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1 DE FEVEREIRO DE 2019

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exatamente o mesmo montante de 2008, quando foram estabelecidos os contratos de execução. Se, já nessa

altura, a verba era insuficiente, o que se dirá em 2019!

Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode

ser colocada à margem, por isso defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência de

competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta de

lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e

do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da

República, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, que

«Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e entidades

intermunicipais no domínio da educação», publicado no Diário da República, 1.ª Série — N.º 21 — 30 de

janeiro de 2019.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Mesquita — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de

Sousa — Francisco Lopes — Carla Cruz — Bruno Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Diana

Ferreira — Duarte Alves — Ângela Moreira — João Dias.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 106/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 22/2019, DE 30 DE JANEIRO QUE DESENVOLVE O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA

DE COMPETÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS NO DOMÍNIO DA CULTURA

Exposição de Motivos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que desenvolve o quadro de transferência de

competências para os municípios no domínio da cultura.

É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o

quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

desrespeitando os prazos nela previstos.

Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como

um todo e não de forma parcelar como ocorreu.

Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração

central e local.

Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,

patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e

serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais

do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal

de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de

administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios

às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.

Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de

decisão, planeamento, programação, e quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar

necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios

que lhes estejam afetos.

Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de

algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de

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