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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

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i. Aos órgãos de soberania analisar e discutir em assembleia o sono das crianças, que tem efeitos a longo

prazo;

ii. A obrigação de condições para a realização das sestas após entrada na pré-escola.

III – Apreciação da Petição

1 – O assunto da Petição 556/XIII/4.ª (Solicita a adoção de medidas com vista à criação da obrigatoriedade

de condições para as sestas para crianças até à entrada no 1.º ciclo do ensino básico) está especificado e o

texto é inteligível – encontrando-se identificados os subscritores –, estando também presentes os demais

requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10

de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2017, de 13 de julho.

2 – A matéria peticionada insere-se no âmbito da competência do Governo, nomeadamente do Ministério

da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei Orgânica do Governo. Contudo, compete à Assembleia

da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e

apreciar os atos do Governo e da Administração.

3 – Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), de

acordo com a competente análise efetuada pelos serviços na respetiva nota de admissibilidade, não foi

localizada nenhuma outra petição pendente sobre a matéria.

No entanto, foi localizado um projeto de resolução de iniciativa do PCP, abaixo referido, que visa

recomendações ao Governo nesta matéria:

 Projeto de Resolução n.º 1673/XIII/3.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de

introdução da sesta na Educação Pré-Escolar.

Este projeto de resolução deu entrada em 1 de junho de 2018, aguardando agendamento para discussão em

sessão plenária da Assembleia da República.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

1 – A Comissão de Educação e Ciência ouviu a primeira peticionária, Liliana Brito Lima, e o peticionário

Nuno Luís Ferreira Lopes Camacho Mondril, em audição realizada no dia 22 de janeiro de 2019.

Na audição, os peticionários referiram que grande parte das escolas pré-primárias não permitem que as

crianças a partir dos três anos façam sesta, o que, na sua opinião, tem efeitos nefastos.

Afirmaram que entidades que foram questionadas sobre a matéria alegam falta de espaço e de equipamento

(nomeadamente colchões) para o efeito.

Por outro lado, o alargamento da universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos quatro

anos de idade, e proximamente para as de três anos, «deveria levar a ponderar esta matéria».

Os peticionários referiram ainda um despacho de 1997, que sublinha a importância do repouso das crianças,

e mencionaram um documento disponibilizado pela Sociedade de Pediatria «com a revisão da matéria e a

evidência científica em relação aos efeitos da sesta».

Uma vez que há pais que não querem que os seus filhos façam sesta, os peticionários defenderam, durante

a audição, que deveriam ser disponibilizadas as duas opções, de acordo com a vontade manifestada pelos

mesmos.

Afirmaram, ainda, que dado a lei não prever nada de determinante, defendem a obrigatoriedade de serem

disponibilizadas condições para as crianças fazerem sesta, por opção, e pediram que a Assembleia da República

legisle no sentido de ser obrigatório disponibilizar condições para as crianças que o pretendam.

1.1 – A seguir a esta primeira intervenção dos peticionários, os grupos parlamentares com representação

na Comissão de Educação e Ciência emitiram opinião, que pode ser consultada na página da

comissão: