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Quinta-feira, 7 de março de 2019 II Série-B — Número 34
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco:
— Regulamento da Comissão.
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II COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE
DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO
Regulamento da Comissão
Artigo 1.º
Objeto
1. A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 24-A/2019, publicada no
Diário da República, I Série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2019, onde se encontram fixados os objetivos a
prosseguir.
2. A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.
Artigo 2.º
Composição e quórum
1. A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 17 Deputados efetivos e 12 Deputados suplentes,
nos seguintes termos:
Grupo Parlamentar do PSD – 7 Deputados efetivos e 3 Deputados suplentes
Grupo Parlamentar do PS – 7 Deputados efetivos e 3 Deputados suplentes
Grupo Parlamentar do BE –1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes
Grupo Parlamentar do CDS-PP –1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes
Grupo Parlamentar do PCP –1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes
2. A Comissão só pode funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade
de funções e desde que estes representem, pelo menos, três grupos parlamentares.
3. A Comissão só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de
funções e desde que estes representem, pelo menos, quatro grupos parlamentares.
Artigo 3.º
Composição e competência da Mesa
1. A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2. Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 4.º
Competências do Presidente
1. Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa, e de acordo com a programação dos trabalhos a
definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;
g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo Regimento.
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2. Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem
prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3. O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.
Artigo 5.º
Competência dos Vice-Presidentes
Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da
alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício
de competências específicas que o Presidente neles delegue.
Artigo 6.º
Diligências instrutórias
1. A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às
autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que
julgue úteis à realização do inquérito.
2. Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa,
por sua iniciativa, ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação,
sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.
3. Só têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que
compõem a Comissão de Inquérito, bem como os funcionários parlamentares que prestem apoio à Comissão e
assessores dos grupos parlamentares que assistem os Deputados neste âmbito; salvo se outra coisa for
deliberada pela Mesa ou pela Comissão.
4. A Comissão pode convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, gozando da
prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-presidentes da República,
o Presidente da Assembleia da República, os ex-presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro
e os ex-primeiros-ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos
factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem
sobre os factos indicados.
Artigo 7.º
Prestação de depoimento
1. As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2. A prestação do depoimento inicial é facultativa.
3. A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de
representatividade dos grupos parlamentares.
4. O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele
faz parte integrante.
5. A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova
testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.
Artigo 8.º
Sigilo e faltas
1. O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a
mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2. No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária
e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para
efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.
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Artigo 9.º
Relatório
1. A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de
um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2. O relator será um dos referidos representantes.
3. O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4. O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5. O projeto de relatório termina por uma votação final global, nominal, seguida de declarações de voto e
ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.
6. O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objeto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efetuadas pela Comissão;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.
7. Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
8. O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da
República.
Artigo 10.º
Registo áudio e vídeo
1. As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo
fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.
2. A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3. Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são públicos,
salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa
competência para a presidência da Assembleia da República.
Artigo 11.º
Publicidade
1. As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o
não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes
argumentos:
a) Relativamente às reuniões e diligências que tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a
segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
b) Quando os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de
direitos fundamentais;
c) Quando as reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo
autorização dos interessados.
2. As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultadas após a
aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do
número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.
3. A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser
consultada ou publicada com autorização dos seus autores.
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Artigo 12.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do
Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º
126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, bem como do Regimento
da Assembleia da República.
Artigo 13.º
Publicação
O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Comissão,
Nota: O Regulamento da Comissão foi aprovado por unanimidade, na reunião de 27 de fevereiro de 2019.
(Anexo a que se refere o artigo 7.°)
GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO
ORADORES
Intervenção inicial do Depoente – 15 minutos
1.ª RONDA
Grupo Parlamentar – 5 minutos
Depoente – 5 minutos indicativos
Grupo Parlamentar – 5 minutos
Depoente – 5 minutos indicativos
Grupo Parlamentar – 5 minutos
Depoente – 5 minutos indicativos
Grupo Parlamentar – 5 minutos
Depoente – 5 minutos indicativos
Grupo Parlamentar – 5 minutos
Depoente – 5 minutos indicativos
TOTAL: 50 minutos
O início da ronda é rotativo, pela ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares.
Na 1.a ronda, mediante pedido prévio de um grupo parlamentar, as intervenções de cada partido e do depoente
terão a duração de 8 minutos.
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2.a RONDA
Grupo Parlamentar – 5 minutos
Depoente – 5 minutos indicativos
Grupo Parlamentar – 5 minutos
Depoente – 5 minutos indicativos
Grupo Parlamentar – 5 minutos
Depoente – 5 minutos indicativos
Grupo Parlamentar – 5 minutos
Depoente – 5 minutos indicativos
Grupo Parlamentar – 5 minutos
Depoente – 5 minutos indicativos
TOTAL: 50 minutos
O início da ronda é rotativo, pela ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares.
Na 2.a ronda, acrescem 2 minutos por Deputado, a pedido deste.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.