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31 DE MAIO DE 2019

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 141/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE ABRIL, QUE CONCRETIZA A TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS PARA OS ÓRGÃOS DAS FREGUESIAS

Exposição de Motivos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, que concretiza a transferência de competências dos

municípios para os órgãos das freguesias.

A publicação do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, decorre da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que

determina o quadro de transferência de competências para as autarquias locais. É parte integrante de um

processo designado de descentralização, mas que na prática mais não é do que uma transferência de

encargos para as autarquias a par de uma profunda e inaceitável desresponsabilização do Governo de áreas

fundamentais.

Está-se perante um processo que não permite dar coerência à organização administrativa do Estado; que

não acautela a preservação da autonomia administrativa, financeira, patrimonial, normativa e organizativa

interna das autarquias locais; que não garante o acesso universal aos bens e serviços públicos necessários à

efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais do Estado; que não contribui para

a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; que não é claro na delimitação de

responsabilidades; que não adequa os meios às necessidades, definindo à partida que não pode haver

aumento da despesa pública; nem garante a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que

lhes estão cometidas.

Assumindo a proximidade do exercício do poder junto das populações um valor de enorme importância, a

questão que se coloca neste contexto para o exercício de competências não é a proximidade, mas as

condições para o seu exercício. Mas no que às freguesias diz respeito, se a proximidade é de uma grande

relevância, podemos questionar porque não se deu prioridade à reposição das freguesias onde fosse essa a

vontade das populações, como propusemos? Se o objetivo fosse de facto descentralizar e aproximar o poder

das populações, então dever-se-ia prioritariamente ter avançado pela reposição das freguesias. E se as

freguesias são relevantes para exercerem mais competências, como prevê o diploma em apreciação, então

mais uma razão que fundamenta a reposição das freguesias extintas contra a vontade das populações. Por

isso consideramos que não faz qualquer sentido avançar com a transferência de competências dos municípios

para as freguesias, sem antes aprovar a legislação que permita a reposição das freguesias extintas, onde essa

é a vontade das populações.

O presente diploma prevê que as freguesias, mediante aprovação na assembleia municipal, possam

exercer competências em aspetos tão distintos como a gestão e manutenção dos espaços verdes, a limpeza

de vias e espaços públicos, a manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano, a gestão e

manutenção de feiras e mercados, a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de 1.º ciclo do

ensino básico e jardim-de-infância, a utilização e ocupação de via pública, entre outros.

O Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 abril, tal como já acontecia com os acordos de execução entre municípios

e freguesias, não concretiza só por si qualquer transferência de competências dos municípios para as

freguesias. A transferência de competências está dependente de um entendimento entre os municípios e as

freguesias e da respetiva aprovação pelos órgãos autárquicos, podendo nunca se vir a concretizar. Na prática

não há novas competências próprias das freguesias, contrariamente ao que foi amplamente propalado pelo

Governo.

Por tudo isto, está-se perante um quadro de incerteza e insegurança, quer para os trabalhadores quer para

o funcionamento dos serviços, gerador de limitações e dificuldades, lesivas dos interesses das populações.

A relevância e a complexidade de um processo desta natureza exige o acompanhamento e a intervenção

da Assembleia da República. Consideramos que a Assembleia da República não pode ser colocada à

margem, por isso nos defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência de

competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei, mas sim de proposta de

lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.

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