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Sábado, 22 de Fevereiro de 2020 II Série-B — Número 22
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Voto (n.os 183 a 190/XIV/1.ª):
N.º 183/XIV/1.ª (CH) — De pesar pela morte do ator e encenador Tozé Martinho.
N.º 184/XIV/1.ª (CH) — De condenação pela demora no pagamento das indemnizações devidas aos feridos nos incêndios de 2017.
N.º 185/XIV/1.ª (N insc.) — De congratulação pelo trigésimo aniversário da libertação de Nelson Mandela.
N.º 186/XIV/1.ª (PSD e CDS-PP) — De pesar pela morte de António José Bastos de Oliveira Martinho.
N.º 187/XIV/1.ª (PSD) — De protesto pela decisão das autoridades venezuelanas de suspender os voos da TAP e de atacar o embaixador de Portugal em Caracas.
N.º 188/XIV/1.ª (CDS-PP) — De condenação pela suspensão por parte da Venezuela de voos da TAP por 90 dias, pelos impactos negativos que daí possam advir para a comunidade portuguesa residente nesse país e pelo constante atropelo aos direitos humanos e regras de um Estado de direito democrático por parte do Governo de Nicolás Maduro.
N.º 189/XIV/1.ª (PS) — De condenação pelas agressões racistas de que foi alvo o jogador profissional de futebol Moussa Marega.
N.º 190/XIV/1.ª (N insc.) — De condenação contra o racismo, suas formas, sintomas e manifestações.
Petições (n.os 7, 12, 17, 19 a 21, 22, 25, 27 e 28/XIV/1.ª):
N.º 7/XIV/1.ª (Julieta Areal e Silva Calvet da Costa e outros) — Armadilhas NÃO: proibir fabrico, posse e venda de armadilhas para aves.
N.º 12/XIV/1.ª (José Manuel Rodrigues de Oliveira e outros) — Idade legal de reforma dos trabalhadores do sector de transportes, comunicações e telecomunicações aos 55 anos.
N.º 17/XIV/1.ª (Susana Isabel Antónia Jorge e outros) — Integração de formadores no IEFP pelo PREVPAP.
N.º 19/XIV/1.ª (Eduardo Bernardino e outros) — Enfermeiros – Pela criação de um estatuto oficial de profissão de desgaste rápido e atribuição de subsídio de risco.
N.º 20/XIV/1.ª (Teresa Mafalda de Aguiar Frazão e Gonçalves de Campos e outros) — Pela defesa e proteção dos cavalos.
N.º 21/XIV/1.ª (CIPSO – Grupo de Cidadãos Pelos Séniores de Odivelas) — Pela construção de uma estrutura residencial sénior pública em Odivelas.
N.º 22/XIV/1.ª (Movimento de Cidadãos) — Pela construção de uma escola básica do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário em Fernão Ferro, Seixal.
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N.º 25/XIV/1.ª (Sérgio Tavares da Silva e outros) — Diabetes: Alargamento do acesso gratuito a dispositivos de PSCI (bombas de insulina) para indivíduos maiores de 18 anos.
N.º 27/XIV/1.ª (Luís Miguel de Melo Torres Marques e outros) — Juntos pelo alojamento local.
N.º 28/XIV/1.ª (Ângela Sofia de Castro Vieira Ferreira e outros) — Inseminação Artificial/PMA Post Mortem.
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PROJETO DE VOTO N.º 183/XIV/1.ª
DE PESAR PELA MORTE DO ATOR E ENCENADOR TOZÉ MARTINHO
Foi com enorme pesar que a Assembleia da República recebeu a notícia da morte prematura de António
José Bastos de Oliveira Martinho, mais conhecido por Tozé Martinho.
A trágica informação chegou de surpresa e abalou todos os que, ao longo das décadas, acompanharam o
seu trabalho.
Nome maior do guionismo televisivo em Portugal, Tozé Martinho escreveu três das quatro telenovelas
portuguesas mais vistas de sempre, tendo também participado em tantas outras produções.
O ator e guionista marcou uma era na produção de conteúdo fictício em Portugal e, como o próprio admitiu,
decidiu fazê-lo para fazer frente às telenovelas brasileiras que dominavam o mercado português, tendo
alcançado a sua missão com enorme sucesso.
Tozé Martinho morreu no dia 16 de fevereiro, aos 72 anos, mas o seu trabalho permanecerá para sempre
vivo no imaginário dos portugueses. A imaginação incrível, a tenacidade e a entrega com que desenvolveu todos
os seus projetos merecem uma sentida consagração da importância da sua carreira para a cultura em Portugal.
Reunida em Plenário, a Assembleia da República presta a sua homenagem à memória de Tozé Martinho,
endereçando o seu sentido pesar à família e amigos.
Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE VOTO N.º 184/XIV/1.ª
DE CONDENAÇÃO PELA DEMORA NO PAGAMENTO DAS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS AOS
FERIDOS NOS INCÊNDIOS DE 2017
Mais de dois anos depois dos grandes incêndios de 2017, ficámos a saber, que há quatro vítimas que ainda
esperam pelas respetivas indemnizações, o bombeiro Rui Rosinha que, sublinhe-se, sacrificou a sua integridade
física para, em conjunto com outros colegas – um dos quais morreu –, salvar uma família. Quatro adultos e uma
criança sobreviveram ao inferno das chamas graças ao sacrifício destes bombeiros, mas Rui Rosinha ficou com
uma incapacidade de 85%.
Mais de dois anos depois, Vítor Neves aguarda pela indemnização que o poderá ajudar a sobreviver, pois
ficou com 65% do corpo queimado e com 1,5 centímetros de dedos numa mão e um centímetro na outra.
O que seria destas pessoas, que aguardam as indemnizações, se não fossem familiares e amigos que os
ajudam a ter, pelo menos, comida na mesa?
Os processos de indemnização que estão por concluir envolvem tribunais, seguros e desacordo em relação
a valores. Por outras palavras, o valor do dinheiro está a sobrepor-se ao valor da vida humana, ao valor da vida
destas pessoas que tiveram a infelicidade de vivenciar um dos momentos mais trágicos da história de Portugal.
Estas pessoas, que convivem todos os dias com as consequências do fatídico verão de 2017, estão
incapazes de trabalhar, já realizaram dezenas de intervenções cirúrgicas e, alguns, precisam de ainda mais.
Estas pessoas, que convivem diariamente com as consequências dos incêndios de 2017 cuja
responsabilidade está por apurar e cuja culpa – esperemos que não – acabará, como diz o povo, por morrer
solteira (porque é assim que acontece em Portugal), viram a sua vida interrompida de uma forma trágica que
nos é impossível sequer imaginar.
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Mas estas mesmas pessoas continuam à espera, que um tribunal ou uma seguradora decidam quanto vale
a sua vida e calculem o montante que será justo ou aproximadamente justo, receberem.
Enquanto isso, estas pessoas vivem com cicatrizes, com dores e com as dificuldades económicas e
financeiras inerentes à sua incapacidade de trabalhar, vendo a sua vida paralisada, bem como a das suas
famílias.
Pelo exposto, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, apresenta um voto de condenação
pela forma como o Estado social está a falhar com estas pessoas que não têm qualquer responsabilidade no
sucedido e, no entanto, são as que mais sofrem com as consequências da tragédia.
Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE VOTO N.º 185/XIV/1.ª
DE CONGRATULAÇÃO PELO TRIGÉSIMO ANIVERSÁRIO DA LIBERTAÇÃO DE NELSON MANDELA
«Ser livre não é apenas quebrar as suas próprias correntes, mas viver de forma a respeitar e aprofundar a
liberdade dos demais», vaticinou Nelson Mandela, o resistente e político do ANC (Congresso Nacional Africano),
que haveria de ficar privado da sua liberdade por 27 anos pelo brutal sistema de opressão racial da África do
Sul, o apartheid.
O apartheid – literalmente, «separação» – foi um regime de segregação racial e supremacia branca instituído
em 1948, com a subida ao poder do Partido Nacional, mas com as suas raízes na controversa «Lei da terra» de
1913 (que já pugnava pela segregação territorial). Sob este regime, os sul-africanos negros, a maioria da
população, eram coagidos a viver em áreas separadas das dos brancos e a usar instalações públicas igualmente
separadas, limitando assim o contacto entre os dois segmentos da população. Apesar da forte e consistente
oposição e resistência ao apartheid dentro e fora da África do Sul, as suas leis permaneceram em vigor por
quase 50 anos.
A libertação de Nelson Mandela, em fevereiro de 1990, com 71 anos, galvanizou a África do Sul e o mundo
para a queda do regime três anos mais tarde. Em 1994, após ter recebido o prémio Nobel no ano anterior,
Mandela é eleito presidente e uma nova constituição é promulgada, refundando o país.
Apesar de a África do Sul ainda viver sob legados do apartheid – desigualdade, pobreza e violência –, o
exemplo de Nelson Mandela como revolucionário sul-africano e primeiro presidente negro da África do Sul
permanece vivo.
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, congratula-se pelos 30 anos da libertação de
Nelson Mandela e pelo seu combate contra o racismo institucional e estrutural, bem como a promoção perene
da reconciliação racial.
Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2020.
A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.
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PROJETO DE VOTO N.º 186/XIV/1.ª
DE PESAR PELA MORTE DE ANTÓNIO JOSÉ BASTOS DE OLIVEIRA MARTINHO
Com uma reconhecida carreira como ator e argumentista, António José Bastos de Oliveira Martinho,
conhecido por Tozé Martinho, faleceu no passado dia 16 de fevereiro, com 72 anos.
Filho da atriz Maria Teresa Bastos Gonçalves Sarmento Ramalho e do médico António Martinho, irmão da
escritora Ana Maria Magalhães, Theresa Ameal, Helena Rocha e Mello e de Manuel Maria Martinho, casado
com Ana Rita Louro Martinho. Pioneiro da indústria das novelas portuguesas, foi um dos mais bem-sucedidos
argumentistas da ficção portuguesa.
Responsável pelo lançamento da carreira de dezenas de novos atores, Tozé Martinho é sobretudo recordado
pela sua inesgotável generosidade e pelo seu carácter.
A sua ligação ao Ribatejo e às suas tradições era conhecida e dividia o seu tempo entre os concelhos de
Salvaterra de Magos e de Benavente onde chegou a ser autarca eleito pelo PSD.
Foi cavaleiro tauromáquico praticante, frequentou o curso de Medicina Veterinária, Economia e Direito,
chegando a exercer advocacia.
Em 1977 a sua vida profissional mudou ao participar no programa «A visita da Cornélia». Em 1982, estreou-
se como ator em «Vila Faia». Roseira Brava foi a sua primeira experiência enquanto argumentista. A Tozé
Martinho, devem-se algumas das mais populares novelas do nosso país como Vidas de sal, A grande aposta,
Todo o tempo do mundo, Olhos de água, Amanhecer, Dei-te quase tudo e A outra.
Participou em filmes nacionais e estrangeiros, como La guérilléra, Le cercle des passions, Tricheurs e
Contrainte par corps. Por cá participou em Sem sombra de pecado de José Fonseca e Costa. A sua última
participação televisiva ocorreu em 2018 na série Sara.
Foi ainda docente na Universidade Moderna, responsável da Atlântida Estúdios e diretor de programas da
RTP-USA. Publicou um livro de contos Coisas do Dinheiro e o romance Dá-me apenas um beijo.
Neste momento de perda e luto para Portugal, a Assembleia da República manifesta o seu mais profundo
pesar pelo falecimento de Tozé Martinho, presta um merecido tributo à sua memória e endereça à família e
amigos as mais sentidas condolências.
Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2020.
Os autores: Clara Marques Mendes (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Adão
Silva (PSD) — Afonso Oliveira (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Alberto Machado (PSD) — Alexandre Poço
(PSD) — Álvaro Almeida (PSD) — Ana Miguel dos Santos (PSD) — André Coelho Lima (PSD) — André Neves
(PSD) — António Cunha (PSD) — António Lima Costa (PSD) — António Maló de Abreu (PSD) — António Topa
(PSD) — António Ventura (PSD) — Artur Soveral Andrade (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Carla Barros (PSD)
— Carla Borges (PSD) — Carla Madureira (PSD) — Carlos Alberto Gonçalves (PSD) — Carlos Eduardo Reis
(PSD) — Carlos Peixoto (PSD) — Carlos Silva (PSD) — Catarina Rocha Ferreira (PSD) — Cláudia André (PSD)
— Cláudia Bento (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Duarte Pacheco (PSD), Eduardo
Teixeira (PSD) — Emídio Guerreiro (PSD) — Emília Cerqueira (PSD) — Fernanda Velez (PSD) — Fernando
Negrão (PSD) — Fernando Ruas (PSD) — Filipa Roseta (PSD) — Firmino Marques (PSD) — Helga Correia
(PSD) — Hugo Carneiro (PSD) — Hugo Martins de Carvalho (PSD) — Hugo Patrício Oliveira (PSD) — Isabel
Lopes (PSD) — Isabel Meireles (PSD) — Isaura Morais (PSD) — João Gomes Marques (PSD) — João Moura
(PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Jorge Salgueiro Mendes (PSD) — José Cancela Moura (PSD) — José
Cesário (PSD) — José Silvano (PSD) — Lina Lopes (PSD) — Luís Leite Ramos (PSD) — Luís Marques Guedes
(PSD) — Márcia Passos (PSD) — Margarida Balseiro Lopes (PSD) — Maria Gabriela Fonseca (PSD) — Maria
Germana Rocha (PSD) — Mónica Quintela (PSD) — Nuno Miguel Carvalho (PSD) — Ofélia Ramos (PSD) —
Olga Silvestre (PSD) — Paulo Leitão (PSD) — Paulo Moniz (PSD) — Paulo Neves (PSD) — Paulo Rios de
Oliveira (PSD) — Pedro Alves (PSD) — Pedro Pinto (PSD) — Pedro Rodrigues (PSD) — Pedro Roque (PSD)
— Ricardo Baptista Leite (PSD) — Rui Cristina (PSD) — Rui Rio (PSD) — Rui Silva (PSD) — Sandra Pereira
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(PSD) — Sara Madruga da Costa (PSD) — Sérgio Marques (PSD) — Sofia Matos (PSD) — João Gonçalves
Pereira (CDS-PP) — Ana Rita Bessa (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).
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PROJETO DE VOTO N.º 187/XIV/1.ª
DE PROTESTO PELA DECISÃO DAS AUTORIDADES VENEZUELANAS DE SUSPENDER OS VOOS
DA TAP E DE ATACAR O EMBAIXADOR DE PORTUGAL EM CARACAS
As autoridades venezuelanas, na sequência das acusações de que a TAP tinha transportado explosivos num
dos seus voos de Lisboa para Caracas e ocultado a identidade do líder da oposição venezuelana, Juan Gaidó,
anunciaram a sua decisão de suspender os voos da companhia portuguesa por um período de 90 dias.
Esta decisão vem na sequência das acusações que as autoridades venezuelanas dirigiram ao embaixador
português em Caracas, Carlos Sousa Amaro, de interferência nos assuntos internos da Venezuela, por
alegadamente ter intercedido pelo tio de Juan Guaidó, que viajava juntamente no mesmo voo proveniente de
Lisboa e que foi preso, acusado de transporte de explosivos em «lanternas de bolso táticas».
Estas decisões do Governo venezuelano são totalmente injustas, injustificáveis e inaceitáveis pela falta
evidente de fundamentos que as suportem, pondo não apenas em causa o nome e reputação da TAP como
também afetando a imagem externa de Portugal.
As acusações das autoridades venezuelanas foram totalmente rebatidas pelo Governo português e foi aberto
um inquérito para averiguar de eventuais irregularidades no voo TP173 de Lisboa para Caracas, tal como é
normal acontecer num Estado de direito como é Portugal.
Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, decide apresentar o seu protesto pelas recentes
decisões das autoridades venezuelanas de suspender os voos da TAP e pelos ataques feitos à atuação do
embaixador de Portugal em Caracas, apelando a uma solução diplomática para este diferendo.
Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — António Maló de Abreu — Paulo Neves — Carlos Alberto Gonçalves
— António Ventura — Sara Madruga da Costa.
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PROJETO DE VOTO N.º 188/XIV/1.ª
DE CONDENAÇÃO PELA SUSPENSÃO POR PARTE DA VENEZUELA DE VOOS DA TAP POR 90
DIAS, PELOS IMPACTOS NEGATIVOS QUE DAÍ POSSAM ADVIR PARA A COMUNIDADE PORTUGUESA
RESIDENTE NESSE PAÍS E PELO CONSTANTE ATROPELO AOS DIREITOS HUMANOS E REGRAS DE
UM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO POR PARTE DO GOVERNO DE NICOLÁS MADURO
O CDS-PP tem acompanhado com especial atenção a crise em que está mergulhada a Venezuela em
consequência da política levada a cabo por Hugo Chávez e Nicolás Maduro.
Em 17/02/2020 foi anunciado pelo Ministro dos Transportes venezuelano que a Venezuela decidiu suspender
por 90 dias as operações da TAP, companhia que cumpre escrupulosamente as normas da OACI e da IATA.
Esta decisão inopinada ocorreu na sequência do regresso à Venezuela de Juan Guaidó e do seu tio Juan
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Márquez, após uma digressão internacional, durante o qual o Presidente interino foi agredido por apoiantes de
Maduro, perante a indiferença da Guarda Nacional Bolivariana.
Conforme referiu o Presidente da República, «é injusto e inaceitável. É uma postura totalmente
incompreensível» e «não pode deixar de ser repudiada», ou, como expressou o Ministro dos Negócios
Estrangeiros, «é um ato inamistoso para Portugal», e que «não nos devemos deixar apanhar nas armadilhas
comunicacionais. O facto mais relevante que ocorreu foi que o presidente na Assembleia Nacional, foi escoltado
à chegada por forças policiais, que, contudo, o escoltaram de tal forma que ele acabou por ser selvaticamente
agredido».
Estes recentes episódios, além de perpetuarem um constante atropelo dos direitos humanos e regras de um
Estado de direito democrático, pode lesar seriamente a comunidade portuguesa residente na Venezuela e os
interesses de empresas portuguesas. Facto que não pode merecer a indiferença do Parlamento português.
Pelo exposto a Assembleia da República decide condenar a suspensão por parte da Venezuela de voos da
TAP por 90 dias e demonstrar a sua preocupação pelos impactos negativos que daí possam advir para a
comunidade portuguesa residente nesse país e pelo constante atropelo aos direitos humanos e regras de um
Estado de direito democrático por parte do Governo de Nicolás Maduro.
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Gonçalves Pereira
— João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE VOTO N.º 189/XIV/1.ª
DE CONDENAÇÃO PELAS AGRESSÕES RACISTAS DE QUE FOI ALVO O JOGADOR PROFISSIONAL
DE FUTEBOL MOUSSA MAREGA
Moussa Marega, cidadão franco-maliano e jogador profissional de futebol do Futebol Clube do Porto
participou, no dia 17 de fevereiro, num jogo que opôs a sua equipa à do Vitória Sport Club, no estádio D. Afonso
Henriques. A certo momento, o jogador viu-se obrigado a abandonar o encontro, fruto dos apupos, insultos e
imitação de sons animalescos, numa clara demonstração de racismo para consigo. Não se sentido protegido,
como confirmou o próprio jogador posteriormente, não lhe restou qualquer outra opção senão interromper a sua
participação no jogo.
Importa condenar sem hesitação esta demonstração de desrespeito para com o jogador, a sua motivação
racista, bem como todos aqueles que para ela contribuíram, desde o grupo de adeptos até aos que, por ação
ou omissão, preferiram justificar ou branquear um ato de racismo, procurando responsabilizar ou mesmo criticar
o próprio jogador.
O episódio demonstra que o racismo no nosso país não é uma miragem ou coisa de episódios esporádicos.
O racismo no futebol, no desporto em geral, na sociedade, é feito de agressões, mas também de omissões, de
silêncios, de contemporizações e para falhar no seu combate basta que nos cinjamos à indiferença.
Assim, a Assembleia da República condena os atos de racismo para com Moussa Marega,
reafirmando, com todos os que defendem uma sociedade livre, justa, democrática e fraterna, que o
racismo é crime em Portugal e que não pode ficar impune.
Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2020.
Os Deputados e as Deputadas do PS: Eduardo Barroco de Melo — Maria Begonha — Tiago Estevão Martins
— Miguel Matos — Joana Sá Pereira — Olavo Câmara — Filipe Pacheco — Pedro Cegonho — Susana Correia
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— Elza Pais — Nuno Fazenda — José Manuel Carpinteira — Norberto Patinho — Francisco Rocha — António
Gameiro — Lara Martinho — Pedro Sousa — Telma Guerreiro — Fernando Paulo Ferreira — Tiago Barbosa
Ribeiro — Hugo Carvalho — Vera Braz — Alexandra Tavares de Moura — João Miguel Nicolau — Cristina
Moreira — Hugo Costa — Mara Coelho — Marta Freitas — Sara Velez.
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PROJETO DE VOTO N.º 190/XIV/1.ª
DE CONDENAÇÃO CONTRA O RACISMO, SUAS FORMAS, SINTOMAS E MANIFESTAÇÕES
O racismo é um sistema de opressão secular que advém do sistema colonial e respetiva limitada
mundividência e que se tem alimentado, nas sociedades contemporâneas, ora através da sua própria negação
e relativização, ora através do seu reforço, ideológico, por partidos de extrema-direita e/ou de cariz fascista.
Na sociedade portuguesa, a denúncia do e a luta contra o racismo tem estado nas mãos do associativismo
e das comunidades racializadas. Torna-se cada dia mais urgente que o Estado e as suas instituições abracem
de forma veemente esta que é também uma luta pela sustentação e reforço democráticos da sociedade
portuguesa.
Os últimos casos de vítimas de racismo conhecidos mediaticamente, como o do futebolista Moussa Marega,
o da cidadã Cláudia Silva, sem esquecer o assassinato do estudante Giovanni Rodrigues, bem como a
proliferação de discursos de ódio de que são alvo personalidades negras das artes, do desporto, da política
institucional e ativista, entre outras, alertam-nos para o perigo da banalização da violência racista na sociedade
portuguesa e, consequentemente, da necessidade de a combater de forma contundente e efetiva.
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, condena o racismo e compromete-se a lutar contra
todas as suas manifestações.
Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2020.
A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.
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PETIÇÃO N.º 7/XIV/1.ª
ARMADILHAS NÃO: PROIBIR FABRICO, POSSE E VENDA DE ARMADILHAS PARA AVES
40 000 aves selvagens mortas num ano em Portugal. 10 000 capturadas para colocar em gaiolas. É essa a
estimativa de um estudo da SPEA, realizado em 2014. Estes crimes passam geralmente impunes por serem
difíceis de detetar e investigar, em parte porque embora seja ilegal capturar ou caçar estas aves, os meios
usados para estas capturas não são proibidos. É urgente colmatar esta grave lacuna legal.
Para o efeito solicitamos à Assembleia da República que altere as leis em vigor de forma a proibir o fabrico,
posse e venda dos meios que permitem a captura ilegal de aves. Solicitamos também a proibição de apanha da
formiga d’asa, cujo único uso é como isco nesta atividade ilegal.
Especificamente, propomos proibir o fabrico, posse e venda de:
Armadilhas de mola destinadas à captura de aves de pequeno porte («passarinhos»), vulgarmente
designadas por costelos ou esparrelas;
Cola destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada por
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«visgo»;
Armadilhas para animais de maior porte, também utilizadas para captura de aves de rapina;
Redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou
«redes chinesas» (exceto quando devidamente autorizadas, por exemplo para fins científicos);
Proibir a apanha da formiga d’asa, que apenas é utilizada como isco para a captura de aves.
Estas alterações fortalecerão a lei, pois irão contribuir em muito para um combate mais efetivo à captura
ilegal de aves selvagens.
Data de entrada na Assembleia da República: 29 de novembro de 2019.
O primeiro peticionário: Julieta Areal e Silva Calvet da Costa.
Nota: Desta petição foram subscritores 4327 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 12/XIV/1.ª
IDADE LEGAL DE REFORMA DOS TRABALHADORES DO SECTOR DE TRANSPORTES,
COMUNICAÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES AOS 55 ANOS
Os peticionários abaixo assinados, nos termos previsto na Constituição e na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto,
vêm por este meio exercer o seu direito de petição para:
Instituição de um regime especial da idade legal de reforma para os trabalhadores do sector dos
transportes e comunicações, aos 55 anos, tendo em conta as justificações abaixo descritas.
As características da organização e desempenho do trabalho no setor dos transportes e comunicações –
trabalho por turnos/escalas, trabalho diurno e noturno, horários variáveis e tempo de trabalho prolongado,
trabalho em subsolo, em cima de água, no ar, em prevenção, em altura, com longas permanências em veículos
sujeitos a vibrações, sujeitos a intempéries, sujeitos à pressão da exposição pública, tarefas repetitivas e
sobrecargas de trabalho – têm um forte impacto na saúde dos trabalhadores, que se manifestam através das
doenças músculo-esqueléticas, problemas renais, de audição e visão, stress, ansiedade, depressão e
sonolência diurna.
As conclusões que têm sido retiradas de um grande número de estudos científicos que relacionam o trabalho
por turnos (e noturno) com problemas de saúde graves com origem em distúrbios neurofisiológicos ligados ao
ciclo circadiano apontam para a necessidade de melhores condições na atividade laboral, acrescido ainda que
se colocam também em causa a segurança de pessoas e bens.
Pode afirmar-se que a desregulação dos horários de trabalho amplia exponencialmente os problemas
individuais por ela originados, pois alarga-os aos membros dos agregados familiar e social dos trabalhadores
em causa, com consequências imprevisíveis, embora sempre negativas.
Data de entrada na Assembleia da República: 28 de novembro de 2019.
O primeiro peticionário: José Manuel Rodrigues de Oliveira.
Nota: Desta petição foram subscritores 7646 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 17/XIV/1.ª
INTEGRAÇÃO DE FORMADORES NO IEFP PELO PREVPAP
O Programa de Regularização Extraordinário de Vínculos Precários da Administração Pública (PREVPAP)
prevê a regularização de formadores ao serviço do Instituto do Emprego e Formação Profissional – IEFP, IP.
A APF – Associação Portuguesa de Formadores, em representação dos formadores do IEFP, pretende que:
1. No cumprimento dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, para além das vagas
criadas com o critério do número de formadores que se mantiveram a exercer funções a tempo completo em
todos os anos de 2015 a 2017:
a) Sejam criadas vagas para todos os formadores que ocupem necessidades permanentes, identificadas e
ocupadas ao abrigo do concurso de recrutamento e seleção de formadores para 2016-2018, e que tenham
estado ao serviço do IEFP, em quaisquer três anos civis, incluindo 2018, independentemente do número de
horas ministradas;
b) Sejam criadas vagas para todos os formadores que ocupem necessidades permanentes, e que tenham
estado ao serviço do IEFP, em quaisquer cinco anos civis, incluindo 2018, com um volume superior de formação
igual ou superior a 500 horas.
2. No cumprimento do Artigo 7.º da Lei 112/2017, de 29 dezembro, que refere que as pessoas recrutadas
através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às funções exercidas, que deram
origem à regularização extraordinária, e não havendo atualmente uma carreira ou categoria onde os formadores
se enquadrem:
a) Os formadores sejam integrados na carreira de formador, que deverá ser de novo criada, recuperando
aquela que foi extinta, pois os formadores, dado a natureza técnica, pedagógica e andragógica das suas funções
não deverão ser integrados em carreiras gerais, mas sim na carreira de formador, que deve ser recuperada;
b) A habilitação mínima de integração seja o nível secundário, não havendo categorias diferentes para
habilitações literárias diferentes;
c) Os formadores sejam integrados e a sua remuneração deverá ter em conta a sua antiguidade, sendo que
a 1000 horas equivalem a um ano de tempo de serviço.
Data de entrada na Assembleia da República: 24 de janeiro de 2020.
A primeira peticionária: Susana Isabel Antónia Jorge.
Nota: Desta petição foram subscritores 1226 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 19/XIV/1.ª
PELA CRIAÇÃO DE UM ESTATUTO OFICIAL DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO E
ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE RISCO
Sabe-se de hoje em dia que o stress e condições de trabalho adversas são as duas grandes premissas para
a atribuição de estatuto de profissão de desgaste rápido e subsídio de risco em Portugal.
Sabe-se ainda que que este estatuto e/ou respetivo subsídio se encontra atribuído às seguintes profissões:
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– Mineiros;
– Pescadores;
– Desportistas profissionais;
– Bailarinos Profissionais.
Assim, e tendo em conta o contexto laboral profissional, solicita-se a atribuição deste mesmo estatuto e
respetivo subsídio com base nos seguintes argumentos que concluem que nos enfermeiros também o stress e
as condições de trabalho adversas estão presentes:
Pressão e stress
Somos uma profissão que obriga a um elevado nível de foco e concentração e a lidar diariamente com uma
elevada responsabilidade, a responsabilidade de lidar com vidas humanas… o stress de lidar com a doença, o
nascimento, o envelhecimento e a própria morte! A pressão de trabalhar em contexto de emergência, urgência,
cuidados intensivos, bloco operatório… onde a linha que separa a vida da morte muitas vezes não existe e o
stress torna-se brutal! Mas é também no contexto dos cuidados de saúde primários, onde a prevenção e a
atuação têm que ser uma constante que os enfermeiros se sentem pressionados a dar o seu melhor… os
cuidados continuados e os internamentos hospitalares são ainda valências onde se lida diariamente com a
morte… em suma…
Os enfermeiros trabalham sem dúvida alguma em stress… e a pressão e o cansaço aumentam os riscos de
erro na medicação e limitam a própria prestação de cuidados (ver
http://www.ipv.pt/millenium/millenium28/18.htm).
Desgaste emocional ou físico
Desenvolvemos atividades cujas condições de trabalho são precárias e cuja remuneração pode e deve ser
atualmente considerada baixa, podendo induzir-se assim um forte desgaste emocional. Somos uma profissão
de grau de complexidade 3, mas presentemente o ordenado mínimo já é superior a metade do nosso vencimento
mensal! Temos um horário de trabalho preenchido, trabalhando sob forma de turnos, diurnos e noturnos com
consequências além de emocionais, também elas físicas. Está comprovado desde 2016 que um em cada cinco
enfermeiros se sentem em exaustão emocional! (vide https://www.dn.pt/sociedade/um-em-cada-cinco-
enfermeiros-sente-se-em-exaustao-emocional-5499660.html).
Condições de trabalho
Trabalhamos em condições de trabalho adversas: trabalhamos por turnos, trabalhamos muitas vezes de noite
para dormir de seguida de dia, sem padrão de sono regular. Muitas das vezes somos poucos… o absentismo
aumentou exponencialmente na profissão (ver https://observador.pt/2018/04/26/taxa-de-absentismo-de-
enfermeiros-atinge-valor-historico-e-elevadissimo/) e com ele a necessidade de seguir turno fazendo se muitas
vezes turnos consecutivos de 16 horas aumentando a carga horária e a insatisfação profissional…
Violência
Sabe-se ainda que os enfermeiros são os profissionais mais agredidos no setor da saúde
(https://www.dn.pt/edicao-do-dia/07-jan-2020/quatro-por-dia-numero-de-agressoes-a-profissionais-de-saude-
dispara-11676527.html), bem como 60,2% já foram agredidos fisicamente e 95,6% verbalmente no seu local de
trabalho (https://observador.pt/opiniao/agressoes-a-enfermeiros-a-realidade-e-bem-mais-negra/).
Por tudo o exposto anteriormente, solicitamos que à profissão de enfermeiro seja atribuído o estatuto oficial
de profissão de desgaste rápido e consequente subsídio de risco em Portugal.
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Data de entrada na Assembleia da República: 23 de janeiro de 2020.
O primeiro peticionário: Eduardo Bernardino.
Nota: Desta petição foram subscritores 14261 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 20/XIV/1.ª
PELA DEFESA E PROTEÇÃO DOS CAVALOS
A realidade sobre a legislação, a aptidão funcional e uso efetivo dos equídeos no Portugal atual, nada têm a
ver com o que era praticado no Portugal rural de há 40 anos atrás nem com o que se encontra consagrado na
lei atual. Na esmagadora maioria dos casos, a evolução das maquinarias e equipamentos agrícolas tornou-os
praticamente dispensáveis do seu uso rural, sendo atualmente a sua finalidade de preservação do património
genético, fins desportivos, lúdicos, culturais, pedagógicos, terapêuticos (hipoterapia) ou, já em casos escassos,
de trabalho.
Sabemos no entanto, e é cada vez mais do conhecimento público, que existe uma outra realidade onde a
dignidade e bem-estar destes animais é violada todos os dias, por todo o país, de forma primitiva, sem qualquer
pudor e, quase sempre, sem consequências práticas e eficazes para os detentores, pois a lei é omissa,
desatualizada e desadequada às novas realidades de detenção.
Falamos de casos como morte por subnutrição, desidratação, exaustão e agressão física extrema. Mesmo
os que sobrevivem, muitas vezes, ficam com mazelas irrecuperáveis, sendo a eutanásia um ato de misericórdia
e a única solução. Falamos igualmente de abandono, nomeadamente na via pública, constituindo este abandono
riscos imprevisíveis para a segurança pública.
Acresce ainda o facto de que, por norma, as entidades competentes, quando chamadas a tomar conta das
ocorrências, não sabem ou não têm como atuar por falta de meios.
Não podemos, por tudo isto, aceitar que esta problemática continue a ser desvalorizada é que estes animais
continuem a ser massacrados. Não se tratam de casos pontuais, mas sim de uma situação recorrente que tem
gerado uma onda de indignação cada vez mais expressiva, nomeadamente na Europa, onde os casos de
violência contra equídeos e a impunidade de quem os pratica começam a ficar conhecidos. Na prática, o
enquadramento legal atual, não só não os protege, como não permite que terceiros os protejam e ainda deixa
impune os agressores.
Os equídeos, seres sencientes, com os quais mantemos uma relação milenar, e que têm sido uma constante
no desenvolvimento humano, devem ser legalmente protegidos. Não podemos esquecer que, inclusivamente,
estes animais ajudam no tratamento de crianças e adultos.
Pelo exposto, pretendem os signatários desta petição o seguinte:
1. Alterações legislativas que visem salvaguardar de forma efetiva a dignidade e bem-estar dos
equídeos, nomeadamente:
Que o poder de fiscalização seja alargado às autoridades policiais;
Obrigatoriedade do uso de coletes refletores pelos passageiros de carros atrelados e que os apetrechos
usados nos equídeos estejam igualmente assinalados com faixas refletoras;
Obrigatoriedade de seguro para a circulação de equídeos atrelados na via pública;
Proibição da condução de charretes na via pública por menores de 18 anos;
Criação de uma licença obrigatória de condução especial para equídeos com atrelado;
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Proibição de animais atrelados em veículos (exclui os usados para locomoção do veículo);
Que seja definida a carga máxima e/ou número de passageiros para atrelados, em função da capacidade
física do(s) equídeo(s);
Proibição de circulação de carros atrelados em horas de maior tráfego e/ou em condições atmosféricas
adversas, bem como nos centros das cidades (exclui atividade comercial turística e eventuais eventos
equestres);
Coimas mais avultadas para os infratores das leis em vigor;
Que em caso de comprovada insuficiência económica dos infratores, as coimas sejam convertidas em
trabalho comunitário;
Na impossibilidade de contacto com o proprietário, que seja permitida e validada a assistência médica a
um equídeo doente e/ou em sofrimento por qualquer médico veterinário, desde que credenciado e na presença
das autoridades policiais. Que esta intervenção médico-veterinária seja custeada pelo proprietário do animal,
com base na atuação negligente;
Que em caso de maus tratos ou abandono de equídeos, sejam aplicados respetivamente os artigos 387.º
e 388.º da Lei 69/2014, de 29 de agosto;
Que em caso de arresto do equídeo, para que o mesmo seja devolvido ao seu proprietário, seja feita prova
da marca de exploração ou comprovada a detenção caseira. Na detenção caseira a mesma deve cumprir o
número de animais permitidos ao detentor caseiro e não exceder esse número;
Revisão da Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho, que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à
atividade de detenção e produção pecuária ou atividades complementares de equídeos, pois esta portaria
contempla na sua elaboração o seguinte: «a importância da preservação do património genético dos equídeos,
bem como o facto de a produção nacional de equídeos, por regra, se integrar no âmbito da atividade agrícola,
sendo posteriormente aqueles animais utilizados para diversos fins, nomeadamente zootécnicos, desportivos,
lúdicos, culturais, pedagógicos, turísticos ou terapêuticos». No entanto, esta portaria não regula a detenção, não
normatiza nem define como uma classe, a detenção por particulares de equídeos, sendo omissa em
consideração, nomeadamente, as condições específicas a que devem obedecer as instalações para alojamento
dos equídeos, como se deve regular as suas deslocações nas vias públicas e a manutenção das suas condições,
assegurando também o cumprimento dos critérios previstos no âmbito da legislação de higiene, alimentação e
abeberamento;
Uniformização da legislação dispersa.
2. Disponibilização dos meios necessários ao correto e eficaz exercício das funções das entidades
competentes, nomeadamente:
Leitores de Microchip;
Centros de Recolha/Santuários/Estabelecimento de parcerias com associações que possuam estrutura
física com capacidade para acolher os equídeos abandonados ou apreendidos;
Aquisição de atrelados pelas forças policiais para a defesa animal, de forma a que os mesmos possam ser
recolhidos.
3. Maior e sistemática fiscalização da atividade comercial ilícita e da lei em vigor, por parte das forças
de segurança, nomeadamente junto de:
• Matadouros;
• Detentores de marcas de exploração;
• Detentores particulares/individuais.
Data de entrada na Assembleia da República: 10 de janeiro de 2020.
O primeiro peticionário: Teresa Mafalda de Aguiar Frazão e Gonçalves de Campos.
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Nota: Desta petição foram subscritores 11 326 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 21/XIV/1.ª
PELA CONSTRUÇÃO DE UMA ESTRUTURA RESIDENCIAL SÉNIOR PÚBLICA EM ODIVELAS
Um grupo de cidadãos do concelho de Odivelas uniu-se, para lutar pelo bem-estar da população sénior do
concelho, sendo seu objetivo, recuperar o suporte oficial, outrora existente para essa população.
O concelho de Odivelas teve em funcionamento, durante 41 anos (entre 1975 e 2016), um lar de idosos de
natureza pública. Este equipamento foi gerido pela Segurança Social desde a sua criação até 2011, ano em que
a gestão passou para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML). Em 2016 o lar foi encerrado; e o concelho
de Odivelas ficou sem esta resposta pública. Desde esse encerramento, que não é conhecida qualquer medida
para repor esta exigência social no concelho.
São cerca de 23 500 as pessoas com 65 ou mais anos e as soluções da rede solidária são escassas. As
instituições existentes atualmente no concelho de Odivelas, dão resposta a cerca de 200 pessoas em
internamento.
Uma estrutura residencial pública para idosos faz muita falta no nosso concelho, principalmente para aqueles
que dependem de terceiros e não têm condições para suprir essa necessidade por carência económica.
Após o encerramento do lar oficial de Odivelas do ISS,IP – Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa,
extinguiram-se 75 (setenta e cinco) camas, logo após a perda de 26 (vinte e seis) camas, resultante da
transferência de uma IPSS, a AAIQ – Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas para outro
concelho, bem como a perda do serviço de apoio domiciliário para 60 (sessenta) pessoas, uma outra valência
extinta, com o encerramento do lar oficial.
Em pouco mais de uma década, o concelho perdeu 101 (cento e uma) camas pertencentes à rede oficial e
solidária, e ainda; o apoio para 60 pessoas em SAD – Serviço de apoio domiciliário, tão limitador para a qualidade
de vida dos mais desfavorecidos locais.
Após estes acontecimentos, a rede lucrativa não foi capaz de dar resposta, a tão elevada procura local.
Assim sendo, com a cedência do mosteiro de Odivelas à câmara municipal, há condições para instalar
naquele espaço uma estrutura residencial para a população sénior.
Ora, considerando que é papel do Estado, garantir o apoio à família, em que se inclui o apoio e proteção aos
seniores, decidiram os signatários proceder à recolha de assinaturas, por via de abaixo-assinado, para fazer
sentir aos representantes municipais, a sensibilidade da sua população, no que respeita à inclusão, na utilização
a dar ao mosteiro, a criação de uma estrutura residencial pública para o efeito; e que o Governo, através da
Segurança Social, assegure o financiamento necessário à adaptação do espaço/equipamento, para concretizar
um sonho dos munícipes de Odivelas, de acordo com as regras estabelecidas.
Data de entrada na Assembleia da República: 10 de janeiro de 2020.
O primeiro peticionário: CIPSO – Grupo de Cidadãos Pelos Séniores de Odivelas.
Nota: Desta petição foram subscritores 3934 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 22/XIV/1.ª
PELA CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA BÁSICA DO 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO E ENSINO
SECUNDÁRIO EM FERNÃO FERRO, SEIXAL
Segundo os Censos de 2011, a freguesia de Fernão Ferro tinha 17 059 habitantes, dos quais 2799 entre os
0 e 14 anos. No ano letivo 2018-2019, a freguesia conta com 125 crianças na educação pré-escolar e 625 alunos
no 1.º ciclo, distribuídos por 3 jardins-de-infância e 3 escolas do 1.° ciclo do ensino básico. A Constituição
Portuguesa sustenta que compete ao Estado promover a democratização da educação e as demais condições
para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de
oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da
personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para
o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.
Na freguesia de Fernão Ferro tem-se assistido ao desrespeito destes princípios, considerando que os
encarregados de educação dos alunos que frequentam as 3 escolas básicas da freguesia são obrigados a
procurar oferta educativa fora dela, ou até mesmo no concelho vizinho, face à inexistência de uma escola dos
2.° e 3.° ciclos do ensino básico, bem como do ensino secundário, neste território.
A existência somente da Escola Básica Dr. Carlos Ribeiro, sede do Agrupamento de Escolas de Pinhal de
Frades, que abrange as escolas da freguesia de Fernão Ferro, a qual se localiza na união de freguesias do
Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, com 10 turmas a mais relativamente à capacidade da escola, de acordo
com a sua tipologia, é totalmente insuficiente para garantir os interesses dos munícipes desta freguesia. Perante
tal situação, a construção de uma nova escola dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário na
freguesia de Fernão Ferro é indispensável, de modo a suprimir as insuficiências existentes e poder enquadrar
os alunos nestes graus de ensino.
Assim, nós, abaixo assinados, moradores, pais e encarregados de educação da freguesia de Fernão Ferro
reivindicamos ao Ministério da Educação a necessidade urgente de construção de uma escola dos 2.° e 3.°
ciclos do ensino básico e uma de ensino secundário, em Fernão Ferro, dando cumprimento ao contemplado na
Carta Educativa do Seixal, homologada pelo Ministério da Educação em 20 de dezembro de 2006, de forma a
suprimir as dificuldades sentidas, dotando aquele território educativo do concelho de equipamentos que
garantam o acesso à escola pública, direito conquistado, há 45 anos, pela revolução de Abril.
Data de entrada na Assembleia da República: 10 de janeiro de 2020.
O primeiro peticionário: Movimento de cidadãos (Presidente da Câmara Municipal do Seixal, Joaquim Cesário
Cardador dos Santos).
Nota: Desta petição foram subscritores 4370 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 25/XIV/1.ª
DIABETES: ALARGAMENTO DO ACESSO GRATUITO A DISPOSITIVOS DE PSCI (BOMBAS DE
INSULINA) PARA INDIVÍDUOS MAIORES DE 18 ANOS
A diabetes, nas suas diferentes tipologias, é uma doença crónica que afeta milhões de pessoas durante toda
a vida, que obriga diariamente os doentes a um controlo apertado dos valores de açúcar no sangue e, no caso
da diabetes tipo 1, a várias injeções diárias de insulina e a picar os dedos várias vezes por dia para medir os
níveis de glicémia no sangue.
Os dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina (dispositivos de PSCI, vulgo bombas insulina)
trazem um maior controlo da diabetes, estando atualmente garantida a sua comparticipação na totalidade para
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jovens até aos 18 anos. Com o intuito de promover uma melhoria considerável na qualidade de vida dos doentes
com diabetes, vimos por este meio pedir o mesmo acesso para todos os diabéticos que sejam recomendados
pelas equipas médicas e que estejam aptos a utilizar a bomba de insulina.
A bomba de insulina:
Permite um melhor controlo da diabetes e uma maior flexibilidade na vida de um utente com diabetes,
evitando cumprimentos de horários das refeições e um ajuste parta o caso de quem profissionalmente trabalha
por turnos;
Permite ter uma segurança de limite máximo de insulina injetada, algo que não é possível com as atuais
canetas que podem levar a hipoglicemias graves ou mesmo até à morte em situações de doses incorretas de
insulina ou de troca de insulina lenta por insula ultrarrápida;
Permite menos injeções no corpo, das atuais seis a dez injeções com canetas, seria apenas necessária a
inserção de um cateter de três em três dias;
Quando ligada a um sistema de leitura contínua de glicose (CGM) pode suspender a insulina em caso de
hipoglicemia e em modelos recentes a serem lançados na Europa, permite o funcionamento do sistema chamado
de pâncreas artificial, controlo automático da administração de insulina baseando-se nos valores da glicemia.
Só em Portugal a doença atinge mais de um milhão de portugueses, sendo que a este número acresce mais
de dois milhões de pré-diabéticos. Anualmente, devido à diabetes morrem mais de 4000 portugueses, são
realizadas cerca de 1500 amputações dos membros inferiores e ocorrem mais de 7000 casos de acidente
vascular cerebral (AVC).
Na lista de complicações da diabetes mal controlada encontramos:
Problemas na visão – cataratas e cegueira;
Má circulação;
Problemas de coração a longo prazo – enfartes e AVC;
Problemas renais – insuficiência renal, podendo ser necessária hemodiálise;
Neuropatia – alteração da sensibilidade em qualquer região do corpo;
Problemas nos membros inferiores – aumento do tempo para cicatrização de lesões, úlceras, infeções,
trombose e, em alguns casos, amputações.
De acordo com o estudo Dawn 2, «cerca de 63% das pessoas diagnosticadas com diabetes tipo 1 (D1) e
49% das pessoas com diabetes tipo 2 (D2) sentem um impacto negativo na saúde física devido à sua doença.
O bem-estar emocional é apontado como a segunda maior causa, com 56% e 42%, respetivamente. Cerca de
6 em cada 10 pessoas com diabetes referem estar preocupadas com o seu futuro e com a possibilidade de
ocorrerem complicações sérias».
No Despacho n.º 13277/2016, que determina, no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes o
envolvimento da estratégia de acesso a tratamento com bombas de insulina (dispositivos PSCI), «o XXI Governo
Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades melhorar a qualidade dos cuidados
de saúde, apostando em medidas de combate à doença, e reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso
à saúde, implementando políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis».
Nesta linha de intenções, os signatários desta petição pública defendem que o alargamento da
comparticipação de bombas de insulina deve ser uma área a apostar, com carácter prioritário, como meio para
contribuir para uma melhor qualidade de vida dos doentes com diabetes.
Os signatários desta petição pública solicitam, por isso, a intervenção da Assembleia da República,
para que avance, com carácter de urgência, com legislação sobre esta matéria tendo em conta as
seguintes propostas:
Comparticipação de bombas de insulina para todos os diabéticos que sejam recomendados pelas
equipas médicas e que estejam aptos a utilizar o dispositivo;
Comparticipação de diferentes marcas de bombas de insulina de modo a permitir um melhor ajuste
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do dispositivo médico ao paciente.
Data de entrada na Assembleia da República: 15 de janeiro de 2020.
O primeiro peticionário: Sérgio Tavares da Silva.
Nota: Desta petição foram subscritores 10 886 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 27/XIV/1.ª
JUNTOS PELO ALOJAMENTO LOCAL
A presente petição resulta de uma reflexão que foi feita pelos titulares de estabelecimentos de alojamento
local de todo o país e, muito em particular, por aqueles que serão os mais afetados pelas propostas de alteração
à forma como os estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de apartamentos e moradias,
localizados em áreas de contenção, serão tributados em sede de IRS e de IRC no regime simplificado e, ainda,
ao regime de mais-valias fiscais a que estão sujeitos os proprietários de estabelecimentos de alojamento local
que afetaram os seus imóveis ao exercício dessa atividade e que querem sair da atividade e transitar para o
regime do arrendamento urbano.
Com esse objetivo, optámos por dividir esta petição em seis partes:
Na primeira, fazemos uma exposição de motivos onde procuramos explicar quais são as alterações ao
regime fiscal do alojamento local que resultam da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020,
apresentada pelo Governo na Assembleia da República;
Na segunda, procuramos contextualizar a questão, para que os destinatários da mesma, o Governo e os
Deputados da Assembleia da República, tenham uma ideia mais precisa da importância que o setor do
alojamento local tem no panorama do alojamento turístico em Portugal e do que o setor representa em termos
económicos e sociais;
Na terceira, procuramos identificar as consequências que poderão resultar para os destinatários destas
medidas, caso as alterações agora propostas venham a ser aprovadas pela Assembleia da República;
Na quarta, procuramos identificar de forma muito sumária, as questões legais que nos suscitam as
alterações legislativas vertidas na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020;
Na quinta, abordamos a questão das mais-valias fiscais para os proprietários de imóveis onde estão
instalados estabelecimentos de alojamento local que queiram cessar a sua atividade ou desafetar o imóvel do
exercício da mesma para nele residir, vender ou transitar para o regime do arrendamento urbano, na medida
em que a proposta apresentada pelo Governo, nesse domínio, deixa de fora uma questão que é essencial para
o setor e que se prende com o momento em que as mais-valias de categoria B terão de ser liquidadas.
Por último, na sexta parte, apresentamos as propostas dos peticionários em matéria de tributação da
atividade do alojamento local no Orçamento do Estado para 2020, consubstanciadas num conjunto de alterações
aos Códigos de IRS e de IRC, que resultam da reflexão feita por estes.
I – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. A Proposta de Lei n.º 5/XIV, relativa ao Orçamento do Estado para o ano de 2020, apresentada pelo
Governo na Assembleia da República, e que já foi aprovada na generalidade, prevê no seu artigo 204.º, uma
alteração ao artigo 31.º do Código de IRS, relativo ao regime simplificado, de acordo com a qual os rendimentos
da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em áreas de contenção passarão a ser
tributados pelo coeficiente de 0,50;
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2. Mas as alterações não se limitam ao regime simplificado em sede de IRS, na medida em que, no artigo
211.º da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020, é proposta uma alteração ao artigo 86.º-B do
Código de IRC, também no âmbito do regime simplificado, de acordo com a qual, para efeitos de determinação
da matéria coletável, o coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento
local nas modalidades de moradia e apartamento, localizados em áreas de contenção, passarão também a ser
tributados pelo coeficiente de 0,50;
3. Na mesma proposta de lei, o Governo propõe, no seu artigo 206.º, que passe a constituir receita do IHRU,
IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação
do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local
localizados em área de contenção.
II – CONTEXTO
1. A este respeito importa recordar que, no Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016,
de 28 de dezembro, o coeficiente até então aplicado em sede de IRS e de IRC no regime simplificado, passou
de 0,15 para 0,35, mais do que duplicando o valor do coeficiente aplicado aos estabelecimentos de alojamento
local nas modalidades de moradia e apartamento;
2. Na Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2020, apresentada pelo Governo na Assembleia da
República, é proposto que esse coeficiente, no caso dos estabelecimentos de alojamento local nas modalidades
de moradia e apartamento que se localizem em áreas de contenção, passe a ser tributado no regime simplificado
de IRS e de IRC pelo coeficiente 0,50, quase duplicando, de novo, a percentagem do rendimento sobre o qual
incide o imposto, aumento esse que pode variar entre um mínimo de 40% e um máximo de 70%;
3. Ao mesmo tempo, o coeficiente aplicado aos empreendimentos turísticos que estejam no mesmo
regime, independentemente da zona onde os mesmos se localizem, é de 0,15;
4. Essa diferença de tributação entre os estabelecimentos de alojamento local e os empreendimentos
turísticos traduzir-se-á numa grande perda de competitividade dos estabelecimentos de alojamento local,
distorce as regras da concorrência sã e leal, e constitui, por isso, uma discriminação negativa do alojamento
local que consideramos inaceitável e injusta;
5. Esta é uma situação que não tem paralelo em qualquer outra atividade económica no nosso país, pelo
que, a ser aprovada esta proposta de lei tal como está, terá consequências catastróficas para o setor do
alojamento local;
6. E o que fez o alojamento local para merecer esta autêntica perseguição?
a) Ajudou a reabilitar o património imobiliário das principais cidades do país, em particular dos seus centros
históricos, cujos prédios estavam em muitos casos em ruínas, devolutos, desocupados, abandonados,
envelhecidos ou tinham outros usos, e os empresários do setor fizeram-no com recurso a financiamento privado,
sem qualquer tipo de ajuda pública ou comunitária;
b) Deu emprego a milhares de pessoas e promoveu o autoemprego de muitas outras que, consequência da
crise financeira que o país atravessou a partir de 2011, foram condenadas ao desemprego, permitindo, assim,
proporcionar uma fonte alternativa de rendimento aos seus titulares que, em muitos casos, constitui a única ou
principal fonte de rendimento do agregado familiar;
c) O alojamento local teve um efeito multiplicador num conjunto muito variado de setores, nomeadamente
na atividade dos estabelecimentos comerciais locais, pequenos supermercados, estabelecimentos de
restauração e de bebidas, empresas de animação turística e cultural, lavandarias e engomadorias, pequenos
empresários na área de construção civil, eletricistas, canalizadores, entre muitos outros;
d) O alojamento local tem um impacto importante na receita fiscal que gera para o Estado e para as
autarquias locais, através de impostos diretos e indiretos e contribuições sociais;
e) O alojamento local não cria concorrência desleal ou evasão fiscal. O alojamento local é, justamente, a
solução para trazer para a economia formal milhares de operadores de alojamento turístico que, ao registarem-
se, pagam impostos, são obrigados a cumprir regras de segurança e a preencher os requisitos legais previstos.
E tem cumprido essa missão com sucesso. Desde finais de 2014, mais de 90 000 estabelecimentos de
alojamento local foram registados no RNAL.
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f) Sem a oferta de alojamento local simplesmente não teria sido possível o turismo ter atingido os altos
índices de crescimento que registou. O turismo é, hoje, um dos pilares da economia nacional, um dos setores
que mais contribui para o PIB nacional, não sendo por acaso que a Estratégia Turismo 2027 considera o turismo
como «uma atividade estratégica para o desenvolvimento económico e social do país, designadamente para o
emprego e para o crescimento das exportações»;
g) O alojamento local já representa mais de 1/3 de todas as dormidas turísticas a nível nacional. Em Lisboa,
de acordo com os dados da taxa turística, em 2019 o alojamento local representou perto de 50% de todas as
dormidas turísticas e no Porto já ultrapassou 60% dessas dormidas. Sem o alojamento local não seria viável a
realização de grandes eventos internacionais, tais como o Web Summit ou o Festival Eurovisão da Canção;
h) O alojamento local não pode mais ser considerado como um subproduto da hotelaria e é, hoje, por direito
próprio, um elemento estrutural do alojamento turístico do nosso país, pelo que merece ser reconhecido como
uma peça fundamental para a estratégia do turismo nacional. Acrescenta valor e ajuda o turismo nacional a
estar na linha da frente das tendências. Traz diversidade de oferta, ajuda a conquistar novos mercados e a
reduzir a sazonalidade, humaniza e personaliza a relação com os turistas e permite mostrar o que Portugal tem
de melhor: os portugueses e as suas vivências;
i) O alojamento local é, hoje, uma ferramenta importante na estratégia de coesão nacional, levando os
benefícios do turismo a várias regiões e populações locais que, anteriormente, estavam excluídas do circuito
turístico oficial;
j) O alojamento local consegue chegar onde a oferta tradicional não está, nem consegue estar, suprindo as
necessidades de alojamento de quem visita o Portugal profundo e não tinha antes onde pernoitar;
k) O alojamento local é uma das formas mais sustentáveis de turismo. Apoia o desenvolvimento das
populações locais, cria empregos onde eles escasseiam, ajuda a fixar populações no interior do país e privilegia
a recuperação do património existente. Ajuda a reduzir a sazonalidade, dando vida nova a aldeias típicas do
interior que, de outra forma, ficariam voltadas ao abandono;
l) O alojamento local permite a descoberta dos locais mais remotos do país. Mostra o que de mais genuíno
Portugal tem para oferecer: a sua gastronomia, a sua cultura, a sua gente. Traz desenvolvimento um pouco por
todo o lado, do continente às ilhas, contribuindo, assim, para diminuir as assimetrias regionais;
m) De acordo com um estudo recente elaborado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias,
estima-se que o alojamento local terá gerado, em 2019, um impacto económico de 432 milhões de euros em
Portugal.
7. Importa ainda ter em consideração as condições de mercado do alojamento local no momento atual:
devido ao aumento exponencial da oferta de alojamento turístico nos últimos anos, que não foi acompanhada
por um crescimento equivalente da procura, a concorrência entre estabelecimentos de alojamento local e entre
estes e os empreendimentos turísticos, aumentou muito, em particular em Lisboa e no Porto, o que colocou uma
enorme pressão sobre os preços praticados;
8. Em consequência, as taxas de ocupação dos estabelecimentos de alojamento local nessas cidades
diminuíram de forma sensível no último ano, bem como o REVPAR, tendo as margens de lucro do negócio sido
reduzidas de formas significativa;
9. Estávamos, pois, num momento em que o próprio mercado estava a corrigir a tendência de crescimento
acentuado do setor, em reação a esse novo contexto, que se traduziu numa diminuição significativa do número
de novos registos (a título de exemplo o número de registos de estabelecimentos de alojamento local em Lisboa,
em 2019, cresceu 13%, contra 68% no ano anterior) e, também, na saída de alguns dos operadores do mercado,
por não terem condições de nele continuar, ou porque decidiram investir noutras áreas mais rentáveis, ou ainda,
porque optaram por vender os imóveis;
10. Estavam, por isso, reunidas as condições para que o ritmo de crescimento de novos estabelecimentos
de alojamento local diminuísse e, ao mesmo tempo, que alguns dos titulares de estabelecimentos de alojamento
local pudessem transitar para o mercado do arrendamento urbano;
11. Essa transição fica comprometida irremediavelmente pelas medidas que constam na Proposta de Lei
do Orçamento do Estado para 2020;
12. O agravamento fiscal previsto na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020 pode ser muito
prejudicial aos programas de incentivo ao arrendamento que estão a ser pensados, quer pelo Governo, quer
pelas autarquias, e que tinham como objetivo a migração do alojamento local para o regime do arrendamento e,
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muito em particular, para o regime de rendas acessíveis;
13. As medidas vertidas na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020 tiveram ainda o condão de
gerar a revolta nos titulares e de aumentar muito a desconfiança destes agentes económicos face ao Governo
e mesmo face às câmaras municipais;
14. Estes programas de migração para o arrendamento significavam um compromisso de médio-longo prazo
e implicavam a existência de uma relação de confiança entre as partes envolvidas, confiança essa que é
quebrada com as medidas agora propostas e que, claramente, têm como objetivo pressionar os operadores a
saírem do alojamento local e obrigarem-nos a ir para o arrendamento;
15. As pessoas deixaram de ver estes programas de migração para o arrendamento como uma
oportunidade, passando a ver como uma armadilha, já que assentam numa pressão fiscal aleatória e injusta,
que visa forçar o abandono da atividade original, por considerarem que o Estado não está a agir como pessoa
de bem.
III – CONSEQUÊNCIAS QUE PODEM RESULTAR DA APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA DA PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2020 PARA O SETOR DO
ALOJAMENTO LOCAL, CASO A MESMA NÃO SEJA ALTERADA
1. Tendo em consideração que a alteração proposta incide apenas sobre o regime simplificado, tanto em
sede de IRS como de IRC, a alteração que está neste momento em cima da mesa irá recair, sobretudo, sobre
os pequenos proprietários e as micro e pequenas empresas que exploram estabelecimentos de alojamento local,
ou seja, sobre os mais fragilizados e os que dependem exclusivamente do alojamento local para sustentar as
suas famílias.
2. Estamos a falar dos titulares que fazem tudo eles próprios, gerem as reservas, fazem as arrumações e
limpezas, lavam e engomam as roupas e atoalhados, fazem o check-in dos hóspedes, fazem a sua própria
contabilidade, para além de terem de cumprir um conjunto cada vez maior de obrigações legais e fiscais próprias
da atividade e que não existem em muitos outros setores como, por exemplo, o seguro de responsabilidade civil,
que os empreendimentos turísticos não têm.
3. De acordo com dados tornados públicos recentemente pela ALEP – Associação do Alojamento Local
em Portugal:
a) Os titulares de alojamento local afetados por esta medida são quase todos proprietários particulares,
sendo que 91% têm de um a três unidades. A maioria (60%) tem apenas uma unidade;
b) O alojamento local é, para a grande maioria dos seus titulares, um autoemprego e não uma forma de
investimento;
c) O alojamento local é a principal, ou única, fonte de rendimento e, para estas famílias, o rendimento obtido
é o equivalente a um salário;
d) A maior parte destas famílias obtém no alojamento local um rendimento líquido, depois de despesas e
impostos, estimado entre 450 e 850 euros;
e) Se comparado com o trabalho dependente, este agravamento proposto equivale quase a retirar um mês
de remuneração anual a um contribuinte que receba em média 650 euros mensais de salário.
4. As alterações propostas pelo Governo, e que constam da Proposta de Lei do Orçamento de Estado para
2020, têm na sua base um conjunto de equívocos que importa identificar e desmitificar, a saber:
a) As propostas apresentadas pretendem aproximar a tributação dos estabelecimentos de alojamento local
e do arrendamento urbano, o que é um erro enorme, porque não se pode comparar o que não é comparável: o
alojamento local é uma atividade profissional ou empresarial, tributada na categoria B, o arrendamento é um
rendimento predial, tributado na categoria F; o arrendamento é uma atividade passiva, o alojamento local é uma
atividade económica muito exigente que dá muito trabalho a quem tem de gerir o seu negócio; o arrendamento
praticamente não tem custos associados, ou os custos são marginais; o alojamento local tem um conjunto muito
variado de custos fixos associados à sua atividade: desde logo, as comissões que tem de pagar às plataformas
de intermediação de reservas e pagamentos online e/ou, aos operadores turísticos, a que se somam os custos
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com o consumo de água, gás, eletricidade, Internet e TV, e, ainda, os custos com a arrumação e limpeza dos
estabelecimentos, com a lavandaria e engomadoria, com os produtos de limpeza, com as amenities, com a
realização de check-in, a gestão de reservas, ao que acresce os custos com o pagamento das rendas da casa
ou da prestação ao banco;
b) A título de exemplo, é bom lembrar também que o alojamento local paga a água a um custo que chega a
ser, em alguns municípios, até cinco vezes superior ao do arrendamento;
c) A solução apresentada na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020 é, no mínimo, estranha,
na medida em que a aplicação deste agravamento fiscal ficará a depender exclusivamente das câmaras
municipais, dado que se aplica apenas aos estabelecimentos de alojamento local situados em áreas de
contenção, e sendo que essa qualificação é uma competência que pertence exclusivamente às autarquias. No
entanto, nos termos da proposta que está em cima da mesa, as referidas autarquias não vão poder beneficiar
da receita gerada pelo aumento da tributação, na medida em que o que se encontra previsto é que essa receita
reverta apenas para o IHRU, IP;
d) Tendo em consideração que o coeficiente aplicável passará a depender da qualificação de uma
determinada zona da cidade como área de contenção, podemos ter uma atividade que, de um lado da rua é
tributada a 35%, e do outro lado da rua a 50%, constituindo-se assim como uma regra artificial de mercado, que
vai distorcer completamente as regras da concorrência, discriminando de forma inaceitável os agentes
económicos atingidos por esta medida face aos demais;
e) Caso estas alterações venham a ser aprovadas, os agentes económicos, com toda a certeza, irão procurar
outras áreas para fazerem os seus investimentos e, provavelmente, outros países para investirem, na medida
em que ninguém quererá investir num mercado completamente imprevisível, em constante mutação, e em que,
num dia, os agentes estão sujeitos a um regime fiscal e, no outro, por simples deliberação das assembleias
municipais, poderão ver mais do que duplicado o valor sobre o qual passarão a ser tributados. Esta incerteza e
imprevisibilidade é completamente inaceitável numa economia de mercado, e não tem paralelo em qualquer
outra atividade económica;
f) Estas regras não se aplicam a quem é tributado no regime de contabilidade organizada, tanto em sede
de IRS como de IRC, pelo que privilegia os agentes económicos com maior capacidade financeira e dimensão,
em detrimento dos mais pequenos e mais frágeis economicamente, o que demonstra não só uma enorme falta
de equidade, como uma grande falta de sensibilidade social, sendo, uma vez mais, forte com os fracos e fraco
com os fortes;
g) Ainda por cima, a legislação do alojamento local em vigor proíbe a transmissão da titularidade do registo
dos estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia e apartamento, quando os mesmos
estiverem localizados em áreas de contenção, pelo que se um titular que explora um estabelecimento de
alojamento local, enquanto pessoa singular, quiser constituir uma empresa e passar o registo do alojamento
local para o nome dessa empresa, esse registo caduca e não pode dar origem a um novo pedido de registo, em
virtude do estabelecimento estar localizado numa área de contenção.
IV – DA ILEGALIDADE DAS PROPOSTAS
Salvo melhor opinião em contrário, consideramos que as propostas agora apresentadas, e que constam da
Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020, acima identificadas, violam um conjunto de preceitos legais
e constitucionais, a saber:
a) O disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que todos os cidadãos
têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (...) território de origem (...)
situação económica e condição social;
b) O disposto nos artigos 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelecem,
respetivamente, que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por
morte, nos termos da Constituição, e ainda que a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros
definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral, na medida em que estas regras
impedem a transmissão da propriedade em vida, garantindo apenas que essa transmissão só possa ser feita
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por morte do titular do estabelecimento, uma vez que o registo inicial caduca se o titular transmitir o imóvel a
terceiros e condiciona de forma inequívoca a liberdade de exercer uma atividade económica, discriminando esta
atividade em relação a outras sem razão aparente;
c) O disposto no n.º 3 do artigo 8.º, e no n.º 1 do artigo 10.º ambos do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de
serviços realizados em território nacional, e que transpõe para o direito interno a diretiva comunitária de serviços,
por criar um regime discriminatório em termos fiscais, em razão da localização do estabelecimento, por não
cumprirem os requisitos previstos no Código de Procedimento Administrativo, e porque o regime fiscal proposto
condiciona os prestadores de serviços de alojamento local a um conjunto de requisitos ou de condições
discriminatórias;
d) O disposto no artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que os resultados que
estas medidas visam atingir poderiam ser alcançados de outro modo, que não implicasse a discriminação dos
agentes económicos, e ainda porque tem como único critério para determinar a forma como os estabelecimentos
de alojamento local são tributados a localização dos seus negócios, tratando de forma diferente o que é igual;
e) O disposto no artigo 4.º do Código de Procedimento Administrativo na medida em que estas medidas não
respeitam os direitos e interesses legalmente protegidos dos titulares de estabelecimentos de alojamento local,
discriminando-os fiscalmente em função da localização dos seus estabelecimentos;
f) O disposto no artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que, nas suas relações
com os particulares, a Administração Pública não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer
direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado, em razão da sua situação económica ou condição
social, sendo que as decisões da administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente
protegidos dos particulares, só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos
objetivos a realizar, o que, na nossa opinião, não acontece neste caso;
g) O disposto no artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que no exercício da
sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em
relação, o que que uma vez mais, na nossa opinião, não acontece neste caso;
h) Finalmente, o disposto no artigo 6.º-A do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que a
Administração Pública deve agir e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa fé, o que neste
caso, na nossa opinião, claramente também não acontece.
V – A QUESTÃO DAS MAIS-VALIAS RESULTANTES DA AFETAÇÃO DE UM IMÓVEL AO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE DO ALOJAMENTO LOCAL
1. A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020, no seu artigo 204.º, dá nova redação ao n.º 9 do
artigo 3.º do CIRS, acrescentando à redação anterior a palavra «imediatamente», o que pode ter consequências
muito nefastas para os titulares de alojamento local, senão vejamos:
a) Na sua redação atual o n.º 9 do artigo 3.º do CIRS estabelece que «para efeitos da alínea c) do n.º 2, não
configura uma transferência para o património particular do empresário a afetação de bem imóvel habitacional
à obtenção de rendimentos da categoria F.» Ora a alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo refere-se às «mais-valias
apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos
do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular
dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que,
não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando
imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais»;
b) A redação agora prevista na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020, determina que «a
transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional seja imediatamente afeto à
obtenção de rendimentos da categoria F».
c) A diferença, face à redação anterior, é que a passagem do alojamento local para o arrendamento passa
a ter de ser feita de forma imediata, sem definir o que significa imediato, o que representa uma diferença
importante e que pode ser muito penalizadora, na medida em que o proprietário pode colocar o imóvel no
mercado do arrendamento mas não há qualquer garantia de que o imóvel será imediatamente arrendado, porque
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isso só poderá acontecer quando aparecer alguém interessado em arrendar o imóvel;
d) Nestas circunstâncias, como o termo «imediatamente» é muito subjetivo e pode ser interpretado de forma
diferente pelos contribuintes e pela administração fiscal, quando um proprietário tem um imóvel que está
registado como estabelecimento de alojamento local e pretende cessar ou suspender essa atividade e arrendar
o imóvel, se esse arrendamento não for imediato, corre o risco de ter de pagar impostos de mais-valias de
categoria B e também as mais-valias de categoria G (que se encontravam até essa data suspensas), o que,
considerando que nessa situação o imóvel não foi vendido e as mais-valias não foram realizadas, representará
um encargo que a grande maioria dos proprietários não poderão pagar;
e) Ora, se o objetivo do Governo e das Câmaras Municipais é que os titulares de estabelecimentos de
alojamento local optem pelo arrendamento em detrimento do alojamento local, esta é uma fórmula para o
desastre, na medida em que, caso os proprietários não consigam arrendar imediatamente o imóvel, correm um
risco sério de ter de pagar o imposto de mais-valias sem ter tido, efetivamente, qualquer tipo de mais-valia.
2. O mesmo artigo da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020, altera ainda o artigo 10.º do
Código de IRS, acrescentando-lhe um novo n.º 15 com a seguinte redação: «Em caso de restituição ao
património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, não há
lugar à tributação de qualquer ganho, se em resultado dessa afetação o imóvel gerar rendimentos durante cinco
anos consecutivos.»;
3. Os subscritores desta petição nada têm contra esta proposta de alteração ao artigo 10.º do Código de
IRS, mas existe uma outra alteração a esse artigo, que consideramos fundamental, que não consta da Proposta
de Lei do Orçamento do Estado para 2020, e que se prende com o momento em que essas mais-valias devem
ser objeto de tributação e pagamento;
4. Foi prometido ao setor uma alteração ao regime das mais-valias fiscais em sede de IRS, de acordo com
a qual as mais-valias devidas, quando os proprietários afetassem o seu imóvel ao exercício de uma atividade
profissional ou empresarial apenas seriam tributadas no momento da alienação do imóvel e não, como
atualmente acontece, no momento da desafetação do imóvel ou da cessação de atividade. Essa proposta, que
aliás constava na Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019,
estabelecia no n.º 1 do artigo 262.º a possibilidade do Governo proceder à alteração do artigo 10.º do CIRS, no
âmbito de uma autorização legislativa, que, infelizmente, o Governo decidiu não utilizar, e que, em negociações
com as associações do setor, decorridas pouco tempo antes da proposta de orçamento ser apresentada na
Assembleia da República, prometeu integrar essa regra na proposta de Orçamento do Estado para 2020,
promessa essa que, para espanto das associações envolvidas, não foi, uma vez mais, cumprida;
5. Nesse sentido, consideramos essencial a introdução dessa regra, que se traduz no facto do imposto só
ser devido após a alienação do imóvel, na medida em que não faz qualquer sentido alguém ser tributado num
momento em que essa mais-valia ainda não se realizou;
6. Atualmente, um proprietário que tiver afetado um imóvel ao exercício da atividade de alojamento local,
e pretender desafetar o imóvel da exploração, ou mesmo cessar essa atividade, terá que liquidar as mais-valias
(tanto as da categorias B, como as da categoria G) mesmo que não tenha alienado o imóvel, podendo apenas,
caso decida arrendar o imóvel, suspender o momento da tributação enquanto durar esse arrendamento, adiando
o seu pagamento para um momento posterior;
7. Estamos pois, perante uma situação em que os proprietários são obrigados a pagar uma mais-valia
virtual, com base num conceito tão vago e indeterminado como o valor de mercado do imóvel no momento da
desafetação do imóvel ou da cessação da atividade, correndo ainda por cima o risco de, caso venha no futuro
a vender o imóvel por um valor inferior ao valor de mercado determinado no momento da desafetação ou da
cessação da atividade, ter de pagar uma mais-valia por um valor muito mais alto do que deveria pagar, se fosse
apenas considerado o valor de alienação do imóvel aquando da sua alienação;
8. Considerando que o IRS é um imposto que recai sobre o rendimento, entendemos que só faz sentido
que o proprietário do imóvel seja tributado quando o imóvel for alienado e nunca em momento anterior a essa
venda, uma vez que é esse o momento em que a mais-valia é realizada.
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VI – PROPOSTAS
Face ao exposto anteriormente, propomos o seguinte:
1. A alteração da redação do n.º 9 do artigo 3.º do Código de IRS, retirando o termo «imediatamente»,
substituindo essa expressão que é ambígua e pode ser dada a várias interpretações, pela obrigação do contrato
de arrendamento ter de ser celebrado no prazo máximo de 24 meses posteriores à data em que tiver sido feita
a desafetação do imóvel ao exercício de uma atividade profissional ou empresarial, ou da data da cessação da
atividade, que gerou a mais-valia, a exemplo do que já acontece com as mais-valias de categoria G;
2. A eliminação da nova alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de IRS que consta do artigo 204.º da
Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020;
3. A supressão do artigo 206.º da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020;
4. A eliminação da nova alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º-B do Código de IRC, que consta do artigo 211.º
da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020, mantendo-se a redação anterior dessa mesma alínea;
5. A alteração da redação atual da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código de IRS, por forma a que, nos
casos de afetação de quaisquer bens do património particular ao exercício de uma atividade empresarial e
profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considere obtido no momento da ulterior alienação
onerosa dos bens em causa.
Data de entrada na Assembleia da República: 5 de fevereiro de 2020.
O primeiro peticionário: Luís Miguel de Melo Torres Marques.
Nota: Desta petição foram subscritores 10 143 cidadãos.
———
PETIÇÃO N.º 28/XIV/1.ª
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL/PMA POST MORTEM
O direito de petição pode considerar-se como um dos mais antigos direitos fundamentais dos cidadãos face
ao poder político, encontrando-se previsto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no capítulo
dos direitos, liberdades e garantias de participação política.
Para além disso, o exercício do direito de petição encontra-se regulamentado no artigo 232.º do Regimento
da Assembleia da República e na e na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 51/2017 de 13 de
julho, que estabelece o regime do exercício do direito de petição em geral e, em especial, no caso das petições
dirigidas à Assembleia da República.
Eu, Ângela Sofia de Castro Vieira Ferreira, na qualidade de primeira signatária, junto remeto a V. Ex.ª a
presente petição que tem como objeto a defesa da lei e do interesse geral.
Solicitamos que seja discutido no Parlamento português a inseminação artificial com sémen de conjugue
falecido.
Ora, tendo havido alterações à Lei n.º 32/2006, recentemente afigura-se de extrema crueldade e
descriminação que uma mulher que inicie um processo de PMA, durante a doença do seu marido ou
companheiro, tendo crio-preservado o seu sémen e com consentimento prévio assinado, não possa dar
continuidade ao desejo do casal e a um projeto de vida ponderado cuidadosamente e conjuntamente.
Esta mulher, poderá no entanto, recorrer a material genético de dador desconhecido, que pode estar vivo ou
morto, porque se por um lado, não existe qualquer mecanismo de controle para aferir da sobrevida daquela
pessoa, por outro lado todos os dados referentes a dadores são confidenciais, sendo assim esta medida
contraditória e desajustada.
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Relativamente ao período previsto para destruição das gamelas com o material recolhido de 10 anos, por
morte do progenitor este período encurta drasticamente sem razão devidamente fundamentada, também.
Pedimos pelas razões apresentadas a alteração da redação da Lei n.º 32/2016 no artigo 22.º e 23.º, por se
afigurar da máxima justiça, não encontrando nenhuma razão objetiva ou contra natura para que assim não o
seja e pela crença profunda de que o Estado não se deve imiscuir nas decisões da família no que respeita a
questões de foro íntimo, com impacto direto na decisão de continuidade de um ciclo natural da vida e baseadas
em fortes convicções e valores como o amor a partilha e a consanguinidade.
Deve então, ser alterada a sua redação, passando a constar a possibilidade da inseminação artificial ou PMA,
post mortem e eliminada a questão da violação da proibição.
Procriação medicamente assistida, Lei n.º 32/2006, de 26 de julho:
«Artigo 22.º
Inseminação post mortem
1 – Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher ser
inseminada com sémen do falecido, ainda que este haja consentido no ato de inseminação.
2 – O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do
cônjuge ou da mulher com quem o homem viva em união de facto é destruído se aquele vier a falecer durante
o período estabelecido para a conservação do sémen.
3 – É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental
claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado
ajustado à adequada ponderação da decisão.
Artigo 23.º
Paternidade
1 – Se da violação da proibição a que se refere o artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada, a
criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.
2 – Cessa o disposto no número anterior se, à data da inseminação, a mulher tiver contraído casamento ou
viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 14.º, dê o seu
consentimento a tal ato, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.»
Data de entrada na Assembleia da República: 4 de fevereiro de 2020.
A primeira peticionária: Ângela Sofia de Castro Vieira Ferreira.
Nota: Desta petição foram subscritores 98 500 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.