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Quarta-feira, 1 de julho de 2020 II Série-B — Número 47

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do PinhalInterior:

— Regulamento da Comissão.

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COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À ATUAÇÃO DO ESTADO NA ATRIBUIÇÃO

DE APOIOS NA SEQUÊNCIA DOS INCÊNDIOS DE 2017 NA ZONA DO PINHALINTERIOR

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º

Objeto

1 – A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 17/2020, publicada no

Diário da República, I Série, n.º 57, de 20 de março de 2020, onde se encontram potestativamente fixados os

objetivos a prosseguir.

2 – O objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da Comissão e

apenas por esta pode ser clarificado com o assentimento dos requerentes.

3 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 2.º

Composição e quórum

1 – A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 17 Deputados efetivos e 8 Deputados suplentes,

nos seguintes termos:

Grupo Parlamentar do PS – 8 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes

Grupo Parlamentar do PSD – 5 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes

Grupo Parlamentar do BE – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente

Grupo Parlamentar do PCP – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente

Grupo Parlamentar do CDS-PP – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente

Grupo Parlamentar do PAN – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente

2 – As deliberações da Comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria dos votos

individualmente expressos por cada Deputado.

3 – A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, quatro grupos parlamentares.

Artigo 3.º

Composição e competência da Mesa

1 – A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 – O Presidente da Comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos

grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito.

3 – Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º

Competências do Presidente

1 – Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar pela realização dos direitos e

cumprimento dos deveres de todos os intervenientes;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a

definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa e da Comissão;

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d) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

e) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;

f) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo presente regulamento.

2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem

prévia audição dos restantes membros da mesa.

Artigo 5.º

Competência dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à direção dos trabalhos na

Comissão, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício das competências

enunciadas no n.º 1 do artigo anterior, que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º

Diligências Instrutórias

1 - A Comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre

factos relativos ao inquérito.

2 – Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República e os ex-

Presidentes da República por factos de que tiveram conhecimento durante o exercício das suas funções e por

causa delas.

3 – Gozam também da prerrogativa de depor por escrito o Presidente da Assembleia da República, os ex-

Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à

comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento,

declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

4 – As diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos Deputados do PSD são de

realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos, cabendo aos requerentes a faculdade de

determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos Deputados do

PS, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da

Comissão.

5 – A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar informações e

documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais

entidades públicas, incluindo as entidades reguladoras independentes ou a entidades privadas.

6 – São de realização obrigatória, sem sujeição a deliberação da Comissão, as solicitações referidas no

número anterior se apresentadas pelos Deputados requerentes do inquérito.

Artigo 7.º

Documentos Classificados

1 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a

mesa, por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua

desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

2 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que compõem

a Comissão de Inquérito, bem como o pessoal que assessora a Comissão e os Deputados, salvo se outra

coisa for deliberada pela mesa ou pela Comissão.

3 – A documentação classificada como confidencial, sigilosa ou secreta remetida à Comissão é

disponibilizada à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela

Comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do

inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação

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na posse da Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o

caso, nos termos do regime jurídico aplicável.

Artigo 8.º

Prestação de depoimento

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.

3 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de

representatividade dos grupos parlamentares, com exceção das requeridas ao abrigo do disposto no n.º 3 do

artigo 6.º, que se iniciam pelo grupo parlamentar requerente.

4 – O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele

faz parte integrante.

5 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova

testemunhal, designadamente, os artigos 128.º e seguintes.

Artigo 9.º

Sigilo e faltas

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem

justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária

e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para

efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.º

Substituições

1 – Os membros da Comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes pelo período

correspondente a cada reunião em que ocorrer, participando como membros de pleno direito.

2 – As substituições em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada

devem ser comunicadas à Comissão até à reunião imediatamente seguinte à confirmação da justificação.

Artigo 11.º

Designação de relator

1 – O relator é designado pelos membros da Comissão indicados pelos requerentes do inquérito numa das

cinco primeiras reuniões.

2 – O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando

três Deputados.

Artigo 12.º

Relatório

1 – O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela Comissão;

d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas alternativas

apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;

e) As eventuais recomendações;

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f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, assim como as declarações de voto entregues por

escrito;

g) As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus

proponentes.

2 – As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas na

alínea e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e em

separado.

3 – Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no número anterior,

cabe ao relator confirmar ou renunciar a essa condição.

4 – Em caso de renúncia do relator, pode ser indicado um substituto para efeitos de apresentação do

relatório em Plenário, de entre os membros da comissão indicados pelos requerentes do inquérito.

5 – O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 13.º

Registo áudio e vídeo

1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo

fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.

2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são

públicos, salvo se a mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando

posteriormente essa competência para a presidência da Assembleia da República.

Artigo 14.º

Publicidade

1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim

o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes

argumentos:

a) Relativamente às reuniões e diligências que tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a

segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Quando os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de

direitos fundamentais;

c) Quando as reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo

autorização dos interessados.

2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a

aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do

número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser

consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 15.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º

126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e alterada e republicada pela Lei n.º 29/2019,

de 23 de abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.

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Artigo 16.º

Publicação

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2020.

O Presidente da Comissão, Paulo Rios de Oliveira.

(Anexo a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)

GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO

ORADORES TEMPO (em minutos)

Intervenção inicial do Depoente 15

1.ª RONDA

Grupo Parlamentar 8

Depoente —

Grupo Parlamentar 8

Depoente —

Grupo Parlamentar 8

Depoente —

Grupo Parlamentar 8

Depoente —

Grupo Parlamentar 8

Depoente —

Grupo Parlamentar 8

Depoente —

Total  48

Nota: Na primeira ronda, o tempo global de 8 minutos de que cada grupo parlamentar dispõe pode ser

utilizado de uma só vez ou por diversas vezes.

2.ª RONDA

Grupo Parlamentar 5

Grupo Parlamentar 5

Grupo Parlamentar 5

Grupo Parlamentar 5

Grupo Parlamentar 5

Grupo Parlamentar 5

Depoente – resposta conjunta 30

Total: 60

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ORADORES TEMPO (em minutos)

3.ª RONDA

Grupos Parlamentares 3 minutos cada

Deputados 2 minutos por Deputado

Depoente – resposta conjunta 10 minutos / ou tempo total das perguntas

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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