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II SÉRIE-B — NÚMERO 52

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Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho – Altera a orgânica das comissões de coordenação e

desenvolvimento regional

Propostas de alteração do PSD

Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do PAN

Artigo 3.º-H Posse

O presidente e os vice -presidentes de cada CCDR tomam posse perante o Primeiro-Ministro, até ao 20.º dia posterior à publicação, no Diário da República, da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 3.º-A.

Artigo 3.º-G Posse

O presidente e os vice-presidentes de cada CCDR tomam posse perante o Primeiro-Ministro, até ao 20.º dia posterior à publicação, no Diário da República, da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 3.º-A.

Artigo 3.º-I Mandatos

1 – A duração dos mandatos do presidente e dos vice -presidentes é de quatro anos, estando sujeitos ao limite de três mandatos consecutivos. 2 – Os mandatos do presidente e dos vice -presidentes cessam: a) Pelo seu termo; b) Por renúncia ou pedido de demissão do respetivo titular, mediante comunicação escrita dirigida ao membro do Governo responsável em razão da matéria, com a antecedência mínima de três meses; c) Por extinção ou reorganização da CCDR; d) Por deliberação do Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte. 3 – Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice -presidentes nos termos da alínea d) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias: a) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 1.º; b) O incumprimento dos objetivos definidos no plano de atividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis aos respetivos titulares; c) A prática de infrações graves ou reiteradas às normas que regem as CCDR; d) A inobservância dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis. 4 – Em caso de vacatura do cargo de presidente, a designação em substituição é feita pelo membro do Governo responsável pela coesão territorial, em prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, de modo a garantir a continuidade da ação da respetiva

Artigo 3.º-I Mandatos

1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) Por extinção da CCDR; d) Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após audiência prévia do respetivo titular e do Conselho Regional da respetiva área geográfica, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte. 3 – Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea d) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias: a) […]; b) [Revogado]; c) […]; d) A grave violação dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis. 4 – […]; 5 – […]; 6 – […].»

Artigo 3.º-H Mandatos

1 – A duração dos mandatos do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos, estando sujeitos ao limite de três mandatos consecutivos. 2 – Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes cessam: a) Pelo seu termo; b) Por renúncia ou pedido de demissão do respetivo titular, mediante comunicação escrita dirigida ao membro do Governo responsável em razão da matéria, com a antecedência mínima de três meses; c) Por extinção ou reorganização da CCDR; d) Por decisão do tribunal central administrativo competente, nos casos previstos no número seguinte. 3 – Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea d) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias: a) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 1.º; b) O incumprimento dos objetivos definidos no plano de atividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis aos respetivos titulares;