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31 DE JULHO DE 2020

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efetiva do cadastro rústico. É ainda de salientar que a promoção apenas da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões

Autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, deixa de fora a opinião e participação de entidades com grande relevância para o desenvolvimento rural e florestal nacional, que deveriam ter sido auscultadas, nomeadamente as estruturas associativas e cooperativas de agricultores e do mundo rural.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho, que «Cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado ‘Emparcelar para ordenar’», publicado no Diário da República n.º 124/2020, Série I, de 29 de junho de 2020.

Assembleia da República, 28 de julho de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — Diana Ferreira — Bruno Dias — Duarte Alves — Vera Prata — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Alma Rivera.

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PETIÇÃO N.º 91/XIV/1.ª (REMOÇÃO DO AMIANTO DA ESCOLA SECUNDÁRIA FERNANDO NAMORA, FREGUESIA DE

ENCOSTA DO SOL, CONCELHO DA AMADORA)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

Índice I – Nota Prévia II – Objeto da petição III – Diligências efetuadas pela Comissão IV – Apreciação do pedido da petição V – Opinião da Deputada relatora VI – Conclusões I – Nota prévia A presente petição, subscrita por 1165 peticionários, deu entrada na Assembleia da República a 29 de maio

de 2020, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto a 8 de junho de 2020, enquanto Comissão competente na matéria.

Na reunião ordinária de dia 23 de junho de 2020 foi aprovada a nota de admissibilidade, após apreciação da mesma, tendo sido admitida e nomeada como relatora a Deputada Alexandra Tavares de Moura.

Os peticionários foram ouvidos no dia 14 de julho de 2020, de acordo com o artigo n.º 21, n.º 1, alínea a) da LEDP, tendo sido especificados os motivos da apresentação da petição à Assembleia da República.

II – Objeto da Petição A pretensão dos peticionários é, em síntese, a seguinte:

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