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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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Artigo 114.º […]

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-

se abertos os serviços: a) Das juntas de freguesia para efeito da prestação de apoio e informação aos eleitores sobre a

organização das assembleias de voto e sobre o estado da sua inscrição no recenseamento eleitoral; b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 126.º […]

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de identificação civil e o nome e

entrega ao presidente o documento de identificação, se o tiver. 2 – Na falta de documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro

documento oficial que contenha fotografia atualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de identificação civil e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... 7 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 129.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... 7 – O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de

voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do identificação civil e assembleia de voto que pertence, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 – O presidente da câmara municipal elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de identificação civil e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.

9 – ................................................................................................................................................................... 10 – ................................................................................................................................................................. 11 – .................................................................................................................................................................

Artigo 130.º […]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 128.º

podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu documento de identificação civil, juntando documento comprovativo do