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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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encargos necessários para a sua sobrevivência».48 As prestações sociais atuais não chegam a todos os portugueses em dificuldade – conjuntura agravada

pela pandemia – o RBI consubstanciaria uma ferramenta complementar na prossecução do objetivo de mitigar os níveis de pobreza e desigualdade, sem estigmas ou burocracias excessivas associadas, conferindo a estas pessoas uma margem de segurança para poderem ser empreendedoras ou entrar no mercado de trabalho de forma digna, isto é, tendo capacidade negocial para enveredar por um caminho profissional onde lhes sejam dadas condições de trabalho adequadas, sabendo de antemão que mesmo trabalhando, não perderão o acesso a essa prestação.

Por conseguinte, consideramos que deveria ser constituído um grupo de trabalho com envolvimento de especialistas de várias áreas, que permita, em estreita colaboração com as autoridades competentes, desenhar os moldes da implementação futura de um projeto-piloto desenhado para a nossa realidade.

Relativamente aos moldes do projeto, consideramos que as premissas fulcrais são as seguintes: montante deve ser básico, pago em dinheiro individualmente e em intervalos regulares (mensalmente), incondicional e irrevogável (durante o tempo do projeto-piloto); deve ser estipulado à partida um plano de trabalhos claro e um orçamento adequado aos objetivos; a menos que haja algum imprevisto de relevo, as condições previamente estabelecidas não devem ser alteradas; a amostra deve ter 1000 pessoas, sendo que não deve ser muito grande por dificuldades de gestão e análise; a inclusão no estudo deve ser voluntária; duração do projeto-piloto deve apresentar alguma longevidade, sendo o período de dois anos o mais aconselhável; deve existir uma monitorização constante do estudo por entidades públicas e privadas definidas inicialmente assim como devem ser elaborados questionários de avaliação de forma regular (de seis em seis meses por exemplo), terminando com um questionário final aquando da aplicação do último mês de atribuição do RBI e devem ser utilizadas entidades exteriores ao processo como «informadores-chave», com recurso às entidades locais, no sentido de atingir um patamar ainda mais sólido de informação.

Por fim, sublinhar que consideramos que a atribuição de um Rendimento Básico de Emergência, como resposta à atual crise económica e social espoletada pela pandemia pode não ser a solução desde logo porque tem carácter temporário. Em suma, o nosso país necessita de equacionar uma solução de e com futuro e não uma solução imediatista e populista corporizada em mais uma convencional prestação social como é o caso do denominado Rendimento Básico de Emergência.

As mudanças estão à vista e, numa altura em que a Comissão Europeia quer criar um imposto específico sobre as grandes empresas digitais49, o conceito de RBI pode assumir-se como uma resposta aos grandes desafios que serão (e estão a ser) impostos às sociedades contemporâneas. Terá de ser estudada, debatida e experimentada para aferirmos os reais impactos benéficos de uma ideia com tantas virtualidades.

Daí considerarmos que urge a reflexão sobre a implementação um projeto-piloto referente ao RBI, para que depois se possa, eventualmente, estender esta medida de combate à pobreza e desigualdades a toda a população portuguesa.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

—Diligencie pela constituição de um grupo de trabalho que avalie a possibilidade de implementação de um

projeto-piloto de Rendimento Básico Incondicional em Portugal. Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

(3) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 29 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 7 (2020.09.28].

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48 https://expresso.pt/sociedade/muitos-desempregados-recusam-recorrer-ao-rsi=f780755. 49https://www.rtp.pt/noticias/economia/comissao-europeia-quer-imposto-sobre-as-grandes-empresas-digitais_v1258585.