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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, alterada pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…) 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – A instalação por razões humanitárias é determinada pelo diretor do serviço de estrangeiros e fronteiras,

sob proposta do Alto Comissariado para as Migrações ou outro representante de Associação de Apoio a Migrantes e Refugiados, na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior.

Artigo 7.º

(…) Aos estrangeiros instalados nos termos dos artigos 3.º e 4.º aplica-se subsidiariamente, com as devidas

adaptações, o regime previsto para Regras especiais para a execução da prisão preventiva nos artigos 123.º e 124.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos

tribunais, alterada pelas Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, Decreto-Lei n.º 120/2018, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

Escalas de prevenção 1 – A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência

em processo sumário, para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal ou para assistência a entrevista de processo administrativo de recusa de entrada em território nacional levado a cabo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, processa-se nos termos do artigo 39.º, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados e advogados estagiários para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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