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12 DE FEVEREIRO DE 2021

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esse aspeto.

79 – Pois de outa forma não o conseguirão saber.

80 – Trata-se de uma fiscalização claramente desproporcional para os fins que se querem atingir.

e) Da proporcionalidade, necessidade e adequação

81 – A exigência da proporcionalidade, necessidade e adequação nas ações por parte do Estado é um dos

ex-libris de um Estado de direito democrático, consagrada no n.º 2, do artigo 18.º da Constituição da República

Portuguesa.

82 – O nosso Tribunal Constitucional reforçou, numa linguagem muito simples e explícita, que «as ações

estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos

excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem» (Acórdão do Tribunal

Constitucional nº 632/2008, de 23-12-2008, relativo ao Processo 977/08).

83 – Esta é, de resto, a matriz jurisprudencial identitária da União Europeia, conforme realçado pelo Supremo

Tribunal espanhol, verbis: «En efecto, cabe poner de relieve que el principio de proporcionalidad impone, según

una consolidada jurisprudencia del Tribunal de Justicia de la Unión Europea, del Tribunal Constitucional y de

esta Sala de lo Contencioso-Administrativo del Tribunal Supremo (…) que la regulación adoptada sea adecuada

y necesaria para garantizar los fines u objetivos de interés general perseguidos por la norma habilitante, sin que,

por tanto, puedan introducirse disposiciones que por su carácter se revelen extremadamente o

injustificadamente gravosas» (Acórdão do Supremo Tribunal Espanhol; Resolução n.º 1525/2016, de 24 de

junho de 2016).

84 – Neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira explicam, detalhadamente, que «o princípio da

proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos,

liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com

salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas

medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros

meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em

sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins

pretendidos)» (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol 1.º, pág. 170, apud, Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 634/93, de 4 de novembro, relativo ao Processo 94/92).

85 – Este princípio ganha expressão no nosso direito ordinário, sendo um dos elementos norteadores do

direito administrativo (artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo) e que não deve ser visto como mero

capricho jurídico. É a dedicação e o respeito sério destes princípios que muitas vezes medem a maturidade

democrática de um País e a elevação intelectual de quem legisla. De igual modo, é a desconsideração destes

preceitos, com justificações levianas para lhe dar cumprimento formal, que colocam à tona as fragilidades

institucionais das nações (e é embaraçoso ver, tantas vezes, a nossa jurisprudência andar a reboque da alemã,

da italiana e da francesa, obrigando o legislador a dar cumprimento efetivo àquilo que tem previsto na forma

mas não aplicado na prática).

86 – Chegados a este ponto, ficam as seguintes questões: como pode uma norma, cuja finalidade o legislador

entendeu omitir na exposição de motivos, e que apenas proíbe a permanência de um tipo de viaturas, ser

proporcional? Como pode uma norma, que impede a permanência de autocaravanas em todas as zonas de

estacionamento, ser necessária? Como pode uma norma, que visa a segurança rodoviária, e que proíbe o

descanso dos condutores na esmagadora maioria das áreas de descanso, ser de justa medida? Como pode

uma norma que proíbe a pernoita especificamente às viaturas que dispõem de compartimentos próprios de

higiene e que garantem um asseio que outras viaturas não o conseguem, ser adequada?

87 – É, por essa razão, que exortamos a viva voz que apreciem, que reconsiderem e que revejam a norma

publicada à luz destes preceitos.

Do direito comparado

88 – Neste capítulo iremos analisar a legislação homóloga de cinco países europeus, para realçar,