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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

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PARECER A Comissão de Agricultura e Mar conclui que se encontra esgotada a sua capacidade de intervenção nesta matéria, pelo que é do seguinte parecer: 1. A Petição n.º 20/XIV, cujo primeiro peticionário é Teresa Mafalda de Aguiar Frazão e Gonçalves de

Campos, com 11 326 assinaturas, e o presente relatório devem ser remetidos a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, n.º 45/2007, de 24 de agosto, n.º 51/2017, 13 de julho, e n.º 63/2020, de 29 de outubro.

2. Deve ser dado conhecimento do presente Relatório aos peticionários, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do diploma supramencionado.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2021.

O Deputado relator, João Moura — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

———

PETIÇÃO N.º 185/XIV/2.ª (PELA CRIAÇÃO DE UM APOIO FINANCEIRO DO ESTADO PARA AS EMPRESAS E EMPRESÁRIOS DE BARES, ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS SEM ESPETÁCULO E ESTABELECIMENTOS DE

BEBIDAS COM OU SEM ESPAÇO DE DANÇA)

Relatório final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

I. Introdução 1. A Petição n.º 185/XIV/2.ª, subscrita por 5880 peticionários, deu entrada na Assembleia da República no

dia 2 de dezembro de 2020, nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP).

2. O Sr. Presidente da Assembleia da República endereçou a respetiva petição à 6.ª Comissão no dia 8 de janeiro de 2020.

3. A petição em causa foi admitida na reunião da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação de 3 de janeiro de 2020.

II. Objeto da Petição 1 – A petição em apreço solicita que seja criado, como resposta à cessação temporária de atividade

motivada pelo surto de COVID-19, um apoio financeiro do Estado para as empresas e empresários de bares, estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos de bebidas com ou sem espaço de dança.

2 – Os autores começam por identificar a situação pandémica, bem como as medidas destinadas aos cidadãos e às empresas relativas à infeção epidemiológica por COVID-19, nomeadamente a suspensão do acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que dispusessem de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dançasse.

3 – No que respeita ao exercício da atividade, relatam vários condicionalismos. A 14 de março de 2020 (Despacho n.º 3299/2020, Diário da República n.º 52-A/2020, Série lI, de 14 de março de 2020) foi determinado o encerramento dos bares todos os dias às 21 horas, tendo sido também ordenado que a afetação dos espaços

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