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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

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prazo de pagamento. Por fim, finalizou o peticionário Mário Fonseca para salientar que a retoma será insuficiente para fazer face

aos encargos acumulados, igualmente defendeu o funcionamento do setor de forma saudável, com segurança e sujeito a fiscalização.

Em conclusão, o Sr. Deputado relator agradeceu e concordou com o envio de documentação suplementar, comprometendo-se a indagar junto dos demais grupos parlamentares quanto à audição das entidades empregadoras sobre este assunto, sublinhando que não se abordava apenas a dimensão laboral, mas também o destino e as funções a atribuir aos trabalhadores que já não conseguiam desempenhar a sua atividade.

V. Opinião do Relator Considera o relator não dever, no presente relatório, emitir qualquer opinião sobre a pretensão formulada

pelo peticionário, a qual é, regimentalmente prevista, de caráter facultativo. VI. Conclusões e Parecer Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e

Habitação é de parecer: a) Que o objeto da petição está bem especificado, bem como se encontram inteiramente preenchidos os

demais requisitos formais e de tramitação definidos no artigo 9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; b) Que deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos

parlamentares para eventual exercício do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP, ou seja, para «elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, da medida legislativa que se mostre justificada»;

c) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e para os efeitos do previsto no artigo 24.º da LEDP;

d) Concluídas as diligências suprarreferidas, deve ser dado conhecimento do presente relatório, ao 1.º peticionário, o Sr. António José Gonçalves Fonseca, nos termos do disposto LEDP.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2021.

O Deputado relator, João Gonçalves Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

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PETIÇÃO N.º 189/XIV/2.ª (ENCERRAMENTO DAS ESCOLAS)

Relatório final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

I. A petição 1 – O presente instrumento de exercício do direito de petição foi recebido na Assembleia da República em

15 de janeiro de 2021, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, retificada pela declaração n.º 23/2017, de 5 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro, retificada pela declaração n.º

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