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18 DE JUNHO DE 2021

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prorrogados;

4 – A não prorrogação do prazo do concurso não reconheceu as condições adversas dos investigadores;

5 – Questionaram também os critérios do concurso, com condições restritivas, nomeadamente os de

bonificação em função da avaliação noutro concurso e o de os investigadores com classificação inferior a 5 não

poderem concorrer no concurso posterior;

6 – Entendem que esses critérios violam princípios fundamentais, nomeadamente o da igualdade e são

inaceitáveis, tendo defendido que todos os investigadores devem poder sempre concorrer e as condições

restritivas que foram introduzidas não melhoram o concurso».

No período de encerramento de que dispuseram, referiram ainda que:

• «O SNESUP tem um processo sobre a revisão do Estatuto dos Bolseiros;

• No concurso há questões que consideram duvidosas e graves em termos jurídicos e que implicam o

afastamento dos investigadores em concursos seguintes, havendo violação da igualdade de oportunidades;

• As taxas de aprovação dos projetos são muito baixas;

• A avaliação de desempenho preocupa os investigadores e já apresentaram uma proposta para os

docentes e os investigadores não serem prejudicados, não tendo avaliação inferior à que tinham antes da

pandemia;

• As instituições não cumprem a lei, os peticionários remeteram à FCT um pedido de prorrogação do prazo

do concurso antes do término do mesmo, em dezembro de 2020 e ao Ministro em janeiro de 2021 e não houve

sequência;

• Os critérios do concurso violam normas constitucionais, nomeadamente da igualdade;

• A impossibilidade de os investigadores com classificação inferior a 5 concorrerem no futuro é ilegal e de

vistas curtas;

• O pacto apresentado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior não é concreto, mas

concordam com a existência de um pacto para a ciência e a investigação, que obtenha um amplo consenso

político».

PARTE V – Conclusões

Com base em todo o supra exposto, a Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto emite o

seguinte parecer:

1 – O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o subscritor,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição;

2 – Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo

(Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior), para eventual adoção de medidas que entenderem

pertinentes, nos termos do artigo 19.º da LEDP.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2021.

O Deputado relator, Eduardo Barroco de Melo — Presidente da Comissão, Firmino Marques.

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