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II SÉRIE-B — NÚMERO 51

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PETIÇÃO N.º 219/XIV/2.ª PROFESSORES PORTUGUESES, CONTRATADOS, DA ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE,

SOLICITAM A POSSIBILIDADE DE CONCORREREM NA 1.ª PRIORIDADE NO CONCURSO EM PORTUGAL

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

Índice

Parte I – Nota prévia

Parte II – Objeto da petição

Parte III – Análise da petição

Parte IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Parte V – Conclusões

PARTE I – Nota prévia

A Petição n.º 219/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República no dia 11 de março de 2021, tendo sido

admitida no dia 10 e baixado à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, por despacho do Vice-

Presidente da Assembleia da República no dia 17 do mesmo mês.

A petição tem 183 assinaturas, sendo o 1.º peticionante o Professores da Escola Portuguesa de Moçambique.

A tramitação delineada pela Lei do Exercício do Direito de Petição foi seguida. Depois de aferida a

admissibilidade formal pela nota de admissibilidade, a petição foi admitida. Por ter menos de 1000 subscritores,

a audição dos peticionários foi feita em reunião presidida pela Deputada relatora, a autora do presente relatório,

aberta a todos os Deputados da Comissão.

PARTE II – Objeto da petição

1 – Da nota de admissibilidade1, retira-se que «a petição, de docentes contratados da Escola Portuguesa

de Moçambique – Centro de Ensino de Língua Portuguesa (EPM-CELP), solicita que lhes seja conferido o direito

de concorrerem em 1.ªprioridade no concurso de docentes de 2021/22 e daí em diante, conforme sucede com

os colegas na mesma situação profissional em território português.

2 – Os peticionários anexaram vários documentos com troca de correspondência com diversas entidades

nacionais e uma comunicação do Parlamento Europeu na sequência duma petição que apresentaram ao mesmo

(estão disponibilizados na petição os documentos considerados mais relevantes), que complementam a

fundamentação da petição.

3 – Fundamentam a petição nos termos seguintes, em resumo:

3.1. O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que regula o novo regime de recrutamento e mobilidade

do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, estabelecia no n.º 3 do artigo 10.º que ‘os candidatos

ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de

acordo com as seguintes prioridades: a) 1.ª prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o

grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365

dias nos últimos seis anos escolares’;

3.2. Este regime tem sofrido alterações ao longo dos anos e dos diferentes diplomas legais,

nomeadamente através do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de

março, e nos procedimentos do concurso de professores 2017/18 foi dada indicação de que os docentes nas

1 Ver páginas 2 e 3 da nota de admissibilidade.

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