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Sexta-feira, 15 de outubro de 2021 II Série-B — Número 8

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Inquéritos Parlamentares (n.os 5 e 6/XIV/1.ª e 7/XIV/2.ª): N.º 5/XIV/1.ª (Comissão eventual de inquérito parlamentar aos prejuízos do novo banco imputados ao fundo de resolução): — Relatório final da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução.

N.º 6/XIV/1.ª (Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às razões dos prejuízos do Novo Banco): — Vide Inquérito Parlamentar n.º 5/XIV/1.ª N.º 7/XIV/1.ª (Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco imputadas ao Fundo de Resolução): — Vide Inquérito Parlamentar n.º 5/XIV/1.ª

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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 5/XIV/1.ª (COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS PREJUÍZOS DO NOVO BANCO

IMPUTADOS AO FUNDO DE RESOLUÇÃO)

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 6/XIV/1.ª (COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR ÀS RAZÕES DOS PREJUÍZOS DO NOVO

BANCO)

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 7/XIV/1.ª (COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR ÀS PERDAS REGISTADAS PELO NOVO

BANCO IMPUTADAS AO FUNDO DE RESOLUÇÃO)

Relatório final da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução

Relatório Final

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Índice

Nota de abertura .........................................................................................................................

Glossário ......................................................................................................................................

1. Introdução e Enquadramento .................................................................................................

2. Constituição e âmbito .............................................................................................................

2.1. Composição da CPIPRNBIFR e duração dos trabalhos .....................................................

2.2 Reuniões efetuadas ...........................................................................................................

2.3. Audições e depoimentos por escrito ...............................................................................

2.4. Documentos solicitados e recebidos ................................................................................

2.5. Recusa de envio de documentos e matéria de confidencialidade...................................

3. Apuramento de factos .............................................................................................................

3.1. Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco ...................

3.1.1. Caracterização do Grupo Espírito Santo ...................................................................

3.1.2. Estrutura do Grupo Banco Espírito Santo ................................................................

3.1.3. Insuficiências da supervisão .....................................................................................

3.1.3.1. Da avaliação de desempenho promovida pelo Supervisor ....................................

3.1.3.2. Alteração do perímetro de consolidação ...............................................................

3.1.3.3. Medidas de simplificação do ramo financeiro .......................................................

3.1.3.4. Exposição a partes relacionadas ............................................................................

3.1.4. Medidas de proteção ................................................................................................

3.1.4.1. ETRICC 2..................................................................................................................

3.1.4.2. Linha da Troika para financiamento e saneamento do sistema financeiro e da

possibilidade de capitalização pública do BES ....................................................................

3.1.4.3. Ring-fencing ............................................................................................................

3.1.4.4. Obrigações próprias ...............................................................................................

3.1.4.5. Condições para a revogação de idoneidade e da possibilidade de afastamento dos

órgãos sociais ......................................................................................................................

3.1.4.6. Aumento de Capital ................................................................................................

3.1.5. Banco Espírito Santo Angola .....................................................................................

3.1.5.1. Exposição ao Banco Espírito Santo Angola.............................................................

3.1.5.2. Garantia soberana ao crédito ..............................................................................

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3.1.5.3. Dos procedimentos face ao auditor externo .......................................................

3.1.5.4. Da cooperação com a entidade de supervisão em Angola ..................................

3.1.6. Da supervisão financeira .........................................................................................

3.1.6.1. Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ......................................

3.1.6.2. Instituto de Seguros de Portugal ..........................................................................

3.1.6.3. Auditores Externos ...............................................................................................

3.1.7.1. A Resolução ..........................................................................................................

3.1.7.1.1. Factos anteriores, preliminares e fundamentos da medida de resolução .......

3.1.7.1.2. A decisão de resolução ......................................................................................

3.1.7.1.3. Da definição do perímetro do Novo Banco .......................................................

3.1.7.1.4. O balanço de abertura ......................................................................................

3.1.7.1.5. Auditoria da PWC ..............................................................................................

3.1.7.1.6 Da capitalização inicial .......................................................................................

3.1.8.1. Da intervenção do Banco de Portugal ..................................................................

3.1.8.2. Da Intervenção do Governo .................................................................................

3.1.8.3. Da Intervenção do Banco Central Europeu e da Direção Geral da Concorrência

3.2. Período antecedente e relativo à alienação do Novo Banco .........................................

3.2.1. Das necessidades de capital ....................................................................................

3.2.1.1. A Auditoria da Ernest Young Audit (EY)................................................................

3.2.1.2. Ativos não “performantes” (NPL) .........................................................................

3.2.1.2.1. Venda da Tranquilidade ....................................................................................

3.2.1.3. Registo de Imparidades ........................................................................................

3.2.1.4. Exigências de capital fixadas pelo Supervisor ......................................................

3.2.2. A venda falhada em 2015 ........................................................................................

3.2.2.1. O processo de venda ............................................................................................

3.2.2.2. Propostas de aquisição .........................................................................................

3.2.2.3. Da decisão de suspender a venda ........................................................................

3.2.3. Da alteração do perímetro ......................................................................................

3.2.3.1. Obrigações seniores .............................................................................................

3.2.3.1.1. Consequências...................................................................................................

3.2.3.1.1.1. Reputacionais .................................................................................................

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3.2.3.1.1.2. Financeiras .....................................................................................................

3.2.4. Processo de venda ...................................................................................................

3.2.4.1. Decisão e modalidade da venda ..........................................................................

3.2.4.2. Da execução .........................................................................................................

3.2.4.3. Condicionantes decorrentes dos compromissos com a Comissão Europeia .......

3.2.5. Propostas .................................................................................................................

3.2.6.1. Liquidação ............................................................................................................

3.2.6.2. Manutenção na esfera pública: capitalização pública ou nacionalização............

3.2.7. Negociação com a Lone Star e concretização da venda .........................................

3.2.7.1. Da decisão de venda ............................................................................................

3.2.7.2. Contrato de Venda ...............................................................................................

3.2.7.3. Da intervenção do Banco de Portugal ..................................................................

3.2.7.4. Da Intervenção do Governo .................................................................................

3.2.7.5. Da Intervenção da Comissão Europeia através do Banco Central Europeu e da

Direção Geral da Concorrência .........................................................................................

3.2.8. Participação de Capital pelo Fundo Resolução .......................................................

3.2.8.1. Da natureza e da classificação contabilística do Financiamento do Novo Banco

pelo Fundo de Resolução ..................................................................................................

3.2.8.2. Comissão de Acompanhamento ..........................................................................

3.2.8.3. Agente Verificador ...............................................................................................

3.2.9. Condições da Direção Geral da Concorrência para autorizar a venda ....................

3.2.9.1. Rácios de amortização de NPLs ............................................................................

3.2.9.2. Rácios de Capital ..................................................................................................

3.2.9.3. Mecanismo de Backstop ......................................................................................

3.2.9.4. Plano de Restruturação ........................................................................................

3.3. Período após a alienação ...............................................................................................

3.3.1. Gestão do Novo Banco ............................................................................................

3.3.1.1. Análise de risco e rating .......................................................................................

3.3.1.2. Compliance ...........................................................................................................

3.3.1.2.1. Partes Relacionadas ..........................................................................................

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com perdas registadas e suportadas pelos portugueses. .................................................

3.3.1.2.2. Incompatibilidades e Impedimentos .................................................................

3.3.1.3. Recuperação de crédito .......................................................................................

3.3.1.4. Critérios de Imparização ......................................................................................

3.3.1.5. Objetivos de redução de NPLs .............................................................................

3.3.1.6. Gestão da carteira de crédito ...............................................................................

3.3.1.7. Gestão da carteira de ativos imobiliários .............................................................

3.3.1.7.1. Avaliações Imobiliárias ......................................................................................

3.3.1.8. Remunerações variáveis.......................................................................................

3.3.2. Vendas de ativos “não performantes” ....................................................................

3.3.2.1. Nata I ....................................................................................................................

3.3.2.2. Nata II ...................................................................................................................

3.3.2.3. Viriato ...................................................................................................................

3.3.2.4. Sertorius ...............................................................................................................

3.3.2.5. Seguradora GNB Vida ...........................................................................................

3.3.3. Necessidades de Capital ..........................................................................................

3.3.3.1. Plano de capitalização ..........................................................................................

3.3.3.1.1. Capitalização pela Lone Star e por emissão de obrigações subordinadas elegíveis

para Tier 2 .........................................................................................................................

3.3.3.1.2. Capitalização Liability Management Exercise, obrigações e depósitos de alto

rendimento ........................................................................................................................

3.3.3.1.3. Capitalização pelo Fundo Resolução, após venda à Lone Star, nos exercícios de

2017 a 2019 e 2020 ...........................................................................................................

3.3.3.1.4. Da possibilidade de capitalização pública por conversão de DTA`s em capital

3.3.3.1.4.1. Do seu impacto na sustentabilidade do Fundo de Resolução .......................

3.3.3.2. Divergências com o Fundo de Resolução .............................................................

3.3.3.2.1. IFRS 9 .................................................................................................................

3.3.3.2.2. Prémios..............................................................................................................

3.3.3.2.3. Venda da sucursal de Espanha ..........................................................................

Foram muito insuficientes as explicações dadas por vários responsáveis do banco sobre quais os verdadeiros beneficiários dos fundos a quem foram feitas as vendas de ativos

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de instrumentos financeiros resultantes de exposição a dívida soberana - RWA. ...........

3.3.3.2.5. Riscos para o CCA decorrentes das divergências e litigância entre o Novo Banco

e o Fundo Resolução .........................................................................................................

3.3.4. Auditorias ................................................................................................................

3.3.4.1. Auditorias Especiais ..............................................................................................

3.3.4.1.1. Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de agosto de 2020, nos

termos da Lei n.º 15/2019 .................................................................................................

3.3.4.1.2. Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de março de 2021, nos

termos da Lei n.º 15/2019 .................................................................................................

3.3.4.2. Tribunal de Contas | Auditoria 7/2021 - Financiamento Público do Novo Banco 347

3.3.5. Grandes devedores .................................................................................................

3.3.5.1. Moniz da Maia ......................................................................................................

3.3.5.2. Ongoing ................................................................................................................

3.3.5.3. Luís Filipe Vieira ....................................................................................................

3.3.5.3.1. Promovalor ........................................................................................................

3.3.5.3.1.1. Capital Criativo (Hoje C2Capital) ....................................................................

3.3.5.4. Prebuild ................................................................................................................

4. Conclusões.........................................................................................................................

Nota prévia ............................................................................................................................

a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco ....................

4.1 | Caracterização do Grupo Espírito Santo e sua estrutura (3.1.1 e 3.1.2) ..................

4.2 | O supervisor e processo que desencadeou para a avaliação do seu desempenho

(3.1.3.) ...............................................................................................................................

4.3 | Insuficiências da supervisão (3.1.3.) .........................................................................

4.4 | Deslocalização da sede da Holding (3.1.3.1.) ...........................................................

4.5 | Alteração do perímetro de consolidação (3.1.3.2). ..................................................

4.6 | Banco Espírito Santo Angola e tolerância aos grandes riscos ..................................

4.7 | Protocolo com a Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) (3.1.3.4)

4.8 | Medidas de simplificação do ramo financeiro (3.1.3.6.) ..........................................

4.9 | Exposição a partes relacionadas (3.1.3.7.) ...............................................................

4.10 | Medidas de proteção (3.1.4.) .................................................................................

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4.11 | ETRICC 2 (3.1.4.1.) ..................................................................................................

4.12 | Linha de capitalização ao sistema bancário no âmbito da “Troika” (3.1.4.2.) .......

4.13 | Ring-fencing (3.1.4.3.) ............................................................................................

4.14 | Obrigações próprias (3.1.4.4.) ................................................................................

4.15 | Condições para a revogação de idoneidade e afastamento dos órgãos sociais

(3.1.4.5.) ............................................................................................................................

4.16 | 4.16.1| 4.16.2 | Aumento de Capital (3.1.4.6.) ......................................................

4.17 | Exposição ao Banco Espírito Santo Angola (3.1.5.1.) .............................................

4.18 | 4.18.1 | 4.18.2 | Garantia soberana ao crédito (3.1.5.2.) ......................................

4.19 | Dos procedimentos face ao auditor externo (3.1.5.3.) ..........................................

4.20 | Da cooperação com a entidade de supervisão em Angola (3.1.5.4.) .....................

4.21 | Da supervisão do Banco de Portugal e da articulação com os supervisores (3.1.6.)

...........................................................................................................................................

4.22 | 4.22.1 | Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (3.1.6.1.) ..........................

4.23 | Instituto de Seguros de Portugal (3.1.6.2.) .............................................................

4.24 | 4.24.1 | Auditores Externos (3.1.6.3.) ....................................................................

4.25 | A Resolução (3.1.7.1.) .............................................................................................

4.26 | Factos preliminares à medida de resolução (3.1.7.1.1.) ........................................

4.27 | 4.27.1 | A decisão de resolução (3.1.7.1.2.) ...........................................................

4.28 | Da definição do perímetro do Novo Banco (3.1.7.1.3.) ..........................................

4.29 | 4.29.1 | 4.29.2 | O balanço de abertura (3.1.7.1.4.) ..............................................

4.30 | Auditoria da PWC (3.1.7.1.5.) .................................................................................

4.31 | 4.31.1 | Da capitalização inicial (3.1.7.1.6) ............................................................

4.32 | Da intervenção do BdP (3.1.8.1.) ............................................................................

4.33 | 4.33.1 | 4.33.2 |4.33.3 |4.33.4 | Da Intervenção do XIX Governo Constitucional

(3.1.8.2.) ............................................................................................................................

4.34 | 4.34.1 | 4.34.2 | Da Intervenção do Banco Central Europeu e da Direção Geral da

Concorrência (3.1.8.3.) ......................................................................................................

b) Da resolução à alienação do Novo Banco .........................................................................

4.35 | Das necessidades de capital (3.2.1.) .......................................................................

4.36 | 4.36.1 | 4.36.2 | 4.36.3 |Ativos não “performantes” (NPL) (3.2.1.2.) ..................

4.37 | 4.37.1 | 4.37.2 | 4.37.3 | 4.37.4 | 4.37.5| Venda da Tranquilidade (3.2.1.2.1.) ...

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4.38 | 4.38.1 | 4.38.2 | Registo de Imparidades (3.2.1.3.) ...............................................

4.39 | 4.39.1 | Exigências de capital fixadas pelo Supervisor (3.2.1.4.) ...........................

4.40 | A venda falhada em 2015 (3.2.2.) ...........................................................................

4.41 | O processo de venda (3.2.2.1.) ...............................................................................

4.42 | 4.42.1 | Propostas de aquisição (3.2.2.2.) ..............................................................

4.43 | 4.43.1 | 4.43.2 | Da decisão de suspender a venda (3.2.2.3.) ...............................

4.44 | Da alteração do perímetro (3.2.3.) .........................................................................

4.45 | 4.45.1 | Obrigações seniores (3.2.3.1.) ..................................................................

4.46 | 4.46.1 | Consequências, reputacionais e financeiras (3.2.3.1.1.) ..........................

4.47 | 4.47.1 | Processo e modalidade da venda do Novo Banco (3.2.4.) .......................

4.48 | 4.48.1 | 4.48.2 | Da decisão e da venda (3.2.4.1.) .................................................

4.49 | 4.49.1 | Da execução e das negociações com a Lone Star (3.2.4.2.) .....................

4.50 | 4.50.1 | 4.50.2 | Condicionantes e compromissos com a Comissão Europeia

(3.2.4.3.) ............................................................................................................................

4.51 | Propostas (3.2.5.)....................................................................................................

4.52 | 4.52.1 | 4.52.2 Cenários pré-venda (3.2.6.) ...........................................................

4.53 | 4.53.1 | Liquidação (3.2.6.1.) .................................................................................

4.54 | 4.54.1 | Manutenção na esfera pública: capitalização pública ou nacionalização

(3.2.6.2.) ............................................................................................................................

4.55 | 4.55.1 | Negociação com a Lone Star e concretização da venda (3.2.7.)...............

4.56 | Da decisão de venda (3.2.7.1.) ...............................................................................

4.57 | 4.57.1 | 4.57.2 | Contrato de Venda (3.2.7.2.) .......................................................

4.58 | 4.58.1 | 4.58.2 | Da intervenção do Banco de Portugal (3.2.7.3.) .........................

4.59 | 4.59.1 | 4.59.2 | 4.59.3 | 4.59.4 | 4.59.5 | Da Intervenção do XXI Governo

Constitucional (3.2.7.4.) ....................................................................................................

4.60 | 4.60.1 | 4.60.2 | Da Intervenção da Comissão Europeia, através do Banco Central

Europeu e da Direção Geral da Concorrência (3.2.7.5.) ....................................................

4.61 | 4.61.1 | 4.61.2 | Participação de Capital pelo Fundo de Resolução (3.2.8.) ..........

4.62 | Da natureza e da classificação e contabilística do financiamento do NB pelo FdR

(3.2.8.1.) ............................................................................................................................

4.63 | 4.63.1 | Comissão de Acompanhamento (3.2.8.3.)................................................

4.64 | 4.64.1 | Agente Verificador (3.2.8.4.).....................................................................

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venda .................................................................................................................................

4.66 | 4.66.1 | Rácios de amortização de Non-Performing Loans (3.2.9.1.) ....................

4.67 | Rácios de Capital (3.2.9.2.) .....................................................................................

4.68 | Mecanismo de Backstop (3.2.9.2.) .........................................................................

4.69 | 4.69.1 | Plano de Restruturação (3.2.9.3.) .............................................................

c) Período após a alienação ...................................................................................................

4.70 | Após a alienação do Novo Banco (3.3.) ..................................................................

4.71 | Do acionista à Gestão do Novo Banco (3.3.1.) .......................................................

4.72 | 4.72.1 | Análise de risco e rating (3.3.1.1.) ............................................................

4.73 | Compliance (3.3.1.2.) ..............................................................................................

4.74 | 4.74.1 | 4.74.2 | Partes Relacionadas (3.3.1.2.1.) ..................................................

4.75 | Incompatibilidades, Impedimentos, conflito de interesses (3.3.1.2.2.) .................

4.76 | 4.76.1 | 4.76.2 | Recuperação de crédito (3.3.1.3.) ...............................................

4.77 | Critérios de Imparização (3.3.1.4.) .........................................................................

4.78 | 4.78.1 | Objetivos de redução de NPLs (3.3.1.5.) ...................................................

4.79 | 4.79.1 | Gestão da carteira de crédito (3.3.1.6.) ....................................................

4.80 | Gestão da carteira de ativos imobiliários (3.3.1.7.) ................................................

4.81 | 4.81.1 | Avaliações Imobiliárias (3.3.1.7.1.) ...........................................................

4.82 | 4.82.1| Remunerações e prémios (3.3.1.8.) ...........................................................

4.83 | 4.83.1 | 4.83.2 | Vendas de ativos “não performantes” (3.3.2). ...........................

4.84 | Nata I (3.3.2.1.) .......................................................................................................

4.85 | 4.85.1 | 4.85.2 | 4.85.3. | Nata II (3.3.2.2.) ............................................................

4.86 | 4.86.1 | 4.86.2 | Viriato (3.3.2.3.) ..........................................................................

4.87 | 4.87.1 | Sertorius (3.3.2.4.) ....................................................................................

4.88 | 4.88.1 | 4.88.2 | 4.88.3 | 4.88.4 | 4.88.5 | 4.88.6 | Seguradora GNB Vida (3.3.2.5.)

...........................................................................................................................................

4.89 | Necessidades e Capital (3.3.3.) ...............................................................................

4.90 | Plano de capitalização (3.3.3.1.) .............................................................................

4.91 | Capitalização pela Lone Star e por emissão de obrigações subordinadas elegíveis

para Tier 2 (3.3.3.1.1.) .......................................................................................................

4.65 | Condições da Comissão Europeia e Direção Geral da Concorrência para autorizar a

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4.92 | 4.92.1 | 4.92.2| Capitalização por Liability Management Exercise (LME), obrigações

e depósitos de alto rendimento (3.3.3.1.2.) .....................................................................

4.93| 4.93.1 | Capitalização pelo Fundo Resolução, após venda à Lone Star, nos exercícios

de 2017 a 2019 e 2020 (3.3.3.1.3.) ....................................................................................

4.94 | 4.94.1 | Da possibilidade de capitalização pública por conversão de DTA`s em

capital (3.3.3.1.4.)..............................................................................................................

4.95 | 4.95.1 | 4.95.2 | 4.95.3 | Do seu impacto na sustentabilidade do Fundo de

Resolução (3.3.3.1.4.1.) .....................................................................................................

Divergências com o Fundo de Resolução (3.3.3.2.) ..........................................................

4.96 | 4.96.1 | 4.96.2 | IFRS 9 (3.3.3.2.1.) ........................................................................

4.97 | Prémios (3.3.3.2.2.) ................................................................................................

4.98 | Venda da sucursal de Espanha (3.3.3.2.3.) .............................................................

4.99 | Da não aplicação, pelo NB, da política de contabilidade de cobertura de

instrumentos financeiros resultantes de exposição a dívida soberana - RWA (3.3.3.2.4.)

...........................................................................................................................................

4.100 | Riscos para o CCA decorrentes das divergências e litigância entre o Novo Banco e

o Fundo Resolução (3.3.3.2.5) ...........................................................................................

Das Auditorias (3.3.4.1.) ....................................................................................................

Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei

n.º 15/2019 (3.3.4.1.1.) .....................................................................................................

4.101 | Quanto à avaliação da independência do auditor face ao Novo Banco...............

Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de março de 2021, nos termos da Lei

n.º 15/2019 (3.3.4.1.2.) .....................................................................................................

4.102 | Quanto à independência do auditor face ao Novo Banco ...................................

Grandes devedores (3.3.5.) ...............................................................................................

4.103 | 4.103.1 | 4.103.2 | 4.103.3 | 4.103.4 | 4.103.5 | Moniz da Maia (3.3.5.1.) ........

4.104 | 4.104.1 | 4.104.2 | 4.104.3 | 4.104.4 | Ongoing (3.3.5.2.) ..................................

4.105 | 4.105.1 | 4.105.2 | 4.105.3 | 4.105.4 | 4.105.5 | Luís Filipe Vieira (3.3.5.3.) ......

4.106 | 4.106.1 | 4.106.2 | 4.106.3 | 4.106.4 | Promovalor (3.3.5.3.1.) ..........................

4.107 | 4.107.1 | 4.107.2 | 4.107.3 | 4.107.4 | 4.107.5| Capital Criativo (Hoje C2 Capital)

(3.3.5.3.1.1.) ......................................................................................................................

4.108 | 4.108.1 | 4.108.2 | 4.108.3 | 4.108.4 |4.108.5| 4.108| Prebuild (3.3.5.4.) .......

5. Recomendações ................................................................................................................

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5.1. | 5.1.1 | 5.1.2 | 5.1.3 | 5.1.4 | 5.1.5 | 5.1.6 | 5.1.7 Ao Banco de Portugal. ..................

5.2. | 5.2.1 | 5.2.2 | 5.2.3 Ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários ............................................................................................................................

5.3. | 5.3.1 | 5.3.2 | 5.3.3 Recomendação ao Governo ........................................................

5.4. | 5.4.1 | 5.4.2 | 5.4.3 Recomendações ao Banco de Portugal, ao Governo e aos partidos

com representação parlamentar ..........................................................................................

5.5. | 5.5.1 | Recomendação ao Governo, Banco de Portugal, Fundo de Resolução ...........

6. Anexo I ...............................................................................................................................

Documentação não confidencial ...........................................................................................

Documentação confidencial ..................................................................................................

Anexo II – Documentação solicitada e recebida

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 13

Nota de abertura

O relatório, que agora se apresenta, consiste num exercício que teve

como preocupação principal conseguir relatar com a necessária

fidelidade e precisão os trabalhos da Comissão Eventual de Inquérito

Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco (NB) e

imputadas ao Fundo de Resolução (CPIPRNBIFR), comissão

constituída pela Resolução da Assembleia da República (AR) n.º

90/2020, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 243, de 16 de

dezembro de 2020.

Os trabalhos da CPIPRNBIFR decorreram entre dezembro de 2020 e julho

de 2021 e foram particularmente condicionados pela situação pandémica,

tendo inclusive estado suspensos entre 3 de fevereiro e 6 de março de

2021.

Contudo, é da mais elementar justiça, salientar o esforço e a capacidade de

adaptação manifestada por todos e que permitiu realizar, presencialmente,

num curto período – pouco mais de três meses - 68 reuniões, ao ritmo de

quatro a cinco por semana, nas quais se incluem as 58 audições efetuadas,

que correspondem a 207 horas de reunião, sendo que 179 horas foram

despendidas em audições para recolha de depoimentos. Cumpre ainda

referir que, complementarmente aos depoimentos orais obtidos, foram

ainda solicitados e prestados oito depoimentos por escrito.

Paralelamente a todo este esforço, houve oportunidade de solicitar

documentação a 28 entidades, o que permitiu receber 45.640 ficheiros que

correspondem a 66,6 Gigabytes de informação, compilando-se assim um

vasto acervo documental. Registe-se a singularidade de uma das entidades,

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o NB, ter constituído uma equipa interna para fazer o tratamento e a

seleção da documentação solicitada, assim como ter nomeado um diretor

responsável pela coordenação das relações e contactos com a CPIPRNBIFR.

A documentação recebida, com origem no NB, consiste em mais de um

milhão de páginas.

Tabela síntese dos dados mais relevantes

Número total de reuniões ...................................................................

Número de audições ...........................................................................

Horas de reunião .................................................................................

Horas de audição .................................................................................

N.º de entidades a quem foi solicitada documentação [1] ...................

Dimensão do acervo documental recebido (Gigabytes) ......................

Dimensão do acervo documental recebido (n.º ficheiros) ...................

68

58

207

179

28

66,6

45 640

Sendo este o momento de elencar as contribuições de todos os que de

alguma forma intervieram, é também este o momento de, por imperativo

de consciência, fazê-lo separando águas.

Por um lado, cumpre agradecer e saudar a colaboração prestada por todos

- pessoas ou entidades, imbuídos de um espírito de efetiva colaboração e

transparência - que vieram à CPIPRNBIFR ou, por escrito, prestar

depoimentos genuínos, fidedignos e que se vieram a revelar úteis.

[1] Esta contabilização não inclui depoentes, a quem foram solicitados esclarecimentos ou documentos,na sequência da respetiva audição. Também não inclui entidades que, voluntariamente, enviaramdocumentos a esta CPIPRNBIFR.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 15

Também é de referir que esta postura contrasta com a atitude de alguns

intervenientes. Refiro-me em particular a alguns dos

denominados “grandes devedores”, os quais assumiram perante a

CPIPRNBIFR uma postura de reserva nas respostas, de alegação de

desconhecimento ou de falta de memória sobre certas matérias,

arrimando-se no aconselhamento jurídico que, algumas vezes, ia além

desse mesmo aconselhamento e revestia a forma de “auxiliar de

memória”. A alegação de desconhecimento, efetuada nestes termos, não

é de forma nenhuma compatível com as funções e responsabilidades

que exercem ou exerceram nesses grupos económicos.

Estes momentos ficarão para a história das Comissões de

Inquérito, porquanto estão hoje bem presentes no imaginário coletivo

algumas das audições desses grandes devedores. Foram momentos

que geraram sentimentos de revolta, incompreensão e rejeição a

este tipo de comportamentos.

Uma certeza tenho: tratou-se do Parlamento a fazer o seu trabalho e,

ao fazê-lo como o fez, permitiu o escrutínio de situações ocorridas

perante a opinião pública, contribuindo para a transparência e

conhecimento público dos fatos.

Mas regressemos ao relatório e à identificação daqueles que foram os

objetivos e as preocupações.

A preocupação dominante na preparação deste relatório foi a de garantir

a sua execução com base em parâmetros e balizas assentes no rigor e

na objetividade.

Procurou-se assim:

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• Assegurar que todos os temas incluídos no objeto da CPIPRNBIFR

fossem tratados com o enfoque que se pretendeu, de acordo com a

deliberação de aprovação do objeto da Comissão;

• Garantir uma apresentação preparada de forma sistemática e

organizada, tendo em consideração critérios cronológicos, sem

desconsiderar a ponderação com base na sistemática decorrente de

cada um dos temas em concreto e da forma em que estavam

correlacionados, mas procurando também garantir uma fácil leitura

e apreensão dos factos, acompanhada de uma fácil consulta aos

documentos de suporte com base na remissão para os mesmos.

• Para potenciar essa pretendida facilidade de leitura, procurou-se

seccionar ao limite os factos e os temas, facilitando assim a sua

descrição e procurando que os factos e as inerentes conclusões

tenham uma correlação sistemática.

• Houve um esforço para nos despirmos da subjetividade que,

tendencialmente, sempre nos acompanha. Esta foi uma preocupação

que esteve sempre presente, assim como uma leitura o mais objetiva

possível, despida de pré-juízos de índole partidária ou ideológica,

procurou ser uma constante no tratamento, na seleção de conteúdos

e nas conclusões apresentadas.

• Cientes que muita da linguagem utilizada na documentação que nos

foi disponibilizada ou mesmo a que é utilizada por quem

habitualmente trata de temáticas inerentes ao setor financeiro ou

bancário, é muito hermética e de difícil compreensão, fez-se um

esforço para utilizar uma linguagem simples, clara e acessível,

procurando que a leitura deste relatório seja de fácil compreensão

para os cidadãos em geral.

• Temos também perfeita consciência que este problema é agravado

pelo facto de a linguagem financeira incorporar e estar muito

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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associada à utilização de termos em língua inglesa (muitos deles não

suscetíveis de tradução). Fizemos um esforço tentando evitar,

sempre que possível, a sua utilização, mas temos de reconhecer que

é uma inevitabilidade a utilização de termos em língua inglesa para

percebermos o mercado bancário e financeiro.

• Este relatório pretende ser uma leitura atual, mas também datada no

tempo, daquela que foi a realidade do sistema financeiro, bancário e

de supervisão, bem como da ação dos decisores políticos, quanto aos

factos que tiveram conexão ao caso BES, desde o período anterior à

sua resolução até à venda do NB, à sua atual gestão e capitalização

pelo Fundo de Resolução (FdR). É esta a linha condutora que esteve

presente na seleção de fatos e que estrutura o presente relatório.

• Perceber o que aconteceu, quem decidiu e quem executou e em que

quadro de competências interveio e atuou, qual o contexto, o que

motivou e condicionou as decisões, a sua avaliação, a preservação e

defesa do interesse público, é o que se pretende apurar. Assim como

identificar o que correu mal, como deverá ser diferente para que não

volte a verificar-se, sugerindo recomendações, é muito do que se

pretende com este relatório.

• As orientações do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República quanto ao âmbito do segredo de justiça e a decisão do

Supremo Tribunal de Justiça, proferida no âmbito dos trabalhos desta

Comissão quanto ao regime da confidencialidade (sigilo), foram tidos

em consideração na preparação do relatório.

• Em conformidade, optou-se por não se transcrever o conteúdo de

documentos confidenciais e, quando necessário, faz-se referência a

matéria que não é levada ao texto usando a simbologia chaveta

parágrafo chaveta [§] e fazendo-se menção ao documento de

suporte para identificação de qual a fonte utlizada.

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• Com vista a respeitar a confidencialidade de informação classificada

que não pôde deixar de ser considerada enquanto fundamento das

conclusões apresentadas e por forma a compatibilizar o seu

escrutínio com a natureza pública do relatório, este terá uma pasta

anexa com a documentação que ficará sujeita ao regime de

confidencialidade e, sempre que se justifique, no texto, será

suprimida a informação protegida, sendo devidamente assinalada

essa supressão.

Cabe ainda aqui reconhecer que os conteúdos deste relatório são o

resultado de todo um esforço e trabalho de todos aqueles que, ao longo

destes meses, deram o melhor de si aos trabalhos desta CPIPRNBIFR.

São o retrato dessa colaboração e esforço coletivo, os serviços de apoio da

AR responsável pelas transcrições; os responsáveis pelos serviços

informáticos, nomeadamente ao assegurarem o tratamento em segurança

de tão grande volume de informação confidencial; os serviços responsáveis

pela gravação e transmissão audiovisual das reuniões e das audições; os

serviços da Comissão, incansáveis na preparação e tratamento das reuniões

e de toda a documentação e suporte ao trabalho da CPIPRNBIFR; todos os

assessores dos diferentes grupos parlamentares e do deputado único que

com o seu dedicado trabalho ajudaram a qualificar a intervenção e o

trabalho parlamentar.

Por último mas não menos importantes, foram-no todos os deputados da

CPIPRNBIFR, sem exceção, relativamente aos quais cumpre-me evidenciar

a colaboração e empenho revelado, tanto na preparação dos trabalhos

como nas suas intervenções, o que associado a uma exemplar coordenação

dos trabalhos efetuada pelo Presidente da CPIPRNBIFR, permitiu elevar o

trabalho da Comissão a um patamar de excelência que muito honra e

dignifica a instituição parlamentar, sem esquecer a colaboração que todos

prestaram ao relator e que penhoradamente agradeço.

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Uma nota final de agradecimento e reconhecimento ao trabalho

da Comunicação social, muito condicionada na realização do seu trabalho

pela dificuldade no acesso direto aos trabalhos da Comissão por

força das medidas de funcionamento do Parlamento neste quadro

pandémico que estamos a viver. Mas tal acabou por não ser obstáculo à

disponibilização por parte da Comunicação Social de informação noticiosa

relevante, como à ampla divulgação e análise que teve

oportunidade de efetuar às diferentes e sucessivas audições,

contribuindo de forma determinante para a divulgação dos trabalhos da

CPIPRNBIFR e permitindo que o público em geral tivesse conhecimento e

informação sobre os trabalhos da Comissão.

É nossa expetativa que este relatório, enquanto emanação de todo um

trabalho na procura da verdade e do esclarecimento, possa vir a revelar-se

útil e prestigiante para a atividade parlamentar, valorizando o instituto das

Comissões de Inquérito Parlamentar.

Termino com uma palavra de apreço e reconhecimento para todos aqueles

que, ao longo dos anos, primeiro no BES, depois no NB e aos que a estes se

juntaram no NB e que, sem terem tido qualquer responsabilidade nas

decisões tomadas, mas dando o seu melhor em dedicação e esforço, dia

após dia, num contexto social, empresarial e de mercado bastante adverso,

contribuíram, e ainda hoje o continuam a fazer, para melhorar a qualidade

dos serviços bancários, ajudando a construir um sistema financeiro que se

quer sólido, de sucesso, com responsabilidade social e respeitado aos olhos

do mercado e dos contribuintes.

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Glossário

Segue-se listagem das principais abreviaturas e acrónimos empregues

ao longo do relatório, de modo a facilitar a correspondente leitura:

AR Assembleia da República

ASF Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

AQR Asset Quality Review

BCP Banco Comercial Português

BCE Banco Central Europeu

BdP Banco de Portugal

BES Banco Espírito Santo

BESA Banco Espírito Santo Angola

BESCL Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa

BESI Banco Espírito Santo de Investimento

BIC Banco Internacional de Crédito

BPI Banco BPI

BPN Banco Português de Negócios

BNA Banco Nacional de Angola

BRRD Diretiva Europeia de Recuperação e Resolução Bancária

CA Conselho de Administração

CAE Conselho de Administração Executivo

CCA Acordo de Capital Contingente

CGD Caixa Geral de Depósitos

CdA Comissão de Acompanhamento

CMVM Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

CNSF Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

CPIPRNBIFR

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo

Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução

DGComp Direção Geral da Concorrência

ELA Emergency Liquidity Assistance

ESFG Espírito Santo Financial Group

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ESI Espírito Santo International

FdR Fundo de Resolução

GBES Grupo Banco Espírito Santo

GES Grupo Espírito Santo

IFRS

International Financial Reporting Standards (normas internacionais de

relato financeiro)

ISP Instituto de Seguros de Portugal

LOBP Lei Orgânica do Banco de Portugal

MUR Mecanismo Único de Resolução

MUS Mecanismo Único de Supervisão

NB Novo Banco

NPA Non-Performing Asset

OSI On-Site Inspection

PT Portugal Telecom

PwC PricewaterhouseCoopers

RGICSF Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

TC Tribunal de Contas

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1. Introdução e Enquadramento

A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo

NB e Imputadas ao Fundo de Resolução é constituída por Resolução da AR

n.º 90/2020, de dezembro de 2020, na sequência e em pleno debate

sobre as opções e a adequação das soluções encontradas, no passado e

no presente, para resposta à crise bancária, em particular quanto ao

NB. Este era ao tempo e continua a ser, um tema transversal à sociedade

portuguesa, com prevalência no espaço mediático, nos fóruns políticos e

na opinião pública.

Hoje como ontem, discute-se amplamente a respeito do esforço que o país

e os portugueses estavam e estão a fazer ao ser chamados para ocorrer à

capitalização do NB.

É inquestionável que desde a crise de 2008 o debate sobre o sistema

financeiro e, em particular sobre o sistema bancário, está na centralidade

do debate político e mediático.

Este é um tema que tem a sua génese nos impactos sofridos pelo sistema

bancário, a nível externo e interno, a respeito da crise financeira e das

dívidas soberanas.

A capitalização do NB é um problema que encontra a sua génese em

situações e decisões anteriores.

Todos vivemos o tempo em que a autorregulação no sistema financeiro e

nos mercados era o paradigma da atuação dos decisores, os quais tinham o

entendimento que, em todos os momentos, as expetativas geradas e as

opções tomadas, por maior risco que evidenciassem ou aportassem, seriam

resolvidas no quadro do próprio sistema.

Esta conceção e matriz de pensamento económico, existia e tinha uma

escala global, não era específica de Portugal ou da Europa. A economia, o

sistema financeiro, o sistema bancário, os reguladores, os decisores

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políticos, professaram-na e praticaram-na com os resultados que todos

hoje conhecemos.

Produtos financeiros completamente inviáveis, decisões de investimento -

muitas delas sem racionalidade económica, opacas e pouco transparentes

- tomadas muitas vezes por responsáveis que estavam dos dois lados da

barricada, a conceder crédito e a beneficiar dele, conflitos de interesses

evidentes.

Tudo acontecia com uma naturalidade e normalidade inquietante, sobre o

olhar complacente, distante e assaz cúmplice da regulação e da supervisão.

Mas esta realidade, que não prenunciava um bom fim, não impediu que

muitos preferissem olhar para o lado e ignorar o que o estava perante os

olhos de todos e que se caraterizava por uma espiral de irresponsabilidade

em que tinha mergulhado a atividade financeira e bancária.

Hoje temos uma certeza, os custos, desta produção hollywoodesca não

foram pagos por quem a produziu ou pelos seus atores, ou por aqueles que

se portaram como quem está numa sala de cinema a assistir às exibições

realizadas só para convidados, num circuito fechado e para uma elite.

Estes custos, com forte repercussão económica e social, vêm a recair sobre

toda uma economia, nas suas diferentes dimensões e assim, naturalmente,

incidir sobre o cidadão comum que, no final, é chamado “à sala de cinema”

para pagar o bilhete de um filme que não teve um final feliz.

Sinais do inevitável desenlace estavam bem presentes na economia

portuguesa após a eclosão da crise financeira de 2008 e agravaram-se com

a crise das dívidas soberanas de 2011.

Os bancos e os supervisores não foram capazes de responder a esta crise.

Os governos foram chamados a intervir, porquanto estaria em causa o

sistema financeiro e o interesse público.

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Há um fio condutor nas motivações dessa intervenção - a proteção dos

depositantes bancários – fazendo-o através da capitalização do sistema

bancário - com o objetivo de, assim, também proteger a economia e os

contribuintes.

Este foi o passo para a regulação bancária europeia, procurando reduzir o

risco na atividade bancária, reformando o enquadramento jurídico-

institucional e criando regras europeias bem mais restritivas que as

existentes até então, particularmente no domínio da supervisão,

abandonando a autorregulação e procurando regularizar o mercado.

É no contexto anterior e na transição para a nova ordem que nos

confrontamos com a crise do BES, crise que teve na sua origem, enquanto

fator decisivo, um conjunto de ações, omissões e comportamentos ilegais

lesivos do banco, dos seus clientes e do interesse público, praticados pelos

seus administradores, já sancionados judicialmente, pelo menos em sede

contraordenacional, os quais determinaram o desenlace que passou pela

decisão de aplicar a este banco uma medida (a primeira) de resolução

bancária.

A decisão da resolução implicou a inerente fixação do seu perímetro e a

separação entre ativos que ficariam no denominado banco mau, o BES, e a

seleção daqueles que iriam transitar para o então criado NB, enquanto

banco de transição, assim como decisões sobre o volume da sua necessária

capitalização, definição do balanço, bem como a negociação e fixação das

condições em que veio a ser autorizada a resolução pela Comissão Europeia

e pelo Banco Central Europeu (BCE).

Foi nesse contexto que vivemos as decisões sobre a vida do NB até à sua

venda, decisões sobre alterações de perímetro, a tentativa de venda não

concretizada, a prorrogação do prazo para a sua concretização, as revisões

das condições em que foram autorizadas ajudas de estado no quadro

permanente de uma ameaça de liquidação.

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No mesmo contexto decidiu-se a venda do NB, a determinação das

condições da sua venda, os mecanismos e condições da sua capitalização,

o quadro de intervenção dos órgãos sociais do banco e auditores, a ação do

Banco de Portugal (BdP) enquanto autoridade de supervisão e resolução, a

intervenção do BCE e da Comissão Europeia através da Direção Geral da

Concorrência (DGComp), a intervenção do FdR e da Comissão de

Acompanhamento (CdA), assim como dos diferentes governos ao longo e

em cada um dos momentos chave deste processo.

Não posso deixar de, neste capítulo do relatório, referir uma realidade que

a todos deve convocar à reflexão e, de alguma forma, ser tida em

consideração, como em minha opinião o foi, na forma como decorreram os

trabalhos da CPIPRNBIFR, o fato destes trabalhos ocorrerem com o NB a

operar, com portas abertas ao público, procurando capitalizar-se em

mercado e na fase final da implementação do seu programa de

restruturação.

Esta situação exigiu de todos nós muita ponderação, por respeito aos

trabalhadores do banco, aos depositantes, aos seus clientes, aos

contribuintes, o que eleva o patamar de exigência e qualificação de quem

administra este banco, exigindo destes protagonistas uma responsabilidade

acrescida.

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2. Constituição e âmbito

A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas

pelo NB e Imputadas ao Fundo de Resolução – doravante

designada por CPIPRNBIFR – foi constituída pela Resolução da AR n.º

90/2020, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 243, de 16 de

dezembro de 2020. Segundo aí melhor se explicita, a CPIPRNBIFR

teve por objeto, relativamente aos momentos cronológicos que

seguidamente se assinalam:

1. Período antecedente à resolução e relativo à constituição do NB:

a) Apurar e avaliar as práticas de gestão do Banco Espírito Santo

(BES) e seus responsáveis, na medida em que possam ter

conduzido a perdas e variações patrimoniais negativas

justificativas nos montantes pagos e a pagar pelo FdR ao NB;

b) Avaliar se a atuação do Banco de Portugal (BdP) na supervisão

do BES no período que antecedeu a resolução, bem como no

processo que conduziu à definição do perímetro de resolução,

nomeadamente na definição dos ativos e passivos que

integrariam o balanço de abertura do NB, incluindo a sua

valorização contabilística pela empresa PwC, foram

adequadas.

2. Período antecedente e relativo à alienação do NB:

a) Avaliar a retransmissão de obrigações seniores do NB para o

BES em liquidação e as suas implicações para o custo de

financiamento de Portugal e para a defesa do interesse

público;

b) Processos e condições de venda, nomeadamente ao fundo Lone

Star;

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c) Averiguar se o contrato de venda do NB e outros contratos

celebrados relativos a esta venda nos quais o Estado seja,

direta ou indiretamente, onerado foram diligentemente

negociados e apurar as respetivas responsabilidades técnicas e

políticas.

3. Período após alienação:

a) Avaliar a atuação do Governo, BdP, do FdR e da Comissão de

Acompanhamento enquanto decisores públicos e mecanismos

responsáveis pela fiscalização da gestão do NB;

b) Avaliar a atuação dos órgãos societários no NB, incluindo os de

administração, de fiscalização e de auditoria, no que respeita

à proteção dos interesses do acionista Estado, em particular no

processo de avaliação e venda de ativos que conduziram a

injeções do FdR;

c) Analisar o relatório da Auditoria Especial ao NB, datado de 31

de agosto de 2020, apurando a independência do auditor face

ao NB, bem como examinando os resultados da referida

auditoria.

4. Avaliar a atuação dos Governos, BdP, FdR e Comissão de

Acompanhamento no quadro da defesa do interesse público.”

Refira-se ainda, nesta sede, que a CPIPRNBIFR é a primeira Comissão

Eventual de Inquérito Parlamentar incidente sobre o sistema financeiro

constituída na vigência das recentes revisões do novo Regimento da AR, do

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares e, essencialmente, após a

entrada em vigor da Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro, correspondendo

esta evolução no pensamento legislativo a uma nova conformação jurídica

das comissões parlamentares de inquérito, à ampliação dos seus poderes

de investigação – em especial, atento o reforço dos deveres de cooperação

institucional no contexto dos seus trabalhos - e à efetiva segregação entre

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funções de natureza jurisdicional e as funções acometidas a

estas comissões eventuais.

2.1. Composição da CPIPRNBIFR e duração dos trabalhos

Por Despacho do Presidente da Assembleia da República (Despacho

n.º 67/XIV) foi fixada a composição da CPIPRNBIFR, nos termos do artigo

6.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Tabela 1) e de

acordo com os diferentes Grupos Parlamentares (GP) e Deputado

Único com Representação Parlamentar (DURP).

Tabela 1 - Repartição de Deputados da CPIPRNBIFR por forças políticas

GP / DURP efetivos suplentes

PS 7 2

PSD 4 3

BE 2 -

PCP 1 1

CDS-PP 1 1

PAN 1 1

IL 1 -

No mesmo Despacho foi também determinado que a Presidência da

CPIPRNBIFR pertencia ao GP do PSD, a 1.ª Vice-Presidência ao GP do PS e a

2.ª Vice-Presidência ao GP do PCP.

No dia 15 de dezembro de 2020, às 12 horas, o Presidente da AR deu posse

à CPIPRNBIFR, que integra os Deputados identificados na Tabela 2.

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Tabela 2 - Deputados que integraram a CPIPRNBIFR na tomada de posse

Deputados efetivos

ANA PAULA VITORINO PS

FERNANDO ANASTÁCIO PS

HUGO CARVALHO PS

JAMILA MADEIRA PS

JOANA SÁ PEREIRA PS

JOÃO PAULO CORREIA PS

MIGUEL MATOS PS

DUARTE PACHECO PSD

FERNANDO NEGRÃO PSD

HUGO CARNEIRO PSD

MÓNICA QUINTELA PSD

JORGE COSTA BE

MARIANA MORTÁGUA BE

DUARTE ALVES PCP

CECÍLIA MEIRELES CDS

ANDRÉ SILVA PAN

JOÃO COTRIM DE FIGUEIREDO IL

Deputados Suplentes

EDUARDO BARROCO DE MELO PS

FERNANDO PAULO FERREIRA PS

ALBERTO FONSECA PSD

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FILIPA ROSETA PSD

SOFIA MATOS PSD

ANTÓNIO FILIPE PCP

JOÃO PINHO DE ALMEIDA CDS-PP

INÊS DE SOUSA REAL PAN

Nesta mesma reunião de 15-12-2020, foram indicados os Coordenadores

dos GP e foi deliberada a constituição da Mesa, nos seguintes termos:

• Presidente: Deputado Fernando Negrão

• Vice-Presidente: Deputado Ana Paula Vitorino

• Vice-Presidente: Deputado Duarte Alves

A composição da Mesa, bem como a indicação dos Coordenadores de cada

GP, foram publicadas no Diário da AR, II. ª Série - C, número 13.

Durante os trabalhos da CPIPRNBIFR ocorreram várias substituições, que a

seguir se identificam:

• A Deputado Ana Paula Vitorino, que assumia a 1.ª Vice-Presidência

comunicou, no dia 03-03-2021, que deixaria de integrar a

CPIPRNBIFR, sendo posteriormente substituída pela Deputada Isabel

Oneto;

• O Deputado suplente João Gonçalves Pereira, do CDS-PP, foi

substituído pelo Deputado João Pinho de Almeida, a 15 de abril de

2021;

• O Deputado André Silva, do GP do PAN, foi substituído pelo Deputado

Nélson Basílio Silva, a 9 de junho de 2021.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

30

Página 31

O regulamento da CPIPRNBIFR, com a grelha de tempos anexa, foi

aprovado por unanimidade na reunião de 07-01-2021, enviado nessa

mesma data ao Presidente da AR e publicado no Diário da AR, II. ª Série-C,

número 14.

Na reunião de 10-03-2021 foi designado Relator da CPIPRNBIFR, o

Deputado Fernando Anastácio, do GP do PS. No final dos trabalhos da

Comissão, na reunião de 27-07-2021, segundo dia de votações do relatório,

o Senhor Deputado Fernando Anastácio renunciou, com os fundamentos

que constam da Declaração de voto anexa a este relatório, não tendo sido

substituído o relator.

O prazo de 120 dias de funcionamento da CPIPRNBIFR, fixado na Resolução

n.º 90/2020, terminou a 28 de maio, já descontados os períodos de

suspensão, que decorreram entre 15 e 29 de janeiro (Diário da AR, II Série-

A, número 60), entre 3 a 17 de fevereiro (Diário da AR, II Série- A, número

68) e entre 18 de fevereiro e 6 de março (Diário da AR, II Série- A, número

79). Estes períodos de suspensão dos trabalhos fundamentaram-se nas

condicionantes à realização de audições presenciais impostas pelo contexto

pandémico vivido durante esse período.

Aquele prazo foi prorrogado por mais 60 dias, conforme deliberação

ocorrida na reunião de 27-05-2021 (Diário da AR, II. ª Série- A, número 143).

2.2 Reuniões efetuadas

No total tiveram lugar 68 reuniões de trabalho, com a duração global de

quase 207 horas, repartidas de acordo com as seguintes categorias:

• 62 reuniões ordinárias, incluindo 58 audições;

• 6 reuniões de “Mesa e Coordenadores”, de natureza formal ou

informal.

Apesar do contexto pandémico, a CPIPRNBIFR não prescindiu de realizar

audições presenciais, o que determinou a sua concentração num curtíssimo

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

31

Página 32

período, de cerca de 3 meses, entre o dia 10 de março a 16 de junho,

correspondendo a uma média bastante intensa, de 4 a 5 reuniões semanais.

2.3. Audições e depoimentos por escrito

Conforme já foi mencionado, tiveram lugar 58 audições, com a

duração total de 179 horas, e, com a exceção de duas,

realizadas por videoconferência1, foram todas as restantes

presenciais. Na Tabela 3 encontram-se ordenadas por ordem

cronológica e com a indicação do respetivo bloco.

Dado o elevadíssimo número de audições inicialmente requeridas, cerca

de 160, a CPIPRNBIFR fez um esforço para reduzir a lista inicial, do

qual resultou a que consta da referida tabela.

Tabela 3 – Audições realizadas

Depoente Afiliação Bloco Data audição

João Costa Pinto Banco de Portugal 1 10/mar

Luís Costa Ferreira Banco de Portugal 1 12/mar

Pedro Duarte Neves Banco de Portugal 1 12/mar

João Moreira Rato BES/Novo Banco 1 18/mar

José Honório BES/Novo Banco 1 24/mar

Vítor Bento

Novo Banco (ex-

Presidente) 1

23/mar

Carlos Albuquerque Banco de Portugal 2 26/mar

José Ramalho Fundo de Resolução 2 29/mar

Vasco Pereira Banco de Portugal 2 30/mar

1 Audições dos depoentes Nuno Vasconcellos e Paulo Vasconcelos

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Maria Luís Albuquerque

Governo (ex-Ministra das

Finanças) 2 01/abr

Carlos Moedas

Governo (ex-Secretário de

Estado) 3 06/abr

Carlos Calvário BES 3 06/abr

Luís Seabra Novo Banco 3 08/abr

José Bernardo e António J.

Brochado Correia PwC 3 09/abr

Sérgio Monteiro Governo 3 13/abr

Pedro Machado Banco de Portugal 1 15/abr

João Gomes Ferreira Deloitte 4

20/abr

António Filipe Brás e Pedro Pulido

(apoio) EY 4

20/abr

Ramiro Gomes ANAI 4 22/abr

Nuno Gaioso Ribeiro C2 Capital Partners 4

27/abr

António Barão Sociedades imobiliárias 4 30/abr

Bernardo Moniz da Maia Grupo Moniz da Maia 4

30/abr

Nuno Espírito Santo BES / FinSolutia 4

04/mai

Eduardo Stock da Cunha Novo Banco 2 04/mai

João Gama Leão Grupo Prebuild 4 06/mai

Luís Filipe Vieira Promovalor 4 10/mai

Evgeny Kazarez Nani Holdings SGPS, S.A. 4

11/mai

Athayde Marques

Comissão de

Acompanhamento do NB

(ex-Vogal)

4

13/mai

Carlos Costa Banco de Portugal (ex-

Governador) 5

17/mai

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33

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Luís Máximo dos Santos Fundo de Resolução

(Presidente) 5

18/mai

Mário Centeno Governador BdP e ex-

Ministro das Finanças 5

18/mai

António Ramalho Presidente do CA do NB 5

19/mai

Nuno Vasconcellos

Ongoing (videoconferência,

do Brasil) 4

20/mai

Paula Gramaça

Novo Banco (Diretora

DCOMPL) 4

25/mai

Francisco Santos

Novo Banco (Diretor

DCOMPL) 4

25/mai

Daniel Santos Novo Banco (Diretor DREC) 4 25/mai

Carlos Brandão Novo Banco (Diretor DRG ) 4 26/mai

Nelson Martins Novo Banco (Diretor DAI) 4 26/mai

João Pina Pereira

Presidente GNB Gestão de

Ativos - Grupo Novo Banco 4

27/mai

Volkert Reig

Presidente GNB Real Estate

Grupo Novo Banco 4

28/mai

Paulo Vasconcelos GNB Companhia de Seguros

Vida (videoconferência) 4

28/mai

José Bracinha Vieira

Comissão de

Acompanhamento do NB

(Presidente)

5

01/jun

João Freitas

Secretário-geral FdR e

Diretor do Dep Resolução do

BdP

5

01/jun

Luísa Soares da Silva Novo Banco(membro do

Cons. Executivo) 5

02/jun

João Leão Governo (Ministro das

Finanças) 5

02/jun

Rui Fontes Novo Banco(Vogal) 5 04/jun

José Almaça ASF(ex-Presidente) 5 04/jun

Margarida Corrêa de Aguiar ASF (Presidente) 5 04/jun

Gabriela Figueiredo CMVM (Presidente) 5 07/jun

Byron Haynes Novo Banco(Presidente

Cons Geral e de Supervisão) 5

08/jun

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

34

Página 35

Fernando Ulrich BPI 5 08/jun

Rafael Mora Sócio Nuno Vasconcellos 5 09/jun

Miguel Maya Millennium BCP 5 09/jun

Vítor Constâncio Banco de Portugal (Ex-

Governador) 1

11/jun

Mourinho Félix Governo(ex-Secretário de

Estado) 5

11/jun

Carlos Tavares CMVM(ex-Presidente) 5 16/jun

Paulo Macedo CGD(Presidente do

Conselho Executivo) 5

16/jun

Bloco 1 – Resolução e balanço Inicial

Bloco 2 – Venda falhada e obrigações seniores

Bloco 3 – Venda

Bloco 4 – Alienação de ativos e devedores

Bloco 5 – Transversais

As audições realizadas resultaram dos requerimentos apresentadas pelos

diversos GP/DURP que integram a CPIPRNBIFR, tendo sido admitidas por

consenso. Todavia, no caso da audição ao informático Rui Pinto, requerida

pelo GP do PAN, não se verificando tal consenso, foi aquele requerimento

submetido a votação, na reunião do dia 27/05/2021, tendo sido rejeitado.

Os registos vídeo destas reuniões estão disponíveis na página da

CPIPRNBIFR, especificamente na secção relativa às audições.

Observa-se que a sua duração é variável, em função da complexidade dos

temas, do conhecimento da matéria e características dos depoentes e das

dinâmicas de interação geradas. A duração média das audições foi de 3

horas, a audição mais curta foi a do Dr. Francisco Santos, no dia 25 de maio,

que durou apenas 53 minutos, e a mais longa foi a do Dr. António Ramalho,

no dia 19 de maio, que durou 7h28m.

Todas as audições foram públicas e não houve audições à porta fechada.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 36

Foram solicitados e recebidos depoimentos por escrito de 8

individualidades, que constam da Tabela 4.

Tabela 4 – Individualidades, por ordem alfabética, a quem foram solicitados depoimentos por

escrito

Personalidade Afiliação

GP

Requerente

Data da

resposta

Aníbal Cavaco Silva Ex-Presidente da República

BE 22/04/2021

PS 22/04/2021

PAN 22/04/2021

César Brito Conselho de Administração do

BES

PS e IL 07/04/2021

PSD 15/04/2021

Cristina Casalinho Presidente do IGCP PSD 16/04/2021

Durão Barroso

ex-Presidente da Comissão

Europeia PS 26/04/2021

Manuel Rodrigues

ex-Secretário de Estado das

Finanças PS 24/06/2021

Pedro Passos Coelho ex-Primeiro-Ministro PS 29/04/2021

Sikander Sattar KPMG; em respostas separadas PS e IL 19/04/2021

PSD 28/05/2021

Vitor Fernandes Ex-administrador do NB PS/PSD (*)

(*) solicitado em 14/07

Para além dos supramencionados depoimentos escritos, foram solicitados

esclarecimentos adicionais, por escrito, a vários depoentes,

nomeadamente ao Dr. Nuno Gaioso, Dr. Nuno Espírito Santo, Dr. Bernardo

Moniz da Maia, Dr. José Gouveia, Senhor Volkert Reig Schmidt, Dr. João

Gomes Ferreira, Dr. João Gama Leão e ao Dr. António Ramalho.

2.4. Documentos solicitados e recebidos

Foi solicitada documentação a 28 entidades descritas na Tabela 5, sendo

que parte significativa dos pedidos, resultantes dos requerimentos iniciais

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 37

das várias forças políticas, foi remetida entre os dias 8 e 12 de janeiro

do corrente ano.

Tabela 5 – Entidades a quem foi solicitada informação

Entidade Total de

pedidos *

Banco de Portugal ………………………………………….. 44

Novo Banco ……………………………………………………. 53

Fundo de Resolução ……………………………………….. 34

Governo ………………………………………….……………… 16

Câmaras Municipais (5) ………………………………….. 5

BES – liquidação …………………………………………….. 5

Instituto de Registos e Notariado …………………… 1

Comissão de Acompanhamento do NB ………….. 6

Agente de Verificação - Oliver Wyman …………… 5

Nanni Holdings ………………………………………………. 1

Deloitte ………………………………………………………….. 5

PwC ……………………………………………………………….. 3

KPMG …………………………………………………………….. 1

EY Portugal …………………………………………………….. 1

Alantra …………………………………………………………… 1

Tranquilidade …………………………………………………. 1

Finsolutia …………………………………………..…………… 1

GEF – Gestão de Fundos Imobiliários ……………… 1

Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida

Pública ……………………………………………………………. 3

Comissão de Mercado e Valores Mobiliários … 5

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões …………………………………………..………… 2

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros 1

Banco Central Europeu …………………………………… 9

Comissão Europeia - DG Com …………………………. 7

211

*A resposta a cada pedido pode corresponder a vários documentos com dimensão muito

variável.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 38

A taxa global de resposta foi satisfatória, tendo a maioria das

entidades respondido à totalidade ou quase totalidade dos pedidos. Com

efeito, 64% dos pedidos foram integralmente respondidos, 13% foram

parcialmente respondidos2 e em 11% dos casos as entidades referiram

não dispor da informação solicitada. Apenas 12% dos pedidos ficaram por

responder.

Importa ainda registar que a esmagadora maioria destes ficheiros foram

considerados confidenciais, cerca de 95%.

Consta do Anexo I, a lista da documentação confidencial e não confidencial

utilizada neste relatório. O detalhe desta informação relativa aos pedidos,

por cada entidade, e respetiva resposta, com a explicitação das datas dos

pedidos e respostas, bem como a justificações invocadas para a não

remessa de documentação, consta do Anexo II.

A vastíssima documentação recebida pela CPIPRNBIFR - 45 640 ficheiros3 e

66,6 GB- provavelmente a maior alguma vez recebida por alguma Comissão

de Inquérito, foi inteiramente disponibilizada em suporte digital. O Gráfico

1 ilustra a concentração dessa documentação enviada por uma entidade,

precisamente o NB.

Gráfico 1 – Origem da documentação entregue (entidades)

2 A aferição do grau de completude da resposta é, nalgumas circunstâncias, relativamente subjetiva. Por exemplo, sempre que foram solicitadas atas, considerámos que o pedido estaria apenas parcialmente respondido se a entidade enviasse atas truncadas. 3 Note-se que cada ficheiro pode conter um ou mais documentos, os quais apresentam dimensão variável, podendo, nalguns casos, atingir as várias dezenas de páginas.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

38

Página 39

Para além desta documentação recebida na sequência de requerimento

da CPIPRNBIFR, anteriormente referida, foi rececionado um conjunto

de outros documentos provenientes de entidades que

voluntariamente enviaram os seus contributos, como é o caso de Tribunal

de Contas (TC) e da Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários

(ANAI), a que acrescem ainda os contributos individuais provenientes

não apenas de depoentes, que entenderam complementar, clarificar

ou retificar os depoimentos prestados em sede de audição, como

também de outros cidadãos.

A CPIPRNBIFR teve igualmente acesso ao acervo de documentação,

relacionado com o NB e com o BES, existente noutras comissões,

nomeadamente na Comissão de Orçamento e Finanças, bem como da

Comissão de Inquérito Parlamentar à gestão do BES e do Grupo Espírito

Santo (CPIBES).

2.5. Recusa de envio de documentos e matéria de confidencialidade

A partir de 8 janeiro de 2021, a CPIPRNBIFR solicitou documentos a um

conjunto de entidades. Houve casos de recusa de envio de alguns

documentos tendo por base a invocação de segredo profissional, como foi

o caso da Comissão do Mercado e Valores Mobiliários (CMVM) e da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

A CMVM argumentou que a documentação solicitada se encontra «[…]

sujeita a limitações à sua utilização e transmissão, uma vez que o artigo

354.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários e o artigo 14.º da Lei-Quadro

das Entidades Reguladoras submetem a segredo profissional as

informações sobre os factos e elementos cujo conhecimento pela CMVM

advenha do exercício das suas funções, proibindo a sua revelação». Por

outro lado, a ASF objetou à entrega dos documentos requisitados referindo

o segredo profissional previsto nos artigos 32.º a 38.º do Regime Jurídico

de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora (RJASR).

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 40

O pedido de documentação remetido à Comissão Europeia foi

parcialmente recusado por esta entidade com base no facto de a

Comissão Europeia não revelar o conteúdo de trabalhos preparatórios

nem de análises internas.

Neste ponto cumpre mencionar que a CPIPRNBIFR solicitou a entrega do

Relatório da Comissão de Avaliação das Decisões e atuação do BdP na

Supervisão do BES (“Relatório Costa Pinto”) ao BdP. O BdP remeteu o

documento assinalando, no entanto, que a documentação disponibilizada

continha “informação abrangida pelo dever legal de segredo estabelecido

pelo artigo 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras”. Neste seguimento, a CPIPRNBIFR considerou que a

informação nele vertida deveria pertencer ao domínio público, pelo que

promoveu o incidente de quebra de sigilo profissional junto do Supremo

Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 13.º-A do Regime Jurídico dos

Inquéritos Parlamentares (RJIP).

O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a pretensão formulada pela

CPIPRNBIFR, sublinhando que o mecanismo previsto pelo artigo 13.º-A do

RJIP apenas contemplava situações de recusa ilegítima de disponibilização

de documentação à CPIPRNBIFR, o que não era o caso.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

40

Página 41

3. Apuramento de factos

3.1. Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo

Banco

3.1.1. Caracterização do Grupo Espírito Santo

Comecemos nas origens e recuemos até ao ano de 1869, quando José

Espírito Santo Silva, com outros investidores, inaugura uma casa de câmbios

em Lisboa. Em 1920 a casa de câmbios dá origem ao Banco Espírito Santo e

Comercial de Lisboa (BESCL) que viria a ser nacionalizado em 1975. Uma

década e um ano depois, em 1986, é fundado o Banco Internacional de

Crédito (BIC) e assim regressa o Grupo Espírito Santo (GES) a Portugal. Em

1991/1992 é consolidado o BIC com a privatização do BESCL e passam a

adotar a firma/sigla BES.

A complexidade do Universo do GES define-se pelos diversos setores de

atividade em que operava, através de mais de 300 entidades, e tendo

participações em mais de 500 empresas, em março de 2014.

Além do número de sociedades, existia também a dispersão geográfica. As

atividades do GES estavam presentes em cerca 50 países.

Simplificando: a estrutura do GES dividia-se em três grupos - a cúpula do

GES, a área financeira e a área não financeira.

A cúpula do GES era constituída essencialmente por holdings não

operacionais, controladas pelos cinco ramos da Família Espírito Santo (ES

Control e ESI, com sede no Luxemburgo).

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

41

Página 42

Na área não financeira do grupo desenvolviam-se atividades como saúde,

turismo, promoção e gestão imobiliária, construção, agricultura e

pecuária, indústria, exploração mineira e energia.

A área financeira incluía as sociedades supervisionadas pelo BdP, em base

consolidada, e as seguradoras. A holding mãe era a Espírito Santo

Financial Group (ESFG), com sede no Luxemburgo. A ESFG foi criada em

1984 com o objetivo do regresso dos negócios da família a

Portugal após as nacionalizações.

De reter que se tratava de um grupo de uma enorme complexidade,

com uma enorme dependência da área financeira. A holding ESFG

estava sedeada no Luxemburgo e as suas várias filiais estavam em

jurisdições que não cooperavam com a supervisão. A título de exemplo: a

ESFG tinha filiais na Suíça, Panamá, Dubai, Luxemburgo, Angola, Líbia e

Ilhas Caimão.

Figura 1 – Versão simplificada da estrutura do GES

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Fonte: Relatório Final, de 28 de abril de 2015, da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão

do BES e do GES

Para melhor noção da complexidade da estrutura do GES sugere-se a consulta do relatório da

Comissão de Avaliação das decisões e Atuação do BdP na Supervisão do BES, páginas 26 e 28. O

relatório consta do acervo documental da CPIPRNBIFR, nos documentos confidenciais.

3.1.2. Estrutura do Grupo Banco Espírito Santo

Até junho de 2014 o controlo da ESFG sobre o Grupo Banco Espírito Santo

(GBES) estava garantido pela Espírito Santo Finantial (Portugal) (ESF-P) e a

BESPAR (detida em 26,4% pelo Crédit Agricole, parceiro antigo dos negócios

da família). O BES era detido pela BESPAR, em 35,3%, pelo Crédit Agricole,

em 10,81%, a holding ESFG, em 1,4% de participação direta, e os restantes

52,49% eram detidos por outras entidades como o banco brasileiro

Bradesco e a Portugal Telecom (PT).

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 44

A ESF-P tinha uma participação de 45% noutra holding, a PARTRAN,

que detinha a totalidade do capital da Tranquilidade. Logo a ESFG

detinha os restantes 55% do capital da PARTRAN.

O BdP, até junho de 2014, tinha de supervisionar em base consolidada

a holding sedeada no Luxemburgo ESFG e todas as suas filiais onde se

incluía

o GBES. Entre maio e julho de 2014 a holding ESFG perde o controlo do

GBES.

Figura 2 – Organograma do GBES

Fonte: Relatório de Governo da Sociedade – GBES, abril de 2014

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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3.1.3. Insuficiências da supervisão

Neste quadro iremos essencialmente analisar a relação do GES com o BdP

na sua qualidade de autoridade de supervisão.

Esta apreciação terá particular incidência e enfoque nas questões e

matérias que vieram a revelar-se como determinantes naquele que foi todo

o processo do BES e que culminou com a decisão de Resolução em agosto

de 2014.

3.1.3.1. Da avaliação de desempenho promovida pelo Supervisor

Do acervo documental da CPIPRNBIFR, faz parte o denominado “Relatório

Final da Comissão de Avaliação das Decisões e Atuação do Banco de

Portugal na Supervisão do Banco Espírito Santo” comumente conhecido e

referenciado como “Relatório Costa Pinto”, documento há muito objeto de

referências públicas, mas cujo teor se mantêm até hoje sob reserva,

atendendo à sua classificação como confidencial.

Cumpre-nos desde logo evidenciar a limitação à utilização desse

documento, considerando a natureza pública do presente relatório por

confronto com a natureza confidencial do mesmo, a qual foi confirmada

pelo Supremo Tribunal de Justiça ao manter a confidencialidade deste

documento, apesar do pedido de desclassificação formulado pela

CPIPRNBIFR, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça4.

Ficou claro que o BdP, na pessoa do seu Governador, Dr. Carlos Costa,

sentiu a necessidade e tomou a iniciativa de mandar realizar um trabalho

de autoavaliação da atuação do BdP, a realizar por entidade independente,

4 Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de maio de 2021, Processo: 12/21.0YFLSB – Processos não Classificados

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Página 46

no quadro da sua atuação enquanto entidade de supervisão no processo

de acompanhamento do GBES.

O procedimento seguido foi explanado pelo o Dr. João Costa Pinto, na sua

audição, quando refere “….eu era presidente do conselho de auditoria do

Banco de Portugal e o Senhor Governador do Banco de Portugal pediu-me,

não na qualidade de presidente do conselho de auditoria, mas, enfim, como

suposto especialista de questões financeiras e da atuação do Banco de

Portugal, que coordenasse uma comissão que iria ter por objeto uma

avaliação da atuação do Banco de Portugal, o que correu bem e o que,

porventura, tivesse corrido menos bem ou mal”.

Foi assim criada uma comissão independente, coordenada pelo Dr. Costa

Pinto, para que realizasse uma avaliação independente, comissão composta

por especialistas sem ligações hierárquicas.

Este foi um trabalho inédito em Portugal, como aliás referiu o Dr. João Costa

Pinto, exigiu até, por parte do Senhor Governador Carlos Costa, de acordo

com as suas declarações “uma decisão algo corajosa, dada a natureza e as

implicações do problema que tínhamos à frente, que era o colapso do Grupo

Espírito Santo”.

O estatuto de independência desta comissão, cujos membros foram

escolhidos pelo Dr. João Costa Pinto ou a sua escolha por ele validada, é

ainda reforçado pela garantia que os membros da Comissão não teriam

qualquer limitação no acesso a qualquer tipo de informação.

Esta comissão contou ainda com a colaboração de dois jurisconsultos com

grande experiência nas suas áreas e independentes do BdP para que lhe

fosse conferida total independência.

De acordo com o depoimento do Dr. Costa Pinto, a comissão teve apenas

quatro meses para produzir o relatório em que emitiu as suas opiniões,

tendo para tal analisado a documentação que considerou importante.

Ouviu quem entendeu que deveria ter ouvido e, de acordo com o

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

46

Página 47

depoimento do Dr. Costa Pinto perante a CPIPRNBIFR, contou “com o

apoio de uma equipa técnica quer interna, do próprio Banco de

Portugal, quer externa, porque, em determinada altura, dado o volume

de informação, sentiu necessidade de recorrer a consultores externos

especializados, a Boston Consulting”.

O Dr. João Costa Pinto teve ainda oportunidade de referir que “a comissão

encarou o trabalho como de grande responsabilidade, com a convicção de

que esse trabalho seria posteriormente objeto de uma discussão interna

no próprio Banco de Portugal, para avaliar aquilo que, porventura,

tivesse corrido menos bem, de modo a que esses problemas não se

repetissem no futuro”.

Ao invés desta expetativa, hoje é publico e ficou comprovado durante os

trabalhos da CPIPRNBIFR, que o relatório de avaliação produzido

pela comissão foi entregue ao Senhor Governador, sem que este

tenha desencadeado qualquer iniciativa ou ação de contraditório ou

reflexão: quer a nível interno do Banco de Portugal, quer externamente

sobre os factos e conclusões nele vertidas, mantendo este relatório,

até hoje, a classificação de confidencial.

Questionado sobre esta questão, nomeadamente sobre esta opção

do Senhor Governador, o Dr. João Costa Pinto diz-nos que não

consegue “encontrar uma explicação para o destino que foi dado ao

relatório”.

Tendo a CPIPRNBIFR ouvido o Senhor Ex-Governador do BdP, Dr. Carlos

Costa, a respeito do relatório da comissão de avaliação independente e em

particular sobre o tratamento sigiloso do referido relatório e a sua

classificação como confidencial, o Dr. Carlos Costa afirmou que “o relatório

é um documento interno e um documento interno de supervisão. Os serviços

competentes do Banco de Portugal decidiram — e é essa a sua autonomia

— que ele tem natureza confidencial e que está abrangido pelo artigo 80.º

do RGICSF”.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Segundo Carlos Costa o regime da confidencialidade a que ficou sujeito

o referido relatório resultou do parecer dos serviços jurídicos do BdP, o

qual mereceu a sua concordância e aprovação.

Carlos Costa confirmou, perante a CPIPRNBIFR, ter pedido ao Dr. João

Costa Pinto o relatório de avaliação e lamentou não ter tido

havido a oportunidade, por parte dos seus autores, para se fazer o

contraditório.

Este contraditório, permitira, segundo é referido por Carlos Costa, que do

relatório existisse um “capítulo relacionado com o acompanhamento e a

recolha de provas relacionada com a idoneidade” o que obviaria a que

tivesse existido uma “inconsistência entre o capítulo oitavo e as conclusões:

as conclusões são opiniões que não têm por base o direito positivo e a

jurisprudência, e, por último, também há uma inconsistência entre as

recomendações e as conclusões, porque se as conclusões se baseiam em

direito positivo, as recomendações não têm sentido, porque já existe; se as

recomendações são propostas de reforço legislativo, é porque faltavam, e,

então, as conclusões estão sem suporte de fundamentação de direito

positivo”.

Por último e quanto ao tratamento do relatório, o Dr. Carlos Costa afirmou

ainda que, relativamente ao relatório de avaliação que pediu ao Dr. João

Costa Pinto, “ninguém, dentro do Banco de Portugal, que tivesse

legitimidade para ter acesso, deixou de o ter” acrescentando que quando

recebeu o relatório, em 20 de maio de 2015, o mesmo foi carregado no

sistema documental do BdP.

Abordada esta questão preliminar e ainda sobre a atividade do supervisor,

parece-nos relevante identificar algumas situações, no nosso entender,

extremamente relevantes e que, de alguma forma, nos permitem

caracterizar a natureza da ação e o perfil do desempenho da entidade de

supervisão.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Fazendo esse exercício situemo-nos no ano de 2011, momento em que é

produzida uma nota interna do BdP5, emitida pelo departamento de

supervisão do Banco, em que os técnicos chamam a atenção para as

dificuldades de acompanhamento do GES por parte da supervisão.

Diz a referida nota “… a problemática da opacidade dos fundos próprios do

Grupo, designadamente no que se refere à identidade dos acionistas da

Espírito Santo Control (ESC) e da Espírito Santo International (ESI), bem

como dos investimentos existentes ao nível da ESI, na medida em que

aquelas holdings controlam e providenciam os fundos necessários à ESFG,

entidade ao nível da qual é exercida a supervisão em base consolidada do

Grupo Espírito Santo (GES). Outro aspeto relevante abrangido neste

processo diz respeito à identidade dos titulares das ações preferenciais da

ESFG International (filial da ESFG) instrumento que qualifica diretamente

para fundos próprios de base do Grupo”.

Tais dificuldades decorriam da extrema complexidade da estrutura do GES

e ao facto de a holding-mãe, sobre a qual a supervisão analisava as contas

em base consolidada do GES, que era a ESFG, ter sede no Luxemburgo.

A referida nota alertava para dados muito preocupantes, tais como a

holding poder tomar a decisão de abrir filiais em paraísos fiscais ou onde

quisesse, esgueirando-se ao controlo da supervisão do BdP.

Sobre esta matéria o Dr. João Costa Pinto, no seu depoimento refere “a

comissão nunca encontrou — e o relatório diz isso — indicações de que essa

nota tenha sequer subido ao conselho de administração do Banco de

Portugal. Apesar da importância do assunto, aparentemente, essa nota não

terá tido consequências”.

5 Nota Interna do Banco de Portugal, de 22 de fevereiro de 2011, sobre os trabalhos realizados pelos supervisores no sentido de contornar as dificuldades de acesso a informação relevante sobre as filiais da holding ESFG para a supervisão em base consolidada.

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Foi apurado que esta nota terá chegado ao conhecimento do Vice-

Governador, Pedro Duarte Neves, responsável pelo pelouro da supervisão.

Estaria aqui a possibilidade de impor a deslocalização da sede da holding do

grupo para Portugal mitigando assim os riscos identificados.

Ainda durante a sua audição, o Dr. João Costa Pinto, teve oportunidade de

explicar as diferenças entre os modelos de supervisão que existiam antes e

depois de 2007/2008, mas considerou que isso não queria dizer que “a

supervisão devesse fechar os olhos quando identificava problemas que, pela

sua natureza e dimensão, poderiam pôr em risco a estabilidade de uma

instituição sistémica e não devesse, de facto, atuar”.

Aliás, segundo declarações do Dr. João Costa Pinto, a respeito desta

matéria, referiu que a comissão terá concluído que “… em momentos

distintos, de que uma atuação mais atempada, mais enérgica da supervisão

poderia ter evitado ou minimizado problemas”, e quepodia ter existido

“uma intervenção mais enérgica e mais cedo e não apenas no final do

processo, quando os problemas se agudizaram da forma que se

agudizaram”.

Referiu ainda que “a comissão foi unânime, mesmo os não juristas, em

considerar que, na altura, havia dispositivos jurídico-regulamentares que

teriam permitido uma atuação de natureza distinta”.

Um outro facto, muito significativo, que evidencia a fragilidade da

supervisão, acontece aquando da intervenção da Troika e da criação de um

programa de apoio financeiro, com cerca de 12 mil milhões de euros,

destinado à desalavancagem do sistema bancário.

O GBES foi o único banco dos principais do sistema bancário português que

não recorreu a esta ajuda.

Hoje é evidente a razão por que o não fez, mas ao tempo, com os dados

que já eram do conhecimento da supervisão, podiam-se antecipar e

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compreender quais as razões que estiveram na base da decisão de não

recorrer a esse apoio por parte da administração do BES - essa opção iria

expor o BES a mecanismos de controlo que não eram desejados pelos

responsáveis do Grupo. (destaque nosso)

O facto do BES não ter recorrido a esta ajuda deveria ter sido motivo para

agir, nomeadamente o supervisor deveria ter alertado para a vantagem de

reforçar os poderes de controlo, recomendando ao Governo que o

enquadramento normativo criado para regular e enquadrar as condições

de acesso a essa linha tivesse sido desenhado de modo diverso, o que não

aconteceu.

Sobre esta matéria, a dado trecho, o Dr. Costa Pinto diz-nos “...No Reino

Unido, quando a crise incidiu sobre o sistema financeiro e o governo do

Reino Unido criou também um programa de apoio, todos os bancos foram

obrigados a recorrer a esse apoio. Os bancos não iam lá se quisessem, foram

obrigados! Porquê? Porque, atrás do apoio, vinham obrigações de controlo,

de análise da situação — em alguns casos, como nos casos do Lloyds e do

Royal Bank of Scotland, dois grandes bancos sistémicos, com dificuldades

que implicaram a substituição das administrações, os acionistas perderam

o capital destes dois bancos. Portanto, nessa altura, teria sido o momento,

de facto, de atuar, mas não se atuou. Porquê? Isso não posso dizer, só quem

tinha responsabilidades de atuação na altura é que poderá explicar.”

Um outro facto, sem prejuízo de este assunto ser abordado mais à frente,

trata-se da exposição do BES ao BESA, que foi aumentando de forma

significativa a partir de 2008 e que, no final de 2013, chegou no final de

2013 a representar quase metade dos fundos próprios do BES. A dimensão

desta exposição e o ritmo excessivo do seu crescimento verificado a partir

de 2008, nomeadamente por comparação com outras instituições de

crédito, eram sinais que impunham e exigiam que se tivesse desencadeado

uma ação por parte do supervisor.

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A exposição era uma realidade que se encontrava refletida nas contas do

BES e que por isso a supervisão conhecia esse facto. Contudo esta questão,

segundo Costa Pinto, nunca terá sido uma preocupação para a supervisão

dado que a supervisão atuava numa “… base consolidada, portanto,

consolidada no BES e, depois, consolidada na Espírito Santo Financial Group

e não se preocupava, ou relativizava as relações no interior do próprio

grupo”.

É ainda o Dr. João Costa Pinto que afirma “a exposição ao BESA, num

mercado com aquelas características — tudo isso é analisado no relatório

de forma clara —, era suficiente, em termos materiais, para ter alertado a

supervisão e ter levado a supervisão a uma atuação em tempo útil”.

Um outro ponto que merece reflexão e que permite perceber a natureza da

supervisão, tem a ver com o facto de ser do conhecimento do BdP a

dependência da vertente não financeira do Grupo à vertente financeira,

situação que deveria ter convocado o BdP para estar mais atento e a

encontrar mecanismos que permitissem dificultar e reduzir esta exposição.

Existem também evidências, pelo menos desde 2005, que houve por parte

do BdP, ou seja, da entidade de supervisão, o conhecimento e uma

tolerância em relação à ultrapassagem dos limites aos grandes riscos.

Ainda no quadro da atividade do supervisor e enquanto facto que nos

permite ter a perceção de qual era a leitura que, ao tempo, o BdP fazia

sobre a natureza e âmbito da supervisão, confrontamo-nos com o facto de

o BdP ter vindo a estabelecer um protocolo com a CMVM, chegando a

emitir uma carta circular6 em que a dado passo era referido “..a supervisão,

que era prudencial, mas, sobretudo, comportamental, tinha de se preocupar

com tudo o que fosse depósitos ou equiparados e tudo o que fosse outro

tipo de instrumentos financeiros, como obrigações ou papel comercial, que

6 Carta-Circular do Banco de Portugal nº 33/2009/DSB, de 23-3-2009, de entendimento conjunto do BdP e da CMVM quanto à supervisão de produtos financeiros complexos

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não caíam na alçada da intervenção do Banco de Portugal, mas, sim, na da

CMVM”.

Pode ler-se na referida carta circular:

“… I. Tipologia de produtos financeiros

A tipologia relevante para efeitos deste entendimento é a seguinte:

1. Depósitos

Os depósitos são aplicações de aforradores que, independentemente da

forma de cálculo da sua remuneração, têm de garantir sempre o reembolso

integral do montante aplicado. O capital é garantido pelo balanço da

instituição de crédito e não por, ou apenas por qualquer técnica de

cobertura de risco baseada, por exemplo, em derivados. A designação

“depósito” é reservada aos produtos que apresentem estas características.

Os depósitos podem ser de três categorias:

a) Depósitos simples – depósitos a taxa fixa ou variável, neste caso

indexados de forma simples a indexantes de mercado monetário (por

exemplo, Euribor);

b) Depósitos indexados – depósitos bancários cujas características diferem

de um depósito simples por a sua rendibilidade estar associada, total ou

parcialmente, à evolução de outros instrumentos ou variáveis financeiras

(como sejam, por exemplo, uma ação ou um cabaz de Ações, um índice ou

um cabaz de índices acionista, um índice ou um cabaz de índices de

mercadorias, etc.). Incluem-se também nesta tipologia os depósitos em que

a respetiva rendibilidade se encontre associada a indexantes de mercado

monetário, quando a mesma não seja efetuada de forma simples;

c) Depósitos duais – produtos que resultam da comercialização combinada

de dois ou mais depósitos, simples e/ou indexados.

2. Aplicações em instrumentos financeiros

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As aplicações em instrumentos financeiros (considerando-se aqui

instrumentos financeiros na aceção da DMIF) compreendem, para os efeitos

deste entendimento:

a) A exposição direta a um instrumento financeiro, através da

comercialização, subscrição ou aquisição de um ou mais instrumentos

financeiros, simples ou complexos;

b) A exposição indireta aos riscos e benefícios destes instrumentos, através

da entrega de fundos reembolsáveis a uma instituição de crédito, cuja

rendibilidade seja indexada a índices de cotações ou a quaisquer

instrumentos financeiros, sem garantia integral de capital;

c) A exposição direta ou indireta a um ou mais instrumentos financeiros

através da comercialização conjunta de mais do que um produto financeiro,

mesmo que um deles seja um depósito.

Para este tipo de aplicações não é admitida a utilização da designação

“depósito”.

II. Delimitação de competências entre a CMVM e Banco de Portugal

1. A CMVM e o Banco de Portugal entendem que, nos termos das normas

gerais aplicáveis que estabelecem as suas competências, cabem:

a) Ao Banco de Portugal a supervisão dos produtos financeiros referidos em

I.1;

b) À CMVM a supervisão dos produtos financeiros referidos em I.2.

2. É esta a distribuição de competências que está subjacente ao disposto no

artigo 2.º do Decreto-Lei nº 211-A/2008, de 3 de novembro, quando os

produtos financeiros referidos no ponto I. deste texto assumirem as

características de produtos financeiros complexos, nos termos do nº 1

daquele preceito.

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3. São, designadamente, produtos financeiros complexos os referidos em

I.1.b) e c) e I.2. b) e c)”.

Ora sobre este protocolo, na audição do Dr. João Costa Pinto, o próprio

afirmou que “a comissão entende que não devia ter sido assim e que o

Banco de Portugal, sempre que se tratava da colocação aos balcões de uma

entidade bancária de instrumentos, nomeadamente quando eram

colocados no retalho, e que tinham um problema reputacional para o

banco, uma vez que os clientes, se os adquiriam ao balcão do banco,

estavam, implicitamente, a considerar que o banco lhes estava a dizer «isto

é um produto com um risco que corresponde ao tipo de risco que o senhor

está a procurar», não tinha devidamente tido em conta o risco reputacional

que isso implicava”.

A título de exemplo de práticas não aceitáveis e que deveriam ter merecido

outro tipo de atuação por parte da supervisão é referido pelo Dr. João Costa

Pinto, na sua audição, que o BdP teria conhecimento que a redução de

exposição acontecia pela passagem das participações do BES para o Fundo

Espírito Santo Liquidez e para a BES-Vida de forma a não serem

contabilizadas nos rácios e depois voltava a colocá-las nos períodos

seguintes.

Aliás refere-nos a dado passo o seguinte: “...A convicção da comissão é a de

que a supervisão tinha a perceção desses problemas”.

Esta factualidade é de alguma forma contraditada e objeto de uma

interpretação diferenciada, por exemplo, por parte do Senhor Ex-

Governador do BdP, Dr. Carlos Costa, quando ouvido nessa qualidade, o

qual considera que com a sua tomada de posse, em 2010, se inicia uma fase

mais tensa de relacionamento entre o BES e o BdP.

Segundo o Dr. Carlos Costa é em julho de 2010 que se inicia a aplicação do

princípio da supervisão consolidada o que resulta no início do processo de

identificação do perímetro e de análise do mesmo, o que viria a resultar em

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injunções para simplificar a estrutura. Segundo o Dr. Carlos Costa é notória,

pela troca de correspondência entre o BES e o BdP, a “resistência do

presidente do conselho de administração em aceitar a supervisão

consolidada do grupo”.

Salientou ainda na sua audição que “desde 9 de fevereiro de 2013, o banco

tinha a funcionar um grupo de trabalho que acompanhava, em

permanência, as notícias relacionadas com as pessoas que integravam os

conselhos de administração, os indícios, que procurava reunir provas e que,

além disso, tentava enquadrar essas provas em função do enquadramento

legal e da jurisprudência da época. Lamento que, por exemplo, este facto,

que é repleto de ação, não tenha constituído um capítulo autónomo dentro

do relatório de avaliação”.

Relativamente às declarações do Dr. João Costa Pinto, o Dr. Carlos Costa

teve oportunidade de evidenciar ter reunido com o Dr. Ricardo Salgado, na

presença do Dr. Pedro Machado e do vice-governador, Dr. Pedro Duarte

Neves, relativamente a várias matérias, nomeadamente a exposição do BES

ao GES e o BESA, pelo menos 15 vezes, o que segundo ele contraria a leitura

de passividade e de inação por parte da supervisão.

O Dr. Carlos Costa afirmou que quando tomou posse passaram a ser

regulares reuniões em que os técnicos e os diretores apresentavam

questões sobre os bancos que supervisionavam.

Na audição o Dr. Carlos Costa afirmou que “o afastamento do Dr. Ricardo

Salgado e da família foi o resultado de reuniões presenciais” e que da sua

atuação releva o conjunto de injunções que, a partir de 2013, foram

aplicadas ao Espírito Santo Finantial Group (ESFG) e ao BES que resultaram

no “ring-fencing, a blindagem do banco relativamente ao grupo não

financeiro”.

Esta enumeração de factos e situações que não é exaustiva pretende, de

alguma forma, habilitar a CPIPRNBIFR a poder caraterizar a natureza da

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supervisão efetuada pelo BdP e fazer um juízo sobre ela, sem prejuízo do

desenvolvimento que alguns destes pontos irão merecer mais à frente.

3.1.3.2. Alteração do perímetro de consolidação

Com o já referido nos pontos anteriores, tendo presente a complexidade

do GES, a evidenciada dependência da parte não financeira do grupo à

parte financeira, o facto da holding mãe – ESFG - estar sedeada no

Luxemburgo e as suas diversas filiais estarem sedeadas em jurisdições

pouco cooperantes, o exercício de supervisão por parte do BdP era uma

tarefa que foi altamente dificultada.

Evidenciadas e percecionadas que foram estas dificuldades impunha-se ao

supervisor encontrar os remédios adequados.

Ainda em sede de caracterização da situação e a título de exemplo devemos

ter em consideração a nota interna do BP de 20117, de 15 de novembro,

que analisou as vantagens, desvantagens e alternativas da subida do

patamar de supervisão, em base consolidada.

Desta forma a ESI passaria a ser a empresa-mãe do grupo financeiro. Entre

as vantagens que daqui decorriam seria, obviamente, que as atividades não

financeiras passariam a afetar os fundos próprios consolidados.

Isto seria particularmente evidente na ESI porquanto esta controla as

entidades não financeiras do Grupo passando a integrá-las pelo método da

equivalência patrimonial. Desta forma seriam evidentes as eventuais

performances negativas e facilitando assim a uma melhor perceção da

realidade financeira do grupo.

7 Nota Interna do Banco de Portugal, de 25 de fevereiro de 2011, que faz a análise das vantagens, desvantagens e alternativas da subida do patamar de supervisão em base consolidada de forma à ESI passar a ser a empresa-mãe do grupo financeiro.

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Este método poderia induzir algumas dificuldades originadas por uma

possível dilação temporal nos reportes prudenciais ao Banco de Portugal e

mesmo na qualidade dessa informação.

Claro que o denominado Tier I se degradaria, mas tal corresponderia a uma

efetiva realidade não permitindo que a mesma fosse maquilhada.

Esta abordagem teria que ter sempre em consideração o facto, para efeitos

de supervisão prudencial a jurisdição da ESFG, com sede no Luxemburgo,

holding em que se situava o respetivo patamar de consolidação.

Está assim evidente que partiu do BdP a iniciativa de avaliar o patamar de

consolidação e para tal foram pedidas as contas consolidadas ao BES, as

quais não foram enviadas ao BdP, visando a consolidação em torno da ESI.

Segundo disse o Dr. Pedro Duarte Neves na sua audição “… sobre o que

aconteceu em relação ao patamar de consolidação, era um exercício

exploratório que estava a decorrer. Portanto, foi um exercício exploratório

em termos de análise do perímetro de supervisão e, com base nisso, foram

pedidos os elementos à Espírito Santo Financial Group, que invocou

mecanismos legais para não prestar essa informação.

Na sequência dessa avaliação, o processo do banco progrediu internamente

e foi feita uma avaliação dos prós e contras desse perímetro de supervisão

e concluiu-se que era melhor ficar com a ESFG.

As razões tinham a ver com a impossibilidade de ter a informação em tempo

útil para acompanhar prudencialmente — já a própria ESFG tinha alguns

atrasos na divulgação da informação — e várias outras coisas. Mas eu referi

outras, que também considero importantes. Havia um patamar acertado

com a ESFG e as autoridades do Luxemburgo”.

Na sua audição o Dr. Carlos Costa referiu que “…uma coisa é decidir na

supervisão consolidada, outra coisa é definir o perímetro, identificar o que

está dentro do perímetro e determinar a simplificação. Todas essas

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matérias têm um tempo de estudo e um tempo de concretização, porque

não basta dizer: «Esta operação aqui tem de ser descontinuada», é preciso

descontinuá-la e não é realista pensar que é no dia seguinte que ela vai ser

descontinuada”.

Também sobre esta matéria consideremos o depoimento de Luís Costa

Ferreira “… A Espírito Santo Financial Group constituiu-se no Luxemburgo,

remonta a um período muito antigo. Não lhe consigo recuperar as razões

pelas quais ela foi constituída no Luxemburgo, mas, a partir do momento

em que essa entidade, essa companhia financeira-mãe, nos termos da

legislação, é constituída no Luxemburgo, o Banco de Portugal está obrigado,

nos termos do regime geral, que resulta da transposição das normas

comunitárias, a supervisionar o banco com base na situação financeira

dessa holding.

Foi por isso que o Banco de Portugal fez o exercício de supervisão com base

nessa holding. Não tinha a prerrogativa de transferir essa holding para o

Banco de Portugal, não obstante — e posso adiantar isto ao Sr. Deputado

— não ser a situação mais confortável para nós, aliás, como está relatado

nessa nota informativa, mas uma questão é ser confortável ou não ser

confortável, gostarmos, acharmos que gera um risco de supervisão ou não,

a outra coisa é termos a capacidade legal de impor essa deslocalização da

sede”.

Expostos os pontos de vista dos responsáveis pela supervisão sobre esta

matéria, os quais não deixam de evidenciar uma perspetiva minimalista e

de alguma forma excessivamente prudente, será importante perceber qual

foi efetivamente o resultado.

Para o efeito importa conhecer a decisão que mereceu a referida nota,

depois de todo o processo de avaliação - sem prejuízo de se registar que à

referida nota foi adicionado um parecer da responsabilidade do superior

hierárquico (março desse mesmo ano) - sobre a possibilidade de se

proceder à deslocalização da empresa mãe do grupo para Portugal.

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A nota dos serviços só veio a merecer despacho em junho de 2013, quase

dois anos depois, não tendo sido considerada essa solução.(destaque nosso)

3.1.3.3. Medidas de simplificação do ramo financeiro

O BdP deveria ter determinado, de forma eficaz, a simplificação da ESFG.

O fim da acumulação de funções por parte dos administradores, por

exemplo, poderia ter sido uma exigência do BdP neste sentido. Dever-se-ia

ter verificado um maior esforço da parte do BdP no sentido de assegurar

uma fundamentação aceitável e a cessação do incumprimento por parte do

BES das recomendações do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, que,

com o intuito de combater os conflitos de interesse e proteger as

instituições de crédito dos riscos que lhe estão associados, exigiam que as

operações de especial risco que envolvam partes relacionadas fossem

sempre sujeitas a aprovação prévia do conselho de administração do banco,

a exclusão dos membros do conselho de administração com conflitos de

interesse dessas decisões e de todo o processo que lhe está associado e que

os bancos garantam uma política que minimize os conflitos de interesse

nestas operações, em todas as suas fases.

Uma nota interna do BdP, de 24 de fevereiro de 20118, salientava as

dificuldades de aplicar o modelo de supervisão tendo em conta a

complexidade da estrutura do GES. A nota interna não produziu qualquer

efeito e os constrangimentos continuaram.

8 Nota Interna do Banco de Portugal que faz o ponto de situação das dificuldades de acesso à informação na Suíça, Dubai e Panamá e menciona a possibilidade de excluir estas filiais da base de consolidação caso não sejam suprimidas as dificuldades.

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Segundo o Dr. Luís Costa Ferreira, em audição, a simplificação foi uma

preocupação do BdP e refere a carta de 25 de julho de 20139 - dois anos

depois da nota acima mencionada - como evidência dessa preocupação,

cita o que diz na carta “As atuais participações financeiras do Grupo Espírito

Santo apresentam um nível de complexidade excessivo que não favorece

uma gestão integrada da situação financeira e prudencial do grupo e que

dificulta o exercício de um controlo e supervisão efetivos.

Assim, deverá ser promovida uma simplificação significativa da estrutura

existente, no âmbito da qual deverão ser descontinuadas as entidades que

não desenvolvam atividade operacional”.

Considerando o que é conhecido, pela correspondência trocada entre o BdP

e o GES, é que a crescente complexidade da estrutura do GES e as tentativas

para a sua simplificação não estiveram nas prioridades do BdP até poucos

meses antes do colapso do BES.

Sendo o BES um banco que representava um risco sistémico para o sistema

financeiro português, com a acrescida complexidade do GES e as

dificuldades de supervisão que lhe estavam associadas impunha-se uma

ação proativa e eficaz por parte do BdP.

A este respeito o Dr. João Costa Pinto afirma “… a verdade é que o Grupo

Espírito Santo, como já referi, acabou por evoluir para uma estrutura de

enorme complexidade, quer a nível da sua organização institucional, quer a

nível do seu modelo de governance. Por exemplo, uma das coisas para que

o relatório chama a atenção sistematicamente é para a enorme

acumulação de responsabilidades que existia por administradores na parte

financeira e administradores na parte não financeira. Ou seja, muitas vezes,

quando os administradores estavam a decidir financiamentos para a parte

financeira não financeira, eram os mesmos administradores.

9 Carta do Governador do Banco de Portugal dirigida a Ricardo Salgado, presidente da Comissão Executiva da holding ESFG onde, entre outros pontos, levantava preocupações relativamente ao governo interno e à estrutura do Grupo e propunha a simplificação da mesma.

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E, a dada altura, o relatório refere que chegou a haver a perceção por parte

dos técnicos da supervisão que, muitas vezes, havia decisões de

financiamentos da parte financeira sem uma devida avaliação de risco.

Eram as mesmas pessoas.

A comissão acha que aqui devia ter havido uma intervenção mais enérgica

e mais cedo e não apenas no final do processo, quando os problemas se

agudizaram da forma que se agudizaram”.

Mais uma vez o mesmo padrão: os problemas são identificados, as soluções

equacionadas, sem que haja decisões da administração no sentido da sua

implementação.

3.1.3.4. Exposição a partes relacionadas

Como já foi referido neste relatório eram muitas as empresas não

financeiras que constituíam o GES. A complexidade da estrutura do grupo

permitia a acumulação de cargos, nomeadamente por membros da família

Espírito Santo, em empresas das áreas financeira e não financeira,

aprovando créditos a partes relacionadas, expondo de forma direta o BES à

parte não financeira do GES e violava sucessivamente os limites legais de

exposição a partes relacionadas, com o conhecimento do supervisão, são

todas elas razões mais do que suficientes para justificarem uma atuação

eficaz do supervisor.

Pelo que é conhecido, o BdP faz um pedido de redução das exposições a

partes relacionadas que ocorreu a 12 de janeiro de 201010. O BES responde

10 Carta do Banco de Portugal que recomenda que seja estabelecido um plano de redução da exposição até ao limite de empresa mãe e filiais de 20% dos fundos próprios da ESFG até ao final de 2012.

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em 15 de março de 201011 e o BdP só volta a responder a 30 de maio de

201112: 14 meses depois.

A 20 de dezembro de 201113 o BdP regista o aumento da exposição do BES

ao GES. Em 2012, o GES começa a recorrer sucessivamente a esquemas que

lhe permitiam contornar os limites prudenciais à exposição das partes

relacionadas. Acontecia, por exemplo, nos momentos de reporte a

transferência da exposição do GES do BES para a BES-Vida e depois essa

exposição regressava ao BES. Estes esquemas são travados pelo BdP apenas

em junho de 2013 e o fim da comercialização do papel comercial só

acontece em fevereiro de 2014.

Na audição ao Dr. Luís Costa Ferreira é dito pelo próprio que

“…relativamente à exposição perante o ramo não financeiro, essa exposição

foi avaliada consecutivamente durante o programa de assistência

financeira, nas inspeções transversais que foram realizadas desde 2011,

sem que tenha sido detetada nenhuma situação em concreto que

justificasse sequer a constituição de imparidades.

Foi só quando o Banco de Portugal, em 2013, realizou o ETRICC 2, que a

situação financeira da ESI foi finalmente revelada”.

Para o Dr. Luís Costa Ferreira foi “…em resultado da atuação e do escrutínio

permanente à forma como o Banco Espírito Santo estava a gerir os riscos

perante o ramo não financeiro, que foram detetados pelo Banco de

Portugal, isso levou a uma determinação, em junho de 2013, que impôs ao

Banco Espírito Santo que calculasse, para efeitos de grandes riscos, toda a

exposição quer direta quer indireta, incluindo a que resultava da colocação

11 Resposta por carta da ESFG a dizer que o plano de redução não é necessário, uma vez que já existiam medidas em curso para um horizonte temporal de 5 anos. 12 Carta do Banco de Portugal para o Conselho de Administração do BES para esclarecer o horizonte temporal previsto para o plano de redução da exposição intra-Grupo. 13 Nota interna do Banco de Portugal de análise ao plano de redução da exposição intra-Grupo apresentado pelo Conselho de Administração do GES em 16 de dezembro de 2011.

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de qualquer tipo de dívida junto dos seus clientes de retalho, e determinou

essa redução até ao final de 2014”.

O Dr. Pedro Duarte Neves considerou que o acompanhamento de conflitos

de interesses foi efetuado à luz do enquadramento legal da altura,

“…relativamente a empresas, grupos, que têm atividade financeira e

atividade não financeira, não havia qualquer restrição à existência de

membros que desempenhavam funções nos dois ramos” e que “foi sempre

esse o entendimento do Banco de Portugal”.

O Dr. Carlos Costa na sua audição considerou que o conjunto de injunções

aplicadas à ESFG e ao BES, a partir de 2013, resultaram no ring-fencing e na

blindagem do banco relativamente à parte não financeira do grupo.

O Dr. João Costa Pinto referiu na audição o GES “…foi um grupo que, desde

o início, procurou desenvolver a vertente não financeira com um

financiamento da vertente financeira. A parte não financeira do grupo

chegou a ser financiada, em qualquer coisa entre 70% a 80% das suas

necessidades de financiamento, a partir do grupo financeiro encimado pela

tal holding Espírito Santo Financial Group”.

Esta realidade resulta amplamente documentada no acervo documental da

CPIPRNBIFR. São exemplo disso as cartas e notas internas do BdP, referidas

anteriormente.

Numa posição muito mais critica e assertiva o Dr. João Costa Pinto

considera os esquemas de transferência da exposição do GES do BES para a

BES-Vida e o seu regresso “… uma prática inaceitável” e afirmou ainda que

“…A convicção da comissão é a de que a supervisão tinha a perceção desses

problemas”.

São notórias as diferenças de posição entre os técnicos do BdP, que

acompanhavam de perto a atuação do BES e que foram inclusive

produzindo as notas informativas e o CA do BdP que por vezes ignorava as

notas informativas, dilatava os prazos e muitas vezes, reconduzia a sua

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ação, no essencial, a sinalizar problemas e ao envio de cartas, a tal

“supervisão epistolar” como chegou a ser qualificada durante os trabalhos

da CPIPRNBIFR.

3.1.4. Medidas de proteção

Face aos problemas que vinham a ser identificados no sistema bancário e

que ganharam especial gravidade com o eclodir da crise das dividas

soberanas o BdP em articulação com o BCE tinha em preparação um

conjunto de medidas que visavam a avaliação dos balanços dos bancos

nacionais e aferir dos constrangimentos de capital que os mesmos

evidenciavam, assim com a sua consequente capitalização dando execução

a uma politica de reforço de rácios de capital.

Neste quadro foram implementadas a partir de 2012 um conjunto de

medidas, como o ETRIC 2 e uma linha de capitalização com fundos da troika,

assim como um conjunto de outras medidas estas diretamente orientadas

para tentar fazer face aos problemas que eclodiam no GBES,

particularmente na ESFG.

3.1.4.1. ETRICC 2

Em 2013, o BdP tinha em preparação uma análise particularmente exigente

dos principais grupos económicos devedores à banca (ETRICC 2), cuja

realização foi aprovada pelo CA do BdP no dia 11 de setembro de 2013.

O ETRICC 2 foi desenvolvido com base numa metodologia particularmente

exigente, que questionou em profundidade os planos de negócio dos

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grupos económicos selecionados, de modo a confirmar que os mesmos

assentavam em pressupostos robustos.

Foi em resultado do ETRICC 2 que terá sido detetado, no final de novembro

de 2013, que as contas publicamente divulgadas pela ESI não refletiam a

sua verdadeira realidade financeira.

Esta desconformidade contabilística não tinha sido até aí reportada pelos

órgãos de administração do BES, pelas empresas de auditoria ou por

qualquer outro regulador ou supervisor.

João Costa Pinto, na sua audição dizia-nos “Já foi aqui referido várias vezes

que a banca portuguesa foi submetida a sucessivas inspeções sobre

inspeções. O BES, a determinada altura, o chamado ETRICC 2, que já houve

quem aqui referisse… sabem o que foi o ETRICC 2?! Foi uma avaliação, não

dos ativos do banco, mas, sim, inspeções aos modelos de negócio dos

principais devedores dos bancos. Portanto, foram ver: «Isto tem garantias?

Quem é o devedor? É esta empresa, este grupo imobiliário…? Vamos lá ver

o que é que isto vale». E foram lá, in loco.”

Pedro Duarte Neves, a este respeito refere “o ETRICC 2 foi um exercício,

digamos assim, o mais exigente que podia ser dado a natureza dos

exercícios de revisão da qualidade dos ativos. Ou seja, aquilo que foi feito

— e que foi especialmente inovador no exercício do Banco de Portugal —

foi uma avaliação da capacidade de financiamento da empresa, olhando

para o seu modelo de negócio, olhando para as suas projeções. Aquilo que

foi feito não foi olhar para um ponto específico do tempo, que é como

costumam ser as revisões transversais de ativos. Não. Foi um exercício de

avaliação que corresponde a fazer um desafio ao plano de negócios, ver

aquilo que pode ser, ou não, reembolsado e, dessa forma, determinar a

imparidade desse crédito.”

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Sobre esta matéria Luís Costa Ferreira, no seu depoimento perante a

CPIPRNBIFR, a dado trecho salienta “foi antes, isso sim, através do resultado

de um exercício tecnicamente exigente, desenhado e implementado pelo

Banco de Portugal, em 2013, conhecido por ETRICC 2 (Exercício Transversal

de Revisão de Imparidades da Carteira de Crédito), que situação financeira

real da ESI foi conhecida finalmente. Este exercício, que se seguiu a várias

outras inspeções transversais realizadas desde 2011, teve características

especialmente inovadoras e intrusivas, sendo que não tenho registo de que

tenha sido replicado noutro país. Dificilmente posso, portanto, conceber um

exercício mais energético e intrusivo por parte de um supervisor bancário.”

Sendo consensual que o ETRICC 2 foi um exercício determinante para

conhecer a qualidade dos ativos, é factual que o BdP ficou, na sequência do

ETRICC 2, a conhecer a realidade do GBES e muito em particular a situação

financeira da ESI.

3.1.4.2. Linha da Troika para financiamento e saneamento do sistema

financeiro e da possibilidade de capitalização pública do BES

Sobre esta importante questão temos uma evidência: os principais bancos

do sistema financeiro português recorreram a esta linha, com exceção do

BES, situação que decorreu de termos os mercados fechados e não

existirem muitas alternativas de financiamento que não fosse o recurso às

medidas que estavam disponíveis no contexto do programa de assistência

financeira.

Mas registemos alguns depoimentos sobre esta questão:

A dado passoJoão Costa Pintodiz o seguinte: “A troika não tinha coração,

mas não era estúpida, percebia as implicações do programa que estava a

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impor e criou esta bolsa de 12 000 milhões de euros. De todos os grupos

sistémicos, o Grupo BES foi o único que não recorreu a esta bolsa.

No Reino Unido, quando a crise incidiu sobre o sistema financeiro e o

governo do Reino Unido criou também um programa de apoio, todos os

bancos foram obrigados a recorrer a esse apoio. Os bancos não iam lá se

quisessem, foram obrigados! Porquê? Porque, atrás do apoio, vinham

obrigações de controlo, de análise da situação — em alguns casos, como

nos casos do Lloyds e do Royal Bank of Scotland, dois grandes bancos

sistémicos, com dificuldades que implicaram a substituição das

administrações, os acionistas perderam o capital destes dois bancos.

Portanto, nessa altura, teria sido o momento, de facto, de atuar, mas não

se atuou. Porquê? Isso não posso dizer, só quem tinha responsabilidades de

atuação na altura é que poderá explicar.”

Sobre o mesmo temaLuís Costa Ferreira, a respeito do BES tem uma

posição diferente, refere “Não, não foi o único banco sistémico que não

recorreu. Houve um conjunto de bancos adicionais que não recorreram.

Mas o recurso às medidas de capitalização pública decorria da necessidade

de cada grupo financeiro e, portanto, se havia ou não, em linha com as

recomendações do Banco de Portugal para efeitos do cumprimento dos

requisitos mínimos de fundos próprios e das recomendações da Autoridade

Bancária Europeia (EBA), à data, necessidade para reforçar os rácios de

fundos próprios, sendo certo que, naquela altura, não havia propriamente

muitas possibilidades, para além de recorrer ao mercado, tendo em conta

que ele estava fechado no contexto do programa de assistência financeira,

que não a de recorrer às medidas que foram definidas no contexto do

programa de assistência financeira.

Portanto, tal como os outros bancos, era um banco que estava a cumprir os

seus rácios mínimos de capital, nesse momento, tinha capacidade de dar

execução ao cumprimento desses rácios, por isso, não lhe posso dizer que

tenha havido estranheza pelo não recurso, que era uma opção das

instituições.”

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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A posição do governo sobre esta matéria é veiculada por Maria Luís

Albuquerque, ao tempo Ministra das Finanças, quando sustenta que havia

fundos disponíveis, mas que a administração do BES não solicitou esse

apoio e que só seria possível se o banco o fizesse.

Neste sentido Maria Luís Albuquerque na sua audição “… a linha de

recapitalização pública estava disponível. Isso foi transmitido por mim

própria, em várias ocasiões. Foi, inclusivamente, comunicado, por mim

própria, em carta, ao então presidente do Banco Central Europeu, carta que

faz parte do acervo da anterior comissão de inquérito”.

“Portanto, a linha de recapitalização pública estava disponível, como, aliás,

esteve disponível até outubro de 2014, quando terminou o exercício de

avaliação abrangente — o compreensível assessment —, tal como era o

compromisso do Estado português.

É absolutamente verdade que estava disponível e era do conhecimento

público e do Banco de Portugal, naturalmente.”

“ .. quando se diz que a recapitalização pública está disponível, quando

temos um montante de 6,4 mil milhões — que nos comprometemos a

manter, com essa finalidade, até ao fim do exercício de comprehensive

assessment ou de avaliação abrangente do Banco Central Europeu, que se

concluiria em outubro desse ano —, quando dizemos que temos uma linha

para fazer face a contingências dentro do setor financeiro, obviamente que

estamos a dizer que a recapitalização pública é um mecanismo que está

disponível. São fundos que estão disponíveis para acudir a bancos… Aliás,

não é para acudir a bancos, é para acudir à situação de estabilidade

financeira. Peço desculpa pela precisão de linguagem, porque é exatamente

isso que está em causa. “

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Havendo esta linha disponível, destinada a garantir a estabilidade

financeira do sistema bancário, algumas interrogações se colocam, como

por exemplo:

Sem prejuízo de mais à frente abordarmos outro ângulo da questão,

foquemo-nos na problemática decorrente do acesso a esta linha não ter ou

ter uma natureza vinculativa.

E a este respeito colocam-se algumas questões:

• Fez sentido a opção de deixar o acesso a tal linha à decisão de cada

banco per si? Muito em particular quando num dos principais bancos

portugueses existiam evidências de excesso de exposição à área não

financeira do GBES e problemas de capitalização?

Em resposta o Dr. Fernando Ulrich afirmou “… Sr. Deputado, nunca percebi!

Daquilo que vivi, e voltamos ao mundo das perceções e das sensações, a

administração do Banco Espírito Santo utilizava isso como um grande sinal

de força do banco, de reputação e havia muita gente, quer em Portugal,

quer na troica, que gostava muito — e percebo! — que houvesse, pelo

menos, um banco português a operar em Portugal. Havia mais,

designadamente o Santander, mas gostavam que houvesse, pelo menos,

um banco de maioria portuguesa que não necessitasse de recorrer a ajuda”.

A resposta do Dr. Paulo Macedo foi “…considero que foi estranho o BES não

ter recorrido a esse valor, como, aliás, já foi aqui referido, mas a

apresentação, na altura, era de uma prova de força, ou seja, não recorria

porque não precisava. Portanto, o que era passado ao mercado era que

havia uma força grande. Mas acho que sim, que foi estranho, na altura, não

ter pedido para recorrer a este mecanismo, tanto quanto a generalidade

dos bancos recorreu”.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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• Não teria sido mais prudente atuar, tanto ao nível da supervisão

como do poder executivo ou legislativo no sentido de impor essa

obrigação?

A resposta do Dr. Fernando Ulrich foi “… e havia muita gente, quer em

Portugal, quer na troica, que gostava muito — e percebo! — que houvesse,

pelo menos, um banco português a operar em Portugal. Havia mais,

designadamente o Santander, mas gostavam que houvesse, pelo menos,

um banco de maioria portuguesa que não necessitasse de recorrer a ajuda.

Eu via que havia muita gente que gostava que essa possibilidade existisse e

nunca me passou pela cabeça que a dimensão dos problemas do banco

fosse de tal maneira grande.

Eu disse, na altura, que só iríamos perceber bem isto tudo, um dia,

envolvendo historiadores, economistas e psicólogos, ou psicanalistas, e

volto a dizer o mesmo, porque é muito difícil, pelo menos para algumas

pessoas, reconhecer que se falhou, que se tem problemas e que se é

responsável por esses problemas. Há muitas pessoas que têm uma enorme

dificuldade em lidar com isso e, portanto, em vez de encararem os

problemas, fogem em frente, o que, normalmente, é um caminho para o

desastre, como foi o caso.

Repare, a minha convicção — que penso que não tem nada de inovador —

é a de que um problema da dimensão como o que se veio a verificar existir

não é um problema que se gera de um dia para o outro. Foram vários

problemas que, com certeza, se foram acumulando ao longo de vários anos,

seguramente”.

Os presidentes do BPI e da Caixa Geral de Depósitos (CGD) foram unanimes

em manifestar perante a CPIPRNBIFR a sua estranheza pelo fato de o BES

não ter recorrido à linha de recapitalização pública.

Interrogações que o tempo se encarregou de responder.

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A evidência de quanto teria sido importante ter criado condições para uma

intervenção que tivesse permitido ter tido acesso, em tempo útil, à

realidade do BES e dos atos da sua gestão, é hoje uma realidade.

Mas se esta questão se colocou em 2012, quando da capitalização dos

principais bancos do sistema financeiro português, não é menos verdade

que veio de novo a ser colocada em 2014, no período que precedeu à

resolução, já com a administração do BES liderada por Vítor Bento.

Ficou evidente face aos depoimentos prestados perante a CPIPRNBIFR que

a administração liderada por Vítor Bento tinha a convicção que, apesar do

seu projeto visar encontrar uma solução de capitalização privada, estaria

disponível e suscetível de ser considerada a possibilidade de capitalização

pública.

Sobre esta matéria são notórias as divergências de entendimento ou de

perceção dos diferentes intervenientes.

Vítor Bento e José Honório são claros a dizer que Carlos Costa lhes teria

assegurado que estava disponível uma linha de capitalização pública, caso

se viesse a mostrar necessário.

Por outro lado, Carlos Costa refere que esta linha existia. É um facto. Mas

que a decisão sobre esta matéria não era competência do BdP, mas sim do

Governo. Logo, o acionamento do processo de acesso à referida linha teria

de ser desencadeado junto do Ministério das Finanças.

Maria Luís Albuquerque, Ministra das Finanças admite que a linha existia,

mas que para ser acionada teria de ser a administração do BES a requerê-

lo, o que nunca o fez.

Segue-se a transcrição de depoimentos dos referidos intervenientes que

evidenciam estas contradições.

Na audição o Dr. Vítor Bento afirma “… O que lhe posso dizer é que, quando

aceitei ir para o BES, quando aceitei o desafio do BES, o que me foi dito,

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nomeadamente no Banco de Portugal, e isto nem sequer é novidade, porque

é informação pública e, portanto, não estou a revelar nenhuma conversa

privada, foi que o banco tinha um problema de exposição ao GES, mas esse

problema estava contido dentro da almofada de capital de que o banco

dispunha, nomeadamente depois do aumento que tinha acabado de ter

lugar; que havia a possibilidade de existir um outro problema adicional,

associado à carteira de Angola, mas que o Banco de Portugal e o Banco de

Angola estavam em negociações muito bem encaminhadas e isso permitia

esperar que esse problema também fosse resolvido e, portanto, que não

viesse a ser fonte de preocupação, mas que, mesmo que viesse a ser fonte

de preocupação, estaria disponível a linha de recapitalização pública para

sanar qualquer insuficiência que daí pudesse advir; e que, do exercício de

Asset Quality Review (AQR), que estaria por desenvolver, não era esperado

nenhum elemento negativo”.

Por sua vez o Dr. José Honório “… Fiz uma segunda pergunta: «E se houver

qualquer coisa, qualquer evento superveniente que o Sr. Governador não

contemple neste momento e que não esteja à espera, o que é que vai

acontecer?» Respondeu-me: «Não esteja preocupado, porque aí temos a

linha de recapitalização pública.»”.

Como referiu na audição o Dr. Carlos Costa “…a questão da linha de

capitalização é uma questão que se coloca ainda na fase de pré-resolução e

o que foi dito não foi quem tinha a linha de capitalização, mas que existiam

mecanismos de recapitalização previstos e que, obviamente, eram os que

estavam consagrados na lei e, naturalmente, as pessoas tinham de acionar

esses mecanismos não junto do Banco de Portugal, mas junto do Ministério

das Finanças, por ser este o interlocutor para efeitos de recapitalização

como foi para o BPI, para o BCP e para os outros bancos”.

A Dra. Maria Luís Albuquerque na audição afirmou “… Expliquei qual era o

enquadramento, qual era a forma de, eventualmente, pôr em prática uma

solução dessa natureza, mas nunca disse se o Estado o faria ou não, porque

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isso nunca me foi perguntado. O Dr. Vítor Bento nunca me fez nenhuma

proposta, perguntou-me explicitamente se era possível uma modalidade

nos termos do Banif — julgo que foi este exemplo que citou na reunião —,

mas podia aplicar-se ao BPI (Banco Português de Investimento), à Caixa, ao

Banco Comercial Português (BCP), tanto faz.

O que lhe expliquei é que esse enquadramento já não existia, porque a lei,

entretanto, tinha mudado, mas não foi perguntado se seria feito e muito

menos foi pedido se seria feito.

Portanto, a interpretação que possam ter feito relativamente à vontade

política, a mim, não me responsabiliza, Sr.ª Deputada. Aquilo que eu disse

foi, claramente, o que é que o enquadramento legal previa no momento em

que a questão se colocou. Nada mais do que isso”.

3.1.4.3. Ring-fencing

Com o ETRICC 2 que permitiu ao supervisor tomar conhecimento da fraude

contabilística existente na ESI e os riscos de exposição do BES à componente

não financeira do Grupo, ganhou dimensão e premência a necessidade de

uma intervenção por parte do supervisor.

Entre as principais medidas desenhadas pelo BdP no sentido de intervir

sobre a administração do BES surgiu a opção pelo mecanismo de proteção,

denominado ring-fencing que tinha como objetivo proteger o grupo

financeiro dos riscos emergentes da parte não financeira do GES.

Este mecanismo de proteção foi delineado com diferentes instrumentos, os

quais pretendiam ser suscetíveis de atuar sobre as diferentes naturezas e

matizes que estavam na origem do problema e, com a sua conjugação,

pretendia-se criar um efetivo “muro” de proteção.

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Medidas como o aumento de capital para fazer face às perdas da ESI e a

redução da exposição direta e indireta á vertente não financeira do grupo

eram adequadas e necessárias.

Contudo na sua execução surgem algumas opções que são questionáveis.

A título de exemplo, no quadro da informação do mercado, classificar no

prospeto de emissão do aumento de capital como risco potencial o

incumprimento pela ESI quando este risco era concreto e eminente, ou

mesmo, criar, e bem, uma conta escrow que era destinada a receber os

recursos financeiros exteriores ao grupo, com origem na dívida que viesse

a ser emitida, mas depois acabar por deixá-la domiciliada no BES sob a

gestão dos administradores do BES, foram opções pouco prudentes.

Ainda no âmbito destas medidas de proteção cumpre fazer referência à

problemática que se colocou em torno da questão de saber se seria ou não

possível, com os elementos disponíveis ao tempo e de acordo com o

enquadramento jurídico existente, remover a administração do BES,

nomeadamente Ricardo Salgado, com fundamento na perda de idoneidade.

Perante a implementação das medidas de ring-fencing, que num primeiro

momento restringiram o financiamento do BES apenas à ESI (e não a toda

a componente não financeira do Grupo), a administração de Ricardo

Salgado passou as dívidas da ESI para a Rioforte, obrigando depois o Banco

de Portugal a alargar a medida à Rioforte, como chama a atenção o

“relatório Costa Pinto”.

Este é um tema que iremos tratar autonomamente.

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3.1.4.4. Obrigações próprias

A exposição a partes relacionadas e a ultrapassagem dos limites dos

grandes riscos da ESFG sempre foram uma das questões que estiveram na

origem das preocupações e dos problemas da parte financeira do GBES.

Contudo e apesar desta preocupação somente a partir de 2010, pelo Aviso

nº 7/201014, de 31 de dezembro, a possibilidade de cobertura de riscos por

fundos próprios passou a depender de prévia aprovação do BdP.

Apesar dos planos impostos pelo BdP para redução de grandes riscos

(excesso de exposição a partes relacionadas) a ESFG foi sempre protelando

a sua execução e implementação ou mesmo construindo “soluções” para

contornar estas obrigações.

A este respeito diz-nos João Costa Pinto“o esquema que foi usado pelo

Grupo Espírito Santo, a partir de determinada altura, para gerar mais-valias

que eram geradas numa Euro Finance, na Suíça, mais-valias que, depois,

eram utilizadas no financiamento do Grupo GES.

O relatório da comissão explica como é que isso se processava. O BES emitia

obrigações muito longas, com determinadas condições de emissão, por

exemplo, com uma taxa de 7% a 30 anos ou o que fosse… Quer dizer, estes

números podem não ser exatos, não é? Mas creio que eram estes.

Essas obrigações eram colocadas através de um veículo e eram vendidas a

essa Euro Finance em condições… Esse veículo adquiria obrigações a longo

prazo ao BES que garantiam uma yield de 7%, ou seja, isto implicava um

valor de mercado dessas obrigações. Esse veículo agarrava nas obrigações

e vendia-as a essa Euro Finance alterando as condições: em vez da yield de

14 Aviso n.º 7/2010, de 31 de dezembro, do Banco de Portugal - Estabelece os limites à concentração de riscos das Instituições de Crédito e Empresas de Investimento, bem como das sucursais em Portugal das instituições com sede em países que não sejam membros da União Europeia.

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7%, fazia uma yield de 4%. A Euro Finance vendia essas ações com a yield

de 4% que eram colocadas aos balcões do BES e os investidores, aos balcões

do BES, adquiriam essas obrigações com a yield de 4%.

Como esta Euro Finance adquiria uma coisa com um yield de 7% e vendia

com um yield de 4%, isso permitia-lhe, imediatamente, entrar de posse de

uma mais-valia, porque o valor implícito das obrigações era distinto,

reduzia-se e, assim, entrava numa mais-valia e essa mais-valia era

utilizada pela Euro Finance para financiar a parte não financeira.

(destaque nosso)

O problema é que, quando as dificuldades começaram a ser mais públicas,

muitos dos detentores dessas obrigações apareceram aos balcões do BES a

querer o dinheiro de volta. E o BES, pelos riscos reputacionais, tinha de

assumir e recomprar essas obrigações. E obrigações que tinha, por exemplo,

vendido com um valor de 80 era obrigado a recomprá-las por 90, porque as

tinha vendido com uma yield de 7% e as pessoas, aos balcões, tinham

comprado com uma yield de 4%.

O BES começou a acumular perdas — é isso que é explicado no relatório —

e a supervisão, em determinada altura, teve conhecimento disso.

Devo dizer, com muita franqueza, que teria de compulsar o relatório para

lhe falar em datas com precisão. Tenho dificuldade, de cor, de lhe estar a

falar em datas, mas é verdade…”

Este esquema fraudulento e o seu impacto nas contas do BES é confirmado

e quantificado por Luís Costa Ferreira, quando refere:

“…os atos de gestão ruinosa praticados por responsáveis da administração

do BES tiveram um impacto na ordem de, pelo menos, 6,6 mil milhões de

euros: 2000 milhões de euros relacionados com a exposição às empresas

do ramo não financeiro, que foram provisionadas com referência às contas

de 30 de junho; 1,2 mil milhões de euros relacionados com o esquema de

obrigações próprias que envolveu a Eurofin; (destaque nosso) 267 milhões de

euros relacionados com a emissão de cartas de conforto a entidades da

Venezuela; e cerca de 3000 milhões de euros relacionados com o BESA.

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Portanto, 6,6 mil milhões de euros resultantes, de forma direta, de atos

praticados pelos anteriores responsáveis pela gestão do BES.”

Na mesma linha, o depoimento de Pedro Machado, que diz o seguinte:

“O meu papel foi, conjuntamente com a equipa de supervisão, numa

primeira fase, termos sido surpreendidos pelo conjunto de atos… Primeiro,

as cartas de conforto.

….. eu estive envolvido e depois em todo esse período em que nos são

trazidos ao conhecimento atos que são, eu diria, de gestão ruinosa: quer

as cartas de conforto, quer o reconhecimento, mais tarde, da operação de

recompra das obrigações próprias, com prejuízo, através do veículo da

Eurofin”. (destaque nosso)

Contudo é importante referir que a supervisão só em 2014 vem a ter plena

perceção desta realidade, conforme resulta dos depoimentos de Luís Costa

Ferreira e Pedro Machado, quando uma supervisão mais atenta

necessariamente teria de ter conhecimento deste grupo suíço ligado ao BES

muito antes de 2013, até porque esta prática já remontava a 2008.

Uma supervisão ativa e intrusiva que tivesse promovido uma investigação

à colocação de obrigações e ao perfil dos seus adquirentes teria, muito mais

cedo, percebido esta realidade.

Outros esquemas foram usados pela administração da ESFG, a que já supra

afloramos, mas que sobre os quais também, ao tempo, havia

conhecimento, como por exemplo a utilização de esquemas denominados

como o “window dressing”, práticas não transparentes em termos

prudenciais, usadas como forma de obter financiamento indireto e que

envolviam a companhia de Seguros BES Vida e que geravam danos

reputacionais significativos.

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Estas práticas que chegaram ao conhecimento do BdP não tiveram, na

altura, por parte da supervisão, a leitura adequada do que elas poderiam

representar, nomeadamente serem uma consequência da grave situação

das holdings não financeiras do grupo e que, a terem sido devidamente

valoradas e avaliadas, deveriam ter suscitado os alertas e os procedimentos

necessários para lhes por cobro.

3.1.4.5. Condições para a revogação de idoneidade e da possibilidade de

afastamento dos órgãos sociais

Tendo já sido sinalizada esta questão anteriormente, passemos

diretamente à sua ponderação e, para o efeito, vejamos alguns

depoimentos efetuados perante a CPIPRNBIFR.

A este respeito,João Costa Pinto, na sua audição,a dado trecho, refere

“… De facto, a comissão, no seu entendimento, tinha dois dispositivos na

legislação da altura que teriam permitido uma intervenção mais robusta,

nomeadamente no âmbito do ring-fencing: o artigo 141.º e o artigo 33.º.

Esses dois artigos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras (RGIC), do regime jurídico, no entender da comissão, davam

instrumentos ao Banco de Portugal para intervir sobre a administração do

BES, numa gradação que poderia ir desde a substituição de administradores

até à nomeação de administradores, uma nomeação — não é esta a

expressão jurídica, mas, como não sou jurista, passa —, penso eu,

compulsiva de administradores para o BES.

No entender da comissão, havia instrumentos não com a potência dos

instrumentos que hoje existem, sem dúvida, mas que teriam permitido uma

intervenção mais robusta, nomeadamente esses dois dispositivos …… que,

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em determinadas condições e em determinados contextos, podia ter sido

invocado.”

A respeito desta matéria e contrariando este entendimento, o Ex-

Governador, Carlos Costa refere “quer a ESI, quer a Rioforte não eram

entidades supervisionadas pelo Banco de Portugal. O que o Banco de

Portugal estava a fazer, ao aplicar o ring-fencing, era limitar a capacidade

de crédito do BES a essas entidades. Segundo, como eu disse, desde 9 de

fevereiro de 2013, o Banco de Portugal esteve a acompanhar estas questões

de forma muito atenta, interpelando os diferentes intervenientes, fazendo

perguntas, exigindo explicações, no sentido de reunir provas.

Não foi possível reunir provas que configurassem um caso válido na justiça.

Se tivéssemos feito uso de um caso fraco, teríamos dado uma grande

vantagem, porque, mais tarde, iriam dizer que os problemas surgiram por

uma atitude impensada e não fundamentada por parte do Banco de

Portugal.

Foi o fio da navalha e conseguirmos que, em março, ….. os administradores

aceitassem retirar-se foi o resultado, como disse o Dr. Pedro Machado, de

um uso-limite das normas existentes.

Relativamente a esses artigos, a sua aplicação a uma instituição sistémica

como o BES teria riscos sistémicos de grande consequência. Portanto, não é

fácil, sobretudo, tendo em conta um facto que é importante: é que o

mercado e a reputação no mercado das pessoas em causa continuavam

intactos, apesar de o Banco de Portugal estar a forçar, a forçar e a forçar.

Imaginem o que é que isso significava em termos de ambiente financeiro?!

Estávamos a lidar com assuntos em que se poderia ter assumido

responsabilidade civil extracontratual de uma grande dimensão. Foi uma

opção (sublinhado nosso).

Continuo a dizer: leiam o capítulo VIII do relatório de avaliação, designado

de «relatório Costa Pinto», para perceber qual era a dificuldade com que,

no quadro legal da época, o Banco de Portugal estava confrontado.”

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“Não sei se o autor do Capítulo VIII partilha dessa conclusão. Seguramente,

os nossos serviços jurídicos não partilhavam, porque isto não é uma questão

de sentimento ou feeling do governador, é uma questão de fundamentação

jurídica da decisão e riscos associados.”

Ainda a este respeito João Costa Pinto no seu depoimento reitera“O

relatório da comissão, como terá tido oportunidade de ver, analisa o quadro

jurídico e regulamentar em que o Banco de Portugal poderia atuar, no

contexto da legislação que existia na altura e, como referi há pouco, conclui

que havia dois dispositivos, o tal artigo 141.º e o artigo 33.º do regime

jurídico, que teriam permitido uma atuação, digamos, mais enérgica,

chamemos-lhe assim, da supervisão”.

“É evidente que se compararmos o quadro legislativo atual com o quadro

da altura há profundas diferenças e melhorias que foram introduzidas.

Aliás, é uma das coisas que, pessoalmente, como tendo integrado esta

comissão, me deixa satisfeito é que isso foi feito na sequência de algumas

das recomendações que a própria comissão fez.

Portanto, hoje o quadro é mais claro, em particular em relação a uma

questão central que é a questão da avaliação da idoneidade, onde havia

jurisprudência que estava a ser utilizada nos tribunais portugueses que

criava enormes dificuldades à atuação do Banco de Portugal. Isso tem sido

referido e é assim.

O que a comissão diz é que havia outros instrumentos que poderiam ter sido

utilizados e que teriam permitido alcançar os mesmos objetivos por outras

vias. Isso está dito no relatório e assumo-o.”

Ao invés o BdP tinha uma visão muito mais conservadora e limitativa sobre

a sua capacidade de intervir.

Por exemplo, Luís Costa Ferreira refere “…a posição do Banco de Portugal é

a mesma que foi partilhada, aliás, na primeira comissão de inquérito

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relativamente à possibilidade de retirar a idoneidade ao Dr. Ricardo Salgado

com base na jurisprudência vigente à data.

Sobre a aplicação do artigo 141.º, o facto de ter sido adotado um conjunto

de medidas corretivas ao abrigo deste artigo não obriga ou não permite que

todo o elenco de medidas que estão previstas neste aviso possa ser aplicado.

Naturalmente, importa ter em atenção os critérios de proporcionalidade e,

sobretudo, ponderar as consequências que a aplicação de cada uma destas

medidas pode ter face ao objetivo da preservação da estabilidade

financeira. Aliás, julgo que os autores do relatório sublinharam que uma

eventual ponderação de uma medida dessa natureza teria seguramente

como consequência uma instabilidade na instituição, com impacto material

na estabilidade financeira, que apenas poderia ser mitigada com um

suporte público, possibilidade que, posso, desde já dizer, não existia, do

ponto de vista do enquadramento legal, à data.

Portanto, nem sequer era verdadeiramente viável um suporte público fora

das regras de auxílio de Estado e as regras estavam previstas na lei da

capitalização que tinha sido aprovada pela AR.”

“Relativamente às questões relacionadas com a idoneidade, já tive

oportunidade de responder que, de facto, à luz da informação disponível e

do entendimento do Banco de Portugal, os factos não apontavam, face à

jurisprudência, para a capacidade de o Banco de Portugal retirar a

idoneidade ao Dr. Ricardo Salgado.

Assim que esses factos foram inequívocos, com base na informação

partilhada pelo Dr. Ricciardi, foi, de imediato, iniciado esse processo, sem

prejuízo de, até essa data, terem sido permanentemente monitorizadas as

circunstâncias que poderiam ou não suportar essa decisão.”

No mesmo sentido Pedro Machado sustentava perante CPIPRNBIFR

“Começando pelo artigo 141.º, que é o grande argumento, dizendo que

haveria a possibilidade de se ter recorrido. Não sei muito bem quando,

porque o relatório não me parece que seja claro quanto a isso, mas havia a

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possibilidade de recorrer ao artigo 141.º para se afastar — penso que era a

interpretação — o Dr. Ricardo Salgado.

É curioso que, se ler atentamente o relatório, depois há uma qualificação: o

relatório assume que se se afastasse o Dr. Ricardo Salgado haveria um

impacto do ponto de vista da estabilidade financeira.

Ora, o artigo 141.º arranca justamente do pressuposto de que, quando se

adotam as medidas desse artigo, são para garantir a estabilidade

financeira. Parece-me que temos aqui uma contradição insanável, porque

eu não posso adotar uma medida que tem como fim proteger um

determinado bem e, ao mesmo tempo, pôr em causa esse bem. Portanto,

parece-me que esta interpretação feita pela comissão, salvo melhor

opinião, carece de fundamento. Aliás, o relatório vai mais longe, dizendo

que, se fosse, nesse caso ter-se-ia equacionado imediatamente uma

recapitalização pública — é algo que também está escrito. Ou seja, é mais

uma prova de que a interpretação que está a ser defendida não

corresponderia às finalidades que presidiam à adoção dessa medida do

artigo 141.º. Portanto, não posso, sequer, concordar com isso, além de que

não havia um fundamento nessa época — só houve mais tarde — para

afastar… Se o Sr. Deputado quiser, podemos também discutir o conceito de

afastar, porque é um conceito demasiado amplo para perceber o que é uma

avaliação de idoneidade e o que é uma reavaliação de idoneidade. Terei

todo o gosto em explicar isso, mas parece-me que, para responder mais

objetivamente à sua pergunta, e de forma mais concisa, a defesa dessa

posição do artigo 141.º não tem qualquer fundamento no relatório.”

Carlos Costa, reforçando o seu entendimento sobre a questão do

afastamento de Ricardo Salgado e da família Espírito Santo, sustentou

perante a CPIPRNBIFR “Eu entreguei três atos de jurisprudência que

demonstram que, à luz do enquadramento legal da época, o afastamento é

uma matéria que implica a compilação de provas e esse foi um processo

permanente no Banco de Portugal. Há todo um circuito de questionamento

acerca de notícias, acerca de afirmações, e essa reunião de provas tem o

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momento alto quando um dos membros do conselho de administração e da

família traz ao Banco de Portugal — isto já em maio de 2014 — provas que

eram factualmente operativas do ponto de vista do afastamento.”

A este respeito referiu ainda “O afastamento da família Espírito Santo do

BES foi anunciado no final do primeiro trimestre, pedindo um plano de

sucessão e pedindo um plano de saída, que tinha de passar necessariamente

pela convocatória de uma assembleia geral e tudo o que decorre daí,

partindo sempre do princípio de que estávamos a fazer uma operação —

como disse, aliás, o Dr. Pedro Machado — puxando ao limite o

enquadramento legal existente.

Estou completamente tranquilo. O registo é muito claro. Foi pena que não

o tivessem consultado, porque verificariam que não houve nenhuma

complacência nessa matéria, mas houve um grande rigor do ponto de vista

da constituição de provas, porque não basta ter sentimentos, não basta ter

indícios.”

Finalmente e no mesmo sentido temos o depoimento do Ex-Vice

Governador Pedro Duarte Neves “ …, voltando à pergunta anterior, o que

foi dito por mim e pelo Banco de Portugal na anterior comissão parlamentar

de inquérito, há cerca de seis anos e meio, foi que na avaliação que foi feita

não havia factos suficientemente fortes, não havia elementos suficientes,

não havia elementos suficientemente inequívocos para abrir um processo

de avaliação de idoneidade, tendo em conta o risco que havia de haver uma

decisão contrária do tribunal com base na jurisprudência que existia e que

era conhecida.

Foi isso que foi dito e em relação a isso, não tenho, digamos assim, nada a

acrescentar. Foi essa a posição do Banco de Portugal e foi a minha, claro,

vim aqui.”

Como facilmente se constata estamos face a duas visões diametralmente

opostas sobre a natureza e possibilidade de aplicação dos normativos legais

supra enunciados.

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Aliás, para o Dr. João Costa Pinto, no entender da comissão a que presidiu,

no âmbito do ring-fencing, os artigos 141.º e 33.º do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) capacitavam o

BdP para intervir na administração do BES, o que poderia configurar uma

“nomeação compulsiva de administradores para o BES”.

Mas como referiu o Ex-Governador Dr. Carlos Costa“foi uma opção”

(destaque nosso) do BdP, enquanto autoridade e de supervisão, não tomar essa

decisão.

3.1.4.6. Aumento de Capital

No quadro da execução e validação das medidas de ring-fencing e perante

a notória insuficiência de capital com origem nas perdas ESI que colocava o

rácio de solvabilidade em dezembro de 2013 abaixo do mínimo

regulamentar torna-se necessário um aumento de capital no universo da

ESFG.

Perante este cenário o BdP comunica a Ricardo Salgado que não seriam

permitidas mais colocações de dívida do GES em clientes particulares da

ESFG, que estaria em causa a idoneidade dos administradores e decide, em

14 de fevereiro de 201415 que deverá ser realizado um aumento de capital

para constituição de provisão na ESFG.

Posteriormente o BES anuncia a intenção de proceder a um aumento de

capital social no montante de 750 M€ e venda de 49% do capital social da

BES Vida e mais tarde, em 2 de abril de 2014, decide que irá promover um

15 O Banco de Portugal determina que, na sequência da necessidade de ser constituída uma provisão com impacto material nas contas da ESFG e tendo presente os factos que estiveram na sua origem, fossem adotadas medidas de reforço dos níveis de solvabilidade.

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aumento de capital do BES no montante de 1000 M€, respondendo à

exigência do BdP de 25 de março de 201416.

Em 4 abril de 2014 a CMVM é informada da situação financeira da ESI e do

GES, nos termos do relatório da KPMG que não refere qualquer alteração

relevante relativamente ao reportado em 31 de janeiro, tendo a CMVM

aprovado em 20 de abril o prospeto17 relativo ao aumento de capital social

e em 21 de abril a CMVM é informada pelo BdP do limite à comercialização

de obrigações próprias que foi imposto ao BES.

O período de subscrição ocorreu entre 27 de maio e 9 de junho de 2014,

tendo, em 11 de junho de 2014, ficado finalizado o aumento de capital do

BES, com a subscrição integral do aumento de capital no valor de um milhão

de euros, tendo a procura sido quase o dobro dos títulos disponibilizados.

Vieram a ser difundidas notícias que dão como tendo existido uma carta

enviada por Ricardo Salgado a Carlos Costa, facto com o qual Carlos Costa

foi confrontado na sua audição na CPIPRNBIFR e não o infirmou. Também

não questionou a afirmação que dessa carta constava o que já

anteriormente teria sido referido, numa reunião entre Ricardo Salgado e

Carlos Costa, ou seja, que no entendimento de Ricardo Salgado o

afastamento da família Espírito Santo dos órgãos de administração

condicionaria o acesso ao mercado de capitais.

Paralelamente a todo este processo José Honório, na altura “consultor” do

GES, transmitiu à CPIPRNBIFR que teria realizado com Ricardo Salgado um

conjunto de reuniões com diferentes responsáveis políticos.

Realizaram-se, segundo José Honório, reuniões com Maria Luís

Albuquerque, Ministra das Finanças, Carlos Moedas, Secretário de Estado

Adjunto do Primeiro-Ministro, Paulo Portas, Vice-Primeiro Ministro, Pedro

16 Exigência de o Banco de Portugal para a ESFG fazer provisão para garantir o pagamento do papel comercial vendido aos balcões do BES. 17 https://web3.cmvm.pt/sdi2004/emitentes/docs/fsd30108.pdf

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Passos Coelho, Primeiro Ministro e Durão Barroso, Presidente da Comissão

Europeia.

Ainda segundo José Honório, essas reuniões tiveram como objetivo

informar e sensibilizar estes responsáveis políticos para os graves

problemas que afetavam, em particular, a vertente não financeira do GES e

do impacto que o colapso deste Grupo poderia ter na economia

portuguesa. Foi também adiantado, nessas reuniões, que a dimensão do

problema financeiro andaria na ordem dos 7,5 mil milhões de Euros. E foi

ainda entregue um memorando a cada dos interlocutores.

Voltando à questão do aumento de capital do BES e à Assembleia Geral,

importa referir que da ordem de trabalhos da Assembleia Geral do BES

constava a deliberação sobre o aumento do capital social e também um

ponto referente à eleição dos órgãos sociais.

Mais tarde, o BdP veio a autorizar retirar (adiar) a discussão deste ponto da

ordem de trabalhos.

Mas para podermos ter um melhor enquadramento quanto a esta matéria

importa, de facto, ter em consideração alguns depoimentos realizados

perante a CPIPRNBIFR.

Para João Costa Pinto“É evidente que, quando da emissão para o aumento

de capital se concretizou, havia informação muito importante que deveria

ter levado a que essa emissão, a ser feita, fosse feita com extremo cuidado.

Em particular, não deveria ter sido vendida no retalho e deveria ter sido

colocada numa discussão direta com investidores institucionais que

tivessem capacidade para avaliar o risco. Esta é a minha opinião.”

Carlos Costa, quanto à alteração do ponto da ordem de trabalhos relativa à

designação dos órgãos sociais, refere “O que me levou a recuar foi, pura e

simplesmente, a necessidade de garantir a transição ordeira da instituição

para o novo conselho de administração, sem pôr em causa a estabilidade

financeira. Temos de perceber que o conselho de administração do BES

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tinha dois acionistas de referência, um é o acionista Espírito Santo e outro é

o Crédit Agricole. Tínhamos dois pilares e estávamos a falar com os pilares.

O pilar Crédit Agricole podia viver com o adiamento, porque o que era

importante não era o dia em que a assembleia geral iria ter lugar, era a

certeza de que havia um plano de sucessão em que a família Espírito Santo

ia sair do banco e desse adiamento não resultou nenhum facto adverso para

o banco, porque não foi isso que resultou.”

Segundo Carlos Costa “ ...E o Banco de Portugal aceitou que a assembleia

geral fosse adiada para o final de julho, de forma a permitir que o processo

de aumento de capital se concretizasse.

Faço notar que nessa época a reputação do Dr. Ricardo Salgado no mercado

era muito superior àquela que ele tinha junto do Banco de Portugal.”

“O aumento de capital teria de ter lugar ou, melhor, o Banco de Portugal

não determinou o aumento de capital, que fique muito claro! O Banco de

Portugal…”

“Segundo: hoje é muito fácil ver defeitos na decisão, mas a decisão tinha

uma virtude. Quem é que ia aceitar que tivesse tido lugar uma assembleia

geral, que designa o conselho de administração, estando em curso uma

subscrição de capital e sem dar oportunidade aos novos acionistas, ou aos

ponderadores que resultavam dos acionistas, de participar?”

Refere ainda Carlos Costa “Os novos acionistas ou os acionistas que

participassem tinham essa possibilidade e nós tínhamos de a reservar, como

é óbvio. Senão, estaríamos, pura e simplesmente, a coartar direitos que

assistiam a quem tinha ido à subscrição de capital e não tinha tido

possibilidade de participar ou fazer-se representar na assembleia geral.

Esta é uma questão de equidade entre acionistas.”

Quanto às reuniões com autoridades políticas, José Honório, confirma a sua

realização e refere “Não sei se as reuniões foram no princípio, no meio ou

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no fim de maio, mas sei que foram antes do aumento de capital. Esta é a

resposta que lhe dou.

Relativamente ao facto de se as autoridades políticas sabiam ou não, direi

que não sei se sabiam do impacto que o GES teria no BES. Não faço ideia.

Porque é que eu digo que não faço ideia?”

Ainda da audição do Dr. José Honório de salientar “… Quanto à questão das

reuniões que tive com membros do Governo, hoje, olho para trás e não

posso deixar de julgar a extrema ingenuidade que eu tinha naquela altura,

porque eu pensava que o problema dos 7,6 mil milhões de euros estava

confinado às pessoas que estavam a falar comigo e que não era do

conhecimento de ninguém em Portugal, daí a minha preocupação de que,

face à dimensão da situação, a mesma fosse dada a conhecer. A quem? Ao

Governo, ao Banco de Portugal, ao Presidente da Comissão Europeia.

Porquê? Porque Portugal estava a sair de um programa de assistência

financeira da troica e 7,6 mil milhões de euros, na altura representavam

qualquer coisa como 4,5% do PIB, que era uma situação que deveria ser do

conhecimento dessas entidades para que, depois, decidissem como melhor

entendessem, mas com conhecimento, porque há uma grande diferença no

processo de decisão entre decidir por omissão ou decidir com

conhecimento”.

Ainda sobre esta reuniões Carlos Moedas e Maria Luís Albuquerque, nos

seus depoimentos perante a CPIPRNBIFR, confirmaram a sua realização.

Colocaram-se também questões no espaço mediático e no âmbito da

CPIPRNBIFR sobre a eventual indução ou estímulo à participação no

aumento de capital promovidos por responsáveis políticos que seriam ou

deviam ser, ao tempo, conhecedores de factos relativos à situação do GES.

A este respeito Maria Luís Albuquerque diz-nos “O que conhecíamos em

maio de 2014 — aliás, era público — é que havia cada vez mais nota de

preocupações relacionadas com o universo Espírito Santo. Julgo até que

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essa matéria está hoje ainda mais clara do que estava naquela altura,

porque já desde o final de 2013 que o Banco de Portugal tinha aumentado

o seu nível de intervenção junto do Banco Espírito Santo, tinha imposto

medidas adicionais, tinha-se tornado mais exigente, já tinha havido um

novo aumento de capital… Todo esse processo foi uma resposta àquilo que

era a perceção da existência de problemas no Grupo e, portanto, a

preocupação de salvaguardar o banco de eventuais materializações de

riscos, que se estavam a começar a ver.

A situação do banco propriamente dito — como eu já aqui repeti

amplamente e muitos outros participantes na comissão anterior e na atual

comissão — estava defendida por aquilo que eram as medidas que tinham

sido postas em prática. Havia uma almofada de capital de 2,1 mil milhões

de euros no BES, que permitiria fazer face aos riscos da exposição ao Grupo,

mesmo que eles se materializassem.”

“O aumento de capital, sendo com fundos privados, não passa por nenhum

tipo de intervenção ou autorização do Ministério das Finanças, como

sabemos, mas é bom que fique claro, porque todas as pessoas que nos estão

a ouvir podem não saber, necessariamente.

Mas há um prospeto, que é aprovado pela CMVM, ou seja, uma relação

detalhada dos objetivos da operação e das suas caraterísticas, e devo dizer

que o prospeto do BES tinha uma secção de riscos particularmente extensa

e detalhada. Mas, enfim, foi aprovado, era público, foi constituído.

Diz a Sr.ª Deputada que o Estado induziu em erro. E fala, inclusivamente, no

Primeiro-Ministro e no Presidente da Républica. Aquilo que sempre

procurámos transmitir, quando confrontados com essas perguntas, foi

tranquilizar o mercado, tranquilizar os depositantes em particular,

tranquilizar o sistema financeiro de que não havia, tanto quanto era do

nosso conhecimento — porque, obviamente, nós não podemos falar daquilo

que não conhecemos e que não é razoavelmente expetável que conheçamos

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—, um problema no Banco Espírito Santo e que, portanto, todas as medidas

tinham sido tomadas para garantir a proteção da atividade do Espírito

Santo. E as declarações foram sempre nesse sentido.

Agora, a Sr.ª Deputada vem dizer — e eu já ouvi dizer a mais pessoas, é

verdade — que isso foi um apelo, ou um incentivo, ou o que quer que seja,

a que as pessoas investissem nas ações. Aquilo que fizemos sempre foi, no

âmbito das competências — falo, em particular, por mim —, quando me era

perguntado e face ao ruído que a questão Espírito Santo tinha já há meses,

tranquilizar quanto à situação do banco, conforme era a informação que eu

tinha.

Dizer, a partir daí, que incentivámos que os pequenos acionistas fossem ao

aumento de capital… Sr.ª Deputada, eu até percebo que a mensagem que

transmitimos, que era de tranquilidade — era, de facto, de tranquilidade!

— e era com esse objetivo… Mas dizer com isto que estávamos a incentivar

as pessoas a investir…”

Sobre esta matéria, Pedro Passos Coelho, no seu depoimento escrito, a

dado trecho refere “Tal como se pode depreender da resposta à questão

anterior, eu não tinha nenhuma razão para evitar passar uma mensagem

de segurança e de tranquilidade quanto à situação do Banco Espírito Santo.

De resto, sendo questionado publicamente sobre a situação do Banco como

fui, e a menos de informação relevante em sentido contrário àquela de que

dispunha, qualquer hesitação em respaldar a comunicação pública do

supervisor seria, além de irresponsável, absolutamente atentatória da

estabilidade financeira. De resto, como é sabido, os problemas que

afetavam a reputação da área não financeira do Grupo tinham começado a

intensificar-se entre os finais de junho e os começos de julho, pelo que se

tornava ainda mais importante procurar dissociar quanto possível a

questão GES da questão BES, até porque começava a existir algum

nervosismo no espaço público a respeito da marca “Espírito Santo”, tanto

em razão do desastre iminente da área não financeira como por notícias

envolvendo outras sociedades financeiras do Grupo no 5 estrangeiro fora

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da jurisdição do supervisor português. Segundo a informação que me foi

prestada, quer pela ex-Ministra de Estado e das Finanças, quer pelo ex-

Governador, nos últimos dias de junho, o Banco de Portugal tinha

intensificado a pressão de meses sobre a família Espírito Santo para forçar

o seu afastamento das responsabilidades de gestão do BES com vista a

evitar a contaminação para a esfera do banco provocada pelos danos

reputacionais que se vinham acumulando no Grupo, o que os acionistas do

BES tinham acabado por aceitar, esperando-se justamente em meados de

julho que uma nova equipa de administração pudesse ficar à frente do

banco e contribuísse para o reforço da credibilidade da instituição. Não

havia, em qualquer caso, nenhuma perspetiva de que os depósitos do banco

pudessem estar em causa.”

Passados menos de dois meses do encerramento da subscrição do aumento

de capital, no dia 3 de agosto de 2014, o país, os portugueses, os mercados,

confrontam-se com a resolução do BES.

3.1.5. Banco Espírito Santo Angola

O Banco Espírito Santo Angola (BESA) surge em janeiro de 2001 quando o

CA do BES decide abrir uma subsidiária em Angola. Na altura todos os

bancos concorrentes teriam operações em Angola e o conhecimento do

funcionamento do mercado angolano, com a ESCOM, foram os motivos que

levaram o BES a investir os 10 milhões de dólares para constituir o capital

social do BESA.

O BESA foi ganhando uma importância transversal para a economia

angolana e em 2011 os seus fundos próprios ascendiam a mil milhões de

dólares. Mas a sustentar estes números estava a exposição do BES ao BESA

que não parava de crescer, principalmente entre 2008 e 2014.

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Em 2012 regista-se uma alteração dos órgãos de gestão do BESA. Em

outubro, Álvaro Sobrinho deixa de ser Presidente da Comissão Executiva e

foi substituído por Rui Guerra.

O GBES chegou a deter mais de 55% da filial angolana, no Relatório de

Contas Intercalar de 30 de junho de 2014 a exposição total do BES ao BESA

cifrava-se em 3.880 milhões de euros.

3.1.5.1. Exposição ao Banco Espírito Santo Angola

Nos termos do Aviso n.º 10/94 do BdP18, as partes relacionadas não podiam

estar expostas a mais de 20% dos fundos próprios do ESFG.

Após pedido do BES, na carta de 29 de junho de 200519, o BdP comunica ao

BES que lhe concedia a isenção ao BESA, como a outras filiais, dos limites

dos grandes riscos.

Até 31 de dezembro de 2007 a exposição do BES ao BESA era de apenas 21

milhões de euros.

Figura 3 – Evolução da linha de crédito do BES perante o BESA

18 Aviso n.º 10/94, de 18 de novembro de 1994, do Banco de Portugal 19 Carta do BdP para o BES a comunicar a decisão do BdP de conceder a isenção pedida.

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Fonte: Deputado Relator com base em dados fornecidos à CPIPRNBIFR.

No ano de 2008 assistiu-se a um crescimento brutal na exposição do BES ao

BESA. Dos 21 milhões de euros do final de 2007 passa para 1.746 milhões

de euros em dezembro de 2008. Esta tendência de crescimento manteve-

se chegando aos 3 368 milhões de euros de exposição em junho de 2014.

Este crescimento da exposição do BES ao BESA é acompanhado de um

aumento brutal do rácio entre a exposição ao BESA e fundos próprios

elegíveis do GBES o qual chegou a atingir 86,3% em junho de 2014, ou seja,

os fundos próprios caíram de 6.740 milhões em dezembro de 2013 para

3.903 milhões em junho de 2014.

Figura 4 – Comparação entre evolução da exposição do BES ao BESA e os

fundos próprios do GBES

1746 1667

20762197

2860

31623368

0

500

1000

1500

2000

2500

3000

3500

4000

Dez 08 Dez 09 Dez 10 Dez 11 Dez 12 Dez 13 Dez 14

Exposição do BES ao BESA (M€)

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Fonte: Deputado Relator com base em dados fornecidos à CPIPRNBIFR

Onde se dá o maior crescimento da exposição do BES ao BESA é quando em

Portugal o BES, devido à crise financeira internacional e à crise da dívida

soberana, se vê com maiores dificuldades de liquidez. A outra grande

subida é entre 2011 e 2013, quando o BdP tinha indicado como limite para

o rácio de transformação dos bancos os 120%, uma vez que Portugal se

encontrava dentro do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro

(PAEF).

A 31 de dezembro de 2008 o BESA detinha cerca de 1.600 milhões de euros

de dívida pública angolana. O relatório interno do BdP20, de 3 de julho de

2009, dá nota que durante o ano de 2008 a ESFG aumentou

20 Relatório interno do Banco de Portugal que faz a análise consolidada da holding ESFG referente a dezembro de 2008.

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significativamente a sua posição devedora para 10.200 milhões de euros,

sendo a parte mais relevante, cerca de 3.400 milhões de euros,

correspondentes a depósitos efetuados pelo Banco Nacional de Angola

(BNA) no BES de Londres.

O BES, ao longo do tempo, quando lhe foi solicitado, ia justificando o

investimento em dívida pública angolana com os níveis de rendibilidade

satisfatórios e com o facto de o seu rendimento beneficiar da lei fiscal da

altura, assim como com motivações políticas fortes, conforme mencionado

no relatório Costa Pinto.

Para o BES os riscos do BESA deter títulos de dívida pública angolana eram

essencialmente os riscos de mercado.

A 1 de abril de 2011 Amílcar Morais Pires, do CA do BES, reuniu com o BdP

para discutir a liquidez do GBES. Amílcar Morais Pires mostrou preocupação

quanto aos recursos do banco e referiu que a mesma se prendia sobretudo

com a manutenção dos recursos captados ao BNA.

À data praticamente todos os certificados de depósito emitidos pelo BES

Londres eram do BNA e os recursos captados aplicados no BESA, onde a

grande parte era depois investida em dívida pública angolana. Morais Pires

nesta reunião quis alertar para a possibilidade de o BNA não renovar os

recursos depositados o que iria implicar abortar esta operação com Angola

e expor o BES a um risco de incompatibilidades de maturidades. Nesta

altura os recursos do BNA no BES já eram bem diferentes do investimento

do BESA em dívida pública angolana. Desde 2009 que os recursos do BNA

caiam no BES, para no final de 2013 já quase não terem expressão.

Outro problema do BESA foi o crédito, que duplicou entre o final de 2007 e

o final de 2008, acompanhado da manutenção de um modelo que se

baseava no financiamento junto do BES, ao invés de captação de depósitos

em Angola, conforme fizeram outras instituições de crédito portuguesas em

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Angola. De dezembro de 2007 a junho de 2014 o crescimento anual médio

foi de 39%, atingindo os 5.800 milhões de euros.

O país encontrava-se em reconstrução, após anos e anos de guerra e então

o BESA seria uma instituição financeira fulcral em Angola estando a

responder a todos os setores de atividade com elevado potencial de

crescimento na economia angolana. Esta era a justificação do BES quando

questionado pelo BdP21, a 27 de outubro de 2010, sobre a carteira de

crédito do BESA.

Na mesma resposta o BES acrescentou que a carteira de crédito do BESA

era sobretudo de operações empresarias e que teriam garantias reais ou

estariam garantidas por colaterais.

Desde 2010 que o rácio de transformação do BESA era muito maior que os

das filiais dos outros bancos portugueses em Angola ao mesmo tempo que

se agudizava o fosso relativamente à liquidez, o qual chegou aos 3.500

milhões de euros no final de 2013.

Sobre esta matéria foi ouvido, por escrito, no âmbito dos trabalhos da

CPIPRNBIFR, o Presidente do CA da KPMG - entidade responsável pelas

certificação das contas do BES e do BESA - o Dr. Sikander Sattar, que afirma

“… considerando a referida falta de acesso à carteira de crédito do BESA,

em 31 de outubro de 2013, a KPMG Portugal emitiu um relatório de

imparidade da carteira de crédito da ESFG (domínio consolidado),

preparado em base IFRS22, em que comunicou ao Banco de Portugal uma

reserva por limitação de âmbito, relacionada com a carteira de crédito do

BESA, por força daquela limitação de acesso a informação. Em anexo a esse

relatório de imparidade da carteira de crédito do BESA, preparado

igualmente em base IFRS, onde se comunicou uma impossibilidade de

opinião com o mesmo fundamento da limitação de acesso à informação”.

21 Nota interna do Banco de Portugal de 13 de dezembro de 2010 sobre os títulos de dívida pública angolana detidos pelo BESA. 22 Normas internacionais de contabilidade

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Na sua audição o Dr. João Costa Pinto afirmou que “a comissão concluiu que

o BESA tinha um modelo de negócio completamente diferente de todos os

outros bancos portugueses em Angola. Todos os outros bancos portugueses

em Angola desenvolviam a sua atividade captando recursos localmente,

não dependiam de financiamentos da casa-mãe. O rácio de transformação

médio dos outros bancos portugueses em Angola andava pelos 40 a 50%. O

BESA, não só dependia do financiamento da casa-mãe, como chegou a ter

um rácio de transformação superior a 200%. A exposição do BES ao BESA,

no final, chegou a representar cerca de 50% dos fundos próprios do grupo.

Essa exposição estava refletida nas contas do próprio BES, que eram

públicas, portanto a supervisão conhecia-as”.

O Dr. Vítor Bento referiu na sua audição que “nunca foi exigido qualquer

provisionamento da exposição do BES ao BESA, inclusivamente nas contas

de 30 de junho, nas quais não tive intervenção, mas que foram as últimas já

sobre este plano todo de grande dificuldade.

O Banco de Portugal exigiu que se fizesse uma provisão para os créditos,

para a exposição ao Grupo GES, mas nem o Banco de Portugal nem os

auditores exigiram qualquer provisão sobre a exposição a Angola”.

De referir a diluição da participação acionista, o BdP decidiu colocar as

ações que o BES detinha do BESA no “banco mau”, ao mesmo tempo, que

decidiu que a linha de crédito do BES ao BESA passava para o balanço inicial

do NB.

O mesmo supervisor considerou as ações que o BES detinha do BESA “lixo”

e por isso foram constituídas imparidades no valor de 273 milhões de euros,

mas ao mesmo tempo, considerou que a linha era um ativo bom para o NB.

Mas se todo este processo que aqui descrevemos, em que resulta evidente

ser do conhecimento do BdP, e que tem contornos que já apontavam para

um final trágico, consta-se a total e completa inação da supervisão.

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O BdP não tem qualquer registo de atuação que não seja o de dispensar, no

caso concreto, o cumprimento da limitação legal de exposição a partes

relacionadas, satisfazendo o pedido do BES, já referido na carta de 29 de

junho de 200523, concedendo a isenção deste limite ao BESA, como a outras

filiais, relativamente ao cumprimento dos limites dos grandes riscos, ou seja

agravou o problema.

Na audição de Vítor Constâncio, Ex-Governador do BdP no período

compreendido entre fevereiro de 2000 e maio de 2010, este foi claro em

reconhecer perante a CPIPRNBIFR que a evolução da exposição do BES ao

BESA nos termos em que ocorreu, revelando um crescimento exponencial

e tendo em consideração a sua natureza, merecia e exigia outra atitude do

BdP.

Nas suas declarações, Vítor Constâncio refere, “Bom, devo dizer que, neste

caso, lamento que, na altura, não tivesse sido alertado para essa situação

concreta. No entanto, apurando agora na conversa oral que tive com um

responsável da supervisão do Banco de Portugal, com autorização do

governador, a situação desenvolveu-se do seguinte modo: de facto, como

disse, até 2007, não tinha expressão a exposição do grupo ou do banco em

relação ao BESA, eram os tais 20 ou 21 milhões de euros. De súbito, deu um

salto muito grande. Como disse, não fui alertado para esse salto, mas

compreendo que esse aumento foi dedicado à subscrição de dívida pública

angolana, por parte do BESA. O BESA — isto é público — foi, em 2008 e

2009, o colíder da emissão de um programa de dívida pública de Angola, no

montante total de 3,5 mil milhões de dólares, portanto, uma verba muito

grande.

O negócio dos bancos portugueses em Angola consistia bastante em investir

em dívida pública angolana, porque era um ativo que, como se revelou, não

tinha risco, uma vez que Angola pagou sempre juros e amortizações da sua

dívida. E o BESA fez o mesmo, portanto, esse aumento para verbas acima

23 Carta do banco de Portugal para o BES a comunicar a decisão do Banco de Portugal de conceder a isenção pedida.

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de 1000 milhões de euros foi dedicado a subscrição de dívida pública

angolana, um ativo sem risco.”

Este descalabro, que se desenrolou sem intervenção digna de registo por

parte da supervisão, vem acompanhado de alguns fatos e opções assaz

peculiares, como por exemplo:

• a revogação no dia 4 de agosto de 2014 da denominada “garantia

soberana do Estado Angolano”, matéria que será tratada mais à

frente;

• A assembleia geral do ex-BESA realizada em outubro de 2014 que

teve início sem a presença do representante do BES, em clara

violação do Código Comercial Angolano, o qual acabou por chegar

depois da hora, depois de um conjunto de vicissitudes amplamente

relatadas na comunicação social. A realidade é que quando o

representante do BES conseguiu chegar ao local da assembleia geral

todas as decisões já tinham sido tomadas e tinha sido diluída a

participação social do BES no BESA.

Factos que estão na origem de, até hoje, o BES em liquidação travar uma

batalha judicial em Angola contra o BNA, contra os principais acionistas que

participaram nessa assembleia geral e contra as decisões dessa assembleia

geral.

Decisões que mereceram o acordo do NB, entidade que estava

representado na assembleia geral e que aceitou a proposta de abate de

80% à dívida que o BESA tinha com o BES, que representava cerca de três

mil milhões de euros.

De alguma maneira esta realidade encontra explicação na decisão de

Resolução do BES e na composição do balanço do NB em que, por opção da

autoridade de resolução, as ações do BESA ficam no denominado banco

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mau (BES) e os créditos e a garantia soberana no banco bom (NB) assim

como nos ajuda a perceber o contexto das declarações de Dr. José Honório

quando, a dado trecho, afirmou “…Recordo-me que, numa reunião que eu

e o Dr. Moreira Rato tivemos com o Dr. José Ramalho sobre este tema, logo

nos dias seguintes, descobrimos que, na sequência da resolução, o Banco de

Portugal tinha decidido colocar no BES as ações que o Banco Espírito Santo

tinha do BESA e colocar no balanço do Novo Banco o crédito que o Novo

Banco tinha sobre o BESA totalmente provisionado. Portanto, ficámos com

uma exposição de 4,6 mil milhões de dólares, o que era um absurdo, e fomos

falar com o Banco de Portugal”.

3.1.5.2. Garantia soberana ao crédito

A 31 de dezembro de 2013, por despacho, o Presidente da República de

Angola autoriza o Ministro das Finanças a emitir uma Garantia Autónoma24

a favor do BESA no valor limite de 5.700 milhões de dólares.

A garantia foi emitida sobre os créditos concedidos pelo BESA e imóveis na

sua carteira, tinha o prazo máximo de 18 meses e o Estado Angolano estava

obrigado a pagar até 5.700 milhões de dólares em caso de ser necessário

regularizar créditos da carteira do BESA.

O BES deu conhecimento desta garantia ao BdP a 14 de janeiro de 2014 e a

17 de janeiro de 2014. Ricardo Salgado em reunião com o Governador do

BdP entrega a garantia prestada pelo Governo angolano o que permitia ao

BES isolar o risco de Angola.

24 Garantia do Estado angolano sobre a carteira de crédito do BESA com o objetivo de equilibrar o sistema financeiro angolano.

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O BdP analisa a garantia e em nota interna de 24 de janeiro de 201425

levanta várias questões quanto à sua qualificação e especificidades que

apresentava. Foram levantadas questões quanto ao seu objeto, que não era

claro, não era uma garantia incondicional, tinha condições prévias à sua

execução, tinha um prazo de 18 meses, mas não se sabia o prazo das

operações que cobria, entre outras questões.

Face ao exposto o BdP não considerava que a garantia servisse os

propósitos a que se propunha nunca tendo considerado tal garantia para

efeitos prudenciais.

A 4 de fevereiro de 201426 o BdP enviou uma carta ao CA da holding ESFG a

solicitar um parecer jurídico para avaliar a validade da garantia perante a

carteira de crédito do BESA, referindo as preocupações identificadas na

nota interna de 24 de janeiro de 2014.

A 7 de fevereiro de 2014 o BES27 e a holding ESFG respondem concluindo,

que à luz das normas prudenciais em vigor, a garantia cumpria os requisitos

mínimos aplicáveis devendo por isso ser considerada válida. Acrescentavam

ainda que por ser válida, os créditos que esta cobria deveriam constituir

risco para a República de Angola.

A 10 de fevereiro de 201428 , o BdP enviou uma carta ao BNA a solicitar

esclarecimentos sobre a garantia. Nela levantava uma série de questões.

Mas o maior interesse era mesmo o de saber da validade da garantia em

termos prudenciais.

25 Nota interna do Banco de Portugal da análise jurídica efetuada à garantia do Estado angolano sobre a carteira de crédito do BESA. 26 Carta do BdP ao CA da holding ESFG a solicitar parecer jurídico que avaliasse a validade e efeitos da garantia sobre a carteira de crédito do BESA. 27 Carta do CA do BES ao BdP que atesta a validade da garantia do Estado angolano sobre a sua carteira de crédito. 28 Carta do BdP dirigida ao BNA onde inquiriu quanto à validade e aplicabilidade da garantia do Estado angolano sobre a carteira de crédito do BESA.

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É importante relativamente a esta matéria conhecer qual foi a atuação dos

auditores.

Precisamente sobe a atuação da KPMG referiu o Dr. João Costa Pinto “a

atuação da KPMG em todo este processo. Como decorre do relatório da

comissão, a KPMG era, ao mesmo tempo, a KPMG Portugal, o auditor

externo do grupo, e a KPMG Angola, o auditor externo do BESA. E como já

tive oportunidade de referir, nunca a KPMG Angola colocou qualquer

reserva em relação às contas do BESA”.

A 11 de fevereiro de 201429 a KPMG Portugal, em resposta a um pedido de

esclarecimento do BdP a respeito de várias preocupações de supervisão

com o GBES, dá nota de que a KPMG Angola estava a fazer uma análise ao

crédito concedido pelo BESA, visando aferir a adequabilidade das

imparidades registadas pelo banco, a questão da garantia soberana

também seria analisada.

A 14 de fevereiro de 201430, sendo esperado o incumprimento, face a 31 de

dezembro, do rácio Core Tier I do Grupo, o BdP enviou uma carta ao CA da

ESFG a informar que, para efeitos prudenciais, a garantia do Estado

angolano não seria considerada elegível e que, portanto, não deveria ser

considerada nos cálculos para efeitos dos rácios prudenciais e para

apuramento das imparidades, até que o BdP desse instruções em contrário.

Ricardo Salgado vai dando conhecimento do seu desagrado com a decisão

do BdP e neste sentido envia cartas a 17 e a 20 de fevereiro de 2014.

Tendo subsistido dúvidas importantes, a 25 de fevereiro de 201431, o BdP

enviou uma carta ao BES a dizer que mantinha as suas intenções de não

29 Carta da KPMG Portugal para o Banco de Portugal que aborda vários temas da atividade da ESFG, incluindo a garantia soberana de Angola sobre a carteira de crédito do BESA. 30 Carta do Banco de Portugal ao CA da ESFG onde comunicou que não considerava elegível a garantia do Estado angolano para os cálculos dos rácios prudenciais e para o apuramento das imparidades. 31 Carta do Banco de Portugal onde reiterava intenções de não considerar a garantia válida.

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considerar a garantia elegível e a 26 de fevereiro de 201432 o BdP envia nova

carta a dar nota da existência de dúvidas fundamentais que

impossibilitavam a utilização da garantia para mitigar riscos de créditos

concedidos pelo BESA.

A 7 de março de 2014 o BdP reúne com o BES e nesta reunião volta a ser

discutida a validade da garantia. Foram acordadas quais as questões a que

seria necessário dar resposta para que a garantia pudesse cobrir os créditos

do BESA.

O CA do BES enviou para o BdP, a 4 de abril de 2014, a carta que recebeu,

endereçada à KPMG Angola, do Gabinete do Ministro das Finanças de

Angola33, datada de 1 de abril de 2011. Nesta carta o Ministro das Finanças

de Angola dizia que a garantia devia ser considerada porque seria assumida

pelo Estado angolano a responsabilidade do reembolso dos créditos

referidos no Anexo I34 da Garantia pelo valor da dívida, líquida de colaterais,

com referência a 31 de dezembro de 2013. Além disso, a garantia, segundo

o Ministro angolano, devia ser considerada de forma firme, definitiva e

irrevogável.

No dia 18 de julho de 2014, em declarações na Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública (COFAP) da Assembleia da República, o

senhor Governador do Banco de Portugal Dr. Carlos Costa afirma que não

haveria quaisquer impactos negativos do BESA sobre o BES. Tal afirmação

significa uma de duas situações: ou Carlos Costa não disse a verdade; ou

então considerava que a garantia pública angolana tinha valor, e nesse caso

não se compreende que se tenha dado o pretexto para a revogação da

garantia pública angolana, em vez de se procurar a sua execução.

32 Carta do Vice-Governador do banco de Portugal dirigida à ESFG a dizer que existiam duvidas fundamentais que impossibilitavam a utilização da garantia para mitigar o risco do crédito concedido pelo BESA. 33 Carta com a apreciação do Ministro das Finanças de Angola relativamente à garantia. 34 O Anexo 1 até à data não era conhecido.

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A 19 de junho de 201435 a KPMG Portugal envia uma carta ao Banco de

Portugal a dizer que, mediante a análise da KPMG Angola, as apreciações

do BNA e do Ministério das Finanças de Angola, reitera a validade da

garantia.

O BdP foi-se mantendo em comunicação com o BNA para se certificar que

era possível contar com o reembolso integral da linha de crédito do BES ao

BESA, uma vez que era percetível a debilidade da carteira de crédito do

BESA.

A 23 de julho de 201436 o BCE instrui o BdP para pedir ao BNA que se

pronunciasse por escrito em como a linha de crédito do BES ao BESA seria

totalmente garantida. O BNA respondeu afirmativamente levantando, no

entanto, a possibilidade de reestruturar a maturidade.

O BdP informou o BCE, no âmbito da avaliação da qualidade dos ativos, que

segundo o Governador do BNA os credores do BESA estavam protegidos.

A 25 de julho de 2014 o Governador do BdP é informado pelo Governador

do BNA que estavam em avaliação opções de recuperação do BESA e, já que

era certa a reestruturação da linha de crédito, era prematuro estar a falar

do seu reembolso.

No exercício de avaliação da qualidade dos ativos, o BCE deteta desvios nas

imparidades na carteira de crédito do BESA e o BdP informa o Governador

do BNA que o BCE tinha decidido alargar a amostra a todos os clientes de

crédito, mesmo os não abrangidos pela garantia estatal e tinha pedido a

identificação dos titulares de crédito abrangidos pela garantia soberana.

Segundo o BCE era urgente que o BES deixasse de ter o controlo do BESA,

para que o banco deixasse de ser consolidado. Dessa forma podia ser

35 Carta da KPMG em resposta ao Banco de Portugal na sequência de um artigo do Expresso. 36 Documento interno do Banco de Portugal que compila um conjunto de acontecimentos sobre o BESA.

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dispensado o exercício de avaliação da qualidade dos ativos e a supervisão

do BNA deixava de estar sob alçada do BCE.

O Governador do BdP insistia no envio de algo que honrasse o reembolso

da linha de crédito do BES ao BESA, mas a 27 de julho de 201437, o

Governador do BNA informou que tinham sido detetadas situações graves

na gestão da carteira de crédito do BESA e que a linha de crédito teria de

ser largamente reestruturada.

A 1 de agosto de 201438 o BNA determina o saneamento do banco angolano

e pede que sejam identificadas e retiradas da listagem as operações de

crédito cobertas pela Garantia Soberana às não formalizadas no momento

da concessão e criar a respetiva provisão. Deveria também ser criado um

reforço de provisões num montante igual, ou superior, ao valor coberto

pela garantia.

Como referiu na sua audição o Dr. Luís Costa Ferreira “… O que lhe posso

afirmar e temos várias declarações, que foram partilhadas ao Banco de

Portugal através da KPMG, do Ministério das Finanças de Angola, que

reitera a irrevogabilidade e a natureza firme dessa garantia.

Portanto, não sei o que aconteceu após a aplicação de medidas

extraordinárias de saneamento pelo BNA ao BESA em 1 de agosto de 2014”.

Segundo o Dr. João Costa Pinto na sua audição “… as autoridades angolanas

vieram a revogar a garantia, dizendo que se tinham alterado as

circunstâncias em que a garantia tinha sido prestada. Ou seja, a forma

como a resolução foi feita cá, que foi repetida lá, permitiu às autoridades

angolanas argumentar com uma mudança substancial de circunstâncias

que permitiu o desaparecimento da garantia”.

37 E-mail do Governador do BNA ao Governador do Banco de Portugal a informar das situações graves que tinham sido detetadas na gestão da carteira de crédito do BESA e que iria procurar uma solução para cumprir com as obrigações do banco. 38 Carta do BNA à Comissão Executiva do BESA a elencar as providências extraordinárias de saneamento a aplicar pelo banco.

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A retirar deste ponto fica a avaliação positiva do BdP por ter agido com a

cautela que se exigia, foi fundamental não aceitar a garantia do Estado de

Angola para atenuar o risco da carteira de crédito do BESA.

O Dr. João Costa Pinto afirmou “… A comissão independente — e isso é

referido no relatório — apenas avalia uma questão em relação a isso, que é

a de se o Banco de Portugal fez bem, ou mal, em ter considerado que, de

um ponto de vista prudencial, a garantia não poderia servir para efeitos do

cálculo de rácio de solvabilidade, quer do BESA quer do BES”.

Em audição o Dr. Carlos Costa disse “… O que estava em causa para o Banco

de Portugal não era a validade da garantia, mas se dispunha da informação

para saber se aquela garantia podia ser tida em conta para uma

equivalência de tratamento em termos de risco. Como não foram entregues

ao Banco de Portugal os elementos que eram necessários para o efeito, o

Banco de Portugal não pode nem poderia dar, e não deu, essa equivalência,

ou seja, não a considerava”.

Importa esclarecer que foi amplamente confirmado pelo BdP que os Anexos

referidos na garantia nunca chegaram ao BdP, pelo que não era possível

identificar quais os créditos considerados no âmbito da referida garantia,

quem eram os devedores ou os valores de cada um dos créditos e o seu

vencimento.

A respeito da denominada “garantia soberana” temos ainda hoje duas

questões que nunca foram respondidas:

Primeiro o que valia efetivamente essa garantia?

Se a resposta for pelo resultado, seja na garantia de créditos – fim formal –

ou mesmo para efeitos prudenciais, a resposta é que para nada serviu.

Se a perspetiva for mais abrangente, a resposta é que foi elemento

determinante para impedir o colapso da ESFG logo em dezembro de 2013.

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A segunda pergunta passa por se saber, onde estavam ou onde estão, os

famigerados Anexos que nunca viram a luz do dia, ou pelo menos nunca

chegaram ao poder e ao conhecimento das autoridades de supervisão

nacionais. Sem entrar no domínio especulativo, teremos de admitir que,

quem a emitiu, Ricardo Salgado que defendeu a sua validade, o Banco

Nacional de Angola e o jurisconsulto que elaborou um profuso parecer a

respeito da validade e suficiência do escrito, terão conhecido os anexos.

A última pergunta: porquê, quando, por quem e em que contexto, foi

devolvida a garantia ao Estado angolano?

3.1.5.3. Dos procedimentos face ao auditor externo

Sobre os relatórios e contas do BESA de 2011 e 2012 a KPMG Angola

apresentou os seus pareceres em que deu nota do seu desconforto quanto

à falta de informação para realizar uma avaliação cabal da carteira de

crédito do BESA.

A KPMG Portugal no seu trabalho de auditoria não transpôs as limitações

do trabalho da KPMG Angola porque a KPMG Angola lhe teria assegurado

que as situações referidas não teriam impacto nas contas do GBES.

Até à reunião do BdP com a KPMG Portugal que se realizou a 13 de

novembro de 2013 não há qualquer forma de reconhecer que o BdP

conhecia alguma preocupação relativa às contas do BESA de 2011 e 2012

que tivesse sido manifestada pela KPMG de Angola.

Mas apesar de todas as questões inerentes às dificuldades do trabalho de

auditoria por faltar informação para realizar uma avaliação cabal da carteira

de crédito do BESA, não impede que a 9 de abril de 2014 a KPMG certifique

as contas consolidadas do BES sem reservas relativas ao BESA, sustentando

que tinha a confirmação de Angola de que a carteira de crédito do BESA

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estava coberta por garantia “firme, definitiva e irrevogável” do Estado

angolano, sem prejuízo de conhecer a posição do supervisor português que

não reconhecia tal garantia para efeitos prudenciais.

Como refere o Dr. João Costa Pinto “… a atuação da KPMG em todo este

processo. Como decorre do relatório da comissão, a KPMG era, ao mesmo

tempo, a KPMG Portugal, o auditor externo do grupo, e a KPMG Angola, o

auditor externo do BESA. E como já tive oportunidade de referir, nunca a

KPMG Angola colocou qualquer reserva em relação às contas do BESA”.

Esta é uma matéria complexa que entronca na leitura de qual o âmbito dos

deveres e obrigações do auditor, sendo hoje objeto de processo

contraordenacional com origem no BdP e que está em apreciação judicial.

3.1.5.4. Da cooperação com a entidade de supervisão em Angola

Em 2012 é assinado um protocolo de cooperação entre o BdP e BNA, na

sequência de um tortuoso processo de negociação que apenas se iniciou

em 2010.

O protocolo previa que BdP tinha de pedir autorização ao BNA se

pretendesse iniciar ações inspetivas em filiais angolanas de bancos

portugueses e não previa a possibilidade de partilha de informação entre

os dois bancos nacionais sobre clientes e operações, um conteúdo

manifestamente insuficiente se atendermos a precedentes existentes,

nomeadamente o protocolo celebrado com o Brasil, e ao normativo

internacional de referência exposto no comité de Basileia de supervisão

bancária.

Segundo o Dr. João Costa Pinto “… foi estabelecido um protocolo entre o

Banco de Portugal e o Banco Nacional de Angola, aliás, diz mesmo que,

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infelizmente, esse protocolo não tinha o alcance de outros protocolos que o

Banco de Portugal tinha estabelecido com outros bancos centrais.

Por outro lado, a comissão assume uma posição crítica em relação ao facto

de o Banco de Portugal ter, em 2011, atribuído equivalência de supervisão

ao Banco Nacional de Angola antes desse acordo ter sido assinado.

De resto, o que é que lhe posso dizer mais… Sempre que o Banco Nacional

de Angola não acedeu a solicitações do Banco de Portugal argumentou

sempre com o enquadramento jurídico prevalecente em Angola, que, no

entender do Banco Nacional de Angola, dificultava, ou impedia mesmo,

certo tipo de informações.

A verdade é que, como o relatório refere, acho que estou a lembrar-me bem,

chegou a impedir — ou a dificultar, ou, praticamente, a impedir — a ida de

uma equipa técnica do Banco de Portugal para uma análise do dossier

BESA”.

Esta realidade emerge como uma manifesta dificuldade com que o BdP se

confrontou na ação de supervisão e ganha particular relevância

relativamente ao BES tendo em consideração a participação de capital

detida pelo BES no BESA. O início tão tardio do processo negocial e o

conteúdo demasiado insuficiente do protocolo de cooperação é

incompreensível se tivermos em conta a importância que as filiais de Angola

já tinham para as instituições de crédito portugueses, as dificuldades que já

se verificavam no processo negocial e até quanto questões concretas no

âmbito do BESA, que permitiam antever uma relação futura difícil e

justificavam uma atuação mais contundente do BdP.

3.1.6. Da supervisão financeira

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Antes da resolução do BES eram responsáveis pela supervisão financeira o

BdP, a Comissão de Mercados e Valores Mobiliários (CMVM) e o Instituto

de Seguros de Portugal (ISP).

O BdP supervisionava as instituições de crédito e sociedades financeiras

(perspetivas micro e macro prudenciais e comportamental) para garantir a

estabilidade do sistema financeiro e a proteção dos depositantes.

A CMVM supervisionava a emissão e a transação de valores mobiliários

(perspetiva comportamental) para garantir a proteção dos investidores.

O ISP supervisionava a atividade seguradora e dos fundos de pensões

(perspetiva prudencial e comportamental) garantia a proteção dos

beneficiários dos seguros e dos fundos de pensões. Depois da entrada em

funcionamento do Mecanismo único de Supervisão (MUS), o ISP passou a

designar-se ASF.

A articulação destas três entidades é da responsabilidade do Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF).

Existe desde 30 de janeiro de 2008 um Protocolo de Cooperação entre o

BdP e a CMVM, que prevê a cooperação e a partilha de informação entre

os dois supervisores e que fosse proactiva essa partilha. No protocolo havia

ainda o compromisso de colaboração e troca de informações sobre

elementos importantes em cenários de crise e perante possíveis situações

de irregularidades e contraordenação.

No dia 23 de março de 2009 foi publicada uma Carta-circular39 pelo BdP em

que ficava definida a supervisão dos produtos financeiros compostos da

seguinte forma:

• Ao BdP cabia a supervisão dos depósitos (simples, indexados e

duais);

39 Carta-circular do Banco de Portugal n.º 33/2009/DSB

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• À CMVM cabia a supervisão das aplicações em instrumentos

financeiros.

O Dr. João Costa Pinto na sua audição afirma “o relatório diz que, a partir

de certa altura, o Banco de Portugal fez um protocolo com a CMVM e até

emitiu uma carta-circular daquilo que entendia que era o resultado desse

protocolo, de acordo com o qual, a supervisão, que era prudencial, mas,

sobretudo, comportamental, tinha de se preocupar com tudo o que fosse

depósitos ou equiparados e tudo o que fosse outro tipo de instrumentos

financeiros, como obrigações ou papel comercial, que não caíam na alçada

da intervenção do Banco de Portugal, mas, sim, na da CMVM.

Aí, a comissão entende que não devia ter sido assim e que o Banco de

Portugal, sempre que se tratava da colocação aos balcões de uma entidade

bancária de instrumentos, nomeadamente quando eram colocados no

retalho, e que tinham um problema reputacional para o banco, uma vez que

os clientes, se os adquiriam ao balcão do banco, estavam, implicitamente,

a considerar que o banco lhes estava a dizer «isto é um produto com um

risco que corresponde ao tipo de risco que o senhor está a procurar», não

tinha devidamente tido em conta o risco reputacional que isso implicava”.

O Dr. Carlos Costa considera que o Protocolo de Cooperação entre o BdP e

a CMVM “… é útil porque evita que a sobreposição de funções crie zonas

cinzentas; terceiro, não resulta do protocolo qualquer impedimento à

colaboração entre as duas entidades; quarto, as duas entidades, por minha

iniciativa, cooperam hoje muito mais intensamente no quadro do Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF)”.

Entre o ISP e o BdP existia um “Memorando de Acordo” desde 24 de

outubro de 2005. Este memorando visava a partilha de responsabilidades e

o apoio de ambas as partes nas respetivas atividades.

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Este acordo previa a cooperação e troca de informações entre as entidades

que supervisionavam sempre que se verificassem irregularidades ou

situações de crise.

Em jeito de conclusão sobre a articulação entre os supervisores o Dr. João

Costa Pinto produziu o seguinte comentário “… A articulação entre a

supervisão do Banco de Portugal e a CMVM terá sido sempre a adequada?

Bom, o relatório faz a apreciação disso e acha que não. Aliás, o relatório, no

final, faz mais: chama a atenção para a necessidade da reorganização de

toda a supervisão do sistema financeiro e, nomeadamente, para a

necessidade de criar condições para que o chamado conselho nacional de

supervisão, que é suposto ser o sítio onde convergem as três supervisões —

Banco de Portugal, CMVM, Instituto de Seguros de Portugal —, tenha uma

atuação efetiva e adequada”.

Ainda sobre a atuação da supervisão há a referir o problema do patamar de

consolidação, que foi variando ao longo do tempo, no que diz respeito ao

GES. Até 1997 a supervisão em base consolidada era feita numa holding

chamada Espírito Santo Finance, que era sediada em Lisboa. Daí em diante,

passou a ser a ESFG, com a empresa-mãe sedeada no Luxemburgo, o que

tinha todos os constrangimentos em termos de supervisão e que levou, em

2011, técnicos do BdP a alertar para este facto e de como não se podiam

aplicar as normas que decorriam do enquadramento jurídico português.

Em janeiro de 2013, uma equipa de técnicos do BPI estudou as contas do

GES, referentes aos exercícios de 2010 e 2011 e produziu um relatório. O

relatório era claro quanto à falência iminente do GES. O documento foi

entregue em mãos ao Dr. Carlos Costa, então Governador do BdP, em maio

de 2013, que o assinou confirmando a sua receção em agosto de 2013, um

ano antes da resolução. Relativamente a este relatório e aos números e

contas nele apresentado, o Dr. Fernando Ulrich na sua audição afirmou “…

Infelizmente tive razão”.

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3.1.6.1. Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)

A relação entre o BdP e a CMVM no caso BES caraterizou-se por uma

manifesta autolimitação por parte do BdP no que tange ao exercício das

competências de supervisão.

Mesmo que o protocolo criado entre o BdP e a CMVM evitasse a

sobreposição de competências regulatórias quanto à comercialização de

instrumentos financeiros, não implicava que o BdP deixasse de avaliar o

modo como a CMVM supervisionava e intervinha sempre que necessário,

nem dispensava uma partilha permanente e atempada de informação entre

os supervisores.

Desde 2012 que era evidente que a CMVM não estava a controlar

devidamente os produtos financeiros que estavam a ser vendidos aos

balcões do BES, nomeadamente obrigações do próprio banco, unidades de

participação de um fundo Espírito Santo Liquidez e de Papel Comercial de

entidades da parte não financeira do GES.

Tal podia ter sido evitado caso a CMVM tivesse recebido informação

tempestiva por parte do BdP.

Um exemplo concreto dessa falta de informação à CMVM, é o não ter

havido por parte do BdP, a comunicação atempada sobre o aumento de

exposição da ESFG à vertente não financeiro do grupo.

Estes comportamentos eram suscetíveis de uma intervenção por parte do

BdP em termos de supervisão comportamental.

Na audição o Dr. Carlos Tavares afirmou “… É claro que a primeira entidade

que sabe da situação e, sobretudo, das irregularidades é o Banco de

Portugal, pois, penso, a KPMG transmite as primeiras conclusões no final de

2013, por uma carta no início de dezembro de 2013.

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O Sr. Deputado poderá perguntar: «Não foi dada, nessa altura, informação

à CMVM?». O Banco de Portugal escolheu uma via diferente, que eu

respeito e que, na altura, resolvia os problemas também da CMVM e,

sobretudo, dos subscritores de papel comercial, que foi dizer: «Os senhores

têm responsabilidade no reembolso do papel comercial na medida em que,

não sendo um produto do BES, é um produto que é distribuído pelo BES e,

portanto, há uma responsabilidade fiduciária na distribuição dos

produtos…» — aliás, muitos dos subscritores de papel comercial

subescreveram-nos pensando que estavam a subscrever outro tipo de coisa,

inclusivamente depósitos — «… e, portanto, os senhores encontrem

maneira de garantir o reembolso desse papel comercial, da ESI e da Rioforte

vendido pelo banco se os emitentes não forem capazes, ou não tiverem

meios para reembolsar o papel comercial».

Essa informação, aliás, constava também da própria revisão oficial de

contas, que foi feita em relação às contas do BES de 2013, em que a KPMG

aprovou as contas e certificou as contas sem qualquer reserva, apenas com

uma ênfase que era respeitante a este ponto. Mas a ênfase não dizia que

havia um problema para o BES; dizia que havia um problema de reputação

do BES, caso os emitentes não fossem capazes de reembolsar o papel

comercial, mas que haveria a provisão dos 700 milhões de euros constituída

inicialmente nas contas da Espírito Santo Financial Group (ESFG) e,

portanto, os subscritores de papel comercial estariam seguros.

Ao mesmo tempo, o Banco de Portugal proibiu a continuação da

distribuição de papel comercial a partir de 14 de fevereiro — salvo erro —

de 2014.

Portanto, isto foi transmitido à CMVM pelo Banco de Portugal”.

Segundo as afirmações da Dra. Gabriela Figueiredo Dias “… A competência

da CMVM sobre instituições de crédito, como é o caso do Novo Banco,

ocorre tipicamente por duas vias: pelo facto de acumularem com essa

qualidade a qualidade de intermediários financeiros, nomeadamente

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oferecendo produtos e serviços de investimento, e/ou pelo facto de serem

emitentes de valores mobiliários oferecidos ao público ou negociados em

mercados secundários.

Tanto o BES, primeiro, como o Novo Banco, depois, acumulam aquelas duas

vertentes. São, portanto, instituições sobre as quais a CMVM teve e tem,

respetivamente, competências de supervisão e alguns dos aspetos que

monitoriza, que são naturalmente relevantes no conjunto da sua atividade,

ainda que a supervisão prudencial destas entidades seja da competência,

como bem sabem, de outras autoridades de supervisão.

(…)

No que diz respeito ao período anterior à resolução do BES e com a

informação de que disponho, a CMVM, com a melhor informação que

detinha na altura, presume-se, e confiando na eficácia da estratégia de

proteção do BES face às entidades do Grupo, atuou procurando, em

primeiro lugar, a defesa dos investidores.

(…)

Quanto a esse tema de repartição de competências, devo dizer que li com

alguma surpresa esse excerto do relatório Costa Pinto sobre a delegação de

poderes do Banco de Portugal na CMVM. Isso não tem qualquer

fundamento legal, não está escrito em lado nenhum que o Banco de

Portugal tenha delegado competências na CMVM.

As competências da CMVM são competências da CMVM, de nascença, não

resultam de competências que lhe tenham sido delegadas. Não há, aqui, um

tema de delegação de competências, isso seguramente. Há competências

do Banco de Portugal, há competências da CMVM e há, eventualmente,

áreas que não sei se são de sobreposição mas eu preferia chamar-lhes áreas

que requerem colaboração entre das duas autoridades.

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Como é que eu vejo isso hoje? Acho que todos aprendemos com o passado,

sem querer aqui dizer que houve um problema nessa matéria, e penso que

não houve. Houve, no entanto, chamadas de atenção por parte das

entidades em causa, pelos factos, que vieram direcionar as atenções para

este tema. Penso que aprendemos com o passado e que existe, hoje, uma

preocupação e um cuidado com o acompanhamento de certas situações de

fronteira que minimiza e mitiga os riscos de zonas de ninguém ou de zonas

cinzentas”.

3.1.6.2. Instituto de Seguros de Portugal

No que tange à relação do BdP com o ISP, no âmbito da sua atividade de

supervisão e até à resolução do BES, no quadro de competências existente

e do Memorando de Acordo celebrado em 2005 entre estas duas entidades

temos essencialmente como fonte de informação sistematizada o

denominado “Relatório Costa Pinto” e a documentação remetida pelo BdP

e pelo ISP.

Cientes que os dossiers Tranquilidade e BES Vida merecem um tratamento

específico e autónomo versaremos sobre alguns aspetos relativos à

articulação existente, no que concerne ao BES, entre o BdP e o ISP.

Com destaque emerge a comprovação que o ISP, em março e junho de

2014, manifestava preocupação relativamente à atividade seguradora da

ESFG, nomeadamente quanto ao aumento verificado de exposição a fundos

imobiliários fechados reiterando o compromisso de partilha com o BdP das

suas análises trimestrais às carteiras de ativos das seguradoras do Grupo.

De acordo com as declarações do Dr. José Almaça “… O problema de

desvalorização da companhia foi que a companhia, em 2013 — e essa

operação foi feita em 2013 —, tinha cerca de 21% de quota de mercado no

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ramo de vida; em 2012, tinha à volta de 20%, 21%; em 2014, a companhia,

já por efeito da resolução, em 4 de agosto, passou para 11% de quota de

mercado; em 2015, passou para 5%; em 2016, passou para 2%; e, em 2017,

passou para 2%. Isto porquê? Porque a companhia na altura tinha de ativos,

em 2013 e no início de 2014, 8000 milhões de ativos, que era o que a

companhia tinha.

E isto resultava de quê? Porque é que tinham este montante de ativos?

Porque, até aí, por parte da administração da companhia, para todos os

contratos de hipotecas dos empréstimos à habitação, os seguros vida risco

desses empréstimos à habitação eram feitos na companhia.

Portanto, havia um empenhamento do conselho de administração até essa

altura, até 2014, de obrigar, quase, digamos assim, a fazerem-se os seguros

dentro da companhia.

Até essa altura, a companhia faturava em prémios 2000 milhões de euros

por ano. Após a resolução, em 2014, a companhia passou a faturar 100

milhões. Ou seja, mesmo durante o ano de 2014, antes do processo de

resolução, a companhia tinha 8000 milhões de ativos e em finais de

dezembro de 2014, os ativos da companhia passaram de 8000 milhões para

4,5 ou 4,6 mil milhões, ou seja, ficou quase em metade.

Portanto, não foram os 360 milhões de venda de carteira futura que

desvalorizaram a companhia; o que desvalorizou a companhia foi o

processo de resolução, em 4 de agosto, em que se perdeu confiança no

grupo e as pessoas deixaram de fazer seguros.

Como eu disse, a companhia faturava 2000 milhões de prémios por ano, era

o seu business plan, tinha lá 2000 milhões de prémios, e depois passou a

fazer 100 milhões, ou seja, o conselho de administração não se empenhou

em vender seguros, reduziu a atividade dos seguros e aí encontrará a

explicação de porque é que a companhia desvalorizou”.

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Assim como existem dois momentos muito claros da falta de comunicação

entre o BdP e o ISP:

• Quando a redução da exposição à parte não financeira do GES

acontecia em simultâneo com o financiamento às mesmas empresas com a

detenção das unidades de participação do fundo Espírito Santo Liquidez,

que eram instrumentos de dívida do GES. Assim o BES reduzia o seu número

de unidades de participação na sua própria carteira a cada trimestre,

colocando-as por algum tempo em produtos estruturados na BES Vida e

mais tarde essas unidades de participação voltam à carteira do BES, àquilo

que já foi referido como um exemplo do denominado window dressing.

• O outro momento tem a ver com a estratégia de ring-fencing do BES.

O ISP só foi informado pelo BdP a 25 de março de 2014 do que se passava

na parte não financeira do GES apesar da operação já estar em curso desde

o último trimestre de 2013. Uma informação mais precoce por parte do BdP

teria permitido ao ISP um controlo mais apertado sobretudo no que veio a

desencadear-se com a Tranquilidade ter servido de garantia à dívida do

GES.

3.1.6.3. Auditores Externos

Em vários momentos o BdP interagiu com os auditores externos no sentido

de clarificar dúvidas e questões de extrema complexidade no âmbito do

exercício de supervisão deste Grupo.

Mas vejamos, a PricewaterhouseCoopers (PwC) que desde 1992 colaborava

com o BES cessa funções de auditor externo no início de 2002.

Ainda em 2002 envia uma carta ao BdP informando que não existiam fatos

ou questões relevantes que pudessem constituir matéria de interesse para

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atividade de supervisão, apesar de haver reportado operações de crédito

domiciliadas em offshores que indiciavam financiamento circular.

O BdP, a 30 de abril de 2002, envia carta40 à PwC questionando a auditora

para esclarecer quais as razões que estariam na origem da sua decisão de

fazer cessar estas funções, se tinham conhecimento de factos com interesse

para o supervisor.

A PwC confrontada pelo supervisor nega veementemente que haja algum

problema ou situações relevantes para a supervisão.

Mais tarde o sócio responsável da PwC Portugal, José Pereira Alves vem à

CPIPRNBIFR do BES revelar a existência de incumprimento de regras básicas

de governação na holding ESFG e no BES, bem como o facto de Ricardo

Salgado acumular a presidência de vários órgãos sociais no Grupo

concentrava muita informação e dificultava o seu acesso por parte do

auditor externo e ao que se aliava a falta de contas consolidadas no grupo,

o que levou a PwC por fim à sua ligação com o BES.

Concretamente, no seu depoimento, o Presidente da PwC, Dr. José Alves,

na comissão parlamentar de inquérito à gestão do BES e do GES, em 2015,

afirmou que "… O facto de o Dr. Ricardo Salgado desempenhar em conjunto

três papéis relevantes, a saber, CEO, responsável financeiro e responsável

pela contabilidade, deixava-nos crescentemente desconfortáveis, pelo que

entendemos que existiam riscos adicionais relacionados com esta

realidade".

A KPMG seguiu-se à PwC e foram muitos os momentos de interação.

A KPMG esteve envolvida na avaliação à exposição a partes relacionadas,

em que, a 8 de novembro de 2012, o BdP solicita uma avaliação que estava

40 Carta do Banco de Portugal à PwC a questionar a cessação de funções como auditora da holding ESFG e suas filiais.

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a ser feita uma transferência de riscos para fora do GBES usando os clientes

com unidades de participação de fundos mobiliários geridos pela ESAF.

A 7 de março de 2013 o BdP recebeu o resultado daquela avaliação. Mas

percebeu que não teria sido tão abrangente quanto deveria, pois não

explorava a abordagem comercial que era feita para a colocação destes

produtos, nunca tendo vindo a conseguir resposta efetiva à questão

colocada.

A KPMG participou enquanto auditora externa no Exercício Transversal de

Revisão de Carteira de Crédito (ETRICC).

Na estratégia de ring-fencing a KPMG foi um aliado principalmente na

otimização do tempo, uma vez que tinha um bom conhecimento da

complexidade do Grupo.

A questão da KPMG Angola já foi abordada anteriormente neste relatório.

É notório que, pelo menos no final de 2013, o BdP já dispunha de dados

suficientes para instar a KPMG Portugal a obter informações da KPMG

Angola para avaliar os riscos que o BESA representava para o BES. Este

pedido só aconteceu a 30 de maio de 2014.

Sobre o relacionamento entre o BdP e os auditores externos de instituições

de crédito pode dizer-se que é essencial para que a supervisão seja eficaz.

Os auditores externos estão obrigados por lei, pelo RGICSF, a comunicar ao

BdP factos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções,

que venham a repercutir-se com a continuação da atividade da entidade

auditada, que constituam infrações graves à continuidade do exercício da

atividade de instituições de crédito.

A supervisão bancária é um garante da robustez do sistema financeiro que

atua em conjunto com os órgãos de administração das entidades, com os

seus órgãos de fiscalização e com auditor externo.

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Ao longo de todo este processo encontramos um conjunto de situações em

que a leitura que os auditores fazem das suas responsabilidades e

obrigações é norteada por uma conceção minimalista ou assente numa

interpretação restritiva dos normativos a que estão vinculados no exercício

da sua atividade, nomeadamente no que concerne ao RGICSF e quanto se

trate de matéria de reporte de informação.

Um outro aspeto que emerge é a excessiva concentração do conhecimento

e competências num número muito reduzido de auditoras e consultoras, o

que necessariamente coloca problemas de transparência e é suscetível de

gerar incompatibilidades.

E mesmo quando essas incompatibilidades não são formais, são assim

percecionadas pela opinião pública, o que contribui de forma muito

significativa para a perda de confiança e descrédito dos resultados das

auditorias e, por arrastamento, das decisões das autoridades de supervisão,

o que se verifica com particular incidência no setor bancário e financeiro.

3.1.7.1. A Resolução

Como nota introdutória será importante referir que em fevereiro de 2012

entra em vigor o RGICSF - DL 31A/2012 de 10/02 e em outubro de 2013 a

Lei Orgânica do Banco de Portugal (LOBP) - DL 142/2013 de 18/10 passa a

elencar as responsabilidades atribuídas ao BdP por força do RGICSF.

No dia três de agosto de 2014 o BdP decide aplicar a medida de resolução

ao BES, constituindo um banco de transição nos termos da Diretiva

Europeia de Recuperação e Resolução Bancária (BRRD)41, tratando-se da

41 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento

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primeira experiência ao abrigo da BRRD e como qualquer experiência

também um “ensaio laboratorial” no quadro europeu.

As experiências subsequentes foram poucos e sempre em bancos de

dimensão muito inferior ao BES. Por exemplo, em novembro de 2015, a

Banca d’Italia e o governo italiano aplicaram medidas de resolução a quatro

bancos, que resultaram na criação de quatro bancos de transição, em

moldes semelhantes à solução adotada no caso do BES, embora para

bancos de menor dimensão.

Ver comunicado da Banca d’Italia

(https://www.bancaditalia.it/media/approfondimenti/2015/info-

soluzione-crisi/info-banche-en.pdf?language_id=1)

ou notificação à Autoridade Bancária Europeia

(https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/documents/10

180/1380023/f1f5cba5-2424-4208-8c2a-

95bf49117466/Notification%20from%20the%20Bank%20of%20Italy.pdf?r

etry=1).

Os quatro bancos de transição criados em Itália, chamaram-se,

curiosamente: Nuova Banca delle Marche S.p.A.; Nuova Banca dell'Etruria

e del Lazio S.p.A.; Nuova Cassa di Risparmio di Ferrara S.p.A.; Nuova Cassa

di Risparmio di Chieti.

Mais tarde, já em janeiro de 2020, a autoridade de resolução da Polónia

aplicou uma medida de resolução a um banco que consistiu na criação de

um banco de transição, em moldes semelhantes à solução adotada no caso

BES, embora para um banco de menor de dimensão o denominado “Bank

Nowy BFG SA” e o qual está em processo de venda.

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Esta decisão foi tomada na data referida e os seus termos constam da ata

da reunião extraordinária do CA do BdP42 sendo publicitada por

comunicado desse mesmo dia43.

Será importante perceber como esta opção foi encarada por diferentes

personalidades e responsáveis do BdP.

Para João Costa Pinto“Houve a decisão de resolver o BES. Poderíamos

discutir se foi a melhor decisão, se havia outra. Tenho a minha opinião e

acho que, efetivamente, não foi a melhor decisão, mas foi a que foi

tomada.”

“E o que é que eu referi? A extrema complexidade técnica de levar a cabo

uma resolução num banco com a dimensão e a importância sistémica do

BES.

Fazer isso é correr riscos terríveis. Porquê? Porquê? Porque a administração

do Novo Banco era outra, não era a que estava no BES, era outra, uma

recém-chegada. Como é que é possível avaliar verdadeiramente o que é

bom e o que é mau e sopesar? Como é que é possível fazer a separação? Do

ponto de vista técnico eu considerei, e considero, impossível!

É um exercício inventado por aquela gente da Europa, e temos também de

ter presente o momento em que isto se verificava, que era o momento em

que a nova legislação da União Bancária estava a ser implementada.

Aquela tecnocracia europeia, quer na DG Comp, quer na supervisão única,

estavam com uma sede tremenda de aplicar a nova legislação e estou

convencido de que, para eles, o BES foi uma espécie de experimentação de

laboratório, que não foi repetida por mais ninguém com a dimensão que

foi… Os italianos recusaram-se a fazer isso e ninguém mais o fez. E porquê?!

Porque é uma operação de extrema complexidade técnica e de enormes

riscos e porque só há duas formas de intervir num banco com problemas. Só

42 Ata da reunião n.º 33/2014 extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, realizada a 3 de agosto de 2014. 43 Comunicado do Banco de Portugal, de 3 de agosto de 2014, sobre a aplicação de medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A.

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há estas duas formas: fazer como fizeram os ingleses e intervir, nomeando

uma administração competente, profissional, a quem é dado um caderno

de encargos e a quem se diz «vai procurar recuperar isto e recriar valor»;

ou, a outra forma, é liquidar ou partir aos bocados, o que é perder valor e

maximizar as perdas. Alguma vez uma resolução pode ser feita sem um

enquadramento político?! No meu entender, nunca. Nunca pode!

Aliás, a Constituição é muito clara. Quem é que tem a responsabilidade da

estabilidade financeira do País? Está lá dito. É uma responsabilidade

partilhada entre o Governo e o Banco de Portugal e o Governo tem a

componente política.”

Para Pedro Machado “Em Portugal, fomos, de certa forma, precursores na

adoção do regime de resolução, na altura. Isso resultava de uma das

obrigações do programa da troika, mas, talvez mais importante do que isso,

é o surgimento da diretiva relativa à recuperação e resolução bancária — a

que, geralmente, chamamos BRRD (Bank Recovery and Resolution Diretive)

—, em 2015, que teve um longo período de gestação e negociação, e onde

conseguimos, em Portugal, refletir algumas das normas e abordagens que

estavam a ser discutidas durante a negociação dessa diretiva. Como dizia,

houve uma grande evolução, sobretudo em duas dimensões e, depois, com

o advento do Conselho Único de Resolução, que coordena o Mecanismo

Único de Resolução.

A primeira dimensão é a introdução de novos instrumentos de resolução.

Nós passámos a ter, pelo menos, quatro instrumentos, sendo que um só

pode ser aplicado acessoriamente, o bail-in, que é a chamada

recapitalização interna em Portugal; passámos a ter o instrumento da

venda, que é a venda da atividade, e que pode ter uma dimensão de venda

de ações, o share deal, ou a venda por ativos; passámos a ter o banco de

transição, que já tínhamos em Portugal; e passámos a ter, como

instrumento acessório a qualquer um destes instrumentos, e que foi, aliás,

aplicado na resolução do Banif, que é a criação de um veículo para

segregação de ativos.

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Para além desta dimensão, que é importante, na medida em que ampliou o

leque de opções na resolução, passámos sobretudo a ter um organismo que

coordena e, depois, também a nível das autoridades de resolução nacionais

para as entidades que não estão sob o âmbito direto do Conselho Único de

Resolução, passámos a ter o planeamento de resolução...”

Independentemente de estarmos face a opiniões tão dispares importa

recordar os factos que ocorreram neste período.

3.1.7.1.1. Factos anteriores, preliminares e fundamentos da medida de

resolução

Os elevados prejuízos apresentados pelo BES no final do 1ª semestre de

2014, que se vieram a conhecer no dia 30 de julho de 201444,

surpreenderam o mercado e o supervisor.

Prejuízos de 3.577 milhões de euros, quando o expetável pelo mercado

eram cerca de 1,5 mil milhões de euros o que gera uma situação gravíssima.

Surpresa que ocorreu no próprio CA do BES, evidenciada na ata da última

reunião do CA do BES, ocorrida a 30 de julho de 2014, 45para aprovação das

contas relativas ao primeiro semestre de 2014, onde se constata que

diversos administradores não-executivos desconheciam a verdadeira

dimensão do buraco financeiro provocado pelas perdas resultantes da

exposição do BES ao GES e de outras operações que não eram do

conhecimento dos mesmos.

É na reunião de 30 de julho de 2014, que alguns dos membros do CA do

BES, em particular os não executivos, tomam conhecimento, por

informação da KPMG, que as perdas no primeiro semestre totalizavam

44 Data da apresentação do Relatório e contas intercalar consolidado e individual – 1.º semestre de 2014 45 Ata reunião conselho de administração do BES, nº310, 30 de julho 2014

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3,577 milhões de euros, diferentemente do valor antecipado uma semana

antes.

A 1 de agosto, o Conselho do BCE decidiu suspender o estatuto de

contraparte do BES com efeitos a partir de 4 de agosto de 2014. A retirada

do estatuto de contraparte implicava a liquidação imediata de uma linha de

crédito de 10 milhões de euros parte do BCE e o recurso à Emergency

Liquidity Assistance (ELA) num máximo de dois a três milhões de euros,

passando a utilização restante da linha de crédito para a responsabilidade

e risco do BdP.

A linha ELA constituía risco exclusivo do balanço do BdP, no caso de

liquidação do BES, o que levaria a perdas para o Banco Central português

significativas, conforme confirma Carlos Costa na sua audição

“Relativamente à posição da ELA, como sabem, o que aconteceria no caso

de uma liquidação desordenada é que os ativos dados em garantia ficariam

na posse de quem concedeu a liquidez. Na parte de financiamento europeu

ficaria no total do sistema e na parte da ELA ficaria o Banco de Portugal.

Como estes ativos teriam de ser vendidos em situação de emergência, estão

a ver o que são ativos que estão a garantir 10 000 milhões de euros? Para

garantir 10 000 milhões de euros é preciso muito mais, porque são aplicados

haircuts muito significativos. Isto significaria uma perturbação enorme no

mercado, com consequências — de que não falei, não mencionei, mas ainda

bem que o Sr. Deputado menciona — sistémicas também relevantes, porque

estes ativos têm efeito de contágio sobre os ativos que estão nos balanços

de outros bancos. Portanto, isso teria de ser tido em atenção e esse é um

efeito de que nunca se falou.”

A decisão do BCE de suspensão do BES como contraparte de operações de

política monetária tornava insustentável a situação de liquidez do banco,

que já tinha sido obrigado a recorrer excecionalmente, com especial

incidência nos últimos dias à cedência de liquidez em situação de

emergência por parte do BdP.

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Mas já antes da aprovação das contas do primeiro semestre há indicações

sobre a gravidade da situação.

A 4 de julho de 2014, a KPMG informa o BdP do crescimento significativo

da exposição direta da ESFG à vertente não financeira do grupo e propõe

provisões de 2,1 mil milhões de euros.

A 22 de julho, a KPMG levanta suspeitas sobre o esquema de financiamento

circular da Eurofin, levando o BdP a contrair o perímetro de supervisão para

o BES e a obrigar à constituição de uma provisão de 2 mil milhões de euros.

Os riscos sistémicos eram elevados.

Tudo isto ocorre num contexto difícil para o país e para o sistema financeiro

num momento em que havia a expetativa que algo estivesse a mudar.

Importa ter presente que a 4 de maio de 2014, 90 dias antes da resolução

do BES, o Conselho de Ministros decide propor à troika a denominada ‘saída

limpa’ do programa de assistência financeira, que haveria de ocorrer no dia

17 de maio de 2014.

A crise do BES e concomitantemente do maior grupo financeiro e

empresarial português vinha em contra corrente.

Mas vejamos o que nos dizem a este respeito os responsáveis da

supervisão.

Pedro Machado, ao tempo diretor adjunto da supervisão prudencial do BdP

“O meu papel foi, conjuntamente com a equipa de supervisão, numa

primeira fase, termos sido surpreendidos pelo conjunto de atos… Primeiro,

as cartas de conforto.

Indo um bocadinho mais atrás, a sucessão estava estruturada, mas depois

houve um conjunto de eventos que ditaram a aceleração da sucessão. Esses

eventos prendem-se com as notícias que, entretanto, vieram a público

relativamente ao que se tinha passado no BES e à informação que nos

chegou por volta do final de maio em relação à ESI. Portanto, aceleraram a

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mudança da sucessão, o que levou à cooptação dos três administradores e

também à exigência de que houvesse um afastamento em definitivo, não

obstante terem já sido apresentadas, no final de junho, as cartas de

renúncia dos administradores que tinham ligação à família. Basicamente,

isto levou a uma alteração. Eu estive envolvido e depois em todo esse

período em que nos são trazidos ao conhecimento atos que são, eu diria, de

gestão ruinosa: quer as cartas de conforto, quer o reconhecimento, mais

tarde, da operação de recompra das obrigações próprias, com prejuízo,

através do veículo da Eurofin.

A partir do momento em que se torna evidente que não há uma solução

privada de recapitalização do banco, torna-se também evidente que a

situação do banco é inviável. Hoje em dia, num quadro de resolução,

caracterizaríamos por fail ou likely to fail, portanto, uma solução de

inviabilidade. A partir desse momento, começámos a preparar, por volta de

30 de junho, um plano de contingência, que passava pela resolução, dando

ainda espaço para que, nessa semana, eventualmente, pudesse aparecer

uma solução de injeção de aumento de capital de investidores privados que

pudessem inverter essa situação.

Como sabemos, isso não chegou a ocorrer.”

Sobre esta matéria o Dr. Luís Costa Ferreira afirmou “… Relativamente ao

planeamento da medida de resolução, a decisão de resolução, como, aliás,

frisei na minha intervenção, foi tomada a 1 de agosto, na sequência da

decisão de revogação do estatuto de contraparte, pelo Eurossistema,

relativamente ao BES que colocou o BES em situação de liquidação iminente,

com todos os riscos que isso tinha para a estabilidade financeira.

Portanto, foi esse o momento em que foi decidida a aplicação de medida de

resolução. E isso não invalida, Sr. Deputado, que antes, cerca de uma

semana antes, de facto, não se tivesse começado a trabalhar num cenário

de contingência, à luz da informação que começou a ser partilhada com o

Banco de Portugal, a partir de 27 de julho, e que dava a entender que o

prejuízo que o banco iria apresentar no final de julho — com referência às

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contas de junho —, extravasava em muito aquilo que era o buffer de capital

que tinha sido constituído com base nas determinações do Banco de

Portugal para fazer face aos riscos diretos e indiretos perante o ramo não

financeiro e que justificou a divulgação de um comunicado público, a 10 de

julho, pelo Banco Espírito Santo, exatamente explicando que exposição era

essa, detalhando com um grau de informação também pouco habitual

nestes comunicados, e expressando exatamente que essa exposição era

possível de cobrir com o buffer de capital que, entretanto, tinha sido

constituído.

Na verdade, no final de julho, passámos a ter informações que davam a

entender que poderia haver um desvio material nas contas de resultados.

Se não tivéssemos iniciado esse plano de contingência nessa data, Sr.

Deputado, estava hoje a prestar contas perante a AR sobre porque é que,

de facto, não tínhamos adotado medidas adequadas de planeamento

preventivo que pudessem, se necessário, evitar uma liquidação

desordenada do banco, que era o que teria acontecido se esse plano de

contingência não tivesse sido iniciado uma semana antes. Era sobre isso que

estaria aqui a responder. Felizmente, conseguimos evitar um problema para

a estabilidade financeira muito material”.

O Dr. Carlos Costa diz o seguinte: “… Nessa altura, o BCE comunicou-me, na

quinta-feira, à noite, às 10 e pouco da noite, que, no dia seguinte, ao meio-

dia, íamos ter uma teleconferência para retirar o estatuto de contraparte, o

que implicava reembolsar os 10 000 milhões de euros de cedência de

liquidez e significava que o banco, que já estava a perder depósitos, de um

momento para o outro, ia entrar em descalabro.

Qual é a solução numa situação destas, que é uma emergência e é grave?!

É propor a resolução. Propor a resolução foi a forma de impedir o pior, não

foi a forma de garantir o melhor, porque uma resolução não é sempre… É

preciso perceber que tem custos. O que é preciso é minimizar os custos.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Isso foi feito em condições muito excecionais, porque, em primeiro lugar,

era preciso que o conselho de governadores aceitasse adiar a decisão de

sexta-feira para segunda-feira e que eu, na segunda-feira, estivesse em

condições de garantir ao BCE que tínhamos um banco de transição criado,

operacional, com todos os códigos SWIFT disponíveis, de forma a que ele

pudesse substituir-se ao BES como devedor dos 10 000 milhões de euros”.

3.1.7.1.2. A decisão de resolução

Como já referido supra, no dia 3 de agosto de 2014, o BdP decidiu aplicar a

medida de resolução ao BES, constituindo um banco de transição nos

termos da BRRD que institui o Mecanismo Único de Resolução (MUR).

Esta decisão foi tomada na reunião extraordinária do CA do BdP do dia 3 de

agosto de 201446, criando um banco de transição denominado “Novo

Banco”.

Esta medida foi fundamentada no risco sistémico que emergia da

continuidade da atividade do BES, particularmente tendo em consideração

os elevados prejuízos de 3.577 milhões de euros, anunciados no dia 30 de

julho de 2014, os quais mais que duplicaram o expetável pelo mercado.

A medida de resolução teve ainda como pressupostos da sua determinação,

a impossibilidade de recapitalização pública ou privada, uma porque não foi

formalmente solicitada porquanto implicava medidas severas para os

acionistas e outra porque não estava disponível no imediato ou a curto-

prazo, só restavam duas soluções possíveis: a resolução ou a liquidação.

A ausência de melhor alternativa para o erário público e para a estabilidade

do sistema financeiro, a ser considerada num tão curto espaço de tempo, a

46 Ata da reunião nº33/2014 extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, 3 de agosto de 2014

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única decisão suscetível de ser considerada naquele momento e condições,

era a resolução.

A medida ancora-se ainda na ponderação que é feita pelo BdP sobre a

relevância que a instituição BES tinha no sistema bancário e no

financiamento da economia, na decisão (iminência) de retirada do estatuto

de contraparte ao BES por parte do BCE, da existência de risco sério de

colapso deste banco o que acarretaria risco sistémico pondo em causa o

sistema de pagamentos nacional e o sistema financeiro, pretendendo-se

desta forma proteger depositantes clientes e a estabilidade financeira.

Sobre esta matéria Carlos Costa teve oportunidade de perante a

CPIPRNBIFR de referir “… Quando se constata que o banco está a incumprir

os rácios de solvência, que está, portanto, em situação de incumprimento e

que lhe vai ser retirada a licença bancária, que está em risco de corrida aos

depósitos e que o BCE lhe vai retirar o estatuto de contraparte, a única boia

de salvação é criar um banco de transição.

O banco de transição salva um milhão e oitocentos mil depositantes, salva

a continuidade do financiamento e a continuidade dos pagamentos. Foi isso

que fizemos.

É óbvio que comparando o banco de transição com um banco recapitalizado

a situação é diferente, porque o banco recapitalizado tinha um owner e não

tinha o limite temporal que resultava do facto de ser um banco de transição.

Para mais, a nossa lei estabelece que o limite é de dois anos, renovável,

depois, anualmente até ao máximo de cinco, mas a decisão da Comissão

Europeia, na autorização, foi de dois anos, com a possibilidade de extensão

de um ano.

É obvio que as condições de trabalho num banco de resolução são piores do

que as condições de trabalho num banco em recapitalização pública.

Embora as condições de trabalho num banco em recapitalização pública

sejam muito piores do que em recapitalização privada.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Mas, quem faz essas opções é a entidade «banco» — conselho de

administração e os seus acionistas, que tinham de tomar essa decisão.

Quem reage é o Ministério das Finanças que é demandado. Não havendo a

demanda formal, não há negação formal.

Portanto, o que se passa, basicamente, é que, como estamos em fim de dia,

para utilizar uma imagem de Beckett, estavam todos à espera de Godot. E

estar à espera de Godot não era a solução para a segunda-feira, dia 4 de

agosto.

Ficássemos nós à espera de Godot em 4 de agosto e teríamos tido um maior

sismo financeiro na economia portuguesa. Uma coisa que as pessoas não

entendem é a extensão das cicatrizes que criaria”.

A respeito da medida de resolução, no âmbito da sua apreciação

jurisdicional e com vista a dirimir um conflito judicial, o Tribunal

Administrativo de Lisboa, proferiu Acórdão no processo nº

2586/14.3BELSB, no dia 12 de março de 2019, o qual foi aprovado por

unanimidade, onde se pronuncia sobre a sucessão de eventos e clarifica as

responsabilidades do BdP na queda do BES e na urgência da sua resolução

concluindo, inter alia, que “verifica-se que a medida de resolução respeitou

o princípio da proporcionalidade, sendo irrelevante quaisquer outras

soluções alternativas à tomada, pois que naquela data concreta, mormente

após a retirada do estatuto de contraparte ao BES, não logram os autores

demonstrar em que medida seria possível, em tempo útil, proceder a um

qualquer plano de recapitalização privada, ou qualquer recapitalização

pública, à semelhança do sucedido noutros bancos e noutros ordenamento

jurídico, pois que tais situações não se assemelham à real situação do BES a

30/07/2014” (pp. 217 do referido Acórdão do T.A. de Lisboa) 47.

47 Acórdão do Tribunal Administrativo de Lisboa, relativo ao processo nº 2586/14.3BELSB, 12 março 2019

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3.1.7.1.3. Da definição do perímetro do Novo Banco

Conforme consta da decisão de Resolução na definição do perímetro e na

separação entre o denominado banco mau, o BES, e banco bom, o NB, foi

tida em consideração a chamada de acionistas, credores subordinados e

membros ou ex-membros do CA do BES, a suportar os custos relacionados

com a Resolução, pretendendo-se desta forma proteger depositantes e os

contribuintes.48

Passaremos a elencar um conjunto de explicações e esclarecimentos

prestado na CPIPRNBIFR pelos responsáveis do BdP relativamente aos

critérios que tiveram em consideração na definição do perímetro, sem

prejuízo de estarem nestas explicações um conjunto de considerações

sobre o que esteve na origem da determinação dos valores dos ativos.

Segundo o Dr. Carlos Costa “ O modelo de resolução que foi seguido no caso

do BES foi aquele que a lei permitia, e o Banco de Portugal cumpriu

rigorosamente aquilo que a lei permitia, o que significa que o balanço do

banco de transição foi constituído de acordo com as regras, que são as

seguintes: as regras contabilísticas 6 resultam das normas internacionais

contabilísticas aplicadas, com o princípio da continuidade de negócio e com

o uso da melhor informação disponível. O que é que isto significa?! Significa

que as imparidades, numa situação destas, não são as imparidades

esperadas; são as imparidades ocorridas, o que significa que, para um

pacote de ativos — estou a falar de ativos e não só de crédito —, é sempre

previsível que, até à data do vencimento ou até à data da venda do ativo,

se ele for um ativo não gerador de receita, haja surpresas relativamente à

sua valorização. A lei posterior permite introduzir um princípio de valor

económico, mas o valor económico não estava inscrito na lei, e o Banco de

Portugal tinha de cumprir a lei.”

48 Ver nota 46

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Sobre a medida de resolução o Dr. Luís Costa Ferreira refere “Como é do

conhecimento dos Srs. Deputados, a medida de resolução foi planeada num

prazo absurdamente curto — que foi de uma semana, como os Srs.

Deputados sabem —, que não permitiu, nessa data, fazer uma nova

avaliação dos ativos. Portanto, a informação utilizada foi a que estava

disponível à data, que resultou de todos os exercícios transversais que

tinham sido desenvolvidos, desde 2011, pelo Banco de Portugal, incluindo o

ETRICC 2 e, também, a informação que estava disponível no AQR, que referi

há pouco, que já estava a ser conduzido e controlado pelo Banco Central

Europeu, sendo que, nesse caso, era um exercício que estava a ser realizado

pela Ernst & Young (EY), com o controlo da Deloitte. Portanto, nessa data,

o que foi feito foi tomar em consideração o melhor valor dos ativos, com

base em todos esses exercícios transversais, sendo certo que, depois, a lei

obriga, naturalmente, a que seja feita uma avaliação independente, que

será, seguramente, a posteriori — e foi a posteriori —, e que, naquele caso,

foi adjudicada à PwC e concluída já no final de dezembro de 2014.”

“Fundamentalmente, o que é que não foi transferido? Não foi transferida a

exposição ao ramo não financeiro do Grupo Espírito Santo, por motivos

óbvios: a situação era cada vez mais precária, era extremamente precária

nessa data, com várias destas instituições a terem solicitado a proteção de

credores. Não foi transferido o capital social do BESA, tendo em conta que

no dia 1 de agosto tínhamos tido a informação de que o BNA tinha aplicado

medidas extraordinárias de saneamento ao BESA, dando indicação de

serem retirados da garantia vários créditos que não verificavam os critérios

para estarem incluídos. Foram retiradas as ações representativas do capital

social do Espírito Santo Miami e do Espírito Santo…”

Ainda sobre esta matéria, o Dr. Pedro Machado acrescenta “A medida de

resolução tem determinados pressupostos e um determinado fundamento

e, portanto, no critério de delimitação do perímetro, houve um determinado

fundamento que tinha a ver com as causas que determinaram a insolvência.

Obviamente que, nessas reuniões, também percebi os constrangimentos

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que resultavam das próprias regras de auxílio do Estado, quer ao nível da

injeção do capital — qual era o montante admitido pela DG Comp, em

termos de critério —, quer em termos da preocupação com aquilo que era

a repartição de encargos, o chamado burden sharing, porque, entretanto,

como sabe, já estava em vigor a comunicação bancária da Comissão

Europeia de 2013, que obrigava a burden sharing.”

“…há uma delimitação do perímetro que obedece a certas regras. Há uma

regra básica, que resulta da lei, que, no balanço inicial do banco de

transição, o valor dos ativos não pode ser inferior ao valor dos passivos —

dito de outra forma, o valor do passivo não pode ser superior. Em função do

que foi o balanço inicial provisório, foi feita a aplicação dos requisitos de

capital, dentro de um cálculo feito pelas equipas, para que houvesse o

cumprimento dos rácios de solvabilidade mínimos, acrescidos de um

pequeno buffer e, aí sim, entrava o limite das regras de auxílio do Estado.

Ou seja, a recapitalização com recurso a fundos públicos só pode ser por um

limite mínimo.”

“Em relação àquele balanço inicial, a seguir ao fim de semana, o que

acontece é que esse balanço resulta da informação que estava disponível

em termos dessas ações transversais, mais o AQR. Nós tínhamos, também,

a informação do AQR e, portanto, os ajustamentos que foram introduzidos

tiveram em conta essa informação, a essa data disponível. Não houve

valorização de ativos porque no fim de semana não há possibilidade de fazer

valorização. Portanto, tendo em conta essa informação disponível, fizeram-

se os ajustamentos e foram apuradas, com base nesse balanço, as

necessidades de capital.”

“…a execução estrita do burden sharing. Isto porque uma preocupação que

a DG Comp tinha é que a taxa de recuperação dos ativos que eram passados

para o BES fosse relativamente diminuta para, dessa forma, não haver

possibilidade de os credores subordinados ou de os acionistas poderem,

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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eventualmente, recuperar créditos, porque isso era uma forma de contornar

o burden sharing”

Por último, o Dr. José Ramalho, Vice-Governador do BdP salienta, “Mas a

informação que foi usada na preparação daquele balanço inicial e na

definição do perímetro inicial era aquela que havia e que era, basicamente,

a informação que os bancos, por obrigação legal, por regulamentos, tinham

de enviar ao Banco de Portugal, periodicamente. Não havia alternativa…

Portanto, fez-se a separação de uma série de unidades que identificámos

que podiam estar nessa situação, pôs-se a participação acionista no BES,

portanto, deixou-se ficar no BES, e transferiram-se os créditos para o Novo

banco — esta era a questão do perímetro."

“Tenho a ideia de que a avaliação que se fez na altura foi a de que os 4000

ou 4,5 mil milhões de ativos dos acionistas e credores subordinados eram

suficientes para fazer face às perdas. A avaliação que se tinha na altura, que

tinha sido feita num fim de semana, em condições, enfim, muito difíceis, era

a de que os 4,5 mil milhões chegariam para absorver as perdas e que,

portanto, haveria a possibilidade de transferir um montante de ativos e

passivos sensivelmente igual, resolvendo esse problema de absorção de

perdas. Depois, havia a questão da capitalização, como disse”

3.1.7.1.4. O balanço de abertura

O balanço de abertura (inicial) 49 consolidado, do denominado Grupo Novo

Banco, reporta-se a 4 de agosto de 2014 e só veio a ser aprovado em 3 de

dezembro de 2014 depois de incorporar os ajustes decorrentes da auditoria

e validação efetuada pela PwC. Foi construído tendo em consideração os

49 Balanço consolidado inicial do Grupo Novo Banco, 4 de agosto 2014

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ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais que o BdP transferira do BES

para o NB no momento da Resolução.

Como questão determinante emerge a necessidade de conhecer a

qualidade dos ativos que transitaram do BES para o NB e a ponderação e

esclarecimento sobre se o valor em que foram contabilizados correspondia

ao seu efetivo valor.

Alguns depoimentos dos responsáveis pela resolução são esclarecedores e

de alguma forma efetuados com um posicionamento e, permita-se-nos,

com visões bem diferentes daquelas que tiveram oportunidade de

expressar na CPI ao BES. Carlos e Costa e José Ramalho por exemplo e

mesmo Luís Costa Ferreira evidenciaram perante a CPIPRNBIFR uma

abordagem muito mais distendida e não tão alinhada com aquela que era

a linha argumentativa dominante em 2015.

Por exemplo o Dr. Carlos Costa, surpreende com algumas afirmações, como

as seguintes “A questão é sempre a mesma. Eu vou vender um cabaz de

fruta que parcialmente está apodrecida. Eu não posso contar com a

benevolência ou a generosidade do comprador para que ele me pague toda

a fruta como sendo de qualidade. A única coisa que tenho como parâmetro

de avaliação é saber se um cabaz em que alguma da fruta estava podre foi

bem vendido ou não é ter em consideração o custo de não o vender, que era

apodrecer a fruta toda, ou o valor por que vendemos, e aí vendemos a fruta

mais barata do que aquilo que seria possível no mercado. “

Reconheçamos que esta é uma metáfora interessante para se perceber

qual a opinião do Ex-Governador do BdP, responsável pela resolução do

BES, sobre a qualidade de alguns dos ativos que foram transferidos do BES

para o NB, banco de transição, que tinha, necessariamente, de ser vendido

rapidamente.

Sobe esta matéria e muito em particular sobre as imparidades que se

vieram a revelar quanto aos ativos do denominado “legado” o Dr. Luís Costa

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Ferreira refere “Relativamente à questão da acumulação de imparidades,

inclusivamente após a aplicação da medida de resolução, essa não é uma

circunstância específica do Novo Banco. Os três bancos considerados

significativos registaram 15,4 mil milhões de euros de imparidades, entre

2014 e setembro de 2020, para fazer face, exatamente, às perdas de um

conjunto de créditos, alguns deles comuns. Portanto, foi, de facto, uma

circunstância transversal no sistema bancário e que resultou na acumulação

de créditos em incumprimento, que registou o seu pico em julho de 2016.”

“Relativamente às perdas irem para além disso, acho que os relatórios da

Deloitte, que têm sido partilhados desde então, têm levado a concluir que

havia processos inadequados de concessão de crédito que justificaram…

Aliás, têm sido identificadas deficiências remontadas a esta data que

justificam, também, a materialização de outras perdas imputáveis a

práticas inadequadas de gestão de risco, à data. “

José Ramalho, no seu depoimento, a dado trecho “Esse problema das

imparidades foi-nos sempre surpreendendo, como disse, ao longo daqueles

anos de 2015 e 2016. O que é que teria ocorrido num banco normal? O

acionista teria posto mais dinheiro para cobrir isso, mas o que acontecia

naquela situação era que o Novo Banco estava, de facto, numa tenaz: por

um lado, tinha as imparidades a consumirem capital; tinha o supervisor a

exigir cada vez mais capital; e, por outro lado, os compromissos com a

Comissão Europeia proibiam injeções de capital público.”

“Os 4,9 mil milhões de euros deram um rácio inicial de 9,2%. O mínimo

exigível, na altura, era 8%, portanto, havia uma folga de 1,2. Era uma folga

pequena, mas teria sido suficiente, se não se tivessem verificado dois

pressupostos: o primeiro pressuposto implícito era o de que os ativos

transferidos pelo Novo Banco estavam bem avaliados; o segundo

pressuposto implícito era o de que as regras de capital, as regras

prudenciais, estavam relativamente estáveis ou, pelo menos, não iam sofrer

um agravamento muito significativo. Se estas duas condições, que estavam

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implícitas em agosto de 2014, se tivessem observado, não teríamos tido os

problemas, mas nenhuma delas se verificou. Portanto, os ativos estavam

mal avaliados e as imparidades que apareceram foram enormes,

surpreenderam toda a gente e as exigências de capital dispararam em

flecha com o novo supervisor e com as novas regras de supervisão que lhes

deram grandes poderes discricionários.”

“questão é de onde é que vêm as imparidades? As imparidades têm-se

registado nos ativos que o Novo Banco herdou do BES. Portanto, penso que

essa é a principal origem. Depois, pode ter havido outros fatores que

também perturbaram e que acentuaram esse problema. O Novo Banco,

entretanto, entrou numa situação em que foi obrigado a ter planos de

restruturação. Esses planos de restruturação obrigaram-no a fazer vendas

e, nessas vendas, por vezes, tinham de se registar imparidades para

conseguir cumprir os planos. No entanto, tanto quanto sei da quantificação

disto — não sei se há uma quantificação exaustiva feita —, penso que o

essencial é que as imparidades vinham do legado.”

3.1.7.1.5. Auditoria da PWC

Após a aplicação da medida de resolução ao BES e posterior definição do

balanço de abertura do NB em que foram transferidos para este, a maior

parte dos ativos do BES, o BdP, de acordo com a primeira parte do nº 4 do

artigo 145-H do RGICSF, encarregou a PWC de avaliar os ativos e passivos

do balanço de abertura e verificar se seriam necessários ajustamentos aos

mesmos. Finda essa avaliação50, a PWC concluiu que eram necessários

ajustamentos de 4,937 mil milhões de euros, valor esse que veio

estranhamente a coincidir com o valor dos ajustamentos definido pelo BdP

50 Auditoria PWC “Assets and liabilities review of Novo Banco SA – Consolidated basis”

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aquando da resolução e que determinou o montante da capitalização

inicial.

Sobre esta “coincidência” o Dr. José Ramalho “Em relação à coincidência de

números, é verdade que se chegou a um número muito semelhante, mas

por vias um bocadinho diferentes: recordo que, quando a PwC fez o

relatório, já havia informação sobre a recuperação de créditos do Novo

Banco sobre o BESA — havia a informação de que já se teriam recuperado

20%, ou qualquer coisa assim, não me lembro do número exato —,

enquanto que na decisão de 3 de agosto todo o crédito sobre o BESA tinha

sido «imparizado», passe a expressão, a 100%. Em contrapartida, a PwC

punha mais imparidades nos outros ativos do que tinham sido consideradas

a 3 de agosto. Portanto, chegou-se a um número final da mesma ordem de

grandeza, mas por vias diferentes. E a PwC fez uma avaliação independente

e tínhamos toda a razão para confiar nessa avaliação, tanto mais que a PwC

era a empresa que já estava dentro do Grupo Espírito Santo e que tinha

identificado o grande prejuízo do primeiro semestre — tinham sido eles que

tinham identificado aquele prejuízo gigante, sem precedentes, que ocorreu

no primeiro semestre de 2014.”

Ainda quanto ao exercício da PwC Pedro Duarte Neves “o exercício da PwC

é completamente independente. Foi desenvolvido pelos auditores, levou a

umas contas aprovadas pelo conselho de administração do Novo Banco, a

um balanço, e, basicamente, levou a uma confirmação, se quisermos, das

necessidades de capital calculadas no dia 3 de agosto. Não havia nenhuma

razão para ter de ser assim, mas o facto é que foi isso que aconteceu.”

Na audição conjunta do Dr. José Bernardo, Partner da PwC, e do Dr. António

Joaquim Brochado Correia, Territory Senior Partner da PwC Portugal, o Dr.

José Bernardo disse: “… O nosso trabalho foi, digamos, o de uma análise

independente sobre os ativos que foram transferidos, que foram utilizados

para fazer a criação do Novo Banco, portanto foram transferidos pelo BES

no sentido de apreciar em que medida é que a mensuração desses ativos

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estava de acordo as normas. Os ativos foram transferidos pelos seus valores

de balanço que constavam do Banco Espírito Santo, com alguns

ajustamentos que foram indicados pelo Banco de Portugal, e o nosso

trabalho consistiu em apreciar em que medida é que a mensuração desses

ativos — passivos, elementos extrapatrimoniais, etc., que incorporaram o

balanço de abertura — estava a ser feita ou não de acordo com as normas

aplicáveis. No caso, eram as IFRS (International Financial Reporting

Standards).

(…)

Quando nós olhamos para um crédito, quando os serviços do banco, a

Administração, olha para um crédito, de facto tem de fazer um juízo sobre

de que forma é que vai recuperar o valor associado a esse crédito.

Pode fazê-lo de duas maneiras: assumindo que está numa perspetiva em

que as empresas vão continuar a laborar ao longo do tempo, que o seu

negócio vai evoluir de uma forma positiva e conseguem libertar dinheiro

suficiente para pagar as suas prestações — isto é aquilo de que

habitualmente se fala muito, uma perspetiva going —, ou então pode dizer-

se «de facto, eu não acredito nesta informação que a empresa me fornece,

não acredito nestes business plans, e se calhar tenho de pensar no que é que

consigo recuperar por via de colaterais ou da renegociação de dívida, etc.».

Foi isso que foi feito relativamente ao exercício do balanço de abertura, em

relação às empresas.

Relativamente a tudo quanto eram colaterais, e havia muito imobiliário no

Novo Banco, quer dado como colateral, quer de ativos disponíveis para

venda, todos esses ativos foram sujeitos a uma avaliação por peritos

avaliadores independentes. Portanto, todos os ativos que não tinham

avaliações recentes foram sujeitos a uma avaliação por peritos

independentes que não tinham que ver com o negócio do banco, foram

selecionados, foi confirmada a utilização deles, inclusivamente pelo Banco

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de Portugal. Foram esses peritos que fizeram a avaliação desses colaterais,

ou desses ativos imobiliários, ou de outra natureza que havia.

Relativamente aos créditos e às libertações de cash-flows, o que os bancos

fazem, e fazem todos, é: tomam em conta a informação que têm dos seus

clientes, tomam em conta os business plans que os clientes lhes fornecem e

tentam perceber, tentam estimar em que medida é possível obterem cash-

flows. Portanto, depois é uma questão de calculatório dos momentos em

que esses cash-flows surgem e apuram-se para o momento em concreto em

que se está a apurar a imparidade.

Isto faz com que as coisas dependam, por um lado, da informação que há

disponível nos bancos relativamente a cada um dos clientes, e, por sua vez,

os clientes dependem de toda a conjuntura que têm à sua volta, de toda a

situação económica e das vicissitudes dos seus negócios.

Em 2014, foi utilizada a melhor informação disponível àquela data. Os juízos

foram feitos pelos serviços, pela administração, e nós analisámos toda a

informação que havia disponível relativamente a cada um desses créditos,

fizemos os reparos que achámos que devíamos fazer, portanto houve uma

conclusão sobre as imparidades relativamente ao balanço de abertura em

4 de agosto e houve, novamente, uma conclusão relativamente a 31 de

dezembro, e subsequentemente”.

3.1.7.1.6 Da capitalização inicial

A decisão de capitalização inicial foi tomada fixando o valor de afetação de

capital em 4,9 mil milhões de euros.

No quadro legal existente esta decisão é do Banco e Portugal, sem prejuízo

da necessária articulação com o Governo e com as autoridades europeias,

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no caso o BCE e DGComp, no quadro das competências próprias de cada

uma das entidades citadas.

Importa, contudo, apurar-se como se chegou a este valor.

O BdP estabeleceu uma previsão de necessidade de capitalização em 5,4

mil milhões de euros.

Esta posição foi transmitida à CPIPRNBIFR, nomeadamente, por Luís Costa

Ferreira e Pedro Duarte Neves e também confirmada por Carlos Costa.

Na audição do Dr. Luís Costa Ferreira existiu esta sequência de perguntas e

respostas: “… A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Esteve em alguma reunião

no Ministério das Finanças no dia da resolução ou no dia anterior,

juntamente com o vice-governador Pedro Duarte Neves?

O Sr. Dr. Luís Costa Ferreira: — Estive.

A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — E informou o ministério do montante

necessário para capitalizar o banco de transição?

O Sr. Dr. Luís Costa Ferreira: — Essa informação não fui eu quem a deu, mas

essa reunião visou exatamente esse objetivo.

A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Em algum momento, informou o Governo

de que seria necessário um montante superior a 4900 milhões de euros?

O Sr. Dr. Luís Costa Ferreira: — O montante que inicialmente estava

estimado era de 500 milhões de euros superior, mas não resultava de uma

diferente valorização de ativos e passivos, resultava apenas de um buffer

adicional de capital para o Novo Banco.

A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — O Banco de Portugal tinha decidido que o

banco de transição deveria ficar mais capitalizado ou, pelo menos, com um

buffer maior.

O Sr. Dr. Luís Costa Ferreira: — Sim, mais 500 milhões de euros.

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A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — A diferença era de 500 milhões de euros?

O Sr. Dr. Luís Costa Ferreira: — Era de 500 milhões de euros, sim.

A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — E a resposta foi negativa.

O Sr. Dr. Luís Costa Ferreira: — A resposta deu origem a uma afetação de

capital do Novo Banco de 4900 milhões de euros.”

O Dr. Pedro Duarte Neves afirmou “… Vamos lá a ver, essa reunião não foi

conclusiva e, portanto, o número não ficou fechado nessa reunião, mas,

fundamentalmente, a questão tinha a ver com a margem de buffer do

capital. Há regras de, numa situação destas, usar, no mínimo, os fundos

públicos que sejam precisos e, portanto, foi nessa base que se convergiu

para os 4,9 e não os 5,5 mil milhões de euros”.

Sobre este tema disse o Dr. Carlos Costa “… O que penso que percebi que a

Dr.ª Maria Albuquerque disse foi que achou que 5,5 mil milhões era muito e

que 4,9 mil milhões era o número certo, mas se não o disse corrijo já porque

não assisti à prestação. O que quero dizer é que, quer fosse uma coisa ou

outra, não era no diálogo entre o Ministério das Finanças e o Banco de

Portugal que o ponto de consenso iria ser encontrado. Havia um terceiro

que tinha de estar à mesa e, obviamente, esse terceiro levou a que os 4,9

fosse o valor de consenso”.

No sábado, do fim de semana em que foi decidida a Resolução do BES,

realizou-se uma reunião, no Ministério das Finanças, em que estiveram

presentes os responsáveis do Banco e Portugal, Pedro Duarte Neves e Luís

Costa Ferreira e a Ministra das Finanças, Maria Luís Albuquerque.

Na referida reunião foi discutida a forma de capitalização do FdR,

porquanto esta entidade não tinha fundos disponíveis suficientes e

bastantes para o efeito, decorrentes das contribuições do sistema bancário.

No final da reunião foi fixado o valor da capitalização em 4,9 mil milhões de

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euros e não nos 5,4 mil milhões de euros inicialmente previstos pelo BdP,

tendo sido este o valor que foi comunicado pelo BdP à DGComp.

Sobe esta matéria Maria Luís Albuquerque sustenta que a decisão sobre o

valor da capitalização não é sua nem do Governo, sem prejuízo de

considerar tanto os 5,4 mil milhões de euros, como os 4,9 mil milhões de

euros um valor excessivo e que a mesma está condicionada à legislação

aplicável, a qual exige que seja feita pelo mínimo necessário.

A Dra. Maria Luís Albuquerque afirmou “… Sr.ª Deputada, mas 4900 milhões

também achei que era muito, e 3900 milhões também teria achado que era

muito. Era, de facto, muito dinheiro.

O ponto é que quem faz a separação dos ativos e dos passivos é o Banco de

Portugal e aquilo que dizem as regras de auxílios de Estado que, fazendo

parte da lei, têm de ser cumpridas e são verificadas pela Direção-Geral da

Concorrência é que os auxílios de Estado têm de ser dados pelo mínimo. Os

auxílios de Estado, obrigatoriamente, têm de ser dados pelo mínimo e aquilo

que foi concluído, depois do trabalho — e repare que esta reunião teve lugar

no sábado, quando o trabalho estava, provavelmente, ainda a iniciar-se —,

o valor final que veio a ser apurado e que corresponderá ao mínimo, digo

eu, porque foi aprovado pela Comissão Europeia e a própria decisão diz que

o auxílio é pelo mínimo, foi de 4,9 mil milhões.

Se me pergunta se continuei a achar muito, direi que continuei a achar

muito, mas foi o valor que foi determinado e, portanto, foi em função disso

que o Estado disponibilizou ao Fundo de Resolução os recursos financeiros

necessários para dar execução à medida de resolução”.

Contudo Carlos Costa foi perentório a atribuir a responsabilidade na sua

fixação, quando referiu no seu depoimento que a respeito do valor da

capitalização que “voltaram de lá com o limite inferior do intervalo” e que

“foi o Ministério das Finanças” que fixou o valor capitalização no “limite

inferior do intervalo”.

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Aliás a este respeito ainda refere “de lá vieram com uma resposta. Não era

necessário que rasgássemos as vestes. (…) Os 4,9 mil milhões de euros foi o

valor encontrado e que satisfez as três preocupações”.

Também Ricardo Mourinho Félix manifestou entendimento no mesmo

sentido, indo um pouco, mais longe ao qualificar como “falha grave” do BdP

ao aceitar que sobre o valor da capitalização inicial prevalecesse a posição

do Ministério das Finanças sobre a do Banco de Portugal, quando esta era

matéria da sua competência.

“E foi também nesta Comissão que aquilo que era um «segredo de

Polichinelo» foi finalmente revelado pelo então Governador do Banco de

Portugal. Não foi o Banco de Portugal que determinou o montante da

injeção de capital no momento da resolução, foi o Governo, através da Sr.ª

Ministra das Finanças. E se quem determinou o montante foi mesmo a Sr.ª

Ministra das Finanças, uma coisa fica clara: o Banco de Portugal, nesse

momento, não atuou de forma independente, fez o que a Sr.ª Ministra das

Finanças lhe mandou fazer, subjugou-se, e isso é uma falha grave, muito,

muito grave. E assim aconteceu. “

A este respeito importa conhecer qual era a opinião da Administração do

BES que transitou para o NB.

Segundo Vítor Bento a dotação de capital inicial do NB, não chegava para

cobrir os desafios futuros da instituição. O banco estaria insuficientemente

dotado de capital, acrescentado a essa insuficiência os riscos de alguma

volatilidade no balanço porquanto o mesmo ainda teria de ser sujeito a uma

auditoria. Segundo Vítor Bento, o NB “ficou no limbo”. Mais considerou que

as limitações de capital penalizaram o rating do banco gerando muitas

dificuldades, assim como o rating tinha influência na avaliação negativa que

as contrapartes faziam da própria atividade do banco e do risco que o banco

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representava para essas contrapartes, tudo consequências da escassez de

capital.

Citando o Dr. Vítor Bento “Depois, a sensação, e era o que os números

diziam, era que, enfim, o capital dotado estava demasiado à pele, se me

perdoam a expressão popular, e por o capital estar demasiado à pele isso

era negativo, por um lado para os ratings do banco e, sendo negativo para

os ratings do banco, tinha uma influência negativa na avaliação que as

contrapartes faziam da própria atividade do banco e, portanto, do risco que

o banco representava para essas contrapartes, nomeadamente a nível das

linhas de mercado, que eram essenciais para a normalização do banco.

Além de que, face a estas incertezas todas — pois, depois, é tudo dinâmico

e é tudo interligado — tudo isto não foi suficiente para restabelecer a

confiança no banco e, portanto, o banco continuava a perder recursos, o

que também tinha impacto na insuficiência de capital”.

Duas notas de afirmações de dois outros responsáveis pelo NB. António

Ramalho “o banco não foi criado com o capital necessário para sobreviver

três anos”.

Eduardo Stock da Cunha “era suficiente para sobreviver … era o suficiente

para operar, mas não era o nível ideal”.

No mesmo sentido, João Moreira Rato, administrador do NB, ao referir no

seu depoimento perante a CPIPRNBIFR que logo após a resolução, a

administração do NB comunicou ao BdP que o capital inicial não era

suficiente, entendimento em que foi secundado por José Honório.

Segundo o Dr. João Moreira Rato “… O Sr. Deputado está a referir-se já ao

Novo Banco, depois da resolução? Nós comunicámos ao Banco de Portugal,

pelo menos por via informal e penso que também o comunicámos por via

formal.

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Repito o que já disse aqui: estávamos preocupados que o nível de capital

que o banco tinha pudesse não ser suficiente para os desafios que o banco

iria enfrentar nos meses seguintes”.

O Dr. José Honório foi perentório “… Para nós, era evidente que o capital

era insuficiente”.

3.1.8.1. Da intervenção do Banco de Portugal

Em conformidade com quadro legal vigente em Portugal em agosto de

2014, o BdP, enquanto autoridade de resolução nacional de acordo o

RGICSF, na redação da Lei 31-A/2012 de 10/02 a da sua Lei Orgânica, na

redação que o DL 142/2013 de 18/10 deu à Lei 5/98 de 31/01, é a entidade

com competência legal para decidir, executar e implementar uma decisão

de resolução bancária.

Neste quadro de competências e enquadramento legislativo em vigor, no

dia 3 de agosto de 201451, o CA do BdP decide a aplicação de uma medida

de resolução bancária ao BES, criando um banco de transição.

Esta decisão foi divulgada em comunicado do BdP52 desse mesmo dia,

transferindo por essa decisão a generalidade do património do BES para o

banco de transição, o denominado NB, expurgado daquilo que se entendeu

considerar “ativos problemáticos”, chamando os acionistas e credores

subordinados do BES a suportar as perdas e injetando 4,9 mil milhões de

euros de capital no NB, a subscrever e a realizar integralmente pelo FdR e

suportado integralmente pelo setor financeiro.

51 Ver nota 46. 52 Ver nota 49.

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3.1.8.2. Da Intervenção do Governo

O Governo da República veio reconhecer que a decisão foi tomada pelo CA

do BdP no enquadramento legal nacional e europeu e que esta visou

garantir a estabilidade do sistema financeiro.

Neste sentido, também comunicou ao país a sua concordância com a

medida aplicada, assegurando que os depósitos, os serviços bancários e os

postos de trabalho estavam garantidos e que os clientes do BES ao

passarem a ser clientes do NB, estavam a ser clientes de um banco com

capital, liquidez adequada, constituindo a medida de resolução, um

contributo positivo para todo o sistema financeiro português.

Foi confirmado na audição de Maria Luís Albuquerque a opção política do

Governo, no momento da decisão de avançar para a resolução, de excluir,

à partida, a hipótese da integração do banco na esfera pública, sem sequer

estudar os seus eventuais custos e benefícios, uma vez que “nunca esteve

em cima da mesa, nunca estaria em cima da mesa”.

Ainda, no quadro as suas competências, o Governo assegurou a solução de

financiamento encontrada, materializada num empréstimo do Tesouro ao

FdR, o qual seria reembolsado pela venda da nova instituição bancária

entretanto criada - o NB - e pelo sistema bancário, sem que os contribuintes

viessem a ser chamados a suportar os custos da referida decisão.

O Governo no quadro das suas competências, através da Sra. Ministra de

Estado e das Finanças, Maria Luís Albuquerque assegurou o

acompanhamento da decisão de resolução a solicitação do BdP.

No âmbito do referido enquadramento legislativo o Governo conduziu e

realizou as negociações com a Comissão Europeia, nomeadamente com o

BCE e com a DGComp, referentes à determinação do âmbito e natureza das

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ajudas de Estado a conceder ao sistema financeiro, em concreto, na

Resolução do BES.

Relativamente a esta temática será importante ter em consideração as

declarações de Pedro Passos Coelho prestadas por escrito à CPIPRNBIFR

quando refere “ O governo foi informado da medida de resolução adotada

pelo Banco de Portugal no dia 1 de agosto, tendo a ex-Ministra de Estado e

das Finanças transmitido, com a minha anuência, o apoio a tal medida de

resolução, medida essa adotada por quem tinha a competência legal para

o fazer e no contexto que apenas o supervisor poderia conhecer – a perda

do estatuto de contraparte elegível junto do Banco Central Europeu.

“Nos termos da lei, era especificamente ao Banco de Portugal, enquanto

Entidade de Resolução, que cabia a decisão de resolução, bem como o

processo de venda do Novo Banco nascido da resolução. Isso não impediu o

governo de procurar acompanhar a evolução da situação e, eventualmente,

de cooperar com o Banco de Portugal a solicitação deste”.

3.1.8.3. Da Intervenção do Banco Central Europeu e da Direção Geral da

Concorrência

A intervenção do BCE e da DGComp desde o período que antecede a

resolução do BES, até à atualidade, assume diversas formas, principalmente

o BCE que devido a alterações legislativas no quadro europeu e no direito

interno, ganha cada vez mais protagonismo e capacidade de intervenção. A

ação destas duas entidades, viria a condicionar de forma crucial a condução

de todo o processo.

O BCE tem um papel preponderante e decisivo quando a 31 de julho de

2014 o conselho de governadores pondera a retirada do estatuto de

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contraparte ao BES. No caso desta decisão viesse a tornar-se efetiva, o BES

teria de devolver à ELA no valor de 10 mil milhões de euros, tal seria

incomportável para o banco.

O BdP consegue adiar essa decisão, sendo a contrapartida a resolução do

BES e a criação de um banco de transição que passa a ser o devedor dos 10

mil milhões de euros da ELA.

A partir de 4 de novembro de 2014, o BCE passa a ter um papel ainda mais

relevante, dado que passa a supervisionar diretamente o agora NB, função

que até então pertencia ao BdP.

A DGComp intervém desde logo nos momentos de preparação da resolução

em que validou o valor da capitalização inicial e também o faz no âmbito da

decisão sobre as ajudas de estado que teriam de ser aprovadas com os

respetivos compromissos subsequentes, compromissos esses que viriam a

condicionar fortemente o futuro do NB e todas as decisões que o

envolviam.

Esses compromissos 53 limitativos da operação e futuro do banco passavam

por medidas, entre outras, como:

• o banco de transição teria de ser vendido dentro de um prazo de 24

meses ou seria revogada a licença bancária e o banco liquidado;

• o banco não poderia pagar depósitos acima do valor de mercado e

teria de se desfazer de diversos ativos por forma a minimizar as

necessidades de capital.

• O banco não se podia capitalizar junto do acionista;

53 State aid nº SA.39250 (2014/EM) – Portugal, Resolution of Banco Espírito Santo, S.A.

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Vejamos alguns depoimentos que nos permitem conhecer melhor o papel

desempenhado pelo BCE e pela da DGComp.

Carlos Costa “Nessa altura, o BCE comunicou-me, na quinta-feira, à noite,

às 10 e pouco da noite, que, no dia seguinte, ao meio-dia, íamos ter uma

teleconferência para retirar o estatuto de contraparte, o que implicava

reembolsar os 10 000 milhões de euros de cedência de liquidez e significava

que o banco, que já estava a perder depósitos, de um momento para o

outro, ia entrar em descalabro.”

Luís Costa Ferreira “Portanto, fundamentalmente, a capitalização do banco

foi um intervalo que decorreu dos ativos transferidos, valorizados, à data,

com base na melhor informação disponível, aplicando as regras de cálculo

de fundos próprios, com um teto mínimo e com um teto máximo, que era

esse limite fixado pela Direção-Geral da Concorrência.”

José Ramalho “O Novo Banco foi obrigado a assumir compromissos e um

desses compromissos, como são sempre os compromissos com a Comissão

Europeia, era o de reduzir balanços e vender ativos.”

“Nesta fase, sinceramente, diria que sim. Acho que as regras das ajudas de

Estado e todo este funcionamento obriga a soluções que podem ser

prejudiciais, podem ser destruidoras de valor. Isto para mim, e eu não tenho

de estar aqui a falar de questões pessoais, mas todo este exercício mitigou

bastante o meu europeísmo, tenho de o confessar.”

Discordando das exigências e obrigações que a DGComp colocou para

aprovar as ajudas de Estado, João Costa Pinto, refere a dado trecho no seu

depoimento, “Primeiro, esses compromissos nunca deviam ter sido aceites

da forma como foram…”.

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3.2. Período antecedente e relativo à alienação do Novo Banco

3.2.1. Das necessidades de capital

Estávamos na noite de 3 de agosto de 2014 e o país parou para ouvir que o

que parecia impossível acontecera: o até então “too big to fail” tinha caído,

o CA do BdP tinha deliberado aplicar ao BES uma medida de resolução.

Nasceu o Novo Banco, S.A..

De acordo com o BdP a maioria da atividade e do património do BES é

transferida, de forma imediata e definitiva, para o NB, que estaria

devidamente capitalizado e limpo de ativos problemáticos. Os depósitos

estavam salvaguardados e todas as obrigações não subordinadas também.

Nada mudava para os clientes, podiam realizar todas as operações sem

perturbações. O conteúdo das relações contratuais com os clientes

permanecia inalterado. Todos os colaboradores do BES passavam a ser

colaboradores do NB, com a salvaguarda dos seus direitos.

O BdP chama ainda a atenção que antes da aplicação da medida de

resolução ao BES, a ESFG tinha sido sujeito a uma completa avaliação por

parte do BCE, que se focou essencialmente na revisão da carteira de

crédito.

O Comunicado do BdP sobre a aplicação da medida de resolução54 dizia que

“Em consonância com o normativo comunitário, a capitalização do Novo

54 Comunicado do Banco de Portugal, de 3 de agosto de 2014, sobre a aplicação de medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A.

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Banco é assegurada pelo Fundo de Resolução, suportado pelo setor

financeiro e as perdas relacionadas com os ativos problemáticos serão

suportadas pelos acionistas e credores subordinados do Banco Espírito

Santo, S.A.. Tal significa que esta operação não envolve custos para o erário

público.

Esta medida garante a continuidade da atividade da instituição e é a que

melhor protege os depositantes e demais clientes da instituição e a

estabilidade financeira”.

O BdP vê-se sem alternativas à resolução quando, no dia 30 de julho de

2014, são apresentados os resultados do BES, relativos ao primeiro

semestre desse ano. Os resultados ali apresentados revelaram a prática de

atos de gestão que colocavam em causa os interesses do BES e a violação

de determinações do BdP que proibiam o aumento da exposição a outras

entidades do GES.

Com a intervenção do BdP e a aplicação da medida de resolução ao BES

acontece a seguinte separação:

• Os ativos problemáticos serão essencialmente responsabilidades de

outras entidades do GES e participações no BESA, por cujas perdas

respondem os acionistas e os credores subordinados do BES;

• Os restantes ativos e passivos são integrados no NB, que será um

banco devidamente capitalizado e que assegura a plena continuidade

da atividade da instituição, sem impactos para os seus clientes,

colaboradores ou fornecedores.

O NB ficou sob a supervisão do BdP, obrigado a cumprir todas as leis

aplicáveis aos bancos portugueses, com os seus estatutos aprovados pelo

BdP.

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A operação foi desenhada no pressuposto da inexistência de custos para o

erário público e a realização do capital social do NB, fixada em 4 900

milhões de euros, era integralmente da responsabilidade do FdR.

Sobre a decisão de fixar o valor da capitalização inicial do banco o Dr. João

Freitas disse o seguinte: “… Da memória que tenho, Sr. Deputado, isso foi

uma decisão também tomada pelo Ministério das Finanças, porque,

inevitavelmente, o Fundo de Resolução só pode realizar a despesa que lhe

for autorizada por parte das Finanças e, além disso, só pode utilizar a verba

que estiver disponível. E, portanto, essa restrição existiu nessa altura e o

valor acabou por ter de ser de 4900 milhões de euros”.

O Dr. Vítor Bento, primeiro presidente do CA do NB, na sua audição disse o

seguinte “… refiro-me ao conselho de administração do banco que iria

entrar - não fomos envolvidos no próprio processo de resolução, na

separação de ativos e na estimativa das necessidades de capital e

recebemos, na madrugada de segunda-feira, os elementos todos que

tinham sido decididos pela entidade de resolução, que era o Banco de

Portugal.

(…)

Durante esse fim de semana, os técnicos, quadros do banco, estiveram

envolvidos com o Banco de Portugal, para ajudar a ver, enfim, para fazer a

própria divisão do balanço, fazer a alocação dos ativos e tudo o mais e,

dessas conversas que eles iam tendo, por vezes, iam transpirando coisas.

Julgo — e isto não deve ser memória inventada, há de ser memória real —

que, em determinada altura, teremos ficado com a ideia de que o capital

seria na ordem dos 5,5 mil milhões de euros. Mas, só depois, quando

recebemos a informação na madrugada de segunda-feira é que ficámos a

saber o valor exato”.

Nos primeiros dias à frente do NB o Dr. Vítor Bento foi transmitindo ao CA

do NB e ao BdP que o capital do Banco era insuficiente.

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Como disse na audição o Dr. Vítor Bento “… As preocupações e, portanto,

de certa forma, o que alimentava a ideia de que o capital era insuficiente

eram: primeiro, que os valores do balanço provisório, que nos tinha sido

fornecido, tinham sido calculados, como era natural, com base nas contas

de 30 de junho (1ª semestre de 2014). No entanto, já se tinha passado todo

mês de julho e esse mês de julho, entre outras coisas, trouxe uma

desvalorização assinalável, entre outras, na participação na PT, que,

recordo-me, mas estou a citar de memória, terá sido superior a 100 milhões

de euros e, portanto, logo isso faria com que faltasse capital.

Depois, quanto às exposições indiretas, ao papel comercial, às obrigações,

etc., ainda não estava devidamente clarificado qual era o impacto total que

viriam a ter.

Havia ainda as incertezas sobre os impactos do exercício da AQR e de

eventuais stress tests do BCE (Banco Central Europeu) e os valores dos ativos

transferidos, e o balanço em geral, ainda iriam ser objeto de uma auditoria,

que, entretanto, foi adjudicada à PwC, mas cujo resultado só viria a ser

conhecido a 4 de dezembro. Portanto, durante todo o período em que

estivemos no banco, esta incerteza permaneceu”.

A 3 de dezembro de 2014, o BdP, em comunicado, divulgou os resultados

da avaliação realizada pela PwC aos ativos, passivos, elementos

extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o NB na sequência

da aplicação de medida de resolução ao BES.

A avaliação foi realizada entre os meses de agosto e de novembro de 2014,

tendo por referência o momento da aplicação da medida de resolução ao

BES, e dela resultaram necessidades de ajustamento, em base consolidada,

no valor agregado de 4 937 milhões de euros, por comparação com o valor

pelo qual o património transferido para o NB se encontrava mensurado

pelo BES no momento da aplicação da medida de resolução. O valor

referido integrava o reconhecimento de imparidades de 2 750 milhões de

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euros relativamente às aplicações realizadas anteriormente pelo BES junto

do BESA, 1 204 milhões de euros referentes a reforço de imparidades para

a carteira de crédito consolidada e 759 milhões de euros relativos à redução

de valor de ativos imobiliários.

Os ajustamentos globais apurados pela PwC foram integralmente refletidos

no balanço de abertura do NB, em base consolidada, conforme verificado

pela PwC.

O BdP esclareceu em comunicado que o trabalho realizado pela PwC visou

confirmar a mensuração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais

e ativos sob gestão no momento da respetiva transferência para o NB.

A este respeito referia o BdP “Importa também esclarecer que, por ocasião

da aplicação da medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A. e

conforme referido expressamente no anexo 2 à Deliberação de 3 de agosto

de 2014, o apuramento das necessidades de capital do Novo Banco, no valor

de 4 900 milhões de euros, teve já por referência uma valorização

conservadora do património transferido, o que explica o facto de os

ajustamentos entretanto apurados pela PwC serem integralmente

acomodáveis pelo Novo Banco”55.

Com a saída da administração liderada por Vítor Bento, entrou uma nova

equipa de gestão, agora liderada por Stock da Cunha.

Segundo Stock da Cunha os primeiros dias de atividade no NB foram muito

difíceis. Atenhamo-nos à forma como descreve o rol de dificuldades com

que se deparou logo após a sua chegada, em setembro de 2014 “… Estavam

55 Comunicado do Banco de Portugal, de 3 de dezembro de 2014, sobre a avaliação independente da PwC realizada aos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o Novo Banco, S.A. na sequência da aplicação de medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A.

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a sair em depósitos entre 10 e 40 milhões de euros por dia, ou seja, em bom

português, o Novo Banco teria entre um mês e três meses de vida.

Como é que se resolve isto? Ou parando esta descida paulatina de

depósitos, mas importante — não saíam 100 milhões por dia, saíam

paulatinamente 10, 20, 30, 40, voltava a 10, nessa ordem de ideias.

Portanto, é fazer as contas até chegar a 700. Podia vender ativos, mas não

se vendem ativos em 15 dias. Podia deixar de conceder crédito, mas o Novo

Banco era fundamental para conceder crédito, nomeadamente às PME.

Podia emitir obrigações, mas não existia. Podia ir buscar funding ao

wholesale market, mas não tinha rating. Podia pedir um aumento de

capital, mas era um banco em regime de transição, portanto, não tinha essa

hipótese”.

No mesmo sentido, António Ramalho que em 2016 veio a substituir Stock

da Cunha na liderança do NB referia “… Eduardo Stock da Cunha fez um

excelente trabalho a vender imóveis porque pegou nos imóveis melhores

que tinha e começou a vendê-los, digamos assim, de forma eficaz.

Vendemos 500 milhões de imóveis em 2015, vendemos 380 milhões de

imóveis em 2016, portanto, já com a minha comparticipação, mas também

com a participação dele, e o que aconteceu, basicamente, é que começámos

com 5,1 milhões de imóveis e acabámos com os mesmos 5,1 porque todos

os dias nos entravam imóveis que tinham sido os resquícios das

reestruturações e reestruturações feitas antes de 2014 que caíam em cima

da nossa operação”.

A leitura que todos os responsáveis fazem sobre as condições de operação,

no quadro das disponibilidades de capital existentes, conjugadas com as

limitações existentes à atividade do NB e decorrentes do seu estatuto de

banco de transição, não são minimamente compagináveis com uma

qualquer leitura baseada estritamente em rácios de capital regulatórios ao

momento da capitalização inicial, o que naturalmente podemos ser

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tentados a fazê-lo por facilidade de raciocínio , circunscrevendo-a ao estrito

momento da resolução, mas que será sempre insuficiente.

Indicadores com por exemplo os disponibilizados pelo BdP referentes a

rácios de fundos próprios CET 1, que no dia 4 de agosto de 2014, os 4,9 mil

milhões de euros de capital correspondiam a 9,2% , que na segunda metade

de agosto, de acordo com a informação interna do NB, o rácio de fundos

próprios oscilou entre os 7,8% e os 8,3%, ou que o balanço do NB,

certificado pela PWC a 3 de dezembro, apresentava um rácio de fundos

próprios de 9,2%, é um fato. Mas esta realidade matemática coloca-nos tão

só na “casa de partida” sem considerar que para a corrida da sua

sobrevivência em mercado, o NB, parte com um claro handicap face à

concorrência, que é a impossibilidade da sua capitalização pelo acionista.

3.2.1.1. A Auditoria da Ernest Young Audit (EY)

Em julho de 2015 o BdP solicitou à Ernest Young Audit & Associados – SROC,

S.A. (EY) uma análise independente aos grandes devedores do NB.

Pela avaliação que é feita pela EY, com referência a 30 de junho de 2015,

vimos que clientes do banco com grandes exposições apresentam

discrepâncias (se comparados com 31 de dezembro de 2014), vejamos

alguns exemplos:

• Prebuild: dívida de 305 milhões de euros, seis meses antes a dívida

estava em 216 milhões de euros;

• José Guilherme: dívida de 266 milhões de euros, seis meses antes era

cerca de metade;

• Martifer: dívida de 560 milhões de euros, seis meses antes a dívida

estava em 281 milhões de euros.

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A explicação para a diferença de valores entre as duas auditorias, parece

residir em critérios de agregação diferentes relativamente aos grupos

económicos, sobretudo devido à forma de consolidação dos créditos

concedidos ao último beneficiário efetivo.

Por exemplo, se fizermos a aplicação desse critério a um caso concreto,

poderemos encontrar alguma semelhança, eis um exemplo: Prebuild/

Levira/Aleluia, segundo a PwC teria uma exposição de 305 milhões de

euros, se considerarmos o Grupo Prebuild, segundo a EY teríamos uma

exposição 307 milhões de euros.

Questão peculiar, a avaliação da EY foi apresentada poucos dias depois do

BdP ter suspendido o processo de venda do NB que estava em curso. Ou

seja: num momento em que pouco faltaria para ser conhecida a análise da

EY.

João Freitas sobre este tópico: “Contudo, em geral, entre dezembro de 2014

e junho de 2015, não houve nenhum aumento de exposição dessa ordem de

grandeza. Essa questão, aliás, foi colocada numa audição anterior, com

base nos dados que a comissão de inquérito dispõe sobre este trabalho da

Ernst & Young, e resulta de uma comparação — é uma confusão

perfeitamente legítima — do mesmo grupo económico para ver qual é o

valor nominal dos créditos que ali estão em causa nos relatórios da PwC e

da Ernst.

Só que aquelas duas empresas de auditoria usaram critérios de agregação

diferentes. Relativamente aos grupos económicos, no caso da Ernst &

Young, foi utilizado um critério mais lato que envolve mais entidades.

Não houve um aumento de exposição, houve um agrupamento de

entidades, com base num critério que é mais prudente, até, o que faz com

que, para aquele grupo económico, o valor de risco seja mais elevado.”

Na sua audição o Dr. António Filipe Brás da Ernst & Young, SROC., “… O

auditor, além dos procedimentos de auditoria, faz uma análise evolutiva das

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exposições que apresentam nos ficheiros de imparidades. O nosso trabalho

foi realizado uma única vez – não fizemos uma análise evolutiva de como é

que estes créditos estavam registados em balanço 6 meses ou 1 ano antes.

Pedimos ao banco que nos identificasse as exposições, relativa aos

beneficiários últimos (UBO). Não identificámos situações de exposições que

estivessem incorretamente alocadas”.

3.2.1.2. Ativos não “performantes” (NPL)

Com a resolução do BES, o ativo mais importante do GES, foi decretada a

insolvência das empresas do grupo, a recomposição do ativo aquando do

processo de resolução, e a capitalização em 4,9 mil milhões de euros – ao

que soma o bail-in de dois mil milhões de euros em dezembro de 2015 –

que deveria ter trazido o banco de volta os resultados positivos. Mas isso

não aconteceu.

Entre 4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2016 verificou-se uma

degradação da carteira de crédito, principalmente no crédito vencido que

aumentou de 3 393 milhões de euros em 4 de agosto de 2014 para 5 936

milhões de euros em 31 de dezembro de 2016, resultado do incumprimento

de devedores com grandes exposições que tinham sido sujeitos a processos

de reestruturação no BES e que não apresentavam crédito vencido na data

da resolução.

O que nos coloca a questão: se alguns dos ativos de devedores com grande

exposição e que, de acordo com o perímetro da resolução definido ao início,

transitaram para o NB, não deviam ter desde logo sido assumidos com mais

perdas do que aquelas que efetivamente foram consideradas?

Como disse o Dr. Eduardo Stock da Cunha em audição “quando apresentei

resultados — não me lembro exatamente se foi o primeiro trimestre de 2016

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

162

Página 163

ou os resultados de 2015 —, disse claramente: «90% dos problemas que

aqui estão vêm do passado»”.

O balanço inicial do banco continha ativos tóxicos de dimensão muito

considerável - o rácio de NPL era um terço do seu balanço - e revelaram-se

estar insuficientemente provisionados. Esta situação impactou na

rentabilidade e no capital do banco. Este facto é reportado na carta56

enviada pelo NB ao BdP em que é feito um resumo da situação do banco à

data. O Dr. Eduardo Stock da Cunha na sua audição refere em concreto esta

carta.

O BCE exigiu a redução substancial dos ativos não “performantes” que

estavam no balanço do NB.

Em resultado da evolução do crédito vencido, em 31 de dezembro de 2015

o NB apresentava um nível muito elevado de non-performing loans (NPL),

que nessa data ascendiam a 12,4 mil milhões de euros. Nessa altura, o rácio

de NPL do NB era de 33,1%, superior à média do sistema financeiro

português que estava nos 19,6% e da União Europeia que rondava os 5,7%.

O Banco tinha um nível elevado de ativos imobiliários não produtivos – os

imóveis registados em balanço, originados, na sua maioria, por processos

de recuperação de crédito com origem no antigo BES, apresentavam um

valor líquido total de cerca de 2 722 milhões de euros nessa data. Os

terrenos eram a categoria com maior representatividade.

Conforme dizia o Dr. António Ramalho na audição “Quando se tem 33% de

NPL, que é um terço da nossa carteira de NPL, o que nós temos de fazer é

ser rápidos na obtenção do máximo de garantias possível”.

Em março de 2016 o BCE pediu ao NB um plano estratégico de

reestruturação detalhado que deveria incluir, entre outras, medidas que

56 Carta do Conselho de Administração do Novo Banco, de 16 de outubro de 2015, ao Banco de Portugal.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

163

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visassem reduzir substancialmente o valor líquido das exposições não

produtivas (non-performing exposures (NPE)).

Neste contexto, o NB desenvolveu um plano estratégico que endereçava a

redução do valor bruto da carteira de ativos não produtivos (non-

performing assets (NPA)).

3.2.1.2.1. Venda da Tranquilidade

A seguradora Tranquilidade tinha sido dada como penhor pela ESFG para

assegurar o reembolso do papel comercial emitido pelas empresas do GES,

vendido aos clientes de retalho do BES.

A execução desse penhor e a venda da Tranquilidade visava recuperar o

valor utilizado de uma linha de crédito concedida à ESFG, com acima se

refere, e que garantia o pagamento de papel comercial emitido pela ESI e

Rioforte e enquanto colateral dessa linha de crédito, tinha sido constituído

um penhor sobre a totalidade das ações da Tranquilidade, detidas pela

Partran, a favor do BES, acompanhado de um mandato irrevogável de

vendas dessas ações.

A saída de 150 milhões de euros da Tranquilidade para sociedades do GES

ocorreu depois da implementação pelo Banco de Portugal das medidas de

ring-fencing, que restringiam o financiamento do BES ao GES, sem que o ISP

(hoje, ASF) tenha tomado medidas para prevenir essa utilização de

recursos, que veio a ser um fator determinante para as necessidades de

capital da companhia.

A execução do penhor das ações da Tranquilidade não resultou num

desinvestimento do NB. Foi a execução de um crédito com vista à sua

recuperação.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

164

Página 165

Segundo refere o relatório preparado pela Deloitte no âmbito da Auditoria

Especial ao NB, nos termos da Lei n.º 15/2019, de 31 de agosto de 202057,

“… A Tranquilidade não constituiu uma participação financeira do Novo

Banco, tendo as suas ações sido dadas como garantia em penhor financeiro

a um financiamento” de cerca de 49 milhões de euros “transferido para o

Novo Banco a 11 de agosto de 2014, por decisão do Banco de Portugal, e

que se encontrava em incumprimento. A modalidade de execução da

garantia passou pela execução do penhor financeiro com venda simultânea

das ações da seguradora. Deste modo, quaisquer valores superiores ao

montante de exposição em apreço teriam de ser entregues à massa

insolvente da entidade garante ao Novo Banco”.

Como explicou o Dr. João Moreira Rato na audição “… a Tranquilidade não

estava no balanço do Novo Banco, o crédito estava no balanço do Novo

Banco e, para recuperar esse crédito, uma das formas de o fazer — o crédito

tinha um penhor sobre as ações da Tranquilidade — era vender essas ações.

No fundo, é importante entender esse processo”.

Esta matéria foi objeto de análise na CPIPRNBIFR a questão de o BdP não

ter expressamente tomado posição perante o pedido de pronuncia

formulado pela administração do NB, no dia 8 de setembro de 201458,

relativamente às condições contratuais da venda da participação social

decorrente da execução do penhor sobre as ações da Tranquilidade ao

fundo de investimento Apollo Management LLC.

Sobre esta questão importa conhecer a posição do BdP e do FdR.

O Dr. José Ramalho diz o seguinte “… O interesse público aí era que o NB

conseguisse recuperar o crédito que tinha e que tinha esse penhor da

57 Relatório da Auditoria Especial da Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020 58 Carta enviada pelo Conselho de Administração do Novo Banco ao Banco de Portugal, a 8 de setembro de 2014, sobre a Execução do penhor sobre ações da Tranquilidade. No acervo da documentação confidencial da CPIPRNBIFR existe a minuta desta carta.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Tranquilidade. E isso foi feito, pelo que, nesse sentido, foi atingido o

objetivo”.

Desde o final de 2013 que a Tranquilidade se encontrava num processo de

venda. A Comissão executiva do BES/NB acompanhou desde julho de 2014

o processo sem desvalorizar o facto de as ações terem sido dadas como

penhor de um financiamento.

Como disse o Dr. Vítor Bento na audição “… O processo de venda da

Tranquilidade foi iniciado antes do Novo Banco e foi iniciado pela própria

Tranquilidade e pelo acionista da Tranquilidade. A Tranquilidade foi dada

como penhor, portanto, até ao exercício do penhor, a Tranquilidade era uma

entidade autónoma e o processo tinha sido iniciado por eles”.

Nesta altura havia a preocupação dos reguladores quanto à deterioração

do valor da Tranquilidade e com o cumprimento dos requisitos

regulamentares. O ISP chamava à atenção para a urgência de capitalizar a

seguradora face ao risco iminente de esta poder perder a licença.

Disse o Dr. João Moreira Rato “… O Instituto de Seguros de Portugal foi

muito insistente com o seguinte: se não havia capacidade para recapitalizar

a Tranquilidade — claramente, o Grupo Espírito Santo, na altura, não a

tinha — era necessária a venda a um terceiro que tivesse capacidade para

a recapitalizar. Essa é que era a questão importante, isto é, o Instituto de

Seguros de Portugal insistiu muito para que o processo continuasse e

também os clientes. A Tranquilidade, ao longo do tempo, nestes dois meses

em que estivemos lá, ia mostrando uma erosão clara de credibilidade e ia

perdendo muitos clientes. Em setembro aproximava-se a renegociação de

muitos acordos de seguros com empresas e de acordos de resseguro.

Portanto, havia toda uma situação à volta da Tranquilidade que acho

importante levar em consideração”.

Como referiu o Dr. José Ramalho “… O interesse público da parte do

segurador, do Instituto de Seguros — não tenho de responder por ele aqui,

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

166

Página 167

naturalmente —, presumo eu, seria a recapitalização da Tranquilidade para

evitar um problema sério dentro do setor segurador”.

A 30 de junho de 2013, havia uma avaliação, feita pelo Banco Espírito Santo

de Investimento (BESI) à Tranquilidade, no valor de 899 milhões de euros.

O exercício ETRICC 2, realizado pela PwC em março de 2014, considerou

razoável o valor estimado de venda da Companhia de Seguros

Tranquilidade por 700 milhões de euros, com base numa avaliação

realizada pelo BESI.

Ainda em sede de enquadramento, em tese, o NB tinha a possibilidade de

executar o penhor das ações da Tranquilidade e ficar na posse da

companhia. Essa opção implicava uma injeção imediata de cerca de 150

milhões de euros, necessários para repor os rácios de solvabilidade como é

amplamente referido infra pelo regulador. A este condicionalismo

acrescem as limitações com o que o NB estava confrontado em matéria de

disponibilidade de capital assim como as inerentes limitações que

decorriam das condições da resolução. Não há evidência alguma que essa

possibilidade tivesse sido considerada procurando evitar uma venda rápida

e sob pressão.

Em junho de 2014, do processo de venda, resultaram cinco ofertas não

vinculativas que variavam entre os 143 milhões de euros e os 245 milhões

de euros, e uma oferta vinculativa de 215 milhões de euros, apresentada

pela Apollo, que foi ajustada por diversos fatores (papel comercial de uma

entidade do GES e de uma conta a receber de uma entidade do GES) e ficou

nos 44 milhões de euros.

Mais especificadamente, o valor obtido com a venda da Tranquilidade

decorre da conjugação de diferentes componentes, a saber: 25 milhões de

euros em dinheiro, 1,5 milhões de euros de proveitos pela venda da ES

Contact e 26,3 milhões de euros em espécie com a transmissão da

participação social na ESAF (as duas últimas concluídas em 2016), o que

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

167

Página 168

permitiu liquidar a totalidade do crédito utilizado pela ESFG, que, à data,

era de cerca de 48,5 milhões de euros.

De acordo com o Dr. José Ramalho “…quanto à questão da venda da

Tranquilidade e do interesse público, tanto quanto sei, a venda foi feita à

melhor proposta” (…)

É referido no relatório da Deloitte da Auditoria Especial ao NB nos termos

da Lei n.º 15/2019, de 31 de agosto de 2020 “Na reunião da Comissão

Executiva do BES de 22 de julho de 2014 foi questionada a discrepância

entre o valor da avaliação da Tranquilidade anteriormente comunicado ao

BES e o valor da proposta de aquisição apresentada pela Apollo. Em

resultado desta discussão, foi deliberado dar instruções para que a equipa

do BESI que procedera à avaliação da seguradora esclarecesse a Comissão

Executiva do BES da razão da diferença entre o valor da avaliação daquela

empresa e o valor das propostas recebidas. Contudo, não nos foi

disponibilizada informação que permita aferir que esta deliberação tenha

sido cumprida e que essa análise tenha sido efetuada”.

No âmbito do processo de venda suscita-se ainda a questão a respeito da

avaliação desta venda, o facto da consultora Duff & Phelps ter informado

sobre um conjunto de serviços prestados que tinha prestado anteriormente

à gestora de fundos Apollo, que adquiriu a companhia, não ter sido facto

impeditivo do NB decidir contratá-la para emitir uma fairness opinion sobre

o processo de venda da Tranquilidade e a valorização da companhia,

situação suscetível de poder ser qualificada como de conflito de interesses.

Sem prejuízo da constatação factual que a Tranquilidade é vendida ao

Fundo Apollo por valor pouco superior a 52 milhões de euros e, passados

alguns anos, veio a ser vendida por esse Fundo por cerca 600 milhões de

euros. Importa perceber o que aconteceu na Tranquilidade entre a compra

pelo Fundo Apolo e a sua venda, anos depois, pelo mesmo fundo.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Quanto a esta matéria e relativamente ao valor da venda efetuada pela

Apollo em 2019, o Dr. João Moreira Rato diz o seguinte “Em relação à

questão do valor da venda da Tranquilidade passa por saber quanto é que

a Apollo injetou de capital na Tranquilidade depois de a ter comprado, que

eu não sei. Há de ter sido 150 milhões e depois poderá ter sido mais — não

sei quanto é que foi. Passa também por saber quais eram as sinergias com

a Açoreana e o seu valor. E depois também o mercado.

Estamos a falar de 2019, já que a venda ocorreu em 2019, e o mercado

evoluiu muito nessa fase. Comprar uma seguradora, em Portugal, em 2019,

não era o mesmo tipo de risco do que comprar uma seguradora em Portugal

em 2014.

Em 2014 a situação era o que era. Tínhamos acabado de sair do programa,

tínhamos uma presença regular nos mercados, havia todo o ruído à volta

do sistema financeiro, que começou a aparecer nessa fase, portanto,

realmente, houve uma evolução natural do preço que os investidores

internacionais estariam prontos a pagar por uma companhia de seguros

entre 2014 e 2019 que também é preciso levar em consideração”.

Assim como a este respeito José Ramalho refere “…o que eu estava a dizer

que não sei é do dinheiro que a Apollo pôs, entre os 40 milhões, de que falou,

da compra, e os 600 milhões da venda. Não tenho de saber e nem sei em

que período é que isso se desenrolou, mas a Tranquilidade já estava

vendida”.

Do ponto de vista do supervisor à altura, o Dr. José Almaça afirmou “Sr.

Deputado, o ISP, hoje ASF, não vende companhias de seguros, não é o seu

papel — nem vender, nem avaliar companhias de seguros.

Portanto, o papel do ISP é garantir, e isso foi feito, que a companhia estaria

devidamente capitalizada. O que aconteceu foi que a companhia, quando

ocorreu o movimento, como todos sabem, em que foram levantados, ou

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

169

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investidos, se assim quisermos chamar, 150 milhões de euros em papel

comercial do Grupo BES (Banco Espírito Santo), ficou descapitalizada.

Foram, se não me engano, dos 150 milhões, 15 milhões para reforçar

tesouraria e a outra parte não me recordo se foi na ESFIL (Espírito Santo

Financière S.A.) e na ESFG (Espírito Santo Finantial Group), mas, nessa

divisão, desapareceram da caixa da companhia cerca de 150 milhões de

euros.

Daí, a companhia estava em incumprimento. De acordo com o Regime

Jurídico da Atividade Seguradora que existia na altura, a companhia tinha

de ter solvência, tinha de ter os rácios a todo o momento, de forma a que

pudesse responder às exigências dos tomadores de seguros, bem como dos

pensionistas e de todos os stakeholders à volta da companhia. A companhia

tinha de responder por isso e não tinha como.

Tivemos conhecimento desta questão dos 150 milhões que foram retirados

da companhia, se não me engano, no início de junho de 2014 e a resolução,

como sabe, foi feita a 4 de agosto. Por isso, não podíamos ter uma

companhia que…

Primeiro foram esses 150 milhões e, mais tarde, ainda durante o mês de

junho, princípios de julho, não sei precisar exatamente as datas, foi

declarada a insolvência da Espírito Santo Finantial Group, no Luxemburgo,

sendo que a Espírito Santo Finantial Group era o acionista de uma

companhia que se chamava Partran que, por sua vez, detinha 100% da

Tranquilidade.

Ora, o que é que acontecia? Tínhamos uma companhia que tinha um

acionista que tinha sido declarado insolvente e não podia haver uma

companhia sem acionistas. Se pretendêssemos falar com alguém da

companhia, não havia ninguém com quem falar! A Partran estava falida, a

Espírito Santo Finantial Group estava falida, portanto, tinha de haver

alguém com quem se pudesse falar.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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A companhia tinha, na altura, 1,8 mil milhões de euros de ativos que, se não

fosse encontrada uma solução rápida, perderiam valor e, em lugar de 1,8

mil milhões, se passasse mais um ano, teríamos muito menos. Se assim a

companhia já desvalorizava, a situação seria pior, daí a razão de ter de se

encontrar um acionista com quem falar”.

3.2.1.3. Registo de Imparidades

O registo de imparidades e se estas foram corretamente registadas seja em

quantidade seja no momento correto, foi tema constante ao longo do

decorrer dos trabalhos. Surgiu inclusive uma teoria de que as imparidades

só seriam registadas quando existissem disponibilidades de capital para

efetuar o registo dessas imparidades. O diálogo, que infra se transcreve, é

um dos exemplos.

Mariana Mortágua: " …houve uma política definida do Novo Banco — e eu

acrescento, com o conhecimento do Banco de Portugal e dos auditores —

para não haver registo de perdas até haver capital para poder haver registo

de perdas. É esta a conclusão que estou a tirar daquilo que me está a dizer”.

José Honório em resposta: "Eu penso que não podemos tirar outra

conclusão. Ou seja, sem poder dizer que é essa, eu não consigo tirar outra

que não essa”.

O problema do registo correto das imparidades vem desde a gestão do BES

como foi identificado pela auditoria especial realizada nos termos da Lei n.º

15/2019 de 2020, efetuada pela Deloitte59.

Já em 2008 após algumas mudanças no processo de apuramento de

imparidades, como a criação de um Comité de Especialistas, a Deloitte

identifica os seguintes problemas “De acordo com a documentação

59 Auditoria Especial nos termos da Lei nº 15/2019, 31 de agosto de 2020

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

171

Página 172

disponibilizada a fundamentação de suporte à imparidade registada para

os clientes analisados neste comité apresentava-se pouco detalhada, não

existindo fichas de imparidade por devedor que suportassem a imparidade

apurada.”

Em 2011 o BES volta a efetuar algumas mudanças no processo de

apuramento de imparidades, como a criação de uma ficha de imparidade

para cada cliente sujeito a analise de imparidade, tendo a Deloitte

concluído o seguinte “… as fichas de imparidade referidas, apesar de

incluírem mais informação sobre o devedor analisado, não continham

fundamentação detalhada que demonstrasse o cálculo da imparidade

registada para os respetivos clientes.”

Apesar do problema como se comprova vir já do período BES, o processo

de apuramento de imparidade para crédito, manteve-se o mesmo até finais

de 2016, período em que o NB efetua uma série de alterações mas somente

após a “On-site inspection” (OSI)60 do BCE, em que são identificadas várias

desconformidades e são impostas correções.

Desconformidades detetadas no processo de apuramento de imparidades

detetadas pela OSI:

• Modelo de imparidade não está a considerar todas as exposições de

crédito porque o modelo de perdas por imparidade em crédito, não

foi sujeito a modificações desde a sua implementação o que leva a

más classificações do nível de imparidade e consequentemente pode

também levar as más classificações das ”non-performing exposures”

(NPE).

• Não conformidade com todos os eventos classificados como sinais de

imparidade de acordo com a circular nº 2/2014 do BdP. A não

identificação de todos os sinais de imparidade definidos no

regulamento nacional pode resultar na subavaliação da análise

60 European Central Bank, DG-MS4/COI/OP, OSI Report, 2016

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

172

Página 173

individual das imparidades, na classificação errada do risco de

imparidade e na subavaliação do provisionamento coletivo.

• Falta de documentação acerca da análise individual feita pelo comité

de imparidade o que implica que uma inadequada documentação de

suporte à análise do comité de imparidade, não assegure o

seguimento completo do nível de imparidade atribuído pelo comité.

• Informação insuficiente no aviso a 30 dias sobre risco elevado. Esta

insuficiência resulta numa má classificação do risco de imparidade

(baixo risco em vez de alto risco) e consequentemente numa

subestimação dos níveis de imparidade.

Após esta análise o NB desde final de 2016 até julho de 201761, efetuou

melhorias no processo de avaliação de imparidades.

Em 2017 e 2018 o registo de perdas por imparidade teve um reforço

relevante “representando cerca de 50% do total de perdas entre 4 de agosto

de 2014 e 31 de dezembro de 2018…”; “De referir que uma parte relevante

dos devedores para os quais foram registados reforços de imparidade em

2017 e 2018 apresentava já incumprimento ou outros triggers de risco em

períodos anteriores.”62

Apesar das correções implementadas, após a OSI realizada em 2019, o NB

teve de registar imparidades que já deviam ter sido registadas

anteriormente, devido a mais deficiências detetadas.

“No exercício de 2019 o Banco foi alvo de uma On-site inspection do BCE,

que incidiu sobre gestão de colaterais, NPLs e ativos recuperados. De acordo

com o Relatório OSI, foi analisada uma amostra de devedores cobrindo 35%

do total de exposições ‘Non performing’ com referência a 31 de dezembro

61 Auditoria Especial nos termos da Lei nº15/2019, 31 de agosto de 2020 62Auditoria Especial nos termos da Lei nº15/2019, 31 de agosto de 2020

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

173

Página 174

de 2018. No âmbito desta inspeção, foi selecionado um conjunto de

devedores para análise, dos quais 17 devedores constam da amostra da

auditoria especial. A OSI identificou desvios de imparidade totais de 394

milhões de euros, dos quais 217 milhões de euros para os devedores da

amostra. Para os devedores da amostra da auditoria especial abrangidos

pela OSI a perda gerada em 2019 correspondeu a cerca de 40% do valor

líquido contabilístico em 31 de dezembro de 2018.”63

No entanto, responsáveis do BdP e NB atribuem os desvios na quantificação

e registo de imparidades à evolução negativa do valor dos ativos devido a

variáveis exógenas e não a defeitos no modelo de quantificação.

Luís Costa Ferreira: “Por natureza, a evolução do tempo dita, em particular

num contexto macroeconómico negativo, a degradação dos ativos e a

constituição de novas imparidades. Aliás, isso foi o que aconteceu

permanentemente nos exercícios transversais de inspeção que fizemos

desde 2011 … Portanto, de facto, quando falamos de necessidades de

imparidade importa tomar sempre em consideração o tempo decorrido e o

contexto macroeconómico em que vivíamos.”

Pedro Duarte Neves: “…no futuro, a evolução da economia e a evolução das

características da empresa levem a que essa imparidade de 50 seja

aumentada, porque as imparidades são um conceito profundamente

dinâmico.”

“As imparidades são um conceito dinâmico, ou seja, um ativo, hoje, pode

ser avaliado em 50 e, amanhã, pode ser avaliado em 40 ou 30. O valor dos

ativos varia com as condições que estão subjacentes àquele ativo e podem

variar por condições inerentes à empresa ou por condições económicas.

Portanto, as imparidades não são coisas fixas, são avaliações que mudam

temporalmente.”

63 Auditoria Especial nos termos da Lei nº15/2019, 31 de março de 2021

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 175

José Bracinha Vieira “Na sequência dessa inspeção do BCE é que o BCE

determinou que se constituíssem as imparidades OSI (on-site inspection) e

foi também na sequência disso que houve uma quantidade enorme, cerca

de 300 milhões de euros, de provisões adicionais. Agora, quando fala em

2014, nessa altura, eu era diretor do Banco de Portugal, e tenho uma ideia

que é a seguinte: é evidente que, quando se fez a resolução, não havia

qualquer hipótese de ter uma avaliação profunda da 72 carteira do BES —

num fim-de-semana, era impossível ter-se essa avaliação profunda. Mas

tenho ideia de que, logo a seguir — e o Novo Banco deve ter refletido isso

em 2014 ou 2015, enquanto bridge bank —, houve uma avaliação por parte

da PwC que revelou — e, quando se fala à distância, os números são falíveis

— mais de 1000 milhões de euros de imparidades no Novo Banco, que

devem ter sido refletidas nas contas do Novo Banco de 2014 ou 2015, de

certeza absoluta. Depois, acho que as imparidades aceleraram na altura da

constituição do CCA, quando houve, de facto, uma grande aceleração de

imparidades, no período entre 30 de junho de 2016 e o final de 2017.”

António Ramalho “É que nós, normalmente, quando falamos nisto, dizemos:

«Ah, Portugal estava a melhorar, etc.». Estava, mas tínhamos a Venezuela

em pré-catástrofe, tínhamos o Brasil a piorar de uma forma decisiva,

tínhamos Angola a piorar. E quando eu digo Angola, digo Angola e muitos

países de África, onde nós tínhamos algumas empresas apoiadas com

muitas obras lá, e isso começou a ser visível, e mais tarde, em 2017, foi

absolutamente decisivo no aumento das imparidades.”

3.2.1.4. Exigências de capital fixadas pelo Supervisor

Um dos maiores problemas com que se foi deparando o NB desde a

resolução e mesmo após a venda, foi a necessidade de capital que foi

aumentando substancialmente ao longo dos anos devido a exigências

regulatórias. Tendo o NB já nascido, como disse o primeiro presidente do

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

175

Página 176

NB Vítor Bento, com o capital “demasiado à pele” e tendo o NB nascido com

o capital mínimo necessário quando ainda não haviam certezas sobre o seu

balanço inicial e também sabendo a entidade de resolução e o Estado que

não poderiam fazer aumentos de capital no futuro, era do mais elementar

bom senso que o capital inicial dispusesse de uma margem substancial para

acomodar problemas futuros. Ora tal não aconteceu. E com o acumular de

problemas internos que aumentavam as necessidades de capital, juntaram-

se as exigências regulatórias que impunham rácios de capital superiores.

Para suprir as necessidades o NB tinha de recorrer a soluções internas,

como a venda de ativos e alienação de negócios com maior consumo de

capital.

Vejamos o quadro infra onde se mostram elencadas, desde 2014 até ao

presente - 2014 a 2020 – os limites mínimos de capital fixados pelo

supervisor, BCE desde 2014.

Exigências de capital (total) desde 2014 (CET1 mais TIER1):

2014 8

2015 8

2016 12,63

2017 13,25

2018 13,25

2019 14,01

2020 14,76

2020 (Covid relief) 11

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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A partir de 2016 para além das exigências de Pilar 1, somam-se as de Pilar

2 as ‘CCB – Capital Conservation Buffer’, as ‘OSI – Other Systemically

Important Institut. Buffer’ e as ‘CcyB – Countercyclical Capital Buffer’.

Posteriormente em 2020, foram reduzidos os rácios legais devido à

pandemia Covid-19.

A este respeito e para melhor perceber o enquadramento e as dificuldades

do NB em matéria de capital, consideremos o depoimento de José

Ramalho “o Novo Banco estava, de facto, numa tenaz: por um lado, tinha

as imparidades a consumirem capital; tinha o supervisor a exigir cada vez

mais capital; e, por outro lado, os compromissos com a Comissão Europeia

proibiam injeções de capital público. Então, a única solução eram injeções

de capital privado, mas os privados, que também sabiam dessa situação,

que viam o banco apresentar prejuízos constantes e as exigências de capital

a crescer, e a crescerem de modo discricionário — porque, de facto, o

supervisor fazia tudo de uma forma muito discricionária, muito agressiva —

retraíram-se completamente. Portanto, a única solução que ia havendo

para este problema era o banco de desalavancar, desalavancar,

desalavancar, de modo a conseguir poupar capital. E eles fizeram muito

isso, de facto”.

3.2.2. A venda falhada em 2015

No quadro de responsabilidades e compromissos assumidos pelo BdP,

enquanto autoridade de resolução, no âmbito da decisão de Resolução do

BES, a venda do NB enquanto banco de transição era obrigatória e uma

prioridade.

Ficou estabelecido, em sede medidas de ajudas de Estado e por exigência

da DGComp, conforme carta de compromissos do Estado português, anexa

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 178

à Decisão da CE que aprovou a medida de resolução do BES,64 o prazo de

dois anos para se proceder à venda do NB, ou a totalidade dos ativos

transferidos do BES. Ou seja: esta venda tinha de ser efetuada até

04/08/2016 sob pena de haver lugar à liquidação do NB.

3.2.2.1. O processo de venda

O processo de venda do NB foi conduzido pelo BdP65, através do FdR, tendo

o seu início a 4 de dezembro de 2014 com o anúncio de um convite do FdR

dessa mesma data.66

De acordo com o referido convite os interessados, enquanto potenciais

compradores, deveriam manifestar intenções de interesse até 31 de

dezembro de 2014 estando estabelecido um conjunto de requisitos de pré-

qualificação que deveriam ser satisfeitos pelos interessados.

Apresentaram propostas não vinculativas sete entidades, tendo passado à

Fase III do procedimento e convidadas a apresentar propostas vinculativas

as seguintes entidades:

• [ § ]

• [ § ]

• [ § ]

• [ § ]

• [ § ]

64 European Comission, State aid: Commission approves resolution aid for Portuguese Banco Espírito Santo, 04 agosto 2014 65 A ata da reunião n.º 2/2015 do Conselho de Administração do banco de Portugal, de 13 de janeiro de 2015, consta do acervo documental, confidencial da CPIPRNBIFR. 66 Convite para apresentar Manifestações de Interesse até 31 de dezembro de 2014 com vista à aquisição do Novo Banco, S.A., Fundo de Resolução, 04 dezembro 2014

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

178

Página 179

Não foram selecionadas para a Fase III fase, devido a uma diferença

significativa de valor relativamente às propostas que as precedem em

termos de preço, as seguintes duas entidades:

• [ § ]

• [ § ]

Destas duas, a proposta do [§], apresenta níveis mais elevados de incerteza

devido ao facto de o financiamento integral não se encontrar assegurado e

estar em parte dependente de um aumento de capital.

3.2.2.2. Propostas de aquisição

Na Fase III do procedimento relativo à alienação do NB, foram recebidas

pelo FdR, três propostas vinculativas das entidades que se seguem:67

• [§] ;

• [§] ;

• [§] .

O BdP concluiu que nenhuma das três propostas vinculativas apresentadas

nesta fase, era suficientemente atrativa e que nenhuma permitia o

reembolso integral dos empréstimos recebidos pelo FdR para

financiamento da medida de resolução.

A proposta da [§] oferece um valor de [§], sujeita a um conjunto de

condicionantes, donde destaco quatro pontos essenciais que

correspondem a ajustamentos negativos capital, ajustamentos negativos

em Net Asset Value, obrigação do FdR em realizar aumentos de capital euro

a euro, garantia sobre ativos até [§] de euros;

• [§]

• [§]

67 Banco de Portugal, Departamento de Serviços Jurídicos, Documento NTI/2015/00002047

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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• [§]

• [§] Já a proposta da [§] apresenta um preço inicial de [§], mas esse

valor está sujeito à performance dos NAV durante um período de

[§] anos, o que pode reduzir o valor da oferta para [§]. A proposta,

prevê também um mecanismo de pagamento diferido, de valor

incerto, no caso de a [§] conseguir realizar uma oferta pública de

[§] no prazo de [§].

A proposta da [§], oferece um valor que é também de [§] e igualmente

sujeito a diversas condicionantes, como ajustamento negativo rácios de

capital a [§] do CET1, mais impactos dos resultados do stress test e

acrescido de [§] pp; ajustamentos negativos por [§]; ajustamentos

decorrentes dos impactos da venda de [§];

• [§]

• [§]

• [§]

Não tendo o BdP considerado nenhuma das anteriores propostas

satisfatórias, foram novamente interpeladas as três entidades interessadas

no sentido de submeterem novas propostas, tendo então a [§] e a [§]

reiterado a proposta vinculativa de 30 de junho e a [§] optado por não

submeter nova proposta.68

Considerando o BdP que a [§] apresentava a melhor proposta, foi decidido

iniciar a Fase IV do procedimento relativo à alienação do NB selecionando

então a [§].

No decorrer da fase IV e apesar de a [§] ter reafirmado o seu interesse na

aquisição do NB, a mesma acabou por não responder nem submeter nova

proposta até ao prazo limite do procedimento. Tendo em conta estes

68 Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, 11 de agosto de 2015

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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factos, o BdP decidiu selecionar para a Fase IV a segunda melhor proposta,

que seria a da [§].69

Após novos contactos com a [§], a mesma respondeu, não estar em

condições de melhorar substancialmente a sua proposta vinculativa, tendo

o mesmo sucedido com a [§] após alguns “contactos exploratórios”.

A este respeito Carlos Costa diz-nos o seguinte: “A suspensão da venda teve

lugar, porque os dois compradores interessados que tinham criado grandes

expectativas de concretização da operação, diga-se, por razões

completamente alheias à transação, resolveram afastar-se. Foram

convidados a reiniciar e explicaram que não estariam em condições de o

fazer.

Constatámos, durante esse processo de venda, que um dos fatores que

estava a contaminar a discussão e que tinha influência na proposta que

viesse a ser apresentada eram as incertezas relacionadas com o balanço do

banco e com as exigências prudenciais.”

“Portanto, em qualquer uma das operações, a questão que se levantava

sempre, do lado do comprador, era esta: «Qual é a garantia que me dão de

cobertura de contingências futuras?» Isto aconteceu no primeiro exercício

de venda — e aí a garantia que pretendiam era muito alta…”

“Sou mais preciso: vários dos interessados, sempre anunciaram que

gostariam de dispor, na fase da negociação vinculativa, de um mecanismo

da mesma natureza, só que nunca foram capazes de propor… Primeiro,

chegar a essa fase, porque a proposta não era suficientemente vantajosa e

nunca avançaram com uma proposta a dois travões, avançaram com a

proposta sem travões e a proposta sem travões é de reembolso de 1 € por

um 1 € das contingências ocorridas.”

João Freitas, secretário geral do FdR; a este respeito: “a venda foi suspensa,

porque, nesse primeiro processo de venda, recebemos ofertas de

69 Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, 15 de setembro de 2015

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concorrentes que, no decurso das negociações, acabaram por transmitir

que não tinham condições para aprofundar as negociações.

Houve um primeiro concorrente, cujo nome é conhecido, e os Srs. Deputados

conhecem, que, depois de um esforço negocial intenso e do trabalho que foi

feito no verão de 2015, no sentido de tentar, sobretudo, limitar algumas das

suas exigências … Estas propostas tinham fatores de risco de uma

magnitude elevadíssima, sem limites. Tinham, por exemplo, mecanismos de

partilha de riscos, relativamente a certos ativos.

Esta primeira proposta que, na altura, foi identificada como a mais

promissora, digamos, para serem concluídas as negociações, previa uma

espécie de garantia para uma carteira de ativos de um montante que, se

não estou em erro, e peço desculpa se errar no valor, era na ordem dos dez

mil milhões de euros, em que o Fundo compensaria euro por euro as perdas

nessa carteira, sem limites.

Previam, por exemplo, que o Fundo se responsabilizasse pelas necessidades

de capital do Novo Banco que resultassem do exercício de stress test que

estava a ser conduzido pelo BCE nessa altura.

Reparem, há uma coisa extraordinária: estávamos a tentar vender o banco

e o banco estava a ser objeto de um exercício de stress test por parte do

BCE, em simultâneo. Os concorrentes diziam assim: se houver necessidades

de capital que resultem desse exercício, quem põe é o Fundo. E não

tínhamos nenhuma informação sobre qual poderia ser a magnitude dessas

necessidades de capital.”

“Nós procurámos negociar isso e limitar essas responsabilidades, impor

limites, reduzir essas responsabilidades e os concorrentes afastaram-se das

negociações. Este primeiro concorrente, inclusivamente, desapareceu. E,

quando digo desapareceu, é literal, deixámos de ter contacto, não

respondeu às cartas que foram enviadas.

No caso do segundo concorrente, quando o contactámos no sentido de

negociar as condições, respondeu que não estava em condições de negociar,

portanto seria pegar ou largar relativamente à primeira proposta.”

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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3.2.2.3. Da decisão de suspender a venda

O CA do BdP, na sua reunião de 15 de setembro de 201570, decide

interromper o processo de venda em curso, considerando que os termos e

condições das diferentes propostas apresentada e que tinham a natureza

de propostas vinculativas, não reuniam condições suscetíveis para poderem

para ser aceites.

Na fundamentação da sua decisão o BdP71 alude à existência de

importantes fatores de incerteza ligando-os à génese do Banco e seus

antecedentes ao que, segundo o BdP, se teriam aliados outros fatores de

natureza exógena.

No quadro dos fatores de incerteza emerge o facto de estarem a ocorrer

em simultâneo ao decurso do processo de venda, por iniciativa do BCE,

testes de stress ao banco suscetíveis de, do seu resultado, resultarem

necessidades de capital acrescidas por exigências prudenciais. Era um fator

de risco e incerteza.

No elencar dos fatores exógenos o BdP refere em concreto a necessidade

do reforço de fundos próprios a que o NB estaria na iminência de poder vir

a estar sujeito, por força de determinação da autoridade de supervisão

prudencial que, entretanto, teria passado a ser o BCE no quadro do MUS.

São invocadas ainda como fatores exógenos as grandes perturbações

financeiras verificadas nos mercados asiáticos e a agudização da crise da

70 Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, n.º 45/2015, de 15 de setembro, cuja ata constitui o acervo documental, confidencial, da CPIPRNBIFR. Nesta reunião decide-se o cancelamento do procedimento relativamente à alienação do Novo Banco. 71 Publicada no comunicado do Banco de Portugal, de 15 de setembro de 2015, sobre o processo de venda do Novo Banco.

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dívida grega e os impactos que tal agudização poderia vir a ter no

funcionamento da União Económica e Monetária.

Contudo, sem prejuízo das referências positivas efetuadas ao desempenho

que vinha a ser conseguido na recuperação e desenvolvimento do Banco, o

BdP mandatou o CA do Banco para elaborar e apresentar um plano de

reforço de fundos próprios que comtemplasse medidas de racionalização e

otimização de capital.

E se dúvidas houvesse sobre a concretização da forte possibilidade de se

verificar uma exigência de reforço da capitalização dos fundos próprios do

Banco, o BCE e o BdP72, anunciaram em novembro de 2015 os resultados

de uma avaliação que tinha concluído essa necessidade para um conjunto

de bancos europeus entre os quais se encontrava o NB.

Resultou desse exercício a necessidade de um reforço dos fundos próprios

do banco, porquanto evidenciava um rácio de 2,4% dos fundos próprios

principais de nível 1 sobre os seus ativos ponderados pelo risco e, o limiar

admitido para este rácio, no denominado cenário adverso, seria de 5,5%.

A consequência foi a imposição por parte do regulador - o BCE - a obrigação

do NB apresentar em duas semanas um plano com as medidas necessárias

a corrigir esse défice, plano a ser executado no prazo de nove meses.

Concomitantemente o conhecimento que foi sendo adquirido pelo BdP,

FdR e administração do NB sobre a qualidade dos ativos que transitaram do

BES, a par dos exercícios SREP e de stress realizados pelo BCE em 2015, veio

a determinar a contabilização de imparidades de 1,1 mil milhões de euros

no final de 2015, que somaram aos 0,7 milhões de euros já contabilizados

no final de 2014. Já aqui estavam claramente expostas as óbvias

necessidades de capital que o NB padecia.

72 Comunicado do Banco de Portugal, de 14 de novembro de 2015, sobre o resultado do Novo Banco no teste de esforço integrado no exercício de avaliação completa conduzido pelo MUS/Banco Central Europeu.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Ainda sobre as dificuldades da venda e de que forma estas dificuldades

levaram à tomada de decisão de suspender a venda, há um interessante

diálogo entre um dos deputados da Comissão e o Dr. João Freitas,

secretário geral do FdR diálogo que se transcreve infra, e também

convergindo com a ideia expressa por João Freitas, Carlos Costa e Fernando

Ulrich tecem alguns comentários que também se transcrevem.

João Paulo Correia “Vou fazer a pergunta de outra forma. Se a proposta da

Lone Star tivesse surgido em 2015, o Novo Banco teria sido vendido?”

João Freitas “Enfim, é difícil fazer esse tipo de… É um pouco especulativo,

mas acho que, em 2015, com esta proposta da Lone Star, teria havido

condições para concluir o processo. Mas, Sr. Deputado, esta proposta não

existiu em 2015, como é evidente”.

Diálogo com Carlos Costa:

João Paulo Correia “Então, surgiu alguma proposta que se configurasse

como auxílio de Estado? Na última etapa de negociação com os

concorrentes surgiu alguma proposta que se configurasse como auxílio de

Estado?

Carlos Costa “Não chegámos à fase em que podíamos configurar ou não,

porque qualquer uma das propostas ia propor um mecanismo de

compensação para os ativos não produtivos.

Não foi formulada, mas, como disse, na introdução, e em resposta à

Deputada Cecília Meireles, esse assunto era um assunto que estava

permanentemente na mesa”.

João Paulo Correia “Então, se o processo avançasse, os concorrentes que

decidissem seguir com as suas propostas, iam apresentar uma proposta

parecida com a do mecanismo de capital contingente. É isso que quer dizer?

Carlos Costa “Não posso dizer isso, porque não sei se os dois travões iam lá

estar. O que posso dizer é que quereriam necessariamente ter uma

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segurança relativamente a perdas futuras que resultavam do legado

transferido. Ou, em alguns casos, queriam mesmo que o legado fosse

extraído para não ter esse…”.

Diálogo com Fernando Ulrich:

João Paulo Correia “O Novo Banco teve o primeiro processo de tentativa de

venda em 2015 e, na altura, considerou-o uma excelente oportunidade para

o BPI. Porém, o BPI não entrou na corrida nesse processo, em 2015.

Confirma?

Fernando Ulrich “O BPI entrou, mas foi excluído na passagem da primeira

para a segunda fase …………… tínhamos de preencher determinadas

condições para passar à fase seguinte e nós não passámos. Estudámos o

assunto, mas ficámos bastante aquém.

João Paulo Correia “O que significa ficar aquém? Não é preciso traduzir aqui

a proposta em valores nem em pormenores, mas o que fomos sabendo foi

que, em 2015, segundo o que disseram o Banco de Portugal e o Fundo de

Resolução neste inquérito, a melhor proposta que surgiu exigia ao Estado

português uma garantia total e direta sobre um conjunto de ativos que

valiam, no mínimo, na altura, pelo valor contabilístico, 10 000 milhões de

euros.

A proposta do BPI andava à volta deste quadro de valores?

Fernando Ulrich: — Nós não chegámos a levar a nossa análise…

Aquando da segunda venda, ………….no documento de trabalho que

entregámos ao Fundo de Resolução, que era a entidade que estava a

vender, aí, sim, fazíamos considerações ……..havendo um conjunto de ativos

dos quais não gostávamos ou que tínhamos muita dificuldade em avaliar, o

que dizíamos ao Dr. Sérgio e à sua equipa, como às vezes se faz, em certas

operações, era: «Tirem esses ativos do banco.» …… Mas eram montantes

maiores do que a proteção que a Lone Star pediu e exigia para tirar ativos

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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do balanço do banco. ……….. Por isso é que digo, penso que a operação com

a Lone Star foi uma boa operação naquele momento e naquelas

circunstâncias.

João Paulo Correia “Então, podemos concluir que a proposta da Lone Star

foi melhor proposta do que aquela que o BPI estava interessado em

apresentar ao Novo Banco, ao Fundo de Resolução e ao Estado?”

Fernando Ulrich “Do que aquela que o BPI não chegou a apresentar, mas do

que aquela que eu vislumbrava, naquela altura, sim”.

3.2.3. Da alteração do perímetro

Em 29 de dezembro de 2015 o CA do BdP73 tomou um conjunto de decisões

que completariam a medida de resolução aplicadas ao BES.

Nessas decisões inclui-se a de retransmitir para o BES a responsabilidade

pelas obrigações não subordinadas por este emitidas e que foram

destinadas a investidores qualificados apresentado uma denominação

mínima de 100 mil euros.

A medida foi fundamentada pelo BdP, a 29 de dezembro de 2015,74 como

necessária para garantir que de acordo com os termos da resolução os

prejuízos do BES seriam absorvidos em primeiro lugar, pelos acionistas e

pelos credores daquela instituição e não pelo sistema bancário ou pelos

contribuintes.

73 A ata da reunião do Conselho de Administração do Banco de Portugal n.º 65/2015, de 29 de dezembro de 2015, faz parte do acervo documental confidencial da CPIPRNBIFR. 74 Publicada no comunicado do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015 sobre decisões que completam a medida de resolução aplicada ao BES.

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Concomitantemente o BdP fez um ajustamento final do perímetro de ativos

e em consequência desta decisão considerou o perímetro do NB

definitivamente fixado.

Fixado em definitivo o perímetro do NB foi pedida pelo BdP ao BCE a

revogação da autorização do BES, iniciando-se assim o processo judicial de

liquidação do BES.

De acordo com o depoimento do Dr. Carlos Costa “… Até ao fecho do

perímetro, em dezembro de 2015, foram, porque era a data limite para o

BdP promover o burden sharing. A partir do momento do fecho do perímetro

deixa de ser possível fazê-lo. Além disso, dezembro de 2015 correspondia à

transferência de funções, de competências em matéria de resolução do

Banco de Portugal para o Mecanismo Único de Supervisão.

Portanto, por dois motivos: primeiro, porque coincidia a transferência de

poderes; segundo, porque era preciso fechar o perímetro. O perímetro foi

fechado e o burden sharing foi feito com referência a essa data.

Na nova legislação, e é a vantagem da nova legislação, utilizando o valor

económico, há uma antecipação de perdas, havendo uma antecipação do

burden sharing. Na época, não podíamos fazer a antecipação porque tudo

estava pré-determinado.

(…)

Deixe-me dizer o seguinte, para ficar muito claro: o burden sharing que foi

feito em dezembro de 2015 era o burden sharing possível sem afetar

pequenos credores e sem afetar pequenos investidores. O burden sharing

que foi feito foi com investidores qualificados, em dezembro de 2015.

Dito isto, o burden sharing que foi feito foi aquele que foi considerado

possível, tendo em conta as perdas contabilizadas”.

Como afirmou o Dr. João Freitas “… Repare, Sr.ª Deputada, é sabido que

houve, por exemplo, logo em 2015 — em finais de 2015, outubro, novembro

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— uma carta da administração do Novo Banco a manifestar preocupação

quanto às perdas que poderiam estar… enfim, que poderiam existir num

conjunto de ativos e que poderiam vir a materializar-se mais tarde. Mas

também nessa altura, por exemplo, a administração não disse que isso

obrigaria a uma alteração do registo contabilístico — mais uma vez, são

coisas diferentes.

Mas é um facto que, nessa altura, se me pergunta se há alguma

comunicação com essas características, tenderia a dizer que essa

comunicação em que a administração do Novo Banco, em finais de 2015,

nos vem dizer que está preocupada, porque há um conjunto de ativos

relativamente aos quais antecipa que vão existir perdas que não estão ainda

registadas, desse ponto de vista era um sinal.

E, repare, Sr.ª Deputada, nós, em 2015, quando tomámos a decisão de

retransmissão, tivemos todos esses dados em consideração. A decisão de

retransmissão, se atentarem nos fundamentos, diz que estava em causa a

absorção de perdas que se materializaram, entretanto, na esfera do Novo

Banco por não terem sido registadas na altura da resolução; e que se

tivessem sido registadas na altura da resolução, logo nessa altura, tinham

sido imputadas aos credores.

Portanto, de certa forma, desse ponto de vista, foi também uma correção.

E foi a constatação de que, de facto, havia perdas que só se materializaram

mais tarde e que deviam ter sido materializadas logo em agosto de 2014,

nesse caso em particular”.

3.2.3.1. Obrigações seniores

O BdP, considerou que o NB desde a sua criação, vinha sofrendo perdas

decorrentes de responsabilidades constituídas no BES, anteriores à data de

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resolução e como tal e de acordo com o RGICSF, decidiu retransmitir para

o BES todas as responsabilidades pelas obrigações não subordinadas por

este emitidas e que eram destinadas a investidores institucionais.

O BdP refere que a seleção destas obrigações, teve por base razões de

interesse público e teve em vista salvaguardar a estabilidade financeira e

fazer cumprir a finalidade da medida de resolução aplicada ao BES.

O montante das obrigações retransmitidas, corresponde a um valor de

balanço de 1.985 milhões de euros, tendo um impacto positivo do mesmo

montante no capital do NB.

As obrigações retransmitidas foram as seguintes:

• Obrigações Sénior NB 6,875%, vencimento julho de 2016

• Obrigações Sénior NB 6,9% vencimento junho de 2024

• Obrigações Sénior NB 4,75% vencimento janeiro de 2018

• Obrigações Sénior NB 4,0% vencimento janeiro de 2019

• Obrigações Sénior NB 2,625% vencimento maio de 2017

A retransmissão das referidas obrigações, não foi aceite de forma pacifica

pelas entidades afetadas, tendo a decisão sido contestada, dando origem a

uma série de processos judiciais contra o BdP, FdR e NB. Entre as entidades

afetadas pela retransmissão, encontram-se alguns relevantes fundos de

investimentos internacionais tais como a BlackRock Global Funds e a

PIMCO, sendo também afetados fundos soberanos como o Kuwait

Investment Authority e de pensões como o IBM Personal Pension Plan

Trust.

No seu depoimento perante a CPIPRNBIFR e a respeito deste tema o ex-

Governador do BdP, Carlos Costa refere “Relativamente à retransmissão,

concordo com a sua análise e gostaria de salientar o seguinte: os riscos da

retransmissão estiveram sempre presentes. Nas deliberações do Banco de

Portugal sempre esteve lá dito que o perímetro pode ser revisto de acordo

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com a lei. Aliás, há uma sentença recente de um dos tribunais que menciona

exatamente este facto como tendo de ser tido em conta pelo investidor. Por

outro lado, considero que termos evitado uma liquidação do banco em 2016

foi muito mais apaziguador, diria eu, do lado dos mercados, do que a

eventual retransmissão ou a retransmissão que se fez, porque os mercados

sabem quais são as regras do jogo e sabem que elas implicavam uma

necessidade de burden sharing se as perdas não estivessem absorvidas.

Portanto, julgo que a sua conclusão vai no… pelo menos no que é a minha

análise.”

Também José Ramalho e no mesmo sentido “Em termos de injeção de

capital, não podíamos fazer nada, estávamos proibidos. Em termos de

correção das imparidades — correção no sentido de constatar que havia

imparidades que não tinham sido identificadas inicialmente e que era

preciso corrigir —, fizemos a decisão de retransmissão no final de 2015, que

reconheceu isso, precisamente, e que foi feita com essa base, que era dizer

que a situação do BES, em 2014, era pior do que tinha sido identificado e

que houve uma série de imparidades que não estavam identificadas. Por

aquela razão, e com aqueles exemplos que há pouco dei ao seu colega, há

uma série de perdas que não foram absorvidas pelos credores e acionistas

e que, à luz do regime da resolução, devem ser absorvidas, e foi isso que

fizemos. Ao retransmitir, fizemos com que houvesse uma série de credores

comuns que tiveram de absorver essas perdas ainda no âmbito da resolução

e com o poder de retransmissão que o Banco de Portugal tem, pela lei, e

foram 2000 milhões de euros, grosso modo.”

Esta operação de retransmissão de obrigações, segundo o BdP, permitiu

responder às carências de capital evidenciadas pelo BCE e concluir o

processo de resolução de BES permitindo que os prejuízos do BES seriam

absorvidos pelos credores daquela instituição e não pelo sistema bancário

ou pelos contribuintes.

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Concomitantemente o BdP fez um ajustamento final do perímetro do NB e

tinha a expetativa de ficarem assim reunidas as condições para relançar,

com sucesso, a venda do NB.

José Ramalho refere ainda, no seu depoimento e a este respeito, o seguinte

“E também já expliquei o racional da nossa decisão, de interromper o

processo em setembro. É que nós, em setembro, esperávamos

genuinamente que conseguiríamos remover as incertezas que pairavam

sobre o processo, íamos apurar as necessidades de capital, íamos resolver o

problema e conseguiríamos relançar um processo mais interessante para os

compradores a partir de janeiro. Era essa a nossa convicção. E, quando

fizemos a retransmissão das obrigações, porque tínhamos percebido que

havia ali uma quantidade de imparidades que vinham de trás e não tinham

sido reconhecidas, quando fizemos essa retransmissão das obrigações, isso

teve um efeito colateral, como referi, de pôr o rácio de capital em níveis

relativamente confortáveis, bastante confortáveis para o Novo Banco, de

3,5%. Nós pensávamos que, assim, tínhamos as condições reunidas para

lançar um processo bem-sucedido.”

3.2.3.1.1. Consequências

A decisão da retransmissão teve certamente consequências positivas em

termos de capital para o NB, mas a montante poderão ter existido

consequências várias em termos reputacionais e financeiras para Portugal

e instituições financeiras portuguesas.

Mário Centeno, no seu depoimento perante a CPIPRNBIFR, a dado trecho

“e esta atuação, que seguramente foi ponderara pelo Banco de Portugal

face às alternativas que tinha em cima da mesa, teve, obviamente,

consequências naquilo que foi a avaliação e a predisposição que os

investidores internacionais tinham sobre a nossa economia.

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Não nos devemos esquecer que, em Portugal, a dívida pública e privada

representam 330% do PIB. Portugal financia-se no estrangeiro, nos

mercados internacionais. É bem verdade que estamos a falar de

investidores que tinham uma relação com o Banco Espirito Santo e, depois,

com o Novo Banco, falamos de investidores que financiavam o Banco, não

eram clientes do Banco, e qualquer perturbação nesse mercado, num país

em que a dívida pública e privada são 330% do PIB, é algo que, obviamente,

se reflete na capacidade que o País tem de se financiar e nos seus custos.

Isso aconteceu e foi muito claro logo no dia 4 de janeiro, quando o mercado

abriu.

Depois do fim do ano, quando o mercado abriu, as nossas taxas da dívida

aumentaram 12 pontos base, e continuaram a aumentar 21 dias

consecutivos, praticamente até ao fim do mês de janeiro. E foi nesta

tendência que, infelizmente, fomos confrontados com um princípio de dívida

bancária, na Europa, nos primeiros dias de fevereiro.

Provavelmente já não estão recordados mas Deutsche Bank e

CommerzBank devem dizer qualquer coisa na vossa memória e houve mais

um pico de tensão no mercado de dívida no final de fevereiro, que atingiu

mais Portugal que os outros países todos”

3.2.3.1.1.1. Reputacionais

Os investidores institucionais afetados pela decisão da retransmissão e que

consideraram a medida injusta e ilegal e como sendo um abuso por parte

das autoridades portuguesas, alegam que a medida teve graves impactos

reputacionais para Portugal, colocando em causa investimentos no país e

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aumentando os custos de financiamento tanto da república, como do

sistema bancário.

É factual a existência de litigância a este respeito em que o BdP, o FdR e o

NB foram demandados em judicialmente.

Destaca-se a este respeito um vasto conjunto de ações judiciais que se

mostram distribuídas no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa onde

diferentes investidores institucionais afetados pela retransmissão de

obrigações do BES demandam o BdP, designadamente e a título

meramente exemplificativo se elenca: Blackrock Global Funds, Pimco e

outros75, Elliott International LLP e outros76, Axxione S.A. e outros77, P. River

Birtch LTD. e outros78, Pivot Global Fund e outros79, Merryll Lynch

International80, conforme documentação relativa a estes processos que

integra o acervo confidencial da CPIPRNBIFR.

3.2.3.1.1.2. Financeiras

Em relação às potenciais consequências financeiras, a CPIPRNBIFR foi

confrontada com posições diferenciadas sobre a leitura dos impactos que

esta decisão poderá ter tido no custo da dívida portuguesa.

A CPIPRNBIFR teve oportunidade de colocar a questão a Cristina Casalinho,

presidente do Instituto Gestão Crédito Público (IGCP) que respondeu por

escrito.

De acordo com Cristina Casalinho, o IGCP não pode concluir no sentido de

ser possível estabelecer uma relação de causa efeito entre a retransmissão

75 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 1 – Processo n.º 788/16.7BELSB 76 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 3 – Processo n.º 748/16.8BELSB 77 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 5 – Processo n.º 743/16.7BELSB 78 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 4 – Processo n.º 732/16.1BELSB 79 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 1 – Processo n.º 733/16.0BELSB 80 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 5 – Processo n.º 875/16.1BELSB

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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e o impacto negativo verificado no custo do financiamento da divida

pública.

Por outro lado Mário Centeno, ex-Ministro das Finanças e Ricardo

Mourinho Félix, ex-Secretário Adjunto e das Finanças, ambos responsáveis

governativos ao tempo, são perentórios a estabelecer essa relação causa

efeito, concluindo ambos que existiram efetivos impactos negativos

materializados no agravamento do custo do financiamento da República.

A avaliação dos impactos de determinada ocorrência nos mercados

financeiros, nem sempre é de fácil mensuração, tal como existe alguma

dificuldade em isolar e correlacionar diretamente certo facto com algumas

variações de mercado.

Mas vejamos o que disseram, sobre esta matéria, os responsáveis pelo

IGCP, a Presidente Cristina Casalinho e o Ministério das Finanças, pelo Ex-

Ministro das Finanças Mário Centeno e o Ex-Secretário de Estado Adjunto

e das Finanças, Ricardo Mourinho Félix.

Segundo a Dra. Cristina Casalinho: “O IGCP não consegue, objetivamente,

elencar todos os eventos significativos suscetíveis de provocar algum

impacto nas taxas de juro da dívida soberana nacional no período solicitado.

Para além dos eventos já identificados, designadamente, a retransmissão

das obrigações do Novo Banco, o contexto político pós-eleições, a incerteza

sobre as ações das agências de rating, pouca liquidez no mercado, e

evolução da atividade económica, designadamente saldos externo e

orçamental e trajetória da divida pública, poderão existir outros eventos

suscetíveis de provocar impacto nas taxas, mas que o IGCP desconhece ou

não consegue identificar, pois os mercados das várias classes de ativos e dos

vários emitentes soberanos estão constantemente interligados.

(…)

A retransmissão das obrigações teria, se alguma, uma relação no sentido

de aumento das taxas da dívida soberana, pela emergência de algum receio

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junto dos investidores. Se o aumento que se veio a verificar foi ou não

causado pela retransmissão das obrigações, e se sim, de forma significativa,

não podemos, em boa verdade, afirmar uma vez que, como já referido,

existiram vários fatores suscetíveis de provocar variações das taxas de juro

nesse período.”

Na audição o Dr. Mário Centeno afirmou “Se alguém acha que fazer bail-in

de dívida sénior não tem impacto nos custos de financiamento de um país

que deve 330% do PIB, honestamente não sei muito bem o que dizer.

Garanto-lhe que tivemos de fazer uma viagem até a saída do procedimento

por défices excessivos para evitarmos as sanções que a Comissão Europeia

estava a impor a Portugal e à Espanha naquele ano até ao excedente

orçamental de 2019 e reduzir - na verdade, esmagado - o diferencial de taxa

de juro que, no dia 2 de março de 2017, estava próximo dos 400 pontos

base, nesse gráfico que mostrou, com a Alemanha, para 60 pontos base nas

últimas semanas.

Esta trajetória foi única nos países europeus que eu insisto que o Banco

Central Europeu, em março/abril de 2016, começou a reduzir as compras de

dívida pública portuguesa, ao contrário do que aconteceu com os outros

países da Europa.

Portugal não foi, em 2016, bafejado pela sorte de ter um Banco Central

Europeu ativo. É evidente que ganhou, no contexto de toda a política, mas

face a outros países, nós não fomos beneficiados.

(…)

É inevitável que qualquer análise estatística e económica identifique o

evento, no final de 2015, com impacto no custo de financiamento de

Portugal, em 2016”.

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Mourinho Félix: “Obviamente que isso tem impactos reputacionais — que

foi o que disse na minha intervenção inicial — de uma dimensão sísmica,

porque geram ondas de choque em vários sítios, em vários mercados.

A memória que tenho dessa altura é, basicamente, a daquele roadshow,

que se tornou num fracasso total. Nas reuniões que tínhamos com um

conjunto de investidores, nas quais estavam alguns daqueles que tinham

sido diretamente afetados e outros que não tinham sido diretamente

afetados, a questão posta por todos era: «Desculpe. A sua conversa está a

ir muito bem, mas não vim aqui para lhe perguntar quais são os argumentos

para comprar dívida portuguesa. Eu quero saber é o que é que vocês vão

fazer, como é que me vão ressarcir, porque, ou vocês arranjam um esquema

de voltar atrás com a decisão e eu sou ressarcido do que perdi, de alguma

forma, ou, então, o que vou fazer é vender a dívida toda que tenho e dar a

indicação aos meus clientes para despacharem a dívida no mercado».”

3.2.4. Processo de venda

O processo de venda do NB veio a ser retomado pelo BdP, em 15 de janeiro

de 201681, depois da Comissão Europeia ter aprovado, em 19 de dezembro

de 201582, um conjunto de compromissos relativos ao NB - constantes de

uma nova carta de compromisso do Estado português - onde para além da

reorganização estratégica e operacional do banco estava prevista a retoma

da venda, tendo para o efeito, sido conferido o prazo de um ano sob pena

de ser colocado em liquidação, tudo conforme plano preparado, a 21 de

81 Comunicado do Banco de Portugal que definiu os termos do novo procedimento de venda da participação detida pelo Fundo de Resolução no Novo Banco, na sequência do relançamento do processo de alienação. 82 Decisões da Comissão Europeia - Alteração da resolução do BES (Novo Banco S.A.): Decisão C (2015) 9762 final.

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dezembro de 201583, pela administração do banco e que foi objeto de

negociação entre o Estado Português, o BdP e a Comissão Europeia.

Como disse o Dr. Mário Centeno na audição “… A venda do Novo Banco

resulta de um imperativo legal. Foi a forma encontrada, difícil, com riscos

para o Fundo de Resolução, no quadro do funcionamento de um mecanismo

contingente de capital”.

O BdP informou o mercado, a 31 de março de 201684, que o processo seria

desenvolvido em duas vias que deviam decorrer em paralelo, a saber:

• “Procedimento de Venda Estratégica” para alienação direta e

competitiva do NB, direcionado a investidores estratégicos que

sejam instituições de crédito, empresas de seguros e/ou que já

detenham diretamente, ou sob gestão, participações acionistas

qualificadas em instituições de crédito e/ou em empresas de seguros.

• “Procedimento de Venda em Mercado”, que, sujeito ao

cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, pode resultar

na colocação de ações junto de investidores institucionais e,

eventualmente, numa oferta pública de ações do NB. Este

procedimento poderá envolver um ou mais investidores designados

de “cornerstone investors”, que celebrem um compromisso de

compra de uma determinada percentagem de ações, em momento

anterior à oferta pública.

Ainda no âmbito das decisões do BdP relativas a este processo de venda

importa referir que o BdP mudou a assessoria financeira à venda do Novo

Banco, tendo contratado para o efeito o Deutchsche Bank AG Sucursal de

Londres, assim como contratou uma assessoria com o Dr. Sérgio

83 Comunicado do Banco de Portugal sobre acordo alcançado com a Comissão Europeia relativo ao Novo Banco. 84 Comunicado do Banco de Portugal sobre o processo de venda do Novo Banco

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Monteiro85, Ex-Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e

Comunicações do XIX Governo (2011-2015), como objeto de preparar,

coordenar, conduzir e executar todo o processo de venda.

3.2.4.1. Decisão e modalidade da venda

O BdP decidiu a venda do NB ao investidor norte-americano Lone Star.

O aspeto mais importante foi que ficou definitivamente afastada a hipótese

da liquidação do NB.

Como disse o Dr. Sérgio Monteiro na audição a alternativa em 2017 era “…

um deles era uma nova resolução sobre o Novo Banco. A alternativa, em

face do enquadramento legal que as autoridades europeias viam, era a sua

liquidação”.

A liquidação traria consequências muito nefastas e sistémicas para o

sistema financeiro português. Com a venda, o NB, pode continuar a apoiar

as Pequenas e Médias Empresas, onde sempre teve um papel importante

na economia portuguesa.

O banco foi vendido à melhor opção. Não havia outra proposta que melhor

tivesse defendido o interesse público.

Sobre a venda o Dr. Carlos Costa afirma o seguinte “… A questão é sempre

a mesma. Eu vou vender um cabaz de fruta que parcialmente está

apodrecida. Eu não posso contar com a benevolência ou a generosidade do

comprador para que ele me pague toda a fruta como sendo de qualidade.

A única coisa que tenho como parâmetro de avaliação é saber se um cabaz

em que alguma da fruta estava podre foi bem vendido ou não é ter em

85 A 1 de novembro de 2015, o Fundo de Resolução, através do banco de Portugal, contratou por 12 meses (contrato que viria a ser renovado por mais 6 meses) o Dr. Sérgio Monteiro para coordenar o projeto de finalização do processo de resolução do Banco Espírito Santo e consequente alienação da participação acionista do Fundo de Resolução no Novo Banco.

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consideração o custo de não o vender, que era apodrecer a fruta toda, ou o

valor por que vendemos, e aí vendemos a fruta mais barata do que aquilo

que seria possível no mercado”.

Segundo o Dr. Sérgio Monteiro “… É que as propostas restantes, para além

de terem um caráter não vinculativo e não firme, pediam proteções

muitíssimo superiores a esse valor que a Lone Star propõe”.

A 31 de março de 201786, o BdP clarificou os termos em que o FdR assinou

o contrato da operação.

Assim, a Lone Star comprometeu-se a realizar injeções de capital no NB no

montante total de 1 000 milhões de euros, 750 milhões de euros no

momento da conclusão da operação e 250 milhões de euros no prazo de

até 3 anos, o que concretizou no primeiro ano.

A Nani Holdings, SGPS, S.A., sociedade domiciliada em Portugal que

pertence ao grupo norte americano Lone Star, passou a deter 75% do

capital social do NB e o FdR 25%.

Ao longo dos trabalhos da Comissão, e apesar da insistência dos deputados,

não foi possível identificar as diversas entidades e investidores na cadeia de

propriedade que vai desde a Nani Holdings até ao fundo de topo Lone Star.

Não foi negada, nem pelo CEO da Nani Holdings, Evgenyi Kazarez, nem pelo

chairman do Novo Banco, Byron Haynes, a possibilidade de que haja fundos

intermédios sediados em paraísos fiscais.

O acordo incluiu um Mecanismo de Capital Contingente (ACC) que

configurava essencialmente um compromisso assumido pelo FdR de

realização de pagamentos, sempre calculados com base no menor valor,

caso se verifiquem, cumulativamente, perdas numa carteira de ativos

determinados no acordo (“ativos abrangidos”) e os rácios de capital do NB

desçam abaixo de níveis definidos contratualmente.

86 Comunicado do Banco de Portugal sobre o processo de venda do Novo Banco

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Segundo o relatório da Deloitte da Auditoria Especial ao NB nos termos da

Lei n.º 15/2019, de 31 de agosto de 2020, “… caso se registem perdas na

carteira de Ativos abrangidos pelo CCA e, cumulativamente os rácios de

capital desçam abaixo de determinado patamar, variável e a apurar

segundo as regras definidas no CCA em cada momento , o Fundo de

Resolução realiza um pagamento correspondente ao menor valor entre as

perdas registadas nessa carteira e o montante necessário para repor os

rácios de capital no patamar relevante, até ao montante máximo de 3.890

milhões de euros, ao longo de um período de até 8 anos”.

Como explicou o ex-Governador Carlos Costa “… O que há de novo neste

mecanismo de capital contingente, de capitalização contingente, é o facto

de ter um mecanismo-travão. E o mecanismo-travão tem duas dimensões:

o mecanismo quanto ao montante das perdas que podem ser compensadas,

que é de 3,89 mil milhões de euros, e, por outro lado, as insuficiências de

capital que resulte de ter havido uma perda de capital desse pacote de

ativos. Há aqui dois travões, o que significa que se por acaso a instituição

tem folga de capital adicional e essa folga de capital se mostra

relativamente aos rácios de referência, o montante reembolsado não é o

total das perdas.

Por que razão esse mecanismo-travão é interessante? É interessante porque

permite ao Fundo de Resolução beneficiar de, digamos, melhor fortuna,

caso essa melhor fortuna se apresente na gestão do banco. Por outro lado,

também permite beneficiar de outra coisa que não tem sido suficientemente

valorizada. É que o fenómeno da redução dos ativos não produtivos —

sejam créditos ou outros ativos — gere automaticamente, por força das

novas regras prudenciais, uma redução das exigências de capital em

matéria de Pilar 2, o que significa que, se por um lado, uma estratégia

agressiva de redução dos ativos não produtivos penaliza, por outro, tem um

valor que pode resultar da maior ou menor boa-vontade da autoridade de

supervisão em reduzir os rácios exigíveis de capital. Como sabem, os rácios

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exigíveis de capital, no que diz respeito ao Pilar 2, que é o chamado

complemento, e do buffer, dependem de instituição para instituição”.

Ainda Carlos Costa na audição “… A questão é esta: havia dois anos para

vender o banco; havia o risco de liquidação do banco e uma grande

desconfiança quer da parte das autoridades europeias bancárias quer da

parte da Comissão relativamente à possibilidade de vender; havia,

inclusivamente, em curso, um plano de contingência que correspondia a

uma liquidação, liquidação essa que iria corresponder a um custo muito

superior àquele que resultará da venda que foi concretizada.

Portanto, o cenário que importa comportar é qual foi o custo de agir e qual

era o custo de não agir. E o custo de agir foi incomparavelmente inferior ao

custo de não agir, mesmo que não entremos em consideração com os riscos

sistémicos, porque isto teria consequências sobre o funcionamento da

economia, sobre a confiança dos depositantes e sobre mobilidade de

capitais — como, aliás, outros países verificaram.

Portanto, a questão é simples: nós não estamos à procura do melhor, nós

estamos à procura do menos mau em termos de solução e o menos mau

consiste em fazer a melhor operação de venda, tendo em conta que nos caiu

nas mãos um banco que entrou em insolvência no dia 30 de julho de 2014”.

3.2.4.2. Da execução

Em novembro de 2015 foram conhecidos os resultados dos testes de stress

feitos ao NB pelo MUS do CBE, que revelaram insuficiências de capital.

O crédito vencido e os NPL atingiram valores muito elevados no NB, que

resultaram essencialmente do incumprimento de créditos originados no

BES.

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O valor identificado nesta altura foi de cerca de 1.400 milhões de euros e

foi basicamente o que inviabilizou o processo de venda de 2015.

Tal como disse o Dr. Sérgio Monteiro “… Aliás, do que também já foi público

das explicações do Banco de Portugal, essa era uma das componentes que

não era conhecida e que, portanto, fez com que o processo de venda

anterior tivesse as dificuldades que acabou por ter”.

O NB precisava de apresentar um plano de capitalização ao MUS e nesse

sentido, em dezembro de 2015, as autoridades portuguesas submeteram

uma proposta de plano de reestruturação com uma estratégia para tornar

o NB rentável e a cumprir as obrigações regulamentares até 2020.

Como explicou Sérgio Monteiro, em dezembro de 2015, “… Mas, naquela

altura, em 2015, os ativos ponderados por risco, os RWA (Risk-Weighted

Assets) do Novo Banco, andavam em redor de 37/38 mil milhões de euros.

Ou seja, o que é que isto significa? Por cada ponto percentual de capital que

havia de acréscimo de necessidade, haveria 370/380 milhões de

necessidade de capital que tinha de ser colocado no banco”.

Os rácios de capital tinham de subir de cerca de 9% para 12% o que segundo

Sérgio Monteiro “correspondiam, grosso modo, a 1100 milhões de euros e,

de 12 para 15,5%, a outros 1100 milhões de euros.

Portanto, somando estas duas componentes, estamos a falar de 1400

milhões de euros, que, em cenário extremo, no teste de stress, eram

identificados. Acresciam a isto, por decisão do Banco Central Europeu, mais

2200 milhões de euros de necessidade de capital, por esta razão que acabei

de explicitar”.

O desaparecimento dos ativos por impostos diferidos somava mais cerca de

900 milhões de euros.

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Como disse o Dr. Sérgio Monteiro “… Bom, podemos, então, fazer a conta:

1400 milhões de euros, mais 2200 milhões de euros, mais 900 milhões de

euros. Dá 4500 milhões de euros, se eu ainda consigo fazer contas.

São 4500 milhões de euros, dos quais cerca de 2 mil milhões de euros foram

parcialmente compensados por uma medida que, não tendo a ver com a

necessidade de capital, tem o efeito positivo no capital. E, portanto, ainda

assim, sobram 2500 milhões de euros de capital que faltava suprir” (…) “…

para chegarmos a esta conta dos 4500 milhões de euros, havia coisas que

iam acontecendo no tempo, que eram conhecidas já, que tinham de se

descontar de imediato. Por exemplo, a redução do capital por via de

desaparecerem ativos por impostos diferidos iam acontecendo em datas

específicas. Essa necessidade acontecia naquela data e não numa data

anterior.

Portanto, as necessidades de capital ficaram substancialmente cobertas

aquando da venda.

Os 1000 milhões de euros que, em 2017, foram injetados pela Lone Star —

porque eu recordo que o acordo de compra e venda previa que houvesse

750 milhões de euros de imediato e 250 milhões de euros até 3 anos depois

—, mas foi possível acordar com a Lone Star, e também com a ajuda do

supervisor, que esses 250 milhões de euros fossem injetados de imediato e,

portanto, houve 1000 milhões de euros que foram injetados no ano 2017.

E, depois, existiu o exercício de troca de passivos, que gerou mais 422

milhões de euros, julgo eu — estou a dizer de memória, mas julgo que é isso.

Portanto, houve quase 1500 milhões de euros que foram gerados, de

capital, por efeito da venda”.

Mesmo quando as negociações decorriam apenas com a Lone Star foi

possível melhorar as condições de venda, mais uma vez imperou a

salvaguarda pelo interesse público, porque como clarificou o Dr. Sérgio

Monteiro “… A primeira proposta da Lone Star é uma proposta na qual eles

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pedem uma proteção integral sobre perdas de um perímetro que era

substancialmente o que acabou por ficar no mecanismo de capital

contingente. Pedia uma proteção sobre perdas de cerca de 7,8 mil milhões

de euros, euro por euro, pelos montantes que viessem a ocorrer dessas

mesmas perdas. E, de facto, em troca, havia esse valor mínimo que era

entregue.

Portanto, desta proposta, que é vista como um todo, evoluiu-se — julgo eu

— num sentido bastante positivo, porque era dado um conforto sobre 150

milhões de euros, em troca de uma garantia de 7,8 mil milhões de euros.

O resultado final é uma exposição máxima através de um mecanismo de

capital contingente de 3,89 mil milhões de euros e uma participação de

25%”.

De referir ainda a existência da cláusula de backstop e sobre este

mecanismo Sérgio Monteiro faz-nos um esclarecimento detalhado “Essa

cláusula de backstop é introduzida no seguinte contexto: a Comissão

Europeia não acreditava na viabilidade do banco e considerava que o

mesmo devia ser liquidado. Não acreditava na viabilidade do banco e não

acreditava na viabilidade do plano de negócios da Lone Star para o banco.

Na prática, a Comissão Europeia considerava que as imparidades iam ser

muito superiores às que estavam previstas em quaisquer destes cenários.

Considerava que a margem financeira que a Lone Star esperava poder

gerar, enquanto acionista maioritário do Novo Banco — portanto, que o

Novo Banco gerasse — iria ser significativamente inferior, por pressão dos

próprios bancos concorrentes.

Portanto, considerava que os 1000 milhões de euros injetados pela Lone

Star, os 500 milhões que depois acabaram por ser 422 do exercício de gestão

voluntária de passivos e os 3890 milhões de euros de capital contingente

nada disto seria suficiente para viabilizar o banco.

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Como a medida tinha de ser tomada em 2017 e a Comissão Europeia

entendeu tomá-la ao abrigo, ainda, da medida de resolução de 2014,

evitando, portanto, entrar na legislação da BRRD (Bank Recovery and

Resolution Directive) — da diretiva de resolução e reestruturação de bancos

— que implicaria uma nova resolução para haver auxílios, eles entendiam

que tinham de tomar uma decisão de mais largo espectro para garantir que,

se o cenário que eles acreditavam se concretizasse e que era o de, para além

destes apoios todos, ser necessário mais dinheiro — não necessariamente

público, tinha de haver mais dinheiro —, se não houvesse investidores

privados disponíveis para fazer essa injeção, o Estado estava, desde logo,

autorizado a fazê-lo, em troca de alguns remédios”.

3.2.4.3. Condicionantes decorrentes dos compromissos com a Comissão

Europeia

À semelhança do compromisso assumido em 2014 os compromissos

assumidos com a Comissão Europeia eram:

• O NB não deveria conceder empréstimos de montantes superiores à

média dos dois últimos anos do volume de negócios a ser transferido

para o banco de transição.

• Mantinham-se as restrições ao pagamento de dividendos e a

aquisições a que o banco de transição se sujeitava, o NB não deveria

adquirir participações financeiras em qualquer negócio, fossem

sobre a forma jurídica de uma empresa ou qualquer conjunto de

ativos que constituísse um negócio. A restrição aplicava se até 31 de

dezembro de 2018. Não obstante, esta restrição não se aplicava a

aquisições efetuadas no âmbito da atividade corrente de

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recuperação de crédito, onde se inclui, por exemplo, a conversão de

dívida em instrumentos de capital.

Com a autorização da Comissão Europeia, o NB poderia, através de

proposta do BdP, adquirir participações ou negócios em circunstâncias

excecionais, de forma a restabelecer a estabilidade financeira ou a garantir

uma concorrência efetiva.

No quadro das negociações para viabilizar a venda do NB a 4 de outubro de

2017, a Comissão Europeia foi notificada pelo Estado português de um

conjunto de medidas que resultaram de um acordo entre o FdR e a Lone

Star e que permitiria a alienação bem-sucedida do NB. Para o efeito a Lone

Star preparou um plano de reestruturação em que mostrava que o banco

era viável e capaz no final do período de reestruturação.

As medidas de reestruturação foram as seguintes:

• Medida 1 - Acordo de capital contingente (CCA)

Resultou da divergência entre comprador e vendedor quanto à valorização

de um conjunto de ativos, e permitiu à Lone Star, enquanto comprador, ter

uma compensação por custos de funding, perdas realizadas e imparidades

relativas a um conjunto delimitado de ativos, caso os níveis de capital

descessem abaixo dos níveis previamente definidos.

• Medida 2 - Subscrição de instrumentos Tier 2

Na medida em que seja necessário capital adicional, o NB emite

instrumentos Tier 2 (subordinados) destinados a investidores terceiros.

Caso não existam investidores interessados na subscrição, e mediante a

verificação de um conjunto de condições, o FdR subscreverá os referidos

instrumentos, até ao limite de 400 milhões de euros. De referir que o

eventual montante a subscrever ao abrigo desta medida será deduzido aos

pagamentos a efetuar no âmbito do CCA. O Banco veio a emitir os referidos

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instrumentos subordinados sem necessidade de subscrição por parte do

FdR.

• Medida 3 - Capital Backstop

Caso os rácios de capital do NB desçam abaixo dos requisitos definidos pelo

SSM no âmbito do Supervisory Review and Evaluation Process (“SREP”), e

outras medidas para repor a situação não sejam bem-sucedidas, o Estado

Português compromete se a aportar capital adicional através da subscrição

de títulos Additional Tier 1 ou de uma injeção pública de capital.

No contexto da aprovação das novas medidas de auxílio estatal, em

outubro de 2017, o Governo de Portugal remeteu à Direção-Geral da

Concorrência (DGComp) uma nova carta de compromissos (revistos)

referentes ao NB, que substituía o conteúdo das cartas de compromissos

remetidas nos dias 3 de agosto de 2014 e 18 de dezembro de 2015.

Estes são os compromissos em vigor e encontram-se divididos em quatro

classificações: (i) compromissos estruturais; (ii) compromissos de conduta;

(iii) compromissos de viabilidade; e (iv) existência de um agente de

monitorização do cumprimento dos compromissos definidos.

Dos compromissos estruturais destacam-se:

• O período de reestruturação do NB deverá terminar a 31 de

dezembro de 2021;

• O NB segregou as suas atividades em duas unidades, a unidade core

e a unidade não core (à semelhança dos compromissos assumidos em

dezembro de 2015). Estas unidades não são entidades legais

distintas, sendo o financiamento, liquidez e solvência partilhados

entre ambas;

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• A unidade core compreende as linhas de negócio e entidades detidas

pelo NB relacionadas com a normal atividade bancária da instituição

financeira;

• A unidade não core compreende ativos não estratégicos ou

considerados para alienação. Foram definidos como ativos não core

um conjunto de entidades, bem como créditos e imóveis, para

alienação e em descontinuação até 31 de dezembro de 2021, onde

se incluem algumas sucursais e subsidiárias internacionais (BES V,

BICV e NB Venezuela) e participações financeiras detidas pelo NB

(GNB Vida e GNB Seguros);

• Definição de dimensão máxima da carteira de crédito da unidade

core do NB;

• Foi definido um limite máximo para o montante total de ativos da

unidade não core até ao término do período de reestruturação;

• Os ativos, integrantes da unidade não core, deverão ser geridos com

o intuito desta ser desinvestida, liquidada ou gradualmente

encerrada, de forma ordenada, mas maximizando o seu valor;

• A participação na GNB Vida deveria ser alienada até 31 de dezembro

de 2019.

Dos compromissos de monitorização destaca-se:

• A existência de um agente de monitorização a ser constituído por

uma ou mais entidades legais, independentes do banco e que não

tivessem trabalhado previamente com o banco ou com as

autoridades portuguesas em matérias relacionadas com o banco.

Deveria ser proposto por Portugal e aprovado pela CE e

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posteriormente contratado e pago pelo Novo Banco. O agente de

monitorização tem como dever, a monitorização da aplicação dos

compromissos por parte do Novo Banco, elaborando para esse efeito

relatórios semestrais até ao fim do período de reestruturação.

Cumpre ainda referir a função de agente de monitorização foi efetuada até

à data pela Mazars.

Interessante uma evidenciada divergência de preocupações entre a

Comissão Europeia e o BdP, conforme decorre da afirmação de Carlos

Costa, relativamente ao momento das negociações com a CE para a

autorização da venda do NB, momento que situa no final de 2016

“A agenda da Comissão Europeia é, e era, uma agenda preocupada com a

aceleração da limpeza dos balanços dos bancos, independentemente das

implicações sistémicas, e a preocupação do Banco de Portugal era a

preocupação de salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro ao

mesmo tempo que se procedia com o objetivo de reduzir os ativos não

produtivos”.

3.2.5. Propostas

A 22 de abril de 201687, foi deliberada a divulgação pública dos Potenciais

Investidores Estratégicos no NB que demonstraram interesse em participar

no Procedimento de Venda Estratégica do NB - matéria que foi profusa e

detalhadamente tratada na comunicação social, tanto quanto à

identificação dos proponentes como quanto ao processo de tratamento que

as propostas mereceram, o que é do domínio público - e foram eles:

• Apollo Management VIII, L.P.;

• Banco BPI, S.A.;

87 Deliberação do Conselho de Administração do banco de Portugal (Documento: IFI/2016/00002136)

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• BCP, S.A.;

• Banco Santander Totta, S.A.;

• Centerbridge Capital Partners III, L.P.; e

• Lone Star Fund IX (U.S.), L.P. Lone Star Fund IX (Bermuda), L.P. and

Lone Star Fund IX Parallel (Bermuda), L.P. (collectively, ‘Lone Star’).

Não existindo duvidas quanto ao preenchimento dos critérios de

elegibilidade, todos os investidores foram convidados, pelo BdP, a

apresentar propostas vinculativas até 30 de junho de 2016.

O FdR apresentou as regras relativas à apresentação de propostas

vinculativas dentro do procedimento de venda estratégica do NB.

A 20 de junho de 201688 é autorizada a apresentação de uma proposta de

grupo por parte dos Investidores [§] e [§].

No dia 30 de junho de 2016 foram recebidas as seguintes propostas

vinculativas, cuja enumeração foi efetuada nas audições:

• Apollo Management VIII, L.P. e Centerbridge Capital Partners III, L.P.;

• Banco BPI, S.A.;

• BCP, S.A.;

• Lone Star Fund IX (U.S.), L.P. Lone Star Fund IX (Bermuda), L.P. and

Lone Star Fund IX Parallel (Bermuda), L.P. (collectively, ‘Lone Star’).

De referir que no âmbito do Procedimento de Venda em Mercado surgiu

um potencial investidor a [§].

O resultado das propostas apresentadas foi o seguinte89:

Duas propostas não permitiram avaliação conforme o caderno de encargos,

logo não foram selecionadas. A proposta conjunta da [§] não pode ser

88 Deliberação do Banco de Portugal de autorização de apresentação de proposta de grupo (Documento: NTI/2016/00001574) 89 Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal em reunião extraordinária de 4 de janeiro de 2017

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considerada definitiva, pois dependia de uma due diligence complementar

e confirmatória. A entidade que apresentou a proposta no âmbito do

Procedimento de Venda em Mercado surgida mais tarde, apresentou uma

proposta mais atrativa para o FdR, em termos financeiros, e também

comportava menos perdas em termos futuros, mas o investidor não

demonstrou dispor dos recursos necessários para o financiamento até ao

momento da avaliação.

A proposta da Lone Star foi a que reuniu maior consenso no preenchimento

dos critérios estabelecidos e fixados no caderno de encargos do processo

de venda.

Neste quadro, será importante, ter presente quais eram os traços principais

da proposta da Lone Star, que foi considerada para uma ronda final de

discussões e negociações em condições de exclusividade.

Para um adequado esclarecimento seria útil poder de forma exaustiva

elencar aqui todos os pontos desta proposta, até porquanto é um exercício

interessante percebermos onde se começou e como se acabou.

As limitações decorrentes do regime de confidencialidade não mo

permitem, reconheço, sem prejuízo que também muita desta matéria já foi

abordada publicamente, tratada na comunicação social e outra foi objeto

de declarações em sede de audição.

Tendo presente estes condicionalismos, sem prescindir de ir até onde o

regime da confidencialidade me permite, no exercício do escrutínio que se

pretende com o trabalho de uma Comissão Parlamentar de Inquérito irei

elencar esse pontos e suprimindo aquela que for matéria confidencial, ou

que não esteja no domínio público e que não tenha sido abordada nas

audições.

Mas, ciente que os deputados desta comissão têm toda esta informação e

que nada os impede de ter em consideração estes fatos nas conclusões da

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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comissão, deixo aqui expresso que tive os mesmos em consideração nas

conclusões que apresento.

Evidenciando esta limitação irei abrir uma alínea para cada desses pontos,

suprimindo a matéria que entendo não poder referir atenta a natureza

pública deste relatório.

• “A LONE STAR comprometia-se a capitalizar o Novo Banco num

montante de até 1.000 milhões de euros, dos quais 750 milhões de

euros a realizar à entrada daquele potencial investidor e 250 milhões

de euros adicionais num prazo de [§] anos;

• A LONE STAR propunha que o Fundo de Resolução passasse a deter,

na sequência da transação, uma participação acionista no Novo

Banco de 25%. O Fundo de Resolução ficaria ainda com o direito

potestativo de [§]”;

• A Lone Star propunha, um exercício de gestão de passivos (“Liability

Management Exercise” – “LME”) cuja geração de CET1 não fosse

inferior a 400 milhões;

• [§];

i) Para os ativos percecionados como problemáticos ou não

performativos (“non-performing exposures”), a proposta previa

um mecanismo designado ”Systemic Vehicle Mechanism”, [§]

ii) [§].

• [§] As injeções de capital a realizar no futuro, mediante certas

condições, pelo acionista fundo resolução ou pelo Estado, nos termos

do designado “Systemic Vehicle Mechanism” [§].

• [§] As eventuais injeções de capital, a efetuar pelo Fundo de

Resolução ou pelo Estado nos termos mencionados no ponto

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anterior, seriam efetuadas apenas se o rácio de fundos próprios CET1

do Novo Banco se tornasse inferior ao requisito fixado no SREP

acrescido [§].

• O compromisso de injeção de capital por parte do Fundo de Resolução

qualidade de acionista, decorrente de eventuais perdas associadas aos

“Systemic Vehicle Assets” ficaria limitado a um montante [§].

• A proposta requeria ainda que fossem implementados mecanismos que

permitissem dotar o Fundo de Resolução de capacidade para cumprir as

suas obrigações emergentes do contrato de venda [§].

Nenhuma das propostas vinculativas foi considerada completamente

satisfatória, pelo que o BdP entendeu não selecionar nenhuma delas nesta

fase e deliberou iniciar uma ronda de negociações com a Lone Star que foi

o investidor potencial mais bem colocado, tendo anunciado essa decisão

em 17 de fevereiro de 2017.90

3.2.6. Cenários pré-venda

Desde o momento da resolução a 3 de agosto de 2014, ficou estabelecido

um prazo máximo para o qual o NB deveria vender todos os seus ativos, ou

o FdR, vender as ações do NB, sendo esse prazo de dois anos após a data

da resolução, prazo este que foi prorrogado por mais um ano, ou seja, até

3 de agosto de 2017.

90 Banco de Portugal, Procedimento de Venda do Novo Banco, Seleção da Lone Star para uma ronda final de negociação, em condições de exclusividade – Ratificação CSC/DGI/2017/00005747

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No caso de os ativos do NB ou de as ações do próprio banco não serem

vendidas no prazo máximo previsto o NB, deveria cessar novo negócio e ser

iniciada a sua liquidação no mês seguinte.

O processo de venda do NB, deveria ser transparente, não discriminatório

e competitivo, devendo, no limite, ser lançado até 15 de janeiro de 2016

com o objetivo de a venda ser concluída até à data limite fixada pela

Comissão Europeia.

Mas mais do que os compromissos, era urgente e de suma importância

encontrar uma solução que reforçasse o capital do banco e que fosse

encontrado um acionista que assumisse o compromisso de médio ou longo

prazo de recuperar o banco e de o colocar ao serviço da economia.

A liquidação ou a nacionalização do NB teriam consequências impactos

significativos para o sistema financeiro e era altamente questionável que

fossem as soluções que melhor protegessem o interesse nacional.

Como descreve o BdP na sua informação e proposta que se transcreve infra,

existia também uma pressão cada vez maior por parte da supervisão, para

que a questão NB fosse solucionada “a crescente pressão das autoridades

europeias, nomeadamente do BCE/Mecanismo Único de Supervisão (MUS),

que notificou no passado dia 10 de fevereiro o Novo Banco de uma decisão

preliminar, a título de determinação prudencial, para que o banco

apresente, no prazo de 30 dias a contar da decisão final (que será ainda

antecedida de um procedimento de audição prévia do banco, que decorre

neste momento), um plano para a sua própria “liquidação ordenada”, no

qual se preveja, por exemplo, em que termos é que a atividade do banco

será descontinuada e como será assegurado o pagamento dos credores.

Conforme refere o BCE na sua decisão preliminar “the 2014 and 2015 EU

COM Decisions consider two possible scenarios for the Supervised Entity: a

successful sale to private investor(s) or na orderly wind-down”, razão pela

qual o BCE projeta impor ao Novo Banco a apresentação de um plano, com

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carater de urgência, para preparar o eventual encerramento da sua

atividade”.91

Esta realidade é confirmada perante a CPIPRNBIFR por Luís Máximo dos

Santos:

“se corresse mal, a Comissão Europeia iria dizer-nos uma de duas coisas:

«Meus amigos, o prazo está ultrapassado e o que está escrito nos

compromissos da decisão, duas vezes, é que vai para liquidação…»

Mesmo a nacionalização, como referi há pouco, era difícil, não porque a

União Europeia não admita esse tipo de atuações, claro que admite e são

até protegidas por Tratado, mas porque havia um compromisso específico

com aquele banco. No fundo, do ponto de vista de um supervisor, da

Autoridade de Concorrência, isso significaria o seguinte: este banco não é

viável. E, se não é viável, tanto não o é nacionalizado como de outra maneira

qualquer, portanto tem de ser eliminado.”

“Numa liquidação — já para não falar do problema das pessoas que não

ficavam sujeitas à garantia, mesmo os que estavam cobertos pela garantia

— estes valores têm de aparecer de imediato. E, portanto, o fundo de

garantia de depósitos até, por acaso, está bem capitalizado, mas quer dizer,

com uma ocorrência destas num banco sistémico seria muitíssimo

complicado.”

Mário Centeno, ministro das Finanças à época, refere, em resposta a uma

pergunta a este respeito, o seguinte:

“O tempo correu muito depressa e também correu muito depressa porquê,

senhora deputada? Porque em agosto de 2017 terminava, outra vez, o

tempo de tudo isto, mas terminava mesmo, senhora deputada, porque já

tinha sido estendido uma vez o período de autorização de venda do Novo

Banco e em agosto de 2017 tinha que ser decidido uma de duas coisas. Ou

91 Banco de Portugal, Informação e Proposta de Deliberação, NTI/2017/00000439

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havia uma venda ou havia a liquidação do Banco. E, portanto, eu sei que a

senhora deputada é jurista e tem, seguramente, experiência negocial nestas

dimensões, escuso de ter que lhe relatar por onde vai pendendo o poder

negocial nestes processos, certo? É absolutamente claro para quem vai

pendendo o poder negocial.”

3.2.6.1. Liquidação

O cenário de liquidação do NB, afigura-se como a mais gravosa das opções,

tendo o BdP, Governo e FdR tentado evitar esse cenário. A liquidação do

banco teria enormes custos financeiros, cerca de 21,6 mil milhões de euros

segundo a estimativa da Deloitte92 de 2016, realizada a pedido do BdP.

Para além dos custos financeiros, era entendimento do BdP, existir um

alargado consenso quanto aos impactos e às graves repercussões no

sistema financeiro assim como risco sistémico de tal medida, como consta

da ata do CA do Banco que se transcreve e que a dado trecho refere:

“ [ § ].”93

Sobre esta matéria, na sua audição perante a CPIPRNBIFR, o Ex-Governador

do BdP, Carlos Costa expressa o seguinte entendimento:

“A questão é esta: havia dois anos para vender o banco; havia o risco de

liquidação do banco e uma grande desconfiança quer da parte das

autoridades europeias bancárias quer da parte da Comissão relativamente

à possibilidade de vender; havia, inclusivamente, em curso, um plano de

contingência que correspondia a uma liquidação, liquidação essa que iria

92 Deloitte, Estimativa de recuperação dos créditos de cada classe de credores num cenário de liquidação, 4 de julho de 2016 93 Ata da reunião nº 21/2017 extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal

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corresponder a um custo muito superior àquele que resultará da venda que

foi concretizada.”

“…porque o facto de termos um tempo limite de venda é como uma espada

de Dâmocles em cima da cabeça, que é a liquidação, sendo que a liquidação,

pelas contas do Banco de Portugal, implicaria um custo de 20 000 a 25 000

milhões — pelas contas da Deloitte, implicaria 24 000, não 15 importa — ou

seja, implicaria sempre um custo muito superior ao custo da ação”.

A este respeito João Freitas expressa esta opinião: “Primeiro: o uso de

recursos públicos foi minimizado, desde logo, por se ter evitado a liquidação

desordenada do BES, em 2014, ou a liquidação do Novo Banco, em 2017.

Creio que já é, hoje, por demais reconhecido e aceite que foi esse cenário

calamitoso que se evitou com a resolução do BES e com a venda do Novo

Banco, em 2017. Não é preciso, por isso, ocupar mais tempo a recordar que

a ação das autoridades públicas permitiu que fossem poupadas dezenas de

milhares de milhões de euros.”

“Aliás, a Comissão Europeia é muito clara relativamente a isso na sua

decisão de 2017. Ela, aliás, apresenta números e diz-nos que, num cenário

de liquidação do Novo Banco, o valor dos depósitos cobertos ascendia a 14

mil milhões de euros. Era o valor que teria sido pago pelo Fundo de Garantia

de Depósitos e que teria de ser pago no imediato.”

Num outro extrato do depoimento de Mário Centeno “Em 2015, faltava

menos de um ano para evitar a liquidação do banco, a tenebrosa alternativa

à venda assumida pela República, em 2014.

Quando custaria a liquidação? Uma estimativa difícil, num banco desta

dimensão. 14 mil milhões de euros seria o custo imediato e direto, a que

acresceriam os custos, também diretos, para o sistema de garantia de

depósitos, e os custos indiretos, para o resto do sistema bancário“.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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3.2.6.2. Manutenção na esfera pública: capitalização pública ou

nacionalização

A opção de manter o NB na esfera pública, ou seja, a chamada mais

vulgarmente nacionalização, foi uma opção quase desconsiderada,

completamente rejeitada pelas autoridades europeias. Só o governo fez

uma avaliação da opção, tendo concluído rapidamente que os custos

financeiros, mas não só, eram incomportáveis.

O custo desta opção e suas implicações são a razão de a mesma nunca ter

sido verdadeiramente considerada uma opção. Esta que seria uma “decisão

totalmente política” de acordo como o que disse José Ramalho, acarretava

muitos custos e de variada ordem, apesar destes serem custos e

consequências potenciais.

Procurando identificar elementos recolhidos nos trabalhos da CPIPRNBIFR

ou constantes do seu acervo documental, nomeadamente sobre os custos

diretos da capitalização para o Estado, encontramos as referências que ao

tema foram feitas nos depoimentos de responsáveis do BdP e do FdR assim

como do Governo.

Num cenário de nacionalização do NB, ficariam na esfera pública mais de

50% do sistema bancário o que, necessariamente, criaria um problema de

concorrência muito difícil de ser aceite pela DGComp, o que implicaria

certamente a exigência de um pacote de remédios, a exemplo daquela que

é prática habitual da DGComp nestas situações.

Dos tais remédios, quando estamos perante entidades do setor bancário,

fazem habitualmente parte medidas como a exigência de reestruturação da

rede com redução do número de balcões e de postos de trabalho, obrigação

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de alienação de áreas de negócio ou mesmo a imposição da alienação de

parte ou da totalidade do capital num prazo pré-determinado.

Mas vejamos os depoimentos que foram prestados na CPIPRNBIFR a

respeito do tema.

José Ramalho, ex-vice-Governador do BdP refere “A hipótese da

nacionalização é uma decisão do Governo. O Governo podia ter tomado

essa decisão, mas essa é uma decisão totalmente política. O Banco de

Portugal não tem de propor uma nacionalização. Não faz sentido. A

liquidação era uma opção que o Banco de Portugal podia desencadear,

contudo, teria sido devastador.”

Questionado sobre o tema Luís Máximo dos Santos diz o seguinte “Repare:

estes auxílios de Estado têm de obedecer sempre ao princípio do mínimo,

para não distorcerem a concorrência, mas, mesmo assim, aqui, o mínimo

foi alto. Porém, também lhe queria dizer — e, às vezes, acho que esse debate

deve ser melhor avaliado aqui — que os custos da resolução do Banco

Espírito Santo, a venda, etc., são muitíssimo inferiores aos custos da

nacionalização do BPN e, até, do BANIF. Se fizermos as contas por

ponderação dos ativos, que é o que importa — temos de comparar o que se

gastou com a dimensão que o banco tinha e aludimos a isso no contraditório

—, aquelas intervenções foram muitíssimo mais caras e, como temos visto,

os graus de recuperação são exíguos. Portanto, não nos esqueçamos,

também, disto.”

Mário Centeno, ex-Ministro das Finanças, aborda largamente o tema

quando confrontado com questões que lhe foram colocadas a este respeito,

vejamos o que por ele foi dito:

”… A nacionalização de uma instituição financeira não é o mesmo que a

nacionalização de uma empresa industrial. Já nos esquecemos dos custos

da nacionalização do BPN? Já nos esquecemos de quanto ela custou e ainda

hoje custa?

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A resolução bancária é o mecanismo que permite garantir que os custos

com a intervenção no sistema bancário seguem o princípio da neutralidade

orçamental e protegem os contribuintes perante eventos desta dimensão”.

“… O Sr. Deputado sabe tão bem quanto eu que, num cenário de

nacionalização, a Direção-Geral da Concorrência é extraordinariamente

exigente com a entrada do Estado em instituições bancárias, obrigando à

capitalização das instituições bancárias muito para além daquilo que um

privado faz, porque tem de demonstrar aquilo que, na gíria, se chama «o

teste de mercado».

Foi o que aconteceu, aliás, com a Caixa Geral de Depósitos, que, para além

da capitalização pública, teve de emitir no mercado 1000 milhões de euros

de produtos financeiros — AT1 (Additional Tier 1) e a segunda emissão AT2

(Additional Tier 2) — para fazer o tal «teste de mercado»”.

“… Os custos que tínhamos estimado — sabe que, para fazer este exercício,

é preciso iniciar negociações com a autoridade da concorrência —

inicialmente, para capitalização do banco, se adotássemos uma estratégia

de nacionalização, andava entre os 4 e os 5 mil milhões de euros.

Se o Sr. Deputado for ver as audições dessa altura verá que este foi o número

que esteve em cima da mesa — entre 4 e 5 mil milhões de euros. E aquilo

que representaria uma estimativa grosseira, vou dizer-lhe, porque é preciso

olhar para o que eram os ativos do Banco e, nessa altura, a Comissão

Europeia — como já foi aqui bastantes vezes referido — não tinha,

propriamente, uma boa opinião daquilo que era a qualidade do balanço do

Novo Banco, o que obrigaria o Estado, enquanto investidor, a refletir no

balanço a qualidade percebida pela Comissão Europeia desses ativos.

E não estamos apenas a falar dos ativos do CCA, porque esses foram os que

o comprador identificou, estamos a falar do balanço total do Novo Banco.

Vou abster-me de fazer muitas contas, até porque elas eram,

objetivamente, especulativas, mas dada a experiência que tivemos com a

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depreciação imposta nos ativos do Banif, dada a depreciação que foi

imposta nos ativos da Caixa Geral de Depósitos, e dada a qualidade do tal

«cesto», estaríamos a falar de verbas muito, muito elevadas”.

“… Sr. Deputado, são duas partes. Como voltou ao tema da nacionalização,

o que lhe referi, os 4 a 5 mil milhões, eram os custos diretos, era o que, no

momento, tínhamos seguramente de colocar no Banco. Depois, inicia-se

todo um debate, que já sabemos que não é fácil. Deixe-me dizer-lhe que

desde o princípio referi — e acho que é bom que não seja fácil, porque

queremos mesmo que estes debates sejam exigentes, para promover a

concorrência — que o Estado já tinha, e tem hoje, a Caixa Geral de

Depósitos.

Juntar o primeiro com o terceiro banco, no mesmo País, sob a égide do

mesmo acionista, gerava um problema de concorrência absolutamente

claro, que, normalmente, tem como remédios uma reestruturação e uma

redução da dimensão das instituições, coisa que, mesmo assim, em

qualquer dos casos, já existe. Veja só, Sr. Deputado, a dimensão que isso

teria de ter, o que era absolutamente normal. Se andarmos pelas ruas deste

País, percebemos que a Caixa Geral de Depósitos e o Novo Banco têm muito

frequentemente agências muito próximas umas das outras e seria preciso

reestruturar o banco”.

3.2.7. Negociação com a Lone Star e concretização da venda

Como já referido anteriormente a negociação com a Lone Star inicia-se em

janeiro de 2017 quando o BdP anuncia que, concluído a avaliação das

propostas recebidas e elementos disponíveis, o investidor Lone Star era

aquele que estaria melhor colocado para finalizar o processo de negociação

com sucesso, decidindo, em conformidade, em fevereiro de 2017,

selecioná-lo para fase definitiva das negociações.

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Cientes que esta negociação evidencia que houve uma evolução

significativa entre aquela que era proposta inicial da Lone Star94 e aquele

que foi o acordo obtido e materializado nos documentos contratuais que

vieram a ser aprovados pelo BdP, nomeadamente o Contrato de Compra e

Venda e de subscrição de ações de Ações do Novo Banco (CCVSA),95 Acordo

e Capitalização Contingente (CCA)96e Acordo Parassocial (AP).97

Um dos aspetos mais significativos desta negociação, será o de se ter

evoluído de uma proposta onde era pretendida uma garantia euro a euro

sobre as perdas que se viessem a verificar relativamente a um conjunto de

ativos, o denominado “legado” para uma solução estruturada em torno de

uma obrigação de capitalização do NB por parte do FdR, caso se verifiquem,

cumulativamente, perdas na aludida carteira de ativos determinada pelo

CCA e redução dos rácios de capital do banco, no final de cada exercício,

para valores abaixo dos níveis acordados, cuja chamada de capital será

sempre feita pelo menor dos valores.

Ainda como elemento essencial desta negociação emerge o fato de ter sido

estabelecido um teto no financiamento ao abrigo do CCA em 3 890 milhões

de euros quando o valor líquido da carteira de ativos do CCA, com

referência à data de 30 de junho de 2016, foi fixado em 7.837 milhões de

euros.

Mas vejamos a evolução ocorrida nos termos essenciais da anterior

proposta da Lone Star com a identificação das principais melhorias obtidas

no quadro da ronda final de discussão e de negociação:

a) “Foi clarificado que na maturidade do mecanismo de proteção de ativos

cessam definitivamente as responsabilidades do Fundo de Resolução

relacionadas [§] ;

94 Banco de Portugal, Informação e Proposta de Deliberação, NTI/2017/00000824 95 Share Purchase and Subscription Agreement Relating to the Share Capital of Novo Banco, S.A., between Fundo de Resolução and Nani Holdings, SGPS, S.A., 31 março 2017 96 Contingent Capital Agreement, between Novo Banco and Fundo de Resolução, 18 outubro 2017 97 Shareholders Agreement, between Fundo de Resolução and Nani Holdings, SGPS, S.A., 31 março 2017

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b) Clarificou-se que o limiar do rácio de fundos próprios a partir do qual se

torna exigível a realização de injeções pelo Fundo de Resolução [§];

c) Foram integrados num só mecanismo os anteriores mecanismos de

proteção de valor, passando a existir apenas um mecanismo, que

assenta na capitalização pelo Fundo de Resolução em função [§];

d) Os ativos de risco idiossincrático, que anteriormente eram objeto de um

tratamento específico, passaram, assim, a ficar [§];

e) A avaliação implícita do Novo Banco, resulta da oferta da Lone Star, e

com base na qual se apuram os termos de diluição passou a ser [§]”98

Enquanto aspetos relevantes a respeito do processo de negociação, sua

subsequente decisão de venda e formalização dos documentos contratuais

inerentes à venda do NB, assim como quanto à dimensão do seu

conhecimento público, importa referir alguns fatos:

• Os documentos contratuais foram redigidos em língua inglesa,

seguindo um modelo anglo saxónico, o que tendo sido justificado

pela natureza e origem do Fundo Lone Star, associado ao fato de ser

prática nas transações internacionais, particularmente no setor

financeiro, se revelou problemático.

E revelou-se problemático, por um lado por uma questão de

princípio, e por outro porque existem termos cuja tradução pode

originar diferentes interpretações, reduzindo a segurança jurídica de

um contrato com tão significativas implicações para o país. É

significativo que a primeira tradução deste contrato tenha sido feita

por decisão desta Comissão, quatro anos depois da sua celebração.

98Banco de Portugal, Informação e Proposta de Deliberação, NTI/2017/00000824

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• A existência de uma justificada dúvida – que por vezes tende a ser

qualificada como opacidade - na opinião pública, sobre os termos da

transação, o que muito decorre do regime de confidencialidade a que

estes instrumentos contratuais estão sujeitos, o que impede a sua

divulgação e condiciona o conhecimento imediato e pleno de todas

as suas dimensões.

É exemplo, do que acabo de referir, ter ficado comprovado por

diversos depoimentos obtidos e pela troca de correspondência com

a Comissão Europeia sobre o auxílio de Estado, o conhecimento

existente dos diferentes cenários desenhados no processo de venda

do NB, nomeadamente por parte do Governo, o BdP, o FdR, CE e

DGComp e NB, e que de acordo com esses cenários, o limite de 3,89

mil milhões de euros do Mecanismo de Capital Contingente, poderia

ser suscetível de ser quase integralmente utilizado.

• Outro fator que emerge como condicionante o processo negocial foi

a posição das instituições europeias uma vez que a imposição da

obrigatoriedade de reestruturar o NB, assente na redução de NPLs

mais rapidamente do que o previsto no plano de negócio e exigindo

a venda acelerada de NPLs e REOs, tem como resultado o colocar o

NB numa posição de fragilidade negocial perante potenciais

compradores especializados na aquisição de carteiras de ativos

bancários problemáticos.

3.2.7.1. Da decisão de venda

Em resultado da negociação com a Lone Star o CA do BdP deliberou, em 31

de março de 201799, selecionar a Lone Star para concluir a operação de

venda do NB.

99 Ata da reunião extraordinária n.º 16/2017, de 31 de março de 2017, do Conselho de Administração do Banco de Portugal, constitui o acervo documental, confidencial, da CPIPRNBIFR.

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Fundamenta esta decisão da seguinte forma: “ .. [§] em virtude da respetiva

proposta vinculativa melhorada e final no âmbito da ronda final de

discussões e negociações, em regime de exclusividade [§] ,”100.

Neste mesmo dia, em reunião realizada pelas 12h30, o CA do BdP101

aprovou os instrumentos jurídicos da operação, a saber: Contrato de

Compra e Venda e de subscrição de Ações (CCVA) do Novo Banco; Acordo

Parassocial (AP); CCA.

Foi ainda, nessa mesma reunião, determinado pelo Bando de Portugal que

o FdR assinasse, nesse dia, o CCVA e o AP e que praticasse todos os atos

jurídicos e materiais necessários e adequados à boa execução dos acordos,

fossem eles próprios ou do NB, incluindo a assinatura do CCA logo que

estivesse concluído.

No dia 31 de julho de 2017 foram assinados pelo FdR e pela Nani Holdings

SGPS SA, sociedade constituída para o efeito, com sede em Portugal, detida

integralmente pela Lone Star, o Contrato de Compra e CCCVA e AAP bem

como a minuta do ACC (a celebrar entre o FdR e o NB) que constituí anexo

ao CCVA.

3.2.7.2. Contrato de Venda

Cientes do regime de confidencialidade a que estão sujeitos os documentos

contratuais relativos à venda, os quais integram o acervo documental da

CPIPRNBIFR, também temos presente que a generalidade dos aspetos

contratuais mais relevantes e suas especificidades são do domínio público.

Neste enquadramento foram os mesmos considerados e apreciados nos

trabalhos da CPIPRNBIFR e constituem elemento essencial para a formação

100 Ata referida na nota 38, no desenrolar dos trabalhos ocorreu pelas 11h30. 101 Ata referida na nota 38.

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de um juízo conclusivo sobre os sobre os fatos em análise e que se

enquadram no âmbito do objeto da CPIPRNBIFR.

Feita esta nota explicativa passaremos então a tratar, infra e de forma

autonomizada, cada um dos instrumentos contratuais mais relevantes.

i) Contrato de Compra e Venda e de Subscrição de Ações do Novo Banco

O contrato prevê a realização de um investimento total de 1000 milhões de

euros por parte do comprador em contrapartida de uma participação de

75% no capital do NB.

O SPA contempla como condição precedente à conclusão da operação, um

exercício de gestão de passivos (”Liability Management Exercise – LME”)

cuja geração de capital (CET1) não pode ser inferior a 500 milhões de euros.

Para além das habituais garantias prestadas em transações similares por

um vendedor deste tipo de ativos, o SPA procura ainda preservar a

integridade do objeto do procedimento de venda (NB), o qual resulta do

perímetro de ativos (direitos) e passivos (obrigações) do NB, tal como este

foi definido pelo BdP enquanto autoridade de resolução, neutralizando [§].

Esta proteção implica uma compensação [§], por isso, o SPA prevê um

mecanismo que permite ao FdR [§] .

ii) Acordo Parassocial (“Shareholders Agreement”)

a) Governação

A este respeito, merece destaque o facto de o FdR assumir a obrigação de

não exercer o seu direito de indicar membros quer para o Conselho de

Administração Executivo (CAE), quer para o Conselho Geral e de Supervisão.

Esta obrigação, resulta de imposição dos serviços da Comissão Europeia, no

âmbito do diálogo conduzido pelo Ministério das Finanças nos termos do

regime de auxílios de estado.

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Subsistem, assim, apenas os direitos de informação tal como previsto no

Acordo Parassocial. Ou seja, até que o FdR mantenha uma participação não

inferior a 10%.

A respeito da posição da Comissão Europeia opondo-se à presença do FdR

no CA do NB, algo que já estava acordado com a Lone Star, para dar

expressão à respetiva participação social e realizar-se um melhor controlo

dos atos de gestão e assegurar-se a valorização dos ativos garantidos pelo

mecanismo de capital contingente, constitui-se como uma decisão gravosa

para os interesses do FdR, indo além daquela que era posição do acionista

privado, contribuindo para criar um notório desequilíbrio contratual entre

os diferentes acionistas, em desfavor da posição acionista do FdR.

b) Notas sobre opções de saída do FdR nos termos do Acordo Parassocial

i) Período de Bloqueio: [§] .;

ii) IPO: [§].

iii) Alienação a terceiros: [§].

Estão presentes também no contrato outras modalidades, [§]

iii) Acordo de Capital Contingente

b) Descrição do mecanismo de proteção e consequente obrigação de

recapitalização contingente

O mecanismo de proteção, agora designado de CCA, prevê que o FdR,

enquanto acionista, procederá a injeções de capital não diluidoras da

participação dos outros acionistas no NB, de modo a neutralizar o

efeito de eventuais perdas na carteira de ativos selecionados, mas

apenas se, no quadro da atividade do banco, o rácio de fundos

próprios relevante do NB se tornar inferior a um certo limiar.

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Consequentemente, se o rácio de fundos próprios relevante se

mantiver acima desse limiar, não haverá lugar a injeções de capital

pelo acionista FdR por motivo das perdas incorridas naqueles ativos.

As injeções de capital a realizar no futuro, mediante certas condições,

pelo acionista FdR, nos termos do mecanismo correspondem, não ao

montante de eventuais perdas registadas nos ativos em causa,

acumuladas até ao momento em que o rácio se torne inferior a um

certo limiar. Mas ao montante necessário para repor o rácio de

fundos próprios relevante no nível daquele limiar. O compromisso

exigido ao acionista FdR não é, assim, o de cobrir todas as eventuais

perdas que se registem nos ativos, no caso de o rácio quebrar a

barreira acordada, mas sim o de manter o rácio no nível acordado, se

o rácio se tornar inferior àquele nível, devido à ocorrência de perdas

nos ativos.

As eventuais injeções de capital, a efetuar pelo FdR nos termos

mencionados no ponto anterior, serão efetuadas apenas se, durante

os primeiros três anos após a conclusão da operação, o rácio Tier1 do

NB se tornar inferior ao requisito de Tier1 fixado no SREP, acrescido

de 1,5%, ou desde que o rácio CET1 se torne inferior a 12%. A partir

do terceiro ano, aplica-se apenas o rácio de 12% CET1.

O compromisso de injeção de capital por parte do FdR, na qualidade

de acionista, decorrente de eventuais perdas associadas aos ativos

em causa fica limitado, assim, a um montante agregado de 3 890

milhões de euros, que abrange todo o tipo de perdas, custos, juros

ou encargos associados ao mecanismo e aos ativos em causa. A partir

desse montante, a responsabilidade seria repartida em função das

correspondentes percentagens de participação no capital do NB, mas

neste caso sem que tal constitua uma obrigação do FdR.

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O valor contabilístico dos ativos abrangidos pelo mecanismo, líquido

de provisões e de imparidades, totalizava cerca de 7.837 milhões de

euros, em junho de 2016.

Explanados aspetos essenciais deste Mecanismo de Capital Contingente.

Convirá fazer referência a algumas situações que foram identificadas como

prejudiciais à posição do FdR e que referimos já aqui sem prejuízo de

algumas merecerem tratamento autonomizado.

Evidencia-se uma solução desfavorável – assimétrica- nas condições

contratuais quanto ao tratamento dado aos juros calculados sobre os ativos

abrangidos pelo CCA, quando se convenciona que não abatem às perdas

incorridas nesses ativos.

Outro exemplo dessa assimetria verifica-se quanto ao mecanismo dos

ativos por impostos diferidos, que, se não forem exercidos, são apenas

refletidos nos 25% de participação social que o FdR tem no NB, situação que

merecerá, com referi, tratamento em ponto específico deste relatório.

O facto do CCA, não obstante ter introduzido um mecanismo de travão às

chamadas de capital a limite máximo de capital disponível - os já referidos

3.890 milhões de euros – não prever mecanismos que permitam

obstaculizar a modelos de gestão que tendam a otimizar o recurso a essa

verba, o que acontecer tenderá a ser em prejuízo do FdR e dos seus

participantes e, por decorrência, dos contribuintes portugueses, pelo

menos na afetação, ainda que temporária, de recursos públicos para suprir

as necessidades de capital do FdR.

c) Mecanismos de alinhamento de incentivos e de fiscalização: o

“Monitoring Comittee”

Nos termos do ACC celebrado entre o NB e FdR, continuará a

competir ao NB a gestão corrente e o “servicing” dos ativos

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abrangidos pelo ACC, sem qualquer encargo, exceto se o FdR decidir

transferir o “servicing” para uma terceira entidade.

Além disso, o NB fica obrigado a introduzir um sistema de incentivos

para os colaboradores que asseguram a gestão e o “servicing” dos

ativos que premeie a venda ou a realização dos ativos com base no

princípio de minimização de perdas.

O mecanismo prevê ainda que o NB fique obrigado a instituir uma

comissão de monitorização “Monitoring Committee – MC”, à qual

competirá, no contexto dos órgãos estatutários do NB e com caracter

consultivo, apreciar e emitir parecer (não vinculativo) sobre questões

relacionadas com o ACC, a sua direção estratégica e ativos

abrangidos.102

3.2.7.3. Da intervenção do Banco de Portugal

O BdP enquanto autoridade nacional de resolução, conforme resulta do

RGICSF e da LOBP, nas suas redações atualmente em vigor, assim como no

quadro europeu em articulação como BCE e após novembro de 2014 no

quadro do MUS e MUR foi a entidade responsável pela decisão da venda do

NB, cujo capital era detido integralmente pelo FdR.

Esta intervenção materializou-se na decisão de iniciar o processo de venda

e sobre os termos em que a mesma se deveria processar, em selecionar o

investidor mais bem colocado para prosseguir a negociação, primeiro numa

fase de aprofundamento de negociações e posteriormente, numa fase

definitiva das negociações em regime de exclusividade com vista à

conclusão da operação de venda, assim como à aprovação e fixação da

102 Banco de Portugal, Informação e Proposta de deliberação, NTI/2017/00000824

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redação dos inerentes documentos contratuais (minutas e definitivos),

como o Contrato de Compra e Venda e de Subscrição de Ações do NB,

Acordo Parassocial, CCA, Contrato de Aditamento que alterou os acordos

de cooperação e gestão de passivos, a versão alterada do Acordo

Parassocial, Contrato de Gestão de Ativos do ACC (Servicing Agreement),

entre outros.

Coube ainda ao BdP, no exercício das suas competências e enquanto

integrante do BCE, promover e acompanhar junto das instituições

europeias as necessárias negociações, em articulação com o Estado

português, com vista à aprovação pela CE da venda do NB com ajuda

adicional de Estado no contexto da resolução do BES em 2014.

O BdP e o FdR, no exercício de competências próprias, tiveram também a

responsabilidade de contratualizar com o Estado Português o Acordo

Quadro para disponibilização dos meios financeiros necessários para a

necessária satisfação das obrigações financeiras do FdR.

Na reunião extraordinária n.º 16/2017, de 31 de março de 2017, do CA do

BdP, cuja ata constitui o acervo documental, confidencial, da CPIPRNBIFR é

onde são abordados todos estes temas.

Como referiu o Dr. Carlos Costa na audição “Em segundo lugar, a autoridade

de resolução que o Banco de Portugal assume é uma autoridade de

resolução que tem duas vertentes: a vertente acompanhamento pré-

resolução e, nesse contexto, participa no Conselho de Resolução Europeu,

participa em todas as instâncias, e depois tem uma dimensão, que é a

dimensão pós resolução que consiste em acompanhar a entidade resolvida.

Neste contexto, o Banco de Portugal exerce duas funções: uma função

relativamente a uma entidade resolvida ou uma entidade não resolvida, que

é a função de supervisão e a função de resolução e o Banco de Portugal,

neste contexto e dada a arquitetura institucional estabelecida na lei, fez

aquilo que devia fazer, ou seja, segregar as funções desde a base até à

administração.”

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“E posso garantir que o Banco de Portugal ultrapassou as limitações que

resultam da arquitetura — e não há arquiteturas perfeitas, porque a

arquitetura que separa também tem problemas complicados,

nomeadamente no plano europeu —, criando uma segregação de funções.

É por isso mesmo que, por exemplo, tudo o que teve que ver com as

negociações de venda e, depois, com as negociações com a Comissão

Europeia, conduzidas pelo Ministério das Finanças, teve sempre a presença

dos dois braços, o braço supervisão e o braço resolução, com visões que não

eram necessariamente sobrepostas.”

Da audição do Dr. João Freitas destaca-se a seguinte sequência de pergunta

e resposta: “O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, Sr. Dr. João

Freitas, à data da resolução do BES e da criação do Novo Banco que funções

é que desempenhava, quer no Fundo de Resolução quer no Banco de

Portugal?

O Sr. Dr. João Freitas: — Eu era já, no Fundo de Resolução, Secretário-Geral

— são as funções que tenho hoje, desempenho essas funções desde a

constituição do Fundo de Resolução, aliás, participei na criação do próprio

Fundo.

No Banco de Portugal, na altura, era Coordenador, é assim que se designa

o cargo, de uma equipa — pequena ainda, na altura — que já tinha

atribuídas as funções relacionadas com o exercício das competências da

Autoridade Nacional de Resolução, mas não era ainda um departamento.

Éramos uma equipa que estava integrada no Departamento de Estabilidade

Financeira, nessa altura. E éramos uma pequena equipa, sendo que eu era

coordenador dessa Área — era assim que se chamava nessa altura.

Entretanto, hoje, sou Diretor do Departamento de Resolução. O

Departamento foi criado, e hoje já conta com uma equipa bem mais vasta.

Aliás, se houver ocasião, terei todo o gosto em explicar também um pouco

a realidade da Autoridade Nacional de Resolução hoje, por comparação

com aquilo que era a realidade da Autoridade Nacional de Resolução e do

regime de resolução em 2014, para que também se perceba como a

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tecnologia evoluiu e as condições que temos hoje também evoluíram e são

diferentes daquelas que havia em 2014”.

De acordo com as declarações do Dr. Luís Máximo dos Santos “Realmente,

há segregação funcional no Banco de Portugal entre a resolução e a

supervisão e entre os documentos, que eu também enviei, a esta Comissão

está um documento, no qual se pode ver que nós todos os anos

perguntamos ao departamento de supervisão prudencial que nos diga se o

cálculo dos rácios está certo e se o défice de capital corresponde a esse

valor”.

3.2.7.4. Da Intervenção do Governo

O Governo da República a respeito da decisão de venda do NB que foi

tomada pelo CA do BdP dentro do enquadramento legal nacional e europeu

vigente à data, por declaração do Senhor Primeiro Ministro do dia 31 de

março de 2017, veio manifestar concordância com a operação, destacando

que a mesma afastava o espectro da liquidação do banco e ficava

assegurada a sua continuidade.

Mais foi salientado não existir impacto direto ou indireto nas contas

públicas, nem novos encargos para os contribuintes e que ao contrário do

inicialmente proposto, não seria concedida qualquer garantia por parte do

Estado ou de qualquer entidade pública, referindo que o necessário reforço

de capital é integralmente assegurado pelo investidor privado e eventuais

responsabilidade futuras não recairão sobre os contribuintes, mas sobre os

bancos que asseguram o capital do FdR.

Por último, fez um enfoque na salvaguardada da estabilidade do sistema

financeiro no seu conjunto, explicando que eventuais responsabilidades

futuras serão substancialmente garantidas pelos ativos confiados à gestão

do FdR e que não serão exigidas aos bancos quaisquer contribuições

extraordinárias, ao que acresce o facto do FdR ainda poder vir a beneficiar

de uma futura alienação dos 25% de capital que continuará a deter.

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No exercício das suas competências próprias o Governo, através do

Ministério das Finanças e do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, Dr.

Mário Centeno, sempre que para o efeito solicitado pelo BdP, acompanhou

o processo de venda do NB, mantendo um acompanhamento da evolução

do processo de venda e das negociações com o comprador selecionado pelo

BdP, negociações conduzidas pelo BdP e Fundo de Resolução, conforme

decorre de correspondência trocada entre o Ministério das Finanças e o

Banco e Portugal.103

De acordo com as declarações do Dr. João Freitas “no processo de venda

que foi concluído com a Lone Star, a proposta da Lone Star era a melhor e

foi melhorada, no sentido em que limitou as responsabilidades do Fundo de

Resolução, por ação das autoridades públicas, tanto do BdP como do

Governo, como é evidente”.

No âmbito do referido enquadramento legislativo e de acordo com as suas

competências próprias o Governo conduziu e realizou as negociações com

a Comissão Europeia, nomeadamente com o BCE e com a DGComp,

referentes à determinação do âmbito e natureza das ajudas de Estado a

conceder ao sistema financeiro, em concreto, na venda do NB, as quais

foram efetuadas no contexto de resolução do BES em 2014, conforme uma

terceira carta de compromissos104 com as medidas consideradas

necessárias pelas autoridades europeias para que estas autorizassem a

venda do NB à Lone Star.

3.2.7.5. Da Intervenção da Comissão Europeia através do Banco Central

Europeu e da Direção Geral da Concorrência

103 Cartas governador BdP ao ministro das finanças, GOV/2017/0043, 01 fevereiro 2017; GOV/2017/0053, 10 fevereiro 2017; GOV/2017/0056, 14 fevereiro 2017 Cartas ministro finanças ao governador BdP, 14 fevereiro 2017; 17 fevereiro 2017; 1 março 2017 104 European Comission, State Aid nº SA.49275 (2017/N) Portugal

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Como já referido anteriormente o BCE e a DGComp têm tido um papel

determinante em todas as decisões sobre matérias relacionadas com

resolução bancária e alienação de bancos de transição.

Os poderes destas entidades europeias têm vindo a sofrer um claro

incremento e reforço, quer no seu âmbito quer na sua natureza, por força

da evolução verificada com alterações legislativas no quadro europeu e sua

adoção no direito interno.

Em resultado desta evolução legislativa estas duas entidades têm ganho

cada vez mais protagonismo e capacidade de intervenção, pelo que a sua

ação condicionou de forma crucial a condução de todo o processo.

A DGComp intervém ao condicionar as negociações que levaram à fixação

dos temos da referida carta de compromissos que em síntese prevê:

O financiamento do NB pelo FdR nos termos do CCA, assim como a tomada

pelo FdR de dívida subordinada pelo NB até 400 milhões de euros, ao que

acresce a previsão de uma injeção de capital (backstop capital) pelo Estado

Português até ao montante máximo para garantir a solvabilidade a longo

prazo, que seria 1,6 mil milhões de euros no cenário adverso da CE,

conforme plano de reestruturação destinado a mostrar a viabilidade, no

final dessa reestruturação em 31/12/2021, plano este que incluía as

exigências adicionais ao plano apresentado em maio de 2017.

A intervenção da CE materializa-se na decisão da CE105, pela qual aceita não

levantar objeções à venda do NB com ajuda de Estado, no contexto da

resolução do BES de 2014, considerando-a compatível com o mercado

interno.

Com elemento complementar, mas relevância particular sinaliza-se a

interferência da DGComp materializada na frontal oposição da DGComp à

105 European Comission, State Aid nº SA.49275 (2017/N) Portugal, 11 outubro 2017

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existência de administradores a serem indicados pelo acionista FdR, o que

estava acordado inicialmente com a Lone Star.

Segundo as declarações do Dr. João Freitas “… Sr. Deputado, não há dúvida

nenhuma de que as condições de controlo, a capacidade de controlo e

monitorização, desta gestão destes ativos, ou da própria gestão do Novo

Banco, seria muito mais eficaz se o Fundo de Resolução tivesse

administradores.

Não há nenhuma dúvida relativamente a isso, e, aliás, essas condições

tinham sido, como sabe, acordadas com o comprador do Novo Banco, em

2017, e penso que já sabemos todos quais são as razões pelas quais isso

acabou por não acontecer: foi, efetivamente, por impedimento

determinado pela Comissão Europeia”.

O Dr. Luís Máximo dos Santos afirmou “… ficando o banco com 25% do

capital, nós ficámos muito aquém, apesar de todo o esforço que foi feito, do

poder que gostaríamos de ter na gestão do banco — ponhamos a coisa

assim.

Havia, até, a expectativa de que pudessem existir administradores não

executivos, mas com controlo de alguns aspetos fundamentais, porque,

como todos sabemos, e já se viu aqui, os atos de gestão são

indiscutivelmente muito importantes — se são mais consumidores de

capital, se são menos, isso pode impactar nas contas, não há dúvida — mas,

infelizmente, e creio que a decisão da Comissão Europeia documenta isso

suficientemente, a Comissão Europeia teve uma visão muito diferente”.

3.2.8. Participação de Capital pelo Fundo Resolução

A participação de capital pelo FdR, iniciou-se na data da resolução em que

o FdR teria de realizar o capital inicial do NB, no montante de 4900 milhões

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de euros. Para tal, foi necessário obter as verbas necessárias num espaço

de tempo muito reduzido e num momento em que o FdR só dispunha de

377 milhões de euros de fundos próprios. Como tal, foi essencial o recurso

a meios complementares de financiamento. Foi submetida ao Ministério

das Finanças uma proposta de financiamento de 3900 milhões de euros e o

restante foi obtido por empréstimo de instituições de crédito.106

Posteriormente em 2017 e de acordo com o previsto do CCA, o FdR teve de

injetar no NB, 792 milhões de euros, 1 149 milhões de euros em 2018 e

1035 milhões de euros em 2019. Estas injeções de capital efetuadas ao

abrigo do CCA, têm a particularidade de não diluir a posição de capital do

acionista maioritário Lone Star.107

3.2.8.1. Da natureza e da classificação contabilística do Financiamento do

Novo Banco pelo Fundo de Resolução

Por força da medida de resolução do BES de agosto de 2014 o FdR ficou a

ser o único acionista do banco de transição, o NB.

Conhecida esta realidade importa apreciar a natureza jurídica do FdR.

O FdR foi criado em 2012 tendo como missão de prestar apoio financeiro às

medidas de resolução que viessem a ser aplicadas pelo BdP, na qualidade

de autoridade nacional de resolução, e para desempenhar todas as demais

funções conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.

O regime jurídico do FdR encontra-se estabelecido no RGICSF, aprovado

pelo Decreto Lei nº 298/92 de 31 de dezembro e na denominada BRRD.

106 Fundo de Resolução, Relatório e Contas de 2015 107 Deloitte, Auditoria Especial nos termos da lei nº 15/2019, 31 agosto 2020

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Será ainda de considerar a Portaria n.º 420/2012 de 15 de setembro que

aprova o Regulamento do FdR e o Regulamento do MUR.

Criado em 2012, enquanto fundo autónomo, só a partir de 2015, passou a

constar do Orçamento de Estado (OE) e da Conta Geral do Estado (CGE)

enquanto entidade pública reclassificada, por força de orientações do FMI,

OCDE e EU no que concerne ao alargamento do perímetro e da disciplina

orçamental às entidades públicas reclassificadas.

O seu financiamento está sustentado no DL 24/2013 de 19 de fevereiro que

estabelece a natureza e o método de determinação das contribuições

periódicas, na possibilidade de contribuições especiais adicionais conforme

disposto na Lei 23-A/2015 de 26 de março que prevê a possibilidade de

contribuições adicionais para o FdR quanto a medidas de resolução

aplicadas até 31 de dezembro de 2014 e no Regulamento Delegado da (EU)

2015/63 da CE de 21 de junho referente a contribuições para o

financiamento de mecanismos de resolução.

Esta classificação não tem merecido a concordância do TC. Por exemplo nos

Pareceres elaborados pelo referido Tribunal sobre a Conta Geral do Estado

(CGE), anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, é recomendado ao Governo “que

assegure a inclusão no OE e na Conta de todas as entidades previstas na

LEO, justifique todas as alterações incorridas na composição do universo dos

serviços e fundos da administração central (AC) constante da lista

divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e tome as medidas

necessárias para que os serviços e fundos autónomos da AC não sejam

indevidamente considerados no OE e na CGE como Entidades Públicas

Reclassificadas (EPR)”.

Contudo, para um adensar desta questão, surge a problemática da

classificação das receitas que tem origem no setor bancário, mas

concretamente a contribuição sobre o setor bancário, criado no OE de

2011, Lei 55-A/2010, artigo 141º, regime que tem vindo a ser prorrogado

sucessivamente, mantendo-se em vigor em 2021.

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É importante ter presente que a Lei de Enquadramento Orçamental, tendo

o princípio geral da não consignação de receitas à cobertura de certas e

determinadas despesas, não deixa de o admitir relativamente às receitas

com origem na Contribuição Setor Bancário (CSB), ainda que sempre com

carácter temporário.

Esta questão enquadra um amplo debate que tivemos oportunidade de ter

ao longo dos trabalhos da CPIPRNBIFR sobre se os pagamentos do FdR ao

NB são ou não despesa pública e como tal oneram ou não os contribuintes.

Sobre este tema temos a posição expressa pelo TC no Relatório de Auditoria

7/2021108 que na conclusão n.º 100, pág. 25, refere “… Em suma, o

financiamento do NB pelo FdR (que detém 25% do capital social do NB), ao

abrigo do ACC, é público e constitui despesa efetiva (apoio não

reembolsável) das Administrações Públicas em contabilidade nacional,

sendo incorreto que não o seja em contabilidade pública, tal como o

Tribunal tem criticado nos seus Pareceres sobre a CGE”.

Em sentido contrário a leitura que sobre esta matéria tem sido feita pelos

responsáveis políticos desde 2011 até hoje, em particular nos XIX, XXI e XXII

Governos Constitucionais, nomeadamente pelos respetivos Primeiros

Ministros e Ministros das Finanças que tanto no concerne a declarações

públicas sobre esta matéria, muito em particular no que tange à resolução

do BES e à capitalização do NB através do FdR, como no tratamento que

estas receitas têm tido em sede de Orçamento do Estado, desde 2011 até

2021, como nas inerentes Contas Gerais do Estado (anos de 2011 a 2019).

Este entendimento é reiterado nos depoimentos efetuados perante a

CPIPRNBIFR, particularmente os de Maria Luís Albuquerque, Mário Centeno

e João Leão, Ministros das Finanças dos XIX e XXI e XXII Governos

Constitucionais e Máximo dos Santos Presidente do FdR e Vice-Governador

do BdP.

108 Tribunal de Contas, Financiamento Público do Novo Banco, Relatório de Auditoria 7/2021

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Maria Luís Albuquerque, “Portanto, não houve nenhum desvio de parte de

impostos para pôr aqui. Foi criada uma contribuição, que é consignada a

esta matéria e é para este efeito. Quando o Fundo de Resolução foi criado,

em 2012, na nossa legislação — e recordo que foi em lei aprovada, neste

Parlamento —, definiu na lei e logo à partida que essas contribuições seriam

canalizadas para constituir esta reserva de fundos no Fundo de Resolução.

Aquilo que nós temos no Fundo de Resolução são contribuições que os

bancos — estou sempre a falar dos bancos por facilidade de linguagem,

mas, na verdade, não são só bancos, são mais de 70 as entidades que

contribuem para este fundo, em Portugal — colocam para fazer face a

necessidades futuras. Portanto, corresponde a uma mutualização de

responsabilidades entre o setor financeiro.”

Mário Centeno, “A verdade é que estamos a falar em contas nacionais. O

Sr. Deputado sabe que o Fundo de Resolução não esteve sempre no

perímetro das administrações públicas, só entrou para o perímetro das

administrações públicas em 2015. Até 2015 esteve fora.

E o Sr. Deputado também sabe porque é que ele entrou para o perímetro

das administrações públicas: porque estava insolvente.

Portanto, essa fatalidade decorre de duas coisas. De uma decisão do INE

(Instituto Nacional de Estatística) de colocar o Fundo de Resolução no

perímetro das administrações públicas, daí toda a despesa do Fundo de

Resolução passar a ser despesa efetiva. Se o Fundo de Resolução estivesse

fora do perímetro das administrações públicas, mesmo se os empréstimos

do Estado ao Fundo de Resolução fossem considerados empréstimos a uma

entidade solvente, não eram despesa.”

Sr. MEF João Leão, transcrição a incorporar neste relatório logo que disponibilizada pelos

serviços da CPIPRNBIFR.

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3.2.8.2. Comissão de Acompanhamento

Durante as negociações com a DGComp aquando da venda, foi decidido

pela autoridade de concorrência que o FdR não poderia dispor de

administradores no NB apesar da manutenção de 25% do capital do banco.

De forma a que o FdR pudesse acompanhar o processo decisório quotidiano

e fiscalizar mesmo que de forma limitada as decisões que influenciavam as

injeções de capital, foi criada a CdA, tendo esta entrado em funcionamento

no mês de dezembro de 2017. A comissão tem a responsabilidade de emitir

pareceres relativamente a matérias relevantes e respetivas decisões do NB

que envolvam ativos CCA e para isso, participa como observador no

Conselho Geral e de Supervisão, no Comité financeiro e de Crédito e no

Comité de imparidades.

A CdA é formada por três membros eleitos em Assembleia Geral do NB,

sendo que o FdR nomeia dois membros, incluindo o presidente. O terceiro

membro é independente e nomeado por acordo das duas partes.

Vejamos quanto à composição e competências estatutárias da Comissão de

Acompanhamento, o disposto nos Artigos 24º e 25º dos estatutos do NB:

“SECÇÃO IV-A – Comissão de Acompanhamento

Artigo 24 (Composição)

1. A Comissão de Acompanhamento será composta por 3 (três) membros,

eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais na qualidade de Presidente. A

composição da Comissão de Acompanhamento deverá respeitar os

seguintes critérios: um dos membros será independente das partes do

Contrato de Capital Contingente celebrado entre a Sociedade e o Fundo de

Resolução, e outro será um técnico oficial de contas.

2. Com exceção da sua composição, caso em que se aplica o n.º 1 anterior,

os Membros da Comissão de Acompanhamento estarão sujeitos às mesmas

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regras que os membros do Conselho Geral e de Supervisão no que se refere

a incompatibilidades e requisitos de independência, terão os mesmos

deveres e obrigações, incluindo no que se refere a confidencialidade perante

a Sociedade, e não poderão trabalhar ou ser contratados por qualquer

concorrente da Sociedade, e celebrarão um ou mais contrato(s) com a

Sociedade para este efeito.

3. Os Membros da Comissão de Acompanhamento terão direito a uma

remuneração de acordo com a remuneração aprovada, pelos órgãos sociais

da Sociedade, para os Membros do Conselho Geral e de Supervisão.

Artigo 25 (Competências)

1. A Comissão de Acompanhamento é um órgão consultivo no âmbito do

Contrato de Capital Contingente celebrado entre a Sociedade e o Fundo de

Resolução.

2. Sempre que haja lugar a uma Notificação de Pedido de Parecer sobre a

Matéria Relevante (nos termos definidos no Contrato de Capital

Contingente celebrado entre a Sociedade e o Fundo de Resolução), a

Comissão de Acompanhamento, na qualidade de órgão consultivo com

poderes para discutir e dar parecer sobre a Matéria Relevante, procederá à

apreciação da Notificação de Pedido 19 de Parecer, tendo em conta as

solicitações e opiniões das partes envolvidas.

3. A Comissão de Acompanhamento entregará o seu parecer às partes

envolvidas, no prazo de 10 dias a contar da receção da Notificação do

Pedido de Parecer (conforme definido no Contrato de Capital Contingente

celebrado entre a Sociedade e o Fundo de Resolução), ou a partir da data

em que tenha sido facultada qualquer informação adicional solicitada pela

Comissão de Acompanhamento. Os pareceres emitidos pela Comissão de

Acompanhamento não são vinculativos.

4. A Comissão de Acompanhamento aprovará, na sua primeira ou segunda

reunião, o seu próprio regulamento, nomeadamente, as regras de

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organização e funcionamento, as quais deverão respeitar os termos e

condições do contrato de capital contingente celebrado entre a Sociedade e

o Fundo de Resolução.

5. A Comissão de Acompanhamento terá direito ao mesmo nível de acesso

e a o mesmo nível de informação que o Conselho Geral e de Supervisão

relativamente aos Ativos do CCC e à Condição do Capital Mínimo (conforme

definido no Contrato de Capital Contingente celebrado entre a Sociedade e

o Fundo de Resolução), e nos demais termos regulados pelo Contrato de

Capital Contingente celebrado entre a Sociedade e o Fundo de Resolução.

6. Os Membros da Comissão de Acompanhamento poderão participar como

observadores e usar da palavra (mas não votar) nas reuniões do Conselho

Geral e de Supervisão. Para estes efeitos, os membros da Comissão de

Acompanhamento receberão, na mesma data, a mesma convocatória,

ordem de trabalhos, documentos (incluindo atas) e informação referente a

cada reunião do Conselho Geral e de Supervisão que os seus membros

recebem, e ser-lhes-á concedida a possibilidade de participar e usar da

palavra nas reuniões do Conselho Geral e de Supervisão por telefone, se não

puderem comparecer presencialmente.”

A este respeito Carlos Costa refere “Relativamente ao papel que ela tem, a

Comissão de Acompanhamento é um órgão muito útil, porque está dentro

do banco, tem informação privilegiada e assiste ao Fundo de Resolução nas

decisões que o Fundo de Resolução tem de tomar relativamente à

autorização de alienação ou não dos ativos que estão abrangidos pelo CCA.”

“…primeiro, o ótimo, em termos de sistema de controlo, teria seria que a

Comissão Europeia tivesse autorizado o Fundo de Resolução a ter assento

no conselho de administração, porque, embora a comissão de

acompanhamento esteja dentro, ela não tem a mesma autoridade sobre a

recolha de informação do que alguém que está no conselho de

administração. Mas como a Comissão Europeia não autorizou, o que

aconteceu foi que o Fundo de Resolução estava dependente da recolha de

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

244

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informação por parte da comissão de acompanhamento e, como é óbvio, a

dificuldade da tarefa da comissão de acompanhamento é tanto maior

quanto maior for a história de cada crédito, digamos, as taras de cada um

daqueles processos.”

Com uma visão um pouco mais cética Luís Máximo dos Santos partilhou

com a CPIPRNBIFR no seu depoimento o seguinte: “Mas não é só os

administradores, porque podemos perguntar: com os administradores

mudava tudo? Mudava alguma coisa, era importante, porque não

tenhamos dúvidas de que o papel da comissão de acompanhamento, que

foi um sucedâneo, digamos assim, que se encontrou, foi um sucedâneo

muito insuficiente, muito imperfeito.”

“Claro está que a comissão de acompanhamento faz um trabalho que

valorizo bastante, como é óbvio, mas, de facto, não tem poder e também é

preciso dizer que, mesmo esses administradores, teriam mais meios de

intervenção, mas teriam sempre uma restrição, a de que não mandam,

porque 25% do capital não chega. Pese embora, se pudessem estar em

pelouros do controlo, digamos assim, poderiam ter um papel muito

importante.”

“Nunca quis fazer parecer algo àquilo que não o é, mas, com certeza, tudo

fiz junto do Novo Banco para que a comissão de acompanhamento tivesse

as melhores condições de trabalho possíveis, no sentido de ter também

funcionários que lhe estão afetos, de ter todas as condições, de ter assento

em determinados comités fundamentais, etc. Creio que isso foi conseguido.

Globalmente, a informação flui.”

José Bracinha Vieira que integra e preside à referida Comissão de

Acompanhamento transmite-nos a sua visão, sobre a forma como têm

interpretado as suas competências, “a Comissão de Acompanhamento tem

entendido a sua missão efetiva como uma espécie de auditoria

comportamental a tudo o que tem a ver com o universo CCA, com a gestão

dos ativos CCA. Desde a observação da evolução desse universo CCA, em

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função das políticas de risco e das políticas de desalavancagem, adotadas

pelo banco, até à análise da consistência de políticas contabilísticas e de

provisionamento. E — e isto é muito importante, a meu ver, é das coisas

mais importantes — a verificação de que a gestão do Novo Banco e os

serviços do Novo Banco não discriminam entre ativos CCA e ativos não CCA.

Isto era uma coisa que parecia fundamental. Depois temos, como referi, a

competência formal para emitir pareceres — e, até hoje, já emitimos cerca

de 300 pareceres —, destinados a apoiar a tomada de decisão do Fundo de

Resolução.”

O modelo de fiscalização dos atos de gestão do NB, implementado

posteriormente pela instituição da CdA e do agente verificador

independente, o qual tratamos infra, tem revelado graves insuficiências.

De alguma forma foi referenciada a falta de meios para um

acompanhamento permanente e integral das decisões que concorrem para

as chamadas de capital, fato que ganha relevância quando o foco da análise

são os ativos abrangidos pelo CCA e não as decisões que concorrem para as

insuficiências de fundos próprios, situação que decorre do modelo

aprovado.

Essas insuficiências não são muito evidentes, tanto nos depoimentos

Bracinha Vieira ou mesmo de João Freitas, mas são essencialmente as

diversas observações levantadas no relatório de auditoria do TC e as atas

da CdA também se referem a essa questão. Por exemplo, na ata da reunião

de 24 de novembro de 2020 () Ata pode ler-se: “…situação que revela, em

parte, a estratégia seguida de uma rápida redução do rácio de NPLs e de

constituição de provisões que permitam em 2021 ter o balanço ‘limpo’, de

forma a criar condições para um resultado positivo em 2021”.

Em particular, a CdA, cujo âmbito de atuação só ficou definido cerca de seis

meses depois da assinatura do contrato, tem apenas uma função consultiva

e de apoio ao FdR, podendo assistir às reuniões dos Conselhos de Crédito e

de Imparidades sem, no entanto, participar nas decisões aí tomadas.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Este facto teve como consequência ter havido decisões tomadas pelo NB

depois da venda à Lone Star relativas a ativos abrangidos pelo CCA que não

foram analisadas pela CdA, nomeadamente a constituição do FIAE, fundo

onde foram parqueados os ativos imobiliários associados aos créditos

concedidos pelo BES à Promovalor de Luís Filipe Vieira, matéria que será

tratada também neste relatório no capítulo dos grandes devedores.

3.2.8.3. Agente Verificador

Não sendo o Agente Verificador uma figura estatutária a sua previsão e

escopo funcional tem origem na relação contratual celebrada entre o FdR e

a Lone Star.

O Agente de Verificador tem como função verificar se o perímetro do CCA

está de acordo com o definido contratualmente e se os valores do balanço

estão corretamente contabilizados na informação de base do CCA. Para

além disso, deve confirmar se o cálculo das perdas em ativos CCA está

correto, tendo em conta o valor de referência dos ativos. No entanto, não

compete ao Agente de Verificação emitir opinião acerca do registo de

perdas realizado pelo NB ou sobre os valores a que os ativos se encontram

contabilizados, essa função pertence ao revisor oficial de contas. Até ao

momento a função de agente verificador foi exercida pela Oliver Wyman

que foi selecionada por acordo entre o FdR e o NB109.

Constatou-se que o Agente Verificador nomeado, Oliver Wyman, foi

assessor do Ministério das Finanças no processo de venda do NB com a

responsabilidade de avaliar e comparar as propostas de aquisição, situação

que, no limite, pode ser suscetível de ser qualificada como de conflito de

interesses.

109 Acordo de Capitalização Contingente, 18 de outubro de 2017

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3.2.9. Condições da Direção Geral da Concorrência para autorizar a venda

As condições colocadas pela DGComp para aprovação da venda do NB

situaram-se no quadro de aprovação do plano de reestruturação preparado

em 2017 pela Lone Star destinado a mostrar a viabilidade do banco em 31

de dezembro de 2021 e as inerentes ajudas de estado na venda do NB que

constam da já aludida carta de compromissos e que em síntese prevê:

• O financiamento do NB pelo FdR nos termos do CCA:

• Tomada pelo FdR de dívida subordinada pelo NB até 400 milhões de

euros;

• Injeção de capital (backstop capital) pelo Estado Português até ao

montante máximo para garantir a solvabilidade a longo prazo, que

seria 1,6 mil milhões no cenário adverso da CE, conforme plano de

reestruturação destinado a mostrar a viabilidade, no final dessa

reestruturação em 31 de dezembro de 2021 plano este que incluía as

exigências adicionais ao plano apresentado em maio de 2017.

As condições para autorização da venda por parte da CE, via DGComp,

materializam-se, posteriormente, na decisão da CE,110 pela qual aceita não

levantar objeções à venda do NB com ajuda de Estado, no contexto da

resolução do BES de 2014, considerando-a compatível com o mercado

interno.

Em síntese essa decisão encontra-se desenvolvida em oito pontos que se

destacam:

110 European Comission, State Aid nº SA.49275 (2017/N) Portugal, 11 outubro 2017

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• Procedimento (de 03/08/2014 a 04/10/2017).

• Descrição (das Decisões de 2014 e 2015, do NB em 30/06/2016 e do

Processo de Venda).

• As Medidas (de 2014, de 2015 e de 2017).

• O Plano de Reestruturação do NB.

• Posição de Portugal (em reconhecer o auxílio e assumir

compromissos).

• Existência e Montante do Auxílio Estatal.

• Avaliação de Compatibilidade (das Medidas de 2014, 2015 e 2017).

• Conformidade com a BRRD.

• Conclusão.

Com relevância particular no que tange à interferência da DGComp

identificamos ainda a frontal oposição da DGComp à existência de

administradores a serem indicados pelo acionista FdR, o que estava

acordado inicialmente com a Lone Star.

Esta posição da DGComp obrigou a que em alternativa e durante o processo

negocial viessem a ser encontradas outras formas de participação e de

envolvimento do FdR, ainda que com poderes mais limitados e

diferenciados aos da participação na gestão e que passaram pela criação da

CdA e do Agente Verificador, figuras com competências específicas e que

serão tratadas e descritas em pontos autónomos.

3.2.9.1. Rácios de amortização de NPLs

Entre a data da resolução e 31 de dezembro de 2016 agravaram-se de forma

generalizada os indicadores da carteira de crédito, inclusive o crédito

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vencido que aumentou de 3393 milhões de euros em 4 de agosto de 2014

para 5836 milhões de euros em 31 de dezembro de 2016.

Este agravamento resultou na sua maior parte da entrada em

incumprimento de um conjunto de devedores cujos créditos tinham sido

objeto de reestruturação no BES e não estavam ainda em incumprimento

na data da resolução.

Devido a esta evolução, o NB apresentava em 31 de dezembro de 2015 um

nível de non-performing loans (“NPL”) de 12,4 mil milhões de euros o que

correspondia a um rácio de 33,1%, o que era substancialmente superior à

média do sistema financeiro português que era de 19,6% e da União

Europeia 5,7%.

Por objetiva necessidade de redução do rácio de NPLs, mas também por

exigência do BCE, o NB desenvolveu um plano estratégico para a redução

do valor destes ativos em carteira. O plano consistiu num conjunto de

estratégias de redução, nomeadamente através da alienação de ativos,

write-off’s de exposições e execução de garantias.

Com a execução do plano, o rácio de NPLs passou em 2017 para 28% (média

nacional 15%) e em 2018 para 22% (média nacional 10%).111

Este tratamento relativamente aos rácios de NPLs condicionou a ação do

NB e foi amplamente condicionador do processo negocial de venda do NB.

A posição das instituições europeias a insistirem na imposição da

obrigatoriedade de reestruturar o NB, assente na redução de NPLs, mais

rapidamente do que o previsto nos planos de negócio inicial e exigindo a

venda acelerada de NPLs e REOs tem como resultado, colocar o NB numa

posição de fragilidade negocial perante potenciais compradores

especializados na aquisição de carteiras de ativos bancários problemáticos.

111 Novo Banco, S.A., Auditoria Especial nos termos da Lei nº 15/2019, 31 de agosto de 2020

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Alguns dos depoimentos prestados na CPIPRNBIFR confirmam a elevada

expressão destes ativos não produtivos no balanço do NB.

Por exemplo, João Freitas: “Só em 2017 é que, por exemplo, a nível europeu,

a Autoridade Bancária Europeia fixou uma meta, relativa ao rácio de NPL,

que é de 5%, numa altura em que o Novo Banco tinha um rácio, se não estou

em erro, perto dos 30%, e em que o Banco Central Europeu passou a exigir,

enfim, com muito mais escrutínio e com maior grau de exigência, uma

efetiva redução dos ativos improdutivos, portanto, dos NPL.”

No mesmo sentido, Carlos Albuquerque: “Devo dizer que, na altura, o rácio

de ativos não produtivos andaria, salvo erro, pelos 13%, 14%, 15% no

balanço de abertura do Novo Banco — o que não era muito diferente de

outros bancos portugueses — mas, depois, chegou a níveis acima dos 30%”.

Ainda Luís Máximo dos Santos: “Só para dizer que agora temos um

indicador muito objetivo e relevante, que é o rácio de NPL do Novo Banco

está, de facto, muito mais próximo da média europeia, ainda que acima,

mas está numa situação muito diferente.”

“Mas, dizia eu, a política regulatória foi muito enfática no seguinte: é uma

prioridade estratégica dos bancos europeus reduzirem rapidamente os seus

rácios de NPL. Porquê? Não é para os bancos incorrerem em perdas; é para

que os seus balanços possam ficar em condições de poder acorrer ao

financiamento da atividade económica.”

António Ramalho é particularmente enfático ao abordar este tema “… Nós

orgulhamo-nos muito do nosso trabalho, dizendo assim: «Começámos em

33% de NPL, que é um valor incalculável, estamos agora em 8%, estamos

todos contentes», mas este ano fui apanhado pelo Monte dei Paschi di Siena

outra vez, que é o competidor que eu tinha, porque estava com 32%

também, nessa altura.

A verdade é que, quando olho para a média dos bancos, não pode imaginar

a quantidade de decisões difíceis que são tomadas nessa base, porque

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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quando tem bancos com NPL médios de 1,2% a 1,3%, acabar com

moratórias não tem dificuldade nenhuma. E a decisão de acabar com

moratórias fica tomada na Europa.

Nós, que obviamente estamos com 8%, estamos cheios de medo se isso

implicar marcação de clientes, porque uma coisa é marcar clientes e poder

conjugá-los e trabalhar com eles, outra coisa é marcar clientes e a seguir ter

de vendê-los, porque ficamos com uma posição mais difícil”.

3.2.9.2. Rácios de Capital

O rácio mínimo de capital de fundos próprios de nível 1 exigido

contratualmente ao NB, aumentou de 6% em 2014 para 13,51% em 2019,

na sequência da implementação de reservas exigidas.

Destacam-se a reserva de conservação de fundos próprios em 2016, a

reserva contra cíclica em 2017 e a reserva para outras instituições de

importância sistémica em 2018 e 2019, bem como do requisito de capital

adicional de Pilar 2 de 4% em 2017 e 3,25% em 2018 e 2019 decorrente do

SREP e do CCA capital buffer de 1,5%.

O CCA prevê que o rácio de capital de referência entre 2017 e 2019

corresponda ao rácio Tier1 acrescido de 150 pontos base, o que

corresponde ao CCA capital buffer. Nos anos seguintes o rácio de referência

é o CET1, sendo fixado em 12%.

Em 31 de dezembro de 2017 e 2018, o rácio Tier 1 ascende a 12,75% e em

2019 a 13,51% que corresponde ao nível mínimo previsto no CCA para esses

anos.

Estes rácios foram sempre atingidos através da realização de pagamentos

por parte do FdR, a saber:

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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• 792 milhões de euros que reportam a 2017;

• 1149 milhões de euros que reportam a 2018;

• 1035 milhões de euros que reportam a 2019;

Estes aportes de capital permitiram que fossem, em dada ano atingidos os

rácios de capital previstos.

Estes pagamentos compensaram os efeitos negativos no rácio de capital

decorrentes essencialmente dos resultados líquidos negativos registados

pelo NB nesses anos, tendo sido determinados nos termos contratuais,

nomeadamente de acordo com o Mecanismo Capital Contingente (CCA).

Complementando a informação fica uma síntese com a informação do rácio

Tier1 do NB entre 2014 e 2019 cuja origem é a Auditoria Especial ao NB

realizada nos termos das Lei n.º 15/2019, a saber:

9,45% em 2014; 13,58% em 2015; 12,05% em 2016; 12,75% em 2017;

12,75% em 2018; 13,51% em 2019, e 112 em complemento, 31/12/2020, o

rácio contratual era de CET 1 igual a 12%.

Será também importante ter presente que os principais bancos que

concorrem com o NB em Portugal apresentavam o seguinte rácio CET 1 à

mesma data (todos estes dados são públicos e constam dos respetivos

relatórios e contas):

CGD: 18,2%; BCP: 12,2%; BPI: 14,1%; BST: 20,8%

O rácio CET 1 médio para as instituições significativas do conjunto da União

Bancária (grupo em que se integra o NB) era de 15,65% à mesma data (ver

estatísticas publicadas pelo BCE, em:

https://www.bankingsupervision.europa.eu/banking/statistics/html/index

.en.html).

112 Novo Banco, S.A., Auditoria Especial nos termos da Lei nº15/2019

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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O rácio CET 1 médio para o sistema bancário nacional, à mesma data, era

de 15,4%.

Portanto, o contrato permite ao NB apresentar um rácio CET 1 de 12%

quando a média dos bancos nacionais é de 15,4%, a média dos bancos da

União Bancária é de 15,65% e todos os concorrentes do Novo Banco

apresentam rácios superiores aos 12%.

3.2.9.3. Mecanismo de Backstop

O Mecanismo de Backstop, nasce como resposta à dúvida expressa pela

Comissão Europeia relativamente ao plano de recuperação do NB.

O ceticismo da CE sobre a possibilidade de concluir com sucesso este plano

e evitar a liquidação do Novo ou uma nova Resolução esteve sempre

presente.

O denominado Mecanismo de backstop acordado entre Portugal e a

Comissão Europeia trata-se de uma resposta numa situação limite para

concretizar quando os rácios de capital do NB fiquem abaixo dos requisitos

definidos e todas as outras medidas disponíveis para aumentos de capital

tenham falhado. Verificados estes pressupostos extremos, o Estado

português compromete-se a aportar capital adicional até um limite máximo

de 1600 milhões de euros.

A respeito deste instrumento o TC refere “o capital backstop é um

mecanismo de salvaguarda do sistema financeiro, de caráter claramente

subsidiário (depende da falha de instrumentos privados), mas constituiu um

elemento essencial para assegurar a concordância da CE relativamente à

venda do NB e, assim, impedir a sua liquidação. “113

113 Referência da nota 44.

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Também de acordo com os compromissos estabelecidos entre Portugal e a

Comissão Europeia114, se fossem usados dinheiros públicos no caso de o

mecanismo ser utilizado, o banco teria de ser sujeito a um novo plano de

reestruturação.

Carlos Costa, quando questionado sobre o tema, respondeu nestes termos

”…essa cláusula é uma cláusula que não é obrigatória, é uma faculdade que

é dada ao Estado português, caso queira evitar o risco de uma liquidação

se, por acaso, tudo corresse mal. Porquê? Porque a aplicação da legislação

existente, se tudo corresse mal, levava inexoravelmente a uma liquidação,

com todas as consequências que daí decorrem. Portanto, não é uma

obrigação, é uma faculdade e eu diria que é uma vantagem”.

Mário Centeno, a respeito desta cláusula refere o seguinte “… para garantir

algo que era absolutamente essencial — assumo-o da forma mais clara,

como, aliás, fiz em 2018 —, a não liquidação do banco.

Portanto, é uma possibilidade, não é uma obrigação. O Estado, até ao final

do período de reestruturação, ou seja, até ao final de 2021, num cenário de

grande catástrofe financeira para o Banco — se o Sr. Deputado for à tabela

onde estão os 1600 milhões de euros, verificará o que é a severidade

associada a esse cenário de intervenção do Estado”.

Também Luís Máximo dos Santos, e no mesmo sentido: “O backstop, não.

Quer dizer, não vejo, hoje, como é que, estando o banco na situação em que

se encontra, para o mal e para o bem, mas, apesar de tudo, longe do limite

máximo, do próprio cap, não vejo, de maneira nenhuma, que isso agora

possa surgir. Contudo, a razão pela qual isso lá está é porque foi uma

cautela da Comissão Europeia para que, caso falhasse tudo, e eles tinham

muito essa convicção, tínhamos aqui a última hipótese de intervenção.”

114 European Comission, State aid nº SA.49275 (2017/N) - Portugal

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3.2.9.4. Plano de Restruturação

A 4 de outubro de 2017 em execução dos compromissos estabelecidos

entre Portugal e a Comissão Europeia, foi submetido um plano de

reestruturação do NB por forma a demonstrar a capacidade de o banco

regressar à viabilidade financeira no final do período de reestruturação, ou

seja, em 31 de dezembro de 2021.

O cumprimento do plano é verificado semestralmente pelo “Monitoring

Trustee”.

O referido plano de reestruturação passava por 33 compromissos que

resumem em seis pontos essenciais:

a) “Wind-down of non-core assets

b) Restoring pre-eminence in the enterprise segment and focus on risk-

and capital-adjustment profitability

c) Digitize and streamline the retail franchise

d) Reinforce efficiency of balance sheet management

e) Adjust operational platform and

f) Strenghthen the management model to improve solvency and

resilience of the bank115”

O NB subdivide os compromissos em três grandes categorias:

• Compromissos estruturais, “Nomeadamente, os compromissos de

desinvestimento em diversas geografias e negócios e a redução dos

ativos não core do Banco, destacando-se o desinvestimento da

atividade seguradora, a GNB Seguros, concluída este ano (2020).

115 European Comission, State aid nºSA.49275 (2017/N) - Portugal

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• Compromissos Comportamentais “Dos quais se destacam o

estabelecimento de ferramentas de pricing baseadas no ROE (Retur

non Equity), com limites mínimos definidos, restrições a aquisições,

proibição de distribuição de dividendos, proibição do exercício do

direito de voto do acionista minoritário (Fundo de Resolução) e tetos

máximos (de 10x o salário médio do Banco) às remunerações de

qualquer colaborador ou órgão social do Banco.

• Compromissos de Viabilidade, Intercalares e em 2021, de que se

destacam as metas de redução de FTE (Full Time Equivalent), metas

de redução de balcões, metas para o rácio Cost/income (intercalares

e em 2021), bem como o reforço das políticas entretanto adotadas

relativas à gestão de risco.”116

Quanto ao grau de cumprimento destes compromissos, António Ramalho

faz a sua avaliação “… o Novo Banco neste momento é visto como um banco

exemplar que mesmo nesta situação poderá vir a atingir os objetivos

mesmo em pandemia, não há muitos casos de bancos em restruturação na

Europa que vão, ou estejam a cumprir os objetivos. Nós neste momento

estamos a cumprir com 32 dos 33 objetivos e estamos amarelos no outro.”

3.3. Período após a alienação

3.3.1. Gestão do Novo Banco

A abordagem e o tratamento dos fatos que iremos desenvolver neste

capítulo estará essencialmente orientada para uma apreciação e avaliação

da atividade dos órgãos societários do NB, em particular os atos de

116 Novo Banco, Relatório de Gestão 2020

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administração, de fiscalização e de auditoria, avaliação que terá um

particular enfoque no que respeita à proteção dos interesses do acionista

FdR e muito e concreto no processo de avaliação e venda de ativos que

conduziram a injeções do FdR.

Começaremos pelo órgão de gestão, direcionando esta apreciação e

avaliação para algumas áreas de atividade que pela sua natureza são

essenciais na formação da decisão do órgão de gestão e com particular

incidência em decisões que estejam relacionadas com o processo de

avaliação e venda de ativos do CCA.

Contudo não deixará de ser pertinente fazer-se uma constatação a respeito

do acionista Lone Star e da forma como exerce a sua vontade acionista.

A Nani Holdings SGPS, SA, detentora direta da participação social da Lone

Star no NB, conforme resultou amplamente dos trabalhos da CPIPRNBIFR

em particular do depoimento de Evgeny Kazarez, esta sociedade não é mais

do que um veículo gerido por pessoas escolhidas pela Lone Star, que não

sabem nem decidem sobre as questões estratégicas do NB, serão quanto

muito, mensageiros.

Não foi possível ao longo dos trabalhos, nem com particular recurso aos

depoimentos de António Ramalho ou Byron Haynes, CEO e Chairman do

NB, respetivamente, identificar quem são os interlocutores, aqueles que

decidem pelo acionista, em síntese, quem são os responsáveis diretos pelas

decisões do acionista maioritário. Também não ficou claro qual a dimensão,

âmbito, forma da intervenção e relacionamento, entre Evgeny Kazarez e a

administração do NB.

Ficou sempre patente a existência de uma penumbra, uma nuvem, um

obstáculo quando se procurava por um rosto na Lone Star, fato que só por

si não contribui positivamente para perceção, sempre necessária a gerar

confiança, que o NB tem um acionista comprometido e empenhado com o

projeto que prossegue.

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3.3.1.1. Análise de risco e rating

Antes da resolução do BES, havia um conjunto de devedores a que as

operações de crédito eram aprovadas sem que houvesse: evidência de

análises de risco prévio à contratação de créditos, com referência a

indicadores de risco agressivo, ou ausência de demonstrações financeiras

do devedor, ou com análises de risco com pareceres de não aumento ou de

redução de exposição e, ainda assim, foram aprovadas e contratadas linhas

novas linhas de crédito. Foram aprovados créditos a clientes cujo rating

revela risco de crédito elevado (abaixo de B+); houve créditos concedidos a

clientes sem rating interno; e operações de financiamento a projetos

imobiliários sem a área de risco ou do imobiliário do BES terem avaliado a

razoabilidade das avaliações imobiliárias de suporte e o potencial

construtivo em terrenos sem projeto aprovado.

Acresce que as decisões de concessão de crédito a grandes clientes eram

tomadas no Conselho de Crédito, onde não participava o Departamento de

Risco.

Segundo o relatório da Deloitte117, para as situações referidas

anteriormente, de 4 de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2018, as

perdas “ascenderam a 2 273,8 milhões de euros”.

(…)

“Em novembro de 2014, com a criação da norma NG 0075/2014 - Poderes

de Crédito Departamento de Crédito (DC), o DC ficou responsável pelas

análises para os níveis de decisão N2, N3 e N4, ficando as restantes normas

de poderes de crédito a regular o nível N1. No entanto, entre novembro de

117 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019, 31 agosto 2020

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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2014 e setembro de 2015, as normas de poderes de crédito foram omissas

em relação à obrigatoriedade de elaboração de análises de risco.

A partir de setembro de 2015 surgiu o conceito de Análise de Risco com

emissão de recomendação/parecer sobre o Grupo Económico sujeito a

análise. Estas análises de risco continuam a ser elaboradas pelo

Departamento de Risco (DRG), tendo por base o nível de endividamento e

os ratings dos devedores que constituíam o Grupo Económico. Desta forma,

a partir de setembro de 2015 o normativo prevê que todas as operações de

maior relevância sejam sujeitas a parecer e análise de risco pelo DRT,

enquanto o DC decide, ou dá parecer, sobre todas as operações.

A elaboração de análises de risco e a emissão de pareceres / recomendações

do DRG dependem do grau de endividamento e do rating do Grupo

Económico para operações já existentes, ou mesmo em função da natureza

da operação. No que respeita a operações novas, são elaborados com base

no valor da operação proposta pelas Áreas Comerciais e do rating do Grupo

Económico”.

A partir de setembro de 2017, no seguimento da criação do Departamento

de Rating (DRT), a elaboração das análises/pareceres de Risco ficou na

esfera de responsabilidades deste Departamento”.

De acordo com a NG 0075/2014, acima referida, os Níveis de Decisão

passaram a ser os seguintes, para os segmentos de Grandes Empresas e

Corporate e Médias Empresas:

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 261

Figura 5 – Cadeia decisão NB com a NG 0075/2014

Fonte: Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº

15/2019

De acordo com as afirmações do Dr. Carlos Brandão “Dentro do universo

Novo Banco, existiram dois modelos. Desde 2014 até 2017, havia um único

Departamento de Risco Global, que incorporava igualmente toda a análise

de risco e as análises de rating que eram efetuadas. Em 2017, em momento

prévio à minha entrada, foi feito um destaque do Departamento de Risco

Global, criando-se um Departamento de Rating. O Departamento de Rating

é aquele que participa no processo de decisão, ou seja, emite os pareceres

quando é solicitado”.

3.3.1.2. Compliance

No âmbito do denominado processo Viriato, em 10 de abril de 2018, o

departamento de Compliance do NB emitiu um parecer sobre a possível

contratação do Grupo Alantra como assessor financeiro, no âmbito do

processo da operação Viriato ou de quaisquer outros lançados pelo NB.

Em causa estariam riscos reputacionais pelo facto de a CEO daquele Grupo

em Portugal, Ana Rita Gomes Barosa, ser um antigo quadro superior do BES.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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O parecer do Departamento de Compliance foi à reunião do CA do NB a 11

de abril de 2018, tendo sido recomendada pelo responsável do

Departamento de Gestão Imobiliária a contratação da entidade espanhola

do Grupo Alantra, sem envolvimento da firma portuguesa.

Foi deliberado nessa reunião aprovar a contratação dessa entidade ou

outra entidade das mais recomendadas, devendo ser pedida uma melhor

fundamentação da posição do Departamento de Compliance a esse

respeito.

No mesmo dia foi solicitado ao Departamento de Compliance um parecer

mais fundamentado, tendo este Departamento mantido a sua posição,

esclarecendo não ter fundamentação adicional para além da já descrita em

parecer anterior. A Alantra Espanha foi efetivamente contratada como

assessor financeiro da operação, não tendo havido documentação ou

deliberação subsequente sobre este assunto. De referir que este Grupo

assessorou o NB em operações subsequentes de venda agregada de ativos.

De acordo com a posição transmitida pelo NB, não se mostrava necessária

uma deliberação posterior do CAE do NB a este respeito atento o facto de

o parecer do Departamento de Compliance de 11 de abril de 2018 não

apresentar fundamentação adicional, e de o NB, ter já definido medidas de

mitigação, nomeadamente a contratação da entidade espanhola do Grupo,

sem envolvimento da firma portuguesa, e deliberado quanto à contratação

do assessor financeiro.

O FdR só teve conhecimento desta decisão depois de ter sido tomada,

conforme declarações do Dr. Luís Máximo dos Santos “Um dos assessores

financeiros da operação tinha como líder uma senhora que, digamos, já

tinha tido ligações, mas não era à Lone Star, era ao universo do Banco

Espírito Santo.

De facto, esse aspeto… Trata-se de um assessor, é verdade, mas não é de

nenhum comprador, e o que houve foi um parecer, fazendo apelo à minha

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 263

memória, do departamento de compliance do NB que disse que, por razões

reputacionais, e era esse o ponto, o NB não deveria contratar aquele

assessor financeiro.

De facto, esse parecer não chegou ao nosso conhecimento em devido

tempo, só chegou mais tarde, e comunicámos ao Novo Banco o seguinte:

que o Fundo de Resolução atribuía maior relevância à obtenção do parecer

do departamento de compliance do Novo Banco previamente à contratação

de qualquer serviço de assessoria, estamos só a falar de assessoria,

relacionado com operações que envolvem ativos que abranjam o CCA.

Dissemos, ainda, que, nas situações em que se venha a verificar a emissão

de um parecer desfavorável por parte do departamento de compliance

relativamente à contratação de serviços de assessoria, relacionados com

operações que envolvam ativos abrangidos pelo acordo de capitalização

contingente, e em que ainda assim, foi o caso, o conselho de administração

executivo do Novo Banco considere que há razões atendíveis que justificam

a contratação dos serviços em causa — foi isso que o Novo Banco fez —,

tais situações devem ser de imediato comunicadas ao Fundo de Resolução

para apreciação previamente à vinculação do Novo Banco e, realmente, isso

não aconteceu neste caso”.

Como é referido no Relatório de Auditoria do TC118 “a importância de

prevenir riscos de conflito de interesses também é reconhecida pelo NB. Um

dos objetivos da Política de Conflitos de Interesses do Grupo NB é definir

regras e mecanismos para prevenir, identificar e gerir quaisquer situações,

potenciais ou efetivas, de conflitos de interesses. Caso seja identificada uma

situação de conflito de interesses (potencial ou efetiva), o Departamento de

Compliance deve ser imediatamente informado, deve analisar a situação

apresentada, podendo, a todo o tempo, pedir informação e esclarecimentos

sobre a situação em concreto e quais as medidas já adotadas e outras que

118 RELATÓRIO DE AUDITORIA 7/2021 do Tribunal de Contas – Financiamento Público do Novo Banco

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Página 264

considere relevantes para a gestão do conflito de interesses, e deve emitir

um parecer e respetivas recomendações, no prazo de 15 dias úteis”.

Dra. Paula Gramaça, transcrição a incorporar neste relatório logo que disponibilizada

pelos serviços da CPIPRNBIFR.

3.3.1.2.1. Partes Relacionadas

Outras das questões que emerge com particular relevância e é crucial para

garantir a inexistência de negócios entre partes relacionadas ou, em caso

destes existirem, serem acauteladas as disposições contratuais e efetuados

os procedimentos de mitigação de risco, é precisamente a verificação e

apuramento da identificação dos intervenientes, seus diretores, gestores,

acionistas, detentores de unidades participação ou entidades que

controlem, sobre que forma for, as pessoas coletivas ou fundos de

investimento intervenientes nos processos de venda de ativos promovidos

pelo NB e que integram o CCA.

A generalidade das operações de venda agregada de ativos teve como

contraparte sociedades gestoras de fundos de investimento internacionais,

através de “Special Purpose Vehicle” criados para o efeito.

Segundo refere o relatório de auditoria da Deloitte119:

• O Banco realizou uma avaliação de contrapartes para parte das

operações de venda de carteiras integrantes da amostra, mas não

para todas, numa perspetiva de prevenção de branqueamento de

capitais e assim foi feito o exercício de identificação dos beneficiários

últimos efetivos das entidades compradoras nas operações

analisadas.

119 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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• Em termos simplificados, nos pareceres preparados pelo Compliance

é referido que a estrutura das entidades é, na sua generalidade,

complexa e o NB obteve declarações das sociedades gestoras das

entidades analisadas em que nenhum dos participantes detinha mais

de 25% das entidades compradoras das carteiras do NB, conforme

estipulado em legislação para o dever de diligência no âmbito do

branqueamento de capitais, pelo que não qualificam como últimos

beneficiários efetivos, não tendo deste modo sido obtida informação

adicional sobre a respetiva identidade. São assim considerados

beneficiários últimos efetivos os membros do órgão de

administração da Sociedade Gestora.

• Relativamente às vendas realizadas pelos Fundos, nas vendas das

carteiras Blackstone e Portefólio Logístico realizadas em 2014 e 2015,

respetivamente, não foi realizada avaliação de contrapartes. Na

venda da carteira Gago Coutinho realizada em 2016 não foi obtida

evidência de diligências realizadas no sentido de identificação dos

últimos beneficiários efetivos das entidades contraparte das

escrituras de compra e venda dos ativos.

• Ainda a referir as alienações de 2018, na carteira Nata, foram

realizadas diligências no sentido de obter a identificação dos

beneficiários efetivos de cada contraparte, sendo que para uma das

contrapartes a sua conclusão ocorreu posteriormente à data de

formalização da venda.

• Nas situações em que foram realizadas análises de contraparte, não

tendo sido identificadas pessoas relacionadas com o NB ou a Lone

Star, de acordo com informação prestada pelo NB, não foram

efetuadas análises de partes relacionadas ou análises de conflitos de

interesses.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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• Verificou-se a inexistência de normativos internos para a realização

sistemática de uma análise das entidades compradoras que

participaram em processos de venda, incluindo vendas agregadas de

ativos, de forma a concluir acerca de eventuais conflitos de interesse

ou outros constrangimentos à realização das operações.

Acerca da inexistência de normativos internos, diz Luís Seabra (ex-diretor

auditoria interna), “Sr.ª Deputada, peço desculpa, não disse isso. Disse que,

em duas auditorias que fizemos — circunscritas no tempo, ambas relativas

ao ano de 2020 —, detetámos que a norma que deveria regular as

transações com partes relacionadas em processos de venda de NPA não

existia. Aliás, numa delas, inclusivamente, vimos, sabíamos que a norma

estava em produção, estava a ser elaborada, mas não existia naquela altura

ainda.”

Sobre este tema António Ramalho, “Nós sabemos perfeitamente qual é a

contraparte. Nós temos uma visão de contraparte muito assente em AML,

isso é verdade. Isto é, a minha máquina de AML é muito mais precisa do que

a minha máquina de conflito de interesses, portanto, como é mais precisa,

nós fazemos muito por AML.

É uma crítica que merece, digamos assim, ser estudada. Agora, não fique a

ideia nos portugueses, que nos estão a ouvir, de que há aqui alguma

transação em grandes transações que não seja feita desta forma. Aliás,

como sabe, nós não tínhamos uma norma para efeitos de partes

relacionadas para grandes transações; tínhamos de utilizar as normas

normais de uma transação, que são sempre, digamos assim, coisas

diferentes, porque as grandes transações são feitas sempre com um

patamar distinto da das pequenas transações.”

João Gomes Ferreira (partner da Deloitte) refere “O que referimos no nosso

relatório — e isto especificamente para os processos de venda de ativos —,

ao longo do período que analisámos, e isto abrange também 2019, foi que

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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não havia um normativo que regulasse, digamos assim, a questão dos

conflitos de interesses nessas transações.

O que se verifica no relatório de 2019 é que foram já efetuados

procedimentos ao nível de análise de conflitos de interesses relativamente

a essas transações pelo Novo Banco, apesar de não haver um normativo, o

qual só veio a ser implementado já posteriormente, em 2020. Havia, e isso

foi efetuado nessas transações, análise de contrapartes sempre para efeitos

de branqueamento de capitais e que implicaram a identificação, em todos

os casos, do ultimate beneficial owner (UBO), do adquirente.”

Foram muito insuficientes as explicações dadas por vários responsáveis do

banco sobre quais os verdadeiros beneficiários dos fundos a quem foram

feitas as vendas de ativos com perdas registadas e suportadas pelos

portugueses.

3.3.1.2.2. Incompatibilidades e Impedimentos

A Hudson Advisers é um service provider para Lone Star a nível global. No

âmbito dos seus serviços está incluído o reporte regular de informação para

a Lone Star Funds.

Acresce que o NB contratou com a Hudson a gestão de 9 mil imóveis, sendo

esta equipa da Hudson gerida por Benjamim Dickviesser.

Verifica-se a existência de um fluxo de colaboradores da Hudson para o

universo NB, a título de exemplo:

Volkert Reig é Administrador na Hudson Advisors e CEO na GNB RE e foi

diretor-geral da Hudson Advisers transitando desse cargo, em 2017, para

Diretor do Departamento de Imobiliário do NB;

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Evgeniy Kazarez é Presidente do CA da Nani Holdings SGPS, S.A, sociedade

de direito português que é dona do NB, e em simultâneo está na Hudson

Advisors;

Miriam Forta, colaboradora da Hudson é contratada pelo NB e assume o

cargo de Diretora do Departamento de Recuperação de Empresas.

Dr. Volkert Reig, transcrição a incorporar neste relatório logo que disponibilizada pelos

serviços da CPIPRNBIFR.

Outro facto que mereceu alguma atenção reporta-se a Evgeniy Kazarez que

é Presidente do CA da Nani Holdings SGPS, S.A, sociedade que detêm 100%

da participação de capital NB.

Evgeniy Kazarez, na sua audição, quando questionado sobre esta matéria,

refere que esteve envolvido diretamente nas negociações da venda à Lone

Star. Este envolvimento aconteceu na qualidade de consultor, porquanto

integrava a equipa do Deutsche Bank que assessorava o BdP na venda do

NB

Dr. Evgeniy Kazarez, transcrição a incorporar neste relatório logo que disponibilizada

pelos serviços da CPIPRNBIFR.

3.3.1.3. Recuperação de crédito

O NB dispõe de normativos internos que regulam a área de recuperação de

crédito, que vão evoluindo e sofrendo adaptações ao longo dos anos. Em

agosto de 2014, encontravam-se em vigor 4 normativos que regulavam a

recuperação de crédito.

• Norma, Poderes de Crédito – DRC, cujo propósito era estabelecer a

composição, competências e modelo de funcionamento dos diversos

níveis de tomada de decisão para as operações de crédito sob a área

de responsabilidade do Departamento de Recuperação de Crédito. A

delegação de competências, passava por três tipologias. (i) propostas

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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ou planos de regularização de crédito vencido, (ii) vendas a fundos,

dações e adjudicações e (iii) recuperações de créditos por via judicial

• Norma, Conselho Financeiro e de Crédito, que previa igualmente as

três tipologias anteriores, para as operações que tivessem de ser

aprovadas, pelo nível máximo de decisão.

• Norma, Insolvência/PER, que regulava os processos de entrada em

PER e em insolvência tendo como entidade central o DACI

(Departamento de Acompanhamento de Imobiliário)

• Norma, Crédito Reestruturado por Dificuldades Financeiras que dava

cumprimento à norma nº18/2012 do BdP, que tinha como princípios

gerais: as garantias devessem ser, no mínimo, as já existentes, mas,

sendo aconselhável o seu reforço e a obtenção de garantias

adicionais deveriam sempre orientar as operações de

reestruturação.

Em julho de 2015, foi instituída a norma, Poderes de Crédito – DAEF, que

regulava a ação do Departamento de Acompanhamento e Estruturação de

Empresas, sendo esta atualizada em 2017.

Em outubro de 2019, foi criada a norma, Recuperação de Crédito –

Empresas, que tinha como propósito, estabelecer os procedimentos a

serem tidos pelo DRCE e outros departamentos que interviessem nos

processos de recuperação de empresas extrajudicial e judicial.120

3.3.1.4. Critérios de Imparização

Em 2008, no BES, foi criado o normativo denominado de, Determinação de

Perdas de Imparidade, tendo por objetivo, descrever o processo de

120 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019

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determinação das perdas por imparidade na carteira de crédito, segundo

este, os clientes a serem sujeitos a analise individual por parte do BES, eram

os que tinham indícios claros e reveladores de dificuldades do mutuário em

honrar os seus compromissos, podendo ser analisados em sede de Comité

de Especialistas.

Este comité de especialistas, reunia mensalmente para analisar os clientes

cuja variação, positiva ou negativa, em termos de imparidade fosse superior

a 200 mil euros face ao mês anterior, assim como outros casos que se

justificassem. O comité, era constituído por representantes da DRC

(Recuperação), DAI (Auditoria Interna) e o DGR (Risco), também estavam

presentes as estruturas comerciais que representavam os clientes em

analise.

De julho de 2012 em diante, os clientes a serem objeto de analise em

comité de imparidade tinham de ter acionado previamente um certo

conjunto de “triggers” e o processo de determinação das perdas por

imparidade, foi alterado. Os clientes alvo de analise individual teriam de

sofrer uma atualização mensal. Seria sempre elaborada uma ficha de

analise individual de imparidade e as analises passariam a ter uma validade

máxima de seis meses. Foi também introduzida uma cadeia de decisão

responsável pela análise individual dos clientes.

Só em 2017 é que no NB vieram a ser revistas os critérios de imparização

criando-se uma hierarquia dos diferentes níveis de decisão.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Segue-se quadro com a hierarquia de decisão a partir de julho de 2017:

A partir de junho de 2018, o normativo foi revisto de acordo com requisitos

da International Financial Reporting Standards (IFRS) 9.

Descrito o procedimento e a sua evolução importa referir que há

dificuldades em compreender os modelos matemáticos de cálculo das

imparidades, dada a sua complexidade. Mas a contabilização das

imparidades dos créditos em base individual implica uma elevada

componente de julgamento profissional, ou subjetividade, porque está

sujeita ao desafio dos planos de negócios apresentados pelos clientes.

Será importante ilustrar o peso da subjetividade com um caso concreto.

Vejamos a imparidade contabilizada no final de 2020 relativamente ao

Banco Económico, ela foi reconhecida pelos auditores externos do NB como

uma daquelas em que existe maior dose de subjetividade, tendo resultado

numa discussão com a CdA em que esta defendia um valor de 30% e o NB

decidiu uma imparidade de 90%, que, se o crédito acabar por ser todo

liquidado, será posteriormente revertida. Aqui impõe-se uma chamada de

atenção: se for revertida não existirá qualquer reversão das chamadas de

capital ao abrigo do mecanismo de capital contingente.

Figura 6Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019

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3.3.1.5. Objetivos de redução de NPLs

Em 2016 por solicitação do BCE, o NB elaborou um plano estratégico de

reestruturação que visava uma redução substancial das exposições não

produtivas (non-performing exposures ou NPEs) nas quais se incluem os

NPLs. Este plano foi entregue ao BCE no fim de março de 2016. A 31 de

dezembro de 2016, o volume de NPLs era de 12,3 mil milhões de euros e o

rácio de 35%.

Em março de 2017, o BCE publica o documento “Guidance to banks on non-

performing loans” que estabelecia objetivos e a metodologia em relação ao

tratamento de NPLs. As diretrizes emitidas pelo documento, não sendo

vinculativas, influenciariam os exercícios regulares de supervisão a realizar

pelo MUS em consequência disso o NB atualizou o seu plano de redução de

NPLs.

O objetivo de redução de NPLs em 2017, fixou-se nos 10,1 mil milhões, ou

seja, um rácio de 28% quando o objetivo era de 32%, registando um valor

inferior em 3,9 pontos percentuais ao que estava definido no plano para

2017.

Em 2018, ano da alienação das carteiras Nata I e Viriato, o objetivo era

atingir um rácio de 25%, tendo ficado em 22,5%, com um volume de NPls

de 6,8 mil milhões de euros.

O objetivo para o ano de 2019 eram os 12%, tendo o NB atingido um rácio

de 11,8% o que corresponde a 3,4 mil milhões. No entanto, o mesmo ainda

se encontrava acima do rácio NPL do setor em Portugal que era em 2019 de

6,5% e no setor bancário europeu de somente 2,7%.

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3.3.1.6. Gestão da carteira de crédito

Desde 4 de agosto de 2014 até ao fim de 2019, o banco registou uma

redução muito acentuada no crédito bruto, uma redução de 16.763 milhões

de euros. Esta redução explica-se essencialmente pelas seguintes razões:

i) Pelos processos de venda de entidades do grupo, como o BESI em

2014, o BESV e NB Ásia em 2016

ii) A diminuição da carteira de crédito devido à redução de NPLs,

essencialmente pelas operações de venda de carteiras de

créditos.

A maior redução no crédito bruto, verificou-se em grande parte no

crédito a empresas, apesar de o crédito habitação ter aumentado o seu

peso na carteira, o crédito a empresas continua ainda assim a constituir

a maioria da carteira, 56% em 2019.

O crédito a empresas subdivide-se maioritariamente pelos serviços

prestados a empresas, atividades imobiliárias e construção e obras publicas

Figura 7Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019

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3.3.1.7. Gestão da carteira de ativos imobiliários

Os bancos de acordo com RGIC – Regime Geral das instituições de crédito

não podem deter imóveis cuja função não seja a sua instalação e

funcionamento ou a prossecução do seu objeto social. Mas como é natural,

os bancos acabam por deter imóveis que derivam na sua grande maioria da

execução de garantias e o NB, nasceu com uma grande carteira de imóveis,

mais precisamente, 2897 milhões de euros em imóveis em agosto de 2014,

tendo essa carteira crescido até 2015, ano em que o banco dispunha em

carteira de 3622 milhões de euros em imóveis.

Também de acordo com RGIC, o banco deve desfazer-se desses imóveis

num prazo de dois anos, caso tal não suceda, deve ser requerida

prorrogação do prazo. Para além do prazo limite para detenção de imóveis,

uma grande parte destes eram ativos não preformantes, estando por

Figura 8 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019

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exemplo em 2014, constituídas imparidades de 818 milhões de euros sobre

a carteira de imoveis.

O valor de imóveis em carteira, reduziu-se acentuadamente a partir de 2015

onde atingiu os 1678 milhões de euros, muito devido às vendas em carteira

efetuadas.

3.3.1.7.1. Avaliações Imobiliárias

O tema das avaliações imobiliárias e da sua adequação ao valor real dos

ativos imobiliários, foi tema recorrente ao longo dos trabalhos da

CPIPRNBIFR.

O tema reveste-se de especial importância devido aos diversos impactos

que pode ter, desde logo, as avaliações dos imoveis que o banco tem em

carteira definem o seu valor contabilístico e, consequentemente,

imparidades ou mais valias, variáveis essas que têm influência imediata nos

rácios de capital do banco. As avaliações imobiliárias não são uma ciência

exata e incorporam um elevado grau de subjetividade, mas importa

existirem regras e parâmetros bem definidos para que exista confiança nas

avaliações e para que estas não apresentem valores muito dispares entre

si.

A primeira evidência do problema, surgiu ainda durante a avaliação do

balanço inicial feito pela PWC, quando esta auditora decidiu reavaliar 350

relatórios de avaliação, por já terem mais de um ano, ou por existirem

dúvidas acerca da metodologia e/ou dos pressupostos utilizados. Estas

reavaliações tiveram um impacto no balanço consolidado inicial do NB de

759 milhões de euros.121

121 PWC, Assets and liabilities review of Novo Banco, SA – Consolidated Basis, 3 dezembro 2014

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O NB dispõe de normativos internos que regulam a política de processos de

avaliação de imoveis, estes normativos, foram atualizados em 2018 (NPC

0002/2018 Avaliação de Bens Imoveis e Moveis e NG 0072/2018 Política de

Execução de Avaliações Imobiliárias). Importa referir que o normativo que

antecedia os anteriormente referidos, datava de 2013. 122

O normativo define a necessidade de se proceder à reavaliação de imoveis

dados em garantia de operações de crédito (avaliação certificada por perito

avaliador independente) sempre que se verificasse uma variação

substancial dos índices de preços subjacentes ao mercado imobiliário,

também ficou definido em normativo a necessidade de reavaliação de

imoveis dados em garantia de créditos hipotecários, no mínimo de três em

três anos.

Foi ouvida, sobre este assunto, a Associação Nacional de Avaliadores

Imobiliários (ANAI) que transmitiu algumas preocupações sobre o setor

entre as quais, a existência de mais do que uma associação de avaliadores

imobiliários, o que implica que existam diferentes códigos deontológicos e

diferentes níveis de monitorização dos associados

A ANAI que representa essencialmente médias e pequenas empresas do

setor, referindo a possível existência de um problema de concorrência e

conflito de interesses entre os seus associados e outras empresas, “por

serem confrontadas com o permanente desafio de tentarem quebrar um

laço forte que parece persistir entre algumas grandes empresas de

avaliação e o setor financeiro, revelador da ausência de independência,

princípio basilar do ato de avaliar.”

Referem também o risco elevado de distorção das avaliações, devido à

“concentração de avaliações em um conjunto reduzido de empresas e na

122 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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existência de regras gerais de diversificação e rotação da distribuição de

avaliações aos peritos avaliadores.”

Para além destas preocupações, a ANAI transmitiu também algumas

recomendações como o estabelecimento de um quadro regulamentar

complementar as regras técnicas e instrumentos legislativos aplicáveis à

avaliação imobiliária, onde se defina um conjunto de instruções que

impossibilitem a existência de avaliações do mesmo imóvel, com resultados

acentuadamente divergentes e a introdução de um prazo de validade para

os relatórios de avaliação.

Enquanto exemplos concretos de variações muito significativas de

avaliações, que têm impactos não apenas nas vendas das carteiras de REOs

por valores significativamente inferiores às respetivas avaliações, mas

também a desvalorizações muito significativas do seu património

imobiliário, aqui ficam alguns casos concretos:

• Terreno da Artilharia 1 (Amoreiras), que desvalorizou em 2018 de

206 milhões de euros, para 159 milhões de euros, num total de 47

milhões de euros M€;

• Herdade de Rio Frio, que desvalorizou em 2018 de 59 milhões de

euros, para 15 milhões de euros, num total de 44 milhões de euros,

depois de ter sido comprado à massa falida do Paprefu por 61

milhões de euros em 2017;

• Herdade do Pinheirinho I e II, que desvalorizou entre 2017 e 2019 de

116 milhões de euros, para 60 milhões de euros, num total de 56

milhões de euros em 2 anos, tendo sido vendido em 2020 pelo seu

valor líquido contabilístico;

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• Terrenos da Matinha, que chegaram a ser avaliados em 2012 por 204

milhões de euros e foram vendidos em 2019, sem procedimento

formal de venda, por 142 milhões de euros.

Estas avaliações em baixo são muitas vezes encaradas com muita

perplexidade quando acontecem em momentos em que o mercado

imobiliário está em crescendo.

3.3.1.8. Remunerações variáveis

De acordo com o Relatório e Contas do NB, relativo ao exercício de 2019,

foi atribuída condicionalmente aos membros do CAE a remuneração

variável de 1 997 mil euros, sujeita a várias condições.

A atribuição do prémio teve em conta o desempenho individual e coletivo

de cada um dos membros e a avaliação foi feita pelo Comité de

Remunerações.

A remuneração variável ficou limitada a 100% da remuneração anual fixa

de cada um dos membros e 50% é atribuída em dinheiro e os restantes 50%

em unidades de remuneração (com o valor de 1 € cada uma à data da

atribuição).

Este pagamento só será efetuado no final do período de reestruturação,

estimada para 31 de dezembro de 2021.

O valor paga em unidades de remuneração pode ser inferior ao montante

atribuído ou mesmo zero, dependendo dos indicadores financeiros do

Banco no momento do pagamento, após o termo do Período de

Reestruturação.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Exatamente a mesma situação se verificou no Relatório e Contas do NB

relativo exercício de 2020, nas mesmas condições, mas no valor de 1 860

mil euros.

Segundo o Dr. António Ramalho na audição “esta decisão de não atribuir

bónus e não atribuir prémio ao conselho de administração foi tomada pela

Comissão de Remunerações, pela política do banco, com o nosso acordo —

com o acordo da comissão executiva do banco —, por vontade própria, pois

não há nada nos acordos entre o Estado português e a Comissão Europeia

que impedisse os meus colegas de administração de receberem prémio,

desde a primeira hora (há para mim), e não há nenhum limite para que eu

deixasse de receber prémio a partir do dia 1 de julho de 2020, portanto, há

um ano.

O banco, por sua iniciativa, decidiu alongar este período até ao final da

reestruturação, para verificar, no final da reestruturação, se os objetivos

são atingidos.

Portanto, é só isto que lhe queria dizer sobre os prémios: ponto um, os

prémios não são autoatribuídos, são atribuídos por uma Comissão

respetiva, constituída por um inglês e dois alemães; ponto dois, o prémio é

um prémio potencial, nunca foi pago e não será pago até ao final do período

de reestruturação; ponto três: essa decisão é uma decisão por vontade do

banco”.

3.3.2. Vendas de ativos “não performantes”

Em outubro de 2017 é concluído o processo de venda do NB à Lone Star. A

Lone Star realizou dois aumentos de capital no montante total de 1.000

milhões de euros. Em execução do processo de venda é assinado a 18 de

outubro de 2017 o CCA.

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Desde março de 2017 que o NB tinha enviado ao BCE o plano estratégico

de redução de NPA e por isso tinha iniciado o processo de desinvestimento

e desalavancagem, com a venda da participação no NB Ásia, e o lançamento

do processo de alienação da GNB Vida.

O Estado Português notifica a Comissão Europeia, em outubro de 2017, de

um novo conjunto de medidas de auxílio estatal que se entendiam

necessárias à alienação bem-sucedida do NB à Lone Star. No contexto

dessas medidas, o Governo de Portugal remeteu à DGComp uma nova carta

de compromissos (revistos).

As contas de 2017 trouxeram o maior prejuízo do NB desde que foi

constituído, na ordem dos 1.399 milhões de euros, com um nível

significativo de imparidades e provisões. Este resultado incluiu um proveito

de 792 milhões de euros referente ao pagamento a efetuar pelo FdR ao

abrigo do CCA, que veio a ocorrer em maio de 2018.

Em 2018 o processo de desalavancagem e redução de NPA do Banco

continua. Em abril de 2018, o NB submete ao BCE a atualização ao plano

estratégico para ativos não produtivos, apresentando metas de redução

ainda mais ambiciosas.

São lançados diversos processos de alienação de carteiras de ativos: o

Projeto Viriato (imóveis), o Projeto Nata (crédito) e o Projeto Albatroz

(crédito e imóveis da Sucursal de Espanha). As duas primeiras operações

concretizam-se ainda no ano de 2018.

Em setembro de 2018 é assinado o contrato de venda da participação na

GNB Vida. Em dezembro de 2018, é concretizada a venda da participação

no BES V.

Em 2018 as contas continuam com prejuízos elevados de 1.408 milhões de

euros, é anunciado o recurso a novo pagamento pelo FdR ao abrigo do CCA

no montante de 1.149 milhões de euros, que veio a ocorrer em maio de

2019.

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3.3.2.1. Nata I

De acordo com os planos de redução deNPA, o NB, iniciou em maio de 2018

um processo de venda de NPL designado de NATA. O perímetro da carteira

a alienar, era constituído maioritariamente por financiamentos, obrigações

e papel comercial entre outros. Mais especificamente, 100 mil exposições

de crédito (cerca de 89% correspondendo ao perímetro CCA), 2337

garantias bancárias, 139 “undrawn/redrawable loans”, 11 exposições de

papel comercial e obrigações.

O processo de venda, foi um processo internacional, tendo sido

contactados 69 investidores e sido recebidas sete ofertas não vinculativas,

sendo dessas escolhidas três para apresentação de ofertas vinculativas. Por

fim, foi escolhida a proposta apresentada pelo consórcio KKR/LX Partners

que apresentou o preço mais elevado, tendo assim a carteira sido vendida

ao referido consórcio por 505 milhões de euros. As perdas em 2018 com a

alienação da carteira foram de 110,1 milhões de euros sendo desse total,

85,6 milhões de euros referentes ao universo CCA.123

3.3.2.2. Nata II

Dando seguimento à política de alienação de NPLs de acordo com os

compromissos assumidos, o NB organizou no início de 2019 a venda da

carteira NATA II que consistia na sua maioria em exposições de grandes

devedores “single names” e ativos relacionados, considerados NPL, sendo

maioritariamente integrantes do perímetro CCA.

123Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019

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Após a apresentação da carteira a potenciais investidores, foram

apresentadas 4 propostas não vinculativas e selecionadas três para a fase

de apresentação de ofertas vinculativas tendo em 2 de setembro de 2019

sido aprovada a venda ao investidor Davidson Kempner que apresentou o

melhor preço e condições contratuais. Depois de submetida a proposta ao

FdR para aprovação, a mesma foi aprovada, com a condicionante de

exclusão de seis grupos económicos.

O FdR argumenta que “a exclusão de ativos do perímetro da venda deve ser

orientada por um principio de maximização do valor e, portanto, deve

procurar que se mantenha na esfera do NB ativos relativamente aos quais

se considere que existem fundadas perspetivas de recuperação mais

favoráveis do que o preço acordado com o comprador e relativamente aos

quais se conclua, portanto, que a sua venda, a esse preço, não estaria a

maximizar o real valor do ativo, tudo sem desconsiderar os impactos da

exclusão de ativos no objetivo de redução do rácio de NPLs do Novo

Banco.”124

Segundo nota técnica do BdP, os seis grupos económicos a excluir da

carteira seriam, a Ongoing, Prebuild, Tiner, Tricos, Invesfundo III e Tavira

FEIIF, o preço a que o NB iria vender estes ativos tinha um desconto superior

a 90% e em quase todos, o valor dos imóveis adjacentes era superior ao

valor oferecido.125

Cumpridos os desideratos do FdR, a carteira foi vendida por 156,8 milhões

de euros o que implicou uma perda de 84 milhões para o NB, sendo que

98,4% dos ativos eram CCA.

Esta operação ao ser essencialmente organizada em função de grandes

devedores, aliás o que começa logo por ser evidente no pedido de retirada

de alguns porquanto os descontos eram superiores a 90%, potencia o risco

124 Ata da reunião nº14/2019 da Comissão Diretiva do Fundo de Resolução 125 Banco de Portugal, Nota informativa, NTI/2019/00016653

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moral porque incentiva a aquisição dessas dívidas por um valor

significativamente mais baixo que o total do crédito concedido.

A este respeito, Paulo Macedo, quando ouvido na CPIPRNBIFR, explicou o

modo de atuação da CGD em face dos grandes devedores e afirmou que a

CGD não inclui em carteiras os créditos grandes devedores, precisamente

para evitar situações de risco moral.

Esta opção por parte do NB, como se demonstrou, é a inversa.

Um dos exemplos, em que claramente a opção de gestão do NB poderá ter

prejudicado a valorização dos ativos, relaciona-se com a venda do crédito

sobre a Imosetps ao fundo Davidson Kempner por um valor muito reduzido.

Este fundo este num curo espaço de tempo terá revendido o referido

crédito com uma mais-valia relevante a uma pessoa ligada a Luís Filipe

Vieira, que era detentor de participações sociais no devedor Imosteps,

matéria que será tratada mais detalhadamente neste relatório, na epígrafe

grandes de devedores.

3.3.2.3. Viriato

O NB detinha um conjunto muito significativo de imóveis, por virtude da

execução de hipotecas e penhoras, ou de dações em pagamento, com

elevada granularidade e correspondendo na sua maioria (95%), a “non

yelding assets”. Como tal e no âmbito do plano de reorganização do modelo

operacional do setor imobiliário do NB, foi iniciada a operação de venda em

carteira denominada Viriato, o que aconteceu a 23 de abril de 2018.

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A carteira era constituída por 8726 imóveis, todos de valor inferior a 450

mil euros, dos quais 47% são imóveis residenciais, 25% terrenos (urbanos e

rústicos) e 28% “Commercial Real Estate”. O valor médio dos imóveis

residenciais era de 76,9 mil euros, dos terrenos 54,9 mil euros e dos

“Comercial Real Estate” de 53,4 mil euros, destas informações deduz-se que

a carteira é composta por ativos de elevada granularidade.

Do leque inicial de investidores, sete submeteram propostas não

vinculativas sendo entre essas, selecionadas dois para apresentarem

propostas vinculativas, tendo por fim ganho a proposta da Anchorage que

assinou o contrato a 9 de outubro de 2018.

O valor da venda cifrou-se nos 364,1 milhões de euros, implicando uma

perda para o NB de 159 milhões de euros. Nesta carteira, os ativos CCA

representavam 19,8% da operação.126

Nesta operação surgiram dúvidas suscitadas pelo departamento de

compliance acerca da contratação do assessor financeiro Alantra, questão

analisada em pormenor no ponto 3.3.1.2..

O comprador da carteira Viriato (Anchorage) adquiriu para efeitos da

transação cinco sociedades imobiliárias portuguesas e seriam estes SPV

(Special Purpose Vehicles) a efetiva contraparte na transação.

Foi ouvido durante os trabalhos o Sr. Eng. António Barão, o vendedor à

Anchorage das cinco sociedades utilizadas como SPV, sociedades essas que

o mesmo tinha criado sem o propósito de prosseguirem atividade

comercial.

A este respeito disse o Sr. Eng. António Barão o seguinte, “tenho umas

sociedades para negócios próprios que, às vezes, não realizo e depois cedo-

as ou vendo-as. Em determinada altura, a sociedade de advogados Morais

Leitão contactou-me, porque já noutras alturas lhes tinha vendido umas

126 Parecer da CdA sobre a venda de uma carteira de imóveis do Grupo Novo Banco no âmbito do “Projeto Viriato”

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sociedades, e perguntaram-me se eu tinha cinco sociedades que lhes

pudesse ceder para um cliente deles. Combinámos o valor da venda, eles

elaboraram o contrato, geralmente elaboram o contrato tudo certo – nem

o vi — de cessão de quotas, desloquei-me aos seus escritórios na Rua

Castilho para assinar os contratos e receber o valor acordado. Só tive

conhecimento desse cliente dessa sociedade de advogados na altura da

assinatura do contrato de cessão de quotas. Nunca tive qualquer ligação ou

afinidade com esse cliente, e desconhecia em absoluto, nem tinha de

conhecer, os negócios ou atividades futuras que essas sociedades iriam

fazer.”

Do depoimento emerge como factualidade a existência de uma atividade

e um mercado de constituição de sociedades para posterior compra e

venda de sociedades comerciais, sem atividade, habitualmente com o

objeto de compra de imóveis para revenda, com o propósito de utilização

destas sociedades enquanto veículos em operações imobiliárias e com a

potencialidade dos compradores poderem usufruir de benefícios fiscais,

nomeadamente, em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões

Onerosas de Imóveis (IMT) que pode passar pelo diferimento do seu

pagamento ou mesmo a sua isenção.

3.3.2.4. Sertorius

À semelhança da carteira Viriato, a carteira Sertorius enquadra-se dentro

dos mesmos objetivos, mas neste caso incorpora uma tipologia diferente

dos imóveis a alienar. Ao contrário da operação Viriato que apresentava

uma estrutura granular, o portefólio da operação Sertorius, apresenta um

grau de concentração muito maior. A carteira final, era constituída por 195

imóveis (1228 frações) com predomínio de terrenos (42,5%), imóveis de

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vocação industrial (23,6%) e imóveis residenciais (19,4%) e o valor médio

dos imóveis, situava-se em cerca de 2 milhões de euros cada.127

Definida a carteira, processo de venda foi lançado a 31 de março de 2019,

foram contactados 48 investidores, tendo sido apresentadas cinco ofertas

não vinculativas, das quais três 3 foram selecionadas para a fase de

apresentação de ofertas vinculativas, tendo por fim ganho a oferta

apresentada pela Cerberus com um preço de 159 milhões de euros. A venda

concretizou-se em agosto de 2019, implicando uma perda para o NB de

200,7 milhões de euros, dado que o valor líquido dos ativos em carteira era

de 359,6 milhões de euros. O perímetro final, incluía 39 imóveis (95 frações)

integrantes do CCA, 19% da carteira o que implicou perdas CCA de 36,7

milhões de euros.

O FdR aprovou a 18 de outubro de 2019, sem reservas, a venda da carteira

Sertorius.

Byron Haynes, Chairmam do NB, desde setembro de 2017, exerceu o cargo

de presidente de um banco austríaco denominado BAGAW P.S.K. até julho

de 2017, cujo dono é o fundo norte americano Cerburus, a quem foi vendida

a carteira Sertorius.

3.3.2.5. Seguradora GNB Vida

A seguradora BES Vida /GNB Vida, especializada no ramo vida, estava no

GBES desde 2006, quando o BES adquiriu 50% do seu capital social ao Crédit

Agricole, S.A. por 475 milhões de euros. Em 2012 o BES adquiriu ao Crédit

Agricole, S.A. o capital remanescente da BES Vida por 225 milhões de euros,

passando a deter 100% do capital.

127 Parecer da CdA para autorização da alienação carteira imóveis CCA no contexto da operação “Sertorius”

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Como descreve o relatório de auditoria da Deloitte128 “Em 31 de dezembro

de 2012, o goodwill registado relativamente à participação era de 234,6

milhões de euros, e o VIF (valor presente dos proveitos futuros) registado

em ativos intangíveis era de 107,8 milhões de euros.

Em 2013 a BES Vida alienou, através de processo organizado, o VIF (valor

presente dos proveitos futuros) da sua carteira de seguros de vida risco por

um montante de 365,0 milhões de euros, adicionado de uma componente

variável. Com esta operação, o valor do VIF registado em ativos intangíveis

foi abatido, tendo ainda nesse exercício a BES Vida distribuído dividendos

de 159,2 milhões de euros. Em 2014 o NB procedeu ao registo de imparidade

de goodwill de 100 milhões de euros no balanço de abertura, com base

numa valorização efetuada de 533 milhões de euros e em 2016 procedeu ao

registo da imparidade do valor remanescente de goodwill registado (134,6

milhões de euros), tendo a participação na GNB Vida ficado registada,

àquela data pelo valor líquido contabilístico de 415,3 milhões de euros.

Na última avaliação efetuada por entidade externa (ex BESI) à participação

da GNB Vida, datada de outubro de 2015, o valor daquela participação foi

estimado entre 632,7 e 711,1 milhões de euros”.

Era notório o decréscimo da atividade da seguradora nos últimos anos, para

agravar a situação o negócio da seguradora tinha muitos produtos de taxa

de juro garantida, o que com taxas de juro muito baixas era mais um fator

de risco.

Não sendo a GNB Vida um negócio core do NB e considerando os

compromissos assumidos, o NB decide a venda da GNB Vida.

Em março de 2017, o NB lança um processo organizado de venda da GNB

Vida, tendo o valor de partida rondado os 440 milhões de euros.

128 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019

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Existiram contactos com cinquenta e quatro investidores estratégicos e

foram assinados cinco non-disclosure agreements. Foram apresentadas

duas ofertas vinculativas. A 16 de maio de 2018 o NB iniciou a negociação

formal, com carácter de exclusividade com a Global Bankers Insurance

Group, controlado por Greg Lindberg, que apresentou a melhor proposta,

assinou o contrato de venda a 12 de setembro de 2018 por 190 milhões de

euros, acrescido de uma componente variável de até 125 milhões de euros.

Este valor variável decorre de um prémio de desempenho até 125 milhões

de euros, e está sujeito a avaliação durante os cinco nos seguintes, e

decorre da performance obtida com a venda de seguros através do canal

de distribuição disponibilizado pela rede de balcões do NB.

O reduzido número de ofertas vinculativas indicia um baixo nível de

atratividade da companhia para investidores externos.

As deliberações do CAE do NB são tomadas com o condicionalismo do

processo de venda deste ativo ter de estar concluído a 31 de dezembro de

2019, no âmbito dos compromissos com a União Europeia, não refletindo

uma análise do diferencial de preço entre as valorizações efetuadas da

companhia e o valor final de transação.

A transação aprovada pelo CAE do NB incluía a alienação simultânea ao

fecho da transação, pela GNB Vida ao NB, das unidades de participação por

esta detidas em 5 fundos de investimento imobiliário pelo respetivo valor

contabilístico, tendo como condição a aprovação da autoridade de

supervisão competente.

A 31 de dezembro de 2018, a transação aguardava essa autorização.

José Almaça, “Mas participei antes, nesse processo, e evitei a operação com

o Sr. Greg Lindberg. Fui eu que evitei isso! Fui ao Luxemburgo, fui falar com

o supervisor do Luxemburgo e, portanto, levantei essa questão. Fui eu que,

na altura, se não me engano, em março ou abril…”

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O concorrente vencedor veio a ser considerado com o “non compliant” ao

nível do último beneficiário efetivo. Contudo a Administração do NB

permitiu-lhe transferir o contrato para outro beneficiário efetivo optando

por não reabrir um novo processo de venda.

Este processo de transferência veio tornar mais morosa a concretização da

operação, tendo esta vindo a concretizar-se em 2019, sendo, àquela data,

o capital da Global Bankers Insurance Group controlado pela Apax Partners

LLP.

A proposta de alienação da GNB Vida teve parecer favorável da entidade de

supervisão, a ASF, da CdA e declaração de não oposição do FdR.

A participação do NB na GNB Vida gerou, entre 4 de agosto de 2014 e 31 de

dezembro de 2018, uma perda global de 380 milhões de euros.

Referiu a Dra. Margarida Correa de Aguiar na audição “… a ASF recebeu, em

maio de 2019 — portanto, ainda na anterior presidência —, um pedido de

não oposição à aquisição da GNB Vida por parte da GBIG Portugal, empresa

que estava constituída para a sua aquisição, e também do fundo Apax

Partners, que, digamos, viria a ser o detentor desta GBIG, porque isto é uma

cascata de entidades detentoras da GNB Vida.

Portanto, esse pedido entrou em maio de 2019. E o que fizemos, a partir daí,

foi aquilo que é habitual fazer quando estamos perante solicitações de não

oposição à aquisição de operações de controlo — que era o caso — ou de

participações qualificadas.

Portanto, concretamente, essas iniciativas passaram por verificar a

idoneidade e a capacidade financeira do grupo que se propunha adquirir a

GNB Vida, a sua solidez financeira e também a idoneidade e a capacidade

no que diz respeito mais às competências, digamos assim, daqueles que

viriam a ser os gestores da empresa uma vez adquirida.

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Isso foi um processo que… Enfim, são processos muito morosos, porque

implicam a consulta a várias autoridades nacionais de supervisão e foi o que

se fez, dado que o grupo Apax Partners tem várias operações na Europa e,

portanto, não estando apenas em causa o grupo Apax, mas também um

conjunto de gestores que pertenciam — ou que pertencem — às empresas

que são relevantes na cascata que iria deter a GNB Vida era necessário

averiguar da sua idoneidade.

Foi isso que se fez, junto de uma série de entidades de supervisão. Diria que

foram sete ou oito entidades de supervisão europeias que foram inquiridas

e que responderam, com exceção — penso eu, agora o Dr. Vicente Godinho

pode dar-me aqui uma ajuda — da francesa.

De resto, todas responderam, e estamos a falar do Reino Unido, estamos a

falar da Autoridade da Jurisdição de Guernsey, estamos a falar do BaFin,

estamos a falar da Irlanda, estamos a falar do Luxemburgo e, portanto, de

uma série de jurisdições que não podemos deixar de consultar quando estão

em causa operações deste tipo.

Nenhuma destas entidades nos deu qualquer indicação de incapacidade,

falta de idoneidade ou registo de sanções ou registos negativos de

apreciação de investimentos, de gestão de investimentos ou de gestão,

digamos, corrente de atividades, portanto, deste ponto de vista, estavam

reunidas as condições para haver uma não oposição”.

“Sr. Deputado, esta empresa perdeu muito valor!

Durante anos perdeu muito valor e, portanto, tem agora um potencial, diria,

de crescimento e de valorização. Assim o canal funcione efetivamente,

assim se cumpram as condições do acordo que ficou estabelecido entre a

GNB Vida e o Novo Banco para que seja possível recuperar valor; valor para

a empresa e valor, naturalmente, indiretamente para os contribuintes,

como o Sr. Deputado referiu.

Já agora, acho que é um número importante a referir: em 2013, a GNB Vida

tinha um ativo de 8000 milhões, depois este valor vem por aí fora a

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decrescer, em 2018, tinha um ativo de 4,8 mil milhões, depois recuperou,

em 2019, e, em 2020, desce um pouco. Porquê? Porque isso aconteceu com

todas as empresas seguradoras, devido, exatamente, à pandemia, não é?

Portanto, há redução de produção e há aqui um impacto, digamos,

sistémico.

Mas o que se nota é uma recuperação. Já em 2019, nota-se alguma

recuperação e, portanto, passando o ano de 2020, que é um ano muito

atípico, nós já estamos a recuperar, o setor segurador está já a recuperar

em termos de produção, acho que é um ponto também a referir e, portanto,

não há razões para esperarmos que tal não aconteça. Aliás, é do interesse

do acionista — certo? — que adquiriu a GNB Vida valorizar a companhia,

portanto não temos razões para pensar que tal não vai suceder.

Mas está de boa saúde, tem bons rácios de solvabilidade, financeiramente

a empresa está bem. Também é importante referi-lo, não é? A empresa está

bem!”

Segundo o Dr. Paulo Vasconcelos “é importante ter presente que o valor de

uma companhia muda a cada instante, em função de variadíssimos fatores.

(…)

Ou seja, os 600 milhões de mais-valias que foram feitas em 2013

constituíram uma antecipação de resultados que depois se vieram a traduzir

em prejuízos nos anos seguintes. Inclusive, depois, em 2013 — não sei

precisar as datas, nem sequer estava na companhia, nem no grupo nessa

altura —, é pago um dividendo ao Grupo Espírito Santo na casa dos 600

milhões de euros.

Portanto, ao longo do tempo, não podemos estar a fazer uma comparação

de valores da companhia, porque isso depende do mercado, e depende se

há ou não há distribuição de dividendos pelo meio.

Neste processo, logo em 2014, quando o objetivo era fazer a venda do Novo

Banco e quando me convidaram para este projeto, o horizonte temporal

mais ou menos definido era de cerca de um ano, que seria, na altura, aquele

que se pensava que seria o prazo para se conseguir vender o banco. Tivemos

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diversas reuniões com potenciais investidores e o papel da companhia

sempre foi reunir uma equipa de técnicos especialistas das diferentes áreas

para expor aos candidatos e aos assessores que com eles trabalhavam os

dados da companhia, para que pudessem fazer a sua respetiva avaliação.

Não lhe sei dizer qual foi a avaliação e as conclusões a que chegaram,

porque toda essa informação foi sempre conduzida pelo acionista e dono da

companhia, e a seguradora apenas intervinha no fornecimento de dados ou

na prestação de esclarecimentos dentro daquilo que a confidencialidade de

dados nos permitia e das informações que iam sendo solicitadas.

Essas conclusões, em regra, não eram partilhadas com a companhia e,

portanto, não lhe sei dizer qual era o valor de avaliação a que chegaram. O

que posso comentar é que, inicialmente, quando estavam a fazer as

projeções financeiras da companhia — e chegámos a discutir isso —,

estavam a estimar um volume de vendas de crédito à habitação muito

significativo, que colocaria o banco como quase líder em quota de mercado

de crédito à habitação. Naturalmente que essas vendas, se não se

verificassem, a companhia não teria margem nos produtos de vida-risco,

não conseguiria alcançar aqueles resultados, e o preço seria outro,

completamente diferente.

Ao longo dos anos, aquilo a que assistimos é que, cada vez que vemos o

banco na praça pública e na comunicação social, sempre a ser criticado

pelas mais diversas razões, vai perdendo negócio, vai perdendo mercado e

a diminuição significativa que houve na venda de crédito à habitação

traduziu-se numa diminuição significativa da venda de produtos de risco e,

com isso, a companhia foi perdendo margem, perdendo margem, e, ao

longo do tempo, foi perdendo valor”.

3.3.3. Necessidades de Capital

Os problemas de capitalização do NB estão sempre presentes na história de

vida do NB, desde o seu nascimento até à sua venda e continuam, pelo

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menos até à conclusão do plano de reestruturação e viabilização que se

deverá mostrar concluído em dezembro de 2021.

Até 31 de dezembro de 2018 e desde a sua constituição, os movimentos de

reforço do capital próprio do NB somam cerca de 11.000 milhões de euros:

• A dotação inicial de capital de 4 900 milhões de euros pelo FdR;

• A diferença entre os ativos e os passivos transferidos do BES para o

NB, nos termos definidos na medida de resolução aplicada pelo BdP

ao BES e das conclusões da avaliação levada a cabo pela entidade

independente nomeada pelo BdP, no valor de 677 milhões de euros,

dos quais 250 milhões de euros em reserva originária, 194 milhões

de euros em outras reservas e 134 milhões de euros em interesses

minoritários. Os dois últimos montantes encontram se refletidos no

quadro como “Outros movimentos”;

• O efeito das deliberações do CA do BdP de 22 de dezembro de 2014

e de 11 de fevereiro de 2015, incluindo nomeadamente a

transferência da responsabilidade contraída pelo BES perante a Oak

Finance Luxembourg com um impacto de 548 milhões de euros, e

outros efeitos com um impacto negativo de 26 milhões de euros.

Estas deliberações foram refletidas na reserva originária através de

reexpressão aos saldos de abertura em 4 de agosto de 2014;

• O efeito das deliberações do CA do BdP de 29 de dezembro de 2015,

com um impacto de 1.948 milhões de euros. Estas decisões incluíram

a retransmissão para o BES de um conjunto de instrumentos de

dívida não subordinada, com um impacto positivo de 1.923 milhões

de euros na reserva originária;

• Os aumentos de capital totalizando 1.000 milhões de euros

realizados na sequência da venda à Lone Star em 2017;

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 294

• Os pagamentos do FdR ao abrigo do CCA relativos aos exercícios de

2017, 2018 efetuados respetivamente em 2018, 2019 nos montantes

de 792 milhões de euros e 1.149 milhões de euros, respetivamente,

conforme quadro infra.

Figura 9 – Evolução capital próprio do NB

Fonte: Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº

15/2019

Ao que ainda acresce o pagamento efetuado pelo FdR ao abrigo do CCA

relativo ao exercício de 2019 no montante de 1.035 milhões de euros.

Não obstante, uma parte significativa dos capitais próprios foi consumida:

• Pelos prejuízos acumulados registados pelo NB até 31 de dezembro

de 2018, que totalizaram cerca de 5.950 milhões de euros

(considerando as reexpressões efetuadas ao longo do período);

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

294

Página 295

• Por perdas de 476 milhões de euros relacionadas com a mensuração

de planos de benefício definido para responsabilidades pós emprego

do NB com os seus colaboradores;

• Pelo impacto negativo de 346 milhões de euros resultante da adoção

da Norma IFRS 9 em 2018, maioritariamente originado ao nível da

imparidade de crédito.

3.3.3.1. Plano de capitalização

A Lone Star preparou um plano de reestruturação do NB, que previa voltar

a tornar o banco viável no final de 2021. O que estava na base deste plano

era o foco nas áreas de negócio e dos ativos core do banco, na gestão do

balanço, na estrutura e gestão operacional e no fortalecimento do modelo

de gestão de risco.

Este plano é importante na medida em que permitiria suprir as

necessidades de capital do NB que constituem o critério de definição dos

montantes dos pagamentos a fazer ao abrigo do CCA.

As projeções de necessidades futuras de capital, são complexas devido às

mais diversas variáveis, que vão desde a evolução dos rácios exigidos pelo

supervisor à evolução do valor dos ativos que só por si está dependente de

vários fatores. Desde a venda até ao presente, o NB não teria cumprido os

rácios de capital exigidos sem as injeções por parte do FdR.

Se o banco efetivamente cumprir os objetivos do plano, obtendo lucros no

ano de 2021, finalmente será gerado capital por forma a não serem

necessárias injeções externas.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

295

Página 296

3.3.3.1.1. Capitalização pela Lone Star e por emissão de obrigações

subordinadas elegíveis para Tier 2

A 18 de outubro de 2017, foi concluído o processo de venda do NB, na

sequência da aquisição de uma posição maioritária (75%) do seu capital

social pela Nani Holdings, SGPS, S.A., sociedade domiciliada em Portugal e

cujo capital social é controlado pelo grupo norte americano Lone Star – não

foi possível apurar a universalidade dos titulares e as participações de

capital de cada um dos seus acionistas, sem prejuízo de António Ramalho

ter declarado deter uma participação reduzia na Nani Holdings. Nessa data

a Nani Holdings realizou um aumento de capital no valor de 750 milhões de

euros e assumiu o compromisso para uma subscrição de capital adicional

de 250 milhões, que veio a ser realizada, em antecipação ao previsto

contratualmente, ainda em dezembro de 2017.

Em 31 de dezembro de 2018 o rácio de solvabilidade atingiu os 14,5%,

representando um aumento de 4,2 p.p. face ao rácio apurado em 4 de

agosto de 2014. O rácio com referência ao final de 2018 apresenta um

aumento significativo face ao rácio apurado no período homólogo anterior

(12,97%), em resultado da emissão de obrigações subordinadas elegíveis

para Tier 2 no montante de 400 milhões de euros efetuada pelo NB no dia

29 de junho de 2018.

3.3.3.1.2. Capitalização Liability Management Exercise, obrigações e

depósitos de alto rendimento

O Liability Management Exercise (LME) foi uma das condições para a venda

do NB à Lone Star e foi concluída em 4 de outubro de 2017. O LME consistiu

numa operação de oferta de aquisição de várias emissões de dívida sénior,

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

296

Página 297

emitidas pelo NB, com o objetivo de reforçar os capitais próprios, tendo

sido realizada entre 25 de julho e 2 de outubro de 2017, com liquidação

financeira em 4 de outubro de 2017. A operação abrangeu 36 séries de

obrigações, com maturidades entre 2019 e 2052, no valor nominal global

de 8,3 mil milhões de euros, correspondente a cerca de 3 mil milhões de

euros de passivo contabilístico.

Esta operação concretizou-se na compra e no reembolso antecipado de 4,7

mil milhões de euros de obrigações, 57% do valor nominal das obrigações

objeto da oferta, permitindo o reembolso antecipado de obrigações

representativas de 73% do seu valor contabilístico, com um resultado

positivo de 210 milhões de euros. Para os clientes do Banco que optaram

pela venda ou que foram reembolsados foram disponibilizados depósitos a

prazo com condições específicas, pelo que esta operação teve um impacto

limitado em termos de liquidez.

O NB realizou três operações de LME, a já anteriormente referida em 2017,

assim como a de troca de obrigações a institucionais, tomada firme pelo

FdR. Estas duas operações de Liability Management Exercise estavam

previstas contratualmente.

Foi ainda realizada um terceiro LME sobre depósitos de alto rendimento

com taxa de juro crescente, o qual teve lugar no ano de 2019 que segundo

o NB teria tido um saldo positivo de 12,4 milhões no período de vigência do

CCA. 129

Sem prejuízo dessa análise é um fato que se tratou de uma decisão de

gestão que antecipou ao exercício de 2019 um efeito de capital no

montante de 112 milhões de euros que se repercute nos resultados do

banco, perdas de capital resultantes da sua atividade geral.

129 Carta de António Ramalho dirigida à CPIPRNBIFR, NB/CAE/272/2021, 02 de julho de 2021

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Página 298

A este respeito Byron Haines na sua audição perante a CPIPRNBIFR refere o

seguinte:

Dr. Byron Haines, transcrição a incorporar neste relatório logo que disponibilizada pelos

serviços da CPIPRNBIFR.

3.3.3.1.3. Capitalização pelo Fundo Resolução, após venda à Lone Star, nos

exercícios de 2017 a 2019 e 2020

O CCA prevê pagamentos pelo FdR caso se verifiquem, cumulativamente,

perdas nos Ativos abrangidos e os rácios Tier 1 ou Common Equity Tier 1

(“CET1”) se tornem inferiores aos níveis definidos.

Assim, o montante dos pagamentos a realizar pelo FdR corresponde ao

menor dos seguintes montantes:

• Perdas líquidas acumuladas nos Ativos CCA, que em 31 de dezembro

de 2018 eram 2.661 milhões de euros;

• Montante necessário para repor o rácio de capital do NB no nível

acordado (Tier 1 de 12,75%, em 31 de dezembro de 2018 e 2017).

Até 31 de dezembro de 2018, as perdas nos Ativos abrangidos pelo Acordo

de Capitalização Contingente eram 2.661 milhões de euros. Os pagamentos

efetuados pelo FdR com referência a 31 de dezembro de 2017 e 31 de

dezembro de 2018, no valor de 792 milhões de euros e 1.149 milhões de

euros, respetivamente, foram determinados com base nas necessidades de

capital para repor os rácios de capital do Banco nos níveis previstos no CCA.

Existe assim em 31 de dezembro de 2018 um montante de perdas por

utilizar de 720 milhões de euros, o qual poderá originar pagamentos pelo

FdR em anos futuros caso os rácios de capital voltem a descer abaixo dos

limites definidos no CCA.

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Com referência a 31 de dezembro de 2018, o montante máximo de

potenciais pagamentos futuros, em resultado de perdas futuras na carteira

de Ativos e / ou da redução dos rácios de capital, ascendia a 1.949 milhões

de euros. Este número não reflete o efeito do pagamento efetuado pelo

FdR já em 2020 referente a 2019.

O montante de Ativos abrangidos em 31 de dezembro de 2018 representa

ainda uma exposição relevante em risco, de 3.710 milhões de euros,

composto essencialmente por Ativos não produtivos, incluindo NPL, e

outros ativos.

Assim, para além da evolução das perdas associadas aos Ativos abrangidos,

as possíveis necessidades de pagamentos pelo FdR ao abrigo do CCA

dependem da evolução das necessidades de capital do NB, que está

condicionada por:

• Resultado líquido, incluindo as perdas em Ativos (incluídos ou não no

CCA);

• Outros movimentos que afetam fundos próprios (desvios atuariais

em responsabilidades com pensões, valorização de instrumentos de

rendimento variável, entre outros);

• Efeitos de transição em fundos próprios (Phased in, IFRS 9);

• Evolução dos requisitos de capital (requisitos Pillar 2, capital

conservation buffer e other systemically important institutions capital

buffer). A este respeito, com base no Relatório e contas de 2019 o

rácio de referência Tier 1, com referência a 31 de dezembro de 2019,

é de 13,51%, o que representa um aumento absoluto de 0,76% dos

requisitos de capital regulamentar para o NB. De acordo com o

Relatório do Agente de verificação referente ao ano de 2019 datado

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

299

Página 300

de 6 de maio de 2020, este aumento representa uma necessidade

adicional de capital de cerca de 200 milhões de euros.

De acordo com o relatório do TC130 “… o FdR já efetuou pagamentos ao NB

em 2018, em 2019 e em 2020, como reportado, que totalizaram 2.976 M€

e tiveram o Estado como principal fonte de financiamento, sobretudo

através de empréstimos (2.130 M€) a pagar pelo FdR até 2046”.

Segundo nos diz o relatório do TC131 “… não foram identificados

mecanismos de verificação relativamente à implementação deste plano e

das medidas nele previstas, a ter em conta na determinação ou na validação

dos pagamentos. A importância da falta destes mecanismos é ampliada

pela circunstância de nos termos do contrato de venda, o FdR (sócio público,

com 25% do capital) ser um «parceiro silencioso», que não pode exercer

muitos dos direitos de um acionista”.

Já Luís Máximo dos Santos diz o seguinte, “— Sr. Deputado, concordo

consigo no pressuposto enunciado, mas, evidentemente, contesto a

afirmação pelo seguinte… Bom, estamos numa audição e tenho de

contestar com palavras, quer dizer, as palavras traduzirão factos.

Vamos ver: contesto, porque, primeiro, uma parte fundamental dessa

alegação radica na circunstância de se ter entendido que era necessário o

Fundo de Resolução fazer o seu próprio cálculo do défice de capital. Ora,

acho que disso já tive ocasião de falar. A matéria do défice de capital é

resultado das contas do banco e da determinação do supervisor.

Creio que, por isso mesmo a pedi, sinceramente, a carta do Banco Central

Europeu é muito explícita. Não é um problema de se dizer: «Ah, mas, então,

é acreditar nisso…?» Não, não é acreditar, é … Quando os Srs. Deputados

invocam aqui uma qualquer estatística da taxa de inflação ou do PIB

(produto interno bruto), não vão calculá-la, dão por boa a estatística

130 RELATÓRIO DE AUDITORIA 7/2021 do Tribunal de Contas – Financiamento Público do Novo Banco 131 RELATÓRIO DE AUDITORIA 7/2021 do Tribunal de Contas – Financiamento Público do Novo Banco

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calculada pelo INE (Instituto Nacional de Estatística), ou pelo Banco de

Portugal, ou por quem for. Porquê? Porque acreditam, com certeza, que se

essa instituição tem essa competência legal a exerce adequadamente. Aqui,

desse ponto de vista, não pode ser de outra maneira.”

“Sobre a questão da demonstração, validação e verificação dos valores a

pagar e, em particular, do cálculo de capital, chamo a atenção dos Srs.

Deputados para a documentação que remetemos a esta Comissão no dia

11 de maio e, em particular, para a carta enviada ao FdR, em 23 de abril de

2021, pelo Banco Central Europeu, na pessoa do Presidente do Conselho

Único de Supervisão, Sr. Andrea Enria, que confirmou, com toda a clareza,

a correção das posições sustentadas pelo Fundo nesta matéria.”

Figura 10 – Pagamentos de Capitalização Contingente

Fonte: Fundo de Resolução

O TC considera na sua auditoria, que os cálculos referentes aos valores de capital não foram devidamente demonstrados, “186. A auditoria confirmou, assim, que o ficheiro de referência, nos termos do ACC, nunca tinha sido preparado pelo NB nem entregue ao FdR e, para sua substituição parcial, era preparado e entregue um ficheiro (RF – Reconciliation File) cuja designação não constava do ACC.

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187. A auditoria confirmou, também, que esse ficheiro não comportava toda a informação que o ficheiro de referência, nos termos do ACC, devia comportar, com destaque para a omissão do défice de capital (o elemento mais relevante para determinar o valor que tem vindo a ser pago). “

Relativamente ao que consta no Relatório do TC o Dr. Luís Máximo dos

Santos disse “… reitero o que dissemos no contraditório e assumo que os

procedimentos feitos para apurar o défice de capital e os montantes que

são devidos estão corretos, porque estão ancorados nas entidades com

competência legal para o efeito. É isto que posso dizer-lhe”.

O FdR questionando o BCE sobre a sua competência nesta matéria, obteve

a seguinte resposta, “No que respeita à sua pergunta relativamente à

competência do BCE no domínio dos requisitos de fundos próprios, gostaria

de confirmar que, enquanto autoridade de supervisão prudencial, o BCE

assume a responsabilidade de assegurar o cumprimento da legislação

comunitária pertinente, incluindo o cálculo dos rácios de fundos próprios da

instituição. Para o efeito, o BCE supervisiona as instituições de crédito numa

base contínua, no âmbito do seu plano de atividades de supervisão e de

acordo com o Manual do MUS1. O plano de atividades de supervisão

abrange não apenas a supervisão diária de uma instituição de crédito, mas

também define inspeções e investigações específicas a que uma instituição

de crédito está sujeita, que incluem os elementos que são considerados no

cálculo dos rácios de fundos próprios, tais como imparidades e ativos

ponderados pelo risco.”132 Foi ainda enviada à Comissão pelo FdR cartas do BCE com a informação sobre os cálculos dos rácios de fundos próprios do Novo Banco relativamente aos exercícios de 2017 a 2020133.

132 Resposta BCE à comunicação do FdR, FDR/2021/00025, 26 de abril 2021 133 Carta enviada pelo FdR ao BCE com referência FDR/2021/00024, de 23 de abril de 2021. Carta enviada pelo FdR ao BCE com referência FDR/2021/00025, de 23 de abril de 2021. Resposta do BCE ao FdR por carta com referência AE-2021-0041-O, de 26 de abril de 2021. Resposta do BCE ao FDR por carta com referência AE-2021-0043-O.

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Complementarmente e a respeito desta matéria importa referir a posição

do FdR expressa na sua pronúncia em sede de contraditório efetuada no

âmbito da aludida auditoria e em particular a respeito do cumprimento do

disposto nas cláusulas 10 e 11 do CCA, vertido nas páginas 170 a 186 da

citada auditoria, onde claramente infirma este entendimento.

Importa ainda, a este respeito e relativamente ao exercício de 2019, referir

que autorização para a injeção de capital a realizar em 2020, relativa às

necessidades de fundos próprios do NB causadas pelos prejuízos de 2019,

foi autorizada e realizada sem que o relatório da auditoria especial da

Deloitte estivesse concluído.

3.3.3.1.4. Da possibilidade de capitalização pública por conversão de DTA`s

em capital

O regime especial dos ativos por impostos diferidos foi introduzido pela Lei

n.º 61/2014 de 26 de agosto e aletrado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de

agosto. Os denominados DTA´s, no setor bancário, tinham como objetivo

reduzir as necessidades de capitalização das instituições financeiras, á

semelhança do que tinha acontecido por exemplo na Itália, Espanha e

Grécia.

De acordo com a Lei n.º 61/2014 este regime é apenas aplicável a gastos e

variações patrimoniais negativas que se verifiquem após 1 de janeiro de

2015, bem como a ativos que encontrem nas contas anuais relativas ao

último período de tributação de 2014.

Este regime é também aplicável a AID que tenha resultado de variações

patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e tratando-

se de AID abrangidos por este regime fiscal não estão dependentes de

lucros futuros, funcionando como verdadeiras almofadas de capital.

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Importa ainda considerar que ao Estado cabe um direito de conversão o

que torna possível o Estado tornar-se acionista, conforme resulta em

concreto do art.º 6 da Lei 61/2014. Esta realidade é ainda potenciada por

força da aplicação da IFRS 9 que, quanto as perdas por imparidades,

permite que sejam consideradas para este regime, as esperadas e não as

efetivamente incorridas.

Feita explanação introdutória atenhamo-nos ao caso concreto do NB.

Os DTA`s eram contabilizados como capital, sem prejuízo da

desconsideração destes ativos para efeitos regulatórios.

Colocou-se, aquando da venda do NB a questão do seu reconhecimento,

sendo óbvio que capitalização efetuada pela Lone Star, iria ser afetada, em

caso de futuras conversões.

Decorreu da negociação contratual que quaisquer futuras conversões de

DTA´s em capital não poderiam afetar a participação de capital da Lone Star,

tendo como consequência direta o seu impacto, caso viessem a verificar

sobre a participação de capital do FdR, reduzindo-o na medida da expressão

de capital da conversão.134

As razões aduzidas para esta opção sustentam-se na oposição da Comissão

Europeia (CE), através da DGomp, a que o Estado e o FdR pudessem vir a

deter conjuntamente, no NB, uma participação de capital superior a 25%,

ao que aliaram o argumento que o reconhecimento de imparidades – que

estariam na origem dos DTA´s - naturalmente aconteceria no denominado

“legado” que estava protegido pelo Mecanismo de Capital Contingente.

(CCA).

Mário Centeno, “Esses ativos existem, têm vindo a ser utilizados. Essa

probabilidade existe, todos sabemos que isso significa diluir o Fundo de

Resolução no capital do Novo Banco, fica na mesma o capital na esfera

134 Share Purchase and Subscription Agreement Relating to the Share Capital of novo Banco, S.A., 31 março 2017

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pública, mas noutro contexto. É uma contingência que sabíamos que existia

desde o início, a partir do momento em que existem DTA (deferred tax

asset).”

Sr. MEF João Leão, transcrição a incorporar neste relatório logo que disponibilizada pelos

serviços da CPIPRNBIFR.

3.3.3.1.4.1. Do seu impacto na sustentabilidade do Fundo de Resolução

Uma das questões que foi suscitada na CPIPRNBIFR versou sobre a

existência ou não de impacto na sustentabilidade do FdR, caso venha a

haver lugar à diluição da sua participação de capital, em caso de conversão

de DTA´S em capital por parte do Estado Português.

De acordo com o relatório produzido pela Deloitte135, na sua página 71, é

referido a dado trecho “ Com referência a 30 de junho de 2020, o NB estima

que os direitos de conversão a serem emitidos e atribuídos ao Estado na

sequência dos resultados líquidos negativos dos exercícios compreendidos

entre 2015 a 2019 lhe confiram uma participação até cerca de 13,2 % do

capital social do Banco, que, de acordo com o contrato de venda do Novo

Banco, apenas diluirá a participação detida pelo Fundo de Resolução”.

Sr. MEF João Leão, transcrição a incorporar neste relatório logo que disponibilizada pelos

serviços da CPIPRNBIFR.

Quanto a eventuais impactos que uma hipotética conversão de DTA´s em

capital do NB por parte do Estado possa eventualmente vir a ter na

sustentabilidade do FdR não foi apurada matéria que permita fundamentar

135 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2021, nos termos da Lei nº

15/2019

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a existência de impactos e/ou qual a natureza que os mesmos poderiam

revestir.

Com vista ao reforço da base de sustentabilidade financeira do FdR, a

revisão do perímetro das entidades sujeitas às contribuições obrigatórias

para o FdR, com a inclusão de sucursais de bancos com redes de agência

em território nacional, outras instituições com licenças de crédito, e

plataformas digitais de cartões de pagamento e de crédito, poderá ser uma

via.

Ainda sobre a matéria da capitalização do FdR, particularmente sobre a sua

sustentabilidade, será importante considerar os seus relatórios e contas,

para tentar percecionar, a partir do padrão de receitas e despesas previstas

para os próximos anos, tendo como base os fluxos de caixa passados, da

viabilidade, com o atual fluxo de receitas, assegurar a liquidação dos

empréstimos, até a sua maturidade, isto é 2046, e o inerente serviço da

dívida.

3.3.3.2. Divergências com o Fundo de Resolução

Ao longo do tempo foram sendo conhecidas algumas divergências entre o

FdR e o NB.

Concretamente, o FdR iniciou com o NB um procedimento arbitral para

esclarecer o tratamento que devem merecer, à luz do CCA, os efeitos

decorrentes da intenção do NB em prescindir do regime transitório de que

atualmente beneficia e que visa reduzir o impacto da introdução da IFRS 9

sobre os fundos próprios das instituições de crédito.

Mais tarde foi trazida a público a questão das remunerações variáveis que

o NB pretende pagar aos administradores, relativamente ao exercício de

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2019, o que se repetiu em 2020, levando esta despesa de capital ao CCA, o

que mereceu a oposição do FdR.

Como afirmou o Dr. Luís Máximo dos Santos “… Falando em concreto,

independentemente de todas as outras considerações que também

poderíamos fazer e não querendo fazer juízos de espécie alguma, mas

apenas ser objetivos face à situação da instituição e ao contexto, a

atribuição de bónus é uma matéria em que entendemos — e vamos fazer a

mesma coisa este ano, pois a instituição conformou-se, aparentemente —

não aceitar e deduzir ao valor da chamada o montante desses prémios.

Aliás, em linha com o que as próprias instituições de supervisão, no fundo,

pediram e sugeriram que fosse feito neste contexto, em que se precisa muito

de capital em todos os bancos”.

Sobre o tema António Ramalho, “Portanto, é só isto que lhe queria dizer

sobre os prémios: ponto um, os prémios não são autoatribuídos, são

atribuídos por uma Comissão respetiva, constituída por um inglês e dois

alemães; ponto dois, o prémio é um prémio potencial, nunca foi pago e não

será pago até ao final do período de reestruturação; ponto três: essa

decisão é uma decisão por vontade do banco.

Dir-me-á: «Mas registou este efeito? Este relato?». É verdade, é uma

discussão, do ponto de vista legal, do ponto de vista contratual, está tudo

dito. Do ponto de vista ético, estou disponível para alguma questão que o

Sr. Deputado queira pôr sobre isso.”

Relativamente às contas de 2020 a falta de consenso gira em torno do

montante do impacto da posição de capital do NB por força do

desinvestimento na atividade do NB em Espanha, a qual é feita com

referência a 31 de dezembro de 2020 quando está prevista a sua venda a

realizar no exercício seguinte, termos em que este impacto negativo será

quase na sua totalidade neutralizado com a contabilização da venda em

2021.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Segundo o Dr. Luís Máximo dos Santos “… São três. Dois já são, mais ou

menos, do domínio público, sendo que um é esse dos bónus e o outro tem

que ver com a venda da sucursal em Espanha.

Também aí, o nosso entendimento foi o seguinte: foi registada uma perda,

no exercício de 2020, em função da avaliação daquele ativo, mas a venda

só se vai concretizar em 2021 e, quando se concretizar, liberta capital, por

força dos ativos ponderados em função do risco, numa proporção muito

próxima da imparidade que se registou.

Portanto, o que me parece é que uma operação destas não poderia estar

desfasada no tempo, teria de ser tudo feito ao mesmo tempo e registado no

mesmo exercício para não haver este efeito, digamos assim, porque estima-

se que, em 2021, o recurso ao mecanismo possa até nem existir. Aliás, o

Presidente da Nani Holdings disse isso aqui, não foi?!

Lá está, achamos que é uma prática que não deveria ter sido registada desta

forma. É verdade que não se podia retirar o ativo do balanço em 2020,

porque a venda não foi feita, mas, quer dizer…”

Mais recentemente surgiu outro diferendo a respeito do pedido de

capitalização referente ao exercício de 2020. O FdR veio a suscitar reservas

sobre a opção do NB de não aplicar a política de contabilidade de cobertura

aos instrumentos financeiros derivados contratados para cobrir riscos de

taxa de juro resultante da exposição a obrigações de dívida soberana de

longo prazo.136

A existência de um número significativo de diferendos entre a Lone Star,

acionista maioritário do NB com uma participação social de 75%, e o FdR, a

respeito das chamadas de capital, permite a leitura da existência de uma

estratégia por parte da Lone Star em procurar maximizar o valor das

136 Comunicação Fundo de Resolução ao Novo Banco, FDR/2020/00083, 04 junho 2020

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chamadas de capital, o que é suportado no número de litígios abertos com

o FdR.

3.3.3.2.1. IFRS 9

A 24 de julho de 2014 o International Accouting Standards Board emitiu a

versão final de uma norma – IFRS9 – adotada no Regulamento (UE)

2016/2067 da Comissão, de 22 de novembro de 2016, que devia ser

aplicado nas instituições a 1 de janeiro de 2018.

Como a IFRS9 implicava grandes mudanças e consequentes custos nos

capitais dos bancos, o Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, fixou um regime

transitório para minimizar o impacto do novo regime contabilístico nos

rácios prudenciais das instituições.

No regime transitório, a começar em 2018, os bancos estavam obrigados a

registar contabilisticamente a totalidade das perdas nos termos da

aplicação da IFRS 9, mas podiam mitigar o seu impacto nos rácios de capital

até uma porção das perdas como capital do CET1 Ratio durante 5 anos.

A norma IFRS 9 foi aplicada imediatamente para efeitos contabilísticos, mas

o seu impacto regulatório seria considerado faseadamente, caso a

instituição tivesse aderido ao regime transitório. Quem tivesse aderido ao

período transitório podia reverter essa situação com a autorização do BCE.

A 1 de fevereiro de 2018 o NB informou o BCE de que aderia ao regime

transitório.

A 15 de novembro de 2019, por sua iniciativa, o NB, decidiu reverter a

decisão.

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A saída do NB do Regime transitório em 2019 teve um impacto direto no

seu capital regulatório de 226 milhões de euros.

O NB decidiu reverter a decisão porque concluiu que se se mantivesse no

regime transitório entraria em incumprimento no rácio P2G (de aplicação

recomendada e não obrigatória) a partir de 1 de janeiro de 2020, saindo do

regime transitório, considerou que o FdR iria pagar os 226 milhões em

questão entendendo que o custo de saída do regime transitório seria

coberto pelos pagamentos ao abrigo do CCA.

Se não tivesse saído do regime transitório em 2019, o NB não poderia pedir

ao FdR que cobrisse o impacto com base em incumprimento de rácios de

capital regulatórios, além disso até 2019 o rácio P2G estava excluído da

condição de verificação.

A posição do FdR quanto ao pagamento deste valor baseou-se nos termos

do CCA137 que dizia que o FdR se obrigava a efetuar pagamentos ao NB

desde que relacionados com perdas resultantes de certos ativos, o que não

era o caso.

A propósito do litígio sobre a implementação da norma IFRS 9, o parecer do

Dr. Paulo Mota Pinto138 a interpretação do FdR e é claro na qualificação,

neste caso concreto, de uma opção do NB, contrariando a sua opção inicial,

tomada em prejuízo do FdR por causa do mecanismo de capital

contingente.

Luís Máximo dos Santos, “Mesmo em relação às operações que estão fora

do CCA — como está a ver, esses casos da IFRS 9 (International Financial

Reporting Standards) contam ou até o que irá passar-se agora com a venda

da sucursal de Espanha — há controlo, há atenção. O que tem de fazer-se é

saber… Repare, nós temos um interesse que é impedir que o CCA seja

mobilizado indevidamente, mas fazê-lo com uma segurança razoável do

137 Contingent Capital Agreement, between Novo Banco and Fundo de Resolução, 18 outubro 2017 138 Parecer emitido pelo jurisconsulto Dr. Paulo Mota Pinto

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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ponto de vista de ganharmos o litígio. A avaliação do risco jurídico tem de

ser sempre feita para não estarmos, depois, mais à frente, a ter dissabores.”

João Freitas, “Relativamente a isso, Sr. Deputado, IFRS 9, não se trata de um

ativo abrangido pelo plano de capitalização contingente, nem se trata,

aliás, enfim, de uma questão relacionada com ativos; é uma matéria sobre

a qual, nos termos da letra do contrato, por exemplo — aliás, é isso que o

Novo Banco alega na arbitragem —, o Fundo de Resolução não deveria ter

intervenção.

Ainda assim, quando, em 2019 — portanto, há mais de um ano, quase dois

anos —, o Fundo de Resolução se apercebeu de que o Novo Banco pretendia

prescindir de um regime transitório relativo ao IFRS 9, o Fundo de Resolução

interveio de imediato, porque tem informação sobre a gestão do Novo

Banco, sobre as contas do Novo Banco, e impediu que isso tivesse

acontecido.

Como sabemos, isso deu origem a um processo arbitral, cujo valor, nesta

altura, é de 169 milhões de euros, isto é, é esse o valor que está em causa

nesse litígio. Se quiser, as necessidades de capital do Novo Banco aumentam

em 169 milhões de euros se, porventura, o Novo Banco, de facto, sair deste

regime transitório.”

António Ramalho, “Quando o IFRS 9 começou a ser trabalhado,

rapidamente o Banco Central Europeu deve ter reparado, porque vários

bancos vieram dizer que isto afetaria os seus rácios de capital, portanto, a

certa altura, o Banco Central Europeu fez sair, de dentro do seu quadro de

legislação, a possibilidade de aderir ao regime transitório e reverter apenas

uma vez.

O que, no fundo, veio dizer foi: «Meus senhores, se alguém quiser, pode não

aplicar o efeito regulatório», não é o IFRS9, nós às vezes falamos aqui de

alterações contabilísticas, não há nenhuma alteração contabilística, a

contabilidade é sempre a mesma; o que há é o efeito regulatório, isto é, o

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311

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reconhecimento ou não reconhecimento, para efeitos de capital, de uma só

vez ou em cinco vezes, aliás, de uma forma não linear.

Essa foi uma decisão que o BCE tomou, dando apenas uma possibilidade de

reversão— isso, por acaso, caiu agora, recentemente, no âmbito da

pandemia —, ou seja, disse: «Meus senhores, quem aplique isto só pode

reverter uma vez, não pode reverter mais vez nenhuma».

Deixe-me dizer que entendi rapidamente que esse direito era um direito que

devia ser testado, foi a minha perceção, isto é, se só havia uma possibilidade

de reversão, eu, que sou uma pessoa razoavelmente simples a pensar,

pensei: bem, se há uma possibilidade de reversão, não há nada como pedir

já o transitório e depois analisar se devemos ou não devemos reverter,

porque só há uma possibilidade de reversão, portanto, isto, no fundo,

significa, digamos assim, uma decisão nestes termos.”

“Quando chegámos ao final do ano, fomos surpreendidos pelo facto de o

Fundo de Resolução, e nós começamos normalmente três meses antes a

tratar com resultados muito mais próximos da realidade, não concordar

com esta posição e, nesse sentido, sou sensível quando o Fundo de

Resolução me diz que não concorda.”

3.3.3.2.2. Prémios

Relativamente ao ano de 2019, foi atribuída pelo NB, no final de março de

2020 uma remuneração variável de 1.997 milhares de euros aos membros

do CAE. O pagamento da remuneração variável virá a ocorrer apenas no

final do período de reestruturação, após 31/12/2021, mas o encargo

contabilístico da remuneração variável foi registado no exercício de 2019,

o que impacta no resultado do exercício e no consumo de fundos próprios

do NB.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

312

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O FdR tomou conhecimento desta situação a 3 de abril de 2020, aquando

dos trabalhos preparatórios da reunião do CAE relativo para apreciar os

resultados do exercício de 2019, numa versão preliminar do relatório e

contas do NB disponibilizado a 30 de março e numa versão preliminar da

Declaração sobre a Política de Remuneração dos Membros dos Órgãos de

Administração e Fiscalização de 1 de abril de 2020.

A 2 de abril o FdR pediu ao NB esclarecimentos sobre a atribuição de

remuneração variável e os seus fundamentos.

A 3 de abril, na reunião da Assembleia-Geral, com o impedimento do

exercício de votos previsto no compromisso assumido pelo Estado com a

Comissão Europeia, o FdR absteve-se na votação das propostas submetidas

à apreciação dos acionistas, onde se incluía a votação da Declaração sobre

a Política de Remuneração dos Membros dos Órgãos de Administração e

Fiscalização e onde o FdR manifestou dúvidas quanto à atribuição da

remuneração variável e informou que estava a analisar a questão.

A 21 de abril de 2020, o FdR comunicou formalmente o NB que, por se

encontrar a analisar a atribuição das remunerações variáveis relativamente

ao ano de 2019, iria deduzir esse valor ao apurado nos termos do CCA.

O pagamento de 6 de maio de 2020 que o FdR fez ao NB ao abrigo do CCA

foi deduzido do montante das remunerações variáveis.

O FdR considerou que só deve ser atribuída remuneração variável aos

membros do CAE se isso não colocar em causa o capital exigível do NB.

Além disso a remuneração variável atribuída em 2019, os 1.997 milhares de

euros, são cerca de 85% da remuneração fixa dos membros do CAE, muito

perto do valor máximo (100%) permitido na Política de Remuneração.

Importa ter em consideração que no exercício de 2019, o grupo NB teve um

resultado operacional de negativo de 58 milhões de euros, o que

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comparativamente com o resultado operacional verificado em 2018 que foi

de 45 milhões de euros, apresenta uma redução de 42% face a 2018.

Para o FdR apesar de ser legitimo que se conclua que na avaliação de

desempenho dos membros do CAE e na atribuição da remuneração

variável, não tenham sido tidos em conta os prejuízos do NB de 1.059

milhões de euros, em base consolidada, nem a necessidade de pagamento

por parte do FdR ao abrigo do CCA de 1.037 milhões de euros.

Existem razões de ordem estrutural elencadas pelo FdR que devem ser tidas

em consideração, assim como considera que acrescem ainda os fatores de

ordem conjuntural que o NB deveria ter tido em conta.

Segundo o FdR a atual crise sanitária exige uma gestão feita com extrema

moderação, em especial nas instituições de crédito, para que consigam

absorver ao máximo as perdas futuras e consigam dar resposta às

necessidades de financiamento da economia.

Para o FdR, a atribuição de remuneração variável pelo NB não prejudica só

a sua capacidade de absorção de perdas futuras, mas também a sua

capacidade de financiar a economia, uma vez que esse encargo iria refletir-

se no pagamento a realizar pelo FdR ao abrigo do CCA.

O FdR conclui que a atribuição de remuneração variável relativamente a

2019 não é adequada dado que a existência do mecanismo de capitalização

contingente não dispensa o NB do exercício de moderação que se

recomenda a todas as instituições

Ainda sobre esta matéria e relativamente à chamada de capital ao FdR com

origem no exercício de 2020, de acordo com entendimento anteriormente

expresso a respeito de 2019, o FdR entendeu efetuar uma redução de

custos correspondentes à remuneração variável dos membros do CAE do

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NB, no montante de 1,86 milhões de euros tendo em conta, precisamente,

o CCA.139

Dr. Byron Haines, transcrição a incorporar neste relatório logo que disponibilizada pelos

serviços da CPIPRNBIFR.

António Ramalho, “O banco não está impedido, em nenhum momento —

não estava impedido e continua a não estar impedido —, de definir

estruturas salariais acima do valor; está impedido de pagar acima desse

valor. Isso foi discutido com a Comissão Europeia e a Comissão Europeia,

naturalmente, deu o acordo a que, em casos em que o salário fosse

ligeiramente superior àquilo que era o valor estimado, se fizesse o

deferimento desse valor.

Portanto, não há qualquer ilegalidade, e a prova de que não há qualquer

ilegalidade é que, Sr.ª Deputada, esse compromisso é o compromisso n.º 15

completamente executado de acordo com a Direção-Geral de

Concorrência.”

Luís Máximo dos Santos, “A questão dos prémios, vamos lá ver, há matéria

que está regulada nos compromissos com a União Europeia, portanto,

trata-se de uma matéria que, na medida em que é o acordo da Direção-

Geral da Concorrência com o Estado português, é mais uma matéria do

Governo nesse ponto.

Quanto a esse aspeto, não se acautelou. Quer dizer, de facto, só estava

previsto serem pagos depois, o que, aliás, me parecia muito mais acertado.

Ou seja, só depois de isto estar encerrado é que esses prémios deveriam ser

pagos. Mas eu acho que fiz, ou melhor, que o Fundo fez aquilo que era

devido. Quer dizer, colocado perante a situação, atuou do modo que podia.”

139 Comunicação Fundo de Resolução ao Novo Banco, FDR/2020/00083, 04 junho 2020

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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João Freitas, “As matérias relativas à remuneração variável, Sr. Deputado,

também não são matérias relacionadas com os ativos abrangidos pelo

Acordo de Capitalização Contingente.

O Fundo de Resolução, em 2020 e em 2021, interveio, aliás, muito desses

factos são públicos, como creio que sabem, para explicar ao Novo Banco,

como é evidente, que o impacto em capital resultante dessa decisão não

poderia repercutir-se no Fundo de Resolução.”

Mário Centeno, “A matéria de bónus é uma competência da Direção-Geral

da Concorrência e é esta que tem a responsabilidade de acompanhar essa

matéria. É o meu entendimento sobre essa situação.

Não está previsto que, durante o período de reestruturação, exista essa

distribuição e, portanto, posso entender — e não concordando — que aquilo

que está aqui, em cima da mesa, é um processo em tudo semelhante com o

que se viveu no BPI e no BCP, no período dos CoCos (Obrigações

Contingentes Convertíveis).”

3.3.3.2.3. Venda da sucursal de Espanha

Também este tema é objeto de divergência entre o NB e o FdR.

Não existe consenso na contabilização da sucursal espanhola do banco nas

contas de 2020, o que representa €147 milhões de euros de chamada de

capital ao FdR.

O NB pôs à venda a sua sucursal em Espanha, que estava incluída no

mecanismo de capitalização contingente, protegido pelo FdR, mas as

ofertas ficaram aquém do que estava registado no balanço, e a revisão em

baixa da avaliação levou ao registo das perdas.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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O FdR discorda da contabilização desse montante em 2020, num momento

em que a venda não estava concluída e, além disso, não correspondia a um

compromisso assumido perante a Comissão Europeia.

O FdR está a avaliar se este impacto está abrangido pelo mecanismo, já que,

nos seus cálculos, o NB incluiu-os no pedido de €598 milhões de final de

março de 2021 - um valor acima do que estava na proposta de Orçamento

do Estado para 2021 (€476 milhões). 140

A este respeito a Deputada Cecília Meireles faz a seguinte afirmação num

tom interrogativo “No caso da operação em Espanha — que me parece

também estar perto de uma divergência entre o FdR e o NB - é uma

operação em que num ano é registada a perda e, depois, no outro ano é

registado ganho, o que, obviamente, do ponto de vista do mecanismo de

capital contingente, é otimizado, porque quando é registada a perda,

recebe, mas quando é registado o ganho, não paga a diferença ao

mecanismo de resolução”.

Leitura que é confirmada pelo Dr. Luís Máximo dos Santos que dá a sua

resposta, com um lacónico, mas simples e esclarecedor “é”.

3.3.3.2.4. Da não aplicação, pelo Novo Banco, da política de contabilidade

de cobertura de instrumentos financeiros resultantes de exposição a dívida

soberana - RWA.

Os denominados RWA relativos a risco de mercado refletem principalmente

risco de taxa de juro e risco cambial e estão na origem de uma divergência

entre a administração do NB e o FdR a respeito das chamadas de capital ao

abrigo do CCA.

140 Comunicação Fundo de Resolução ao Novo Banco, FDR/2020/00083, 04 junho 2020

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Verificou-se em 2019 um aumento de 963 milhões de euros de RWA o que,

isoladamente, implicou necessidades adicionais de capital de cerca de 130

milhões de euros, resultantes de compra de swaps para cobrir riscos de taxa

de juro resultantes de exposição do banco a dívida soberana.

Em consequência desta decisão do NB a carteira subiu de 8,1 mil milhões

de euros para 9 mil milhões de euros.

Esta é uma operação que resulta única e exclusivamente de uma decisão de

gestão do banco que impacta diretamente nas necessidades de capital e

que decorre da decisão da administração do NB em rever políticas de

investimento.141

Face a esta decisão o FdR decidiu proceder a uma averiguação

complementar, pedindo uma opinião externa e, em conformidade,

procedeu à dedução na chamada de capital a efetuar da quantia de 112

milhões de euros.142

3.3.3.2.5. Riscos para o CCA decorrentes das divergências e litigância entre

o Novo Banco e o Fundo Resolução

As chamadas de capital solicitadas em 2020 e 2021 resultaram alguns

litígios ou situações em apreciação, mas que foram objeto de deduções por

parte do FdR nas chamadas de capital efetuadas.

Muitas destas divergências entre o FdR e o NB, terão de ser dirimidas em

processos que ainda não se iniciaram, ou que já em curso em sede

arbitragem.

141 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019 142 Comunicação Fundo de Resolução ao Novo Banco, FDR/2020/00083, 04 junho 2020

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No litígio que está em curso, a responsabilidade contingente, i.e. o

montante que o Fundo de Resolução, poderá ter que vir a pagar caso a

decisão lhe seja desfavorável, é de até 169 milhões de euros.

Relativamente aos restantes diferendos – que ainda não deram

formalmente início a litígios – o valor agregado ascende a cerca de 443

milhões de euros, no máximo, assim desagregado:

▪ Utilização do regime transitório relacionado com a aplicação da norma

IFRS-9, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE)

2020/873, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de

2020: cerca de 162 milhões de euros;

▪ Impacto em fundos próprios resultante da decisão de desinvestimento

da atividade do Novo Banco em Espanha: cerca de 147 milhões de

euros;

▪ Diferenças de valorização relativas ao registo da exposição a fundos de

reestruturação: 18 milhões de euros;

▪ Custos relativos à remuneração variável atribuída aos membros do

Conselho de Administração Executivo: cerca de 4 milhões de euros

▪ Impacto em fundos próprios resultante da política de cobertura do risco

de taxa de juro da carteira de dívida pública: 112 milhões de euros.

No total, este conjunto de diferendos perfaz cerca de 612 milhões de euros.

Porém, importa ter presente que a responsabilidade do Fundo de

Resolução está em qualquer caso limitada ao valor máximo estipulado no

contrato, pelo que, considerando que o Fundo de Resolução já realizou

pagamentos no valor agregado de cerca de 3.293 milhões de euros, a

responsabilidade contingente está limitada à diferença face ao valor

máximo, i.e. 597 milhões de euros.

Foi ainda apurado que decorrente do sentido da decisão do tribunal arbitral

sobre a questão da IFRS 9, ter o NB confirmado, através do seu plano de

negócios de médio prazo e de testemunhos obtidos nas audições, que

poderá haver uma nova chamada de capital em 2022 num intervalo entre

90 e 150 milhões.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Foi precisamente António Ramalho que referiu estimar um valor de 100

milhões de euros decorrente desse efeito, situação que poderá ocorrer no

mesmo ano que o NB já espera vir ter lucros.

José Bracinha Vieira referiu na audição, tendo posteriormente detalhado

por carta enviada à CPIPRNBIFR, que não será possível recuperar qualquer

verba das injeções de capital já realizadas (que totalizam atualmente cerca

de 3,3 MM€), mesmo que possam haver ganhos futuros em reversões de

imparidades e nos juros, dividendos e outros ganhos obtidos nos ativos

abrangidos pelo CCA, uma vez que as perdas acumuladas superam o total

das injeções de capital em cerca de 1,1 milhões de euros.

Ainda, sobre matérias referentes a eventuais impactos positivos ou

negativos na capitalização ao abrigo do CCA, foi reconhecido em algumas

audições, que o FdR acordou muito recentemente com o NB a separação

de operações do total de ativos abrangidos pelo CCA para efeitos de

avaliação das perdas incorridas até ao momento e posterior recuperação

de mais-valias sobre o valor líquido atual.

Este acordo celebrado com o Novo Banco a respeito da atribuição ao Fundo

de Resolução de eventuais “mais-valias” diz respeito à exposição do Novo

Banco perante o Banco Económico, S.A..

3.3.4. Auditorias

Foram realizadas um conjunto de auditorias cujo objeto essencial se focou

na avaliação do que esteve na origem das chamadas de capital pelo FdR.

Essas auditorias foram essencialmente três, duas realizadas pela Deloitte

Touche Tohmatsu Limited, conhecida como Deloitte e uma terceira pelo TC,

que aqui identificados como “Auditorias Especiais” e que iremos tratar

detalhadamente nos números infra.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Quanto ao relatório da Auditoria Especial ao Novo Banco, datado de 31 de

agosto de 2020, sem prejuízo de examinar os resultados da referida

auditoria, teremos também em consideração a perspetiva de apurar a

independência do auditor face ao NB, conforme consta expressamente do

objeto da CPIPRNBIFR.

Esta avaliação é também considerada relativamente à auditoria especial da

Deloitte relativa a 2020 e entregue em 2021

3.3.4.1. Auditorias Especiais

O Governo, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2019, de 12 de

fevereiro, deve mandar realizar uma auditoria especial por uma entidade

independente, por si designada e proposta pelo BdP, sempre que se

verifique a aplicação ou disponibilização de fundos públicos, de forma

direta ou indireta, numa instituição de crédito.

Neste contexto, o Governo, por proposta do BdP, informou o NB que este

deveria proceder à designação da Deloitte para realizar auditorias especiais

nos termos da referida Lei.

Foi solicitado ao CA do NB que contactasse a Deloitte para concretizar o

âmbito da Auditoria Especial e a respetiva preparação dos seus Termos de

referência e documentação contratual.

De acordo com a Lei n.º 15/2019 as auditorias especiais devem abranger

atos de gestão tais como:

• Operações de crédito e a sua concessão, garantias, reestruturação

ou perdão de dívida, dações em cumprimento ou execução de

garantias, venda de carteiras de crédito ou transferência para fundos

de reestruturação;

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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• Investimentos, expansão ou desinvestimentos que sejam decididos

realizar em Portugal ou no estrangeiro;

• Aquisição e alienação de ativos.

3.3.4.1.1. Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de agosto de

2020, nos termos da Lei n.º 15/2019

a) Âmbito, objeto e termos em que está organizada

Esta auditoria143 teve como objeto os seguintes pontos:

• Caracterização das perdas e outras variações patrimoniais negativas

registadas pelo NB entre 4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de

2018, que condicionaram a determinação do montante a pagar pelo

FdR ao NB nos termos do CCA, liquidado em maio de 2019;

• Seleção de uma amostra de ativos das tipologias mencionadas na Lei

que geraram as perdas acumuladas mais relevantes para o NB entre

4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2018;

• Análise da conformidade dos atos de gestão das tipologias definidas

no artigo 4º n.º 2 da Lei associados à amostra de operações

selecionada com as normas internas do BES, S.A./Novo Banco e

regulamentação e orientações aplicáveis ao banco emitidas pelos

143 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº

15/2019

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

322

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respetivos reguladores, em vigor na data dos atos de gestão

respetivos.

O trabalho foi organizado em Workstreams específicos para cada tipologia

de ativos previstas na Lei, de acordo com o seguinte critério:

• Workstream 1 - Operações de crédito, incluindo concessão,

garantias, restruturação ou perdão de dívida, dações em

cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de

crédito ou transferência para fundos de reestruturação corresponde

a atos de gestão relativos a operações de crédito concedido,

incluindo as garantias prestadas;

• Workstream 2 - Decisões de investimento, expansão ou

desinvestimento realizadas em Portugal ou no estrangeiro

corresponde a atos de gestão relativos a entidades subsidiárias ou

associadas;

• Workstream 3 - Decisões de aquisição e alienação de ativos

corresponde a atos de gestão relativos a operações associadas a

outros ativos que não sejam crédito concedido e entidades

subsidiárias ou associadas.

Cada Workstream visou o cumprimento dos seguintes objetivos:

• Workstream 1 - Operações de crédito concedido

Análise da conformidade dos atos de gestão para uma amostra de

operações de crédito concedido que geraram perdas para o NB, incluindo

concessão, garantias, restruturação ou perdão de dívida, dações em

cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de crédito, ou

transferência para fundos de reestruturação, com as normas internas do

BES/NB (políticas de gestão de crédito, modelo de governance formalizado)

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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e regulamentação e orientações aplicáveis ao banco emitidas pelos

respetivos reguladores, em vigor na data dos atos de gestão respetivos.

• Workstream 2 - Subsidiárias e associadas

Análise da conformidade dos atos de gestão associados a uma amostra de

decisões de investimento, expansão ou desinvestimento em

subsidiárias/associadas em Portugal ou no estrangeiro, face às normas

internas do BES/NB (políticas de investimento, modelo de governance

formalizado) e regulamentação e orientações aplicáveis ao Banco emitidas

pelos respetivos reguladores, em vigor na data dos atos de gestão

respetivos.

• Workstream 3 - Outros ativos

Análise da conformidade dos atos de gestão associados às decisões de

aquisição e alienação para uma amostra de outros ativos que geraram

perdas para o NB, com as normas internas do BES/NB (políticas de

investimento, modelo de governance formalizado) e regulamentação e

orientações aplicáveis ao Banco emitidas pelos respetivos reguladores, em

vigor na data dos atos de gestão respetivos.

O Workstream 3 incluiu, também, a análise de operações de alienação

agregada de imóveis e/ou crédito a clientes realizadas entre 4 de agosto de

2014 e 31 de dezembro de 2018, que apresentaram um valor global de

venda superior a 50 milhões de euros.

Para cada ativo incluído na amostra, a análise realizada abrangeu um

horizonte temporal compreendido entre a data da decisão inicial

(concessão inicial de crédito, operação de investimento/desinvestimento

ou aquisição e alienação de ativos) e 31 de dezembro de 2018, sendo

definida como data de corte para efeitos de análise retrospetiva dos atos

de gestão 1 de janeiro de 2000.

b) Conclusões da auditoria

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 325

b.1.Modelo de governance na concessão de operações de crédito

O modelo de governance do BES durante o período em análise revelava

muitas fragilidades no processo de concessão e acompanhamento de

operações de crédito.

A documentação sobre os devedores era muito insuficiente, o risco das

operações era muito pouco fundamentado e as garantias também eram

muito insuficientes.

Antes de 4 de agosto de 2014 e até novembro de 2014 não era obrigatória

a preparação de parecer prévio por um órgão independente da concessão

para aprovação de operações de crédito. O normativo interno em vigor

definia apenas a realização de análises de risco anuais, incidindo sobre a

situação financeira e posição do cliente ou do grupo económico, e a

atribuição de rating interno para os clientes. Não estava estabelecida a

obrigatoriedade de realização de análise de risco específica ou de emissão

de parecer específico sobre as operações, previamente à sua contratação.

As análises de risco não refletiam os riscos de crédito específicos associados

às operações em análise nem o seu efeito no perfil de risco dos clientes.

Nalguns casos as análises de risco ou rating dos clientes mais recentes à

data da contratação das operações tinham uma antiguidade superior a um

ano.

Até 2013 a aprovação de propostas de crédito a empresas tinha como nível

hierárquico mais elevado o Conselho Diário de Crédito (órgão anterior à

constituição em 2013 do Conselho Financeiro de Crédito (CFC)), sendo

apenas necessária a presença de um membro permanente (membro do CA

do BES) para a aprovação de qualquer operação de crédito.

Era prática as aprovações em Conselho Diário de Crédito serem realizadas

apenas por um membro permanente, independentemente do montante,

não obstante as operações mais relevantes, de acordo com os critérios

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 326

definidos em normativo interno, serem sujeitas a conhecimento e

ratificação posterior pela Comissão Executiva do BES. Adicionalmente, não

era requerida a participação do administrador com o pelouro de risco no

Conselho Diário de Crédito, onde era efetuada a aprovação de operações

de crédito.

A partir de 2013 a composição do CFC passou a variar em função da

tipologia e do montante da operação, nomeadamente, com 1 membro

permanente, 2 membros permanentes e CFC Alargado, com 3 membros

permanentes (neste caso incluindo, obrigatoriamente, o presidente da

Comissão Executiva ou um dos administradores com o pelouro financeiro

ou de risco).

No período após a resolução, verifica-se que o NB implementou de forma

gradual um conjunto de alterações nos seus normativos e procedimentos

internos, que contribuíram para a melhoria dos processos nesta matéria.

Assim, a partir de outubro de 2014, o CFC é presidido pelo administrador

com pelouro de risco.

Em novembro de 2014 foi criado o Departamento de Crédito (“DC”), órgão

independente da área comercial, o qual passou a fazer parte do processo

de decisão de crédito no NB, tendo poderes de decisão sobre as operações

ao abrigo dos seus poderes e/ou a responsabilidade pela emissão de

pareceres para decisão em CFC, os quais a partir de 2015 são

complementados com a obrigatoriedade de emissão de um parecer técnico

pelo Departamento de Risco ou Rating (DRG/DRT) para as operações de

maior dimensão e/ou risco. O DC foi alargando o seu âmbito de atuação aos

diversos departamentos do NB até 2016, tendo iniciado o

acompanhamento dos departamentos de médias empresas e corporate e

no final de 2016 passando a emitir pareceres sobre as operações do

Departamento de Recuperação de Crédito Empresas (“DRCE”). A partir do

segundo semestre de 2017 passa a ficar formalmente registado nas atas de

CFC o sentido de voto dos responsáveis pelo DC e do DRT.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

326

Página 327

b.2. Processos de reestruturação sucessivos

No âmbito da auditoria identificaram-se uma série de operações em que se

verificaram processos sucessivos de reestruturação, nomeadamente

através da prorrogação de prazos, em alguns casos sem o reforço de

garantias reais, incluindo em algumas situações a transformação das

condições de reembolso em prestações bullet e a capitalização de juros.

Estas situações aconteceram principalmente até 4 de agosto de 2014, tendo

resultado, em consequência, na inexistência de incumprimentos relevantes

dos devedores junto do BES. Adicionalmente, foram identificadas diversas

situações de propostas de crédito, nomeadamente aditamentos com

implicações nos prazos de maturidade, aprovadas com datas posteriores à

dos contratos subjacentes, mas com efeitos retroativos, o que contribui

também para a inexistência de incumprimentos.

Depois de 4 de agosto de 2014 verificou se um aumento gradual do crédito

vencido, principalmente em 2015 e 2016, em resultado de incumprimentos

em operações reestruturadas anteriores a essa data.

b.3. Processo de apuramento de imparidade para crédito

A auditoria concluiu que o processo de apuramento da imparidade para

crédito registou evoluções ao longo do período de análise.

Em 2008 foi criado um normativo interno no BES com o objetivo de definir

o processo de determinação das perdas por imparidade da carteira de

crédito, tendo sido criado um Comité de Especialistas, que reunia

mensalmente, para analisar individualmente alguns clientes com

determinados triggers definidos nesse normativo. Este Comité tinha como

representantes permanentes a DRC (Recuperação), DAI (Auditoria Interna)

e o DRG (Risco), para além das estruturas comerciais que eram responsáveis

pela gestão dos clientes apresentados nestas reuniões. De acordo com a

documentação disponibilizada, a fundamentação de suporte à imparidade

registada para os clientes analisados neste Comité era pouco detalhada,

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

327

Página 328

não existindo fichas de imparidade por devedor que suportassem a

imparidade apurada.

Em setembro de 2011, a designação do Comité de Especialistas foi alterada

para “Comité de Imparidade” e a documentação de suporte das reuniões

deste Comité passou a ser uma ficha de imparidade, produzida com base

na informação do aplicativo de imparidade (Aplicação IAS), para cada

cliente sujeito a análise nas referidas reuniões. De acordo com a

documentação disponibilizada, as fichas de imparidade referidas, apesar de

incluírem mais informação sobre o devedor analisado, não continham

fundamentação detalhada que demonstrasse o cálculo da imparidade

registada para os respetivos clientes.

Desde final de 2016 o NB foi iniciando um processo de alteração da

documentação das análises de imparidade dos devedores analisados

individualmente, por forma a incorporar mais informação sobre a

fundamentação do cálculo da imparidade. Em julho de 2017, o processo de

determinação das perdas por imparidade dos clientes sujeitos, passou a

análise individual e foi adotado enquanto em normativo, passando a

constar como documentação de suporte às análises realizadas uma ficha de

Análise Individual de Imparidade por devedor.

b.4. Perdas por imparidade registadas em 2017 e 2018

Relativamente ao registo de perdas por imparidade, verificou-se um reforço

relevante em devedores incluídos na análise feita pela auditoria no último

trimestre de 2017 e em 2018, representando cerca de 50% do total de

perdas entre 4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2018. Com base na

leitura da documentação disponibilizada o que levou aos reforços de

imparidades foi:

• Reavaliação de colaterais e / ou problemas na execução dos mesmos,

incluindo ações cotadas, ações não cotadas e ativos imobiliários no

Brasil;

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

328

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• Evoluções adversas de atividade em project finance no Brasil;

• Incumprimentos de Planos Especiais de Revitalização ou planos de

reestruturação e insolvências;

• Evoluções adversas na atividade do devedor, incluindo na atividade

internacional, nomeadamente Angola, Moçambique e Venezuela,

relativamente a algumas entidades a operar no sector da construção;

• Sentenças judiciais adversas;

• Créditos vendidos.

De referir que uma parte relevante dos devedores para os quais foram

registados reforços de imparidade em 2017 e 2018 apresentava já

incumprimento ou outros triggers de risco em períodos anteriores.

b.5. Investimento

No investimento a auditoria destaca o período anterior a agosto de 2014 e

o período posterior a agosto de 2014.

No período anterior a agosto de 2014, evidenciam se insuficiências ao nível

da documentação dos processos de investimento, nomeadamente da

análise de risco:

• Não existia evidência de um modelo de suporte interno a operações

de investimento que atribuísse responsabilidades e atividades a

departamentos internos do BES.

• Os investimentos realizados em entidades do setor financeiro nem

sempre se encontravam devidamente suportados, nomeadamente

através de estudos de valor que sustentassem os valores de

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

329

Página 330

investimento. Neste período foram concretizadas operações de

investimento relevantes, nomeadamente no BES V, BES Vida, Moza

Banco, entre outros.

• De salientar ainda, a concretização das aquisições parciais do BES V e

BES Vida a partes relacionadas do BES. É de referir para todo este

período a inexistência de uma análise, realizada por fórum

independente, a transações com partes relacionadas que

confirmasse se as transações suprarreferidas se encontravam a ser

realizadas em condições de mercado, e que não existiam conflitos de

interesses aquando das respetivas deliberações, entre outros

aspetos conexos.

• Os investimentos realizados em fundos de investimento não se

encontravam devidamente suportados.

• Alguns dos fundos de investimento atualmente detidos pelo NB eram

utilizados como veículos em processos de reestruturação de crédito.

De salientar, por exemplo, a aquisição entre dezembro de 2012 e

janeiro de 2013, por parte de dois fundos do BES, da Greenwoods,

que tinha como objeto o desenvolvimento imobiliário do projeto

“Mata de Sesimbra”, detida em 50% por um Grupo devedor do BES e

50% por uma entidade do GES, entre dezembro de 2012 e janeiro de

2013, por um valor global de 78 milhões de euros. Esta entidade tinha

desde 2003 uma exposição junto do BES com um valor inicial de 99

milhões de euros, que àquela data totalizava 151 milhões de euros.

Em 31 de dezembro de 2018, o projeto imobiliário prometido

desenvolver por aquela entidade não tinha ainda sido iniciado,

encontrando se avaliado em, aproximadamente, 70 milhões de

euros, tendo sido registadas perdas no período de agosto de 2014 a

31 de dezembro de 2018 de 19,6 milhões de euros (a remanescente

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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perda no montante de 156 milhões de euros foi registada no balanço

de abertura do NB).

• Destaca se ainda que em certos casos as unidades de participação

eram colocadas em carteiras de clientes do BES.

No período posterior a agosto de 2014, o NB encontrava-se impedido, pelos

compromissos assumidos pelo Estado Português perante a Comissão

Europeia, de concretizar aquisições que não decorressem do curso

ordinário da atividade bancária no âmbito de processos de recuperação de

crédito ou nas condições definidas nos referidos compromissos. Assim, as

operações de investimento realizadas neste período resultaram de

operações de reestruturação de crédito, em que o NB assumiu posições de

capital em determinados fundos ou entidades na sequência de processos

de dação em cumprimento ou insolvências.

b.6. Desinvestimento

Os desinvestimentos ocorreram após a resolução e enquadram-se no

estatuto de banco de transição do NB. Além disso o cumprimento dos

compromissos assumidos pelo Estado Português perante a Comissão

Europeia implicava que o NB procedesse a desinvestimentos em

participações específicas e com prazos definidos.

Destacam-se os desinvestimentos concretizados no período posterior a

agosto de 2014, nomeadamente a Tranquilidade, as participações do NB na

BES Vida/ GNB Vida e no BES V foram aquelas que originaram perdas mais

significativas no período entre agosto de 2014 e dezembro de 2018. Sobre

estes desinvestimentos e respetivas perdas releva-se, matéria que já foi

tratada em 3.2.1.2.1.(Tranquilidade) e em 3.3.2.5 (BES Vida), pelo que só

tratamos infra o detalhe da operação de alienação do BES V:

• No final de 2014 iniciou se um processo organizado de alienação da

participação detida pelo NB no BES V, processo esse que viria a ser

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suspenso em janeiro de 2015 dada a necessidade de estabilização do

perímetro de venda do NB. O processo de venda do BESV viria a ser

formalmente retomado em outubro de 2015. Esse processo foi

aberto a várias entidades, apenas teve uma proposta indicativa de 79

milhões de euros. O processo viria a ser terminado sem sucesso em

novembro de 2016 por desistência do potencial comprador. O BES V

foi identificado como um ativo não core em dezembro de 2015 em

linha com o compromisso de desinvestimento internacional

assumido pelo Estado Português com a Comissão Europeia. Em

janeiro de 2017 foi relançado um processo organizado de venda,

tendo o NB chegado a acordo com a Promontoria MMB para alienar

a participação no BES V por 48 milhões de euros em maio de 2018.

Quanto a algumas operações de desinvestimento verificou-se a inexistência

de normativos internos para todo o período que regulassem a realização

sistemática de uma análise das entidades compradoras que participaram

em processos de desinvestimento, de forma a concluir acerca de eventuais

riscos de branqueamento de capitais e de conflitos de interesse. Foram

identificados processos de desinvestimento onde esta análise não foi

efetuada, como são exemplo a alienação do BESI em 2014 e do BES V em

2018. As operações em questão foram sujeitas a aprovação pelas respetivas

entidades supervisoras, com base em informação disponibilizada pelo

potencial comprador.

A generalidade das operações de alienação de participações em entidades

financeiras teve como contraparte sociedades gestoras de fundos de

investimento internacionais. Nos pareceres preparados pela Direção de

Compliance é referido que face à estrutura complexa daquelas entidades,

foram obtidas pelo NB declarações da sociedade gestora das entidades em

apreço de que nenhum dos participantes detinha mais de 25% das

entidades adquirentes, pelo que não qualificam como últimos beneficiários

efetivos, não tendo deste modo sido obtida informação adicional sobre a

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respetiva identidade. Foram assim considerados últimos beneficiários

efetivos os membros do órgão de administração da Sociedade Gestora.

Nas situações em que foram realizadas análises de contraparte, não foram

efetuadas análises de partes relacionadas ou análises de conflitos de

interesses, uma vez que, de acordo com a informação prestada pelo Banco,

não foram nas avaliações de contrapartes identificadas pessoas

relacionadas com o NB ou a Lone Star.

b.7. Acompanhamento e exercício de poder de detenção / acionista

No período anterior a agosto de 2014, não foi obtida evidência documental

sobre o acompanhamento efetuado para uma parte relevante das

participações analisadas. Segundo o NB, a relação próxima com algumas

das entidades participadas e o facto de existirem elementos comuns às

administrações do BES e da entidade participada, levava a que a

compartimentação e sistematização de informação de acompanhamento

não fosse realizada.

Inexistia um modelo de acompanhamento formal das entidades

participadas para todo o período anterior a agosto de 2014, em que as

responsabilidades e atividades de acompanhamento se encontrassem

definidas.

Também neste período havia menor preservação de documentação que

comprove a participação em atos societários das entidades participadas

(em particular aquelas detidas indiretamente pelo BES e, entretanto,

alienadas, para as quais o NB deixou de ter acesso a arquivo),

nomeadamente atas das Assembleias Gerais de Acionistas/ Participantes e

as comunicações de representação do acionista para participação no ato

societário.

Depois de agosto de 2014, existiu a definição de um modelo de

acompanhamento formal a partir de 2015 (cuja preparação se iniciou no

fim de 2014).

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Segundo o NB, no período a seguir à resolução do BES, foi realizado um

trabalho de sistematização do universo de participadas que até então não

tinha existido, mas só a partir de 2017 é que este modelo de

acompanhamento encontrou um formato mais concreto no que concerne

ao tipo de informação a detalhar e às competências concretas do

departamento responsável pelo acompanhamento.

Apesar de se encontrar estabelecido em normativo, não houve evidência

de elaboração de relatórios de acompanhamento dos fundos de

investimento, o que não permite obter evidência do acompanhamento dos

ativos detidos por estes.

c) Da independência do auditor face ao Novo Banco

Esta auditoria foi entregue a 31 de agosto de 2020. Após a entrega do

relatório, no início de setembro, surgiram comentários que questionavam

a independência da Deloitte para a realização desta auditoria.

No cerne da questão estaria a indicação da Deloitte ao Governo, por parte

do BdP, para realizar esta auditoria, quando a mesma auditora tinha

assessorado o NB na venda da GNB Vida, um negócio que, à data, foi

considerado ruinoso para o NB.

Reconhecidamente este foi um tema amplamente tratado no espaço

mediático e trazido ao debate político e, em conformidade, considerado

como matéria as ser objeto de ponderação na CPIPRNBIFR.

Na audição o Dr. João Gomes Ferreira, responsável da Deloitte, quando

questionado sobre o tema diz o seguinte: “… A atividade da auditoria tem

regras muito claras quanto ao conflito de interesses. A Deloitte fez essa

análise e neste processo foram identificados quais os serviços que já

tínhamos prestado ao BES/NB e se podiam pôr em causa a objetividade da

equipa de trabalho. Chegou-se à conclusão que não. O âmbito do nosso

trabalho era prestar opinião sobre atos de gestão. As decisões são

responsabilidade do CdA do NB – a decisão de lançar o processo de venda,

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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a aprovação dos investidores a contactar, a decisão sobre qual é o investidor

a selecionar, a negociação dos termos, a negociação dos termos finais do

contrato e do que é incluído no contrato de venda, e no caso da GNB Vida,

que só se veio a concretizar quase um ano depois, houve um conjunto de

eventos muito significativo que ocorre já em 2019, num momento em que o

projeto de assessoria já tinha sido concluído, conclui-se no momento em que

há a assinatura do contrato. Nós não consideramos que haja aqui um

conflito de interesses”.

Não há registo de outros depoimentos ou documentos do acervo

documental que aportem outros elementos sobre esta alegada

incompatibilidade ou falta de independência.

3.3.4.1.2. Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de março de

2021, nos termos da Lei n.º 15/2019

a) Âmbito, objeto e termos em que está organizada

Esta auditoria144 teve como objeto os seguintes pontos:

• Caracterização, tendo como critério orientador o seu impacto na

determinação do montante pago pelo FdR ao NB nos termos do CCA,

liquidado em maio de 2020:

▪ Das perdas e outras variações patrimoniais negativas,

incluindo provisões e imparidades acumuladas, registadas pelo

NB nas suas demonstrações financeiras entre 4 de agosto de

2014 e 31 de dezembro de 2019 e ainda, especificamente, as

144 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2021, nos termos da Lei nº

15/2019

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referentes ao exercício de 2019, registadas entre 1 de janeiro

e 31 de dezembro de 2019;

▪ Da evolução dos requisitos regulamentares de capital, das

componentes relevantes para o cálculo dos requisitos de

fundos próprios e dos fundos próprios do NB entre 1 de janeiro

e 31 de dezembro de 2019; e

▪ Dos atos de gestão que se traduziram no registo das perdas de

montante mais expressivo e/ou os impactos mais significativos

em termos de aumentos de ativos ponderados pelo risco, de

requisitos de fundos próprios e nos fundos próprios, entre 1 de

janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019.

• Caracterização da evolução dos ativos abrangidos pelo CCA e das

perdas registadas no âmbito do CCA pelo NB entre 1 de janeiro de

2019 e 31 de dezembro de 2019, que contribuíram para o valor global

de perdas considerado na determinação do montante pago pelo FdR

ao NB nos termos do CCA, liquidado em maio de 2020, com

referência ao exercício de 2019;

• Caracterização de algumas tipologias de ativos e do respetivo

impacto nas componentes relevantes para a determinação do

montante pago pelo FdR ao NB, liquidado em maio de 2020,

nomeadamente:

▪ Ativos por impostos diferidos: composição dos valores

registados por natureza, incluindo os impostos diferidos

abrangidos pelo Regime Especial aplicável aos Ativos por

Impostos Diferidos no âmbito da Lei n.º 61/2014;

▪ Títulos: composição da carteira de títulos, classificação e

metodologia de valorização, incluindo a identificação de

eventuais mais valias potenciais não reconhecidas com

referência a 31 de dezembro de 2019; e

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▪ Créditos com imparidade ou provisão determinados através de

análise individual que tenham garantias reais imobiliárias cujo

valor de avaliação seja superior ao respetivo valor líquido

contabilístico a 31 de dezembro de 2019.

• Caracterização:

▪ Da política de imparidades e provisões, relativamente a ativos

incluídos e não incluídos no CCA, abrangendo imparidade

determinada através de análise individual ou coletiva;

▪ Da evolução do stock de imparidades/provisões, pelas classes

de ativos referidas na Lei, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro

de 2019 (segregando ativos com e sem garantias pessoais ou

reais, e ativo objeto de imparidade individual e coletiva);

▪ Dos ganhos e perdas líquidos no ano de 2019 em ativos objeto

de provisão e/ou imparidade individual, registados nas

rubricas das demonstrações financeiras consolidadas do NB

definidas nos Termos de Referência, para as classes de ativos

referidas na Lei;

▪ Da comparação dos indicadores relevantes relacionados com

as matérias anteriores, com indicadores comparativos com

base em informação publicada de outras instituições de perfil

análogo;

▪ Das principais variações de imparidades (individual e coletiva)

e de alterações de justo valor em ativos no período entre 1 de

janeiro e 31 de dezembro de 2019 e dos fatores justificativos

para as mesmas; e

▪ Da adequação da documentação de suporte à imparidade

atribuída pelo Banco para os clientes com maiores aumentos

de imparidade entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro

de 2019, no sentido de justificar as variações de imparidade no

período em análise.

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• Verificação do processo definido para a implementação de medidas

e/ou correção das principais insuficiências e fragilidades identificadas no

Relatório da auditoria especial ao NB relativa a 2018.

O trabalho foi organizado em Workstreams específicos para cada tipologia

de ativos previstas na Lei, de acordo com o seguinte critério:

• Workstream 1 - Operações de crédito, incluindo concessão,

garantias, restruturação ou perdão de dívida, dações em

cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de

crédito ou transferência para fundos de reestruturação corresponde

a atos de gestão relativos a operações de crédito concedido,

incluindo as garantias prestadas;

• Workstream 2 - Decisões de investimento, expansão ou

desinvestimento realizadas em Portugal ou no estrangeiro

corresponde a atos de gestão relativos a entidades subsidiárias ou

associadas;

• Workstream 3 - Decisões de aquisição e alienação de ativos

corresponde a atos de gestão relativos a operações associadas a

outros ativos que não sejam crédito concedido e entidades

subsidiárias ou associadas.

Para cada ativo incluído na amostra, a análise realizada abrangeu um

horizonte temporal compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de

2019. No caso dos ativos incluídos na amostra que não tenham sido

analisados na Auditoria Especial resultante do pagamento efetuado em

maio de 2019 pelo FdR, foram analisados os atos de gestão mais relevantes

praticados entre 4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2018 e obtido

um entendimento da origem e evolução da exposição.

Cada Workstream visou o cumprimento dos seguintes objetivos:

• Workstream 1 Operações de crédito concedido

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Análise da conformidade dos atos de gestão para uma amostra de

operações de crédito concedido que geraram perdas para o NB, incluindo

concessão, garantias, restruturação ou perdão de dívida, dações em

cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de crédito, ou

transferência para fundos de reestruturação, com as Normas aplicáveis ao

Banco, em vigor na data dos atos de gestão respetivos.

• Workstream 2 Subsidiárias e associadas

Análise da conformidade dos atos de gestão associados a uma amostra de

decisões de investimento, expansão ou desinvestimento em

subsidiárias/associadas em Portugal ou no estrangeiro, face às Normas

aplicáveis ao Banco, em vigor na data dos atos de gestão respetivos.

• Workstream 3 Outros ativos

Análise da conformidade dos atos de gestão associados às decisões de

aquisição e alienação para uma amostra de outros ativos que geraram

impactos negativos em resultados ou em fundos próprios para o NB, com

as Normas aplicáveis ao Banco, em vigor na data dos atos de gestão

respetivos.

O Workstream 3 incluiu a análise de operações de alienação agregada de

imóveis e/ou crédito a clientes concretizadas entre 1 de janeiro e 31 de

dezembro de 2019, que apresentaram um valor global de venda ou de valor

bruto contabilístico superior a 50 milhões de euros.

b) Conclusões da auditoria

b.1. Perdas por imparidade registadas em 2019

Em 2019 o NB registou perdas para os devedores analisados pela auditoria

de cerca de 369 milhões de euros, dos quais 354 milhões de euros relativos

a imparidade para crédito. A maioria dos créditos em que se verificaram

reforços de imparidade em 2019 já apresentavam incumprimentos em anos

anteriores, e níveis de imparidade elevados.

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Existiram dois fatores que influenciaram de forma relevante os reforços de

imparidade no ano de 2019:

• Em 2019 o NB foi alvo de uma inspeção do BCE que abrangeu um

conjunto de devedores que constam da amostra da Auditoria

Especial, para os quais o Banco decidiu registar reforços de

imparidade de 205 milhões de euros nesse ano, ajustando a

imparidade registada para valores próximos daqueles recomendados

pela OSI; e

• O NB alienou um conjunto de créditos no âmbito da operação Nata

II, tendo gerado perdas, essencialmente relativas a reforços de

imparidade, para os devedores que constam da auditoria de 70

milhões de euros nesse ano.

b.2. Perdas de imparidade associadas a créditos abrangidos pela OSI

Em 2019 o Banco foi alvo de uma OSI do BCE, que incidiu sobre gestão de

colaterais, NPLs e ativos recuperados. No âmbito desta inspeção, foram

selecionados um conjunto de devedores para análise, dos quais 17

devedores constam da amostra da Auditoria Especial. A OSI identificou

necessidades de reforço de imparidade totais de 394 milhões de euros, dos

quais 217 milhões de euros para os devedores analisados na auditoria. No

ano de 2019, para esses devedores foram registadas imparidades no

montante de 205 milhões de euros.

Tendo por base a análise efetuada do racional subjacente à análise do

Banco que suporta os reforços de imparidade para estes devedores

abrangidos pela OSI, verificamos que, para um conjunto de 16 devedores,

apesar dos níveis de imparidade terem ficado alinhados com o

recomendado pela OSI, os reforços foram justificados pelos seguintes

fatores:

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• Para 12 devedores, o reforço de 96 milhões de euros foi justificado

essencialmente por alterações nos planos de negócio considerados

na recuperação, inclusão de cenários de insolvência, ou redução do

valor dos colaterais considerado no cálculo de imparidade, por

aplicação de haircuts superiores face à antiguidade da avaliação.

Deste subconjunto, 5 devedores são assinalados com a perspetiva de

recuperação via cash flows do negócio, para 2 devedores o Banco no

decorrer de 2019 alterou a perspetiva para recuperação via execução

dos colaterais, o que originou um incremento de imparidade de 11

milhões de euros.

• Reforços de imparidade de 16 milhões de euros para 4 devedores

analisados na auditoria sustentados por propostas recebidas de

investidores. Para 2 desses devedores as propostas recebidas

concretizaram-se em fevereiro de 2020.

b.3. Alienações de créditos realizadas no âmbito da operação Nata II

No âmbito da operação de alienação agregada de ativos denominada Nata

II, foram alienadas operações de crédito respeitantes a 10 devedores

incluídos nesta auditoria (todos pertencentes ao CCA). No ano de 2019

estes devedores geraram perdas de 62 milhões de euros.

Em alguns casos a venda não abrangeu a totalidade da exposição dos

devedores, ficando o NB ainda com exposição a esses clientes em 31 de

dezembro de 2019. Para alguns destes casos as exposições que

permaneceram no balanço do Banco correspondiam a exposições

extrapatrimoniais.

De acordo com o relatório de auditoria:

• Na data da concretização da operação Nata II, em outubro de 2019,

o Banco refletiu como reforço de imparidade, a diferença entre o

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valor líquido contabilístico dos créditos na data de fecho da operação

Nata II e o valor de venda final, correspondente a um reforço de

imparidade de 62 milhões de euros para os devedores analisados. Os

devedores cujas responsabilidades foram vendidas no âmbito do

Nata II não foram alvo de análise pela OSI, dado já estar prevista a

sua alienação no âmbito dessa operação. Estes devedores não

tiveram reforços de imparidade relevantes em 2019, com exceção do

devedor referido no ponto seguinte. De destacar ainda a título

ilustrativo que, a perda gerada em 2019 pelos devedores abrangidos

pelo Nata II correspondeu a cerca de 41% do valor líquido em 31 de

dezembro de 2018, enquanto que a perda gerada em 2019 dos

devedores abrangidos pela OSI correspondeu a cerca de 40% do valor

líquido a 31 de dezembro de 2018.

• De salientar ainda que, nos termos previstos no contrato de venda

do Nata II, o FdR, solicitou que fossem retirados do perímetro final

desta operação 6 devedores, dos quais 5 devedores foram analisados

pela auditoria. Para 2 destes devedores (com perda de 11 milhões de

euros) o racional de imparidade a 31 de dezembro de 2019 assenta

no valor da melhor oferta recebida no âmbito das binding offers

apresentadas pelos potenciais investidores que estavam a concorrer

no processo Nata II. Até 30 de setembro de 2020 as dívidas destes 5

devedores ainda não tinham sido vendidas.

b.4. Abates realizados no exercício de 2019

O Banco procedeu a abates contabilísticos para dezanove devedores

analisados pela auditoria, que originaram uma redução da exposição bruta

de 824 milhões de euros. O Banco utilizou as imparidades que se

encontravam constituídas na data do abate para os créditos relativos a

esses devedores, não tendo gerado nesse momento impacto em

resultados.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

342

Página 343

Para os devedores da analisados na auditoria com créditos abatidos ao

ativo, foram registadas em 2019 imparidades de 168 milhões de euros,

incluindo 129 milhões de euros relacionados com devedores abrangidos

pela OSI.

Durante o período em análise a auditoria não identificou qualquer

normativo interno do NB que definisse os procedimentos a observar para a

realização e aprovação de write-offs de operações de crédito. Esta situação

já tinha sido identificada no âmbito da Auditoria Especial de 2018, sendo

que de acordo com esclarecimentos prestados pelo Banco, foi aprovada em

janeiro de 2021 uma política que define procedimentos de aprovação de

write-offs.

A auditoria verificou que durante 2019 para alguns devedores os créditos

apenas foram parcialmente abatidos, apesar de não estar prevista essa

possibilidade na política divulgada pelo Banco.

Para cinco devedores analisados na auditoria, foram realizados abates

parciais no montante de 325 milhões de euros de exposição bruta na

mesma operação de crédito. Para estes devedores não foi obtido o suporte

para o cálculo do valor do abate parcial realizado. Segundo o relatório da

auditoria a monitorização da implementação da estratégia de recuperação

dos devedores era periodicamente assegurada pelo Comité GARC e pelo

Comité de Imparidade, em complemento ao acompanhamento regular pelo

departamento a quem o cliente está alocado, o qual na maioria dos casos

dos clientes analisados era o DRCE.

Atendendo aos critérios definidos pelo Banco para análise dos devedores

no Comité GARC e no Comité de Imparidade verifica-se que os casos em

que as operações são abatidas ao ativo podem deixar de ser acompanhados

por esses comités.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

343

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Segundo o relatório de auditoria, para os devedores analisados onde se

registaram abates o Banco, disponibilizou evidências de continuar no

esforço de recuperação pelo DRCE.

b.5. Investimento

Esta auditoria analisou duas operações concretizadas no período em

análise: a primeira resultou de uma operação de reestruturação de crédito,

em que o NB assumiu uma posição de capital numa entidade e a segunda

resultou da participação num aumento de capital num fundo de

investimento imobiliário maioritariamente detido pelo NB. É entendimento

do Banco, que o aumento de capital constitui um investimento em capex e

não uma nova aquisição conforme estipulado para efeitos de

compromissos do Estado Português perante a Comissão Europeia.

Numa primeira fase o Banco registou contabilisticamente a participação na

ELOS por um valor que viria a ser objeto de reanálise (28 milhões de euros),

tendo sido reduzido para 16 milhões de euros (através do registo de

imparidades sobre as ações, os suprimentos e as prestações acessórias da

entidade), a operação gerou um ganho líquido já que as exposições

liquidadas com o produto da dação se encontravam total ou parcialmente

provisionadas.

A 13 de novembro de 2019, o CAE do Banco aprovou um aumento de capital

no FIIF Amoreiras no montante de 36 milhões de euros. Este aumento viria

a concretizar se em dezembro de 2019, tendo como objetivo financiar o

plano de execução da estratégia de desenvolvimento urbanístico de um

lote de terreno em Lisboa. De acordo com o relatório de auditoria, devido

ao atraso no licenciamento do projeto só uma parcela reduzida dos fundos

obtidos através do aumento de capital havia sido utilizada até ao final de

2020. A certificação legal de contas desta participada apresenta, desde

2016, uma reserva relativa aos valores de avaliação do projeto, devido à

incerteza subjacente aos prazos para a construção e venda de imóveis.

Entre dezembro de 2018 e 2019, os ativos ponderados pelo risco (RWA)

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

344

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associados ao FIIF Amoreiras aumentaram 34 milhões de euros,

essencialmente devido ao referido aumento de capital. Durante o ano de

2019, o Banco solicitou a reclassificação de parte dos terrenos detidos pelo

FIIF Amoreiras de não core para core no contexto dos compromissos

assumidos pelo Estado Português com a Comissão Europeia. Esta

reclassificação tinha por objetivo a construção da nova sede do Banco,

tendo o pedido sido negado pela Comissão Europeia no dia 19 de novembro

de 2019. Não obstante, o aumento de capital foi concretizado.

b.6. Desinvestimento

Em 2019, o NB continuava sujeito aos compromissos assumidos pelo Estado

Português perante a Comissão Europeia, em particular no que diz respeito

ao desinvestimento em participações específicas e com prazos definidos.

Continuaram os processos de alienação de entidades participadas em

análise iniciados em 2019 (Herdade do Pinheirinho Resort, Herdade do

Pinheirinho II e NAFE) que foram processos organizados de venda, com

calendário definido, abertos a várias entidades, tendo a seleção dos

investidores sido consistente com a natureza e características da transação.

No ano de 2019, a redução de capital do fundo de investimento imobiliário

Fimes Oriente permitiu um reembolso de capital do NB de 164 milhões de

euros. Esta redução esteve associada à alienação, levada a cabo pela

sociedade gestora do Fimes Oriente, do imóvel denominado “Matinha”

pelo montante de 140 milhões de euros. Esta operação contribuiu para uma

redução de RWA associados ao Fimes Oriente de 31 de dezembro de 2018

para 31 de dezembro de 2019 de 240 milhões de euros. Para a alienação do

ativo não foi organizado e realizado um processo formal de venda,

nomeadamente através do desenvolvimento de um calendário com fases

definidas de apresentação de ofertas e documentação formal de

identificação e comunicação com os investidores. Existiram outras

entidades interessadas no imóvel, tendo sido apresentadas propostas

indicativas não solicitadas em linha com o montante pelo qual o comprador

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

345

Página 346

final adquiriu o imóvel. Segundo o relatório de auditoria a transação foi

efetuada por um preço superior ao de avaliação, estimado à data por

peritos avaliadores externos, tendo sido gerada uma mais valia de 2 milhões

de euros.

b.7. Análise de contrapartes e conflitos de interesses

Em 2019 as políticas ou normativos internos existentes do NB não definiam

a obrigatoriedade de realização sistemática de uma análise das entidades

compradoras que participassem em processos de desinvestimento de

entidades participadas, quer ao nível de análise de contrapartes relativa a

branqueamento de capitais, quer ao nível de conflitos de interesses e de

partes relacionadas, não obstante existirem políticas, normativos e

procedimentos que norteavam os princípios gerais destas matérias. O NB

publicou em junho de 2020 um normativo que versa sobre os

procedimentos a executar nestas matérias em processos de

desinvestimento de ativos não produtivos (incluindo participações

financeiras), e estabeleceu ações relativas a estas matérias no conjunto de

medidas de mitigação de situações identificadas no Relatório da Auditoria

Especial 2018.

O relatório de auditoria sinaliza a falta de uniformidade deste tipo de

procedimentos entre as entidades do Grupo NB, nomeadamente no que

respeita à GNB GA e suas subsidiárias.

Foram identificados processos de desinvestimento onde as análises acima

referidas não foram executadas ou não foram executadas de forma

completa, salientando-se:

• GNB Vida não foi obtida uma análise de contrapartes atualizada à

entidade signatária do CCV, nem aos respetivos órgãos de gestão,

face à análise produzida via sistema de avaliação de risco do NB em

novembro de 2018 a essa mesma entidade;

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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• NAFE à data da assinatura do CCV a análise de partes relacionadas/

conflitos de interesses não havia sido concluída, tendo sido concluída

posteriormente; e

• Fimes Oriente não foi realizada uma análise de conflitos de interesses

sobre a entidade compradora do imóvel "Matinha".

Parte das operações referidas foram sujeitas a aprovação das respetivas

entidades supervisoras, com base em informação disponibilizada pelo

potencial comprador.

b.8. Acompanhamento e exercício de poder de detenção/ acionista

Tal como verificado na Auditoria Especial 2018, para efeitos de

acompanhamento das participadas, destaca se a definição de um modelo

de acompanhamento formal a partir de 2015 (cuja preparação se iniciou no

fim de 2014). É referido no relatório de auditoria que, no período

imediatamente posterior à resolução do BES, foi realizado um trabalho de

sistematização do universo de participadas que até então não havia sido

concretizado. Só a partir de 2017 é que este modelo de acompanhamento

encontra um formato mais concreto no que concerne ao tipo de informação

a detalhar e às competências concretas do departamento responsável pelo

acompanhamento.

Segundo a relatório de auditoria, o NB publicou em 2020 uma nova versão

do normativo aplicável a esta matéria, de forma a reestruturar os respetivos

procedimentos de acompanhamento e reporting.

Como é referido na auditoria e tal como já referido na auditoria especial de

2018, apesar de se encontrar estabelecido em normativo, não foi obtida

evidência da elaboração de relatórios de acompanhamento dos fundos de

investimento (FIIF Amoreiras e Fimes Oriente), o que não permite obter

evidência do acompanhamento dos ativos detidos por estes.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Relativamente ao NAFE, o acompanhamento realizado pelo CA da GNB GA

foi efetuado de modo informal, não se tendo verificado evidência de

acompanhamento formal em sede de reunião de CA da GNB GA, em que

fossem apresentados indicadores de performance operacional e/ ou

financeira desta participada.

Com referência ao exercício de poder de detenção/ acionista, verificou-se

a participação do NB nos atos societários das entidades participadas

integrantes da amostra para o período aplicável.

c) Independência do auditor face ao Novo Banco

Nesta auditoria o NB solicitou à Mazars & Associados - Sociedade de

Revisores Oficiais de Contas um relatório de “quality assurance” 145sobre o

trabalho da Deloitte onde não há qualquer referência a falta de

independência e onde a Mazars mostra concordância com o relatório. Esta

auditoria foi proposta pelo Banco de Portugal ao Governo, já com a

indicação da designação da Mazars para esse efeito, tendo o NB solicitado

a referida auditoria à Mazars por determinação do Governo.

3.3.4.2. Tribunal de Contas | Auditoria 7/2021 - Financiamento Público do

Novo Banco

Questão prévia:

A auditoria em epígrafe integra o acervo documental da CPIPRNBIFR e

constitui documento anexo ao presente relatório, não constituindo as suas

conclusões, necessariamente, conclusões da CPIPRNBIFR.

Os temas selecionados e que aqui merecem destaque são aqueles que se

entenderam como mais relevantes atendendo às matérias que foram

145 Mazars, Relatório de quality assurance relativo à Auditoria Especial realizada pela Deloitte, 31 março 2021

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

348

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objeto de análise e ponderação pela CPIPRNBIFR, deles fazendo-se uma

síntese.

No que concerne às conclusões aqui destacadas, quanto aos casos em que

as mesmas foram infirmadas no decorrer dos trabalhos da CPIPRNBIFR, ou

em sede do contraditório da referida auditoria, por questão de clareza e de

enriquecimento do conhecimento e possibilidade de ponderação de

diferentes pontos de vista optou-se por sinalizar essa divergência e remeter

para onde se encontram expressos os entendimentos divergentes.

As posições divergentes do entendimento do Tribunal e Contas sobre

alguns destes temas são essencialmente sustentadas pelo FdR e BdP.

Quanto à classificação com natureza pública do financiamento ao NB, a

posição diversa é sustentada por parte dos responsáveis das Finanças dos

XIX, XXI e XXI Governos Constitucionais.

Nestes termos e, por questão de metodologia e simplificação, remetemos

para as pronuncias do FdR e do BdP que aqui sinalizamos e consideramos

reproduzidas, indicando para o efeito, infra a cada desses pontos, as

páginas da auditoria onde consta a pronúncia do FdR e do BdP (em sede de

contraditório) e depoimentos de Mário Centeno, Máximo dos Santos e João

Freitas perante a CPIPRNBIFR. Quanto à classificação da despesa para

menção do capítulo/número deste relatório, onde essa matéria é tratada.

Da auditoria

A auditoria foi solicitada ao TC pela AR, conforme estatuído na Lei de

Enquadramento Orçamental e tem como objeto o “processo de

financiamento público do Novo Banco (FPNB) pelo Fundo de Resolução

(FdR), ao abrigo do Acordo de Capitalização Contingente (ACC) celebrado

por ambos em 18/10/2017, e visa avaliar se esse financiamento

salvaguarda o interesse público, o que neste contexto significa: i) concorrer

para a estabilidade do sistema financeiro; ii) minimizar o impacto na

sustentabilidade das finanças públicas; iii) financiar o valor

apropriadamente demonstrado, verificado e validado” (sendo que as duas

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primeiras constituem finalidades das medidas de resolução nos termos

legais aplicáveis).

A auditoria incidiu entre o período da data de referência inicial do ACC

(30/06/2016) até 31/12/2020, sem prejuízo de ter apreciado factos

anteriores, como a aplicação da medida de resolução ao BES em

03/08/2014, ou posteriores, como o pagamento que for pedido pelo NB em

2021, nos termos do ACC, tendo a entidade auditada sido o FdR (entidade

responsável pela aprovação e pagamento do FPNB).

No que concerne a conclusões, destaca-se:

• O TC concluiu que o financiamento do NB pelo FdR, ao abrigo do ACC,

é público e constitui despesa efetiva das Administrações Públicas em

contabilidade nacional, sendo incorreto que não o seja em

contabilidade pública, tal como o Tribunal tem criticado nos seus

Pareceres sobre a Conta Geral do Estado.

Este entendimento é infirmado por responsáveis governamentais (XIX, XXI e XXII

Governos Constitucionais) e é tratado no relatório - 3.3.8.1.

• Que o financiamento tem correspondido ao défice de capital do NB,

resultante da sua atividade geral e não apenas das perdas relativas

aos ativos protegidos pelo ACC e que o Estado português

comprometeu-se com a Comissão Europeia, em 11 de novembro de

2017, a assegurar a viabilidade do NB, a longo prazo, visando obter a

não oposição da Comissão à venda do NB e impedir, dessa forma, a

sua liquidação.

Este entendimento é infirmado pelo FdR e BdP Auditoria, págs. 161 a 163, 172 a 185 – Contraditório FdR

Auditoria, págs. 226 e 227, 254 a 258 – Contraditório do BdP

Depoimentos de Mário Centeno, Luís Máximo dos Santos e João Freitas

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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• Entende ainda o Tribunal que não tem sido devidamente cumprida a

obrigação de o NB reportar a informação sobre a execução do ACC,

por falta de formalização do acordo sobre forma e substância do

suporte dessa informação e pelo atraso na preparação desse suporte

pelo NB, sustentando ser necessário, para o controlo público do

cumprimento do Acordo ser eficaz, aplicar o princípio da segregação

de funções e prevenir riscos de complacência ou de conflito de

interesses, assegurando a independência das ações e que o valor a

financiar seja apropriadamente demonstrado, verificado e validado,

antes de ser pago.

Este entendimento é infirmado pelo FdR e BdP Auditoria, págs. 163 a 166, 186 a 198 – Contraditório FdR

Auditoria, págs. 230 a 235, 269 a 276 – Contraditório do BdP

Depoimento de Luís Máximo dos Santos e João Freitas

• Em sede de conclusões o TC refere que não foi apresentada a

demonstração do cálculo do défice de capital do NB, nem evidência

sobre a sua verificação integral, que o FdR tem o dever de exigir nos

termos do ACC.

Este entendimento é infirmado pelo FdR e BdP Auditoria, págs. 161 a 163, 165 a 167, 172 a 185, 199 a 211 – Contraditório FdR

Auditoria, págs. 227, 232 a 234, 277 a 283 – Contraditório BdP

Depoimentos de Luís Máximo dos Santos e João Freitas

Relatório – 3.3.3.1.3.

• Não foi minimizado o impacto na sustentabilidade das finanças

públicas, nem reduzido o risco moral, com 2.976 milhões de euros de

despesa pública, que acresce à dos 4.900 milhões de euros de

capitalização inicial do NB, sendo ainda possível o dispêndio de mais

914 milhões de euros, ao abrigo do ACC, e do montante necessário à

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viabilidade do NB, nos termos do compromisso assumido com a CE

(até 1,6 mil milhões de euros).

Este entendimento é infirmado pelo FdR, BdP

Auditoria, págs. 167 e 168, 208 a 211, – Contraditório FdR

Auditoria, págs. 227 a 229, 259 a 264 – Contraditório do BdP

E por responsáveis governamentais (XIX, XXI e XXII Governos Constitucionais) e é

tratado no relatório – 3.2.8.1.

Depoimentos de Maria Luís Albuquerque, Mário Centeno e Luís Máximo dos

Santos.

3.3.5. Grandes devedores

Os denominados “grandes devedores”, na sua grande maioria, têm origem

no BES e correspondem a um número significativo de créditos contraídos

por diferentes empresas que estão organizados por grupos económicos.

Este número vai muito para além daqueles que aqui serão especificamente

tratados, mas atendendo ao amplo objeto da CPIPRNBIFR, não houve outra

alternativa que não fosse a de selecionar os mais significativos.

Estavam selecionados inicialmente 12, mas para que fosse possível

compatibilizar a globalidade dos trabalhos com o prazo estabelecido, a

Comissão cingiu-se a cinco grupos económicos.

Este critério não afastou a opção e a possibilidade de, por recurso ao acervo

documental da CPIPRNBIFR, ser possível conhecer, detalhadamente, a

situação de um conjunto muito mais alargado de devedores, os quais foram

objeto de análise nas auditorias especiais realizadas pela Deloitte, cujos

relatórios constituem anexos ao presente relatório.

Voltando aos grandes devedores e ao processo que esteve os gerou.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Tendo eles origem na sua maioria no BES, ressalta como fator determinante

o modelo de concessão de crédito implementado pelo referido banco, o

qual revelava muitas fragilidades.

A documentação solicitada aos devedores era muito insuficiente, bem

como o cuidado no cálculo de risco da operação e das respetivas garantias.

Existia um número considerável de operações que passaram por sucessivos

processos de reestruturação, capitalizando juros e fixando-se o seu

vencimento num bullet de capital e juros afinal e, na maior parte dos casos,

sem reforço de garantias.

Estas situações foram identificadas, essencialmente, até 4 de agosto de

2014, o que ia permitindo a inexistência (ou falta de evidência) de

incumprimentos relevantes por parte destes devedores junto do BES.

Após 4 de agosto de 2014, com a resolução, verificou-se um aumento do

crédito vencido, com grande impacto em 2015 e 2016, em resultado,

fundamentalmente, de incumprimentos em operações reestruturadas

anteriores a essa data.

3.3.5.1. Moniz da Maia

Este grupo tem a sua atividade centrada na área imobiliária, área florestal

e industrial. O grupo incorpora a Sogema SGPS SA, cuja atividade consiste

na gestão de participações sociais em outras sociedades.

A sociedade do grupo Moniz da Maia com maior exposição bancária é a

Sogema Investments Ltd, com uma dívida ao NB de 368,3 milhões de euros,

divida que tem origem no BES e reporta a 2007, a qual representa um dos

casos mais graves de crédito em incumprimento do universo CCA.

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Uma das desastrosas decisões deste grupo devedor e do banco que lho

concedeu, materializa-se no crédito que contratou com o ainda BES. Tratou-

se de crédito concedido em 2007, inicialmente sem garantias reais,

destinado ao investimento de cerca de 500 milhões de euros, na aquisição

de ações do BCP, quando as ações deste banco cotavam por volta dos 4

euros.

Este crédito e o fim a que se destinou, nas condições e circunstâncias em

que foi concedido, enquadrou-se naquela que foi a guerra pelo controlo do

Banco Comercial Português ocorrida em 2007, ação onde o grupo Moniz da

Maia participou ativamente, fazendo parte da pool de investidores que com

financiamento do BES e da CGD e beneficiando de empréstimos em que a

única garantia existente eram as ações adquiridas com o financiamento,

deixa indiciado que só poderá ter sido concedido em execução de uma

estratégia concertada entre o grupo e os decisores do banco.

Como é do conhecimento público, estas ações vieram a sofrer uma forte

queda, com uma evolução profundamente negativa da sua cotação, o que

levou a que aquela quantia ficasse praticamente perdida e sem garantias

que permitissem a recuperação deste crédito perante a desvalorização

quase total do ativo que o garantia: as referidas ações.

O grupo Moniz da Maia vinha evidenciando ao longo dos anos problemas

na sua gestão e, em dada altura, procurou implantar-se fortemente no

Brasil, onde veio também a sofrer enormes prejuízos.

O projeto da Y Base no Brasil, lançado em 2012, foi já concebido como uma

possível forma de gerar recursos que permitissem o pagamento, ainda que

parcial, da divida anteriormente constituída.

No entanto, a Y Base veio a ser irremediavelmente afetada por diferentes

vicissitudes negativas, que a levaram à atual situação de inatividade e

mesmo de abandono do projeto que já se tinha iniciado no Brasil. Esta

operação gerou mais um passivo de 137 milhões de euros, cujo crédito que

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veio a ser vendido ao fundo Davidson Kemper por seis milhões de euros,

constituindo perdas do CCA.

A forma pouco comum como eram aprovadas no BES as operações de

financiamento a este grupo, evidenciavam que o racional que estava

subjacente a estas decisões não se baseava em critérios de risco, rating,

modelo negócio, ou garantias, mas em qualquer outra razão que não um

critério de boa prática bancária.

Isto fica bem patente quando o Grupo Moniz da Maia prestou garantias

valorizadas em 14,37 milhões de euros para uma divida global (com juros)

de 429,06 milhões de euros (sem Y Base).146

Quando confrontado com as tentativas de reestruturação falhadas, o NB

vem a tomar conhecimento, em abril 2019, que a Sogema Investments

Limited, à revelia do credor, diluiu a sua participação acionista em certas

entidades em que o banco ainda detinha algumas garantias com valor.

Esta operação realizou-se em fevereiro de 2019, na sociedade denominada

EuroYsar, com um aumento de capital de 1,6 milhões de euros para 11,4

milhões de euros e também na Goodryser e, repetiu-se em abril, na

sociedade Kóln. Estas operações de aumento de capital resultaram na

diluição do penhor das ações destas empresas a favor do banco para

garantia do pagamento da dívida da Sogema Investments, holding de topo,

retirando qualquer efeito útil às garantias que tinham sido prestadas.

No seu depoimento Bernardo Moniz da Maia confirmou ter exercido cargos

de relevo nos órgãos sociais do GBES, assim como a existência de

proximidade e relacionamento pessoal com a família Espírito Santo e em

particular com Ricardo Salgado.

Da referida audição emerge por parte de Bernardo Moniz da Maia uma

postura pouco colaborante, com o depoente, sistematicamente, a refugiar-

146 Parecer CdA, sobre Proposta de regularização global da dívida do Grupo Moniz da Maia

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se em respostas evasivas, não colaborando com a CPIPRNBIFR, procurando

nunca responder de forma objetiva, plena e direta às questões que lhe eram

colocadas, evidenciando uma clara e ostensiva falta de colaboração com a

CPIPRNBIFR, tendo usado expressões como “não me recordo” e “não me

lembro”, dezenas de vezes.

A título de exemplo, alguns excertos do seu depoimento:

• Sobre as sociedades que geria:

“Neste momento sou administrador da Imo-Mague, da Yser SGPS — que

agora tem outro nome —, era da Totalpart, mas já não mais pela

insolvência dela… Não me recordo de mais…”

• Sobre rendimentos:

“Só aufiro de uma sociedade, 3000 e poucos euros, julgo eu.”

• Sobre património:

“Em meu nome pessoal não tenho património nenhum especial… Talvez um

carro que está em leasing.”

“Eu, pessoalmente, tenho… Tinha… Tenho ações da Sogema Investments e

ações… Pessoalmente julgo que não tinha… talvez… Da Euro-Yser, julgo que

não tinha nenhuma, da Klón, que é uma empresa de laboratórios… talvez

tivesse pessoal… Não, da Klón não tenho… Acho que, basicamente, era da

Euro-Yser. Alguma em nome pessoal.”

O NB ainda avançou para a execução judicial da divida. Mas face às baixas

perspetivas de recuperação de valor e recursos a empenhar nessa

recuperação, o NB acabou por vender os créditos do Grupo Moniz da Maia

na carteira Nata II.147

147 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº

15/2019

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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A respeito deste grupo devedor António Ramalho refere:

“O Sr. Deputado colocou as coisas como eu acho exatamente que devem

ser colocadas. Nós tentamos fazer o nosso melhor trabalho, engamo-nos…

Não queria repetir a palavra que já disse aqui o Dr. Stock da Cunha, nós

somos falíveis e, portanto, naturalmente temos todos as nossas decisões

melhores e piores. A decisão da Sogema é uma decisão má. Deixe-me dizer-

lhe… Porque confiei que ia conseguir mais imóveis. Os imoveis já são poucos,

estávamos a falar de Santo Estevão e etc… Eu conheço bem o Grupo Moniz

da Maia, porque como trabalhei no Grupo Champalimaud, fiz a aquisição

ao Grupo Moniz da Maia da parte que eles tinham no Crédito Predial

Português, muitos anos antes, portanto era uma família como bastante

dinheiro e que estourou esse dinheiro neste investimento suicida no BCP.

Portanto, o que acontece basicamente é que nós pensámos que íamos

recuperar algum dinheiro nas operações de Santo Estevão. Para nós era

bom, eram 40/50 Milhões que iríamos recuperar. Infelizmente aconteceu

uma coisa completamente inesperada, que foi, mesmo com a falta de

informação (nós já sabíamos que a falta de informação era evidente, que a

estrutura empresarial estava totalmente debilitada e desestruturada), mas

essa decisão é uma decisão de obter garantias adicionais. O resultado é que

em vez de obtermos garantias adicionais, fomos enganados com aumentos

de capital. Começámos uma guerra jurídica e acabámos por tomar uma

decisão a certa altura e propor a venda do crédito. Achámos que era melhor

fazer a venda do crédito do que manter uma guerra jurídica, que

considerávamos que cada vez mais ia degradando as coisas.”

“ …... Nós tivemos a tentativa de recuperação do Brasil, estivemos a gerir o

Brasil, tivemos os pinheiros e a PPP dos pinheiros, depois veio a Lava Jato e

depois veio o bloqueamento das contas, depois veio o incêndio e depois veio

a praga e depois veio os sem-terra… Quer dizer, foi uma sucessão de

catástrofes onde nós até investimos algum dinheiro. O investimento que nós

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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fizemos na Sogema quase que não deu… O que recuperámos foi menor do

que aquilo que investimos. Portanto não me pergunte se correu bem, neste

caso correu mal.”

Enquanto nota final e para memória futura uma referência à atitude de

Bernardo Moniz da Maia, aquando a sua audição na CPI, onde adotou

postura pouco colaborante, sistematicamente a refugiar-se em respostas

evasivas, evitando responder de forma objetiva, plena e direta às questões

que lhe eram colocadas.

Dirão alguns: que atitude, incompetência, nada sabe …, como é que alguém

assim pode gerir empresas;

Dirão outros: foi esperto, fez a figura que fez, mas evitou falar sobre o muito

que sabia;

Perdoem-me a inconfidência, mas estou com os segundos.

3.3.5.2. Ongoing

O grupo Ongoing, detinha participações e investimentos nas áreas de

telecomunicações, media, tecnologia, setor financeiro e imobiliário, tendo

sido constituído em 2006. No ano de 2009 o grupo tinha importantes

participações como 7% da PT; 3% da Zon; 20% da Impresa; 51% da Mobbit,

também detinha participações na ESFG, BES entre outras, sendo que

algumas das suas participações, como por exemplo, na PT e no Diário

Económico tiveram na sua génese decisões de aquisição e financiamento

tomadas em articulação com o BES.

O grupo era liderado por Nuno Rocha dos Santos Vasconcelos e, fruto da

grande proximidade deste à cúpula do BES, nomeadamente a Ricardo

Salgado, pôde ter a sua atividade fortemente alavancada em crédito que

obteve junto do BES.

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Página 359

Toda esta exposição transitou do BES para o NB, sem prejuízo de ter havido

lugar a uma significativa imparização destes créditos no balanço de

abertura do NB.

Em 2016 o NB, tinha uma exposição total ao grupo Ongoing de 619,5

milhões de euros e as imparidades constituídas à data, eram já de 480,3

milhões de euros.

Com a resolução do BES e as alterações societárias na PT, o grupo Ongoing

sofreu grandes impactos, dado que se confrontou subitamente sem o seu

principal financiador, o BES, e sem a sua maior fonte de rendimento que

eram os dividendos distribuídos pela PT. Estes acontecimentos, tiveram

como consequência um acumular de incumprimentos em todas as

empresas do grupo, não tendo estas, individualmente ou em conjunto,

capacidade de gerar receitas para fazer face ao serviço da divida, nem os

acionistas demonstraram disponibilidade para suportar financeiramente o

grupo. 148

Como exemplo, a 26 de agosto de 2016, dá-se a insolvência da OSI –

Ongoing Strategy Investments SGPS S.A., que era uma das principais

holdings do grupo e detinha, direta ou indiretamente, a maioria das

participações sociais das empresas do grupo. Esta empresa ainda recorreu

ao PER, tendo apresentado um plano de reestruturação que foi recusado

pelos credores.

Em 2016, o grupo manifestava clara incapacidade de solver os seus

compromissos e encontrava-se em incumprimento generalizado perante os

seus diversos credores e, algumas empresas do grupo, já tinham sido

declaradas insolventes. Face a este cenário, o NB optou por colocar o grupo

na área de recuperação de crédito.

Este departamento, confrontado com as poucas garantias de que o banco

dispunha para aquela carteira de crédito, antevendo elevadas perdas, mas

148 DRC – Recuperação de Empresas, Comunicação para o Conselho de Crédito, 2 de agosto de 2016

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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não encontrando melhor alternativa, acabou por optar por uma estratégia

de recuperação judicial nas várias empresas do grupo, com pedidos de

insolvência e execução das garantias prestadas, nomeadamente por aval.

A recuperação judicial das poucas garantias existentes, não se afigurou fácil,

já em julho de 2016 o Departamento de Acompanhamento e Estruturação

de Empresas, instava o NB a proceder rapidamente à execução de garantias

existentes na sub-holding Realtime Corporation, empresa de direito

brasileiro, por existirem informações de que as “empresas estariam a ser

esvaziadas de contratos e recursos humanos”.149

O exemplo muito elucidativo do resultado das recuperações judiciais sobre

os créditos da Ongoing, é caso o da Ongoing Strategy Investments a quem

o NB reclamava créditos no valor de cerca 522 milhões de euros. A este

respeito o escritório de advogados Monteiro Gomes, encarregado pelo NB

para recuperar os créditos, diz numa nota de maio de 2017 que as garantias

prestadas pela Ongoing Strategy Investments, “encontram-se totalmente

exauridas na sua utilidade económica”150.

Foram também exigidos os créditos do NB sobre os acionistas, Nuno

Vasconcelos e Isabel Rocha Santos, o primeiro foi declarado insolvente em

janeiro de 2017 e as pesquisas, não detetaram quaisquer bens em seu

nome. Isabel Rocha dos Santos, foi declarada insolvente em abril de 2017,

tendo sido apreendida pela massa insolvente a participação social no

Monte da Várzea. Sobre esta participação, a sociedade de advogados

contratado pelo NB encarregue do caso, diz que se deu um aumento de

capital na Monte da Várzea, SA., que desvalorizou o penhor constituído a

favor do NB e que tentariam colocar esse aumento de capital em causa.

149 Departamento de Acompanhamento e Estruturação de Empresas, Transferência do grupo Ongoing para DRC, julho de 2016 150 Monteiro Gomes Advogados, Apontamento/Processos Grupo Ongoing, 02 de maio de 2017

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Mais tarde e quanto à posição da Ongoing, o Novo Banco aprovou a sua

venda na carteira Nata II, pela quantia de 2,4 milhões de euros, contudo a

mesma não se veio a concretizar por oposição do Fundo de Resolução.151

Durante a audição de Nuno Vasconcelos, este mostrou-se pouco

colaborante, apresentando uma versão da história que não tem adesão à

realidade dos factos, desresponsabilizando-se das suas ações e da sua

condição de devedor, tendo protagonizado com a sua conduta um dos

momentos dos trabalhos da CPIPRNBIFR que gerou mais indignação nos

deputados e no público em geral e que obrigou o Presidente da CPIPRNBIFR

a dar por encerrada a audição.

Vejamos alguns extratos dessa audição:

“Sr.ª Deputada, essa dívida foi provisionada… Quem tem de a pagar é a

Ongoing, foi a Ongoing que tinha um contrato com o Banco Espírito Santo.

A pergunta está feita de uma forma muito pessoal, mas deve ser dirigida à

Ongoing, na realidade.

Mas deixe-me dizer-lhe que essa dívida de 520 milhões de euros, em finais

de 2014, foi… Isto é, o Banco de Portugal obrigou o Banco Espírito Santo a

provisionar mais de 80% dessa dívida, cerca de 420 milhões de euros.

Portanto, ela ficou totalmente provisionada.”

“Desculpe, quem tem dívidas é a Ongoing, que tinha ativos e tinha ativos

garantidos. E foram esses contratos que foram feitos com os bancos. Os

bancos pediram garantias, pediram garantias adicionais e nós demos,

pediram para a gente vender ativos para amortizar dívida e nós

amortizámos, acedemos a todas as solicitações dos dois grandes credores

que nós tínhamos, que eram o BCP e o…”

António Ramalho a respeito da Ongoing refere o seguinte: “Tinha pouco

património em Portugal e o pouco património que tinha em Portugal,

151 CdA, Autorização para a alienação do portfólio Nata II, 18 de outubro de 2019

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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digamos assim, foi todo executado e está, ainda, algum dele, porque nós

não temos sequer a Ongoing a 100%, temos a Ongoing ainda com meia

dúzia de tostões e essa meia dúzia de tostões são imóveis e alguns ativos

adicionais.”

Sobre os ativos no Brasil refere António Ramalho “Mas nós não

conseguimos chegar, digamos assim, a esse património. Fizemos

investigações de diversa ordem, mas a verdade é que não chegámos a esse

património.”

Como nota final: o registo de Nuno Vasconcelos na sua audição perante a

CPIPRNBIFR, esteve perfeitamente em linha com a postura evidenciada

perante os bancos credores, apresentando uma versão da história que não

tem adesão à realidade dos factos, desresponsabilizando-se das suas ações

e da sua condição de devedor, tendo protagonizado com a sua conduta um

dos momentos dos trabalhos da CPIPRNBIFR que gerou mais indignação

tanto nos deputados como no público em geral e que obrigou o Presidente

da Comissão a dar por encerrada a audição.

Para memória futura, permitam-se que destaque alguns extratos dessa

audição, porquanto são elucidativos do entendimento que Nuno

Vasconcelos faz sobre as responsabilidades que contraiu:

“ ….. essa dívida foi provisionada… quem tem de a pagar é a Ongoing, foi a

Ongoing que tinha um contrato com o Banco Espírito Santo. A pergunta está

feita de uma forma muito pessoal, mas deve ser dirigida à Ongoing”

“……essa dívida de 520 milhões de euros, em finais de 2014, foi… Isto é, o

Banco de Portugal obrigou o Banco Espírito Santo a provisionar mais de 80%

dessa dívida, cerca de 420 milhões de euros. Portanto, ela ficou totalmente

provisionada.”

“Desculpe, quem tem dívidas é a Ongoing, que tinha ativos e tinha ativos

garantidos. E foram esses contratos que foram feitos com os bancos.”

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3.3.5.3. Luís Filipe Vieira

Luís Filipe Vieira emerge como um dos grandes devedores ao NB, fruto da

sua exposição enquanto líder de um conglomerado de empresas, sendo que

algumas delas, ou por estarem organizadas em grupo económico como a

Promovalor, ou pela sua especificidade organizacional, caso do FIAE –

Capital Criativo, serão tratadas autonomamente.

Como traço marcante da atividade de Luís Filipe Vieira emerge o seu

relacionamento próximo com Ricardo Salgado e com o BES deixando uma

imagem da existência de uma grande dependência em relação ao GBES,

assumindo o próprio, nas suas declarações, em certos casos, uma atuação

“em nome” ou uma incapacidade de “dizer não” a Ricardo Salgado ou ao

BES.

Dentro do universo Luís Filipe Vieira iremos também analisar de forma

individualizada algumas situações que pela sua natureza e caraterísticas

merecem um tratamento diferenciado.

Como questão prévia cumpre referir que esta CPIPRNBIFR não apreciou

matérias correlacionadas com a atividade de Luís Filipe Vieira enquanto

presidente do Sport Lisboa e Benfica, nem aspetos da vida interna desta

instituição ou das suas participadas porquanto, tal não estava incluído no

âmbito do objeto do inquérito parlamentar, nem existem créditos do NB

com incidência no CCA em que esta instituição seja devedora.

Comecemos pela Imosteps.

Esta empresa tem como principal atividade a compra e venda de imoveis,

promoção imobiliária e exploração de imoveis. É uma sociedade detida

maioritariamente e controlada por Luís Filipe Vieira que é titular de 90% do

seu capital social. Tem ainda como sócios minoritários Almerindo Duarte e

o seu filho Tiago Vieira com participações de capital de 5% cada.

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O seu único ativo é uma participação de 50% na OATA, na qual o NB,

Millennium BCP e a AFA SGPS são também titulares. A OATA, por sua vez

detém a 100% do capital da Mural (sociedade constituída no estado do

Delaware), por seu turno é detentora de duas sociedades, a Vila Real (Brasil)

e a Longueiul (Uruguai), por via destas detém indiretamente 50% da

Amalgama, SA, e de 100% na Cidade do Porto Consultoria Imobiliária, Ltda,

ambas empresas brasileiras.

Estas últimas, concentram os ativos existentes, a Amalgama é titular de dois

terrenos, um com 20ha e outro com 43ha no Rio de Janeiro, ambos com o

propósito de desenvolvimento de cemitérios particulares. A sociedade

Cidade do Porto, era proprietária de vários lotes de terrenos situados na

Barra de Tijuca, tendo-os doado ao município do Rio de Janeiro em troca do

recebimento de um termo de potencial construtivo com cerca de 100 mil

m2, sendo este um instrumento urbanístico transferível para terceiros,

mediante certas condições, para utilizar no sector II de uma operação

urbanística a desenvolver no Parque Municipal da Barra da Tijuca.

Luís Filipe Vieira, no seu depoimento perante a CPIPRNBIFR, afirmou que a

compra da Imosteps por si à Opway, foi feita a pedido do BES e de Ricardo

Salgado, tendo ele uma contrapartida financeira pelo negócio, que não

especificou em concreto, mas que situou entre os 10 e os 15 milhões de

euros, mas dada a resolução do BES, esses planos acabaram por não se

concretizar.

Vejamos o depoimento de Luís Filipe Vieira quanto a esta matéria

“a dívida da Imosteps já existia dentro do banco, que era da Opway. Então,

um dia, como sabiam que nós andávamos no Brasil, esse grupo Opway tinha

um terreno no Rio de Janeiro.

E, então, eles pensavam que podiam ter lá um determinado tipo de

construção e pensavam, pela avaliação que aquilo tinha, que tinha um

determinado ativo que, na realidade, não existia. Como nós estávamos no

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Rio de Janeiro, o Dr. Ricardo pediu-me se, na realidade, nós podíamos olhar

para aquilo.

O que é que sucedeu? Nós empenhámo-nos naquela situação, olhámos

devidamente, aquilo estava numa zona que foi considerada, depois, reserva

ecológica. Como devem imaginar, havia também outros detentores de

terrenos ali e conseguimos chegar a acordo com o Prefeito de, noutra área,

conseguirmos 102 000 m2 de construção, o que quer dizer que aquilo tem

um valor.”

Quando já estávamos em Portugal, não sei se foi um mês antes ou um mês

depois, caiu o BES. E qualquer pessoa dentro do BES sabe esta história, não

é fantasiosa.”

“acho que não me expliquei mal: fiquei com a dívida

Primeiro, não fiquei com a dívida, ou seja, primeiro, fomos ver o terreno

para ver se tínhamos hipótese de trabalhar aquilo ou não e, quando fomos

à Prefeitura, eu não ia levar procuração para falar de um terreno, ainda por

cima com uma mistura de gente que estava para ali.

Então, sugeriram-me passar aquilo para nosso nome e até me foi dito: «Eh

pá, fica em teu nome. Não tens problema nenhum, não é preciso o aval da

tua mulher nem nada. Se vocês resolverem essa brincadeira, resolvendo

isso, nós cá estamos para fazer contas; se não resolverem, volta tudo ao

normal». Foi assim!

Aliás, eu assisti à reunião, eu e o meu sócio — foi ele que ficou a tratar disso

—, e nós, pensando nós que tínhamos feito um negócio fabuloso para quem

era detentor daquilo — o BES, o BCP, o AF Lino, um madeirense que tinha,

salvo erro, 25%, e era a Opway, ao fim e ao cabo, a grande maioria era tudo

de dois bancos e da Opway, que era a mesma coisa, ou seja, a Opway era o

BES — resolvemos o problema. Pronto, resolvemos.

Entretanto, dá-se a queda do banco.”

Sobre quanto esperava lucrar com a operação, disse o seguinte,

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“Só depois do facto consumado, dependia da área, mas posso garantir-lhe

que, no mínimo dos mínimos, era 10 a 15 milhões. Ganhávamos de certeza.”

O financiamento concedido à Imosteps, pelo BES/NB a médio e longo prazo

ascendeu a 54,7 milhões de euros (capital) e entrou em incumprimento em

2015, estando em 2019 constituídas imparidades de 53,73 milhões de

euros, este financiamento está incluído no universo CCA.

As únicas garantias que colateralizavam esta posição, eram os avais

pessoais de Luís Filipe Vieira, da sua esposa Vanda Maria Costa Ribeiro

Vieira e do sócio Almerindo Duarte. A pesquisa efetuada aos bens dos

avalistas, conclui que, Luís Filipe Vieira possuía apenas um artigo urbano,

em Alverca (casa para palheiro, com área coberta de 162m2 e logradouro

de 458m2) 152, Vanda Vieira, não dispunha de património localizado em

território nacional e Almerindo Duarte era detentor de dois artigos rústicos

em Castelo de Paiva e de um artigo urbano em Cascais, sendo que este foi

vendido para liquidação de uma dívida ao NB. Este escasso património,

respondia pelo passivo da Imosteps, mas também da Promovalor, ou seja,

valores superiores a 400 milhões de euros.

Quando questionado Luís Filipe Vieira sobre o património que detém, o

próprio disse, “Do que é que eu vivo? Olhe, tenho outros negócios, tenho

uma boa reforma… vivo bem! Por acaso, veio uma coisa curiosa: ainda foi

reforçada a conta com 2 milhões e tal de euros, que eu recebi do fisco.”

Em 2019, no decorrer da estratégia do NB de alienar créditos improdutivos,

as exposições do NB à Imosteps (créditos à Imosteps e suprimentos na

OATA detidos pelo NB €17,5 M), foram incluídas na carteira Nata II, tendo

a melhor proposta recebida na primeira fase do processo de venda atingido

os 2,6 milhões de euros. Em paralelo, o NB recebeu duas outras propostas

152 CdA, Autorização para realização de operação de venda de créditos sobre a sociedade Imosteps, 5 de junho de 2019

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para adquirir as referidas exposições, uma do grupo AFA e outra da Iberis

Semper – Sociedade de Capital de Risco, S.A., esta última, em conjunto com

o empresário José António dos Santos (doravante definidos por Iberis). Os

valores oferecidos, foram de 7,75 milhões de euros e de 9,7 milhões de

euros, respetivamente. Estes valores englobam os créditos à Imosteps, mas

também os suprimentos efetuados pelo NB na OATA, sendo os valores

oferecidos pelos créditos na Imosteps de 6,9 milhões (haircut de 87%) e

pelos suprimentos, 2,8 milhões (haircut de 84%). Tendo em conta a superior

valorização dos ativos em relação a qualquer outra opção de venda, o NB

seleciona a proposta da Iberis, ficando a mesma condicionada à aprovação

do FdR.

O veículo adquirente, Iberis, era detido em 95% pelo empresário José

António dos Santos, este era também o maior acionista individual da Sport

Lisboa e Benfica – Futebol, SAD, com uma participação de 12,7%.

Numa nota interna, o BdP coloca algumas reservas em relação à aceitação

da proposta da Iberis.153

• A proposta, não é independente e existem duvidas em relação

à identidade do último beneficiário. Foram identificados

elementos comuns entre órgãos sociais da Iberis Semper e

indivíduos que já desempenharam cargos de gestão na

sociedade Capital Criativo para além de José António dos

Santos na sua qualidade de acionista qualificado da SAD

Benfica, aparentar ter uma relação de proximidade profissional

com Luís Filipe Vieira.

• Apesar do financiamento à Imosteps ter totalizado 54,3

milhões de euros, os suprimentos realizados na OATA só

ascenderam a 43 milhões de euros, desse diferencial, o NB,

identificou uma transferência para a conta pessoal de Luís

153 Banco de Portugal, Nota interna, NTI/2019/00012800, 17 de junho de 2019

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Filipe Vieira e outros movimentos não apurados. (A

Promovalor remeteu posteriormente à CPIPRNBIFR

documentação onde justifica os referidos movimentos)154

• A venda dos créditos, implica a transferência dos créditos com

as garantias que lhe estão associadas, no caso concreto os

avais pessoais prestados pelos avalistas para a esfera do

investidor e ao seu cancelamento perante o NB

Apesar, do ponto de vista financeiro, a proposta de aquisição dos créditos

à Imosteps ser vantajosa, o FdR com base no trabalho das equipas do BP,

opôs-se à operação, pelas razões enunciadas.

Note-se que o parecer da CdA enviado ao FdR é em sentido contrário ao do

BdP, aprovando a operação, sem prejuízo do FdR ter seguido a indicação do

BdP.

Após o FdR não ter autorizado a operação, o NB acabou por vender, mais

tarde os créditos Imosteps/OATA, na operação Nata II por cerca de 6,6

milhões de euros ao fundo Davidson Kempner.155

Algumas das reservas do BdP em relação à operação, vieram a mostrar-se

fundadas, o próprio Luís Filipe Vieira em sede de audição, explicou que o

empresário José António dos Santos adquiriu à Davidson Kempner os

créditos da Imosteps a que estava associado o seu aval pessoal.

“Apareceu o fundo americano a falar com o José Gouveia. O José Gouveia

conta-me o que é que se está a passar. Nem sei se o fundo ofereceu 4, se 5,

se 6 milhões, a quem é que foi; estou a dizer o que é que ele nos pediu a nós.

E, quando fez a oferta dos 8 milhões, fui eu que falei para o José António e

disse: «Ó Zé, tu tens aqui uma oportunidade de ganhares dinheiro. Vê lá se

estás interessado». Ele perguntou: «O que é?», ao que eu respondi: «São x

154 Esclarecimentos solicitados – Audição Luís Filipe Vieira – Grupo Promovalor, 010/2021-JG/DF, 24 de maio 2021 155 Comissão Acompanhamento, Parecer Projeto NATA II, 18 de outubro 2019

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m2 no Rio de Janeiro. Mais a mais, na Barra». «E tu achas que isso é bom?»,

ao que eu lhe disse: «Eu acho que é bom». E ele continuou: «Mas o que é

isso?», ao que eu lhe disse: «Era uma coisa que era minha, fui executado…

Tu vê. Só quero é as garantias para este lado», foi a única coisa que eu lhe

disse. E ele disse: «Eh pá, está bem. Eu vou ver isso», e foi assim.”

Outro negócio de contornos duvidosos e que evidencia a ligação

subserviente de Luís Filipe Vieira aos interesses dos BES pela necessidade

que este tinha de crédito para o desenvolvimento dos seus negócios, foi em

2012, a venda pela Promovalor de 55% do fundo Fimes Oriente à BES Vida.

Diz o próprio Luís Filipe Vieira sobre este assunto,

“nós fizemos esse empréstimo obrigacionista dos 160 milhões de euros.

Salvo erro, foi em 2011. Passado um ano, chamaram-me do banco a dizer

que gostariam de adquirir determinados ativos que nós tínhamos.

Se me pergunta, hoje, se fiz mal, fiz mal! Mas também por respeito e porque

o dinheiro era deles, também não podia dizer que não.

Só para lhe dar uma ideia, um dos ativos hoje, só a Matinha, se calhar,

pagaria todo o endividamento meu e sobrava dinheiro.

Foi o pior erro de gestão que fiz, mas, como lhe digo, quando temos uma

relação empresarial com um banco, não vale a pena criarmos um

contravapor. Quando eles dizem que há uma necessidade de eles próprios

fazerem essa operação… Essa operação teve uma pequena rentabilidade

para nós, teve um lucro pequeno, mas entendi que devia fazer assim.

Volto a frisar que, em termos empresariais, foi um grande erro que fiz!

Não tenho dúvidas nenhumas que, naquela altura, era eu quem tinha o

melhor património imobiliário em Lisboa. Era meu, com o dinheiro do banco,

vamos ser claros.”

“Se você têm um financiador, que é o banco, que fala consigo e diz que há

todo um interesse — não me pergunte qual é o interesse que existia, que eu

não quis perguntar —, ao fim e ao cabo, em adquirir determinado ativo que

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você tem… Bom, deram alguma margem de rentabilidade ao nosso grupo e

nós não dissemos que não, pronto.

Era um dos grandes principais banqueiros nossos… Não tínhamos nada que

dizer, mas foi um mau negócio.”

“Eu compreendo isso e vou dizer-lhe, quando falei com o meu filho sobre

este negócio — e dos negócios que ele não queria perder era a Matinha —

ele disse: «Ó pai, vamos perder a Matinha. É dos melhores negócios que nós

temos e vamos perder a Matinha, porquê?». E eu respondi: «Eh pá, eles

querem assim.»

Ao fim e ao cabo, Sr.ª Deputada, é preciso ver qual é a minha mentalidade.

O dinheiro é deles, não era meu. Eles emprestavam-me o dinheiro e se eles,

depois, um dia, quisessem recuperá-lo rapidamente… então, se eu fosse

dizer que não, executavam-me logo.”

Como apontamento final, não posso deixar de salientar um momento dos

trabalhos da CPIPRNBIFR.

A dado momento, no decorrer da sua audição, Luís Filipe Vieira, diz o

seguinte: “só estou aqui porque sou Presidente do Sport Lisboa e Benfica” .

A deputada que, naquele momento, lhe colocava questões, explicou-lhe

que estava ali porque era um dos maiores devedores do Novo Banco.

Como algumas coisas são efémeras!

No momento que escrevo este texto, Luís Filipe Vieira já não é o presidente

do Sport Lisboa e Benfica, mas a pertinência das razões pelas quais está

aqui continuam a existir e ainda com maior atualidade e pertinência.

3.3.5.3.1. Promovalor

O grupo Promovalor tem como atividade a área de promoção imobiliária e

turística com portfólio variado de investimentos em várias geografias como

Portugal, Espanha, Brasil e Moçambique.

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O grupo é detido em 80% pelo sócio Luís Filipe Vieira, sendo o

remanescente detido, em partes iguais, por Vanda Vieira, Sara Vieira, Tiago

Vieira e Almerindo Duarte.

De 2003 a 2008 a exposição de crédito ao BES, manteve-se entre os 200 e

os 300 milhões de euros, tendo aumentado em 2009 para 564 milhões de

euros. De 2011 em diante, o grupo começou a atravessar dificuldades

financeiras em alguns projetos devido ao abrandamento do mercado

imobiliário em Portugal, tendo sido efetuadas várias reestruturações da sua

divida bancária desde 2011 até 2018.

Entre essas reestruturações incluía-se a conversão de dívida em Valores

Mobiliários Obrigatoriamente Convertíveis (VMOC), ocorrida em 2011 e

também a tomada de posições em fundos e veículos que detinham

participações e ativos imobiliários do grupo Promovalor, em que se destaca

a aquisição em 2012 de um fundo de investimento imobiliário pela BES Vida

e criação do fundo FIAE Capital Criativo Promoção e Turismo em 2017,

reestruturação esta já ocorrida no período após resolução do BES, e que

veio a integrar ativos imobiliários que já colateralizavam a divida.

A 30 de setembro de 2018, o NB apresentava uma exposição bruta ao grupo

Promovalor de 410 milhões de euros e líquida de 208 milhões de euros,

sendo o diferencial as imparidades registadas. Esta exposição, já inclui o

valor das unidades de participação no FIAE e as VMOC. O NB pode, desde

2016, requerer a conversão antecipada total ou parcial dos VMOC.156

Luís Filipe Vieira, explicou na sua audição, que é expectável que o NB entre

no capital da Promovalor através da conversão das VMOC e venha por essa

via a ser ressarcido.

156 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019

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3.3.5.3.1.1. Capital Criativo (Hoje C2Capital)

Devido à situação generalizada de incumprimento do Grupo Promovalor,

em 2016, a Capital Criativo, apresentou ao NB uma proposta para a criação

de um fundo de investimento alternativo especializado (FIAE) com vista à

reestruturação dos créditos bancários do Grupo Promovalor.

A sociedade Capital Criativo, fundada em 2009, é uma sociedade de capital

de risco sujeita à supervisão da CMVM. Esta tem por objeto, entre outras,

a gestão de fundos de capital de risco, cujas unidades de participação se

destinem a ser subscritas ou adquiridas por investidores qualificados e

também a realização de estudos técnico-económicos de viabilidade de

empresas ou de novos projetos de investimento, visando a reorganização,

concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade

empresarial. O principal acionista é Nuno Gaioso Ribeiro, para além deste,

destaca-se Tiago Vieira com 5%.

Em setembro de 2017, foi assinado o acordo de participação que permitiu

a criação do FIAE, tendo em dezembro do mesmo ano sido efetuada a

subscrição de capital por parte do NB e o FIAE adquirido um conjunto de

créditos que o NB detinha sobre a Promovalor.

O FIAE pressupunha uma valorização dos ativos dados como colateral a

longo prazo para posterior alienação e reembolso ao NB.

A opção e decisão de reestruturação do grupo Promovalor via FIAE, deu-se

antes da entrada em vigor do contrato de servicing, não tendo o FdR

intervindo na mesma.

Segundo estimativa do BdP, a 30 de setembro de 2018, considerando a

exposição global do NB à Promovalor e ao FIAE, a execução de todas as

hipotecas dos imóveis detidos pelo FIAE, implicaria perdas mínimas de 126

milhões de euros.

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O BdP, reconhece que a alternativa à reestruturação da exposição ao Grupo

Promovalor passaria pela execução das garantias, o que teria uma elevada

probabilidade de conduzir a um pior resultado para o NB, sem prejuízo da

constatação do seguinte:

• Não ter sido conduzido um processo competitivo e

transparente para a seleção da sociedade gestora e para a

avaliação e adjudicação de propostas de reestruturação de

créditos da Promovalor;

• Existirem relações de proximidade entre a Capital Criativo e a

Promovalor;

• A componente de remuneração fixa a auferir pela sociedade

gestora não parece ser compatível com a promoção do

alinhamento de incentivos almejados com a constituição do

FIAE, na medida em que, mesmo não prosseguindo

ativamente uma estratégia que viabilize o reembolso das UP, a

Capital Criativo irá garantir uma remuneração mínima de 600

mil euros por ano (representando um aumento superiora 50%

do seu atual volume de negócios), o que equivale a 15 milhões

de euros nos 25 anos de duração do fundo. Por outro lado, a

remuneração inclui uma importante componente de

remuneração variável, dependente dos reembolsos a realizar

pelo FIAE;

• O plano de negócios do FIAE afigura-se ambicioso e pouco

realista, pressupondo novos financiamentos, não sendo seguro

que o FIAE venha a ter condições para os obter;

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• Face ao cenário inicial, verifica-se que não foram obtidas

garantias reais adicionais por via deste projeto de

reestruturação.”

Dado que o principal objetivo do FIAE é a recuperação do valor total das UP

subscritas pelo NB e da divida não convertida, foram estabelecidas um

conjunto de metas:

• Ano 5: amortização de 60 milhões de divida bancária;

• Ano 10: amortização de 250 milhões de divida bancária e

capital subscrito (valores acumulados)

• Ano 25: amortização de 350 milhões de divida bancaria e

capital subscrito (valores acumulados)157

Importa referir que Nuno Gaioso no seu depoimento admitiu que não seria

viável cumprir os objetivos fixados, o que iria acontecer já este ano e

relativamente à primeira amortização de 60 milhões de euros.

“Em relação à meta que estava prevista para daqui a um ano e meio

aproximadamente, que é uma meta que pressupõe a venda de um ativo

relevante, eu disse expressamente, já neste enquadramento, que vejo hoje

que é difícil essa meta poder vir a ser atingida.

Essa meta passaria, no essencial, por uma de duas coisas: por uma potencial

venda do edifício de escritórios em Moçambique, ou pela venda do hotel do

Brasil. O hotel do Brasil está encerrado desde o início da pandemia. Temos

a expectativa de que ele possa reabrir sob outra marca e outro operador e

só com exploração positiva é que estaremos em condições de fazer uma

venda em circunstâncias satisfatórias. Quanto ao edifício de Moçambique,

renegociámos o litígio que havia com o credor e acabámos a construção do

edifício.”

157 Banco de Portugal, Nota informativa, NTI/2018/00005553

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“Portanto, não quero ser adivinho, mas, tal como disse na minha

intervenção inicial, por um conjunto de dificuldades, de atrasos na

integração do Fundo de Resolução de litígios, em particular, de uma

situação especial que nos paralisou a exploração hoteleira e a

comercialização de ativos imobiliários, vejo com dificuldade chegar à meta

prevista atingir em dezembro de 2021.

Sobre os compromissos financeiros de dívida de garantias, eles têm sido

cumpridos com o Novo Banco até ao momento, sendo que o grande

pagamento significativo é o de 2021.”

Encontra-se em execução uma auditoria, solicitada pelo FdR ao NB,

auditoria que tem como objeto avaliar o processo de concessão e

recuperação dos créditos do Grupo Promovalor, cujo relatório ainda não foi

entregue.

Importa, para melhor perceber alguns aspetos desta operação, como foi

desencadeada, ligações dos intervenientes, exequibilidade do plano de

negócios, considerar alguns extratos de depoimentos de Luís Filipe Vieira,

Nuno Gaioso e António Ramalho perante a CPIPRNBIFR.

Luís Filipe Vieira, sobre o surgimento da reestruturação via FIAE

“Fui falar com ele (Nuno Gaioso Ribeiro) ao escritório, contei-lhe a notícia

que tinha recebido e, como deve imaginar, para alguém que nunca tinha

tido um problema destes, foi um embate muito forte e o que ele me disse

foi: «Eh pá, tem calma. De certeza que a empresa tem ativos suficientes

para nós depois começarmos a falar numa situação dessas».

A partir daí, ele começou a falar com os quadros da nossa empresa, depois,

falou com os quadros do próprio banco e foi a partir daí que nasceu a

situação da reestruturação toda da dívida do Grupo Promovalor.

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Acho que foi uma reestruturação bem feita. Pelo menos, o banco está feliz

— por aquilo que penso — e o Nuno, além de ser meu amigo, é bastante

conceituado nesta atividade.”

Nuno Gaioso Ribeiro

“ … É verdade que, da participação inicial da Promovalor, que era de 15%,

transmitiram 5% para o Dr. Tiago Vieira e é verdade que, à data em que foi

feita a reestruturação, o Dr. Tiago Vieira tinha 5% do capital. É verdade, é

transparente e é público. Nós reportamos acionistas qualificados à CMVM,

consta do registo comercial e não decorre daí nenhum problema legal,

digamos assim, ou de qualquer outra natureza.”

“Esta operação foi feita no interesse do credor e por decisão dele. Eu acho

que isto são dois pressupostos muito importantes para perceber, depois,

toda a panorâmica.”

“Não sei de cor, mas deixe-me dizer o seguinte: quando esta oportunidade

surgiu, quando se identificou este potencial de restruturação na C2 Capital,

na altura Capital Criativo, constituiu-se uma equipa que era liderada por Dr.

Diogo Chalbert Santos — uma pessoa que foi nosso administrador durante

um período que veio da ECS, que tinha experiência de restruturação e que

hoje em dia fundou a sua própria sociedade, chamada Iberis — e composta

pelo Dr. Leonardo de Carvalho, o Dr. João Pratas e assessorada por

advogados. Foi essa equipa que fez a negociação onde estiveram um

conjunto de contrapartes envolvidas do Novo Banco e também da

Promovalor.” (sublinhados nossos)

António Ramalho sobre o FIAE,

“Sobre o facto de o plano de negócios ser um plano de negócios muito

ambicioso, demasiado ambicioso, não me custa acreditar que é demasiado

ambicioso.”

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“É o único pequeno lapso que esta história tem, o resto está tudo correto, e

eu, como gestor de recuperações que tem de assumir posições, digo: «E

depois? Havia melhor solução?» Parece que o Banco de Portugal, no seu

próprio comentário, diz que se não fosse esta solução, pelo menos é o que

eu li no jornal, provavelmente a solução ainda era pior.

Eu acho que, a certa altura, temos de trabalhar sobre alternativas. A

alternativa ideal é uma coisa que não existe; só existem as alternativas

possíveis e a menos má, às vezes, é a melhor possível.

É assim que se tomam várias decisões na vida; foi assim que se tomou,

também, esta decisão em relação a Luís Filipe Vieira.”

3.3.5.4. Prebuild

O grupo Prebuild, cujo principal acionista é João Gama Leão, teve origem

em Angola em 2001, iniciou-se no setor dos pré-fabricados, tendo crescido

essencialmente através da aquisição de várias empresas, parte das quais

em situação financeira débil. Devido à crise no mercado da construção, o

grupo foi diversificando a sua atividade no exterior, nomeadamente no

Brasil e expandiu-se para outras atividades. Com recurso a crédito bancário,

adquiriu o Grupo Metalúrgica Levira, empresas no sector das cerâmicas

(Goldcer e Aleluia), no sector do comercio automóvel e ainda no fabrico de

quadros para bicicletas, via Prebuild Sports.

Devido a problemas dos mercados onde atuava e do elevado volume de

endividamento (no NB ascendia a 312,5 milhões de euros em 2016), o grupo

entrou em colapso, acumulando incumprimentos, sem perspetiva de

regularização junto do NB.

O grupo foi conseguindo o crédito necessário para os seus investimentos,

apesar de pelo menos desde 2011 apresentar um rating B, o que representa

um risco de crédito elevado, sendo evidenciadas nas análises de risco

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preparadas pelo BES, diversas dificuldades financeiras que alegadamente o

grupo atravessava e, em diversas situações, sendo recomendado o não

incremento de exposição.

A concessão de crédito, apesar dos pareceres negativos dos serviços do

banco, só se explica pela relação próxima do grupo com o BES e sua

administração e, inclusive, nalguns casos, como na aquisição da cerâmica

Aleluia ficou evidenciado que se tratou de uma aquisição com

financiamento do BES e efetuada a pedido do BES.

No caso Prebuild, houve oportunidade de apurar a realização de uma série

de operações de trade finance de apoio à exportação, garantidas por cartas

de conforto do BESA que nunca se vieram a concretizar, transações que

foram referenciadas por António Ramalho como “como letras de favor”

matéria que, de acordo com Daniel Santos e Nelson Martins, diretores do

NB, foi objeto de averiguações internas no NB e entregue ao Ministério

Público por práticas dolosas da área comercial do banco.

O Novo Banco chegou a incluir esta exposição para venda na Carteira Nata

II tendo a mesma sido retirada da referida carteira por oposição do FdR.

Em 2011, João Gama Leão, participou num aumento de capital da ESI no

valor de 20 milhões de euros via uma “Stand By Letter of Credit” (SBLC)

emitida pelo BESA.

Sobre isso diz o próprio, “Lembro-me de um almoço que tive com o Dr.

Ricardo Salgado e o Dr. Ricardo Salgado, depois de eu já ter investido no

Grupo Espírito Santo, se não me falha a memória era na ESI, sentou-me à

cabeceira da mesa e disse que a família nunca esquece quem nos ajuda. E

claro, eu, na altura, com 35, 36 anos — bem, já não me recordo —, com

certeza que foi… Hoje pode parecer ridículo isto, mas, na altura, foi dos

momentos altos da minha carreira: foi ter o Dr. Ricardo Salgado a

agradecer-me o meu investimento.”

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A falta de sustentablidade do modelo de negócio, associada às dificuldades

que o grupo vinha evidenciado, a difícil conjuntura económica, a situação

económica de Angola, a intervenção do BdP no BES com a medida de

resolução, associada aos problemas do BESA, são fatores cuja conjugação

explica o momento e as razões do colapso deste grupo.

Com a nova gestão do NB a recusar a renovação de linhas de crédito, como

acontecia no passado recente com o BES, o grupo deixou de honrar os seus

compromissos.

Em finais de 2015, praticamente toda a exposição do cliente estava

incumprimento, apesar de terem sido aprovados PER em algumas das

entidades do grupo em conjunto com perdão de divida, como no caso da

TGlobal Supply, os planos de pagamento definidos nos PER, não foram

cumpridos.

Considerando a incapacidade financeira demonstrada pelo Grupo Prebuild

e pela sua estrutura acionista, para fazer face ao serviço da divida, associada

ao escasso quadro de garantias de que o banco dispunha e, face ao elevado

valor do passivo que apenas no NB é superior a 300 milhões de euros, as

alternativas que se colocavam à gestão do NB eram escassas.

Assim e face ao grupo não denotar um nível de atividade ou deter um

volume de massa critica, que lhe permita encarar, de forma minimamente

satisfatória o reembolso do passivo bancário e que por via negocial não

tenha sido possível reduzir o envolvimento junto do banco, o NB acabou

por prosseguir a via judicial de recuperação na maioria das entidades do

grupo e pelo pedido de insolvência do principal acionista João Gama Leão.

António Ramalho, a respeito deste grande devedor, na sua audição perante

a CPIPRNBIFR, diz o seguinte:

“O caso João Gama Leão é um caso que eu também gostava de dizer que, a

certa altura, o nível de… eram operações straight finance, e as operações

straight finance, a certa altura, eram muito maiores do que o volume de

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negócios do cliente, portanto, todos nós sabemos o que é que isso quer

dizer. Quer dizer que há transferência de fundos, digamos assim, sem

qualquer base negocial, através de títulos que não correspondem a

nenhuma realidade.

Nós, que somos mais velhos na banca, sabemos que, agora já não há isto,

eram letras de favor e que funcionavam, digamos assim, como

financiamento da conta-corrente, isto nos velhos tempos, em que as letras

eram um instrumento normal de financiamento.

Ora, o que eu lhe queira dizer é que, a certa altura, houve a perceção de que

algumas das aquisições que tinham sido feitas por favor, essas aquisições,

nomeadamente a Aleluia, estavam a ser aproveitadas para desnatar um

bocadinho do resto daquilo que existe.

O que mais me impressiona… Eu não sou muito emocional nestas coisas da

recuperação de créditos, que acho que devemos recuperar o crédito com

toda a serenidade, mas custa-me quando vejo na lista de automóveis das

empresas Gama Leão, é das coisas que mais me enerva, porque acho que

como é que é possível deixar-se uma empresa e financiar-se uma outra

empresa que tem aquele tipo de automóveis de serviço. Aston Martin,

enfim, todos os carros… Eu gosto de carros, não…“.

Sem a natureza de conclusão, mas para ilustração futura, destaco estes dois

excertos de depoimentos que nos ajudam a conhecer um pouco mais sobre

as referências e o perfil de Gama Leão:

Gama Leão “Lembro-me de um almoço que tive com o Dr. Ricardo Salgado

e o Dr. Ricardo Salgado, depois de eu já ter investido no Grupo Espírito

Santo, se não me falha a memória era na ESI, sentou-me à cabeceira da

mesa e disse que a família nunca esquece quem nos ajuda. E claro, eu, na

altura, com 35, 36 anos — bem, já não me recordo —, com certeza que foi…

Hoje pode parecer ridículo isto, mas, na altura, foi dos momentos altos da

minha carreira: foi ter o Dr. Ricardo Salgado a agradecer-me o meu

investimento.”

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António Ramalho “O caso João Gama Leão é um caso que eu ……eu não sou muito emocional nestas coisas da recuperação de créditos, que acho que devemos recuperar o crédito com toda a serenidade, mas custa-me quando vejo na lista de automóveis das empresas Gama Leão, é das coisas que mais me enerva, porque acho que como é que é possível deixar-se uma empresa e financiar-se uma outra empresa que tem aquele tipo de automóveis de serviço. Aston Martin, enfim, todos os carros… não… “

4. Conclusões

Nota prévia

Por uma questão de metodologia e organização procura-se seguir nas

conclusões a mesma ordem sequencial e temática utilizada quanto aos

factos, sem prejuízo de, pontualmente poder haver lugar ao tratamento

conjunto de matérias conexas e relacionadas. Daí que se faça referência em

cada conclusão aos pontos de facto acima enumerados aos quais, em

princípio, respeitam.

Há situações em que não é possível concluir num ou noutro sentido por se

ter colocado uma dúvida razoável, não ser possível extrair uma conclusão

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por se estar perante entendimentos diversos, todos eles com respaldo na

leitura e/ou interpretação que é feita dos normativos que os enquadram.

Nessas circunstâncias optou-se por “relatar” esses entendimentos sem

formular conclusão sobre os mesmos.

a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo

Banco

4.1 | Caracterização do Grupo Espírito Santo e sua estrutura (3.1.1 e 3.1.2)

4.1. A estrutura do GES e da ESFG e a forma como foi desenhada pelos seus

responsáveis visou criar dificuldades ao escrutínio da supervisão,

conseguindo, por essa via, subtrair à supervisão a prática de atos de gestão,

particularmente na vertente financeira, altamente danosos para o grupo,

para a economia e para os contribuintes.

Para estes fins, contribuiu a utilização dos regimes jurídicos e financeiros de

jurisdições consideradas offshore, como o Panamá, mas também

pertencentes à UE, como Malta, Suíça e Luxemburgo. O recurso a estes

serviços foi também identificado em outros grupos económicos devedores

ao NB, nomeadamente com o objetivo de ocultar património.

4.2 | O supervisor e processo que desencadeou para a avaliação do seu

desempenho (3.1.3.)

No denominado “Relatório Costa Pinto”, elaborado na sequência de

despacho do governador Carlos Costa datado de 14/11/2014 e entregue a

este governador a 30/4/2015, são apurados factos graves, falhas de relevo

e conclusões incómodas sobre a forma como a supervisão foi conduzida no

caso BES e sobre os quais o Departamento de Supervisão Prudencial do

Banco de Portugal só concluiu a respetiva análise em 4/1/2018. Os factos

em apreço deveriam ter sido partilhados com o Parlamento quando este

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solicitou o relatório e tornados púbicos pelo Banco de Portugal. O facto de

ter sido classificado pelo BdP como confidencial, designadamente em sede

de despacho do governador do Banco de Portugal de 23/4/2019, impediu o

escrutínio atempado pelo parlamento e pelos portugueses sobre a atuação

do BdP no caso do BES. Tendo a decisão do governador Carlos Costa de não

divulgar este relatório impediu o escrutínio que se impunha numa situação

com esta gravidade e repercussão no país.

4.3 | Insuficiências da supervisão (3.1.3.)

4.3. A forma como o BdP exerceu os seus poderes de supervisão

relativamente ao GES-ESFG caracterizou-se por falta de intervenção ou

decisão tardia, perante problemas que identificou e soluções que

equacionou, mas que nunca chegou a implementar, do que são exemplo as

situações a seguir elencadas, devendo as mesmas ser lidas e

compreendidas no contexto do respetivo quadro jurídico e organizacional

da época.

4.4 | Deslocalização da sede da Holding (3.1.3.1.)

4.4. A deslocalização da sede da ESFG do Luxemburgo e a sua transferência

para Portugal, de acordo com os serviços do BdP, seria uma medida

adequada para responder às dificuldades criadas à supervisão, pelas más

práticas da gestão. Esta medida foi ponderada pela administração do BdP

que, após dois anos sem nada decidir, optou por não a implementar,

argumentando que não tinha poder legal para o impor.

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4.5 | Alteração do perímetro de consolidação (3.1.3.2).

4.5. A medida de subida do patamar de consolidação da ESFG foi ponderada

pelos serviços do BdP. Contudo, não foi implementada pela administração

do BdP com prejuízo da possibilidade de controlo mais efetivo da atividade

da ESFG.

4.6 | Banco Espírito Santo Angola e tolerância aos grandes riscos (3.1.3.3.)

4.6. A exposição do BES ao BESA em 2013 representava metade dos fundos

próprios do BES violando normas prudenciais, o que obrigava o supervisor

a impor medidas para reduzir tal volume de exposição. Não houve, porém,

qualquer intervenção por parte do BdP a este respeito.

4.7 | Protocolo com a Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários

(CMVM) (3.1.3.4)

4.7. A celebração do protocolo entre o BdP e a CMVM nos termos em que

o mesmo foi formulado e a interpretação que dele foi feita pelo BdP, sem

ter em conta que o risco reputacional integra os seus poderes de

supervisão, sempre que se trate de colocação aos balcões de uma entidade

bancária de papel comercial ou obrigações, não se revelou adequada no

caso do BES.

4.8 | Medidas de simplificação do ramo financeiro (3.1.3.6.)

4.8. A simplificação da ESFG deveria ter passado por fazer cessar situações

identificadas como de risco, como, por exemplo, a acumulação de funções

por parte dos administradores. Este risco e a excessiva complexidade e

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opacidade do grupo eram do conhecimento do BdP. Todavia, e apesar de

terem sido ponderadas soluções, estas não conduziram - em particular após

a crise financeira de 2008 e pelo menos até finais de 2013 - a quaisquer

decisões das sucessivas administrações do BdP nesse sentido.

Este processo reflete profundas lacunas na supervisão por parte do BdP.

Estas graves lacunas estiveram na origem de vários problemas no setor

financeiro durante os mandatos do governador Vítor Constâncio (Banco

Português de Negócios e Banco Privado Português) e do governador Carlos

Costa (Banif e Banco Espírito Santo). De facto, já desde o ano de 1999, o

Comité de Basileia produzia recomendações insistentes para que o banco

central:

a) fortalecesse as estruturas de governance;

b) garantisse que existia escrutínio ao banco/grupo financeiro por parte

de indivíduos que não estivessem envolvidos na gestão corrente das

diferentes áreas de negócios;

c) assegurasse uma auditoria interna independente; e

d) avaliasse empregados-chave em termos de idoneidade.

4.9 | Exposição a partes relacionadas (3.1.3.7.)

4.9. Desde 2000 que se foi tornando conhecida no BdP a exposição a partes

relacionadas com administradores do BES a decidirem crédito em favor de

empresas da vertente não financeira do grupo que administravam. O

mesmo sucedeu quanto a práticas destinadas a contornar os limites

prudenciais à exposição das partes relacionadas. Por exemplo, nos

momentos de reporte ao supervisor, ocorriam práticas como o

denominado window dressing.

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No que toca a exposição direta, o financiamento do grupo não financeiro

excedia o limite de grandes riscos pelo menos desde 2000. Até 2010, esses

excessos relativamente ao limite de 20% dos fundos próprios consolidados

eram simplesmente deduzidos aos fundos próprios. Em 2008, surge alguma

preocupação por parte do Banco de Portugal e identificam-se problemas no

grupo não financeiro. Em 2010, o Banco de Portugal determina redução da

exposição até ao limite dos grandes riscos.

A administração do BdP, tinha conhecimento desde, pelo menos, o ano de

2000, mas só a partir de junho de 2013 adotou uma atitude mais intrusiva

no sentido de lhes por cobro.

4.10 | Medidas de proteção (3.1.4.)

4.10.

Em 2011, o BdP, em articulação com o BCE, lançou um conjunto de medidas

que visavam a avaliação transversal dos balanços de oito dos maiores

bancos com vista à verificação da adequação dos níveis de imparidades

reconhecidas e apreciação da valorização dos colaterais associados às

exposições.

O SIP, o OIP e o ETRICC, realizados entre 2011 e 2013, “não detetaram

desvios de imparidades materiais nos créditos concedidos pelos vários

grupos bancários às empresas do GES analisadas, entre os quais a ESI”.

Contudo, considerou-se, ademais, ser necessário desafiar os planos de

negócios dos grupos económicos aos quais o sistema bancário estava

exposto e, neste quadro, surgiu o ETRICC 2.

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4.11 | ETRICC 2 (3.1.4.1.)

4.11. Com a realização do denominado ETRICC 2 veio a aprofundar-se a

avaliação à situação financeira de 12 grupos económicos, onde se

encontrava o GES.

É nessa sequência que, em novembro de 2013, a KPMG comunica ao Banco

de Portugal que, no âmbito do ETRICC 2, foi apurada uma dívida na ESI de

6,2 mil milhões de euros (à data de 30/09/2013), montante este superior

aos 3,2 mil milhões que eram alegadamente do conhecimento da KPMG.

Neste contexto, a análise do BdP conclui que existiu incumprimento das

determinações de 11 de junho de 2013, tendo o regulador solicitado à ESFG

a elaboração de contas consolidadas pró-forma da ESI com referência a

30/09/2013.

O BdP encetou, entretanto, um conjunto de medidas de remediação, tendo

promovido a implementação do ring-fencing e da conta escrow.

4.12 | Linha de capitalização ao sistema bancário no âmbito da “Troika”

(3.1.4.2.)

4.12. OBES foi o único banco, de entre os principais do sistema bancário

português, que não recorreu à linha existente no programa de apoio

financeiro criada no âmbito da intervenção da “Troika”.

A tomada de decisão de recurso à linha de capitalização cabia apenas e só

aos órgãos de gestão do BES, não existindo quadro legal que permitisse ao

regulador ou ao governo forçar a intervenção pública com vista à

capitalização. Ao não recorrer a esta linha, o BES quis criar a falsa imagem

na opinião pública de que era um banco robusto.

4.13 | Ring-fencing (3.1.4.3.)

4.13. O BdP desenhou um mecanismo de proteção, denominado ring-

fencing,com o objetivo de proteger o grupo financeiro dos riscos

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emergentes da parte não financeira do GES, programa que previa medidas

como o aumento de capital para fazer face às perdas da ESI e a redução da

exposição direta e indireta à vertente não financeira do grupo.

Contudo, na sua execução foram tomadas decisões que prejudicaram esse

objetivo, de que são exemplos: uma deficiente informação no prospeto da

emissão de aumento capital, onde classificava o risco como potencial

quando este era eminente; ou a criação de uma conta escrow, destinada a

centralizar os recursos financeiros exteriores ao grupo, domiciliando-a no

BES, sob o controlo dos administradores que tinham levado o Banco àquela

situação.

A partir do momento em que são implementadas estratégias com base

numa postura de má-fé por parte da administração do Grupo para fugir ao

ring-fencing, passando dívidas da ESI para a Rioforte e obrigando a um

posterior alargamento destas medidas, havia razões suficientes para que o

Banco de Portugal assumisse outra postura perante Ricardo Salgado e

outros administradores, mais assertiva, em vez da continuação da

“persuasão moral” que permitiu manter a idoneidade até demasiado tarde.

4.14 | Obrigações próprias (3.1.4.4.)

4.14. No grupo BES existiram práticas fraudulentas, como a operação de

recompra das obrigações próprias com prejuízo, através do veículo da

Eurofin, que teve um impacto de 1,2 mil milhões de euros nas contas do

BES, como é bem evidenciado nas contas do primeiro semestre de 2014,

apenas conhecidas em 30 de julho de 2014. Este grupo suíço ligado ao BES

desenvolvia esta prática desde 2008 e durante anos decorreu de modo

camuflado, utilizando várias jurisdições, incluindo offshores, e veículos

específicos que visavam a sua ocultação.

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4.15 | Condições para a revogação de idoneidade e afastamento dos órgãos

sociais (3.1.4.5.)

4.15. O sucessivo incumprimento das determinações específicas do BdP por

parte de responsáveis do BES, agravadas a partir do verão de 2013,

deveriam ter levado o regulador a afastar mais cedo os seus

administradores, nem que para tal tivessem diligenciado junto das

autoridades competentes pelo robustecimento das suas competências

legais.

4.16 | 4.16.1| 4.16.2 | Aumento de Capital (3.1.4.6.)

4.16. O BdP, depois de ter imposto um aumento de capital no BES e o

afastamento dos órgãos sociais do BES, veio a recuar nesta última decisão,

permitindo que fosse retirada da ordem de trabalhos da AG do BES a

nomeação de novos órgãos sociais.

4.16.1. A Assembleia Geral realizou-se com a concretização do aumento de

capital do BES, a 9 de junho de 2014 e a resolução do BES ocorreu a 4 de

agosto desse mesmo ano. Em resultado deste aumento de capital,

conquanto estivesse ao alcance da CMVM, os pequenos subscritores

deveriam ter sido impedidos de aderir.

4.16.2. Em maio de 2014, Ricardo Salgado reuniu com Durão Barroso,

Presidente da Comissão Europeia, Carlos Costa, Governador do BdP, Pedro

Passos Coelho, Primeiro Ministro, Paulo Portas, Vice-Primeiro Ministro,

Maria Luí Albuquerque, Ministra das Finanças, e Carlos Moedas, Secretário

de Estado Adjunto do Primeiro Ministro, informando-os que existiam

problemas na área não financeira do GES, que estaria em eminente colapso.

O pedido de ajuda financeira para o evitar foi liminarmente recusado pelo

Primeiro Ministro do XIX Governo Constitucional, tendo publicamente

alegado que empresas privadas não financeiras deveriam ser tratadas como

qualquer outra empresa privada.

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4.17 | Exposição ao Banco Espírito Santo Angola (3.1.5.1.)

4.17. A exposição do BES ao BESA, chegou a representar cerca de 50% dos

fundos próprios do grupo, exposição que estava refletida nas contas do

próprio BES, que eram públicas, e, portanto, do conhecimento da

supervisão. Este crescimento verificou-se de uma forma galopante entre

2008 e 2014, estando em junho de 2014 no montante de 3.368 milhões de

euros.

O BdP não tem qualquer registo de atuação sobre esta matéria que não seja

o de conceder ao BES a dispensa do cumprimento da limitação legal de

exposição a partes relacionadas, que se traduziu na permissão ao BES da

violação do cumprimento dos limites dos grandes riscos. Esta permissão

nasce com um pedido de um outro Banco – o BPI – para que a mesma lhe

fosse concedida no contexto da relação de negócio que estabeleceu em

Angola.

4.18 | 4.18.1 | 4.18.2 | Garantia soberana ao crédito (3.1.5.2.)

4.18. No dia 4 de agosto 2014 é revogada a garantia soberana do Estado

angolano que consistia numa Garantia Autónoma, a favor do BESA, no valor

limite de 5.700 milhões de USD, emitida sobre os créditos concedidos pelo

BESA e imóveis na sua carteira, com um prazo máximo de dezoito meses,

garantia esta que o BdP nunca reconheceu para efeitos prudenciais.

4.18.1. A este respeito, sempre houve uma evidente articulação e

consonância entre a posição defendida pela gestão do BES e do GES,

nomeadamente por Ricardo Salgado, e a posição expressa pelo regulador

angolano e pelas autoridades angolanas.

4.18.2. A garantia angolana, contudo, à luz dos documentos a que a

Comissão teve acesso, era incompleta, já que a mesma remete no seu texto

para um anexo com a relação dos créditos e imóveis garantidos que, na

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realidade, sempre esteve por preencher. Mais, a garantia concedia ao

poder executivo angolano a faculdade de interpretar ou preencher lacunas

da própria garantia. Revelou-se que a garantia não era irrevogável,

confirmando-se que não cobria algo em concreto e materialmente

identificado.

4.18.3. A não execução da garantia pública angolana, bem como o pretexto

dado para a sua revogação, contradizem a afirmação de Carlos Costa, feita

duas semanas antes na COFAP, de que a situação no BESA não teria

impactos negativos sobre o BES.

A garantia foi devolvida, a determinado momento, ao governo angolano

pelo BESA, sem que se perceba a razão pela qual nunca tentou, por

exemplo, num qualquer tribunal em Angola executar a República de Angola.

Até porque, a situação a que o BESA chegou não poderia ser do

desconhecimento dos responsáveis políticos angolanos ou mesmo dos mais

altos responsáveis do Banco Nacional de Angola.

4.19 | Dos procedimentos face ao auditor externo (3.1.5.3.)

4.19. A KPMG Angola, auditor externo do BESA, apesar de dar nota do seu

desconforto quanto à falta de informação sobre a carteira de crédito, nunca

colocou qualquer reserva em relação às contas do BESA e a KPMG Portugal,

auditor externo do grupo, nunca reportou nas contas consolidadas

qualquer reserva.

Estamos perante comportamentos suscetíveis de constituir uma violação

dos deveres e obrigações do auditor, ao que acresce ser esta situação um

exemplo, claro, de materialização de um conflito de interesses, que devia

ter merecido, atempadamente, a devida ponderação por parte do BdP.

De referir, ainda, que não se concede que a KPMG Portugal desconhecesse

as informações de que dispunha a KPMG Angola, já que o alto responsável

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de ambas as auditoras que acompanha o BESA e a ESFG eram uma e a

mesma pessoa, Sikander Sattar.

4.20 | Da cooperação com a entidade de supervisão em Angola (3.1.5.4.)

4.20. Em 2012 é assinado um protocolo de cooperação entre o BdP e o

Banco Nacional de Angola que, apesar de estabelecer a equiparação entre

as supervisões nacionais, não tinha o alcance de outros protocolos que o

BdP tinha estabelecido com o Banco Central do Brasil. Contudo, antes de

ter assinado este acordo, o BdP já tinha atribuído equivalência de

supervisão ao Banco Nacional de Angola. Esta decisão está na origem e

explica parte das dificuldades com que o BdP se confrontou na ação de

supervisão, ficando limitado à informação dos auditores, situação que

ganha particular relevância relativamente ao BES, tendo em conta a

participação de capital por este detida no BESA.

Acresce que o BNA, em sucessivos momentos, foi uma entidade não

cooperante com o BdP, apesar das tentativas do BdP em conhecer a real

situação do BESA. Como agravante, refira-se o facto de durante muito

tempo o BNA ter assegurado ao BdP que a situação financeira do BESA não

merecia preocupação, apesar de tal ser falso, como o tempo veio a

demonstrar. Este facto coloca em causa a seriedade do trabalho da

supervisão angolana e a veracidade das informações transmitidas pelo BNA

ao BdP.

4.21 | Da supervisão do Banco de Portugal e da articulação com os

supervisores (3.1.6.)

4.21. Uma análise às contas do GBES, referentes aos exercícios de 2010 e

2011, realizada por uma equipa de técnicos de um banco concorrente, o

Banco BPI, que necessariamente teria menos informação que o supervisor,

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permitiu produzir um relatório que foi entregue ao Governador do BdP, em

maio de 2013, relatório esse que era claro quanto à falência iminente do

GES. Desse relatório resulta que, um ano antes do colapso do BES, já bancos

a operar no sistema bancário nacional e a entidade supervisora tinham

informação que o risco de falência do BES era muitíssimo elevado.

Fernando Ulrich referiu na sua audição que “relativamente ao BES, eu não

tinha nenhuma informação que não fosse pública, mas tinha informação

quanto a entidades do GES que eram clientes do BPI (…) Tive uma conversa

com o Dr. Vasco Pereira, a quem não entreguei nenhum documento nem

nenhum papel, mas nessa conversa eu tinha dois ou três slides com os

dados que me pareciam mais relevantes sobre a situação do GES e as suas

ligações com o banco. Era um organograma com os montantes da dívida,

com as ligações e com alguns pontos de preocupação. Nessa conversa, fui

percorrendo o documento com o Dr. Vasco Pereira, mas não lho entreguei.”

Mais adiantou que: “houve vários pontos em que o Dr. Vasco Pereira

comentou: «Sim, nós temos essa informação, isto conhecemos». Houve um

caso ou outro em que ele disse: «Não tínhamos consciência disto e

daquilo…», o que não me admirou, porque eu não estava a falar do BES,

sobre o qual, obviamente, eu não tinha nenhuma informação que o Dr.

Vasco Pereira não tivesse.”

4.21.a. Em vários momentos, o Banco Nacional de Angola mostrou estar

alinhado com os interesses do BES, chegando a dificultar o acesso das

entidades de supervisão portuguesas ao BESA.

4.22 | 4.22.1 | Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (3.1.6.1.)

4.22. O Protocolo celebrado entreo BdP e a CMVM e a leitura do exercício

dos poderes de supervisão que dele fez o BdP, particularmente no caso BES,

caraterizou-se por uma manifesta autolimitação por parte do BdP, no que

tange ao exercício das suas competências de supervisão e da CMVM.

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4.22.1. Esse protocolo não dispensava uma partilha permanente e

atempada de informação entre os supervisores, que se revelou, quando

existiu, tardia e deficiente. Esse protocolo, assinado em 2009 pelo

Governador Vítor Constâncio e usado depois como justificação pelo

Governador Carlos Costa, não se sobrepunha à legislação nem isentava as

responsabilidades do Banco de Portugal, atribuídas no âmbito do RGICSF,

no acompanhamento da venda de produtos financeiros aos balcões do BES,

nomeadamente obrigações do próprio banco, unidades de participação de

um fundo Espírito Santo Liquidez e de Papel Comercial de entidades da

parte não financeira do GES, exigindo-se uma intervenção por parte do BdP

em termos de supervisão comportamental.

4.23 | Instituto de Seguros de Portugal (3.1.6.2.)

4.23. Verificou-se ter existido uma tardia e deficiente comunicação na troca

de informações entre o BdP e o ISP. É disso exemplo paradigmático o fato

de o ISP só ter sido informado pelo BdP, no final de março de 2014, do que

se passava na parte não financeira do GES, apesar da já terem sido decididas

medidas relativas às seguradoras do grupo e já estar em curso a sua

implementação desde o último trimestre de 2013, o que não permitiu ao

ISP um controlo mais apertado sobre o uso da Tranquilidade como garantia

da dívida do GES.

4.24 | 4.24.1 | Auditores Externos (3.1.6.3.)

4.24. A interação do BdP com os auditores externos, no sentido de clarificar

dúvidas em questões de extrema complexidade no âmbito do exercício de

supervisão do GES, foi pouco proativa, tendo sido confrontada com a leitura

que os auditores faziam das suas responsabilidades e obrigações de reporte

e informação, a qual era norteada por uma conceção minimalista ou

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assente numa interpretação restritiva dos normativos a que estão

vinculados no exercício da sua atividade.

4.24.1. O papel das auditoras no cumprimento de funções enquadradas no

sistema de supervisão, designadamente na auditoria externa ou na

realização de auditorias especiais, mostrou-se manchado por situações de

permanente conflito de interesses, tendo em conta a excessiva

concentração desta atividade, monopolizada por quatro grandes auditoras

(PwC, KPMG, EY e Deloitte), bem como pelo facto destas quatro auditoras

serem ao mesmo tempo consultoras, que trabalham com os bancos para

apoiar os seus negócios. Esta situação é agravada pelas “portas giratórias”

destas grandes auditoras/consultoras para os bancos, ou mesmo para o

supervisor, de que são exemplo a passagem de Luís Costa Ferreira e de

Pedro Machado do BdP para a PwC, e de novo da PwC para o BdP.

4.24.2. Não deve deixar de se referir, em acrescento, a situação da PWC que

tendo sido até certo momento auditora do BES, nunca explicou ao BdP os

motivos da sua saída, fazendo crer que não existiam motivos materialmente

relevantes. Existe uma contradição entre as informações prestadas na CPI

do BES e as prestadas agora, o que deve merecer censura.

4.25 | A Resolução (3.1.7.1.)

4.25. A resolução do BES e constituição de um banco de transição, nos

termos da BRRD, foi a primeira experiência no quadro europeu, com

natureza experimental e que não mereceu continuidade como banco

sistémico em outras jurisdições. A constituição de um banco de transição

revelou-se penalizadora da valorização do banco e um fator de pressão

adicional sobre a estabilidade do sistema financeiro.

Foi a medida possível no contexto adverso em que o BCE iria retirar o

estatuto de contraparte ao BES e existia uma crise de liquidez no Banco.

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4.26 | Factos preliminares à medida de resolução (3.1.7.1.1.)

4.26. Os elevados prejuízos verificados pelo BES no final do primeiro

semestre de 2014, que ascenderam a 3 577 milhões de euros, quando o

expetável eram cerca de 2000 milhões de euros, assim como a notificação

promovida pelo BCE ao BdP de que iria retirar ao BES o estatuto de

contraparte, com as gravosas consequências financeiras dessa decisão e a

ponderação que foi feita sobre a existência de riscos sistémicos, no caso, do

colapso desordenado do BES e, ainda a inexistência, no momento, de

alternativas à liquidação ou à resolução, são factos que condicionaram a

decisão de resolução por parte do BdP.

4.27 | 4.27.1 | A decisão de resolução (3.1.7.1.2.)

4.27. A decisão tomada pelo BdP, no dia 3 de agosto de 2014, de aplicar a

medida de resolução ao BES, criando um banco de transição, nos termos da

BRRD, o denominado “Novo Banco”, foi uma decisão que, pelas suas

implicações, também responsabiliza o Governo.

Uma decisão que representou uma fraude política, uma vez que foi dito aos

portugueses que seria possível resolver o banco com 4.9 mil milhões de

euros, sabendo-se que o passivo da holding era superior a 12 mil milhões

de euros.

A separação entre um “banco mau” e um suposto “banco bom”, com a

passagem de ativos tóxicos para o Novo Banco, está na origem das perdas

suportadas pelos portugueses desde 2014. A resolução incorporou também

o compromisso da rápida reprivatização do banco, o que representou um

constrangimento à tomada de outras opções no futuro, uma vantagem

negocial para eventuais compradores, e o início de um processo que levou

à situação em que os portugueses são chamados a pagar a limpeza dos

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ativos tóxicos, assumindo os prejuízos sem que usufruam dos benefícios de

ter um banco ao serviço do país.

4.27.1. A medida de Resolução teve ainda como pressupostos da sua

determinação a impossibilidade de recapitalização pública ou privada – a

primeira não foi formalmente solicitada pelo acionista e - implicava para

este, medidas muito gravosas e, a segunda não estava disponível no

imediato ou a curto-prazo. Assim, na ausência de melhor alternativa para o

erário público e para a estabilidade do sistema financeiro, a resolução era

a única medida suscetível de ser considerada num tão curto espaço de

tempo.

4.28 | Da definição do perímetro do Novo Banco (3.1.7.1.3.)

4.28. O BdP,enquanto autoridade de resolução, definiu o perímetro do NB

e os termos da separação entre o denominado banco mau (BES) e banco

bom, o NB, chamando, num primeiro momento, os acionistas, credores

subordinados e membros ou ex-membros do CA do BES, a suportar os

custos relacionados com a Resolução.

4.29 | 4.29.1 | 4.29.2 | O balanço de abertura (3.1.7.1.4.)

4.29. O balanço de abertura (inicial) consolidado, do denominado Grupo

NB, reporta-se a 4 de agosto de 2014 e só veio a ser aprovado pelo BdP a 3

de dezembro de 2014, depois de incorporar os ajustes decorrentes da

auditoria e validação efetuadas pela PWC. O referido balanço foi elaborado

tendo em consideração os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais

que o BdP transferira do BES para o NB, no momento da Resolução.

4.29.1. Para determinação do valor dos ativos foi utilizada a informação que

estava disponível, à data, nas contas do BES e que resultou de todos os

exercícios transversais que tinham sido desenvolvidos, desde 2011, pelo

BdP, incluindo o ETRICC 2 e, também, a informação que estava disponível

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no AQR, que já estava a ser conduzido e controlado pelo BCE e a ser

realizado pela Ernst & Young (EY), com o controlo da Deloitte.

4.29.2. Parte dos ativos do legado do BES e que transitaram para o NB

revelaram-se sobreavaliados e, por isso, o valor pelo qual foram

contabilizados não correspondia ao seu efetivo valor.

4.29.3. Quanto ao valor dos rácios de fundos próprios CET 1, a evolução

desse número desde a decisão de capitalização inicial de 4,9 mil milhões de

euros foi a seguinte:

- De acordo com os dados do Banco de Portugal, no dia 4 de agosto de

2014 os 4,9 mil milhões de euros correspondiam a 9,2% do rácio de fundos

próprios CET 1;

- Na segunda metade de agosto, de acordo com a informação interna

do Novo Banco, o rácio de fundos próprios oscilou entre os 7,8% e os 8,3%;

- O balanço inicial do Novo Banco, certificado pela PWC a 3 de

dezembro, apresentava um rácio de fundos próprios de 9,2%;

- A 22 de dezembro, com a primeira alteração ao perímetro da

resolução, o rácio de fundos próprios foi reexpresso para 10,3%, pela

retransmissão da dívida à Oak Finance Luxembourg (veículo da Goldman

Sachs) no valor de 548 milhões de euros, cumprindo, assim, o NB os rácios

de capital regulatórios.

4.30 | Auditoria da PWC (3.1.7.1.5.)

4.30. O BdP encarregou a PWC de avaliar os ativos e passivos do balanço de

abertura e verificar se seriam necessários ajustamentos aos mesmos, tendo

esta concluído que eram necessários os seguintes ajustamentos: perdas de

2 750 M€ em aplicações de mercado monetário (perda no BESA), 1204 M€

de imparidades em crédito concedido, 759 M€ em ativos imobiliários e 130

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M€ em subsidiárias e outros ativos, bem como ganhos de 1212 M€ em

ativos por impostos correntes e diferidos. O valor líquido destes

ajustamentos corresponde a uma desvalorização total de 3725 milhões de

euros.

4.31 | 4.31.1 | Da capitalização inicial (3.1.7.1.6)

4.31. Sobre o capital inicial do NB, Pedro Duarte Neves referiu na sua

audição que a “reunião teve lugar na manhã do dia 3 de agosto, foi uma

reunião, enfim, com alguns participantes, não éramos só os dois, ou três ou

quatro, era um grupo mais alargado, e o valor que foi apresentado era de

5,5 mil milhões de euros.” Acrescentou, ainda, que “essa reunião não foi

conclusiva e, portanto, o número não ficou fechado nessa reunião, mas,

fundamentalmente, a questão tinha a ver com a margem de buffer do

capital. Há regras de, numa situação destas, usar o mínimo dos fundos

públicos que sejam precisos e, portanto, foi nessa base que se convergiu

para os 4,9 e não os 5,5 mil milhões de euros”, concluindo que “os 5,5 mil

milhões de euros davam uma folga de capital um bocadinho maior do que

aquela que acabou por acontecer, mas, enfim, não eram estritamente

necessários, à luz dos enquadramentos e regulamentos vigentes.

4.31.1. Na decisão final sobre o valor de capitalização no montante de 4,9

milhões de euros e que veio a ser comunicada ao BCE, foi determinante a

intervenção da, então, Senhora Ministra de Estado e das Finanças, Maria

Luís Albuquerque.

4.32 | Da intervenção do BdP (3.1.8.1.)

4.32.O BdP, enquanto autoridade de resolução nacional, tomou a decisão

de resolução quanto ao BES com competência legal, à data, para decidir,

executar e implementar uma decisão de resolução bancária, criando um

banco de transição, o NB.

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4.33 | 4.33.1 | 4.33.2 |4.33.3 |4.33.4 | Da Intervenção do XIX Governo

Constitucional (3.1.8.2.)

4.33. O XIX Governo Constitucional, no quadro das suas competências

próprias reconheceu que a decisão do CA do BdP tinha sido tomada dentro

do enquadramento legal nacional e europeu e que a medida de resolução

visou garantir a estabilidade do sistema financeiro e salvaguardar os

depósitos, os serviços bancários e os postos de trabalho, constituindo um

contributo positivo para o sistema financeiro português, tendo manifestado

a sua concordância com a mesma.

4.33.1. O XIX Governo Constitucional, no âmbito das suas competências,

assegurou a solução de financiamento encontrada, materializada num

empréstimo do Tesouro ao FdR, o qual seria reembolsado pela venda da

nova instituição bancária entretanto criada - o NB - e pelo sistema bancário.

4.33.2. O XIXGoverno Constitucional, no quadro do enquadramento

legislativo e de acordo com as suas competências próprias, conduziu e

realizou as negociações com a Comissão Europeia, nomeadamente com o

BCE e com a DGComp, referentes à determinação do âmbito e natureza das

ajudas de Estado a conceder ao sistema financeiro, em concreto, na

Resolução do BES.

4.33.3. O XIX Governo Constitucional, no quadro das suas competências

próprias, assegurou o acompanhamento da decisão de resolução, nos

termos que lhe foi solicitado pelo BdP.

4.33.4. No momento da resolução houve lugar a declarações públicas, do

XIX Governo Constitucional e do Governador do Banco de Portugal, que

asseguraram que esta decisão não imporia qualquer ónus aos

contribuintes. De acordo com o Tribunal de Contas, estas afirmações

aumentaram a opacidade na comunicação do impacto da resolução do BES

na sustentabilidade das finanças públicas.

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4.34 | 4.34.1 | 4.34.2 | Da Intervenção do Banco Central Europeu e da

Direção Geral da Concorrência (3.1.8.3.)

4.34. A ação do BCE e da DGComp condicionou de forma crucial a condução

de todo o processo prévio à resolução e a decisão de resolução nas suas

diferentes dimensões.

4.34.1. O BCE, através do seu Conselho de Governadores, no dia 31 de julho

de 2014, ponderou e equacionou a retirada do estatuto de contraparte ao

BES, intenção que comunicou ao BdP, o que, a ser concretizado, equivaleria

ao colapso do banco devido à obrigação daí resultante de este devolver de

imediato os fundos disponibilizados pelo euro-sistema no valor de 10 mil

milhões de euros.

4.34.2. A DGComp interveio desde os momentos iniciais da preparação da

resolução, validando o valor da capitalização inicial e condicionando a

decisão sobre o âmbito e natureza das medidas de ajuda de Estado que

teriam de ser aprovadas, bem como os respetivos compromissos

subsequentes. Estes compromissos viriam a condicionar fortemente o

futuro do NB, porquanto eram limitativos da operação e passavam por

medidas como: o banco de transição ter de ser vendido dentro de um prazo

de 24 meses sob pena da revogação da licença bancária e da liquidação do

banco; o banco não poder pagar depósitos acima do valor de mercado; o

banco ter de se desfazer de rapidamente de ativos por forma a minimizar

as necessidades de capital.

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b) Da resolução à alienação do Novo Banco

4.35 | Das necessidades de capital (3.2.1.)

4.35. O balanço de abertura do NB continha um conjunto relevante de

ativos sobreavaliados e, correspondentemente, disponha de capitais

próprios insuficientes para absorver as perdas que vieram a ter de ser

reconhecidas, o que foi um fator determinante na trajetória do banco desde

então, constituindo essa insuficiente capitalização um constrangimento

adicional à atividade do banco, que, desde o início, já se mostrava

condicionada pela sua natureza de banco de transição.

O NB nasceu com uma capitalização que, embora cumprindo os requisitos

de capital desse ano, foi desde logo identificado como insuficiente pelo

Presidente do Conselho de Administração do NB, Vítor Bento, tendo sido

determinante na sua vida, por constituir um constrangimento adicional à

atividade do banco.

4.36 | 4.36.1 | 4.36.2 | 4.36.3 |Ativos não “performantes” (NPL) (3.2.1.2.)

4.36. O NB entre 4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2016 sofreu

uma degradação da sua carteira de crédito, principalmente no crédito

vencido, que aumentou de 3 393 milhões de euros, em 4 de agosto de 2014,

para 5 936 milhões de euros, em 31 de dezembro de 2016.

4.36.1. Esta, degradação teve origem, essencialmente, no incumprimento

de devedores com grandes exposições, que tinham sido sujeitos a

processos de reestruturação no BES e que não apresentavam crédito

vencido na data da resolução.

4.36.2. O NB continha no seu balanço, desde a sua constituição, ativos

tóxicos de dimensão muito considerável, correspondendo o rácio de NPL a

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um terço do seu balanço, os quais se revelaram estar insuficientemente

provisionados.

4.36.3. Um número significativo de ativos de devedores com grande

exposição devia ter sido assumido, desde o início, com mais perdas do que

aquelas que efetivamente foram consideradas, conquanto tal fosse possível

de ser conhecido no momento da resolução.

4.37 | 4.37.1 | 4.37.2 | 4.37.3 | 4.37.4 | 4.37.5| Venda da Tranquilidade

(3.2.1.2.1.)

4.37. Sendo conhecidas as medidas de ring-fencing implementadas pelo

Banco de Portugal, a possibilidade de utilização de outros subterfúgios para

continuar a financiar entidades do GES seria de prever, pelo que deveria ter

havido uma intervenção por parte do ISP (hoje, ASF) que impedisse a saída

de 150 milhões de euros da companhia, que contribuiu decisivamente para

o agravar dos seus problemas. Só depois dessa operação é que o ISP tomou

medidas para impedir que mais recursos saíssem da companhia para serem

entregues ao GES.

A gestão do crédito, do penhor e do mandato de venda existentes a favor

do BES (e depois do NB), relativamente às ações que a “Patran” detinha e

que correspondiam a 100% do capital social da “Tranquilidade”, permitiu

ao NB, com a venda realizada em setembro de 2014, recuperar a totalidade

do crédito existente à data, que era de 48,5 milhões de euros.

4.37.1. A degradação evidenciada na Seguradora Tranquilidade e as

notórias insuficiências de capital, desencadearam uma forte pressão por

parte do regulador, ISP, para a venda ou para a capitalização urgente da

companhia repondo os rácios de solvabilidade, sob pena de retirada da

licença pelo regulador.

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4.37.2. O NB não tinha capacidade financeira e com elevada probabilidade

não obteria as autorizações necessárias por parte da DGComp para

capitalizar ele próprio a companhia de seguros e adquirir as referidas ações.

4.37.3. Apesar de não ter sido encontrada outra solução, constata-se que

a venda da Tranquilidade, nos termos em que foi feita e pelo valor que foi

pago, salvou a companhia de seguros da insolvência ou da perda da licença

do ISP, mas pode ter ao mesmo tempo prejudicado a massa insolvente do

GES. Isto porque a venda da companhia, num contexto diferente e menos

apressado, poderia, atenta a avaliação realizada no âmbito do ETRICC 2, ter

potenciado o seu valor. O NB nunca poderia fazer seu um valor superior ao

valor do crédito da ESFG ao BES, crédito concedido depois transitado para

o NB, e, por isso, o valor excedente reverteria integralmente para a massa

insolvente do GES.

4.37.4. Sem prejuízo do que foi dito sobre a avaliação da Tranquilidade no

âmbito do ETRICC 2, deve registar-se que essa avaliação coordenada pela

PWC contou com os serviços do BESI, parte relacionada com o BES, tendo

sido referido em algumas inquirições que os pressupostos da avaliação

fornecidos poderiam ser demasiado otimistas. Não se conseguiu

demonstrar se o eram ou não, constatando-se, todavia, um diferencial

alarmante entre a avaliação de 700 milhões e o valor da venda.

4.37.5 Foi apurado que a Tranquilidade, adquirida pela Apollo em janeiro

de 2015 por cerca de 50 milhões de euros - sob o compromisso de um

aumento de capital de 150 milhões - foi vendida passados quatro anos à

Generali pelo valor de 600 milhões de euros. O NB, de modo a acautelar e

proteger-se no negócio de venda das ações sobre as quais detinha um

penhor, contratou uma fairness opinion à Duff & Phelps. A contratação da

consultora Duff & Phelps pelo NB para emitir uma fairness opinion sobre o

processo de venda da Tranquilidade e valorização da companhia, quando

esta consultora havia prestado serviços à gestora de fundos Apollo,

adquirente da companhia, é suscetível de ser qualificada como um conflito

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de interesses. Não ficaram evidenciados os pressupostos utilizados ou o

modelo para a emissão da fairness opinion.

O NB, de modo a acautelar e proteger-se no negócio de venda das ações

sobre as quais detinha um penhor, contratou uma fairness opinion à Duff &

Phelps. A contratação da consultora Duff & Phelps pelo NB para emitir uma

fairness opinion sobre o processo de venda da Tranquilidade e valorização

da companhia, quando esta consultora havia prestado serviços à gestora de

fundos Apollo, adquirente da companhia, é suscetível de ser qualificada

como um conflito de interesses. Não ficaram evidenciados os pressupostos

utilizados ou o modelo para a emissão da fairness opinion.

4.38 | 4.38.1 | 4.38.2 | Registo de Imparidades (3.2.1.3.)

4.38. Em 2017 e 2018 o registo de perdas por imparidade teve um reforço

relevante, representando cerca de 50% do total de perdas verificadas entre

4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2018. Este reforço no registo de

imparidades coincidiu no tempo com a venda do NB ao abrigo do CCA.

4.38.1. Existiam lacunas e insuficiências no modelo de quantificação de

imparidades, sem prejuízo de que se identificaram sinais, por parte da

administração do NB, com o conhecimento do BdP, da existência de uma

política de adequação do registo de imparidades às disponibilidades de

capital existentes em cada momento.

4.38.2. Existiram desconformidades no tratamento de imparidades, em

particular as referidas no processo de apuramento de imparidades

denominado OSI. O facto de o modelo de imparidade não considerar todas

as exposições do crédito, assim como a não conformidade com todos os

eventos classificados como sinais de imparidade de acordo com a circular

nº 2/2014 do BdP, a falta de documentação a respeito da análise individual,

tudo isto associado a uma má classificação de risco, são fatores que estão

na origem da apurada desconformidade.

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4.39 | 4.39.1 | Exigências de capital fixadas pelo Supervisor (3.2.1.4.)

4.39. As crescentes exigências regulatórias que vieram aumentar as

necessidades de capital, particularmente desde 2016, foram

condicionantes centrais da atividade do NB .

4.39.1. A atuação do supervisor e das autoridades de resolução foi

percecionada como discricionária. A centralização de poderes em

instituições europeias, por via da União Bancária como da atuação da

Comissão, dificultou a ponderação do interesse nacional nas sucessivas

tomadas de decisão, contribuindo para a opacidade das decisões.

4.39.2. Registe-se que a própria alteração do quadro legal, com a

desconsideração dos ativos por impostos diferidos contribui para o

agravamento das necessidades de capital do banco.

4.40 | A venda falhada em 2015 (3.2.2.)

4.40. A venda do NB, no prazo de dois anos contados sobre a data de

resolução, sob pena de liquidação, era uma obrigação prevista na decisão

da Comissão Europeia, bem como na decisão de resolução, que analisaram

a compatibilidade dos auxílios de Estado pretendidos por Portugal no

âmbito da medida de resolução do BES. Esta obrigação revelou-se irrealista

e contraditória com a prossecução dos objetivos de recuperação de valor

do banco e da estabilidade financeira.

4.41 | O processo de venda (3.2.2.1.)

4.41. No âmbito das suas competências, o BdP conduziu o processo de

venda do NB através do FdR, o qual teve início em dezembro de 2014.

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4.42 | 4.42.1 | Propostas de aquisição (3.2.2.2.)

4.42. O BdP recebeu propostas de aquisição não vinculativas e, apesar de

as considerar não suficientemente atrativas, fez diligências junto de três

dos diferentes proponentes com o objetivo de otimizar as propostas por

eles apresentadas, sem sucesso, tendo dois dos proponentes confirmado

as propostas iniciais como vinculativas.

4.42.1. Todas as propostas estavam condicionadas a ajustamentos, a serem

determinados por um conjunto de diversos de fatores, entre os quais

emergia a pretensão da prestação de uma garantia de proteção

relativamente a um conjunto de ativos, a que se aliavam preocupações com

dificuldades de capitalização que se viessem a mostrar necessárias, tanto

com origem no balanço do banco, como por exigências regulatórias gerais

ou determinadas pelo resultado do stress test em curso ao NB, a ser

efetuado pelo BCE.

4.43 | 4.43.1 | 4.43.2 | Da decisão de suspender a venda (3.2.2.3.)

4.43. A decisão do BdP de suspender a venda fundamentou-se na existência

de importantes fatores de incerteza ligados à génese do banco e seus

antecedentes aliados a outros fatores de natureza exógena, como por

exemplo o cenário de crise financeira nos mercados asiáticos, que afastou

os potenciais compradores chineses, assim como estar a ocorrer, em

simultâneo com o processo de venda, por iniciativa do BCE, um stress test

ao NB, que potenciava as dúvidas sobre necessidades futuras de capital e

gerava um elevado nível de contingência na venda.

4.43.1. O facto de todo o processo de venda se desenrolar num contexto

de incerteza potenciado pelo momento em que este estava a decorrer e a

perceção de que pela venda não seriam recuperados os fundos alocados à

capitalização inicial, foram fatores determinantes para a tomada de decisão

pelo BdP, em setembro de 2015, de suspender a venda. Apesar da sua

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promessa “os contribuintes portugueses não serão chamados a suportar as

perdas, que neste caso, respeitam pelo menos à má gestão que foi exercida

pelo BES”, Pedro Passos Coelho, na resposta que enviou à CPIPRNBIFR,

mostra-se surpreendido com a decisão do BdP “Quanto à frustração do

processo de venda, ela foi do meu conhecimento quer por intermédio da

ex-Ministra de Estado e das Finanças, quer posteriormente pelo próprio ex-

Governador. No entanto, recebi a informação com relativa surpresa, já que

sempre tinha notado o ex-Governador bastante otimista com as

perspetivas de venda do banco”.

4.44 | Da alteração do perímetro (3.2.3.)

4.44. A fixação definitiva do perímetro da Resolução do BES foi efetuada

pelo BdP em 29 de dezembro de 2015, completando aí a medida de

resolução, incluindo nessa decisão, entre outras, a medida de

retransmissão para o BES da responsabilidade pelas obrigações não

subordinadas, por este emitidas, e destinadas a investidores qualificados.

4.45 | 4.45.1 | Obrigações seniores (3.2.3.1.)

4.45. OBdP, para fazer face a perdas decorrentes de responsabilidades

constituídas no BES anteriores à data de resolução, decidiu retransmitir

para o BES todas as responsabilidades pelas obrigações não subordinadas

por este emitidas e que eram destinadas a investidores institucionais. Com

esta decisão houve um impacto no montante global de 1.985 milhões de

euros que se refletiu no balanço do NB, reduzindo o seu passivo nesse valor.

Esta decisão gerou um impacto positivo do mesmo montante no capital do

NB.

4.45.1. A retransmissão das obrigações não subordinadas destinadas a

investidores qualificados gerou litigância judicial contra o BdP, FdR e NB,

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por parte das entidades afetadas, entre as quais se encontram grandes

fundos de investimento internacionais, fundos soberanos e fundos de

pensões.

4.46 | 4.46.1 | Consequências, reputacionais e financeiras (3.2.3.1.1.)

4.46. Conforme escreveu o IGCP em pedido de informação formulado no

âmbito dos trabalhos da Comissão de inquérito, não é possível estabelecer

a causalidade entre a retransmissão das obrigações e a subida das taxas de

juro da República que sucederam em meados de fevereiro de 2016, já que

outros fatores poderão ter contribuído para essa circunstância.

4.46.1. As regras que entraram em vigor em 2015 poderiam ter levado a

que os credores do BES tivessem sido ainda mais penalizados.

4.46.2. Contudo, deve notar-se que a República Portuguesa nunca deixou

de conseguir financiar-se nos mercados, inclusivamente com taxas

negativas nos meses imediatamente seguintes à retransmissão.

4.47 | 4.47.1 | Processo e modalidade da venda do Novo Banco (3.2.4.)

4.47. O processo de venda do NB foi retomado pelo BdP em janeiro de

2016, após a Comissão Europeia, na sequência de um processo negocial e

de uma nova carta de compromissos do Estado português, ter aprovado a

prorrogação por um ano, do prazo para a venda, contado sobre o prazo

inicial existente, que terminava no dia 3 de agosto de 2016.

4.47.1. O processo de venda do NB decorreu com um “Processo de Venda

Estratégica” direta e competitiva junto de investidores institucionais e, em

paralelo com um “Procedimento de Venda em Mercado”, sujeito ao

cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.

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4.48 | 4.48.1 | 4.48.2 | Da decisão e da venda (3.2.4.1.)

4.48. A decisão da venda ao fundo americano “Lone Star” coube ao BdP e

ao Governo no exercício das suas competências, tendo o XXI Governo

Constitucional tido um papel determinante, tanto nas negociações com a

Comissão Europeia como na decisão final, contando com a colaboração do

Ministério das Finanças, que foi sendo informado sobre todo o processo.

4.48.1. A venda foi efetuada à melhor proposta apresentada, a qual foi

ainda sujeita a um processo de negociação, em regime de exclusividade,

com vista à sua melhoria, não tendo sido dada a oportunidade das mesmas

condições a outros concorrentes.

4.48.1.a. A necessidade de rapidez na venda do NB e a certeza de que a

venda foi feita à melhor proposta são reconhecidas pelo Dr. Carlos Costa na

audição, quando afirmou que “A questão é sempre a mesma. Eu vou vender

um cabaz de fruta que parcialmente está apodrecida. Eu não posso contar

com a benevolência ou a generosidade do comprador para que ele me

pague toda a fruta como sendo de qualidade. A única coisa que tenho como

parâmetro de avaliação é saber se um cabaz em que alguma da fruta estava

podre foi bem vendido ou não é ter em consideração o custo de não o

vender, que era apodrecer a fruta toda, ou o valor por que vendemos, e aí

vendemos a fruta mais barata do que aquilo que seria possível no

mercado”.

4.48.2. O Tribunal de Contas, no seu relatório de auditoria n.º 7/21

reconhecendo, que o financiamento público assegurou a estabilidade do

sistema financeiro (o que poderia ser feito em diversas modalidades),

confirma que os recursos do Fundo de Resolução são recursos públicos e

que a venda, como foi feita, não assegurou a melhor utilização do erário

público. A venda afastou a hipótese da liquidação do NB, sem que exista

evidência da ponderação ou estudo de alternativas.

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A venda afastou a hipótese da liquidação do NB, sem que exista evidência

da ponderação ou estudo de alternativas e, em linha com a conclusão do

TC no seu relatório de auditoria n.º 7/21, a venda do NB concorreu para a

estabilidade do sistema financeiro. Em linha com a conclusão do Tribunal

de Contas, a venda do NB concorreu para a estabilidade do sistema

financeiro; porém não foi minimizado o seu impacto na sustentabilidade

das finanças públicas nem reduzido o risco moral.

4.48.3. Resulta das audições e da auditoria do Tribunal de Contas que o

contrato não minimizou o impacto na sustentabilidade das finanças

públicas, nem reduziu o risco moral, não acautelando por isso da melhor

forma a defesa dos contribuintes.

Existiu uma incapacidade desta Comissão identificar as diversas entidades

e investidores na cadeia de propriedade que vai desde a Nani Holdings até

ao fundo de topo Lone Star.

A venda do NB e as suas condições contratuais - definidas pelo BdP e pelo

XXI Governo Constitucional, em linha com as imposições europeias - não

permitiram a melhor a salvaguarda do interesse público.

O Governo interveio no processo negocial com o investidor Lone Star, tendo

a 1 de fevereiro de 2017, o Banco de Portugal expresso preocupação pelo

facto de, contrariamente ao que havia sido acordado, o Ministério das

Finanças ter transmitido que não estaria presente em reunião de alto nível

com a Lone Star, frustrando expectativas num momento crucial do processo

negocial e alertado para a possibilidade deste comportamento do Governo

poder vir a ter consequências imprevisíveis na competitividade da proposta

da Lone Star.

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4.49 | 4.49.1 | Da execução e das negociações com a Lone Star (3.2.4.2.)

4.49. A negociação com a Lone Star permitiu melhorar as condições de

venda, face à primeira proposta apresentada, proposta que pretendia uma

proteção integral sobre as perdas de um perímetro estimado em 7.800

milhões de euros. Esta proposta evoluiu para uma exposição máxima

através do mecanismo CCA de 3.890 milhões de euros e uma participação

de 25% que continuaria na esfera do FdR.

4.49.1. No decurso do processo negocial, o Estado português

comprometeu-se com a Comissão Europeia a assegurar a viabilidade do

Novo Banco a longo prazo. Ficou prevista uma cláusula de backstop, que o

Governo não comunicou em Portugal e cujo montante não quantificou

publicamente.

4.50 | 4.50.1 | 4.50.2 | Condicionantes e compromissos com a Comissão

Europeia (3.2.4.3.)

4.50. A intervenção da Comissão Europeia condicionou este processo, à

semelhança do já ocorrido em 2014, aquando da resolução, contribuindo

para degradar a posição do Estado enquanto acionista e do próprio valor

do banco.

4.50.1. A Comissão Europeia colocou como condição de autorização da

venda do NB, a apresentação pela Lone Star de um plano de reestruturação

em que se mostrava que o banco era viável e capaz no final do período de

reestruturação, assentando esse plano, essencialmente, no CCA, na medida

de subscrição de instrumentos Tier 2 e na medida Capital Backstop.

4.50.2. Para permitir aaprovação da venda do NB a CE exigiu novas medidas

de ajudas de Estado e, por isso , em outubro de 2017, o Governo de Portugal

remeteu à Direção Geral da Concorrência (DGComp) uma nova carta de

compromissos (revistos) referentes ao NB, que substituía o conteúdo das

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cartas de compromissos remetidas nos dias 3 de agosto de 2014 e 18 de

dezembro de 2015, com (i) compromissos estruturais; (ii) compromissos de

conduta; (iii) compromissos de viabilidade e (iv) da existência de um agente

de monitorização do cumprimento dos compromissos definidos, do qual se

destaca que o período de reestruturação do NB deverá terminar a 31 de

dezembro de 2021.

4.50.3. O governo português, responsável pela negociação com a C.E., foi

incapaz de reverter aspetos centrais das condicionantes apresentadas pelas

autoridades europeias, que determinaram, depois, o modo como o

mecanismo de capital contingente viria a ser utilizado pelo NB.

4.51 | Propostas (3.2.5.)

4.51. A proposta da Lone Star, de acordo com o BdP, foi a que reuniu maior

consenso no preenchimento dos critérios estabelecidos e fixados no

caderno de encargos do processo de venda, o que determinou a decisão do

BdP de iniciar a ronda de negociações com natureza de exclusividade com

a Lone Star.

4.52 | 4.52.1 | 4.52.2 Cenários pré-venda (3.2.6.)

4.52. O prazo máximo para o NB vender todos os seus ativos ou o FdR

vender as ações do NB era, inicialmente, de dois anos, tendo sido

prorrogado por um ano e terminando a 3 de agosto de 2017.

4.52.1. A consequência da não concretização da venda dos ativos do NB ou

das ações do próprio banco, no prazo máximo previsto, seria o NB ter de

cessar o negócio e iniciar a sua liquidação no mês seguinte, devendo o

processo de venda do NB ser transparente, não discriminatório e

competitivo, conforme exigido pela Comissão Europeia, não existindo

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evidência de que tenha sido solicitado pelo Governo Português uma nova

prorrogação do prazo de venda do NB.

4.52.2. Por parte do BdP a liquidação ou a nacionalização do NB nunca

foram considerados, pois naquele havia o entendimento de que essas

opções teriam consequências e impactos significativos para o sistema

financeiro e que era altamente questionável que pudessem ser as soluções

que melhor protegessem o interesse nacional.

4.52.3. A ameaça de liquidação, imposta pelas autoridades europeias e

aceite pelo XXI Governo Constitucional e pelo BdP, degradou o poder

negocial do acionista Estado e elementos introduziu instabilidade no

sistema financeiro ao impedir que fossem considerados cenários

alternativos que melhor protegessem o interesse público.

4.53 | 4.53.1 | Liquidação (3.2.6.1.)

4.53.A liquidação do NB era suscetível de poder representar um enorme

risco sistémico e uma séria ameaça para a estabilidade financeira.

4.53.1. De acordo com um estudo efetuado pela Deloitte no contexto da

resolução do BES em 2014, a solicitação do BdP, sobre os impactos da

liquidação do BES, a liquidação afigurava-se como a mais gravosa das

opções, estimando-se nesse estudo que os custos da liquidação do BES se

situavam em 21,6 mil milhões de euros, com um impacto direto e imediato

equivalente ao valor dos depósitos cobertos, que ascendia a 14 mil milhões

de euros, a serem pagos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. Apesar desta

avaliação ter sido feita no contexto da resolução, uma vez que a lei impunha

a comparação de cenários – resolução vs. liquidação, para eventual

compensação dos credores se a resolução os colocasse numa pior situação

do que a liquidação, esta análise datada no tempo certamente que permitia

uma ideia do impacto de uma iniciativa de liquidação na fase de venda.

Alerte-se, contudo, que a comparação nunca poderia ser direta – liquidação

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do BES vs. liquidação do NB – já que o balanço dos dois bancos era

manifestamente diferente em valor.

4.54 | 4.54.1 | Manutenção na esfera pública: capitalização pública ou

nacionalização (3.2.6.2.)

4.54. A manutenção do NB na esfera pública sempre foi desconsiderada

pelo BdP e pela Comissão Europeia nunca chegando a constituir-se como

uma opção para estas instituições.

4.54.1. Os custos da manutenção do NB na esfera pública, segundo o

Governo e os supervisores, seriam superiores, tanto pelos impactos que

decorreriam das medidas que seriam impostas em sede do regime de

ajudas de Estado, com origem da detenção na esfera pública de mais de

50% do mercado bancário português, como dos custos de natureza

financeira, social e de perceção dos mercados, a que se associariam os

impactos financeiros diretos e imediatos decorrentes da forte capitalização

que, necessariamente, seria exigida tendo como base a globalidade dos

ativos do banco. Com elevada probabilidade, a CE também não o autorizaria

por criar distorções no mercado bancário.

4.55 | 4.55.1 | Negociação com a Lone Star e concretização da venda

(3.2.7.)

4.55. A proposta inicial da Lone Star evolui da pretensão de uma garantia

euro a euro sobre as perdas que se viessem a verificar relativamente a um

conjunto de ativos, o denominado “legado”, para uma solução estruturada

em torno de uma obrigação de capitalização do NB por parte do FdR, caso

se verifiquem, cumulativamente, perdas na aludida carteira de ativos

determinada pelo CCA e os rácios de capital do banco desçam abaixo dos

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níveis acordados, sendo a chamada de capital efetuada sempre pelo menor

dos valores.

4.55.1. É elemento essencial da proposta, obtido na negociação, o

estabelecimento de um teto no financiamento, nos termos do CCA, de

3.890 milhões de euros quando o valor líquido da carteira de ativos do CCA,

com referência à data de 30 de junho de 2016, foi fixado em 7.837 milhões

de euros.

4.55.2. O resultado da negociação não só impediu que o FdR recuperasse o

valor injetado no NB aquando da resolução, como implicou o

comprometimento de fundos adicionais, no valor de 3890 milhões, a que

acrescem os impactos da conversão dos DTA.

O mecanismo de CCA estabelecido, com o qual o Estado português se

comprometeu, tem como consequência que o rácio de capital acordado

seja mantido ao final de cada exercício, mesmo que as perdas líquidas

verificadas nos activos do CCA nesse exercício tenham valor inferior (como

sucedeu em 2018 e 2019). O que significa, na prática, que é o défice de

capital da atividade geral do NB que está a ser financiado e não apenas as

perdas do exercício relativas aos ativos protegidos. Assim, o financiamento

do NB pelo FdR tem correspondido ao défice de capital do Novo Banco

resultante da sua atividade geral e não apenas das perdas relativas aos

ativos protegidos pelo Acordo de Capitalização Contingente.

4.55.3. Da declaração do Governo, em 31/03/2017, sobre a venda do NB

consta a afirmação de que “não existirá impacto direto ou indireto nas

contas públicas, nem novos encargos para os contribuintes”.

4.56 | Da decisão de venda (3.2.7.1.)

4.56. Em resultado da negociação e do acordo alcançado com a Lone Star,

o BdP, em articulação com o XXI Governo Constitucional e com a

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concordância do Governo, deliberou a venda e aprovou os instrumentos

jurídicos da operação, a saber: Contrato de Compra e Venda e de subscrição

de Ações (CCVA) do NB; Acordo Parassocial (AP); ACC, determinando que o

FdR assinasse, nesse mesmo dia, o CCVA e o AP e que praticasse todos os

atos jurídicos e elaborasse os materiais necessários e adequados à boa

execução dos acordos, fossem eles próprios ou do NB, incluindo a

assinatura do CCA.

4.57 | 4.57.1 | 4.57.2 | Contrato de Venda (3.2.7.2.)

4.57. O Contrato de Compra e Venda e de Subscrição de Ações do NB (SPA)

tem a previsão da obrigação de realização de um investimento total de

1.000 milhões de euros por parte do comprador em contrapartida de uma

participação de 75% no capital do NB, assim como um exercício de gestão

de passivos (”Liability Management Exercise – LME”) cuja geração de capital

(CET1) não seria inferior a 500 milhões de euros.

4.57.1. O Acordo Parassocial (“Shareholders Agreement”) (AP) em matéria

de Governação estabelece a previsão de o FdR assumir a obrigação de não

exercer o seu direito de indicar membros quer para o CAE, quer para o

Conselho Geral e de Supervisão, conforme imposição da Comissão Europeia

e do Ministério das Finanças, no âmbito do diálogo conduzido nos termos

do regime de auxílios de Estado, subsistindo apenas os direitos de

informação daquele, previstos no Acordo Parassocial, limitados ao acesso

aos relatórios financeiros do banco. Esta disposição, com uma natureza

muito gravosa, inibe o FdR da faculdade de intervir na gestão do Banco de

que é acionista e detentor de uma participação de 25% de capital

condicionando ainda, de forma muito significativa, a sua intervenção na

gestão dos ativos do CCA, situação que desequilibra a relação societária.

Ressalva-se que o FdR tem o direito, nos termos do Acordo Parassocial, de

indicar membros para o Conselho Geral e de Supervisão.

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4.57.2. O CCA prevê que o FdR proceda a injeções de capital não diluidoras

da participação dos outros acionistas do NB. A obrigação de recapitalização,

destinada a neutralizar o efeito de eventuais perdas numa carteira de ativos

selecionados, está limitada ao montante de 3890 milhões de euros. As

chamadas de capital verificar-se-ão sempre que o rácio de fundos próprios

relevantes seja inferior aos níveis acordados. Foram identificadas, no

âmbito do CCA, as seguintes disposições, consideradas prejudiciais à

posição do FdR.

Quanto ao CCA, emerge a importância de terem sido apurados e

esclarecidos aspetos essenciais do seu funcionamento e da descrição do

mecanismo de proteção nele previsto. A obrigação de recapitalização

contingente, destinada a neutralizar o efeito de eventuais perdas na

carteira de ativos selecionados, está limitada ao montante agregado de 3

890 milhões de euros, mas apenas se, no quadro da atividade do banco, o

rácio de fundos próprios relevante se tornar inferior a um certo limiar.

Consequentemente, toda a atividade do banco impacta nas chamadas de

capital.

4.57.2.1. Tratamento assimétrico dado aos juros calculados sobre os ativos

abrangidos pelo CCA, quando se convenciona que não abatem às perdas

incorridas nesses ativos.

4.57.2.2. Em caso de conversão pelo Estado dos ativos por impostos

diferidos registados pelo NB, só é diluída a participação social do acionista

FdR.

4.57.2.3. Inexistência de mecanismos que impeçam opções de gestão que

visem otimizar o recurso às injeções de capital do FdR e, por decorrência,

dos contribuintes portugueses.

4.57.3 Aos 3.9 mil milhões de euros a coberto do CCA e à possibilidade de

utilização do mecanismo de backstop, o contrato não protegeu o erário

público de outras possibilidades de utilização de recursos públicos.

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Em primeiro lugar, a cláusula que estabelece que uma eventual conversão

dos DTA’s em ações do banco dilui apenas a participação do Fundo de

Resolução e não a participação da Lone Star, o que significa que o Estado

pode vir a despender mais 698 milhões de euros sem aumentar a

participação de entidades públicas no banco, que se manteria em 25%.

Em segundo lugar, as disposições que desoneram o Novo Banco e a Lone

Star de quaisquer responsabilidades que venham a ser atribuídas ao Novo

Banco por sentença transitada em julgado e por indemnizações

eventualmente devidas a entidades que, por diversas razões, colocaram

ações judiciais contra o Novo Banco ou o BES, incluindo ou não o Banco de

Portugal.

O contrato SPA e o acordo CCA foram redigidos em inglês e mantidos

confidenciais. Apesar dos sucessivos apelos nos trabalhos da Comissão de

Inquérito, a Lone Star recusou formalmente a divulgação dos contratos ou

acordos, mesmo com a possibilidade de ser omitida a parte considerada

sigilo bancário ou sigilo comercial.

4.57.4. O facto de os contratos serem redigidos em inglês não salvaguardou

os interesses do Estado, já que a complexidade dos acordos aumenta com

o recurso a institutos jurídicos anglo-saxónicos. Esta é uma crítica

acompanhada também pelo Tribunal de Contas, na sua auditoria de 2021.

4.58 | 4.58.1 | 4.58.2 | Da intervenção do Banco de Portugal (3.2.7.3.)

4.58. O BdP, enquanto autoridade nacional de resolução, foi a entidade

responsável pela decisão da venda do NB, tendo contado com a

colaboração e acompanhamento permanente do Ministério das Finanças,

como resulta das cartas trocadas entre o governador do BdP e o Ministro

das Finanças de então.

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4.58.1. O BdP interveio no processo de venda do NB, no exercício das suas

competências, tomando a decisão de iniciar o processo de venda e fixando

os termos em que a mesma se deveria processar; selecionando o investidor

mais bem colocado para prosseguir a negociação nas diferentes fases do

processo de venda, com vista à conclusão da operação de venda;

aprovando e fixando a redação dos documentos necessários à venda

(minutas e contratos definitivos), entre os quais se destaca o Contrato de

Compra e Venda e de Subscrição de Ações do NB, Acordo Parassocial, CCA,

Contrato de Aditamento, que alterou os acordos de cooperação e gestão

de passivos, a versão alterada do Acordo Parassocial e o Contrato de Gestão

de Ativos do ACC (Servicing Agreement).

4.59 | 4.59.1 | 4.59.2 | 4.59.3 | 4.59.4 | 4.59.5 | Da Intervenção do XXI

Governo Constitucional (3.2.7.4.)

4.59. O XXI Governo Constitucional, no que concerne à decisão de venda do

NB, tomada pelo CA do BdP dentro do enquadramento legal nacional e

europeu vigente à data, manifestou publicamente a sua concordância com

a operação, destacando que a mesma afastava o espectro da liquidação do

banco e afirmando que a mesma não teria custos para os contribuintes.

O Governo desempenhou um papel determinante no processo de decisão

de venda do NB, independentemente das responsabilidades formais

assumidas pelo CA do BdP, em respeito do enquadramento legal nacional e

europeu vigente à data.

4.59.1. O XXI Governo Constitucional, no quadro do enquadramento

legislativo e de acordo com as suas competências próprias, conduziu e

realizou as negociações com a Comissão Europeia, nomeadamente com o

BCE e com a DGComp, referentes à determinação, no âmbito e natureza

das ajudas de Estado a conceder ao sistema financeiro, a conceder em

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concreto na venda do NB, as quais foram efetuadas no contexto de

resolução do BES em 2014.

4.59.2. A intervenção do XXI Governo Constitucional, no quadro das suas

competências próprias, ao criar as condições para a concretização da

decisão da venda do NB, tomada pelo BdP em processo competitivo e à

melhor proposta, impedindo a sua liquidação, visou preservar a

sustentabilidade do sistema bancário e do sistema financeiro,

salvaguardando o interesse público.

4.59.3. O XXI Governo Constitucional, por declaração do Senhor Primeiro

Ministro do dia 31 de março de 2017, veio manifestar concordância com a

operação, destacando que a mesma afastava o espectro da liquidação do

banco e ficava assegurada a sua continuidade. Mais foi salientado não

existir impacto direto ou indireto nas contas públicas, nem novos encargos

para os contribuintes e que ao contrário do inicialmente proposto, não seria

concedida qualquer garantia por parte do Estado ou de qualquer entidade

pública, referindo que o necessário reforço de capital é integralmente

assegurado pelo investidor privado e eventuais responsabilidade futuras

não recairiam sobre os contribuintes, mas sobre os bancos que asseguram

o capital do FdR. Segundo o Tribunal de Contas, estas declarações

aumentaram a opacidade na comunicação do impacto da resolução do BES

e venda do NB na sustentabilidade das finanças públicos. Ao fazê-lo, o

Governo contribuiu, assim, para condicionar o debate público sobre as

alternativas à decisão tomada.

Pelos diversos depoimentos obtidos e pela troca de correspondência com a

Comissão Europeia sobre o auxílio de Estado, constata-se que todos os

intervenientes no processo de venda do Novo Banco, nomeadamente o

Governo, o Banco de Portugal, o Fundo de Resolução, as entidades

europeias e o Novo Banco, sabiam desde o início que o limite de 3,89 MM€

do Mecanismo de Capital Contingente iria ser quase integralmente

utilizado, mas isso nunca foi assumido publicamente. Em particular, os três

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cenários estudados para sustentar o auxílio de Estado iam de um mínimo

de 3,3 MM € (cenário base) até um máximo de 3,9 MM€ (cenário adverso

da CE).

4.59.4 Houve uma evidente incapacidade do Governo para impor junto da

Comissão Europeia a presença do Fundo de Resolução no Conselho de

Administração do Novo Banco, algo que já estava negociado com a Lone

Star, para dar expressão à respetiva participação social e realizar-se um

melhor controlo dos atos de gestão e assegurar-se a valorização dos ativos

garantidos pelo mecanismo de capital contingente.

4.59.5. O contrato de venda do Novo Banco e, em particular, o Acordo de

Capitalização Contingente, não obstante terem introduzido um mecanismo

de travão às chamadas de capital, mais não fizeram do que diluir no tempo

a utilização a prestações do limite máximo de capital disponível – 3,89 mil

milhões de euros, criando incentivos a um modelo de gestão que otimizasse

o recurso a essa verba, em prejuízo do Fundo de Resolução e dos seus

participantes e, por decorrência, dos contribuintes portugueses.

4.60 | 4.60.1 | 4.60.2 | Da Intervenção da Comissão Europeia, através do

Banco Central Europeu e da Direção Geral da Concorrência (3.2.7.5.)

4.60. O BCE e a DGComp, em resultado de um processo gradual de

transferência de competências nacionais para o quadro europeu, têm tido

um papel cada vez mais determinante no setor bancário, nomeadamente

em decisões relacionadas com resolução bancária e alienação de bancos de

transição, pelo que a sua ação condicionou de forma crucial a condução de

todo o processo. Conclui-se que esta intervenção foi determinante para: i)

enfraquecer a posição do Estado nas negociações da venda; ii) enfraquecer

a posição do NB nas negociações de venda de ativos; iii) enfraquecer a

posição do FdR enquanto acionista do NB.

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4.60.1. A DGComp interveio condicionando as negociações que levaram à

fixação dos termos da carta de compromissos que, em síntese, prevê; o

financiamento do NB pelo FdR, nos termos do CCA; a tomada pelo FdR de

dívida subordinada pelo NB até 400 milhões de euros; a previsão de uma

injeção de capital (backstop capital) pelo Estado Português até ao montante

máximo para garantir a solvabilidade a longo prazo, que seria de 1,6 mil

milhões de euros no cenário adverso da CE, conforme plano de

reestruturação destinado a mostrar a viabilidade, no final dessa

reestruturação, em 31 de dezembro de 2021.

4.60.2. A intervenção da CE materializou-se na decisão da CE C (2017) 6896

final – Anex 1 – Commitemnts by the Portuguese Republic, mediante a qual

aceita não levantar objeções à venda do NB com ajuda de Estado, no

contexto da resolução do BES de 2014, considerando-a compatível com o

mercado interno.

4.61 | 4.61.1 | 4.61.2 | Participação de Capital pelo Fundo de Resolução

(3.2.8.)

4.61. O FdR realizou o capital inicial do NB, no montante de 4.900 milhões

de euros, e, ao abrigo do CCA, injetou no mesmo 792 milhões de euros, no

ano de 2017, 1.149 milhões de euros em 2018 e 1.035 milhões de euros,

em 2019, injeções de capital que têm a particularidade de não diluírem a

posição de capital do acionista maioritário Lone Star.

4.61.1. O financiamento efetuado pelo FdR ao NB concorreu para a

estabilidade do sistema financeiro, sobretudo por ter sido evitada a

liquidação do banco e reduzido o risco sistémico, entendimento que é

acompanhado pelo TC na conclusão nº 273 constante do Relatório de

Auditora 7/2021.

4.61.2. A comunicação do impacto da Resolução do BES e da venda do NB

na sustentabilidade das finanças públicas, tendo como foco a imputação

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das perdas verificadas, no BES e no NB, assim como as necessidades de

capitalização delas decorrentes por parte do FdR, não permitiu aos

contribuintes e aos clientes bancários, terem a efetiva perceção do esforço

que lhes poderia ser solicitado, ainda que o mesmo tenha natureza

temporária e seja suscetível de vir a ser reembolsado, mesmo a muito longo

prazo.

Os princípios da transparência e da prestação de contas exigem que se

comunique periodicamente esse impacto nas finanças públicas, com a

inerente imputação de responsabilidades.

4.61.3 O Governo autorizou a injeção de capital de 2020, relativa às

necessidades de fundos próprios do Novo Banco causadas pelos prejuízos

de 2019, sem que o relatório da auditoria especial da Deloitte estivesse

concluído, não tendo escrutinado a chamada de capital feita pelo NB.

4.62 | Da natureza e da classificação e contabilística do financiamento do

NB pelo FdR (3.2.8.1.)

4.62. A respeito da natureza e da classificação contabilística do

financiamento do NB pelo FdR existe uma divergência entre o

entendimento do TC, expresso no Relatório de Auditoria 7/2021, e o

entendimento que sempre tem sido expresso e sustentado pelos sucessivos

Governos, particularmente nos XIX, XXI e XXII Governos Constitucionais,

nomeadamente pelos respetivos Primeiros Ministros e Ministros das

Finanças. O primeiro, na sua conclusão n.º 100, pág. 25, do referido

relatório, refere que o financiamento do NB pelo FdR (que detém 25% do

capital social do NB) ao abrigo do ACC, é público e constitui despesa efetiva

(não reembolsável) das administrações públicas em contabilidade nacional,

sendo incorreto que assim não seja considerado na contabilidade pública

tal como o TC tem criticado nos seus pareceres sobre a CGE. O segundo

entendimento vai no sentido que tais despesas devem ser classificadas

como despesas não efetivas, em ativos financeiros e é aquele que sobre

esta matéria sempre tem sido expresso e sustentado, particularmente nos

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XIX, XXI e XXII Governos Constitucionais, nomeadamente pelos respetivos

Primeiros Ministros e Ministros das Finanças que tanto em declarações

públicas sobre esta matéria, muito em particular no que tange à resolução

do BES e à capitalização inicial e subsequente do NB através do FdR, bem

como como no tratamento que estas receitas e despesas têm tido em sede

de Orçamento de Estado, desde 2011 até 2021, como nas inerentes Contas

Gerais do Estado (anos de 2011 a 2019).

4.63 | 4.63.1 | Comissão de Acompanhamento (3.2.8.3.)

4.63. A Comissão de Acompanhamento, órgão consultivo com poderes de

acompanhamento, fiscalização e reporte relacionados apenas com a gestão

da carteira CCA, tem evidentes limitações no desempenho das suas

funções.

4.63.1. A CdA assume uma clara natureza de “remédio”, tendo sido criada

para tentar minimizar os impactos e efeitos da decisão de DGomp, que o

Governo decidiu, que afastou a possibilidade do FdR, investido de poderes

de gestão, acompanhar o processo decisório quotidiano e nele participar,

mesmo que de forma limitada, nas decisões que influenciam as injeções de

capital.

4.63.2. O modelo de fiscalização dos atos de gestão do Novo Banco,

implementado posteriormente pela instituição da Comissão de

Acompanhamento e do agente verificador independente revelou graves

insuficiências por falta de meios para uma verificação integral das decisões

que concorrem para as chamadas de capital e porque o foco da análise são

os ativos abrangidos pelo Acordo de Capitalização Contingente e não as

decisões que concorrem para as insuficiências de fundos próprios.

4.63.3 A Comissão de Acompanhamento, cujo âmbito de atuação só ficou

definido cerca de seis meses depois da assinatura do contrato, tem apenas

uma função consultiva e de apoio ao Fundo de Resolução, podendo assistir

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às reuniões dos Conselhos de Crédito e de Imparidades sem, no entanto,

participar nas decisões aí tomadas.

4.63.4 Houve decisões tomadas pelo Novo Banco depois da venda à Lone

Star relativas a ativos abrangidos pelo Acordo de Capitalização Contingente

que não foram analisadas pela Comissão de Acompanhamento,

nomeadamente a constituição do FIAE, fundo onde foram parqueados os

ativos imobiliários associados aos créditos concedidos pelo BES à

Promovalor de Luís Filipe Vieira, bem como as perdas relativas aos ativos

abrangidos contabilizadas logo em 2017 e que totalizaram 1 833 milhões de

euros.

4.64 | 4.64.1 | Agente Verificador (3.2.8.4.)

4.64. A figura do Agente Verificador tem a sua génese e definição do âmbito

das suas funções na relação contratual celebrada entre o FdR e a Lone Star,

com uma intervenção direcionada para a verificação do perímetro do CCA,

centrando o seu reporte na validação e confirmação de tal perímetro em

conformidade ou não com o definido contratualmente, poderes que se

reconduzem a uma vertente formal (registo e verificação) sem intervenção

na substância das decisões.

4.64.1. O Agente Verificador nomeado, Oliver Wyman, foi assessor do

Ministério das Finanças no processo de venda do NB com a

responsabilidade de avaliar e comparar as propostas de aquisição, situação

que é suscetível de ser qualificada como de conflito de interesses.

4.65 | Condições da Comissão Europeia e Direção Geral da Concorrência

para autorizar a venda

4.65. As condições para autorização da venda por parte da CE, via DGComp,

materializa-se, na decisão da CE C(2017) 6896 final – Annex 1 –

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Commitments by the Portuguese Republic, da qual resulta ter sido aceite

não levantar objeções à venda do NB com ajuda de Estado, no contexto da

resolução do BES de 2014, considerando-a compatível com o mercado

interno, conforme condições das quais se destacam: as medidas de (2014,

2015 e de 2017) e avaliação de compatibilidade das mesma; o plano

reestruturação do NB; posição de Portugal em reconhecer o auxilio e

assumir compromissos; existência e montante de auxílio de estado;

conformidade com a BRRD.

4.66 | 4.66.1 | Rácios de amortização de Non-Performing Loans (3.2.9.1.)

4.66. O NB apresentava, em dezembro de 2015, um nível de non-

performing loans (NPL) que correspondia a um rácio de 33,1%,

substancialmente superior à média do sistema financeiro português, que

era de 19,6%, e da União Europeia, de 5,7%, o que impôs a adoção de um

plano estratégico para a redução do valor destes ativos em carteira. Este

plano consistiu num conjunto de estratégias de redução, nomeadamente

através da alienação de ativos, write-off’s de exposições e execução de

garantias, que teve como resultado o rácio de NPLs passar, em 2017, para

28% (média nacional 15%) e, em 2018, para 22% (média nacional 10%).

4.66.1. Os rácios de NPLs impostos pelas instituições europeias, nos quais

fizeram assentar a base da reestruturação do NB, e que passava pela

redução de NPLs, mais rapidamente do que o previsto nos planos de

negócio inicial com a venda acelerada de NPLs e REOs, teve como resultado

a colocação do NB numa posição de fragilidade negocial perante potenciais

compradores especializados na aquisição de carteiras de ativos bancários

problemáticos. Esta circunstância prejudicou os interesses do FdR ao

potenciar situações de venda com grande desconto dos ativos suscetíveis

de levar ao acionamento do CCA, concorrendo para o aumento das perdas.

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4.67 | Rácios de Capital (3.2.9.2.)

4.67. O rácio de capital de referência (contratual) entre 2017 e 2019

(12,75% em 2018 e 13,51% em 2019) correspondia ao rácio Tier1 acrescido

de 150 pontos base, o que corresponde ao CCA capital buffer e, nos anos

seguintes, o rácio de referência é o CET1, sendo fixado em 12%. Entre 2017

e 2019 este buffer correspondeu a injeções de capital acumuladas no valor

de 1.370 milhões de euros acima do montante mínimo estabelecido pelo

supervisor. O que, no caso concreto da situação pandémica, por força de

este rácio estar convencionado contratualmente, não permitiu a

possibilidade de acomodar o alívio dos requisitos de fundos próprios. Esta

impossibilidade acabou por se constituir numa vantagem não justificada

para o acionista Lone Star e funcionar também como uma vantagem

competitiva para o NB e em detrimento dos demais bancos concorrentes

daquele, porque o contrato assim o previa.

Em 2020, a situação pandémica levou a um alívio nos rácios de fundos

próprios requeridos pelo BCE, que passaram a situar-se significativamente

abaixo dos 12% de CET1 contratualmente definidos. Em resultado, toda a

injeção efetuada pelo FdR excedeu o necessário ao cumprimento dos

requisitos mínimos de capital. Esta realidade acabou por se constituir numa

vantagem para o acionista Lone Star e funcionar também como uma

vantagem competitiva por parte do NB versus os demais bancos

concorrentes.

4.67.1. O contrato não salvaguardou este tipo de situações e nunca até a

questão ser colocada pela Comissão de inquérito constituiu preocupação

por parte do governo, do FdR ou do BdP. Apesar do FdR ter solicitado

pareceres jurídicos sobre a eventual aplicação do artigo 437.º do Código

Civil, que permitiria o reequilíbrio contratual entre o FdR e a Lone Star,

nunca nenhuma jurisdição (arbitral ou outra) foi solicitada a dirimir esta

questão. A Lone Star beneficiou aparente e injustificadamente com a

situação da pandemia, tendo imputado ao mecanismo do CCA imparidades

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derivadas daquela, por efeito do cumprimento dos rácios de capital

acordados com a venda, ao contrário de todos os outros bancos que nunca

tiveram a possibilidade de recursos extraordinários para suportarem esses

mesmos prejuízos derivados da pandemia. As imparidades em causa do NB

impactadas ao mecanismo do CCA, referentes ao ano de 2020, estimam-se

em 268,8 milhões de euros.

4.68 | Mecanismo de Backstop (3.2.9.2.)

4.68. O denominado “Mecanismo de Backstop” resulta de uma imposição

da Comissão Europeia, justificado pelas reservas colocadas por esta

entidade à viabilidade do plano de recuperação. Pretende ser uma

resposta, numa situação limite, em caso de os rácios de capital do NB

ficarem abaixo dos requisitos definidos e terem falhado todas as outras

medidas disponíveis para aumentos de capital caso em que, verificados

estes pressupostos extremos, o Estado português se compromete a aportar

capital adicional até um limite máximo de 1600 milhões de euros. Este é um

instrumento de caráter subsidiário, pois está dependente da falha de

instrumentos privados, tendo sido, contudo, um elemento essencial para

assegurar a concordância da CE relativamente à venda do NB e, assim,

impedir a sua liquidação. O governo concordou com a sua inclusão.

4.69 | 4.69.1 | Plano de Restruturação (3.2.9.3.)

4.69. O plano de reestruturação do NB, apresentado em outubro de 2017,

estabelece um conjunto de compromissos em três áreas: compromissos de

natureza estrutural, como o desinvestimento em diversas geografias e

negócios, acompanhado da redução dos ativos não core do Banco;

compromissos comportamentais, dos quais se destacam as restrições a

aquisições, proibição de distribuição de dividendos e tetos máximos - de

dez vezes o salário médio do Banco - às remunerações de qualquer

colaborador ou órgão social do Banco; e os denominados compromissos de

viabilidade, intercalares, e em 2021, dos quais se destacam as metas de

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redução de pessoal e agências, com a monitorização e verificação do

cumprimento do plano efetuada semestralmente pelo Agente Verificador.

4.69.1. Sem que isto implique um juízo de valor sobre a condução da

execução desse plano, ou sobre as opções de gestão que permitiram chegar

até aqui, constata-se que o plano revela elevados índices de execução,

muito em particular em domínios como a capitalização e a redução do peso

dos ativos não performantes no balanço.

c) Período após a alienação

4.70 | Após a alienação do Novo Banco (3.3.)

4.70. Tem-se aqui em vista a avaliação da atividade do acionista e dos

órgãos societários do NB, em particular os atos da administração, da

fiscalização e de auditoria, com um particular enfoque no que que respeita

à proteção dos interesses do acionista FdR.

4.71 | Do acionista à Gestão do Novo Banco (3.3.1.)

4.71. Não foi possível apurar quem são efetivamente, são os responsáveis

diretos pelas decisões do acionista Lone Star, face à natureza instrumental

da sociedade Nani Holdings SGPS, SA, detentora direta da participação

social da Lone Star no NB. Evgeny Kazarez, António Ramalho e Byron Haynes

não habilitaram a CPIPRNBIFR seja através dos seus depoimentos, seja por

qualquer outra forma, com informação suficiente para tal.

Seria importante esse conhecimento para restabelecer e fortalecer a

confiança da opinião pública quanto ao NB ter um acionista comprometido

e empenhado com o projeto que o banco prossegue, cujo sucesso é muito

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importante para a economia portuguesa e para o sistema financeiro e

bancário.

4.72 | 4.72.1 | Análise de risco e rating (3.3.1.1.)

4.72. Antes da resolução do BES, havia um conjunto de devedores a que as

operações de crédito eram aprovadas, apesar de terem análises de risco

com pareceres de não aumento ou de redução de exposição, com rating a

indicar risco de crédito elevado (abaixo de B+) ou sem rating interno, ao

que se aliava o facto de as decisões de concessão de crédito a grandes

clientes serem tomadas no Conselho de Crédito, onde não participava o

Departamento de Risco.

4.72.1. A grave situação herdada do BES, em matéria de análise de risco,

rating e de procedimentos de decisão sobre a concessão ou reestruturação

de crédito veio, paulatinamente, a evoluir em sentido positivo, sem prejuízo

de, ainda ao longo dos anos de 2015 a 2017, continuarem a existir lacunas

e insuficiências na decisão e implementação destes procedimentos.

4.73 | Compliance (3.3.1.2.)

4.73 A administração do NB ao contratar a Alantra Espanha como assessor

financeiro para a operação de venda agregada de ativos denominada

“Viriato” e outras subsequentes, em especial quando as operações em

apreço envolviam ativos que integram o CCA, violou procedimentos e

regras internas, assim como não procedeu em conformidade com a

obrigação de informar, previamente, o FdR dessa mesma contratação e do

teor do parecer do departamento de compliance.

No caso da contratação da Alantra Espanha estariam em causa riscos

reputacionais pelo facto de a CEO daquele Grupo em Portugal, Ana Rita

Gomes Barosa, ter sido quadro superior do BES.

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4.74 | 4.74.1 | 4.74.2 | Partes Relacionadas (3.3.1.2.1.)

4.74. Existiram falhas nos procedimentos de avaliação de contrapartes e

de partes relacionadas, assim como na análise de conflitos de interesses.

Apesar de não ter ficado comprovado o incumprimento do normativo legal

a respeito da determinação do último beneficiário efetivo, constata-se, face

à complexidade da estrutura que habitualmente revestem estas entidades,

que tal normativo não prossegue plenamente o fim a que se propõe,

porquanto se torna muito difícil chegar ao efetivo beneficiário na medida

em que se fica pela atribuição aos órgãos de gestão da qualidade de último

beneficiário efetivo.

As insuficientes explicações de diversos depoentes sobre os reais

beneficiários últimos destas vendas de ativos, com registo de perdas

suportadas pelos portugueses, não nos permitem excluir a possibilidade de

ter havido vendas a partes relacionadas.

4.74.1. Inexistiram normativos internos no NB orientados para a realização

sistemática de uma análise das entidades compradoras que participaram

em processos de venda, incluindo vendas agregadas de ativos, de forma a

concluir acerca de eventuais conflitos de interesse ou outros

constrangimentos à realização das operações.

4.74.2. De acordo com informação prestada pelo NB, nas análises de

contraparte não foram identificadas pessoas relacionadas com o NB ou com

a Lone Star. Porém, não foram efetuadas análises de partes relacionadas ou

de conflitos de interesses.

4.75 | Incompatibilidades, Impedimentos, conflito de interesses (3.3.1.2.2.)

4.75. Volkert Reig, Administrador na Hudson Advisors e CEO na GNB RE e

anterior diretor do Departamento de Imobiliário do NB; Evgeny Kazarez,

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atual Presidente do CA da Nani Holdings SGPS, S.A, sociedade que é dona

do NB e que, em simultâneo, colabora com a Hudson Advisors, e foi

consultor na venda do NB, assessorando o BdP; Miriam Forte, ex-

colaboradora da Hudson, que transitou para o NB assumindo o cargo de

Diretora do Departamento de Recuperação de Empresas. Estes casos são

exemplos de situações que podem ser consideradas conflitos de interesses,

atendendo aos objetivos contraditórios da Lone Star e do FdR na gestão do

CCA.

4.76 | 4.76.1 | 4.76.2 | Recuperação de crédito (3.3.1.3.)

4.76. Os normativos internos que regulam a área de recuperação de crédito

do NB têm sofrido adaptações ao longo dos anos. Foram, no entanto,

identificadas hesitações e/ou atrasos e mesmo falhas em matéria de

recuperação de crédito relativamente a grandes devedores,

nomeadamente nos casos dos grupos Moniz da Maia, Ongoing,

Berardo/Metalgest e Luís Filipe Vieira.

4.76.1 Foram claramente identificadas situações que consubstanciam

inações em matéria de recuperação de crédito, relativamente a grandes

devedores, nomeadamente e, pelo menos, nos casos do grupo Moniz da

Maia e Ongoing, o que aumentou as dificuldades na recuperação desses

créditos.

4.76.2. Desde 2017 o NB desinvestiu nas áreas de recuperação de crédito.

4.77 | Critérios de Imparização (3.3.1.4.)

4.77 O NB só em 2017 promoveu a revisão dos critérios de imparização

herdados do BES. Em 2017 criou, finalmente, uma hierarquia dos diferentes

níveis de decisão. A partir de junho de 2018 o referido normativo foi de

novo revisto de acordo com requisitos da IFRS 9. Estes mecanismos não

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afastam, completamente, na contabilização das imparidades dos créditos

em base individual a existência de uma elevada componente de julgamento

profissional, ou subjetividade, como aliás o testemunha e escreve a CdA do

NB.

4.77.1. No caso concreto da imparidade contabilizada no final de 2020

relativamente ao Banco Económico, ela foi reconhecida pelos auditores

externos do Novo Banco como uma daquelas em que existe maior dose de

subjetividade, tendo resultado numa discussão com a Comissão de

Acompanhamento em que esta defendia um valor de 30% e o Novo Banco

decidiu por uma imparidade de 90% que, se o crédito acabar por ser todo

liquidado, será posteriormente revertida. Mas se for revertida não existirá

qualquer reversão das chamadas de capital ao abrigo do mecanismo de

capital contingente.

4.77.2.Desde 2019, o Novo Banco desvalorizou por diversas ocasiões

fundos de reestruturação em que é participante a par de outros bancos,

nomeadamente a CGD e o Millennium BCP – Fundos Aquarius, Discovery

Real Estate, Recuperação, Recuperação Turismo e Flitptrel SICAV – tendo

procedido a uma desvalorização muito superior à dos outros bancos em

2020 (Novo Banco 38%, CGD 14% e Millennium BCP 9%).

4.78 | 4.78.1 | Objetivos de redução de NPLs (3.3.1.5.)

4.78. O “Guidance to banks on non-performing loans” estabelecia objetivos

e a metodologia em relação ao tratamento de NPLs. As diretrizes emitidas

pelo documento, influenciaram os exercícios regulares de supervisão a

realizar pelo MUS e, em consequência disso, o NB atualizou o seu plano de

redução de NPLs.

4.78.1. O NB, desde 2017, ficou sempre aquém, ainda que próximo, dos

objetivos fixados pelo BCE em termos de redução e volume da carteira de

NPLs, ainda que se reconheça que os objetivos fixados eram muitos

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exigentes tendo em consideração, em particular, a realidade do NB quanto

a este indicador.

4.79 | 4.79.1 | Gestão da carteira de crédito (3.3.1.6.)

4.79. Desde a sua constituição, em agosto de 2014, até ao fim de 2019, o

NB registou uma redução muito acentuada no crédito bruto, redução que

se cifrou em 16.763 milhões de euros. Esta redução explica-se pelos

processos de venda de entidades do grupo, como o BESI em 2014, o BESV e

NB Ásia em 2016, e pela diminuição da carteira de crédito devido à redução

de NPLs, essencialmente pelas operações de venda de carteiras de créditos.

4.79.1. A maior redução no crédito bruto, verificou-se no crédito a

empresas, apesar de continuar, ainda assim, a constituir a maioria da

carteira do NB - 56% em 2019.

4.80 | Gestão da carteira de ativos imobiliários (3.3.1.7.)

4.80. O NB nasceu com uma grande carteira de imóveis, mais precisamente

2.897 milhões de euros em imóveis, em agosto de 2014, dos quais uma

parte significativa eram ativos imobiliários não preformantes, tendo vindo

a reduzir acentuadamente, a partir de 2015, a dimensão dessa carteira,

muito em resultado das vendas em carteira efetuadas e atingindo em 2020

os 1 363 milhões de euros.

4.81 | 4.81.1 | Avaliações Imobiliárias (3.3.1.7.1.)

4.81. As avaliações imobiliárias e a sua adequação ao valor real dos ativos

imobiliários, ao definirem o seu valor contabilístico e, consequentemente,

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imparidades ou mais valias, variáveis essas que têm influência imediata nos

rácios de capital do banco, são determinantes.

4.81.1. Variações muito significativas de avaliações têm impactos não só

nas vendas das carteiras de REOs, as quais vêm a ser efetuadas por valores

significativamente inferiores às respetivas avaliações, mas também em

desvalorizações muito significativas do seu património imobiliário.

Exemplos de avaliações de onde resultam variações muito significativas nos

valores dos ativos são os casos do terreno da Artilharia 1, que desvalorizou

47 milhões de euros em 2018, da Herdade de Rio Frio, que desvalorizou 44

milhões de euros em 2018 (depois de ter sido comprado à massa falida da

Paprefu por 61 M€ em 2017), da Herdade do Pinheirinho I e II, que

desvalorizou 56 milhões de euros entre 2017 e 2019, tendo sido vendido

em 2020 pelo seu valor líquido, e dos Terrenos da Matinha, que chegaram

a ser avaliados em 2012 por 204 M€ e foram vendidos em 2019, sem

procedimento formal de venda, por 142 M€. Trata-se de avaliações

encaradas com a maior das perplexidades, em particular quando

acontecem em momentos em que o mercado imobiliário está em

crescendo e não refletem essa tendência de desvalorização em ativos

comparáveis.

4.82 | 4.82.1| Remunerações e prémios (3.3.1.8.)

4.82. A remuneração dos órgãos de gestão do NB deve respeitar os limites

impostos no plano de reestruturação do NB, estando sujeita à verificação

por parte da Comissão Europeia. Apesar destes limites, foram atribuídas

aos membros do CAE remunerações variáveis a título de prémios de gestão

no valor de 1,86 milhões de euros em 2018 e de 1,997 milhões em 2019,

exercícios em que se verificaram elevados prejuízos e chamadas de capital

ao FdR. Esta possibilidade deveria ter sido contratualmente vedada.

4.82.1. A atribuição de prémios à gestão do NB acontece num contexto em

que o banco tem registado prejuízos históricos, verificando-se que os

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prémios de gestão têm ocorrido a par com a maximização dos prejuízos ou

das chamadas de capital, situação que não foi devidamente acautelada no

contrato pelo Governo e pelo BdP.

Assim, nos termos em que foi atribuída a remuneração variável teve como

pressuposto indevido a cobertura pelo CCA e o seu impacto na reposição

dos níveis de capital do NB, na ausência da qual, com elevada

probabilidade, se imporia que o NB reponderasse a atribuição da

remuneração variável.

Esta inaceitável atribuição de prémios não se afigura compatível com a

apresentação de prejuízos, no NB, sobretudo, com o apuramento de

necessidade de pagamento por parte do FdR, ao abrigo do CCA. Na ausência

do CCA, talvez o NB não tivesse incorrido no custo que decorre da atribuição

de remuneração variável. O CCA não pode permitir ao NB decisões que

impliquem consumo de capital e que, possivelmente, não seriam tomadas

sem a cobertura desse mecanismo.

4.83 | 4.83.1 | 4.83.2 | Vendas de ativos “não performantes” (3.3.2).

4.83. Em execução do plano de redução de NPA foram lançados diversos

processos de alienação de carteiras de ativos: os projetos Viriato e Sertorius

(imóveis), os projetos Nata I e II (crédito) e o Projeto Albatroz (crédito e

imóveis da Sucursal de Espanha). Em setembro de 2018 é assinado o

contrato de venda da participação na GNB Vida e, em dezembro de 2018, é

concretizada a venda da participação no BES V.

4.83.1. Ficou demonstrada a existência de uma correlação direta entre a

execução do programa de redução de NPA, nos anos de 2017 a 2019, com

os elevados prejuízos apresentados pelo NB nos exercícios desses anos, os

quais, por sua vez, estão na origem das chamadas de capital efetuadas ao

FdR, nos referidos anos, em montante aproximado de 2.184 milhões de

euros.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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4.83.2. O plano acelerado de redução de ativos levado a cabo pelo NB

contribuiu de forma decisiva para enfraquecer a sua posição negocial nos

processos de venda, conduzindo a elevados descontos face aos valores -

brutos e mesmo líquidos - registados na venda de créditos, imóveis e outros

ativos, sobretudo quando agregados em carteiras.

4.84 | Nata I (3.3.2.1.)

4.84. A carteira NATA I que era constituída, maioritariamente, por

financiamentos, obrigações e papel comercial, entre outros, foi vendida ao

consórcio KKR/LX Partners, por 505 milhões de euros, com perdas

resultantes da alienação da carteira, referentes ao universo CCA, de 85,6

milhões de euros.

4.85 | 4.85.1 | 4.85.2 | 4.85.3. | Nata II (3.3.2.2.)

4.85. A carteira NATA II, que consistia, na sua maioria, em exposições de

grandes devedores “single name” e ativos relacionados, considerados NPL,

foi vendida a Davidson Kempner por 156,8 milhões de euros, o que implicou

uma perda de 84 milhões para o NB, sendo que 91,2% dos ativos

integravam o CCA.

4.85.1. O FdR aprovou a proposta de venda da carteira com a condição de

exclusão de seis grupos económicos, porquanto o preço proposto não

estaria a maximizar o real valor do ativo. O preço a que NB se propunha

vender, implicava um desconto superior a 90% quando, em quase todos, o

valor dos imóveis adjacentes era superior ao valor oferecido

4.85.2. O Novo Banco deveria ter feito um acompanhamento individual dos

processos de recuperação de créditos associados a grandes devedores. Ao

rejeitar esta estratégia, aliás prosseguida por outros, e ao optar por vender

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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estes créditos em carteira, permitindo a sua recompra por uma pequena

parcela do seu valor inicial, o NB criou uma situação de grave risco moral.

4.85.3. A carteira Nata II foi vendida por um valor líquido inferior ao valor

total das garantias associadas, o que demonstra que o NB não salvaguardou

de modo adequado e prudente a valorização dos seus ativos sob gestão.

Ademais, a CdA e o FdR só foram informados desta operação despois do

contrato assinado, tendo a intervenção do FdR sido limitada a 20% da

carteira, o que objetivamente prejudicou o interesse público.

4.86 | 4.86.1 | 4.86.2 | Viriato (3.3.2.3.)

4.86. A carteira “Viriato” era composta por imóveis com elevada

granularidade, incluindo 8726 imóveis, com valores médios das diferentes

categorias situados entre os 76,9 mil euros e os 53,4 mil euros,

correspondendo na sua maioria (95%), a “non-yelding assets”. A venda foi

efetuada à Anchorage pelo montante de 364,1 milhões de euros,

implicando uma perda para o NB de 159 milhões de euros, sendo que nesta

carteira, os ativos CCA representavam 19,8% da operação.

4.87.1. Nesta operação, assim como noutras, foi identificada a violação de

normas de compliance a respeito da contratação do assessor financeiro -

Alantra.

4.87.2. A Anchorage, com vista à concretização da aquisição da carteira

“Viriato”, adquiriu cinco sociedades imobiliárias portuguesas, constituídas

no âmbito de uma atividade de constituição de sociedades, sem qualquer

atividade comercial e destinadas a serem transacionadas em operações

imobiliárias, o que pode configurar um claro abuso de prescrições legais

(fraude à lei) com o objetivo de obter benefícios fiscais ilegítimos em sede

de IMT – Imposto Municipal sobre Transações Onerosas de Imóveis,

colaborando conjuntamente com uma sociedade de advogados, desta

forma numa atividade marginal, num mercadejar desqualificante,

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destinando-as a serem, como foram, os denominados SPV (Special Purpose

Vehicles) - a contraparte na transação.

4.87 | 4.87.1 | Sertorius (3.3.2.4.)

4.87. A carteira “Sertorius” é constituída por 195 imóveis (1228 frações)

com predomínio de terrenos (42,5%), de vocação industrial (23,6%) e

imóveis residenciais (19,4%), em que o valor médio dos imóveis, se situava

em cerca de 2 milhões de euros cada, tendo sido vendida à “Cerberus”, em

agosto de 2019, pelo preço de 159 milhões de euros. Esta venda implicou

uma perda para o NB de 200,7 milhões de euros, dado que o valor líquido

dos ativos em carteira era de 359,6 milhões de euros, com perdas CCA de

36,7 milhões de euros.

4.87.1. Byron Haynes, Chairman do NB desde setembro de 2017,

desempenhou anteriormente funções de topo no fundo norte americano

denominado “Cerberus Capital Management”, tendo exercido até julho de

2017 o cargo de presidente de um banco austríaco denominado BAGAW

propriedade desse fundo. O “Cerberus Capital Management” adquiriu ao

NB a carteira Sertorius e também o BES Vénétie, situação que pode

configurar um eventual conflito de interesses.

4.88 | 4.88.1 | 4.88.2 | 4.88.3 | 4.88.4 | 4.88.5 | 4.88.6 | Seguradora GNB

Vida (3.3.2.5.)

4.88. Em março de 2017, o NB lançou um processo organizado de venda da

GNB Vida, tendo o valor de partida rondado os 440 milhões de euros,

quando na última avaliação efetuada por entidade externa (ex BESI) à

participação da GNB Vida, realizada em outubro de 2015, o valor daquela

participação foi estimado entre 632,7 e 711,1 milhões de euros”.

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4.88.1. A “Global Bankers Insurance Group”, veio a assinar o contrato de

venda da GNB Vida em setembro de 2018, com um preço de venda de 190

milhões de euros acrescido de uma componente variável até 125 milhões

de euros e a venda só foi concretizada em 2019, em condições muito mais

desfavoráveis. Na data da concretização da venda o capital da Global

Bankers Insurance Group já se mostrava controlado pela Apax Partners LLP.

4.88.2. O NB face à verificação da não idoneidade do último beneficiário

efetivo da Global Bankers Insurance Group, Greg Lindberg, permitiu que

este concretizasse a cessão da sua posição de controlo para Apax Partners

LLP, sem anular a operação ou abrir novo procedimento. Apesar de ter

ficado demonstrada a partilha de quadros de gestão entre a Global

Insurance Group e a Apax Partners, a exata natureza da relação entre

ambas as entidades ficou por apurar.

4.88.3. A participação do NB na GNB Vida gerou, entre 4 de agosto de 2014

e 31 de dezembro de 2018, uma perda global de 380 milhões de euros.

4.88.4. Do resultado das inquirições, apurou-se que a gestão do NB padeceu

de um aparente e inexplicável desinteresse relativamente a este ativo,

circunstância que conduziu à perda de valor, não só pelo desinteresse a que

foi votado, mas, também, pela sua classificação em “operações

descontinuadas”.

4.88.5. Recorde-se que o NB era a única rede de distribuição de produto da

GNB Vida e porque o NB se desinteressou da companhia e da sua gestão, a

perda de valor da mesma e a redução da sua quota de mercado veio a ser

inevitável. Foi a inação, portanto, da gestão do NB que promoveu, em

primeira linha e sem prejuízo de outros fatores, a desvalorização da GNB

Vida.

4.88.6. Com a venda da GNB Vida, o NB negociou com a Apax o recebimento

eventual de um prémio adicional de até 125 milhões de euros no prazo de

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cinco anos. Todavia, atentos os fracos resultados da companhia, é duvidoso

que tal venha a acontecer.

4.89 | Necessidades e Capital (3.3.3.)

4.89. Desde a constituição do NB, considerando a capitalização inicial de 4,9

mil milhões de euros e os reforços efetuados, independentemente da sua

natureza ou forma, foram afetos a capital próprio do NB cerca de 11.000

milhões de euros. Não obstante as capitalizações efetuadas foi possível

constatar que uma parte significativa dos capitais próprios foi consumida.

O capital próprio do NB em dezembro de 2018 era de 3.392 milhões de

euros.

4.90 | Plano de capitalização (3.3.3.1.)

4.90. As necessidades de capitalização do NB dependem e estão assentes

na boa execução do seu plano de reestruturação. As projeções de

necessidades de capital são estimadas num conjunto muito complexo e

diverso de variáveis, sendo, para o efeito, determinante a evolução dos

rácios de capital e a gestão dos ativos do CCA. Ficou comprovado que o NB,

desde a venda até ao presente, não teria cumprido os rácios de capital

exigidos sem as injeções por parte do FdR.

4.91 | Capitalização pela Lone Star e por emissão de obrigações

subordinadas elegíveis para Tier 2 (3.3.3.1.1.)

4.91. Os aumentos de capital contratualmente previstos, no montante

global de 1 000 milhões de euros, da responsabilidade do fundo Lone Star,

foram efetuados na sua totalidade, em 2017, pela Nani Holdings,

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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antecipando o previsto contratualmente quanto à tranche de 250 milhões

de Euros, que veio a ser realizado ainda em dezembro de 2017.

4.92 | 4.92.1 | 4.92.2| Capitalização por Liability Management Exercise

(LME), obrigações e depósitos de alto rendimento (3.3.3.1.2.)

4.92. Os exercícios de Liability Management Exercise (LME), uma das

condições para a venda do NB à Lone Star, com o objetivo de reforçar os

capitais próprios, foram executados em 2017: uma primeira operação de

LME entre 25 de julho e 2 de outubro de 2017, com um resultado positivo

de 210 milhões de euros e uma outra operação de LME com a troca de

obrigações a institucionais, tomada firme pelo FdR, prevista em sede

contratual.

4.92.1. Houve lugar a um terceiro LME “atípico” e não previsto

contratualmente aquando da venda do NB à Lone Star, que incidiu sobre

depósitos de alto rendimento com taxa de juro crescente, realizado no ano

de 2018 e que, segundo o NB, teria tido um saldo positivo de 12,4 milhões

no período de vigência do CCA.

Este LME que não decorre do contrato, mas sim de uma decisão de gestão

do NB, veio antecipar para o exercício de 2018 um efeito de capital no

montante de 112 milhões de euros que impactou nos resultados do banco,

contribuindo para a chamada de capital do Novo Banco, enquanto perdas

de capital resultantes da sua atividade geral, com as inerentes

consequências.

4.92.2. Esta antecipação do vencimento de depósitos a prazo implicou o

pagamento de compensações aos depositantes e antecipou prejuízos nos

resultados do NB, que apenas sucederiam entre 2023 e 2025, quando o NB

já não poderia imputar os mesmos ao mecanismo de CCA. Esta ação lesou

os interesses do FdR e, indiretamente, dos contribuintes portugueses e dos

bancos participantes no FdR.

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4.93| 4.93.1 | Capitalização pelo Fundo Resolução, após venda à Lone Star,

nos exercícios de 2017 a 2019 e 2020 (3.3.3.1.3.)

4.93. A capitalização efetuada pelo FdR, ao abrigo do ACC, em 2018, 2019,

e 2020, totalizou 2976 milhões de euros e se considerarmos os valores já

pagos em 2021 referentes ao exercício de 2020, temos um montante global

de 3.405 milhões de euros, sendo que as perdas dos ativos do CCA, no

mesmo período, ascenderam a 4.367 milhões de euros. O montante dos

pagamentos realizados pelo FdR, naquele período, correspondeu ao menor

dos montantes apurado entre o valor das perdas líquidas acumuladas nos

Ativos CCA em 31 de dezembro de 2020, versus o montante necessário para

repor o rácio de capital do NB no nível acordado, no mesmo ano, sempre

pela regra da aplicação do menor desses valores, fator que é claramente

evidenciado pelo diferencial entre pagamentos e perdas.

4.93.1. Uma vez que, para efeitos do CCA, as perdas são consideradas pelo

seu montante acumulado (que já atingiu 4.367 milhões de euros), as

chamadas de capital ao FdR são determinadas pelo valor necessário para

repor o rácio de capital ao nível acordado. Resulta daqui, como

demonstrado, que todas as decisões de gestão têm o potencial de

influenciar o montante da chamada de capital. No entanto, os poderes de

controle e verificação do FdR limitam-se às operações relacionadas com os

ativos CCA.

4.94 | 4.94.1 | Da possibilidade de capitalização pública por conversão de

DTA`s em capital (3.3.3.1.4.)

4.94. O regime especial dos ativos por impostos diferidos foi introduzido

pela Lei n.º 61/2014 de 26 de agosto e alterado pela Lei n.º 23/2016 de 19

de agosto. Visa reduzir as necessidades de capitalização das instituições

financeiras por via da criação de um ativo sobre o Estado que pode ser

convertido em benefícios fiscais em caso de lucro ou, em caso de prejuízo,

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em injeções de capital. A utilização destes ativos sob a forma de injeções de

capital, como ocorre no NB, confere ao Estado um direito de conversão que,

a ser exercido, o torna detentor de uma participação social na instituição.

4.94.1. Eventuais conversões de DTA´s em capital não afetarão a

participação de capital da Lone Star, o que obrigatoriamente implicará uma

redução do capital do FdR na medida direta do valor da conversão. Este

mecanismo que decorre diretamente da oposição da DGomp, aceite pelo

XXI Governo Constitucional, a que o Estado e o FdR pudessem vir a deter

uma participação de capital no NB superior a 25%.

4.95 | 4.95.1 | 4.95.2 | 4.95.3 | Do seu impacto na sustentabilidade do

Fundo de Resolução (3.3.3.1.4.1.)

4.95. Com referência a 30 de junho de 2020, o NB estima que os direitos de

conversão a serem emitidos e atribuídos ao Estado na sequência dos

resultados líquidos negativos dos exercícios compreendidos entre 2015 a

2019 lhe confira uma participação até cerca de 13,2 % do capital social do

Banco, que, de acordo com o contrato de venda do NB, apenas diluirá a

participação detida pelo FdR.

4.95.1. Não foi apurada matéria que permita fundamentar a existência de

impactos e/ou qual a natureza que os mesmos poderiam revestir, que a

hipotética conversão de DTA´s em capital do NB por parte do Estado possa

eventualmente vir a ter na sustentabilidade do FdR.

4.95.2 A revisão do perímetro das entidades sujeitas às contribuições

obrigatórias para o FdR, com a inclusão de sucursais de bancos com redes

de agências em território nacional, outras instituições com licenças de

crédito e plataformas digitais de cartões de pagamento e de crédito poderá

ser uma via com vista ao reforço da base de sustentabilidade financeira do

FdR, bem como evitar distorções comerciais.

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4.95.3. Tornou-se evidente que o montante atualmente linear de

contribuições anuais para o FdR é insuficiente para que este consiga, até

2046, solver todos os empréstimos que contraiu, seja junto do Estado

português, seja junto do setor bancário.

Divergências com o Fundo de Resolução (3.3.3.2.)

É um facto a existência de divergências crescentes entre o FdR e o NB no

que se reporta ao apuramento das chamadas de capital.

Foram identificadas divergências, pelo menos, nas seguintes matérias: o NB

pretender prescindir do regime transitório de que atualmente beneficia e

que visa reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios

das instituições de crédito; a decisão do Novo Banco sobre remunerações

variáveis que o NB pretende pagar aos administradores; impacto no capital

do NB da decisão de desinvestimento na atividade do NB em Espanha, a

qual é feita com referência a 31 de dezembro de 2020; a decisão do NB de

não aplicar a política de contabilidade de cobertura aos instrumentos

financeiros derivados contratados para cobrir riscos de taxa de juro.

4.96 | 4.96.1 | 4.96.2 | IFRS 9 (3.3.3.2.1.)

4.96. A adesão ao regime transitório permite que, apesar da norma IFRS9 o

ser aplicada imediatamente para efeitos contabilísticos, o seu impacto

regulatório seja faseado, podendo o NB começar em 2018, a mitigar o seu

impacto nos rácios de capital até uma porção das perdas como capital do

CET1 Ratio durante 5 anos.

4.96.1. Caso o NB não tivesse saído do regime transitório em 2019, não

poderia pedir ao FdR que cobrisse o impacto com base em incumprimento

de rácios de capital regulatórios, ao abrigo deste regime.

4.96.2. O FdR, com o fundamento de que, de acordo com o CCA, deve

efetuar pagamentos ao NB desde que relacionados com perdas resultantes

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de certos ativos, o que não era o caso da saída do NB do regime transitório,

entendeu deduzir o valor correspondente ao seu impacto direto no capital

regulatório, no montante de 226 milhões de euros.

4.97 | Prémios (3.3.3.2.2.)

4.97. O entendimento do FdR de que só deve ser atribuída remuneração

variável aos membros do CAE se isso não colocar em causa o capital exigível

do NB e, por maioria de razão, não poder ter qualquer impacto nas

chamadas de capital ao abrigo do CCA, está em linha com uma

interpretação adequada do Mecanismo de Capital Contingente. Esta

condição, não dispensa o NB de um exercício de moderação no que tange

a remunerações de órgãos sociais.

4.98 | Venda da sucursal de Espanha (3.3.3.2.3.)

4.98. O entendimento do FdR, de discordar quanto ao processo de venda

da Sucursal de Espanha que se contabilize a operação de forma faseada,

alocando o prejuízo ao exercício de 2020 e o proveito ao exercício

subsequente, cuja consequência será uma chamada do FdR para reforçar o

capital em 2020 e a não consideração do proveito em 2021, em claro

prejuízo do CCA, está em linha com uma interpretação adequada do

Mecanismo de Capital Contingente.

4.99 | Da não aplicação, pelo NB, da política de contabilidade de cobertura

de instrumentos financeiros resultantes de exposição a dívida soberana -

RWA (3.3.3.2.4.)

4.99. A decisão do FdR no sentido de proceder a uma averiguação

complementar e, em conformidade, deduzir a quantia de 112 milhões de

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euros na chamada de capital a efetuar, está em linha com uma

interpretação adequada do Mecanismo de Capital Contingente porquanto,

a gestão do NB decidiu aumentar, no ano de 2019, a carteira de RWA (ativos

ponderados pelo risco) no montante de 963 milhões de euros o que, gera

necessidades adicionais de capital de cerca de 130 milhões de euros.

Tratou-se de uma decisão da gestão do banco que impacta diretamente nas

necessidades de capital e que não pode ser imputada ao Mecanismo de

Capital Contingente.

4.100 | Riscos para o CCA decorrentes das divergências e litigância entre o

Novo Banco e o Fundo Resolução (3.3.3.2.5)

4.100. Os litígios em apreciação e que foram objeto de deduções por parte

do FdR nas chamadas de capital efetuadas, no pior cenário, podem gerar

uma contingência, que se estima superior a 400 milhões de euros, sem

prejuízo que não se considera como provável recuperar qualquer verba das

injeções de capital já realizadas (que totalizam atualmente cerca de 3,3

MM€), mesmo que possam haver ganhos futuros por força de decisões

favoráveis ao FdR neste litígios, ou mesmo com origem em reversões de

imparidades e nos juros, dividendos e outros ganhos obtidos nos ativos

abrangidos pelo CCA, uma vez que as perdas acumuladas superam o total

das injeções de capital em cerca de 962 milhões de euros.

Das Auditorias (3.3.4.1.)

Em cumprimento do disposto artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2019, de 12 de

fevereiro, considerando a aplicação ou disponibilização de fundos públicos,

de forma direta ou indireta, numa instituição de crédito, no caso o NB, foi

ordenada a realização de duas auditorias especiais por uma entidade

independente, no caso pela Deloitte Touche Tohmatsu Limited, conhecida

como Deloitte, conforme proposta do BdP, as quais tiveram como objeto

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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essencial a avaliação do que esteve na origem das chamadas de capital pelo

FdR.

Estas auditorias tiveram como objeto e âmbito as operações de crédito e a

sua concessão, garantias, reestruturação ou perdão de dívida, dações em

cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de crédito ou

transferência para fundos de reestruturação; investimentos, expansão ou

desinvestimentos que sejam decididos realizar em Portugal ou no

estrangeiro; aquisição e alienação de ativos, sendo uma delas respeitante

aos exercícios do BES/NB de 2010 a 2018 e a outra respeitante ao exercício

do NB no ano de 2019.

Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de agosto de 2020, nos

termos da Lei n.º 15/2019 (3.3.4.1.1.)

A auditoria, de 31 de agosto de 2020, consta do acervo documental da

CPIPRNBIFR e constituirá, na sua versão pública, anexo ao presente

relatório. Este fato não prejudica que tenhamos feito uma síntese dos

aspetos essenciais aí versados, inclusive fazendo constar tal síntese do

capítulo 3 deste relatório, até pela relevância que este documento teve

para os trabalhos da CPIPRNBIFR.

4.101 | Quanto à avaliação da independência do auditor face ao Novo

Banco

4.101. Dos trabalhos da CPIPRNBIFR não há registo de depoimentos ou de

documentos que aportem elementos ou evidências suscetíveis de poder

confirmar a existência de comportamentos que sustentem indícios de

incompatibilidade ou de falta de independência por parte do auditor face

ao NB, na realização dessa auditoria.

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Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de março de 2021, nos

termos da Lei n.º 15/2019 (3.3.4.1.2.)

Esta auditoria consta do acervo documental da CPIPRNBIFR e constituirá,

na sua versão pública, anexo ao presente relatório. Este fato não prejudica

que tenhamos feito uma síntese dos aspetos essenciais aí versados,

inclusive fazendo constar tal síntese do capítulo 3 deste relatório, até pela

relevância que este documento teve para os trabalhos da CPIPRNBIFR.

4.102 | Quanto à independência do auditor face ao Novo Banco

4.102. Relativamente a esta auditoria o NB, por proposta do Banco de

Portugal e determinação do Governo, solicitou à Mazars & Associados -

Sociedade de Revisores Oficiais de Contas um relatório de “quality

assurance” sobre o trabalho da Deloitte, no qual não há qualquer referência

a falta de independência e onde a Mazars mostra concordância com o

relatório.

Grandes devedores (3.3.5.)

Ficou amplamente demonstrado que o modelo de concessão de crédito

implementado pelo BES revelava muitas fragilidades e colocava

flagrantemente em causa os princípios de uma gestão boa, sã e prudente.

A documentação solicitada aos devedores era muito insuficiente, bem

como o cuidado no cálculo de risco da operação e das respetivas garantias.

Existia um número considerável de operações que passaram por sucessivos

processos de reestruturação, na maior parte dos casos sem reforço de

garantias.

Estas situações foram identificadas, essencialmente, com origem em

decisões de crédito tomadas no BES até 4 de agosto de 2014, data da

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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resolução, tendo assim permitido não evidenciar a existência de

incumprimentos relevantes por parte de devedores junto do BES.

A partir de 4 de agosto de 2014, o reconhecimento do crédito vencido foi

ocorrendo a par das disponibilidades de capital do banco, verificando-se um

aumento do crédito vencido, com grande impacto em 2015 e 2016, em

resultado, fundamentalmente, de incumprimentos em operações

reestruturadas em momento anterior a essa data.

Depois da resolução, verificaram-se casos pontuais em que as operações de

grandes devedores foram alvo de reestruturação pela simples prorrogação

de prazos e até alívio das condições contratuais.

Entre estes casos, destacam-se operações no âmbito de processos de

reestruturação que configuraram evidente tratamento de favor a um

conjunto de grandes devedores, designadamente grupo Moniz da Maia,

grupo Ongoing e Universo Luís Filipe Vieira. Estas omissões adiaram ou

evitaram a execução de garantias pessoas, com ganhos efetivos para os

referidos devedores, que assim conseguiram adiar consecutivamente

processos de insolvência pessoal.

4.103 | 4.103.1 | 4.103.2 | 4.103.3 | 4.103.4 | 4.103.5 | Moniz da Maia

(3.3.5.1.)

4.103. A forma pouco comum como eram aprovadas no BES as operações

de financiamento a este grupo, evidenciava que a razão subjacente a estas

decisões não se baseava em critérios de risco, rating, modelo negócio, ou

garantias, mas sim na relação da família Moniz da Maia e do próprio

Bernardo Moniz da Maia, que, ao tempo, exercia cargos de relevo nos

órgãos sociais do GBES, assim como na proximidade e relacionamento

pessoal com a família Espírito Santo e Ricardo Salgado.

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4.103.1. Os créditos concedidos ao Grupo Moniz da Maia foram

inicialmente concedidos sem garantias reais e marcam o perfil da relação

deste grupo económico como BES: um destinado à aquisição de cerca de

500 milhões de euros de ações do BCP, crédito este que pelo fim a que se

destinou e nas condições em que foi concedido, indicia a existência de uma

estratégia concertada entre a gestão do BES e o grupo Moniz da Maia

relativamente ao controlo do BCP; outro destinado a investimento num

projeto agroindustrial no Brasil, que, como se veio a demonstrar, não tinha

qualquer sustentabilidade económica, projeto este nunca concluído e

entretanto abandonado.

4.103.2. O grupo Moniz da Maia tem como sociedades com maior

exposição bancária a Sogema Investments Ltd, com uma dívida ao NB de

368,3 milhões de euros, dívida que tem origem no BES e reporta a 2007, e

a sociedade Y base, com um passivo de 137 milhões de euros e revela-se

como um dos casos mais graves de crédito em incumprimento do universo

CCA.

4.103.3. O grupo Moniz da Maia, sob a direção do seu principal

responsável, Bernardo Moniz da Maia, no primeiro trimestre de 2019,

desencadeou um conjunto de procedimentos através dos quais, a Sogema

Investments Limited, à revelia do credor NB, diluiu a sua participação

acionista nas sociedades EuroYsar, Goodryser e Kóln. Estas operações de

aumento de capital resultaram na diluição do penhor existente sobre as

ações destas empresas a favor do NB, para garantia do pagamento da dívida

da Sogema Investments, holding de topo, retirando qualquer efeito útil às

garantias que tinham sido prestadas.

4.103.4. O NB decidiu por vender os créditos do Grupo Moniz da Maia na

carteira “Nata II”.

4.103.5. Apesar da alegada inexistência de recursos para fazer face às suas

responsabilidades bancárias, foi identificada a existência de fundações

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

452

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ligadas à família Moniz da Maia sedeadas em offshores, cujo património

não foi possível apurar.

4.104 | 4.104.1 | 4.104.2 | 4.104.3 | 4.104.4 | Ongoing (3.3.5.2.)

4.104. A Ongoing, constituída em 2006, detinha participações sociais e

investimentos nas áreas de telecomunicações, media, tecnologia, setor

financeiro e imobiliário, onde se destacam as participações relevantes na

PT, Zon, Impresa, Mobbit e na ESFG, BES.

4.104.1. O grupo era liderado por Nuno Rocha dos Santos Vasconcelos,

pessoa com grande proximidade à cúpula do BES, nomeadamente a Ricardo

Salgado, fator que permitiu ter a sua atividade fortemente alavancada em

crédito que obteve junto daquele banco e que era articulada com a gestão

do GES, como indiciam as tomadas de posição nas empresas “PT” e “Diário

Económico”.

4.104.2. Em 2016 o NB, tinha uma exposição total ao grupo Ongoing de

619,5 milhões de euros e as imparidades constituídas à data, eram já de

480,3 milhões de euros, a qual tinha transitado do BES para o NB.

4.104.3. O NB colocou o grupo na área de recuperação de crédito, na qual

deu início a uma estratégia de recuperação judicial nas várias empresas do

grupo, com pedidos de insolvência e execução das garantias prestadas por

aval. De imediato ficou evidente a existência de uma estratégia de

esvaziamento das empresas, retirando-lhes Know-how, contratos e

recursos humanos, subtraindo-lhe ativos, exaurindo-as economicamente e

deslocando património para o Brasil, património onde o banco credor

nunca conseguiu chegar.

4.104.4. O NB veio, mais tarde, a incluir os créditos da Ongoing na Carteira

Nata II, para venda pela quantia de 2,4 milhões de euros, não tendo sido

vendidos por oposição do Fundo de Resolução.

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453

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4.105 | 4.105.1 | 4.105.2 | 4.105.3 | 4.105.4 | 4.105.5 | Luís Filipe Vieira

(3.3.5.3.)

4.105. Luís Filipe Vieira emerge como um dos grandes devedores ao NB,

fruto da sua exposição enquanto líder de um conglomerado de empresas,

com um traço marcante - o seu relacionamento próximo com Ricardo

Salgado e com o GBES e a imagem da existência de uma grande

dependência em relação aos mesmos.

4.105.1. Uma das exposições mais significativas de toda esta realidade é a

“Imosteps”, empresa de promoção imobiliária detida maioritariamente e

controlada por Luís Filipe Vieira, cujo único ativo é uma participação de

controlo na empresa “OATA” que, indiretamente, detém 50% da

“Amalgama, SA” e 100% na “Cidade do Porto Consultoria Imobiliária, Ltda”,

ambas empresas brasileiras, que concentram os ativos existentes,

traduzidos num “termo de potencial construtivo com cerca de 100 mil m2”,

instrumento urbanístico transferível para terceiros, para utilizar no sector II

de uma operação urbanística a desenvolver no Parque Municipal da Barra

da Tijuca e terrenos para dois cemitérios.

Os referidos terrenos na Barra da Tijuca são relatados pela CdA como tendo

um valor de cerca de 4,2 milhões de euros, apesar de publicamente já ter

sido dito, pelo advogado do devedor, que os mesmos valeriam mais de 90

milhões de euros. A ser assim, o NB poderá não ter salvaguardado

adequadamente os seus interesses.

4.105.2. O financiamento concedido à Imosteps pelo BES/NB, a médio e

longo prazo, ascendeu a 54,7 milhões de euros (capital) e entrou em

incumprimento em 2015, estando em 2019 constituídas imparidades de

53,73 milhões de euros, está incluído no universo CCA e tem como garantia

o aval pessoal de Luís Filipe Vieira e de outro sócio, não se tendo apurado

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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que qualquer dos avalistas tenha em seu nome património pessoal

(imobiliário) que garanta a dívida.

4.105.3. Parte do financiamento à Imosteps, no valor de 11,3 milhões de

euros, não chegou à OATA. Na mesma altura foi identificada uma

transferência do NB para uma conta pessoal de Luís Filipe Vieira. Nesta

conta pessoal de Luís Filipe Vieira foi debitado um efeito (livrança pessoal)

de quase 8 milhões de euros. O débito da livrança em causa constitui o

pagamento de uma dívida pessoal de Luís Filipe Vieira ao NB, já que a

responsabilidade em causa estava assente sobre a sua própria conta

pessoal.

4.105.4. O NB, em execução da estratégia de alienar créditos improdutivos,

incluiu as exposições do NB à Imosteps (créditos à Imosteps e suprimentos

na OATA detidos pelo NB), na carteira Nata II, tendo sido concretizada a

venda desse crédito ao fundo Davidson Kempner por 6,6 milhões de Euros.

4.105.5. O NB recebeu, em paralelo a este procedimento de venda,

proposta para adquirir as referidas exposições por parte da Iberis Semper -

Sociedade de Capital de Risco, S.A., que ofereceu o valor de 9,7 milhões de

euros, sendo o veículo adquirente, Iberis, detido em 95% pelo empresário

José António dos Santos, que era também o maior acionista individual da

Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD, com uma participação de 12,7%.

O FdR colocou reservas em relação à aceitação da proposta da Iberis

Semper, com fundamento na existência de dúvidas sobre o beneficiário

efetivo, existência de elementos comuns aos órgãos sociais na Capital

Criativo e na Iberis, assim como na proximidade pessoal a Luís Filipe Vieira,

não tendo por isso esta venda sido autorizada.

4.105.6. Vítor Fernandes, administrador do NB entre 2014 e 2020, teve a

sua nomeação para o Banco de Fomento suspensa em julho de 2021,

havendo notícia da possibilidade de reabertura do respetivo procedimento

de avaliação de idoneidade em consequência da revelação pela imprensa

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de suspeitas do Ministério Público que lhe atribuem um papel de facilitador

a favor de Luís Filipe Vieira na recuperação dos seus créditos junto do NB.

A Comissão de inquérito tomou conhecimento que o fundo adquirente

Davidson Kempner alienou depois a José António dos Santos o referido

crédito por um valor de cerca 9 milhões de euros, o que reforça a

censurabilidade à gestão do NB quando opta por incluir créditos de grandes

devedores em carteiras de NPLs, já que tal pode promover o

aproveitamento dos devedores para se livrarem das dívidas pagando um

valor muito menor, nem que para isso tenham de recorrer a testas-de-ferro.

Recorde-se que Paulo Macedo, Presidente do Comissão Executiva da CGD,

declarou na Comissão que o banco público não promove uma estratégia de

venda de créditos de grandes devedores em carteiras, precisamente para

evitar o risco moral.

4.106 | 4.106.1 | 4.106.2 | 4.106.3 | 4.106.4 | Promovalor (3.3.5.3.1.)

4.106. O grupo Promovalor é controlado e detido maioritariamente por Luís

Filipe Vieira, tendo ainda como acionistas minoritários sua mulher e filhos,

Vanda Vieira, Sara Vieira e Tiago Vieira, grupo que tem como atividade a

área de promoção imobiliária e turística com investimentos em várias

geografias, como Portugal, Espanha, Brasil e Moçambique.

4.106.1. Sempre houve uma profunda ligação do grupo e de Luís Filipe

Vieira ao BES e a Ricardo Salgado, ligação materializada numa grande

exposição de crédito ao BES, entre 2003 e 2008, que se manteve entre os

200 e os 300 milhões de euros, tendo aumentado, em 2009, para 564

milhões de euros.

4.106.2. Foram efetuadas várias reestruturações da sua divida bancária

desde 2011 até 2018. Entre essas restruturações inclui-se a conversão de

dívida em “Valores Mobiliários Obrigatoriamente Convertíveis” (VMOC),

ocorrida em 2011.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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4.106.3. Em 30 de setembro de 2018, o NB apresentava uma exposição

bruta ao grupo Promovalor de 410 milhões de euros e líquida de 208

milhões de euros, sendo o diferencial as imparidades registadas, estando o

NB, desde 2016, em posição de requerer a conversão antecipada total ou

parcial dos VMOC.

4.106.4. A venda efetuada pela Promovalor de 55% do fundo Fimes Oriente

à BES Vida, fundo que detinha os denominados terrenos da Matinha, só foi

efetuada, conforme resulta do depoimento de Luís Filipe Vieira, pela

existência de uma clara relação de dependência por parte deste

relativamente ao BES e a Ricardo Salgado. Conforme o próprio declarou

perante a CPIPRNBIFR, não podia recusar uma pretensão do GBES, tendo

tomado a decisão da venda consciente que essa não seria a melhor decisão

negocial, que qualificou como o maior erro de gestão da sua vida, tanto pelo

preço como pelo potencial valor do ativo.

4.107 | 4.107.1 | 4.107.2 | 4.107.3 | 4.107.4 | 4.107.5| Capital Criativo

(Hoje C2 Capital) (3.3.5.3.1.1.)

4.107. A sociedade Capital Criativo, fundada em 2009, é uma sociedade de

capital de risco sujeita à supervisão da CMVM, tem como principal acionista

Nuno Gaioso Ribeiro, que foi vice-presidente do SLB e administrador da

Benfica SAD, e entre os seus acionistas encontra-se Tiago Vieira, filho de

Luís Filipe Vieira, com 5% do capital.

4.107.1. A administração da Capital Criativo, hoje C2 Capital, face à situação

generalizada de incumprimento do Grupo Promovalor, em 2016,

apresentou ao NB, a solicitação de Luís Filipe Vieira, uma proposta para a

criação de um fundo de investimento alternativo especializado (FIAE) com

vista à reestruturação dos créditos bancários do Grupo Promovalor.

4.107.2. Em setembro de 2017, sem que o FdR tivesse sido consultado, foi

assinado o acordo de participação para a criação do FIAE, tendo em

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dezembro do mesmo ano sido efetuada a subscrição de capital por parte

do NB e o FIAE adquirido um conjunto de créditos que o NB detinha sobre

a Promovalor. O FIAE pressupunha uma valorização dos ativos dados como

colateral, a longo prazo, para posterior alienação e reembolso ao NB.

4.107.3. Na análise dessa operação, já realizada pela administração

liderada por António Ramalho, análise efetuada pelo BdP para o FdR,

evidencia-se a existência de elevado risco de sucesso do plano de negócios

do FIAE e identifica-se um conjunto de questões de natureza prudencial e

de sustentabilidade relevantes, designadamente: não ter sido conduzido

um processo competitivo e transparente para a seleção da sociedade

gestora; existirem relações de proximidade entre a Capital Criativo e a

Promovalor; a componente de remuneração fixa a auferir pela sociedade

gestora não ser compatível com a promoção do alinhamento de incentivos

almejados com a constituição do FIAE, ao garantir uma remuneração

mínima de 600 mil euros por ano (o que equivale a 15 milhões de euros nos

25 anos de duração do fundo), acrescida de uma elevada e importante

componente de remuneração variável; o plano de negócios evidenciava

fragilidades e não tinha garantia de financiamento; não terem sido obtidas

garantias reais adicionais.

4.107.4. O plano não irá ser cumprido, sendo desde já evidente e

reconhecido pelos seus gestores do FIAE, a impossibilidade de

cumprimento da primeira etapa que previa um reembolso de 60 milhões de

Euros em dezembro de 2021.

4.107.5. A auditoria da BDO encomendada pelo Fundo de Resolução

relativa à reestruturação das dívidas de Luís Filipe Vieira através da

constituição do FIAE reforçam as conclusões da Comissão. Com esta

operação, o Novo Banco incorre na assunção de riscos adicionais e as

entradas de dinheiro que ocorreram poderão não ser suficientes; as bases

e projeções do plano de negócios do FIAE apresentam debilidades; e é

pouco plausível que os projetos a desenvolver pelo FIAE possam ser

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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financiados por outros Bancos, ao contrário da ideia que transmitiu Nuno

Gaioso Ribeiro na Comissão, o que poderá levar a um aumento da exposição

do Novo Banco ao universo de negócios abrangidos de Luís Filipe Vieira, sob

pena da desvalorização desses mesmos projetos. Por fim, reforça-se a ideia

de que a escolha da sociedade gestora Capital Criativo, da forma como

ocorreu, pode implicar riscos reputacionais negativos.

4.108 | 4.108.1 | 4.108.2 | 4.108.3 | 4.108.4 |4.108.5| 4.108| Prebuild

(3.3.5.4.)

4.108. O grupo Prebuild, tinha a sua atividade principal em Angola na área

da construção civil, atividade que teve início em 2001, evidenciando um

crescimento muito rápido com a diversificação de setores e materializado

na aquisição de empresas em situação financeira débil, sempre muito

alavancado em financiamento bancário, com particular destaque a sua

exposição ao BES.

4.108.1. O grupo foi conseguindo o crédito necessário para os seus

investimentos, apesar de, pelo menos, desde 2011, apresentar um rating B

-risco elevado - recebendo pareceres negativos para financiamento dos

serviços do banco, os quais eram ultrapassados pela forte ligação que

evidenciava à gestão do BES e a Ricardo Salgado, consubstanciada na

participação, em 2011, de João Gama Leão num aumento de capital da ESI

no valor de 20 milhões de euros, via uma “Standby Letter of Credit” (SBLC)

emitida pelo BESA.

4.108.2. Com a resolução do BES e os problemas no BESA, isto associado

aos problemas dos mercados onde atuava e do elevado volume de

endividamento (no NB ascendia a 312,5 milhões de euros em 2016), o grupo

entrou em colapso, acumulando incumprimentos, sem perspetiva de

regularização junto do NB.

4.108.3. Perante a incapacidade do devedor em assegurar o reembolso do

passivo bancário e não ter sido possível por via negocial reduzir o

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envolvimento junto do NB, este acabou por prosseguir a via judicial de

recuperação na maioria das entidades do grupo e pelo pedido de

insolvência do principal acionista, João Gama Leão.

4.108.4. A aquisição de certas empresas em situação difícil ao grupo BES,

como, por exemplo, a aquisição da Cerâmica Aleluia, evidencia a existência

de troca de favores associada a operações de concessão de crédito, assim

como operações de trade finance de apoio à exportação, garantidas por

cartas de conforto do BESA, que nunca se vieram a concretizar, que foram

objeto de averiguações internas no banco e comunicadas ao Ministério

Público por suspeita de práticas dolosas da área comercial do banco.

4.108.5. Ficou evidente uma relação entre um dos altos responsáveis do

poder político angolano com João Gama Leão e Ricardo Salgado. Isto

evidencia a promiscuidade existente entre parte do poder político angolano

e o grupo BES.

4.109. Ficou provado que as dificuldades de cobrança a estes grandes

devedores resultam, em grande parte, das condições de concessão dos seus

créditos, no período do BES. No entanto, ficou também evidente que houve

falhas reiteradas do NB na recuperação de grandes créditos,

nomeadamente, na avaliação e execução do património dos seus

beneficiários, permitindo-lhes diligenciar para a conservação desses

interesses patrimoniais, sejam empresariais ou pessoais, na continuidade

do incumprimento.

Do ponto de vista da execução contratual, o Tribunal de Contas concluiu

que:

- Não tem sido devidamente cumprida a obrigação de o Novo Banco

reportar a informação sobre a execução do Acordo de Capitalização

Contingente, por falta de formalização do acordo sobre a forma e a

substância do suporte dessa informação e pelo atraso na preparação desse

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suporte pelo Novo Banco (face ao prazo contratual de trinta dias), alegando

depender de contas auditadas;

- Não foi apresentada a demonstração do cálculo do défice de capital do

Novo banco (valor a financiar) nem evidência sobre a sua verificação

integral, que o Fundo de Resolução tem o dever de exigir nos termos do

Acordo de Capitalização Contingente.

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5. Recomendações

5.1. | 5.1.1 | 5.1.2 | 5.1.3 | 5.1.4 | 5.1.5 | 5.1.6 | 5.1.7 Ao Banco de

Portugal.

5.1.1. A exposição a grandes riscos a parte relacionadas emergiu como uma das causas determinantes do colapso do BES. A necessidade de monitorização de forma próxima e detalhada, por parte do supervisor, este tipo de exposição constitui uma medida essencial, em especial, para garantir uma saudável a relação das empresas nos denominados conglomerados mistos.

Recomenda-se ao BdP que proponha junto do BCE e do Governo, quanto aos grandes riscos a partes relacionadas, a obrigação de prestação de informação financeira detalhada sobre partes relacionadas sempre que existam exposições de riscos a estas partes relacionadas, e a revisão dos limites da percentagem dos findos próprios consolidados que estas operações poderão, cumulativamente, atingir.

Recomenda-se, ainda, a elaboração de legislação no sentido de reduzir o

limite dos grandes riscos, bem como no sentido de eliminar ou tornar

residual o financiamento bancário a partes relacionadas.

5.1.2. As denominadas “portas giratórias” foram tema dos trabalhos da

CPIPRNBIFR. Sem que se possam qualificar, formalmente, como

impedimentos foram identificadas várias situações de alternância entre o

exercício de funções no regulador, no regulado, no auditor, ou em

entidades não reguladas ou mesmo, em ramos de atividade não regulada

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nessas entidades. Estas situações suscitam evidentes constrangimentos e

são lidas pela opinião pública como um fator de descredibilização das

instituições e dos seus profissionais, com particular incidência na área

financeira.

Recomenda-se legislação no sentido de agravar as regras e alargar o âmbito

do regime de incompatibilidades aplicáveis ao Banco de Portugal, quer

perante entidades por si reguladas quer perante entidades que, não sendo

reguladas, intervenham na atividade bancária ou com ela tenham particular

relação.

5.1.3. Vários depoentes registaram dificuldades resultantes da acumulação

de funções no BdP e como participante no MUS ou na autoridade nacional

de resolução. Neste ponto, o TC recomendou a separação destas duas

funções, tendo esta recomendação sido reforçada no contexto da auditoria

que elaborou sobre o financiamento ao NB. Ainda nesse contexto, importa

realçar que, na anterior legislatura, foi apresentada uma iniciativa

legislativa de reforma do sistema de supervisão financeira que previa essa

situação.

Recomenda-se a revisão do modelo de supervisão financeira, tendo em

conta a natureza transversal da supervisão macroprudencial e

comportamental, bem como os potenciais conflitos entre as atividades de

resolução e de supervisão.

5.1.4. Tendo em consideração a existência daquilo que alguns depoentes

designaram como “cultura de secretismo” no Banco de Portugal e que tal

cultura conduziu a deficiências graves na comunicação interna e, em última

análise, na qualidade e velocidade das decisões tomadas pelo BdP no

contexto da resolução do BES e de outros casos no sistema financeiro,

recomenda-se a realização de uma auditoria independente por entidade

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externa especializada aos sistemas internos de comunicação e à cultura

organizacional do Banco de Portugal que identifique os pontos de melhoria

que contribuam para evitar a recorrência de fenómenos lesivos do interesse

público com origem na “cultura de secretismo” que prevalece no banco

central.

Por outro lado, o Banco de Portugal continua muito dependente das

grandes auditoras no âmbito das funções de supervisão. A contratação

externa de auditorias continua a potenciar conflitos de interesses. O

relatório “Costa Pinto” é um bom exemplo da capacidade e do grau de

autonomia que está ao alcance do Banco de Portugal.

Recomenda-se o reforço de meios próprios de auditoria do Banco de

Portugal.

5.1.5. Recomenda-se ao Banco de Portugal, que, sem prejuízo do dever de

sigilo a que está obrigado em certas matérias, adote uma política de

comunicação interna e externa que promova a partilha ativa de informação

relevante sobre a atividade do Banco de Portugal, de forma acessível e

atempada, em linha com as melhores práticas internacionais nesta matéria.

O relatório “Costa Pinto” revelou-se de uma enorme oportunidade,

utilidade e relevância. O trabalho realizado por uma comissão integrada,

embora liderada pelo Conselho de Auditoria do Banco de Portugal, permitiu

uma análise rigorosa, profunda, conclusiva e construtiva. Constituiu um

excelente instrumento de análise em vários domínios, nomeadamente ao

nível organizativo e operacional do Banco de Portugal. Assumiu-se como

uma ferramenta inovadora que podia e devia ter sido reeditada na

resolução do BANIF e na recapitalização da CGD.

A avaliação da atuação do Banco de Portugal na supervisão da gestão do

BES/GES resultou de uma determinação do então Governador Carlos Costa.

Foi, portanto, opcional. Não derivou de uma imposição legal.

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Recomenda-se que se assegure corpo legal a esta iniciativa sempre que

sejam mobilizadas ajudas de Estado por força de intervenções do Banco de

Portugal no sistema financeiro.

5.1.6. Recomenda-se ao Banco de Portugal que tome todas as diligências

no sentido de tornar público o relatório da Comissão de Avaliação das

Decisões e Atuação do Banco de Portugal na Supervisão do Banco Espírito

Santo, vulgarmente designado por Relatório Costa Pinto.

5.1.7. Recomenda-se ao Banco de Portugal que, tendo em conta as

conclusões do relatório referido na recomendação anterior, adote um

plano de ação para a introdução de melhorias ao nível de processos de

funcionamento adaptados ao atual modelo de supervisão, para assegurar o

cabal cumprimento das suas funções e o reforço da sua credibilidade.

5.2. | 5.2.1 | 5.2.2 | 5.2.3 Ao Banco de Portugal e à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários

5.2.1. Recomenda-se ao Banco de Portugal e à CMVM, quanto aos

denominados Fundos de Investimento Alternativo Especializado – FIAE, que

ponderem a necessidade de autorização e registo prévia por parte do

supervisor, para constituição destas entidades e que, se for necessário,

promovam junto do Governo a alteração da Lei 18/2015 de 4 de março.

5.2.2. A CPIPRNBIFR constatou que as auditoras assinalaram reservas na

constituição de imparidades durante vários anos, mas que estas reservas

não se traduziram na certificação legal de contas. Tendo esta incongruência

sido justificada, pelos próprios auditores ouvidos pela CPI, com

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constrangimentos quanto à forma exigida nos relatórios que entregam e

tendo o ex-Presidente da CMVM exemplificado evoluções possíveis que já

propôs neste sentido.

Recomenda-se à CMVM e ao Banco e Portugal que estudem a reforma dos

relatórios de auditoria, por forma a assegurar que estes são coerentes com

a autoridade técnica que a sociedade lhes confia e reconhece.

Recomenda-se ainda que se consagre a proibição da acumulação de

funções de auditoria externa com funções de consultoria, bem como a

criação de meios próprios de auditoria no Banco de Portugal.

5.2.3. Um volume muito significativo das perdas no NB imputadas ao FdR diz respeito a perdas na valorização de imóveis. A documentação analisada ilustra a falta de avaliações, as avaliações desatualizadas, a falta de justificação de avaliações díspares e o impacto relevante destas falhas processuais nas contas do NB. Foi ainda discutida a necessidade de qualificar a atividade dos avaliadores imobiliários e de assegurar uma adequada diversificação e rotação das entidades avaliadoras.

Recomenda-se ao BdP e à CMVM que analisem a reforma do quadro regulatório dos avaliadores imobiliários, no sentido de se vir a estabelecer um quadro regulamentar complementar às regras técnicas e aos instrumentos legislativos aplicáveis à avaliação imobiliária, em que se identifiquem instruções que impeçam divergências acentuadas entre avaliações, criando, em diálogo com as associações profissionais do setor, um guia de boas práticas para o setor, com o objetivo de:

1. Reforçar a rotatividade de avaliadores, criando impedimentos na

repetição de contratação dos mesmos avaliadores ou empresas;

2. Criação de uma plataforma pública para inserção obrigatória das

avaliações, disponibilizando-as por um período mínimo de 5 anos;

3. Fiscalização obrigatória das avaliações por amostragem e definição

de um valor mínimo de confirmação obrigatória de avaliação por

parte dos órgãos de regulação do setor;

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4. Promover uma forma mais robusta de organização da função de

avaliador imobiliário, através da constituição de uma associação

profissional única, capaz de regular a função e fiscalizar a

objetividade e independência dos profissionais autorizados a exercer

essa função.

5.3. | 5.3.1 | 5.3.2 | 5.3.3 Recomendação ao Governo

5.3.1. A crescente utilização de estruturas complexas como forma de

detenção de capital, em particular nos fundos de investimento, que pela

sua natureza não permite chegar aos efetivos titulares do capital,

reconduzido a informação aos órgãos de gestão, é um dos

constrangimentos que se identifica na aplicação do regime em vigor.

Recomenda-se a revisão da legislação no sentido de tornar mais exigentes

os requisitos de verificação do último beneficiário efetivo.

5.3.2. Recomenda-se a revisão da legislação em matéria de IMT,

nomeadamente do seu quadro de isenções fiscais para a atividade de

revenda de empresas imobiliárias, de forma a prevenir utilizações abusivas

da lei.

5.3.3. Recomenda-se ao Governo a realização de um estudo sobre o

impacto das determinações europeias relativas à concorrência,

particularmente o regime das ajudas de Estado, no que diz respeito, não

apenas ao Novo Banco, como a outras situações.

Recomenda-se ainda legislação no sentido de promover a publicitação das

estruturas societárias completas, incluindo entidades e veículos especiais

parqueados em territórios offshore, de grupos financeiros e não-

financeiros ou grandes empresas.

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5.4. | 5.4.1 | 5.4.2 | 5.4.3 Recomendações ao Banco de Portugal, ao

Governo e aos partidos com representação parlamentar

5.4.1. Por forma a assegurar um melhor e efetivo escrutínio parlamentar,

identificou-se e recomenda-se que os contratos que impliquem o uso de

dinheiros públicos tenham sempre, pelo menos, uma versão em português,

bem como a necessidade de alargar os deveres de colaboração com a AR

previstos na Lei nº 15/2019, de 12 de fevereiro, sobre o reforço do controlo

parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão, a outras

entidades, para além do BdP, que estejam sujeitas ao dever de segredo de

supervisão, nomeadamente a CMVM e a ASF.

5.4.2. Recomenda-se o estudo dos impactos da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, no sentido de aferir se a mesma cumpre ou não adequadamente os seus objetivos, e emitir recomendações quanto a correção de deficiências ou a oportunidades de melhoria da lei em causa adotando uma visão complementar a análise pedida ao BdP e CMVM em capítulo próprio.

Recomenda-se aos partidos com representação parlamentar que, no

âmbito da revisão do Código dos Valores Mobiliários, sejam reforçados os

poderes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) no

quadro da supervisão dos requisitos de idoneidade, qualificação e

experiência profissional dos membros dos órgãos sociais e idoneidade dos

sócios de sociedades de revisores oficiais de contas (independentemente

de serem ou não revisores oficiais de contas), tendo em conta a influência

que exercem na cultura e liderança daquelas estruturas.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

468

Página 469

5.4.3. Esta Comissão de Inquérito requereu a audição de cidadãos na

condição de advogados de responsáveis pela gestão do BES. Esta condição

levou-os, no cumprimento das suas obrigações deontológicas, a solicitar à

respetiva Ordem autorização para o levantamento do sigilo profissional.

Passados quatro meses desde o referido pedido, a Ordem dos Advogados

não respondeu, o que prejudicou o intuito dos partidos requerentes das

audições em causa.

Recomenda-se aos partidos com representação parlamentar a tomada de

uma iniciativa legislativa, em sede de revisão dos respetivos estatutos

profissionais, que fixe um prazo limite para as referidas ordens profissionais

tomarem posição sobre os pedidos que lhes são formulados a respeito de

sigilo profissional e no âmbito dos trabalhos de uma comissão de inquérito

parlamentar.

Recomenda-se ainda uma alteração legislativa no sentido de que as Ordens

Profissionais notifiquem a Assembleia da República sempre que recebam

um pedido de levantamento do sigilo profissional no âmbito de uma

solicitação de depoimento sede em Inquérito Parlamentar e, bem assim,

que informem da data de decisão sobre o mesmo.

5.5. | 5.5.1 | Recomendação ao Governo, Banco de Portugal, Fundo de

Resolução

5.5.1. Sendo relevante a existência de controlo público do cumprimento do

CCA, deverá estar assegurado o princípio da segregação de funções e

prevenção de riscos de complacência.

Recomenda-se ao Governo, BdP e FdR a cessação das situações verificadas

quanto ao Auditor do FdR, do NB e da Nani Holdings, assim como quanto à

empresa contratada pelo NB e FdR para Agente Verificador.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

469

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6. Anexo I

• Documentação não confidencial

• Documentação confidencial

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ANEXO I

Documentação não confidencial

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4 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de maio de 2021,

Processo: 12/21.0YFLSB – Processos não Classificados

6 Carta-Circular do Banco de Portugal nº 33/2009/DSB, de 23-3-2009, de

entendimento conjunto do BdP e da CMVM quanto à supervisão de

produtos financeiros complexos

14 Aviso n.º 7/2010, de 31 de dezembro, do Banco de Portugal - Estabelece

os limites à concentração de riscos das Instituições de Crédito e Empresas

de Investimento, bem como das sucursais em Portugal das instituições com

sede em países que não sejam membros da União Europeia.

17 Em 4 abril de 2014 a CMVM é informada da situação financeira da ESI e

do GES, nos termos do relatório da KPMG que não refere qualquer

alteração relevante relativamente ao reportado em 31 de janeiro, tendo a

CMVM aprovado em 20 de abril o prospeto.

18 Aviso n.º 10/94, de 18 de novembro de 1994, do Banco de Portugal

39 Carta-circular do Banco de Portugal n.º 33/2009/DSB, de 23 de março de

2009.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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41 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a

resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento

43 Comunicado do Banco de Portugal, de 3 de agosto de 2014, sobre a

aplicação de medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A..

44 30 de julho de 2014 - Data da apresentação do Relatório e contas

intercalar consolidado e individual – 1.º semestre de 2014

47 Acórdão do Tribunal Administrativo de Lisboa, relativo ao processo nº

2586/14.3BELSB, 12 março 2019

53 State aid nº SA.39250 (2014/EM) – Portugal, Resolution of Banco Espírito

Santo, S.A.

54 Comunicado do Banco de Portugal, de 3 de agosto de 2014, sobre a aplicação de medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A. 55 Comunicado do Banco de Portugal, de 3 de dezembro de 2014, sobre a avaliação independente da PwC realizada aos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o Novo Banco, S.A. na sequência da aplicação de medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A. 57, 107, 111, 112, 117, 119, 120, 122, 123, 128, 135, 141, 143, 144, 147, 156

Relatório da Auditoria Especial da Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de

agosto de 2020

64 European Commission, State aid: Commission approves resolution aid

for Portuguese Banco Espírito Santo, 04 agosto 2014

71 Comunicado do Banco de Portugal, de 15 de setembro de 2015, sobre o

processo de venda do Novo Banco.

72 Comunicado do Banco de Portugal, de 14 de novembro de 2015, sobre

o resultado do Novo Banco no teste de esforço integrado no exercício de

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 474

avaliação completa conduzido pelo Mecanismo Único de Supervisão/Banco

Central Europeu.

74 Comunicado do Banco de Portugal, de 29 de dezembro de 2015, sobre

decisões que completam a medida de resolução aplicada ao BES.

75 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 1 –

Processo n.º 788/16.7BELSB

76 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 3 –

Processo n.º 748/16.8BELSB

77 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 5 –

Processo n.º 743/16.7BELSB

78 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 4 –

Processo n.º 732/16.1BELSB

79 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 1 –

Processo n.º 733/16.0BELSB

80 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 5 –

Processo n.º 875/16.1BELSB

81 Comunicado do Banco de Portugal, de 15 de janeiro de 2016, que definiu

os termos do novo procedimento de venda da participação detida pelo

Fundo de Resolução no Novo Banco, na sequência do relançamento do

processo de alienação.

82 Decisões da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2015, - Alteração

da resolução do BES (Novo Banco S.A.): Decisão C (2015) 9762 final.

83 Comunicado do Banco de Portugal, 21 de dezembro de 2015, sobre

acordo alcançado com a Comissão Europeia relativo ao Novo Banco.

84 Comunicado do Banco de Portugal, de 31 de março de 2016, sobre o

processo de venda do Novo Banco

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 475

86 Comunicado do Banco de Portugal, de 31 de março de 2017, sobre o

processo de venda do Novo Banco.

106 Fundo de Resolução, Relatório e Contas de 2015

108 Tribunal de Contas, Financiamento Público do Novo Banco, Relatório

de Auditoria 7/2021

113 Referência da nota 44.

116 Novo Banco, Relatório de Gestão 2020

118 RELATÓRIO DE AUDITORIA 7/2021 do Tribunal de Contas –

Financiamento Público do Novo Banco

129 Carta de António Ramalho dirigida à CPIPRNBIFR, NB/CAE/272/2021,

02 de julho de 2021

130 RELATÓRIO DE AUDITORIA 7/2021 do Tribunal de Contas –

Financiamento Público do Novo Banco

131 RELATÓRIO DE AUDITORIA 7/2021 do Tribunal de Contas –

Financiamento Público do Novo Banco

132 Resposta BCE à comunicação do FdR, FDR/2021/00025, 26 de abril 2021 132 Carta enviada pelo FdR ao BCE com referência FDR/2021/00024, de 23 de abril de 2021. Carta enviada pelo FdR ao BCE com referência FDR/2021/00025, de 23 de abril de 2021. Resposta do BCE ao FdR por carta com referência AE-2021-0041-O, de 26 de abril de 2021. Resposta do BCE ao FDR por carta com referência AE-2021-0043-O.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 476

ANEXO I

Documentação confidencial

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 477

5 Nota Interna do Banco de Portugal, de 22 de fevereiro de 2011, sobre os

trabalhos realizados pelos supervisores no sentido de contornar as

dificuldades de acesso a informação relevante sobre as filiais da holding

ESFG para a supervisão em base consolidada.

7 Nota Interna do Banco de Portugal, de 25 de fevereiro de 2011, que faz a

análise das vantagens, desvantagens e alternativas da subida do patamar

de supervisão em base consolidada de forma à ESI passar a ser a empresa-

mãe do grupo financeiro.

8 Nota Interna do Banco de Portugal, de 24 de fevereiro de 2011, que faz o

ponto de situação das dificuldades de acesso à informação na Suíça, Dubai

e Panamá e menciona a possibilidade de excluir estas filiais da base de

consolidação caso não sejam suprimidas as dificuldades.

9 Carta do Governador do Banco de Portugal, de 25 de julho de 2013,

dirigida a Ricardo Salgado, presidente da Comissão Executiva da holding

ESFG onde, entre outros pontos, levantava preocupações relativamente ao

governo interno e à estrutura do Grupo e propunha a simplificação da

mesma.

10 Carta do Banco de Portugal, de 12 de janeiro de 2010, que recomenda

que seja estabelecido um plano de redução da exposição até ao limite de

empresa mãe e filiais de 20% dos fundos próprios da ESFG até ao final de

2012.

11 Resposta por carta da ESFG, de 15 de março de 2010, a dizer que o plano

de redução não é necessário, uma vez que já existiam medidas em curso

para um horizonte temporal de 5 anos.

12 Carta do Banco de Portugal, de 30 de maio de 2011, para o Conselho de

Administração do BES para esclarecer o horizonte temporal previsto para o

plano de redução da exposição intra-Grupo.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 478

13 Nota interna do Banco de Portugal, 20 de dezembro de 2011, de análise

ao plano de redução da exposição intra-Grupo apresentado pelo Conselho

de Administração do GES em 16 de dezembro de 2011.

16 O BES anuncia a intenção de proceder a um aumento de capital social no

montante de 750 M€ e venda de 49% do capital social da BES Vida e mais

tarde, em 2 de abril de 2014, decide que irá promover um aumento de

capital do BES no montante de 1000 M€, respondendo à exigência do BdP

de 25 de março de 2014.

19 Carta do BdP para o BES, de 29 de junho de 2005, a comunicar que

concedia a isenção ao BESA, e a outras filiais, tal como tinha sido pedido,

dos limites dos grandes riscos.

20 Relatório interno do Banco de Portugal que faz a análise consolidada da

holding ESFG referente a dezembro de 2008.

21 Nota interna do Banco de Portugal, de 13 de dezembro de 2010, sobre

os títulos de dívida pública angolana detidos pelo BES Angola.

23 Carta do banco de Portugal, de 29 de junho de 2005, para o BES a

comunicar a decisão do Banco de Portugal de conceder a isenção pedida.

24 Garantia do Estado angolano sobre a carteira de crédito do BESA com o

objetivo de equilibrar o sistema financeiro angolano emitida por despacho

de 31 de dezembro de 2013.

25 Nota interna do Banco de Portugal, de 24 de janeiro de 2014, da análise

jurídica efetuada à garantia do Estado angolano sobre a carteira de crédito

do BESA.

26 Carta do BdP, de 4 de fevereiro de 2014, ao CA da holding ESFG a solicitar

parecer jurídico que avaliasse a validade e efeitos da garantia sobre a

carteira de crédito do BESA.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 479

27 Carta do CA do BES, de 7 de fevereiro de 2014, ao Banco de Portugal que

atesta a validade da garantia do Estado angolano sobre a sua carteira de

crédito.

28 Carta do BdP, de 10 de fevereiro de 2014, dirigida ao BNA onde inquiriu

quanto à validade e aplicabilidade da garantia do Estado angolano sobre a

carteira de crédito do BESA.

29 Carta da KPMG Portugal, de 11 de fevereiro de 2014, para o Banco de

Portugal que aborda vários temas da atividade da ESFG, incluindo a garantia

soberana de Angola sobre a carteira de crédito do BESA.

30 Carta do BdP, de 14 de fevereiro de 2014, ao CA da ESFG onde

comunicou que não considerava elegível a garantia do Estado angolano

para os cálculos dos rácios prudenciais e para o apuramento das

imparidades.

31 Carta do BdP, de 25 de fevereiro de 2014, onde reiterava intenções de

não considerar a garantia válida.

32 Carta do Vice-Governador do BdP, de 26 de fevereiro de 2014, dirigida à

ESFG a dizer que existiam duvidas fundamentais que impossibilitavam a

utilização da garantia para mitigar o risco do crédito concedido pelo BESA.

33 Carta com a apreciação do Ministro das Finanças de Angola

relativamente à garantia, de 1 de abril de 2011.

34 O Anexo 1 da Garantia pelo valor da dívida, líquida de colaterais, com

referência a 31 de dezembro de 2013, até abril de 2014 não era conhecido.

35 Carta da KPMG, de 19 de junho de 2014, em resposta ao BdP na

sequência de um artigo do Expresso.

36 Documento interno do BdP, após instrução do BCE de 23 de julho de

2014, que compila um conjunto de acontecimentos sobre o BESA.

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 480

37 E-mail do Governador do BNA, de 27 de julho de 2014, ao Governador

do BdP a informar das situações graves que tinham sido detetadas na

gestão da carteira de crédito do BESA e que iria procurar uma solução para

cumprir com as obrigações do banco.

38 Carta do BNA, de 1 de agosto de 2014, à Comissão Executiva do BESA a

elencar as providências extraordinárias de saneamento a aplicar pelo

banco.

40 Carta do Banco de Portugal, de 30 de abril de 2002, à PwC a questionar

a cessação de funções como auditora da holding ESFG e suas filiais.

42 Ata da reunião n.º 33/2014 extraordinária do Conselho de Administração

do Banco de Portugal, realizada a 3 de agosto de 2014.

45 Ata reunião conselho de administração do BES, nº310, 30 de julho 2014

46 Ata da reunião nº33/2014 extraordinária do Conselho de Administração

do Banco de Portugal, 3 de agosto de 2014

49 Balanço consolidado inicial do Grupo Novo Banco, 4 de agosto 2014

50 Auditoria PWC “Assets and liabilities review of Novo Banco SA –

Consolidated basis”

56 Carta do Conselho de Administração do Novo Banco, de 16 de outubro

de 2015, ao Banco de Portugal.

58 Carta enviada pelo Conselho de Administração do Novo Banco ao Banco

de Portugal, a 8 de setembro de 2014, sobre a Execução do penhor sobre

ações da Tranquilidade. No acervo da documentação confidencial da

CPIPRNBIFR existe a minuta desta carta.

59 Auditoria Especial nos termos da Lei nº 15/2019, 31 de agosto de 2020

60 European Central Bank, DG-MS4/COI/OP, OSI Report, 2016

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 481

61 e 62 Auditoria Especial nos termos da Lei nº15/2019, 31 de agosto de

2020

63 Auditoria Especial nos termos da Lei nº15/2019, 31 de março de 2021

65 A ata da reunião n.º 2/2015 do Conselho de Administração do banco de

Portugal, de 13 de janeiro de 2015, consta do acervo documental,

confidencial da CPIPRNBIFR.

66 Convite para apresentar Manifestações de Interesse até 31 de dezembro

de 2014 com vista à aquisição do Novo Banco, S.A., Fundo de Resolução, 04

dezembro 2014

67 Banco de Portugal, Departamento de Serviços Jurídicos, Documento

NTI/2015/00002047

68 Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, 11 de

agosto de 2015

69 Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, 15 de

setembro de 2015

70 Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Banco de

Portugal, n.º 45/2015, de 15 de setembro, cuja ata constitui o acervo

documental, confidencial, da CPIPRNBIFR. Nesta reunião decide-se o

cancelamento do procedimento relativamente à alienação do Novo Banco.

73 A ata da reunião do Conselho de Administração do Banco de Portugal n.º

65/2015, de 29 de dezembro de 2015, faz parte do acervo documental

confidencial da CPIPRNBIFR.

87 Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 22

de abril de 2016, (Documento: IFI/2016/00002136)

88 Deliberação do Banco de Portugal de autorização de apresentação de

proposta de grupo, de 20 de junho de 2016, (Documento:

NTI/2016/00001574)

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 482

89 Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal em

reunião extraordinária, de 4 de janeiro de 2017

90 Banco de Portugal, 17 de fevereiro de 2017, Procedimento de Venda do

Novo Banco, Seleção da Lone Star para uma ronda final de negociação, em

condições de exclusividade – Ratificação CSC/DGI/2017/00005747

91 Banco de Portugal, Informação e Proposta de Deliberação,

NTI/2017/00000439, 10 de fevereiro de 2017.

92 Deloitte, Estimativa de recuperação dos créditos de cada classe de

credores num cenário de liquidação, 4 de julho de 2016

93 Ata da reunião nº 21/2017 extraordinária do Conselho de Administração

do Banco de Portugal

94 Banco de Portugal, Informação e Proposta de Deliberação,

NTI/2017/00000824

95 Share Purchase and Subscription Agreement Relating to the Share

Capital of Novo Banco, S.A., between Fundo de Resolução and Nani

Holdings, SGPS, S.A., 31 março 2017

96 Contingent Capital Agreement, between Novo Banco and Fundo de

Resolução, 18 outubro 2017

97 Shareholders Agreement, between Fundo de Resolução and Nani

Holdings, SGPS, S.A., 31 março 2017

98 Banco de Portugal, Informação e Proposta de Deliberação,

NTI/2017/00000824

99 Ata da reunião extraordinária n.º 16/2017, de 31 de março de 2017, do

Conselho de Administração do Banco de Portugal, constitui o acervo

documental, confidencial, da CPIPRNBIFR.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 483

100 Ata referida na nota 38, no desenrolar dos trabalhos ocorreu pelas

11h30.

101 Ata referida na nota 38.

102 Banco de Portugal, Informação e Proposta de deliberação,

NTI/2017/00000824

103 Cartas governador BdP ao ministro das finanças, GOV/2017/0043, 01

fevereiro 2017; GOV/2017/0053, 10 fevereiro 2017; GOV/2017/0056, 14

fevereiro 2017

Cartas ministro finanças ao governador BdP, 14 fevereiro 2017; 17 fevereiro

2017; 1 março 2017

104 European Commission, State Aid nº SA.49275 (2017/N) Portugal, 11

outubro 2017

105 European Commission, State Aid nº SA.49275 (2017/N) Portugal, 11

outubro 2017

109 Acordo de Capitalização Contingente, 18 de outubro de 2017

110 European Commission, State Aid nº SA.49275 (2017/N) Portugal, 11

outubro 2017

114 European Commission, State aid nº SA.49275 (2017/N) - Portugal

115 European Commission, State aid nºSA.49275 (2017/N) - Portugal

121 PWC, Assets and liabilities review of Novo Banco, SA – Consolidated

Basis, 3 dezembro 2014

124 Ata da reunião nº14/2019 da Comissão Diretiva do Fundo de Resolução

125 Banco de Portugal, Nota informativa, NTI/2019/00016653

126 Parecer da Comissão de Acompanhamento sobre a venda de uma

carteira de imóveis do Grupo Novo Banco no âmbito do “Projeto Viriato”

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 484

127 Parecer da Comissão de Acompanhamento para autorização da

alienação carteira imóveis CCA no contexto da operação “Sertorius”

133 Resposta BCE à comunicação do FdR, FDR/2021/00025, 26 de abril

2021

134 Share Purchase and Subscription Agreement Relating to the Share

Capital of novo Banco, S.A., 31 março 2017

136 Comunicação Fundo de Resolução ao Novo Banco, FDR/2020/00083,

04 junho 2020

137 Contingent Capital Agreement, between Novo Banco and Fundo de

Resolução, 18 outubro 2017

138 Parecer emitido pelo jurisconsulto Dr. Paulo Mota Pinto

139 Comunicação Fundo de Resolução ao Novo Banco, FDR/2020/00083,

04 junho 2020

140 Comunicação Fundo de Resolução ao Novo Banco, FDR/2020/00083,

04 junho 2020

142 Comunicação Fundo de Resolução ao Novo Banco, FDR/2020/00083,

04 junho 2020

145 Mazars, Relatório de quality assurance relativo à Auditoria Especial

realizada pela Deloitte, 31 março 2021

146 Parecer CdA, sobre Proposta de regularização global da dívida do Grupo

Moniz da Maia

148 DRC – Recuperação de Empresas, Comunicação para o Conselho de

Crédito, 2 de agosto de 2016

150 Monteiro Gomes Advogados, Apontamento/Processos Grupo Ongoing,

02 de maio de 2017

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

484

Página 485

151 Comissão de Acompanhamento, Autorização para a alienação do

portfólio Nata II, 18 de outubro de 2019

152 Comissão de acompanhamento, Autorização para realização de

operação de venda de créditos sobre a sociedade Imosteps, 5 de junho de

2019

153 Banco de Portugal, Nota interna, NTI/2019/00012800, 17 de junho de

2019

154 Esclarecimentos solicitados – Audição Luís Filipe Vieira – Grupo

Promovalor, 010/2021-JG/DF, 24 de maio 2021

155 Comissão Acompanhamento, Parecer Projeto NATA II, 18 de outubro

2019

156 Banco de Portugal, Nota informativa, NTI/2018/00005553

157 Fundo Resolução, relatório de auditoria elaborado pela BDO – “Análise

independente à operação de reestruturação FIAE”

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

485

Página 486

ANEXO IIDOCUMENTAÇÃO SOLICITADA E RECEBIDA POR ENTIDADES

NOVO BANCO

Ref.ª oficio DataDescrição sumária

GP/DURP requerente

Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

07/ CPIPRNBIFR /2021

08/01/2021Pedido de documentação

1 Atas das reuniões do Conselho de Administração desde o momento da resolução P Remetidos extratos de atas e agendas (21-01)

NU 669052 2 Atas do órgão com competência para deliberar sobre vendas de ativos P Remetidos extratos de atas e agendas (21-01)

3 Ata da Reunião do Conselho de Administração de 11 de Abril de 2018 P Remetidos extratos de atas e agendas (21-01)

4 Atas dos conselhos de crédito desde outubro de 2017 até à presente data S Remetida doc considerada relevante (21-01)

5 Atas das reuniões do Conselho de Administração desde outubro de 2017 até à presente data P Remetidos extratos de atas e agendas (21-01)

6 Balanço de Abertura do Novo Banco de agosto 2014 e respectiva auditoria de suporte ao mesmo S Remetido (21-01)

7

Contratos de concessão de crédito que tenham sido incumpridos e respectivas garantias dadas ao Banco (hipoteca, aval, fiança, etc.), assim como as circunstâncias do incumprimento, designadamente, se executaram e tentaram vender em sede de processo executivo (com identificação do processo e tribunal onde correu) e também se os fiadores ou avalistas foram executados

PEnviada listagem de contratos a 09-02 e remetidos documentos de acordo c/ critério de materialidade (5 M €) em 23-02

8 Documentos pré-contratuais, de suporte ou contratos relacionados com a venda da Tranquilidade S Remetido em 21-01 e 01/04 (pedido adicional PCP)

9 Documentos pré-contratuais, de suporte ou contratos relacionados com a venda do GNB Seguros S Remetido (21-01)

10 Documentos pré-contratuais, de suporte ou contratos relacionados com a venda de sucursais S Remetido (21-01, 26-01 e 02-02), respondido integralmente?

11Contrato celebrado entre a Deloitte e o NB sobre a auditoria especial determinada pela Lei n.º 15/2019, onde estão definidos os Termos de Referência

S Remetido (21-01)

12 Relatórios e Contas 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 1ºS de 2020 S Remetido (21-01)

13Relatórios sobre a análise de partes relacionadas na alienação de ativos do Grupo NB desde 2015 até ao presente momento

SRemetido em 21-01, 28-04 e 06/05 ( respondido integralmente?)

14 Relatórios, pareceres ou estudos do NB sobre a implementação da norma IFRS 9 no NB S Remetido (21-01)

15Análises internas do NB ao beneficiário efetivo das contrapartes contratantes com o NB na aquisição de ativos (NPLs ou imóveis) suscetíveis de gerar o acionamento do CCA

S Remetido (21-01), respondido integralmente?

16Relatórios ou outros documentos de fair value emitidos por entidades externas relativos a vendas de ativos do NB ou atos de gestão suscetíveis de impactar o CCA

S Remetido (21-01)

17Cópia de todos os relatórios de avaliação de imóveis realizadas desde 2015, tenham os mesmos sido vendidos ou não

PRemetidos documentos de acordo c/ critério de materialidade (1 M €), em 21-01, 26-01, 02-02 e 01/03

18Processos completos de análise às contrapartes de todas as operações de venda de ativos, quer integrem ou não o CCA

S Remetido (21-01), respondido integralmente?

19Parecer do Departamento de Compliance do Novo Banco, de 10 de Abril de 2018, relativo à escolha da Alantra para a assessoria financeira no âmbito do projecto Viriato

S Remetido (21-01)

20Pareceres do Departamento de Compliance do Novo Banco, actas do Conselho de Administração Executivo e documentação de suporte de decisão que se refiram ao Projecto Viriato, ao Projeto Nata I, ao Projecto Nata II, ao Projeto Albatros, ao Projecto Sertorius e à alienação da seguradora GNB Vida

S Remetido (21-01)

Todos (pedido consolidado)

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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NOVO BANCO

Ref.ª oficio DataDescrição sumária

GP/DURP requerente

Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

07/ CPIPRNBIFR /2021

08/01/2021Pedido de documentação

21 Relatório e contas e documentos relativos à situação financeira da GNB Vida entre os anos de 2014 e 2019 S Remetido (21-01)

NU 669052 22 Relatórios das 8 inspecções (on-site inspections) do Banco Central Europeu S Remetido (21-01 e 28-01)

23 Relatórios de avaliação imobiliária da Alvarez & Marsal S Remetido (21-01) 07/ CPIPRNBIFR /2021

08/01/2021 24 Relatórios ICAAP desde 2014 S Remetido (21-01)

NU 669052 25 Composição dos ativos do CCA S Remetido (21-01)

26

Listagem de ativos alienados (em carteiras ou individualmente, quando se aplique), quer integrem ou não o CCA, discriminando: Evolução da quantia escriturada bruta e imparidades registadas; Valor de venda; Avaliações específicas do seu valor, caso tenham existido; Documentação associada ao processo de venda, incluindo documentos preparatórios, detalhe das propostas recebidas com indicação do oferente, relatórios do departamento de compliance, comunicação com reguladores, Fundo de Resolução, Comissão de Acompanhamento, acionista, Agente de Verificação, auditores e consultores

PRemetidos documentos de acordo c/ critério de materialidade (1 M €), em 21-01, 26-01, 02-02, 09-02, 15-02 e 26-02

27Detalhe da composição da “carteira CCA” desde a sua constituição, identificando, por ativo, ao longo do tempo: Valor bruto e imparidades constituídas; Valor de venda, caso se aplique

S Remetido (21-01)

28 A lista de créditos abatidos ao ativo do Novo Banco desde o momento da resolução P Remetidos documentos de acordo c/ critério de materialidade (5 M €), em 21-01

29A lista desagregada de ativos, mobiliários e imobiliários, alienados para entidades terceiras, com identificação dos adquirentes, do valor contabilístico do ativo à data da privatização do Novo Banco e do valor pelo qual se realizou a sua venda

PRemetidos documentos de acordo c/ critério de materialidade (1 M €): em 21-01 e 02-02

30Listagem de ativos creditícios, mobiliários e imobiliários alienados desde outubro 2017, isoladamente ou em portfolio, e demonstração do resultado contabilístico da respectiva transacção

P Idem

31Dossiers relativos a cada uma das 7 operações de venda de carteira de ativos: constituição, avaliação, propostas, negociação e decisão, e respetiva correspondência

S Remetido (21-01 e 28-04)

32 Auditorias regulares e extraordinárias feitas ao NB desde 2014 pelos diversos auditores S Remetido (21-01)

33 Auditorias internas do NB desde agosto 2014 SSolicita a lista de auditorias internas pretendidas (21-01). Em 21-04 remetem doc em resposta ao oficio 95 (requerimento PSD e BE)

34Toda a correspondência trocada com o BCE, DG Comp, Banco de Portugal, Fundo de Resolução e Ministérios das Finanças

Solicitam indicação de matéria de interesse para a comissão (21-01)

35 Outra correspondência trocada com o Banco de Portugal, o Fundo de Resolução e a Comissão de Acompanhamento Idem

36Toda a correspondência trocada, desde o momento da venda (incluindo o processo de venda), com: Fundo de Resolução; Comissão de Acompanhamento; Agente de Verificação; Banco de Portugal; Governo; BCE; Comissão Europeia; Ministério Público

Idem

37 A correspondência e documentação trocada entre o Banco Central Europeu e o Novo Banco desde 2014 Idem

38 Cópia simples de todas as escrituras de alienação de imóveis desde a venda do NB até hoje P Remetidos documentos de acordo c/ critério de materialidade (1 M €), em 21-01, 26-01, 09-02 e 26-02

Todos (pedido consolidado)Pedido de

documentação

Todos (pedido consolidado)

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Página 488

NOVO BANCO

Ref.ª oficio DataDescrição sumária

GP/DURP requerente

Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

07/ CPIPRNBIFR /2021 NU 669052

08/01/2021Pedido de documentação

Todos (pedido consolidado)

39

Informação discriminada por cada prédio/imóvel do NB ou do Grupo NB, com indicação da entidade a que pertencem ou pertenceram no Grupo NB: valor contabilístico em 2015, aquando a resolução; valor contabilístico no momento da venda do NB; valor contabilístico antes da venda do imóvel; entidade a quem foi vendido o imóvel e respetiva certidão permanente e RCBE, bem como os documentos aplicáveis no caso de a entidade compradora ser estrangeira e/ou ter sede fora do território nacional; indicação se foi venda em lote ou venda individual; indicação de todas as entidades avaliadoras destes ativos e do valor de avaliação atribuído por cada uma (com menção da data de avaliação)

PRemetidos documentos de acordo c/ critério de materialidade (1 M €), em 21-01, 26-01, 02-02, 09-02 e 15-02

40Cópia de intimações/notificações recebidas no âmbito de investigações de reguladores nacionais ou europeus ou entidades judiciais/judiciárias desde a resolução e respetivas respostas dadas pelo NB relativas aos ativos do NB ou do Grupo NB

PConsideram coberto pelo segredo de justiça. Remetem cartas à PGR, intimações e notificações bem como resposta da ESMA (21-01, 26-01 e 08-02)

41 Explicação detalhada do cálculo das chamadas de capital no âmbito do CCA, em cada ano S Remetido (21-01 )

42 Toda a documentação relacionada com os pedidos de injeções de capital ao Fundo de Resolução S Remetido (21-01)

35/ CPIPRNBIFR /2021

08/02/2021 PSD 43Relatórios e pareceres do Departamento de Risco Global sobre a venda de ativos abrangidos pelo CCA ou atos degestão dos ativos abrangidos pelo CCA

S Remetido (19-02)

NU 67062144

Discriminação exaustiva das entidades avaliadoras de imóveis que prestam ou prestaram serviços ao Novo Banco,com menção expressa no caso de se tratar de uma entidade do GNB, desde 2014

S Remetido (19-02)

45 Troca de correspondencia entre os GP e o NB R Não solicitado. Enviado por iniciativa do NB

45/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672155

09/03/2021Pedido de documentação adicional

BE 46Todos os documentos apreciados nas reuniões da Comissão Diretiva, no caso do Fundo de Resolução, do Conselhode Administração, nos casos do Banco de Portugal e do Novo Banco, e ainda do Conselho de AdministraçãoExecutivo do Novo Banco, relevantes para o objeto desta comissão, isto é, todos os documentos mencionados nos

S Remetido em 19-03 (toda a documentação solicitada ?)

BE 47Planos de reestruturação e capital, designadamente os elaborados no seguimento da suspensão do primeiroprocesso de venda, em 2015.

S Remetido (19-03)

55/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672492

12/03/2021Pedido de documentação adicional

PSD 48Garantia soberana prestada pela República de Angola a favor do Banco Espírito Santo e de todos os anexos que a integram

S Remetido (19-03)

69/ CPIPRNBIFR /2021 NU 673313

26/03/2021Pedido de documentação adicional

PCP [8]Parecer da Linklaters que justifica a não submissão da venda da Tranquilidade à Assembleia Geral de Acionistas do Novo Banco, referida na reunião do Conselho de Administração do Novo Banco do dia 8 de Setembro de 2014

S Remetido em 01/04 (está diponível na pasta 8)

85/ CPIPRNBIFR /2021 NU 673811

06/04/2021Pedido de documentação adicional

PSD 49Necessidades anuais de reforço de capital provenientes, por um lado, das perdas incorridas no apuramento dos resultados e, por outro lado, das exigências regulatórias de reforço de fundos próprios: CET1 e capital total (incluindo os requisitos de Pilar 2 – P2R e P2G), desde 2014 até 2020.

Remetido a 15/04. PSD entende que não foi respondido

Versão não confidencial do relatório especial de auditoria do NB, ao abrigo da Lei 15/2019, de 12/02, elaborada pela Deloitte

R Não solicitado. Enviado por iniciativa do NB

95/ CPIPRNBIFR /2021 NU 674393

20/04/2021Pedido de documentação adicional

PSD e BE [33] Auditorias internas S Remetido a 21-04 (remete para o pedido 33)

107/ CPIPRNBIFR /2021 NU 674835

21/04/2021Clarificação de pedido

PSD [49]

Esclarece-se que, no pedido 49 se pretende, relativamente às necessidades de reforço de capital, no âmbito do mecanismo de capital contingente, é um desdobramento entre:- as necessidades de reforço de capital resultantes das perdas incorridas no apuramento dos resultados, e- as necessidades de reforço de capital resultantes de alterações das exigências regulatórias de reforço de fundos próprios: CET1 e capital total (incluindo os requisitos de Pilar 2 – P2R e P2G), desde 2014 até 2020.

Pedido de documentação adicional

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Página 489

NOVO BANCO

Ref.ª oficio DataDescrição sumária

GP/DURP requerente

Descrição detalhadacontrolo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

110/ CPIPRNBIFR /2021 NU 675154

21/04/2021Pedido de documentação adicional

BE 50 Dossiers enviados à PGR relativos aos processos Ongoing, Obriverca, Inland/Promovalor e Sporting S Remetido a 06/05

51 Pedido de esclarecimentos na sequência de audição - Dr. António Ramalho S Remetido a 27/05 (NB/CAE/195/2021 e NB/CAE/195/2021)52 Pedido de esclarecimentos na sequência de audição - Volkert Reig Schimdt S Remetido a 01/06

53 Pedido de esclarecimentos na sequência de audição - Dra Luisa Soares S Remetido a 02/06 (NB/CAE/219/2021)

165/ CPIPRNBIFR /2021

04/06/2021Pedido de esclarecimento

BE 54a.       Conjunto dos Relatórios de partes relacionadas garantindo a qualidade e correta visualização dos esquemas que ilustram as estruturas das entidades analisadas;

S Remetido a 07/06

NU 678636 b.       Conjunto de documentos relativos à alienação das ações do Benfica SAD na posse do Novo Banco. S

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Página 490

ANEXO II

Banco de Portugal

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

04/ CPIPRNBIFR /2021

08/01/2021 Pedido de documentaçãoTodos (pedido consolidado)

1 Atas das Reuniões do Conselho de Administração desde junho de 2014 e até à presente data em que o tema BES, Novo Banco, Lone Star conste da OT ou tenha sido discutido PRemetidos 199 extratos de atas (carta CRI/2021/00001760)

NU 6690492 Balanço de Abertura do Novo Banco, bem como toda a documentação que esteve na base da sua determinação e avaliação, inclusive auditorias, avaliações e certificações efetuadas por quaisquer

entidadesS Remetido (carta CRI/2021/00001760), responde

integralmente?

3Pareceres, comunicações ou documentos associados à elaboração do balanço inicial do Novo Banco elaborados por técnicos do Banco de Portugal, mesmo que não tenham obtido a aprovação da hierarquia interna, ou pedidos a consultores externos contratados pelo Banco de Portugal

S Informação (carta CRI/2021/00001760) remetendo p/ o ponto 1, responde integralmente?

4 Balanço do Novo Banco no momento da venda falhada (setembro 2015) S Remetido (carta CRI/2021/00001760)

5 Balanço do Novo Banco no momento da definição final do perímetro do Novo Banco e BES (seleção de obrigações seniores - dezembro 2015) S Remetido (carta CRI/2021/00001760)

6 Balanço do Novo Banco no momento da venda S Remetido (carta CRI/2021/00001760)

7 Todos os contratos celebrados com a Nani Holdings e/ou com a Lone Star referentes à venda do Novo Banco ou conexos com esta venda SRemetido (carta CRI/2021/00001760), responde integralmente?

8 Relatório "João Costa Pinto" sobre a atuação do Banco de Portugal até à resolução do BES S Remetido (carta CRI/2021/00001760)

9 Relatórios, pareceres ou estudos do Banco de Portugal ou do BCE sobre a implementação da norma IFRS9 no Novo Banco SRespondido em 30/07 (previamente solicitado ao BCE )

10 Relatórios, pareceres ou estudos do Banco de Portugal sobre a evolução de NPLs no mercado bancário português e no caso do Novo Banco PRemetido (carta CRI/2021/00001760), mas parte da resposta depende do parecer do BCE

11 Relatório completo da Deloitte da avaliação da cláusula No Creditor Worse Off S Remetido (carta CRI/2021/00001760)

12 Quaisquer relatórios de Acompanhamento do BCE ao sistema financeiro português e ao Novo Banco efetuados entre 2014 e até à presente data SRespondido em 30/07 (previamente solicitado ao BCE )

13Relatório final elaborado pela Deloitte, que apresenta uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores do BES, no hipotético cenário de liquidação do BES a 3 de Agosto de 2014, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução

S Remete para o ponto 11

14 Auditoria interna ao processo de resolução do BES RNão existe documento com correspondência ao pedido (carta CRI/2021/00001760)

15 Auditoria externa realizada aquando da resolução do BES R Idem

16 Relatórios de Auditoria Interna do Novo Banco Pedido encaminhado p/ BCE que, no dia 30/07, responde remetendo p/ NB

17 Auditoria que avaliou a solução da resolução quando comparada com a liquidação do Novo Banco S Remete para o ponto 11

18 Todas as auditorias contratadas pelo Banco de Portugal sobre os ativos do Novo Banco S Remetido (carta CRI/2021/00001760) e e-mail de 01-02

19 Processos de inspeção e avaliação aos ativos, registo de imparidades, situação financeira e patrimonial do Novo Banco desde a sua criação Pedido encaminhado p/ BCE que, no dia 30/07, responde remetendo p/ NB

20Correspondência e documentação trocada com quaisquer entidades, relativa e /ou conexa com os processos de venda do Novo Banco não concretizados, inclusive propostas de aquisição apresentadas nos diferentes processos de venda do Novo Banco

S Remetido em 30-01

21 Documentos, comunicações, pareceres, acordos ou documentos associados ao NB trocados entre o Banco de Portugal e o Governo Português S Remetido em 30-01

22Documentação trocada entre o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução relativa a ativos do Novo Banco abrangidos pelo CCA, à política de imparização do NB e aos rácios de capital do Novo Banco desde o momento da Resolução até hoje

S Remetido em 30-01

23 Outra correspondência trocada com o Novo Banco, o Fundo de Resolução e a Comissão de Acompanhamento sobre o âmbito da presente Comissão Parlamentar de Inquérito S Remetido em 30-01

24Toda a correspondência trocada, desde o momento da venda (incluindo o processo de venda), com: Novo Banco; BCE; Acionista maioritário do Novo Banco; Fundo de Resolução; Comissão de Acompanhamento; Agente de Verificação; Auditores do Novo Banco, incluindo a Deloitte; Ministério Público

S Remetido em 30-01

25 A correspondência e documentação trocada entre o Novo Banco e o Banco de Portugal; S Remetido em 30-01

26 A correspondência e documentação trocada entre o Banco de Portugal e o Banco Central Europeu, desde 2014, a propósito da resolução do BES e do Novo Banco; SRespondido em 30/07 (previamente solicitado ao BCE )

27 A correspondência e documentação trocada entre o Banco de Portugal e o Governo a propósito da resolução do BES e do Novo Banco; S Remetido em 30-01

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

490

Página 491

Banco de Portugal

Ref.ª oficio Data Descrição sumária GP/DURP requerente

Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

04/ CPIPRNBIFR /2021

08/01/2021 Pedido de documentaçãoTodos (pedido consolidado)

28 Correspondência trocada entre o Banco de Portugal/ Fundo de Resolução e Ministério das Finanças sobre o Novo Banco desde Agosto 2014 S Remetido em 30-01

NU 669049 29 Processos existentes de avaliação de idoneidade referentes aos administradores e acionistas do Novo Banco Encaminhado p/ BCE (carta CRI/2021/00001760)

30 Toda a documentação relativa aos processos de venda do Novo Banco não concretizados S Remetido em 30-01

31 Toda a documentação relativa aos processos de venda do Novo Banco ao Lone Star S Remetido (carta CRI/2021/00001760)

38/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672231

25/02/2021 Pedido de documentação adicional Documentação já anteriormente solicitada à CMVM (parte dela não enviada pela entidade que invocou o segredo profissional) R

Não foram localizados nenhuns dos documentos indicados, 30/03 (CRI/2021/00007125)

Documentação já anteriormente solicitada à ASF (parte dela não enviada pela entidade que invocou sigilo) R Idem

46/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672231

09/03/2021Pedido de documentação adicional

BE 32 Toda a correspondência, incluindo correio eletrónico, trocada com o Novo Banco [clarificação/especificação de vários pedidos anteriores]Documentação solicitada não enviada invocando argumentos constantes da carta CRI/2021/00007127

54/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672491

12/03/2021Pedido de documentação adicional

PSD 33 Garantia soberana prestada pela República de Angola a favor do Banco Espírito Santo e de todos os anexos que a integram S Remetido em 30/03 (CRI/2021/00007128)

BE 34 Todos os anexos à Reunião Extraordinária do CA do BdP de dia 3 de agosto e de dia 11 de agosto; S Remetido em 30/03 (CRI/2021/00007128)

PSD 35 Toda a documentação que acompanhou a entrega do Relatório final da Comissão de avaliação das decisões e atuação do Banco de Portugal na supervisão do BES. RInforma q não encontra essa documentação nos seus arquivos, em 30/03 (CRI/2021/00007128)

61/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672729

18/03/2021Pedido de documentação adicional

PSD 37 Ata da reunião que decorreu em 2014 entre o Ministério das Finanças, o Banco de Portugal e um representante da DG Comp RInforma que não existe, em 30/03 (CRI/2021/00007129)

PSD 38Atas e memorandos relativos às reuniões, anteriores e posteriores ao dia 03 de agosto, efetuadas sobre a resolução do BES e o balanço inicial do NB, incluindo as reuniões relacionadas com as alterações do perímetro do balanço inicial.

R Informa que não existe, em 30/03 (CRI/2021/00007129)

PS 39 Notas informativas subscritas pelo Dr. Vaco Pereira que, segundo o depoimento do Dr. Pedro Duarte Neves, não foram submetidas à administração do BdP S Remetido em 30/03 (CRI/2021/00007127)67/ CPIPRNBIFR /2021 NU 673150

24/03/2021 Pedido de documentação adicional

PSD 40 Relatório do ETRICC 2 que se refere à avaliação da Tranquilidade em 2014 S Remetido em 30/03 (CRI/2021/00007130)

105/ CPIPRNBIFR /2021 NU 674814

21/04/2021Pedido de documentação adicional

PS 41 Informação e documentação trocada com a E&Y, entre julho e outubro de 2015. S Remetido em 07/05 (CRI/2021/00010119)

163/ CPIPRNBIFR /2021 NU 678633

04/06/2021 Pedido de documentação adicional

BE 42Toda a informação e/ou documentação com referência ao crédito que o Novo Banco concedeu à Imosteps para constituição de suprimentos na OATA, e, em particular, com referência à discrepância entre o valor do financiamento concedido e o valor dos suprimentos constituídos e à transferência de montantes para contas pessoais dos acionistas, nomeadamente, a transferência de 8M€ para Luís Filipe Vieira

S Remetido em 22/06 (CRI/2021/00013527)

161/ CPIPRNBIFR /2021 678559

04/06/2021 Pedido de documentação adicional

PCP 43

a)Eventuais cálculos, avaliações, análises, e toda a respe va documentação de suporte, rela vamente ao estudo da hipótese da nacionalização, em 2017 (no processo que culminou na venda do banco à Lone Star);

b)Em par cular, cálculos e documentação de suporte sobre a es ma va de custos diretos de 4 a 5 mil milhões, em 2017, adiantada na audição do Dr. Mário Centeno; c)Eventuais cálculos, avaliações, análises, e toda a respe va documentação de suporte, rela vamente ao estudo da hipótese da nacionalização, em 2014 (no processo de resolução).

S Remetido em 22/06 (CRI/2021/00013520)

174/ CPIPRNBIFR /2021 682026

22/07/2021 Pedido de documentação adicional

PSD 44 1)      o despacho do Governador de nomeação/constituição da Comissão responsável pelo “Relatório Costa Pinto” e, S Remetido em 22/07 (CRI/2021/00015105)

2)      o despacho final do Governador após a elaboração do mesmo relatório. S

25/06/2021(i) duas cartas dirigidas, em 2013, ao Presidente da República de Angola, subscritas pelo Dr. Rui Guerra (CEO do BESA à data) e pelo Dr. Ricardo Salgado, solicitando apoio governamental em face dos graves problemas que afetavam o BESA; e (ii) memorando subscrito pelo Dr. Rui Silveira, em novembro de 2013, tendo como destinatário o Dr. Amílcar Morais Pires, descrevendo a situação no BESA, e suas implicações.

R Informação complementar (não solicitado pela Comissão), enviada a 25/06

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

491

Página 492

ANEXO II

Fundo de Resolução

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo (1)

Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

06/ CPIPRNBIFR /2021 NU 669051

08/01/2021 Pedido de documentaçãoTodos (pedido consolidado)

1 Atas das reuniões do Fundo de Resolução sobre o NB PRemetidos extratos de atas, c/ especificação de excepções (carta FDR/2021/00009)

2Todos os contratos celebrados com a Nani Holdings e/ou com a Lone Star referentes à venda do Novo Banco ou conexos com a esta venda

S Remetido (carta FDR/2021/00009)

3 O contrato de venda do Novo Banco S Remete para resposta ao ponto anterior (carta FDR/2021/00009)

4 Relatórios de Acompanhamento trimestrais do Fundo de Resolução, previstos no Acordo de Capital Contingente (CCA) S Remetido (carta FDR/2021/00009)

5Todos os pareceres internos ou externos (incluindo consultores e assessores) sobre diferendos com o NB no que respeita ao mecanismo CCA (deve ser incluída a matéria relacionada com a não dedução dos juros ativos no crédito nas perdas líquidas suscetíveis de impactar o CCA)

S Remetido (carta FDR/2021/00009)

6 Relatórios e Pareceres do Agente de Verificação Oliver Wyman S Remetido (carta FDR/2021/00009)

7 Relatórios e Pareceres da Comissão de Acompanhamento SRemetido (carta FDR/2021/00009 e e-mail de 30-01-2021)

8 Listagem de créditos que integram e constituem o denominado Mecanismo de Capital Contingente S Remetido (carta FDR/2021/00009)

9Listagem nominal de todos os créditos que saíram do ativo do Novo Banco, com indicação do respetivo valor registado no balanço, valor de avaliação à data venda e venda e valor de alienação bem como eventuais pareceres que tenham sido emitidos pelo Fundo de Resolução

SRemete para a resposta ao ponto 8 (carta FDR/2021/00009)

10 Auditorias e processos de avaliação realizados S Remetido (carta FDR/2021/00009), responde integralmente ?

11Informação discriminada de todos os ativos do NB para os quais o Fundo de Resolução rejeitou a sua alienação, com indicação do motivo

S Remetido (carta FDR/2021/00009)

12 A lista de créditos abatidos ao ativo do Novo Banco desde o momento da resolução e respetivo parecer do Fundo de Resolução

S Remetido sem os pareceres que, segundo o FdR, não existem (carta FDR/2021/00009)

13Toda a correspondência e documentação trocada entre o Fundo de Resolução e: Novo Banco; Banco de Portugal; Governo; Auditores do Novo Banco; Comissão de Acompanhamento; Agente Verificador; desde junho de 2014 e até à presente data

SRemetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?

14Outra correspondência trocada com o Banco de Portugal, o NB e a Comissão de Acompanhamento sobre o âmbito desta Comissão Parlamentar de Inquérito

SRemetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?

15Toda a correspondência trocada com: Novo Banco; Banco de Portugal; Agente de verificação; Governo; Auditores do Novo Banco; Ministério Público

S Remetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?

16 A correspondência e documentação trocada entre o Fundo de Resolução e o Novo Banco desde 2014 SRemetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?

17Correspondência trocada entre Banco de Portugal/Fundo de Resolução e Ministério das Finanças sobre Novo Banco desde Agosto 2014

S Remetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?

18 Correspondência trocada entre Novo Banco e Fundo de Resolução desde Agosto 2014 S Remetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

492

Página 493

Fundo de Resolução

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente

Descrição detalhadacontrolo (1)

Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

19Cópia de todos os processos judiciais ou arbitrais relacionados com a retransmissão de obrigações seniores do NB para o BES em 2015 e informação detalhada do estado de cada processo

SPedido encaminhado para o BdP (carta FDR/2021/00009), que entretanto já remeteu documentação solicitada

20 Auditorias, pareceres e processos de avaliação realizados conexos com o Novo Banco S Remete para a resposta ao ponto 10 (carta FDR/2021/00009)

21Toda a correspondência e documentação trocada entre a Comissão de Acompanhamento e: Novo Banco; Banco de Portugal; Fundo de Resolução; Agente de Verificação; Governo; Auditores do Novo Banco, desde junho de 2014 e até à presente data

S Remetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?

22Toda a correspondência trocada com: Novo Banco, Banco de Portugal, Fundo de Resolução, Agente de Verificação, Governo, Auditores do Novo Banco

SRemetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?

23 Relatórios, análises e pareceres emitidos pela Comissão de Acompanhamento s Remete para a resposta ao ponto 7 (carta FDR/2021/00009)

24Outra correspondência trocada com o Fundo de Resolução, o NB e o Banco de Portugal sobre o âmbito desta Comissão Parlamentar de Inquérito

S Remetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?

25 Atas das Reuniões da Comissão de Acompanhamento SPedido encaminhado para a Comissão de Acompanhamento (carta FDR/2021/0009), que entretanto respondeu remetendo o solicitado)

26 Auditorias e processos de avaliação realizados S Remete para a resposta ao ponto 10 (carta FDR/2021/00009)

27Toda a correspondência e documentação trocada entre o Agente de Verificação e: Novo Banco; Banco de Portugal; Fundo de Resolução; Governo; Auditores do Novo Banco, desde junho de 2014 e até à presente data

SRemetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?

28Toda a correspondência trocada com: Novo Banco, Banco de Portugal, Fundo de Resolução, Governo, Auditores do Novo Banco

S Remetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?

29 Relatórios, análises e pareceres emitidos pelo Agente de Verificação S Remete para a resposta ao ponto 6 (carta FDR/2021/00009)

30 Outra correspondência enviada ao NB e ao Fundo de Resolução sobre o NB S Remetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?

56 / CPIPRNBIFR / 2021 NU 672576

Pedido de documentação adicional

BE 31

Todos os documentos apreciados nas reuniões da Comissão Diretiva, no caso do Fundo de Resolução, do Conselho de Administração, nos casos do Banco de Portugal e do Novo Banco, e ainda do Conselho de Administração Executivo do Novo Banco, relevantes para o objeto desta comissão, isto é, todos os documentos mencionados nos extratos de atas que foram enviados a esta comissão, especialmente, as notas internas, ou similares, que serviram de base às deliberações destes órgãos

S Resposta a 29/03/2021

162 / CPIPRNBIFR / 2021 NU 678561

04/06/2021Pedido de documentação adicional

PCP 32

a)Eventuais cálculos, avaliações, análises, e toda a respe va documentação de suporte, rela vamente ao estudo da hipótese da nacionalização, em 2017 (no processo que culminou na venda do banco à Lone Star);

b)Em par cular, cálculos e documentação de suporte sobre a es ma va de custos diretos de 4 a 5 mil milhões, em 2017, adiantada na audição do Dr. Mário Centeno;

c)Eventuais cálculos, avaliações, análises, e toda a respe va documentação de suporte, rela vamente ao estudo da hipótese da nacionalização, em 2014 (no processo de resolução).

SResposta a 23/06/2021 (oficio FDR/2021/00058 remete p/ documentação já enviada pelo BdP)

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

493

Página 494

Fundo de Resolução

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente

Descrição detalhadacontrolo (1)

Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

164 / CPIPRNBIFR / 2021 NU 678635

04/06/2021Pedido de documentação adicional

BE 33

Toda a informação e/ou documentação com referência ao crédito que o Novo Banco concedeu à Imosteps para constituição de suprimentos na OATA, e, em particular, com referência à discrepância entre o valor do financiamento concedido e o valor dos suprimentos constituídos e à transferência de montantes para contas pessoais dos acionistas, nomeadamente, a transferência de 8M€ para Luís Filipe Vieira

SResposta a 23/06/2021 (oficio FDR/2021/00059 remete p/ documentação já enviada pelo BdP)

E-mail 02/06/2021Pedido de pareceres e as atas do FdR

PSD 34 Pedido de pareceres jurídicos citados na Comissão quanto à aplicação do artigo 437.º do Código Civil e as atas do FdR PRemetidos, a 11/06/2021, os pareceres jurídicos dos Professores Doutores António Menezes Cordeiro e Paulo Mota Pinto

24/07/2021 Relatório relativo à Análise independente à operação de reestruturação FIAE – elaborado pela BDO R Não corresponde a um pedido especifico

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

494

Página 495

ANEXO II

Governo - Ministério das Finanças

Ref.ª oficio DataDescrição sumária

GP/DURP requerente Descrição detalhada controlo

Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

05/ CPIPRNBIFR /2021 NU 669050

08/01/2021Pedido de documentação

PS 1

Toda a correspondência relacionada com o BES e Novo Banco trocada entre junho de 2014 e até à presente data com: Banco de Portugal; Comissão Europeia; BCE; Fundo de Resolução, BES, Novo Banco, Agente de Verificação; Comissão de Acompanhamento; Auditores do Novo Banco; Deloitte; Lone Star; Nani Holdings; Ministério Publico; outras entidades públicas ou privadas

P

Oficio n.º 1739 de 14/05reenvio a 05/02/2021 PS e PCP 2

A correspondência e documentação trocada entre o Banco de Portugal e o Governo a propósito da resolução do BES e do Novo Banco

(outro e-mail)PAN 3 Correspondência e comunicação com e sobre o Novo Banco desde 2014 P

Oficio n.º 1739 de 14/05

BE 4Toda a correspondência relacionada com o Novo Banco trocada com: Novo Banco; Banco de Portugal; Comissão Europeia; Agente de Verificação; Comissão de Acompanhamento; Fundo de Resolução; BCE; Auditores do Novo Banco, incluindo a Deloitte; Acionista privado do Novo Banco; Outras entidades, públicas ou privadas

P

Oficio n.º 1739 de 14/05

PS 5Toda a documentação relacionada com o Novo Banco, desde junho de 2014 até à presente data relacionada com a resolução do BES e Novo Banco

BE 6 Toda a documentação relacionada com o Novo Banco, desde a resolução do BES

PSD 7Relatórios, comunicações, pareceres, acordos ou outros documentos associados ao NB trocados entre o Governo Português e a Comissão Europeia

P Oficio n.º 1739 de 14/05

PSD 8Relatórios, comunicações, pareceres, acordos ou outros documentos associados ao NB trocados entre o Governo Português e a Autoridade da Concorrência Europeia

PSD 9Relatórios, comunicações, pareceres, acordos ou outros documentos associados ao NB trocados entre o Governo Português e o Banco Central Europeu

PSD 10Relatórios, comunicações, pareceres, acordos ou outros documentos associados ao NB trocados entre o Governo Português e a Autoridade Bancária Europeia

IL 11 Acordo entre o Estado e a DGComp S Oficio n.º 1014 de 15/03

47/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672232

09/03/2021Pedido de documentação adicional

BEToda a correspondência, incluindo correio eletrónico, trocada com o Banco de Portugal, com referência ao Novo Banco e/ou ao processo de resolução do BES; [clarificação/especificação pedido 2]

BE 112- A carta de compromisso outorgada entre o Estado Português e a DGComp relativa à venda e reestruturação do Novo Banco. [especificação pedido 11]

SOficio n.º 1014 de 15/03

48/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672337

10/03/2021Reiteração de pedido de documentação

Relativamente ao 1.º lote, do oficio n.º 5, cujo prazo de entrega foi largamente ultrapassado.

62/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672730

17/03/2021Pedido de documentação adicional

PSD 12Ata da reunião que decorreu em 2014 entre o Ministério das Finanças, o Banco de Portugal e um representante da DG Comp.

PSD 13Atas e memorandos relativos às reuniões, anteriores e posteriores ao dia 03 de agosto, efetuadas sobre a resolução do BES e o balanço inicial do NB, incluindo as reuniões relacionadas com as alterações do perímetro do balanço inicial

n.a. Relatório especial de auditoria ao Novo Banco elaborado pela Deloitte (versão confidencial) R Não solicitado pela Comissão

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

495

Página 496

Governo - Ministério das Finanças

Ref.ª oficio DataDescrição sumária

GP/DURP requerente

Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

109/ CPIPRNBIFR /2021 NU 674931

22/04/2021Pedido de documentação adicional

PS 15Atas das reuniões do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira entre janeiro 2013 e dezembro de 2015

160/ CPIPRNBIFR /2021 NU 678556

04/06/2021Pedido de documentação adicional

PCP 16

a)Eventuais cálculos, avaliações, análises, e toda a respe va documentação de suporte, rela vamente ao estudo da hipótese da nacionalização, em 2017 (no processo que culminou na venda do banco à Lone Star);

b)Em par cular, cálculos e documentação de suporte sobre a es ma va de custos diretos de 4 a 5 mil milhões, em 2017, adiantada na audição do Dr. Mário Centeno;

c)Eventuais cálculos, avaliações, análises, e toda a respe va documentação de suporte, rela vamente ao estudo da hipótese da nacionalização, em 2014 (no processo de resolução).

Ref.ª oficio DataDescrição sumária

GP/DURP requerente

Descrição detalhadacontrolo

Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

121/ CPIPRNBIFR /2021 NU 675632

04/05/2021Pedido de documentação

PSD 1Lista de todas as sociedades constituídas pelo senhor António João Barata da Silva Barão, ainda que possam ter sido posteriormente extintas ou transmitidas as suas quotas.

S respondido a 11/05

BES - em liquidação

Ref.ª oficio DataDescrição sumária

GP/DURP requerente

Descrição detalhadacontrolo

Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

53/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672490

12/03/2021Pedido de documentação

PSD 1Garantia soberana prestada pela República de Angola a favor do Banco Espírito Santo e de todos os anexos que a integram

PGarantia sem anexos (oficio 113/CL/BES/2021 de 19/03)

80/ CPIPRNBIFR /2021 NU 674554

01/04/2021Pedido de documentação

PS 2

1)      Descrição nominal, incluindo o último valor contabilístico registado no BES, dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão dos BES transferidos para e do Novo Banco SA através da medida de resolução e de posteriores deliberações de clarificação e ajustamento do perímetro;

S Remetido a 12/04 (oficio 137/CL/BES/2021)

3 2)      Créditos reconhecidos e não reconhecidos ao Novo Banco SA; S Remetido a 12/04 (oficio 137/CL/BES/2021)

43)      Atas e deliberações da Comissão Liquidatária que envolveram discussão e tomadas de posição sobre o BESA e o Banco Económico (Angola);

S Remetido a 12/04 (oficio 137/CL/BES/2021)

5 4)      Correspondência trocada com o Banco de Portugal sobre o BESA e o Banco Económico (Angola). S Remetido a 12/04 (oficio 137/CL/BES/2021)

Instituto dos Registos e do Notariado

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

496

Página 497

ANEXO II

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo

Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

106/CPIPRNBIFR/2021 NU 674816

22/04/2021 Pedido de esclarecimentos PSD“O terreno sito nas instalações do antigo Quartel de Campolide, no quarteirão delimitado pelas Avenidas Duarte Pacheco, Conselheiro Fernando de Sousa e Ruas Artilharia 1 e Marquês de Fronteira, integrado no Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Amoreiras da sociedade gestora GEF – Gestão de Fundos Imobiliários, SA, desvalorizou significativamente entre 2017 e 2018. As avaliações realizadas em 2017 justificaram a inscrição de 206.266.920 euros em ativos líquidos na rúbrica de terrenos, no balanço de 2017, e as avaliações realizadas em 2018 justificaram a inscrição de 159.585.579 euros em ativos líquidos na rubrica de terrenos, no balanço de 2018. Acresce que nos últimos dias surgiram notícias sobre eventuais dificuldades de licenciamento. Neste âmbito, requisitamos os seguintes esclarecimentos:

1)Há alguma alteração do quadro urbanís co entre 2017 e 2018? Qual foi a alteração? Que impacto teve nos índices de construção e nos compromissos assumidos pelos proprietários?

2)Quais são as dificuldades de licenciamento recentes? “

S Oficio OF/66/GVRV/CML/21, de 07/05

C.M. GRANDOLA (Presidente - António de Jesus Figueira Mendes)

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo

Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

115/CPIPRNBIFR/2021 NU 675310

30/04/2021 Pedido de documentação PSD

1

O terreno denominado Herdade do Pinheirinho, propriedade do Novo Banco, desvalorizou significativamente nos últimos anos.Pedem-se os seguintes esclarecimentos:

1)Houve alguma alteração do quadro urbanís co nos úl mos 4 anos? Qual foi a alteração? 2)Que impacto veram essas alterações nos índices de construção e nos compromissos assumidos pelos

proprietários?

S Resposta a 17/05

C.M. Vila Franca de Xira (Vereador do Urbanismo -José de António da Silva de Oliveira)

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo

Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

114/CPIPRNBIFR/2021 NU 675309

30/04/2021 Pedido de esclarecimentos PSDOs terrenos denominados Quinta do Cochão e Quinta dos Fidalgos, integrados no Fundo de Investimento Alternativo Especializado – FIAE Promoção e Turismo, da sociedade gestora C2 Capital Partners, desvalorizaram significativamente nos últimos anos.Pedem-se os seguintes esclarecimentos:

1)Houve alguma alteração do quadro urbanís co nos úl mos 4 anos? Qual foi a alteração? 2)Que impacto veram essas alterações nos índices de construção e nos compromissos assumidos pelos

proprietários?

S Oficio NGIP 28246/2021, de 11/05

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

497

Página 498

C.M. Loures (Vereador do Urbanismo -Tiago Farinha Matias)

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo

Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

113/CPIPRNBIFR/2021 NU 675308

30/04/2021 (reenviado a 01/06/2021)

Pedido de esclarecimentos PSD

O terreno denominado Parque Oriente, integrado no Fundo de Investimento Alternativo Especializado – FIAE Promoção e Turismo, da sociedade gestora C2 Capital Partners, desvalorizou significativamente nos últimos anos. Neste âmbito, requisitamos os seguintes esclarecimentos: 1) Houve alguma alteração do quadro urbanístico nos últimos 4 anos? Qual foi a alteração? Que impacto teve nos índices de construção e nos compromissos assumidos pelos proprietários? ; 2) Quais são as dificuldades de licenciamento recentes?

S Oficio n.º 7061/2021

C.M. Palmela (Vereadora do Urbanismo -Fernanda Manuela Almeida Pésinho)

Ref.ª oficio Data Descrição sumária GP/DURP requerente

Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

116/CPIPRNBIFR/2021 NU 675314

30/04/2021 Pedido de esclarecimentos PSD 1

O terreno denominado Parque Oriente, integrado no Fundo de Investimento Alternativo Especializado – FIAE Promoção e Turismo, da sociedade gestora C2 Capital Partners, desvalorizou significativamente nos últimos anos. Neste âmbito, requisitamos os seguintes esclarecimentos: 1) Houve alguma alteração do quadro urbanístico nos últimos 4 anos? Qual foi a alteração? Que impacto teve nos índices de construção e nos compromissos assumidos pelos proprietários? ; 2) Quais são as dificuldades de licenciamento recentes?

S Oficio n.º 7061/2021, de 12/05

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

498

Página 499

ANEXO II

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo

Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

12/ CPIPRNBIFR /2021

12/01/2021 Pedido de documentação

PS 1 Auditorias, pareceres e processos de avaliação realizados conexos com o Novo Banco s Remetido (25-01-2021)

NU 669177

PS 2Toda a correspondência e documentação trocada entre a Comissão de Acompanhamento e: Novo Banco; Banco de Portugal; Fundo de Resolução; Agente de Verificação; Governo; Auditores do Novo Banco, desde junho de 2014 e até à presente data

s Idem

PS e BE 3Toda a correspondência trocada com: Novo Banco, Banco de Portugal, Fundo de Resolução, Agente de Verificação, Governo, Auditores do Novo Banco

s idem

PSD 4 Relatórios, análises e pareceres emitidos pela Comissão de Acompanhamento s Remetido (22- 01-2021)

PSD 5Outra correspondência trocada com o Fundo de Resolução, o NB e o Banco de Portugal sobre o âmbito desta Comissão Parlamentar de Inquérito

s Remetido (25-01-2021)

PSD 6 Atas das Reuniões da Comissão de Acompanhamento S Remetido (30-01-2021)

Ref.ª oficio Data Descrição sumária GP/DURP requerente

Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

20/ CPIPRNBIFR /2021

19/01/2021 Pedido de documentação PS e BE

1 Auditorias e processos de avaliação realizados S Remetido (29-01-2021),

NU 669517

PS e BE

2Toda a correspondência e documentação trocada entre o Agente de Verificação e: Novo Banco; Banco de Portugal; Fundo de Resolução; Governo; Auditores do Novo Banco, desde junho de 2014 e até à presente data

S Remetido (29-01-2021)

BE3

Toda a correspondência trocada com: Novo Banco, Banco de Portugal, Fundo de Resolução, Governo, Auditores do Novo Banco

S Idem

PSD 4 Relatórios, análises e pareceres emitidos pelo Agente de Verificação S Remetido (29-01-2021),

PSD 5 Outra correspondência enviada ao NB e ao Fundo de Resolução sobre o NB S Remetido (29-01-2021)

Comissão de Acompanhamento

Agente de Verificação (Oliver Wyman)

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

499

Página 500

ANEXO II

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

10/ CPIPRNBIFR /2021

12/01/2021Pedido de documentação

PSD 1Informação detalhada sobre a evolução das taxas de juro da República Portuguesa entre o momento da retransmissão de obrigações seniores do NB para o BES em 2015

S Remetido (oficio 2021/1105)

NU 669157

PSD 2Análise detalhada de correlação estatística entre a eventual variação das taxas de juro da República Portuguesa em 2015 e 2016 e o evento da retransmissão das obrigações seniores

S Idem

PSD 3Informações, documentos ou comunicações eventualmente recebidas pelo IGCP por parte de investidores institucionais na sequência da retransmissão de obrigações seniores do NB para o BES em 2015, abordando essa temática

S idem

CMVM

Ref.ª oficio DataDescrição sumária

GP/DURP requerente

Descrição detalhadacontrolo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

11/ CPIPRNBIFR /2021

12/01/2021Pedido de documentação

PAN 1 Auditorias ou acções de inspecção realizadas ao Novo Banco desde 2014Não enviado (sujeito a sigilo profissional)

NU 669158*

PAN 2Toda actividade no âmbito do contencioso desencadeada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que envolva o Novo Banco ou entidades do grupo, desde o ano de 2014

P Parte da doc é pública e está publicada no sítio da CMVM. Adicionalmente enviada lista contante do Anexo I. Info remanescente sujeita a sigilo profissional

PAN 3Conclusões de todas as averiguações, investigações e processos abertos desde o ano 2014, que envolvam o Novo Banco ou outras entidades do grupo

P Parte da documentação é pública e está publicada no sítio da CMVM. Adicionalmente enviada lista contante do Anexo II. Remanescente sujeito a sigilo profissional

PSD 4Relatórios, pareceres ou decisões sobre a valorização de ativos do NB e a sua venda, quando caibam na competência da CMVM, desde o momento da Resolução até hoje

RSem correspondência. Remete também para resposta ao pedido 3.

167/ CPIPRNBIFR /2021 NU 678865

07/06/2021 N.A 5“Relatório de Autoavaliação da Atuação da CMVM”, aprovado pelo Conselho de Administração da CMVM em Janeiro de 2015

S Enviado a 17-06-2021

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

500

Página 501

ASF

Ref.ª oficio DataDescrição sumária

GP/DURP requerente

Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

09/ CPIPRNBIFR /2021 12/01/2021

Pedido de documentação

PSD 1Relatórios, pareceres ou decisões tomadas sobre as companhias de seguros Tranquilidade e GNB Seguros desde 2014 e até à venda de cada uma das empresas pelo NB

p4 cartas e pareceres s/ GNB e 10 cartas e pareceres sobre GNB Vida. Remanescente não enviado devido ao dever de sigilo (ref.ª 183/CA/2021)

NU 669155PSD 2

Relatórios e análises internas sobre partes relacionadas na venda de ativos do NB desde o momento da Resolução até hoje

P1 parecer e 2 cartas. Remanescente não enviado devido ao dever de sigilo (ref.ª 174/CA/2021)

CNSF

Ref.ª oficio DataDescrição sumária

GP/DURP requerente

Descrição detalhadacontrolo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

08/ CPIPRNBIFR /2021 12/01/2021

Pedido de documentação

PCPAtas das reuniões do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira (CNEF) e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) em que se tenha referido aspetos relativos à resolução do BES e ao Novo Banco

PRemetidos extratos de atas (oficio ref.ª CNSF/2021/0001)

NU 669154

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

501

Página 502

Ref.ª oficio DataDescrição sumária

GP/DURP requerente

Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

22/ CPIPRNBIFR /2021

19/01/2021Pedido de documentação

PS 1 Toda a documentação relacionada com a resolução do BES

NU 669575 PSD 2Informações internas, documentos, relatórios, análises, acordos ou comunicações trocadas com qualquer instituição nacional ou transnacional sobre a resolução do NB, a venda do NB e os seus ativos

Não disponibilizam (SA.49275 (2017/N) ), conforme ofício de 16-02, ref.ª COMP.D.3/PR/AV/BS/MZ/ls

PS 3Relatório de auxílio de Estado relativo à venda do Novo Banco no contexto da resolução em 2014 do Banco Espírito Santo – State Aid n.º SA.49275 (2017/N) Portugal (Versão Confidencial)

Aguardam também pela resposta do Governo a este pedido, conforme ofício de 16-02, ref.ª COMP.D.3/PR/AV/BS/MZ/ls

PS 4Toda a documentação relativa ao sistema financeiro Português, relativa e com incidência ou conexa, com a resolução do BES e ao Novo Banco, desde junho de 2014 até à presente data; nomeadamente pareceres, estudos, auditorias, recomendações e/ou medidas de natureza vinculativa

sRemetido em 16-02, ref.ª COMP .D.3/PR/AV/BS/MZ/ls, os relatórios de Avaliação ex-post do programa de ajustamento e Relatórios de Monitorização Pós-Programa

PS 5Toda a correspondência com instituições portuguesas e europeias relativa à resolução do BES e ao Novo Banco

PS e BE 6 Toda a documentação associada ao Novo Banco

BE 7 Toda a correspondência com instituições portuguesas e europeias relativa ao Novo Banco

Ref.ª oficio DataDescrição sumária

GP/DURP requerente

Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

21/ CPIPRNBIFR /2021

19/01/2021Pedido de documentação

PCP 1Relatórios de acompanhamento do sistema financeiro português que incluam referências ao Novo Banco S Resposta via BdP, em 30/07/2021

NU 669518 PCP 2 Relatórios de acompanhamento do Novo Banco S Idem

PCP 3A correspondência e documentação trocada entre o Banco de Portugal e o Banco Central Europeu, desde 2014, a propósito da resolução do BES e do Novo Banco S Idem

PCP 4 A correspondência e documentação trocada entre o BCE e o Novo Banco S Idem

BE 5 Todas as auditorias externas contratadas pelo BCE sobre os ativos do NB desde 2015 até ao presente R Não foram identificados documentos

BE 6Relatórios, pareceres ou estudos do BCE sobre a implementação da norma IFRS 9 no NB desde 2015 até ao presente S Resposta via BdP, em 30/07/2021

BE 7Relatórios, pareceres ou estudos do BCE sobre a política de imparização do NB desde 2015 até ao presente S Idem

BE 8Relatórios, pareceres ou estudos do BCE sobre a evolução de NPLs no mercado bancário europeu, português e no caso do NB S Idem

BE 9Comunicações trocadas entre o BCE e a Autoridade da Concorrência Europeia ou a Comissão Europeia sobre a resolução e a venda do Novo Banco desde 2014 até ao presente momento R Não foram identificados documentos

ANEXO II

Banco Central Europeu

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

502

Página 503

ANEXO II

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

17/ CPIPRNBIFR /2021

14/01/2021Pedido de documentação

ILEventuais acordos celebrados entre a DGComp e os acionistas do Novo Banco desde Outubro 2017

RResposta alegando a inexistência de acordos (carta da 22/01/2021)

NU 669392

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

13/ CPIPRNBIFR /2021 14/01/2021

Pedido de documentação

PS 1

Toda a correspondência e documentação trocada entre a Deloitte e: Novo Banco; Banco de Portugal; Fundo de Resolução; Governo; Auditores do Novo Banco, Agente Verificador, Comissão de Acompanhamento; desde junho de 2014 e até à presente data a respeito do Novo Banco e BES

S Remetido a 09-02

NU 669387 PS e BE 2 Documentação utilizada e que sustenta a auditoria realizada S Idem

PAN 3Lista dos nomes de todos os responsáveis, funcionários ou prestadores de serviços que participaram, directa ou indirectamente, na assessoria ao Novo Banco no âmbito da operação de alienação da seguradora GNB Vida

S Idem

PAN 4

Lista dos nomes de todos os responsáveis, funcionários ou prestadores de serviços que participaram, directa ou indirectamente, na elaboração do relatório da auditoria especial ao Novo Banco, S.A., nos termos da Lei n.º 15/2019, de 12 de Fevereiro, datada de 31 de Agosto de 2020

S Idem

PSD 5relatórios, análises, comunicações internas ou externas emitidas sobre a qualidade dos ativos do NB, as injeçõe es de capital do Fundo de Resolução em 2019 e a auditoria forense

S Idem

PwC

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

14/ CPIPRNBIFR /2021

14/01/2021Pedido de documentação

PAN 1

Lista dos nomes de todos os responsáveis, funcionários ou prestadores de serviços que participaram, directa ou indirectamente, na elaboração do relatório de garantia limitada de fiabilidade sobre os indicadores GRI, versão 4 (G4), que integram a informação de sustentabilidade, incluídos no Relatório de Gestão – Relatório e Contas 2017, do Novo Banco

S Respondido a 29-01-2021

NU 669389PAN 2

Lista dos nomes de todos os responsáveis, funcionários ou prestadores de serviços que participaram, directa ou indirectamente, na assessoria financeira ao Novo Banco no âmbito do Projecto Sertorius

S Respondido a 29-01-2021

PSD 3Relatórios, análises, comunicações internas ou externas emitidas sobre a qualidade dos ativos do BES/NB e sobre o balanço inicial do NB

SRemetidos relatórios de Certificação Legal de Contas, Relatórios de revisão limitada às DF e relatórios de auditoria, incluindo proj Kairos, a 29-01-2021

Deloitte

Nani Holdings, SGPS

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

503

Página 504

KPMG

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente

Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

15/ CPIPRNBIFR /2021

14/01/2021Pedido de documentação

PSDRelatórios, análises, comunicações internas ou externas emitidas sobre a qualidade dos ativos do BES/NB

S Remetido a 29-01-2021

NU 669390

EY

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

16/ CPIPRNBIFR /2021

14/01/2021Pedido de documentação

PSD relatórios, análises, comunicações internas ou externas emitidas sobre a qualidade dos ativos do NB

S Remetido a 28-01-2021 (respondido integralmente?)

NU 669391

Alantra

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

18/ CPIPRNBIFR /2021

14/01/2021Pedido de documentação

PANLista dos nomes de todos os responsáveis, funcionários ou prestadores de serviços que participaram, directa ou indirectamente, na assessoria financeira ao Novo Banco no âmbito do Projecto Viriato

PInforma da indisponibilidade da info requerida, mas o Grupo Alantra remete lista de membros da Alantra e nomes de prestadores de serviços no projeto Viriato (25-01-20)

NU 669397

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente

Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

68/ CPIPRNBIFR /2021

24/03/2021Pedido de documentação

PSD Projeções económicas da companhia elaboradas em 2014 no momento prévio à venda da empresa à Apollo e, ainda, cópia dos Relatórios e Contas de 2014 a 2019

S Enviados realtórios e contas em 05-04. Dizem que não há projeções económicas realizadas em 2014

NU 673151

Tranquilidade

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

504

Página 505

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

141/ CPIPRNBIFR /2021 NU 676639

18/05/2021Pedido de documentação

PSD

Identificação detalhada para cada uma das carteiras/projetos – Viriato e Sertório: i. O número de imóveis vendidos por trimestre;ii. Os primeiros vinte imóveis vendidos;iii. Os vinte imóveis vendidos pelo maior valor;iv. Os vinte imóveis vendidos pelo menor valor;v. Todos os terrenos com capacidade de construção por desenvolver.Para ii), iii), iv) e v) solicita-se, ainda: a) Informação sistematizada em tabelas;b) Os quatro últimos relatórios de avaliação imobiliária de cada ativo;c) Cópia das escrituras de compra e venda.

s Remetido a 07-06-2021

GEF – Gestão de Fundos Imobiliários

Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail

82/ CPIPRNBIFR /2021 NU 673561

01/04/2021Pedido de documentação

PSD

Informação relativa ao terreno sito nas instalações do antigo Quartel de Campolide, no quarteirão delimitado pelas Avenidas Duarte Pacheco, Conselheiro Fernando de Sousa e Ruas Artilharia 1 e Marquês de Fronteira:

1.Avaliações realizadas em 2017 que jus ficaram a inscrição de 206.266.920 euros em a vos líquidos, na rúbrica de terrenos, no balanço de 2017;

2.Avaliações realizadas em 2018 que jus ficaram a inscrição de 159.585.579 euros em a vos líquidos, na rubrica de terrenos, no balanço de 2018

S RespondidoP Parcialmente respondidoR Pedido reformulado, sem efeito ou sem correspondencia

Legenda

Finsolutia (Nuno Espirito Santo)

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

505

Página 506

ANEXO II

Entidade Afiliação GP Requerente Ref.ª oficio pedido Data do pedido Data da resposta Observações

Aníbal Cavaco Silva Ex-Presidente da República BE Of. n.º 94/CPIPRNBIFR/2021 13/04/2021 22/04/2021

Aníbal Cavaco Silva Ex-Presidente da República PS Of. n.º 97/CPIPRNBIFR/2021 14/04/2021 22/04/2021

Aníbal Cavaco Silva Ex-Presidente da República PAN Of. n.º 103/CPIPRNBIFR/2021 20/04/2021 22/04/2021

César Brito Conselho de Administração do BES PS e IL Of. n.º 70/CPIPRNBIFR/2021 29/03/2021 07/04/2021

César Brito Conselho de Administração do BES PSD Of. n.º 84/CPIPRNBIFR/2021 06/04/2021 15/04/2021

Cristina Casalinho IGCP PSD Of. n.º 86/CPIPRNBIFR/2021 08/04/2021 16/04/2021

Durão Barroso ex-Presidente da Comissão Europeia PS Of. n.º 98/CPIPRNBIFR/2021 19/04/2021 26/04/2021

Manuel Rodrigues ex-Secretário de Estado das Finanças PS Of. n.º 169/CPIPRNBIFR/2021 16/06/2021 24/06/2021

Pedro Passos Coelho ex-Primeiro-Ministro PS Of. n.º 104/CPIPRNBIFR/2021 20/04/2021 29/04/2021

Sikander Sattar KPMG; Aparte PS e IL Of. n.º 71/CPIPRNBIFR/2021 29/03/2021 19/04/2021

Sikander Sattar KPMG; Aparte PSD Of. n.º 83/CPIPRNBIFR/2021 17/05/2021 28/05/2021

Entidade Afiliação GP Requerente Ref.ª oficio pedido Data do pedido Data da resposta Observações

António Ramalho Presidente Conselho Executivo Novo Banco PSD e-mail 14/07/2021 22/07/2021

António Ramalho Presidente Conselho Executivo Novo Banco PS e-mail 14/07/2021 25/07/321

Vitor Fernandes ex-administrador do Novo Banco PSD e-mail 14/07/2021 25/07/321

Nuno Gaioso C2 Capital Partners PSD Of. n.º 120/CPIPRNBIFR/2021 04/05/202113/05/2021 e

14/05/2021

Nuno Espírito Santo Silva Finsolutia PSD Of. n.º 141/CPIPRNBIFR/2021 18/05/202107/06/2021 a

09/06/2021Pedido de documentação adicional

Bernardo Moniz da Maia Administrador do Grupo Moniz da Maia PSD Of. n.º 129/CPIPRNBIFR/2021 10/05/2021 26/05/2021Pedido de documentação adicional (audição)

José Gouveia Promovalor 24/05/2021Esclarecimentos - Audição Luís Filipe Vieira

Volkert Reig Schmidt Presidente GNB Real Estate 01/06/2021Esclarecimentos - Audição Dr. Volkert Reig Schmidt

João Gomes Ferreira Deloitte 27/04/2021Esclarecimentos - Audição Dr. João Gomes Ferreira

João Gama LeãoPresidente do Conselho de Administração da PREBUILD 10/05/2021

Esclarecimentos - Audição Dr. João Gama Leão

Outros pedidos de esclarecimentos

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

506

Página 507

RELATÓRIO DE VOTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO CPIPRNBIFR

CAP 3 ‐ Apuramento dos factos

Isabel Oneto, João Paulo Correia, Miguel Matos, Joana Sá Pereira, Hugo Carvalho, Fernando Paulo Ferreira (*)

Fernando Anastácio (relator)

Duarte Pacheco, Fernando Negrão, Hugo Carneiro, Mónica Quintela

Mariana Mortágua, Jorge Costa Duarte Alves

Cecília Meireles

Nelson Silva

João Cotrim Figueiredo

Pontos PS PS PSD BE PCP CDS‐PP PAN IL Resultado Observações

6 1 4 2 1 1 1 1 17

Cap 1 e 2 F F F F F F F F Aprovados por unanimidade

Cap 3.1.3.1 (pág. 51) Prejudicado

Cap. 3.1.3.3 (pág. 60) Prejudicado

Cap. 3.1.4.3 (pág 75) Prejudicado

Cap. 3.1.5.1 (pág. 95) Prejudicado

3.1.5.2 (pág. 103) Prejudicado

3.1.5.4 (pág. 104) Prejudicado

3.1.5.4 (pág 108) Prejudicado

3.1.8.2 (pág. 147‐148) Prejudicado

3.2.1.2.1 (pág. 162) F F A F F A F F Aprovados por unanimidade

3.2.4.1 (pág 197) Prejudicado

3.2.7 (pág 221) Integrado na PA (PCP)

3.3.1.2.1 (pág. 263) Prejudicado

3.2.6.2  (pág. 215) F F C C C C F F Rejeitado

3.2.6 (corpo ‐ pág. 211) F F C C C C A C Rejeitado

Cap. 3 , restante texto F F C A A C A C Aprovado

3.1.3.1 (pág. 51) PAN F F F F C A F F Aprovado

3.1.3.3 (pág. 60) PAN F F F F C A F F Aprovado

3.1.4.3 (pág. 75) PCP F F F F F F F F Aprovado por unanimidade

Relatório

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

507

Página 508

3.1.5.1 (pág. 95) PAN C C F F C F F F Aprovado Com inciso

3.1.5.2 (pág. 103) PCP F F F F F F F F Aprovado por unanimidade 1.ª Parte, Acolhido

3.1.5.2 (pág. 103) PCP F F C A F C F A Aprovado 2.ª Parte, Acolhido

3.1.5.4 (pág. 107) PAN F F C F C A F F Aprovado Acolhido

3.1.5.4 (pág. 108) PAN F F F F C A F A Aprovado 1.ª Parte, Acolhido

3.1.5.4 (pág. 108) PAN F F A F C F F A Aprovado 2.ª Parte, Acolhido

3.1.8.2 (pág. 147‐148) PCP F F F F F F F F Aprovado por unanimidade Com inciso

3.2.1.2.1 (pág 162) PCP F F A F F A F F Aprovado (sem parte final)

3.2.1.2.1 (pág 162) PCP C C A F F C F C Rejeitado (parte final)

3.2.4.1 (pág. 197) PCP F F F F F F F F Aprovado por unanimidade

3.2.7 (pág. 221) PCP C F F F F F F F Aprovado1.ª Parte corresponde à redaçã original que consta no relatório

3.3.1.2.1 (pág. 263) PCP F F F F F F F F Aprovado por unanimidade

3.2.6.2 PCP C C A F F C A C Rejeitado

Nota: referência às páginas do relatório preliminar

(*) em substituição da Deputada Jamila Madeira

Legenda:

F ‐ Favor; C ‐ Contra;  A ‐ Abstenção

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

508

Página 509

RELATÓRIO DE VOTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO CPIPRNBIFR

CAP 4 ‐ Conclusões

a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco

Isabel Oneto, João Paulo Correia, Miguel Matos, Joana Sá Pereira, Hugo Carvalho, Fernando Paulo Ferreira (*)

Fernando Anastácio (relator)

Duarte Pacheco, Fernando Negrão, Hugo Carneiro, Mónica Quintela

Mariana Mortágua, Jorge Costa

Duarte Alves

Cecília Meireles

Nelson Silva

João Cotrim Figueiredo

Pontos PS PS PSD BE PCP CDS‐PP PAN IL Resultado observações

6 1 4 2 1 1 1 1 17

4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.12, 4.14, 4.15, 4.16.1, 4.16.2, 4.17, 4.18.2, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.22.1, 4.24, 4.24.1, 4.25, 4.26, 4.27, 4.29.2, 4.30, 4.31, 4.33.2, 4.33.3, 4.34.1 Prejudicados

4.6 F F C A A A F A Aprovado

4.13 F F A F F A F A Aprovado

4.16 F F F F A A F A Aprovado

4.18 F F F F A A F F Aprovado

4.18.1 F F F F A A F F Aprovado

4.23 F F F F A A F A Aprovado

4.27.1 F F F C C A F F Aprovado

4.28, 4.29, 4.29.1 F F F F C F F F Aprovado

4.31.1 F F C F F C F C Aprovado

4.32 F F F F A F F F Aprovado

4.33, 4.33.1 F F F F C F F F Aprovado

4.34 F F F F A F F F Aprovado

4.34.2 F F F F F F F F Aprovado por unanimidade

4.1 (BE), 4.2 (BE), 4.2 (CDS), 4.8 (IL), 4.9 (PSD), 4.13 (PCP), 4.18.3 (PSD) 1.ª frase, 4.19 (PSD), 4.21 (IL), 4.22 (PSD), 4.22.1 (PCP), 4.24 (IL), 4.24.2 (PSD), 4.33.4a (BE) F F F F F F F F Aprovado por unanimidade

Relatório

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

509

Página 510

4.2 (PSD) C C F F F F F F Aprovado com inciso proposto pelo PS

4.3 (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhido

4.4 (PCP) C C C F F C F C Rejeitado

4.4 (PSD), 4.5 (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhidos

4.6 (PSD) C C F A C F C F Rejeitado

4.7 (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhido

4.9 (CDS) C C F F A F F F Aprovado

4.10 (PSD), 4.11 (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhido

4.12 (PSD) C C F F C F F F Aprovado

4.13 (PSD) C C F C A F A F Rejeitado

4.14 (PSD) F F F F A F A F Aprovado Acolhido

4.15 (PSD) C C F F C F F F Aprovado

4.16.1 (PSD) F F F F C F C F Aprovado Acolhido

4.16.2 (PS) F F C C C C C C Rejeitado

4.16.2 (PSD) C C F F C F F F Aprovado

4.17 (PSD) F F F A A F F F Aprovado Acolhido

4.18.2 (BE) C C C F C F F C Rejeitado

4.18.2 (PSD) F F F F C F A F Aprovado

4.18.3 (PCP) F F C A F C F C Aprovado Acolhido

4.18.3 (PSD) F F F F C F F F Aprovado 2.ª frase, Acolhido

4.20 (PSD) F F F F C F F F Aprovado

4.21 (PSD) C C F F A F F F Aprovado

4.21.a (BE) F F F F A F F F Aprovado Acolhido

4.24.1 (PCP) F F F F F C F F Aprovado Acolhido

4.25 (BE) F F F F F F A F Aprovado

4.25 (PSD) F F F C C F F F Aprovado Com inciso proposto pelo PS

Prop

ostas de

 alte

ração

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

510

Página 511

4.26 (PSD) F F F A C F F F Aprovado Acolhido

4.27 (PCP) F C C F F C C C Aprovado

4.29.2 (PSD) F F F F A F F F Aprovado

4.29.3 (PSD) F F F F C F F F Aprovado Acolhido

4.29.4 (PSD) Retirada

4.30 (PSD) F F F A C F F F Aprovado

4.31 (PSD) C C F F C F F F Aprovado

4.31.1 (PSD) C C F F C F A F Rejeitado

4.32.2 (PSD) F F F F C F F F Aprovado Acolhido

4.33.3 (PSD) C C F F C F F F Aprovado

4.34.1 (PSD) F F F F A F C F Aprovado Acolhido

4.34.3 (BE) C C F F F C A C Rejeitado

4.34.3 (PSD) Retirada

(*) em substituição da Deputada Jamila Madeira

Legenda:

F ‐ Favor; C ‐ Contra;  A ‐ Abstenção

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

511

Página 512

RELATÓRIO DE VOTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO CPIPRNBIFR

CAP 4 ‐ Conclusões

b) Da resolução à alienação do Novo Banco

Isabel Oneto, João Paulo Correia, Miguel Matos, Joana Sá Pereira, Hugo Carvalho, Fernando Paulo Ferreira (*)

Fernando Anastácio (relator)

Duarte Pacheco, Fernando Negrão, Hugo Carneiro, Mónica Quintela

Mariana Mortágua, Jorge Costa

Duarte Alves

Cecília Meireles

Nelson Silva

João Cotrim Figueiredo

Pontos PS PS PSD BE PCP CDS‐PP PAN IL Resultado observações6 1 4 2 1 1 1 1 17

4.35, 4.36, 4.37.3, 4.38, 4.38.2, 4.38.3, 4.38.4, 4.39, 4.40, 4.40.1, 4.41, 4.42, 4.44, 4.44.2, 4.47, 4.47.1, 4.49, 4.49.1, 4.49.2, 4.50.1, 4.51, 4.53.1, 4.54.1, 4.55.1, 4.57, 4.58.1, 4.58.2, 4.59, 4.59.2, 4.60, 4.60.1,  4.61, 4.63, 4.64, 4.64.1, 4.65.1, 4.67.1, 4.68, 4.69, 4.70, 4.70.2 Prejudicados

4.37, 4.37.1, 4.37.2 F F F F A F F F Aprovado

4.38.1 F F F F A F F F Aprovado

4.39.1, 4.39.2 F F F F A F F F Aprovado

4.43 F F F A A F F F Aprovado

4.43.1 F F A A A A A F Aprovado

4.44.1 F F F A A F F F Aprovado

4.45 F F F A A F F F Aprovado

4.46 F F F F A C F A Aprovado

4.46.1 F F F A C A F F Aprovado

4.48, 4.48.1 F F F A C F F F Aprovado

4.51.1 F F A A A C F A Aprovado

4.51.2 F F F F A A F F Aprovado

4.52, 4.53 F F F F C F F F Aprovado

4.53.2 F F F C C F F F Aprovadotório

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

512

Página 513

4.54 F F F A A F F F Aprovado

4.55 F F F F C C F F Aprovado

4.56 F F A A C A F A Aprovado

4.56.1 F F F A C F F F Aprovado

4.58 F F F A A A F A Aprovado

4.59.1 F F F C C A C F Aprovado

4.60.2 F F F F A A F F Aprovado

4.60.3 F F F C C C C A Aprovado

4.61.1 F F A F A A A F Aprovado

4.61.2 F F F A A A F A Aprovado

4.62 F F F F F A F A Aprovado

4.62.1 F F A C C C F A Aprovado

4.62.2 F F A A C A F F Aprovado

4.65 F F F F A A F A Aprovado

4.66 F F F A C A F A Aprovado

4.67 F F A A C A F F Aprovado

4.70.1 F F A C C A A A Aprovado

4.38.5 (BE), 4.38.5 (PSD), 4.41 (BE), 4.44.1 (PS), 4.57 (BE), 4.58.3 (PSD), 4.58.2.1 (BE), 4.58.2.2 (BE), 4.64.3 (PSD), 4.64.4 (PSD), 4.65.1 (PSD)

Aprovado por unanimidade

4.35 (IL) F F F F C F F F Aprovado Acolhido

4.35 (PSD) A A F A C F F F Aprovado

4.36 (BE), 4.36 (PSD) C C F F F F F F Aprovado

4.37.3 (PSD) C C F F C F F F Aprovado

4.38 (PCP) F F A F F C F A Aprovado

4.38 (PSD) F F F A C F A F Aprovado

Relat

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

513

Página 514

4.38.2 (PCP) C C C F F C F C Rejeitado

4.38.2 (PSD), 4.38.3 (PSD) F F F C C F C F Aprovado Acolhido

4.38.4 (PSD) F F F A A F F F Aprovado Acolhido

4.39 (BE), 4.40 (BE) C C F F F F F F Aprovado

4.40.1  (BE) F F C F F C C C Aprovado

4.40.2 (PSD) F F F C A F A F Aprovado Acolhido

4.41 (PSD) F F F C C F A F Aprovado Acolhido

4.42 (PSD) F F F A A F C F Aprovado

4.43.1 (PSD) F F C C C C F C Rejeitado

4.44 (PSD) C C F F C F F F Aprovado

4.44.2 (BE), 4.44.2 (PSD) C C F F F F F F Aprovado

4.47 (BE) C C F F F F A F Aprovado

4.47 (PSD) C C F F A F F F Aprovado

4.47.1 (PSD) F F F C C F F F Aprovado

4.47.2 (PSD) C C F F C F F F Aprovado Acolhido

4.49 (IL) C C F F F F A F Aprovado

4.49 (BE), 4.49 (PSD) C C F F F F F F Aprovado

4.49.1 (PSD) C C F F C F F F Aprovado

4.49.1‐A (PS) F F C C C A F A Aprovado

4.49.2 (PCP) C C F F F A F F Aprovado

4.49.2 (BE) C C F F F F F F Aprovado

4.49.2 (CDS) C C F F A F F F Aprovado

4.49.2 (PSD) A A F A C F A F Aprovado

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

514

Página 515

4.49.3 (IL) C C F F F F F F Aprovado

4.49.3 (PCP) F F F F F A F A Aprovado

4.49.3 (PCP) C C C F F C F C Rejeitado1.ª parte +  inciso proposto pelo PSD

4.49.3 (BE), 4.49.3 (CDS), 4.50.1 (CDS) C C F F F F F F Aprovado

4.51 (BE) F F F F F F A F Aprovado

4.51.3 (PSD) C C F F F F F F Aprovado Acolhido

4.53.1 (PSD) C C F F A F F F Aprovado

4.53.2 (BE) C C C F F F F F Rejeitado

4.54.1 (PSD) F F F F A F F F Aprovado

4.55 (PCP), 4.55.1 (PCP) C C C F F C C C Rejeitado Acolhido

4.55.1 (BE) C C C F F A C A Rejeitado

4.55.1 (PSD) F F F C C F F F Aprovado

4.56 (PCP) C C F F F C C C Rejeitado Acolhido

4.56.2 (BE), 4.56.2 (CDS), 4.56.3 (CDS) C C F F F F F F Aprovado

4.57 (PSD) C C F F F F F F Aprovado

4.58 (PCP) C C C F F C F C Rejeitado

4.58.1 (IL) F F F A A F F F Aprovado

4.58.1 (BE) C C F F F F F F Aprovado Acolhido

4.58.2 (PCP) C C F F F A C F Rejeitado

4.58.2 (BE), 4.58.2 (PSD) C C F F F F F F Aprovado

4.58.3 (PCP) C C F F F A F F Aprovado4.58.4 (PSD), 4.58.2.3 (BE), 4.59 (PSD), 4.59.2 (BE), 4.60 (BE), 4.60 (PSD) C C F F F F F F Aprovado

4.60.1 (BE) C C F F F F A F Aprovado

Prop

ostas d

e alteração

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

515

Página 516

4.60.1 (CDS), 4.60.1 (PSD) Retirados

4.60.4 (BE), 4.60.4 (PSD), 4.60.5 (PSD), 4.60.6 (PSD) C C F F F F F F Aprovado

4.61 (BE) F F C F F C A C Aprovado

4.61.1 (PSD) C C F A A F F F Rejeitado

4.62.3 (PSD) C C F F F F F F Aprovado

4.63 (PCP) C C C F F A F A Rejeitado

4.63 (PSD) F F F A C F F F Aprovado

4.63.1 (PCP) C C C F F C F A Rejeitado Acolhido

4.64 (BE) F F C F F A F A Aprovado

4.64.1 (BE), 4.64.2 (PSD) C C F F F F F F Aprovado

4.64.2 (PCP) C C C F F A F A Rejeitado

4.64.3 (PCP) C C F F F C F C Rejeitado

4.67.1 (PSD) C C F F F F F A Aprovado

4.68 (BE), 4.68 (PSD), 4.68.1 (PSD), 4.69 (PSD) C C F F F F F F Aprovado

4.70 (PSD) A A F F A F F F Aprovado

4.70.1 (BE) C C C F F C A C Rejeitado

4.70.2 (BE) C C F F F F F F Aprovado

(*) em substituição da Deputada Jamila Madeira

Legenda:

F ‐ Favor; C ‐ Contra;  A ‐ Abstenção

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

516

Página 517

RELATÓRIO DE VOTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO CPIPRNBIFR

CAP 4 ‐ Conclusões

c) Período após a alienação

Isabel Oneto, João Paulo Correia, Miguel Matos, Joana Sá Pereira, Hugo Carvalho, Fernando Paulo Ferreira (*)

Fernando Anastácio (relator)

Duarte Pacheco, Fernando Negrão, Hugo Carneiro, Mónica Quintela

Mariana Mortágua, Jorge Costa

Duarte Alves

Cecília Meireles

Nelson Silva

João Cotrim Figueiredo

Pontos PS PS PSD BE PCP CDS‐PP PAN IL Resultado observações

6 1 4 2 1 1 1 1 17

4.74, 4.75, 4.76, 4.77, 4.77.1, 4.78, 4.79.1, 4.81, 4.82.1, 4.83, 4.84, 4.84.1, 4.86, 4.86.2, 4.87.1, 4.87.2, 4.89.2, 4.89.3, 4.93.1, 4.94.1, 4.95, 4.95.1, 4.96.2, (3.3.3.2.), 4.98, (3.3.4.1), (3.3.5), 4.106.1, 4.106.3, 4.108, 4.108.2 Prejudicados

4.71 F F F F A A F F Aprovado

4.72 F F F F F A F A Aprovado

4.73 F F F F A A F A Aprovado

4.73.1 F F F F C A F A Aprovado

4.75.1 F F F F F A F A Aprovado

4.75.2 F F F F A A F A Aprovado

4.79 F F F A C A F A Aprovado

4.80 F F F F A A F A Aprovado

4.80.1 F F F F A A F F Aprovado

4.82 F F F A A A F F Aprovado

4.85 F F F F F A F F Aprovado

4.86.1 F F F F F A F A Aprovado

4.87 F F F F F A F F Aprovado

4.88, 4.88.1, 4.89, 4.89.1,  F F F F F A F A Aprovados

4.90 F F F A A F F A Aprovado

4.91 F F F C C F F A Aprovado

4.92, 4.93 F F F A A F F F Aprovados

4.94 F F F A A C F A Aprovado

4.96 F F F F A A F F Aprovado

Relatório

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

517

Página 518

4.96.1 F F F C C C A A Aprovado

4.97 F F F F A A F A Aprovado

4.97.1 F F F F A F A A Aprovado

4.97.2 F F F F A F F A Aprovado

4.99, 4.100 F F F F A A F A Aprovados

4.101 F F F F A A A A Aprovado

(3.3.4.1.1) F F F A A F F F Aprovado

4.102 F F A C C A C A Aprovado

(3.3.4.1.2) F F F A A A F F Aprovado

4.103 F F F A C A F A Aprovado4.104, 4.104.1, 4.104.2, 4.104.3, 4.104.4, 4.105, 4.105.1, 4.105.2, 4.105.3, 4.105.4, 4.106 F F F F F A F A Aprovados

4.106.2 F F F F F F F FAprovado por unanimidade

4.106.4 F F F F F A F A Aprovado

4.106.5 F F F F F A F F Aprovado

4.107, 4.107.1, 4.107.2, 4.107.3, 4.107.4 F F F F F A F A Aprovados

4.108.1 F F F F F A F F Aprovado

4.108.3, 4.108.4, 4.109, 4.109.1, 4.109.2, 4.109.3, 4.109.4 F F F F F A F A Aprovados

4.76 (BE), 4.77.2 (PSD), 4.83 (BE), 4.86 (PSD), 4.89.2 (BE), 4.93.1 (PSD), 4.95 (BE), 4.96.2 (PSD), (3.3.5) (BE), (3.3.5) (PSD), 4.104.5 (BE), 4.108.2 (BE), 4.108.5 (PSD), 4.110 (BE)

Aprovados por unanimidade

4.106.6 (BE) F F F F F F F FAprovado por unanimidade Com inciso proposto por vários GP's

4.74 (PS) F F F F F A F F Aprovado Com inciso proposto por PSD

4.75 (PCP) F F F F F C F C Aprovado Acolhido

4.77 (BE) F F F F F A F F Aprovado Acolhido

4.77 (PSD) Prejudicado

4.77.1 (BE) Retirado

4.77.1 (PSD) F F F F F A A F Aprovado Acolhido

4.78 (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhido

4.78.1 (PSD), 4.78.2 (PSD) C C F F F F F F Aprovado

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

518

Página 519

4.79.1 (PSD) F F F C C F C A Aprovado Acolhido

4.81 (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhido

4.82.1 (PSD) F F F F F A F F Aprovado Acolhido

4.83.1 (PCP) C C F F F C F C Rejeitado

4.83.1 (PS) F F C F F C C A Aprovado

4.83.1 (PSD) C C F F F F F A Aprovado

4.84 (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhido

4.84.1 (PSD) F F F F A F F F AprovadoAcolhido. Com inciso proposto pelo PS

4.84.2 (BE) A A F F F A F A Aprovado

4.86.2 (BE) F F F F F A F C Aprovado Acolhido

4.86.3 (PSD), 4.87.1 (PSD) F F F F F A F F Aprovados Acolhidos

4.87.2 (PSD) F F F F F C F A Aprovado Acolhido

4.89.3 (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhido

4.89.4 (PSD) F F F F A A F A Aprovado Acolhido

4.89.5 (PSD) F F F F F C F A Aprovado Acolhido

4.89.6 (PSD) F F F F F A F A Aprovado

4.93.1 (BE), 4.93.2 (PSD), 4.94.1 (PSD), 4.94.2 (BE), 4.95.1 (BE) C C F F F F F F Aprovados

4.96.1 (BE) C C C F F C C A Rejeitado

4.96.1 (PSD) C C F A A A F F Rejeitado

4.96.3 (PSD) C C F F A F F F Aprovado

(3.3.3.2) (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhido

4.98 (IL) F F F C C F C F Aprovado Acolhido

(3.3.4.1) (PSD) C C F F A F F F Aprovado

(3.3.5) (PS) F F F F F C F A Aprovado Com correção proposta por PSD

4.106.1 (PSD) A A F F F A F F Aprovado

4.106.3 (PSD) F F F F F C F A Aprovado Acolhido

4.106.6 (PSD) F F F F F A F A Aprovado

Prop

ostas de

 alte

ração

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

519

Página 520

4.108 (BE) F F F F F A F F Aprovado Acolhido

4.109.5 (PSD) F F F F C A F A Aprovado Acolhido

4.110 (CDS) C C F F F F F F Aprovado

(*) em substituição da Deputada Jamila Madeira

Legenda:

F ‐ Favor; C ‐ Contra;  A ‐ Abstenção

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

520

Página 521

RELATÓRIO DE VOTAÇÃO

CAP 5 ‐ Recomendações

Isabel Oneto, João Paulo Correia, Miguel Matos, Joana Sá Pereira, Hugo Carvalho, Fernando Paulo Ferreira (*)

Fernando Anastácio (relator)

Duarte Pacheco, Fernando Negrão, Hugo Carneiro, Mónica Quintela

Mariana Mortágua, Jorge Costa

Duarte Alves

Cecília Meireles

Nelson Silva

João Cotrim Figueiredo

Pontos PS PS PSD BE PCP CDS‐PP PAN IL Resultado observações6 1 4 2 1 1 1 1 17

5.1.1 Prejudicado

5.1.2 F F F F F F F F Aprovado por unanimidade Com exceção do 2.º parágrafo 

5.1.3 F F F A A A F F Aprovado Com exceção do 2.º parágrafo 

5.2.1 F F C F F C A C Aprovado

5.2.2 F F F F F F F F Aprovado por unanimidade

5.2.3 F F F F A F F F Aprovado Corpo + ponto 1 + ponto 3

5.2.3 F F F F C A F F Aprovado ponto 2

5.2.3 F F F F C C F C Aprovado ponto 4

5.3.1 F F F F A F F F Aprovado

5.3.2 Prejudicado

5.4.1 F F F F F F F F Aprovado por unanimidade Com inciso do PSD

5.5.1 F F F F F A F A Aprovado

5.1.1 (IL) F F F A C F A F Aprovado

5.1.1 (BE) (Novo + Substituição) F F A F F C F C Aprovado

5.1.2 (BE) F F F F F A F F Aprovado Com inciso do PS

5.1.2 (PAN) C C F C C F F A Rejeitado 1.ª Parte

5.1.2 (PAN) C C F C C F F F Rejeitado 2.ª Parte

5.1.3 (BE) F F F F F F F F Aprovado por unanimidade

Relatório

15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

521

Página 522

5.1.4 (IL), 5.1.5 (IL) F F F F A F F F Aprovados

5.1.4 (PS) F F F F F C F C Aprovado

5.1.5 (PS) F F F F F F F F Aprovado por unanimidade Com correção proposta pelo BE

5.1.6 (IL) F F F F F F F F Aprovado por unanimidade

5.1.7 (IL) F F F F A F F F Aprovado

5.2.2 (PCP) F F F F F F F F Aprovado por unanimidade 1.ª Parte

5.2.2 (PCP) F F A F F C F C Aprovado 2.ª Parte

5.3.1 (BE) F F F F F A F F Aprovado

5.3.2 (BE) F F A F F A F A Aprovado

5.3.3 (IL) C C C A C F A F Rejeitado

5.3.3 (PCP), 5.3.3 (BE) F F C F F A F A Aprovado

5.3 (PCP) (aditamento) C C C F F C F C Rejeitado

5.4.2 (IL) F F A F A F F F Aprovado

5.4.2 (PS) F F C F A A F A Aprovado

5.4.3 (PS) F F C F F A F F Aprovado

5.4.3 (PS) aditamento PCP F F F F F F F F Aprovado por unanimidade

5.5.2 (BE) C C A F F C C C Rejeitado

5.5.3 (BE) C C C F F C C C Rejeitado

5.5.4 (BE) C C C F F C F A Rejeitado

5.5.5 (BE) C C C F F C C C Rejeitado

VOTAÇÃO FINAL GLOBAL C C F F F A F F APROVADO

(*) em substituição da Deputada Jamila Madeira

Legenda:

F ‐ Favor; C ‐ Contra;  A ‐ Abstenção

Prop

ostas de

 alte

ração

II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

522

Página 523

DECLARAÇÃO DE VOTO

O relatório que tive oportunidade de apresentar na sua versão preliminar

caraterizou-se por um exercício que teve como preocupação principal

conseguir relatar com a necessária fidelidade e precisão os trabalhos da

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo

Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução, no âmbito da comissão

constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 90/2020,

publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 243, de 16 de dezembro de

2020.

Foi este um exercício que se desenvolveu, em dois momentos, um primeiro

ao longo das trezentas e setenta e duas páginas do relatório nos seus

capítulos primeiro, segundo e terceiro e muito em particular no seu terceiro

capítulo, o qual versa sobre o apuramento de factos e que se mostra

subdividido em 3 momentos: (i) período antecedente à resolução e relativo

à constituição do NB; (ii) o período antecedente e relativo à alienação do

NB; (iii) e o período após alienação.

E se dúvidas houvesse - salvo cerca de uma dezena de propostas de

alteração à matéria de fato que na generalidade foram acolhidas pelo

relator e desde logo integraram este capítulo - o relatório preliminar (nos

seus 3 primeiros capítulos) foi submetido ao escrutínio e ao voto dos

deputados e aprovado, na sua integralidade, pela Comissão.

Num segundo momento, num outro capítulo do relatório, no qual se extraí

- daqueles factos e não de outros quaisquer - as inerentes conclusões, as

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

523

Página 524

quais, no caso presente, correspondiam a cerca de 200 conclusões,

formuladas em cerca de 70 páginas, elaboradas com base em critérios,

como a objetividade, o rigor, a igualdade de tratamento de situações

análogas, o respeito pela legalidade e a competência material para a prática

dos atos, e que visavam responder – com base nos factos apurados - às

questões que se pretendia conhecer em sede do inquérito parlamentar e,

que neste em concreto, passavam por: (i) avaliar a atuação dos Governos,

BdP, do FdR e da Comissão de Acompanhamento enquanto decisores

públicos e mecanismos responsáveis pela fiscalização da gestão do NB; (ii)

avaliar a atuação dos órgãos societários no NB, incluindo os de

administração, de fiscalização e de auditoria, no que respeita à proteção

dos interesses do acionista Estado, em particular no processo de avaliação

e venda de ativos que conduziram a injeções do FdR; (iii) avaliação que

deverá ser enquadrada na perspetiva a atuação dos Governos, BdP, FdR e

Comissão de Acompanhamento no quadro da defesa do interesse público.

Foi também este o exercício, emanado do mesmo espírito, a que se propôs

o relator.

Tendo presente que as audições se concluíram em 16 de junho e que o

mandato desta Comissão expirava em 27 de julho, o desafio que se colocava

era elaborar um relatório, sujeitá-lo ao contraditório, discussão e votação,

num prazo de 40 dias.

Tarefa difícil, com um prazo exíguo, mas a que o relator se propôs, optando

por desencadear esse contraditório de uma forma transparente, perante

uma versão já consolidada, o que habitualmente não acontece.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

524

Página 525

Em minha opinião ganhou a transparência. Esta metodologia permitiu

perceber-se o que eram efetivamente diferenças de entendimento, leitura

ou seriação e valoração de factos e o que eram tão só alterações que

visavam complementar informação, eventualmente precisá-la ou dar-lhe

detalhe, mas que não alteravam a perspetiva e o fio condutor inicial –

factualidade, rigor, objetividade e coerência.

Reconheço que foi uma opção de risco, mas que assumi com a confiança e

a segurança que a consciência sobre a forma isenta como o trabalho foi

efetuado me conferia.

E foi essa transparência que permitiu ao relator acolher cerca de 100

propostas de alteração às conclusões, apresentadas por diferentes

partidos, propostas essas que após acolhidas mereceram o meu voto

favorável.

Pergunto: que melhor exercício de transparência e de abertura por parte

do relator poderia ocorrer?

Ganhou o relatório, ganhou a transparência.

Mas chegados aqui uma pergunta se coloca: onde está divergência?

A divergência está naquelas propostas que abandonaram a linha da

fundamentação de facto, do reconhecimento que há um enquadramento

legal a que as instituições estão vinculadas e no quadro em agem os seus

responsáveis, propostas que preferiram valorar depoimentos em

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

525

Página 526

detrimentos de outros só porque estes eram favoráveis à sua narrativa,

propostas que se contradiziam entre si e que evidenciavam desequilíbrio

no tratamento de situações análogas, sem explicarem o porquê e/ou o que

tinha mudado, propostas que não têm qualquer fundamentação fáctica,

propostas estas que, contudo, vieram a merecer um acolhimento

maioritário na Comissão, fruto duma conjugação de vontades e agendas,

mais táticas do fáticas, que não contesto na sua legitimidade, mas em que

que não me revejo.

Este relatório que pretendia ser uma leitura atual, mas também datada no

tempo, daquela que foi a realidade do sistema financeiro, bancário e de

supervisão, bem como da ação dos decisores políticos, quanto aos factos

que tiveram conexão ao caso BES, desde o período anterior à sua resolução

até à venda do NB, à sua atual gestão e capitalização pelo Fundo de

Resolução (FdR).

Este relatório que pretendia perceber o que aconteceu, quem decidiu e

quem executou e em que quadro de competências interveio e atuou, qual

o contexto, o que motivou e condicionou as decisões, a sua avaliação, a

preservação e defesa do interesse público.

Este relatório que pretendia identificar o que correu mal, como deverá ser

diferente para que não volte a verificar-se, sugerindo recomendações.

Este relatório que teve esta linha condutora sempre presente na seleção de

fatos, nas conclusões a que chegou e nas recomendações que formulou,

não conseguiu esse objetivo.

A pergunta óbvia: Mas porquê?

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

526

Página 527

Porque esta linha foi abandonada. Porque as agendas políticas e partidárias

emergiram e deram corpo a uma narrativa pré-anunciada.

Ficou claro que as críticas a um pretenso enviesamento do relatório nas

suas conclusões não eram mais do que o preparar do terreno para, aí sim -

construir uma narrativa enviesada, sem sustento nos fatos aprovados, mas

coincidente com certas a narrativas discursivas, a respeito do tema, já

existentes em momentos pré constituição da Comissão Inquérito – o que

nos questiona, por vezes, sobre a utilidade de todo o esforço e trabalho

despendido, quando há conclusões estabelecidas à priori.

Perguntar-me-ão: mas não é essa uma visão pessoal e subjetiva?

Respondo: subjetiva é, mas o convite que faço é que leiam os factos e as

conclusões, comparem a versão preliminar com a versão consolidada e

façam o vosso juízo.

Alguém escrevia sobre o tema dizendo que este será um relatório sem

autor, condenado, eventualmente, a perder-se na memória do tempo e

ficar esquecido na sua irrelevância.

Eu prefiro antes estabelecer a diferença.

Para memória futura ficará o registo da versão preliminar e da versão

consolidada.

A primeira com autor e que assina por baixo.

A segunda enjeitada pelos seus autores e apócrifa.

São escolhas, eu fiz a minha!

Lisboa, 29 de julho de 2021

Fernando Anastácio

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Declaração de voto

As perdas do NB imputadas ao Fundo de Resolução vinham a suscitar dúvidas, suspeitas e a revolta da opinião pública. O debate público convergia para a possibilidade de um Inquérito Parlamentar que viesse a contribuir para o cabal esclarecimento público.

E assim surgiu a proposta do PS para a constituição desta Comissão de Inquérito. Como também foi o PS que propôs a auditoria especial ao Tribunal de Contas sobre a salvaguarda do interesse público na criação, venda e alienação de ativos do NB. Moveu-nos sempre a procura e o apuramento imparcial da verdade.

O NB existe porque o BES colapsou oficialmente em agosto de 2014. A resolução do BES deu origem ao NB. Parte do balanço do BES foi transferida para o NB. O Estado obrigou-se a vender o NB no prazo de dois anos. As autoridades chamaram-lhe de “banco bom”. Mas o país viria a descobrir que, afinal, o NB estava carregado de ativos tóxicos.

O objeto dos trabalhos do Inquérito não podia, portanto, resumir-se à venda e aos últimos anos da gestão do NB. Seria uma oportunidade perdida não aproveitar os novos poderes dos inquéritos parlamentares para regressar à gestão do BES. Lembremos que nem a lista dos grandes devedores foi facultada à Comissão de Inquérito à gestão do BES. Seria uma fuga à responsabilidade deixar de fora as causas e condicionantes da venda do NB: o modelo da resolução, o capital inicial e a venda falhada de setembro de 2015.

As comissões de inquérito não se substituem à Justiça. O Parlamento não é um tribunal. Os deputados não são juízes ou procuradores do Ministério Público. Mas os inquéritos parlamentares têm força política e mediática para apurar e expor informação de “rosto escondido”. E o Ministério Público, para além de ter conhecimento oficial dos trabalhos, é destinatário do apuramento dos factos e respetivas conclusões. Torna-se, assim, essencial a relação direta entre o apuramento dos factos e as conclusões aprovadas.

A primeira grande conclusão, talvez unanime, é que os trabalhos deste Inquérito serviram o interesse público. Os contribuintes estão hoje bem mais esclarecidos sobre o que aconteceu no BES e no NB. A utilidade pública deste Inquérito está, pois, reconhecida pelo volume de informação desvendada e levada ao conhecimento geral, com destaque para as falhas na atuação da supervisão na gestão do BES, a venda falhada e a relação entre os grandes devedores e as administrações do BES e do NB.

Consideramos que o relatório preliminar refletiu com abrangência, rigor e imparcialidade os factos apurados nos depoimentos e documentação remetida. Quem tiver a oportunidade de ouvir as audições verificará que a matéria mais relevante está transposta para o relatório preliminar. Mas ao lerem as conclusões aprovadas irão verificar que parte delas não têm adesão ao apuramento dos factos.

O relatório preliminar foi injustamente acusado de enviesamento. Acusações que vieram precisamente dos partidos que abandonaram a linha factual das conclusões no capítulo da venda do NB. Quiseram transformar este Inquérito num ajuste de contas com o PS. Cabia ao PSD não ceder à vertigem das conclusões políticas.

Os ganhos não obtidos nos trabalhos do Inquérito foram impostos na votação de determinadas propostas de conclusões.

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Por um lado, no processo de venda, foram aprovadasconclusões sem qualquer ligação aos factos apurados, algumas delas falsas:

“A ameaça de liquidação, imposta pelas autoridades europeias e aceite pelo XXI Governo Constitucional e pelo BdP, degradou o poder negocial do acionista Estado e introduziu elementos de instabilidade no sistema financeiro ao impedir que fossem considerados cenários alternativos que melhor protegessem o interesse público.”

“O governo português, responsável pela negociação com a C.E., foi incapaz de reverter aspetos centrais das condicionantes apresentadas pelas autoridades europeias, que determinaram, depois, o modo como o mecanismo de capital contingente viria a ser utilizado pelo NB.”

“A consequência da não concretização da venda dos ativos do NB ou das ações do próprio banco, no prazo máximo previsto, seria o NB ter de cessar o negócio e iniciar a sua liquidação no mês seguinte, devendo o processo de venda do NB ser transparente, não discriminatório e competitivo, conforme exigido pela Comissão Europeia, não existindo evidência de que tenha sido solicitado pelo Governo Português uma nova prorrogação do prazo de venda do NB.”

“Houve uma evidente incapacidade do Governo para impor junto da Comissão Europeia a presença do Fundo de Resolução no Conselho de Administração do Novo Banco, algo que já estava negociado com a Lone Star, para dar expressão à respetiva participação social e realizar-se um melhor controlo dos atos de gestão e assegurar-se a valorização dos ativos garantidos pelo mecanismo de capital contingente.”

“O Governo desempenhou um papel determinante no processo de decisão de venda do NB, independentemente das responsabilidades formais assumidas pelo CA do BdP, em respeito do enquadramento legal nacional e europeu vigente à data.”

“A decisão da venda ao fundo americano “Lone Star” coube ao BdP e ao Governo no exercício das suas competências. A decisão da venda ao fundo americano “Lone Star” coube ao BdP e ao Governo no exercício das suas competências, tendo o XXI Governo Constitucional tido um papel determinante, tanto nas negociações com a Comissão Europeia como na decisão final, contando com a colaboração do Ministério das Finanças, que foi sendo informado sobre todo o processo.”

“A venda do NB e as suas condições contratuais - definidas pelo BdP e pelo XXI Governo Constitucional, em linha com as imposições europeias - não permitiram a melhor a salvaguarda do interesse público.”

Ao mesmo tempo, estas conclusões são contrariadas por outras conclusões igualmente aprovadase de base factual, como são exemplo:

“...A separação entre um “banco mau” e um suposto “banco bom”, com a passagem de ativos tóxicos para o Novo Banco, está na origem das perdas suportadas pelos portugueses desde 2014. A resolução incorporou também o compromisso da rápida reprivatização do banco, o que representou um constrangimento à tomada de outras opções no futuro, uma vantagem negocial para eventuais compradores, e o início de um processo que levou à situação em que os portugueses são chamados a pagar a limpeza dos ativos tóxicos, assumindo os prejuízos sem que usufruam dos benefícios de ter um banco ao serviço do país.”

Esta conclusão assume que a venda do NB era obrigatória e prioritária. Foi o quadro da resolução do BES que decidiu a venda rápida do NB enquanto banco de transição e assume igualmente

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que a decisão pela venda a curto prazo condicionou decisões futuras. Isto é, as condições que nortearam a venda do NB foram assumidas com Comissão Europeia em agosto de 2014. E quem representou o Estado português nessas negociações foi o Governo PSD/CDS.

“A proposta da Lone Star, de acordo com o BdP, foi a que reuniu maior consenso no preenchimento dos critérios estabelecidos e fixados no caderno de encargos do processo de venda, o que determinou a decisão do BdP de iniciar a ronda de negociações com natureza de exclusividade com a Lone Star.”

“O BdP interveio no processo de venda do NB, no exercício das suas competências, tomando a decisão de iniciar o processo de venda e fixando os termos em que a mesma se deveria processar; selecionando o investidor mais bem colocado para prosseguir a negociação nas diferentes fases do processo de venda, com vista à conclusão da operação de venda; aprovando e fixando a redação dos documentos necessários à venda (minutas e contratos definitivos), entre os quais se destaca o Contrato de Compra e Venda e de Subscrição de Ações do NB, Acordo Parassocial, CCA, Contrato de Aditamento, que alterou os acordos de cooperação e gestão de passivos, a versão alterada do Acordo Parassocial e o Contrato de Gestão de Ativos do ACC (Servicing Agreement).”

“A intervenção do XXI Governo Constitucional, no quadro das suas competências próprias, ao criar as condições para a concretização da decisão da venda do NB, tomada pelo BdP em processo competitivo e à melhor proposta, impedindo a sua liquidação, visou preservar a sustentabilidade do sistema bancário e do sistema financeiro, salvaguardando o interesse público.”

“A necessidade de rapidez na venda do NB e a certeza de que a venda foi feita à melhor proposta são reconhecidas pelo Dr. Carlos Costa na audição, quando afirmou que “A questão é sempre a mesma. Eu vou vender um cabaz de fruta que parcialmente está apodrecida. Eu não posso contar com a benevolência ou a generosidade do comprador para que ele me pague toda a fruta como sendo de qualidade. A única coisa que tenho como parâmetro de avaliação é saber se um cabaz em que alguma da fruta estava podre foi bem vendido ou não é ter em consideração o custo de não o vender, que era apodrecer a fruta toda, ou o valor por que vendemos, e aí vendemos a fruta mais barata do que aquilo que seria possível no mercado”.”

Resulta claro que a decisão da venda foi tomada pelo BdP, em processo competitivo e à melhor proposta. Compreende-se, também, a partir dos fatos, que a alternativa à venda seria a liquidação. A venda preservou o sistema financeiro, salvaguardando o interesse público.

Acresce, ainda, que foram rejeitadas conclusões factuais porque, e só por esta razão, não serviam a narrativa do BE e da direita.

No capítulo da resolução, foi rejeitada uma proposta de conclusão assumida por inúmeros depoentes e veiculada em diversas comunicações dirigidas pelo NB ao BdP:

“O NB nasceu com uma capitalização insuficiente, o que foi um fator determinante na sua “vida”, realidade percecionada desde a primeira hora, constituindo essa insuficiente capitalização um constrangimento adicional à atividade do banco, que, desde o início, já se mostrava condicionada pela sua natureza de banco de transição.”

No capítulo da venda falhada foram rejeitadas propostas de base factual:

“Todas as propostas estavam condicionadas a ajustamentos, a serem determinados por um conjunto de diversos de fatores, entre os quais emergia a pretensão da prestação de uma

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garantia de proteção (garantia de Estado) relativamente a um conjunto de ativos, de valor bruto contabilístico superior a 10 mil milhões de euros, a que se aliavam preocupações com dificuldades de capitalização que se viessem a mostrar necessárias, tanto com origem no balanço do banco, como por exigências regulatórias gerais ou determinadas pelo resultado do stress test em curso ao NB, a ser efetuado pelo BCE.”

“Caso a proposta da Lone Star apresentada em 2017, tivesse sido apresentada no processo de venda de 2015, o BdP poderia estar em condições de concluir o processo de venda.”

Em 2015, sem que tal fosse tornado público, um conjunto de ativos tóxicos por imparizar, vindos do BES, condicionava o balanço do NB. Totalizava 10.000 milhões de euros. E sobre o qual era exigida uma garantia de Estado. O que prova que a venda do NB ocorreu em condições bem mais favoráveis que as melhores propostas de 2015. A documentação enviada e vários depoimentos concorreram para que esta conclusão fosse claramente assumida no relatório final. Não foi aprovada por não se enquadrar na narrativa política do BE e da direita.

Por fim, e não menos importante, foram aprovadas conclusões que suavizaram e aligeiraram as falhas do BdP, quer na qualidade de autoridade de supervisão quer na qualidade de autoridade de resolução, desde a gestão do BES até à venda do NB. Uma estratégia que pretende revalidar a recondução do ex-Governador Carlos Costa em 2015 e, acima de tudo, transferir responsabilidades para o Governo de então no processo da venda do NB. Estas conclusões divergem do apuramento dos factos.

A opção de abandonar a linha factual do relatório levou à aprovação de conclusões de juízo político, algumas delas falsas, transformando o rol das conclusões numa amálgama inaceitável.

A participação dos Deputados do PS pautou-se pelo apuramento imparcial dos factos, das responsabilidades e responsáveis pelas decisões que geraram perdas registadas pelo NB e imputadas ao Fundo de Resolução. Fizemo-lo sem procurar proteger nomes ou factos.

Pelas razões expostas, votámos contra, na votação final global, o relatório que resultou das votações realizadas na especialidade.

Lisboa, 01 de agosto de 2021

Os Deputados

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Declaração de voto

Após a apresentação do relatório na comissão de inquérito o PSD pronunciou-se no sentido de caracterizar o relatório como parcial e partidário, apenas nele constando a narrativa do Partido Socialista, que o elaborou.

Este relatório mereceu a censura unânime dos diferentes partidos, de diferentes quadrantes políticos.

A posição final do PSD sobre o relatório dependeria sempre do sucesso ou insucesso das propostas que viria a apresentar.

O PSD votou contra a parte 3 do relatório, sobre a parte da factualidade, por a mesma ser apresentada de modo enviesado, suportando a narrativa do Partido Socialista de que todos tiveram culpa no que respeita ao BES e ao Novo Banco, exceto os governos do PS.

Numa tentativa de salvar o relatório, o PSD apresentou cerca de 120 propostas de novas redações e alterações às conclusões do relatório, que é aquela que em última linha sumariza os factos mais relevantes.

Apenas 5 destas propostas do PSD não foram aprovadas, o que significa que o PSD conseguiu, com o apoio de diferentes partidos políticos, e com margens muito representativas, introduzir objetividade e rigor nas conclusões do relatório.

E, das que foram rejeitadas, foram-no esmagadoramente apenas com o voto contra do PS, algumas com a abstenção do PCP.

Destacamos como mais significativo das conclusões tiradas pela Comissão:

• O governo do PS, liderado por António Costa e sob a direção de Mário Centeno, sabia que com elevada probabilidade os 3,89 mil milhões de euros do mecanismo de capital contingente seriam integralmente utilizados pelo Novo Banco;

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• A clarificação da participação ativa do governo do PS no processo da venda do

Novo Banco, que, como vimos, lesou o interesse público na parte que obrigaria o Estado a defender os interesses dos contribuintes;

• O governo não tentou encontrar uma solução melhor que defendesse o interesse público;

• As injeções no Novo Banco foram pouco escrutinadas pelo Governo; • Foram identificados atos de gestão do Novo Banco que permitem concluir que

a instituição de crédito sempre tentou acionar ao máximo o mecanismo de capital contingente, alguns dos quais devem merecer o escrutínio por outras instâncias;

• A supervisão do sistema financeiro falhou gravemente inúmeras vezes nos consulados de Vítor Constâncio e Carlos Costa, impedindo que muitos dos problemas criados com o BES tivessem sido evitados;

• Tal como na comissão de inquérito ao BES, foi revalidado que a resolução foi a melhor solução possível dentro das várias más soluções existentes;

• E ficou demonstrado que quando o Novo Banco foi criado em 2014 cumpriu os rácios de capital exigidos pelos reguladores;

• Quer no processo da resolução em 2014, quer no processo da venda em 2017 a Comissão Europeia impôs condições draconianas.

As propostas do PSD trouxeram novidade aos trabalhos da Comissão, ao contrário do PS que nunca quis apurar factos, mas apenas impor os seus próprios factos à Comissão.

Pelo caminho, foi aprovada uma proposta com os votos de parte dos deputados do PS e, ainda, do BE e do PCP que declara que a resolução foi uma “fraude política”, expressão em que o PSD não se revê e não qual também o Relator do Partido Socialista declarou na Comissão não se rever e por isso votou contra essa proposta. Ninguém nos governos da época teve intenção de enganar os portugueses e em face dos enormes problemas que a gestão do BES criou para a estabilidade do sistema financeiro em Portugal, foi necessário o governo da época assegurar os recursos para a capitalização do Novo Banco.

As instituições responsáveis, nomeadamente o Banco de Portugal, asseguraram que o Novo Banco seria vendido em pouco tempo e o dinheiro seria recuperado. Estes eram os dados à época, e foi com base neles que as decisões do governo, na parte apenas e

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só que lhe competia, disponibilizou os recursos financeiros necessários, com a expectativa de serem devolvidos rapidamente.

O futuro demonstrou que, afinal, o Novo Banco tinha grandes devedores, imparidades por reconhecer e um sem fim de problemas internos que desvalorizaram o Banco, o que não permitiu o cumprimento das expectativas que o governo tinha.

Lamentamos que desde o dia um dos trabalhos da Comissão o PS tenha tentado, por todos os meios possíveis, instrumentalizar as inquirições na construção da narrativa que afinal não encontrou respaldo nos factos e que não mereceu o vencimento na votação do relatório.

O PSD votou a favor do relatório da comissão de inquérito depois de ver quase todas as suas propostas de alteração às conclusões aprovadas e as conclusões factuais e rigorosas que introduzimos no relatório sopesam pelo voto a favor.

Este relatório tornou-se o relatório da comissão de inquérito e representa a vontade maioritária dos deputados desta Comissão.

Lisboa, 27 de julho de 2021.

Os deputados do PSD

Duarte Pacheco

Hugo Carneiro

Alberto Fonseca

Mónica Quintela

Filipa Roseta

Sofia Matos

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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

Declaração de Voto

Comissão Parlamentar de Inquérito às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução

1. Introdução

O PCP interveio na Comissão Parlamentar de Inquérito às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução (CPI) no sentido de que esta Comissão pudesse apurar factos e apontar responsabilidades políticas relativamente ao seu objeto de análise, que abrange todo o período desde a queda do Banco Espírito Santo (BES) e da resolução até ao momento presente, passando pela privatização e pela gestão da Lone Star.

O contexto em que se realizou esta comissão de inquérito continua a ser de degradação da qualidade de vida das populações, dos rendimentos do trabalho e do aparelho produtivo nacional. Há um claro contraste entre a forma como são enterrados milhões de euros no Novo Banco, beneficiando a Lone Star, e a falta de medidas para resolver os problemas dos trabalhadores e das populações.

O PCP considera que os trabalhos desta Comissão permitiram reforçar as conclusões já apuradas em momentos anteriores, desde logo a responsabilidade dos governos de PS, PSD e CDS nas opções que levaram ao descalabro do BES e à sangria de recursos públicos para o Novo Banco.

A Comissão teve ainda o mérito de dar visibilidade pública aos negócios ruinosos realizados pelo BES, com a complacência do supervisor e de sucessivos governos, bem como às graves consequências das opções de gestão do Novo Banco e das decisões políticas sobre este processo, que responsabilizam tanto o Banco de Portugal (BdP) e a União Europeia (UE), como os governos de PS, PSD e CDS.

2. Os trabalhos da CPI e as principais conclusões retiradas pelo PCP

A CPI contou com a participação empenhada do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português ao longo de 58 audições, em mais de 160 horas, de um vasto rol de protagonistas, sempre numa perspetiva de apuramento dos factos e das responsabilidades políticas, com seriedade na abordagem.

Há pelo menos três elementos novos desta CPI, em relação à Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, realizada em 2014/2015 por iniciativa do PCP.

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Um dos novos elementos foi o acesso da Comissão, pela primeira vez e após vários anos de insistência por parte da Assembleia da República, ao Relatório interno de avaliação da atuação do Banco de Portugal, que ficou conhecido como “Relatório Costa Pinto”. O conhecimento deste relatório tornou inevitável a análise do período imediatamente anterior ao colapso do BES, sobretudo no que diz respeito à atuação do Banco de Portugal.

Além deste relatório, é relevante o conhecimento da lista dos maiores devedores do BES/Novo Banco, elemento que era desconhecido da anterior CPI ao BES/GES, e a audição a alguns desses devedores.

Por fim, o relatório de auditoria do Tribunal de Contas (TdC) que, tendo sido publicado durante os trabalhos da Comissão, foi incorporado no acervo e nos conteúdos das audições.

Estes três elementos novos, bem como o desenrolar dos trabalhos da Comissão, permitiram confirmar com maior evidência as conclusões que o PCP tinha já retirado de momentos anteriores:

*a inadequação do modelo de supervisão dita independente e as graves falhas do Banco de Portugal, agravada pelas portas giratórias entre grandes auditoras, bancos e BdP;

*a fraude política que representou a resolução decidida pelo Governo PSD/CDS, quando se disse que seria possível resolver o banco com 4.9 mil milhões de euros, criando um suposto “banco bom”;

*o caráter ruinoso da privatização, decidida pelo Governo PS, entregando o banco a um fundo privado (a Lone Star), que ficou com todos os instrumentos para utilizar a totalidade da garantia pública de 3.9 mil milhões de euros, sem quaisquer mecanismos eficazes de controlo;

*a situação inaceitável em que a limpeza do ativo do banco é feita com recursos públicos suportados pelos portugueses, sem que o banco seja colocado na esfera pública, colocando-o ao serviço do país e permitindo a nomeação de administradores comprometidos com o interesse público e com a necessidade de recuperar as dívidas deixadas pelos grandes devedores;

*que o papel das autoridades europeias, designadamente da Direção Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DGComp), e a aceitação dessas imposições pelos Governos, representou um ainda maior dano sobre o interesse público, tendo Portugal sido alvo de um autêntico experimentalismo das novas regras europeias de resolução;

*que a gestão da atual administração do Novo Banco é marcada pelo interesse do acionista Lone Star, que procura utilizar toda a verba pública, rentabilizar os ativos a seu favor, com o objetivo de vir a vender o banco a um qualquer grupo privado estrangeiro, agravando a detenção da banca privada pelo capital estrangeiro;

*que a arquitetura dos mercados financeiros no plano europeu e internacional, a falta de mecanismos de controlo, a utilização de entidades sediadas em offshores, aliadas às insuficientes explicações dadas ao longo desta Comissão, não afastam a forte possibilidade de que tenham sido feitas vendas de ativos a partes relacionadas com a própria Lone Star, com devedores e mesmo ex-proprietários do BES;

*que o facto de não ter sido possível, ao longo dos trabalhos da Comissão, identificar o nome das diversas entidades e investidores na cadeia de propriedade que vai desde a Nani Holdings (entidade que diretamente detém as ações do Novo Banco) até ao fundo de topo Lone Star, demonstra a falta de transparência destes fundos de investimento, o que só por si justificaria que não se entregasse um dos maiores bancos nacionais a uma entidade com estas característica e sem vocação bancária;

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*que os recursos do Fundo de Resolução (FdR), entregues ao Novo Banco para benefício da Lone Star, são mesmo recursos públicos, como o PCP sempre afirmou e agora foi confirmado na auditoria do Tribunal de Contas;

3. O relatório final e a intervenção do PCP

A proposta inicial de relatório da Comissão, apresentada pelo deputado relator, embora abordando as principais temáticas que foram suscitadas ao longo dos seus trabalhos, não correspondia ao propósito de apurar as responsabilidades políticas, particularmente no que diz respeito aos Governos que decidiram a resolução do BES e a privatização do Novo Banco.

A intervenção do PCP, com 16 propostas apresentadas, incidindo sobre os capítulos relativos ao apuramento de factos, às conclusões e às recomendações, bem como outras alterações que contaram com o voto favorável do PCP, permitiram alterar substancialmente a versão inicial, ultrapassando a sua principal lacuna, que residia na insuficiente responsabilização dos Governos.

Com essas alterações de fundo, o relatório mereceu o voto favorável do PCP. Embora subsistam aspetos do relatório com os quais não concordamos, assim como a necessidade de ir mais longe em algumas conclusões, a tónica geral do relatório deixou de ser a da ilibação dos Governos, como propunha a versão inicial, e passou a ser a da sua responsabilização.

a) Supervisão

O relatório, na sua versão final, aponta as graves falhas de supervisão por parte do Banco de Portugal.

O PCP não contribuiu para a aprovação de nenhuma alteração que aligeirasse as responsabilidades do governador Carlos Costa, embora algumas tenham sido aprovadas com votações diversas. Pelo contrário, apresentámos propostas para que ficasse mais clara a responsabilidade dos governadores Vítor Constâncio e Carlos Costa, bem como do próprio modelo de supervisão dita independente.

Foi aprovada proposta do PCP que deixa claro que, perante as manobras do BES para contornar as medidas de separação entre Banco e Grupo (ring-fencing), passando ativos da ESI para a Rioforte, o BdP deveria ter assumido uma postura mais assertiva, em vez de manter a estratégia de mera “persuasão moral” face a Ricardo Salgado e outros administradores.

Foi aprovada proposta do PCP que assinala as “portas giratórias” e os graves conflitos de interesses por parte das grandes auditoras, que ao mesmo tempo prestam serviços de consultoria aos bancos e cumprem funções enquadradas no sistema de supervisão.

Ainda no âmbito das auditoras, foi aprovada a recomendação apresentada pelo PCP para que sejam separadas as funções de auditoria e consultoria, não podendo uma entidade acumular ambas, bem como pela criação de meios próprios de auditoria do BdP.

Foi aprovada proposta do PCP que assinala as contradições de Carlos Costa nas declarações proferidas na Assembleia da República (COFAP, 18/07/2014), quando disse que a situação do Banco Espírito Santo Angola (BESA) não teria impactos no BES.

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Foi aprovada proposta do PCP que assinala que o protocolo estabelecido em 2009 entre Comissão de Mercado e Valores Mobiliários (CMVM) e BdP sobre supervisão comportamental da venda de produtos financeiros ao balcão não iliba responsabilidades do BdP previstas na Lei.

Foi aprovada proposta do PCP que assinala as responsabilidades do Instituto dos Seguros de Portugal (ISP, hoje, ASF) no descalabro da Tranquilidade, ao não agir preventivamente para evitar o uso de recursos da seguradora para financiar o GES, quando tal cenário era provável a partir do momento em que é aplicada a medida de ring-fencing do BES ao GES.

Foi ainda aprovada uma proposta que critica “supervisão discricionária” e que assinala que a União Bancária reforça opacidade das decisões, entre outras.

b) Período da resolução e responsabilidades do Governo PSD/CDS

No âmbito da resolução, o relatório inicial ilibava as responsabilidades do Governo PSD/CDS. Foi apresentada e aprovada a seguinte proposta do PCP:

«4.27. A decisão tomada pelo BdP, no dia 3 de agosto de 2014, de aplicar a medida de resolução ao BES, criando um banco de transição, nos termos da BRRD, o denominado “Novo Banco”, foi uma decisão que, pelas suas implicações, também responsabiliza o Governo.

Uma decisão que representou uma fraude política, uma vez que foi dito aos portugueses que seria possível resolver o banco com 4.9 mil milhões de euros, sabendo-se que o passivo da holding era superior a 12 mil milhões de euros.

A separação entre um “banco mau” e um suposto “banco bom”, com a passagem de ativos tóxicos para o Novo Banco, está na origem das perdas suportadas pelos portugueses desde 2014. A resolução incorporou também o compromisso da rápida reprivatização do banco, o que representou um constrangimento à tomada de outras opções no futuro, uma vantagem negocial para eventuais compradores, e o início de um processo que levou à situação em que os portugueses são chamados a pagar a limpeza dos ativos tóxicos, assumindo os prejuízos sem que usufruam dos benefícios de ter um banco ao serviço do país.»

Pese embora outras partes das conclusões onde, com votos favoráveis de PS, PSD, CDS e BE, se mantem a ideia de que a intervenção do Governo PSD/CDS se limitou à aceitação de uma decisão meramente técnica, ou ainda a ideia de que a resolução seria a opção “menos má” em face da ausência de alternativas (como se as circunstâncias fossem alheias ao próprio Governo, que é constitucionalmente definido, junto com o BdP, como o “garante da estabilidade financeira”), a aprovação desta proposta marca uma tónica de crítica adequada à resolução e à atuação do Governo PSD/CDS.

Foi aprovada uma proposta do PCP, no capítulo do apuramento de factos, que assinala que o Governo PSD/CDS não estudou a hipótese da nacionalização.

Foram ainda aprovadas alterações que confrontam as declarações públicas do Governo PSD/CDS de que resolução “não teria custos para o contribuinte” com afirmações do TdC que dizem que “estas afirmações contribuíram para a opacidade e ocultação dos impactos da resolução do BES nas contas públicas”, ou ainda assinalando que a opção de ter colocado prazo de venda de dois anos na resolução revelou-se contraditória com interesse público.

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c) Período da privatização e responsabilidades do Governo PS

Foi aprovada proposta do PCP que confirma que os recursos do FdR são recursos públicos e que o TdC afirma que a venda, como foi feita, não assegura a melhor utilização do erário público, elemento que não estava presente na versão inicial do relatório.

Foram aprovadas várias propostas que deixam claro que o Governo é um dos responsáveis pela venda à Lone Star, que participou nas negociações com a Comissão Europeia, tendo aceitado as imposições que prejudicaram o interesse público.

Foram aprovadas propostas do PCP e de outros partidos que criticam a venda e as declarações do Governo, nomeadamente, quando o Primeiro-Ministro António Costa disse que a venda não teria custos para o contribuinte. Ficou expresso que “segundo o Tribunal de Contas, estas declarações aumentaram a opacidade na comunicação do impacto da resolução do BES e venda do NB na sustentabilidade das finanças públicos. Ao fazê-lo, o Governo contribuiu, assim, para condicionar o debate público sobre as alternativas à decisão tomada.”

Foram ainda aprovadas propostas do PCP que clarificam o carácter ruinoso da privatização, designadamente:

“Havendo uma enorme limitação dos mecanismos de acompanhamento pelo Fundo de Resolução em relação aos ativos cobertos pelo CCA, é de salientar que, relativamente ao requisito de capital mínimo, que é um dos elementos determinantes do valor das injeções de recursos públicos, não existe qualquer mecanismo de acompanhamento sobre todas as decisões do banco que o determinam, e que vão para além dos ativos a coberto do CCA.”

E ainda:

“Aos 3.9 mil milhões de euros a coberto do CCA e à possibilidade de utilização do mecanismo de backstop, o contrato não protegeu o erário público de outras possibilidades de utilização de recursos públicos.

Em primeiro lugar, a cláusula que estabelece que uma eventual conversão dos DTA’s em ações do banco dilui apenas a participação do Fundo de Resolução e não a participação da Lone Star, o que significa que o Estado pode vir a despender mais 698 milhões de euros sem aumentar a participação de entidades públicas no banco, que se manteria em 25%.

Em segundo lugar, as disposições que desoneram o Novo Banco e a Lone Star de quaisquer responsabilidades que venham a ser atribuídas ao Novo Banco por sentença transitada em julgado e por indemnizações eventualmente devidas a entidades que, por diversas razões, colocaram ações judiciais contra o Novo Banco ou o BES, incluindo ou não o Banco de Portugal.”

Várias propostas que assinalam as insuficiências da capacidade real de escrutínio por parte da Comissão de Acompanhamento foram igualmente acrescentadas.

Ficou ainda demonstrado que o facto de, no contrato, estar estabelecido o requisito de capital mínimo de 12%, o que beneficiou o Novo Banco no quadro da pandemia, uma vez que BCE baixou níveis de capital regulatórios para 8%, mas Novo Banco continuou a ser financiado pelo FdR por forma a atingir mínimos de 12% (em vez de 8%).

Tendo sido rejeitada a proposta do PCP que defendia a opção do controlo público, ficou apesar disso clarificado que o Governo PS, em 2017, à semelhança do Governo PSD/CDS, em 2014, não estudou adequadamente essa hipótese, analisando os seus custos e benefícios.

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d) Responsabilidades da União Europeia e BCE

As responsabilidades da União Europeia, do BCE à DGComp, embora explicitadas no relatório inicialmente proposto, foram melhor desenvolvidas com várias propostas aprovadas. Este relatório, na sua versão final, será porventura dos relatórios de comissões de inquérito mais críticos face à atuação das autoridades europeias alguma vez produzidos.

Ficou demonstrado que as imposições destas entidades degradaram a posição negocial pública e a salvaguarda dos recursos públicos nacionais, e que a operação de resolução do BES foi um experimentalismo das novas regras de resolução bancária, que nunca mais foram adotadas em bancos sistémicos em qualquer país da UE.

Como já referido nos pontos acima, ficou clara a responsabilização das autoridades nacionais (BdP e Governos) que, mesmo com essas imposições inaceitáveis, aceitaram fazer a resolução e depois a privatização, sem qualquer margem de intervenção pública.

Foi aprovada a recomendação apresentada pelo PCP para que o governo promova um estudo do impacto das regras da concorrência europeia, em particular do regime das ajudas de Estado, e da intervenção da DGComp, no caso do Novo Banco e noutras situações.

e) Grandes devedores e administração do Novo Banco

As conclusões relativas aos grandes devedores e às opções de gestão do Novo Banco de venda de ativos em carteira com registo de centenas de milhões de perdas suportadas pelos contribuintes acolheram a unanimidade ou uma ampla maioria de votos favoráveis.

Neste âmbito, destacamos a aprovação da proposta do PCP que conclui que “As insuficientes explicações de diversos depoentes sobre os reais beneficiários últimos destas vendas de ativos, com registo de perdas suportadas pelos portugueses, não nos permitem excluir a possibilidade de ter havido vendas a partes relacionadas”

Foram aprovadas propostas que alertam para os conflitos de interesses, ou para a ideia de que “o plano acelerado de redução de ativos levado a cabo pelo Novo Banco contribuiu de forma decisiva para enfraquecer a sua posição negocial nos processos de venda”. Ainda conclusões que afirmam que, já depois da privatização, ocorreram reestruturações que configuram um tratamento de favor, de que se destaca o grupo Moniz da Maia, o grupo Ongoing e o grupo Promovalor/Luís Filipe Vieira.

Importa ainda referir que estas opções de gestão, que são lesivas do interesse público, só são possíveis porque a privatização, ainda por cima sem mecanismos adequados de controlo, permitiu a “rédea solta” à Lone Star para gerir o banco com vista à utilização máxima dos recursos públicos.

Na questão dos “prémios de gestão” e remunerações variáveis, que na versão inicial já era alvo de crítica, destacamos ainda que foi aprovada a proposta do PCP que destaca que a atribuição destes prémios só é possível porque nem o Governo nem o Banco de Portugal impuseram uma cláusula contratual que a impedisse.

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4. Notas finais

Tendo intervindo sobre matéria muito diversa, no sentido do apuramento dos factos, o PCP sempre afirmou que o principal critério para o seu posicionamento na votação final do relatório desta CPI seria a necessidade de este refletir a necessária responsabilização política, que não estava presente na versão inicial, particularmente quanto aos governos.

Os Governos de PSD, CDS e do PS foram quem, à vez, prosseguiram o rumo que nos levou à situação atual: um banco em que já foram enterrados mais de 8 mil milhões de euros de recursos públicos, e que sendo privado, serve os interesses dos seus acionistas e não o interesse público. O Estado paga, mas não manda. A gestão privada continua, apesar de ter sido a gestão privada que levou à ruína do BES.

Na versão final, o relatório é mais rigoroso naquilo que diz respeito ao apuramento de factos, e retira conclusões que estavam ausentes da versão inicial. Havendo incongruências resultantes de um processo de votação onde se manifestam as posições de diferentes partidos, o resultado final coloca a tónica onde sempre considerámos que os trabalhos de uma CPI se devem centrar: no apuramento de responsabilidades políticas.

O que se passou no BES e no GES é o retrato da queda de um grupo monopolista, que se serviu da privatização da banca concluída nos anos 90, da restituição do poder do grande capital em resultado da política de direita de PS, PSD e CDS, da submissão do poder político ao poder económico, da liberalização dos mercados de capitais e dos offshores, de uma rede de especuladores que apoiaram os seus investimentos em créditos de favor e em dívidas insustentáveis e permanentemente reestruturadas, bem como de uma supervisão que não funciona porque está desenhada para não funcionar.

Mas se a queda do BES é um retrato das consequências de opções da políticas de direita, o que se tem passado desde então, com o Novo Banco, representa a continuidade dessas mesmas políticas, que levaram a que os portugueses continuem a pagar a fatura dos desmandos da gestão privada da banca.

Concluídos os trabalhos da Comissão de Inquérito, o PCP reafirma a necessidade de recuperar o controlo público sobre o Novo Banco. Esta CPI só veio confirmar, com ainda mais informação, a convicção que temos de que essa teria sido e continua a ser a opção que melhor serve o país.

Nesse sentido, reproduzimos nesta declaração de voto um excerto da proposta do PCP, rejeitada por PS, PSD, CDS, IL, PAN, onde se assinala a diferença entre a entrega do banco a privados, embora continue a ser pago pelos portugueses, ou a opção do controlo público:

«-A diferença entre o Estado pagar para ficar com um banco, ou pagar para que o banco fique na posse de entidades privadas;

-A diferença entre o Estado ter a possibilidade de nomear administradores comprometidos com o interesse público, ou o que veio a ser implementado, com mecanismos de acompanhamento pouco mais que simbólicos;

-A diferença entre determinar opções de gestão com base em critérios de interesse público, aproveitando a vasta rede de contactos com micro, pequenas e médias empresas do Banco para

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dedicá-lo ao financiamento do investimento na economia nacional, ou a entrega dessa rede de contactos e clientes a um fundo sem vocação para a atividade bancária;

-A diferença entre poder determinar a não atribuição de prémios de gestão e outras remunerações variáveis, ou a impotente manifestação de indignação de governantes e supervisores quando essas decisões foram tomadas;

-A diferença entre poder implementar medidas e nomear administradores comprometidos com a recuperação das dívidas deixadas pelos grandes devedores, com o objetivo de minimizar perdas suportadas pelos portugueses, ou entregar o banco a um fundo que nomeia administradores cujo objetivo é maximizar os seus lucros, reestruturando dívidas e vendendo ativos com registo de perdas, que são geridas, dentro e fora do CCA, por forma a utilizar toda a garantia pública de 3.9 mil milhões de euros, ou se possível ultrapassá-la;

-A diferença entre ter um banco integrado na esfera pública, garantindo assim o seu carácter nacional, e a privatização, opção que contribui para que, com a posterior venda a um grupo bancário internacional, se prossiga o caminho de entrega da banca privada ao capital estrangeiro, designadamente espanhol, com as negativas consequências para o sistema financeiro e para a soberania nacional.

Os trabalhos da Comissão não permitiram concluir que, tanto no momento da resolução, como no momento da privatização, tenham sido tomadas as opções que melhor salvaguardavam o interesse público, uma vez que a alternativa da manutenção do banco na esfera pública não foi devidamente ponderada.

Pelo contrário, depois de cerca de 8 mil milhões de euros de recursos públicos despendidos num banco que foi de novo entregue a grupos financeiros e acionistas privados, confirma-se que a ideia de uma resolução ou uma privatização “sem custos para o contribuinte”, como anunciado por ambos os governos, se revelou falsa.»

Assembleia da República, 27 de julho de 2021

O Deputado,

Duarte Alves

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Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar

às perdas registadas pelo Novo Banco

e imputadas ao Fundo de Resolução

Propostas de aditamento

às

Recomendações do Relatório Preliminar

5.1.4 O Banco de Portugal continua muito dependente das grandes

auditoras no âmbito das funções de supervisão. A contratação externa de

auditorias continua a potenciar conflitos de interesses. O relatório “Costa

Pinto” é um bom exemplo da capacidade e do grau de autonomia que está

ao alcance do Banco de Portugal.

Recomenda-se o reforço de meios próprios de auditoria do Banco de

Portugal.

5.1.5 O relatório “Costa Pinto” revelou-se de uma enorme oportunidade,

utilidade e relevância. O trabalho realizado por uma comissão integrada,

embora liderada pelo Conselho de Auditoria do Banco de Portugal, permitiu

uma análise rigorosa, profunda, conclusiva e construtiva.

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Constituiu um excelente instrumento de análise em vários domínios,

nomeadamente ao nível organizativo e operacional do Banco de Portugal.

Assumiu-se como uma ferramenta inovadora que podia e devia ter sido

reeditada na resolução do BANIF e na recapitalização da CGD.

A avaliação da atuação do Banco de Portugal na supervisão da gestão do

BES/GES resultou de uma determinação do então Governador Carlos Costa.

Foi, portanto, opcional. Não derivou de uma imposição legal.

Recomenda-se ao Banco de Portugal a formulação de uma proposta, junto

do Governo, que assegure corpo legal a esta iniciativa sempre que sejam

mobilizadas ajudas de Estado por força de intervenções do Banco de

Portugal no sistema financeiro.

5.4.2 Recomenda-se aos partidos com representação parlamentar que, no

âmbito da revisão do Código dos Valores Mobiliários, sejam reforçados os

poderes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) no

quadro da supervisão dos requisitos de idoneidade, qualificação e

experiência profissional dos membros dos órgãos sociais e idoneidade dos

sócios de sociedades de revisores oficiais de contas (independentemente

de serem ou não revisores oficiais de contas), tendo em conta a influência

que exercem na cultura e liderança daquelas estruturas.

5.4.3 Esta Comissão de Inquérito requereu a audição de cidadãos na

condição de advogados de responsáveis pela gestão do BES. Esta condição

levou-os, no cumprimento das suas obrigações deontológicas, a solicitar à

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respetiva Ordem autorização para o levantamento do sigilo profissional.

Passados quatro meses desde o referido pedido, a Ordem dos Advogados

não respondeu, o que prejudicou o intuito dos partidos requerentes das

audições em causa.

Recomenda-se aos partidos com representação parlamentar a tomada de

uma iniciativa legislativa, em sede de revisão dos respetivos estatutos

profissionais, que fixe um prazo limite para as referidas ordens profissionais

tomarem posição sobre os pedidos que lhes são formulados a respeito de

sigilo profissional e no âmbito dos trabalhos de uma comissão de inquérito

parlamentar.

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2021

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

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Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar

às perdas registadas pelo Novo Banco

e imputadas ao Fundo de Resolução

Propostas de Alteração e Aditamento

às

Conclusões do Relatório Preliminar

Proposta de alteração - Conclusão 4.16.2

Ao tempo da realização desta operação de aumento de capital era do conhecimento de Carlos Costa, Governador do BdP e das autoridades políticas que existiam problemas na vertente não financeira do GES, o qual estaria em iminente colapso, e que a dimensão do problema financeiro seria da ordem dos 7,5 mil milhões de euros.

Proposta de alteração - Conclusão 4.43.1

Todas as propostas estavam condicionadas a ajustamentos, a serem determinados por um conjunto de diversos de fatores, entre os quais emergia a pretensão da prestação de uma garantia de proteção (garantiade Estado) relativamente a um conjunto de ativos, de valor bruto contabilístico superior a 10 mil milhões de euros, a que se aliavam preocupações com dificuldades de capitalização que se viessem a mostrar necessárias, tanto com origem no balanço do banco, como por exigências regulatórias gerais ou determinadas pelo resultado do stress test em curso ao NB, a ser efetuado pelo BCE.

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Proposta de alteração - Conclusão 4.44.1

A perceção que pela venda não seriam recuperados os fundos alocados à capitalização inicial, foi fator determinante para a tomada de decisão pelo BdP, em setembro de 2015, de suspender a venda. Apesar da sua promessa “os contribuintes portugueses não serão chamados a suportar as perdas, que neste caso, respeitam pelo menos à má gestão que foi exercida pelo BES”, Pedro Passos Coelho, na resposta que enviou à CPIPRNBIFR, mostra-se surpreendido com a decisão do BdP “Quanto à frustração do processo de venda, ela foi do meu conhecimento quer por intermédio da ex-Ministra de Estado e das Finanças, quer posteriormente pelo próprio ex-Governador. No entanto, recebi a informação com relativa surpresa, já que sempre tinha notado o ex-Governador bastante otimista com as perspetivas de venda do banco”.

Proposta de aditamento - Conclusão 4.49.1-A

A necessidade de rapidez na venda do NB e a certeza de que a venda foi feita à melhor proposta são reconhecidas pelo Dr. Carlos Costa na audição, quando afirmou que “A questão é sempre a mesma. Eu vou vender um cabaz de fruta que parcialmente está apodrecida. Eu não posso contar com a benevolência ou a generosidade do comprador para que ele me pague toda a fruta como sendo de qualidade. A única coisa que tenho como parâmetro de avaliação é saber se um cabaz em que alguma da fruta estava podre foi bem vendido ou não é ter em consideração o custo de não o vender, que era apodrecer a fruta toda, ou o valor por que vendemos, e aí vendemos a fruta mais barata do que aquilo que seria possível no mercado”.

Proposta de alteração - Conclusão 4.74

A administração do NB ao contratar a Alantra como assessor financeiro para a operação de venda agregada de ativos denominada “Viriato” e outras subsequentes, nomeadamente quando são operações que envolvem ativos que integram o CCA, violou procedimentos e regras internas, assim como não procedeu em conformidade com a obrigação de

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informar, previamente, o FdR dessa mesma contratação e do teor do parecer do departamento de compliance.

No caso da contratação da Alantra estariam em causa riscos reputacionais pelo facto de a CEO daquele Grupo em Portugal, Ana Rita Gomes Barosa, ter sido quadro superior do BES.

Proposta de aditamento - Conclusão 4.83.1

Assim, nos termos em que foi atribuída a remuneração variável teve como pressuposto indevido a cobertura pelo CCA e o seu impacto na reposição dos níveis de capital do NB, na ausência da qual, com elevada probabilidade, se imporia que o NB reponderasse a atribuição da remuneração variável.

A atribuição de remuneração varável não se afigura compatível com a apresentação de prejuízos, no NB, sobretudo, com o apuramento de necessidade de pagamento por parte do FdR, ao abrigo do CCA.

Na ausência do CCA, talvez o NB não tivesse incorrido no custo que decorre da atribuição de remuneração variável.

O CCA não pode permitir ao NB decisões que impliquem consumo de capital e que, possivelmente, não seriam tomadas sem a cobertura desse mecanismo.

Proposta de aditamento - Grandes devedores 3.3.5

Ficou amplamente demonstrado que o modelo de concessão de crédito implementado pelo BES revelava muitas fragilidades.

A documentação solicitada aos devedores era muito insuficiente, bem como o cuidado no cálculo de risco da operação e das respetivas garantias.

Existia um número considerável de operações que passaram por sucessivos processos de reestruturação, na maior parte dos casos sem reforço de garantias.

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Estas situações foram identificadas, essencialmente, com origem em decisões de crédito tomadas no BES até 4 de agosto de 2014, data da resolução, tendo assim permitido não evidenciar a existência de incumprimentos relevantes por parte de devedores junto do BES.

Após 4 de agosto de 2014 verificou-se um aumento do crédito vencido, com grande impacto em 2015 e 2016, em resultado, fundamentalmente, de incumprimentos em operações reestruturadas em momento anterior a essa data.

Contudo, após 2014, ocorreram operações no âmbito de processos de reestruturação que configuraram evidente tratamento de favor a um conjunto de grandes devedores, concretamente grupo Moniz da Maia, grupo Ongoing e Universo Luís Filipe Vieira. Estas operações adiaram ou evitaram a execução de garantias pessoas, com ganhos efetivos para os referidos devedores, que assim conseguiram adiar consecutivamente processos de insolvência pessoal.

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2021

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

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Propostas de Alteração

Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

4.2. | O supervisor e processo que desencadeou para a avaliação do seu desempenho (3.1.3.)

4.2.(nova redação)

No denominado “Relatório Costa Pinto”, solicitado por Carlos Costa, Governador do BdP, são extraídas conclusões incómodas sobre a forma como a supervisão foi conduzida no caso BES. O facto de ter sido classificado pelo BdP como confidencial impediu o escrutínio atempado pelo parlamento e pelos portugueses sobre a atuação do BdP no caso do BES.

4.3 | Insuficiências da supervisão (3.1.3.)

4.3. (nova redação)

A forma como o BdP exerceu os seus poderes de supervisão relativamente ao ESFG caracterizou-se por falta de intervenção ou decisão tardia, perante problemas que identificou e soluções que equacionou, mas que nunca chegou a implementar, do que são exemplo as situações a seguir elencadas, devendo as mesmas ser lidas e compreendidas no contexto do respetivo quadro jurídico e organizacional da época.

4.4 | Deslocalização da sede da Holding (3.1.3.1.)

4.4.(nova redação)

A deslocalização da sede da ESFG do Luxemburgo e a sua transferência para Portugal, de acordo com os serviços do BdP, seria uma medida adequada para responder às dificuldades criadas à supervisão, pelas más práticas da gestão. Esta medida foi ponderada pela administração do BdP que, após dois anos sem nada decidir, optou por não a implementar, argumentando que não tinha poder legal para o impor.

4.5 | Alteração do perímetro de consolidação (3.1.3.2)

4.5.(nova redação)

A medida de subida do patamar de consolidação da ESFG foi ponderada pelos serviços do BdP. Contudo, não foi implementada pela administração do BdP com prejuízo da possibilidade de controlo mais efetivo da atividade da ESFG.

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4.6 | Banco Espírito Santo Angola e tolerância aos grandes riscos (3.1.3.3.)

4.6.(nova redação)

A exposição do BES ao BESA em 2013 representava metade dos fundos próprios do BES, devendo o supervisor ter imposto medidas para reduzir tal volume de exposição.

4.7 | Protocolo com a Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) (3.1.3.4)

4.7.(nova redação)

A celebração do protocolo entre o BdP e a CMVM nos termos em que o mesmo foi formulado e a interpretação que dele foi feita pelo BdP, sem ter em conta que o risco reputacional integra os seus poderes de supervisão, sempre que se trate de colocação aos balcões de uma entidade bancária de papel comercial ou obrigações, não se revelou adequada no caso do BES.

4.9 | Exposição a partes relacionadas (3.1.3.7.)

4.9.(nova redação)

Desde 2000 que se foi tornando conhecida no BdP a exposição a partes relacionadas, com administradores do BES a decidirem crédito em favor de empresas da vertente não financeira do grupo que administravam. O mesmo sucedeu quanto a práticas destinadas a contornar os limites prudenciais à exposição das partes relacionadas. Por exemplo, nos momentos de reporte ao supervisor, ocorriam práticas como o denominado window dressing.

A administração do BdP tinha conhecimento desde, pelo menos, o ano de 2000, mas só a partir de junho de 2013 adotou uma atitude mais intrusiva no sentido de lhes por cobro.

4.10 | Medidas de proteção (3.1.4.)

4.10.(nova redação)

Em 2011, o BdP, em articulação com o BCE, lançou um conjunto de medidas que visavam a avaliação transversal dos balanços de oito dos maiores bancos com vista à verificação da adequação dos níveis de imparidades reconhecidas e apreciação da valorização dos colaterais associados às exposições.

O SIP, o OIP e o ETRICC, realizados entre 2011 e 2013, “não detetaram desvios de imparidades materiais nos créditos concedidos pelos vários grupos bancários às empresas do GES analisadas, entre os quais a ESI”. Contudo, considerou-se, ademais, ser necessário desafiar os planos de negócios dos grupos económicos aos quais o sistema bancário estava exposto e, neste quadro, surgiu o ETRICC 2.

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4.11 | ETRICC 2 (3.1.4.1.)

4.11.(nova redação)

Com a realização do ETRICC 2 veio a aprofundar-se a avaliação à situação financeira de 12 grupos económicos, onde se encontrava o GES.

É nessa sequência que, em novembro de 2013, a KPMG comunica ao Banco de Portugal que, no âmbito do ETRICC 2, foi apurada uma dívida na ESI de 6,2 mil milhões de euros (à data de 30/09/2013), montante este superior aos 3,2 mil milhões que eram alegadamente do conhecimento da KPMG. Neste contexto, a análise do BdP conclui que existiu incumprimento das determinações de 11 de junho de 2013, tendo o regulador solicitado à ESFG a elaboração de contas consolidadas pró-forma da ESI com referência a 30/09/2013.

O BdP encetou, entretanto, um conjunto de medidas de remediação, tendo promovido a implementação do ring-fencing e da conta escrow.

4.12 | Linha de capitalização ao sistema bancário no âmbito da “Troika” (3.1.4.2.)

4.12.(nova redação)

O BES foi o único banco, de entre os principais do sistema bancário português, que não recorreu à linha existente no programa de apoio financeiro criada no âmbito da intervenção da “Troika”.

A tomada de decisão de recurso à linha de capitalização cabia apenas e só aos órgãos de gestão do BES, não existindo quadro legal que permitisse ao regulador ou ao governo forçar a intervenção pública com vista à capitalização. Ao não recorrer a esta linha, o BES quis criar a falsa imagem na opinião pública de que era um banco robusto.

4.13 | Ring-fencing (3.1.4.3.)

4.13.(nova redação)

O BdP desenhou um mecanismo de proteção, denominado ring-fencing, com o objetivo de proteger o grupo financeiro dos riscos emergentes da parte não financeira do GES, programa que previa medidas como o aumento de capital para fazer face às perdas da ESI e a redução da exposição direta e indireta à vertente não financeira do grupo.

Com base na informação prestada pela KPMG no final do ano de 2013 e início de 2014, foi recomendada a constituição de uma provisão de 700 milhões na ESFG para salvaguardar o cumprimento da ESI perante clientes de retalho e private banking do BES. Para assegurar o seu cumprimento, o BES ficaria com um mandato para alienar as ações da Tranquilidade, que serviria como garantia face ao incumprimento do Grupo ESI. Foi, ainda, determinado pelo BdP

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à ESFG um aumento de capital, atenta a provisão necessária e referida, proibindo ainda em fevereiro de 2014 a colocação de dívida do GES pela ESFG. O BdP, neste processo, coloca em cima da mesa a reavaliação da idoneidade dos gestores do BES.

4.14 | Obrigações próprias (3.1.4.4.)

4.14.(nova redação)

No grupo BES existiram práticas fraudulentas, como a operação de recompra das obrigações próprias com prejuízo, através do veículo da Eurofin, que teve um impacto de 1,2 mil milhões de euros nas contas do BES, como é bem evidenciado nas contas do primeiro semestre de 2014, apenas conhecidas em 30 de julho de 2014. Este grupo suíço ligado ao BES desenvolvia esta prática desde 2008 e durante anos decorreu de modo camuflado, utilizando várias jurisdições, incluindo offshores, e veículos específicos que visavam a sua ocultação.

4.15 | Condições para a revogação de idoneidade e afastamento dos órgãos sociais (3.1.4.5.)

4.15.(nova redação)

O sucessivo incumprimento das determinações específicas do BdP por parte de responsáveis do BES, agravadas a partir do verão de 2013, deveriam ter levado o regulador a afastar mais cedo os seus administradores, nem que para tal tivessem diligenciado junto das autoridades competentes pelo robustecimento das suas competências legais.

4.16 | 4.16.1| 4.16.2 | Aumento de Capital (3.1.4.6.)

4.16.1.(nova redação)

A Assembleia Geral realizou-se com a concretização do aumento de capital do BES, a 9 de junho de 2014, e a resolução do BES ocorreu a 4 de agosto desse mesmo ano. Em resultado deste aumento de capital, conquanto estivesse ao alcance da CMVM, os pequenos subscritores deveriam ter sido impedidos de aderir.

4.16.2.(nova redação)

Em maio de 2014, Ricardo Salgado reuniu com Durão Barroso, Presidente da Comissão Europeia, Carlos Costa, Governador do BdP, Pedro Passos Coelho, Primeiro Ministro, Paulo Portas, Vice-Primeiro Ministro, Maria Luí Albuquerque, Ministra das Finanças, e Carlos Moedas, Secretário de Estado Adjunto do Primeiro Ministro, informando-os que existiam problemas na área não financeira do GES, que estaria em eminente colapso. O pedido de ajuda financeira para o evitar foi liminarmente recusado pelo Primeiro Ministro do XIX Governo

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Constitucional, tendo publicamente alegado que empresas privadas não financeiras deveriam ser tratadas como qualquer outra empresa privada.

4.17 | Exposição ao Banco Espírito Santo Angola (3.1.5.1.)

4.17. (nova redação)

A exposição do BES ao BESA, chegou a representar cerca de 50% dos fundos próprios do grupo, exposição que estava refletida nas contas do próprio BES, que eram públicas, e, portanto, do conhecimento da supervisão. Este crescimento verificou-se de uma forma galopante entre 2008 e 2014, estando em junho de 2014 no montante de 3.368 milhões de euros.

O BdP não tem qualquer registo de atuação sobre esta matéria que não seja o de conceder ao BES a dispensa do cumprimento da limitação legal de exposição a partes relacionadas, que se traduziu na permissão ao BES da violação do cumprimento dos limites dos grandes riscos. Esta permissão nasce com um pedido de um outro Banco – o BPI – para que a mesma lhe fosse concedida no contexto da relação de negócio que estabeleceu em Angola.

4.18 | 4.18.1 | 4.18.2 | Garantia soberana ao crédito (3.1.5.2.)

4.18.2. (nova redação)

A garantia angolana, contudo, à luz dos documentos a que a Comissão teve acesso, era incompleta, já que a mesma remete no seu texto para um anexo com a relação dos créditos e imóveis garantidos que, na realidade, sempre esteve por preencher. Mais, a garantia concedia ao poder executivo angolano a faculdade de interpretar ou preencher lacunas da própria garantia. Revelou-se que a garantia não era irrevogável, confirmando-se que não cobria algo em concreto e materialmente identificado.

4.18.3. (novo parágrafo)

A garantia foi devolvida, a determinado momento, ao governo angolano pelo BESA, sem que se perceba a razão pela qual nunca tentou, por exemplo, num qualquer tribunal em Angola executar a República de Angola. Até porque, a situação a que o BESA chegou não poderia ser do desconhecimento dos responsáveis políticos angolanos ou mesmo dos mais altos responsáveis do Banco Nacional de Angola.

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4.19 | Dos procedimentos face ao auditor externo (3.1.5.3.)

4.19.(nova redação)

A KPMG Angola, auditor externo do BESA, apesar de dar nota do seu desconforto quanto à falta de informação sobre a carteira de crédito, nunca colocou qualquer reserva em relação às contas do BESA e a KPMG Portugal, auditor externo do grupo, nunca reportou nas contas consolidadas qualquer reserva.

Estamos perante comportamentos suscetíveis de constituir uma violação dos deveres e obrigações do auditor, ao que acresce ser esta situação um exemplo claro de materialização de um conflito de interesses, que devia ter merecido, atempadamente, a devida ponderação por parte do BdP.

De referir, ainda, que não se concede que a KPMG Portugal desconhecesse as informações de que dispunha a KPMG Angola, já que o alto responsável de ambas as auditoras que acompanha o BESA e a ESFG eram uma e a mesma pessoa, Sikander Sattar.

4.20 | Da cooperação com a entidade de supervisão em Angola (3.1.5.4.)

4.20.(nova redação)

Em 2012 é assinado um protocolo de cooperação entre o BdP e o Banco Nacional de Angola que, apesar de estabelecer a equiparação entre as supervisões nacionais, não tinha o alcance de um outro protocolo que o BdP tinha estabelecido com o Banco Central do Brasil. Contudo, antes de ter assinado este acordo, o BdP já tinha atribuído equivalência de supervisão ao Banco Nacional de Angola. Esta decisão está na origem e explica parte das dificuldades com que o BdP se confrontou na ação de supervisão, ficando limitado à informação dos auditores, situação que ganha particular relevância relativamente ao BES, tendo em conta a participação de capital por este detida no BESA.

Acresce que o BNA, em sucessivos momentos, foi uma entidade não cooperante com o BdP, apesar das tentativas do BdP em conhecer a real situação do BESA. Como agravante, refira-se o facto de durante muito tempo o BNA ter assegurado ao BdP que a situação financeira do BESA não merecia preocupação, apesar de tal ser falso, como o tempo veio a demonstrar. Este facto coloca em causa a seriedade do trabalho da supervisão angolana e a veracidade das informações transmitidas pelo BNA ao BdP.

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4.21 | Da supervisão do Banco de Portugal e da articulação com os supervisores (3.1.6)

4.21 (nova redação)

Fernando Ulrich referiu na sua audição que “relativamente ao BES, eu não tinha nenhuma informação que não fosse pública, mas tinha informação quanto a entidades do GES que eram clientes do BPI (…) Tive uma conversa com o Dr. Vasco Pereira, a quem não entreguei nenhum documento nem nenhum papel, mas nessa conversa eu tinha dois ou três slides com os dados que me pareciam mais relevantes sobre a situação do GES e as suas ligações com o banco. Era um organograma com os montantes da dívida, com as ligações e com alguns pontos de preocupação. Nessa conversa, fui percorrendo o documento com o Dr. Vasco Pereira, mas não lho entreguei.” Mais adiantou que: “houve vários pontos em que o Dr. Vasco Pereira comentou: «Sim, nós temos essa informação, isto conhecemos». Houve um caso ou outro em que ele disse: «Não tínhamos consciência disto e daquilo…», o que não me admirou, porque eu não estava a falar do BES, sobre o qual, obviamente, eu não tinha nenhuma informação que o Dr. Vasco Pereira não tivesse.”

4.22 | 4.22.1 Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (3.1.6.1.)

4.22. (nova redação)

O Protocolo celebrado entre o BdP e a CMVM e a leitura do exercício dos poderes de supervisão que dele fez o BdP, particularmente no caso do BES, caraterizou-se por uma manifesta autolimitação por parte do BdP, no que tange ao exercício das suas competências de supervisão e da CMVM.

4.24 | 4.24.1 | Auditores Externos (3.1.6.3.)

4.24.2(novo parágrafo)

Não deve deixar de se referir, em acrescento, a situação da PWC que tendo sido até certo momento auditora do BES, nunca explicou ao BdP os motivos da sua saída, fazendo crer que não existiam motivos materialmente relevantes. Existe uma contradição entre as informações prestadas na CPI do BES e as prestadas agora, o que deve merecer censura.

4.25 | A Resolução (3.1.7.1.)

4.25.(nova redação)

A resolução do BES e constituição de um banco de transição, nos termos da BRRD, foi a primeira experiência no quadro europeu, revestindo-se, assim de uma natureza experimental e que não mereceu continuidade em outras jurisdições. Foi a medida possível no contexto

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adverso em que o BCE iria retirar o estatuto de contraparte ao BES e existia uma crise de liquidez no Banco.

4.26 | Factos preliminares à medida de resolução (3.1.7.1.1.)

4.26.(nova redação)

Os elevados prejuízos verificados pelo BES no final do primeiro semestre de 2014, que ascenderam a 3 577 milhões de euros, quando o expetável eram cerca de 2 000 milhões de euros, assim como a notificação promovida pelo BCE ao BdP de que iria retirar ao BES o estatuto de contraparte, com as gravosas consequências financeiras dessa decisão e a ponderação que foi feita sobre a existência de riscos sistémicos, no caso, do colapso desordenado do BES e, ainda a inexistência, à data, de alternativas à liquidação ou à resolução, são factos que condicionaram a decisão de resolução por parte do BdP.

4.29 | 4.29.1 | 4.29.2 | O balanço de abertura (3.1.7.1.4.)

4.29.2.(nova redação)

Parte dos ativos do legado do BES que transitaram para o NB revelaram-se sobreavaliados e, por isso, o valor pelo qual foram contabilizados não correspondia ao seu efetivo valor.

4.29.3(novo parágrafo)

Quanto ao valor dos rácios de fundos próprios CET 1, a evolução desse número desde a decisão de capitalização inicial de 4,9 mil milhões de euros foi a seguinte:

− De acordo com os dados do Banco de Portugal, no dia 4 de agosto de 2014 os 4,9 mil milhões de euros correspondiam a 9,2% do rácio de fundos próprios CET 1;

− Na segunda metade de agosto, de acordo com a informação interna do Novo Banco, o rácio de fundos próprios oscilou entre os 7,8% e os 8,3%;

− O balanço inicial do Novo Banco, certificado pela PWC a 3 de dezembro, apresentava um rácio de fundos próprios de 9,2%;

− A 22 de dezembro, com a primeira alteração ao perímetro da resolução, o rácio de fundos próprios foi reexpresso para 10,3%, pela retransmissão da dívida à Oak Finance Luxembourg (veículo da Goldman Sachs) no valor de 548 milhões de euros, cumprindo, assim, o NB os rácios de capital regulatórios.

4.29.4(novo parágrafo)

Os ativos do legado do BES e que transitaram para o NB estavam sobreavaliados e, por isso, o valor pelo qual foram contabilizados não correspondia ao seu efetivo valor.

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4.30 | Auditoria da PWC (3.1.7.1.5.)

4.30.(nova redação)

O BdP encarregou a PWC de avaliar os ativos e passivos do balanço de abertura e verificar se seriam necessários ajustamentos aos mesmos, tendo esta concluído que eram necessários os seguintes ajustamentos: perdas de 2 750 M€ em aplicações de mercado monetário (perda no BESA), 1 204 M€ de imparidades em crédito concedido, 759 M€ em ativos imobiliários e 130 M€ em subsidiárias e outros ativos, bem como ganhos de 1 212 M€ em ativos por impostos correntes e diferidos. O valor líquido destes ajustamentos corresponde a uma desvalorização total de 3 725 milhões de euros.

4.31 | 4.31.1 | Da capitalização inicial (3.1.7.1.6)

4.31.(nova redação)

Pedro Duarte Neves referiu na sua audição que “essa reunião não foi conclusiva e, portanto, o número não ficou fechado nessa reunião, mas, fundamentalmente, a questão tinha a ver com a margem de buffer do capital. Há regras de, numa situação destas, usar o mínimo dos fundos públicos que sejam precisos e, portanto, foi nessa base que se convergiu para os 4,9 e não os 5,5 mil milhões de euros.”

4.31.1. (nova redação)

A DGComp impôs que a capitalização do NB com o recurso indireto a fundos públicos teria de ser realizada pelo valor mínimo necessário. A Ministra das Finanças aceitou a determinação da DGComp, que determinou que a capitalização inicial deveria ser feita pelo mínimo possível.

4.33 | 4.33.1 | 4.33.2 |4.33.3 | Da Intervenção do XIX Governo Constitucional (3.1.8.2.)

4.33.2.(nova redação)

O XIX Governo Constitucional, no quadro do enquadramento legislativo e de acordo com as suas competências próprias, conduziu e realizou as negociações com a Comissão Europeia, nomeadamente com o BCE e com a DGComp, referentes à determinação do âmbito e natureza das ajudas de Estado a conceder ao sistema financeiro, em concreto, na Resolução do BES.

4.33.3.(nova redação)

O XIX Governo Constitucional, no quadro das suas competências próprias, assegurou o acompanhamento da decisão de resolução, nos termos que lhe foi solicitado pelo BdP.

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4.34 | 4.34.1 | 4.34.2 | Da Intervenção do Banco Central Europeu e da Direção Geral da Concorrência (3.1.8.3.)

4.34.1.(nova redação)

O BCE, através do seu Conselho de Governadores, no dia 31 de julho de 2014, ponderou e equacionou a retirada do estatuto de contraparte ao BES, intenção que comunicou ao BdP, o que, a ser concretizado, equivaleria ao colapso do banco devido à obrigação daí resultante de este devolver de imediato os fundos disponibilizados pelo eurosistema no valor de 10 mil milhões de euros.

4.34.3 (novo parágrafo)

A DGComp impôs no quadro legal do direito europeu sobre auxílios de Estado que a capitalização do NB com o recurso indireto a fundos públicos teria de ser realizada pelo valor mínimo necessário.

b) Da resolução à alienação do Novo Banco

4.35 | Das necessidades de capital (3.2.1.)

4.35.(nova redação)

O NB nasceu com uma capitalização que, embora cumprindo os requisitos de capital desse ano, foi desde logo identificado como insuficiente pelo Presidente do Conselho de Administração do NB, Vítor Bento, tendo sido determinante na sua vida, por constituir um constrangimento adicional à atividade do banco.

4.36 | A Auditoria da Ernst & Young Audit (3.2.1.1.)

4.36.Eliminar

4.37 | 4.37.1 | 4.37.2 | 4.37.3 |Ativos não “performantes” (NPL) (3.2.1.2.)

4.37.3.(nova redação)

Um número significativo de ativos de devedores com grande exposição devia ter sido assumido, desde o início, com mais perdas do que aquelas que efetivamente foram consideradas, conquanto tal fosse possível de ser conhecido no momento da resolução.

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4.38 | 4.38.1 | 4.38.2 | 4.38.3 | 4.38.4 | Venda da Tranquilidade (3.2.1.2.1.)

4.38.(nova redação)

A gestão do crédito, do penhor e do mandato de venda existentes a favor do BES (e depois do NB), relativamente às ações que a “Partran” detinha e que correspondiam a 100% do capital social da “Tranquilidade”, permitiu ao NB, com a venda realizada em setembro de 2014, recuperar a totalidade do crédito existente à data, que era de 48,5 milhões de euros.

4.38.2 (nova redação)

O NB não tinha capacidade financeira e com elevada probabilidade não obteria as autorizações necessárias por parte da DGComp para capitalizar ele próprio a companhia de seguros e adquirir as referidas ações.

4.38.3 (nova redação)

Apesar de não ter sido encontrada outra solução, constata-se que a venda da Tranquilidade, nos termos em que foi feita e pelo valor que foi pago, salvou a companhia de seguros da insolvência ou da perda da licença do ISP, mas pode ter ao mesmo tempo prejudicado a massa insolvente do GES. Isto porque a venda da companhia, num contexto diferente e menos apressado, poderia, atenta a avaliação realizada no âmbito do ETRICC 2, ter potenciado o seu valor. O NB nunca poderia fazer seu um valor superior ao valor do crédito da ESFG ao BES, crédito concedido depois transitado para o NB, e, por isso, o valor excedente reverteria integralmente para a massa insolvente do GES.

4.38.4 (nova redação)

Sem prejuízo do que foi dito sobre a avaliação da Tranquilidade no âmbito do ETRICC 2, deve registar-se que essa avaliação coordenada pela PWC contou com os serviços do BESI, parte relacionada com o BES, tendo sido referido em algumas inquirições que os pressupostos da avaliação fornecidos poderiam ser demasiado otimistas. Não se conseguiu demonstrar se o eram ou não, constatando-se, todavia, um diferencial alarmante entre a avaliação de 700 milhões e o valor da venda.

4.38.5. (novo parágrafo)

O NB, de modo a acautelar e proteger-se no negócio de venda das ações sobre as quais detinha um penhor, contratou uma fairness opinion à Duff & Phelps. A contratação da consultora Duff & Phelps pelo NB para emitir uma fairness opinion sobre o processo de venda da Tranquilidade e valorização da companhia, quando esta consultora havia prestado serviços à gestora de fundos Apollo, adquirente da companhia, é suscetível de ser qualificada como um conflito de interesses. Não ficaram evidenciados os pressupostos utilizados ou o modelo para a emissão da fairness opinion.

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4.40 | 4.40.1 | Exigências de capital fixadas pelo Supervisor (3.2.1.4.)

4.40.2 (novo parágrafo)

Registe-se que a própria alteração do quadro legal, com a desconsideração dos ativos por impostos diferidos contribui para o agravamento das necessidades de capital do banco.

4.41 | A venda falhada em 2015 (3.2.2.)

4.41. (nova redação)

A venda do NB, no prazo de dois anos contados sobre a data de resolução, sob pena de liquidação, era uma obrigação prevista na decisão da Comissão Europeia que analisou a compatibilidade dos auxílios de Estado pretendidos por Portugal no âmbito da medida de resolução do BES.

4.42 | O processo de venda (3.2.2.1.)

4.42.(nova redação)

No âmbito das suas competências, o BdP conduziu o processo de venda do NB através do FdR, o qual teve início em dezembro de 2014.

4.44 | 4.44.1 | 4.44.2 | Da decisão de suspender a venda (3.2.2.3.)

4.44.(nova redação)

A decisão do BdP de suspender a venda fundamentou-se na existência de importantes fatores de incerteza ligados à génese do banco e seus antecedentes, aliados a outros fatores de natureza exógena, como por exemplo o cenário de crise financeira nos mercados asiáticos, que afastou os potenciais compradores chineses, assim como estar a ocorrer, em simultâneo com o processo de venda, por iniciativa do BCE, um stress test ao NB, que potenciava as dúvidas sobre necessidades futuras de capital e gerava um elevado nível de contingência na venda.

4.44.2.Eliminar

4.47 | 4.47.1 | Consequências, reputacionais e financeiras (3.2.3.1.1.)

4.47.(nova redação)

Conforme escreveu o IGCP em pedido de informação formulado no âmbito dos trabalhos da Comissão de inquérito, não é possível estabelecer a causalidade entre a retransmissão das

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obrigações e a subida das taxas de juro da República que sucederam em meados de fevereiro ou março de 2015, já que outros fatores poderão ter contribuído para essa circunstância.

4.47.1.(nova redação)

As regras que entraram em vigor em 2015 poderiam ter levado a que os credores do BES tivessem sido ainda mais penalizados.

4.47.2.(novo parágrafo)

Contudo, deve notar-se que a República Portuguesa nunca conseguiu deixar de se financiar nos mercados, inclusivamente com taxas negativas nos meses imediatamente seguintes à retransmissão.

4.49 | 4.49.1 | 4.49.2 | Da decisão e da venda (3.2.4.1.)

4.49.(nova redação)

A decisão da venda ao fundo americano “Lone Star” coube ao BdP no exercício das suas competências, contando com a colaboração do Ministério das Finanças que foi sendo informado sobre todo o processo.

4.49.1.(nova redação)

A venda foi efetuada à melhor proposta apresentada, a qual foi ainda sujeita a um processo de negociação, em regime de exclusividade, com vista à sua melhoria, não tendo sido dada a oportunidade das mesmas condições a outros concorrentes.

4.49.2.(nova redação)

A venda afastou a hipótese da liquidação do NB e, em linha com a conclusão do TC no seu relatório de auditoria n.º 7/21, a venda do NB concorreu para a estabilidade do sistema financeiro.

4.51 | 4.51.1 | 4.51.2 | Condicionantes e compromissos com a Comissão Europeia (3.2.4.3.)

4.51.3. (novo parágrafo)

O governo português, responsável pela negociação com a C.E., foi incapaz de reverter aspetos centrais das condicionantes apresentadas pelas autoridades europeias, que determinaram, depois, o modo como o mecanismo de capital contingente viria a ser utilizado pelo NB.

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4.53 | 4.53.1 | 4.53.2 Cenários pré-venda (3.2.6.)

4.53.1.(nova redação)

A consequência da não concretização da venda dos ativos do NB ou das ações do próprio banco, no prazo máximo previsto, seria o NB ter de cessar o negócio e iniciar a sua liquidação no mês seguinte, devendo o processo de venda do NB ser transparente, não discriminatório e competitivo, conforme exigido pela Comissão Europeia, não existindo evidência de que tenha sido solicitado pelo Governo Português uma prorrogação do prazo de venda do NB.

4.54 | 4.54.1 | Liquidação (3.2.6.1.)

4.54.1.(nova redação)

De acordo com um estudo efetuado pela Deloitte no contexto da resolução do BES em 2014, a solicitação do BdP, sobre os impactos da liquidação do BES, a liquidação afigurava-se como a mais gravosa das opções, estimando-se nesse estudo que os custos da liquidação do BES se situavam em 21,6 mil milhões de euros, com um impacto direto e imediato equivalente ao valor dos depósitos cobertos, que ascendia a 14 mil milhões de euros, a serem pagos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. Apesar desta avaliação ter sido feita no contexto da resolução, uma vez que a lei impunha a comparação de cenários – resolução vs. liquidação, para eventual compensação dos credores se a resolução os colocasse numa pior situação do que a liquidação, esta análise datada no tempo certamente que permitia uma ideia do impacto de uma iniciativa de liquidação na fase de venda. Alerte-se, contudo, que a comparação nunca poderia ser direta – liquidação do BES vs. liquidação do NB – já que o balanço dos dois bancos era manifestamente diferente em valor.

4.55 | 4.55.1 | Manutenção na esfera pública: capitalização pública ou nacionalização (3.2.6.2.)

4.55.1.(nova redação)

Os custos da manutenção do NB na esfera pública, segundo o Governo e os supervisores, seriam superiores, tanto pelos impactos que decorreriam das medidas que seriam impostas em sede do regime de ajudas de Estado, com origem da detenção na esfera pública de mais de 50% do mercado bancário português, como dos custos de natureza financeira, social e de perceção dos mercados, a que se associariam os impactos financeiros diretos e imediatos decorrentes da forte capitalização que, necessariamente, seria exigida tendo como base a globalidade dos ativos do banco. Com elevada probabilidade, a CE também não o autorizaria por criar distorções no mercado bancário.

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4.57 | Da decisão de venda (3.2.7.1.)

4.57.(nova redação)

Em resultado da negociação e do acordo alcançado com a Lone Star, o BdP, com a concordância do Governo, deliberou a venda e aprovou os instrumentos jurídicos da operação, a saber: Contrato de Compra e Venda e de subscrição de Ações (CCVA) do NB; Acordo Parassocial (AP); ACC, determinando que o FdR assinasse, nesse mesmo dia, o CCVA e o AP e que praticasse todos os atos jurídicos e elaborasse os materiais necessários e adequados à boa execução dos acordos, fossem eles próprios ou do NB, incluindo a assinatura do CCA.

4.58 | 4.58.1 | 4.58.2 | Contrato de Venda (3.2.7.2.)

4.58.2.(nova redação)

Quanto ao CCA, emerge a importância de terem sido apurados e esclarecidos aspetos essenciais do seu funcionamento e da descrição do mecanismo de proteção nele previsto. A obrigação de recapitalização contingente, destinada a neutralizar o efeito de eventuais perdas na carteira de ativos selecionados, está limitada ao montante agregado de 3 890 milhões de euros, mas apenas se, no quadro da atividade do banco, o rácio de fundos próprios relevante se tornar inferior a um certo limiar. Consequentemente, toda a atividade do banco impacta nas chamadas de capital.

4.58.3 (novo parágrafo)

O contrato SPA e o acordo CCA foram redigidos em inglês e mantidos confidenciais. Apesar dos sucessivos apelos nos trabalhos da Comissão de Inquérito, a Lone Star recusou formalmente a divulgação dos contratos ou acordos, mesmo com a possibilidade de ser omitida a parte considerada sigilo bancário ou sigilo comercial.

4.58.4 (novo parágrafo)

O facto de os contratos serem redigidos em inglês não salvaguardou os interesses do Estado, já que a complexidade dos acordos aumenta com o recurso a institutos jurídicos anglo-saxónicos. Esta é uma crítica acompanhada também pelo Tribunal de Contas, na sua auditoria de 2021.

4.59 | 4.59.1 | 4.59.2 | Da intervenção do Banco de Portugal (3.2.7.3.)

4.59.(nova redação)

O BdP, enquanto autoridade nacional de resolução, foi a entidade responsável pela decisão da venda do NB, tendo contado com a colaboração e acompanhamento permanente do Ministério das Finanças, como resulta das cartas trocadas entre o governador do BdP e o Ministro das Finanças de então.

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4.60 | 4.60.1 | 4.60.2 | 4.60.3 Da Intervenção do XXI Governo Constitucional (3.2.7.4.)

4.60.(nova redação)

O XXI Governo Constitucional, no que concerne à decisão de venda do NB, tomada pelo CA do BdP dentro do enquadramento legal nacional e europeu vigente à data, manifestou publicamente a sua concordância com a operação, destacando que a mesma afastava o espectro da liquidação do banco e afirmando que a mesma não teria custos para os contribuintes.

4.60.1. (nova redação)

O XXI Governo Constitucional, no exercício das suas competências próprias, através do Ministério das Finanças e do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, Mário Centeno, sempre que para o efeito lhe foi solicitado pelo BdP, acompanhou a evolução do processo de venda do NB.

4.60.4(novo parágrafo)

Pelos diversos depoimentos obtidos e pela troca de correspondência com a Comissão Europeia sobre o auxílio de Estado, constata-se que todos os intervenientes no processo de venda do Novo Banco, nomeadamente o Governo, o Banco de Portugal, o Fundo de Resolução, as entidades europeias e o Novo Banco, sabiam desde o início que o limite de 3,89 MM€ do Mecanismo de Capital Contingente iria ser quase integralmente utilizado, mas isso nunca foi assumido publicamente. Em particular, os três cenários estudados para sustentar o auxílio de Estado iam de um mínimo de 3,3 MM € (cenário base) até um máximo de 3,9 MM€ (cenário adverso da CE).

4.60.5 (novo parágrafo)

Houve uma evidente incapacidade do Governo para impor junto da Comissão Europeia a presença do Fundo de Resolução no Conselho de Administração do Novo Banco, algo que já estava negociado com a Lone Star, para dar expressão à respetiva participação social e realizar-se um melhor controlo dos atos de gestão e assegurar-se a valorização dos ativos garantidos pelo mecanismo de capital contingente.

4.60.6 (novo parágrafo)

O contrato de venda do Novo Banco e, em particular, o Acordo de Capitalização Contingente, não obstante terem introduzido um mecanismo de travão às chamadas de capital, mais não fizeram do que diluir no tempo a utilização a prestações do limite máximo de capital disponível – 3,89 mil milhões de euros, criando incentivos a um modelo de gestão que otimizasse o recurso a essa verba, em prejuízo do Fundo de Resolução e dos seus participantes e, por decorrência, dos contribuintes portugueses.

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4.61 | 4.61.1 | 4.61.2 | Da Intervenção da Comissão Europeia, através do Banco Central Europeu e da Direção Geral da Concorrência (3.2.7.5.)

4.61.1.(nova redação)

A DGComp interveio condicionando as negociações que levaram à fixação dos termos da carta de compromissos que, em síntese, prevê; o financiamento do NB pelo FdR, nos termos do CCA; a tomada pelo FdR de dívida subordinada pelo NB até 400 milhões de euros; a previsão de uma injeção de capital (backstop capital) pelo Estado Português até ao montante máximo para garantir a solvabilidade a longo prazo, que seria de 1,6 mil milhões de euros, conforme plano de reestruturação destinado a mostrar a viabilidade, no final dessa reestruturação, em 31 de dezembro de 2021.

4.62 | 4.62.1 | 4.62.2 | Participação de Capital pelo Fundo de Resolução (3.2.8.)

4.62.3(novo parágrafo)

O Governo autorizou a injeção de capital de 2020, relativa às necessidades de fundos próprios do Novo Banco causadas pelos prejuízos de 2019, sem que o relatório da auditoria especial da Deloitte estivesse concluído, não tendo escrutinado a chamada de capital feita pelo NB.

4.63 | Da natureza e da classificação e contabilística do financiamento do NB pelo FdR (3.2.8.1.)

4.63.(nova redação)

A respeito da natureza e da classificação contabilística do financiamento do NB pelo FdR existe uma divergência entre o entendimento do TC, expresso no Relatório de Auditoria 7/2021, e o entendimento que sempre tem sido expresso e sustentado pelos sucessivos Governos, particularmente nos XIX, XXI e XXII Governos Constitucionais, nomeadamente pelos respetivos Primeiros Ministros e Ministros das Finanças. O primeiro, na sua conclusão n.º 100, pág. 25, do referido relatório, refere que o financiamento do NB pelo FdR (que detém 25% do capital social do NB) ao abrigo do ACC, é público e constitui despesa efetiva (não reembolsável) das administrações públicas em contabilidade nacional, sendo incorreto que assim não seja considerado na contabilidade pública tal como o TC tem criticado nos seus pareceres sobre a CGE. O segundo entendimento vai no sentido que tais despesas devem ser classificadas como despesas não efetivas, em ativos financeiros e é aquele que sobre esta matéria sempre tem sido expresso e sustentado, particularmente nos XIX, XXI e XXII Governos Constitucionais, nomeadamente pelos respetivos Primeiros Ministros e Ministros das Finanças que tanto em declarações públicas sobre esta matéria, muito em particular no que tange à resolução do BES e à capitalização inicial e subsequente do NB através do FdR, bem como como no tratamento

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que estas receitas e despesas têm tido em sede de Orçamento de Estado, desde 2011 até 2021, como nas inerentes Contas Gerais do Estado (anos de 2011 a 2019).

6.64 | 4.64.1 | Comissão de Acompanhamento (3.2.8.3.)

4.64.2 (novo parágrafo)

O modelo de fiscalização dos atos de gestão do Novo Banco, implementado posteriormente pela instituição da Comissão de Acompanhamento e do agente verificador independente revelou graves insuficiências por falta de meios para uma verificação integral das decisões que concorrem para as chamadas de capital e porque o foco da análise são os ativos abrangidos pelo Acordo de Capitalização Contingente e não as decisões que concorrem para as insuficiências de fundos próprios.

4.64.3 (novo parágrafo)

A Comissão de Acompanhamento, cujo âmbito de atuação só ficou definido cerca de seis meses depois da assinatura do contrato, tem apenas uma função consultiva e de apoio ao Fundo de Resolução, podendo assistir às reuniões dos Conselhos de Crédito e de Imparidades sem, no entanto, participar nas decisões aí tomadas.

4.64.4 (novo parágrafo)

Houve decisões tomadas pelo Novo Banco depois da venda à Lone Star relativas a ativos abrangidos pelo Acordo de Capitalização Contingente que não foram analisadas pela Comissão de Acompanhamento, nomeadamente a constituição do FIAE, fundo onde foram parqueados os ativos imobiliários associados aos créditos concedidos pelo BES à Promovalor de Luís Filipe Vieira, bem como as perdas relativas aos ativos abrangidos contabilizadas logo em 2017 e que totalizaram 1 833 milhões de euros.

4.65 | 4.65.1 | Agente Verificador (3.2.8.4.)

4.65.1. (nova redação)

O Agente Verificador nomeado, Oliver Wyman, foi assessor do Ministério das Finanças no processo de venda do NB com a responsabilidade de avaliar e comparar as propostas de aquisição, situação que é suscetível de ser qualificada como de conflito de interesses.

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4.67 | 4.67.1 | Rácios de amortização de Non-Performing Loans (3.2.9.1.)

4.67.1.(nova redação)

Os rácios de NPLs impostos pelas instituições europeias, nos quais fizeram assentar a base da reestruturação do NB, e que passava pela redução de NPLs, mais rapidamente do que o previsto nos planos de negócio inicial com a venda acelerada de NPLs e REOs, teve como resultado a colocação do NB numa posição de fragilidade negocial perante potenciais compradores especializados na aquisição de carteiras de ativos bancários problemáticos. Esta circunstância prejudicou os interesses do FdR ao potenciar situações de venda com grande desconto dos ativos suscetíveis de levar ao acionamento do CCA, concorrendo para o aumento das perdas.

4.68 | Rácios de Capital (3.2.9.2.)

4.68.(nova redação)

O rácio de capital de referência (contratual) entre 2017 e 2019 (12,75% em 2018 e 13,51% em 2019) correspondia ao rácio Tier1 acrescido de 150 pontos base, o que corresponde ao CCA capital buffer e, nos anos seguintes, o rácio de referência é o CET1, sendo fixado em 12%, o que, no caso concreto da situação pandémica, por força de este rácio estar convencionado contratualmente, não permitiu a possibilidade de acomodar o alívio dos requisitos de fundos próprios. Esta impossibilidade acabou por se constituir numa vantagem não justificada para o acionista Lone Star e funcionar também como uma vantagem competitiva para o NB e em detrimento dos demais bancos concorrentes daquele, porque o contrato assim o previa.

4.68.1 (novo parágrafo)

O contrato não salvaguardou este tipo de situações e nunca até a questão ser colocada pela Comissão de inquérito constituiu preocupação por parte do governo, do FdR ou do BdP. Apesar do FdR ter solicitado pareceres jurídicos sobre a eventual aplicação do artigo 437.º do Código Civil, que permitiria o reequilíbrio contratual entre o FdR e a Lone Star, nunca nenhuma jurisdição (arbitral ou outra) foi solicitada a dirimir esta questão. A Lone Star beneficiou aparente e injustificadamente com a situação da pandemia, tendo imputado ao mecanismo do CCA os prejuízos daquela derivados, ao contrário de todos os outros bancos que nunca tiveram a possibilidade de recursos extraordinários para suportarem esses mesmos prejuízos derivados da pandemia. Os prejuízos em causa do NB suportados pelo mecanismo do CCA, referentes ao ano de 2020, estimam-se em 228 milhões de euros.

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4.69 | Mecanismo de Backstop (3.2.9.2.)

4.69.(nova redação)

O denominado “Mecanismo de Backstop” resulta de uma imposição da Comissão Europeia, justificado pelas reservas colocadas por esta entidade à viabilidade do plano de recuperação. Pretende ser uma resposta, numa situação limite, em caso de os rácios de capital do NB ficarem abaixo dos requisitos definidos e terem falhado todas as outras medidas disponíveis para aumentos de capital caso em que, verificados estes pressupostos extremos, o Estado português se compromete a aportar capital adicional até um limite máximo de 1600 milhões de euros. Este é um instrumento de caráter subsidiário, pois está dependente da falha de instrumentos privados, tendo sido, contudo, um elemento essencial para assegurar a concordância da CE relativamente à venda do NB e, assim, impedir a sua liquidação. O governo concordou com a sua inclusão.

4.70 | 4.70.1 | 4.70.2 | Plano de Restruturação (3.2.9.3.)

4.70.(nova redação)

O plano de reestruturação do NB, apresentado em outubro de 2017, estabelece um conjunto de compromissos em três áreas: compromissos de natureza estrutural, como o desinvestimento em diversas geografias e negócios, acompanhado da redução dos ativos não core do Banco; compromissos comportamentais, dos quais se destacam as restrições a aquisições, proibição de distribuição de dividendos e tetos máximos - de dez vezes o salário médio do Banco - às remunerações de qualquer colaborador ou órgão social do Banco; e os denominados compromissos de viabilidade, intercalares, e em 2021, dos quais se destacam as metas de redução de pessoal e agências, com a monitorização e verificação do cumprimento do plano efetuada semestralmente pelo Agente Verificador.

c) Período após a alienação

4.77 | 4.77.1 | Recuperação de crédito (3.3.1.3.)

4.77.Eliminar

4.77.1(nova redação)

Foram claramente identificadas situações que consubstanciam inações em matéria de recuperação de crédito, relativamente a grandes devedores, nomeadamente e, pelo menos, nos casos do grupo Moniz da Maia e Ongoing, o que aumentou as dificuldades na recuperação desses créditos.

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4.77.2(novo parágrafo)

Desde 2017 o NB desinvestiu nas áreas de recuperação de crédito.

4.78 | Critérios de Imparização (3.3.1.4.)

4.78.(nova redação)

O NB só em 2017 promoveu a revisão dos critérios de imparização herdados do BES. Em 2017 criou, finalmente, uma hierarquia dos diferentes níveis de decisão. A partir de junho de 2018 o referido normativo foi de novo revisto de acordo com requisitos da IFRS 9. Estes mecanismos não afastam, completamente, na contabilização das imparidades dos créditos em base individual a existência de uma elevada componente de julgamento profissional, ou subjetividade, como aliás o testemunha e escreve a CdA do NB.

4.78.1(novo parágrafo)

No caso concreto da imparidade contabilizada no final de 2020 relativamente ao Banco Económico, ela foi reconhecida pelos auditores externos do Novo Banco como uma daquelas em que existe maior dose de subjetividade, tendo resultado numa discussão com a Comissão de Acompanhamento em que esta defendia um valor de 30% e o Novo Banco decidiu uma imparidade de 90%, que, se o crédito acabar por ser todo liquidado, será posteriormente revertida. Mas se for revertida não existirá qualquer reversão das chamadas de capital ao abrigo do mecanismo de capital contingente.

4.78.2(novo parágrafo)

Desde 2019, o Novo Banco desvalorizou por diversas ocasiões fundos de reestruturação em que é participante a par de outros bancos, nomeadamente a CGD e o Millennium BCP – Fundos Aquarius, Discovery Real Estate, Recuperação, Recuperação Turismo e FlitPtrel SICAV – tendo procedido a uma desvalorização muito superior à dos outros bancos em 2020 (Novo Banco 38%, CGD 14% e Millennium BCP 9%).

4.79 | 4.79.1 | Objetivos de redução de NPLs (3.3.1.5.)

4.79.1.(nova redação)

O NB, desde 2017, ficou sempre aquém, ainda que próximo, dos objetivos fixados pelo BCE em termos de redução e volume da carteira de NPLs, ainda que se reconheça que os objetivos fixados eram muitos exigentes tendo em consideração, em particular, a realidade do NB quanto a este indicador.

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4.81 | Gestão da carteira de ativos imobiliários (3.3.1.7.)

4.81.(nova redação)

O NB nasceu com uma grande carteira de imóveis, mais precisamente 2.897 milhões de euros em imóveis, em agosto de 2014, dos quais uma parte significativa eram ativos imobiliários não preformantes, tendo vindo a reduzir acentuadamente, a partir de 2015, a dimensão dessa carteira, muito em resultado das vendas em carteira efetuadas e atingindo em 2020 os 1 363 milhões de euros.

4.82 | 4.82.1 | Avaliações Imobiliárias (3.3.1.7.1.)

4.82.1.(nova redação)

Variações muito significativas de avaliações têm impactos não só nas vendas das carteiras de REOs, as quais vêm a ser efetuadas por valores significativamente inferiores às respetivas avaliações, mas também em desvalorizações muito significativas do seu património imobiliário. Exemplos de avaliações de onde resultam variações muito significativas nos valores dos ativos são os casos do terreno da Artilharia 1, que desvalorizou 47 milhões de euros em 2018, da Herdade de Rio Frio, que desvalorizou 44 milhões de euros em 2018 (depois de ter sido comprado à massa falida da Paprefu por 61 M€ em 2017), da Herdade do Pinheirinho I e II, que desvalorizou 56 milhões de euros entre 2017 e 2019, tendo sido vendido em 2020 pelo seu valor líquido, e dos Terrenos da Matinha, que chegaram a ser avaliados em 2012 por 204 M€ e foram vendidos em 2019, sem procedimento formal de venda, por 142 M€. Trata-se de avaliações encaradas com a maior das perplexidades, em particular quando acontecem em momentos em que o mercado imobiliário está em crescendo e não refletem essa tendência de desvalorização em ativos comparáveis.

4.83 | Remunerações e prémios (3.3.1.8.)

4.83.1 (novo parágrafo)

A atribuição de prémios à gestão do NB acontece num contexto em que o banco tem registado prejuízos históricos, concluindo-se que os prémios de gestão ocorrem quanto maior for a maximização dos prejuízos ou das chamadas de capital, situação que não foi devidamente acautelada no contrato.

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4.84 | 4.84.1 | Vendas de ativos “não performantes” (3.3.2)

4.84.(nova redação)

Em execução do plano de redução de NPA foram lançados diversos processos de alienação de carteiras de ativos: os projetos Viriato e Sertorius (imóveis), os projetos Nata I e II (crédito) e o Projeto Albatroz (crédito e imóveis da Sucursal de Espanha). Em setembro de 2018 é assinado o contrato de venda da participação na GNB Vida e, em dezembro de 2018, é concretizada a venda da participação no BES V.

4.84.1.(nova redação)

Ficou demonstrada a existência de uma correlação direta entre a execução do programa de redução de NPA, nos anos de 2018 e 2019, com os elevados prejuízos apresentados pelo NB nos exercícios desses anos, os quais, por sua vez, estão na origem das chamadas de capital efetuadas ao FdR, nos referidos anos, em montante aproximado de 2.184 milhões de euros.

4.86 | 4.86.1 | 4.86.2 | Nata II (3.3.2.2.)

4.86.(nova redação)

A carteira NATA II, que consistia, na sua maioria, em exposições de grandes devedores “single names” e ativos relacionados, considerados NPL, foi vendida a Davidson Kempner por 156,8 milhões de euros, o que implicou uma perda de 84 milhões para o NB, sendo que 91,2% dos ativos integravam o CCA.

4.86.3 (novo parágrafo)

A carteira Nata II foi vendida por um valor líquido inferior ao valor total das garantias associadas, o que demonstra que o NB não salvaguardou de modo adequado e prudente a valorização dos seus ativos sob gestão. Ademais, a CdA e o FdR só foram informados desta operação despois do contrato assinado, tendo a intervenção do FdR sido limitada a 20% da carteira, o que objetivamente prejudicou o interesse público.

4.87 | 4.87.1 | 4.87.2 | Viriato (3.3.2.3.)

4.87.1.(nova redação)

Nesta operação, assim como noutras, foi identificada a violação de normas de compliance a respeito da contratação do assessor financeiro - Alantra.

4.87.2.(nova redação)

A Anchorage, com vista à concretização da aquisição da carteira “Viriato”, adquiriu cinco sociedades imobiliárias portuguesas, constituídas no âmbito de uma atividade de constituição

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de sociedades, sem qualquer atividade comercial e destinadas a serem transacionadas em operações imobiliárias, o que pode configurar um claro abuso de prescrições legais (fraude à lei) com o objetivo de obter benefícios fiscais ilegítimos em sede de IMT – Imposto Municipal sobre Transações Onerosas de Imóveis, colaborando conjuntamente com uma sociedade de advogados, desta forma numa atividade marginal, num mercadejar desqualificante, destinando-as a serem, como foram, os denominados SPV (Special Purpose Vehicles) - a contraparte na transação.

4.89 | 4.89.1 | 4.89.2 | 4.89.3 | Seguradora GNB Vida (3.3.2.5.)

4.89.3.(nova redação)

A participação do NB na GNB Vida gerou, entre 4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2018, uma perda global de 380 milhões de euros.

4.89.4(novo parágrafo)

Do resultado das inquirições, apurou-se que a gestão do NB padeceu de um aparente e inexplicável desinteresse relativamente a este ativo, circunstância que conduziu à perda de valor, não só pelo desinteresse a que foi votado, mas, também, pela sua classificação em “operações descontinuadas”.

4.89.5 (novo parágrafo)

Recorde-se que o NB era a única rede de distribuição de produto da GNB Vida e porque o NB se desinteressou da companhia e da sua gestão, a perda de valor da mesma e a redução da sua quota de mercado veio a ser inevitável. Foi a inação, portanto, da gestão do NB que promoveu, em primeira linha e sem prejuízo de outros fatores, a desvalorização da GNB Vida.

4.89.6 (novo parágrafo)

Com a venda da GNB Vida, o NB negociou com a Apax o recebimento eventual de um prémio adicional de até 125 milhões de euros no prazo de cinco anos. Todavia, atentos os fracos resultados da companhia, é duvidoso que tal venha a acontecer.

4.93 | 4.93.1 | Capitalização por Liability Management Exercise (LME), obrigações e depósitos de alto rendimento (3.3.3.1.2.)

4.93.1.(nova redação)

Houve lugar a um terceiro LME “atípico” e não previsto contratualmente aquando a venda do NB à Lone Star, que incidiu sobre depósitos de alto rendimento com taxa de juro crescente, realizado no ano de 2018 e que, segundo o NB, teria tido um saldo positivo de 12,4 milhões no período de vigência do CCA. Este LME que não decorre do contrato, mas sim de uma decisão

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de gestão do NB, veio antecipar para o exercício de 2018 um efeito de capital no montante de 112 milhões de euros que impactou nos resultados do banco, enquanto perdas de capital resultantes da sua atividade geral, com as inerentes consequências.

4.93.2 (novo parágrafo)

Esta antecipação do vencimento de depósitos a prazo implicou o pagamento de compensações aos depositantes e antecipou prejuízos nos resultados do NB, que apenas sucederiam entre 2023 e 2025, quando o NB já não poderia imputar os mesmos ao mecanismo de CCA. Esta ação lesou os interesses do FdR e, indiretamente, dos contribuintes portugueses e dos bancos participantes no FdR.

4.94 | 4.94.1 | Capitalização pelo Fundo Resolução, após venda à Lone Star, nos exercícios de 2017 a 2019 e 2020 (3.3.3.1.3.)

4.94.1.Eliminar

4.96 | 4.96.1 | 4.96.2 Do seu impacto na sustentabilidade do Fundo de Resolução (3.3.3.1.4.1.)

4.96.1. (nova redação)

Não foi apurada matéria que permita fundamentar a existência de impactos e/ou qual a natureza que os mesmos poderiam revestir, que a hipotética conversão de DTAs em capital do NB por parte do Estado possa eventualmente vir a ter na sustentabilidade do FdR, embora seja evidente que se o FdR constatar uma redução do seu ativo mais relevante, a participação que detém no NB, isso inevitavelmente afetará o balanço do FdR e, com probabilidade, forçará no futuro a um incremento das contribuições ou alargamento da base de contribuidores do FdR.

4.96.2 (nova redação)

A revisão do perímetro das entidades sujeitas às contribuições obrigatórias para o FdR, com a inclusão de sucursais de bancos com redes de agências em território nacional, outras instituições com licenças de crédito e plataformas digitais de cartões de pagamento e de crédito poderá ser uma via com vista ao reforço da base de sustentabilidade financeira do FdR, bem como evitar distorções comerciais.

4.96.3 (novo parágrafo)

Tornou-se evidente que o montante atualmente linear de contribuições anuais para o FdR é insuficiente para que este consiga, até 2046, solver todos os empréstimos que contraiu, seja junto do Estado português, seja junto do setor bancário.

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Divergências com o Fundo de Resolução (3.3.3.2.)

(nova redação)

É um facto a existência de divergências crescentes entre o FdR e o NB no que se reporta ao apuramento das chamadas de capital.

(nova redação)

Foram identificadas divergências, pelo menos, nas seguintes matérias: o NB pretender prescindir do regime transitório de que atualmente beneficia e que visa reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios das instituições de crédito; a decisão do Novo Banco sobre remunerações variáveis que o NB pretende pagar aos administradores; impacto no capital do NB da decisão de desinvestimento na atividade do NB em Espanha, a qual é feita com referência a 31 de dezembro de 2020; a decisão do NB de não aplicar a política de contabilidade de cobertura aos instrumentos financeiros derivados contratados para cobrir riscos de taxa de juro.

Das Auditorias (3.3.4.1.)

(nova redação)

Em cumprimento do disposto artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro, considerando a aplicação ou disponibilização de fundos públicos, de forma direta ou indireta, numa instituição de crédito, no caso o NB, foi ordenada a realização de duas auditorias especiais por uma entidade independente, no caso pela Deloitte Touche Tohmatsu Limited, conhecida como Deloitte, conforme proposta do BdP, as quais tiveram como objeto essencial a avaliação do que esteve na origem das chamadas de capital pelo FdR.

Grandes devedores (3.3.5.)

(nova redação)

Ficou amplamente demonstrado que o modelo de concessão de crédito implementado pelo BES revelava muitas fragilidades e colocava flagrantemente em causa os princípios de uma gestão boa, sã e prudente.

4.106 | 4.106.1 | 4.106.2 | 4.106.3 | 4.106.4 | 4.106.5 | Luís Filipe Vieira (3.3.5.3.)

4.106.1.(nova redação)

Uma das exposições mais significativas de toda esta realidade é a “Imosteps”, empresa de promoção imobiliária detida maioritariamente e controlada por Luís Filipe Vieira, cujo único

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ativo é uma participação de controlo na empresa “OATA” que, indiretamente, detém 50% da “Amalgama, SA” e 100% na “Cidade do Porto Consultoria Imobiliária, Ltda”, ambas empresas brasileiras, que concentram os ativos existentes, traduzidos num “termo de potencial construtivo com cerca de 100 mil m2”, instrumento urbanístico transferível para terceiros, para utilizar no sector II de uma operação urbanística a desenvolver no Parque Municipal da Barra da Tijuca e terrenos para dois cemitérios.

Os referidos terrenos na Barra da Tijuca são relatados pela CdA como tendo um valor de cerca de 4,2 milhões de euros, apesar de publicamente já ter sido dito, pelo advogado do devedor, que os mesmos valeriam mais de 90 milhões de euros. A ser assim, o NB poderá não ter salvaguardado adequadamente os seus interesses.

4.106.3.(nova redação)

Parte do financiamento à Imosteps, no valor de 11,3 milhões de euros, não chegou à OATA. Na mesma altura foi identificada uma transferência do NB para uma conta pessoal de Luís Filipe Vieira. Nesta conta pessoal de Luís Filipe Vieira foi debitado um efeito (livrança pessoal) de quase 8 milhões de euros. O débito da livrança em causa constitui o pagamento de uma dívida pessoal de Luís Filipe Vieira ao NB, já que a responsabilidade em causa estava assente sobre a sua própria conta pessoal.

4.106.6. (novo parágrafo)

A Comissão de inquérito tomou conhecimento que o fundo adquirente Davidson Kempner alienou depois a José António dos Santos o referido crédito por um valor de cerca 9 milhões de euros, o que reforça a censurabilidade à gestão do NB quando opta por incluir créditos de grandes devedores em carteiras de NPLs, já que tal pode promover o aproveitamento dos devedores para se livrarem das dívidas pagando um valor muito menor, nem que para isso tenham de recorrer a testas-de-ferro. Recorde-se que Paulo Macedo, Presidente do Comissão Executiva da CGD, declarou na Comissão que o banco público não promove uma estratégia de venda de créditos de grandes devedores em carteiras, precisamente para evitar o risco moral.

4.109 | 4.109.1 | 4.109.2 | 4.109.3 | 4.109.4 | Prebuild (3.3.5.4.)

4.109.5 (novo parágrafo)

Ficou evidente uma relação entre um dos altos responsáveis do poder político angolano com João Gama Leão e Ricardo Salgado. Isto evidencia a promiscuidade existente entre parte do poder político angolano e o grupo BES.

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Lisboa, Palácio de S. Bento, 23 de julho de 2021

Os deputados do PSD, Duarte Pacheco Hugo Carneiro

Alberto Fonseca Mónica Quintela

Filipa Roseta Sofia Matos

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Aditamento às Propostas de Alteração Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas

Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

4.108.5(novo parágrafo, na sequência da receção da auditoria ao FIAE) A auditoria da BDO encomendada pelo Fundo de Resolução relativa à reestruturação das dívidas de Luís Filipe Vieira através da constituição do FIAE reforçam as conclusões da Comissão. Com esta operação, o Novo Banco incorre na assunção de riscos adicionais e as entradas de dinheiro que ocorreram poderão não ser suficientes; as bases e projeções do plano de negócios do FIAE apresentam debilidades; e é pouco plausível que os projetos a desenvolver pelo FIAE possam ser financiados por outros Bancos, ao contrário da ideia que transmitiu Nuno Gaioso Ribeiro na Comissão, o que poderá levar a um aumento da exposição do Novo Banco ao universo de negócios abrangidos de Luís Filipe Vieira, sob pena da desvalorização desses mesmos projetos. Por fim, reforça-se a ideia de que a escolha da sociedade gestora Capital Criativo, da forma como ocorreu, pode implicar riscos reputacionais negativos. Lisboa, Palácio de S. Bento, 26 de julho de 2021

Os deputados do PSD, Duarte Pacheco Hugo Carneiro

Alberto Fonseca Mónica Quintela

Filipa Roseta Sofia Matos

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Correção às Propostas de Alteração

Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

4.29.4 (novo parágrafo)

Eliminar

4.31 (nova redação)

Sobre o capital inicial do NB, Pedro Duarte Neves referiu na sua audição que a “reunião teve lugar na manhã do dia 3 de agosto, foi uma reunião, enfim, com alguns participantes, não éramos só os dois, ou três ou quatro, era um grupo mais alargado, e o valor que foi apresentado era de 5,5 mil milhões de euros.” Acrescentou, ainda, que “essa reunião não foi conclusiva e, portanto, o número não ficou fechado nessa reunião, mas, fundamentalmente, a questão tinha a ver com a margem de buffer do capital. Há regras de, numa situação destas, usar o mínimo dos fundos públicos que sejam precisos e, portanto, foi nessa base que se convergiu para os 4,9 e não os 5,5 mil milhões de euros”, concluindo que “os 5,5 mil milhões de euros davam uma folga de capital um bocadinho maior do que aquela que acabou por acontecer, mas, enfim, não eram estritamente necessários, à luz dos enquadramentos e regulamentos vigentes.”

4.31.1 (nova redação)

A DGComp impôs, no quadro legal do direito europeu sobre auxílios de Estado,que a capitalização do NB com o recurso indireto a fundos públicos teria de ser realizada pelo valor mínimo necessário. A Sra. Ministra de Estado e das Finanças aceitou aimposição posição da DGComp,que determinou para quea capitalização inicialdeveria ser fosse feita pelo mínimopossível necessário.

4.34.3.(novo parágrafo)

Eliminar

4.47.(nova redação)

Conforme escreveu o IGCP em pedido de informação formulado no âmbito dos trabalhos da Comissão de Inquérito, não é possível estabelecer a causalidade entre a retransmissão das obrigações e a subida das taxas de juro da República que sucederam em meados de fevereiro ou março de 2015 2016, já que outros fatores poderão ter contribuído para essa circunstância.

4.47.2. (novo parágrafo)

Contudo, deve notar-se que a República Portuguesa nunca conseguiu deixar de se financiar deixou de conseguir financiar-se nos mercados, inclusivamente com taxas negativas nos meses imediatamente seguintes à retransmissão.

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4.53.1.(nova redação)

A consequência da não concretização da venda dos ativos do NB ou das ações do próprio banco, no prazo máximo previsto, seria o NB ter de cessar o negócio e iniciar a sua liquidação no mês seguinte, devendo o processo de venda do NB ser transparente, não discriminatório e competitivo, conforme exigido pela Comissão Europeia, não existindo evidência de que tenha sido solicitado pelo Governo Português uma nova prorrogação do prazo de venda do NB.

4.68.1 (novo parágrafo)

O contrato não salvaguardou este tipo de situações e nunca até a questão ser colocada pela Comissão de inquérito constituiu preocupação por parte do governo, do FdR ou do BdP. Apesar do FdR ter solicitado pareceres jurídicos sobre a eventual aplicação do artigo 437.º do Código Civil, que permitiria o reequilíbrio contratual entre o FdR e a Lone Star, nunca nenhuma jurisdição (arbitral ou outra) foi solicitada a dirimir esta questão. A Lone Star beneficiou aparente e injustificadamente com a situação da pandemia, tendo imputado ao mecanismo do CCA imparidades derivadas daquela, por efeito do cumprimento dos rácios de capital acordados com a venda, ao contrário de todos os outros bancos que nunca tiveram a possibilidade de recursos extraordinários para suportarem esses mesmos prejuízos derivados da pandemia. As imparidades em causa do NB impactadas ao mecanismo do CCA, referentes ao ano de 2020, estimam-se em 268,8 milhões de euros.

4.83.1 (novo parágrafo)

A atribuição de prémios à gestão do NB acontece num contexto em que o banco tem registado prejuízos históricos, concluindo-se verificando-se que os prémios de gestão ocorrem quanto maior for têm ocorrido a par com a maximização dos prejuízos ou das chamadas de capital, situação que não foi devidamente acautelada no contrato.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 26 de julho de 2021

Os deputados do PSD, Duarte Pacheco Hugo Carneiro

Alberto Fonseca Mónica Quintela

Filipa Roseta Sofia Matos

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PROPOSTAS ALTERAÇÃO AO RELATÓRIO DA CPIPRNBIFR XIV DEPUTADOS DO BLOCO DE ESQUERDA

RECOMENDAÇÕES

5.1.1. (Novo) Recomenda-se legislação no sentido de reduzir o limite dos grandes riscos. 5.1.1. (Substituição) Recomenda-se legislação no sentido de tornar residual o financiamento bancário a partes relacionadas. 5.1.2. (Substituição) Recomenda-se legislação no sentido de agravar as regras de incompatibilidades aplicáveis ao Banco de Portugal, quer perante entidades por si reguladas quer perante entidades que, não sendo reguladas, intervenham na atividade bancária ou com ela tenham particular relação. 5.1.3. (Substituição) Recomenda-se a revisão do modelo de supervisão financeira, tendo em conta a natureza transversal da supervisão macroprudencial e comportamental, bem como os potenciais conflitos entre as atividades de resolução e de supervisão. 5.3.1 (Substituição) Recomenda-se a revisão da legislação no sentido de tornar mais exigentes os requisitos de verificação do último beneficiário efetivo. 5.3.2. (Substituição) Recomenda-se a revisão da legislação em matéria de IMT, nomeadamente do seu quadro de isenções fiscais para a atividade de revenda de empresas imobiliárias, de forma a prevenir utilizações abusivas da lei. 5.3.3 (Nova) Recomenda-se legislação no sentido de promover a publicitação das estruturas societárias completas, incluindo entidades e veículos especiais parqueados em territórios offshore, de grupos financeiros e não-financeiros ou grandes empresas. 5.5.2 (Nova). Recomenda-se ao Governo que, na defesa dos interesses financeiros do Estado, exerça os seus direitos de conversão dos DTA, passando a deter uma participação direta no capital do Novo Banco. 5.5.3 (Nova). Recomenda-se a revisão do RGICSF, no sentido de atribuir ao Governo plenos poderes de decisão no âmbito da intervenção em instituições de crédito, e de prever alternativas à liquidação ou venda de entidades intervencionadas. 5.5.4 (Nova). Recomenda-se o estudo de critérios e dos mecanismos de verificação da sua aplicação, para a concessão de créditos bancários de muito elevado valor, ou de natureza especulativa. 5.5.5 (Nova). Recomenda-se ao Governo que tome as medidas necessárias para a denúncia pelo FdR do contrato com a Lone Star, com vista à recuperação do controlo público do Novo Banco.

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PROPOSTAS ALTERAÇÃO AO RELATÓRIO DA CPIPRNBIFR DEPUTADOS DO BLOCO DE ESQUERDA

CONCLUSÕES

4.1. A estrutura do GES e da ESFG e a forma como foi desenhada pelos seus responsáveis visou criar dificuldades ao escrutínio da supervisão,conseguindo, por essa via, subtrair à supervisão a prática de atos de gestão, particularmente na vertente financeira, altamente danosos para o grupo, para a economia e para os contribuintes. Para estes fins, contribuiu a utilização dos regimes jurídicos e financeiros de jurisdições consideradas offshore, como o Panamá, mas também pertencentes à UE, como Malta, Suíça e Luxemburgo. O recurso a estes serviços foi também identificado em outros grupos económicos devedores ao NB, nomeadamente com o objetivo de ocultar património. 4.2. (Substituição)O denominado “Relatório Costa Pinto” aponta falhas de relevo da supervisão do BES e à atuação do BdP e dos seus responsáveis. A decisão do governador Carlos Costa de não divulgar este relatório impediu o escrutínio que se impunha numa situação com esta gravidade e repercussão no país.4.18.2. Eliminar 4.21.a (Novo). Em vários momentos o Banco Nacional de Angola mostrou estar alinhado com os interesses do BES, chegando a dificultar o acesso das entidades de supervisão portuguesas ao BESA. 4.25. A resolução do BES, nos termos da BRRD, foi uma primeira experiência no quadro europeu que não mereceu continuidade. A constituição de um banco de transição revelou-se penalizadora da valorização do banco e um fator de pressão adicional sobre a estabilidade do sistema financeiro. 4.33.4a (Novo) No momento da resolução houve lugar a declarações públicas, do XIX Governo Constitucional e do Governador do Banco de Portugal, que asseguraram que esta decisão não imporia qualquer ónus aos contribuintes. De acordo com o Tribunal de Contas, estas afirmações aumentaram a opacidade na comunicação do impacto da resolução do BES na sustentabilidade das finanças públicas. 4.34.3 (Novo) Nas imposições da Comissão Europeia, refletidas nos compromissos assumidos aquando da resolução do NB, em vez de considerações relativas à estabilidade do banco e do sistema financeiro português ou à sustentabilidade das contas públicas, prevaleceram razões de outra ordem, subordinadas a uma determinada conceção política da concorrência na União Europeia. 4.36. Eliminar 4.38.5 (Novo) Foi apurado que a Tranquilidade, adquirida pela Apollo em janeiro de 2015 por cerca de 50 milhões de euros - sob o compromisso de um aumento de capital de 150 milhões - foi vendida passados quatro anos à Generali pelo valor de 600 milhões de euros.

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4.39. Em 2017 e 2018 o registo de perdas por imparidade teve um reforço relevante, representando cerca de 50% do total de perdas verificadas entre 4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2018. sem prejuízo de que alguns dos devedores relevantes, relativamente aos quais foram registados reforços de imparidade em 2017 e 2018, apresentavam já incumprimento ou outros triggers de risco, em períodos anteriores.Este reforço no registo de imparidades coincidiu no tempo com a venda do NB ao abrigo do CCA. 4.40. As crescentes exigências regulatórias que vieram a aumentar as necessidades de capital, particularmente desde 2016, foram condicionantes centrais da atividade do NB. e determinaram a adoção de uma política de venda rápida de ativos e de alienação de negócios com maior consumo de capital. 4.40.1. (Substituição) A atuação do supervisor e das autoridades de resolução foi percecionada como discricionária. A centralização de poderes em instituições europeias, por via da União Bancária como da atuação da Comissão, dificultou a ponderação do interesse nacional nas sucessivas tomadas de decisão, contribuindo para a opacidade das decisões. 4.41. A venda do NB, no prazo de dois anos contados sobre a data de resolução sob pena de liquidação, era uma obrigação prevista na decisão de resolução. Esta obrigação revelou-se irrealista e contraditória com a prossecução dos objetivos de recuperação de valor do banco e da estabilidade financeira. 4.44.2. Eliminar 4.47. Eliminar4.49. A decisão da venda ao fundo americano “Lone Star” coube ao BdP no exercício das suas competências, tendo o XXI Governo Constitucional tido um papel determinante, tanto nas negociações com a Comissão Europeia como na decisão final. 4.49.2. A venda afastou a hipótese da liquidação do NB, sem que exista evidência da ponderação ou estudo de alternativas. 4.49.3 (Novo) A venda do NB e as suas condições contratuais - definidas pelo BdP e pelo XXI Governo Constitucional, em linha com as imposições europeias - não permitiram a melhor a salvaguarda do interesse público. 4.51. A intervenção da Comissão Europeia condicionou este processo, à semelhança do já ocorrido em 2014, aquando da resolução, contribuindo para degradar a posição do Estado enquanto acionista e do próprio valor do banco.4.53.2 Eliminar 4.53.3 (Nova) A ameaça de liquidação, imposta pelas autoridades europeias e aceite pelo XXI Governo Constitucional e pelo BdP, degradou o poder negocial do acionista

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Estado e elementos introduziu instabilidade no sistema financeiro ao impedir que fossem considerados cenários alternativos que melhor protegessem o interesse público. 4.55.1 Eliminar 4.56.2. (Novo) O resultado da negociação não só impediu que o FdR recuperasse o valor injetado no NB aquando da resolução, como implicou o comprometimento de fundos adicionais, no valor de 3890 milhões, a que acrescem os impactos da conversão dos DTA. 4.57. Em resultado da negociação e do acordo alcançado com a Lone Star, o BdP, em articulação com o XXI Governo Constitucional, deliberou a venda e aprovou os instrumentos jurídicos da operação, a saber: Contrato de Compra e Venda e de subscrição de Ações (CCVA) do NB; Acordo Parassocial (AP); ACC, determinando que o FdR assinasse, nesse mesmo dia, o CCA e o AP e que praticasse todos os atos jurídicos e elaborasse os materiais necessários e adequados à boa execução dos acordos, fossem eles próprios ou do NB, incluindo a assinatura do CCA. 4.58.1. O Acordo Parassocial (“Shareholders Agreement”) (AP) em matéria de Governação obriga o FdR a não exercer o seu direito de indicar membros, quer para o CAE, quer para o Conselho Geral e de Supervisão. Esta obrigação decorre da imposição da Comissão Europeia, no âmbito do diálogo conduzido pelo Ministério das Finanças, sob alegações relativas ao regime de auxílios de Estado. Subsistem, assim, apenas os direitos de informação, previstos no Acordo Parassocial, limitados ao acesso aos relatórios financeiros do banco. Esta disposição, com uma natureza muito gravosa, inibe o FdR da faculdade de intervir na gestão do Banco de cujo capital detém uma participação de 25%, condicionando ainda, de forma muito significativa, a sua intervenção na gestão dos ativos do CCA, situação que desequilibra a relação societária. 4.58.2. (substituição)O CCA prevê que o FdR proceda a injeções de capital não diluidoras da participação dos outros acionistas do NB. A obrigação de recapitalização, destinada a neutralizar o efeito de eventuais perdas numa carteira de ativos selecionados, está limitada ao montante de 3890 milhões de euros. As chamadas de capital verificar-se-ão sempre que o rácio de fundos próprios relevantes seja inferior aos níveis acordados. Foram identificadas, no âmbito do CCA, as seguintes disposições, consideradas prejudiciais à posição do FdR. 4.58.2.1. (Novo)Tratamento assimétrico dado aos juros calculados sobre os ativos abrangidos pelo CCA, quando se convenciona que não abatem às perdas incorridas nesses ativos. 4.58.2.2. (Novo)Em caso de conversão pelo Estado dos ativos por impostos diferidos registados pelo NB, só é diluída a participação social do acionista FdR. 4.58.2.3. (Novo) Inexistência de mecanismos que impeçam opções de gestão que visem otimizar o recurso às injeções de capital do FdR e, por decorrência, dos contribuintes portugueses.

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4.59.2. Eliminar 4.60. (Substituição) O XXI Governo Constitucional desempenhou um papel determinante no processo de decisão de venda do NB, independentemente das responsabilidades formais assumidas pelo CA do BdP, em respeito do enquadramento legal nacional e europeu vigente à data. 4.60.1. Eliminar 4.60.4. (novo) O XXI Governo Constitucional, por declaração do Senhor Primeiro Ministro do dia 31 de março de 2017, veio manifestar concordância com a operação, destacando que a mesma afastava o espectro da liquidação do banco e ficava assegurada a sua continuidade. Mais foi salientado não existir impacto direto ou indireto nas contas públicas, nem novos encargos para os contribuintes e que ao contrário do inicialmente proposto, não seria concedida qualquer garantia por parte do Estado ou de qualquer entidade pública, referindo que o necessário reforço de capital é integralmente assegurado pelo investidor privado e eventuais responsabilidade futuras não recairiam sobre os contribuintes, mas sobre os bancos que asseguram o capital do FdR. Segundo o Tribunal de Contas, estas declarações aumentaram a opacidade na comunicação do impacto da resolução do BES e venda do NB na sustentabilidade das finanças públicos. Ao fazê-lo, o Governo contribuiu, assim, para condicionar o debate público sobre as alternativas à decisão tomada. 4.61. O BCE e a DGComp, em resultado de um processo gradual de transferência de competências nacionais para o quadro europeu, têm tido um papel cada vez mais determinante no setor bancário, nomeadamente em decisões relacionadas com resolução bancária e alienação de bancos de transição, pelo que a sua ação condicionou de forma crucial a condução de todo o processo. Conclui-se que esta intervenção foi determinante para: i) enfraquecer a posição do Estado nas negociações da venda; ii) enfraquecer a posição do NB nas negociações de venda de ativos; iii) enfraquecer a posição do FdR enquanto acionista do NB. 4.64. (Substituição)A Comissão de Acompanhamento, órgão consultivo com poderes de acompanhamento, fiscalização e reporte relacionados apenas com a gestão da carteira CCA, tem evidentes limitações no desempenho das suas funções. 4.64.1. A CdA uma clara natureza de “remédio”, tendo sido criada para tentar minimização os impactos e efeitos negativos das imposições da DGomp, que o Governo decidiu, que afastou a possibilidade do FdR, investido de poderes de gestão, Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução 403 acompanhar o processo decisório quotidiano e nele participar, mesmo que de forma limitada, nas decisões que influenciam as injeções de capital. 4.68. O rácio de capital de referência (contratual) entre 2017 e 2019 (12,75% em 2018 e 13,51% em 2019) correspondia ao rácio Tier1 acrescido de 150 pontos base, o que corresponde ao CCA capital buffer e, nos anos seguintes, o rácio de referência é o CET1,

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sendo fixado em 12%. Entre 2017 e 2019 este buffer correspondeu a injeções de capital acumuladas no valor de 1.370 milhões de euros acima do montante mínimo estabelecido pelo supervisor. Em 2020, a situação pandémica levou a um alívio nos rácios de fundos próprios requeridos pelo BCE, que passaram a situar-se significativamente abaixo dos 12% de CET1 contratualmente definidos. Em resultado, toda a injeção efetuada pelo FdR excedeu o necessário ao cumprimento dos requisitos mínimos de capital. Esta realidade acabou por se constituir numa vantagem para o acionista Lone Star e funcionar também como uma vantagem competitiva por parte do NB versus os demais bancos concorrentes. 4.70.1. Sem que isto implique um juízo de valor sobre a condução da execução desse plano, ou sobre as opções de gestão que permitiram chegar até aqui,Constata-se que o plano revela elevados índices de execução. No entanto, a excessiva ambição das metas dos sucessivos planos de reestruturação colocou fortes condicionantes à atividade do próprio banco, com impactos negativos na sua atividade corrente, no seu poder negocial nos processos de venda de ativos, tendo implicado a saída de milhares de trabalhadores. 4.70.2. Eliminar 4.76. Volkert Reig, Administrador na Hudson Advisors e CEO na GNB RE e anterior diretor do Departamento de Imobiliário do NB; Evgeniy Kazarez, atual Presidente do CA da Nani Holdings SGPS, S.A, sociedade que, é dona do NB e que, em simultâneo colabora com Hudson Advisors, e que foi consultor na venda do NB, assessorando o BdP; Miriam Forta, ex-colaboradora da Hudson, que transitou para o NB assumindo o cargo de Diretora do Departamento de Recuperação de Empresas. Estes casos são exemplos de situações que podem ser consideradas conflitos de interesses, atendendo aos objetivos contraditórios da Lone Star e do FdR na gestão do CCA. 4.77. (Substituição) Os normativos internos que regulam a área de recuperação de crédito do NB têm sofrido adaptações ao longo dos anos. Foram, no entanto, identificadas hesitações e/ou atrasos e mesmo falhas em matéria de recuperação de crédito relativamente a grandes devedores, nomeadamente nos casos dos grupos Moniz da Maia, Ongoing, Berardo/Metalgeste e Luís Filipe Vieira. 4.77.1. Eliminar. 4.83. (Substituição) A remuneração dos órgãos de gestão do NB deve respeitar os limites impostos no plano de reestruturação do NB, estando sujeita à verificação por parte da Comissão Europeia. Apesar destes limites, foram atribuídas aos membros do CAE remunerações variáveis a título de prémios de gestão no valor de 1,86 milhões de euros em 2018 e de 1,997 milhões em 2019, exercícios em que se verificaram elevados prejuízos e chamadas de capital ao FdR. Esta possibilidade deveria ter sido contratualmente vedada.

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4.84.2 (Novo). O plano acelerado de redução de ativos levado a cabo pelo NB contribuiu de forma decisiva para enfraquecer a sua posição negocial nos processos de venda, conduzindo a elevados descontos face aos valores - brutos e mesmo líquidos - registados na venda de créditos, imóveis e outros ativos, sobretudo quando agregados em carteiras. 4.86.2. (Substituição) O Novo Banco deveria ter feito um acompanhamento individual dos processos de recuperação de créditos associados a grandes devedores. Ao rejeitar esta estratégia, aliás prosseguida por outros, e ao optar por vender estes créditos em carteira, permitindo a sua recompra por uma pequena parcela do seu valor inicial, o NB criou uma situação de grave risco moral. 4.89.2. O NB face à verificação da não idoneidade do último beneficiário efetivo da Global Bankers Insurance Group, Greg Lindberg, permitiu que este concretizasse a cessão da sua posição de controlo para Apax Partners LLP, sem anular a operação ou abrir novo procedimento. Apesar de ter ficado demonstrada a partilha de quadros de gestão entre a Global Insurance Group e a Apax Partners, a exata natureza da relação entre ambas as entidades ficou por apurar. 4.93.1 . Houve lugar a um terceiro LME sobre depósitos de alto rendimento com taxa de juro crescente, realizado no ano de 2019 e que, segundo o NB, teria tido um saldo positivo de 12,4 milhões no período de vigência do CCA. Este LME que não decorre do contrato, mas sim de uma decisão de gestão, veio antecipar para o exercício de 2019 um efeito de capital no montante de 112 milhões de euros que impacta nos resultados do banco enquanto perdas de capital resultantes da sua atividade geral. Este impacto contribuiu para a chamada de capital do Novo Banco. 4.94.2 (Novo). Uma vez que, para efeitos do CCA, as perdas são consideradas pelo seu montante acumulado (que já atingiu 4.367 milhões de euros), as chamadas de capital ao FdR são determinadas pelo valor necessário para repor o rácio de capital ao nível acordado. Resulta daqui, como demonstrado, que todas as decisões de gestão têm o potencial de influenciar o montante da chamada de capital. No entanto, os poderes de controle e verificação do FdR limitam-se às operações relacionadas com os ativos CCA. 4.95. O regime especial dos ativos por impostos diferidos foi introduzido pela Lei n.º 61/2014 de 26 de agosto e alterado pela Lei n.º 23/2016 de 19 de agosto. Visa reduzir as necessidades de capitalização das instituições financeiras por via da criação de um ativo sobre o Estado que pode ser convertido em benefícios fiscais em caso de lucro ou, em caso de prejuízo, em injeções de capital. A utilização deste ativos sob a forma de injeções de capital, como ocorre no NB, confere ao Estado um direito de conversão que, a ser exercido, o torna detentor de uma participação social na instituição. 4.95.1. Eventuais conversões de DTA´s em capital não afetarão a participação de capital da Lone Star, o que obrigatoriamente implicará uma redução do capital do FdR na medida direta do valor da conversão. Este mecanismo que decorre diretamente da oposição da DGomp, aceite pelo XXI Governo Constitucional, a que o Estado e o FdR pudessem vir a deter uma participação de capital no NB superior a 25%.

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4.96.1 Não foi apurada matéria que permita fundamentar a existência de impactos e/ou qual a natureza que os mesmos poderiam revestir, que a hipotética conversão de DTA´s em capital do NB por parte do Estado possa eventualmente vir a ter na sustentabilidade do FdR. A opção pela não conversão dos DTA por parte do Estado desprotege as contas públicas, na medida que o Estado abdicaria assim, em benefício do FdR, da receita de uma eventual alienação do NB pelo Lone Star. Grandes Devedores (3.3.5.) Ficou amplamente demonstrado que o modelo de concessão de crédito implementado pelo BES revelava muitas fragilidades. A documentação solicitada aos devedores era muito insuficiente, bem como o cuidado no cálculo de risco da operação e das respetivas garantias. Existia um número considerável de operações que passaram por sucessivos processos de reestruturação, na maior parte dos casos sem reforço de garantias. Estas situações foram identificadas, essencialmente, com origem em decisões de crédito tomadas no BES até 4 de agosto de 2014, data da resolução, tendo assim permitido não evidenciar a existência de incumprimentos relevantes por parte de devedores junto do BES. A partir de 4 de agosto de 2014, o reconhecimento do crédito vencido foi ocorrendo a par das disponibilidades de capital do banco. Depois da resolução, verificaram-se casos pontuais em que as operações de grandes devedores foram alvo de reestruturação pela simples prorrogação de prazos e até alívio das condições contratuais. 4.104.5 (Novo) Apesar da alegada inexistência de recursos para fazer face às suas responsabilidades bancárias, foi identificada a existência de fundações ligadas à família Moniz da Maia sedeadas em offshores, cujo património não foi possível apurar. 4.106.6 (Novo) Vítor Fernandes, administrador do NB entre 2014 e 2020, teve a sua nomeação para o Banco de Fomento suspensa em julho de 2021, sendo alvo de um procedimento de avaliação de idoneidade em consequência da revelação pela imprensa de suspeitas do Ministério Público que lhe atribuem um papel de facilitador a favor de Luís Filipe Vieira na recuperação dos seus créditos junto do NB. 4.108. A sociedade Capital Criativo, fundada em 2009, é uma sociedade de capital de risco sujeita à supervisão da CMVM, tem como principal acionista Nuno Gaioso Ribeiro, que foi vice-presidente do SLB e administrador da Benfica SAD, e entre os seus acionistas encontra-se Tiago Vieira, filho de Luís Filipe Vieira, com 5% do capital. 4.108.2. Em setembro de 2017, sem que o FdR tivesse sido consultado, foi assinado o acordo de participação para a criação do FIAE, tendo em dezembro do mesmo ano sido efetuada a subscrição de capital por parte do NB e o FIAE adquirido um conjunto de créditos que o NB detinha sobre a Promovalor. O FIAE pressupunha uma valorização dos ativos dados como colateral, a longo prazo, para posterior alienação e reembolso ao NB. 4.110. (Novo) Ficou provado que as dificuldades de cobrança a estes grandes devedores resultam, em grande parte, das condições de concessão dos seus créditos, no período do BES. No entanto, ficou também evidente que houve falhas reiteradas do

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NB na recuperação de grandes créditos, nomeadamente, na avaliação e execução do património dos seus beneficiários, permitindo-lhes diligenciar para a conservação desses interesses patrimoniais, sejam empresariais ou pessoais, na continuidade do incumprimento.

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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

Propostas de Alteração

Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

(Auditores externos)

4. Conclusões

a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco

4.24.1– O papel das auditoras no cumprimento de funções enquadradas no sistema de supervisão, designadamente na auditoria externa ou na realização de auditorias especiais, mostrou-se manchado por situações de permanente conflito de interesses, tendo em conta a excessiva concentração desta atividade, monopolizada por quatro grandes auditoras (PwC, KPMG, EY e Deloitte), bem como pelo facto destas quatro auditoras serem ao mesmo tempo consultoras, que trabalham com os bancos para apoiar os seus negócios. Esta situação é agravada pelas “portas giratórias” destas grandes auditoras/consultoras para os bancos, ou mesmo para o supervisor, de que são exemplo a passagem de Luís Costa Ferreira e de Pedro Machado do BdP para a PwC, e de novo da PwC para o BdP.

5. Recomendações

5.2.2 – [aditamento, no final] (…) Recomenda-se ainda que se consagre a proibição da acumulação de funções de auditoria externa com funções de consultoria, bem como a criação de meios próprios de auditoria no Banco de Portugal.

Assembleia da República, 23 de julho de 2021

O Deputado

Duarte Alves

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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

Propostas de Alteração

Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

(BESAngola)

3. Apuramento de factos

3.1. 5.2 – Garantia soberana ao crédito

(…) Além disso, a garantia, segundo o Ministro angolano, devia ser considerada de forma firme, definitiva e irrevogável.

No dia 18 de julho de 2014, em declarações na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) da Assembleia da República, o senhor Governador do Banco de Portugal Dr. Carlos Costa afirma que não haveria quaisquer impactos negativos do BESA sobre o BES. Tal afirmação significa uma de duas situações: ou Carlos Costa não disse a verdade; ou então considerava que a garantia pública angolana tinha valor, e nesse caso não se compreende que se tenha dado o pretexto para a revogação da garantia pública angolana, em vez de se procurar a sua execução.

4. Conclusões

a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco

4.18.3 (NOVO) – A não execução da garantia pública angolana, bem como o pretexto dado para a sua revogação, contradizem a afirmação de Carlos Costa, feita duas semanas antes na COFAP, de que a situação no BESA não teria impactos negativos sobre o BES.

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O Deputado

Duarte Alves

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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

Propostas de Alteração

Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

(Contrato de Venda)

3. Apuramento de factos

3.2.7. Negociação com a Lone Star e concretização da venda

(…) Os documentos contratuais foram redigidos em língua inglesa, seguindo um modelo anglo saxónico, o que tendo sido justificado pela natureza e origem do Fundo Lone Star, associado ao fato de ser prática nas transações internacionais, particularmente no setor financeiro, revelou-se problemático, por um lado por uma questão de princípio, e por outro porque existem termos cuja tradução pode originar diferentes interpretações, reduzindo a segurança jurídica de um contrato com tão significativas implicações para o país. É significativo que a primeira tradução deste contrato tenha sido feita por decisão desta Comissão, quatro anos depois da sua celebração.

4. Conclusões

b) Da resolução à alienação do Novo Banco

4.58 – Contrato de Venda

4.58.3 (NOVO)– Aos 3.9 mil milhões de euros a coberto do CCA e à possibilidade de utilização do mecanismo de backstop, o contrato não protegeu o erário público de outras possibilidades de utilização de recursos públicos.

Em primeiro lugar, a cláusula que estabelece que uma eventual conversão dos DTA’s em ações do banco dilui apenas a participação do Fundo de Resolução e não a participação da Lone Star, o que significa que o Estado pode vir a despender mais 698 milhões de euros sem aumentar a participação de entidades públicas no banco, que se manteria em 25%.

Em segundo lugar, as disposições que desoneram o Novo Banco e a Lone Star de quaisquer responsabilidades que venham a ser atribuídas ao Novo Banco por sentença transitada em julgado

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e por indemnizações eventualmente devidas a entidades que, por diversas razões, colocaram ações judiciais contra o Novo Banco ou o BES, incluindo ou não o Banco de Portugal.

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O Deputado

Duarte Alves

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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

Proposta de Alteração

Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

(Fundo de Resolução)

4. Conclusões

b) Da Resolução à alienação do Novo Banco

4.49 - Da decisão e da Venda

(…)

4.49.2. O Tribunal de Contas, no seu relatório de auditoria n.º 7/21 reconhecendo, que o financiamento público assegurou a estabilidade do sistema financeiro (o que poderia ser feito em diversas modalidades), confirma que os recursos do Fundo de Resolução são recursos públicos e que a venda, como foi feita, não assegurou a melhor utilização do erário público.

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O Deputado

Duarte Alves

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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

Propostas de Alteração

Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

(Investidores Lone Star)

3. Apuramento de factos

3.2.4.1. Decisão e modalidade da venda

(…) A Nani Holdings, SGPS, S.A., sociedade domiciliada em Portugal que pertence ao grupo norte americano Lone Star, passou a deter 75% do capital social do NB e o FdR 25%.

Ao longo dos trabalhos da Comissão, e apesar da insistência dos deputados, não foi possível identificar as diversas entidades e investidores na cadeia de propriedade que vai desde a Nani Holdings até ao fundo de topo Lone Star. Não foi negada, nem pelo CEO da Nani Holdings, Evginy Kazarez, nem pelo chairman do Novo Banco, Byron Haynes, a possibilidade de que haja fundos intermédios sediados em paraísos fiscais.

4. Conclusões

b) Da resolução à alienação do Novo Banco

4.49 – Da decisão da venda

4.49.3 (NOVO)– A incapacidade desta Comissão identificar as diversas entidades e investidores na cadeia de propriedade que vai desde a Nani Holdings até ao fundo de topo Lone Star, e de não ter sido negada a possibilidade de entidades sediadas em paraísos fiscais, demonstra a falta de transparência destes fundos de investimento, o que só por si justificaria que não se entregasse um dos maiores bancos nacionais a uma entidade com estas características e com esta opacidade.

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O Deputado

Duarte Alves

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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

Propostas de Alteração

Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

(Mecanismos de Controlo)

4. Conclusões

b) Da Resolução à Alienação do Novo Banco

4.64|Comissão de Acompanhamento

4.64.2. (NOVO) O atraso na implementação do contrato de servicing, a falta de membros e de recursos da CdA, também contribuiu para que Lone Star pudesse realizar vendas de ativos mobiliários e imobiliários, abrangidos pelo acordo CCA, numa total opacidade e sem qualquer controlo ou acompanhamento.

4.64.3 (NOVO) Acresce que o conjunto de ativos que também determinam o valor das chamadas de capital, não incluídos no CCA, ficando fora de qualquer mecanismo de controlo ou fiscalização, permitiu à Lone Star fazer uma gestão em interesse próprio, com prejuízo direto para o Novo Banco e com custos para o erário público.

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O Deputado

Duarte Alves

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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

Propostas de Alteração

Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

(Partes Relacionadas)

3. Apuramento de factos

3.3. Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco

3.3.1.2.1 – Partes Relacionadas

(no final)

Foram muito insuficientes explicações dadas por vários responsáveis do banco sobre quais os verdadeiros beneficiários dos fundos a quem foram feitas as vendas de ativos com perdas registadas e suportadas pelos portugueses.

4. Conclusões

c) Período após a alienação

4.75. Partes Relacionadas

4.75. Existiram falhas nos procedimentos de avaliação de contrapartes e de partes relacionadas, assim como na análise de conflitos de interesses. Apesar de não ter ficado comprovado o incumprimento do normativo legal a respeito da determinação do último beneficiário efetivo, constata-se, face à complexidade da estrutura que habitualmente revestem estas entidades, que tal normativo não prossegue plenamente o fim a que se propõe, porquanto se torna muito difícil chegar ao efetivo beneficiário na medida em que se fica pela atribuição aos órgãos de gestão da qualidade de último beneficiário efetivo.

As insuficientes explicações de diversos depoentes sobre os reais beneficiários últimos destas vendas de ativos, com registo de perdas suportadas pelos portugueses, não nos permitem excluir a possibilidade de ter havido vendas a partes relacionadas.

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O Deputado

Duarte Alves

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Grupo Parlamentar

Propostas de Alteração

Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

(Protocolo CMVM-BdP)

4. Conclusões

a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco

4.22 – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

4.22.1 - Esse protocolo não dispensava uma partilha permanente e atempada de informação entre os supervisores, que se revelou, quando existiu, tardia e deficiente. Esse protocolo, assinado em 2009 pelo Governador Vítor Constâncio e usado depois como justificação pelo Governador Carlos Costa, não se sobrepunha à legislação nem isentava as responsabilidades do Banco de Portugal, atribuídas no âmbito do RGICSF, no acompanhamento da venda de produtos financeiros aos balcões do BES, nomeadamente obrigações do próprio banco, unidades de participação de um fundo Espírito Santo Liquidez e de Papel Comercial de entidades da parte não financeira do GES, exigindo-se uma intervenção por parte do BdP em termos de supervisão comportamental.

Assembleia da República, 23 de julho de 2021

O Deputado

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Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

(Recursos Públicos)

4. Conclusões

b) Da Resolução à Alienação do Novo Banco

4.63 | Da natureza e da classificação e contabilística do financiamento do NB pelo FdR 4.63 A respeito da natureza e da classificação contabilística do financiamento do NB pelo FdR conclui-se, como expresso no Relatório de Auditoria 7/2021 do TC, que as transferências feitas pelo FdR para o NB constituem financiamento público, ou seja, despesa efetiva (não reembolsável) das administrações públicas em contabilidade, sendo incorreto que assim não seja considerado na contabilidade pública tal como o TC tem criticado nos seus pareceres sobre a CGE. 4.63.1 (NOVO) Assim se contraria o entendimento que sempre tem sido expresso e sustentado, pelos sucessivos Governos que sempre afirmaram que a resolução e a venda do NB “não teriam custos para o contribuinte”.

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Propostas de Alteração

Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

(Regras europeias de concorrência e regime das ajudas de Estado)

5. Recomendações

5.3. Recomendações ao Governo

5.3.3 [novo] – Recomenda-se ao Governo a realização de um estudo sobre o impacto das determinações europeias relativas à concorrência, particularmente o regime das ajudas de Estado, no que diz respeito, não apenas ao Novo Banco, como a outras situações.

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Proposta de Alteração

Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

(Remunerações e Prémios)

4. Conclusões

c) Período após a alienação

4.83|Remunerações e prémios

(…)

4.83.1. (NOVO) Esta inaceitável atribuição de prémios remunerações, mesmo quando o banco apresenta sucessivos prejuízos e chamadas de capital ao FdR, apenas foi possível porque, no contrato de venda à Lone Star, o Governo e o BdP não acautelaram esta questão com uma cláusula que o impedisse.

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Propostas de Alteração

Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

(Responsabilização dos Governos)

3. Apuramento de factos

3.1. Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco

3.1.8.2 – Da intervenção do Governo

Neste sentido, também comunicou ao país a sua concordância com a medida aplicada, assegurando que os depósitos, os serviços bancários e os postos de trabalho estavam garantidos e que os clientes do BES ao passarem a ser clientes do NB, estavam a ser clientes de um banco com capital, liquidez adequada, constituindo a medida de resolução, um contributo positivo para todo o sistema financeiro português.

Foi confirmado na audição de Maria Luís Albuquerque a opção política do Governo de excluir, à partida, a hipótese da integração do banco na esfera pública, sem sequer estudar os seus eventuais custos e benefícios, uma vez que “nunca esteve em cima da mesa, nunca estaria em cima da mesa”.

3.2 – Período antecedente e relativo à alienação do Novo Banco

3.2.6.2 – Manutenção na esfera pública: capitalização pública ou nacionalização

A opção de manter o NB na esfera pública, ou seja, a chamada mais vulgarmente nacionalização, foi uma opção posta de parte em 2014, no momento da resolução, sem qualquer estudo de custo-benefício, como confirmou o Governo de então.

Foi uma opção novamente rejeitada em 2017, com o argumento de que teria custos adicionais para os contribuintes, estimados em declarações de Mário Centeno na CPI em “4 a 5 mil milhões de euros”, o que compara com os 3.9 mil milhões de euros de recursos públicos despendidos na opção de entrega do banco a privados, a que acrescem já mais de 4 mil milhões resultantes das

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várias medidas de capitalização tomadas desde 2014, num total de custos para o erário público de 8 mil milhões cuja recuperação não se perspectiva. Mário Centeno invocou ainda a opinião da Comissão Europeia e que, “num cenário de nacionalização, a Direção-Geral da Concorrência é extraordinariamente exigente”, o que poderia levar a imposições por parte destas entidades que, a serem aceites pelo Governo e Banco de Portugal, poderiam levar a reestruturações da rede de balcões. Não foram apresentados dados sobre esses cenários.

4. Conclusões

a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco

4.27 – A decisão da resolução

4.27. A decisão tomada pelo BdP, no dia 3 de agosto de 2014, de aplicar a medida de resolução ao BES, criando um banco de transição, nos termos da BRRD, o denominado “Novo Banco”, foi uma decisão que, pelas suas implicações, também responsabiliza o Governo.

Uma decisão que representou uma fraude política, uma vez que foi dito aos portugueses que seria possível resolver o banco com 4.9 mil milhões de euros, sabendo-se que o passivo da holding era superior a 12 mil milhões de euros.

A separação entre um “banco mau” e um suposto “banco bom”, com a passagem de ativos tóxicos para o Novo Banco, está na origem das perdas suportadas pelos portugueses desde 2014. A resolução incorporou também o compromisso da rápida reprivatização do banco, o que representou um constrangimento à tomada de outras opções no futuro, uma vantagem negocial para eventuais compradores, e o início de um processo que levou à situação em que os portugueses são chamados a pagar a limpeza dos ativos tóxicos, assumindo os prejuízos sem que usufruam dos benefícios de ter um banco ao serviço do país.

b) Período antecedente e relativo à alienação do Novo Banco

4.55. A manutenção do NB na esfera pública sempre foi desconsiderada pelo Governo, aceitando as imposições da União Europeia.

4.55.1. Os custos da manutenção do NB na esfera pública em 2017, avaliados em 4 a 5 mil milhões de euros, comparam com os 3.9 mil milhões de euros de recursos públicos despendidos na opção da privatização. Sendo certo que os custos dessa opção poderiam ser mais elevados, não foram adequadamente estudados todos os eventuais benefícios dessa opção.

São muitas as variáveis que poderiam ter sido analisadas:

-A diferença entre o Estado pagar para ficar com um banco, ou pagar para que o banco fique na posse de entidades privadas;

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-A diferença entre o Estado ter a possibilidade de nomear administradores comprometidos com o interesse público, ou o que veio a ser implementado, com mecanismos de acompanhamento pouco mais que simbólicos;

-A diferença entre determinar opções de gestão com base em critérios de interesse público, aproveitando a vasta rede de contactos com micro, pequenas e médias empresas do Banco para dedicá-lo ao financiamento do investimento na economia nacional, ou a entrega dessa rede de contactos e clientes a um fundo sem vocação para a atividade bancária;

-A diferença entre poder determinar a não atribuição de prémios de gestão e outras remunerações variáveis, ou a impotente manifestação de indignação de governantes e supervisores quando essas decisões foram tomadas;

-A diferença entre poder implementar medidas e nomear administradores comprometidos com a recuperação das dívidas deixadas pelos grandes devedores, com o objetivo de minimizar perdas suportadas pelos portugueses, ou entregar o banco a um fundo que nomeia administradores cujo objetivo é maximizar os seus lucros, reestruturando dívidas e vendendo ativos com registo de perdas, que são geridas, dentro e fora do CCA, por forma a utilizar toda a garantia pública de 3.9 mil milhões de euros, ou se possível ultrapassá-la;

-A diferença entre ter um banco integrado na esfera pública, garantindo assim o seu carácter nacional, e a privatização, opção que contribui para que, com a posterior venda a um grupo bancário internacional, se prossiga o caminho de entrega da banca privada ao capital estrangeiro, designadamente espanhol, com as negativas consequências para o sistema financeiro e para a soberania nacional.

Os trabalhos da Comissão não permitiram concluir que, tanto no momento da resolução, como no momento da privatização, tenham sido tomadas as opções que melhor salvaguardavam o interesse público, uma vez que a alternativa da manutenção do banco na esfera pública não foi devidamente ponderada.

Pelo contrário, depois de cerca de 8 mil milhões de euros de recursos públicos despendidos num banco que foi de novo entregue a grupos financeiros e acionistas privados, confirma-se que a ideia de uma resolução ou uma privatização “sem custos para o contribuinte”, como anunciado por ambos os governos, se revelou falsa.

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Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

(Ring-fencing)

3. Apuramento de factos

3.1.4.3. Ring-fencing

(…) Ainda no âmbito destas medidas de proteção cumpre fazer referência à problemática que se colocou em torno da questão de saber se seria ou não possível, com os elementos disponíveis ao tempo e de acordo com o enquadramento jurídico existente, remover a administração do BES, nomeadamente Ricardo Salgado, com fundamento na perda de idoneidade.

Perante a implementação das medidas de ring-fencing, que num primeiro momento restringiram o financiamento do BES apenas à ESI (e não a toda a componente não financeira do Grupo), a administração de Ricardo Salgado passou as dívidas da ESI para a Rioforte, obrigando depois o Banco de Portugal a alargar a medida à Rioforte, como chama a atenção o “relatório Costa Pinto”.

4. Conclusões

a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco

4.13 – Ring-fencing

(no final) A partir do momento em que são implementadas estratégias com base numa postura de má-fé por parte da administração do Grupo para fugir ao ring-fencing, passando dívidas da ESI para a Rioforte e obrigando a um posterior alargamento destas medidas, havia razões suficientes para que o Banco de Portugal assumisse outra postura perante Ricardo Salgado e outros administradores, mais assertiva, em vez da continuação da “persuasão moral” que permitiu manter a idoneidade até demasiado tarde.

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Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

(Sede Holding)

4. Conclusões

a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco

4.4 - Deslocalização da sede da Holding

4.4 (NOVO) – A deslocalização das sedes de holdings e grupos económicos com importância na economia nacional, como o GES, representou e continua a representar um grave prejuízo para o país, designadamente nas menores capacidades de intervenção de supervisores.

5. Recomendações

5.3 – (aditamento, no final) Recomenda-se a tomada de medidas que impeçam a deslocalização das sedes das holdings e grupos económicos com importância na economia nacional para o estrangeiro, a fim de garantir a capacidade de intervenção de supervisores, bem como a tributação em Portugal dos lucros realizados no país.

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Propostas de Alteração

Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

(Tranquilidade/ ISP)

3. Apuramento de factos

3.2. Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco

3.2.1.2.1 – Venda da Tranquilidade

A execução desse penhor e a venda da Tranquilidade visava recuperar o valor utilizado de uma linha de crédito concedida à ESFG, com acima se refere, e que garantia o pagamento de papel comercial emitido pela ESI e Rioforte e enquanto colateral dessa linha de crédito, tinha sido constituído um penhor sobre a totalidade das ações da Tranquilidade, detidas pela Partran, a favor do BES, acompanhado de um mandato irrevogável de vendas dessas ações.

A saída de 150 milhões de euros da Tranquilidade para sociedades do GES ocorreu depois da implementação pelo Banco de Portugal das medidas de ring-fencing, que restringiam o financiamento do BES ao GES, sem que o ISP (hoje, ASF) tenha tomado medidas para prevenir essa utilização de recursos, que veio a ser um fator determinante para as necessidades de capital da companhia que levaram à sua venda a preço de saldo.

4. Conclusões

b) Da Resolução à alienação do Novo Banco

4.38. Venda da Tranquilidade

Sendo conhecidas as medidas de ring-fencing implementadas pelo Banco de Portugal, a possibilidade de utilização de outros subterfúgios para continuar a financiar entidades do GES seria de prever, pelo que deveria ter havido uma intervenção por parte do ISP (hoje, ASF) que impedisse a saída de 150 milhões de euros da companhia, que contribuiu decisivamente para o

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agravar dos seus problemas. Só depois dessa operação é que o ISP tomou medidas para impedir que mais recursos saíssem da companhia para serem entregues ao GES.

A gestão do crédito, do penhor e do mandato de venda (…)

4.38.2. A possibilidade de o NB adquirir as ações e criar condições para a valorização da companhia ficou prejudicada pela incapacidade do NB em proceder à sua capitalização imediata, ao que se aliava a impossibilidade de aquisição de um ativo não core, por força das condições da resolução e dos compromissos previstos nas ajudas de Estado, o que representa mais um exemplo das graves consequências das imposições da DGComp e da aceitação das mesmas pelo Banco de Portugal e pelo Governo.

Estas imposições permitiram assim que o fundo Apollo fizesse um negócio muito lucrativo, comprando a companhia por cerca de 40 milhões de euros e vendendo-a mais tarde por cerca de 600 milhões de euros.

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Propostas de Alteração

Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

(Venda à Lone Star)

4. Conclusões

b) Da resolução à alienação do Novo Banco

4.56 – Negociação com a Lone Star e concretização da venda

4.56 - A exclusão da hipótese da nacionalização, bem como a perceção, por parte da Lone Star, de que era a única concorrente naquela fase de negociação, fragilizou a posição negocial pública.

(…)

4.58 – Contrato de Venda

4.58 - O Contrato de Compra e Venda e de Subscrição de Ações do NB (SPA), em que a participação de 75% de ações foi vendida por zero euros, com a previsão da obrigação de realização de um investimento total de 1.000 milhões de euros por parte do comprador em contrapartida de uma participação de 75% no capital do NB, assim como um exercício de gestão de passivos (”Liability Management Exercise – LME”) cuja geração de capital (CET1) não seria inferior a 500 milhões de euros.

4.58.2 – (aditamento, no final)(…) Havendo uma enorme limitação dos mecanismos de acompanhamento pelo Fundo de Resolução em relação aos ativos cobertos pelo CCA, é de salientar que, relativamente ao requisito de capital mínimo, que é um dos elementos determinantes do valor das injeções de recursos públicos, não existe qualquer mecanismo de acompanhamento sobre todas as decisões do banco que o determinam, e que vão para além dos ativos a coberto do CCA.

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P POSTAS DE ALTERAÇÃO - CONCLUSÕES

4.2

No denominado “Relatório Costa Pinto” são apurados factos graves sobre a forma como a supervisão foi conduzida no caso BES, factos que deveriam ter sido partilhados com o Parlamento quando este solicitou o relatório e tornados púbicos pelo Banco de Portugal.

4.9

No que toca a exposição direta, o financiamento do grupo não financeiro excedia o limite de grandes riscos pelo menos desde 2000. Até 2010, esses excessos relativamente ao limite de 20% dos fundos próprios consolidados eram simplesmente deduzidos aos fundos próprios. Em 2008, surge alguma preocupação por parte do Banco de Portugal e identificam-se problemas no grupo não financeiro. Em 2010, o Banco de Portugal determina redução da exposição até ao limite dos grandes riscos.

4.49.2

A venda afastou a hipótese de liquidação do NB e, em linha com a conclusão do Tribunal de Contas no seu relatório de auditoria n.º 7/21, a venda do NB concorreu para a estabilidade do sistema financeiro; porém não foi minimizado o seu impacto na sustentabilidade das finanças públicas nem reduzido o risco moral.

4.49.3 (novo)

O Governo interveio no processo negocial com o investidor Lone Star, tendo a 1 de fevereiro de 2017, o Banco de Portugal expresso preocupação pelo facto de, contrariamente ao que havia sido acordado, o Ministério das Finanças ter transmitido que não estaria presente em reunião de alto nível com a Lone Star, frustrando expectativas num momento crucial do processo negocial e alertado para a possibilidade deste comportamento do Governo poder vir a ter consequências imprevisíveis na competitividade da proposta da Lone Star.

4.50.1

No decurso do processo negocial, o Estado português comprometeu-se com a Comissão Europeia a assegurar a viabilidade do Novo Banco a longo prazo. Ficou prevista uma cláusula de backstop, que o Governo não comunicou em Portugal e cujo montante não quantificou publicamente.

4.56.2 (novo)

O mecanismo de CCA estabelecido, com o qual o Estado português se comprometeu, tem como consequência que o rácio de capital acordado seja mantido ao final de cada exercício, mesmo que as perdas líquidas verificadas nos activos do CCA nesse exercício tenham valor inferior (como sucedeu em 2018 e 2019). O que significa, na prática, que é o défice de capital da atividade geral do NB que está a ser financiado e não apenas as perdas do exercício relativas aos ativos protegidos. Assim, o financiamento do NB pelo FdR tem correspondido ao défice de capital do Novo Banco resultante da sua atividade geral e não apenas das perdas relativas aos ativos protegidos pelo Acordo de Capitalização Contingente.

4.56.3 (novo)

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Da declaração do Governo, em 31/03/2017, sobre a venda do NB consta a afirmação de que “não existirá impacto direto ou indireto nas contas públicas, nem novos encargos para os contribuintes”.

4.60.1

O XXI Governo Constitucional, no exercício das suas competências próprias e a solicitação do Banco de Portugal, acompanhou, dirigiu e orientou a evolução do processo de venda do NB.

4.110 (novo)

Do ponto de vista da execução contratual, o Tribunal de Contas concluiu que:

- Não tem sido devidamente cumprida a obrigação de o Novo Banco reportar a informação sobre a execução do Acordo de Capitalização Contingente, por falta de formalização do acordo sobre a forma e a substância do suporte dessa informação e pelo atraso na preparação desse suporte pelo Novo Banco (face ao prazo contratual de trinta dias), alegando depender de contas auditadas;

- Não foi apresentada a demonstração do cálculo do défice de capital do Novo banco (valor a financiar) nem evidência sobre a sua verificação integral, que o Fundo de Resolução tem o dever de exigir nos termos do Acordo de Capitalização Contingente.

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Assunto: Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PAN à versão preliminar

do relatório final da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas

pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução

Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PAN vem

por este meio apresentar as seguintes propostas de alteração à versão preliminar do relatório

final da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e

imputadas ao Fundo de Resolução.

Página 51 – “Um outro facto, sem prejuízo de este assunto ser abordado mais à frente, trata-

se da exposição do BES ao BESA, que foi aumentando de forma significativa a partir de 2008 e

que, no final de 2013, chegou a representar quase metade dos fundos próprios do BES. A

dimensão desta exposição e o ritmo excessivo do seu crescimento verificado a partir de 2008,

nomeadamente por comparação com outras instituições de crédito, eram sinais que

impunham e exigiam que se tivesse desencadeado uma ação por parte do supervisor.”

Página 60 – “O fim da acumulação de funções por parte dos administradores, por exemplo,

poderia ter sido uma exigência do BdP neste sentido. Dever-se-ia ter verificado um maior

esforço da parte do BdP no sentido de assegurar uma fundamentação aceitável e a cessação

do incumprimento por parte do BES das recomendações do Comité de Basileia de Supervisão

Bancária, que, com o intuito de combater os conflitos de interesse e proteger as instituições

de crédito dos riscos que lhe estão associados, exigiam que as operações de especial risco

que envolvam partes relacionadas fossem sempre sujeitas a aprovação prévia do conselho de

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administração do banco, a exclusão dos membros do conselho de administração com

conflitos de interesse dessas decisões e de todo o processo que lhe está associado e que os

bancos garantam uma política que minimize os conflitos de interesse nestas operações, em

todas as suas fases.”.

Página 95 – “O BES, ao longo do tempo, quando lhe foi solicitado, ia justificando o

investimento em dívida pública angolana com os níveis de rendibilidade satisfatórios e com o

facto de o seu rendimento beneficiar da lei fiscal da altura, assim como com motivações

políticas fortes

(…) Outro problema do BESA foi o crédito, que duplicou entre o final de 2007 e o final de

2008, acompanhado da manutenção de um modelo que se baseava no financiamento junto

do BES, ao invés de captação de depósitos em Angola, conforme fizeram outras instituições

de crédito portugueses em Angola. De dezembro de 2007 a junho de 2014 o crescimento

anual médio foi de 39%, atingindo os 5.800 milhões de euros.”.

Página 107 – “Em 2012 é assinado um protocolo de cooperação entre o BdP e BNA, na

sequência de um tortuoso processo de negociação que apenas se iniciou em 2010.”

Página 108 – “O protocolo previa que BdP tinha de pedir autorização ao BNA se pretendesse

iniciar ações inspetivas em filiais angolanas de bancos portugueses e não previa a

possibilidade de partilha de informação entre os dois bancos nacionais sobre clientes e

operações, um conteúdo manifestamente insuficiente se atendermos a precedentes

existentes, nomeadamente o protocolo celebrado com o Brasil, e ao normativo internacional

de referência exposto no comité de Basileia de supervisão bancária.

Por outro lado, a comissão assume uma posição crítica em relação ao facto de o Banco de

Portugal ter, em 2011, atribuído equivalência de supervisão ao Banco Nacional de Angola

antes desse acordo ter sido assinado.

(…) Esta realidade emerge como uma manifesta dificuldade com que o BdP se confrontou na

ação de supervisão e ganha particular relevância relativamente ao BES tendo em

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consideração a participação de capital detida pelo BES no BESA. O início tão tardio do

processo negocial e o conteúdo demasiado do protocolo de cooperação é incompreensível se

tivermos em conta a importância que as filiais de Angola já tinham para as instituições de

crédito portugueses, as dificuldades que já se verificavam no processo negocial e até quanto

questões concretas no âmbito do BESA, que permitiam antever uma relação futura difícil e

justificavam uma actuação mais contundente do BdP.”

Páginas 430 e 431 – “As denominadas “portas giratórias” foram tema dos trabalhos da

CPIPRNBIFR. Sem que se possam qualificar, formalmente, como impedimentos foram

identificadas várias situações de alternância entre o exercício de funções no âmbito do poder

político, no regulador, no Fundo de Resolução, no regulado, no auditor, ou em entidades não

reguladas ou mesmo, em ramos de atividade não regulada nessas entidades. Estas situações

suscitam evidentes constrangimentos e são lidas pela opinião pública como um fator de

descredibilização das instituições e dos seus profissionais, com particular incidência na área

financeira.

Recomenda-se ao BdP, a revisão do denominado “período de nojo” aplicável na transição

entre funções de regulador para regulado, sem prejuízo do padrão que é seguido pelo Single

Supervisory Mechanism – SSM, que se revela insuficiente, bem como a criação de um

“período de nojo” aplicável à transição entre cargos no âmbito do poder político com

relevância na área financeira e funções de regulador.”

Palácio de São Bento, 23 de Julho de 2021.

O Grupo Parlamentar do PAN

Bebiana Cunha

Inês Sousa Real

Nelson Silva

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DEPUTADO ÚNICO

Propostas de Alteração e Aditamento

VERSÃO PRELIMINAR DO RELATÓRIO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR ÀS PERDAS REGISTADAS PELO NOVO BANCO E

IMPUTADAS AO FUNDO DE RESOLUÇÃO

“4. Conclusões

4.8 | Medidas de simplificação do ramo financeiro (3.1.3.6.)

4.8. A simplificação da ESFG deveria ter passado por fazer cessar situações identificadas

como de risco, como, por exemplo, a acumulação de funções por parte dos administradores.

Este risco e a excessiva complexidade e opacidade do grupo eram do conhecimento

do BdP. Todavia, e apesar de terem sido ponderadas soluções, estas não conduziram

- em particular após a crise financeira de 2008 e pelo menos até finais de 2013 - a

quaisquer decisões das sucessivas administrações do BdP nesse sentido.

Este processo reflete profundas lacunas na supervisão por parte do BdP. Estas graves

lacunas estiveram na origem de vários problemas no setor financeiro durante os

mandatos do governador Vítor Constâncio (Banco Português de Negócios e Banco

Privado Português) e do governador Carlos Costa (Banif e Banco Espírito Santo). De

facto, já desde o ano de 1999, o Comité de Basileia produzia recomendações

insistentes para que o banco central:

a) fortalecesse as estruturas de governance, b) garantisse que existia escrutínio ao banco/grupo financeiro por parte de

indivíduos que não estivessem envolvidos na gestão corrente das diferentes

áreas de negócios,

c) assegurasse uma auditoria interna independente e avaliasse e d) avaliasse empregados-chave em termos de idoneidade.

(…)

4.21 | Da supervisão do Banco de Portugal e da articulação com os supervisores (3.1.6.)

4.21. Uma análise às contas do GBES, referentes aos exercícios de 2010 e 2011, realizada por

uma equipa de técnicos de um banco concorrente, o Banco BPI, que necessariamente teria

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menos informação que o supervisor, permitiu produzir um relatório que foi entregue ao

Governador do BdP, em maio de 2013, relatório esse que era claro quanto à falência iminente

do GES. Desse relatório resulta que, um ano antes do colapso do BES, já bancos a operar

no sistema bancário nacional e a entidade supervisora tinham informação que o risco de

falência do BES era muitíssimo elevado.

(…)

4.24 | 4.24.1 | Auditores Externos (3.1.6.3.)

4.24. A interação do BdP com os auditores externos, no sentido de clarificar dúvidas em

questões de extrema complexidade no âmbito do exercício de supervisão do GES, foi pouco

proativa, tendo sido confrontada com a leitura que os auditores faziam das suas

responsabilidades e obrigações de reporte e informação, a qual era norteada por uma

conceção minimalista ou assente numa interpretação restritiva dos normativos a que estão

vinculados no exercício da sua atividade.

(…)

4.35 | Das necessidades de capital (3.2.1.)

4.35. O balanço de abertura do NB continha um conjunto relevante de ativos

sobreavaliados e, correspondentemente, disponha de capitais próprios insuficientes

para absorver as perdas que vieram a ter de ser reconhecidas, o que foi um fator

determinante na trajetória do banco desde então, constituindo essa insuficiente

capitalização um constrangimento adicional à atividade do banco, que, desde o início, já se

mostrava condicionada pela sua natureza de banco de transição.

(…)

4.49 | 4.49.1 | 4.49.2 | 4.49.3| Da decisão e da venda (3.2.4.1.)

4.49. A decisão da venda ao fundo americano “Lone Star” coube ao BdP e ao Governo no

exercício das suas competências.

(…)

(NOVO) 4.49.3. Resulta das audições e da auditoria do Tribunal de Contas que o

contrato não minimizou o impacto na sustentabilidade das finanças públicas, nem

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reduziu o risco moral, não acautelando por isso da melhor forma a defesa dos

contribuintes.

(…)

4.58 | 4.58.1 | 4.58.2 | Contrato de Venda (3.2.7.2.)

(…)

4.58.1. O Acordo Parassocial (“Shareholders Agreement”) (AP) em matéria de Governação

estabelece a previsão de o FdR assumir a obrigação de não exercer o seu direito de indicar

membros quer para o CAE, quer para o Conselho Geral e de Supervisão, conforme

imposição da Comissão Europeia, no âmbito do diálogo conduzido nos termos do regime

de auxílios de Estado, subsistindo apenas os direitos de informação daquele, previstos no

Acordo Parassocial. Esta disposição, com uma natureza muito gravosa, inibe o FdR da

faculdade de intervir na gestão do Banco de que é acionista e detentor de uma participação

de 25% de capital condicionando ainda, de forma muito significativa, a sua intervenção na

gestão dos ativos do CCA. Ressalva-se que o FdR tem o direito, nos termos do Acordo

Parassocial, de indicar membros para o Conselho Geral e de Supervisão.

(…)

4.98 | Prémios (3.3.3.2.2.)

4.98. O entendimento do FdR de que só deve ser atribuída remuneração variável aos

membros do CAE se isso não colocar em causa o capital exigível do NB e, por maioria de

razão, não poder ter qualquer impacto nas chamadas de capital ao abrigo do CCA, está em

linha com uma interpretação adequada do Mecanismo de Capital Contingente. Esta

condição, não dispensa o NB de um exercício de moderação no que tange a remunerações

de órgãos sociais.

(…)

5. Recomendações

5.1. | 5.1.1 | 5.1.2 | 5.1.3 | 5.1.4 | 5.1.5 | 5.1.6 Ao Banco de Portugal.

5.1.1. A exposição a grandes riscos a parte relacionadas emergiu como uma das causas

determinantes do colapso do BES. A necessidade de monitorização de forma próxima e

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detalhada, por parte do supervisor, este tipo de exposição constitui uma medida essencial,

em especial, para garantir uma saudável a relação das empresas nos denominados

conglomerados mistos. Recomenda-se ao BdP que proponha junto do BCE e do Governo,

quanto aos grandes riscos a partes relacionadas, a obrigação de prestação de informação

financeira detalhada sobre partes relacionadas sempre que existam exposições de

riscos a estas partes relacionadas, e a revisão dos limites da percentagem dos findos

próprios consolidados que estas operações poderão, cumulativamente, atingir.

(…)

(NOVO) 5.1.4. Tendo em consideração a existência daquilo que alguns depoentes

designaram como “cultura de secretismo” no Banco de Portugal e que tal cultura

conduziu a deficiências graves na comunicação interna e, em última análise, na

qualidade e velocidade das decisões tomadas pelo BdP no contexto da resolução do

BES e de outros casos no sistema financeiro, recomenda-se a realização de uma

auditoria independente por entidade externa especializada aos sistemas internos de

comunicação e à cultura organizacional do Banco de Portugal que identifique os

pontos de melhoria que contribuam para evitar a recorrência de fenómenos lesivos

do interesse público com origem na “cultura de secretismo” que prevalece no banco

central.

(NOVO) 5.1.5. Recomenda-se ao Banco de Portugal, que, sem prejuízo do dever de

sigilo a que está obrigado em certas matérias, adote uma política de comunicação

interna e externa que promova a partilha ativa de informação relevante sobre a

atividade do Banco de Portugal, de forma acessível e atempada, em linha com as

melhores práticas internacionais nesta matéria.

(NOVO) 5.1.6. Recomenda-se ao Banco de Portugal que tome todas as diligências

no sentido de tornar público o relatório da Comissão de Avaliação das Decisões e

Atuação do Banco de Portugal na Supervisão do Banco Espírito Santo, vulgarmente

designado por Relatório Costa Pinto.

(NOVO) 5.1.7. Recomenda-se ao Banco de Portugal que, tendo em conta as

conclusões do relatório referido na recomendação anterior, adote um plano de ação

para a introdução de melhorias ao nível de processos de funcionamento adaptados

ao atual modelo de supervisão, para assegurar o cabal cumprimento das suas funções

e o reforço da sua credibilidade.

(…)

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5.3. | 5.3.1 | 5.3.2 |5.3.3 | Recomendação ao Governo

(…)

(NOVO) 5.3.3 Recomenda-se que seja promovida uma melhoria de modelo face ao

modelo de supervisão tripartido, que causa problemas de indefinição quanto às

atribuições de supervisão das autoridades reguladoras e de articulação entre as

mesmas. O novo modelo de supervisão deve assentar numa autoridade de supervisão

única para todo o setor financeiro, independente, com os incentivos, os meios e os

poderes necessários para intervir tempestivamente em caso de necessidade.

5.4. | 5.4.1 | 5.4.2 | Recomendações ao Banco de Portugal, ao Governo e aos partidos com

representação parlamentar

(…)

(NOVO) 5.4.2 Recomenda-se o estudo dos impactos da Lei n.º 153/2015, de 14 de

setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de

imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, no sentido

de aferir se a mesma cumpre ou não adequadamente os seus objetivos, e emitir

recomendações quanto a correção de deficiências ou a oportunidades de melhoria

da lei em causa adotando uma visão complementar a análise pedida ao BdP e CMVM

em capítulo próprio.

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2021

O Deputado

João Cotrim Figueiredo

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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