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Sexta-feira, 15 de outubro de 2021 II Série-B — Número 8
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Inquéritos Parlamentares (n.os 5 e 6/XIV/1.ª e 7/XIV/2.ª): N.º 5/XIV/1.ª (Comissão eventual de inquérito parlamentar aos prejuízos do novo banco imputados ao fundo de resolução): — Relatório final da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução.
N.º 6/XIV/1.ª (Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às razões dos prejuízos do Novo Banco): — Vide Inquérito Parlamentar n.º 5/XIV/1.ª N.º 7/XIV/1.ª (Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco imputadas ao Fundo de Resolução): — Vide Inquérito Parlamentar n.º 5/XIV/1.ª
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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 5/XIV/1.ª (COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS PREJUÍZOS DO NOVO BANCO
IMPUTADOS AO FUNDO DE RESOLUÇÃO)
INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 6/XIV/1.ª (COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR ÀS RAZÕES DOS PREJUÍZOS DO NOVO
BANCO)
INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 7/XIV/1.ª (COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR ÀS PERDAS REGISTADAS PELO NOVO
BANCO IMPUTADAS AO FUNDO DE RESOLUÇÃO)
Relatório final da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução
Relatório Final
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Índice
Nota de abertura .........................................................................................................................
Glossário ......................................................................................................................................
1. Introdução e Enquadramento .................................................................................................
2. Constituição e âmbito .............................................................................................................
2.1. Composição da CPIPRNBIFR e duração dos trabalhos .....................................................
2.2 Reuniões efetuadas ...........................................................................................................
2.3. Audições e depoimentos por escrito ...............................................................................
2.4. Documentos solicitados e recebidos ................................................................................
2.5. Recusa de envio de documentos e matéria de confidencialidade...................................
3. Apuramento de factos .............................................................................................................
3.1. Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco ...................
3.1.1. Caracterização do Grupo Espírito Santo ...................................................................
3.1.2. Estrutura do Grupo Banco Espírito Santo ................................................................
3.1.3. Insuficiências da supervisão .....................................................................................
3.1.3.1. Da avaliação de desempenho promovida pelo Supervisor ....................................
3.1.3.2. Alteração do perímetro de consolidação ...............................................................
3.1.3.3. Medidas de simplificação do ramo financeiro .......................................................
3.1.3.4. Exposição a partes relacionadas ............................................................................
3.1.4. Medidas de proteção ................................................................................................
3.1.4.1. ETRICC 2..................................................................................................................
3.1.4.2. Linha da Troika para financiamento e saneamento do sistema financeiro e da
possibilidade de capitalização pública do BES ....................................................................
3.1.4.3. Ring-fencing ............................................................................................................
3.1.4.4. Obrigações próprias ...............................................................................................
3.1.4.5. Condições para a revogação de idoneidade e da possibilidade de afastamento dos
órgãos sociais ......................................................................................................................
3.1.4.6. Aumento de Capital ................................................................................................
3.1.5. Banco Espírito Santo Angola .....................................................................................
3.1.5.1. Exposição ao Banco Espírito Santo Angola.............................................................
3.1.5.2. Garantia soberana ao crédito ..............................................................................
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3.1.5.3. Dos procedimentos face ao auditor externo .......................................................
3.1.5.4. Da cooperação com a entidade de supervisão em Angola ..................................
3.1.6. Da supervisão financeira .........................................................................................
3.1.6.1. Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ......................................
3.1.6.2. Instituto de Seguros de Portugal ..........................................................................
3.1.6.3. Auditores Externos ...............................................................................................
3.1.7.1. A Resolução ..........................................................................................................
3.1.7.1.1. Factos anteriores, preliminares e fundamentos da medida de resolução .......
3.1.7.1.2. A decisão de resolução ......................................................................................
3.1.7.1.3. Da definição do perímetro do Novo Banco .......................................................
3.1.7.1.4. O balanço de abertura ......................................................................................
3.1.7.1.5. Auditoria da PWC ..............................................................................................
3.1.7.1.6 Da capitalização inicial .......................................................................................
3.1.8.1. Da intervenção do Banco de Portugal ..................................................................
3.1.8.2. Da Intervenção do Governo .................................................................................
3.1.8.3. Da Intervenção do Banco Central Europeu e da Direção Geral da Concorrência
3.2. Período antecedente e relativo à alienação do Novo Banco .........................................
3.2.1. Das necessidades de capital ....................................................................................
3.2.1.1. A Auditoria da Ernest Young Audit (EY)................................................................
3.2.1.2. Ativos não “performantes” (NPL) .........................................................................
3.2.1.2.1. Venda da Tranquilidade ....................................................................................
3.2.1.3. Registo de Imparidades ........................................................................................
3.2.1.4. Exigências de capital fixadas pelo Supervisor ......................................................
3.2.2. A venda falhada em 2015 ........................................................................................
3.2.2.1. O processo de venda ............................................................................................
3.2.2.2. Propostas de aquisição .........................................................................................
3.2.2.3. Da decisão de suspender a venda ........................................................................
3.2.3. Da alteração do perímetro ......................................................................................
3.2.3.1. Obrigações seniores .............................................................................................
3.2.3.1.1. Consequências...................................................................................................
3.2.3.1.1.1. Reputacionais .................................................................................................
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3.2.3.1.1.2. Financeiras .....................................................................................................
3.2.4. Processo de venda ...................................................................................................
3.2.4.1. Decisão e modalidade da venda ..........................................................................
3.2.4.2. Da execução .........................................................................................................
3.2.4.3. Condicionantes decorrentes dos compromissos com a Comissão Europeia .......
3.2.5. Propostas .................................................................................................................
3.2.6.1. Liquidação ............................................................................................................
3.2.6.2. Manutenção na esfera pública: capitalização pública ou nacionalização............
3.2.7. Negociação com a Lone Star e concretização da venda .........................................
3.2.7.1. Da decisão de venda ............................................................................................
3.2.7.2. Contrato de Venda ...............................................................................................
3.2.7.3. Da intervenção do Banco de Portugal ..................................................................
3.2.7.4. Da Intervenção do Governo .................................................................................
3.2.7.5. Da Intervenção da Comissão Europeia através do Banco Central Europeu e da
Direção Geral da Concorrência .........................................................................................
3.2.8. Participação de Capital pelo Fundo Resolução .......................................................
3.2.8.1. Da natureza e da classificação contabilística do Financiamento do Novo Banco
pelo Fundo de Resolução ..................................................................................................
3.2.8.2. Comissão de Acompanhamento ..........................................................................
3.2.8.3. Agente Verificador ...............................................................................................
3.2.9. Condições da Direção Geral da Concorrência para autorizar a venda ....................
3.2.9.1. Rácios de amortização de NPLs ............................................................................
3.2.9.2. Rácios de Capital ..................................................................................................
3.2.9.3. Mecanismo de Backstop ......................................................................................
3.2.9.4. Plano de Restruturação ........................................................................................
3.3. Período após a alienação ...............................................................................................
3.3.1. Gestão do Novo Banco ............................................................................................
3.3.1.1. Análise de risco e rating .......................................................................................
3.3.1.2. Compliance ...........................................................................................................
3.3.1.2.1. Partes Relacionadas ..........................................................................................
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com perdas registadas e suportadas pelos portugueses. .................................................
3.3.1.2.2. Incompatibilidades e Impedimentos .................................................................
3.3.1.3. Recuperação de crédito .......................................................................................
3.3.1.4. Critérios de Imparização ......................................................................................
3.3.1.5. Objetivos de redução de NPLs .............................................................................
3.3.1.6. Gestão da carteira de crédito ...............................................................................
3.3.1.7. Gestão da carteira de ativos imobiliários .............................................................
3.3.1.7.1. Avaliações Imobiliárias ......................................................................................
3.3.1.8. Remunerações variáveis.......................................................................................
3.3.2. Vendas de ativos “não performantes” ....................................................................
3.3.2.1. Nata I ....................................................................................................................
3.3.2.2. Nata II ...................................................................................................................
3.3.2.3. Viriato ...................................................................................................................
3.3.2.4. Sertorius ...............................................................................................................
3.3.2.5. Seguradora GNB Vida ...........................................................................................
3.3.3. Necessidades de Capital ..........................................................................................
3.3.3.1. Plano de capitalização ..........................................................................................
3.3.3.1.1. Capitalização pela Lone Star e por emissão de obrigações subordinadas elegíveis
para Tier 2 .........................................................................................................................
3.3.3.1.2. Capitalização Liability Management Exercise, obrigações e depósitos de alto
rendimento ........................................................................................................................
3.3.3.1.3. Capitalização pelo Fundo Resolução, após venda à Lone Star, nos exercícios de
2017 a 2019 e 2020 ...........................................................................................................
3.3.3.1.4. Da possibilidade de capitalização pública por conversão de DTA`s em capital
3.3.3.1.4.1. Do seu impacto na sustentabilidade do Fundo de Resolução .......................
3.3.3.2. Divergências com o Fundo de Resolução .............................................................
3.3.3.2.1. IFRS 9 .................................................................................................................
3.3.3.2.2. Prémios..............................................................................................................
3.3.3.2.3. Venda da sucursal de Espanha ..........................................................................
Foram muito insuficientes as explicações dadas por vários responsáveis do banco sobre quais os verdadeiros beneficiários dos fundos a quem foram feitas as vendas de ativos
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de instrumentos financeiros resultantes de exposição a dívida soberana - RWA. ...........
3.3.3.2.5. Riscos para o CCA decorrentes das divergências e litigância entre o Novo Banco
e o Fundo Resolução .........................................................................................................
3.3.4. Auditorias ................................................................................................................
3.3.4.1. Auditorias Especiais ..............................................................................................
3.3.4.1.1. Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de agosto de 2020, nos
termos da Lei n.º 15/2019 .................................................................................................
3.3.4.1.2. Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de março de 2021, nos
termos da Lei n.º 15/2019 .................................................................................................
3.3.4.2. Tribunal de Contas | Auditoria 7/2021 - Financiamento Público do Novo Banco 347
3.3.5. Grandes devedores .................................................................................................
3.3.5.1. Moniz da Maia ......................................................................................................
3.3.5.2. Ongoing ................................................................................................................
3.3.5.3. Luís Filipe Vieira ....................................................................................................
3.3.5.3.1. Promovalor ........................................................................................................
3.3.5.3.1.1. Capital Criativo (Hoje C2Capital) ....................................................................
3.3.5.4. Prebuild ................................................................................................................
4. Conclusões.........................................................................................................................
Nota prévia ............................................................................................................................
a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco ....................
4.1 | Caracterização do Grupo Espírito Santo e sua estrutura (3.1.1 e 3.1.2) ..................
4.2 | O supervisor e processo que desencadeou para a avaliação do seu desempenho
(3.1.3.) ...............................................................................................................................
4.3 | Insuficiências da supervisão (3.1.3.) .........................................................................
4.4 | Deslocalização da sede da Holding (3.1.3.1.) ...........................................................
4.5 | Alteração do perímetro de consolidação (3.1.3.2). ..................................................
4.6 | Banco Espírito Santo Angola e tolerância aos grandes riscos ..................................
4.7 | Protocolo com a Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) (3.1.3.4)
4.8 | Medidas de simplificação do ramo financeiro (3.1.3.6.) ..........................................
4.9 | Exposição a partes relacionadas (3.1.3.7.) ...............................................................
4.10 | Medidas de proteção (3.1.4.) .................................................................................
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4.11 | ETRICC 2 (3.1.4.1.) ..................................................................................................
4.12 | Linha de capitalização ao sistema bancário no âmbito da “Troika” (3.1.4.2.) .......
4.13 | Ring-fencing (3.1.4.3.) ............................................................................................
4.14 | Obrigações próprias (3.1.4.4.) ................................................................................
4.15 | Condições para a revogação de idoneidade e afastamento dos órgãos sociais
(3.1.4.5.) ............................................................................................................................
4.16 | 4.16.1| 4.16.2 | Aumento de Capital (3.1.4.6.) ......................................................
4.17 | Exposição ao Banco Espírito Santo Angola (3.1.5.1.) .............................................
4.18 | 4.18.1 | 4.18.2 | Garantia soberana ao crédito (3.1.5.2.) ......................................
4.19 | Dos procedimentos face ao auditor externo (3.1.5.3.) ..........................................
4.20 | Da cooperação com a entidade de supervisão em Angola (3.1.5.4.) .....................
4.21 | Da supervisão do Banco de Portugal e da articulação com os supervisores (3.1.6.)
...........................................................................................................................................
4.22 | 4.22.1 | Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (3.1.6.1.) ..........................
4.23 | Instituto de Seguros de Portugal (3.1.6.2.) .............................................................
4.24 | 4.24.1 | Auditores Externos (3.1.6.3.) ....................................................................
4.25 | A Resolução (3.1.7.1.) .............................................................................................
4.26 | Factos preliminares à medida de resolução (3.1.7.1.1.) ........................................
4.27 | 4.27.1 | A decisão de resolução (3.1.7.1.2.) ...........................................................
4.28 | Da definição do perímetro do Novo Banco (3.1.7.1.3.) ..........................................
4.29 | 4.29.1 | 4.29.2 | O balanço de abertura (3.1.7.1.4.) ..............................................
4.30 | Auditoria da PWC (3.1.7.1.5.) .................................................................................
4.31 | 4.31.1 | Da capitalização inicial (3.1.7.1.6) ............................................................
4.32 | Da intervenção do BdP (3.1.8.1.) ............................................................................
4.33 | 4.33.1 | 4.33.2 |4.33.3 |4.33.4 | Da Intervenção do XIX Governo Constitucional
(3.1.8.2.) ............................................................................................................................
4.34 | 4.34.1 | 4.34.2 | Da Intervenção do Banco Central Europeu e da Direção Geral da
Concorrência (3.1.8.3.) ......................................................................................................
b) Da resolução à alienação do Novo Banco .........................................................................
4.35 | Das necessidades de capital (3.2.1.) .......................................................................
4.36 | 4.36.1 | 4.36.2 | 4.36.3 |Ativos não “performantes” (NPL) (3.2.1.2.) ..................
4.37 | 4.37.1 | 4.37.2 | 4.37.3 | 4.37.4 | 4.37.5| Venda da Tranquilidade (3.2.1.2.1.) ...
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4.38 | 4.38.1 | 4.38.2 | Registo de Imparidades (3.2.1.3.) ...............................................
4.39 | 4.39.1 | Exigências de capital fixadas pelo Supervisor (3.2.1.4.) ...........................
4.40 | A venda falhada em 2015 (3.2.2.) ...........................................................................
4.41 | O processo de venda (3.2.2.1.) ...............................................................................
4.42 | 4.42.1 | Propostas de aquisição (3.2.2.2.) ..............................................................
4.43 | 4.43.1 | 4.43.2 | Da decisão de suspender a venda (3.2.2.3.) ...............................
4.44 | Da alteração do perímetro (3.2.3.) .........................................................................
4.45 | 4.45.1 | Obrigações seniores (3.2.3.1.) ..................................................................
4.46 | 4.46.1 | Consequências, reputacionais e financeiras (3.2.3.1.1.) ..........................
4.47 | 4.47.1 | Processo e modalidade da venda do Novo Banco (3.2.4.) .......................
4.48 | 4.48.1 | 4.48.2 | Da decisão e da venda (3.2.4.1.) .................................................
4.49 | 4.49.1 | Da execução e das negociações com a Lone Star (3.2.4.2.) .....................
4.50 | 4.50.1 | 4.50.2 | Condicionantes e compromissos com a Comissão Europeia
(3.2.4.3.) ............................................................................................................................
4.51 | Propostas (3.2.5.)....................................................................................................
4.52 | 4.52.1 | 4.52.2 Cenários pré-venda (3.2.6.) ...........................................................
4.53 | 4.53.1 | Liquidação (3.2.6.1.) .................................................................................
4.54 | 4.54.1 | Manutenção na esfera pública: capitalização pública ou nacionalização
(3.2.6.2.) ............................................................................................................................
4.55 | 4.55.1 | Negociação com a Lone Star e concretização da venda (3.2.7.)...............
4.56 | Da decisão de venda (3.2.7.1.) ...............................................................................
4.57 | 4.57.1 | 4.57.2 | Contrato de Venda (3.2.7.2.) .......................................................
4.58 | 4.58.1 | 4.58.2 | Da intervenção do Banco de Portugal (3.2.7.3.) .........................
4.59 | 4.59.1 | 4.59.2 | 4.59.3 | 4.59.4 | 4.59.5 | Da Intervenção do XXI Governo
Constitucional (3.2.7.4.) ....................................................................................................
4.60 | 4.60.1 | 4.60.2 | Da Intervenção da Comissão Europeia, através do Banco Central
Europeu e da Direção Geral da Concorrência (3.2.7.5.) ....................................................
4.61 | 4.61.1 | 4.61.2 | Participação de Capital pelo Fundo de Resolução (3.2.8.) ..........
4.62 | Da natureza e da classificação e contabilística do financiamento do NB pelo FdR
(3.2.8.1.) ............................................................................................................................
4.63 | 4.63.1 | Comissão de Acompanhamento (3.2.8.3.)................................................
4.64 | 4.64.1 | Agente Verificador (3.2.8.4.).....................................................................
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venda .................................................................................................................................
4.66 | 4.66.1 | Rácios de amortização de Non-Performing Loans (3.2.9.1.) ....................
4.67 | Rácios de Capital (3.2.9.2.) .....................................................................................
4.68 | Mecanismo de Backstop (3.2.9.2.) .........................................................................
4.69 | 4.69.1 | Plano de Restruturação (3.2.9.3.) .............................................................
c) Período após a alienação ...................................................................................................
4.70 | Após a alienação do Novo Banco (3.3.) ..................................................................
4.71 | Do acionista à Gestão do Novo Banco (3.3.1.) .......................................................
4.72 | 4.72.1 | Análise de risco e rating (3.3.1.1.) ............................................................
4.73 | Compliance (3.3.1.2.) ..............................................................................................
4.74 | 4.74.1 | 4.74.2 | Partes Relacionadas (3.3.1.2.1.) ..................................................
4.75 | Incompatibilidades, Impedimentos, conflito de interesses (3.3.1.2.2.) .................
4.76 | 4.76.1 | 4.76.2 | Recuperação de crédito (3.3.1.3.) ...............................................
4.77 | Critérios de Imparização (3.3.1.4.) .........................................................................
4.78 | 4.78.1 | Objetivos de redução de NPLs (3.3.1.5.) ...................................................
4.79 | 4.79.1 | Gestão da carteira de crédito (3.3.1.6.) ....................................................
4.80 | Gestão da carteira de ativos imobiliários (3.3.1.7.) ................................................
4.81 | 4.81.1 | Avaliações Imobiliárias (3.3.1.7.1.) ...........................................................
4.82 | 4.82.1| Remunerações e prémios (3.3.1.8.) ...........................................................
4.83 | 4.83.1 | 4.83.2 | Vendas de ativos “não performantes” (3.3.2). ...........................
4.84 | Nata I (3.3.2.1.) .......................................................................................................
4.85 | 4.85.1 | 4.85.2 | 4.85.3. | Nata II (3.3.2.2.) ............................................................
4.86 | 4.86.1 | 4.86.2 | Viriato (3.3.2.3.) ..........................................................................
4.87 | 4.87.1 | Sertorius (3.3.2.4.) ....................................................................................
4.88 | 4.88.1 | 4.88.2 | 4.88.3 | 4.88.4 | 4.88.5 | 4.88.6 | Seguradora GNB Vida (3.3.2.5.)
...........................................................................................................................................
4.89 | Necessidades e Capital (3.3.3.) ...............................................................................
4.90 | Plano de capitalização (3.3.3.1.) .............................................................................
4.91 | Capitalização pela Lone Star e por emissão de obrigações subordinadas elegíveis
para Tier 2 (3.3.3.1.1.) .......................................................................................................
4.65 | Condições da Comissão Europeia e Direção Geral da Concorrência para autorizar a
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4.92 | 4.92.1 | 4.92.2| Capitalização por Liability Management Exercise (LME), obrigações
e depósitos de alto rendimento (3.3.3.1.2.) .....................................................................
4.93| 4.93.1 | Capitalização pelo Fundo Resolução, após venda à Lone Star, nos exercícios
de 2017 a 2019 e 2020 (3.3.3.1.3.) ....................................................................................
4.94 | 4.94.1 | Da possibilidade de capitalização pública por conversão de DTA`s em
capital (3.3.3.1.4.)..............................................................................................................
4.95 | 4.95.1 | 4.95.2 | 4.95.3 | Do seu impacto na sustentabilidade do Fundo de
Resolução (3.3.3.1.4.1.) .....................................................................................................
Divergências com o Fundo de Resolução (3.3.3.2.) ..........................................................
4.96 | 4.96.1 | 4.96.2 | IFRS 9 (3.3.3.2.1.) ........................................................................
4.97 | Prémios (3.3.3.2.2.) ................................................................................................
4.98 | Venda da sucursal de Espanha (3.3.3.2.3.) .............................................................
4.99 | Da não aplicação, pelo NB, da política de contabilidade de cobertura de
instrumentos financeiros resultantes de exposição a dívida soberana - RWA (3.3.3.2.4.)
...........................................................................................................................................
4.100 | Riscos para o CCA decorrentes das divergências e litigância entre o Novo Banco e
o Fundo Resolução (3.3.3.2.5) ...........................................................................................
Das Auditorias (3.3.4.1.) ....................................................................................................
Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei
n.º 15/2019 (3.3.4.1.1.) .....................................................................................................
4.101 | Quanto à avaliação da independência do auditor face ao Novo Banco...............
Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de março de 2021, nos termos da Lei
n.º 15/2019 (3.3.4.1.2.) .....................................................................................................
4.102 | Quanto à independência do auditor face ao Novo Banco ...................................
Grandes devedores (3.3.5.) ...............................................................................................
4.103 | 4.103.1 | 4.103.2 | 4.103.3 | 4.103.4 | 4.103.5 | Moniz da Maia (3.3.5.1.) ........
4.104 | 4.104.1 | 4.104.2 | 4.104.3 | 4.104.4 | Ongoing (3.3.5.2.) ..................................
4.105 | 4.105.1 | 4.105.2 | 4.105.3 | 4.105.4 | 4.105.5 | Luís Filipe Vieira (3.3.5.3.) ......
4.106 | 4.106.1 | 4.106.2 | 4.106.3 | 4.106.4 | Promovalor (3.3.5.3.1.) ..........................
4.107 | 4.107.1 | 4.107.2 | 4.107.3 | 4.107.4 | 4.107.5| Capital Criativo (Hoje C2 Capital)
(3.3.5.3.1.1.) ......................................................................................................................
4.108 | 4.108.1 | 4.108.2 | 4.108.3 | 4.108.4 |4.108.5| 4.108| Prebuild (3.3.5.4.) .......
5. Recomendações ................................................................................................................
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5.1. | 5.1.1 | 5.1.2 | 5.1.3 | 5.1.4 | 5.1.5 | 5.1.6 | 5.1.7 Ao Banco de Portugal. ..................
5.2. | 5.2.1 | 5.2.2 | 5.2.3 Ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários ............................................................................................................................
5.3. | 5.3.1 | 5.3.2 | 5.3.3 Recomendação ao Governo ........................................................
5.4. | 5.4.1 | 5.4.2 | 5.4.3 Recomendações ao Banco de Portugal, ao Governo e aos partidos
com representação parlamentar ..........................................................................................
5.5. | 5.5.1 | Recomendação ao Governo, Banco de Portugal, Fundo de Resolução ...........
6. Anexo I ...............................................................................................................................
Documentação não confidencial ...........................................................................................
Documentação confidencial ..................................................................................................
Anexo II – Documentação solicitada e recebida
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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Nota de abertura
O relatório, que agora se apresenta, consiste num exercício que teve
como preocupação principal conseguir relatar com a necessária
fidelidade e precisão os trabalhos da Comissão Eventual de Inquérito
Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco (NB) e
imputadas ao Fundo de Resolução (CPIPRNBIFR), comissão
constituída pela Resolução da Assembleia da República (AR) n.º
90/2020, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 243, de 16 de
dezembro de 2020.
Os trabalhos da CPIPRNBIFR decorreram entre dezembro de 2020 e julho
de 2021 e foram particularmente condicionados pela situação pandémica,
tendo inclusive estado suspensos entre 3 de fevereiro e 6 de março de
2021.
Contudo, é da mais elementar justiça, salientar o esforço e a capacidade de
adaptação manifestada por todos e que permitiu realizar, presencialmente,
num curto período – pouco mais de três meses - 68 reuniões, ao ritmo de
quatro a cinco por semana, nas quais se incluem as 58 audições efetuadas,
que correspondem a 207 horas de reunião, sendo que 179 horas foram
despendidas em audições para recolha de depoimentos. Cumpre ainda
referir que, complementarmente aos depoimentos orais obtidos, foram
ainda solicitados e prestados oito depoimentos por escrito.
Paralelamente a todo este esforço, houve oportunidade de solicitar
documentação a 28 entidades, o que permitiu receber 45.640 ficheiros que
correspondem a 66,6 Gigabytes de informação, compilando-se assim um
vasto acervo documental. Registe-se a singularidade de uma das entidades,
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o NB, ter constituído uma equipa interna para fazer o tratamento e a
seleção da documentação solicitada, assim como ter nomeado um diretor
responsável pela coordenação das relações e contactos com a CPIPRNBIFR.
A documentação recebida, com origem no NB, consiste em mais de um
milhão de páginas.
Tabela síntese dos dados mais relevantes
Número total de reuniões ...................................................................
Número de audições ...........................................................................
Horas de reunião .................................................................................
Horas de audição .................................................................................
N.º de entidades a quem foi solicitada documentação [1] ...................
Dimensão do acervo documental recebido (Gigabytes) ......................
Dimensão do acervo documental recebido (n.º ficheiros) ...................
68
58
207
179
28
66,6
45 640
Sendo este o momento de elencar as contribuições de todos os que de
alguma forma intervieram, é também este o momento de, por imperativo
de consciência, fazê-lo separando águas.
Por um lado, cumpre agradecer e saudar a colaboração prestada por todos
- pessoas ou entidades, imbuídos de um espírito de efetiva colaboração e
transparência - que vieram à CPIPRNBIFR ou, por escrito, prestar
depoimentos genuínos, fidedignos e que se vieram a revelar úteis.
[1] Esta contabilização não inclui depoentes, a quem foram solicitados esclarecimentos ou documentos,na sequência da respetiva audição. Também não inclui entidades que, voluntariamente, enviaramdocumentos a esta CPIPRNBIFR.
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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Também é de referir que esta postura contrasta com a atitude de alguns
intervenientes. Refiro-me em particular a alguns dos
denominados “grandes devedores”, os quais assumiram perante a
CPIPRNBIFR uma postura de reserva nas respostas, de alegação de
desconhecimento ou de falta de memória sobre certas matérias,
arrimando-se no aconselhamento jurídico que, algumas vezes, ia além
desse mesmo aconselhamento e revestia a forma de “auxiliar de
memória”. A alegação de desconhecimento, efetuada nestes termos, não
é de forma nenhuma compatível com as funções e responsabilidades
que exercem ou exerceram nesses grupos económicos.
Estes momentos ficarão para a história das Comissões de
Inquérito, porquanto estão hoje bem presentes no imaginário coletivo
algumas das audições desses grandes devedores. Foram momentos
que geraram sentimentos de revolta, incompreensão e rejeição a
este tipo de comportamentos.
Uma certeza tenho: tratou-se do Parlamento a fazer o seu trabalho e,
ao fazê-lo como o fez, permitiu o escrutínio de situações ocorridas
perante a opinião pública, contribuindo para a transparência e
conhecimento público dos fatos.
Mas regressemos ao relatório e à identificação daqueles que foram os
objetivos e as preocupações.
A preocupação dominante na preparação deste relatório foi a de garantir
a sua execução com base em parâmetros e balizas assentes no rigor e
na objetividade.
Procurou-se assim:
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• Assegurar que todos os temas incluídos no objeto da CPIPRNBIFR
fossem tratados com o enfoque que se pretendeu, de acordo com a
deliberação de aprovação do objeto da Comissão;
• Garantir uma apresentação preparada de forma sistemática e
organizada, tendo em consideração critérios cronológicos, sem
desconsiderar a ponderação com base na sistemática decorrente de
cada um dos temas em concreto e da forma em que estavam
correlacionados, mas procurando também garantir uma fácil leitura
e apreensão dos factos, acompanhada de uma fácil consulta aos
documentos de suporte com base na remissão para os mesmos.
• Para potenciar essa pretendida facilidade de leitura, procurou-se
seccionar ao limite os factos e os temas, facilitando assim a sua
descrição e procurando que os factos e as inerentes conclusões
tenham uma correlação sistemática.
• Houve um esforço para nos despirmos da subjetividade que,
tendencialmente, sempre nos acompanha. Esta foi uma preocupação
que esteve sempre presente, assim como uma leitura o mais objetiva
possível, despida de pré-juízos de índole partidária ou ideológica,
procurou ser uma constante no tratamento, na seleção de conteúdos
e nas conclusões apresentadas.
• Cientes que muita da linguagem utilizada na documentação que nos
foi disponibilizada ou mesmo a que é utilizada por quem
habitualmente trata de temáticas inerentes ao setor financeiro ou
bancário, é muito hermética e de difícil compreensão, fez-se um
esforço para utilizar uma linguagem simples, clara e acessível,
procurando que a leitura deste relatório seja de fácil compreensão
para os cidadãos em geral.
• Temos também perfeita consciência que este problema é agravado
pelo facto de a linguagem financeira incorporar e estar muito
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associada à utilização de termos em língua inglesa (muitos deles não
suscetíveis de tradução). Fizemos um esforço tentando evitar,
sempre que possível, a sua utilização, mas temos de reconhecer que
é uma inevitabilidade a utilização de termos em língua inglesa para
percebermos o mercado bancário e financeiro.
• Este relatório pretende ser uma leitura atual, mas também datada no
tempo, daquela que foi a realidade do sistema financeiro, bancário e
de supervisão, bem como da ação dos decisores políticos, quanto aos
factos que tiveram conexão ao caso BES, desde o período anterior à
sua resolução até à venda do NB, à sua atual gestão e capitalização
pelo Fundo de Resolução (FdR). É esta a linha condutora que esteve
presente na seleção de fatos e que estrutura o presente relatório.
• Perceber o que aconteceu, quem decidiu e quem executou e em que
quadro de competências interveio e atuou, qual o contexto, o que
motivou e condicionou as decisões, a sua avaliação, a preservação e
defesa do interesse público, é o que se pretende apurar. Assim como
identificar o que correu mal, como deverá ser diferente para que não
volte a verificar-se, sugerindo recomendações, é muito do que se
pretende com este relatório.
• As orientações do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República quanto ao âmbito do segredo de justiça e a decisão do
Supremo Tribunal de Justiça, proferida no âmbito dos trabalhos desta
Comissão quanto ao regime da confidencialidade (sigilo), foram tidos
em consideração na preparação do relatório.
• Em conformidade, optou-se por não se transcrever o conteúdo de
documentos confidenciais e, quando necessário, faz-se referência a
matéria que não é levada ao texto usando a simbologia chaveta
parágrafo chaveta [§] e fazendo-se menção ao documento de
suporte para identificação de qual a fonte utlizada.
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• Com vista a respeitar a confidencialidade de informação classificada
que não pôde deixar de ser considerada enquanto fundamento das
conclusões apresentadas e por forma a compatibilizar o seu
escrutínio com a natureza pública do relatório, este terá uma pasta
anexa com a documentação que ficará sujeita ao regime de
confidencialidade e, sempre que se justifique, no texto, será
suprimida a informação protegida, sendo devidamente assinalada
essa supressão.
Cabe ainda aqui reconhecer que os conteúdos deste relatório são o
resultado de todo um esforço e trabalho de todos aqueles que, ao longo
destes meses, deram o melhor de si aos trabalhos desta CPIPRNBIFR.
São o retrato dessa colaboração e esforço coletivo, os serviços de apoio da
AR responsável pelas transcrições; os responsáveis pelos serviços
informáticos, nomeadamente ao assegurarem o tratamento em segurança
de tão grande volume de informação confidencial; os serviços responsáveis
pela gravação e transmissão audiovisual das reuniões e das audições; os
serviços da Comissão, incansáveis na preparação e tratamento das reuniões
e de toda a documentação e suporte ao trabalho da CPIPRNBIFR; todos os
assessores dos diferentes grupos parlamentares e do deputado único que
com o seu dedicado trabalho ajudaram a qualificar a intervenção e o
trabalho parlamentar.
Por último mas não menos importantes, foram-no todos os deputados da
CPIPRNBIFR, sem exceção, relativamente aos quais cumpre-me evidenciar
a colaboração e empenho revelado, tanto na preparação dos trabalhos
como nas suas intervenções, o que associado a uma exemplar coordenação
dos trabalhos efetuada pelo Presidente da CPIPRNBIFR, permitiu elevar o
trabalho da Comissão a um patamar de excelência que muito honra e
dignifica a instituição parlamentar, sem esquecer a colaboração que todos
prestaram ao relator e que penhoradamente agradeço.
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Uma nota final de agradecimento e reconhecimento ao trabalho
da Comunicação social, muito condicionada na realização do seu trabalho
pela dificuldade no acesso direto aos trabalhos da Comissão por
força das medidas de funcionamento do Parlamento neste quadro
pandémico que estamos a viver. Mas tal acabou por não ser obstáculo à
disponibilização por parte da Comunicação Social de informação noticiosa
relevante, como à ampla divulgação e análise que teve
oportunidade de efetuar às diferentes e sucessivas audições,
contribuindo de forma determinante para a divulgação dos trabalhos da
CPIPRNBIFR e permitindo que o público em geral tivesse conhecimento e
informação sobre os trabalhos da Comissão.
É nossa expetativa que este relatório, enquanto emanação de todo um
trabalho na procura da verdade e do esclarecimento, possa vir a revelar-se
útil e prestigiante para a atividade parlamentar, valorizando o instituto das
Comissões de Inquérito Parlamentar.
Termino com uma palavra de apreço e reconhecimento para todos aqueles
que, ao longo dos anos, primeiro no BES, depois no NB e aos que a estes se
juntaram no NB e que, sem terem tido qualquer responsabilidade nas
decisões tomadas, mas dando o seu melhor em dedicação e esforço, dia
após dia, num contexto social, empresarial e de mercado bastante adverso,
contribuíram, e ainda hoje o continuam a fazer, para melhorar a qualidade
dos serviços bancários, ajudando a construir um sistema financeiro que se
quer sólido, de sucesso, com responsabilidade social e respeitado aos olhos
do mercado e dos contribuintes.
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Glossário
Segue-se listagem das principais abreviaturas e acrónimos empregues
ao longo do relatório, de modo a facilitar a correspondente leitura:
AR Assembleia da República
ASF Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
AQR Asset Quality Review
BCP Banco Comercial Português
BCE Banco Central Europeu
BdP Banco de Portugal
BES Banco Espírito Santo
BESA Banco Espírito Santo Angola
BESCL Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa
BESI Banco Espírito Santo de Investimento
BIC Banco Internacional de Crédito
BPI Banco BPI
BPN Banco Português de Negócios
BNA Banco Nacional de Angola
BRRD Diretiva Europeia de Recuperação e Resolução Bancária
CA Conselho de Administração
CAE Conselho de Administração Executivo
CCA Acordo de Capital Contingente
CGD Caixa Geral de Depósitos
CdA Comissão de Acompanhamento
CMVM Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
CNSF Conselho Nacional de Supervisores Financeiros
CPIPRNBIFR
Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo
Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução
DGComp Direção Geral da Concorrência
ELA Emergency Liquidity Assistance
ESFG Espírito Santo Financial Group
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ESI Espírito Santo International
FdR Fundo de Resolução
GBES Grupo Banco Espírito Santo
GES Grupo Espírito Santo
IFRS
International Financial Reporting Standards (normas internacionais de
relato financeiro)
ISP Instituto de Seguros de Portugal
LOBP Lei Orgânica do Banco de Portugal
MUR Mecanismo Único de Resolução
MUS Mecanismo Único de Supervisão
NB Novo Banco
NPA Non-Performing Asset
OSI On-Site Inspection
PT Portugal Telecom
PwC PricewaterhouseCoopers
RGICSF Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
TC Tribunal de Contas
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1. Introdução e Enquadramento
A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo
NB e Imputadas ao Fundo de Resolução é constituída por Resolução da AR
n.º 90/2020, de dezembro de 2020, na sequência e em pleno debate
sobre as opções e a adequação das soluções encontradas, no passado e
no presente, para resposta à crise bancária, em particular quanto ao
NB. Este era ao tempo e continua a ser, um tema transversal à sociedade
portuguesa, com prevalência no espaço mediático, nos fóruns políticos e
na opinião pública.
Hoje como ontem, discute-se amplamente a respeito do esforço que o país
e os portugueses estavam e estão a fazer ao ser chamados para ocorrer à
capitalização do NB.
É inquestionável que desde a crise de 2008 o debate sobre o sistema
financeiro e, em particular sobre o sistema bancário, está na centralidade
do debate político e mediático.
Este é um tema que tem a sua génese nos impactos sofridos pelo sistema
bancário, a nível externo e interno, a respeito da crise financeira e das
dívidas soberanas.
A capitalização do NB é um problema que encontra a sua génese em
situações e decisões anteriores.
Todos vivemos o tempo em que a autorregulação no sistema financeiro e
nos mercados era o paradigma da atuação dos decisores, os quais tinham o
entendimento que, em todos os momentos, as expetativas geradas e as
opções tomadas, por maior risco que evidenciassem ou aportassem, seriam
resolvidas no quadro do próprio sistema.
Esta conceção e matriz de pensamento económico, existia e tinha uma
escala global, não era específica de Portugal ou da Europa. A economia, o
sistema financeiro, o sistema bancário, os reguladores, os decisores
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políticos, professaram-na e praticaram-na com os resultados que todos
hoje conhecemos.
Produtos financeiros completamente inviáveis, decisões de investimento -
muitas delas sem racionalidade económica, opacas e pouco transparentes
- tomadas muitas vezes por responsáveis que estavam dos dois lados da
barricada, a conceder crédito e a beneficiar dele, conflitos de interesses
evidentes.
Tudo acontecia com uma naturalidade e normalidade inquietante, sobre o
olhar complacente, distante e assaz cúmplice da regulação e da supervisão.
Mas esta realidade, que não prenunciava um bom fim, não impediu que
muitos preferissem olhar para o lado e ignorar o que o estava perante os
olhos de todos e que se caraterizava por uma espiral de irresponsabilidade
em que tinha mergulhado a atividade financeira e bancária.
Hoje temos uma certeza, os custos, desta produção hollywoodesca não
foram pagos por quem a produziu ou pelos seus atores, ou por aqueles que
se portaram como quem está numa sala de cinema a assistir às exibições
realizadas só para convidados, num circuito fechado e para uma elite.
Estes custos, com forte repercussão económica e social, vêm a recair sobre
toda uma economia, nas suas diferentes dimensões e assim, naturalmente,
incidir sobre o cidadão comum que, no final, é chamado “à sala de cinema”
para pagar o bilhete de um filme que não teve um final feliz.
Sinais do inevitável desenlace estavam bem presentes na economia
portuguesa após a eclosão da crise financeira de 2008 e agravaram-se com
a crise das dívidas soberanas de 2011.
Os bancos e os supervisores não foram capazes de responder a esta crise.
Os governos foram chamados a intervir, porquanto estaria em causa o
sistema financeiro e o interesse público.
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Há um fio condutor nas motivações dessa intervenção - a proteção dos
depositantes bancários – fazendo-o através da capitalização do sistema
bancário - com o objetivo de, assim, também proteger a economia e os
contribuintes.
Este foi o passo para a regulação bancária europeia, procurando reduzir o
risco na atividade bancária, reformando o enquadramento jurídico-
institucional e criando regras europeias bem mais restritivas que as
existentes até então, particularmente no domínio da supervisão,
abandonando a autorregulação e procurando regularizar o mercado.
É no contexto anterior e na transição para a nova ordem que nos
confrontamos com a crise do BES, crise que teve na sua origem, enquanto
fator decisivo, um conjunto de ações, omissões e comportamentos ilegais
lesivos do banco, dos seus clientes e do interesse público, praticados pelos
seus administradores, já sancionados judicialmente, pelo menos em sede
contraordenacional, os quais determinaram o desenlace que passou pela
decisão de aplicar a este banco uma medida (a primeira) de resolução
bancária.
A decisão da resolução implicou a inerente fixação do seu perímetro e a
separação entre ativos que ficariam no denominado banco mau, o BES, e a
seleção daqueles que iriam transitar para o então criado NB, enquanto
banco de transição, assim como decisões sobre o volume da sua necessária
capitalização, definição do balanço, bem como a negociação e fixação das
condições em que veio a ser autorizada a resolução pela Comissão Europeia
e pelo Banco Central Europeu (BCE).
Foi nesse contexto que vivemos as decisões sobre a vida do NB até à sua
venda, decisões sobre alterações de perímetro, a tentativa de venda não
concretizada, a prorrogação do prazo para a sua concretização, as revisões
das condições em que foram autorizadas ajudas de estado no quadro
permanente de uma ameaça de liquidação.
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No mesmo contexto decidiu-se a venda do NB, a determinação das
condições da sua venda, os mecanismos e condições da sua capitalização,
o quadro de intervenção dos órgãos sociais do banco e auditores, a ação do
Banco de Portugal (BdP) enquanto autoridade de supervisão e resolução, a
intervenção do BCE e da Comissão Europeia através da Direção Geral da
Concorrência (DGComp), a intervenção do FdR e da Comissão de
Acompanhamento (CdA), assim como dos diferentes governos ao longo e
em cada um dos momentos chave deste processo.
Não posso deixar de, neste capítulo do relatório, referir uma realidade que
a todos deve convocar à reflexão e, de alguma forma, ser tida em
consideração, como em minha opinião o foi, na forma como decorreram os
trabalhos da CPIPRNBIFR, o fato destes trabalhos ocorrerem com o NB a
operar, com portas abertas ao público, procurando capitalizar-se em
mercado e na fase final da implementação do seu programa de
restruturação.
Esta situação exigiu de todos nós muita ponderação, por respeito aos
trabalhadores do banco, aos depositantes, aos seus clientes, aos
contribuintes, o que eleva o patamar de exigência e qualificação de quem
administra este banco, exigindo destes protagonistas uma responsabilidade
acrescida.
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2. Constituição e âmbito
A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas
pelo NB e Imputadas ao Fundo de Resolução – doravante
designada por CPIPRNBIFR – foi constituída pela Resolução da AR n.º
90/2020, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 243, de 16 de
dezembro de 2020. Segundo aí melhor se explicita, a CPIPRNBIFR
teve por objeto, relativamente aos momentos cronológicos que
seguidamente se assinalam:
1. Período antecedente à resolução e relativo à constituição do NB:
a) Apurar e avaliar as práticas de gestão do Banco Espírito Santo
(BES) e seus responsáveis, na medida em que possam ter
conduzido a perdas e variações patrimoniais negativas
justificativas nos montantes pagos e a pagar pelo FdR ao NB;
b) Avaliar se a atuação do Banco de Portugal (BdP) na supervisão
do BES no período que antecedeu a resolução, bem como no
processo que conduziu à definição do perímetro de resolução,
nomeadamente na definição dos ativos e passivos que
integrariam o balanço de abertura do NB, incluindo a sua
valorização contabilística pela empresa PwC, foram
adequadas.
2. Período antecedente e relativo à alienação do NB:
a) Avaliar a retransmissão de obrigações seniores do NB para o
BES em liquidação e as suas implicações para o custo de
financiamento de Portugal e para a defesa do interesse
público;
b) Processos e condições de venda, nomeadamente ao fundo Lone
Star;
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c) Averiguar se o contrato de venda do NB e outros contratos
celebrados relativos a esta venda nos quais o Estado seja,
direta ou indiretamente, onerado foram diligentemente
negociados e apurar as respetivas responsabilidades técnicas e
políticas.
3. Período após alienação:
a) Avaliar a atuação do Governo, BdP, do FdR e da Comissão de
Acompanhamento enquanto decisores públicos e mecanismos
responsáveis pela fiscalização da gestão do NB;
b) Avaliar a atuação dos órgãos societários no NB, incluindo os de
administração, de fiscalização e de auditoria, no que respeita
à proteção dos interesses do acionista Estado, em particular no
processo de avaliação e venda de ativos que conduziram a
injeções do FdR;
c) Analisar o relatório da Auditoria Especial ao NB, datado de 31
de agosto de 2020, apurando a independência do auditor face
ao NB, bem como examinando os resultados da referida
auditoria.
4. Avaliar a atuação dos Governos, BdP, FdR e Comissão de
Acompanhamento no quadro da defesa do interesse público.”
Refira-se ainda, nesta sede, que a CPIPRNBIFR é a primeira Comissão
Eventual de Inquérito Parlamentar incidente sobre o sistema financeiro
constituída na vigência das recentes revisões do novo Regimento da AR, do
Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares e, essencialmente, após a
entrada em vigor da Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro, correspondendo
esta evolução no pensamento legislativo a uma nova conformação jurídica
das comissões parlamentares de inquérito, à ampliação dos seus poderes
de investigação – em especial, atento o reforço dos deveres de cooperação
institucional no contexto dos seus trabalhos - e à efetiva segregação entre
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funções de natureza jurisdicional e as funções acometidas a
estas comissões eventuais.
2.1. Composição da CPIPRNBIFR e duração dos trabalhos
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República (Despacho
n.º 67/XIV) foi fixada a composição da CPIPRNBIFR, nos termos do artigo
6.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Tabela 1) e de
acordo com os diferentes Grupos Parlamentares (GP) e Deputado
Único com Representação Parlamentar (DURP).
Tabela 1 - Repartição de Deputados da CPIPRNBIFR por forças políticas
GP / DURP efetivos suplentes
PS 7 2
PSD 4 3
BE 2 -
PCP 1 1
CDS-PP 1 1
PAN 1 1
IL 1 -
No mesmo Despacho foi também determinado que a Presidência da
CPIPRNBIFR pertencia ao GP do PSD, a 1.ª Vice-Presidência ao GP do PS e a
2.ª Vice-Presidência ao GP do PCP.
No dia 15 de dezembro de 2020, às 12 horas, o Presidente da AR deu posse
à CPIPRNBIFR, que integra os Deputados identificados na Tabela 2.
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Tabela 2 - Deputados que integraram a CPIPRNBIFR na tomada de posse
Deputados efetivos
ANA PAULA VITORINO PS
FERNANDO ANASTÁCIO PS
HUGO CARVALHO PS
JAMILA MADEIRA PS
JOANA SÁ PEREIRA PS
JOÃO PAULO CORREIA PS
MIGUEL MATOS PS
DUARTE PACHECO PSD
FERNANDO NEGRÃO PSD
HUGO CARNEIRO PSD
MÓNICA QUINTELA PSD
JORGE COSTA BE
MARIANA MORTÁGUA BE
DUARTE ALVES PCP
CECÍLIA MEIRELES CDS
ANDRÉ SILVA PAN
JOÃO COTRIM DE FIGUEIREDO IL
Deputados Suplentes
EDUARDO BARROCO DE MELO PS
FERNANDO PAULO FERREIRA PS
ALBERTO FONSECA PSD
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FILIPA ROSETA PSD
SOFIA MATOS PSD
ANTÓNIO FILIPE PCP
JOÃO PINHO DE ALMEIDA CDS-PP
INÊS DE SOUSA REAL PAN
Nesta mesma reunião de 15-12-2020, foram indicados os Coordenadores
dos GP e foi deliberada a constituição da Mesa, nos seguintes termos:
• Presidente: Deputado Fernando Negrão
• Vice-Presidente: Deputado Ana Paula Vitorino
• Vice-Presidente: Deputado Duarte Alves
A composição da Mesa, bem como a indicação dos Coordenadores de cada
GP, foram publicadas no Diário da AR, II. ª Série - C, número 13.
Durante os trabalhos da CPIPRNBIFR ocorreram várias substituições, que a
seguir se identificam:
• A Deputado Ana Paula Vitorino, que assumia a 1.ª Vice-Presidência
comunicou, no dia 03-03-2021, que deixaria de integrar a
CPIPRNBIFR, sendo posteriormente substituída pela Deputada Isabel
Oneto;
• O Deputado suplente João Gonçalves Pereira, do CDS-PP, foi
substituído pelo Deputado João Pinho de Almeida, a 15 de abril de
2021;
• O Deputado André Silva, do GP do PAN, foi substituído pelo Deputado
Nélson Basílio Silva, a 9 de junho de 2021.
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30
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O regulamento da CPIPRNBIFR, com a grelha de tempos anexa, foi
aprovado por unanimidade na reunião de 07-01-2021, enviado nessa
mesma data ao Presidente da AR e publicado no Diário da AR, II. ª Série-C,
número 14.
Na reunião de 10-03-2021 foi designado Relator da CPIPRNBIFR, o
Deputado Fernando Anastácio, do GP do PS. No final dos trabalhos da
Comissão, na reunião de 27-07-2021, segundo dia de votações do relatório,
o Senhor Deputado Fernando Anastácio renunciou, com os fundamentos
que constam da Declaração de voto anexa a este relatório, não tendo sido
substituído o relator.
O prazo de 120 dias de funcionamento da CPIPRNBIFR, fixado na Resolução
n.º 90/2020, terminou a 28 de maio, já descontados os períodos de
suspensão, que decorreram entre 15 e 29 de janeiro (Diário da AR, II Série-
A, número 60), entre 3 a 17 de fevereiro (Diário da AR, II Série- A, número
68) e entre 18 de fevereiro e 6 de março (Diário da AR, II Série- A, número
79). Estes períodos de suspensão dos trabalhos fundamentaram-se nas
condicionantes à realização de audições presenciais impostas pelo contexto
pandémico vivido durante esse período.
Aquele prazo foi prorrogado por mais 60 dias, conforme deliberação
ocorrida na reunião de 27-05-2021 (Diário da AR, II. ª Série- A, número 143).
2.2 Reuniões efetuadas
No total tiveram lugar 68 reuniões de trabalho, com a duração global de
quase 207 horas, repartidas de acordo com as seguintes categorias:
• 62 reuniões ordinárias, incluindo 58 audições;
• 6 reuniões de “Mesa e Coordenadores”, de natureza formal ou
informal.
Apesar do contexto pandémico, a CPIPRNBIFR não prescindiu de realizar
audições presenciais, o que determinou a sua concentração num curtíssimo
15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________
31
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período, de cerca de 3 meses, entre o dia 10 de março a 16 de junho,
correspondendo a uma média bastante intensa, de 4 a 5 reuniões semanais.
2.3. Audições e depoimentos por escrito
Conforme já foi mencionado, tiveram lugar 58 audições, com a
duração total de 179 horas, e, com a exceção de duas,
realizadas por videoconferência1, foram todas as restantes
presenciais. Na Tabela 3 encontram-se ordenadas por ordem
cronológica e com a indicação do respetivo bloco.
Dado o elevadíssimo número de audições inicialmente requeridas, cerca
de 160, a CPIPRNBIFR fez um esforço para reduzir a lista inicial, do
qual resultou a que consta da referida tabela.
Tabela 3 – Audições realizadas
Depoente Afiliação Bloco Data audição
João Costa Pinto Banco de Portugal 1 10/mar
Luís Costa Ferreira Banco de Portugal 1 12/mar
Pedro Duarte Neves Banco de Portugal 1 12/mar
João Moreira Rato BES/Novo Banco 1 18/mar
José Honório BES/Novo Banco 1 24/mar
Vítor Bento
Novo Banco (ex-
Presidente) 1
23/mar
Carlos Albuquerque Banco de Portugal 2 26/mar
José Ramalho Fundo de Resolução 2 29/mar
Vasco Pereira Banco de Portugal 2 30/mar
1 Audições dos depoentes Nuno Vasconcellos e Paulo Vasconcelos
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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Maria Luís Albuquerque
Governo (ex-Ministra das
Finanças) 2 01/abr
Carlos Moedas
Governo (ex-Secretário de
Estado) 3 06/abr
Carlos Calvário BES 3 06/abr
Luís Seabra Novo Banco 3 08/abr
José Bernardo e António J.
Brochado Correia PwC 3 09/abr
Sérgio Monteiro Governo 3 13/abr
Pedro Machado Banco de Portugal 1 15/abr
João Gomes Ferreira Deloitte 4
20/abr
António Filipe Brás e Pedro Pulido
(apoio) EY 4
20/abr
Ramiro Gomes ANAI 4 22/abr
Nuno Gaioso Ribeiro C2 Capital Partners 4
27/abr
António Barão Sociedades imobiliárias 4 30/abr
Bernardo Moniz da Maia Grupo Moniz da Maia 4
30/abr
Nuno Espírito Santo BES / FinSolutia 4
04/mai
Eduardo Stock da Cunha Novo Banco 2 04/mai
João Gama Leão Grupo Prebuild 4 06/mai
Luís Filipe Vieira Promovalor 4 10/mai
Evgeny Kazarez Nani Holdings SGPS, S.A. 4
11/mai
Athayde Marques
Comissão de
Acompanhamento do NB
(ex-Vogal)
4
13/mai
Carlos Costa Banco de Portugal (ex-
Governador) 5
17/mai
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33
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Luís Máximo dos Santos Fundo de Resolução
(Presidente) 5
18/mai
Mário Centeno Governador BdP e ex-
Ministro das Finanças 5
18/mai
António Ramalho Presidente do CA do NB 5
19/mai
Nuno Vasconcellos
Ongoing (videoconferência,
do Brasil) 4
20/mai
Paula Gramaça
Novo Banco (Diretora
DCOMPL) 4
25/mai
Francisco Santos
Novo Banco (Diretor
DCOMPL) 4
25/mai
Daniel Santos Novo Banco (Diretor DREC) 4 25/mai
Carlos Brandão Novo Banco (Diretor DRG ) 4 26/mai
Nelson Martins Novo Banco (Diretor DAI) 4 26/mai
João Pina Pereira
Presidente GNB Gestão de
Ativos - Grupo Novo Banco 4
27/mai
Volkert Reig
Presidente GNB Real Estate
Grupo Novo Banco 4
28/mai
Paulo Vasconcelos GNB Companhia de Seguros
Vida (videoconferência) 4
28/mai
José Bracinha Vieira
Comissão de
Acompanhamento do NB
(Presidente)
5
01/jun
João Freitas
Secretário-geral FdR e
Diretor do Dep Resolução do
BdP
5
01/jun
Luísa Soares da Silva Novo Banco(membro do
Cons. Executivo) 5
02/jun
João Leão Governo (Ministro das
Finanças) 5
02/jun
Rui Fontes Novo Banco(Vogal) 5 04/jun
José Almaça ASF(ex-Presidente) 5 04/jun
Margarida Corrêa de Aguiar ASF (Presidente) 5 04/jun
Gabriela Figueiredo CMVM (Presidente) 5 07/jun
Byron Haynes Novo Banco(Presidente
Cons Geral e de Supervisão) 5
08/jun
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
34
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Fernando Ulrich BPI 5 08/jun
Rafael Mora Sócio Nuno Vasconcellos 5 09/jun
Miguel Maya Millennium BCP 5 09/jun
Vítor Constâncio Banco de Portugal (Ex-
Governador) 1
11/jun
Mourinho Félix Governo(ex-Secretário de
Estado) 5
11/jun
Carlos Tavares CMVM(ex-Presidente) 5 16/jun
Paulo Macedo CGD(Presidente do
Conselho Executivo) 5
16/jun
Bloco 1 – Resolução e balanço Inicial
Bloco 2 – Venda falhada e obrigações seniores
Bloco 3 – Venda
Bloco 4 – Alienação de ativos e devedores
Bloco 5 – Transversais
As audições realizadas resultaram dos requerimentos apresentadas pelos
diversos GP/DURP que integram a CPIPRNBIFR, tendo sido admitidas por
consenso. Todavia, no caso da audição ao informático Rui Pinto, requerida
pelo GP do PAN, não se verificando tal consenso, foi aquele requerimento
submetido a votação, na reunião do dia 27/05/2021, tendo sido rejeitado.
Os registos vídeo destas reuniões estão disponíveis na página da
CPIPRNBIFR, especificamente na secção relativa às audições.
Observa-se que a sua duração é variável, em função da complexidade dos
temas, do conhecimento da matéria e características dos depoentes e das
dinâmicas de interação geradas. A duração média das audições foi de 3
horas, a audição mais curta foi a do Dr. Francisco Santos, no dia 25 de maio,
que durou apenas 53 minutos, e a mais longa foi a do Dr. António Ramalho,
no dia 19 de maio, que durou 7h28m.
Todas as audições foram públicas e não houve audições à porta fechada.
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Foram solicitados e recebidos depoimentos por escrito de 8
individualidades, que constam da Tabela 4.
Tabela 4 – Individualidades, por ordem alfabética, a quem foram solicitados depoimentos por
escrito
Personalidade Afiliação
GP
Requerente
Data da
resposta
Aníbal Cavaco Silva Ex-Presidente da República
BE 22/04/2021
PS 22/04/2021
PAN 22/04/2021
César Brito Conselho de Administração do
BES
PS e IL 07/04/2021
PSD 15/04/2021
Cristina Casalinho Presidente do IGCP PSD 16/04/2021
Durão Barroso
ex-Presidente da Comissão
Europeia PS 26/04/2021
Manuel Rodrigues
ex-Secretário de Estado das
Finanças PS 24/06/2021
Pedro Passos Coelho ex-Primeiro-Ministro PS 29/04/2021
Sikander Sattar KPMG; em respostas separadas PS e IL 19/04/2021
PSD 28/05/2021
Vitor Fernandes Ex-administrador do NB PS/PSD (*)
(*) solicitado em 14/07
Para além dos supramencionados depoimentos escritos, foram solicitados
esclarecimentos adicionais, por escrito, a vários depoentes,
nomeadamente ao Dr. Nuno Gaioso, Dr. Nuno Espírito Santo, Dr. Bernardo
Moniz da Maia, Dr. José Gouveia, Senhor Volkert Reig Schmidt, Dr. João
Gomes Ferreira, Dr. João Gama Leão e ao Dr. António Ramalho.
2.4. Documentos solicitados e recebidos
Foi solicitada documentação a 28 entidades descritas na Tabela 5, sendo
que parte significativa dos pedidos, resultantes dos requerimentos iniciais
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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das várias forças políticas, foi remetida entre os dias 8 e 12 de janeiro
do corrente ano.
Tabela 5 – Entidades a quem foi solicitada informação
Entidade Total de
pedidos *
Banco de Portugal ………………………………………….. 44
Novo Banco ……………………………………………………. 53
Fundo de Resolução ……………………………………….. 34
Governo ………………………………………….……………… 16
Câmaras Municipais (5) ………………………………….. 5
BES – liquidação …………………………………………….. 5
Instituto de Registos e Notariado …………………… 1
Comissão de Acompanhamento do NB ………….. 6
Agente de Verificação - Oliver Wyman …………… 5
Nanni Holdings ………………………………………………. 1
Deloitte ………………………………………………………….. 5
PwC ……………………………………………………………….. 3
KPMG …………………………………………………………….. 1
EY Portugal …………………………………………………….. 1
Alantra …………………………………………………………… 1
Tranquilidade …………………………………………………. 1
Finsolutia …………………………………………..…………… 1
GEF – Gestão de Fundos Imobiliários ……………… 1
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública ……………………………………………………………. 3
Comissão de Mercado e Valores Mobiliários … 5
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões …………………………………………..………… 2
Conselho Nacional de Supervisores Financeiros 1
Banco Central Europeu …………………………………… 9
Comissão Europeia - DG Com …………………………. 7
211
*A resposta a cada pedido pode corresponder a vários documentos com dimensão muito
variável.
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A taxa global de resposta foi satisfatória, tendo a maioria das
entidades respondido à totalidade ou quase totalidade dos pedidos. Com
efeito, 64% dos pedidos foram integralmente respondidos, 13% foram
parcialmente respondidos2 e em 11% dos casos as entidades referiram
não dispor da informação solicitada. Apenas 12% dos pedidos ficaram por
responder.
Importa ainda registar que a esmagadora maioria destes ficheiros foram
considerados confidenciais, cerca de 95%.
Consta do Anexo I, a lista da documentação confidencial e não confidencial
utilizada neste relatório. O detalhe desta informação relativa aos pedidos,
por cada entidade, e respetiva resposta, com a explicitação das datas dos
pedidos e respostas, bem como a justificações invocadas para a não
remessa de documentação, consta do Anexo II.
A vastíssima documentação recebida pela CPIPRNBIFR - 45 640 ficheiros3 e
66,6 GB- provavelmente a maior alguma vez recebida por alguma Comissão
de Inquérito, foi inteiramente disponibilizada em suporte digital. O Gráfico
1 ilustra a concentração dessa documentação enviada por uma entidade,
precisamente o NB.
Gráfico 1 – Origem da documentação entregue (entidades)
2 A aferição do grau de completude da resposta é, nalgumas circunstâncias, relativamente subjetiva. Por exemplo, sempre que foram solicitadas atas, considerámos que o pedido estaria apenas parcialmente respondido se a entidade enviasse atas truncadas. 3 Note-se que cada ficheiro pode conter um ou mais documentos, os quais apresentam dimensão variável, podendo, nalguns casos, atingir as várias dezenas de páginas.
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Para além desta documentação recebida na sequência de requerimento
da CPIPRNBIFR, anteriormente referida, foi rececionado um conjunto
de outros documentos provenientes de entidades que
voluntariamente enviaram os seus contributos, como é o caso de Tribunal
de Contas (TC) e da Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários
(ANAI), a que acrescem ainda os contributos individuais provenientes
não apenas de depoentes, que entenderam complementar, clarificar
ou retificar os depoimentos prestados em sede de audição, como
também de outros cidadãos.
A CPIPRNBIFR teve igualmente acesso ao acervo de documentação,
relacionado com o NB e com o BES, existente noutras comissões,
nomeadamente na Comissão de Orçamento e Finanças, bem como da
Comissão de Inquérito Parlamentar à gestão do BES e do Grupo Espírito
Santo (CPIBES).
2.5. Recusa de envio de documentos e matéria de confidencialidade
A partir de 8 janeiro de 2021, a CPIPRNBIFR solicitou documentos a um
conjunto de entidades. Houve casos de recusa de envio de alguns
documentos tendo por base a invocação de segredo profissional, como foi
o caso da Comissão do Mercado e Valores Mobiliários (CMVM) e da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
A CMVM argumentou que a documentação solicitada se encontra «[…]
sujeita a limitações à sua utilização e transmissão, uma vez que o artigo
354.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários e o artigo 14.º da Lei-Quadro
das Entidades Reguladoras submetem a segredo profissional as
informações sobre os factos e elementos cujo conhecimento pela CMVM
advenha do exercício das suas funções, proibindo a sua revelação». Por
outro lado, a ASF objetou à entrega dos documentos requisitados referindo
o segredo profissional previsto nos artigos 32.º a 38.º do Regime Jurídico
de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora (RJASR).
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O pedido de documentação remetido à Comissão Europeia foi
parcialmente recusado por esta entidade com base no facto de a
Comissão Europeia não revelar o conteúdo de trabalhos preparatórios
nem de análises internas.
Neste ponto cumpre mencionar que a CPIPRNBIFR solicitou a entrega do
Relatório da Comissão de Avaliação das Decisões e atuação do BdP na
Supervisão do BES (“Relatório Costa Pinto”) ao BdP. O BdP remeteu o
documento assinalando, no entanto, que a documentação disponibilizada
continha “informação abrangida pelo dever legal de segredo estabelecido
pelo artigo 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras”. Neste seguimento, a CPIPRNBIFR considerou que a
informação nele vertida deveria pertencer ao domínio público, pelo que
promoveu o incidente de quebra de sigilo profissional junto do Supremo
Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 13.º-A do Regime Jurídico dos
Inquéritos Parlamentares (RJIP).
O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a pretensão formulada pela
CPIPRNBIFR, sublinhando que o mecanismo previsto pelo artigo 13.º-A do
RJIP apenas contemplava situações de recusa ilegítima de disponibilização
de documentação à CPIPRNBIFR, o que não era o caso.
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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3. Apuramento de factos
3.1. Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo
Banco
3.1.1. Caracterização do Grupo Espírito Santo
Comecemos nas origens e recuemos até ao ano de 1869, quando José
Espírito Santo Silva, com outros investidores, inaugura uma casa de câmbios
em Lisboa. Em 1920 a casa de câmbios dá origem ao Banco Espírito Santo e
Comercial de Lisboa (BESCL) que viria a ser nacionalizado em 1975. Uma
década e um ano depois, em 1986, é fundado o Banco Internacional de
Crédito (BIC) e assim regressa o Grupo Espírito Santo (GES) a Portugal. Em
1991/1992 é consolidado o BIC com a privatização do BESCL e passam a
adotar a firma/sigla BES.
A complexidade do Universo do GES define-se pelos diversos setores de
atividade em que operava, através de mais de 300 entidades, e tendo
participações em mais de 500 empresas, em março de 2014.
Além do número de sociedades, existia também a dispersão geográfica. As
atividades do GES estavam presentes em cerca 50 países.
Simplificando: a estrutura do GES dividia-se em três grupos - a cúpula do
GES, a área financeira e a área não financeira.
A cúpula do GES era constituída essencialmente por holdings não
operacionais, controladas pelos cinco ramos da Família Espírito Santo (ES
Control e ESI, com sede no Luxemburgo).
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Na área não financeira do grupo desenvolviam-se atividades como saúde,
turismo, promoção e gestão imobiliária, construção, agricultura e
pecuária, indústria, exploração mineira e energia.
A área financeira incluía as sociedades supervisionadas pelo BdP, em base
consolidada, e as seguradoras. A holding mãe era a Espírito Santo
Financial Group (ESFG), com sede no Luxemburgo. A ESFG foi criada em
1984 com o objetivo do regresso dos negócios da família a
Portugal após as nacionalizações.
De reter que se tratava de um grupo de uma enorme complexidade,
com uma enorme dependência da área financeira. A holding ESFG
estava sedeada no Luxemburgo e as suas várias filiais estavam em
jurisdições que não cooperavam com a supervisão. A título de exemplo: a
ESFG tinha filiais na Suíça, Panamá, Dubai, Luxemburgo, Angola, Líbia e
Ilhas Caimão.
Figura 1 – Versão simplificada da estrutura do GES
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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Fonte: Relatório Final, de 28 de abril de 2015, da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão
do BES e do GES
Para melhor noção da complexidade da estrutura do GES sugere-se a consulta do relatório da
Comissão de Avaliação das decisões e Atuação do BdP na Supervisão do BES, páginas 26 e 28. O
relatório consta do acervo documental da CPIPRNBIFR, nos documentos confidenciais.
3.1.2. Estrutura do Grupo Banco Espírito Santo
Até junho de 2014 o controlo da ESFG sobre o Grupo Banco Espírito Santo
(GBES) estava garantido pela Espírito Santo Finantial (Portugal) (ESF-P) e a
BESPAR (detida em 26,4% pelo Crédit Agricole, parceiro antigo dos negócios
da família). O BES era detido pela BESPAR, em 35,3%, pelo Crédit Agricole,
em 10,81%, a holding ESFG, em 1,4% de participação direta, e os restantes
52,49% eram detidos por outras entidades como o banco brasileiro
Bradesco e a Portugal Telecom (PT).
15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________
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A ESF-P tinha uma participação de 45% noutra holding, a PARTRAN,
que detinha a totalidade do capital da Tranquilidade. Logo a ESFG
detinha os restantes 55% do capital da PARTRAN.
O BdP, até junho de 2014, tinha de supervisionar em base consolidada
a holding sedeada no Luxemburgo ESFG e todas as suas filiais onde se
incluía
o GBES. Entre maio e julho de 2014 a holding ESFG perde o controlo do
GBES.
Figura 2 – Organograma do GBES
Fonte: Relatório de Governo da Sociedade – GBES, abril de 2014
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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3.1.3. Insuficiências da supervisão
Neste quadro iremos essencialmente analisar a relação do GES com o BdP
na sua qualidade de autoridade de supervisão.
Esta apreciação terá particular incidência e enfoque nas questões e
matérias que vieram a revelar-se como determinantes naquele que foi todo
o processo do BES e que culminou com a decisão de Resolução em agosto
de 2014.
3.1.3.1. Da avaliação de desempenho promovida pelo Supervisor
Do acervo documental da CPIPRNBIFR, faz parte o denominado “Relatório
Final da Comissão de Avaliação das Decisões e Atuação do Banco de
Portugal na Supervisão do Banco Espírito Santo” comumente conhecido e
referenciado como “Relatório Costa Pinto”, documento há muito objeto de
referências públicas, mas cujo teor se mantêm até hoje sob reserva,
atendendo à sua classificação como confidencial.
Cumpre-nos desde logo evidenciar a limitação à utilização desse
documento, considerando a natureza pública do presente relatório por
confronto com a natureza confidencial do mesmo, a qual foi confirmada
pelo Supremo Tribunal de Justiça ao manter a confidencialidade deste
documento, apesar do pedido de desclassificação formulado pela
CPIPRNBIFR, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça4.
Ficou claro que o BdP, na pessoa do seu Governador, Dr. Carlos Costa,
sentiu a necessidade e tomou a iniciativa de mandar realizar um trabalho
de autoavaliação da atuação do BdP, a realizar por entidade independente,
4 Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de maio de 2021, Processo: 12/21.0YFLSB – Processos não Classificados
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no quadro da sua atuação enquanto entidade de supervisão no processo
de acompanhamento do GBES.
O procedimento seguido foi explanado pelo o Dr. João Costa Pinto, na sua
audição, quando refere “….eu era presidente do conselho de auditoria do
Banco de Portugal e o Senhor Governador do Banco de Portugal pediu-me,
não na qualidade de presidente do conselho de auditoria, mas, enfim, como
suposto especialista de questões financeiras e da atuação do Banco de
Portugal, que coordenasse uma comissão que iria ter por objeto uma
avaliação da atuação do Banco de Portugal, o que correu bem e o que,
porventura, tivesse corrido menos bem ou mal”.
Foi assim criada uma comissão independente, coordenada pelo Dr. Costa
Pinto, para que realizasse uma avaliação independente, comissão composta
por especialistas sem ligações hierárquicas.
Este foi um trabalho inédito em Portugal, como aliás referiu o Dr. João Costa
Pinto, exigiu até, por parte do Senhor Governador Carlos Costa, de acordo
com as suas declarações “uma decisão algo corajosa, dada a natureza e as
implicações do problema que tínhamos à frente, que era o colapso do Grupo
Espírito Santo”.
O estatuto de independência desta comissão, cujos membros foram
escolhidos pelo Dr. João Costa Pinto ou a sua escolha por ele validada, é
ainda reforçado pela garantia que os membros da Comissão não teriam
qualquer limitação no acesso a qualquer tipo de informação.
Esta comissão contou ainda com a colaboração de dois jurisconsultos com
grande experiência nas suas áreas e independentes do BdP para que lhe
fosse conferida total independência.
De acordo com o depoimento do Dr. Costa Pinto, a comissão teve apenas
quatro meses para produzir o relatório em que emitiu as suas opiniões,
tendo para tal analisado a documentação que considerou importante.
Ouviu quem entendeu que deveria ter ouvido e, de acordo com o
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depoimento do Dr. Costa Pinto perante a CPIPRNBIFR, contou “com o
apoio de uma equipa técnica quer interna, do próprio Banco de
Portugal, quer externa, porque, em determinada altura, dado o volume
de informação, sentiu necessidade de recorrer a consultores externos
especializados, a Boston Consulting”.
O Dr. João Costa Pinto teve ainda oportunidade de referir que “a comissão
encarou o trabalho como de grande responsabilidade, com a convicção de
que esse trabalho seria posteriormente objeto de uma discussão interna
no próprio Banco de Portugal, para avaliar aquilo que, porventura,
tivesse corrido menos bem, de modo a que esses problemas não se
repetissem no futuro”.
Ao invés desta expetativa, hoje é publico e ficou comprovado durante os
trabalhos da CPIPRNBIFR, que o relatório de avaliação produzido
pela comissão foi entregue ao Senhor Governador, sem que este
tenha desencadeado qualquer iniciativa ou ação de contraditório ou
reflexão: quer a nível interno do Banco de Portugal, quer externamente
sobre os factos e conclusões nele vertidas, mantendo este relatório,
até hoje, a classificação de confidencial.
Questionado sobre esta questão, nomeadamente sobre esta opção
do Senhor Governador, o Dr. João Costa Pinto diz-nos que não
consegue “encontrar uma explicação para o destino que foi dado ao
relatório”.
Tendo a CPIPRNBIFR ouvido o Senhor Ex-Governador do BdP, Dr. Carlos
Costa, a respeito do relatório da comissão de avaliação independente e em
particular sobre o tratamento sigiloso do referido relatório e a sua
classificação como confidencial, o Dr. Carlos Costa afirmou que “o relatório
é um documento interno e um documento interno de supervisão. Os serviços
competentes do Banco de Portugal decidiram — e é essa a sua autonomia
— que ele tem natureza confidencial e que está abrangido pelo artigo 80.º
do RGICSF”.
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Segundo Carlos Costa o regime da confidencialidade a que ficou sujeito
o referido relatório resultou do parecer dos serviços jurídicos do BdP, o
qual mereceu a sua concordância e aprovação.
Carlos Costa confirmou, perante a CPIPRNBIFR, ter pedido ao Dr. João
Costa Pinto o relatório de avaliação e lamentou não ter tido
havido a oportunidade, por parte dos seus autores, para se fazer o
contraditório.
Este contraditório, permitira, segundo é referido por Carlos Costa, que do
relatório existisse um “capítulo relacionado com o acompanhamento e a
recolha de provas relacionada com a idoneidade” o que obviaria a que
tivesse existido uma “inconsistência entre o capítulo oitavo e as conclusões:
as conclusões são opiniões que não têm por base o direito positivo e a
jurisprudência, e, por último, também há uma inconsistência entre as
recomendações e as conclusões, porque se as conclusões se baseiam em
direito positivo, as recomendações não têm sentido, porque já existe; se as
recomendações são propostas de reforço legislativo, é porque faltavam, e,
então, as conclusões estão sem suporte de fundamentação de direito
positivo”.
Por último e quanto ao tratamento do relatório, o Dr. Carlos Costa afirmou
ainda que, relativamente ao relatório de avaliação que pediu ao Dr. João
Costa Pinto, “ninguém, dentro do Banco de Portugal, que tivesse
legitimidade para ter acesso, deixou de o ter” acrescentando que quando
recebeu o relatório, em 20 de maio de 2015, o mesmo foi carregado no
sistema documental do BdP.
Abordada esta questão preliminar e ainda sobre a atividade do supervisor,
parece-nos relevante identificar algumas situações, no nosso entender,
extremamente relevantes e que, de alguma forma, nos permitem
caracterizar a natureza da ação e o perfil do desempenho da entidade de
supervisão.
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Fazendo esse exercício situemo-nos no ano de 2011, momento em que é
produzida uma nota interna do BdP5, emitida pelo departamento de
supervisão do Banco, em que os técnicos chamam a atenção para as
dificuldades de acompanhamento do GES por parte da supervisão.
Diz a referida nota “… a problemática da opacidade dos fundos próprios do
Grupo, designadamente no que se refere à identidade dos acionistas da
Espírito Santo Control (ESC) e da Espírito Santo International (ESI), bem
como dos investimentos existentes ao nível da ESI, na medida em que
aquelas holdings controlam e providenciam os fundos necessários à ESFG,
entidade ao nível da qual é exercida a supervisão em base consolidada do
Grupo Espírito Santo (GES). Outro aspeto relevante abrangido neste
processo diz respeito à identidade dos titulares das ações preferenciais da
ESFG International (filial da ESFG) instrumento que qualifica diretamente
para fundos próprios de base do Grupo”.
Tais dificuldades decorriam da extrema complexidade da estrutura do GES
e ao facto de a holding-mãe, sobre a qual a supervisão analisava as contas
em base consolidada do GES, que era a ESFG, ter sede no Luxemburgo.
A referida nota alertava para dados muito preocupantes, tais como a
holding poder tomar a decisão de abrir filiais em paraísos fiscais ou onde
quisesse, esgueirando-se ao controlo da supervisão do BdP.
Sobre esta matéria o Dr. João Costa Pinto, no seu depoimento refere “a
comissão nunca encontrou — e o relatório diz isso — indicações de que essa
nota tenha sequer subido ao conselho de administração do Banco de
Portugal. Apesar da importância do assunto, aparentemente, essa nota não
terá tido consequências”.
5 Nota Interna do Banco de Portugal, de 22 de fevereiro de 2011, sobre os trabalhos realizados pelos supervisores no sentido de contornar as dificuldades de acesso a informação relevante sobre as filiais da holding ESFG para a supervisão em base consolidada.
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Foi apurado que esta nota terá chegado ao conhecimento do Vice-
Governador, Pedro Duarte Neves, responsável pelo pelouro da supervisão.
Estaria aqui a possibilidade de impor a deslocalização da sede da holding do
grupo para Portugal mitigando assim os riscos identificados.
Ainda durante a sua audição, o Dr. João Costa Pinto, teve oportunidade de
explicar as diferenças entre os modelos de supervisão que existiam antes e
depois de 2007/2008, mas considerou que isso não queria dizer que “a
supervisão devesse fechar os olhos quando identificava problemas que, pela
sua natureza e dimensão, poderiam pôr em risco a estabilidade de uma
instituição sistémica e não devesse, de facto, atuar”.
Aliás, segundo declarações do Dr. João Costa Pinto, a respeito desta
matéria, referiu que a comissão terá concluído que “… em momentos
distintos, de que uma atuação mais atempada, mais enérgica da supervisão
poderia ter evitado ou minimizado problemas”, e quepodia ter existido
“uma intervenção mais enérgica e mais cedo e não apenas no final do
processo, quando os problemas se agudizaram da forma que se
agudizaram”.
Referiu ainda que “a comissão foi unânime, mesmo os não juristas, em
considerar que, na altura, havia dispositivos jurídico-regulamentares que
teriam permitido uma atuação de natureza distinta”.
Um outro facto, muito significativo, que evidencia a fragilidade da
supervisão, acontece aquando da intervenção da Troika e da criação de um
programa de apoio financeiro, com cerca de 12 mil milhões de euros,
destinado à desalavancagem do sistema bancário.
O GBES foi o único banco dos principais do sistema bancário português que
não recorreu a esta ajuda.
Hoje é evidente a razão por que o não fez, mas ao tempo, com os dados
que já eram do conhecimento da supervisão, podiam-se antecipar e
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compreender quais as razões que estiveram na base da decisão de não
recorrer a esse apoio por parte da administração do BES - essa opção iria
expor o BES a mecanismos de controlo que não eram desejados pelos
responsáveis do Grupo. (destaque nosso)
O facto do BES não ter recorrido a esta ajuda deveria ter sido motivo para
agir, nomeadamente o supervisor deveria ter alertado para a vantagem de
reforçar os poderes de controlo, recomendando ao Governo que o
enquadramento normativo criado para regular e enquadrar as condições
de acesso a essa linha tivesse sido desenhado de modo diverso, o que não
aconteceu.
Sobre esta matéria, a dado trecho, o Dr. Costa Pinto diz-nos “...No Reino
Unido, quando a crise incidiu sobre o sistema financeiro e o governo do
Reino Unido criou também um programa de apoio, todos os bancos foram
obrigados a recorrer a esse apoio. Os bancos não iam lá se quisessem, foram
obrigados! Porquê? Porque, atrás do apoio, vinham obrigações de controlo,
de análise da situação — em alguns casos, como nos casos do Lloyds e do
Royal Bank of Scotland, dois grandes bancos sistémicos, com dificuldades
que implicaram a substituição das administrações, os acionistas perderam
o capital destes dois bancos. Portanto, nessa altura, teria sido o momento,
de facto, de atuar, mas não se atuou. Porquê? Isso não posso dizer, só quem
tinha responsabilidades de atuação na altura é que poderá explicar.”
Um outro facto, sem prejuízo de este assunto ser abordado mais à frente,
trata-se da exposição do BES ao BESA, que foi aumentando de forma
significativa a partir de 2008 e que, no final de 2013, chegou no final de
2013 a representar quase metade dos fundos próprios do BES. A dimensão
desta exposição e o ritmo excessivo do seu crescimento verificado a partir
de 2008, nomeadamente por comparação com outras instituições de
crédito, eram sinais que impunham e exigiam que se tivesse desencadeado
uma ação por parte do supervisor.
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A exposição era uma realidade que se encontrava refletida nas contas do
BES e que por isso a supervisão conhecia esse facto. Contudo esta questão,
segundo Costa Pinto, nunca terá sido uma preocupação para a supervisão
dado que a supervisão atuava numa “… base consolidada, portanto,
consolidada no BES e, depois, consolidada na Espírito Santo Financial Group
e não se preocupava, ou relativizava as relações no interior do próprio
grupo”.
É ainda o Dr. João Costa Pinto que afirma “a exposição ao BESA, num
mercado com aquelas características — tudo isso é analisado no relatório
de forma clara —, era suficiente, em termos materiais, para ter alertado a
supervisão e ter levado a supervisão a uma atuação em tempo útil”.
Um outro ponto que merece reflexão e que permite perceber a natureza da
supervisão, tem a ver com o facto de ser do conhecimento do BdP a
dependência da vertente não financeira do Grupo à vertente financeira,
situação que deveria ter convocado o BdP para estar mais atento e a
encontrar mecanismos que permitissem dificultar e reduzir esta exposição.
Existem também evidências, pelo menos desde 2005, que houve por parte
do BdP, ou seja, da entidade de supervisão, o conhecimento e uma
tolerância em relação à ultrapassagem dos limites aos grandes riscos.
Ainda no quadro da atividade do supervisor e enquanto facto que nos
permite ter a perceção de qual era a leitura que, ao tempo, o BdP fazia
sobre a natureza e âmbito da supervisão, confrontamo-nos com o facto de
o BdP ter vindo a estabelecer um protocolo com a CMVM, chegando a
emitir uma carta circular6 em que a dado passo era referido “..a supervisão,
que era prudencial, mas, sobretudo, comportamental, tinha de se preocupar
com tudo o que fosse depósitos ou equiparados e tudo o que fosse outro
tipo de instrumentos financeiros, como obrigações ou papel comercial, que
6 Carta-Circular do Banco de Portugal nº 33/2009/DSB, de 23-3-2009, de entendimento conjunto do BdP e da CMVM quanto à supervisão de produtos financeiros complexos
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não caíam na alçada da intervenção do Banco de Portugal, mas, sim, na da
CMVM”.
Pode ler-se na referida carta circular:
“… I. Tipologia de produtos financeiros
A tipologia relevante para efeitos deste entendimento é a seguinte:
1. Depósitos
Os depósitos são aplicações de aforradores que, independentemente da
forma de cálculo da sua remuneração, têm de garantir sempre o reembolso
integral do montante aplicado. O capital é garantido pelo balanço da
instituição de crédito e não por, ou apenas por qualquer técnica de
cobertura de risco baseada, por exemplo, em derivados. A designação
“depósito” é reservada aos produtos que apresentem estas características.
Os depósitos podem ser de três categorias:
a) Depósitos simples – depósitos a taxa fixa ou variável, neste caso
indexados de forma simples a indexantes de mercado monetário (por
exemplo, Euribor);
b) Depósitos indexados – depósitos bancários cujas características diferem
de um depósito simples por a sua rendibilidade estar associada, total ou
parcialmente, à evolução de outros instrumentos ou variáveis financeiras
(como sejam, por exemplo, uma ação ou um cabaz de Ações, um índice ou
um cabaz de índices acionista, um índice ou um cabaz de índices de
mercadorias, etc.). Incluem-se também nesta tipologia os depósitos em que
a respetiva rendibilidade se encontre associada a indexantes de mercado
monetário, quando a mesma não seja efetuada de forma simples;
c) Depósitos duais – produtos que resultam da comercialização combinada
de dois ou mais depósitos, simples e/ou indexados.
2. Aplicações em instrumentos financeiros
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As aplicações em instrumentos financeiros (considerando-se aqui
instrumentos financeiros na aceção da DMIF) compreendem, para os efeitos
deste entendimento:
a) A exposição direta a um instrumento financeiro, através da
comercialização, subscrição ou aquisição de um ou mais instrumentos
financeiros, simples ou complexos;
b) A exposição indireta aos riscos e benefícios destes instrumentos, através
da entrega de fundos reembolsáveis a uma instituição de crédito, cuja
rendibilidade seja indexada a índices de cotações ou a quaisquer
instrumentos financeiros, sem garantia integral de capital;
c) A exposição direta ou indireta a um ou mais instrumentos financeiros
através da comercialização conjunta de mais do que um produto financeiro,
mesmo que um deles seja um depósito.
Para este tipo de aplicações não é admitida a utilização da designação
“depósito”.
II. Delimitação de competências entre a CMVM e Banco de Portugal
1. A CMVM e o Banco de Portugal entendem que, nos termos das normas
gerais aplicáveis que estabelecem as suas competências, cabem:
a) Ao Banco de Portugal a supervisão dos produtos financeiros referidos em
I.1;
b) À CMVM a supervisão dos produtos financeiros referidos em I.2.
2. É esta a distribuição de competências que está subjacente ao disposto no
artigo 2.º do Decreto-Lei nº 211-A/2008, de 3 de novembro, quando os
produtos financeiros referidos no ponto I. deste texto assumirem as
características de produtos financeiros complexos, nos termos do nº 1
daquele preceito.
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3. São, designadamente, produtos financeiros complexos os referidos em
I.1.b) e c) e I.2. b) e c)”.
Ora sobre este protocolo, na audição do Dr. João Costa Pinto, o próprio
afirmou que “a comissão entende que não devia ter sido assim e que o
Banco de Portugal, sempre que se tratava da colocação aos balcões de uma
entidade bancária de instrumentos, nomeadamente quando eram
colocados no retalho, e que tinham um problema reputacional para o
banco, uma vez que os clientes, se os adquiriam ao balcão do banco,
estavam, implicitamente, a considerar que o banco lhes estava a dizer «isto
é um produto com um risco que corresponde ao tipo de risco que o senhor
está a procurar», não tinha devidamente tido em conta o risco reputacional
que isso implicava”.
A título de exemplo de práticas não aceitáveis e que deveriam ter merecido
outro tipo de atuação por parte da supervisão é referido pelo Dr. João Costa
Pinto, na sua audição, que o BdP teria conhecimento que a redução de
exposição acontecia pela passagem das participações do BES para o Fundo
Espírito Santo Liquidez e para a BES-Vida de forma a não serem
contabilizadas nos rácios e depois voltava a colocá-las nos períodos
seguintes.
Aliás refere-nos a dado passo o seguinte: “...A convicção da comissão é a de
que a supervisão tinha a perceção desses problemas”.
Esta factualidade é de alguma forma contraditada e objeto de uma
interpretação diferenciada, por exemplo, por parte do Senhor Ex-
Governador do BdP, Dr. Carlos Costa, quando ouvido nessa qualidade, o
qual considera que com a sua tomada de posse, em 2010, se inicia uma fase
mais tensa de relacionamento entre o BES e o BdP.
Segundo o Dr. Carlos Costa é em julho de 2010 que se inicia a aplicação do
princípio da supervisão consolidada o que resulta no início do processo de
identificação do perímetro e de análise do mesmo, o que viria a resultar em
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injunções para simplificar a estrutura. Segundo o Dr. Carlos Costa é notória,
pela troca de correspondência entre o BES e o BdP, a “resistência do
presidente do conselho de administração em aceitar a supervisão
consolidada do grupo”.
Salientou ainda na sua audição que “desde 9 de fevereiro de 2013, o banco
tinha a funcionar um grupo de trabalho que acompanhava, em
permanência, as notícias relacionadas com as pessoas que integravam os
conselhos de administração, os indícios, que procurava reunir provas e que,
além disso, tentava enquadrar essas provas em função do enquadramento
legal e da jurisprudência da época. Lamento que, por exemplo, este facto,
que é repleto de ação, não tenha constituído um capítulo autónomo dentro
do relatório de avaliação”.
Relativamente às declarações do Dr. João Costa Pinto, o Dr. Carlos Costa
teve oportunidade de evidenciar ter reunido com o Dr. Ricardo Salgado, na
presença do Dr. Pedro Machado e do vice-governador, Dr. Pedro Duarte
Neves, relativamente a várias matérias, nomeadamente a exposição do BES
ao GES e o BESA, pelo menos 15 vezes, o que segundo ele contraria a leitura
de passividade e de inação por parte da supervisão.
O Dr. Carlos Costa afirmou que quando tomou posse passaram a ser
regulares reuniões em que os técnicos e os diretores apresentavam
questões sobre os bancos que supervisionavam.
Na audição o Dr. Carlos Costa afirmou que “o afastamento do Dr. Ricardo
Salgado e da família foi o resultado de reuniões presenciais” e que da sua
atuação releva o conjunto de injunções que, a partir de 2013, foram
aplicadas ao Espírito Santo Finantial Group (ESFG) e ao BES que resultaram
no “ring-fencing, a blindagem do banco relativamente ao grupo não
financeiro”.
Esta enumeração de factos e situações que não é exaustiva pretende, de
alguma forma, habilitar a CPIPRNBIFR a poder caraterizar a natureza da
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supervisão efetuada pelo BdP e fazer um juízo sobre ela, sem prejuízo do
desenvolvimento que alguns destes pontos irão merecer mais à frente.
3.1.3.2. Alteração do perímetro de consolidação
Com o já referido nos pontos anteriores, tendo presente a complexidade
do GES, a evidenciada dependência da parte não financeira do grupo à
parte financeira, o facto da holding mãe – ESFG - estar sedeada no
Luxemburgo e as suas diversas filiais estarem sedeadas em jurisdições
pouco cooperantes, o exercício de supervisão por parte do BdP era uma
tarefa que foi altamente dificultada.
Evidenciadas e percecionadas que foram estas dificuldades impunha-se ao
supervisor encontrar os remédios adequados.
Ainda em sede de caracterização da situação e a título de exemplo devemos
ter em consideração a nota interna do BP de 20117, de 15 de novembro,
que analisou as vantagens, desvantagens e alternativas da subida do
patamar de supervisão, em base consolidada.
Desta forma a ESI passaria a ser a empresa-mãe do grupo financeiro. Entre
as vantagens que daqui decorriam seria, obviamente, que as atividades não
financeiras passariam a afetar os fundos próprios consolidados.
Isto seria particularmente evidente na ESI porquanto esta controla as
entidades não financeiras do Grupo passando a integrá-las pelo método da
equivalência patrimonial. Desta forma seriam evidentes as eventuais
performances negativas e facilitando assim a uma melhor perceção da
realidade financeira do grupo.
7 Nota Interna do Banco de Portugal, de 25 de fevereiro de 2011, que faz a análise das vantagens, desvantagens e alternativas da subida do patamar de supervisão em base consolidada de forma à ESI passar a ser a empresa-mãe do grupo financeiro.
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Este método poderia induzir algumas dificuldades originadas por uma
possível dilação temporal nos reportes prudenciais ao Banco de Portugal e
mesmo na qualidade dessa informação.
Claro que o denominado Tier I se degradaria, mas tal corresponderia a uma
efetiva realidade não permitindo que a mesma fosse maquilhada.
Esta abordagem teria que ter sempre em consideração o facto, para efeitos
de supervisão prudencial a jurisdição da ESFG, com sede no Luxemburgo,
holding em que se situava o respetivo patamar de consolidação.
Está assim evidente que partiu do BdP a iniciativa de avaliar o patamar de
consolidação e para tal foram pedidas as contas consolidadas ao BES, as
quais não foram enviadas ao BdP, visando a consolidação em torno da ESI.
Segundo disse o Dr. Pedro Duarte Neves na sua audição “… sobre o que
aconteceu em relação ao patamar de consolidação, era um exercício
exploratório que estava a decorrer. Portanto, foi um exercício exploratório
em termos de análise do perímetro de supervisão e, com base nisso, foram
pedidos os elementos à Espírito Santo Financial Group, que invocou
mecanismos legais para não prestar essa informação.
Na sequência dessa avaliação, o processo do banco progrediu internamente
e foi feita uma avaliação dos prós e contras desse perímetro de supervisão
e concluiu-se que era melhor ficar com a ESFG.
As razões tinham a ver com a impossibilidade de ter a informação em tempo
útil para acompanhar prudencialmente — já a própria ESFG tinha alguns
atrasos na divulgação da informação — e várias outras coisas. Mas eu referi
outras, que também considero importantes. Havia um patamar acertado
com a ESFG e as autoridades do Luxemburgo”.
Na sua audição o Dr. Carlos Costa referiu que “…uma coisa é decidir na
supervisão consolidada, outra coisa é definir o perímetro, identificar o que
está dentro do perímetro e determinar a simplificação. Todas essas
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matérias têm um tempo de estudo e um tempo de concretização, porque
não basta dizer: «Esta operação aqui tem de ser descontinuada», é preciso
descontinuá-la e não é realista pensar que é no dia seguinte que ela vai ser
descontinuada”.
Também sobre esta matéria consideremos o depoimento de Luís Costa
Ferreira “… A Espírito Santo Financial Group constituiu-se no Luxemburgo,
remonta a um período muito antigo. Não lhe consigo recuperar as razões
pelas quais ela foi constituída no Luxemburgo, mas, a partir do momento
em que essa entidade, essa companhia financeira-mãe, nos termos da
legislação, é constituída no Luxemburgo, o Banco de Portugal está obrigado,
nos termos do regime geral, que resulta da transposição das normas
comunitárias, a supervisionar o banco com base na situação financeira
dessa holding.
Foi por isso que o Banco de Portugal fez o exercício de supervisão com base
nessa holding. Não tinha a prerrogativa de transferir essa holding para o
Banco de Portugal, não obstante — e posso adiantar isto ao Sr. Deputado
— não ser a situação mais confortável para nós, aliás, como está relatado
nessa nota informativa, mas uma questão é ser confortável ou não ser
confortável, gostarmos, acharmos que gera um risco de supervisão ou não,
a outra coisa é termos a capacidade legal de impor essa deslocalização da
sede”.
Expostos os pontos de vista dos responsáveis pela supervisão sobre esta
matéria, os quais não deixam de evidenciar uma perspetiva minimalista e
de alguma forma excessivamente prudente, será importante perceber qual
foi efetivamente o resultado.
Para o efeito importa conhecer a decisão que mereceu a referida nota,
depois de todo o processo de avaliação - sem prejuízo de se registar que à
referida nota foi adicionado um parecer da responsabilidade do superior
hierárquico (março desse mesmo ano) - sobre a possibilidade de se
proceder à deslocalização da empresa mãe do grupo para Portugal.
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A nota dos serviços só veio a merecer despacho em junho de 2013, quase
dois anos depois, não tendo sido considerada essa solução.(destaque nosso)
3.1.3.3. Medidas de simplificação do ramo financeiro
O BdP deveria ter determinado, de forma eficaz, a simplificação da ESFG.
O fim da acumulação de funções por parte dos administradores, por
exemplo, poderia ter sido uma exigência do BdP neste sentido. Dever-se-ia
ter verificado um maior esforço da parte do BdP no sentido de assegurar
uma fundamentação aceitável e a cessação do incumprimento por parte do
BES das recomendações do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, que,
com o intuito de combater os conflitos de interesse e proteger as
instituições de crédito dos riscos que lhe estão associados, exigiam que as
operações de especial risco que envolvam partes relacionadas fossem
sempre sujeitas a aprovação prévia do conselho de administração do banco,
a exclusão dos membros do conselho de administração com conflitos de
interesse dessas decisões e de todo o processo que lhe está associado e que
os bancos garantam uma política que minimize os conflitos de interesse
nestas operações, em todas as suas fases.
Uma nota interna do BdP, de 24 de fevereiro de 20118, salientava as
dificuldades de aplicar o modelo de supervisão tendo em conta a
complexidade da estrutura do GES. A nota interna não produziu qualquer
efeito e os constrangimentos continuaram.
8 Nota Interna do Banco de Portugal que faz o ponto de situação das dificuldades de acesso à informação na Suíça, Dubai e Panamá e menciona a possibilidade de excluir estas filiais da base de consolidação caso não sejam suprimidas as dificuldades.
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Segundo o Dr. Luís Costa Ferreira, em audição, a simplificação foi uma
preocupação do BdP e refere a carta de 25 de julho de 20139 - dois anos
depois da nota acima mencionada - como evidência dessa preocupação,
cita o que diz na carta “As atuais participações financeiras do Grupo Espírito
Santo apresentam um nível de complexidade excessivo que não favorece
uma gestão integrada da situação financeira e prudencial do grupo e que
dificulta o exercício de um controlo e supervisão efetivos.
Assim, deverá ser promovida uma simplificação significativa da estrutura
existente, no âmbito da qual deverão ser descontinuadas as entidades que
não desenvolvam atividade operacional”.
Considerando o que é conhecido, pela correspondência trocada entre o BdP
e o GES, é que a crescente complexidade da estrutura do GES e as tentativas
para a sua simplificação não estiveram nas prioridades do BdP até poucos
meses antes do colapso do BES.
Sendo o BES um banco que representava um risco sistémico para o sistema
financeiro português, com a acrescida complexidade do GES e as
dificuldades de supervisão que lhe estavam associadas impunha-se uma
ação proativa e eficaz por parte do BdP.
A este respeito o Dr. João Costa Pinto afirma “… a verdade é que o Grupo
Espírito Santo, como já referi, acabou por evoluir para uma estrutura de
enorme complexidade, quer a nível da sua organização institucional, quer a
nível do seu modelo de governance. Por exemplo, uma das coisas para que
o relatório chama a atenção sistematicamente é para a enorme
acumulação de responsabilidades que existia por administradores na parte
financeira e administradores na parte não financeira. Ou seja, muitas vezes,
quando os administradores estavam a decidir financiamentos para a parte
financeira não financeira, eram os mesmos administradores.
9 Carta do Governador do Banco de Portugal dirigida a Ricardo Salgado, presidente da Comissão Executiva da holding ESFG onde, entre outros pontos, levantava preocupações relativamente ao governo interno e à estrutura do Grupo e propunha a simplificação da mesma.
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E, a dada altura, o relatório refere que chegou a haver a perceção por parte
dos técnicos da supervisão que, muitas vezes, havia decisões de
financiamentos da parte financeira sem uma devida avaliação de risco.
Eram as mesmas pessoas.
A comissão acha que aqui devia ter havido uma intervenção mais enérgica
e mais cedo e não apenas no final do processo, quando os problemas se
agudizaram da forma que se agudizaram”.
Mais uma vez o mesmo padrão: os problemas são identificados, as soluções
equacionadas, sem que haja decisões da administração no sentido da sua
implementação.
3.1.3.4. Exposição a partes relacionadas
Como já foi referido neste relatório eram muitas as empresas não
financeiras que constituíam o GES. A complexidade da estrutura do grupo
permitia a acumulação de cargos, nomeadamente por membros da família
Espírito Santo, em empresas das áreas financeira e não financeira,
aprovando créditos a partes relacionadas, expondo de forma direta o BES à
parte não financeira do GES e violava sucessivamente os limites legais de
exposição a partes relacionadas, com o conhecimento do supervisão, são
todas elas razões mais do que suficientes para justificarem uma atuação
eficaz do supervisor.
Pelo que é conhecido, o BdP faz um pedido de redução das exposições a
partes relacionadas que ocorreu a 12 de janeiro de 201010. O BES responde
10 Carta do Banco de Portugal que recomenda que seja estabelecido um plano de redução da exposição até ao limite de empresa mãe e filiais de 20% dos fundos próprios da ESFG até ao final de 2012.
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em 15 de março de 201011 e o BdP só volta a responder a 30 de maio de
201112: 14 meses depois.
A 20 de dezembro de 201113 o BdP regista o aumento da exposição do BES
ao GES. Em 2012, o GES começa a recorrer sucessivamente a esquemas que
lhe permitiam contornar os limites prudenciais à exposição das partes
relacionadas. Acontecia, por exemplo, nos momentos de reporte a
transferência da exposição do GES do BES para a BES-Vida e depois essa
exposição regressava ao BES. Estes esquemas são travados pelo BdP apenas
em junho de 2013 e o fim da comercialização do papel comercial só
acontece em fevereiro de 2014.
Na audição ao Dr. Luís Costa Ferreira é dito pelo próprio que
“…relativamente à exposição perante o ramo não financeiro, essa exposição
foi avaliada consecutivamente durante o programa de assistência
financeira, nas inspeções transversais que foram realizadas desde 2011,
sem que tenha sido detetada nenhuma situação em concreto que
justificasse sequer a constituição de imparidades.
Foi só quando o Banco de Portugal, em 2013, realizou o ETRICC 2, que a
situação financeira da ESI foi finalmente revelada”.
Para o Dr. Luís Costa Ferreira foi “…em resultado da atuação e do escrutínio
permanente à forma como o Banco Espírito Santo estava a gerir os riscos
perante o ramo não financeiro, que foram detetados pelo Banco de
Portugal, isso levou a uma determinação, em junho de 2013, que impôs ao
Banco Espírito Santo que calculasse, para efeitos de grandes riscos, toda a
exposição quer direta quer indireta, incluindo a que resultava da colocação
11 Resposta por carta da ESFG a dizer que o plano de redução não é necessário, uma vez que já existiam medidas em curso para um horizonte temporal de 5 anos. 12 Carta do Banco de Portugal para o Conselho de Administração do BES para esclarecer o horizonte temporal previsto para o plano de redução da exposição intra-Grupo. 13 Nota interna do Banco de Portugal de análise ao plano de redução da exposição intra-Grupo apresentado pelo Conselho de Administração do GES em 16 de dezembro de 2011.
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de qualquer tipo de dívida junto dos seus clientes de retalho, e determinou
essa redução até ao final de 2014”.
O Dr. Pedro Duarte Neves considerou que o acompanhamento de conflitos
de interesses foi efetuado à luz do enquadramento legal da altura,
“…relativamente a empresas, grupos, que têm atividade financeira e
atividade não financeira, não havia qualquer restrição à existência de
membros que desempenhavam funções nos dois ramos” e que “foi sempre
esse o entendimento do Banco de Portugal”.
O Dr. Carlos Costa na sua audição considerou que o conjunto de injunções
aplicadas à ESFG e ao BES, a partir de 2013, resultaram no ring-fencing e na
blindagem do banco relativamente à parte não financeira do grupo.
O Dr. João Costa Pinto referiu na audição o GES “…foi um grupo que, desde
o início, procurou desenvolver a vertente não financeira com um
financiamento da vertente financeira. A parte não financeira do grupo
chegou a ser financiada, em qualquer coisa entre 70% a 80% das suas
necessidades de financiamento, a partir do grupo financeiro encimado pela
tal holding Espírito Santo Financial Group”.
Esta realidade resulta amplamente documentada no acervo documental da
CPIPRNBIFR. São exemplo disso as cartas e notas internas do BdP, referidas
anteriormente.
Numa posição muito mais critica e assertiva o Dr. João Costa Pinto
considera os esquemas de transferência da exposição do GES do BES para a
BES-Vida e o seu regresso “… uma prática inaceitável” e afirmou ainda que
“…A convicção da comissão é a de que a supervisão tinha a perceção desses
problemas”.
São notórias as diferenças de posição entre os técnicos do BdP, que
acompanhavam de perto a atuação do BES e que foram inclusive
produzindo as notas informativas e o CA do BdP que por vezes ignorava as
notas informativas, dilatava os prazos e muitas vezes, reconduzia a sua
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ação, no essencial, a sinalizar problemas e ao envio de cartas, a tal
“supervisão epistolar” como chegou a ser qualificada durante os trabalhos
da CPIPRNBIFR.
3.1.4. Medidas de proteção
Face aos problemas que vinham a ser identificados no sistema bancário e
que ganharam especial gravidade com o eclodir da crise das dividas
soberanas o BdP em articulação com o BCE tinha em preparação um
conjunto de medidas que visavam a avaliação dos balanços dos bancos
nacionais e aferir dos constrangimentos de capital que os mesmos
evidenciavam, assim com a sua consequente capitalização dando execução
a uma politica de reforço de rácios de capital.
Neste quadro foram implementadas a partir de 2012 um conjunto de
medidas, como o ETRIC 2 e uma linha de capitalização com fundos da troika,
assim como um conjunto de outras medidas estas diretamente orientadas
para tentar fazer face aos problemas que eclodiam no GBES,
particularmente na ESFG.
3.1.4.1. ETRICC 2
Em 2013, o BdP tinha em preparação uma análise particularmente exigente
dos principais grupos económicos devedores à banca (ETRICC 2), cuja
realização foi aprovada pelo CA do BdP no dia 11 de setembro de 2013.
O ETRICC 2 foi desenvolvido com base numa metodologia particularmente
exigente, que questionou em profundidade os planos de negócio dos
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grupos económicos selecionados, de modo a confirmar que os mesmos
assentavam em pressupostos robustos.
Foi em resultado do ETRICC 2 que terá sido detetado, no final de novembro
de 2013, que as contas publicamente divulgadas pela ESI não refletiam a
sua verdadeira realidade financeira.
Esta desconformidade contabilística não tinha sido até aí reportada pelos
órgãos de administração do BES, pelas empresas de auditoria ou por
qualquer outro regulador ou supervisor.
João Costa Pinto, na sua audição dizia-nos “Já foi aqui referido várias vezes
que a banca portuguesa foi submetida a sucessivas inspeções sobre
inspeções. O BES, a determinada altura, o chamado ETRICC 2, que já houve
quem aqui referisse… sabem o que foi o ETRICC 2?! Foi uma avaliação, não
dos ativos do banco, mas, sim, inspeções aos modelos de negócio dos
principais devedores dos bancos. Portanto, foram ver: «Isto tem garantias?
Quem é o devedor? É esta empresa, este grupo imobiliário…? Vamos lá ver
o que é que isto vale». E foram lá, in loco.”
Pedro Duarte Neves, a este respeito refere “o ETRICC 2 foi um exercício,
digamos assim, o mais exigente que podia ser dado a natureza dos
exercícios de revisão da qualidade dos ativos. Ou seja, aquilo que foi feito
— e que foi especialmente inovador no exercício do Banco de Portugal —
foi uma avaliação da capacidade de financiamento da empresa, olhando
para o seu modelo de negócio, olhando para as suas projeções. Aquilo que
foi feito não foi olhar para um ponto específico do tempo, que é como
costumam ser as revisões transversais de ativos. Não. Foi um exercício de
avaliação que corresponde a fazer um desafio ao plano de negócios, ver
aquilo que pode ser, ou não, reembolsado e, dessa forma, determinar a
imparidade desse crédito.”
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Sobre esta matéria Luís Costa Ferreira, no seu depoimento perante a
CPIPRNBIFR, a dado trecho salienta “foi antes, isso sim, através do resultado
de um exercício tecnicamente exigente, desenhado e implementado pelo
Banco de Portugal, em 2013, conhecido por ETRICC 2 (Exercício Transversal
de Revisão de Imparidades da Carteira de Crédito), que situação financeira
real da ESI foi conhecida finalmente. Este exercício, que se seguiu a várias
outras inspeções transversais realizadas desde 2011, teve características
especialmente inovadoras e intrusivas, sendo que não tenho registo de que
tenha sido replicado noutro país. Dificilmente posso, portanto, conceber um
exercício mais energético e intrusivo por parte de um supervisor bancário.”
Sendo consensual que o ETRICC 2 foi um exercício determinante para
conhecer a qualidade dos ativos, é factual que o BdP ficou, na sequência do
ETRICC 2, a conhecer a realidade do GBES e muito em particular a situação
financeira da ESI.
3.1.4.2. Linha da Troika para financiamento e saneamento do sistema
financeiro e da possibilidade de capitalização pública do BES
Sobre esta importante questão temos uma evidência: os principais bancos
do sistema financeiro português recorreram a esta linha, com exceção do
BES, situação que decorreu de termos os mercados fechados e não
existirem muitas alternativas de financiamento que não fosse o recurso às
medidas que estavam disponíveis no contexto do programa de assistência
financeira.
Mas registemos alguns depoimentos sobre esta questão:
A dado passoJoão Costa Pintodiz o seguinte: “A troika não tinha coração,
mas não era estúpida, percebia as implicações do programa que estava a
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impor e criou esta bolsa de 12 000 milhões de euros. De todos os grupos
sistémicos, o Grupo BES foi o único que não recorreu a esta bolsa.
No Reino Unido, quando a crise incidiu sobre o sistema financeiro e o
governo do Reino Unido criou também um programa de apoio, todos os
bancos foram obrigados a recorrer a esse apoio. Os bancos não iam lá se
quisessem, foram obrigados! Porquê? Porque, atrás do apoio, vinham
obrigações de controlo, de análise da situação — em alguns casos, como
nos casos do Lloyds e do Royal Bank of Scotland, dois grandes bancos
sistémicos, com dificuldades que implicaram a substituição das
administrações, os acionistas perderam o capital destes dois bancos.
Portanto, nessa altura, teria sido o momento, de facto, de atuar, mas não
se atuou. Porquê? Isso não posso dizer, só quem tinha responsabilidades de
atuação na altura é que poderá explicar.”
Sobre o mesmo temaLuís Costa Ferreira, a respeito do BES tem uma
posição diferente, refere “Não, não foi o único banco sistémico que não
recorreu. Houve um conjunto de bancos adicionais que não recorreram.
Mas o recurso às medidas de capitalização pública decorria da necessidade
de cada grupo financeiro e, portanto, se havia ou não, em linha com as
recomendações do Banco de Portugal para efeitos do cumprimento dos
requisitos mínimos de fundos próprios e das recomendações da Autoridade
Bancária Europeia (EBA), à data, necessidade para reforçar os rácios de
fundos próprios, sendo certo que, naquela altura, não havia propriamente
muitas possibilidades, para além de recorrer ao mercado, tendo em conta
que ele estava fechado no contexto do programa de assistência financeira,
que não a de recorrer às medidas que foram definidas no contexto do
programa de assistência financeira.
Portanto, tal como os outros bancos, era um banco que estava a cumprir os
seus rácios mínimos de capital, nesse momento, tinha capacidade de dar
execução ao cumprimento desses rácios, por isso, não lhe posso dizer que
tenha havido estranheza pelo não recurso, que era uma opção das
instituições.”
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A posição do governo sobre esta matéria é veiculada por Maria Luís
Albuquerque, ao tempo Ministra das Finanças, quando sustenta que havia
fundos disponíveis, mas que a administração do BES não solicitou esse
apoio e que só seria possível se o banco o fizesse.
Neste sentido Maria Luís Albuquerque na sua audição “… a linha de
recapitalização pública estava disponível. Isso foi transmitido por mim
própria, em várias ocasiões. Foi, inclusivamente, comunicado, por mim
própria, em carta, ao então presidente do Banco Central Europeu, carta que
faz parte do acervo da anterior comissão de inquérito”.
“Portanto, a linha de recapitalização pública estava disponível, como, aliás,
esteve disponível até outubro de 2014, quando terminou o exercício de
avaliação abrangente — o compreensível assessment —, tal como era o
compromisso do Estado português.
É absolutamente verdade que estava disponível e era do conhecimento
público e do Banco de Portugal, naturalmente.”
“ .. quando se diz que a recapitalização pública está disponível, quando
temos um montante de 6,4 mil milhões — que nos comprometemos a
manter, com essa finalidade, até ao fim do exercício de comprehensive
assessment ou de avaliação abrangente do Banco Central Europeu, que se
concluiria em outubro desse ano —, quando dizemos que temos uma linha
para fazer face a contingências dentro do setor financeiro, obviamente que
estamos a dizer que a recapitalização pública é um mecanismo que está
disponível. São fundos que estão disponíveis para acudir a bancos… Aliás,
não é para acudir a bancos, é para acudir à situação de estabilidade
financeira. Peço desculpa pela precisão de linguagem, porque é exatamente
isso que está em causa. “
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Havendo esta linha disponível, destinada a garantir a estabilidade
financeira do sistema bancário, algumas interrogações se colocam, como
por exemplo:
Sem prejuízo de mais à frente abordarmos outro ângulo da questão,
foquemo-nos na problemática decorrente do acesso a esta linha não ter ou
ter uma natureza vinculativa.
E a este respeito colocam-se algumas questões:
• Fez sentido a opção de deixar o acesso a tal linha à decisão de cada
banco per si? Muito em particular quando num dos principais bancos
portugueses existiam evidências de excesso de exposição à área não
financeira do GBES e problemas de capitalização?
Em resposta o Dr. Fernando Ulrich afirmou “… Sr. Deputado, nunca percebi!
Daquilo que vivi, e voltamos ao mundo das perceções e das sensações, a
administração do Banco Espírito Santo utilizava isso como um grande sinal
de força do banco, de reputação e havia muita gente, quer em Portugal,
quer na troica, que gostava muito — e percebo! — que houvesse, pelo
menos, um banco português a operar em Portugal. Havia mais,
designadamente o Santander, mas gostavam que houvesse, pelo menos,
um banco de maioria portuguesa que não necessitasse de recorrer a ajuda”.
A resposta do Dr. Paulo Macedo foi “…considero que foi estranho o BES não
ter recorrido a esse valor, como, aliás, já foi aqui referido, mas a
apresentação, na altura, era de uma prova de força, ou seja, não recorria
porque não precisava. Portanto, o que era passado ao mercado era que
havia uma força grande. Mas acho que sim, que foi estranho, na altura, não
ter pedido para recorrer a este mecanismo, tanto quanto a generalidade
dos bancos recorreu”.
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• Não teria sido mais prudente atuar, tanto ao nível da supervisão
como do poder executivo ou legislativo no sentido de impor essa
obrigação?
A resposta do Dr. Fernando Ulrich foi “… e havia muita gente, quer em
Portugal, quer na troica, que gostava muito — e percebo! — que houvesse,
pelo menos, um banco português a operar em Portugal. Havia mais,
designadamente o Santander, mas gostavam que houvesse, pelo menos,
um banco de maioria portuguesa que não necessitasse de recorrer a ajuda.
Eu via que havia muita gente que gostava que essa possibilidade existisse e
nunca me passou pela cabeça que a dimensão dos problemas do banco
fosse de tal maneira grande.
Eu disse, na altura, que só iríamos perceber bem isto tudo, um dia,
envolvendo historiadores, economistas e psicólogos, ou psicanalistas, e
volto a dizer o mesmo, porque é muito difícil, pelo menos para algumas
pessoas, reconhecer que se falhou, que se tem problemas e que se é
responsável por esses problemas. Há muitas pessoas que têm uma enorme
dificuldade em lidar com isso e, portanto, em vez de encararem os
problemas, fogem em frente, o que, normalmente, é um caminho para o
desastre, como foi o caso.
Repare, a minha convicção — que penso que não tem nada de inovador —
é a de que um problema da dimensão como o que se veio a verificar existir
não é um problema que se gera de um dia para o outro. Foram vários
problemas que, com certeza, se foram acumulando ao longo de vários anos,
seguramente”.
Os presidentes do BPI e da Caixa Geral de Depósitos (CGD) foram unanimes
em manifestar perante a CPIPRNBIFR a sua estranheza pelo fato de o BES
não ter recorrido à linha de recapitalização pública.
Interrogações que o tempo se encarregou de responder.
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A evidência de quanto teria sido importante ter criado condições para uma
intervenção que tivesse permitido ter tido acesso, em tempo útil, à
realidade do BES e dos atos da sua gestão, é hoje uma realidade.
Mas se esta questão se colocou em 2012, quando da capitalização dos
principais bancos do sistema financeiro português, não é menos verdade
que veio de novo a ser colocada em 2014, no período que precedeu à
resolução, já com a administração do BES liderada por Vítor Bento.
Ficou evidente face aos depoimentos prestados perante a CPIPRNBIFR que
a administração liderada por Vítor Bento tinha a convicção que, apesar do
seu projeto visar encontrar uma solução de capitalização privada, estaria
disponível e suscetível de ser considerada a possibilidade de capitalização
pública.
Sobre esta matéria são notórias as divergências de entendimento ou de
perceção dos diferentes intervenientes.
Vítor Bento e José Honório são claros a dizer que Carlos Costa lhes teria
assegurado que estava disponível uma linha de capitalização pública, caso
se viesse a mostrar necessário.
Por outro lado, Carlos Costa refere que esta linha existia. É um facto. Mas
que a decisão sobre esta matéria não era competência do BdP, mas sim do
Governo. Logo, o acionamento do processo de acesso à referida linha teria
de ser desencadeado junto do Ministério das Finanças.
Maria Luís Albuquerque, Ministra das Finanças admite que a linha existia,
mas que para ser acionada teria de ser a administração do BES a requerê-
lo, o que nunca o fez.
Segue-se a transcrição de depoimentos dos referidos intervenientes que
evidenciam estas contradições.
Na audição o Dr. Vítor Bento afirma “… O que lhe posso dizer é que, quando
aceitei ir para o BES, quando aceitei o desafio do BES, o que me foi dito,
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nomeadamente no Banco de Portugal, e isto nem sequer é novidade, porque
é informação pública e, portanto, não estou a revelar nenhuma conversa
privada, foi que o banco tinha um problema de exposição ao GES, mas esse
problema estava contido dentro da almofada de capital de que o banco
dispunha, nomeadamente depois do aumento que tinha acabado de ter
lugar; que havia a possibilidade de existir um outro problema adicional,
associado à carteira de Angola, mas que o Banco de Portugal e o Banco de
Angola estavam em negociações muito bem encaminhadas e isso permitia
esperar que esse problema também fosse resolvido e, portanto, que não
viesse a ser fonte de preocupação, mas que, mesmo que viesse a ser fonte
de preocupação, estaria disponível a linha de recapitalização pública para
sanar qualquer insuficiência que daí pudesse advir; e que, do exercício de
Asset Quality Review (AQR), que estaria por desenvolver, não era esperado
nenhum elemento negativo”.
Por sua vez o Dr. José Honório “… Fiz uma segunda pergunta: «E se houver
qualquer coisa, qualquer evento superveniente que o Sr. Governador não
contemple neste momento e que não esteja à espera, o que é que vai
acontecer?» Respondeu-me: «Não esteja preocupado, porque aí temos a
linha de recapitalização pública.»”.
Como referiu na audição o Dr. Carlos Costa “…a questão da linha de
capitalização é uma questão que se coloca ainda na fase de pré-resolução e
o que foi dito não foi quem tinha a linha de capitalização, mas que existiam
mecanismos de recapitalização previstos e que, obviamente, eram os que
estavam consagrados na lei e, naturalmente, as pessoas tinham de acionar
esses mecanismos não junto do Banco de Portugal, mas junto do Ministério
das Finanças, por ser este o interlocutor para efeitos de recapitalização
como foi para o BPI, para o BCP e para os outros bancos”.
A Dra. Maria Luís Albuquerque na audição afirmou “… Expliquei qual era o
enquadramento, qual era a forma de, eventualmente, pôr em prática uma
solução dessa natureza, mas nunca disse se o Estado o faria ou não, porque
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isso nunca me foi perguntado. O Dr. Vítor Bento nunca me fez nenhuma
proposta, perguntou-me explicitamente se era possível uma modalidade
nos termos do Banif — julgo que foi este exemplo que citou na reunião —,
mas podia aplicar-se ao BPI (Banco Português de Investimento), à Caixa, ao
Banco Comercial Português (BCP), tanto faz.
O que lhe expliquei é que esse enquadramento já não existia, porque a lei,
entretanto, tinha mudado, mas não foi perguntado se seria feito e muito
menos foi pedido se seria feito.
Portanto, a interpretação que possam ter feito relativamente à vontade
política, a mim, não me responsabiliza, Sr.ª Deputada. Aquilo que eu disse
foi, claramente, o que é que o enquadramento legal previa no momento em
que a questão se colocou. Nada mais do que isso”.
3.1.4.3. Ring-fencing
Com o ETRICC 2 que permitiu ao supervisor tomar conhecimento da fraude
contabilística existente na ESI e os riscos de exposição do BES à componente
não financeira do Grupo, ganhou dimensão e premência a necessidade de
uma intervenção por parte do supervisor.
Entre as principais medidas desenhadas pelo BdP no sentido de intervir
sobre a administração do BES surgiu a opção pelo mecanismo de proteção,
denominado ring-fencing que tinha como objetivo proteger o grupo
financeiro dos riscos emergentes da parte não financeira do GES.
Este mecanismo de proteção foi delineado com diferentes instrumentos, os
quais pretendiam ser suscetíveis de atuar sobre as diferentes naturezas e
matizes que estavam na origem do problema e, com a sua conjugação,
pretendia-se criar um efetivo “muro” de proteção.
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Medidas como o aumento de capital para fazer face às perdas da ESI e a
redução da exposição direta e indireta á vertente não financeira do grupo
eram adequadas e necessárias.
Contudo na sua execução surgem algumas opções que são questionáveis.
A título de exemplo, no quadro da informação do mercado, classificar no
prospeto de emissão do aumento de capital como risco potencial o
incumprimento pela ESI quando este risco era concreto e eminente, ou
mesmo, criar, e bem, uma conta escrow que era destinada a receber os
recursos financeiros exteriores ao grupo, com origem na dívida que viesse
a ser emitida, mas depois acabar por deixá-la domiciliada no BES sob a
gestão dos administradores do BES, foram opções pouco prudentes.
Ainda no âmbito destas medidas de proteção cumpre fazer referência à
problemática que se colocou em torno da questão de saber se seria ou não
possível, com os elementos disponíveis ao tempo e de acordo com o
enquadramento jurídico existente, remover a administração do BES,
nomeadamente Ricardo Salgado, com fundamento na perda de idoneidade.
Perante a implementação das medidas de ring-fencing, que num primeiro
momento restringiram o financiamento do BES apenas à ESI (e não a toda
a componente não financeira do Grupo), a administração de Ricardo
Salgado passou as dívidas da ESI para a Rioforte, obrigando depois o Banco
de Portugal a alargar a medida à Rioforte, como chama a atenção o
“relatório Costa Pinto”.
Este é um tema que iremos tratar autonomamente.
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3.1.4.4. Obrigações próprias
A exposição a partes relacionadas e a ultrapassagem dos limites dos
grandes riscos da ESFG sempre foram uma das questões que estiveram na
origem das preocupações e dos problemas da parte financeira do GBES.
Contudo e apesar desta preocupação somente a partir de 2010, pelo Aviso
nº 7/201014, de 31 de dezembro, a possibilidade de cobertura de riscos por
fundos próprios passou a depender de prévia aprovação do BdP.
Apesar dos planos impostos pelo BdP para redução de grandes riscos
(excesso de exposição a partes relacionadas) a ESFG foi sempre protelando
a sua execução e implementação ou mesmo construindo “soluções” para
contornar estas obrigações.
A este respeito diz-nos João Costa Pinto“o esquema que foi usado pelo
Grupo Espírito Santo, a partir de determinada altura, para gerar mais-valias
que eram geradas numa Euro Finance, na Suíça, mais-valias que, depois,
eram utilizadas no financiamento do Grupo GES.
O relatório da comissão explica como é que isso se processava. O BES emitia
obrigações muito longas, com determinadas condições de emissão, por
exemplo, com uma taxa de 7% a 30 anos ou o que fosse… Quer dizer, estes
números podem não ser exatos, não é? Mas creio que eram estes.
Essas obrigações eram colocadas através de um veículo e eram vendidas a
essa Euro Finance em condições… Esse veículo adquiria obrigações a longo
prazo ao BES que garantiam uma yield de 7%, ou seja, isto implicava um
valor de mercado dessas obrigações. Esse veículo agarrava nas obrigações
e vendia-as a essa Euro Finance alterando as condições: em vez da yield de
14 Aviso n.º 7/2010, de 31 de dezembro, do Banco de Portugal - Estabelece os limites à concentração de riscos das Instituições de Crédito e Empresas de Investimento, bem como das sucursais em Portugal das instituições com sede em países que não sejam membros da União Europeia.
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7%, fazia uma yield de 4%. A Euro Finance vendia essas ações com a yield
de 4% que eram colocadas aos balcões do BES e os investidores, aos balcões
do BES, adquiriam essas obrigações com a yield de 4%.
Como esta Euro Finance adquiria uma coisa com um yield de 7% e vendia
com um yield de 4%, isso permitia-lhe, imediatamente, entrar de posse de
uma mais-valia, porque o valor implícito das obrigações era distinto,
reduzia-se e, assim, entrava numa mais-valia e essa mais-valia era
utilizada pela Euro Finance para financiar a parte não financeira.
(destaque nosso)
O problema é que, quando as dificuldades começaram a ser mais públicas,
muitos dos detentores dessas obrigações apareceram aos balcões do BES a
querer o dinheiro de volta. E o BES, pelos riscos reputacionais, tinha de
assumir e recomprar essas obrigações. E obrigações que tinha, por exemplo,
vendido com um valor de 80 era obrigado a recomprá-las por 90, porque as
tinha vendido com uma yield de 7% e as pessoas, aos balcões, tinham
comprado com uma yield de 4%.
O BES começou a acumular perdas — é isso que é explicado no relatório —
e a supervisão, em determinada altura, teve conhecimento disso.
Devo dizer, com muita franqueza, que teria de compulsar o relatório para
lhe falar em datas com precisão. Tenho dificuldade, de cor, de lhe estar a
falar em datas, mas é verdade…”
Este esquema fraudulento e o seu impacto nas contas do BES é confirmado
e quantificado por Luís Costa Ferreira, quando refere:
“…os atos de gestão ruinosa praticados por responsáveis da administração
do BES tiveram um impacto na ordem de, pelo menos, 6,6 mil milhões de
euros: 2000 milhões de euros relacionados com a exposição às empresas
do ramo não financeiro, que foram provisionadas com referência às contas
de 30 de junho; 1,2 mil milhões de euros relacionados com o esquema de
obrigações próprias que envolveu a Eurofin; (destaque nosso) 267 milhões de
euros relacionados com a emissão de cartas de conforto a entidades da
Venezuela; e cerca de 3000 milhões de euros relacionados com o BESA.
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Portanto, 6,6 mil milhões de euros resultantes, de forma direta, de atos
praticados pelos anteriores responsáveis pela gestão do BES.”
Na mesma linha, o depoimento de Pedro Machado, que diz o seguinte:
“O meu papel foi, conjuntamente com a equipa de supervisão, numa
primeira fase, termos sido surpreendidos pelo conjunto de atos… Primeiro,
as cartas de conforto.
….. eu estive envolvido e depois em todo esse período em que nos são
trazidos ao conhecimento atos que são, eu diria, de gestão ruinosa: quer
as cartas de conforto, quer o reconhecimento, mais tarde, da operação de
recompra das obrigações próprias, com prejuízo, através do veículo da
Eurofin”. (destaque nosso)
Contudo é importante referir que a supervisão só em 2014 vem a ter plena
perceção desta realidade, conforme resulta dos depoimentos de Luís Costa
Ferreira e Pedro Machado, quando uma supervisão mais atenta
necessariamente teria de ter conhecimento deste grupo suíço ligado ao BES
muito antes de 2013, até porque esta prática já remontava a 2008.
Uma supervisão ativa e intrusiva que tivesse promovido uma investigação
à colocação de obrigações e ao perfil dos seus adquirentes teria, muito mais
cedo, percebido esta realidade.
Outros esquemas foram usados pela administração da ESFG, a que já supra
afloramos, mas que sobre os quais também, ao tempo, havia
conhecimento, como por exemplo a utilização de esquemas denominados
como o “window dressing”, práticas não transparentes em termos
prudenciais, usadas como forma de obter financiamento indireto e que
envolviam a companhia de Seguros BES Vida e que geravam danos
reputacionais significativos.
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Estas práticas que chegaram ao conhecimento do BdP não tiveram, na
altura, por parte da supervisão, a leitura adequada do que elas poderiam
representar, nomeadamente serem uma consequência da grave situação
das holdings não financeiras do grupo e que, a terem sido devidamente
valoradas e avaliadas, deveriam ter suscitado os alertas e os procedimentos
necessários para lhes por cobro.
3.1.4.5. Condições para a revogação de idoneidade e da possibilidade de
afastamento dos órgãos sociais
Tendo já sido sinalizada esta questão anteriormente, passemos
diretamente à sua ponderação e, para o efeito, vejamos alguns
depoimentos efetuados perante a CPIPRNBIFR.
A este respeito,João Costa Pinto, na sua audição,a dado trecho, refere
“… De facto, a comissão, no seu entendimento, tinha dois dispositivos na
legislação da altura que teriam permitido uma intervenção mais robusta,
nomeadamente no âmbito do ring-fencing: o artigo 141.º e o artigo 33.º.
Esses dois artigos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras (RGIC), do regime jurídico, no entender da comissão, davam
instrumentos ao Banco de Portugal para intervir sobre a administração do
BES, numa gradação que poderia ir desde a substituição de administradores
até à nomeação de administradores, uma nomeação — não é esta a
expressão jurídica, mas, como não sou jurista, passa —, penso eu,
compulsiva de administradores para o BES.
No entender da comissão, havia instrumentos não com a potência dos
instrumentos que hoje existem, sem dúvida, mas que teriam permitido uma
intervenção mais robusta, nomeadamente esses dois dispositivos …… que,
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em determinadas condições e em determinados contextos, podia ter sido
invocado.”
A respeito desta matéria e contrariando este entendimento, o Ex-
Governador, Carlos Costa refere “quer a ESI, quer a Rioforte não eram
entidades supervisionadas pelo Banco de Portugal. O que o Banco de
Portugal estava a fazer, ao aplicar o ring-fencing, era limitar a capacidade
de crédito do BES a essas entidades. Segundo, como eu disse, desde 9 de
fevereiro de 2013, o Banco de Portugal esteve a acompanhar estas questões
de forma muito atenta, interpelando os diferentes intervenientes, fazendo
perguntas, exigindo explicações, no sentido de reunir provas.
Não foi possível reunir provas que configurassem um caso válido na justiça.
Se tivéssemos feito uso de um caso fraco, teríamos dado uma grande
vantagem, porque, mais tarde, iriam dizer que os problemas surgiram por
uma atitude impensada e não fundamentada por parte do Banco de
Portugal.
Foi o fio da navalha e conseguirmos que, em março, ….. os administradores
aceitassem retirar-se foi o resultado, como disse o Dr. Pedro Machado, de
um uso-limite das normas existentes.
Relativamente a esses artigos, a sua aplicação a uma instituição sistémica
como o BES teria riscos sistémicos de grande consequência. Portanto, não é
fácil, sobretudo, tendo em conta um facto que é importante: é que o
mercado e a reputação no mercado das pessoas em causa continuavam
intactos, apesar de o Banco de Portugal estar a forçar, a forçar e a forçar.
Imaginem o que é que isso significava em termos de ambiente financeiro?!
Estávamos a lidar com assuntos em que se poderia ter assumido
responsabilidade civil extracontratual de uma grande dimensão. Foi uma
opção (sublinhado nosso).
Continuo a dizer: leiam o capítulo VIII do relatório de avaliação, designado
de «relatório Costa Pinto», para perceber qual era a dificuldade com que,
no quadro legal da época, o Banco de Portugal estava confrontado.”
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“Não sei se o autor do Capítulo VIII partilha dessa conclusão. Seguramente,
os nossos serviços jurídicos não partilhavam, porque isto não é uma questão
de sentimento ou feeling do governador, é uma questão de fundamentação
jurídica da decisão e riscos associados.”
Ainda a este respeito João Costa Pinto no seu depoimento reitera“O
relatório da comissão, como terá tido oportunidade de ver, analisa o quadro
jurídico e regulamentar em que o Banco de Portugal poderia atuar, no
contexto da legislação que existia na altura e, como referi há pouco, conclui
que havia dois dispositivos, o tal artigo 141.º e o artigo 33.º do regime
jurídico, que teriam permitido uma atuação, digamos, mais enérgica,
chamemos-lhe assim, da supervisão”.
“É evidente que se compararmos o quadro legislativo atual com o quadro
da altura há profundas diferenças e melhorias que foram introduzidas.
Aliás, é uma das coisas que, pessoalmente, como tendo integrado esta
comissão, me deixa satisfeito é que isso foi feito na sequência de algumas
das recomendações que a própria comissão fez.
Portanto, hoje o quadro é mais claro, em particular em relação a uma
questão central que é a questão da avaliação da idoneidade, onde havia
jurisprudência que estava a ser utilizada nos tribunais portugueses que
criava enormes dificuldades à atuação do Banco de Portugal. Isso tem sido
referido e é assim.
O que a comissão diz é que havia outros instrumentos que poderiam ter sido
utilizados e que teriam permitido alcançar os mesmos objetivos por outras
vias. Isso está dito no relatório e assumo-o.”
Ao invés o BdP tinha uma visão muito mais conservadora e limitativa sobre
a sua capacidade de intervir.
Por exemplo, Luís Costa Ferreira refere “…a posição do Banco de Portugal é
a mesma que foi partilhada, aliás, na primeira comissão de inquérito
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relativamente à possibilidade de retirar a idoneidade ao Dr. Ricardo Salgado
com base na jurisprudência vigente à data.
Sobre a aplicação do artigo 141.º, o facto de ter sido adotado um conjunto
de medidas corretivas ao abrigo deste artigo não obriga ou não permite que
todo o elenco de medidas que estão previstas neste aviso possa ser aplicado.
Naturalmente, importa ter em atenção os critérios de proporcionalidade e,
sobretudo, ponderar as consequências que a aplicação de cada uma destas
medidas pode ter face ao objetivo da preservação da estabilidade
financeira. Aliás, julgo que os autores do relatório sublinharam que uma
eventual ponderação de uma medida dessa natureza teria seguramente
como consequência uma instabilidade na instituição, com impacto material
na estabilidade financeira, que apenas poderia ser mitigada com um
suporte público, possibilidade que, posso, desde já dizer, não existia, do
ponto de vista do enquadramento legal, à data.
Portanto, nem sequer era verdadeiramente viável um suporte público fora
das regras de auxílio de Estado e as regras estavam previstas na lei da
capitalização que tinha sido aprovada pela AR.”
“Relativamente às questões relacionadas com a idoneidade, já tive
oportunidade de responder que, de facto, à luz da informação disponível e
do entendimento do Banco de Portugal, os factos não apontavam, face à
jurisprudência, para a capacidade de o Banco de Portugal retirar a
idoneidade ao Dr. Ricardo Salgado.
Assim que esses factos foram inequívocos, com base na informação
partilhada pelo Dr. Ricciardi, foi, de imediato, iniciado esse processo, sem
prejuízo de, até essa data, terem sido permanentemente monitorizadas as
circunstâncias que poderiam ou não suportar essa decisão.”
No mesmo sentido Pedro Machado sustentava perante CPIPRNBIFR
“Começando pelo artigo 141.º, que é o grande argumento, dizendo que
haveria a possibilidade de se ter recorrido. Não sei muito bem quando,
porque o relatório não me parece que seja claro quanto a isso, mas havia a
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possibilidade de recorrer ao artigo 141.º para se afastar — penso que era a
interpretação — o Dr. Ricardo Salgado.
É curioso que, se ler atentamente o relatório, depois há uma qualificação: o
relatório assume que se se afastasse o Dr. Ricardo Salgado haveria um
impacto do ponto de vista da estabilidade financeira.
Ora, o artigo 141.º arranca justamente do pressuposto de que, quando se
adotam as medidas desse artigo, são para garantir a estabilidade
financeira. Parece-me que temos aqui uma contradição insanável, porque
eu não posso adotar uma medida que tem como fim proteger um
determinado bem e, ao mesmo tempo, pôr em causa esse bem. Portanto,
parece-me que esta interpretação feita pela comissão, salvo melhor
opinião, carece de fundamento. Aliás, o relatório vai mais longe, dizendo
que, se fosse, nesse caso ter-se-ia equacionado imediatamente uma
recapitalização pública — é algo que também está escrito. Ou seja, é mais
uma prova de que a interpretação que está a ser defendida não
corresponderia às finalidades que presidiam à adoção dessa medida do
artigo 141.º. Portanto, não posso, sequer, concordar com isso, além de que
não havia um fundamento nessa época — só houve mais tarde — para
afastar… Se o Sr. Deputado quiser, podemos também discutir o conceito de
afastar, porque é um conceito demasiado amplo para perceber o que é uma
avaliação de idoneidade e o que é uma reavaliação de idoneidade. Terei
todo o gosto em explicar isso, mas parece-me que, para responder mais
objetivamente à sua pergunta, e de forma mais concisa, a defesa dessa
posição do artigo 141.º não tem qualquer fundamento no relatório.”
Carlos Costa, reforçando o seu entendimento sobre a questão do
afastamento de Ricardo Salgado e da família Espírito Santo, sustentou
perante a CPIPRNBIFR “Eu entreguei três atos de jurisprudência que
demonstram que, à luz do enquadramento legal da época, o afastamento é
uma matéria que implica a compilação de provas e esse foi um processo
permanente no Banco de Portugal. Há todo um circuito de questionamento
acerca de notícias, acerca de afirmações, e essa reunião de provas tem o
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momento alto quando um dos membros do conselho de administração e da
família traz ao Banco de Portugal — isto já em maio de 2014 — provas que
eram factualmente operativas do ponto de vista do afastamento.”
A este respeito referiu ainda “O afastamento da família Espírito Santo do
BES foi anunciado no final do primeiro trimestre, pedindo um plano de
sucessão e pedindo um plano de saída, que tinha de passar necessariamente
pela convocatória de uma assembleia geral e tudo o que decorre daí,
partindo sempre do princípio de que estávamos a fazer uma operação —
como disse, aliás, o Dr. Pedro Machado — puxando ao limite o
enquadramento legal existente.
Estou completamente tranquilo. O registo é muito claro. Foi pena que não
o tivessem consultado, porque verificariam que não houve nenhuma
complacência nessa matéria, mas houve um grande rigor do ponto de vista
da constituição de provas, porque não basta ter sentimentos, não basta ter
indícios.”
Finalmente e no mesmo sentido temos o depoimento do Ex-Vice
Governador Pedro Duarte Neves “ …, voltando à pergunta anterior, o que
foi dito por mim e pelo Banco de Portugal na anterior comissão parlamentar
de inquérito, há cerca de seis anos e meio, foi que na avaliação que foi feita
não havia factos suficientemente fortes, não havia elementos suficientes,
não havia elementos suficientemente inequívocos para abrir um processo
de avaliação de idoneidade, tendo em conta o risco que havia de haver uma
decisão contrária do tribunal com base na jurisprudência que existia e que
era conhecida.
Foi isso que foi dito e em relação a isso, não tenho, digamos assim, nada a
acrescentar. Foi essa a posição do Banco de Portugal e foi a minha, claro,
vim aqui.”
Como facilmente se constata estamos face a duas visões diametralmente
opostas sobre a natureza e possibilidade de aplicação dos normativos legais
supra enunciados.
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Aliás, para o Dr. João Costa Pinto, no entender da comissão a que presidiu,
no âmbito do ring-fencing, os artigos 141.º e 33.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) capacitavam o
BdP para intervir na administração do BES, o que poderia configurar uma
“nomeação compulsiva de administradores para o BES”.
Mas como referiu o Ex-Governador Dr. Carlos Costa“foi uma opção”
(destaque nosso) do BdP, enquanto autoridade e de supervisão, não tomar essa
decisão.
3.1.4.6. Aumento de Capital
No quadro da execução e validação das medidas de ring-fencing e perante
a notória insuficiência de capital com origem nas perdas ESI que colocava o
rácio de solvabilidade em dezembro de 2013 abaixo do mínimo
regulamentar torna-se necessário um aumento de capital no universo da
ESFG.
Perante este cenário o BdP comunica a Ricardo Salgado que não seriam
permitidas mais colocações de dívida do GES em clientes particulares da
ESFG, que estaria em causa a idoneidade dos administradores e decide, em
14 de fevereiro de 201415 que deverá ser realizado um aumento de capital
para constituição de provisão na ESFG.
Posteriormente o BES anuncia a intenção de proceder a um aumento de
capital social no montante de 750 M€ e venda de 49% do capital social da
BES Vida e mais tarde, em 2 de abril de 2014, decide que irá promover um
15 O Banco de Portugal determina que, na sequência da necessidade de ser constituída uma provisão com impacto material nas contas da ESFG e tendo presente os factos que estiveram na sua origem, fossem adotadas medidas de reforço dos níveis de solvabilidade.
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aumento de capital do BES no montante de 1000 M€, respondendo à
exigência do BdP de 25 de março de 201416.
Em 4 abril de 2014 a CMVM é informada da situação financeira da ESI e do
GES, nos termos do relatório da KPMG que não refere qualquer alteração
relevante relativamente ao reportado em 31 de janeiro, tendo a CMVM
aprovado em 20 de abril o prospeto17 relativo ao aumento de capital social
e em 21 de abril a CMVM é informada pelo BdP do limite à comercialização
de obrigações próprias que foi imposto ao BES.
O período de subscrição ocorreu entre 27 de maio e 9 de junho de 2014,
tendo, em 11 de junho de 2014, ficado finalizado o aumento de capital do
BES, com a subscrição integral do aumento de capital no valor de um milhão
de euros, tendo a procura sido quase o dobro dos títulos disponibilizados.
Vieram a ser difundidas notícias que dão como tendo existido uma carta
enviada por Ricardo Salgado a Carlos Costa, facto com o qual Carlos Costa
foi confrontado na sua audição na CPIPRNBIFR e não o infirmou. Também
não questionou a afirmação que dessa carta constava o que já
anteriormente teria sido referido, numa reunião entre Ricardo Salgado e
Carlos Costa, ou seja, que no entendimento de Ricardo Salgado o
afastamento da família Espírito Santo dos órgãos de administração
condicionaria o acesso ao mercado de capitais.
Paralelamente a todo este processo José Honório, na altura “consultor” do
GES, transmitiu à CPIPRNBIFR que teria realizado com Ricardo Salgado um
conjunto de reuniões com diferentes responsáveis políticos.
Realizaram-se, segundo José Honório, reuniões com Maria Luís
Albuquerque, Ministra das Finanças, Carlos Moedas, Secretário de Estado
Adjunto do Primeiro-Ministro, Paulo Portas, Vice-Primeiro Ministro, Pedro
16 Exigência de o Banco de Portugal para a ESFG fazer provisão para garantir o pagamento do papel comercial vendido aos balcões do BES. 17 https://web3.cmvm.pt/sdi2004/emitentes/docs/fsd30108.pdf
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Passos Coelho, Primeiro Ministro e Durão Barroso, Presidente da Comissão
Europeia.
Ainda segundo José Honório, essas reuniões tiveram como objetivo
informar e sensibilizar estes responsáveis políticos para os graves
problemas que afetavam, em particular, a vertente não financeira do GES e
do impacto que o colapso deste Grupo poderia ter na economia
portuguesa. Foi também adiantado, nessas reuniões, que a dimensão do
problema financeiro andaria na ordem dos 7,5 mil milhões de Euros. E foi
ainda entregue um memorando a cada dos interlocutores.
Voltando à questão do aumento de capital do BES e à Assembleia Geral,
importa referir que da ordem de trabalhos da Assembleia Geral do BES
constava a deliberação sobre o aumento do capital social e também um
ponto referente à eleição dos órgãos sociais.
Mais tarde, o BdP veio a autorizar retirar (adiar) a discussão deste ponto da
ordem de trabalhos.
Mas para podermos ter um melhor enquadramento quanto a esta matéria
importa, de facto, ter em consideração alguns depoimentos realizados
perante a CPIPRNBIFR.
Para João Costa Pinto“É evidente que, quando da emissão para o aumento
de capital se concretizou, havia informação muito importante que deveria
ter levado a que essa emissão, a ser feita, fosse feita com extremo cuidado.
Em particular, não deveria ter sido vendida no retalho e deveria ter sido
colocada numa discussão direta com investidores institucionais que
tivessem capacidade para avaliar o risco. Esta é a minha opinião.”
Carlos Costa, quanto à alteração do ponto da ordem de trabalhos relativa à
designação dos órgãos sociais, refere “O que me levou a recuar foi, pura e
simplesmente, a necessidade de garantir a transição ordeira da instituição
para o novo conselho de administração, sem pôr em causa a estabilidade
financeira. Temos de perceber que o conselho de administração do BES
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tinha dois acionistas de referência, um é o acionista Espírito Santo e outro é
o Crédit Agricole. Tínhamos dois pilares e estávamos a falar com os pilares.
O pilar Crédit Agricole podia viver com o adiamento, porque o que era
importante não era o dia em que a assembleia geral iria ter lugar, era a
certeza de que havia um plano de sucessão em que a família Espírito Santo
ia sair do banco e desse adiamento não resultou nenhum facto adverso para
o banco, porque não foi isso que resultou.”
Segundo Carlos Costa “ ...E o Banco de Portugal aceitou que a assembleia
geral fosse adiada para o final de julho, de forma a permitir que o processo
de aumento de capital se concretizasse.
Faço notar que nessa época a reputação do Dr. Ricardo Salgado no mercado
era muito superior àquela que ele tinha junto do Banco de Portugal.”
“O aumento de capital teria de ter lugar ou, melhor, o Banco de Portugal
não determinou o aumento de capital, que fique muito claro! O Banco de
Portugal…”
“Segundo: hoje é muito fácil ver defeitos na decisão, mas a decisão tinha
uma virtude. Quem é que ia aceitar que tivesse tido lugar uma assembleia
geral, que designa o conselho de administração, estando em curso uma
subscrição de capital e sem dar oportunidade aos novos acionistas, ou aos
ponderadores que resultavam dos acionistas, de participar?”
Refere ainda Carlos Costa “Os novos acionistas ou os acionistas que
participassem tinham essa possibilidade e nós tínhamos de a reservar, como
é óbvio. Senão, estaríamos, pura e simplesmente, a coartar direitos que
assistiam a quem tinha ido à subscrição de capital e não tinha tido
possibilidade de participar ou fazer-se representar na assembleia geral.
Esta é uma questão de equidade entre acionistas.”
Quanto às reuniões com autoridades políticas, José Honório, confirma a sua
realização e refere “Não sei se as reuniões foram no princípio, no meio ou
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no fim de maio, mas sei que foram antes do aumento de capital. Esta é a
resposta que lhe dou.
Relativamente ao facto de se as autoridades políticas sabiam ou não, direi
que não sei se sabiam do impacto que o GES teria no BES. Não faço ideia.
Porque é que eu digo que não faço ideia?”
Ainda da audição do Dr. José Honório de salientar “… Quanto à questão das
reuniões que tive com membros do Governo, hoje, olho para trás e não
posso deixar de julgar a extrema ingenuidade que eu tinha naquela altura,
porque eu pensava que o problema dos 7,6 mil milhões de euros estava
confinado às pessoas que estavam a falar comigo e que não era do
conhecimento de ninguém em Portugal, daí a minha preocupação de que,
face à dimensão da situação, a mesma fosse dada a conhecer. A quem? Ao
Governo, ao Banco de Portugal, ao Presidente da Comissão Europeia.
Porquê? Porque Portugal estava a sair de um programa de assistência
financeira da troica e 7,6 mil milhões de euros, na altura representavam
qualquer coisa como 4,5% do PIB, que era uma situação que deveria ser do
conhecimento dessas entidades para que, depois, decidissem como melhor
entendessem, mas com conhecimento, porque há uma grande diferença no
processo de decisão entre decidir por omissão ou decidir com
conhecimento”.
Ainda sobre esta reuniões Carlos Moedas e Maria Luís Albuquerque, nos
seus depoimentos perante a CPIPRNBIFR, confirmaram a sua realização.
Colocaram-se também questões no espaço mediático e no âmbito da
CPIPRNBIFR sobre a eventual indução ou estímulo à participação no
aumento de capital promovidos por responsáveis políticos que seriam ou
deviam ser, ao tempo, conhecedores de factos relativos à situação do GES.
A este respeito Maria Luís Albuquerque diz-nos “O que conhecíamos em
maio de 2014 — aliás, era público — é que havia cada vez mais nota de
preocupações relacionadas com o universo Espírito Santo. Julgo até que
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essa matéria está hoje ainda mais clara do que estava naquela altura,
porque já desde o final de 2013 que o Banco de Portugal tinha aumentado
o seu nível de intervenção junto do Banco Espírito Santo, tinha imposto
medidas adicionais, tinha-se tornado mais exigente, já tinha havido um
novo aumento de capital… Todo esse processo foi uma resposta àquilo que
era a perceção da existência de problemas no Grupo e, portanto, a
preocupação de salvaguardar o banco de eventuais materializações de
riscos, que se estavam a começar a ver.
A situação do banco propriamente dito — como eu já aqui repeti
amplamente e muitos outros participantes na comissão anterior e na atual
comissão — estava defendida por aquilo que eram as medidas que tinham
sido postas em prática. Havia uma almofada de capital de 2,1 mil milhões
de euros no BES, que permitiria fazer face aos riscos da exposição ao Grupo,
mesmo que eles se materializassem.”
“O aumento de capital, sendo com fundos privados, não passa por nenhum
tipo de intervenção ou autorização do Ministério das Finanças, como
sabemos, mas é bom que fique claro, porque todas as pessoas que nos estão
a ouvir podem não saber, necessariamente.
Mas há um prospeto, que é aprovado pela CMVM, ou seja, uma relação
detalhada dos objetivos da operação e das suas caraterísticas, e devo dizer
que o prospeto do BES tinha uma secção de riscos particularmente extensa
e detalhada. Mas, enfim, foi aprovado, era público, foi constituído.
Diz a Sr.ª Deputada que o Estado induziu em erro. E fala, inclusivamente, no
Primeiro-Ministro e no Presidente da Républica. Aquilo que sempre
procurámos transmitir, quando confrontados com essas perguntas, foi
tranquilizar o mercado, tranquilizar os depositantes em particular,
tranquilizar o sistema financeiro de que não havia, tanto quanto era do
nosso conhecimento — porque, obviamente, nós não podemos falar daquilo
que não conhecemos e que não é razoavelmente expetável que conheçamos
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—, um problema no Banco Espírito Santo e que, portanto, todas as medidas
tinham sido tomadas para garantir a proteção da atividade do Espírito
Santo. E as declarações foram sempre nesse sentido.
Agora, a Sr.ª Deputada vem dizer — e eu já ouvi dizer a mais pessoas, é
verdade — que isso foi um apelo, ou um incentivo, ou o que quer que seja,
a que as pessoas investissem nas ações. Aquilo que fizemos sempre foi, no
âmbito das competências — falo, em particular, por mim —, quando me era
perguntado e face ao ruído que a questão Espírito Santo tinha já há meses,
tranquilizar quanto à situação do banco, conforme era a informação que eu
tinha.
Dizer, a partir daí, que incentivámos que os pequenos acionistas fossem ao
aumento de capital… Sr.ª Deputada, eu até percebo que a mensagem que
transmitimos, que era de tranquilidade — era, de facto, de tranquilidade!
— e era com esse objetivo… Mas dizer com isto que estávamos a incentivar
as pessoas a investir…”
Sobre esta matéria, Pedro Passos Coelho, no seu depoimento escrito, a
dado trecho refere “Tal como se pode depreender da resposta à questão
anterior, eu não tinha nenhuma razão para evitar passar uma mensagem
de segurança e de tranquilidade quanto à situação do Banco Espírito Santo.
De resto, sendo questionado publicamente sobre a situação do Banco como
fui, e a menos de informação relevante em sentido contrário àquela de que
dispunha, qualquer hesitação em respaldar a comunicação pública do
supervisor seria, além de irresponsável, absolutamente atentatória da
estabilidade financeira. De resto, como é sabido, os problemas que
afetavam a reputação da área não financeira do Grupo tinham começado a
intensificar-se entre os finais de junho e os começos de julho, pelo que se
tornava ainda mais importante procurar dissociar quanto possível a
questão GES da questão BES, até porque começava a existir algum
nervosismo no espaço público a respeito da marca “Espírito Santo”, tanto
em razão do desastre iminente da área não financeira como por notícias
envolvendo outras sociedades financeiras do Grupo no 5 estrangeiro fora
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da jurisdição do supervisor português. Segundo a informação que me foi
prestada, quer pela ex-Ministra de Estado e das Finanças, quer pelo ex-
Governador, nos últimos dias de junho, o Banco de Portugal tinha
intensificado a pressão de meses sobre a família Espírito Santo para forçar
o seu afastamento das responsabilidades de gestão do BES com vista a
evitar a contaminação para a esfera do banco provocada pelos danos
reputacionais que se vinham acumulando no Grupo, o que os acionistas do
BES tinham acabado por aceitar, esperando-se justamente em meados de
julho que uma nova equipa de administração pudesse ficar à frente do
banco e contribuísse para o reforço da credibilidade da instituição. Não
havia, em qualquer caso, nenhuma perspetiva de que os depósitos do banco
pudessem estar em causa.”
Passados menos de dois meses do encerramento da subscrição do aumento
de capital, no dia 3 de agosto de 2014, o país, os portugueses, os mercados,
confrontam-se com a resolução do BES.
3.1.5. Banco Espírito Santo Angola
O Banco Espírito Santo Angola (BESA) surge em janeiro de 2001 quando o
CA do BES decide abrir uma subsidiária em Angola. Na altura todos os
bancos concorrentes teriam operações em Angola e o conhecimento do
funcionamento do mercado angolano, com a ESCOM, foram os motivos que
levaram o BES a investir os 10 milhões de dólares para constituir o capital
social do BESA.
O BESA foi ganhando uma importância transversal para a economia
angolana e em 2011 os seus fundos próprios ascendiam a mil milhões de
dólares. Mas a sustentar estes números estava a exposição do BES ao BESA
que não parava de crescer, principalmente entre 2008 e 2014.
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Em 2012 regista-se uma alteração dos órgãos de gestão do BESA. Em
outubro, Álvaro Sobrinho deixa de ser Presidente da Comissão Executiva e
foi substituído por Rui Guerra.
O GBES chegou a deter mais de 55% da filial angolana, no Relatório de
Contas Intercalar de 30 de junho de 2014 a exposição total do BES ao BESA
cifrava-se em 3.880 milhões de euros.
3.1.5.1. Exposição ao Banco Espírito Santo Angola
Nos termos do Aviso n.º 10/94 do BdP18, as partes relacionadas não podiam
estar expostas a mais de 20% dos fundos próprios do ESFG.
Após pedido do BES, na carta de 29 de junho de 200519, o BdP comunica ao
BES que lhe concedia a isenção ao BESA, como a outras filiais, dos limites
dos grandes riscos.
Até 31 de dezembro de 2007 a exposição do BES ao BESA era de apenas 21
milhões de euros.
Figura 3 – Evolução da linha de crédito do BES perante o BESA
18 Aviso n.º 10/94, de 18 de novembro de 1994, do Banco de Portugal 19 Carta do BdP para o BES a comunicar a decisão do BdP de conceder a isenção pedida.
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Fonte: Deputado Relator com base em dados fornecidos à CPIPRNBIFR.
No ano de 2008 assistiu-se a um crescimento brutal na exposição do BES ao
BESA. Dos 21 milhões de euros do final de 2007 passa para 1.746 milhões
de euros em dezembro de 2008. Esta tendência de crescimento manteve-
se chegando aos 3 368 milhões de euros de exposição em junho de 2014.
Este crescimento da exposição do BES ao BESA é acompanhado de um
aumento brutal do rácio entre a exposição ao BESA e fundos próprios
elegíveis do GBES o qual chegou a atingir 86,3% em junho de 2014, ou seja,
os fundos próprios caíram de 6.740 milhões em dezembro de 2013 para
3.903 milhões em junho de 2014.
Figura 4 – Comparação entre evolução da exposição do BES ao BESA e os
fundos próprios do GBES
1746 1667
20762197
2860
31623368
0
500
1000
1500
2000
2500
3000
3500
4000
Dez 08 Dez 09 Dez 10 Dez 11 Dez 12 Dez 13 Dez 14
Exposição do BES ao BESA (M€)
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Fonte: Deputado Relator com base em dados fornecidos à CPIPRNBIFR
Onde se dá o maior crescimento da exposição do BES ao BESA é quando em
Portugal o BES, devido à crise financeira internacional e à crise da dívida
soberana, se vê com maiores dificuldades de liquidez. A outra grande
subida é entre 2011 e 2013, quando o BdP tinha indicado como limite para
o rácio de transformação dos bancos os 120%, uma vez que Portugal se
encontrava dentro do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro
(PAEF).
A 31 de dezembro de 2008 o BESA detinha cerca de 1.600 milhões de euros
de dívida pública angolana. O relatório interno do BdP20, de 3 de julho de
2009, dá nota que durante o ano de 2008 a ESFG aumentou
20 Relatório interno do Banco de Portugal que faz a análise consolidada da holding ESFG referente a dezembro de 2008.
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significativamente a sua posição devedora para 10.200 milhões de euros,
sendo a parte mais relevante, cerca de 3.400 milhões de euros,
correspondentes a depósitos efetuados pelo Banco Nacional de Angola
(BNA) no BES de Londres.
O BES, ao longo do tempo, quando lhe foi solicitado, ia justificando o
investimento em dívida pública angolana com os níveis de rendibilidade
satisfatórios e com o facto de o seu rendimento beneficiar da lei fiscal da
altura, assim como com motivações políticas fortes, conforme mencionado
no relatório Costa Pinto.
Para o BES os riscos do BESA deter títulos de dívida pública angolana eram
essencialmente os riscos de mercado.
A 1 de abril de 2011 Amílcar Morais Pires, do CA do BES, reuniu com o BdP
para discutir a liquidez do GBES. Amílcar Morais Pires mostrou preocupação
quanto aos recursos do banco e referiu que a mesma se prendia sobretudo
com a manutenção dos recursos captados ao BNA.
À data praticamente todos os certificados de depósito emitidos pelo BES
Londres eram do BNA e os recursos captados aplicados no BESA, onde a
grande parte era depois investida em dívida pública angolana. Morais Pires
nesta reunião quis alertar para a possibilidade de o BNA não renovar os
recursos depositados o que iria implicar abortar esta operação com Angola
e expor o BES a um risco de incompatibilidades de maturidades. Nesta
altura os recursos do BNA no BES já eram bem diferentes do investimento
do BESA em dívida pública angolana. Desde 2009 que os recursos do BNA
caiam no BES, para no final de 2013 já quase não terem expressão.
Outro problema do BESA foi o crédito, que duplicou entre o final de 2007 e
o final de 2008, acompanhado da manutenção de um modelo que se
baseava no financiamento junto do BES, ao invés de captação de depósitos
em Angola, conforme fizeram outras instituições de crédito portuguesas em
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Angola. De dezembro de 2007 a junho de 2014 o crescimento anual médio
foi de 39%, atingindo os 5.800 milhões de euros.
O país encontrava-se em reconstrução, após anos e anos de guerra e então
o BESA seria uma instituição financeira fulcral em Angola estando a
responder a todos os setores de atividade com elevado potencial de
crescimento na economia angolana. Esta era a justificação do BES quando
questionado pelo BdP21, a 27 de outubro de 2010, sobre a carteira de
crédito do BESA.
Na mesma resposta o BES acrescentou que a carteira de crédito do BESA
era sobretudo de operações empresarias e que teriam garantias reais ou
estariam garantidas por colaterais.
Desde 2010 que o rácio de transformação do BESA era muito maior que os
das filiais dos outros bancos portugueses em Angola ao mesmo tempo que
se agudizava o fosso relativamente à liquidez, o qual chegou aos 3.500
milhões de euros no final de 2013.
Sobre esta matéria foi ouvido, por escrito, no âmbito dos trabalhos da
CPIPRNBIFR, o Presidente do CA da KPMG - entidade responsável pelas
certificação das contas do BES e do BESA - o Dr. Sikander Sattar, que afirma
“… considerando a referida falta de acesso à carteira de crédito do BESA,
em 31 de outubro de 2013, a KPMG Portugal emitiu um relatório de
imparidade da carteira de crédito da ESFG (domínio consolidado),
preparado em base IFRS22, em que comunicou ao Banco de Portugal uma
reserva por limitação de âmbito, relacionada com a carteira de crédito do
BESA, por força daquela limitação de acesso a informação. Em anexo a esse
relatório de imparidade da carteira de crédito do BESA, preparado
igualmente em base IFRS, onde se comunicou uma impossibilidade de
opinião com o mesmo fundamento da limitação de acesso à informação”.
21 Nota interna do Banco de Portugal de 13 de dezembro de 2010 sobre os títulos de dívida pública angolana detidos pelo BESA. 22 Normas internacionais de contabilidade
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Na sua audição o Dr. João Costa Pinto afirmou que “a comissão concluiu que
o BESA tinha um modelo de negócio completamente diferente de todos os
outros bancos portugueses em Angola. Todos os outros bancos portugueses
em Angola desenvolviam a sua atividade captando recursos localmente,
não dependiam de financiamentos da casa-mãe. O rácio de transformação
médio dos outros bancos portugueses em Angola andava pelos 40 a 50%. O
BESA, não só dependia do financiamento da casa-mãe, como chegou a ter
um rácio de transformação superior a 200%. A exposição do BES ao BESA,
no final, chegou a representar cerca de 50% dos fundos próprios do grupo.
Essa exposição estava refletida nas contas do próprio BES, que eram
públicas, portanto a supervisão conhecia-as”.
O Dr. Vítor Bento referiu na sua audição que “nunca foi exigido qualquer
provisionamento da exposição do BES ao BESA, inclusivamente nas contas
de 30 de junho, nas quais não tive intervenção, mas que foram as últimas já
sobre este plano todo de grande dificuldade.
O Banco de Portugal exigiu que se fizesse uma provisão para os créditos,
para a exposição ao Grupo GES, mas nem o Banco de Portugal nem os
auditores exigiram qualquer provisão sobre a exposição a Angola”.
De referir a diluição da participação acionista, o BdP decidiu colocar as
ações que o BES detinha do BESA no “banco mau”, ao mesmo tempo, que
decidiu que a linha de crédito do BES ao BESA passava para o balanço inicial
do NB.
O mesmo supervisor considerou as ações que o BES detinha do BESA “lixo”
e por isso foram constituídas imparidades no valor de 273 milhões de euros,
mas ao mesmo tempo, considerou que a linha era um ativo bom para o NB.
Mas se todo este processo que aqui descrevemos, em que resulta evidente
ser do conhecimento do BdP, e que tem contornos que já apontavam para
um final trágico, consta-se a total e completa inação da supervisão.
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O BdP não tem qualquer registo de atuação que não seja o de dispensar, no
caso concreto, o cumprimento da limitação legal de exposição a partes
relacionadas, satisfazendo o pedido do BES, já referido na carta de 29 de
junho de 200523, concedendo a isenção deste limite ao BESA, como a outras
filiais, relativamente ao cumprimento dos limites dos grandes riscos, ou seja
agravou o problema.
Na audição de Vítor Constâncio, Ex-Governador do BdP no período
compreendido entre fevereiro de 2000 e maio de 2010, este foi claro em
reconhecer perante a CPIPRNBIFR que a evolução da exposição do BES ao
BESA nos termos em que ocorreu, revelando um crescimento exponencial
e tendo em consideração a sua natureza, merecia e exigia outra atitude do
BdP.
Nas suas declarações, Vítor Constâncio refere, “Bom, devo dizer que, neste
caso, lamento que, na altura, não tivesse sido alertado para essa situação
concreta. No entanto, apurando agora na conversa oral que tive com um
responsável da supervisão do Banco de Portugal, com autorização do
governador, a situação desenvolveu-se do seguinte modo: de facto, como
disse, até 2007, não tinha expressão a exposição do grupo ou do banco em
relação ao BESA, eram os tais 20 ou 21 milhões de euros. De súbito, deu um
salto muito grande. Como disse, não fui alertado para esse salto, mas
compreendo que esse aumento foi dedicado à subscrição de dívida pública
angolana, por parte do BESA. O BESA — isto é público — foi, em 2008 e
2009, o colíder da emissão de um programa de dívida pública de Angola, no
montante total de 3,5 mil milhões de dólares, portanto, uma verba muito
grande.
O negócio dos bancos portugueses em Angola consistia bastante em investir
em dívida pública angolana, porque era um ativo que, como se revelou, não
tinha risco, uma vez que Angola pagou sempre juros e amortizações da sua
dívida. E o BESA fez o mesmo, portanto, esse aumento para verbas acima
23 Carta do banco de Portugal para o BES a comunicar a decisão do Banco de Portugal de conceder a isenção pedida.
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de 1000 milhões de euros foi dedicado a subscrição de dívida pública
angolana, um ativo sem risco.”
Este descalabro, que se desenrolou sem intervenção digna de registo por
parte da supervisão, vem acompanhado de alguns fatos e opções assaz
peculiares, como por exemplo:
• a revogação no dia 4 de agosto de 2014 da denominada “garantia
soberana do Estado Angolano”, matéria que será tratada mais à
frente;
• A assembleia geral do ex-BESA realizada em outubro de 2014 que
teve início sem a presença do representante do BES, em clara
violação do Código Comercial Angolano, o qual acabou por chegar
depois da hora, depois de um conjunto de vicissitudes amplamente
relatadas na comunicação social. A realidade é que quando o
representante do BES conseguiu chegar ao local da assembleia geral
todas as decisões já tinham sido tomadas e tinha sido diluída a
participação social do BES no BESA.
Factos que estão na origem de, até hoje, o BES em liquidação travar uma
batalha judicial em Angola contra o BNA, contra os principais acionistas que
participaram nessa assembleia geral e contra as decisões dessa assembleia
geral.
Decisões que mereceram o acordo do NB, entidade que estava
representado na assembleia geral e que aceitou a proposta de abate de
80% à dívida que o BESA tinha com o BES, que representava cerca de três
mil milhões de euros.
De alguma maneira esta realidade encontra explicação na decisão de
Resolução do BES e na composição do balanço do NB em que, por opção da
autoridade de resolução, as ações do BESA ficam no denominado banco
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mau (BES) e os créditos e a garantia soberana no banco bom (NB) assim
como nos ajuda a perceber o contexto das declarações de Dr. José Honório
quando, a dado trecho, afirmou “…Recordo-me que, numa reunião que eu
e o Dr. Moreira Rato tivemos com o Dr. José Ramalho sobre este tema, logo
nos dias seguintes, descobrimos que, na sequência da resolução, o Banco de
Portugal tinha decidido colocar no BES as ações que o Banco Espírito Santo
tinha do BESA e colocar no balanço do Novo Banco o crédito que o Novo
Banco tinha sobre o BESA totalmente provisionado. Portanto, ficámos com
uma exposição de 4,6 mil milhões de dólares, o que era um absurdo, e fomos
falar com o Banco de Portugal”.
3.1.5.2. Garantia soberana ao crédito
A 31 de dezembro de 2013, por despacho, o Presidente da República de
Angola autoriza o Ministro das Finanças a emitir uma Garantia Autónoma24
a favor do BESA no valor limite de 5.700 milhões de dólares.
A garantia foi emitida sobre os créditos concedidos pelo BESA e imóveis na
sua carteira, tinha o prazo máximo de 18 meses e o Estado Angolano estava
obrigado a pagar até 5.700 milhões de dólares em caso de ser necessário
regularizar créditos da carteira do BESA.
O BES deu conhecimento desta garantia ao BdP a 14 de janeiro de 2014 e a
17 de janeiro de 2014. Ricardo Salgado em reunião com o Governador do
BdP entrega a garantia prestada pelo Governo angolano o que permitia ao
BES isolar o risco de Angola.
24 Garantia do Estado angolano sobre a carteira de crédito do BESA com o objetivo de equilibrar o sistema financeiro angolano.
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O BdP analisa a garantia e em nota interna de 24 de janeiro de 201425
levanta várias questões quanto à sua qualificação e especificidades que
apresentava. Foram levantadas questões quanto ao seu objeto, que não era
claro, não era uma garantia incondicional, tinha condições prévias à sua
execução, tinha um prazo de 18 meses, mas não se sabia o prazo das
operações que cobria, entre outras questões.
Face ao exposto o BdP não considerava que a garantia servisse os
propósitos a que se propunha nunca tendo considerado tal garantia para
efeitos prudenciais.
A 4 de fevereiro de 201426 o BdP enviou uma carta ao CA da holding ESFG a
solicitar um parecer jurídico para avaliar a validade da garantia perante a
carteira de crédito do BESA, referindo as preocupações identificadas na
nota interna de 24 de janeiro de 2014.
A 7 de fevereiro de 2014 o BES27 e a holding ESFG respondem concluindo,
que à luz das normas prudenciais em vigor, a garantia cumpria os requisitos
mínimos aplicáveis devendo por isso ser considerada válida. Acrescentavam
ainda que por ser válida, os créditos que esta cobria deveriam constituir
risco para a República de Angola.
A 10 de fevereiro de 201428 , o BdP enviou uma carta ao BNA a solicitar
esclarecimentos sobre a garantia. Nela levantava uma série de questões.
Mas o maior interesse era mesmo o de saber da validade da garantia em
termos prudenciais.
25 Nota interna do Banco de Portugal da análise jurídica efetuada à garantia do Estado angolano sobre a carteira de crédito do BESA. 26 Carta do BdP ao CA da holding ESFG a solicitar parecer jurídico que avaliasse a validade e efeitos da garantia sobre a carteira de crédito do BESA. 27 Carta do CA do BES ao BdP que atesta a validade da garantia do Estado angolano sobre a sua carteira de crédito. 28 Carta do BdP dirigida ao BNA onde inquiriu quanto à validade e aplicabilidade da garantia do Estado angolano sobre a carteira de crédito do BESA.
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É importante relativamente a esta matéria conhecer qual foi a atuação dos
auditores.
Precisamente sobe a atuação da KPMG referiu o Dr. João Costa Pinto “a
atuação da KPMG em todo este processo. Como decorre do relatório da
comissão, a KPMG era, ao mesmo tempo, a KPMG Portugal, o auditor
externo do grupo, e a KPMG Angola, o auditor externo do BESA. E como já
tive oportunidade de referir, nunca a KPMG Angola colocou qualquer
reserva em relação às contas do BESA”.
A 11 de fevereiro de 201429 a KPMG Portugal, em resposta a um pedido de
esclarecimento do BdP a respeito de várias preocupações de supervisão
com o GBES, dá nota de que a KPMG Angola estava a fazer uma análise ao
crédito concedido pelo BESA, visando aferir a adequabilidade das
imparidades registadas pelo banco, a questão da garantia soberana
também seria analisada.
A 14 de fevereiro de 201430, sendo esperado o incumprimento, face a 31 de
dezembro, do rácio Core Tier I do Grupo, o BdP enviou uma carta ao CA da
ESFG a informar que, para efeitos prudenciais, a garantia do Estado
angolano não seria considerada elegível e que, portanto, não deveria ser
considerada nos cálculos para efeitos dos rácios prudenciais e para
apuramento das imparidades, até que o BdP desse instruções em contrário.
Ricardo Salgado vai dando conhecimento do seu desagrado com a decisão
do BdP e neste sentido envia cartas a 17 e a 20 de fevereiro de 2014.
Tendo subsistido dúvidas importantes, a 25 de fevereiro de 201431, o BdP
enviou uma carta ao BES a dizer que mantinha as suas intenções de não
29 Carta da KPMG Portugal para o Banco de Portugal que aborda vários temas da atividade da ESFG, incluindo a garantia soberana de Angola sobre a carteira de crédito do BESA. 30 Carta do Banco de Portugal ao CA da ESFG onde comunicou que não considerava elegível a garantia do Estado angolano para os cálculos dos rácios prudenciais e para o apuramento das imparidades. 31 Carta do Banco de Portugal onde reiterava intenções de não considerar a garantia válida.
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considerar a garantia elegível e a 26 de fevereiro de 201432 o BdP envia nova
carta a dar nota da existência de dúvidas fundamentais que
impossibilitavam a utilização da garantia para mitigar riscos de créditos
concedidos pelo BESA.
A 7 de março de 2014 o BdP reúne com o BES e nesta reunião volta a ser
discutida a validade da garantia. Foram acordadas quais as questões a que
seria necessário dar resposta para que a garantia pudesse cobrir os créditos
do BESA.
O CA do BES enviou para o BdP, a 4 de abril de 2014, a carta que recebeu,
endereçada à KPMG Angola, do Gabinete do Ministro das Finanças de
Angola33, datada de 1 de abril de 2011. Nesta carta o Ministro das Finanças
de Angola dizia que a garantia devia ser considerada porque seria assumida
pelo Estado angolano a responsabilidade do reembolso dos créditos
referidos no Anexo I34 da Garantia pelo valor da dívida, líquida de colaterais,
com referência a 31 de dezembro de 2013. Além disso, a garantia, segundo
o Ministro angolano, devia ser considerada de forma firme, definitiva e
irrevogável.
No dia 18 de julho de 2014, em declarações na Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública (COFAP) da Assembleia da República, o
senhor Governador do Banco de Portugal Dr. Carlos Costa afirma que não
haveria quaisquer impactos negativos do BESA sobre o BES. Tal afirmação
significa uma de duas situações: ou Carlos Costa não disse a verdade; ou
então considerava que a garantia pública angolana tinha valor, e nesse caso
não se compreende que se tenha dado o pretexto para a revogação da
garantia pública angolana, em vez de se procurar a sua execução.
32 Carta do Vice-Governador do banco de Portugal dirigida à ESFG a dizer que existiam duvidas fundamentais que impossibilitavam a utilização da garantia para mitigar o risco do crédito concedido pelo BESA. 33 Carta com a apreciação do Ministro das Finanças de Angola relativamente à garantia. 34 O Anexo 1 até à data não era conhecido.
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A 19 de junho de 201435 a KPMG Portugal envia uma carta ao Banco de
Portugal a dizer que, mediante a análise da KPMG Angola, as apreciações
do BNA e do Ministério das Finanças de Angola, reitera a validade da
garantia.
O BdP foi-se mantendo em comunicação com o BNA para se certificar que
era possível contar com o reembolso integral da linha de crédito do BES ao
BESA, uma vez que era percetível a debilidade da carteira de crédito do
BESA.
A 23 de julho de 201436 o BCE instrui o BdP para pedir ao BNA que se
pronunciasse por escrito em como a linha de crédito do BES ao BESA seria
totalmente garantida. O BNA respondeu afirmativamente levantando, no
entanto, a possibilidade de reestruturar a maturidade.
O BdP informou o BCE, no âmbito da avaliação da qualidade dos ativos, que
segundo o Governador do BNA os credores do BESA estavam protegidos.
A 25 de julho de 2014 o Governador do BdP é informado pelo Governador
do BNA que estavam em avaliação opções de recuperação do BESA e, já que
era certa a reestruturação da linha de crédito, era prematuro estar a falar
do seu reembolso.
No exercício de avaliação da qualidade dos ativos, o BCE deteta desvios nas
imparidades na carteira de crédito do BESA e o BdP informa o Governador
do BNA que o BCE tinha decidido alargar a amostra a todos os clientes de
crédito, mesmo os não abrangidos pela garantia estatal e tinha pedido a
identificação dos titulares de crédito abrangidos pela garantia soberana.
Segundo o BCE era urgente que o BES deixasse de ter o controlo do BESA,
para que o banco deixasse de ser consolidado. Dessa forma podia ser
35 Carta da KPMG em resposta ao Banco de Portugal na sequência de um artigo do Expresso. 36 Documento interno do Banco de Portugal que compila um conjunto de acontecimentos sobre o BESA.
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dispensado o exercício de avaliação da qualidade dos ativos e a supervisão
do BNA deixava de estar sob alçada do BCE.
O Governador do BdP insistia no envio de algo que honrasse o reembolso
da linha de crédito do BES ao BESA, mas a 27 de julho de 201437, o
Governador do BNA informou que tinham sido detetadas situações graves
na gestão da carteira de crédito do BESA e que a linha de crédito teria de
ser largamente reestruturada.
A 1 de agosto de 201438 o BNA determina o saneamento do banco angolano
e pede que sejam identificadas e retiradas da listagem as operações de
crédito cobertas pela Garantia Soberana às não formalizadas no momento
da concessão e criar a respetiva provisão. Deveria também ser criado um
reforço de provisões num montante igual, ou superior, ao valor coberto
pela garantia.
Como referiu na sua audição o Dr. Luís Costa Ferreira “… O que lhe posso
afirmar e temos várias declarações, que foram partilhadas ao Banco de
Portugal através da KPMG, do Ministério das Finanças de Angola, que
reitera a irrevogabilidade e a natureza firme dessa garantia.
Portanto, não sei o que aconteceu após a aplicação de medidas
extraordinárias de saneamento pelo BNA ao BESA em 1 de agosto de 2014”.
Segundo o Dr. João Costa Pinto na sua audição “… as autoridades angolanas
vieram a revogar a garantia, dizendo que se tinham alterado as
circunstâncias em que a garantia tinha sido prestada. Ou seja, a forma
como a resolução foi feita cá, que foi repetida lá, permitiu às autoridades
angolanas argumentar com uma mudança substancial de circunstâncias
que permitiu o desaparecimento da garantia”.
37 E-mail do Governador do BNA ao Governador do Banco de Portugal a informar das situações graves que tinham sido detetadas na gestão da carteira de crédito do BESA e que iria procurar uma solução para cumprir com as obrigações do banco. 38 Carta do BNA à Comissão Executiva do BESA a elencar as providências extraordinárias de saneamento a aplicar pelo banco.
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A retirar deste ponto fica a avaliação positiva do BdP por ter agido com a
cautela que se exigia, foi fundamental não aceitar a garantia do Estado de
Angola para atenuar o risco da carteira de crédito do BESA.
O Dr. João Costa Pinto afirmou “… A comissão independente — e isso é
referido no relatório — apenas avalia uma questão em relação a isso, que é
a de se o Banco de Portugal fez bem, ou mal, em ter considerado que, de
um ponto de vista prudencial, a garantia não poderia servir para efeitos do
cálculo de rácio de solvabilidade, quer do BESA quer do BES”.
Em audição o Dr. Carlos Costa disse “… O que estava em causa para o Banco
de Portugal não era a validade da garantia, mas se dispunha da informação
para saber se aquela garantia podia ser tida em conta para uma
equivalência de tratamento em termos de risco. Como não foram entregues
ao Banco de Portugal os elementos que eram necessários para o efeito, o
Banco de Portugal não pode nem poderia dar, e não deu, essa equivalência,
ou seja, não a considerava”.
Importa esclarecer que foi amplamente confirmado pelo BdP que os Anexos
referidos na garantia nunca chegaram ao BdP, pelo que não era possível
identificar quais os créditos considerados no âmbito da referida garantia,
quem eram os devedores ou os valores de cada um dos créditos e o seu
vencimento.
A respeito da denominada “garantia soberana” temos ainda hoje duas
questões que nunca foram respondidas:
Primeiro o que valia efetivamente essa garantia?
Se a resposta for pelo resultado, seja na garantia de créditos – fim formal –
ou mesmo para efeitos prudenciais, a resposta é que para nada serviu.
Se a perspetiva for mais abrangente, a resposta é que foi elemento
determinante para impedir o colapso da ESFG logo em dezembro de 2013.
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A segunda pergunta passa por se saber, onde estavam ou onde estão, os
famigerados Anexos que nunca viram a luz do dia, ou pelo menos nunca
chegaram ao poder e ao conhecimento das autoridades de supervisão
nacionais. Sem entrar no domínio especulativo, teremos de admitir que,
quem a emitiu, Ricardo Salgado que defendeu a sua validade, o Banco
Nacional de Angola e o jurisconsulto que elaborou um profuso parecer a
respeito da validade e suficiência do escrito, terão conhecido os anexos.
A última pergunta: porquê, quando, por quem e em que contexto, foi
devolvida a garantia ao Estado angolano?
3.1.5.3. Dos procedimentos face ao auditor externo
Sobre os relatórios e contas do BESA de 2011 e 2012 a KPMG Angola
apresentou os seus pareceres em que deu nota do seu desconforto quanto
à falta de informação para realizar uma avaliação cabal da carteira de
crédito do BESA.
A KPMG Portugal no seu trabalho de auditoria não transpôs as limitações
do trabalho da KPMG Angola porque a KPMG Angola lhe teria assegurado
que as situações referidas não teriam impacto nas contas do GBES.
Até à reunião do BdP com a KPMG Portugal que se realizou a 13 de
novembro de 2013 não há qualquer forma de reconhecer que o BdP
conhecia alguma preocupação relativa às contas do BESA de 2011 e 2012
que tivesse sido manifestada pela KPMG de Angola.
Mas apesar de todas as questões inerentes às dificuldades do trabalho de
auditoria por faltar informação para realizar uma avaliação cabal da carteira
de crédito do BESA, não impede que a 9 de abril de 2014 a KPMG certifique
as contas consolidadas do BES sem reservas relativas ao BESA, sustentando
que tinha a confirmação de Angola de que a carteira de crédito do BESA
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estava coberta por garantia “firme, definitiva e irrevogável” do Estado
angolano, sem prejuízo de conhecer a posição do supervisor português que
não reconhecia tal garantia para efeitos prudenciais.
Como refere o Dr. João Costa Pinto “… a atuação da KPMG em todo este
processo. Como decorre do relatório da comissão, a KPMG era, ao mesmo
tempo, a KPMG Portugal, o auditor externo do grupo, e a KPMG Angola, o
auditor externo do BESA. E como já tive oportunidade de referir, nunca a
KPMG Angola colocou qualquer reserva em relação às contas do BESA”.
Esta é uma matéria complexa que entronca na leitura de qual o âmbito dos
deveres e obrigações do auditor, sendo hoje objeto de processo
contraordenacional com origem no BdP e que está em apreciação judicial.
3.1.5.4. Da cooperação com a entidade de supervisão em Angola
Em 2012 é assinado um protocolo de cooperação entre o BdP e BNA, na
sequência de um tortuoso processo de negociação que apenas se iniciou
em 2010.
O protocolo previa que BdP tinha de pedir autorização ao BNA se
pretendesse iniciar ações inspetivas em filiais angolanas de bancos
portugueses e não previa a possibilidade de partilha de informação entre
os dois bancos nacionais sobre clientes e operações, um conteúdo
manifestamente insuficiente se atendermos a precedentes existentes,
nomeadamente o protocolo celebrado com o Brasil, e ao normativo
internacional de referência exposto no comité de Basileia de supervisão
bancária.
Segundo o Dr. João Costa Pinto “… foi estabelecido um protocolo entre o
Banco de Portugal e o Banco Nacional de Angola, aliás, diz mesmo que,
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infelizmente, esse protocolo não tinha o alcance de outros protocolos que o
Banco de Portugal tinha estabelecido com outros bancos centrais.
Por outro lado, a comissão assume uma posição crítica em relação ao facto
de o Banco de Portugal ter, em 2011, atribuído equivalência de supervisão
ao Banco Nacional de Angola antes desse acordo ter sido assinado.
De resto, o que é que lhe posso dizer mais… Sempre que o Banco Nacional
de Angola não acedeu a solicitações do Banco de Portugal argumentou
sempre com o enquadramento jurídico prevalecente em Angola, que, no
entender do Banco Nacional de Angola, dificultava, ou impedia mesmo,
certo tipo de informações.
A verdade é que, como o relatório refere, acho que estou a lembrar-me bem,
chegou a impedir — ou a dificultar, ou, praticamente, a impedir — a ida de
uma equipa técnica do Banco de Portugal para uma análise do dossier
BESA”.
Esta realidade emerge como uma manifesta dificuldade com que o BdP se
confrontou na ação de supervisão e ganha particular relevância
relativamente ao BES tendo em consideração a participação de capital
detida pelo BES no BESA. O início tão tardio do processo negocial e o
conteúdo demasiado insuficiente do protocolo de cooperação é
incompreensível se tivermos em conta a importância que as filiais de Angola
já tinham para as instituições de crédito portugueses, as dificuldades que já
se verificavam no processo negocial e até quanto questões concretas no
âmbito do BESA, que permitiam antever uma relação futura difícil e
justificavam uma atuação mais contundente do BdP.
3.1.6. Da supervisão financeira
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Antes da resolução do BES eram responsáveis pela supervisão financeira o
BdP, a Comissão de Mercados e Valores Mobiliários (CMVM) e o Instituto
de Seguros de Portugal (ISP).
O BdP supervisionava as instituições de crédito e sociedades financeiras
(perspetivas micro e macro prudenciais e comportamental) para garantir a
estabilidade do sistema financeiro e a proteção dos depositantes.
A CMVM supervisionava a emissão e a transação de valores mobiliários
(perspetiva comportamental) para garantir a proteção dos investidores.
O ISP supervisionava a atividade seguradora e dos fundos de pensões
(perspetiva prudencial e comportamental) garantia a proteção dos
beneficiários dos seguros e dos fundos de pensões. Depois da entrada em
funcionamento do Mecanismo único de Supervisão (MUS), o ISP passou a
designar-se ASF.
A articulação destas três entidades é da responsabilidade do Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF).
Existe desde 30 de janeiro de 2008 um Protocolo de Cooperação entre o
BdP e a CMVM, que prevê a cooperação e a partilha de informação entre
os dois supervisores e que fosse proactiva essa partilha. No protocolo havia
ainda o compromisso de colaboração e troca de informações sobre
elementos importantes em cenários de crise e perante possíveis situações
de irregularidades e contraordenação.
No dia 23 de março de 2009 foi publicada uma Carta-circular39 pelo BdP em
que ficava definida a supervisão dos produtos financeiros compostos da
seguinte forma:
• Ao BdP cabia a supervisão dos depósitos (simples, indexados e
duais);
39 Carta-circular do Banco de Portugal n.º 33/2009/DSB
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• À CMVM cabia a supervisão das aplicações em instrumentos
financeiros.
O Dr. João Costa Pinto na sua audição afirma “o relatório diz que, a partir
de certa altura, o Banco de Portugal fez um protocolo com a CMVM e até
emitiu uma carta-circular daquilo que entendia que era o resultado desse
protocolo, de acordo com o qual, a supervisão, que era prudencial, mas,
sobretudo, comportamental, tinha de se preocupar com tudo o que fosse
depósitos ou equiparados e tudo o que fosse outro tipo de instrumentos
financeiros, como obrigações ou papel comercial, que não caíam na alçada
da intervenção do Banco de Portugal, mas, sim, na da CMVM.
Aí, a comissão entende que não devia ter sido assim e que o Banco de
Portugal, sempre que se tratava da colocação aos balcões de uma entidade
bancária de instrumentos, nomeadamente quando eram colocados no
retalho, e que tinham um problema reputacional para o banco, uma vez que
os clientes, se os adquiriam ao balcão do banco, estavam, implicitamente,
a considerar que o banco lhes estava a dizer «isto é um produto com um
risco que corresponde ao tipo de risco que o senhor está a procurar», não
tinha devidamente tido em conta o risco reputacional que isso implicava”.
O Dr. Carlos Costa considera que o Protocolo de Cooperação entre o BdP e
a CMVM “… é útil porque evita que a sobreposição de funções crie zonas
cinzentas; terceiro, não resulta do protocolo qualquer impedimento à
colaboração entre as duas entidades; quarto, as duas entidades, por minha
iniciativa, cooperam hoje muito mais intensamente no quadro do Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF)”.
Entre o ISP e o BdP existia um “Memorando de Acordo” desde 24 de
outubro de 2005. Este memorando visava a partilha de responsabilidades e
o apoio de ambas as partes nas respetivas atividades.
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Este acordo previa a cooperação e troca de informações entre as entidades
que supervisionavam sempre que se verificassem irregularidades ou
situações de crise.
Em jeito de conclusão sobre a articulação entre os supervisores o Dr. João
Costa Pinto produziu o seguinte comentário “… A articulação entre a
supervisão do Banco de Portugal e a CMVM terá sido sempre a adequada?
Bom, o relatório faz a apreciação disso e acha que não. Aliás, o relatório, no
final, faz mais: chama a atenção para a necessidade da reorganização de
toda a supervisão do sistema financeiro e, nomeadamente, para a
necessidade de criar condições para que o chamado conselho nacional de
supervisão, que é suposto ser o sítio onde convergem as três supervisões —
Banco de Portugal, CMVM, Instituto de Seguros de Portugal —, tenha uma
atuação efetiva e adequada”.
Ainda sobre a atuação da supervisão há a referir o problema do patamar de
consolidação, que foi variando ao longo do tempo, no que diz respeito ao
GES. Até 1997 a supervisão em base consolidada era feita numa holding
chamada Espírito Santo Finance, que era sediada em Lisboa. Daí em diante,
passou a ser a ESFG, com a empresa-mãe sedeada no Luxemburgo, o que
tinha todos os constrangimentos em termos de supervisão e que levou, em
2011, técnicos do BdP a alertar para este facto e de como não se podiam
aplicar as normas que decorriam do enquadramento jurídico português.
Em janeiro de 2013, uma equipa de técnicos do BPI estudou as contas do
GES, referentes aos exercícios de 2010 e 2011 e produziu um relatório. O
relatório era claro quanto à falência iminente do GES. O documento foi
entregue em mãos ao Dr. Carlos Costa, então Governador do BdP, em maio
de 2013, que o assinou confirmando a sua receção em agosto de 2013, um
ano antes da resolução. Relativamente a este relatório e aos números e
contas nele apresentado, o Dr. Fernando Ulrich na sua audição afirmou “…
Infelizmente tive razão”.
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3.1.6.1. Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)
A relação entre o BdP e a CMVM no caso BES caraterizou-se por uma
manifesta autolimitação por parte do BdP no que tange ao exercício das
competências de supervisão.
Mesmo que o protocolo criado entre o BdP e a CMVM evitasse a
sobreposição de competências regulatórias quanto à comercialização de
instrumentos financeiros, não implicava que o BdP deixasse de avaliar o
modo como a CMVM supervisionava e intervinha sempre que necessário,
nem dispensava uma partilha permanente e atempada de informação entre
os supervisores.
Desde 2012 que era evidente que a CMVM não estava a controlar
devidamente os produtos financeiros que estavam a ser vendidos aos
balcões do BES, nomeadamente obrigações do próprio banco, unidades de
participação de um fundo Espírito Santo Liquidez e de Papel Comercial de
entidades da parte não financeira do GES.
Tal podia ter sido evitado caso a CMVM tivesse recebido informação
tempestiva por parte do BdP.
Um exemplo concreto dessa falta de informação à CMVM, é o não ter
havido por parte do BdP, a comunicação atempada sobre o aumento de
exposição da ESFG à vertente não financeiro do grupo.
Estes comportamentos eram suscetíveis de uma intervenção por parte do
BdP em termos de supervisão comportamental.
Na audição o Dr. Carlos Tavares afirmou “… É claro que a primeira entidade
que sabe da situação e, sobretudo, das irregularidades é o Banco de
Portugal, pois, penso, a KPMG transmite as primeiras conclusões no final de
2013, por uma carta no início de dezembro de 2013.
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O Sr. Deputado poderá perguntar: «Não foi dada, nessa altura, informação
à CMVM?». O Banco de Portugal escolheu uma via diferente, que eu
respeito e que, na altura, resolvia os problemas também da CMVM e,
sobretudo, dos subscritores de papel comercial, que foi dizer: «Os senhores
têm responsabilidade no reembolso do papel comercial na medida em que,
não sendo um produto do BES, é um produto que é distribuído pelo BES e,
portanto, há uma responsabilidade fiduciária na distribuição dos
produtos…» — aliás, muitos dos subscritores de papel comercial
subescreveram-nos pensando que estavam a subscrever outro tipo de coisa,
inclusivamente depósitos — «… e, portanto, os senhores encontrem
maneira de garantir o reembolso desse papel comercial, da ESI e da Rioforte
vendido pelo banco se os emitentes não forem capazes, ou não tiverem
meios para reembolsar o papel comercial».
Essa informação, aliás, constava também da própria revisão oficial de
contas, que foi feita em relação às contas do BES de 2013, em que a KPMG
aprovou as contas e certificou as contas sem qualquer reserva, apenas com
uma ênfase que era respeitante a este ponto. Mas a ênfase não dizia que
havia um problema para o BES; dizia que havia um problema de reputação
do BES, caso os emitentes não fossem capazes de reembolsar o papel
comercial, mas que haveria a provisão dos 700 milhões de euros constituída
inicialmente nas contas da Espírito Santo Financial Group (ESFG) e,
portanto, os subscritores de papel comercial estariam seguros.
Ao mesmo tempo, o Banco de Portugal proibiu a continuação da
distribuição de papel comercial a partir de 14 de fevereiro — salvo erro —
de 2014.
Portanto, isto foi transmitido à CMVM pelo Banco de Portugal”.
Segundo as afirmações da Dra. Gabriela Figueiredo Dias “… A competência
da CMVM sobre instituições de crédito, como é o caso do Novo Banco,
ocorre tipicamente por duas vias: pelo facto de acumularem com essa
qualidade a qualidade de intermediários financeiros, nomeadamente
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oferecendo produtos e serviços de investimento, e/ou pelo facto de serem
emitentes de valores mobiliários oferecidos ao público ou negociados em
mercados secundários.
Tanto o BES, primeiro, como o Novo Banco, depois, acumulam aquelas duas
vertentes. São, portanto, instituições sobre as quais a CMVM teve e tem,
respetivamente, competências de supervisão e alguns dos aspetos que
monitoriza, que são naturalmente relevantes no conjunto da sua atividade,
ainda que a supervisão prudencial destas entidades seja da competência,
como bem sabem, de outras autoridades de supervisão.
(…)
No que diz respeito ao período anterior à resolução do BES e com a
informação de que disponho, a CMVM, com a melhor informação que
detinha na altura, presume-se, e confiando na eficácia da estratégia de
proteção do BES face às entidades do Grupo, atuou procurando, em
primeiro lugar, a defesa dos investidores.
(…)
Quanto a esse tema de repartição de competências, devo dizer que li com
alguma surpresa esse excerto do relatório Costa Pinto sobre a delegação de
poderes do Banco de Portugal na CMVM. Isso não tem qualquer
fundamento legal, não está escrito em lado nenhum que o Banco de
Portugal tenha delegado competências na CMVM.
As competências da CMVM são competências da CMVM, de nascença, não
resultam de competências que lhe tenham sido delegadas. Não há, aqui, um
tema de delegação de competências, isso seguramente. Há competências
do Banco de Portugal, há competências da CMVM e há, eventualmente,
áreas que não sei se são de sobreposição mas eu preferia chamar-lhes áreas
que requerem colaboração entre das duas autoridades.
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Como é que eu vejo isso hoje? Acho que todos aprendemos com o passado,
sem querer aqui dizer que houve um problema nessa matéria, e penso que
não houve. Houve, no entanto, chamadas de atenção por parte das
entidades em causa, pelos factos, que vieram direcionar as atenções para
este tema. Penso que aprendemos com o passado e que existe, hoje, uma
preocupação e um cuidado com o acompanhamento de certas situações de
fronteira que minimiza e mitiga os riscos de zonas de ninguém ou de zonas
cinzentas”.
3.1.6.2. Instituto de Seguros de Portugal
No que tange à relação do BdP com o ISP, no âmbito da sua atividade de
supervisão e até à resolução do BES, no quadro de competências existente
e do Memorando de Acordo celebrado em 2005 entre estas duas entidades
temos essencialmente como fonte de informação sistematizada o
denominado “Relatório Costa Pinto” e a documentação remetida pelo BdP
e pelo ISP.
Cientes que os dossiers Tranquilidade e BES Vida merecem um tratamento
específico e autónomo versaremos sobre alguns aspetos relativos à
articulação existente, no que concerne ao BES, entre o BdP e o ISP.
Com destaque emerge a comprovação que o ISP, em março e junho de
2014, manifestava preocupação relativamente à atividade seguradora da
ESFG, nomeadamente quanto ao aumento verificado de exposição a fundos
imobiliários fechados reiterando o compromisso de partilha com o BdP das
suas análises trimestrais às carteiras de ativos das seguradoras do Grupo.
De acordo com as declarações do Dr. José Almaça “… O problema de
desvalorização da companhia foi que a companhia, em 2013 — e essa
operação foi feita em 2013 —, tinha cerca de 21% de quota de mercado no
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ramo de vida; em 2012, tinha à volta de 20%, 21%; em 2014, a companhia,
já por efeito da resolução, em 4 de agosto, passou para 11% de quota de
mercado; em 2015, passou para 5%; em 2016, passou para 2%; e, em 2017,
passou para 2%. Isto porquê? Porque a companhia na altura tinha de ativos,
em 2013 e no início de 2014, 8000 milhões de ativos, que era o que a
companhia tinha.
E isto resultava de quê? Porque é que tinham este montante de ativos?
Porque, até aí, por parte da administração da companhia, para todos os
contratos de hipotecas dos empréstimos à habitação, os seguros vida risco
desses empréstimos à habitação eram feitos na companhia.
Portanto, havia um empenhamento do conselho de administração até essa
altura, até 2014, de obrigar, quase, digamos assim, a fazerem-se os seguros
dentro da companhia.
Até essa altura, a companhia faturava em prémios 2000 milhões de euros
por ano. Após a resolução, em 2014, a companhia passou a faturar 100
milhões. Ou seja, mesmo durante o ano de 2014, antes do processo de
resolução, a companhia tinha 8000 milhões de ativos e em finais de
dezembro de 2014, os ativos da companhia passaram de 8000 milhões para
4,5 ou 4,6 mil milhões, ou seja, ficou quase em metade.
Portanto, não foram os 360 milhões de venda de carteira futura que
desvalorizaram a companhia; o que desvalorizou a companhia foi o
processo de resolução, em 4 de agosto, em que se perdeu confiança no
grupo e as pessoas deixaram de fazer seguros.
Como eu disse, a companhia faturava 2000 milhões de prémios por ano, era
o seu business plan, tinha lá 2000 milhões de prémios, e depois passou a
fazer 100 milhões, ou seja, o conselho de administração não se empenhou
em vender seguros, reduziu a atividade dos seguros e aí encontrará a
explicação de porque é que a companhia desvalorizou”.
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Assim como existem dois momentos muito claros da falta de comunicação
entre o BdP e o ISP:
• Quando a redução da exposição à parte não financeira do GES
acontecia em simultâneo com o financiamento às mesmas empresas com a
detenção das unidades de participação do fundo Espírito Santo Liquidez,
que eram instrumentos de dívida do GES. Assim o BES reduzia o seu número
de unidades de participação na sua própria carteira a cada trimestre,
colocando-as por algum tempo em produtos estruturados na BES Vida e
mais tarde essas unidades de participação voltam à carteira do BES, àquilo
que já foi referido como um exemplo do denominado window dressing.
• O outro momento tem a ver com a estratégia de ring-fencing do BES.
O ISP só foi informado pelo BdP a 25 de março de 2014 do que se passava
na parte não financeira do GES apesar da operação já estar em curso desde
o último trimestre de 2013. Uma informação mais precoce por parte do BdP
teria permitido ao ISP um controlo mais apertado sobretudo no que veio a
desencadear-se com a Tranquilidade ter servido de garantia à dívida do
GES.
3.1.6.3. Auditores Externos
Em vários momentos o BdP interagiu com os auditores externos no sentido
de clarificar dúvidas e questões de extrema complexidade no âmbito do
exercício de supervisão deste Grupo.
Mas vejamos, a PricewaterhouseCoopers (PwC) que desde 1992 colaborava
com o BES cessa funções de auditor externo no início de 2002.
Ainda em 2002 envia uma carta ao BdP informando que não existiam fatos
ou questões relevantes que pudessem constituir matéria de interesse para
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atividade de supervisão, apesar de haver reportado operações de crédito
domiciliadas em offshores que indiciavam financiamento circular.
O BdP, a 30 de abril de 2002, envia carta40 à PwC questionando a auditora
para esclarecer quais as razões que estariam na origem da sua decisão de
fazer cessar estas funções, se tinham conhecimento de factos com interesse
para o supervisor.
A PwC confrontada pelo supervisor nega veementemente que haja algum
problema ou situações relevantes para a supervisão.
Mais tarde o sócio responsável da PwC Portugal, José Pereira Alves vem à
CPIPRNBIFR do BES revelar a existência de incumprimento de regras básicas
de governação na holding ESFG e no BES, bem como o facto de Ricardo
Salgado acumular a presidência de vários órgãos sociais no Grupo
concentrava muita informação e dificultava o seu acesso por parte do
auditor externo e ao que se aliava a falta de contas consolidadas no grupo,
o que levou a PwC por fim à sua ligação com o BES.
Concretamente, no seu depoimento, o Presidente da PwC, Dr. José Alves,
na comissão parlamentar de inquérito à gestão do BES e do GES, em 2015,
afirmou que "… O facto de o Dr. Ricardo Salgado desempenhar em conjunto
três papéis relevantes, a saber, CEO, responsável financeiro e responsável
pela contabilidade, deixava-nos crescentemente desconfortáveis, pelo que
entendemos que existiam riscos adicionais relacionados com esta
realidade".
A KPMG seguiu-se à PwC e foram muitos os momentos de interação.
A KPMG esteve envolvida na avaliação à exposição a partes relacionadas,
em que, a 8 de novembro de 2012, o BdP solicita uma avaliação que estava
40 Carta do Banco de Portugal à PwC a questionar a cessação de funções como auditora da holding ESFG e suas filiais.
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a ser feita uma transferência de riscos para fora do GBES usando os clientes
com unidades de participação de fundos mobiliários geridos pela ESAF.
A 7 de março de 2013 o BdP recebeu o resultado daquela avaliação. Mas
percebeu que não teria sido tão abrangente quanto deveria, pois não
explorava a abordagem comercial que era feita para a colocação destes
produtos, nunca tendo vindo a conseguir resposta efetiva à questão
colocada.
A KPMG participou enquanto auditora externa no Exercício Transversal de
Revisão de Carteira de Crédito (ETRICC).
Na estratégia de ring-fencing a KPMG foi um aliado principalmente na
otimização do tempo, uma vez que tinha um bom conhecimento da
complexidade do Grupo.
A questão da KPMG Angola já foi abordada anteriormente neste relatório.
É notório que, pelo menos no final de 2013, o BdP já dispunha de dados
suficientes para instar a KPMG Portugal a obter informações da KPMG
Angola para avaliar os riscos que o BESA representava para o BES. Este
pedido só aconteceu a 30 de maio de 2014.
Sobre o relacionamento entre o BdP e os auditores externos de instituições
de crédito pode dizer-se que é essencial para que a supervisão seja eficaz.
Os auditores externos estão obrigados por lei, pelo RGICSF, a comunicar ao
BdP factos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções,
que venham a repercutir-se com a continuação da atividade da entidade
auditada, que constituam infrações graves à continuidade do exercício da
atividade de instituições de crédito.
A supervisão bancária é um garante da robustez do sistema financeiro que
atua em conjunto com os órgãos de administração das entidades, com os
seus órgãos de fiscalização e com auditor externo.
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Ao longo de todo este processo encontramos um conjunto de situações em
que a leitura que os auditores fazem das suas responsabilidades e
obrigações é norteada por uma conceção minimalista ou assente numa
interpretação restritiva dos normativos a que estão vinculados no exercício
da sua atividade, nomeadamente no que concerne ao RGICSF e quanto se
trate de matéria de reporte de informação.
Um outro aspeto que emerge é a excessiva concentração do conhecimento
e competências num número muito reduzido de auditoras e consultoras, o
que necessariamente coloca problemas de transparência e é suscetível de
gerar incompatibilidades.
E mesmo quando essas incompatibilidades não são formais, são assim
percecionadas pela opinião pública, o que contribui de forma muito
significativa para a perda de confiança e descrédito dos resultados das
auditorias e, por arrastamento, das decisões das autoridades de supervisão,
o que se verifica com particular incidência no setor bancário e financeiro.
3.1.7.1. A Resolução
Como nota introdutória será importante referir que em fevereiro de 2012
entra em vigor o RGICSF - DL 31A/2012 de 10/02 e em outubro de 2013 a
Lei Orgânica do Banco de Portugal (LOBP) - DL 142/2013 de 18/10 passa a
elencar as responsabilidades atribuídas ao BdP por força do RGICSF.
No dia três de agosto de 2014 o BdP decide aplicar a medida de resolução
ao BES, constituindo um banco de transição nos termos da Diretiva
Europeia de Recuperação e Resolução Bancária (BRRD)41, tratando-se da
41 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
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primeira experiência ao abrigo da BRRD e como qualquer experiência
também um “ensaio laboratorial” no quadro europeu.
As experiências subsequentes foram poucos e sempre em bancos de
dimensão muito inferior ao BES. Por exemplo, em novembro de 2015, a
Banca d’Italia e o governo italiano aplicaram medidas de resolução a quatro
bancos, que resultaram na criação de quatro bancos de transição, em
moldes semelhantes à solução adotada no caso do BES, embora para
bancos de menor dimensão.
Ver comunicado da Banca d’Italia
(https://www.bancaditalia.it/media/approfondimenti/2015/info-
soluzione-crisi/info-banche-en.pdf?language_id=1)
ou notificação à Autoridade Bancária Europeia
(https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/documents/10
180/1380023/f1f5cba5-2424-4208-8c2a-
95bf49117466/Notification%20from%20the%20Bank%20of%20Italy.pdf?r
etry=1).
Os quatro bancos de transição criados em Itália, chamaram-se,
curiosamente: Nuova Banca delle Marche S.p.A.; Nuova Banca dell'Etruria
e del Lazio S.p.A.; Nuova Cassa di Risparmio di Ferrara S.p.A.; Nuova Cassa
di Risparmio di Chieti.
Mais tarde, já em janeiro de 2020, a autoridade de resolução da Polónia
aplicou uma medida de resolução a um banco que consistiu na criação de
um banco de transição, em moldes semelhantes à solução adotada no caso
BES, embora para um banco de menor de dimensão o denominado “Bank
Nowy BFG SA” e o qual está em processo de venda.
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Esta decisão foi tomada na data referida e os seus termos constam da ata
da reunião extraordinária do CA do BdP42 sendo publicitada por
comunicado desse mesmo dia43.
Será importante perceber como esta opção foi encarada por diferentes
personalidades e responsáveis do BdP.
Para João Costa Pinto“Houve a decisão de resolver o BES. Poderíamos
discutir se foi a melhor decisão, se havia outra. Tenho a minha opinião e
acho que, efetivamente, não foi a melhor decisão, mas foi a que foi
tomada.”
“E o que é que eu referi? A extrema complexidade técnica de levar a cabo
uma resolução num banco com a dimensão e a importância sistémica do
BES.
Fazer isso é correr riscos terríveis. Porquê? Porquê? Porque a administração
do Novo Banco era outra, não era a que estava no BES, era outra, uma
recém-chegada. Como é que é possível avaliar verdadeiramente o que é
bom e o que é mau e sopesar? Como é que é possível fazer a separação? Do
ponto de vista técnico eu considerei, e considero, impossível!
É um exercício inventado por aquela gente da Europa, e temos também de
ter presente o momento em que isto se verificava, que era o momento em
que a nova legislação da União Bancária estava a ser implementada.
Aquela tecnocracia europeia, quer na DG Comp, quer na supervisão única,
estavam com uma sede tremenda de aplicar a nova legislação e estou
convencido de que, para eles, o BES foi uma espécie de experimentação de
laboratório, que não foi repetida por mais ninguém com a dimensão que
foi… Os italianos recusaram-se a fazer isso e ninguém mais o fez. E porquê?!
Porque é uma operação de extrema complexidade técnica e de enormes
riscos e porque só há duas formas de intervir num banco com problemas. Só
42 Ata da reunião n.º 33/2014 extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, realizada a 3 de agosto de 2014. 43 Comunicado do Banco de Portugal, de 3 de agosto de 2014, sobre a aplicação de medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A.
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há estas duas formas: fazer como fizeram os ingleses e intervir, nomeando
uma administração competente, profissional, a quem é dado um caderno
de encargos e a quem se diz «vai procurar recuperar isto e recriar valor»;
ou, a outra forma, é liquidar ou partir aos bocados, o que é perder valor e
maximizar as perdas. Alguma vez uma resolução pode ser feita sem um
enquadramento político?! No meu entender, nunca. Nunca pode!
Aliás, a Constituição é muito clara. Quem é que tem a responsabilidade da
estabilidade financeira do País? Está lá dito. É uma responsabilidade
partilhada entre o Governo e o Banco de Portugal e o Governo tem a
componente política.”
Para Pedro Machado “Em Portugal, fomos, de certa forma, precursores na
adoção do regime de resolução, na altura. Isso resultava de uma das
obrigações do programa da troika, mas, talvez mais importante do que isso,
é o surgimento da diretiva relativa à recuperação e resolução bancária — a
que, geralmente, chamamos BRRD (Bank Recovery and Resolution Diretive)
—, em 2015, que teve um longo período de gestação e negociação, e onde
conseguimos, em Portugal, refletir algumas das normas e abordagens que
estavam a ser discutidas durante a negociação dessa diretiva. Como dizia,
houve uma grande evolução, sobretudo em duas dimensões e, depois, com
o advento do Conselho Único de Resolução, que coordena o Mecanismo
Único de Resolução.
A primeira dimensão é a introdução de novos instrumentos de resolução.
Nós passámos a ter, pelo menos, quatro instrumentos, sendo que um só
pode ser aplicado acessoriamente, o bail-in, que é a chamada
recapitalização interna em Portugal; passámos a ter o instrumento da
venda, que é a venda da atividade, e que pode ter uma dimensão de venda
de ações, o share deal, ou a venda por ativos; passámos a ter o banco de
transição, que já tínhamos em Portugal; e passámos a ter, como
instrumento acessório a qualquer um destes instrumentos, e que foi, aliás,
aplicado na resolução do Banif, que é a criação de um veículo para
segregação de ativos.
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Para além desta dimensão, que é importante, na medida em que ampliou o
leque de opções na resolução, passámos sobretudo a ter um organismo que
coordena e, depois, também a nível das autoridades de resolução nacionais
para as entidades que não estão sob o âmbito direto do Conselho Único de
Resolução, passámos a ter o planeamento de resolução...”
Independentemente de estarmos face a opiniões tão dispares importa
recordar os factos que ocorreram neste período.
3.1.7.1.1. Factos anteriores, preliminares e fundamentos da medida de
resolução
Os elevados prejuízos apresentados pelo BES no final do 1ª semestre de
2014, que se vieram a conhecer no dia 30 de julho de 201444,
surpreenderam o mercado e o supervisor.
Prejuízos de 3.577 milhões de euros, quando o expetável pelo mercado
eram cerca de 1,5 mil milhões de euros o que gera uma situação gravíssima.
Surpresa que ocorreu no próprio CA do BES, evidenciada na ata da última
reunião do CA do BES, ocorrida a 30 de julho de 2014, 45para aprovação das
contas relativas ao primeiro semestre de 2014, onde se constata que
diversos administradores não-executivos desconheciam a verdadeira
dimensão do buraco financeiro provocado pelas perdas resultantes da
exposição do BES ao GES e de outras operações que não eram do
conhecimento dos mesmos.
É na reunião de 30 de julho de 2014, que alguns dos membros do CA do
BES, em particular os não executivos, tomam conhecimento, por
informação da KPMG, que as perdas no primeiro semestre totalizavam
44 Data da apresentação do Relatório e contas intercalar consolidado e individual – 1.º semestre de 2014 45 Ata reunião conselho de administração do BES, nº310, 30 de julho 2014
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3,577 milhões de euros, diferentemente do valor antecipado uma semana
antes.
A 1 de agosto, o Conselho do BCE decidiu suspender o estatuto de
contraparte do BES com efeitos a partir de 4 de agosto de 2014. A retirada
do estatuto de contraparte implicava a liquidação imediata de uma linha de
crédito de 10 milhões de euros parte do BCE e o recurso à Emergency
Liquidity Assistance (ELA) num máximo de dois a três milhões de euros,
passando a utilização restante da linha de crédito para a responsabilidade
e risco do BdP.
A linha ELA constituía risco exclusivo do balanço do BdP, no caso de
liquidação do BES, o que levaria a perdas para o Banco Central português
significativas, conforme confirma Carlos Costa na sua audição
“Relativamente à posição da ELA, como sabem, o que aconteceria no caso
de uma liquidação desordenada é que os ativos dados em garantia ficariam
na posse de quem concedeu a liquidez. Na parte de financiamento europeu
ficaria no total do sistema e na parte da ELA ficaria o Banco de Portugal.
Como estes ativos teriam de ser vendidos em situação de emergência, estão
a ver o que são ativos que estão a garantir 10 000 milhões de euros? Para
garantir 10 000 milhões de euros é preciso muito mais, porque são aplicados
haircuts muito significativos. Isto significaria uma perturbação enorme no
mercado, com consequências — de que não falei, não mencionei, mas ainda
bem que o Sr. Deputado menciona — sistémicas também relevantes, porque
estes ativos têm efeito de contágio sobre os ativos que estão nos balanços
de outros bancos. Portanto, isso teria de ser tido em atenção e esse é um
efeito de que nunca se falou.”
A decisão do BCE de suspensão do BES como contraparte de operações de
política monetária tornava insustentável a situação de liquidez do banco,
que já tinha sido obrigado a recorrer excecionalmente, com especial
incidência nos últimos dias à cedência de liquidez em situação de
emergência por parte do BdP.
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Mas já antes da aprovação das contas do primeiro semestre há indicações
sobre a gravidade da situação.
A 4 de julho de 2014, a KPMG informa o BdP do crescimento significativo
da exposição direta da ESFG à vertente não financeira do grupo e propõe
provisões de 2,1 mil milhões de euros.
A 22 de julho, a KPMG levanta suspeitas sobre o esquema de financiamento
circular da Eurofin, levando o BdP a contrair o perímetro de supervisão para
o BES e a obrigar à constituição de uma provisão de 2 mil milhões de euros.
Os riscos sistémicos eram elevados.
Tudo isto ocorre num contexto difícil para o país e para o sistema financeiro
num momento em que havia a expetativa que algo estivesse a mudar.
Importa ter presente que a 4 de maio de 2014, 90 dias antes da resolução
do BES, o Conselho de Ministros decide propor à troika a denominada ‘saída
limpa’ do programa de assistência financeira, que haveria de ocorrer no dia
17 de maio de 2014.
A crise do BES e concomitantemente do maior grupo financeiro e
empresarial português vinha em contra corrente.
Mas vejamos o que nos dizem a este respeito os responsáveis da
supervisão.
Pedro Machado, ao tempo diretor adjunto da supervisão prudencial do BdP
“O meu papel foi, conjuntamente com a equipa de supervisão, numa
primeira fase, termos sido surpreendidos pelo conjunto de atos… Primeiro,
as cartas de conforto.
Indo um bocadinho mais atrás, a sucessão estava estruturada, mas depois
houve um conjunto de eventos que ditaram a aceleração da sucessão. Esses
eventos prendem-se com as notícias que, entretanto, vieram a público
relativamente ao que se tinha passado no BES e à informação que nos
chegou por volta do final de maio em relação à ESI. Portanto, aceleraram a
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mudança da sucessão, o que levou à cooptação dos três administradores e
também à exigência de que houvesse um afastamento em definitivo, não
obstante terem já sido apresentadas, no final de junho, as cartas de
renúncia dos administradores que tinham ligação à família. Basicamente,
isto levou a uma alteração. Eu estive envolvido e depois em todo esse
período em que nos são trazidos ao conhecimento atos que são, eu diria, de
gestão ruinosa: quer as cartas de conforto, quer o reconhecimento, mais
tarde, da operação de recompra das obrigações próprias, com prejuízo,
através do veículo da Eurofin.
A partir do momento em que se torna evidente que não há uma solução
privada de recapitalização do banco, torna-se também evidente que a
situação do banco é inviável. Hoje em dia, num quadro de resolução,
caracterizaríamos por fail ou likely to fail, portanto, uma solução de
inviabilidade. A partir desse momento, começámos a preparar, por volta de
30 de junho, um plano de contingência, que passava pela resolução, dando
ainda espaço para que, nessa semana, eventualmente, pudesse aparecer
uma solução de injeção de aumento de capital de investidores privados que
pudessem inverter essa situação.
Como sabemos, isso não chegou a ocorrer.”
Sobre esta matéria o Dr. Luís Costa Ferreira afirmou “… Relativamente ao
planeamento da medida de resolução, a decisão de resolução, como, aliás,
frisei na minha intervenção, foi tomada a 1 de agosto, na sequência da
decisão de revogação do estatuto de contraparte, pelo Eurossistema,
relativamente ao BES que colocou o BES em situação de liquidação iminente,
com todos os riscos que isso tinha para a estabilidade financeira.
Portanto, foi esse o momento em que foi decidida a aplicação de medida de
resolução. E isso não invalida, Sr. Deputado, que antes, cerca de uma
semana antes, de facto, não se tivesse começado a trabalhar num cenário
de contingência, à luz da informação que começou a ser partilhada com o
Banco de Portugal, a partir de 27 de julho, e que dava a entender que o
prejuízo que o banco iria apresentar no final de julho — com referência às
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contas de junho —, extravasava em muito aquilo que era o buffer de capital
que tinha sido constituído com base nas determinações do Banco de
Portugal para fazer face aos riscos diretos e indiretos perante o ramo não
financeiro e que justificou a divulgação de um comunicado público, a 10 de
julho, pelo Banco Espírito Santo, exatamente explicando que exposição era
essa, detalhando com um grau de informação também pouco habitual
nestes comunicados, e expressando exatamente que essa exposição era
possível de cobrir com o buffer de capital que, entretanto, tinha sido
constituído.
Na verdade, no final de julho, passámos a ter informações que davam a
entender que poderia haver um desvio material nas contas de resultados.
Se não tivéssemos iniciado esse plano de contingência nessa data, Sr.
Deputado, estava hoje a prestar contas perante a AR sobre porque é que,
de facto, não tínhamos adotado medidas adequadas de planeamento
preventivo que pudessem, se necessário, evitar uma liquidação
desordenada do banco, que era o que teria acontecido se esse plano de
contingência não tivesse sido iniciado uma semana antes. Era sobre isso que
estaria aqui a responder. Felizmente, conseguimos evitar um problema para
a estabilidade financeira muito material”.
O Dr. Carlos Costa diz o seguinte: “… Nessa altura, o BCE comunicou-me, na
quinta-feira, à noite, às 10 e pouco da noite, que, no dia seguinte, ao meio-
dia, íamos ter uma teleconferência para retirar o estatuto de contraparte, o
que implicava reembolsar os 10 000 milhões de euros de cedência de
liquidez e significava que o banco, que já estava a perder depósitos, de um
momento para o outro, ia entrar em descalabro.
Qual é a solução numa situação destas, que é uma emergência e é grave?!
É propor a resolução. Propor a resolução foi a forma de impedir o pior, não
foi a forma de garantir o melhor, porque uma resolução não é sempre… É
preciso perceber que tem custos. O que é preciso é minimizar os custos.
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Isso foi feito em condições muito excecionais, porque, em primeiro lugar,
era preciso que o conselho de governadores aceitasse adiar a decisão de
sexta-feira para segunda-feira e que eu, na segunda-feira, estivesse em
condições de garantir ao BCE que tínhamos um banco de transição criado,
operacional, com todos os códigos SWIFT disponíveis, de forma a que ele
pudesse substituir-se ao BES como devedor dos 10 000 milhões de euros”.
3.1.7.1.2. A decisão de resolução
Como já referido supra, no dia 3 de agosto de 2014, o BdP decidiu aplicar a
medida de resolução ao BES, constituindo um banco de transição nos
termos da BRRD que institui o Mecanismo Único de Resolução (MUR).
Esta decisão foi tomada na reunião extraordinária do CA do BdP do dia 3 de
agosto de 201446, criando um banco de transição denominado “Novo
Banco”.
Esta medida foi fundamentada no risco sistémico que emergia da
continuidade da atividade do BES, particularmente tendo em consideração
os elevados prejuízos de 3.577 milhões de euros, anunciados no dia 30 de
julho de 2014, os quais mais que duplicaram o expetável pelo mercado.
A medida de resolução teve ainda como pressupostos da sua determinação,
a impossibilidade de recapitalização pública ou privada, uma porque não foi
formalmente solicitada porquanto implicava medidas severas para os
acionistas e outra porque não estava disponível no imediato ou a curto-
prazo, só restavam duas soluções possíveis: a resolução ou a liquidação.
A ausência de melhor alternativa para o erário público e para a estabilidade
do sistema financeiro, a ser considerada num tão curto espaço de tempo, a
46 Ata da reunião nº33/2014 extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, 3 de agosto de 2014
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única decisão suscetível de ser considerada naquele momento e condições,
era a resolução.
A medida ancora-se ainda na ponderação que é feita pelo BdP sobre a
relevância que a instituição BES tinha no sistema bancário e no
financiamento da economia, na decisão (iminência) de retirada do estatuto
de contraparte ao BES por parte do BCE, da existência de risco sério de
colapso deste banco o que acarretaria risco sistémico pondo em causa o
sistema de pagamentos nacional e o sistema financeiro, pretendendo-se
desta forma proteger depositantes clientes e a estabilidade financeira.
Sobre esta matéria Carlos Costa teve oportunidade de perante a
CPIPRNBIFR de referir “… Quando se constata que o banco está a incumprir
os rácios de solvência, que está, portanto, em situação de incumprimento e
que lhe vai ser retirada a licença bancária, que está em risco de corrida aos
depósitos e que o BCE lhe vai retirar o estatuto de contraparte, a única boia
de salvação é criar um banco de transição.
O banco de transição salva um milhão e oitocentos mil depositantes, salva
a continuidade do financiamento e a continuidade dos pagamentos. Foi isso
que fizemos.
É óbvio que comparando o banco de transição com um banco recapitalizado
a situação é diferente, porque o banco recapitalizado tinha um owner e não
tinha o limite temporal que resultava do facto de ser um banco de transição.
Para mais, a nossa lei estabelece que o limite é de dois anos, renovável,
depois, anualmente até ao máximo de cinco, mas a decisão da Comissão
Europeia, na autorização, foi de dois anos, com a possibilidade de extensão
de um ano.
É obvio que as condições de trabalho num banco de resolução são piores do
que as condições de trabalho num banco em recapitalização pública.
Embora as condições de trabalho num banco em recapitalização pública
sejam muito piores do que em recapitalização privada.
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Mas, quem faz essas opções é a entidade «banco» — conselho de
administração e os seus acionistas, que tinham de tomar essa decisão.
Quem reage é o Ministério das Finanças que é demandado. Não havendo a
demanda formal, não há negação formal.
Portanto, o que se passa, basicamente, é que, como estamos em fim de dia,
para utilizar uma imagem de Beckett, estavam todos à espera de Godot. E
estar à espera de Godot não era a solução para a segunda-feira, dia 4 de
agosto.
Ficássemos nós à espera de Godot em 4 de agosto e teríamos tido um maior
sismo financeiro na economia portuguesa. Uma coisa que as pessoas não
entendem é a extensão das cicatrizes que criaria”.
A respeito da medida de resolução, no âmbito da sua apreciação
jurisdicional e com vista a dirimir um conflito judicial, o Tribunal
Administrativo de Lisboa, proferiu Acórdão no processo nº
2586/14.3BELSB, no dia 12 de março de 2019, o qual foi aprovado por
unanimidade, onde se pronuncia sobre a sucessão de eventos e clarifica as
responsabilidades do BdP na queda do BES e na urgência da sua resolução
concluindo, inter alia, que “verifica-se que a medida de resolução respeitou
o princípio da proporcionalidade, sendo irrelevante quaisquer outras
soluções alternativas à tomada, pois que naquela data concreta, mormente
após a retirada do estatuto de contraparte ao BES, não logram os autores
demonstrar em que medida seria possível, em tempo útil, proceder a um
qualquer plano de recapitalização privada, ou qualquer recapitalização
pública, à semelhança do sucedido noutros bancos e noutros ordenamento
jurídico, pois que tais situações não se assemelham à real situação do BES a
30/07/2014” (pp. 217 do referido Acórdão do T.A. de Lisboa) 47.
47 Acórdão do Tribunal Administrativo de Lisboa, relativo ao processo nº 2586/14.3BELSB, 12 março 2019
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3.1.7.1.3. Da definição do perímetro do Novo Banco
Conforme consta da decisão de Resolução na definição do perímetro e na
separação entre o denominado banco mau, o BES, e banco bom, o NB, foi
tida em consideração a chamada de acionistas, credores subordinados e
membros ou ex-membros do CA do BES, a suportar os custos relacionados
com a Resolução, pretendendo-se desta forma proteger depositantes e os
contribuintes.48
Passaremos a elencar um conjunto de explicações e esclarecimentos
prestado na CPIPRNBIFR pelos responsáveis do BdP relativamente aos
critérios que tiveram em consideração na definição do perímetro, sem
prejuízo de estarem nestas explicações um conjunto de considerações
sobre o que esteve na origem da determinação dos valores dos ativos.
Segundo o Dr. Carlos Costa “ O modelo de resolução que foi seguido no caso
do BES foi aquele que a lei permitia, e o Banco de Portugal cumpriu
rigorosamente aquilo que a lei permitia, o que significa que o balanço do
banco de transição foi constituído de acordo com as regras, que são as
seguintes: as regras contabilísticas 6 resultam das normas internacionais
contabilísticas aplicadas, com o princípio da continuidade de negócio e com
o uso da melhor informação disponível. O que é que isto significa?! Significa
que as imparidades, numa situação destas, não são as imparidades
esperadas; são as imparidades ocorridas, o que significa que, para um
pacote de ativos — estou a falar de ativos e não só de crédito —, é sempre
previsível que, até à data do vencimento ou até à data da venda do ativo,
se ele for um ativo não gerador de receita, haja surpresas relativamente à
sua valorização. A lei posterior permite introduzir um princípio de valor
económico, mas o valor económico não estava inscrito na lei, e o Banco de
Portugal tinha de cumprir a lei.”
48 Ver nota 46
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Sobre a medida de resolução o Dr. Luís Costa Ferreira refere “Como é do
conhecimento dos Srs. Deputados, a medida de resolução foi planeada num
prazo absurdamente curto — que foi de uma semana, como os Srs.
Deputados sabem —, que não permitiu, nessa data, fazer uma nova
avaliação dos ativos. Portanto, a informação utilizada foi a que estava
disponível à data, que resultou de todos os exercícios transversais que
tinham sido desenvolvidos, desde 2011, pelo Banco de Portugal, incluindo o
ETRICC 2 e, também, a informação que estava disponível no AQR, que referi
há pouco, que já estava a ser conduzido e controlado pelo Banco Central
Europeu, sendo que, nesse caso, era um exercício que estava a ser realizado
pela Ernst & Young (EY), com o controlo da Deloitte. Portanto, nessa data,
o que foi feito foi tomar em consideração o melhor valor dos ativos, com
base em todos esses exercícios transversais, sendo certo que, depois, a lei
obriga, naturalmente, a que seja feita uma avaliação independente, que
será, seguramente, a posteriori — e foi a posteriori —, e que, naquele caso,
foi adjudicada à PwC e concluída já no final de dezembro de 2014.”
“Fundamentalmente, o que é que não foi transferido? Não foi transferida a
exposição ao ramo não financeiro do Grupo Espírito Santo, por motivos
óbvios: a situação era cada vez mais precária, era extremamente precária
nessa data, com várias destas instituições a terem solicitado a proteção de
credores. Não foi transferido o capital social do BESA, tendo em conta que
no dia 1 de agosto tínhamos tido a informação de que o BNA tinha aplicado
medidas extraordinárias de saneamento ao BESA, dando indicação de
serem retirados da garantia vários créditos que não verificavam os critérios
para estarem incluídos. Foram retiradas as ações representativas do capital
social do Espírito Santo Miami e do Espírito Santo…”
Ainda sobre esta matéria, o Dr. Pedro Machado acrescenta “A medida de
resolução tem determinados pressupostos e um determinado fundamento
e, portanto, no critério de delimitação do perímetro, houve um determinado
fundamento que tinha a ver com as causas que determinaram a insolvência.
Obviamente que, nessas reuniões, também percebi os constrangimentos
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que resultavam das próprias regras de auxílio do Estado, quer ao nível da
injeção do capital — qual era o montante admitido pela DG Comp, em
termos de critério —, quer em termos da preocupação com aquilo que era
a repartição de encargos, o chamado burden sharing, porque, entretanto,
como sabe, já estava em vigor a comunicação bancária da Comissão
Europeia de 2013, que obrigava a burden sharing.”
“…há uma delimitação do perímetro que obedece a certas regras. Há uma
regra básica, que resulta da lei, que, no balanço inicial do banco de
transição, o valor dos ativos não pode ser inferior ao valor dos passivos —
dito de outra forma, o valor do passivo não pode ser superior. Em função do
que foi o balanço inicial provisório, foi feita a aplicação dos requisitos de
capital, dentro de um cálculo feito pelas equipas, para que houvesse o
cumprimento dos rácios de solvabilidade mínimos, acrescidos de um
pequeno buffer e, aí sim, entrava o limite das regras de auxílio do Estado.
Ou seja, a recapitalização com recurso a fundos públicos só pode ser por um
limite mínimo.”
“Em relação àquele balanço inicial, a seguir ao fim de semana, o que
acontece é que esse balanço resulta da informação que estava disponível
em termos dessas ações transversais, mais o AQR. Nós tínhamos, também,
a informação do AQR e, portanto, os ajustamentos que foram introduzidos
tiveram em conta essa informação, a essa data disponível. Não houve
valorização de ativos porque no fim de semana não há possibilidade de fazer
valorização. Portanto, tendo em conta essa informação disponível, fizeram-
se os ajustamentos e foram apuradas, com base nesse balanço, as
necessidades de capital.”
“…a execução estrita do burden sharing. Isto porque uma preocupação que
a DG Comp tinha é que a taxa de recuperação dos ativos que eram passados
para o BES fosse relativamente diminuta para, dessa forma, não haver
possibilidade de os credores subordinados ou de os acionistas poderem,
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eventualmente, recuperar créditos, porque isso era uma forma de contornar
o burden sharing”
Por último, o Dr. José Ramalho, Vice-Governador do BdP salienta, “Mas a
informação que foi usada na preparação daquele balanço inicial e na
definição do perímetro inicial era aquela que havia e que era, basicamente,
a informação que os bancos, por obrigação legal, por regulamentos, tinham
de enviar ao Banco de Portugal, periodicamente. Não havia alternativa…
Portanto, fez-se a separação de uma série de unidades que identificámos
que podiam estar nessa situação, pôs-se a participação acionista no BES,
portanto, deixou-se ficar no BES, e transferiram-se os créditos para o Novo
banco — esta era a questão do perímetro."
“Tenho a ideia de que a avaliação que se fez na altura foi a de que os 4000
ou 4,5 mil milhões de ativos dos acionistas e credores subordinados eram
suficientes para fazer face às perdas. A avaliação que se tinha na altura, que
tinha sido feita num fim de semana, em condições, enfim, muito difíceis, era
a de que os 4,5 mil milhões chegariam para absorver as perdas e que,
portanto, haveria a possibilidade de transferir um montante de ativos e
passivos sensivelmente igual, resolvendo esse problema de absorção de
perdas. Depois, havia a questão da capitalização, como disse”
3.1.7.1.4. O balanço de abertura
O balanço de abertura (inicial) 49 consolidado, do denominado Grupo Novo
Banco, reporta-se a 4 de agosto de 2014 e só veio a ser aprovado em 3 de
dezembro de 2014 depois de incorporar os ajustes decorrentes da auditoria
e validação efetuada pela PwC. Foi construído tendo em consideração os
49 Balanço consolidado inicial do Grupo Novo Banco, 4 de agosto 2014
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ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais que o BdP transferira do BES
para o NB no momento da Resolução.
Como questão determinante emerge a necessidade de conhecer a
qualidade dos ativos que transitaram do BES para o NB e a ponderação e
esclarecimento sobre se o valor em que foram contabilizados correspondia
ao seu efetivo valor.
Alguns depoimentos dos responsáveis pela resolução são esclarecedores e
de alguma forma efetuados com um posicionamento e, permita-se-nos,
com visões bem diferentes daquelas que tiveram oportunidade de
expressar na CPI ao BES. Carlos e Costa e José Ramalho por exemplo e
mesmo Luís Costa Ferreira evidenciaram perante a CPIPRNBIFR uma
abordagem muito mais distendida e não tão alinhada com aquela que era
a linha argumentativa dominante em 2015.
Por exemplo o Dr. Carlos Costa, surpreende com algumas afirmações, como
as seguintes “A questão é sempre a mesma. Eu vou vender um cabaz de
fruta que parcialmente está apodrecida. Eu não posso contar com a
benevolência ou a generosidade do comprador para que ele me pague toda
a fruta como sendo de qualidade. A única coisa que tenho como parâmetro
de avaliação é saber se um cabaz em que alguma da fruta estava podre foi
bem vendido ou não é ter em consideração o custo de não o vender, que era
apodrecer a fruta toda, ou o valor por que vendemos, e aí vendemos a fruta
mais barata do que aquilo que seria possível no mercado. “
Reconheçamos que esta é uma metáfora interessante para se perceber
qual a opinião do Ex-Governador do BdP, responsável pela resolução do
BES, sobre a qualidade de alguns dos ativos que foram transferidos do BES
para o NB, banco de transição, que tinha, necessariamente, de ser vendido
rapidamente.
Sobe esta matéria e muito em particular sobre as imparidades que se
vieram a revelar quanto aos ativos do denominado “legado” o Dr. Luís Costa
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Ferreira refere “Relativamente à questão da acumulação de imparidades,
inclusivamente após a aplicação da medida de resolução, essa não é uma
circunstância específica do Novo Banco. Os três bancos considerados
significativos registaram 15,4 mil milhões de euros de imparidades, entre
2014 e setembro de 2020, para fazer face, exatamente, às perdas de um
conjunto de créditos, alguns deles comuns. Portanto, foi, de facto, uma
circunstância transversal no sistema bancário e que resultou na acumulação
de créditos em incumprimento, que registou o seu pico em julho de 2016.”
“Relativamente às perdas irem para além disso, acho que os relatórios da
Deloitte, que têm sido partilhados desde então, têm levado a concluir que
havia processos inadequados de concessão de crédito que justificaram…
Aliás, têm sido identificadas deficiências remontadas a esta data que
justificam, também, a materialização de outras perdas imputáveis a
práticas inadequadas de gestão de risco, à data. “
José Ramalho, no seu depoimento, a dado trecho “Esse problema das
imparidades foi-nos sempre surpreendendo, como disse, ao longo daqueles
anos de 2015 e 2016. O que é que teria ocorrido num banco normal? O
acionista teria posto mais dinheiro para cobrir isso, mas o que acontecia
naquela situação era que o Novo Banco estava, de facto, numa tenaz: por
um lado, tinha as imparidades a consumirem capital; tinha o supervisor a
exigir cada vez mais capital; e, por outro lado, os compromissos com a
Comissão Europeia proibiam injeções de capital público.”
“Os 4,9 mil milhões de euros deram um rácio inicial de 9,2%. O mínimo
exigível, na altura, era 8%, portanto, havia uma folga de 1,2. Era uma folga
pequena, mas teria sido suficiente, se não se tivessem verificado dois
pressupostos: o primeiro pressuposto implícito era o de que os ativos
transferidos pelo Novo Banco estavam bem avaliados; o segundo
pressuposto implícito era o de que as regras de capital, as regras
prudenciais, estavam relativamente estáveis ou, pelo menos, não iam sofrer
um agravamento muito significativo. Se estas duas condições, que estavam
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implícitas em agosto de 2014, se tivessem observado, não teríamos tido os
problemas, mas nenhuma delas se verificou. Portanto, os ativos estavam
mal avaliados e as imparidades que apareceram foram enormes,
surpreenderam toda a gente e as exigências de capital dispararam em
flecha com o novo supervisor e com as novas regras de supervisão que lhes
deram grandes poderes discricionários.”
“questão é de onde é que vêm as imparidades? As imparidades têm-se
registado nos ativos que o Novo Banco herdou do BES. Portanto, penso que
essa é a principal origem. Depois, pode ter havido outros fatores que
também perturbaram e que acentuaram esse problema. O Novo Banco,
entretanto, entrou numa situação em que foi obrigado a ter planos de
restruturação. Esses planos de restruturação obrigaram-no a fazer vendas
e, nessas vendas, por vezes, tinham de se registar imparidades para
conseguir cumprir os planos. No entanto, tanto quanto sei da quantificação
disto — não sei se há uma quantificação exaustiva feita —, penso que o
essencial é que as imparidades vinham do legado.”
3.1.7.1.5. Auditoria da PWC
Após a aplicação da medida de resolução ao BES e posterior definição do
balanço de abertura do NB em que foram transferidos para este, a maior
parte dos ativos do BES, o BdP, de acordo com a primeira parte do nº 4 do
artigo 145-H do RGICSF, encarregou a PWC de avaliar os ativos e passivos
do balanço de abertura e verificar se seriam necessários ajustamentos aos
mesmos. Finda essa avaliação50, a PWC concluiu que eram necessários
ajustamentos de 4,937 mil milhões de euros, valor esse que veio
estranhamente a coincidir com o valor dos ajustamentos definido pelo BdP
50 Auditoria PWC “Assets and liabilities review of Novo Banco SA – Consolidated basis”
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aquando da resolução e que determinou o montante da capitalização
inicial.
Sobre esta “coincidência” o Dr. José Ramalho “Em relação à coincidência de
números, é verdade que se chegou a um número muito semelhante, mas
por vias um bocadinho diferentes: recordo que, quando a PwC fez o
relatório, já havia informação sobre a recuperação de créditos do Novo
Banco sobre o BESA — havia a informação de que já se teriam recuperado
20%, ou qualquer coisa assim, não me lembro do número exato —,
enquanto que na decisão de 3 de agosto todo o crédito sobre o BESA tinha
sido «imparizado», passe a expressão, a 100%. Em contrapartida, a PwC
punha mais imparidades nos outros ativos do que tinham sido consideradas
a 3 de agosto. Portanto, chegou-se a um número final da mesma ordem de
grandeza, mas por vias diferentes. E a PwC fez uma avaliação independente
e tínhamos toda a razão para confiar nessa avaliação, tanto mais que a PwC
era a empresa que já estava dentro do Grupo Espírito Santo e que tinha
identificado o grande prejuízo do primeiro semestre — tinham sido eles que
tinham identificado aquele prejuízo gigante, sem precedentes, que ocorreu
no primeiro semestre de 2014.”
Ainda quanto ao exercício da PwC Pedro Duarte Neves “o exercício da PwC
é completamente independente. Foi desenvolvido pelos auditores, levou a
umas contas aprovadas pelo conselho de administração do Novo Banco, a
um balanço, e, basicamente, levou a uma confirmação, se quisermos, das
necessidades de capital calculadas no dia 3 de agosto. Não havia nenhuma
razão para ter de ser assim, mas o facto é que foi isso que aconteceu.”
Na audição conjunta do Dr. José Bernardo, Partner da PwC, e do Dr. António
Joaquim Brochado Correia, Territory Senior Partner da PwC Portugal, o Dr.
José Bernardo disse: “… O nosso trabalho foi, digamos, o de uma análise
independente sobre os ativos que foram transferidos, que foram utilizados
para fazer a criação do Novo Banco, portanto foram transferidos pelo BES
no sentido de apreciar em que medida é que a mensuração desses ativos
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estava de acordo as normas. Os ativos foram transferidos pelos seus valores
de balanço que constavam do Banco Espírito Santo, com alguns
ajustamentos que foram indicados pelo Banco de Portugal, e o nosso
trabalho consistiu em apreciar em que medida é que a mensuração desses
ativos — passivos, elementos extrapatrimoniais, etc., que incorporaram o
balanço de abertura — estava a ser feita ou não de acordo com as normas
aplicáveis. No caso, eram as IFRS (International Financial Reporting
Standards).
(…)
Quando nós olhamos para um crédito, quando os serviços do banco, a
Administração, olha para um crédito, de facto tem de fazer um juízo sobre
de que forma é que vai recuperar o valor associado a esse crédito.
Pode fazê-lo de duas maneiras: assumindo que está numa perspetiva em
que as empresas vão continuar a laborar ao longo do tempo, que o seu
negócio vai evoluir de uma forma positiva e conseguem libertar dinheiro
suficiente para pagar as suas prestações — isto é aquilo de que
habitualmente se fala muito, uma perspetiva going —, ou então pode dizer-
se «de facto, eu não acredito nesta informação que a empresa me fornece,
não acredito nestes business plans, e se calhar tenho de pensar no que é que
consigo recuperar por via de colaterais ou da renegociação de dívida, etc.».
Foi isso que foi feito relativamente ao exercício do balanço de abertura, em
relação às empresas.
Relativamente a tudo quanto eram colaterais, e havia muito imobiliário no
Novo Banco, quer dado como colateral, quer de ativos disponíveis para
venda, todos esses ativos foram sujeitos a uma avaliação por peritos
avaliadores independentes. Portanto, todos os ativos que não tinham
avaliações recentes foram sujeitos a uma avaliação por peritos
independentes que não tinham que ver com o negócio do banco, foram
selecionados, foi confirmada a utilização deles, inclusivamente pelo Banco
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de Portugal. Foram esses peritos que fizeram a avaliação desses colaterais,
ou desses ativos imobiliários, ou de outra natureza que havia.
Relativamente aos créditos e às libertações de cash-flows, o que os bancos
fazem, e fazem todos, é: tomam em conta a informação que têm dos seus
clientes, tomam em conta os business plans que os clientes lhes fornecem e
tentam perceber, tentam estimar em que medida é possível obterem cash-
flows. Portanto, depois é uma questão de calculatório dos momentos em
que esses cash-flows surgem e apuram-se para o momento em concreto em
que se está a apurar a imparidade.
Isto faz com que as coisas dependam, por um lado, da informação que há
disponível nos bancos relativamente a cada um dos clientes, e, por sua vez,
os clientes dependem de toda a conjuntura que têm à sua volta, de toda a
situação económica e das vicissitudes dos seus negócios.
Em 2014, foi utilizada a melhor informação disponível àquela data. Os juízos
foram feitos pelos serviços, pela administração, e nós analisámos toda a
informação que havia disponível relativamente a cada um desses créditos,
fizemos os reparos que achámos que devíamos fazer, portanto houve uma
conclusão sobre as imparidades relativamente ao balanço de abertura em
4 de agosto e houve, novamente, uma conclusão relativamente a 31 de
dezembro, e subsequentemente”.
3.1.7.1.6 Da capitalização inicial
A decisão de capitalização inicial foi tomada fixando o valor de afetação de
capital em 4,9 mil milhões de euros.
No quadro legal existente esta decisão é do Banco e Portugal, sem prejuízo
da necessária articulação com o Governo e com as autoridades europeias,
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no caso o BCE e DGComp, no quadro das competências próprias de cada
uma das entidades citadas.
Importa, contudo, apurar-se como se chegou a este valor.
O BdP estabeleceu uma previsão de necessidade de capitalização em 5,4
mil milhões de euros.
Esta posição foi transmitida à CPIPRNBIFR, nomeadamente, por Luís Costa
Ferreira e Pedro Duarte Neves e também confirmada por Carlos Costa.
Na audição do Dr. Luís Costa Ferreira existiu esta sequência de perguntas e
respostas: “… A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Esteve em alguma reunião
no Ministério das Finanças no dia da resolução ou no dia anterior,
juntamente com o vice-governador Pedro Duarte Neves?
O Sr. Dr. Luís Costa Ferreira: — Estive.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — E informou o ministério do montante
necessário para capitalizar o banco de transição?
O Sr. Dr. Luís Costa Ferreira: — Essa informação não fui eu quem a deu, mas
essa reunião visou exatamente esse objetivo.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Em algum momento, informou o Governo
de que seria necessário um montante superior a 4900 milhões de euros?
O Sr. Dr. Luís Costa Ferreira: — O montante que inicialmente estava
estimado era de 500 milhões de euros superior, mas não resultava de uma
diferente valorização de ativos e passivos, resultava apenas de um buffer
adicional de capital para o Novo Banco.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — O Banco de Portugal tinha decidido que o
banco de transição deveria ficar mais capitalizado ou, pelo menos, com um
buffer maior.
O Sr. Dr. Luís Costa Ferreira: — Sim, mais 500 milhões de euros.
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A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — A diferença era de 500 milhões de euros?
O Sr. Dr. Luís Costa Ferreira: — Era de 500 milhões de euros, sim.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — E a resposta foi negativa.
O Sr. Dr. Luís Costa Ferreira: — A resposta deu origem a uma afetação de
capital do Novo Banco de 4900 milhões de euros.”
O Dr. Pedro Duarte Neves afirmou “… Vamos lá a ver, essa reunião não foi
conclusiva e, portanto, o número não ficou fechado nessa reunião, mas,
fundamentalmente, a questão tinha a ver com a margem de buffer do
capital. Há regras de, numa situação destas, usar, no mínimo, os fundos
públicos que sejam precisos e, portanto, foi nessa base que se convergiu
para os 4,9 e não os 5,5 mil milhões de euros”.
Sobre este tema disse o Dr. Carlos Costa “… O que penso que percebi que a
Dr.ª Maria Albuquerque disse foi que achou que 5,5 mil milhões era muito e
que 4,9 mil milhões era o número certo, mas se não o disse corrijo já porque
não assisti à prestação. O que quero dizer é que, quer fosse uma coisa ou
outra, não era no diálogo entre o Ministério das Finanças e o Banco de
Portugal que o ponto de consenso iria ser encontrado. Havia um terceiro
que tinha de estar à mesa e, obviamente, esse terceiro levou a que os 4,9
fosse o valor de consenso”.
No sábado, do fim de semana em que foi decidida a Resolução do BES,
realizou-se uma reunião, no Ministério das Finanças, em que estiveram
presentes os responsáveis do Banco e Portugal, Pedro Duarte Neves e Luís
Costa Ferreira e a Ministra das Finanças, Maria Luís Albuquerque.
Na referida reunião foi discutida a forma de capitalização do FdR,
porquanto esta entidade não tinha fundos disponíveis suficientes e
bastantes para o efeito, decorrentes das contribuições do sistema bancário.
No final da reunião foi fixado o valor da capitalização em 4,9 mil milhões de
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euros e não nos 5,4 mil milhões de euros inicialmente previstos pelo BdP,
tendo sido este o valor que foi comunicado pelo BdP à DGComp.
Sobe esta matéria Maria Luís Albuquerque sustenta que a decisão sobre o
valor da capitalização não é sua nem do Governo, sem prejuízo de
considerar tanto os 5,4 mil milhões de euros, como os 4,9 mil milhões de
euros um valor excessivo e que a mesma está condicionada à legislação
aplicável, a qual exige que seja feita pelo mínimo necessário.
A Dra. Maria Luís Albuquerque afirmou “… Sr.ª Deputada, mas 4900 milhões
também achei que era muito, e 3900 milhões também teria achado que era
muito. Era, de facto, muito dinheiro.
O ponto é que quem faz a separação dos ativos e dos passivos é o Banco de
Portugal e aquilo que dizem as regras de auxílios de Estado que, fazendo
parte da lei, têm de ser cumpridas e são verificadas pela Direção-Geral da
Concorrência é que os auxílios de Estado têm de ser dados pelo mínimo. Os
auxílios de Estado, obrigatoriamente, têm de ser dados pelo mínimo e aquilo
que foi concluído, depois do trabalho — e repare que esta reunião teve lugar
no sábado, quando o trabalho estava, provavelmente, ainda a iniciar-se —,
o valor final que veio a ser apurado e que corresponderá ao mínimo, digo
eu, porque foi aprovado pela Comissão Europeia e a própria decisão diz que
o auxílio é pelo mínimo, foi de 4,9 mil milhões.
Se me pergunta se continuei a achar muito, direi que continuei a achar
muito, mas foi o valor que foi determinado e, portanto, foi em função disso
que o Estado disponibilizou ao Fundo de Resolução os recursos financeiros
necessários para dar execução à medida de resolução”.
Contudo Carlos Costa foi perentório a atribuir a responsabilidade na sua
fixação, quando referiu no seu depoimento que a respeito do valor da
capitalização que “voltaram de lá com o limite inferior do intervalo” e que
“foi o Ministério das Finanças” que fixou o valor capitalização no “limite
inferior do intervalo”.
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Aliás a este respeito ainda refere “de lá vieram com uma resposta. Não era
necessário que rasgássemos as vestes. (…) Os 4,9 mil milhões de euros foi o
valor encontrado e que satisfez as três preocupações”.
Também Ricardo Mourinho Félix manifestou entendimento no mesmo
sentido, indo um pouco, mais longe ao qualificar como “falha grave” do BdP
ao aceitar que sobre o valor da capitalização inicial prevalecesse a posição
do Ministério das Finanças sobre a do Banco de Portugal, quando esta era
matéria da sua competência.
“E foi também nesta Comissão que aquilo que era um «segredo de
Polichinelo» foi finalmente revelado pelo então Governador do Banco de
Portugal. Não foi o Banco de Portugal que determinou o montante da
injeção de capital no momento da resolução, foi o Governo, através da Sr.ª
Ministra das Finanças. E se quem determinou o montante foi mesmo a Sr.ª
Ministra das Finanças, uma coisa fica clara: o Banco de Portugal, nesse
momento, não atuou de forma independente, fez o que a Sr.ª Ministra das
Finanças lhe mandou fazer, subjugou-se, e isso é uma falha grave, muito,
muito grave. E assim aconteceu. “
A este respeito importa conhecer qual era a opinião da Administração do
BES que transitou para o NB.
Segundo Vítor Bento a dotação de capital inicial do NB, não chegava para
cobrir os desafios futuros da instituição. O banco estaria insuficientemente
dotado de capital, acrescentado a essa insuficiência os riscos de alguma
volatilidade no balanço porquanto o mesmo ainda teria de ser sujeito a uma
auditoria. Segundo Vítor Bento, o NB “ficou no limbo”. Mais considerou que
as limitações de capital penalizaram o rating do banco gerando muitas
dificuldades, assim como o rating tinha influência na avaliação negativa que
as contrapartes faziam da própria atividade do banco e do risco que o banco
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representava para essas contrapartes, tudo consequências da escassez de
capital.
Citando o Dr. Vítor Bento “Depois, a sensação, e era o que os números
diziam, era que, enfim, o capital dotado estava demasiado à pele, se me
perdoam a expressão popular, e por o capital estar demasiado à pele isso
era negativo, por um lado para os ratings do banco e, sendo negativo para
os ratings do banco, tinha uma influência negativa na avaliação que as
contrapartes faziam da própria atividade do banco e, portanto, do risco que
o banco representava para essas contrapartes, nomeadamente a nível das
linhas de mercado, que eram essenciais para a normalização do banco.
Além de que, face a estas incertezas todas — pois, depois, é tudo dinâmico
e é tudo interligado — tudo isto não foi suficiente para restabelecer a
confiança no banco e, portanto, o banco continuava a perder recursos, o
que também tinha impacto na insuficiência de capital”.
Duas notas de afirmações de dois outros responsáveis pelo NB. António
Ramalho “o banco não foi criado com o capital necessário para sobreviver
três anos”.
Eduardo Stock da Cunha “era suficiente para sobreviver … era o suficiente
para operar, mas não era o nível ideal”.
No mesmo sentido, João Moreira Rato, administrador do NB, ao referir no
seu depoimento perante a CPIPRNBIFR que logo após a resolução, a
administração do NB comunicou ao BdP que o capital inicial não era
suficiente, entendimento em que foi secundado por José Honório.
Segundo o Dr. João Moreira Rato “… O Sr. Deputado está a referir-se já ao
Novo Banco, depois da resolução? Nós comunicámos ao Banco de Portugal,
pelo menos por via informal e penso que também o comunicámos por via
formal.
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Repito o que já disse aqui: estávamos preocupados que o nível de capital
que o banco tinha pudesse não ser suficiente para os desafios que o banco
iria enfrentar nos meses seguintes”.
O Dr. José Honório foi perentório “… Para nós, era evidente que o capital
era insuficiente”.
3.1.8.1. Da intervenção do Banco de Portugal
Em conformidade com quadro legal vigente em Portugal em agosto de
2014, o BdP, enquanto autoridade de resolução nacional de acordo o
RGICSF, na redação da Lei 31-A/2012 de 10/02 a da sua Lei Orgânica, na
redação que o DL 142/2013 de 18/10 deu à Lei 5/98 de 31/01, é a entidade
com competência legal para decidir, executar e implementar uma decisão
de resolução bancária.
Neste quadro de competências e enquadramento legislativo em vigor, no
dia 3 de agosto de 201451, o CA do BdP decide a aplicação de uma medida
de resolução bancária ao BES, criando um banco de transição.
Esta decisão foi divulgada em comunicado do BdP52 desse mesmo dia,
transferindo por essa decisão a generalidade do património do BES para o
banco de transição, o denominado NB, expurgado daquilo que se entendeu
considerar “ativos problemáticos”, chamando os acionistas e credores
subordinados do BES a suportar as perdas e injetando 4,9 mil milhões de
euros de capital no NB, a subscrever e a realizar integralmente pelo FdR e
suportado integralmente pelo setor financeiro.
51 Ver nota 46. 52 Ver nota 49.
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3.1.8.2. Da Intervenção do Governo
O Governo da República veio reconhecer que a decisão foi tomada pelo CA
do BdP no enquadramento legal nacional e europeu e que esta visou
garantir a estabilidade do sistema financeiro.
Neste sentido, também comunicou ao país a sua concordância com a
medida aplicada, assegurando que os depósitos, os serviços bancários e os
postos de trabalho estavam garantidos e que os clientes do BES ao
passarem a ser clientes do NB, estavam a ser clientes de um banco com
capital, liquidez adequada, constituindo a medida de resolução, um
contributo positivo para todo o sistema financeiro português.
Foi confirmado na audição de Maria Luís Albuquerque a opção política do
Governo, no momento da decisão de avançar para a resolução, de excluir,
à partida, a hipótese da integração do banco na esfera pública, sem sequer
estudar os seus eventuais custos e benefícios, uma vez que “nunca esteve
em cima da mesa, nunca estaria em cima da mesa”.
Ainda, no quadro as suas competências, o Governo assegurou a solução de
financiamento encontrada, materializada num empréstimo do Tesouro ao
FdR, o qual seria reembolsado pela venda da nova instituição bancária
entretanto criada - o NB - e pelo sistema bancário, sem que os contribuintes
viessem a ser chamados a suportar os custos da referida decisão.
O Governo no quadro das suas competências, através da Sra. Ministra de
Estado e das Finanças, Maria Luís Albuquerque assegurou o
acompanhamento da decisão de resolução a solicitação do BdP.
No âmbito do referido enquadramento legislativo o Governo conduziu e
realizou as negociações com a Comissão Europeia, nomeadamente com o
BCE e com a DGComp, referentes à determinação do âmbito e natureza das
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ajudas de Estado a conceder ao sistema financeiro, em concreto, na
Resolução do BES.
Relativamente a esta temática será importante ter em consideração as
declarações de Pedro Passos Coelho prestadas por escrito à CPIPRNBIFR
quando refere “ O governo foi informado da medida de resolução adotada
pelo Banco de Portugal no dia 1 de agosto, tendo a ex-Ministra de Estado e
das Finanças transmitido, com a minha anuência, o apoio a tal medida de
resolução, medida essa adotada por quem tinha a competência legal para
o fazer e no contexto que apenas o supervisor poderia conhecer – a perda
do estatuto de contraparte elegível junto do Banco Central Europeu.
“Nos termos da lei, era especificamente ao Banco de Portugal, enquanto
Entidade de Resolução, que cabia a decisão de resolução, bem como o
processo de venda do Novo Banco nascido da resolução. Isso não impediu o
governo de procurar acompanhar a evolução da situação e, eventualmente,
de cooperar com o Banco de Portugal a solicitação deste”.
3.1.8.3. Da Intervenção do Banco Central Europeu e da Direção Geral da
Concorrência
A intervenção do BCE e da DGComp desde o período que antecede a
resolução do BES, até à atualidade, assume diversas formas, principalmente
o BCE que devido a alterações legislativas no quadro europeu e no direito
interno, ganha cada vez mais protagonismo e capacidade de intervenção. A
ação destas duas entidades, viria a condicionar de forma crucial a condução
de todo o processo.
O BCE tem um papel preponderante e decisivo quando a 31 de julho de
2014 o conselho de governadores pondera a retirada do estatuto de
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contraparte ao BES. No caso desta decisão viesse a tornar-se efetiva, o BES
teria de devolver à ELA no valor de 10 mil milhões de euros, tal seria
incomportável para o banco.
O BdP consegue adiar essa decisão, sendo a contrapartida a resolução do
BES e a criação de um banco de transição que passa a ser o devedor dos 10
mil milhões de euros da ELA.
A partir de 4 de novembro de 2014, o BCE passa a ter um papel ainda mais
relevante, dado que passa a supervisionar diretamente o agora NB, função
que até então pertencia ao BdP.
A DGComp intervém desde logo nos momentos de preparação da resolução
em que validou o valor da capitalização inicial e também o faz no âmbito da
decisão sobre as ajudas de estado que teriam de ser aprovadas com os
respetivos compromissos subsequentes, compromissos esses que viriam a
condicionar fortemente o futuro do NB e todas as decisões que o
envolviam.
Esses compromissos 53 limitativos da operação e futuro do banco passavam
por medidas, entre outras, como:
• o banco de transição teria de ser vendido dentro de um prazo de 24
meses ou seria revogada a licença bancária e o banco liquidado;
• o banco não poderia pagar depósitos acima do valor de mercado e
teria de se desfazer de diversos ativos por forma a minimizar as
necessidades de capital.
• O banco não se podia capitalizar junto do acionista;
53 State aid nº SA.39250 (2014/EM) – Portugal, Resolution of Banco Espírito Santo, S.A.
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Vejamos alguns depoimentos que nos permitem conhecer melhor o papel
desempenhado pelo BCE e pela da DGComp.
Carlos Costa “Nessa altura, o BCE comunicou-me, na quinta-feira, à noite,
às 10 e pouco da noite, que, no dia seguinte, ao meio-dia, íamos ter uma
teleconferência para retirar o estatuto de contraparte, o que implicava
reembolsar os 10 000 milhões de euros de cedência de liquidez e significava
que o banco, que já estava a perder depósitos, de um momento para o
outro, ia entrar em descalabro.”
Luís Costa Ferreira “Portanto, fundamentalmente, a capitalização do banco
foi um intervalo que decorreu dos ativos transferidos, valorizados, à data,
com base na melhor informação disponível, aplicando as regras de cálculo
de fundos próprios, com um teto mínimo e com um teto máximo, que era
esse limite fixado pela Direção-Geral da Concorrência.”
José Ramalho “O Novo Banco foi obrigado a assumir compromissos e um
desses compromissos, como são sempre os compromissos com a Comissão
Europeia, era o de reduzir balanços e vender ativos.”
“Nesta fase, sinceramente, diria que sim. Acho que as regras das ajudas de
Estado e todo este funcionamento obriga a soluções que podem ser
prejudiciais, podem ser destruidoras de valor. Isto para mim, e eu não tenho
de estar aqui a falar de questões pessoais, mas todo este exercício mitigou
bastante o meu europeísmo, tenho de o confessar.”
Discordando das exigências e obrigações que a DGComp colocou para
aprovar as ajudas de Estado, João Costa Pinto, refere a dado trecho no seu
depoimento, “Primeiro, esses compromissos nunca deviam ter sido aceites
da forma como foram…”.
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3.2. Período antecedente e relativo à alienação do Novo Banco
3.2.1. Das necessidades de capital
Estávamos na noite de 3 de agosto de 2014 e o país parou para ouvir que o
que parecia impossível acontecera: o até então “too big to fail” tinha caído,
o CA do BdP tinha deliberado aplicar ao BES uma medida de resolução.
Nasceu o Novo Banco, S.A..
De acordo com o BdP a maioria da atividade e do património do BES é
transferida, de forma imediata e definitiva, para o NB, que estaria
devidamente capitalizado e limpo de ativos problemáticos. Os depósitos
estavam salvaguardados e todas as obrigações não subordinadas também.
Nada mudava para os clientes, podiam realizar todas as operações sem
perturbações. O conteúdo das relações contratuais com os clientes
permanecia inalterado. Todos os colaboradores do BES passavam a ser
colaboradores do NB, com a salvaguarda dos seus direitos.
O BdP chama ainda a atenção que antes da aplicação da medida de
resolução ao BES, a ESFG tinha sido sujeito a uma completa avaliação por
parte do BCE, que se focou essencialmente na revisão da carteira de
crédito.
O Comunicado do BdP sobre a aplicação da medida de resolução54 dizia que
“Em consonância com o normativo comunitário, a capitalização do Novo
54 Comunicado do Banco de Portugal, de 3 de agosto de 2014, sobre a aplicação de medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A.
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Banco é assegurada pelo Fundo de Resolução, suportado pelo setor
financeiro e as perdas relacionadas com os ativos problemáticos serão
suportadas pelos acionistas e credores subordinados do Banco Espírito
Santo, S.A.. Tal significa que esta operação não envolve custos para o erário
público.
Esta medida garante a continuidade da atividade da instituição e é a que
melhor protege os depositantes e demais clientes da instituição e a
estabilidade financeira”.
O BdP vê-se sem alternativas à resolução quando, no dia 30 de julho de
2014, são apresentados os resultados do BES, relativos ao primeiro
semestre desse ano. Os resultados ali apresentados revelaram a prática de
atos de gestão que colocavam em causa os interesses do BES e a violação
de determinações do BdP que proibiam o aumento da exposição a outras
entidades do GES.
Com a intervenção do BdP e a aplicação da medida de resolução ao BES
acontece a seguinte separação:
• Os ativos problemáticos serão essencialmente responsabilidades de
outras entidades do GES e participações no BESA, por cujas perdas
respondem os acionistas e os credores subordinados do BES;
• Os restantes ativos e passivos são integrados no NB, que será um
banco devidamente capitalizado e que assegura a plena continuidade
da atividade da instituição, sem impactos para os seus clientes,
colaboradores ou fornecedores.
O NB ficou sob a supervisão do BdP, obrigado a cumprir todas as leis
aplicáveis aos bancos portugueses, com os seus estatutos aprovados pelo
BdP.
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A operação foi desenhada no pressuposto da inexistência de custos para o
erário público e a realização do capital social do NB, fixada em 4 900
milhões de euros, era integralmente da responsabilidade do FdR.
Sobre a decisão de fixar o valor da capitalização inicial do banco o Dr. João
Freitas disse o seguinte: “… Da memória que tenho, Sr. Deputado, isso foi
uma decisão também tomada pelo Ministério das Finanças, porque,
inevitavelmente, o Fundo de Resolução só pode realizar a despesa que lhe
for autorizada por parte das Finanças e, além disso, só pode utilizar a verba
que estiver disponível. E, portanto, essa restrição existiu nessa altura e o
valor acabou por ter de ser de 4900 milhões de euros”.
O Dr. Vítor Bento, primeiro presidente do CA do NB, na sua audição disse o
seguinte “… refiro-me ao conselho de administração do banco que iria
entrar - não fomos envolvidos no próprio processo de resolução, na
separação de ativos e na estimativa das necessidades de capital e
recebemos, na madrugada de segunda-feira, os elementos todos que
tinham sido decididos pela entidade de resolução, que era o Banco de
Portugal.
(…)
Durante esse fim de semana, os técnicos, quadros do banco, estiveram
envolvidos com o Banco de Portugal, para ajudar a ver, enfim, para fazer a
própria divisão do balanço, fazer a alocação dos ativos e tudo o mais e,
dessas conversas que eles iam tendo, por vezes, iam transpirando coisas.
Julgo — e isto não deve ser memória inventada, há de ser memória real —
que, em determinada altura, teremos ficado com a ideia de que o capital
seria na ordem dos 5,5 mil milhões de euros. Mas, só depois, quando
recebemos a informação na madrugada de segunda-feira é que ficámos a
saber o valor exato”.
Nos primeiros dias à frente do NB o Dr. Vítor Bento foi transmitindo ao CA
do NB e ao BdP que o capital do Banco era insuficiente.
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Como disse na audição o Dr. Vítor Bento “… As preocupações e, portanto,
de certa forma, o que alimentava a ideia de que o capital era insuficiente
eram: primeiro, que os valores do balanço provisório, que nos tinha sido
fornecido, tinham sido calculados, como era natural, com base nas contas
de 30 de junho (1ª semestre de 2014). No entanto, já se tinha passado todo
mês de julho e esse mês de julho, entre outras coisas, trouxe uma
desvalorização assinalável, entre outras, na participação na PT, que,
recordo-me, mas estou a citar de memória, terá sido superior a 100 milhões
de euros e, portanto, logo isso faria com que faltasse capital.
Depois, quanto às exposições indiretas, ao papel comercial, às obrigações,
etc., ainda não estava devidamente clarificado qual era o impacto total que
viriam a ter.
Havia ainda as incertezas sobre os impactos do exercício da AQR e de
eventuais stress tests do BCE (Banco Central Europeu) e os valores dos ativos
transferidos, e o balanço em geral, ainda iriam ser objeto de uma auditoria,
que, entretanto, foi adjudicada à PwC, mas cujo resultado só viria a ser
conhecido a 4 de dezembro. Portanto, durante todo o período em que
estivemos no banco, esta incerteza permaneceu”.
A 3 de dezembro de 2014, o BdP, em comunicado, divulgou os resultados
da avaliação realizada pela PwC aos ativos, passivos, elementos
extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o NB na sequência
da aplicação de medida de resolução ao BES.
A avaliação foi realizada entre os meses de agosto e de novembro de 2014,
tendo por referência o momento da aplicação da medida de resolução ao
BES, e dela resultaram necessidades de ajustamento, em base consolidada,
no valor agregado de 4 937 milhões de euros, por comparação com o valor
pelo qual o património transferido para o NB se encontrava mensurado
pelo BES no momento da aplicação da medida de resolução. O valor
referido integrava o reconhecimento de imparidades de 2 750 milhões de
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euros relativamente às aplicações realizadas anteriormente pelo BES junto
do BESA, 1 204 milhões de euros referentes a reforço de imparidades para
a carteira de crédito consolidada e 759 milhões de euros relativos à redução
de valor de ativos imobiliários.
Os ajustamentos globais apurados pela PwC foram integralmente refletidos
no balanço de abertura do NB, em base consolidada, conforme verificado
pela PwC.
O BdP esclareceu em comunicado que o trabalho realizado pela PwC visou
confirmar a mensuração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais
e ativos sob gestão no momento da respetiva transferência para o NB.
A este respeito referia o BdP “Importa também esclarecer que, por ocasião
da aplicação da medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A. e
conforme referido expressamente no anexo 2 à Deliberação de 3 de agosto
de 2014, o apuramento das necessidades de capital do Novo Banco, no valor
de 4 900 milhões de euros, teve já por referência uma valorização
conservadora do património transferido, o que explica o facto de os
ajustamentos entretanto apurados pela PwC serem integralmente
acomodáveis pelo Novo Banco”55.
Com a saída da administração liderada por Vítor Bento, entrou uma nova
equipa de gestão, agora liderada por Stock da Cunha.
Segundo Stock da Cunha os primeiros dias de atividade no NB foram muito
difíceis. Atenhamo-nos à forma como descreve o rol de dificuldades com
que se deparou logo após a sua chegada, em setembro de 2014 “… Estavam
55 Comunicado do Banco de Portugal, de 3 de dezembro de 2014, sobre a avaliação independente da PwC realizada aos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o Novo Banco, S.A. na sequência da aplicação de medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A.
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a sair em depósitos entre 10 e 40 milhões de euros por dia, ou seja, em bom
português, o Novo Banco teria entre um mês e três meses de vida.
Como é que se resolve isto? Ou parando esta descida paulatina de
depósitos, mas importante — não saíam 100 milhões por dia, saíam
paulatinamente 10, 20, 30, 40, voltava a 10, nessa ordem de ideias.
Portanto, é fazer as contas até chegar a 700. Podia vender ativos, mas não
se vendem ativos em 15 dias. Podia deixar de conceder crédito, mas o Novo
Banco era fundamental para conceder crédito, nomeadamente às PME.
Podia emitir obrigações, mas não existia. Podia ir buscar funding ao
wholesale market, mas não tinha rating. Podia pedir um aumento de
capital, mas era um banco em regime de transição, portanto, não tinha essa
hipótese”.
No mesmo sentido, António Ramalho que em 2016 veio a substituir Stock
da Cunha na liderança do NB referia “… Eduardo Stock da Cunha fez um
excelente trabalho a vender imóveis porque pegou nos imóveis melhores
que tinha e começou a vendê-los, digamos assim, de forma eficaz.
Vendemos 500 milhões de imóveis em 2015, vendemos 380 milhões de
imóveis em 2016, portanto, já com a minha comparticipação, mas também
com a participação dele, e o que aconteceu, basicamente, é que começámos
com 5,1 milhões de imóveis e acabámos com os mesmos 5,1 porque todos
os dias nos entravam imóveis que tinham sido os resquícios das
reestruturações e reestruturações feitas antes de 2014 que caíam em cima
da nossa operação”.
A leitura que todos os responsáveis fazem sobre as condições de operação,
no quadro das disponibilidades de capital existentes, conjugadas com as
limitações existentes à atividade do NB e decorrentes do seu estatuto de
banco de transição, não são minimamente compagináveis com uma
qualquer leitura baseada estritamente em rácios de capital regulatórios ao
momento da capitalização inicial, o que naturalmente podemos ser
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tentados a fazê-lo por facilidade de raciocínio , circunscrevendo-a ao estrito
momento da resolução, mas que será sempre insuficiente.
Indicadores com por exemplo os disponibilizados pelo BdP referentes a
rácios de fundos próprios CET 1, que no dia 4 de agosto de 2014, os 4,9 mil
milhões de euros de capital correspondiam a 9,2% , que na segunda metade
de agosto, de acordo com a informação interna do NB, o rácio de fundos
próprios oscilou entre os 7,8% e os 8,3%, ou que o balanço do NB,
certificado pela PWC a 3 de dezembro, apresentava um rácio de fundos
próprios de 9,2%, é um fato. Mas esta realidade matemática coloca-nos tão
só na “casa de partida” sem considerar que para a corrida da sua
sobrevivência em mercado, o NB, parte com um claro handicap face à
concorrência, que é a impossibilidade da sua capitalização pelo acionista.
3.2.1.1. A Auditoria da Ernest Young Audit (EY)
Em julho de 2015 o BdP solicitou à Ernest Young Audit & Associados – SROC,
S.A. (EY) uma análise independente aos grandes devedores do NB.
Pela avaliação que é feita pela EY, com referência a 30 de junho de 2015,
vimos que clientes do banco com grandes exposições apresentam
discrepâncias (se comparados com 31 de dezembro de 2014), vejamos
alguns exemplos:
• Prebuild: dívida de 305 milhões de euros, seis meses antes a dívida
estava em 216 milhões de euros;
• José Guilherme: dívida de 266 milhões de euros, seis meses antes era
cerca de metade;
• Martifer: dívida de 560 milhões de euros, seis meses antes a dívida
estava em 281 milhões de euros.
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A explicação para a diferença de valores entre as duas auditorias, parece
residir em critérios de agregação diferentes relativamente aos grupos
económicos, sobretudo devido à forma de consolidação dos créditos
concedidos ao último beneficiário efetivo.
Por exemplo, se fizermos a aplicação desse critério a um caso concreto,
poderemos encontrar alguma semelhança, eis um exemplo: Prebuild/
Levira/Aleluia, segundo a PwC teria uma exposição de 305 milhões de
euros, se considerarmos o Grupo Prebuild, segundo a EY teríamos uma
exposição 307 milhões de euros.
Questão peculiar, a avaliação da EY foi apresentada poucos dias depois do
BdP ter suspendido o processo de venda do NB que estava em curso. Ou
seja: num momento em que pouco faltaria para ser conhecida a análise da
EY.
João Freitas sobre este tópico: “Contudo, em geral, entre dezembro de 2014
e junho de 2015, não houve nenhum aumento de exposição dessa ordem de
grandeza. Essa questão, aliás, foi colocada numa audição anterior, com
base nos dados que a comissão de inquérito dispõe sobre este trabalho da
Ernst & Young, e resulta de uma comparação — é uma confusão
perfeitamente legítima — do mesmo grupo económico para ver qual é o
valor nominal dos créditos que ali estão em causa nos relatórios da PwC e
da Ernst.
Só que aquelas duas empresas de auditoria usaram critérios de agregação
diferentes. Relativamente aos grupos económicos, no caso da Ernst &
Young, foi utilizado um critério mais lato que envolve mais entidades.
Não houve um aumento de exposição, houve um agrupamento de
entidades, com base num critério que é mais prudente, até, o que faz com
que, para aquele grupo económico, o valor de risco seja mais elevado.”
Na sua audição o Dr. António Filipe Brás da Ernst & Young, SROC., “… O
auditor, além dos procedimentos de auditoria, faz uma análise evolutiva das
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exposições que apresentam nos ficheiros de imparidades. O nosso trabalho
foi realizado uma única vez – não fizemos uma análise evolutiva de como é
que estes créditos estavam registados em balanço 6 meses ou 1 ano antes.
Pedimos ao banco que nos identificasse as exposições, relativa aos
beneficiários últimos (UBO). Não identificámos situações de exposições que
estivessem incorretamente alocadas”.
3.2.1.2. Ativos não “performantes” (NPL)
Com a resolução do BES, o ativo mais importante do GES, foi decretada a
insolvência das empresas do grupo, a recomposição do ativo aquando do
processo de resolução, e a capitalização em 4,9 mil milhões de euros – ao
que soma o bail-in de dois mil milhões de euros em dezembro de 2015 –
que deveria ter trazido o banco de volta os resultados positivos. Mas isso
não aconteceu.
Entre 4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2016 verificou-se uma
degradação da carteira de crédito, principalmente no crédito vencido que
aumentou de 3 393 milhões de euros em 4 de agosto de 2014 para 5 936
milhões de euros em 31 de dezembro de 2016, resultado do incumprimento
de devedores com grandes exposições que tinham sido sujeitos a processos
de reestruturação no BES e que não apresentavam crédito vencido na data
da resolução.
O que nos coloca a questão: se alguns dos ativos de devedores com grande
exposição e que, de acordo com o perímetro da resolução definido ao início,
transitaram para o NB, não deviam ter desde logo sido assumidos com mais
perdas do que aquelas que efetivamente foram consideradas?
Como disse o Dr. Eduardo Stock da Cunha em audição “quando apresentei
resultados — não me lembro exatamente se foi o primeiro trimestre de 2016
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ou os resultados de 2015 —, disse claramente: «90% dos problemas que
aqui estão vêm do passado»”.
O balanço inicial do banco continha ativos tóxicos de dimensão muito
considerável - o rácio de NPL era um terço do seu balanço - e revelaram-se
estar insuficientemente provisionados. Esta situação impactou na
rentabilidade e no capital do banco. Este facto é reportado na carta56
enviada pelo NB ao BdP em que é feito um resumo da situação do banco à
data. O Dr. Eduardo Stock da Cunha na sua audição refere em concreto esta
carta.
O BCE exigiu a redução substancial dos ativos não “performantes” que
estavam no balanço do NB.
Em resultado da evolução do crédito vencido, em 31 de dezembro de 2015
o NB apresentava um nível muito elevado de non-performing loans (NPL),
que nessa data ascendiam a 12,4 mil milhões de euros. Nessa altura, o rácio
de NPL do NB era de 33,1%, superior à média do sistema financeiro
português que estava nos 19,6% e da União Europeia que rondava os 5,7%.
O Banco tinha um nível elevado de ativos imobiliários não produtivos – os
imóveis registados em balanço, originados, na sua maioria, por processos
de recuperação de crédito com origem no antigo BES, apresentavam um
valor líquido total de cerca de 2 722 milhões de euros nessa data. Os
terrenos eram a categoria com maior representatividade.
Conforme dizia o Dr. António Ramalho na audição “Quando se tem 33% de
NPL, que é um terço da nossa carteira de NPL, o que nós temos de fazer é
ser rápidos na obtenção do máximo de garantias possível”.
Em março de 2016 o BCE pediu ao NB um plano estratégico de
reestruturação detalhado que deveria incluir, entre outras, medidas que
56 Carta do Conselho de Administração do Novo Banco, de 16 de outubro de 2015, ao Banco de Portugal.
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visassem reduzir substancialmente o valor líquido das exposições não
produtivas (non-performing exposures (NPE)).
Neste contexto, o NB desenvolveu um plano estratégico que endereçava a
redução do valor bruto da carteira de ativos não produtivos (non-
performing assets (NPA)).
3.2.1.2.1. Venda da Tranquilidade
A seguradora Tranquilidade tinha sido dada como penhor pela ESFG para
assegurar o reembolso do papel comercial emitido pelas empresas do GES,
vendido aos clientes de retalho do BES.
A execução desse penhor e a venda da Tranquilidade visava recuperar o
valor utilizado de uma linha de crédito concedida à ESFG, com acima se
refere, e que garantia o pagamento de papel comercial emitido pela ESI e
Rioforte e enquanto colateral dessa linha de crédito, tinha sido constituído
um penhor sobre a totalidade das ações da Tranquilidade, detidas pela
Partran, a favor do BES, acompanhado de um mandato irrevogável de
vendas dessas ações.
A saída de 150 milhões de euros da Tranquilidade para sociedades do GES
ocorreu depois da implementação pelo Banco de Portugal das medidas de
ring-fencing, que restringiam o financiamento do BES ao GES, sem que o ISP
(hoje, ASF) tenha tomado medidas para prevenir essa utilização de
recursos, que veio a ser um fator determinante para as necessidades de
capital da companhia.
A execução do penhor das ações da Tranquilidade não resultou num
desinvestimento do NB. Foi a execução de um crédito com vista à sua
recuperação.
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Segundo refere o relatório preparado pela Deloitte no âmbito da Auditoria
Especial ao NB, nos termos da Lei n.º 15/2019, de 31 de agosto de 202057,
“… A Tranquilidade não constituiu uma participação financeira do Novo
Banco, tendo as suas ações sido dadas como garantia em penhor financeiro
a um financiamento” de cerca de 49 milhões de euros “transferido para o
Novo Banco a 11 de agosto de 2014, por decisão do Banco de Portugal, e
que se encontrava em incumprimento. A modalidade de execução da
garantia passou pela execução do penhor financeiro com venda simultânea
das ações da seguradora. Deste modo, quaisquer valores superiores ao
montante de exposição em apreço teriam de ser entregues à massa
insolvente da entidade garante ao Novo Banco”.
Como explicou o Dr. João Moreira Rato na audição “… a Tranquilidade não
estava no balanço do Novo Banco, o crédito estava no balanço do Novo
Banco e, para recuperar esse crédito, uma das formas de o fazer — o crédito
tinha um penhor sobre as ações da Tranquilidade — era vender essas ações.
No fundo, é importante entender esse processo”.
Esta matéria foi objeto de análise na CPIPRNBIFR a questão de o BdP não
ter expressamente tomado posição perante o pedido de pronuncia
formulado pela administração do NB, no dia 8 de setembro de 201458,
relativamente às condições contratuais da venda da participação social
decorrente da execução do penhor sobre as ações da Tranquilidade ao
fundo de investimento Apollo Management LLC.
Sobre esta questão importa conhecer a posição do BdP e do FdR.
O Dr. José Ramalho diz o seguinte “… O interesse público aí era que o NB
conseguisse recuperar o crédito que tinha e que tinha esse penhor da
57 Relatório da Auditoria Especial da Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020 58 Carta enviada pelo Conselho de Administração do Novo Banco ao Banco de Portugal, a 8 de setembro de 2014, sobre a Execução do penhor sobre ações da Tranquilidade. No acervo da documentação confidencial da CPIPRNBIFR existe a minuta desta carta.
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Tranquilidade. E isso foi feito, pelo que, nesse sentido, foi atingido o
objetivo”.
Desde o final de 2013 que a Tranquilidade se encontrava num processo de
venda. A Comissão executiva do BES/NB acompanhou desde julho de 2014
o processo sem desvalorizar o facto de as ações terem sido dadas como
penhor de um financiamento.
Como disse o Dr. Vítor Bento na audição “… O processo de venda da
Tranquilidade foi iniciado antes do Novo Banco e foi iniciado pela própria
Tranquilidade e pelo acionista da Tranquilidade. A Tranquilidade foi dada
como penhor, portanto, até ao exercício do penhor, a Tranquilidade era uma
entidade autónoma e o processo tinha sido iniciado por eles”.
Nesta altura havia a preocupação dos reguladores quanto à deterioração
do valor da Tranquilidade e com o cumprimento dos requisitos
regulamentares. O ISP chamava à atenção para a urgência de capitalizar a
seguradora face ao risco iminente de esta poder perder a licença.
Disse o Dr. João Moreira Rato “… O Instituto de Seguros de Portugal foi
muito insistente com o seguinte: se não havia capacidade para recapitalizar
a Tranquilidade — claramente, o Grupo Espírito Santo, na altura, não a
tinha — era necessária a venda a um terceiro que tivesse capacidade para
a recapitalizar. Essa é que era a questão importante, isto é, o Instituto de
Seguros de Portugal insistiu muito para que o processo continuasse e
também os clientes. A Tranquilidade, ao longo do tempo, nestes dois meses
em que estivemos lá, ia mostrando uma erosão clara de credibilidade e ia
perdendo muitos clientes. Em setembro aproximava-se a renegociação de
muitos acordos de seguros com empresas e de acordos de resseguro.
Portanto, havia toda uma situação à volta da Tranquilidade que acho
importante levar em consideração”.
Como referiu o Dr. José Ramalho “… O interesse público da parte do
segurador, do Instituto de Seguros — não tenho de responder por ele aqui,
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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naturalmente —, presumo eu, seria a recapitalização da Tranquilidade para
evitar um problema sério dentro do setor segurador”.
A 30 de junho de 2013, havia uma avaliação, feita pelo Banco Espírito Santo
de Investimento (BESI) à Tranquilidade, no valor de 899 milhões de euros.
O exercício ETRICC 2, realizado pela PwC em março de 2014, considerou
razoável o valor estimado de venda da Companhia de Seguros
Tranquilidade por 700 milhões de euros, com base numa avaliação
realizada pelo BESI.
Ainda em sede de enquadramento, em tese, o NB tinha a possibilidade de
executar o penhor das ações da Tranquilidade e ficar na posse da
companhia. Essa opção implicava uma injeção imediata de cerca de 150
milhões de euros, necessários para repor os rácios de solvabilidade como é
amplamente referido infra pelo regulador. A este condicionalismo
acrescem as limitações com o que o NB estava confrontado em matéria de
disponibilidade de capital assim como as inerentes limitações que
decorriam das condições da resolução. Não há evidência alguma que essa
possibilidade tivesse sido considerada procurando evitar uma venda rápida
e sob pressão.
Em junho de 2014, do processo de venda, resultaram cinco ofertas não
vinculativas que variavam entre os 143 milhões de euros e os 245 milhões
de euros, e uma oferta vinculativa de 215 milhões de euros, apresentada
pela Apollo, que foi ajustada por diversos fatores (papel comercial de uma
entidade do GES e de uma conta a receber de uma entidade do GES) e ficou
nos 44 milhões de euros.
Mais especificadamente, o valor obtido com a venda da Tranquilidade
decorre da conjugação de diferentes componentes, a saber: 25 milhões de
euros em dinheiro, 1,5 milhões de euros de proveitos pela venda da ES
Contact e 26,3 milhões de euros em espécie com a transmissão da
participação social na ESAF (as duas últimas concluídas em 2016), o que
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permitiu liquidar a totalidade do crédito utilizado pela ESFG, que, à data,
era de cerca de 48,5 milhões de euros.
De acordo com o Dr. José Ramalho “…quanto à questão da venda da
Tranquilidade e do interesse público, tanto quanto sei, a venda foi feita à
melhor proposta” (…)
É referido no relatório da Deloitte da Auditoria Especial ao NB nos termos
da Lei n.º 15/2019, de 31 de agosto de 2020 “Na reunião da Comissão
Executiva do BES de 22 de julho de 2014 foi questionada a discrepância
entre o valor da avaliação da Tranquilidade anteriormente comunicado ao
BES e o valor da proposta de aquisição apresentada pela Apollo. Em
resultado desta discussão, foi deliberado dar instruções para que a equipa
do BESI que procedera à avaliação da seguradora esclarecesse a Comissão
Executiva do BES da razão da diferença entre o valor da avaliação daquela
empresa e o valor das propostas recebidas. Contudo, não nos foi
disponibilizada informação que permita aferir que esta deliberação tenha
sido cumprida e que essa análise tenha sido efetuada”.
No âmbito do processo de venda suscita-se ainda a questão a respeito da
avaliação desta venda, o facto da consultora Duff & Phelps ter informado
sobre um conjunto de serviços prestados que tinha prestado anteriormente
à gestora de fundos Apollo, que adquiriu a companhia, não ter sido facto
impeditivo do NB decidir contratá-la para emitir uma fairness opinion sobre
o processo de venda da Tranquilidade e a valorização da companhia,
situação suscetível de poder ser qualificada como de conflito de interesses.
Sem prejuízo da constatação factual que a Tranquilidade é vendida ao
Fundo Apollo por valor pouco superior a 52 milhões de euros e, passados
alguns anos, veio a ser vendida por esse Fundo por cerca 600 milhões de
euros. Importa perceber o que aconteceu na Tranquilidade entre a compra
pelo Fundo Apolo e a sua venda, anos depois, pelo mesmo fundo.
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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Quanto a esta matéria e relativamente ao valor da venda efetuada pela
Apollo em 2019, o Dr. João Moreira Rato diz o seguinte “Em relação à
questão do valor da venda da Tranquilidade passa por saber quanto é que
a Apollo injetou de capital na Tranquilidade depois de a ter comprado, que
eu não sei. Há de ter sido 150 milhões e depois poderá ter sido mais — não
sei quanto é que foi. Passa também por saber quais eram as sinergias com
a Açoreana e o seu valor. E depois também o mercado.
Estamos a falar de 2019, já que a venda ocorreu em 2019, e o mercado
evoluiu muito nessa fase. Comprar uma seguradora, em Portugal, em 2019,
não era o mesmo tipo de risco do que comprar uma seguradora em Portugal
em 2014.
Em 2014 a situação era o que era. Tínhamos acabado de sair do programa,
tínhamos uma presença regular nos mercados, havia todo o ruído à volta
do sistema financeiro, que começou a aparecer nessa fase, portanto,
realmente, houve uma evolução natural do preço que os investidores
internacionais estariam prontos a pagar por uma companhia de seguros
entre 2014 e 2019 que também é preciso levar em consideração”.
Assim como a este respeito José Ramalho refere “…o que eu estava a dizer
que não sei é do dinheiro que a Apollo pôs, entre os 40 milhões, de que falou,
da compra, e os 600 milhões da venda. Não tenho de saber e nem sei em
que período é que isso se desenrolou, mas a Tranquilidade já estava
vendida”.
Do ponto de vista do supervisor à altura, o Dr. José Almaça afirmou “Sr.
Deputado, o ISP, hoje ASF, não vende companhias de seguros, não é o seu
papel — nem vender, nem avaliar companhias de seguros.
Portanto, o papel do ISP é garantir, e isso foi feito, que a companhia estaria
devidamente capitalizada. O que aconteceu foi que a companhia, quando
ocorreu o movimento, como todos sabem, em que foram levantados, ou
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investidos, se assim quisermos chamar, 150 milhões de euros em papel
comercial do Grupo BES (Banco Espírito Santo), ficou descapitalizada.
Foram, se não me engano, dos 150 milhões, 15 milhões para reforçar
tesouraria e a outra parte não me recordo se foi na ESFIL (Espírito Santo
Financière S.A.) e na ESFG (Espírito Santo Finantial Group), mas, nessa
divisão, desapareceram da caixa da companhia cerca de 150 milhões de
euros.
Daí, a companhia estava em incumprimento. De acordo com o Regime
Jurídico da Atividade Seguradora que existia na altura, a companhia tinha
de ter solvência, tinha de ter os rácios a todo o momento, de forma a que
pudesse responder às exigências dos tomadores de seguros, bem como dos
pensionistas e de todos os stakeholders à volta da companhia. A companhia
tinha de responder por isso e não tinha como.
Tivemos conhecimento desta questão dos 150 milhões que foram retirados
da companhia, se não me engano, no início de junho de 2014 e a resolução,
como sabe, foi feita a 4 de agosto. Por isso, não podíamos ter uma
companhia que…
Primeiro foram esses 150 milhões e, mais tarde, ainda durante o mês de
junho, princípios de julho, não sei precisar exatamente as datas, foi
declarada a insolvência da Espírito Santo Finantial Group, no Luxemburgo,
sendo que a Espírito Santo Finantial Group era o acionista de uma
companhia que se chamava Partran que, por sua vez, detinha 100% da
Tranquilidade.
Ora, o que é que acontecia? Tínhamos uma companhia que tinha um
acionista que tinha sido declarado insolvente e não podia haver uma
companhia sem acionistas. Se pretendêssemos falar com alguém da
companhia, não havia ninguém com quem falar! A Partran estava falida, a
Espírito Santo Finantial Group estava falida, portanto, tinha de haver
alguém com quem se pudesse falar.
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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A companhia tinha, na altura, 1,8 mil milhões de euros de ativos que, se não
fosse encontrada uma solução rápida, perderiam valor e, em lugar de 1,8
mil milhões, se passasse mais um ano, teríamos muito menos. Se assim a
companhia já desvalorizava, a situação seria pior, daí a razão de ter de se
encontrar um acionista com quem falar”.
3.2.1.3. Registo de Imparidades
O registo de imparidades e se estas foram corretamente registadas seja em
quantidade seja no momento correto, foi tema constante ao longo do
decorrer dos trabalhos. Surgiu inclusive uma teoria de que as imparidades
só seriam registadas quando existissem disponibilidades de capital para
efetuar o registo dessas imparidades. O diálogo, que infra se transcreve, é
um dos exemplos.
Mariana Mortágua: " …houve uma política definida do Novo Banco — e eu
acrescento, com o conhecimento do Banco de Portugal e dos auditores —
para não haver registo de perdas até haver capital para poder haver registo
de perdas. É esta a conclusão que estou a tirar daquilo que me está a dizer”.
José Honório em resposta: "Eu penso que não podemos tirar outra
conclusão. Ou seja, sem poder dizer que é essa, eu não consigo tirar outra
que não essa”.
O problema do registo correto das imparidades vem desde a gestão do BES
como foi identificado pela auditoria especial realizada nos termos da Lei n.º
15/2019 de 2020, efetuada pela Deloitte59.
Já em 2008 após algumas mudanças no processo de apuramento de
imparidades, como a criação de um Comité de Especialistas, a Deloitte
identifica os seguintes problemas “De acordo com a documentação
59 Auditoria Especial nos termos da Lei nº 15/2019, 31 de agosto de 2020
15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________
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disponibilizada a fundamentação de suporte à imparidade registada para
os clientes analisados neste comité apresentava-se pouco detalhada, não
existindo fichas de imparidade por devedor que suportassem a imparidade
apurada.”
Em 2011 o BES volta a efetuar algumas mudanças no processo de
apuramento de imparidades, como a criação de uma ficha de imparidade
para cada cliente sujeito a analise de imparidade, tendo a Deloitte
concluído o seguinte “… as fichas de imparidade referidas, apesar de
incluírem mais informação sobre o devedor analisado, não continham
fundamentação detalhada que demonstrasse o cálculo da imparidade
registada para os respetivos clientes.”
Apesar do problema como se comprova vir já do período BES, o processo
de apuramento de imparidade para crédito, manteve-se o mesmo até finais
de 2016, período em que o NB efetua uma série de alterações mas somente
após a “On-site inspection” (OSI)60 do BCE, em que são identificadas várias
desconformidades e são impostas correções.
Desconformidades detetadas no processo de apuramento de imparidades
detetadas pela OSI:
• Modelo de imparidade não está a considerar todas as exposições de
crédito porque o modelo de perdas por imparidade em crédito, não
foi sujeito a modificações desde a sua implementação o que leva a
más classificações do nível de imparidade e consequentemente pode
também levar as más classificações das ”non-performing exposures”
(NPE).
• Não conformidade com todos os eventos classificados como sinais de
imparidade de acordo com a circular nº 2/2014 do BdP. A não
identificação de todos os sinais de imparidade definidos no
regulamento nacional pode resultar na subavaliação da análise
60 European Central Bank, DG-MS4/COI/OP, OSI Report, 2016
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individual das imparidades, na classificação errada do risco de
imparidade e na subavaliação do provisionamento coletivo.
• Falta de documentação acerca da análise individual feita pelo comité
de imparidade o que implica que uma inadequada documentação de
suporte à análise do comité de imparidade, não assegure o
seguimento completo do nível de imparidade atribuído pelo comité.
• Informação insuficiente no aviso a 30 dias sobre risco elevado. Esta
insuficiência resulta numa má classificação do risco de imparidade
(baixo risco em vez de alto risco) e consequentemente numa
subestimação dos níveis de imparidade.
Após esta análise o NB desde final de 2016 até julho de 201761, efetuou
melhorias no processo de avaliação de imparidades.
Em 2017 e 2018 o registo de perdas por imparidade teve um reforço
relevante “representando cerca de 50% do total de perdas entre 4 de agosto
de 2014 e 31 de dezembro de 2018…”; “De referir que uma parte relevante
dos devedores para os quais foram registados reforços de imparidade em
2017 e 2018 apresentava já incumprimento ou outros triggers de risco em
períodos anteriores.”62
Apesar das correções implementadas, após a OSI realizada em 2019, o NB
teve de registar imparidades que já deviam ter sido registadas
anteriormente, devido a mais deficiências detetadas.
“No exercício de 2019 o Banco foi alvo de uma On-site inspection do BCE,
que incidiu sobre gestão de colaterais, NPLs e ativos recuperados. De acordo
com o Relatório OSI, foi analisada uma amostra de devedores cobrindo 35%
do total de exposições ‘Non performing’ com referência a 31 de dezembro
61 Auditoria Especial nos termos da Lei nº15/2019, 31 de agosto de 2020 62Auditoria Especial nos termos da Lei nº15/2019, 31 de agosto de 2020
15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________
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de 2018. No âmbito desta inspeção, foi selecionado um conjunto de
devedores para análise, dos quais 17 devedores constam da amostra da
auditoria especial. A OSI identificou desvios de imparidade totais de 394
milhões de euros, dos quais 217 milhões de euros para os devedores da
amostra. Para os devedores da amostra da auditoria especial abrangidos
pela OSI a perda gerada em 2019 correspondeu a cerca de 40% do valor
líquido contabilístico em 31 de dezembro de 2018.”63
No entanto, responsáveis do BdP e NB atribuem os desvios na quantificação
e registo de imparidades à evolução negativa do valor dos ativos devido a
variáveis exógenas e não a defeitos no modelo de quantificação.
Luís Costa Ferreira: “Por natureza, a evolução do tempo dita, em particular
num contexto macroeconómico negativo, a degradação dos ativos e a
constituição de novas imparidades. Aliás, isso foi o que aconteceu
permanentemente nos exercícios transversais de inspeção que fizemos
desde 2011 … Portanto, de facto, quando falamos de necessidades de
imparidade importa tomar sempre em consideração o tempo decorrido e o
contexto macroeconómico em que vivíamos.”
Pedro Duarte Neves: “…no futuro, a evolução da economia e a evolução das
características da empresa levem a que essa imparidade de 50 seja
aumentada, porque as imparidades são um conceito profundamente
dinâmico.”
“As imparidades são um conceito dinâmico, ou seja, um ativo, hoje, pode
ser avaliado em 50 e, amanhã, pode ser avaliado em 40 ou 30. O valor dos
ativos varia com as condições que estão subjacentes àquele ativo e podem
variar por condições inerentes à empresa ou por condições económicas.
Portanto, as imparidades não são coisas fixas, são avaliações que mudam
temporalmente.”
63 Auditoria Especial nos termos da Lei nº15/2019, 31 de março de 2021
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José Bracinha Vieira “Na sequência dessa inspeção do BCE é que o BCE
determinou que se constituíssem as imparidades OSI (on-site inspection) e
foi também na sequência disso que houve uma quantidade enorme, cerca
de 300 milhões de euros, de provisões adicionais. Agora, quando fala em
2014, nessa altura, eu era diretor do Banco de Portugal, e tenho uma ideia
que é a seguinte: é evidente que, quando se fez a resolução, não havia
qualquer hipótese de ter uma avaliação profunda da 72 carteira do BES —
num fim-de-semana, era impossível ter-se essa avaliação profunda. Mas
tenho ideia de que, logo a seguir — e o Novo Banco deve ter refletido isso
em 2014 ou 2015, enquanto bridge bank —, houve uma avaliação por parte
da PwC que revelou — e, quando se fala à distância, os números são falíveis
— mais de 1000 milhões de euros de imparidades no Novo Banco, que
devem ter sido refletidas nas contas do Novo Banco de 2014 ou 2015, de
certeza absoluta. Depois, acho que as imparidades aceleraram na altura da
constituição do CCA, quando houve, de facto, uma grande aceleração de
imparidades, no período entre 30 de junho de 2016 e o final de 2017.”
António Ramalho “É que nós, normalmente, quando falamos nisto, dizemos:
«Ah, Portugal estava a melhorar, etc.». Estava, mas tínhamos a Venezuela
em pré-catástrofe, tínhamos o Brasil a piorar de uma forma decisiva,
tínhamos Angola a piorar. E quando eu digo Angola, digo Angola e muitos
países de África, onde nós tínhamos algumas empresas apoiadas com
muitas obras lá, e isso começou a ser visível, e mais tarde, em 2017, foi
absolutamente decisivo no aumento das imparidades.”
3.2.1.4. Exigências de capital fixadas pelo Supervisor
Um dos maiores problemas com que se foi deparando o NB desde a
resolução e mesmo após a venda, foi a necessidade de capital que foi
aumentando substancialmente ao longo dos anos devido a exigências
regulatórias. Tendo o NB já nascido, como disse o primeiro presidente do
15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________
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NB Vítor Bento, com o capital “demasiado à pele” e tendo o NB nascido com
o capital mínimo necessário quando ainda não haviam certezas sobre o seu
balanço inicial e também sabendo a entidade de resolução e o Estado que
não poderiam fazer aumentos de capital no futuro, era do mais elementar
bom senso que o capital inicial dispusesse de uma margem substancial para
acomodar problemas futuros. Ora tal não aconteceu. E com o acumular de
problemas internos que aumentavam as necessidades de capital, juntaram-
se as exigências regulatórias que impunham rácios de capital superiores.
Para suprir as necessidades o NB tinha de recorrer a soluções internas,
como a venda de ativos e alienação de negócios com maior consumo de
capital.
Vejamos o quadro infra onde se mostram elencadas, desde 2014 até ao
presente - 2014 a 2020 – os limites mínimos de capital fixados pelo
supervisor, BCE desde 2014.
Exigências de capital (total) desde 2014 (CET1 mais TIER1):
2014 8
2015 8
2016 12,63
2017 13,25
2018 13,25
2019 14,01
2020 14,76
2020 (Covid relief) 11
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A partir de 2016 para além das exigências de Pilar 1, somam-se as de Pilar
2 as ‘CCB – Capital Conservation Buffer’, as ‘OSI – Other Systemically
Important Institut. Buffer’ e as ‘CcyB – Countercyclical Capital Buffer’.
Posteriormente em 2020, foram reduzidos os rácios legais devido à
pandemia Covid-19.
A este respeito e para melhor perceber o enquadramento e as dificuldades
do NB em matéria de capital, consideremos o depoimento de José
Ramalho “o Novo Banco estava, de facto, numa tenaz: por um lado, tinha
as imparidades a consumirem capital; tinha o supervisor a exigir cada vez
mais capital; e, por outro lado, os compromissos com a Comissão Europeia
proibiam injeções de capital público. Então, a única solução eram injeções
de capital privado, mas os privados, que também sabiam dessa situação,
que viam o banco apresentar prejuízos constantes e as exigências de capital
a crescer, e a crescerem de modo discricionário — porque, de facto, o
supervisor fazia tudo de uma forma muito discricionária, muito agressiva —
retraíram-se completamente. Portanto, a única solução que ia havendo
para este problema era o banco de desalavancar, desalavancar,
desalavancar, de modo a conseguir poupar capital. E eles fizeram muito
isso, de facto”.
3.2.2. A venda falhada em 2015
No quadro de responsabilidades e compromissos assumidos pelo BdP,
enquanto autoridade de resolução, no âmbito da decisão de Resolução do
BES, a venda do NB enquanto banco de transição era obrigatória e uma
prioridade.
Ficou estabelecido, em sede medidas de ajudas de Estado e por exigência
da DGComp, conforme carta de compromissos do Estado português, anexa
15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________
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à Decisão da CE que aprovou a medida de resolução do BES,64 o prazo de
dois anos para se proceder à venda do NB, ou a totalidade dos ativos
transferidos do BES. Ou seja: esta venda tinha de ser efetuada até
04/08/2016 sob pena de haver lugar à liquidação do NB.
3.2.2.1. O processo de venda
O processo de venda do NB foi conduzido pelo BdP65, através do FdR, tendo
o seu início a 4 de dezembro de 2014 com o anúncio de um convite do FdR
dessa mesma data.66
De acordo com o referido convite os interessados, enquanto potenciais
compradores, deveriam manifestar intenções de interesse até 31 de
dezembro de 2014 estando estabelecido um conjunto de requisitos de pré-
qualificação que deveriam ser satisfeitos pelos interessados.
Apresentaram propostas não vinculativas sete entidades, tendo passado à
Fase III do procedimento e convidadas a apresentar propostas vinculativas
as seguintes entidades:
• [ § ]
• [ § ]
• [ § ]
• [ § ]
• [ § ]
64 European Comission, State aid: Commission approves resolution aid for Portuguese Banco Espírito Santo, 04 agosto 2014 65 A ata da reunião n.º 2/2015 do Conselho de Administração do banco de Portugal, de 13 de janeiro de 2015, consta do acervo documental, confidencial da CPIPRNBIFR. 66 Convite para apresentar Manifestações de Interesse até 31 de dezembro de 2014 com vista à aquisição do Novo Banco, S.A., Fundo de Resolução, 04 dezembro 2014
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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Não foram selecionadas para a Fase III fase, devido a uma diferença
significativa de valor relativamente às propostas que as precedem em
termos de preço, as seguintes duas entidades:
• [ § ]
• [ § ]
Destas duas, a proposta do [§], apresenta níveis mais elevados de incerteza
devido ao facto de o financiamento integral não se encontrar assegurado e
estar em parte dependente de um aumento de capital.
3.2.2.2. Propostas de aquisição
Na Fase III do procedimento relativo à alienação do NB, foram recebidas
pelo FdR, três propostas vinculativas das entidades que se seguem:67
• [§] ;
• [§] ;
• [§] .
O BdP concluiu que nenhuma das três propostas vinculativas apresentadas
nesta fase, era suficientemente atrativa e que nenhuma permitia o
reembolso integral dos empréstimos recebidos pelo FdR para
financiamento da medida de resolução.
A proposta da [§] oferece um valor de [§], sujeita a um conjunto de
condicionantes, donde destaco quatro pontos essenciais que
correspondem a ajustamentos negativos capital, ajustamentos negativos
em Net Asset Value, obrigação do FdR em realizar aumentos de capital euro
a euro, garantia sobre ativos até [§] de euros;
• [§]
• [§]
67 Banco de Portugal, Departamento de Serviços Jurídicos, Documento NTI/2015/00002047
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• [§]
• [§] Já a proposta da [§] apresenta um preço inicial de [§], mas esse
valor está sujeito à performance dos NAV durante um período de
[§] anos, o que pode reduzir o valor da oferta para [§]. A proposta,
prevê também um mecanismo de pagamento diferido, de valor
incerto, no caso de a [§] conseguir realizar uma oferta pública de
[§] no prazo de [§].
A proposta da [§], oferece um valor que é também de [§] e igualmente
sujeito a diversas condicionantes, como ajustamento negativo rácios de
capital a [§] do CET1, mais impactos dos resultados do stress test e
acrescido de [§] pp; ajustamentos negativos por [§]; ajustamentos
decorrentes dos impactos da venda de [§];
• [§]
• [§]
• [§]
Não tendo o BdP considerado nenhuma das anteriores propostas
satisfatórias, foram novamente interpeladas as três entidades interessadas
no sentido de submeterem novas propostas, tendo então a [§] e a [§]
reiterado a proposta vinculativa de 30 de junho e a [§] optado por não
submeter nova proposta.68
Considerando o BdP que a [§] apresentava a melhor proposta, foi decidido
iniciar a Fase IV do procedimento relativo à alienação do NB selecionando
então a [§].
No decorrer da fase IV e apesar de a [§] ter reafirmado o seu interesse na
aquisição do NB, a mesma acabou por não responder nem submeter nova
proposta até ao prazo limite do procedimento. Tendo em conta estes
68 Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, 11 de agosto de 2015
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factos, o BdP decidiu selecionar para a Fase IV a segunda melhor proposta,
que seria a da [§].69
Após novos contactos com a [§], a mesma respondeu, não estar em
condições de melhorar substancialmente a sua proposta vinculativa, tendo
o mesmo sucedido com a [§] após alguns “contactos exploratórios”.
A este respeito Carlos Costa diz-nos o seguinte: “A suspensão da venda teve
lugar, porque os dois compradores interessados que tinham criado grandes
expectativas de concretização da operação, diga-se, por razões
completamente alheias à transação, resolveram afastar-se. Foram
convidados a reiniciar e explicaram que não estariam em condições de o
fazer.
Constatámos, durante esse processo de venda, que um dos fatores que
estava a contaminar a discussão e que tinha influência na proposta que
viesse a ser apresentada eram as incertezas relacionadas com o balanço do
banco e com as exigências prudenciais.”
“Portanto, em qualquer uma das operações, a questão que se levantava
sempre, do lado do comprador, era esta: «Qual é a garantia que me dão de
cobertura de contingências futuras?» Isto aconteceu no primeiro exercício
de venda — e aí a garantia que pretendiam era muito alta…”
“Sou mais preciso: vários dos interessados, sempre anunciaram que
gostariam de dispor, na fase da negociação vinculativa, de um mecanismo
da mesma natureza, só que nunca foram capazes de propor… Primeiro,
chegar a essa fase, porque a proposta não era suficientemente vantajosa e
nunca avançaram com uma proposta a dois travões, avançaram com a
proposta sem travões e a proposta sem travões é de reembolso de 1 € por
um 1 € das contingências ocorridas.”
João Freitas, secretário geral do FdR; a este respeito: “a venda foi suspensa,
porque, nesse primeiro processo de venda, recebemos ofertas de
69 Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, 15 de setembro de 2015
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concorrentes que, no decurso das negociações, acabaram por transmitir
que não tinham condições para aprofundar as negociações.
Houve um primeiro concorrente, cujo nome é conhecido, e os Srs. Deputados
conhecem, que, depois de um esforço negocial intenso e do trabalho que foi
feito no verão de 2015, no sentido de tentar, sobretudo, limitar algumas das
suas exigências … Estas propostas tinham fatores de risco de uma
magnitude elevadíssima, sem limites. Tinham, por exemplo, mecanismos de
partilha de riscos, relativamente a certos ativos.
Esta primeira proposta que, na altura, foi identificada como a mais
promissora, digamos, para serem concluídas as negociações, previa uma
espécie de garantia para uma carteira de ativos de um montante que, se
não estou em erro, e peço desculpa se errar no valor, era na ordem dos dez
mil milhões de euros, em que o Fundo compensaria euro por euro as perdas
nessa carteira, sem limites.
Previam, por exemplo, que o Fundo se responsabilizasse pelas necessidades
de capital do Novo Banco que resultassem do exercício de stress test que
estava a ser conduzido pelo BCE nessa altura.
Reparem, há uma coisa extraordinária: estávamos a tentar vender o banco
e o banco estava a ser objeto de um exercício de stress test por parte do
BCE, em simultâneo. Os concorrentes diziam assim: se houver necessidades
de capital que resultem desse exercício, quem põe é o Fundo. E não
tínhamos nenhuma informação sobre qual poderia ser a magnitude dessas
necessidades de capital.”
“Nós procurámos negociar isso e limitar essas responsabilidades, impor
limites, reduzir essas responsabilidades e os concorrentes afastaram-se das
negociações. Este primeiro concorrente, inclusivamente, desapareceu. E,
quando digo desapareceu, é literal, deixámos de ter contacto, não
respondeu às cartas que foram enviadas.
No caso do segundo concorrente, quando o contactámos no sentido de
negociar as condições, respondeu que não estava em condições de negociar,
portanto seria pegar ou largar relativamente à primeira proposta.”
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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3.2.2.3. Da decisão de suspender a venda
O CA do BdP, na sua reunião de 15 de setembro de 201570, decide
interromper o processo de venda em curso, considerando que os termos e
condições das diferentes propostas apresentada e que tinham a natureza
de propostas vinculativas, não reuniam condições suscetíveis para poderem
para ser aceites.
Na fundamentação da sua decisão o BdP71 alude à existência de
importantes fatores de incerteza ligando-os à génese do Banco e seus
antecedentes ao que, segundo o BdP, se teriam aliados outros fatores de
natureza exógena.
No quadro dos fatores de incerteza emerge o facto de estarem a ocorrer
em simultâneo ao decurso do processo de venda, por iniciativa do BCE,
testes de stress ao banco suscetíveis de, do seu resultado, resultarem
necessidades de capital acrescidas por exigências prudenciais. Era um fator
de risco e incerteza.
No elencar dos fatores exógenos o BdP refere em concreto a necessidade
do reforço de fundos próprios a que o NB estaria na iminência de poder vir
a estar sujeito, por força de determinação da autoridade de supervisão
prudencial que, entretanto, teria passado a ser o BCE no quadro do MUS.
São invocadas ainda como fatores exógenos as grandes perturbações
financeiras verificadas nos mercados asiáticos e a agudização da crise da
70 Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, n.º 45/2015, de 15 de setembro, cuja ata constitui o acervo documental, confidencial, da CPIPRNBIFR. Nesta reunião decide-se o cancelamento do procedimento relativamente à alienação do Novo Banco. 71 Publicada no comunicado do Banco de Portugal, de 15 de setembro de 2015, sobre o processo de venda do Novo Banco.
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dívida grega e os impactos que tal agudização poderia vir a ter no
funcionamento da União Económica e Monetária.
Contudo, sem prejuízo das referências positivas efetuadas ao desempenho
que vinha a ser conseguido na recuperação e desenvolvimento do Banco, o
BdP mandatou o CA do Banco para elaborar e apresentar um plano de
reforço de fundos próprios que comtemplasse medidas de racionalização e
otimização de capital.
E se dúvidas houvesse sobre a concretização da forte possibilidade de se
verificar uma exigência de reforço da capitalização dos fundos próprios do
Banco, o BCE e o BdP72, anunciaram em novembro de 2015 os resultados
de uma avaliação que tinha concluído essa necessidade para um conjunto
de bancos europeus entre os quais se encontrava o NB.
Resultou desse exercício a necessidade de um reforço dos fundos próprios
do banco, porquanto evidenciava um rácio de 2,4% dos fundos próprios
principais de nível 1 sobre os seus ativos ponderados pelo risco e, o limiar
admitido para este rácio, no denominado cenário adverso, seria de 5,5%.
A consequência foi a imposição por parte do regulador - o BCE - a obrigação
do NB apresentar em duas semanas um plano com as medidas necessárias
a corrigir esse défice, plano a ser executado no prazo de nove meses.
Concomitantemente o conhecimento que foi sendo adquirido pelo BdP,
FdR e administração do NB sobre a qualidade dos ativos que transitaram do
BES, a par dos exercícios SREP e de stress realizados pelo BCE em 2015, veio
a determinar a contabilização de imparidades de 1,1 mil milhões de euros
no final de 2015, que somaram aos 0,7 milhões de euros já contabilizados
no final de 2014. Já aqui estavam claramente expostas as óbvias
necessidades de capital que o NB padecia.
72 Comunicado do Banco de Portugal, de 14 de novembro de 2015, sobre o resultado do Novo Banco no teste de esforço integrado no exercício de avaliação completa conduzido pelo MUS/Banco Central Europeu.
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Ainda sobre as dificuldades da venda e de que forma estas dificuldades
levaram à tomada de decisão de suspender a venda, há um interessante
diálogo entre um dos deputados da Comissão e o Dr. João Freitas,
secretário geral do FdR diálogo que se transcreve infra, e também
convergindo com a ideia expressa por João Freitas, Carlos Costa e Fernando
Ulrich tecem alguns comentários que também se transcrevem.
João Paulo Correia “Vou fazer a pergunta de outra forma. Se a proposta da
Lone Star tivesse surgido em 2015, o Novo Banco teria sido vendido?”
João Freitas “Enfim, é difícil fazer esse tipo de… É um pouco especulativo,
mas acho que, em 2015, com esta proposta da Lone Star, teria havido
condições para concluir o processo. Mas, Sr. Deputado, esta proposta não
existiu em 2015, como é evidente”.
Diálogo com Carlos Costa:
João Paulo Correia “Então, surgiu alguma proposta que se configurasse
como auxílio de Estado? Na última etapa de negociação com os
concorrentes surgiu alguma proposta que se configurasse como auxílio de
Estado?
Carlos Costa “Não chegámos à fase em que podíamos configurar ou não,
porque qualquer uma das propostas ia propor um mecanismo de
compensação para os ativos não produtivos.
Não foi formulada, mas, como disse, na introdução, e em resposta à
Deputada Cecília Meireles, esse assunto era um assunto que estava
permanentemente na mesa”.
João Paulo Correia “Então, se o processo avançasse, os concorrentes que
decidissem seguir com as suas propostas, iam apresentar uma proposta
parecida com a do mecanismo de capital contingente. É isso que quer dizer?
Carlos Costa “Não posso dizer isso, porque não sei se os dois travões iam lá
estar. O que posso dizer é que quereriam necessariamente ter uma
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segurança relativamente a perdas futuras que resultavam do legado
transferido. Ou, em alguns casos, queriam mesmo que o legado fosse
extraído para não ter esse…”.
Diálogo com Fernando Ulrich:
João Paulo Correia “O Novo Banco teve o primeiro processo de tentativa de
venda em 2015 e, na altura, considerou-o uma excelente oportunidade para
o BPI. Porém, o BPI não entrou na corrida nesse processo, em 2015.
Confirma?
Fernando Ulrich “O BPI entrou, mas foi excluído na passagem da primeira
para a segunda fase …………… tínhamos de preencher determinadas
condições para passar à fase seguinte e nós não passámos. Estudámos o
assunto, mas ficámos bastante aquém.
João Paulo Correia “O que significa ficar aquém? Não é preciso traduzir aqui
a proposta em valores nem em pormenores, mas o que fomos sabendo foi
que, em 2015, segundo o que disseram o Banco de Portugal e o Fundo de
Resolução neste inquérito, a melhor proposta que surgiu exigia ao Estado
português uma garantia total e direta sobre um conjunto de ativos que
valiam, no mínimo, na altura, pelo valor contabilístico, 10 000 milhões de
euros.
A proposta do BPI andava à volta deste quadro de valores?
Fernando Ulrich: — Nós não chegámos a levar a nossa análise…
Aquando da segunda venda, ………….no documento de trabalho que
entregámos ao Fundo de Resolução, que era a entidade que estava a
vender, aí, sim, fazíamos considerações ……..havendo um conjunto de ativos
dos quais não gostávamos ou que tínhamos muita dificuldade em avaliar, o
que dizíamos ao Dr. Sérgio e à sua equipa, como às vezes se faz, em certas
operações, era: «Tirem esses ativos do banco.» …… Mas eram montantes
maiores do que a proteção que a Lone Star pediu e exigia para tirar ativos
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do balanço do banco. ……….. Por isso é que digo, penso que a operação com
a Lone Star foi uma boa operação naquele momento e naquelas
circunstâncias.
João Paulo Correia “Então, podemos concluir que a proposta da Lone Star
foi melhor proposta do que aquela que o BPI estava interessado em
apresentar ao Novo Banco, ao Fundo de Resolução e ao Estado?”
Fernando Ulrich “Do que aquela que o BPI não chegou a apresentar, mas do
que aquela que eu vislumbrava, naquela altura, sim”.
3.2.3. Da alteração do perímetro
Em 29 de dezembro de 2015 o CA do BdP73 tomou um conjunto de decisões
que completariam a medida de resolução aplicadas ao BES.
Nessas decisões inclui-se a de retransmitir para o BES a responsabilidade
pelas obrigações não subordinadas por este emitidas e que foram
destinadas a investidores qualificados apresentado uma denominação
mínima de 100 mil euros.
A medida foi fundamentada pelo BdP, a 29 de dezembro de 2015,74 como
necessária para garantir que de acordo com os termos da resolução os
prejuízos do BES seriam absorvidos em primeiro lugar, pelos acionistas e
pelos credores daquela instituição e não pelo sistema bancário ou pelos
contribuintes.
73 A ata da reunião do Conselho de Administração do Banco de Portugal n.º 65/2015, de 29 de dezembro de 2015, faz parte do acervo documental confidencial da CPIPRNBIFR. 74 Publicada no comunicado do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015 sobre decisões que completam a medida de resolução aplicada ao BES.
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Concomitantemente o BdP fez um ajustamento final do perímetro de ativos
e em consequência desta decisão considerou o perímetro do NB
definitivamente fixado.
Fixado em definitivo o perímetro do NB foi pedida pelo BdP ao BCE a
revogação da autorização do BES, iniciando-se assim o processo judicial de
liquidação do BES.
De acordo com o depoimento do Dr. Carlos Costa “… Até ao fecho do
perímetro, em dezembro de 2015, foram, porque era a data limite para o
BdP promover o burden sharing. A partir do momento do fecho do perímetro
deixa de ser possível fazê-lo. Além disso, dezembro de 2015 correspondia à
transferência de funções, de competências em matéria de resolução do
Banco de Portugal para o Mecanismo Único de Supervisão.
Portanto, por dois motivos: primeiro, porque coincidia a transferência de
poderes; segundo, porque era preciso fechar o perímetro. O perímetro foi
fechado e o burden sharing foi feito com referência a essa data.
Na nova legislação, e é a vantagem da nova legislação, utilizando o valor
económico, há uma antecipação de perdas, havendo uma antecipação do
burden sharing. Na época, não podíamos fazer a antecipação porque tudo
estava pré-determinado.
(…)
Deixe-me dizer o seguinte, para ficar muito claro: o burden sharing que foi
feito em dezembro de 2015 era o burden sharing possível sem afetar
pequenos credores e sem afetar pequenos investidores. O burden sharing
que foi feito foi com investidores qualificados, em dezembro de 2015.
Dito isto, o burden sharing que foi feito foi aquele que foi considerado
possível, tendo em conta as perdas contabilizadas”.
Como afirmou o Dr. João Freitas “… Repare, Sr.ª Deputada, é sabido que
houve, por exemplo, logo em 2015 — em finais de 2015, outubro, novembro
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— uma carta da administração do Novo Banco a manifestar preocupação
quanto às perdas que poderiam estar… enfim, que poderiam existir num
conjunto de ativos e que poderiam vir a materializar-se mais tarde. Mas
também nessa altura, por exemplo, a administração não disse que isso
obrigaria a uma alteração do registo contabilístico — mais uma vez, são
coisas diferentes.
Mas é um facto que, nessa altura, se me pergunta se há alguma
comunicação com essas características, tenderia a dizer que essa
comunicação em que a administração do Novo Banco, em finais de 2015,
nos vem dizer que está preocupada, porque há um conjunto de ativos
relativamente aos quais antecipa que vão existir perdas que não estão ainda
registadas, desse ponto de vista era um sinal.
E, repare, Sr.ª Deputada, nós, em 2015, quando tomámos a decisão de
retransmissão, tivemos todos esses dados em consideração. A decisão de
retransmissão, se atentarem nos fundamentos, diz que estava em causa a
absorção de perdas que se materializaram, entretanto, na esfera do Novo
Banco por não terem sido registadas na altura da resolução; e que se
tivessem sido registadas na altura da resolução, logo nessa altura, tinham
sido imputadas aos credores.
Portanto, de certa forma, desse ponto de vista, foi também uma correção.
E foi a constatação de que, de facto, havia perdas que só se materializaram
mais tarde e que deviam ter sido materializadas logo em agosto de 2014,
nesse caso em particular”.
3.2.3.1. Obrigações seniores
O BdP, considerou que o NB desde a sua criação, vinha sofrendo perdas
decorrentes de responsabilidades constituídas no BES, anteriores à data de
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resolução e como tal e de acordo com o RGICSF, decidiu retransmitir para
o BES todas as responsabilidades pelas obrigações não subordinadas por
este emitidas e que eram destinadas a investidores institucionais.
O BdP refere que a seleção destas obrigações, teve por base razões de
interesse público e teve em vista salvaguardar a estabilidade financeira e
fazer cumprir a finalidade da medida de resolução aplicada ao BES.
O montante das obrigações retransmitidas, corresponde a um valor de
balanço de 1.985 milhões de euros, tendo um impacto positivo do mesmo
montante no capital do NB.
As obrigações retransmitidas foram as seguintes:
• Obrigações Sénior NB 6,875%, vencimento julho de 2016
• Obrigações Sénior NB 6,9% vencimento junho de 2024
• Obrigações Sénior NB 4,75% vencimento janeiro de 2018
• Obrigações Sénior NB 4,0% vencimento janeiro de 2019
• Obrigações Sénior NB 2,625% vencimento maio de 2017
A retransmissão das referidas obrigações, não foi aceite de forma pacifica
pelas entidades afetadas, tendo a decisão sido contestada, dando origem a
uma série de processos judiciais contra o BdP, FdR e NB. Entre as entidades
afetadas pela retransmissão, encontram-se alguns relevantes fundos de
investimentos internacionais tais como a BlackRock Global Funds e a
PIMCO, sendo também afetados fundos soberanos como o Kuwait
Investment Authority e de pensões como o IBM Personal Pension Plan
Trust.
No seu depoimento perante a CPIPRNBIFR e a respeito deste tema o ex-
Governador do BdP, Carlos Costa refere “Relativamente à retransmissão,
concordo com a sua análise e gostaria de salientar o seguinte: os riscos da
retransmissão estiveram sempre presentes. Nas deliberações do Banco de
Portugal sempre esteve lá dito que o perímetro pode ser revisto de acordo
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com a lei. Aliás, há uma sentença recente de um dos tribunais que menciona
exatamente este facto como tendo de ser tido em conta pelo investidor. Por
outro lado, considero que termos evitado uma liquidação do banco em 2016
foi muito mais apaziguador, diria eu, do lado dos mercados, do que a
eventual retransmissão ou a retransmissão que se fez, porque os mercados
sabem quais são as regras do jogo e sabem que elas implicavam uma
necessidade de burden sharing se as perdas não estivessem absorvidas.
Portanto, julgo que a sua conclusão vai no… pelo menos no que é a minha
análise.”
Também José Ramalho e no mesmo sentido “Em termos de injeção de
capital, não podíamos fazer nada, estávamos proibidos. Em termos de
correção das imparidades — correção no sentido de constatar que havia
imparidades que não tinham sido identificadas inicialmente e que era
preciso corrigir —, fizemos a decisão de retransmissão no final de 2015, que
reconheceu isso, precisamente, e que foi feita com essa base, que era dizer
que a situação do BES, em 2014, era pior do que tinha sido identificado e
que houve uma série de imparidades que não estavam identificadas. Por
aquela razão, e com aqueles exemplos que há pouco dei ao seu colega, há
uma série de perdas que não foram absorvidas pelos credores e acionistas
e que, à luz do regime da resolução, devem ser absorvidas, e foi isso que
fizemos. Ao retransmitir, fizemos com que houvesse uma série de credores
comuns que tiveram de absorver essas perdas ainda no âmbito da resolução
e com o poder de retransmissão que o Banco de Portugal tem, pela lei, e
foram 2000 milhões de euros, grosso modo.”
Esta operação de retransmissão de obrigações, segundo o BdP, permitiu
responder às carências de capital evidenciadas pelo BCE e concluir o
processo de resolução de BES permitindo que os prejuízos do BES seriam
absorvidos pelos credores daquela instituição e não pelo sistema bancário
ou pelos contribuintes.
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Concomitantemente o BdP fez um ajustamento final do perímetro do NB e
tinha a expetativa de ficarem assim reunidas as condições para relançar,
com sucesso, a venda do NB.
José Ramalho refere ainda, no seu depoimento e a este respeito, o seguinte
“E também já expliquei o racional da nossa decisão, de interromper o
processo em setembro. É que nós, em setembro, esperávamos
genuinamente que conseguiríamos remover as incertezas que pairavam
sobre o processo, íamos apurar as necessidades de capital, íamos resolver o
problema e conseguiríamos relançar um processo mais interessante para os
compradores a partir de janeiro. Era essa a nossa convicção. E, quando
fizemos a retransmissão das obrigações, porque tínhamos percebido que
havia ali uma quantidade de imparidades que vinham de trás e não tinham
sido reconhecidas, quando fizemos essa retransmissão das obrigações, isso
teve um efeito colateral, como referi, de pôr o rácio de capital em níveis
relativamente confortáveis, bastante confortáveis para o Novo Banco, de
3,5%. Nós pensávamos que, assim, tínhamos as condições reunidas para
lançar um processo bem-sucedido.”
3.2.3.1.1. Consequências
A decisão da retransmissão teve certamente consequências positivas em
termos de capital para o NB, mas a montante poderão ter existido
consequências várias em termos reputacionais e financeiras para Portugal
e instituições financeiras portuguesas.
Mário Centeno, no seu depoimento perante a CPIPRNBIFR, a dado trecho
“e esta atuação, que seguramente foi ponderara pelo Banco de Portugal
face às alternativas que tinha em cima da mesa, teve, obviamente,
consequências naquilo que foi a avaliação e a predisposição que os
investidores internacionais tinham sobre a nossa economia.
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Não nos devemos esquecer que, em Portugal, a dívida pública e privada
representam 330% do PIB. Portugal financia-se no estrangeiro, nos
mercados internacionais. É bem verdade que estamos a falar de
investidores que tinham uma relação com o Banco Espirito Santo e, depois,
com o Novo Banco, falamos de investidores que financiavam o Banco, não
eram clientes do Banco, e qualquer perturbação nesse mercado, num país
em que a dívida pública e privada são 330% do PIB, é algo que, obviamente,
se reflete na capacidade que o País tem de se financiar e nos seus custos.
Isso aconteceu e foi muito claro logo no dia 4 de janeiro, quando o mercado
abriu.
Depois do fim do ano, quando o mercado abriu, as nossas taxas da dívida
aumentaram 12 pontos base, e continuaram a aumentar 21 dias
consecutivos, praticamente até ao fim do mês de janeiro. E foi nesta
tendência que, infelizmente, fomos confrontados com um princípio de dívida
bancária, na Europa, nos primeiros dias de fevereiro.
Provavelmente já não estão recordados mas Deutsche Bank e
CommerzBank devem dizer qualquer coisa na vossa memória e houve mais
um pico de tensão no mercado de dívida no final de fevereiro, que atingiu
mais Portugal que os outros países todos”
3.2.3.1.1.1. Reputacionais
Os investidores institucionais afetados pela decisão da retransmissão e que
consideraram a medida injusta e ilegal e como sendo um abuso por parte
das autoridades portuguesas, alegam que a medida teve graves impactos
reputacionais para Portugal, colocando em causa investimentos no país e
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aumentando os custos de financiamento tanto da república, como do
sistema bancário.
É factual a existência de litigância a este respeito em que o BdP, o FdR e o
NB foram demandados em judicialmente.
Destaca-se a este respeito um vasto conjunto de ações judiciais que se
mostram distribuídas no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa onde
diferentes investidores institucionais afetados pela retransmissão de
obrigações do BES demandam o BdP, designadamente e a título
meramente exemplificativo se elenca: Blackrock Global Funds, Pimco e
outros75, Elliott International LLP e outros76, Axxione S.A. e outros77, P. River
Birtch LTD. e outros78, Pivot Global Fund e outros79, Merryll Lynch
International80, conforme documentação relativa a estes processos que
integra o acervo confidencial da CPIPRNBIFR.
3.2.3.1.1.2. Financeiras
Em relação às potenciais consequências financeiras, a CPIPRNBIFR foi
confrontada com posições diferenciadas sobre a leitura dos impactos que
esta decisão poderá ter tido no custo da dívida portuguesa.
A CPIPRNBIFR teve oportunidade de colocar a questão a Cristina Casalinho,
presidente do Instituto Gestão Crédito Público (IGCP) que respondeu por
escrito.
De acordo com Cristina Casalinho, o IGCP não pode concluir no sentido de
ser possível estabelecer uma relação de causa efeito entre a retransmissão
75 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 1 – Processo n.º 788/16.7BELSB 76 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 3 – Processo n.º 748/16.8BELSB 77 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 5 – Processo n.º 743/16.7BELSB 78 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 4 – Processo n.º 732/16.1BELSB 79 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 1 – Processo n.º 733/16.0BELSB 80 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 5 – Processo n.º 875/16.1BELSB
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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e o impacto negativo verificado no custo do financiamento da divida
pública.
Por outro lado Mário Centeno, ex-Ministro das Finanças e Ricardo
Mourinho Félix, ex-Secretário Adjunto e das Finanças, ambos responsáveis
governativos ao tempo, são perentórios a estabelecer essa relação causa
efeito, concluindo ambos que existiram efetivos impactos negativos
materializados no agravamento do custo do financiamento da República.
A avaliação dos impactos de determinada ocorrência nos mercados
financeiros, nem sempre é de fácil mensuração, tal como existe alguma
dificuldade em isolar e correlacionar diretamente certo facto com algumas
variações de mercado.
Mas vejamos o que disseram, sobre esta matéria, os responsáveis pelo
IGCP, a Presidente Cristina Casalinho e o Ministério das Finanças, pelo Ex-
Ministro das Finanças Mário Centeno e o Ex-Secretário de Estado Adjunto
e das Finanças, Ricardo Mourinho Félix.
Segundo a Dra. Cristina Casalinho: “O IGCP não consegue, objetivamente,
elencar todos os eventos significativos suscetíveis de provocar algum
impacto nas taxas de juro da dívida soberana nacional no período solicitado.
Para além dos eventos já identificados, designadamente, a retransmissão
das obrigações do Novo Banco, o contexto político pós-eleições, a incerteza
sobre as ações das agências de rating, pouca liquidez no mercado, e
evolução da atividade económica, designadamente saldos externo e
orçamental e trajetória da divida pública, poderão existir outros eventos
suscetíveis de provocar impacto nas taxas, mas que o IGCP desconhece ou
não consegue identificar, pois os mercados das várias classes de ativos e dos
vários emitentes soberanos estão constantemente interligados.
(…)
A retransmissão das obrigações teria, se alguma, uma relação no sentido
de aumento das taxas da dívida soberana, pela emergência de algum receio
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junto dos investidores. Se o aumento que se veio a verificar foi ou não
causado pela retransmissão das obrigações, e se sim, de forma significativa,
não podemos, em boa verdade, afirmar uma vez que, como já referido,
existiram vários fatores suscetíveis de provocar variações das taxas de juro
nesse período.”
Na audição o Dr. Mário Centeno afirmou “Se alguém acha que fazer bail-in
de dívida sénior não tem impacto nos custos de financiamento de um país
que deve 330% do PIB, honestamente não sei muito bem o que dizer.
Garanto-lhe que tivemos de fazer uma viagem até a saída do procedimento
por défices excessivos para evitarmos as sanções que a Comissão Europeia
estava a impor a Portugal e à Espanha naquele ano até ao excedente
orçamental de 2019 e reduzir - na verdade, esmagado - o diferencial de taxa
de juro que, no dia 2 de março de 2017, estava próximo dos 400 pontos
base, nesse gráfico que mostrou, com a Alemanha, para 60 pontos base nas
últimas semanas.
Esta trajetória foi única nos países europeus que eu insisto que o Banco
Central Europeu, em março/abril de 2016, começou a reduzir as compras de
dívida pública portuguesa, ao contrário do que aconteceu com os outros
países da Europa.
Portugal não foi, em 2016, bafejado pela sorte de ter um Banco Central
Europeu ativo. É evidente que ganhou, no contexto de toda a política, mas
face a outros países, nós não fomos beneficiados.
(…)
É inevitável que qualquer análise estatística e económica identifique o
evento, no final de 2015, com impacto no custo de financiamento de
Portugal, em 2016”.
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Mourinho Félix: “Obviamente que isso tem impactos reputacionais — que
foi o que disse na minha intervenção inicial — de uma dimensão sísmica,
porque geram ondas de choque em vários sítios, em vários mercados.
A memória que tenho dessa altura é, basicamente, a daquele roadshow,
que se tornou num fracasso total. Nas reuniões que tínhamos com um
conjunto de investidores, nas quais estavam alguns daqueles que tinham
sido diretamente afetados e outros que não tinham sido diretamente
afetados, a questão posta por todos era: «Desculpe. A sua conversa está a
ir muito bem, mas não vim aqui para lhe perguntar quais são os argumentos
para comprar dívida portuguesa. Eu quero saber é o que é que vocês vão
fazer, como é que me vão ressarcir, porque, ou vocês arranjam um esquema
de voltar atrás com a decisão e eu sou ressarcido do que perdi, de alguma
forma, ou, então, o que vou fazer é vender a dívida toda que tenho e dar a
indicação aos meus clientes para despacharem a dívida no mercado».”
3.2.4. Processo de venda
O processo de venda do NB veio a ser retomado pelo BdP, em 15 de janeiro
de 201681, depois da Comissão Europeia ter aprovado, em 19 de dezembro
de 201582, um conjunto de compromissos relativos ao NB - constantes de
uma nova carta de compromisso do Estado português - onde para além da
reorganização estratégica e operacional do banco estava prevista a retoma
da venda, tendo para o efeito, sido conferido o prazo de um ano sob pena
de ser colocado em liquidação, tudo conforme plano preparado, a 21 de
81 Comunicado do Banco de Portugal que definiu os termos do novo procedimento de venda da participação detida pelo Fundo de Resolução no Novo Banco, na sequência do relançamento do processo de alienação. 82 Decisões da Comissão Europeia - Alteração da resolução do BES (Novo Banco S.A.): Decisão C (2015) 9762 final.
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dezembro de 201583, pela administração do banco e que foi objeto de
negociação entre o Estado Português, o BdP e a Comissão Europeia.
Como disse o Dr. Mário Centeno na audição “… A venda do Novo Banco
resulta de um imperativo legal. Foi a forma encontrada, difícil, com riscos
para o Fundo de Resolução, no quadro do funcionamento de um mecanismo
contingente de capital”.
O BdP informou o mercado, a 31 de março de 201684, que o processo seria
desenvolvido em duas vias que deviam decorrer em paralelo, a saber:
• “Procedimento de Venda Estratégica” para alienação direta e
competitiva do NB, direcionado a investidores estratégicos que
sejam instituições de crédito, empresas de seguros e/ou que já
detenham diretamente, ou sob gestão, participações acionistas
qualificadas em instituições de crédito e/ou em empresas de seguros.
• “Procedimento de Venda em Mercado”, que, sujeito ao
cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, pode resultar
na colocação de ações junto de investidores institucionais e,
eventualmente, numa oferta pública de ações do NB. Este
procedimento poderá envolver um ou mais investidores designados
de “cornerstone investors”, que celebrem um compromisso de
compra de uma determinada percentagem de ações, em momento
anterior à oferta pública.
Ainda no âmbito das decisões do BdP relativas a este processo de venda
importa referir que o BdP mudou a assessoria financeira à venda do Novo
Banco, tendo contratado para o efeito o Deutchsche Bank AG Sucursal de
Londres, assim como contratou uma assessoria com o Dr. Sérgio
83 Comunicado do Banco de Portugal sobre acordo alcançado com a Comissão Europeia relativo ao Novo Banco. 84 Comunicado do Banco de Portugal sobre o processo de venda do Novo Banco
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Monteiro85, Ex-Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e
Comunicações do XIX Governo (2011-2015), como objeto de preparar,
coordenar, conduzir e executar todo o processo de venda.
3.2.4.1. Decisão e modalidade da venda
O BdP decidiu a venda do NB ao investidor norte-americano Lone Star.
O aspeto mais importante foi que ficou definitivamente afastada a hipótese
da liquidação do NB.
Como disse o Dr. Sérgio Monteiro na audição a alternativa em 2017 era “…
um deles era uma nova resolução sobre o Novo Banco. A alternativa, em
face do enquadramento legal que as autoridades europeias viam, era a sua
liquidação”.
A liquidação traria consequências muito nefastas e sistémicas para o
sistema financeiro português. Com a venda, o NB, pode continuar a apoiar
as Pequenas e Médias Empresas, onde sempre teve um papel importante
na economia portuguesa.
O banco foi vendido à melhor opção. Não havia outra proposta que melhor
tivesse defendido o interesse público.
Sobre a venda o Dr. Carlos Costa afirma o seguinte “… A questão é sempre
a mesma. Eu vou vender um cabaz de fruta que parcialmente está
apodrecida. Eu não posso contar com a benevolência ou a generosidade do
comprador para que ele me pague toda a fruta como sendo de qualidade.
A única coisa que tenho como parâmetro de avaliação é saber se um cabaz
em que alguma da fruta estava podre foi bem vendido ou não é ter em
85 A 1 de novembro de 2015, o Fundo de Resolução, através do banco de Portugal, contratou por 12 meses (contrato que viria a ser renovado por mais 6 meses) o Dr. Sérgio Monteiro para coordenar o projeto de finalização do processo de resolução do Banco Espírito Santo e consequente alienação da participação acionista do Fundo de Resolução no Novo Banco.
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consideração o custo de não o vender, que era apodrecer a fruta toda, ou o
valor por que vendemos, e aí vendemos a fruta mais barata do que aquilo
que seria possível no mercado”.
Segundo o Dr. Sérgio Monteiro “… É que as propostas restantes, para além
de terem um caráter não vinculativo e não firme, pediam proteções
muitíssimo superiores a esse valor que a Lone Star propõe”.
A 31 de março de 201786, o BdP clarificou os termos em que o FdR assinou
o contrato da operação.
Assim, a Lone Star comprometeu-se a realizar injeções de capital no NB no
montante total de 1 000 milhões de euros, 750 milhões de euros no
momento da conclusão da operação e 250 milhões de euros no prazo de
até 3 anos, o que concretizou no primeiro ano.
A Nani Holdings, SGPS, S.A., sociedade domiciliada em Portugal que
pertence ao grupo norte americano Lone Star, passou a deter 75% do
capital social do NB e o FdR 25%.
Ao longo dos trabalhos da Comissão, e apesar da insistência dos deputados,
não foi possível identificar as diversas entidades e investidores na cadeia de
propriedade que vai desde a Nani Holdings até ao fundo de topo Lone Star.
Não foi negada, nem pelo CEO da Nani Holdings, Evgenyi Kazarez, nem pelo
chairman do Novo Banco, Byron Haynes, a possibilidade de que haja fundos
intermédios sediados em paraísos fiscais.
O acordo incluiu um Mecanismo de Capital Contingente (ACC) que
configurava essencialmente um compromisso assumido pelo FdR de
realização de pagamentos, sempre calculados com base no menor valor,
caso se verifiquem, cumulativamente, perdas numa carteira de ativos
determinados no acordo (“ativos abrangidos”) e os rácios de capital do NB
desçam abaixo de níveis definidos contratualmente.
86 Comunicado do Banco de Portugal sobre o processo de venda do Novo Banco
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Segundo o relatório da Deloitte da Auditoria Especial ao NB nos termos da
Lei n.º 15/2019, de 31 de agosto de 2020, “… caso se registem perdas na
carteira de Ativos abrangidos pelo CCA e, cumulativamente os rácios de
capital desçam abaixo de determinado patamar, variável e a apurar
segundo as regras definidas no CCA em cada momento , o Fundo de
Resolução realiza um pagamento correspondente ao menor valor entre as
perdas registadas nessa carteira e o montante necessário para repor os
rácios de capital no patamar relevante, até ao montante máximo de 3.890
milhões de euros, ao longo de um período de até 8 anos”.
Como explicou o ex-Governador Carlos Costa “… O que há de novo neste
mecanismo de capital contingente, de capitalização contingente, é o facto
de ter um mecanismo-travão. E o mecanismo-travão tem duas dimensões:
o mecanismo quanto ao montante das perdas que podem ser compensadas,
que é de 3,89 mil milhões de euros, e, por outro lado, as insuficiências de
capital que resulte de ter havido uma perda de capital desse pacote de
ativos. Há aqui dois travões, o que significa que se por acaso a instituição
tem folga de capital adicional e essa folga de capital se mostra
relativamente aos rácios de referência, o montante reembolsado não é o
total das perdas.
Por que razão esse mecanismo-travão é interessante? É interessante porque
permite ao Fundo de Resolução beneficiar de, digamos, melhor fortuna,
caso essa melhor fortuna se apresente na gestão do banco. Por outro lado,
também permite beneficiar de outra coisa que não tem sido suficientemente
valorizada. É que o fenómeno da redução dos ativos não produtivos —
sejam créditos ou outros ativos — gere automaticamente, por força das
novas regras prudenciais, uma redução das exigências de capital em
matéria de Pilar 2, o que significa que, se por um lado, uma estratégia
agressiva de redução dos ativos não produtivos penaliza, por outro, tem um
valor que pode resultar da maior ou menor boa-vontade da autoridade de
supervisão em reduzir os rácios exigíveis de capital. Como sabem, os rácios
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exigíveis de capital, no que diz respeito ao Pilar 2, que é o chamado
complemento, e do buffer, dependem de instituição para instituição”.
Ainda Carlos Costa na audição “… A questão é esta: havia dois anos para
vender o banco; havia o risco de liquidação do banco e uma grande
desconfiança quer da parte das autoridades europeias bancárias quer da
parte da Comissão relativamente à possibilidade de vender; havia,
inclusivamente, em curso, um plano de contingência que correspondia a
uma liquidação, liquidação essa que iria corresponder a um custo muito
superior àquele que resultará da venda que foi concretizada.
Portanto, o cenário que importa comportar é qual foi o custo de agir e qual
era o custo de não agir. E o custo de agir foi incomparavelmente inferior ao
custo de não agir, mesmo que não entremos em consideração com os riscos
sistémicos, porque isto teria consequências sobre o funcionamento da
economia, sobre a confiança dos depositantes e sobre mobilidade de
capitais — como, aliás, outros países verificaram.
Portanto, a questão é simples: nós não estamos à procura do melhor, nós
estamos à procura do menos mau em termos de solução e o menos mau
consiste em fazer a melhor operação de venda, tendo em conta que nos caiu
nas mãos um banco que entrou em insolvência no dia 30 de julho de 2014”.
3.2.4.2. Da execução
Em novembro de 2015 foram conhecidos os resultados dos testes de stress
feitos ao NB pelo MUS do CBE, que revelaram insuficiências de capital.
O crédito vencido e os NPL atingiram valores muito elevados no NB, que
resultaram essencialmente do incumprimento de créditos originados no
BES.
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O valor identificado nesta altura foi de cerca de 1.400 milhões de euros e
foi basicamente o que inviabilizou o processo de venda de 2015.
Tal como disse o Dr. Sérgio Monteiro “… Aliás, do que também já foi público
das explicações do Banco de Portugal, essa era uma das componentes que
não era conhecida e que, portanto, fez com que o processo de venda
anterior tivesse as dificuldades que acabou por ter”.
O NB precisava de apresentar um plano de capitalização ao MUS e nesse
sentido, em dezembro de 2015, as autoridades portuguesas submeteram
uma proposta de plano de reestruturação com uma estratégia para tornar
o NB rentável e a cumprir as obrigações regulamentares até 2020.
Como explicou Sérgio Monteiro, em dezembro de 2015, “… Mas, naquela
altura, em 2015, os ativos ponderados por risco, os RWA (Risk-Weighted
Assets) do Novo Banco, andavam em redor de 37/38 mil milhões de euros.
Ou seja, o que é que isto significa? Por cada ponto percentual de capital que
havia de acréscimo de necessidade, haveria 370/380 milhões de
necessidade de capital que tinha de ser colocado no banco”.
Os rácios de capital tinham de subir de cerca de 9% para 12% o que segundo
Sérgio Monteiro “correspondiam, grosso modo, a 1100 milhões de euros e,
de 12 para 15,5%, a outros 1100 milhões de euros.
Portanto, somando estas duas componentes, estamos a falar de 1400
milhões de euros, que, em cenário extremo, no teste de stress, eram
identificados. Acresciam a isto, por decisão do Banco Central Europeu, mais
2200 milhões de euros de necessidade de capital, por esta razão que acabei
de explicitar”.
O desaparecimento dos ativos por impostos diferidos somava mais cerca de
900 milhões de euros.
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Como disse o Dr. Sérgio Monteiro “… Bom, podemos, então, fazer a conta:
1400 milhões de euros, mais 2200 milhões de euros, mais 900 milhões de
euros. Dá 4500 milhões de euros, se eu ainda consigo fazer contas.
São 4500 milhões de euros, dos quais cerca de 2 mil milhões de euros foram
parcialmente compensados por uma medida que, não tendo a ver com a
necessidade de capital, tem o efeito positivo no capital. E, portanto, ainda
assim, sobram 2500 milhões de euros de capital que faltava suprir” (…) “…
para chegarmos a esta conta dos 4500 milhões de euros, havia coisas que
iam acontecendo no tempo, que eram conhecidas já, que tinham de se
descontar de imediato. Por exemplo, a redução do capital por via de
desaparecerem ativos por impostos diferidos iam acontecendo em datas
específicas. Essa necessidade acontecia naquela data e não numa data
anterior.
Portanto, as necessidades de capital ficaram substancialmente cobertas
aquando da venda.
Os 1000 milhões de euros que, em 2017, foram injetados pela Lone Star —
porque eu recordo que o acordo de compra e venda previa que houvesse
750 milhões de euros de imediato e 250 milhões de euros até 3 anos depois
—, mas foi possível acordar com a Lone Star, e também com a ajuda do
supervisor, que esses 250 milhões de euros fossem injetados de imediato e,
portanto, houve 1000 milhões de euros que foram injetados no ano 2017.
E, depois, existiu o exercício de troca de passivos, que gerou mais 422
milhões de euros, julgo eu — estou a dizer de memória, mas julgo que é isso.
Portanto, houve quase 1500 milhões de euros que foram gerados, de
capital, por efeito da venda”.
Mesmo quando as negociações decorriam apenas com a Lone Star foi
possível melhorar as condições de venda, mais uma vez imperou a
salvaguarda pelo interesse público, porque como clarificou o Dr. Sérgio
Monteiro “… A primeira proposta da Lone Star é uma proposta na qual eles
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pedem uma proteção integral sobre perdas de um perímetro que era
substancialmente o que acabou por ficar no mecanismo de capital
contingente. Pedia uma proteção sobre perdas de cerca de 7,8 mil milhões
de euros, euro por euro, pelos montantes que viessem a ocorrer dessas
mesmas perdas. E, de facto, em troca, havia esse valor mínimo que era
entregue.
Portanto, desta proposta, que é vista como um todo, evoluiu-se — julgo eu
— num sentido bastante positivo, porque era dado um conforto sobre 150
milhões de euros, em troca de uma garantia de 7,8 mil milhões de euros.
O resultado final é uma exposição máxima através de um mecanismo de
capital contingente de 3,89 mil milhões de euros e uma participação de
25%”.
De referir ainda a existência da cláusula de backstop e sobre este
mecanismo Sérgio Monteiro faz-nos um esclarecimento detalhado “Essa
cláusula de backstop é introduzida no seguinte contexto: a Comissão
Europeia não acreditava na viabilidade do banco e considerava que o
mesmo devia ser liquidado. Não acreditava na viabilidade do banco e não
acreditava na viabilidade do plano de negócios da Lone Star para o banco.
Na prática, a Comissão Europeia considerava que as imparidades iam ser
muito superiores às que estavam previstas em quaisquer destes cenários.
Considerava que a margem financeira que a Lone Star esperava poder
gerar, enquanto acionista maioritário do Novo Banco — portanto, que o
Novo Banco gerasse — iria ser significativamente inferior, por pressão dos
próprios bancos concorrentes.
Portanto, considerava que os 1000 milhões de euros injetados pela Lone
Star, os 500 milhões que depois acabaram por ser 422 do exercício de gestão
voluntária de passivos e os 3890 milhões de euros de capital contingente
nada disto seria suficiente para viabilizar o banco.
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Como a medida tinha de ser tomada em 2017 e a Comissão Europeia
entendeu tomá-la ao abrigo, ainda, da medida de resolução de 2014,
evitando, portanto, entrar na legislação da BRRD (Bank Recovery and
Resolution Directive) — da diretiva de resolução e reestruturação de bancos
— que implicaria uma nova resolução para haver auxílios, eles entendiam
que tinham de tomar uma decisão de mais largo espectro para garantir que,
se o cenário que eles acreditavam se concretizasse e que era o de, para além
destes apoios todos, ser necessário mais dinheiro — não necessariamente
público, tinha de haver mais dinheiro —, se não houvesse investidores
privados disponíveis para fazer essa injeção, o Estado estava, desde logo,
autorizado a fazê-lo, em troca de alguns remédios”.
3.2.4.3. Condicionantes decorrentes dos compromissos com a Comissão
Europeia
À semelhança do compromisso assumido em 2014 os compromissos
assumidos com a Comissão Europeia eram:
• O NB não deveria conceder empréstimos de montantes superiores à
média dos dois últimos anos do volume de negócios a ser transferido
para o banco de transição.
• Mantinham-se as restrições ao pagamento de dividendos e a
aquisições a que o banco de transição se sujeitava, o NB não deveria
adquirir participações financeiras em qualquer negócio, fossem
sobre a forma jurídica de uma empresa ou qualquer conjunto de
ativos que constituísse um negócio. A restrição aplicava se até 31 de
dezembro de 2018. Não obstante, esta restrição não se aplicava a
aquisições efetuadas no âmbito da atividade corrente de
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recuperação de crédito, onde se inclui, por exemplo, a conversão de
dívida em instrumentos de capital.
Com a autorização da Comissão Europeia, o NB poderia, através de
proposta do BdP, adquirir participações ou negócios em circunstâncias
excecionais, de forma a restabelecer a estabilidade financeira ou a garantir
uma concorrência efetiva.
No quadro das negociações para viabilizar a venda do NB a 4 de outubro de
2017, a Comissão Europeia foi notificada pelo Estado português de um
conjunto de medidas que resultaram de um acordo entre o FdR e a Lone
Star e que permitiria a alienação bem-sucedida do NB. Para o efeito a Lone
Star preparou um plano de reestruturação em que mostrava que o banco
era viável e capaz no final do período de reestruturação.
As medidas de reestruturação foram as seguintes:
• Medida 1 - Acordo de capital contingente (CCA)
Resultou da divergência entre comprador e vendedor quanto à valorização
de um conjunto de ativos, e permitiu à Lone Star, enquanto comprador, ter
uma compensação por custos de funding, perdas realizadas e imparidades
relativas a um conjunto delimitado de ativos, caso os níveis de capital
descessem abaixo dos níveis previamente definidos.
• Medida 2 - Subscrição de instrumentos Tier 2
Na medida em que seja necessário capital adicional, o NB emite
instrumentos Tier 2 (subordinados) destinados a investidores terceiros.
Caso não existam investidores interessados na subscrição, e mediante a
verificação de um conjunto de condições, o FdR subscreverá os referidos
instrumentos, até ao limite de 400 milhões de euros. De referir que o
eventual montante a subscrever ao abrigo desta medida será deduzido aos
pagamentos a efetuar no âmbito do CCA. O Banco veio a emitir os referidos
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instrumentos subordinados sem necessidade de subscrição por parte do
FdR.
• Medida 3 - Capital Backstop
Caso os rácios de capital do NB desçam abaixo dos requisitos definidos pelo
SSM no âmbito do Supervisory Review and Evaluation Process (“SREP”), e
outras medidas para repor a situação não sejam bem-sucedidas, o Estado
Português compromete se a aportar capital adicional através da subscrição
de títulos Additional Tier 1 ou de uma injeção pública de capital.
No contexto da aprovação das novas medidas de auxílio estatal, em
outubro de 2017, o Governo de Portugal remeteu à Direção-Geral da
Concorrência (DGComp) uma nova carta de compromissos (revistos)
referentes ao NB, que substituía o conteúdo das cartas de compromissos
remetidas nos dias 3 de agosto de 2014 e 18 de dezembro de 2015.
Estes são os compromissos em vigor e encontram-se divididos em quatro
classificações: (i) compromissos estruturais; (ii) compromissos de conduta;
(iii) compromissos de viabilidade; e (iv) existência de um agente de
monitorização do cumprimento dos compromissos definidos.
Dos compromissos estruturais destacam-se:
• O período de reestruturação do NB deverá terminar a 31 de
dezembro de 2021;
• O NB segregou as suas atividades em duas unidades, a unidade core
e a unidade não core (à semelhança dos compromissos assumidos em
dezembro de 2015). Estas unidades não são entidades legais
distintas, sendo o financiamento, liquidez e solvência partilhados
entre ambas;
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• A unidade core compreende as linhas de negócio e entidades detidas
pelo NB relacionadas com a normal atividade bancária da instituição
financeira;
• A unidade não core compreende ativos não estratégicos ou
considerados para alienação. Foram definidos como ativos não core
um conjunto de entidades, bem como créditos e imóveis, para
alienação e em descontinuação até 31 de dezembro de 2021, onde
se incluem algumas sucursais e subsidiárias internacionais (BES V,
BICV e NB Venezuela) e participações financeiras detidas pelo NB
(GNB Vida e GNB Seguros);
• Definição de dimensão máxima da carteira de crédito da unidade
core do NB;
• Foi definido um limite máximo para o montante total de ativos da
unidade não core até ao término do período de reestruturação;
• Os ativos, integrantes da unidade não core, deverão ser geridos com
o intuito desta ser desinvestida, liquidada ou gradualmente
encerrada, de forma ordenada, mas maximizando o seu valor;
• A participação na GNB Vida deveria ser alienada até 31 de dezembro
de 2019.
Dos compromissos de monitorização destaca-se:
• A existência de um agente de monitorização a ser constituído por
uma ou mais entidades legais, independentes do banco e que não
tivessem trabalhado previamente com o banco ou com as
autoridades portuguesas em matérias relacionadas com o banco.
Deveria ser proposto por Portugal e aprovado pela CE e
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posteriormente contratado e pago pelo Novo Banco. O agente de
monitorização tem como dever, a monitorização da aplicação dos
compromissos por parte do Novo Banco, elaborando para esse efeito
relatórios semestrais até ao fim do período de reestruturação.
Cumpre ainda referir a função de agente de monitorização foi efetuada até
à data pela Mazars.
Interessante uma evidenciada divergência de preocupações entre a
Comissão Europeia e o BdP, conforme decorre da afirmação de Carlos
Costa, relativamente ao momento das negociações com a CE para a
autorização da venda do NB, momento que situa no final de 2016
“A agenda da Comissão Europeia é, e era, uma agenda preocupada com a
aceleração da limpeza dos balanços dos bancos, independentemente das
implicações sistémicas, e a preocupação do Banco de Portugal era a
preocupação de salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro ao
mesmo tempo que se procedia com o objetivo de reduzir os ativos não
produtivos”.
3.2.5. Propostas
A 22 de abril de 201687, foi deliberada a divulgação pública dos Potenciais
Investidores Estratégicos no NB que demonstraram interesse em participar
no Procedimento de Venda Estratégica do NB - matéria que foi profusa e
detalhadamente tratada na comunicação social, tanto quanto à
identificação dos proponentes como quanto ao processo de tratamento que
as propostas mereceram, o que é do domínio público - e foram eles:
• Apollo Management VIII, L.P.;
• Banco BPI, S.A.;
87 Deliberação do Conselho de Administração do banco de Portugal (Documento: IFI/2016/00002136)
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• BCP, S.A.;
• Banco Santander Totta, S.A.;
• Centerbridge Capital Partners III, L.P.; e
• Lone Star Fund IX (U.S.), L.P. Lone Star Fund IX (Bermuda), L.P. and
Lone Star Fund IX Parallel (Bermuda), L.P. (collectively, ‘Lone Star’).
Não existindo duvidas quanto ao preenchimento dos critérios de
elegibilidade, todos os investidores foram convidados, pelo BdP, a
apresentar propostas vinculativas até 30 de junho de 2016.
O FdR apresentou as regras relativas à apresentação de propostas
vinculativas dentro do procedimento de venda estratégica do NB.
A 20 de junho de 201688 é autorizada a apresentação de uma proposta de
grupo por parte dos Investidores [§] e [§].
No dia 30 de junho de 2016 foram recebidas as seguintes propostas
vinculativas, cuja enumeração foi efetuada nas audições:
• Apollo Management VIII, L.P. e Centerbridge Capital Partners III, L.P.;
• Banco BPI, S.A.;
• BCP, S.A.;
• Lone Star Fund IX (U.S.), L.P. Lone Star Fund IX (Bermuda), L.P. and
Lone Star Fund IX Parallel (Bermuda), L.P. (collectively, ‘Lone Star’).
De referir que no âmbito do Procedimento de Venda em Mercado surgiu
um potencial investidor a [§].
O resultado das propostas apresentadas foi o seguinte89:
Duas propostas não permitiram avaliação conforme o caderno de encargos,
logo não foram selecionadas. A proposta conjunta da [§] não pode ser
88 Deliberação do Banco de Portugal de autorização de apresentação de proposta de grupo (Documento: NTI/2016/00001574) 89 Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal em reunião extraordinária de 4 de janeiro de 2017
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considerada definitiva, pois dependia de uma due diligence complementar
e confirmatória. A entidade que apresentou a proposta no âmbito do
Procedimento de Venda em Mercado surgida mais tarde, apresentou uma
proposta mais atrativa para o FdR, em termos financeiros, e também
comportava menos perdas em termos futuros, mas o investidor não
demonstrou dispor dos recursos necessários para o financiamento até ao
momento da avaliação.
A proposta da Lone Star foi a que reuniu maior consenso no preenchimento
dos critérios estabelecidos e fixados no caderno de encargos do processo
de venda.
Neste quadro, será importante, ter presente quais eram os traços principais
da proposta da Lone Star, que foi considerada para uma ronda final de
discussões e negociações em condições de exclusividade.
Para um adequado esclarecimento seria útil poder de forma exaustiva
elencar aqui todos os pontos desta proposta, até porquanto é um exercício
interessante percebermos onde se começou e como se acabou.
As limitações decorrentes do regime de confidencialidade não mo
permitem, reconheço, sem prejuízo que também muita desta matéria já foi
abordada publicamente, tratada na comunicação social e outra foi objeto
de declarações em sede de audição.
Tendo presente estes condicionalismos, sem prescindir de ir até onde o
regime da confidencialidade me permite, no exercício do escrutínio que se
pretende com o trabalho de uma Comissão Parlamentar de Inquérito irei
elencar esse pontos e suprimindo aquela que for matéria confidencial, ou
que não esteja no domínio público e que não tenha sido abordada nas
audições.
Mas, ciente que os deputados desta comissão têm toda esta informação e
que nada os impede de ter em consideração estes fatos nas conclusões da
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comissão, deixo aqui expresso que tive os mesmos em consideração nas
conclusões que apresento.
Evidenciando esta limitação irei abrir uma alínea para cada desses pontos,
suprimindo a matéria que entendo não poder referir atenta a natureza
pública deste relatório.
• “A LONE STAR comprometia-se a capitalizar o Novo Banco num
montante de até 1.000 milhões de euros, dos quais 750 milhões de
euros a realizar à entrada daquele potencial investidor e 250 milhões
de euros adicionais num prazo de [§] anos;
• A LONE STAR propunha que o Fundo de Resolução passasse a deter,
na sequência da transação, uma participação acionista no Novo
Banco de 25%. O Fundo de Resolução ficaria ainda com o direito
potestativo de [§]”;
• A Lone Star propunha, um exercício de gestão de passivos (“Liability
Management Exercise” – “LME”) cuja geração de CET1 não fosse
inferior a 400 milhões;
• [§];
i) Para os ativos percecionados como problemáticos ou não
performativos (“non-performing exposures”), a proposta previa
um mecanismo designado ”Systemic Vehicle Mechanism”, [§]
ii) [§].
• [§] As injeções de capital a realizar no futuro, mediante certas
condições, pelo acionista fundo resolução ou pelo Estado, nos termos
do designado “Systemic Vehicle Mechanism” [§].
• [§] As eventuais injeções de capital, a efetuar pelo Fundo de
Resolução ou pelo Estado nos termos mencionados no ponto
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anterior, seriam efetuadas apenas se o rácio de fundos próprios CET1
do Novo Banco se tornasse inferior ao requisito fixado no SREP
acrescido [§].
• O compromisso de injeção de capital por parte do Fundo de Resolução
qualidade de acionista, decorrente de eventuais perdas associadas aos
“Systemic Vehicle Assets” ficaria limitado a um montante [§].
• A proposta requeria ainda que fossem implementados mecanismos que
permitissem dotar o Fundo de Resolução de capacidade para cumprir as
suas obrigações emergentes do contrato de venda [§].
Nenhuma das propostas vinculativas foi considerada completamente
satisfatória, pelo que o BdP entendeu não selecionar nenhuma delas nesta
fase e deliberou iniciar uma ronda de negociações com a Lone Star que foi
o investidor potencial mais bem colocado, tendo anunciado essa decisão
em 17 de fevereiro de 2017.90
3.2.6. Cenários pré-venda
Desde o momento da resolução a 3 de agosto de 2014, ficou estabelecido
um prazo máximo para o qual o NB deveria vender todos os seus ativos, ou
o FdR, vender as ações do NB, sendo esse prazo de dois anos após a data
da resolução, prazo este que foi prorrogado por mais um ano, ou seja, até
3 de agosto de 2017.
90 Banco de Portugal, Procedimento de Venda do Novo Banco, Seleção da Lone Star para uma ronda final de negociação, em condições de exclusividade – Ratificação CSC/DGI/2017/00005747
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No caso de os ativos do NB ou de as ações do próprio banco não serem
vendidas no prazo máximo previsto o NB, deveria cessar novo negócio e ser
iniciada a sua liquidação no mês seguinte.
O processo de venda do NB, deveria ser transparente, não discriminatório
e competitivo, devendo, no limite, ser lançado até 15 de janeiro de 2016
com o objetivo de a venda ser concluída até à data limite fixada pela
Comissão Europeia.
Mas mais do que os compromissos, era urgente e de suma importância
encontrar uma solução que reforçasse o capital do banco e que fosse
encontrado um acionista que assumisse o compromisso de médio ou longo
prazo de recuperar o banco e de o colocar ao serviço da economia.
A liquidação ou a nacionalização do NB teriam consequências impactos
significativos para o sistema financeiro e era altamente questionável que
fossem as soluções que melhor protegessem o interesse nacional.
Como descreve o BdP na sua informação e proposta que se transcreve infra,
existia também uma pressão cada vez maior por parte da supervisão, para
que a questão NB fosse solucionada “a crescente pressão das autoridades
europeias, nomeadamente do BCE/Mecanismo Único de Supervisão (MUS),
que notificou no passado dia 10 de fevereiro o Novo Banco de uma decisão
preliminar, a título de determinação prudencial, para que o banco
apresente, no prazo de 30 dias a contar da decisão final (que será ainda
antecedida de um procedimento de audição prévia do banco, que decorre
neste momento), um plano para a sua própria “liquidação ordenada”, no
qual se preveja, por exemplo, em que termos é que a atividade do banco
será descontinuada e como será assegurado o pagamento dos credores.
Conforme refere o BCE na sua decisão preliminar “the 2014 and 2015 EU
COM Decisions consider two possible scenarios for the Supervised Entity: a
successful sale to private investor(s) or na orderly wind-down”, razão pela
qual o BCE projeta impor ao Novo Banco a apresentação de um plano, com
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carater de urgência, para preparar o eventual encerramento da sua
atividade”.91
Esta realidade é confirmada perante a CPIPRNBIFR por Luís Máximo dos
Santos:
“se corresse mal, a Comissão Europeia iria dizer-nos uma de duas coisas:
«Meus amigos, o prazo está ultrapassado e o que está escrito nos
compromissos da decisão, duas vezes, é que vai para liquidação…»
Mesmo a nacionalização, como referi há pouco, era difícil, não porque a
União Europeia não admita esse tipo de atuações, claro que admite e são
até protegidas por Tratado, mas porque havia um compromisso específico
com aquele banco. No fundo, do ponto de vista de um supervisor, da
Autoridade de Concorrência, isso significaria o seguinte: este banco não é
viável. E, se não é viável, tanto não o é nacionalizado como de outra maneira
qualquer, portanto tem de ser eliminado.”
“Numa liquidação — já para não falar do problema das pessoas que não
ficavam sujeitas à garantia, mesmo os que estavam cobertos pela garantia
— estes valores têm de aparecer de imediato. E, portanto, o fundo de
garantia de depósitos até, por acaso, está bem capitalizado, mas quer dizer,
com uma ocorrência destas num banco sistémico seria muitíssimo
complicado.”
Mário Centeno, ministro das Finanças à época, refere, em resposta a uma
pergunta a este respeito, o seguinte:
“O tempo correu muito depressa e também correu muito depressa porquê,
senhora deputada? Porque em agosto de 2017 terminava, outra vez, o
tempo de tudo isto, mas terminava mesmo, senhora deputada, porque já
tinha sido estendido uma vez o período de autorização de venda do Novo
Banco e em agosto de 2017 tinha que ser decidido uma de duas coisas. Ou
91 Banco de Portugal, Informação e Proposta de Deliberação, NTI/2017/00000439
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havia uma venda ou havia a liquidação do Banco. E, portanto, eu sei que a
senhora deputada é jurista e tem, seguramente, experiência negocial nestas
dimensões, escuso de ter que lhe relatar por onde vai pendendo o poder
negocial nestes processos, certo? É absolutamente claro para quem vai
pendendo o poder negocial.”
3.2.6.1. Liquidação
O cenário de liquidação do NB, afigura-se como a mais gravosa das opções,
tendo o BdP, Governo e FdR tentado evitar esse cenário. A liquidação do
banco teria enormes custos financeiros, cerca de 21,6 mil milhões de euros
segundo a estimativa da Deloitte92 de 2016, realizada a pedido do BdP.
Para além dos custos financeiros, era entendimento do BdP, existir um
alargado consenso quanto aos impactos e às graves repercussões no
sistema financeiro assim como risco sistémico de tal medida, como consta
da ata do CA do Banco que se transcreve e que a dado trecho refere:
“ [ § ].”93
Sobre esta matéria, na sua audição perante a CPIPRNBIFR, o Ex-Governador
do BdP, Carlos Costa expressa o seguinte entendimento:
“A questão é esta: havia dois anos para vender o banco; havia o risco de
liquidação do banco e uma grande desconfiança quer da parte das
autoridades europeias bancárias quer da parte da Comissão relativamente
à possibilidade de vender; havia, inclusivamente, em curso, um plano de
contingência que correspondia a uma liquidação, liquidação essa que iria
92 Deloitte, Estimativa de recuperação dos créditos de cada classe de credores num cenário de liquidação, 4 de julho de 2016 93 Ata da reunião nº 21/2017 extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal
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corresponder a um custo muito superior àquele que resultará da venda que
foi concretizada.”
“…porque o facto de termos um tempo limite de venda é como uma espada
de Dâmocles em cima da cabeça, que é a liquidação, sendo que a liquidação,
pelas contas do Banco de Portugal, implicaria um custo de 20 000 a 25 000
milhões — pelas contas da Deloitte, implicaria 24 000, não 15 importa — ou
seja, implicaria sempre um custo muito superior ao custo da ação”.
A este respeito João Freitas expressa esta opinião: “Primeiro: o uso de
recursos públicos foi minimizado, desde logo, por se ter evitado a liquidação
desordenada do BES, em 2014, ou a liquidação do Novo Banco, em 2017.
Creio que já é, hoje, por demais reconhecido e aceite que foi esse cenário
calamitoso que se evitou com a resolução do BES e com a venda do Novo
Banco, em 2017. Não é preciso, por isso, ocupar mais tempo a recordar que
a ação das autoridades públicas permitiu que fossem poupadas dezenas de
milhares de milhões de euros.”
“Aliás, a Comissão Europeia é muito clara relativamente a isso na sua
decisão de 2017. Ela, aliás, apresenta números e diz-nos que, num cenário
de liquidação do Novo Banco, o valor dos depósitos cobertos ascendia a 14
mil milhões de euros. Era o valor que teria sido pago pelo Fundo de Garantia
de Depósitos e que teria de ser pago no imediato.”
Num outro extrato do depoimento de Mário Centeno “Em 2015, faltava
menos de um ano para evitar a liquidação do banco, a tenebrosa alternativa
à venda assumida pela República, em 2014.
Quando custaria a liquidação? Uma estimativa difícil, num banco desta
dimensão. 14 mil milhões de euros seria o custo imediato e direto, a que
acresceriam os custos, também diretos, para o sistema de garantia de
depósitos, e os custos indiretos, para o resto do sistema bancário“.
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3.2.6.2. Manutenção na esfera pública: capitalização pública ou
nacionalização
A opção de manter o NB na esfera pública, ou seja, a chamada mais
vulgarmente nacionalização, foi uma opção quase desconsiderada,
completamente rejeitada pelas autoridades europeias. Só o governo fez
uma avaliação da opção, tendo concluído rapidamente que os custos
financeiros, mas não só, eram incomportáveis.
O custo desta opção e suas implicações são a razão de a mesma nunca ter
sido verdadeiramente considerada uma opção. Esta que seria uma “decisão
totalmente política” de acordo como o que disse José Ramalho, acarretava
muitos custos e de variada ordem, apesar destes serem custos e
consequências potenciais.
Procurando identificar elementos recolhidos nos trabalhos da CPIPRNBIFR
ou constantes do seu acervo documental, nomeadamente sobre os custos
diretos da capitalização para o Estado, encontramos as referências que ao
tema foram feitas nos depoimentos de responsáveis do BdP e do FdR assim
como do Governo.
Num cenário de nacionalização do NB, ficariam na esfera pública mais de
50% do sistema bancário o que, necessariamente, criaria um problema de
concorrência muito difícil de ser aceite pela DGComp, o que implicaria
certamente a exigência de um pacote de remédios, a exemplo daquela que
é prática habitual da DGComp nestas situações.
Dos tais remédios, quando estamos perante entidades do setor bancário,
fazem habitualmente parte medidas como a exigência de reestruturação da
rede com redução do número de balcões e de postos de trabalho, obrigação
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de alienação de áreas de negócio ou mesmo a imposição da alienação de
parte ou da totalidade do capital num prazo pré-determinado.
Mas vejamos os depoimentos que foram prestados na CPIPRNBIFR a
respeito do tema.
José Ramalho, ex-vice-Governador do BdP refere “A hipótese da
nacionalização é uma decisão do Governo. O Governo podia ter tomado
essa decisão, mas essa é uma decisão totalmente política. O Banco de
Portugal não tem de propor uma nacionalização. Não faz sentido. A
liquidação era uma opção que o Banco de Portugal podia desencadear,
contudo, teria sido devastador.”
Questionado sobre o tema Luís Máximo dos Santos diz o seguinte “Repare:
estes auxílios de Estado têm de obedecer sempre ao princípio do mínimo,
para não distorcerem a concorrência, mas, mesmo assim, aqui, o mínimo
foi alto. Porém, também lhe queria dizer — e, às vezes, acho que esse debate
deve ser melhor avaliado aqui — que os custos da resolução do Banco
Espírito Santo, a venda, etc., são muitíssimo inferiores aos custos da
nacionalização do BPN e, até, do BANIF. Se fizermos as contas por
ponderação dos ativos, que é o que importa — temos de comparar o que se
gastou com a dimensão que o banco tinha e aludimos a isso no contraditório
—, aquelas intervenções foram muitíssimo mais caras e, como temos visto,
os graus de recuperação são exíguos. Portanto, não nos esqueçamos,
também, disto.”
Mário Centeno, ex-Ministro das Finanças, aborda largamente o tema
quando confrontado com questões que lhe foram colocadas a este respeito,
vejamos o que por ele foi dito:
”… A nacionalização de uma instituição financeira não é o mesmo que a
nacionalização de uma empresa industrial. Já nos esquecemos dos custos
da nacionalização do BPN? Já nos esquecemos de quanto ela custou e ainda
hoje custa?
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A resolução bancária é o mecanismo que permite garantir que os custos
com a intervenção no sistema bancário seguem o princípio da neutralidade
orçamental e protegem os contribuintes perante eventos desta dimensão”.
“… O Sr. Deputado sabe tão bem quanto eu que, num cenário de
nacionalização, a Direção-Geral da Concorrência é extraordinariamente
exigente com a entrada do Estado em instituições bancárias, obrigando à
capitalização das instituições bancárias muito para além daquilo que um
privado faz, porque tem de demonstrar aquilo que, na gíria, se chama «o
teste de mercado».
Foi o que aconteceu, aliás, com a Caixa Geral de Depósitos, que, para além
da capitalização pública, teve de emitir no mercado 1000 milhões de euros
de produtos financeiros — AT1 (Additional Tier 1) e a segunda emissão AT2
(Additional Tier 2) — para fazer o tal «teste de mercado»”.
“… Os custos que tínhamos estimado — sabe que, para fazer este exercício,
é preciso iniciar negociações com a autoridade da concorrência —
inicialmente, para capitalização do banco, se adotássemos uma estratégia
de nacionalização, andava entre os 4 e os 5 mil milhões de euros.
Se o Sr. Deputado for ver as audições dessa altura verá que este foi o número
que esteve em cima da mesa — entre 4 e 5 mil milhões de euros. E aquilo
que representaria uma estimativa grosseira, vou dizer-lhe, porque é preciso
olhar para o que eram os ativos do Banco e, nessa altura, a Comissão
Europeia — como já foi aqui bastantes vezes referido — não tinha,
propriamente, uma boa opinião daquilo que era a qualidade do balanço do
Novo Banco, o que obrigaria o Estado, enquanto investidor, a refletir no
balanço a qualidade percebida pela Comissão Europeia desses ativos.
E não estamos apenas a falar dos ativos do CCA, porque esses foram os que
o comprador identificou, estamos a falar do balanço total do Novo Banco.
Vou abster-me de fazer muitas contas, até porque elas eram,
objetivamente, especulativas, mas dada a experiência que tivemos com a
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depreciação imposta nos ativos do Banif, dada a depreciação que foi
imposta nos ativos da Caixa Geral de Depósitos, e dada a qualidade do tal
«cesto», estaríamos a falar de verbas muito, muito elevadas”.
“… Sr. Deputado, são duas partes. Como voltou ao tema da nacionalização,
o que lhe referi, os 4 a 5 mil milhões, eram os custos diretos, era o que, no
momento, tínhamos seguramente de colocar no Banco. Depois, inicia-se
todo um debate, que já sabemos que não é fácil. Deixe-me dizer-lhe que
desde o princípio referi — e acho que é bom que não seja fácil, porque
queremos mesmo que estes debates sejam exigentes, para promover a
concorrência — que o Estado já tinha, e tem hoje, a Caixa Geral de
Depósitos.
Juntar o primeiro com o terceiro banco, no mesmo País, sob a égide do
mesmo acionista, gerava um problema de concorrência absolutamente
claro, que, normalmente, tem como remédios uma reestruturação e uma
redução da dimensão das instituições, coisa que, mesmo assim, em
qualquer dos casos, já existe. Veja só, Sr. Deputado, a dimensão que isso
teria de ter, o que era absolutamente normal. Se andarmos pelas ruas deste
País, percebemos que a Caixa Geral de Depósitos e o Novo Banco têm muito
frequentemente agências muito próximas umas das outras e seria preciso
reestruturar o banco”.
3.2.7. Negociação com a Lone Star e concretização da venda
Como já referido anteriormente a negociação com a Lone Star inicia-se em
janeiro de 2017 quando o BdP anuncia que, concluído a avaliação das
propostas recebidas e elementos disponíveis, o investidor Lone Star era
aquele que estaria melhor colocado para finalizar o processo de negociação
com sucesso, decidindo, em conformidade, em fevereiro de 2017,
selecioná-lo para fase definitiva das negociações.
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Cientes que esta negociação evidencia que houve uma evolução
significativa entre aquela que era proposta inicial da Lone Star94 e aquele
que foi o acordo obtido e materializado nos documentos contratuais que
vieram a ser aprovados pelo BdP, nomeadamente o Contrato de Compra e
Venda e de subscrição de ações de Ações do Novo Banco (CCVSA),95 Acordo
e Capitalização Contingente (CCA)96e Acordo Parassocial (AP).97
Um dos aspetos mais significativos desta negociação, será o de se ter
evoluído de uma proposta onde era pretendida uma garantia euro a euro
sobre as perdas que se viessem a verificar relativamente a um conjunto de
ativos, o denominado “legado” para uma solução estruturada em torno de
uma obrigação de capitalização do NB por parte do FdR, caso se verifiquem,
cumulativamente, perdas na aludida carteira de ativos determinada pelo
CCA e redução dos rácios de capital do banco, no final de cada exercício,
para valores abaixo dos níveis acordados, cuja chamada de capital será
sempre feita pelo menor dos valores.
Ainda como elemento essencial desta negociação emerge o fato de ter sido
estabelecido um teto no financiamento ao abrigo do CCA em 3 890 milhões
de euros quando o valor líquido da carteira de ativos do CCA, com
referência à data de 30 de junho de 2016, foi fixado em 7.837 milhões de
euros.
Mas vejamos a evolução ocorrida nos termos essenciais da anterior
proposta da Lone Star com a identificação das principais melhorias obtidas
no quadro da ronda final de discussão e de negociação:
a) “Foi clarificado que na maturidade do mecanismo de proteção de ativos
cessam definitivamente as responsabilidades do Fundo de Resolução
relacionadas [§] ;
94 Banco de Portugal, Informação e Proposta de Deliberação, NTI/2017/00000824 95 Share Purchase and Subscription Agreement Relating to the Share Capital of Novo Banco, S.A., between Fundo de Resolução and Nani Holdings, SGPS, S.A., 31 março 2017 96 Contingent Capital Agreement, between Novo Banco and Fundo de Resolução, 18 outubro 2017 97 Shareholders Agreement, between Fundo de Resolução and Nani Holdings, SGPS, S.A., 31 março 2017
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b) Clarificou-se que o limiar do rácio de fundos próprios a partir do qual se
torna exigível a realização de injeções pelo Fundo de Resolução [§];
c) Foram integrados num só mecanismo os anteriores mecanismos de
proteção de valor, passando a existir apenas um mecanismo, que
assenta na capitalização pelo Fundo de Resolução em função [§];
d) Os ativos de risco idiossincrático, que anteriormente eram objeto de um
tratamento específico, passaram, assim, a ficar [§];
e) A avaliação implícita do Novo Banco, resulta da oferta da Lone Star, e
com base na qual se apuram os termos de diluição passou a ser [§]”98
Enquanto aspetos relevantes a respeito do processo de negociação, sua
subsequente decisão de venda e formalização dos documentos contratuais
inerentes à venda do NB, assim como quanto à dimensão do seu
conhecimento público, importa referir alguns fatos:
• Os documentos contratuais foram redigidos em língua inglesa,
seguindo um modelo anglo saxónico, o que tendo sido justificado
pela natureza e origem do Fundo Lone Star, associado ao fato de ser
prática nas transações internacionais, particularmente no setor
financeiro, se revelou problemático.
E revelou-se problemático, por um lado por uma questão de
princípio, e por outro porque existem termos cuja tradução pode
originar diferentes interpretações, reduzindo a segurança jurídica de
um contrato com tão significativas implicações para o país. É
significativo que a primeira tradução deste contrato tenha sido feita
por decisão desta Comissão, quatro anos depois da sua celebração.
98Banco de Portugal, Informação e Proposta de Deliberação, NTI/2017/00000824
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• A existência de uma justificada dúvida – que por vezes tende a ser
qualificada como opacidade - na opinião pública, sobre os termos da
transação, o que muito decorre do regime de confidencialidade a que
estes instrumentos contratuais estão sujeitos, o que impede a sua
divulgação e condiciona o conhecimento imediato e pleno de todas
as suas dimensões.
É exemplo, do que acabo de referir, ter ficado comprovado por
diversos depoimentos obtidos e pela troca de correspondência com
a Comissão Europeia sobre o auxílio de Estado, o conhecimento
existente dos diferentes cenários desenhados no processo de venda
do NB, nomeadamente por parte do Governo, o BdP, o FdR, CE e
DGComp e NB, e que de acordo com esses cenários, o limite de 3,89
mil milhões de euros do Mecanismo de Capital Contingente, poderia
ser suscetível de ser quase integralmente utilizado.
• Outro fator que emerge como condicionante o processo negocial foi
a posição das instituições europeias uma vez que a imposição da
obrigatoriedade de reestruturar o NB, assente na redução de NPLs
mais rapidamente do que o previsto no plano de negócio e exigindo
a venda acelerada de NPLs e REOs, tem como resultado o colocar o
NB numa posição de fragilidade negocial perante potenciais
compradores especializados na aquisição de carteiras de ativos
bancários problemáticos.
3.2.7.1. Da decisão de venda
Em resultado da negociação com a Lone Star o CA do BdP deliberou, em 31
de março de 201799, selecionar a Lone Star para concluir a operação de
venda do NB.
99 Ata da reunião extraordinária n.º 16/2017, de 31 de março de 2017, do Conselho de Administração do Banco de Portugal, constitui o acervo documental, confidencial, da CPIPRNBIFR.
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Fundamenta esta decisão da seguinte forma: “ .. [§] em virtude da respetiva
proposta vinculativa melhorada e final no âmbito da ronda final de
discussões e negociações, em regime de exclusividade [§] ,”100.
Neste mesmo dia, em reunião realizada pelas 12h30, o CA do BdP101
aprovou os instrumentos jurídicos da operação, a saber: Contrato de
Compra e Venda e de subscrição de Ações (CCVA) do Novo Banco; Acordo
Parassocial (AP); CCA.
Foi ainda, nessa mesma reunião, determinado pelo Bando de Portugal que
o FdR assinasse, nesse dia, o CCVA e o AP e que praticasse todos os atos
jurídicos e materiais necessários e adequados à boa execução dos acordos,
fossem eles próprios ou do NB, incluindo a assinatura do CCA logo que
estivesse concluído.
No dia 31 de julho de 2017 foram assinados pelo FdR e pela Nani Holdings
SGPS SA, sociedade constituída para o efeito, com sede em Portugal, detida
integralmente pela Lone Star, o Contrato de Compra e CCCVA e AAP bem
como a minuta do ACC (a celebrar entre o FdR e o NB) que constituí anexo
ao CCVA.
3.2.7.2. Contrato de Venda
Cientes do regime de confidencialidade a que estão sujeitos os documentos
contratuais relativos à venda, os quais integram o acervo documental da
CPIPRNBIFR, também temos presente que a generalidade dos aspetos
contratuais mais relevantes e suas especificidades são do domínio público.
Neste enquadramento foram os mesmos considerados e apreciados nos
trabalhos da CPIPRNBIFR e constituem elemento essencial para a formação
100 Ata referida na nota 38, no desenrolar dos trabalhos ocorreu pelas 11h30. 101 Ata referida na nota 38.
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de um juízo conclusivo sobre os sobre os fatos em análise e que se
enquadram no âmbito do objeto da CPIPRNBIFR.
Feita esta nota explicativa passaremos então a tratar, infra e de forma
autonomizada, cada um dos instrumentos contratuais mais relevantes.
i) Contrato de Compra e Venda e de Subscrição de Ações do Novo Banco
O contrato prevê a realização de um investimento total de 1000 milhões de
euros por parte do comprador em contrapartida de uma participação de
75% no capital do NB.
O SPA contempla como condição precedente à conclusão da operação, um
exercício de gestão de passivos (”Liability Management Exercise – LME”)
cuja geração de capital (CET1) não pode ser inferior a 500 milhões de euros.
Para além das habituais garantias prestadas em transações similares por
um vendedor deste tipo de ativos, o SPA procura ainda preservar a
integridade do objeto do procedimento de venda (NB), o qual resulta do
perímetro de ativos (direitos) e passivos (obrigações) do NB, tal como este
foi definido pelo BdP enquanto autoridade de resolução, neutralizando [§].
Esta proteção implica uma compensação [§], por isso, o SPA prevê um
mecanismo que permite ao FdR [§] .
ii) Acordo Parassocial (“Shareholders Agreement”)
a) Governação
A este respeito, merece destaque o facto de o FdR assumir a obrigação de
não exercer o seu direito de indicar membros quer para o Conselho de
Administração Executivo (CAE), quer para o Conselho Geral e de Supervisão.
Esta obrigação, resulta de imposição dos serviços da Comissão Europeia, no
âmbito do diálogo conduzido pelo Ministério das Finanças nos termos do
regime de auxílios de estado.
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Subsistem, assim, apenas os direitos de informação tal como previsto no
Acordo Parassocial. Ou seja, até que o FdR mantenha uma participação não
inferior a 10%.
A respeito da posição da Comissão Europeia opondo-se à presença do FdR
no CA do NB, algo que já estava acordado com a Lone Star, para dar
expressão à respetiva participação social e realizar-se um melhor controlo
dos atos de gestão e assegurar-se a valorização dos ativos garantidos pelo
mecanismo de capital contingente, constitui-se como uma decisão gravosa
para os interesses do FdR, indo além daquela que era posição do acionista
privado, contribuindo para criar um notório desequilíbrio contratual entre
os diferentes acionistas, em desfavor da posição acionista do FdR.
b) Notas sobre opções de saída do FdR nos termos do Acordo Parassocial
i) Período de Bloqueio: [§] .;
ii) IPO: [§].
iii) Alienação a terceiros: [§].
Estão presentes também no contrato outras modalidades, [§]
iii) Acordo de Capital Contingente
b) Descrição do mecanismo de proteção e consequente obrigação de
recapitalização contingente
O mecanismo de proteção, agora designado de CCA, prevê que o FdR,
enquanto acionista, procederá a injeções de capital não diluidoras da
participação dos outros acionistas no NB, de modo a neutralizar o
efeito de eventuais perdas na carteira de ativos selecionados, mas
apenas se, no quadro da atividade do banco, o rácio de fundos
próprios relevante do NB se tornar inferior a um certo limiar.
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Consequentemente, se o rácio de fundos próprios relevante se
mantiver acima desse limiar, não haverá lugar a injeções de capital
pelo acionista FdR por motivo das perdas incorridas naqueles ativos.
As injeções de capital a realizar no futuro, mediante certas condições,
pelo acionista FdR, nos termos do mecanismo correspondem, não ao
montante de eventuais perdas registadas nos ativos em causa,
acumuladas até ao momento em que o rácio se torne inferior a um
certo limiar. Mas ao montante necessário para repor o rácio de
fundos próprios relevante no nível daquele limiar. O compromisso
exigido ao acionista FdR não é, assim, o de cobrir todas as eventuais
perdas que se registem nos ativos, no caso de o rácio quebrar a
barreira acordada, mas sim o de manter o rácio no nível acordado, se
o rácio se tornar inferior àquele nível, devido à ocorrência de perdas
nos ativos.
As eventuais injeções de capital, a efetuar pelo FdR nos termos
mencionados no ponto anterior, serão efetuadas apenas se, durante
os primeiros três anos após a conclusão da operação, o rácio Tier1 do
NB se tornar inferior ao requisito de Tier1 fixado no SREP, acrescido
de 1,5%, ou desde que o rácio CET1 se torne inferior a 12%. A partir
do terceiro ano, aplica-se apenas o rácio de 12% CET1.
O compromisso de injeção de capital por parte do FdR, na qualidade
de acionista, decorrente de eventuais perdas associadas aos ativos
em causa fica limitado, assim, a um montante agregado de 3 890
milhões de euros, que abrange todo o tipo de perdas, custos, juros
ou encargos associados ao mecanismo e aos ativos em causa. A partir
desse montante, a responsabilidade seria repartida em função das
correspondentes percentagens de participação no capital do NB, mas
neste caso sem que tal constitua uma obrigação do FdR.
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O valor contabilístico dos ativos abrangidos pelo mecanismo, líquido
de provisões e de imparidades, totalizava cerca de 7.837 milhões de
euros, em junho de 2016.
Explanados aspetos essenciais deste Mecanismo de Capital Contingente.
Convirá fazer referência a algumas situações que foram identificadas como
prejudiciais à posição do FdR e que referimos já aqui sem prejuízo de
algumas merecerem tratamento autonomizado.
Evidencia-se uma solução desfavorável – assimétrica- nas condições
contratuais quanto ao tratamento dado aos juros calculados sobre os ativos
abrangidos pelo CCA, quando se convenciona que não abatem às perdas
incorridas nesses ativos.
Outro exemplo dessa assimetria verifica-se quanto ao mecanismo dos
ativos por impostos diferidos, que, se não forem exercidos, são apenas
refletidos nos 25% de participação social que o FdR tem no NB, situação que
merecerá, com referi, tratamento em ponto específico deste relatório.
O facto do CCA, não obstante ter introduzido um mecanismo de travão às
chamadas de capital a limite máximo de capital disponível - os já referidos
3.890 milhões de euros – não prever mecanismos que permitam
obstaculizar a modelos de gestão que tendam a otimizar o recurso a essa
verba, o que acontecer tenderá a ser em prejuízo do FdR e dos seus
participantes e, por decorrência, dos contribuintes portugueses, pelo
menos na afetação, ainda que temporária, de recursos públicos para suprir
as necessidades de capital do FdR.
c) Mecanismos de alinhamento de incentivos e de fiscalização: o
“Monitoring Comittee”
Nos termos do ACC celebrado entre o NB e FdR, continuará a
competir ao NB a gestão corrente e o “servicing” dos ativos
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abrangidos pelo ACC, sem qualquer encargo, exceto se o FdR decidir
transferir o “servicing” para uma terceira entidade.
Além disso, o NB fica obrigado a introduzir um sistema de incentivos
para os colaboradores que asseguram a gestão e o “servicing” dos
ativos que premeie a venda ou a realização dos ativos com base no
princípio de minimização de perdas.
O mecanismo prevê ainda que o NB fique obrigado a instituir uma
comissão de monitorização “Monitoring Committee – MC”, à qual
competirá, no contexto dos órgãos estatutários do NB e com caracter
consultivo, apreciar e emitir parecer (não vinculativo) sobre questões
relacionadas com o ACC, a sua direção estratégica e ativos
abrangidos.102
3.2.7.3. Da intervenção do Banco de Portugal
O BdP enquanto autoridade nacional de resolução, conforme resulta do
RGICSF e da LOBP, nas suas redações atualmente em vigor, assim como no
quadro europeu em articulação como BCE e após novembro de 2014 no
quadro do MUS e MUR foi a entidade responsável pela decisão da venda do
NB, cujo capital era detido integralmente pelo FdR.
Esta intervenção materializou-se na decisão de iniciar o processo de venda
e sobre os termos em que a mesma se deveria processar, em selecionar o
investidor mais bem colocado para prosseguir a negociação, primeiro numa
fase de aprofundamento de negociações e posteriormente, numa fase
definitiva das negociações em regime de exclusividade com vista à
conclusão da operação de venda, assim como à aprovação e fixação da
102 Banco de Portugal, Informação e Proposta de deliberação, NTI/2017/00000824
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redação dos inerentes documentos contratuais (minutas e definitivos),
como o Contrato de Compra e Venda e de Subscrição de Ações do NB,
Acordo Parassocial, CCA, Contrato de Aditamento que alterou os acordos
de cooperação e gestão de passivos, a versão alterada do Acordo
Parassocial, Contrato de Gestão de Ativos do ACC (Servicing Agreement),
entre outros.
Coube ainda ao BdP, no exercício das suas competências e enquanto
integrante do BCE, promover e acompanhar junto das instituições
europeias as necessárias negociações, em articulação com o Estado
português, com vista à aprovação pela CE da venda do NB com ajuda
adicional de Estado no contexto da resolução do BES em 2014.
O BdP e o FdR, no exercício de competências próprias, tiveram também a
responsabilidade de contratualizar com o Estado Português o Acordo
Quadro para disponibilização dos meios financeiros necessários para a
necessária satisfação das obrigações financeiras do FdR.
Na reunião extraordinária n.º 16/2017, de 31 de março de 2017, do CA do
BdP, cuja ata constitui o acervo documental, confidencial, da CPIPRNBIFR é
onde são abordados todos estes temas.
Como referiu o Dr. Carlos Costa na audição “Em segundo lugar, a autoridade
de resolução que o Banco de Portugal assume é uma autoridade de
resolução que tem duas vertentes: a vertente acompanhamento pré-
resolução e, nesse contexto, participa no Conselho de Resolução Europeu,
participa em todas as instâncias, e depois tem uma dimensão, que é a
dimensão pós resolução que consiste em acompanhar a entidade resolvida.
Neste contexto, o Banco de Portugal exerce duas funções: uma função
relativamente a uma entidade resolvida ou uma entidade não resolvida, que
é a função de supervisão e a função de resolução e o Banco de Portugal,
neste contexto e dada a arquitetura institucional estabelecida na lei, fez
aquilo que devia fazer, ou seja, segregar as funções desde a base até à
administração.”
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“E posso garantir que o Banco de Portugal ultrapassou as limitações que
resultam da arquitetura — e não há arquiteturas perfeitas, porque a
arquitetura que separa também tem problemas complicados,
nomeadamente no plano europeu —, criando uma segregação de funções.
É por isso mesmo que, por exemplo, tudo o que teve que ver com as
negociações de venda e, depois, com as negociações com a Comissão
Europeia, conduzidas pelo Ministério das Finanças, teve sempre a presença
dos dois braços, o braço supervisão e o braço resolução, com visões que não
eram necessariamente sobrepostas.”
Da audição do Dr. João Freitas destaca-se a seguinte sequência de pergunta
e resposta: “O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, Sr. Dr. João
Freitas, à data da resolução do BES e da criação do Novo Banco que funções
é que desempenhava, quer no Fundo de Resolução quer no Banco de
Portugal?
O Sr. Dr. João Freitas: — Eu era já, no Fundo de Resolução, Secretário-Geral
— são as funções que tenho hoje, desempenho essas funções desde a
constituição do Fundo de Resolução, aliás, participei na criação do próprio
Fundo.
No Banco de Portugal, na altura, era Coordenador, é assim que se designa
o cargo, de uma equipa — pequena ainda, na altura — que já tinha
atribuídas as funções relacionadas com o exercício das competências da
Autoridade Nacional de Resolução, mas não era ainda um departamento.
Éramos uma equipa que estava integrada no Departamento de Estabilidade
Financeira, nessa altura. E éramos uma pequena equipa, sendo que eu era
coordenador dessa Área — era assim que se chamava nessa altura.
Entretanto, hoje, sou Diretor do Departamento de Resolução. O
Departamento foi criado, e hoje já conta com uma equipa bem mais vasta.
Aliás, se houver ocasião, terei todo o gosto em explicar também um pouco
a realidade da Autoridade Nacional de Resolução hoje, por comparação
com aquilo que era a realidade da Autoridade Nacional de Resolução e do
regime de resolução em 2014, para que também se perceba como a
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tecnologia evoluiu e as condições que temos hoje também evoluíram e são
diferentes daquelas que havia em 2014”.
De acordo com as declarações do Dr. Luís Máximo dos Santos “Realmente,
há segregação funcional no Banco de Portugal entre a resolução e a
supervisão e entre os documentos, que eu também enviei, a esta Comissão
está um documento, no qual se pode ver que nós todos os anos
perguntamos ao departamento de supervisão prudencial que nos diga se o
cálculo dos rácios está certo e se o défice de capital corresponde a esse
valor”.
3.2.7.4. Da Intervenção do Governo
O Governo da República a respeito da decisão de venda do NB que foi
tomada pelo CA do BdP dentro do enquadramento legal nacional e europeu
vigente à data, por declaração do Senhor Primeiro Ministro do dia 31 de
março de 2017, veio manifestar concordância com a operação, destacando
que a mesma afastava o espectro da liquidação do banco e ficava
assegurada a sua continuidade.
Mais foi salientado não existir impacto direto ou indireto nas contas
públicas, nem novos encargos para os contribuintes e que ao contrário do
inicialmente proposto, não seria concedida qualquer garantia por parte do
Estado ou de qualquer entidade pública, referindo que o necessário reforço
de capital é integralmente assegurado pelo investidor privado e eventuais
responsabilidade futuras não recairão sobre os contribuintes, mas sobre os
bancos que asseguram o capital do FdR.
Por último, fez um enfoque na salvaguardada da estabilidade do sistema
financeiro no seu conjunto, explicando que eventuais responsabilidades
futuras serão substancialmente garantidas pelos ativos confiados à gestão
do FdR e que não serão exigidas aos bancos quaisquer contribuições
extraordinárias, ao que acresce o facto do FdR ainda poder vir a beneficiar
de uma futura alienação dos 25% de capital que continuará a deter.
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No exercício das suas competências próprias o Governo, através do
Ministério das Finanças e do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, Dr.
Mário Centeno, sempre que para o efeito solicitado pelo BdP, acompanhou
o processo de venda do NB, mantendo um acompanhamento da evolução
do processo de venda e das negociações com o comprador selecionado pelo
BdP, negociações conduzidas pelo BdP e Fundo de Resolução, conforme
decorre de correspondência trocada entre o Ministério das Finanças e o
Banco e Portugal.103
De acordo com as declarações do Dr. João Freitas “no processo de venda
que foi concluído com a Lone Star, a proposta da Lone Star era a melhor e
foi melhorada, no sentido em que limitou as responsabilidades do Fundo de
Resolução, por ação das autoridades públicas, tanto do BdP como do
Governo, como é evidente”.
No âmbito do referido enquadramento legislativo e de acordo com as suas
competências próprias o Governo conduziu e realizou as negociações com
a Comissão Europeia, nomeadamente com o BCE e com a DGComp,
referentes à determinação do âmbito e natureza das ajudas de Estado a
conceder ao sistema financeiro, em concreto, na venda do NB, as quais
foram efetuadas no contexto de resolução do BES em 2014, conforme uma
terceira carta de compromissos104 com as medidas consideradas
necessárias pelas autoridades europeias para que estas autorizassem a
venda do NB à Lone Star.
3.2.7.5. Da Intervenção da Comissão Europeia através do Banco Central
Europeu e da Direção Geral da Concorrência
103 Cartas governador BdP ao ministro das finanças, GOV/2017/0043, 01 fevereiro 2017; GOV/2017/0053, 10 fevereiro 2017; GOV/2017/0056, 14 fevereiro 2017 Cartas ministro finanças ao governador BdP, 14 fevereiro 2017; 17 fevereiro 2017; 1 março 2017 104 European Comission, State Aid nº SA.49275 (2017/N) Portugal
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Como já referido anteriormente o BCE e a DGComp têm tido um papel
determinante em todas as decisões sobre matérias relacionadas com
resolução bancária e alienação de bancos de transição.
Os poderes destas entidades europeias têm vindo a sofrer um claro
incremento e reforço, quer no seu âmbito quer na sua natureza, por força
da evolução verificada com alterações legislativas no quadro europeu e sua
adoção no direito interno.
Em resultado desta evolução legislativa estas duas entidades têm ganho
cada vez mais protagonismo e capacidade de intervenção, pelo que a sua
ação condicionou de forma crucial a condução de todo o processo.
A DGComp intervém ao condicionar as negociações que levaram à fixação
dos temos da referida carta de compromissos que em síntese prevê:
O financiamento do NB pelo FdR nos termos do CCA, assim como a tomada
pelo FdR de dívida subordinada pelo NB até 400 milhões de euros, ao que
acresce a previsão de uma injeção de capital (backstop capital) pelo Estado
Português até ao montante máximo para garantir a solvabilidade a longo
prazo, que seria 1,6 mil milhões de euros no cenário adverso da CE,
conforme plano de reestruturação destinado a mostrar a viabilidade, no
final dessa reestruturação em 31/12/2021, plano este que incluía as
exigências adicionais ao plano apresentado em maio de 2017.
A intervenção da CE materializa-se na decisão da CE105, pela qual aceita não
levantar objeções à venda do NB com ajuda de Estado, no contexto da
resolução do BES de 2014, considerando-a compatível com o mercado
interno.
Com elemento complementar, mas relevância particular sinaliza-se a
interferência da DGComp materializada na frontal oposição da DGComp à
105 European Comission, State Aid nº SA.49275 (2017/N) Portugal, 11 outubro 2017
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existência de administradores a serem indicados pelo acionista FdR, o que
estava acordado inicialmente com a Lone Star.
Segundo as declarações do Dr. João Freitas “… Sr. Deputado, não há dúvida
nenhuma de que as condições de controlo, a capacidade de controlo e
monitorização, desta gestão destes ativos, ou da própria gestão do Novo
Banco, seria muito mais eficaz se o Fundo de Resolução tivesse
administradores.
Não há nenhuma dúvida relativamente a isso, e, aliás, essas condições
tinham sido, como sabe, acordadas com o comprador do Novo Banco, em
2017, e penso que já sabemos todos quais são as razões pelas quais isso
acabou por não acontecer: foi, efetivamente, por impedimento
determinado pela Comissão Europeia”.
O Dr. Luís Máximo dos Santos afirmou “… ficando o banco com 25% do
capital, nós ficámos muito aquém, apesar de todo o esforço que foi feito, do
poder que gostaríamos de ter na gestão do banco — ponhamos a coisa
assim.
Havia, até, a expectativa de que pudessem existir administradores não
executivos, mas com controlo de alguns aspetos fundamentais, porque,
como todos sabemos, e já se viu aqui, os atos de gestão são
indiscutivelmente muito importantes — se são mais consumidores de
capital, se são menos, isso pode impactar nas contas, não há dúvida — mas,
infelizmente, e creio que a decisão da Comissão Europeia documenta isso
suficientemente, a Comissão Europeia teve uma visão muito diferente”.
3.2.8. Participação de Capital pelo Fundo Resolução
A participação de capital pelo FdR, iniciou-se na data da resolução em que
o FdR teria de realizar o capital inicial do NB, no montante de 4900 milhões
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de euros. Para tal, foi necessário obter as verbas necessárias num espaço
de tempo muito reduzido e num momento em que o FdR só dispunha de
377 milhões de euros de fundos próprios. Como tal, foi essencial o recurso
a meios complementares de financiamento. Foi submetida ao Ministério
das Finanças uma proposta de financiamento de 3900 milhões de euros e o
restante foi obtido por empréstimo de instituições de crédito.106
Posteriormente em 2017 e de acordo com o previsto do CCA, o FdR teve de
injetar no NB, 792 milhões de euros, 1 149 milhões de euros em 2018 e
1035 milhões de euros em 2019. Estas injeções de capital efetuadas ao
abrigo do CCA, têm a particularidade de não diluir a posição de capital do
acionista maioritário Lone Star.107
3.2.8.1. Da natureza e da classificação contabilística do Financiamento do
Novo Banco pelo Fundo de Resolução
Por força da medida de resolução do BES de agosto de 2014 o FdR ficou a
ser o único acionista do banco de transição, o NB.
Conhecida esta realidade importa apreciar a natureza jurídica do FdR.
O FdR foi criado em 2012 tendo como missão de prestar apoio financeiro às
medidas de resolução que viessem a ser aplicadas pelo BdP, na qualidade
de autoridade nacional de resolução, e para desempenhar todas as demais
funções conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.
O regime jurídico do FdR encontra-se estabelecido no RGICSF, aprovado
pelo Decreto Lei nº 298/92 de 31 de dezembro e na denominada BRRD.
106 Fundo de Resolução, Relatório e Contas de 2015 107 Deloitte, Auditoria Especial nos termos da lei nº 15/2019, 31 agosto 2020
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Será ainda de considerar a Portaria n.º 420/2012 de 15 de setembro que
aprova o Regulamento do FdR e o Regulamento do MUR.
Criado em 2012, enquanto fundo autónomo, só a partir de 2015, passou a
constar do Orçamento de Estado (OE) e da Conta Geral do Estado (CGE)
enquanto entidade pública reclassificada, por força de orientações do FMI,
OCDE e EU no que concerne ao alargamento do perímetro e da disciplina
orçamental às entidades públicas reclassificadas.
O seu financiamento está sustentado no DL 24/2013 de 19 de fevereiro que
estabelece a natureza e o método de determinação das contribuições
periódicas, na possibilidade de contribuições especiais adicionais conforme
disposto na Lei 23-A/2015 de 26 de março que prevê a possibilidade de
contribuições adicionais para o FdR quanto a medidas de resolução
aplicadas até 31 de dezembro de 2014 e no Regulamento Delegado da (EU)
2015/63 da CE de 21 de junho referente a contribuições para o
financiamento de mecanismos de resolução.
Esta classificação não tem merecido a concordância do TC. Por exemplo nos
Pareceres elaborados pelo referido Tribunal sobre a Conta Geral do Estado
(CGE), anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, é recomendado ao Governo “que
assegure a inclusão no OE e na Conta de todas as entidades previstas na
LEO, justifique todas as alterações incorridas na composição do universo dos
serviços e fundos da administração central (AC) constante da lista
divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e tome as medidas
necessárias para que os serviços e fundos autónomos da AC não sejam
indevidamente considerados no OE e na CGE como Entidades Públicas
Reclassificadas (EPR)”.
Contudo, para um adensar desta questão, surge a problemática da
classificação das receitas que tem origem no setor bancário, mas
concretamente a contribuição sobre o setor bancário, criado no OE de
2011, Lei 55-A/2010, artigo 141º, regime que tem vindo a ser prorrogado
sucessivamente, mantendo-se em vigor em 2021.
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É importante ter presente que a Lei de Enquadramento Orçamental, tendo
o princípio geral da não consignação de receitas à cobertura de certas e
determinadas despesas, não deixa de o admitir relativamente às receitas
com origem na Contribuição Setor Bancário (CSB), ainda que sempre com
carácter temporário.
Esta questão enquadra um amplo debate que tivemos oportunidade de ter
ao longo dos trabalhos da CPIPRNBIFR sobre se os pagamentos do FdR ao
NB são ou não despesa pública e como tal oneram ou não os contribuintes.
Sobre este tema temos a posição expressa pelo TC no Relatório de Auditoria
7/2021108 que na conclusão n.º 100, pág. 25, refere “… Em suma, o
financiamento do NB pelo FdR (que detém 25% do capital social do NB), ao
abrigo do ACC, é público e constitui despesa efetiva (apoio não
reembolsável) das Administrações Públicas em contabilidade nacional,
sendo incorreto que não o seja em contabilidade pública, tal como o
Tribunal tem criticado nos seus Pareceres sobre a CGE”.
Em sentido contrário a leitura que sobre esta matéria tem sido feita pelos
responsáveis políticos desde 2011 até hoje, em particular nos XIX, XXI e XXII
Governos Constitucionais, nomeadamente pelos respetivos Primeiros
Ministros e Ministros das Finanças que tanto no concerne a declarações
públicas sobre esta matéria, muito em particular no que tange à resolução
do BES e à capitalização do NB através do FdR, como no tratamento que
estas receitas têm tido em sede de Orçamento do Estado, desde 2011 até
2021, como nas inerentes Contas Gerais do Estado (anos de 2011 a 2019).
Este entendimento é reiterado nos depoimentos efetuados perante a
CPIPRNBIFR, particularmente os de Maria Luís Albuquerque, Mário Centeno
e João Leão, Ministros das Finanças dos XIX e XXI e XXII Governos
Constitucionais e Máximo dos Santos Presidente do FdR e Vice-Governador
do BdP.
108 Tribunal de Contas, Financiamento Público do Novo Banco, Relatório de Auditoria 7/2021
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Maria Luís Albuquerque, “Portanto, não houve nenhum desvio de parte de
impostos para pôr aqui. Foi criada uma contribuição, que é consignada a
esta matéria e é para este efeito. Quando o Fundo de Resolução foi criado,
em 2012, na nossa legislação — e recordo que foi em lei aprovada, neste
Parlamento —, definiu na lei e logo à partida que essas contribuições seriam
canalizadas para constituir esta reserva de fundos no Fundo de Resolução.
Aquilo que nós temos no Fundo de Resolução são contribuições que os
bancos — estou sempre a falar dos bancos por facilidade de linguagem,
mas, na verdade, não são só bancos, são mais de 70 as entidades que
contribuem para este fundo, em Portugal — colocam para fazer face a
necessidades futuras. Portanto, corresponde a uma mutualização de
responsabilidades entre o setor financeiro.”
Mário Centeno, “A verdade é que estamos a falar em contas nacionais. O
Sr. Deputado sabe que o Fundo de Resolução não esteve sempre no
perímetro das administrações públicas, só entrou para o perímetro das
administrações públicas em 2015. Até 2015 esteve fora.
E o Sr. Deputado também sabe porque é que ele entrou para o perímetro
das administrações públicas: porque estava insolvente.
Portanto, essa fatalidade decorre de duas coisas. De uma decisão do INE
(Instituto Nacional de Estatística) de colocar o Fundo de Resolução no
perímetro das administrações públicas, daí toda a despesa do Fundo de
Resolução passar a ser despesa efetiva. Se o Fundo de Resolução estivesse
fora do perímetro das administrações públicas, mesmo se os empréstimos
do Estado ao Fundo de Resolução fossem considerados empréstimos a uma
entidade solvente, não eram despesa.”
Sr. MEF João Leão, transcrição a incorporar neste relatório logo que disponibilizada pelos
serviços da CPIPRNBIFR.
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3.2.8.2. Comissão de Acompanhamento
Durante as negociações com a DGComp aquando da venda, foi decidido
pela autoridade de concorrência que o FdR não poderia dispor de
administradores no NB apesar da manutenção de 25% do capital do banco.
De forma a que o FdR pudesse acompanhar o processo decisório quotidiano
e fiscalizar mesmo que de forma limitada as decisões que influenciavam as
injeções de capital, foi criada a CdA, tendo esta entrado em funcionamento
no mês de dezembro de 2017. A comissão tem a responsabilidade de emitir
pareceres relativamente a matérias relevantes e respetivas decisões do NB
que envolvam ativos CCA e para isso, participa como observador no
Conselho Geral e de Supervisão, no Comité financeiro e de Crédito e no
Comité de imparidades.
A CdA é formada por três membros eleitos em Assembleia Geral do NB,
sendo que o FdR nomeia dois membros, incluindo o presidente. O terceiro
membro é independente e nomeado por acordo das duas partes.
Vejamos quanto à composição e competências estatutárias da Comissão de
Acompanhamento, o disposto nos Artigos 24º e 25º dos estatutos do NB:
“SECÇÃO IV-A – Comissão de Acompanhamento
Artigo 24 (Composição)
1. A Comissão de Acompanhamento será composta por 3 (três) membros,
eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais na qualidade de Presidente. A
composição da Comissão de Acompanhamento deverá respeitar os
seguintes critérios: um dos membros será independente das partes do
Contrato de Capital Contingente celebrado entre a Sociedade e o Fundo de
Resolução, e outro será um técnico oficial de contas.
2. Com exceção da sua composição, caso em que se aplica o n.º 1 anterior,
os Membros da Comissão de Acompanhamento estarão sujeitos às mesmas
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regras que os membros do Conselho Geral e de Supervisão no que se refere
a incompatibilidades e requisitos de independência, terão os mesmos
deveres e obrigações, incluindo no que se refere a confidencialidade perante
a Sociedade, e não poderão trabalhar ou ser contratados por qualquer
concorrente da Sociedade, e celebrarão um ou mais contrato(s) com a
Sociedade para este efeito.
3. Os Membros da Comissão de Acompanhamento terão direito a uma
remuneração de acordo com a remuneração aprovada, pelos órgãos sociais
da Sociedade, para os Membros do Conselho Geral e de Supervisão.
Artigo 25 (Competências)
1. A Comissão de Acompanhamento é um órgão consultivo no âmbito do
Contrato de Capital Contingente celebrado entre a Sociedade e o Fundo de
Resolução.
2. Sempre que haja lugar a uma Notificação de Pedido de Parecer sobre a
Matéria Relevante (nos termos definidos no Contrato de Capital
Contingente celebrado entre a Sociedade e o Fundo de Resolução), a
Comissão de Acompanhamento, na qualidade de órgão consultivo com
poderes para discutir e dar parecer sobre a Matéria Relevante, procederá à
apreciação da Notificação de Pedido 19 de Parecer, tendo em conta as
solicitações e opiniões das partes envolvidas.
3. A Comissão de Acompanhamento entregará o seu parecer às partes
envolvidas, no prazo de 10 dias a contar da receção da Notificação do
Pedido de Parecer (conforme definido no Contrato de Capital Contingente
celebrado entre a Sociedade e o Fundo de Resolução), ou a partir da data
em que tenha sido facultada qualquer informação adicional solicitada pela
Comissão de Acompanhamento. Os pareceres emitidos pela Comissão de
Acompanhamento não são vinculativos.
4. A Comissão de Acompanhamento aprovará, na sua primeira ou segunda
reunião, o seu próprio regulamento, nomeadamente, as regras de
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organização e funcionamento, as quais deverão respeitar os termos e
condições do contrato de capital contingente celebrado entre a Sociedade e
o Fundo de Resolução.
5. A Comissão de Acompanhamento terá direito ao mesmo nível de acesso
e a o mesmo nível de informação que o Conselho Geral e de Supervisão
relativamente aos Ativos do CCC e à Condição do Capital Mínimo (conforme
definido no Contrato de Capital Contingente celebrado entre a Sociedade e
o Fundo de Resolução), e nos demais termos regulados pelo Contrato de
Capital Contingente celebrado entre a Sociedade e o Fundo de Resolução.
6. Os Membros da Comissão de Acompanhamento poderão participar como
observadores e usar da palavra (mas não votar) nas reuniões do Conselho
Geral e de Supervisão. Para estes efeitos, os membros da Comissão de
Acompanhamento receberão, na mesma data, a mesma convocatória,
ordem de trabalhos, documentos (incluindo atas) e informação referente a
cada reunião do Conselho Geral e de Supervisão que os seus membros
recebem, e ser-lhes-á concedida a possibilidade de participar e usar da
palavra nas reuniões do Conselho Geral e de Supervisão por telefone, se não
puderem comparecer presencialmente.”
A este respeito Carlos Costa refere “Relativamente ao papel que ela tem, a
Comissão de Acompanhamento é um órgão muito útil, porque está dentro
do banco, tem informação privilegiada e assiste ao Fundo de Resolução nas
decisões que o Fundo de Resolução tem de tomar relativamente à
autorização de alienação ou não dos ativos que estão abrangidos pelo CCA.”
“…primeiro, o ótimo, em termos de sistema de controlo, teria seria que a
Comissão Europeia tivesse autorizado o Fundo de Resolução a ter assento
no conselho de administração, porque, embora a comissão de
acompanhamento esteja dentro, ela não tem a mesma autoridade sobre a
recolha de informação do que alguém que está no conselho de
administração. Mas como a Comissão Europeia não autorizou, o que
aconteceu foi que o Fundo de Resolução estava dependente da recolha de
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informação por parte da comissão de acompanhamento e, como é óbvio, a
dificuldade da tarefa da comissão de acompanhamento é tanto maior
quanto maior for a história de cada crédito, digamos, as taras de cada um
daqueles processos.”
Com uma visão um pouco mais cética Luís Máximo dos Santos partilhou
com a CPIPRNBIFR no seu depoimento o seguinte: “Mas não é só os
administradores, porque podemos perguntar: com os administradores
mudava tudo? Mudava alguma coisa, era importante, porque não
tenhamos dúvidas de que o papel da comissão de acompanhamento, que
foi um sucedâneo, digamos assim, que se encontrou, foi um sucedâneo
muito insuficiente, muito imperfeito.”
“Claro está que a comissão de acompanhamento faz um trabalho que
valorizo bastante, como é óbvio, mas, de facto, não tem poder e também é
preciso dizer que, mesmo esses administradores, teriam mais meios de
intervenção, mas teriam sempre uma restrição, a de que não mandam,
porque 25% do capital não chega. Pese embora, se pudessem estar em
pelouros do controlo, digamos assim, poderiam ter um papel muito
importante.”
“Nunca quis fazer parecer algo àquilo que não o é, mas, com certeza, tudo
fiz junto do Novo Banco para que a comissão de acompanhamento tivesse
as melhores condições de trabalho possíveis, no sentido de ter também
funcionários que lhe estão afetos, de ter todas as condições, de ter assento
em determinados comités fundamentais, etc. Creio que isso foi conseguido.
Globalmente, a informação flui.”
José Bracinha Vieira que integra e preside à referida Comissão de
Acompanhamento transmite-nos a sua visão, sobre a forma como têm
interpretado as suas competências, “a Comissão de Acompanhamento tem
entendido a sua missão efetiva como uma espécie de auditoria
comportamental a tudo o que tem a ver com o universo CCA, com a gestão
dos ativos CCA. Desde a observação da evolução desse universo CCA, em
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função das políticas de risco e das políticas de desalavancagem, adotadas
pelo banco, até à análise da consistência de políticas contabilísticas e de
provisionamento. E — e isto é muito importante, a meu ver, é das coisas
mais importantes — a verificação de que a gestão do Novo Banco e os
serviços do Novo Banco não discriminam entre ativos CCA e ativos não CCA.
Isto era uma coisa que parecia fundamental. Depois temos, como referi, a
competência formal para emitir pareceres — e, até hoje, já emitimos cerca
de 300 pareceres —, destinados a apoiar a tomada de decisão do Fundo de
Resolução.”
O modelo de fiscalização dos atos de gestão do NB, implementado
posteriormente pela instituição da CdA e do agente verificador
independente, o qual tratamos infra, tem revelado graves insuficiências.
De alguma forma foi referenciada a falta de meios para um
acompanhamento permanente e integral das decisões que concorrem para
as chamadas de capital, fato que ganha relevância quando o foco da análise
são os ativos abrangidos pelo CCA e não as decisões que concorrem para as
insuficiências de fundos próprios, situação que decorre do modelo
aprovado.
Essas insuficiências não são muito evidentes, tanto nos depoimentos
Bracinha Vieira ou mesmo de João Freitas, mas são essencialmente as
diversas observações levantadas no relatório de auditoria do TC e as atas
da CdA também se referem a essa questão. Por exemplo, na ata da reunião
de 24 de novembro de 2020 () Ata pode ler-se: “…situação que revela, em
parte, a estratégia seguida de uma rápida redução do rácio de NPLs e de
constituição de provisões que permitam em 2021 ter o balanço ‘limpo’, de
forma a criar condições para um resultado positivo em 2021”.
Em particular, a CdA, cujo âmbito de atuação só ficou definido cerca de seis
meses depois da assinatura do contrato, tem apenas uma função consultiva
e de apoio ao FdR, podendo assistir às reuniões dos Conselhos de Crédito e
de Imparidades sem, no entanto, participar nas decisões aí tomadas.
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Este facto teve como consequência ter havido decisões tomadas pelo NB
depois da venda à Lone Star relativas a ativos abrangidos pelo CCA que não
foram analisadas pela CdA, nomeadamente a constituição do FIAE, fundo
onde foram parqueados os ativos imobiliários associados aos créditos
concedidos pelo BES à Promovalor de Luís Filipe Vieira, matéria que será
tratada também neste relatório no capítulo dos grandes devedores.
3.2.8.3. Agente Verificador
Não sendo o Agente Verificador uma figura estatutária a sua previsão e
escopo funcional tem origem na relação contratual celebrada entre o FdR e
a Lone Star.
O Agente de Verificador tem como função verificar se o perímetro do CCA
está de acordo com o definido contratualmente e se os valores do balanço
estão corretamente contabilizados na informação de base do CCA. Para
além disso, deve confirmar se o cálculo das perdas em ativos CCA está
correto, tendo em conta o valor de referência dos ativos. No entanto, não
compete ao Agente de Verificação emitir opinião acerca do registo de
perdas realizado pelo NB ou sobre os valores a que os ativos se encontram
contabilizados, essa função pertence ao revisor oficial de contas. Até ao
momento a função de agente verificador foi exercida pela Oliver Wyman
que foi selecionada por acordo entre o FdR e o NB109.
Constatou-se que o Agente Verificador nomeado, Oliver Wyman, foi
assessor do Ministério das Finanças no processo de venda do NB com a
responsabilidade de avaliar e comparar as propostas de aquisição, situação
que, no limite, pode ser suscetível de ser qualificada como de conflito de
interesses.
109 Acordo de Capitalização Contingente, 18 de outubro de 2017
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3.2.9. Condições da Direção Geral da Concorrência para autorizar a venda
As condições colocadas pela DGComp para aprovação da venda do NB
situaram-se no quadro de aprovação do plano de reestruturação preparado
em 2017 pela Lone Star destinado a mostrar a viabilidade do banco em 31
de dezembro de 2021 e as inerentes ajudas de estado na venda do NB que
constam da já aludida carta de compromissos e que em síntese prevê:
• O financiamento do NB pelo FdR nos termos do CCA:
• Tomada pelo FdR de dívida subordinada pelo NB até 400 milhões de
euros;
• Injeção de capital (backstop capital) pelo Estado Português até ao
montante máximo para garantir a solvabilidade a longo prazo, que
seria 1,6 mil milhões no cenário adverso da CE, conforme plano de
reestruturação destinado a mostrar a viabilidade, no final dessa
reestruturação em 31 de dezembro de 2021 plano este que incluía as
exigências adicionais ao plano apresentado em maio de 2017.
As condições para autorização da venda por parte da CE, via DGComp,
materializam-se, posteriormente, na decisão da CE,110 pela qual aceita não
levantar objeções à venda do NB com ajuda de Estado, no contexto da
resolução do BES de 2014, considerando-a compatível com o mercado
interno.
Em síntese essa decisão encontra-se desenvolvida em oito pontos que se
destacam:
110 European Comission, State Aid nº SA.49275 (2017/N) Portugal, 11 outubro 2017
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• Procedimento (de 03/08/2014 a 04/10/2017).
• Descrição (das Decisões de 2014 e 2015, do NB em 30/06/2016 e do
Processo de Venda).
• As Medidas (de 2014, de 2015 e de 2017).
• O Plano de Reestruturação do NB.
• Posição de Portugal (em reconhecer o auxílio e assumir
compromissos).
• Existência e Montante do Auxílio Estatal.
• Avaliação de Compatibilidade (das Medidas de 2014, 2015 e 2017).
• Conformidade com a BRRD.
• Conclusão.
Com relevância particular no que tange à interferência da DGComp
identificamos ainda a frontal oposição da DGComp à existência de
administradores a serem indicados pelo acionista FdR, o que estava
acordado inicialmente com a Lone Star.
Esta posição da DGComp obrigou a que em alternativa e durante o processo
negocial viessem a ser encontradas outras formas de participação e de
envolvimento do FdR, ainda que com poderes mais limitados e
diferenciados aos da participação na gestão e que passaram pela criação da
CdA e do Agente Verificador, figuras com competências específicas e que
serão tratadas e descritas em pontos autónomos.
3.2.9.1. Rácios de amortização de NPLs
Entre a data da resolução e 31 de dezembro de 2016 agravaram-se de forma
generalizada os indicadores da carteira de crédito, inclusive o crédito
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vencido que aumentou de 3393 milhões de euros em 4 de agosto de 2014
para 5836 milhões de euros em 31 de dezembro de 2016.
Este agravamento resultou na sua maior parte da entrada em
incumprimento de um conjunto de devedores cujos créditos tinham sido
objeto de reestruturação no BES e não estavam ainda em incumprimento
na data da resolução.
Devido a esta evolução, o NB apresentava em 31 de dezembro de 2015 um
nível de non-performing loans (“NPL”) de 12,4 mil milhões de euros o que
correspondia a um rácio de 33,1%, o que era substancialmente superior à
média do sistema financeiro português que era de 19,6% e da União
Europeia 5,7%.
Por objetiva necessidade de redução do rácio de NPLs, mas também por
exigência do BCE, o NB desenvolveu um plano estratégico para a redução
do valor destes ativos em carteira. O plano consistiu num conjunto de
estratégias de redução, nomeadamente através da alienação de ativos,
write-off’s de exposições e execução de garantias.
Com a execução do plano, o rácio de NPLs passou em 2017 para 28% (média
nacional 15%) e em 2018 para 22% (média nacional 10%).111
Este tratamento relativamente aos rácios de NPLs condicionou a ação do
NB e foi amplamente condicionador do processo negocial de venda do NB.
A posição das instituições europeias a insistirem na imposição da
obrigatoriedade de reestruturar o NB, assente na redução de NPLs, mais
rapidamente do que o previsto nos planos de negócio inicial e exigindo a
venda acelerada de NPLs e REOs tem como resultado, colocar o NB numa
posição de fragilidade negocial perante potenciais compradores
especializados na aquisição de carteiras de ativos bancários problemáticos.
111 Novo Banco, S.A., Auditoria Especial nos termos da Lei nº 15/2019, 31 de agosto de 2020
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Alguns dos depoimentos prestados na CPIPRNBIFR confirmam a elevada
expressão destes ativos não produtivos no balanço do NB.
Por exemplo, João Freitas: “Só em 2017 é que, por exemplo, a nível europeu,
a Autoridade Bancária Europeia fixou uma meta, relativa ao rácio de NPL,
que é de 5%, numa altura em que o Novo Banco tinha um rácio, se não estou
em erro, perto dos 30%, e em que o Banco Central Europeu passou a exigir,
enfim, com muito mais escrutínio e com maior grau de exigência, uma
efetiva redução dos ativos improdutivos, portanto, dos NPL.”
No mesmo sentido, Carlos Albuquerque: “Devo dizer que, na altura, o rácio
de ativos não produtivos andaria, salvo erro, pelos 13%, 14%, 15% no
balanço de abertura do Novo Banco — o que não era muito diferente de
outros bancos portugueses — mas, depois, chegou a níveis acima dos 30%”.
Ainda Luís Máximo dos Santos: “Só para dizer que agora temos um
indicador muito objetivo e relevante, que é o rácio de NPL do Novo Banco
está, de facto, muito mais próximo da média europeia, ainda que acima,
mas está numa situação muito diferente.”
“Mas, dizia eu, a política regulatória foi muito enfática no seguinte: é uma
prioridade estratégica dos bancos europeus reduzirem rapidamente os seus
rácios de NPL. Porquê? Não é para os bancos incorrerem em perdas; é para
que os seus balanços possam ficar em condições de poder acorrer ao
financiamento da atividade económica.”
António Ramalho é particularmente enfático ao abordar este tema “… Nós
orgulhamo-nos muito do nosso trabalho, dizendo assim: «Começámos em
33% de NPL, que é um valor incalculável, estamos agora em 8%, estamos
todos contentes», mas este ano fui apanhado pelo Monte dei Paschi di Siena
outra vez, que é o competidor que eu tinha, porque estava com 32%
também, nessa altura.
A verdade é que, quando olho para a média dos bancos, não pode imaginar
a quantidade de decisões difíceis que são tomadas nessa base, porque
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quando tem bancos com NPL médios de 1,2% a 1,3%, acabar com
moratórias não tem dificuldade nenhuma. E a decisão de acabar com
moratórias fica tomada na Europa.
Nós, que obviamente estamos com 8%, estamos cheios de medo se isso
implicar marcação de clientes, porque uma coisa é marcar clientes e poder
conjugá-los e trabalhar com eles, outra coisa é marcar clientes e a seguir ter
de vendê-los, porque ficamos com uma posição mais difícil”.
3.2.9.2. Rácios de Capital
O rácio mínimo de capital de fundos próprios de nível 1 exigido
contratualmente ao NB, aumentou de 6% em 2014 para 13,51% em 2019,
na sequência da implementação de reservas exigidas.
Destacam-se a reserva de conservação de fundos próprios em 2016, a
reserva contra cíclica em 2017 e a reserva para outras instituições de
importância sistémica em 2018 e 2019, bem como do requisito de capital
adicional de Pilar 2 de 4% em 2017 e 3,25% em 2018 e 2019 decorrente do
SREP e do CCA capital buffer de 1,5%.
O CCA prevê que o rácio de capital de referência entre 2017 e 2019
corresponda ao rácio Tier1 acrescido de 150 pontos base, o que
corresponde ao CCA capital buffer. Nos anos seguintes o rácio de referência
é o CET1, sendo fixado em 12%.
Em 31 de dezembro de 2017 e 2018, o rácio Tier 1 ascende a 12,75% e em
2019 a 13,51% que corresponde ao nível mínimo previsto no CCA para esses
anos.
Estes rácios foram sempre atingidos através da realização de pagamentos
por parte do FdR, a saber:
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• 792 milhões de euros que reportam a 2017;
• 1149 milhões de euros que reportam a 2018;
• 1035 milhões de euros que reportam a 2019;
Estes aportes de capital permitiram que fossem, em dada ano atingidos os
rácios de capital previstos.
Estes pagamentos compensaram os efeitos negativos no rácio de capital
decorrentes essencialmente dos resultados líquidos negativos registados
pelo NB nesses anos, tendo sido determinados nos termos contratuais,
nomeadamente de acordo com o Mecanismo Capital Contingente (CCA).
Complementando a informação fica uma síntese com a informação do rácio
Tier1 do NB entre 2014 e 2019 cuja origem é a Auditoria Especial ao NB
realizada nos termos das Lei n.º 15/2019, a saber:
9,45% em 2014; 13,58% em 2015; 12,05% em 2016; 12,75% em 2017;
12,75% em 2018; 13,51% em 2019, e 112 em complemento, 31/12/2020, o
rácio contratual era de CET 1 igual a 12%.
Será também importante ter presente que os principais bancos que
concorrem com o NB em Portugal apresentavam o seguinte rácio CET 1 à
mesma data (todos estes dados são públicos e constam dos respetivos
relatórios e contas):
CGD: 18,2%; BCP: 12,2%; BPI: 14,1%; BST: 20,8%
O rácio CET 1 médio para as instituições significativas do conjunto da União
Bancária (grupo em que se integra o NB) era de 15,65% à mesma data (ver
estatísticas publicadas pelo BCE, em:
https://www.bankingsupervision.europa.eu/banking/statistics/html/index
.en.html).
112 Novo Banco, S.A., Auditoria Especial nos termos da Lei nº15/2019
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O rácio CET 1 médio para o sistema bancário nacional, à mesma data, era
de 15,4%.
Portanto, o contrato permite ao NB apresentar um rácio CET 1 de 12%
quando a média dos bancos nacionais é de 15,4%, a média dos bancos da
União Bancária é de 15,65% e todos os concorrentes do Novo Banco
apresentam rácios superiores aos 12%.
3.2.9.3. Mecanismo de Backstop
O Mecanismo de Backstop, nasce como resposta à dúvida expressa pela
Comissão Europeia relativamente ao plano de recuperação do NB.
O ceticismo da CE sobre a possibilidade de concluir com sucesso este plano
e evitar a liquidação do Novo ou uma nova Resolução esteve sempre
presente.
O denominado Mecanismo de backstop acordado entre Portugal e a
Comissão Europeia trata-se de uma resposta numa situação limite para
concretizar quando os rácios de capital do NB fiquem abaixo dos requisitos
definidos e todas as outras medidas disponíveis para aumentos de capital
tenham falhado. Verificados estes pressupostos extremos, o Estado
português compromete-se a aportar capital adicional até um limite máximo
de 1600 milhões de euros.
A respeito deste instrumento o TC refere “o capital backstop é um
mecanismo de salvaguarda do sistema financeiro, de caráter claramente
subsidiário (depende da falha de instrumentos privados), mas constituiu um
elemento essencial para assegurar a concordância da CE relativamente à
venda do NB e, assim, impedir a sua liquidação. “113
113 Referência da nota 44.
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Também de acordo com os compromissos estabelecidos entre Portugal e a
Comissão Europeia114, se fossem usados dinheiros públicos no caso de o
mecanismo ser utilizado, o banco teria de ser sujeito a um novo plano de
reestruturação.
Carlos Costa, quando questionado sobre o tema, respondeu nestes termos
”…essa cláusula é uma cláusula que não é obrigatória, é uma faculdade que
é dada ao Estado português, caso queira evitar o risco de uma liquidação
se, por acaso, tudo corresse mal. Porquê? Porque a aplicação da legislação
existente, se tudo corresse mal, levava inexoravelmente a uma liquidação,
com todas as consequências que daí decorrem. Portanto, não é uma
obrigação, é uma faculdade e eu diria que é uma vantagem”.
Mário Centeno, a respeito desta cláusula refere o seguinte “… para garantir
algo que era absolutamente essencial — assumo-o da forma mais clara,
como, aliás, fiz em 2018 —, a não liquidação do banco.
Portanto, é uma possibilidade, não é uma obrigação. O Estado, até ao final
do período de reestruturação, ou seja, até ao final de 2021, num cenário de
grande catástrofe financeira para o Banco — se o Sr. Deputado for à tabela
onde estão os 1600 milhões de euros, verificará o que é a severidade
associada a esse cenário de intervenção do Estado”.
Também Luís Máximo dos Santos, e no mesmo sentido: “O backstop, não.
Quer dizer, não vejo, hoje, como é que, estando o banco na situação em que
se encontra, para o mal e para o bem, mas, apesar de tudo, longe do limite
máximo, do próprio cap, não vejo, de maneira nenhuma, que isso agora
possa surgir. Contudo, a razão pela qual isso lá está é porque foi uma
cautela da Comissão Europeia para que, caso falhasse tudo, e eles tinham
muito essa convicção, tínhamos aqui a última hipótese de intervenção.”
114 European Comission, State aid nº SA.49275 (2017/N) - Portugal
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3.2.9.4. Plano de Restruturação
A 4 de outubro de 2017 em execução dos compromissos estabelecidos
entre Portugal e a Comissão Europeia, foi submetido um plano de
reestruturação do NB por forma a demonstrar a capacidade de o banco
regressar à viabilidade financeira no final do período de reestruturação, ou
seja, em 31 de dezembro de 2021.
O cumprimento do plano é verificado semestralmente pelo “Monitoring
Trustee”.
O referido plano de reestruturação passava por 33 compromissos que
resumem em seis pontos essenciais:
a) “Wind-down of non-core assets
b) Restoring pre-eminence in the enterprise segment and focus on risk-
and capital-adjustment profitability
c) Digitize and streamline the retail franchise
d) Reinforce efficiency of balance sheet management
e) Adjust operational platform and
f) Strenghthen the management model to improve solvency and
resilience of the bank115”
O NB subdivide os compromissos em três grandes categorias:
• Compromissos estruturais, “Nomeadamente, os compromissos de
desinvestimento em diversas geografias e negócios e a redução dos
ativos não core do Banco, destacando-se o desinvestimento da
atividade seguradora, a GNB Seguros, concluída este ano (2020).
115 European Comission, State aid nºSA.49275 (2017/N) - Portugal
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• Compromissos Comportamentais “Dos quais se destacam o
estabelecimento de ferramentas de pricing baseadas no ROE (Retur
non Equity), com limites mínimos definidos, restrições a aquisições,
proibição de distribuição de dividendos, proibição do exercício do
direito de voto do acionista minoritário (Fundo de Resolução) e tetos
máximos (de 10x o salário médio do Banco) às remunerações de
qualquer colaborador ou órgão social do Banco.
• Compromissos de Viabilidade, Intercalares e em 2021, de que se
destacam as metas de redução de FTE (Full Time Equivalent), metas
de redução de balcões, metas para o rácio Cost/income (intercalares
e em 2021), bem como o reforço das políticas entretanto adotadas
relativas à gestão de risco.”116
Quanto ao grau de cumprimento destes compromissos, António Ramalho
faz a sua avaliação “… o Novo Banco neste momento é visto como um banco
exemplar que mesmo nesta situação poderá vir a atingir os objetivos
mesmo em pandemia, não há muitos casos de bancos em restruturação na
Europa que vão, ou estejam a cumprir os objetivos. Nós neste momento
estamos a cumprir com 32 dos 33 objetivos e estamos amarelos no outro.”
3.3. Período após a alienação
3.3.1. Gestão do Novo Banco
A abordagem e o tratamento dos fatos que iremos desenvolver neste
capítulo estará essencialmente orientada para uma apreciação e avaliação
da atividade dos órgãos societários do NB, em particular os atos de
116 Novo Banco, Relatório de Gestão 2020
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administração, de fiscalização e de auditoria, avaliação que terá um
particular enfoque no que respeita à proteção dos interesses do acionista
FdR e muito e concreto no processo de avaliação e venda de ativos que
conduziram a injeções do FdR.
Começaremos pelo órgão de gestão, direcionando esta apreciação e
avaliação para algumas áreas de atividade que pela sua natureza são
essenciais na formação da decisão do órgão de gestão e com particular
incidência em decisões que estejam relacionadas com o processo de
avaliação e venda de ativos do CCA.
Contudo não deixará de ser pertinente fazer-se uma constatação a respeito
do acionista Lone Star e da forma como exerce a sua vontade acionista.
A Nani Holdings SGPS, SA, detentora direta da participação social da Lone
Star no NB, conforme resultou amplamente dos trabalhos da CPIPRNBIFR
em particular do depoimento de Evgeny Kazarez, esta sociedade não é mais
do que um veículo gerido por pessoas escolhidas pela Lone Star, que não
sabem nem decidem sobre as questões estratégicas do NB, serão quanto
muito, mensageiros.
Não foi possível ao longo dos trabalhos, nem com particular recurso aos
depoimentos de António Ramalho ou Byron Haynes, CEO e Chairman do
NB, respetivamente, identificar quem são os interlocutores, aqueles que
decidem pelo acionista, em síntese, quem são os responsáveis diretos pelas
decisões do acionista maioritário. Também não ficou claro qual a dimensão,
âmbito, forma da intervenção e relacionamento, entre Evgeny Kazarez e a
administração do NB.
Ficou sempre patente a existência de uma penumbra, uma nuvem, um
obstáculo quando se procurava por um rosto na Lone Star, fato que só por
si não contribui positivamente para perceção, sempre necessária a gerar
confiança, que o NB tem um acionista comprometido e empenhado com o
projeto que prossegue.
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3.3.1.1. Análise de risco e rating
Antes da resolução do BES, havia um conjunto de devedores a que as
operações de crédito eram aprovadas sem que houvesse: evidência de
análises de risco prévio à contratação de créditos, com referência a
indicadores de risco agressivo, ou ausência de demonstrações financeiras
do devedor, ou com análises de risco com pareceres de não aumento ou de
redução de exposição e, ainda assim, foram aprovadas e contratadas linhas
novas linhas de crédito. Foram aprovados créditos a clientes cujo rating
revela risco de crédito elevado (abaixo de B+); houve créditos concedidos a
clientes sem rating interno; e operações de financiamento a projetos
imobiliários sem a área de risco ou do imobiliário do BES terem avaliado a
razoabilidade das avaliações imobiliárias de suporte e o potencial
construtivo em terrenos sem projeto aprovado.
Acresce que as decisões de concessão de crédito a grandes clientes eram
tomadas no Conselho de Crédito, onde não participava o Departamento de
Risco.
Segundo o relatório da Deloitte117, para as situações referidas
anteriormente, de 4 de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2018, as
perdas “ascenderam a 2 273,8 milhões de euros”.
(…)
“Em novembro de 2014, com a criação da norma NG 0075/2014 - Poderes
de Crédito Departamento de Crédito (DC), o DC ficou responsável pelas
análises para os níveis de decisão N2, N3 e N4, ficando as restantes normas
de poderes de crédito a regular o nível N1. No entanto, entre novembro de
117 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019, 31 agosto 2020
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2014 e setembro de 2015, as normas de poderes de crédito foram omissas
em relação à obrigatoriedade de elaboração de análises de risco.
A partir de setembro de 2015 surgiu o conceito de Análise de Risco com
emissão de recomendação/parecer sobre o Grupo Económico sujeito a
análise. Estas análises de risco continuam a ser elaboradas pelo
Departamento de Risco (DRG), tendo por base o nível de endividamento e
os ratings dos devedores que constituíam o Grupo Económico. Desta forma,
a partir de setembro de 2015 o normativo prevê que todas as operações de
maior relevância sejam sujeitas a parecer e análise de risco pelo DRT,
enquanto o DC decide, ou dá parecer, sobre todas as operações.
A elaboração de análises de risco e a emissão de pareceres / recomendações
do DRG dependem do grau de endividamento e do rating do Grupo
Económico para operações já existentes, ou mesmo em função da natureza
da operação. No que respeita a operações novas, são elaborados com base
no valor da operação proposta pelas Áreas Comerciais e do rating do Grupo
Económico”.
A partir de setembro de 2017, no seguimento da criação do Departamento
de Rating (DRT), a elaboração das análises/pareceres de Risco ficou na
esfera de responsabilidades deste Departamento”.
De acordo com a NG 0075/2014, acima referida, os Níveis de Decisão
passaram a ser os seguintes, para os segmentos de Grandes Empresas e
Corporate e Médias Empresas:
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Figura 5 – Cadeia decisão NB com a NG 0075/2014
Fonte: Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº
15/2019
De acordo com as afirmações do Dr. Carlos Brandão “Dentro do universo
Novo Banco, existiram dois modelos. Desde 2014 até 2017, havia um único
Departamento de Risco Global, que incorporava igualmente toda a análise
de risco e as análises de rating que eram efetuadas. Em 2017, em momento
prévio à minha entrada, foi feito um destaque do Departamento de Risco
Global, criando-se um Departamento de Rating. O Departamento de Rating
é aquele que participa no processo de decisão, ou seja, emite os pareceres
quando é solicitado”.
3.3.1.2. Compliance
No âmbito do denominado processo Viriato, em 10 de abril de 2018, o
departamento de Compliance do NB emitiu um parecer sobre a possível
contratação do Grupo Alantra como assessor financeiro, no âmbito do
processo da operação Viriato ou de quaisquer outros lançados pelo NB.
Em causa estariam riscos reputacionais pelo facto de a CEO daquele Grupo
em Portugal, Ana Rita Gomes Barosa, ser um antigo quadro superior do BES.
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O parecer do Departamento de Compliance foi à reunião do CA do NB a 11
de abril de 2018, tendo sido recomendada pelo responsável do
Departamento de Gestão Imobiliária a contratação da entidade espanhola
do Grupo Alantra, sem envolvimento da firma portuguesa.
Foi deliberado nessa reunião aprovar a contratação dessa entidade ou
outra entidade das mais recomendadas, devendo ser pedida uma melhor
fundamentação da posição do Departamento de Compliance a esse
respeito.
No mesmo dia foi solicitado ao Departamento de Compliance um parecer
mais fundamentado, tendo este Departamento mantido a sua posição,
esclarecendo não ter fundamentação adicional para além da já descrita em
parecer anterior. A Alantra Espanha foi efetivamente contratada como
assessor financeiro da operação, não tendo havido documentação ou
deliberação subsequente sobre este assunto. De referir que este Grupo
assessorou o NB em operações subsequentes de venda agregada de ativos.
De acordo com a posição transmitida pelo NB, não se mostrava necessária
uma deliberação posterior do CAE do NB a este respeito atento o facto de
o parecer do Departamento de Compliance de 11 de abril de 2018 não
apresentar fundamentação adicional, e de o NB, ter já definido medidas de
mitigação, nomeadamente a contratação da entidade espanhola do Grupo,
sem envolvimento da firma portuguesa, e deliberado quanto à contratação
do assessor financeiro.
O FdR só teve conhecimento desta decisão depois de ter sido tomada,
conforme declarações do Dr. Luís Máximo dos Santos “Um dos assessores
financeiros da operação tinha como líder uma senhora que, digamos, já
tinha tido ligações, mas não era à Lone Star, era ao universo do Banco
Espírito Santo.
De facto, esse aspeto… Trata-se de um assessor, é verdade, mas não é de
nenhum comprador, e o que houve foi um parecer, fazendo apelo à minha
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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memória, do departamento de compliance do NB que disse que, por razões
reputacionais, e era esse o ponto, o NB não deveria contratar aquele
assessor financeiro.
De facto, esse parecer não chegou ao nosso conhecimento em devido
tempo, só chegou mais tarde, e comunicámos ao Novo Banco o seguinte:
que o Fundo de Resolução atribuía maior relevância à obtenção do parecer
do departamento de compliance do Novo Banco previamente à contratação
de qualquer serviço de assessoria, estamos só a falar de assessoria,
relacionado com operações que envolvem ativos que abranjam o CCA.
Dissemos, ainda, que, nas situações em que se venha a verificar a emissão
de um parecer desfavorável por parte do departamento de compliance
relativamente à contratação de serviços de assessoria, relacionados com
operações que envolvam ativos abrangidos pelo acordo de capitalização
contingente, e em que ainda assim, foi o caso, o conselho de administração
executivo do Novo Banco considere que há razões atendíveis que justificam
a contratação dos serviços em causa — foi isso que o Novo Banco fez —,
tais situações devem ser de imediato comunicadas ao Fundo de Resolução
para apreciação previamente à vinculação do Novo Banco e, realmente, isso
não aconteceu neste caso”.
Como é referido no Relatório de Auditoria do TC118 “a importância de
prevenir riscos de conflito de interesses também é reconhecida pelo NB. Um
dos objetivos da Política de Conflitos de Interesses do Grupo NB é definir
regras e mecanismos para prevenir, identificar e gerir quaisquer situações,
potenciais ou efetivas, de conflitos de interesses. Caso seja identificada uma
situação de conflito de interesses (potencial ou efetiva), o Departamento de
Compliance deve ser imediatamente informado, deve analisar a situação
apresentada, podendo, a todo o tempo, pedir informação e esclarecimentos
sobre a situação em concreto e quais as medidas já adotadas e outras que
118 RELATÓRIO DE AUDITORIA 7/2021 do Tribunal de Contas – Financiamento Público do Novo Banco
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considere relevantes para a gestão do conflito de interesses, e deve emitir
um parecer e respetivas recomendações, no prazo de 15 dias úteis”.
Dra. Paula Gramaça, transcrição a incorporar neste relatório logo que disponibilizada
pelos serviços da CPIPRNBIFR.
3.3.1.2.1. Partes Relacionadas
Outras das questões que emerge com particular relevância e é crucial para
garantir a inexistência de negócios entre partes relacionadas ou, em caso
destes existirem, serem acauteladas as disposições contratuais e efetuados
os procedimentos de mitigação de risco, é precisamente a verificação e
apuramento da identificação dos intervenientes, seus diretores, gestores,
acionistas, detentores de unidades participação ou entidades que
controlem, sobre que forma for, as pessoas coletivas ou fundos de
investimento intervenientes nos processos de venda de ativos promovidos
pelo NB e que integram o CCA.
A generalidade das operações de venda agregada de ativos teve como
contraparte sociedades gestoras de fundos de investimento internacionais,
através de “Special Purpose Vehicle” criados para o efeito.
Segundo refere o relatório de auditoria da Deloitte119:
• O Banco realizou uma avaliação de contrapartes para parte das
operações de venda de carteiras integrantes da amostra, mas não
para todas, numa perspetiva de prevenção de branqueamento de
capitais e assim foi feito o exercício de identificação dos beneficiários
últimos efetivos das entidades compradoras nas operações
analisadas.
119 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019
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• Em termos simplificados, nos pareceres preparados pelo Compliance
é referido que a estrutura das entidades é, na sua generalidade,
complexa e o NB obteve declarações das sociedades gestoras das
entidades analisadas em que nenhum dos participantes detinha mais
de 25% das entidades compradoras das carteiras do NB, conforme
estipulado em legislação para o dever de diligência no âmbito do
branqueamento de capitais, pelo que não qualificam como últimos
beneficiários efetivos, não tendo deste modo sido obtida informação
adicional sobre a respetiva identidade. São assim considerados
beneficiários últimos efetivos os membros do órgão de
administração da Sociedade Gestora.
• Relativamente às vendas realizadas pelos Fundos, nas vendas das
carteiras Blackstone e Portefólio Logístico realizadas em 2014 e 2015,
respetivamente, não foi realizada avaliação de contrapartes. Na
venda da carteira Gago Coutinho realizada em 2016 não foi obtida
evidência de diligências realizadas no sentido de identificação dos
últimos beneficiários efetivos das entidades contraparte das
escrituras de compra e venda dos ativos.
• Ainda a referir as alienações de 2018, na carteira Nata, foram
realizadas diligências no sentido de obter a identificação dos
beneficiários efetivos de cada contraparte, sendo que para uma das
contrapartes a sua conclusão ocorreu posteriormente à data de
formalização da venda.
• Nas situações em que foram realizadas análises de contraparte, não
tendo sido identificadas pessoas relacionadas com o NB ou a Lone
Star, de acordo com informação prestada pelo NB, não foram
efetuadas análises de partes relacionadas ou análises de conflitos de
interesses.
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• Verificou-se a inexistência de normativos internos para a realização
sistemática de uma análise das entidades compradoras que
participaram em processos de venda, incluindo vendas agregadas de
ativos, de forma a concluir acerca de eventuais conflitos de interesse
ou outros constrangimentos à realização das operações.
Acerca da inexistência de normativos internos, diz Luís Seabra (ex-diretor
auditoria interna), “Sr.ª Deputada, peço desculpa, não disse isso. Disse que,
em duas auditorias que fizemos — circunscritas no tempo, ambas relativas
ao ano de 2020 —, detetámos que a norma que deveria regular as
transações com partes relacionadas em processos de venda de NPA não
existia. Aliás, numa delas, inclusivamente, vimos, sabíamos que a norma
estava em produção, estava a ser elaborada, mas não existia naquela altura
ainda.”
Sobre este tema António Ramalho, “Nós sabemos perfeitamente qual é a
contraparte. Nós temos uma visão de contraparte muito assente em AML,
isso é verdade. Isto é, a minha máquina de AML é muito mais precisa do que
a minha máquina de conflito de interesses, portanto, como é mais precisa,
nós fazemos muito por AML.
É uma crítica que merece, digamos assim, ser estudada. Agora, não fique a
ideia nos portugueses, que nos estão a ouvir, de que há aqui alguma
transação em grandes transações que não seja feita desta forma. Aliás,
como sabe, nós não tínhamos uma norma para efeitos de partes
relacionadas para grandes transações; tínhamos de utilizar as normas
normais de uma transação, que são sempre, digamos assim, coisas
diferentes, porque as grandes transações são feitas sempre com um
patamar distinto da das pequenas transações.”
João Gomes Ferreira (partner da Deloitte) refere “O que referimos no nosso
relatório — e isto especificamente para os processos de venda de ativos —,
ao longo do período que analisámos, e isto abrange também 2019, foi que
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não havia um normativo que regulasse, digamos assim, a questão dos
conflitos de interesses nessas transações.
O que se verifica no relatório de 2019 é que foram já efetuados
procedimentos ao nível de análise de conflitos de interesses relativamente
a essas transações pelo Novo Banco, apesar de não haver um normativo, o
qual só veio a ser implementado já posteriormente, em 2020. Havia, e isso
foi efetuado nessas transações, análise de contrapartes sempre para efeitos
de branqueamento de capitais e que implicaram a identificação, em todos
os casos, do ultimate beneficial owner (UBO), do adquirente.”
Foram muito insuficientes as explicações dadas por vários responsáveis do
banco sobre quais os verdadeiros beneficiários dos fundos a quem foram
feitas as vendas de ativos com perdas registadas e suportadas pelos
portugueses.
3.3.1.2.2. Incompatibilidades e Impedimentos
A Hudson Advisers é um service provider para Lone Star a nível global. No
âmbito dos seus serviços está incluído o reporte regular de informação para
a Lone Star Funds.
Acresce que o NB contratou com a Hudson a gestão de 9 mil imóveis, sendo
esta equipa da Hudson gerida por Benjamim Dickviesser.
Verifica-se a existência de um fluxo de colaboradores da Hudson para o
universo NB, a título de exemplo:
Volkert Reig é Administrador na Hudson Advisors e CEO na GNB RE e foi
diretor-geral da Hudson Advisers transitando desse cargo, em 2017, para
Diretor do Departamento de Imobiliário do NB;
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Evgeniy Kazarez é Presidente do CA da Nani Holdings SGPS, S.A, sociedade
de direito português que é dona do NB, e em simultâneo está na Hudson
Advisors;
Miriam Forta, colaboradora da Hudson é contratada pelo NB e assume o
cargo de Diretora do Departamento de Recuperação de Empresas.
Dr. Volkert Reig, transcrição a incorporar neste relatório logo que disponibilizada pelos
serviços da CPIPRNBIFR.
Outro facto que mereceu alguma atenção reporta-se a Evgeniy Kazarez que
é Presidente do CA da Nani Holdings SGPS, S.A, sociedade que detêm 100%
da participação de capital NB.
Evgeniy Kazarez, na sua audição, quando questionado sobre esta matéria,
refere que esteve envolvido diretamente nas negociações da venda à Lone
Star. Este envolvimento aconteceu na qualidade de consultor, porquanto
integrava a equipa do Deutsche Bank que assessorava o BdP na venda do
NB
Dr. Evgeniy Kazarez, transcrição a incorporar neste relatório logo que disponibilizada
pelos serviços da CPIPRNBIFR.
3.3.1.3. Recuperação de crédito
O NB dispõe de normativos internos que regulam a área de recuperação de
crédito, que vão evoluindo e sofrendo adaptações ao longo dos anos. Em
agosto de 2014, encontravam-se em vigor 4 normativos que regulavam a
recuperação de crédito.
• Norma, Poderes de Crédito – DRC, cujo propósito era estabelecer a
composição, competências e modelo de funcionamento dos diversos
níveis de tomada de decisão para as operações de crédito sob a área
de responsabilidade do Departamento de Recuperação de Crédito. A
delegação de competências, passava por três tipologias. (i) propostas
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ou planos de regularização de crédito vencido, (ii) vendas a fundos,
dações e adjudicações e (iii) recuperações de créditos por via judicial
• Norma, Conselho Financeiro e de Crédito, que previa igualmente as
três tipologias anteriores, para as operações que tivessem de ser
aprovadas, pelo nível máximo de decisão.
• Norma, Insolvência/PER, que regulava os processos de entrada em
PER e em insolvência tendo como entidade central o DACI
(Departamento de Acompanhamento de Imobiliário)
• Norma, Crédito Reestruturado por Dificuldades Financeiras que dava
cumprimento à norma nº18/2012 do BdP, que tinha como princípios
gerais: as garantias devessem ser, no mínimo, as já existentes, mas,
sendo aconselhável o seu reforço e a obtenção de garantias
adicionais deveriam sempre orientar as operações de
reestruturação.
Em julho de 2015, foi instituída a norma, Poderes de Crédito – DAEF, que
regulava a ação do Departamento de Acompanhamento e Estruturação de
Empresas, sendo esta atualizada em 2017.
Em outubro de 2019, foi criada a norma, Recuperação de Crédito –
Empresas, que tinha como propósito, estabelecer os procedimentos a
serem tidos pelo DRCE e outros departamentos que interviessem nos
processos de recuperação de empresas extrajudicial e judicial.120
3.3.1.4. Critérios de Imparização
Em 2008, no BES, foi criado o normativo denominado de, Determinação de
Perdas de Imparidade, tendo por objetivo, descrever o processo de
120 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019
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determinação das perdas por imparidade na carteira de crédito, segundo
este, os clientes a serem sujeitos a analise individual por parte do BES, eram
os que tinham indícios claros e reveladores de dificuldades do mutuário em
honrar os seus compromissos, podendo ser analisados em sede de Comité
de Especialistas.
Este comité de especialistas, reunia mensalmente para analisar os clientes
cuja variação, positiva ou negativa, em termos de imparidade fosse superior
a 200 mil euros face ao mês anterior, assim como outros casos que se
justificassem. O comité, era constituído por representantes da DRC
(Recuperação), DAI (Auditoria Interna) e o DGR (Risco), também estavam
presentes as estruturas comerciais que representavam os clientes em
analise.
De julho de 2012 em diante, os clientes a serem objeto de analise em
comité de imparidade tinham de ter acionado previamente um certo
conjunto de “triggers” e o processo de determinação das perdas por
imparidade, foi alterado. Os clientes alvo de analise individual teriam de
sofrer uma atualização mensal. Seria sempre elaborada uma ficha de
analise individual de imparidade e as analises passariam a ter uma validade
máxima de seis meses. Foi também introduzida uma cadeia de decisão
responsável pela análise individual dos clientes.
Só em 2017 é que no NB vieram a ser revistas os critérios de imparização
criando-se uma hierarquia dos diferentes níveis de decisão.
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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Segue-se quadro com a hierarquia de decisão a partir de julho de 2017:
A partir de junho de 2018, o normativo foi revisto de acordo com requisitos
da International Financial Reporting Standards (IFRS) 9.
Descrito o procedimento e a sua evolução importa referir que há
dificuldades em compreender os modelos matemáticos de cálculo das
imparidades, dada a sua complexidade. Mas a contabilização das
imparidades dos créditos em base individual implica uma elevada
componente de julgamento profissional, ou subjetividade, porque está
sujeita ao desafio dos planos de negócios apresentados pelos clientes.
Será importante ilustrar o peso da subjetividade com um caso concreto.
Vejamos a imparidade contabilizada no final de 2020 relativamente ao
Banco Económico, ela foi reconhecida pelos auditores externos do NB como
uma daquelas em que existe maior dose de subjetividade, tendo resultado
numa discussão com a CdA em que esta defendia um valor de 30% e o NB
decidiu uma imparidade de 90%, que, se o crédito acabar por ser todo
liquidado, será posteriormente revertida. Aqui impõe-se uma chamada de
atenção: se for revertida não existirá qualquer reversão das chamadas de
capital ao abrigo do mecanismo de capital contingente.
Figura 6Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019
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3.3.1.5. Objetivos de redução de NPLs
Em 2016 por solicitação do BCE, o NB elaborou um plano estratégico de
reestruturação que visava uma redução substancial das exposições não
produtivas (non-performing exposures ou NPEs) nas quais se incluem os
NPLs. Este plano foi entregue ao BCE no fim de março de 2016. A 31 de
dezembro de 2016, o volume de NPLs era de 12,3 mil milhões de euros e o
rácio de 35%.
Em março de 2017, o BCE publica o documento “Guidance to banks on non-
performing loans” que estabelecia objetivos e a metodologia em relação ao
tratamento de NPLs. As diretrizes emitidas pelo documento, não sendo
vinculativas, influenciariam os exercícios regulares de supervisão a realizar
pelo MUS em consequência disso o NB atualizou o seu plano de redução de
NPLs.
O objetivo de redução de NPLs em 2017, fixou-se nos 10,1 mil milhões, ou
seja, um rácio de 28% quando o objetivo era de 32%, registando um valor
inferior em 3,9 pontos percentuais ao que estava definido no plano para
2017.
Em 2018, ano da alienação das carteiras Nata I e Viriato, o objetivo era
atingir um rácio de 25%, tendo ficado em 22,5%, com um volume de NPls
de 6,8 mil milhões de euros.
O objetivo para o ano de 2019 eram os 12%, tendo o NB atingido um rácio
de 11,8% o que corresponde a 3,4 mil milhões. No entanto, o mesmo ainda
se encontrava acima do rácio NPL do setor em Portugal que era em 2019 de
6,5% e no setor bancário europeu de somente 2,7%.
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3.3.1.6. Gestão da carteira de crédito
Desde 4 de agosto de 2014 até ao fim de 2019, o banco registou uma
redução muito acentuada no crédito bruto, uma redução de 16.763 milhões
de euros. Esta redução explica-se essencialmente pelas seguintes razões:
i) Pelos processos de venda de entidades do grupo, como o BESI em
2014, o BESV e NB Ásia em 2016
ii) A diminuição da carteira de crédito devido à redução de NPLs,
essencialmente pelas operações de venda de carteiras de
créditos.
A maior redução no crédito bruto, verificou-se em grande parte no
crédito a empresas, apesar de o crédito habitação ter aumentado o seu
peso na carteira, o crédito a empresas continua ainda assim a constituir
a maioria da carteira, 56% em 2019.
O crédito a empresas subdivide-se maioritariamente pelos serviços
prestados a empresas, atividades imobiliárias e construção e obras publicas
Figura 7Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019
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3.3.1.7. Gestão da carteira de ativos imobiliários
Os bancos de acordo com RGIC – Regime Geral das instituições de crédito
não podem deter imóveis cuja função não seja a sua instalação e
funcionamento ou a prossecução do seu objeto social. Mas como é natural,
os bancos acabam por deter imóveis que derivam na sua grande maioria da
execução de garantias e o NB, nasceu com uma grande carteira de imóveis,
mais precisamente, 2897 milhões de euros em imóveis em agosto de 2014,
tendo essa carteira crescido até 2015, ano em que o banco dispunha em
carteira de 3622 milhões de euros em imóveis.
Também de acordo com RGIC, o banco deve desfazer-se desses imóveis
num prazo de dois anos, caso tal não suceda, deve ser requerida
prorrogação do prazo. Para além do prazo limite para detenção de imóveis,
uma grande parte destes eram ativos não preformantes, estando por
Figura 8 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019
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exemplo em 2014, constituídas imparidades de 818 milhões de euros sobre
a carteira de imoveis.
O valor de imóveis em carteira, reduziu-se acentuadamente a partir de 2015
onde atingiu os 1678 milhões de euros, muito devido às vendas em carteira
efetuadas.
3.3.1.7.1. Avaliações Imobiliárias
O tema das avaliações imobiliárias e da sua adequação ao valor real dos
ativos imobiliários, foi tema recorrente ao longo dos trabalhos da
CPIPRNBIFR.
O tema reveste-se de especial importância devido aos diversos impactos
que pode ter, desde logo, as avaliações dos imoveis que o banco tem em
carteira definem o seu valor contabilístico e, consequentemente,
imparidades ou mais valias, variáveis essas que têm influência imediata nos
rácios de capital do banco. As avaliações imobiliárias não são uma ciência
exata e incorporam um elevado grau de subjetividade, mas importa
existirem regras e parâmetros bem definidos para que exista confiança nas
avaliações e para que estas não apresentem valores muito dispares entre
si.
A primeira evidência do problema, surgiu ainda durante a avaliação do
balanço inicial feito pela PWC, quando esta auditora decidiu reavaliar 350
relatórios de avaliação, por já terem mais de um ano, ou por existirem
dúvidas acerca da metodologia e/ou dos pressupostos utilizados. Estas
reavaliações tiveram um impacto no balanço consolidado inicial do NB de
759 milhões de euros.121
121 PWC, Assets and liabilities review of Novo Banco, SA – Consolidated Basis, 3 dezembro 2014
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O NB dispõe de normativos internos que regulam a política de processos de
avaliação de imoveis, estes normativos, foram atualizados em 2018 (NPC
0002/2018 Avaliação de Bens Imoveis e Moveis e NG 0072/2018 Política de
Execução de Avaliações Imobiliárias). Importa referir que o normativo que
antecedia os anteriormente referidos, datava de 2013. 122
O normativo define a necessidade de se proceder à reavaliação de imoveis
dados em garantia de operações de crédito (avaliação certificada por perito
avaliador independente) sempre que se verificasse uma variação
substancial dos índices de preços subjacentes ao mercado imobiliário,
também ficou definido em normativo a necessidade de reavaliação de
imoveis dados em garantia de créditos hipotecários, no mínimo de três em
três anos.
Foi ouvida, sobre este assunto, a Associação Nacional de Avaliadores
Imobiliários (ANAI) que transmitiu algumas preocupações sobre o setor
entre as quais, a existência de mais do que uma associação de avaliadores
imobiliários, o que implica que existam diferentes códigos deontológicos e
diferentes níveis de monitorização dos associados
A ANAI que representa essencialmente médias e pequenas empresas do
setor, referindo a possível existência de um problema de concorrência e
conflito de interesses entre os seus associados e outras empresas, “por
serem confrontadas com o permanente desafio de tentarem quebrar um
laço forte que parece persistir entre algumas grandes empresas de
avaliação e o setor financeiro, revelador da ausência de independência,
princípio basilar do ato de avaliar.”
Referem também o risco elevado de distorção das avaliações, devido à
“concentração de avaliações em um conjunto reduzido de empresas e na
122 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019
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existência de regras gerais de diversificação e rotação da distribuição de
avaliações aos peritos avaliadores.”
Para além destas preocupações, a ANAI transmitiu também algumas
recomendações como o estabelecimento de um quadro regulamentar
complementar as regras técnicas e instrumentos legislativos aplicáveis à
avaliação imobiliária, onde se defina um conjunto de instruções que
impossibilitem a existência de avaliações do mesmo imóvel, com resultados
acentuadamente divergentes e a introdução de um prazo de validade para
os relatórios de avaliação.
Enquanto exemplos concretos de variações muito significativas de
avaliações, que têm impactos não apenas nas vendas das carteiras de REOs
por valores significativamente inferiores às respetivas avaliações, mas
também a desvalorizações muito significativas do seu património
imobiliário, aqui ficam alguns casos concretos:
• Terreno da Artilharia 1 (Amoreiras), que desvalorizou em 2018 de
206 milhões de euros, para 159 milhões de euros, num total de 47
milhões de euros M€;
• Herdade de Rio Frio, que desvalorizou em 2018 de 59 milhões de
euros, para 15 milhões de euros, num total de 44 milhões de euros,
depois de ter sido comprado à massa falida do Paprefu por 61
milhões de euros em 2017;
• Herdade do Pinheirinho I e II, que desvalorizou entre 2017 e 2019 de
116 milhões de euros, para 60 milhões de euros, num total de 56
milhões de euros em 2 anos, tendo sido vendido em 2020 pelo seu
valor líquido contabilístico;
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• Terrenos da Matinha, que chegaram a ser avaliados em 2012 por 204
milhões de euros e foram vendidos em 2019, sem procedimento
formal de venda, por 142 milhões de euros.
Estas avaliações em baixo são muitas vezes encaradas com muita
perplexidade quando acontecem em momentos em que o mercado
imobiliário está em crescendo.
3.3.1.8. Remunerações variáveis
De acordo com o Relatório e Contas do NB, relativo ao exercício de 2019,
foi atribuída condicionalmente aos membros do CAE a remuneração
variável de 1 997 mil euros, sujeita a várias condições.
A atribuição do prémio teve em conta o desempenho individual e coletivo
de cada um dos membros e a avaliação foi feita pelo Comité de
Remunerações.
A remuneração variável ficou limitada a 100% da remuneração anual fixa
de cada um dos membros e 50% é atribuída em dinheiro e os restantes 50%
em unidades de remuneração (com o valor de 1 € cada uma à data da
atribuição).
Este pagamento só será efetuado no final do período de reestruturação,
estimada para 31 de dezembro de 2021.
O valor paga em unidades de remuneração pode ser inferior ao montante
atribuído ou mesmo zero, dependendo dos indicadores financeiros do
Banco no momento do pagamento, após o termo do Período de
Reestruturação.
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Exatamente a mesma situação se verificou no Relatório e Contas do NB
relativo exercício de 2020, nas mesmas condições, mas no valor de 1 860
mil euros.
Segundo o Dr. António Ramalho na audição “esta decisão de não atribuir
bónus e não atribuir prémio ao conselho de administração foi tomada pela
Comissão de Remunerações, pela política do banco, com o nosso acordo —
com o acordo da comissão executiva do banco —, por vontade própria, pois
não há nada nos acordos entre o Estado português e a Comissão Europeia
que impedisse os meus colegas de administração de receberem prémio,
desde a primeira hora (há para mim), e não há nenhum limite para que eu
deixasse de receber prémio a partir do dia 1 de julho de 2020, portanto, há
um ano.
O banco, por sua iniciativa, decidiu alongar este período até ao final da
reestruturação, para verificar, no final da reestruturação, se os objetivos
são atingidos.
Portanto, é só isto que lhe queria dizer sobre os prémios: ponto um, os
prémios não são autoatribuídos, são atribuídos por uma Comissão
respetiva, constituída por um inglês e dois alemães; ponto dois, o prémio é
um prémio potencial, nunca foi pago e não será pago até ao final do período
de reestruturação; ponto três: essa decisão é uma decisão por vontade do
banco”.
3.3.2. Vendas de ativos “não performantes”
Em outubro de 2017 é concluído o processo de venda do NB à Lone Star. A
Lone Star realizou dois aumentos de capital no montante total de 1.000
milhões de euros. Em execução do processo de venda é assinado a 18 de
outubro de 2017 o CCA.
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Desde março de 2017 que o NB tinha enviado ao BCE o plano estratégico
de redução de NPA e por isso tinha iniciado o processo de desinvestimento
e desalavancagem, com a venda da participação no NB Ásia, e o lançamento
do processo de alienação da GNB Vida.
O Estado Português notifica a Comissão Europeia, em outubro de 2017, de
um novo conjunto de medidas de auxílio estatal que se entendiam
necessárias à alienação bem-sucedida do NB à Lone Star. No contexto
dessas medidas, o Governo de Portugal remeteu à DGComp uma nova carta
de compromissos (revistos).
As contas de 2017 trouxeram o maior prejuízo do NB desde que foi
constituído, na ordem dos 1.399 milhões de euros, com um nível
significativo de imparidades e provisões. Este resultado incluiu um proveito
de 792 milhões de euros referente ao pagamento a efetuar pelo FdR ao
abrigo do CCA, que veio a ocorrer em maio de 2018.
Em 2018 o processo de desalavancagem e redução de NPA do Banco
continua. Em abril de 2018, o NB submete ao BCE a atualização ao plano
estratégico para ativos não produtivos, apresentando metas de redução
ainda mais ambiciosas.
São lançados diversos processos de alienação de carteiras de ativos: o
Projeto Viriato (imóveis), o Projeto Nata (crédito) e o Projeto Albatroz
(crédito e imóveis da Sucursal de Espanha). As duas primeiras operações
concretizam-se ainda no ano de 2018.
Em setembro de 2018 é assinado o contrato de venda da participação na
GNB Vida. Em dezembro de 2018, é concretizada a venda da participação
no BES V.
Em 2018 as contas continuam com prejuízos elevados de 1.408 milhões de
euros, é anunciado o recurso a novo pagamento pelo FdR ao abrigo do CCA
no montante de 1.149 milhões de euros, que veio a ocorrer em maio de
2019.
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3.3.2.1. Nata I
De acordo com os planos de redução deNPA, o NB, iniciou em maio de 2018
um processo de venda de NPL designado de NATA. O perímetro da carteira
a alienar, era constituído maioritariamente por financiamentos, obrigações
e papel comercial entre outros. Mais especificamente, 100 mil exposições
de crédito (cerca de 89% correspondendo ao perímetro CCA), 2337
garantias bancárias, 139 “undrawn/redrawable loans”, 11 exposições de
papel comercial e obrigações.
O processo de venda, foi um processo internacional, tendo sido
contactados 69 investidores e sido recebidas sete ofertas não vinculativas,
sendo dessas escolhidas três para apresentação de ofertas vinculativas. Por
fim, foi escolhida a proposta apresentada pelo consórcio KKR/LX Partners
que apresentou o preço mais elevado, tendo assim a carteira sido vendida
ao referido consórcio por 505 milhões de euros. As perdas em 2018 com a
alienação da carteira foram de 110,1 milhões de euros sendo desse total,
85,6 milhões de euros referentes ao universo CCA.123
3.3.2.2. Nata II
Dando seguimento à política de alienação de NPLs de acordo com os
compromissos assumidos, o NB organizou no início de 2019 a venda da
carteira NATA II que consistia na sua maioria em exposições de grandes
devedores “single names” e ativos relacionados, considerados NPL, sendo
maioritariamente integrantes do perímetro CCA.
123Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019
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Após a apresentação da carteira a potenciais investidores, foram
apresentadas 4 propostas não vinculativas e selecionadas três para a fase
de apresentação de ofertas vinculativas tendo em 2 de setembro de 2019
sido aprovada a venda ao investidor Davidson Kempner que apresentou o
melhor preço e condições contratuais. Depois de submetida a proposta ao
FdR para aprovação, a mesma foi aprovada, com a condicionante de
exclusão de seis grupos económicos.
O FdR argumenta que “a exclusão de ativos do perímetro da venda deve ser
orientada por um principio de maximização do valor e, portanto, deve
procurar que se mantenha na esfera do NB ativos relativamente aos quais
se considere que existem fundadas perspetivas de recuperação mais
favoráveis do que o preço acordado com o comprador e relativamente aos
quais se conclua, portanto, que a sua venda, a esse preço, não estaria a
maximizar o real valor do ativo, tudo sem desconsiderar os impactos da
exclusão de ativos no objetivo de redução do rácio de NPLs do Novo
Banco.”124
Segundo nota técnica do BdP, os seis grupos económicos a excluir da
carteira seriam, a Ongoing, Prebuild, Tiner, Tricos, Invesfundo III e Tavira
FEIIF, o preço a que o NB iria vender estes ativos tinha um desconto superior
a 90% e em quase todos, o valor dos imóveis adjacentes era superior ao
valor oferecido.125
Cumpridos os desideratos do FdR, a carteira foi vendida por 156,8 milhões
de euros o que implicou uma perda de 84 milhões para o NB, sendo que
98,4% dos ativos eram CCA.
Esta operação ao ser essencialmente organizada em função de grandes
devedores, aliás o que começa logo por ser evidente no pedido de retirada
de alguns porquanto os descontos eram superiores a 90%, potencia o risco
124 Ata da reunião nº14/2019 da Comissão Diretiva do Fundo de Resolução 125 Banco de Portugal, Nota informativa, NTI/2019/00016653
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moral porque incentiva a aquisição dessas dívidas por um valor
significativamente mais baixo que o total do crédito concedido.
A este respeito, Paulo Macedo, quando ouvido na CPIPRNBIFR, explicou o
modo de atuação da CGD em face dos grandes devedores e afirmou que a
CGD não inclui em carteiras os créditos grandes devedores, precisamente
para evitar situações de risco moral.
Esta opção por parte do NB, como se demonstrou, é a inversa.
Um dos exemplos, em que claramente a opção de gestão do NB poderá ter
prejudicado a valorização dos ativos, relaciona-se com a venda do crédito
sobre a Imosetps ao fundo Davidson Kempner por um valor muito reduzido.
Este fundo este num curo espaço de tempo terá revendido o referido
crédito com uma mais-valia relevante a uma pessoa ligada a Luís Filipe
Vieira, que era detentor de participações sociais no devedor Imosteps,
matéria que será tratada mais detalhadamente neste relatório, na epígrafe
grandes de devedores.
3.3.2.3. Viriato
O NB detinha um conjunto muito significativo de imóveis, por virtude da
execução de hipotecas e penhoras, ou de dações em pagamento, com
elevada granularidade e correspondendo na sua maioria (95%), a “non
yelding assets”. Como tal e no âmbito do plano de reorganização do modelo
operacional do setor imobiliário do NB, foi iniciada a operação de venda em
carteira denominada Viriato, o que aconteceu a 23 de abril de 2018.
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A carteira era constituída por 8726 imóveis, todos de valor inferior a 450
mil euros, dos quais 47% são imóveis residenciais, 25% terrenos (urbanos e
rústicos) e 28% “Commercial Real Estate”. O valor médio dos imóveis
residenciais era de 76,9 mil euros, dos terrenos 54,9 mil euros e dos
“Comercial Real Estate” de 53,4 mil euros, destas informações deduz-se que
a carteira é composta por ativos de elevada granularidade.
Do leque inicial de investidores, sete submeteram propostas não
vinculativas sendo entre essas, selecionadas dois para apresentarem
propostas vinculativas, tendo por fim ganho a proposta da Anchorage que
assinou o contrato a 9 de outubro de 2018.
O valor da venda cifrou-se nos 364,1 milhões de euros, implicando uma
perda para o NB de 159 milhões de euros. Nesta carteira, os ativos CCA
representavam 19,8% da operação.126
Nesta operação surgiram dúvidas suscitadas pelo departamento de
compliance acerca da contratação do assessor financeiro Alantra, questão
analisada em pormenor no ponto 3.3.1.2..
O comprador da carteira Viriato (Anchorage) adquiriu para efeitos da
transação cinco sociedades imobiliárias portuguesas e seriam estes SPV
(Special Purpose Vehicles) a efetiva contraparte na transação.
Foi ouvido durante os trabalhos o Sr. Eng. António Barão, o vendedor à
Anchorage das cinco sociedades utilizadas como SPV, sociedades essas que
o mesmo tinha criado sem o propósito de prosseguirem atividade
comercial.
A este respeito disse o Sr. Eng. António Barão o seguinte, “tenho umas
sociedades para negócios próprios que, às vezes, não realizo e depois cedo-
as ou vendo-as. Em determinada altura, a sociedade de advogados Morais
Leitão contactou-me, porque já noutras alturas lhes tinha vendido umas
126 Parecer da CdA sobre a venda de uma carteira de imóveis do Grupo Novo Banco no âmbito do “Projeto Viriato”
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sociedades, e perguntaram-me se eu tinha cinco sociedades que lhes
pudesse ceder para um cliente deles. Combinámos o valor da venda, eles
elaboraram o contrato, geralmente elaboram o contrato tudo certo – nem
o vi — de cessão de quotas, desloquei-me aos seus escritórios na Rua
Castilho para assinar os contratos e receber o valor acordado. Só tive
conhecimento desse cliente dessa sociedade de advogados na altura da
assinatura do contrato de cessão de quotas. Nunca tive qualquer ligação ou
afinidade com esse cliente, e desconhecia em absoluto, nem tinha de
conhecer, os negócios ou atividades futuras que essas sociedades iriam
fazer.”
Do depoimento emerge como factualidade a existência de uma atividade
e um mercado de constituição de sociedades para posterior compra e
venda de sociedades comerciais, sem atividade, habitualmente com o
objeto de compra de imóveis para revenda, com o propósito de utilização
destas sociedades enquanto veículos em operações imobiliárias e com a
potencialidade dos compradores poderem usufruir de benefícios fiscais,
nomeadamente, em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis (IMT) que pode passar pelo diferimento do seu
pagamento ou mesmo a sua isenção.
3.3.2.4. Sertorius
À semelhança da carteira Viriato, a carteira Sertorius enquadra-se dentro
dos mesmos objetivos, mas neste caso incorpora uma tipologia diferente
dos imóveis a alienar. Ao contrário da operação Viriato que apresentava
uma estrutura granular, o portefólio da operação Sertorius, apresenta um
grau de concentração muito maior. A carteira final, era constituída por 195
imóveis (1228 frações) com predomínio de terrenos (42,5%), imóveis de
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vocação industrial (23,6%) e imóveis residenciais (19,4%) e o valor médio
dos imóveis, situava-se em cerca de 2 milhões de euros cada.127
Definida a carteira, processo de venda foi lançado a 31 de março de 2019,
foram contactados 48 investidores, tendo sido apresentadas cinco ofertas
não vinculativas, das quais três 3 foram selecionadas para a fase de
apresentação de ofertas vinculativas, tendo por fim ganho a oferta
apresentada pela Cerberus com um preço de 159 milhões de euros. A venda
concretizou-se em agosto de 2019, implicando uma perda para o NB de
200,7 milhões de euros, dado que o valor líquido dos ativos em carteira era
de 359,6 milhões de euros. O perímetro final, incluía 39 imóveis (95 frações)
integrantes do CCA, 19% da carteira o que implicou perdas CCA de 36,7
milhões de euros.
O FdR aprovou a 18 de outubro de 2019, sem reservas, a venda da carteira
Sertorius.
Byron Haynes, Chairmam do NB, desde setembro de 2017, exerceu o cargo
de presidente de um banco austríaco denominado BAGAW P.S.K. até julho
de 2017, cujo dono é o fundo norte americano Cerburus, a quem foi vendida
a carteira Sertorius.
3.3.2.5. Seguradora GNB Vida
A seguradora BES Vida /GNB Vida, especializada no ramo vida, estava no
GBES desde 2006, quando o BES adquiriu 50% do seu capital social ao Crédit
Agricole, S.A. por 475 milhões de euros. Em 2012 o BES adquiriu ao Crédit
Agricole, S.A. o capital remanescente da BES Vida por 225 milhões de euros,
passando a deter 100% do capital.
127 Parecer da CdA para autorização da alienação carteira imóveis CCA no contexto da operação “Sertorius”
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Como descreve o relatório de auditoria da Deloitte128 “Em 31 de dezembro
de 2012, o goodwill registado relativamente à participação era de 234,6
milhões de euros, e o VIF (valor presente dos proveitos futuros) registado
em ativos intangíveis era de 107,8 milhões de euros.
Em 2013 a BES Vida alienou, através de processo organizado, o VIF (valor
presente dos proveitos futuros) da sua carteira de seguros de vida risco por
um montante de 365,0 milhões de euros, adicionado de uma componente
variável. Com esta operação, o valor do VIF registado em ativos intangíveis
foi abatido, tendo ainda nesse exercício a BES Vida distribuído dividendos
de 159,2 milhões de euros. Em 2014 o NB procedeu ao registo de imparidade
de goodwill de 100 milhões de euros no balanço de abertura, com base
numa valorização efetuada de 533 milhões de euros e em 2016 procedeu ao
registo da imparidade do valor remanescente de goodwill registado (134,6
milhões de euros), tendo a participação na GNB Vida ficado registada,
àquela data pelo valor líquido contabilístico de 415,3 milhões de euros.
Na última avaliação efetuada por entidade externa (ex BESI) à participação
da GNB Vida, datada de outubro de 2015, o valor daquela participação foi
estimado entre 632,7 e 711,1 milhões de euros”.
Era notório o decréscimo da atividade da seguradora nos últimos anos, para
agravar a situação o negócio da seguradora tinha muitos produtos de taxa
de juro garantida, o que com taxas de juro muito baixas era mais um fator
de risco.
Não sendo a GNB Vida um negócio core do NB e considerando os
compromissos assumidos, o NB decide a venda da GNB Vida.
Em março de 2017, o NB lança um processo organizado de venda da GNB
Vida, tendo o valor de partida rondado os 440 milhões de euros.
128 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019
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Existiram contactos com cinquenta e quatro investidores estratégicos e
foram assinados cinco non-disclosure agreements. Foram apresentadas
duas ofertas vinculativas. A 16 de maio de 2018 o NB iniciou a negociação
formal, com carácter de exclusividade com a Global Bankers Insurance
Group, controlado por Greg Lindberg, que apresentou a melhor proposta,
assinou o contrato de venda a 12 de setembro de 2018 por 190 milhões de
euros, acrescido de uma componente variável de até 125 milhões de euros.
Este valor variável decorre de um prémio de desempenho até 125 milhões
de euros, e está sujeito a avaliação durante os cinco nos seguintes, e
decorre da performance obtida com a venda de seguros através do canal
de distribuição disponibilizado pela rede de balcões do NB.
O reduzido número de ofertas vinculativas indicia um baixo nível de
atratividade da companhia para investidores externos.
As deliberações do CAE do NB são tomadas com o condicionalismo do
processo de venda deste ativo ter de estar concluído a 31 de dezembro de
2019, no âmbito dos compromissos com a União Europeia, não refletindo
uma análise do diferencial de preço entre as valorizações efetuadas da
companhia e o valor final de transação.
A transação aprovada pelo CAE do NB incluía a alienação simultânea ao
fecho da transação, pela GNB Vida ao NB, das unidades de participação por
esta detidas em 5 fundos de investimento imobiliário pelo respetivo valor
contabilístico, tendo como condição a aprovação da autoridade de
supervisão competente.
A 31 de dezembro de 2018, a transação aguardava essa autorização.
José Almaça, “Mas participei antes, nesse processo, e evitei a operação com
o Sr. Greg Lindberg. Fui eu que evitei isso! Fui ao Luxemburgo, fui falar com
o supervisor do Luxemburgo e, portanto, levantei essa questão. Fui eu que,
na altura, se não me engano, em março ou abril…”
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O concorrente vencedor veio a ser considerado com o “non compliant” ao
nível do último beneficiário efetivo. Contudo a Administração do NB
permitiu-lhe transferir o contrato para outro beneficiário efetivo optando
por não reabrir um novo processo de venda.
Este processo de transferência veio tornar mais morosa a concretização da
operação, tendo esta vindo a concretizar-se em 2019, sendo, àquela data,
o capital da Global Bankers Insurance Group controlado pela Apax Partners
LLP.
A proposta de alienação da GNB Vida teve parecer favorável da entidade de
supervisão, a ASF, da CdA e declaração de não oposição do FdR.
A participação do NB na GNB Vida gerou, entre 4 de agosto de 2014 e 31 de
dezembro de 2018, uma perda global de 380 milhões de euros.
Referiu a Dra. Margarida Correa de Aguiar na audição “… a ASF recebeu, em
maio de 2019 — portanto, ainda na anterior presidência —, um pedido de
não oposição à aquisição da GNB Vida por parte da GBIG Portugal, empresa
que estava constituída para a sua aquisição, e também do fundo Apax
Partners, que, digamos, viria a ser o detentor desta GBIG, porque isto é uma
cascata de entidades detentoras da GNB Vida.
Portanto, esse pedido entrou em maio de 2019. E o que fizemos, a partir daí,
foi aquilo que é habitual fazer quando estamos perante solicitações de não
oposição à aquisição de operações de controlo — que era o caso — ou de
participações qualificadas.
Portanto, concretamente, essas iniciativas passaram por verificar a
idoneidade e a capacidade financeira do grupo que se propunha adquirir a
GNB Vida, a sua solidez financeira e também a idoneidade e a capacidade
no que diz respeito mais às competências, digamos assim, daqueles que
viriam a ser os gestores da empresa uma vez adquirida.
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Isso foi um processo que… Enfim, são processos muito morosos, porque
implicam a consulta a várias autoridades nacionais de supervisão e foi o que
se fez, dado que o grupo Apax Partners tem várias operações na Europa e,
portanto, não estando apenas em causa o grupo Apax, mas também um
conjunto de gestores que pertenciam — ou que pertencem — às empresas
que são relevantes na cascata que iria deter a GNB Vida era necessário
averiguar da sua idoneidade.
Foi isso que se fez, junto de uma série de entidades de supervisão. Diria que
foram sete ou oito entidades de supervisão europeias que foram inquiridas
e que responderam, com exceção — penso eu, agora o Dr. Vicente Godinho
pode dar-me aqui uma ajuda — da francesa.
De resto, todas responderam, e estamos a falar do Reino Unido, estamos a
falar da Autoridade da Jurisdição de Guernsey, estamos a falar do BaFin,
estamos a falar da Irlanda, estamos a falar do Luxemburgo e, portanto, de
uma série de jurisdições que não podemos deixar de consultar quando estão
em causa operações deste tipo.
Nenhuma destas entidades nos deu qualquer indicação de incapacidade,
falta de idoneidade ou registo de sanções ou registos negativos de
apreciação de investimentos, de gestão de investimentos ou de gestão,
digamos, corrente de atividades, portanto, deste ponto de vista, estavam
reunidas as condições para haver uma não oposição”.
“Sr. Deputado, esta empresa perdeu muito valor!
Durante anos perdeu muito valor e, portanto, tem agora um potencial, diria,
de crescimento e de valorização. Assim o canal funcione efetivamente,
assim se cumpram as condições do acordo que ficou estabelecido entre a
GNB Vida e o Novo Banco para que seja possível recuperar valor; valor para
a empresa e valor, naturalmente, indiretamente para os contribuintes,
como o Sr. Deputado referiu.
Já agora, acho que é um número importante a referir: em 2013, a GNB Vida
tinha um ativo de 8000 milhões, depois este valor vem por aí fora a
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decrescer, em 2018, tinha um ativo de 4,8 mil milhões, depois recuperou,
em 2019, e, em 2020, desce um pouco. Porquê? Porque isso aconteceu com
todas as empresas seguradoras, devido, exatamente, à pandemia, não é?
Portanto, há redução de produção e há aqui um impacto, digamos,
sistémico.
Mas o que se nota é uma recuperação. Já em 2019, nota-se alguma
recuperação e, portanto, passando o ano de 2020, que é um ano muito
atípico, nós já estamos a recuperar, o setor segurador está já a recuperar
em termos de produção, acho que é um ponto também a referir e, portanto,
não há razões para esperarmos que tal não aconteça. Aliás, é do interesse
do acionista — certo? — que adquiriu a GNB Vida valorizar a companhia,
portanto não temos razões para pensar que tal não vai suceder.
Mas está de boa saúde, tem bons rácios de solvabilidade, financeiramente
a empresa está bem. Também é importante referi-lo, não é? A empresa está
bem!”
Segundo o Dr. Paulo Vasconcelos “é importante ter presente que o valor de
uma companhia muda a cada instante, em função de variadíssimos fatores.
(…)
Ou seja, os 600 milhões de mais-valias que foram feitas em 2013
constituíram uma antecipação de resultados que depois se vieram a traduzir
em prejuízos nos anos seguintes. Inclusive, depois, em 2013 — não sei
precisar as datas, nem sequer estava na companhia, nem no grupo nessa
altura —, é pago um dividendo ao Grupo Espírito Santo na casa dos 600
milhões de euros.
Portanto, ao longo do tempo, não podemos estar a fazer uma comparação
de valores da companhia, porque isso depende do mercado, e depende se
há ou não há distribuição de dividendos pelo meio.
Neste processo, logo em 2014, quando o objetivo era fazer a venda do Novo
Banco e quando me convidaram para este projeto, o horizonte temporal
mais ou menos definido era de cerca de um ano, que seria, na altura, aquele
que se pensava que seria o prazo para se conseguir vender o banco. Tivemos
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diversas reuniões com potenciais investidores e o papel da companhia
sempre foi reunir uma equipa de técnicos especialistas das diferentes áreas
para expor aos candidatos e aos assessores que com eles trabalhavam os
dados da companhia, para que pudessem fazer a sua respetiva avaliação.
Não lhe sei dizer qual foi a avaliação e as conclusões a que chegaram,
porque toda essa informação foi sempre conduzida pelo acionista e dono da
companhia, e a seguradora apenas intervinha no fornecimento de dados ou
na prestação de esclarecimentos dentro daquilo que a confidencialidade de
dados nos permitia e das informações que iam sendo solicitadas.
Essas conclusões, em regra, não eram partilhadas com a companhia e,
portanto, não lhe sei dizer qual era o valor de avaliação a que chegaram. O
que posso comentar é que, inicialmente, quando estavam a fazer as
projeções financeiras da companhia — e chegámos a discutir isso —,
estavam a estimar um volume de vendas de crédito à habitação muito
significativo, que colocaria o banco como quase líder em quota de mercado
de crédito à habitação. Naturalmente que essas vendas, se não se
verificassem, a companhia não teria margem nos produtos de vida-risco,
não conseguiria alcançar aqueles resultados, e o preço seria outro,
completamente diferente.
Ao longo dos anos, aquilo a que assistimos é que, cada vez que vemos o
banco na praça pública e na comunicação social, sempre a ser criticado
pelas mais diversas razões, vai perdendo negócio, vai perdendo mercado e
a diminuição significativa que houve na venda de crédito à habitação
traduziu-se numa diminuição significativa da venda de produtos de risco e,
com isso, a companhia foi perdendo margem, perdendo margem, e, ao
longo do tempo, foi perdendo valor”.
3.3.3. Necessidades de Capital
Os problemas de capitalização do NB estão sempre presentes na história de
vida do NB, desde o seu nascimento até à sua venda e continuam, pelo
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menos até à conclusão do plano de reestruturação e viabilização que se
deverá mostrar concluído em dezembro de 2021.
Até 31 de dezembro de 2018 e desde a sua constituição, os movimentos de
reforço do capital próprio do NB somam cerca de 11.000 milhões de euros:
• A dotação inicial de capital de 4 900 milhões de euros pelo FdR;
• A diferença entre os ativos e os passivos transferidos do BES para o
NB, nos termos definidos na medida de resolução aplicada pelo BdP
ao BES e das conclusões da avaliação levada a cabo pela entidade
independente nomeada pelo BdP, no valor de 677 milhões de euros,
dos quais 250 milhões de euros em reserva originária, 194 milhões
de euros em outras reservas e 134 milhões de euros em interesses
minoritários. Os dois últimos montantes encontram se refletidos no
quadro como “Outros movimentos”;
• O efeito das deliberações do CA do BdP de 22 de dezembro de 2014
e de 11 de fevereiro de 2015, incluindo nomeadamente a
transferência da responsabilidade contraída pelo BES perante a Oak
Finance Luxembourg com um impacto de 548 milhões de euros, e
outros efeitos com um impacto negativo de 26 milhões de euros.
Estas deliberações foram refletidas na reserva originária através de
reexpressão aos saldos de abertura em 4 de agosto de 2014;
• O efeito das deliberações do CA do BdP de 29 de dezembro de 2015,
com um impacto de 1.948 milhões de euros. Estas decisões incluíram
a retransmissão para o BES de um conjunto de instrumentos de
dívida não subordinada, com um impacto positivo de 1.923 milhões
de euros na reserva originária;
• Os aumentos de capital totalizando 1.000 milhões de euros
realizados na sequência da venda à Lone Star em 2017;
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• Os pagamentos do FdR ao abrigo do CCA relativos aos exercícios de
2017, 2018 efetuados respetivamente em 2018, 2019 nos montantes
de 792 milhões de euros e 1.149 milhões de euros, respetivamente,
conforme quadro infra.
Figura 9 – Evolução capital próprio do NB
Fonte: Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº
15/2019
Ao que ainda acresce o pagamento efetuado pelo FdR ao abrigo do CCA
relativo ao exercício de 2019 no montante de 1.035 milhões de euros.
Não obstante, uma parte significativa dos capitais próprios foi consumida:
• Pelos prejuízos acumulados registados pelo NB até 31 de dezembro
de 2018, que totalizaram cerca de 5.950 milhões de euros
(considerando as reexpressões efetuadas ao longo do período);
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• Por perdas de 476 milhões de euros relacionadas com a mensuração
de planos de benefício definido para responsabilidades pós emprego
do NB com os seus colaboradores;
• Pelo impacto negativo de 346 milhões de euros resultante da adoção
da Norma IFRS 9 em 2018, maioritariamente originado ao nível da
imparidade de crédito.
3.3.3.1. Plano de capitalização
A Lone Star preparou um plano de reestruturação do NB, que previa voltar
a tornar o banco viável no final de 2021. O que estava na base deste plano
era o foco nas áreas de negócio e dos ativos core do banco, na gestão do
balanço, na estrutura e gestão operacional e no fortalecimento do modelo
de gestão de risco.
Este plano é importante na medida em que permitiria suprir as
necessidades de capital do NB que constituem o critério de definição dos
montantes dos pagamentos a fazer ao abrigo do CCA.
As projeções de necessidades futuras de capital, são complexas devido às
mais diversas variáveis, que vão desde a evolução dos rácios exigidos pelo
supervisor à evolução do valor dos ativos que só por si está dependente de
vários fatores. Desde a venda até ao presente, o NB não teria cumprido os
rácios de capital exigidos sem as injeções por parte do FdR.
Se o banco efetivamente cumprir os objetivos do plano, obtendo lucros no
ano de 2021, finalmente será gerado capital por forma a não serem
necessárias injeções externas.
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3.3.3.1.1. Capitalização pela Lone Star e por emissão de obrigações
subordinadas elegíveis para Tier 2
A 18 de outubro de 2017, foi concluído o processo de venda do NB, na
sequência da aquisição de uma posição maioritária (75%) do seu capital
social pela Nani Holdings, SGPS, S.A., sociedade domiciliada em Portugal e
cujo capital social é controlado pelo grupo norte americano Lone Star – não
foi possível apurar a universalidade dos titulares e as participações de
capital de cada um dos seus acionistas, sem prejuízo de António Ramalho
ter declarado deter uma participação reduzia na Nani Holdings. Nessa data
a Nani Holdings realizou um aumento de capital no valor de 750 milhões de
euros e assumiu o compromisso para uma subscrição de capital adicional
de 250 milhões, que veio a ser realizada, em antecipação ao previsto
contratualmente, ainda em dezembro de 2017.
Em 31 de dezembro de 2018 o rácio de solvabilidade atingiu os 14,5%,
representando um aumento de 4,2 p.p. face ao rácio apurado em 4 de
agosto de 2014. O rácio com referência ao final de 2018 apresenta um
aumento significativo face ao rácio apurado no período homólogo anterior
(12,97%), em resultado da emissão de obrigações subordinadas elegíveis
para Tier 2 no montante de 400 milhões de euros efetuada pelo NB no dia
29 de junho de 2018.
3.3.3.1.2. Capitalização Liability Management Exercise, obrigações e
depósitos de alto rendimento
O Liability Management Exercise (LME) foi uma das condições para a venda
do NB à Lone Star e foi concluída em 4 de outubro de 2017. O LME consistiu
numa operação de oferta de aquisição de várias emissões de dívida sénior,
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emitidas pelo NB, com o objetivo de reforçar os capitais próprios, tendo
sido realizada entre 25 de julho e 2 de outubro de 2017, com liquidação
financeira em 4 de outubro de 2017. A operação abrangeu 36 séries de
obrigações, com maturidades entre 2019 e 2052, no valor nominal global
de 8,3 mil milhões de euros, correspondente a cerca de 3 mil milhões de
euros de passivo contabilístico.
Esta operação concretizou-se na compra e no reembolso antecipado de 4,7
mil milhões de euros de obrigações, 57% do valor nominal das obrigações
objeto da oferta, permitindo o reembolso antecipado de obrigações
representativas de 73% do seu valor contabilístico, com um resultado
positivo de 210 milhões de euros. Para os clientes do Banco que optaram
pela venda ou que foram reembolsados foram disponibilizados depósitos a
prazo com condições específicas, pelo que esta operação teve um impacto
limitado em termos de liquidez.
O NB realizou três operações de LME, a já anteriormente referida em 2017,
assim como a de troca de obrigações a institucionais, tomada firme pelo
FdR. Estas duas operações de Liability Management Exercise estavam
previstas contratualmente.
Foi ainda realizada um terceiro LME sobre depósitos de alto rendimento
com taxa de juro crescente, o qual teve lugar no ano de 2019 que segundo
o NB teria tido um saldo positivo de 12,4 milhões no período de vigência do
CCA. 129
Sem prejuízo dessa análise é um fato que se tratou de uma decisão de
gestão que antecipou ao exercício de 2019 um efeito de capital no
montante de 112 milhões de euros que se repercute nos resultados do
banco, perdas de capital resultantes da sua atividade geral.
129 Carta de António Ramalho dirigida à CPIPRNBIFR, NB/CAE/272/2021, 02 de julho de 2021
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A este respeito Byron Haines na sua audição perante a CPIPRNBIFR refere o
seguinte:
Dr. Byron Haines, transcrição a incorporar neste relatório logo que disponibilizada pelos
serviços da CPIPRNBIFR.
3.3.3.1.3. Capitalização pelo Fundo Resolução, após venda à Lone Star, nos
exercícios de 2017 a 2019 e 2020
O CCA prevê pagamentos pelo FdR caso se verifiquem, cumulativamente,
perdas nos Ativos abrangidos e os rácios Tier 1 ou Common Equity Tier 1
(“CET1”) se tornem inferiores aos níveis definidos.
Assim, o montante dos pagamentos a realizar pelo FdR corresponde ao
menor dos seguintes montantes:
• Perdas líquidas acumuladas nos Ativos CCA, que em 31 de dezembro
de 2018 eram 2.661 milhões de euros;
• Montante necessário para repor o rácio de capital do NB no nível
acordado (Tier 1 de 12,75%, em 31 de dezembro de 2018 e 2017).
Até 31 de dezembro de 2018, as perdas nos Ativos abrangidos pelo Acordo
de Capitalização Contingente eram 2.661 milhões de euros. Os pagamentos
efetuados pelo FdR com referência a 31 de dezembro de 2017 e 31 de
dezembro de 2018, no valor de 792 milhões de euros e 1.149 milhões de
euros, respetivamente, foram determinados com base nas necessidades de
capital para repor os rácios de capital do Banco nos níveis previstos no CCA.
Existe assim em 31 de dezembro de 2018 um montante de perdas por
utilizar de 720 milhões de euros, o qual poderá originar pagamentos pelo
FdR em anos futuros caso os rácios de capital voltem a descer abaixo dos
limites definidos no CCA.
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Com referência a 31 de dezembro de 2018, o montante máximo de
potenciais pagamentos futuros, em resultado de perdas futuras na carteira
de Ativos e / ou da redução dos rácios de capital, ascendia a 1.949 milhões
de euros. Este número não reflete o efeito do pagamento efetuado pelo
FdR já em 2020 referente a 2019.
O montante de Ativos abrangidos em 31 de dezembro de 2018 representa
ainda uma exposição relevante em risco, de 3.710 milhões de euros,
composto essencialmente por Ativos não produtivos, incluindo NPL, e
outros ativos.
Assim, para além da evolução das perdas associadas aos Ativos abrangidos,
as possíveis necessidades de pagamentos pelo FdR ao abrigo do CCA
dependem da evolução das necessidades de capital do NB, que está
condicionada por:
• Resultado líquido, incluindo as perdas em Ativos (incluídos ou não no
CCA);
• Outros movimentos que afetam fundos próprios (desvios atuariais
em responsabilidades com pensões, valorização de instrumentos de
rendimento variável, entre outros);
• Efeitos de transição em fundos próprios (Phased in, IFRS 9);
• Evolução dos requisitos de capital (requisitos Pillar 2, capital
conservation buffer e other systemically important institutions capital
buffer). A este respeito, com base no Relatório e contas de 2019 o
rácio de referência Tier 1, com referência a 31 de dezembro de 2019,
é de 13,51%, o que representa um aumento absoluto de 0,76% dos
requisitos de capital regulamentar para o NB. De acordo com o
Relatório do Agente de verificação referente ao ano de 2019 datado
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de 6 de maio de 2020, este aumento representa uma necessidade
adicional de capital de cerca de 200 milhões de euros.
De acordo com o relatório do TC130 “… o FdR já efetuou pagamentos ao NB
em 2018, em 2019 e em 2020, como reportado, que totalizaram 2.976 M€
e tiveram o Estado como principal fonte de financiamento, sobretudo
através de empréstimos (2.130 M€) a pagar pelo FdR até 2046”.
Segundo nos diz o relatório do TC131 “… não foram identificados
mecanismos de verificação relativamente à implementação deste plano e
das medidas nele previstas, a ter em conta na determinação ou na validação
dos pagamentos. A importância da falta destes mecanismos é ampliada
pela circunstância de nos termos do contrato de venda, o FdR (sócio público,
com 25% do capital) ser um «parceiro silencioso», que não pode exercer
muitos dos direitos de um acionista”.
Já Luís Máximo dos Santos diz o seguinte, “— Sr. Deputado, concordo
consigo no pressuposto enunciado, mas, evidentemente, contesto a
afirmação pelo seguinte… Bom, estamos numa audição e tenho de
contestar com palavras, quer dizer, as palavras traduzirão factos.
Vamos ver: contesto, porque, primeiro, uma parte fundamental dessa
alegação radica na circunstância de se ter entendido que era necessário o
Fundo de Resolução fazer o seu próprio cálculo do défice de capital. Ora,
acho que disso já tive ocasião de falar. A matéria do défice de capital é
resultado das contas do banco e da determinação do supervisor.
Creio que, por isso mesmo a pedi, sinceramente, a carta do Banco Central
Europeu é muito explícita. Não é um problema de se dizer: «Ah, mas, então,
é acreditar nisso…?» Não, não é acreditar, é … Quando os Srs. Deputados
invocam aqui uma qualquer estatística da taxa de inflação ou do PIB
(produto interno bruto), não vão calculá-la, dão por boa a estatística
130 RELATÓRIO DE AUDITORIA 7/2021 do Tribunal de Contas – Financiamento Público do Novo Banco 131 RELATÓRIO DE AUDITORIA 7/2021 do Tribunal de Contas – Financiamento Público do Novo Banco
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calculada pelo INE (Instituto Nacional de Estatística), ou pelo Banco de
Portugal, ou por quem for. Porquê? Porque acreditam, com certeza, que se
essa instituição tem essa competência legal a exerce adequadamente. Aqui,
desse ponto de vista, não pode ser de outra maneira.”
“Sobre a questão da demonstração, validação e verificação dos valores a
pagar e, em particular, do cálculo de capital, chamo a atenção dos Srs.
Deputados para a documentação que remetemos a esta Comissão no dia
11 de maio e, em particular, para a carta enviada ao FdR, em 23 de abril de
2021, pelo Banco Central Europeu, na pessoa do Presidente do Conselho
Único de Supervisão, Sr. Andrea Enria, que confirmou, com toda a clareza,
a correção das posições sustentadas pelo Fundo nesta matéria.”
Figura 10 – Pagamentos de Capitalização Contingente
Fonte: Fundo de Resolução
O TC considera na sua auditoria, que os cálculos referentes aos valores de capital não foram devidamente demonstrados, “186. A auditoria confirmou, assim, que o ficheiro de referência, nos termos do ACC, nunca tinha sido preparado pelo NB nem entregue ao FdR e, para sua substituição parcial, era preparado e entregue um ficheiro (RF – Reconciliation File) cuja designação não constava do ACC.
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187. A auditoria confirmou, também, que esse ficheiro não comportava toda a informação que o ficheiro de referência, nos termos do ACC, devia comportar, com destaque para a omissão do défice de capital (o elemento mais relevante para determinar o valor que tem vindo a ser pago). “
Relativamente ao que consta no Relatório do TC o Dr. Luís Máximo dos
Santos disse “… reitero o que dissemos no contraditório e assumo que os
procedimentos feitos para apurar o défice de capital e os montantes que
são devidos estão corretos, porque estão ancorados nas entidades com
competência legal para o efeito. É isto que posso dizer-lhe”.
O FdR questionando o BCE sobre a sua competência nesta matéria, obteve
a seguinte resposta, “No que respeita à sua pergunta relativamente à
competência do BCE no domínio dos requisitos de fundos próprios, gostaria
de confirmar que, enquanto autoridade de supervisão prudencial, o BCE
assume a responsabilidade de assegurar o cumprimento da legislação
comunitária pertinente, incluindo o cálculo dos rácios de fundos próprios da
instituição. Para o efeito, o BCE supervisiona as instituições de crédito numa
base contínua, no âmbito do seu plano de atividades de supervisão e de
acordo com o Manual do MUS1. O plano de atividades de supervisão
abrange não apenas a supervisão diária de uma instituição de crédito, mas
também define inspeções e investigações específicas a que uma instituição
de crédito está sujeita, que incluem os elementos que são considerados no
cálculo dos rácios de fundos próprios, tais como imparidades e ativos
ponderados pelo risco.”132 Foi ainda enviada à Comissão pelo FdR cartas do BCE com a informação sobre os cálculos dos rácios de fundos próprios do Novo Banco relativamente aos exercícios de 2017 a 2020133.
132 Resposta BCE à comunicação do FdR, FDR/2021/00025, 26 de abril 2021 133 Carta enviada pelo FdR ao BCE com referência FDR/2021/00024, de 23 de abril de 2021. Carta enviada pelo FdR ao BCE com referência FDR/2021/00025, de 23 de abril de 2021. Resposta do BCE ao FdR por carta com referência AE-2021-0041-O, de 26 de abril de 2021. Resposta do BCE ao FDR por carta com referência AE-2021-0043-O.
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Complementarmente e a respeito desta matéria importa referir a posição
do FdR expressa na sua pronúncia em sede de contraditório efetuada no
âmbito da aludida auditoria e em particular a respeito do cumprimento do
disposto nas cláusulas 10 e 11 do CCA, vertido nas páginas 170 a 186 da
citada auditoria, onde claramente infirma este entendimento.
Importa ainda, a este respeito e relativamente ao exercício de 2019, referir
que autorização para a injeção de capital a realizar em 2020, relativa às
necessidades de fundos próprios do NB causadas pelos prejuízos de 2019,
foi autorizada e realizada sem que o relatório da auditoria especial da
Deloitte estivesse concluído.
3.3.3.1.4. Da possibilidade de capitalização pública por conversão de DTA`s
em capital
O regime especial dos ativos por impostos diferidos foi introduzido pela Lei
n.º 61/2014 de 26 de agosto e aletrado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de
agosto. Os denominados DTA´s, no setor bancário, tinham como objetivo
reduzir as necessidades de capitalização das instituições financeiras, á
semelhança do que tinha acontecido por exemplo na Itália, Espanha e
Grécia.
De acordo com a Lei n.º 61/2014 este regime é apenas aplicável a gastos e
variações patrimoniais negativas que se verifiquem após 1 de janeiro de
2015, bem como a ativos que encontrem nas contas anuais relativas ao
último período de tributação de 2014.
Este regime é também aplicável a AID que tenha resultado de variações
patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e tratando-
se de AID abrangidos por este regime fiscal não estão dependentes de
lucros futuros, funcionando como verdadeiras almofadas de capital.
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Importa ainda considerar que ao Estado cabe um direito de conversão o
que torna possível o Estado tornar-se acionista, conforme resulta em
concreto do art.º 6 da Lei 61/2014. Esta realidade é ainda potenciada por
força da aplicação da IFRS 9 que, quanto as perdas por imparidades,
permite que sejam consideradas para este regime, as esperadas e não as
efetivamente incorridas.
Feita explanação introdutória atenhamo-nos ao caso concreto do NB.
Os DTA`s eram contabilizados como capital, sem prejuízo da
desconsideração destes ativos para efeitos regulatórios.
Colocou-se, aquando da venda do NB a questão do seu reconhecimento,
sendo óbvio que capitalização efetuada pela Lone Star, iria ser afetada, em
caso de futuras conversões.
Decorreu da negociação contratual que quaisquer futuras conversões de
DTA´s em capital não poderiam afetar a participação de capital da Lone Star,
tendo como consequência direta o seu impacto, caso viessem a verificar
sobre a participação de capital do FdR, reduzindo-o na medida da expressão
de capital da conversão.134
As razões aduzidas para esta opção sustentam-se na oposição da Comissão
Europeia (CE), através da DGomp, a que o Estado e o FdR pudessem vir a
deter conjuntamente, no NB, uma participação de capital superior a 25%,
ao que aliaram o argumento que o reconhecimento de imparidades – que
estariam na origem dos DTA´s - naturalmente aconteceria no denominado
“legado” que estava protegido pelo Mecanismo de Capital Contingente.
(CCA).
Mário Centeno, “Esses ativos existem, têm vindo a ser utilizados. Essa
probabilidade existe, todos sabemos que isso significa diluir o Fundo de
Resolução no capital do Novo Banco, fica na mesma o capital na esfera
134 Share Purchase and Subscription Agreement Relating to the Share Capital of novo Banco, S.A., 31 março 2017
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pública, mas noutro contexto. É uma contingência que sabíamos que existia
desde o início, a partir do momento em que existem DTA (deferred tax
asset).”
Sr. MEF João Leão, transcrição a incorporar neste relatório logo que disponibilizada pelos
serviços da CPIPRNBIFR.
3.3.3.1.4.1. Do seu impacto na sustentabilidade do Fundo de Resolução
Uma das questões que foi suscitada na CPIPRNBIFR versou sobre a
existência ou não de impacto na sustentabilidade do FdR, caso venha a
haver lugar à diluição da sua participação de capital, em caso de conversão
de DTA´S em capital por parte do Estado Português.
De acordo com o relatório produzido pela Deloitte135, na sua página 71, é
referido a dado trecho “ Com referência a 30 de junho de 2020, o NB estima
que os direitos de conversão a serem emitidos e atribuídos ao Estado na
sequência dos resultados líquidos negativos dos exercícios compreendidos
entre 2015 a 2019 lhe confiram uma participação até cerca de 13,2 % do
capital social do Banco, que, de acordo com o contrato de venda do Novo
Banco, apenas diluirá a participação detida pelo Fundo de Resolução”.
Sr. MEF João Leão, transcrição a incorporar neste relatório logo que disponibilizada pelos
serviços da CPIPRNBIFR.
Quanto a eventuais impactos que uma hipotética conversão de DTA´s em
capital do NB por parte do Estado possa eventualmente vir a ter na
sustentabilidade do FdR não foi apurada matéria que permita fundamentar
135 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2021, nos termos da Lei nº
15/2019
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a existência de impactos e/ou qual a natureza que os mesmos poderiam
revestir.
Com vista ao reforço da base de sustentabilidade financeira do FdR, a
revisão do perímetro das entidades sujeitas às contribuições obrigatórias
para o FdR, com a inclusão de sucursais de bancos com redes de agência
em território nacional, outras instituições com licenças de crédito, e
plataformas digitais de cartões de pagamento e de crédito, poderá ser uma
via.
Ainda sobre a matéria da capitalização do FdR, particularmente sobre a sua
sustentabilidade, será importante considerar os seus relatórios e contas,
para tentar percecionar, a partir do padrão de receitas e despesas previstas
para os próximos anos, tendo como base os fluxos de caixa passados, da
viabilidade, com o atual fluxo de receitas, assegurar a liquidação dos
empréstimos, até a sua maturidade, isto é 2046, e o inerente serviço da
dívida.
3.3.3.2. Divergências com o Fundo de Resolução
Ao longo do tempo foram sendo conhecidas algumas divergências entre o
FdR e o NB.
Concretamente, o FdR iniciou com o NB um procedimento arbitral para
esclarecer o tratamento que devem merecer, à luz do CCA, os efeitos
decorrentes da intenção do NB em prescindir do regime transitório de que
atualmente beneficia e que visa reduzir o impacto da introdução da IFRS 9
sobre os fundos próprios das instituições de crédito.
Mais tarde foi trazida a público a questão das remunerações variáveis que
o NB pretende pagar aos administradores, relativamente ao exercício de
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2019, o que se repetiu em 2020, levando esta despesa de capital ao CCA, o
que mereceu a oposição do FdR.
Como afirmou o Dr. Luís Máximo dos Santos “… Falando em concreto,
independentemente de todas as outras considerações que também
poderíamos fazer e não querendo fazer juízos de espécie alguma, mas
apenas ser objetivos face à situação da instituição e ao contexto, a
atribuição de bónus é uma matéria em que entendemos — e vamos fazer a
mesma coisa este ano, pois a instituição conformou-se, aparentemente —
não aceitar e deduzir ao valor da chamada o montante desses prémios.
Aliás, em linha com o que as próprias instituições de supervisão, no fundo,
pediram e sugeriram que fosse feito neste contexto, em que se precisa muito
de capital em todos os bancos”.
Sobre o tema António Ramalho, “Portanto, é só isto que lhe queria dizer
sobre os prémios: ponto um, os prémios não são autoatribuídos, são
atribuídos por uma Comissão respetiva, constituída por um inglês e dois
alemães; ponto dois, o prémio é um prémio potencial, nunca foi pago e não
será pago até ao final do período de reestruturação; ponto três: essa
decisão é uma decisão por vontade do banco.
Dir-me-á: «Mas registou este efeito? Este relato?». É verdade, é uma
discussão, do ponto de vista legal, do ponto de vista contratual, está tudo
dito. Do ponto de vista ético, estou disponível para alguma questão que o
Sr. Deputado queira pôr sobre isso.”
Relativamente às contas de 2020 a falta de consenso gira em torno do
montante do impacto da posição de capital do NB por força do
desinvestimento na atividade do NB em Espanha, a qual é feita com
referência a 31 de dezembro de 2020 quando está prevista a sua venda a
realizar no exercício seguinte, termos em que este impacto negativo será
quase na sua totalidade neutralizado com a contabilização da venda em
2021.
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Segundo o Dr. Luís Máximo dos Santos “… São três. Dois já são, mais ou
menos, do domínio público, sendo que um é esse dos bónus e o outro tem
que ver com a venda da sucursal em Espanha.
Também aí, o nosso entendimento foi o seguinte: foi registada uma perda,
no exercício de 2020, em função da avaliação daquele ativo, mas a venda
só se vai concretizar em 2021 e, quando se concretizar, liberta capital, por
força dos ativos ponderados em função do risco, numa proporção muito
próxima da imparidade que se registou.
Portanto, o que me parece é que uma operação destas não poderia estar
desfasada no tempo, teria de ser tudo feito ao mesmo tempo e registado no
mesmo exercício para não haver este efeito, digamos assim, porque estima-
se que, em 2021, o recurso ao mecanismo possa até nem existir. Aliás, o
Presidente da Nani Holdings disse isso aqui, não foi?!
Lá está, achamos que é uma prática que não deveria ter sido registada desta
forma. É verdade que não se podia retirar o ativo do balanço em 2020,
porque a venda não foi feita, mas, quer dizer…”
Mais recentemente surgiu outro diferendo a respeito do pedido de
capitalização referente ao exercício de 2020. O FdR veio a suscitar reservas
sobre a opção do NB de não aplicar a política de contabilidade de cobertura
aos instrumentos financeiros derivados contratados para cobrir riscos de
taxa de juro resultante da exposição a obrigações de dívida soberana de
longo prazo.136
A existência de um número significativo de diferendos entre a Lone Star,
acionista maioritário do NB com uma participação social de 75%, e o FdR, a
respeito das chamadas de capital, permite a leitura da existência de uma
estratégia por parte da Lone Star em procurar maximizar o valor das
136 Comunicação Fundo de Resolução ao Novo Banco, FDR/2020/00083, 04 junho 2020
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chamadas de capital, o que é suportado no número de litígios abertos com
o FdR.
3.3.3.2.1. IFRS 9
A 24 de julho de 2014 o International Accouting Standards Board emitiu a
versão final de uma norma – IFRS9 – adotada no Regulamento (UE)
2016/2067 da Comissão, de 22 de novembro de 2016, que devia ser
aplicado nas instituições a 1 de janeiro de 2018.
Como a IFRS9 implicava grandes mudanças e consequentes custos nos
capitais dos bancos, o Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, fixou um regime
transitório para minimizar o impacto do novo regime contabilístico nos
rácios prudenciais das instituições.
No regime transitório, a começar em 2018, os bancos estavam obrigados a
registar contabilisticamente a totalidade das perdas nos termos da
aplicação da IFRS 9, mas podiam mitigar o seu impacto nos rácios de capital
até uma porção das perdas como capital do CET1 Ratio durante 5 anos.
A norma IFRS 9 foi aplicada imediatamente para efeitos contabilísticos, mas
o seu impacto regulatório seria considerado faseadamente, caso a
instituição tivesse aderido ao regime transitório. Quem tivesse aderido ao
período transitório podia reverter essa situação com a autorização do BCE.
A 1 de fevereiro de 2018 o NB informou o BCE de que aderia ao regime
transitório.
A 15 de novembro de 2019, por sua iniciativa, o NB, decidiu reverter a
decisão.
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A saída do NB do Regime transitório em 2019 teve um impacto direto no
seu capital regulatório de 226 milhões de euros.
O NB decidiu reverter a decisão porque concluiu que se se mantivesse no
regime transitório entraria em incumprimento no rácio P2G (de aplicação
recomendada e não obrigatória) a partir de 1 de janeiro de 2020, saindo do
regime transitório, considerou que o FdR iria pagar os 226 milhões em
questão entendendo que o custo de saída do regime transitório seria
coberto pelos pagamentos ao abrigo do CCA.
Se não tivesse saído do regime transitório em 2019, o NB não poderia pedir
ao FdR que cobrisse o impacto com base em incumprimento de rácios de
capital regulatórios, além disso até 2019 o rácio P2G estava excluído da
condição de verificação.
A posição do FdR quanto ao pagamento deste valor baseou-se nos termos
do CCA137 que dizia que o FdR se obrigava a efetuar pagamentos ao NB
desde que relacionados com perdas resultantes de certos ativos, o que não
era o caso.
A propósito do litígio sobre a implementação da norma IFRS 9, o parecer do
Dr. Paulo Mota Pinto138 a interpretação do FdR e é claro na qualificação,
neste caso concreto, de uma opção do NB, contrariando a sua opção inicial,
tomada em prejuízo do FdR por causa do mecanismo de capital
contingente.
Luís Máximo dos Santos, “Mesmo em relação às operações que estão fora
do CCA — como está a ver, esses casos da IFRS 9 (International Financial
Reporting Standards) contam ou até o que irá passar-se agora com a venda
da sucursal de Espanha — há controlo, há atenção. O que tem de fazer-se é
saber… Repare, nós temos um interesse que é impedir que o CCA seja
mobilizado indevidamente, mas fazê-lo com uma segurança razoável do
137 Contingent Capital Agreement, between Novo Banco and Fundo de Resolução, 18 outubro 2017 138 Parecer emitido pelo jurisconsulto Dr. Paulo Mota Pinto
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ponto de vista de ganharmos o litígio. A avaliação do risco jurídico tem de
ser sempre feita para não estarmos, depois, mais à frente, a ter dissabores.”
João Freitas, “Relativamente a isso, Sr. Deputado, IFRS 9, não se trata de um
ativo abrangido pelo plano de capitalização contingente, nem se trata,
aliás, enfim, de uma questão relacionada com ativos; é uma matéria sobre
a qual, nos termos da letra do contrato, por exemplo — aliás, é isso que o
Novo Banco alega na arbitragem —, o Fundo de Resolução não deveria ter
intervenção.
Ainda assim, quando, em 2019 — portanto, há mais de um ano, quase dois
anos —, o Fundo de Resolução se apercebeu de que o Novo Banco pretendia
prescindir de um regime transitório relativo ao IFRS 9, o Fundo de Resolução
interveio de imediato, porque tem informação sobre a gestão do Novo
Banco, sobre as contas do Novo Banco, e impediu que isso tivesse
acontecido.
Como sabemos, isso deu origem a um processo arbitral, cujo valor, nesta
altura, é de 169 milhões de euros, isto é, é esse o valor que está em causa
nesse litígio. Se quiser, as necessidades de capital do Novo Banco aumentam
em 169 milhões de euros se, porventura, o Novo Banco, de facto, sair deste
regime transitório.”
António Ramalho, “Quando o IFRS 9 começou a ser trabalhado,
rapidamente o Banco Central Europeu deve ter reparado, porque vários
bancos vieram dizer que isto afetaria os seus rácios de capital, portanto, a
certa altura, o Banco Central Europeu fez sair, de dentro do seu quadro de
legislação, a possibilidade de aderir ao regime transitório e reverter apenas
uma vez.
O que, no fundo, veio dizer foi: «Meus senhores, se alguém quiser, pode não
aplicar o efeito regulatório», não é o IFRS9, nós às vezes falamos aqui de
alterações contabilísticas, não há nenhuma alteração contabilística, a
contabilidade é sempre a mesma; o que há é o efeito regulatório, isto é, o
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reconhecimento ou não reconhecimento, para efeitos de capital, de uma só
vez ou em cinco vezes, aliás, de uma forma não linear.
Essa foi uma decisão que o BCE tomou, dando apenas uma possibilidade de
reversão— isso, por acaso, caiu agora, recentemente, no âmbito da
pandemia —, ou seja, disse: «Meus senhores, quem aplique isto só pode
reverter uma vez, não pode reverter mais vez nenhuma».
Deixe-me dizer que entendi rapidamente que esse direito era um direito que
devia ser testado, foi a minha perceção, isto é, se só havia uma possibilidade
de reversão, eu, que sou uma pessoa razoavelmente simples a pensar,
pensei: bem, se há uma possibilidade de reversão, não há nada como pedir
já o transitório e depois analisar se devemos ou não devemos reverter,
porque só há uma possibilidade de reversão, portanto, isto, no fundo,
significa, digamos assim, uma decisão nestes termos.”
“Quando chegámos ao final do ano, fomos surpreendidos pelo facto de o
Fundo de Resolução, e nós começamos normalmente três meses antes a
tratar com resultados muito mais próximos da realidade, não concordar
com esta posição e, nesse sentido, sou sensível quando o Fundo de
Resolução me diz que não concorda.”
3.3.3.2.2. Prémios
Relativamente ao ano de 2019, foi atribuída pelo NB, no final de março de
2020 uma remuneração variável de 1.997 milhares de euros aos membros
do CAE. O pagamento da remuneração variável virá a ocorrer apenas no
final do período de reestruturação, após 31/12/2021, mas o encargo
contabilístico da remuneração variável foi registado no exercício de 2019,
o que impacta no resultado do exercício e no consumo de fundos próprios
do NB.
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O FdR tomou conhecimento desta situação a 3 de abril de 2020, aquando
dos trabalhos preparatórios da reunião do CAE relativo para apreciar os
resultados do exercício de 2019, numa versão preliminar do relatório e
contas do NB disponibilizado a 30 de março e numa versão preliminar da
Declaração sobre a Política de Remuneração dos Membros dos Órgãos de
Administração e Fiscalização de 1 de abril de 2020.
A 2 de abril o FdR pediu ao NB esclarecimentos sobre a atribuição de
remuneração variável e os seus fundamentos.
A 3 de abril, na reunião da Assembleia-Geral, com o impedimento do
exercício de votos previsto no compromisso assumido pelo Estado com a
Comissão Europeia, o FdR absteve-se na votação das propostas submetidas
à apreciação dos acionistas, onde se incluía a votação da Declaração sobre
a Política de Remuneração dos Membros dos Órgãos de Administração e
Fiscalização e onde o FdR manifestou dúvidas quanto à atribuição da
remuneração variável e informou que estava a analisar a questão.
A 21 de abril de 2020, o FdR comunicou formalmente o NB que, por se
encontrar a analisar a atribuição das remunerações variáveis relativamente
ao ano de 2019, iria deduzir esse valor ao apurado nos termos do CCA.
O pagamento de 6 de maio de 2020 que o FdR fez ao NB ao abrigo do CCA
foi deduzido do montante das remunerações variáveis.
O FdR considerou que só deve ser atribuída remuneração variável aos
membros do CAE se isso não colocar em causa o capital exigível do NB.
Além disso a remuneração variável atribuída em 2019, os 1.997 milhares de
euros, são cerca de 85% da remuneração fixa dos membros do CAE, muito
perto do valor máximo (100%) permitido na Política de Remuneração.
Importa ter em consideração que no exercício de 2019, o grupo NB teve um
resultado operacional de negativo de 58 milhões de euros, o que
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comparativamente com o resultado operacional verificado em 2018 que foi
de 45 milhões de euros, apresenta uma redução de 42% face a 2018.
Para o FdR apesar de ser legitimo que se conclua que na avaliação de
desempenho dos membros do CAE e na atribuição da remuneração
variável, não tenham sido tidos em conta os prejuízos do NB de 1.059
milhões de euros, em base consolidada, nem a necessidade de pagamento
por parte do FdR ao abrigo do CCA de 1.037 milhões de euros.
Existem razões de ordem estrutural elencadas pelo FdR que devem ser tidas
em consideração, assim como considera que acrescem ainda os fatores de
ordem conjuntural que o NB deveria ter tido em conta.
Segundo o FdR a atual crise sanitária exige uma gestão feita com extrema
moderação, em especial nas instituições de crédito, para que consigam
absorver ao máximo as perdas futuras e consigam dar resposta às
necessidades de financiamento da economia.
Para o FdR, a atribuição de remuneração variável pelo NB não prejudica só
a sua capacidade de absorção de perdas futuras, mas também a sua
capacidade de financiar a economia, uma vez que esse encargo iria refletir-
se no pagamento a realizar pelo FdR ao abrigo do CCA.
O FdR conclui que a atribuição de remuneração variável relativamente a
2019 não é adequada dado que a existência do mecanismo de capitalização
contingente não dispensa o NB do exercício de moderação que se
recomenda a todas as instituições
Ainda sobre esta matéria e relativamente à chamada de capital ao FdR com
origem no exercício de 2020, de acordo com entendimento anteriormente
expresso a respeito de 2019, o FdR entendeu efetuar uma redução de
custos correspondentes à remuneração variável dos membros do CAE do
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NB, no montante de 1,86 milhões de euros tendo em conta, precisamente,
o CCA.139
Dr. Byron Haines, transcrição a incorporar neste relatório logo que disponibilizada pelos
serviços da CPIPRNBIFR.
António Ramalho, “O banco não está impedido, em nenhum momento —
não estava impedido e continua a não estar impedido —, de definir
estruturas salariais acima do valor; está impedido de pagar acima desse
valor. Isso foi discutido com a Comissão Europeia e a Comissão Europeia,
naturalmente, deu o acordo a que, em casos em que o salário fosse
ligeiramente superior àquilo que era o valor estimado, se fizesse o
deferimento desse valor.
Portanto, não há qualquer ilegalidade, e a prova de que não há qualquer
ilegalidade é que, Sr.ª Deputada, esse compromisso é o compromisso n.º 15
completamente executado de acordo com a Direção-Geral de
Concorrência.”
Luís Máximo dos Santos, “A questão dos prémios, vamos lá ver, há matéria
que está regulada nos compromissos com a União Europeia, portanto,
trata-se de uma matéria que, na medida em que é o acordo da Direção-
Geral da Concorrência com o Estado português, é mais uma matéria do
Governo nesse ponto.
Quanto a esse aspeto, não se acautelou. Quer dizer, de facto, só estava
previsto serem pagos depois, o que, aliás, me parecia muito mais acertado.
Ou seja, só depois de isto estar encerrado é que esses prémios deveriam ser
pagos. Mas eu acho que fiz, ou melhor, que o Fundo fez aquilo que era
devido. Quer dizer, colocado perante a situação, atuou do modo que podia.”
139 Comunicação Fundo de Resolução ao Novo Banco, FDR/2020/00083, 04 junho 2020
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João Freitas, “As matérias relativas à remuneração variável, Sr. Deputado,
também não são matérias relacionadas com os ativos abrangidos pelo
Acordo de Capitalização Contingente.
O Fundo de Resolução, em 2020 e em 2021, interveio, aliás, muito desses
factos são públicos, como creio que sabem, para explicar ao Novo Banco,
como é evidente, que o impacto em capital resultante dessa decisão não
poderia repercutir-se no Fundo de Resolução.”
Mário Centeno, “A matéria de bónus é uma competência da Direção-Geral
da Concorrência e é esta que tem a responsabilidade de acompanhar essa
matéria. É o meu entendimento sobre essa situação.
Não está previsto que, durante o período de reestruturação, exista essa
distribuição e, portanto, posso entender — e não concordando — que aquilo
que está aqui, em cima da mesa, é um processo em tudo semelhante com o
que se viveu no BPI e no BCP, no período dos CoCos (Obrigações
Contingentes Convertíveis).”
3.3.3.2.3. Venda da sucursal de Espanha
Também este tema é objeto de divergência entre o NB e o FdR.
Não existe consenso na contabilização da sucursal espanhola do banco nas
contas de 2020, o que representa €147 milhões de euros de chamada de
capital ao FdR.
O NB pôs à venda a sua sucursal em Espanha, que estava incluída no
mecanismo de capitalização contingente, protegido pelo FdR, mas as
ofertas ficaram aquém do que estava registado no balanço, e a revisão em
baixa da avaliação levou ao registo das perdas.
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O FdR discorda da contabilização desse montante em 2020, num momento
em que a venda não estava concluída e, além disso, não correspondia a um
compromisso assumido perante a Comissão Europeia.
O FdR está a avaliar se este impacto está abrangido pelo mecanismo, já que,
nos seus cálculos, o NB incluiu-os no pedido de €598 milhões de final de
março de 2021 - um valor acima do que estava na proposta de Orçamento
do Estado para 2021 (€476 milhões). 140
A este respeito a Deputada Cecília Meireles faz a seguinte afirmação num
tom interrogativo “No caso da operação em Espanha — que me parece
também estar perto de uma divergência entre o FdR e o NB - é uma
operação em que num ano é registada a perda e, depois, no outro ano é
registado ganho, o que, obviamente, do ponto de vista do mecanismo de
capital contingente, é otimizado, porque quando é registada a perda,
recebe, mas quando é registado o ganho, não paga a diferença ao
mecanismo de resolução”.
Leitura que é confirmada pelo Dr. Luís Máximo dos Santos que dá a sua
resposta, com um lacónico, mas simples e esclarecedor “é”.
3.3.3.2.4. Da não aplicação, pelo Novo Banco, da política de contabilidade
de cobertura de instrumentos financeiros resultantes de exposição a dívida
soberana - RWA.
Os denominados RWA relativos a risco de mercado refletem principalmente
risco de taxa de juro e risco cambial e estão na origem de uma divergência
entre a administração do NB e o FdR a respeito das chamadas de capital ao
abrigo do CCA.
140 Comunicação Fundo de Resolução ao Novo Banco, FDR/2020/00083, 04 junho 2020
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Verificou-se em 2019 um aumento de 963 milhões de euros de RWA o que,
isoladamente, implicou necessidades adicionais de capital de cerca de 130
milhões de euros, resultantes de compra de swaps para cobrir riscos de taxa
de juro resultantes de exposição do banco a dívida soberana.
Em consequência desta decisão do NB a carteira subiu de 8,1 mil milhões
de euros para 9 mil milhões de euros.
Esta é uma operação que resulta única e exclusivamente de uma decisão de
gestão do banco que impacta diretamente nas necessidades de capital e
que decorre da decisão da administração do NB em rever políticas de
investimento.141
Face a esta decisão o FdR decidiu proceder a uma averiguação
complementar, pedindo uma opinião externa e, em conformidade,
procedeu à dedução na chamada de capital a efetuar da quantia de 112
milhões de euros.142
3.3.3.2.5. Riscos para o CCA decorrentes das divergências e litigância entre
o Novo Banco e o Fundo Resolução
As chamadas de capital solicitadas em 2020 e 2021 resultaram alguns
litígios ou situações em apreciação, mas que foram objeto de deduções por
parte do FdR nas chamadas de capital efetuadas.
Muitas destas divergências entre o FdR e o NB, terão de ser dirimidas em
processos que ainda não se iniciaram, ou que já em curso em sede
arbitragem.
141 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019 142 Comunicação Fundo de Resolução ao Novo Banco, FDR/2020/00083, 04 junho 2020
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No litígio que está em curso, a responsabilidade contingente, i.e. o
montante que o Fundo de Resolução, poderá ter que vir a pagar caso a
decisão lhe seja desfavorável, é de até 169 milhões de euros.
Relativamente aos restantes diferendos – que ainda não deram
formalmente início a litígios – o valor agregado ascende a cerca de 443
milhões de euros, no máximo, assim desagregado:
▪ Utilização do regime transitório relacionado com a aplicação da norma
IFRS-9, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE)
2020/873, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de
2020: cerca de 162 milhões de euros;
▪ Impacto em fundos próprios resultante da decisão de desinvestimento
da atividade do Novo Banco em Espanha: cerca de 147 milhões de
euros;
▪ Diferenças de valorização relativas ao registo da exposição a fundos de
reestruturação: 18 milhões de euros;
▪ Custos relativos à remuneração variável atribuída aos membros do
Conselho de Administração Executivo: cerca de 4 milhões de euros
▪ Impacto em fundos próprios resultante da política de cobertura do risco
de taxa de juro da carteira de dívida pública: 112 milhões de euros.
No total, este conjunto de diferendos perfaz cerca de 612 milhões de euros.
Porém, importa ter presente que a responsabilidade do Fundo de
Resolução está em qualquer caso limitada ao valor máximo estipulado no
contrato, pelo que, considerando que o Fundo de Resolução já realizou
pagamentos no valor agregado de cerca de 3.293 milhões de euros, a
responsabilidade contingente está limitada à diferença face ao valor
máximo, i.e. 597 milhões de euros.
Foi ainda apurado que decorrente do sentido da decisão do tribunal arbitral
sobre a questão da IFRS 9, ter o NB confirmado, através do seu plano de
negócios de médio prazo e de testemunhos obtidos nas audições, que
poderá haver uma nova chamada de capital em 2022 num intervalo entre
90 e 150 milhões.
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Foi precisamente António Ramalho que referiu estimar um valor de 100
milhões de euros decorrente desse efeito, situação que poderá ocorrer no
mesmo ano que o NB já espera vir ter lucros.
José Bracinha Vieira referiu na audição, tendo posteriormente detalhado
por carta enviada à CPIPRNBIFR, que não será possível recuperar qualquer
verba das injeções de capital já realizadas (que totalizam atualmente cerca
de 3,3 MM€), mesmo que possam haver ganhos futuros em reversões de
imparidades e nos juros, dividendos e outros ganhos obtidos nos ativos
abrangidos pelo CCA, uma vez que as perdas acumuladas superam o total
das injeções de capital em cerca de 1,1 milhões de euros.
Ainda, sobre matérias referentes a eventuais impactos positivos ou
negativos na capitalização ao abrigo do CCA, foi reconhecido em algumas
audições, que o FdR acordou muito recentemente com o NB a separação
de operações do total de ativos abrangidos pelo CCA para efeitos de
avaliação das perdas incorridas até ao momento e posterior recuperação
de mais-valias sobre o valor líquido atual.
Este acordo celebrado com o Novo Banco a respeito da atribuição ao Fundo
de Resolução de eventuais “mais-valias” diz respeito à exposição do Novo
Banco perante o Banco Económico, S.A..
3.3.4. Auditorias
Foram realizadas um conjunto de auditorias cujo objeto essencial se focou
na avaliação do que esteve na origem das chamadas de capital pelo FdR.
Essas auditorias foram essencialmente três, duas realizadas pela Deloitte
Touche Tohmatsu Limited, conhecida como Deloitte e uma terceira pelo TC,
que aqui identificados como “Auditorias Especiais” e que iremos tratar
detalhadamente nos números infra.
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Quanto ao relatório da Auditoria Especial ao Novo Banco, datado de 31 de
agosto de 2020, sem prejuízo de examinar os resultados da referida
auditoria, teremos também em consideração a perspetiva de apurar a
independência do auditor face ao NB, conforme consta expressamente do
objeto da CPIPRNBIFR.
Esta avaliação é também considerada relativamente à auditoria especial da
Deloitte relativa a 2020 e entregue em 2021
3.3.4.1. Auditorias Especiais
O Governo, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2019, de 12 de
fevereiro, deve mandar realizar uma auditoria especial por uma entidade
independente, por si designada e proposta pelo BdP, sempre que se
verifique a aplicação ou disponibilização de fundos públicos, de forma
direta ou indireta, numa instituição de crédito.
Neste contexto, o Governo, por proposta do BdP, informou o NB que este
deveria proceder à designação da Deloitte para realizar auditorias especiais
nos termos da referida Lei.
Foi solicitado ao CA do NB que contactasse a Deloitte para concretizar o
âmbito da Auditoria Especial e a respetiva preparação dos seus Termos de
referência e documentação contratual.
De acordo com a Lei n.º 15/2019 as auditorias especiais devem abranger
atos de gestão tais como:
• Operações de crédito e a sua concessão, garantias, reestruturação
ou perdão de dívida, dações em cumprimento ou execução de
garantias, venda de carteiras de crédito ou transferência para fundos
de reestruturação;
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• Investimentos, expansão ou desinvestimentos que sejam decididos
realizar em Portugal ou no estrangeiro;
• Aquisição e alienação de ativos.
3.3.4.1.1. Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de agosto de
2020, nos termos da Lei n.º 15/2019
a) Âmbito, objeto e termos em que está organizada
Esta auditoria143 teve como objeto os seguintes pontos:
• Caracterização das perdas e outras variações patrimoniais negativas
registadas pelo NB entre 4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de
2018, que condicionaram a determinação do montante a pagar pelo
FdR ao NB nos termos do CCA, liquidado em maio de 2019;
• Seleção de uma amostra de ativos das tipologias mencionadas na Lei
que geraram as perdas acumuladas mais relevantes para o NB entre
4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2018;
• Análise da conformidade dos atos de gestão das tipologias definidas
no artigo 4º n.º 2 da Lei associados à amostra de operações
selecionada com as normas internas do BES, S.A./Novo Banco e
regulamentação e orientações aplicáveis ao banco emitidas pelos
143 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº
15/2019
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respetivos reguladores, em vigor na data dos atos de gestão
respetivos.
O trabalho foi organizado em Workstreams específicos para cada tipologia
de ativos previstas na Lei, de acordo com o seguinte critério:
• Workstream 1 - Operações de crédito, incluindo concessão,
garantias, restruturação ou perdão de dívida, dações em
cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de
crédito ou transferência para fundos de reestruturação corresponde
a atos de gestão relativos a operações de crédito concedido,
incluindo as garantias prestadas;
• Workstream 2 - Decisões de investimento, expansão ou
desinvestimento realizadas em Portugal ou no estrangeiro
corresponde a atos de gestão relativos a entidades subsidiárias ou
associadas;
• Workstream 3 - Decisões de aquisição e alienação de ativos
corresponde a atos de gestão relativos a operações associadas a
outros ativos que não sejam crédito concedido e entidades
subsidiárias ou associadas.
Cada Workstream visou o cumprimento dos seguintes objetivos:
• Workstream 1 - Operações de crédito concedido
Análise da conformidade dos atos de gestão para uma amostra de
operações de crédito concedido que geraram perdas para o NB, incluindo
concessão, garantias, restruturação ou perdão de dívida, dações em
cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de crédito, ou
transferência para fundos de reestruturação, com as normas internas do
BES/NB (políticas de gestão de crédito, modelo de governance formalizado)
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e regulamentação e orientações aplicáveis ao banco emitidas pelos
respetivos reguladores, em vigor na data dos atos de gestão respetivos.
• Workstream 2 - Subsidiárias e associadas
Análise da conformidade dos atos de gestão associados a uma amostra de
decisões de investimento, expansão ou desinvestimento em
subsidiárias/associadas em Portugal ou no estrangeiro, face às normas
internas do BES/NB (políticas de investimento, modelo de governance
formalizado) e regulamentação e orientações aplicáveis ao Banco emitidas
pelos respetivos reguladores, em vigor na data dos atos de gestão
respetivos.
• Workstream 3 - Outros ativos
Análise da conformidade dos atos de gestão associados às decisões de
aquisição e alienação para uma amostra de outros ativos que geraram
perdas para o NB, com as normas internas do BES/NB (políticas de
investimento, modelo de governance formalizado) e regulamentação e
orientações aplicáveis ao Banco emitidas pelos respetivos reguladores, em
vigor na data dos atos de gestão respetivos.
O Workstream 3 incluiu, também, a análise de operações de alienação
agregada de imóveis e/ou crédito a clientes realizadas entre 4 de agosto de
2014 e 31 de dezembro de 2018, que apresentaram um valor global de
venda superior a 50 milhões de euros.
Para cada ativo incluído na amostra, a análise realizada abrangeu um
horizonte temporal compreendido entre a data da decisão inicial
(concessão inicial de crédito, operação de investimento/desinvestimento
ou aquisição e alienação de ativos) e 31 de dezembro de 2018, sendo
definida como data de corte para efeitos de análise retrospetiva dos atos
de gestão 1 de janeiro de 2000.
b) Conclusões da auditoria
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b.1.Modelo de governance na concessão de operações de crédito
O modelo de governance do BES durante o período em análise revelava
muitas fragilidades no processo de concessão e acompanhamento de
operações de crédito.
A documentação sobre os devedores era muito insuficiente, o risco das
operações era muito pouco fundamentado e as garantias também eram
muito insuficientes.
Antes de 4 de agosto de 2014 e até novembro de 2014 não era obrigatória
a preparação de parecer prévio por um órgão independente da concessão
para aprovação de operações de crédito. O normativo interno em vigor
definia apenas a realização de análises de risco anuais, incidindo sobre a
situação financeira e posição do cliente ou do grupo económico, e a
atribuição de rating interno para os clientes. Não estava estabelecida a
obrigatoriedade de realização de análise de risco específica ou de emissão
de parecer específico sobre as operações, previamente à sua contratação.
As análises de risco não refletiam os riscos de crédito específicos associados
às operações em análise nem o seu efeito no perfil de risco dos clientes.
Nalguns casos as análises de risco ou rating dos clientes mais recentes à
data da contratação das operações tinham uma antiguidade superior a um
ano.
Até 2013 a aprovação de propostas de crédito a empresas tinha como nível
hierárquico mais elevado o Conselho Diário de Crédito (órgão anterior à
constituição em 2013 do Conselho Financeiro de Crédito (CFC)), sendo
apenas necessária a presença de um membro permanente (membro do CA
do BES) para a aprovação de qualquer operação de crédito.
Era prática as aprovações em Conselho Diário de Crédito serem realizadas
apenas por um membro permanente, independentemente do montante,
não obstante as operações mais relevantes, de acordo com os critérios
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definidos em normativo interno, serem sujeitas a conhecimento e
ratificação posterior pela Comissão Executiva do BES. Adicionalmente, não
era requerida a participação do administrador com o pelouro de risco no
Conselho Diário de Crédito, onde era efetuada a aprovação de operações
de crédito.
A partir de 2013 a composição do CFC passou a variar em função da
tipologia e do montante da operação, nomeadamente, com 1 membro
permanente, 2 membros permanentes e CFC Alargado, com 3 membros
permanentes (neste caso incluindo, obrigatoriamente, o presidente da
Comissão Executiva ou um dos administradores com o pelouro financeiro
ou de risco).
No período após a resolução, verifica-se que o NB implementou de forma
gradual um conjunto de alterações nos seus normativos e procedimentos
internos, que contribuíram para a melhoria dos processos nesta matéria.
Assim, a partir de outubro de 2014, o CFC é presidido pelo administrador
com pelouro de risco.
Em novembro de 2014 foi criado o Departamento de Crédito (“DC”), órgão
independente da área comercial, o qual passou a fazer parte do processo
de decisão de crédito no NB, tendo poderes de decisão sobre as operações
ao abrigo dos seus poderes e/ou a responsabilidade pela emissão de
pareceres para decisão em CFC, os quais a partir de 2015 são
complementados com a obrigatoriedade de emissão de um parecer técnico
pelo Departamento de Risco ou Rating (DRG/DRT) para as operações de
maior dimensão e/ou risco. O DC foi alargando o seu âmbito de atuação aos
diversos departamentos do NB até 2016, tendo iniciado o
acompanhamento dos departamentos de médias empresas e corporate e
no final de 2016 passando a emitir pareceres sobre as operações do
Departamento de Recuperação de Crédito Empresas (“DRCE”). A partir do
segundo semestre de 2017 passa a ficar formalmente registado nas atas de
CFC o sentido de voto dos responsáveis pelo DC e do DRT.
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b.2. Processos de reestruturação sucessivos
No âmbito da auditoria identificaram-se uma série de operações em que se
verificaram processos sucessivos de reestruturação, nomeadamente
através da prorrogação de prazos, em alguns casos sem o reforço de
garantias reais, incluindo em algumas situações a transformação das
condições de reembolso em prestações bullet e a capitalização de juros.
Estas situações aconteceram principalmente até 4 de agosto de 2014, tendo
resultado, em consequência, na inexistência de incumprimentos relevantes
dos devedores junto do BES. Adicionalmente, foram identificadas diversas
situações de propostas de crédito, nomeadamente aditamentos com
implicações nos prazos de maturidade, aprovadas com datas posteriores à
dos contratos subjacentes, mas com efeitos retroativos, o que contribui
também para a inexistência de incumprimentos.
Depois de 4 de agosto de 2014 verificou se um aumento gradual do crédito
vencido, principalmente em 2015 e 2016, em resultado de incumprimentos
em operações reestruturadas anteriores a essa data.
b.3. Processo de apuramento de imparidade para crédito
A auditoria concluiu que o processo de apuramento da imparidade para
crédito registou evoluções ao longo do período de análise.
Em 2008 foi criado um normativo interno no BES com o objetivo de definir
o processo de determinação das perdas por imparidade da carteira de
crédito, tendo sido criado um Comité de Especialistas, que reunia
mensalmente, para analisar individualmente alguns clientes com
determinados triggers definidos nesse normativo. Este Comité tinha como
representantes permanentes a DRC (Recuperação), DAI (Auditoria Interna)
e o DRG (Risco), para além das estruturas comerciais que eram responsáveis
pela gestão dos clientes apresentados nestas reuniões. De acordo com a
documentação disponibilizada, a fundamentação de suporte à imparidade
registada para os clientes analisados neste Comité era pouco detalhada,
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não existindo fichas de imparidade por devedor que suportassem a
imparidade apurada.
Em setembro de 2011, a designação do Comité de Especialistas foi alterada
para “Comité de Imparidade” e a documentação de suporte das reuniões
deste Comité passou a ser uma ficha de imparidade, produzida com base
na informação do aplicativo de imparidade (Aplicação IAS), para cada
cliente sujeito a análise nas referidas reuniões. De acordo com a
documentação disponibilizada, as fichas de imparidade referidas, apesar de
incluírem mais informação sobre o devedor analisado, não continham
fundamentação detalhada que demonstrasse o cálculo da imparidade
registada para os respetivos clientes.
Desde final de 2016 o NB foi iniciando um processo de alteração da
documentação das análises de imparidade dos devedores analisados
individualmente, por forma a incorporar mais informação sobre a
fundamentação do cálculo da imparidade. Em julho de 2017, o processo de
determinação das perdas por imparidade dos clientes sujeitos, passou a
análise individual e foi adotado enquanto em normativo, passando a
constar como documentação de suporte às análises realizadas uma ficha de
Análise Individual de Imparidade por devedor.
b.4. Perdas por imparidade registadas em 2017 e 2018
Relativamente ao registo de perdas por imparidade, verificou-se um reforço
relevante em devedores incluídos na análise feita pela auditoria no último
trimestre de 2017 e em 2018, representando cerca de 50% do total de
perdas entre 4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2018. Com base na
leitura da documentação disponibilizada o que levou aos reforços de
imparidades foi:
• Reavaliação de colaterais e / ou problemas na execução dos mesmos,
incluindo ações cotadas, ações não cotadas e ativos imobiliários no
Brasil;
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• Evoluções adversas de atividade em project finance no Brasil;
• Incumprimentos de Planos Especiais de Revitalização ou planos de
reestruturação e insolvências;
• Evoluções adversas na atividade do devedor, incluindo na atividade
internacional, nomeadamente Angola, Moçambique e Venezuela,
relativamente a algumas entidades a operar no sector da construção;
• Sentenças judiciais adversas;
• Créditos vendidos.
De referir que uma parte relevante dos devedores para os quais foram
registados reforços de imparidade em 2017 e 2018 apresentava já
incumprimento ou outros triggers de risco em períodos anteriores.
b.5. Investimento
No investimento a auditoria destaca o período anterior a agosto de 2014 e
o período posterior a agosto de 2014.
No período anterior a agosto de 2014, evidenciam se insuficiências ao nível
da documentação dos processos de investimento, nomeadamente da
análise de risco:
• Não existia evidência de um modelo de suporte interno a operações
de investimento que atribuísse responsabilidades e atividades a
departamentos internos do BES.
• Os investimentos realizados em entidades do setor financeiro nem
sempre se encontravam devidamente suportados, nomeadamente
através de estudos de valor que sustentassem os valores de
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investimento. Neste período foram concretizadas operações de
investimento relevantes, nomeadamente no BES V, BES Vida, Moza
Banco, entre outros.
• De salientar ainda, a concretização das aquisições parciais do BES V e
BES Vida a partes relacionadas do BES. É de referir para todo este
período a inexistência de uma análise, realizada por fórum
independente, a transações com partes relacionadas que
confirmasse se as transações suprarreferidas se encontravam a ser
realizadas em condições de mercado, e que não existiam conflitos de
interesses aquando das respetivas deliberações, entre outros
aspetos conexos.
• Os investimentos realizados em fundos de investimento não se
encontravam devidamente suportados.
• Alguns dos fundos de investimento atualmente detidos pelo NB eram
utilizados como veículos em processos de reestruturação de crédito.
De salientar, por exemplo, a aquisição entre dezembro de 2012 e
janeiro de 2013, por parte de dois fundos do BES, da Greenwoods,
que tinha como objeto o desenvolvimento imobiliário do projeto
“Mata de Sesimbra”, detida em 50% por um Grupo devedor do BES e
50% por uma entidade do GES, entre dezembro de 2012 e janeiro de
2013, por um valor global de 78 milhões de euros. Esta entidade tinha
desde 2003 uma exposição junto do BES com um valor inicial de 99
milhões de euros, que àquela data totalizava 151 milhões de euros.
Em 31 de dezembro de 2018, o projeto imobiliário prometido
desenvolver por aquela entidade não tinha ainda sido iniciado,
encontrando se avaliado em, aproximadamente, 70 milhões de
euros, tendo sido registadas perdas no período de agosto de 2014 a
31 de dezembro de 2018 de 19,6 milhões de euros (a remanescente
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perda no montante de 156 milhões de euros foi registada no balanço
de abertura do NB).
• Destaca se ainda que em certos casos as unidades de participação
eram colocadas em carteiras de clientes do BES.
No período posterior a agosto de 2014, o NB encontrava-se impedido, pelos
compromissos assumidos pelo Estado Português perante a Comissão
Europeia, de concretizar aquisições que não decorressem do curso
ordinário da atividade bancária no âmbito de processos de recuperação de
crédito ou nas condições definidas nos referidos compromissos. Assim, as
operações de investimento realizadas neste período resultaram de
operações de reestruturação de crédito, em que o NB assumiu posições de
capital em determinados fundos ou entidades na sequência de processos
de dação em cumprimento ou insolvências.
b.6. Desinvestimento
Os desinvestimentos ocorreram após a resolução e enquadram-se no
estatuto de banco de transição do NB. Além disso o cumprimento dos
compromissos assumidos pelo Estado Português perante a Comissão
Europeia implicava que o NB procedesse a desinvestimentos em
participações específicas e com prazos definidos.
Destacam-se os desinvestimentos concretizados no período posterior a
agosto de 2014, nomeadamente a Tranquilidade, as participações do NB na
BES Vida/ GNB Vida e no BES V foram aquelas que originaram perdas mais
significativas no período entre agosto de 2014 e dezembro de 2018. Sobre
estes desinvestimentos e respetivas perdas releva-se, matéria que já foi
tratada em 3.2.1.2.1.(Tranquilidade) e em 3.3.2.5 (BES Vida), pelo que só
tratamos infra o detalhe da operação de alienação do BES V:
• No final de 2014 iniciou se um processo organizado de alienação da
participação detida pelo NB no BES V, processo esse que viria a ser
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suspenso em janeiro de 2015 dada a necessidade de estabilização do
perímetro de venda do NB. O processo de venda do BESV viria a ser
formalmente retomado em outubro de 2015. Esse processo foi
aberto a várias entidades, apenas teve uma proposta indicativa de 79
milhões de euros. O processo viria a ser terminado sem sucesso em
novembro de 2016 por desistência do potencial comprador. O BES V
foi identificado como um ativo não core em dezembro de 2015 em
linha com o compromisso de desinvestimento internacional
assumido pelo Estado Português com a Comissão Europeia. Em
janeiro de 2017 foi relançado um processo organizado de venda,
tendo o NB chegado a acordo com a Promontoria MMB para alienar
a participação no BES V por 48 milhões de euros em maio de 2018.
Quanto a algumas operações de desinvestimento verificou-se a inexistência
de normativos internos para todo o período que regulassem a realização
sistemática de uma análise das entidades compradoras que participaram
em processos de desinvestimento, de forma a concluir acerca de eventuais
riscos de branqueamento de capitais e de conflitos de interesse. Foram
identificados processos de desinvestimento onde esta análise não foi
efetuada, como são exemplo a alienação do BESI em 2014 e do BES V em
2018. As operações em questão foram sujeitas a aprovação pelas respetivas
entidades supervisoras, com base em informação disponibilizada pelo
potencial comprador.
A generalidade das operações de alienação de participações em entidades
financeiras teve como contraparte sociedades gestoras de fundos de
investimento internacionais. Nos pareceres preparados pela Direção de
Compliance é referido que face à estrutura complexa daquelas entidades,
foram obtidas pelo NB declarações da sociedade gestora das entidades em
apreço de que nenhum dos participantes detinha mais de 25% das
entidades adquirentes, pelo que não qualificam como últimos beneficiários
efetivos, não tendo deste modo sido obtida informação adicional sobre a
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respetiva identidade. Foram assim considerados últimos beneficiários
efetivos os membros do órgão de administração da Sociedade Gestora.
Nas situações em que foram realizadas análises de contraparte, não foram
efetuadas análises de partes relacionadas ou análises de conflitos de
interesses, uma vez que, de acordo com a informação prestada pelo Banco,
não foram nas avaliações de contrapartes identificadas pessoas
relacionadas com o NB ou a Lone Star.
b.7. Acompanhamento e exercício de poder de detenção / acionista
No período anterior a agosto de 2014, não foi obtida evidência documental
sobre o acompanhamento efetuado para uma parte relevante das
participações analisadas. Segundo o NB, a relação próxima com algumas
das entidades participadas e o facto de existirem elementos comuns às
administrações do BES e da entidade participada, levava a que a
compartimentação e sistematização de informação de acompanhamento
não fosse realizada.
Inexistia um modelo de acompanhamento formal das entidades
participadas para todo o período anterior a agosto de 2014, em que as
responsabilidades e atividades de acompanhamento se encontrassem
definidas.
Também neste período havia menor preservação de documentação que
comprove a participação em atos societários das entidades participadas
(em particular aquelas detidas indiretamente pelo BES e, entretanto,
alienadas, para as quais o NB deixou de ter acesso a arquivo),
nomeadamente atas das Assembleias Gerais de Acionistas/ Participantes e
as comunicações de representação do acionista para participação no ato
societário.
Depois de agosto de 2014, existiu a definição de um modelo de
acompanhamento formal a partir de 2015 (cuja preparação se iniciou no
fim de 2014).
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Segundo o NB, no período a seguir à resolução do BES, foi realizado um
trabalho de sistematização do universo de participadas que até então não
tinha existido, mas só a partir de 2017 é que este modelo de
acompanhamento encontrou um formato mais concreto no que concerne
ao tipo de informação a detalhar e às competências concretas do
departamento responsável pelo acompanhamento.
Apesar de se encontrar estabelecido em normativo, não houve evidência
de elaboração de relatórios de acompanhamento dos fundos de
investimento, o que não permite obter evidência do acompanhamento dos
ativos detidos por estes.
c) Da independência do auditor face ao Novo Banco
Esta auditoria foi entregue a 31 de agosto de 2020. Após a entrega do
relatório, no início de setembro, surgiram comentários que questionavam
a independência da Deloitte para a realização desta auditoria.
No cerne da questão estaria a indicação da Deloitte ao Governo, por parte
do BdP, para realizar esta auditoria, quando a mesma auditora tinha
assessorado o NB na venda da GNB Vida, um negócio que, à data, foi
considerado ruinoso para o NB.
Reconhecidamente este foi um tema amplamente tratado no espaço
mediático e trazido ao debate político e, em conformidade, considerado
como matéria as ser objeto de ponderação na CPIPRNBIFR.
Na audição o Dr. João Gomes Ferreira, responsável da Deloitte, quando
questionado sobre o tema diz o seguinte: “… A atividade da auditoria tem
regras muito claras quanto ao conflito de interesses. A Deloitte fez essa
análise e neste processo foram identificados quais os serviços que já
tínhamos prestado ao BES/NB e se podiam pôr em causa a objetividade da
equipa de trabalho. Chegou-se à conclusão que não. O âmbito do nosso
trabalho era prestar opinião sobre atos de gestão. As decisões são
responsabilidade do CdA do NB – a decisão de lançar o processo de venda,
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a aprovação dos investidores a contactar, a decisão sobre qual é o investidor
a selecionar, a negociação dos termos, a negociação dos termos finais do
contrato e do que é incluído no contrato de venda, e no caso da GNB Vida,
que só se veio a concretizar quase um ano depois, houve um conjunto de
eventos muito significativo que ocorre já em 2019, num momento em que o
projeto de assessoria já tinha sido concluído, conclui-se no momento em que
há a assinatura do contrato. Nós não consideramos que haja aqui um
conflito de interesses”.
Não há registo de outros depoimentos ou documentos do acervo
documental que aportem outros elementos sobre esta alegada
incompatibilidade ou falta de independência.
3.3.4.1.2. Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de março de
2021, nos termos da Lei n.º 15/2019
a) Âmbito, objeto e termos em que está organizada
Esta auditoria144 teve como objeto os seguintes pontos:
• Caracterização, tendo como critério orientador o seu impacto na
determinação do montante pago pelo FdR ao NB nos termos do CCA,
liquidado em maio de 2020:
▪ Das perdas e outras variações patrimoniais negativas,
incluindo provisões e imparidades acumuladas, registadas pelo
NB nas suas demonstrações financeiras entre 4 de agosto de
2014 e 31 de dezembro de 2019 e ainda, especificamente, as
144 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2021, nos termos da Lei nº
15/2019
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referentes ao exercício de 2019, registadas entre 1 de janeiro
e 31 de dezembro de 2019;
▪ Da evolução dos requisitos regulamentares de capital, das
componentes relevantes para o cálculo dos requisitos de
fundos próprios e dos fundos próprios do NB entre 1 de janeiro
e 31 de dezembro de 2019; e
▪ Dos atos de gestão que se traduziram no registo das perdas de
montante mais expressivo e/ou os impactos mais significativos
em termos de aumentos de ativos ponderados pelo risco, de
requisitos de fundos próprios e nos fundos próprios, entre 1 de
janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019.
• Caracterização da evolução dos ativos abrangidos pelo CCA e das
perdas registadas no âmbito do CCA pelo NB entre 1 de janeiro de
2019 e 31 de dezembro de 2019, que contribuíram para o valor global
de perdas considerado na determinação do montante pago pelo FdR
ao NB nos termos do CCA, liquidado em maio de 2020, com
referência ao exercício de 2019;
• Caracterização de algumas tipologias de ativos e do respetivo
impacto nas componentes relevantes para a determinação do
montante pago pelo FdR ao NB, liquidado em maio de 2020,
nomeadamente:
▪ Ativos por impostos diferidos: composição dos valores
registados por natureza, incluindo os impostos diferidos
abrangidos pelo Regime Especial aplicável aos Ativos por
Impostos Diferidos no âmbito da Lei n.º 61/2014;
▪ Títulos: composição da carteira de títulos, classificação e
metodologia de valorização, incluindo a identificação de
eventuais mais valias potenciais não reconhecidas com
referência a 31 de dezembro de 2019; e
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▪ Créditos com imparidade ou provisão determinados através de
análise individual que tenham garantias reais imobiliárias cujo
valor de avaliação seja superior ao respetivo valor líquido
contabilístico a 31 de dezembro de 2019.
• Caracterização:
▪ Da política de imparidades e provisões, relativamente a ativos
incluídos e não incluídos no CCA, abrangendo imparidade
determinada através de análise individual ou coletiva;
▪ Da evolução do stock de imparidades/provisões, pelas classes
de ativos referidas na Lei, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro
de 2019 (segregando ativos com e sem garantias pessoais ou
reais, e ativo objeto de imparidade individual e coletiva);
▪ Dos ganhos e perdas líquidos no ano de 2019 em ativos objeto
de provisão e/ou imparidade individual, registados nas
rubricas das demonstrações financeiras consolidadas do NB
definidas nos Termos de Referência, para as classes de ativos
referidas na Lei;
▪ Da comparação dos indicadores relevantes relacionados com
as matérias anteriores, com indicadores comparativos com
base em informação publicada de outras instituições de perfil
análogo;
▪ Das principais variações de imparidades (individual e coletiva)
e de alterações de justo valor em ativos no período entre 1 de
janeiro e 31 de dezembro de 2019 e dos fatores justificativos
para as mesmas; e
▪ Da adequação da documentação de suporte à imparidade
atribuída pelo Banco para os clientes com maiores aumentos
de imparidade entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro
de 2019, no sentido de justificar as variações de imparidade no
período em análise.
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• Verificação do processo definido para a implementação de medidas
e/ou correção das principais insuficiências e fragilidades identificadas no
Relatório da auditoria especial ao NB relativa a 2018.
O trabalho foi organizado em Workstreams específicos para cada tipologia
de ativos previstas na Lei, de acordo com o seguinte critério:
• Workstream 1 - Operações de crédito, incluindo concessão,
garantias, restruturação ou perdão de dívida, dações em
cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de
crédito ou transferência para fundos de reestruturação corresponde
a atos de gestão relativos a operações de crédito concedido,
incluindo as garantias prestadas;
• Workstream 2 - Decisões de investimento, expansão ou
desinvestimento realizadas em Portugal ou no estrangeiro
corresponde a atos de gestão relativos a entidades subsidiárias ou
associadas;
• Workstream 3 - Decisões de aquisição e alienação de ativos
corresponde a atos de gestão relativos a operações associadas a
outros ativos que não sejam crédito concedido e entidades
subsidiárias ou associadas.
Para cada ativo incluído na amostra, a análise realizada abrangeu um
horizonte temporal compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de
2019. No caso dos ativos incluídos na amostra que não tenham sido
analisados na Auditoria Especial resultante do pagamento efetuado em
maio de 2019 pelo FdR, foram analisados os atos de gestão mais relevantes
praticados entre 4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2018 e obtido
um entendimento da origem e evolução da exposição.
Cada Workstream visou o cumprimento dos seguintes objetivos:
• Workstream 1 Operações de crédito concedido
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Análise da conformidade dos atos de gestão para uma amostra de
operações de crédito concedido que geraram perdas para o NB, incluindo
concessão, garantias, restruturação ou perdão de dívida, dações em
cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de crédito, ou
transferência para fundos de reestruturação, com as Normas aplicáveis ao
Banco, em vigor na data dos atos de gestão respetivos.
• Workstream 2 Subsidiárias e associadas
Análise da conformidade dos atos de gestão associados a uma amostra de
decisões de investimento, expansão ou desinvestimento em
subsidiárias/associadas em Portugal ou no estrangeiro, face às Normas
aplicáveis ao Banco, em vigor na data dos atos de gestão respetivos.
• Workstream 3 Outros ativos
Análise da conformidade dos atos de gestão associados às decisões de
aquisição e alienação para uma amostra de outros ativos que geraram
impactos negativos em resultados ou em fundos próprios para o NB, com
as Normas aplicáveis ao Banco, em vigor na data dos atos de gestão
respetivos.
O Workstream 3 incluiu a análise de operações de alienação agregada de
imóveis e/ou crédito a clientes concretizadas entre 1 de janeiro e 31 de
dezembro de 2019, que apresentaram um valor global de venda ou de valor
bruto contabilístico superior a 50 milhões de euros.
b) Conclusões da auditoria
b.1. Perdas por imparidade registadas em 2019
Em 2019 o NB registou perdas para os devedores analisados pela auditoria
de cerca de 369 milhões de euros, dos quais 354 milhões de euros relativos
a imparidade para crédito. A maioria dos créditos em que se verificaram
reforços de imparidade em 2019 já apresentavam incumprimentos em anos
anteriores, e níveis de imparidade elevados.
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Existiram dois fatores que influenciaram de forma relevante os reforços de
imparidade no ano de 2019:
• Em 2019 o NB foi alvo de uma inspeção do BCE que abrangeu um
conjunto de devedores que constam da amostra da Auditoria
Especial, para os quais o Banco decidiu registar reforços de
imparidade de 205 milhões de euros nesse ano, ajustando a
imparidade registada para valores próximos daqueles recomendados
pela OSI; e
• O NB alienou um conjunto de créditos no âmbito da operação Nata
II, tendo gerado perdas, essencialmente relativas a reforços de
imparidade, para os devedores que constam da auditoria de 70
milhões de euros nesse ano.
b.2. Perdas de imparidade associadas a créditos abrangidos pela OSI
Em 2019 o Banco foi alvo de uma OSI do BCE, que incidiu sobre gestão de
colaterais, NPLs e ativos recuperados. No âmbito desta inspeção, foram
selecionados um conjunto de devedores para análise, dos quais 17
devedores constam da amostra da Auditoria Especial. A OSI identificou
necessidades de reforço de imparidade totais de 394 milhões de euros, dos
quais 217 milhões de euros para os devedores analisados na auditoria. No
ano de 2019, para esses devedores foram registadas imparidades no
montante de 205 milhões de euros.
Tendo por base a análise efetuada do racional subjacente à análise do
Banco que suporta os reforços de imparidade para estes devedores
abrangidos pela OSI, verificamos que, para um conjunto de 16 devedores,
apesar dos níveis de imparidade terem ficado alinhados com o
recomendado pela OSI, os reforços foram justificados pelos seguintes
fatores:
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• Para 12 devedores, o reforço de 96 milhões de euros foi justificado
essencialmente por alterações nos planos de negócio considerados
na recuperação, inclusão de cenários de insolvência, ou redução do
valor dos colaterais considerado no cálculo de imparidade, por
aplicação de haircuts superiores face à antiguidade da avaliação.
Deste subconjunto, 5 devedores são assinalados com a perspetiva de
recuperação via cash flows do negócio, para 2 devedores o Banco no
decorrer de 2019 alterou a perspetiva para recuperação via execução
dos colaterais, o que originou um incremento de imparidade de 11
milhões de euros.
• Reforços de imparidade de 16 milhões de euros para 4 devedores
analisados na auditoria sustentados por propostas recebidas de
investidores. Para 2 desses devedores as propostas recebidas
concretizaram-se em fevereiro de 2020.
b.3. Alienações de créditos realizadas no âmbito da operação Nata II
No âmbito da operação de alienação agregada de ativos denominada Nata
II, foram alienadas operações de crédito respeitantes a 10 devedores
incluídos nesta auditoria (todos pertencentes ao CCA). No ano de 2019
estes devedores geraram perdas de 62 milhões de euros.
Em alguns casos a venda não abrangeu a totalidade da exposição dos
devedores, ficando o NB ainda com exposição a esses clientes em 31 de
dezembro de 2019. Para alguns destes casos as exposições que
permaneceram no balanço do Banco correspondiam a exposições
extrapatrimoniais.
De acordo com o relatório de auditoria:
• Na data da concretização da operação Nata II, em outubro de 2019,
o Banco refletiu como reforço de imparidade, a diferença entre o
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valor líquido contabilístico dos créditos na data de fecho da operação
Nata II e o valor de venda final, correspondente a um reforço de
imparidade de 62 milhões de euros para os devedores analisados. Os
devedores cujas responsabilidades foram vendidas no âmbito do
Nata II não foram alvo de análise pela OSI, dado já estar prevista a
sua alienação no âmbito dessa operação. Estes devedores não
tiveram reforços de imparidade relevantes em 2019, com exceção do
devedor referido no ponto seguinte. De destacar ainda a título
ilustrativo que, a perda gerada em 2019 pelos devedores abrangidos
pelo Nata II correspondeu a cerca de 41% do valor líquido em 31 de
dezembro de 2018, enquanto que a perda gerada em 2019 dos
devedores abrangidos pela OSI correspondeu a cerca de 40% do valor
líquido a 31 de dezembro de 2018.
• De salientar ainda que, nos termos previstos no contrato de venda
do Nata II, o FdR, solicitou que fossem retirados do perímetro final
desta operação 6 devedores, dos quais 5 devedores foram analisados
pela auditoria. Para 2 destes devedores (com perda de 11 milhões de
euros) o racional de imparidade a 31 de dezembro de 2019 assenta
no valor da melhor oferta recebida no âmbito das binding offers
apresentadas pelos potenciais investidores que estavam a concorrer
no processo Nata II. Até 30 de setembro de 2020 as dívidas destes 5
devedores ainda não tinham sido vendidas.
b.4. Abates realizados no exercício de 2019
O Banco procedeu a abates contabilísticos para dezanove devedores
analisados pela auditoria, que originaram uma redução da exposição bruta
de 824 milhões de euros. O Banco utilizou as imparidades que se
encontravam constituídas na data do abate para os créditos relativos a
esses devedores, não tendo gerado nesse momento impacto em
resultados.
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Para os devedores da analisados na auditoria com créditos abatidos ao
ativo, foram registadas em 2019 imparidades de 168 milhões de euros,
incluindo 129 milhões de euros relacionados com devedores abrangidos
pela OSI.
Durante o período em análise a auditoria não identificou qualquer
normativo interno do NB que definisse os procedimentos a observar para a
realização e aprovação de write-offs de operações de crédito. Esta situação
já tinha sido identificada no âmbito da Auditoria Especial de 2018, sendo
que de acordo com esclarecimentos prestados pelo Banco, foi aprovada em
janeiro de 2021 uma política que define procedimentos de aprovação de
write-offs.
A auditoria verificou que durante 2019 para alguns devedores os créditos
apenas foram parcialmente abatidos, apesar de não estar prevista essa
possibilidade na política divulgada pelo Banco.
Para cinco devedores analisados na auditoria, foram realizados abates
parciais no montante de 325 milhões de euros de exposição bruta na
mesma operação de crédito. Para estes devedores não foi obtido o suporte
para o cálculo do valor do abate parcial realizado. Segundo o relatório da
auditoria a monitorização da implementação da estratégia de recuperação
dos devedores era periodicamente assegurada pelo Comité GARC e pelo
Comité de Imparidade, em complemento ao acompanhamento regular pelo
departamento a quem o cliente está alocado, o qual na maioria dos casos
dos clientes analisados era o DRCE.
Atendendo aos critérios definidos pelo Banco para análise dos devedores
no Comité GARC e no Comité de Imparidade verifica-se que os casos em
que as operações são abatidas ao ativo podem deixar de ser acompanhados
por esses comités.
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Segundo o relatório de auditoria, para os devedores analisados onde se
registaram abates o Banco, disponibilizou evidências de continuar no
esforço de recuperação pelo DRCE.
b.5. Investimento
Esta auditoria analisou duas operações concretizadas no período em
análise: a primeira resultou de uma operação de reestruturação de crédito,
em que o NB assumiu uma posição de capital numa entidade e a segunda
resultou da participação num aumento de capital num fundo de
investimento imobiliário maioritariamente detido pelo NB. É entendimento
do Banco, que o aumento de capital constitui um investimento em capex e
não uma nova aquisição conforme estipulado para efeitos de
compromissos do Estado Português perante a Comissão Europeia.
Numa primeira fase o Banco registou contabilisticamente a participação na
ELOS por um valor que viria a ser objeto de reanálise (28 milhões de euros),
tendo sido reduzido para 16 milhões de euros (através do registo de
imparidades sobre as ações, os suprimentos e as prestações acessórias da
entidade), a operação gerou um ganho líquido já que as exposições
liquidadas com o produto da dação se encontravam total ou parcialmente
provisionadas.
A 13 de novembro de 2019, o CAE do Banco aprovou um aumento de capital
no FIIF Amoreiras no montante de 36 milhões de euros. Este aumento viria
a concretizar se em dezembro de 2019, tendo como objetivo financiar o
plano de execução da estratégia de desenvolvimento urbanístico de um
lote de terreno em Lisboa. De acordo com o relatório de auditoria, devido
ao atraso no licenciamento do projeto só uma parcela reduzida dos fundos
obtidos através do aumento de capital havia sido utilizada até ao final de
2020. A certificação legal de contas desta participada apresenta, desde
2016, uma reserva relativa aos valores de avaliação do projeto, devido à
incerteza subjacente aos prazos para a construção e venda de imóveis.
Entre dezembro de 2018 e 2019, os ativos ponderados pelo risco (RWA)
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associados ao FIIF Amoreiras aumentaram 34 milhões de euros,
essencialmente devido ao referido aumento de capital. Durante o ano de
2019, o Banco solicitou a reclassificação de parte dos terrenos detidos pelo
FIIF Amoreiras de não core para core no contexto dos compromissos
assumidos pelo Estado Português com a Comissão Europeia. Esta
reclassificação tinha por objetivo a construção da nova sede do Banco,
tendo o pedido sido negado pela Comissão Europeia no dia 19 de novembro
de 2019. Não obstante, o aumento de capital foi concretizado.
b.6. Desinvestimento
Em 2019, o NB continuava sujeito aos compromissos assumidos pelo Estado
Português perante a Comissão Europeia, em particular no que diz respeito
ao desinvestimento em participações específicas e com prazos definidos.
Continuaram os processos de alienação de entidades participadas em
análise iniciados em 2019 (Herdade do Pinheirinho Resort, Herdade do
Pinheirinho II e NAFE) que foram processos organizados de venda, com
calendário definido, abertos a várias entidades, tendo a seleção dos
investidores sido consistente com a natureza e características da transação.
No ano de 2019, a redução de capital do fundo de investimento imobiliário
Fimes Oriente permitiu um reembolso de capital do NB de 164 milhões de
euros. Esta redução esteve associada à alienação, levada a cabo pela
sociedade gestora do Fimes Oriente, do imóvel denominado “Matinha”
pelo montante de 140 milhões de euros. Esta operação contribuiu para uma
redução de RWA associados ao Fimes Oriente de 31 de dezembro de 2018
para 31 de dezembro de 2019 de 240 milhões de euros. Para a alienação do
ativo não foi organizado e realizado um processo formal de venda,
nomeadamente através do desenvolvimento de um calendário com fases
definidas de apresentação de ofertas e documentação formal de
identificação e comunicação com os investidores. Existiram outras
entidades interessadas no imóvel, tendo sido apresentadas propostas
indicativas não solicitadas em linha com o montante pelo qual o comprador
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final adquiriu o imóvel. Segundo o relatório de auditoria a transação foi
efetuada por um preço superior ao de avaliação, estimado à data por
peritos avaliadores externos, tendo sido gerada uma mais valia de 2 milhões
de euros.
b.7. Análise de contrapartes e conflitos de interesses
Em 2019 as políticas ou normativos internos existentes do NB não definiam
a obrigatoriedade de realização sistemática de uma análise das entidades
compradoras que participassem em processos de desinvestimento de
entidades participadas, quer ao nível de análise de contrapartes relativa a
branqueamento de capitais, quer ao nível de conflitos de interesses e de
partes relacionadas, não obstante existirem políticas, normativos e
procedimentos que norteavam os princípios gerais destas matérias. O NB
publicou em junho de 2020 um normativo que versa sobre os
procedimentos a executar nestas matérias em processos de
desinvestimento de ativos não produtivos (incluindo participações
financeiras), e estabeleceu ações relativas a estas matérias no conjunto de
medidas de mitigação de situações identificadas no Relatório da Auditoria
Especial 2018.
O relatório de auditoria sinaliza a falta de uniformidade deste tipo de
procedimentos entre as entidades do Grupo NB, nomeadamente no que
respeita à GNB GA e suas subsidiárias.
Foram identificados processos de desinvestimento onde as análises acima
referidas não foram executadas ou não foram executadas de forma
completa, salientando-se:
• GNB Vida não foi obtida uma análise de contrapartes atualizada à
entidade signatária do CCV, nem aos respetivos órgãos de gestão,
face à análise produzida via sistema de avaliação de risco do NB em
novembro de 2018 a essa mesma entidade;
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• NAFE à data da assinatura do CCV a análise de partes relacionadas/
conflitos de interesses não havia sido concluída, tendo sido concluída
posteriormente; e
• Fimes Oriente não foi realizada uma análise de conflitos de interesses
sobre a entidade compradora do imóvel "Matinha".
Parte das operações referidas foram sujeitas a aprovação das respetivas
entidades supervisoras, com base em informação disponibilizada pelo
potencial comprador.
b.8. Acompanhamento e exercício de poder de detenção/ acionista
Tal como verificado na Auditoria Especial 2018, para efeitos de
acompanhamento das participadas, destaca se a definição de um modelo
de acompanhamento formal a partir de 2015 (cuja preparação se iniciou no
fim de 2014). É referido no relatório de auditoria que, no período
imediatamente posterior à resolução do BES, foi realizado um trabalho de
sistematização do universo de participadas que até então não havia sido
concretizado. Só a partir de 2017 é que este modelo de acompanhamento
encontra um formato mais concreto no que concerne ao tipo de informação
a detalhar e às competências concretas do departamento responsável pelo
acompanhamento.
Segundo a relatório de auditoria, o NB publicou em 2020 uma nova versão
do normativo aplicável a esta matéria, de forma a reestruturar os respetivos
procedimentos de acompanhamento e reporting.
Como é referido na auditoria e tal como já referido na auditoria especial de
2018, apesar de se encontrar estabelecido em normativo, não foi obtida
evidência da elaboração de relatórios de acompanhamento dos fundos de
investimento (FIIF Amoreiras e Fimes Oriente), o que não permite obter
evidência do acompanhamento dos ativos detidos por estes.
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Relativamente ao NAFE, o acompanhamento realizado pelo CA da GNB GA
foi efetuado de modo informal, não se tendo verificado evidência de
acompanhamento formal em sede de reunião de CA da GNB GA, em que
fossem apresentados indicadores de performance operacional e/ ou
financeira desta participada.
Com referência ao exercício de poder de detenção/ acionista, verificou-se
a participação do NB nos atos societários das entidades participadas
integrantes da amostra para o período aplicável.
c) Independência do auditor face ao Novo Banco
Nesta auditoria o NB solicitou à Mazars & Associados - Sociedade de
Revisores Oficiais de Contas um relatório de “quality assurance” 145sobre o
trabalho da Deloitte onde não há qualquer referência a falta de
independência e onde a Mazars mostra concordância com o relatório. Esta
auditoria foi proposta pelo Banco de Portugal ao Governo, já com a
indicação da designação da Mazars para esse efeito, tendo o NB solicitado
a referida auditoria à Mazars por determinação do Governo.
3.3.4.2. Tribunal de Contas | Auditoria 7/2021 - Financiamento Público do
Novo Banco
Questão prévia:
A auditoria em epígrafe integra o acervo documental da CPIPRNBIFR e
constitui documento anexo ao presente relatório, não constituindo as suas
conclusões, necessariamente, conclusões da CPIPRNBIFR.
Os temas selecionados e que aqui merecem destaque são aqueles que se
entenderam como mais relevantes atendendo às matérias que foram
145 Mazars, Relatório de quality assurance relativo à Auditoria Especial realizada pela Deloitte, 31 março 2021
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objeto de análise e ponderação pela CPIPRNBIFR, deles fazendo-se uma
síntese.
No que concerne às conclusões aqui destacadas, quanto aos casos em que
as mesmas foram infirmadas no decorrer dos trabalhos da CPIPRNBIFR, ou
em sede do contraditório da referida auditoria, por questão de clareza e de
enriquecimento do conhecimento e possibilidade de ponderação de
diferentes pontos de vista optou-se por sinalizar essa divergência e remeter
para onde se encontram expressos os entendimentos divergentes.
As posições divergentes do entendimento do Tribunal e Contas sobre
alguns destes temas são essencialmente sustentadas pelo FdR e BdP.
Quanto à classificação com natureza pública do financiamento ao NB, a
posição diversa é sustentada por parte dos responsáveis das Finanças dos
XIX, XXI e XXI Governos Constitucionais.
Nestes termos e, por questão de metodologia e simplificação, remetemos
para as pronuncias do FdR e do BdP que aqui sinalizamos e consideramos
reproduzidas, indicando para o efeito, infra a cada desses pontos, as
páginas da auditoria onde consta a pronúncia do FdR e do BdP (em sede de
contraditório) e depoimentos de Mário Centeno, Máximo dos Santos e João
Freitas perante a CPIPRNBIFR. Quanto à classificação da despesa para
menção do capítulo/número deste relatório, onde essa matéria é tratada.
Da auditoria
A auditoria foi solicitada ao TC pela AR, conforme estatuído na Lei de
Enquadramento Orçamental e tem como objeto o “processo de
financiamento público do Novo Banco (FPNB) pelo Fundo de Resolução
(FdR), ao abrigo do Acordo de Capitalização Contingente (ACC) celebrado
por ambos em 18/10/2017, e visa avaliar se esse financiamento
salvaguarda o interesse público, o que neste contexto significa: i) concorrer
para a estabilidade do sistema financeiro; ii) minimizar o impacto na
sustentabilidade das finanças públicas; iii) financiar o valor
apropriadamente demonstrado, verificado e validado” (sendo que as duas
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primeiras constituem finalidades das medidas de resolução nos termos
legais aplicáveis).
A auditoria incidiu entre o período da data de referência inicial do ACC
(30/06/2016) até 31/12/2020, sem prejuízo de ter apreciado factos
anteriores, como a aplicação da medida de resolução ao BES em
03/08/2014, ou posteriores, como o pagamento que for pedido pelo NB em
2021, nos termos do ACC, tendo a entidade auditada sido o FdR (entidade
responsável pela aprovação e pagamento do FPNB).
No que concerne a conclusões, destaca-se:
• O TC concluiu que o financiamento do NB pelo FdR, ao abrigo do ACC,
é público e constitui despesa efetiva das Administrações Públicas em
contabilidade nacional, sendo incorreto que não o seja em
contabilidade pública, tal como o Tribunal tem criticado nos seus
Pareceres sobre a Conta Geral do Estado.
Este entendimento é infirmado por responsáveis governamentais (XIX, XXI e XXII
Governos Constitucionais) e é tratado no relatório - 3.3.8.1.
• Que o financiamento tem correspondido ao défice de capital do NB,
resultante da sua atividade geral e não apenas das perdas relativas
aos ativos protegidos pelo ACC e que o Estado português
comprometeu-se com a Comissão Europeia, em 11 de novembro de
2017, a assegurar a viabilidade do NB, a longo prazo, visando obter a
não oposição da Comissão à venda do NB e impedir, dessa forma, a
sua liquidação.
Este entendimento é infirmado pelo FdR e BdP Auditoria, págs. 161 a 163, 172 a 185 – Contraditório FdR
Auditoria, págs. 226 e 227, 254 a 258 – Contraditório do BdP
Depoimentos de Mário Centeno, Luís Máximo dos Santos e João Freitas
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• Entende ainda o Tribunal que não tem sido devidamente cumprida a
obrigação de o NB reportar a informação sobre a execução do ACC,
por falta de formalização do acordo sobre forma e substância do
suporte dessa informação e pelo atraso na preparação desse suporte
pelo NB, sustentando ser necessário, para o controlo público do
cumprimento do Acordo ser eficaz, aplicar o princípio da segregação
de funções e prevenir riscos de complacência ou de conflito de
interesses, assegurando a independência das ações e que o valor a
financiar seja apropriadamente demonstrado, verificado e validado,
antes de ser pago.
Este entendimento é infirmado pelo FdR e BdP Auditoria, págs. 163 a 166, 186 a 198 – Contraditório FdR
Auditoria, págs. 230 a 235, 269 a 276 – Contraditório do BdP
Depoimento de Luís Máximo dos Santos e João Freitas
• Em sede de conclusões o TC refere que não foi apresentada a
demonstração do cálculo do défice de capital do NB, nem evidência
sobre a sua verificação integral, que o FdR tem o dever de exigir nos
termos do ACC.
Este entendimento é infirmado pelo FdR e BdP Auditoria, págs. 161 a 163, 165 a 167, 172 a 185, 199 a 211 – Contraditório FdR
Auditoria, págs. 227, 232 a 234, 277 a 283 – Contraditório BdP
Depoimentos de Luís Máximo dos Santos e João Freitas
Relatório – 3.3.3.1.3.
• Não foi minimizado o impacto na sustentabilidade das finanças
públicas, nem reduzido o risco moral, com 2.976 milhões de euros de
despesa pública, que acresce à dos 4.900 milhões de euros de
capitalização inicial do NB, sendo ainda possível o dispêndio de mais
914 milhões de euros, ao abrigo do ACC, e do montante necessário à
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viabilidade do NB, nos termos do compromisso assumido com a CE
(até 1,6 mil milhões de euros).
Este entendimento é infirmado pelo FdR, BdP
Auditoria, págs. 167 e 168, 208 a 211, – Contraditório FdR
Auditoria, págs. 227 a 229, 259 a 264 – Contraditório do BdP
E por responsáveis governamentais (XIX, XXI e XXII Governos Constitucionais) e é
tratado no relatório – 3.2.8.1.
Depoimentos de Maria Luís Albuquerque, Mário Centeno e Luís Máximo dos
Santos.
3.3.5. Grandes devedores
Os denominados “grandes devedores”, na sua grande maioria, têm origem
no BES e correspondem a um número significativo de créditos contraídos
por diferentes empresas que estão organizados por grupos económicos.
Este número vai muito para além daqueles que aqui serão especificamente
tratados, mas atendendo ao amplo objeto da CPIPRNBIFR, não houve outra
alternativa que não fosse a de selecionar os mais significativos.
Estavam selecionados inicialmente 12, mas para que fosse possível
compatibilizar a globalidade dos trabalhos com o prazo estabelecido, a
Comissão cingiu-se a cinco grupos económicos.
Este critério não afastou a opção e a possibilidade de, por recurso ao acervo
documental da CPIPRNBIFR, ser possível conhecer, detalhadamente, a
situação de um conjunto muito mais alargado de devedores, os quais foram
objeto de análise nas auditorias especiais realizadas pela Deloitte, cujos
relatórios constituem anexos ao presente relatório.
Voltando aos grandes devedores e ao processo que esteve os gerou.
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Tendo eles origem na sua maioria no BES, ressalta como fator determinante
o modelo de concessão de crédito implementado pelo referido banco, o
qual revelava muitas fragilidades.
A documentação solicitada aos devedores era muito insuficiente, bem
como o cuidado no cálculo de risco da operação e das respetivas garantias.
Existia um número considerável de operações que passaram por sucessivos
processos de reestruturação, capitalizando juros e fixando-se o seu
vencimento num bullet de capital e juros afinal e, na maior parte dos casos,
sem reforço de garantias.
Estas situações foram identificadas, essencialmente, até 4 de agosto de
2014, o que ia permitindo a inexistência (ou falta de evidência) de
incumprimentos relevantes por parte destes devedores junto do BES.
Após 4 de agosto de 2014, com a resolução, verificou-se um aumento do
crédito vencido, com grande impacto em 2015 e 2016, em resultado,
fundamentalmente, de incumprimentos em operações reestruturadas
anteriores a essa data.
3.3.5.1. Moniz da Maia
Este grupo tem a sua atividade centrada na área imobiliária, área florestal
e industrial. O grupo incorpora a Sogema SGPS SA, cuja atividade consiste
na gestão de participações sociais em outras sociedades.
A sociedade do grupo Moniz da Maia com maior exposição bancária é a
Sogema Investments Ltd, com uma dívida ao NB de 368,3 milhões de euros,
divida que tem origem no BES e reporta a 2007, a qual representa um dos
casos mais graves de crédito em incumprimento do universo CCA.
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Uma das desastrosas decisões deste grupo devedor e do banco que lho
concedeu, materializa-se no crédito que contratou com o ainda BES. Tratou-
se de crédito concedido em 2007, inicialmente sem garantias reais,
destinado ao investimento de cerca de 500 milhões de euros, na aquisição
de ações do BCP, quando as ações deste banco cotavam por volta dos 4
euros.
Este crédito e o fim a que se destinou, nas condições e circunstâncias em
que foi concedido, enquadrou-se naquela que foi a guerra pelo controlo do
Banco Comercial Português ocorrida em 2007, ação onde o grupo Moniz da
Maia participou ativamente, fazendo parte da pool de investidores que com
financiamento do BES e da CGD e beneficiando de empréstimos em que a
única garantia existente eram as ações adquiridas com o financiamento,
deixa indiciado que só poderá ter sido concedido em execução de uma
estratégia concertada entre o grupo e os decisores do banco.
Como é do conhecimento público, estas ações vieram a sofrer uma forte
queda, com uma evolução profundamente negativa da sua cotação, o que
levou a que aquela quantia ficasse praticamente perdida e sem garantias
que permitissem a recuperação deste crédito perante a desvalorização
quase total do ativo que o garantia: as referidas ações.
O grupo Moniz da Maia vinha evidenciando ao longo dos anos problemas
na sua gestão e, em dada altura, procurou implantar-se fortemente no
Brasil, onde veio também a sofrer enormes prejuízos.
O projeto da Y Base no Brasil, lançado em 2012, foi já concebido como uma
possível forma de gerar recursos que permitissem o pagamento, ainda que
parcial, da divida anteriormente constituída.
No entanto, a Y Base veio a ser irremediavelmente afetada por diferentes
vicissitudes negativas, que a levaram à atual situação de inatividade e
mesmo de abandono do projeto que já se tinha iniciado no Brasil. Esta
operação gerou mais um passivo de 137 milhões de euros, cujo crédito que
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veio a ser vendido ao fundo Davidson Kemper por seis milhões de euros,
constituindo perdas do CCA.
A forma pouco comum como eram aprovadas no BES as operações de
financiamento a este grupo, evidenciavam que o racional que estava
subjacente a estas decisões não se baseava em critérios de risco, rating,
modelo negócio, ou garantias, mas em qualquer outra razão que não um
critério de boa prática bancária.
Isto fica bem patente quando o Grupo Moniz da Maia prestou garantias
valorizadas em 14,37 milhões de euros para uma divida global (com juros)
de 429,06 milhões de euros (sem Y Base).146
Quando confrontado com as tentativas de reestruturação falhadas, o NB
vem a tomar conhecimento, em abril 2019, que a Sogema Investments
Limited, à revelia do credor, diluiu a sua participação acionista em certas
entidades em que o banco ainda detinha algumas garantias com valor.
Esta operação realizou-se em fevereiro de 2019, na sociedade denominada
EuroYsar, com um aumento de capital de 1,6 milhões de euros para 11,4
milhões de euros e também na Goodryser e, repetiu-se em abril, na
sociedade Kóln. Estas operações de aumento de capital resultaram na
diluição do penhor das ações destas empresas a favor do banco para
garantia do pagamento da dívida da Sogema Investments, holding de topo,
retirando qualquer efeito útil às garantias que tinham sido prestadas.
No seu depoimento Bernardo Moniz da Maia confirmou ter exercido cargos
de relevo nos órgãos sociais do GBES, assim como a existência de
proximidade e relacionamento pessoal com a família Espírito Santo e em
particular com Ricardo Salgado.
Da referida audição emerge por parte de Bernardo Moniz da Maia uma
postura pouco colaborante, com o depoente, sistematicamente, a refugiar-
146 Parecer CdA, sobre Proposta de regularização global da dívida do Grupo Moniz da Maia
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se em respostas evasivas, não colaborando com a CPIPRNBIFR, procurando
nunca responder de forma objetiva, plena e direta às questões que lhe eram
colocadas, evidenciando uma clara e ostensiva falta de colaboração com a
CPIPRNBIFR, tendo usado expressões como “não me recordo” e “não me
lembro”, dezenas de vezes.
A título de exemplo, alguns excertos do seu depoimento:
• Sobre as sociedades que geria:
“Neste momento sou administrador da Imo-Mague, da Yser SGPS — que
agora tem outro nome —, era da Totalpart, mas já não mais pela
insolvência dela… Não me recordo de mais…”
• Sobre rendimentos:
“Só aufiro de uma sociedade, 3000 e poucos euros, julgo eu.”
• Sobre património:
“Em meu nome pessoal não tenho património nenhum especial… Talvez um
carro que está em leasing.”
“Eu, pessoalmente, tenho… Tinha… Tenho ações da Sogema Investments e
ações… Pessoalmente julgo que não tinha… talvez… Da Euro-Yser, julgo que
não tinha nenhuma, da Klón, que é uma empresa de laboratórios… talvez
tivesse pessoal… Não, da Klón não tenho… Acho que, basicamente, era da
Euro-Yser. Alguma em nome pessoal.”
O NB ainda avançou para a execução judicial da divida. Mas face às baixas
perspetivas de recuperação de valor e recursos a empenhar nessa
recuperação, o NB acabou por vender os créditos do Grupo Moniz da Maia
na carteira Nata II.147
147 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº
15/2019
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A respeito deste grupo devedor António Ramalho refere:
“O Sr. Deputado colocou as coisas como eu acho exatamente que devem
ser colocadas. Nós tentamos fazer o nosso melhor trabalho, engamo-nos…
Não queria repetir a palavra que já disse aqui o Dr. Stock da Cunha, nós
somos falíveis e, portanto, naturalmente temos todos as nossas decisões
melhores e piores. A decisão da Sogema é uma decisão má. Deixe-me dizer-
lhe… Porque confiei que ia conseguir mais imóveis. Os imoveis já são poucos,
estávamos a falar de Santo Estevão e etc… Eu conheço bem o Grupo Moniz
da Maia, porque como trabalhei no Grupo Champalimaud, fiz a aquisição
ao Grupo Moniz da Maia da parte que eles tinham no Crédito Predial
Português, muitos anos antes, portanto era uma família como bastante
dinheiro e que estourou esse dinheiro neste investimento suicida no BCP.
Portanto, o que acontece basicamente é que nós pensámos que íamos
recuperar algum dinheiro nas operações de Santo Estevão. Para nós era
bom, eram 40/50 Milhões que iríamos recuperar. Infelizmente aconteceu
uma coisa completamente inesperada, que foi, mesmo com a falta de
informação (nós já sabíamos que a falta de informação era evidente, que a
estrutura empresarial estava totalmente debilitada e desestruturada), mas
essa decisão é uma decisão de obter garantias adicionais. O resultado é que
em vez de obtermos garantias adicionais, fomos enganados com aumentos
de capital. Começámos uma guerra jurídica e acabámos por tomar uma
decisão a certa altura e propor a venda do crédito. Achámos que era melhor
fazer a venda do crédito do que manter uma guerra jurídica, que
considerávamos que cada vez mais ia degradando as coisas.”
“ …... Nós tivemos a tentativa de recuperação do Brasil, estivemos a gerir o
Brasil, tivemos os pinheiros e a PPP dos pinheiros, depois veio a Lava Jato e
depois veio o bloqueamento das contas, depois veio o incêndio e depois veio
a praga e depois veio os sem-terra… Quer dizer, foi uma sucessão de
catástrofes onde nós até investimos algum dinheiro. O investimento que nós
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fizemos na Sogema quase que não deu… O que recuperámos foi menor do
que aquilo que investimos. Portanto não me pergunte se correu bem, neste
caso correu mal.”
Enquanto nota final e para memória futura uma referência à atitude de
Bernardo Moniz da Maia, aquando a sua audição na CPI, onde adotou
postura pouco colaborante, sistematicamente a refugiar-se em respostas
evasivas, evitando responder de forma objetiva, plena e direta às questões
que lhe eram colocadas.
Dirão alguns: que atitude, incompetência, nada sabe …, como é que alguém
assim pode gerir empresas;
Dirão outros: foi esperto, fez a figura que fez, mas evitou falar sobre o muito
que sabia;
Perdoem-me a inconfidência, mas estou com os segundos.
3.3.5.2. Ongoing
O grupo Ongoing, detinha participações e investimentos nas áreas de
telecomunicações, media, tecnologia, setor financeiro e imobiliário, tendo
sido constituído em 2006. No ano de 2009 o grupo tinha importantes
participações como 7% da PT; 3% da Zon; 20% da Impresa; 51% da Mobbit,
também detinha participações na ESFG, BES entre outras, sendo que
algumas das suas participações, como por exemplo, na PT e no Diário
Económico tiveram na sua génese decisões de aquisição e financiamento
tomadas em articulação com o BES.
O grupo era liderado por Nuno Rocha dos Santos Vasconcelos e, fruto da
grande proximidade deste à cúpula do BES, nomeadamente a Ricardo
Salgado, pôde ter a sua atividade fortemente alavancada em crédito que
obteve junto do BES.
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Toda esta exposição transitou do BES para o NB, sem prejuízo de ter havido
lugar a uma significativa imparização destes créditos no balanço de
abertura do NB.
Em 2016 o NB, tinha uma exposição total ao grupo Ongoing de 619,5
milhões de euros e as imparidades constituídas à data, eram já de 480,3
milhões de euros.
Com a resolução do BES e as alterações societárias na PT, o grupo Ongoing
sofreu grandes impactos, dado que se confrontou subitamente sem o seu
principal financiador, o BES, e sem a sua maior fonte de rendimento que
eram os dividendos distribuídos pela PT. Estes acontecimentos, tiveram
como consequência um acumular de incumprimentos em todas as
empresas do grupo, não tendo estas, individualmente ou em conjunto,
capacidade de gerar receitas para fazer face ao serviço da divida, nem os
acionistas demonstraram disponibilidade para suportar financeiramente o
grupo. 148
Como exemplo, a 26 de agosto de 2016, dá-se a insolvência da OSI –
Ongoing Strategy Investments SGPS S.A., que era uma das principais
holdings do grupo e detinha, direta ou indiretamente, a maioria das
participações sociais das empresas do grupo. Esta empresa ainda recorreu
ao PER, tendo apresentado um plano de reestruturação que foi recusado
pelos credores.
Em 2016, o grupo manifestava clara incapacidade de solver os seus
compromissos e encontrava-se em incumprimento generalizado perante os
seus diversos credores e, algumas empresas do grupo, já tinham sido
declaradas insolventes. Face a este cenário, o NB optou por colocar o grupo
na área de recuperação de crédito.
Este departamento, confrontado com as poucas garantias de que o banco
dispunha para aquela carteira de crédito, antevendo elevadas perdas, mas
148 DRC – Recuperação de Empresas, Comunicação para o Conselho de Crédito, 2 de agosto de 2016
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não encontrando melhor alternativa, acabou por optar por uma estratégia
de recuperação judicial nas várias empresas do grupo, com pedidos de
insolvência e execução das garantias prestadas, nomeadamente por aval.
A recuperação judicial das poucas garantias existentes, não se afigurou fácil,
já em julho de 2016 o Departamento de Acompanhamento e Estruturação
de Empresas, instava o NB a proceder rapidamente à execução de garantias
existentes na sub-holding Realtime Corporation, empresa de direito
brasileiro, por existirem informações de que as “empresas estariam a ser
esvaziadas de contratos e recursos humanos”.149
O exemplo muito elucidativo do resultado das recuperações judiciais sobre
os créditos da Ongoing, é caso o da Ongoing Strategy Investments a quem
o NB reclamava créditos no valor de cerca 522 milhões de euros. A este
respeito o escritório de advogados Monteiro Gomes, encarregado pelo NB
para recuperar os créditos, diz numa nota de maio de 2017 que as garantias
prestadas pela Ongoing Strategy Investments, “encontram-se totalmente
exauridas na sua utilidade económica”150.
Foram também exigidos os créditos do NB sobre os acionistas, Nuno
Vasconcelos e Isabel Rocha Santos, o primeiro foi declarado insolvente em
janeiro de 2017 e as pesquisas, não detetaram quaisquer bens em seu
nome. Isabel Rocha dos Santos, foi declarada insolvente em abril de 2017,
tendo sido apreendida pela massa insolvente a participação social no
Monte da Várzea. Sobre esta participação, a sociedade de advogados
contratado pelo NB encarregue do caso, diz que se deu um aumento de
capital na Monte da Várzea, SA., que desvalorizou o penhor constituído a
favor do NB e que tentariam colocar esse aumento de capital em causa.
149 Departamento de Acompanhamento e Estruturação de Empresas, Transferência do grupo Ongoing para DRC, julho de 2016 150 Monteiro Gomes Advogados, Apontamento/Processos Grupo Ongoing, 02 de maio de 2017
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Mais tarde e quanto à posição da Ongoing, o Novo Banco aprovou a sua
venda na carteira Nata II, pela quantia de 2,4 milhões de euros, contudo a
mesma não se veio a concretizar por oposição do Fundo de Resolução.151
Durante a audição de Nuno Vasconcelos, este mostrou-se pouco
colaborante, apresentando uma versão da história que não tem adesão à
realidade dos factos, desresponsabilizando-se das suas ações e da sua
condição de devedor, tendo protagonizado com a sua conduta um dos
momentos dos trabalhos da CPIPRNBIFR que gerou mais indignação nos
deputados e no público em geral e que obrigou o Presidente da CPIPRNBIFR
a dar por encerrada a audição.
Vejamos alguns extratos dessa audição:
“Sr.ª Deputada, essa dívida foi provisionada… Quem tem de a pagar é a
Ongoing, foi a Ongoing que tinha um contrato com o Banco Espírito Santo.
A pergunta está feita de uma forma muito pessoal, mas deve ser dirigida à
Ongoing, na realidade.
Mas deixe-me dizer-lhe que essa dívida de 520 milhões de euros, em finais
de 2014, foi… Isto é, o Banco de Portugal obrigou o Banco Espírito Santo a
provisionar mais de 80% dessa dívida, cerca de 420 milhões de euros.
Portanto, ela ficou totalmente provisionada.”
“Desculpe, quem tem dívidas é a Ongoing, que tinha ativos e tinha ativos
garantidos. E foram esses contratos que foram feitos com os bancos. Os
bancos pediram garantias, pediram garantias adicionais e nós demos,
pediram para a gente vender ativos para amortizar dívida e nós
amortizámos, acedemos a todas as solicitações dos dois grandes credores
que nós tínhamos, que eram o BCP e o…”
António Ramalho a respeito da Ongoing refere o seguinte: “Tinha pouco
património em Portugal e o pouco património que tinha em Portugal,
151 CdA, Autorização para a alienação do portfólio Nata II, 18 de outubro de 2019
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digamos assim, foi todo executado e está, ainda, algum dele, porque nós
não temos sequer a Ongoing a 100%, temos a Ongoing ainda com meia
dúzia de tostões e essa meia dúzia de tostões são imóveis e alguns ativos
adicionais.”
Sobre os ativos no Brasil refere António Ramalho “Mas nós não
conseguimos chegar, digamos assim, a esse património. Fizemos
investigações de diversa ordem, mas a verdade é que não chegámos a esse
património.”
Como nota final: o registo de Nuno Vasconcelos na sua audição perante a
CPIPRNBIFR, esteve perfeitamente em linha com a postura evidenciada
perante os bancos credores, apresentando uma versão da história que não
tem adesão à realidade dos factos, desresponsabilizando-se das suas ações
e da sua condição de devedor, tendo protagonizado com a sua conduta um
dos momentos dos trabalhos da CPIPRNBIFR que gerou mais indignação
tanto nos deputados como no público em geral e que obrigou o Presidente
da Comissão a dar por encerrada a audição.
Para memória futura, permitam-se que destaque alguns extratos dessa
audição, porquanto são elucidativos do entendimento que Nuno
Vasconcelos faz sobre as responsabilidades que contraiu:
“ ….. essa dívida foi provisionada… quem tem de a pagar é a Ongoing, foi a
Ongoing que tinha um contrato com o Banco Espírito Santo. A pergunta está
feita de uma forma muito pessoal, mas deve ser dirigida à Ongoing”
“……essa dívida de 520 milhões de euros, em finais de 2014, foi… Isto é, o
Banco de Portugal obrigou o Banco Espírito Santo a provisionar mais de 80%
dessa dívida, cerca de 420 milhões de euros. Portanto, ela ficou totalmente
provisionada.”
“Desculpe, quem tem dívidas é a Ongoing, que tinha ativos e tinha ativos
garantidos. E foram esses contratos que foram feitos com os bancos.”
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3.3.5.3. Luís Filipe Vieira
Luís Filipe Vieira emerge como um dos grandes devedores ao NB, fruto da
sua exposição enquanto líder de um conglomerado de empresas, sendo que
algumas delas, ou por estarem organizadas em grupo económico como a
Promovalor, ou pela sua especificidade organizacional, caso do FIAE –
Capital Criativo, serão tratadas autonomamente.
Como traço marcante da atividade de Luís Filipe Vieira emerge o seu
relacionamento próximo com Ricardo Salgado e com o BES deixando uma
imagem da existência de uma grande dependência em relação ao GBES,
assumindo o próprio, nas suas declarações, em certos casos, uma atuação
“em nome” ou uma incapacidade de “dizer não” a Ricardo Salgado ou ao
BES.
Dentro do universo Luís Filipe Vieira iremos também analisar de forma
individualizada algumas situações que pela sua natureza e caraterísticas
merecem um tratamento diferenciado.
Como questão prévia cumpre referir que esta CPIPRNBIFR não apreciou
matérias correlacionadas com a atividade de Luís Filipe Vieira enquanto
presidente do Sport Lisboa e Benfica, nem aspetos da vida interna desta
instituição ou das suas participadas porquanto, tal não estava incluído no
âmbito do objeto do inquérito parlamentar, nem existem créditos do NB
com incidência no CCA em que esta instituição seja devedora.
Comecemos pela Imosteps.
Esta empresa tem como principal atividade a compra e venda de imoveis,
promoção imobiliária e exploração de imoveis. É uma sociedade detida
maioritariamente e controlada por Luís Filipe Vieira que é titular de 90% do
seu capital social. Tem ainda como sócios minoritários Almerindo Duarte e
o seu filho Tiago Vieira com participações de capital de 5% cada.
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O seu único ativo é uma participação de 50% na OATA, na qual o NB,
Millennium BCP e a AFA SGPS são também titulares. A OATA, por sua vez
detém a 100% do capital da Mural (sociedade constituída no estado do
Delaware), por seu turno é detentora de duas sociedades, a Vila Real (Brasil)
e a Longueiul (Uruguai), por via destas detém indiretamente 50% da
Amalgama, SA, e de 100% na Cidade do Porto Consultoria Imobiliária, Ltda,
ambas empresas brasileiras.
Estas últimas, concentram os ativos existentes, a Amalgama é titular de dois
terrenos, um com 20ha e outro com 43ha no Rio de Janeiro, ambos com o
propósito de desenvolvimento de cemitérios particulares. A sociedade
Cidade do Porto, era proprietária de vários lotes de terrenos situados na
Barra de Tijuca, tendo-os doado ao município do Rio de Janeiro em troca do
recebimento de um termo de potencial construtivo com cerca de 100 mil
m2, sendo este um instrumento urbanístico transferível para terceiros,
mediante certas condições, para utilizar no sector II de uma operação
urbanística a desenvolver no Parque Municipal da Barra da Tijuca.
Luís Filipe Vieira, no seu depoimento perante a CPIPRNBIFR, afirmou que a
compra da Imosteps por si à Opway, foi feita a pedido do BES e de Ricardo
Salgado, tendo ele uma contrapartida financeira pelo negócio, que não
especificou em concreto, mas que situou entre os 10 e os 15 milhões de
euros, mas dada a resolução do BES, esses planos acabaram por não se
concretizar.
Vejamos o depoimento de Luís Filipe Vieira quanto a esta matéria
“a dívida da Imosteps já existia dentro do banco, que era da Opway. Então,
um dia, como sabiam que nós andávamos no Brasil, esse grupo Opway tinha
um terreno no Rio de Janeiro.
E, então, eles pensavam que podiam ter lá um determinado tipo de
construção e pensavam, pela avaliação que aquilo tinha, que tinha um
determinado ativo que, na realidade, não existia. Como nós estávamos no
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Rio de Janeiro, o Dr. Ricardo pediu-me se, na realidade, nós podíamos olhar
para aquilo.
O que é que sucedeu? Nós empenhámo-nos naquela situação, olhámos
devidamente, aquilo estava numa zona que foi considerada, depois, reserva
ecológica. Como devem imaginar, havia também outros detentores de
terrenos ali e conseguimos chegar a acordo com o Prefeito de, noutra área,
conseguirmos 102 000 m2 de construção, o que quer dizer que aquilo tem
um valor.”
Quando já estávamos em Portugal, não sei se foi um mês antes ou um mês
depois, caiu o BES. E qualquer pessoa dentro do BES sabe esta história, não
é fantasiosa.”
“acho que não me expliquei mal: fiquei com a dívida
Primeiro, não fiquei com a dívida, ou seja, primeiro, fomos ver o terreno
para ver se tínhamos hipótese de trabalhar aquilo ou não e, quando fomos
à Prefeitura, eu não ia levar procuração para falar de um terreno, ainda por
cima com uma mistura de gente que estava para ali.
Então, sugeriram-me passar aquilo para nosso nome e até me foi dito: «Eh
pá, fica em teu nome. Não tens problema nenhum, não é preciso o aval da
tua mulher nem nada. Se vocês resolverem essa brincadeira, resolvendo
isso, nós cá estamos para fazer contas; se não resolverem, volta tudo ao
normal». Foi assim!
Aliás, eu assisti à reunião, eu e o meu sócio — foi ele que ficou a tratar disso
—, e nós, pensando nós que tínhamos feito um negócio fabuloso para quem
era detentor daquilo — o BES, o BCP, o AF Lino, um madeirense que tinha,
salvo erro, 25%, e era a Opway, ao fim e ao cabo, a grande maioria era tudo
de dois bancos e da Opway, que era a mesma coisa, ou seja, a Opway era o
BES — resolvemos o problema. Pronto, resolvemos.
Entretanto, dá-se a queda do banco.”
Sobre quanto esperava lucrar com a operação, disse o seguinte,
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“Só depois do facto consumado, dependia da área, mas posso garantir-lhe
que, no mínimo dos mínimos, era 10 a 15 milhões. Ganhávamos de certeza.”
O financiamento concedido à Imosteps, pelo BES/NB a médio e longo prazo
ascendeu a 54,7 milhões de euros (capital) e entrou em incumprimento em
2015, estando em 2019 constituídas imparidades de 53,73 milhões de
euros, este financiamento está incluído no universo CCA.
As únicas garantias que colateralizavam esta posição, eram os avais
pessoais de Luís Filipe Vieira, da sua esposa Vanda Maria Costa Ribeiro
Vieira e do sócio Almerindo Duarte. A pesquisa efetuada aos bens dos
avalistas, conclui que, Luís Filipe Vieira possuía apenas um artigo urbano,
em Alverca (casa para palheiro, com área coberta de 162m2 e logradouro
de 458m2) 152, Vanda Vieira, não dispunha de património localizado em
território nacional e Almerindo Duarte era detentor de dois artigos rústicos
em Castelo de Paiva e de um artigo urbano em Cascais, sendo que este foi
vendido para liquidação de uma dívida ao NB. Este escasso património,
respondia pelo passivo da Imosteps, mas também da Promovalor, ou seja,
valores superiores a 400 milhões de euros.
Quando questionado Luís Filipe Vieira sobre o património que detém, o
próprio disse, “Do que é que eu vivo? Olhe, tenho outros negócios, tenho
uma boa reforma… vivo bem! Por acaso, veio uma coisa curiosa: ainda foi
reforçada a conta com 2 milhões e tal de euros, que eu recebi do fisco.”
Em 2019, no decorrer da estratégia do NB de alienar créditos improdutivos,
as exposições do NB à Imosteps (créditos à Imosteps e suprimentos na
OATA detidos pelo NB €17,5 M), foram incluídas na carteira Nata II, tendo
a melhor proposta recebida na primeira fase do processo de venda atingido
os 2,6 milhões de euros. Em paralelo, o NB recebeu duas outras propostas
152 CdA, Autorização para realização de operação de venda de créditos sobre a sociedade Imosteps, 5 de junho de 2019
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para adquirir as referidas exposições, uma do grupo AFA e outra da Iberis
Semper – Sociedade de Capital de Risco, S.A., esta última, em conjunto com
o empresário José António dos Santos (doravante definidos por Iberis). Os
valores oferecidos, foram de 7,75 milhões de euros e de 9,7 milhões de
euros, respetivamente. Estes valores englobam os créditos à Imosteps, mas
também os suprimentos efetuados pelo NB na OATA, sendo os valores
oferecidos pelos créditos na Imosteps de 6,9 milhões (haircut de 87%) e
pelos suprimentos, 2,8 milhões (haircut de 84%). Tendo em conta a superior
valorização dos ativos em relação a qualquer outra opção de venda, o NB
seleciona a proposta da Iberis, ficando a mesma condicionada à aprovação
do FdR.
O veículo adquirente, Iberis, era detido em 95% pelo empresário José
António dos Santos, este era também o maior acionista individual da Sport
Lisboa e Benfica – Futebol, SAD, com uma participação de 12,7%.
Numa nota interna, o BdP coloca algumas reservas em relação à aceitação
da proposta da Iberis.153
• A proposta, não é independente e existem duvidas em relação
à identidade do último beneficiário. Foram identificados
elementos comuns entre órgãos sociais da Iberis Semper e
indivíduos que já desempenharam cargos de gestão na
sociedade Capital Criativo para além de José António dos
Santos na sua qualidade de acionista qualificado da SAD
Benfica, aparentar ter uma relação de proximidade profissional
com Luís Filipe Vieira.
• Apesar do financiamento à Imosteps ter totalizado 54,3
milhões de euros, os suprimentos realizados na OATA só
ascenderam a 43 milhões de euros, desse diferencial, o NB,
identificou uma transferência para a conta pessoal de Luís
153 Banco de Portugal, Nota interna, NTI/2019/00012800, 17 de junho de 2019
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Filipe Vieira e outros movimentos não apurados. (A
Promovalor remeteu posteriormente à CPIPRNBIFR
documentação onde justifica os referidos movimentos)154
• A venda dos créditos, implica a transferência dos créditos com
as garantias que lhe estão associadas, no caso concreto os
avais pessoais prestados pelos avalistas para a esfera do
investidor e ao seu cancelamento perante o NB
Apesar, do ponto de vista financeiro, a proposta de aquisição dos créditos
à Imosteps ser vantajosa, o FdR com base no trabalho das equipas do BP,
opôs-se à operação, pelas razões enunciadas.
Note-se que o parecer da CdA enviado ao FdR é em sentido contrário ao do
BdP, aprovando a operação, sem prejuízo do FdR ter seguido a indicação do
BdP.
Após o FdR não ter autorizado a operação, o NB acabou por vender, mais
tarde os créditos Imosteps/OATA, na operação Nata II por cerca de 6,6
milhões de euros ao fundo Davidson Kempner.155
Algumas das reservas do BdP em relação à operação, vieram a mostrar-se
fundadas, o próprio Luís Filipe Vieira em sede de audição, explicou que o
empresário José António dos Santos adquiriu à Davidson Kempner os
créditos da Imosteps a que estava associado o seu aval pessoal.
“Apareceu o fundo americano a falar com o José Gouveia. O José Gouveia
conta-me o que é que se está a passar. Nem sei se o fundo ofereceu 4, se 5,
se 6 milhões, a quem é que foi; estou a dizer o que é que ele nos pediu a nós.
E, quando fez a oferta dos 8 milhões, fui eu que falei para o José António e
disse: «Ó Zé, tu tens aqui uma oportunidade de ganhares dinheiro. Vê lá se
estás interessado». Ele perguntou: «O que é?», ao que eu respondi: «São x
154 Esclarecimentos solicitados – Audição Luís Filipe Vieira – Grupo Promovalor, 010/2021-JG/DF, 24 de maio 2021 155 Comissão Acompanhamento, Parecer Projeto NATA II, 18 de outubro 2019
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m2 no Rio de Janeiro. Mais a mais, na Barra». «E tu achas que isso é bom?»,
ao que eu lhe disse: «Eu acho que é bom». E ele continuou: «Mas o que é
isso?», ao que eu lhe disse: «Era uma coisa que era minha, fui executado…
Tu vê. Só quero é as garantias para este lado», foi a única coisa que eu lhe
disse. E ele disse: «Eh pá, está bem. Eu vou ver isso», e foi assim.”
Outro negócio de contornos duvidosos e que evidencia a ligação
subserviente de Luís Filipe Vieira aos interesses dos BES pela necessidade
que este tinha de crédito para o desenvolvimento dos seus negócios, foi em
2012, a venda pela Promovalor de 55% do fundo Fimes Oriente à BES Vida.
Diz o próprio Luís Filipe Vieira sobre este assunto,
“nós fizemos esse empréstimo obrigacionista dos 160 milhões de euros.
Salvo erro, foi em 2011. Passado um ano, chamaram-me do banco a dizer
que gostariam de adquirir determinados ativos que nós tínhamos.
Se me pergunta, hoje, se fiz mal, fiz mal! Mas também por respeito e porque
o dinheiro era deles, também não podia dizer que não.
Só para lhe dar uma ideia, um dos ativos hoje, só a Matinha, se calhar,
pagaria todo o endividamento meu e sobrava dinheiro.
Foi o pior erro de gestão que fiz, mas, como lhe digo, quando temos uma
relação empresarial com um banco, não vale a pena criarmos um
contravapor. Quando eles dizem que há uma necessidade de eles próprios
fazerem essa operação… Essa operação teve uma pequena rentabilidade
para nós, teve um lucro pequeno, mas entendi que devia fazer assim.
Volto a frisar que, em termos empresariais, foi um grande erro que fiz!
Não tenho dúvidas nenhumas que, naquela altura, era eu quem tinha o
melhor património imobiliário em Lisboa. Era meu, com o dinheiro do banco,
vamos ser claros.”
“Se você têm um financiador, que é o banco, que fala consigo e diz que há
todo um interesse — não me pergunte qual é o interesse que existia, que eu
não quis perguntar —, ao fim e ao cabo, em adquirir determinado ativo que
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você tem… Bom, deram alguma margem de rentabilidade ao nosso grupo e
nós não dissemos que não, pronto.
Era um dos grandes principais banqueiros nossos… Não tínhamos nada que
dizer, mas foi um mau negócio.”
“Eu compreendo isso e vou dizer-lhe, quando falei com o meu filho sobre
este negócio — e dos negócios que ele não queria perder era a Matinha —
ele disse: «Ó pai, vamos perder a Matinha. É dos melhores negócios que nós
temos e vamos perder a Matinha, porquê?». E eu respondi: «Eh pá, eles
querem assim.»
Ao fim e ao cabo, Sr.ª Deputada, é preciso ver qual é a minha mentalidade.
O dinheiro é deles, não era meu. Eles emprestavam-me o dinheiro e se eles,
depois, um dia, quisessem recuperá-lo rapidamente… então, se eu fosse
dizer que não, executavam-me logo.”
Como apontamento final, não posso deixar de salientar um momento dos
trabalhos da CPIPRNBIFR.
A dado momento, no decorrer da sua audição, Luís Filipe Vieira, diz o
seguinte: “só estou aqui porque sou Presidente do Sport Lisboa e Benfica” .
A deputada que, naquele momento, lhe colocava questões, explicou-lhe
que estava ali porque era um dos maiores devedores do Novo Banco.
Como algumas coisas são efémeras!
No momento que escrevo este texto, Luís Filipe Vieira já não é o presidente
do Sport Lisboa e Benfica, mas a pertinência das razões pelas quais está
aqui continuam a existir e ainda com maior atualidade e pertinência.
3.3.5.3.1. Promovalor
O grupo Promovalor tem como atividade a área de promoção imobiliária e
turística com portfólio variado de investimentos em várias geografias como
Portugal, Espanha, Brasil e Moçambique.
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O grupo é detido em 80% pelo sócio Luís Filipe Vieira, sendo o
remanescente detido, em partes iguais, por Vanda Vieira, Sara Vieira, Tiago
Vieira e Almerindo Duarte.
De 2003 a 2008 a exposição de crédito ao BES, manteve-se entre os 200 e
os 300 milhões de euros, tendo aumentado em 2009 para 564 milhões de
euros. De 2011 em diante, o grupo começou a atravessar dificuldades
financeiras em alguns projetos devido ao abrandamento do mercado
imobiliário em Portugal, tendo sido efetuadas várias reestruturações da sua
divida bancária desde 2011 até 2018.
Entre essas reestruturações incluía-se a conversão de dívida em Valores
Mobiliários Obrigatoriamente Convertíveis (VMOC), ocorrida em 2011 e
também a tomada de posições em fundos e veículos que detinham
participações e ativos imobiliários do grupo Promovalor, em que se destaca
a aquisição em 2012 de um fundo de investimento imobiliário pela BES Vida
e criação do fundo FIAE Capital Criativo Promoção e Turismo em 2017,
reestruturação esta já ocorrida no período após resolução do BES, e que
veio a integrar ativos imobiliários que já colateralizavam a divida.
A 30 de setembro de 2018, o NB apresentava uma exposição bruta ao grupo
Promovalor de 410 milhões de euros e líquida de 208 milhões de euros,
sendo o diferencial as imparidades registadas. Esta exposição, já inclui o
valor das unidades de participação no FIAE e as VMOC. O NB pode, desde
2016, requerer a conversão antecipada total ou parcial dos VMOC.156
Luís Filipe Vieira, explicou na sua audição, que é expectável que o NB entre
no capital da Promovalor através da conversão das VMOC e venha por essa
via a ser ressarcido.
156 Auditoria Especial Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei nº 15/2019
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3.3.5.3.1.1. Capital Criativo (Hoje C2Capital)
Devido à situação generalizada de incumprimento do Grupo Promovalor,
em 2016, a Capital Criativo, apresentou ao NB uma proposta para a criação
de um fundo de investimento alternativo especializado (FIAE) com vista à
reestruturação dos créditos bancários do Grupo Promovalor.
A sociedade Capital Criativo, fundada em 2009, é uma sociedade de capital
de risco sujeita à supervisão da CMVM. Esta tem por objeto, entre outras,
a gestão de fundos de capital de risco, cujas unidades de participação se
destinem a ser subscritas ou adquiridas por investidores qualificados e
também a realização de estudos técnico-económicos de viabilidade de
empresas ou de novos projetos de investimento, visando a reorganização,
concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade
empresarial. O principal acionista é Nuno Gaioso Ribeiro, para além deste,
destaca-se Tiago Vieira com 5%.
Em setembro de 2017, foi assinado o acordo de participação que permitiu
a criação do FIAE, tendo em dezembro do mesmo ano sido efetuada a
subscrição de capital por parte do NB e o FIAE adquirido um conjunto de
créditos que o NB detinha sobre a Promovalor.
O FIAE pressupunha uma valorização dos ativos dados como colateral a
longo prazo para posterior alienação e reembolso ao NB.
A opção e decisão de reestruturação do grupo Promovalor via FIAE, deu-se
antes da entrada em vigor do contrato de servicing, não tendo o FdR
intervindo na mesma.
Segundo estimativa do BdP, a 30 de setembro de 2018, considerando a
exposição global do NB à Promovalor e ao FIAE, a execução de todas as
hipotecas dos imóveis detidos pelo FIAE, implicaria perdas mínimas de 126
milhões de euros.
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O BdP, reconhece que a alternativa à reestruturação da exposição ao Grupo
Promovalor passaria pela execução das garantias, o que teria uma elevada
probabilidade de conduzir a um pior resultado para o NB, sem prejuízo da
constatação do seguinte:
• Não ter sido conduzido um processo competitivo e
transparente para a seleção da sociedade gestora e para a
avaliação e adjudicação de propostas de reestruturação de
créditos da Promovalor;
• Existirem relações de proximidade entre a Capital Criativo e a
Promovalor;
• A componente de remuneração fixa a auferir pela sociedade
gestora não parece ser compatível com a promoção do
alinhamento de incentivos almejados com a constituição do
FIAE, na medida em que, mesmo não prosseguindo
ativamente uma estratégia que viabilize o reembolso das UP, a
Capital Criativo irá garantir uma remuneração mínima de 600
mil euros por ano (representando um aumento superiora 50%
do seu atual volume de negócios), o que equivale a 15 milhões
de euros nos 25 anos de duração do fundo. Por outro lado, a
remuneração inclui uma importante componente de
remuneração variável, dependente dos reembolsos a realizar
pelo FIAE;
• O plano de negócios do FIAE afigura-se ambicioso e pouco
realista, pressupondo novos financiamentos, não sendo seguro
que o FIAE venha a ter condições para os obter;
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• Face ao cenário inicial, verifica-se que não foram obtidas
garantias reais adicionais por via deste projeto de
reestruturação.”
Dado que o principal objetivo do FIAE é a recuperação do valor total das UP
subscritas pelo NB e da divida não convertida, foram estabelecidas um
conjunto de metas:
• Ano 5: amortização de 60 milhões de divida bancária;
• Ano 10: amortização de 250 milhões de divida bancária e
capital subscrito (valores acumulados)
• Ano 25: amortização de 350 milhões de divida bancaria e
capital subscrito (valores acumulados)157
Importa referir que Nuno Gaioso no seu depoimento admitiu que não seria
viável cumprir os objetivos fixados, o que iria acontecer já este ano e
relativamente à primeira amortização de 60 milhões de euros.
“Em relação à meta que estava prevista para daqui a um ano e meio
aproximadamente, que é uma meta que pressupõe a venda de um ativo
relevante, eu disse expressamente, já neste enquadramento, que vejo hoje
que é difícil essa meta poder vir a ser atingida.
Essa meta passaria, no essencial, por uma de duas coisas: por uma potencial
venda do edifício de escritórios em Moçambique, ou pela venda do hotel do
Brasil. O hotel do Brasil está encerrado desde o início da pandemia. Temos
a expectativa de que ele possa reabrir sob outra marca e outro operador e
só com exploração positiva é que estaremos em condições de fazer uma
venda em circunstâncias satisfatórias. Quanto ao edifício de Moçambique,
renegociámos o litígio que havia com o credor e acabámos a construção do
edifício.”
157 Banco de Portugal, Nota informativa, NTI/2018/00005553
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“Portanto, não quero ser adivinho, mas, tal como disse na minha
intervenção inicial, por um conjunto de dificuldades, de atrasos na
integração do Fundo de Resolução de litígios, em particular, de uma
situação especial que nos paralisou a exploração hoteleira e a
comercialização de ativos imobiliários, vejo com dificuldade chegar à meta
prevista atingir em dezembro de 2021.
Sobre os compromissos financeiros de dívida de garantias, eles têm sido
cumpridos com o Novo Banco até ao momento, sendo que o grande
pagamento significativo é o de 2021.”
Encontra-se em execução uma auditoria, solicitada pelo FdR ao NB,
auditoria que tem como objeto avaliar o processo de concessão e
recuperação dos créditos do Grupo Promovalor, cujo relatório ainda não foi
entregue.
Importa, para melhor perceber alguns aspetos desta operação, como foi
desencadeada, ligações dos intervenientes, exequibilidade do plano de
negócios, considerar alguns extratos de depoimentos de Luís Filipe Vieira,
Nuno Gaioso e António Ramalho perante a CPIPRNBIFR.
Luís Filipe Vieira, sobre o surgimento da reestruturação via FIAE
“Fui falar com ele (Nuno Gaioso Ribeiro) ao escritório, contei-lhe a notícia
que tinha recebido e, como deve imaginar, para alguém que nunca tinha
tido um problema destes, foi um embate muito forte e o que ele me disse
foi: «Eh pá, tem calma. De certeza que a empresa tem ativos suficientes
para nós depois começarmos a falar numa situação dessas».
A partir daí, ele começou a falar com os quadros da nossa empresa, depois,
falou com os quadros do próprio banco e foi a partir daí que nasceu a
situação da reestruturação toda da dívida do Grupo Promovalor.
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Acho que foi uma reestruturação bem feita. Pelo menos, o banco está feliz
— por aquilo que penso — e o Nuno, além de ser meu amigo, é bastante
conceituado nesta atividade.”
Nuno Gaioso Ribeiro
“ … É verdade que, da participação inicial da Promovalor, que era de 15%,
transmitiram 5% para o Dr. Tiago Vieira e é verdade que, à data em que foi
feita a reestruturação, o Dr. Tiago Vieira tinha 5% do capital. É verdade, é
transparente e é público. Nós reportamos acionistas qualificados à CMVM,
consta do registo comercial e não decorre daí nenhum problema legal,
digamos assim, ou de qualquer outra natureza.”
“Esta operação foi feita no interesse do credor e por decisão dele. Eu acho
que isto são dois pressupostos muito importantes para perceber, depois,
toda a panorâmica.”
“Não sei de cor, mas deixe-me dizer o seguinte: quando esta oportunidade
surgiu, quando se identificou este potencial de restruturação na C2 Capital,
na altura Capital Criativo, constituiu-se uma equipa que era liderada por Dr.
Diogo Chalbert Santos — uma pessoa que foi nosso administrador durante
um período que veio da ECS, que tinha experiência de restruturação e que
hoje em dia fundou a sua própria sociedade, chamada Iberis — e composta
pelo Dr. Leonardo de Carvalho, o Dr. João Pratas e assessorada por
advogados. Foi essa equipa que fez a negociação onde estiveram um
conjunto de contrapartes envolvidas do Novo Banco e também da
Promovalor.” (sublinhados nossos)
António Ramalho sobre o FIAE,
“Sobre o facto de o plano de negócios ser um plano de negócios muito
ambicioso, demasiado ambicioso, não me custa acreditar que é demasiado
ambicioso.”
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“É o único pequeno lapso que esta história tem, o resto está tudo correto, e
eu, como gestor de recuperações que tem de assumir posições, digo: «E
depois? Havia melhor solução?» Parece que o Banco de Portugal, no seu
próprio comentário, diz que se não fosse esta solução, pelo menos é o que
eu li no jornal, provavelmente a solução ainda era pior.
Eu acho que, a certa altura, temos de trabalhar sobre alternativas. A
alternativa ideal é uma coisa que não existe; só existem as alternativas
possíveis e a menos má, às vezes, é a melhor possível.
É assim que se tomam várias decisões na vida; foi assim que se tomou,
também, esta decisão em relação a Luís Filipe Vieira.”
3.3.5.4. Prebuild
O grupo Prebuild, cujo principal acionista é João Gama Leão, teve origem
em Angola em 2001, iniciou-se no setor dos pré-fabricados, tendo crescido
essencialmente através da aquisição de várias empresas, parte das quais
em situação financeira débil. Devido à crise no mercado da construção, o
grupo foi diversificando a sua atividade no exterior, nomeadamente no
Brasil e expandiu-se para outras atividades. Com recurso a crédito bancário,
adquiriu o Grupo Metalúrgica Levira, empresas no sector das cerâmicas
(Goldcer e Aleluia), no sector do comercio automóvel e ainda no fabrico de
quadros para bicicletas, via Prebuild Sports.
Devido a problemas dos mercados onde atuava e do elevado volume de
endividamento (no NB ascendia a 312,5 milhões de euros em 2016), o grupo
entrou em colapso, acumulando incumprimentos, sem perspetiva de
regularização junto do NB.
O grupo foi conseguindo o crédito necessário para os seus investimentos,
apesar de pelo menos desde 2011 apresentar um rating B, o que representa
um risco de crédito elevado, sendo evidenciadas nas análises de risco
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preparadas pelo BES, diversas dificuldades financeiras que alegadamente o
grupo atravessava e, em diversas situações, sendo recomendado o não
incremento de exposição.
A concessão de crédito, apesar dos pareceres negativos dos serviços do
banco, só se explica pela relação próxima do grupo com o BES e sua
administração e, inclusive, nalguns casos, como na aquisição da cerâmica
Aleluia ficou evidenciado que se tratou de uma aquisição com
financiamento do BES e efetuada a pedido do BES.
No caso Prebuild, houve oportunidade de apurar a realização de uma série
de operações de trade finance de apoio à exportação, garantidas por cartas
de conforto do BESA que nunca se vieram a concretizar, transações que
foram referenciadas por António Ramalho como “como letras de favor”
matéria que, de acordo com Daniel Santos e Nelson Martins, diretores do
NB, foi objeto de averiguações internas no NB e entregue ao Ministério
Público por práticas dolosas da área comercial do banco.
O Novo Banco chegou a incluir esta exposição para venda na Carteira Nata
II tendo a mesma sido retirada da referida carteira por oposição do FdR.
Em 2011, João Gama Leão, participou num aumento de capital da ESI no
valor de 20 milhões de euros via uma “Stand By Letter of Credit” (SBLC)
emitida pelo BESA.
Sobre isso diz o próprio, “Lembro-me de um almoço que tive com o Dr.
Ricardo Salgado e o Dr. Ricardo Salgado, depois de eu já ter investido no
Grupo Espírito Santo, se não me falha a memória era na ESI, sentou-me à
cabeceira da mesa e disse que a família nunca esquece quem nos ajuda. E
claro, eu, na altura, com 35, 36 anos — bem, já não me recordo —, com
certeza que foi… Hoje pode parecer ridículo isto, mas, na altura, foi dos
momentos altos da minha carreira: foi ter o Dr. Ricardo Salgado a
agradecer-me o meu investimento.”
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A falta de sustentablidade do modelo de negócio, associada às dificuldades
que o grupo vinha evidenciado, a difícil conjuntura económica, a situação
económica de Angola, a intervenção do BdP no BES com a medida de
resolução, associada aos problemas do BESA, são fatores cuja conjugação
explica o momento e as razões do colapso deste grupo.
Com a nova gestão do NB a recusar a renovação de linhas de crédito, como
acontecia no passado recente com o BES, o grupo deixou de honrar os seus
compromissos.
Em finais de 2015, praticamente toda a exposição do cliente estava
incumprimento, apesar de terem sido aprovados PER em algumas das
entidades do grupo em conjunto com perdão de divida, como no caso da
TGlobal Supply, os planos de pagamento definidos nos PER, não foram
cumpridos.
Considerando a incapacidade financeira demonstrada pelo Grupo Prebuild
e pela sua estrutura acionista, para fazer face ao serviço da divida, associada
ao escasso quadro de garantias de que o banco dispunha e, face ao elevado
valor do passivo que apenas no NB é superior a 300 milhões de euros, as
alternativas que se colocavam à gestão do NB eram escassas.
Assim e face ao grupo não denotar um nível de atividade ou deter um
volume de massa critica, que lhe permita encarar, de forma minimamente
satisfatória o reembolso do passivo bancário e que por via negocial não
tenha sido possível reduzir o envolvimento junto do banco, o NB acabou
por prosseguir a via judicial de recuperação na maioria das entidades do
grupo e pelo pedido de insolvência do principal acionista João Gama Leão.
António Ramalho, a respeito deste grande devedor, na sua audição perante
a CPIPRNBIFR, diz o seguinte:
“O caso João Gama Leão é um caso que eu também gostava de dizer que, a
certa altura, o nível de… eram operações straight finance, e as operações
straight finance, a certa altura, eram muito maiores do que o volume de
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negócios do cliente, portanto, todos nós sabemos o que é que isso quer
dizer. Quer dizer que há transferência de fundos, digamos assim, sem
qualquer base negocial, através de títulos que não correspondem a
nenhuma realidade.
Nós, que somos mais velhos na banca, sabemos que, agora já não há isto,
eram letras de favor e que funcionavam, digamos assim, como
financiamento da conta-corrente, isto nos velhos tempos, em que as letras
eram um instrumento normal de financiamento.
Ora, o que eu lhe queira dizer é que, a certa altura, houve a perceção de que
algumas das aquisições que tinham sido feitas por favor, essas aquisições,
nomeadamente a Aleluia, estavam a ser aproveitadas para desnatar um
bocadinho do resto daquilo que existe.
O que mais me impressiona… Eu não sou muito emocional nestas coisas da
recuperação de créditos, que acho que devemos recuperar o crédito com
toda a serenidade, mas custa-me quando vejo na lista de automóveis das
empresas Gama Leão, é das coisas que mais me enerva, porque acho que
como é que é possível deixar-se uma empresa e financiar-se uma outra
empresa que tem aquele tipo de automóveis de serviço. Aston Martin,
enfim, todos os carros… Eu gosto de carros, não…“.
Sem a natureza de conclusão, mas para ilustração futura, destaco estes dois
excertos de depoimentos que nos ajudam a conhecer um pouco mais sobre
as referências e o perfil de Gama Leão:
Gama Leão “Lembro-me de um almoço que tive com o Dr. Ricardo Salgado
e o Dr. Ricardo Salgado, depois de eu já ter investido no Grupo Espírito
Santo, se não me falha a memória era na ESI, sentou-me à cabeceira da
mesa e disse que a família nunca esquece quem nos ajuda. E claro, eu, na
altura, com 35, 36 anos — bem, já não me recordo —, com certeza que foi…
Hoje pode parecer ridículo isto, mas, na altura, foi dos momentos altos da
minha carreira: foi ter o Dr. Ricardo Salgado a agradecer-me o meu
investimento.”
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António Ramalho “O caso João Gama Leão é um caso que eu ……eu não sou muito emocional nestas coisas da recuperação de créditos, que acho que devemos recuperar o crédito com toda a serenidade, mas custa-me quando vejo na lista de automóveis das empresas Gama Leão, é das coisas que mais me enerva, porque acho que como é que é possível deixar-se uma empresa e financiar-se uma outra empresa que tem aquele tipo de automóveis de serviço. Aston Martin, enfim, todos os carros… não… “
4. Conclusões
Nota prévia
Por uma questão de metodologia e organização procura-se seguir nas
conclusões a mesma ordem sequencial e temática utilizada quanto aos
factos, sem prejuízo de, pontualmente poder haver lugar ao tratamento
conjunto de matérias conexas e relacionadas. Daí que se faça referência em
cada conclusão aos pontos de facto acima enumerados aos quais, em
princípio, respeitam.
Há situações em que não é possível concluir num ou noutro sentido por se
ter colocado uma dúvida razoável, não ser possível extrair uma conclusão
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por se estar perante entendimentos diversos, todos eles com respaldo na
leitura e/ou interpretação que é feita dos normativos que os enquadram.
Nessas circunstâncias optou-se por “relatar” esses entendimentos sem
formular conclusão sobre os mesmos.
a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo
Banco
4.1 | Caracterização do Grupo Espírito Santo e sua estrutura (3.1.1 e 3.1.2)
4.1. A estrutura do GES e da ESFG e a forma como foi desenhada pelos seus
responsáveis visou criar dificuldades ao escrutínio da supervisão,
conseguindo, por essa via, subtrair à supervisão a prática de atos de gestão,
particularmente na vertente financeira, altamente danosos para o grupo,
para a economia e para os contribuintes.
Para estes fins, contribuiu a utilização dos regimes jurídicos e financeiros de
jurisdições consideradas offshore, como o Panamá, mas também
pertencentes à UE, como Malta, Suíça e Luxemburgo. O recurso a estes
serviços foi também identificado em outros grupos económicos devedores
ao NB, nomeadamente com o objetivo de ocultar património.
4.2 | O supervisor e processo que desencadeou para a avaliação do seu
desempenho (3.1.3.)
No denominado “Relatório Costa Pinto”, elaborado na sequência de
despacho do governador Carlos Costa datado de 14/11/2014 e entregue a
este governador a 30/4/2015, são apurados factos graves, falhas de relevo
e conclusões incómodas sobre a forma como a supervisão foi conduzida no
caso BES e sobre os quais o Departamento de Supervisão Prudencial do
Banco de Portugal só concluiu a respetiva análise em 4/1/2018. Os factos
em apreço deveriam ter sido partilhados com o Parlamento quando este
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solicitou o relatório e tornados púbicos pelo Banco de Portugal. O facto de
ter sido classificado pelo BdP como confidencial, designadamente em sede
de despacho do governador do Banco de Portugal de 23/4/2019, impediu o
escrutínio atempado pelo parlamento e pelos portugueses sobre a atuação
do BdP no caso do BES. Tendo a decisão do governador Carlos Costa de não
divulgar este relatório impediu o escrutínio que se impunha numa situação
com esta gravidade e repercussão no país.
4.3 | Insuficiências da supervisão (3.1.3.)
4.3. A forma como o BdP exerceu os seus poderes de supervisão
relativamente ao GES-ESFG caracterizou-se por falta de intervenção ou
decisão tardia, perante problemas que identificou e soluções que
equacionou, mas que nunca chegou a implementar, do que são exemplo as
situações a seguir elencadas, devendo as mesmas ser lidas e
compreendidas no contexto do respetivo quadro jurídico e organizacional
da época.
4.4 | Deslocalização da sede da Holding (3.1.3.1.)
4.4. A deslocalização da sede da ESFG do Luxemburgo e a sua transferência
para Portugal, de acordo com os serviços do BdP, seria uma medida
adequada para responder às dificuldades criadas à supervisão, pelas más
práticas da gestão. Esta medida foi ponderada pela administração do BdP
que, após dois anos sem nada decidir, optou por não a implementar,
argumentando que não tinha poder legal para o impor.
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4.5 | Alteração do perímetro de consolidação (3.1.3.2).
4.5. A medida de subida do patamar de consolidação da ESFG foi ponderada
pelos serviços do BdP. Contudo, não foi implementada pela administração
do BdP com prejuízo da possibilidade de controlo mais efetivo da atividade
da ESFG.
4.6 | Banco Espírito Santo Angola e tolerância aos grandes riscos (3.1.3.3.)
4.6. A exposição do BES ao BESA em 2013 representava metade dos fundos
próprios do BES violando normas prudenciais, o que obrigava o supervisor
a impor medidas para reduzir tal volume de exposição. Não houve, porém,
qualquer intervenção por parte do BdP a este respeito.
4.7 | Protocolo com a Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários
(CMVM) (3.1.3.4)
4.7. A celebração do protocolo entre o BdP e a CMVM nos termos em que
o mesmo foi formulado e a interpretação que dele foi feita pelo BdP, sem
ter em conta que o risco reputacional integra os seus poderes de
supervisão, sempre que se trate de colocação aos balcões de uma entidade
bancária de papel comercial ou obrigações, não se revelou adequada no
caso do BES.
4.8 | Medidas de simplificação do ramo financeiro (3.1.3.6.)
4.8. A simplificação da ESFG deveria ter passado por fazer cessar situações
identificadas como de risco, como, por exemplo, a acumulação de funções
por parte dos administradores. Este risco e a excessiva complexidade e
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opacidade do grupo eram do conhecimento do BdP. Todavia, e apesar de
terem sido ponderadas soluções, estas não conduziram - em particular após
a crise financeira de 2008 e pelo menos até finais de 2013 - a quaisquer
decisões das sucessivas administrações do BdP nesse sentido.
Este processo reflete profundas lacunas na supervisão por parte do BdP.
Estas graves lacunas estiveram na origem de vários problemas no setor
financeiro durante os mandatos do governador Vítor Constâncio (Banco
Português de Negócios e Banco Privado Português) e do governador Carlos
Costa (Banif e Banco Espírito Santo). De facto, já desde o ano de 1999, o
Comité de Basileia produzia recomendações insistentes para que o banco
central:
a) fortalecesse as estruturas de governance;
b) garantisse que existia escrutínio ao banco/grupo financeiro por parte
de indivíduos que não estivessem envolvidos na gestão corrente das
diferentes áreas de negócios;
c) assegurasse uma auditoria interna independente; e
d) avaliasse empregados-chave em termos de idoneidade.
4.9 | Exposição a partes relacionadas (3.1.3.7.)
4.9. Desde 2000 que se foi tornando conhecida no BdP a exposição a partes
relacionadas com administradores do BES a decidirem crédito em favor de
empresas da vertente não financeira do grupo que administravam. O
mesmo sucedeu quanto a práticas destinadas a contornar os limites
prudenciais à exposição das partes relacionadas. Por exemplo, nos
momentos de reporte ao supervisor, ocorriam práticas como o
denominado window dressing.
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No que toca a exposição direta, o financiamento do grupo não financeiro
excedia o limite de grandes riscos pelo menos desde 2000. Até 2010, esses
excessos relativamente ao limite de 20% dos fundos próprios consolidados
eram simplesmente deduzidos aos fundos próprios. Em 2008, surge alguma
preocupação por parte do Banco de Portugal e identificam-se problemas no
grupo não financeiro. Em 2010, o Banco de Portugal determina redução da
exposição até ao limite dos grandes riscos.
A administração do BdP, tinha conhecimento desde, pelo menos, o ano de
2000, mas só a partir de junho de 2013 adotou uma atitude mais intrusiva
no sentido de lhes por cobro.
4.10 | Medidas de proteção (3.1.4.)
4.10.
Em 2011, o BdP, em articulação com o BCE, lançou um conjunto de medidas
que visavam a avaliação transversal dos balanços de oito dos maiores
bancos com vista à verificação da adequação dos níveis de imparidades
reconhecidas e apreciação da valorização dos colaterais associados às
exposições.
O SIP, o OIP e o ETRICC, realizados entre 2011 e 2013, “não detetaram
desvios de imparidades materiais nos créditos concedidos pelos vários
grupos bancários às empresas do GES analisadas, entre os quais a ESI”.
Contudo, considerou-se, ademais, ser necessário desafiar os planos de
negócios dos grupos económicos aos quais o sistema bancário estava
exposto e, neste quadro, surgiu o ETRICC 2.
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4.11 | ETRICC 2 (3.1.4.1.)
4.11. Com a realização do denominado ETRICC 2 veio a aprofundar-se a
avaliação à situação financeira de 12 grupos económicos, onde se
encontrava o GES.
É nessa sequência que, em novembro de 2013, a KPMG comunica ao Banco
de Portugal que, no âmbito do ETRICC 2, foi apurada uma dívida na ESI de
6,2 mil milhões de euros (à data de 30/09/2013), montante este superior
aos 3,2 mil milhões que eram alegadamente do conhecimento da KPMG.
Neste contexto, a análise do BdP conclui que existiu incumprimento das
determinações de 11 de junho de 2013, tendo o regulador solicitado à ESFG
a elaboração de contas consolidadas pró-forma da ESI com referência a
30/09/2013.
O BdP encetou, entretanto, um conjunto de medidas de remediação, tendo
promovido a implementação do ring-fencing e da conta escrow.
4.12 | Linha de capitalização ao sistema bancário no âmbito da “Troika”
(3.1.4.2.)
4.12. OBES foi o único banco, de entre os principais do sistema bancário
português, que não recorreu à linha existente no programa de apoio
financeiro criada no âmbito da intervenção da “Troika”.
A tomada de decisão de recurso à linha de capitalização cabia apenas e só
aos órgãos de gestão do BES, não existindo quadro legal que permitisse ao
regulador ou ao governo forçar a intervenção pública com vista à
capitalização. Ao não recorrer a esta linha, o BES quis criar a falsa imagem
na opinião pública de que era um banco robusto.
4.13 | Ring-fencing (3.1.4.3.)
4.13. O BdP desenhou um mecanismo de proteção, denominado ring-
fencing,com o objetivo de proteger o grupo financeiro dos riscos
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emergentes da parte não financeira do GES, programa que previa medidas
como o aumento de capital para fazer face às perdas da ESI e a redução da
exposição direta e indireta à vertente não financeira do grupo.
Contudo, na sua execução foram tomadas decisões que prejudicaram esse
objetivo, de que são exemplos: uma deficiente informação no prospeto da
emissão de aumento capital, onde classificava o risco como potencial
quando este era eminente; ou a criação de uma conta escrow, destinada a
centralizar os recursos financeiros exteriores ao grupo, domiciliando-a no
BES, sob o controlo dos administradores que tinham levado o Banco àquela
situação.
A partir do momento em que são implementadas estratégias com base
numa postura de má-fé por parte da administração do Grupo para fugir ao
ring-fencing, passando dívidas da ESI para a Rioforte e obrigando a um
posterior alargamento destas medidas, havia razões suficientes para que o
Banco de Portugal assumisse outra postura perante Ricardo Salgado e
outros administradores, mais assertiva, em vez da continuação da
“persuasão moral” que permitiu manter a idoneidade até demasiado tarde.
4.14 | Obrigações próprias (3.1.4.4.)
4.14. No grupo BES existiram práticas fraudulentas, como a operação de
recompra das obrigações próprias com prejuízo, através do veículo da
Eurofin, que teve um impacto de 1,2 mil milhões de euros nas contas do
BES, como é bem evidenciado nas contas do primeiro semestre de 2014,
apenas conhecidas em 30 de julho de 2014. Este grupo suíço ligado ao BES
desenvolvia esta prática desde 2008 e durante anos decorreu de modo
camuflado, utilizando várias jurisdições, incluindo offshores, e veículos
específicos que visavam a sua ocultação.
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4.15 | Condições para a revogação de idoneidade e afastamento dos órgãos
sociais (3.1.4.5.)
4.15. O sucessivo incumprimento das determinações específicas do BdP por
parte de responsáveis do BES, agravadas a partir do verão de 2013,
deveriam ter levado o regulador a afastar mais cedo os seus
administradores, nem que para tal tivessem diligenciado junto das
autoridades competentes pelo robustecimento das suas competências
legais.
4.16 | 4.16.1| 4.16.2 | Aumento de Capital (3.1.4.6.)
4.16. O BdP, depois de ter imposto um aumento de capital no BES e o
afastamento dos órgãos sociais do BES, veio a recuar nesta última decisão,
permitindo que fosse retirada da ordem de trabalhos da AG do BES a
nomeação de novos órgãos sociais.
4.16.1. A Assembleia Geral realizou-se com a concretização do aumento de
capital do BES, a 9 de junho de 2014 e a resolução do BES ocorreu a 4 de
agosto desse mesmo ano. Em resultado deste aumento de capital,
conquanto estivesse ao alcance da CMVM, os pequenos subscritores
deveriam ter sido impedidos de aderir.
4.16.2. Em maio de 2014, Ricardo Salgado reuniu com Durão Barroso,
Presidente da Comissão Europeia, Carlos Costa, Governador do BdP, Pedro
Passos Coelho, Primeiro Ministro, Paulo Portas, Vice-Primeiro Ministro,
Maria Luí Albuquerque, Ministra das Finanças, e Carlos Moedas, Secretário
de Estado Adjunto do Primeiro Ministro, informando-os que existiam
problemas na área não financeira do GES, que estaria em eminente colapso.
O pedido de ajuda financeira para o evitar foi liminarmente recusado pelo
Primeiro Ministro do XIX Governo Constitucional, tendo publicamente
alegado que empresas privadas não financeiras deveriam ser tratadas como
qualquer outra empresa privada.
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4.17 | Exposição ao Banco Espírito Santo Angola (3.1.5.1.)
4.17. A exposição do BES ao BESA, chegou a representar cerca de 50% dos
fundos próprios do grupo, exposição que estava refletida nas contas do
próprio BES, que eram públicas, e, portanto, do conhecimento da
supervisão. Este crescimento verificou-se de uma forma galopante entre
2008 e 2014, estando em junho de 2014 no montante de 3.368 milhões de
euros.
O BdP não tem qualquer registo de atuação sobre esta matéria que não seja
o de conceder ao BES a dispensa do cumprimento da limitação legal de
exposição a partes relacionadas, que se traduziu na permissão ao BES da
violação do cumprimento dos limites dos grandes riscos. Esta permissão
nasce com um pedido de um outro Banco – o BPI – para que a mesma lhe
fosse concedida no contexto da relação de negócio que estabeleceu em
Angola.
4.18 | 4.18.1 | 4.18.2 | Garantia soberana ao crédito (3.1.5.2.)
4.18. No dia 4 de agosto 2014 é revogada a garantia soberana do Estado
angolano que consistia numa Garantia Autónoma, a favor do BESA, no valor
limite de 5.700 milhões de USD, emitida sobre os créditos concedidos pelo
BESA e imóveis na sua carteira, com um prazo máximo de dezoito meses,
garantia esta que o BdP nunca reconheceu para efeitos prudenciais.
4.18.1. A este respeito, sempre houve uma evidente articulação e
consonância entre a posição defendida pela gestão do BES e do GES,
nomeadamente por Ricardo Salgado, e a posição expressa pelo regulador
angolano e pelas autoridades angolanas.
4.18.2. A garantia angolana, contudo, à luz dos documentos a que a
Comissão teve acesso, era incompleta, já que a mesma remete no seu texto
para um anexo com a relação dos créditos e imóveis garantidos que, na
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realidade, sempre esteve por preencher. Mais, a garantia concedia ao
poder executivo angolano a faculdade de interpretar ou preencher lacunas
da própria garantia. Revelou-se que a garantia não era irrevogável,
confirmando-se que não cobria algo em concreto e materialmente
identificado.
4.18.3. A não execução da garantia pública angolana, bem como o pretexto
dado para a sua revogação, contradizem a afirmação de Carlos Costa, feita
duas semanas antes na COFAP, de que a situação no BESA não teria
impactos negativos sobre o BES.
A garantia foi devolvida, a determinado momento, ao governo angolano
pelo BESA, sem que se perceba a razão pela qual nunca tentou, por
exemplo, num qualquer tribunal em Angola executar a República de Angola.
Até porque, a situação a que o BESA chegou não poderia ser do
desconhecimento dos responsáveis políticos angolanos ou mesmo dos mais
altos responsáveis do Banco Nacional de Angola.
4.19 | Dos procedimentos face ao auditor externo (3.1.5.3.)
4.19. A KPMG Angola, auditor externo do BESA, apesar de dar nota do seu
desconforto quanto à falta de informação sobre a carteira de crédito, nunca
colocou qualquer reserva em relação às contas do BESA e a KPMG Portugal,
auditor externo do grupo, nunca reportou nas contas consolidadas
qualquer reserva.
Estamos perante comportamentos suscetíveis de constituir uma violação
dos deveres e obrigações do auditor, ao que acresce ser esta situação um
exemplo, claro, de materialização de um conflito de interesses, que devia
ter merecido, atempadamente, a devida ponderação por parte do BdP.
De referir, ainda, que não se concede que a KPMG Portugal desconhecesse
as informações de que dispunha a KPMG Angola, já que o alto responsável
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de ambas as auditoras que acompanha o BESA e a ESFG eram uma e a
mesma pessoa, Sikander Sattar.
4.20 | Da cooperação com a entidade de supervisão em Angola (3.1.5.4.)
4.20. Em 2012 é assinado um protocolo de cooperação entre o BdP e o
Banco Nacional de Angola que, apesar de estabelecer a equiparação entre
as supervisões nacionais, não tinha o alcance de outros protocolos que o
BdP tinha estabelecido com o Banco Central do Brasil. Contudo, antes de
ter assinado este acordo, o BdP já tinha atribuído equivalência de
supervisão ao Banco Nacional de Angola. Esta decisão está na origem e
explica parte das dificuldades com que o BdP se confrontou na ação de
supervisão, ficando limitado à informação dos auditores, situação que
ganha particular relevância relativamente ao BES, tendo em conta a
participação de capital por este detida no BESA.
Acresce que o BNA, em sucessivos momentos, foi uma entidade não
cooperante com o BdP, apesar das tentativas do BdP em conhecer a real
situação do BESA. Como agravante, refira-se o facto de durante muito
tempo o BNA ter assegurado ao BdP que a situação financeira do BESA não
merecia preocupação, apesar de tal ser falso, como o tempo veio a
demonstrar. Este facto coloca em causa a seriedade do trabalho da
supervisão angolana e a veracidade das informações transmitidas pelo BNA
ao BdP.
4.21 | Da supervisão do Banco de Portugal e da articulação com os
supervisores (3.1.6.)
4.21. Uma análise às contas do GBES, referentes aos exercícios de 2010 e
2011, realizada por uma equipa de técnicos de um banco concorrente, o
Banco BPI, que necessariamente teria menos informação que o supervisor,
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permitiu produzir um relatório que foi entregue ao Governador do BdP, em
maio de 2013, relatório esse que era claro quanto à falência iminente do
GES. Desse relatório resulta que, um ano antes do colapso do BES, já bancos
a operar no sistema bancário nacional e a entidade supervisora tinham
informação que o risco de falência do BES era muitíssimo elevado.
Fernando Ulrich referiu na sua audição que “relativamente ao BES, eu não
tinha nenhuma informação que não fosse pública, mas tinha informação
quanto a entidades do GES que eram clientes do BPI (…) Tive uma conversa
com o Dr. Vasco Pereira, a quem não entreguei nenhum documento nem
nenhum papel, mas nessa conversa eu tinha dois ou três slides com os
dados que me pareciam mais relevantes sobre a situação do GES e as suas
ligações com o banco. Era um organograma com os montantes da dívida,
com as ligações e com alguns pontos de preocupação. Nessa conversa, fui
percorrendo o documento com o Dr. Vasco Pereira, mas não lho entreguei.”
Mais adiantou que: “houve vários pontos em que o Dr. Vasco Pereira
comentou: «Sim, nós temos essa informação, isto conhecemos». Houve um
caso ou outro em que ele disse: «Não tínhamos consciência disto e
daquilo…», o que não me admirou, porque eu não estava a falar do BES,
sobre o qual, obviamente, eu não tinha nenhuma informação que o Dr.
Vasco Pereira não tivesse.”
4.21.a. Em vários momentos, o Banco Nacional de Angola mostrou estar
alinhado com os interesses do BES, chegando a dificultar o acesso das
entidades de supervisão portuguesas ao BESA.
4.22 | 4.22.1 | Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (3.1.6.1.)
4.22. O Protocolo celebrado entreo BdP e a CMVM e a leitura do exercício
dos poderes de supervisão que dele fez o BdP, particularmente no caso BES,
caraterizou-se por uma manifesta autolimitação por parte do BdP, no que
tange ao exercício das suas competências de supervisão e da CMVM.
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4.22.1. Esse protocolo não dispensava uma partilha permanente e
atempada de informação entre os supervisores, que se revelou, quando
existiu, tardia e deficiente. Esse protocolo, assinado em 2009 pelo
Governador Vítor Constâncio e usado depois como justificação pelo
Governador Carlos Costa, não se sobrepunha à legislação nem isentava as
responsabilidades do Banco de Portugal, atribuídas no âmbito do RGICSF,
no acompanhamento da venda de produtos financeiros aos balcões do BES,
nomeadamente obrigações do próprio banco, unidades de participação de
um fundo Espírito Santo Liquidez e de Papel Comercial de entidades da
parte não financeira do GES, exigindo-se uma intervenção por parte do BdP
em termos de supervisão comportamental.
4.23 | Instituto de Seguros de Portugal (3.1.6.2.)
4.23. Verificou-se ter existido uma tardia e deficiente comunicação na troca
de informações entre o BdP e o ISP. É disso exemplo paradigmático o fato
de o ISP só ter sido informado pelo BdP, no final de março de 2014, do que
se passava na parte não financeira do GES, apesar da já terem sido decididas
medidas relativas às seguradoras do grupo e já estar em curso a sua
implementação desde o último trimestre de 2013, o que não permitiu ao
ISP um controlo mais apertado sobre o uso da Tranquilidade como garantia
da dívida do GES.
4.24 | 4.24.1 | Auditores Externos (3.1.6.3.)
4.24. A interação do BdP com os auditores externos, no sentido de clarificar
dúvidas em questões de extrema complexidade no âmbito do exercício de
supervisão do GES, foi pouco proativa, tendo sido confrontada com a leitura
que os auditores faziam das suas responsabilidades e obrigações de reporte
e informação, a qual era norteada por uma conceção minimalista ou
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assente numa interpretação restritiva dos normativos a que estão
vinculados no exercício da sua atividade.
4.24.1. O papel das auditoras no cumprimento de funções enquadradas no
sistema de supervisão, designadamente na auditoria externa ou na
realização de auditorias especiais, mostrou-se manchado por situações de
permanente conflito de interesses, tendo em conta a excessiva
concentração desta atividade, monopolizada por quatro grandes auditoras
(PwC, KPMG, EY e Deloitte), bem como pelo facto destas quatro auditoras
serem ao mesmo tempo consultoras, que trabalham com os bancos para
apoiar os seus negócios. Esta situação é agravada pelas “portas giratórias”
destas grandes auditoras/consultoras para os bancos, ou mesmo para o
supervisor, de que são exemplo a passagem de Luís Costa Ferreira e de
Pedro Machado do BdP para a PwC, e de novo da PwC para o BdP.
4.24.2. Não deve deixar de se referir, em acrescento, a situação da PWC que
tendo sido até certo momento auditora do BES, nunca explicou ao BdP os
motivos da sua saída, fazendo crer que não existiam motivos materialmente
relevantes. Existe uma contradição entre as informações prestadas na CPI
do BES e as prestadas agora, o que deve merecer censura.
4.25 | A Resolução (3.1.7.1.)
4.25. A resolução do BES e constituição de um banco de transição, nos
termos da BRRD, foi a primeira experiência no quadro europeu, com
natureza experimental e que não mereceu continuidade como banco
sistémico em outras jurisdições. A constituição de um banco de transição
revelou-se penalizadora da valorização do banco e um fator de pressão
adicional sobre a estabilidade do sistema financeiro.
Foi a medida possível no contexto adverso em que o BCE iria retirar o
estatuto de contraparte ao BES e existia uma crise de liquidez no Banco.
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4.26 | Factos preliminares à medida de resolução (3.1.7.1.1.)
4.26. Os elevados prejuízos verificados pelo BES no final do primeiro
semestre de 2014, que ascenderam a 3 577 milhões de euros, quando o
expetável eram cerca de 2000 milhões de euros, assim como a notificação
promovida pelo BCE ao BdP de que iria retirar ao BES o estatuto de
contraparte, com as gravosas consequências financeiras dessa decisão e a
ponderação que foi feita sobre a existência de riscos sistémicos, no caso, do
colapso desordenado do BES e, ainda a inexistência, no momento, de
alternativas à liquidação ou à resolução, são factos que condicionaram a
decisão de resolução por parte do BdP.
4.27 | 4.27.1 | A decisão de resolução (3.1.7.1.2.)
4.27. A decisão tomada pelo BdP, no dia 3 de agosto de 2014, de aplicar a
medida de resolução ao BES, criando um banco de transição, nos termos da
BRRD, o denominado “Novo Banco”, foi uma decisão que, pelas suas
implicações, também responsabiliza o Governo.
Uma decisão que representou uma fraude política, uma vez que foi dito aos
portugueses que seria possível resolver o banco com 4.9 mil milhões de
euros, sabendo-se que o passivo da holding era superior a 12 mil milhões
de euros.
A separação entre um “banco mau” e um suposto “banco bom”, com a
passagem de ativos tóxicos para o Novo Banco, está na origem das perdas
suportadas pelos portugueses desde 2014. A resolução incorporou também
o compromisso da rápida reprivatização do banco, o que representou um
constrangimento à tomada de outras opções no futuro, uma vantagem
negocial para eventuais compradores, e o início de um processo que levou
à situação em que os portugueses são chamados a pagar a limpeza dos
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ativos tóxicos, assumindo os prejuízos sem que usufruam dos benefícios de
ter um banco ao serviço do país.
4.27.1. A medida de Resolução teve ainda como pressupostos da sua
determinação a impossibilidade de recapitalização pública ou privada – a
primeira não foi formalmente solicitada pelo acionista e - implicava para
este, medidas muito gravosas e, a segunda não estava disponível no
imediato ou a curto-prazo. Assim, na ausência de melhor alternativa para o
erário público e para a estabilidade do sistema financeiro, a resolução era
a única medida suscetível de ser considerada num tão curto espaço de
tempo.
4.28 | Da definição do perímetro do Novo Banco (3.1.7.1.3.)
4.28. O BdP,enquanto autoridade de resolução, definiu o perímetro do NB
e os termos da separação entre o denominado banco mau (BES) e banco
bom, o NB, chamando, num primeiro momento, os acionistas, credores
subordinados e membros ou ex-membros do CA do BES, a suportar os
custos relacionados com a Resolução.
4.29 | 4.29.1 | 4.29.2 | O balanço de abertura (3.1.7.1.4.)
4.29. O balanço de abertura (inicial) consolidado, do denominado Grupo
NB, reporta-se a 4 de agosto de 2014 e só veio a ser aprovado pelo BdP a 3
de dezembro de 2014, depois de incorporar os ajustes decorrentes da
auditoria e validação efetuadas pela PWC. O referido balanço foi elaborado
tendo em consideração os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais
que o BdP transferira do BES para o NB, no momento da Resolução.
4.29.1. Para determinação do valor dos ativos foi utilizada a informação que
estava disponível, à data, nas contas do BES e que resultou de todos os
exercícios transversais que tinham sido desenvolvidos, desde 2011, pelo
BdP, incluindo o ETRICC 2 e, também, a informação que estava disponível
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no AQR, que já estava a ser conduzido e controlado pelo BCE e a ser
realizado pela Ernst & Young (EY), com o controlo da Deloitte.
4.29.2. Parte dos ativos do legado do BES e que transitaram para o NB
revelaram-se sobreavaliados e, por isso, o valor pelo qual foram
contabilizados não correspondia ao seu efetivo valor.
4.29.3. Quanto ao valor dos rácios de fundos próprios CET 1, a evolução
desse número desde a decisão de capitalização inicial de 4,9 mil milhões de
euros foi a seguinte:
- De acordo com os dados do Banco de Portugal, no dia 4 de agosto de
2014 os 4,9 mil milhões de euros correspondiam a 9,2% do rácio de fundos
próprios CET 1;
- Na segunda metade de agosto, de acordo com a informação interna
do Novo Banco, o rácio de fundos próprios oscilou entre os 7,8% e os 8,3%;
- O balanço inicial do Novo Banco, certificado pela PWC a 3 de
dezembro, apresentava um rácio de fundos próprios de 9,2%;
- A 22 de dezembro, com a primeira alteração ao perímetro da
resolução, o rácio de fundos próprios foi reexpresso para 10,3%, pela
retransmissão da dívida à Oak Finance Luxembourg (veículo da Goldman
Sachs) no valor de 548 milhões de euros, cumprindo, assim, o NB os rácios
de capital regulatórios.
4.30 | Auditoria da PWC (3.1.7.1.5.)
4.30. O BdP encarregou a PWC de avaliar os ativos e passivos do balanço de
abertura e verificar se seriam necessários ajustamentos aos mesmos, tendo
esta concluído que eram necessários os seguintes ajustamentos: perdas de
2 750 M€ em aplicações de mercado monetário (perda no BESA), 1204 M€
de imparidades em crédito concedido, 759 M€ em ativos imobiliários e 130
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M€ em subsidiárias e outros ativos, bem como ganhos de 1212 M€ em
ativos por impostos correntes e diferidos. O valor líquido destes
ajustamentos corresponde a uma desvalorização total de 3725 milhões de
euros.
4.31 | 4.31.1 | Da capitalização inicial (3.1.7.1.6)
4.31. Sobre o capital inicial do NB, Pedro Duarte Neves referiu na sua
audição que a “reunião teve lugar na manhã do dia 3 de agosto, foi uma
reunião, enfim, com alguns participantes, não éramos só os dois, ou três ou
quatro, era um grupo mais alargado, e o valor que foi apresentado era de
5,5 mil milhões de euros.” Acrescentou, ainda, que “essa reunião não foi
conclusiva e, portanto, o número não ficou fechado nessa reunião, mas,
fundamentalmente, a questão tinha a ver com a margem de buffer do
capital. Há regras de, numa situação destas, usar o mínimo dos fundos
públicos que sejam precisos e, portanto, foi nessa base que se convergiu
para os 4,9 e não os 5,5 mil milhões de euros”, concluindo que “os 5,5 mil
milhões de euros davam uma folga de capital um bocadinho maior do que
aquela que acabou por acontecer, mas, enfim, não eram estritamente
necessários, à luz dos enquadramentos e regulamentos vigentes.
4.31.1. Na decisão final sobre o valor de capitalização no montante de 4,9
milhões de euros e que veio a ser comunicada ao BCE, foi determinante a
intervenção da, então, Senhora Ministra de Estado e das Finanças, Maria
Luís Albuquerque.
4.32 | Da intervenção do BdP (3.1.8.1.)
4.32.O BdP, enquanto autoridade de resolução nacional, tomou a decisão
de resolução quanto ao BES com competência legal, à data, para decidir,
executar e implementar uma decisão de resolução bancária, criando um
banco de transição, o NB.
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4.33 | 4.33.1 | 4.33.2 |4.33.3 |4.33.4 | Da Intervenção do XIX Governo
Constitucional (3.1.8.2.)
4.33. O XIX Governo Constitucional, no quadro das suas competências
próprias reconheceu que a decisão do CA do BdP tinha sido tomada dentro
do enquadramento legal nacional e europeu e que a medida de resolução
visou garantir a estabilidade do sistema financeiro e salvaguardar os
depósitos, os serviços bancários e os postos de trabalho, constituindo um
contributo positivo para o sistema financeiro português, tendo manifestado
a sua concordância com a mesma.
4.33.1. O XIX Governo Constitucional, no âmbito das suas competências,
assegurou a solução de financiamento encontrada, materializada num
empréstimo do Tesouro ao FdR, o qual seria reembolsado pela venda da
nova instituição bancária entretanto criada - o NB - e pelo sistema bancário.
4.33.2. O XIXGoverno Constitucional, no quadro do enquadramento
legislativo e de acordo com as suas competências próprias, conduziu e
realizou as negociações com a Comissão Europeia, nomeadamente com o
BCE e com a DGComp, referentes à determinação do âmbito e natureza das
ajudas de Estado a conceder ao sistema financeiro, em concreto, na
Resolução do BES.
4.33.3. O XIX Governo Constitucional, no quadro das suas competências
próprias, assegurou o acompanhamento da decisão de resolução, nos
termos que lhe foi solicitado pelo BdP.
4.33.4. No momento da resolução houve lugar a declarações públicas, do
XIX Governo Constitucional e do Governador do Banco de Portugal, que
asseguraram que esta decisão não imporia qualquer ónus aos
contribuintes. De acordo com o Tribunal de Contas, estas afirmações
aumentaram a opacidade na comunicação do impacto da resolução do BES
na sustentabilidade das finanças públicas.
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4.34 | 4.34.1 | 4.34.2 | Da Intervenção do Banco Central Europeu e da
Direção Geral da Concorrência (3.1.8.3.)
4.34. A ação do BCE e da DGComp condicionou de forma crucial a condução
de todo o processo prévio à resolução e a decisão de resolução nas suas
diferentes dimensões.
4.34.1. O BCE, através do seu Conselho de Governadores, no dia 31 de julho
de 2014, ponderou e equacionou a retirada do estatuto de contraparte ao
BES, intenção que comunicou ao BdP, o que, a ser concretizado, equivaleria
ao colapso do banco devido à obrigação daí resultante de este devolver de
imediato os fundos disponibilizados pelo euro-sistema no valor de 10 mil
milhões de euros.
4.34.2. A DGComp interveio desde os momentos iniciais da preparação da
resolução, validando o valor da capitalização inicial e condicionando a
decisão sobre o âmbito e natureza das medidas de ajuda de Estado que
teriam de ser aprovadas, bem como os respetivos compromissos
subsequentes. Estes compromissos viriam a condicionar fortemente o
futuro do NB, porquanto eram limitativos da operação e passavam por
medidas como: o banco de transição ter de ser vendido dentro de um prazo
de 24 meses sob pena da revogação da licença bancária e da liquidação do
banco; o banco não poder pagar depósitos acima do valor de mercado; o
banco ter de se desfazer de rapidamente de ativos por forma a minimizar
as necessidades de capital.
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b) Da resolução à alienação do Novo Banco
4.35 | Das necessidades de capital (3.2.1.)
4.35. O balanço de abertura do NB continha um conjunto relevante de
ativos sobreavaliados e, correspondentemente, disponha de capitais
próprios insuficientes para absorver as perdas que vieram a ter de ser
reconhecidas, o que foi um fator determinante na trajetória do banco desde
então, constituindo essa insuficiente capitalização um constrangimento
adicional à atividade do banco, que, desde o início, já se mostrava
condicionada pela sua natureza de banco de transição.
O NB nasceu com uma capitalização que, embora cumprindo os requisitos
de capital desse ano, foi desde logo identificado como insuficiente pelo
Presidente do Conselho de Administração do NB, Vítor Bento, tendo sido
determinante na sua vida, por constituir um constrangimento adicional à
atividade do banco.
4.36 | 4.36.1 | 4.36.2 | 4.36.3 |Ativos não “performantes” (NPL) (3.2.1.2.)
4.36. O NB entre 4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2016 sofreu
uma degradação da sua carteira de crédito, principalmente no crédito
vencido, que aumentou de 3 393 milhões de euros, em 4 de agosto de 2014,
para 5 936 milhões de euros, em 31 de dezembro de 2016.
4.36.1. Esta, degradação teve origem, essencialmente, no incumprimento
de devedores com grandes exposições, que tinham sido sujeitos a
processos de reestruturação no BES e que não apresentavam crédito
vencido na data da resolução.
4.36.2. O NB continha no seu balanço, desde a sua constituição, ativos
tóxicos de dimensão muito considerável, correspondendo o rácio de NPL a
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um terço do seu balanço, os quais se revelaram estar insuficientemente
provisionados.
4.36.3. Um número significativo de ativos de devedores com grande
exposição devia ter sido assumido, desde o início, com mais perdas do que
aquelas que efetivamente foram consideradas, conquanto tal fosse possível
de ser conhecido no momento da resolução.
4.37 | 4.37.1 | 4.37.2 | 4.37.3 | 4.37.4 | 4.37.5| Venda da Tranquilidade
(3.2.1.2.1.)
4.37. Sendo conhecidas as medidas de ring-fencing implementadas pelo
Banco de Portugal, a possibilidade de utilização de outros subterfúgios para
continuar a financiar entidades do GES seria de prever, pelo que deveria ter
havido uma intervenção por parte do ISP (hoje, ASF) que impedisse a saída
de 150 milhões de euros da companhia, que contribuiu decisivamente para
o agravar dos seus problemas. Só depois dessa operação é que o ISP tomou
medidas para impedir que mais recursos saíssem da companhia para serem
entregues ao GES.
A gestão do crédito, do penhor e do mandato de venda existentes a favor
do BES (e depois do NB), relativamente às ações que a “Patran” detinha e
que correspondiam a 100% do capital social da “Tranquilidade”, permitiu
ao NB, com a venda realizada em setembro de 2014, recuperar a totalidade
do crédito existente à data, que era de 48,5 milhões de euros.
4.37.1. A degradação evidenciada na Seguradora Tranquilidade e as
notórias insuficiências de capital, desencadearam uma forte pressão por
parte do regulador, ISP, para a venda ou para a capitalização urgente da
companhia repondo os rácios de solvabilidade, sob pena de retirada da
licença pelo regulador.
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4.37.2. O NB não tinha capacidade financeira e com elevada probabilidade
não obteria as autorizações necessárias por parte da DGComp para
capitalizar ele próprio a companhia de seguros e adquirir as referidas ações.
4.37.3. Apesar de não ter sido encontrada outra solução, constata-se que
a venda da Tranquilidade, nos termos em que foi feita e pelo valor que foi
pago, salvou a companhia de seguros da insolvência ou da perda da licença
do ISP, mas pode ter ao mesmo tempo prejudicado a massa insolvente do
GES. Isto porque a venda da companhia, num contexto diferente e menos
apressado, poderia, atenta a avaliação realizada no âmbito do ETRICC 2, ter
potenciado o seu valor. O NB nunca poderia fazer seu um valor superior ao
valor do crédito da ESFG ao BES, crédito concedido depois transitado para
o NB, e, por isso, o valor excedente reverteria integralmente para a massa
insolvente do GES.
4.37.4. Sem prejuízo do que foi dito sobre a avaliação da Tranquilidade no
âmbito do ETRICC 2, deve registar-se que essa avaliação coordenada pela
PWC contou com os serviços do BESI, parte relacionada com o BES, tendo
sido referido em algumas inquirições que os pressupostos da avaliação
fornecidos poderiam ser demasiado otimistas. Não se conseguiu
demonstrar se o eram ou não, constatando-se, todavia, um diferencial
alarmante entre a avaliação de 700 milhões e o valor da venda.
4.37.5 Foi apurado que a Tranquilidade, adquirida pela Apollo em janeiro
de 2015 por cerca de 50 milhões de euros - sob o compromisso de um
aumento de capital de 150 milhões - foi vendida passados quatro anos à
Generali pelo valor de 600 milhões de euros. O NB, de modo a acautelar e
proteger-se no negócio de venda das ações sobre as quais detinha um
penhor, contratou uma fairness opinion à Duff & Phelps. A contratação da
consultora Duff & Phelps pelo NB para emitir uma fairness opinion sobre o
processo de venda da Tranquilidade e valorização da companhia, quando
esta consultora havia prestado serviços à gestora de fundos Apollo,
adquirente da companhia, é suscetível de ser qualificada como um conflito
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de interesses. Não ficaram evidenciados os pressupostos utilizados ou o
modelo para a emissão da fairness opinion.
O NB, de modo a acautelar e proteger-se no negócio de venda das ações
sobre as quais detinha um penhor, contratou uma fairness opinion à Duff &
Phelps. A contratação da consultora Duff & Phelps pelo NB para emitir uma
fairness opinion sobre o processo de venda da Tranquilidade e valorização
da companhia, quando esta consultora havia prestado serviços à gestora de
fundos Apollo, adquirente da companhia, é suscetível de ser qualificada
como um conflito de interesses. Não ficaram evidenciados os pressupostos
utilizados ou o modelo para a emissão da fairness opinion.
4.38 | 4.38.1 | 4.38.2 | Registo de Imparidades (3.2.1.3.)
4.38. Em 2017 e 2018 o registo de perdas por imparidade teve um reforço
relevante, representando cerca de 50% do total de perdas verificadas entre
4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2018. Este reforço no registo de
imparidades coincidiu no tempo com a venda do NB ao abrigo do CCA.
4.38.1. Existiam lacunas e insuficiências no modelo de quantificação de
imparidades, sem prejuízo de que se identificaram sinais, por parte da
administração do NB, com o conhecimento do BdP, da existência de uma
política de adequação do registo de imparidades às disponibilidades de
capital existentes em cada momento.
4.38.2. Existiram desconformidades no tratamento de imparidades, em
particular as referidas no processo de apuramento de imparidades
denominado OSI. O facto de o modelo de imparidade não considerar todas
as exposições do crédito, assim como a não conformidade com todos os
eventos classificados como sinais de imparidade de acordo com a circular
nº 2/2014 do BdP, a falta de documentação a respeito da análise individual,
tudo isto associado a uma má classificação de risco, são fatores que estão
na origem da apurada desconformidade.
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4.39 | 4.39.1 | Exigências de capital fixadas pelo Supervisor (3.2.1.4.)
4.39. As crescentes exigências regulatórias que vieram aumentar as
necessidades de capital, particularmente desde 2016, foram
condicionantes centrais da atividade do NB .
4.39.1. A atuação do supervisor e das autoridades de resolução foi
percecionada como discricionária. A centralização de poderes em
instituições europeias, por via da União Bancária como da atuação da
Comissão, dificultou a ponderação do interesse nacional nas sucessivas
tomadas de decisão, contribuindo para a opacidade das decisões.
4.39.2. Registe-se que a própria alteração do quadro legal, com a
desconsideração dos ativos por impostos diferidos contribui para o
agravamento das necessidades de capital do banco.
4.40 | A venda falhada em 2015 (3.2.2.)
4.40. A venda do NB, no prazo de dois anos contados sobre a data de
resolução, sob pena de liquidação, era uma obrigação prevista na decisão
da Comissão Europeia, bem como na decisão de resolução, que analisaram
a compatibilidade dos auxílios de Estado pretendidos por Portugal no
âmbito da medida de resolução do BES. Esta obrigação revelou-se irrealista
e contraditória com a prossecução dos objetivos de recuperação de valor
do banco e da estabilidade financeira.
4.41 | O processo de venda (3.2.2.1.)
4.41. No âmbito das suas competências, o BdP conduziu o processo de
venda do NB através do FdR, o qual teve início em dezembro de 2014.
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4.42 | 4.42.1 | Propostas de aquisição (3.2.2.2.)
4.42. O BdP recebeu propostas de aquisição não vinculativas e, apesar de
as considerar não suficientemente atrativas, fez diligências junto de três
dos diferentes proponentes com o objetivo de otimizar as propostas por
eles apresentadas, sem sucesso, tendo dois dos proponentes confirmado
as propostas iniciais como vinculativas.
4.42.1. Todas as propostas estavam condicionadas a ajustamentos, a serem
determinados por um conjunto de diversos de fatores, entre os quais
emergia a pretensão da prestação de uma garantia de proteção
relativamente a um conjunto de ativos, a que se aliavam preocupações com
dificuldades de capitalização que se viessem a mostrar necessárias, tanto
com origem no balanço do banco, como por exigências regulatórias gerais
ou determinadas pelo resultado do stress test em curso ao NB, a ser
efetuado pelo BCE.
4.43 | 4.43.1 | 4.43.2 | Da decisão de suspender a venda (3.2.2.3.)
4.43. A decisão do BdP de suspender a venda fundamentou-se na existência
de importantes fatores de incerteza ligados à génese do banco e seus
antecedentes aliados a outros fatores de natureza exógena, como por
exemplo o cenário de crise financeira nos mercados asiáticos, que afastou
os potenciais compradores chineses, assim como estar a ocorrer, em
simultâneo com o processo de venda, por iniciativa do BCE, um stress test
ao NB, que potenciava as dúvidas sobre necessidades futuras de capital e
gerava um elevado nível de contingência na venda.
4.43.1. O facto de todo o processo de venda se desenrolar num contexto
de incerteza potenciado pelo momento em que este estava a decorrer e a
perceção de que pela venda não seriam recuperados os fundos alocados à
capitalização inicial, foram fatores determinantes para a tomada de decisão
pelo BdP, em setembro de 2015, de suspender a venda. Apesar da sua
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promessa “os contribuintes portugueses não serão chamados a suportar as
perdas, que neste caso, respeitam pelo menos à má gestão que foi exercida
pelo BES”, Pedro Passos Coelho, na resposta que enviou à CPIPRNBIFR,
mostra-se surpreendido com a decisão do BdP “Quanto à frustração do
processo de venda, ela foi do meu conhecimento quer por intermédio da
ex-Ministra de Estado e das Finanças, quer posteriormente pelo próprio ex-
Governador. No entanto, recebi a informação com relativa surpresa, já que
sempre tinha notado o ex-Governador bastante otimista com as
perspetivas de venda do banco”.
4.44 | Da alteração do perímetro (3.2.3.)
4.44. A fixação definitiva do perímetro da Resolução do BES foi efetuada
pelo BdP em 29 de dezembro de 2015, completando aí a medida de
resolução, incluindo nessa decisão, entre outras, a medida de
retransmissão para o BES da responsabilidade pelas obrigações não
subordinadas, por este emitidas, e destinadas a investidores qualificados.
4.45 | 4.45.1 | Obrigações seniores (3.2.3.1.)
4.45. OBdP, para fazer face a perdas decorrentes de responsabilidades
constituídas no BES anteriores à data de resolução, decidiu retransmitir
para o BES todas as responsabilidades pelas obrigações não subordinadas
por este emitidas e que eram destinadas a investidores institucionais. Com
esta decisão houve um impacto no montante global de 1.985 milhões de
euros que se refletiu no balanço do NB, reduzindo o seu passivo nesse valor.
Esta decisão gerou um impacto positivo do mesmo montante no capital do
NB.
4.45.1. A retransmissão das obrigações não subordinadas destinadas a
investidores qualificados gerou litigância judicial contra o BdP, FdR e NB,
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por parte das entidades afetadas, entre as quais se encontram grandes
fundos de investimento internacionais, fundos soberanos e fundos de
pensões.
4.46 | 4.46.1 | Consequências, reputacionais e financeiras (3.2.3.1.1.)
4.46. Conforme escreveu o IGCP em pedido de informação formulado no
âmbito dos trabalhos da Comissão de inquérito, não é possível estabelecer
a causalidade entre a retransmissão das obrigações e a subida das taxas de
juro da República que sucederam em meados de fevereiro de 2016, já que
outros fatores poderão ter contribuído para essa circunstância.
4.46.1. As regras que entraram em vigor em 2015 poderiam ter levado a
que os credores do BES tivessem sido ainda mais penalizados.
4.46.2. Contudo, deve notar-se que a República Portuguesa nunca deixou
de conseguir financiar-se nos mercados, inclusivamente com taxas
negativas nos meses imediatamente seguintes à retransmissão.
4.47 | 4.47.1 | Processo e modalidade da venda do Novo Banco (3.2.4.)
4.47. O processo de venda do NB foi retomado pelo BdP em janeiro de
2016, após a Comissão Europeia, na sequência de um processo negocial e
de uma nova carta de compromissos do Estado português, ter aprovado a
prorrogação por um ano, do prazo para a venda, contado sobre o prazo
inicial existente, que terminava no dia 3 de agosto de 2016.
4.47.1. O processo de venda do NB decorreu com um “Processo de Venda
Estratégica” direta e competitiva junto de investidores institucionais e, em
paralelo com um “Procedimento de Venda em Mercado”, sujeito ao
cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
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4.48 | 4.48.1 | 4.48.2 | Da decisão e da venda (3.2.4.1.)
4.48. A decisão da venda ao fundo americano “Lone Star” coube ao BdP e
ao Governo no exercício das suas competências, tendo o XXI Governo
Constitucional tido um papel determinante, tanto nas negociações com a
Comissão Europeia como na decisão final, contando com a colaboração do
Ministério das Finanças, que foi sendo informado sobre todo o processo.
4.48.1. A venda foi efetuada à melhor proposta apresentada, a qual foi
ainda sujeita a um processo de negociação, em regime de exclusividade,
com vista à sua melhoria, não tendo sido dada a oportunidade das mesmas
condições a outros concorrentes.
4.48.1.a. A necessidade de rapidez na venda do NB e a certeza de que a
venda foi feita à melhor proposta são reconhecidas pelo Dr. Carlos Costa na
audição, quando afirmou que “A questão é sempre a mesma. Eu vou vender
um cabaz de fruta que parcialmente está apodrecida. Eu não posso contar
com a benevolência ou a generosidade do comprador para que ele me
pague toda a fruta como sendo de qualidade. A única coisa que tenho como
parâmetro de avaliação é saber se um cabaz em que alguma da fruta estava
podre foi bem vendido ou não é ter em consideração o custo de não o
vender, que era apodrecer a fruta toda, ou o valor por que vendemos, e aí
vendemos a fruta mais barata do que aquilo que seria possível no
mercado”.
4.48.2. O Tribunal de Contas, no seu relatório de auditoria n.º 7/21
reconhecendo, que o financiamento público assegurou a estabilidade do
sistema financeiro (o que poderia ser feito em diversas modalidades),
confirma que os recursos do Fundo de Resolução são recursos públicos e
que a venda, como foi feita, não assegurou a melhor utilização do erário
público. A venda afastou a hipótese da liquidação do NB, sem que exista
evidência da ponderação ou estudo de alternativas.
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A venda afastou a hipótese da liquidação do NB, sem que exista evidência
da ponderação ou estudo de alternativas e, em linha com a conclusão do
TC no seu relatório de auditoria n.º 7/21, a venda do NB concorreu para a
estabilidade do sistema financeiro. Em linha com a conclusão do Tribunal
de Contas, a venda do NB concorreu para a estabilidade do sistema
financeiro; porém não foi minimizado o seu impacto na sustentabilidade
das finanças públicas nem reduzido o risco moral.
4.48.3. Resulta das audições e da auditoria do Tribunal de Contas que o
contrato não minimizou o impacto na sustentabilidade das finanças
públicas, nem reduziu o risco moral, não acautelando por isso da melhor
forma a defesa dos contribuintes.
Existiu uma incapacidade desta Comissão identificar as diversas entidades
e investidores na cadeia de propriedade que vai desde a Nani Holdings até
ao fundo de topo Lone Star.
A venda do NB e as suas condições contratuais - definidas pelo BdP e pelo
XXI Governo Constitucional, em linha com as imposições europeias - não
permitiram a melhor a salvaguarda do interesse público.
O Governo interveio no processo negocial com o investidor Lone Star, tendo
a 1 de fevereiro de 2017, o Banco de Portugal expresso preocupação pelo
facto de, contrariamente ao que havia sido acordado, o Ministério das
Finanças ter transmitido que não estaria presente em reunião de alto nível
com a Lone Star, frustrando expectativas num momento crucial do processo
negocial e alertado para a possibilidade deste comportamento do Governo
poder vir a ter consequências imprevisíveis na competitividade da proposta
da Lone Star.
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4.49 | 4.49.1 | Da execução e das negociações com a Lone Star (3.2.4.2.)
4.49. A negociação com a Lone Star permitiu melhorar as condições de
venda, face à primeira proposta apresentada, proposta que pretendia uma
proteção integral sobre as perdas de um perímetro estimado em 7.800
milhões de euros. Esta proposta evoluiu para uma exposição máxima
através do mecanismo CCA de 3.890 milhões de euros e uma participação
de 25% que continuaria na esfera do FdR.
4.49.1. No decurso do processo negocial, o Estado português
comprometeu-se com a Comissão Europeia a assegurar a viabilidade do
Novo Banco a longo prazo. Ficou prevista uma cláusula de backstop, que o
Governo não comunicou em Portugal e cujo montante não quantificou
publicamente.
4.50 | 4.50.1 | 4.50.2 | Condicionantes e compromissos com a Comissão
Europeia (3.2.4.3.)
4.50. A intervenção da Comissão Europeia condicionou este processo, à
semelhança do já ocorrido em 2014, aquando da resolução, contribuindo
para degradar a posição do Estado enquanto acionista e do próprio valor
do banco.
4.50.1. A Comissão Europeia colocou como condição de autorização da
venda do NB, a apresentação pela Lone Star de um plano de reestruturação
em que se mostrava que o banco era viável e capaz no final do período de
reestruturação, assentando esse plano, essencialmente, no CCA, na medida
de subscrição de instrumentos Tier 2 e na medida Capital Backstop.
4.50.2. Para permitir aaprovação da venda do NB a CE exigiu novas medidas
de ajudas de Estado e, por isso , em outubro de 2017, o Governo de Portugal
remeteu à Direção Geral da Concorrência (DGComp) uma nova carta de
compromissos (revistos) referentes ao NB, que substituía o conteúdo das
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cartas de compromissos remetidas nos dias 3 de agosto de 2014 e 18 de
dezembro de 2015, com (i) compromissos estruturais; (ii) compromissos de
conduta; (iii) compromissos de viabilidade e (iv) da existência de um agente
de monitorização do cumprimento dos compromissos definidos, do qual se
destaca que o período de reestruturação do NB deverá terminar a 31 de
dezembro de 2021.
4.50.3. O governo português, responsável pela negociação com a C.E., foi
incapaz de reverter aspetos centrais das condicionantes apresentadas pelas
autoridades europeias, que determinaram, depois, o modo como o
mecanismo de capital contingente viria a ser utilizado pelo NB.
4.51 | Propostas (3.2.5.)
4.51. A proposta da Lone Star, de acordo com o BdP, foi a que reuniu maior
consenso no preenchimento dos critérios estabelecidos e fixados no
caderno de encargos do processo de venda, o que determinou a decisão do
BdP de iniciar a ronda de negociações com natureza de exclusividade com
a Lone Star.
4.52 | 4.52.1 | 4.52.2 Cenários pré-venda (3.2.6.)
4.52. O prazo máximo para o NB vender todos os seus ativos ou o FdR
vender as ações do NB era, inicialmente, de dois anos, tendo sido
prorrogado por um ano e terminando a 3 de agosto de 2017.
4.52.1. A consequência da não concretização da venda dos ativos do NB ou
das ações do próprio banco, no prazo máximo previsto, seria o NB ter de
cessar o negócio e iniciar a sua liquidação no mês seguinte, devendo o
processo de venda do NB ser transparente, não discriminatório e
competitivo, conforme exigido pela Comissão Europeia, não existindo
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evidência de que tenha sido solicitado pelo Governo Português uma nova
prorrogação do prazo de venda do NB.
4.52.2. Por parte do BdP a liquidação ou a nacionalização do NB nunca
foram considerados, pois naquele havia o entendimento de que essas
opções teriam consequências e impactos significativos para o sistema
financeiro e que era altamente questionável que pudessem ser as soluções
que melhor protegessem o interesse nacional.
4.52.3. A ameaça de liquidação, imposta pelas autoridades europeias e
aceite pelo XXI Governo Constitucional e pelo BdP, degradou o poder
negocial do acionista Estado e elementos introduziu instabilidade no
sistema financeiro ao impedir que fossem considerados cenários
alternativos que melhor protegessem o interesse público.
4.53 | 4.53.1 | Liquidação (3.2.6.1.)
4.53.A liquidação do NB era suscetível de poder representar um enorme
risco sistémico e uma séria ameaça para a estabilidade financeira.
4.53.1. De acordo com um estudo efetuado pela Deloitte no contexto da
resolução do BES em 2014, a solicitação do BdP, sobre os impactos da
liquidação do BES, a liquidação afigurava-se como a mais gravosa das
opções, estimando-se nesse estudo que os custos da liquidação do BES se
situavam em 21,6 mil milhões de euros, com um impacto direto e imediato
equivalente ao valor dos depósitos cobertos, que ascendia a 14 mil milhões
de euros, a serem pagos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. Apesar desta
avaliação ter sido feita no contexto da resolução, uma vez que a lei impunha
a comparação de cenários – resolução vs. liquidação, para eventual
compensação dos credores se a resolução os colocasse numa pior situação
do que a liquidação, esta análise datada no tempo certamente que permitia
uma ideia do impacto de uma iniciativa de liquidação na fase de venda.
Alerte-se, contudo, que a comparação nunca poderia ser direta – liquidação
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do BES vs. liquidação do NB – já que o balanço dos dois bancos era
manifestamente diferente em valor.
4.54 | 4.54.1 | Manutenção na esfera pública: capitalização pública ou
nacionalização (3.2.6.2.)
4.54. A manutenção do NB na esfera pública sempre foi desconsiderada
pelo BdP e pela Comissão Europeia nunca chegando a constituir-se como
uma opção para estas instituições.
4.54.1. Os custos da manutenção do NB na esfera pública, segundo o
Governo e os supervisores, seriam superiores, tanto pelos impactos que
decorreriam das medidas que seriam impostas em sede do regime de
ajudas de Estado, com origem da detenção na esfera pública de mais de
50% do mercado bancário português, como dos custos de natureza
financeira, social e de perceção dos mercados, a que se associariam os
impactos financeiros diretos e imediatos decorrentes da forte capitalização
que, necessariamente, seria exigida tendo como base a globalidade dos
ativos do banco. Com elevada probabilidade, a CE também não o autorizaria
por criar distorções no mercado bancário.
4.55 | 4.55.1 | Negociação com a Lone Star e concretização da venda
(3.2.7.)
4.55. A proposta inicial da Lone Star evolui da pretensão de uma garantia
euro a euro sobre as perdas que se viessem a verificar relativamente a um
conjunto de ativos, o denominado “legado”, para uma solução estruturada
em torno de uma obrigação de capitalização do NB por parte do FdR, caso
se verifiquem, cumulativamente, perdas na aludida carteira de ativos
determinada pelo CCA e os rácios de capital do banco desçam abaixo dos
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níveis acordados, sendo a chamada de capital efetuada sempre pelo menor
dos valores.
4.55.1. É elemento essencial da proposta, obtido na negociação, o
estabelecimento de um teto no financiamento, nos termos do CCA, de
3.890 milhões de euros quando o valor líquido da carteira de ativos do CCA,
com referência à data de 30 de junho de 2016, foi fixado em 7.837 milhões
de euros.
4.55.2. O resultado da negociação não só impediu que o FdR recuperasse o
valor injetado no NB aquando da resolução, como implicou o
comprometimento de fundos adicionais, no valor de 3890 milhões, a que
acrescem os impactos da conversão dos DTA.
O mecanismo de CCA estabelecido, com o qual o Estado português se
comprometeu, tem como consequência que o rácio de capital acordado
seja mantido ao final de cada exercício, mesmo que as perdas líquidas
verificadas nos activos do CCA nesse exercício tenham valor inferior (como
sucedeu em 2018 e 2019). O que significa, na prática, que é o défice de
capital da atividade geral do NB que está a ser financiado e não apenas as
perdas do exercício relativas aos ativos protegidos. Assim, o financiamento
do NB pelo FdR tem correspondido ao défice de capital do Novo Banco
resultante da sua atividade geral e não apenas das perdas relativas aos
ativos protegidos pelo Acordo de Capitalização Contingente.
4.55.3. Da declaração do Governo, em 31/03/2017, sobre a venda do NB
consta a afirmação de que “não existirá impacto direto ou indireto nas
contas públicas, nem novos encargos para os contribuintes”.
4.56 | Da decisão de venda (3.2.7.1.)
4.56. Em resultado da negociação e do acordo alcançado com a Lone Star,
o BdP, em articulação com o XXI Governo Constitucional e com a
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concordância do Governo, deliberou a venda e aprovou os instrumentos
jurídicos da operação, a saber: Contrato de Compra e Venda e de subscrição
de Ações (CCVA) do NB; Acordo Parassocial (AP); ACC, determinando que o
FdR assinasse, nesse mesmo dia, o CCVA e o AP e que praticasse todos os
atos jurídicos e elaborasse os materiais necessários e adequados à boa
execução dos acordos, fossem eles próprios ou do NB, incluindo a
assinatura do CCA.
4.57 | 4.57.1 | 4.57.2 | Contrato de Venda (3.2.7.2.)
4.57. O Contrato de Compra e Venda e de Subscrição de Ações do NB (SPA)
tem a previsão da obrigação de realização de um investimento total de
1.000 milhões de euros por parte do comprador em contrapartida de uma
participação de 75% no capital do NB, assim como um exercício de gestão
de passivos (”Liability Management Exercise – LME”) cuja geração de capital
(CET1) não seria inferior a 500 milhões de euros.
4.57.1. O Acordo Parassocial (“Shareholders Agreement”) (AP) em matéria
de Governação estabelece a previsão de o FdR assumir a obrigação de não
exercer o seu direito de indicar membros quer para o CAE, quer para o
Conselho Geral e de Supervisão, conforme imposição da Comissão Europeia
e do Ministério das Finanças, no âmbito do diálogo conduzido nos termos
do regime de auxílios de Estado, subsistindo apenas os direitos de
informação daquele, previstos no Acordo Parassocial, limitados ao acesso
aos relatórios financeiros do banco. Esta disposição, com uma natureza
muito gravosa, inibe o FdR da faculdade de intervir na gestão do Banco de
que é acionista e detentor de uma participação de 25% de capital
condicionando ainda, de forma muito significativa, a sua intervenção na
gestão dos ativos do CCA, situação que desequilibra a relação societária.
Ressalva-se que o FdR tem o direito, nos termos do Acordo Parassocial, de
indicar membros para o Conselho Geral e de Supervisão.
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4.57.2. O CCA prevê que o FdR proceda a injeções de capital não diluidoras
da participação dos outros acionistas do NB. A obrigação de recapitalização,
destinada a neutralizar o efeito de eventuais perdas numa carteira de ativos
selecionados, está limitada ao montante de 3890 milhões de euros. As
chamadas de capital verificar-se-ão sempre que o rácio de fundos próprios
relevantes seja inferior aos níveis acordados. Foram identificadas, no
âmbito do CCA, as seguintes disposições, consideradas prejudiciais à
posição do FdR.
Quanto ao CCA, emerge a importância de terem sido apurados e
esclarecidos aspetos essenciais do seu funcionamento e da descrição do
mecanismo de proteção nele previsto. A obrigação de recapitalização
contingente, destinada a neutralizar o efeito de eventuais perdas na
carteira de ativos selecionados, está limitada ao montante agregado de 3
890 milhões de euros, mas apenas se, no quadro da atividade do banco, o
rácio de fundos próprios relevante se tornar inferior a um certo limiar.
Consequentemente, toda a atividade do banco impacta nas chamadas de
capital.
4.57.2.1. Tratamento assimétrico dado aos juros calculados sobre os ativos
abrangidos pelo CCA, quando se convenciona que não abatem às perdas
incorridas nesses ativos.
4.57.2.2. Em caso de conversão pelo Estado dos ativos por impostos
diferidos registados pelo NB, só é diluída a participação social do acionista
FdR.
4.57.2.3. Inexistência de mecanismos que impeçam opções de gestão que
visem otimizar o recurso às injeções de capital do FdR e, por decorrência,
dos contribuintes portugueses.
4.57.3 Aos 3.9 mil milhões de euros a coberto do CCA e à possibilidade de
utilização do mecanismo de backstop, o contrato não protegeu o erário
público de outras possibilidades de utilização de recursos públicos.
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Em primeiro lugar, a cláusula que estabelece que uma eventual conversão
dos DTA’s em ações do banco dilui apenas a participação do Fundo de
Resolução e não a participação da Lone Star, o que significa que o Estado
pode vir a despender mais 698 milhões de euros sem aumentar a
participação de entidades públicas no banco, que se manteria em 25%.
Em segundo lugar, as disposições que desoneram o Novo Banco e a Lone
Star de quaisquer responsabilidades que venham a ser atribuídas ao Novo
Banco por sentença transitada em julgado e por indemnizações
eventualmente devidas a entidades que, por diversas razões, colocaram
ações judiciais contra o Novo Banco ou o BES, incluindo ou não o Banco de
Portugal.
O contrato SPA e o acordo CCA foram redigidos em inglês e mantidos
confidenciais. Apesar dos sucessivos apelos nos trabalhos da Comissão de
Inquérito, a Lone Star recusou formalmente a divulgação dos contratos ou
acordos, mesmo com a possibilidade de ser omitida a parte considerada
sigilo bancário ou sigilo comercial.
4.57.4. O facto de os contratos serem redigidos em inglês não salvaguardou
os interesses do Estado, já que a complexidade dos acordos aumenta com
o recurso a institutos jurídicos anglo-saxónicos. Esta é uma crítica
acompanhada também pelo Tribunal de Contas, na sua auditoria de 2021.
4.58 | 4.58.1 | 4.58.2 | Da intervenção do Banco de Portugal (3.2.7.3.)
4.58. O BdP, enquanto autoridade nacional de resolução, foi a entidade
responsável pela decisão da venda do NB, tendo contado com a
colaboração e acompanhamento permanente do Ministério das Finanças,
como resulta das cartas trocadas entre o governador do BdP e o Ministro
das Finanças de então.
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4.58.1. O BdP interveio no processo de venda do NB, no exercício das suas
competências, tomando a decisão de iniciar o processo de venda e fixando
os termos em que a mesma se deveria processar; selecionando o investidor
mais bem colocado para prosseguir a negociação nas diferentes fases do
processo de venda, com vista à conclusão da operação de venda;
aprovando e fixando a redação dos documentos necessários à venda
(minutas e contratos definitivos), entre os quais se destaca o Contrato de
Compra e Venda e de Subscrição de Ações do NB, Acordo Parassocial, CCA,
Contrato de Aditamento, que alterou os acordos de cooperação e gestão
de passivos, a versão alterada do Acordo Parassocial e o Contrato de Gestão
de Ativos do ACC (Servicing Agreement).
4.59 | 4.59.1 | 4.59.2 | 4.59.3 | 4.59.4 | 4.59.5 | Da Intervenção do XXI
Governo Constitucional (3.2.7.4.)
4.59. O XXI Governo Constitucional, no que concerne à decisão de venda do
NB, tomada pelo CA do BdP dentro do enquadramento legal nacional e
europeu vigente à data, manifestou publicamente a sua concordância com
a operação, destacando que a mesma afastava o espectro da liquidação do
banco e afirmando que a mesma não teria custos para os contribuintes.
O Governo desempenhou um papel determinante no processo de decisão
de venda do NB, independentemente das responsabilidades formais
assumidas pelo CA do BdP, em respeito do enquadramento legal nacional e
europeu vigente à data.
4.59.1. O XXI Governo Constitucional, no quadro do enquadramento
legislativo e de acordo com as suas competências próprias, conduziu e
realizou as negociações com a Comissão Europeia, nomeadamente com o
BCE e com a DGComp, referentes à determinação, no âmbito e natureza
das ajudas de Estado a conceder ao sistema financeiro, a conceder em
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concreto na venda do NB, as quais foram efetuadas no contexto de
resolução do BES em 2014.
4.59.2. A intervenção do XXI Governo Constitucional, no quadro das suas
competências próprias, ao criar as condições para a concretização da
decisão da venda do NB, tomada pelo BdP em processo competitivo e à
melhor proposta, impedindo a sua liquidação, visou preservar a
sustentabilidade do sistema bancário e do sistema financeiro,
salvaguardando o interesse público.
4.59.3. O XXI Governo Constitucional, por declaração do Senhor Primeiro
Ministro do dia 31 de março de 2017, veio manifestar concordância com a
operação, destacando que a mesma afastava o espectro da liquidação do
banco e ficava assegurada a sua continuidade. Mais foi salientado não
existir impacto direto ou indireto nas contas públicas, nem novos encargos
para os contribuintes e que ao contrário do inicialmente proposto, não seria
concedida qualquer garantia por parte do Estado ou de qualquer entidade
pública, referindo que o necessário reforço de capital é integralmente
assegurado pelo investidor privado e eventuais responsabilidade futuras
não recairiam sobre os contribuintes, mas sobre os bancos que asseguram
o capital do FdR. Segundo o Tribunal de Contas, estas declarações
aumentaram a opacidade na comunicação do impacto da resolução do BES
e venda do NB na sustentabilidade das finanças públicos. Ao fazê-lo, o
Governo contribuiu, assim, para condicionar o debate público sobre as
alternativas à decisão tomada.
Pelos diversos depoimentos obtidos e pela troca de correspondência com a
Comissão Europeia sobre o auxílio de Estado, constata-se que todos os
intervenientes no processo de venda do Novo Banco, nomeadamente o
Governo, o Banco de Portugal, o Fundo de Resolução, as entidades
europeias e o Novo Banco, sabiam desde o início que o limite de 3,89 MM€
do Mecanismo de Capital Contingente iria ser quase integralmente
utilizado, mas isso nunca foi assumido publicamente. Em particular, os três
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cenários estudados para sustentar o auxílio de Estado iam de um mínimo
de 3,3 MM € (cenário base) até um máximo de 3,9 MM€ (cenário adverso
da CE).
4.59.4 Houve uma evidente incapacidade do Governo para impor junto da
Comissão Europeia a presença do Fundo de Resolução no Conselho de
Administração do Novo Banco, algo que já estava negociado com a Lone
Star, para dar expressão à respetiva participação social e realizar-se um
melhor controlo dos atos de gestão e assegurar-se a valorização dos ativos
garantidos pelo mecanismo de capital contingente.
4.59.5. O contrato de venda do Novo Banco e, em particular, o Acordo de
Capitalização Contingente, não obstante terem introduzido um mecanismo
de travão às chamadas de capital, mais não fizeram do que diluir no tempo
a utilização a prestações do limite máximo de capital disponível – 3,89 mil
milhões de euros, criando incentivos a um modelo de gestão que otimizasse
o recurso a essa verba, em prejuízo do Fundo de Resolução e dos seus
participantes e, por decorrência, dos contribuintes portugueses.
4.60 | 4.60.1 | 4.60.2 | Da Intervenção da Comissão Europeia, através do
Banco Central Europeu e da Direção Geral da Concorrência (3.2.7.5.)
4.60. O BCE e a DGComp, em resultado de um processo gradual de
transferência de competências nacionais para o quadro europeu, têm tido
um papel cada vez mais determinante no setor bancário, nomeadamente
em decisões relacionadas com resolução bancária e alienação de bancos de
transição, pelo que a sua ação condicionou de forma crucial a condução de
todo o processo. Conclui-se que esta intervenção foi determinante para: i)
enfraquecer a posição do Estado nas negociações da venda; ii) enfraquecer
a posição do NB nas negociações de venda de ativos; iii) enfraquecer a
posição do FdR enquanto acionista do NB.
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4.60.1. A DGComp interveio condicionando as negociações que levaram à
fixação dos termos da carta de compromissos que, em síntese, prevê; o
financiamento do NB pelo FdR, nos termos do CCA; a tomada pelo FdR de
dívida subordinada pelo NB até 400 milhões de euros; a previsão de uma
injeção de capital (backstop capital) pelo Estado Português até ao montante
máximo para garantir a solvabilidade a longo prazo, que seria de 1,6 mil
milhões de euros no cenário adverso da CE, conforme plano de
reestruturação destinado a mostrar a viabilidade, no final dessa
reestruturação, em 31 de dezembro de 2021.
4.60.2. A intervenção da CE materializou-se na decisão da CE C (2017) 6896
final – Anex 1 – Commitemnts by the Portuguese Republic, mediante a qual
aceita não levantar objeções à venda do NB com ajuda de Estado, no
contexto da resolução do BES de 2014, considerando-a compatível com o
mercado interno.
4.61 | 4.61.1 | 4.61.2 | Participação de Capital pelo Fundo de Resolução
(3.2.8.)
4.61. O FdR realizou o capital inicial do NB, no montante de 4.900 milhões
de euros, e, ao abrigo do CCA, injetou no mesmo 792 milhões de euros, no
ano de 2017, 1.149 milhões de euros em 2018 e 1.035 milhões de euros,
em 2019, injeções de capital que têm a particularidade de não diluírem a
posição de capital do acionista maioritário Lone Star.
4.61.1. O financiamento efetuado pelo FdR ao NB concorreu para a
estabilidade do sistema financeiro, sobretudo por ter sido evitada a
liquidação do banco e reduzido o risco sistémico, entendimento que é
acompanhado pelo TC na conclusão nº 273 constante do Relatório de
Auditora 7/2021.
4.61.2. A comunicação do impacto da Resolução do BES e da venda do NB
na sustentabilidade das finanças públicas, tendo como foco a imputação
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das perdas verificadas, no BES e no NB, assim como as necessidades de
capitalização delas decorrentes por parte do FdR, não permitiu aos
contribuintes e aos clientes bancários, terem a efetiva perceção do esforço
que lhes poderia ser solicitado, ainda que o mesmo tenha natureza
temporária e seja suscetível de vir a ser reembolsado, mesmo a muito longo
prazo.
Os princípios da transparência e da prestação de contas exigem que se
comunique periodicamente esse impacto nas finanças públicas, com a
inerente imputação de responsabilidades.
4.61.3 O Governo autorizou a injeção de capital de 2020, relativa às
necessidades de fundos próprios do Novo Banco causadas pelos prejuízos
de 2019, sem que o relatório da auditoria especial da Deloitte estivesse
concluído, não tendo escrutinado a chamada de capital feita pelo NB.
4.62 | Da natureza e da classificação e contabilística do financiamento do
NB pelo FdR (3.2.8.1.)
4.62. A respeito da natureza e da classificação contabilística do
financiamento do NB pelo FdR existe uma divergência entre o
entendimento do TC, expresso no Relatório de Auditoria 7/2021, e o
entendimento que sempre tem sido expresso e sustentado pelos sucessivos
Governos, particularmente nos XIX, XXI e XXII Governos Constitucionais,
nomeadamente pelos respetivos Primeiros Ministros e Ministros das
Finanças. O primeiro, na sua conclusão n.º 100, pág. 25, do referido
relatório, refere que o financiamento do NB pelo FdR (que detém 25% do
capital social do NB) ao abrigo do ACC, é público e constitui despesa efetiva
(não reembolsável) das administrações públicas em contabilidade nacional,
sendo incorreto que assim não seja considerado na contabilidade pública
tal como o TC tem criticado nos seus pareceres sobre a CGE. O segundo
entendimento vai no sentido que tais despesas devem ser classificadas
como despesas não efetivas, em ativos financeiros e é aquele que sobre
esta matéria sempre tem sido expresso e sustentado, particularmente nos
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XIX, XXI e XXII Governos Constitucionais, nomeadamente pelos respetivos
Primeiros Ministros e Ministros das Finanças que tanto em declarações
públicas sobre esta matéria, muito em particular no que tange à resolução
do BES e à capitalização inicial e subsequente do NB através do FdR, bem
como como no tratamento que estas receitas e despesas têm tido em sede
de Orçamento de Estado, desde 2011 até 2021, como nas inerentes Contas
Gerais do Estado (anos de 2011 a 2019).
4.63 | 4.63.1 | Comissão de Acompanhamento (3.2.8.3.)
4.63. A Comissão de Acompanhamento, órgão consultivo com poderes de
acompanhamento, fiscalização e reporte relacionados apenas com a gestão
da carteira CCA, tem evidentes limitações no desempenho das suas
funções.
4.63.1. A CdA assume uma clara natureza de “remédio”, tendo sido criada
para tentar minimizar os impactos e efeitos da decisão de DGomp, que o
Governo decidiu, que afastou a possibilidade do FdR, investido de poderes
de gestão, acompanhar o processo decisório quotidiano e nele participar,
mesmo que de forma limitada, nas decisões que influenciam as injeções de
capital.
4.63.2. O modelo de fiscalização dos atos de gestão do Novo Banco,
implementado posteriormente pela instituição da Comissão de
Acompanhamento e do agente verificador independente revelou graves
insuficiências por falta de meios para uma verificação integral das decisões
que concorrem para as chamadas de capital e porque o foco da análise são
os ativos abrangidos pelo Acordo de Capitalização Contingente e não as
decisões que concorrem para as insuficiências de fundos próprios.
4.63.3 A Comissão de Acompanhamento, cujo âmbito de atuação só ficou
definido cerca de seis meses depois da assinatura do contrato, tem apenas
uma função consultiva e de apoio ao Fundo de Resolução, podendo assistir
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às reuniões dos Conselhos de Crédito e de Imparidades sem, no entanto,
participar nas decisões aí tomadas.
4.63.4 Houve decisões tomadas pelo Novo Banco depois da venda à Lone
Star relativas a ativos abrangidos pelo Acordo de Capitalização Contingente
que não foram analisadas pela Comissão de Acompanhamento,
nomeadamente a constituição do FIAE, fundo onde foram parqueados os
ativos imobiliários associados aos créditos concedidos pelo BES à
Promovalor de Luís Filipe Vieira, bem como as perdas relativas aos ativos
abrangidos contabilizadas logo em 2017 e que totalizaram 1 833 milhões de
euros.
4.64 | 4.64.1 | Agente Verificador (3.2.8.4.)
4.64. A figura do Agente Verificador tem a sua génese e definição do âmbito
das suas funções na relação contratual celebrada entre o FdR e a Lone Star,
com uma intervenção direcionada para a verificação do perímetro do CCA,
centrando o seu reporte na validação e confirmação de tal perímetro em
conformidade ou não com o definido contratualmente, poderes que se
reconduzem a uma vertente formal (registo e verificação) sem intervenção
na substância das decisões.
4.64.1. O Agente Verificador nomeado, Oliver Wyman, foi assessor do
Ministério das Finanças no processo de venda do NB com a
responsabilidade de avaliar e comparar as propostas de aquisição, situação
que é suscetível de ser qualificada como de conflito de interesses.
4.65 | Condições da Comissão Europeia e Direção Geral da Concorrência
para autorizar a venda
4.65. As condições para autorização da venda por parte da CE, via DGComp,
materializa-se, na decisão da CE C(2017) 6896 final – Annex 1 –
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Commitments by the Portuguese Republic, da qual resulta ter sido aceite
não levantar objeções à venda do NB com ajuda de Estado, no contexto da
resolução do BES de 2014, considerando-a compatível com o mercado
interno, conforme condições das quais se destacam: as medidas de (2014,
2015 e de 2017) e avaliação de compatibilidade das mesma; o plano
reestruturação do NB; posição de Portugal em reconhecer o auxilio e
assumir compromissos; existência e montante de auxílio de estado;
conformidade com a BRRD.
4.66 | 4.66.1 | Rácios de amortização de Non-Performing Loans (3.2.9.1.)
4.66. O NB apresentava, em dezembro de 2015, um nível de non-
performing loans (NPL) que correspondia a um rácio de 33,1%,
substancialmente superior à média do sistema financeiro português, que
era de 19,6%, e da União Europeia, de 5,7%, o que impôs a adoção de um
plano estratégico para a redução do valor destes ativos em carteira. Este
plano consistiu num conjunto de estratégias de redução, nomeadamente
através da alienação de ativos, write-off’s de exposições e execução de
garantias, que teve como resultado o rácio de NPLs passar, em 2017, para
28% (média nacional 15%) e, em 2018, para 22% (média nacional 10%).
4.66.1. Os rácios de NPLs impostos pelas instituições europeias, nos quais
fizeram assentar a base da reestruturação do NB, e que passava pela
redução de NPLs, mais rapidamente do que o previsto nos planos de
negócio inicial com a venda acelerada de NPLs e REOs, teve como resultado
a colocação do NB numa posição de fragilidade negocial perante potenciais
compradores especializados na aquisição de carteiras de ativos bancários
problemáticos. Esta circunstância prejudicou os interesses do FdR ao
potenciar situações de venda com grande desconto dos ativos suscetíveis
de levar ao acionamento do CCA, concorrendo para o aumento das perdas.
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4.67 | Rácios de Capital (3.2.9.2.)
4.67. O rácio de capital de referência (contratual) entre 2017 e 2019
(12,75% em 2018 e 13,51% em 2019) correspondia ao rácio Tier1 acrescido
de 150 pontos base, o que corresponde ao CCA capital buffer e, nos anos
seguintes, o rácio de referência é o CET1, sendo fixado em 12%. Entre 2017
e 2019 este buffer correspondeu a injeções de capital acumuladas no valor
de 1.370 milhões de euros acima do montante mínimo estabelecido pelo
supervisor. O que, no caso concreto da situação pandémica, por força de
este rácio estar convencionado contratualmente, não permitiu a
possibilidade de acomodar o alívio dos requisitos de fundos próprios. Esta
impossibilidade acabou por se constituir numa vantagem não justificada
para o acionista Lone Star e funcionar também como uma vantagem
competitiva para o NB e em detrimento dos demais bancos concorrentes
daquele, porque o contrato assim o previa.
Em 2020, a situação pandémica levou a um alívio nos rácios de fundos
próprios requeridos pelo BCE, que passaram a situar-se significativamente
abaixo dos 12% de CET1 contratualmente definidos. Em resultado, toda a
injeção efetuada pelo FdR excedeu o necessário ao cumprimento dos
requisitos mínimos de capital. Esta realidade acabou por se constituir numa
vantagem para o acionista Lone Star e funcionar também como uma
vantagem competitiva por parte do NB versus os demais bancos
concorrentes.
4.67.1. O contrato não salvaguardou este tipo de situações e nunca até a
questão ser colocada pela Comissão de inquérito constituiu preocupação
por parte do governo, do FdR ou do BdP. Apesar do FdR ter solicitado
pareceres jurídicos sobre a eventual aplicação do artigo 437.º do Código
Civil, que permitiria o reequilíbrio contratual entre o FdR e a Lone Star,
nunca nenhuma jurisdição (arbitral ou outra) foi solicitada a dirimir esta
questão. A Lone Star beneficiou aparente e injustificadamente com a
situação da pandemia, tendo imputado ao mecanismo do CCA imparidades
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derivadas daquela, por efeito do cumprimento dos rácios de capital
acordados com a venda, ao contrário de todos os outros bancos que nunca
tiveram a possibilidade de recursos extraordinários para suportarem esses
mesmos prejuízos derivados da pandemia. As imparidades em causa do NB
impactadas ao mecanismo do CCA, referentes ao ano de 2020, estimam-se
em 268,8 milhões de euros.
4.68 | Mecanismo de Backstop (3.2.9.2.)
4.68. O denominado “Mecanismo de Backstop” resulta de uma imposição
da Comissão Europeia, justificado pelas reservas colocadas por esta
entidade à viabilidade do plano de recuperação. Pretende ser uma
resposta, numa situação limite, em caso de os rácios de capital do NB
ficarem abaixo dos requisitos definidos e terem falhado todas as outras
medidas disponíveis para aumentos de capital caso em que, verificados
estes pressupostos extremos, o Estado português se compromete a aportar
capital adicional até um limite máximo de 1600 milhões de euros. Este é um
instrumento de caráter subsidiário, pois está dependente da falha de
instrumentos privados, tendo sido, contudo, um elemento essencial para
assegurar a concordância da CE relativamente à venda do NB e, assim,
impedir a sua liquidação. O governo concordou com a sua inclusão.
4.69 | 4.69.1 | Plano de Restruturação (3.2.9.3.)
4.69. O plano de reestruturação do NB, apresentado em outubro de 2017,
estabelece um conjunto de compromissos em três áreas: compromissos de
natureza estrutural, como o desinvestimento em diversas geografias e
negócios, acompanhado da redução dos ativos não core do Banco;
compromissos comportamentais, dos quais se destacam as restrições a
aquisições, proibição de distribuição de dividendos e tetos máximos - de
dez vezes o salário médio do Banco - às remunerações de qualquer
colaborador ou órgão social do Banco; e os denominados compromissos de
viabilidade, intercalares, e em 2021, dos quais se destacam as metas de
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redução de pessoal e agências, com a monitorização e verificação do
cumprimento do plano efetuada semestralmente pelo Agente Verificador.
4.69.1. Sem que isto implique um juízo de valor sobre a condução da
execução desse plano, ou sobre as opções de gestão que permitiram chegar
até aqui, constata-se que o plano revela elevados índices de execução,
muito em particular em domínios como a capitalização e a redução do peso
dos ativos não performantes no balanço.
c) Período após a alienação
4.70 | Após a alienação do Novo Banco (3.3.)
4.70. Tem-se aqui em vista a avaliação da atividade do acionista e dos
órgãos societários do NB, em particular os atos da administração, da
fiscalização e de auditoria, com um particular enfoque no que que respeita
à proteção dos interesses do acionista FdR.
4.71 | Do acionista à Gestão do Novo Banco (3.3.1.)
4.71. Não foi possível apurar quem são efetivamente, são os responsáveis
diretos pelas decisões do acionista Lone Star, face à natureza instrumental
da sociedade Nani Holdings SGPS, SA, detentora direta da participação
social da Lone Star no NB. Evgeny Kazarez, António Ramalho e Byron Haynes
não habilitaram a CPIPRNBIFR seja através dos seus depoimentos, seja por
qualquer outra forma, com informação suficiente para tal.
Seria importante esse conhecimento para restabelecer e fortalecer a
confiança da opinião pública quanto ao NB ter um acionista comprometido
e empenhado com o projeto que o banco prossegue, cujo sucesso é muito
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importante para a economia portuguesa e para o sistema financeiro e
bancário.
4.72 | 4.72.1 | Análise de risco e rating (3.3.1.1.)
4.72. Antes da resolução do BES, havia um conjunto de devedores a que as
operações de crédito eram aprovadas, apesar de terem análises de risco
com pareceres de não aumento ou de redução de exposição, com rating a
indicar risco de crédito elevado (abaixo de B+) ou sem rating interno, ao
que se aliava o facto de as decisões de concessão de crédito a grandes
clientes serem tomadas no Conselho de Crédito, onde não participava o
Departamento de Risco.
4.72.1. A grave situação herdada do BES, em matéria de análise de risco,
rating e de procedimentos de decisão sobre a concessão ou reestruturação
de crédito veio, paulatinamente, a evoluir em sentido positivo, sem prejuízo
de, ainda ao longo dos anos de 2015 a 2017, continuarem a existir lacunas
e insuficiências na decisão e implementação destes procedimentos.
4.73 | Compliance (3.3.1.2.)
4.73 A administração do NB ao contratar a Alantra Espanha como assessor
financeiro para a operação de venda agregada de ativos denominada
“Viriato” e outras subsequentes, em especial quando as operações em
apreço envolviam ativos que integram o CCA, violou procedimentos e
regras internas, assim como não procedeu em conformidade com a
obrigação de informar, previamente, o FdR dessa mesma contratação e do
teor do parecer do departamento de compliance.
No caso da contratação da Alantra Espanha estariam em causa riscos
reputacionais pelo facto de a CEO daquele Grupo em Portugal, Ana Rita
Gomes Barosa, ter sido quadro superior do BES.
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4.74 | 4.74.1 | 4.74.2 | Partes Relacionadas (3.3.1.2.1.)
4.74. Existiram falhas nos procedimentos de avaliação de contrapartes e
de partes relacionadas, assim como na análise de conflitos de interesses.
Apesar de não ter ficado comprovado o incumprimento do normativo legal
a respeito da determinação do último beneficiário efetivo, constata-se, face
à complexidade da estrutura que habitualmente revestem estas entidades,
que tal normativo não prossegue plenamente o fim a que se propõe,
porquanto se torna muito difícil chegar ao efetivo beneficiário na medida
em que se fica pela atribuição aos órgãos de gestão da qualidade de último
beneficiário efetivo.
As insuficientes explicações de diversos depoentes sobre os reais
beneficiários últimos destas vendas de ativos, com registo de perdas
suportadas pelos portugueses, não nos permitem excluir a possibilidade de
ter havido vendas a partes relacionadas.
4.74.1. Inexistiram normativos internos no NB orientados para a realização
sistemática de uma análise das entidades compradoras que participaram
em processos de venda, incluindo vendas agregadas de ativos, de forma a
concluir acerca de eventuais conflitos de interesse ou outros
constrangimentos à realização das operações.
4.74.2. De acordo com informação prestada pelo NB, nas análises de
contraparte não foram identificadas pessoas relacionadas com o NB ou com
a Lone Star. Porém, não foram efetuadas análises de partes relacionadas ou
de conflitos de interesses.
4.75 | Incompatibilidades, Impedimentos, conflito de interesses (3.3.1.2.2.)
4.75. Volkert Reig, Administrador na Hudson Advisors e CEO na GNB RE e
anterior diretor do Departamento de Imobiliário do NB; Evgeny Kazarez,
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atual Presidente do CA da Nani Holdings SGPS, S.A, sociedade que é dona
do NB e que, em simultâneo, colabora com a Hudson Advisors, e foi
consultor na venda do NB, assessorando o BdP; Miriam Forte, ex-
colaboradora da Hudson, que transitou para o NB assumindo o cargo de
Diretora do Departamento de Recuperação de Empresas. Estes casos são
exemplos de situações que podem ser consideradas conflitos de interesses,
atendendo aos objetivos contraditórios da Lone Star e do FdR na gestão do
CCA.
4.76 | 4.76.1 | 4.76.2 | Recuperação de crédito (3.3.1.3.)
4.76. Os normativos internos que regulam a área de recuperação de crédito
do NB têm sofrido adaptações ao longo dos anos. Foram, no entanto,
identificadas hesitações e/ou atrasos e mesmo falhas em matéria de
recuperação de crédito relativamente a grandes devedores,
nomeadamente nos casos dos grupos Moniz da Maia, Ongoing,
Berardo/Metalgest e Luís Filipe Vieira.
4.76.1 Foram claramente identificadas situações que consubstanciam
inações em matéria de recuperação de crédito, relativamente a grandes
devedores, nomeadamente e, pelo menos, nos casos do grupo Moniz da
Maia e Ongoing, o que aumentou as dificuldades na recuperação desses
créditos.
4.76.2. Desde 2017 o NB desinvestiu nas áreas de recuperação de crédito.
4.77 | Critérios de Imparização (3.3.1.4.)
4.77 O NB só em 2017 promoveu a revisão dos critérios de imparização
herdados do BES. Em 2017 criou, finalmente, uma hierarquia dos diferentes
níveis de decisão. A partir de junho de 2018 o referido normativo foi de
novo revisto de acordo com requisitos da IFRS 9. Estes mecanismos não
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afastam, completamente, na contabilização das imparidades dos créditos
em base individual a existência de uma elevada componente de julgamento
profissional, ou subjetividade, como aliás o testemunha e escreve a CdA do
NB.
4.77.1. No caso concreto da imparidade contabilizada no final de 2020
relativamente ao Banco Económico, ela foi reconhecida pelos auditores
externos do Novo Banco como uma daquelas em que existe maior dose de
subjetividade, tendo resultado numa discussão com a Comissão de
Acompanhamento em que esta defendia um valor de 30% e o Novo Banco
decidiu por uma imparidade de 90% que, se o crédito acabar por ser todo
liquidado, será posteriormente revertida. Mas se for revertida não existirá
qualquer reversão das chamadas de capital ao abrigo do mecanismo de
capital contingente.
4.77.2.Desde 2019, o Novo Banco desvalorizou por diversas ocasiões
fundos de reestruturação em que é participante a par de outros bancos,
nomeadamente a CGD e o Millennium BCP – Fundos Aquarius, Discovery
Real Estate, Recuperação, Recuperação Turismo e Flitptrel SICAV – tendo
procedido a uma desvalorização muito superior à dos outros bancos em
2020 (Novo Banco 38%, CGD 14% e Millennium BCP 9%).
4.78 | 4.78.1 | Objetivos de redução de NPLs (3.3.1.5.)
4.78. O “Guidance to banks on non-performing loans” estabelecia objetivos
e a metodologia em relação ao tratamento de NPLs. As diretrizes emitidas
pelo documento, influenciaram os exercícios regulares de supervisão a
realizar pelo MUS e, em consequência disso, o NB atualizou o seu plano de
redução de NPLs.
4.78.1. O NB, desde 2017, ficou sempre aquém, ainda que próximo, dos
objetivos fixados pelo BCE em termos de redução e volume da carteira de
NPLs, ainda que se reconheça que os objetivos fixados eram muitos
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exigentes tendo em consideração, em particular, a realidade do NB quanto
a este indicador.
4.79 | 4.79.1 | Gestão da carteira de crédito (3.3.1.6.)
4.79. Desde a sua constituição, em agosto de 2014, até ao fim de 2019, o
NB registou uma redução muito acentuada no crédito bruto, redução que
se cifrou em 16.763 milhões de euros. Esta redução explica-se pelos
processos de venda de entidades do grupo, como o BESI em 2014, o BESV e
NB Ásia em 2016, e pela diminuição da carteira de crédito devido à redução
de NPLs, essencialmente pelas operações de venda de carteiras de créditos.
4.79.1. A maior redução no crédito bruto, verificou-se no crédito a
empresas, apesar de continuar, ainda assim, a constituir a maioria da
carteira do NB - 56% em 2019.
4.80 | Gestão da carteira de ativos imobiliários (3.3.1.7.)
4.80. O NB nasceu com uma grande carteira de imóveis, mais precisamente
2.897 milhões de euros em imóveis, em agosto de 2014, dos quais uma
parte significativa eram ativos imobiliários não preformantes, tendo vindo
a reduzir acentuadamente, a partir de 2015, a dimensão dessa carteira,
muito em resultado das vendas em carteira efetuadas e atingindo em 2020
os 1 363 milhões de euros.
4.81 | 4.81.1 | Avaliações Imobiliárias (3.3.1.7.1.)
4.81. As avaliações imobiliárias e a sua adequação ao valor real dos ativos
imobiliários, ao definirem o seu valor contabilístico e, consequentemente,
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imparidades ou mais valias, variáveis essas que têm influência imediata nos
rácios de capital do banco, são determinantes.
4.81.1. Variações muito significativas de avaliações têm impactos não só
nas vendas das carteiras de REOs, as quais vêm a ser efetuadas por valores
significativamente inferiores às respetivas avaliações, mas também em
desvalorizações muito significativas do seu património imobiliário.
Exemplos de avaliações de onde resultam variações muito significativas nos
valores dos ativos são os casos do terreno da Artilharia 1, que desvalorizou
47 milhões de euros em 2018, da Herdade de Rio Frio, que desvalorizou 44
milhões de euros em 2018 (depois de ter sido comprado à massa falida da
Paprefu por 61 M€ em 2017), da Herdade do Pinheirinho I e II, que
desvalorizou 56 milhões de euros entre 2017 e 2019, tendo sido vendido
em 2020 pelo seu valor líquido, e dos Terrenos da Matinha, que chegaram
a ser avaliados em 2012 por 204 M€ e foram vendidos em 2019, sem
procedimento formal de venda, por 142 M€. Trata-se de avaliações
encaradas com a maior das perplexidades, em particular quando
acontecem em momentos em que o mercado imobiliário está em
crescendo e não refletem essa tendência de desvalorização em ativos
comparáveis.
4.82 | 4.82.1| Remunerações e prémios (3.3.1.8.)
4.82. A remuneração dos órgãos de gestão do NB deve respeitar os limites
impostos no plano de reestruturação do NB, estando sujeita à verificação
por parte da Comissão Europeia. Apesar destes limites, foram atribuídas
aos membros do CAE remunerações variáveis a título de prémios de gestão
no valor de 1,86 milhões de euros em 2018 e de 1,997 milhões em 2019,
exercícios em que se verificaram elevados prejuízos e chamadas de capital
ao FdR. Esta possibilidade deveria ter sido contratualmente vedada.
4.82.1. A atribuição de prémios à gestão do NB acontece num contexto em
que o banco tem registado prejuízos históricos, verificando-se que os
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prémios de gestão têm ocorrido a par com a maximização dos prejuízos ou
das chamadas de capital, situação que não foi devidamente acautelada no
contrato pelo Governo e pelo BdP.
Assim, nos termos em que foi atribuída a remuneração variável teve como
pressuposto indevido a cobertura pelo CCA e o seu impacto na reposição
dos níveis de capital do NB, na ausência da qual, com elevada
probabilidade, se imporia que o NB reponderasse a atribuição da
remuneração variável.
Esta inaceitável atribuição de prémios não se afigura compatível com a
apresentação de prejuízos, no NB, sobretudo, com o apuramento de
necessidade de pagamento por parte do FdR, ao abrigo do CCA. Na ausência
do CCA, talvez o NB não tivesse incorrido no custo que decorre da atribuição
de remuneração variável. O CCA não pode permitir ao NB decisões que
impliquem consumo de capital e que, possivelmente, não seriam tomadas
sem a cobertura desse mecanismo.
4.83 | 4.83.1 | 4.83.2 | Vendas de ativos “não performantes” (3.3.2).
4.83. Em execução do plano de redução de NPA foram lançados diversos
processos de alienação de carteiras de ativos: os projetos Viriato e Sertorius
(imóveis), os projetos Nata I e II (crédito) e o Projeto Albatroz (crédito e
imóveis da Sucursal de Espanha). Em setembro de 2018 é assinado o
contrato de venda da participação na GNB Vida e, em dezembro de 2018, é
concretizada a venda da participação no BES V.
4.83.1. Ficou demonstrada a existência de uma correlação direta entre a
execução do programa de redução de NPA, nos anos de 2017 a 2019, com
os elevados prejuízos apresentados pelo NB nos exercícios desses anos, os
quais, por sua vez, estão na origem das chamadas de capital efetuadas ao
FdR, nos referidos anos, em montante aproximado de 2.184 milhões de
euros.
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4.83.2. O plano acelerado de redução de ativos levado a cabo pelo NB
contribuiu de forma decisiva para enfraquecer a sua posição negocial nos
processos de venda, conduzindo a elevados descontos face aos valores -
brutos e mesmo líquidos - registados na venda de créditos, imóveis e outros
ativos, sobretudo quando agregados em carteiras.
4.84 | Nata I (3.3.2.1.)
4.84. A carteira NATA I que era constituída, maioritariamente, por
financiamentos, obrigações e papel comercial, entre outros, foi vendida ao
consórcio KKR/LX Partners, por 505 milhões de euros, com perdas
resultantes da alienação da carteira, referentes ao universo CCA, de 85,6
milhões de euros.
4.85 | 4.85.1 | 4.85.2 | 4.85.3. | Nata II (3.3.2.2.)
4.85. A carteira NATA II, que consistia, na sua maioria, em exposições de
grandes devedores “single name” e ativos relacionados, considerados NPL,
foi vendida a Davidson Kempner por 156,8 milhões de euros, o que implicou
uma perda de 84 milhões para o NB, sendo que 91,2% dos ativos
integravam o CCA.
4.85.1. O FdR aprovou a proposta de venda da carteira com a condição de
exclusão de seis grupos económicos, porquanto o preço proposto não
estaria a maximizar o real valor do ativo. O preço a que NB se propunha
vender, implicava um desconto superior a 90% quando, em quase todos, o
valor dos imóveis adjacentes era superior ao valor oferecido
4.85.2. O Novo Banco deveria ter feito um acompanhamento individual dos
processos de recuperação de créditos associados a grandes devedores. Ao
rejeitar esta estratégia, aliás prosseguida por outros, e ao optar por vender
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estes créditos em carteira, permitindo a sua recompra por uma pequena
parcela do seu valor inicial, o NB criou uma situação de grave risco moral.
4.85.3. A carteira Nata II foi vendida por um valor líquido inferior ao valor
total das garantias associadas, o que demonstra que o NB não salvaguardou
de modo adequado e prudente a valorização dos seus ativos sob gestão.
Ademais, a CdA e o FdR só foram informados desta operação despois do
contrato assinado, tendo a intervenção do FdR sido limitada a 20% da
carteira, o que objetivamente prejudicou o interesse público.
4.86 | 4.86.1 | 4.86.2 | Viriato (3.3.2.3.)
4.86. A carteira “Viriato” era composta por imóveis com elevada
granularidade, incluindo 8726 imóveis, com valores médios das diferentes
categorias situados entre os 76,9 mil euros e os 53,4 mil euros,
correspondendo na sua maioria (95%), a “non-yelding assets”. A venda foi
efetuada à Anchorage pelo montante de 364,1 milhões de euros,
implicando uma perda para o NB de 159 milhões de euros, sendo que nesta
carteira, os ativos CCA representavam 19,8% da operação.
4.87.1. Nesta operação, assim como noutras, foi identificada a violação de
normas de compliance a respeito da contratação do assessor financeiro -
Alantra.
4.87.2. A Anchorage, com vista à concretização da aquisição da carteira
“Viriato”, adquiriu cinco sociedades imobiliárias portuguesas, constituídas
no âmbito de uma atividade de constituição de sociedades, sem qualquer
atividade comercial e destinadas a serem transacionadas em operações
imobiliárias, o que pode configurar um claro abuso de prescrições legais
(fraude à lei) com o objetivo de obter benefícios fiscais ilegítimos em sede
de IMT – Imposto Municipal sobre Transações Onerosas de Imóveis,
colaborando conjuntamente com uma sociedade de advogados, desta
forma numa atividade marginal, num mercadejar desqualificante,
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destinando-as a serem, como foram, os denominados SPV (Special Purpose
Vehicles) - a contraparte na transação.
4.87 | 4.87.1 | Sertorius (3.3.2.4.)
4.87. A carteira “Sertorius” é constituída por 195 imóveis (1228 frações)
com predomínio de terrenos (42,5%), de vocação industrial (23,6%) e
imóveis residenciais (19,4%), em que o valor médio dos imóveis, se situava
em cerca de 2 milhões de euros cada, tendo sido vendida à “Cerberus”, em
agosto de 2019, pelo preço de 159 milhões de euros. Esta venda implicou
uma perda para o NB de 200,7 milhões de euros, dado que o valor líquido
dos ativos em carteira era de 359,6 milhões de euros, com perdas CCA de
36,7 milhões de euros.
4.87.1. Byron Haynes, Chairman do NB desde setembro de 2017,
desempenhou anteriormente funções de topo no fundo norte americano
denominado “Cerberus Capital Management”, tendo exercido até julho de
2017 o cargo de presidente de um banco austríaco denominado BAGAW
propriedade desse fundo. O “Cerberus Capital Management” adquiriu ao
NB a carteira Sertorius e também o BES Vénétie, situação que pode
configurar um eventual conflito de interesses.
4.88 | 4.88.1 | 4.88.2 | 4.88.3 | 4.88.4 | 4.88.5 | 4.88.6 | Seguradora GNB
Vida (3.3.2.5.)
4.88. Em março de 2017, o NB lançou um processo organizado de venda da
GNB Vida, tendo o valor de partida rondado os 440 milhões de euros,
quando na última avaliação efetuada por entidade externa (ex BESI) à
participação da GNB Vida, realizada em outubro de 2015, o valor daquela
participação foi estimado entre 632,7 e 711,1 milhões de euros”.
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4.88.1. A “Global Bankers Insurance Group”, veio a assinar o contrato de
venda da GNB Vida em setembro de 2018, com um preço de venda de 190
milhões de euros acrescido de uma componente variável até 125 milhões
de euros e a venda só foi concretizada em 2019, em condições muito mais
desfavoráveis. Na data da concretização da venda o capital da Global
Bankers Insurance Group já se mostrava controlado pela Apax Partners LLP.
4.88.2. O NB face à verificação da não idoneidade do último beneficiário
efetivo da Global Bankers Insurance Group, Greg Lindberg, permitiu que
este concretizasse a cessão da sua posição de controlo para Apax Partners
LLP, sem anular a operação ou abrir novo procedimento. Apesar de ter
ficado demonstrada a partilha de quadros de gestão entre a Global
Insurance Group e a Apax Partners, a exata natureza da relação entre
ambas as entidades ficou por apurar.
4.88.3. A participação do NB na GNB Vida gerou, entre 4 de agosto de 2014
e 31 de dezembro de 2018, uma perda global de 380 milhões de euros.
4.88.4. Do resultado das inquirições, apurou-se que a gestão do NB padeceu
de um aparente e inexplicável desinteresse relativamente a este ativo,
circunstância que conduziu à perda de valor, não só pelo desinteresse a que
foi votado, mas, também, pela sua classificação em “operações
descontinuadas”.
4.88.5. Recorde-se que o NB era a única rede de distribuição de produto da
GNB Vida e porque o NB se desinteressou da companhia e da sua gestão, a
perda de valor da mesma e a redução da sua quota de mercado veio a ser
inevitável. Foi a inação, portanto, da gestão do NB que promoveu, em
primeira linha e sem prejuízo de outros fatores, a desvalorização da GNB
Vida.
4.88.6. Com a venda da GNB Vida, o NB negociou com a Apax o recebimento
eventual de um prémio adicional de até 125 milhões de euros no prazo de
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cinco anos. Todavia, atentos os fracos resultados da companhia, é duvidoso
que tal venha a acontecer.
4.89 | Necessidades e Capital (3.3.3.)
4.89. Desde a constituição do NB, considerando a capitalização inicial de 4,9
mil milhões de euros e os reforços efetuados, independentemente da sua
natureza ou forma, foram afetos a capital próprio do NB cerca de 11.000
milhões de euros. Não obstante as capitalizações efetuadas foi possível
constatar que uma parte significativa dos capitais próprios foi consumida.
O capital próprio do NB em dezembro de 2018 era de 3.392 milhões de
euros.
4.90 | Plano de capitalização (3.3.3.1.)
4.90. As necessidades de capitalização do NB dependem e estão assentes
na boa execução do seu plano de reestruturação. As projeções de
necessidades de capital são estimadas num conjunto muito complexo e
diverso de variáveis, sendo, para o efeito, determinante a evolução dos
rácios de capital e a gestão dos ativos do CCA. Ficou comprovado que o NB,
desde a venda até ao presente, não teria cumprido os rácios de capital
exigidos sem as injeções por parte do FdR.
4.91 | Capitalização pela Lone Star e por emissão de obrigações
subordinadas elegíveis para Tier 2 (3.3.3.1.1.)
4.91. Os aumentos de capital contratualmente previstos, no montante
global de 1 000 milhões de euros, da responsabilidade do fundo Lone Star,
foram efetuados na sua totalidade, em 2017, pela Nani Holdings,
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antecipando o previsto contratualmente quanto à tranche de 250 milhões
de Euros, que veio a ser realizado ainda em dezembro de 2017.
4.92 | 4.92.1 | 4.92.2| Capitalização por Liability Management Exercise
(LME), obrigações e depósitos de alto rendimento (3.3.3.1.2.)
4.92. Os exercícios de Liability Management Exercise (LME), uma das
condições para a venda do NB à Lone Star, com o objetivo de reforçar os
capitais próprios, foram executados em 2017: uma primeira operação de
LME entre 25 de julho e 2 de outubro de 2017, com um resultado positivo
de 210 milhões de euros e uma outra operação de LME com a troca de
obrigações a institucionais, tomada firme pelo FdR, prevista em sede
contratual.
4.92.1. Houve lugar a um terceiro LME “atípico” e não previsto
contratualmente aquando da venda do NB à Lone Star, que incidiu sobre
depósitos de alto rendimento com taxa de juro crescente, realizado no ano
de 2018 e que, segundo o NB, teria tido um saldo positivo de 12,4 milhões
no período de vigência do CCA.
Este LME que não decorre do contrato, mas sim de uma decisão de gestão
do NB, veio antecipar para o exercício de 2018 um efeito de capital no
montante de 112 milhões de euros que impactou nos resultados do banco,
contribuindo para a chamada de capital do Novo Banco, enquanto perdas
de capital resultantes da sua atividade geral, com as inerentes
consequências.
4.92.2. Esta antecipação do vencimento de depósitos a prazo implicou o
pagamento de compensações aos depositantes e antecipou prejuízos nos
resultados do NB, que apenas sucederiam entre 2023 e 2025, quando o NB
já não poderia imputar os mesmos ao mecanismo de CCA. Esta ação lesou
os interesses do FdR e, indiretamente, dos contribuintes portugueses e dos
bancos participantes no FdR.
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4.93| 4.93.1 | Capitalização pelo Fundo Resolução, após venda à Lone Star,
nos exercícios de 2017 a 2019 e 2020 (3.3.3.1.3.)
4.93. A capitalização efetuada pelo FdR, ao abrigo do ACC, em 2018, 2019,
e 2020, totalizou 2976 milhões de euros e se considerarmos os valores já
pagos em 2021 referentes ao exercício de 2020, temos um montante global
de 3.405 milhões de euros, sendo que as perdas dos ativos do CCA, no
mesmo período, ascenderam a 4.367 milhões de euros. O montante dos
pagamentos realizados pelo FdR, naquele período, correspondeu ao menor
dos montantes apurado entre o valor das perdas líquidas acumuladas nos
Ativos CCA em 31 de dezembro de 2020, versus o montante necessário para
repor o rácio de capital do NB no nível acordado, no mesmo ano, sempre
pela regra da aplicação do menor desses valores, fator que é claramente
evidenciado pelo diferencial entre pagamentos e perdas.
4.93.1. Uma vez que, para efeitos do CCA, as perdas são consideradas pelo
seu montante acumulado (que já atingiu 4.367 milhões de euros), as
chamadas de capital ao FdR são determinadas pelo valor necessário para
repor o rácio de capital ao nível acordado. Resulta daqui, como
demonstrado, que todas as decisões de gestão têm o potencial de
influenciar o montante da chamada de capital. No entanto, os poderes de
controle e verificação do FdR limitam-se às operações relacionadas com os
ativos CCA.
4.94 | 4.94.1 | Da possibilidade de capitalização pública por conversão de
DTA`s em capital (3.3.3.1.4.)
4.94. O regime especial dos ativos por impostos diferidos foi introduzido
pela Lei n.º 61/2014 de 26 de agosto e alterado pela Lei n.º 23/2016 de 19
de agosto. Visa reduzir as necessidades de capitalização das instituições
financeiras por via da criação de um ativo sobre o Estado que pode ser
convertido em benefícios fiscais em caso de lucro ou, em caso de prejuízo,
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em injeções de capital. A utilização destes ativos sob a forma de injeções de
capital, como ocorre no NB, confere ao Estado um direito de conversão que,
a ser exercido, o torna detentor de uma participação social na instituição.
4.94.1. Eventuais conversões de DTA´s em capital não afetarão a
participação de capital da Lone Star, o que obrigatoriamente implicará uma
redução do capital do FdR na medida direta do valor da conversão. Este
mecanismo que decorre diretamente da oposição da DGomp, aceite pelo
XXI Governo Constitucional, a que o Estado e o FdR pudessem vir a deter
uma participação de capital no NB superior a 25%.
4.95 | 4.95.1 | 4.95.2 | 4.95.3 | Do seu impacto na sustentabilidade do
Fundo de Resolução (3.3.3.1.4.1.)
4.95. Com referência a 30 de junho de 2020, o NB estima que os direitos de
conversão a serem emitidos e atribuídos ao Estado na sequência dos
resultados líquidos negativos dos exercícios compreendidos entre 2015 a
2019 lhe confira uma participação até cerca de 13,2 % do capital social do
Banco, que, de acordo com o contrato de venda do NB, apenas diluirá a
participação detida pelo FdR.
4.95.1. Não foi apurada matéria que permita fundamentar a existência de
impactos e/ou qual a natureza que os mesmos poderiam revestir, que a
hipotética conversão de DTA´s em capital do NB por parte do Estado possa
eventualmente vir a ter na sustentabilidade do FdR.
4.95.2 A revisão do perímetro das entidades sujeitas às contribuições
obrigatórias para o FdR, com a inclusão de sucursais de bancos com redes
de agências em território nacional, outras instituições com licenças de
crédito e plataformas digitais de cartões de pagamento e de crédito poderá
ser uma via com vista ao reforço da base de sustentabilidade financeira do
FdR, bem como evitar distorções comerciais.
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4.95.3. Tornou-se evidente que o montante atualmente linear de
contribuições anuais para o FdR é insuficiente para que este consiga, até
2046, solver todos os empréstimos que contraiu, seja junto do Estado
português, seja junto do setor bancário.
Divergências com o Fundo de Resolução (3.3.3.2.)
É um facto a existência de divergências crescentes entre o FdR e o NB no
que se reporta ao apuramento das chamadas de capital.
Foram identificadas divergências, pelo menos, nas seguintes matérias: o NB
pretender prescindir do regime transitório de que atualmente beneficia e
que visa reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios
das instituições de crédito; a decisão do Novo Banco sobre remunerações
variáveis que o NB pretende pagar aos administradores; impacto no capital
do NB da decisão de desinvestimento na atividade do NB em Espanha, a
qual é feita com referência a 31 de dezembro de 2020; a decisão do NB de
não aplicar a política de contabilidade de cobertura aos instrumentos
financeiros derivados contratados para cobrir riscos de taxa de juro.
4.96 | 4.96.1 | 4.96.2 | IFRS 9 (3.3.3.2.1.)
4.96. A adesão ao regime transitório permite que, apesar da norma IFRS9 o
ser aplicada imediatamente para efeitos contabilísticos, o seu impacto
regulatório seja faseado, podendo o NB começar em 2018, a mitigar o seu
impacto nos rácios de capital até uma porção das perdas como capital do
CET1 Ratio durante 5 anos.
4.96.1. Caso o NB não tivesse saído do regime transitório em 2019, não
poderia pedir ao FdR que cobrisse o impacto com base em incumprimento
de rácios de capital regulatórios, ao abrigo deste regime.
4.96.2. O FdR, com o fundamento de que, de acordo com o CCA, deve
efetuar pagamentos ao NB desde que relacionados com perdas resultantes
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de certos ativos, o que não era o caso da saída do NB do regime transitório,
entendeu deduzir o valor correspondente ao seu impacto direto no capital
regulatório, no montante de 226 milhões de euros.
4.97 | Prémios (3.3.3.2.2.)
4.97. O entendimento do FdR de que só deve ser atribuída remuneração
variável aos membros do CAE se isso não colocar em causa o capital exigível
do NB e, por maioria de razão, não poder ter qualquer impacto nas
chamadas de capital ao abrigo do CCA, está em linha com uma
interpretação adequada do Mecanismo de Capital Contingente. Esta
condição, não dispensa o NB de um exercício de moderação no que tange
a remunerações de órgãos sociais.
4.98 | Venda da sucursal de Espanha (3.3.3.2.3.)
4.98. O entendimento do FdR, de discordar quanto ao processo de venda
da Sucursal de Espanha que se contabilize a operação de forma faseada,
alocando o prejuízo ao exercício de 2020 e o proveito ao exercício
subsequente, cuja consequência será uma chamada do FdR para reforçar o
capital em 2020 e a não consideração do proveito em 2021, em claro
prejuízo do CCA, está em linha com uma interpretação adequada do
Mecanismo de Capital Contingente.
4.99 | Da não aplicação, pelo NB, da política de contabilidade de cobertura
de instrumentos financeiros resultantes de exposição a dívida soberana -
RWA (3.3.3.2.4.)
4.99. A decisão do FdR no sentido de proceder a uma averiguação
complementar e, em conformidade, deduzir a quantia de 112 milhões de
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euros na chamada de capital a efetuar, está em linha com uma
interpretação adequada do Mecanismo de Capital Contingente porquanto,
a gestão do NB decidiu aumentar, no ano de 2019, a carteira de RWA (ativos
ponderados pelo risco) no montante de 963 milhões de euros o que, gera
necessidades adicionais de capital de cerca de 130 milhões de euros.
Tratou-se de uma decisão da gestão do banco que impacta diretamente nas
necessidades de capital e que não pode ser imputada ao Mecanismo de
Capital Contingente.
4.100 | Riscos para o CCA decorrentes das divergências e litigância entre o
Novo Banco e o Fundo Resolução (3.3.3.2.5)
4.100. Os litígios em apreciação e que foram objeto de deduções por parte
do FdR nas chamadas de capital efetuadas, no pior cenário, podem gerar
uma contingência, que se estima superior a 400 milhões de euros, sem
prejuízo que não se considera como provável recuperar qualquer verba das
injeções de capital já realizadas (que totalizam atualmente cerca de 3,3
MM€), mesmo que possam haver ganhos futuros por força de decisões
favoráveis ao FdR neste litígios, ou mesmo com origem em reversões de
imparidades e nos juros, dividendos e outros ganhos obtidos nos ativos
abrangidos pelo CCA, uma vez que as perdas acumuladas superam o total
das injeções de capital em cerca de 962 milhões de euros.
Das Auditorias (3.3.4.1.)
Em cumprimento do disposto artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2019, de 12 de
fevereiro, considerando a aplicação ou disponibilização de fundos públicos,
de forma direta ou indireta, numa instituição de crédito, no caso o NB, foi
ordenada a realização de duas auditorias especiais por uma entidade
independente, no caso pela Deloitte Touche Tohmatsu Limited, conhecida
como Deloitte, conforme proposta do BdP, as quais tiveram como objeto
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essencial a avaliação do que esteve na origem das chamadas de capital pelo
FdR.
Estas auditorias tiveram como objeto e âmbito as operações de crédito e a
sua concessão, garantias, reestruturação ou perdão de dívida, dações em
cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de crédito ou
transferência para fundos de reestruturação; investimentos, expansão ou
desinvestimentos que sejam decididos realizar em Portugal ou no
estrangeiro; aquisição e alienação de ativos, sendo uma delas respeitante
aos exercícios do BES/NB de 2010 a 2018 e a outra respeitante ao exercício
do NB no ano de 2019.
Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de agosto de 2020, nos
termos da Lei n.º 15/2019 (3.3.4.1.1.)
A auditoria, de 31 de agosto de 2020, consta do acervo documental da
CPIPRNBIFR e constituirá, na sua versão pública, anexo ao presente
relatório. Este fato não prejudica que tenhamos feito uma síntese dos
aspetos essenciais aí versados, inclusive fazendo constar tal síntese do
capítulo 3 deste relatório, até pela relevância que este documento teve
para os trabalhos da CPIPRNBIFR.
4.101 | Quanto à avaliação da independência do auditor face ao Novo
Banco
4.101. Dos trabalhos da CPIPRNBIFR não há registo de depoimentos ou de
documentos que aportem elementos ou evidências suscetíveis de poder
confirmar a existência de comportamentos que sustentem indícios de
incompatibilidade ou de falta de independência por parte do auditor face
ao NB, na realização dessa auditoria.
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Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de março de 2021, nos
termos da Lei n.º 15/2019 (3.3.4.1.2.)
Esta auditoria consta do acervo documental da CPIPRNBIFR e constituirá,
na sua versão pública, anexo ao presente relatório. Este fato não prejudica
que tenhamos feito uma síntese dos aspetos essenciais aí versados,
inclusive fazendo constar tal síntese do capítulo 3 deste relatório, até pela
relevância que este documento teve para os trabalhos da CPIPRNBIFR.
4.102 | Quanto à independência do auditor face ao Novo Banco
4.102. Relativamente a esta auditoria o NB, por proposta do Banco de
Portugal e determinação do Governo, solicitou à Mazars & Associados -
Sociedade de Revisores Oficiais de Contas um relatório de “quality
assurance” sobre o trabalho da Deloitte, no qual não há qualquer referência
a falta de independência e onde a Mazars mostra concordância com o
relatório.
Grandes devedores (3.3.5.)
Ficou amplamente demonstrado que o modelo de concessão de crédito
implementado pelo BES revelava muitas fragilidades e colocava
flagrantemente em causa os princípios de uma gestão boa, sã e prudente.
A documentação solicitada aos devedores era muito insuficiente, bem
como o cuidado no cálculo de risco da operação e das respetivas garantias.
Existia um número considerável de operações que passaram por sucessivos
processos de reestruturação, na maior parte dos casos sem reforço de
garantias.
Estas situações foram identificadas, essencialmente, com origem em
decisões de crédito tomadas no BES até 4 de agosto de 2014, data da
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resolução, tendo assim permitido não evidenciar a existência de
incumprimentos relevantes por parte de devedores junto do BES.
A partir de 4 de agosto de 2014, o reconhecimento do crédito vencido foi
ocorrendo a par das disponibilidades de capital do banco, verificando-se um
aumento do crédito vencido, com grande impacto em 2015 e 2016, em
resultado, fundamentalmente, de incumprimentos em operações
reestruturadas em momento anterior a essa data.
Depois da resolução, verificaram-se casos pontuais em que as operações de
grandes devedores foram alvo de reestruturação pela simples prorrogação
de prazos e até alívio das condições contratuais.
Entre estes casos, destacam-se operações no âmbito de processos de
reestruturação que configuraram evidente tratamento de favor a um
conjunto de grandes devedores, designadamente grupo Moniz da Maia,
grupo Ongoing e Universo Luís Filipe Vieira. Estas omissões adiaram ou
evitaram a execução de garantias pessoas, com ganhos efetivos para os
referidos devedores, que assim conseguiram adiar consecutivamente
processos de insolvência pessoal.
4.103 | 4.103.1 | 4.103.2 | 4.103.3 | 4.103.4 | 4.103.5 | Moniz da Maia
(3.3.5.1.)
4.103. A forma pouco comum como eram aprovadas no BES as operações
de financiamento a este grupo, evidenciava que a razão subjacente a estas
decisões não se baseava em critérios de risco, rating, modelo negócio, ou
garantias, mas sim na relação da família Moniz da Maia e do próprio
Bernardo Moniz da Maia, que, ao tempo, exercia cargos de relevo nos
órgãos sociais do GBES, assim como na proximidade e relacionamento
pessoal com a família Espírito Santo e Ricardo Salgado.
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4.103.1. Os créditos concedidos ao Grupo Moniz da Maia foram
inicialmente concedidos sem garantias reais e marcam o perfil da relação
deste grupo económico como BES: um destinado à aquisição de cerca de
500 milhões de euros de ações do BCP, crédito este que pelo fim a que se
destinou e nas condições em que foi concedido, indicia a existência de uma
estratégia concertada entre a gestão do BES e o grupo Moniz da Maia
relativamente ao controlo do BCP; outro destinado a investimento num
projeto agroindustrial no Brasil, que, como se veio a demonstrar, não tinha
qualquer sustentabilidade económica, projeto este nunca concluído e
entretanto abandonado.
4.103.2. O grupo Moniz da Maia tem como sociedades com maior
exposição bancária a Sogema Investments Ltd, com uma dívida ao NB de
368,3 milhões de euros, dívida que tem origem no BES e reporta a 2007, e
a sociedade Y base, com um passivo de 137 milhões de euros e revela-se
como um dos casos mais graves de crédito em incumprimento do universo
CCA.
4.103.3. O grupo Moniz da Maia, sob a direção do seu principal
responsável, Bernardo Moniz da Maia, no primeiro trimestre de 2019,
desencadeou um conjunto de procedimentos através dos quais, a Sogema
Investments Limited, à revelia do credor NB, diluiu a sua participação
acionista nas sociedades EuroYsar, Goodryser e Kóln. Estas operações de
aumento de capital resultaram na diluição do penhor existente sobre as
ações destas empresas a favor do NB, para garantia do pagamento da dívida
da Sogema Investments, holding de topo, retirando qualquer efeito útil às
garantias que tinham sido prestadas.
4.103.4. O NB decidiu por vender os créditos do Grupo Moniz da Maia na
carteira “Nata II”.
4.103.5. Apesar da alegada inexistência de recursos para fazer face às suas
responsabilidades bancárias, foi identificada a existência de fundações
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ligadas à família Moniz da Maia sedeadas em offshores, cujo património
não foi possível apurar.
4.104 | 4.104.1 | 4.104.2 | 4.104.3 | 4.104.4 | Ongoing (3.3.5.2.)
4.104. A Ongoing, constituída em 2006, detinha participações sociais e
investimentos nas áreas de telecomunicações, media, tecnologia, setor
financeiro e imobiliário, onde se destacam as participações relevantes na
PT, Zon, Impresa, Mobbit e na ESFG, BES.
4.104.1. O grupo era liderado por Nuno Rocha dos Santos Vasconcelos,
pessoa com grande proximidade à cúpula do BES, nomeadamente a Ricardo
Salgado, fator que permitiu ter a sua atividade fortemente alavancada em
crédito que obteve junto daquele banco e que era articulada com a gestão
do GES, como indiciam as tomadas de posição nas empresas “PT” e “Diário
Económico”.
4.104.2. Em 2016 o NB, tinha uma exposição total ao grupo Ongoing de
619,5 milhões de euros e as imparidades constituídas à data, eram já de
480,3 milhões de euros, a qual tinha transitado do BES para o NB.
4.104.3. O NB colocou o grupo na área de recuperação de crédito, na qual
deu início a uma estratégia de recuperação judicial nas várias empresas do
grupo, com pedidos de insolvência e execução das garantias prestadas por
aval. De imediato ficou evidente a existência de uma estratégia de
esvaziamento das empresas, retirando-lhes Know-how, contratos e
recursos humanos, subtraindo-lhe ativos, exaurindo-as economicamente e
deslocando património para o Brasil, património onde o banco credor
nunca conseguiu chegar.
4.104.4. O NB veio, mais tarde, a incluir os créditos da Ongoing na Carteira
Nata II, para venda pela quantia de 2,4 milhões de euros, não tendo sido
vendidos por oposição do Fundo de Resolução.
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4.105 | 4.105.1 | 4.105.2 | 4.105.3 | 4.105.4 | 4.105.5 | Luís Filipe Vieira
(3.3.5.3.)
4.105. Luís Filipe Vieira emerge como um dos grandes devedores ao NB,
fruto da sua exposição enquanto líder de um conglomerado de empresas,
com um traço marcante - o seu relacionamento próximo com Ricardo
Salgado e com o GBES e a imagem da existência de uma grande
dependência em relação aos mesmos.
4.105.1. Uma das exposições mais significativas de toda esta realidade é a
“Imosteps”, empresa de promoção imobiliária detida maioritariamente e
controlada por Luís Filipe Vieira, cujo único ativo é uma participação de
controlo na empresa “OATA” que, indiretamente, detém 50% da
“Amalgama, SA” e 100% na “Cidade do Porto Consultoria Imobiliária, Ltda”,
ambas empresas brasileiras, que concentram os ativos existentes,
traduzidos num “termo de potencial construtivo com cerca de 100 mil m2”,
instrumento urbanístico transferível para terceiros, para utilizar no sector II
de uma operação urbanística a desenvolver no Parque Municipal da Barra
da Tijuca e terrenos para dois cemitérios.
Os referidos terrenos na Barra da Tijuca são relatados pela CdA como tendo
um valor de cerca de 4,2 milhões de euros, apesar de publicamente já ter
sido dito, pelo advogado do devedor, que os mesmos valeriam mais de 90
milhões de euros. A ser assim, o NB poderá não ter salvaguardado
adequadamente os seus interesses.
4.105.2. O financiamento concedido à Imosteps pelo BES/NB, a médio e
longo prazo, ascendeu a 54,7 milhões de euros (capital) e entrou em
incumprimento em 2015, estando em 2019 constituídas imparidades de
53,73 milhões de euros, está incluído no universo CCA e tem como garantia
o aval pessoal de Luís Filipe Vieira e de outro sócio, não se tendo apurado
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que qualquer dos avalistas tenha em seu nome património pessoal
(imobiliário) que garanta a dívida.
4.105.3. Parte do financiamento à Imosteps, no valor de 11,3 milhões de
euros, não chegou à OATA. Na mesma altura foi identificada uma
transferência do NB para uma conta pessoal de Luís Filipe Vieira. Nesta
conta pessoal de Luís Filipe Vieira foi debitado um efeito (livrança pessoal)
de quase 8 milhões de euros. O débito da livrança em causa constitui o
pagamento de uma dívida pessoal de Luís Filipe Vieira ao NB, já que a
responsabilidade em causa estava assente sobre a sua própria conta
pessoal.
4.105.4. O NB, em execução da estratégia de alienar créditos improdutivos,
incluiu as exposições do NB à Imosteps (créditos à Imosteps e suprimentos
na OATA detidos pelo NB), na carteira Nata II, tendo sido concretizada a
venda desse crédito ao fundo Davidson Kempner por 6,6 milhões de Euros.
4.105.5. O NB recebeu, em paralelo a este procedimento de venda,
proposta para adquirir as referidas exposições por parte da Iberis Semper -
Sociedade de Capital de Risco, S.A., que ofereceu o valor de 9,7 milhões de
euros, sendo o veículo adquirente, Iberis, detido em 95% pelo empresário
José António dos Santos, que era também o maior acionista individual da
Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD, com uma participação de 12,7%.
O FdR colocou reservas em relação à aceitação da proposta da Iberis
Semper, com fundamento na existência de dúvidas sobre o beneficiário
efetivo, existência de elementos comuns aos órgãos sociais na Capital
Criativo e na Iberis, assim como na proximidade pessoal a Luís Filipe Vieira,
não tendo por isso esta venda sido autorizada.
4.105.6. Vítor Fernandes, administrador do NB entre 2014 e 2020, teve a
sua nomeação para o Banco de Fomento suspensa em julho de 2021,
havendo notícia da possibilidade de reabertura do respetivo procedimento
de avaliação de idoneidade em consequência da revelação pela imprensa
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de suspeitas do Ministério Público que lhe atribuem um papel de facilitador
a favor de Luís Filipe Vieira na recuperação dos seus créditos junto do NB.
A Comissão de inquérito tomou conhecimento que o fundo adquirente
Davidson Kempner alienou depois a José António dos Santos o referido
crédito por um valor de cerca 9 milhões de euros, o que reforça a
censurabilidade à gestão do NB quando opta por incluir créditos de grandes
devedores em carteiras de NPLs, já que tal pode promover o
aproveitamento dos devedores para se livrarem das dívidas pagando um
valor muito menor, nem que para isso tenham de recorrer a testas-de-ferro.
Recorde-se que Paulo Macedo, Presidente do Comissão Executiva da CGD,
declarou na Comissão que o banco público não promove uma estratégia de
venda de créditos de grandes devedores em carteiras, precisamente para
evitar o risco moral.
4.106 | 4.106.1 | 4.106.2 | 4.106.3 | 4.106.4 | Promovalor (3.3.5.3.1.)
4.106. O grupo Promovalor é controlado e detido maioritariamente por Luís
Filipe Vieira, tendo ainda como acionistas minoritários sua mulher e filhos,
Vanda Vieira, Sara Vieira e Tiago Vieira, grupo que tem como atividade a
área de promoção imobiliária e turística com investimentos em várias
geografias, como Portugal, Espanha, Brasil e Moçambique.
4.106.1. Sempre houve uma profunda ligação do grupo e de Luís Filipe
Vieira ao BES e a Ricardo Salgado, ligação materializada numa grande
exposição de crédito ao BES, entre 2003 e 2008, que se manteve entre os
200 e os 300 milhões de euros, tendo aumentado, em 2009, para 564
milhões de euros.
4.106.2. Foram efetuadas várias reestruturações da sua divida bancária
desde 2011 até 2018. Entre essas restruturações inclui-se a conversão de
dívida em “Valores Mobiliários Obrigatoriamente Convertíveis” (VMOC),
ocorrida em 2011.
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4.106.3. Em 30 de setembro de 2018, o NB apresentava uma exposição
bruta ao grupo Promovalor de 410 milhões de euros e líquida de 208
milhões de euros, sendo o diferencial as imparidades registadas, estando o
NB, desde 2016, em posição de requerer a conversão antecipada total ou
parcial dos VMOC.
4.106.4. A venda efetuada pela Promovalor de 55% do fundo Fimes Oriente
à BES Vida, fundo que detinha os denominados terrenos da Matinha, só foi
efetuada, conforme resulta do depoimento de Luís Filipe Vieira, pela
existência de uma clara relação de dependência por parte deste
relativamente ao BES e a Ricardo Salgado. Conforme o próprio declarou
perante a CPIPRNBIFR, não podia recusar uma pretensão do GBES, tendo
tomado a decisão da venda consciente que essa não seria a melhor decisão
negocial, que qualificou como o maior erro de gestão da sua vida, tanto pelo
preço como pelo potencial valor do ativo.
4.107 | 4.107.1 | 4.107.2 | 4.107.3 | 4.107.4 | 4.107.5| Capital Criativo
(Hoje C2 Capital) (3.3.5.3.1.1.)
4.107. A sociedade Capital Criativo, fundada em 2009, é uma sociedade de
capital de risco sujeita à supervisão da CMVM, tem como principal acionista
Nuno Gaioso Ribeiro, que foi vice-presidente do SLB e administrador da
Benfica SAD, e entre os seus acionistas encontra-se Tiago Vieira, filho de
Luís Filipe Vieira, com 5% do capital.
4.107.1. A administração da Capital Criativo, hoje C2 Capital, face à situação
generalizada de incumprimento do Grupo Promovalor, em 2016,
apresentou ao NB, a solicitação de Luís Filipe Vieira, uma proposta para a
criação de um fundo de investimento alternativo especializado (FIAE) com
vista à reestruturação dos créditos bancários do Grupo Promovalor.
4.107.2. Em setembro de 2017, sem que o FdR tivesse sido consultado, foi
assinado o acordo de participação para a criação do FIAE, tendo em
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dezembro do mesmo ano sido efetuada a subscrição de capital por parte
do NB e o FIAE adquirido um conjunto de créditos que o NB detinha sobre
a Promovalor. O FIAE pressupunha uma valorização dos ativos dados como
colateral, a longo prazo, para posterior alienação e reembolso ao NB.
4.107.3. Na análise dessa operação, já realizada pela administração
liderada por António Ramalho, análise efetuada pelo BdP para o FdR,
evidencia-se a existência de elevado risco de sucesso do plano de negócios
do FIAE e identifica-se um conjunto de questões de natureza prudencial e
de sustentabilidade relevantes, designadamente: não ter sido conduzido
um processo competitivo e transparente para a seleção da sociedade
gestora; existirem relações de proximidade entre a Capital Criativo e a
Promovalor; a componente de remuneração fixa a auferir pela sociedade
gestora não ser compatível com a promoção do alinhamento de incentivos
almejados com a constituição do FIAE, ao garantir uma remuneração
mínima de 600 mil euros por ano (o que equivale a 15 milhões de euros nos
25 anos de duração do fundo), acrescida de uma elevada e importante
componente de remuneração variável; o plano de negócios evidenciava
fragilidades e não tinha garantia de financiamento; não terem sido obtidas
garantias reais adicionais.
4.107.4. O plano não irá ser cumprido, sendo desde já evidente e
reconhecido pelos seus gestores do FIAE, a impossibilidade de
cumprimento da primeira etapa que previa um reembolso de 60 milhões de
Euros em dezembro de 2021.
4.107.5. A auditoria da BDO encomendada pelo Fundo de Resolução
relativa à reestruturação das dívidas de Luís Filipe Vieira através da
constituição do FIAE reforçam as conclusões da Comissão. Com esta
operação, o Novo Banco incorre na assunção de riscos adicionais e as
entradas de dinheiro que ocorreram poderão não ser suficientes; as bases
e projeções do plano de negócios do FIAE apresentam debilidades; e é
pouco plausível que os projetos a desenvolver pelo FIAE possam ser
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financiados por outros Bancos, ao contrário da ideia que transmitiu Nuno
Gaioso Ribeiro na Comissão, o que poderá levar a um aumento da exposição
do Novo Banco ao universo de negócios abrangidos de Luís Filipe Vieira, sob
pena da desvalorização desses mesmos projetos. Por fim, reforça-se a ideia
de que a escolha da sociedade gestora Capital Criativo, da forma como
ocorreu, pode implicar riscos reputacionais negativos.
4.108 | 4.108.1 | 4.108.2 | 4.108.3 | 4.108.4 |4.108.5| 4.108| Prebuild
(3.3.5.4.)
4.108. O grupo Prebuild, tinha a sua atividade principal em Angola na área
da construção civil, atividade que teve início em 2001, evidenciando um
crescimento muito rápido com a diversificação de setores e materializado
na aquisição de empresas em situação financeira débil, sempre muito
alavancado em financiamento bancário, com particular destaque a sua
exposição ao BES.
4.108.1. O grupo foi conseguindo o crédito necessário para os seus
investimentos, apesar de, pelo menos, desde 2011, apresentar um rating B
-risco elevado - recebendo pareceres negativos para financiamento dos
serviços do banco, os quais eram ultrapassados pela forte ligação que
evidenciava à gestão do BES e a Ricardo Salgado, consubstanciada na
participação, em 2011, de João Gama Leão num aumento de capital da ESI
no valor de 20 milhões de euros, via uma “Standby Letter of Credit” (SBLC)
emitida pelo BESA.
4.108.2. Com a resolução do BES e os problemas no BESA, isto associado
aos problemas dos mercados onde atuava e do elevado volume de
endividamento (no NB ascendia a 312,5 milhões de euros em 2016), o grupo
entrou em colapso, acumulando incumprimentos, sem perspetiva de
regularização junto do NB.
4.108.3. Perante a incapacidade do devedor em assegurar o reembolso do
passivo bancário e não ter sido possível por via negocial reduzir o
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envolvimento junto do NB, este acabou por prosseguir a via judicial de
recuperação na maioria das entidades do grupo e pelo pedido de
insolvência do principal acionista, João Gama Leão.
4.108.4. A aquisição de certas empresas em situação difícil ao grupo BES,
como, por exemplo, a aquisição da Cerâmica Aleluia, evidencia a existência
de troca de favores associada a operações de concessão de crédito, assim
como operações de trade finance de apoio à exportação, garantidas por
cartas de conforto do BESA, que nunca se vieram a concretizar, que foram
objeto de averiguações internas no banco e comunicadas ao Ministério
Público por suspeita de práticas dolosas da área comercial do banco.
4.108.5. Ficou evidente uma relação entre um dos altos responsáveis do
poder político angolano com João Gama Leão e Ricardo Salgado. Isto
evidencia a promiscuidade existente entre parte do poder político angolano
e o grupo BES.
4.109. Ficou provado que as dificuldades de cobrança a estes grandes
devedores resultam, em grande parte, das condições de concessão dos seus
créditos, no período do BES. No entanto, ficou também evidente que houve
falhas reiteradas do NB na recuperação de grandes créditos,
nomeadamente, na avaliação e execução do património dos seus
beneficiários, permitindo-lhes diligenciar para a conservação desses
interesses patrimoniais, sejam empresariais ou pessoais, na continuidade
do incumprimento.
Do ponto de vista da execução contratual, o Tribunal de Contas concluiu
que:
- Não tem sido devidamente cumprida a obrigação de o Novo Banco
reportar a informação sobre a execução do Acordo de Capitalização
Contingente, por falta de formalização do acordo sobre a forma e a
substância do suporte dessa informação e pelo atraso na preparação desse
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suporte pelo Novo Banco (face ao prazo contratual de trinta dias), alegando
depender de contas auditadas;
- Não foi apresentada a demonstração do cálculo do défice de capital do
Novo banco (valor a financiar) nem evidência sobre a sua verificação
integral, que o Fundo de Resolução tem o dever de exigir nos termos do
Acordo de Capitalização Contingente.
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5. Recomendações
5.1. | 5.1.1 | 5.1.2 | 5.1.3 | 5.1.4 | 5.1.5 | 5.1.6 | 5.1.7 Ao Banco de
Portugal.
5.1.1. A exposição a grandes riscos a parte relacionadas emergiu como uma das causas determinantes do colapso do BES. A necessidade de monitorização de forma próxima e detalhada, por parte do supervisor, este tipo de exposição constitui uma medida essencial, em especial, para garantir uma saudável a relação das empresas nos denominados conglomerados mistos.
Recomenda-se ao BdP que proponha junto do BCE e do Governo, quanto aos grandes riscos a partes relacionadas, a obrigação de prestação de informação financeira detalhada sobre partes relacionadas sempre que existam exposições de riscos a estas partes relacionadas, e a revisão dos limites da percentagem dos findos próprios consolidados que estas operações poderão, cumulativamente, atingir.
Recomenda-se, ainda, a elaboração de legislação no sentido de reduzir o
limite dos grandes riscos, bem como no sentido de eliminar ou tornar
residual o financiamento bancário a partes relacionadas.
5.1.2. As denominadas “portas giratórias” foram tema dos trabalhos da
CPIPRNBIFR. Sem que se possam qualificar, formalmente, como
impedimentos foram identificadas várias situações de alternância entre o
exercício de funções no regulador, no regulado, no auditor, ou em
entidades não reguladas ou mesmo, em ramos de atividade não regulada
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nessas entidades. Estas situações suscitam evidentes constrangimentos e
são lidas pela opinião pública como um fator de descredibilização das
instituições e dos seus profissionais, com particular incidência na área
financeira.
Recomenda-se legislação no sentido de agravar as regras e alargar o âmbito
do regime de incompatibilidades aplicáveis ao Banco de Portugal, quer
perante entidades por si reguladas quer perante entidades que, não sendo
reguladas, intervenham na atividade bancária ou com ela tenham particular
relação.
5.1.3. Vários depoentes registaram dificuldades resultantes da acumulação
de funções no BdP e como participante no MUS ou na autoridade nacional
de resolução. Neste ponto, o TC recomendou a separação destas duas
funções, tendo esta recomendação sido reforçada no contexto da auditoria
que elaborou sobre o financiamento ao NB. Ainda nesse contexto, importa
realçar que, na anterior legislatura, foi apresentada uma iniciativa
legislativa de reforma do sistema de supervisão financeira que previa essa
situação.
Recomenda-se a revisão do modelo de supervisão financeira, tendo em
conta a natureza transversal da supervisão macroprudencial e
comportamental, bem como os potenciais conflitos entre as atividades de
resolução e de supervisão.
5.1.4. Tendo em consideração a existência daquilo que alguns depoentes
designaram como “cultura de secretismo” no Banco de Portugal e que tal
cultura conduziu a deficiências graves na comunicação interna e, em última
análise, na qualidade e velocidade das decisões tomadas pelo BdP no
contexto da resolução do BES e de outros casos no sistema financeiro,
recomenda-se a realização de uma auditoria independente por entidade
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externa especializada aos sistemas internos de comunicação e à cultura
organizacional do Banco de Portugal que identifique os pontos de melhoria
que contribuam para evitar a recorrência de fenómenos lesivos do interesse
público com origem na “cultura de secretismo” que prevalece no banco
central.
Por outro lado, o Banco de Portugal continua muito dependente das
grandes auditoras no âmbito das funções de supervisão. A contratação
externa de auditorias continua a potenciar conflitos de interesses. O
relatório “Costa Pinto” é um bom exemplo da capacidade e do grau de
autonomia que está ao alcance do Banco de Portugal.
Recomenda-se o reforço de meios próprios de auditoria do Banco de
Portugal.
5.1.5. Recomenda-se ao Banco de Portugal, que, sem prejuízo do dever de
sigilo a que está obrigado em certas matérias, adote uma política de
comunicação interna e externa que promova a partilha ativa de informação
relevante sobre a atividade do Banco de Portugal, de forma acessível e
atempada, em linha com as melhores práticas internacionais nesta matéria.
O relatório “Costa Pinto” revelou-se de uma enorme oportunidade,
utilidade e relevância. O trabalho realizado por uma comissão integrada,
embora liderada pelo Conselho de Auditoria do Banco de Portugal, permitiu
uma análise rigorosa, profunda, conclusiva e construtiva. Constituiu um
excelente instrumento de análise em vários domínios, nomeadamente ao
nível organizativo e operacional do Banco de Portugal. Assumiu-se como
uma ferramenta inovadora que podia e devia ter sido reeditada na
resolução do BANIF e na recapitalização da CGD.
A avaliação da atuação do Banco de Portugal na supervisão da gestão do
BES/GES resultou de uma determinação do então Governador Carlos Costa.
Foi, portanto, opcional. Não derivou de uma imposição legal.
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Recomenda-se que se assegure corpo legal a esta iniciativa sempre que
sejam mobilizadas ajudas de Estado por força de intervenções do Banco de
Portugal no sistema financeiro.
5.1.6. Recomenda-se ao Banco de Portugal que tome todas as diligências
no sentido de tornar público o relatório da Comissão de Avaliação das
Decisões e Atuação do Banco de Portugal na Supervisão do Banco Espírito
Santo, vulgarmente designado por Relatório Costa Pinto.
5.1.7. Recomenda-se ao Banco de Portugal que, tendo em conta as
conclusões do relatório referido na recomendação anterior, adote um
plano de ação para a introdução de melhorias ao nível de processos de
funcionamento adaptados ao atual modelo de supervisão, para assegurar o
cabal cumprimento das suas funções e o reforço da sua credibilidade.
5.2. | 5.2.1 | 5.2.2 | 5.2.3 Ao Banco de Portugal e à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários
5.2.1. Recomenda-se ao Banco de Portugal e à CMVM, quanto aos
denominados Fundos de Investimento Alternativo Especializado – FIAE, que
ponderem a necessidade de autorização e registo prévia por parte do
supervisor, para constituição destas entidades e que, se for necessário,
promovam junto do Governo a alteração da Lei 18/2015 de 4 de março.
5.2.2. A CPIPRNBIFR constatou que as auditoras assinalaram reservas na
constituição de imparidades durante vários anos, mas que estas reservas
não se traduziram na certificação legal de contas. Tendo esta incongruência
sido justificada, pelos próprios auditores ouvidos pela CPI, com
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constrangimentos quanto à forma exigida nos relatórios que entregam e
tendo o ex-Presidente da CMVM exemplificado evoluções possíveis que já
propôs neste sentido.
Recomenda-se à CMVM e ao Banco e Portugal que estudem a reforma dos
relatórios de auditoria, por forma a assegurar que estes são coerentes com
a autoridade técnica que a sociedade lhes confia e reconhece.
Recomenda-se ainda que se consagre a proibição da acumulação de
funções de auditoria externa com funções de consultoria, bem como a
criação de meios próprios de auditoria no Banco de Portugal.
5.2.3. Um volume muito significativo das perdas no NB imputadas ao FdR diz respeito a perdas na valorização de imóveis. A documentação analisada ilustra a falta de avaliações, as avaliações desatualizadas, a falta de justificação de avaliações díspares e o impacto relevante destas falhas processuais nas contas do NB. Foi ainda discutida a necessidade de qualificar a atividade dos avaliadores imobiliários e de assegurar uma adequada diversificação e rotação das entidades avaliadoras.
Recomenda-se ao BdP e à CMVM que analisem a reforma do quadro regulatório dos avaliadores imobiliários, no sentido de se vir a estabelecer um quadro regulamentar complementar às regras técnicas e aos instrumentos legislativos aplicáveis à avaliação imobiliária, em que se identifiquem instruções que impeçam divergências acentuadas entre avaliações, criando, em diálogo com as associações profissionais do setor, um guia de boas práticas para o setor, com o objetivo de:
1. Reforçar a rotatividade de avaliadores, criando impedimentos na
repetição de contratação dos mesmos avaliadores ou empresas;
2. Criação de uma plataforma pública para inserção obrigatória das
avaliações, disponibilizando-as por um período mínimo de 5 anos;
3. Fiscalização obrigatória das avaliações por amostragem e definição
de um valor mínimo de confirmação obrigatória de avaliação por
parte dos órgãos de regulação do setor;
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4. Promover uma forma mais robusta de organização da função de
avaliador imobiliário, através da constituição de uma associação
profissional única, capaz de regular a função e fiscalizar a
objetividade e independência dos profissionais autorizados a exercer
essa função.
5.3. | 5.3.1 | 5.3.2 | 5.3.3 Recomendação ao Governo
5.3.1. A crescente utilização de estruturas complexas como forma de
detenção de capital, em particular nos fundos de investimento, que pela
sua natureza não permite chegar aos efetivos titulares do capital,
reconduzido a informação aos órgãos de gestão, é um dos
constrangimentos que se identifica na aplicação do regime em vigor.
Recomenda-se a revisão da legislação no sentido de tornar mais exigentes
os requisitos de verificação do último beneficiário efetivo.
5.3.2. Recomenda-se a revisão da legislação em matéria de IMT,
nomeadamente do seu quadro de isenções fiscais para a atividade de
revenda de empresas imobiliárias, de forma a prevenir utilizações abusivas
da lei.
5.3.3. Recomenda-se ao Governo a realização de um estudo sobre o
impacto das determinações europeias relativas à concorrência,
particularmente o regime das ajudas de Estado, no que diz respeito, não
apenas ao Novo Banco, como a outras situações.
Recomenda-se ainda legislação no sentido de promover a publicitação das
estruturas societárias completas, incluindo entidades e veículos especiais
parqueados em territórios offshore, de grupos financeiros e não-
financeiros ou grandes empresas.
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5.4. | 5.4.1 | 5.4.2 | 5.4.3 Recomendações ao Banco de Portugal, ao
Governo e aos partidos com representação parlamentar
5.4.1. Por forma a assegurar um melhor e efetivo escrutínio parlamentar,
identificou-se e recomenda-se que os contratos que impliquem o uso de
dinheiros públicos tenham sempre, pelo menos, uma versão em português,
bem como a necessidade de alargar os deveres de colaboração com a AR
previstos na Lei nº 15/2019, de 12 de fevereiro, sobre o reforço do controlo
parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão, a outras
entidades, para além do BdP, que estejam sujeitas ao dever de segredo de
supervisão, nomeadamente a CMVM e a ASF.
5.4.2. Recomenda-se o estudo dos impactos da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, no sentido de aferir se a mesma cumpre ou não adequadamente os seus objetivos, e emitir recomendações quanto a correção de deficiências ou a oportunidades de melhoria da lei em causa adotando uma visão complementar a análise pedida ao BdP e CMVM em capítulo próprio.
Recomenda-se aos partidos com representação parlamentar que, no
âmbito da revisão do Código dos Valores Mobiliários, sejam reforçados os
poderes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) no
quadro da supervisão dos requisitos de idoneidade, qualificação e
experiência profissional dos membros dos órgãos sociais e idoneidade dos
sócios de sociedades de revisores oficiais de contas (independentemente
de serem ou não revisores oficiais de contas), tendo em conta a influência
que exercem na cultura e liderança daquelas estruturas.
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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Página 469
5.4.3. Esta Comissão de Inquérito requereu a audição de cidadãos na
condição de advogados de responsáveis pela gestão do BES. Esta condição
levou-os, no cumprimento das suas obrigações deontológicas, a solicitar à
respetiva Ordem autorização para o levantamento do sigilo profissional.
Passados quatro meses desde o referido pedido, a Ordem dos Advogados
não respondeu, o que prejudicou o intuito dos partidos requerentes das
audições em causa.
Recomenda-se aos partidos com representação parlamentar a tomada de
uma iniciativa legislativa, em sede de revisão dos respetivos estatutos
profissionais, que fixe um prazo limite para as referidas ordens profissionais
tomarem posição sobre os pedidos que lhes são formulados a respeito de
sigilo profissional e no âmbito dos trabalhos de uma comissão de inquérito
parlamentar.
Recomenda-se ainda uma alteração legislativa no sentido de que as Ordens
Profissionais notifiquem a Assembleia da República sempre que recebam
um pedido de levantamento do sigilo profissional no âmbito de uma
solicitação de depoimento sede em Inquérito Parlamentar e, bem assim,
que informem da data de decisão sobre o mesmo.
5.5. | 5.5.1 | Recomendação ao Governo, Banco de Portugal, Fundo de
Resolução
5.5.1. Sendo relevante a existência de controlo público do cumprimento do
CCA, deverá estar assegurado o princípio da segregação de funções e
prevenção de riscos de complacência.
Recomenda-se ao Governo, BdP e FdR a cessação das situações verificadas
quanto ao Auditor do FdR, do NB e da Nani Holdings, assim como quanto à
empresa contratada pelo NB e FdR para Agente Verificador.
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6. Anexo I
• Documentação não confidencial
• Documentação confidencial
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ANEXO I
Documentação não confidencial
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4 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de maio de 2021,
Processo: 12/21.0YFLSB – Processos não Classificados
6 Carta-Circular do Banco de Portugal nº 33/2009/DSB, de 23-3-2009, de
entendimento conjunto do BdP e da CMVM quanto à supervisão de
produtos financeiros complexos
14 Aviso n.º 7/2010, de 31 de dezembro, do Banco de Portugal - Estabelece
os limites à concentração de riscos das Instituições de Crédito e Empresas
de Investimento, bem como das sucursais em Portugal das instituições com
sede em países que não sejam membros da União Europeia.
17 Em 4 abril de 2014 a CMVM é informada da situação financeira da ESI e
do GES, nos termos do relatório da KPMG que não refere qualquer
alteração relevante relativamente ao reportado em 31 de janeiro, tendo a
CMVM aprovado em 20 de abril o prospeto.
18 Aviso n.º 10/94, de 18 de novembro de 1994, do Banco de Portugal
39 Carta-circular do Banco de Portugal n.º 33/2009/DSB, de 23 de março de
2009.
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41 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a
resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
43 Comunicado do Banco de Portugal, de 3 de agosto de 2014, sobre a
aplicação de medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A..
44 30 de julho de 2014 - Data da apresentação do Relatório e contas
intercalar consolidado e individual – 1.º semestre de 2014
47 Acórdão do Tribunal Administrativo de Lisboa, relativo ao processo nº
2586/14.3BELSB, 12 março 2019
53 State aid nº SA.39250 (2014/EM) – Portugal, Resolution of Banco Espírito
Santo, S.A.
54 Comunicado do Banco de Portugal, de 3 de agosto de 2014, sobre a aplicação de medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A. 55 Comunicado do Banco de Portugal, de 3 de dezembro de 2014, sobre a avaliação independente da PwC realizada aos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o Novo Banco, S.A. na sequência da aplicação de medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A. 57, 107, 111, 112, 117, 119, 120, 122, 123, 128, 135, 141, 143, 144, 147, 156
Relatório da Auditoria Especial da Deloitte ao Novo Banco, S.A., de 31 de
agosto de 2020
64 European Commission, State aid: Commission approves resolution aid
for Portuguese Banco Espírito Santo, 04 agosto 2014
71 Comunicado do Banco de Portugal, de 15 de setembro de 2015, sobre o
processo de venda do Novo Banco.
72 Comunicado do Banco de Portugal, de 14 de novembro de 2015, sobre
o resultado do Novo Banco no teste de esforço integrado no exercício de
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avaliação completa conduzido pelo Mecanismo Único de Supervisão/Banco
Central Europeu.
74 Comunicado do Banco de Portugal, de 29 de dezembro de 2015, sobre
decisões que completam a medida de resolução aplicada ao BES.
75 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 1 –
Processo n.º 788/16.7BELSB
76 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 3 –
Processo n.º 748/16.8BELSB
77 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 5 –
Processo n.º 743/16.7BELSB
78 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 4 –
Processo n.º 732/16.1BELSB
79 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 1 –
Processo n.º 733/16.0BELSB
80 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 5 –
Processo n.º 875/16.1BELSB
81 Comunicado do Banco de Portugal, de 15 de janeiro de 2016, que definiu
os termos do novo procedimento de venda da participação detida pelo
Fundo de Resolução no Novo Banco, na sequência do relançamento do
processo de alienação.
82 Decisões da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2015, - Alteração
da resolução do BES (Novo Banco S.A.): Decisão C (2015) 9762 final.
83 Comunicado do Banco de Portugal, 21 de dezembro de 2015, sobre
acordo alcançado com a Comissão Europeia relativo ao Novo Banco.
84 Comunicado do Banco de Portugal, de 31 de março de 2016, sobre o
processo de venda do Novo Banco
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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86 Comunicado do Banco de Portugal, de 31 de março de 2017, sobre o
processo de venda do Novo Banco.
106 Fundo de Resolução, Relatório e Contas de 2015
108 Tribunal de Contas, Financiamento Público do Novo Banco, Relatório
de Auditoria 7/2021
113 Referência da nota 44.
116 Novo Banco, Relatório de Gestão 2020
118 RELATÓRIO DE AUDITORIA 7/2021 do Tribunal de Contas –
Financiamento Público do Novo Banco
129 Carta de António Ramalho dirigida à CPIPRNBIFR, NB/CAE/272/2021,
02 de julho de 2021
130 RELATÓRIO DE AUDITORIA 7/2021 do Tribunal de Contas –
Financiamento Público do Novo Banco
131 RELATÓRIO DE AUDITORIA 7/2021 do Tribunal de Contas –
Financiamento Público do Novo Banco
132 Resposta BCE à comunicação do FdR, FDR/2021/00025, 26 de abril 2021 132 Carta enviada pelo FdR ao BCE com referência FDR/2021/00024, de 23 de abril de 2021. Carta enviada pelo FdR ao BCE com referência FDR/2021/00025, de 23 de abril de 2021. Resposta do BCE ao FdR por carta com referência AE-2021-0041-O, de 26 de abril de 2021. Resposta do BCE ao FDR por carta com referência AE-2021-0043-O.
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ANEXO I
Documentação confidencial
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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5 Nota Interna do Banco de Portugal, de 22 de fevereiro de 2011, sobre os
trabalhos realizados pelos supervisores no sentido de contornar as
dificuldades de acesso a informação relevante sobre as filiais da holding
ESFG para a supervisão em base consolidada.
7 Nota Interna do Banco de Portugal, de 25 de fevereiro de 2011, que faz a
análise das vantagens, desvantagens e alternativas da subida do patamar
de supervisão em base consolidada de forma à ESI passar a ser a empresa-
mãe do grupo financeiro.
8 Nota Interna do Banco de Portugal, de 24 de fevereiro de 2011, que faz o
ponto de situação das dificuldades de acesso à informação na Suíça, Dubai
e Panamá e menciona a possibilidade de excluir estas filiais da base de
consolidação caso não sejam suprimidas as dificuldades.
9 Carta do Governador do Banco de Portugal, de 25 de julho de 2013,
dirigida a Ricardo Salgado, presidente da Comissão Executiva da holding
ESFG onde, entre outros pontos, levantava preocupações relativamente ao
governo interno e à estrutura do Grupo e propunha a simplificação da
mesma.
10 Carta do Banco de Portugal, de 12 de janeiro de 2010, que recomenda
que seja estabelecido um plano de redução da exposição até ao limite de
empresa mãe e filiais de 20% dos fundos próprios da ESFG até ao final de
2012.
11 Resposta por carta da ESFG, de 15 de março de 2010, a dizer que o plano
de redução não é necessário, uma vez que já existiam medidas em curso
para um horizonte temporal de 5 anos.
12 Carta do Banco de Portugal, de 30 de maio de 2011, para o Conselho de
Administração do BES para esclarecer o horizonte temporal previsto para o
plano de redução da exposição intra-Grupo.
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13 Nota interna do Banco de Portugal, 20 de dezembro de 2011, de análise
ao plano de redução da exposição intra-Grupo apresentado pelo Conselho
de Administração do GES em 16 de dezembro de 2011.
16 O BES anuncia a intenção de proceder a um aumento de capital social no
montante de 750 M€ e venda de 49% do capital social da BES Vida e mais
tarde, em 2 de abril de 2014, decide que irá promover um aumento de
capital do BES no montante de 1000 M€, respondendo à exigência do BdP
de 25 de março de 2014.
19 Carta do BdP para o BES, de 29 de junho de 2005, a comunicar que
concedia a isenção ao BESA, e a outras filiais, tal como tinha sido pedido,
dos limites dos grandes riscos.
20 Relatório interno do Banco de Portugal que faz a análise consolidada da
holding ESFG referente a dezembro de 2008.
21 Nota interna do Banco de Portugal, de 13 de dezembro de 2010, sobre
os títulos de dívida pública angolana detidos pelo BES Angola.
23 Carta do banco de Portugal, de 29 de junho de 2005, para o BES a
comunicar a decisão do Banco de Portugal de conceder a isenção pedida.
24 Garantia do Estado angolano sobre a carteira de crédito do BESA com o
objetivo de equilibrar o sistema financeiro angolano emitida por despacho
de 31 de dezembro de 2013.
25 Nota interna do Banco de Portugal, de 24 de janeiro de 2014, da análise
jurídica efetuada à garantia do Estado angolano sobre a carteira de crédito
do BESA.
26 Carta do BdP, de 4 de fevereiro de 2014, ao CA da holding ESFG a solicitar
parecer jurídico que avaliasse a validade e efeitos da garantia sobre a
carteira de crédito do BESA.
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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27 Carta do CA do BES, de 7 de fevereiro de 2014, ao Banco de Portugal que
atesta a validade da garantia do Estado angolano sobre a sua carteira de
crédito.
28 Carta do BdP, de 10 de fevereiro de 2014, dirigida ao BNA onde inquiriu
quanto à validade e aplicabilidade da garantia do Estado angolano sobre a
carteira de crédito do BESA.
29 Carta da KPMG Portugal, de 11 de fevereiro de 2014, para o Banco de
Portugal que aborda vários temas da atividade da ESFG, incluindo a garantia
soberana de Angola sobre a carteira de crédito do BESA.
30 Carta do BdP, de 14 de fevereiro de 2014, ao CA da ESFG onde
comunicou que não considerava elegível a garantia do Estado angolano
para os cálculos dos rácios prudenciais e para o apuramento das
imparidades.
31 Carta do BdP, de 25 de fevereiro de 2014, onde reiterava intenções de
não considerar a garantia válida.
32 Carta do Vice-Governador do BdP, de 26 de fevereiro de 2014, dirigida à
ESFG a dizer que existiam duvidas fundamentais que impossibilitavam a
utilização da garantia para mitigar o risco do crédito concedido pelo BESA.
33 Carta com a apreciação do Ministro das Finanças de Angola
relativamente à garantia, de 1 de abril de 2011.
34 O Anexo 1 da Garantia pelo valor da dívida, líquida de colaterais, com
referência a 31 de dezembro de 2013, até abril de 2014 não era conhecido.
35 Carta da KPMG, de 19 de junho de 2014, em resposta ao BdP na
sequência de um artigo do Expresso.
36 Documento interno do BdP, após instrução do BCE de 23 de julho de
2014, que compila um conjunto de acontecimentos sobre o BESA.
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37 E-mail do Governador do BNA, de 27 de julho de 2014, ao Governador
do BdP a informar das situações graves que tinham sido detetadas na
gestão da carteira de crédito do BESA e que iria procurar uma solução para
cumprir com as obrigações do banco.
38 Carta do BNA, de 1 de agosto de 2014, à Comissão Executiva do BESA a
elencar as providências extraordinárias de saneamento a aplicar pelo
banco.
40 Carta do Banco de Portugal, de 30 de abril de 2002, à PwC a questionar
a cessação de funções como auditora da holding ESFG e suas filiais.
42 Ata da reunião n.º 33/2014 extraordinária do Conselho de Administração
do Banco de Portugal, realizada a 3 de agosto de 2014.
45 Ata reunião conselho de administração do BES, nº310, 30 de julho 2014
46 Ata da reunião nº33/2014 extraordinária do Conselho de Administração
do Banco de Portugal, 3 de agosto de 2014
49 Balanço consolidado inicial do Grupo Novo Banco, 4 de agosto 2014
50 Auditoria PWC “Assets and liabilities review of Novo Banco SA –
Consolidated basis”
56 Carta do Conselho de Administração do Novo Banco, de 16 de outubro
de 2015, ao Banco de Portugal.
58 Carta enviada pelo Conselho de Administração do Novo Banco ao Banco
de Portugal, a 8 de setembro de 2014, sobre a Execução do penhor sobre
ações da Tranquilidade. No acervo da documentação confidencial da
CPIPRNBIFR existe a minuta desta carta.
59 Auditoria Especial nos termos da Lei nº 15/2019, 31 de agosto de 2020
60 European Central Bank, DG-MS4/COI/OP, OSI Report, 2016
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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61 e 62 Auditoria Especial nos termos da Lei nº15/2019, 31 de agosto de
2020
63 Auditoria Especial nos termos da Lei nº15/2019, 31 de março de 2021
65 A ata da reunião n.º 2/2015 do Conselho de Administração do banco de
Portugal, de 13 de janeiro de 2015, consta do acervo documental,
confidencial da CPIPRNBIFR.
66 Convite para apresentar Manifestações de Interesse até 31 de dezembro
de 2014 com vista à aquisição do Novo Banco, S.A., Fundo de Resolução, 04
dezembro 2014
67 Banco de Portugal, Departamento de Serviços Jurídicos, Documento
NTI/2015/00002047
68 Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, 11 de
agosto de 2015
69 Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, 15 de
setembro de 2015
70 Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Banco de
Portugal, n.º 45/2015, de 15 de setembro, cuja ata constitui o acervo
documental, confidencial, da CPIPRNBIFR. Nesta reunião decide-se o
cancelamento do procedimento relativamente à alienação do Novo Banco.
73 A ata da reunião do Conselho de Administração do Banco de Portugal n.º
65/2015, de 29 de dezembro de 2015, faz parte do acervo documental
confidencial da CPIPRNBIFR.
87 Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 22
de abril de 2016, (Documento: IFI/2016/00002136)
88 Deliberação do Banco de Portugal de autorização de apresentação de
proposta de grupo, de 20 de junho de 2016, (Documento:
NTI/2016/00001574)
15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________
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Página 482
89 Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal em
reunião extraordinária, de 4 de janeiro de 2017
90 Banco de Portugal, 17 de fevereiro de 2017, Procedimento de Venda do
Novo Banco, Seleção da Lone Star para uma ronda final de negociação, em
condições de exclusividade – Ratificação CSC/DGI/2017/00005747
91 Banco de Portugal, Informação e Proposta de Deliberação,
NTI/2017/00000439, 10 de fevereiro de 2017.
92 Deloitte, Estimativa de recuperação dos créditos de cada classe de
credores num cenário de liquidação, 4 de julho de 2016
93 Ata da reunião nº 21/2017 extraordinária do Conselho de Administração
do Banco de Portugal
94 Banco de Portugal, Informação e Proposta de Deliberação,
NTI/2017/00000824
95 Share Purchase and Subscription Agreement Relating to the Share
Capital of Novo Banco, S.A., between Fundo de Resolução and Nani
Holdings, SGPS, S.A., 31 março 2017
96 Contingent Capital Agreement, between Novo Banco and Fundo de
Resolução, 18 outubro 2017
97 Shareholders Agreement, between Fundo de Resolução and Nani
Holdings, SGPS, S.A., 31 março 2017
98 Banco de Portugal, Informação e Proposta de Deliberação,
NTI/2017/00000824
99 Ata da reunião extraordinária n.º 16/2017, de 31 de março de 2017, do
Conselho de Administração do Banco de Portugal, constitui o acervo
documental, confidencial, da CPIPRNBIFR.
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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100 Ata referida na nota 38, no desenrolar dos trabalhos ocorreu pelas
11h30.
101 Ata referida na nota 38.
102 Banco de Portugal, Informação e Proposta de deliberação,
NTI/2017/00000824
103 Cartas governador BdP ao ministro das finanças, GOV/2017/0043, 01
fevereiro 2017; GOV/2017/0053, 10 fevereiro 2017; GOV/2017/0056, 14
fevereiro 2017
Cartas ministro finanças ao governador BdP, 14 fevereiro 2017; 17 fevereiro
2017; 1 março 2017
104 European Commission, State Aid nº SA.49275 (2017/N) Portugal, 11
outubro 2017
105 European Commission, State Aid nº SA.49275 (2017/N) Portugal, 11
outubro 2017
109 Acordo de Capitalização Contingente, 18 de outubro de 2017
110 European Commission, State Aid nº SA.49275 (2017/N) Portugal, 11
outubro 2017
114 European Commission, State aid nº SA.49275 (2017/N) - Portugal
115 European Commission, State aid nºSA.49275 (2017/N) - Portugal
121 PWC, Assets and liabilities review of Novo Banco, SA – Consolidated
Basis, 3 dezembro 2014
124 Ata da reunião nº14/2019 da Comissão Diretiva do Fundo de Resolução
125 Banco de Portugal, Nota informativa, NTI/2019/00016653
126 Parecer da Comissão de Acompanhamento sobre a venda de uma
carteira de imóveis do Grupo Novo Banco no âmbito do “Projeto Viriato”
15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________
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Página 484
127 Parecer da Comissão de Acompanhamento para autorização da
alienação carteira imóveis CCA no contexto da operação “Sertorius”
133 Resposta BCE à comunicação do FdR, FDR/2021/00025, 26 de abril
2021
134 Share Purchase and Subscription Agreement Relating to the Share
Capital of novo Banco, S.A., 31 março 2017
136 Comunicação Fundo de Resolução ao Novo Banco, FDR/2020/00083,
04 junho 2020
137 Contingent Capital Agreement, between Novo Banco and Fundo de
Resolução, 18 outubro 2017
138 Parecer emitido pelo jurisconsulto Dr. Paulo Mota Pinto
139 Comunicação Fundo de Resolução ao Novo Banco, FDR/2020/00083,
04 junho 2020
140 Comunicação Fundo de Resolução ao Novo Banco, FDR/2020/00083,
04 junho 2020
142 Comunicação Fundo de Resolução ao Novo Banco, FDR/2020/00083,
04 junho 2020
145 Mazars, Relatório de quality assurance relativo à Auditoria Especial
realizada pela Deloitte, 31 março 2021
146 Parecer CdA, sobre Proposta de regularização global da dívida do Grupo
Moniz da Maia
148 DRC – Recuperação de Empresas, Comunicação para o Conselho de
Crédito, 2 de agosto de 2016
150 Monteiro Gomes Advogados, Apontamento/Processos Grupo Ongoing,
02 de maio de 2017
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
484
Página 485
151 Comissão de Acompanhamento, Autorização para a alienação do
portfólio Nata II, 18 de outubro de 2019
152 Comissão de acompanhamento, Autorização para realização de
operação de venda de créditos sobre a sociedade Imosteps, 5 de junho de
2019
153 Banco de Portugal, Nota interna, NTI/2019/00012800, 17 de junho de
2019
154 Esclarecimentos solicitados – Audição Luís Filipe Vieira – Grupo
Promovalor, 010/2021-JG/DF, 24 de maio 2021
155 Comissão Acompanhamento, Parecer Projeto NATA II, 18 de outubro
2019
156 Banco de Portugal, Nota informativa, NTI/2018/00005553
157 Fundo Resolução, relatório de auditoria elaborado pela BDO – “Análise
independente à operação de reestruturação FIAE”
15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________
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Página 486
ANEXO IIDOCUMENTAÇÃO SOLICITADA E RECEBIDA POR ENTIDADES
NOVO BANCO
Ref.ª oficio DataDescrição sumária
GP/DURP requerente
Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
07/ CPIPRNBIFR /2021
08/01/2021Pedido de documentação
1 Atas das reuniões do Conselho de Administração desde o momento da resolução P Remetidos extratos de atas e agendas (21-01)
NU 669052 2 Atas do órgão com competência para deliberar sobre vendas de ativos P Remetidos extratos de atas e agendas (21-01)
3 Ata da Reunião do Conselho de Administração de 11 de Abril de 2018 P Remetidos extratos de atas e agendas (21-01)
4 Atas dos conselhos de crédito desde outubro de 2017 até à presente data S Remetida doc considerada relevante (21-01)
5 Atas das reuniões do Conselho de Administração desde outubro de 2017 até à presente data P Remetidos extratos de atas e agendas (21-01)
6 Balanço de Abertura do Novo Banco de agosto 2014 e respectiva auditoria de suporte ao mesmo S Remetido (21-01)
7
Contratos de concessão de crédito que tenham sido incumpridos e respectivas garantias dadas ao Banco (hipoteca, aval, fiança, etc.), assim como as circunstâncias do incumprimento, designadamente, se executaram e tentaram vender em sede de processo executivo (com identificação do processo e tribunal onde correu) e também se os fiadores ou avalistas foram executados
PEnviada listagem de contratos a 09-02 e remetidos documentos de acordo c/ critério de materialidade (5 M €) em 23-02
8 Documentos pré-contratuais, de suporte ou contratos relacionados com a venda da Tranquilidade S Remetido em 21-01 e 01/04 (pedido adicional PCP)
9 Documentos pré-contratuais, de suporte ou contratos relacionados com a venda do GNB Seguros S Remetido (21-01)
10 Documentos pré-contratuais, de suporte ou contratos relacionados com a venda de sucursais S Remetido (21-01, 26-01 e 02-02), respondido integralmente?
11Contrato celebrado entre a Deloitte e o NB sobre a auditoria especial determinada pela Lei n.º 15/2019, onde estão definidos os Termos de Referência
S Remetido (21-01)
12 Relatórios e Contas 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 1ºS de 2020 S Remetido (21-01)
13Relatórios sobre a análise de partes relacionadas na alienação de ativos do Grupo NB desde 2015 até ao presente momento
SRemetido em 21-01, 28-04 e 06/05 ( respondido integralmente?)
14 Relatórios, pareceres ou estudos do NB sobre a implementação da norma IFRS 9 no NB S Remetido (21-01)
15Análises internas do NB ao beneficiário efetivo das contrapartes contratantes com o NB na aquisição de ativos (NPLs ou imóveis) suscetíveis de gerar o acionamento do CCA
S Remetido (21-01), respondido integralmente?
16Relatórios ou outros documentos de fair value emitidos por entidades externas relativos a vendas de ativos do NB ou atos de gestão suscetíveis de impactar o CCA
S Remetido (21-01)
17Cópia de todos os relatórios de avaliação de imóveis realizadas desde 2015, tenham os mesmos sido vendidos ou não
PRemetidos documentos de acordo c/ critério de materialidade (1 M €), em 21-01, 26-01, 02-02 e 01/03
18Processos completos de análise às contrapartes de todas as operações de venda de ativos, quer integrem ou não o CCA
S Remetido (21-01), respondido integralmente?
19Parecer do Departamento de Compliance do Novo Banco, de 10 de Abril de 2018, relativo à escolha da Alantra para a assessoria financeira no âmbito do projecto Viriato
S Remetido (21-01)
20Pareceres do Departamento de Compliance do Novo Banco, actas do Conselho de Administração Executivo e documentação de suporte de decisão que se refiram ao Projecto Viriato, ao Projeto Nata I, ao Projecto Nata II, ao Projeto Albatros, ao Projecto Sertorius e à alienação da seguradora GNB Vida
S Remetido (21-01)
Todos (pedido consolidado)
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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NOVO BANCO
Ref.ª oficio DataDescrição sumária
GP/DURP requerente
Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
07/ CPIPRNBIFR /2021
08/01/2021Pedido de documentação
21 Relatório e contas e documentos relativos à situação financeira da GNB Vida entre os anos de 2014 e 2019 S Remetido (21-01)
NU 669052 22 Relatórios das 8 inspecções (on-site inspections) do Banco Central Europeu S Remetido (21-01 e 28-01)
23 Relatórios de avaliação imobiliária da Alvarez & Marsal S Remetido (21-01) 07/ CPIPRNBIFR /2021
08/01/2021 24 Relatórios ICAAP desde 2014 S Remetido (21-01)
NU 669052 25 Composição dos ativos do CCA S Remetido (21-01)
26
Listagem de ativos alienados (em carteiras ou individualmente, quando se aplique), quer integrem ou não o CCA, discriminando: Evolução da quantia escriturada bruta e imparidades registadas; Valor de venda; Avaliações específicas do seu valor, caso tenham existido; Documentação associada ao processo de venda, incluindo documentos preparatórios, detalhe das propostas recebidas com indicação do oferente, relatórios do departamento de compliance, comunicação com reguladores, Fundo de Resolução, Comissão de Acompanhamento, acionista, Agente de Verificação, auditores e consultores
PRemetidos documentos de acordo c/ critério de materialidade (1 M €), em 21-01, 26-01, 02-02, 09-02, 15-02 e 26-02
27Detalhe da composição da “carteira CCA” desde a sua constituição, identificando, por ativo, ao longo do tempo: Valor bruto e imparidades constituídas; Valor de venda, caso se aplique
S Remetido (21-01)
28 A lista de créditos abatidos ao ativo do Novo Banco desde o momento da resolução P Remetidos documentos de acordo c/ critério de materialidade (5 M €), em 21-01
29A lista desagregada de ativos, mobiliários e imobiliários, alienados para entidades terceiras, com identificação dos adquirentes, do valor contabilístico do ativo à data da privatização do Novo Banco e do valor pelo qual se realizou a sua venda
PRemetidos documentos de acordo c/ critério de materialidade (1 M €): em 21-01 e 02-02
30Listagem de ativos creditícios, mobiliários e imobiliários alienados desde outubro 2017, isoladamente ou em portfolio, e demonstração do resultado contabilístico da respectiva transacção
P Idem
31Dossiers relativos a cada uma das 7 operações de venda de carteira de ativos: constituição, avaliação, propostas, negociação e decisão, e respetiva correspondência
S Remetido (21-01 e 28-04)
32 Auditorias regulares e extraordinárias feitas ao NB desde 2014 pelos diversos auditores S Remetido (21-01)
33 Auditorias internas do NB desde agosto 2014 SSolicita a lista de auditorias internas pretendidas (21-01). Em 21-04 remetem doc em resposta ao oficio 95 (requerimento PSD e BE)
34Toda a correspondência trocada com o BCE, DG Comp, Banco de Portugal, Fundo de Resolução e Ministérios das Finanças
Solicitam indicação de matéria de interesse para a comissão (21-01)
35 Outra correspondência trocada com o Banco de Portugal, o Fundo de Resolução e a Comissão de Acompanhamento Idem
36Toda a correspondência trocada, desde o momento da venda (incluindo o processo de venda), com: Fundo de Resolução; Comissão de Acompanhamento; Agente de Verificação; Banco de Portugal; Governo; BCE; Comissão Europeia; Ministério Público
Idem
37 A correspondência e documentação trocada entre o Banco Central Europeu e o Novo Banco desde 2014 Idem
38 Cópia simples de todas as escrituras de alienação de imóveis desde a venda do NB até hoje P Remetidos documentos de acordo c/ critério de materialidade (1 M €), em 21-01, 26-01, 09-02 e 26-02
Todos (pedido consolidado)Pedido de
documentação
Todos (pedido consolidado)
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 488
NOVO BANCO
Ref.ª oficio DataDescrição sumária
GP/DURP requerente
Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
07/ CPIPRNBIFR /2021 NU 669052
08/01/2021Pedido de documentação
Todos (pedido consolidado)
39
Informação discriminada por cada prédio/imóvel do NB ou do Grupo NB, com indicação da entidade a que pertencem ou pertenceram no Grupo NB: valor contabilístico em 2015, aquando a resolução; valor contabilístico no momento da venda do NB; valor contabilístico antes da venda do imóvel; entidade a quem foi vendido o imóvel e respetiva certidão permanente e RCBE, bem como os documentos aplicáveis no caso de a entidade compradora ser estrangeira e/ou ter sede fora do território nacional; indicação se foi venda em lote ou venda individual; indicação de todas as entidades avaliadoras destes ativos e do valor de avaliação atribuído por cada uma (com menção da data de avaliação)
PRemetidos documentos de acordo c/ critério de materialidade (1 M €), em 21-01, 26-01, 02-02, 09-02 e 15-02
40Cópia de intimações/notificações recebidas no âmbito de investigações de reguladores nacionais ou europeus ou entidades judiciais/judiciárias desde a resolução e respetivas respostas dadas pelo NB relativas aos ativos do NB ou do Grupo NB
PConsideram coberto pelo segredo de justiça. Remetem cartas à PGR, intimações e notificações bem como resposta da ESMA (21-01, 26-01 e 08-02)
41 Explicação detalhada do cálculo das chamadas de capital no âmbito do CCA, em cada ano S Remetido (21-01 )
42 Toda a documentação relacionada com os pedidos de injeções de capital ao Fundo de Resolução S Remetido (21-01)
35/ CPIPRNBIFR /2021
08/02/2021 PSD 43Relatórios e pareceres do Departamento de Risco Global sobre a venda de ativos abrangidos pelo CCA ou atos degestão dos ativos abrangidos pelo CCA
S Remetido (19-02)
NU 67062144
Discriminação exaustiva das entidades avaliadoras de imóveis que prestam ou prestaram serviços ao Novo Banco,com menção expressa no caso de se tratar de uma entidade do GNB, desde 2014
S Remetido (19-02)
45 Troca de correspondencia entre os GP e o NB R Não solicitado. Enviado por iniciativa do NB
45/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672155
09/03/2021Pedido de documentação adicional
BE 46Todos os documentos apreciados nas reuniões da Comissão Diretiva, no caso do Fundo de Resolução, do Conselhode Administração, nos casos do Banco de Portugal e do Novo Banco, e ainda do Conselho de AdministraçãoExecutivo do Novo Banco, relevantes para o objeto desta comissão, isto é, todos os documentos mencionados nos
S Remetido em 19-03 (toda a documentação solicitada ?)
BE 47Planos de reestruturação e capital, designadamente os elaborados no seguimento da suspensão do primeiroprocesso de venda, em 2015.
S Remetido (19-03)
55/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672492
12/03/2021Pedido de documentação adicional
PSD 48Garantia soberana prestada pela República de Angola a favor do Banco Espírito Santo e de todos os anexos que a integram
S Remetido (19-03)
69/ CPIPRNBIFR /2021 NU 673313
26/03/2021Pedido de documentação adicional
PCP [8]Parecer da Linklaters que justifica a não submissão da venda da Tranquilidade à Assembleia Geral de Acionistas do Novo Banco, referida na reunião do Conselho de Administração do Novo Banco do dia 8 de Setembro de 2014
S Remetido em 01/04 (está diponível na pasta 8)
85/ CPIPRNBIFR /2021 NU 673811
06/04/2021Pedido de documentação adicional
PSD 49Necessidades anuais de reforço de capital provenientes, por um lado, das perdas incorridas no apuramento dos resultados e, por outro lado, das exigências regulatórias de reforço de fundos próprios: CET1 e capital total (incluindo os requisitos de Pilar 2 – P2R e P2G), desde 2014 até 2020.
Remetido a 15/04. PSD entende que não foi respondido
Versão não confidencial do relatório especial de auditoria do NB, ao abrigo da Lei 15/2019, de 12/02, elaborada pela Deloitte
R Não solicitado. Enviado por iniciativa do NB
95/ CPIPRNBIFR /2021 NU 674393
20/04/2021Pedido de documentação adicional
PSD e BE [33] Auditorias internas S Remetido a 21-04 (remete para o pedido 33)
107/ CPIPRNBIFR /2021 NU 674835
21/04/2021Clarificação de pedido
PSD [49]
Esclarece-se que, no pedido 49 se pretende, relativamente às necessidades de reforço de capital, no âmbito do mecanismo de capital contingente, é um desdobramento entre:- as necessidades de reforço de capital resultantes das perdas incorridas no apuramento dos resultados, e- as necessidades de reforço de capital resultantes de alterações das exigências regulatórias de reforço de fundos próprios: CET1 e capital total (incluindo os requisitos de Pilar 2 – P2R e P2G), desde 2014 até 2020.
Pedido de documentação adicional
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 489
NOVO BANCO
Ref.ª oficio DataDescrição sumária
GP/DURP requerente
Descrição detalhadacontrolo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
110/ CPIPRNBIFR /2021 NU 675154
21/04/2021Pedido de documentação adicional
BE 50 Dossiers enviados à PGR relativos aos processos Ongoing, Obriverca, Inland/Promovalor e Sporting S Remetido a 06/05
51 Pedido de esclarecimentos na sequência de audição - Dr. António Ramalho S Remetido a 27/05 (NB/CAE/195/2021 e NB/CAE/195/2021)52 Pedido de esclarecimentos na sequência de audição - Volkert Reig Schimdt S Remetido a 01/06
53 Pedido de esclarecimentos na sequência de audição - Dra Luisa Soares S Remetido a 02/06 (NB/CAE/219/2021)
165/ CPIPRNBIFR /2021
04/06/2021Pedido de esclarecimento
BE 54a. Conjunto dos Relatórios de partes relacionadas garantindo a qualidade e correta visualização dos esquemas que ilustram as estruturas das entidades analisadas;
S Remetido a 07/06
NU 678636 b. Conjunto de documentos relativos à alienação das ações do Benfica SAD na posse do Novo Banco. S
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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ANEXO II
Banco de Portugal
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
04/ CPIPRNBIFR /2021
08/01/2021 Pedido de documentaçãoTodos (pedido consolidado)
1 Atas das Reuniões do Conselho de Administração desde junho de 2014 e até à presente data em que o tema BES, Novo Banco, Lone Star conste da OT ou tenha sido discutido PRemetidos 199 extratos de atas (carta CRI/2021/00001760)
NU 6690492 Balanço de Abertura do Novo Banco, bem como toda a documentação que esteve na base da sua determinação e avaliação, inclusive auditorias, avaliações e certificações efetuadas por quaisquer
entidadesS Remetido (carta CRI/2021/00001760), responde
integralmente?
3Pareceres, comunicações ou documentos associados à elaboração do balanço inicial do Novo Banco elaborados por técnicos do Banco de Portugal, mesmo que não tenham obtido a aprovação da hierarquia interna, ou pedidos a consultores externos contratados pelo Banco de Portugal
S Informação (carta CRI/2021/00001760) remetendo p/ o ponto 1, responde integralmente?
4 Balanço do Novo Banco no momento da venda falhada (setembro 2015) S Remetido (carta CRI/2021/00001760)
5 Balanço do Novo Banco no momento da definição final do perímetro do Novo Banco e BES (seleção de obrigações seniores - dezembro 2015) S Remetido (carta CRI/2021/00001760)
6 Balanço do Novo Banco no momento da venda S Remetido (carta CRI/2021/00001760)
7 Todos os contratos celebrados com a Nani Holdings e/ou com a Lone Star referentes à venda do Novo Banco ou conexos com esta venda SRemetido (carta CRI/2021/00001760), responde integralmente?
8 Relatório "João Costa Pinto" sobre a atuação do Banco de Portugal até à resolução do BES S Remetido (carta CRI/2021/00001760)
9 Relatórios, pareceres ou estudos do Banco de Portugal ou do BCE sobre a implementação da norma IFRS9 no Novo Banco SRespondido em 30/07 (previamente solicitado ao BCE )
10 Relatórios, pareceres ou estudos do Banco de Portugal sobre a evolução de NPLs no mercado bancário português e no caso do Novo Banco PRemetido (carta CRI/2021/00001760), mas parte da resposta depende do parecer do BCE
11 Relatório completo da Deloitte da avaliação da cláusula No Creditor Worse Off S Remetido (carta CRI/2021/00001760)
12 Quaisquer relatórios de Acompanhamento do BCE ao sistema financeiro português e ao Novo Banco efetuados entre 2014 e até à presente data SRespondido em 30/07 (previamente solicitado ao BCE )
13Relatório final elaborado pela Deloitte, que apresenta uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores do BES, no hipotético cenário de liquidação do BES a 3 de Agosto de 2014, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução
S Remete para o ponto 11
14 Auditoria interna ao processo de resolução do BES RNão existe documento com correspondência ao pedido (carta CRI/2021/00001760)
15 Auditoria externa realizada aquando da resolução do BES R Idem
16 Relatórios de Auditoria Interna do Novo Banco Pedido encaminhado p/ BCE que, no dia 30/07, responde remetendo p/ NB
17 Auditoria que avaliou a solução da resolução quando comparada com a liquidação do Novo Banco S Remete para o ponto 11
18 Todas as auditorias contratadas pelo Banco de Portugal sobre os ativos do Novo Banco S Remetido (carta CRI/2021/00001760) e e-mail de 01-02
19 Processos de inspeção e avaliação aos ativos, registo de imparidades, situação financeira e patrimonial do Novo Banco desde a sua criação Pedido encaminhado p/ BCE que, no dia 30/07, responde remetendo p/ NB
20Correspondência e documentação trocada com quaisquer entidades, relativa e /ou conexa com os processos de venda do Novo Banco não concretizados, inclusive propostas de aquisição apresentadas nos diferentes processos de venda do Novo Banco
S Remetido em 30-01
21 Documentos, comunicações, pareceres, acordos ou documentos associados ao NB trocados entre o Banco de Portugal e o Governo Português S Remetido em 30-01
22Documentação trocada entre o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução relativa a ativos do Novo Banco abrangidos pelo CCA, à política de imparização do NB e aos rácios de capital do Novo Banco desde o momento da Resolução até hoje
S Remetido em 30-01
23 Outra correspondência trocada com o Novo Banco, o Fundo de Resolução e a Comissão de Acompanhamento sobre o âmbito da presente Comissão Parlamentar de Inquérito S Remetido em 30-01
24Toda a correspondência trocada, desde o momento da venda (incluindo o processo de venda), com: Novo Banco; BCE; Acionista maioritário do Novo Banco; Fundo de Resolução; Comissão de Acompanhamento; Agente de Verificação; Auditores do Novo Banco, incluindo a Deloitte; Ministério Público
S Remetido em 30-01
25 A correspondência e documentação trocada entre o Novo Banco e o Banco de Portugal; S Remetido em 30-01
26 A correspondência e documentação trocada entre o Banco de Portugal e o Banco Central Europeu, desde 2014, a propósito da resolução do BES e do Novo Banco; SRespondido em 30/07 (previamente solicitado ao BCE )
27 A correspondência e documentação trocada entre o Banco de Portugal e o Governo a propósito da resolução do BES e do Novo Banco; S Remetido em 30-01
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Banco de Portugal
Ref.ª oficio Data Descrição sumária GP/DURP requerente
Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
04/ CPIPRNBIFR /2021
08/01/2021 Pedido de documentaçãoTodos (pedido consolidado)
28 Correspondência trocada entre o Banco de Portugal/ Fundo de Resolução e Ministério das Finanças sobre o Novo Banco desde Agosto 2014 S Remetido em 30-01
NU 669049 29 Processos existentes de avaliação de idoneidade referentes aos administradores e acionistas do Novo Banco Encaminhado p/ BCE (carta CRI/2021/00001760)
30 Toda a documentação relativa aos processos de venda do Novo Banco não concretizados S Remetido em 30-01
31 Toda a documentação relativa aos processos de venda do Novo Banco ao Lone Star S Remetido (carta CRI/2021/00001760)
38/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672231
25/02/2021 Pedido de documentação adicional Documentação já anteriormente solicitada à CMVM (parte dela não enviada pela entidade que invocou o segredo profissional) R
Não foram localizados nenhuns dos documentos indicados, 30/03 (CRI/2021/00007125)
Documentação já anteriormente solicitada à ASF (parte dela não enviada pela entidade que invocou sigilo) R Idem
46/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672231
09/03/2021Pedido de documentação adicional
BE 32 Toda a correspondência, incluindo correio eletrónico, trocada com o Novo Banco [clarificação/especificação de vários pedidos anteriores]Documentação solicitada não enviada invocando argumentos constantes da carta CRI/2021/00007127
54/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672491
12/03/2021Pedido de documentação adicional
PSD 33 Garantia soberana prestada pela República de Angola a favor do Banco Espírito Santo e de todos os anexos que a integram S Remetido em 30/03 (CRI/2021/00007128)
BE 34 Todos os anexos à Reunião Extraordinária do CA do BdP de dia 3 de agosto e de dia 11 de agosto; S Remetido em 30/03 (CRI/2021/00007128)
PSD 35 Toda a documentação que acompanhou a entrega do Relatório final da Comissão de avaliação das decisões e atuação do Banco de Portugal na supervisão do BES. RInforma q não encontra essa documentação nos seus arquivos, em 30/03 (CRI/2021/00007128)
61/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672729
18/03/2021Pedido de documentação adicional
PSD 37 Ata da reunião que decorreu em 2014 entre o Ministério das Finanças, o Banco de Portugal e um representante da DG Comp RInforma que não existe, em 30/03 (CRI/2021/00007129)
PSD 38Atas e memorandos relativos às reuniões, anteriores e posteriores ao dia 03 de agosto, efetuadas sobre a resolução do BES e o balanço inicial do NB, incluindo as reuniões relacionadas com as alterações do perímetro do balanço inicial.
R Informa que não existe, em 30/03 (CRI/2021/00007129)
PS 39 Notas informativas subscritas pelo Dr. Vaco Pereira que, segundo o depoimento do Dr. Pedro Duarte Neves, não foram submetidas à administração do BdP S Remetido em 30/03 (CRI/2021/00007127)67/ CPIPRNBIFR /2021 NU 673150
24/03/2021 Pedido de documentação adicional
PSD 40 Relatório do ETRICC 2 que se refere à avaliação da Tranquilidade em 2014 S Remetido em 30/03 (CRI/2021/00007130)
105/ CPIPRNBIFR /2021 NU 674814
21/04/2021Pedido de documentação adicional
PS 41 Informação e documentação trocada com a E&Y, entre julho e outubro de 2015. S Remetido em 07/05 (CRI/2021/00010119)
163/ CPIPRNBIFR /2021 NU 678633
04/06/2021 Pedido de documentação adicional
BE 42Toda a informação e/ou documentação com referência ao crédito que o Novo Banco concedeu à Imosteps para constituição de suprimentos na OATA, e, em particular, com referência à discrepância entre o valor do financiamento concedido e o valor dos suprimentos constituídos e à transferência de montantes para contas pessoais dos acionistas, nomeadamente, a transferência de 8M€ para Luís Filipe Vieira
S Remetido em 22/06 (CRI/2021/00013527)
161/ CPIPRNBIFR /2021 678559
04/06/2021 Pedido de documentação adicional
PCP 43
a)Eventuais cálculos, avaliações, análises, e toda a respe va documentação de suporte, rela vamente ao estudo da hipótese da nacionalização, em 2017 (no processo que culminou na venda do banco à Lone Star);
b)Em par cular, cálculos e documentação de suporte sobre a es ma va de custos diretos de 4 a 5 mil milhões, em 2017, adiantada na audição do Dr. Mário Centeno; c)Eventuais cálculos, avaliações, análises, e toda a respe va documentação de suporte, rela vamente ao estudo da hipótese da nacionalização, em 2014 (no processo de resolução).
S Remetido em 22/06 (CRI/2021/00013520)
174/ CPIPRNBIFR /2021 682026
22/07/2021 Pedido de documentação adicional
PSD 44 1) o despacho do Governador de nomeação/constituição da Comissão responsável pelo “Relatório Costa Pinto” e, S Remetido em 22/07 (CRI/2021/00015105)
2) o despacho final do Governador após a elaboração do mesmo relatório. S
25/06/2021(i) duas cartas dirigidas, em 2013, ao Presidente da República de Angola, subscritas pelo Dr. Rui Guerra (CEO do BESA à data) e pelo Dr. Ricardo Salgado, solicitando apoio governamental em face dos graves problemas que afetavam o BESA; e (ii) memorando subscrito pelo Dr. Rui Silveira, em novembro de 2013, tendo como destinatário o Dr. Amílcar Morais Pires, descrevendo a situação no BESA, e suas implicações.
R Informação complementar (não solicitado pela Comissão), enviada a 25/06
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 492
ANEXO II
Fundo de Resolução
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo (1)
Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
06/ CPIPRNBIFR /2021 NU 669051
08/01/2021 Pedido de documentaçãoTodos (pedido consolidado)
1 Atas das reuniões do Fundo de Resolução sobre o NB PRemetidos extratos de atas, c/ especificação de excepções (carta FDR/2021/00009)
2Todos os contratos celebrados com a Nani Holdings e/ou com a Lone Star referentes à venda do Novo Banco ou conexos com a esta venda
S Remetido (carta FDR/2021/00009)
3 O contrato de venda do Novo Banco S Remete para resposta ao ponto anterior (carta FDR/2021/00009)
4 Relatórios de Acompanhamento trimestrais do Fundo de Resolução, previstos no Acordo de Capital Contingente (CCA) S Remetido (carta FDR/2021/00009)
5Todos os pareceres internos ou externos (incluindo consultores e assessores) sobre diferendos com o NB no que respeita ao mecanismo CCA (deve ser incluída a matéria relacionada com a não dedução dos juros ativos no crédito nas perdas líquidas suscetíveis de impactar o CCA)
S Remetido (carta FDR/2021/00009)
6 Relatórios e Pareceres do Agente de Verificação Oliver Wyman S Remetido (carta FDR/2021/00009)
7 Relatórios e Pareceres da Comissão de Acompanhamento SRemetido (carta FDR/2021/00009 e e-mail de 30-01-2021)
8 Listagem de créditos que integram e constituem o denominado Mecanismo de Capital Contingente S Remetido (carta FDR/2021/00009)
9Listagem nominal de todos os créditos que saíram do ativo do Novo Banco, com indicação do respetivo valor registado no balanço, valor de avaliação à data venda e venda e valor de alienação bem como eventuais pareceres que tenham sido emitidos pelo Fundo de Resolução
SRemete para a resposta ao ponto 8 (carta FDR/2021/00009)
10 Auditorias e processos de avaliação realizados S Remetido (carta FDR/2021/00009), responde integralmente ?
11Informação discriminada de todos os ativos do NB para os quais o Fundo de Resolução rejeitou a sua alienação, com indicação do motivo
S Remetido (carta FDR/2021/00009)
12 A lista de créditos abatidos ao ativo do Novo Banco desde o momento da resolução e respetivo parecer do Fundo de Resolução
S Remetido sem os pareceres que, segundo o FdR, não existem (carta FDR/2021/00009)
13Toda a correspondência e documentação trocada entre o Fundo de Resolução e: Novo Banco; Banco de Portugal; Governo; Auditores do Novo Banco; Comissão de Acompanhamento; Agente Verificador; desde junho de 2014 e até à presente data
SRemetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?
14Outra correspondência trocada com o Banco de Portugal, o NB e a Comissão de Acompanhamento sobre o âmbito desta Comissão Parlamentar de Inquérito
SRemetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?
15Toda a correspondência trocada com: Novo Banco; Banco de Portugal; Agente de verificação; Governo; Auditores do Novo Banco; Ministério Público
S Remetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?
16 A correspondência e documentação trocada entre o Fundo de Resolução e o Novo Banco desde 2014 SRemetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?
17Correspondência trocada entre Banco de Portugal/Fundo de Resolução e Ministério das Finanças sobre Novo Banco desde Agosto 2014
S Remetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?
18 Correspondência trocada entre Novo Banco e Fundo de Resolução desde Agosto 2014 S Remetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
492
Página 493
Fundo de Resolução
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente
Descrição detalhadacontrolo (1)
Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
19Cópia de todos os processos judiciais ou arbitrais relacionados com a retransmissão de obrigações seniores do NB para o BES em 2015 e informação detalhada do estado de cada processo
SPedido encaminhado para o BdP (carta FDR/2021/00009), que entretanto já remeteu documentação solicitada
20 Auditorias, pareceres e processos de avaliação realizados conexos com o Novo Banco S Remete para a resposta ao ponto 10 (carta FDR/2021/00009)
21Toda a correspondência e documentação trocada entre a Comissão de Acompanhamento e: Novo Banco; Banco de Portugal; Fundo de Resolução; Agente de Verificação; Governo; Auditores do Novo Banco, desde junho de 2014 e até à presente data
S Remetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?
22Toda a correspondência trocada com: Novo Banco, Banco de Portugal, Fundo de Resolução, Agente de Verificação, Governo, Auditores do Novo Banco
SRemetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?
23 Relatórios, análises e pareceres emitidos pela Comissão de Acompanhamento s Remete para a resposta ao ponto 7 (carta FDR/2021/00009)
24Outra correspondência trocada com o Fundo de Resolução, o NB e o Banco de Portugal sobre o âmbito desta Comissão Parlamentar de Inquérito
S Remetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?
25 Atas das Reuniões da Comissão de Acompanhamento SPedido encaminhado para a Comissão de Acompanhamento (carta FDR/2021/0009), que entretanto respondeu remetendo o solicitado)
26 Auditorias e processos de avaliação realizados S Remete para a resposta ao ponto 10 (carta FDR/2021/00009)
27Toda a correspondência e documentação trocada entre o Agente de Verificação e: Novo Banco; Banco de Portugal; Fundo de Resolução; Governo; Auditores do Novo Banco, desde junho de 2014 e até à presente data
SRemetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?
28Toda a correspondência trocada com: Novo Banco, Banco de Portugal, Fundo de Resolução, Governo, Auditores do Novo Banco
S Remetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?
29 Relatórios, análises e pareceres emitidos pelo Agente de Verificação S Remete para a resposta ao ponto 6 (carta FDR/2021/00009)
30 Outra correspondência enviada ao NB e ao Fundo de Resolução sobre o NB S Remetido (e-mail de 30-01-2021), responde integralmente?
56 / CPIPRNBIFR / 2021 NU 672576
Pedido de documentação adicional
BE 31
Todos os documentos apreciados nas reuniões da Comissão Diretiva, no caso do Fundo de Resolução, do Conselho de Administração, nos casos do Banco de Portugal e do Novo Banco, e ainda do Conselho de Administração Executivo do Novo Banco, relevantes para o objeto desta comissão, isto é, todos os documentos mencionados nos extratos de atas que foram enviados a esta comissão, especialmente, as notas internas, ou similares, que serviram de base às deliberações destes órgãos
S Resposta a 29/03/2021
162 / CPIPRNBIFR / 2021 NU 678561
04/06/2021Pedido de documentação adicional
PCP 32
a)Eventuais cálculos, avaliações, análises, e toda a respe va documentação de suporte, rela vamente ao estudo da hipótese da nacionalização, em 2017 (no processo que culminou na venda do banco à Lone Star);
b)Em par cular, cálculos e documentação de suporte sobre a es ma va de custos diretos de 4 a 5 mil milhões, em 2017, adiantada na audição do Dr. Mário Centeno;
c)Eventuais cálculos, avaliações, análises, e toda a respe va documentação de suporte, rela vamente ao estudo da hipótese da nacionalização, em 2014 (no processo de resolução).
SResposta a 23/06/2021 (oficio FDR/2021/00058 remete p/ documentação já enviada pelo BdP)
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
493
Página 494
Fundo de Resolução
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente
Descrição detalhadacontrolo (1)
Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
164 / CPIPRNBIFR / 2021 NU 678635
04/06/2021Pedido de documentação adicional
BE 33
Toda a informação e/ou documentação com referência ao crédito que o Novo Banco concedeu à Imosteps para constituição de suprimentos na OATA, e, em particular, com referência à discrepância entre o valor do financiamento concedido e o valor dos suprimentos constituídos e à transferência de montantes para contas pessoais dos acionistas, nomeadamente, a transferência de 8M€ para Luís Filipe Vieira
SResposta a 23/06/2021 (oficio FDR/2021/00059 remete p/ documentação já enviada pelo BdP)
E-mail 02/06/2021Pedido de pareceres e as atas do FdR
PSD 34 Pedido de pareceres jurídicos citados na Comissão quanto à aplicação do artigo 437.º do Código Civil e as atas do FdR PRemetidos, a 11/06/2021, os pareceres jurídicos dos Professores Doutores António Menezes Cordeiro e Paulo Mota Pinto
24/07/2021 Relatório relativo à Análise independente à operação de reestruturação FIAE – elaborado pela BDO R Não corresponde a um pedido especifico
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
494
Página 495
ANEXO II
Governo - Ministério das Finanças
Ref.ª oficio DataDescrição sumária
GP/DURP requerente Descrição detalhada controlo
Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
05/ CPIPRNBIFR /2021 NU 669050
08/01/2021Pedido de documentação
PS 1
Toda a correspondência relacionada com o BES e Novo Banco trocada entre junho de 2014 e até à presente data com: Banco de Portugal; Comissão Europeia; BCE; Fundo de Resolução, BES, Novo Banco, Agente de Verificação; Comissão de Acompanhamento; Auditores do Novo Banco; Deloitte; Lone Star; Nani Holdings; Ministério Publico; outras entidades públicas ou privadas
P
Oficio n.º 1739 de 14/05reenvio a 05/02/2021 PS e PCP 2
A correspondência e documentação trocada entre o Banco de Portugal e o Governo a propósito da resolução do BES e do Novo Banco
(outro e-mail)PAN 3 Correspondência e comunicação com e sobre o Novo Banco desde 2014 P
Oficio n.º 1739 de 14/05
BE 4Toda a correspondência relacionada com o Novo Banco trocada com: Novo Banco; Banco de Portugal; Comissão Europeia; Agente de Verificação; Comissão de Acompanhamento; Fundo de Resolução; BCE; Auditores do Novo Banco, incluindo a Deloitte; Acionista privado do Novo Banco; Outras entidades, públicas ou privadas
P
Oficio n.º 1739 de 14/05
PS 5Toda a documentação relacionada com o Novo Banco, desde junho de 2014 até à presente data relacionada com a resolução do BES e Novo Banco
BE 6 Toda a documentação relacionada com o Novo Banco, desde a resolução do BES
PSD 7Relatórios, comunicações, pareceres, acordos ou outros documentos associados ao NB trocados entre o Governo Português e a Comissão Europeia
P Oficio n.º 1739 de 14/05
PSD 8Relatórios, comunicações, pareceres, acordos ou outros documentos associados ao NB trocados entre o Governo Português e a Autoridade da Concorrência Europeia
PSD 9Relatórios, comunicações, pareceres, acordos ou outros documentos associados ao NB trocados entre o Governo Português e o Banco Central Europeu
PSD 10Relatórios, comunicações, pareceres, acordos ou outros documentos associados ao NB trocados entre o Governo Português e a Autoridade Bancária Europeia
IL 11 Acordo entre o Estado e a DGComp S Oficio n.º 1014 de 15/03
47/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672232
09/03/2021Pedido de documentação adicional
BEToda a correspondência, incluindo correio eletrónico, trocada com o Banco de Portugal, com referência ao Novo Banco e/ou ao processo de resolução do BES; [clarificação/especificação pedido 2]
BE 112- A carta de compromisso outorgada entre o Estado Português e a DGComp relativa à venda e reestruturação do Novo Banco. [especificação pedido 11]
SOficio n.º 1014 de 15/03
48/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672337
10/03/2021Reiteração de pedido de documentação
Relativamente ao 1.º lote, do oficio n.º 5, cujo prazo de entrega foi largamente ultrapassado.
62/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672730
17/03/2021Pedido de documentação adicional
PSD 12Ata da reunião que decorreu em 2014 entre o Ministério das Finanças, o Banco de Portugal e um representante da DG Comp.
PSD 13Atas e memorandos relativos às reuniões, anteriores e posteriores ao dia 03 de agosto, efetuadas sobre a resolução do BES e o balanço inicial do NB, incluindo as reuniões relacionadas com as alterações do perímetro do balanço inicial
n.a. Relatório especial de auditoria ao Novo Banco elaborado pela Deloitte (versão confidencial) R Não solicitado pela Comissão
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
495
Página 496
Governo - Ministério das Finanças
Ref.ª oficio DataDescrição sumária
GP/DURP requerente
Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
109/ CPIPRNBIFR /2021 NU 674931
22/04/2021Pedido de documentação adicional
PS 15Atas das reuniões do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira entre janeiro 2013 e dezembro de 2015
160/ CPIPRNBIFR /2021 NU 678556
04/06/2021Pedido de documentação adicional
PCP 16
a)Eventuais cálculos, avaliações, análises, e toda a respe va documentação de suporte, rela vamente ao estudo da hipótese da nacionalização, em 2017 (no processo que culminou na venda do banco à Lone Star);
b)Em par cular, cálculos e documentação de suporte sobre a es ma va de custos diretos de 4 a 5 mil milhões, em 2017, adiantada na audição do Dr. Mário Centeno;
c)Eventuais cálculos, avaliações, análises, e toda a respe va documentação de suporte, rela vamente ao estudo da hipótese da nacionalização, em 2014 (no processo de resolução).
Ref.ª oficio DataDescrição sumária
GP/DURP requerente
Descrição detalhadacontrolo
Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
121/ CPIPRNBIFR /2021 NU 675632
04/05/2021Pedido de documentação
PSD 1Lista de todas as sociedades constituídas pelo senhor António João Barata da Silva Barão, ainda que possam ter sido posteriormente extintas ou transmitidas as suas quotas.
S respondido a 11/05
BES - em liquidação
Ref.ª oficio DataDescrição sumária
GP/DURP requerente
Descrição detalhadacontrolo
Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
53/ CPIPRNBIFR /2021 NU 672490
12/03/2021Pedido de documentação
PSD 1Garantia soberana prestada pela República de Angola a favor do Banco Espírito Santo e de todos os anexos que a integram
PGarantia sem anexos (oficio 113/CL/BES/2021 de 19/03)
80/ CPIPRNBIFR /2021 NU 674554
01/04/2021Pedido de documentação
PS 2
1) Descrição nominal, incluindo o último valor contabilístico registado no BES, dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão dos BES transferidos para e do Novo Banco SA através da medida de resolução e de posteriores deliberações de clarificação e ajustamento do perímetro;
S Remetido a 12/04 (oficio 137/CL/BES/2021)
3 2) Créditos reconhecidos e não reconhecidos ao Novo Banco SA; S Remetido a 12/04 (oficio 137/CL/BES/2021)
43) Atas e deliberações da Comissão Liquidatária que envolveram discussão e tomadas de posição sobre o BESA e o Banco Económico (Angola);
S Remetido a 12/04 (oficio 137/CL/BES/2021)
5 4) Correspondência trocada com o Banco de Portugal sobre o BESA e o Banco Económico (Angola). S Remetido a 12/04 (oficio 137/CL/BES/2021)
Instituto dos Registos e do Notariado
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
496
Página 497
ANEXO II
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo
Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
106/CPIPRNBIFR/2021 NU 674816
22/04/2021 Pedido de esclarecimentos PSD“O terreno sito nas instalações do antigo Quartel de Campolide, no quarteirão delimitado pelas Avenidas Duarte Pacheco, Conselheiro Fernando de Sousa e Ruas Artilharia 1 e Marquês de Fronteira, integrado no Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Amoreiras da sociedade gestora GEF – Gestão de Fundos Imobiliários, SA, desvalorizou significativamente entre 2017 e 2018. As avaliações realizadas em 2017 justificaram a inscrição de 206.266.920 euros em ativos líquidos na rúbrica de terrenos, no balanço de 2017, e as avaliações realizadas em 2018 justificaram a inscrição de 159.585.579 euros em ativos líquidos na rubrica de terrenos, no balanço de 2018. Acresce que nos últimos dias surgiram notícias sobre eventuais dificuldades de licenciamento. Neste âmbito, requisitamos os seguintes esclarecimentos:
1)Há alguma alteração do quadro urbanís co entre 2017 e 2018? Qual foi a alteração? Que impacto teve nos índices de construção e nos compromissos assumidos pelos proprietários?
2)Quais são as dificuldades de licenciamento recentes? “
S Oficio OF/66/GVRV/CML/21, de 07/05
C.M. GRANDOLA (Presidente - António de Jesus Figueira Mendes)
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo
Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
115/CPIPRNBIFR/2021 NU 675310
30/04/2021 Pedido de documentação PSD
1
O terreno denominado Herdade do Pinheirinho, propriedade do Novo Banco, desvalorizou significativamente nos últimos anos.Pedem-se os seguintes esclarecimentos:
1)Houve alguma alteração do quadro urbanís co nos úl mos 4 anos? Qual foi a alteração? 2)Que impacto veram essas alterações nos índices de construção e nos compromissos assumidos pelos
proprietários?
S Resposta a 17/05
C.M. Vila Franca de Xira (Vereador do Urbanismo -José de António da Silva de Oliveira)
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo
Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
114/CPIPRNBIFR/2021 NU 675309
30/04/2021 Pedido de esclarecimentos PSDOs terrenos denominados Quinta do Cochão e Quinta dos Fidalgos, integrados no Fundo de Investimento Alternativo Especializado – FIAE Promoção e Turismo, da sociedade gestora C2 Capital Partners, desvalorizaram significativamente nos últimos anos.Pedem-se os seguintes esclarecimentos:
1)Houve alguma alteração do quadro urbanís co nos úl mos 4 anos? Qual foi a alteração? 2)Que impacto veram essas alterações nos índices de construção e nos compromissos assumidos pelos
proprietários?
S Oficio NGIP 28246/2021, de 11/05
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
497
Página 498
C.M. Loures (Vereador do Urbanismo -Tiago Farinha Matias)
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo
Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
113/CPIPRNBIFR/2021 NU 675308
30/04/2021 (reenviado a 01/06/2021)
Pedido de esclarecimentos PSD
O terreno denominado Parque Oriente, integrado no Fundo de Investimento Alternativo Especializado – FIAE Promoção e Turismo, da sociedade gestora C2 Capital Partners, desvalorizou significativamente nos últimos anos. Neste âmbito, requisitamos os seguintes esclarecimentos: 1) Houve alguma alteração do quadro urbanístico nos últimos 4 anos? Qual foi a alteração? Que impacto teve nos índices de construção e nos compromissos assumidos pelos proprietários? ; 2) Quais são as dificuldades de licenciamento recentes?
S Oficio n.º 7061/2021
C.M. Palmela (Vereadora do Urbanismo -Fernanda Manuela Almeida Pésinho)
Ref.ª oficio Data Descrição sumária GP/DURP requerente
Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
116/CPIPRNBIFR/2021 NU 675314
30/04/2021 Pedido de esclarecimentos PSD 1
O terreno denominado Parque Oriente, integrado no Fundo de Investimento Alternativo Especializado – FIAE Promoção e Turismo, da sociedade gestora C2 Capital Partners, desvalorizou significativamente nos últimos anos. Neste âmbito, requisitamos os seguintes esclarecimentos: 1) Houve alguma alteração do quadro urbanístico nos últimos 4 anos? Qual foi a alteração? Que impacto teve nos índices de construção e nos compromissos assumidos pelos proprietários? ; 2) Quais são as dificuldades de licenciamento recentes?
S Oficio n.º 7061/2021, de 12/05
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
498
Página 499
ANEXO II
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo
Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
12/ CPIPRNBIFR /2021
12/01/2021 Pedido de documentação
PS 1 Auditorias, pareceres e processos de avaliação realizados conexos com o Novo Banco s Remetido (25-01-2021)
NU 669177
PS 2Toda a correspondência e documentação trocada entre a Comissão de Acompanhamento e: Novo Banco; Banco de Portugal; Fundo de Resolução; Agente de Verificação; Governo; Auditores do Novo Banco, desde junho de 2014 e até à presente data
s Idem
PS e BE 3Toda a correspondência trocada com: Novo Banco, Banco de Portugal, Fundo de Resolução, Agente de Verificação, Governo, Auditores do Novo Banco
s idem
PSD 4 Relatórios, análises e pareceres emitidos pela Comissão de Acompanhamento s Remetido (22- 01-2021)
PSD 5Outra correspondência trocada com o Fundo de Resolução, o NB e o Banco de Portugal sobre o âmbito desta Comissão Parlamentar de Inquérito
s Remetido (25-01-2021)
PSD 6 Atas das Reuniões da Comissão de Acompanhamento S Remetido (30-01-2021)
Ref.ª oficio Data Descrição sumária GP/DURP requerente
Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
20/ CPIPRNBIFR /2021
19/01/2021 Pedido de documentação PS e BE
1 Auditorias e processos de avaliação realizados S Remetido (29-01-2021),
NU 669517
PS e BE
2Toda a correspondência e documentação trocada entre o Agente de Verificação e: Novo Banco; Banco de Portugal; Fundo de Resolução; Governo; Auditores do Novo Banco, desde junho de 2014 e até à presente data
S Remetido (29-01-2021)
BE3
Toda a correspondência trocada com: Novo Banco, Banco de Portugal, Fundo de Resolução, Governo, Auditores do Novo Banco
S Idem
PSD 4 Relatórios, análises e pareceres emitidos pelo Agente de Verificação S Remetido (29-01-2021),
PSD 5 Outra correspondência enviada ao NB e ao Fundo de Resolução sobre o NB S Remetido (29-01-2021)
Comissão de Acompanhamento
Agente de Verificação (Oliver Wyman)
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
499
Página 500
ANEXO II
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
10/ CPIPRNBIFR /2021
12/01/2021Pedido de documentação
PSD 1Informação detalhada sobre a evolução das taxas de juro da República Portuguesa entre o momento da retransmissão de obrigações seniores do NB para o BES em 2015
S Remetido (oficio 2021/1105)
NU 669157
PSD 2Análise detalhada de correlação estatística entre a eventual variação das taxas de juro da República Portuguesa em 2015 e 2016 e o evento da retransmissão das obrigações seniores
S Idem
PSD 3Informações, documentos ou comunicações eventualmente recebidas pelo IGCP por parte de investidores institucionais na sequência da retransmissão de obrigações seniores do NB para o BES em 2015, abordando essa temática
S idem
CMVM
Ref.ª oficio DataDescrição sumária
GP/DURP requerente
Descrição detalhadacontrolo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
11/ CPIPRNBIFR /2021
12/01/2021Pedido de documentação
PAN 1 Auditorias ou acções de inspecção realizadas ao Novo Banco desde 2014Não enviado (sujeito a sigilo profissional)
NU 669158*
PAN 2Toda actividade no âmbito do contencioso desencadeada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que envolva o Novo Banco ou entidades do grupo, desde o ano de 2014
P Parte da doc é pública e está publicada no sítio da CMVM. Adicionalmente enviada lista contante do Anexo I. Info remanescente sujeita a sigilo profissional
PAN 3Conclusões de todas as averiguações, investigações e processos abertos desde o ano 2014, que envolvam o Novo Banco ou outras entidades do grupo
P Parte da documentação é pública e está publicada no sítio da CMVM. Adicionalmente enviada lista contante do Anexo II. Remanescente sujeito a sigilo profissional
PSD 4Relatórios, pareceres ou decisões sobre a valorização de ativos do NB e a sua venda, quando caibam na competência da CMVM, desde o momento da Resolução até hoje
RSem correspondência. Remete também para resposta ao pedido 3.
167/ CPIPRNBIFR /2021 NU 678865
07/06/2021 N.A 5“Relatório de Autoavaliação da Atuação da CMVM”, aprovado pelo Conselho de Administração da CMVM em Janeiro de 2015
S Enviado a 17-06-2021
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
500
Página 501
ASF
Ref.ª oficio DataDescrição sumária
GP/DURP requerente
Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
09/ CPIPRNBIFR /2021 12/01/2021
Pedido de documentação
PSD 1Relatórios, pareceres ou decisões tomadas sobre as companhias de seguros Tranquilidade e GNB Seguros desde 2014 e até à venda de cada uma das empresas pelo NB
p4 cartas e pareceres s/ GNB e 10 cartas e pareceres sobre GNB Vida. Remanescente não enviado devido ao dever de sigilo (ref.ª 183/CA/2021)
NU 669155PSD 2
Relatórios e análises internas sobre partes relacionadas na venda de ativos do NB desde o momento da Resolução até hoje
P1 parecer e 2 cartas. Remanescente não enviado devido ao dever de sigilo (ref.ª 174/CA/2021)
CNSF
Ref.ª oficio DataDescrição sumária
GP/DURP requerente
Descrição detalhadacontrolo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
08/ CPIPRNBIFR /2021 12/01/2021
Pedido de documentação
PCPAtas das reuniões do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira (CNEF) e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) em que se tenha referido aspetos relativos à resolução do BES e ao Novo Banco
PRemetidos extratos de atas (oficio ref.ª CNSF/2021/0001)
NU 669154
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
501
Página 502
Ref.ª oficio DataDescrição sumária
GP/DURP requerente
Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
22/ CPIPRNBIFR /2021
19/01/2021Pedido de documentação
PS 1 Toda a documentação relacionada com a resolução do BES
NU 669575 PSD 2Informações internas, documentos, relatórios, análises, acordos ou comunicações trocadas com qualquer instituição nacional ou transnacional sobre a resolução do NB, a venda do NB e os seus ativos
Não disponibilizam (SA.49275 (2017/N) ), conforme ofício de 16-02, ref.ª COMP.D.3/PR/AV/BS/MZ/ls
PS 3Relatório de auxílio de Estado relativo à venda do Novo Banco no contexto da resolução em 2014 do Banco Espírito Santo – State Aid n.º SA.49275 (2017/N) Portugal (Versão Confidencial)
Aguardam também pela resposta do Governo a este pedido, conforme ofício de 16-02, ref.ª COMP.D.3/PR/AV/BS/MZ/ls
PS 4Toda a documentação relativa ao sistema financeiro Português, relativa e com incidência ou conexa, com a resolução do BES e ao Novo Banco, desde junho de 2014 até à presente data; nomeadamente pareceres, estudos, auditorias, recomendações e/ou medidas de natureza vinculativa
sRemetido em 16-02, ref.ª COMP .D.3/PR/AV/BS/MZ/ls, os relatórios de Avaliação ex-post do programa de ajustamento e Relatórios de Monitorização Pós-Programa
PS 5Toda a correspondência com instituições portuguesas e europeias relativa à resolução do BES e ao Novo Banco
PS e BE 6 Toda a documentação associada ao Novo Banco
BE 7 Toda a correspondência com instituições portuguesas e europeias relativa ao Novo Banco
Ref.ª oficio DataDescrição sumária
GP/DURP requerente
Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
21/ CPIPRNBIFR /2021
19/01/2021Pedido de documentação
PCP 1Relatórios de acompanhamento do sistema financeiro português que incluam referências ao Novo Banco S Resposta via BdP, em 30/07/2021
NU 669518 PCP 2 Relatórios de acompanhamento do Novo Banco S Idem
PCP 3A correspondência e documentação trocada entre o Banco de Portugal e o Banco Central Europeu, desde 2014, a propósito da resolução do BES e do Novo Banco S Idem
PCP 4 A correspondência e documentação trocada entre o BCE e o Novo Banco S Idem
BE 5 Todas as auditorias externas contratadas pelo BCE sobre os ativos do NB desde 2015 até ao presente R Não foram identificados documentos
BE 6Relatórios, pareceres ou estudos do BCE sobre a implementação da norma IFRS 9 no NB desde 2015 até ao presente S Resposta via BdP, em 30/07/2021
BE 7Relatórios, pareceres ou estudos do BCE sobre a política de imparização do NB desde 2015 até ao presente S Idem
BE 8Relatórios, pareceres ou estudos do BCE sobre a evolução de NPLs no mercado bancário europeu, português e no caso do NB S Idem
BE 9Comunicações trocadas entre o BCE e a Autoridade da Concorrência Europeia ou a Comissão Europeia sobre a resolução e a venda do Novo Banco desde 2014 até ao presente momento R Não foram identificados documentos
ANEXO II
Banco Central Europeu
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
502
Página 503
ANEXO II
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
17/ CPIPRNBIFR /2021
14/01/2021Pedido de documentação
ILEventuais acordos celebrados entre a DGComp e os acionistas do Novo Banco desde Outubro 2017
RResposta alegando a inexistência de acordos (carta da 22/01/2021)
NU 669392
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
13/ CPIPRNBIFR /2021 14/01/2021
Pedido de documentação
PS 1
Toda a correspondência e documentação trocada entre a Deloitte e: Novo Banco; Banco de Portugal; Fundo de Resolução; Governo; Auditores do Novo Banco, Agente Verificador, Comissão de Acompanhamento; desde junho de 2014 e até à presente data a respeito do Novo Banco e BES
S Remetido a 09-02
NU 669387 PS e BE 2 Documentação utilizada e que sustenta a auditoria realizada S Idem
PAN 3Lista dos nomes de todos os responsáveis, funcionários ou prestadores de serviços que participaram, directa ou indirectamente, na assessoria ao Novo Banco no âmbito da operação de alienação da seguradora GNB Vida
S Idem
PAN 4
Lista dos nomes de todos os responsáveis, funcionários ou prestadores de serviços que participaram, directa ou indirectamente, na elaboração do relatório da auditoria especial ao Novo Banco, S.A., nos termos da Lei n.º 15/2019, de 12 de Fevereiro, datada de 31 de Agosto de 2020
S Idem
PSD 5relatórios, análises, comunicações internas ou externas emitidas sobre a qualidade dos ativos do NB, as injeçõe es de capital do Fundo de Resolução em 2019 e a auditoria forense
S Idem
PwC
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
14/ CPIPRNBIFR /2021
14/01/2021Pedido de documentação
PAN 1
Lista dos nomes de todos os responsáveis, funcionários ou prestadores de serviços que participaram, directa ou indirectamente, na elaboração do relatório de garantia limitada de fiabilidade sobre os indicadores GRI, versão 4 (G4), que integram a informação de sustentabilidade, incluídos no Relatório de Gestão – Relatório e Contas 2017, do Novo Banco
S Respondido a 29-01-2021
NU 669389PAN 2
Lista dos nomes de todos os responsáveis, funcionários ou prestadores de serviços que participaram, directa ou indirectamente, na assessoria financeira ao Novo Banco no âmbito do Projecto Sertorius
S Respondido a 29-01-2021
PSD 3Relatórios, análises, comunicações internas ou externas emitidas sobre a qualidade dos ativos do BES/NB e sobre o balanço inicial do NB
SRemetidos relatórios de Certificação Legal de Contas, Relatórios de revisão limitada às DF e relatórios de auditoria, incluindo proj Kairos, a 29-01-2021
Deloitte
Nani Holdings, SGPS
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 504
KPMG
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente
Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
15/ CPIPRNBIFR /2021
14/01/2021Pedido de documentação
PSDRelatórios, análises, comunicações internas ou externas emitidas sobre a qualidade dos ativos do BES/NB
S Remetido a 29-01-2021
NU 669390
EY
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
16/ CPIPRNBIFR /2021
14/01/2021Pedido de documentação
PSD relatórios, análises, comunicações internas ou externas emitidas sobre a qualidade dos ativos do NB
S Remetido a 28-01-2021 (respondido integralmente?)
NU 669391
Alantra
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
18/ CPIPRNBIFR /2021
14/01/2021Pedido de documentação
PANLista dos nomes de todos os responsáveis, funcionários ou prestadores de serviços que participaram, directa ou indirectamente, na assessoria financeira ao Novo Banco no âmbito do Projecto Viriato
PInforma da indisponibilidade da info requerida, mas o Grupo Alantra remete lista de membros da Alantra e nomes de prestadores de serviços no projeto Viriato (25-01-20)
NU 669397
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente
Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
68/ CPIPRNBIFR /2021
24/03/2021Pedido de documentação
PSD Projeções económicas da companhia elaboradas em 2014 no momento prévio à venda da empresa à Apollo e, ainda, cópia dos Relatórios e Contas de 2014 a 2019
S Enviados realtórios e contas em 05-04. Dizem que não há projeções económicas realizadas em 2014
NU 673151
Tranquilidade
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
504
Página 505
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
141/ CPIPRNBIFR /2021 NU 676639
18/05/2021Pedido de documentação
PSD
Identificação detalhada para cada uma das carteiras/projetos – Viriato e Sertório: i. O número de imóveis vendidos por trimestre;ii. Os primeiros vinte imóveis vendidos;iii. Os vinte imóveis vendidos pelo maior valor;iv. Os vinte imóveis vendidos pelo menor valor;v. Todos os terrenos com capacidade de construção por desenvolver.Para ii), iii), iv) e v) solicita-se, ainda: a) Informação sistematizada em tabelas;b) Os quatro últimos relatórios de avaliação imobiliária de cada ativo;c) Cópia das escrituras de compra e venda.
s Remetido a 07-06-2021
GEF – Gestão de Fundos Imobiliários
Ref.ª oficio Data Descrição sumáriaGP/DURP requerente Descrição detalhada controlo Resposta com referência ao ofìcio, carta ou e-mail
82/ CPIPRNBIFR /2021 NU 673561
01/04/2021Pedido de documentação
PSD
Informação relativa ao terreno sito nas instalações do antigo Quartel de Campolide, no quarteirão delimitado pelas Avenidas Duarte Pacheco, Conselheiro Fernando de Sousa e Ruas Artilharia 1 e Marquês de Fronteira:
1.Avaliações realizadas em 2017 que jus ficaram a inscrição de 206.266.920 euros em a vos líquidos, na rúbrica de terrenos, no balanço de 2017;
2.Avaliações realizadas em 2018 que jus ficaram a inscrição de 159.585.579 euros em a vos líquidos, na rubrica de terrenos, no balanço de 2018
S RespondidoP Parcialmente respondidoR Pedido reformulado, sem efeito ou sem correspondencia
Legenda
Finsolutia (Nuno Espirito Santo)
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 506
ANEXO II
Entidade Afiliação GP Requerente Ref.ª oficio pedido Data do pedido Data da resposta Observações
Aníbal Cavaco Silva Ex-Presidente da República BE Of. n.º 94/CPIPRNBIFR/2021 13/04/2021 22/04/2021
Aníbal Cavaco Silva Ex-Presidente da República PS Of. n.º 97/CPIPRNBIFR/2021 14/04/2021 22/04/2021
Aníbal Cavaco Silva Ex-Presidente da República PAN Of. n.º 103/CPIPRNBIFR/2021 20/04/2021 22/04/2021
César Brito Conselho de Administração do BES PS e IL Of. n.º 70/CPIPRNBIFR/2021 29/03/2021 07/04/2021
César Brito Conselho de Administração do BES PSD Of. n.º 84/CPIPRNBIFR/2021 06/04/2021 15/04/2021
Cristina Casalinho IGCP PSD Of. n.º 86/CPIPRNBIFR/2021 08/04/2021 16/04/2021
Durão Barroso ex-Presidente da Comissão Europeia PS Of. n.º 98/CPIPRNBIFR/2021 19/04/2021 26/04/2021
Manuel Rodrigues ex-Secretário de Estado das Finanças PS Of. n.º 169/CPIPRNBIFR/2021 16/06/2021 24/06/2021
Pedro Passos Coelho ex-Primeiro-Ministro PS Of. n.º 104/CPIPRNBIFR/2021 20/04/2021 29/04/2021
Sikander Sattar KPMG; Aparte PS e IL Of. n.º 71/CPIPRNBIFR/2021 29/03/2021 19/04/2021
Sikander Sattar KPMG; Aparte PSD Of. n.º 83/CPIPRNBIFR/2021 17/05/2021 28/05/2021
Entidade Afiliação GP Requerente Ref.ª oficio pedido Data do pedido Data da resposta Observações
António Ramalho Presidente Conselho Executivo Novo Banco PSD e-mail 14/07/2021 22/07/2021
António Ramalho Presidente Conselho Executivo Novo Banco PS e-mail 14/07/2021 25/07/321
Vitor Fernandes ex-administrador do Novo Banco PSD e-mail 14/07/2021 25/07/321
Nuno Gaioso C2 Capital Partners PSD Of. n.º 120/CPIPRNBIFR/2021 04/05/202113/05/2021 e
14/05/2021
Nuno Espírito Santo Silva Finsolutia PSD Of. n.º 141/CPIPRNBIFR/2021 18/05/202107/06/2021 a
09/06/2021Pedido de documentação adicional
Bernardo Moniz da Maia Administrador do Grupo Moniz da Maia PSD Of. n.º 129/CPIPRNBIFR/2021 10/05/2021 26/05/2021Pedido de documentação adicional (audição)
José Gouveia Promovalor 24/05/2021Esclarecimentos - Audição Luís Filipe Vieira
Volkert Reig Schmidt Presidente GNB Real Estate 01/06/2021Esclarecimentos - Audição Dr. Volkert Reig Schmidt
João Gomes Ferreira Deloitte 27/04/2021Esclarecimentos - Audição Dr. João Gomes Ferreira
João Gama LeãoPresidente do Conselho de Administração da PREBUILD 10/05/2021
Esclarecimentos - Audição Dr. João Gama Leão
Outros pedidos de esclarecimentos
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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RELATÓRIO DE VOTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO CPIPRNBIFR
CAP 3 ‐ Apuramento dos factos
Isabel Oneto, João Paulo Correia, Miguel Matos, Joana Sá Pereira, Hugo Carvalho, Fernando Paulo Ferreira (*)
Fernando Anastácio (relator)
Duarte Pacheco, Fernando Negrão, Hugo Carneiro, Mónica Quintela
Mariana Mortágua, Jorge Costa Duarte Alves
Cecília Meireles
Nelson Silva
João Cotrim Figueiredo
Pontos PS PS PSD BE PCP CDS‐PP PAN IL Resultado Observações
6 1 4 2 1 1 1 1 17
Cap 1 e 2 F F F F F F F F Aprovados por unanimidade
Cap 3.1.3.1 (pág. 51) Prejudicado
Cap. 3.1.3.3 (pág. 60) Prejudicado
Cap. 3.1.4.3 (pág 75) Prejudicado
Cap. 3.1.5.1 (pág. 95) Prejudicado
3.1.5.2 (pág. 103) Prejudicado
3.1.5.4 (pág. 104) Prejudicado
3.1.5.4 (pág 108) Prejudicado
3.1.8.2 (pág. 147‐148) Prejudicado
3.2.1.2.1 (pág. 162) F F A F F A F F Aprovados por unanimidade
3.2.4.1 (pág 197) Prejudicado
3.2.7 (pág 221) Integrado na PA (PCP)
3.3.1.2.1 (pág. 263) Prejudicado
3.2.6.2 (pág. 215) F F C C C C F F Rejeitado
3.2.6 (corpo ‐ pág. 211) F F C C C C A C Rejeitado
Cap. 3 , restante texto F F C A A C A C Aprovado
3.1.3.1 (pág. 51) PAN F F F F C A F F Aprovado
3.1.3.3 (pág. 60) PAN F F F F C A F F Aprovado
3.1.4.3 (pág. 75) PCP F F F F F F F F Aprovado por unanimidade
Relatório
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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3.1.5.1 (pág. 95) PAN C C F F C F F F Aprovado Com inciso
3.1.5.2 (pág. 103) PCP F F F F F F F F Aprovado por unanimidade 1.ª Parte, Acolhido
3.1.5.2 (pág. 103) PCP F F C A F C F A Aprovado 2.ª Parte, Acolhido
3.1.5.4 (pág. 107) PAN F F C F C A F F Aprovado Acolhido
3.1.5.4 (pág. 108) PAN F F F F C A F A Aprovado 1.ª Parte, Acolhido
3.1.5.4 (pág. 108) PAN F F A F C F F A Aprovado 2.ª Parte, Acolhido
3.1.8.2 (pág. 147‐148) PCP F F F F F F F F Aprovado por unanimidade Com inciso
3.2.1.2.1 (pág 162) PCP F F A F F A F F Aprovado (sem parte final)
3.2.1.2.1 (pág 162) PCP C C A F F C F C Rejeitado (parte final)
3.2.4.1 (pág. 197) PCP F F F F F F F F Aprovado por unanimidade
3.2.7 (pág. 221) PCP C F F F F F F F Aprovado1.ª Parte corresponde à redaçã original que consta no relatório
3.3.1.2.1 (pág. 263) PCP F F F F F F F F Aprovado por unanimidade
3.2.6.2 PCP C C A F F C A C Rejeitado
Nota: referência às páginas do relatório preliminar
(*) em substituição da Deputada Jamila Madeira
Legenda:
F ‐ Favor; C ‐ Contra; A ‐ Abstenção
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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RELATÓRIO DE VOTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO CPIPRNBIFR
CAP 4 ‐ Conclusões
a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco
Isabel Oneto, João Paulo Correia, Miguel Matos, Joana Sá Pereira, Hugo Carvalho, Fernando Paulo Ferreira (*)
Fernando Anastácio (relator)
Duarte Pacheco, Fernando Negrão, Hugo Carneiro, Mónica Quintela
Mariana Mortágua, Jorge Costa
Duarte Alves
Cecília Meireles
Nelson Silva
João Cotrim Figueiredo
Pontos PS PS PSD BE PCP CDS‐PP PAN IL Resultado observações
6 1 4 2 1 1 1 1 17
4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.12, 4.14, 4.15, 4.16.1, 4.16.2, 4.17, 4.18.2, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.22.1, 4.24, 4.24.1, 4.25, 4.26, 4.27, 4.29.2, 4.30, 4.31, 4.33.2, 4.33.3, 4.34.1 Prejudicados
4.6 F F C A A A F A Aprovado
4.13 F F A F F A F A Aprovado
4.16 F F F F A A F A Aprovado
4.18 F F F F A A F F Aprovado
4.18.1 F F F F A A F F Aprovado
4.23 F F F F A A F A Aprovado
4.27.1 F F F C C A F F Aprovado
4.28, 4.29, 4.29.1 F F F F C F F F Aprovado
4.31.1 F F C F F C F C Aprovado
4.32 F F F F A F F F Aprovado
4.33, 4.33.1 F F F F C F F F Aprovado
4.34 F F F F A F F F Aprovado
4.34.2 F F F F F F F F Aprovado por unanimidade
4.1 (BE), 4.2 (BE), 4.2 (CDS), 4.8 (IL), 4.9 (PSD), 4.13 (PCP), 4.18.3 (PSD) 1.ª frase, 4.19 (PSD), 4.21 (IL), 4.22 (PSD), 4.22.1 (PCP), 4.24 (IL), 4.24.2 (PSD), 4.33.4a (BE) F F F F F F F F Aprovado por unanimidade
Relatório
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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4.2 (PSD) C C F F F F F F Aprovado com inciso proposto pelo PS
4.3 (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhido
4.4 (PCP) C C C F F C F C Rejeitado
4.4 (PSD), 4.5 (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhidos
4.6 (PSD) C C F A C F C F Rejeitado
4.7 (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhido
4.9 (CDS) C C F F A F F F Aprovado
4.10 (PSD), 4.11 (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhido
4.12 (PSD) C C F F C F F F Aprovado
4.13 (PSD) C C F C A F A F Rejeitado
4.14 (PSD) F F F F A F A F Aprovado Acolhido
4.15 (PSD) C C F F C F F F Aprovado
4.16.1 (PSD) F F F F C F C F Aprovado Acolhido
4.16.2 (PS) F F C C C C C C Rejeitado
4.16.2 (PSD) C C F F C F F F Aprovado
4.17 (PSD) F F F A A F F F Aprovado Acolhido
4.18.2 (BE) C C C F C F F C Rejeitado
4.18.2 (PSD) F F F F C F A F Aprovado
4.18.3 (PCP) F F C A F C F C Aprovado Acolhido
4.18.3 (PSD) F F F F C F F F Aprovado 2.ª frase, Acolhido
4.20 (PSD) F F F F C F F F Aprovado
4.21 (PSD) C C F F A F F F Aprovado
4.21.a (BE) F F F F A F F F Aprovado Acolhido
4.24.1 (PCP) F F F F F C F F Aprovado Acolhido
4.25 (BE) F F F F F F A F Aprovado
4.25 (PSD) F F F C C F F F Aprovado Com inciso proposto pelo PS
Prop
ostas de
alte
ração
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
510
Página 511
4.26 (PSD) F F F A C F F F Aprovado Acolhido
4.27 (PCP) F C C F F C C C Aprovado
4.29.2 (PSD) F F F F A F F F Aprovado
4.29.3 (PSD) F F F F C F F F Aprovado Acolhido
4.29.4 (PSD) Retirada
4.30 (PSD) F F F A C F F F Aprovado
4.31 (PSD) C C F F C F F F Aprovado
4.31.1 (PSD) C C F F C F A F Rejeitado
4.32.2 (PSD) F F F F C F F F Aprovado Acolhido
4.33.3 (PSD) C C F F C F F F Aprovado
4.34.1 (PSD) F F F F A F C F Aprovado Acolhido
4.34.3 (BE) C C F F F C A C Rejeitado
4.34.3 (PSD) Retirada
(*) em substituição da Deputada Jamila Madeira
Legenda:
F ‐ Favor; C ‐ Contra; A ‐ Abstenção
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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RELATÓRIO DE VOTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO CPIPRNBIFR
CAP 4 ‐ Conclusões
b) Da resolução à alienação do Novo Banco
Isabel Oneto, João Paulo Correia, Miguel Matos, Joana Sá Pereira, Hugo Carvalho, Fernando Paulo Ferreira (*)
Fernando Anastácio (relator)
Duarte Pacheco, Fernando Negrão, Hugo Carneiro, Mónica Quintela
Mariana Mortágua, Jorge Costa
Duarte Alves
Cecília Meireles
Nelson Silva
João Cotrim Figueiredo
Pontos PS PS PSD BE PCP CDS‐PP PAN IL Resultado observações6 1 4 2 1 1 1 1 17
4.35, 4.36, 4.37.3, 4.38, 4.38.2, 4.38.3, 4.38.4, 4.39, 4.40, 4.40.1, 4.41, 4.42, 4.44, 4.44.2, 4.47, 4.47.1, 4.49, 4.49.1, 4.49.2, 4.50.1, 4.51, 4.53.1, 4.54.1, 4.55.1, 4.57, 4.58.1, 4.58.2, 4.59, 4.59.2, 4.60, 4.60.1, 4.61, 4.63, 4.64, 4.64.1, 4.65.1, 4.67.1, 4.68, 4.69, 4.70, 4.70.2 Prejudicados
4.37, 4.37.1, 4.37.2 F F F F A F F F Aprovado
4.38.1 F F F F A F F F Aprovado
4.39.1, 4.39.2 F F F F A F F F Aprovado
4.43 F F F A A F F F Aprovado
4.43.1 F F A A A A A F Aprovado
4.44.1 F F F A A F F F Aprovado
4.45 F F F A A F F F Aprovado
4.46 F F F F A C F A Aprovado
4.46.1 F F F A C A F F Aprovado
4.48, 4.48.1 F F F A C F F F Aprovado
4.51.1 F F A A A C F A Aprovado
4.51.2 F F F F A A F F Aprovado
4.52, 4.53 F F F F C F F F Aprovado
4.53.2 F F F C C F F F Aprovadotório
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
512
Página 513
4.54 F F F A A F F F Aprovado
4.55 F F F F C C F F Aprovado
4.56 F F A A C A F A Aprovado
4.56.1 F F F A C F F F Aprovado
4.58 F F F A A A F A Aprovado
4.59.1 F F F C C A C F Aprovado
4.60.2 F F F F A A F F Aprovado
4.60.3 F F F C C C C A Aprovado
4.61.1 F F A F A A A F Aprovado
4.61.2 F F F A A A F A Aprovado
4.62 F F F F F A F A Aprovado
4.62.1 F F A C C C F A Aprovado
4.62.2 F F A A C A F F Aprovado
4.65 F F F F A A F A Aprovado
4.66 F F F A C A F A Aprovado
4.67 F F A A C A F F Aprovado
4.70.1 F F A C C A A A Aprovado
4.38.5 (BE), 4.38.5 (PSD), 4.41 (BE), 4.44.1 (PS), 4.57 (BE), 4.58.3 (PSD), 4.58.2.1 (BE), 4.58.2.2 (BE), 4.64.3 (PSD), 4.64.4 (PSD), 4.65.1 (PSD)
Aprovado por unanimidade
4.35 (IL) F F F F C F F F Aprovado Acolhido
4.35 (PSD) A A F A C F F F Aprovado
4.36 (BE), 4.36 (PSD) C C F F F F F F Aprovado
4.37.3 (PSD) C C F F C F F F Aprovado
4.38 (PCP) F F A F F C F A Aprovado
4.38 (PSD) F F F A C F A F Aprovado
Relat
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
513
Página 514
4.38.2 (PCP) C C C F F C F C Rejeitado
4.38.2 (PSD), 4.38.3 (PSD) F F F C C F C F Aprovado Acolhido
4.38.4 (PSD) F F F A A F F F Aprovado Acolhido
4.39 (BE), 4.40 (BE) C C F F F F F F Aprovado
4.40.1 (BE) F F C F F C C C Aprovado
4.40.2 (PSD) F F F C A F A F Aprovado Acolhido
4.41 (PSD) F F F C C F A F Aprovado Acolhido
4.42 (PSD) F F F A A F C F Aprovado
4.43.1 (PSD) F F C C C C F C Rejeitado
4.44 (PSD) C C F F C F F F Aprovado
4.44.2 (BE), 4.44.2 (PSD) C C F F F F F F Aprovado
4.47 (BE) C C F F F F A F Aprovado
4.47 (PSD) C C F F A F F F Aprovado
4.47.1 (PSD) F F F C C F F F Aprovado
4.47.2 (PSD) C C F F C F F F Aprovado Acolhido
4.49 (IL) C C F F F F A F Aprovado
4.49 (BE), 4.49 (PSD) C C F F F F F F Aprovado
4.49.1 (PSD) C C F F C F F F Aprovado
4.49.1‐A (PS) F F C C C A F A Aprovado
4.49.2 (PCP) C C F F F A F F Aprovado
4.49.2 (BE) C C F F F F F F Aprovado
4.49.2 (CDS) C C F F A F F F Aprovado
4.49.2 (PSD) A A F A C F A F Aprovado
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
514
Página 515
4.49.3 (IL) C C F F F F F F Aprovado
4.49.3 (PCP) F F F F F A F A Aprovado
4.49.3 (PCP) C C C F F C F C Rejeitado1.ª parte + inciso proposto pelo PSD
4.49.3 (BE), 4.49.3 (CDS), 4.50.1 (CDS) C C F F F F F F Aprovado
4.51 (BE) F F F F F F A F Aprovado
4.51.3 (PSD) C C F F F F F F Aprovado Acolhido
4.53.1 (PSD) C C F F A F F F Aprovado
4.53.2 (BE) C C C F F F F F Rejeitado
4.54.1 (PSD) F F F F A F F F Aprovado
4.55 (PCP), 4.55.1 (PCP) C C C F F C C C Rejeitado Acolhido
4.55.1 (BE) C C C F F A C A Rejeitado
4.55.1 (PSD) F F F C C F F F Aprovado
4.56 (PCP) C C F F F C C C Rejeitado Acolhido
4.56.2 (BE), 4.56.2 (CDS), 4.56.3 (CDS) C C F F F F F F Aprovado
4.57 (PSD) C C F F F F F F Aprovado
4.58 (PCP) C C C F F C F C Rejeitado
4.58.1 (IL) F F F A A F F F Aprovado
4.58.1 (BE) C C F F F F F F Aprovado Acolhido
4.58.2 (PCP) C C F F F A C F Rejeitado
4.58.2 (BE), 4.58.2 (PSD) C C F F F F F F Aprovado
4.58.3 (PCP) C C F F F A F F Aprovado4.58.4 (PSD), 4.58.2.3 (BE), 4.59 (PSD), 4.59.2 (BE), 4.60 (BE), 4.60 (PSD) C C F F F F F F Aprovado
4.60.1 (BE) C C F F F F A F Aprovado
Prop
ostas d
e alteração
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
515
Página 516
4.60.1 (CDS), 4.60.1 (PSD) Retirados
4.60.4 (BE), 4.60.4 (PSD), 4.60.5 (PSD), 4.60.6 (PSD) C C F F F F F F Aprovado
4.61 (BE) F F C F F C A C Aprovado
4.61.1 (PSD) C C F A A F F F Rejeitado
4.62.3 (PSD) C C F F F F F F Aprovado
4.63 (PCP) C C C F F A F A Rejeitado
4.63 (PSD) F F F A C F F F Aprovado
4.63.1 (PCP) C C C F F C F A Rejeitado Acolhido
4.64 (BE) F F C F F A F A Aprovado
4.64.1 (BE), 4.64.2 (PSD) C C F F F F F F Aprovado
4.64.2 (PCP) C C C F F A F A Rejeitado
4.64.3 (PCP) C C F F F C F C Rejeitado
4.67.1 (PSD) C C F F F F F A Aprovado
4.68 (BE), 4.68 (PSD), 4.68.1 (PSD), 4.69 (PSD) C C F F F F F F Aprovado
4.70 (PSD) A A F F A F F F Aprovado
4.70.1 (BE) C C C F F C A C Rejeitado
4.70.2 (BE) C C F F F F F F Aprovado
(*) em substituição da Deputada Jamila Madeira
Legenda:
F ‐ Favor; C ‐ Contra; A ‐ Abstenção
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 517
RELATÓRIO DE VOTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO CPIPRNBIFR
CAP 4 ‐ Conclusões
c) Período após a alienação
Isabel Oneto, João Paulo Correia, Miguel Matos, Joana Sá Pereira, Hugo Carvalho, Fernando Paulo Ferreira (*)
Fernando Anastácio (relator)
Duarte Pacheco, Fernando Negrão, Hugo Carneiro, Mónica Quintela
Mariana Mortágua, Jorge Costa
Duarte Alves
Cecília Meireles
Nelson Silva
João Cotrim Figueiredo
Pontos PS PS PSD BE PCP CDS‐PP PAN IL Resultado observações
6 1 4 2 1 1 1 1 17
4.74, 4.75, 4.76, 4.77, 4.77.1, 4.78, 4.79.1, 4.81, 4.82.1, 4.83, 4.84, 4.84.1, 4.86, 4.86.2, 4.87.1, 4.87.2, 4.89.2, 4.89.3, 4.93.1, 4.94.1, 4.95, 4.95.1, 4.96.2, (3.3.3.2.), 4.98, (3.3.4.1), (3.3.5), 4.106.1, 4.106.3, 4.108, 4.108.2 Prejudicados
4.71 F F F F A A F F Aprovado
4.72 F F F F F A F A Aprovado
4.73 F F F F A A F A Aprovado
4.73.1 F F F F C A F A Aprovado
4.75.1 F F F F F A F A Aprovado
4.75.2 F F F F A A F A Aprovado
4.79 F F F A C A F A Aprovado
4.80 F F F F A A F A Aprovado
4.80.1 F F F F A A F F Aprovado
4.82 F F F A A A F F Aprovado
4.85 F F F F F A F F Aprovado
4.86.1 F F F F F A F A Aprovado
4.87 F F F F F A F F Aprovado
4.88, 4.88.1, 4.89, 4.89.1, F F F F F A F A Aprovados
4.90 F F F A A F F A Aprovado
4.91 F F F C C F F A Aprovado
4.92, 4.93 F F F A A F F F Aprovados
4.94 F F F A A C F A Aprovado
4.96 F F F F A A F F Aprovado
Relatório
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
517
Página 518
4.96.1 F F F C C C A A Aprovado
4.97 F F F F A A F A Aprovado
4.97.1 F F F F A F A A Aprovado
4.97.2 F F F F A F F A Aprovado
4.99, 4.100 F F F F A A F A Aprovados
4.101 F F F F A A A A Aprovado
(3.3.4.1.1) F F F A A F F F Aprovado
4.102 F F A C C A C A Aprovado
(3.3.4.1.2) F F F A A A F F Aprovado
4.103 F F F A C A F A Aprovado4.104, 4.104.1, 4.104.2, 4.104.3, 4.104.4, 4.105, 4.105.1, 4.105.2, 4.105.3, 4.105.4, 4.106 F F F F F A F A Aprovados
4.106.2 F F F F F F F FAprovado por unanimidade
4.106.4 F F F F F A F A Aprovado
4.106.5 F F F F F A F F Aprovado
4.107, 4.107.1, 4.107.2, 4.107.3, 4.107.4 F F F F F A F A Aprovados
4.108.1 F F F F F A F F Aprovado
4.108.3, 4.108.4, 4.109, 4.109.1, 4.109.2, 4.109.3, 4.109.4 F F F F F A F A Aprovados
4.76 (BE), 4.77.2 (PSD), 4.83 (BE), 4.86 (PSD), 4.89.2 (BE), 4.93.1 (PSD), 4.95 (BE), 4.96.2 (PSD), (3.3.5) (BE), (3.3.5) (PSD), 4.104.5 (BE), 4.108.2 (BE), 4.108.5 (PSD), 4.110 (BE)
Aprovados por unanimidade
4.106.6 (BE) F F F F F F F FAprovado por unanimidade Com inciso proposto por vários GP's
4.74 (PS) F F F F F A F F Aprovado Com inciso proposto por PSD
4.75 (PCP) F F F F F C F C Aprovado Acolhido
4.77 (BE) F F F F F A F F Aprovado Acolhido
4.77 (PSD) Prejudicado
4.77.1 (BE) Retirado
4.77.1 (PSD) F F F F F A A F Aprovado Acolhido
4.78 (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhido
4.78.1 (PSD), 4.78.2 (PSD) C C F F F F F F Aprovado
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
518
Página 519
4.79.1 (PSD) F F F C C F C A Aprovado Acolhido
4.81 (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhido
4.82.1 (PSD) F F F F F A F F Aprovado Acolhido
4.83.1 (PCP) C C F F F C F C Rejeitado
4.83.1 (PS) F F C F F C C A Aprovado
4.83.1 (PSD) C C F F F F F A Aprovado
4.84 (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhido
4.84.1 (PSD) F F F F A F F F AprovadoAcolhido. Com inciso proposto pelo PS
4.84.2 (BE) A A F F F A F A Aprovado
4.86.2 (BE) F F F F F A F C Aprovado Acolhido
4.86.3 (PSD), 4.87.1 (PSD) F F F F F A F F Aprovados Acolhidos
4.87.2 (PSD) F F F F F C F A Aprovado Acolhido
4.89.3 (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhido
4.89.4 (PSD) F F F F A A F A Aprovado Acolhido
4.89.5 (PSD) F F F F F C F A Aprovado Acolhido
4.89.6 (PSD) F F F F F A F A Aprovado
4.93.1 (BE), 4.93.2 (PSD), 4.94.1 (PSD), 4.94.2 (BE), 4.95.1 (BE) C C F F F F F F Aprovados
4.96.1 (BE) C C C F F C C A Rejeitado
4.96.1 (PSD) C C F A A A F F Rejeitado
4.96.3 (PSD) C C F F A F F F Aprovado
(3.3.3.2) (PSD) F F F F A F F F Aprovado Acolhido
4.98 (IL) F F F C C F C F Aprovado Acolhido
(3.3.4.1) (PSD) C C F F A F F F Aprovado
(3.3.5) (PS) F F F F F C F A Aprovado Com correção proposta por PSD
4.106.1 (PSD) A A F F F A F F Aprovado
4.106.3 (PSD) F F F F F C F A Aprovado Acolhido
4.106.6 (PSD) F F F F F A F A Aprovado
Prop
ostas de
alte
ração
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 520
4.108 (BE) F F F F F A F F Aprovado Acolhido
4.109.5 (PSD) F F F F C A F A Aprovado Acolhido
4.110 (CDS) C C F F F F F F Aprovado
(*) em substituição da Deputada Jamila Madeira
Legenda:
F ‐ Favor; C ‐ Contra; A ‐ Abstenção
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 521
RELATÓRIO DE VOTAÇÃO
CAP 5 ‐ Recomendações
Isabel Oneto, João Paulo Correia, Miguel Matos, Joana Sá Pereira, Hugo Carvalho, Fernando Paulo Ferreira (*)
Fernando Anastácio (relator)
Duarte Pacheco, Fernando Negrão, Hugo Carneiro, Mónica Quintela
Mariana Mortágua, Jorge Costa
Duarte Alves
Cecília Meireles
Nelson Silva
João Cotrim Figueiredo
Pontos PS PS PSD BE PCP CDS‐PP PAN IL Resultado observações6 1 4 2 1 1 1 1 17
5.1.1 Prejudicado
5.1.2 F F F F F F F F Aprovado por unanimidade Com exceção do 2.º parágrafo
5.1.3 F F F A A A F F Aprovado Com exceção do 2.º parágrafo
5.2.1 F F C F F C A C Aprovado
5.2.2 F F F F F F F F Aprovado por unanimidade
5.2.3 F F F F A F F F Aprovado Corpo + ponto 1 + ponto 3
5.2.3 F F F F C A F F Aprovado ponto 2
5.2.3 F F F F C C F C Aprovado ponto 4
5.3.1 F F F F A F F F Aprovado
5.3.2 Prejudicado
5.4.1 F F F F F F F F Aprovado por unanimidade Com inciso do PSD
5.5.1 F F F F F A F A Aprovado
5.1.1 (IL) F F F A C F A F Aprovado
5.1.1 (BE) (Novo + Substituição) F F A F F C F C Aprovado
5.1.2 (BE) F F F F F A F F Aprovado Com inciso do PS
5.1.2 (PAN) C C F C C F F A Rejeitado 1.ª Parte
5.1.2 (PAN) C C F C C F F F Rejeitado 2.ª Parte
5.1.3 (BE) F F F F F F F F Aprovado por unanimidade
Relatório
15 DE OUTUBRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
521
Página 522
5.1.4 (IL), 5.1.5 (IL) F F F F A F F F Aprovados
5.1.4 (PS) F F F F F C F C Aprovado
5.1.5 (PS) F F F F F F F F Aprovado por unanimidade Com correção proposta pelo BE
5.1.6 (IL) F F F F F F F F Aprovado por unanimidade
5.1.7 (IL) F F F F A F F F Aprovado
5.2.2 (PCP) F F F F F F F F Aprovado por unanimidade 1.ª Parte
5.2.2 (PCP) F F A F F C F C Aprovado 2.ª Parte
5.3.1 (BE) F F F F F A F F Aprovado
5.3.2 (BE) F F A F F A F A Aprovado
5.3.3 (IL) C C C A C F A F Rejeitado
5.3.3 (PCP), 5.3.3 (BE) F F C F F A F A Aprovado
5.3 (PCP) (aditamento) C C C F F C F C Rejeitado
5.4.2 (IL) F F A F A F F F Aprovado
5.4.2 (PS) F F C F A A F A Aprovado
5.4.3 (PS) F F C F F A F F Aprovado
5.4.3 (PS) aditamento PCP F F F F F F F F Aprovado por unanimidade
5.5.2 (BE) C C A F F C C C Rejeitado
5.5.3 (BE) C C C F F C C C Rejeitado
5.5.4 (BE) C C C F F C F A Rejeitado
5.5.5 (BE) C C C F F C C C Rejeitado
VOTAÇÃO FINAL GLOBAL C C F F F A F F APROVADO
(*) em substituição da Deputada Jamila Madeira
Legenda:
F ‐ Favor; C ‐ Contra; A ‐ Abstenção
Prop
ostas de
alte
ração
II SÉRIE-B — NÚMERO 8__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
522
Página 523
DECLARAÇÃO DE VOTO
O relatório que tive oportunidade de apresentar na sua versão preliminar
caraterizou-se por um exercício que teve como preocupação principal
conseguir relatar com a necessária fidelidade e precisão os trabalhos da
Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo
Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução, no âmbito da comissão
constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 90/2020,
publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 243, de 16 de dezembro de
2020.
Foi este um exercício que se desenvolveu, em dois momentos, um primeiro
ao longo das trezentas e setenta e duas páginas do relatório nos seus
capítulos primeiro, segundo e terceiro e muito em particular no seu terceiro
capítulo, o qual versa sobre o apuramento de factos e que se mostra
subdividido em 3 momentos: (i) período antecedente à resolução e relativo
à constituição do NB; (ii) o período antecedente e relativo à alienação do
NB; (iii) e o período após alienação.
E se dúvidas houvesse - salvo cerca de uma dezena de propostas de
alteração à matéria de fato que na generalidade foram acolhidas pelo
relator e desde logo integraram este capítulo - o relatório preliminar (nos
seus 3 primeiros capítulos) foi submetido ao escrutínio e ao voto dos
deputados e aprovado, na sua integralidade, pela Comissão.
Num segundo momento, num outro capítulo do relatório, no qual se extraí
- daqueles factos e não de outros quaisquer - as inerentes conclusões, as
15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________
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Página 524
quais, no caso presente, correspondiam a cerca de 200 conclusões,
formuladas em cerca de 70 páginas, elaboradas com base em critérios,
como a objetividade, o rigor, a igualdade de tratamento de situações
análogas, o respeito pela legalidade e a competência material para a prática
dos atos, e que visavam responder – com base nos factos apurados - às
questões que se pretendia conhecer em sede do inquérito parlamentar e,
que neste em concreto, passavam por: (i) avaliar a atuação dos Governos,
BdP, do FdR e da Comissão de Acompanhamento enquanto decisores
públicos e mecanismos responsáveis pela fiscalização da gestão do NB; (ii)
avaliar a atuação dos órgãos societários no NB, incluindo os de
administração, de fiscalização e de auditoria, no que respeita à proteção
dos interesses do acionista Estado, em particular no processo de avaliação
e venda de ativos que conduziram a injeções do FdR; (iii) avaliação que
deverá ser enquadrada na perspetiva a atuação dos Governos, BdP, FdR e
Comissão de Acompanhamento no quadro da defesa do interesse público.
Foi também este o exercício, emanado do mesmo espírito, a que se propôs
o relator.
Tendo presente que as audições se concluíram em 16 de junho e que o
mandato desta Comissão expirava em 27 de julho, o desafio que se colocava
era elaborar um relatório, sujeitá-lo ao contraditório, discussão e votação,
num prazo de 40 dias.
Tarefa difícil, com um prazo exíguo, mas a que o relator se propôs, optando
por desencadear esse contraditório de uma forma transparente, perante
uma versão já consolidada, o que habitualmente não acontece.
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________
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Página 525
Em minha opinião ganhou a transparência. Esta metodologia permitiu
perceber-se o que eram efetivamente diferenças de entendimento, leitura
ou seriação e valoração de factos e o que eram tão só alterações que
visavam complementar informação, eventualmente precisá-la ou dar-lhe
detalhe, mas que não alteravam a perspetiva e o fio condutor inicial –
factualidade, rigor, objetividade e coerência.
Reconheço que foi uma opção de risco, mas que assumi com a confiança e
a segurança que a consciência sobre a forma isenta como o trabalho foi
efetuado me conferia.
E foi essa transparência que permitiu ao relator acolher cerca de 100
propostas de alteração às conclusões, apresentadas por diferentes
partidos, propostas essas que após acolhidas mereceram o meu voto
favorável.
Pergunto: que melhor exercício de transparência e de abertura por parte
do relator poderia ocorrer?
Ganhou o relatório, ganhou a transparência.
Mas chegados aqui uma pergunta se coloca: onde está divergência?
A divergência está naquelas propostas que abandonaram a linha da
fundamentação de facto, do reconhecimento que há um enquadramento
legal a que as instituições estão vinculadas e no quadro em agem os seus
responsáveis, propostas que preferiram valorar depoimentos em
15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________
525
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detrimentos de outros só porque estes eram favoráveis à sua narrativa,
propostas que se contradiziam entre si e que evidenciavam desequilíbrio
no tratamento de situações análogas, sem explicarem o porquê e/ou o que
tinha mudado, propostas que não têm qualquer fundamentação fáctica,
propostas estas que, contudo, vieram a merecer um acolhimento
maioritário na Comissão, fruto duma conjugação de vontades e agendas,
mais táticas do fáticas, que não contesto na sua legitimidade, mas em que
que não me revejo.
Este relatório que pretendia ser uma leitura atual, mas também datada no
tempo, daquela que foi a realidade do sistema financeiro, bancário e de
supervisão, bem como da ação dos decisores políticos, quanto aos factos
que tiveram conexão ao caso BES, desde o período anterior à sua resolução
até à venda do NB, à sua atual gestão e capitalização pelo Fundo de
Resolução (FdR).
Este relatório que pretendia perceber o que aconteceu, quem decidiu e
quem executou e em que quadro de competências interveio e atuou, qual
o contexto, o que motivou e condicionou as decisões, a sua avaliação, a
preservação e defesa do interesse público.
Este relatório que pretendia identificar o que correu mal, como deverá ser
diferente para que não volte a verificar-se, sugerindo recomendações.
Este relatório que teve esta linha condutora sempre presente na seleção de
fatos, nas conclusões a que chegou e nas recomendações que formulou,
não conseguiu esse objetivo.
A pergunta óbvia: Mas porquê?
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Porque esta linha foi abandonada. Porque as agendas políticas e partidárias
emergiram e deram corpo a uma narrativa pré-anunciada.
Ficou claro que as críticas a um pretenso enviesamento do relatório nas
suas conclusões não eram mais do que o preparar do terreno para, aí sim -
construir uma narrativa enviesada, sem sustento nos fatos aprovados, mas
coincidente com certas a narrativas discursivas, a respeito do tema, já
existentes em momentos pré constituição da Comissão Inquérito – o que
nos questiona, por vezes, sobre a utilidade de todo o esforço e trabalho
despendido, quando há conclusões estabelecidas à priori.
Perguntar-me-ão: mas não é essa uma visão pessoal e subjetiva?
Respondo: subjetiva é, mas o convite que faço é que leiam os factos e as
conclusões, comparem a versão preliminar com a versão consolidada e
façam o vosso juízo.
Alguém escrevia sobre o tema dizendo que este será um relatório sem
autor, condenado, eventualmente, a perder-se na memória do tempo e
ficar esquecido na sua irrelevância.
Eu prefiro antes estabelecer a diferença.
Para memória futura ficará o registo da versão preliminar e da versão
consolidada.
A primeira com autor e que assina por baixo.
A segunda enjeitada pelos seus autores e apócrifa.
São escolhas, eu fiz a minha!
Lisboa, 29 de julho de 2021
Fernando Anastácio
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Declaração de voto
As perdas do NB imputadas ao Fundo de Resolução vinham a suscitar dúvidas, suspeitas e a revolta da opinião pública. O debate público convergia para a possibilidade de um Inquérito Parlamentar que viesse a contribuir para o cabal esclarecimento público.
E assim surgiu a proposta do PS para a constituição desta Comissão de Inquérito. Como também foi o PS que propôs a auditoria especial ao Tribunal de Contas sobre a salvaguarda do interesse público na criação, venda e alienação de ativos do NB. Moveu-nos sempre a procura e o apuramento imparcial da verdade.
O NB existe porque o BES colapsou oficialmente em agosto de 2014. A resolução do BES deu origem ao NB. Parte do balanço do BES foi transferida para o NB. O Estado obrigou-se a vender o NB no prazo de dois anos. As autoridades chamaram-lhe de “banco bom”. Mas o país viria a descobrir que, afinal, o NB estava carregado de ativos tóxicos.
O objeto dos trabalhos do Inquérito não podia, portanto, resumir-se à venda e aos últimos anos da gestão do NB. Seria uma oportunidade perdida não aproveitar os novos poderes dos inquéritos parlamentares para regressar à gestão do BES. Lembremos que nem a lista dos grandes devedores foi facultada à Comissão de Inquérito à gestão do BES. Seria uma fuga à responsabilidade deixar de fora as causas e condicionantes da venda do NB: o modelo da resolução, o capital inicial e a venda falhada de setembro de 2015.
As comissões de inquérito não se substituem à Justiça. O Parlamento não é um tribunal. Os deputados não são juízes ou procuradores do Ministério Público. Mas os inquéritos parlamentares têm força política e mediática para apurar e expor informação de “rosto escondido”. E o Ministério Público, para além de ter conhecimento oficial dos trabalhos, é destinatário do apuramento dos factos e respetivas conclusões. Torna-se, assim, essencial a relação direta entre o apuramento dos factos e as conclusões aprovadas.
A primeira grande conclusão, talvez unanime, é que os trabalhos deste Inquérito serviram o interesse público. Os contribuintes estão hoje bem mais esclarecidos sobre o que aconteceu no BES e no NB. A utilidade pública deste Inquérito está, pois, reconhecida pelo volume de informação desvendada e levada ao conhecimento geral, com destaque para as falhas na atuação da supervisão na gestão do BES, a venda falhada e a relação entre os grandes devedores e as administrações do BES e do NB.
Consideramos que o relatório preliminar refletiu com abrangência, rigor e imparcialidade os factos apurados nos depoimentos e documentação remetida. Quem tiver a oportunidade de ouvir as audições verificará que a matéria mais relevante está transposta para o relatório preliminar. Mas ao lerem as conclusões aprovadas irão verificar que parte delas não têm adesão ao apuramento dos factos.
O relatório preliminar foi injustamente acusado de enviesamento. Acusações que vieram precisamente dos partidos que abandonaram a linha factual das conclusões no capítulo da venda do NB. Quiseram transformar este Inquérito num ajuste de contas com o PS. Cabia ao PSD não ceder à vertigem das conclusões políticas.
Os ganhos não obtidos nos trabalhos do Inquérito foram impostos na votação de determinadas propostas de conclusões.
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Por um lado, no processo de venda, foram aprovadasconclusões sem qualquer ligação aos factos apurados, algumas delas falsas:
“A ameaça de liquidação, imposta pelas autoridades europeias e aceite pelo XXI Governo Constitucional e pelo BdP, degradou o poder negocial do acionista Estado e introduziu elementos de instabilidade no sistema financeiro ao impedir que fossem considerados cenários alternativos que melhor protegessem o interesse público.”
“O governo português, responsável pela negociação com a C.E., foi incapaz de reverter aspetos centrais das condicionantes apresentadas pelas autoridades europeias, que determinaram, depois, o modo como o mecanismo de capital contingente viria a ser utilizado pelo NB.”
“A consequência da não concretização da venda dos ativos do NB ou das ações do próprio banco, no prazo máximo previsto, seria o NB ter de cessar o negócio e iniciar a sua liquidação no mês seguinte, devendo o processo de venda do NB ser transparente, não discriminatório e competitivo, conforme exigido pela Comissão Europeia, não existindo evidência de que tenha sido solicitado pelo Governo Português uma nova prorrogação do prazo de venda do NB.”
“Houve uma evidente incapacidade do Governo para impor junto da Comissão Europeia a presença do Fundo de Resolução no Conselho de Administração do Novo Banco, algo que já estava negociado com a Lone Star, para dar expressão à respetiva participação social e realizar-se um melhor controlo dos atos de gestão e assegurar-se a valorização dos ativos garantidos pelo mecanismo de capital contingente.”
“O Governo desempenhou um papel determinante no processo de decisão de venda do NB, independentemente das responsabilidades formais assumidas pelo CA do BdP, em respeito do enquadramento legal nacional e europeu vigente à data.”
“A decisão da venda ao fundo americano “Lone Star” coube ao BdP e ao Governo no exercício das suas competências. A decisão da venda ao fundo americano “Lone Star” coube ao BdP e ao Governo no exercício das suas competências, tendo o XXI Governo Constitucional tido um papel determinante, tanto nas negociações com a Comissão Europeia como na decisão final, contando com a colaboração do Ministério das Finanças, que foi sendo informado sobre todo o processo.”
“A venda do NB e as suas condições contratuais - definidas pelo BdP e pelo XXI Governo Constitucional, em linha com as imposições europeias - não permitiram a melhor a salvaguarda do interesse público.”
Ao mesmo tempo, estas conclusões são contrariadas por outras conclusões igualmente aprovadase de base factual, como são exemplo:
“...A separação entre um “banco mau” e um suposto “banco bom”, com a passagem de ativos tóxicos para o Novo Banco, está na origem das perdas suportadas pelos portugueses desde 2014. A resolução incorporou também o compromisso da rápida reprivatização do banco, o que representou um constrangimento à tomada de outras opções no futuro, uma vantagem negocial para eventuais compradores, e o início de um processo que levou à situação em que os portugueses são chamados a pagar a limpeza dos ativos tóxicos, assumindo os prejuízos sem que usufruam dos benefícios de ter um banco ao serviço do país.”
Esta conclusão assume que a venda do NB era obrigatória e prioritária. Foi o quadro da resolução do BES que decidiu a venda rápida do NB enquanto banco de transição e assume igualmente
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que a decisão pela venda a curto prazo condicionou decisões futuras. Isto é, as condições que nortearam a venda do NB foram assumidas com Comissão Europeia em agosto de 2014. E quem representou o Estado português nessas negociações foi o Governo PSD/CDS.
“A proposta da Lone Star, de acordo com o BdP, foi a que reuniu maior consenso no preenchimento dos critérios estabelecidos e fixados no caderno de encargos do processo de venda, o que determinou a decisão do BdP de iniciar a ronda de negociações com natureza de exclusividade com a Lone Star.”
“O BdP interveio no processo de venda do NB, no exercício das suas competências, tomando a decisão de iniciar o processo de venda e fixando os termos em que a mesma se deveria processar; selecionando o investidor mais bem colocado para prosseguir a negociação nas diferentes fases do processo de venda, com vista à conclusão da operação de venda; aprovando e fixando a redação dos documentos necessários à venda (minutas e contratos definitivos), entre os quais se destaca o Contrato de Compra e Venda e de Subscrição de Ações do NB, Acordo Parassocial, CCA, Contrato de Aditamento, que alterou os acordos de cooperação e gestão de passivos, a versão alterada do Acordo Parassocial e o Contrato de Gestão de Ativos do ACC (Servicing Agreement).”
“A intervenção do XXI Governo Constitucional, no quadro das suas competências próprias, ao criar as condições para a concretização da decisão da venda do NB, tomada pelo BdP em processo competitivo e à melhor proposta, impedindo a sua liquidação, visou preservar a sustentabilidade do sistema bancário e do sistema financeiro, salvaguardando o interesse público.”
“A necessidade de rapidez na venda do NB e a certeza de que a venda foi feita à melhor proposta são reconhecidas pelo Dr. Carlos Costa na audição, quando afirmou que “A questão é sempre a mesma. Eu vou vender um cabaz de fruta que parcialmente está apodrecida. Eu não posso contar com a benevolência ou a generosidade do comprador para que ele me pague toda a fruta como sendo de qualidade. A única coisa que tenho como parâmetro de avaliação é saber se um cabaz em que alguma da fruta estava podre foi bem vendido ou não é ter em consideração o custo de não o vender, que era apodrecer a fruta toda, ou o valor por que vendemos, e aí vendemos a fruta mais barata do que aquilo que seria possível no mercado”.”
Resulta claro que a decisão da venda foi tomada pelo BdP, em processo competitivo e à melhor proposta. Compreende-se, também, a partir dos fatos, que a alternativa à venda seria a liquidação. A venda preservou o sistema financeiro, salvaguardando o interesse público.
Acresce, ainda, que foram rejeitadas conclusões factuais porque, e só por esta razão, não serviam a narrativa do BE e da direita.
No capítulo da resolução, foi rejeitada uma proposta de conclusão assumida por inúmeros depoentes e veiculada em diversas comunicações dirigidas pelo NB ao BdP:
“O NB nasceu com uma capitalização insuficiente, o que foi um fator determinante na sua “vida”, realidade percecionada desde a primeira hora, constituindo essa insuficiente capitalização um constrangimento adicional à atividade do banco, que, desde o início, já se mostrava condicionada pela sua natureza de banco de transição.”
No capítulo da venda falhada foram rejeitadas propostas de base factual:
“Todas as propostas estavam condicionadas a ajustamentos, a serem determinados por um conjunto de diversos de fatores, entre os quais emergia a pretensão da prestação de uma
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garantia de proteção (garantia de Estado) relativamente a um conjunto de ativos, de valor bruto contabilístico superior a 10 mil milhões de euros, a que se aliavam preocupações com dificuldades de capitalização que se viessem a mostrar necessárias, tanto com origem no balanço do banco, como por exigências regulatórias gerais ou determinadas pelo resultado do stress test em curso ao NB, a ser efetuado pelo BCE.”
“Caso a proposta da Lone Star apresentada em 2017, tivesse sido apresentada no processo de venda de 2015, o BdP poderia estar em condições de concluir o processo de venda.”
Em 2015, sem que tal fosse tornado público, um conjunto de ativos tóxicos por imparizar, vindos do BES, condicionava o balanço do NB. Totalizava 10.000 milhões de euros. E sobre o qual era exigida uma garantia de Estado. O que prova que a venda do NB ocorreu em condições bem mais favoráveis que as melhores propostas de 2015. A documentação enviada e vários depoimentos concorreram para que esta conclusão fosse claramente assumida no relatório final. Não foi aprovada por não se enquadrar na narrativa política do BE e da direita.
Por fim, e não menos importante, foram aprovadas conclusões que suavizaram e aligeiraram as falhas do BdP, quer na qualidade de autoridade de supervisão quer na qualidade de autoridade de resolução, desde a gestão do BES até à venda do NB. Uma estratégia que pretende revalidar a recondução do ex-Governador Carlos Costa em 2015 e, acima de tudo, transferir responsabilidades para o Governo de então no processo da venda do NB. Estas conclusões divergem do apuramento dos factos.
A opção de abandonar a linha factual do relatório levou à aprovação de conclusões de juízo político, algumas delas falsas, transformando o rol das conclusões numa amálgama inaceitável.
A participação dos Deputados do PS pautou-se pelo apuramento imparcial dos factos, das responsabilidades e responsáveis pelas decisões que geraram perdas registadas pelo NB e imputadas ao Fundo de Resolução. Fizemo-lo sem procurar proteger nomes ou factos.
Pelas razões expostas, votámos contra, na votação final global, o relatório que resultou das votações realizadas na especialidade.
Lisboa, 01 de agosto de 2021
Os Deputados
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Declaração de voto
Após a apresentação do relatório na comissão de inquérito o PSD pronunciou-se no sentido de caracterizar o relatório como parcial e partidário, apenas nele constando a narrativa do Partido Socialista, que o elaborou.
Este relatório mereceu a censura unânime dos diferentes partidos, de diferentes quadrantes políticos.
A posição final do PSD sobre o relatório dependeria sempre do sucesso ou insucesso das propostas que viria a apresentar.
O PSD votou contra a parte 3 do relatório, sobre a parte da factualidade, por a mesma ser apresentada de modo enviesado, suportando a narrativa do Partido Socialista de que todos tiveram culpa no que respeita ao BES e ao Novo Banco, exceto os governos do PS.
Numa tentativa de salvar o relatório, o PSD apresentou cerca de 120 propostas de novas redações e alterações às conclusões do relatório, que é aquela que em última linha sumariza os factos mais relevantes.
Apenas 5 destas propostas do PSD não foram aprovadas, o que significa que o PSD conseguiu, com o apoio de diferentes partidos políticos, e com margens muito representativas, introduzir objetividade e rigor nas conclusões do relatório.
E, das que foram rejeitadas, foram-no esmagadoramente apenas com o voto contra do PS, algumas com a abstenção do PCP.
Destacamos como mais significativo das conclusões tiradas pela Comissão:
• O governo do PS, liderado por António Costa e sob a direção de Mário Centeno, sabia que com elevada probabilidade os 3,89 mil milhões de euros do mecanismo de capital contingente seriam integralmente utilizados pelo Novo Banco;
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• A clarificação da participação ativa do governo do PS no processo da venda do
Novo Banco, que, como vimos, lesou o interesse público na parte que obrigaria o Estado a defender os interesses dos contribuintes;
• O governo não tentou encontrar uma solução melhor que defendesse o interesse público;
• As injeções no Novo Banco foram pouco escrutinadas pelo Governo; • Foram identificados atos de gestão do Novo Banco que permitem concluir que
a instituição de crédito sempre tentou acionar ao máximo o mecanismo de capital contingente, alguns dos quais devem merecer o escrutínio por outras instâncias;
• A supervisão do sistema financeiro falhou gravemente inúmeras vezes nos consulados de Vítor Constâncio e Carlos Costa, impedindo que muitos dos problemas criados com o BES tivessem sido evitados;
• Tal como na comissão de inquérito ao BES, foi revalidado que a resolução foi a melhor solução possível dentro das várias más soluções existentes;
• E ficou demonstrado que quando o Novo Banco foi criado em 2014 cumpriu os rácios de capital exigidos pelos reguladores;
• Quer no processo da resolução em 2014, quer no processo da venda em 2017 a Comissão Europeia impôs condições draconianas.
As propostas do PSD trouxeram novidade aos trabalhos da Comissão, ao contrário do PS que nunca quis apurar factos, mas apenas impor os seus próprios factos à Comissão.
Pelo caminho, foi aprovada uma proposta com os votos de parte dos deputados do PS e, ainda, do BE e do PCP que declara que a resolução foi uma “fraude política”, expressão em que o PSD não se revê e não qual também o Relator do Partido Socialista declarou na Comissão não se rever e por isso votou contra essa proposta. Ninguém nos governos da época teve intenção de enganar os portugueses e em face dos enormes problemas que a gestão do BES criou para a estabilidade do sistema financeiro em Portugal, foi necessário o governo da época assegurar os recursos para a capitalização do Novo Banco.
As instituições responsáveis, nomeadamente o Banco de Portugal, asseguraram que o Novo Banco seria vendido em pouco tempo e o dinheiro seria recuperado. Estes eram os dados à época, e foi com base neles que as decisões do governo, na parte apenas e
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só que lhe competia, disponibilizou os recursos financeiros necessários, com a expectativa de serem devolvidos rapidamente.
O futuro demonstrou que, afinal, o Novo Banco tinha grandes devedores, imparidades por reconhecer e um sem fim de problemas internos que desvalorizaram o Banco, o que não permitiu o cumprimento das expectativas que o governo tinha.
Lamentamos que desde o dia um dos trabalhos da Comissão o PS tenha tentado, por todos os meios possíveis, instrumentalizar as inquirições na construção da narrativa que afinal não encontrou respaldo nos factos e que não mereceu o vencimento na votação do relatório.
O PSD votou a favor do relatório da comissão de inquérito depois de ver quase todas as suas propostas de alteração às conclusões aprovadas e as conclusões factuais e rigorosas que introduzimos no relatório sopesam pelo voto a favor.
Este relatório tornou-se o relatório da comissão de inquérito e representa a vontade maioritária dos deputados desta Comissão.
Lisboa, 27 de julho de 2021.
Os deputados do PSD
Duarte Pacheco
Hugo Carneiro
Alberto Fonseca
Mónica Quintela
Filipa Roseta
Sofia Matos
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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Declaração de Voto
Comissão Parlamentar de Inquérito às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução
1. Introdução
O PCP interveio na Comissão Parlamentar de Inquérito às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução (CPI) no sentido de que esta Comissão pudesse apurar factos e apontar responsabilidades políticas relativamente ao seu objeto de análise, que abrange todo o período desde a queda do Banco Espírito Santo (BES) e da resolução até ao momento presente, passando pela privatização e pela gestão da Lone Star.
O contexto em que se realizou esta comissão de inquérito continua a ser de degradação da qualidade de vida das populações, dos rendimentos do trabalho e do aparelho produtivo nacional. Há um claro contraste entre a forma como são enterrados milhões de euros no Novo Banco, beneficiando a Lone Star, e a falta de medidas para resolver os problemas dos trabalhadores e das populações.
O PCP considera que os trabalhos desta Comissão permitiram reforçar as conclusões já apuradas em momentos anteriores, desde logo a responsabilidade dos governos de PS, PSD e CDS nas opções que levaram ao descalabro do BES e à sangria de recursos públicos para o Novo Banco.
A Comissão teve ainda o mérito de dar visibilidade pública aos negócios ruinosos realizados pelo BES, com a complacência do supervisor e de sucessivos governos, bem como às graves consequências das opções de gestão do Novo Banco e das decisões políticas sobre este processo, que responsabilizam tanto o Banco de Portugal (BdP) e a União Europeia (UE), como os governos de PS, PSD e CDS.
2. Os trabalhos da CPI e as principais conclusões retiradas pelo PCP
A CPI contou com a participação empenhada do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português ao longo de 58 audições, em mais de 160 horas, de um vasto rol de protagonistas, sempre numa perspetiva de apuramento dos factos e das responsabilidades políticas, com seriedade na abordagem.
Há pelo menos três elementos novos desta CPI, em relação à Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, realizada em 2014/2015 por iniciativa do PCP.
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Um dos novos elementos foi o acesso da Comissão, pela primeira vez e após vários anos de insistência por parte da Assembleia da República, ao Relatório interno de avaliação da atuação do Banco de Portugal, que ficou conhecido como “Relatório Costa Pinto”. O conhecimento deste relatório tornou inevitável a análise do período imediatamente anterior ao colapso do BES, sobretudo no que diz respeito à atuação do Banco de Portugal.
Além deste relatório, é relevante o conhecimento da lista dos maiores devedores do BES/Novo Banco, elemento que era desconhecido da anterior CPI ao BES/GES, e a audição a alguns desses devedores.
Por fim, o relatório de auditoria do Tribunal de Contas (TdC) que, tendo sido publicado durante os trabalhos da Comissão, foi incorporado no acervo e nos conteúdos das audições.
Estes três elementos novos, bem como o desenrolar dos trabalhos da Comissão, permitiram confirmar com maior evidência as conclusões que o PCP tinha já retirado de momentos anteriores:
*a inadequação do modelo de supervisão dita independente e as graves falhas do Banco de Portugal, agravada pelas portas giratórias entre grandes auditoras, bancos e BdP;
*a fraude política que representou a resolução decidida pelo Governo PSD/CDS, quando se disse que seria possível resolver o banco com 4.9 mil milhões de euros, criando um suposto “banco bom”;
*o caráter ruinoso da privatização, decidida pelo Governo PS, entregando o banco a um fundo privado (a Lone Star), que ficou com todos os instrumentos para utilizar a totalidade da garantia pública de 3.9 mil milhões de euros, sem quaisquer mecanismos eficazes de controlo;
*a situação inaceitável em que a limpeza do ativo do banco é feita com recursos públicos suportados pelos portugueses, sem que o banco seja colocado na esfera pública, colocando-o ao serviço do país e permitindo a nomeação de administradores comprometidos com o interesse público e com a necessidade de recuperar as dívidas deixadas pelos grandes devedores;
*que o papel das autoridades europeias, designadamente da Direção Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DGComp), e a aceitação dessas imposições pelos Governos, representou um ainda maior dano sobre o interesse público, tendo Portugal sido alvo de um autêntico experimentalismo das novas regras europeias de resolução;
*que a gestão da atual administração do Novo Banco é marcada pelo interesse do acionista Lone Star, que procura utilizar toda a verba pública, rentabilizar os ativos a seu favor, com o objetivo de vir a vender o banco a um qualquer grupo privado estrangeiro, agravando a detenção da banca privada pelo capital estrangeiro;
*que a arquitetura dos mercados financeiros no plano europeu e internacional, a falta de mecanismos de controlo, a utilização de entidades sediadas em offshores, aliadas às insuficientes explicações dadas ao longo desta Comissão, não afastam a forte possibilidade de que tenham sido feitas vendas de ativos a partes relacionadas com a própria Lone Star, com devedores e mesmo ex-proprietários do BES;
*que o facto de não ter sido possível, ao longo dos trabalhos da Comissão, identificar o nome das diversas entidades e investidores na cadeia de propriedade que vai desde a Nani Holdings (entidade que diretamente detém as ações do Novo Banco) até ao fundo de topo Lone Star, demonstra a falta de transparência destes fundos de investimento, o que só por si justificaria que não se entregasse um dos maiores bancos nacionais a uma entidade com estas característica e sem vocação bancária;
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*que os recursos do Fundo de Resolução (FdR), entregues ao Novo Banco para benefício da Lone Star, são mesmo recursos públicos, como o PCP sempre afirmou e agora foi confirmado na auditoria do Tribunal de Contas;
3. O relatório final e a intervenção do PCP
A proposta inicial de relatório da Comissão, apresentada pelo deputado relator, embora abordando as principais temáticas que foram suscitadas ao longo dos seus trabalhos, não correspondia ao propósito de apurar as responsabilidades políticas, particularmente no que diz respeito aos Governos que decidiram a resolução do BES e a privatização do Novo Banco.
A intervenção do PCP, com 16 propostas apresentadas, incidindo sobre os capítulos relativos ao apuramento de factos, às conclusões e às recomendações, bem como outras alterações que contaram com o voto favorável do PCP, permitiram alterar substancialmente a versão inicial, ultrapassando a sua principal lacuna, que residia na insuficiente responsabilização dos Governos.
Com essas alterações de fundo, o relatório mereceu o voto favorável do PCP. Embora subsistam aspetos do relatório com os quais não concordamos, assim como a necessidade de ir mais longe em algumas conclusões, a tónica geral do relatório deixou de ser a da ilibação dos Governos, como propunha a versão inicial, e passou a ser a da sua responsabilização.
a) Supervisão
O relatório, na sua versão final, aponta as graves falhas de supervisão por parte do Banco de Portugal.
O PCP não contribuiu para a aprovação de nenhuma alteração que aligeirasse as responsabilidades do governador Carlos Costa, embora algumas tenham sido aprovadas com votações diversas. Pelo contrário, apresentámos propostas para que ficasse mais clara a responsabilidade dos governadores Vítor Constâncio e Carlos Costa, bem como do próprio modelo de supervisão dita independente.
Foi aprovada proposta do PCP que deixa claro que, perante as manobras do BES para contornar as medidas de separação entre Banco e Grupo (ring-fencing), passando ativos da ESI para a Rioforte, o BdP deveria ter assumido uma postura mais assertiva, em vez de manter a estratégia de mera “persuasão moral” face a Ricardo Salgado e outros administradores.
Foi aprovada proposta do PCP que assinala as “portas giratórias” e os graves conflitos de interesses por parte das grandes auditoras, que ao mesmo tempo prestam serviços de consultoria aos bancos e cumprem funções enquadradas no sistema de supervisão.
Ainda no âmbito das auditoras, foi aprovada a recomendação apresentada pelo PCP para que sejam separadas as funções de auditoria e consultoria, não podendo uma entidade acumular ambas, bem como pela criação de meios próprios de auditoria do BdP.
Foi aprovada proposta do PCP que assinala as contradições de Carlos Costa nas declarações proferidas na Assembleia da República (COFAP, 18/07/2014), quando disse que a situação do Banco Espírito Santo Angola (BESA) não teria impactos no BES.
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Foi aprovada proposta do PCP que assinala que o protocolo estabelecido em 2009 entre Comissão de Mercado e Valores Mobiliários (CMVM) e BdP sobre supervisão comportamental da venda de produtos financeiros ao balcão não iliba responsabilidades do BdP previstas na Lei.
Foi aprovada proposta do PCP que assinala as responsabilidades do Instituto dos Seguros de Portugal (ISP, hoje, ASF) no descalabro da Tranquilidade, ao não agir preventivamente para evitar o uso de recursos da seguradora para financiar o GES, quando tal cenário era provável a partir do momento em que é aplicada a medida de ring-fencing do BES ao GES.
Foi ainda aprovada uma proposta que critica “supervisão discricionária” e que assinala que a União Bancária reforça opacidade das decisões, entre outras.
b) Período da resolução e responsabilidades do Governo PSD/CDS
No âmbito da resolução, o relatório inicial ilibava as responsabilidades do Governo PSD/CDS. Foi apresentada e aprovada a seguinte proposta do PCP:
«4.27. A decisão tomada pelo BdP, no dia 3 de agosto de 2014, de aplicar a medida de resolução ao BES, criando um banco de transição, nos termos da BRRD, o denominado “Novo Banco”, foi uma decisão que, pelas suas implicações, também responsabiliza o Governo.
Uma decisão que representou uma fraude política, uma vez que foi dito aos portugueses que seria possível resolver o banco com 4.9 mil milhões de euros, sabendo-se que o passivo da holding era superior a 12 mil milhões de euros.
A separação entre um “banco mau” e um suposto “banco bom”, com a passagem de ativos tóxicos para o Novo Banco, está na origem das perdas suportadas pelos portugueses desde 2014. A resolução incorporou também o compromisso da rápida reprivatização do banco, o que representou um constrangimento à tomada de outras opções no futuro, uma vantagem negocial para eventuais compradores, e o início de um processo que levou à situação em que os portugueses são chamados a pagar a limpeza dos ativos tóxicos, assumindo os prejuízos sem que usufruam dos benefícios de ter um banco ao serviço do país.»
Pese embora outras partes das conclusões onde, com votos favoráveis de PS, PSD, CDS e BE, se mantem a ideia de que a intervenção do Governo PSD/CDS se limitou à aceitação de uma decisão meramente técnica, ou ainda a ideia de que a resolução seria a opção “menos má” em face da ausência de alternativas (como se as circunstâncias fossem alheias ao próprio Governo, que é constitucionalmente definido, junto com o BdP, como o “garante da estabilidade financeira”), a aprovação desta proposta marca uma tónica de crítica adequada à resolução e à atuação do Governo PSD/CDS.
Foi aprovada uma proposta do PCP, no capítulo do apuramento de factos, que assinala que o Governo PSD/CDS não estudou a hipótese da nacionalização.
Foram ainda aprovadas alterações que confrontam as declarações públicas do Governo PSD/CDS de que resolução “não teria custos para o contribuinte” com afirmações do TdC que dizem que “estas afirmações contribuíram para a opacidade e ocultação dos impactos da resolução do BES nas contas públicas”, ou ainda assinalando que a opção de ter colocado prazo de venda de dois anos na resolução revelou-se contraditória com interesse público.
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c) Período da privatização e responsabilidades do Governo PS
Foi aprovada proposta do PCP que confirma que os recursos do FdR são recursos públicos e que o TdC afirma que a venda, como foi feita, não assegura a melhor utilização do erário público, elemento que não estava presente na versão inicial do relatório.
Foram aprovadas várias propostas que deixam claro que o Governo é um dos responsáveis pela venda à Lone Star, que participou nas negociações com a Comissão Europeia, tendo aceitado as imposições que prejudicaram o interesse público.
Foram aprovadas propostas do PCP e de outros partidos que criticam a venda e as declarações do Governo, nomeadamente, quando o Primeiro-Ministro António Costa disse que a venda não teria custos para o contribuinte. Ficou expresso que “segundo o Tribunal de Contas, estas declarações aumentaram a opacidade na comunicação do impacto da resolução do BES e venda do NB na sustentabilidade das finanças públicos. Ao fazê-lo, o Governo contribuiu, assim, para condicionar o debate público sobre as alternativas à decisão tomada.”
Foram ainda aprovadas propostas do PCP que clarificam o carácter ruinoso da privatização, designadamente:
“Havendo uma enorme limitação dos mecanismos de acompanhamento pelo Fundo de Resolução em relação aos ativos cobertos pelo CCA, é de salientar que, relativamente ao requisito de capital mínimo, que é um dos elementos determinantes do valor das injeções de recursos públicos, não existe qualquer mecanismo de acompanhamento sobre todas as decisões do banco que o determinam, e que vão para além dos ativos a coberto do CCA.”
E ainda:
“Aos 3.9 mil milhões de euros a coberto do CCA e à possibilidade de utilização do mecanismo de backstop, o contrato não protegeu o erário público de outras possibilidades de utilização de recursos públicos.
Em primeiro lugar, a cláusula que estabelece que uma eventual conversão dos DTA’s em ações do banco dilui apenas a participação do Fundo de Resolução e não a participação da Lone Star, o que significa que o Estado pode vir a despender mais 698 milhões de euros sem aumentar a participação de entidades públicas no banco, que se manteria em 25%.
Em segundo lugar, as disposições que desoneram o Novo Banco e a Lone Star de quaisquer responsabilidades que venham a ser atribuídas ao Novo Banco por sentença transitada em julgado e por indemnizações eventualmente devidas a entidades que, por diversas razões, colocaram ações judiciais contra o Novo Banco ou o BES, incluindo ou não o Banco de Portugal.”
Várias propostas que assinalam as insuficiências da capacidade real de escrutínio por parte da Comissão de Acompanhamento foram igualmente acrescentadas.
Ficou ainda demonstrado que o facto de, no contrato, estar estabelecido o requisito de capital mínimo de 12%, o que beneficiou o Novo Banco no quadro da pandemia, uma vez que BCE baixou níveis de capital regulatórios para 8%, mas Novo Banco continuou a ser financiado pelo FdR por forma a atingir mínimos de 12% (em vez de 8%).
Tendo sido rejeitada a proposta do PCP que defendia a opção do controlo público, ficou apesar disso clarificado que o Governo PS, em 2017, à semelhança do Governo PSD/CDS, em 2014, não estudou adequadamente essa hipótese, analisando os seus custos e benefícios.
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d) Responsabilidades da União Europeia e BCE
As responsabilidades da União Europeia, do BCE à DGComp, embora explicitadas no relatório inicialmente proposto, foram melhor desenvolvidas com várias propostas aprovadas. Este relatório, na sua versão final, será porventura dos relatórios de comissões de inquérito mais críticos face à atuação das autoridades europeias alguma vez produzidos.
Ficou demonstrado que as imposições destas entidades degradaram a posição negocial pública e a salvaguarda dos recursos públicos nacionais, e que a operação de resolução do BES foi um experimentalismo das novas regras de resolução bancária, que nunca mais foram adotadas em bancos sistémicos em qualquer país da UE.
Como já referido nos pontos acima, ficou clara a responsabilização das autoridades nacionais (BdP e Governos) que, mesmo com essas imposições inaceitáveis, aceitaram fazer a resolução e depois a privatização, sem qualquer margem de intervenção pública.
Foi aprovada a recomendação apresentada pelo PCP para que o governo promova um estudo do impacto das regras da concorrência europeia, em particular do regime das ajudas de Estado, e da intervenção da DGComp, no caso do Novo Banco e noutras situações.
e) Grandes devedores e administração do Novo Banco
As conclusões relativas aos grandes devedores e às opções de gestão do Novo Banco de venda de ativos em carteira com registo de centenas de milhões de perdas suportadas pelos contribuintes acolheram a unanimidade ou uma ampla maioria de votos favoráveis.
Neste âmbito, destacamos a aprovação da proposta do PCP que conclui que “As insuficientes explicações de diversos depoentes sobre os reais beneficiários últimos destas vendas de ativos, com registo de perdas suportadas pelos portugueses, não nos permitem excluir a possibilidade de ter havido vendas a partes relacionadas”
Foram aprovadas propostas que alertam para os conflitos de interesses, ou para a ideia de que “o plano acelerado de redução de ativos levado a cabo pelo Novo Banco contribuiu de forma decisiva para enfraquecer a sua posição negocial nos processos de venda”. Ainda conclusões que afirmam que, já depois da privatização, ocorreram reestruturações que configuram um tratamento de favor, de que se destaca o grupo Moniz da Maia, o grupo Ongoing e o grupo Promovalor/Luís Filipe Vieira.
Importa ainda referir que estas opções de gestão, que são lesivas do interesse público, só são possíveis porque a privatização, ainda por cima sem mecanismos adequados de controlo, permitiu a “rédea solta” à Lone Star para gerir o banco com vista à utilização máxima dos recursos públicos.
Na questão dos “prémios de gestão” e remunerações variáveis, que na versão inicial já era alvo de crítica, destacamos ainda que foi aprovada a proposta do PCP que destaca que a atribuição destes prémios só é possível porque nem o Governo nem o Banco de Portugal impuseram uma cláusula contratual que a impedisse.
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4. Notas finais
Tendo intervindo sobre matéria muito diversa, no sentido do apuramento dos factos, o PCP sempre afirmou que o principal critério para o seu posicionamento na votação final do relatório desta CPI seria a necessidade de este refletir a necessária responsabilização política, que não estava presente na versão inicial, particularmente quanto aos governos.
Os Governos de PSD, CDS e do PS foram quem, à vez, prosseguiram o rumo que nos levou à situação atual: um banco em que já foram enterrados mais de 8 mil milhões de euros de recursos públicos, e que sendo privado, serve os interesses dos seus acionistas e não o interesse público. O Estado paga, mas não manda. A gestão privada continua, apesar de ter sido a gestão privada que levou à ruína do BES.
Na versão final, o relatório é mais rigoroso naquilo que diz respeito ao apuramento de factos, e retira conclusões que estavam ausentes da versão inicial. Havendo incongruências resultantes de um processo de votação onde se manifestam as posições de diferentes partidos, o resultado final coloca a tónica onde sempre considerámos que os trabalhos de uma CPI se devem centrar: no apuramento de responsabilidades políticas.
O que se passou no BES e no GES é o retrato da queda de um grupo monopolista, que se serviu da privatização da banca concluída nos anos 90, da restituição do poder do grande capital em resultado da política de direita de PS, PSD e CDS, da submissão do poder político ao poder económico, da liberalização dos mercados de capitais e dos offshores, de uma rede de especuladores que apoiaram os seus investimentos em créditos de favor e em dívidas insustentáveis e permanentemente reestruturadas, bem como de uma supervisão que não funciona porque está desenhada para não funcionar.
Mas se a queda do BES é um retrato das consequências de opções da políticas de direita, o que se tem passado desde então, com o Novo Banco, representa a continuidade dessas mesmas políticas, que levaram a que os portugueses continuem a pagar a fatura dos desmandos da gestão privada da banca.
Concluídos os trabalhos da Comissão de Inquérito, o PCP reafirma a necessidade de recuperar o controlo público sobre o Novo Banco. Esta CPI só veio confirmar, com ainda mais informação, a convicção que temos de que essa teria sido e continua a ser a opção que melhor serve o país.
Nesse sentido, reproduzimos nesta declaração de voto um excerto da proposta do PCP, rejeitada por PS, PSD, CDS, IL, PAN, onde se assinala a diferença entre a entrega do banco a privados, embora continue a ser pago pelos portugueses, ou a opção do controlo público:
«-A diferença entre o Estado pagar para ficar com um banco, ou pagar para que o banco fique na posse de entidades privadas;
-A diferença entre o Estado ter a possibilidade de nomear administradores comprometidos com o interesse público, ou o que veio a ser implementado, com mecanismos de acompanhamento pouco mais que simbólicos;
-A diferença entre determinar opções de gestão com base em critérios de interesse público, aproveitando a vasta rede de contactos com micro, pequenas e médias empresas do Banco para
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dedicá-lo ao financiamento do investimento na economia nacional, ou a entrega dessa rede de contactos e clientes a um fundo sem vocação para a atividade bancária;
-A diferença entre poder determinar a não atribuição de prémios de gestão e outras remunerações variáveis, ou a impotente manifestação de indignação de governantes e supervisores quando essas decisões foram tomadas;
-A diferença entre poder implementar medidas e nomear administradores comprometidos com a recuperação das dívidas deixadas pelos grandes devedores, com o objetivo de minimizar perdas suportadas pelos portugueses, ou entregar o banco a um fundo que nomeia administradores cujo objetivo é maximizar os seus lucros, reestruturando dívidas e vendendo ativos com registo de perdas, que são geridas, dentro e fora do CCA, por forma a utilizar toda a garantia pública de 3.9 mil milhões de euros, ou se possível ultrapassá-la;
-A diferença entre ter um banco integrado na esfera pública, garantindo assim o seu carácter nacional, e a privatização, opção que contribui para que, com a posterior venda a um grupo bancário internacional, se prossiga o caminho de entrega da banca privada ao capital estrangeiro, designadamente espanhol, com as negativas consequências para o sistema financeiro e para a soberania nacional.
Os trabalhos da Comissão não permitiram concluir que, tanto no momento da resolução, como no momento da privatização, tenham sido tomadas as opções que melhor salvaguardavam o interesse público, uma vez que a alternativa da manutenção do banco na esfera pública não foi devidamente ponderada.
Pelo contrário, depois de cerca de 8 mil milhões de euros de recursos públicos despendidos num banco que foi de novo entregue a grupos financeiros e acionistas privados, confirma-se que a ideia de uma resolução ou uma privatização “sem custos para o contribuinte”, como anunciado por ambos os governos, se revelou falsa.»
Assembleia da República, 27 de julho de 2021
O Deputado,
Duarte Alves
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Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar
às perdas registadas pelo Novo Banco
e imputadas ao Fundo de Resolução
Propostas de aditamento
às
Recomendações do Relatório Preliminar
5.1.4 O Banco de Portugal continua muito dependente das grandes
auditoras no âmbito das funções de supervisão. A contratação externa de
auditorias continua a potenciar conflitos de interesses. O relatório “Costa
Pinto” é um bom exemplo da capacidade e do grau de autonomia que está
ao alcance do Banco de Portugal.
Recomenda-se o reforço de meios próprios de auditoria do Banco de
Portugal.
5.1.5 O relatório “Costa Pinto” revelou-se de uma enorme oportunidade,
utilidade e relevância. O trabalho realizado por uma comissão integrada,
embora liderada pelo Conselho de Auditoria do Banco de Portugal, permitiu
uma análise rigorosa, profunda, conclusiva e construtiva.
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Constituiu um excelente instrumento de análise em vários domínios,
nomeadamente ao nível organizativo e operacional do Banco de Portugal.
Assumiu-se como uma ferramenta inovadora que podia e devia ter sido
reeditada na resolução do BANIF e na recapitalização da CGD.
A avaliação da atuação do Banco de Portugal na supervisão da gestão do
BES/GES resultou de uma determinação do então Governador Carlos Costa.
Foi, portanto, opcional. Não derivou de uma imposição legal.
Recomenda-se ao Banco de Portugal a formulação de uma proposta, junto
do Governo, que assegure corpo legal a esta iniciativa sempre que sejam
mobilizadas ajudas de Estado por força de intervenções do Banco de
Portugal no sistema financeiro.
5.4.2 Recomenda-se aos partidos com representação parlamentar que, no
âmbito da revisão do Código dos Valores Mobiliários, sejam reforçados os
poderes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) no
quadro da supervisão dos requisitos de idoneidade, qualificação e
experiência profissional dos membros dos órgãos sociais e idoneidade dos
sócios de sociedades de revisores oficiais de contas (independentemente
de serem ou não revisores oficiais de contas), tendo em conta a influência
que exercem na cultura e liderança daquelas estruturas.
5.4.3 Esta Comissão de Inquérito requereu a audição de cidadãos na
condição de advogados de responsáveis pela gestão do BES. Esta condição
levou-os, no cumprimento das suas obrigações deontológicas, a solicitar à
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respetiva Ordem autorização para o levantamento do sigilo profissional.
Passados quatro meses desde o referido pedido, a Ordem dos Advogados
não respondeu, o que prejudicou o intuito dos partidos requerentes das
audições em causa.
Recomenda-se aos partidos com representação parlamentar a tomada de
uma iniciativa legislativa, em sede de revisão dos respetivos estatutos
profissionais, que fixe um prazo limite para as referidas ordens profissionais
tomarem posição sobre os pedidos que lhes são formulados a respeito de
sigilo profissional e no âmbito dos trabalhos de uma comissão de inquérito
parlamentar.
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2021
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
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Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar
às perdas registadas pelo Novo Banco
e imputadas ao Fundo de Resolução
Propostas de Alteração e Aditamento
às
Conclusões do Relatório Preliminar
Proposta de alteração - Conclusão 4.16.2
Ao tempo da realização desta operação de aumento de capital era do conhecimento de Carlos Costa, Governador do BdP e das autoridades políticas que existiam problemas na vertente não financeira do GES, o qual estaria em iminente colapso, e que a dimensão do problema financeiro seria da ordem dos 7,5 mil milhões de euros.
Proposta de alteração - Conclusão 4.43.1
Todas as propostas estavam condicionadas a ajustamentos, a serem determinados por um conjunto de diversos de fatores, entre os quais emergia a pretensão da prestação de uma garantia de proteção (garantiade Estado) relativamente a um conjunto de ativos, de valor bruto contabilístico superior a 10 mil milhões de euros, a que se aliavam preocupações com dificuldades de capitalização que se viessem a mostrar necessárias, tanto com origem no balanço do banco, como por exigências regulatórias gerais ou determinadas pelo resultado do stress test em curso ao NB, a ser efetuado pelo BCE.
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Proposta de alteração - Conclusão 4.44.1
A perceção que pela venda não seriam recuperados os fundos alocados à capitalização inicial, foi fator determinante para a tomada de decisão pelo BdP, em setembro de 2015, de suspender a venda. Apesar da sua promessa “os contribuintes portugueses não serão chamados a suportar as perdas, que neste caso, respeitam pelo menos à má gestão que foi exercida pelo BES”, Pedro Passos Coelho, na resposta que enviou à CPIPRNBIFR, mostra-se surpreendido com a decisão do BdP “Quanto à frustração do processo de venda, ela foi do meu conhecimento quer por intermédio da ex-Ministra de Estado e das Finanças, quer posteriormente pelo próprio ex-Governador. No entanto, recebi a informação com relativa surpresa, já que sempre tinha notado o ex-Governador bastante otimista com as perspetivas de venda do banco”.
Proposta de aditamento - Conclusão 4.49.1-A
A necessidade de rapidez na venda do NB e a certeza de que a venda foi feita à melhor proposta são reconhecidas pelo Dr. Carlos Costa na audição, quando afirmou que “A questão é sempre a mesma. Eu vou vender um cabaz de fruta que parcialmente está apodrecida. Eu não posso contar com a benevolência ou a generosidade do comprador para que ele me pague toda a fruta como sendo de qualidade. A única coisa que tenho como parâmetro de avaliação é saber se um cabaz em que alguma da fruta estava podre foi bem vendido ou não é ter em consideração o custo de não o vender, que era apodrecer a fruta toda, ou o valor por que vendemos, e aí vendemos a fruta mais barata do que aquilo que seria possível no mercado”.
Proposta de alteração - Conclusão 4.74
A administração do NB ao contratar a Alantra como assessor financeiro para a operação de venda agregada de ativos denominada “Viriato” e outras subsequentes, nomeadamente quando são operações que envolvem ativos que integram o CCA, violou procedimentos e regras internas, assim como não procedeu em conformidade com a obrigação de
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informar, previamente, o FdR dessa mesma contratação e do teor do parecer do departamento de compliance.
No caso da contratação da Alantra estariam em causa riscos reputacionais pelo facto de a CEO daquele Grupo em Portugal, Ana Rita Gomes Barosa, ter sido quadro superior do BES.
Proposta de aditamento - Conclusão 4.83.1
Assim, nos termos em que foi atribuída a remuneração variável teve como pressuposto indevido a cobertura pelo CCA e o seu impacto na reposição dos níveis de capital do NB, na ausência da qual, com elevada probabilidade, se imporia que o NB reponderasse a atribuição da remuneração variável.
A atribuição de remuneração varável não se afigura compatível com a apresentação de prejuízos, no NB, sobretudo, com o apuramento de necessidade de pagamento por parte do FdR, ao abrigo do CCA.
Na ausência do CCA, talvez o NB não tivesse incorrido no custo que decorre da atribuição de remuneração variável.
O CCA não pode permitir ao NB decisões que impliquem consumo de capital e que, possivelmente, não seriam tomadas sem a cobertura desse mecanismo.
Proposta de aditamento - Grandes devedores 3.3.5
Ficou amplamente demonstrado que o modelo de concessão de crédito implementado pelo BES revelava muitas fragilidades.
A documentação solicitada aos devedores era muito insuficiente, bem como o cuidado no cálculo de risco da operação e das respetivas garantias.
Existia um número considerável de operações que passaram por sucessivos processos de reestruturação, na maior parte dos casos sem reforço de garantias.
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Estas situações foram identificadas, essencialmente, com origem em decisões de crédito tomadas no BES até 4 de agosto de 2014, data da resolução, tendo assim permitido não evidenciar a existência de incumprimentos relevantes por parte de devedores junto do BES.
Após 4 de agosto de 2014 verificou-se um aumento do crédito vencido, com grande impacto em 2015 e 2016, em resultado, fundamentalmente, de incumprimentos em operações reestruturadas em momento anterior a essa data.
Contudo, após 2014, ocorreram operações no âmbito de processos de reestruturação que configuraram evidente tratamento de favor a um conjunto de grandes devedores, concretamente grupo Moniz da Maia, grupo Ongoing e Universo Luís Filipe Vieira. Estas operações adiaram ou evitaram a execução de garantias pessoas, com ganhos efetivos para os referidos devedores, que assim conseguiram adiar consecutivamente processos de insolvência pessoal.
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2021
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
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Propostas de Alteração
Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução
4.2. | O supervisor e processo que desencadeou para a avaliação do seu desempenho (3.1.3.)
4.2.(nova redação)
No denominado “Relatório Costa Pinto”, solicitado por Carlos Costa, Governador do BdP, são extraídas conclusões incómodas sobre a forma como a supervisão foi conduzida no caso BES. O facto de ter sido classificado pelo BdP como confidencial impediu o escrutínio atempado pelo parlamento e pelos portugueses sobre a atuação do BdP no caso do BES.
4.3 | Insuficiências da supervisão (3.1.3.)
4.3. (nova redação)
A forma como o BdP exerceu os seus poderes de supervisão relativamente ao ESFG caracterizou-se por falta de intervenção ou decisão tardia, perante problemas que identificou e soluções que equacionou, mas que nunca chegou a implementar, do que são exemplo as situações a seguir elencadas, devendo as mesmas ser lidas e compreendidas no contexto do respetivo quadro jurídico e organizacional da época.
4.4 | Deslocalização da sede da Holding (3.1.3.1.)
4.4.(nova redação)
A deslocalização da sede da ESFG do Luxemburgo e a sua transferência para Portugal, de acordo com os serviços do BdP, seria uma medida adequada para responder às dificuldades criadas à supervisão, pelas más práticas da gestão. Esta medida foi ponderada pela administração do BdP que, após dois anos sem nada decidir, optou por não a implementar, argumentando que não tinha poder legal para o impor.
4.5 | Alteração do perímetro de consolidação (3.1.3.2)
4.5.(nova redação)
A medida de subida do patamar de consolidação da ESFG foi ponderada pelos serviços do BdP. Contudo, não foi implementada pela administração do BdP com prejuízo da possibilidade de controlo mais efetivo da atividade da ESFG.
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4.6 | Banco Espírito Santo Angola e tolerância aos grandes riscos (3.1.3.3.)
4.6.(nova redação)
A exposição do BES ao BESA em 2013 representava metade dos fundos próprios do BES, devendo o supervisor ter imposto medidas para reduzir tal volume de exposição.
4.7 | Protocolo com a Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) (3.1.3.4)
4.7.(nova redação)
A celebração do protocolo entre o BdP e a CMVM nos termos em que o mesmo foi formulado e a interpretação que dele foi feita pelo BdP, sem ter em conta que o risco reputacional integra os seus poderes de supervisão, sempre que se trate de colocação aos balcões de uma entidade bancária de papel comercial ou obrigações, não se revelou adequada no caso do BES.
4.9 | Exposição a partes relacionadas (3.1.3.7.)
4.9.(nova redação)
Desde 2000 que se foi tornando conhecida no BdP a exposição a partes relacionadas, com administradores do BES a decidirem crédito em favor de empresas da vertente não financeira do grupo que administravam. O mesmo sucedeu quanto a práticas destinadas a contornar os limites prudenciais à exposição das partes relacionadas. Por exemplo, nos momentos de reporte ao supervisor, ocorriam práticas como o denominado window dressing.
A administração do BdP tinha conhecimento desde, pelo menos, o ano de 2000, mas só a partir de junho de 2013 adotou uma atitude mais intrusiva no sentido de lhes por cobro.
4.10 | Medidas de proteção (3.1.4.)
4.10.(nova redação)
Em 2011, o BdP, em articulação com o BCE, lançou um conjunto de medidas que visavam a avaliação transversal dos balanços de oito dos maiores bancos com vista à verificação da adequação dos níveis de imparidades reconhecidas e apreciação da valorização dos colaterais associados às exposições.
O SIP, o OIP e o ETRICC, realizados entre 2011 e 2013, “não detetaram desvios de imparidades materiais nos créditos concedidos pelos vários grupos bancários às empresas do GES analisadas, entre os quais a ESI”. Contudo, considerou-se, ademais, ser necessário desafiar os planos de negócios dos grupos económicos aos quais o sistema bancário estava exposto e, neste quadro, surgiu o ETRICC 2.
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4.11 | ETRICC 2 (3.1.4.1.)
4.11.(nova redação)
Com a realização do ETRICC 2 veio a aprofundar-se a avaliação à situação financeira de 12 grupos económicos, onde se encontrava o GES.
É nessa sequência que, em novembro de 2013, a KPMG comunica ao Banco de Portugal que, no âmbito do ETRICC 2, foi apurada uma dívida na ESI de 6,2 mil milhões de euros (à data de 30/09/2013), montante este superior aos 3,2 mil milhões que eram alegadamente do conhecimento da KPMG. Neste contexto, a análise do BdP conclui que existiu incumprimento das determinações de 11 de junho de 2013, tendo o regulador solicitado à ESFG a elaboração de contas consolidadas pró-forma da ESI com referência a 30/09/2013.
O BdP encetou, entretanto, um conjunto de medidas de remediação, tendo promovido a implementação do ring-fencing e da conta escrow.
4.12 | Linha de capitalização ao sistema bancário no âmbito da “Troika” (3.1.4.2.)
4.12.(nova redação)
O BES foi o único banco, de entre os principais do sistema bancário português, que não recorreu à linha existente no programa de apoio financeiro criada no âmbito da intervenção da “Troika”.
A tomada de decisão de recurso à linha de capitalização cabia apenas e só aos órgãos de gestão do BES, não existindo quadro legal que permitisse ao regulador ou ao governo forçar a intervenção pública com vista à capitalização. Ao não recorrer a esta linha, o BES quis criar a falsa imagem na opinião pública de que era um banco robusto.
4.13 | Ring-fencing (3.1.4.3.)
4.13.(nova redação)
O BdP desenhou um mecanismo de proteção, denominado ring-fencing, com o objetivo de proteger o grupo financeiro dos riscos emergentes da parte não financeira do GES, programa que previa medidas como o aumento de capital para fazer face às perdas da ESI e a redução da exposição direta e indireta à vertente não financeira do grupo.
Com base na informação prestada pela KPMG no final do ano de 2013 e início de 2014, foi recomendada a constituição de uma provisão de 700 milhões na ESFG para salvaguardar o cumprimento da ESI perante clientes de retalho e private banking do BES. Para assegurar o seu cumprimento, o BES ficaria com um mandato para alienar as ações da Tranquilidade, que serviria como garantia face ao incumprimento do Grupo ESI. Foi, ainda, determinado pelo BdP
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à ESFG um aumento de capital, atenta a provisão necessária e referida, proibindo ainda em fevereiro de 2014 a colocação de dívida do GES pela ESFG. O BdP, neste processo, coloca em cima da mesa a reavaliação da idoneidade dos gestores do BES.
4.14 | Obrigações próprias (3.1.4.4.)
4.14.(nova redação)
No grupo BES existiram práticas fraudulentas, como a operação de recompra das obrigações próprias com prejuízo, através do veículo da Eurofin, que teve um impacto de 1,2 mil milhões de euros nas contas do BES, como é bem evidenciado nas contas do primeiro semestre de 2014, apenas conhecidas em 30 de julho de 2014. Este grupo suíço ligado ao BES desenvolvia esta prática desde 2008 e durante anos decorreu de modo camuflado, utilizando várias jurisdições, incluindo offshores, e veículos específicos que visavam a sua ocultação.
4.15 | Condições para a revogação de idoneidade e afastamento dos órgãos sociais (3.1.4.5.)
4.15.(nova redação)
O sucessivo incumprimento das determinações específicas do BdP por parte de responsáveis do BES, agravadas a partir do verão de 2013, deveriam ter levado o regulador a afastar mais cedo os seus administradores, nem que para tal tivessem diligenciado junto das autoridades competentes pelo robustecimento das suas competências legais.
4.16 | 4.16.1| 4.16.2 | Aumento de Capital (3.1.4.6.)
4.16.1.(nova redação)
A Assembleia Geral realizou-se com a concretização do aumento de capital do BES, a 9 de junho de 2014, e a resolução do BES ocorreu a 4 de agosto desse mesmo ano. Em resultado deste aumento de capital, conquanto estivesse ao alcance da CMVM, os pequenos subscritores deveriam ter sido impedidos de aderir.
4.16.2.(nova redação)
Em maio de 2014, Ricardo Salgado reuniu com Durão Barroso, Presidente da Comissão Europeia, Carlos Costa, Governador do BdP, Pedro Passos Coelho, Primeiro Ministro, Paulo Portas, Vice-Primeiro Ministro, Maria Luí Albuquerque, Ministra das Finanças, e Carlos Moedas, Secretário de Estado Adjunto do Primeiro Ministro, informando-os que existiam problemas na área não financeira do GES, que estaria em eminente colapso. O pedido de ajuda financeira para o evitar foi liminarmente recusado pelo Primeiro Ministro do XIX Governo
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Constitucional, tendo publicamente alegado que empresas privadas não financeiras deveriam ser tratadas como qualquer outra empresa privada.
4.17 | Exposição ao Banco Espírito Santo Angola (3.1.5.1.)
4.17. (nova redação)
A exposição do BES ao BESA, chegou a representar cerca de 50% dos fundos próprios do grupo, exposição que estava refletida nas contas do próprio BES, que eram públicas, e, portanto, do conhecimento da supervisão. Este crescimento verificou-se de uma forma galopante entre 2008 e 2014, estando em junho de 2014 no montante de 3.368 milhões de euros.
O BdP não tem qualquer registo de atuação sobre esta matéria que não seja o de conceder ao BES a dispensa do cumprimento da limitação legal de exposição a partes relacionadas, que se traduziu na permissão ao BES da violação do cumprimento dos limites dos grandes riscos. Esta permissão nasce com um pedido de um outro Banco – o BPI – para que a mesma lhe fosse concedida no contexto da relação de negócio que estabeleceu em Angola.
4.18 | 4.18.1 | 4.18.2 | Garantia soberana ao crédito (3.1.5.2.)
4.18.2. (nova redação)
A garantia angolana, contudo, à luz dos documentos a que a Comissão teve acesso, era incompleta, já que a mesma remete no seu texto para um anexo com a relação dos créditos e imóveis garantidos que, na realidade, sempre esteve por preencher. Mais, a garantia concedia ao poder executivo angolano a faculdade de interpretar ou preencher lacunas da própria garantia. Revelou-se que a garantia não era irrevogável, confirmando-se que não cobria algo em concreto e materialmente identificado.
4.18.3. (novo parágrafo)
A garantia foi devolvida, a determinado momento, ao governo angolano pelo BESA, sem que se perceba a razão pela qual nunca tentou, por exemplo, num qualquer tribunal em Angola executar a República de Angola. Até porque, a situação a que o BESA chegou não poderia ser do desconhecimento dos responsáveis políticos angolanos ou mesmo dos mais altos responsáveis do Banco Nacional de Angola.
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4.19 | Dos procedimentos face ao auditor externo (3.1.5.3.)
4.19.(nova redação)
A KPMG Angola, auditor externo do BESA, apesar de dar nota do seu desconforto quanto à falta de informação sobre a carteira de crédito, nunca colocou qualquer reserva em relação às contas do BESA e a KPMG Portugal, auditor externo do grupo, nunca reportou nas contas consolidadas qualquer reserva.
Estamos perante comportamentos suscetíveis de constituir uma violação dos deveres e obrigações do auditor, ao que acresce ser esta situação um exemplo claro de materialização de um conflito de interesses, que devia ter merecido, atempadamente, a devida ponderação por parte do BdP.
De referir, ainda, que não se concede que a KPMG Portugal desconhecesse as informações de que dispunha a KPMG Angola, já que o alto responsável de ambas as auditoras que acompanha o BESA e a ESFG eram uma e a mesma pessoa, Sikander Sattar.
4.20 | Da cooperação com a entidade de supervisão em Angola (3.1.5.4.)
4.20.(nova redação)
Em 2012 é assinado um protocolo de cooperação entre o BdP e o Banco Nacional de Angola que, apesar de estabelecer a equiparação entre as supervisões nacionais, não tinha o alcance de um outro protocolo que o BdP tinha estabelecido com o Banco Central do Brasil. Contudo, antes de ter assinado este acordo, o BdP já tinha atribuído equivalência de supervisão ao Banco Nacional de Angola. Esta decisão está na origem e explica parte das dificuldades com que o BdP se confrontou na ação de supervisão, ficando limitado à informação dos auditores, situação que ganha particular relevância relativamente ao BES, tendo em conta a participação de capital por este detida no BESA.
Acresce que o BNA, em sucessivos momentos, foi uma entidade não cooperante com o BdP, apesar das tentativas do BdP em conhecer a real situação do BESA. Como agravante, refira-se o facto de durante muito tempo o BNA ter assegurado ao BdP que a situação financeira do BESA não merecia preocupação, apesar de tal ser falso, como o tempo veio a demonstrar. Este facto coloca em causa a seriedade do trabalho da supervisão angolana e a veracidade das informações transmitidas pelo BNA ao BdP.
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4.21 | Da supervisão do Banco de Portugal e da articulação com os supervisores (3.1.6)
4.21 (nova redação)
Fernando Ulrich referiu na sua audição que “relativamente ao BES, eu não tinha nenhuma informação que não fosse pública, mas tinha informação quanto a entidades do GES que eram clientes do BPI (…) Tive uma conversa com o Dr. Vasco Pereira, a quem não entreguei nenhum documento nem nenhum papel, mas nessa conversa eu tinha dois ou três slides com os dados que me pareciam mais relevantes sobre a situação do GES e as suas ligações com o banco. Era um organograma com os montantes da dívida, com as ligações e com alguns pontos de preocupação. Nessa conversa, fui percorrendo o documento com o Dr. Vasco Pereira, mas não lho entreguei.” Mais adiantou que: “houve vários pontos em que o Dr. Vasco Pereira comentou: «Sim, nós temos essa informação, isto conhecemos». Houve um caso ou outro em que ele disse: «Não tínhamos consciência disto e daquilo…», o que não me admirou, porque eu não estava a falar do BES, sobre o qual, obviamente, eu não tinha nenhuma informação que o Dr. Vasco Pereira não tivesse.”
4.22 | 4.22.1 Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (3.1.6.1.)
4.22. (nova redação)
O Protocolo celebrado entre o BdP e a CMVM e a leitura do exercício dos poderes de supervisão que dele fez o BdP, particularmente no caso do BES, caraterizou-se por uma manifesta autolimitação por parte do BdP, no que tange ao exercício das suas competências de supervisão e da CMVM.
4.24 | 4.24.1 | Auditores Externos (3.1.6.3.)
4.24.2(novo parágrafo)
Não deve deixar de se referir, em acrescento, a situação da PWC que tendo sido até certo momento auditora do BES, nunca explicou ao BdP os motivos da sua saída, fazendo crer que não existiam motivos materialmente relevantes. Existe uma contradição entre as informações prestadas na CPI do BES e as prestadas agora, o que deve merecer censura.
4.25 | A Resolução (3.1.7.1.)
4.25.(nova redação)
A resolução do BES e constituição de um banco de transição, nos termos da BRRD, foi a primeira experiência no quadro europeu, revestindo-se, assim de uma natureza experimental e que não mereceu continuidade em outras jurisdições. Foi a medida possível no contexto
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adverso em que o BCE iria retirar o estatuto de contraparte ao BES e existia uma crise de liquidez no Banco.
4.26 | Factos preliminares à medida de resolução (3.1.7.1.1.)
4.26.(nova redação)
Os elevados prejuízos verificados pelo BES no final do primeiro semestre de 2014, que ascenderam a 3 577 milhões de euros, quando o expetável eram cerca de 2 000 milhões de euros, assim como a notificação promovida pelo BCE ao BdP de que iria retirar ao BES o estatuto de contraparte, com as gravosas consequências financeiras dessa decisão e a ponderação que foi feita sobre a existência de riscos sistémicos, no caso, do colapso desordenado do BES e, ainda a inexistência, à data, de alternativas à liquidação ou à resolução, são factos que condicionaram a decisão de resolução por parte do BdP.
4.29 | 4.29.1 | 4.29.2 | O balanço de abertura (3.1.7.1.4.)
4.29.2.(nova redação)
Parte dos ativos do legado do BES que transitaram para o NB revelaram-se sobreavaliados e, por isso, o valor pelo qual foram contabilizados não correspondia ao seu efetivo valor.
4.29.3(novo parágrafo)
Quanto ao valor dos rácios de fundos próprios CET 1, a evolução desse número desde a decisão de capitalização inicial de 4,9 mil milhões de euros foi a seguinte:
− De acordo com os dados do Banco de Portugal, no dia 4 de agosto de 2014 os 4,9 mil milhões de euros correspondiam a 9,2% do rácio de fundos próprios CET 1;
− Na segunda metade de agosto, de acordo com a informação interna do Novo Banco, o rácio de fundos próprios oscilou entre os 7,8% e os 8,3%;
− O balanço inicial do Novo Banco, certificado pela PWC a 3 de dezembro, apresentava um rácio de fundos próprios de 9,2%;
− A 22 de dezembro, com a primeira alteração ao perímetro da resolução, o rácio de fundos próprios foi reexpresso para 10,3%, pela retransmissão da dívida à Oak Finance Luxembourg (veículo da Goldman Sachs) no valor de 548 milhões de euros, cumprindo, assim, o NB os rácios de capital regulatórios.
4.29.4(novo parágrafo)
Os ativos do legado do BES e que transitaram para o NB estavam sobreavaliados e, por isso, o valor pelo qual foram contabilizados não correspondia ao seu efetivo valor.
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4.30 | Auditoria da PWC (3.1.7.1.5.)
4.30.(nova redação)
O BdP encarregou a PWC de avaliar os ativos e passivos do balanço de abertura e verificar se seriam necessários ajustamentos aos mesmos, tendo esta concluído que eram necessários os seguintes ajustamentos: perdas de 2 750 M€ em aplicações de mercado monetário (perda no BESA), 1 204 M€ de imparidades em crédito concedido, 759 M€ em ativos imobiliários e 130 M€ em subsidiárias e outros ativos, bem como ganhos de 1 212 M€ em ativos por impostos correntes e diferidos. O valor líquido destes ajustamentos corresponde a uma desvalorização total de 3 725 milhões de euros.
4.31 | 4.31.1 | Da capitalização inicial (3.1.7.1.6)
4.31.(nova redação)
Pedro Duarte Neves referiu na sua audição que “essa reunião não foi conclusiva e, portanto, o número não ficou fechado nessa reunião, mas, fundamentalmente, a questão tinha a ver com a margem de buffer do capital. Há regras de, numa situação destas, usar o mínimo dos fundos públicos que sejam precisos e, portanto, foi nessa base que se convergiu para os 4,9 e não os 5,5 mil milhões de euros.”
4.31.1. (nova redação)
A DGComp impôs que a capitalização do NB com o recurso indireto a fundos públicos teria de ser realizada pelo valor mínimo necessário. A Ministra das Finanças aceitou a determinação da DGComp, que determinou que a capitalização inicial deveria ser feita pelo mínimo possível.
4.33 | 4.33.1 | 4.33.2 |4.33.3 | Da Intervenção do XIX Governo Constitucional (3.1.8.2.)
4.33.2.(nova redação)
O XIX Governo Constitucional, no quadro do enquadramento legislativo e de acordo com as suas competências próprias, conduziu e realizou as negociações com a Comissão Europeia, nomeadamente com o BCE e com a DGComp, referentes à determinação do âmbito e natureza das ajudas de Estado a conceder ao sistema financeiro, em concreto, na Resolução do BES.
4.33.3.(nova redação)
O XIX Governo Constitucional, no quadro das suas competências próprias, assegurou o acompanhamento da decisão de resolução, nos termos que lhe foi solicitado pelo BdP.
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4.34 | 4.34.1 | 4.34.2 | Da Intervenção do Banco Central Europeu e da Direção Geral da Concorrência (3.1.8.3.)
4.34.1.(nova redação)
O BCE, através do seu Conselho de Governadores, no dia 31 de julho de 2014, ponderou e equacionou a retirada do estatuto de contraparte ao BES, intenção que comunicou ao BdP, o que, a ser concretizado, equivaleria ao colapso do banco devido à obrigação daí resultante de este devolver de imediato os fundos disponibilizados pelo eurosistema no valor de 10 mil milhões de euros.
4.34.3 (novo parágrafo)
A DGComp impôs no quadro legal do direito europeu sobre auxílios de Estado que a capitalização do NB com o recurso indireto a fundos públicos teria de ser realizada pelo valor mínimo necessário.
b) Da resolução à alienação do Novo Banco
4.35 | Das necessidades de capital (3.2.1.)
4.35.(nova redação)
O NB nasceu com uma capitalização que, embora cumprindo os requisitos de capital desse ano, foi desde logo identificado como insuficiente pelo Presidente do Conselho de Administração do NB, Vítor Bento, tendo sido determinante na sua vida, por constituir um constrangimento adicional à atividade do banco.
4.36 | A Auditoria da Ernst & Young Audit (3.2.1.1.)
4.36.Eliminar
4.37 | 4.37.1 | 4.37.2 | 4.37.3 |Ativos não “performantes” (NPL) (3.2.1.2.)
4.37.3.(nova redação)
Um número significativo de ativos de devedores com grande exposição devia ter sido assumido, desde o início, com mais perdas do que aquelas que efetivamente foram consideradas, conquanto tal fosse possível de ser conhecido no momento da resolução.
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4.38 | 4.38.1 | 4.38.2 | 4.38.3 | 4.38.4 | Venda da Tranquilidade (3.2.1.2.1.)
4.38.(nova redação)
A gestão do crédito, do penhor e do mandato de venda existentes a favor do BES (e depois do NB), relativamente às ações que a “Partran” detinha e que correspondiam a 100% do capital social da “Tranquilidade”, permitiu ao NB, com a venda realizada em setembro de 2014, recuperar a totalidade do crédito existente à data, que era de 48,5 milhões de euros.
4.38.2 (nova redação)
O NB não tinha capacidade financeira e com elevada probabilidade não obteria as autorizações necessárias por parte da DGComp para capitalizar ele próprio a companhia de seguros e adquirir as referidas ações.
4.38.3 (nova redação)
Apesar de não ter sido encontrada outra solução, constata-se que a venda da Tranquilidade, nos termos em que foi feita e pelo valor que foi pago, salvou a companhia de seguros da insolvência ou da perda da licença do ISP, mas pode ter ao mesmo tempo prejudicado a massa insolvente do GES. Isto porque a venda da companhia, num contexto diferente e menos apressado, poderia, atenta a avaliação realizada no âmbito do ETRICC 2, ter potenciado o seu valor. O NB nunca poderia fazer seu um valor superior ao valor do crédito da ESFG ao BES, crédito concedido depois transitado para o NB, e, por isso, o valor excedente reverteria integralmente para a massa insolvente do GES.
4.38.4 (nova redação)
Sem prejuízo do que foi dito sobre a avaliação da Tranquilidade no âmbito do ETRICC 2, deve registar-se que essa avaliação coordenada pela PWC contou com os serviços do BESI, parte relacionada com o BES, tendo sido referido em algumas inquirições que os pressupostos da avaliação fornecidos poderiam ser demasiado otimistas. Não se conseguiu demonstrar se o eram ou não, constatando-se, todavia, um diferencial alarmante entre a avaliação de 700 milhões e o valor da venda.
4.38.5. (novo parágrafo)
O NB, de modo a acautelar e proteger-se no negócio de venda das ações sobre as quais detinha um penhor, contratou uma fairness opinion à Duff & Phelps. A contratação da consultora Duff & Phelps pelo NB para emitir uma fairness opinion sobre o processo de venda da Tranquilidade e valorização da companhia, quando esta consultora havia prestado serviços à gestora de fundos Apollo, adquirente da companhia, é suscetível de ser qualificada como um conflito de interesses. Não ficaram evidenciados os pressupostos utilizados ou o modelo para a emissão da fairness opinion.
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4.40 | 4.40.1 | Exigências de capital fixadas pelo Supervisor (3.2.1.4.)
4.40.2 (novo parágrafo)
Registe-se que a própria alteração do quadro legal, com a desconsideração dos ativos por impostos diferidos contribui para o agravamento das necessidades de capital do banco.
4.41 | A venda falhada em 2015 (3.2.2.)
4.41. (nova redação)
A venda do NB, no prazo de dois anos contados sobre a data de resolução, sob pena de liquidação, era uma obrigação prevista na decisão da Comissão Europeia que analisou a compatibilidade dos auxílios de Estado pretendidos por Portugal no âmbito da medida de resolução do BES.
4.42 | O processo de venda (3.2.2.1.)
4.42.(nova redação)
No âmbito das suas competências, o BdP conduziu o processo de venda do NB através do FdR, o qual teve início em dezembro de 2014.
4.44 | 4.44.1 | 4.44.2 | Da decisão de suspender a venda (3.2.2.3.)
4.44.(nova redação)
A decisão do BdP de suspender a venda fundamentou-se na existência de importantes fatores de incerteza ligados à génese do banco e seus antecedentes, aliados a outros fatores de natureza exógena, como por exemplo o cenário de crise financeira nos mercados asiáticos, que afastou os potenciais compradores chineses, assim como estar a ocorrer, em simultâneo com o processo de venda, por iniciativa do BCE, um stress test ao NB, que potenciava as dúvidas sobre necessidades futuras de capital e gerava um elevado nível de contingência na venda.
4.44.2.Eliminar
4.47 | 4.47.1 | Consequências, reputacionais e financeiras (3.2.3.1.1.)
4.47.(nova redação)
Conforme escreveu o IGCP em pedido de informação formulado no âmbito dos trabalhos da Comissão de inquérito, não é possível estabelecer a causalidade entre a retransmissão das
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obrigações e a subida das taxas de juro da República que sucederam em meados de fevereiro ou março de 2015, já que outros fatores poderão ter contribuído para essa circunstância.
4.47.1.(nova redação)
As regras que entraram em vigor em 2015 poderiam ter levado a que os credores do BES tivessem sido ainda mais penalizados.
4.47.2.(novo parágrafo)
Contudo, deve notar-se que a República Portuguesa nunca conseguiu deixar de se financiar nos mercados, inclusivamente com taxas negativas nos meses imediatamente seguintes à retransmissão.
4.49 | 4.49.1 | 4.49.2 | Da decisão e da venda (3.2.4.1.)
4.49.(nova redação)
A decisão da venda ao fundo americano “Lone Star” coube ao BdP no exercício das suas competências, contando com a colaboração do Ministério das Finanças que foi sendo informado sobre todo o processo.
4.49.1.(nova redação)
A venda foi efetuada à melhor proposta apresentada, a qual foi ainda sujeita a um processo de negociação, em regime de exclusividade, com vista à sua melhoria, não tendo sido dada a oportunidade das mesmas condições a outros concorrentes.
4.49.2.(nova redação)
A venda afastou a hipótese da liquidação do NB e, em linha com a conclusão do TC no seu relatório de auditoria n.º 7/21, a venda do NB concorreu para a estabilidade do sistema financeiro.
4.51 | 4.51.1 | 4.51.2 | Condicionantes e compromissos com a Comissão Europeia (3.2.4.3.)
4.51.3. (novo parágrafo)
O governo português, responsável pela negociação com a C.E., foi incapaz de reverter aspetos centrais das condicionantes apresentadas pelas autoridades europeias, que determinaram, depois, o modo como o mecanismo de capital contingente viria a ser utilizado pelo NB.
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4.53 | 4.53.1 | 4.53.2 Cenários pré-venda (3.2.6.)
4.53.1.(nova redação)
A consequência da não concretização da venda dos ativos do NB ou das ações do próprio banco, no prazo máximo previsto, seria o NB ter de cessar o negócio e iniciar a sua liquidação no mês seguinte, devendo o processo de venda do NB ser transparente, não discriminatório e competitivo, conforme exigido pela Comissão Europeia, não existindo evidência de que tenha sido solicitado pelo Governo Português uma prorrogação do prazo de venda do NB.
4.54 | 4.54.1 | Liquidação (3.2.6.1.)
4.54.1.(nova redação)
De acordo com um estudo efetuado pela Deloitte no contexto da resolução do BES em 2014, a solicitação do BdP, sobre os impactos da liquidação do BES, a liquidação afigurava-se como a mais gravosa das opções, estimando-se nesse estudo que os custos da liquidação do BES se situavam em 21,6 mil milhões de euros, com um impacto direto e imediato equivalente ao valor dos depósitos cobertos, que ascendia a 14 mil milhões de euros, a serem pagos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. Apesar desta avaliação ter sido feita no contexto da resolução, uma vez que a lei impunha a comparação de cenários – resolução vs. liquidação, para eventual compensação dos credores se a resolução os colocasse numa pior situação do que a liquidação, esta análise datada no tempo certamente que permitia uma ideia do impacto de uma iniciativa de liquidação na fase de venda. Alerte-se, contudo, que a comparação nunca poderia ser direta – liquidação do BES vs. liquidação do NB – já que o balanço dos dois bancos era manifestamente diferente em valor.
4.55 | 4.55.1 | Manutenção na esfera pública: capitalização pública ou nacionalização (3.2.6.2.)
4.55.1.(nova redação)
Os custos da manutenção do NB na esfera pública, segundo o Governo e os supervisores, seriam superiores, tanto pelos impactos que decorreriam das medidas que seriam impostas em sede do regime de ajudas de Estado, com origem da detenção na esfera pública de mais de 50% do mercado bancário português, como dos custos de natureza financeira, social e de perceção dos mercados, a que se associariam os impactos financeiros diretos e imediatos decorrentes da forte capitalização que, necessariamente, seria exigida tendo como base a globalidade dos ativos do banco. Com elevada probabilidade, a CE também não o autorizaria por criar distorções no mercado bancário.
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4.57 | Da decisão de venda (3.2.7.1.)
4.57.(nova redação)
Em resultado da negociação e do acordo alcançado com a Lone Star, o BdP, com a concordância do Governo, deliberou a venda e aprovou os instrumentos jurídicos da operação, a saber: Contrato de Compra e Venda e de subscrição de Ações (CCVA) do NB; Acordo Parassocial (AP); ACC, determinando que o FdR assinasse, nesse mesmo dia, o CCVA e o AP e que praticasse todos os atos jurídicos e elaborasse os materiais necessários e adequados à boa execução dos acordos, fossem eles próprios ou do NB, incluindo a assinatura do CCA.
4.58 | 4.58.1 | 4.58.2 | Contrato de Venda (3.2.7.2.)
4.58.2.(nova redação)
Quanto ao CCA, emerge a importância de terem sido apurados e esclarecidos aspetos essenciais do seu funcionamento e da descrição do mecanismo de proteção nele previsto. A obrigação de recapitalização contingente, destinada a neutralizar o efeito de eventuais perdas na carteira de ativos selecionados, está limitada ao montante agregado de 3 890 milhões de euros, mas apenas se, no quadro da atividade do banco, o rácio de fundos próprios relevante se tornar inferior a um certo limiar. Consequentemente, toda a atividade do banco impacta nas chamadas de capital.
4.58.3 (novo parágrafo)
O contrato SPA e o acordo CCA foram redigidos em inglês e mantidos confidenciais. Apesar dos sucessivos apelos nos trabalhos da Comissão de Inquérito, a Lone Star recusou formalmente a divulgação dos contratos ou acordos, mesmo com a possibilidade de ser omitida a parte considerada sigilo bancário ou sigilo comercial.
4.58.4 (novo parágrafo)
O facto de os contratos serem redigidos em inglês não salvaguardou os interesses do Estado, já que a complexidade dos acordos aumenta com o recurso a institutos jurídicos anglo-saxónicos. Esta é uma crítica acompanhada também pelo Tribunal de Contas, na sua auditoria de 2021.
4.59 | 4.59.1 | 4.59.2 | Da intervenção do Banco de Portugal (3.2.7.3.)
4.59.(nova redação)
O BdP, enquanto autoridade nacional de resolução, foi a entidade responsável pela decisão da venda do NB, tendo contado com a colaboração e acompanhamento permanente do Ministério das Finanças, como resulta das cartas trocadas entre o governador do BdP e o Ministro das Finanças de então.
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4.60 | 4.60.1 | 4.60.2 | 4.60.3 Da Intervenção do XXI Governo Constitucional (3.2.7.4.)
4.60.(nova redação)
O XXI Governo Constitucional, no que concerne à decisão de venda do NB, tomada pelo CA do BdP dentro do enquadramento legal nacional e europeu vigente à data, manifestou publicamente a sua concordância com a operação, destacando que a mesma afastava o espectro da liquidação do banco e afirmando que a mesma não teria custos para os contribuintes.
4.60.1. (nova redação)
O XXI Governo Constitucional, no exercício das suas competências próprias, através do Ministério das Finanças e do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, Mário Centeno, sempre que para o efeito lhe foi solicitado pelo BdP, acompanhou a evolução do processo de venda do NB.
4.60.4(novo parágrafo)
Pelos diversos depoimentos obtidos e pela troca de correspondência com a Comissão Europeia sobre o auxílio de Estado, constata-se que todos os intervenientes no processo de venda do Novo Banco, nomeadamente o Governo, o Banco de Portugal, o Fundo de Resolução, as entidades europeias e o Novo Banco, sabiam desde o início que o limite de 3,89 MM€ do Mecanismo de Capital Contingente iria ser quase integralmente utilizado, mas isso nunca foi assumido publicamente. Em particular, os três cenários estudados para sustentar o auxílio de Estado iam de um mínimo de 3,3 MM € (cenário base) até um máximo de 3,9 MM€ (cenário adverso da CE).
4.60.5 (novo parágrafo)
Houve uma evidente incapacidade do Governo para impor junto da Comissão Europeia a presença do Fundo de Resolução no Conselho de Administração do Novo Banco, algo que já estava negociado com a Lone Star, para dar expressão à respetiva participação social e realizar-se um melhor controlo dos atos de gestão e assegurar-se a valorização dos ativos garantidos pelo mecanismo de capital contingente.
4.60.6 (novo parágrafo)
O contrato de venda do Novo Banco e, em particular, o Acordo de Capitalização Contingente, não obstante terem introduzido um mecanismo de travão às chamadas de capital, mais não fizeram do que diluir no tempo a utilização a prestações do limite máximo de capital disponível – 3,89 mil milhões de euros, criando incentivos a um modelo de gestão que otimizasse o recurso a essa verba, em prejuízo do Fundo de Resolução e dos seus participantes e, por decorrência, dos contribuintes portugueses.
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4.61 | 4.61.1 | 4.61.2 | Da Intervenção da Comissão Europeia, através do Banco Central Europeu e da Direção Geral da Concorrência (3.2.7.5.)
4.61.1.(nova redação)
A DGComp interveio condicionando as negociações que levaram à fixação dos termos da carta de compromissos que, em síntese, prevê; o financiamento do NB pelo FdR, nos termos do CCA; a tomada pelo FdR de dívida subordinada pelo NB até 400 milhões de euros; a previsão de uma injeção de capital (backstop capital) pelo Estado Português até ao montante máximo para garantir a solvabilidade a longo prazo, que seria de 1,6 mil milhões de euros, conforme plano de reestruturação destinado a mostrar a viabilidade, no final dessa reestruturação, em 31 de dezembro de 2021.
4.62 | 4.62.1 | 4.62.2 | Participação de Capital pelo Fundo de Resolução (3.2.8.)
4.62.3(novo parágrafo)
O Governo autorizou a injeção de capital de 2020, relativa às necessidades de fundos próprios do Novo Banco causadas pelos prejuízos de 2019, sem que o relatório da auditoria especial da Deloitte estivesse concluído, não tendo escrutinado a chamada de capital feita pelo NB.
4.63 | Da natureza e da classificação e contabilística do financiamento do NB pelo FdR (3.2.8.1.)
4.63.(nova redação)
A respeito da natureza e da classificação contabilística do financiamento do NB pelo FdR existe uma divergência entre o entendimento do TC, expresso no Relatório de Auditoria 7/2021, e o entendimento que sempre tem sido expresso e sustentado pelos sucessivos Governos, particularmente nos XIX, XXI e XXII Governos Constitucionais, nomeadamente pelos respetivos Primeiros Ministros e Ministros das Finanças. O primeiro, na sua conclusão n.º 100, pág. 25, do referido relatório, refere que o financiamento do NB pelo FdR (que detém 25% do capital social do NB) ao abrigo do ACC, é público e constitui despesa efetiva (não reembolsável) das administrações públicas em contabilidade nacional, sendo incorreto que assim não seja considerado na contabilidade pública tal como o TC tem criticado nos seus pareceres sobre a CGE. O segundo entendimento vai no sentido que tais despesas devem ser classificadas como despesas não efetivas, em ativos financeiros e é aquele que sobre esta matéria sempre tem sido expresso e sustentado, particularmente nos XIX, XXI e XXII Governos Constitucionais, nomeadamente pelos respetivos Primeiros Ministros e Ministros das Finanças que tanto em declarações públicas sobre esta matéria, muito em particular no que tange à resolução do BES e à capitalização inicial e subsequente do NB através do FdR, bem como como no tratamento
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que estas receitas e despesas têm tido em sede de Orçamento de Estado, desde 2011 até 2021, como nas inerentes Contas Gerais do Estado (anos de 2011 a 2019).
6.64 | 4.64.1 | Comissão de Acompanhamento (3.2.8.3.)
4.64.2 (novo parágrafo)
O modelo de fiscalização dos atos de gestão do Novo Banco, implementado posteriormente pela instituição da Comissão de Acompanhamento e do agente verificador independente revelou graves insuficiências por falta de meios para uma verificação integral das decisões que concorrem para as chamadas de capital e porque o foco da análise são os ativos abrangidos pelo Acordo de Capitalização Contingente e não as decisões que concorrem para as insuficiências de fundos próprios.
4.64.3 (novo parágrafo)
A Comissão de Acompanhamento, cujo âmbito de atuação só ficou definido cerca de seis meses depois da assinatura do contrato, tem apenas uma função consultiva e de apoio ao Fundo de Resolução, podendo assistir às reuniões dos Conselhos de Crédito e de Imparidades sem, no entanto, participar nas decisões aí tomadas.
4.64.4 (novo parágrafo)
Houve decisões tomadas pelo Novo Banco depois da venda à Lone Star relativas a ativos abrangidos pelo Acordo de Capitalização Contingente que não foram analisadas pela Comissão de Acompanhamento, nomeadamente a constituição do FIAE, fundo onde foram parqueados os ativos imobiliários associados aos créditos concedidos pelo BES à Promovalor de Luís Filipe Vieira, bem como as perdas relativas aos ativos abrangidos contabilizadas logo em 2017 e que totalizaram 1 833 milhões de euros.
4.65 | 4.65.1 | Agente Verificador (3.2.8.4.)
4.65.1. (nova redação)
O Agente Verificador nomeado, Oliver Wyman, foi assessor do Ministério das Finanças no processo de venda do NB com a responsabilidade de avaliar e comparar as propostas de aquisição, situação que é suscetível de ser qualificada como de conflito de interesses.
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4.67 | 4.67.1 | Rácios de amortização de Non-Performing Loans (3.2.9.1.)
4.67.1.(nova redação)
Os rácios de NPLs impostos pelas instituições europeias, nos quais fizeram assentar a base da reestruturação do NB, e que passava pela redução de NPLs, mais rapidamente do que o previsto nos planos de negócio inicial com a venda acelerada de NPLs e REOs, teve como resultado a colocação do NB numa posição de fragilidade negocial perante potenciais compradores especializados na aquisição de carteiras de ativos bancários problemáticos. Esta circunstância prejudicou os interesses do FdR ao potenciar situações de venda com grande desconto dos ativos suscetíveis de levar ao acionamento do CCA, concorrendo para o aumento das perdas.
4.68 | Rácios de Capital (3.2.9.2.)
4.68.(nova redação)
O rácio de capital de referência (contratual) entre 2017 e 2019 (12,75% em 2018 e 13,51% em 2019) correspondia ao rácio Tier1 acrescido de 150 pontos base, o que corresponde ao CCA capital buffer e, nos anos seguintes, o rácio de referência é o CET1, sendo fixado em 12%, o que, no caso concreto da situação pandémica, por força de este rácio estar convencionado contratualmente, não permitiu a possibilidade de acomodar o alívio dos requisitos de fundos próprios. Esta impossibilidade acabou por se constituir numa vantagem não justificada para o acionista Lone Star e funcionar também como uma vantagem competitiva para o NB e em detrimento dos demais bancos concorrentes daquele, porque o contrato assim o previa.
4.68.1 (novo parágrafo)
O contrato não salvaguardou este tipo de situações e nunca até a questão ser colocada pela Comissão de inquérito constituiu preocupação por parte do governo, do FdR ou do BdP. Apesar do FdR ter solicitado pareceres jurídicos sobre a eventual aplicação do artigo 437.º do Código Civil, que permitiria o reequilíbrio contratual entre o FdR e a Lone Star, nunca nenhuma jurisdição (arbitral ou outra) foi solicitada a dirimir esta questão. A Lone Star beneficiou aparente e injustificadamente com a situação da pandemia, tendo imputado ao mecanismo do CCA os prejuízos daquela derivados, ao contrário de todos os outros bancos que nunca tiveram a possibilidade de recursos extraordinários para suportarem esses mesmos prejuízos derivados da pandemia. Os prejuízos em causa do NB suportados pelo mecanismo do CCA, referentes ao ano de 2020, estimam-se em 228 milhões de euros.
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4.69 | Mecanismo de Backstop (3.2.9.2.)
4.69.(nova redação)
O denominado “Mecanismo de Backstop” resulta de uma imposição da Comissão Europeia, justificado pelas reservas colocadas por esta entidade à viabilidade do plano de recuperação. Pretende ser uma resposta, numa situação limite, em caso de os rácios de capital do NB ficarem abaixo dos requisitos definidos e terem falhado todas as outras medidas disponíveis para aumentos de capital caso em que, verificados estes pressupostos extremos, o Estado português se compromete a aportar capital adicional até um limite máximo de 1600 milhões de euros. Este é um instrumento de caráter subsidiário, pois está dependente da falha de instrumentos privados, tendo sido, contudo, um elemento essencial para assegurar a concordância da CE relativamente à venda do NB e, assim, impedir a sua liquidação. O governo concordou com a sua inclusão.
4.70 | 4.70.1 | 4.70.2 | Plano de Restruturação (3.2.9.3.)
4.70.(nova redação)
O plano de reestruturação do NB, apresentado em outubro de 2017, estabelece um conjunto de compromissos em três áreas: compromissos de natureza estrutural, como o desinvestimento em diversas geografias e negócios, acompanhado da redução dos ativos não core do Banco; compromissos comportamentais, dos quais se destacam as restrições a aquisições, proibição de distribuição de dividendos e tetos máximos - de dez vezes o salário médio do Banco - às remunerações de qualquer colaborador ou órgão social do Banco; e os denominados compromissos de viabilidade, intercalares, e em 2021, dos quais se destacam as metas de redução de pessoal e agências, com a monitorização e verificação do cumprimento do plano efetuada semestralmente pelo Agente Verificador.
c) Período após a alienação
4.77 | 4.77.1 | Recuperação de crédito (3.3.1.3.)
4.77.Eliminar
4.77.1(nova redação)
Foram claramente identificadas situações que consubstanciam inações em matéria de recuperação de crédito, relativamente a grandes devedores, nomeadamente e, pelo menos, nos casos do grupo Moniz da Maia e Ongoing, o que aumentou as dificuldades na recuperação desses créditos.
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4.77.2(novo parágrafo)
Desde 2017 o NB desinvestiu nas áreas de recuperação de crédito.
4.78 | Critérios de Imparização (3.3.1.4.)
4.78.(nova redação)
O NB só em 2017 promoveu a revisão dos critérios de imparização herdados do BES. Em 2017 criou, finalmente, uma hierarquia dos diferentes níveis de decisão. A partir de junho de 2018 o referido normativo foi de novo revisto de acordo com requisitos da IFRS 9. Estes mecanismos não afastam, completamente, na contabilização das imparidades dos créditos em base individual a existência de uma elevada componente de julgamento profissional, ou subjetividade, como aliás o testemunha e escreve a CdA do NB.
4.78.1(novo parágrafo)
No caso concreto da imparidade contabilizada no final de 2020 relativamente ao Banco Económico, ela foi reconhecida pelos auditores externos do Novo Banco como uma daquelas em que existe maior dose de subjetividade, tendo resultado numa discussão com a Comissão de Acompanhamento em que esta defendia um valor de 30% e o Novo Banco decidiu uma imparidade de 90%, que, se o crédito acabar por ser todo liquidado, será posteriormente revertida. Mas se for revertida não existirá qualquer reversão das chamadas de capital ao abrigo do mecanismo de capital contingente.
4.78.2(novo parágrafo)
Desde 2019, o Novo Banco desvalorizou por diversas ocasiões fundos de reestruturação em que é participante a par de outros bancos, nomeadamente a CGD e o Millennium BCP – Fundos Aquarius, Discovery Real Estate, Recuperação, Recuperação Turismo e FlitPtrel SICAV – tendo procedido a uma desvalorização muito superior à dos outros bancos em 2020 (Novo Banco 38%, CGD 14% e Millennium BCP 9%).
4.79 | 4.79.1 | Objetivos de redução de NPLs (3.3.1.5.)
4.79.1.(nova redação)
O NB, desde 2017, ficou sempre aquém, ainda que próximo, dos objetivos fixados pelo BCE em termos de redução e volume da carteira de NPLs, ainda que se reconheça que os objetivos fixados eram muitos exigentes tendo em consideração, em particular, a realidade do NB quanto a este indicador.
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4.81 | Gestão da carteira de ativos imobiliários (3.3.1.7.)
4.81.(nova redação)
O NB nasceu com uma grande carteira de imóveis, mais precisamente 2.897 milhões de euros em imóveis, em agosto de 2014, dos quais uma parte significativa eram ativos imobiliários não preformantes, tendo vindo a reduzir acentuadamente, a partir de 2015, a dimensão dessa carteira, muito em resultado das vendas em carteira efetuadas e atingindo em 2020 os 1 363 milhões de euros.
4.82 | 4.82.1 | Avaliações Imobiliárias (3.3.1.7.1.)
4.82.1.(nova redação)
Variações muito significativas de avaliações têm impactos não só nas vendas das carteiras de REOs, as quais vêm a ser efetuadas por valores significativamente inferiores às respetivas avaliações, mas também em desvalorizações muito significativas do seu património imobiliário. Exemplos de avaliações de onde resultam variações muito significativas nos valores dos ativos são os casos do terreno da Artilharia 1, que desvalorizou 47 milhões de euros em 2018, da Herdade de Rio Frio, que desvalorizou 44 milhões de euros em 2018 (depois de ter sido comprado à massa falida da Paprefu por 61 M€ em 2017), da Herdade do Pinheirinho I e II, que desvalorizou 56 milhões de euros entre 2017 e 2019, tendo sido vendido em 2020 pelo seu valor líquido, e dos Terrenos da Matinha, que chegaram a ser avaliados em 2012 por 204 M€ e foram vendidos em 2019, sem procedimento formal de venda, por 142 M€. Trata-se de avaliações encaradas com a maior das perplexidades, em particular quando acontecem em momentos em que o mercado imobiliário está em crescendo e não refletem essa tendência de desvalorização em ativos comparáveis.
4.83 | Remunerações e prémios (3.3.1.8.)
4.83.1 (novo parágrafo)
A atribuição de prémios à gestão do NB acontece num contexto em que o banco tem registado prejuízos históricos, concluindo-se que os prémios de gestão ocorrem quanto maior for a maximização dos prejuízos ou das chamadas de capital, situação que não foi devidamente acautelada no contrato.
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4.84 | 4.84.1 | Vendas de ativos “não performantes” (3.3.2)
4.84.(nova redação)
Em execução do plano de redução de NPA foram lançados diversos processos de alienação de carteiras de ativos: os projetos Viriato e Sertorius (imóveis), os projetos Nata I e II (crédito) e o Projeto Albatroz (crédito e imóveis da Sucursal de Espanha). Em setembro de 2018 é assinado o contrato de venda da participação na GNB Vida e, em dezembro de 2018, é concretizada a venda da participação no BES V.
4.84.1.(nova redação)
Ficou demonstrada a existência de uma correlação direta entre a execução do programa de redução de NPA, nos anos de 2018 e 2019, com os elevados prejuízos apresentados pelo NB nos exercícios desses anos, os quais, por sua vez, estão na origem das chamadas de capital efetuadas ao FdR, nos referidos anos, em montante aproximado de 2.184 milhões de euros.
4.86 | 4.86.1 | 4.86.2 | Nata II (3.3.2.2.)
4.86.(nova redação)
A carteira NATA II, que consistia, na sua maioria, em exposições de grandes devedores “single names” e ativos relacionados, considerados NPL, foi vendida a Davidson Kempner por 156,8 milhões de euros, o que implicou uma perda de 84 milhões para o NB, sendo que 91,2% dos ativos integravam o CCA.
4.86.3 (novo parágrafo)
A carteira Nata II foi vendida por um valor líquido inferior ao valor total das garantias associadas, o que demonstra que o NB não salvaguardou de modo adequado e prudente a valorização dos seus ativos sob gestão. Ademais, a CdA e o FdR só foram informados desta operação despois do contrato assinado, tendo a intervenção do FdR sido limitada a 20% da carteira, o que objetivamente prejudicou o interesse público.
4.87 | 4.87.1 | 4.87.2 | Viriato (3.3.2.3.)
4.87.1.(nova redação)
Nesta operação, assim como noutras, foi identificada a violação de normas de compliance a respeito da contratação do assessor financeiro - Alantra.
4.87.2.(nova redação)
A Anchorage, com vista à concretização da aquisição da carteira “Viriato”, adquiriu cinco sociedades imobiliárias portuguesas, constituídas no âmbito de uma atividade de constituição
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de sociedades, sem qualquer atividade comercial e destinadas a serem transacionadas em operações imobiliárias, o que pode configurar um claro abuso de prescrições legais (fraude à lei) com o objetivo de obter benefícios fiscais ilegítimos em sede de IMT – Imposto Municipal sobre Transações Onerosas de Imóveis, colaborando conjuntamente com uma sociedade de advogados, desta forma numa atividade marginal, num mercadejar desqualificante, destinando-as a serem, como foram, os denominados SPV (Special Purpose Vehicles) - a contraparte na transação.
4.89 | 4.89.1 | 4.89.2 | 4.89.3 | Seguradora GNB Vida (3.3.2.5.)
4.89.3.(nova redação)
A participação do NB na GNB Vida gerou, entre 4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2018, uma perda global de 380 milhões de euros.
4.89.4(novo parágrafo)
Do resultado das inquirições, apurou-se que a gestão do NB padeceu de um aparente e inexplicável desinteresse relativamente a este ativo, circunstância que conduziu à perda de valor, não só pelo desinteresse a que foi votado, mas, também, pela sua classificação em “operações descontinuadas”.
4.89.5 (novo parágrafo)
Recorde-se que o NB era a única rede de distribuição de produto da GNB Vida e porque o NB se desinteressou da companhia e da sua gestão, a perda de valor da mesma e a redução da sua quota de mercado veio a ser inevitável. Foi a inação, portanto, da gestão do NB que promoveu, em primeira linha e sem prejuízo de outros fatores, a desvalorização da GNB Vida.
4.89.6 (novo parágrafo)
Com a venda da GNB Vida, o NB negociou com a Apax o recebimento eventual de um prémio adicional de até 125 milhões de euros no prazo de cinco anos. Todavia, atentos os fracos resultados da companhia, é duvidoso que tal venha a acontecer.
4.93 | 4.93.1 | Capitalização por Liability Management Exercise (LME), obrigações e depósitos de alto rendimento (3.3.3.1.2.)
4.93.1.(nova redação)
Houve lugar a um terceiro LME “atípico” e não previsto contratualmente aquando a venda do NB à Lone Star, que incidiu sobre depósitos de alto rendimento com taxa de juro crescente, realizado no ano de 2018 e que, segundo o NB, teria tido um saldo positivo de 12,4 milhões no período de vigência do CCA. Este LME que não decorre do contrato, mas sim de uma decisão
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de gestão do NB, veio antecipar para o exercício de 2018 um efeito de capital no montante de 112 milhões de euros que impactou nos resultados do banco, enquanto perdas de capital resultantes da sua atividade geral, com as inerentes consequências.
4.93.2 (novo parágrafo)
Esta antecipação do vencimento de depósitos a prazo implicou o pagamento de compensações aos depositantes e antecipou prejuízos nos resultados do NB, que apenas sucederiam entre 2023 e 2025, quando o NB já não poderia imputar os mesmos ao mecanismo de CCA. Esta ação lesou os interesses do FdR e, indiretamente, dos contribuintes portugueses e dos bancos participantes no FdR.
4.94 | 4.94.1 | Capitalização pelo Fundo Resolução, após venda à Lone Star, nos exercícios de 2017 a 2019 e 2020 (3.3.3.1.3.)
4.94.1.Eliminar
4.96 | 4.96.1 | 4.96.2 Do seu impacto na sustentabilidade do Fundo de Resolução (3.3.3.1.4.1.)
4.96.1. (nova redação)
Não foi apurada matéria que permita fundamentar a existência de impactos e/ou qual a natureza que os mesmos poderiam revestir, que a hipotética conversão de DTAs em capital do NB por parte do Estado possa eventualmente vir a ter na sustentabilidade do FdR, embora seja evidente que se o FdR constatar uma redução do seu ativo mais relevante, a participação que detém no NB, isso inevitavelmente afetará o balanço do FdR e, com probabilidade, forçará no futuro a um incremento das contribuições ou alargamento da base de contribuidores do FdR.
4.96.2 (nova redação)
A revisão do perímetro das entidades sujeitas às contribuições obrigatórias para o FdR, com a inclusão de sucursais de bancos com redes de agências em território nacional, outras instituições com licenças de crédito e plataformas digitais de cartões de pagamento e de crédito poderá ser uma via com vista ao reforço da base de sustentabilidade financeira do FdR, bem como evitar distorções comerciais.
4.96.3 (novo parágrafo)
Tornou-se evidente que o montante atualmente linear de contribuições anuais para o FdR é insuficiente para que este consiga, até 2046, solver todos os empréstimos que contraiu, seja junto do Estado português, seja junto do setor bancário.
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Divergências com o Fundo de Resolução (3.3.3.2.)
(nova redação)
É um facto a existência de divergências crescentes entre o FdR e o NB no que se reporta ao apuramento das chamadas de capital.
(nova redação)
Foram identificadas divergências, pelo menos, nas seguintes matérias: o NB pretender prescindir do regime transitório de que atualmente beneficia e que visa reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios das instituições de crédito; a decisão do Novo Banco sobre remunerações variáveis que o NB pretende pagar aos administradores; impacto no capital do NB da decisão de desinvestimento na atividade do NB em Espanha, a qual é feita com referência a 31 de dezembro de 2020; a decisão do NB de não aplicar a política de contabilidade de cobertura aos instrumentos financeiros derivados contratados para cobrir riscos de taxa de juro.
Das Auditorias (3.3.4.1.)
(nova redação)
Em cumprimento do disposto artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro, considerando a aplicação ou disponibilização de fundos públicos, de forma direta ou indireta, numa instituição de crédito, no caso o NB, foi ordenada a realização de duas auditorias especiais por uma entidade independente, no caso pela Deloitte Touche Tohmatsu Limited, conhecida como Deloitte, conforme proposta do BdP, as quais tiveram como objeto essencial a avaliação do que esteve na origem das chamadas de capital pelo FdR.
Grandes devedores (3.3.5.)
(nova redação)
Ficou amplamente demonstrado que o modelo de concessão de crédito implementado pelo BES revelava muitas fragilidades e colocava flagrantemente em causa os princípios de uma gestão boa, sã e prudente.
4.106 | 4.106.1 | 4.106.2 | 4.106.3 | 4.106.4 | 4.106.5 | Luís Filipe Vieira (3.3.5.3.)
4.106.1.(nova redação)
Uma das exposições mais significativas de toda esta realidade é a “Imosteps”, empresa de promoção imobiliária detida maioritariamente e controlada por Luís Filipe Vieira, cujo único
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ativo é uma participação de controlo na empresa “OATA” que, indiretamente, detém 50% da “Amalgama, SA” e 100% na “Cidade do Porto Consultoria Imobiliária, Ltda”, ambas empresas brasileiras, que concentram os ativos existentes, traduzidos num “termo de potencial construtivo com cerca de 100 mil m2”, instrumento urbanístico transferível para terceiros, para utilizar no sector II de uma operação urbanística a desenvolver no Parque Municipal da Barra da Tijuca e terrenos para dois cemitérios.
Os referidos terrenos na Barra da Tijuca são relatados pela CdA como tendo um valor de cerca de 4,2 milhões de euros, apesar de publicamente já ter sido dito, pelo advogado do devedor, que os mesmos valeriam mais de 90 milhões de euros. A ser assim, o NB poderá não ter salvaguardado adequadamente os seus interesses.
4.106.3.(nova redação)
Parte do financiamento à Imosteps, no valor de 11,3 milhões de euros, não chegou à OATA. Na mesma altura foi identificada uma transferência do NB para uma conta pessoal de Luís Filipe Vieira. Nesta conta pessoal de Luís Filipe Vieira foi debitado um efeito (livrança pessoal) de quase 8 milhões de euros. O débito da livrança em causa constitui o pagamento de uma dívida pessoal de Luís Filipe Vieira ao NB, já que a responsabilidade em causa estava assente sobre a sua própria conta pessoal.
4.106.6. (novo parágrafo)
A Comissão de inquérito tomou conhecimento que o fundo adquirente Davidson Kempner alienou depois a José António dos Santos o referido crédito por um valor de cerca 9 milhões de euros, o que reforça a censurabilidade à gestão do NB quando opta por incluir créditos de grandes devedores em carteiras de NPLs, já que tal pode promover o aproveitamento dos devedores para se livrarem das dívidas pagando um valor muito menor, nem que para isso tenham de recorrer a testas-de-ferro. Recorde-se que Paulo Macedo, Presidente do Comissão Executiva da CGD, declarou na Comissão que o banco público não promove uma estratégia de venda de créditos de grandes devedores em carteiras, precisamente para evitar o risco moral.
4.109 | 4.109.1 | 4.109.2 | 4.109.3 | 4.109.4 | Prebuild (3.3.5.4.)
4.109.5 (novo parágrafo)
Ficou evidente uma relação entre um dos altos responsáveis do poder político angolano com João Gama Leão e Ricardo Salgado. Isto evidencia a promiscuidade existente entre parte do poder político angolano e o grupo BES.
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Lisboa, Palácio de S. Bento, 23 de julho de 2021
Os deputados do PSD, Duarte Pacheco Hugo Carneiro
Alberto Fonseca Mónica Quintela
Filipa Roseta Sofia Matos
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Aditamento às Propostas de Alteração Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas
Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução
4.108.5(novo parágrafo, na sequência da receção da auditoria ao FIAE) A auditoria da BDO encomendada pelo Fundo de Resolução relativa à reestruturação das dívidas de Luís Filipe Vieira através da constituição do FIAE reforçam as conclusões da Comissão. Com esta operação, o Novo Banco incorre na assunção de riscos adicionais e as entradas de dinheiro que ocorreram poderão não ser suficientes; as bases e projeções do plano de negócios do FIAE apresentam debilidades; e é pouco plausível que os projetos a desenvolver pelo FIAE possam ser financiados por outros Bancos, ao contrário da ideia que transmitiu Nuno Gaioso Ribeiro na Comissão, o que poderá levar a um aumento da exposição do Novo Banco ao universo de negócios abrangidos de Luís Filipe Vieira, sob pena da desvalorização desses mesmos projetos. Por fim, reforça-se a ideia de que a escolha da sociedade gestora Capital Criativo, da forma como ocorreu, pode implicar riscos reputacionais negativos. Lisboa, Palácio de S. Bento, 26 de julho de 2021
Os deputados do PSD, Duarte Pacheco Hugo Carneiro
Alberto Fonseca Mónica Quintela
Filipa Roseta Sofia Matos
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Correção às Propostas de Alteração
Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução
4.29.4 (novo parágrafo)
Eliminar
4.31 (nova redação)
Sobre o capital inicial do NB, Pedro Duarte Neves referiu na sua audição que a “reunião teve lugar na manhã do dia 3 de agosto, foi uma reunião, enfim, com alguns participantes, não éramos só os dois, ou três ou quatro, era um grupo mais alargado, e o valor que foi apresentado era de 5,5 mil milhões de euros.” Acrescentou, ainda, que “essa reunião não foi conclusiva e, portanto, o número não ficou fechado nessa reunião, mas, fundamentalmente, a questão tinha a ver com a margem de buffer do capital. Há regras de, numa situação destas, usar o mínimo dos fundos públicos que sejam precisos e, portanto, foi nessa base que se convergiu para os 4,9 e não os 5,5 mil milhões de euros”, concluindo que “os 5,5 mil milhões de euros davam uma folga de capital um bocadinho maior do que aquela que acabou por acontecer, mas, enfim, não eram estritamente necessários, à luz dos enquadramentos e regulamentos vigentes.”
4.31.1 (nova redação)
A DGComp impôs, no quadro legal do direito europeu sobre auxílios de Estado,que a capitalização do NB com o recurso indireto a fundos públicos teria de ser realizada pelo valor mínimo necessário. A Sra. Ministra de Estado e das Finanças aceitou aimposição posição da DGComp,que determinou para quea capitalização inicialdeveria ser fosse feita pelo mínimopossível necessário.
4.34.3.(novo parágrafo)
Eliminar
4.47.(nova redação)
Conforme escreveu o IGCP em pedido de informação formulado no âmbito dos trabalhos da Comissão de Inquérito, não é possível estabelecer a causalidade entre a retransmissão das obrigações e a subida das taxas de juro da República que sucederam em meados de fevereiro ou março de 2015 2016, já que outros fatores poderão ter contribuído para essa circunstância.
4.47.2. (novo parágrafo)
Contudo, deve notar-se que a República Portuguesa nunca conseguiu deixar de se financiar deixou de conseguir financiar-se nos mercados, inclusivamente com taxas negativas nos meses imediatamente seguintes à retransmissão.
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4.53.1.(nova redação)
A consequência da não concretização da venda dos ativos do NB ou das ações do próprio banco, no prazo máximo previsto, seria o NB ter de cessar o negócio e iniciar a sua liquidação no mês seguinte, devendo o processo de venda do NB ser transparente, não discriminatório e competitivo, conforme exigido pela Comissão Europeia, não existindo evidência de que tenha sido solicitado pelo Governo Português uma nova prorrogação do prazo de venda do NB.
4.68.1 (novo parágrafo)
O contrato não salvaguardou este tipo de situações e nunca até a questão ser colocada pela Comissão de inquérito constituiu preocupação por parte do governo, do FdR ou do BdP. Apesar do FdR ter solicitado pareceres jurídicos sobre a eventual aplicação do artigo 437.º do Código Civil, que permitiria o reequilíbrio contratual entre o FdR e a Lone Star, nunca nenhuma jurisdição (arbitral ou outra) foi solicitada a dirimir esta questão. A Lone Star beneficiou aparente e injustificadamente com a situação da pandemia, tendo imputado ao mecanismo do CCA imparidades derivadas daquela, por efeito do cumprimento dos rácios de capital acordados com a venda, ao contrário de todos os outros bancos que nunca tiveram a possibilidade de recursos extraordinários para suportarem esses mesmos prejuízos derivados da pandemia. As imparidades em causa do NB impactadas ao mecanismo do CCA, referentes ao ano de 2020, estimam-se em 268,8 milhões de euros.
4.83.1 (novo parágrafo)
A atribuição de prémios à gestão do NB acontece num contexto em que o banco tem registado prejuízos históricos, concluindo-se verificando-se que os prémios de gestão ocorrem quanto maior for têm ocorrido a par com a maximização dos prejuízos ou das chamadas de capital, situação que não foi devidamente acautelada no contrato.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 26 de julho de 2021
Os deputados do PSD, Duarte Pacheco Hugo Carneiro
Alberto Fonseca Mónica Quintela
Filipa Roseta Sofia Matos
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PROPOSTAS ALTERAÇÃO AO RELATÓRIO DA CPIPRNBIFR XIV DEPUTADOS DO BLOCO DE ESQUERDA
RECOMENDAÇÕES
5.1.1. (Novo) Recomenda-se legislação no sentido de reduzir o limite dos grandes riscos. 5.1.1. (Substituição) Recomenda-se legislação no sentido de tornar residual o financiamento bancário a partes relacionadas. 5.1.2. (Substituição) Recomenda-se legislação no sentido de agravar as regras de incompatibilidades aplicáveis ao Banco de Portugal, quer perante entidades por si reguladas quer perante entidades que, não sendo reguladas, intervenham na atividade bancária ou com ela tenham particular relação. 5.1.3. (Substituição) Recomenda-se a revisão do modelo de supervisão financeira, tendo em conta a natureza transversal da supervisão macroprudencial e comportamental, bem como os potenciais conflitos entre as atividades de resolução e de supervisão. 5.3.1 (Substituição) Recomenda-se a revisão da legislação no sentido de tornar mais exigentes os requisitos de verificação do último beneficiário efetivo. 5.3.2. (Substituição) Recomenda-se a revisão da legislação em matéria de IMT, nomeadamente do seu quadro de isenções fiscais para a atividade de revenda de empresas imobiliárias, de forma a prevenir utilizações abusivas da lei. 5.3.3 (Nova) Recomenda-se legislação no sentido de promover a publicitação das estruturas societárias completas, incluindo entidades e veículos especiais parqueados em territórios offshore, de grupos financeiros e não-financeiros ou grandes empresas. 5.5.2 (Nova). Recomenda-se ao Governo que, na defesa dos interesses financeiros do Estado, exerça os seus direitos de conversão dos DTA, passando a deter uma participação direta no capital do Novo Banco. 5.5.3 (Nova). Recomenda-se a revisão do RGICSF, no sentido de atribuir ao Governo plenos poderes de decisão no âmbito da intervenção em instituições de crédito, e de prever alternativas à liquidação ou venda de entidades intervencionadas. 5.5.4 (Nova). Recomenda-se o estudo de critérios e dos mecanismos de verificação da sua aplicação, para a concessão de créditos bancários de muito elevado valor, ou de natureza especulativa. 5.5.5 (Nova). Recomenda-se ao Governo que tome as medidas necessárias para a denúncia pelo FdR do contrato com a Lone Star, com vista à recuperação do controlo público do Novo Banco.
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PROPOSTAS ALTERAÇÃO AO RELATÓRIO DA CPIPRNBIFR DEPUTADOS DO BLOCO DE ESQUERDA
CONCLUSÕES
4.1. A estrutura do GES e da ESFG e a forma como foi desenhada pelos seus responsáveis visou criar dificuldades ao escrutínio da supervisão,conseguindo, por essa via, subtrair à supervisão a prática de atos de gestão, particularmente na vertente financeira, altamente danosos para o grupo, para a economia e para os contribuintes. Para estes fins, contribuiu a utilização dos regimes jurídicos e financeiros de jurisdições consideradas offshore, como o Panamá, mas também pertencentes à UE, como Malta, Suíça e Luxemburgo. O recurso a estes serviços foi também identificado em outros grupos económicos devedores ao NB, nomeadamente com o objetivo de ocultar património. 4.2. (Substituição)O denominado “Relatório Costa Pinto” aponta falhas de relevo da supervisão do BES e à atuação do BdP e dos seus responsáveis. A decisão do governador Carlos Costa de não divulgar este relatório impediu o escrutínio que se impunha numa situação com esta gravidade e repercussão no país.4.18.2. Eliminar 4.21.a (Novo). Em vários momentos o Banco Nacional de Angola mostrou estar alinhado com os interesses do BES, chegando a dificultar o acesso das entidades de supervisão portuguesas ao BESA. 4.25. A resolução do BES, nos termos da BRRD, foi uma primeira experiência no quadro europeu que não mereceu continuidade. A constituição de um banco de transição revelou-se penalizadora da valorização do banco e um fator de pressão adicional sobre a estabilidade do sistema financeiro. 4.33.4a (Novo) No momento da resolução houve lugar a declarações públicas, do XIX Governo Constitucional e do Governador do Banco de Portugal, que asseguraram que esta decisão não imporia qualquer ónus aos contribuintes. De acordo com o Tribunal de Contas, estas afirmações aumentaram a opacidade na comunicação do impacto da resolução do BES na sustentabilidade das finanças públicas. 4.34.3 (Novo) Nas imposições da Comissão Europeia, refletidas nos compromissos assumidos aquando da resolução do NB, em vez de considerações relativas à estabilidade do banco e do sistema financeiro português ou à sustentabilidade das contas públicas, prevaleceram razões de outra ordem, subordinadas a uma determinada conceção política da concorrência na União Europeia. 4.36. Eliminar 4.38.5 (Novo) Foi apurado que a Tranquilidade, adquirida pela Apollo em janeiro de 2015 por cerca de 50 milhões de euros - sob o compromisso de um aumento de capital de 150 milhões - foi vendida passados quatro anos à Generali pelo valor de 600 milhões de euros.
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4.39. Em 2017 e 2018 o registo de perdas por imparidade teve um reforço relevante, representando cerca de 50% do total de perdas verificadas entre 4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2018. sem prejuízo de que alguns dos devedores relevantes, relativamente aos quais foram registados reforços de imparidade em 2017 e 2018, apresentavam já incumprimento ou outros triggers de risco, em períodos anteriores.Este reforço no registo de imparidades coincidiu no tempo com a venda do NB ao abrigo do CCA. 4.40. As crescentes exigências regulatórias que vieram a aumentar as necessidades de capital, particularmente desde 2016, foram condicionantes centrais da atividade do NB. e determinaram a adoção de uma política de venda rápida de ativos e de alienação de negócios com maior consumo de capital. 4.40.1. (Substituição) A atuação do supervisor e das autoridades de resolução foi percecionada como discricionária. A centralização de poderes em instituições europeias, por via da União Bancária como da atuação da Comissão, dificultou a ponderação do interesse nacional nas sucessivas tomadas de decisão, contribuindo para a opacidade das decisões. 4.41. A venda do NB, no prazo de dois anos contados sobre a data de resolução sob pena de liquidação, era uma obrigação prevista na decisão de resolução. Esta obrigação revelou-se irrealista e contraditória com a prossecução dos objetivos de recuperação de valor do banco e da estabilidade financeira. 4.44.2. Eliminar 4.47. Eliminar4.49. A decisão da venda ao fundo americano “Lone Star” coube ao BdP no exercício das suas competências, tendo o XXI Governo Constitucional tido um papel determinante, tanto nas negociações com a Comissão Europeia como na decisão final. 4.49.2. A venda afastou a hipótese da liquidação do NB, sem que exista evidência da ponderação ou estudo de alternativas. 4.49.3 (Novo) A venda do NB e as suas condições contratuais - definidas pelo BdP e pelo XXI Governo Constitucional, em linha com as imposições europeias - não permitiram a melhor a salvaguarda do interesse público. 4.51. A intervenção da Comissão Europeia condicionou este processo, à semelhança do já ocorrido em 2014, aquando da resolução, contribuindo para degradar a posição do Estado enquanto acionista e do próprio valor do banco.4.53.2 Eliminar 4.53.3 (Nova) A ameaça de liquidação, imposta pelas autoridades europeias e aceite pelo XXI Governo Constitucional e pelo BdP, degradou o poder negocial do acionista
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Estado e elementos introduziu instabilidade no sistema financeiro ao impedir que fossem considerados cenários alternativos que melhor protegessem o interesse público. 4.55.1 Eliminar 4.56.2. (Novo) O resultado da negociação não só impediu que o FdR recuperasse o valor injetado no NB aquando da resolução, como implicou o comprometimento de fundos adicionais, no valor de 3890 milhões, a que acrescem os impactos da conversão dos DTA. 4.57. Em resultado da negociação e do acordo alcançado com a Lone Star, o BdP, em articulação com o XXI Governo Constitucional, deliberou a venda e aprovou os instrumentos jurídicos da operação, a saber: Contrato de Compra e Venda e de subscrição de Ações (CCVA) do NB; Acordo Parassocial (AP); ACC, determinando que o FdR assinasse, nesse mesmo dia, o CCA e o AP e que praticasse todos os atos jurídicos e elaborasse os materiais necessários e adequados à boa execução dos acordos, fossem eles próprios ou do NB, incluindo a assinatura do CCA. 4.58.1. O Acordo Parassocial (“Shareholders Agreement”) (AP) em matéria de Governação obriga o FdR a não exercer o seu direito de indicar membros, quer para o CAE, quer para o Conselho Geral e de Supervisão. Esta obrigação decorre da imposição da Comissão Europeia, no âmbito do diálogo conduzido pelo Ministério das Finanças, sob alegações relativas ao regime de auxílios de Estado. Subsistem, assim, apenas os direitos de informação, previstos no Acordo Parassocial, limitados ao acesso aos relatórios financeiros do banco. Esta disposição, com uma natureza muito gravosa, inibe o FdR da faculdade de intervir na gestão do Banco de cujo capital detém uma participação de 25%, condicionando ainda, de forma muito significativa, a sua intervenção na gestão dos ativos do CCA, situação que desequilibra a relação societária. 4.58.2. (substituição)O CCA prevê que o FdR proceda a injeções de capital não diluidoras da participação dos outros acionistas do NB. A obrigação de recapitalização, destinada a neutralizar o efeito de eventuais perdas numa carteira de ativos selecionados, está limitada ao montante de 3890 milhões de euros. As chamadas de capital verificar-se-ão sempre que o rácio de fundos próprios relevantes seja inferior aos níveis acordados. Foram identificadas, no âmbito do CCA, as seguintes disposições, consideradas prejudiciais à posição do FdR. 4.58.2.1. (Novo)Tratamento assimétrico dado aos juros calculados sobre os ativos abrangidos pelo CCA, quando se convenciona que não abatem às perdas incorridas nesses ativos. 4.58.2.2. (Novo)Em caso de conversão pelo Estado dos ativos por impostos diferidos registados pelo NB, só é diluída a participação social do acionista FdR. 4.58.2.3. (Novo) Inexistência de mecanismos que impeçam opções de gestão que visem otimizar o recurso às injeções de capital do FdR e, por decorrência, dos contribuintes portugueses.
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4.59.2. Eliminar 4.60. (Substituição) O XXI Governo Constitucional desempenhou um papel determinante no processo de decisão de venda do NB, independentemente das responsabilidades formais assumidas pelo CA do BdP, em respeito do enquadramento legal nacional e europeu vigente à data. 4.60.1. Eliminar 4.60.4. (novo) O XXI Governo Constitucional, por declaração do Senhor Primeiro Ministro do dia 31 de março de 2017, veio manifestar concordância com a operação, destacando que a mesma afastava o espectro da liquidação do banco e ficava assegurada a sua continuidade. Mais foi salientado não existir impacto direto ou indireto nas contas públicas, nem novos encargos para os contribuintes e que ao contrário do inicialmente proposto, não seria concedida qualquer garantia por parte do Estado ou de qualquer entidade pública, referindo que o necessário reforço de capital é integralmente assegurado pelo investidor privado e eventuais responsabilidade futuras não recairiam sobre os contribuintes, mas sobre os bancos que asseguram o capital do FdR. Segundo o Tribunal de Contas, estas declarações aumentaram a opacidade na comunicação do impacto da resolução do BES e venda do NB na sustentabilidade das finanças públicos. Ao fazê-lo, o Governo contribuiu, assim, para condicionar o debate público sobre as alternativas à decisão tomada. 4.61. O BCE e a DGComp, em resultado de um processo gradual de transferência de competências nacionais para o quadro europeu, têm tido um papel cada vez mais determinante no setor bancário, nomeadamente em decisões relacionadas com resolução bancária e alienação de bancos de transição, pelo que a sua ação condicionou de forma crucial a condução de todo o processo. Conclui-se que esta intervenção foi determinante para: i) enfraquecer a posição do Estado nas negociações da venda; ii) enfraquecer a posição do NB nas negociações de venda de ativos; iii) enfraquecer a posição do FdR enquanto acionista do NB. 4.64. (Substituição)A Comissão de Acompanhamento, órgão consultivo com poderes de acompanhamento, fiscalização e reporte relacionados apenas com a gestão da carteira CCA, tem evidentes limitações no desempenho das suas funções. 4.64.1. A CdA uma clara natureza de “remédio”, tendo sido criada para tentar minimização os impactos e efeitos negativos das imposições da DGomp, que o Governo decidiu, que afastou a possibilidade do FdR, investido de poderes de gestão, Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução 403 acompanhar o processo decisório quotidiano e nele participar, mesmo que de forma limitada, nas decisões que influenciam as injeções de capital. 4.68. O rácio de capital de referência (contratual) entre 2017 e 2019 (12,75% em 2018 e 13,51% em 2019) correspondia ao rácio Tier1 acrescido de 150 pontos base, o que corresponde ao CCA capital buffer e, nos anos seguintes, o rácio de referência é o CET1,
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sendo fixado em 12%. Entre 2017 e 2019 este buffer correspondeu a injeções de capital acumuladas no valor de 1.370 milhões de euros acima do montante mínimo estabelecido pelo supervisor. Em 2020, a situação pandémica levou a um alívio nos rácios de fundos próprios requeridos pelo BCE, que passaram a situar-se significativamente abaixo dos 12% de CET1 contratualmente definidos. Em resultado, toda a injeção efetuada pelo FdR excedeu o necessário ao cumprimento dos requisitos mínimos de capital. Esta realidade acabou por se constituir numa vantagem para o acionista Lone Star e funcionar também como uma vantagem competitiva por parte do NB versus os demais bancos concorrentes. 4.70.1. Sem que isto implique um juízo de valor sobre a condução da execução desse plano, ou sobre as opções de gestão que permitiram chegar até aqui,Constata-se que o plano revela elevados índices de execução. No entanto, a excessiva ambição das metas dos sucessivos planos de reestruturação colocou fortes condicionantes à atividade do próprio banco, com impactos negativos na sua atividade corrente, no seu poder negocial nos processos de venda de ativos, tendo implicado a saída de milhares de trabalhadores. 4.70.2. Eliminar 4.76. Volkert Reig, Administrador na Hudson Advisors e CEO na GNB RE e anterior diretor do Departamento de Imobiliário do NB; Evgeniy Kazarez, atual Presidente do CA da Nani Holdings SGPS, S.A, sociedade que, é dona do NB e que, em simultâneo colabora com Hudson Advisors, e que foi consultor na venda do NB, assessorando o BdP; Miriam Forta, ex-colaboradora da Hudson, que transitou para o NB assumindo o cargo de Diretora do Departamento de Recuperação de Empresas. Estes casos são exemplos de situações que podem ser consideradas conflitos de interesses, atendendo aos objetivos contraditórios da Lone Star e do FdR na gestão do CCA. 4.77. (Substituição) Os normativos internos que regulam a área de recuperação de crédito do NB têm sofrido adaptações ao longo dos anos. Foram, no entanto, identificadas hesitações e/ou atrasos e mesmo falhas em matéria de recuperação de crédito relativamente a grandes devedores, nomeadamente nos casos dos grupos Moniz da Maia, Ongoing, Berardo/Metalgeste e Luís Filipe Vieira. 4.77.1. Eliminar. 4.83. (Substituição) A remuneração dos órgãos de gestão do NB deve respeitar os limites impostos no plano de reestruturação do NB, estando sujeita à verificação por parte da Comissão Europeia. Apesar destes limites, foram atribuídas aos membros do CAE remunerações variáveis a título de prémios de gestão no valor de 1,86 milhões de euros em 2018 e de 1,997 milhões em 2019, exercícios em que se verificaram elevados prejuízos e chamadas de capital ao FdR. Esta possibilidade deveria ter sido contratualmente vedada.
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4.84.2 (Novo). O plano acelerado de redução de ativos levado a cabo pelo NB contribuiu de forma decisiva para enfraquecer a sua posição negocial nos processos de venda, conduzindo a elevados descontos face aos valores - brutos e mesmo líquidos - registados na venda de créditos, imóveis e outros ativos, sobretudo quando agregados em carteiras. 4.86.2. (Substituição) O Novo Banco deveria ter feito um acompanhamento individual dos processos de recuperação de créditos associados a grandes devedores. Ao rejeitar esta estratégia, aliás prosseguida por outros, e ao optar por vender estes créditos em carteira, permitindo a sua recompra por uma pequena parcela do seu valor inicial, o NB criou uma situação de grave risco moral. 4.89.2. O NB face à verificação da não idoneidade do último beneficiário efetivo da Global Bankers Insurance Group, Greg Lindberg, permitiu que este concretizasse a cessão da sua posição de controlo para Apax Partners LLP, sem anular a operação ou abrir novo procedimento. Apesar de ter ficado demonstrada a partilha de quadros de gestão entre a Global Insurance Group e a Apax Partners, a exata natureza da relação entre ambas as entidades ficou por apurar. 4.93.1 . Houve lugar a um terceiro LME sobre depósitos de alto rendimento com taxa de juro crescente, realizado no ano de 2019 e que, segundo o NB, teria tido um saldo positivo de 12,4 milhões no período de vigência do CCA. Este LME que não decorre do contrato, mas sim de uma decisão de gestão, veio antecipar para o exercício de 2019 um efeito de capital no montante de 112 milhões de euros que impacta nos resultados do banco enquanto perdas de capital resultantes da sua atividade geral. Este impacto contribuiu para a chamada de capital do Novo Banco. 4.94.2 (Novo). Uma vez que, para efeitos do CCA, as perdas são consideradas pelo seu montante acumulado (que já atingiu 4.367 milhões de euros), as chamadas de capital ao FdR são determinadas pelo valor necessário para repor o rácio de capital ao nível acordado. Resulta daqui, como demonstrado, que todas as decisões de gestão têm o potencial de influenciar o montante da chamada de capital. No entanto, os poderes de controle e verificação do FdR limitam-se às operações relacionadas com os ativos CCA. 4.95. O regime especial dos ativos por impostos diferidos foi introduzido pela Lei n.º 61/2014 de 26 de agosto e alterado pela Lei n.º 23/2016 de 19 de agosto. Visa reduzir as necessidades de capitalização das instituições financeiras por via da criação de um ativo sobre o Estado que pode ser convertido em benefícios fiscais em caso de lucro ou, em caso de prejuízo, em injeções de capital. A utilização deste ativos sob a forma de injeções de capital, como ocorre no NB, confere ao Estado um direito de conversão que, a ser exercido, o torna detentor de uma participação social na instituição. 4.95.1. Eventuais conversões de DTA´s em capital não afetarão a participação de capital da Lone Star, o que obrigatoriamente implicará uma redução do capital do FdR na medida direta do valor da conversão. Este mecanismo que decorre diretamente da oposição da DGomp, aceite pelo XXI Governo Constitucional, a que o Estado e o FdR pudessem vir a deter uma participação de capital no NB superior a 25%.
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4.96.1 Não foi apurada matéria que permita fundamentar a existência de impactos e/ou qual a natureza que os mesmos poderiam revestir, que a hipotética conversão de DTA´s em capital do NB por parte do Estado possa eventualmente vir a ter na sustentabilidade do FdR. A opção pela não conversão dos DTA por parte do Estado desprotege as contas públicas, na medida que o Estado abdicaria assim, em benefício do FdR, da receita de uma eventual alienação do NB pelo Lone Star. Grandes Devedores (3.3.5.) Ficou amplamente demonstrado que o modelo de concessão de crédito implementado pelo BES revelava muitas fragilidades. A documentação solicitada aos devedores era muito insuficiente, bem como o cuidado no cálculo de risco da operação e das respetivas garantias. Existia um número considerável de operações que passaram por sucessivos processos de reestruturação, na maior parte dos casos sem reforço de garantias. Estas situações foram identificadas, essencialmente, com origem em decisões de crédito tomadas no BES até 4 de agosto de 2014, data da resolução, tendo assim permitido não evidenciar a existência de incumprimentos relevantes por parte de devedores junto do BES. A partir de 4 de agosto de 2014, o reconhecimento do crédito vencido foi ocorrendo a par das disponibilidades de capital do banco. Depois da resolução, verificaram-se casos pontuais em que as operações de grandes devedores foram alvo de reestruturação pela simples prorrogação de prazos e até alívio das condições contratuais. 4.104.5 (Novo) Apesar da alegada inexistência de recursos para fazer face às suas responsabilidades bancárias, foi identificada a existência de fundações ligadas à família Moniz da Maia sedeadas em offshores, cujo património não foi possível apurar. 4.106.6 (Novo) Vítor Fernandes, administrador do NB entre 2014 e 2020, teve a sua nomeação para o Banco de Fomento suspensa em julho de 2021, sendo alvo de um procedimento de avaliação de idoneidade em consequência da revelação pela imprensa de suspeitas do Ministério Público que lhe atribuem um papel de facilitador a favor de Luís Filipe Vieira na recuperação dos seus créditos junto do NB. 4.108. A sociedade Capital Criativo, fundada em 2009, é uma sociedade de capital de risco sujeita à supervisão da CMVM, tem como principal acionista Nuno Gaioso Ribeiro, que foi vice-presidente do SLB e administrador da Benfica SAD, e entre os seus acionistas encontra-se Tiago Vieira, filho de Luís Filipe Vieira, com 5% do capital. 4.108.2. Em setembro de 2017, sem que o FdR tivesse sido consultado, foi assinado o acordo de participação para a criação do FIAE, tendo em dezembro do mesmo ano sido efetuada a subscrição de capital por parte do NB e o FIAE adquirido um conjunto de créditos que o NB detinha sobre a Promovalor. O FIAE pressupunha uma valorização dos ativos dados como colateral, a longo prazo, para posterior alienação e reembolso ao NB. 4.110. (Novo) Ficou provado que as dificuldades de cobrança a estes grandes devedores resultam, em grande parte, das condições de concessão dos seus créditos, no período do BES. No entanto, ficou também evidente que houve falhas reiteradas do
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NB na recuperação de grandes créditos, nomeadamente, na avaliação e execução do património dos seus beneficiários, permitindo-lhes diligenciar para a conservação desses interesses patrimoniais, sejam empresariais ou pessoais, na continuidade do incumprimento.
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Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução
(Auditores externos)
4. Conclusões
a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco
4.24.1– O papel das auditoras no cumprimento de funções enquadradas no sistema de supervisão, designadamente na auditoria externa ou na realização de auditorias especiais, mostrou-se manchado por situações de permanente conflito de interesses, tendo em conta a excessiva concentração desta atividade, monopolizada por quatro grandes auditoras (PwC, KPMG, EY e Deloitte), bem como pelo facto destas quatro auditoras serem ao mesmo tempo consultoras, que trabalham com os bancos para apoiar os seus negócios. Esta situação é agravada pelas “portas giratórias” destas grandes auditoras/consultoras para os bancos, ou mesmo para o supervisor, de que são exemplo a passagem de Luís Costa Ferreira e de Pedro Machado do BdP para a PwC, e de novo da PwC para o BdP.
5. Recomendações
5.2.2 – [aditamento, no final] (…) Recomenda-se ainda que se consagre a proibição da acumulação de funções de auditoria externa com funções de consultoria, bem como a criação de meios próprios de auditoria no Banco de Portugal.
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O Deputado
Duarte Alves
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Grupo Parlamentar
Propostas de Alteração
Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução
(BESAngola)
3. Apuramento de factos
3.1. 5.2 – Garantia soberana ao crédito
(…) Além disso, a garantia, segundo o Ministro angolano, devia ser considerada de forma firme, definitiva e irrevogável.
No dia 18 de julho de 2014, em declarações na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) da Assembleia da República, o senhor Governador do Banco de Portugal Dr. Carlos Costa afirma que não haveria quaisquer impactos negativos do BESA sobre o BES. Tal afirmação significa uma de duas situações: ou Carlos Costa não disse a verdade; ou então considerava que a garantia pública angolana tinha valor, e nesse caso não se compreende que se tenha dado o pretexto para a revogação da garantia pública angolana, em vez de se procurar a sua execução.
4. Conclusões
a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco
4.18.3 (NOVO) – A não execução da garantia pública angolana, bem como o pretexto dado para a sua revogação, contradizem a afirmação de Carlos Costa, feita duas semanas antes na COFAP, de que a situação no BESA não teria impactos negativos sobre o BES.
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O Deputado
Duarte Alves
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(Contrato de Venda)
3. Apuramento de factos
3.2.7. Negociação com a Lone Star e concretização da venda
(…) Os documentos contratuais foram redigidos em língua inglesa, seguindo um modelo anglo saxónico, o que tendo sido justificado pela natureza e origem do Fundo Lone Star, associado ao fato de ser prática nas transações internacionais, particularmente no setor financeiro, revelou-se problemático, por um lado por uma questão de princípio, e por outro porque existem termos cuja tradução pode originar diferentes interpretações, reduzindo a segurança jurídica de um contrato com tão significativas implicações para o país. É significativo que a primeira tradução deste contrato tenha sido feita por decisão desta Comissão, quatro anos depois da sua celebração.
4. Conclusões
b) Da resolução à alienação do Novo Banco
4.58 – Contrato de Venda
4.58.3 (NOVO)– Aos 3.9 mil milhões de euros a coberto do CCA e à possibilidade de utilização do mecanismo de backstop, o contrato não protegeu o erário público de outras possibilidades de utilização de recursos públicos.
Em primeiro lugar, a cláusula que estabelece que uma eventual conversão dos DTA’s em ações do banco dilui apenas a participação do Fundo de Resolução e não a participação da Lone Star, o que significa que o Estado pode vir a despender mais 698 milhões de euros sem aumentar a participação de entidades públicas no banco, que se manteria em 25%.
Em segundo lugar, as disposições que desoneram o Novo Banco e a Lone Star de quaisquer responsabilidades que venham a ser atribuídas ao Novo Banco por sentença transitada em julgado
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e por indemnizações eventualmente devidas a entidades que, por diversas razões, colocaram ações judiciais contra o Novo Banco ou o BES, incluindo ou não o Banco de Portugal.
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O Deputado
Duarte Alves
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Proposta de Alteração
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(Fundo de Resolução)
4. Conclusões
b) Da Resolução à alienação do Novo Banco
4.49 - Da decisão e da Venda
(…)
4.49.2. O Tribunal de Contas, no seu relatório de auditoria n.º 7/21 reconhecendo, que o financiamento público assegurou a estabilidade do sistema financeiro (o que poderia ser feito em diversas modalidades), confirma que os recursos do Fundo de Resolução são recursos públicos e que a venda, como foi feita, não assegurou a melhor utilização do erário público.
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(Investidores Lone Star)
3. Apuramento de factos
3.2.4.1. Decisão e modalidade da venda
(…) A Nani Holdings, SGPS, S.A., sociedade domiciliada em Portugal que pertence ao grupo norte americano Lone Star, passou a deter 75% do capital social do NB e o FdR 25%.
Ao longo dos trabalhos da Comissão, e apesar da insistência dos deputados, não foi possível identificar as diversas entidades e investidores na cadeia de propriedade que vai desde a Nani Holdings até ao fundo de topo Lone Star. Não foi negada, nem pelo CEO da Nani Holdings, Evginy Kazarez, nem pelo chairman do Novo Banco, Byron Haynes, a possibilidade de que haja fundos intermédios sediados em paraísos fiscais.
4. Conclusões
b) Da resolução à alienação do Novo Banco
4.49 – Da decisão da venda
4.49.3 (NOVO)– A incapacidade desta Comissão identificar as diversas entidades e investidores na cadeia de propriedade que vai desde a Nani Holdings até ao fundo de topo Lone Star, e de não ter sido negada a possibilidade de entidades sediadas em paraísos fiscais, demonstra a falta de transparência destes fundos de investimento, o que só por si justificaria que não se entregasse um dos maiores bancos nacionais a uma entidade com estas características e com esta opacidade.
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Propostas de Alteração
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(Mecanismos de Controlo)
4. Conclusões
b) Da Resolução à Alienação do Novo Banco
4.64|Comissão de Acompanhamento
4.64.2. (NOVO) O atraso na implementação do contrato de servicing, a falta de membros e de recursos da CdA, também contribuiu para que Lone Star pudesse realizar vendas de ativos mobiliários e imobiliários, abrangidos pelo acordo CCA, numa total opacidade e sem qualquer controlo ou acompanhamento.
4.64.3 (NOVO) Acresce que o conjunto de ativos que também determinam o valor das chamadas de capital, não incluídos no CCA, ficando fora de qualquer mecanismo de controlo ou fiscalização, permitiu à Lone Star fazer uma gestão em interesse próprio, com prejuízo direto para o Novo Banco e com custos para o erário público.
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O Deputado
Duarte Alves
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Propostas de Alteração
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(Partes Relacionadas)
3. Apuramento de factos
3.3. Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco
3.3.1.2.1 – Partes Relacionadas
(no final)
Foram muito insuficientes explicações dadas por vários responsáveis do banco sobre quais os verdadeiros beneficiários dos fundos a quem foram feitas as vendas de ativos com perdas registadas e suportadas pelos portugueses.
4. Conclusões
c) Período após a alienação
4.75. Partes Relacionadas
4.75. Existiram falhas nos procedimentos de avaliação de contrapartes e de partes relacionadas, assim como na análise de conflitos de interesses. Apesar de não ter ficado comprovado o incumprimento do normativo legal a respeito da determinação do último beneficiário efetivo, constata-se, face à complexidade da estrutura que habitualmente revestem estas entidades, que tal normativo não prossegue plenamente o fim a que se propõe, porquanto se torna muito difícil chegar ao efetivo beneficiário na medida em que se fica pela atribuição aos órgãos de gestão da qualidade de último beneficiário efetivo.
As insuficientes explicações de diversos depoentes sobre os reais beneficiários últimos destas vendas de ativos, com registo de perdas suportadas pelos portugueses, não nos permitem excluir a possibilidade de ter havido vendas a partes relacionadas.
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O Deputado
Duarte Alves
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Grupo Parlamentar
Propostas de Alteração
Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução
(Protocolo CMVM-BdP)
4. Conclusões
a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco
4.22 – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
4.22.1 - Esse protocolo não dispensava uma partilha permanente e atempada de informação entre os supervisores, que se revelou, quando existiu, tardia e deficiente. Esse protocolo, assinado em 2009 pelo Governador Vítor Constâncio e usado depois como justificação pelo Governador Carlos Costa, não se sobrepunha à legislação nem isentava as responsabilidades do Banco de Portugal, atribuídas no âmbito do RGICSF, no acompanhamento da venda de produtos financeiros aos balcões do BES, nomeadamente obrigações do próprio banco, unidades de participação de um fundo Espírito Santo Liquidez e de Papel Comercial de entidades da parte não financeira do GES, exigindo-se uma intervenção por parte do BdP em termos de supervisão comportamental.
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O Deputado
Duarte Alves
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Propostas de Alteração
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(Recursos Públicos)
4. Conclusões
b) Da Resolução à Alienação do Novo Banco
4.63 | Da natureza e da classificação e contabilística do financiamento do NB pelo FdR 4.63 A respeito da natureza e da classificação contabilística do financiamento do NB pelo FdR conclui-se, como expresso no Relatório de Auditoria 7/2021 do TC, que as transferências feitas pelo FdR para o NB constituem financiamento público, ou seja, despesa efetiva (não reembolsável) das administrações públicas em contabilidade, sendo incorreto que assim não seja considerado na contabilidade pública tal como o TC tem criticado nos seus pareceres sobre a CGE. 4.63.1 (NOVO) Assim se contraria o entendimento que sempre tem sido expresso e sustentado, pelos sucessivos Governos que sempre afirmaram que a resolução e a venda do NB “não teriam custos para o contribuinte”.
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(Regras europeias de concorrência e regime das ajudas de Estado)
5. Recomendações
5.3. Recomendações ao Governo
5.3.3 [novo] – Recomenda-se ao Governo a realização de um estudo sobre o impacto das determinações europeias relativas à concorrência, particularmente o regime das ajudas de Estado, no que diz respeito, não apenas ao Novo Banco, como a outras situações.
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(Remunerações e Prémios)
4. Conclusões
c) Período após a alienação
4.83|Remunerações e prémios
(…)
4.83.1. (NOVO) Esta inaceitável atribuição de prémios remunerações, mesmo quando o banco apresenta sucessivos prejuízos e chamadas de capital ao FdR, apenas foi possível porque, no contrato de venda à Lone Star, o Governo e o BdP não acautelaram esta questão com uma cláusula que o impedisse.
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(Responsabilização dos Governos)
3. Apuramento de factos
3.1. Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco
3.1.8.2 – Da intervenção do Governo
Neste sentido, também comunicou ao país a sua concordância com a medida aplicada, assegurando que os depósitos, os serviços bancários e os postos de trabalho estavam garantidos e que os clientes do BES ao passarem a ser clientes do NB, estavam a ser clientes de um banco com capital, liquidez adequada, constituindo a medida de resolução, um contributo positivo para todo o sistema financeiro português.
Foi confirmado na audição de Maria Luís Albuquerque a opção política do Governo de excluir, à partida, a hipótese da integração do banco na esfera pública, sem sequer estudar os seus eventuais custos e benefícios, uma vez que “nunca esteve em cima da mesa, nunca estaria em cima da mesa”.
3.2 – Período antecedente e relativo à alienação do Novo Banco
3.2.6.2 – Manutenção na esfera pública: capitalização pública ou nacionalização
A opção de manter o NB na esfera pública, ou seja, a chamada mais vulgarmente nacionalização, foi uma opção posta de parte em 2014, no momento da resolução, sem qualquer estudo de custo-benefício, como confirmou o Governo de então.
Foi uma opção novamente rejeitada em 2017, com o argumento de que teria custos adicionais para os contribuintes, estimados em declarações de Mário Centeno na CPI em “4 a 5 mil milhões de euros”, o que compara com os 3.9 mil milhões de euros de recursos públicos despendidos na opção de entrega do banco a privados, a que acrescem já mais de 4 mil milhões resultantes das
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várias medidas de capitalização tomadas desde 2014, num total de custos para o erário público de 8 mil milhões cuja recuperação não se perspectiva. Mário Centeno invocou ainda a opinião da Comissão Europeia e que, “num cenário de nacionalização, a Direção-Geral da Concorrência é extraordinariamente exigente”, o que poderia levar a imposições por parte destas entidades que, a serem aceites pelo Governo e Banco de Portugal, poderiam levar a reestruturações da rede de balcões. Não foram apresentados dados sobre esses cenários.
4. Conclusões
a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco
4.27 – A decisão da resolução
4.27. A decisão tomada pelo BdP, no dia 3 de agosto de 2014, de aplicar a medida de resolução ao BES, criando um banco de transição, nos termos da BRRD, o denominado “Novo Banco”, foi uma decisão que, pelas suas implicações, também responsabiliza o Governo.
Uma decisão que representou uma fraude política, uma vez que foi dito aos portugueses que seria possível resolver o banco com 4.9 mil milhões de euros, sabendo-se que o passivo da holding era superior a 12 mil milhões de euros.
A separação entre um “banco mau” e um suposto “banco bom”, com a passagem de ativos tóxicos para o Novo Banco, está na origem das perdas suportadas pelos portugueses desde 2014. A resolução incorporou também o compromisso da rápida reprivatização do banco, o que representou um constrangimento à tomada de outras opções no futuro, uma vantagem negocial para eventuais compradores, e o início de um processo que levou à situação em que os portugueses são chamados a pagar a limpeza dos ativos tóxicos, assumindo os prejuízos sem que usufruam dos benefícios de ter um banco ao serviço do país.
b) Período antecedente e relativo à alienação do Novo Banco
4.55. A manutenção do NB na esfera pública sempre foi desconsiderada pelo Governo, aceitando as imposições da União Europeia.
4.55.1. Os custos da manutenção do NB na esfera pública em 2017, avaliados em 4 a 5 mil milhões de euros, comparam com os 3.9 mil milhões de euros de recursos públicos despendidos na opção da privatização. Sendo certo que os custos dessa opção poderiam ser mais elevados, não foram adequadamente estudados todos os eventuais benefícios dessa opção.
São muitas as variáveis que poderiam ter sido analisadas:
-A diferença entre o Estado pagar para ficar com um banco, ou pagar para que o banco fique na posse de entidades privadas;
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-A diferença entre o Estado ter a possibilidade de nomear administradores comprometidos com o interesse público, ou o que veio a ser implementado, com mecanismos de acompanhamento pouco mais que simbólicos;
-A diferença entre determinar opções de gestão com base em critérios de interesse público, aproveitando a vasta rede de contactos com micro, pequenas e médias empresas do Banco para dedicá-lo ao financiamento do investimento na economia nacional, ou a entrega dessa rede de contactos e clientes a um fundo sem vocação para a atividade bancária;
-A diferença entre poder determinar a não atribuição de prémios de gestão e outras remunerações variáveis, ou a impotente manifestação de indignação de governantes e supervisores quando essas decisões foram tomadas;
-A diferença entre poder implementar medidas e nomear administradores comprometidos com a recuperação das dívidas deixadas pelos grandes devedores, com o objetivo de minimizar perdas suportadas pelos portugueses, ou entregar o banco a um fundo que nomeia administradores cujo objetivo é maximizar os seus lucros, reestruturando dívidas e vendendo ativos com registo de perdas, que são geridas, dentro e fora do CCA, por forma a utilizar toda a garantia pública de 3.9 mil milhões de euros, ou se possível ultrapassá-la;
-A diferença entre ter um banco integrado na esfera pública, garantindo assim o seu carácter nacional, e a privatização, opção que contribui para que, com a posterior venda a um grupo bancário internacional, se prossiga o caminho de entrega da banca privada ao capital estrangeiro, designadamente espanhol, com as negativas consequências para o sistema financeiro e para a soberania nacional.
Os trabalhos da Comissão não permitiram concluir que, tanto no momento da resolução, como no momento da privatização, tenham sido tomadas as opções que melhor salvaguardavam o interesse público, uma vez que a alternativa da manutenção do banco na esfera pública não foi devidamente ponderada.
Pelo contrário, depois de cerca de 8 mil milhões de euros de recursos públicos despendidos num banco que foi de novo entregue a grupos financeiros e acionistas privados, confirma-se que a ideia de uma resolução ou uma privatização “sem custos para o contribuinte”, como anunciado por ambos os governos, se revelou falsa.
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(Ring-fencing)
3. Apuramento de factos
3.1.4.3. Ring-fencing
(…) Ainda no âmbito destas medidas de proteção cumpre fazer referência à problemática que se colocou em torno da questão de saber se seria ou não possível, com os elementos disponíveis ao tempo e de acordo com o enquadramento jurídico existente, remover a administração do BES, nomeadamente Ricardo Salgado, com fundamento na perda de idoneidade.
Perante a implementação das medidas de ring-fencing, que num primeiro momento restringiram o financiamento do BES apenas à ESI (e não a toda a componente não financeira do Grupo), a administração de Ricardo Salgado passou as dívidas da ESI para a Rioforte, obrigando depois o Banco de Portugal a alargar a medida à Rioforte, como chama a atenção o “relatório Costa Pinto”.
4. Conclusões
a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco
4.13 – Ring-fencing
(no final) A partir do momento em que são implementadas estratégias com base numa postura de má-fé por parte da administração do Grupo para fugir ao ring-fencing, passando dívidas da ESI para a Rioforte e obrigando a um posterior alargamento destas medidas, havia razões suficientes para que o Banco de Portugal assumisse outra postura perante Ricardo Salgado e outros administradores, mais assertiva, em vez da continuação da “persuasão moral” que permitiu manter a idoneidade até demasiado tarde.
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(Sede Holding)
4. Conclusões
a) Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco
4.4 - Deslocalização da sede da Holding
4.4 (NOVO) – A deslocalização das sedes de holdings e grupos económicos com importância na economia nacional, como o GES, representou e continua a representar um grave prejuízo para o país, designadamente nas menores capacidades de intervenção de supervisores.
5. Recomendações
5.3 – (aditamento, no final) Recomenda-se a tomada de medidas que impeçam a deslocalização das sedes das holdings e grupos económicos com importância na economia nacional para o estrangeiro, a fim de garantir a capacidade de intervenção de supervisores, bem como a tributação em Portugal dos lucros realizados no país.
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(Tranquilidade/ ISP)
3. Apuramento de factos
3.2. Período antecedente à resolução e relativo à constituição do Novo Banco
3.2.1.2.1 – Venda da Tranquilidade
A execução desse penhor e a venda da Tranquilidade visava recuperar o valor utilizado de uma linha de crédito concedida à ESFG, com acima se refere, e que garantia o pagamento de papel comercial emitido pela ESI e Rioforte e enquanto colateral dessa linha de crédito, tinha sido constituído um penhor sobre a totalidade das ações da Tranquilidade, detidas pela Partran, a favor do BES, acompanhado de um mandato irrevogável de vendas dessas ações.
A saída de 150 milhões de euros da Tranquilidade para sociedades do GES ocorreu depois da implementação pelo Banco de Portugal das medidas de ring-fencing, que restringiam o financiamento do BES ao GES, sem que o ISP (hoje, ASF) tenha tomado medidas para prevenir essa utilização de recursos, que veio a ser um fator determinante para as necessidades de capital da companhia que levaram à sua venda a preço de saldo.
4. Conclusões
b) Da Resolução à alienação do Novo Banco
4.38. Venda da Tranquilidade
Sendo conhecidas as medidas de ring-fencing implementadas pelo Banco de Portugal, a possibilidade de utilização de outros subterfúgios para continuar a financiar entidades do GES seria de prever, pelo que deveria ter havido uma intervenção por parte do ISP (hoje, ASF) que impedisse a saída de 150 milhões de euros da companhia, que contribuiu decisivamente para o
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agravar dos seus problemas. Só depois dessa operação é que o ISP tomou medidas para impedir que mais recursos saíssem da companhia para serem entregues ao GES.
A gestão do crédito, do penhor e do mandato de venda (…)
4.38.2. A possibilidade de o NB adquirir as ações e criar condições para a valorização da companhia ficou prejudicada pela incapacidade do NB em proceder à sua capitalização imediata, ao que se aliava a impossibilidade de aquisição de um ativo não core, por força das condições da resolução e dos compromissos previstos nas ajudas de Estado, o que representa mais um exemplo das graves consequências das imposições da DGComp e da aceitação das mesmas pelo Banco de Portugal e pelo Governo.
Estas imposições permitiram assim que o fundo Apollo fizesse um negócio muito lucrativo, comprando a companhia por cerca de 40 milhões de euros e vendendo-a mais tarde por cerca de 600 milhões de euros.
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(Venda à Lone Star)
4. Conclusões
b) Da resolução à alienação do Novo Banco
4.56 – Negociação com a Lone Star e concretização da venda
4.56 - A exclusão da hipótese da nacionalização, bem como a perceção, por parte da Lone Star, de que era a única concorrente naquela fase de negociação, fragilizou a posição negocial pública.
(…)
4.58 – Contrato de Venda
4.58 - O Contrato de Compra e Venda e de Subscrição de Ações do NB (SPA), em que a participação de 75% de ações foi vendida por zero euros, com a previsão da obrigação de realização de um investimento total de 1.000 milhões de euros por parte do comprador em contrapartida de uma participação de 75% no capital do NB, assim como um exercício de gestão de passivos (”Liability Management Exercise – LME”) cuja geração de capital (CET1) não seria inferior a 500 milhões de euros.
4.58.2 – (aditamento, no final)(…) Havendo uma enorme limitação dos mecanismos de acompanhamento pelo Fundo de Resolução em relação aos ativos cobertos pelo CCA, é de salientar que, relativamente ao requisito de capital mínimo, que é um dos elementos determinantes do valor das injeções de recursos públicos, não existe qualquer mecanismo de acompanhamento sobre todas as decisões do banco que o determinam, e que vão para além dos ativos a coberto do CCA.
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P POSTAS DE ALTERAÇÃO - CONCLUSÕES
4.2
No denominado “Relatório Costa Pinto” são apurados factos graves sobre a forma como a supervisão foi conduzida no caso BES, factos que deveriam ter sido partilhados com o Parlamento quando este solicitou o relatório e tornados púbicos pelo Banco de Portugal.
4.9
No que toca a exposição direta, o financiamento do grupo não financeiro excedia o limite de grandes riscos pelo menos desde 2000. Até 2010, esses excessos relativamente ao limite de 20% dos fundos próprios consolidados eram simplesmente deduzidos aos fundos próprios. Em 2008, surge alguma preocupação por parte do Banco de Portugal e identificam-se problemas no grupo não financeiro. Em 2010, o Banco de Portugal determina redução da exposição até ao limite dos grandes riscos.
4.49.2
A venda afastou a hipótese de liquidação do NB e, em linha com a conclusão do Tribunal de Contas no seu relatório de auditoria n.º 7/21, a venda do NB concorreu para a estabilidade do sistema financeiro; porém não foi minimizado o seu impacto na sustentabilidade das finanças públicas nem reduzido o risco moral.
4.49.3 (novo)
O Governo interveio no processo negocial com o investidor Lone Star, tendo a 1 de fevereiro de 2017, o Banco de Portugal expresso preocupação pelo facto de, contrariamente ao que havia sido acordado, o Ministério das Finanças ter transmitido que não estaria presente em reunião de alto nível com a Lone Star, frustrando expectativas num momento crucial do processo negocial e alertado para a possibilidade deste comportamento do Governo poder vir a ter consequências imprevisíveis na competitividade da proposta da Lone Star.
4.50.1
No decurso do processo negocial, o Estado português comprometeu-se com a Comissão Europeia a assegurar a viabilidade do Novo Banco a longo prazo. Ficou prevista uma cláusula de backstop, que o Governo não comunicou em Portugal e cujo montante não quantificou publicamente.
4.56.2 (novo)
O mecanismo de CCA estabelecido, com o qual o Estado português se comprometeu, tem como consequência que o rácio de capital acordado seja mantido ao final de cada exercício, mesmo que as perdas líquidas verificadas nos activos do CCA nesse exercício tenham valor inferior (como sucedeu em 2018 e 2019). O que significa, na prática, que é o défice de capital da atividade geral do NB que está a ser financiado e não apenas as perdas do exercício relativas aos ativos protegidos. Assim, o financiamento do NB pelo FdR tem correspondido ao défice de capital do Novo Banco resultante da sua atividade geral e não apenas das perdas relativas aos ativos protegidos pelo Acordo de Capitalização Contingente.
4.56.3 (novo)
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Da declaração do Governo, em 31/03/2017, sobre a venda do NB consta a afirmação de que “não existirá impacto direto ou indireto nas contas públicas, nem novos encargos para os contribuintes”.
4.60.1
O XXI Governo Constitucional, no exercício das suas competências próprias e a solicitação do Banco de Portugal, acompanhou, dirigiu e orientou a evolução do processo de venda do NB.
4.110 (novo)
Do ponto de vista da execução contratual, o Tribunal de Contas concluiu que:
- Não tem sido devidamente cumprida a obrigação de o Novo Banco reportar a informação sobre a execução do Acordo de Capitalização Contingente, por falta de formalização do acordo sobre a forma e a substância do suporte dessa informação e pelo atraso na preparação desse suporte pelo Novo Banco (face ao prazo contratual de trinta dias), alegando depender de contas auditadas;
- Não foi apresentada a demonstração do cálculo do défice de capital do Novo banco (valor a financiar) nem evidência sobre a sua verificação integral, que o Fundo de Resolução tem o dever de exigir nos termos do Acordo de Capitalização Contingente.
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Assunto: Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PAN à versão preliminar
do relatório final da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas
pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PAN vem
por este meio apresentar as seguintes propostas de alteração à versão preliminar do relatório
final da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e
imputadas ao Fundo de Resolução.
Página 51 – “Um outro facto, sem prejuízo de este assunto ser abordado mais à frente, trata-
se da exposição do BES ao BESA, que foi aumentando de forma significativa a partir de 2008 e
que, no final de 2013, chegou a representar quase metade dos fundos próprios do BES. A
dimensão desta exposição e o ritmo excessivo do seu crescimento verificado a partir de 2008,
nomeadamente por comparação com outras instituições de crédito, eram sinais que
impunham e exigiam que se tivesse desencadeado uma ação por parte do supervisor.”
Página 60 – “O fim da acumulação de funções por parte dos administradores, por exemplo,
poderia ter sido uma exigência do BdP neste sentido. Dever-se-ia ter verificado um maior
esforço da parte do BdP no sentido de assegurar uma fundamentação aceitável e a cessação
do incumprimento por parte do BES das recomendações do Comité de Basileia de Supervisão
Bancária, que, com o intuito de combater os conflitos de interesse e proteger as instituições
de crédito dos riscos que lhe estão associados, exigiam que as operações de especial risco
que envolvam partes relacionadas fossem sempre sujeitas a aprovação prévia do conselho de
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administração do banco, a exclusão dos membros do conselho de administração com
conflitos de interesse dessas decisões e de todo o processo que lhe está associado e que os
bancos garantam uma política que minimize os conflitos de interesse nestas operações, em
todas as suas fases.”.
Página 95 – “O BES, ao longo do tempo, quando lhe foi solicitado, ia justificando o
investimento em dívida pública angolana com os níveis de rendibilidade satisfatórios e com o
facto de o seu rendimento beneficiar da lei fiscal da altura, assim como com motivações
políticas fortes
(…) Outro problema do BESA foi o crédito, que duplicou entre o final de 2007 e o final de
2008, acompanhado da manutenção de um modelo que se baseava no financiamento junto
do BES, ao invés de captação de depósitos em Angola, conforme fizeram outras instituições
de crédito portugueses em Angola. De dezembro de 2007 a junho de 2014 o crescimento
anual médio foi de 39%, atingindo os 5.800 milhões de euros.”.
Página 107 – “Em 2012 é assinado um protocolo de cooperação entre o BdP e BNA, na
sequência de um tortuoso processo de negociação que apenas se iniciou em 2010.”
Página 108 – “O protocolo previa que BdP tinha de pedir autorização ao BNA se pretendesse
iniciar ações inspetivas em filiais angolanas de bancos portugueses e não previa a
possibilidade de partilha de informação entre os dois bancos nacionais sobre clientes e
operações, um conteúdo manifestamente insuficiente se atendermos a precedentes
existentes, nomeadamente o protocolo celebrado com o Brasil, e ao normativo internacional
de referência exposto no comité de Basileia de supervisão bancária.
Por outro lado, a comissão assume uma posição crítica em relação ao facto de o Banco de
Portugal ter, em 2011, atribuído equivalência de supervisão ao Banco Nacional de Angola
antes desse acordo ter sido assinado.
(…) Esta realidade emerge como uma manifesta dificuldade com que o BdP se confrontou na
ação de supervisão e ganha particular relevância relativamente ao BES tendo em
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consideração a participação de capital detida pelo BES no BESA. O início tão tardio do
processo negocial e o conteúdo demasiado do protocolo de cooperação é incompreensível se
tivermos em conta a importância que as filiais de Angola já tinham para as instituições de
crédito portugueses, as dificuldades que já se verificavam no processo negocial e até quanto
questões concretas no âmbito do BESA, que permitiam antever uma relação futura difícil e
justificavam uma actuação mais contundente do BdP.”
Páginas 430 e 431 – “As denominadas “portas giratórias” foram tema dos trabalhos da
CPIPRNBIFR. Sem que se possam qualificar, formalmente, como impedimentos foram
identificadas várias situações de alternância entre o exercício de funções no âmbito do poder
político, no regulador, no Fundo de Resolução, no regulado, no auditor, ou em entidades não
reguladas ou mesmo, em ramos de atividade não regulada nessas entidades. Estas situações
suscitam evidentes constrangimentos e são lidas pela opinião pública como um fator de
descredibilização das instituições e dos seus profissionais, com particular incidência na área
financeira.
Recomenda-se ao BdP, a revisão do denominado “período de nojo” aplicável na transição
entre funções de regulador para regulado, sem prejuízo do padrão que é seguido pelo Single
Supervisory Mechanism – SSM, que se revela insuficiente, bem como a criação de um
“período de nojo” aplicável à transição entre cargos no âmbito do poder político com
relevância na área financeira e funções de regulador.”
Palácio de São Bento, 23 de Julho de 2021.
O Grupo Parlamentar do PAN
Bebiana Cunha
Inês Sousa Real
Nelson Silva
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DEPUTADO ÚNICO
Propostas de Alteração e Aditamento
VERSÃO PRELIMINAR DO RELATÓRIO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO
PARLAMENTAR ÀS PERDAS REGISTADAS PELO NOVO BANCO E
IMPUTADAS AO FUNDO DE RESOLUÇÃO
“4. Conclusões
4.8 | Medidas de simplificação do ramo financeiro (3.1.3.6.)
4.8. A simplificação da ESFG deveria ter passado por fazer cessar situações identificadas
como de risco, como, por exemplo, a acumulação de funções por parte dos administradores.
Este risco e a excessiva complexidade e opacidade do grupo eram do conhecimento
do BdP. Todavia, e apesar de terem sido ponderadas soluções, estas não conduziram
- em particular após a crise financeira de 2008 e pelo menos até finais de 2013 - a
quaisquer decisões das sucessivas administrações do BdP nesse sentido.
Este processo reflete profundas lacunas na supervisão por parte do BdP. Estas graves
lacunas estiveram na origem de vários problemas no setor financeiro durante os
mandatos do governador Vítor Constâncio (Banco Português de Negócios e Banco
Privado Português) e do governador Carlos Costa (Banif e Banco Espírito Santo). De
facto, já desde o ano de 1999, o Comité de Basileia produzia recomendações
insistentes para que o banco central:
a) fortalecesse as estruturas de governance, b) garantisse que existia escrutínio ao banco/grupo financeiro por parte de
indivíduos que não estivessem envolvidos na gestão corrente das diferentes
áreas de negócios,
c) assegurasse uma auditoria interna independente e avaliasse e d) avaliasse empregados-chave em termos de idoneidade.
(…)
4.21 | Da supervisão do Banco de Portugal e da articulação com os supervisores (3.1.6.)
4.21. Uma análise às contas do GBES, referentes aos exercícios de 2010 e 2011, realizada por
uma equipa de técnicos de um banco concorrente, o Banco BPI, que necessariamente teria
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menos informação que o supervisor, permitiu produzir um relatório que foi entregue ao
Governador do BdP, em maio de 2013, relatório esse que era claro quanto à falência iminente
do GES. Desse relatório resulta que, um ano antes do colapso do BES, já bancos a operar
no sistema bancário nacional e a entidade supervisora tinham informação que o risco de
falência do BES era muitíssimo elevado.
(…)
4.24 | 4.24.1 | Auditores Externos (3.1.6.3.)
4.24. A interação do BdP com os auditores externos, no sentido de clarificar dúvidas em
questões de extrema complexidade no âmbito do exercício de supervisão do GES, foi pouco
proativa, tendo sido confrontada com a leitura que os auditores faziam das suas
responsabilidades e obrigações de reporte e informação, a qual era norteada por uma
conceção minimalista ou assente numa interpretação restritiva dos normativos a que estão
vinculados no exercício da sua atividade.
(…)
4.35 | Das necessidades de capital (3.2.1.)
4.35. O balanço de abertura do NB continha um conjunto relevante de ativos
sobreavaliados e, correspondentemente, disponha de capitais próprios insuficientes
para absorver as perdas que vieram a ter de ser reconhecidas, o que foi um fator
determinante na trajetória do banco desde então, constituindo essa insuficiente
capitalização um constrangimento adicional à atividade do banco, que, desde o início, já se
mostrava condicionada pela sua natureza de banco de transição.
(…)
4.49 | 4.49.1 | 4.49.2 | 4.49.3| Da decisão e da venda (3.2.4.1.)
4.49. A decisão da venda ao fundo americano “Lone Star” coube ao BdP e ao Governo no
exercício das suas competências.
(…)
(NOVO) 4.49.3. Resulta das audições e da auditoria do Tribunal de Contas que o
contrato não minimizou o impacto na sustentabilidade das finanças públicas, nem
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reduziu o risco moral, não acautelando por isso da melhor forma a defesa dos
contribuintes.
(…)
4.58 | 4.58.1 | 4.58.2 | Contrato de Venda (3.2.7.2.)
(…)
4.58.1. O Acordo Parassocial (“Shareholders Agreement”) (AP) em matéria de Governação
estabelece a previsão de o FdR assumir a obrigação de não exercer o seu direito de indicar
membros quer para o CAE, quer para o Conselho Geral e de Supervisão, conforme
imposição da Comissão Europeia, no âmbito do diálogo conduzido nos termos do regime
de auxílios de Estado, subsistindo apenas os direitos de informação daquele, previstos no
Acordo Parassocial. Esta disposição, com uma natureza muito gravosa, inibe o FdR da
faculdade de intervir na gestão do Banco de que é acionista e detentor de uma participação
de 25% de capital condicionando ainda, de forma muito significativa, a sua intervenção na
gestão dos ativos do CCA. Ressalva-se que o FdR tem o direito, nos termos do Acordo
Parassocial, de indicar membros para o Conselho Geral e de Supervisão.
(…)
4.98 | Prémios (3.3.3.2.2.)
4.98. O entendimento do FdR de que só deve ser atribuída remuneração variável aos
membros do CAE se isso não colocar em causa o capital exigível do NB e, por maioria de
razão, não poder ter qualquer impacto nas chamadas de capital ao abrigo do CCA, está em
linha com uma interpretação adequada do Mecanismo de Capital Contingente. Esta
condição, não dispensa o NB de um exercício de moderação no que tange a remunerações
de órgãos sociais.
(…)
5. Recomendações
5.1. | 5.1.1 | 5.1.2 | 5.1.3 | 5.1.4 | 5.1.5 | 5.1.6 Ao Banco de Portugal.
5.1.1. A exposição a grandes riscos a parte relacionadas emergiu como uma das causas
determinantes do colapso do BES. A necessidade de monitorização de forma próxima e
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detalhada, por parte do supervisor, este tipo de exposição constitui uma medida essencial,
em especial, para garantir uma saudável a relação das empresas nos denominados
conglomerados mistos. Recomenda-se ao BdP que proponha junto do BCE e do Governo,
quanto aos grandes riscos a partes relacionadas, a obrigação de prestação de informação
financeira detalhada sobre partes relacionadas sempre que existam exposições de
riscos a estas partes relacionadas, e a revisão dos limites da percentagem dos findos
próprios consolidados que estas operações poderão, cumulativamente, atingir.
(…)
(NOVO) 5.1.4. Tendo em consideração a existência daquilo que alguns depoentes
designaram como “cultura de secretismo” no Banco de Portugal e que tal cultura
conduziu a deficiências graves na comunicação interna e, em última análise, na
qualidade e velocidade das decisões tomadas pelo BdP no contexto da resolução do
BES e de outros casos no sistema financeiro, recomenda-se a realização de uma
auditoria independente por entidade externa especializada aos sistemas internos de
comunicação e à cultura organizacional do Banco de Portugal que identifique os
pontos de melhoria que contribuam para evitar a recorrência de fenómenos lesivos
do interesse público com origem na “cultura de secretismo” que prevalece no banco
central.
(NOVO) 5.1.5. Recomenda-se ao Banco de Portugal, que, sem prejuízo do dever de
sigilo a que está obrigado em certas matérias, adote uma política de comunicação
interna e externa que promova a partilha ativa de informação relevante sobre a
atividade do Banco de Portugal, de forma acessível e atempada, em linha com as
melhores práticas internacionais nesta matéria.
(NOVO) 5.1.6. Recomenda-se ao Banco de Portugal que tome todas as diligências
no sentido de tornar público o relatório da Comissão de Avaliação das Decisões e
Atuação do Banco de Portugal na Supervisão do Banco Espírito Santo, vulgarmente
designado por Relatório Costa Pinto.
(NOVO) 5.1.7. Recomenda-se ao Banco de Portugal que, tendo em conta as
conclusões do relatório referido na recomendação anterior, adote um plano de ação
para a introdução de melhorias ao nível de processos de funcionamento adaptados
ao atual modelo de supervisão, para assegurar o cabal cumprimento das suas funções
e o reforço da sua credibilidade.
(…)
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5.3. | 5.3.1 | 5.3.2 |5.3.3 | Recomendação ao Governo
(…)
(NOVO) 5.3.3 Recomenda-se que seja promovida uma melhoria de modelo face ao
modelo de supervisão tripartido, que causa problemas de indefinição quanto às
atribuições de supervisão das autoridades reguladoras e de articulação entre as
mesmas. O novo modelo de supervisão deve assentar numa autoridade de supervisão
única para todo o setor financeiro, independente, com os incentivos, os meios e os
poderes necessários para intervir tempestivamente em caso de necessidade.
5.4. | 5.4.1 | 5.4.2 | Recomendações ao Banco de Portugal, ao Governo e aos partidos com
representação parlamentar
(…)
(NOVO) 5.4.2 Recomenda-se o estudo dos impactos da Lei n.º 153/2015, de 14 de
setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de
imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, no sentido
de aferir se a mesma cumpre ou não adequadamente os seus objetivos, e emitir
recomendações quanto a correção de deficiências ou a oportunidades de melhoria
da lei em causa adotando uma visão complementar a análise pedida ao BdP e CMVM
em capítulo próprio.
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2021
O Deputado
João Cotrim Figueiredo
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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