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Sábado, 27 de novembro de 2021 II Série-B — Número 15

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Voto n.º 159/2021: De congratulação a Filipa Martins pelos mais recentes resultados nos Mundiais de Ginástica Artística, em Tóquio. Projetos de Voto (n.os 704 a 713/XIV/3.ª): N.º 704/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — De solidariedade para com as pessoas trans e não-binárias no Dia Internacional da Memória Trans. N.º 705/XIV/3.ª (CDS-PP) — De condenação pela utilização de refugiados como arma de arremesso por parte do regime bielorusso contra Estados-Membros da União Europeia, designadamente a Polónia e a Alemanha. N.º 706/XIV/3.ª (PAR e subscrito por Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e pelas Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira) — De pesar pelas vítimas da estrada,

por ocasião do Dia Mundial em Memória das Vítimas da Estrada. N.º 707/XIV/3.ª (PAR e subscrito por Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN e pelas Deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues) — De pesar pelo falecimento do Coronel Rui Borges Santos Silva. N.º 708/XIV/3.ª (CDS-PP e subscrito por um Deputado do PS) — De saudação pelo 46.º Aniversário do 25 de Novembro. N.º 709/XIV/3.ª (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e subscrito por uma Deputada do PSD) — De saudação pelo 25 de novembro – Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres. N.º 710/XIV/3.ª (Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e subscrito por uma Deputada do PSD) — De preocupação pelas atrocidades reportadas no

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conflito interno na Etiópia. N.º 711/XIV/3.ª (CH) — De saudação pela comemoração do 25 de Novembro de 1975. N.º 712/XIV/3.ª (Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e subscrito por uma Deputada do PSD) — De condenação pela crise migratória artificial forçada pelo regime bielorrusso. N.º 713/XIV/3.ª (CDS-PP) — De pesar pelo falecimento de Caetano da Cunha Reis. Apreciações Parlamentares (n.os 48 a 50/XIV/2.ª): N.º 48/XIV/2.ª (Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo guião de votações, e texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 49/XIV/2.ª (Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio — Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais): — Vide Apreciação Parlamentar n.º 48/XIV/2.ª.

N.º 50/XIV/2.ª (Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais): — Vide Apreciação Parlamentar n.º 48/XIV/2.ª. Petições (n.os 238/XIV/2.ª e 316, 318 e 321/XIV/3.ª): N.º 238/XIV/2.ª (Carreira de informática, uma carreira de desgaste rápido): — Relatório final da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local. N.º 316/XIV/3.ª (Ana Filipa Ferrão Silva e outros) — Solicitam a suspensão imediata do uso do Certificado Digital de Vacinação COVID. N.º 318/XIV/3.ª (Alexandra Delgado Ventura da Costa e outros) — Pelo pagamento pelo Estado de indemnização fixada por sentença judicial. N.º 321/XIV/3.ª (SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores) — Tempo de serviço igual, situação igual e escalão igual.

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VOTO N.º 159/2021

DE CONGRATULAÇÃO A FILIPA MARTINS PELOS MAIS RECENTES RESULTADOS NOS MUNDIAIS

DE GINÁSTICA ARTÍSTICA, EM TÓQUIO

A Assembleia da República congratula-se com as distintas prestações de Filipa Martins, atleta com um longo

e recheado percurso e que há muito representa e eleva Portugal nas diversas mais competições, o que constitui

um sólido motivo de orgulho para todos os portugueses, fazendo votos de que todo o sucesso se prolongue.

Aprovado em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE VOTO N.º 704/XIV/3.ª

DE SOLIDARIEDADE PARA COM AS PESSOAS TRANS E NÃO-BINÁRIAS NO DIA INTERNACIONAL

DA MEMÓRIA TRANS

Com origem em 1999, quando a ativista trans Gwendolyn Ann Smith organizou uma vigília em homenagem a

Rita Hester, mulher trans assassinada em 1998, o Dia Internacional da Memória Trans existe para lembrar todas

as vítimas de violência e discriminação transfóbica.

As pessoas trans têm sido violentadas de diversas formas, quer através da parca legislação sobre os seus

direitos, quer no relacionamento quotidiano com as instituições públicas, no acesso à habitação e vítimas fáceis

de exclusão e estigma social.

Só em 2021 contabilizaram-se1 mais de 360 vítimas mortais conhecidas da transfobia no mundo inteiro, a

maioria das quais brasileiras. Em Portugal, foi encontrada morta no início de 2021, em Matosinhos, Angelita

Seixas Alves Correia, uma mulher trans brasileira, que desapareceu depois de ter denunciado, em direto online,

estar a ser alvo de ameaças.2 Também é impossível não recordar de Gisberta Salce Júnior, mulher trans,

brutalmente assassinada em 2006, no Porto.

Neste dia, num momento em que ainda vivemos a pandemia da COVID-19, lembramos também as

dificuldades que as pessoas trans tiveram no acesso a cuidados direcionados de saúde e às milhares de vítimas

trans da pandemia de VIH-SIDA.

A Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto3, consagrou o direito à autodeterminação da identidade de género e

expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, regulamentando o procedimento

de mudança de sexo legal no registo civil e correspondente alteração de nome próprio, que eram marcados pela

pesada burocracia e pela morosidade, sujeitando as pessoas trans a padrões de género arbitrários e

injustificados e a constantes violações da sua intimidade e vida privada.

Saudando as pessoas que se manifestam em Portugal e em vários pontos no mundo neste dia, em lembrança

e resistência, a Assembleia da República, reunida em Plenário, manifesta a sua solidariedade e compromisso

com as pessoas trans e não-binárias no Dia Internacional da Memória Trans.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

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1 Segundo o relatório de 2020 da European Union Agency for Fundamental Rights (FRA). 2 Transexual goiana é encontrada morta em praia de Portugal após relatar ameaças em live | Goiás | G1 (globo.com). 3 Em: Lei n.º 38/2018, 2018-08-07 – DRE.

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PROJETO DE VOTO N.º 705/XIV/3.ª

DE CONDENAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE REFUGIADOS COMO ARMA DE ARREMESSO POR

PARTE DO REGIME BIELORUSSO CONTRA ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

DESIGNADAMENTE A POLÓNIA E A ALEMANHA

Desde outubro passado, vários meios de comunicação social europeus têm reportado um conjunto

condenável de comportamentos por parte das autoridades bielorussas face à comunidade de refugiados que

alberga, bem como perante Estados-Membros da União Europeia.

De acordo com vários relatos que têm sido noticiados, destacam-se a expulsão arbitrária de grupos de

refugiados em direção à fronteira com a Polónia; os alegados roubos por parte das autoridades bielorrussas de

poupanças e dinheiro que estes grupos tinham, no decorrer do processo1; o fornecimento de ferramentas

capazes de cortar arame farpado; entre outras ações. Neste sentido, a Bielorrússia promove unilateralmente

movimentos migratórios que não foram acautelados com o país recetor, como o caso da Polónia, muitas vezes

sabendo à partida da dificuldade, se não impossibilidade, do seu sucesso. Neste panorama, é difícil crer na boa-

fé no sistema bielorusso, parecendo estar apenas a instrumentalizar estes grupos de refugiados como fonte de

destabilização política e populismo em Estados-Membros europeus. No meio desta instrumentalização, resta a

miséria, o desalento e a falta de condições de vida destes grupos.

Estas manobras do regime de Alexander Lukashenko têm lugar depois da decisão, a 21 de junho deste ano,

da União Europeia pela aplicação de um quarto pacote de sanções à Bielorrússia face à sistemática violação de

direitos humanos e sociais e repressão política à sociedade civil, aos movimentos democráticos de oposição ao

regime e a jornalistas. São de salientar, apenas em 2021, os casos da aparatosa detenção de Sofia Sapega e

de Raman Pratasevich, com o desvio forçado pelo Governo bielorusso de um voo da Ryanair, onde estava

Pratasevich, para Minsk, bem como, mais recentemente, da condenação a mais de 10 anos de prisão dos líderes

da oposição Maria Kolesnikova e Maxim Znak.

A utilização desumana de grupos de refugiados, enviados por ondas que vão crescendo em número e

intensidade, para as fronteiras de Estados-Membros europeus, sob a falsa promessa de entrarem em território

europeu e precipitando entradas neste à margem do direito europeu e dos próprios Estados-Membros, bem como

dificultando a própria capacidade do seu acolhimento, levou, por exemplo, o Estado polaco a declarar, a 2 de

setembro de 2021, estado de emergência, enviando contingentes das suas forças armadas para a fronteira, de

forma a conseguir controlar a situação.

Sublinhamos o perigo de alargamento esta forma de ameaça para outros Estados-Membro da União

Europeia, como a Lituânia e a Letónia, bem como da atual situação entre a Polónia e a União Europeia,

relativamente a assuntos terceiros, o que nos leva a crer no dolo acrescido desta ação da Bielorrússia.

Deste modo, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, condena veementemente a promoção

destas situações de tensão e de desnorte indignas, desumanas e evitáveis para estes grupos de refugiados na

fronteira entre a Bielorrússia e a Polónia, e, acima de tudo, a desconsideração categórica do regime de

Lukashenko da condição e dignidade humanas na prossecução da sua política externa, espelhada na

instrumentalização destes refugiados.

Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Pedro Morais

Soares — Miguel Arrobas.

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1 https://www.dw.com/en/desperate-migrants-trapped-between-belarus-poland-amid-geopolitical-row/a-59503569

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PROJETO DE VOTO N.º 706/XIV/3.ª

DE PESAR PELAS VÍTIMAS DA ESTRADA, POR OCASIÃO DO DIA MUNDIAL EM MEMÓRIA DAS

VÍTIMAS DA ESTRADA

Celebrou-se no passado domingo, dia 21 de novembro, o Dia Mundial em Memória das Vítimas da Estrada,

sob o tema Agir para ruas de velocidade reduzida.

O Dia Mundial em Memória das Vítimas da Estrada foi adotado em 26 de outubro de 2005 pela Organização

das Nações Unidas, nos termos da Resolução n.º 60/5 da Assembleia Geral, com o objetivo de homenagear as

vidas perdidas nas estradas. Em Portugal, este dia tem vindo a ser celebrado desde 2001.

Apesar das melhorias verificadas nos últimos anos, assinaláveis em todas as vertentes, os números da

sinistralidade continuam a ser preocupantes. De acordo com o último relatório da Autoridade Nacional de

Segurança Rodoviária, entre janeiro e agosto de 2021 registaram-se, em termos de âmbito nacional, e face ao

período homólogo, menos 19 vítimas mortais (-7,1%), mais 780 acidentes com vítimas (+4,4%), mais 69 feridos

graves (+5,3%) e mais 978 feridos leves (+4,7%).

A devastação, sobretudo emocional, mas também económica, que estes dados estatísticos encerram não

pode deixar de nos interpelar, enquanto sociedade, e exigir de todos – órgãos de soberania, autoridades civis e

policiais e população em geral – um esforço redobrado nas políticas de prevenção e combate seguidas para a

erradicação, firme e progressiva, deste flagelo nacional.

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, presta a sua homenagem às vítimas da estrada,

manifesta o seu profundo pesar e solidariedade às respetivas famílias e amigos e reconhece o contributo das

forças de segurança, das equipas de emergência e dos restantes profissionais de saúde que diariamente são

chamados a lidar com esta trágica realidade, bem como o papel relevante da sociedade civil na sensibilização

para a prevenção de acidentes e no apoio às vítimas e famílias das vítimas.

Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Outros subscritores: Alexandra Tavares de Moura (PS) — Alexandre Quintanilha (PS) — Ana Catarina

Mendonça Mendes (PS) — Ana Isabel Santos (PS) — Ana Passos (PS) — Anabela Rodrigues (PS) — André

Pinotes Batista (PS) — António Gameiro (PS) — Ascenso Simões (PS) — Bacelar de Vasconcelos (PS) —

Bruno Aragão (PS) — Carla Sousa (PS) — Carlos Brás (PS) — Carlos Pereira (PS) — Clarisse Campos (PS)

— Cláudia Santos (PS) — Constança Urbano de Sousa (PS) — Cristina Jesus (PS) — Cristina Mendes da Silva

(PS) — Cristina Sousa (PS) — Diogo Leão (PS) — Dora Brandão (PS) — Edite Estrela (PS) — Eduardo Barroco

de Melo (PS) — Elza Pais (PS) — Eurídice Pereira (PS) — Fernando Anastácio (PS) — Fernando José (PS) —

Filipe Neto Brandão (PS) — Francisco Pereira Oliveira (PS) — Francisco Rocha (PS) — Hortense Martins (PS)

— Hugo Carvalho (PS) — Hugo Costa (PS) — Hugo Oliveira (PS) — Hugo Pires (PS) — Isabel Alves Moreira

(PS) — Isabel Oneto (PS) — Isabel Rodrigues (PS) — Ivan Gonçalves (PS) — Jamila Madeira (PS) — Joana

Bento (PS) — Joana Lima (PS) — Joana Sá Pereira (PS) — João Azevedo (PS) — João Azevedo Castro (PS)

— João Gouveia (PS) — João Miguel Nicolau (PS) — João Paulo Correia (PS) — Joaquim Barreto (PS) — Joël

Bouça Gomes (PS) — Jorge Gabriel Martins (PS) — Jorge Gomes (PS) — Jorge Lacão (PS) — José Luís

Carneiro (PS) — José Magalhães (PS) — José Mendes (PS) — José Rui Cruz (PS) — Lara Martinho (PS) —

Lúcia Araújo Silva (PS) — Luís Capoulas Santos (PS) — Luís Graça (PS) — Luís Miguel Reis (PS) — Luís

Moreira Testa (PS) — Luís Soares (PS) — Manuel dos Santos Afonso (PS) — Mara Coelho (PS) — Marcos

Perestrello (PS) — Maria Antónia de Almeida Santos (PS) — Maria Begonha (PS) — Maria da Graça Reis (PS)

— Maria da Luz Rosinha (PS) — Maria Joaquina Matos (PS) — Marta Freitas (PS) — Martina Jesus (PS) —

Miguel Matos (PS) — Norberto Patinho (PS) — Nuno Fazenda (PS) — Nuno Sá (PS) — Olavo Câmara (PS) —

Palmira Maciel (PS) — Paulo Marques (PS) — Paulo Pisco (PS) — Paulo Porto (PS) — Pedro Cegonho (PS) —

Pedro Coimbra (PS) — Pedro Delgado Alves (PS) — Pedro do Carmo (PS) — Pedro Sousa (PS) — Porfírio

Silva (PS) — Raquel Ferreira (PS) — Rita Borges Madeira (PS) — Romualda Fernandes (PS) — Rosário

Gambôa (PS) — Santinho Pacheco (PS) — Sara Velez (PS) — Sérgio Sousa Pinto (PS) — Sílvia Torres (PS)

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— Sofia Andrade (PS) — Sofia Araújo (PS) — Sónia Fertuzinhos (PS) — Susana Amador (PS) — Susana

Correia (PS) — Telma Guerreiro (PS) — Tiago Barbosa Ribeiro (PS) — Tiago Estevão Martins (PS) — Vera

Braz (PS) — Adão Silva (PSD) — Afonso Oliveira (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Alberto Machado (PSD)

— Alexandre Poço (PSD) — Álvaro Almeida (PSD) — Ana Miguel dos Santos (PSD) — André Coelho Lima

(PSD) — André Neves (PSD) — António Cunha (PSD) — António Lima Costa (PSD) — António Maló de Abreu

(PSD) — Artur Soveral Andrade (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Carla Barros (PSD) — Carla Madureira (PSD)

— Carlos Alberto Gonçalves (PSD) — Carlos Eduardo Reis (PSD) — Carlos Peixoto (PSD) — Carlos Silva (PSD)

— Catarina Rocha Ferreira (PSD) — Clara Marques Mendes (PSD) — Cláudia André (PSD) — Cláudia Bento

(PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — Eduardo Teixeira (PSD)

— Emídio Guerreiro (PSD) — Emília Cerqueira (PSD) — Eugénia Duarte (PSD) — Fernanda Velez (PSD) —

Fernando Negrão (PSD) — Firmino Marques (PSD) — Helga Correia (PSD) — Hugo Carneiro (PSD) — Hugo

Martins de Carvalho (PSD) — Hugo Patrício Oliveira (PSD) — Ilídia Quadrado (PSD) — Isabel Lopes (PSD) —

Isabel Meireles (PSD) — Isaura Morais (PSD) — Joana Barata Lopes (PSD) — João Gomes Marques (PSD) —

João Moura (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Jorge Salgueiro Mendes (PSD) — José Cancela Moura

(PSD) — José Cesário (PSD) — José Silvano (PSD) — Lina Lopes (PSD) — Luís Leite Ramos (PSD) — Luís

Marques Guedes (PSD) — Márcia Passos (PSD) — Margarida Balseiro Lopes (PSD) — Maria Gabriela Fonseca

(PSD) — Maria Germana Rocha (PSD) — Mónica Quintela (PSD) — Nuno Miguel Carvalho (PSD) — Ofélia

Ramos (PSD) — Olga Silvestre (PSD) — Paulo Leitão (PSD) — Paulo Moniz (PSD) — Paulo Neves (PSD) —

Paulo Rios de Oliveira (PSD) — Pedro Alves (PSD) — Pedro Pinto (PSD) — Pedro Rodrigues (PSD) — Pedro

Roque (PSD) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Rui Cristina (PSD) — Rui Cruz (PSD) — Rui Rio (PSD) — Rui

Silva (PSD) — Sandra Pereira (PSD) — Sara Madruga da Costa (PSD) — Sérgio Marques (PSD) — Sofia Matos

(PSD) — Telmo Antunes (PSD) — Alexandra Vieira (BE) — Beatriz Gomes Dias (BE) — Catarina Martins (BE)

— Diana Santos (BE) — Fabíola Cardoso (BE) — Isabel Pires (BE) — Joana Mortágua (BE) — João

Vasconcelos (BE) — Jorge Costa (BE) — José Manuel Pureza (BE) — José Maria Cardoso (BE) — José Moura

Soeiro (BE) — Luís Monteiro (BE) — Maria Manuel Rola (BE) — Mariana Mortágua (BE) — Moisés Ferreira (BE)

— Nelson Peralta (BE) — Pedro Filipe Soares (BE) — Ricardo Vicente (BE) — Alma Rivera (PCP) — Ana

Mesquita (PCP) — António Filipe (PCP) — Bruno Dias (PCP) — Diana Ferreira (PCP) — Duarte Alves (PCP) —

Jerónimo de Sousa (PCP) — João Dias (PCP) — João Oliveira (PCP) — Paula Santos (PCP) — Cecília Meireles

(CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Miguel Arrobas (CDS-PP) — Pedro Morais Soares (CDS-PP)

— Telmo Correia (CDS-PP) — Bebiana Cunha (PAN) — Inês de Sousa Real (PAN) — Nelson Silva (PAN) —

José Luís Ferreira (PEV) — Mariana Silva (PEV) — André Ventura (CH) — João Cotrim de Figueiredo (IL) —

Cristina Rodrigues (N insc.) — Joacine Katar Moreira (N insc.)

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PROJETO DE VOTO N.º 707/XIV/3.ª

DE PESAR PELO FALECIMENTO DO CORONEL RUI BORGES SANTOS SILVA

Faleceu, no passado dia 15 de novembro, aos 76 anos, o Coronel Rui Borges Santos Silva, um dos Capitães

que, em 25 de Abril de 1974, nos devolveu a Liberdade e a Democracia.

Nascido a 27 de fevereiro de 1945, na freguesia de Lagares da Beira, em Oliveira do Hospital, Rui Borges

Santos Silva desde cedo optou pela carreira militar, tendo-se licenciado em Ciências Militares.

Tendo aderido ao Movimento dos Capitães, Rui Santos Silva teve uma participação ativa na Revolução de 25

de Abril de 1974, ao comandar o Esquadrão de Reconhecimento que tinha como finalidade a tomada e ocupação

do Terreiro do Paço, em Lisboa, como testemunha o Relatório da Operação «Fim de Regime», elaborado por

Salgueiro Maia.

Rui Borges Santos Silva foi agraciado, em 7 de outubro de 2004, com a Medalha de Mérito Municipal, pela

Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, e condecorado, em 30 de janeiro de 2006, pelo Presidente da

República Portuguesa, Jorge Sampaio, com o Grau de Grande-Oficial da Ordem da Liberdade.

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Exemplo de cidadania e referência da história recente do nosso País, o desaparecimento do Coronel Rui

Borges Santos Silva é uma grande perda para a Democracia e para Portugal.

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, lamenta profundamente a morte do cidadão e ilustre

militar Rui Borges Santos Silva e endereça à família, aos amigos e à Associação 25 de Abril as mais sentidas

condolências.

Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Outros subscritores: Alexandra Tavares de Moura (PS) — Alexandre Quintanilha (PS) — Ana Catarina

Mendonça Mendes (PS) — Ana Isabel Santos (PS) — Ana Passos (PS) — Anabela Rodrigues (PS) — André

Pinotes Batista (PS) — António Gameiro (PS) — Ascenso Simões (PS) — Bacelar de Vasconcelos (PS) — Bruno

Aragão (PS) — Carla Sousa (PS) — Carlos Brás (PS) — Carlos Pereira (PS) — Clarisse Campos (PS) — Cláudia

Santos (PS) — Constança Urbano de Sousa (PS) — Cristina Jesus (PS) — Cristina Mendes da Silva (PS) —

Cristina Sousa (PS) — Diogo Leão (PS) — Dora Brandão (PS) — Edite Estrela (PS) — Eduardo Barroco de Melo

(PS) — Elza Pais (PS) — Eurídice Pereira (PS) — Fernando Anastácio (PS) — Fernando José (PS) — Filipe

Neto Brandão (PS) — Francisco Pereira Oliveira (PS) — Hortense Martins (PS) — Francisco Rocha (PS) — Hugo

Carvalho (PS) — Hugo Costa (PS) — Hugo Oliveira (PS) — Hugo Pires (PS) — Isabel Alves Moreira (PS) —

Isabel Oneto (PS) — Isabel Rodrigues (PS) — Ivan Gonçalves (PS) — Jamila Madeira (PS) — Joana Bento (PS)

— Joana Lima (PS) — Joana Sá Pereira (PS) — João Azevedo (PS) — João Azevedo Castro (PS) — João

Gouveia (PS) — João Miguel Nicolau (PS) — João Paulo Correia (PS) — Joaquim Barreto (PS) — Joël Bouça

Gomes (PS) — Jorge Gabriel Martins (PS) — Jorge Gomes (PS) — Jorge Lacão (PS) — José Luís Carneiro (PS)

— José Magalhães (PS) — José Mendes (PS) — José Rui Cruz (PS) — Lara Martinho (PS) — Lúcia Araújo Silva

(PS) — Luís Capoulas Santos (PS) — Luís Graça (PS) — Luís Miguel Reis (PS) — Luís Moreira Testa (PS) —

Luís Soares (PS) — Manuel dos Santos Afonso (PS) — Mara Coelho (PS) — Marcos Perestrello (PS) — Maria

Antónia de Almeida Santos (PS) — Maria Begonha (PS) — Maria da Graça Reis (PS) — Maria da Luz Rosinha

(PS) — Maria Joaquina Matos (PS) — Marta Freitas (PS) — Martina Jesus (PS) — Miguel Matos (PS) — Norberto

Patinho (PS) — Nuno Fazenda (PS) — Nuno Sá (PS) — Olavo Câmara (PS) — Palmira Maciel (PS) — Paulo

Marques (PS) — Paulo Pisco (PS) — Paulo Porto (PS) — Pedro Cegonho (PS) — Pedro Coimbra (PS) — Pedro

Delgado Alves (PS) — Pedro do Carmo (PS) — Pedro Sousa (PS) — Porfírio Silva (PS) — Raquel Ferreira (PS)

— Rita Borges Madeira (PS) — Romualda Fernandes (PS) — Rosário Gambôa (PS) — Santinho Pacheco (PS)

— Sara Velez (PS) — Sérgio Sousa Pinto (PS) — Sílvia Torres (PS) — Sofia Andrade (PS) — Sofia Araújo (PS)

— Sónia Fertuzinhos (PS) — Susana Amador (PS) — Susana Correia (PS) — Telma Guerreiro (PS) — Tiago

Barbosa Ribeiro (PS) — Tiago Brandão Rodrigues (PS) — Vera Braz (PS) — Adão Silva (PSD) — Afonso

Oliveira(PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Alexandre Poço (PSD) — Álvaro Almeida (PSD) — Ana Miguel dos

Santos (PSD) — André Coelho Lima (PSD) — André Neves (PSD) — António Cunha (PSD) — António Maló de

Abreu (PSD) — António Lima Costa (PSD) — Artur Soveral Andrade (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Alberto

Machado (PSD) — Carla Barros (PSD) — Carla Madureira (PSD) — Carlos Alberto Gonçalves (PSD) — Carlos

Eduardo Reis (PSD) — Carlos Peixoto (PSD) — Carlos Silva (PSD) — Catarina Rocha Ferreira (PSD) — Clara

Marques Mendes (PSD) — Cláudia André (PSD) — Cláudia Bento (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Duarte

Marques (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — Eduardo Teixeira (PSD) — Emídio Guerreiro (PSD) — Emília

Cerqueira (PSD) — Eugénia Duarte (PSD) — Fernanda Velez (PSD) — Fernando Negrão (PSD) — Firmino

Marques (PSD) — Helga Correia (PSD) — Hugo Carneiro (PSD) — Hugo Martins de Carvalho (PSD) — Hugo

Patrício Oliveira (PSD) — Ilídia Quadrado (PSD) — Isabel Lopes (PSD) — Isabel Meireles (PSD) — Joana Barata

Lopes (PSD) — Isaura Morais (PSD) — João Gomes Marques (PSD) — João Moura (PSD) — Jorge Paulo

Oliveira (PSD) — Jorge Salgueiro Mendes (PSD) — José Cancela Moura (PSD) — José Cesário (PSD) — José

Silvano (PSD) — Lina Lopes (PSD) — Luís Leite Ramos (PSD) — Luís Marques Guedes (PSD) — Márcia Passos

(PSD) — Margarida Balseiro Lopes (PSD) — Maria Gabriela Fonseca (PSD) — Maria Germana Rocha (PSD) —

Mónica Quintela (PSD) — Nuno Miguel Carvalho (PSD) — Ofélia Ramos (PSD) — Olga Silvestre (PSD) — Paulo

Leitão (PSD) — Paulo Moniz (PSD) — Paulo Neves (PSD) — Paulo Rios de Oliveira (PSD) — Pedro Alves (PSD)

— Pedro Pinto (PSD) — Pedro Rodrigues (PSD) — Pedro Roque (PSD) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Rui

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Cristina (PSD) — Rui Cruz (PSD) — Rui Rio (PSD) — Rui Silva (PSD) — Sandra Pereira (PSD) — Sara Madruga

da Costa (PSD) — Sérgio Marques (PSD) — Sofia Matos (PSD) — Telmo Antunes (PSD) — Alexandra Vieira

(BE) — Beatriz Gomes Dias (BE) — Catarina Martins (BE) — Diana Santos (BE) — Fabíola Cardoso (BE) —

Isabel Pires (BE) — Joana Mortágua (BE) — João Vasconcelos (BE) — Jorge Costa (BE) — José Manuel Pureza

(BE) — José Maria Cardoso (BE) — José Moura Soeiro (BE) — Luís Monteiro (BE) — Maria Manuel Rola (BE)

— Mariana Mortágua (BE) — Moisés Ferreira (BE) — Nelson Peralta (BE) — Pedro Filipe Soares (BE) — Ricardo

Vicente (BE) — Alma Rivera (PCP) — Ana Mesquita (PCP) — António Filipe (PCP) — Bruno Dias (PCP) — Diana

Ferreira (PCP) — Duarte Alves (PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — João Dias (PCP) — João Oliveira (PCP)

— Paula Santos (PCP) — Bebiana Cunha (PAN) — Inês de Sousa Real (PAN) — Nelson Silva (PAN) — Joacine

Katar Moreira (N insc.) — Cristina Rodrigues (N insc.)

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PROJETO DE VOTO N.º 708/XIV/3.ª

DE SAUDAÇÃO PELO 46.º ANIVERSÁRIO DO 25 DE NOVEMBRO

Saudamos hoje, no ano de 2021, o 46.º Aniversário do 25 de Novembro.

A Assembleia da República celebra, hoje, a importância histórica da vitória do movimento democrático que

robusteceu e enformou o espírito das instituições, garantindo o caminhar para uma democracia representativa e

constitucional, que transformou e evitou que a revolução portuguesa, iniciada a 25 de Abril de 1974, incorresse

na maldição de todas as revoluções, a de não acabar, e que garantiu, a 25 de Novembro de 1975, a força e a

legitimidade popular necessárias à construção da democracia moderna e pluralista que hoje conhecemos e

celebramos, abrindo caminho para a Assembleia Constituinte e para a Constituição de 1976.

Comemorar o 25 de Novembro é reafirmar o compromisso desta Câmara com uma visão para Portugal

enquanto uma democracia livre e participativa, defensora de princípios universais da liberdade de expressão, do

pluralismo partidário e sindical e das eleições livres; e não apenas com o derrube de um regime. A democracia

e a sua instauração carecem, desde sempre, de uma sociedade civil forte e livre, de uma comunidade de

cidadãos plurais, com diferentes mundividências e inclinações políticas, e, na sua raiz, de um debate pacífico e

reflexivo, garantido através do direito e das instituições nacionais.

O 25 de Novembro de 1975 veio garantir este último, mas derradeiro, passo em direção à democracia. Neste

dia, o povo português colocou-se do lado da liberdade contra a tentativa de substituir uma ditadura por uma outra

de sinal contrário. Quer em Abril de 1974, como em 25 de Novembro de 1975, o povo português lutou

verdadeiramente pela Democracia.

Abril consagrou o pulsar democrático do povo português que, através dos seus militares e da corajosa ação

dos Capitães de Abril, bem como da saída às ruas dos portugueses, derrubou um regime autoritário, monolítico

e caduco. A Revolução do 25 Abril, como todas as forças inexoráveis que as revoluções têm, incorreu no sério

risco de se desvirtuar e desaparecer totalmente na crescente espiral de violência ideológica que os portugueses

testemunharam no «verão quente de 75». Não nos podemos esquecer, nunca, que novembro garantiu que este

período revolucionário não se perpetuasse e que houvesse um fim a fenómenos radicalmente contra a

Democracia como hoje a conhecemos, como sejam: o cerco do Parlamento; governos em greve; atentados

bombistas; ou julgamentos sumários sem garantias processuais e capturas sem mandato; entre outros.

A par do que sempre fizemos, queremos destacar, nesta evocação, o papel fundamental e a determinação

dos militares moderados, com destaque para figuras como os Generais Ramalho Eanes, Jaime Neves e Tomé

Pinto, cuja participação foi decisiva. Mas sublinhamos, também, o papel dos líderes políticos, como Mário Soares,

Francisco de Sá Carneiro e Diogo Freitas do Amaral, pelo seu compromisso inquebrantável com os valores da

liberdade e da democracia.

Pelo exposto, a Assembleia da República assinala o 46.º Aniversário do 25 de Novembro como um dia

histórico que repôs o curso da democratização de Portugal, ancorando-o ao modelo pluralista e democrático.

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27 DE NOVEMBRO DE 2021

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Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Pedro Morais

Soares — Miguel Arrobas.

Outro subscritor: Paulo Marques (PS).

———

PROJETO DE VOTO N.º 709/XIV/3.ª

DE SAUDAÇÃO PELO 25 DE NOVEMBRO – DIA INTERNACIONAL PELA ELIMINAÇÃO DA

VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

A Organização das Nações Unidas (ONU) consagrou a data de 25 de novembro como Dia Internacional pela

Eliminação da Violência contra as Mulheres, com o objetivo de sinalizar o combate urgente às diversas formas

de violência que atingem predominantemente as mulheres, resultado de múltiplas discriminações e de uma

desigualdade estrutural que se perpetuam ao longo dos tempos, apesar dos avanços conquistados.

Esta data convoca-nos a aprofundar a resposta política às diversas dimensões da violência exercida sobre

as mulheres, enquanto elemento indissociável da efetivação dos seus direitos na lei e na vida, e da garantia da

sua plena participação em condições de igualdade.

A violência contra as mulheres assume as mais diversas formas, nomeadamente a violência doméstica e no

namoro, o tráfico, a exploração sexual, o assédio moral e sexual no local de trabalho, a ciberviolência, a xenofobia

e o racismo. Todas elas constituem uma realidade social intolerável e inadmissível, exigindo uma ação

determinada e a conjugação de esforços de toda a sociedade para defender de forma intransigente a integridade

e a dignidade das mulheres.

Não basta intervir após o ato de violência contra as mulheres. É também necessário agir a montante da

violência, enfrentando as causas sociais e económicas, os preconceitos e normas sociais, que perversamente

determinam os desequilíbrios de poder.

Não permitindo a banalização e o esquecimento deste flagelo, relembrando que o cumprimento dos direitos

das mulheres é também um pressuposto da democracia, a Assembleia da República assinala este Dia

Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres, com a expressão de uma profunda solidariedade

para com as vítimas e um renovado compromisso político nesta luta que é de todas e de todos.

Assembleia da República, 24 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Marques

Guedes.

Outra subscritora: Sara Madruga da Costa (PSD).

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PROJETO DE VOTO N.º 710/XIV/3.ª

DE PREOCUPAÇÃO PELAS ATROCIDADES REPORTADAS NO CONFLITO INTERNO NA ETIÓPIA

Tem-se registado a intensificação dos combates entre as forças do Governo e os rebeldes de Tigray, na

Etiópia. O conflito entre os rebeldes desta região etíope e o executivo central da Etiópia começou há um ano,

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quando o primeiro-ministro etíope ordenou uma ofensiva contra a Frente de Libertação do povo Tigray, como

retaliação por um ataque a uma base militar federal e na sequência de uma escalada de tensões políticas.

Massacres, torturas e violência sexual, estes são alguns dos pesadelos descritos no relatório produzido em

conjunto pela Organização das Nações Unidas (ONU) e a Comissão dos Direitos Humanos da Etiópia. Afirmam

que foram praticados «crimes contra a humanidade» entre todas as partes envolvidas no conflito que dura há

cerca de um ano. Estas afirmações surgem depois de as duas instituições terem colaborado na realização de

uma investigação que produziu o relatório mais detalhado do confronto, centrado nas atividades dos rebeldes da

província de Tigré.

«A gravidade das violações e dos abusos que identificámos sublinham a necessidade de responsabilização

dos responsáveis, independentemente do lado em que se encontrem», disse a Alta Comissária para os Direitos

Humanos, Michelle Bachelet, em Genebra.

Refere aquele relatório que «existem razões para acreditar que todas as partes em conflito na região do Tigré

cometeram, em vários níveis de gravidade, violações contra o direito internacional, direito humanitário e direito

internacional dos refugiados, o que pode constituir crimes de guerra ou crimes contra a humanidade», indica o

documento.

O documento refere-se ao período entre o dia 3 de novembro de 2020 – quando o primeiro-ministro e Prémio

Nobel da Paz, Abiy Ahmed, desencadeou a ofensiva contra as autoridades dissidentes da região montanhosa

do Tigré – e o passado dia 28 de junho, data do cessar-fogo unilateral assumido por Adis Abeba. Os autores do

inquérito elaboraram uma série de recomendações em que, nomeadamente, pedem ao Governo a

responsabilização dos autores dos crimes que foram cometidos.

Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, manifesta a sua preocupação pela situação

de violência e fome vivida por centenas de milhares de pessoas na Etiópia, em particular na região de Tigray,

devido ao conflito interno existente, apelando à cooperação de todas as partes para agilizar uma resposta

adequada e decente à grave crise humanitária ali vivida.

Assembleia da República, 23 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, Sérgio Sousa Pinto.

Outra subscritora: Sara Madruga da Costa (PSD).

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PROJETO DE VOTO N.º 711/XIV/3.ª

DE SAUDAÇÃO PELA COMEMORAÇÃO DO 25 DE NOVEMBRO DE 1975

Após os acontecimentos do dia 25 de Abril de 1974, sob influência exercida pelo Partido Comunista Português

e pela extrema-esquerda junto dos oficiais que lideravam o Movimento das Forças Armadas, esteve prestes a

vingar em Portugal a estratégia que visava colocar o nosso País sob a tutela de um regime totalitário à imagem

da então existente e hoje já defunta União Soviética.

Entre acontecimentos que tão bem demonstram o sentido da agenda política que existia em Portugal, ocorreu

uma visita de dez dias do líder do COPCON, Capitão Otelo Saraiva de Carvalho, a Cuba, na procura de estreitar

ligações entre a mencionada ditadura e Portugal. Visita esta que não inocentemente foi solicitada pelo Partido

Comunista Português e apoiada pelo comunismo internacional.

Depois da tentativa de, a 28 de Setembro de 1974, ilegalizar todos os partidos não marxistas, do exilio de

oficiais não alinhados com a ideologia comunista e da nacionalização da banca, foi fundamental a pronta reação

dos militares democratas ao golpe preparado para o dia 25 de Novembro pelos militares próximos do PCP e da

extrema-esquerda.

Através de uma análise histórica e política séria e isenta, é inegável que os primeiros passos rumo a uma

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ditadura comunista foram dados; falhou o último, graças à intervenção pronta e eficaz do Regimento de

Comandos da Amadora, então sob o Comando do Coronel Jaime Neves, e de vários outros corajosos

democratas, pelo que à sua ação decisiva devemos todos nós a liberdade e o regime democrático de que hoje

podemos usufruir.

Sem esta intervenção, a extrema-esquerda comunista teria conseguido o seu objetivo e a revolução do dia

25 de Abril de 1974 não seria jamais estudada como um primeiro passo para a liberdade, mas seria o primeiro

passo para a substituição de um regime autoritário por um regime totalitário tal como os que hoje sufocam países

como Cuba, Coreia do Norte ou a Venezuela.

Sem a vitória das forças democráticas no dia 25 de Novembro, não haveria, seguramente, liberdade em

Portugal.

Pelo exposto, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, saúda o Regimento de Comandos da

Amadora bem como todos aqueles que a 25 de Novembro de 1975, contribuíram para que hoje possamos festejar

a liberdade.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE VOTO N.º 712/XIV/3.ª

DE CONDENAÇÃO PELA CRISE MIGRATÓRIA ARTIFICIAL FORÇADA PELO REGIME BIELORRUSSO

O governo da Bielorrússia levou a cabo um ataque híbrido ao promover a chegada, por via aérea, de migrantes

de países como a Síria, o Iraque ou o Afeganistão, e levando-os até às fronteiras com a Polónica, Lituânia e

Letónia, para estes forçarem ilegalmente a passagem para território europeu.

Em consequência, largas centenas de migrantes permaneceram ao abandono sem conseguir entrar em

nenhum país, presos entre fronteiras e obrigados a sobreviver em condições desumanas em campos

improvisados, sem acesso a água ou comida, em zonas florestais onde as temperaturas já atingem valores

negativos.

Esta atitude demonstra bem a imoralidade do regime de Lukashenko, ao instrumentalizar estes grupos de

refugiados como fonte de destabilização política e populismo em Estados-Membros europeus. No meio desta

instrumentalização, resta a miséria, o desalento e a falta de condições de vida destes grupos.

«Esta crise foi criada artificialmente pelo regime de Lukashenko para nos distrair das violações dos direitos

humanos que estão a ocorrer na Bielorrússia», lembrou o Alto Representante da UE, Josep Borrell. Estas

manobras do regime de Alexander Lukashenko têm lugar depois da decisão, a 21 de junho deste ano, da União

Europeia pela aplicação de um quatro pacote de sanções à Bielorrússia face à sistemática violação de direitos

humanos e sociais e repressão política à sociedade civil, aos movimentos democráticos de oposição ao regime

e a jornalistas.

Ao ter encaminhado para as suas fronteiras centenas de migrantes, sob a falsa promessa de entrarem em

território europeu, escoltados por forças de segurança militarizadas bielorussas, o regime de Lukashenko coloca

deliberadamente em perigo a vida e o bem-estar de pessoas inocentes e indefesas, violando o direito

internacional, desrespeitando os direitos humanos mais básicos, numa instrumentalização política da vida

humana que não pode ser tolerada nem ignorada, merecendo a mais firme repulsa e condenação.

Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, vem desta forma:

− Condenar a instrumentalização de vidas humanas pelo governo da Bielorrússia para proveitos políticos;

− Condenar a situação de tensão da crise migratória provocada pelo regime bielorrusso;

− Condenar o ataque híbrido a estados-membros da União Europeia pela Bielorrússia;

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− Manifestar preocupação pelas condições sub-humanas em que os migrantes se encontram nas fronteiras

da Bielorrússia e apelar à sua assistência humanitária, assim como a que se encontre uma solução pacífica que

proteja as centenas de vidas humanas ali presentes, no cumprimento do direito internacional e proteção dos mais

básicos direitos humanos dos migrantes.

Assembleia da República, 24 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, Sérgio Sousa Pinto.

Outra subscritora: Sara Madruga da Costa (PSD).

———

PROJETO DE VOTO N.º 713/XIV/3.ª

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE CAETANO DA CUNHA REIS

Faleceu no passado dia 18 de novembro de 2021, com 67 anos, Caetano Maria Francisco Dias da Cunha

Reis, fundador da Juventude Centrista (JC), a que se dedicou por inteiro durante os primeiros anos da estrutura.

Tinha 20 anos e era estudante do 2.º ano de Direito, na Faculdade de Direito de Lisboa, quando foi eleito

como primeiro presidente da JC, mais tarde designado de «Presidente Interino da Comissão Coordenadora»,

cargo que manteve até ao 1.º Congresso da estrutura, em Bragança, em março de 1976.

Foi também Caetano da Cunha Reis quem, a 4 de dezembro de 1974, organizou o primeiro comício da JC,

no Teatro São Luiz, em Lisboa. Comício esse em que um grupo de jovens radicais tentaram tomar de assalto o

São Luiz, sem sucesso e com vários feridos entre polícias e manifestantes.

Caetano da Cunha Reis seria, durante o PREC, saneado da Faculdade de Direito de Lisboa. Eleito pelo

círculo eleitoral de Coimbra a 25 de abril de 1976, foi Deputado pelo CDS na I Legislatura.

Foi o porta-voz do CDS para a Reforma Administrativa e assessor do Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros.

Mais tarde afastou-se da vida política, construindo uma carreira empresarial de sucesso, tendo sido

Secretário-Geral da Associação Portuguesa de Centros Comerciais.

Os que privaram com ele recordarão o homem bom, generoso, abnegado e íntegro. Alguém que sabia ouvir

e sabia respeitar quem pensava de forma diferente da dele.

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa o seu profundo pesar pelo falecimento de

Caetano Maria Francisco Dias da Cunha Reis, transmitindo à sua família e amigos as mais sentidas

condolências.

Palácio de São Bento, 25 de novembro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Pedro Morais

Soares — Miguel Arrobas.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 48/XIV/2.ª

(DECRETO-LEI N.º 30/2021, DE 7 DE MAIO, QUE PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º

54/2015, DE 22 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AOS DEPÓSITOS MINERAIS)

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 49/XIV/2.ª

(DECRETO-LEI N.º 30/2021, DE 7 DE MAIO – PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 54/2015,

DE 22 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AOS DEPÓSITOS MINERAIS)

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 50/XIV/2.ª

(DECRETO-LEI N.º 30/2021, DE 7 DE MAIO, QUE PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º

54/2015, DE 22 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AOS DEPÓSITOS MINERAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo guião de votações, e texto final da

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Apreciação Parlamentar n.º 48/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República, em 7 de maio de 2021,

apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.

2 – A Apreciação Parlamentar n.º 49/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República, em 4 de junho de

2021, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PCP e do PEV.

3 – A Apreciação Parlamentar n.º 50/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República, em 4 de junho de

2021, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD.

4 – As apreciações parlamentares em causa incidem sobre o Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que

procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.

5 – Na sessão plenária de 18 de novembro de 2021, foram objeto de discussão conjunta.

6 – Deram entrada propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE, do Grupo Parlamentar do PAN, do

Grupo Parlamentar do PSD, do Grupo Parlamentar do PEV e do Grupo Parlamentar do PCP que baixaram à

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, para efeitos do n.º 1 do artigo 195.º RAR.

7 – Na reunião de 24 de novembro de 2021 da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

foi proposta pelo Grupo Parlamentar do PS a realização de audições/consulta escrita a uma série de entidades.

Submetido a votação, o requerimento oral do Grupo Parlamentar do PS foi rejeitado na 2.ª votação após empate

com os votos contra do PSD, do BE, do PCP, do PEV e do PAN2, e votos a favor do PS e do CDS-PP.

8 – Na segunda parte da reunião, o Grupo Parlamentar do PS pediu o adiamento potestativo da votação das

propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2021, para apresentação de propostas, tendo sido concedido um

prazo de 24 horas para esse efeito. Em tempo, foram apresentadas propostas de alteração do Grupo Parlamentar

do PS.

9 – Na reunião de 25 de novembro de 2021 da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território,

teve lugar a votação das propostas de alteração e a aprovação do texto final.

10 – O resultado das votações na especialidade encontra-se expresso no quadro anexo.

11 – Em resultado das votações, foi elaborado e aprovado pela Comissão de Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território o texto final da alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 30/2021, de

7 de maio, que se encontra em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da

Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º do RAR, pelo que se remete a presente informação

a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

2 Os grupos parlamentares que votaram contra a realização de audições/consulta escrita justificaram o sentido de voto com os fundamentos seguintes: 1) premência da conclusão do processo de apreciação antes da dissolução do Parlamento, o que teria como consequência o impedimento, no caso concreto, do exercício do direito de a Assembleia apreciar o ato legislativo do Governo, pela impossibilidade de renovação da apreciação deste decreto-lei na próxima legislatura, dado o prazo legal de 30 dias após a publicação já ter decorrido; 2) o processo legislativo originário de que resultou o ato legislativo em apreciação foi objeto de consulta a essas mesmas entidades; 3) suscitar a audição ou consulta escrita em tão curto espaço de tempo (24 horas) impediria a possibilidade de pronúncia efetiva dessas mesmas entidades.

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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 3.º Âmbito territorial

1 — O presente decreto-lei é aplicável ao território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho. 2 — Os depósitos minerais e os bens que, como tal, venham a ser qualificados localizados no espaço marítimo nacional são objeto de legislação especial

“Artigo 3.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – [NOVO] As atividades de revelação e aproveitamento dos depósitos minerais e bens que, como tal, venham a ser qualificados, localizados no espaço marítimo nacional, são objeto de uma moratória de, pelo menos, 20 anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 4 – [NOVO] Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo pode autorizar, enquanto vigorar a moratória, atividades de revelação de depósitos minerais e bens que, como tal, venham a ser qualificados, exclusivamente destinadas a fins científicos.

CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO PSD A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

REJEITADO

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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 6.º Participação pública

1 — Todas as pessoas, singulares ou coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar nos procedimentos de atribuição de direitos de revelação e aproveitamento de recursos geológicos. 2 — O direito de participação referido no número anterior compreende o direito a aceder à informação disponível e a possibilidade de formulação de sugestões, no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei. 3 — A DGEG, entidade pública responsável pela instrução dos procedimentos referidos no n.º 1, divulga, através do portal Participa.pt: a) A proposta de atribuição de direitos de avaliação prévia, de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental e de concessão de exploração, bem como os pareceres das entidades consultadas;

Artigo 6.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – Em todos os casos de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de atribuição de concessão de exploração experimental e de exploração, o requerente promove, em cada município freguesia abrangida, pelo menos, uma sessão pública duas sessões públicas de esclarecimento, dirigidas essencialmente às populações dos territórios abrangidos pela pretensão, que é publicitada, com a antecedência mínima de 20 dias 30 dias, em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional, e nos sítios na Internet do município e da DGEG. 10 – (…). 11 – Os direitos de participação conferidos pelo

Artigo 6.º Participação pública

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)

a) (…) b) (…)

4 – (…) 5 – (…) 6 – (…)

a) (…) b) (…)

7 – (…) 8 – (…) 9 – Em todos os casos de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de atribuição de concessão de exploração, o requerente promove, em cada município e freguesia abrangidos, pelo menos, uma sessão pública de esclarecimento, dirigida essencialmente às populações dos territórios abrangidos pela pretensão, que é publicitada, com a antecedência mínima de 20 dias, em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional, e nos sítios na Internet do município e da DGEG. 10 – (…) 11 – (…)

Artigo 6.º (…)

1 – Todas as pessoas, singulares ou coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar nos procedimentos relativosà revelação e aproveitamento de recursos geológicos. 2 – (…). 3 – A DGEG, entidade pública responsável pela instrução dos procedimentos referidos no n.º 1, divulga, através do portal Participa.pt: a) A proposta de processos de avaliação prévia, e de prospeção e pesquisa e de atribuição de direitos de exploração experimental e de concessão de exploração, bem como os pareceres das entidades consultadas; b) A proposta de adoção de processo concursal, da iniciativa da DGEG ou do membro do Governo responsável pela área da geologia, para a concessão de exploração de depósitos minerais.

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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

b) A proposta de adoção de processo concursal, da iniciativa da DGEG ou do membro do Governo responsável pela área da geologia. 4 — A DGEG está sujeita ao dever de ponderação das propostas apresentadas no âmbito da decisão a proferir ou a propor. 5 — A abertura da participação pública e o prazo de duração da mesma são estabelecidos pela DGEG no portal Participa.pt. 6 — A participação pública não pode ter duração inferior a 30 dias quando preceda: a) O procedimento concursal da iniciativa do Estado para atribuição de direitos de prospeção e pesquisa; b) A atribuição de concessão de exploração. 7 — Nos casos referidos no número anterior, o prazo de duração da participação pública, os elementos informativos e a indicação do meio informático adequado para a receção das participações é igualmente publicitado no sítio na Internet

presente artigo não excluem os direitos de participação previstos no âmbito de outros procedimentos administrativos e são exercidos antes no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando haja lugar à sua realização, sem prejuízo da participação pública prevista neste procedimento.

4 – A DGEG está sujeita ao dever de ponderação das propostas apresentadas no âmbito da decisão a proferir ou a propor, elaborando para o efeito um relatório relativo ao processo de participação pública. 5 – (…). 6 – A participação pública não pode ter duração inferior a 30 dias. a) Eliminada; b) Eliminada. 7 – O prazo de duração da participação pública, os elementos informativos, o local onde estes elementos podem também ser consultados e a indicação do meio informático adequado para a receção das participações é igualmente publicitado no sítio na Internet dos municípios em cujo território se localizem as áreas a abranger pelos procedimentos, por edital afixado nas respetivas sedes de município e nas juntas de freguesia interessadas. 8 – Nos casos relativos à concessão de exploração de depósitos minerais, os

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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

dos municípios em cujo território se localizem as áreas a abranger pelos procedimentos. 8 — Nos casos referidos na alínea b) do n.º 6, a participação pública, o seu prazo, o local onde podem ser consultados os elementos informativos e a indicação do meio informático adequado para a receção das participações são ainda publicitados pelo requerente em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional. 9 — Em todos os casos de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de atribuição de concessão de exploração, o requerente promove, em cada município abrangido, pelo menos, uma sessão pública de esclarecimento, dirigida essencialmente às populações dos territórios abrangidos pela pretensão, que é publicitada, com a antecedência mínima de 20 dias, em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional, e nos sítios

elementos relativos à participação pública são ainda publicitados pelo requerente em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional. 9 – Em todos os casos de procedimentos para prospeção e pesquisa e de atribuição de concessão de exploração, o Estado e/ou o requerente promove, em cada município abrangido, pelo menos, uma sessão pública de esclarecimento, dirigida essencialmente às populações dos territórios abrangidos pela pretensão, que é publicitada, com a antecedência mínima de 20 dias, em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional, por edital afixado na sede do município e juntas de freguesia interessadas e nos sítios na Internet do município e da DGEG. 10 – As sessões públicas de esclarecimento não excluem a promoção de outros mecanismos de esclarecimento e informação que o Estado e/ou o requerente pretenda realizar.

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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

na Internet do município e da DGEG. 10 — As sessões públicas de esclarecimento não excluem a promoção de outros mecanismos de esclarecimento e informação que o requerente pretenda realizar. 11 — Os direitos de participação conferidos pelo presente artigo são exercidos no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando haja lugar à sua realização.

11 – Nos relatórios dos processos de participação pública referidos no n.º 4 deve constar, de forma justificada, de que modo foram ponderadas as opiniões e pareceres expressos em consulta pública, de que forma estes foram ou não integrados na análise global dos procedimentos e nas decisões e medidas daí resultantes. 12 – [Anterior número 11]

N.º 9 CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO PSD A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO N.º 11 CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR restantes APROVADO

N.º 1, 3, 6, 7, 8 10, 11 CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADOS N.º 4 CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR restantes APROVADO

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CAPÍTULO II Da revelação e

aproveitamento dos recursos geológicos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º Direitos de revelação e

aproveitamento 1 — As atividades de revelação de recursos geológicos previstas no presente decreto-lei podem ser exercidas pelo Estado através dos respetivos serviços e organismos competentes. 2 — O exercício por particulares das atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais dependem da atribuição de direitos de uso privativo por contrato administrativo. 3 — O procedimento para atribuição de direitos de uso privativo sobre depósitos minerais depende de: a) Iniciativa dos interessados, mediante pedido apresentado à DGEG; b) Iniciativa do Estado,

Artigo 8.º Direitos de revelação e

aproveitamento 1 – As atividades de revelação de recursos geológicos previstas no presente decreto-lei devem ser exercidas pelo Estado através dos respetivos serviços e organismos competentes. 2 – (…) 3 – (…)

a) (…) b) (…)

4 – (…) 5 – (…) 6 – Os contratos administrativos referidos no n.º 2 são comunicados pela DGEG às entidades públicas intervenientes no procedimento de atribuição dos respetivos direitos, nomeadamente à APA, ao ICNF, à DRC, à DRA, à CCDR e aos municípios em cujo território se incluem as áreas objeto dos direitos atribuídos, assim como aos propriétários dos terrenos abrangidos. 7 – (…)

Artigo 8.º (…)

1 – As atividades de revelação de recursos geológicos previstas no presente decreto-lei, com exceção da exploração experimental, são exercidas, em exclusivo, pelo Estado através dos respetivos serviços e organismos competentes, sob responsabilidade da DGEG e do LNEG, IP. 2 – As atividades de revelação de recursos geológicos, são obrigatoriamente precedidas de Estudos para identificação de Grandes Condicionantes Ambientais, tendo como objeto as potenciais atividades de revelação e exploração e os territórios interessados. 3 – Os Estudo referidos no número anterior são desenvolvidos pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) em articulação com a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG). 4 – Os resultados dos Estudos referidos no presente artigo são sistematizados em Cartas

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mediante abertura de procedimento concursal. 4 — Os direitos de uso privativo são exercidos em regime de exclusividade, não podendo, durante a vigência do contrato administrativo que os titula, ser conferidos a terceiros direitos de uso privativo incompatíveis em razão do seu objeto, do seu conteúdo ou da área abrangida. 5 — Os contratos administrativos referidos no n.º 2 são publicitados no sítio na Internet da DGEG, excluindo-se dessa publicitação os dados pessoais, bem como as informações sujeitas a reserva de acesso nos termos estabelecidos naLei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, e são publicados, por extrato, no Diário da República. 6 — Os contratos administrativos referidos no n.º 2 são comunicados pela DGEG às entidades públicas intervenientes no procedimento de atribuição dos respetivos direitos e aos

de Grandes Condicionantes elaboradas para cada região, identificando os principais valores a defender, as preocupações a atender, as medidas de salvaguarda necessárias para assegurar a sustentabilidade ambiental das atividades de revelação e das atividades de exploração que lhes possam suceder e os locais onde as eventuais atividades de exploração de recursos geológicos deve estar vedada face à magnitude dos impactes negativos que podem ser gerados. 5 – Eliminado. 6 – Os processos que incluam atividades de revelação de recursos geológicos são comunicados pela DGEG às entidades públicas interessadasnos processos e aos municípios em cujo território se incluem as áreas abrangidas pelas atividades de revelação. 7 – A concessão de direitos de exploração experimental e/ou de direitos de exploração de recursos geológicos, mesmo quando o projeto não esteja

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municípios em cujo território se incluem as áreas objeto dos direitos atribuídos. 7 — Os procedimentos previstos no presente decreto-lei para os depósitos minerais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos recursos geológicos previstos no n.º 2 do artigo 2.º

abrangido pelos limiares fixados nos anexos I e II ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível, fica dependente da submissão prévia da pretensão a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental e da obtenção de correspondente Declaração de Impacte Ambiental favorável ou favorável condicionada ou de atribuição de Título Único Ambiental. 8 – [novo] – O Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental referido no número anterior deve cumprir os requisitos estabelecidos no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, sendo obrigatória a sujeição à fase preliminar de Definição do Âmbito do Estudo de Impacte Ambiental, considerando, no mínimo, a análise dos seguintes aspetos:

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a) Recursos Ecológicos e Biodiversidade; b) Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos; c) Saúde Pública e a Qualidade de Vida das Populações; d) Valores Paisagísticos e Culturais; e) Desenvolvimento Económico e Territorial; f) Análise psico-social; g) Presença de passivos ambientais. 9 – [novo] – Sempre que a atribuição de direitos de exploração experimental ou de exploração incidir em territórios integrados em áreas protegidas, é obrigatória a consulta do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, sendo o seu parecer vinculativo para efeito de decisão de autorização dos Projetos. 10 – [Anterior n.º 7].

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Artigo 9.º Atribuição de direitos de

revelação 1 — Os recursos geológicos abrangidos pelo presente decreto-lei podem ser objeto dos seguintes direitos de revelação: a) Avaliação prévia; b) Prospeção e pesquisa; c) Exploração experimental. 2 — Os direitos de revelação referidos no número anterior envolvem diferentes graus de estudo e conhecimento dos recursos, podendo ser realizados de modo independente e sem necessidade de precedência entre si. 3 — O titular de um contrato administrativo para revelação de recurso geológico pode solicitar, com preferência, a atribuição de novo contrato administrativo que habilite o exercício de outro direito de revelação dos recursos, desde que se verifique o cumprimento das obrigações constantes do anterior contrato e do disposto no presente decreto-lei. 4 — No âmbito do procedimento da atribuição

Artigo 9.º Procedimentos de revelação

1 – Os recursos geológicos abrangidos pelo presente decreto-lei podem ser objeto dos seguintes procedimentos de revelação: a) (…); b) (…); c) (…). 2 – Os processos de revelação referidos no número anterior envolvem diferentes graus de estudo e conhecimento dos recursos, podendo ser realizados de modo independente e sem necessidade de precedência entre si. 3 – A exploração experimental pode ser objeto de atribuição de direito de revelação, mediante a celebração de contrato administrativo para a atribuição de direito de uso privativo sobre depósitos minerais, mediante pedido endereçado à DGEG ou em resposta a abertura de procedimento concursal por parte do Estado, desde que cumprindo as obrigações e disposições constante do

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de uma concessão de exploração, o membro do Governo responsável pela área da geologia pode, fundamentadamente, determinar que a exploração do recurso seja precedida de exploração experimental.

presente decreto-lei e demais regulamentos. 4 – (…).

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SECÇÃO II Da avaliação prévia

Artigo 10.º Objeto e procedimento

1 — A avaliação prévia visa o desenvolvimento de estudos destinados a obter o conhecimento do potencial geológico de depósitos minerais metálicos da área requerida. 2 — Os trabalhos que podem ser desenvolvidos na avaliação prévia, bem como os elementos instrutórios do pedido, são os constantes do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 3 — O pedido de atribuição de direitos de avaliação prévia para depósitos minerais metálicos devidamente instruído é apresentado à DGEG que, no prazo máximo de 10 dias, decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do mesmo, determinando: a) O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar

Artigo 10.º Objeto e procedimento

1. […] 2. […] 3. […] 4. […] 5. […] 6. […] 7. […] 8. (ALTERAÇÃO) Sem prejuízo do disposto na lei quanto às servidões militares, quando o pedido incida sobre áreas abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública, bem como por condicionantes territoriais e ambientais, a DGEG promove a consulta das entidades competentes, que dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem. 9. (ALTERAÇÃO) Sempre que os pareceres das entidades a que se refere o número anterior sejam desfavoráveis, com fundamento na desconformidade com normas legais ou regulamentares, a DGEG pode identificar e propor alterações à área objeto do pedido, desde que não colidam com as restrições em causa. 10. […]

Artigo 10.º Objeto e procedimento

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)

a) (…) b) (…)

i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…)

4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – Sem prejuízo do disposto na lei quanto às servidões militares, quando o pedido incida sobre áreas abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública, a DGEG promove a consulta das entidades competentes e dos municípios, que dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem. 9 – (…) 10 – (…) 11 – Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, a DGEG publicita no seu sítio na Internete diligencia para que seja publicitadano sítio da

Artigo 10.º (…)

1 – (…). 2 – Os trabalhos que podem ser desenvolvidos na avaliação prévia, bem como os elementos instrutórios do processo, são os constantes do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 3 – O procedimento de avaliação prévia para depósitos minerais metálicos, pode ser requerido por entidades públicas, sob responsabilidade da DGEG, a quem compete autorizar a realização dos trabalhos e assegurar o cumprimento dos requisitos técnicos e de salvaguarda ambiental aplicáveis nesta fase. 4 – Eliminado. 5 – Eliminado. 6 – Eliminado. 7 – Eliminado.8 – Sem prejuízo do disposto na lei quanto às servidões militares, quando os trabalhos de avaliação prévia incidam sobre áreas abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública, a DGEG promove a consulta das

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documento instrutório exigível para o conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida; b) A rejeição liminar, quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que: i) O pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis; ii) Não estão garantidas as condições mínimas de viabilidade do projeto ou da sua conveniente execução; iii) Não está devidamente comprovada a idoneidade, capacidade técnica e financeira do requerente; iv) Por razões de interesse público. 4 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo que lhe for fixado e que não pode ser superior a 20 dias, corrigir ou completar o pedido. 5 — A falta de apresentação dos elementos solicitados ou a sua apresentação deficiente

11. […] 12. […] 13. […]

internet dos municípios, bem como nas juntas de freguesia abrangidas, através de edital, a abertura do período de discussão pública e o respetivo prazo de duração, nunca inferior a 20 dias, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os elementos fundamentais do pedido, designadamente a área abrangida, os recursos a investigar e a entidade proponente. 12 – (…) 13 – (…)

entidades competentes, que dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem. 9 – Sempre que os pareceres das entidades a que se refere o número anterior sejam desfavoráveis, com fundamento na desconformidade com normas legais ou regulamentares, a DGEG altera, oficiosamente, a área objeto de avaliação prévia. 10 – Eliminado.11 – Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, a DGEG publicita no seu sítio na Internet a abertura do período de discussão pública e o respetivo prazo de duração, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os elementos fundamentais do processo de avaliação prévia, designadamente a área abrangida, a descrição sumária dos trabalhos a realizar e os recursos a investigar e a entidade pública responsável pela sua realização. 12 – Terminado o prazo da participação pública, as

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implica o indeferimento do pedido, a proferir pela DGEG no prazo de 10 dias contados do final do prazo para apresentação dos elementos adicionais. 6 — Previamente à rejeição liminar da pretensão a DGEG promove a audição do requerente, nos termos previstos no Código do ProcedimentoAdministrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. 7 — Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento, nos termos previstos no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído. 8 — Sem prejuízo do disposto na lei quanto às servidões militares, quando o pedido incida sobre áreas abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública, a DGEG promove a consulta das entidades competentes, que dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem. 9 — Sempre que os pareceres das entidades a que se refere o

propostas, reclamações e sugestões apresentadas são ponderadas, sendo elaborado um relatório onde seja fundamentada e apresentada de forma evidente a integração ou a não integração dos diferentes contributos recolhidos no processo. 13 – Eliminado.

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númeroanterior sejam desfavoráveis, com fundamento na desconformidade com normas legais ou regulamentares, a DGEG altera, oficiosamente, a área objeto do pedido. 10 — Nos casos previstos no número anterior, a DGEG comunica ao requerente, no prazo de 10 dias, a alteração à área apresentada, podendo este, no prazo de 20 dias, aceitar a alteração proposta ou desistir do pedido. 11 — Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, a DGEG publicita no seu sítio na Internet a abertura do período de discussão pública e o respetivo prazo de duração, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os elementos fundamentais do pedido, designadamente a área abrangida, os recursos a investigar e a entidade proponente.

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12 — Terminado o prazo da participação pública, a área abrangida pelo pedido deixa de constituir área disponível para novos pedidos de atribuição de direitos de revelação ou de aproveitamento para áreas disponíveis, sejam apresentados na DGEG pedidos para atribuição de direitos de avaliação prévia com coincidência total ou parcial de áreas e com o mesmo objeto, que sejam incompatíveis entre si, a DGEG, no âmbito do procedimento em curso, promove a abertura de procedimento concursal nos termos estabelecidos no artigo 18.

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N.º 8 CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR PSD, BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira APROVADO N.º 11 CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR PSD, BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira APROVADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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SECÇÃO III Da prospeção e pesquisa

Artigo 12.º

Objeto 1- Os elementos instrutórios do pedido bem como os trabalhos que podem ser desenvolvidos no exercício das atividades de prospeção e pesquisa são os constantes do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 2 — Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa no leito e margens das águas superficiais, nos perímetros de interdição identificados pelas entidades consultadas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º e que venham a ser aceites pela DGEG e, num perímetro mínimo de 1 km ou outro fixado nos termos do número seguinte em redor dos aglomerados urbanos e rurais,

Artigo 12.º (…)

1 – (…). 2 – Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa no leito e margens das águas superficiais, nos perímetros de interdição identificados pelas entidades consultadas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º e que venham a ser aceites pela DGEG e, num perímetro mínimo de 1 km 2 km ou outro, superior, fixado nos termos do número 5 em redor dos aglomerados urbanos e rurais, os trabalhos estão dependentes de aprovação expressa no âmbito do programa de trabalhos, a prestar anualmente. 3 – [NOVO]Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade

«Artigo 12º […]

1 — […]. 2 — Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa no leito e margens das águas superficiais, nos perímetros de interdição identificados pelas entidades consultadas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 14º e que venham a ser aceites pela DGEG e, num perímetro mínimo de 5 km ou outro fixado nos termos do número seguinte em redor dos aglomerados urbanos e rurais, os trabalhos estão dependentes de aprovação expressa no âmbito do programa de trabalhos, a prestar anualmente. 3 — […].

Artigo 12.º Objeto

1 – (…) 2 – Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa nas áreas protegidas ou classificadas, numa área de proteção em seu redor a determinar por portaria, nas áreas sensíveis, nomeadamente de grande valor natural ou semi-natural como as áreas de agricultura de montanha e de silvo-pastorícia, nas áreas de valor cultural ou paisagístico mesmo que não classificadas, nos corredores ecológicos, no leito e margens das águas superficiais, nos perímetros de interdição identificados pelas entidades consultadas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º e que venham a ser aceites pela DGEG e, num perímetro mínimo de 5 km ou outro fixado nos termos do número seguinte em redor dos

Artigo 12.º (…)

1 – Os elementos instrutórios do processo bem como os trabalhos que podem ser desenvolvidos no exercício das atividades de prospeção e pesquisa são os constantes do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 2 – Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa no leito e margens das águas superficiais, nos perímetros de interdição identificados pelas entidades consultadas ao abrigo de legislação setorial, e, num perímetro mínimo de 1 km ou outro fixado nos termos do número seguinte em redor dos aglomerados urbanos e rurais, estando os trabalhos a realizar dependentes de aprovação expressa da DGEG, no âmbito do programa de

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os trabalhos estão dependentes de aprovação expressa no âmbito do programa de trabalhos, a prestar anualmente. 3 — Sem prejuízo das zonas de proteção estabelecidas nos termos de legislação específica, a DGEG pode fixar perímetros de exclusão, nos quais não podem realizar-se trabalhos de prospeção e pesquisa, que são graficamente georreferenciados sobre a área a atribuir delimitada em cartografia oficial ou homologada,designadamente ortofotomapas

pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa num perímetro mínimo de 2 km ou outro, superior, fixado nos termos do número 5 em redor de áreas protegidas de âmbito nacional, áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e áreas incluídas na Rede Natura 2000, ou nas respetivas zonas-tampão quando existentes. 4 – [NOVO]Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa num perímetro mínimo de 2 km ou outro, superior, fixado nos termos do número 5 em redor de áreas classificadas ao abrigo das Nações Unidas. 5 – [Anterior número 3].

aglomerados urbanos e rurais ou de habitações isoladas. 3 – (…)

trabalhos, a analisar anualmente. 3 – Sem prejuízo das zonas de proteção estabelecidas nos termos de legislação específica, a DGEG pode fixar perímetros de exclusão, nos quais não podem realizar-se trabalhos de prospeção e pesquisa, que são graficamente georreferenciados sobre a área a considerar delimitada em cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas.

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N.º 2 CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO n.º 3 e 4 CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO PCP A FAVOR restantes REJEITADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO PCP A FAVOR BE, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

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Artigo 13.º Áreas disponíveis e áreas

reservadas 1 — Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser atribuídos para áreas disponíveis sobre as quais não incidam direitos exclusivos relativos a recursos geológicos integrados no domínio público do Estado 2 — O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa em áreas reservadas, desde que não se verifique incompatibilidade com os direitos privativos já atribuídos ou em processo de atribuição. 3 — Sempre que haja sobreposição de pedidos, a DGEG estabelece critérios definidores da preferência e enceta o procedimento concursal previsto no artigo 18.º, podendo definir novas áreas para adjudicação, sem prejuízo dos direitos emergentes da avaliação prévia. 4 — Considera-se que há sobreposição de pedidos sempre que, até ao final da

Artigo 13.º [eliminado]

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participação pública e para áreas disponíveis, sejam apresentados na DGEG pedidos com coincidência total ou parcial de áreas e com o mesmo objeto

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Artigo 14.º Procedimento de instrução do

pedido de atribuição de direitos de prospeção e

pesquisa 1 — O pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é apresentado pelo requerente, devidamente instruído, à DGEG, que promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com fundamento na decisão de abertura de procedimento concursal. 2 — Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória aos municípios em cujo território se localize a pretensão, bem como às entidades que por força de legislação setorial devam ser consultadas em função das condicionantes territoriais, restrições ou servidões de utilidade pública abrangidas pela pretensão. 3 — A DGEG promove, no mesmo prazo, a consulta obrigatória ao Laboratório Nacional de Energia e

Artigo 14.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – As entidades com competência no âmbito das condicionantes territoriais incluem na sua análise, sem com caráter vinculativo, a viabilidade da localização, na área abrangida pelo pedido, da eventual exploração do recurso objeto de prospeção e pesquisa. 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…).

a) (…); b) (…); c) [Revogado];

11 – (…). 12 – A desconformidade com instrumentos de gestão territorial não impede a prossecução do procedimento desde que as entidades competentes declarem sob forma escrita a disponibilidade para a promoção do procedimento

Artigo 14º […]

1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pronúncia dos municípios quando, total ou parcialmente, desfavorável é vinculativa e é sempre fundamentada em normas legais ou regulamentares aplicáveis ou na estratégia de desenvolvimento territorial municipal expressa nos elementos que acompanham o Plano Diretor Municipal respetivo. 9 — […]. 10 — […]. 11 — […]. 12 — […]. 13 — […]. 14 — […]. 15 — […]. 16 — […]. 17 — […].

Artigo 14.º Procedimento de instrução do

pedido de atribuição de direitos de prospeção e

pesquisa 1. […] 2. (ALTERAÇÃO) Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória aos municípios em cujo território se localize a pretensão, bem como às entidades que por força de legislação setorial devam ser consultadas em função das condicionantes territoriais e ambientais,bem como de outras restrições ou servidões de utilidade pública abrangidas pela pretensão. 3. […] 4. […] 5. […] 6. (ALTERAÇÃO) As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas competências ficando vinculadas ao teor do seu parecer pelo prazo de dois anos, sendo o respetivo parecer vinculativo nos termos da legislação setorial aplicável.

Artigo 14.º Procedimento de instrução do pedido de atribuição de

direitos de prospeção e pesquisa

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…) 9 – (…) 10 – (…) a) (…) b) (…) c) Eliminar 11 – (…) 12 – Eliminar 13 – (…) 14 – (…) 15 – (…) 16 – A participação pública referida no número anterior é igualmente publicitada nos sítios na Internet oficiais dos municípios abrangidos pelo pedido e, através de edital, nas Juntas de Freguesia abrangidas. 17 – Terminado o prazo da participação pública, nunca inferior a 20 dias úteis, a área

Artigo 14.º Procedimento de instrução do processo de prospeção e

pesquisa 1 – As atividades de prospeção e pesquisa só podem ser atribuídas a entidades públicas ou a entidades do setor público empresarial, mediante instrução do processo sob tutela da DGEG. 2 – A DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória aos municípios em cujo território se localize a pretensão de execução de trabalhos de prospeção e pesquisa, bem como às entidades que por força de legislação setorial devam ser consultadas em função das condicionantes territoriais, restrições ou servidões de utilidade pública abrangidas pela pretensão. 3 – A DGEG promove, no mesmo prazo, a consulta obrigatória ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, IP (LNEG, IP), para pronúncia quanto à adoção das melhores práticas disponíveis nos trabalhos de

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Geologia, IP (LNEG, IP), para pronúncia quanto à adoção das melhores práticas disponíveis nos trabalhos de prospeção e pesquisa propostos pelo requerente e para o fornecimento ao mesmo da informação que possa ser disponibilizada e que se revele útil para os trabalhos. 4 — As consultas obrigatórias referidas nos números anteriores são acompanhadas de toda a informação disponível que seja relevante para o exercício das competências próprias das entidades consultadas. 5 — Todas as entidades consultadas dispõem do prazo de 30 dias para pronúncia, podendo o mesmo ser suspenso, por uma única vez e pelo prazo máximo de 20 dias, para esclarecimentos adicionais, a prestar pelo requerente, através da DGEG e a requerimento das entidades consultadas, tendo a não pronúncia valor de não oposição. 6 — As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das

de alteração ou suspensão, constituindo essa alteração ou suspensão uma condição de eficácia dos contratos, a consagrar expressamente no seu clausulado quando à data da sua celebração não se tiver ainda concretizado. 13 – (…). 14 – (…). 15 – (…). 16 – (…). 17 – (…).

7. (NOVO) Em caso de desconformidade da pretensão, as entidades podem propor, mediante representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas, áreas para exclusão da atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, bem como perímetros de interdição que, mantendo-se integrados na área a atribuir, não devem ser sujeitos a trabalhos de prospeção e pesquisa. 8. (ALTERAÇÃO) As entidades com competência no âmbito das condicionantes territoriais e ambientais incluem na sua análise, com caráter vinculativo, a viabilidade da localização, na área abrangida pelo pedido, da eventual exploração do recurso objeto de prospeção e pesquisa. 9. [anterior n.º 8] 10. (ALTERAÇÃO) A consulta às entidades da Administração direta ou indireta do Estado prevista no n.º 2 pode ser efetuada através de

abrangida pelo pedido deixa de constituir área disponível para novos pedidos

prospeção e pesquisa propostos e sua adaptação sempre que tal seja necessário. 4 – (…). 5 – Todas as entidades consultadas dispõem do prazo de 30 dias para pronúncia, podendo o mesmo ser suspenso, por uma única vez e pelo prazo máximo de 20 dias, para esclarecimentos adicionais, através da DGEG e a requerimento das entidades consultadas, tendo a não pronúncia valor de não oposição.6 – As entidades consultadas pronunciam-se \exclusivamente no âmbito das suas competências ficando vinculadas ao teor do seu parecer pelo prazo de dois anos, sendo o respetivo parecer vinculativo nos termos da legislação setorial aplicável ou quando se fundamenta na desconformidade da pretensão com normas legais ou regulamentares, e podem propor, mediante representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou

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suas competências ficando vinculadas ao teor do seu parecer pelo prazo de dois anos, sendo o respetivo parecer vinculativo nos termos da legislação setorial aplicável ou quando se fundamenta na desconformidade da pretensão com normas legais ou regulamentares, e podem propor, mediante representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou homologada,designadamente ortofotomapas, as áreas para exclusão da atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, bem como os perímetros de interdição que, mantendo-se integrados na área a atribuir, não devem ser sujeitos a trabalhos de prospeção e pesquisa. 7 — As entidades com competência no âmbito das condicionantes territoriais incluem na sua análise, sem caráter vinculativo, a viabilidade da localização, na área abrangida pelo pedido, da eventual exploração do recurso objeto de prospeção e pesquisa.

conferência procedimental, sob a forma de conferência de coordenação convocada e presidida pela DGEG, com a concordância das respetivas entidades, nos termos do artigo 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. 11. [anterior n.º 10] 12. [anterior n.º 11] 13. [anterior n.º 12] 14. [anterior n.º 13] 15. [anterior n.º 14] 16. [anterior n.º 15] 17. [anterior n.º 16] 18. [anterior n.º 17]

homologada, designadamente ortofotomapas, as áreas para exclusão de trabalhos de prospeção e pesquisa, bem como os perímetros de interdição que não devem ser sujeitos a trabalhos de prospeção e pesquisa. 7 – As entidades com competência no âmbito das condicionantes territoriais incluem na sua análise, sem caráter vinculativo, a viabilidade da localização de uma eventual exploração posterior do recurso objeto de prospeção e pesquisa. 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…): a) Indeferir o pedido; b) (…); c) Eliminado.11 – (…). 12 – Eliminado. 13 – (…) 14 – Eliminado.15 – Concluída a instrução do procedimento nos termos referidos nos números anteriores, a DGEG, no prazo de 10 dias, delimita, por representação gráfica georreferenciada, sobre

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8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pronúncia dos municípios quando, total ou parcialmente, desfavorável é vinculativa e é sempre fundamentada em normas legais ou regulamentares aplicáveis ou na estratégia de desenvolvimento territorial municipal expressa nos elementos que acompanham o Plano Diretor Municipal respetivo. 9 — A consulta às entidades da Administração direta ou indireta do Estado prevista no n.º 2 pode, por decisão da DGEG, mediante convocatória e sob sua presidência, ser efetuada através de conferência procedimental, sob a forma de conferência de coordenação, nos termos do artigo 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. 10 — Sempre que os pareceres sejam desfavoráveis, com fundamento na desconformidade com normas

cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas, a área objeto de atividades de prospeção e pesquisa com os perímetros de interdição georreferenciados e publicita no seu sítio na Internet a abertura do período de participação pública e o respetivo prazo de duração, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os elementos fundamentais da pretensão, designadamente a área abrangida, os recursos a investigar, o resumo dos trabalhos que serão previsivelmente realizados e a identidade da entidade pública ou do setor público empresarial responsável. 16 – A participação pública referida no número anterior é igualmente publicitada nos sítios na Internet oficiais dos municípios abrangidos pelo pedido e por edital afixado nas sedes demunicípio e juntas de freguesia interessadas. 17 – Eliminado.18 – [novo] A autorização de realização de atividades de

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legais ou regulamentares, tenha obtido análise negativa nos termos do n.º 7 ou haja propostas de exclusão que tenham merecido aceitação pela DGEG, esta entidade pode: a) Indeferir o pedido, após audiência prévia do requerente; b) Alterar, oficiosamente, a área objeto do pedido quando considere que essa alteração contribui para compatibilizar os interesses divergentes em presença; c) Prosseguir o procedimento mantendo a área inicialmente proposta pelo interessado. 11 — Quando os municípios consultados emitam pareceres divergentes ou parcialmente desfavoráveis ao pedido, a DGEG promove a alteração oficiosa da área objeto do pedido, excluindo a área sobre a qual incida a pronúncia desfavorável. 12 — A desconformidade com instrumentos de gestão territorial não impede a prossecução do procedimento desde que as entidades competentes declarem sob

prospeção e pesquisa fica dependente da realização e aprovação de um estudo psico-social específico para identificação das principais preocupações das populações relativamente às atividades de prospeção e exploração de depósitos minerais e das medidas consideradas necessárias para garantia do bem-estar e qualidade de vida nos territórios alvo de intervenção, as quais têm de ser integradas no plano de trabalhos que vier a ser considerado. 19 – [novo] As entidades públicas às quais se atribua autorização para a realização de atividades referidas no n.º 1 do presente artigo, podem contratar os serviços de entidades privadas para assegurar a realização dos trabalhos em causa, sendo que, em caso algum, essa contratação lhes pode atribuir ou conceder quaisquer direitos de exploração dos recursos revelados. 20 – [novo] Sempre que a área incluída no processo de prospeção e pesquisa incida

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forma escrita a disponibilidade para a promoção do procedimento de alteração ou suspensão, constituindo essa alteração ou suspensão uma condição de eficácia dos contratos, a consagrar expressamente no seu clausulado quando à data da sua celebração não se tiver ainda concretizado. 13 — A DGEG pode, previamente ao indeferimento previsto na alínea a) do n.º 10, convocar uma conferência procedimental nos termos previstos no n.º 9. 14 — Sempre que a DGEG promova oficiosamente a alteração da área abrangida pelo pedido comunica-a ao requerente, podendo este, no prazo de 20 dias, aceitar a alteração proposta ou desistir do pedido. 15 — Concluída a instrução do pedido nos termos referidos nos números anteriores, a DGEG, no prazo de 10 dias, delimita, por representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas, a área objeto

sobreáreas protegidas de âmbito nacional, as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e as áreas incluídas na Rede Natura 2000, é obrigatória a obtenção de parecer favorável e vinculativo, pelo ICNF, IP.

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do procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa com os perímetros de interdição georreferenciados e publicita no seu sítio na Internet a abertura do período de participação pública e o respetivo prazo de duração, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os elementos fundamentais da pretensão, designadamente a área abrangida, os recursos a investigar e a identidade do requerente. 16 — A participação pública referida no número anterior é igualmente publicitada nos sítios na Internet oficiais dos municípios abrangidos pelo pedido. 17 — Terminado o prazo da participação pública, a área abrangida pelo pedido deixa de constituir área disponível para novos pedidos.

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14.º n.º 7 e 12 CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADOS 14.º, n.º 10, c) CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR PSD, BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira APROVADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

n.º 2 e 10 CONTRA PS, PEV ABSTENÇÃO A FAVOR restantes APROVADO n.º 6 e 7 CONTRA PS, PCP, BE, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira ABSTENÇÃO PAN, PEV A FAVOR PSD, CDS-PP REJEITADO N.º 8 – retirado

14.º, n.º 10, c) CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR PSD, BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira APROVADO N.º 16 e 17 CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR restantes APROVADOS

n.º 10, c) CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR restantes APROVADO Restantes números CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Artigo 15.º Condições de atribuição de

direitos de prospeção e pesquisa

1 — No prazo de 30 dias após o período de participação pública, a DGEG define os elementos essenciais e as condições contratuais, incluindo, no mínimo: a) A identificação do titular dos direitos; b) A delimitação georreferenciada da área abrangida; c) O tipo de depósitos minerais, identificando as diferentes substâncias cujo direito de prospeção e pesquisa é atribuído em regime de exclusividade; d) O período inicial de vigência do contrato, e respetivas prorrogações; e) O valor da garantia financeira a prestar, e os mecanismos do respetivo ajustamento durante a vigência do contrato; f) As condicionantes ao desenvolvimento da atividade de prospeção e pesquisa e as medidas

Artigo 15.º Condições de atribuição de

direitos de prospeção e pesquisa

1 – (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) k) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) A atribuição de um

valor, a título de indemnização, aos proprietários dos terrenos, pela sua utilização e eventuais prejuízos daí decorrentes.

2- (…) 3 – Eliminar 4 – (…) 5 – (…)

Artigo 15.º Condições para a realização de trabalhos de prospeção e

pesquisa 1 – No prazo de 30 dias após o período de participação pública, a DGEG define os elementos essenciais e as condições a ter em conta no desenvolvimento do Projeto, incluindo, no mínimo: a) A identificação da entidade pública responsável pela execução dos trabalhos; b) (…); c) O tipo de depósitos minerais, identificando as diferentes substâncias objeto de prospeção e pesquisa; d) O período de desenvolvimento dos trabalhos de prospeção e pesquisa; e) Eliminado; f) As condicionantes ao desenvolvimento da atividade de prospeção e pesquisa e as medidas de minimização dos seus impactos, estabelecidas pelas entidades consultadas, pelas conclusões retiradas do processo de consulta pública e pelo estudo psico-social

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de minimização dos seus impactos, estabelecidas pelas entidades consultadas ao abrigo do disposto no artigo anterior; g) A obrigação de obtenção de todos os pareceres, aprovações, autorizações ou licenças decorrentes do cumprimento da demais legislação aplicável; h) O primeiro programa de trabalhos, bem como o plano de investimentos; i) A periodicidade da apresentação do programa de trabalhos e relatórios da atividade; j) A obrigatoriedade dos relatórios para classificação e cálculo de recursos e reservas minerais seguirem os sistemas internacionalmente reconhecidos; k) A obrigação de execução dos trabalhos de recuperação ambiental e paisagística das áreas intervencionadas em simultâneo com o desenvolvimento dos trabalhos; l) As condições de abandono progressivo da área; m) As contrapartidas devidas em função da atribuição dos direitos privativos; n) Os fundamentos para a resolução

realizado, ao abrigo do disposto no artigo 14.º; g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); k) (…); l) (…); m) Eliminado; n) Eliminado; o) (…). 2 – Podem ainda constar do procedimento de autorização de realização de trabalhos de prospeção e pesquisa, condições especiais relativas a outros aspetos, nomeadamente: a) (…); b) Eliminado; c) (…); d) (…); e) (…); f) Penalidades. 3 – O procedimento referido no número anterior deve ainda incluir, obrigatoriamente, as condições essenciais relativas a eventuais futuras concessões, nomeadamente:a) (…); b) (…); c) (…);

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do contrato; o) As condições especiais relativas a outros direitos e obrigações. 2 — Do contrato podem ainda constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações, nomeadamente: a) Programa de emprego de mão-de-obra, e sua formação profissional; b) Eventual autorização para atribuição de direitos da mesma natureza para a mesma área, de substância diferente, a outros requerentes; c) Salvaguarda de direitos de outros titulares de explorações de recursos geológicos; d) Medidas específicas para o conhecimento, a conservação ou a valorização de recursos geológicos ou do património geológico; e) Técnicas e equipamentos a utilizar; f) Penalidades contratuais. 3 — O contrato pode ainda incluir as condições essenciais relativas a eventuais futuras concessões, nomeadamente: a) Condicionamento da eventual futura exploração do recurso à sua transformação industrial e comercialização em território nacional; b)

d) (…); e) (…); f) (…); g) Eliminada.4 – Eliminado. 5 – Findos os procedimentos constantes dos números anteriores, a DGEG, no prazo de 10 dias, submete a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia a proposta de autorização das atividades de prospeção e pesquisa, instruída com o seu próprio parecer e com todos os elementos relevantes do procedimento.

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Obrigação de integração dos resíduos de exploração em cadeias de valorização existentes ou a criar pelo concessionário; c) Obrigação de participação na reciclagem dos produtos oriundos da atividade extrativa após o seu ciclo de vida útil, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual; d) Condições de reversão de bens e direitos para o Estado ou municípios em cujo território se venha a localizar a área concessionada; e) Condições mínimas a garantir no plano de encerramento da exploração para minimização dos impactes ambientais, sociais e económicos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, quando aplicável; f) Obrigações mínimas no âmbito da responsabilidade social da futura concessionária; g) Condições de revisão contratual.

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Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

4 — No prazo de 30 dias após a receção da proposta de contrato administrativo, o requerente pode aceitar a proposta ou, por uma única vez, apresentar uma contraproposta que, se não for expressamente aceite pela DGEG, no prazo de 30 dias após a sua receção, determina o indeferimento do pedido. 5 — Findos os procedimentos referidos no número anterior, a DGEG, no prazo de 10 dias, submete a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia a proposta de contrato administrativo de atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, instruída com o seu próprio parecer e com todos os elementos relevantes do procedimento

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aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO Eliminação do n.º 3 CONTRA PS, PSD, CDS-PP, PCP ABSTENÇÃO A FAVOR restantes REJEITADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 16.º Atribuição de direitos

privativos de prospeção e pesquisa

por procedimento concursal da iniciativa do Governo

1 — O membro do Governo responsável pela área da geologia pode determinar a abertura de procedimento concursal para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa. 2 — A modalidade do procedimento, as áreas a submeter a concurso, as condições da atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, os critérios de adjudicação, bem como o valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do interessado são definidas nas peças do procedimento a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia e publicadas no Diário da República. 3 — O procedimento concursal é aberto a todos os

Artigo 16.º Eliminado

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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interessados que preencham os requisitos definidos nas peças do procedimento. 4 — O procedimento concursal referido no n.º 1 é regido pelo presente decreto-lei e pelas peças do procedimento, nomeadamente o programa do procedimento e o caderno de encargos. 5 — O incumprimento das condições estabelecidas no âmbito do procedimento concursal por parte do adjudicatário implica a perda dos direitos privativos atribuídos, bem como de todas as garantias prestadas. 6 — A decisão de realização de procedimento concursal determina a caducidade dos procedimentos de atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa que se encontrem pendentes de decisão e que incidam sobre as áreas a submeter ao procedimento. 7 — Nos casos referidos no número anterior, os interessados podem apresentar-se no

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

procedimento concursal ou apresentar novo pedido, caso a área abrangida pelo seu pedido não venha a ser objeto de atribuição no âmbito do procedimento concursal. 8 — A abertura do procedimento prevista no n.º 1 pode ser precedida de despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, publicado no Diário da República, que publicita a intenção de abertura de concurso nos termos do n.º 1, contendo a indicação das áreas a submeter a concurso, a modalidade de concurso a adotar e os critérios de adjudicação, seguindo-se, após essa publicação, os procedimentos previstos no artigo seguinte

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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Artigo 17.º Instrução do procedimento

concursal 1 — A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal devendo, sempre que possível, excluir do seu âmbito as áreas protegidas de âmbito nacional, as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e as áreas incluídas na Rede Natura 2000. 2 — A proposta de áreas a submeter a procedimento concursal e informação relevante são submetidas a consulta obrigatória das entidades previstas no n.º 2 do artigo 14.º, seguindo-se os procedimentos estabelecidos nos n.os 4 a 7 e 9 do mesmo artigo, com as necessárias adaptações. 3 — A pronúncia dos municípios em cujo território se inclua, total ou parcialmente, a área a submeter ao procedimento concursal, bem como das restantes entidades consultadas não é vinculativa, salvo quando se fundamenta na desconformidade da

Artigo 17.º (…)

1 – A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal devendo, sempre que possível, excluir do seu âmbito as áreas protegidas de âmbito nacional, as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e as áreas incluídas na Rede Natura 2000. 2 – [NOVO] A proposta de áreas a submeter a procedimento concursal no âmbito do número anterior exclui as áreas classificadas ao abrigo das Nações Unidas. 3 – [Anterior número 2]. 4 – [Anterior número 3] A pronúncia dos municípios em cujo território se inclua, total ou parcialmente, a área a submeter ao procedimento concursal, bem como das restantes entidades consultadas não é vinculativa salvo quando se fundamenta na desconformidade da proposta com normas legais e regulamentares aplicáveis. 5 – [Anterior número 3; Revogado.] 6 – [Anterior número 4].

Artigo 17º […]

1 — A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal excluindo obrigatoriamente devendo, sempre que possível, excluir do seu âmbito as áreas protegidas de âmbito nacional, as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e as áreas incluídas na Rede Natura 2000. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […].

Artigo 17.º Instrução do procedimento

concursal 1. (ALTERAÇÃO) A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal devendo excluir do seu âmbito as áreas que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, as áreas incluídas na Rede Natura 2000 e as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional como sejam as Reservas da Biosfera, os Geoparques, os sítios Ramsar, os sítios inscritos na Lista de Património Mundial (UNESCO) e os sítios importantes do Património Agrícola Mundial (FAO). 2. […] 3. […] 4. […] 5. […] 6. […] 7. […] 8. […]

Artigo 17.º Instrução do procedimento

concursal 1 – A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal devendo excluir do seu âmbito as áreas protegidas, as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional, as áreas incluídas na Rede Natura 2000 e todas as demais previstas no número 2 do artigo 12.º, garantindo uma zona de proteção de pelo menos 5 km a contar do limite das áreas referidas. 2 – (…) 3 – A pronúncia dos municípios, em cujo território se inclua, total ou parcialmente, a área a submeter ao procedimento concursal, bem como das restantes entidades consultadas, é vinculativa, quando total ou parcialmente desfavorável, e quando sustentada na prossecução das competências que lhes são atribuídas, ou na desconformidade da proposta com normas legais e

Artigo 17.º Eliminado

Artigo 31-B.º [novo]

Instrução do procedimento concursal

1 – A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal, sendo que sempre que sejam incluídas áreas protegidas de âmbito nacional, as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e as áreas incluídas na Rede Natura 2000, é obrigatória a obtenção de parecer favorável e vinculativo, pelo ICNF, IP. 2 – A proposta de áreas a submeter a procedimento concursal e informação relevante são submetidas a consulta obrigatória das entidades previstas no artigo 14.º, seguindo-se os procedimentos estabelecidos no mesmo artigo, com as necessárias adaptações. 3 – A pronúncia dos municípios em cujo território se inclua, total ou parcialmente, a área a submeter ao procedimento

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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proposta com normas legais e regulamentares aplicáveis. 4 — A desconformidade com instrumentos de gestão territorial não impede a prossecução do procedimento nos termos previstos no n.º 12 do artigo 14.º 5 — A DGEG procede, no prazo de 30 dias, à reanálise da proposta em função da pronúncia das entidades consultadas e efetua as alterações que considere adequadas ou necessárias para assegurar a conformidade da proposta com as normas legais e regulamentares aplicáveis. 6 — Concluída a instrução do procedimento a DGEG promove a abertura do período de participação pública e fixa o respetivo prazo de duração, a promover na plataforma Participa.pt, disponibilizando todos os elementos relevantes para o efeito, designadamente os pareceres emitidos 7 — O disposto nos n.os 2 e 6 não é aplicável nos casos em que tenha sido realizada avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º

7 – [Anterior número 5]. 8 – [Anterior número 6]. 9 – [Anterior número 7].

regulamentares aplicáveis, ou na incompatibilidade com os interesses e funções das áreas que essas entidades estão incumbidas de proteger e salvaguardar. 4 – A desconformidade com instrumentos de gestão territorial impede a prossecução do procedimento. 5 – (…) 6 – (…) 7 – O disposto nos números 2 e 6 não é aplicável nos casos em que tenha sido realizada avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, sendo aproveitadas as pronúncias e participações públicas emitidas naquela sede, salvaguardando o carácter vinculativo das pronúncias quando total ou parcialmente desfavoráveis, nos temos do n.º 3. 8 – (…)

concursal, bem como das restantes entidades consultadas não é vinculativa, salvo quando se fundamenta na desconformidade da proposta com normas legais e regulamentares aplicáveis. 4 – A DGEG procede, no prazo de 30 dias, à reanálise da proposta em função da pronúncia das entidades consultadas e efetua as alterações que considere adequadas ou necessárias para assegurar a conformidade da proposta com as normas legais e regulamentares aplicáveis. 5 – Concluída a instrução do procedimento a DGEG promove a abertura do período de participação pública e fixa o respetivo prazo de duração, a promover na plataforma Participa.pt, disponibilizando todos os elementos relevantes para o efeito, designadamente os pareceres emitidos. 6 – No prazo de 20 dias após o fim do prazo da participação pública e da emissão do respetivo relatório de consulta pública, a DGEG pondera os respetivos resultados e

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, sendo aproveitadas as pronúncias e participações públicas emitidas naquela sede. 8 — No prazo de 20 dias após o fim do prazo da participação pública, ou da elaboração do relatório ambiental se houver lugar ao procedimento de avaliação ambiental nos termos do número anterior, a DGEG pondera os respetivos resultados e submete a abertura de procedimento concursal e respetivas peças do procedimento a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia

submete a abertura de procedimento concursal e respetivas peças do procedimento a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia.

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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n.º 1 CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PEV, PAN, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO n.º 2 CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PEV, PAN, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO n.º 4 CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO PAN A FAVOR BE, PCP, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO n.º 5 CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR PAN, BE, PCP, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

N.º 1 CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR PSD, BE, PCP, PEV Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, PAN APROVADA

N.º 1 CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO PCP A FAVOR BE, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO N.º 3 CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira PCP REJEITADO N.º 4 CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira PCP REJEITADO N.º 7 CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira PCP REJEITADO

1 Artigo 31.ºB N.º 1 e 3 CONTRA PS, PSD, CDS-PP, PAN ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira PCP REJEITADO Restantes n.º (2, 4 , 5 e 6) CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira PCP REJEITADO

1 Proposta de alteração apresentada pelo GP PS em 25.11.2021 – 12:56

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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Artigo 17.º: […] 1 – A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal devendo, nostermosdaleiedosinstrumentosdegestãoterritorialdasáreasprotegidas, excluir do seu âmbito as áreas protegidas de âmbito nacional, as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e as áreas incluídas na Rede Natura 2000. 2 – […].3 – […].4 – […].5 – […].6 – […].7 – […].8 – […]. PREJUDICADA

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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Artigo 18.º Procedimento concursal da

iniciativa da Direção-Geral de Energia e Geologia

1 — Quando, sobre a mesma área disponível, incida mais do que um pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa incompatíveis, a DGEG promove a abertura de procedimento concursal. 2 — Considera-se que há sobreposição de pedidos sempre que, para áreas disponíveis, sejam apresentados na DGEG, até ao final do período de participação pública, pedidos com coincidência total ou parcial de áreas e com o mesmo objeto. 3 — A instrução do procedimento concursal efetua-se nos termos previstos para a instrução dos pedidos de prospeção e pesquisa, exceto quanto ao prazo de duração da participação pública, que pode ser inferior. 4 — São aproveitados para o procedimento concursal os atos já praticados na instrução do

Artigo 18.º Procedimento concursal da

iniciativa da Direção-Geral de Energia e Geologia

1. (ALTERAÇÃO) Quando, sobre a mesma área disponível, incida mais do que um pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa incompatíveis, a DGEG promove a abertura de procedimento concursal, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 17.º. 2. […] 3. […] 4. […] 5. […] 6. […] 7. […] 8. […]

Artigo 18.º Eliminado

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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pedido de atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa que se mantenham válidos, designadamente a pronúncia das entidades consultadas, efetuada nos termos previstos no artigo 14.º 5 — A DGEG dá preferência, em igualdade de circunstâncias, ao requerente que primeiro tenha apresentado o pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho. 6 — Quando, relativamente ao titular de direitos de prospeção e pesquisa, se verifiquem as situações previstas quer no n.º 2, quer no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, é aberto concurso, sendo fixadas desde logo as respetivas condições essenciais. 7 — O procedimento concursal referido no número anterior não carece de consulta a entidades

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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externas, nem de período de participação pública. 8 — As peças do procedimento e as adjudicações são publicitadas no sítio na Internet da DGEG e publicadas no Diário da República

CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR restantes APROVADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 19.º Contrato de atribuição de

direitos de prospeção e pesquisa

1 — Decidida, pelo membro do Governo responsável pela área da geologia, a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, a DGEG notifica o interessado para fornecer os elementos necessários para a celebração do respetivo contrato do qual constam, como conteúdo mínimo, as especificações constantes do n.º 1 do artigo 15.º 2 — O contrato de prospeção e pesquisa garante ao seu titular os seguintes direitos: a) Realizar, na área objeto do contrato, os estudos e os trabalhos inerentes à prospeção e pesquisa dos recursos sobre os quais incidem os direitos atribuídos, desde que obtenha, para o efeito, todos os pareceres, autorizações ou licenças exigidas pelas normas legais e regulamentares aplicáveis; b) Utilizar, temporariamente, os terrenos necessários à realização dos trabalhos de prospeção e pesquisa e à

Artigo 19.º Contrato de atribuição de direitos de prospeção e

pesquisa 1– (…) 2 – (…)

a) (…) b) (…) c) Obter o direito de

requerer a exploração dos recursos revelados, a qual, em caso de não atribuição por razões de interesse público, não garante ao requerente direito a indemnização, nem pode ser concedida a qualquer outro requerente no prazo de 10 anos.

3 – (…) a) (…) b) (…) c) (…)

4 – (…)

Artigo 19.º Eliminado

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

implantação das respetivas instalações mediante a constituição das servidões necessárias e pagamento das indemnizações devidas nos termos do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual; c) Obter a concessão da exploração dos recursos revelados, desde que preenchidas as condições legais e contratuais aplicáveis, sem prejuízo da possibilidade de recusa de atribuição da concessão de exploração por razões de interesse público e mediante indemnização do requerente no montante dos custos diretos incorridos. 3 — O contrato de prospeção e pesquisa garante ao Estado os seguintes direitos: a) Utilizar, para fins de interesse público, todo o acervo documental e de conhecimento decorrente dos trabalhos de prospeção e pesquisa se não vier a ser atribuída concessão de exploração; b) Receber o valor dos encargos de prospeção e pesquisa; c) Aprovar os trabalhos de prospeção e

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PCP

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pesquisa e os relatórios de progresso, assegurando o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis. 4 — O procedimento caduca se o contrato administrativo não for celebrado entre a DGEG e o requerente, por motivos a este imputáveis, no prazo máximo de 50 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 1

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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Artigo 20.º Trabalhos de prospeção e

pesquisa 1 — Os trabalhos de prospeção e pesquisa iniciam-se no prazo de seis meses após a assinatura do contrato, salvo se nele se estabelecer outro prazo. 2 — O titular do contrato submete à DGEG, para aprovação, os programas de trabalhos, de acordo com os prazos e especificações por esta estabelecidos ou previstos no respetivo contrato. 3 — A DGEG promove a consulta das entidades que devem pronunciar-se em função do disposto na legislação setorial aplicável, designadamente quanto às eventuais condicionantes que incidam sobre a área a intervencionar, tendo em vista assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis. 4 — As entidades referidas no número anterior pronunciam-se no prazo de 20 dias, sendo os respetivos pareceres vinculativos quando se fundamentam na

Artigo 20.º (…)

1 – Os trabalhos de prospeção e pesquisa iniciam-se no prazo de seis meses após a autorização para a sua realização, salvo se no âmbito da autorização se estabelecer outro prazo. 2 – A entidade responsável pela realização dos trabalhos submete à DGEG, para aprovação, os programas de trabalhos, de acordo com os prazos e especificações por esta estabelecidos ou previstos no âmbito da autorização. 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – No caso referido no número anterior, a entidade responsável pela realização dos trabalhos introduz as alterações determinadas, no prazo de 15 dias ou no prazo que lhe for fixado pela DGEG, e apresenta o programa final. 7 – (…). 8 – (…). 9 – A entidade responsável pelas atividades de prospeção e pesquisa pode realizar os

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

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desconformidade do plano de trabalhos com normas legais ou regulamentares aplicáveis. 5 — No prazo de 20 dias após a receção dos pareceres mencionados no número anterior, a DGEG comunica ao titular dos direitos de prospeção as alterações a introduzir no programa de trabalhos. 6 — No caso referido no número anterior, o titular dos direitos introduz as alterações determinadas, no prazo de 15 dias ou no prazo que lhe for fixado pela DGEG, e apresenta o programa final. 7 — O programa de trabalhos é aprovado pela DGEG no prazo de 10 dias a contar do fim do prazo de pronúncia das entidades consultadas ou da apresentação do programa de trabalhos com as alterações determinadas. 8 — As alterações ao programa de trabalhos aprovado implicam nova consulta das entidades competentes em função das alterações propostas, a efetuar nos termos previstos nos números anteriores. 9 — O titular dos direitos de

estudos e trabalhos necessários ao esclarecimento das estruturas geológicas em terrenos vizinhos da área abrangida pelos mesmos, sempre que a DGEG, fundamentadamente, reconheça essa necessidade no âmbito da aprovação do programa de trabalhos, mediante a observância das condições por esta fixadas e sem prejuízo de direitos de terceiros.

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PCP

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prospeção e pesquisa pode realizar os estudos e trabalhos necessários ao esclarecimento das estruturas geológicas em terrenos vizinhos da área abrangida pelos mesmos, sempre que a DGEG, fundamentadamente, reconheça essa necessidade no âmbito da aprovação do programa de trabalhos, mediante a observância das condições por esta fixadas e sem prejuízo de direitos de terceiros

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Artigo 21.º Obrigações da Entidade

Responsável pelas atividades de prospeção e Pesquisa

No âmbito e na vigência do projeto de atividades de prospeção e pesquisa, a entidade responsável pela execução das mesmas está sujeita às seguintes obrigações: a) (…); b) (…); c) (…); d) Submeter à DGEG, para aprovação nos termos previstos no artigo anterior, o programa de trabalhos e os relatórios do progresso, com periodicidade anual; e) (…); f) Conservar devidamente os testemunhos de sondagens e entregá-los à DGEG, adequadamente acondicionados e classificados, nos termos da realização global dos trabalhos de prospeção e pesquisa; g) (…); h) Cumprir as instruções que lhe sejam transmitidas pela DGEG

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CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

Artigo 23.º Eliminado

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PCP

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Artigo 24.º Cessação da autorização de atividades de prospeção e

pesquisa 1 – A autorização das atividades de prospeção e pesquisa cessa nos casos seguintes: a) Terminado o prazo estabelecido na autorização para a realização de trabalhos; b) Eliminado; c) Eliminado. 2 – Eliminado.3 – A autorização de trabalhos de prospeção e pesquisa caduca ainda, mediante declaração da DGEG, sempre que ocorra a extinção de títulos, licenças ou autorizações necessárias à sua execução que não sejam renovados no prazo de três meses a contar da data da sua cessação. 4 – Eliminado. 5 – Eliminado. 6 – Eliminado. 7 – Eliminado. 8 – Eliminado.

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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SECÇÃO IV Da exploração experimental

Artigo 25.º Atribuição de exploração

experimental 1 — O pedido de exploração experimental é apresentado à DGEG, instruído com os elementos constantes do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante 2 — Recebido o pedido, a DGEG promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, com as necessárias adaptações, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com os seguintes fundamentos: a) Decisão de abertura de procedimento concursal; b) Incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos anteriores de atribuição de direitos de avaliação prévia ou de prospeção e pesquisa. 3 — Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de

Artigo 25º […]

1 — […]. 2 — […]:

a) […]; b) […]; c) O projeto estar

localizado numa zona sensível.

3 — Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental quanto à necessidade de realização desse procedimento, mesmo quando o projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados nos anexos I e II ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 – À atribuição de exploração experimental, aplica-se, com

Artigo 25.º (…)

1 – (…). 2 – Recebido o pedido devidamente instruído, a DGEG, no prazo máximo de 10 dias, decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do mesmo, determinando:a) O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar documento instrutório exigível para o conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida; b) A rejeição liminar, quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que: i) [novo] O pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis; ii) [novo] Não estão garantidas as condições mínimas de viabilidade do projeto ou da sua conveniente execução; iii) [novo] Não está devidamente comprovada a idoneidade, capacidade

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PCP

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impacte ambiental quanto à necessidade de realização desse procedimento, mesmo quando o projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados nos anexos I e II ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível. 4 — Para efeito da aplicação do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, a exploração experimental é equiparada à exploração concessionada. 5 — O procedimento de atribuição de direitos de exploração experimental segue o previsto na secção I do capítulo III, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 6 — A atribuição de direitos de exploração experimental não está sujeita ao pagamento de encargos de exploração, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 — Nos casos em que suceda ao contrato de exploração

as necessárias adaptações, o disposto no número 8 do artigo 14º.

técnica e financeira do requerente; iv) [novo] Por razões de interesse público; v) [novo] Por decisão de abertura de procedimento concursal. 3 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo que lhe for fixado e que não pode ser superior a 20 dias, corrigir ou completar o pedido. 4 – A falta de apresentação dos elementos solicitados ou a sua apresentação deficiente implica o indeferimento do pedido, a proferir pela DGEG no prazo de 10 dias contados do final do prazo para apresentação dos elementos adicionais. 5 – Previamente à rejeição liminar da pretensão a DGEG promove a audição do requerente, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

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experimental uma concessão de exploração, os encargos de exploração a fixar são aplicáveis ao período da antecedente exploração experimental, a pagar faseadamente pelo número de anos correspondente

6– Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento, nos termos previstos no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído. 7 – Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG informa o requerente, no prazo de 10 dias, da necessidade de realização do procedimento de avaliação de impacte ambiental nos termos previstos no artigo 8.º do presente diploma, promovendo igualmente a consultas às entidades referidas no artigo 14.º com as adaptações necessárias à presente fase. 8 – [Anterior n.º 4]. 9 – [novo] – Não tendo ocorrido indeferimento do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias a contar do fim do prazo de pronúncia das entidades consultadas, a abertura do período de participação pública, a promover na plataforma Participa.pt., nos termos previstos no artigo 6.º do presente decreto-lei.

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10 – [Anterior n.º 5]. 11 – [Anterior n.º 6]. 12 – [Anterior n.º 7]. 13 – [novo] –Quando a pretensão de exploração experimental for apresentada por entidade pública ou entidade do setor público empresarial, não se aplica o estabelecido relativamente a pagamento de encargos e contrapartidas ao Estado, mantendo-se a obrigatoriedade de verificação dos requisitos técnicos, tecnológicos e ambientais estabelecidos no presente decreto-lei relativamente à exploração experimental de recursos geológicos.

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Artigo 26.º Condições de atribuição de

direitos de exploração experimental

1 — No prazo de 30 dias a contar do fim do período de participação pública, a DGEG define as condições contratuais, incluindo, no mínimo: a) A identificação do titular dos direitos; b) A delimitação georreferenciada da área abrangida; c) O tipo de depósitos minerais, identificando as diferentes substâncias cujo direito de exploração experimental é atribuído; d) O período inicial de vigência do contrato e respetivas prorrogações, que não podem exceder, no seu conjunto, cinco anos; e) O valor da garantia financeira a prestar e os mecanismos do respetivo ajustamento durante a vigência do contrato; f) O plano de investimentos; g) A definição dos trabalhos de reconhecimento dos recursos de modo a definir as suas características e a elaboração

Artigo 26.º Condições de atribuição de

direitos de exploração experimental

1. […] 2. […] a. […] b. […] c. (NOVO) Plano de eficiência energética da exploração visando a minimização de consumos, a integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa. d. [anterior c.] e. [anterior d.] f. [anterior e.] g. [anterior f.] h. [anterior g.] i. [anterior h.] j. (NOVO) Avaliação de Impacte Social para analisar perspetivas das comunidades locais, antecipar pontos deconflitos, clarificar benefícios públicos e identificar estratégias de envolvimento e de colaboração. k. (NOVO) Plano de comunicação que sistematize orientações de divulgação de

Artigo 26.º (…)

1 – No prazo de 30 dias a contar do término do procedimento de avaliação de impacte ambiental com obtenção de DIA favorável ou favorável condicionada, a DGEG define as condições contratuais, incluindo, no mínimo: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) O Estudo de Impacte Ambiental e a respetiva Declaração de Impacte Ambiental, bem como as condicionantes ao desenvolvimento da atividade de exploração experimental e as medidas de minimização dos seus impactes estabelecidas pelas entidades consultadas e definidas no âmbito do procedimento de AIA; i) (…); j) (…); k) (…);

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dos estudos e projetos necessários à sua eventual exploração; h) As condicionantes ao desenvolvimento da atividade de exploração experimental e as medidas de minimização dos seus impactes estabelecidas pelas entidades consultadas; i) A obrigação de obtenção de todos os pareceres, aprovações, autorizações ou licenças decorrentes do cumprimento da demais legislação aplicável; j) O prazo para apresentação do plano de lavra e estudo de impacte ambiental nos casos em que este procedimento deva ser realizado; k) A obrigação de execução dos trabalhos de recuperação ambiental e paisagística das áreas intervencionadas nos termos em que vierem a ser aprovados com o plano de lavra, mas com execução simultânea com o desenvolvimento da exploração experimental; l) As contrapartidas devidas em função da atribuição dos direitos privativos, excluindo encargos de exploração; m) O

informação e os instrumentos a utilizar. 3. […] 4. […]

l) (…); m) (…); n) (…); o) (…); p) (…); q) (…). 2 – Do contrato constam ainda condições especiais relativas a outros direitos e obrigações, nomeadamente: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…). 3 – (…). 4 – Eliminado.

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PEV 15H14

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programa de emprego de mão-de-obra e sua formação profissional; n) Os fundamentos para a resolução do contrato; o) As penalidades contratuais; p) As condições de revisão contratual; q) As condições especiais relativas a outros direitos e obrigações. 2 — Quando for caso disso, do contrato podem ainda constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações, nomeadamente: a) Condicionamento da eventual futura exploração do recurso à sua transformação industrial e comercialização em território nacional; b) Obrigação de integração dos resíduos de exploração experimental em cadeias de valorização existentes; c) Condições de reversão de bens e direitos para o Estado ou municípios em cujo território se venha a localizar a área da exploração experimental; d) Condições mínimas a garantir no plano de encerramento da exploração experimental para minimização dos impactes ambientais, sociais e económicos; e) Obrigações

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mínimas no âmbito da responsabilidade social; f) Salvaguarda de direitos de outros titulares de explorações de recursos geológicos; g) Medidas específicas para o conhecimento, conservação ou valorização de recursos geológicos ou património geológico; h) A obrigação de efetuar estudos complementares. 3 — O procedimento de aprovação e de execução do contrato de exploração experimental obedece ao previsto na secção I do capítulo III. 4 — À extinção e transmissão da posição contratual do contrato de atribuição de direitos de exploração experimental são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 23.º e 24.º.

CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR PSD BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira APROVADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Artigo 26-A.º [novo] Cessação do contrato de exploração experimental

1 – O contrato de exploração experimental caduca nos casos seguintes: a) Decurso do prazo de vigência; b) Extinção da pessoa coletiva titular dos direitos; c) Pedido de concessão de exploração. 2 – A caducidade do contrato de exploração experimental opera independentemente da sua declaração pela DGEG, devendo o titular do direito de exploração experimental abster-se de realizar quaisquer atos materiais que possam corresponder ao exercício do direito a partir da verificação de qualquer dos factos que a determinou. 3 – O contrato de exploração experimental caduca ainda, mediante declaração da DGEG, sempre que ocorra a extinção de títulos, licenças ou autorizações necessárias à sua execução que não sejam renovados no prazo de três meses a contar da data da sua cessação.

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4 – A cessação por acordo entre as partes do contrato de exploração experimental obedece às mesmas formalidades a que obedeceu a sua celebração. 5 – A DGEG pode propor ao membro do Governo responsável pela área da geologia a resolução do contrato, designadamente em razão do incumprimento das obrigações legais ou contratuais, mediante comunicação ao titular dos direitos e publicação no Diário da República. 6 – A resolução do contrato referida no número anterior é precedida de audiência prévia do interessado a realizar pela DGEG, que fixa um prazo não inferior a 30 dias para o efeito. 7 – A resolução do contrato por iniciativa do titular dos direitos, nos termos previstos na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, é apresentada à DGEG acompanhada dos elementos comprovativos da verificação das circunstâncias legalmente previstas e depende de despacho do membro do

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Governo responsável pela área da geologia. 8 – No caso referido no número anterior, a DGEG emite o seu parecer no prazo de 30 dias e submete o pedido de resolução a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia.

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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CAPÍTULO III Do aproveitamento dos

recursos geológicos SECÇÃO I

Da concessão de exploração Artigo 27.º

Atribuição de concessão de exploração na sequência de

direitos de revelação 1 — A exploração de recursos geológicos é atribuída ao titular de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado, mediante concessão, desde que respeitadas as disposições do presente decreto-lei. 2 — O pedido de atribuição de concessão de exploração de depósito mineral é apresentado à DGEG pelo titular dos direitos de revelação, devidamente instruído com os elementos constantes do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 3 — O direito a requerer a concessão caduca no prazo de dois anos após o termo dos contratos que titulam os direitos referidos no n.º 1,

Artigo 27.º (…)

1 – A exploração de recursos geológicos é atribuída ao titular de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado, mediante concessão, desde que obtida uma decisão favorável ou favorável condicionada em sede de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e respeitadas as disposições do presente decreto-lei. 2 – [NOVO] Para efeitos do disposto no número anterior, a DGEG promove a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental quanto à necessidade de realização desse procedimento, mesmo quando o projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados nos anexos i e ii ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na

Artigo 27.º Atribuição de concessão de exploração na sequência de

direitos de revelação 1 – A exploração de recursos geológicos, quando determinado o seu interesse nacional e regional, pode ser atribuída, ao titular de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado, mediante concessão, desde que respeitadas as disposições do presente decreto-lei e de outra legislação aplicável, nomeadamente a referente à avaliação de impactes ambientais. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – Os munícípios abrangidos pela área constante do pedido de atribuição de concessão de exploração emitem parecer, o qual, quando desfavorável ou parcialmente desfavorável, é vinculativo.

Artigo 27.º (…)

1 – A exploração de recursos geológicos é atribuída ao titular de direitos de exploração experimental que os tenha revelado, mediante concessão, desde que respeitadas as disposições do presente decreto-lei.2 – O pedido de atribuição de concessão de exploração de depósito mineral é apresentado à DGEG pelo titular dos direitos de exploração experimental, devidamente instruído com os elementos constantes do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 3 – (…). 4 – (…).

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ficando, a partir dessa data, a área disponível. 4 — As especificações técnicas a que devem obedecer os elementos instrutórios referidos no n.º 2 são determinadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, sendo, sempre que possível, disponibilizados modelos no respetivo sítio na Internet

sua redação atual, e independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível. 3 – [Anterior número 2]. 4 – [Anterior número 3]. 5 – [Anterior número 4]. 6 – [Anterior número 5].

CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR PSD, BE, PCP, PEV, PAN, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira APROVADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Artigo 28.º Instrução

1 — A DGEG promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, com as necessárias adaptações, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com os seguintes fundamentos: a) Incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos anteriores de atribuição de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental; b) Falta de comprovação da idoneidade e ou da capacidade técnica e ou financeira da pessoa coletiva a favor da qual é requerida a concessão. 2 — Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental quanto à necessidade de realização desse procedimento, mesmo quando o projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados nos anexos I e II ao regime jurídico de avaliação de

Artigo 28.º (…)

1 – (…). a) (…); b) (…); c) [NOVO]Falta de decisão

favorável ou favorável condicionada em sede de avaliação de impacte ambiental, n.os termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, sempre que a autoridade de avaliação de impacte ambiental determine a necessidade de realização desse procedimento. 2 – [Revogado.] 3 – [Revogado.] 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…).

Artigo 28º […]

1 — […]: a) […]; b) […]; c) O projeto estar

localizado numa zona sensível.

2 — Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental quanto à necessidade de realização desse procedimento, mesmo quando o projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados nos anexos I e II ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […].

Artigo 28.º Instrução

1 – (…) a) (…) b) (…)

2 – (…) 3 – Nos casos em que a autoridade competente tiver determinado a realização de avaliação de impacte ambiental, esta realiza-se antes da assinatura do contrato de concessão de exploração, ficando esse contrato condicionado à obtenção de uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) com decisão favorável ou favorável condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual. 4 – (…) 5 – (…) 6 – Os municípios abrangidos emitem parecer, o qual é vinculativo quando desfavorável, dele decorrendo indeferimento do pedido. 7 – [Anterior n.º 6]

Artigo 28.º (…)

1 – (…): a) (…); b) (…). 2 – Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG informa o requerente, no prazo de 10 dias, da necessidade de realização do procedimento de avaliação de impacte ambiental nos termos previstos no artigo 8.º do presente diploma. 3 – Eliminado.4 – (…). 5 – No prazo referido no n.º 2, a DGEG promove a consultas às entidades referidas no artigo 14.º com as adaptações necessárias à presente fase. 6 – Não tendo ocorrido indeferimento do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias a contar do fim do prazo de pronúncia das entidades consultadas, a abertura do período de participação pública, a promover na plataforma Participa.pt., nos termos previstos no artigo 6.º do presente decreto-lei.

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impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível. 3 — Nos casos em que a autoridade competente tiver determinado a realização de avaliação de impacte ambiental, o contrato de concessão de exploração condiciona a realização de quaisquer trabalhos de exploração à obtenção de uma decisão favorável ou favorável condicionada em sede de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual. 4 — Nos casos em que tenha sido realizada avaliação ambiental nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, é aplicável o disposto no artigo 13.º desse decreto-lei. 5 — No prazo referido no n.º 2, a DGEG promove as consultas previstas no n.º 2 do

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artigo 14.º, seguindo-se os procedimentos previstos nos n.os 4, 5, 6, 9, 12 e 13 do mesmo artigo, com as necessárias adaptações, exceto se houver lugar à realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental, caso em que as consultas são promovidas nessa sede. 6 — Não tendo ocorrido indeferimento do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias a contar do fim do prazo de pronúncia das entidades consultadas, a abertura do período de participação pública, a promover na plataforma Participa.pt., exceto se houver lugar à realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental, caso em que a participação pública é a prevista nesse procedimento

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO PEV A FAVOR BE, PCP, PAN, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Artigo 29.º Contrato de concessão de

exploração 1 — No prazo de 60 dias após o período de participação pública, a DGEG define os elementos essenciais e as condições contratuais, incluindo, no mínimo: a) A identificação do concessionário; b) A estrutura jurídica a adotar pelo concessionário; c) A obrigação de localização da sede do concessionário no município da área a explorar, salvo se o concessionário já tiver sede noutro município onde detenha concessão em vigor; d) A delimitação da área concedida, através da respetiva demarcação georreferenciada; e) A indicação do depósito mineral ou depósitos minerais cuja exploração é concedida; f) O prazo da concessão e as condições exigidas para eventuais prorrogações; g) O valor da garantia financeira a prestar e mecanismos do respetivo ajustamento durante a vigência do contrato; h) As contrapartidas

Artigo 29.º Contrato de concessão de

exploração 1. […] […] dd. (NOVO) Plano de eficiência energética da exploração visando a minimização de consumos, a integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa. ee. (NOVO) Avaliação de Impacte Social para analisar perspetivas das comunidades locais, antecipar pontos de conflitos, clarificar benefícios públicos e identificar estratégias de envolvimento e de colaboração. ff. (NOVO) Plano de comunicação que sistematize orientações de divulgação de informação e os instrumentos a utilizar.

Artigo 29.º (…)

1 – No prazo de 60 dias após o período de participação pública e após a conclusão do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental de que resulte a emissão de Declaração de Impacte Ambiental favorável ou favorável condicionada, a DGEG define os elementos essenciais e as condições contratuais, incluindo, no mínimo: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) As contrapartidas devidas pelo concessionário ao Estado, nomeadamente os encargos de exploração e a compensação dos custos de revelação despendidos pelo Estado; i) As obrigações relativas à produção, transformação ou comercialização de minérios em território nacional, ou outras que possam

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devidas pelo concessionário ao Estado, nomeadamente os encargos de exploração; i) As obrigações relativas à produção, transformação ou comercialização de minérios, ou outras que possam representar benefícios para o desenvolvimento técnico e económico do País; j) As condicionantes ao desenvolvimento da atividade de exploração estabelecidas pelas entidades consultadas; k) A obrigação de obtenção, previamente ao início da atividade de exploração, de todos os pareceres, aprovações, autorizações ou licenças decorrentes do cumprimento da legislação aplicável; l) A obrigação de realização do procedimento de avaliação de impacte ambiental nos casos em que o mesmo seja devido e, nesse caso, o prazo para apresentação do respetivo estudo de impacte ambiental; m) O prazo para apresentação do plano de lavra devidamente certificado, nos casos em que o pedido tenha sido instruído com o estudo prévio daquele

representar benefícios para o desenvolvimento técnico e económico do País; j) (…); k) (…); l) A obrigação de entrega dos diversos elementos relativos ao procedimento de AIA realizado; m) (…); n) (…); o) (…); p) (…); q) (…); r) (…); s) (…); t) O programa de emprego de mão-de-obra, com a indicação do número de trabalhadores, sua formação profissional e requisitos a cumprir para proteção dos direitos dos trabalhadores em caso de cessação da exploração; u) (…); v) (…); w) (…); x) (…); y) (…); z) (…); aa) (…); bb) (…); cc) (…).

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plano; n) Se o pedido tiver sido instruído com o plano de lavra, a obrigação de cumprimento das condições impostas na respetiva certificação pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), pela DGEG e pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nos termos do n.º 4 do artigo 39.º; o) As obrigações mínimas a observar pelo plano ambiental e de recuperação paisagística a integrar no plano de lavra, quando o pedido tenha sido instruído com o estudo prévio de plano de lavra; p) A periodicidade da apresentação de programas de trabalho e relatórios de exploração; q) A obrigação de integração dos resíduos de exploração em cadeias de valorização existentes ou a criar pelo concessionário, se for considerado justificado; r) A obrigação de participação na reciclagem dos produtos oriundos da atividade extrativa após o seu ciclo de vida útil, se for considerado justificado e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua

2 – No prazo de 40 dias após a receção da proposta de contrato administrativo, o requerente pode aceitar a proposta ou, por uma única vez, apresentar uma contraproposta que, se não for expressamente aceite pela DGEG, no prazo de 40 dias após a sua receção, determina o indeferimento do pedido. 3 [novo] – Findos os procedimentos referidos no número anterior, a DGEG, no prazo de 20 dias, submete a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia a proposta de contrato administrativo de atribuição de direitos de exploração de recursos minerais, instruída com o seu próprio parecer e com todos os elementos relevantes do procedimento.

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redação atual; s) As condições de reversão de bens e direitos para o Estado ou municípios em cujo território se venha a localizar a área concessionada; t) O programa de emprego de mão-de-obra, com a indicação do número de trabalhadores, e sua formação profissional; u) As obrigações mínimas a observar pelo plano de encerramento da exploração a integrar no plano de lavra, quando o pedido tenha sido instruído com o estudo prévio de plano de lavra; v) A indicação dos direitos e obrigações recíprocas; w) A obrigação do concessionário de efetuar estudos complementares de modo a garantir a exploração; x) As obrigações a assumir pelo concessionário no âmbito da responsabilidade social; y) A salvaguarda de direitos de outros titulares de explorações de recursos geológicos; z) As medidas específicas para o conhecimento, conservação ou valorização de recursos geológicos ou património geológico; aa) As condições de revisão contratual; bb) Os

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fundamentos para a resolução do contrato; cc) As condições de resgate da concessão. 2 — O procedimento de aprovação do contrato de concessão de exploração segue o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º, salvo no que respeita aos prazos aí estabelecidos, que são acrescidos em 10 dias

CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR PSD, BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira APROVADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Artigo 30.º Atribuição direta de

concessão a requerimento de interessado

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, qualquer pessoa coletiva pode requerer a concessão de exploração de um depósito mineral existente em área disponível ou abrangida por direitos de prospeção e pesquisa em vigor, desde que estes últimos não respeitem ao mesmo recurso geológico. 2 — O pedido, a apresentar à DGEG, é instruído nos termos previstos no anexo IV ao presente decreto-lei e é acompanhado da justificação fundamentada da existência do recurso e, se aplicável, dos acordos que assegurem a compatibilização da atividade de exploração dos recursos com os direitos de prospeção e pesquisa preexistentes e com os eventuais direitos de exploração a conceder. 3 — A DGEG promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, podendo

Artigo 30.º […]

1 — […]. 2 — […]. 3 – […]: a) […]; b) […]; c) O projeto estar localizado numa zona sensível. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. 9 — […]. 10 – À atribuição direta de concessão a requerimento de interessado, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número 8 do artigo 14.

Artigo 30.º (…)

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, qualquer pessoa coletiva pode requerer a concessão de exploração de um depósito mineral existente em área disponível. 2 – O pedido, a apresentar à DGEG, é instruído nos termos previstos no anexo IV ao presente decreto-lei e é acompanhado da justificação fundamentada da existência do recurso e, se aplicável, dos acordos que assegurem a compatibilização da atividade de exploração dos recursos com outros direitos preexistentes e com os eventuais direitos de exploração a conceder. 3 – A DGEG promove os procedimentos estabelecidos no artigo 25.º, com as necessárias adaptações, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com os seguintes fundamentos: a) Por se verificar que, conjuntamente com a substância para cuja exploração a concessão é requerida, ocorrem, na mesma

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a rejeição liminar ocorrer, ainda, com os seguintes fundamentos: a) Por se verificar que, conjuntamente com a substância para cuja exploração a concessão é requerida, ocorrem, na mesma área, outras substâncias abrangidas por direitos já atribuídos de prospeção e pesquisa ou de exploração; b) Se for decidida abertura de procedimento concursal, por iniciativa do membro do Governo responsável para área da geologia. 4 — Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, o procedimento segue o disposto nos n.os 2, 4, 5, 6 e 8 a 13 do artigo 14.º e a DGEG promove a abertura do período de participação pública, a promover na plataforma Participa.pt, salvo nos casos em que haja lugar ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, caso em

área, outras substâncias abrangidas por direitos já atribuídos de exploração experimental ou de exploração; b) (…) 4 – Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, a DGEG informa o requerente, no prazo de 10 dias, da necessidade de realização do procedimento de avaliação de impacte ambiental nos termos previstos no artigo 8.º do presente diploma. 5 – No prazo referido no n.º 4, a DGEG promove a consultas às entidades referidas no artigo 14.º com as adaptações necessárias à presente fase. 6 – Não tendo ocorrido indeferimento do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias a contar do fim do prazo de pronúncia das entidades consultadas, a abertura do período de participação pública, a promover na plataforma Participa.pt., nos termos previstos no artigo 6.º do presente decreto-lei. 7 – Eliminado

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que as consultas e a participação pública são realizadas naquela sede. 5 — Se, até ao final do período de participação pública, houver sobreposição de pedidos, a DGEG estabelece os critérios definidores da preferência e promove o procedimento concursal nos termos previstos no artigo 18.º, com as necessárias adaptações. 6 — No caso em que haja lugar ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, a DGEG publicita no portal Participa.pt o pedido, acompanhado dos elementos instrutórios que o acompanham, pelo prazo de 10 dias, findo o qual a área deixa de estar disponível. 7 — Não havendo lugar ao procedimento concursal previsto no número anterior, a DGEG promove os ulteriores termos do procedimento previstos no artigo anterior. 8 — Nos casos em que o pedido de atribuição de

8 – (…): a) (…); b) (…); c) Os pareceres das entidades consultadas, no que se refere à localização, só podem ser negativos com fundamento em normas legais ou regulamentares posteriores à exploração de depósitos minerais pré-existente; d) (…). 9 – (…).

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concessão incida sobre área que já tenha sido objeto de exploração de depósitos minerais, entretanto desativada, o procedimento de atribuição de concessão segue o disposto nos artigos anteriores com as seguintes especialidades: a) O pedido de atribuição de concessão pode ser acompanhado de pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa dos depósitos minerais anteriormente explorados ou de outros depósitos minerais, seguindo tramitação única e sendo objeto de um único contrato de concessão, de exploração e prospeção e pesquisa; b) Havendo passivos ambientais da exploração pré-existente que sejam, no âmbito da concessão requerida, objeto de tratamento, os encargos de exploração são reduzidos em função do passivo a recuperar, nos termos estabelecidos contratualmente;

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c) Os pareceres das entidades consultadas, no que se refere à localização, só podem ser negativos com fundamento em normas legais ou regulamentares posteriores à exploração de depósitos minerais pré-existente, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 12 do artigo 14.º; d) Nos casos em que a recuperação do passivo ambiental da exploração pré-existente esteja cometido à Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM), é estabelecido um acordo de parceria, entre esta e o concessionário, através do qual a EDM presta apoio técnico e contribui com o valor de 50 % do valor orçamentado no respetivo Plano de Atividades e Orçamento para a recuperação daquele passivo ou, não estando previsto, com o valor definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia.

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9 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à atribuição de concessão de exploração na sequência de direitos de revelação ou de procedimento concursal.

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Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 31.º Atribuição de concessão na sequência de concurso 1 — A atribuição de direitos de exploração por concessão em áreas disponíveis pode ser condicionada à realização de procedimento concursal por iniciativa: a) Do membro do Governo responsável pela área da geologia; b) Da DGEG 2 — O procedimento concursal referido na alínea a) do número anterior segue o disposto nos artigos 16.º e 17.º 3 — O procedimento previsto na alínea b) do n.º 1 é determinado quando, sobre a mesma área disponível, incida mais do que um pedido de atribuição de direitos de exploração incompatíveis e segue os termos previstos no artigo 18.º 4 — O procedimento referido no número anterior é aplicável nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho,

Artigo 31.º (…)

1 – (…): a) (…); b) (…). 2 – (…). 3 – O procedimento previsto na alínea b) do n.º 1 é determinado quando, sobre a mesma área disponível, incida mais do que um pedido de atribuição de direitos de exploração incompatíveis e segue os termos previstos no artigo 31-C.º 4 – (…). 5 – Eliminado.

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

fixando-se desde logo um valor base, calculado nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 48.º 5 — Se o concurso ficar deserto, é repetido, sem definição de valor base

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 31-A.º [novo] Atribuição de direitos

privativos de exploração por procedimento concursal da

iniciativa do Governo 1 – O membro do Governo responsável pela área da geologia pode determinar a abertura de procedimento concursal para atribuição de direitos privativos de exploração de recursos minerais. 2 – A modalidade do procedimento, as áreas a submeter a concurso, as condições da atribuição de direitos privativos de exploração, os critérios de adjudicação, bem como o valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do interessado são definidas nas peças do procedimento a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia e publicadas no Diário da República. 3 – O procedimento concursal é aberto a todos os interessados que preencham

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Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

os requisitos definidos nas peças do procedimento. 4 – O procedimento concursal referido no n.º 1 é regido pelo presente decreto-lei e pelas peças do procedimento, nomeadamente o programa do procedimento e o caderno de encargos. 5 – O incumprimento das condições estabelecidas no âmbito do procedimento concursal por parte do adjudicatário implica a perda dos direitos privativos atribuídos, bem como de todas as garantias prestadas. 6 – A decisão de realização de procedimento concursal determina a caducidade dos procedimentos de atribuição de direitos privativos de exploração experimental ou de exploração que se encontrem pendentes de decisão e que incidam sobre as áreas a submeter ao procedimento. 7 – Nos casos referidos no número anterior, os interessados podem apresentar-se no procedimento concursal ou apresentar novo pedido, caso

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Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

a área abrangida pelo seu pedido não venha a ser objeto de atribuição no âmbito do procedimento concursal. 8 – A abertura do procedimento prevista no n.º 1 pode ser precedida de despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, publicado no Diário da República, que publicita a intenção de abertura de concurso nos termos do n.º 1, contendo a indicação das áreas a submeter a concurso, a modalidade de concurso a adotar e os critérios de adjudicação, seguindo-se, após essa publicação, os procedimentos previstos no artigo seguinte.

Artigo 31-C.º [novo] Procedimento concursal da

iniciativa da Direção-Geral de Energia e Geologia

1 – Quando, sobre a mesma área disponível, incida mais do que um pedido de atribuição de direitos de exploração experimental ou de exploração incompatíveis,

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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a DGEG promove a abertura de procedimento concursal. 2 – Considera-se que há sobreposição de pedidos sempre que, para áreas disponíveis, sejam apresentados na DGEG, até ao final do período de participação pública, pedidos com coincidência total ou parcial de áreas e com o mesmo objeto. 3 – A instrução do procedimento concursal efetua-se nos termos previstos para a instrução dos pedidos de exploração experimental ou de exploração de recursos minerais. 4 – São aproveitados para o procedimento concursal os atos já praticados na instrução do pedido de atribuição de direitos privativos de exploração experimental ou de exploração de recursos minerais que se mantenham válidos, designadamente a pronúncia das entidades consultadas, efetuada nos termos previstos no artigo 14.º

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

5 – A DGEG dá preferência, em igualdade de circunstâncias, ao requerente que primeiro tenha apresentado o pedido de atribuição de direitos exploração. 6 – Quando, relativamente ao titular de direitos de exploração, se verifiquem as situações previstas quer no n.º 2, quer no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, é aberto concurso, sendo fixadas desde logo as respetivas condições essenciais. 7 – O procedimento concursal referido no número anterior não carece de consulta a entidades externas, nem de período de participação pública. 8 – As peças do procedimento e as adjudicações são publicitadas no sítio na Internet da DGEG e publicadas no Diário da República.

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 33.º Comissão de

acompanhamento 1 — Nas explorações em que tal se justifique, a DGEG pode determinar a constituição de uma comissão de acompanhamento. 2 — A composição da comissão de acompanhamento é definida pela DGEG e integra, obrigatoriamente: a) Um representante de cada município onde se localiza a exploração; b) Um representante por cada junta de freguesia onde se localiza a exploração; c) Um representante de associações locais ou regionais que promovam a defesa do ambiente, se existirem; d) Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento económico, se existirem; e) Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento social, se existirem. 3 — A DGEG e a autoridade de avaliação de impacte

Artigo 33.º (…)

1 – Nas explorações em que tal se justifique, a DGEG pode determinar a constituição de uma comissão de acompanhamento para todas as explorações. 2 – (…).

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) [NOVO]Um

representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento cultural, se existirem. 3 – A DGEG e a autoridade de avaliação de impacte ambiental, se tiver havido lugar a este procedimento, disponibilizam à comissão de acompanhamento os elementos informativos disponíveis e relevantes para que esta possa estar informada sobre o modo como se desenvolvem todas as atividades de revelação de depósitos minerais, bem como a atividade de

Artigo 33.º

Comissão de acompanhamento

1 – Sempre que forem atribuídos direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de conceção de exploração, é criada uma comissão de acompanhamento. 2 – (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Um representante

de organizações locais ou regionais de ambiente, se existirem;

g) Um representante de movimentos populares criados ad hoc para intervir sobre a temática da exploração em causa;

h) Um representante de associações de âmbito cultural.

3 – (…) 4 – (…)

Artigo 33.º (…)

1 – (…). 2 – (…): 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…). 11 – O disposto no presente artigo é obrigatoriamente aplicável aos detentores de direitos privativos de exploração experimental.

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

ambiental, se tiver havido lugar a este procedimento, disponibilizam à comissão de acompanhamento os elementos informativos disponíveis e relevantes para que esta possa estar informada sobre o modo como se desenvolve a atividade de exploração. 4 — O concessionário reúne, pelo menos, uma vez por ano no mês de junho com a comissão de acompanhamento para prestação de informação e recolha de contributos e sugestões que esta pretenda apresentar. 5 — A DGEG pode determinar, a pedido do concessionário ou da comissão de acompanhamento, a realização de outras reuniões sempre que considere o pedido justificado. 6 — Sempre que, no exercício do acompanhamento dos trabalhos de exploração, se identifique incumprimento das disposições legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis, a comissão de acompanhamento informa a

exploração. 4 – O concessionário reúne, pelo menos, uma vez duas vezes por ano no mês de junho com a comissão de acompanhamento para prestação de informação e recolha de contributos e sugestões que esta pretenda apresentar. 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – A determinação da constituição da comissão de acompanhamento e, quando for o caso, da aquisição dos serviços de acompanhamento e fiscalização deve constar, sempre que possível, dos contratos de atribuição de direitos privativos ou das peças do procedimento quando haja lugar a procedimento concursal, sem prejuízo de poder ser tomada a todo o tempo pela DGEG. 11 – (…).

5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…) 9 – (…) 10 – (…) 11 – O disposto no presente artigo é aplicável aos detentores de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental e de exploração.

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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DGEG, que reporta às autoridades competentes. 7 — Nos casos em que o considere adequado ou a pedido da comissão de acompanhamento, a DGEG pode determinar que o concessionário promova a aquisição de serviços técnicos especializados de fiscalização e acompanhamento da instalação da exploração e ou da sua atividade, que visem a prestação de informação técnica independente à comissão de acompanhamento e às entidades públicas envolvidas, designadamente à DGEG. 8 — Para o efeito previsto no número anterior, a DGEG fixa um valor máximo anual, a suportar pelo concessionário e destinado à aquisição de serviços. 9 — Os serviços a adquirir nos termos dos números anteriores têm as valências técnicas e são prestados pelas entidades privadas indicadas pela comissão de acompanhamento, e incluem a fiscalização do cumprimento das normas legais e das

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PCP

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técnicas aplicáveis, a comunicação de eventuais infraçõesdetetadas, a formulação de recomendações a submeter à apreciação das entidades competentes e a prestação de informação, não substituindo o exercício das competências legalmente atribuídas às entidades públicas. 10 — A determinação da constituição da comissão de acompanhamento e, quando for o caso, da aquisição dos serviços de acompanhamento e fiscalização deve constar, sempre que possível, dos contratos de atribuição de direitos privativos ou das peças do procedimento quando haja lugar a procedimento concursal, sem prejuízo de poder ser tomada a todo o tempo pela DGEG. 11 — O disposto no presente artigo é aplicável aos detentores de direitos privativos de prospeção e pesquisa e de exploração experimental.

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Propostas de alteração PCP

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N.º 1 CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO APROVADA ALINEA f), n.º 2 CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR restantes APROVADA ALINEA n.º 3, 4 e 10 CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR restantes

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PCP

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Artigo 34.º Demarcação da área da

concessão 1 — A demarcação da área abrangida por uma concessão é estabelecida por referência a pontos definidos por coordenadas e é efetuada por representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas. 2 — A demarcação delimita a área concessionada na qual se exercem, em exclusivo, os direitos de exploração, sendo definida à superfície e em profundidade pelas verticais de todos os pontos da linha correspondente. 3 — A demarcação visa o melhor aproveitamento do depósito, não devendo exceder a área necessária para esse fim. 4 — Nademarcação das áreas não pode verificar-se qualquer sobreposição, mesmo que se trate de recursos diferentes. 5 — A demarcação pode ser recusada pela DGEG com fundamento na sua inexatidão ou por incumprimento do

Artigo 34.º Demarcação da área da

concessão 1. […] 2. […] 3. […] 4. […] 5. […] 6. […] 7. […] 8. (NOVO) A DGEG disponibiliza no seu site de internet, na seção de publicitação da atribuição de direitos, um visualizador geográfico com as áreas de todas as concessões demarcadas, com hiperligação aos elementos públicos dos respetivos processos informativos.

Artigo 34.º Demarcação da área da

concessão 1 – (…) 2 – (…) 3 – A demarcação visa o melhor aproveitamento do depósito, não devendo exceder a área necessária para esse fim, e respeitando uma distância mínima de 5 km dos aglomerados urbanos ou rurais e habitações isoladas, no caso de estes se encontrarem a uma cota igual ou superior à da exploração mineira, passando essa distância para o dobro, quando a cota da exploração for superior à das habitações mais próximas. 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…)

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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disposto nos números anteriores, fixando-se prazo ao requerente para apresentação das correções devidas. 6 — Na falta de apresentação das correções determinadas no prazo fixado, a demarcação é efetuada oficiosamente pela DGEG e comunicada ao requerente. 7 — A demarcação é aprovada pela DGEG com a assinatura do contrato de concessão de exploração.

CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR PSD, BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira APROVADA

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO PCP A FAVOR restantes REJEITADO

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 35.º Alteração da área da

concessão 1 — No caso de o concessionário pretender a redução ou o alargamento da área demarcada, deve apresentar à DGEG o respetivo pedido devidamente fundamentado, nomeadamente com os seguintes elementos: a) Indicação georreferenciada da nova delimitação proposta em base cartográfica à escala adequada, com indicação das coordenadas no sistema de referência em vigor; b) Em caso de alargamento, a caracterização do depósito mineral com indicação das substâncias úteis a explorar e das reservas e recursos para a nova área. 2 — A instrução do pedido pela DGEG inclui, no caso de alargamento da área demarcada, a consulta das entidades e a adoção dos procedimentos previstos para a atribuição da concessão. 3 — A DGEG submete o pedido apresentado, acompanhado do seu parecer, a decisão do

Artigo 35.º Alteração da área da

concessão 1 – (…)

a) (…) b) (…)

2 – A instrução do pedido pela DGEG inclui, no caso de alargamento da área demarcada, a consulta das entidades e a adoção dos procedimentos previstos para a atribuição da concessão, incluindo uma nova avaliação de impacto ambiental. 3 – (…) 4 – A redução ou o alargamento da área da concessão por iniciativa do Estado é efetuada por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, sob proposta da DGEG, e após audiência do concessionário, e em caso de alargamento é submetida às condições prevista no n.º 2. 5 – (…)

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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membro do Governo responsável pela área da geologia. 4 — A redução ou o alargamento da área da concessão por iniciativa do Estado é efetuada por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, sob proposta da DGEG, e após audiência do concessionário. 5 — As decisões de alteração da área demarcada integram, por adenda, o contrato de concessão.

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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Artigo 36.º Integração voluntária de

concessões vizinhas 1 — Quando os titulares de concessões contíguas ou vizinhas pretendam estabelecer uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas por elas abrangidas, devem apresentar na DGEG requerimento para o efeito, indicando a entidade que propõem para a atribuição da nova concessão. 2 — A DGEG analisa a nova demarcação, que pode integrar áreas disponíveis contíguas, e determina as condições específicas a que fica submetida a nova concessão 3 — Definida a área da nova concessão, a DGEG promove, obrigatoriamente, a consulta da autoridade de avaliação de impacte ambiental para aferir da necessidade de promoção do respetivo procedimento. 4 — Caso haja alargamento da área da concessão, a DGEG promove as consultas às entidades com competências na área a incluir.

Artigo 36.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – Eliminado

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PCP

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5 — A integração das concessões implica a celebração de um novo contrato de concessão, seguindo-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 28.º e 29.º, com as necessárias adaptações. 6 — É ainda aplicável à integração das concessões o disposto no artigo 23.º, com as necessárias adaptações

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PCP

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Artigo 37.º Integração coerciva de

concessões 1 — A integração de concessões contíguas ou vizinhas numa única concessão pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros. 2 — Para efeitos do número anterior, a DGEG promove a instrução do procedimento, com intervenção dos respetivos concessionários, propõe as condições a que fica sujeita a nova concessão e identifica a entidade a quem a mesma deve ser atribuída, recolhendo elementos que permitam a demonstração da sua capacidade técnica e financeira e ainda uma declaração em como aceita a atribuição nas condições em que se propõe que aquela opere. 3 — Na falta de acordo entre alguns dos concessionários envolvidos, podem os respetivos contratos ser extintos, por resgate das correspondentes concessões. 4 — O encargo resultante das indemnizações devidas pelo

Artigo 37.º Integração coerciva de

concessões 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – Definida a área da nova concessão, a DGEG promove a consulta da Autoridade de avaliação de impacte ambiental, para aferir da necessidade de promoção do respetivo procedimento.

Artigo 37.º Eliminado

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

resgate é transferido para o novo concessionário, sem prejuízo da responsabilidade assumida pelo Estado por força do mesmo resgate.

CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR restantes APROVADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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aos depósitos minerais

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Propostas de alteração PEV 15H14

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Artigo 39.º Plano de lavra

1 — O plano de lavra é aprovado pela DGEG e vincula o concessionário na execução dos trabalhos de exploração. 2 — O plano de lavra, que contempla todas as atividades a executar na área concessionada e anexos mineiros, sitos fora e dentro dessa área, obedece aos requisitos estabelecidos no anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 3 — O plano de lavra incorpora, por adenda, qualquer licença, autorização ou outro ato administrativo atributivo de direitos exigível no âmbito da exploração. 4 — Sem prejuízo do disposto n.º 1, o plano de lavra, quando referente a depósitos minerais metálicos, é ainda certificado pelas entidades a seguir identificadas e nas seguintes vertentes: a) Pela DGEG, no que se refere: i) À eficiência dos materiais; ii) À eficiência energética da exploração iii) À descarbonização da atividade; iv) Às técnicas de exploração e

Artigo 39.º Plano de lavra

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…)

a) (…) i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…)

b) (…) i) (…) ii) (…)

c) (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…) 9 – (…) 10 – (…) 11 – (…) 12 – (…) 13 – (…) 14 – A revisão do plano de lavra obriga a um novo procedimento de avaliação de impacte ambiental. 15 – (…) 16 – O prazo de decisão da DGEG conta-se a partir da emissão da declaração de impacte ambiental.

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equipamentos a utilizar; b) Pela APA, IP, no que se refere: i) À eficiência hídrica; ii) À valorização dos resíduos da exploração, na perspetiva da economia circular e da gestão dos resíduos provenientes da extração e tratamento de recursos minerais que não resultem diretamente dessas operações; c) Pela ACT, no que se refere ao Plano de Segurança e Saúde. 5 — A certificação referida no número anterior é solicitada pelo concessionário à APA, IP, e à ACT, que procedem à emissão de título certificativo ou à sua recusa no prazo de 20 dias. 6 — A DGEG emite a certificação que lhe incumbe aquando da aprovação do plano de lavra. 7 — Nos casos em que o pedido de atribuição de concessão de exploração tenha sido instruído com estudo prévio do plano de lavra e não haja lugar à realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental, o contrato de concessão fixa o prazo máximo

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para apresentação do plano de lavra, acompanhado dos pareceres e certificações emitidos pelas entidades competentes. 8 — Nos casos em que haja lugar ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, as entidades que devam emitir parecer ou certificação, fazem-no no âmbito daquele procedimento. 9 — A DGEG aprova o plano de lavra no prazo de 30 dias após a sua apresentação, devidamente instruído, e incorpora na aprovação do plano de lavra as condições estabelecidas pelas entidades competentes. 10 — O plano de lavra pode ser revisto por iniciativa do concessionário, designadamente para adequação à evolução do conhecimento do depósito mineral, das técnicas a aplicar ou às necessidades de variação de escala de produção. 11 — O plano de lavra pode, ainda, ser revisto por determinação da DGEG, para assegurar a sua adequação à

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evolução dos trabalhos de exploração, às melhores técnicas disponíveis, às condições de segurança exigíveis, à economia da exploração ou à proteção do ambiente. 12 — No caso referido no número anterior, a não apresentação do plano revisto, no prazo fixado pela DGEG, implica a suspensão da exploração, nos termos determinados por aquela entidade. 13 — A revisão do plano de lavra é aprovada pela DGEG após consulta das entidades competentes em função das alterações determinadas ou propostas, que dispõem de 30 dias para pronúncia. 14 — A consulta das entidades referida no número anterior inclui a autoridade de avaliação de impacte ambiental nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental. 15 — A DGEG, no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo de pronúncia das entidades consultadas, emite decisão sobre a revisão do plano de

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lavra, considerando-se a mesma concedida se não houver decisão expressa naquele prazo, exceto se a revisão incidir sobre os métodos de exploração, de tratamento do minério, de gestão de resíduos, de segurança e saúde, de recuperação paisagística e, caso sejam abrangidas, novas áreas de extração e de outras atividades complementares à extração, caso em que a revisão se considera tacitamente indeferida. 16 — O prazo de decisão da DGEG conta-se a partir da emissão da declaração de impacte ambiental, se tiver sido determinada a realização daquele procedimento

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Artigo 45.º Transmissão da concessão de

exploração A transmissão da posição contratual depende de autorização, a emitir pelo concedente e a requerer pelo concessionário, e segue os termos previstos no artigo 23.

Artigo 45.º Impossibilidade de

Transmissão da posição contratual

Não é permitida a transmissão da posição contratual no âmbito de contratos relativos à exploração, nem de contratos de prospeção e pesquisa celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Artigo 46.º Caducidade da concessão de

exploração 1 — O contrato de concessão caduca nos seguintes casos: a) Nos casos em que há lugar ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, se não for apresentado estudo de impacte ambiental no prazo estabelecido no contrato ou quando seja proferida decisão desfavorável no âmbito daquele procedimento; b) Não apresentação do plano de lavra no prazo fixado no contrato, nos casos em que não haja lugar à realização de avaliação de impacte ambiental; c) Decurso do prazo de vigência; d) Extinção de pessoa coletiva titular da concessão; e) Esgotamento dos recursos objeto da concessão. 2 — A caducidade do contrato de concessão é publicitada, pela DGEG, nos mesmos termos da sua celebração. 3 — No caso de caducidade do contrato por decurso do prazo, todos os bens afetos à exploração revertem para o Estado, salvo disposição em

Artigo 46.º Caducidade da concessão de

exploração 1 – (…)

a) Não apresentação de estudo de impacte ambiental no prazo estabelecido, ou quando seja proferida decisão desfavorável no âmbito daquele procedimento, ou quando houver incumprimento da DIA ou de quaisquer disposições legais.

b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…)

Artigo 46.º (…)

1 – O contrato de concessão caduca nos seguintes casos: a) Eliminado; b) Não apresentação do plano de lavra definitivo no prazo fixado no contrato; c) (…); d) (…); e) (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 [novo] – A caducidade da exploração anterior ao prazo de vigência do contrato implica a obrigação de indemnização suplementar aos trabalhadores.

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contrário no contrato de concessão. 4 — A caducidade do contrato por esgotamento dos recursos objeto de concessão é declarada pelo membro do Governo responsável pela área da geologia, sob proposta da DGEG, ouvido o respetivo concessionário. 5 — Na caducidade do contrato por esgotamento dos recursos não opera a reversão referida no n.º 3, ressalvados os direitos de terceiros. 6 — A caducidade do contrato não extingue as obrigações decorrentes do plano de encerramento da exploração e do plano de recuperação paisagística, mantendo-se, para o efeito, as garantias prestadas. 7 — A caducidade do contrato de concessão opera independentemente da sua declaração pela DGEG, devendo o concessionário abster-se de realizar quaisquer atos materiais que possam corresponder ao exercício do direito ou que obstem ou dificultem à reversão, ou bem assim diminuam a

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universalidade a reverter para o Estado, a partir da verificação de qualquer dos factos que a determine. 8 — É nulo qualquer ato jurídico dispositivo praticado pelo concessionário que produza efeitos depois da verificação de qualquer dos factos que determina a caducidade do contrato de concessão e incida sobre os bens objeto de reversão nos termos do presente artigo

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Artigo 47.º Extinção por acordo ou por

resolução 1 — A extinção por acordo ou por resolução do titular da concessão obedece às mesmas formalidades estabelecidas para a celebração do contrato. 2 — A resolução do contrato de concessão com fundamento no incumprimento das obrigações legais ou contratuais por parte do concessionário é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, publicado no Diário da República. 3 — O incumprimento que fundamenta a resolução do contrato tem-se por verificado, designadamente, quando o concessionário: a) Não adote, no prazo fixado, as providências urgentes que tiverem sido determinadas pela DGEG por razões de segurança, de saúde ou de proteção ambiental; b) Não reponha a garantia no seu valor inicial, ou não preste a garantia devida nos prazos

Artigo 47.º Extinção por acordo ou por

resolução 1. […] 2. […] 3. […] a. […] b. (NOVO) Não assegure o cumprimento das medidas estipuladas na Declaração de Impacte Ambiental. c. [anterior b.] d. [anterior c.] e. [anterior d.] f. [anterior e.] g. [anterior f.] h. [anterior g.] i. [anterior h.] 4. […] 5. (NOVO) As autoridades competentes na área do ambiente podem requerer à DGEG o desencadear do processo de resolução da concessão face a situações de incumprimento grave e reiterado da legislação e das medidas estipuladas na Declaração de Impacte Ambiental. 6. [anterior n.º 5] 7. [anterior n.º 6] 8. [anterior n.º 7] 9. [anterior n.º 8]

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fixados no presente decreto-lei; c) Não inicie os trabalhos para exploração no prazo fixado por lei ou no contrato de concessão; d) Suspenda ilicitamente a exploração; e) Não apresente os programas de trabalhos, ou não execute os trabalhos de acordo com os programas de trabalho aprovados pela DGEG; f) Execute trabalhos não previstos no plano de lavra; g) Não proceda à regularização dos encargos e compensações contratualmente estabelecidas; h) Não disponha de diretor técnico aceite pela DGEG por um período superior a três meses, quer haja ou não exercício da atividade. 4 — O despacho de resolução do contrato é proferido com base em proposta da DGEG, precedida de realização de audiência prévia do concessionário. 5 — Para efeito da realização da audiência prévia, a DGEG

10. [anterior n.º 9] 11. [anterior n.º 10]

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notifica o titular da concessão, fixando-lhe um prazo razoável para a apresentação da sua pronúncia, que nunca pode ser inferior a 30 dias. 6 — A pronúncia do concessionário, caso tenha sido apresentada, e respetiva análise acompanham a proposta da DGEG. 7 — A resolução do contrato de concessão pode determinar a continuação da afetação dos bens à concessão pelo prazo de dois anos, findo o qual, se não houver retoma da exploração, ficam desafetados daquela finalidade, integrando, sem limitações e ressalvados os direitos de terceiros, a propriedade do seu titular. 8 — No caso da retoma da exploração por diferente concessionário, os bens afetos à concessão, designadamente os anexos mineiros, obras e bens imóveis, mantêm essa afetação pelo prazo de dois anos, podendo ser objeto de expropriação a favor do novo titular da concessão. 9 — Para efeitos do disposto no número anterior, o novo

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concessionário, no prazo de 60 dias após a outorga do contrato de concessão, apresenta ao anterior concessionário uma proposta de aquisição dos bens, por via do direito privado, seguindo-se os termos definidos no Código das Expropriações. 10 — Na falta da comunicação mencionada no número anterior, os bens consideram-se desafetados da concessão

CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR PSD, BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira APROVADO

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CAPÍTULO V Limitações à propriedade

privada Artigo 55.º

Ocupação de terrenos pelos titulares de direitos de

prospeção e pesquisa ou de direitos de

exploração experimental 1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, sempre que seja necessária a utilização de terrenos pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa ou de direitos de exploração experimental para a concretização dos trabalhos, é determinada a constituição de servidão administrativa, nos termos previstos no artigo 8.º do Código das Expropriações. 2 — Nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o concessionário pode solicitar a constituição de servidão, nos termos do número anterior, para áreas vizinhas à área

Artigo 55.º (…)

1 – (…). 2 – Nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o concessionário pode solicitar a constituição de servidão, nos termos do número anterior, para áreas vizinhas à área demarcada que se mostrem imprescindíveis para efeitos de exploração experimental. 3 – (…). 4 – Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 54.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, as servidões referidas no número anterior caducam no prazo de 30 dias a contar da extinção do contrato que as legitimou, exceto se houver pedido de atribuição de contrato de concessão de exploração, caso em que se mantêm pelo prazo de um ano a contar da extinção da atribuição de direitos de exploração experimental. 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…).

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demarcada que se mostrem imprescindíveis para a revelação dos recursos. 3 — Nos termos do n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, as servidões referidas nos números anteriores não podem exceder o prazo de sete anos, sem prejuízo da continuação de utilização mediante consentimento do proprietário. 4 — Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 54.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, as servidões referidas no número anterior caducam no prazo de 30 dias a contar da extinção do contrato que as legitimou, exceto se houver pedido de atribuição de contrato de concessão, caso em que se mantêm pelo prazo de um ano a contar da extinção da atribuição de direitos de revelação. 5 — Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de

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junho, o Estado pode determinar a constituição de servidões administrativas sobre bens imóveis a seu favor para assegurar por si a revelação de depósitos minerais. 6 — A utilização de bens do domínio privado de pessoas coletivas de direito público depende de autorização para o efeito, a solicitar pelo interessado mediante requerimento instruído com parecer favorável da DGEG, que identifica o imóvel, o prazo de utilização e o pagamento proposto. 7 — A entidade requerida, em caso de decisão favorável, fixa o prazo, as condições de utilização e o valor devido. 8 — Ao abrigo do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, a utilização de bens do domínio público do Estado está sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia, devendo o pedido

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ser instruído nos termos estabelecidos no n.º 6. 9 — A autorização, caso seja concedida, fixa o prazo e condições de utilização e o valor devido.

CONTRA: PS, PSD, CDS-PP A FAVOR: BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira ABSTENÇAO REJEITADO

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Artigo 60.º Garantia dos contratos de

atribuição de direitos privativos

1 — O cumprimento das obrigações assumidas nos contratos de atribuição de direitos privativos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos é assegurado mediante garantia a prestar até à data da assinatura dos respetivos contratos. 2 — A garantia é prestada por um dos meios estabelecidos no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho. 3 — A garantia compreende um montante fixo e um montante variável em função da execução da recuperação ambiental da área intervencionada e responde pelo integral cumprimento das obrigações assumidas nos termos da lei ou do respetivo contrato por parte do titular dos direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de exploração.

Artigo 60.º (…)

1 – O cumprimento das obrigações assumidas nos contratos de atribuição de direitos privativos de aproveitamento de recursos geológicos é assegurado mediante garantia a prestar até à data da assinatura dos respetivos contratos.2 – (…). 3 – A garantia compreende um montante fixo e um montante variável em função da execução da recuperação ambiental da área intervencionada e responde pelo integral cumprimento das obrigações assumidas nos termos da lei ou do respetivo contrato por parte do titular dos direitos de exploração experimental ou de exploração. 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…).

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4 — A garantia a prestar deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor a fixar pela DGEG, que corresponde, quando o contrato previr o valor do investimento a realizar, a 2 % desse montante, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros. 5 — A garantia deve ser reposta pelo valor inicial, no prazo de 30 dias, sempre que, por sua conta, for efetuado algum pagamento. 6 — A DGEG pode determinar, fixando prazo para o efeito, o reforço da garantia sempre que a evolução da execução dos contratos evidencie a insuficiência da garantia anteriormente prestada. 7 — O incumprimento da obrigação de reforço determina a resolução do contrato e habilita ao acionamento da garantia existente para cumprimento das obrigações do titular dos direitos privativos.

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8 — O contrato pode estabelecer o faseamento da liberação parcial da garantia em função da execução das obrigações pelo titular dos direitos privativos, sem prejuízo de a liberação total só poder ocorrer após verificação, a efetuar pela DGEG, de que se encontram integralmente cumpridas todas as obrigações assumidas pelo garantido. 9 — A garantia prestada tem prazo a fixar pela DGEG, devendo ser substituída por nova garantia com antecedência de três meses face ao fim daquele prazo. 10 — A falta de apresentação de nova garantia no prazo referido no número anterior determina a aplicação do disposto no n.º 7

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Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

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Propostas de alteração PSD

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Artigo 61.º Encargos da revelação dos

recursos geológicos 1 — Pelas atividades de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa e de exploração experimental são devidas contrapartidas financeiras. 2 — Os encargos da atividade de revelação dos recursos geológicos são anuais, sendo estabelecidos contratualmente em função da área inicial atribuída. 3 — Os contratos de revelação de recursos geológicos podem contemplar prémios a pagar com a atribuição de concessão de exploração

Artigo 61.º (…)

1 – Pelas atividades de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa e de exploração experimental são devidas contrapartidas financeiras a pagar pelos titulares de concessões de exploração de depósitos minerais. 2 – As contrapartidas a considerar decorrentes dos encargos das atividades de revelação dos recursos geológicos efetuados por entidades públicas e por entidades do setor público empresarial, são estabelecidas contratualmente em função da área atribuída e do recurso a explorar. 3 – Eliminado.

CONTRA: PS, PSD, CDS-PP A FAVOR: BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira ABSTENÇAO REJEITADO

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Artigo 62.º Encargos de exploração de

depósitos minerais 1 — O valor anual das contrapartidas financeiras pela exploração de depósitos minerais é estabelecido contratualmente tendo como referencial mínimo de negociação a percentagem de 3 % do valor do minério à boca da mina. 2 — A percentagem do valor do minério à boca da mina a afetar ao encargo pode ser variável, em função dos anos de exploração, nos termos acordados no contrato, sem prejuízo do disposto no número anterior. 3 — O critério definido no n.º 1 pode ser substituído por um mínimo de 2 % do valor do minério à boca da mina: a) Quando o concessionário domine empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português; b) Quando a empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português domine o concessionário c) Quando uma

Artigo 62.º Encargos de exploração de

depósitos minerais 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

8 – (…) 9 – (…)

a) (…) b) (…)

10 – Eliminar

Artigo 62.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – Eliminado. 4 – Eliminado.5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…).

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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empresa terceira domine simultaneamente uma participação no concessionário e na empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português; d) Quando o concessionário seja parte de contrato de aprovisionamento com empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português de prazo superior a 10 anos, em que seja assegurada a alienação da maioria do minério extraído. 4 — A alteração superveniente das condições que determinaram a aplicação do critério previsto no número anterior implica o estabelecimento dos encargos de exploração de acordo com o critério do n.º 1, independentemente de revisão do contrato de concessão. 5 — São permitidas deduções ao cálculo dos encargos anuais de exploração decorrentes de custos de tratamento, processamento, armazenamento e transporte do minério e ou do produto

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final, até uma percentagem de 5 %. 6 — O tipo de deduções a admitir e respetivo limite são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, publicitado no sítio na Internet daquela entidade. 7 — O valor referido no n.º 1 é calculado nos seguintes termos: a) Mínimo de 3 % do valor decorrente do somatório das quantidades de todos os recursos pagáveis constantes das faturas e outros documentos, vendidos ou enviados para tratamento ou qualquer outra operação de beneficiação, multiplicado pelas respetivas cotações internacionais de mercado, abatido das deduções admissíveis como custos nos termos dos números anteriores; ou b) Mínimo de 3 % do valor decorrente do somatório da quantidade expedida e ou utilizada dos produtos mineiros multiplicado pelo preço de referência, sendo o preço de referência o montante em euros por tonelada em função de qualidades e tipo, fixado em

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cada ano, por despacho do diretor-geral e publicado no sítio na Internet da DGEG, tendo por base os valores unitários de mercado dos cinco anos anteriores; ou c) Mínimo de 3 % do somatório dos valores das vendas efetuadas, abatido das deduções admissíveis como custos nos termos dos números anteriores, caso não exista cotação internacional reconhecida ou preço de referência estabelecido pela DGEG. 8 — No caso de exploração simultânea de diversos depósitos minerais numa mesma concessão de exploração, o valor dos encargos de exploração é o somatório dos valores individualmente determinados para cada depósito mineral nos termos do número anterior. 9 — Para a liquidação dos encargos de exploração, o concessionário entrega à DGEG, até ao final do mês de maio de cada ano: a) Balanço e Demonstração de Resultados por natureza relativos ao

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exercício do ano anterior e Demonstração de Fluxos de Caixa relativos ao exercício do ano anterior, devidamente certificados e auditados; b) Demais informações que considere útil para o cálculo das contrapartidas financeiras pela exploração de depósitos minerais, nomeadamente a proposta de cálculo do valor do minério à boca da mina, tendo em conta o referido no n.º 6. 10 — Não são devidos encargos de exploração quando o concessionário tenha apresentado, no ano anterior em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, um valor de matéria coletável inferior em 150 % do valor do encargo de exploração calculado nos termos dos números anteriores

CONTRA: PS, PSD, CDS-PP A FAVOR: BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira ABSTENÇAO REJEITADO

CONTRA: PS, PSD, CDS-PP A FAVOR: BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira ABSTENÇAO REJEITADO

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Propostas de alteração PCP

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Artigo 63.º Afetação dos encargos de

exploração 1 — O contrato de concessão de exploração fixa a percentagem dos encargos de exploração, num máximo de metade do seu valor e num mínimo de um terço, a pagar pelo concessionário ao município em cujo território se localiza a exploração do recurso, ficando o remanescente dos encargos de exploração como receita do Estado. 2 — Quando a exploração do recurso abranja o território de mais do que um município a DGEG fixa, no contrato de concessão e de acordo com a percentagem fixada no número anterior, o valor a pagar a cada um dos municípios abrangidos em função da afetação do seu território pela exploração do recurso. 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a projetos apresentados pelos municípios onde se localize a transformação industrial do minério extraído.

Artigo 63.º Afetação dos encargos de

exploração 1. (ALTERAÇÃO) O contrato de concessão de exploração fixa a percentagem dos encargos de exploração, num máximo de metade do seu valor e num mínimo de um terço, a pagar pelo concessionário ao município em cujo território se localiza a exploração do recurso, ficando o remanescente dos encargos de exploração como receita do Estado afeta ao Fundo dos Recursos Geológicos, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho. 2. […] 3. […] 4. […] 5. […] 6. […] 7. […] 8. […]

Artigo 63.º Afetação dos encargos de

exploração 1 – O contrato de concessão de exploração fixa a percentagem dos encargos de exploração, num máximo de metade do seu valor e num mínimo de um terço, a pagar pelo concessionário ao município e às freguesias em cujo território se localiza a exploração do recurso, ficando o remanescente dos encargos de exploração como receita do Estado. 2 – Quando a exploração do recurso abranja o território de mais do que um município ou freguesia a DGEG fixa, no contrato de concessão e de acordo com a percentagem fixada no número anterior, o valor a pagar a cada um dos municípios e freguesias abrangidos em função da afetação do seu território pela exploração do recurso. 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…)

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4 — O contrato de concessão de exploração pode, nos casos em que seja justificado, determinar que o valor correspondente até um máximo de um terço dos encargos de exploração seja afeto à reciclagem dos produtos em fim de vida oriundos da atividade extrativa concessionada, quer essa responsabilidade seja assumida individualmente pelo concessionário ou por via da utilização ou criação de um sistema integrado. 5 — Nos casos referidos no número anterior, a forma de afetação do valor dos encargos é estabelecida no contrato de concessão. 6 — Nos casos em que não seja determinada a afetação prevista no n.º 4, a percentagem a consignar nos termos do n.º 1 pode ser estabelecida pelo seu limite máximo. 7 — Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 30.º, os encargos de exploração são reduzidos nos

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Propostas de alteração PCP

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termos estabelecidos no contrato e tendo por referencial o passivo a recuperar. 8 — O incumprimento, pelo concessionário, das obrigações estabelecidas no presente artigo constitui fundamento de resolução do contrato de concessão, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 47.º

CONTRA: PS, CDS-PP A FAVOR: PSD, BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira ABSTENÇAO APROVADO

CONTRA: PS, PSD, CDS-PP A FAVOR: BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira ABSTENÇAO REJEITADO

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CAPÍTULO VII Proteção de pessoas e bens e

do ambiente Artigo 64.º

Obrigações referentes ao desenvolvimento das

atividades de revelação e aproveitamento

Sem prejuízo da legislação especialmente aplicável e das determinações do contrato, o titular dos direitos privativos está obrigado ao cumprimento das seguintes medidas gerais: a) Permitir o acesso aos trabalhos e instalações da exploração exclusivamente a pessoas autorizadas; b) Vedar as áreas da exploração ou de prospeção e pesquisa com particular risco para a segurança e saúde dos trabalhadores e de terceiros; c) Respeitar os limites estipulados das diferentes áreas do plano de lavra; d) Assegurar a prevenção de riscos constante do Plano de Segurança e Saúde; e) Evitar a formação de poeiras ou, quando tal não seja possível, impedir a sua propagação;

Artigo 64.º Obrigações referentes ao

desenvolvimento das atividades de revelação e

aproveitamento a. […] b. […] c. […] d. […] e. […] f. […] g. (ALTERAÇÃO) Comunicar às entidades competentes em matéria de património cultural eventuais achados arqueológicos, dando também conhecimento à DGEG. i. […] h. […] i. […] j. […] k. (NOVO) Desenvolver plano de eficiência energética da exploração visando a minimização de consumos, a integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e a adoção de medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa.

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Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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f) Privilegiar a utilização de equipamentos com baixo nível de emissão sonora; g) Sem prejuízo da comunicação às entidades competentes em matéria do património cultural, comunicar à DGEG eventuais achados; h) Assegurar que os furos de sondagens são cimentados ou, caso não se verifiquem riscos de contaminação de aquíferos, selados de acordo com as orientações da APA; i) Adotar medidas preventivas adequadas ao contexto hidrogeológico do local, tendo em consideração a sua vulnerabilidade e a sua potencial utilização, aprovadas pela DGEG; j) Conservar o solo de cobertura retirado das escavações separadamente e em condições que permitam a sua reutilização paisagística

CONTRA: PS, CDS-PP A FAVOR: PSD, BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira ABSTENÇAO APROVADO

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Artigo 65.º Plano ambiental e de

recuperação paisagística 1 — Aos titulares de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa, de direitos de exploração experimental ou de direitos de exploração compete tomar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental das respetivas atividades 2 — O plano ambiental e de recuperação paisagística integra-se no plano de lavra e tem natureza dinâmica, acompanhando a evolução do desenvolvimento dos trabalhos de exploração, sendo objeto de revisão com periodicidade quinquenal. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano ambiental e de recuperação paisagística pode ser objeto de alteração por determinação das entidades que o aprovaram ou a pedido do concessionário, nos casos em que haja alteração das circunstâncias existentes à data da sua elaboração ou da sua revisão.

Artigo 65.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – O plano ambiental e de recuperação paisagística é executado, preferencialmente, em simultâneo com o desenvolvimento dos trabalhos, designadamente através de previsão de medidas de reposição logo que sejam tecnicamente possíveis.”

Artigo 65.º (…)

1 – Às entidades responsáveis pelas atividades de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa, bem como aos titulares de direitos de exploração experimental ou de direitos de exploração compete tomar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental das respetivas atividades. 2 – (…). 3 – (…). 4 – As alterações ou revisões ao plano ambiental de recuperação paisagística são determinadas pela DGEG tendo em conta a fase de pós-avaliação decorrente dos procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental. 5 – (…). 6 – (…).

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4 — Caso tenha havido procedimento de avaliação de impacte ambiental, as alterações ou revisões ao plano ambiental de recuperação paisagística são determinadas pela DGEG tendo em conta a fase de pós-avaliação que é obrigatória no caso de concessão de exploração de depósitos minerais. 5 — As alterações ou revisões ao plano ambiental de recuperação paisagística podem exigir o reforço da garantia prestada. 6 — O plano ambiental e de recuperação paisagística é executado, preferencialmente, em simultâneo com o desenvolvimento dos trabalhos, designadamente através de previsão de medidas de reposição logo que sejam tecnicamente possíveis

CONTRA: PS, PSD CDS-PP A FAVOR: BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira ABSTENÇAO REJEITADO

CONTRA: PS, PSD, CDS-PP A FAVOR: BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira ABSTENÇAO REJEITADO

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CAPÍTULO VIII Bens que apresentem

relevância geológica, mineira ou educativa Artigo 67.º

Formações, estruturas geológicas e cavidades com

relevância geológica, mineira ou educativa

1 — Os elementos geológicos, nomeadamente as estruturas tectónicas, a geomorfologia, as formações geológicas, as cavidades ou paisagem cársica e os sítios classificados de relevante interesse mineiro, científico, geológico, didático, económico, estético ou paisagístico e qualificados como recurso geológico, integram o domínio público do Estado. 2 — A conservação e a exploração dos recursos referidos no número anterior, quando não efetuada diretamente pelo Estado, é atribuída por contrato de concessão, a estabelecer em termos idênticos aos depósitos minerais.

Artigo 67.º Formações, estruturas

geológicas e cavidades com relevância geológica, mineira

ou educativa 1. […] 2. […] 3. (NOVO) A identificação de estruturas geológicas referidas no n.º 1, no decurso de trabalhos de revelação e aproveitamento, deve ser comunicada ao Laboratório Nacional de Engenharia e Geologia (LNEG) para integração nas bases de dados e sua disponibilização em geoportal, tendo por finalidade a valorização e divulgação do património geológico.

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CAPÍTULO IX Acompanhamento,

fiscalização e regime sancionatório

Artigo 68.º Acompanhamento e

fiscalização 1 — Compete à DGEG acompanhar as atividades reguladas pelo presente decreto-lei, emitindo as orientações que se revelem adequadas a assegurar a observância das regras de segurança, de economia da exploração, de bom aproveitamento dos recursos e de proteção do ambiente. 2 — A DGEG, no âmbito da sua competência de acompanhamento, pode determinar a adoção de medidas cautelares aos titulares dos direitos privativos de revelação e de aproveitamento em relação a processos e métodos de exploração e exigir o seu cumprimento. 3 — A DGEG pode determinar a adoção de medidas ou a execução de trabalhos com

Artigo 68.º Acompanhamento e

fiscalização 1. […] 2. […] 3. […] 4. (ALTERAÇÃO) A DGEG pode determinar a suspensão do exercício dos direitos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos sempre que exista perigo grave para a saúde pública, ambiente, segurança de pessoas e bens e para a salvaguarda dos depósitos minerais e de achados arqueológicos ou geológicos de valor científico que sejam detetados. 5. […] 6. […] 7. […] 8. […] 9. […]

Artigo 68.º (…)

1 – (…). 2 – A DGEG, no âmbito da sua competência de acompanhamento, pode determinar a adoção de medidas cautelares relativas aos processos de revelação e contratos de aproveitamento em relação a processos e métodos de exploração e exigir o seu cumprimento. 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…).

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vista a salvaguardar, preventivamente, ocorrências negativas à atividade mineira, para a saúde, segurança, ambiente e recuperação paisagística, estabelecendo os respetivos prazos de cumprimento. 4 — A DGEG pode determinar a suspensão do exercício dos direitos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos sempre que exista perigo grave para a saúde pública, ambiente, segurança de pessoas e bens e para a salvaguarda dos depósitos minerais. 5 — Sem prejuízo das competências gerais de fiscalização cometidas a outras entidades, compete à DGEG, enquanto autoridade pública administrativa no domínio do património geológico e dos recursos geológicos, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei. 6 — Colaboram na ação fiscalizadora as demais

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autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, as quais devem participar à DGEG as infrações de que tenham conhecimento. 7 — A DGEG, no exercício da sua competência de fiscalização, procede à realização de vistorias, designadamente para verificar a conformidade dos trabalhos com o plano de lavra ou com os programas de trabalhos aprovados. 8 — A DGEG e o LNEG, IP, podem prestar apoio, remunerado ou não, aos interessados, designadamente em matéria de acesso a informações e conhecimentos sobre os recursos minerais nacionais, e prestação de apoio técnico. 9 — Os titulares de direitos privativos facultam à DGEG todos os elementos de informação que possam contribuir para o melhor conhecimento geológico do território ou do recurso objeto

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do direito atribuído, nomeadamente, mediante a apresentação de cartografia e outros estudos de valorização do recurso mineral obtidos no decorrer dos trabalhos.

CONTRA: PS, CDS-PP A FAVOR: PSD, BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira ABSTENÇAO APROVADO

CONTRA: PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO: A FAVOR: BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

Artigo 72.º Produto das coimas

1 — O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 69.º é distribuído da seguinte forma: a) 60 % para os cofres do Estado; b) 10 % para a entidade autuante; c) 30 % para a DGEG. 2 — O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas no artigo 70.º é distribuído nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das contraordenações ambientais.

Artigo 72.º Produto das coimas

1. […] a) (ALTERAÇÃO) 25 % para os cofres do Estado; b) (NOVO) 25 % para os municípios onde ocorram as contraordenações; c) (ALTERAÇÃO) 25 % para a DGEG; d) (NOVO) 20 % para o Fundo dos Recursos Geológicos; e) (ALTERAÇÃO) 5 % para a entidade autuante.

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Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

CONTRA: PS, CDS-PP A FAVOR: PSD, BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira ABSTENÇAO APROVADO

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Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PCP

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CAPÍTULO X Disposições transitórias e

finais Artigo 73.º

Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos

1 — A DGEG e o LNEG, IP, apresentam ao membro do Governo responsável pela área da geologia, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos que reveste a natureza de programa setorial. 2 — A estratégia referida no número anterior, a elaborar em estreita articulação com todos os intervenientes no setor extrativo, obedece aos seguintes objetivos fundamentais: a) Articulação com os planos estratégicos nacionais, designadamente, o Plano Nacional de Energia e Clima e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica; b) Enquadramento da revelação e exploração de depósitos minerais nas políticas públicas destinadas à transição energética; c) Promoção da sustentabilidade ambiental do

Artigo 73.º Estratégia Nacional dos

Recursos Geológicos 1. […] 2. […] a. […] b. […] c. (ALTERAÇÃO) Promoção da sustentabilidade ambiental do setor extrativo incluindo reforço de medidas de eficiência energética e de mitigação das emissões de gases de efeito de estufa. d. (NOVO) Salvaguarda da biodiversidade, do património natural e dos valores culturais existentes nos territórios alvo de revelação e exploração. e. [anterior d.] f. [anterior e.] g. [anterior f.] h. [anterior g.] i. (NOVO) Valorização do património geológico enquanto fator de atratividade turística dos territórios, gerando novas oportunidades para as economias locais, numa lógica complementar ou alternativa à atividade extrativa. j. (NOVO) Integração de novas abordagens em matéria de

Artigo 73.º

Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos

1 – A DGEG e o LNEG, IP, apresentam ao membro do Governo responsável pela área da geologia, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos que reveste a natureza de programa setorial. 2 – (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

3 – (…)

Artigo 73.º (…)

1 – (…). 2 – A estratégia referida no número anterior, a elaborar em estreita articulação com todos os intervenientes no setor extrativo, obedece aos seguintes objetivos fundamentais: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) Identificação dos recursos geológicos críticos e estratégicos cujos procedimentos de exploração devem ser preconizados pelo Estado, mobilizando e capacitando técnica e financeiramente o setor público e o setor público empresarial do Estado para que que promovam a satisfação das necessidades do País e ou promovam o desenvolvimento da cadeia de valor associada ao recurso no País. 3 – (…).

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Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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setor extrativo; d) Sistematização do conhecimento disponível sobre os recursos geológicos existentes; e) Identificação das necessidades do País relativamente às matérias-primas e de modos de assegurar o desenvolvimento da atividade extrativa em linha com as necessidades detetadas; f) Diminuição do perfil importador e dependente do País e promoção de uma maior incorporação de valor possível nas exportações; g) Identificação dos recursos geológicos críticos e estratégicos cujos procedimentos de revelação e exploração devem ser diretamente conduzidos pelo Estado através da abertura de procedimentos concursais que promovam a satisfação das necessidades do País e ou promovam o desenvolvimento da cadeia de valor associada ao recurso no País. 3 — A Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos é revista quinquenalmente e, ainda, quando determinado pelo

envolvimento das comunidades, participação pública, comunicação institucional, mediação e gestão de conflitos, avaliações de impacte social, entre outros instrumentos que possam conduzir a processos de decisão mais colaborativos ao nível da exploração de recursos minerais.

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Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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membro do Governo responsável pela área da geologia

CONTRA: PS, CDS-PP A FAVOR: PSD, BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira ABSTENÇAO APROVADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

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aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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Artigo 78.º Contratos de atribuição de direitos privativos vigentes

1 — O presente decreto-lei não prejudica os contratos de atribuição de direitos privativos de revelação ou exploração de depósitos minerais vigentes, sem prejuízo de a celebração de contratos de concessão de exploração após a entrada em vigor do presente decreto-lei e decorrentes de anteriores contratos de prospeção e pesquisa ser regulada pelas disposições do presente decreto-lei. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão de exploração vigentes são adaptados ao disposto no presente decreto-lei se, por iniciativa do concessionário ou decorrido, caducam, salvo se for retomada a exploração, no prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com base em plano de lavra

Artigo 78.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – Os contratos de atribuição de direitos privativos de exploração vigentes que se encontrem com a respetiva atividade suspensa sem autorização da DGEG, ou cujo prazo de suspensão já tenha decorrido, caducam, salvo se for retomada a exploração, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com base em plano de lavra aprovado nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.

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Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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aprovado nos termos estabelecidos no presente decreto-lei por prorrogação do respetivo prazo de vigência, forem objeto de alteração. 3 — Os contratos de atribuição de direitos privativos de exploração vigentes que se encontrem com a respetiva atividade suspensa sem autorização da DGEG, ou cujo prazo de suspensão já tenha

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

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aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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Artigo 79.º Processos pendentes

1 — O presente decreto-lei é de aplicação imediata aos procedimentos para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração que se encontrem pendentes na DGEG. 2 — São salvaguardados todos os atos praticados ao abrigo do regime jurídico anterior no âmbito dos procedimentos referidos no número anterior, aplicando-se o presente decreto-lei aos atos subsequentes a praticar após a sua entrada em vigor. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração que se encontrem pendentes é promovida nova consulta aos municípios que se tenham Pronunciado desfavoravelmente, com fundamento na desconformidade com

Artigo 79º […]

1 — […]. 2 — […]. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração que se encontrem pendentes é promovida nova consulta aos municípios que se tenham pronunciado desfavoravelmente, com fundamento na desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis, nos termos e com os efeitos previstos no presente decreto-lei. 4 — […].»

Artigo 79.º Processos pendentes

1 – As alterações ao presente decreto-lei são de aplicação imediata aos procedimentos para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração que se encontrem pendentes na DGEG, e, em tudo o que for aplicável, aos contratos celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…)»

Artigo 79.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos para atribuição de direitos privativos de exploração experimental ou de concessão de exploração que se encontrem pendentes é promovida nova consulta aos municípios e entidades sectoriais que se tenham pronunciado desfavoravelmente, com fundamento na desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis, nos termos e com os efeitos previstos no presente decreto-lei. 4 – (…)

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aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

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disposições legais e regulamentares aplicáveis, nos termos e com os efeitos previstos no presente decreto-lei. 4 — A aplicação das disposições do presente decreto-lei não prejudica os direitos decorrentes de prévia titularidade de contratos de revelação de recursos geológicos.

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

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Propostas de alteração PCP

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Artigo 79-A.º [novo] Reversão de contratos de

revelação e de aproveitamento de recursos

minerais 1 – Consideram-se anulados e sem produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os contratos de concessão de direitos privativos de avaliação prévia e/ou de prospeção e pesquisa de recursos minerais que tenham sido anteriormente celebrados e que não se encontrem cumpridos em mais de 10% do seu objecto. 2 – Consideram-se suspensos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei os contratos de concessão de direitos privativos de exploração de recursos minerais que tenham sido anteriormente celebrados e que não se encontrem cumpridos em mais de 10% do seu objecto. 3 – Os contratos mencionados no n.º 2 do presente artigo podem ser retomados, desde que sejam cumpridos os requisitos procedimentais

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Propostas de alteração PSD

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estabelecidos no presente decreto-lei para a atribuição de direitos de exploração de recursos minerais.

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO PEV A FAVOR restantes REJEITADO

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Artigo 79º-A Disposição transitória

1 – Os processos de atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração concluídos nos dois anos anteriores à entrada em vigor do presente Decreto-Lei e relativamente aos quais não se tenha iniciado a prospeção, pesquisa ou exploração, podem ser reabertos até ao dia 30 de novembro de 2022 tendo em vista a necessidade de assegurar uma nova pronúncia, nos termos dos artigo 14.º, 25.º ou 30.º, por parte dos municípios onde se localize o território relativamente ao qual existem os referidos direitos. 2 – A reabertura dos processos mencionados no número anterior dar-se-á mediante uma comunicação dessa intenção pelos municípios à DGEG, dispondo os municípios de um prazo de 30 dias após essa comunicação para nova pronúncia nos termos dos artigos 14.º, 25.º ou 30.º.

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3 – Caso a pronúncia dos municípios mencionada nos números anteriores seja, total ou parcialmente, desfavorável a mesma será vinculativa e determinará a cessação dos direitos de prospeção e pesquisa anteriormente atribuídos relativamente à área sobre a qual incida a pronúncia desfavorável. 4 – No caso de cessação dos direitos de prospeção e pesquisa mencionados no número anterior, o Governo deverá estabelecer com as entidades beneficiárias desses direitos um mecanismo de compensação face a esta alteração.

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Propostas de alteração BE 12H08

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ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do

artigo 12.º) 1 — O pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é instruído com os seguintes elementos: a) Identificação do requerente e código de acesso à certidão permanente do registo comercial; b) Os elementos comprovativos de que o requerente dispõe de idoneidade e capacidade técnica e financeira; c) A indicação das substâncias minerais que se pretende que fiquem abrangidas; d) Identificação completa e georreferenciada da área geográfica objeto do pedido, acompanhada da sua demarcação em base cartográfica à escala adequada, com indicação das coordenadas no sistema de referência em vigor, definido pela Direção-Geral do Território, a qual não pode exceder 500 km2;

ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do

artigo 12.º) 1 – O procedimento para a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa é instruído com os seguintes elementos: a) (…); b (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) Eliminado; k) (…); l) Eliminado; m) Eliminado; n) Termo de responsabilidade do diretor técnico; o) Quaisquer outros elementos ou informações úteis; p) (…). 2 – (…): a) (…); b) (…)

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Propostas de alteração PAN

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e) O plano dos trabalhos a executar, fundamentado no conhecimento geológico da área e suportado em cartografia oficial ou homologada, com identificação das técnicas a utilizar e dos locais propostos para a intervenção; f) O volume do investimento previsto, discriminado por tipos de trabalhos, e o seu financiamento; g) Plano de reposição da área a intervencionar que assegure a reposição do terreno nas condições iniciais faseadamente em função do decurso dos trabalhos; h) Plano de gestão dos resíduos de prospeção e pesquisa; i) Plano de eficiência hídrica e de proteção dos recursos hídricos potencialmente afetados; j) Contrapartidas a atribuir ao Estado e aos municípios abrangidos pelo pedido; k) Identificação dos meios humanos a afetar ao projeto e quais os que são recrutados no

c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…).

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âmbito da população residente no território dos municípios abrangidos; l) Garantias a prestar; m) O prazo de vigência incluindo prorrogações, não superior a cinco ano n) Termo de responsabilidade do diretor técnico; o) Quaisquer outros elementos ou informações úteis; p) Nos casos em que o pedido englobe trabalhos a realizar num perímetro mínimo de 1 km em redor dos aglomerados urbanos e rurais, a identificação das técnicas de revelação dos depósitos minerais a aplicar e proposta de medidas apropriadas à mitigação dos impactos e perturbações gerados, designadamente a limitação a determinados períodos do dia, como o período laboral, e a determinados dias da semana, um plano geral de monitorização aplicável para o ruído e poeiras,

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Propostas de alteração PCP

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designadamente por recurso a valores-limite aplicáveis, entre outros. 2 — Na atividade de prospeção e pesquisa podem efetuar-se os seguintes trabalhos, sem prejuízo de outros admitidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia: a) Reinterpretação de dados; b) Reconhecimento por deteção remota de origem diversa (fotografia aérea, satélites, aerotransportados ou veículos aéreos não tripulados); c) Levantamentos de geofísica aeroportados, autoportados ou apeados, em superfície e subsuperfície; d) Cartografia geológico-mineira de detalhe a escalas adequadas, suportada em cartografia geológica oficial pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, IP; e) Amostragem de alta densidade de solos, rocha, sedimentos e água para análise química;

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f) Sondagens mecânicas com e sem recuperação de testemunhos; g) Realização de geofísica de profundidade (diagrafias); h) Abertura de trincheiras e poços.

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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ANEXO V (a que se refere o n.º 2 do

artigo 39.º) 1 — O plano de lavra contém os seguintes elementos e especificações: a) Introdução, referindo, nomeadamente, a identificação da empresa, a descrição geral do projeto e a capacidade de produção instalada; b) Descrição do depósito mineral, referindo, nomeadamente, o tipo de depósito, o enquadramento tectónico e descrição morfológica, as características mineralógicas (minerais principais e acessórios e paragénese) e físico-químicas, os teores médios em substâncias úteis, bem como o cálculo de reservas, incluindo variações do teor de corte; c) Descrição geral das ações a desenvolver e das áreas das diferentes atividades abrangendo toda a concessão;

ANEXO V (a que se refere o n.º 2 do

artigo 39.º) 1 – O plano de lavra contém os seguintes elementos e especificações: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); k) (…); l) (…); m) Plano ambiental e de recuperação paisagística, que deve incluir as medidas de minimização estabelecidas na Declaração de Impacte Ambiental, nomeadamente, as medidas a aplicar para evitar a poluição das águas superficiais e subterrâneas, as medidas a aplicar para reduzir as emissões de ruído e de poeiras, a justificação da localização dos depósitos de resíduos, o faseamento das

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d) Descrição pormenorizada do método de desmonte e dos processos e descrição geral dos equipamentos utilizados; e) Descrição dos sistemas de perfuração, carga e transporte, de ventilação, de suporte e revestimento, de iluminação, de esgotos, das fontes de energia e de abastecimento de água, bem como das instalações auxiliares da exploração; f) Plano de higiene, segurança e saúde; g) Descrição dos processos mineralúrgicos e de beneficiação dos minerais úteis, diagrama de tratamento e indicação dos rendimentos industriais previsíveis, incluindo valorização de subprodutos; h) Descrição pormenorizada em matéria de gestão de resíduos da indústria extrativa, incluindo as tecnologias adotadas, o plano das instalações de resíduos, o plano de valorização dos resíduos

medidas de integração da exploração no ambiente e a identificação da necessidade ou não da instalação de sistemas de monitorização durante e após a exploração, e de recuperação paisagística; n) (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…).

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Propostas de alteração PCP

16H45

de extração, controlo e gestão de efluentes, incluindo processos de tratamento da água; i) Descrição pormenorizada de todas as instalações objeto de outros licenciamentos j) Peças desenhadas adequadas, nomeadamente plantas e secções geológicas e topográficas, que permitam enquadrar os trabalhos de exploração a desenvolver à superfície e em profundidade; k) Descrição dos dados técnicos e económicos, incluindo o estudo de viabilidade da exploração; l) Análise das condicionantes na área do plano de lavra; m) Plano ambiental e de recuperação paisagística, que deve incluir, no mínimo, quando não se verificar avaliação de impacte ambiental, as medidas a aplicar para evitar a poluição das águas superficiais e subterrâneas, as medidas a aplicar para reduzir as emissões de ruído e de poeiras, a justificação da localização dos depósitos de

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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

resíduos, o faseamento das medidas de integração da exploração no ambiente e a identificação da necessidade ou não da instalação de sistemas de monitorização durante e após a exploração, e de recuperação paisagística; n) Plano de encerramento da exploração, incluindo planos de acompanhamento e monitorização, quando aplicável. 2 — O plano de lavra é certificado nos termos previstos no artigo 39.º 3 — A Direção-Geral de Energia e Geologia aprova orientações e guias metodológicos para a elaboração de planos de lavra. 4 — O plano de lavra é apresentado acompanhado dos pareceres, autorizações e licenças necessários por força da legislação setorial aplicável

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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

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Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

ANEXO VI [a que se referem o n.º 1 do

artigo 42.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º]

1 — O diretor técnico possui as habilitações e reúne os requisitos a seguir identificados: a) Licenciatura em área adequada que contemple no plano curricular as áreas de geologia e da geofísica ou da engenharia de minas, geológica ou geotécnica ou licenciatura em áreas técnicas afins complementada por formação técnica específica à atividade mineira ou experiência profissional devidamente comprovada; b) A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode, no caso de exploração de grande complexidade técnica, exigir formação em áreas tidas como necessárias em função da especificidade dessa exploração mineira e experiência profissional devidamente comprovada.

ANEXO VI [a que se referem o n.º 1 do

artigo 42.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º]

1 – (…): a) (…); b) (…). 2 – (…). 3 [novo] – O diretor técnico não pode dar suporte a mais do que cinco explorações de recursos minerais.

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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

2 — A DGEG procede à publicitação no seu sítio na Internet dos requisitos e do reconhecimento referidos nas alíneas anteriores

CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

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Texto final

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que

procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede, por apreciação parlamentar, à alteração do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de

maio, que regulamenta a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio

Os artigos 6.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º, 34.º, 37.º, 47.º, 63.º, 64.º, 67.º, 68.º, 72.º e 73.º do

Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A DGEG está sujeita ao dever de ponderação das propostas apresentadas no âmbito da decisão a proferir

ou a propor, elaborando para o efeito um relatório relativo ao processo de participação pública.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Em todos os casos de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de atribuição de concessão de

exploração, o requerente promove, em cada município e freguesia abrangidos, pelo menos, uma sessão pública

de esclarecimento, dirigida essencialmente às populações dos territórios abrangidos pela pretensão, que é

publicitada, com a antecedência mínima de 20 dias, em dois jornais, um de circulação nacional e outro de

circulação regional, e nos sítios na internet do município e da DGEG.

10 – […].

11 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Sem prejuízo do disposto na lei quanto às servidões militares, quando o pedido incida sobre áreas

abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública, bem como por condicionantes territoriais e

ambientais, a DGEG promove a consulta das entidades competentes e dos municípios, que dispõem do prazo

de 20 dias para se pronunciarem.

9 – Sempre que os pareceres das entidades a que se refere o número anterior sejam desfavoráveis, com

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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

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fundamento na desconformidade com normas legais ou regulamentares, a DGEG pode identificar e propor

alterações à área objeto do pedido, desde que não colidam com as restrições em causa.

10 – […].

11 – Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, a DGEG publicita no seu sítio na

internet e diligencia para que seja publicitada no sítio da internet dos municípios, bem como nas juntas de

freguesia abrangidas, através de edital, a abertura do período de discussão pública e o respetivo prazo de

duração, nunca inferior a 20 dias, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os

elementos fundamentais do pedido, designadamente a área abrangida, os recursos a investigar e a entidade

proponente.

12 – […].

13 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória

aos municípios em cujo território se localize a pretensão, bem como às entidades que por força de legislação

setorial devam ser consultadas em função das condicionantes territoriais e ambientais, bem como de outras

restrições ou servidões de utilidade pública abrangidas pela pretensão.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – A consulta às entidades da administração direta ou indireta do Estado prevista no n.º 2 pode ser

efetuada através de conferência procedimental, sob a forma de conferência de coordenação convocada e

presidida pela DGEG, com a concordância das respetivas entidades, nos termos do artigo 77.º e seguintes do

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

11 – [Anterior n.º 10.]:

a) […];

b) […];

c) [Revogado.]

12 – [Anterior n.º 11.]

13 – [Anterior n.º 12.]

14 – [Anterior n.º 13.]

15 – [Anterior n.º 14.]

16 – [Anterior n.º 15.]

17 – [Anterior n.º 16.] A participação pública referida no número anterior é igualmente publicitada nos sítios

na internet oficiais dos municípios abrangidos pelo pedido e, através de edital, nas juntas de freguesia

abrangidas.

18 – [Anterior n.º 17.] Terminado o prazo da participação pública, nunca inferior a 20 dias úteis, a área

abrangida pelo pedido deixa de constituir área disponível para novos pedidos.

Artigo 17.º

[…]

1 – A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal devendo excluir do seu

âmbito as áreas que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, as áreas incluídas na Rede Natura 2000 e

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as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional como sejam as Reservas da Biosfera, os

sítios Ramsar, os sítios inscritos na Lista de Património Mundial (UNESCO) e os sítios importantes do Património

Agrícola Mundial (FAO).

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – Quando, sobre a mesma área disponível, incida mais do que um pedido de atribuição de direitos de

prospeção e pesquisa incompatíveis, a DGEG promove a abertura de procedimento concursal, respeitando o

disposto no n.º 1 do artigo 17.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Plano de eficiência energética da exploração visando a minimização de consumos, a integração de

tecnologias de produção renovável de eletricidade e medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de

estufa;

d) [Anterior c);]

e) [Anterior d);]

f) [Anterior e);]

g) [Anterior f);]

h) [Anterior g);]

i) [Anterior h);]

j) Avaliação de Impacte Social para analisar perspetivas das comunidades locais, antecipar pontos de

conflitos, clarificar benefícios públicos e identificar estratégias de envolvimento e de colaboração;

k) Plano de comunicação que sistematize orientações de divulgação de informação e os instrumentos a

utilizar.

3 – […].

4 – […].

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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

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Artigo 27.º

[…]

1 – A exploração de recursos geológicos é atribuída ao titular de direitos de avaliação prévia, de prospeção e

pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado, mediante concessão, desde que obtida uma

decisão favorável ou favorável condicionada em sede de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-

Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e respeitadas as disposições do presente decreto-

lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DGEG promove a consulta obrigatória à autoridade de

avaliação de impacte ambiental quanto à necessidade de realização desse procedimento, mesmo quando o

projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados nos anexos i e ii ao regime jurídico de avaliação de impacte

ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e

independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 29.º

[…]

1 – […]:

[…]

dd) Plano de eficiência energética da exploração visando a minimização de consumos, a integração de

tecnologias de produção renovável de eletricidade e medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de

estufa;

ee) Avaliação de Impacte Social para analisar perspetivas das comunidades locais, antecipar pontos de

conflitos, clarificar benefícios públicos e identificar estratégias de envolvimento e de colaboração;

ff) Plano de comunicação que sistematize orientações de divulgação de informação e os instrumentos a

utilizar.

2 – […].

Artigo 33.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento cultural, se

existirem.

3 – A DGEG e a autoridade de avaliação de impacte ambiental, se tiver havido lugar a este procedimento,

disponibilizam à comissão de acompanhamento os elementos informativos disponíveis e relevantes para que

esta possa estar informada sobre o modo como se desenvolvem todas as atividades de revelação de depósitos

minerais, bem como a atividade de exploração.

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4 – O concessionário reúne, pelo menos, duas vezes por ano com a comissão de acompanhamento para

prestação de informação e recolha de contributos e sugestões que esta pretenda apresentar.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – A determinação da constituição da comissão de acompanhamento e, quando for o caso, da aquisição

dos serviços de acompanhamento e fiscalização deve constar dos contratos de atribuição de direitos privativos

ou das peças do procedimento quando haja lugar a procedimento concursal.

11 – […].

Artigo 34.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A DGEG disponibiliza no seu site de internet, na seção de publicitação da atribuição de direitos, um

visualizador geográfico com as áreas de todas as concessões demarcadas, com hiperligação aos elementos

públicos dos respetivos processos informativos.

Artigo 37.º

Integração coerciva de concessões

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Definida a área da nova concessão, a DGEG promove a consulta da autoridade de avaliação de impacte

ambiental, para aferir da necessidade de promoção do respetivo procedimento.

Artigo 47.º

Extinção por acordo ou por resolução

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) Não assegure o cumprimento das medidas estipuladas na declaração de impacte ambiental;

c) [Anterior b);]

d) [Anterior c);]

e) [Anterior d);]

f) [Anterior e);]

g) [Anterior f);]

h) [Anterior g);]

i) [Anterior h);]

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4 – […].

5 – As autoridades competentes na área do ambiente podem requerer à DGEG o desencadear do processo

de resolução da concessão face a situações de incumprimento grave e reiterado da legislação e das medidas

estipuladas na declaração de impacte ambiental.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – [Anterior n.º 10.]

Artigo 63.º

[…]

1 – O contrato de concessão de exploração fixa a percentagem dos encargos de exploração, num máximo de

metade do seu valor e num mínimo de um terço, a pagar pelo concessionário ao município em cujo território se

localiza a exploração do recurso, ficando o remanescente dos encargos de exploração como receita do Estado

afeta ao Fundo dos Recursos Geológicos, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 64.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Comunicar às entidades competentes em matéria de património cultural eventuais achados arqueológicos,

dando também conhecimento à DGEG;

h) […];

i) […];

j) […];

k) Desenvolver plano de eficiência energética da exploração visando a minimização de consumos, a

integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e a adoção de medidas de mitigação de

emissões de gases com efeito de estufa.

Artigo 67.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A identificação de estruturas geológicas referidas no n.º 1, no decurso de trabalhos de revelação e

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aproveitamento, deve ser comunicada ao Laboratório Nacional de Engenharia e Geologia (LNEG) para

integração nas bases de dados e sua disponibilização em geoportal, tendo por finalidade a valorização e

divulgação do património geológico.

Artigo 68.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A DGEG pode determinar a suspensão do exercício dos direitos de revelação ou aproveitamento de

recursos geológicos sempre que exista perigo grave para a saúde pública, ambiente, segurança de pessoas e

bens e para a salvaguarda dos depósitos minerais e de achados arqueológicos ou geológicos de valor científico

que sejam detetados.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 72.º

[…]

1 – […]:

a) 25% para os cofres do Estado;

b) 25% para os municípios onde ocorram as contraordenações;

c) 25% para a DGEG;

d) 20% para o Fundo dos Recursos Geológicos;

e) 5% para a entidade autuante.

Artigo 73.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Promoção da sustentabilidade ambiental do setor extrativo incluindo reforço de medidas de eficiência

energética e de mitigação das emissões de gases de efeito de estufa;

d) Salvaguarda da biodiversidade, do património natural e dos valores culturais existentes nos territórios alvo

de revelação e exploração;

e) [Anterior d);]

f) [Anterior e);]

g) [Anterior f);]

h) [Anterior g);]

i) Valorização do património geológico enquanto fator de atratividade turística dos territórios, gerando novas

oportunidades para as economias locais, numa lógica complementar ou alternativa à atividade extrativa.

j) Integração de novas abordagens em matéria de envolvimento das comunidades, participação pública,

comunicação institucional, mediação e gestão de conflitos, avaliações de impacte social, entre outros

instrumentos que possam conduzir a processos de decisão mais colaborativos ao nível da exploração de

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recursos minerais.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão,José Maria Cardoso.

———

PETIÇÃO N.º 238/XIV/2.ª

(CARREIRA DE INFORMÁTICA, UMA CARREIRA DE DESGASTE RÁPIDO)

Relatório final da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local

Índice

I. Nota Prévia

II. Objeto da Petição

III. Análise da Petição

IV. Diligências Efetuadas

V. Opinião da Relatora

VI. Conclusões e Parecer

I – Nota Prévia

A Petição n.º 238/XIV/2.ª, subscrita por Pedro Miguel Nunes Ferreira, com 1402 assinaturas, deu entrada na

Assembleia da República a 20 de abril de 2021, nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, aprovada pela Lei

n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei

n.º 45/2007, de 24 de agosto, e ainda da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, que a republicou), e pela Lei n.º 15/2003,

de 4 de junho – designada por Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP).

A petição baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local em 28 de abril de 2021. Na reunião da Comissão de Administração Pública, Modernização

Administrativa, Descentralização e Poder Local de 12 de maio de 2021, após apreciação da respetiva nota de

admissibilidade, a petição foi admitida por unanimidade e nomeada, a 18 de maio de 2021, relatora a Deputada

signatária.

II – Objeto da Petição

1 – Os 1429 (mil quatrocentos e vinte e nove) peticionários apresentam uma petição na qual expõem que as

profissões da área da informática são qualificadas, pelos peticionários, como sendo consideravelmente exigentes

quer do ponto de vista técnico, por imporem uma constante atualização de conhecimentos, quer do ponto de

vista da «disponibilidade permanente» face às «constantes solicitações» para resolver problemas «a qualquer

hora do dia (e da noite)».

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2 – Manifestam, a este propósito, o seu descontentamento com a dificuldade sentida na «separação clara

entre aquele que é o seu horário de trabalho e de descanso como acontece noutras profissões», o que aumenta

a «probabilidade de esses trabalhadores contraírem doenças do foro psicológico devido ao elevado esforço

mental que a profissão acarreta».

3 – Afirmam ainda que: «Juntar especialistas de informática na mesma carreira que outros técnicos

superiores é de uma vital injustiça» por terem a responsabilidade acrescida de criar e manter a segurança dos

sistemas «sobre os quais todas as restantes carreiras trabalham».

4 – Requerem, de acordo com os fundamentos expostos, que «as profissões associadas à informática,

enquadradas na carreira de especialista de informática ou técnico de informática sejam consideradas como

profissões de desgaste rápido», solicitando ainda:

• A redução da idade da reforma para os 60 anos;

• A reforma imediata para quem possuir 40 anos de serviço a trabalhar nesta carreira;

• Fim das penalizações do regime geral da segurança social para quem esteja abrangido por um dos itens

supracitados;

• Atualização anual do indexante salarial.

III – Análise da Petição

Da nota de admissibilidade da petição consta o seguinte:

1 – O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, os subscritores encontram-se especificados,

estando também respeitados os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da LEDP.

2 – Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não se encontrou nenhuma outra petição ou

iniciativa legislativa sobre idêntica matéria.

3 – Considerando que a presente petição cumpre os requisitos formais exigidos para o efeito, entende-se

que não existem razões que justifiquem o seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 12.º da LEDP, pelo que

se propõe a admissão da petição.

IV – Diligências efetuadas

a) Consultas

Nos termos legais previstos, a 25 de junho de 2020, foram feitos pedidos de informação ao Ministério da

Modernização do Estado e da Administração Pública e ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, tendo o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública respondido a 16 de julho de

2021, podendo essa mesma resposta ser consultada aqui.

b) Audição dos Peticionários

Considerando que a petição em apreço foi subscrita por 1429 cidadãos, a audição dos peticionários será

obrigatoriamente realizada perante a Comissão, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da LEDP.

A audição decorreu às 9 horas do dia 30 de junho de 2021, na sala 2 das Comissões, em formato presencial

e por videoconferência.

Estiveram presentes nesta audição os Srs. e Sr.as Deputadas constantes da ata referente à mesma, tendo

intervindo, em representação dos respetivos grupos parlamentares, a Deputada Diana Ferreira (PCP), relatora

da petição, o Sr. Deputado António Gameiro (PS) e a Sr.ª Deputada Carla Borges (PSD).

Os peticionários fizeram-se representar pelos três primeiros subscritores da petição: Pedro Ferreira, Luís

Fortunato e Ana Grão.

Do relatório da audição, elaborado pela equipa de apoio à Comissão, foi feita a ata, que se transcreve:

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«A Sr.ª Deputada Diana Ferreira (PCP) iniciou a audição dos peticionários, cumprimentou-os, introduziu o

tema e deu-lhes a palavra para uma intervenção inicial.

Intervieram sucessivamente, por videoconferência, os primeiros três peticionários: Pedro Ferreira, Luís

Fortunato e Ana Grão. Pedro Ferreira explicou de que modo surgiu a ideia da petição, referiu sentirem que a

carreira de informática da Administração Pública está estagnada, com as progressões paradas, o que lhes

provoca grande desmotivação, ainda mais quando o funcionamento dos serviços da Administração Pública

depende da informática.

Interveio de seguida Luís Fortunato, na qualidade de especialista em segurança e saúde no trabalho. Alertou

para os riscos associados à carreira de informática, os quais estão descritos em literatura internacional:

ergonómicos e psicossociais. A nível dos riscos ergonómicos referiu-se designadamente à dimensão exígua dos

gabinetes, à sua iluminação e temperatura, a posturas incorretas e a secretárias e cadeiras não adequadas às

funções, o que está na origem de lesões musculoesqueléticas e do aparecimento de tendinites, de lesões na

coluna, etc.; a nível dos riscos psicossociais identificou o stress, a ansiedade, a depressão e o burnout, que é

um cansaço excessivo e prolongado. Para estas situações contribuem a necessidade de cumprir prazos

associada a desafios novos, a preocupação com a carreira, o conteúdo funcional e os horários de trabalho

praticados.

Por seu turno, Ana Grão, que disse trabalhar numa instituição do ensino superior, referiu-se ao aparecimento

e às vicissitudes daquela carreira, que é uma carreira especial não revista, que está congelada desde 2009.

Mencionou que o SIADAP veio travar a progressão, que importava proceder à revisão do índice 100, que está

estagnado desde 2009 e que a carreira passasse a ser de desgaste rápido.

Interveio de seguida o Sr. Deputado António Gameiro (PS) que, tendo saudado os peticionários, informou que

o Grupo Parlamentar do PS tem estado numa reflexão interna aprofundada sobre o momento, a metodologia e

a profundidade de uma eventual revisão de carreiras dos corpos especiais. Disse ainda acompanhar a pretensão

relativa ao desgaste rápido. No que diz respeito à equiparação do índice 100 quis saber se os peticionários

tinham proposta para apresentar, designadamente a que carreira e a que circunstâncias.

A Sr.ª Deputada Carla Borges (PSD) começou por cumprimentar os peticionários, disse que a matéria de

revisão das carreiras da Administração Pública é muito densa do ponto de vista técnico e que qualquer alteração

tem de ser correlacionada com as demais carreiras. Ainda que o Governo domine aquele assunto, há matérias

que, pela sua especificidade, necessitam de uma atenção especial, sendo esse o caso da petição, a qual merece

uma reflexão mais profunda.

A Sr.ª Deputada Diana Ferreira (PCP) salientou as condições de trabalho e a desregulação de horários, as

situações de stress provocadas pelo cumprimento de prazos e a importância da valorização da carreira de

informática. Informou que o Grupo Parlamentar do PCP tem defendido a reposição de carreiras extintas bem

como a valorização das carreiras existentes. Referiu-se à necessidade de revisão do sistema de avaliação e

disse acompanhar questões que fizeram chegar na petição como o acesso à reforma para quem tenha 40 anos

de descontos. Interessou-se pelos níveis de precariedade de trabalhadores na Administração Pública, solicitando

que os peticionários os pudessem identificar.

No período de resposta, os peticionários exibiram um documento comparando os índices, níveis

remuneratórios e indexantes relativos à carreira de informática, entre 2009 e 2021, tendo por base a Portaria n.º

1553-C/2008, de 31 de dezembro, que aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem

funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada

um e atualiza os índices 100 de todas as escalas salariais, não esquecendo de fazer referência ao poder de

compra, que tem baixado ano após ano, nível após nível, resultando numa perda de aproximadamente um salário

mínimo. Para ultrapassar aquela situação, propôs que, mediante uma portaria não diferenciada, se procedesse

a uma alteração do respetivo índice.

No final, a Sr.ª Deputada Diana Ferreira (PCP), enquanto relatora da petição, agradeceu a disponibilidade

dos representantes dos peticionários para participarem naquela audição bem como as informações transmitidas

e aos Deputados a presença e as questões colocadas.»

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V – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório exime-se, no presente documento, de manifestar a sua opinião sobre a

matéria em apreço.

VI – Conclusões e parecer

Por tudo o exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local emite as seguintes conclusões e parecer:

1 – O presente instrumento de exercício do direito de petição foi recebido na Assembleia da República ao

abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da LEDP, através do sistema de receção eletrónica de petições, denominando-

se vulgarmente petição online.

2 – A presente petição não deverá ser objeto de apreciação em Plenário, considerando o previsto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP.

3 – Deverá ser considerada a pronúncia escrita do Ministério da Modernização do Estado e Administração

Pública, sem prejuízo de poderem ser ainda considerados oportunos outros contributos, nos termos do disposto

no n.º 3 do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, na sua versão mais recente.

4 – Por fim, deverá dar-se conhecimento do relatório final a todos os grupos parlamentares, Deputados únicos

representantes de partido e Deputadas não inscritas, bem como ao Governo, para ponderação do eventual

exercício do direito de iniciativa legislativa.

Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2021.

A Deputada relatora, Diana Ferreira — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

———

PETIÇÃO N.º 316/XIV/3.ª

SOLICITAM A SUSPENSÃO IMEDIATA DO USO DO CERTIFICADO DIGITAL DE VACINAÇÃO COVID

Sob o pretexto da promoção da saúde pública, temos vindo a assistir a um atropelo escandaloso dos Direitos

Fundamentais dos cidadãos, que são conferidos pelo nascimento.

Nascemos livres, não tendo que depender de documentos, certificados, testes, para podermos usufruir da

nossa liberdade.

Algumas das medidas de controlo da pandemia, violam impunemente, os Direitos, Liberdades e Garantias,

consagrados na Constituição da República Portuguesa, Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nomeadamente, a imposição de Certificado Digital COVID, para

acesso a locais, bens e serviços.

A utilização deste Certificado, da forma como o Governo português o impõe, desrespeita a própria legislação

que lhe deu origem:

Resolução 2361 do Parlamento do Conselho Europeu – Vacinas COVID-19: Considerações Práticas, Éticas

e Legais – números:

«7.3.1: assegurar que os cidadãos estão informados que a vacinação não é obrigatória e que ninguém está

sob pressão política, social, ou qualquer outra pressão, se não desejar ser vacinada;

7.3.2: assegurar que ninguém é discriminado por não ter sido vacinado, por possíveis riscos de saúde ou por

não ter querido ser vacinado.»

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Resolução 2383 do Parlamento do Conselho Europeu – Certificados COVID: proteção dos direitos

fundamentais e implicações legais:

«4 – Se os passes da COVID forem usados como base para o tratamento preferencial, eles podem ter um

impacto sobre os direitos e liberdades protegidos. Esse tratamento preferencial pode equivaler a uma

discriminação ilícita na aceção do artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se não tiver uma

justificativa objetiva e razoável. Isso exige que a medida em causa prossiga um objetivo legítimo e seja

proporcional. A proporcionalidade requer um equilíbrio justo entre a proteção dos interesses da comunidade (o

objetivo legítimo) e o respeito pelos direitos e liberdades do indivíduo.

8 – Até que existam evidências científicas claras e bem estabelecidas, pode ser discriminatório levantar as

restrições para aqueles que foram vacinados, mantendo-as para aqueles que não foram.

9 – Mesmo que as evidências científicas sejam suficientes para justificar o tratamento preferencial dos

titulares de passes da COVID, pode haver razões de política pública válidas para não os usar. A sua utilização

pode comprometer o vínculo fundamental entre direitos humanos, responsabilidade e solidariedade, essencial

na gestão dos riscos para a saúde. Os gastos com um sistema de passe COVID podem desviar recursos

escassos de outras medidas que poderiam reabrir a sociedade mais rapidamente para todos. Isso seria

especialmente prejudicial se a 'janela de oportunidade' fosse relativamente curta entre a existência de evidências

científicas suficientes para justificar o uso de passes da COVID e o número total de vacinados sendo alto o

suficiente para relaxar as restrições em geral.

10 – Se as consequências da recusa da vacinação – incluindo restrições contínuas no gozo das liberdades

e estigmatização – são tão graves que removem o elemento de escolha da decisão, a vacinação pode-se tornar

equivalente a obrigatória. Isso pode levar a uma violação de direitos protegidos e/ou ser discriminatório. A

Assembleia recorda a sua Resolução 2361 (2020) 'Vacinas COVID-19: considerações éticas, jurídicas e

práticas', na qual apelou aos Estados-Membros para 'assegurarem que os cidadãos sejam informados de que a

vacinação não é obrigatória e que ninguém está sob pressão política, social ou outra para serem vacinados,

caso não o desejem'. Qualquer pressão indireta indevida sobre pessoas que não podem ou não querem ser

vacinadas pode ser mitigada se os passes da COVID estiverem disponíveis por motivos outros que não a

vacinação.

11 – Um passe da COVID seria baseado em informações médicas pessoais confidenciais que deveriam estar

sujeitas a rígidos padrões de proteção de dados. Isso inclui ter uma base legal clara, o que é relevante também

para a aceitabilidade de medidas que possam restringir direitos ou levar a um tratamento potencialmente

discriminatório.»

Vejamos, se uma pessoa vacinada pode infetar terceiros (vacinados ou não), e pode ser infetada (tanto por

vacinados como por não vacinados), então qual a real utilidade do Certificado, tendo em conta que a

apresentação do mesmo não garante que não haja transmissão do vírus?

Se o objetivo fosse a mitigação dos contágios, então nos locais onde colocam restrições de entradas, a única

coisa que resultaria seria testagem para todos os cidadãos (maiores de 12 anos).

Nunca foi pedido aos cidadãos comprovativo de vacinação da hepatite B, do tétano, da tuberculose, do

sarampo, da BCG, e das demais vacinas.

Nunca foi preciso apresentar testes negativos para HPV, HIV, candidíase, sífilis, dentro das mais diversas

doenças contagiosas das quais podemos ser portadores assintomáticos.

Em tempos, era obrigatória a apresentação de um RX ao tórax para matrícula no ensino superior, e para a

prática de desporto, mas não se estendia esse transtorno a situações do quotidiano, como está a acontecer com

a atual situação.

Nem as taxas de letalidade desta doença justificam que se segreguem e discriminem cidadãos, dotados de

livre arbítrio e do direito de tomarem decisões relativas à sua saúde.

Em termos legais, quer na nossa legislação, quer na internacional, a administração de uma vacina é um ato

médico que tem de ser consentido, sendo que todas as pessoas têm o inalienável direito de decidir –

especialmente quando o que está em causa é uma vacina experimental que ainda não se mostra testada em

toda a sua plenitude – se querem ou não ser vacinadas.

Assim, esta medida, numa análise superficial à legislação, e feita por uma pessoa sem formação na área do

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direito, viola:

Artigo 1.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (adiante designada por DUDH): «Todos os seres

humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir

uns para com os outros em espírito de fraternidade.»

Artigo 2.º da DUDH: «Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na

presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de

opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.»

Artigo 3.º da DUDH: «Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.»

Artigo 7.º da DUDH: «Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei.

Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra

qualquer incitamento a tal discriminação.»

Artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (adiante designada por CRP), Tarefas Fundamentais do

Estado. São tarefas fundamentais do Estado: «b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito

pelos princípios do Estado de direito democrático;»

Artigo 13.º da CRP relativo ao Princípio da Igualdade: «1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social

e são iguais perante a lei; 2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer

direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,

convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.»

Deste modo, a restrição deliberada pelo Conselho de Ministros pode ser equiparada ao racismo, por exemplo,

carecendo de respaldo na lei vigente e incorrendo os agentes que a venham a aplicar em ato reconhecidamente

ilegal.

Artigo 16.º da CRP que dispõe que: «Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais

devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem».

Declaração essa que diz, no seu artigo 7.º: «Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual

proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente

Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.», já acima mencionado.

Artigo 18.º, número 2 da CRP relativo à Força Jurídica: «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e

garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário

para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.» A exceção surge no artigo

seguinte.

Artigo 19.º, número 1 da CRP – Suspensão do Exercício de Direitos: «1. Os órgãos de soberania não

podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso

de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.»

Não estamos em estado de emergência ou estado de sítio. O Governo não pode através de uma resolução

do Conselho de Ministros, nem mesmo através de um decreto-lei produzir normas que limitam, suspendem ou

eliminam os direitos, liberdades e garantias.

Artigo 21.º da CRP – Direito de Resistência: «Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os

seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer

à autoridade pública.»

Artigo 22.º da CRP – Responsabilidade das entidades públicas: «O Estado e as demais entidades públicas

são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por

ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte

violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.»

Artigo 25.º da CRP – «A integridade moral e física das pessoas é inviolável.»

Artigo 26.º, números 1 e 2, da CRP – Outros Direitos Pessoais: «1 – A todos são reconhecidos os direitos à

identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e

reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra

quaisquer formas de discriminação.

2 – A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade

humana, de informações relativas às pessoas e famílias.»

Artigo 112.º, número 1 da CRP – Atos normativos: «1. São atos legislativos as leis, os decretos-leis e os

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decretos legislativos regionais.»

Logo, resoluções do Conselho de Ministros, não são leis.

Artigo 277.º, ponto 1 da CRP – Inconstitucionalidade por ação: «1 – São inconstitucionais as normas que

infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.»

Artigo 8.º, número 1 – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Proteção de Dados Pessoais:

«1 – Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.»

Resolução 2361 do Parlamento do Conselho Europeu – Vacinas COVID-19: Considerações Práticas, Éticas

e Legais – números:

«7.3.1: assegurar que os cidadãos estão informados que a vacinação não é obrigatória e que ninguém está

sob pressão política, social, ou qualquer outra pressão, se não desejar ser vacinada;

7.3.2: assegurar que ninguém é discriminado por não ter sido vacinado, por possíveis riscos de saúde ou por

não ter querido ser vacinado.»

Resolução 2383 do Parlamento do Conselho Europeu – Certificados COVID: proteção dos direitos

fundamentais e implicações legais:

«4 – Se os passes da COVID forem usados como base para o tratamento preferencial, eles podem ter um

impacto sobre os direitos e liberdades protegidos. Esse tratamento preferencial pode equivaler a uma

discriminação ilícita na aceção do artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se não tiver uma

justificativa objetiva e razoável. Isso exige que a medida em causa prossiga um objetivo legítimo e seja

proporcional. A proporcionalidade requer um equilíbrio justo entre a proteção dos interesses da comunidade (o

objetivo legítimo) e o respeito pelos direitos e liberdades do indivíduo.

8 – Até que existam evidências científicas claras e bem estabelecidas, pode ser discriminatório levantar as

restrições para aqueles que foram vacinados, mantendo-as para aqueles que não foram.

9 – Mesmo que as evidências científicas sejam suficientes para justificar o tratamento preferencial dos

titulares de passes da COVID, pode haver razões de política pública válidas para não os usar. A sua utilização

pode comprometer o vínculo fundamental entre direitos humanos, responsabilidade e solidariedade, essencial

na gestão dos riscos para a saúde. Os gastos com um sistema de passe COVID podem desviar recursos

escassos de outras medidas que poderiam reabrir a sociedade mais rapidamente para todos. Isso seria

especialmente prejudicial se a 'janela de oportunidade' fosse relativamente curta entre a existência de evidências

científicas suficientes para justificar o uso de passes da COVID e o número total de vacinados sendo alto o

suficiente para relaxar as restrições em geral.

10 – Se as consequências da recusa da vacinação – incluindo restrições contínuas no gozo das liberdades

e estigmatização – são tão graves que removem o elemento de escolha da decisão, a vacinação pode se tornar

equivalente a obrigatória. Isso pode levar a uma violação de direitos protegidos e/ou ser discriminatório. A

Assembleia recorda a sua Resolução 2361 (2020) 'Vacinas COVID-19: considerações éticas, jurídicas e

práticas', na qual apelou aos Estados-Membros para 'assegurarem que os cidadãos sejam informados de que a

vacinação não é obrigatória e que ninguém está sob pressão política, social ou outra para serem vacinados,

caso não o desejem'. Qualquer pressão indireta indevida sobre pessoas que não podem ou não querem ser

vacinadas pode ser mitigada se os passes da COVID estiverem disponíveis por motivos outros que não a

vacinação.

11 – Um passe da COVID seria baseado em informações médicas pessoais confidenciais que deveriam estar

sujeitas a rígidos padrões de proteção de dados. Isso inclui ter uma base legal clara, o que é relevante também

para a aceitabilidade de medidas que possam restringir direitos ou levar a um tratamento potencialmente

discriminatório.»

Artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Proibição de Discriminação:

«O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer

distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem

nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.»

Assim, solicito humildemente que, fazendo uso dos poderes que vos são conferidos, intervenham no sentido

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da reposição dos direitos consagrados na CRP e demais legislação.

Data de entrada na Assembleia da República: 30 de setembro de 2021.

Primeiro peticionário: Ana Filipa Ferrão Silva.

Nota: Desta petição foram subscritores 11 336 cidadãos.

———

PETIÇÃO N.º 318/XIV/3.ª

PELO PAGAMENTO PELO ESTADO DE INDEMNIZAÇÃO FIXADA POR SENTENÇA JUDICIAL

É vergonhoso e inadmissível que seja um mero cidadão a «correr atrás» das altas instâncias, apelando a

estas que se certifiquem e/ou façam cumprir decisões (supostamente) soberanas.

Já não basta a negligência por que passam as vítimas, a luta de anos nas barras de tribunais, como ainda

por cima se verem ludibriadas por um órgão de soberania, que não faz valer a sua sentença/palavra!! Será que

os Meritíssimos Juízes, não se sentem indignados/desrespeitados pela perda de tempo que é conduzirem um

julgamento, emitirem uma sentença, para, no fim, não conseguirem que o próprio réu acate/cumpra o veredito?

E será que as restantes instâncias, que legislam, que governam, que supervisionam, que presidem (… a Todos

Vós que detendes o Poder!) … será que se sentem confiantes, seguros e protegidos, perante tamanho autismo

e incapacidade de um suposto órgão soberano?!

Relembro: Aos tribunais incumbe administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos

e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os

conflitos de interesses públicos e privados… Os tribunais são independentes (MAS) e apenas estão sujeitos à

lei… (Cit. in Diário da República Eletrónico).

Perante ao que se assiste relativamente a este meu processo, e que vos tenho trazido a conhecimento nos

últimos anos (desde 2012, pelo menos!), cujos factos são reais e incontestáveis, como podem VV. Ex.as demitir-

se de agir? Como podem VV. Ex.as desresponsabilizar-se, encolhendo os ombros e dizendo simplesmente: «que

compreendem a minha situação, pois isto acontece mais vezes do que seria desejável; que não pode acontecer;

que não há explicação para isto acontecer; mas que é assim, que é 'normal' (…) os tribunais, não funcionam,

infelizmente, mas que estes, são órgãos independentes e soberanos e que não têm poder para interferir (!); que

talvez um dia isto venha a mudar; valem-se da crença que as gerações vindouras possam vir a mudar o sistema

um dia; não sabem o que me dizer, nem a quem me dirigir mais (…)» Mas o que é isto?! Surreal!

Perceba-se esta resposta como tendo sido dada pelo Gabinete Jurídico da Presidência da República, que

remete ao Primeiro-Ministro, que, por sua vez, remete para a Ministra da Justiça, tipo «pescadinha de rabo na

boca» com a sensação de «dever cumprido» tipo «passei a bola». A Assembleia da República delega,

remetendo para os grupos parlamentares que pura e simplesmente ignoram, não dando sequer qualquer tipo

de resposta. Nenhum deles! O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ignora e remete-se ao

silêncio, «obedecendo cegamente» a uma sociedade (privada) de advogados que se sobrepõe a uma sentença

transitada já em julgado emitida por um juiz do Tribunal Administrativo. A Procuradoria assume a defesa do réu

(na última ação por mim interposta em 2019) pelo que (a meu ver) não se constitui uma entidade idónea e

imparcial, não me permitindo acreditar já que esta seja capaz de intervir a meu favor, em prol da verdade (embora

– e por descargo de consciência e/ou por uma réstia de esperança desta me poder vir a surpreender – eu lhe

dirija também este meu apelo). Os restantes supracitados são portas às quais tenho de bater em último recurso

e por não saber mais a quem recorrer!

Informo ainda que entrego à data na Assembleia da República uma petição com 5152 assinaturas para se

poder discutir em Plenário:

1. A questão do pagamento efetivo da indemnização que ao Estado foi imputada por sentença judicial,

dando-vos, pois, a hipótese de agirem em prol da justiça, justa e eficaz, que todos almejamos;

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2. Assim como abrir debate quanto à possibilidade de se rever o Código Civil e/ou Constituição para se

avaliar a real necessidade relativamente à tão esperada mudança legislativa que opera já há uns anos em alguns

países nórdicos europeus, em relação aos quais começamos a ficar aquém e a distanciar-nos evolutivamente,

nomeadamente no que diz respeito à reforma do nosso sistema jurídico/judicial quanto à sua forma de atribuição

de responsabilidade subjetiva para um sistema de atribuição de responsabilidade objetiva.

É urgente e vital que alguém se mexa… é urgente que os órgãos de soberania se unam, façam uso do poder

que lhes delegamos e que, com coragem, ousem agir em prol da verdade, da justiça e da dignidade que todos

vos merecemos.

Hoje, dia 18 de outubro de 2021, se a minha filha fosse viva, faria 24 anos… e aqui ando eu nisto… Há 24

anos à espera de justiça!

E se fosse convosco?

Data de entrada na Assembleia da República: 18 de outubro de 2021.

Primeiro peticionário: Alexandra Delgado Ventura da Costa.

Nota: Desta petição foram subscritores 5047 cidadãos.

———

PETIÇÃO N.º 321/XIV/3.ª

TEMPO DE SERVIÇO IGUAL, SITUAÇÃO IGUAL E ESCALÃO IGUAL

Os estatutos de carreira regulamentam a relação laboral de profissionais de várias áreas consideradas

estratégicas para o País, como são o caso dos profissionais de segurança, da saúde, da justiça ou do ensino,

com o Estado, garantindo que as mesmas são executadas de acordo com regras claras e objetivas, defendendo

os direitos dos profissionais, mas também garantindo a qualidade e rigor no serviço prestado a toda a população.

São ainda garante e exemplo de uma relação laboral saudável, clara e justa entre a maior entidade

empregadora nacional e os seus trabalhadores. O Estatuto da Carreira Docente (ECD) evoluiu, muitas vezes de

forma desfavorável aos docentes, mas continua a ser válido e, portanto, obrigatoriamente, tem de ser respeitado

por profissionais e entidade empregadora. Nos últimos anos vimos atropelos e interpretações diversas que, ao

abrigo da Lei do Orçamento do Estado ou de outra legislação avulsa, conduziram a uma carreira docente

descaracterizada e muito menos justa do que o ECD previa. Para além de questões óbvias como as condições

de trabalho, a definição de componente letiva, reforma, etc., tivemos a questão do congelamento de carreiras

nestes anos que, antes de mais, impede, de todo, o direito inerente ao próprio Estatuto de aceder ao topo da

carreira.

Enquanto segue em sede negocial com o Ministério a recuperação do tempo de serviço referente aos

períodos em que houve congelamento, vemo-nos agora confrontados com uma proposta de nova portaria do

Ministério da Educação onde se regulamenta o reposicionamento na carreira dos docentes que vincularam

durante o período de 2011 a 2017, último congelamento. O que se espera? O posicionamento destes docentes

é mais que justo sem dúvida alguma, mas sem que se criem situações injustas perante os docentes que

ingressaram na carreira anteriormente.

Fruto de vários regimes de transição e de alterações ao próprio Estatuto, feitas avulso e sem outra intenção

que não a da penalização financeira dos docentes, temos hoje situações em que o posicionamento dos docentes

não corresponde ao número de anos que efetivamente têm para efeitos de carreira, como facilmente se

constatou agora no período em que decorreu o recenseamento. Mais ainda, encontram-se assimetrias muito

penalizadoras para muitos docentes fruto das referidas transições, existindo casos de docentes que, por meros

dias ,acabam por sofrer um atraso nas suas progressões de quase dois anos.

Quando confrontamos a situação atual desses docentes com a situação que decorrerá do projeto de portaria

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para os docentes que vincularam entre 2011 e 2017, verificamos que daí decorrem situações altamente injustas

que resultam em ultrapassagens, ou seja, docentes que tendo o mesmo tempo de carreira se posicionarão em

escalões diferentes, fruto, apenas e somente, do regime legal que subsiste ao seu ingresso na carreira.

A posição atual do Ministério da Educação é, no nosso entender, injusta e ilegal e, pela nossa parte, se for

mantida, levará a um movimento generalizado de revolta pelos docentes, estando o SIPE desde já disponível

para encetar uma luta por todos os meios possíveis, inclusive ao nível dos tribunais. Até à data, apesar da nossa

tentativa de diálogo construtivo, o Ministério da Educação não se tem mostrado aberto ou sensível ao problema,

preferindo refugiar-se numa figura jurídica que, supostamente lhes dá cobertura legal, baseando-se na ideia de

que as condições de ingresso na carreira seriam diferentes em momentos diferentes, o que justificaria não

reposicionar os docentes que entraram na carreira anteriormente. Esta situação é de todo inaceitável pois ela

decorre de uma escolha atual, uma clara escolha de criar injustiças e situações diferentes para docentes com

carreiras semelhantes.

Assim, o SIPE propõe:

A negociação de uma portaria única que regulamente o reposicionamento de todos os docentes, quer os que

ingressaram na carreira entre 2011 a 2017, quer os que já se encontravam em carreira, de acordo com o previsto

no ECD em vigor, numa lógica única e justa de que para os mesmos anos de carreira corresponda um

posicionamento de carreira igual, salvo as situações que decorram das bonificações por ADD ou

mestrado/doutoramento.

Data de entrada na Assembleia da República: 4 de novembro de 2021.

Primeiro peticionário: SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.

Nota: Desta petição foram subscritores 8769 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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