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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

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grande parte destes técnicos, que ficaram vinculados a centenas de quilómetros da sua residência/agregado

familiar e, por isso, impedidos de prestar apoio e cuidados a terceiros dependentes (filhos menores e/ou outros

familiares); com prejuízos sérios para a saúde do/da trabalhador/a com doenças próprias e/ou de familiares

diretos, descendentes ou ascendentes; com gastos acrescidos consideráveis para garantir as deslocações entre

a residência e o local de trabalho e/ou segunda habitação.

Nesta sequência, os peticionários pretendem que:

«– (…) seja aplicada, de forma efetiva, a mobilidade do/a trabalhador/a quando há concordância entre

entidade e trabalhador/a, e que a escola de origem tenha direito à substituição do/a trabalhador/a, mobilizando

os instrumentos de recrutamento de pessoal, designadamente a mobilidade, a permuta e/ou o procedimento

concursal, como instrumentos de gestão e planeamento de recursos humanos, de acordo com a legislação em

vigor.

– Que as vagas criadas, permanentes ou temporárias, venham a ser publicadas e disponibilizadas numa

bolsa de mobilidade, à qual os técnicos superiores com vínculo à função pública possam concorrer, com critérios

de prioridade, face à experiência anterior na função e/ou local, à proximidade à área de residência, entre outros,

tendo em conta o exposto no n.º 3 do artigo 28.º e nos n.os 3, 4 e 10 do artigo 30 da Lei n.º 35/2014 (Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas).

– Acima de tudo, pretende-se criar um sistema de mobilidade justo, transparente e exequível, pautado por

critérios de transparência e justiça.»

III Análise da petição

Conforme referido na nota de admissibilidade, o objeto da presente petição está especificado e o texto é

inteligível, a primeira peticionária encontra-se corretamente identificada, mostrando-se genericamente

cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da LEDP.

Por outro lado, não se verifica qualquer uma das causas para o indeferimento liminar previstas no artigo 12.º

dessa lei.

De facto, a presente petição não só não comporta a dedução de uma pretensão ilegal, como também não

visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso. Para além

disso, não almeja a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do

exercício do direito de petição, assim como não foi apresentada a coberto de anonimato, não carecendo ainda

integralmente de fundamento. Assim sendo, compete à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do

Território e Poder Local, apreciar a presente petição.

Tendo em conta a circunstância de se tratar de uma petição com mais de 2500 subscritores e menos de

7500, a sua apreciação terá lugar em Comissão (cf. artigo 24.º-A, n.º 1 da LEDP), em debate que tem lugar logo

a seguir à apresentação do respetivo relatório final, pressupondo a audição prévia dos peticionários pela

Comissão, a qual foi concretizada, bem como a sua publicação integral no Diário da Assembleia da República,

acompanhada do relatório, nos termos conjugados do disposto nos artigos 21.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1 da LEDP.

IV Iniciativas pendentes

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que, neste momento, não se encontram iniciativas pendentes.

V Diligências efetuadas

a) Pedidos de informação

Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º da LEDP, foi solicitada informação sobre o teor

da petição às seguintes entidades para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto nos n.os 4

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