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17 DE SETEMBRO DE 2022

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Direito de Petição.

4. A ausência de resposta dos peticionários consubstancia um incumprimento de colaboração, que configura

a possibilidade de arquivamento do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º, da Lei de Exercício do Direito

de Petição.

5. Face ao exposto no número anterior, e considerando que o objeto da petição é atualmente extemporâneo,

estando a pretensão nela exposta obsoleta, propõe-se o arquivamento do processo, ao abrigo do exposto no

n.º 3 do art.º 16º da LDP.

6. Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 26.º da LDP;

7. Deve a Comissão de Saúde dar conhecimento do presente relatório aos peticionários, de acordo com o

disposto no artigo 8.º da LDP.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2022.

A Deputada relatora, Cláudia Bento — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

———

PETIÇÃO N.º 13/XV/1.ª

ENFERMEIROS RECLAMAM DESCONGELAMENTO DA CARREIRA E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

IGUAL AOS ENFERMEIROS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Região Autónoma da Madeira (RAM) é a única que até ao momento já publicou legislação que corrige as

injustiças e iniquidades decorrentes do descongelamento da carreira determinado pela Lei do Orçamento do

Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), que resultou para mais de 50% dos enfermeiros em

0 € de valorização remuneratória, apesar dos mais de 15 anos de serviço efetivo.

Por outro lado, a falta de especificidade das normas da Lei do Orçamento do Estado para 2018 permitiu que

Governo e as instituições que integram o SNS utilizassem interpretações jurídicas criativas que penalizaram os

enfermeiros em geral e criaram inversões remuneratórias. Ou seja, enfermeiros com menos antiguidade ficaram

beneficiados em termos remuneratórios em relação a outros detentores da mesma categoria, mas com mais

antiguidade.

Com a publicação a 26 de agosto, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, do Decreto Legislativo

Regional n.º 22/2021/M, que procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5

de agosto, a RAM é a ÚNICA região do País que TRATA OS ENFERMEIROS COM DIGNIDADE, EQUIDADE

E JUSTIÇA.

Com esta legislação a Assembleia Regional reconheceu ainda que a pandemia por COVID-19 exigiu a

reorganização de serviços e um elevado esforço dos profissionais, com impacto nos objetivos traçados, no

âmbito do SIADAP, para o biénio de 2019-2020, com especial incidência nos enfermeiros. E com esta

justificação consagrou, A TÍTULO EXCECIONAL, independentemente do vínculo e da existência de avaliação,

a ATRIBUIÇÃO de 4 PONTOS no biénio de 2019-2020 aos enfermeiros do SESARAM, EPE.

Reivindicamos que seja aplicado de imediato O MESMO REGIME aos enfermeiros do restante território

português, uma vez que estão em causa os princípios e deveres fundamentais da Constituição Portuguesa,

designadamente o princípio da igualdade (artigo 13.º) que determina que «todos os cidadãos têm a mesma

dignidade social e são iguais perante a lei» e que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,

privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (…), território de origem, (…), situação

económica, condição social (…)».

Está ainda em causa o direito constitucional dos trabalhadores (artigo 59.º) a, «sem distinção de idade, sexo,

raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas», ter:

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