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3 DE MARÇO DE 2023

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e na Holanda. Ou seja, «o campo de aplicação da eutanásia foi-se alargando e passou gradualmente da doença

terminal à doença crónica e à deficiência física e psíquica, da eutanásia consentida pela vítima à eutanásia

advogada por familiares de recém-nascidos, crianças e adultos com deficiência ou estado de inconsciência, ou

mesmo à eutanásia de pessoas que se dizem “cansadas de viver”».

Por último, a nível político, referem que, no mundo atual, se pode «suscitar a tentação tenebrosa de pensar

que uma injeção letal fica muito mais barata do que os cuidados paliativos e as pensões.»

II. Enquadramento

Sobre a matéria objeto da petição, neste momento, o Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV, que

regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, está em fase

de reapreciação após pronúncia pela inconstitucionalidade (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023) e

consequente devolução do mesmo à AR.

III. Enquadramento legal

1 – O objeto da petição em apreço está especificado e é inteligível, o primeiro peticionante está devidamente

identificado, incluindo a indicação do respetivo domicílio, estando ainda cumpridos os demais requisitos formais

e de tramitação previstos nos artigos 9.º e 12.º do RJEDP (regime jurídico de exercício do direito de petição).

2 – O referendo é uma das formas de exercício do poder político pelo povo, nos termos previstos no n.º 1 do

artigo 10.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Este pode ser definido como «um instrumento de

democracia direta, pelo qual cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se, por sufrágio direto e secreto,

sobre questões que órgãos do poder político pretendam resolver mediante ato normativo, sobre questões

concretas da competência de órgãos das autarquias locais ou da competência das respetivas assembleias

legislativas regionais ou do governo regional».

A realização de referendos à escala nacional está regulada no artigo 115.º da CRP e na Lei Orgânica do

Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual.

A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos Deputados, aos grupos

parlamentares, ao Governo ou a grupos de cidadãos eleitores, nos termos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 15-

A/98, de 3 de abril, na sua redação atual.

Estando em curso o processo legislativo tendente à consagração no ordenamento jurídico português da

morte medicamente assistida, após a decisão do Tribunal Constitucional que se pronunciou pela

inconstitucionalidade de algumas normas do decreto, muito embora a maioria dos juízes daquele tribunal deixe

claro não ser já opção a criminalização da eutanásia sem mais, a eventual convocação de um referendo sobre

esta matéria suspende o respetivo processo até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do

referendo e, em caso de convocação efetiva, até à respetiva realização, nos termos previstos no n.º 2 do artigo

4.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.

Recorda-se, nesta sede, o amplo debate, pareceres e audições efetuados na XIII Legislatura sobre a

despenalização da morte medicamente assistida.

IV. Opinião da relatora

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião.

V. Conclusões

A presente petição não deverá ser objeto de apreciação em Plenário, prevista no n.º 1 do artigo 24.º do

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