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II SÉRIE-B — NÚMERO 68

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RJEDP, por se tratar de petição coletiva com menos de 4000 subscritores, nem do debate em comissão a que

se reporta o artigo 24.º-A da mesma lei — uma vez que deu entrada antes de 30 de outubro de 2020, é-lhe

aplicável a redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do RJEDP em vigor antes dessa data, nos termos do

artigo 5.º da Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro —, pressupondo a audição dos peticionantes (n.º 1 do artigo 21.º

do RJEDP), que teve lugar, bem como a sua publicação integral no Diário da Assembleia da República,

acompanhada do relatório correspondente (n.º 1 do artigo 26.º do RJEDP).

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

A Deputada relatora, Isabel Alves Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PETIÇÃO N.º 187/XIV/2.ª

(CONTRA O ÓDIO E A AGRESSÃO GRATUITA NA INTERNET)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. A petição

1. Introdução

A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 13 de janeiro de 2021, estando endereçada

ao Presidente da Assembleia da República. Em 19 de janeiro de 2021, por despacho do Sr. Vice-Presidente da

Assembleia da República, Deputado Fernando Negrão, a petição foi remetida à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação, tendo chegado ao conhecimento desta em

29 de janeiro de 2021.

2. Objeto e motivação

Os subscritores, em número de 49 722, dirigem à Assembleia da República um alerta sobre a proliferação

do discurso de ódio na internet, advertindo para a inexistência de regulação quanto a esta realidade e solicitando

que o tema seja levado a debate para que se torne «incontornável a nível político».

Justificando a sua pretensão, os signatários invocam a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a

Constituição, salientando a necessidade de proteger a honra, a dignidade e a intimidade da vida privada das

vítimas de ataques e ofensas na internet. Alertam, ainda, para as consequências graves que tais atos podem

provocar sobre as vítimas, em particular o efeito nefasto do cyberbullying sobre as crianças. Pedem que o tema

não seja ignorado, temendo que, se assim for, esteja em causa a própria democracia.

II. Enquadramento legal e factual

1 – O objeto desta petição está especificado e o texto é inteligível, os peticionantes encontram-se

corretamente identificados, mostrando-se ainda genericamente presentes os demais requisitos formais e de

tramitação, constantes dos artigos 9.º e 17.º do regime jurídico de exercício do direito de petição (RJEDP),

aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual.

2 – Com interesse para a apreciação da petição, importa ter presente a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta

Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital). Embora esta lei tenha um escopo mais abrangente do que o

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