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3 DE MARÇO DE 2023

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Enquadramento legal e factual

O objeto da petição em apreço está especificado e é inteligível, a primeira peticionante está devidamente

identificada, incluindo a indicação do respetivo domicílio, estando ainda cumpridos os demais requisitos formais

e de tramitação, previstos nos artigos 9.º e 12.º do RJEDP.

O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, executa na ordem jurídica portuguesa os seguintes atos

normativos da União Europeia:

• o Regulamento (UE) 2021/953, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a

um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e

recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante

a pandemia de COVID-19; e

• o Regulamento (UE) 2021/954, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a

um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e

recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países

terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-

19.

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, prevê que «a apresentação de Certificado Digital

COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por

SARS-CoV-2, nos casos em que esta seja exigida para assistir ou participar em eventos de natureza cultural,

desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados».

O Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação

de calamidade, contingência e alerta. A subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma legal prevê

a necessidade de observância do «dever de apresentação e detenção de Certificado Digital COVID da UE

admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, quando exigível, designadamente nos casos

em que tal seja determinado para acesso a locais ou estabelecimentos, nomeadamente de restauração,

turísticos ou de alojamento local, ou para quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural,

desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados».

O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, define o regime contraordenacional

aplicável à violação dos deveres supramencionados, estatuindo que: «o incumprimento dos deveres

estabelecidos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima

de 100 euros a 500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 1000 euros a 10 000 euros, no caso de pessoas

coletivas».

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, alterou o conjunto de atividades e

locais cuja prática ou acesso está condicionada pela apresentação do Certificado Digital COVID da UE, entre

outros, o acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local e o serviço de refeições aos sábados,

domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19h00, nos estabelecimentos de restauração, e

ainda a prática de atividade física em ginásios e academias.

O conjunto de atividades e locais, cuja prática ou acesso estava condicionado à apresentação de Certificado

Digital COVID da UE, foi sendo redefinido em função da evolução da situação epidemiológica.

Atualmente, 49 países (e territórios) não pertencentes à UE aderiram ao sistema de Certificado Digital COVID

da UE.

A audição dos peticionantes teve lugar no dia 9 de fevereiro e a mesma está disponível na página da petição,

no portal do Parlamento.

Parte II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço,

que, de resto, é de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, remetendo a mesma para a discussão parlamentar temática.

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