O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 2023

19

b) Exame da petição

Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93,

de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, n.º 45/2007, de 24 de agosto, n.º 51/2017, de 13 de julho, e n.º

63/2020, de 29 de outubro (lei do exercício do direito de petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das

causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma

observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi corretamente

admitida.

Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a

Petição n.º 329/XIV/3.ª

Conforme já referido na nota de admissibilidade elaborada pelos serviços, os peticionários pretendem que

sejam tomadas medidas para minorar as consequências e o tempo de afastamento dos agentes das forças de

segurança do seu núcleo familiar — nomeadamente a transferência para a área de residência, e outras que

contribuam para diminuir o tempo de afastamento das famílias — bem como a criação de condições de suporte

na resolução de situações traumáticas, através da devida vigilância, ambas as circunstâncias com impacto

determinante no número de suicídios destes profissionais.

Os dados apresentados pelos peticionários relativamente ao número de agentes das forças de segurança

que se suicidaram desde o ano de 2000 até 2021, revelam que 170 agentes das forças de segurança puseram

fim à sua própria vida nesse período de tempo.

A taxa de suicídio entre as forças de segurança (16 %), por outro lado, é quase o dobro da taxa de suicídio

da restante população (9 %), sendo alimentada por fatores como o desgaste físico e emocional, o contacto

constante com situações de violência e a falta de suporte familiar, que conduz ao isolamento de muitos membros

das forças de segurança.

Outro fator importante na decisão dos profissionais das forças de segurança prende-se com a exiguidade da

remuneração para quem, além de tudo o resto, tem de prover à sua própria subsistência, por se encontrarem

afastados do seu local de residência, mas também às necessidades da sua família.

Um terceiro grupo de fatores destacado pelos peticionários prende-se com as condições de trabalho

precárias, a utilização de equipamentos inadequados, a falta de vigilância e planeamento a nível da saúde.

Por último, que não em último, existe o fator da falta de efetivos, que muito contribui para o aumento do

número de horas de trabalho diário e semanal dos profissionais das forças de segurança — os profissionais

trabalham em excesso, fazendo muitas horas extraordinárias sem receberem a devida compensação em termos

de tempo de descanso — e, bem assim, para o aumento das dificuldades de apoio em situações de risco

imediato, não menosprezando igualmente a importância do fator «opinião pública», considerando os

peticionantes que a exposição levada a cabo pela comunicação social tem dado azo à descredibilização da

profissão e das funções dos agentes de segurança.

Atendendo a que a pretensão expressa na presente petição pode ser resolvida por via legislativa, por um

lado, e através de medidas administrativas, por outro lado, é útil que se dê conhecimento da presente petição

aos grupos parlamentares e aos Deputados únicos representantes de um partido para, querendo, ponderarem

da adequação e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado pelos peticionários, e igualmente ao

Sr. Ministro da Administração Interna, na qualidade de membro do Governo com a tutela sobre as forças e

serviços de segurança.

III – Conclusões e parecer:

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 329/XIV/3.ª e do presente relatório, acompanhado pelo

respetivo anexo, aos grupos parlamentares e aos Deputados únicos representantes de um partido para a

apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da lei

do exercício do direito de petição;

b) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 329/XIV/3.ª e do presente relatório, acompanhado pelo

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-B — NÚMERO 68 6 Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nu
Pág.Página 6