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7 DE ABRIL DE 2023

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Rodrigues (PS) — Miguel Iglésias (PS) — Miguel Matos (PS) — Nathalie Oliveira (PS) — Nelson Brito (PS) —

Norberto Patinho (PS) — Palmira Maciel (PS) — Patrícia Faro (PS) — Paula Reis (PS) — Paulo Araújo Correia

(PS) — Paulo Marques (PS) — Paulo Pisco (PS) — Pedro Anastácio (PS) — Pedro Cegonho (PS) — Pedro

Coimbra (PS) — Pedro Delgado Alves (PS) — Pedro do Carmo (PS) — Pompeu Martins (PS) — Porfírio Silva

(PS) — Raquel Ferreira (PS) — Ricardo Lima (PS) — Ricardo Lino (PS) — Ricardo Pinheiro (PS) — Rita Borges

Madeira (PS) — Romualda Nunes Fernandes (PS) — Rosa Venâncio (PS) — Rosário Gambôa (PS) — Rui Lage

(PS) — Salvador Formiga (PS) — Sara Velez (PS) — Sérgio Ávila (PS) — Sérgio Monte (PS) — Sérgio Sousa

Pinto (PS) — Sobrinho Teixeira (PS) — Sofia Andrade (PS) — Susana Amador (PS) — Susana Barroso (PS) —

Susana Correia (PS) — Tiago Barbosa Ribeiro (PS) — Tiago Brandão Rodrigues (PS) — Tiago Estevão Martins

(PS) — Tiago Soares Monteiro (PS) — Vera Braz (PS) — Alma Rivera (PCP) — Bruno Dias (PCP) — Duarte

Alves (PCP) — João Dias (PCP) — Manuel Loff (PCP) — Paula Santos (PCP) — Catarina Martins (BE) — Isabel

Pires (BE) — Joana Mortágua (BE) — Mariana Mortágua (BE) — Pedro Filipe Soares (BE) — Rui Tavares (L).

———

PETIÇÃO N.º 75/XV/1.ª

(PELA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A PRÁTICA DE AIRSOFT)

Relatório final daComissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias

I. A petição

1. Introdução

A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 31 de outubro de 2022. Em 11 de novembro

de 2022, por despacho da Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputada Edite Estrela, a petição foi

remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação e, para

conhecimento, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, tendo chegado ao conhecimento

da 1.ª Comissão a 15 de novembro de 2022.

2. Objeto e motivação

Os subscritores da petição, que totalizam 7512, solicitam a alteração da legislação que enquadra a prática

de airsoft e os equipamentos utilizados nesta modalidade desportiva, designadamente através da alteração da

Lei n.º 5/2006, de 23 fevereiro1 2, bem como a criação de um regime jurídico que regule a aquisição, venda,

aluguer e uso de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas.

Os peticionantes consideram que a legislação em vigor, comparativamente com a de outros países

europeus3, impõe demasiadas restrições ao equipamento usado nesta modalidade e à própria prática desportiva,

sublinhando que a necessidade de os dispositivos serem pintados a cores fluorescentes não tem qualquer

impacto na «segurança dos praticantes, da população em geral ou no aparente alarme social que possivelmente

uma reprodução de arma de fogo pode criar». Alegam os peticionantes que «O RJAM diz claramente que os

dispositivos de airsoft estão fora da lei das armas, mas ao mesmo tempo também regulamenta os mesmos

dispositivos que não estão abrangidos pela presente lei».

1 Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM). 2 Aparentemente, os peticionantes pretendem excluir as armas de airsoft do Regime Jurídico das Armas e suas Munições. 3 Os peticionantes referem os casos de Espanha, França, Itália, Países Baixos, Bélgica, Reino Unido, Áustria e República Checa.

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