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27 DE MAIO DE 2023

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daquele membro do Executivo.

Já o Ministério dos Negócios Estrangeiros, demandado a 1 de março p.p., ofereceu a sua resposta, que se

anexa e se dá por integralmente reproduzida, a 22 de março seguinte, assim cumprindo o prazo legalmente

estabelecido para o efeito. Não obstante tal facto, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, na sua resposta,

ignora qualquer referência ou abordagem específicas ao objeto da petição e limita-se a enaltecer o que

considera serem as virtualidades de um «tratado pandémico».

V – Parecer

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Saúde é de parecer:

1 – Que o objeto da Petição n.º 79/XV/1.ª, que preconiza a realização de uma «Petição para a

Organização de um Referendo sobre a Adesão de Portugal ao Tratado Pandémico da OMS», está bem

especificado, encontrando-se inteiramente preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação definidos

no artigo 9.º da lei de exercício do direito de petição, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de

março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto – lei de exercício do direito

de petição (LEDP);

2 – Que a Petição n.º 79/XV/1.ª é assinada por um total de 7660 peticionários, preenchendo os requisitos

para apreciação no Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da

LEDP.

3 – Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 26.º da LEDP;

4 – Deverá ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos Ministros dos Negócios Estrangeiros

e da Saúde, para a tomada das medidas que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 19.º da LEDP;

5 – Deve o presente relatório ser enviado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas, para os efeitos que esta eventualmente tiver por convenientes;

6 – Deve a Comissão de Saúde dar conhecimento do presente relatório aos peticionários, de acordo com

o disposto no artigo 8.º da LDP.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2023.

O Deputado relator, Guilherme Almeida — A Vice-Presidente da Comissão, Susana Correia.

———

PETIÇÃO N.º 143/XV/1.ª

PELA CESSAÇÃO DO PROJETO MAIA

O Projeto de Monitorização, Acompanhamento e Investigação em Avaliação Pedagógica, (Projeto MAIA),

decorreu de um contrato celebrado entre a Direção-Geral da Educação do Ministério da Educação e o Instituto

de Educação da Universidade de Lisboa, tendo sido integralmente concebido e elaborado pelo seu

coordenador, Domingos Fernandes, então docente desta instituição, integrando outros elementos que vieram

a constituir a equipa central deste projeto. Surge, no ano letivo 2019-2020, com o propósito de contribuir para

a melhoria dos processos de ensino, de aprendizagem e de avaliação pedagógica, partindo do princípio que

consideramos muito questionável de que muitos professores teriam dificuldades em compreender os conceitos

e em fazer uma distinção clara entre avaliação e classificação, o que constituiria um fator determinante e com

consequências negativas na prática pedagógica.

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