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15 DE JULHO DE 2023 17

PETIÇÃO N.º 161/XV/1.ª

RESPEITAR OS OFICIAIS DE JUSTIÇA, MELHORAR AS SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E

VALORIZAR O SEU ESTATUTO DE CARREIRA PARA UM NORMAL FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE

JUSTIÇA

Elencando algumas das situações que necessitam de prementes tomadas de posição, pelos responsáveis

políticos (Assembleia da República/Governo/Ministério da Justiça), no sentido de se colmatar as

disfuncionalidades e a inexistente gestão dos recursos humanos, face ao déficit de oficiais de justiças, que se

arrastam há mais de quinze anos, bem como às deficientes condições estruturais do edificado dos tribunais e

serviços do Ministério Público, prejudicando, estes dois fatores, o desempenho dos profissionais (magistrados

e Oficiais de justiça) e, acima de tudo, manchando a má imagem da justiça.

Assim, passamos a elencar os fatores que nos preocupam e que na nossa perspetiva são de premente

resolução:

1) Integração do suplemento remuneratório – Há a necessidade do cumprimento imediato da promessa de

integração do suplemento de recuperação processual, sendo que esta situação já constava na Lei do Orçamento

de Estado de 2019 e novamente na de 2020, sem que tivesse materialização concreta. A aplicação imediata

não requer qualquer esforço orçamental, tendo em consideração que há mais de quinze anos que existe um

déficit de mais de mil oficiais de justiça e o Governo tem «poupado» mais de um milhão de euros por ano. Pelo

que, na nossa perspetiva, há sustentabilidade na medida.

«Lei n.º 2/2020, de 31 de março

Orçamento do Estado 2020

Artigo 38.º

Funcionários judiciais

1 – A revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto,

deve estar concluída com a sua publicação no Diário da República até ao final do mês de julho de 2020.

2 – No âmbito da revisão referida no número anterior, deve ser concretizada a integração, sem perda salarial,

do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no

vencimento dos oficiais de justiça.

3 – No âmbito da revisão referida no n.º 1 deve ainda ser equacionado um mecanismo de compensação para

os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de

aposentação diferenciado.»

2) Carreira especial – O oficial de justiça é uma carreira especial, mas, na nossa perspetiva, a carreira apenas

tem sido considerada especial apenas nos deveres, nomeadamente no que concerne ao dever de permanência

que obriga a que os oficiais de justiça trabalhem muito para além do horário normal, muitas vezes até de

madrugada e aos fins de semana, para garantir os direitos constitucionais dos nossos concidadãos. Todo este

desempenho profissional (para além do horário normal de trabalho) não é compensado, quer em termos de

remuneração, quer em contagem de tempo para a aposentação.

Por isso solicitamos um regime que permita a aposentação sem penalizações com 60 anos de idade e 40

anos de serviço, para compensar o existente dever de permanência com horas extras não remuneradas;

Ou a possibilidade de os funcionários com 60 anos de idade e 60 % de incapacidade definitiva poderem

aposentar-se sem penalizações (está em curso legislação a possibilitar esta situação com 55 anos de idade e

80 % de incapacidade, bastando aditar esta nova alternativa).

3) Ingresso urgente – Existe uma premência e uma necessidade urgente de ingresso de oficiais de justiça,

sendo que as carências que se fazem sentir em todo o País. Esta situação é ainda mais grave em Lisboa, Porto,

Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, devido ao elevado custo de vida (alojamento e alimentação) e ao

baixo salário que os oficiais de justiça auferem (cerca de oitocentos euros mensais, quase o mesmo que um

salário mínimo nacional), o que faz com que as últimas colocações de oficiais de justiça tenham ficado desertas

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