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II SÉRIE-B — NÚMERO 94 18

e os poucos que aceitaram o lugar, passado alguns meses desistiram.

Sendo certo que ao ingressar na carreira, os vencimentos dos novos funcionários pertencerão a escalões

remuneratórios inferiores, o que potencia uma diminuição na despesa orçamental e um aumento do nível de

produtividade dado o rejuvenescimento da classe, dando assim, de uma forma sucinta, conta do atual estado

do quadro de pessoal:

a. Decréscimo de 30 % nos últimos 10 anos (menos 2500 ou mais);

b. Os das categorias inferiores substituem os das categorias superiores, sem remuneração adequada;

c. Mais de 60 % dos oficiais de justiça têm idade igual ou superior a 50 anos de idade.

«Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro

Orçamento do Estado 2019

Artigo 37.º

Capacitação dos tribunais

1 – O Governo inicia, até final de junho de 2019, os procedimentos de acesso às categorias de adjunto e de

admissão para ingresso dos oficiais de justiça que se revelem indispensáveis ao funcionamento dos tribunais,

ao processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do programa Justiça + Próxima prosseguido pelo

Ministério da Justiça.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a mudança de categorias prevista no artigo 12.º do Estatuto

dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual.»

4) Estatuto profissional – Enquanto não se aprova um novo estatuto profissional, elencam-se as seguintes

matérias que devem ser resolvidas no imediato:

a) Um diploma de transição que assegure a passagem para o grau de complexidade funcional 3 de todos os

oficiais de justiça, conforme documento 1 que se anexa, assegurando todos os direitos dos atuais funcionários

e deixará de ir produzindo efeitos com a extinção dos lugares ou a aposentação dos funcionários;

b) Um outro diploma poderá contemplar o novo estatuto em pleno, com algumas das medidas já

apresentadas naquele que vem sendo negociado, mas apenas com efeitos ex nunc, ou seja, efeitos prospetivos.

Assim, quem ingressar na carreira já tem a noção completa dos seus direitos e deveres, sem ter de se alterar

as regras a «meio do jogo», o que provoca uma natural e desnecessária crispação, com todas as suas

consequências.

«Lei n.º 2/2020, de 31 de março

Orçamento do Estado 2020

Artigo 38.º

Funcionários judiciais

1 – A revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto,

deve estar concluída com a sua publicação no Diário da República até ao final do mês de julho de 2020.

2 – No âmbito da revisão referida no número anterior, deve ser concretizada a integração, sem perda salarial,

do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no

vencimento dos oficiais de justiça.

3 – No âmbito da revisão referida no n.º 1 deve ainda ser equacionado um mecanismo de compensação para

os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de

aposentação diferenciado.

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