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Sábado, 16 de setembro de 2023 II Série-B — Número 1
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Votos (n.os 124 a 132/2023): N.º 124/2023 — De pesar por António Manso, um lutador pela liberdade. N.º 125/2023 — De pesar pela morte de Herlander Felga Ribeiro. N.º 126/2023 — De pesar pelas vítimas do sismo ocorrido em Marrocos. N.º 127/2023 — De pesar pelas vítimas das inundações na Líbia. N.º 128/2023 — De saudação pelo Dia da Independência da Ucrânia. N.º 129/2023 — De saudação pela realização da Jornada Mundial da Juventude Lisboa 2023. N.º 130/2023 — De saudação pelo centenário de Mário Cesariny. N.º 131/2023 — De saudação a Maria da Graça Freitas por quatro décadas de dedicação ao serviço público na área da
saúde. N.º 132/2023 — De saudação pelos 50 anos do Movimento dos Capitães. Projetos de Voto (n.os 433 e 434/XV/2.ª): N.º 433/XV/2.ª (CH) — De congratulação pela prestação e medalhas conquistadas nos campeonatos europeus SUDS (Sports Union for athletes with Down Syndrome) 2023. N.º 434/XV/2.ª (CH) — De congratulação ao ciclista Iúri Leitão pelo título mundial de omnium no Mundial de Ciclismo de Pista 2023. Petição n.º 203/XV/1.ª (Célio César Sauer Júnior e outros): Nacionalidade por tempo de residência, contabilizando o tempo do processo de manifestação de interesse.
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VOTO N.º 124/2023
DE PESAR POR ANTÓNIO MANSO, UM LUTADOR PELA LIBERDADE
Reunida em Plenário, a Assembleia da República mostra o seu profundo pesar pela morte de António
Salaviza Manso e expressa as mais sentidas condolências aos seus familiares e amigos.
Aprovado em 15 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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VOTO N.º 125/2023
DE PESAR PELA MORTE DE HERLANDER FELGA RIBEIRO
Reunida em sessão plenária, a Assembleia da República manifesta o seu pesar pelo falecimento de
Herlander Felga Ribeiro e transmite as mais profundas condolências aos seus familiares e amigos.
Aprovado em 15 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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VOTO N.º 126/2023
DE PESAR PELAS VÍTIMAS DO SISMO OCORRIDO EM MARROCOS
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, manifesta às autoridades e ao povo do Reino de
Marrocos o seu sentido pesar pelas vítimas e a sua total solidariedade perante esta tragédia.
Aprovado em 15 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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VOTO N.º 127/2023
DE PESAR PELAS VÍTIMAS DAS INUNDAÇÕES NA LÍBIA
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, manifesta às autoridades e ao povo da Líbia o
seu sentido pesar pelas vítimas desta tragédia, bem como a sua total solidariedade.
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Aprovado em 15 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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VOTO N.º 128/2023
DE SAUDAÇÃO PELO DIA DA INDEPENDÊNCIA DA UCRÂNIA
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, saúda a Ucrânia pelo 32.º Aniversário da
Independência como Estado livre e soberano.
Aprovado em 15 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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VOTO N.º 129/2023
DE SAUDAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DA JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE LISBOA 2023
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, saúda a realização e a organização da Jornada
Mundial da Juventude 2023 Lisboa, enaltecendo a dimensão participativa e cívica dos muitos milhares de
jovens que se encontraram em Lisboa em celebração.
Aprovado em 15 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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VOTO N.º 130/2023
DE SAUDAÇÃO PELO CENTENÁRIO DE MÁRIO CESARINY
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, saúda a comemoração do centenário do
nascimento de Mário Cesariny, prestando homenagem a esta figura maior das artes portuguesas.
Aprovado em 15 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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VOTO N.º 131/2023
DE SAUDAÇÃO A MARIA DA GRAÇA FREITAS POR QUATRO DÉCADAS DE DEDICAÇÃO AO
SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DA SAÚDE
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, saúda o percurso profissional de Maria da Graça
Freitas na área da saúde pública e a sua dedicação ao serviço público ao longo de mais de quatro décadas,
manifestando o seu reconhecimento pela sua dedicação e profissionalismo.
Aprovado em 15 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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VOTO N.º 132/2023
DE SAUDAÇÃO PELOS 50 ANOS DO MOVIMENTO DOS CAPITÃES
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, saúda intensamente os 50 anos do encontro de
Alcáçovas, evoca a memória do que ali se passou e a bravura de todos quantos ousaram sonhar Portugal livre
das amarras da ditadura e da Guerra Colonial, situando o nosso País da senda da democracia e do
desenvolvimento.
Aprovado em 15 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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PROJETO DE VOTO N.º 433/XV/2.ª
DE CONGRATULAÇÃO PELA PRESTAÇÃO E MEDALHAS CONQUISTADAS NOS CAMPEONATOS
EUROPEUS SUDS (SPORTS UNION FOR ATHLETES WITH DOWN SYNDROME) 2023
Realizaram-se em Pádua, Itália, os Campeonatos Europeus SUDS (Sports Union for athletes with Down
Syndrome), uma competição destinada aos atletas com síndrome de Down.
No total, juntaram-se 514 atletas de 21 países e a seleção nacional esteve representada por 48 atletas em
seis das oito modalidades que o programa contemplava, nomeadamente nas competições de atletismo,
basquetebol 4x4, futsal, judo, natação e ténis de mesa.
Contas feitas no final da edição do SUDS 2023, a comitiva portuguesa conquistou um total de 84 medalhas,
prestigiando o desporto nacional com excelentes prestações tanto a nível individual como coletivo.
As medalhas conquistadas foram nada mais nada menos as seguintes:
– 26 medalhas de Ouro;
– 38 medalhas de Prata;
– 20 medalhas de Bronze;
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Assim, e pelo exposto, o Grupo Parlamentar do Chega, congratula todos atletas portugueses que
participaram nos Campeonatos Europeus SUDS 2023, toda a equipa técnica e exalta as 84 medalhas
conquistadas que em muito orgulham o nosso País ambicionando que todas as competições futuras
continuem a espelhar o empenho e dedicação ao desporto.
Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE VOTO N.º 434/XV/2.ª
DE CONGRATULAÇÃO AO CICLISTA IÚRI LEITÃO PELO TÍTULO MUNDIAL DE OMNIUM NO
MUNDIAL DE CICLISMO DE PISTA 2023
Numa emocionante demonstração de talento, determinação e dedicação, Iúri Leitão escreveu uma página
gloriosa na história do ciclismo português ao conquistar a Medalha de Ouro na disciplina olímpica de omnium,
nos Mundiais de Ciclismo de Pista que se realizaram em Glasgow. Portugal, que sempre teve um amor pelo
ciclismo, tem agora mais um herói no panteão dos seus desportistas.
Para alcançar tal sucesso, Iúri Leitão pedalou com uma paixão inabalável, demonstrando ser portador de
uma estratégia inteligente, da força física e da resistência mental capazes de o guindarem à vitória na prova
do omnium, precisamente conhecida por ser uma das provas mais complexas e exigentes do ciclismo de pista.
O ciclista vianense, de 25 anos, começou por vencer as duas primeiras provas das quatro que compõem a
disciplina de omnium, nomeadamente a de Scratch e tempo, foi segundo na perseguição e, na derradeira
prova de pontos, defendeu exemplarmente a liderança da prova.
Com o seu desempenho, Iúri Leitão personificou a figura do desportista exemplar. A sua determinação
incansável e o seu compromisso com a excelência constituem, pois, um exemplo para todos os jovens ciclistas
e a sua conquista é mais uma prova de que os sonhos podem ser concretizados através do treino e da
dedicação.
Com este feito, Portugal celebra não apenas a conquista de uma medalha de ouro mas também a
ascensão de um novo herói do desporto nacional, porquanto Iuri Leitão é um exemplo de dedicação e sucesso
na sua modalidade desportista, uma fonte de inspiração para todos os portugueses e um motivo de orgulho
para Portugal.
Assim, e pelo exposto, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, congratula o ciclista Iúri
Leitão pela conquista da Medalha de Ouro na disciplina olímpica de omnium no Mundial de Ciclismo de Pista
2023.
Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PETIÇÃO N.º 203/XV/1.ª
NACIONALIDADE POR TEMPO DE RESIDÊNCIA, CONTABILIZANDO O TEMPO DO PROCESSO DE
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Descrição sintética do objeto principal
Promover a alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), para alterar a alínea b) do
n.º 1 do artigo 6.º desta lei, e promover aditamentos ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de
dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), com o objetivo de incluir para efeitos da contagem do
tempo de residência legal, o período (integral ou parcial) tido pelo processo de manifestação de interesse,
imediatamente anterior a efetiva regularização documental em Portugal.
Exposição de motivos
Face à primazia da realidade dos factos, e no intuito de recuperar as injustiças causadas pela morosidade
pública e notória do procedimento administrativo tido pelo processo de manifestação de interesse (com base
nos artigos 88.º, n.º 2, e 89.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), a presente alteração legislativa visa
valorizar e privilegiar a ligação efetiva com o País, e desobstaculizar a integração social.
Ab ovo, é inegável que o processo de manifestação de interesse tem uma morosidade excessiva em
relação aos demais procedimentos administrativos que visam a regularização de estrageiros em território
nacional.
Também é inegável que o início e submissão do pedido ocorre de forma eletrónica, com a apresentação da
manifestação de interesse pela parte interessada no portal SAPA, disto, é curial observar que para o referido
cadastro é necessária a apresentação integral dos documentos e informações do requerente, visando a
confirmação das condições básicas e essenciais à admissão do pedido e à concessão da autorização de
residência temporária (como, por exemplo, identificação do requerente, data de entrada em território nacional,
sua situação laboral e endereço efetivo da sua residência).
Evidentemente, a documentação correlacionada ao processo de manifestação de interesse, é aquela
mesma necessária a concessão dos referidos títulos de residência temporária dos referidos artigos 88.º e 89.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pela qual, cabe à Administração Pública dar sequência ao processamento e
efetivar o agendamento do deslocamento unicamente para efetuar a recolha de dados biométricos e
pagamento de taxas administrativas a concessão do pedido de residência temporária.
Disto posto, o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, prescreve um prazo de decisão e
notificação dos procedimentos de autorização de residência temporária de 90 dias, facto que não ocorreu em
grande parte da história deste tipo de procedimento administrativo da manifestação de interesse.
Salienta também, que mesmo que não houvesse tal disposição, a Administração Pública ainda é norteada
pelo dever de celeridade (artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro) o qual determina um
andamento rápido e eficaz, para que o procedimento administrativo tenha um seguimento diligente e à tomada
de uma decisão dentro de prazo razoável, e pelo princípio da decisão (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro) o qual determina que os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre
todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados.
No mesmo norte, é curial esclarecer que, muito embora a administração pública estivesse na posse de
todos os documentos necessários a decisão dos processos de autorização de residência temporária,
apresentadas pelos interessados de forma eletrônica pelo portal SAPA (mediante manifestação de interesse
apresentada ao SEF), o SEF foi incapaz, na grande maioria dos casos, de promover dentro dos prazos
previstos legalmente (ou outros razoáveis), a decisão do procedimento administrativo apresentado.
Não obstante tudo isto, por notada incapacidade de recursos humanos e tecnológicos, destinou a estes
casos uma mora excessiva, em que os processos médios contabilizaram 2 anos de residência efetiva em
território nacional, antes de que fosse realizada a regularização documental prevista pelos artigos 88.º, n.º 2, e
89.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Face aos factos, não há como negar que existe um prejuízo evidente aos cidadãos estrangeiros que
destinaram muito do seu tempo, suor, dedicação, e contribuição para a sociedade portuguesa neste período.
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Ainda sobre isto, vale mencionar que segundo o INE, os cidadãos estrangeiros em Portugal contribuíram com
1500 milhões de euros para a segurança social em 2022, e que em 2021 foram mais de 1200 milhões de
euros também contabilizados em contribuição.
Logo, é inadmissível que a realidade do papel se sobreponha a realidade dos factos, e que estejam estes
cidadãos a não ver reconhecido e tão pouco ter contabilizado este tempo de trabalho (e processo de
manifestação de interesse), com efetiva e ativa participação da sociedade portuguesa, para efeitos de acesso
ao processo da nacionalidade portuguesa por tempo de residência.
Recorda também, que os destinatários deste procedimento (de manifestação de interesse), têm em sua
maioria uma situação de parcos recursos, fato que muitas vezes os restringia o acesso a informação
individualizada e a profissionais do direito. Sem este acesso, não foi possível viabilizar outras alternativas ou
opções de procedimentos mais céleres (que não a manifestação de interesse), para que fosse formalizada a
regularização da residência em território nacional.
A exemplo, podemos tomar os processos dos profissionais de alta qualificação, dos estudantes do ensino
superior, dos estudantes do ensino secundário, ou daqueles que forem genitores de menor residente em
território nacional [respetivamente, n.º 2 do artigo 90.º, n.º 4 do artigo 91.º, n.º 3 do artigo 92.º, ou alínea k) do
n.º 1 do artigo 122.º, todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho].
Em todos estes casos, os processos podem ser executados sem a necessidade de visto prévio de
residência, mas diferenciam-se da manifestação de interesse, por não haver necessidade de registo prévio no
portal SAPA, bastando para o efeito apenas um agendamento prévio para comparecimento presencial no SEF
(a ser efetuado via telefone), com o efeito de dar início ao procedimento.
Disto, é de se depreender que há uma diferenciação latente entre os estrangeiros que ingressam com o
visto inadequado em território nacional, uma vez que, apenas aqueles que seguem pelo procedimento da
manifestação de interesse, aguardam anos por uma resposta do SEF.
E isto acarreta em prejuízos posteriores, uma vez que é de recordar que trata a alínea b) do n.º 1 do artigo
6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, da concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, aos
cidadãos estrangeiros que residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos.
Disto posto, cumpre esclarecer que, a residência legal formalmente só é contabilizada após a emissão da
primeira autorização de residência temporária pelo SEF. Facto que coloca os estrangeiros que estiveram em
processo de manifestação de interesse, em prejuízo em relação aos demais que buscaram sua regularização
por outros motivos (como anteriormente elencado), mesmo que a sua condição de entrada, tenha sido idêntica
(com ausência de visto adequado para o efeito).
Ainda neste norte, no caso em tela, o dever de celeridade e o princípio de decisão determinariam um
processo dentro dos prazos legais, admitindo-se o previsto de 90 dias (conforme o n.º 1 do artigo 82.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho), face a sua razoabilidade e especificidade para com o objeto da manifestação de
interesse, que é a concessão de autorização de residência temporária.
No entanto, ao contrário disto, como é publico e evidente, a Administração Pública, após a submissão do
procedimento da manifestação de interesse, tinha a mora de 12 a 24 meses para conceder o acesso, ou a
mera possibilidade de agendamento para comparecimento ao SEF.
Disto, enquanto o estrangeiro que manifestou seu interesse ao SEF não recebia deste órgão uma data para
o seu comparecimento, não via concluída a sua demanda submetida no portal SAPA, e, por um fato
impertinente e dilatório (e por sua consequência, marginalmente ilegal), não tinha a decisão do procedimento
iniciado.
Logo, sem esta decisão, era residente de facto em Portugal, mas não era considerado residente legal. E
atualmente vê esta residência contabilizada somente sobre o tempo posterior ao comparecimento no SEF, e
emissão do título de residência.
Face ao exposto, há que considerar que o interesse em residir legalmente existiu por parte do cidadão
estrangeiro o qual cumpriu sua obrigação e apresentou a sua manifestação de interesse ao SEF. E que só não
foi formalizada a sua documentação e por consequência não teve atribuído o título de residência temporária
(para ser considerado na contabilidade da residência legal), face à incapacidade de reação da Administração
Pública em responder o seu pedido.
Em outras palavras, diante do evidente atraso da Administração Pública em fornecer uma data célere para
o agendamento e comparecimento no SEF (para quem efetuou uma manifestação de interesse no portal
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SAPA), hoje, milhares de estrangeiros residentes não veem reconhecido o tempo de espera dos seus
processos para efeito de naturalização em Portugal.
Conclui-se que é necessário promover a reparação destas injustiças, relevando a realidade sobre a
formalidade, e equiparando o tempo de «espera» pela resposta administrativa ao processo de manifestação
de interesse, com o tempo de residência legal para efeitos de nacionalidade portuguesa para aqueles
cidadãos que concluíram e tiveram deferida a concessão do titulo de residência temporária em território
nacional em momento imediatamente posterior a apresentação da manifestação de interesse ao SEF.
Redação das alterações a se promover por esta iniciativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), e promove adaptações ao
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), para que seja
reconhecido integral ou parcialmente o tempo de processo de manifestação de interesse se, como equiparável
a tempo de residência legal, para efeitos de naturalização, para aqueles cidadãos que concluíram e tiveram
deferida a concessão do titulo de residência temporária em território nacional em momento imediatamente
posterior a apresentação da manifestação de interesse ao SEF.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua versão atualizada, para promover a alteração da alínea
b) do n.º 1 do artigo 6.º, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos, considerando inclusive como
equiparável para o efeito, o tempo integral ou parcial do processo submetido no portal SAPA, para aqueles
cidadãos que concluíram e tiveram deferida a concessão do título de residência temporária em território
nacional em momento imediatamente posterior a apresentação da manifestação de interesse ao SEF;
[…]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua versão atualizada, para promover o
aditamento da alínea f) do n.º 1 e das alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 19.º, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
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c) […]
d) […]
e) […]
f) Para os efeitos da alínea b) deste número, poderá ser equiparado para contagem de tempo de
residência legal, o tempo integral ou parcial do processo submetido no portal SAPA, para aqueles cidadãos
que concluíram e tiveram deferida a concessão do título de residência temporária em território nacional em
momento imediatamente posterior a apresentação da manifestação de interesse ao SEF;
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Para os efeitos da alínea f) do número anterior, deverá apresentar documento emitido pelo Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, em que conste as datas de entradas e saídas do território nacional e data de
submissão da manifestação de interesse ao SEF, bem como a data em que compareceu nos serviços para
sua efetiva regularização;
g) Para os efeitos da alínea f) do número anterior, poderá apresentar outros documentos válidos emitidos
por órgãos da Administração Pública portuguesa, nomeadamente administração fiscal e de segurança social,
que possam dar indícios da sua presença física em território nacional, bem como da sua permanência durante
o processo de residência pelo trabalho;
h) Para os efeitos da alínea f) do número anterior, as ausências superiores ao período de 6 meses
seguidos, ou 8 meses interpolados do território nacional, obstam a contagem integral do prazo para efeitos de
nacionalidade portuguesa, pelo que, poderá ser reconhecida a contagem parcial do período imediatamente
anterior a efetivação da sua regularização, após o retorno do interessado ao território nacional.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Data de entrada na Assembleia da República: 28 de julho de 2023.
Primeiro peticionário: Célio César Sauer Júnior.
Nota: Desta petição foram subscritores 2902 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.