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II SÉRIE-B — NÚMERO 6

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subscritores não serão objeto de apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da

LEDP mas, sim, em Comissão na CACDLG (n.º 1 do artigo 24.º-A da mesma lei).

3 – A pretensão dos peticionários, que se afigura de acolher, pressupõe a adoção de providências

legislativas, pelo que, estando pendentes projetos de lei que alteram a Lei da Nacionalidade, as petições e o

respetivo relatório final devem remeter-se aos grupos parlamentares e aos DURP para o eventual exercício das

competências que entenderem pertinentes.

4 – O presente relatório deve ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º

12 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 19.º da LEDP.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.

V. Anexo

Súmula de audição dos peticionários

Aos quatro dias do mês de outubro de 2023, teve lugar na sala 6 do Palácio de São Bento a audição conjunta

da primeira peticionante da Petição n.º 197/XV/1.ª, a cidadã Juliet Cristino, e do primeiro peticionante da Petição

n.º 203/XV/1.ª , o cidadão Célio César Sauer Júnior, nos termos e para os efeitos do artigo 21.º do Regime

Jurídico do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual.

O Sr. Coordenador do Grupo de Trabalho – Audições de Peticionantes e Audiências, Deputado Bruno Aragão

(PS) cumprimentou os primeiros peticionantes das petições supramencionadas, deu-lhes nota do carácter

conjunto da audição, face ao pedido de apensação das duas petições, descrevendo-as sumariamente e fez uma

breve explicação sobre a metodologia a ser empregue na presente audição, concedendo-lhes de seguida a

palavra para uma intervenção inicial.

A primeira peticionante da Petição n.º 197/XV/1.ª, Sr.ª Juliet Cristino, começou por agradecer a oportunidade

concedida para vir expor a sua situação e referiu de seguida que esta luta já tinha algum tempo, devido ao

funcionamento inadequado do sistema de marcações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (adiante

designado por SEF). Fez de seguida uma breve descrição do funcionamento desse sistemas de marcações até

ao ano de 2021, voltando a frisar que o mesmo dava azo a situações injustas, pois não havendo uma ordem

cronológica nos atendimentos em sincronia com a ordem de apresentação do requerimento da manifestação de

interesse e respetivos documentos, tal levava a que muitas pessoas fossem atendidas em detrimento de outras,

que haviam apresentado os seus documentos em momento anterior, dando igualmente nota que atualmente, o

atendimento do SEF é feito de acordo com a data de apresentação da manifestação de interesse. Expôs de

seguida a sua principal pretensão, que era a alteração da lei para permitir que a contagem do tempo para a

obtenção da nacionalidade portuguesa fosse feita a partir do momento em que o SEF aceitava os documentos

entregues pelo interessado e não apenas a partir do momento da atribuição do título de residência, uma vez que

os conhecidos atrasos na obtenção desse título não podiam prejudicar a pretensão do interessado que cumpriu

com todos os requisitos e entregou todos os requerimentos exigidos.

De seguida, interveio o primeiro peticionante da Petição n.º 203/XV/1.ª, Sr. Célio César Sauer Júnior, que

igualmente agradeceu a oportunidade concedida e corroborou o que a primeira peticionante da Petição n.º

197/XV/1.ª havia exposto quanto ao sistema de atendimento do SEF. Descreveu de seguida os dois caminhos

existente para a legalização: através do procedimento de manifestação de interesse, que é um processo

demorado e complexo ou através de outras vias previstas na lei e que são mais céleres, chamando igualmente

a atenção para a distinção entre procedimentos, uma vez que a manifestação de interesse apenas pode ser

feita online, ao passo que os demais procedimentos permitem o contacto direto com o SEF, de modo a obter

um agendamento. Referiu igualmente que o Estado tinha de cumprir os prazos legalmente estabelecidos, pois

os atrasos prejudicavam aqueles que se submetiam ao processo da manifestação de interesses, dando vários

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