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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

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cumprimento e o reforço da fiscalização.

Por último, os peticionários apelam a que esta revisão possa ser concretizada ainda no ano de 2023.

3. Análise da petição e diligências efetuadas

O objeto da petição está especificado, o texto é inteligível, o primeiro peticionário encontra-se corretamente

identificado, mostrando-se ainda genericamente cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP), refere a nota de

admissibilidade da presente petição. Não parecendo ainda verificar-se causa para o indeferimento liminar, a

petição foi admitida.

Com interesse para a apreciação desta petição, cumpre referir, desde logo, a Petição n.º 211/XIV/2.ª —

Criação do Dia Nacional das Acessibilidades, com 2123 subscritores, igualmente representados pela Associação

Salvador, e que foi apreciada na Legislatura anterior.

O objeto da referida petição coincide em parte com a reivindicação apresentada pelos subscritores da

presente petição, pois também nesse texto era referida a necessidade rever a legislação sobre a acessibilidade.

Ainda na XIV Legislatura, foram aprovados dois projetos de resolução com objeto idêntico à Petição n.º

211/XIV/2.ª — os Projetos de Resolução n.os 1481/XIV/3.ª (BE) – Institui o dia 20 de outubro como o Dia Nacional

das Acessibilidades e 1491/XIV/3.ª (PAN) – Recomenda a Criação do Dia Nacional das Acessibilidades — que

deram origem à Resolução da Assembleia da República n.º 297/2021, de 25 de novembro, que consagra o dia

20 de outubro como Dia Nacional das Acessibilidades.

Quanto à legislação atualmente em vigor, importa dar nota de que, desde a sua aprovação até ao momento

atual, o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios

habitacionais, previsto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, sofreu três alterações, operadas pelos

seguintes decretos-leis:

• 2014: Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que alterou o seu artigo 3.º;

• 2017: Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, que alterou os seus artigos 4.º, 10.º, 12.º, 21.º e 22.º e

criou a «Comissão para a Promoção das Acessibilidades», cuja missão era avaliar a situação das

«acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos

que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos». A referida Comissão, no

escopo da missão que lhe fora atribuída, elaborou um relatório, que pode ser consultado aqui;

• 2019: Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que alterou o seu artigo 2.º e aditou um novo artigo – artigo

9.º-A – ao diploma.

Em 2020, por resolução do Conselho de Ministros, foi constituída a Estrutura de Missão para Promoção das

Acessibilidades, criada na «dependência do membro do Governo responsável pela área da inclusão das

pessoas com deficiência», com vários objetivos, entre os quais, «dar início aos trabalhos que vão conduzir à

elaboração do Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade», podia ler-se no comunicado do Governo de 7

de fevereiro de 2020.

A esta Estrutura foi conferido, inicialmente, um mandato de 3 anos, entretanto prorrogado até ao dia 31 de

dezembro de 2026, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2023, de 3 de fevereiro.

Por se tratar de petição subscrita por número superior a 100 subscritores, uma vez admitida, deve ser

designado um Deputado relator, de acordo com o disposto n.º 5 do artigo 17.º da LEDP.

Verifica-se a obrigatoriedade da sua publicação em Diário da Assembleia da República, nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 26.º, e da realização da audição de peticionários, conforme preceituado no n.º 1 do artigo

21.º, todos da LEDP. Face ao número de subscritores, superior a 7500, a petição sub judice deverá ainda ser

objeto de apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º.

Realizou-se a audição de peticionários – conforme preceituado no n.º 1 do artigo 21.º da LEDP – no dia 13

de dezembro de 2023, tendo sido recebidos os peticionários da petição em epígrafe: Salvador Mendes de

Almeida e Joana Gorgueira.

O representante da primeira peticionária, Salvador Mendes de Almeida, confessou-se muito triste por

constatar que o edifício do Palácio de São Bento não estava preparado para receber pessoas com deficiência,

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