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Quarta-feira, 19 de Outubro de 1988

II Série-C — Número 1

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Conselho de Comunicação Social:

8.° relatório de actividades, correspondente ao 1." semestre de 1988 ............................. 2

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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

CONSELHO OE COMUNICAÇÃO SOCIAL

8.° RELATÓRIO 1." SEMESTRE DE 1988 SUMÁRIO

1 — Introdução.

II — Vida interna do Conselho de Comunicação Social (CCS):

1 — Participações em realizações externas.

2 — Audiências e encontros.

III — Sugestões de alteração de diplomas legais.

IV — Intervenções de fundo:

A) Proposta ao Provedor de Justiça de consideração da pos-■ sivel inconstitucionalidade das disposições legais que enquadram a RDP, E. P., e a RTP, E. P., nos Açores e na Madeira.

B) RDP, E. P.-Madeira e RTP, E. P.-Madeira. Q RTP, E. P.

D) RDP, E. P. £) Imprensa.

F) Lusa — Agência de Informação.

C) Geral.

H) O Conselho de Comunicação Social — A Constituição e a lei.

Anexos.

I — Introdução

Quatro anos passados sobre o acto de posse dos primeiros membros do Conselho de Comunicação Social implicam experiência e perspectiva bastantes para algumas considerações globais, na introdução ao relatório correspondente ao último semestre desse quadriénio.

Considerações, umas, positivas, outras, negativas.

Comecemos pelas positivas.

Desde logo, uma afirmação de confiança em valores legalmente defendidos por órgãos do Estado democrático na área da comunicação social. No caso do CCS, esses valores são: a independência do sector público, a defesa do pluralismo e da livre expressão das diversas tendências, a defesa do possível rigor e da possível objectividade.

Depois, uma afirmação de consideração pelo que, de uma forma geral, ao longo destes catorze anos, foi o papel histórico, cultural, cívico, do sector público de comunicação social na construção de uma sociedade democrática, aberta, pluralista.

Depois, uma palavra a propósito de quantos constituíram o CCS. Colectivo pelo qual passaram grandes figuras culturais e morais — e permitir-nos-ão que sublinhemos aqui a personalidade admirável do primeiro presidente deste órgão, o grande jurista e democrata que foi Fernando de Abranches-Ferrão, e a figura do escritor, historiador da cultura e crítico literário que foi João Gaspar Simões, cujas memórias comovidamente homenageamos —, o CCS procurou corresponder, com o decidido empenhamento de quantos o constituíram e constituem, às suas elevadas atribuições.

Por fim, uma palavra de consideração pelo trabalho que, na generalidade, foi desenvolvido pelos membros dos serviços de apoio a este órgão.

O CCS não é um miniparlamento

Sejamos claros: se o CCS nasceu da vontade e da esperança de muitos, também nasceu na expectativa, por vezes critica, de outros. Supunham estes que, sendo

os membros do novo órgão de Estado eleitos pela Assembleia da República, o CCS iria exprimir, directa ou indirectamente, as forças partidárias em presença. Os seus interesses. As suas estratégias. As suas alianças circunstanciais.

Numa palavra: que o CCS iria constituir um miniparlamento. Não foi assim.

Não o deveria ser, por força da própria letra e espírito do artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa, que determina a criação e as atribuições deste órgão. Não o deveria ser pela composição suprapartidária resultante da eleição dos seus membros por maioria qualificada igual à maioria constitucional.

Não o foi também, de facto, pela vontade, e pela acção, dos que o constituíram.

Uma das primeiras decisões do plenário do CCS, já presidido por Fernando de Abranches-Ferrão, foi, com efeito, a afirmação, clara e unânime, de que o órgão funcionaria em termos de estrita independência.

Essa decisão tem, cremos, expressão em deliberações, directivas, recomendações, comunicados, tomadas de posição, em geral, do CCS, ao longo de quatro anos. Tomadas de posição na sua larga maioria reunidas nos já oito relatórios semestrais do Conselho.

Quatro anos: alguns números expressivos

Tem, porém, repetimos, o presente relatório a particularidade de corresponder ao período terminal do mandato legal de quatro anos dos primeiros membros do CCS. Oportunidade, pois, para algumas conclusões, aqui alinhadas e quantificadas nos quadros que anexamos.

Diremos, desde já, que, em quatro anos de actividade, o CCS apreciou 316 queixas e produziu 13 directivas, 53 recomendações, 33 pareceres, 57 comunicados, 22 sugestões de alteração a diplomas legais.

Números que, analisados em mais pormenor, oferecem aspectos particularmente significativos. Das 316 queixas apreciadas pelo CCS, 217 tinham a RTP como objecto, seguindo-se, a enorme distância, a RDP, a qual motivou 34 queixas. Os jornais do sector público suscitaram, no seu conjunto, 34 queixas. Havendo, ainda, 31 queixas que abrangem dois ou mais órgãos do sector.

Significativo é referir, embora na circunstância sem precisão quantitativa, que as principais entidades queixosas são as organizações sindicais, seguidas, a considerável distância, pelos partidos políticos.

Se considerarmos os destinatários das directivas e recomendações do CCS — as quais reflectem, na sua maior parte, deliberações relativas a queixas —, verificamos que a RTP foi, neste quadriénio, objecto de 5 directivas e 34 recomendações, a RDP, objecto de 2 directivas e 5 recomendações. Importa aqui referir o número de comunicados do CCS a propósito de casos relativos a um e a outro destes dois órgãos de comunicação social: 19 quanto à RTP e 2 quanto à RDP.

Outra das atribuições importantes do CCS é a elaboração e publicação de pareceres. De uma forma geral, sobre a nomeação e exoneração de directores de jornais, de directores de informação e de programas. Dos referidos 33 pareceres emitidos por este órgão neste quadriénio, 15 foram suscitados pela RDP, 10, pelos jornais do sector, 5, pela RTP, 2, pela ANOP/Lusa.

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Estes números exprimem, de algum modo, um quadriénio de actividade intensa, com especial incidência, por motivos óbvios, nos períodos eleitorais e pré--eleitorais.

O desfasamento entre as atribuições constitucionais do CCS e a Lei n.° 23/83

Abordemos, agora, os aspectos menos positivos que envolvem a actividade do CCS, especialmente as dificuldades encontradas.

Uma questão centrai: a de desfasamento entre as atribuições que são cometidas pela Constituição a este órgão e a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.

Essa questão central foi sentida, desde o primeiro momento, pelo CCS. A ponto de levar o Conselho a propor, nos termos de uma das suas competências legais, à Assembleia da República, nada menos do que dez alterações à lei que regula o Conselho.

Das quais importa salientar ('):

— a que converte em vinculativa a intervenção do CCS no processo das nomeações e exonerações dos directores de jornais e dos directores de informação e de programas da RTP e RDP;

— a que alarga à RDP o parecer prévio relativo às nomeações dos conselhos de administração;

— a que estabelece o parecer do CCS quanto a Estatutos Editoriais e Livros de Estilo;

— a que atribui ao CCS a competência de requerer a presença de membros do Governo e dos governos regionais, mesmo não directamente responsáveis pela área de comunicação social;

— a que atribui ao CCS o direito de requerer informações fundamentadas em relação ao andamento, conclusão e resultado de procedimentos disciplinares em órgãos de comunicação social;

— a que clarifica as atribuições do CCS quanto à defesa dos valores culturais.

Lamentavelmente, não houve, na Assembleia da República, possibilidade de levar por diante nenhuma destas alterações. Uma, apenas, das propostas pelo Conselho, que não está, aliás, entre as citadas, teve consagração legal.

Com efeito, o que em J984 era o problema central do CCS mantém-se. E condiciona, muito seriamente, a actividade do Conselho. Com particular gravidade num plano — o de fazer cumprir as nossas directivas e recomendações, vinculativas por lei, o de fazer aplicar os deveres de colaboração mais elementares, como os esclarecimentos legalmente devidos ao Conselho.

A verdade é que, tendo o CCS sido criado a partir do artigo 39.° da Constituição, inserido na parte i do texto fundamental, sob a epígrafe «Direitos e deveres fundamentais», no capítulo «Direitos, liberdades e garantias pessoais», esse facto deveria fazer com que o Conselho possuísse meios próprios para a realização dos fins que lhe estão cometidos. É o artigo 18.° da Constituição que estabelece: «Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.» De resto, tal é reconhecido pelo

(') V. quadro das sugestões de alteração de diplomas legais nos anexos deste relatório.

n.° 2 do referido artigo 39.° da Constituição, no qual se afirma que o CCS «tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico». Ora ocorre que a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, veio, de facto, limitar os poderes atribuídos pela Constituição ao CCS. Conferindo a este órgão um papel político-moral, decerto relevante, mas deslocando para entidades definidas como «competentes» (nuns casos, a tutela ministerial, noutros casos, as assembleias de accionistas, noutros casos, os próprios órgãos de gestão do sector) o poder que ao CCS constitucionalmente deveria caber.

Esta questão central, aqui brevemente enunciada, está desenvolvida no documento contido neste relatório e que tem o título «Conselho de Comunicação Social — A Constituição e a lei».

Falta de diálogo com o Governo

Outra questão de fulcral importância é a da quase total falta de diálogo entre o Governo e o CCS. Sobretudo, desde 1987.

Órgão de Estado, consagrado na Constituição, com atribuições da maior relevância num sector vital para o Estado e a sociedade democrática, o CCS desenvolveu relações de colaboração com todos os órgãos de soberania, até por absoluta necessidade funcional.

Assim com a Presidência da República. Assim com a Assembleia da República. Assim com os Executivos. E com os Executivos, na medida em que a lei atribui ao CCS a competência para se pronunciar sobre assuntos acerca dos quais tal lhe seja solicitado pelos órgãos de soberania. E também na medida em que, por exemplo, é o Executivo, em alguns casos, como tutela do sector público de comunicação social, a autoridade competente à qual o CCS deve propor eventuais instaurações de procedimento disciplinar. Designadamente, procedimentos justificados pelo comportamento dos órgãos de gestão do sector.

Ora o facto è que, tendo o CCS, numerosas vezes, procurado estabelecer esse diálogo com o Governo, quanto a questões prementes da política de comunicação social, do futuro do sector público de comunicação social, conforme é competência deste órgão, a resposta do Governo tem sido, sobretudo, insistimos, desde 1987, de uma forma geral, nula. Este comportamento, que parece configurar uma atitude sistemática, para a qual este Conselho crê não ter contribuído de forma alguma, contrasta fortemente com as relações estabelecidas com outros órgãos de soberania, com forças políticas, organizações sindicais, instituições culturais e, naturalmente, com órgãos do sector público de comunicação social. Tal como prejudica o cumprimento de determinações constitucionais e legais a que todos, num Estado democrático, nos devemos subordinar.

A resistência de alguns ás atribuições do CCS

Outra questão que se coloca ao CCS é a dificuldade de alguns responsáveis de órgãos do sector no entendimento do que são, de facto, as funções deste Conselho.

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É claro que o CCS existe justamente para defender a independência desses órgãos. É por isso que o CCS, para além do cumprimento do estabelecido, nesse sentido, pela Constituição e pela lei, propôs à Assembleia da República alterações a diversos diplomas legais que enquadram a actividade do sector ():

— a fim de reforçar a autonomia e as atribuições dos directores de jornais, de informação e de programas;

— a fim de alargar as competências dos conselhos de redacção, nomeadamente quanto à sua audiência na definição da política editorial;

— a fim de definir, com mais precisão, a articulação entre as competências das referidas direcções e os órgãos de gestão.

Ocorre, naturalmente, que a liberdade de informar só pode ser articulada com outras liberdades e direitos, designadamente com o direito a ser informado.

Nesta matéria, sucede que alguns responsáveis pela informação de certos órgãos de comunicação social — concordando, embora, com as acções do CCS tendentes ao reforço das suas competências — parecem renitentes a aceitar que um órgão de Estado surja a pedir, com a insistência que as acções movidas por queixas justificam, esclarecimentos quanto a alguns dos seus critérios.

A alegação desses responsáveis é, sobretudo, a de que todos os seus comportamentos resultam de critérios jornalísticos. Como se os critérios jornalísticos — que são, claro, necessários e naturalmente respeitáveis, conforme reiteradamente afirmámos— não tivessem de pautar--se, sempre, pelos quadros constitucionais e legais.

No fundo, a questão que se coloca é a da aceitação da própria noção de fiscalização democrática em geral.

Esta dificuldade de aceitação não é generalizável ao sector público de comunicação social. Há numerosas excepções. Mas tem expressão insistente, sobretudo nos últimos dois anos, em alguns órgãos deste sector. Com a particularidade de um deles ser reconhecidamente um dos de maior projecção e influência. Bem como a particularidade de esse mesmo órgão ser aquele que suscita, de longe, o maior número de queixas e levou o CCS ao maior número de actuações. Neste quadro de dificuldade de entendimento, manifestam-se atitudes que vão desde uma lentidão de resposta a pedidos de esclarecimento do CCS até a manifestações de frontal desrespeito, como a forma que revestiu a divulgação de comentários a directivas e recomendações do CCS e a recusa do seu cumprimento.

Esta intenção e esta prática têm' levado o CCS, que não entra, naturalmente, em polémicas com órgãos que estão no âmbito da sua acção a procurar fazer respeitar as suas deliberações vinculativas e fazer cumprir os deveres de colaboração através dos meios legais de que dispõe. Os quais, como se disse, são insuficientes. E conduzem a situações insólitas. Daremos um exemplo. Sendo o CCS um órgão que tem como atribuição primeira a salvaguarda da independência do sector, os «órgãos competentes» para os quais o Conselho pode recorrer, em caso de falta de cumprimento de determinações suas, são, no caso de incumprimento por

(') V. quadro das sugestões de alteração de diplomas legais nos anexos deste relatório.

parte dos directores, os órgãos de gestão que 05 nomearam e, no caso de incumprimento por parte de gestores, o Executivo que os nomeou.

Outras questões, decerto relativamente menores, mas ainda assim consideráveis, prendem-se com os meios logísticos, técnicos, do CCS. Que, com a actividade que a lei lhe estabelece, o número e a complexidade de matérias que tem de tratar, trabalha em instalações manifestamente inadequadas e com serviços de apoio quantitativamente insuficientes. Sendo, por lei, os encargos previstos com o funcionamento do CCS cobertos por dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, podendo, por lei, o CCS requisitar a este órgão de soberania instalações, bem como pessoal técnico e administrativo de que necessite, e funcionando em instalações da Assembleia ou em local por esta colocado à sua disposição, insistentemente foi exposta a quem de direito a necessidade de condições razoáveis de trabalho, condições que, até à data, ainda não foram, nos aspectos fundamentais, satisfeitas.

Independência do sector — atê que ponto?

Quatro anos de actividade representam, para o CCS, o conhecimento concreto, por exemplo, das relações entre três governos e o sector público de comunicação social. E se admitidos um comportamento, por parte desse sector, geralmente independente, não ignoramos a tentação que, em princípio, todo o poder experimenta, neste plano. E as tentações que, também em princípio, podem ser sentidas, dentro do sector, na relação com o poder político. E os sinais, os indícios, as configurações, as meras tentações. Que, por vezes, revestem um carácter de excesso de zelo. Outras vezes de secretismo. O CCS, porém, só pode actuar com base em factos. Ou em situações que pelo menos objectivamente ponham em causa a Constituição e a lei.

É por uma independência tão concretizável quanto possível que nos batemos. Através de uma acção sobretudo pedagógica e moral. Atenta aos factos. E usando critérios que procuramos sejam objectivos, claros e transparentes. No entendimento de que, tal como o rigor e a objectividade, a independência é um valor sobretudo tendencial. Por estes motivos também, e talvez sobretudo, se torna útil, neste plano, o magistério e a pedagogia de órgãos que salvaguardam estes princípios. Seja qual for o futuro do sector público de comunicação social.

Toda a comunicação social é serviço público

Uma última palavra sobre as perspectivas que se abrem neste sector.

A definição desse futuro compete aos órgãos de soberania, designadamente à Assembleia da República e ao Governo.

Mas, órgão político e moral que é o CCS, com competência para apreciar a conformidade da orientação dos órgãos de comunicação social com as normas constitucionais e legais aplicáveis, ouvidos que temos sido sobre as grandes questões ligadas ao sector por S. Ex.a o Presidente da República e por forças políticas de todos os quadrantes parlamentares, o CCS já se pronunciou sobre a matéria.

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Em três sentidos, fundamentalmente.

No sentido de que, sendo a comunicação social um vector essencial da construção do futuro em liberdade democrática, toda ela, pública ou privada, é, em termos amplos, serviço público.

No sentido de que, tendo o serviço público prestado relevantes serviços à sociedade portuguesa, nomeadamente no estabelecimento e institucionalização da democracia, e contando esse serviço público com órgãos de alta qualidade, importará garantir que essa qualidade, em grande parte resultado da independência desses órgãos, não seja perdida, não seja comprometida.

No sentido de que se justificam, no sector em geral, com leis adequadas e competências alargadas, órgãos de defesa de valores essenciais a uma sociedade democrática, aberta, pluralista.

Artur Portela Presidente do CCS

II — Vida interna do Conselho de Comunicação Social (CCS)

1 — Participações em realizações externas.

1 — Participação do presidente do CCS no seminário «500 anos de imprensa em Portugal», iniciativa do Sindicato Democrático dos Gráficos e Afins (22 e 23 de Janeiro).

2 — Participação do presidente do CCS na cerimónia comemorativa dos Descobrimentos na Assembleia da República (3 de Fevereiro).

3 — Participação do presidente do CCS no júri dos Prémios de Comunicação Social da Região de Turismo do Algarve (22 de Fevereiro).

4 — Participação do presidente do CCS numa recepção a um grupo de parlamentares búlgaros (25 de Fevereiro).

5 — Participação do presidente do CCS no seminário promovido pelo Centro de Formação de Jornalistas do Porto (6 de Junho).

6 — Participação do presidente do CCS no Festival Internacional de Cinema de Tróia, a convite da organização (24 de Junho).

2 — Audiências e encontros.

1 — Para o parecer relativo à nomeação do jornalista Carlos José Mendes para o cargo de director de informação da RDP-Antena 1 e Programa 2:

Com o director-adjunto de informação, Vergílio

Proença (28 de Janeiro); Com o conselho de administração da RDP, E. P.

(28 de Janeiro); Com o nomeado (29 de Janeiro); Com o conselho de redacção da RDP-Antena 1 e

Programa 2 (29 de Janeiro).

2 — Com o conselho de gerência da RTP, E. P., a propósito do comportamento do director-coordenador de programas quanto a um pedido de esclarecimentos do CCS relativo ao programa A Fisga (19 de Fevereiro).

3 — Com representantes do PS e da RTP, E. P., a propósito de queixas cruzadas destas duas entidades (1 de Março).

4 — Encontro com o presidente do Conselho de Imprensa, sobre colaboração entre as duas entidades e troca de informações (17 de Março).

5 — Com S. Ex.a o Sr. Presidente da República, para entrega do 6.° relatório do CCS e exposição das dificuldades da relação entre o Governo e o CCS (24 de Março).

6 — Com o director de informação da Rádio Comercial, sobre o caso «Carla Sofia», objecto de um pedido de parecer do Serviço do Provedor de Justiça a este Conselho (18 de Abril).

7 — Com o director do Diário Popular sobre o caso «Carla Sofia», objecto de um pedido de parecer do Serviço do Provedor de Justiça a este Conselho (18 de Abril).

8 — Com o Sr. Herman José, quanto ao caso da suspensão do programa Humor de Perdição (15 de Junho).

9 — Com S. Ex.a o Sr. Presidente da República, para entrega do 7.° relatório semestral do CCS e do documento «O Conselho de Comunicação Social — A Constituição e a lei» (15 de Junho).

10 — Com o conselho de gerência da RTP, E. P., e o director-coordenador de programas, quanto ao caso da suspensão do programa Humor de Perdição (15 de Junho).

11 — Com o director da RDP-Centro, Sr. Domingos Grilo, sobre um alegado acto censório da RDP--Rádio Covilhã quanto a um programa integrado na «Escola Cultural», da Escola Preparatória de Pêro da Covilhã, dedicado a Zeca Afonso (16 de Junho).

12 — Com S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República, para entrega do documento «O Conselho de Comunicação Social — A Constituição e a lei» e do 7." relatório (20 de Junho).

Ill — Sugestões de alteração de diplomas legais

Acesso aos estudos realizados pela RTP, E. P., e RDP, E. P., a órgãos de soberania, forças politicas, organizações sindicais e outras

Alteração ao capitulo li da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão)

Proposta ¿ Assembleia da República (2 de Junho)

1 — As queixas mais frequentes apresentadas ao CCS contra órgãos do sector público de comunicação social envolvem alegações de falta de cobertura jornalística em termos absolutos ou relativos. Com efeito, além das queixas nas quais se alega ausência completa de cobertura de acontecimentos, surgem queixas que estabelecem um cotejo entre coberturas realizadas a factos considerados pelos queixosos como de importância equivalente. Designadamente, partidos políticos e forças sindicais, além de outros, estabelecem paralelos, alegando disparidades de tratamento por parte dos órgãos do sector público de comunicação social, obrigados ao pluralismo, à livre expressão das diversas tendências, ao rigor e à objectividade (conforme estabelecido no artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro).

2 — O CCS sabe, e tem-no afirmado publicamente, que a informação jornalística não pode, nem deve, ser analisada em termos exclusivamente cronométricos ou

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de espaço. Tal não significa que, por vezes, perante as alegações explicitamente apoiadas em quantificações de alguns queixosos, por exemplo, forças políticas, não tenha de entrar em linha de conta com esses parâmetros.

3 — Tem o CCS conhecimento de que órgãos do sector público de comunicação social, nomeadamente a Radiotelevisão Portuguesa, realizam, com regularidade, estudos mencionando os tempos ocupados na informação pelas referências aos vários órgãos de soberania, aos diversos partidos políticos, organizações sindicais, etc. Esses estudos, que o antigo Conselho de Informação para a RTP recebia regularmente, têm sido, por vezes, remetidos ao CCS, o qual já oficiou àquela empresa, requerendo o envio desses documentos com idêntica regularidade.

4 — Por assim ser, entende o CCS que seria vantajoso facultar esses estudos a todos quantos — partidos políticos, organizações sindicais e patronais, instituições culturais, como universidades, estudiosos de comunicação social, cidadãos, etc. — tenham interesse em considerar uma vertente importante da actividade de órgãos do sector público de comunicação social. Essa abertura da informação sobre a actividade jornalística permitiria ainda esclarecer dúvidas de quantos poderão vir a dirigir-se a este Conselho, evitando queixas com base em suposições.

5 — Por estes motivos e ao abrigo das alíneas m) e n) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS deliberou, por unanimidade, propor a introdução de um novo artigo 11." na referida Lei n.° 75/79 (passando, naturalmente, a 12.° o actual artigo 11.°):

Artigo 11.°

Divulgação de estudos

1 — A empresa realizará regularmente estudos sobre os tempos ocupados na informação diária e não diária pelas referências a órgãos de soberania, forças políticas, organizações sindicais e patronais e outras.

2 — A empresa facultará esses estudos a entidades que os requeiram, por motivo devidamente justificado.

3 — Da recusa da empresa cabe recurso para o Conselho de Comunicação Social.

Alteração à Lei da Rádio

Proposta a Assembleia da República

(2 de Junho)

1 — As queixas mais frequentes apresentadas ao CCS contra órgãos do sector público de comunicação social envolvem alegações de falta de cobertura jornalística em termos absolutos ou relativos. Com efeito, além das queixas nas quais se alega ausência completa de cobertura de acontecimentos, surgem queixas que estabelecem um cotejo entre coberturas realizadas a factos considerados pelos queixosos como de importância equivalente. Designadamente, partidos políticos e forças sindicais, além de outros, estabelecem paralelos, alegando disparidades de tratamento por parte dos órgãos do sector público de comunicação social, obrigados ao pluralismo, à livre expressão das diversas tendências, ao rigor e à objectividade (conforme estabelecido no artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro).

2 — 0 CCS sabe, e tem-no afirmado publicamente,

que a informação jornalística não pode, nem deve, ser analisada em termos exclusivamente cronométricos ou de espaço. Tal não significa que, por vezes, perante as alegações explicitamente apoiadas em quantificações de alguns queixosos, por exemplo, forças políticas, não tenha de entrar em linha de conta com esses parâmetros.

3 — Tem o CCS conhecimento de que órgãos do sector público de comunicação social, nomeadamente a Radiotelevisão Portuguesa, realizam, com regularidade, estudos mencionando os tempos ocupados na informação pelas referências aos vários órgãos de soberania, aos diversos partidos políticos, organizações sindicais, etc. Esses estudos, que o antigo Conselho de Informação para a RTP recebia regularmente, têm sido, por vezes, remetidos ao CCS, o qual já oficiou àquela empresa, requerendo o envio desses documentos com idêntica regularidade.

4 — Por assim ser, entende o CCS que seria vantajoso facultar esses estudos a todos quantos — partidos políticos, organizações sindicais e patronais, instituições culturais, como universidades, estudiosos de comunicação social, cidadãos, etc. — tenham interesse em considerar uma vertente importante da actividade de órgãos do sector público de comunicação social. Essa abertura da informação sobre a actividade jornalística permitiria ainda esclarecer dúvidas de quantos poderão vir a dirigir-se a este Conselho, evitando queixas com base em suposições.

5 — Por estes motivos e ao abrigo das alíneas m) e n) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS deliberou, por unanimidade, propor a introdução de um novo artigo na Lei da Rádio:

Artigo

Divulgação de estudos

1 — A empresa realizará regularmente estudos sobre os tempos ocupados na informação diária e não diária pelas referências a órgãos de soberania, forças políticas, organizações sindicais e patronais e outras.

2 — A empresa facultará esses estudos a entidades que os requeiram, por motivo devidamente justificado.

3 — Da recusa da empresa cabe recurso para o Conselho de Comunicação Social.

Comunicado n.° 9Í88

O CCS propõe alterações * Lei da Radiotelevisão e a Lei da Rádio

(3 de Junho)

O CCS deliberou, ao abrigo de uma disposição da sua própria lei (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro), propor, por unanimidade, à Assembleia da República alterações à Lei da Radiotelevisão e à Lei da Rádio.

Ambas as propostas se destinam a permitir o acesso de partidos políticos, organizações sindicais e patronais, instituições culturais e outras, etc, aos estudos realizados quer pela RTP, E. P., quer pela RDP, E. P., no sentido de apurar os tempos ocupados na informação pelas referências aos órgãos de soberania, forças políticas, organizações sindicais e outras, etc.

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Entende o CCS, e afirma-o na formulação da sua proposta à Assembleia da República, que essa abertura da informação daqueles órgãos do sector público de comunicação social, consagrada nos textos legais que mais directamente enquadram a sua acção, permitirá esclarecer dúvidas de muitas entidades que apresentam queixas ao Conselho, por vezes insuficientemente argumentadas.

IV — Intervenções de fundo

A) Proposta ao Provedor de Justiça de consideração da possível inconstitucionalidade das disposições legais que enquadram a RDP, E. P., e a RTP, E. P., nos Açores e na Madeira.

Comunicado n.° 4/88

O CCS põe à consideração do Provedor de Justiça a possível inconstitucionalidade de disposições legais que enquadram a RDP e a RTP nos Açores e na Madeira

(2 de Maio)

O CCS, no seu plenário do passado dia 4, deliberou, por unanimidade, enviar ao Provedor de Justiça a sua análise quanto a um possível caso de inconstitucionalidade relativamente ao enquadramento legal dos Centros Regionais da Madeira e dos Açores da RDP, E. P., e da RTP, E. P.

O Conselho, apoiado em pareceres da Auditoria Jurídica da Assembleia da República, solicita ao Provedor de Justiça que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade de decretos-leis, os quais impõem aos órgãos de gestão da RDP, E. P., e da RTP, E. P., a apresentação prévia dos nomes dos directores daqueles Centros aos governos regionais para aprovação. Podem ainda aqueles governos, de acordo com essas disposições legais, propor a exoneração dos referidos directores.

Segundo o CCS, esses decretos-leis colidem com o disposto no artigo 39.° da Constituição Portuguesa, referente aos órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes, bem como com a alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), a qual atribui ao referido Conselho a missão de «salvaguardar a independência [dos referidos órgãos de comunicação social] perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos».

Carta ao Sr. Provedor de Justiça

A 5 de Maio, o CCS dirige a seguinte carta ao Sr. Provedor de Justiça:

0 Conselho de Comunicação Social vem submeter à apreciação de V. Ex.a aquilo que, salvo melhor opinião, configura um caso de inconstitucionalidade.

Por pontos:

1 — A Constituição da República Portuguesa afirma, no ponto 1 do seu artigo 39.° («órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes»):

1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades pú-

blicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — A Constituição estabelece ainda (pontos 2 e 3 do mesmo artigo):

2 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.

3 — O conselho de Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos no n.° 1.

3 — A Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), determina, no seu artigo 3.° («Âmbito»):

1 — O Conselho de Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle econónico.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram--se órgãos de comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e de televisão cuja propriedade ou exploração pertença ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

3 — Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

4 — A mesma lei define, no seu artigo 4.°, as atribuições deste Conselho:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação.

5 — Entre as competências do Conselho, referidas no artigo 5.° da mesma lei, está a de:

c) Emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação;

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Esse parecer é regulado no artigo 7.° («Nomeação e exoneração dos directores»).

6 — Quer a Constituição da República Portuguesa quer a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, pretendem, assim, iniludivelmente, defender a independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

É expressão e instrumento dessa defesa o parecer obrigatório, cometido ao Conselho de Comunicação Social, relativamente às nomeações e exonerações dos directores por parte dos órgãos de gestão.

7 — Em claro contraste com as referidas disposições constitucionais e com o enquadramento legal referente aos órgãos de comunicação social (designadamente Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, que promulga a Lei de Imprensa, e Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio, que aprova o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.) surgem determinadas disposições contidas em dois diplomas: o Decreto-Lei n.° 155/80, de 24 de Maio, que cria os centros regionais da RDP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e o Decreto-Lei n.° 156/80, de 24 de Maio, que cria os centros regionais da RTP nas mesmas Regiões Autónomas.

7.1 — Assim, no artigo 6.° («Direcção dos centros regionais») do referido Decreto-Lei n.° 155/80, de 24 de Maio, relativo aos centros da RDP, lê-se:

1 — A gestão dos centros regionais será assegurada por um director, nomeado pelo conselho de gerência da RDP precedendo acordo dos governos regionais. [Sublinhado nosso.]

2 — O director será responsável perante o conselho de gerência da RDP.

3 — Os governos regionais, através do departamento competente, poderão propor a exoneração do director. [Sublinhado nosso.]

7.2 — São competências desse director (artigo 7.° do mesmo decreto-lei) as seguintes:

a) Organizar e assegurar a gestão do centro regional, o seu funcionamento e desenvolvimento;

b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de gerência os orçamentos de exploração e investimento para o ano seguinte, bem como os planos de desenvolvimento do centro regional;

c) Fixar condições de trabalho no quadro da política geral da empresa e regulamentar, nos quadros dos princípios gerais vigentes na empresa, a organização interna do centro regional;

d) Exercer, por delegação do director de programas, as atribuições que a este competirem no âmbito da programação regional;

e) Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo conselho de gerência ou pelo seu presidente.

7.3 — No artigo 6.° («Direcção dos centros regionais») do citado Decreto-Lei n.° 156/80, de 24 de Maio, referente aos centros da RTP, dispõe-se:

1 — A gestão dos centros regionais será assegurada por um director, nomeado pelo conselho de gerência da RTP, precedendo acordo dos governos regionais. [Sublinhado nosso.]

2 — 0 director será responsável perante o conselho de gerência da RTP.

3 — Os governos regionais, através do departamento competente, poderão propor a exoneração do director. [Sublinhado nosso.]

7.4 — São competências desse director (artigo 7.° do mesmo decreto-lei) as seguintes:

a) Organizar e assegurar a gestão do centro regional, o seu funcionamento e desenvolvimento;

b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de gerência os orçamentos de exploração e investimento para o ano seguinte, bem como os planos de desenvolvimento do centro regional;

c) Fixar condições de trabalho no quadro da política geral da empresa e regulamentar, nos quadros dos princípios gerais vigentes na empresa, a organização interna do centro regional;

d) Exercer, por delegação do director de programas, as atribuições que a este competirem no âmbito da programação regional;

e) Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo conselho de gerência ou pelo seu presidente.

8 — Sublinhe-se que em nenhum destes centros regionais existe um director de informação ou um director de programas.

9 — Acentue-se que as Direcções de Informação e de Programas quer da RDP quer da RTP reiteradamente declararam ao Conselho de Comunicação Social não ser da sua responsabilidade, mas dos directores daqueles centros regionais, a informação e a programação emitidas pelos mesmos centros.

10 — Entende o Conselho de Comunicação Social que estas disposições colidem clara e frontalmente com a Constituição, bem como com outras determinações legais, como seja aquela que define o âmbito, atribuições e competências deste Conselho.

Com efeito, fazer preceder a nomeação destes directores do acordo dos governos regionais e estabelecer que os governos regionais poderão propor a sua exoneração é legislar ao arrepio da Constituição e demais legislação.

11 — Por assim ser, salvo melhor opinião, o Conselho de Comunicação Social — que já pediu pareceres, a propósito, à Auditoria Jurídica da Assembleia da República, pareceres esses que junta — vem solicitar a V. Ex.a o estudo da questão, nomeadamente a consideração de hipótese do pedido de declaração de inconstitucionalidade de aspectos dos Decretos-Leis n.05 155/80 e 156/80, ambos de 24 de Maio.

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B) RDP, E. P.-Madeira e RTP, E. P.-Madeira

Comunicado n.° 3/88

Declarações do Sr. Presidente do Governo Regional da Madeira e o Conselho de Comunicação Social

(9 de Março)

J — O Partido do Centro Democrático Social/Madeira apresentou queixas ao CCS contra o Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa e contra o Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, a propósito de circunstâncias nas quais terá decorrido a transmissão directa e integral do debate na Assembleia Regional das propostas de Orçamento e do Plano da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1988.

2 — 0 CCS iniciou imediatamente a análise da questão, para o que requereu esclarecimentos aos Centros Regionais dos dois referidos órgãos do sector público de comunicação social, devendo, na devida altura, pronunciar-se sobre esta matéria.

3 — Entretanto, e a propósito deste caso, o CCS tomou conhecimento de um comunicado do Governo Regional da Madeira, no qual eram feitas afirmações relativas ao CCS que reputamos graves.

4 — Procurou este órgão imediatamente confirmar tais afirmações junto do Sr. Presidente do Governo Regional da Madeira, a quem nos dirigimos, sem que tenhamos obtido, até à data, qualquer resposta.

5 — O comunicado do Governo Regional da Madeira refere-se ao CCS nos seguintes termos:

A ameaça de recurso para o denominado «Conselho de Comunicação Social» é irrelevante para o Governo Regional. O Governo Regional da Madeira desde sempre afirmou não reconhecer o Conselho de Comunicação Social, em virtude da raiz partidária, [que] de forma alguma assegura a sua independência.

6 — Perante estas declarações, o CCS deliberou pronunciar-se nos seguintes termos:

a) O CCS verifica que, para o Governo Regional da Madeira, a Constituição é irrelevante;

b) O CCS verifica que o Governo Regional da Madeira parece carecer de capacidade de leitura legislativa, pois os documentos que instituem e regem este Conselho — a Constituição e a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro — não só não lhe atribuem qualquer composição de raiz partidária, como até exigem a sua composição suprapartidária, através da eleição dos seus membros por maioria qualificada igual à maioria constitucional;

c) O CCS, órgão rigorosa e manifestamente independente, como o prova a sua actividade ao longo de quatro anos, lamenta a nítida incompreensão de um órgão de raiz partidária perante a natureza e a função de um órgão não partidário, como o CCS;

d) O CCS manifesta estranheza perante a incoerência e a falta de respeito pela verdade do Governo Regional da Madeira, pois, com data de 22 de Agosto de 1986, esse Governo apresentou formalmente uma queixa ao ora denominado «denominado CCS» contra a RTP, reconhecendo então a sua existência, a sua função e a sua autoridade.

Este comunicado foi aprovado por unanimidade.

Comunicado n." 5/88

Queixas do CDS e do PS/Madeira contra os Centros Regionais da RDP e RTP

(4 de Maio)

1 — Primeiro, o CDS, depois, o PS, através das suas estruturas da Madeira, apresentaram queixas ao CCS contra os Centros Regionais da RDP e RTP, pelo facto de aqueles órgãos do sector público de comunicação social terem transmitido directa e integralmente o debate parlamentar relativo às propostas de Orçamento e Plano da Região Autónoma para 1988.

2 — Segundo os queixosos, essas transmissões:

a) Terão sido realizadas, em directo e integralmente, pela primeira vez;

b) Terão estado «ao serviço de opiniões de um só partido, o Partido Social-Democrata, e do Governo por ele exclusivamente apoiado» (da queixa do CDS), dado o abandono do debate por parte das forças da oposição logo na primeira sessão, por discordância quanto aos tempos regimentalmente distribuídos às diversas forças políticas;

c) Terão violado princípios constitucionais e legais, não respeitando, designadamente, o «pluralismo ideológico»;

d) Terão sido feitas sem o conhecimento prévio dos grupos parlamentares e partidos com representação parlamentar.

3 — Além disto, o CDS alega:

o) A violação, por parte dos Centros Regionais da RDP e RTP, do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 283/82, de 22 de Agosto, relativo aos «princípios e directivas que vigoram para as empresas públicas de que são parte e atendendo aos interesses regionais»;

b) A violação, quanto à RTP, E. P., do n.° 2 do artigo 6.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, segundo o qual a programação deverá ser estruturada segundo uma organização geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião;

c) A violação, quanto à RDP, E. P., do n.° 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio, nomeadamente do dever de proporcionar o exercício de livre expressão e assegurar o confronto das diversas correntes de opinião.

4 — Além do referido no n.° 2, o PS alega que as transmissões do debate foram feitas «por determinação do Governo Regional, conforme é do domínio público e foi referido por alguns órgãos de comunicação social», o que, ainda segundo o PS, violaria «o princípio constitucional da [...] independência (dos órgãos do sector público de comunicação social)».

5 — Tanto o CDS como o PS consideram que estas transmissões, transformando um debate parlamentar num «debate público», televisivo e radiofónico, exigiriam alterações significativas na distribuição dos tempos pelas diversas forças políticas.

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6 — Em termos mais gerais, o CDS queixa-se contra o Centro Regional da RTP, alegando falta de debates televisivos com a participação de diferentes partidos, e queixa-se contra o Centro Regional da RDP, pela falta, nos seus programas, de «confronto das diversas correntes de opinião», designadamente «nos últimos tempos».

7 — O CCS, na análise das questões levantadas por estas queixas, apurou os seguintes factos:

a) Realizou-se, com efeito, uma transmissão directa e integral do referido debate parlamentar, por parte dos Centros Regionais da RDP e RTP, durante dezassete horas, distribuídas por três dias, o que, no caso da RTP, é inédito e, no caso da RDP, somente aconteceu até 1984;

b) Verificou-se, com efeito, uma solicitação por parte do Governo Regional aos citados Centros da RDP e RTP, conforme é, aliás, declarado num comunicado do Executivo Madeirense a propósito do caso e confirmado pelos responsáveis locais dos referidos órgãos de comunicação social, tendo o director do Centro Regional da RDP declarado ao CCS que a iniciativa da transmissão pertencera àquele Centro;

c) Verificou-se, com efeito, pelos motivos citados, um abandono do debate por parte das forças da oposição, durante a primeira sessão, abandono que a RDP e a RTP reproduziram, tendo, depois, feito a reportagem da conferência de imprensa dada por aqueles partidos para apresentação dos motivos da sua atitude;

d) Verificou-se, com efeito, que após esse abandono prosseguiu a cobertura radiofónica e televisiva do debate, em directo e na íntegra, transmitindo as posições de uma única força política e do Governo, por ela apoiado;

e) Verifica-se, com efeito, a circunstância de este acontecimento ocorrer em ano de eleições para a Assembleia Regional;

J) O Governo Regional divulgou uma nota comentando e rebatendo as afirmações da oposição, na qual fundamentalmente declarava:

1) Ter «solicitado» à RDP e RTP a transmissão directa e integral do debate;

2) Ser «falso que a oposição só no momento do início do debate tenha sido 'surpreendida' pela presença da RDP e RTP», havendo ela tido disso «conhecimento prévio», nomeadamente através do «mapa semanal de programação então difundido»;

3) Ser «irrelevante para o Governo Regional» a «ameaça de recurso para o denominado Conselho de Comunicação Social», órgão que o referido Executivo «desde sempre afirmou não reconhecer (...], em virtude da sua composição partidária, [a qual] de forma alguma assegura a sua independência».

8 — Da consideração destes factos e seu enquadramento legal e político, o CCS deliberou, por unanimidade, definir a seguinte posição:

a) Desde logo, e em termos gerais, o sector público de comunicação social nas regiões autónomas está legalmente determinado por dispo-

sições, as quais, salvo melhor opinião, configuram a inconstitucionalidade. Com efeito, sendo permitida por lei a intervenção dos governos regionais nos processos de nomeação e de exoneração dos responsáveis pelos referidos Centros Regionais da RDP e RTP, essa intervenção colide — segundo o CCS e pareceres da Auditoria Jurídica da Assembleia da República, pedidos, a propósito, por este Conselho — com as disposições constitucionais e legais que impõem a indepedência do sector perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

Nesta mesma data, o CCS comunicou o caso ao Serviço do Provedor de Justiça, pedindo o seu estudo da questão e a sua eventual intervenção a favor do processo da declaração de inconstitucionalidade;

b) Deste modo, o CCS entende que as referidas condições legais não são propícias a uma actuação inteiramente independente por parte dos órgãos do sector público de comunicação social naquelas regiões autónomas. Não está o CCS, com esta afirmação, a pôr em causa, directa e concretamente, o sentido de independência que os responsáveis por aqueles Centros Regionais possam possuir e assumir;

c) Assim sendo, a «solicitação», por parte do Governo Regional, da referida transmissão directa e integral, embora formalmente não haja revestido o carácter de «determinação», tem um peso político que não teria em condições legais diversas, considerando, no entanto, este Conselho devidamente a declaração por parte do Centro Regional da RDP, de que a iniciativa da transmissão lhe pertencera;

d) De facto, e apesar de os referidos centros regionais não serem responsáveis pelo abandono, aliás imprevisível, do debate por parte das forças de oposição, as transmissões ledundaram em programas nos quais só foi transmitida a posição de um partido e do Governo, que é por ele apoiado;

e) Entende o CCS que tais circunstâncias — as globais, conhecidas na fase da decisão quanto às transmissões directas, e mesmo as resultantes de factos imprevisíveis, como o citado abandono do debate por parte dos representantes das forças da oposição — deveriam ter sido consideradas pelos Centros Regionais, no sentido de programações que, no seu conjunto, se adequassem aos deveres de pluralismo, neste caso, objectivamente desrespeitado;

f) Entende o CCS que, de futuro, os Centros Regionais da RDP e da RTP devem actuar entrando em linha de conta com esta ponderação dos seus deveres constitucionais e legais;

g) Entende ainda o CCS que, estando provada a justeza das afirmações dos queixosos quanto a uma falta de programas de confronto das diversas forças políticas e outras, quer por parte dos serviços televisivos quer por parte dos serviços radiofónicos, esse facto, lamentável, deve ser corrigido no sentido do legalmente disposto, nomeadamente, na alínea b) do artigo 4." da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social);

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h) O CCS já se pronunciou, num comunicado, quanto às passagens da referida nota do Governo Regional da Madeira que se lhe referiam, afirmando que elas constituíam o desrespeito por um órgão consagrado na Constituição, pela Constituição ela própria, bem como pelas atribuições que nos estão cometidas.

C) RTP, E. P.

Recomendação n.° 1/88 À RTP: distinção entre noticia e opinião

(27 de Janeiro)

1 — A CGTP-IN apresentou queixa ao CCS pelo facto de, no passado dia 14 de Janeiro, a RTP ter qualificado, no Jornal das Nove, aquela Confederação como — citamos —, «central comunista».

2 — O CCS requereu esclarecimentos à RTP. Embora ainda sem resposta daquele órgão de comunicação social, o Conselho pôde confirmar a veracidade da queixa da CGTP-IN.

3 — Considerou ainda o CCS que consta dos estatutos da referida confederação que ela desenvolve a sua actividade em total independência em relação a partidos políticos.

4 — Nestas circunstâncias — e independentemente do direito à opinião por parte de todos os órgãos de comunicação social, direito que este Conselho respeita —, o CCS recomenda que, de acordo com a essencial distinção entre notícia e opinião, a RTP deve referir as instituições de acordo com as suas definições jurídicas.

Comunicado n.° 1/88

A RTP: o enquadramento jornalístico do Congresso do CDS

(3 de Fevereiro)

1 — No passado dia 30, no Jornal de Sábado, da RTP-E. P., foi transmitida uma reportagem do Congresso do CDS, na Póvoa de Varzim. Logo após essa reportagem, surgiu, em directo, entrevistado, o secretário-geral do PSD, que começou por comentar largamente esse Congresso e atitudes do CDS e de personalidades desse partido.

2 — Tais factos suscitaram uma queixa do presidente do CDS contra a RTP, E. P., apresentada ao CCS, na qual se afirma:

o) Que o Telejornal [...] dedicou sete minutos à cobertura do referido Congresso e dez minutos a uma intervenção de crítica virulenta contra o CDS por parte do secretário-geral do PSD;

b) Que «nunca até hoje nenhum partido tinha tido acesso a um Telejornal para criticar outro partido cujo congresso estivesse a decorrer, numa clara tentativa de desestabilização interna deste, e na manifesta intenção de ocupar a cena em paralelo com o partido que fazia o seu congresso».

3 — Na queixa, pede-se ao CCS que publicamente reprove a RTP, «por se ter prestado a tal manipulação pelo partido do Governo», e que «ao CDS seja proximamente concedido direito de resposta, num Te-

lejornal das 19 horas e 30 minutos, por um período de tempo idêntico àquele de que gozou o secretário--geral do PSD».

4 — Tendo este Conselho requerido esclarecimentos à Direcção de Informação da RTP, E. P., recebeu desta as seguintes explicações:

a) A reportagem sobre o Congresso e a entrevista são «dois momentos distintos do Jornal de Sábado [...]»;

6) «[...] a presença do secretário-geral do PSD obedeceu estritamente a critérios jornalísticos [...]»;

c) Falou-se na referida entrevista da indigitação do Dr. Dias Loureiro «para presidir a uma comissão parlamentar sobre Timor Leste», da contestação ao Governo devido à legislação laboral e às privatizações, tendo-se falado «igualmente do facto político mais importante do fim-de-semana: o Congresso do CDS».

5 — O CCS procedeu ao visionamento das referidas passagens do Jornal de Sábado, tendo desde logo verificado que a contagem de tempo a que procedeu o CDS corresponde aos factos, mas em parte, dado que a peça jornalística relativa ao Congresso, para além da reportagem no local, inclui ainda uma introdução de aproximadamente cinco minutos.

6 — Ponderados os aspectos fundamentais do caso, o CCS deliberou definir uma posição. Reafirma este Conselho desde logo o seu respeito pela autonomia da informação dos órgãos do sector público de comunicação social e pelo que devidamente é designado como «critérios jornalísticos». No entanto, como é óbvio, a independência da informação e os critérios jornalísticos têm de ser articulados com o disposto no plano constitucional e legal, nomeadamente com o artigo 39.° da Constituição e com o artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), que impõe a este órgão a salvaguarda da «independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos», bem como a defesa da «possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião [...], uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação». Mais. Segundo a alínea a) do artigo 5.° da referida lei, compete a este Conselho, «no exercício das suas atribuições», anteriormente citadas, «apreciar a conformidade da [orientação dos órgãos de comunicação social a que se refere a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro] com as normas constitucionais e legais aplicáveis».

7 — Entende o CCS ser jornalisticamente legítimo, porque oportuno e esclarecedor, confrontar posições contrárias ou contrastantes. Terá sido, aliás, por exemplo, o caso ocorrido nos serviços noticiosos da RTP, E. P., do dia imediatamente anterior, quando, após a transmissão de uma reportagem relativa à posse de um gestor bancário, durante a qual o Sr. Ministro das Finanças se referiu, directa, explicitamente, a um pedido de inquérito parlamentar, por parte de um deputado do CDS, a determinada OPV. Entendeu então a RTP, E. P., dar voz e possibilidade de resposta ao deputado do CDS em causa, entrevistando-o em directo. O ocorrido no passado dia 30 no Jornal de Sábado é diferente. A reportagem da RTP, E. P., nesse dia, sobre o Congresso do CDS não enquadrou, não transmitiu,

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não citou, qualquer critica, directa ou indirecta, ao PSD ou e ao Governo, que o PSD integra e apoia. Fazer suceder a essa reportagem uma longa entrevista do secretário-geral do PSD, cuja primeira parte foi fortemente crítica do CDS e do comportamento recente quer do deputado proponente do referido inquérito parlamentar quer do Prof. Freitas do Amaral (naquele momento previsível presidente do partido em congresso) quer do partido em geral, não tem a articulação jornalística da actuação do dia anterior.

8 — Assim, sendo o PSD o partido integrante e apoiante do Governo e havendo o secretário-geral daquele partido naturalmente defendido as posições do Executivo em crítica directa ao CDS, crê o CCS que esta actuação da RTP, E. P., pode contribuir para suscitar, por parte do público telespectador, uma imagem dos serviços informativos da RTP, E. P., desadequada dos seus deveres de independência, constituindo claramente motivação a direito de réplica.

9 — Quanto à reivindicação do presidente do CDS respeitante ao exercício do direito de resposta, sublinha--se que esse exercício está legalmente estabelecido no capítulo iv da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), designadamente nos artigos 24.° e 25.°

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade.

Recomendação n.° 3/88 À RTP: cobertura de actividades sindicais

(9 de Fevereiro)

1 — O CCS continua a receber várias queixas de organizações sindicais contra a forma como a RTP, E. P., cobre as suas actividades.

2 — Nomeadamente:

2.1 — A Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses queixaram-se contra a RTP, E. P., por, alegadamente, esta ter ignorado os motivos que determinaram a greve de 30 de Março a 20 de Maio de 1987 e não haver noticiado tomadas de posição de ambos;

2.2 — A CGTP-IN queixou-se contra a RTP, E. P., alegadamente por esta não ter feito a cobertura de diversas actividades suas durante os meses de Novembro e Dezembro, como, por exemplo, o II Congresso da União dos Sindicatos de Aveiro, o II Congresso da Federação dos Sindicatos da Construção Civil, Madeiras e Mármores, o II Congresso da Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo, a conferência de imprensa relativa a um debate nacional sobre segurança social e o próprio debate, uma reunião da Comissão Nacional da Juventude daquela central e uma conferência nacional de quadros;

2.3 — O Sindicato das Indústrias Eléctricas do Norte queixou-se contra a RTP, E. P., por, alegadamente, esta não ter coberto um processo de despedimento colectivo na empresa Jayme da Costa que terá envolvido 85 trabalhadores;

2.4 — A Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles queixou-se contra a RTP, E. P., por, alegadamente, esta não ter coberto um seminário promovido por aquela Federação, intitulado «Indústria têxtil, vestuário e calçado — Bacia do Ave, que futuro?»;

2.5 — A Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas queixou-se contra a RTP, E. P., por, alegadamente, esta não ter coberto uma forma definida como de «denúncia pública», em Lisboa, Porto, Viana do Castelo e Aljustrel, promovida em 19 de Dezembro.

3 — O CCS pediu, quanto a todos estes casos, esclarecimentos à Direcção de Informação da RTP, E. P., a qual, em termos gerais, declara «que os acontecimentos mais significativos [...] a nível sindical [...] foram tratados segundo a sua importância» e não considerar «necessário, para assegurar a cobertura continuada das actividades, que todas elas sejam tratadas pela RTP».

4 — Assinala o CCS que o atraso considerável de algumas respostas da Direcção de Informação da RTP, E. P., aos seus pedidos de informação prejudica seriamente o esclarecimento de alguns casos;

5 — A propósito das queixas em causa, o CCS reconhece que nenhum órgão de comunicação social pode dar cobertura exaustiva às actividades de natureza sindical.

Reconhece ainda, naturalmente, o CCS que os serviços informativos só podem pautar-se por critérios jornalísticos, os quais implicam, como é óbvio, selecção e síntese.

6 — Esse reconhecimento não implica que não seja dever da RTP, E. P., garantir o rigor e o pluralismo, noticiando com equilíbrio os acontecimentos das várias tendências do universo sindical português.

7 — Neste sentido, e justamente a propósito da forma de cobertura das actividades sindicais por parte daquele órgão do sector público de comunicação social, o CCS já deliberou enviar à RTP, E. P., duas recomendações: a primeira em 3 de Julho de 1985 e a segunda em 16 de Setembro do mesmo ano.

8 — Assim sendo, o CCS deliberou, por unanimidade, enviar à RTP, E. P., a seguinte

RECOMENDAÇÃO

A) O CCS enviou à RTP, E. P., em 1987 duas recomendações quanto à cobertura jornalística da vida sindical portuguesa.

B) Entretanto, o CCS tem continuado a receber queixas contra a RTP, por parte de diferentes organizações sindicais, referentes a alegadas faltas de cobertura de iniciativas suas.

C) Reconhece o CCS que a RTP não pode cobrir exaustivamente as actividades sindicais do País.

D) Entende o CCS, porém, que essa circunstância não impede o cumprimento das normas de rigor, objectividade e pluralismo.

E) O CCS acentua, mais uma vez, a indispensabilidade de uma informação rigorosa e objectiva quanto às actividades sindicais, noticiando com pluralismo os acontecimentos relevantes ligados às várias tendências.

Comunicado n.° 2/88 Queixas do PS contra a RTP, E. P., e da RTP, E. P., contra o V%

(4 de Março)

1 — O PS apresentou ao CCS uma queixa contra a RTP, E. P., por violação das «normas constitucionais e legais» que impõem àquele órgão do sector público

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de comunicação social uma «orientação plural, objectiva e isenta», bem como por «manipulações» e «partidarismos», na transmissão de uma entrevista realizada com o secretário-geral daquele partido durante o recente Congresso do PS.

A RTP, E. P., queixou-se ao CCS contra o PS, alegando pressões exercidas sobre jornalistas e sobre a chefia da redacção do Jornal de Sábado a propósito da mesma entrevista.

2 — 0 CCS analisou os fundamentos das queixas, tendo promovido uma reunião para recolha de informações, na qual participaram um elemento do PS directamente interveniente no caso e o dirigente partidário responsável pela área da comunicação social, bem como os jornalistas da RTP, E. P., também intervenientes na questão.

3 — 0 CCS apurou alguns factos e sobre eles declarações das partes interessadas:

a) A RTP, E. P., comprometeu-se, inicialmente, a realizar a referida entrevista em directo;

b) Posteriormente, alegando razões técnicas, a RTP, E. P., solicitou a antecipação da entrevista, que seria previamente gravada e integrada no bloco de noticiário em directo daquele Congresso;

c) A RTP, E. P., referiu ao entrevistado que o bloco teria aproximadamente cinco a sete minutos, afirmando o jornalista ao CCS que, ao mencionar esse tempo, estava a indicar a duração global da reportagem;

d) O PS teve conhecimento dessa alteração e aceitou a alteração referida na alínea b), declarando ao CCS havê-lo feito «no pressuposto mutuamente entendido de que a gravação seria emitida em condições idênticas às de uma entrevista em directo», tendo também afirmado que o seu entendimento era o de que os cinco a sete minutos seriam a duração da entrevista a transmitir;

e) Tendo em conta a necessidade de integrar a referida entrevista num bloco com a duração máxima de sete minutos, a RTP, E. P., definiu internamente que ela fosse reduzida a cinco minutos; tendo acontecido que a entrevista acabou por ser transmitida com a duração de três minutos e meio;

f) Por parte do PS verificou-se uma insistência, junto de diversos escalões hierárquicos do sector de informação da RTP, E. P., no sentido de que a entrevista fosse divulgada na íntegra;

g) De tudo isto resultaram cortes de declarações do secretário-geral do PS com referências ao Governo e ao PSD, a que ele atribuía relevância política.

4 — Analisando as gravações e ponderados os factos e as declarações das partes interessadas, o CCS concluiu que:

a) Circunstâncias diversas, designadamente técnicas, no quadro de trabalho naturalmente acelerado, suscitaram mal-entendidos;

b) Não pode objectivamente considerar-se que os referidos cortes em declarações do secretário--geral do PS constituam manipulação ou censura;

c) Não se dá como provado que tenha havido, por

parte do PS, qualquer acção tendente a impor à RTP, E. P., um critério diferente daquele que esse mesmo órgão de comunicação social estatizada havia estabelecido, embora se possa considerar haver uma insistência deslocada.

Este comunicado foi aprovado por maioria.

Recomendação n.° 3/88 A RTP e a cobertura da greve geral do dia 28

(7 de Abril)

1 — O CCS recebeu uma queixa da CGTP-IN contra a RTP, E. P., fundamentalmente por alegada «falta de rigor e isenção» na cobertura da greve geral do passado dia 28.

2 — O Conselho considerou os serviços noticiosos da RTP, E. P., no referido dia, em especial o das 19 horas e 30 minutos.

3 — Desse estudo resultou a conclusão de que as reportagens em causa, em especial a inserida no jornal das 19 horas e 30 minutos, eram sensivelmente incompletas. Não davam, além do Porto e de Lisboa, com excepção do Algarve, da Guarda e dos Açores, cobertura suficiente dos acontecimentos no resto do País.

Não focavam casos que se revestiam de significativa importância, alguns deles largamente noticiados pela imprensa, designadamente a paralisação em empresas particulares de vários ramos industriais. Esta falta de amplitude geográfica e sectorial, a que possivelmente não se deverá atribuir intenções tendenciosas, redundou numa minimização do fenómeno grevista, o que assume aspecto de uma parcialidade objectiva.

4 — Assim sendo, o CCS recomenda à RTP, E. P., que em eventos similares se organize profissional e tecnicamente, de forma a dar a conhecer ao público um quadro mais completo dos acontecimentos, nomeadamente em termos regionais e sectoriais.

Esta recomendação foi aprovada por unanimidade.

Recomendação n.° 4/88

O comportamento da Direcção de Informação da RTP, E. P., perante críticas do presidente do CDS

(4 de Maio)

1 — O CCS analisou a queixa que lhe foi apresentada pelo Centro Democrático Social contra a Direcção de Informação da RTP, E. P. Essa queixa põe em causa aspectos vários do comportamento da referida Direcção de Informação, sendo necessário, para a análise de alguns deles, um estudo pormenorizado, com base na consideração de materiais que o CCS está a coligir.

Um dos aspectos da referida queixa refere-se à forma como a Direcção de Informação da RTP, E. P., respondeu a críticas formuladas pelo presidente do CDS aquele órgão do sector público de comunicação social, críticas essas produzidas, designadamente, no discurso feito durante uma festa da Juventude Centrista, em Marco de Canaveses, no passado dia 24.

Nesse discurso, o Prof. Freitas do Amaral afirmou:

É altamente preocupante o grau de manipulação político-partidária praticado pelo Governo nos serviços de informação da RTP. Diariamente, o

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Telejornal e o 24 Horas são utilizados, do princípio ao fim, para mostrar o Governo, para valorizar o Governo, para louvar o Governo. Em nenhum país da CEE os serviços noticiosos da televisão dedicam tanto tempo como em Portugal às actividades governamentais. Pelo contrário, a oposição é muitas vezes silenciada e, de outras vezes, as reportagens que lhe são dedicadas são reduzidas ao mínimo e desvalorizadas no conjunto. A cobertura dada à última reunião da Comissão Política do CDS foi um péssimo serviço, como só se fazia nos tempos do gonçalvismo. Por outro lado, o debate político no 1.° canal da RTP está reduzido a quase nada — não há um debate sobre a política de saúde, não há um debate sobre a política agrícola, não há um debate sobre a política económica e financeira, não há um debate sobre a política externa. É um deserto de ideias, destinado a calar a voz da oposição e a exaltar as maravilhas do Governo. O CDS apela ao Conselho de Comunicação Social para que, com a sua reconhecida autoridade e independência, adopte as providências necessárias, quanto antes, para fazer cessar a excessiva governamentalização da RTP e dos seus serviços de informação.

2 — A requerimento do CCS, a citada Direcção de Informação enviou-nos o texto da referida resposta, transmitida imediatamente após um apontamento de reportagem relativo às declarações do presidente do CDS.

Reproduzimos o texto em causa:

Sobre estas declarações do líder do CDS passamos a ler uma nota da Direcção de Informação da RTP. Não é infelizmente inédita, no panorama político português, esta atitude do Prof. Freitas do Amaral.

Lamentavelmente, já se tornou hábito a comunicação social, em geral, e a RTP, em particular, serem transformadas em bodes expiatórios sempre que alguns políticos se debatem com dificuldades ou sempre que determinadas estratégias não produzem os resultados esperados por quem as concebeu.

A Direcção de Informação não pode deixar de manifestar o seu pesar por, catorze anos depois do 25 de Abril, o Prof. Freitas do Amaral não ter ainda conseguido, ao que parece, resistir à tentação de controlar o trabalho dos jornalistas.

As afirmações do líder do CDS mostram que não se adaptou ainda à ideia de que política e jornalismo são actividades muito dificilmente conciliáveis.

E mais: que a informação desta empresa não está disposta a deixar-se instrumentalizar. Por muito que custe ao autor do ataque desferido em Marco de Canaveses e a outros, a Direcção de Informação não está disposta a pactuar com tentativas de transformação dos jornalistas em instrumentos de acção politica. Não tenciona desviar-se dos propósitos que a animam nem da conduta que adoptou, por mais penoso que isso se revele seja para quem for.

Não há a pretensão de nunca ter cometido erros nem a arrogância de não aceitar críticas.

Mas há a consciência plena de que se procura executar um trabalho sério e honesto, independente e profissional, com os recursos disponíveis.

E todos os dias se aprende numa actividade desenvolvida com perseverança, dedicação e empenho, que não admite interrupções ou suspensões em que outros são pródigos.

Foi também por isto que a Direcção de Informação decidiu passar as declarações do Prof. Freitas do Amaral.

E igualmente por uma questão essencial: porque quem não deve não teme.

3 — Entretanto, o conselho de gerência da RTP, E. P., o qual —por não ser legalmente responsável pela informação daquele órgão do sector público de comunicação social— não tinha sido objecto de nenhum pedido de esclarecimento por parte do CCS, enviou--nos uma carta expressando «a sua apreensão quando líderes políticos aparentam confundir o projecto profissional anunciado com intenções políticas que não têm qualquer cabimento por inexistentes». Para depois referir:

Em democracia, uma realidade é a crítica, sempre admissível, outra a atribuição menos correcta, quiçá ofensiva, de intenções estritamente profissionais.

Finalmente, o conselho de gerência da RTP, E. P., acentua:

[...] não podemos nem queremos [...) que [a] nossa atitude seja considerada passiva, quando se trata de preservação do equilíbrio das instituições portuguesas na consolidação da democracia, objectivo de que não abdicamos.

4 — Da análise destes factos e documentos conclui o CCS:

4.1 — A crítica de entidades, por exemplo partidos políticos, a órgãos do sector público de comunicação social é, naturalmente, legítima.

Responsabiliza quem a faz, responsabilizando, tanto mais quanto mais fundamentada for, aqueles que são seu objecto. Assim, a posição expressa pelo presidente do CDS quanto ao sector informativo da RTP, E. P., e as considerações políticas que enformam essa posição, discutíveis embora, são legítimas;

4.2 — É igualmente legítimo que o órgão de comunicação social posto em causa defina, quanto a estas críticas, como a quaisquer outras, a sua posição.

Através de uma resposta fundamentada e, de facto, esclarecedora da opinião pública, destinatário fundamental de um órgão de comunicação social;

4.3 — Dir-se-á que aconteceu, neste caso, justamente isso. No entanto, o CCS considera que esta nota da direcção da RTP, E. P., podendo ter sido motivada por uma preocupação de esclarecimento público, ultrapassa largamente esse objectivo. Com efeito, a nota representa mais um desagravo do que um esclarecimento e uma defesa, porventura pelo carácter contundente das críticas:

A) Desde logo, considera-se a excepcionalidade da inserção desta nota no meio do serviço noticioso, imediatamente após o apontamento de reportagem relativo às declarações do presidente do CDS. Depois, considera-se a passagem desta nota na qual —após se declarar haver «a consciência plena de que [na RTP,

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E. P.] se procura executar um trabalho sério e honesto, independente e profissional»— se afirma:

Foi também por isto que a Direcção de Informação decidiu passar as declarações do Prof. Freitas do Amaral.

Com efeito, a articulação entre o apontamento de reportagem e a nota surgem, e são justificadas, em parte, como uma anomalia.

Ou seja, a Direcção de Informação da RTP, E. P., admite que reproduz fragmentos de um discurso «também» para lhe responder. Quando esse discurso, por ser produzido pelo presidente de um partido com representação parlamentar, por conter as declarações que continha, quanto ao Governo, quanto à RTP, E. P., quanto à alegada conexão entre as duas entidades, recomendaria, de acordo com os critérios jornalísticos mais geralmente aceites, um tratamento informativo porventura mais desenvolvido. E quando a prática da RTP, E. P., relativamente a notas tem sido a de as colocar no termo dos serviços noticiosos; B) A RTP, E. P., é um órgão do sector público de comunicação social, com responsabilidades constitucional e legalmente enquadradas e especificadas. A RTP, E. P., deve-se ao interesse público e ao Estado democrático, ao respeito pelos seus órgãos e pelas entidades que integrem alguns desses órgãos, designadamente a Assembleia da República, como sejam os partidos políticos. Esses deveres não colidem nem com a independência nem com os critérios jornalísticos que a Direcção de Informação entende dever adoptar, em articulação com os princípios constitucionais e legais. Ora a nota da referida Direcção de Informação não responde, concretamente, às alegações do presidente do CDS. Constitui um ataque político pessoal ao Prof. Freitas do Amaral e faz juízos de valor global e condenatórios sobre estratégias políticas.

Concretamente: o presidente do CDS havia feito uma critica ao que poderá definir-se como estrutura tipo de serviços noticiosos da RTP, designadamente o Telejornal das 19 horas e 30 minutos e o 24 Horas, alegava a abundância das reportagens relativas a actos do Governo, tal como alegava o silêncio feito em redor da oposição. A nota da Direcção de Informação não analisa a crítica, não a refuta em termos concretos. Sugere, antes, que as criticas do presidente do CDS se devem a «dificuldades» daquele político ou daquele partido ou ao facto de «determinadas estratégias não [produzirem] os resultados esperados por quem os concebeu». Afirma que «o Prof. Freitas do Amaral não [conseguiu], ao que parece, resistir à tentação de controlar o trabalho dos jornalistas».

Adianta a hipótese de que o presidente do CDS quer «instrumentalizar» a RTP, E. P., através de «tentativas de transformação dos jornalistas em instrumentos de acção política». Aduz ainda uma referência que terá, pro-

vavelmente, uma relação crítica com alegadas atitudes de personalidades políticas. Referimo--nos à seguinte passagem da nota da Direcção de Informação:

E todos os dias se aprende uma actividade desenvolvida com perseverança, dedicação e empenho, que não admite interrupções oü- suspensões em que outros são pródigos.

4.4 — Tem o CCS, na aplicação das suas atribuições constitucionais e legais, contribuído para a salvaguarda da independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como para assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação (conforme o artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro — Lei do Conselho de Comunicação Social).

É entendimento do CCS que esta salvaguarda da independência deve ser realizada não tomando apenas em linha de conta eventuais acções condicionadoras dessa independência por parte do Governo, da Administração e demais poderes públicos.

Da análise das declarações do Prof. Freitas do Amaral sobre a RTP, E. P., não resulta, para este Conselho, uma tentativa de ferir essa independência, de «instrumentalizar» a RTP, E. P., de transformar «jornalistas em instrumentos de acção política». Justamente, o presidente do CDS criticava politicamente a RTP, E. P., alegando uma conexão entre aquele órgão de comunicação social e o Governo. Se tal é ou não é um facto, se tal tem ou não tem fundamentos, deveria ser, no entendimento deste Conselho, o fulcro de uma resposta da referida Direcção de Informação.

Eventualmente produzindo razões objectivas contrárias àquelas alegações — até porque essas alegações implicitavam uma acusação genérica a profissionais de informação da RTP, E. P.

Passar deste plano a um discurso polémico, a um ataque político pessoal, a uma condenação de uma liderança e de uma estratégia partidária, não esclarece a questão, não esclarece o público, hostiliza e desrespeita um partido político e define uma atitude que configura um condicionamento do comportamento jornalístico, passado e futuro, da Direcção de Informação da RTP, E. P., para com o CDS, em geral, e o Prof. Freitas do Amaral, em particular, bem como as forças ou grupos que se identificam com aquele partido e aquela liderança, o que pode prejudicar aquilo que é legalmente determinado à RTP, E. P.: o pluralismo, a livre expressão de todas as tendências, o rigor e a objectividade.

5 — Assim sendo, o CCS deliberou, por unanimidade, dirigir à Direcção de Informação da RTP, E. P., a seguinte

RECOMENDAÇÃO

1 — A Direcção de Informação da RTP, E. P., divulgou, no passado dia 24, uma nota de resposta a críticas proferidas a seu respeito pelo Prof. Freitas do Amaral.

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2 — 0 presidente do CDS alegava, fundamentalmente, que os serviços noticiosos televisivos são utilizados para valorizar e louvar o Governo, silenciando-se, por vezes, a oposição.

3 — Na sua nota, a Direcção de Informação não respondia directa e concretamente às críticas formuladas e fazia um ataque político pessoal ao presidente do CDS, à sua liderança e estratégia partidárias, acusando-o de tentar «controlar o trabalho dos jornalistas» e de «instrumentalizar» a RTP.

4 — 0 CCS considera legítimas, embora discutíveis, as críticas políticas e outras tal como considera legítimo que um órgão de comunicação social, colocado desta ou de outra forma em causa, rebata criticas, sobretudo quando são contundentes e põem em causa profissionais seus.

5 — Nos termos em que foi feita, a nota da Direcção de Informação não esclarece a questão, não esclarece o público e, definindo uma posição de hostilidade contra determinada força partidária e a sua liderança, pode prejudicar aquilo que é legalmente cometido à RTP, E. P.: o pluralismo, a livre expressão de todas as tendências, o rigor e a objectividade.

6 — Não deve a Direcção de Informação da RTP, com as responsabilidades de um órgão do sector público de comunicação social, exceder o seu direito de defesa e lançar-se em ataques políticos pessoais e condenações de forças políticas e das suas estratégias.

Comunicado n.° 6/88

A função constitucional e legal do CCS e a RTP, E. P.

(12 de Maio)

A) O CCS começa por situar e descrever, sumariamente, alguns factos:

1 — O presidente do CDS acusou, num discurso, a informação da RTP, E. P., fundamentalmente, por, no piano da cobertura da política nacional, divulgar quase apenas os actos ligados ao Governo e silenciar os acontecimentos ligados à oposição.

2 — A Direcção de Informação da RTP, E. P., reagiu a estas considerações, fundamentalmente, sem lhes responder de uma forma concreta e directa e acusando, de maneira implícita, o presidente do CDS de projectar nessas críticas o malogro da sua estratégia partidária e de tentar manipular a informação televisiva.

3 — O presidente do CDS apresentou queixa ao CCS.

4 — O CCS, em função das suas atribuições e no uso das suas competências, aprovou, por unanimidade, uma recomendação dirigida à Direcção de Informação da RTP, E. P., texto no qual reconhecia o direito da crítica de forças políticas a um órgão de comunicação social e reconhecia também, naturalmente, o direito de defesa, esclarecedora e fundamentada, desse órgão de

comunicação social perante as críticas. No entanto, o CCS lamentava que a resposta da referida Direcção de Informação excedesse esse âmbito e entrasse no domínio do ataque político a lideranças e estratégias partidárias.

5 — A Direcção de Informação e o conselho de redacção daquele órgão de comunicação social entenderam dever responder ao CCS, pondo em causa a recomendação e os seus fundamentos.

B) O CCS analisou os textos da Direcção de Informação e conselho de redacção da RTP, E. P., e julga oportuno começar por recordar:

1 — É este Conselho um órgão criado pela Constituição da República Portuguesa e tendo como atribuições as que lhe estão apontadas no texto constitucional (artigo 39.°) e na Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, designadamente «salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social (pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico) perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos» [alínea a) do artigo 4.° da citada lei] e «assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação» [alínea b) do mesmo artigo].

2 — Compete ao CCS, no exercício das suas atribuições, «dirigir aos órgãos de gestão e direcção recomendações e directivas que salvaguardem a realização» desses objectivos.

3 — Essas recomendações e directivas «têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários» (artigo 6.° da referida lei).

4 — Dada a função política deste órgão criado pela Constituição — integrando elementos eleitos por maioria qualificada de dois terços dos deputados à Assembleia da República —, devem os órgãos de comunicação social citados «prestar toda a colaboração ao Conselho de Comunicação Social [...]» (artigo 10.° da mesma lei).

Ç) Comentando, propriamente, os textos da nota e do comunicado transmitidos pela RTP, E. P., a propósito da nossa recomendação, o CCS entende dever sublinhar:

1 — São, evidentemente, legítimos os comentários que os órgãos de comunicação social entendam dever produzir em justificação ou para esclarecimento do seu comportamento. Esses comentários resultam da sua independência, que este Conselho deve salvaguardar e, naturalmente, respeita.

2 — O CCS, na sua recomendação, reconhecia à Direcção de Informação da RTP, E. P., direito de resposta a críticas contundentes que punham em causa a idoneidade da actividade informativa. Mas considerava que a nota na qual a Direcção de Informação reagia a essas críticas, além de não responder, de uma forma concreta, directa e esclarecedora, designadamente, do público, passava ao domínio do ataque político pessoal e à condenação de lideranças e estratégias partidárias. Facto que, segundo o CCS, definia uma atitude de hostilidade contra determinada força política, atitude que

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pode pôr em causa os deveres de pluralismo, livre expressão das diversas tendências, rigor e objectividade, cometidos por lei aos órgãos do sector público de comunicação social.

3 — Com a nota, relativa à recomendação do CCS, a Direcção de Informação ultrapassa largamente esse plano. Não responde, não refere, não demonstra ter entendido a posição equilibrada do CCS. Não justifica o motivo dos seus ataques políticos pessoais e contra as estratégias partidárias. Esquece haver o CCS reconhecido o seu direito de resposta. Coloca-se numa posição de auto-suficiência, assume uma atitude de único detentor dos critérios a que deve obedecer, ignorando as funções constitucionais e legais de fiscalização democrática cometidas ao CCS, nas quais está incluída a defesa dos sectores de informação contra tentativas de ingerência por parte de forças, nomeadamente políticas, defesa essa que este Conselho já assumiu, justamente a favor da RTP, E. P., de forma clara e pública. Ignora o carácter legalmente vinculativo da recomendação. Pronuncia-se condenatoriamente em relação ao que define como «entidades com especiais responsabilidades [que] não conseguem contribuir para clarificar e pedagogicamente encaminhar o sempre difícil relacionamento entre a política e o jornalismo». Por tudo isto, a Direcção de Informação da RTP, E. P., desrespeita, implicitamente, um órgão de Estado criado pela Constituição, desrespeitando assim o texto constitucional, a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), e as funções deste Conselho.

4 — O CCS não pode tolerar atitudes violadoras do devido respeito pelas suas funções.

5 — O CCS rejeita também, liminarmente, algumas suposições contidas no referido comunicado do conselho de redacção, ao qual este Conselho enviará directamente um esclarecimento.

6 — O CCS, aliás, tem defendido publicamente o sector editorial dos órgãos do sector público de comunicação social, através de recomendações e através de propostas de alteração legal à Assembleia da República, , no sentido de reforçar a independência e os poderes das direcções e de consolidar e alargar o papel dos conselhos de redacção, convertendo-os em interlocutores indispensáveis e fundamentais na preparação dos pareceres deste Conselho e de outras iniciativas.

7 — O CCS quer declarar que continuará, naturalmente, a cumprir o determinado na lei, na consideração e aprofundamento de outros aspectos da referida queixa do presidente do CDS contra a RTP, E. P., para o esclarecimento da procedência ou da improcedência dessa queixa.

8 — O CCS quer afirmar, mais uma vez, perante os órgãos de soberania e perante a opinião pública, a propósito deste caso significativo, colocado que está perante a necessidade de uma acção adequada, que há um desfasamento entre as suas atribuições constitucionais e legais e a natureza e eficácia das suas competências. Porque assim é, ao abrigo da alínea m) do artigo 5." da referida Lei n.° 23/83, propôs à Assembleia da República alterações a essa lei, no sentido de adequar as citadas competências às suas atribuições. Nomeadamente, este Conselho levantou, perante a

Assembleia da República, a questão central de aumentar a eficácia das suas directivas e recomendações. Numa palavra: como impor-se um órgão criado pela própria Constituição a atitudes que, em alguns casos,

revestem carácter de crescente arrogância? 0 CCS

actuou, nos termos legais, nomeadamente perante a Assembleia da República, propondo alterações à Lei n.° 23/83. Entende, aliás, o CCS que ao menos uma dessas alterações, a referente ao carácter vinculativo da nossa intervenção quanto às citadas nomeações, deveria ter consagração constitucional no presente processo de revisão. Espera o CCS que a Assembleia da República considere devidamente esta proposta.

9 — Por fim, órgão político que somos, embora, claro, sem carácter político-partidário, naturalmente ponderamos a filosofia e a estratégia das forças em presença quanto ao sector público de comunicação social, que, como é lógico, têm incidência na forma como são encarados o CCS, suas atribuições e actuação. Respeitamos as diversas posições e os já anunciados propósitos neste domínio, em concreto no processo de revisão constitucional. Não podemos, no entanto, admitir que certos órgãos de comunicação social do Estado reajam como se da Constituição tivessem sido erradicados princípios, entidades e funções dos quais eventualmente discordam no todo ou em parte. A revisão constitucional não está feita. A Constituição é a que é. Pretender ignorá-la e ignorar órgãos e funções que ela consagra é inaceitável. Inaceitável para a autêntica cidadania democrática. Inaceitável para este Conselho.

Este comunicado foi aprovado por maioria.

Carta ao conselho de redacção da RTP

No dia 12 de Maio, o CCS dirigiu ao conselho de redacção da RTP a seguinte carta:

0 CCS tomou conhecimento do comunicado desse conselho de redacção a propósito da nossa recomendação n.° 4/88, de 4 de Maio de 1988, intitulada «O comportamento da Direcção de Informação da RTP, E. P., perante críticas do presidente do CDS».

Tendo considerado as afirmações contidas nesse comunicado, o CCS deliberou, por unanimidade, dirigir a esse órgão a presente carta.

Por pontos:

1 — Começamos por lembrar a VV. Ex.*5 as atribuições constitucionais e legais deste Conselho.

Assim, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 39.°, determina:

1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

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2 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação

geral que respeite o pluralismo ideológico.

3 — O Conselho de Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio público e fundamentado sobre a nomea-ção e a exoneração dos directores dos órgãos

. de comunicação social referidos no n.° 1.

4 — A lei regula o funcionamento do Con-; selho de Comunicação Social.

A Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, no seu artigo 4.°, estabelece as seguintes atribuições para o Conselho:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, garanta o rigor e a objectividade da informação.

2 — Entende o CCS, como tem entendido numa prática de quatro anos, prática da qual há larga documentação tornada pública, divulgada no Diário da República e contida nos relatórios semestrais deste Conselho (de que juntamos uma colecção), que a referida salvaguarda da independência dos órgãos do sector público de comunicação social envolve, também, a defesa dos sectores de informação, das direcções e das redacções.

Desta interpretação e desta actuação há numerosos exemplos, que cremos significativos, alguns c dos quais justamente referentes à RTP, E. P. (como poderão verificar nos livros anexos).

3 — Tem o CCS demonstrado essa interpretação igualmente através de recomendações que consolidam e alargam os poderes dos directores dos jornais e de informação, por exemplo, quanto à sua responsabilidade na definição da política editorial e quanto à sua autonomia em relação a decisões respeitantes a enviados especiais ao estrangeiro, com o apoio de orçamentos especiais geridos por esses directores (v. documentação).

4 — Tem o CCS demonstrado também essa interpretação através de um apoio aos conselhos de redacção em geral, quer tornando a sua audição elemento indispensável e fundamental para a elaboração dos nossos pareceres sobre as nomeações e exonerações dos directores quer propondo à Assembleia da República, ao abrigo da alínea m) do artigo 5." da Lei n.° 23/83, o reforço dos poderes desses conselhos, designadamente, na definição da política editorial.

5 — Tem o CCS suscitado e mantido contactos

frequentes com os conselhos de redacção dos diversos órgãos de comunicação social do Estado.

Designadamente, convídando-os para o colóquio que promovemos subordinado ao titulo «Cultura e informação no sector público da comunicação social», nos quais tiveram ampla intervenção.

Sublinhe-se também que uma recomendação do CCS relativa à necessidade, de livros de redacção e de estilo foi estruturada após numerosas reuniões, entre as quais avultam as que tivemos com conselhos de redacção.

Esta aberta e produtiva relação criou condições para que, após actos eleitorais em numerosas redacções, os conselhos de redacção escolhidos nos comuniquem, por cortesia, a sua constituição.

6 — Uma das primeiras afirmações públicas do CCS foi a sua definição como órgão político suprapartidário, afirmação essa concretizada ao longo de quatro anos de actividade, durante os quais este Conselho assumiu atitudes por muitos tomadas como contrárias a interesses de, pelo menos, dois quadros sucessivos de poder político fortemente contrastantes entre si.

Disto resulta que a actuação do CCS vai justamente contra qualquer tentativa político-partidária que condicione o trabalho e a independência das redacções dos órgãos do sector público de comunicação social.

7 — Aliás, concretamente quanto à RTP, E. P., por exemplo, num caso que envolvia jornalistas desse órgão de comunicação social, o CCS pronunciou-se publicamente, equacionando a defesa da independência do seu trabalho, justamente numa questão que envolvia uma queixa de certa força político-partidária.

8 — É também destituída do mínimo fundamento a asserção de que existe, por parte deste Conselho, qualquer propósito de conflito com determinada direcção de um órgão deste sector.

A actuação do CCS faz-se no âmbito da citada Lei n. ° 23/83 e em função de queixas ou de actuações que configurem colisão com estes preceitos legais.

Haverá, naturalmente, órgãos de comunicação social que, pela sua projecção, serão objecto de um número maior de queixas e, portanto, de pedidos de esclarecimento por parte do CCS, dos quais poderão resultar intervenções públicas deste órgão.

Os documentos que juntamos referem essas intervenções quanto aos diversos órgãos de comunicação social, seus fundamentos e conclusões.

9 — Não se considerando, naturalmente, o CCS acima de qualquer crítica, este Conselho não pode deixar de manifestar alguma surpresa quanto ao facto de esse conselho de redacção ter vindo a público através da televisão, o que julgamos muito raro, precisamente para — a propósito de uma recomendação que consagra o direito de resposta dos órgãos de comunicação social, criticando embora a exorbitância de uma resposta concreta — pôr em causa um órgão que, como o CCS, tem as referidas atribuições e a citada prática.

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10 — O CCS entende que a Direcção de Informação da RTP, E. P., tem, naturalmente, todo o direito de se defender das críticas que lhe são feitas, o que estava claro na nossa recomendação.

Não quer crer este Conselho que a solidariedade manifestada por esse conselho de redacção à Direcção de Informação ultrapasse o reconhecimento do exercício desse legítimo direito e se alargue a formas de ataque político-pessoais.

11 — Finalmente, sublinhamos que a circunstância de respondermos ao vosso comunicado público com este ofício, de esclarecimento de algumas questões, corresponde a uma atitude aberta e dialogante deste Conselho para com um órgão representativo de jornalistas, órgão que respeitamos e queremos continuar a respeitar.

Pedido de parecer do Provedor de Justiça relativo à RTP, E. P., e à Associação Académica de Coimbra

A pedido do Serviço do Provedor de Justiça, o CCS deu, a 6 de Maio, o seguinte parecer:

O CCS analisou, no seu plenário de 27 de Abril próximo passado, os documentos enviados por V. Ex.a relativos a um processo suscitado por uma exposição de Joaquim António dos Santos Simões e verificou:

1) Que o Sr. Joaquim António dos Santos, sentindo-se ofendido por afirmações produzidas pelo presidente da Assembleia Magna da Associação Académica de Coimbra de 1961-1962 no programa Associação Académica de Coimbra — 100 Anos depois, protestou junto do conselho de gerência da RTP, exigindo direito de resposta, embora não tivesse utilizado os preceitos legislativos reguladores desse direito, referidos na Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (artigos 22. ° e segs.);

2) Que um assunto como o da oposição da maior associação académica do País ao regime antidemocrático anterior ao 25 de Abril não pode ser falseado, mesmo inadvertidamente, por falta de rigor histórico.

Entende, pois, que, numa questão que envolve tantos antigos estudantes do período entre 1945 e 1951 e que teve tão largo alcance sócío-político, a preocupação para com a verdade dos factos poderia ter levado o conselho de gerência da RTP — órgão do sector público de comunicação social, com tão amplas obrigações constitucional e legalmente estabelecidas — a ser mais flexível na análise desta questão, permitindo que o Sr. Joaquim António dos Santos Simões, através das câmaras, pudesse reparar aquilo que configura uma injustiça cometida contra tantos estudantes que lutaram ao nível da sua Associação pela democratização das instituições académicas.

Recomendação n.° 5/88

A RTP, E. P., deve transmitir os programas proibidos na série Humor de Perdição

(15 de Junho)

1 — O conselho de gerência da RTP, E. P., decidiu suspender, na ausência do responsável pela programação, parte de um dos programas da série Humor de Perdição, de Herman José. Posteriormente, a RTP, E. P., proibiu o programa nas suas futuras edições. Esses actos foram justificados pela RTP com as suas atribuições legais, designadamente a estabelecida na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), alínea na qual se aponta como fim da Radiotelevisão «contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente da língua portuguesa». Justificou ainda a RTP a proibição do programa com o facto de o seu autor ter apelado «para a intervenção do poder político no sentido de [a] forçar [...] a acolher as suas pretensões».

2 — Reconhece, naturalmente, o CCS que os órgãos do sector público de comunicação social têm a liberdade de estabelecer a sua programação no respeito pela Constituição e pela lei.

3 — Considera, no entanto, o CCS que a supressão de um programa configura um acto de censura quando se pretende impor à liberdade de criação e de pensamento uma escala de valores que é sempre subjectiva.

4 — Acresce que, no caso em presença, a suspensão de parte do programa representou uma intromissão do conselho de gerência na área da programação.

5 — Considera o CCS que é criticável a intromissão do conselho de gerência da RTP em matéria da responsabilidade do director de programas. Considera também o CCS que é criticável e ilegal uma decisão que, nas circunstâncias presentes, configura um acto de censura. Considera ainda o CCS que é criticável o apelo a ingerências do poder político na RTP, E. P. O CCS tem como razão constitucional e legal da sua existência justamente a salvaguarda da independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

6 — Ouvidos pelo CCS um membro do conselho de gerência da RTP, o director-coordenador de programas e o autor da série proibida, este Conselho, sem emitir juízo de valor sobre o conteúdo dos episódios, entende que a referida supressão é anticonstitucional e violadora da lei. Assim sendo, o plenário do CCS deliberou, por unanimidade, dirigir à RTP, E. P., a seguinte

RECOMENDAÇÃO

1 — O conselho de gerência da RTP suspendeu, na ausência do responsável pela programação, parte de um dos programas da série Humor de Perdição, de Herman José.

2 — Posteriormente, a RTP proibiu o programa nas suas futuras edições.

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3 — Justificou a RTP esses actos com a sua atribuição legal de «contribuir para a formação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País», e com o facto de o autor do programa ter apelado «para a intervenção do poder político no sentido de forçar a RTP a acolher as suas pretensões».

4 — Este comportamento da RTP configura, na fase de suspensão do programa, uma intromissão do conselho de gerência na programação. Tal como configura, na proibição, um acto que se reveste de características censórias.

5 — Deve a RTP transmitir os programas proibidos da série Humor de Perdição, na íntegra e no mesmo horário.

Comunicado n.° 10/88

O CCS reitera ser da sua competência o caso do programa Humor de Perdição e propõe ao Governo a instauração de procedimento disciplinar contra o conselho de gerência da RTP, E. P.

(24 de Junho)

Após apreciação da nota do conselho de gerência da RTP, E. P., recusando-se a cumprir a recomendação vinculativa do CCS na qual se determinava a transmissão dos programas proibidos da série Humor de Perdição na íntegra e no mesmo horário, o plenário do CCS deliberou, por unanimidade, requerer ao Governo a instauração de procedimento disciplinar contra aquele órgão de gestão.

Esse requerimento tem como fundamentos desenvolvidos o ser aquele caso da competência do CCS, ao contrário da versão do conselho de gerência da RTP, e constituir o comportamento do referido órgão de gestão um desrespeito frontal pelo estabelecido na Constituição e na lei.

Com efeito, é entendimento do CCS que a recusa, por parte do conselho de gerência da RTP, E. P., de acatar a referida recomendação configura a violação do artigo 10.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), artigo no qual se determina que «os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao Conselho de Comunicação Social, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho».

Assim sendo, e porque, segundo a alínea j) do artigo 5.° da mesma lei, é competência do Conselho «propor à entidade competente a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção que demonstre frontal desrespeito pela orientação referida no artigo 4.° e pelas recomendações e directivas formuladas pelo Conselho, justificando e fundamentando a sua proposta», este órgão deliberou actuar junto da «entidade competente», neste caso a tutela, que é o Governo.

Nos termos da lei, cabe agora ao Governo apreciar o comportamento do conselho de gerência no caso. A proposta nesse sentido, devidamente fundamentada,

já foi entregue ao Ministro da tutela, tendo sido enviadas cópias a SS. Ex."5 os Srs. Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro--Ministro.

Proposta ao Governo de instauração de procedimento disciplinar contra o conselho de gerência da RTP

Com efeito, no dia 23 de Junho, o CCS dirigiu ao Sr. Ministro-Adjunto e da Juventude a seguinte carta:

1 — Segundo a alínea j) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, é competência do Conselho de Comunicação Social:

Propor à entidade competente a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção que demonstre frontal desrespeito pela orientação referida no artigo 4.° e pelas recomendações e directivas formuladas pelo Conselho, justificando e fundamentando a sua proposta.

2 — No dia 15 próximo passado, o Conselho de Comunicação Social deliberou, por unanimidade, dirigir à RTP, E. P., a seguinte

Recomendação n.° S/88

A RTP. E. P„ deve transmitir os programas proibidos na série Humor de Perdição

1 — O conselho de gerência da RTP, E. P., decidiu suspender, na ausência do responsável pela programação, parte de um dos programas da série Humor de Perdição, de Herman José. Posteriormente, a RTP, E. P., proibiu o programa nas suas futuras edições. Esses actos foram justificados pela RTP com as suas atribuições legais, designadamente a estabelecida na alínea o) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), alínea na qual se aponta como fim da Radiotelevisão «contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente da língua portuguesa». Justificou ainda a RTP a proibição do programa com o facto de o seu autor ter apelado «para a intervenção do poder político no sentido de [a] forçar [...] a acolher as suas pretensões».

2 — Reconhece, naturalmente, o CCS que os órgãos do sector público de comunicação social têm a liberdade de estabelecer a sua programação no respeito pela Constituição e pela lei.

3 — Considera, no entanto, o CCS que a supressão de um programa configura um acto de censura quando se pretende impor à liberdade de criação e de pensamento uma escala de valores que é sempre subjectiva.

4 — Acresce que, no caso em presença, a suspensão de parte do programa representou uma intromissão do conselho de gerência na área da programação.

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5 — Considera o CCS que é criticável a intromissão do conselho de gerencia da RTP em materia da responsabilidade do director de programas.

Considera também o CCS que é criticável e ilegal uma decisão que, nas circunstâncias presentes, configura um acto de censura. Considera ainda o CCS que é criticável o apelo a ingerencias do poder político na RTP, E. P. O CCS tem como razão constitucional e legal da sua existência justamente a salvaguarda da independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

6 — Ouvidos pelo CCS um membro do conselho de gerência da RTP, o director--coordenador de programas e o autor da série proibida, este Conselho, sem emitir juízo de valor sobre o conteúdo dos episódios, entende que a referida supressão é anticonstitucional e violadora da lei. Assim sendo, o plenário do CCS deliberou, por unanimidade, dirigir à RTP, E. P., a seguinte

RECOMENDAÇÃO

1 — O conselho de gerência da RTP suspendeu, na ausência do responsável pela programação, parte de um dos programas da série Humor de Perdição, de Herman José.

2 — Posteriormente, a RTP proibiu o programa nas suas futuras edições.

3 — Justificou a RTP esses actos com a sua atribuição legal de «contribuir para a formação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País», e com o facto de o autor do programa ter apelado «para a intervenção do poder político no sentido de forçar a RTP a acolher as suas pretensões».

4 — Este comportamento da RTP configura, na fase de suspensão do programa, uma intromissão do conselho de gerência na programação. Tal como configura, na proibição, um acto que se reveste de características censórias.

5 — Deve a RTP transmitir os programas proibidos da série Humor de Perdição, na íntegra e no mesmo horário.

3 — No dia 17 próximo passado, um serviço noticioso do 1." canal da RTP, E. P., divulgou a seguinte nota do conselho de gerência, imediatamente após a transmissão da recomendação do CCS:

1 — A retirada da chamada «entrevista histórica» do programa Humor de Perdição emitido em 5 do corrente foi determinada ao abrigo da alinea b) da cláusula 11." do contrato celebrado entre a RTP e a produtora e depois de, mais uma vez, no uso dos direitos que lhe confere a mesma cláusula, a Direcção de Programas da RTP haver advertido a produtora de que deveria alterar a orientação

seguida nas referidas «entrevistas históricas», por considerar que, pelo modo como nelas eram apresentados vultos cimeiros da história e da cultura portuguesas, contrariavam abertamente a Lei da Televisão, em especial a alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°, que atribui à RTP o dever de «contribuir para a formação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País».

2 — A intervenção do conselho de gerência, na ausência do director-coordenador de programas, no sentido de fazer respeitar a Lei da Televisão, e no uso de um direito que é contratualmente reconhecido à RTP, não pode, de modo algum, considerar-se uma intromissão ilegítima na programação, constituindo, pelo contrário, o estrito cumprimento de um dever legal.

3 — De igual modo, não pode qualificar--se como um acto de censura a deliberação da RTP de pôr termo imediato à emissão da série Humor de Perdição, já que tal deliberação se fundou, exclusivamente, no seu direito de decidir autonomamente sobre o conteúdo da sua programação e na necessidade de dissipar quaisquer dúvidas sobre o escrupuloso respeito por esta empresa das disposições constitucionais e legais, que lhe impõem que actue com independência do Governo, da Administração e dos demais poderes públicos.

4 — Não pode o conselho de gerência da RTP deixar de manifestar a sua estranheza pelo facto de o Conselho de Comunicação Social minimizar, nesta recomendação, o grave atentado que, contra a independência da RTP, constituíram as declarações públicas do autor do programa Humor de Perdição, revelando ter apelado para a intervenção do poder político no sentido de forçar esta empresa a acolher as suas pretensões. É tanto mais de estranhar quanto é certo que a atribuição primeira do Conselho de Comunicação Social é, precisamente, salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social do sector público perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

5 — Para além de infundada, a presente recomendação do CCS excede, claramente, as suas atribuições legais.

Com efeito, dada a natureza do programa Humor de Perdição, nunca estaria em causa, quanto a ele, a necessidade de assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, nem o respeito do pluralismo ideológico ou o rigor e a objectividade de informação, matérias a que, segundo a lei que rege o CCS, se limitam as suas atribuições (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, artigo 4.°).

Nestes termos, e sem prejuízo do legítimo recurso aos tribunais por parte da RTP, o conselho de gerência considera que a recomendação do Conselho de Comunicação Social, sendo ilegal, não pode produzir efeitos.

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4 — Este comunicado do conselho de gerência da RTP, E. P., suscita ao Conselho de Comunicação Social, fundamentalmente, as seguintes observações:

4.1 — A alegação de que a «retirada da chamada 'entrevista histórica' do Humor de Perdição emitida em 5 do corrente foi determinada ao abrigo de certa alínea de uma cláusula do contrato celebrado entre a RTP e a produtora, salvo melhor opinião, não colhe. Não colhe na globalidade da questão e na importância e gravidade das suas implicações.

Sublinhe-se, aliás, que a RTP invocou um contrato que não é conhecido e que não deu a conhecer ao CCS.

De qualquer modo, um contrato comercial, obviamente, não se sobrepõe à Constituição e à Lei, designadamente a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que estabelecem, aquela e esta, a liberdade de expressão e o pluralismo.

4.2 — A alegação de que as «entrevistas históricas» contrariavam abertamente a Lei da Televisão, em especial a alínea a) do n.° 1 do seu artigo 3.°, que atribui à RTP o dever de «contribuir para a formação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País», também, salvo melhor opinião, não colhe.

Seria, primeiramente, necessário demonstrar, no plano legal, no plano cultural e mesmo no plano moral, que as referidas «entrevistas históricas» contrariam a formação do povo português e contrariam os valores culturais do País.

Trata-se da aplicação de um critério subjectivo que parece ajuizar, e condenar, um programa de humor com critérios de verdadeiro e falso, culturalmente inadequados.

Trata-se de um critério aplicado a destempo, a posteriori.

Trata-se de uma decisão que viola o princípio

do pluralismo no sector público de comunicação social, que a Constituição, no seu artigo 39.°, estabelece e cuja salvaguarda atribui ao CCS.

Trata-se, finalmente, de uma deliberação que, para além da recomendação vinculativa do CCS, mereceu a condenação da generalidade da opinião. Considera-se, aliás, que, a ser legitima a decisão do conselho de gerência da RTP, este órgão de gestão teria estado a permitir a violação da referida disposição da Lei da Radiotelevisão ao longo de cerca de oito programas.

Considera-se ainda que o argumento publicamente invocado pelo conselho de gerência da RTP de que para a proibição do programa foi decisiva a quebra de sigilo relativamente a um encontro havido entre o director-coordenador de programas e o autor do programa — encontro no qual aquele director se comprometera a manter as «entrevistas históricas» — é contraditório.

Contraditório na medida em que, de duas uma: ou o que estava em causa era a referida violação da Lei da Radiotelevisão, e, nesse caso, o director de programas — que sempre se declarou (designadamente perante o CCS) em sintonia com o conselho de gerência — não poderia ter assumido o compromisso de manter as «entrevistas históricas», e não foi a alegada quebra de sigilo motivo deter-

minante; ou a alegada quebra de sigilo foi, conforme publicamente afirmou o conselho de gerência, motivo determinante da proibição e, assim sendo, não estava, de facto, em causa aquilo que mais tarde veio a constituir argumentação da RTP: a violação da Lei da Radiotelevisão.

4.3 — O CCS não defende, naturalmente, que

ao conselho de gerência da RTP não incumba, tal

como à Direcção de Programas daquele órgão do sector público de comunicação social, o dever de fazer respeitar a Lei da Televisão.

O CCS considera que o conselho de gerência se intrometeu ilegitimamente na programação ao mandar retirar, na ausência, e sem conhecimento do responsável por esse sector — conforme nos declarou o representante daquele órgão de gestão, perante o referido responsável — sequências de um programa por este aprovado.

4.4 — O CCS também não defende, naturalmente, que à RTP seja retirado o seu direito de decidir autonomamente sobre o conteúdo da programação, direito que a lei estabelece.

Esse direito não é, porém, evidentemente, absoluto.

Não pode sobrepor-se à Constituição e à lei.

Com efeito, só pode ser articulado com os princípios constitucionais e legais aplicáveis, designadamente com aqueles que garantem a liberdade de expressão e o pluralismo, e com as disposições legais que definem a autonomia dos directores de programação dos órgãos do sector público de comunicação social, relativamente ao conteúdo dos programas, face, por exemplo, aos órgãos de gestão.

Aliás, a RTP exerceu, quanto a este programa, na altura própria, com inteira liberdade, o seu direito. Escolheu o autor. Encomendou o programa. Teve, naturalmente, conhecimento prévio da sua estrutura, do seu estilo, da sua linguagem.

O caso põe-se, portanto, em outro plano: o de um acto de censura incidindo num programa aprovado, gravado e já publicamente definido e estabelecido.

4.5 — Alega o conselho de gerência que um dos dois fundamentos da sua deliberação foi a «necessidade de dissipar quaisquer dúvidas sobre o escrupuloso respeito por esta empresa das disposições constitucionais e legais que lhe impõem que actue com independência do Governo, da Administração e dos demais poderes políticos».

Nesta matéria, haveria que provar que a proibição de um programa em curso pode ser justificada com a necessidade de dissipar as referidas dúvidas.

Haveria, depois, que provar que o autor ou autores do programa em causa suscitou ou suscitaram essas dúvidas, de uma forma clara e expressa.

Numa palavra: parecerá estranho, como pareceu a largos sectores da opinião, que o conselho de gerência da RTP tenha de cortar programas em curso para provar que é independente.

4.6 — Não corresponde à verdade a alegação do conselho de gerência da RTP de que o CCS teria minimizado o que aquele órgão de gestão define como «grave atentado contra a independência da

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RTP», referindo-se a declarações públicas do autor do programa Humor de Perdição. Com efeito, no n.° 5 da introdução da citada recomendação lê-se:

Considera ainda o CCS que é criticável o apelo a ingerências do poder político na RTP, E. P. O CCS tem como razão constitucional e legal da sua existência justamente a salvaguarda da independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

É óbvio que não houve por parte do CCS qualquer minimização dessa vertente do caso. Pelo contrário.

4.7 — Alega o conselho de gerência da RTP que a recomendação do CCS «excede, claramente, as suas atribuições legais», «dada a natureza do programa Humor de Perdição». Segundo o conselho de gerência, «[...] nunca estaria em causa, quanto [a esse programa], a necessidade de assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, nem o respeito do pluralismo ideológico ou o rigor e a objectividade de informação, matérias a que, segundo a lei que rege o CCS, se limitam as suas atribuições (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, artigo 4.°)»

Analisemos essa alegação.

Desde logo, observe-se que o artigo 39.° da Constituição estabelece:

1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico. [Sublinhados nossos.]

3 — O Conselho de Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos no n.° 1. [Sublinhado nosso.]

A citada Lei n.° 23/83, no seu artigo 5.°, alínea c), define como uma das competências do CCS:

c) Emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação. [Sublinhado nosso.]

De tudo isto resulta, salvo melhor opinião:

A) Que a Constituição e a lei não circunscrevem a acção do CCS a uma área específica da actividade televisiva, a informação;

B) Que a Constituição e a lei referem os órgãos de comunicação do sector público em geral;

C) Que a lei atribui ao CCS a atribuição de zelar, designadamente, pela «possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico!...]» em todas as vertentes da comunicação televisiva — informação e programação;

D) Tanto é assim que o CCS deve «emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores [dos órgãos do sector público de comunicação social] ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação» [sublinhado nosso];

E) Aliás, acentue-se que a Lei da Radiotelevisão define, sob a epígrafe «Da programação» (capítulo li) princípios que vinculam tanto a programação como a informação, designadamente o n.° 1 do artigo 5.° e o n.° 2 do artigo 6.°;

F) Não é, salvo melhor opinião, portanto, correcto afirmar-se que um programa, dada a sua natureza, nunca estaria no âmbito das atribuições do CCS.

Que se entende por «dada a sua natureza»! Que natureza!

Por estar na área da programação, e não da informação?

Mas já vimos que o âmbito de acção do CCS enquadra quer a informação, quer a programação.

Por ser recreativo?

Mas o que é um programa recreativo! É menos programa por ser — recreativo?

Não envolvem os programas recreativos mensagens culturais, políticas, ideológicas?

Não foi exactamente por este programa envolver esse tipo de mensagens que o conselho de gerência da RTP decidiu suspendê-lo, em parte, e, depois, suprimi-lo?

G) É, por consequência, entendimento do CCS que, sendo a ideologia um conceito que em muito ultrapassa a área tida como imediata e estritamente política, este caso, colocando uma questão de bloqueio do pluralismo ideológico, está inteiramente no domínio das atribuições deste órgão.

Tanto assim é que — repete-se — a primeira e principal alegação produzida pelo conselho de gerência da RTP para a suspensão do programa é de carácter poKdco-cultural.

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4.8 — Termina o comunicado do conselho de gerência da RTP considerando «ilegal» a recomendação do CCS, pelo que, segundo aquele órgão de gestão, a mesma recomendação «não pode produzir efeitos».

5 — Por tudo isto, o CCS considera que a posição do referido conselho de gerência, por um lado, na supressão de parte do programa, depois, na sua proibição, por outro lado, na recusa de cumprimento da Recomendação do CCS, viola:

5.1—0 estabelecido no artigo 39.° da Constituição, designadamente no n.° 2:

Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico. [Sublinhado nosso.]

5.2 — O determinado na alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, como uma das atribuições do CCS:

Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação. [Sublinhado nosso.]

5.3 — O referido no n.° 2 do artigo 6.° («Orientação geral da programação») da lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão):

A programação da radiotelevisão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

5.4 — O citado no n.° 2, alínea c), do artigo 7.° («Princípios fundamentais em matéria de programação») do Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto — Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P.:

Proporcionar, com espírito pluralista, o acesso do público tanto a correntes e obras consagradas no passado como a correntes modernas significativas, com liberdade de expressão, discussão critica e exigência de qualidade.

5.5 — O determinado no n.° 1 do artigo 13.° («Órgãos de programação») da citada Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro:

A responsabilidade da programação da Radiotelevisão é da competência de uma direcção de programas.

5.6 — O estabelecido no artigo 10.° («Dever de colaboração») da referida Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro:

Os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao Conselho de Comunicação Social,

incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho.

6 — Assim sendo, pelos motivos referidos, e de acordo com o estabelecido na citada alínea f) do artigo 5.° da mesma lei, o CCS deliberou, por unanimidade, propor ao «órgão competente», manifestamente a tutela exercida sobre a RTP, E. P., pelo Governo, a instauração de procedimento disciplinar contra todo o conselho de gerência da RTP.

7 — Entende o CCS vantajoso obter — sobre matéria qué envolve questões tão importantes para a comunicação social e para o seu papel na sociedade democrática — um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

8 — O CCS deliberou dar a conhecer este requerimento — que entregamos a V. Ex.a, naturalmente, em primeira mão — a SS. Ex." os Srs. Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro.

D) RDP, E. P. Parecer n.° 1/88

RDP: parecer quanto à nomeação do jornalista Carlos José Mendes como director de informação da RDP-Antena 1 e Programa 2

(9 de Fevereiro)

1 — O conselho de administração da RDP, E. P., tendo deliberado nomear o jornalista Carlos José Mendes para o lugar de director de informação da RDP--Antena 1 e Programa 2, pediu ao CCS o parecer previsto na alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, bem como no artigo 7.° da mesma lei.

2 — Especificava o CA da RDP, E. P., no seu pedido de parecer, que essa nomeação era interina.

3 — O CCS aplicou a sua habitual metodologia na estruturação do parecer, ouvindo a entidade que procedeu à nomeação, conselhos de redacção de Lisboa e do Porto, o nomeado, bem como procurou outros elementos úteis à fundamentação do parecer.

4 — 0 CA da RDP, E. P., afirmou que o jornalista Carlos José Mendes era director-adjunto de informação, tendo substituído o anterior director em todas as suas ausências, pelo que reconhecia no agora nomeado experiência e qualidade profissional.

5 — O CR de Lisboa apresentou ao CCS o parecer já entregue ao CA da RDP, E. P., no qual definia a seguinte posição:

a) Estranhava o carácter interino da nomeação, considerando que a interinidade poderia, «de alguma forma, cercear uma plena capacidade de gestão e decisão do nomeado»;

b) Considerava «positivo que, uma vez mais, a escolha do director de informação [tivesse] recaído num jornalista da empresa»;

c) Afirmava que «a experiência e conhecimento profundo dos problemas que dizem respeito à Direcção de Informação» por parte do nomeado «parecem garantir o exercício do cargo em termos eficazes»;

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d) Esperava «que o jornalista Carlos Mendes [garantisse] a continuidade da estabilidade que se tem verificado nas redacções e [viesse] a exercer as suas funções efectivas, assegurando o pluralismo e livre confronto de ideias, condições indispensáveis para uma informação de qualidade, isenta e objectiva»;

e) Finalmente, e por estes motivos, emitia «parecer favorável» à nomeação.

6 — Perante o CCS, este CR afirmou considerar que o perfil do nomeado não coincidia com um desempenho do cargo em termos de iniciativa e de criatividade.

7 — O CR da RDP-Norte entregou ao CCS o seu parecer, no qual se congratulava «com o facto de o CA ter escolhido um jornalista dos quadros da RDP que bem tem acompanhado o trabalho do anterior director de informação», sendo, por isso, o parecer favorável.

8 — O nomeado acentuou, perante o CCS, que a «interinidade» referida na sua nomeação se devia ao facto de o CA desejar esperar pelos pareceres dos CR e do CCS.

Declarou o nomeado ao CCS que, «sem prejuízo de alterações eventualmente tidas como indispensáveis, num processo que se pretende evolutivo, a filosofia geral [da] DI manter-se-á no sentido da independência perante os poderes públicos, nomeadamente o Governo e a Administração, dando acesso às diversas correntes de opinião, no respeito pelo pluralismo ideológico, pelo rigor e pela objectividade de informação, como aliás compete a um órgão como a RDP-Antena 1 — serviço público».

Afirmou também o nomeado ao CCS que se «projecta [...] uma maior co-responsabilização para toda a escala hierárquica [...]», que se defenderá «o princípio do aproveitamento total dos elementos», não sendo «permitido desperdiçar, sob nenhum pretexto, os colaboradores com que contamos», que se privilegiará, «no melhor sentido, o trabalho de reportagem», incrementará «a actividade dos [...] regionais e locais», que se tentará criar, «dentro das limitações que possuímos, uma rede de correspondentes nas principais capitais europeias», planeando-se ainda, quanto à África, «um melhor relacionamento informativo, que passa pelo contacto mais assíduo e mais eficaz com emissoras congéneres»

9 — O jornalista Carlos José Mendes trabalha na rádio desde 1969, tendo ingressado nos quadros da RDP, E. P., em 1977. Em 1979 foi promovido a coordenador de secção. Em 1980, passou a subchefe de redacção e, quatro anos depois a chefe, cargo que ocupou durante alguns meses, até ser nomeado director-adjunto.

10 — Assim sendo, o CCS deliberou, por maioria, dar voto favorável à nomeação em causa.

Parecer da Auditoria Jurídica da Assembleia da República a propósito de incompatibilidades derivadas do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

No dia 8 de Abril, o CCS solicitou a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República que se dignasse pedir um parecer ao auditor jurídico daquele órgão de soberania quanto ao que o Conselho definiu como incompatibilidade de acumulação de cargos na Rádio Comercial, em função do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa.

O parecer, com data de 14 de Abril, foi o seguinte:

Dignou-se V. Ex.a ouvir esta Auditoria Jurídica sobre uma consulta feita pelo Conselho de Comunicação Social relativamente a uma alegada acumulação de funções directivas na RDP-Rádio Comercial, acumulação essa que, a confirmar-se, viria a colidir com o n.° 1 do artigo 44.° do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n° 167/84, de 22 de Maio.

Cumpre, pois, emitir parecer.

1 — O Conselho de Comunicação Social refere ainda na sua consulta que já condicionou pareceres referidos na alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e no artigo 7.° da mesma lei a circunstâncias semelhantes em outros canais da RDP, pelo que afirma ter o maior interesse num parecer que contribua para o esclarecimento deste caso, enviando, para o efeito, vários documentos.

2 — A posição sobre o caso assumida pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., pode assim sintetizar-se:

d) A Rádio Comercial é uma estrutura da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que tem por finalidade a produção de programas radiofónicos e a sua comercialização;

b) A referida Rádio não tem por objectivo primacial produzir programas, explora acessoriamente a actividade publicitária e, em perfeita simbiose, deverá estabelecer uma programação de natureza comercial;

c) Todos os sectores da Rádio Comercial, com excepção para a Direcção de Informação, com espaço próprio, sujeita a regras peculiares, visam essencialmente a comercialização dos programas que emite;

d) Seria utópico pretender cindir a estrutura da Rádio Comercial em dois sectores com autonomia total, um de programação e outro de comercialização dessa mesma programação, dada a íntima interdependência que entre eles tem forçosamente de existir;

e) Se não fosse o mesmo o responsável último por cada um desses sectores, não se tornaria possível coordená-los de forma perfeita e integral, o que conduziria ao colapso do sistema;

f) Dai que toda a referida estrutura surja necessariamente unificada pela finalidade que prossegue — a produção de programas abertos à publicidade comercial, de acordo com a alínea c) do n.° 1 do artigo 9.° do Estatuto da empresa;

g) Com referência ao n.° 1 do artigo 44.° do mesmo Estatuto, entende-se que aquilo que efectivamente se encontra vedado por lei é que aqueles directores exerçam qualquer cargo noutras áreas da empresa;

h) Ora não é o que sucede com o director da Rádio Comercial, que não exerce dois cargos, mas dirige apenas a estrutura que, no seu todo, se dedica à produção de programas comerciais, sendo óbvio que qualquer director tem de assumir responsabilidades de gestão quanto à estrutura dele dependente.

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Em face destas razões, a empresa em causa considera não estar a infringir o normativo estatutário que lhe cumpre respeitar.

3 — Por seu turno, a posição do Conselho de Comunicação Social pode resumir-se da seguinte forma:

cr) Entende-se que o n.° 1 do artigo 44.° do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., exprime, por um lado, a especificidade de cada uma das funções e, por outro, contribui para a salvaguarda da independência do seu desempenho no respeito pelas atribuições dos demais órgãos da empresa;

b) O Conselho de Comunicação Social deu pareceres negativos aquando da nomeação do director da RDP-Internacional e do director-adjunto de informação, visto haver acumulação de funções;

c) Acontece, como se pode ver da orgânica da Rádio Comercial, que o director de programas desta Rádio é o director da própria Rádio, o qual não apenas orienta, superintende e determina o conteúdo dos programas, como se ocupa da respectiva comercialização, participando no estabelecimento de objectivos, políticas e planos da empresa, orientando e dirigindo as entidades da Rádio Comercial, controlando a execução dos orçamentos, etc.

d) É, portanto, óbvia a acumulação de cargos por parte da direcção da Rádio Comercial, em violação clara e frontal do disposto no n.° 1 do artigo 44.° do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

4 — Importa começar por se afirmar que não está aqui em causa neste parecer a análise, discussão e apreciação de normas de gestão empresarial.

Se fosse esse o caso, poderíamos até admitir que haveria vários pontos defensáveis nas posições assumidas por ambas as partes.

Assim, por um lado, realçava-se o principio da unidade da gestão, do ponto de vista da tese da Radiodifusão Portuguesa, ao passo que o princípio da independência dessa mesma gestão apareceria sobressaído na tese do Conselho de Comunicação Social.

A questão seria até muito interessante conduzida nesta temática, podendo levar a resultados radicais ou a soluções de compromisso, mas nada disto nos interessa aqui considerar, porquanto apenas nos compete apreciar o caso a luz dos preceitos legais pertinentes.

Ora estes preceitos são fundamentalmente os seguintes, ambos do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio, no seu artigo 1.°:

Art. 40.° — 1 — A estrutura interna da empresa compreende obrigatoriamente os seguintes cargos:

a) Um director de informação; 6) Um director de programação.

Art. 44." — I — O director de programas e o de informação não podem acumular estas funções com qualquer outra da estrutura da empresa.

Perante estas disposições é que poderá surgir a questão da melhor interpretação da articulação entre elas, ou seja, a questão de saber se o director de programas e o director de informação poderão ou não acumular essas funções com quaisquer outras ou, ainda, a de saber se, além dessa incompatibilidade, o director de informação poderá acumular ou não essa função com a de director de programas.

A questão parece de fácil resolução perante a clareza dos preceitos.

Com efeito, o cargo de director de programas é um cargo inserido na estrutura da empresa e, portanto, tal como acontece com o cargo de director de programas, que também está incluído na estrutura da empresa, funcionam entre si como sendo quaisquer outros da estrutura dessa mesma empresa.

Ou seja:

Como o cargo de director de informação é, relativamente ao cargo de director de programas, outro cargo da estrutura da empresa, a regra da incompatibilidade aplica-se-lhe havendo acumulação com o cargo de director de programação e vice--versa.

A regra das incompatibilidades estabelecida no preceito acima citado abrange, assim, não só quaisquer outros cargos da empresa relativamente aos dois directores, mas aplica-se também entre eles, visto que, apesar de se tratar de cargos directivos, não perdem a natureza de funções incluídas na estrutura da empresa, insusceptíveis, por conseguinte, de acumulação. Apenas por ficção se poderia admitir a acumulação dos dois referidos cargos de directores: seria considerar tais cargos como não sendo funções da estrutura da empresa, o que seria um verdadeiro absurdo.

Por conseguinte, verifica-se que o regime legal nesta matéria aponta para um nítido dualismo na gestão da empresa, sacrificando o princípio da unidade da gestão empresarial aos princípios da independência, reciprocidade de fiscalização e desconcentração.

Nestes termos, tira-se a seguinte conclusão:

Atento o que está disposto no artigo 44.°, n.° 1, do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio, os cargos de director de informação e de director de programação, a que se refere o artigo 40.°, n.° 1, do mesmo citado diploma, são insusceptíveis de acumulação entre si e com quaisquer outras funções dentro da estrutura da empresa (').

(') Foi esta, fundamentalmente, a doutrina defendida no parecer n.° 21/87, de 10 de Abril, desta Auditoria Jurídica.

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E) Imprensa

Parecer da Auditoria Jurídica da Assembleia da República relativo á competência do CCS quanto ao Jornal da Madeira

No dia 23 de Maio, o CCS solicitou a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República que se dignasse pedir um parecer ao auditor jurídico daquele órgão de soberania quanto ao enquadramento do Jornal da Madeira na área das atribuições do Conselho.

O parecer, com data de 30 de Maio, foi o seguinte:

Dignou-se V. Ex.a ouvir esta Auditoria Jurídica acerca de uma consulta feita pelo Ex. m0 Presidente do Conselho de Comunicação Social no sentido de saber se o Jornal da Madeira pode considerar-se abrangido pela previsão do artigo 39.° da Constituição e, em consequência, dentro do âmbito de acção daquele Conselho.

Cumpre, pois, emitir parecer.

1 — Na sua consulta, o Ex. mo Presidente do Conselho de Comunicação Social começa por referir o teor do artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, reproduzindo os seus n.05 1, 2 e 3.

Posto isto, traz à colação que o Jornal da Madeira, propriedade da Empresa do Jornal da Madeira, L.da, é uma sociedade detida em 80% do capital pela empresa pública regional Imprensa Regional, E. P., conforme documentação que se anexa.

Em função destes dados, formula-se, então, a consulta propriamente dita, ou seja, saber se o Jornal da Madeira se encontra no âmbito da competência do Conselho de Comunicação Social, por estar abrangido na previsão do artigo 39.° da Constituição.

2 — Começaremos a nossa abordagem do problema por referir as normas constitucionais e legais que interessam para a sua resolução.

Assim, dispõe o artigo 39.°, n.° 1, da Constituição:

Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

E o n.° 2 deste artigo estatui:

Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.

Por seu turno, determina o artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro:

I — O Conselho de Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação so-

cial pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se órgãos de comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e de televisão cuja propriedade ou exploração pertence ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

3 — Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

Por seu lado, o artigo 1.°, n.° 1, do Estatuto da Imprensa Regional da Madeira, E. P., aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 13/83/M, de 18 de Agosto, refere:

A empresa pública Imprensa Regional da Madeira, E. P., abreviadamente designada por IRM, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, com património próprio, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Também o artigo 4.° do citado decreto legislativo diz:

A IRM, E. P., tem por objecto principal o exercício das actividades editora e livreira e o exercício da actividade gráfica em regime de exploração industrial, exclusivamente para execução de trabalhos destinados a serviços dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira e de outras entidades públicas e culturais.

Por último, deve referir-se a Resolução n.° 796/85, do Governo Regional da Madeira, de 5 de Julho de 1985, publicada no Jornal Oficial, de 11 de Julho do mesmo ano, segundo a qual o Conselho do Governo resolveu deferir o requerimento apresentado pela Imprensa Regional da Madeira, E. P., e, consequentemente, autorizar a sua participação no capital social da sociedade Empresa do Jornal da Madeira, L.d°, nos termos e condições requeridos, aprovando-se a alteração do pacto social da empresa de forma que a IRM, E. P., ficou com uma participação de 80%. (Segundo também o Jornal Oficial, 2." série, n.° 38, 2.° suplemento, de 12 de Dezembro de 1985.)

3 — Referidas as disposições constitucionais e legais que ficaram transcritas, devemos salientar que, embora a primeira parte do n.° 1 do artigo 39.° da Constituição seja clara no seu significado e alcance, já o mesmo não acontece com a segunda parte do referido preceito, designadamente no que respeita ao correcto entendimento a dar à expressão «entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controlo económico do Estado ou outras entidades públicas».

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Perante a falta de clareza destas expressões, Ca-notilho e Vital Moreira (') opinam que devem, contudo, ser incluídos, pelo menos, os casos em que o Estado ou outra entidade pública detenha uma posição dominante no capital da empresa editora e, além disso, remetem para o n.° 3 do artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.

Ora, como vimos, este preceito considera como entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

Sabido que a Imprensa Regional da Madeira, E. P., por ser uma pessoa colectiva de direito público, tem de considerar-se como entidade pública, e uma vez que esta mesma empresa detém a maioria no capital social da Empresa do Jornal da Madeira, L.ds, que é a proprietária do Jornal da Madeira, parece evidente que o referido Jornal deve considerar-se abrangido pela previsão do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e, como tal, sujeito também à competência do Conselho de Comunicação Social, nos termos do n.° 1 do citado artigo.

Como este artigo 3.° representa, em parte, o desenvolvimento e execução do artigo 39.° da Constituição, e uma vez que a expressão do n.° 1 deste artigo atrás referida, que alude a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado ou outras entidades públicas, deve ser interpretada no sentido de que nela se pode incluir o caso de uma empresa em que o capital social é maioritariamente possuído por uma empresa pública, não podem restar quaisquer dúvidas de que o artigo 39.° da Constituição se deve aplicar ao Jornal da Madeira, ficando, assim, este órgão de comunicação social submetido à competência do Conselho de Comunicação Social.

4 — As considerações feitas permitem tirar a seguinte conclusão:

Na medida em que a empresa pública regional Imprensa Regional da Madeira, E. P., detém a maior parte do capital social da Empresa do Jornal da Madeira, L.da, o Jornal da Madeira, propriedade desta última Empresa, deve considerar-se abrangido pelas disposições conjugadas dos n.™ 2 e 3 do artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e, assim, submetido à competência do Conselho de Comunicação Social, nos termos das disposições conjugadas do n.° 1 do citado artigo e do artigo 39.° da Cons-tituiçào da República.

Comunicado n.° 6/66 O CCS e o Jornal da Madeira

(3 de Junho)

Em função de uma queixa apresentada pelo Partido Socialista — Madeira contra o Jornal da Madeira, o CCS teve dúvidas sobre se o referido Jornal se situava no âmbito das suas competências.

(') Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.* ed., vol. 1, p. 244.

Por este motivo, o CCS pediu o parecer da Auditoria Jurídica da Assembleia da República. Esse parecer afirma, claramente, estar o Jornal da Madeira no âmbito das atribuições do Conselho.

Tal já foi comunicado ao conselho de administração da empresa e à direcção daquele periódico.

F) Lusa — Agência de Informação

No dia 29 de Janeiro, o CCS dirigiu-se ao Sr. Ministro Adjunto e da Juventude, colocando-Ihe, da seguinte forma, a questão da competência deste Conselho quanto àquela Agência de Informação:

Sendo V. Ex.a o membro do Governo do qual depende a chamada «tutela» sobre os órgãos de comunicação social do sector público ou órgãos deste sector directa ou indirectamente sujeitos ao controle económico do Estado e tendo surgido entre o Conselho de Comunicação Social e a direcção da Lusa — Agência de Informação um diferendo que não foi ainda possível superar, apesar de todas as tentativas nesse sentido, vimos apresentar o caso à apreciação de V. Ex.a, pedindo, e desde já agradecendo, uma definição de atitude:

1 — A direcção da Lusa — Agência de Informação decidiu proceder à nomeação de um director de informação.

2 — Essa nomeação processou-se sem que tenha sido pedido qualquer parecer prévio ao Conselho de Comunicação Social.

3 — O CCS considera que esse parecer prévio é devido, por quatro motivos:

1.° Porque, segundo o disposto no artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS exerce a sua competência «sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico» (sublinhado nosso);

2.° Porque, detendo o Estado, directamente, 50% do capital social dessa Agência e encontrando-se entre os cooperantes da NP empresas públicas, o Estado tem um peso predominante na Lusa — Agência de Informação, o que se traduz, de uma forma clara, no sistema de definição de maioria na respectiva assembleia geral;

3.° Porque, entre as competências do CCS relativamente aos órgãos de comunicação social referidos, se encontra a de «emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de director em departamentos de informação ou programação» (sublinhado nosso);

4.° Porque no n.° 3 do artigo 6.° dos Estatutos da Lusa — Agência de Informação se estabelece que, «para garantir o cumprimento dos princípios de independência e pluralismo de informação divulgada [...], a actividade informativa da Lusa fica sujeita à supervisão do Conselho de Comunicação Social».

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4 — Pedidas pelo CCS explicações à direcção da Lusa — Agência de Informação, aquela justificou a não apresentação de pedido de parecer prévio a este Conselho pelas seguintes razões.

Citamos:

A) «O Estado não detém a maioria do capital [...] [da Lusa]»;

B) «[...] a essa participação [do Estado não] poderá, para efeito de votação na assembleia geral, juntar-se aos votos das empresas públicas que integram a cooperativa de serviços NP, pois aquelas não participam directamente no capital da Lusa»;

C) Para que o referido no n.° 3 do artigo 6.° dos Estatutos da Lusa, relativo à supervisão da actividade informativa da Agência por parte do CCS, «não se ficasse pela mera intenção [...]», entendeu um grupo parlamentar que «deveriam ser conferidas [a este Conselho] as necessárias competências na matéria»; assim, «apresentou um projecto de diploma [n.° 275/IVJ», o qual deu entrada na Assembleia da República e desceu a uma comissão, não chegando, no entanto, a ser votado em plenário, pelo que caducou;

D) A nomeação do director de informação «estaria sempre fora da competência do Conselho de Comunicação Social» por se tratar «de um acto de gestão».

Salvo melhor opinião, estas razões não colhem. Vejamos porquê:

1) De facto, o Estado não detém directamente a maioria do capital da Lusa — Agência de Informação. Mas tem um peso predominante na Lusa, na medida em que, por um lado, detém 50% do seu capital e, por outro lado, entre os detentores dos restantes 50% estão entidades que pertencem ao Estado (por exemplo: órgãos do sector público de comunicação social);

2) De facto, a participação do Estado para efeito de votação na assembleia geral da Agência é autónoma da que corresponde aos votos das empresas públicas que integram a cooperativa de serviços NP.

Cremos que a questão não está neste aspecto. Está, repete-se, no facto iniludível de que o Estado tem um peso predominante na Lusa, conforme é, aliás, expresso no por nós solicitado parecer do assessor jurídico da Assembleia da República.

Basta analisar, para além dos 50% detidos pelo Estado, a lista dos integrantes da NP — Notícias de Portugal, Cooperativa e Utentes de Serviços de Informação, C. R. L., cooperativa que detém os restantes 50%. Entre outras, encontraremos as seguintes empresas públicas: RTP, E. P., RDP, E. P., EPNC — Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, EPDP — Empresa Pública Jornal Diário Popular, Empresa Jornal de Notícias,

S. A. R. L., Empresa de O Comércio do Porto, S. A. R. L., Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.;

3) De facto, determinado grupo parlamentar apresentou à Assembleia da República um diploma tendente a clarificar o exercício das competências do CCS quanto à referida supervisão da actividade informativa da Lusa.

De facto, esse texto não chegou a ser votado em plenário, pelo que caducou.

Esse diploma, ou qualquer outro no mesmo sentido, a ser aprovado, clarificaria, com efeito, o exercício dessa supervisão. Mas não é condição sine qua non dessa supervisão. A circunstância de a Lusa projectar o peso predominante de Estado coloca-a, conforme demonstrámos, no âmbito das competências do CCS. Sem necessidade de qualquer diploma clarificador de exercício de supervisão, por útil que a sua aplicação pudesse revelar-se;

4) De facto, a nomeação de um director de informação é também «um acto de gestão», com consequências na política informativa. O que não implica, de forma alguma — como, aliás, a Constituição e a citada Lei n.° 23/83 expressamente referem —, que tal acto esteja fora do âmbito do CCS.

Com efeito, o n.° 3 do artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa estabelece:

O Conselho de Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos no n.° 1. [«[...] órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico [...]» (Sublinhado nosso.)]

O CCS tem, naturalmente, cumprido, ao longo dos seus mais de três anos de actividade, seja o estabelecido na Constituição, seja o disposto na referida alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, bem como no artigo 7.° da mesma lei, dando os pareceres públicos prévios e fundamentados sobre esses actos realmente de gestão que são as nomeações dos directores de informação.

Por todos esses motivos, o CCS deliberou, por unanimidade, reafirmar, perante a direcção da Lusa — Agência de Informação, o entendimento de que é indispensável o parecer prévio deste órgão de Estado no processo de nomeação do director de informação dessa Agência, nomeação que, na ausência deste parecer, está ferida de nulidade.

Anexo: parecer de um assessor jurídico da Assembleia da República.

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Parecer de um assessor jurídico da Assembleia da República relativo à competência do CCS quanto à agência noticiosa Lusa.

No dia 28 de Julho de 1987, o CCS solicitou a S:Tix.a o Presidente da Assembleia da República que se dignasse pedir um parecer jurídico aos serviços respectivos daquele órgão de soberania relativamente à

competência do CCS quanto à Lusa — Agência de Informação.

O parecer, com data de 29 de Julho de 1987, era o seguinte:

1 — Determina V. Ex." que esta Assessoria Jurídica prepare uma informação pedida pelo Conselho de Comunicação Social quanto à competência constitucional e legal do CCS no que se refere à actividade da nova agência noticiosa Lusa.

Cumpre, assim, emitir parecer.

Para a elaboração dele, procurou o signatário habilitar-se junto do CCS com os elementos necessários e ainda com os estatutos da empresa titular da agência Lusa, bem como os da cooperativa de serviços que, conjuntamente com o Estado, subscreve o capital da Lusa. Apesar das diligências dos serviços do CCS, não foram obtidos todos os elementos. Optou-se, contudo, por emitir desde já parecer.

2 — O CCS desempenha funções relativamente aos órgãos de comunicação social do sector público. O fulcro da questão parece estar, pois, no enquadramento no sector público da sociedade titular da agência Lusa. Enquanto agência noticiosa, é caracteristicamente um órgão de comunicação social, cumprindo apenas averiguar se a pessoa jurídica que a detém pertence ou não ao sector público.

Na realidade, o artigo 39.°, n.os 1 e 2, da

Constituição prescreve:

1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.

Como dizem conhecidos comentadores da Constituição:

O sector público da comunicação social é constituído por duas categorias de órgãos: os pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas e os pertencentes a outras entidades desde que ditecta ou inditectamente sujeitas ao seu controlo económico. A primeira abrange, além dos órgãos de comunicação so-

cial do Estado e demais entidades públicas territoriais (regiões autónomas, autarquias locais), também as entidades integradas na respectiva administração autónoma ou indirecta. É menos claro o que deve entender-se por «entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controlo económico» do Estado ou outras entidades públicas; devem, contudo, ser incluídos pelo menos os casos em que o Estado ou

outra entidade pública detenha uma posição dominante no capital da empresa editora (cf. a Lei n.° 23/83, artigo 3.°, n.° 3) (').

De facto, a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que estabelece a organização e funcionamento do CCS, prescreve no artigo 3.°:

1 — O Conselho de Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se órgãos de comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e de televisão cuja propriedade ou exploração pertença ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

3 — Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

3 — Dos textos indicados resulta que a pertença ao sector público, para o efeito, verifica-se quando se pode estabelecer uma relação de domínio de entes públicos, aferida pela titularidade do capital, relativamente a empresas de comunicação social.

Cumpre, pois, examinar os Estatutos da Lusa, bem como quaisquer outros elementos que possam contribuir para o esclarecimento de quem é titular da nova sociedade.

Consultado um texto que nos foi entregue como contendo os Estatutos da Lusa (não nos foi facultado o texto publicado oficialmente), constatamos que a Lusa adopta a forma de cooperativa de interesse público e de responsabilidade limitada, com a especialidade de serem dela apenas membros o Estado e uma cooperativa de serviços.

Os Estatutos colocam várias questões que não têm aqui de ser abordadas, tanto mais que se referem a uma forma híbrida de cooperativas que é a das «.régies» cooperativas, instituidas pelo Decreto-Lei n.° 31/84, de 21 de Janeiro. Interessa--nos sobretudo a questão do capital da sociedade.

(') Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição do Repúblico Portuguesa Anotada, Coimbra, 1984, 2.* ed., vol. t, p. 244.

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Ora, a questão está prevista no artigo 25.°, n.° 1, dos Estatutos, que tem a seguinte redacção:

1 — O capital social mínimo inicial é de 60 milhões de escudos, representado por títulos de 500$ cada um e divididos da seguinte forma:

a) Estado com 60 000 títulos;

b) Cooperativa de serviços com 60 000 títulos.

Este artigo corresponde, aliás, às proporções fixadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 84/86, de 28 de Novembro (n.° 3).

4 — Parece verificar-se que o Estado não tem a maioria, pois está exactamente numa situação de igualdade relativamente ao outro sócio —cooperativa de serviços— de carácter privado. Assim, aparentemente, o caso da Lusa não se integraria na previsão do artigo 3." da Lei n.° 23/83.

Simplesmente, será de interrogarmo-nos se a situação estatutária não garante afinal ao Estado e aos entes públicos o controle económico da Lusa, de que há sinais em várias disposições (v. g. o artigo 5.°, n.° 2). Contudo, esses sinais não são inequívocos, havendo também disposições que pretendem assegurar a proeminência da referida cooperativa de serviços (v. o artigo 14.°, n.° 3).

Segundo os critérios de lei, o problema resolver--se-á de acordo com a própria posição do sector público na referida cooperativa. Na verdade, se se verificar que o Estado e demais entes públicos possuem nessa cooperativa a maioria, parece-nos esclarecido que a régie cooperativa Lusa está sujeita indirectamente ao controle público, integrando-se assim na previsão do artigo 39.° da Constituição.

Em pouco adiantará dizer que a cooperativa é uma pessoa privada ('), desde que se revele maioritariamente dominada pelo sector público, ainda que de forma inviesada: entender-se que nestas situações não haverá lugar à integração no sector público seria aceitar a defraudação dos esquemas legais e deixar sem sentido a própria referência aos controles indirectos constante da Constituição e da lei.

5 — Contudo, não temos ainda elementos para saber qual a posição do Estado e dos entes públicos na cooperativa de serviços. Nos termos do artigo 7.°, n.° 2, dos Estatutos da Lusa:

2 — A cooperativa de serviços terá por objecto a representação dos interesses dos múltiplos utilizadores dos serviços informativos da Agência, respeitando estatutariamente os seguintes princípios:

a) Abertura à generalidade dos utentes, que sejam órgãos de comunicação social ou operadores de telecomunicações;

b) Salvaguarda da sua pluralidade pela criação de mecanismos que obstaculi-zem a concentração numa só pessoa, singular ou colectiva, de uma qualquer maioria na expressão das posições de sócio;

(') Torna-se, aliás, necessário esclarecer que as régies não são pessoas puramente privadas, integrando-se no sector cooperativo em associação com o Estado.

c) Definição de esquemas que assegurem uma ampla representatividade dos seus sócios nas assembleias gerais da cooperativa de interesse público, designadamente nas reuniões em que se. discutam planos de actividades, projectos de desenvolvimento ou quaisquer assuntos que interfiram no estilo de funcionamento daquele.

Em face do peso da comunicação social do sector público será natural que os utentes sejam maioritariamente desse sector, mas este ponto só pode ser esclarecido pelos Estatutos da referida cooperativa ou pela identificação de quem os subscreve. O facto é que não podemos contar com esses elementos.

De qualquer modo, poderemos adiantar que a Lusa deverá considerar-se como órgão de comunicação social do sector público se se vier a verificar que este sector possui posição maioritária na cooperativa de serviços.

6 — Mas, mesmo sem estas indagações, supomos que dos próprios Estatutos da Lusa constam elementos suficientes para a considerarmos integrada no sector público e, portanto, no âmbito do CCS.

Chegamos a esta conclusão não propriamente pelo disposto no n.° 3 do artigo 6.° desses Estatutos, que estabelece que:

3 — Para garantir o cumprimento dos princípios de independência e pluralismo da informação divulgada, nos termos dos números anteriores a actividade informativa da Lusa fica sujeita à supervisão do Conselho de Comunicação Social.

Na realidade, a competência do CCS tem fonte na Constituição e na lei e não poderá ser-lhe atribuída pelos estatutos de uma régie cooperativa. Nos órgãos de direito público como o CCS é a lei que estabelece o quadro de atribuições, competência e âmbito de intervenção: às entidades privadas não é legítimo dispor sobre essas matérias. Se um órgão privado de comunicação social consignar nos seus estatutos o controle pelo CCS, este Conselho não pode nem deve aceitar o alargamento da sua competência legal com base numa mera disposição estatutária.

O que pensamos é que o sistema de definição de maioria na assembleia geral, como órgão soberano da Lusa, torna evidente o seu domínio pelo sector público. Na verdade, a assembleia geral não é constituída por dois sócios em paridade, mas por um sócio com metade dos votos (Estado) e pelos membros da cooperativa ('). Diz o n.° 3 do artigo 11.° dos Estatutos da Lusa:

3 — Na assembleia geral o número de votos dos membros da cooperativa de interesse público é proporcional à participação de cada um no capital social realizado, correspondendo um voto a cada fracção de 10% desse capital.

(') Não nos pronunciamos sobre a legalidade desta solução.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

Ora, parece evidente que haverá sempre alguns membros da cooperativa do sector público (v. o n.° 5), o que envolve que a maioria da Lusa será sempre dominada por este sector. Daí que nos pareça que a Lusa pertence ao sector público da comunicação social para efeitos da Lei n.° 23/83.

7 — Poderemos, pois, tirar as seguintes conclusões:

a) Apesar da falta de elementos de facto sobre a composição da cooperativa de serviços que com o Estado se associa para constituir a régie cooperativa Lusa, parece--nos que tudo indica que esta última pertence ao sector público da comunicação social;

b) Assim sendo, o CCS exercerá sobre a Lusa as funções previstas na Lei n.° 23/83.

G) Gera!

Parecer da Auditoria Jurídica da Assembleia da República relativo à competência do CCS quanto ao território de Macau

(14 de Abril)

No dia 8 de Abril, o CCS solicitou a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República que se dignasse pedir um parecer à Auditoria Jurídica daquele órgão de soberania relativamente à competência do CCS quanto ao território de Macau.

O parecer, foi o seguinte:

Dignou-se V. Ex.a ouvir esta Auditoria Jurídica acerca da competência do Conselho de Comunicação Social relativamente ao sector público de comunicação social do território de Macau, designadamente quanto à empresa pública Teledifusâo de Macau, abreviadamente designada por TDM, E. P.

Cumpre, pois, emitir parecer.

1 — A consulta vem formulada pelo Ex.rao Presidente do Conselho de Comunicação Social, parecendo dela inferir-se que apenas se pretende definir a competência em geral do Conselho de Comunicação Social quanto ao sector público de comunicação social existente no território de Macau e muito especialmente quanto à TDM, E. P.

2 — Importa começar por definir a natureza jurídico-constitucional do território de Macau para se analisar devidamente a questão posta.

A Constituição, no artigo 5.°, n.° 4, refere-se a este território, considerando-o sob administração portuguesa e declarando que o mesmo se rege por estatuto adequado à sua situação especial.

Tem havido alguma flutuação nos autores no sentido de uma definição exacta quanto à natureza jurídica deste território.

Segundo uns, como Marcelo Rebelo de Sousa ('), Macau não pertence ao território nacional, mas considera-se que a sua situação especial pode levantar questões várias, tais como a atribuição da cidadania, a participação dos Macaenses na eleição dos titulares dos órgãos de soberania de base electiva, a jurisdição dos tribunais e outras.

(') Direito Constitucional, vol. i, pp. 127 e 129.

Segundo outros, com Jorge Miranda ('), embora se considere duvidoso que Macau é território nacional para o exercício do direito de voto, considera-se para este efeito o território como fazendo parte do território nacional.

Também Canotilho e Vital Moreira (2) entendem que Macau não faz parte do território nacional, sendo apenas um território sob administração portuguesa, lançando a interrogação sobre saber se para determinados efeitos pode ser legalmente equiparado ao território nacional, embora o considerem, à face do respectivo estatuto, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa, possuindo órgão legislativo próprio.

Por outro lado, recorrendo àquilo que resultou do debate acerca do n.° 4 do artigo 5.° da Constituição na Assembleia Constituinte (3), fica-se com a ideia de que o legislador constitucional não quis considerar o território de Macau como português, sem, todavia, se afirmar que pertence à China, mantendo-se sob a administração portuguesa, por modo a deixar aberta a possibilidade do futuro estabelecimento do seu estatuto definitivo em termos internacionais entre a China e Portugal.

Parece que daqui se poderá concluir, com facilidade, que o território de Macau não pode, efectivamente, ser considerado território nacional, muito embora seja um espaço geográfico em que o Estado Português pode exercer o seu poder político através de determinados órgãos previstos no Estatuto e que ali exercem a função legislativa, administrativa e judicial.

Portanto, só aqueles poderes do Estado Português que o Estatuto de Macau permite que se desenvolvam naquele território é que poderão ali ter lugar legitimamente.

3 — Segundo dispõe o n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o Conselho de Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

A única interpretação que legitimamente se pode tirar deste preceito é que os órgãos de comuiüca-ção social a que o mesmo se refere e sobre os quais o Conselho de Comunicação Social pode exercer a sua competência são exclusivamente aqueles que se situam em território nacional, o mesmo acontecendo a outras entidades, quer públicas quer sujeitas directa ou indirectamente ao controle económico do Estado.

Em face do que concluímos sobre a natureza jurídica do território de Macau, que não pode ser considerado integrado no território nacional, parece claro que a citada disposição do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 23/82, de 6 de Setembro, conduz ao afastamento da competência do Conselho de Comunicação Social quanto ao sector público de comunicação social do aludido território.

(') «O direito eleitoral na Constituição», in Estudos sobre a Constituição, vo). n, p. 485.

(') Constituição Anotada, vol. i, p. 85.

(3) Diário da Assembleia Constituinte, pp. 741 e segs.

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4 — Não obstante, e como se solicita na consulta urna referencia especial à TDM, E. P., convém tecer ainda algumas considerações complementares sobre o assunto.

Interessa começar por referir que o legislador pretendeu de tal forma subtrair ao regime geral existente a actividade de radiotelevisão em Macau que, pela Lei n.° 23/82, de 19 de Agosto, se introduziu uma alteração ao artigo 1.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, segundo a qual a mencionada Lei da Radiotelevisão ficou a regular apenas o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão em território nacional.

Como, aliás, se pode ver claramente da proposta que esteve na base desta lei, a alteração teve por objectivo específico a situação do território de Macau.

Mas interessa ainda referir que a empresa pública Teledifusão de Macau foi criada pelo Decreto-Lei n.° 56/82/M, de 4 de Outubro, sendo depois reestruturada pelo Decreto-Lei n.° 9/87/M, de 23 de Fevereiro.

No entanto, e como se acentua no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 7/88/M, de 1 de Fevereiro, a necessidade de introduzir uma nova dinâmica na prestação do serviço público de radiodifusão, em especial na sua componente televisiva, incrementando a participação de outras entidades com larga experiência no sector, obrigou ao reequaciona-mento dos critérios económicos e jurídicos existentes, aconselhando a criação de uma nova entidade empresarial, juridicamente incompatível com a subsistência da actual TDM.

Pelo que este aludido decreto-lei extinguiu, pura e simplemente, nos termos do seu artigo 1.°, n.° I, a empresa pública Teledifusão de Macau, designada abreviadamente por TDM, E. P.

Daqui se infere que, mesmo que o Conselho de Comunicação Social tivesse legalmente competência para o sector público de comunicação social do território de Macau, o que, como vimos, não acontece, não faria qualquer sentido colocar-se o problema da sua competência relativamente a uma empresa extinta e que, porventura, se encontra em liquidação.

5 — As considerações feitas permitem tirar as seguintes conclusões:

1.a À face do artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o Conselho de Comunicação Social carece de competência quanto ao sector público de comunicação social do território de Macau, em virtude de este não fazer parte do território nacional;

2.a Mesmo que fosse admissível tal competência, nunca esta poderia ser exercida relativamente à empresa pública Teledifusão de Macau, TDM, E. P., visto esta empresa ter sido extinta pelo artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 7/88/M, de 1 de Fevereiro.

Resposta a um pedido de parecer do Serviço do Provedor de Justiça quanto ao comportamento de dois órgãos de comunicação social na forma como noticiaram processos Instaurados a médicos

(16 de Maio)

Tendo o Serviço do Provedor de Justiça pedido um parecer ao CCS quanto ao comportamento de dois órgãos do sector público de comunicação social relativamente à forma como noticiaram processos instaurados pelo Ministério da Saúde a médicos em relação com a morte da menor Carla Sofia, este Conselho dirigiu à Provedoria o seguinte ofício:

Respondemos ao vosso ofício de 30 de Março de 1988, v. ref. 3788, relativo ao Proc. R/176/88, cujo tema analisámos, no âmbito das atribuições e competências deste órgão, previstas na Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, tendo, para isso, requerido e obtido esclarecimentos dos dois órgãos do sector público de comunicação social em causa, a Rádio Comercial e o Diário Popular.

Quanto à Rádio Comercial, recebidos os esclarecimentos e ouvidos os noticiários referentes aos processos instaurados a médicos em relação com a morte de Carla Sofia, o CCS entende que esses noticiários não colidem com as obrigações legais dos órgãos do sector público de comunicação social.

O noticiado é reportado à notícia saída, em primeira mão, num semanário e foram ouvidos o bastonário da Ordem dos Médicos, um dos médicos aos quais foi instaurado processo e ainda o presidente do Sindicato dos Médicos do Sul.

Quanto ao Diário Popular, é entendimento deste Conselho que aquele jornal cometeu, no mínimo, a negligência de publicar uma notícia com uma introdução e um título, por um lado, desfasados do texto da notícia e, por outro lado, conclusivos em termos de responsabilização dos médicos inquiridos, comportamento que configura uma colisão com o disposto na alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, nomeadamente quanto à necessidade de rigor e de objectividade.

Esta posição do CCS foi comunicada ao director do Diário Popular, o qual, aliás, já admitira o erro do referido procedimento jornalístico no encontro suscitado por este Conselho.

Comunicado n.° 7/88

A propósito da comunicação social na Região Autónoma da Madeira

(18 de Maio)

Tendo tomado conhecimento, através de um telex da Lusa, da proposta formulada pelo Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia Regional da Madeira, no sentido de ser criada uma comissão eventual para regular os critérios da cobertura jornalística dos trabalhos da referida Assembleia, o CCS entende manifestar a sua surpresa perante uma iniciativa que, nos termos em que lhe é comunicada, parece configurar uma ofensa à liberdade de informação, à criatividade dos jornalistas e aos preceitos constitucionais e legais que garantem essa mesma liberdade.

Este comunicado foi aprovado por unanimidade.

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H) O Conselho de Comunicação Social — A Constituição e a lei

(14 de Junho)

1 — Com uma perspectiva resultante dos seus já quatro anos de actividade, o CCS procedeu a uma análise do seu papel, no quadro constitucional, legal e político. Como resultado dessa análise, e na sequência de posições assumidas em muitas das suas intervenções públicas, o CCS deliberou apresentar aos órgãos de soberania, aos órgãos do sector público de comunicação social, à opinião pública, uma reflexão sobre a missão que lhe está constitucionalmente cometida e sobre bloqueios que encontra para o pleno exercício das suas atribuições. Esta reflexão pretende constituir um contributo para o diálogo que o CCS se propõe travar, a propósito, com órgãos de Estado, forças políticas e outras.

2 — 0 CCS foi instituído pela revisão constitucional de 1982 como organismo destinado a garantir o cumprimento do n.° 1 do artigo 39.°, segundo o qual «os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião».

O n.° 2 do mesmo artigo 39.° da Constituição cria um «Conselho de Comunicações Social» composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, «o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico».

O n.° 3 prevê a emissão de parecer público e fundamentado pelo CCS sobre a nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos no n.° 1.

Finalmente, o n.° 4 atribui à lei a regulamentação do funcionamento do CCS.

3 — No cumprimento deste n.° 4 do artigo 39.° da Constituição, a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, regula a organização e funcionamento do Conselho. O artigo 3.° fixa o seu âmbito: todo o território nacional e todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e TV, cuja propriedade ou exploração pertença ao Estado, outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, que, segundo o n.° 3 do mesmo artigo 3.° da Lei n.° 23/83, são aquelas em que o Estado ou outras entidades públicas detenham a maioria do capital.

Especificando, são- atribuições do CCS:

Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade de informação.

4 — Para o exercício destas atribuições, é conferido pelo artigo 5.° da mesma lei ao CCS um conjunto de poderes ou de meios de execução que podemos resumir nas seguintes categorias:

Meios de informação: poder de requerer aos órgãos do sector público de comunicação social todos os elementos necessários; poder de requerer a presença de membros dos conselhos de gestão, direcção, fiscalização e redacção, bem como de membros do Governo ou de governos regionais responsáveis pela área da comunicação social; competência para notificar quaisquer outras entidades ou pessoas, a fim de as ouvir;

Meios de intervenção gerai na política de comunicação social: emissão dos pareceres sobre nomeações e exonerações; emissão de pareceres solicitados pelos órgãos deste sector público, pela Assembleia da República, pelo Governo, pelos governos das regiões autónomas ou por entidade representativa de jornalistas; propostas de legislação;

Meios de judicação apreciativa: apreciação geral da orientação dos órgãos do sector público de comunicação social; apreciação de queixas e seu encaminhamento para as entidades competentes;

Meios de informação injuntiva: emissão de recomendações e directivas aos referidos órgãos;

Meios de intervenção indirecta: propositura à entidade competente de instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos citados órgãos, por frontal desrespeito da orientação prevista no artigo 4.° e pelas recomendações e directivas do Conselho, e constituição de comissões de inquérito sobre factos da sua competência.

5 — A discussão no plenário da Assembleia da República e na Comissão Eventual para a Reforma Constitucional (CERC), que precedeu a criação do CCS, e a preocupação de garantir a sua constituição através de uma maioria de dois terços dão a exacta medida da finalidade política que presidiu à sua criação e sem a qual a sua existência carece de sentido. Vários partidos representados em 1982 na CERC concordaram que era deficiente e fortemente partidarizado o funcionamento dos extintos conselhos de informação, cuja constituição, obtida por proporcionalidade directa da representação parlamentar, impedia ad ¡¡mine que a sua visão se distinguisse de um somatório de visões partidárias.

Procurou-se, através de uma fórmula experimentada com êxito em várias democracias, a constituição de um conselho que, pelo reduzido número dos seus membros, pela categoria funcional que lhes era atribuída e pelo relativo consenso exigido para a sua eleição, fosse capaz de se constituir como uma voz autónoma, independente e responsável, em defesa da isenção e do rigor informativo da comunicação social do Estado.

6 — É evidente, e ressalta do simples exame da legislação constitucional e comum que instituiu o CCS, que a sua missão e o seu bom desempenho ficavam em grande parte dependentes de uma sincera vontade de colaboração do Executivo.

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Com efeito, ao examinar a lista das suas competências e atribuições, é fácil verificar que a actuação do Conselho é fundamentalmente apreciativa e que são escassos os meios de actuação directa postos à sua disposição.

O Conselho não tem qualquer poder processual, não tendo poder nem competência para sancionar directamente qualquer órgão de comunicação social, apenas lhe sendo atribuída a faculdade genérica de participação à «entidade competente».

Por outro lado, e contra a vontade de alguns dos que propuseram a criação do Conselho, não foi atribuído qualquer carácter vinculativo às suas resoluções em matéria de nomeação e exoneração de directores, retirando ao Conselho grande parte da sua eficácia e influência e minimizando automaticamente a sua autoridade.

Reconhecendo a importância fundamental da atribuição de carácter vinculativo a esses pareceres como salvaguarda essencial de isenção nas direcções dos órgãos de comunicação social, o CCS propôs, em 30 de Agosto de 1984, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 3.° da Lei n.° 23/83, à Assembleia da República a adopção de uma disposição legal nesse sentido, proposta que até hoje não foi objecto de qualquer resolução, embora alguns grupos parlamentares tenham apresentado projectos de lei dando acolhimento a essa iniciativa.

Mas, mesmo dificultada a sua actuação por inexistência de meios próprios de actuação, a acção do CCS poderia ser mais fecunda e eficaz, nomeadamente se o diálogo com o poder executivo fosse possível e mostrasse da parte deste uma compreensão e adesão aos fins para que o Conselho existe, e que são com certeza válidos numa democracia pluralista. É de notar que, ao invocar a necessidade de diálogo que o poder executivo, o CCS não pretende, de forma alguma, que se estabeleça ou se afigure estabelecer uma modalidade de colaboração entre o Conselho e o Governo, que representaria uma traição real ou aparente à independência que o Conselho reclama, que a Constituição lhe atribui e que é essencial perante a opinião pública e as forças políticas para a eficácia e pedagogia da sua actuação.

O que o CCS reclama é que o Governo, seja ele qual for, respeite a Constituição e que os órgãos de soberania para isso competentes criem o esquema jurídico adequado à competência constitucional.

7 — O artigo 39.° da Constituição, que cria o CCS, está integrado na parte i da Constituição, subordinada à epigrafe «Direitos e deveres fundamentais», no capítulo i «Direitos, liberdades e garantias pessoais» do seu título li «Direitos, liberdades e garantias».

Esta integração faz que o Conselho, para cumprimento dos seus fins constitucionais, deva possuir meios próprios para a realização desses fins, dado o preceito expresso no artigo 18.° da Constituição, que determina que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas». Portanto, o CCS, dentro da mais lídima e clara doutrina constitucional, é um meio de garantia do exercício de direitos e liberdades fundamentais e, por isso, deve ter, pela sua simples existência, o poder de fazer aplicar as suas determinações relativas aos fins que lhe são atribuídos pelo n.° 1 do artigo 39.° da Constituição.

Aliás, este mesmo princípio é expressamente reconhecido pela própria Constituição quando o n.° 2 do mesmo artigo 39.° afirma que o CCS «tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico».

Quer isto dizer que a lei n.° 23/83 veio cercear prerrogativas e poderes constitucionalmente atribuídos ao CCS e contrariar claramente o preceituado pelo artigo 18.° da Constituição e pela inclusão do artigo 39." na parte i da Constituição da República Portuguesa.

Aliás, mesmo em termos de dignidade, tinha sido atribuído no acordo da CERC relativo ao CCS que a dignidade dos seus membros seria igual à do Estatuto dos Deputados em prerrogativas e direitos, o que a Lei n.° 23/83 não respeitou. Iniciou assim a Lei n.° 23/83 o processo de menorização progressiva do CCS, a que o Executivo se tem associado e a que na Assembleia da República não tem sido possível obstar eficazmente:

d) Contrariando a Constituição, ao subtrair os poderes que o CCS deveria deter, pela sua própria existência, para fazer cumprir a interpretação constitucional da imparcialidade e objectividade políticas a que devem obedecer os órgãos de comunicação social estatizados;

b) Não obrigando a Administração Pública a obedecer às determinações do CCS ou, dentro da sua competência legal, a fazê-las cumprir pelas várias entidades dela dependentes;

c) Invadindo expressamente a área da sua competência constitucional, como aconteceu com a aprovação sucessiva das várias leis da rádio aprovadas pela Assembleia da República;

d) Não dando seguimento a numerosas sugestões de alteração das Leis n.0! 23/83, de 6 de Setembro, e 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), e dos Decretos-Leis n.05 321/80, de 20 de Agosto (Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa), e 167/84, de 22 de Maio (Estatuto da Radiodifusão Portuguesa), propostas pelo CCS e criando a este dificílimas condições de funcionamento devido à natural diminuição do número dos seus membros, já quase reduzido ao limite do quórum legalmente exigido para deliberar.

O CCS apenas reclama e exige o cumprimento dos preceitos constitucionais que determinam a sua existência e a sua competência:

A restituição dos poderes e prerrogativas que lhe foram subtraídos pela Lei n.° 23/83;

A construção do esquema jurídico que lhe garanta os poderes a que se refere o n.° 2 do artigo 39.° da Constituição, poderes cuja existência é necessária ao inteiro cumprimento do estipulado no artigo 18.° da lei fundamental.

Isto é, a Constituição criou um órgão de Estado para defender alguns dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Pela sua função e definição constitucional, esse órgão deve ter, necessariamente, os poderes para fazer cumprir os fins contidos na sua competência.

Através da lei, limitou-se esse poder a um magistério e deslocou-se para «entidades competentes» o poder constitucional que ao CCS indubitavelmente cabe.

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Esse poder de magistério, que, aliás, o CCS tem procurado cumprir com dignidade e independência, reconhecida por diversas forças políticas, organizações sindicais e outras, pelo Provedor de Justiça, por órgãos de comunicação social e órgãos representativos de profissionais do sector e pela opinião pública, é afrontado por alguns órgãos executivos e por uma minoria de órgãos de comunicação social que têm a obrigação de respeitar a Constituição e a lei. Entretanto, é recusado ao CCS o simples diálogo com o Governo, apesar do estipulado no artigo 5.° da própria Lei n.° 23/83, que confere ao CCS o poder de requerer a presença de membros do Governo, quando esta se torna necessária.

O CCS, órgão de Estado, reclama, para o efectivo desempenho da sua elevada missão, a plenitude dos seus direitos e a atribuição dos poderes que a Constituição lhe confere.

ANEXOS

Aspectos da actividade do CCS

1.° semestre de 1988

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Destinatários de directivas, recomendações, pareceres e comunicados

1.° semestre de 1988

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Queixas recebidas no CCS

1.° semestre de 1988

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Aspectos da actividade do CCS — Números totais De 4 de Junho de 1984 a 30 de Junho de 1988

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Directivas, recomendações, pareceres e comunicados — Números totais

De 4 de Junho de 1984 a 30 de Junho de 1988

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Queixas recebidas — Números totais De 4 de Junho de 1984 a 30 de Junho de 1988

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Reuniões e audiências — Números totais De 4 de Junho de 1984 a 30 de Junho de 1988

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Propostas ao Governo de Instauração de procedimento disciplinar De 4 de Junho de 1984 a 30 de Junho de 1988

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Sugestões de alteração de diplomas legais De 4 de Junho de 1984 a 30 de Junho de 1988

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Número

Data

Alteração

Objectivo fundamental

Dejtinatárlo

Acolhimento

N.° 3/86

18-06-86

Ao artigo 10.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do CCS).

Forma de publicação das deliberações do CCS (sem inserção de comentários na mesma edição ou emissão).

Assembleia da República.

N.° 4/86

08-09-86

Ao artigo 5." da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do CCS).

Pronunciar-se, previa e fundamentadamente, de forma vinculativa, sobre as campanhas promocionais de utilidade pública.

Assembleia da República.

N.° 1/87

22-04-87

Aos artigos 28.°, 42." e 43.° do Decreto-Lei n." 167/84. de 22 de Maio (Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.).

Competências do conselho de gerência da RDP, E. P., em articulação com as competências dos directores de informação e de programas (reforço da autonomia dos directores).

Assembleia da República.

N.° 2/87

22-04-87

Ao Decreto-Lei n.° 321/80, de 20 de Agosto (Estatuto da RTP, E. P.).

Inclusão de um capitulo referente ao CCS.

Assembleia da República.

N.° 1/88

03-06-88

À Lei da Rádio...............

Inclusão de um artigo [realização periódica de estudos (e sua divulgação) sobre os tempos ocupados na informação pelas referências a órgãos de soberania, forças políticas, etc.l.

Assembleia da República.

 
 

N.° 2/88

03-06-88

Ao capitulo li da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (artigo 11.") (Lei da Radiotelevisão).

Inclusão de um artigo [realização periódica de estudos (e sua divulgação) sobre os tempos ocupados na informação pelas referências a órgãos de soberania, forças politicas, etc.].

Assembleia da República.

 

Membros do CCS em exercido

Presidente — Artur Guerra Jardim Portela (tomou

posse em 4 de Junho de 1984). Vice-presidente — Maria Margarida Ribeiro Martins

Ramos de Carvalho (tomou posse em 4 de Junho.de

1984).

Secretário — Manuel Mendes Nobre de Gusmão

(tomou posse em 4 de Junho de 1984). Augusto José de Freitas Abelaira (tomou posse em 10

de Abril de 1987). Francisco José de Sousa Tavares (tomou posse em 10

de Abril de 1987). Adolfo Norberto Lopes (tomou posse em 4 de Junho

de 1984).

António Pedro Gouveia Themudo de Castro (tomou posse em 4 de Junho de 1984).

Ex-membros

Presidente — Fernando Oliveira de Abranches-Ferrão

(falecido em 5 de Maio de 1985). Maria de Lurdes de Jesus Almeida Breu (renunciou ao

mandato em 18 de Março de 1985). Luis Baltazar Brito Correia (renunciou ao mandato em

24 de Fevereiro de 1986). Paulo Sacadura Cabral Portas (renunciou ao mandato

em 19 de Fevereiro de 1986). João Gaspar Simões (falecido em 6 de Janeiro de

1987).

Natália de Oliveira Correia (renunciou ao mandato em

13 de Agosto de 1987). Mário da Mota Mesquita (renunciou ao mandato em

30 de Setembro de 1987).

O CCS teve a totalidade dos seus membros até 18 de Março de 1985.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.' 8819/85

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