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Sábado, 15 de Abril de 1989
II Série-C — Número 18
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
SUMÁRIO
Comissões parlamentares:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
Relatório anual sobre a situação do País em matéria de segurança interna e a actividade desenvolvida pelas forças e serviços de segurança — ano de I988 468
Comissão de Equipamento Social: Regimento da Comissão....................... 469
Comissão de Assuntos Europeus: Regimento da Comissão....................... 471
Mandato de deputado:
Declaração do deputado Carlos Macedo anunciando a
sua passagem a deputado independente............ 472
Pessoal da Assembleia da República:
Aviso relativo à requisição de um operador de registo
de dados....................................... 472
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Relatório anual da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a situação do País em matéria de segurança interna e a actividade desenvolvida pelas forças e serviços de segurança — ano de 1988.
1 — Nos termos do n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, «a Assembleia da República apreciará anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo durante o mês de Janeiro, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior».
Em face deste dispositivo legal, foi pelo Governo remetido à Assembleia da República, a fim de se proceder ao seu exame, o relatório anual sobre a situação do País em matéria de segurança interna com respeito ao ano de 1988.
Ulteriormente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o disposto no supramencionado artigo 7.° da Lei de Segurança Interna, reuniu em sessão plenária, com a presença do Sr. Ministro da Administração Interna, do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e ainda do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
Nesta sede se procedeu então a um profundo debate sobre varias questões abordadas no relatório em apreço, com o consequente alargamento de conhecimento e informação sobre a problemática da segurança interna, bem como a respeito da actividade prosseguida pelas diversas forças e serviços co-envolvidos.
2 — A Lei n.° 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), veio responder à preocupação fundamental de instituir um sistema de segurança interna, explicitando o alcance e os objectivos desta função do Estado: garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e ainda para assegurar o funcionamento normal das instituições democráticas.
Com efeito, num sistema democrático estabilizado os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos têm de ser plenamente garantidos, constituindo a segurança interna factor essencial ao fortalecimento da democracia e à obtenção de um clima de efectiva união e solidariedade entre os Portugueses.
Do ponto de vista jurídico-político, a Lei de Segurança Intena decorre de princípios plasmados nos artigos 3.°, 9.° e 272.° da Constituição: fundando-se o Estado na legalidade democrática, compete-lhe garantir o normal exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, através das forças e serviços de segurança.
No plano jurídico-legislativo, há ainda que conjugar outros normativos: para além da mencionada Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (que institui um sistema de informações da República), e a legislação penal e processual penal.
A actividade da segurança interna abrange as áreas da manutenção da ordem pública, prevenção policial da CTAminaJidade, informações e investigação criminal.
Sendo certo que nestes domínios desempenham funções e exercem competências forças e serviços que dependem dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Defesa Nacional e das Finanças.
3 — Entrando na análise do relatório — e não obstante estarmos perante um documento de trabalho que se inscreve numa área onde ainda há doutrina a fazer —, entendemos referir que se está perante uma reflexão coerente e sistematizada sobre o problema da segurança interna, nas suas múltiplas vertentes, que envolve uma apreciável interpenetração de elementos de análise e dados estatísticos.
Uma primeira nota para a aprovação e publicação de algumas medidas legislativas ao longo de 1988:
Decreto-Lei n.° 61/88, de 27 de Fevereiro (funções do Gabinete Coordenador de Segurança);
Resoluções do Conselho de Ministros n.os 12/88, 47/88 e 50/88 (referentes à segurança de informações e matérias classificadas);
Plano de coordenação das forças e serviços de segurança, previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 20/87.
Cabe também referir as implicações do novo Código de Processo Penal no tocante a acções formativas de agentes policiais; o relatório expressa, aliás, a necessidade de introduzir no Código ajustamentos tendentes à atenuação da sobrecarga de trabalho que incide sobre as forças de segurança, desde logo na esfera dos tribunais.
4 — No plano da criminalidade organizada, internacional e transnacional, menciona o relatório do Executivo que a contínua mutação das sociedades abertas e pluralistas — como a nossa —, a crescente mobilidade das pessoas e a enorme rapidez na transmissão das ideias constituem factores potenciais de risco ao nível da segurança do Estado.
Preocupação que tem que ver com o facto de a criminalidade não conhecer fronteiras, pelo que tem sido dada atenção particular à cooperação bilateral com organismos e serviços de outros Estados (casos de Espanha e Marrocos) e à cooperação multilateral no âmbito de organismos internacionais que Portugal integra (Conselho da Europa, Grupo Trevi, Interpol, Grupo Ad Hoc Imigração).
Aliás, nesta área da cooperação internacional estão permanentemente na ordem do dia questões como a luta contra o terrorismo, o tráfego ilícito de droga e a grande criminalidade económica.
Mais se refere que, na perspectiva do mercado único (1992) — com tudo o que implicará o funcionamento do princípio da livre circulação de pessoas, bens e serviços —, muito há a fazer no que concerne à adaptação de procedimentos e à efectiva preparação das instituições portuguesas competentes na área da segurança interna.
Com efeito, a abolição de fronteiras gerará, previsivelmente, um «défice de segurança», no que se impõe um reforço da cooperação externa também nesta óptica, sendo que a um controlo cabal das fronteiras externas da Comunidade deverá acrescer um reforço interdisciplinar da segurança interior de cada país.
5 — No capítulo da «situação interna», o relatório releva o facto de a criminalidade violenta em Portugal se ter mantido em 1988 a níveis tidos como baixos, inexistindo afloramentos de terrorismo internacional.
Por outro lado, a chamada criminalidade comum acompanhou, em termos gerais, os valores registados nos últimos anos.
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Cabe uma nota especial para o problema da sinistralidade rodoviária, onde se continua a verificar um inquietante aumento de acidentes, bem como da gravidade das suas sequelas, ao que não será, eventualmente, alheio o crescimento do parque automóvel e das taxas de circulação.
A análise quantitativa e qualitativa da criminalidade em 1988, com referência comparativa ao ano de 1987, evidencia uma certa estabilização dos Índices ..., cumprindo--nos salientar, a titulo exemplificativo, alguns dados:
Com relação à emisão de cheques sem cobertura houve um preocupante aumento de 28,3% de casos;
Regista-se, todavia, um decréscimo apreciável de crimes de fogo posto: —29,8% em florestas e —6,3% de incêndios criminosos em searas;
Quanto a furtos de veículos automóveis, o relatório assinala um aumento médio de 13%, mais sensível nas zonas urbanas;
Relativamente à delinquência juvenil, regista-se um decréscimo global, que se cifra em 21 % nas áreas urbanas, no que deve ser tida em conta a temática da droga.
6 — O Governo considera satisfatória a situação em matéria de segurança interna ocorrida em 1988.
Ao que acresce que, num plano comparado, Portugal apresenta índices de criminalidade inferiores à generalidade dos países que geográfica e culturalmente nos são mais próximos, designadamente no tocante à criminalidade violenta, mantendo-se a necessidade de implementação de acções preventivas.-Neste capitulo foram, com efeito, prosseguidas iniciativas na área de prevenção policial da criminalidade, em geral, e da delinquência juvenil, em especial, requerendo destaque particular o Projecto Vida e os estudos derivados da Recomendação n.° (87) 19 do Comité de Ministros do Conselho da Europa.
No âmbito das suas grandes linhas de preocupação para o futuro, o Executivo confere particular realce à preparação das instituições na perspectiva da livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais, que definirá a integração plena de Portugal na Comunidade Económica Europeia e no Mercado Único dos anos 90.
Uma nota final para o empenhamento e espírito de missão revelados, em gerai, pelos elementos que integram as forças e serviços de segurança, situação que reclama o apreço e consideração da comunidade.
Tudo visto e ponderado, somos de parecer que o relatório sobre a situação do País em matéria de segurança interna e actividade desenvolvida pelas forças de segurança referente ao ano de 1988 se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação.
Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1989. — Pelo Presidente da Comissão, Brito Lhamas. — Pelo Relator, Luís Pais de Sousa.
Regimento da Comissão de Equipamento Social
Artigo 1.° Composição
A Comissão de Equipamento Social da Assembleia da República, adiante designada por Comissão, tem a seguinte composição:
a) Dezasseis deputados indicados pelo Partido Social-Democrata;
b) Seis deputados indicados pelo Partido Socialista;
c) Dois deputados indicados pelo Partido Comunista Português;
d) Um deputado indicado pelo Partido Renovador Democrático.
Artigo 2.° Competência e âmbito
A competência da Comissão é a estabelecida no Regimento da Assembleia da República e o seu âmbito corresponde ao domínio do equipamento social, designadamente nos campos das obras públicas, dos transportes, das comunicações e da habitação.
Artigo 3.°
Mesa
1 — A mesa da Comissão é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os seus membros, de acordo com o previsto no Regimento da Assembleia da República.
2 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Coordenar os trabalhos das subcomissões eventuais e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
f) Delegar no vice-presidente algumas das suas funções.
3 — Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.
4 — Compete ao secretario:
a) Participar nas reuniões da mesa;
b) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
c) Elaborar as actas das reuniões.
Artigo 4.°
Representantes dos grupos parlamentares na Comissão
1 — Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao presidente um seu representante para efeito do disposto na alínea ¿7) do n.° 2 do artigo 3.°
2 — Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.
Artigo 5.° Convocação e iniciativa das reuniões
1 — As reuniões serão convocadas pelo presidente da Comissão, por iniciativa própria, por iniciativa da Comissão ou de qualquer grupo parlamentar.
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2 — A convocação pelo presidente deve ser feita,
com antecedência mínima de 24 horas, a todos os membros da Comissão, através dos serviços de apoio às comissões.
Artigo 6.° Programação dos trabalhos
1 — A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar-se das suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2 — Para efeito de cumprimento das tarefas resultantes do exercício das suas competências, a Comissão poderá reunir nos fins-de-semana e dias feriados, constituir grupos de trabalho e subcomissões, bem como promover visitas e reuniões de trabalho.
Artigo 7.° Ordem do dia
1 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de reunião convocada por iniciativa do presidente, será fixada por este, de acordo com a alínea b) do artigo 3.°
2 — A ordem do dia pode ser alterada por deliberação da Comissão, sem votos contra.
Artigo 8.°
Quórum
1 — A Comissão funcionará com o quórum de presença de um terço de seus membros e deliberará com o quórum de mais de metade dos seus membros.
2 — Se até 30 minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 — Ocorrendo o previsto no número anterior, o presidente convocará nova reunião, com a mesma ordem do dia.
4 — Para efeitos de quórum, serão contados os deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.
Artigo 9.° Interrupção das reuniões
A interrupção das reuniões rege-se pelas normas respectivas do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 10.° Discussão
1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 86.°, 95.° e 98.° do Regimento da Assembleia da República.
2 — 0 presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
Artigo 11.° Deliberações
1 — As deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada para a sua votação em Plenário.
2 — As deliberações serão realizadas por braço levantado, salvo em matéria para a qual o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
3 — As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
Artigo 12.° Actas
1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, donde constará, obrigatoriamente, a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 — A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de lei, nos termos do artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, deverá conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações, discriminadas por partidos.
3 — As actas serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.
Artigo 13.° Processo de funcionamento
1 — Para efeito de preparação dos trabalhos do plenário da Comissão poderão ser constituídos grupos de trabalhos e subcomissões eventuais, respeitando a representatividade dos grupos parlamentares, aos quais
serão indicados prazos para apresentação do relatório
ou conclusão das tarefas de que tenham sido incumbidos.
2 — Os grupos de trabalho e as subcomissões eventuais designarão de entre os seus membros um ou mais relatores, que coordenarão os trabalhos e os apresentarão nos prazos fixados no plenário da Comissão.
3 — A Comissão poderá, para tarefas específicas, dispensar a criação de grupos de trabalho ou subcomissões eventuais, designando um ou mais relatores, tendo em conta, além da competência específica dos deputados, o repeito pela representatividade dos grupos parlamentares.
4 — Os relatórios dos grupos de trabalho e subcomissões ou dos relatores não poderão ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição a todos os membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.
5 — Os relatórios que houver que apresentar ao Plenário da Assembleia sê-lo-ão pelo seu relator, que será porta-voz da Comissão, ou, no caso de haver mais de um, pelo relator designado pelos restantes.
6 — Os relatórios da Comissão que houver que apresentar ao Plenário da Assembleia incluirão as eventuais declarações de voto, as quais, no entanto, poderão ser lidas pelos representantes dos respectivos grupos parlamentares na Comissão.
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7 — Por motivo justificado, os relatores ou componentes de qualquer grupo de trabalho ou subcomissão poderão solicitar ao plenário da Comissão a sua substituição.
Artigo 14.° Distribuição de documentos
1 — De todo o expediente recebido, a mesa fornecerá uma cópia a todos os grupos parlamentares representados na Comissão no decurso da reunião em que o mesmo for lido.
2 — Não estando presente à reunião nenhum representante de qualquer grupo parlamentar com representação na Comissão, a mesa remeterá a cópia do expediente, sob registo de protocolo, aos serviços de apoio do grupo parlamentar em causa.
3 — Os relatórios para apreciação em plenário da Comissão serão distribuídos a todos os membros da comissão, sob registo de protocolo.
4 — Não se encontrando presente qualquer membro da Comissão, os relatórios referidos no n.° 3 serão entregues, sob registo de protocolo, nos serviços de apoio do grupo parlamenar do membro em causa.
Artigo 15.°
Audições externas
Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 109.°, 110.° e 111.0 do Regimento da Assembleia da República processar-se-á através da mesa.
Artigo 16.° Revisão do Regimento
A revisão do presente Regimento poderá efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer deputado, desde que seja incluída previamente em ordem do dia.
Artigo 17.°
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos segundo o disposto no Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1989. — O Presidente da Comissão, João Rosado Correia.
Regimento da Comissão de Assuntos Europeus
Artigo 1.° — 1 — A Comissão de Assuntos Europeus tem como objectivos da sua acção o acompanhamento do processo de inserção de Portugal nas Comunidades Europeias e a articulação do trabalho parlamentar dos deputados nacionais e dos deputados europeus, nos termos da lei de acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal na CEE.
2 — A Comissão de Assuntos Europeus rege-se pelo presente Regimento, sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis.
Art. 2.° — 1 — A mesa da Comissão é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos nos termos do n.° 1 do artigo 32.° do Regimento da Assembleia da República.
2 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.
3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 — Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;
b) Organizar as inscrições de pedidos de palavra;
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do presidente, a correspondência expedida pela Comissão;
d) Servir de escrutinadores;
e) Elaborar as actas das reuniões.
Art. 3.° — 1 — A Comissão designará um relator para cada um dos pareceres que tiver de emitir.
2 — A escolha dos relatores será feita, em princípio, por rotatividade crescente dos grupos parlamentares.
Art. 4." — 1 — Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia e um período da ordem do dia.
2 — O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura pela mesa do expediente e de anúncios a que houver lugar, bem como ao tratamento pelos membros da Comissão de assuntos de interesse político relevante e do âmbito da Comissão.
3 — O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação das matérias da competência da Comissão, para tal fim agendadas.
Art. 5.° — 1 — Da acta de cada reunião constam, obrigatoriamente, as horas de abertura e encerramento, os nomes do presidente, dos secretários e dos deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.
2 — As actas das reuniões são depois escritas em livro próprio para tal fim e deverão conter a menção da sua aprovação.
Art. 6.° As reuniões da Comissão são públicas quando assim for deliberado por maioria.
Art. 7.° A Comissão será apoiada nos seus trabalhos por um ou mais assessores técnicos dos serviços da Assembleia da República, a quem competirá, designadamente:
Colaborar na elaboração das actas e na preparação dos relatórios de actividade;
Reunir os elementos informativos de que a Comissão careça.
Art. 8.° O presente Regimento pode ser alterado sob proposta de qualquer deputado.
Art. 9.° Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.
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Art. 10.° O presente Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão.
Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Ângelo Correia.
Declaração
Carlos Mattos Chaves de Macedo, deputado eleito pelo círculo eleitoral de Santarém, vem informar V. Ex." de que deixou de integrar, a partir desta data, o Grupo Parlamentar do PSD e comunicar que, nos termos regimentais e constitucionais, passa a exercer o seu mandato como independente.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 11 de Abril de 1989. — O Deputado, Carlos Mattos C. Macedo.
Aviso
Por despacho de 26 de Janeiro de 1989 do Presidente da Assembleia da República:
José Manuel Ocaüa Garrido, operador de registo de dados do quadro de pessoal da Direccão-Geral das Contribuições e Impostos — nomeado, em regime de requisição, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 13 de Março de 1989, para exercer idênticas funções na Assembleia da República. (Visto, TC, 28 de Março de 1989. São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral de Administração e Informática, 11 de Abril de 1989. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
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