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Sábado, 15 de Abril de 1989

II Série-C — Número 18

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Comissão Nacional de Eleições:

Relatório de actividades da Comissão durante o ano

de 1988....................................... 472-(2)

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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Relatório sobre as actividades da Comissão Nacional de Eleições durante o ano de 1988

I — Preâmbulo.

11 — Período de actualização do recenseamento eleitoral. IH — Eleições regionais:

a) Pré-campanha.

b) Campanha eleitoral.

c) Votação.

d) Apuramento final.

e) Finanças eleitorais.

IV — Período suplementar para recenseamento eleitoral. V — Questões várias. VI — Conclusão.

I — Ptaâtirbiio

Ao elaborar o relatório sobre as suas actividades durante o ano de 1988, a VII Comissão Nacional de Eleições entende salientar que, para além da sua actividade normal, se ocupou do período de actualização do recenseamento eleitoral, das eleições para as Assembleias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e, por último, de um período suplementar para recenseamento.

Considerando que o anterior relatório, publicado no suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 80, de 1 de Junho de 1988, é bastante exaustivo no que toca às competências e funcionamento da Comissão, salientar-se-á apenas que esta foi criada pela Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, e tem o seu regimento publicado no Diário da República, 2." série, n.° 118, de 23 de Maio de 1979.

Saída da presente legislatura, a VII Comissão Nacional de Eleições, após tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República, iniciou funções no dia 9 de Março de 1988 e tem a seguinte composição:

1) Juiz conselheiro Doutor João Augusto Pacheco e Melo Franco, designado pelo Conselho Superior de Magistratura e que exerce as funções de presidente;

2) Dr. João Azevedo de Oliveira, eleito pela Assembleia da República, por designação do Partido Social-Democrata;

3) Dr. Olindo Casimiro de Figueiredo, eleito pela Assembleia da República, por designação do Partido Socialista;

4) Dr. João Labescat da Silva, eleito pela Assembleia da República, por designação do Partido Comunista Português;

5) Dr. João Lemos de Albuquerque, eleito pela Assembleia da República, por designação do Partido Renovador Democrático;

6) Prof. Doutor João Batista Pereira Neto, eleito pela Assembleia da República, por designação do Partido do Centro Democrático Social;

7) Dr. João Guerreiro Nunes, técnico designado pelo Ministério da Administração Interna;

8) Dr. Orlando Bastos Vilela, técnico designado pelo Ministério dos> Negócios Estrangeiros;

9) Dr.a Rosa Maria Martins Rocha, técnica designada pela Direcção-Geral da Comunicação Social, que foi substituída pelo Sr. Dr. João Nuno Correia Bessa.

Por último, é digno de nota o facto de esta Comissão, que, para além da sua função fiscalizadora, zela pelo esclarecimento cívico em matéria eleitoral e de recenseamento, ter conseguido dar uma maior publicidade aos seus actos, ao ver aprovada, no decurso da apreciação em Plenário da Assembleia da República de projectos de resolução de alterações ao Regimento, uma alteração ao artigo 120.° do Regimento, de forma a garantir a publicação das suas deliberações, recomendações e relatórios no Diário daquele órgão.

II — Período do BCftiafizBcão do recensaaniento aleítoral

O habitual período de actualização do recenseamento eleitoral, que decorre entre 2 a 31 de Maio, foi, no ano de 1988, complementado com um período suplementar que ocorreu durante o mês de Novembro e que será abordado, por razões de ordem cronológica, no final deste trabalho.

No que toca ao período de actualização do recenseamento, saliente-se que a ComissãOj de acordo com uma das suas atribuições previstas no artigo 5.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, promoveu uma vez mais uma campanha de esclarecimento cívico a nível da televisão, rádio e imprensa.

Assim, foram transmitidos pela televisão três spots, sendo um deles destinado ao continente e regiões autónomas e os outros dois às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro. Tais spots foram realizados por uma empresa adjudicada para o efeito, embora tendo por base textos elaborados pela Comissão. Através da rádio foram divulgados mais quatro textos da Comissão Nacional de Eleições, destinando-se dois deles ao continente e regiões autónomas e os outros dois às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, tendo sido ainda publicado um anúncio na imprensa de âmbito regional.

No âmbito da rádio, a Comissão entendeu que era de toda a importância, atendendo-se à realização das eleições para as assembleias regionais, que os textos referentes ao recenseamento fossem também divulgados nas estações de rádio privadas das regiões autónomas.

No dia 2 de Maio de 1988, a Comissão emitiu um comunicado, com o pedido de divulgação a todos os órgãos de comunicação social, do seguinte teor:

Comunicado

A Comissão Nacional de Eleições, reunida em

plenário, deliberou emitir o seguinte comunicado: Iniciando-se hoje novo período de actualização do recenseamento eleitoral, que se prolongará até 31 de Maio, entende a Comissão chamar a atenção para os seguintes aspectos:

1) Todos os cidadãos maiores de 18 anos ou que os completem até ao dia 31 de Maio e os que eventualmente ainda não estejam inscritos no recenseamento eleitoral devem dirigir-se, entre os dias 2 a 31 de Maio, à comissão recenseadora da junta de freguesia onde actualmente residem para inscrever-se;

2) Todos os cidadãos já inscritos no recenseamento eleitoral que tenham mudado de residência para outra freguesia ou que tenham regressado do estrangeiro devem

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transferir a sua inscrição, dirigindo-se, para o efeito, à comissão recenseadora da freguesia onde residem entre os dias 2 a 31 de Maio; 3) Por último, vem esta Comissão lembrar que o recenseamento eleitoral é obrigatório, sendo também condição essencial para os cidadãos poderem exercer o direito de voto, de modo a participarem directa e activamente na vida política do País.

Embora a transmissão dos spots publicitários alusivos ao recenseamento não tenha dado origem a quaisquer queixas no continente, o mesmo não aconteceu em relação as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Para pôr termo a tal situação, foi deliberado, na sessão plenária de 24 de Maio de 1988, solicitar a intervenção do Gabinete de Antena da Radiotelevisão Portuguesa e enviar um telex aos Centros Regionais da Radiotelevisão Portuguesa dos Açores e da Madeira nos seguintes termos:

A Comissão Nacional de Eleições, tendo sido alertada sobre a verificação de insuficiências relativamente às necessárias acções de sensibilização para o recenseamento eleitoral nessa Região Autónoma, vem, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° e do artigo 7.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, e sem grave prejuízo da normal programação desses serviços, solicitar um redobrado esforço no sentido de até ao próximo dia 31 de Maio ser intensificada a divulgação dos spots que publicitam as operações do recenseamento eleitoral, oportunamente fornecidos para esse efeito.

A propósito deste assunto, e atendendo ao facto de ter estado, nesta altura, em discussão, na Assembleia da República, uma alteração à Lei do Recenseamento, o representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros fez uma intervenção na reunião plenária de 31 de Maio de 1988, onde sensibilizou os membros eleitos pela Assembleia da República para que fizessem saber, junto dos respectivos partidos políticos, da preocupação do Ministério dos Negócios Estrangeiros não só quanto à diferença de tratamento legal entre o recenseamento no continente/regiões autónomas e no estrangeiro no tocante àqueles que tenham 18 anos ou os completem até 31 de Maio (continente/regiões autónomas) e 30 de Junho (estrangeiro), como também quanto ao facto de Junho ser o mês mais trabalhoso nos consulados, não havendo sequer pessoal disponível para estas operações.

Assim, sugeria aquele membro que se tratava de uma excelente oportunidade para sanar estes problemas, bastando fazer recuar o período de actualização do recenseamento eleitoral no estrangeiro para os meses de Abril e Maio. Embora esta observação fosse da maior pertinência, não foi, contudo, contemplada na Lei n.° 81/88, de 20 de Julho, que deu origem a um período suplementar para recenseamento, que irá ser abordado na parte final deste trabalho.

Por último, saliente-se que o período de actualização do recenseamento foi analisado na reunião plenária de 31 de Maio de 1988, tendo sido objecto de um comunicado no qual se fez o balanço das operações realizadas e que teve o seguinte teor:

1 — A Comissão Nacional de Eleições, na sua reunião de 31 de Maio, analisou a forma como de

correu a campanha de esclarecimento eleitoral e considerou como positivos os esforços que desenvolveu com esse objectivo.

2 — A Comissão Nacional de Eleições recebeu alguns protestos respeitantes à forma como decorreu o esclarecimento cívico do recenseamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A Comissão Nacional de Eleições vem esclarecer que é completamente alheia a quaisquer omissões e insuficiências havidas, designadamente as que ocorreram na difusão pelos órgãos de comunicação social regionais dos spots que foram enviados atempadamente por esta Comissão.

3 — A Comissão Nacional de Eleições não pode deixar, entretanto, de lamentar as declarações proferidas por algumas entidades responsáveis, que pretendem pôr em causa a forma independente, isenta e imparcial como a Comissão tem exercido as suas competências.

Consulta dos cadernos eleitorais

Decorreu entre 11 e 25 de Junho um período que tem como objectivo a consulta, por parte dos cidadãos, dos cadernos eleitorais.

Aliás, esta consulta é tão importante quanto a inscrição ou transferência, pois é o meio de que o cidadão eleitor dispõe para controlar a existência do seu nome nos cadernos eleitorais, para que no momento de exercer o seu direito de voto não se veja perante a circunstância de não o fazer pelo facto de o seu nome aí não constar.

A Comissão recebeu queixas de vários cidadãos sobre o facto de várias juntas de freguesia não terem, dentro dos prazos legais, colocado os cadernos eleitorais à disposição dos cidadãos que os quisessem consultar.

Foi então decidido pela Comissão que se transmitisse ao representante do Ministério da Administração Interna o interesse que o plenário tinha em que aquele representante do Ministério da Administração Interna entrasse em contacto com o responsável pela administração autárquica, a fim de o pôr ao corrente da inobservância, por parte de certas juntas de freguesia, dos prazos respeitantes ao recenseamento eleitoral.

Ill - Eleições regionais

Antes de se proceder a uma análise detalhada do acto eleitoral ocorrido no dia 9 de Outubro de 1988, que teve como objectivo a eleição das Assembleias Regionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, é digno de nota o facto de a Comissão se ter debruçado sobre duas questões relacionadas com estas eleições e que se prendem com um pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas da legislação eleitoral das regiões autónomas e com o exercício do direito de antena no continente e nas regiões autónomas.

De facto, na reunião plenária da Comissão Nacional de Eleições realizada em 22 de Julho de 1988 foi deliberado submeter à consideração do Sr. Presidente da Assembleia da República o entendimento adoptado relativamente à alínea c) do n.° 4 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, bem como no preceituado no artigo 9.0 do Decreto-Lei n.0 318-D/16,

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de 30 de Abril, para, nos termos do disposto no artigo 281.° da Constituição da República Portuguesa, vir a ser eventualmente declarado inconstitucional, com

força obrigatória, pelo Tribunal Constitucional.

A esse propósito elaborou a Comissão um parecer, que é do seguinte teor:

Parecer da Comissão Nacional de Eleições Assunto:

I —Artigos 4." e 24.°, n.° 4, alínea c), do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto. II —Artigo 9." do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril.

I — A Resolução n.° 68/82, de 22 de Abril, do Conselho da Revolução declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade parcial do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, na medida em que, não se contentando com limitar a elegibilidade para a Assembleia Regional aos cidadãos portugueses eleitores com residência na Região, exige ainda que essa residência se prolongue habitualmente por mais de dois anos, e isso por infringir o princípio constante no artigo 18. °, n. ° 2, da Constituição.

Assim sendo, parece então que não é de aplicar a alínea c) do n.° 4 do artigo 24.° do referido decreto-lei, na medida em que exige no processo de apresentação de candidaturas um atestado de residência de cada um dos candidatos comprovativo da residência habitual na Região há mais de dois anos.

É nosso entendimento que basta para a instrução do processo a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.

II — O primeiro aspecto a salientar na Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira é o de que nada dispõe acerca da capacidade eleitoral passiva.

A única alusão que a ela encontramos é a que consta do artigo 9.° do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira (Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril), ao referir:

Serão elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual no território da Região há mais de um ano.

Salvo melhor opinião, é nosso parecer que também este artigo está ferido de inconstitucionalidade, tal como foi reconhecido ao artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/80.

A exigência de a residência se prolongar habitualmente por mais de dois anos ou a um ano pouco importa. O que interessa é que este preceito infringe o princípio constante no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição.

Assim sendo, não se deve atender a este requisito, mormente quando a alínea a) do n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, nos diz:

5 — Para os efeitos da prova de capacidade eleitoral passiva e da aceitação da candidatura, ilidível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada por todos os can-

didatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que:

a) Preenchem as condições de elegibilidade previstas no Estatuto da Região.

Tal como se apurou para a eleição da Assembleia Regional dos Açores, também neste caso parece ser bastante a certidão de inscrição no recenseamento.

Quanto à questão do exercício do direito de antena no continente e regiões autónomas aquando da marcação das eleições para as assembleias regionais, deve ser salientado o facto de tal questão ter sido colocada pela Radiotelevisão Portuguesa em ofício então dirigido a esta Comissão. O assunto foi analisado pelo Grupo de Trabalho de Interpretação Jurídica, que elaborou o parecer que abaixo se transcreve:

O artigo 18.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), estipula que o direito de antena deve ser suspenso um mês antes da data fixada para o início da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

Quis o legislador acautelar a aplicação, ex vi lege, do princípio da igualdade de oportunidades de tratamento das diversas candidaturas [artigo 116.°, n.° 3, alínea b), da CRP], em prejuízo, durante aquele período, do exercício do direito de antena previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.° da CRP.

Ora, o artigo 18.° da Lei n.° 75/79 não limita o exercício daquele direito durante o período das campanhas eleitorais para as assembleias regionais.

Coloca-se, pois, a questão de saber se pode ou não ser limitado, sem previsão legal, o exercício do direito de antena durante aquele período e, caso afirmativo, qual deve ser a medida da restrição do direito.

As Leis n.os 28/85 e 29/85, todas de 13 de Agosto (in Diário da República, n.° 185), que regulam o exercício do direito de antena, respectivamente, nos Centros Regionais da Radiodifusão e da Radiotelevisão dos Açores e Madeira, prevêem a suspensão do direito, que, especificamente e no âmbito regional, é garantido aos partidos políticos, organizações sindicais profissionais e patronais durante os períodos eleitorais (incluindo as eleições para as assembleias regionais).

Estando, pois, previsto na lei um limite ao exercício do direito de antena nos Açores e na Madeira, por que não restringir também totalmente o direito de antena de âmbito nacional nas mesmas circunstâncias?

Pensamos que não é esta a melhor solução.

Na verdade, os limites a impor ao exercício daquele direito só devem ser aplicados na medida estritamente necessária à salvaguarda do interesse, também constitucionalmente tutelado, da igualdade de oportunidades e de tratamento de diversas candidaturas. Sobrepõem-se, no caso em apreço, os critérios da proporcionalidade e do mínimo sacrifício possível de direitos.

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A solução está, portanto, em limitar ao continente (na rádio e na televisão) o exercício do direito de antena durante o período das campanhas eleitorais para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira.

Com base neste parecer, a Comissão tomou, por unanimidade, a seguinte deliberação:

No período compreendido entre o 30.° dia anterior à data fixada para as eleições das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira até ao dia da realização das eleições, inclusive, as emissões na radiotelevisão e na radiodifusão efectuadas ao abrigo do artigo 17.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, e do Despacho Normativo n.° 94/82, de 21 de Maio, são limitadas ao território continental, sendo suspensa naquele período a difusão de tempos de antena nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Por isto, passaremos à análise de todo o processo eleitoral ocorrido entre 19 de Julho e 9 de Outubro de 1988.

Ambas as eleições foram marcadas no dia 19 de Julho, através da publicação no Diário da República, 1.a série, n.° 165, do Decreto do Presidente da República n.° 56-A/88.

À semelhança dos restantes processos eleitorais, de acordo com o artigo 6.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, a Comissão Nacional de Eleições elaborou e fez distribuir pelos partidos políticos e outras entidades os mapas-calendários, tendo em conta as legislações aplicáveis, ou seja, o Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto (Açores), e o Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, conjugado com a Lei n.° 40/80, de 8 de Agosto (Madeira).

A este propósito, e tendo em conta que o dia 15 de Agosto é feriado nacional, foi decidido que se oficiasse a todos os partidos alertando-os para o facto de o mapa-calendário não ser vinculativo e, portanto, os juízes dos tribunais de comarca onde se procedesse à recepção de candiaturas poderem ter entendimento diferente quanto à apresentação das mesmas em dias feriados ou domingos.

A Comissão decidiu ainda, na sua reunião plenária de 22 de Julho, elaborar um comunicado com pedido de divulgação à imprensa nacional e regional e aos Centros Regionais da Radiotelevisão Portuguesa e da Radiodifusão Portuguesa dos Açores e da Madeira. É do seguinte teor:

1 — Na reunião do dia 22 de Julho de 1988, a Comissão Nacional de Eleições analisou detalhadamente as diferentes questões que decorrem dos próximos actos eleitorais para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira.

Em relação ao mapa de distribuição dos deputados pelos círculos da Região dos Açores, a Comissão verificou os termos e prazos em que este deve ser publicado e adoptou medidas junto das entidades competentes para que este fosse elaborado com base no recenseamento de 1988.

Foi também aprovado o plano para o esclarecimento cívico nas duas regiões, que incidirá sobre o significado das eleições, o processo eleitoral, os direitos dos candidatos e das candidaturas e a participação dos cidadãos.

2 — A Comissão Nacional de Eleições salienta que, nos termos das respectivas leis eleitoriais, é proibida a divulgação de sondagens e de inquéritos relativos a atitude de eleitores perante as diferentes candidaturas a partir da data da marcação das eleições até ao dia imediato ao acto eleitoral para a Região Autónoma dos Açores e a partir do início da campanha eleitoral até ao dia imediato ao da eleição para a Região Autónoma da Madeira.

De acordo com anterior deliberação, a Comissão Nacional de Eleições alerta também as entidades empregadoras públicas ou privadas de cada região para a necessidade do cumprimento do direito dos candidatos à dispensa de funções nos 30 dias anteriores ao respectivo acto eleitoral.

Por fim, a Comissão deliberou solicitar uma audiência aos Srs. Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

No âmbito das suas atribuições de esclarecimento cívico, a Comissão Nacional de Eleições elaborou textos que serviram de base a spots publicitários sobre estes actos eleitorais e que foram difundidos pelos Centros Regionais da Radiodifusão Portuguesa e da Radiotelevisão Portuguesa dos Açores e da Madeira.

A Comissão Nacional de Eleições fez ainda publicar na imprensa das duas regiões autónomas um texto do seguinte teor:

Votar é um direito ... e um dever cívico. Vote livremente. Vote conscientemente.

De acordo com o n.° 3 do artigo 13.° do Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, a Comissão elaborou e fez publicar no Diário da República, l.a série, n.° 175, de 20 de Julho de 1988, o mapa de deputados relativo à Região Autónoma dos Açores. É o seguinte:

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Mapa com o número de deputados da Assembleia Regional dos Açores e sua distribuição pelos círculos eleitorais a que se refere o n.° 3 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Em relação à Região Autónoma da Madeira e por força do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, o respectivo mapa de deputados foi ela-

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borado e publicado no Diário da República, 1." série, n.° 174, de 29 de Julho de 1988, pelo Sr. Ministro da República para a referida Região. É o seguinte:

Mapa a que se retere o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

No sentido de facilitar a análise das questões colocadas, entendeu-se dividir a restante matéria da seguinte forma:

á) Pré-campanha;

b) Campanha eleitoral;

c) Votação;

d) Apuramento final;

e) Finanças eleitorais.

a) Pré-campanha

Tal como foi referido no anterior relatório da Comissão Nacional de Eleições, o período compreendido entre a publicação do decreto que marca as eleições e o início da campanha eleitoral, comummente designado por «pré-campanha», não se encontra contemplado em qualquer lei eleitoral portuguesa, carecendo, portanto, de regulamentação.

Embora a maioria das queixas apresentadas junto desta Comissão se prendesse quer com as habituais questões de propaganda legal, quer com a atribuição de lugares públicos para o exercício do direito de reunião e expressão, quer ainda com os deveres genéricos de imparcialidade, isenção e neutralidade por parte de quem exerce funções públicas, deve salientar-se uma queixa que, pela sua importância, mereceu a especial atenção da Comissão Nacional de Eleições.

A referida queixa foi apresentada por um médico, residente na Região Autónoma da Madeira, contra a respectiva direcção regional de saúde pública, alegando ser alvo de perseguição política.

A Comissão solicitou às entidades responsáveis as informações que se impunham e aprovou, na sua reunião plenária de 21 de Setembro de 1988, a seguinte deliberação:

1 — Os titulares dos órgãos e agentes do Estado, incluindo o Governo Regional e os departamento dele dependentes, devem, no exercício das suas funções, abster-se de quaisquer actos que, de qualquer forma, prejudiquem na colocação, no emprego, na carreira profissional ou nos serviços sociais os candidatos a deputados à Assembleia Regional da Madeira.

2 — Deve a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais garantir ao candidato a deputado à Assembleia Regional da Madeira Carlos Alberto da Silva Abrantes as mesmas condições no exercício das suas funções públicas, bem como os direitos que havia adquirido, designadamente o regime de dedicação exclusiva, existente à data da apresentação pública da candidatura.

Na referida reunião plenária foi ainda decidido que se desse conhecimento da deliberação ao Sr. Director Regional da Saúde Pública e ao interessado.

Ainda em relação à Região Autónoma da Madeira, e na sequência de um telex enviado pela CDU/Madeira sobre uma reunião havida com o Sr. Ministro da República para aquela Região Autónoma, nos termos dos artigos 49.° e 62.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, a Comissão Nacional de Eleições tomou uma decisão, tendo dado conhecimento da mesma ao Sr. Ministro da República e às forças políticas concorrentes. É do seguinte teor:

De harmonia com anterior deliberação desta Comissão publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 80, a Comissão Nacional de Eleições, na sua reunião de 21 de Setembro de 1988, decide:

1 — O Ministro da República, o Governo Regional e as câmaras municipais devem assegurar aos partidos políticos e às coligações para a As-sembelia Regional da Madeira, em condições de igualdade, os lugares públicos necessários à efectivação das respectivas campanhas eleitorais.

2 — Quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles, a utilização de qualquer lugar público pelas forças políticas é condicionada apenas à apresentação do aviso a que se refere a alínea a) do artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, não sendo admissíveis limites impostos por interdição de utilização de espaços públicos ou por fixação de um local predeterminado com consequente exclusão de todos os outto%, onde todas as candidaturas seriam obrigadas a desenvolver as suas iniciativas na campanha eleitoral.

3 — Deve o Sr. Ministro da República pôr à disposição das candidaturas os edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público, podendo requisitar, para o efeito, as salas e os recintos necessários ao desenvolvimento da campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal já programados para os mesmos.

4 — A deliberação nos termos e para os efeitos do artigo 7.° da Lei n.° 71/78 deve ser comunicada ao Sr. Ministro da República e às forças políticas concorrentes.

Em relação à Região Autónoma dos Açores, colocou-se uma questão que, embora inicialmente tivesse provocado alguma controvérsia, acabou por ser pacífica. Estamo-nos assim a referir ao frente a frente Mota Amaral/Martins Goulart, realizado no Cetvtto Regional da Radiotelevisão Portuguesa dos Açores.

De facto, não só um responsável da RTP, como também os de várias forças políticas, puseram reservas à realização do referido debate.

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Contudo, e após uma análise cuidada por parte desta Comissão, foi decidió enviar ao responsável pelo Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa dos Açores um telex esclarecendo que nada impedia a realização do frente a frente, desde que fosse respeitado o princípio da igualdade entre as candidaturas.

Por último, e antecedendo o período de campanha eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições realizou, no dia 20 de Setembro de 1988, na sua sede, uma reunião para sorteio dos tempos de antena a atribuir às forças políticas concorrentes às eleições para as assembleias regionais, nos termos do artigo 63.°, n.° 3, do Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, e do artigo 56.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 138-E/76, de 30 de Abril.

Foram convocados todos os partidos concorrentes (CDS, CDU, PCTP/MRPP, PDA, PDC, PPD/PSD, PPM, PS e UDP), os Centros Regionais da Radiotelevisão Portuguesa dos Açores e da Madeira, os Centros Regionais da Radiodifusão Portuguesa dos Açores e da Madeira, o Clube Asas do Atlântico, a Rádio Clube de Angra, o Posto Emissor do Funchal e a Estação Rádio da Madeira.

Nessa reunião, para além de se proceder à distribuição dos tempos de antena, foram também analisadas as sugestões, quer da RTP, quer da RDP, no sentido de se proceder a alterações nos horários de transmissão dos referidos tempos de antena devido a possíveis transmissões de jogos internacionais de futebol, não tendo sido levantadas objecções às sugestões apresentadas.

b) Campanha eleitoral Eleição para a Assembleia Regional dos Açores

Concorreram a esta eleição as seguintes forças políticas:

CDS; CDU;

PCTP/MRPP;

PDA;

PDC;

PPD/PSD; PPM; PS; UDP.

A campanha eleitoral, entre os dias 21 de Setembro e 7 de Outubro, decorreu sem grandes problemas, havendo a salientar o aparecimento de interferências radiofónicas durante a emissão dos tempos de antena transmitidos pelo Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa dos Açores, provocadas por uma estação de rádio localizada nas ilhas Terceira e São Miguel. A questão foi analisada em sessão plenária, tendo sido enviado um telex aos Comandos da PSP de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo e ao Sr. Director--Coordenador dos CTT dos Açores, com conhecimento à RDP/Açores, pedindo a intervenção daquelas entidades para pôr termo à situação.

Note-se que posteriormente a Comissão participou criminalmente da referida emissora clandestina, que acabou por ser identificada.

Eleição para a Assembleia Regional da Madeira

Concorreram a esta eleição as seguintes forças políticas:

CDS; CDU;

PCTP/MRPP;

PDA;

PPD/PSD;

PS;

UDP.

A campanha eleitoral para esta eleição decorreu entre os dias 28 de Setembro e 7 de Outubro e foi alvo de várias queixas. Poder-se-á dizer que aqui as queixas subdividiram-se em quatro grupos, a saber: as decorrentes da distribuição de salas e de recintos públicos, as decorrentes do desrespeito pelos deveres de imparcialidade, neutralidade e isenção por parte de quem exerce funções públicas e ainda as decorrentes do favorecimento de certas candidaturas através da utilização de certa imprensa.

As queixas foram devidamente analisadas e, quando a situação o exigiu, foram objecto de participação criminal. Em relação ao exercício de liberdade de reunião para fins eleitorais, a Comissão oficiou a todas as câmaras desta Região no seguinte sentido:

A Comissão Nacional de Eleições considerou, na sua reunião de 6 de Setembro de 1988, que as condições de exercício das liberdades de reunião para fins eleitorais se devem exercer de acordo com os parâmetros de decorrem da Lei Eleitoral da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

1 — Qualquer candidato, partido político ou coligação poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território eleitoral.

2 — A utilização de lugares públicos deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem.

3 — A realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público carecem apenas de comunicação com a antecedência mínima de dois dias ao presidente da câmara municipal respectiva.

4 — São, desta forma, ilegais as limitações que visem circunscrever as campanhas eleitorais a um ou dois espaços predeterminados pelas entidades competentes.

A Comissão foi ainda instada a pronunciar-se novamente sobre o direito dos candidatos à dispensa de funções, visto que este direito não se encontra contemplado na legislação eleitoral aplicável a esta Região Autónoma. Assim, a Comissão Nacional de Eleições voftou a pronunciar-se no sentido de ser aplicável analogicamente, por se tratar da situação paralela mais próxima, o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto.

No último dia de campanha foi a Comissão informada sobre um engano existente nos boletins de voto. Assim, a Coligação Democrática Unitária figurava erradamente como Coligação Democrática Unida. Após

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472-(8)

II SÉRIE-C — NÚMERO 18

ter feito as diligências que se impunham, a Comissão Nacional de Eleições foi informada de que estavam a ser feitos novos impressos de boletins de voto, pelo que o problema se deu de imediato como sanado.

c) Votação

No dia 9 de Outubro de 1988 realizaram-se simultaneamente os dois actos eleitorais para as duas assembleias regionais. A Comissão Nacional de Eleições esteve permanentemente reunida na sua sede, em Lisboa, e prestou telefónica e pessoalmente todas as informações que lhe foram pedidas.

A votação realizou-se nas duas regiões autónomas sem grandes problemas, sendo comum a queixa de existência de propaganda dentro dos limites das assembleias de voto, o que levou Comissão a várias diligências por telefone e telex para sanar o problema.

Na Região Autónoma dos Açores, concretamente na assembleia de voto da freguesia de Santo Antão, concelho da Calheta, houve um incidente com um cidadão eleitor que, não sendo notoriamente cego, nem apresentando atestado médico de cegueira, foi substituído por um cidadão não identificado, que o ajudou a votar, não tendo a mesa verificado se estava impedido de praticar tal acto. Um candidato do CDS pelo círculo eleitoral de São Jorge interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que em 20 de Outubro, através do Acórdão n.° 235/88, decidiu anular a votação que teve lugar em 9 de Outubro de 1988 na assembleia de voto da freguesia de Santo Antão (secção de voto n.° 1) e, em consequência, determinou a repetição desse acto eleitoral.

O referido acto eleitoral acabou por ser repetido no dia 30 de Outubro.

d) Apuramento final

Realizadas ambas as eleições, a Comissão fez publicar os respectivos mapas oficiais e relação de deputados eleitos. O mapa relativo à eleição para a Região Autónoma dos Açores foi publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 263, de 14 de Novembro de 1988, e o mapa relativo à eleição para a Região Autónoma da Madeira no Diário da República, 1.a série, n.° 250, de 28 de Outubro de 1988 (anexos n.os 1 e 2).

São os seguintes:

ANEXO N.° 1

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Relação dos deputados eleitos e mapa oficial das elelçoos realizadas em 9 de Outubro de 1988 para a Assembleia Regional dos Açores.

Nos termos do artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agasto, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) faz publicar, por círculos e por partidos, ou coligações, os nomes dos deputados eleitos para a Assembleia Regional dos Açores e o respectivo mapa

oficial, com o resultado das eleições realizadas em 9 de Outubro de 1988:

1 — Circulo eleitoral do Corvo (2)

PS — Partido Socialista (1): Hélio João de Magalhães Brandão Pombo.

PPD/PSD — Partido Social-Democrata (1): David Francisco Mendonça Santos.

2 — Circulo eleitoral do Faial (4)

PPD/PSD — Partido Social-Democrata (2):

Fernando Manuel de Faria Ribeiro. Alberto Romão Madruga da Costa.

PS — Partido Socialista (2):

Renato Luís Pereira Leal. Manuel Silveira Goulart.

3 — Círculo eleitoral das Flores (3)

PPD/PSD — Partido Social-Democrata (1): José Renato Medina Moura.

CDU — Coligação Democrática Unitária (1): Paulo António Freitas Valadão.

PS — Partido Socialista (1): Rogério António Mendonça de Serpa.

4 — Círculo eleitoral da Graciosa (3)

PPD/PSD — Partido Social-Democrata (2):

Adelaide Maria Medina Teles. José Ramos de Aguiar.

PS — Partido Socialista (1): Carlos Manuel da Cunha Mendonça.

5 — Círculo eleitoral do Pico (4)

PPD/PSD — Partido Social-Democrata (2):

Tomás Garcia Duarte Júnior.

Francisco José Rodrigues Ferreira da Silva.

PS — Partido Socialista (2):

Manuel Goulart Serpa. Manuel Silveira Carvão Júnior.

6 — Círculo eleitoral de Santa Maria (3)

PS — Partido Socialista (2):

João de Sousa Braga.

Carlos Alberto Fernandes Santos Pinto.

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15 DE ABRIL DE 1989

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PPD/PSD — Partido Social-Democrata (1): José Maria Bairos.

7 — Círculo eleitoral de São Jorge (4)

PPD/PSD — Partido Social-Democrata (2):

António José Bettencourt da Silveira.

Regina de Azevedo Pires Toste Tristão Cunha.

PS — Partido Socialista (1): António das Neves Lopes Gomes.

CDS — Partido do Centro Democrático Social (1):

Rui Ferreira Ribeiro Meireles.

8 — Circulo eleitoral de São Miguel (18)

PPD/PSD — Partido Social-Democrata (11):

Américo Natalino Pereira Viveiros.

Henrique Aguiar Oliveira Rodrigues.

Manuel Ribeiro Arruda.

Carlos Manuel Cabral Teixeira.

Jorge Manuel do Nascimento de Medeiros Cabral.

Luís Armando de Sousa Bastos.

José Carlos Simas Raposo.

Artur Francisco de Sousa Martins.

Rui António Dias Câmara Carvalho e Melo.

José Joaquim Ferreira Machado.

Guálter José Andrade Furtado.

PS — Partido Socialista (7):

José António Martins Goulart.

Carlos Manuel Martins do Vale César.

António Roberto de Aguiar Oliveira Rodrigues.

Aníbal Duarte Raposo.

Albano Humberto Pereira Duarte Pimentel.

Francisco Couto de Sousa.

António Fernando Raposo Cordeiro.

9 — Círculo eleitoral da Terceira (10)

PS — Partido Socialista (5):

Ricardo Manuel Rodrigues de Barros. Dionísio Mendes de Sousa. Fernando Alberto Sousa da Fonte. José Manuel da Costa Bettencourt. Duarte Manuel da Rocha Pires.

PPD/PSD — Partido Social-Democrata (4):

José Adriano Borges de Carvalho. José Guilherme Reis Leite. José Mendes Melo Alves. Carlos Henrique da Costa Neves.

CDS — Partido do Centro Democrático Social (1):

Alvarinho Manuel de Meneses Pinheiro.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Comissão Nacional de Eleições, 10 de Novembro de 1988. — O Presidente da Comissão, João Augusto Pacheco e Melo Franco.

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II SÉRIE-C - NÚMERO 18

ANEXO N.° 2

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Relação dos deputados eleitos e mapa oficial das eleições realizadas em 9 de Outubro de 1988 para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

Nos termos do artigo 108.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) faz publicar, por círculos e por partidos, coligações ou frentes, os nomes dos deputados eleitos para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira e o respectivo mapa oficial, com o resultado das eleições realizadas em 9 de Outubro de 1988:

1 — Círculo eleitoral da Calheta (3)

PPD/PSD — Partido Social-Democrata (3):

José Henrique de Magalhães e Almeida. Alfredo Manuel de Araújo Fernandes. Gilberto Manuel Farinha Garrido.

2 — Circulo eleitoral de Câmara de Lobos (5)

PPD/PSD — Partido Social-Democrata (5):

João Crisóstomo de Aguiar. Fausto Quintino Rodrigues Pereira. António José Sousa Rocha. Patrocínio Bartolomeu Figueira. José António de Freitas.

3 — Círculo eleitoral do Funchal (25)

PPD/PSD — Partido Social-Democrata (15):

Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Jorge Nélio Praxedes Ferraz de Mendonça. António Gil Inácio da Silva. Manuel Jorge Bazenga Marques. Eduardo António Brazão de Castro. Rui Emanuel Batista Fontes. João Carlos Nunes Abreu. Jorge Manuel Jardim Fernandes. Jaime Ernesto Nunes Vieira Ramos. José Lino Tranquada Gomes. Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Jorge Eduardo Ferreira de Moura Caldeira de Freitas.

José Óscar de Sousa Fernandes.

João Carlos Cunha e Silva.

Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques.

PS — Partido Socialista (6):

Emanuel Vasconcelos Jardim Fernandes.

Carlos Manuel Nogueira Fino.

José Gregório Gouveia.

Rita Maria Dias Pestana Cachuxo.

Sérgio Juvenal de Jesus Abreu.

António Jorge Castro Pestana.

13DP — União Democrática Popular (2):

CDS — Partido do Centro Democrático Social (2):

Rui Ricardo Gomes Vieira.

Romano Marcos Santos Caldeira da Silva.

4 — Circulo eleitoral do Machico (4)

PPD/PSD — Partido Social-Democrata (3):

José Luís Alves Paixão. João Gabriel Carvalho Basílio. João Gregório Andrade da Costa.

UDP — União Democrática Popular (1): José Martins Júnior.

5 — Circulo eleitoral de Ponta do Sol (2)

PPD/PSD — Partido Social-Democrata (2):

José Egídio da Luz Teixeira Pita. José António de Coito Pita.

6 — Circulo eleitoral de Porto Moniz (1) PPD/PSD — Partido Social-Democrata (1):

Francisco Jardim Ramos.

7 — Círculo eleitoral de Porto Santo (1) PPD/PSD — Partido Social-Democrata (1):

Cândido Alberto Alencastre Pereira.

8 — Círculo eleitoral da Ribeira Brava (3)

PPD/PSD — Partido Social-Democrata (3):

José João Gonçalves de Freitas. António Silvério de Freitas. Arlindo da Cruz Silva.

9 — Círcnlo eleitoral de Santana (2) PPD/PSD — Partido Social-Democrata (2):

José Miguel Jardim Olival Mendonça. Maria Jerónima da Silva Carvalho.

10 — Círculo eleitoral de São Vicente (2) PPD/PSD — Partido Social-Democrata (2):

Guida Maria de Ponte Brazão da Silva Drumond. João Carlos Bento dos Santos.

11 — Círculo eleitoral de Santa Cruz (5) PPD/PSD — Partido Social-Democrata (4):

Miguel José Luís de Sousa. José Joaquim de Castro Alves Ferro. Agostinho Gouveia Rodrigues. José Clemente Tavares.

PS — Partido Socialista (1): Gil Tristão Cardoso de Freitas França.

Paulo Martinho Martins.

Artur Alberto Fernandes de Andrade.

Comissão Nacional de Eleições, 25 de Outubro de 1988. — O Presidente da Comissão, João Augusto Pacheco e Melo Franco.

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15 DE ABRIL DE 1989

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Antes de passarmos à análise do capítulo das finanças eleitorais convém salientar que em relação ao apuramento final da eleição ocorrida na Região Autónoma da Madeira tiverem lugar três recursos para o Tribunal Constitucional, sendo um deles interposto por um candidato independente da lista da UDP pelo círculo eleitoral da Madeira e onde se alegava uma discrepância no número de inscritos, o que daria lugar à eleição de mais um deputado daquela força política, e os restantes dois interpostos pelo mandatário da CDU no círculo eleitoral do Funchal.

Destes dois recursos um alegava a não verificação de todos os boletins de voto nulos entrados nas urnas por parte da assembleia de apuramento geral e o outro recurso alegava também a existência de uma discrepância no número de inscritos no círculo eleitoral de Machico.

O Tribunal Constitucional decidiu não conhecer de qualquer destes três recursos. No entanto, o candidato independente pela lista da UDP apresentou junto da Comissão Nacional de Eleições uma extensa exposição, que, aliás, já vinha procedida de alguns telexes, a que a Comissão entendeu dar a seguinte resposta:

1 — Tendo solicitado ao Sr. Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira informações sobre os dados em que se tinham baseado para a elaboração do mapa com o número de deputados, foi esta Comissão informada de que aquele mapa tinha sido elaborado com base nos números que lhe haviam sido enviados pelo Governo Regional.

2 — Note-se que o mapa com o número de deputados para a Assembleia Regional da Madeira foi assinado em 20 de Julho e publicado no Diário da República em 29 de Julho de 1988.

Neste capítulo partilha a Comissão da posição defendida pelo Tribunal Constitucional no seu douto acórdão n.° 236/88, de 24 de Outubro, isto é, não tendo sido oportunamente interposto recurso contencioso, o que teria sido possível, visto que se trata de um acto administrativo definitivo e executório, o mapa adquiriu força de caso resolvido, sendo inalterável em termos de número de deputados.

Por outro lado, a alínea a) do artigo 104.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, não contempla a possibilidade de a assembleia de apuramento geral averiguar da veracidade ou correcção dos dados nos quais se tinha baseado a entidade responsável pela elaboração do mapa.

Assim sendo, a Comissão elaborou e fez publicar o mapa oficial com os resultados das eleições para a Assembleia Regional.

Respondida que foi esta primeira questão, não pode, contudo, esta Comissão deixar de fazer algumas observações aos cadernos eleitorais que lhe foram presentes.

Posto isto, e no que toca à freguesia de Água te Pena, é digno de nota o facto de a maioria das anotações não se encontrarem datadas nem autenticadas; a falta de data impede a confirmação do momento em que a alteração foi efectuada; a falta de rubrica e carimbo não assegura a sua autenticidade.

Não obstante a verificação da inobservância das referidas formalidades essenciais, entende a Comissão que nada se pode fazer, dado que se verificaram antes da fixação definitiva do mapa.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

e) Finanças eleitorais

À semelhança de outros actos eleitorais, os partidos políticos concorrentes a estas eleições têm o dever de apresentar junto da Comissão Nacional de Eleições a contabilização das despesas e receitas, devidamente documentadas, efectuadas durante a sua campanha eleitoral.

Saliente-se que entre as duas legislações aplicáveis há uma diferença de prazos e, assim, enquanto o prazo para apresentação de contas previsto no artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 138-E/76, de 30 de Abril, é de 30 dias, o prazo previsto no artigo 78.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, é de 60 dias.

A Comissão procedeu à fiscalização das contas apresentadas, pelo que se indicam as medidas adoptadas — quando as houve — e se publicam em anexo as citadas contas.

fiscalização das contas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes ás eleições para a Assembleia Regional da Madeira (artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril).

Embora todos os partidos concorrentes a esta eleição tenham apresentado contas da sua campanha eleitoral, convém salientar que nem sempre o fizeram dentro do prazo legal, o que levou a Comissão a fazer notificações complementares.

A Comissão verificou dois erros nas somas, a saber: uma diferença em relação ao PPD/PSD na parcela «Tempos de antena», o que daria total diverso de 4 521 594S50, e uma diferença de 100 000$ em relação à UDP, visto que o valor das receitas deveria ser de 2 385 834$, e não de 2 285 834$. Verificando-se que quer a UDP quer o PDA não haviam juntado qualquer documento comprovativo, a Comissão Nacional de Eleições decidiu solicitar àqueles partidos a documentação em falta e, como não tivesse obtido resposta dentro do prazo estabelecido, enviou a respectiva participação ao Sr. Procurador da República junto do Tribunal Judicial do Funchal, para os efeitos tidos por convenientes."

Resumo das contas apresentadas pelos partidos políticos relativas à campanha eleitoral para a eleição da Assembleia Regional da Madeira realizada em 9 de Outubro de 1988.

1) Partido do Centro Democrático Social — Madeira

Receitas

Subsídio da sede central do Partido 500 000S00 Organização de fundos entre emigrantes e simpatizantes do Partido .._158 044$00

Total........... 658 044$00

Despeas*

Despesas discriminadas..........._658 044100

Total........... 658 044S00

2 — Contribuições pecuniárias para a

campanha eleitoral........... 254 190S00

3 — Produto da venda de artigos de

propaganda ................. 53 838S50

4 — Outras despesas.............._-S-

Total........... 1 285 783$00

Despesas globais

1 — Despesas pessoais dos candi-

datos:

o) Alimentação e alojamento 3 682S50

b) Transportes............. 11 700S00

c) Telégrafo e telefones..... -$-

d) Outras despesas.........__-$-

15 382SS0

2 — Material de propaganda elei-

toral :

a) Produção e ou aquisição 1 118 620S50

b) Distribuição............. -$-

c) Outras despesas........._53 902$00

1 172 522S50

3 — Realização de comícios e

reuniões .................... -$-

4 — Despesas de secretariado...... -$-

5 — Despesas gerais:

a) Instalações para uso exclusivo durante a campanha -$-

b) Equipamento............ -$-

c) Transportes............. 49 980$00

d) Pagamento de serviços... -$-

e) Outras despesas........._-%-

49 980S00

Subtotal........ 1 237 885S00

6 — Correios.................... 47 898100

Total........... 1 285 783$00

3) PCTP/MRPP — Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses Despesas

1 — Transporte.................. 58 878S00

2 —Secretaria................... 5 186S00

3 — Propaganda................. 16 004150

Total..........._80 068S50

Receitas

1 — Fundos do Partido........... 40 000500

2 — Contribuições pecuniárias----- 31 528S50

3 — Venda de propaganda........_8 540SS0

Total........... 80 068S50

2) CDU — Coligação Democrática Unitária Receitas globale

1 — Fundo dos partidos que constituem a Coligação Democrática Unitária ....................

977 754S50

4) PDA — Partido Democrático do Atlântico Despesas

Tipografia----

Comunicações

70 448S00 320S00

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15 DE ABRIL DE 1989

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Transportes...................... 14 175100

Serviços prestados................ 30 000$00

Alimentação..................... 18 500S00

Material de escritório............. 4 9S5SOO

Artigos de limpeza..............._2 589S00

Total........... 140 987100

5) PPD/PSD — Partido Social-Democrata Receitas

Receitas ordinárias............... 2 538 033S00

Donativos....................... 1 974 56U00

Total........... 4 512 594S00

Despesas

Material de propaganda.......... 4 005 000S00

Tempos de antena ............... (*) 410 672S00

Materiais diversos................_96 967S50

Total........... 4 512 594350

(*) A parcela correcta para o total indicado deveria ser 410 627s, e não 410 672$.

6) PS — Partido Socialista

Mapa das receitas globais

Campanha de fundos............. 2 688 448S00

Fundos do Partido............... 5 000 OOOgOO

7 688 448S00

Mapa das deapesaa globais

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

7) UDP — União Democrática Popular

Roceiros

1 — Quotas e donativos recolhidos

(entre militantes e amigos)..... 1 756 962100

2 — Contribuições do PC(R)....... 628 872$00

Total............(*) 2 285 834100

Oespesas

1 — Materiais de agitação e propa-

ganda ....................... 389 440S00

2 — Materiais de publicidade....... 133 943100

3 — Tempos de antena............ 1 097 000$00

4 — Transportes e excesso de peso... 453 943S00

5 —Refeições.................... 114 800S00

6 — Correio e telefone............ 10 816S00

7 — Materiais diversos ............ 19 907$00

8 — Diversos..................... 65 985S00

Total............ 2 285 834S00

(•) As parcelas indicadas somam 2 385 8341, e não os 2 285 834$ indicados.

Fiscalização das contas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes ás eleições para a Assembleia Regional dos Açores (artigo 78.° do Oecreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto).

Para além da já citada falta de «pontualidade» da generalidade dos partidos políticos na apresentação das

suas contas, refira-se que o PPM e a UDP não apresentaram contas e que o PDA e o PDC o fizeram sem juntar qualquer documento comprovativo.

Assim sendo, foi, relativamente a estes quatro partidos, feita a respectiva participação ao procurador da República do círculo judicial de Ponta Delgada.

Resumo das contas apresentadas pelos partidos políticos relativas à campanha eleitoral para a eleição da Assembleia Regional dos Açores realizada em 9 de Outubro de 1988.

a) PPD/PSD — Partido Social-Democrata

Receitas globais................... 8 965 639S90

Despesas globais.................. 8 965 639SC0

b) PS — Partido Socialista

Receitas globais................... 4 890 405S50

Despesas globais.................. 4 890 405S50

c) CDS — Partido do Centro Democrático Social

Receitas globais................... 2 702 939SS0

Despesas globais.................. 2 702 939S50

d) CDU — Coligação Democrática Unitária

Receitas globais................... 1 792 796S50

Despesas globais.................. 1 792 796S50

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II SÉRIE-C - NÚMERO 18

e) PDA — Partido Democrático do Atlântico

Receitas globais................... 766 950S00

Despesas globais.................. 766 950$00

0 PDC — Partido da Democracia Cristã

Receitas globais................... 36 700S00

Despesas globais.................. 36 700S00

g) PCTP/MRPP — Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses

Receitas globais................... 59 237S00

Despesas globais.................. 59 237S00

QUADRO A PPD/PSD — Partido Social-Democrata

Roceltas

Subsídios recebidos................ 5 070 059100

Vendas de propaganda............ 326 430S00

Outras receitas.................... 3 569 145S90

Total............. 8 965 634190

DaspMis

Despesas dos candidatos........... 186 872S50

Despesas de propaganda........... 8 731 876100

Despesas com comícios e sessões ... 25 301100

Despesas de secretariado..........._21 301140

Total............. 8 965 634S90

QUADRO B-l PS — Partido Socialista

Mapa da> racanaa global»

Campanha de fundos................................................................ 1 890 405S50

Fundos do Partido.................................................................. 3 000 000S00

4 890 405150

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

QUADRO B-2 Totais

1 — Publicidade e propaganda:

1.1— Produção e aquisição........ 2 834 037150

1.2 — Distribuição................. 302 772S00

1.3 — Aluguer de viaturas.......... -$-

1.4 — Outros alugueres............. -!-

1.5 — Outra publicidade............ -$-

1.6 — Outras despesas.............._-S-

3 136 809S50

2 — Comunicação:

2.1 — Telefones................... -$-

2.2 — CTT........................ 226 244*50

2.3 — Telex....................... -$-

2.4 — Outros......................_-i-

226 244150

3 — Deslocações e estadas:

3.1 — Refeições.................... 724 739JOO

3.2 — Alojamentos................. 246 916S00

3.3 - Transportes................. 354 696SO0

1 326 351100

4 — Combustíveis.................. 66 328S00

5 — Despesas diversas:

5.1 — Material de escritório........

5.2 — Diversos.................... 134 672S50

134 672SS0

Total............. 4 890 405150

QUADRO C COS — Partido do Centro Democrático Social

Racaltis

Provenientes da sede nacional do Partido e recolha de fundos......... 2 702 939S50

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15 DE ABRIL DE 1989

472-(15)

Despesas

1 — Material de escritório e diversos 1 170 560$50

2 — Publicidade e propaganda...... 1 318 817S00

3 — Comunicações e despachos..... 31 569$O0

4 — Estadas....................... 49 868SO0

5 — Transportes................... 132 025$00

Total............. 2 702 939S50

QUADRO D CDU — Coligação Democrática Unitária

Mapa n.° 1 — Receitas globais

1 — Fundos dos partidos que consti-

tuem a Coligação Democrática

Unitária...................... 1 530 394150

2 — Contribuições pecuniárias para a

campanha eleitoral............ 215 455$00

3 — Produto de vendas de artigos de

propaganda................... 46 947$00

4 — Outras receitas................_-$-

1 792 796150

Mapa n.° 3 — Despesas globais

1 — Despesas pessoais dos candidatos: 25 287$00

a) Alimentação e alojamento -$-

b) Transportes.............. -$-

c) Telégrafo e telefones...... -$-

d) Outras despesas.........._-$-

25 287S00

2 — Material de propaganda eleitoral:

a) Produção e ou aquisição 1 582 285S00

b) Distribuição.............. 2 000$00

c) Outras despesas.......... 58 5S5$00

1 642 840$50

3 — Realização de comícios e reuniões:

a) Aluguer de recintos....... -$-

b) Arranjo dos recintos...... -$-

c) Outras despesas.......... 1 300100

1 300$00

4 — Despesas de secretaria......... -$-

5 — Despesas gerais:

o) Instalações para uso exclusivo

durante a campanha...... -$-

b) Equipamento............. -$-

c) Transportes.............. 99 869$00

d) Pagamento de serviços____ -$-

é) Outras despesas.........._-$-

99 869$00

Subtotal......... 1 769 296$50

6 — Correios...................... 23 500$00

Total............ 1 792 796550

IV - Período suplementar pare recenseamento eleitoral

Por força do artigo 3.° da Lei n.° 81/88, de 20 de Julho, que deu nova redacção a alguns artigos da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, decorreu no ano de 1988, no continente, nas regiões autónomas, no território de Macau e no estrangeiro, um período suplementar para recenseamento entre 2 e 30 de Novembro.

A este propósito colocaram-se desde logo duas questões: uma delas era a de saber se seria ou não necessário criar novas comissões recenseadoras e fazer publicar, em relação ao recenseamento no estrangeiro, novas listas de postos suplementares de recenseamento; a outra prendia-se com o prazo para exposição pública das cópias dos cadernos de recenseamento, que decorria de 11 a 25 de Dezembro, dia simultaneamente feriado e domingo.

Ponderadas ambas as questões, decidiu a Comissão que este período deveria ser considerado como um prolongamento do período para recenseamento, que havia decorrido no mês de Maio, e que o prazo relativo à exposição dos cadernos eleitorais devia ser alargado até ao dia 26 de Dezembro.

A Comissão elaborou, aliás, um comunicado com o seguinte teor:

1 — Decorre de 2 a 30 de Novembro de 1988 o período suplementar para recenseamento eleitoral no continente, nas regiões autónomas, no território de Macau e no estrangeiro.

A Comissão Nacional de Eleições considera que, tratando-se de um período suplementar à actualização do recenseamento já efectuado em Maio do corrente ano, se deve manter a composição das comissões recenseadoras existentes.

Da mesma forma, a Comissão Nacional de Eleições entende que, salvo comunicação em contrário, se mantêm os delegados dos partidos políticos já indicados, nos termos do artigo 12.° da Lei do Recenseamento Eleitoral.

2 — Tendo sido entretanto criadas novas freguesias, devem, neste caso, ser constituídas as comissões recenseadoras correspondentes à área da nova autarquia.

3 — Em relação ao recenseamento no estrangeiro, a Comissão Nacional de Eleições esclarece que serão mantidos os actuais postos suplementares de recenseamento.

4 — A Comissão Nacional de Eleições desenvolverá uma campanha de esclarecimento dos cidadãos centrada nas novas condições e no período em que decorre o recenseamento eleitoral.

Em 11 de Novembro de 1988, a Comissão Nacional de Eleições emitiu outro comunicado. É do seguinte teor:

Está a decorrer de 2 a 30 de Novembro o período suplementar para recenseamento eleitoral.

A Comissão Nacional de Eleições lembra que o recenseamento eleitoral é obrigatório, pelo que todos os cidadãos maiores de 18 anos ou que os completam até 30 de Novembro que não estejam inscritos no recenseamento eleitoral devem inscrever-se na comissão de recenseamento da junta de freguesia onde residem.

Devem ainda os cidadãos que entretanto mudaram de residência ou que regressaram do estran-

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geiro transferir a sua inscrição para a freguesia da área onde actualmente residem, entregando o cartão de eleitor que possuem.

A Comissão Nacional de Eleições recorda que os cadernos eleitorais deverão estar expostos de 11 a 26 de Dezembro e apela aos cidadãos para que verifiquem a sua inscrição e eventuais eliminações ou omissões dos cadernos.

O acto de recenseamento é essencial para o exercício do direito de voto e para a participação activa dos cidadãos na vida do País.

À semelhança do que havia feito para o período de actualização do recenseamento, a Comissão adjudicou a uma empresa a elaboração de três spots que foram difundidos pela televisão, sendo um deles destinado ao continente e regiões autónomas e outros dois às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro. Os referidos spots tiveram por base textos elaborados pela Comissão, que, aliás, fez divulgar através da rádio quatro textos, destinando-se dois deles ao continente e regiões autónomas e os outros dois às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.

Para além de ter procedido à tradicional publicação de um anúncio na imprensa regional, a Comissão pôde também mandar publicar o citado anúncio em oito jornais diários, dois desportivos e três semanários de expansão nacional. Este facto ficou a dever-se a um reforço de verba feito à Comissão através de uma dotação da Assembleia da República, organismo de que depende a Comissão Nacional de Eleições.

Fazendo um balanço desta campanha, convém realçar que os spots televisivos tiveram ampla difusão, visto que a RTP fez uma transmissão incisiva, o mesmo podendo dizer-se em relação à DRP, que deu uma cobertura a nível nacional, regional e local do texto destinado ao continente e regiões autónomas. Por último, saliente-se ainda que a campanha destinada às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro foi também eficaz graças ao empenho da RDP e RTP.

Consulta dos cadernos eleitorais

Decorreu entre 11 e 26 de Dezembro o período de consulta dos cadernos eleitorais, que foi também objecto de uma campanha da Comissão, levada a cabo através da RTP e RDP e imprensa.

Embora se possa dizer que o período decorrido entre 2 a 30 de Novembro não foi alvo de queixas por parte dos cidadãos, o mesmo não se poderá dizer do período de consulta dos cadernos eleitorais, visto que vários cidadãos colocaram a esta Comissão o problema do horário de funcionamento de algumas comissões recenseadoras, ou seja, de algumas juntas de freguesia, dado que as comissões recenseadoras funcionam junto destas.

A Comissão oficiou, a tal propósito, ao Sr. Ministro da Administração Interna e, embora nada tenha sido possível fazer, dado que as queixas foram já apresentadas junto ao final do prazo, tenciona futuramente voltar a chamar a atenção das entidades competentes para aquele pormenor, que pode inviabilizar a consulta dos citados cadernos por parte dos interessados.

V-Questões várias

Para além de se ter ocupado das eleições regionais e de dois períodos de recenseamento, sendo um deles de actualização e outro suplementar, a Comissão respondeu ainda, quer por escrito, quer oralmente, a variadíssimas questões de carácter geral que os cidadãos entenderam colocar. Na impossibilidade de as relatar a todas, citam-se, a título exemplificativo, duas questões que nos parecem merecer particular destaque.

A primeira daquelas questões prende-se com alínea c) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto--Lei n.° 757/76, de 21 de Outubro, e foi colocada por um cidadão que pretendia saber se um funcionário de uma câmara municipal podia ser candidato à presidência da mesma.

Este assunto foi analisado pelo Grupo de Trabalho de Interpretação Jurídica, tendo a Comissão entendido que não tinha competência para deliberar sobre aquela matéria. No entanto, foi decidido chamar a atenção do cidadão para o facto de, nos termos dos artigos 17.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, deverem as candidaturas ser apresentadas ao juiz do tribunal da comarca com jurisdição na sede do município, ao qual compete a verificação da elegibilidade dos candidatos.

Aliás, nos termos do artigo 25." do citado diploma legal, das decisões finais do juiz relativas à apresentação das candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que, aliás, já foi chamado a pronunciarle sobre o assunto, havendo mesmo sobre a matéria vários acórdãos, nomeadamente os Acórdãos n.os 244/85 {Diário da República, 2.a série, n.° 32, de 7 de Fevereiro de 1986) e 12/84 (Diário da República, 2.a série, n.° 106, de 8 de Maio de 1984).

Note-se que, embora a Comissão tivesse, depois de analisar a questão, chegado à conclusão de que a matéria em causa não era da sua competência, não se escusou a informar o cidadão que lhe colocou a questão.

A outra questão que irá ser abordada foi objecto de uma parecer da Comissão e teve a ver com um ofício do MDP/CDE, no qual se solicitava um esclarecimento em relação ao seguinte:

a) Se alguma vez a coligação CDU concorreu a actos eleitorais autárquicos na cidade de Lisboa;

b) Se vereadores eleitos em lista da coligação APU em anteriores eleições autárquicas têm o direito de se intitular representantes de coligação ou partido diverso daqueles por que foram propostos.

A questão foi analisada pelo Grupo de Trabalho de Interpretação Jurídica, que apresentou ao plenário a seguinte proposta de resposta:

1.° A Comissão deve responder negativamente à alínea o) da questão colocada no referido ofício do MDP/CDE;

2." A Comissão deve dar também resposta negativa à alínea b) do mesmo ofício, visto que os referidos vereadores não se poderiam intitular representantes nem da nova coligação, neste caso CDU, nem de partido diverso daquele por que foram eleitos.

Submetida à votação a proposta relativa à alínea a), foi aprovada por unanimidade.

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15 DE ABRIL DE 1989

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A proposta de resposta à alínea b) foi aprovada por maioria, com voto de vencido de um dos membros da Comissão, que proferiu a seguinte declaração de voto:

Votei contra a proposta de resposta à alínea b) do ofício do MDP/CDE porque entendo que as coligações não são identidades diferentes dos partidos, e uma coisa é a qualidade de eleitor e outra a possibilidade de intervenção deste no órgão autárquico.

Em relação ao segundo aspecto desta alínea, considero que um representante de qualquer partido pode intervir nesse órgão autárquico defendendo posições de uma coligação posteriormente formada dc que esse partido faça parte.

VI - Conclusão

Traçado o quadro das actividades da Comissão Nacional de Eleições durante o ano findo, no qual sobressaem com maior relevo as que respeitam aos dois períodos de recenseamento e às eleições para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, resta apresentar as conclusões que tais actividades suscitam.

Considera-se porfícua a actuação da Comissão Nacional de Eleições nos dois referidos períodos de recenseamento, sensibilizando os cidadãos para a obrigatoriedade de se recensearem e para a necessidade de actualização do mesmo quanto à sua actual residência.

Mas a importância do papel da Comissão Nacional de Eleições é, sem dúvida, a que se verifica no período eleitoral.

A sua actuação tem sido relevante na defesa intransigente de se manter a igualdade de oportunidades de acção e propaganda, quer como moderadora, agindo preventivamente para evitar a violação da lei eleitoral, quer de forma repressiva, participando às autoridades competentes as violações à mesma lei por ela detectadas, no que esteve sempre atenta.

Não esqueçamos ainda que durante o ano tiveram lugar várias eleições intercalares para órgãos das autarquias locais, o que se traduziu, embora em menor escala, na actividade da Comissão, quer elucidando os cidadãos e as próprias autárquicas, quer respondendo a consultas para tanto formuladas.

Finalmente, para que a actuação da Comissão Nacional de Eleições pudesse ser real e efectivamente eficiente, como se deseja, repete-se o que consta da parte final do relatório anterior, que continua a entender-se ser procedente:

Às deliberações tomadas no período eleitoral, e a ele respeitantes, falta-lhes o poder legal de impor a obediência das suas deliberações quando definitivas, tornando-se executórias, constituindo o «caso decidido» ou «caso resolvido», com a consequente sanção para a sua desobediência.

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DIÁRIO

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