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Quinta-feira, 20 de Abril de 1989
II Série-C — Número 19
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Conselho de Comunicação Social:
9.° relatório de actividades, correspondendo ao
2.° semestre de 1988 ........................... 476-(2)
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II SÉRIE-C NÚMERO 19
CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
9.° RELATÓRIO 2.' SEMESTRE DE 1988 SUMÁRIO
I — Vida interna do Conselho de Comunicação Social (CCS):
1 — Conferência de imprensa.
2 — Audiências e encontros.
II — Intervenções de fundo:
A) Órgãos do sector público de comunicação social em geral.
B) RTP, E. P. Q RDP, E. P. D) Imprensa.
Anexos. _
I — Vida interna do Conselho de Comunicação Social (CCS)
1 — Conferência de Imprensa.
Conferência de imprensa promovida a propósito do caso Diário de Notícias, em 21 de Dezembro.
Foi apresentado aos jornalistas o conteúdo da Directiva n.° 1/88, intitulada «O CCS considera ferida de ilegalidade a exoneração da direcção de Dinis de Abreu, Helena Marques e Mário Bettencourt Resendes» (documento reproduzido no presente relatório).
2 — Audiências e encontros.
1 — Com o director-adjunto de informação da RTP, E. P., para esclarecimentos quanto a vários pedidos de informação solicitados pelo CCS (20 de Julho).
2 — Com o director do Jornal da Madeira, acerca da política editorial do diário, no quadro constitucional e legal (20 de Setembro).
3 — Com o conselho de gerência da Empresa Pública Diário Popular, tendente ao parecer quanto à nomeação do director do jornal Diário Popular (26 de Setembro).
4 — Com o Dr. José Hermano Saraiva, para o parecer relativo à sua nomeação para o cargo referido no n.° 3 (26 de Setembro).
5 — Com o conselho de redacção do Diário Popular, para o parecer referido nos n.os 3 e 4 (26 de Setembro).
6 — Com a comissão de trabalhadores do Diário Popular, para o parecer referido nos n.05 3, 4 e 5 (26 de Setembro).
• 7 — Com o Dr. Francisco Rebello, a propósito de aspectos constitucionais e legais do caso Humor de Perdição (19 de Outubro).
% — Com o Prof. Doutor Jorge Miranda, a propósito de aspectos constitucionais e legais do caso Humor de Perdição (21 de Outubro).
9 —Com S. Ex." o Sr. Presidente da República, para entrega do relatório semestral do CCS e paia análise das questões mais prementes no sector público de
comunicação social e dos problemas que se colocam fundamentalmente a este órgão de Estado (24 de Novembro).
10 — Encontro com S. Ex.* o Sr. Presidente da Assembleia da República, para entrega do relatório semestral do CCS e para análise das questões mais prementes no sector público de comunicação social e dos problemas que se colocam fundamentalmente a este órgão de Estado (2 de Dezembro).
11 — Com o conselho de redacção do Diário de Notícias, para recolha de esclarecimentos quanto ao processo de exoneração e da nomeação de elementos da direcção daquele diário (14 de Dezembro).
12 — Com os jornalistas Dinis de Abreu, Helena Marques e Mário Bettencourt Resendes, para recolha de esclarecimentos quanto às suas exonerações do Diário de Notícias (13 de Dezembro).
13 — Com o engenheiro Manuel Salema, quanto ao referido nos n.05 11 e 12 (15 de Dezembro).
14 — Com o Dr. Veiga Anjos, quanto ao referido nos n.os 11, 12 e 13 (20 de Dezembro).
15 — Com o conselho de administração da RDP, tendente ao parecer relativo à nomeação do director--adjunto de informação para a RDP-Antena 1 e Antena 2 (21 de Dezembro).
16 — Com o conselho de redacção da RDP-Antena 1 e Antena 2, para o parecer referido no n.° 15 (21 de Dezembro).
17 — Com o director de informação da RDP-Antena 1, para o parecer referido nos n.os 15 e 16 (21 de Dezembro).
18 — Com o jornalista Carlos Magno Castanheira, para o parecer relativo à sua nomeação referido nos n.os 15, 16 e 17 (21 de Dezembro).
II — Intervenções de lundo
A) Órgãos do sector público de comunicação social etn geral
RECOMENDAÇÃO N.° 8/8«
O CCS e as campanhas eleitorais para as Assembleias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
(20 de Julho)
A) Estão marcadas, para o próximo mês de Outubro, as eleições para as Assembleias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
B) O Conselho dé Comunicação Social pronunciou--se publicamente nas vésperas de períodos eleitorais diversos. Designadamente, em Novembro de 1985, a propósito das eleições presidenciais, o CCS publicou uma recomendação dirigida a todos os órgãos do sector público de comunicação social, intitulada «Regras básicas para o tratamento jornalístico de candidaturas eleitorais na fase de pré-campanha». Tal como emitiu uma directiva, em 16 de Janeiro de 1986, quanto ao «Tratamento jornalístico das candidaturas presidenciais». Tal como publicou uma directiva, em 5 de Maio de 1987, intitulada «O CCS e as pré-campanhas eleitorais para as eleições legislativas e para o Parlamento Europeu».
Q Cremos que, na perspectiva das eleições para as Assembleias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, se justifica, mais uma vez, a intervenção do
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CCS, que, segundo atribuições constitucionais e legais, deve zelar pela independência dos órgãos de comunicação social do sector público perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e assegurar, nos mesmos órgãos, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como o pluralismo ideológico, o rigor e a objectividade de informação.
Neste sentido, o CCS deliberou, por unanimidade, dirigir a todo o sector público de comunicação social — nomeadamente aos órgãos desse sector com delegações nas referidas Regiões Autónomas, como são os casos da RDP, E. P., e da RTP, E. P., ou nelas centrados, como é o caso do Jornal da Madeira — a seguinte
Recomendação (vinculativa)
1 — Devem os órgãos do sector público de comunicação social actuar — durante os períodos de pré-campanha eleitoral e os períodos eleitorais — com rigorosa independência, relativamente ao Governo, aos governos regionais, Administração, demais poderes públicos e quaisquer forças partidárias ou outras.
2 — Devem qs mesmos órgãos garantir igualdade de oportunidades a todas as forças políticas que se propõem concorrer às eleições, o confronto das diversas correntes de opinião e o pluralismo ideológico.
3 — Devem os mesmos órgãos evitar circunscrever a sua cobertura jornalística a partidos ou outras forças que tiveram, na legislatura agora concluída, representação parlamentar.
4 — Sem prejuízo, naturalmente, da autonomia do sector público de comunicação social, do seu direito à diferença, ao estilo próprio, à aplicação de critérios jornalísticos, devem assegurar tempos ou espaços idênticos para factos de natureza idêntica, como apresentações oficiais de candidaturas, conferências de imprensa, comícios, etc. Esta abertura universal de oportunidades, sublinhe-se, implica uma equidade informativa, mas não visa qualquer sacrifício dos critérios jornalísticos nem a imposição de qualquer prática «cronométrica» ou «milimétrica» por parte dos órgãos de comunicação social.
5 — Não devem os órgãos do sector público de comunicação social exprimir opção eleitoral nos seus editoriais.
6 — Devem os jornalistas manter, em matéria noticiosa, estrita neutralidade e imparcialidade, não favorecendo nem prejudicando uma força política em detrimento ou vantagem de outras.
7 — Devem os referidos órgãos diversificar os seus colaboradores ou intervenientes externos, de modo a não privilegiar determinadas correntes de opinião.
8 — Devem os mesmos órgãos acompanhar, tanto quanto possível em campo e com equipas e meios técnicos bastantes, as campanhas eleitorais das diversas forças partidárias.
9 — Devem esses órgãos considerar a possibilidade de a cobertura jornalística de actos oficiais, designadamente ligados aos governos regionais ou às autarquias, poder constituir, objectivamente, uma acção de incidência eleitoral, o que, a verificar-se, comprometeria a igualdade de oportunidades.
10 — Devem esses órgãos evitar que a forma de estruturar, introduzir e paginar a comunicação constitua, objectivamente, um benefício directo ou indirecto para qualquer das forças em confronto. Esta preocupação deve abranger material especificamente informativo, bem como a programação em geral, seja de temática ou e origem nacional ou internacional.
11 — Devem esses órgãos evitar a sua própria instrumentalização por parte de eventuais núcleos ou actividades de contra-informação, intensificando a sua prática de confirmação directa de informações junto de fontes autorizadas, neste caso, os partidos ou os serviços de candidaturas.
12 — Devem esses órgãos intensificar o seu controlo no sentido de evitar deficiências técnicas que, prejudicando a recepção das mensagens, se traduzam, objectivamente, em discriminações politicas.
B) RTP, E. P.
COMUNICADO N.° 11/88
A RTP: queixa da União Zoòflla a propósito do programa Passeio Taurino
(13 de Julho)
1 — A União Zoófila apresentou ao CCS queixa contra o facto de a RTP não ter atendido àquilo que ela (União Zoófila) entende ser o seu direito de resposta por se sentir ofendida pela transmissão da série de sete programas Passeio Taurino.
2 — No seu pedido à RTP, a União Zoófila, considerando-se representativa de «todo o cidadão minimamente formado a nível cívico e moral», argumenta, com o apoio de vários exemplos que considera demonstrativos dos seus pontos de vista, que em tal série:
A) A desinformação foi gritante;
B) Houve publicidade encoberta;
Q Houve manipulação da opinião pública;
D) Houve nítido favor a interesses particulares;
E) Houve abuso da liberdade de imprensa.
Acrescenta (e por isso já apresentou queixa-crime junto da Procuradoria-Geral da República) que no referido programa foram várias vezes apresentados «actos de morte, ao arrepio do parecer da Procuradoria--Geral da República que diz serem tais actos proibidos, mesmo através de meios televisivos».
3 — Como concretização do seu direito de resposta, a União Zoófila requereu à RTP que lhe pusesse a disposição meios técnicos equivalentes aos concedidos aos autores do Passeio Taurino, a fim de realizar uma série de sete episódios de trinta minutos, a serem transmitidos às terças-feiras, às 18 horas, no 1.° canal.
4 — A RTP recusou-se a corresponder ao pedido da União Zoófila, argumentado que ele não satisfazia os requisitos exigidos pela Lei n.° 75/79.
5 — O CCS entende que, efectivamente, o direito de resposta pedido pela União Zoófila não se enquadra no estabelecido pela Lei n.° 75/79. Mas reconhece que, independentemente desse direito de resposta, a RTP assegurará o pluralismo, em matéria tão controversa, dando também a voz àqueles que se opõem ás touradas. Com
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efeito, sendo atribuição deste Conselho «assegurar [nos órgãos do sector público de comunicação social] a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião», considera o CCS que a União Zoófila exprime, nesta matéria, uma corrente de opinião à qual a RTP deve dar possibilidade de expressão.
Este comunicado foi aprovado por unanimidade.
RECOMENDAÇÃO N.° 7/68 O CCS e queixas do PRD contra a RTP, E. P.
(14 de Setembro)
1 — O PRD apresentou ao CCS várias queixas contra a informação da RTP, considerando-se objecto de discriminações e de «dualidade de critérios» que teriam como efeito uma «ocultação ou niiiümizaçãe das [suas] acções e posições políticas».
O PRD baseou as suas queixas sobretudo nos seguintes factos:
a) A RTP não cobriu o encontro da direcção do PRD com a direcção do CDS, re:entemente eleita, realizado em 19 de Fevereiro deste ano. Entretanto, foi feita cobertura de todas as outras visitas solicitadas pela direcção do CDS a outros partidos, nesse periodo;
b) Em 11 de Março passado, a RTP nilo cobriu a deslocação a Belém do presidente do PRD, convocado pelo Presidente da República., embora o tenha feito em relação a outros dirigentes partidários, na mesma circunstância convocados;
c) Em 16 de Junho, a RTP não deu informação de uma conferência de imprensa promovida pelo PRD, na Assembleia da República, mas cobriria, dias depois, conferências de imprensa promovidas pelo PS, pelo CDS e pela ID, em circunstâncias que o partido requerente considera idênticas.
2 — O CCS requereu à direcção de informação da RTP explicações sobre as questões levantadas e recebeu desta entidade um esclarecimento genérico que inclui uma resposta expressamente referida à terceira queixa do PRD.
A direcção de informação da RTP justifica a não cobertura em questão, no fundamental, com a liberdade de definição e aplicação, pelos seus profissionais, dos critérios de interesse jornalístico. Refere a direcção de informação da RTP a óbvia impossibilidade absoluta de noticiar tudo o que acontece; considera que as naturais limitações de ordem técnico-operacional sempre impediriam uma «cobertura completa de toda a actualidade»; afirma a necessidade de respeitar a capacidade dos jornalistas «para ajuizarem ou não da importância dos acontecimentos com que têm de lidar».
3 — Apreciando a questão, o CCS observa o seguinte:
3.1 — É incontestável a liberdade dos órgãos de comunicação social, das suas hierarquias jornalísticas e dos seus profissionais, na produção da informação que fornecem. Trata-se do direito, que se exerce segundo competências próprias nas diferentes estruturas jornalísticas de um órgão de comunicação social, a seleccionar, preparar e orientar a informação que se produz. Da mesma forma, é incontestável o direito da direcção editorial e dos jornalistas a ajuizarem da importância relativa dos acontecimentos a noticiar.
Trata-se, não só de direitos profissionais ou de direitos pessoais dos jornalistas, mas de componentes do princípio da liberdade de informar.
Deve também reconhecer-se que a incontestável legitimidade, e mesmo necessidade, de uma direcção editorial ou de um jornalista decidir da importância relativa de um acontecimento, a plena autonomia (nomeadamente perante o poder politico) na definição dos critérios jornalísticos, não podem ser entendidas de forma a colidir com os imperativos constitucionais e legais que configuram o direito dos cidadãos a serem informados, nomeadamente os princípios do rigor e objectividade, do pluralismo e livre expressão e confronto das diversas opiniões.
A liberdade de informar e o direito à informação são direitos não incompatíveis, antes solidários; mas a sua articulação quotidiana pode revelar-se contrária e é certamente uma tarefa constante e difícil a que se obrigam os profissionais da comunicação social.
3.2 — No caso em análise, compreende-se, como o defende a direcção de informação da RTP, que este órgão de comunicação social, como aliás qualquer outro:
a) Não pode noticiar tudo o que acontece;
b) Tem legitimidade para, de acordo com a Constituição e as leis, definir com independência os critérios jornalísticos;
tendo os seus jornalistas o direito, entre outros, de ajuizar da importância relativa dos acontecimentos.
Acontece, entretanto, sem pôr em causa estes princípios, que os factos de que se queixa o PRD obrigam a reconhecer sinais que podem ser interpretados como de discriminação objectiva, uma vez que os acontecimentos não cobertos são, em aspectos susceptíveis de avaliação objectiva, equivalentes a outros noticiados. Havendo esta equivalência objectiva entre os acontecimentos, não havendo igualdade de tratamento jornalístico e repetindo-se este desequilíbrio, não pode o CCS deixar de considerar que existe objectivamente uma discriminação (mesmo que não intencional) que deve set corrigida.
Por ser assim, o CCS dirige à direcção de informação da RTP a seguinte
Recomendação
1 — O PRD apresentou queixa ao Conselho de Comunicação Social contra a RTP por várias faltas de cobertura de acontecimentos ligados àquele partido.
2 — Tendo o CCS pedido esclarecimentos k RTP, a direcção de informação deste órgão de comunicação social justificou a não cobertura daqueles acontecimentos, no fundamental, com o seu direito ao critério jornalístico.
3 — O CCS respeita o critério jornalístico mas verificou que a RTP cobriu, no mesmo período, acontecimentos equivalentes ligados a outros partidos.
4 — Por este motivo, o CCS considera que, na circunstância, existe, em termos objectivos, discriminação contra o PRD.
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5 — Deve a direcção de informação da RTP procurar conjugar a legítima e necessária independência dos critérios jornalísticos com os imperativos constitucionais e legais do rigor e da objectividade, do pluralismo e da livre expressão das diversas tendências.
Esta recomendação foi aprovada por unanimidade.
C) RDP, E. P.
COMUNICADO N.° 12/88
O CCS propõe ao conselho de administração da RDP, E. P., uma averiguação quanto à não transmissão de um programa relativo a Zeca Afonso na RDP-Centro/Radlo Covilhã
(13 de Julho)
1 — No dia 26 de Abril passado, o programa radiofónico semanal da Escola Preparatória de Pêro da Covilhã, integrado no projecto pedagógico do Ministério da Educação «Escola Cultural» —transmistido através da RDP-Centro, em simultâneo com a Rádio Covilhã —, programa dedicado a Zeca Afonso, gravado no dia 22, não foi para o ar.
2 — Esse facto suscitou a atenção de, pelo menos, um órgão de comunicação social, o Jornal do Fundão, o qual assinalava o carácater «censório» de uma intervenção da RDP-Centro/Rádio Covilhã.
3 — 0 Conselho de Comunicação Social, em função das suas atribuições e competências, pediu esclarecimentos às seguintes entidades e pessoas: responsável pela delegação regional da RDP-Centro, Sr. Domingos Lourenço Grilo, responsável pela RDP-Covilhã, Sr. António Alberto Santos e Sousa, Direcção Regional de Educação do Centro, do Ministério da Educação, conselho directivo da Escola Preparatória de Pêro da Covilhã e professores ligados à realização do projecto naquele estabelecimento de ensino, Srs. Drs. Olga Coutinho Oliveira e António dos Reis Parente.
3.1 — O director da delegação regional da RDP--Centro declarou ao CCS que a não transmissão do programa se deveu «a anomalia técnica na Rádio Covilhã», pelo que «a participação daquela cidade não chegou [no dia 26 de Abril] a Coimbra». Afirmou ainda que, «como é óbvio, não houve, nem há, censura na Rádio Covilhã, e na semana seguinte, dia 3 de Maio, a Escola Preparatória de Pêro da Covilhã teve a oportunidade e a liberdade, como semanalmente acontece, de elaborar o programa que muito bem entendeu, e se preferiu lamentar a ocorrência, criticando o meio que lhe dá voz, a RDP, em vez de criar o mesmo ou outro programa de homenagem a José Afonso, tal é da responsabilidade da Escola» (carta de 30 de Maio de 1988).
Posteriormente, em comunicação com data do passado dia 6, o mesmo director declarou ao CCS que o único contacto estabelecido, no dia 26, a propósito deste caso, pela Rádio Covilhã com a delegação de Coimbra, foi para a informar sobre a referida anomalia técnica, não tendo sido, segundo ele, perguntado à delegação «se aquele ou outro programa qualquer poderia ir para o ar». Acrescentou o citado director que «não foi enviada para Coimbra qualquer cassette ou bobina com o programa», apenas, já em Maio, fotocópias dos guiões dos programas dos dias 26 de Abril e 3 de Maio.
3.2 — O presidente do conselho directivo da Escola Preparatória de Pêro da Covilhã declarou ao CCS, em ofício com data de 20 de Junho passado, que a RDP--Rádio Covilhã invocou, para a não transmissão do programa, «um problema de ordem técnica» e que «os professores envolvidos no projecto 'Escola Cultural' recusam-se a aceitar a justificação divulgada ao público, 'problemas de ordem técnica', pois não foi essa a explicação dada oralmente ao professor responsável do 'Clube de Rádio'». Referiu ainda o presidente do conselho directivo que aquele órgão solicitou ao responsável pela RDP-Rádio Covilhã uma explicação para os factos ocorridos, a qual não fora prestada até à data.
3.3 — A vice-presidente do conselho directivo da mesma Escola comunicou ao CCS, em carta com data de 24 de Junho passado, que no dia seguinte (ao da transmissão do programa) telefonou ao responsável pela Rádio Covilhã a fim de saber o que se tinha passado, tendo recebido as seguintes explicações:
O programa não foi «para o ar» porque destoava dos anteriores programas;
O guião não teria sido feito pelos alunos;
Já no programa anterior os alunos tinham falado em «liberdade e democracia»;
Não era data de aniversário do nascimento ou morte de Zeca Afonso;
O conteúdo do programa fugia aos objectivos iniciais do espaço radiofónico Escola Cultural;
«Não passar» o programa teria sido a atitude mais sensata para «salvaguardar» o bom nome da Escola.
A vice-presidente do conselho directivo declarou ao CCS que, por os alunos não haverem comparecido na RDP, no dia 9 de Maio, para gravar o programa semanal, recebeu um telefonema da Rádio Covilhã, tendo-lhe, então, sido dada outra explicação para os factos. Citamos:
O programa de 26 de Abril, sobre Zeca Afonso, não tinha sido emitido porque, consultada a RDP--Centro [em Coimbra], esta entidade superior solicitou a audição do programa; no transporte, a cassette sofreu anomalias técnicas que impediram a sua emissão [...]
3.4 — O professor Dr. António Parente, responsável pelo programa em causa, declarou ao CCS, em carta com data de 23 de Junho passado, que no dia 22, finda a gravação do programa não transmitido, o responsável pela Rádio Covilhã lhe dissera:
Este programa não vai para o ar porque não está dentro dos objectivos da «Escola Cultural».
Já o programa da semana passada falava em liberdade.
Vou colocar o problema para Coimbra e logo se verá [... ]
Este professor declarou ainda ao CCS que, no dia da transmissão do programa, o locutor de Coimbra anunciou «dificuldades da ligação com [... ] [a] Covilhã» e que, logo após esse anúncio, «as dificuldades desapareceram».
3.5 — A professora Dr.11 Olga Coutinho de Oliveira, igualmente responsável pelo referido programa, afirmou ao CCS, em ofício com data de 22 de Junho passado,
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que, tendo-se dirigido, no dia 2 de Maio, à Rádio Covilhã com alunos para fazer a gravação de novo programa, também sobre Zeca Afonso, o responsável pela parte técnica lhe disse: «Este guião não vai passar. Ele
nio vai deixar.» E ainda: «[...] o melhor è mostrar o guião ao chefe. Ele não vai deixar passar isto.» A Dr.a Olga Coutinho declarou ainda ao CCS que, gravado o programa, se encontrou com o responsável pela Rádio Covilhã. Segundo aquela professora, o referido responsável, depois de lhe perguntar o que a Escola pretendia fazer a propósito do caso, lhe declarou: «Não é que eu tenha qualquer problema, pois comuniquei para Coimbra ao Sr. Álvaro Perdigão a minha decisão de cancelar o programa e ele concordou comigo [...]»
3.6 — O responsável pela RDP-Centro/Rádio Covilhã declarou ao CCS, em carta de 28 passado, o seguinte:
No dia 22 de Abril [...] foi gravado [...] o programa [...]
Por ser feriado no dia 25 de Abril, segunda--feira, a montagem do programa só foi possível na terça-feira [...]
Uma vez que não existem na discoteca da RDP--Covilhã os discos preconizados no texto pelos responsáveis da Escola [...] houve necessidade de os pré-gTavar em cassette em casa de pessoa amiga.
Quando nos preparávamos para misturar a palavra com a música não houve possibilidade [de] tal operação, pela má qualidade patenteada pela referida música, antecipadamente gravada.
Como não era possível colocar «no ar» só a palavra, demos conhecimento a Coimbra que, naquele dia, não haveria colaboração da Covilhã.
Posteriormente, o mesmo responsável pela RDP--Centro/Rádio Covilhã, colocado perante os aspectos essenciais das declardações da vice-presidente do conselho directivo da Escola de Pêro da Covilhã e dos dois professores responsáveis pelo programa Escola Cultural, afirmou não ter feito nenhuma das declarações que lhe foram atribuídas. Referiu ter apenas dito que «o texto era diferente dos que normalmente eram apresentados».
Quanto aos contactos, a propósito do caso, com a delegação regional da RDP-Centro, afirmou que «a única conversação [...] foi no dia 26 [...] dando conta da anomalia na montagem do programa para o locutor em Coimbra não [chamar], em vão, a Covilhã».
3.7 — A Direcção Regional de Educação do Centro, do Ministério da Educação, informou o CCS quanto aos objectivos gerais da experiência da «Escola Cultural», entre os quais se contam as seguintes:
a) Todos os objectivos da escola curricular;
b) Permitir e promover a expressão e formação cultural das crianças e dos jovens;
g) Dar intencionalidade cultural a todo o trabalho desenvolvido na escola;
h) Impregnar a dimensão curricular da escola da dinâmica decorrente do princípio cultural, formulado este do seguinte modo: o processo educativo é um processo de apropriação crítica, fruidora e criadora, por parte de cada geração, dos bens e valores culturais da comunidade nacional-humana;
j) Promover a educação moral e cívica das
crianças e dos jovens por meio da oferta de oportunidades educativas propiciadas pela escola, e escolhidas livremente por aqueles, para além das ac-
tividades curriculares;
o) Favorecer subjectiva e objectivamente o enraizamento na cultura da comunidade;
p) Desenvolver o espírito comunitário, na teoria e na prática.
A Direcção Regional de Educação do Centro facultou ainda ao CCS o projecto específico do «Clube Rádio-Escola» da Escola Preparatória de Pedro da Covilhã, aprovado superiormente, projecto que conta, entre outros, o seguinte objectivo:
Educar civicamente a criança, mostrando-lhe como é agente dinâmico das transformações do meio, da sociedade, da cultura.
4 — Perante estes factos e depoimentos, o Conselho de Comunicação Social deliberou, por unanimidade, definir a seguinte posição:
4.1 — É atribuição deste Conselho «assegurar [nos órgãos do sector público de comunicação social] a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação» [alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro);
4.2 — Na eventualidade de corresponder fundamentalmente à verdade o conjunto de depoimentos dos professores da Escola Preparatória de Pêro da Covilhã, o comportamento do responsável pela RDP-Rádio Covilhã configura uma colisão com os princípios constitucionais e legais da livre expressão;
4.3 — Na eventualidade de esse comportamento ter sido apoiado pelo responsável da RDP-Centro, também esse apoio configura a referida colisão;
4.4 — Esses alegados factos são agravados pela circunstância de o programa sobre Zeca Afonso estar plenamente integrado no projecto global «Escola Cultural», do Ministério da Educação;
4.5 — É verdade que o responsável pela RDP-Rádio Covilhã nega as afirmações dos três professores que com ele afirmam haver dialogado e dele haver ouvido as declarações que reproduzimos; tal como é verdade que o.CCS entrou em linha de conta com as declarações do responsável pela RDP-Centro, cobrindo, nas linhas gerais, a versão do responsável pela RDP-Rádio Covilhã;
4.6 — Não é o CCS um tribunal. E, na circunstância, não crê poder ir mais além. Entende, porém, o CCS que os acontecimentos — a gravidade das alegações, os princípios constitucionais que, em princípio, estão em causa, o desfasamento de versões, a convergência dos depoimentos de todos os professores envolvidos no caso, a singularidade de alguns dos factos referidos, a importância do projecto «Escola Cultural» em geral e do trabalho realizado pela Escola Preparatória de Pêro da Covilhã — são de molde a justificar uma averiguação tão completa quanto possível por parte da RDP, E. P.;
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4.7 — Assim sendo, o CCS propõe ao conselho de administração da RDP, E. P., uma averiguação urgente, com fundamento no anteriormente descrito, segundo as modalidades legais e disciplinares aplicáveis.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade.
D) Imprensa
COMUNICADO N.° 13/88 O CCS e o concurso para a venda de A Capital (14 de Setembro)
O Conselho de Comunicação Social, órgão de Estado eleito pela Assembleia da República, não põe em causa deliberações resultantes de votações maioritárias parlamenares, como é o quadro legal dentro do qual se processou o concurso para a venda do título do sector público de comunicação social A Capital, ainda neste momento no âmbito das atribuições deste Conselho.
Entende, porém, o CCS poder e dever — na linha de outras intervenções deste órgão sobre o futuro do sector público de comunicação social — comentar circunstâncias que envolveram aquele concurso, e que podem vir a envolver outros semelhantes, realizados no âmbito e em função do Programa do Governo para este sector.
Não está em causa a qualidade da proposta vencedora e do eventual projecto editorial da empresa que a adiantou.
Está em causa o conteúdo das determinações legais apresentadas pelo Governo à Assembleia da República quanto às prerrogativas a conceder, nestes concursos, a cooperativas de jornalistas e a grupos que integrem jornalistas, tal como está em causa a forma de apreciar as proposta em presença: se os critérios são ou não são exclusivamente técnico-financeiros e se será essa a forma mais adequada de julgar e comparar as propostas que envolvem os destinos de títulos jornalísticos, com aspectos tão acentualmente qualitativos, nos seus planos cultural, ético, etc.
O CCS, que em tempo solicitou ser ouvido sobre o processo de desnacionalização dos órgãos do sector público de comunicação social, lamenta que esta proposta não tenha sido atentida, porquanto certamente seriam diferentes as regras legais que presidiram ao concurso, a constituição do júri e as possibilidades de recurso.
Entende o CCS ser fundamental e urgente que o Governo clarifique a sua posição neste domínio, dado estar em causa o destino de órgãos de tanta importância sócio-cultural e nacional.
Este comunicado foi aprovado por maioria.
RECOMENDAÇÃO N.° 8/88
O Jornal da Madeira e a campanha eleitoral para a Assembleia Regional
(21 de Setembro)
2 — Em função deste caso, e de idêntica eleição para a Assembleia da Região Autónoma dos Açores, o Conselho de Comunicação Social dirigiu, em 20 de Julho passado, a todos os órgãos do sector público da comunicação social ali centrados, como é o caso do Jornal da Madeira, ou com delegações nas referidas Regiões Autónomas, como são os casos da RDP, E. P., e RTP, E. P., a sua Recomendação n.° 6/88, intitulada «O CCS e as campanhas eleitorais para as Assembleias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores».
3 — Fundamentalmente, o CCS afirmava que deviam os órgãos do sector público de comunicação social, durante os períodos de pré-campanha e de campanha eleitoral:
— actuar com independência, relativamente ao Governo, aos governos regionais, Administração, demais poderes públicos e quaisquer forças partidárias ou outras;
— garantir igualdade de oportunidades, confronto das diversas correntes de opinião, pluralismo ideológico;
— evitar circunscrever a sua cobertura jornalística a partidos ou outras forças que tiverem, na legislatura agora concluída, representação parlamentar;
— assegurar tempos ou espaços idênticos para factos de natureza idêntica, como apresentações oficiais de candidatuas, conferências de impresa, comícios, etc, sem prejuízo do direito à diferença, ao estilo próprio, à aplicação de critérios jornalísticos, e em termos de equidade (o que não significa qualquer imposição da prática «milimétrica» ou «cronométrica»);
— evitar exprimir opção eleitoral em editoriais;
— manter estrita neutralidade e imparcialidade em matérias noticiosas;
— diversificar os seus colaboradores ou intervenientes externos, de modo a não privilegiar determinadas correntes de opinião;
— acompanhar, tanto quanto possível em campo, e com equipas e meios técnicos bastantes, as campanhas das diversas forças;
— evitar que a cobetura de actos oficiais ligados aos governos regionais ou às autarquias constituam, objectivamente, acções de incidência eleitoral;
— evitar que a estruturação, introdução, paginação de comunicação, beneficiem, directa ou indirectamente, qualquer das forças em confronto;
— evitar a sua própria instrumentalização por parte de eventuais núcleos ou acções de contra--informação, reforçando a sua prática de confirmação directa de informações junto das fontes autorizadas;
— intensificar o controlo no sentido de evitar deficiências técnicas que se traduzam, objectivamente, em discriminações.
4 — Em função das suas atribuições e competências — e em consequência de queixas surgidas —, o CCS estudou o comportamento do Jornal da Madeira, durante este período, e no cotejo com os princípios da referida recomendação, aliás, vinculativa por lei.
1 — Realiza-se no próximo mês de Outubro a eleição para a Assembleia da Região Autónoma da Madeira.
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Desse estudo resultaram as seguintes conclusões:
a) Não tem o Jornal da Madeira, ao longo do período pré-eleitoral, garantido, de forma continuada, igualdade de oportunidades às forças que se propõem concorrer às eleições, nem assegurado confronto razoável das correntes de opinião;
b) Não tem o Jornal da Madeira diversificado os seus colaboradores ou intervenientes externos;
c) Não tem Jornal da Madeira considerado que a cobertura jornalística de actos oficiais, nomeadamente ligados ao Governo Regional, constitui, objectivamente, no equilíbrio da publicação, nesta fase, uma acção de incidência eleitoral.
5 — É verdade que o Sr. Director do Jornal da Madeira tomou a iniciativa de se encontrar com representantes do Conselho de Comunicação Social. Tendo estes manifestado as apreensões do Conselho relativamente ao comportamento daquele jornal, dadas as colisões desse comportamento com determinações constitucionais e legais e com a referida Recomendação n.° 6/88, o Sr. Director do Jornal da Madeira sublinhou o que entende ser a especificidade da Região Autónoma da Madeira, mas afirmou o seu empenhamento em procurar adequar-se, tanto quanto possível, aos princípios do pluralismo.
Tal atitude do Sr. Director do Jornal da Madeira é uma iniciativa de boa vontade que o CCS regista, mas, conforme lhe foi dito, havia em apreciação matéria de facto que obriga o Conselho a pronunciar-se.
6 — Assim sendo, o CCS deliberou dirigir ao Jornal da Madeira a seguinte
Recomendação
a) O Jornal da Madeira, ao longo do perído de-finível como pré-eleitoral, e na linha da anterior política editorial, não tem salvaguardado o pluralismo e a livre expressão das diversas tendências.
b) O Jornal da Madeira tem desempenhado uma acção que configura uma falta de independência perante o Governo da Região Autónoma.
c) Deve o Jornal da Madeira aplicar os princípios constitucionais e legais da independência, pluralismo e livre expressão das diversas tendências.
d) Deve o Jornal da Madeira cumprir as regras contidas na Recomendação n.° 6/88, de 20 de Julho, do CCS, legalmente vinculativas para os destinatários.
Esta recomendação foi aprovada por unanimidade.
PARECER N.o 2/88
Parecer quanto à exoneração do Dr. António Caetano Pacheco de Andrade como director do Diário Polular
(29 de Setembro)
1 — De acordo' com o estabelecido na alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, é competência do Conselho de Comunicação Social:
Emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer titulo, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação.
2 — É público e notório que o Dr. António Caetano Pacheco de Andrade pediu a exoneração das suas funções ao conselho de gerência da Empresa Pública do Jornal Diário Popular.
3 — Por se tratar de um pedido de demissão, entendeu aquele conselho de gerência poder dispensar o parecer do CCS.
4 — É, porém, interpretação do CCS que a «exoneração» deve ser interpretada no sentido que, de facto, tem: abrangendo pedidos de demissão e demissões impostas, sendo, com efeito, esse o sentido do termo. E, por outro lado, porque, em princípio, pode haver pedidos de demissão que envolvam, nas circunstâncias que os determinaram, factos relacionados com as atribuições referidas no artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do CCS)
5 — Assim sendo, deliberou o CCS pronunciar-se sobre esta exoneração. Para tal, ouviu o conselho de gerência da Empresa Pública do Jornal Diário Popular, o conselho de redacção e o exonerado.
6 — O conselho de gerência afirmou ao CCS que a decisão do Dr. António Caetano Pacheco de Andrade só poderia situar-se num plano de motivações pessoais.
7 — 0 conselho de redacção declarou ao CCS que a citada demissão, embora publicamente associada a determinada reportagem inserida no jornal e que o então director considerara contrária aos seus princípios, só poderia potenciar outros motivos, ligados a problemas anteriores nas relações entre o Dr. António Caetano Pacheco de Andrade e sectores da redacção.
8 — O Sr. Dr. António Caetano Pacheco de Andrade informou o CCS que a sua demissão resultou única e exclusivamente da publicação, no Diário Popular, sem o seu conhecimento prévio, de uma notícia relativa a um membro do Governo, notícia que «feria a privacidade» da referida pessoa, «pondo em causa o jornal e o próprio director». Afirmou também o demissionário que se deu o caso de se tratar de um membro do Governo, mas que a sua atitude seria a mesma tratando-se de qualquer cidadão. Declarou ainda ter apresentado o seu pedido de demissão ao conselho de gerência, em 7 de Julho, com carácter de irreversibilidade, numa carta na qual circunstanciava o ocorrido.
9 — Assim sendo, o CCS, deliberou, por unanimidade, dar um parecer favorável à exoneração.
PARECER N.o 3/88 Parecer quanto à nomeação do director do Diário Popular
(29 de Setembro)
1 — Em função do estabelecido na alínea c) do artigo 5.° e no artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o conselho de gerência da Empresa Pública do Jornal Diário Popular solicitou parecer ao Conselho de Comunicação Social sobre a nomeação do Sr. Dr. José Hermano Saraiva como director daquele diário.
2 — Com efeito, a referida lei determina, como competência do CCS:
Emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação [alínea c) do citado artigo 5.°].
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No artigo 7.° («Nomeação e exoneração dos directores») estabelece-se:
1 — O parecer sobre a nomeação e a exoneração dos directores deve ser emitido no prazo de quinze dias, findo o qual o acto pode ser livremente praticado.
2 — O parecer deve ser fundamentado e tornado público anteriormente à prática do acto a que se refere.
3 — Em caso de urgência, devidamente fundamentada, os órgãos de gestão poderão nomear os directores, interinamente, até à emissão do parecer.
3 — O CCS aplicou a este caso a sua metodologia habitual na formulação de pareceres deste tipo. Assim, ouviu o conselho de gerencia da EPDP, o conselho de redacção e o nomeado. Complementarmente — e para maior esclarecimento sobre o quadro geral onde se inseria esta nomeação —, recebeu a comissão de trabalhadores.
4 — O conselho de gerência afirmou ao CCS que procedera à nomeação após o estabelecimento de um perfil. Desse perfil faziam parte as seguintes condições:
a) «Ser uma personalidade do meio cultural de prestígio e comummente aceite»;
b) «Ser uma personalidade não ligada à politica activa»;
c) «Ser uma personalidade com alguma ligação ao meio de comunicação social».
Tendo o CCS colocado a questão da ausência, na descrição desse perfil, da garantia da defesa dos princípios constitucionais e legais estabelecidos para o sector público de comunicação social, do qual faz parte o Diário Popular, e que obrigam o director da publicação, designadamente a independência, pluralismo, livre expressão das diversas tendências, o conselho de gerência declarou nada demonstrar que o nomeado os hostilizasse.
5 — 0 conselho de redacção entregou ao CCS o texto de parecer que lhe fora, a propósito, pedido pelo conselho de gerência.
Nesse parecer afirma-se que, «ouvidos os membros do quadro redactorial», se «decidiu dar parecer favorável quanto à nomeação», não se acrescentando quaisquer outras considerações.
O CR declarou ao CCS que procedera a uma votação, na redacção, pelo sistema de voto secreto, votação que envolvera um total de 40 participantes, sendo os resultados os seguintes: 19 votos favoráveis, 11 abstenções e 10 votos desfavoráveis.
O CR afirmou ao CCS que havia na redacção uma «grande vontade de mudança», especialmente em termos de contraste com a anterior orientação editorial. Sublinhou que a situação da empresa e do jornal, apesar dos sintomas de recuperação referidos pelo conselho de gerência, é preocupante, pelo que a aceitação do novo director deve ser entendida nesse contexto.
Tendo o CCS levantado a questão de se o director empossado, antes ou depois desse acto de posse, se encontrara com o CR, auscultara a sua opinião, definira qual-quer-projecto editorial, os representantes daquele órgão afirmaram que, com efeito, tal não ocorrera até à data.
6 — Os representantes da comissão de trabalhadores — convocados sobretudo para fornecer ao CCS a sua posição quanto ao quadro mais amplo no qual se
insere o esforço de mundança no jornal — não se pronunciaram sobre a nomeação, antes expuseram as suas preocupações quanto ao futuro do jornal, na perspectiva das previstas alienações.
7 — O nomeado afirmou ao CCS:
a) Que houvera anuência, entre o conselho de ge-rênia da EPDP e ele, quanto à sua nomeação em meados de Julho, e que o acordo formal fora alcançado apenas em Setembro;
b) Que o seu projecto para o jornal era «cultural» e «fraternal».
Havendo o CCS procurado conhecer o entendimento do nomeado quanto aos preceitos constitucionais que enquadram o sector público de comunicação social, designadamente quanto aos princípios que esses preceitos consagram, o nomeado afirmou ignorá-los.
Tendo o CCS procurado conhecer a forma como o nomeado entendia as normas legais que envolvem o mesmo sector, o nomeado declarou desconhecê-las.
Procurando o CCS apurar qual a posição do designado director perante o estatuto editorial do jornal, o nomeado disse não conhecer o dito estatuto.
Acrescentou ainda o nomeado desconhecer, até há dias, quer a norma legal que estabelece o parecer do conselho de redacção (Lei de Imprensa) quer o preceito legal que determina o parecer do CCS (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro).
8 — Assim sendo, o CCS entende dever definir a seguinte posição:
A) Quanto ao pedido de parecer ao CCS.
Não pode, a propósito, o CCS deixar de referir alguma perplexidade quanto à calendarização deste pedido de parecer.
Com efeito, só no dia 20, antevéspera do acto de posse, é formalmente dito ao CCS, pelo conselho de gerência da EPDP, que iria proceder à nomeação interina, adiantando-se, então, a justificação prevista na lei.
Admitindo, embora, que a decisão formal só tivesse sido alcançada dias antes do pedido de parecer a este órgão, conforme nos foi declarado pelo conselho de gerência, o CCS lamenta que não se tivesse podido organizar este processo nos termos previsos no n.° 1 e, sobretudo, no n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro [citamos o n.° 2: «O parecer deve ser fundamentado e tornado público anteriormente à prática do acto a que se refere» (itálico nosso)]. De facto, essa forma seria mais adequada à importância do cargo de director de um jornal e à obtenção da finalidade, como a lei prevê, da consulta ao CCS, que não deve nunca revestir o aspecto de uma simples formalidade.
B) Quanto à nomeação propriamente dita.
a) Tem este Conselho o devido respeito pela independência e pelos critérios do órgão de gestão que procedeu a esta nomeação.
b) Tem, igualmente, este Conselho a maior consideração pela deliberação do CR, pela metodologia que esse órgão adoptou neste caso e pelas preocupações que enquadram esta deliberação, designadamente a revitalização e o futuro do jornal de prestígio que é o Diário Popular.
c) Tem, também, o CCS na devida conta a biografia do nomeado, a sua obra e actividades em domínios tão diversos como são a historiografia, a divulgação cultural, a diplomacia, a política.
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d) Pensa o CCS que as suas considerações antes referidas quanto à forma que revestiu o pedido de parecer a este Conselho são inteiramente independentes dos critérios a adoptar na estruturação do parecer propriamente dito.
e) Ocorre, entretanto, que:
Tendo o CCS sido criado pelo artigo 39.° da Constituição, o qual determina a independência dos órgãos do sector público perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião desse órgão;
Sendo o CCS determinado pela Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que define como atribuições do órgão a salvaguarda desses princípios e ainda os do rigor e objectividade da informação (artigo 4.° da citada lei);
Sendo, para o CCS, para a Lei de Imprensa, para os jornalistas, o estatuto editorial de um jornal um dos documentos fundamentais de uma redacção, uma das suas matrizes profissionais, culturais, deontológicas;
Considerando que todos estes diplomas e princípios são absolutamente indispensáveis ao exercício do cargo de director de um jornal do sector público;
não pode, naturalmente, este Conselho deixar de inserir o seu parecer na letra e no espírito do texto constitucional e das referidas leis.
j) Assim sendo —não estando, naturalmente, em cauda a personalidade cultural do nomeado e as suas múltiplas capacidades —, e havendo, com efeito, repetimos, o nomeado declarado ignorar todos esses textos, e mesmo que, no seu entendimento, a consideração desses textos não é fundamental para o exercício do cargo em causa, o CCS só pode dar um parecer desfavorável quanto a esta nomeação.
COMUNICADO N.o 14/88
O CCS e a demissão do jornalista Rodolfo Iriarte do cargo de director de A Capital
(19 de Outubro)
1 — De acordo com a alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, é competência do Conselho de Comunicação Social:
Emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação.
2 — O jornalista Rodolfo Iriarte apresentou o pedido de demissão ao conselho de gerência da EPNC (então proprietária do jornal A Capitai) imediatamente após o resultado do concurso, promovido pelo Governo, para a alienação daquele título.
3 — 0 conselho de gerência da EPNC, decerto identificando o conceito «exoneração», referido na lei, com afastamento involuntário, não requereu o parecer do CCS.
4 — É, e tem sido, porém — ao longo dos seus mais de quatro anos de actividade —, outra a interpretação e consequentemente a prática do CCS quanto ao conceito «exoneração», entendendo devido o parecer quer nos casos de afastamento involuntário quer nos casos de afastamento voluntário.
5 — Neste caso, dá-se a circunstância de que, entretanto, o jornal A Capital passou para a posse de uma empresa privada.
6 — Sendo a demissão do jornalista Rodolfo Iriarte, naturalmente, anterior à formalização dessa transferência da posse do titulo cm causa, o CCS deliberou
pronunicar-se quanto àquela exoneração sob a forma
de comunicado.
7 — É público e notório que o jornalista Rodolfo Iriarte se demitiu em protesto contra características que revestiram o concurso para alienação de A Capital.
8 — 0 CCS já se pronunciou também sobre esse concurso, no seu Comunicado n.° 13/88, de 14 de Abril de 1988, intitulado «O CCS e o concurso para a venda de A Capital». Fundamentalmente, o CCS afirmava:
— não estar «em causa a qualidade da proposta vencedora e do eventual projecto editorial da empresa que o adiantou»;
— mas estar «em causa o conteúdo das determinações legais apresentadas pelo Governo à Assembleia da República quanto às prerrogativas a conceder, nestes concursos, a cooperativas de jornalistas e a empresas que integrem jornalistas»;
— «tal como está em causa a forma de apreciar as propostas em presença: se os critérios são ou não são exclusivamente técnico-financeiros e se será essa a forma mais adequada de julgar e comparar as propostas que envolvem os destinos de títulos jornalísticos, com aspectos tão acentuadamente qualitativos, nos seus planos cultural, ético, etc».
Terminava o CCS, afirmando:
[Este Conselho], que em tempo solicitou ser ouvido sobre o processo de desnacionalização dos órgãos do sector público de comunicação social, lamenta que esta proposta não tenha sido atendida, porquanto certamente seriam diferentes as regras legais que presidiram ao concurso, a constituição do júri e as possibilidades de recurso. Entende o CCS ser fundamental e urgente que o Governo clarifique a sua posição neste domínio, dado estar em causa o destino de órgãos de tanta importância sócio-cultural e nacional.
9 — Crê, assim, o CCS que a sua posição, a este respeito, é clara. Julga este órgão de Estado que há indícios de que o Governo terá ficado apreensivo quanto a aspectos do referido concurso. Espera o CCS que a sua proposta seja atendida pelo Governo, no sentido de uma colaboração que este Conselho crê no âmbito das suas atribuições e no quadro de um diálogo entre o Executivo e o CCS, que reiteradamente propusemos.
10 — Quanto à exoneração —a seu pedido— do jornalista Rodolfo Iriarte, o CCS entende dever afirmar o seguinte:
10.1 — A Capital, com a intervenção de Rodolfo Iriarte, actuou de uma forma exemplar, em termos
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constitucionais e legais, na defesa e na prática da independência perante o Governo, a Administração e demais poderes públicos, na defesa e na prática do pluralismo e da livre expressão das diversas tendências da sociedade portuguesa, finalmente, na defesa do rigor e da objectividade possíveis;
10.2 — Rodolfo Iriarte soube, enquanto chefe de redacção, subdirector e director, e apoiado por uma equipa notável, desenvolver um projecto autónomo, original no jornalismo português, com larga audiência e com crescente rendibilidade, um projecto vivo, interveniente, crítico, largamente informativo;
10.3 — Crê o CCS dever manifestar o que há, de facto, de exemplar no trabalho deste jornalista, que, como responsável pela direcção de um titulo do sector público de comunicação social, soube aliar uma actividade extremamente profissional, segundo critérios jornalísticos rigorosos, com um conhecimento pleno e uma consciência clara do enquadramento constitucional e legal de A Capital. Em nenhuma circunstância Rodolfo Iriarte alegou qualquer incompatibilidade entre a sua missão de jornalista e esse enquadramento constitucional e legal. Com efeito, ele soube compatibilizar, com a naturalidade do seu profissionalismo e do seu sentido de justeza, o jornalismo vivo, crítico, interveniente, independente, com os princípios constitucionais de abertura, de pluralismo, de equilíbrio. Daí boa parte do prestigio do jornal que dirigia e da sua crescente aceitação por parte do público;
10.4 — Assim sendo, respeitando as razões invocadas por Rodolfo Iriarte para o seu pedido de demissão, o CCS só pode lamentar profundamente esta exoneração.
COMUNICADO N.° 15788
O CCS e uma queixa do PCP contra o Jornal da Madeira por recusa de direito de resposta
(19 de Outubro)
O Jornal da Madeira negou ao PCP (direcção da organização da Região Autónoma da Madeira) o direito de resposta a um artigo assinado por Alberto João que o referido partido considerou conter «referências altamente ofensivas» para o PCP e «inverdades».
O Jornal da Madeira baseou a sua recusa em dois argumentos:
— o artigo em causa «não continha ofensa directa a ninguém»;
— os subscritores do pedido de resposta «não apresentaram credenciais» do PCP.
Perante o recurso apresentado ao CCS relativo a esta posição do Jornal da Madeira, entende este Conselho que negar a ofensa é, neste caso, um acto injustificável, porquanto:
a) A Constituição considera as ofensas relativas a pessoas colectivas ou referências que possam afectar a reputação e boa forma de um organismo público;
6) Um partido politico legalmente constituído é um organismo público reconhecido pela Constituição que desempenha um papel fundamental na organização do Poder, no exercício da soberania e na designação dos governantes;
c) Além da adjectivação «comuna», «verme-lhusco», etc, de intuito minimizante, o artigo em referência contém declarações tais como:
— «o voto nos comunistas só se explica por analfabetismo ou então por razões que são do foro psiquiátrico e que vão do desespero à frustração»;
— «uma pessoa que teve acesso à educação não vota na aberração comunista».
Estas expressões são, à partida, ofensivas na língua portuguesa.
A alegação do Jornal da Madeira quanto à deficiência de identificação dos subscritores do pedido do direito de resposta configura um pretexto não revelador de muito boa fé, onde e quando a convivência democrática leva a que o público em geral saiba quem representa o quê.
DIRECTIVA N.o 1/86
O CCS considera ferida de ilegalidade a exoneração da direcção de Dinis de Abreu, Helena Marques e Mirto Bettencourt Resendes
(20 de Dezembro)
1 — É competência legal do Conselho de Comunicação Social emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e exoneração dos directores editoriais dos órgãos do sector público de comunicação social. A lei especifica que «o parecer deve ser fundamentado e tornado público anteriormente à prática do acto a que se refere».
2 — Isto significa que nomeações ou exonerações de directores editoriais dos referidos órgãos não podem ser praticadas antes do parecer do CCS. A lei prevê uma circunstância excepcional, apenas quanto a nomeações, que reproduzimos:
Em caso de urgência, devidamente fundamentada, os órgãos de gestão poderão nomear os directores, interinamente, até à emissão do parecer.
3 — No caso do ocorrido quanto à direcção do Diário de Notícias, deu-se um conjunto de actuações, por parte do então conselho de gerência, que constituem flagrantes ilegalidades.
Assim, embora o pedido de parecer relativo à exoneração da equipa directiva chefiada por Dinis de Abreu tivesse sido apresentado ao CCS, a exoneração tinha sido concretizada antes dessa apresentação — o que colide frontalmente com a lei. Assim também, embora o parecer relativo à nomeação do director interino que iria suceder à equipa directiva exonerada tivesse sido apresentada ao CCS e invocado o caso de urgência, essa urgência não vinha «devidamente fundamentada», nem o foi após a chamada de atenção do CCS, nesse sentido, ao citado conselho de gerência — o que também colide com a lei.
4 — Acrescente-se que este processo, no seu conjunto, e conforme afirmações públicas, designadamente do então presidente do conselho de gerência da EPNC, Dr. Antunes da Silva, demonstra a assumpção, pelo menos por parte do referido gestor, de uma relação entre a tutela da EPNC e as exonerações citadas. Com efeito, sendo verdade que essa relação foi desmentida por membros do Governo, é verdade que ela foi, de uma forma reiterada, descrita por aquele gestor, por
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exemplo, ao declarar que a demissão da equipa directiva chefiada por Dinis de Abreu havia sido reclamada pela tutela, «por três vezes», e ao afirmar que, com
a exoneração, procurava «proteger o Governo».
Não estanto, assim, provada a interferência da tutela no caso — interferência que violaria o artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, ambos relativos à independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo —, está provado que o presidente do conselho de gerência da EPNC decidiu a exoneração no entendimento de que a tutela a pretendia, ou pretendera. Esse facto, por si só — para além de quaisquer outros que o estudo da questão, por parte do CCS, possa levar a encontrar —, é de extrema gravidade.
5 — Sublinhe-se que, de acordo com declarações da direcção exonerada e do conselho de redacção ao CCS, o referido conselho de gerência quis actuar, com insistência, de forma a interferir na área editorial, de exclusiva competência da direcção jornalística.
6 — 0 Conselho de Comunicação Social, que, para além da questão específica dos pareceres, tem, repete--se, como uma das suas atribuições constitucionais e legais a salvaguarda da independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, entende dever definir a seguinte posição:
6.1 — Este processo, no seu conjunto, é gravemente revelador de um incorrecto entendimento — no mínimo, por parte do então conselho de gerência da EPNC — do que a Constituição e a lei definem como devendo ser as relações entre o Governo e o sector público de comunicação social;
6.2 — Este processo demonstra que a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do CCS), foi insistentemente violada, quer quanto à primeira exoneração, praticada antes do devido pedido de parecer ao CCS, quer quanto à nomeação imediatamente posterior a essa exoneração, praticada antes do devido pedido de parecer ao CCS, e, além disso, carecendo esse pedido da legalmente exigida fundamentação relativa à invocada urgência;
6.3 — Consequentemente, o Conselho de Comunicação Social deliberou, por unanimidade, afirmar todo este processo de exonerações e nomeações ferido de ilegalidade;
6.4 — Por estes motivos, e ao abrigo da alínea b) do artigo 5.° da citada Lei n.° 23/83, o CCS deliberou dirigir ao conselho de gerência do Diário de Notícias, E. P., uma directiva — vinculativa, em função do disposto no artigo 6.° da mesma lei — no sentido de que os jornalistas Dinis de Abreu, Helena Marques e Mário Bettencourt Resendes sejam considerados em efectividade de funções nos respectivos cargos directivos; o CCS não põe com isto em causa as competências do órgão de gestão consignadas no artigo 18.° da Lei de Imprensa;
6.5 — Só assim se poderá contribuir para a clarificação de um processo lamentável, que, no mínimo, em termos objectivos, põe em causa a independência do sector público de comunicação social, determinada pela Constituição e pela lei, ideia pela qual o Conselho de Comunicação Social — seja qual for o condicionalismo politico, efectivo ou tendencial — não deixará de lutar, da forma mais decidida.
ANEXOS
Alguns aspectos da actividade do Conselho de Comunicação Social
(2.° semestre de 1988)
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Queixas recebidas (números totais)
(2.° semestre de 1988)
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Dlrectlvas/racomendaç6es/parecere8/comunlcad08
(2.° semestre de 1988)
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Totais
(de 4 de Junho de 1984 a 31 de Dezembro de 1988)
Alguns aspectos da actividade do Conselho de Comunicação Social
(de 4 de Junho de 1984 a 31 de Dezembro de 1988)
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Queixas recebidas (números totais)
(de 4 de Junho de 1984 a 31 de Dezembro de 1988)
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Queixas recebidas (especificando origem e objecto)
(de 4 de Junho de 1984 a 31 de Dezembro de 1988)
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Dlrectlvas/recomendacfes/parecares/comiinlcados (números totals)
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Propostas ao Governo de Instauração de procedimento disciplinar
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Casos apresentados à Procuradorla-Geral da República
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Reuniões e audiências (números totais)
(de 4 de Junho de 1984 a 31 de Dezembro de 1988
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Recomendações/1984
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II SÉRIE-C — NÚMERO 19
Dlrectlvas/1984
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n. ° 8819/8S
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. R AVISO
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