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Segunda-feira, 5 de Junho de 1989
II Série—C NUrnero 22
V LEGISLATURA
2A
SESSAO LEGISLATIVA (19881989)
0
O•A LF
d
d
SUM AWl 0
11.0
relatório do Provedor de Justica a Assembleia da
Republica, referente ao atm de 1986
516

Página 2

2 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

L6
ii SERIE—C — NUMERO 22
iL° RELATÔR!O DO
PROVEDOR DE JUSTIA
A ASSEWIBLEIA
DA REPUBUCA — 1986
INDICE
Capftulo i — Introducao.
Capftulo II —
Aspectos gerals mais relevantes da
actuacAo do Pro
vedor de Justica em 1986:
A) lnquérito decidido
pelo Governo em relaçAo a actos da Po
licia de Seguranca Pilblica.
B) Inquerito
ao Estabelecimento Prisional
de Vale de Judeus.
C) Comemoracao do x
aniversdrio da entrada em funciona
mento da instituicão do Provedor de
Justica.
D) Protocolo corn o Defensor
del Pueblo de Espanha.
E) Esclarecimento pdblico.
Capitulo iii — Dados estallsticos.
Capitulo iv — Pedidos de
declaraçao de inconstitucionalidade.
Capitulo v — Sintese de alguns casos mais
relevantes:
Capitulo vi — Sequência de processos
de anos anteriores.
Capitulo vu — Outros aspectos da
actividade do Provedor de Jus
tica:
A) Participacao em actividades de
outras instituicôes.
B) Participação em colóquios, seminários
e actividades similares.
C) Accoes de formacao.
D) Visitas ao Servico do Provedor de
Justica.
CAPfTULO I
Introducão
I — 0 presente relatório, referente a
1986, é o
segundo que subscrevo, uma vez que
tive a honra de
ser eleito pela Assembleia da Repiblica
em 18 de Abril
de 1985, tomando posse e iniciando o exercIcio
das fun
cOes de Provedor de Justica em 16
de Malo desse ano.
2 — Procurei manter o prestIgio alcancado por esta
instituicão e pelos meus ilustres antecessores
no cargo.
3 — Alias, é notório que a instituicão
democrática
do Provedor de Justica, consagrada constitucionalmente
no artigo
23.0
do diploma fundamental, cada vez está
mais arreigada na sociedade portuguesa, dada a
enorme
frequência corn que se recorre, ou
se invoca o Prove
dor de Justica. Pode dizer-se que raro
é o dia em que
tal não acontece nos mais variados meios de
comuni
cacao social.
4 — Particularmente, considera o Provedor de Jus
tica como altamente relevante que o cidadão comum,
mesmo sem preparaçao ou qualificacão juridicas, te
nha a consciência cIvica suficiente para se
dirigir ao
Provedor a solicitar que ele intervenha junto do Tri
bunal Constitucional, para fazer declarar a inconstitu
cionalidade de numerosas disposicoes
legais, inclusiva
mente por omissäo. Isso significa que os Portugueses
CAPITULO II
Aspectos gerais mais relevantes da actuação
do Provedor de Justiça em 1986.
A) Inquérito decidido pete Governo em relacão
a actos da Poilcia do Seguranca Piibhca.
1 — No periodo anterior àquele que abrange este re
latOrio, - ou seja, ainda em 1985, teve repercussão na
opiniao püblica a divergência ocorrida entre o Prove
dor de Justica e o Ministro da Administracao Interna,
hem como alguns titulares de cargos dirigentes da Po
licia de Seguranca Püblica, a propésito da afirmacão
feita de que ocorriam corn demasiada frequncia,
ca
SOS de violência ou abuso de autoridade em algumas
esquadras, situacão de que a imprensa se fazia eco, o
que também se notava no ndmero de queixas que, so
bre tal matéria, acorriam ao Servico do Provedor de
Justica.
Administracao da justica.
Administracao local.
Agricultura.
Bancos.
Cemitérios.
Comércio externo.
Contribuicoes e impostos.
Descolonizacao.
Direitos fundamentais.
Empresas püblicas.
Obras.
Pescas.
Regime prisional.
Registos e notariado.
Segurança social.
Seguros.
Trabalho.
Transportes e comunicacöes.
se apercebem do valor do diploma
fundamental, que
estão consciencializados dos seus
direitos e se mostrem
dispostos a exigir do Estado e da Administraçao
Pu
blica o cumprimento das suas respectivas
obrigacôes.
5 — 0 Provedor de Justica
continuou a dedicar es
pecial cuidado e atencão a todas
as questöes em que
estejam em causa direitos humanos, designadamente
os
mais fundamentals, e o presente
relatdrio pretende es
pelhar essa preocupacão.
6 — 0 Provedor de Justica
privilegiou o contacto
pessoal corn os cidadäos, quer
directamente, quer atra
yes dos meios de comunicação social. Sempre
que tern
acesso a imprensa, a radio ou a
televisão, é notOrio
o aumento do nürnero de cartas
recebidas ou de quei
xas apresentadas nos dias seguintes.
Muitas vezes. os Cl
dadãos invocarn o recurso ao Provedor
de Justiça como
sendo
a i.iltima oportunidade que se
lhes oferece para
resolverem os seus problemas.
7 — Especial relevo merecem neste
relatOrio os re
sultados de dois inquéritos que marcaram de
forma
bern
impressiva a imagem pdblica desta
instituicão: o
mandado realizar pelo Provedor de Justica
no Estabe
lecimento Prisional de Vale Judeus e o
decidido pelo
Governo em relação a actos da Poilcia de Seguranca
Ptiblica, do qual foi incumbida uma comissao
de que
fez parte urn representante qualificado do Provedor,
por este ter sido o inspirador desse
inquérito governa
mental.
8 — Também se dedicará urn capItulo as comemo
racöes do x aniversário da actividade do Servico
do
Provedor de Justica, que tiveram projecçao pdblica e
brilhantismo.
9 — Registe-se, também, a excelência das relaçoes
do
Provedor de Justica corn a Assembleia da Repüblica
e o seu Presidente. 0 Provedor de Justiça é sistemati
carnente convidado para as rnauifestacoes de carácter
nacional ou simplesmente social, promovidas pela As
sembleia da Repdblica e seu Presidente, que o
distin
guem corn provas de deferência pessoal e consideracao
pelo cargo que exerce. Assim, o relacionamento entre
a Assembleia da Repdblica e o Provedor de Justica
não
pode ser mais estreito e proflcuo.
Os relatdrios futuros apenas virao confirrnar essa
ten
dência, que nunca é demais assinalar e enaltecer.


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3 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

5DE JUNHO DE 1989
• 0 tom, por. vezes algo agreste, desta polémica, aler
tou o próprio Governo.
B assim que. os Ministros da Administracao Interna
e da Justica vêm a proferir em 30 de Juiho de 1985
O seguinte despacho:
1 — Recéntemente alüns órgaos da comunicacão
social tern notiöiädo, corn inusitãda frequênciä,
ocorrênciãs em que são imputadas actuacoes yb
lentas, desproporcionadas ou excessivas a elemen
tos que integraxn a Policia de Seguranca PiThlica.
As noticias jornalisticas, tal como tern sido veicu
ladas, são de molde a criar, junto dos leitores, uma
imagem desprestigiante da, corporacäo, corn refle
xos profundamente negativos na ,própria capacidade
operacional do pessoal. e no relacionamento entre
a policia e a cornunidade, entre os agentes policiais
e os cidadãos.
:
2 — Não poderá excluir-se Iintinarinente a hipO
tese de, na profusão de notfci.as e referêncjas atra
yes das quais, se criticà a actuacão da PSP,. haver
urna certa dose de exagero ou de exploracao sen
sacionalista, pelo rnenos na forma corno os acon
tecimentos são relatados. Também nAo será dc afas
tar totahnente a eventualidade, mais preocupante,
de estarmos em face de urna campanha, movirnen
tada por interesses obscuros, corn o objectivo de
minar a confianca que a sociedade deposita na sua
policia e ‘que esta deve continuar a merecer.
‘3 — ‘COntüdo, não deixä de sér sürpreendente
que este fenómenö •— se é qüê de fenOmeno se
trata — tenha surgido justamente na altura em que
já entrou na fase de execucAo urn vasto programa
visando a reestrüturação global da corporacão, no
qual se inserern importantês . rnedidas, cornö a reor
ganizacão das escolas de formacao.. e. o aperfeicoa
mento dos métodos de seleccão e de recrutaniento
do pessoal, a publicacao do novo çstatuto orgânico
básico, agora em fase de regulamentacao, e a ela
boracäo do novo regulamento disciplinar, cujo pro
jecto foi apresentado a Assernbleia da Repüblica
corn o respectivo pedido de .autorizaçao legislativa.
4 — Para alérn dos procedimentos legais habi
tuals, certamente já adoptados em relacao a cada
urn dos casos conhecidos, destrnados a averiguacao
e individualizaçao das responsabilidades, torna-se
indispensável e muito urgente proceder ao exame
aprofundado do fendmeno na sua globalidade, corn
vista a deterininar, corn o maior rigor possivel, as
suas caracteristicas, as suas origens e oá reflexos
eventualthente já existentes no fuacionamento dOs
servicos, bern como a melhor forma dc ‘enfrentar
a sttuacao. • • ‘• ••
5 — Sd o conhecimento perfeito da situacão pode
viabiizar a busca das medidas adequadas ao seu en
frentamento, pelo que se nos afigüra adequado,
partindo do exaxne detaihado de todos os casos no
tiçiados desde Janeiro do corrente ano, proceder ao
levantamento exaustivo dos, factos e a interpreta
ção global do fenómeno a firn de determinar:
Se Os ‘relatos noticiados pelos Orgaos de cOrnu
‘nicacão social, acercä de comportamentos
• violentos, abusivos, excessivos ou despropor
cionados, correspondern, no essencial, a rca• lidade dos factos averiguados nos respectivos
processos;
517
0 estado actual dos processos instaurados e, no
caso de estes. já terem . sido conclufdos, o re
sultado final dos mesmos, cöncretizando se
• as responsabilidàdes foram ‘determinadas e se
os autores foram punidos e quais ‘as sancOes
aplicadas ou se foram iibados;
Se existern claros indicios de exagero, de par
cialidade ou de exploracao sensacionalista por
• parte dos drgãos de comunicacão social ao re
latarem as actuacOes’ incorrectas imputadas
• aos elementos. da PSP;
Se existem indicios de que se esteja em face de
uma campanha organizada e claramente
orientada no sentido de diminuir o prestIgio
da PSP e . de destruir. a relacao de confianca
que deve ‘existir entre ‘a comunidade e .a poll
cia, entre os cidadãos e os agentes policiais;
Se ha indlicios’ da existencia de uma generalizada
ma vontade por parte de alguns órgaos de co
municacão social em relacao a PSP;
Se, efectivamente, existem sintornas do acres
cirno do uso da violência pelos elementos da
PsP. • . .

6 — Nestes termos, corn os objectivos enuncia
dos no n.° 5, é constitulda umä cornissAo de inqué
rito, integrada por:
Urn procurador-geral-adjunto, designado pelo
Ministro da Justica, sob proposta. do
Procurador-Geral dá’ Repüblica, quë preside;
Urn representante do Ministério da Administra
cão Interna, designádo pelo Miiiistro, como
yoga!;
Urn representante désignado ‘peló. Provedor de
Justica, como yoga!;
0 chefe de Seccão de Justica e Disciplina do
Cornando-Geral da Policia de Seguranca Pu
blica, como vogal e secretário.
A cornissão tern o prazo de .45 dias paraapie
sentar o relatdrio do inquerito e sugerir medidas
que, corn base nas conclusôes extraidas, sejam con
sideradas adequadas. . ‘ Os elementos que integrarn a comissãó deverão
ser designados no prazo de dez dias a contar da pu
blicacão deste despacho e acumulam o exercicio des
tas funcôes corn as que actualmente exercern.
A comissão inicia osseus trabaihos logo que
esteja constituida, devendo o presidente comu
nicar esse facto ao Ministro da Administracäo
Interna.
Ao Comando-Geral da Policia de Seguranca
Püblica compete fornecer o apoio logistico e
administrativo de que a coniissão careca, bern
corno facultar o exame de todos os documen
tos e processos respeitantes aos factos. que
constituern objecto do inquérito.
No seguimento deste despacho ministerial, designei
para meu representante na aludida comissao o Sr. As
sessor do Servico, Dr. José Tomás de Oliveira Porto.
2 — Durante meses reuniu a referida comissão, para
tratar dos assuntos que tivessern sido relatados na im
prensa, e durante o periodo que ia de 1 de Janeiro a
30 de Juiho de 1985. Sendo certo que estas duas res
I
RO
22
que
trem
Pi
Oes
es
que
e
Os
es
cto
ra
em
rio
ci
ci
ra
a
0


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4 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

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triçöes reduziam
muito
substancialmente
o âmbito
dos
trabaihos
da comissão,
a verdade
é que
esta iniciou
as
suas reuniôes,
limitada
embora
por tal
condicionalismo.
Não pode
o Provedor
de Justica
deixar
de reconhe
cer que
o Governo
demonstrou
vontade
politica
ao no
mear tat
comissao,
numa
atitude
ate at
inédita
nos anais
da instituicão
policial.
Quis,
assim,
contribuir
para
a
meihoria
dessa
instituicão,
que efectivamente
havia
de
fazer sentir-se
nos anos
seguintes,
como
tern sido.
una
nimemente
reconhecido.
Ao Provedor
de Justica
terá
cabido
o mérito
de ter enfrentado
o problema
corn ob
jectividade,
movido
por razöes
de justica
e humanitá
nas, e
nâo por
determinantes
politicos,
como
alguns,
raros,
tentaram
insinuar.
3 — Apds
várias
semanas
de instrucãO
e concluidos
os trabaihos
— num
extenso
volume
de averiguacôes
que aqui
nao cabe
reproduzir
na integra
— foram
for
rnuladas,
por unanimidade,
as seguintes.
Conclusöes
1.&
A PSP
— tat
corno
sucede
corn qualquer
outra
polIcia
—, para
poder
exercer
cabairnente
as funcöes
que estatutariamente
Ihe estão
conferidas
Decreto
-Lei n.°
151/85,
de 9de
Maio
—, tern
necessidade
de
impor,
no decurso
da sua accao,
não so
restricöes
corno
também
de usar
de coaccäo
sobre
a liberdade
e inte
gridade
fisica
dos cidadäos.
2•a
Porém,
no exercIcio
das
suas funcoes,
o agente
policial
deve agir
corn toda
a determinacão
necessária,
mas scm
nunca
recorrer
a restricöes
e a forca
mats do
aquio
que é razoável
para o
cumprimento
de uma
ta
refa exigida
e autorizada
por lei,
isto é,
tern de
existir
proporcionalidade
entre
os males
a evitàr
e os meios
a empregar
para
a sua prevencäo.
a
Se, em
algumas
das muitas
situacöes
de facto
que
na parte
geral
do presente
relatdrio
deixánios
sucinta
mente
deiberadas,
este corolário
e principio
da pro
porcionalidade
foram
respeitados
— estando,
assim,
cx
clulda
a iicitude
de tais
actuacöes,
quer
sob o ponto
de vista
criminal,
quer disciplinar
(artigos 31.0
do CO
digo Penal
e 29.°
do Regulamento
Disciplinar
da PSP,
aprovado
pelo Decreto-Lei
n.° 440/82,
de 4 de
Novem
bro —,
todavia,
na grande
maloria
delas,
tat não
su
cedeu.
4•a
Corn
efeito,
houve
da parte
dos agentes
policiais,
no exercfcio
das suas
funcöes,
graves
atropelos,
quer
as leis
criminals
e de processo
penal,
quer a
lei disci
plinar,
que serão
causa
de urn
sentir
cada vez
mats
preocupante,
nao sO
pela gravidade
dos ilIcitos
come
tidos
que delas
emerge,
mas sobretudô
pelo nümero
de
situacöes
verificadas
no tao
curto
espaco
de tempo
— praticamente 1.0
sernestre
de 1985
— abrangido
pelo
presente
inquérito.
Assirn:
a
Foram
frequentes
as situacOesdetectadas
de pri
söes ilegais
levadas
a cabo
pelos
agentes
policiais
por
serern efectuadas
fora
do contexto
legal de
delito>>
e scm
estarem
verificados
os pressupostos
le
gais que
autorizam
a prisäo
preventiva
fora
daquele
contexto
(artigos 286.0, 287.0
e
291.0
todos
do COdigo
de Processo
Penal).
6.
a
E que
forarn
verificadas
várias
hipOteses
em que
o cidadão
foi detido
— as vezes
durante
a noite,
quanto
ainda
se encontrava
na cama
— scm
qualquer
mandado
e conduzido
a esquadra
para
at ser interro
gado, durante
várias
horas,
corn o
pretexto
de ter
co
em que
esses
indicios
vierarn
a ser
coihidos.
7•
Foi detectado
ate uma
situacão,
devidamente
comprovada,
em que
o cidadão
foi preso
corn
a utili
zaçâo
de urn
spray
contendo
urna substârzcia
qulmica
imobffizante,
arma esta
cujo uso
e utilizacao
pela
PSP
näo está
sequer regulamentada
(situacão
n.° 120
do ca
pitulo
ii).
8.
a
Foram
igualmente
elevadas
as situacôes
em
que
aos cidadãos
foram
infligidas
pelos
agentes
policiais
ofensas
corporals,
quer em
pOblico
— havendo
ate tres
delas
que degeneraram
na morte
das vItirnas
(sendo
três
homicidios
voluntários
e urn quarto
com
negligência
grosseira
—, quer
as esquadras,
ou em
desforco
por
uma actuacâo
ilicita ou
apenas
menos
correcta
para
corn a
agente,
ou entâo
para obter
daqueles
a confis
säo da
autoria
de crimes
ainda
nao devidarnente
mdi
ciados,
scm que
aos asslin
interrogados
fosse
dada qual
quer
hipOtese
de assistência
por advogado,
havendo
mesmo
urn caso
em que
tat interrogatOrio
foi acompa
nhado
do despimento
(desnudamento)
do interrogado
(situacao
n.° 47
do capitulo
ii).
9a
0 agente
policial
usa e
abusa,
actualrnente,
da
conducao
do cidadão
a esguadra,
as vezes
sO para
dde
obter
o nome
e a residência,
quando
o mesmo
é por
tador
do bilhete
de identidade,
onde o
retém
por largo
tempo,
em desconformidade
corn
o preceituado
no ar
tigo 287.°,
§
ünico
do COdigo
de Processo
Penal,
gerando-se,
assim,
conflitos
que normalmente
degene
rain em
ofensas
corporals
em muitos
casos
de diffdil
cornprovação
por parte
do cidadAo
agredido.
10a
Foram
tambérn
detectados
vérios
casos
de dis
tirbios
provocados
pelos
agóntes
policiais
em manifesto
e püblico
estado
de embriaguês,
alguns
deles mesmo
em pleno
exercicio
das suas
funcöes,
corn os
consequen
tes infligirnentos
de ofensas
corporals
e outras
coacöes
ffsicas
aos cidadãos,
e ainda
corn
a utillzacao
das ar
mas de
fogo,
que ihes
estão
distribuidas
para o
exerci
cio das
funcöes,
fora do
contexto
prescrito
no Decreto
-Lei n.°
364/83,
de 28
de Setembro,
o que,
alias,
é
também
frequente
verificar-se
por parte
dos agentes
p0liciais,
mesmo
scm ser
em estado
de embriaguês.
ii.
a
Acrescern
a estas
situacöes
de violacão
da liber
dade e
de coaccão
fisica
sobre
os cidadãos
outras si
tuacôes,
igualmente
verificadas
e comprovadas,
de au
toria, pelos
agentes
policiais,
de outros
iicitos
de
natureza
criminal,
tais como:
furto qualificado,
recep
taçöes
e falsificacao
de documentos,
previstos
e puni
dos
nos artigos
296.°
e 297.°,
329.°
e 228.°,
todos
do
Côdigo
Penal.
12.
a
Se, em
relacâo
a grande
maioria
das situacöes
apontadas
— devidamente
individualizadas
na parte
cx
positiva
do presente
relatdrio
—, estâo
a correr
(ou cor
reram)
termos
pelos
tribunals
ou outras
entidades
p0liciais
Os competentes
processos
crimes,
outras
ha,
contudo
— estas
em muito
rnénor
nümero
—, em
que
foi exercido
o competente
procedimento
criminal
— embora
em algumas
delas sejam
de natureza
püblica
e graves
os ilicitos
cometidos
—, normaimente
por falta
de queixa
dos ofendidos,
a quem,
em muitas
das si
tuacöes
investigadas,
os servicos
da PSP
se recusaram
U SERIE-C
— NUMERO
22
metido
urn crime,
de que
depois
se veio
a verificar
não
haver
o mInimo
de indIcio
— embora
casos
houvesse
a receber
as queixas
contra
os seus
agentes,
contra

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5 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

lIE JUNHO DE 1989
519
riando, assim, o disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei
n.°
35 007, de 13 de Outubro de 1945, pelo que aque
les ofendidos, ou se abstiveram de apresentar- queixa,
ou então tiveram necessidade de a apresentar directa
mente no tribunal ou ná PolIcia Judiciãria.
13.
Se, na major parte das situacôes averiguadas,
foi exercido o competente procedimento criminal, como
deixáhios enunciado, o mesmo já nao Se poderá dizer
em relacão ao procedimento disciplinar.
14.
a
Corn efeito, este procedimento tern sido exer
cido, a nivel dos Servicos de Justica e Disciplina do
Comando-Geral da PSP, sem grande rnárgem para re
paros.
15.a
Porém, já a nlvel dos comandos distritais da
PSP muitas foram as situacães detectadas em que nem
sequer foi exercidô o procedimento disciplinar — mes
mo em relacâo a alguns casos graves e a outros em que
foi instaurado processo-crime —, corn o fundamento
de ali nao terem chegado queixas dos ofendidos,
querendo-nos parecer que aqueles comandos entendem
que o procedimento disciplinar so mediante tais quei
xas prévias poderá ser exercitado, o que, como é Ob
vio, não tern qualquer fundamento legal.
16.
a
Alérn destes anomalias, outras formas detecta
das, neste âmbito,, .a nIyel dos cornandos distritais, tais
como: casos de incorrecta e desajustada aplicacao de
penas disciplinares concretas dentro da moldura legal
aplicável é ainda de incorrecta subsuncao jurfdica da
matéria de facto apurada.
l7. Mesmo a nIvel do Comando-Geral da PSP,
existe, neste campo, uma forma de actuacão que tern
trazido alguns entraves a urn eficaz e célere exercicio
da accão disciplinar, e que resulta da interpretacão que
ali é feita ao preceituado no artigo
40.0
do Regula
mento Disciplinar da PSP (aprovado pelo Decreto-Lei
n.° 440/82, de 4 de Novembro).
18•a
Este dispositivo legal prescreve:
A acçao disciplinar é exercida independemente
da criminal. Porém, quando o ilfcito criminal de
que resultou a accâo disciplinar tenha sido parti
cipado ao tribunal competente para o apuramento
e aplicacao das respectivas sancôes penais, a deci
são final do processo disciplinar poderd [o subli
nhado é nosso] aguardar tal resultado.
19•a
Ora, o que tern sucedido na prática é que os
processos disciplinares, depois de concluidos e de se
rem rernetidos ao Comando-Geral para decisäo fmal,
aguardam ali — mesmo que as infraccöes criminals es
tej am sobejamente provadas no processo disciplinar —
o resultado do processo-crime, o que retarda ou pode
retardar a aplicacao da sancão disciplinar por verbs
meses ou ate anos.
20.
a
Quer dizer: a mera faculdade que é concedida
pela segunda parte do citado dispositivo legal e erigida,
no Comando-Geral da PSP, a princfpio geral obriga
tOrio, ficando, assim, a primeira parte da aludida dis
posicão legal sem aplicacao prätica ütil.
21.
a
Esta actuacão é, porérn, contrastante corn a Se
guida em alguns comandös distritais, nos quais, em al
gumas situacöes detectadas, o processo disciplinar foi
- pura e simplesmente arquivado scm aplicacão de pena
disciplinar quando ainda contra o agente corria
processo-crime já corn acusacão deduzida (situacoes
n.°’ 93 e 97 do capftulo II), ou então, no processo dis
ciplinar, não foi aplicada pena disciplinar em relacao
as infraccâes que estão
a ser objecto de processo-crime,
tendo-se, antes e apenas, aplicado pena disciplinar a in
fraccOes de menor gravidade que não
integravarn ilicito
de natureza criminal (situacão n.° 15
do capitulo II).
22.
a
SO o nümero reduzido de comportamentos vio
lentos, abusivos, excessivos ou desproporcionados
aye
riguados no presente inquérito foi
objecto de relatos
nOticiados pélos órgãos de cornunicação
social.
23.
a
Todavia, os que por aqueles Orgaos foram
no
ticiados e depois averiguados no ânibito
do presente in
quérito — ja que alguñs não foi possivel
averigüar na
integra, por as investigaçoes não terem chegado
ao fun,
conforme deixámos devidamente explicitado ña parte
dispositiva do presente relatOrio — foram relatados,
na
sua essência — a parte de pequenas excepcöes
scm
grande relevância —, corn rigor e objectividade,
cor
respondendo tabs relatos, no essencial, a realidade
dos
factos averiguados nos respectivos processos.
24.
a
Deste modo, e face ao enunciado nas anterio
res conclusOes, podemos ainda ilacionar que não
exis
tern indicios de exagero, de parcialidade ou mesmo
de
exploracao sensacionalista — a parte o relato dc peque
nos pormenores —, por parte dos drgaos de comuni
cacao social, ao relatarern as actuacöes incorrectas
imputadas a elernentos da PSP.
25.
a
Nao existem igualmente indicios de se estar pe
rante uma campanha organizada e orientada no
sen
tido de diininuir o prestigio da PSP e de destruir
a re
lacao de confianca qüe deve existir entre a cornunidade
e a policia e entre os cidadãos e os agentes policiais.
26.
a
Tambérn não foram apurados quaisquer indicios
de existência de uma generalizada ma vontade por parte
de alguns Orgãos de comunicacão social em relacão a
PSP, muito embora haja alguns desses Orgãos que noti
clam mais Os comportamentos e actuacöes incorrectas im
putadas aos elementos da PSP do que outros.
27a
Ha, efectivamente, sintomas preocupantes do uso
da violência pelos elementos da PSP, corn malor incidên
cia na area dos Comandos Distritais de Lisboa, do Porto
e de Setübal e Comando dos Regionais dos Acores e da
Madeira.
4 — 0 mesmb relatOrio acabou por apresentar as Se
guintes:
Sugestôes e propostas
Face aos factos e conclusOes que atrás deixánios cx
postos e a fun de darmos por fmdo este já tao longo
relatdrio, eñunciamos, então, algumas das nossas su
gestöes e propostas, que são, no essencial, o resumo
do que já deixámos expendido nas fi
nais>> do capitulo ii deste relatOrio:
l.a
Já que uma das fontes de maiores litigios exis
tentes entre os agentes policiais é os cidadãos consiste
no facto da maioria daqueles serern recrutados nas
ca
madas sOcio-culturais mais rudimentares da nossa
co
munidade, terão as autoridades competentes pela or
ganizaçâo e direccao da PSP de ter, no futuro, urn
especial cuidado, quer na organizacão, quer no rigor
dos testes psicolOgicos e de avaliação, a firn de
se ob
ter urn recrutamento cada vez mais selectivo e adequado
ao exercfcio de tao importante funcao.
2.
a
Ha que dar ao agente policial uma forrnacAo
geral e profissional cada vez mais aprofundada,
ministrando-the, quer antes, quer durante o seu servico,
ensinamentos apropriados em rnatéria de problemas
sociais, de liberdades püblicas e de direitos do homern,
tais como vêm consagrados na ConvencAo Europeia dos
Direitos do Homern.
nao
SSe
ie
Is
a
r


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Página 6

6 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

520
______________________________
-----No decurso da
sua forrnacão,
ha que
inculcar
no
seu espIrito,
flãO Sd
OS direitos
e deveres
do cidadão
e da policia,
as normas
relativas
aos direitos
fundamen
tais e
todas
as disposicôes
pertinentes
ao acompanha
mento das
suas tarfas,
corno
tarnbém
o modo
como
estas normas
e disposicöes
devemser
interpretadas
e,
sobretudo,
observadas
e aplicadas
na prática
e, mais
importante
ainda,
.que ihes
seja ensinada
a atitude
a
adoptar
no frente-a-frente
corn
o püblico:
o diálogo,
a persuasão,
a autoridade,
o tacto,
a accao
e a resis
tência
as tensöes
e ao conflito.
4•
a
Na sua
preparacao
complementar
ou pds
-formativa,
ha que
organizar
cada vez
mais
frequentes
cursos
de reciclagem
onde
possam
ser actualizadas
— além
dos conhecirnentos
profissionais
atrás
indicados
—- as
alteracöes
legislativas
em matéria
cri
minal e
de processo
penal
introduzidos
apds
a entrada
em vigor
da nova
Constituicäo
cia RepibIica
Portu
guesa,
que grande
parte
dos guardas
e ate seus
süpe
riores
hierárquicos
mais qualificados.
parecem
desconhe
cer, bern
corno
as normas
sobre o
regular
uso de
armas
de fogo
contidas
no Decreto-Lei
n.° 364/83,
de 28
de
Setembro,
tao frequentemente
violadas.
a
A fini de’pôr
cobro
as änOmalias
verificadas,
a
nIvel dos
comandos
distritais,
na falta
do exerclcio
do
procedimento
disciplinar
em relacäo
a várias
situacöes
e as quais
se faz
referência
na conclusAo
is.
a,
suge
re-se que
as autoridades
compétentes
pela organizacao
ou direccAo
da PSP
oficiem
a Procuradoria-Geral
da
Repüblica
no sentido
desta circular
aos serviços
do Minis
tério
Pblico
de cada
nina das
comarcas
do Pals
— que
dela säo
dependentes
—, bern
como
a direccao
da Policia
Judiciária
— sobre
a qual
incide
a sua
fiscalizacao

para que
comuniquem
aos servicos
competentes
da PSP
todas as
situacöes
integradoras
de infracção
disciplinar,
logo que
estas Ihes
sejam
denunciadas
oupaiticipadas
através
dos processós-crimes.
6•a
Ainda
no âmbito
disciplinar
e corn
o objectivo
de corrigir
a anomalia
a que aludem
as conclusôes
j7a
a
21a,
propöe-se
que,
no Regulamento
Disciplinar
cia
PSP em
vias de
aprovacâo,
na redaccao
do dispositivo
legal equivalente
ao artigo
40.° do
actual
Regulamento,
seja consagrado,
pura e
simplesmente,
o principio
de
que o
procedimento
disciplinar
é independente
do pro
cedimento
criminal,
emminando-se,
assim;
a segunda
parte
da actual
disposicão
legal
e acréscentando-se-Ihe
o princlpio
segundo
o qual,
quando
em processo
dis
ciplinar
se apurar
a existência
de infraccão
criminal,
deyerá
dar-se
obrigatoriamente
dela conhecirnento
ao
agente
do Ministério
Pi’ibllcO
corn
competência
para
promover
o respectivo
procedimento
criminal
nos ter
mos do
artigo
164.°
do Cddigo
de Processo
Penal,
e
ainda
o de
que as
penas
acessdrias
de natureza
disci
plinar
umpostas
em processo
penal deverão
ser imedia
tamente
executadas,
sem prejuizo
cia aplicacao
cia pena
disciplinar
mais grave
em processo
penal,
conforme
se
encOntra
actualmente
estabelecido
para
Os funcionários
e agentes
da administracão
central
regional
e local
no
Estatuto
aprovado
pelo
Decreto-Lei
n.° 24/84,
de 16
de Janeiro.
7
a
Finairnente,
face
as omissöes
que atrás
deixámos
relatadas
quanto
a falta
do exerclcio
do procedimento
U SERIF—C
— NUMERO
21
criminal
ou disciplinar
relativamente
a infraccoes
demajor
gravidade
e cujo
procedimento
nao depende
ciaqueixa
dos ofendidos,
propöe-se:
a) A instauracão
de processo-crime:
1) Relativamente
a situacão
descrita
no
n.° 14
do capItulo
ii do presente
relato
rio, contra
F ...,
guarda
do
Comando
Distrital
da PSP
de Leiria,
pelo
que
se
deve remeter,
ao digno
agente
do
Minis
tério
Püblico
da comarca
da
Marinha
Grande,
fotocópia
do processo
apenso
n.° 18,
bern como
de fi.
1163 a
fi.
1166
do processo
principal.
e desta
promocao;
2) Relativamente
a situacAo
descrita
no
n.° 50
do capitulo
II do presente
relaterio, contra
os agentes
da Esquadra
da
PSP de
Queluz
e da
Amadora,
pelo
que
deve
remeter,
a Policia
Judiculria
de Lis
boa, fotocdpia
a fis.
100 e
101 e
das
declaracoes
de fl.
393 a
fi. 398
v.°,
de
fi. 452
a fi. 457,
de fi.
581 a
fi. 582
v.°
e ainda
dé fi.
1203
a fi. 1205
v.° do
pro
cesso
principal
e ainda
desta
promocão,
bern
corno
do processo
apenso
n.°
52;
b) A
instauracão
de processo
disciplinar:
1) Relativamente
a situacão
descrita
no
n.° 27
do capitulo
II do
presente
relató
rio, contra
F ...,
guarda
do Comando
Distrital
da PSP
de Lisboa
e em
servico
em Cascais,
pelo que
se deve
remeter,
ao
Servico
de Justica
e Disciplina
do
Comando-Geral
da PSP
de Lisboa,
foto
cdpia
dos processos
apensos
fl.0’ 83
e
83/Ac
de fi.
1180 a
fi. 1181
v..0 do
pro
cesso
principal
e cia presente
promocão;
2) Relativamente
a situacão
descrita
sob o
n.° 53
do capltulo
ii do
presente
relatO
rio,
contra
F ...,
guarda
em servico
cia
63.
Esquadra
da PSP
cia Damaia,
pelo
que se
deve remeter
fotocdpia
do pro
cesso
apenso
n.° 79
e ainda
de fi.
1207
a fi. 1209
do processo
principal
e da pre
sente
promoçao,
ao Servico
de Justica
e
Disciplina
do Comando-Geral
da PSP;
3) Relativamente
a situacão
descrita
sob o
n.° 102
do capitulo
It do
presente
rela
tOrio,
contra
F . ..,
guarda
do Comando
Distrital
da PSP
de Setdbal
e em servico
na Esquadra
cia PSP
de Alcácer
do Sal,
pelo que
se deve
remeter,
ao Servico
de
Justica
e Disciplina
do Comando-Geral
da PSP
de Lisboa,
fotoccipia
do processo
apenso
n.° 53.
e de fi.
92 a fi.
419
e das
declaraçoes
de fi.
672
a fI.
674,
do
documento
de fi.
675
a fi.
679
e das
declaracöes
a fis.
822 e
824 e
de fi. 1248
a fi. 1249
v.°, todas
do processo
princi
pal e ainda
da presente
promoção;
4) Relativamente
a situacão
descrita
sob
o
it.0 111
do capItulo
ii do
presente
rela
tOrio,
contra
os elementos
do Corpo
de
Intervencão
da PSP
de Lisboa,
pelo que
se deve
remeter,
ao Servico
de Justica
e


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7 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

a fi. 1259
do processo
principal
e ainda
da presente
promocão;
5) Relativamente
a situacAo
descrita
sob o
n.° 116
do capftulo
ii do presente
rela
tório, contra
F ...,
subchefe
da PSP
do
Comando
Regional
dos Acores,
em ser
vico no
Posto de
Capelas,
do conceiho
de Ponta
Delgada,
pelo que
se deve
reme
ter, ao
Servico
de Justica
e Disciplina
do
Comando-Geral
da PSP
de Lisboa,
foto
cópia dos
processos.
apensos
n.°’ 49
e
49/A e de
fi. 1264
a fi. 1265
do processo
principal
e ainda
da presente
prornocão.
5 — Resta
acrescentarque
o Sr.. Minitro
da Adnii
nistracao
Interna
enderecou
a comissâo,
de gue
fazia
parte o
assessor
do Servico
do Provedor
de Justica,
urn
loüvor,
a todos
e individualinente
dirigido,
pelo traba
Iho desenvolvido.
6 — Registe-se
ainda
que foram
dadas
logo directri
zes ministersais
para detectar
o equih’brio
psicológico
e psiquico
dos agentes
da Policia
de Seguranca,
Püblica,
através
do Ministro
da Administraçao
Interna.
Tudo isso
preparou,
juntarnente
corn outras
mcdi
das internas
e de servico,
a notória
nielhoria
de rela
côes
cidadâo-pollcia
que,
mais tarde,
haviam
de
verificar-se
e serão
objecto
de especial
referência
nos
relatdrios
que hão-de
seguir-se.
B) Inquéáito
an Estabalecimenta
Piisional de
Vale de
Judeus
1 — 0
Provedor
de Justica
foi alertado
pela carta
de urn Sr.
Advogado
que denunciava
o espancarnento
de urn recluso
do EstabelecirnèntO
Prisional
do Vale
de
Judeus, de
nome,
José Rui
Ribeiro
Rubio, que
the tena
provocado
uma completa
cegueira.
Esta dernhicià,
ainda de
Novembro
de 1985,
deu
lugar a iustauracão
do processo
R.2136/85,
que veio
a desenvolver-se
durante
todo o ano
a qüe o
presente
relatörio
se refere.
0 Provedor
de Justiça
deslocou-se.pessoalrnente,
sem
avio prévio,
a Prisão
Hospital
de São
João de
Deus,
em Caxias,
onde o
preso se encontraya
em tratarnento,
verificando
a realidade
da invocada
cegueira,
que os
medicos
classificaram
de histrica>>,ou
seja,
de origem
nervosa.
0 espancamento
teria resultadO
de aconteciméntos
de
“‘
indisciplina
ocorridös
ñaquele
Estabéleciniento
Prisio
nal alguns
dias antes,
e que teriam
sido reprimidos
corn
violência
e indiscrimiriàdamente,
já. qué o
recliiso
em
causa nao
teria tido
qualquer.
participacäo
naqueles
actos.
0 Provedor
de Justica,
de harmonia
corn a suas
legais
competências,
fez desenvolver
urn minucioso
inquérito
acerca da
situacão
no Estabelecimento
Pri
sional do
Vale de Judeus,
para o
que foi designado
o
assessor
Dr. Bernardino
Mateus,
que conscienciosa
e
eficazmente
se encarregou
dessa
tarefa.
Não deixou
de
haver alguma
resistência
da parte
do entAo.
director
-geral dos
Servicos Prisionais,
e da prOpria
Associação
Sindical
dos Guardas
Prisionais.
Mas o
Provedor
de
Justica.
contou
desde o
inIcio corn
a compreensão
e
empenharnento
do então
Ministro
da •Justica,
Dr. Ma
rio Raposo.
521
Procedeu-se,
no prOprio
ediflcio
prisional
de Vale de
Judeus,
a numerosas
inquiricöes,
seja de
elementos
dos
servicos prisionais,
seja dos
próprios
reclusos.
2 — Na
impossibilidade
de reproduzir
todo o
volu
moso processo
organizado
no Serviço
do Provedor
de
Justica,
tanto mais
que o inquérito
abrangeu
muitos
outros reclusos
que se
queixavam
de haver
sido sevi
ciados, limitar-nos-emos
a transcrever
os três
capitu
los finais
do reiatório
do Sr.
Assessor:
13 — E de
elernentar
justica
observar o
seguinte:
0 Estabelecimento
Prisional
de Vale
de Judeus
dispoe
de cerca
de 130 guardas
prisionais,
6 sub
chefes e
I chefe
(pessoal
de vigilância).
Destes, so
foram referidos
como agressores
34. Como
já se
disse, Os
reclusos,
como se impunha,
fizerarn
as
suas declaracöes
sem a presenca
de qualquer
dc
mento da
vigilância.
Tive, mesmo,
o cuidado
de
nao permitir
que algum
guarda
estivesse
próximo
da porta
da sala
onde ihes
estava a
tornar decla
ràçöes. Criei-lhes,
assim, urn
ambiente
no qual
se
pUdessem
exprimir
livrernente,
sem receios
de
represálias
posteriores,
apclando,
no entanto,
para
que dissessem
so a verdade
e toda a
verdade.
Dos
agressores,
quinze sO
forarn referidos
urna vez
pelos reciusos.
E é possIvel
que urn
ou outro
des
tes tenha
faltado a
verdade.
Ora, comparando
os mimeros
acima, verifica
-se que
sO urna minoria
do pessoal
de vigilância
do Estabelecimento
Prisional
de Vale
de Judeus
praticou
espancarnentos.
E dos autos
resulta tarn
bern que
sO uma
minoria
provoca os
reclusos e
tern
corn .os mesmos
urn mau
relacionarnento,
em geral.
Donde podemos
concluir
que a grande
rnaioria
dos guardas
prisionais
e subçhefes
do Estabeleci
mento Prisional
de Vale
de Judeus
exerce a
sua
funcão dignainente,
cumprindo
e fazendo
cumprir
as leis e
respeitando
a dignidade
humana
dos
reclusos.
Irnpöc-se
que Os
agressores sejam
exemplarnente
punidos,
para que
brutalidades
como as
relatadas,
ou quaisquer
agressöes
corporais,
não voltern
a
verificar-se,
quer em
Vale dc Judeus,
quer noutro
qualquer
estabelecimento
prisional
deste pals.
B
também
para que
esta classe
(pessoal
de vigilân
cia das
prisoes)
não seja
injustarnente
atingida
corn
as nOdoas
de uns poucos
que a cia
obviamerite
nAo
deviam pertencer.
Trata-se
de urn pessoal
corn urna
rnissão
muito diffcil,
socialmente
irnprescindIvel,
e
exercida,
em geral,
corn grande
espirito
de sacrIfi
cio, de
päciência
e de dignidade.
14 — Quanto
a actuäcão
do director
do Esta
belecimento
Prisional
de Vale
de Judeus
face aos
referidos
espancarnentos,
segundo
os autos
e os
vários contactos
pessoais
que tive
corn o mesmo,
é possIvel
conclüir o
seguinte:
Não incentivou,
não autorizou,
não aprovou
qualquer
rnedida
ilegal ou
menos digna
con
tra Os reclusos;
Mas nao
irnpediu,
corn a
eficdcia
e a rapidez
que se
impunham,
que Os
espancamentos
prosseguissem,
corno prosseguiram,
logo
que teve
conhecimento
dos primeiros
casos
(Os do
dia do
motim,
a noite).
T


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Página 8

8 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

NAo é crivel
que, pelo
inenos
no dia seguinte,
dia 23, o mesmo
continuasse
na ignorância
do que
se passara
na véspera
em relacäo
aos que
forarn
transferidos
para o Estabelecimento
Prisional
de
Alcoentre.
Mesmo nesta
altura (imediatarnente
a seguir
ao
firn do motirn)
ter-se-á apercebido,
certamente,
da
exaltacão
de ânimos
por parte
de algum
pessoal
de vigilâucia
e da iminência
dos espancamentos.
Assim,
em vez de
mandar urn
graduado
a coman
dar a transferência
de alguns
reclusos
para Alcoen
tre — como
diz —, deveria
ele próprio
dirigir tal
operacão.
Parece transparecer
que ao
mesmo
director
escapa a direcçao
efectiva do
pessôal
de vigilân
cia, que será,
na realidade,
dirigido,
sim, pelas
res
pectivas chefias
(chefe
e alguns
subchefes).
Nesta medida,
o director,
pela sua
passividade
e falta de firmeza
perante
o pessoal
de vigilângia,
terá tido
culpa no
que se
passou,
e no que
já se
estava
a passar, qüanto
as agressöes
flsicas
aos
reclusos
e quanto
ao rnau
comportamento,
em
geral,
de alguns
elementos
daquele
pessoal
para
corn estes.
Ordens
de servico
nAo bastam:
é necessário
que
os directores
prisionais
vigiem, efectivamente,
não

sé os presos
mas também
os seus
subordinados,
sobretudo
o pessoal
de vigilângia.
E evidente
que tat desejável
eficácia
de accäo
tern de
ser ditada
pelo born
senso e
pelà sentido
de equilibrio.
Na realidade,
ha dois
campos
opos
tos: o dos
reclusos,
por urn
lado, o
do pessoal
de
vigilância,
por outro.
Não deve
urn director
pri
sional desautorizar
sistematicamente
este perante
aqueles,
so porque
Ihe chegam
queixas, par
vezes
infundadas
e ate feitas
de má-fé.
Tal procedirnento
conduzfria
ao caos
prisional
e as reclusos
entrariam
em autogestâo.
Feita esta
reserva,
a gravidade
dos acontecirnen
tos em Vale
de Judeus
reclamava
medidas
efica
zes e urgentes
pör parte
do director,
o que nAo
foi feito.
NAo pode
deixar
de se niencionar
que o
dito
director
não opôs
qualquer
obstáculo
a realizacao
do presente
inquërito,
dando
sempre
pronta
satis
facAo as
solicitacöes
que ihe
fazia
nO sentido
de
possibffitar
a efectivacão
de todas
as diligências
que
julguei
iiteis na
descoberta
da verdäde
dOs factos.
15 — Em
face do
exposto,
proponho:
a) Se tomem
as medidas
adequadas
no sentido
de, nas
instâncias
competentes,
serem ins
taurados
respectivos
processos
disciplinares
e crinilnais
contra
os indicados
agressores;
b) Se recomende
ao director-geral
dos Servi
cos Prisionais
que tome
as medidas
neces
sárias no
sentido
de casos
como o
do Esta
belecirnento
Prisional
de Valde
de Judeus
não voltem
a repetir-se,
au nem
em qual
quer outro
estabelecimento
prisional
portu
guês, nomeadamente,
quer atravCs
de exer
cIcio efectivo
do poder
disciplinar,
sempre
que se
mostre necessário,
quer diligen
ciando
seriarnente
no sentido
de as estabe
lecimentos
prisionais
portugueses
serem
dotados
de meihor
assistência
médica
e
de
enfermagem
e de major
nümero
de
técn
cos de orientacão
escolar
e de
reinsercao
social;
c) Se arquive
o presente
processo
de inquérito,
logo que
todas
as medidas
acima
preconj
zadas se
concretizem.
3 — Ainda
no meio
da instruçäo
do processo,
o Pro
vedor de
Justica,
face a uma
tentativa
cle fazer
regres
sar a recluso
ao Estabelecimento
Prisional
do Vale
de
Judeus,
emitiu
a seguinte
recomendacão
ao
então
director-geral
dos Serviços
Prisionais:
Considerando
que, nos
termos
do artigo 19.0,
alineas
a) e b),
da Lei n.°
81/77,
de 22 de
Novem
bro, o Provedor
de Justica
ordenou
a instauração
de urn
inquérito
por espancamentos
ocorridos
no
Estabelecituento
Prisional
de Vale
de Judeus,
per
petrados
por elementos
do pcssoal
de vigilância
contra
alguns
reclusos,
verificados
corn
especial
incidência
nos dias
a seguir
a 22 de Setembro
de
1985;
Considerando
que algurnas
diligências
instrutd
rias decorrerani
no dito
Estabelecimento
Prisional
desde
28 de Novembro
tIe 1985
ate 10
de Janeiro
de 1986;
Cansiderando
qué tat
inquérito
teve origem,
sobretudo,
em noticias
vindas
a lurne
que referiam
ter sido
barbaramente
espancado,
ate a cegueira
completa,
a recluso
daquele
estabelecimento
José
Rui Ribeiro
Rübio,
a qual
se encontra
internado
no Hospital
Prisional
de Caxias;
Considerando
que, face
a franca
meihoria
do
seu estado
de sadde,
pode, eventualmente,
e a
qualquer
momento,
ser-ihe
dada alta
do referido
Hospital;
Considerando
o consequente
estadO de
indisfar
cada animosidade,
detectada
ao longo
do inqué
rito,
tIe vários
elernentos
do pessoal
de vigilância
do ahidido
Estábelecimento
Prisional
contra
o dito
recluso,
e que tat
animosidade,
muito
provavel
mente,
se iria
traduzir,
se nao
em mais
espanca
mentos,
em graves
e repetidas
agressöes
de ordem
psicoldgica;
Considerando,
por outro
lado, que
também
se
pode agredir
psiquicamente
urn recluso,
pri
vando-o,
na prática,
desnecessariamente,
das visi
tas dos seus
mais chegados
farniliares,
que vivem
em Lisboa;
Considerando
que tais
agressöes
psicolOgicas
poderiani
provocar
a regressão
da cegueira
(de
ordem
histCrica,
segundo
o referido
inquCrito)
e anu
lar, assim,
a tratamento
medico
que, eficazrnente,
Ihe foi
ministrado
no Hospital
Prisional
de Caxias.
Ao abrigo
do artigo
18.° da citada
Lei, dirijo
a V.
Ex.a
a seguinte
Recomendacão
Na eventualidade
de ao recluso
José Rui
Ribeiro
Rübio
ser dada
alta do
Hospital
Prisional
de
Caxias:
1 — Não
deverá
o mesmo
ser mandado
regres
sar, de
modo
algum,
ao Estabelecimento
Prisio
nat de Vale
de Judeus.
2 — E
deverá
ser transferido
para
urn estabele
cimento
prisional
de Lisboa
ou proximidades,
ate
ao fim
do cumprimento
da sua
pena.


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Página 9

9 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

de
4 — Forain, entretanto, instaurados
processos crimi
flinais contra alguns guardas, accionados
pelo competente
ao
agente do Ministério Püblico
da comarca do Cartaxo,
a cuja area pertence aquele EstabelecinLento
Prisional,
to,
tendo o Sr. Procurador da RepÜblica
junto do Tribu
nal Judicial do Cfrculo de
Santarérn desenvolvido,
no
piano penal, uma
accão de grande mérito
e exaustivo
trabaiho.
0
Resta acrescentar
que o reciuso José Rui
Ribeiro
Rübio, que foi proficientemente
tratado, acabou
por
recuperar a visão seis meses
depois das ocorréncias
des10
critas, tendo-ihe sido concedida
liberdade coadidonal
pelo Tribunal de ExecucAo
das Penas por ete
nas
condicöes legais para
a obter.
5 — 0 Provedor de Justiça,
em 12 de Marco
de
) ..
1986, e face aó enbrme
interesse despertado
nà opiniao
püblica do Pals por
tal inqurito, fez
publicar o
seguinte comunicado,
que constitui urn resumo
da situa
çAo que foi possivel observar
naquele Estabélecimento
Prisional. 0 teor
do comunicado
é nos termos que
agora se produzèm:
1 — Através de uma queixa
e de reportagens
de
alguns Orgãos
da imprensa, chegou
ao conheci
mento do Provedor
de Justica que
o, recluso do
Estabelecimento Prisional
de Vale de Judeus,
José
Rui Ribeiro Rübio, teria
au sido barbarainente
espancado, ate a cegueira
total, por urn grupo
de
guardas prisionais.
Anteriormente, já
urn sernanário tinha noticiado
o espancamento de
urn outro recluso
do mesmo
Estabelecimento Prisional,
Enio Francisco
dos San
tos Rodrigues.
2 — No exercicio das
sims funcöes legais
de
defesa da legalidade
e da justica dos actos
e ornis
söes da Administracao
Püblica em geral,
o Pro
vedor de Justica
mandou instaurar urn
inquCrto
para apurainento da
verdade dos factos
e agir. em
conformidade.
As respectivas diligéncias
de inves
tigacão foram realizadas,
a malor parte
delas, no
prdprio Estabelecimento
Prisional visado,
e ori
tadas por seu
assessor. Mas o prdprio
Provedor
se deslocou ao Estabelecimeuto
Hospitalar :Prisio
nal para contactar
directamente
corn o recluso
vftima da cegueira.
. $
3 — Findo o processo
de inquérito, que demo-.
rou cerca de dais meses,
o mesmo indica, resurni
damente, que:
a) Os espancamentos
acima referidos consti
tuem apenas uma
pequena amostragem
do
que realmente ocorreu.
corn efeito, veio a
apurar-se
que, sobretudo no prOprio,
dia e
nos dias imediatamente
a segiir ao motjrn
de 22 de Setembro
de 1985, e, sulinhe-se,
após este completamente
dpminado5ceze
nas de presos, urn
a urn, forarn espanca
dos, alguns
selvaticamente, ç
mais de uma
vez por dia ou em
dias sucessivos,
nas suas
celas individuals, completamente
indefesos,
por grupos de guardas
prisionais (entre trêS
e seis);
b) Tais agressöes eram,
em geral, praticadas
corn cassetetes,
murros e pontapCs
em todo
0 corpo; e isto,
em alguns casos, rnesmo
depois de as vitimas
estarem prostradas
no
chão;
• c) Os
guardas agressores, antes
de iniciarem
Os espancamentos,
tinham normalmente
o
cuidado de
fechar a porta, a persiana
e o
postigo da
cela, e de tapar
a boca do
recluso, para que
os seus companheiros de
prisao näo pudessern
ver Os espancamentos
nem ouvir os
gritos das vitimas. Intento
que, alias, nern
sempre conseguiram;
d Em regra,
não deixavam que
Os espanca

dos fossem, de
seguida, ao medico
ou a
enfermana da
prisäo, corn a fmalidade
de
não serem registados
nas respectivas
fichas
dlinicas os vestigios
das agressöes
que

haviam sofrido;
e) Como mesmo
intuito, houve,
pelo menos,
tentativa 4e >
por parte de algum
pessoal de vigilância
(guardas e respectivas
chefias) a que
técnicos de educacao,
e de
reinsercAo social,
contactassem corn
os
reclusos espancados;
f)
Aiguns dos presos,
todavia, foram
subrne
tidos a tratamento
medico ou de enferma
gem no próprio estabelecimento,
e outros,
poucos, num estabelecimento
prisional
vizinho;
g) Foram cortadas
as visitas aos reclusos
que
ficaram mais maltratados
e fechararn estes
Judeus, ha alguns
guardas prisionais
que,
corn o menor pretexto,
agridem corporal
mente Os reclüsos.
4 — Antes do referido
motim de 22 de
Setem
bro de 1985, indicia
ainda 0 processo de inquérito:
a) Já se verificaram espancarnentos
no Esta
belecimento Prisional
em causa, embora
corn
menór freqüência;
b) Alguns guardas costumarn
embriagar-se
durante o tempo de
servico, tornando-se,
então,
mais agressivos;.
c) Alguns guardas provocam
frequenternente
Os presos no intuito
de estes reagirem e,
deste modo, arranjarem pretexto
para os
agredirem corporalmente;
d) Algum pessoal de vigilância
exerce cOaccão
sobre os presos, prometendo-ihes
que, se
nada disserem quanta aos
maus tratos yen
ficados, ou quanto
a outras frregularidades,
lhesdarâo boas informacOes
no sentido de
thes serem faultadas saldas
precáriäs ou de
Ihes ser concedida judicialmente
a liberdade
condiciônal;
e) Alguns guardas estagiários
e tarefeiros
espancam presos,
incitados pelos rnais
veihos;
f)
Algumas chefias incitam
os guardas a bateem celas de segurança,
para que as seus
faxniliares e companheiros
não pudessem
ver, e testemunhar,
os vestlgios de espan
camentos. Isto, em
alguns casOs detectados,
corn o falso pretexto
de as vitiinas terem
estado envolvidas
no motim;
h) No estabelecimerito
Prisional de Vale
de
rem nos reclusos;


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Página 10

10 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

g) Na passagem
cia ronda,
pelas
3 horas
da
manhã,
Os reclusos
são constantemente
acordados
pelo barulho
que
os respectivos
guardas
fazem
intencionalmente
para
os
nao deixarern
dormfr,
bateudo
violenta
mente
corn as
janelas
dos postigos
das celas
e dando,
por vezes,
pontapés
nas respecti
vas portas.
5 — 1 deficiente
a assistência.
médica
aos reclu
sos do
dito Estabelecimento
Prisional
(o medico
dá consulta
duas
tardes
por semana;
o mimero
de
reclusos
é de
cerca
de 500).
Os nümeros
de tCcnicos
de orientacAo
escolar
(três)
e de reinsercão
sécial
(tr8s)
são manifesta
mente
insuficientes,
agravandO-se
a situacäo
pelo
facto
de ihes
serem
cometidas
tarefas
de secreta
na, desviando-os,
assim,
da missão
que Ihes
cum
pre e
que, essencialmente,
consisteilo’
apoio,
valo
rizacão
e futura
reinsercao
social
do recluso,
quando
em liberdade.
Como
ponto
de referência,
é de anotar
que,
em certos
estabele
imentos
pri
sionais
europeus,
para
cada
técnico
de ëducacAo
ha, em
media,
30 reclusos,
quanclo
no Estabe
lecimento
Prisional
de Vale
de Judeus
ha cerca
de 170.
6 — Segundo
Se indicia,
os factos
.refenidos
em
4 e 5 terão
sido a
causa remota
da referida
revolta
dos reclusos,
em 22
de Setémbro
de 1985.
A causa
prdxima
cousistiu,
basicainente,
no spancamento
de urn
recluso
na noite
do diä
anterior
(21 de
Setembro
de 1985),
por motivo
insignificante.
7 — 0
recluso
José Rui
Ribeiro
Rübio
foi uma
das vltirnàs
de tais
espancanientos,
que
se verifi
caram,
neste,
nos dias
23 e
24c Setembro
de
1985,
por três
guardas
ao mesmo
tempo,
corn cas
setetes
e, no
segundo
dia também
corn pontapés
na cabeca.
Ficou
cego,
e tal
ceguefra
foi escondida
aos seus
fainiliares
pelo
Estabelecimento
Prisional,
encontrando-se,
por
tal facto,
internado
no Hos
pital Prisional
de Caxias,
onde
mais
tarde
foi sub
metido
a tratamento
medico
adequado
e profi
ciente.
Mostra
ainda
o processo
de inquérito
que
tais espancamentos,
forma
causa de
cegueira,
que,
todavia,
não
foi irreversivel,
por, ter
natüreza
ner
vosa,
tendo
o recluso,
ao fim
de alguns
meses,
recuperado
a visão.
8 — Também
o recluso
Enio
Francisco
dos San
tos Rodnigues
foi uma
das vitimas,
tendo
sido
espancado,
este em
24 de
Junho
de 1985,
corn
cas
setete,
a soco
e a pontapé.
9. — E
de elementar
justica
assinalar
que,
segundo
o inquCrito,
de entre
os guardas
pnisio
nais
(cerca
de 130)
e das
chefias
respectivas
do
Estabelecimento
Prisional
de Vale
de Judeus,
amaionia
exerce
as suas
funcöes
dignamente,
curn
pnindo
e fazendo
cumprir
as leis
e ordens
de ser
vico
internas,
e respeitando
a dignidade
htimana
dos reclusos.
10 —
Ha que
punk
exempIarentp
os agresso
res,
a minoria,
de modo
a que
nAo
voltern
averificar-se
no dito
Estabelecimenito
Pnisional,
ounoutro
qualquer
deste
pals,
brutalidades
on quais
quer
outras
actuacôes
illcitas
contra
reclusos.
B tambCm
para
que esta
classe
(pessoal
de vigi
lância)
não
seja injustamente
atingida
corn
o corn
portamento
de uns
poucos,
que a
cia, ob’viamente,
não deviam
pertencer.
B ha
que dotar
os estabelecimentos
prisionajs
portugueses
de maiores
recursos
materials
e
huma..
nos (medicos,
técnicos
de onientacão
escolar,
tee..nicos
de reinsercão
social,
etc.),
criando,
assim,
urnmlnimo
de dignidade
de condicães
de vida
aos
reclusos,
viabilizando
a sua formacão
e aperfeicoa
mento
profissionais
e a
plena reinsercão
na socie
dade,
terminadas
as suas
penas.
11 —
Ao director
do Estabelecimento
Prisional
de Vale
de Judeus
parece
escapar
a direccao
efec
tiva do
sector
do pessoal
de vigilncia
(guardas
erespectivas
chefias)
por deixar
ao seu
arbftrio
oprincipal
cia actuacao
disciplinar.
As suas
passivi
dade
e falta
de firmeza
relativamente
a este
sector
se poderão
iznputar,
em grande
parte,
os graves
factos
acima
refenidos,
corn
apreciável
demissão
das suas
responsabilidades
directivas.
12 —
0 Provedor
de Justica
nao pode
ficar
mdi
ferente
a casos
desta
gravidade,
pelo
que, no
uso
da sna
competência
legal,
denuncia,
e continuará
a denunciar,
qualquer
grave
violacao
da lel,
da jus
tica,
dos. direitos,
liberdades
e garantias
dos cida
dAos
por parte
da Adininistracão
Püblica
em geral.
Além
da denüncia
que ora
faz,
ma remeter
os
elementos
necessários
deste
inquérito
as entidades
competentes
(Ministro
cia Justica
e Procurador
-Geral
da Repüblica),
a fim
de serem
instaurados
os respectivos
processos
criminals
e disciplinares.
13 — B
reitera
o seu
inabalável
propOsito
de
obstar,
por todos
os meios
legais
ao seu
alcance,
a que factos
como
os ocornidos
no Estabelecimento
Prisional
de Vale
de Judeus
algurna
vez se
repi
tam
em qualquer
estabelecimento
prisional
deste
pals.
6’— 0
Provedor
de Justica
coustata,
corn toda
asatisfacao,
que
uma
nova
mentalidade
se instalou
nofuncionamento
dos Servicos
Prisionais,
desinadamente
corn
a nomeacAo
do novo
director-geral
dos respecti
vos Servicos.
0 Provedor
de Justica
notou,
já no
ano
a que
se refere
o presente
relatOrio
e já nos
anos seguin
tes, uma
sensIvel
diminuicao
de queixas
dos reclusos,
o .que
comprova
bern
Os efeitos
de uma
poiftica
prisio
nal. geral
mais
humana
e realista,
emböra
a mesma
con
tinue
a debater-se
corn importante
falta
de meios
mate
rials
ê humanos.
C) Comeimwaçäo
do x
aniversáio
da entrada
em funcionamento
dainstituicãodoprovedordejustica
I
No cia
2 de Juiho
de 1986,
tiveram
lugar,
noAuditOrio
2 da
FundaçAo
Calouste
Gulbenkian,
ascomemoracôes
do x
aniversário
do funcionamento
efectivo
da instituicão
do Provedor
de Justica.
Como
sabido,
o Estatuto
do Provedor
de Justica
foi criado
pelo Decreto-Lei
n.° 212/75,
de 21
de Abril,
e posteniormente
consagrado
no artigo 24.0
cia Consti
tuicAo
(hoje
artigo
23.°).
Porém,
so em
1976
se orga
nizou,
sob a
accao
do primeiro
Provedor
de Justica,
Sr. Tenente-Coronel
Manuel
Costa
Bras,
a implanta
cão do
Servico
e seu
pleno
funcionamento.
As’ cerimdnias
, decorreram
corn brilho,
e os meios
de
comunicacão
social
deram-Ihe
o merecido
relevo.
A sessão
inaugural,
a que
assistiram
ou se
fizeram
representar
as snais
altas
individualidades
do Pals,
numerosos
juristas
e cidadaos
interessados,
foi presi


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Página 11

11 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

5 DE JUNHO DE 1989
dida por S. Ex.
a
o Presidente da .Repüblica, Sr.
Dou
tor Mario Soares, teve a
intervencão do Provedor de
Justica, do Ministro da Justica,
Dr. Mario Raposo, e
do Defensor del Pueblo de
Espanha, Prof. Doutor Joa
quin Ruiz-Giménez Cortés.
2 — Encerrou a sessão
inicial o Sr. Presidente da
Repüblica, que na oportunidade
proferiu o seguinte dis
curso:
0 regime democrático
necessita de instrumentos
eficientes que garautam na pratica
o respeito efec
two dos direitos e hberdades fundamentais
A Constituicão da Republica, ao prever que os
cidadAos possam apresentar
queixas per aäcöes ou
omissöes dos poderes piiblicos, assegura a:
existn
cia de urn importante rneio de defesa e
salvaguarda
dos direitos dos cidadäos perante o Estadó. .0
Pro
vedor dë Justica surge, assirn, como
urna institui
cão angular de ligacAo entre a sociedade
e o
Estado e urn importante
instrumento do poder
democrático. . Ao acoiher na organizâo constitucional da Repü
blica a figura do Ombudsman — que
nós paises
escandinavos tern asurnido uma utilissima funcao
de proteccão dos interesses dos cidadâàs
c de ins
trumente de reforco do Estado democrático —, a
Assembleia Constituinte abriu carninho a uma
experiência que se tern revelado muito ütil e que
o futuro confirmará na sua fecundidade.
Sobre
tudo se for posslvel estabelecer urna relacao rea
lista e eficaz no quadro dos vários .poderes que
constituem o ediflcio da democracia.
Os demecratas tern, assim, o dever.de prestigiar
a instituicão e de a tornar cada vez mais conhe
cida dos cidadãos — a fm de que possa desem
penhar cabairnente a funcão para que foi criada
e afirmar o espfrito que a anima, constituinclo-se
como uma espécie de consciência critica e respon
sável dos drgãos do Estado e da AdministracaO.
Nesse sentido, impofta assegurar üina ófëctiva
complementaridade de fuhcôes e, qUando ôs cidä
dãos apresentem queixas legitithas, äcólhidas corno
tais pelo Provedor, é necessário que se criern cóh
dicôes para urna räpida resposta as süas -preteñ.
soes. . - .. Corn a dura experiCncia de meio séctilo de des
respeito dos direitos fundamentals, e corn ümà
situação hoje exemplar no que toca ao respeito dos
direitos humanos fundamentals, é essencial que
todos nos disponharnos solidariamente a aperfei
coar as cendicoes de liberdade e de democracia,
bern como de outro bern igualmente importante,
scm o qual a liberdade se revelará sempre efémera:
a seguranca dos cidadãos.
Quando, em 1965, durante a ditadura, defende
mos, na cainpanha da oposicão democrática, a
necessidade de criacao do Provedor de Justica,
fizemo-lo corn a consciência de que a defesa dos
cidadãos per urn Orgão deste tipo, saIdo do Par
lamento, seria sempre nina garantia de permanên
cia da liberdade e de consolidacao democrtic,a
Cada cidadão tern de ser visto pelo Estado de
direito come nina pessea cujos direitos singulari
zados não podem ser destruidos por qualquer tipo
de discriminacao.
0 Estado tern de agir de tat mode que seja visto
per todos e respeitado come nina entidade de bern,
empenhada na defesa des interesses concretes des
525
cidadães, capaz de estabelecer regras estáveis que
sejam factor de confianca, de seguranca e de esta
bilidade.
Os objectivos são dares, mas ha rnuitas dificul
dades a vencer.
• H uma reforma de rnentalidades, por fazer, em
termos de pedagegia dernocrática.
Ha urn espirite de cidadania a afirmar.
O Preveder de Justica assume, nesta tarefa per
rnanente de aperfeiceamento das instituicoes e de
aprofundarnento da dimeüsão civica e sólidária da
erganizacão politica, .uma funcao basica.
Em Portugal, a instituicãe’ do Provedor dc Jus
tica tern vindo a ser prestigiada e os Portugueses
tern vinde a .verificar, pela sua accão . concreta, que
se deseja serena e responsável, que podem contar
corn elä e corn a sua .determinacao. . -.
. Tat se deve as virtualidades da solucão adop
tada, mas também ao mode come tern funcionado
e as qualidades das prestigiosas figuras que tern
exercido. este autentico tribunate dos cidadães.
Desde o Sr. Coronet Costa Bras, que,- come
Mimstro, garantlu as primeiras eleicoes
hvres rca
lizadas no ültimo rneio século em Portugal,. pas
sande pelos Srs. Conselheiros José 4e Magalhães
Godinho, hoje vice-presidente do, ThbunèJons
titucional e Pamplona Corte-Real, ate •V.
Ex.8,
Sr; Dr. Angelo d’Alrneida Ribiro, açlvogado ilus
tre, antigo bastonário da , Ordem dos Advogados
e rneu querido amigo, a instituicao tern vindo a
impor-se pelo respeito escrupuloso das suas fina
lidades, graças ao empenhamento cfvico e a devo
tada entrega ao interesse püblico dos seus titulares.
Ao comernorarmes e x aniversário da
criacão
da Provedoria de Justica, não poderia deixar de
homenagear o trabalhô realizadó, de que
o pré
prio regime dernocratico é o prirneire e fundamen
tal dos benefxciários Penso que corn esta especial
saudacae, fefta nas pessoas do actual e antigos
Provedores de Justica e de todos quantos
traba
iham na Provedoria, interpreto urn sentimënto
dos
Portugueses, e rnuito particularmente daqueles
que
encontraram nesta instituicao eco para
as suas
angdstias, queixas e preocupacôes. ‘
Urn Estado moderno, aberto e livre so se
pres
tigia . dañdo voz aos cidadãos e assegurando
que
as injusticas possarn ser reparadas
scm demora,
corn. serenidade e respeito do direito e
da justica.
Mas, ao meimo tempo, criando para
todos con
dicoes. de seguranca, scm o que a
liberdade pode
dar lugar a abuses que Mo são também ‘toleráveis.
E uma’grande honra que esteja
presente a esta
cèrimOnia o Defensor del Pueblo da
nacão irma
espanhola. 0 rneu regozijo é tanto mater
quanto
se trata de urn veiho amigo, companheiro
de lutas
pela liberdade no tempo das ditaduras ibéricas,
mestre insigne de Direito, homem de
diálogo e de
democracia, cuja voz se levantou no
seu pals ‘con
tra o autoritarismo e a injustica, em mementos
de
grande incerteza. A sua presenca aqui,
Joaquin
Ruiz-Giménez, é para todos nOs motive
de grande
honra e satisfacão — a çerteza de que as
institui
cöes do tipo da que hornenagearnos são
hoje pecas
essenciais nos Estados de direito
rnodernos.
Gostaria ainda de saudar especialmente
a pre
senca nesta cerirnOnia do Sr. Ministro
da Justica,
também dc advogado ilustre, hemem
de abertura
e de diálego. A sua presença demenstra
a consi
r


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12 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

deracão
que merece
ao Governo
a funcao
do Pro2 — Nessas
reuniöes
periOdicas,
como
a que
se
vedor de
Justica como
preciosd auidiliar
do poder
acaba de
celebrar
em Madrid,
analisar-se-ão
que
politico
e da governacão.
tOes que
possam
afectar
Os direitos
fundamentajs
Dez
anos depois
da criaçãô
da Provedoria,
a posidos cidadãos
portugueses
em Espanha
e dos
espa
cAo respeitada
do Provedor
de Justica
no sistema
nhOis
em Portugal,
provenientes
da actuaçäo
das
‘ politico
português
é urn sintoma
de vitalidade
da
respectivas
AdministracOes
Püblicas,
tendo
em
dernocracia,
de estabilidade
das instituicOes
e de conespecial
atenção
os problemas
que suscitam
a
emi
fianca dOs
cidadãOs
no regime
saldo do
25 de Abril.
gração,
o transporte
e turisrno.Neste
dia em
que comernoramos
dez anos
de
3 Corn
esse espirito,
e a fim
de fadiitar
a
uma mstituicão
fundamental
da democracia,
a que
adequada
preparacão
dessas reuiuOes
de trabaiho,
me sinto
particularmente
hgado, permita-me,
acordararn
estabelecer
urn sistematico
rntercâmb,o
Sr Provedor
da Justica,
que the apresente
os meus
de rnformacoes
relatrvas
aos referidos
assuntos
de
respeitosos
cumprimentos,
desejando-ihe
o masor
mteresse
mutuo,
assim como
sobre as
pnncipajs
êxito no desempenho
das suas importantes
funcOes,
recomendacOes
ou propostas
dirigidas
a Adniinis
a bern da justica
e da democracia
portuguesas
tracäo Pubhca
nas referidas
matérias ou
aos recur
SOS de mconstitucionalidade
sobre norrnas
que
pos
3 — Na segunda
parte
das comemoracôes
reahzousam afectar
os seus
respectivos
cidadAos-Se urn coldquio sobre
a instituicão
do Provedor
de Jus
tiça, corn
a apreciacão
dos resultados
do cargo
e sugesE em testemunho
de reciproca
estinia e
consenso
assi
tOes para
a sua reforma.
:
nan’ 0
presente
Protocolo
em Madrid,
12 de
Outubro
Forarn
apresentadas
as segi.iintes
comunicacOes:
de 1986.
de Justica
e os direitos
humanos>>,
Angelo
Vidal d Almeida
Ribeiro,
Provedor
de Jus
pelo Prof
Doutor
Jorge Miranda,
tica de Portugal
— Joaqum
Ruiz Gimenez
Cortes,
de Justica
e a jtistica>,
pelo
Defensor
del Pueblo
de Espanha.
Dr. Alvaro
Laborinho
Lücio;
<_0 provedorbr='provedorbr'>de Justica
e a admihistracao
local)>,
pelo Dr
Fernando
Alves Correia,
E) Esciarecimento
pubhco
<_0 provedorbr='provedorbr'>de Justica
e a Seguranca
Social)),
Deu-se
durante
o ano de
1986 urn
espectacular
pelo Dr
llidio das
Neves
aumento
de esciarecirnento
pubhco,
por se
entender
que
uma das
armas
de que
pode lancar
mAo o
Provedor
A essas cornuiucaçOes
seguiu se
urn ammado
debate
de Justica
e, precisamente,
a de alertar
a opinião
que contou
corn
a participacao
de numerosos
intervepüblica
acerca dOs
problernas
que interessarn
A gene
mentes
ralidade
dos cidadAos
Bastara
anotar
que houve
19
entrevistas
concedidas
A emprensa
(contra
10 no ano
I)) Protocalo
corn a Defensor
del Pueblo
de Espanha anterior), 30
entrevistas
concedidas
a radio
(contra
nenhurna
no ano
anterior), 6
entrevistas
concedias
a
Em 12 de Outubro
de 1986 foi
assinado
em Madrid, telçyisAo
(contra
3 no
ano anterior),
10 palestras
pro
durante
uma visita
oficial
que o Provedor
de Justica fendas
pelo Provedor
(contra
4 no ano
anterior)
e 2
fez ão seu homOlogo
de Espanha,
urn ProtOcolo
onde, palestras
proferidas
pelo adjunto
do Provedor
(contra
conjuntamente,
as duas partes
outorgantes
assurniram nenhuma
no ano
anterior)
urn comprormsso
de colaboracao,
nos casos
que pudes- As
intervencOes
na radio
derivaram,
sobretudo,
de
sern interessar
aos ciladAOs
de qualquer
dos paises. urn
programa
criado
na RDP
2, corn
sujestiva
denoPela sua irnportAncia
e meditisrno,
reproduz-se
o res- minacão
de A
Voz do Provedor
de Justzca,
que teve
pectivo
teor: :
uma larga
difusAo
e muito
contribuiu
para aumentar
.
V
.

V.
0 interesse
dos cidadAos
pela actividade
do Servico
do
Por inotivo
da visita
oficial
a .Espanha
dos
Pro’védor
de Jüstica
. Ex.tm05
Srs. Angelo
Vidal d’Alrneida
Ribeiro, Pro
. vedor de Justica
de Portugal,
Manuel
da Costa
- Bras,
Alto Cornissário
contra a Corrupcão,
e luis
da Silveira,
adjunto
do Provedor
de Justica,
con
vidados
pelo Defensor
del Pueblo
de Espanha,
. acharam
pertinente
intensificar
a cooperacAo
entre
V
a
instituicão
do Provedor
de Justica
e a do Defen
-• sor
del Pueblo,
corn base
no espirito
da Resolu
cão (85) 8,
adoptada
pelo Coniité
de Ministros
do . :
Movimento
geral dos
processos
Consetho
da Europa,
sobre a colaboracAo
entre 05
V V
Ndmero de
processos
organizados
Ombudsmen
dos Estados membros.
do dito. Con.
seiho, e
estirnulados
especialmente
pelas relacOes
Queixas escritas
2 876
cordials entre
Portugal
e Espanha,
Queixas
verbais
478
Total
3 354
Em consequência
declaram:
iniciativas
do Provedor
221 — 0 propOsito
comum
de celêbrar reuniOes
de
Total geral
3 376
trabalho
periódicas
entre as duas
instituicOes,
que
.
-terão lugar alternadamente
em
Portugal
e Espanha, a processos
de declaracao
de inV
se possivel
uma vez
no ano,
sem prejuIzo
de se
manter
urn contacto
directo
e estável
qtle facilite
64urn meihor
conhecimento
recfproco
e uma frutiIniciativas
do Provedor
fera colaboracAo. V
V
V
Total
65
4


Consultar Diário Original

Página 13

13 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

Reabertos em 1986:
De 1976
Dc 1977
De 1978
Dc 1979
Dc 1980,
Dc 1981
Dc 1982 —
De1983 —
De1984
Dc 1985
Total
HI — Nümero de processos apensados
• Processos apensados a outros já pendeñtes, por
idêntica
reclamaçao
Processos incluldos em iniciativas do Provedor
_______
=
IV — Nümero de processos
e a movimentar
— a) Processos que transitaram de 1976 a 1981
‘ .383
— b) Processos que traxisitaram de
1982
131
c Processos quc transitaram dé 1983
262
d) Processos que transitaram de
1984
492
e) Processos que transitaram de 1985
1 799
I)’
Processos que transitarani dos meses anteriores
‘ —
g) Processos reabertos
17
h) Processos organizados em 1986
3 376
Total
6460
V — Processos terminados em 1986
.
‘‘“-“-‘“--‘-•‘ Tnsitando do
Orgaul
Tipos de processos
zadoa
Total
1976 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985
cm 1986
1 — Queixas rejeitadas: •
‘ a) Rejeitadas. liminarmente
— — — — . — — — — — —
— 184
184
b) Rejeitadas após estudo, mas .,. . ......•.•
.. .. .
scm diligencias — — — .- — —
— — — 32
— 45
77
c) Rejeitadas corn estudo e após
diligências — — . ‘-, •— , . — — —
12 21
— 26
59
2 — Processos arquivados:
a) Pedido do queixoso — — — — — — — 1
2 7 —
8
18
, b).Inércia do qucizoso — — — — —
— 1 3 16 — 14
34
c) Anexacão a outro processo -. — — — — — — —
3 10
— 8
21
d) Processos corn conclusao final ‘ — —
3 5 11 20 41 104 421 12
430 1
047
Dos quais:
Iniciativas do Provedor... , — — — — — — — * 3 *
*
14 —
— *
28
• Pedidos de dccl. de incons
.• •titucionalidade .-— .-—..-—..-.—•,, —.
— —.
— *5*5*1*11
Totals — — — 3 5 11 20 43 124 507
12 715
1 440
- — — ,-. — —

Jd considerados no cdmputo geral ti.0 2.
:•
• VI’— Pocèssä ue frñsitararn pam 1987 ,,
Transitando de
—.
... •• - —. Organi
Tipos do processos ,
. ‘

zados
. Total
. 1976 ‘1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984
1985’
e
em 1986
Queixas escritras e verbais 80 68 33
83 17 33 100 205 345 1 237 5
2 640
4 876
Iniciativas do Provedor 3 2 7.
8 8 Il 11 14 23 54
— 22
163
Pedidösde declaracaö di incönstitücióha- ‘ , ,
lidade —
5*5*10’ *14*77_ .5211
Totals 83, 73 41 98 25 44 111 219 368 1 291 5
2 662
5 020
NSo incluldos no total, por id computados nsa rubricas precedentcs.
‘- ‘. , ‘ , .‘. . .
. ., ,
“ QUADRO 2 .
Quelxas rejeltadas
,
I .BeJelrndas 1inarmente
MotiVo da rejeiç5o
Entradas em
1986
a) Incompetência
149
b) Manifesta improced&icia
21
cj Pouca relevância

d) Questao legal ou de facto controversa . ,

e) Questao de politica legislativa ou econOmica
2
J)
Inoportunidade de intervencAo
11
g) Inviabilidade de intervencao iltil .
Total
184
U — Ndmero de processos reabertos
288
18
Total
306
14
.17.


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Página 14

14 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

a) Incompetëncia
.
b) Pouca
relevância
c) Questo
legal ou
de facto controversa
d) Questao
de poiltica
legislativa
on económica
e) Inoportunidade
de intervencâo
J)
Inviabilidade
de intervençäo
dtil
Totals
QUADRO
4
Ciasslficaco
dos processos
por assuntos
1) Administracão
da justica:
Processo
penal:
InstruçAo
PrisAo preventiva
Questöes
diversas
Outros
processos
judiciais:
Demoras
Questoes
diversas
Processos
de trabaiho:
Demoras
Questoes
diversas
2) Administracao
local
553) Administracao
Püblica
35
4) Agricultura:
-. Reforma
agräria
6
Questoes
diversas
3
Total

9
5) Aguas
6)- Bancos
.
7) Comércio
externo
8) .Comércio
interno
114
9) Contribuicoes
e impostos
•65
10) Crimes
11) Descolonizacäo
________
12) Direitos
humanos:
9 Direito
ao ambiente
e qualidade
de vida
5611 Direito
ao ensino
68
Liberdade
de inforrnacão
1Outros
Total
241
528
U SERIE-C
— NUMERO2
U
— Rejeitadas
após estudo,
mas sern
dlllgêndas.-.
.
Ano de
entrada
..
Motivo
da rejeic6o
1985
1986
UI — Rejitadas
corn estudo
e após diligências
19
2
7
4
32
23
20
2
45
Ano de entrada
Motivo
da rejeic6o
S
.
.
S
.
1984
1985
1986
a) Incompetência
s
:...:..:
1 11
10
b) Pouca relevancia


1
c) Questao
legal ou
de facto
controversa


1
d) Questao
de polftica
legis1ativaou
econômicä
.E

1
4
a) Inoportunidade
de intervençao
5
6
7
j)
Inviabilidade
de intervencao
ütil
6
3
3
Totals
12
21
26
QUADRO
3
Processos
arqulvados
Ano de entrada
Motivo de
arquivamento
.
1980
1981 1982
1983
1984
1985 1986
a) Pedido
do queixoso


— 1
2
7
8
b) Inércia
do queixoso

— —
1 3
16
14
c) -AnexaçAo
a outro processo
— —

— .3
10
8
.
Totals
— —
—,
2 8
33 30
.
...
. d)
Processos
corn. conclusão.
final
..
Ano de entrada
Motivo de
arquivamento
-, 1976
-1977
1978 1979
1980
1981 1982
1983
1984 19851986
a) Falta de
prova
dos factos
on de lei
aplicável.no
caso


— —
— —

1 —
17
10
b) lmprocedência

— —

1 —
4 5
25 165
218
c) Solucao
independente
da intervenção
do Provedor

— .

— —
2
5 44
66
d) SolucAo
em funcâo
da intervençao
do Provedor


— 2
3
7
7 16
46 105
73
e) Por
se terem
esgotado
as possibilidades.
de intervençäo

— . —
—.
— —
2 5
7 19
6
J)
Por nao
se justificar
mais qualqüer
intervencäo
—:


1 1
4
7 12
21
71 57
Totals
— —

3
5 11
20 41
104
421 430
18
14
2024
29
18
4
153
4
38
Questoes
gerais
29
Total
462
1I


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Página 15

15 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

Total
85
21) Pollcia
76
22) Processo adniinistrativo
5
23) Regime prisional
104
24) Registos e notariado
25
25) Saiicle püblica

26) Seguranca Social:
Abono de faniflia
5
Aposentacao e reforma
468
Pensäo de sobrevivência
49
Questoes diversas
140
Total 662
27) Seguros
26
28) Trabalho:
a) Adniinistracao local:
Adidos
Admissôes
Carreiras
Concursos
Demissôes e despedimentos
Discipilna
Provimento
Reintegracoes
Remuneracöes
Saneamentos
Questoes diversas
Total
QUADRO 5
Entidades visadas floe processos
144
2
11
130
17
36
247
17
206
81
372
66
77
195
344
Total 1946
11
— Admlnlstracao regional
Governo Regional dos Acores
7
Governo Regional da Madeira
1
Total
HI —. Admlnlstracäo local
dovernos civis
Juntas distritais
Assembleias distritais
Federacöes de municfpios
Câmara municipais
Assembleias municipais
Serviços municipalizados
Juntas de freguesia
Assembleias de freguesia
Juntas de turismo
Total
308
IV — Empresas pdbllcas, nacionalizadas
e intervenclonadas
Empresas pdblicas e nacionalizadas
Empresas intervencionadas
V — ‘Outras entidades
Presidëncia da Repüblica
2
Assembleia da Repilblica
11
Alta Autoridade contra
a Corrupçäo
2
Servico do Provedor de
Justica

Conseiho Superior da Magistratura
2
Tribunals
420
Ministério Pdblico
7
Forcas arinadas
56
Comissão Nacional de Eleicôes
.. —
Comissoes de recenseamento
- Entidades particulares
136
Indefinidas
4
Total
640
QUADRO 6
Caracteristicas das quelxas
I — SituaçAo sdcio-profissionai dos redamantes
1 — Queixas individuals
Andnimo
Agricultor
Aposentado ou reformado
Comerciante
Deficiente
Desempregado
Doméstica
Emigrante
Estrangeiro
Estudante
13) Direitos pdblicos —
14) Empresas:
Autogestão
. —.
Intervençâo estadual

NacionalizaçAo
5
Quest8es diversas
23
Total
28
15) Ensino
11
16) ExpropriacOes
31
17) HabitacAo:
Arrendamento
28
Despejos
19
Ocupacoes

Questoes diversas
37
Total 84
I — Admlnistraçüo central
Governo
Primeiro-Ministro
Presidência do Conseiho de Ministros
Ministro de Estado e da Adthinistracao
Interna
Ministro-Adjunto e para os Assuntos
Parlamentares
Ministério da Defesa Nacional
Minist8rio dos Negdcios Estrangeiros
Ministério das Financas
Ministério do Piano e da Administracao
do TerritOrio
Ministério da Justiça
Ministérlo da Agricuitura, Pescas
e Alimentaçäo
Ministério da Educacao e Cultura
Ministério da Indtistria
e do Comércio
Ministério das Obras Pilbilcas, Transportes
e Comunicaçaes
Ministério da Sailde
Ministério do Trabaiho e da Seguranca
Social
4
3
260
2
11
26
2
1
7
7
2
4
10
20
52
-t
-I
474
Total 474
b) Administracao central e regional:
Adidos
- 42
Admissöes

Carreiras
107
Concursos
146
Demissöes e despedimentos

Disciplina
36
Provimento
23
Reintegraçöes
10
Remuneracöes
115
Saneamentos
4
Questöes diversas
295
Total 778
c) Empresas pdblicas
59
d) Sector privado:
Despedimentos
6
Inspeccoes
15
Questoes diversas
33
Total
54
29) Transportes e comunicacoes
60
30) Urbanização
16
31) Diversos
154
32) Assunto incompreensfvel
3
Total geral
3 376
2
19
516
56
18
114
42
47
4
28


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Página 16

16 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

11 — Orlgem
geogrãfica
das queixas
1 — Distritos
continentals
Aveiro
Beja
Braga
Braganca
Castelo Branco
coimbra
Evora
Faro
Guarda
Leiria
Lisboa
Portalegre
Porto
Santarém
Setilbal
Viana do
Castelo
‘lila Real
Viseu
2 — Regloes
autdnomas
e terrltórlo
de Macau
Acores
Madeira
Macau

Total
38
3 — Estrangeiro
e não Identiticados
Estrangeiro
32
Näo identificado

Total
32
Ill — Sexo,
enticlades
colectivas,
no Identificado
Femini
Masculino
Entidade
colectiva
Não identificado
IV — Intermedlirlo
2
2
Total
. 4
V — Jnteresse/natnreza
Individual
2 708
Dc grupo
582
Geral
64
Total
3354
VI Duraçao
dos processos
Menos de
15 dias
431 mês
1092 meses
1453 meses
1154 meses
1465 meses
926 meses
897 meses
718meses
759meses
4910 meses
4211 meses
4412 meses
13518 meses
12124 meses
4930meses
2736 meses
2942 meses
848meses
954 hieses
1160meses
466 meses
372 meses
2
Total
1418
QUADRO
7
Medidas
suscitadas
pelos processos
Recomendacoes
legislativas
Acatadas
NãÔ acatadas
Ainda não
respondidas
RecomendacOes
administrativas
Acatadas
Não acatadas
Para procedimento
futuro
Ainda ngo
respondidas
Reparos
Pedidos
de declaracäo
de inconstitucionalidade
Pedidos
de declaraçAo
de ilegalidade
Participacoes
criminals
Relatérios
especiais
enviados
a Assembleia
da Repdblica
Comunicacoes
püblicas
Tentativas
de conciliação
26
12
QUADRO
8
Funclonamento
administrative
do SPJ
I — Correspondência
Nümero
de oficios
recebidos
Ntimero
de offcios
expedidos
II — Atendimento
do pdblico
Nilmero
de pessoas
atendidas
pelo provedor
Nümero
de pessoas
atentidas
pelo adjunto
do Provedor
Nümero
de pessoas
atendidas
pelo Sector
. de Relacoes
Püblicas
Das quals:
Queixas
- Aditamentos
Informacoes
sobre o
andamento
das queixas...
Pedidos
de arquivo
das queixas
Pedidos
de audiência
Questoes
fora da competência
do SPJ
Outros assuntos
Ndmero
de contactos
telefOn.icos
estabelecidos
pelo Sector
dc. Relacoes
Püblicas
574
Dos quais:
Da iniciativa
do püblico
574
Da iniciativa
do Servico
Iñsisténcia
na resposta
a ofIcios
do SPJ...
Industrial
36
Militar
20
Profissão
liberal
91
Profissäo
nao declarada
702
Proprietãrio
8
Recluso
238
Scm profissão
2
Trabaihador
da administracão
central
687
Trabalbador
da administracâo
regional
5
Trabaihador
da adniinistraçäo
local
- 38
Trabaihador
de empresa
püblica on
nacionalizada
63
Trabalhador
do sector privado
154
Total
2 890
2 — Quelxas
colectivas
Associacoes
profissionais
21
Cornissöes
de moradores
. I
Comissöes
de trabaihadores
29
Entidades
püblicas
16
Outros
164
Partidos politicos
4
Sindicatos
e associacöes
sindicais
149
Sociedades
80
Total
464
114
15
160
56
57
176
58
110
38
91
1 347
18
528
104
246
34
45
87
Total
3284
10
S
2
3
23
16
2
5
3
3
I
I
7 454
18 277
159
25
3 035
473
138
1 341
5
3
348
727
869
2 151
332
2
Total
3 354
Assembleia
da Repáblica
Ministério
Püblico


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Página 17

17 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

UI — Dffigências
pessoals
GRAFICO 2
pa
Provedor
5 Námero de processos
organizados
ri
Do
adjunto do
Provedor

Do
Sector de Relacöes
Püblicas
10
IY—Reuniöes 2934
Reuniães
de trabaiho
rnternas
4
Reuniöes
do conseiho
administrativo
5 2707
Reuniöes
de todos os
trabaihadores
do SPJ sabre
assun
___
tos de
trabalho e
de pessoal
Reuniôes
no Servico
corn representantes
das entidades
2543
visadas
3
2519
Assistncia
as reuniôes
do Conseiho
Superior da Magis2435
tratura
Assistência
as reuniöes
do Conseiho de
Estado
2
Participaçäo
em congressos,
cursos e seniinários
QUADRO 9
Actividades pUblicas
J
— Esciarecimento
pñblico
1612
Conferncias de
imprensa
1
Entrevistas
concedidas
a imprensa
19
Entrevistas
concedidas a
radio
30
Entrevistas
concedidas
a televisão
6
Notas oficiosas
2
Palestras proferidas
pelo Provedor
10
Palestras proferidas
pelo adjunto
do Provedor,
coordena
dores e assessores
2
II — Visitas
técnicas aO servico
Visitas técnicas
ao servico
3
GP.AFICO 1
Evolucüo da
organlzacêo de
processos durante
0 ano
1976 1971 1978
1979 1980
1981 1682 1983 1984
1986
418
GRAFICO 3
NUmero de processos
terminados
2841
2713
2708
2577
2557
270
259
254
258
1609
1598
210
1440
JAN FEV MAR
MAI JUN
JUL AGO
Bar OUT NOV DEZ
1976 1977 1978
1979 1980
1962 1863
1985 1986


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Página 18

18 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

r
Comentáro aos dados
estatisticos
1 — 0 ndmero total
de processos
abertos em 1986
foi de 3376, excedendo
em 858 (34%)
o total do ano
anterior.
2 As queixas escritas
foram 2816 e
as verbais 478.
Estas ditimas representaram,
assim, 14,25%
do total
das queixas recebidas.
3 — Os processos de
iniciativa do Provedor
de Jus
tica — 22 — sofreram
uma reducao relevante
em rela
cao a 1985
(—
73%) decorrente,
fundamentalmente,
da
major sobrecarga
de trabaiho resultante
do assinalável
aumento do quantitativo
das queixas.
4 — 0 ndmero total
de processos sobre
questôes de
inconstitucionalidade
foi de 65, inferior
em 33,6%
ao
correspondente
total do ano
transacto.
5 — Movimentaram-se,
ao todo, 6460
processos —
ou seja, mais
38,3% que em 1985.
6 — Em 1986, encerraram-se
1440 processos,
o quë
representa uma
reducão de 9,9%
em relacao ao
ano
antecedente.
No ano em referncia
verificou-se, assim,
urn saldo
negativo de 1936
processos.
7 — Para 1987 transitaram
5020 processos.
8 — Foram rejeitadas,
scm decisão sobre
o fundo da
questao, 320 queixas,
correspondendo
a 9,5% do
total — percentagem
que pode considerar-se
relativa
mente baixa.
9 — Nos processos
em que o Provedor
tomou posi
ção sobre o mérito,
observa-se que
ele formulou
10
recomendacöes
legislativas, 23
recomendacöes
adminis
trativas e 3
reparos.
Das recomendacOes,
21 foram acatadas,
4 não foram
acatadas, e sobre
as restantes
8 não houvera
ainda res
posta no final do
ano em análise.
0 Provedor apresentou,
em 1986, 3 pedidos
de decla
ração de inconstitucionalidade.
Ainda no decurso
do ano em curso,
o Provedor
enviou urn relatório
especial a Assembleia
da Repdblica
e uma participacão
criminal ao
Ministério
PIblico.
10 — Em 1986,
alcancou-se solucao
favorável
aos
interessados, por
virtude da intervencão
do Provedor,
em 259 processos
(17,9% do total,
e 23 % daquelas
em
que se tomou
posicão quanto
ao fundo).
11 — As matérias
mais tratadas
foram, como
antes
tern sucedido:
trabaiho (943
— 27,9% do total),
corn
especial relevo
para a Administracao
Pdblica central,
regional e local
(830 — 24,5
%); Segurança
Social
(662 — 19,6%);
administracao
da justica
(462 —
13,7%; direitos
do homem,
em geral (241
—7,1%);
contribuicöes
e impostos (153
— 4,5%), e regime
pri
sional (104—3%).
12 — De entre
as entidades
visadas sobressaIrarn,
a
nivel da adrninistracao
central, os
seguintes ministérios:
Educacao e Cultura
(372 — 11
%); Trabalho
e Segu
ranca Social (344
— 10%); Finanças
(247 — 7,3%);
Justica (206—6,1%);
Saüde (195—5,7%),
e Admi
nistração Interna
(130 — 3,8%).
Contra o
Governo, enquanto
órgão colegial,
foram
abertos, em 1985,
144 processos
(4,2% do total).
Em termos
de administracao
local, continuarani
as
câmaras municipais
a ser as entidades
mais visadas
(260 — 7,7%).
Referéncia
especial merecem,
ainda, os
quantitativos
relativos a
empresas pdblicas
e nacionalizadas
(474 —
14%), bern
como aos tribunais
(420 — 12,4%).
Diminuto continua
a ser, ao contrário,
0 nümero
de
processos respeitantes
a autoridades
da Adniinistracao
Regional (7
quanto a Região
Autónorna dos
Acores
e
1 quanto a Região
autónoma
da Madeira.
13 — A caracterizaçao
sdcio-profissional
predomj.
nante dos que
em 1985 se queixaram
ao Procurador
de Justica foi
semelhante
a dos anos anteriores.
Assim, receberam-se
947 (28,2%)
queixas de
traba.
lhadores por
conta de outrem,
687 (20,4%), dos
quajs
pertencentes
a administracao
central; 516 (15,3
Wo)
de
aposentados e
reformados; 238
(7%) de reclusos,
114
(3,4%) de desempregados;
91 (2,7%) de
membros
de
profissôes
liberals, e 56
(1,7%) de cornerciantes;
De entre as entidades
colectivas sobressa.Iram
os sin
dicatos e outras
associacöes sindicais
(149 — 4,4%),
seguidos das
sociedades (80
— 2,4%)
c comissöes de
trabalhadores
(29 — 0,9%).
14 — A reparticâo
geográfica das
queixas, segundo
os distritos
de origern, mantém
as tendéncias já
detec
tadas anteriormente.
Assirn, os distritos
de que se receberani
mais quei
xas foram:
Lisboa (1347
— 40,2%); Porto
(528 —
15,7%); Setdbal
(246—7,3%);
Coimbra (176—
5,2%); Braga
(160 — 4,8%);
Aveiro (114 —
3,4%), e
Faro (110—3,3%).
Em contraposicão,
os distritos que
derarn origem
a
menos queixas
foram: Beja (15
— 0,4%); Portalegre
(18 — 0,5%);
Viana do Castelo
(34 — 1 %),
e Guarda
(38—1,1%).
Pouco elevados
foram, como
é häbito, os quantita
tivos de queixas
recebidas das
regiöes autónomas:
26
(0,8%) dos
Acores e 12 (0,4%)
da Madeira.
15 —- Dc entre
as queixas individuals,
869 (28,8%)
provieram
de pessoas do
sexo feminino,
e 2151 (71,2%)
de pessoas do
sexo masculino.
16 — 0 peso
das questöes concernentes
a interesses
supra-individuais
continua
a näo ser despiciendo:
582
(17,4%) processos
referentes a
interesses de grupo
e 64
(1,9%) a
interesses gerais
dos cidadãos.
17 — Muito
poucas foram,
uma vez mais,
as quei
xas canalizadas
através da Assembleia
da RepUblica
(2)
e do Ministério Pdblico
(2).
18 — Do total
de processos
encerrados relativarnente
aos quais foi
possIvel apurar
este dado (1418),
contém
-Se que 152
(9,3 %) forani concluldos
dentro de urn
més; 739 (52%)
no prazo
de seis meses, e 1155
(81%)
no perlodo de
urn ano.
A duracão
media destes
processos foi
de 9,6
meses — denotado
urn acréscimo
de 1,3 meses em rela
cäo a media
de 1985.
CAPfTULO
IV.
Pedidos de
declaracão de
inconstitucionalidade
Processo
n.° 851R.2149.DI.85
Sumdrio: Direitos
fundanientais.
Inviolabifidade
de
domicilio.
Regime de
alarmes sonoros.
SIntese
1 — Urn cidadão
suscitou, perante
o Provedor de
Justica, a questão
da inconstitucionalidade
das normas
do Decreto-Lei
ri.0 465/85,
de 5 de Novembro,
ale
gando, para o
efeito, que:
a) E duvidosa
a justificacao,
invocada na parte
preambular do
diploma — queixas
de cidadãos


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Página 19

19 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

contra
o ruido
—, para
a aprovacão
de urn
regime
tao
severo
par.a os
proprietários
de sistemas
de
alarmes
sonoros;

b)
Estes.estarão,
através
de dados
técnicos
cons
tantes
da declaracAo
a fazer
-à PSP
on a
GNR,
a
fornecer

elementos
sobre
os
• ditos
sistemas
que irão
permitir
a fádil=neutraliza
cao dos
mesmos,
aten4endo
a que
a diploma
em
causa
é omisso
quanto
a .de sigilo
quanto
as
informacöes
prestadas>>;
• c)
A taxa,
de 800$
prevista
no
diploma
nâo
representa
senão
mais
urn
do poder
em
relacao
ao cidadão
já vItima
de outras
inimeras
taxas
cujos
correspondentes
servicos
nãó
obtêm
ou
obt&n
de forma
deficiente>>,
d) A
alinea
c) do
artigo
50
e o artigo
6.° do
citado
diploma
ofendem
direitos,
liberdades
e
garantias
consagrados
na Constittiição,
designada
mente
no seu
artigo
34.°
2 —
No tocante
aos
aspectos
tépnicos
e da
poiltica
legislativa,
o diploma
em causa
.mereceu
Os seguintes
comentários
no
parecer
elaborado
pelo assessor
encar
regado
do prdcesso:
a) Logo
no 11.
° 1. do
artigo
1.0
faLa-se
na pro
ducao
de ruldo
para o
exterior
de ediffcios
on ins
talaces
sem
qualquer.precisAo
quanto
a localiza

. cão das
fontes
sonoras
(no interior
dos ediffcios,

residências
ouinstalacoes,
nas zonas
de acesso
as
fraccöes
desses
ediffcios
ou nas
paredesexteriores
destes);
b) 0
diploma
não estabelece,
por outro
lado,
qualquer
distincao
no. quc
respeita
a natureza
dos
ediffcios
ou instalacöes
(v. g.
residências,
estabe
leciinentos
cornerciais,
industriais
ou destinados
ao
exercIcio
de profissöes
liberaLs)
e a localizacão
dos
mesmos,
por forrnä
a conseguir-se
uma
desejável
compatibiizacao
dos
interesses
e direitos
em con
fronto.
Corn
efeito,
não
pareqe
justificar-se,
pri
meira
vista,
a consagracAo
de urn
esquema
tao
rigido
para
as residências
on vivendas
situadas
em
locals
pouco
habitados,
o mesmo
podendo
dLzer
-se dos
estabelecimentos
sitos em
zonas
ermas.
Nâo
se contou,
por outro
lado,
corn as
virtualidades
do
prdprio
regime
da propriedãde
horizontal
no que
tange
possibifidade
de responsabilizar
as admi
nistradores
dos prédios
representantes
legais
dos
conddminos
perante
as autoridades
adininistrati
vas0
— pelo
controlo
da poluicão
sonora,
sem
prejulzo
do reforcO
da seguranca
coñferido
pela
colocacão
de sistema
sonoro
de alarme;
c) Não
define,
de modo
directo,
o nivel
de
potência
sonora
a partir
do qual
deverä
registar
-se 0
controlo
do ruldo,
fazendO-o
indirectainente
(n.° 2
dO axtigo
2.°), através
da referência
as cor
rentes
de seguranca
da porta
as quais
esteja
incor
porado
dispositivo
corn
nivel
inferior
a 90 dB
e de
autonomia
de funcionamento
não superior
a
30 minutos;
• (‘
Cf. alinea
1) do artigo
1436.’
do Cédigo
Civil.
()
Ruldos
corn intensidade
de 60.90
dB sSo
considerados
perigo
sos para
a satide,
devido
aos efeitos
mentais
negativos
que provo
cam. Entre
90 dB e
120 dB,
os ruldos
gerarn
alteracao
da sadde
corn
transtornos
auditivos
— V.
Lemhann,
Ru(do,
Vibraçöes
e Vida
Cita
dma, p.
33, citado
por Ramon
Martin Mateo,
in Derecho
Ambien
tat, Edicao
do Instituto
de Estudios
de Administración
Local Madrid,
1977, p.
574.
d) Não
está contemplada
a garantia
de sigilo
das
comunicacöes,
a efectuar
ao governador
civil
do
respectivo
distrito,
da montagem
de sisternas
sono
ros de
alarme
cujas cdpias
são
enviadas
ao coman
dante
do posto
da GNR
on da
esquadra
da PSP;
e) 0
artigo
791.0 do Cddigo
Administrativo,
referido
no n.°
3 do artigo
3.°, foi
revogado
pelo
artigo
27.°
da Lei
ri.0 1/79,
de 2
dc Janeiro
(Lei
das
Financas
Locals);
j)
A sujeição
da montagem
dos sistemas
sono
ros de
alarme
a autorizacAo
do respectivo
proprie
tário
para
a entrada
por qualquer
meio adequado
no ediffcio
ou instalacão
onde
o aparelho
se encon
tra instalado,
a agentes
da autoridade
[almnea
c) do
artigo
5•0
e artigo
6.°], traduz-se
numa
forcada>>
a urn
direito
fundamental —
o direito
a
inviolabilidade
do domicflio,
consagrado
no
artigo
34•0
da Constituicão;
• •
g) A
responsabilidade
dos
proprietários
pelos
danos
causados
pelos
agentes
da autoridade,
pelas
despesas
relativas
a afectacAo
de meios
técnicos
e
humanos
necessérios
a entrada
nos edifIcios
ou ins
talacoes
corn vista
a desactivacão
dos sistemas
de
aiarme
e pelas
despésas
dc vigilância
(artigos
70
e 8.°)
decorrentes
da
renüncia
expressamente
Imposta
por let
(9)
tern urna
extensão
rncornpati
vel corn
a natureza
e alcance
do direito
fundamen
tal em
causa,
sabido
que, nos
termos
do ri.°
2 do
artigo
34.°, a
entrada
no domicffio
dos cidadaos
contra
a sua
vontade
sO pode
ser ordenada
pela
autoridade
judicial
competente.
Daf
resulta
que
qualquer
prOprietário
— scm
violacão

lei
fundamental
— possa,
ao - efectuar
a- declaracao
prevista
no Decreto-Lei
n.° 465/85,
negar-se
a
observar
o requisito
na ailnea
c) do
seu
artigo,
ou
seja, a
declarar
que autoriza
a entrada
no edifIcio
de agentes
de autoridàde.
E que
— convirá
realcar tal
aspecto
— se
está em
presenca
de actua
côes de
carácter
adrninistrativo
c não
de providên
cias
inseridas
em matéria
de processo
criminal,
sendo
certo
que apenas
estás
podem
legitimar
a
irnposição
de restriçães
ao direito
a inviolabilidade
do domicffio.
Afigura-se,
pois,
desprOpositado
que para
a
defesa
deste
direito
se sacrifique
o direito
a invio
labilidade
do domicffio
e as medidas
de sCguranca
tomadas
— caso
dc
colocacão
de
alarmes
sonoros
— para
reforcar
esse
= dirêito;
h) Mostram-se
despropositados,
Se näo
mesmo
- exagerados,
os válores
das colinas
fixadas
nos arti
gos
90,
10.°,
11.0
e 12.°,
tendo
em consideraçao
os estabelecidos
no Decreto-Lei
ri.0 433/82,
de 27
de Outubro
(contra-ordenacoes
e coimas),
no
Decreto-Lei
ri.0 28/84,
de 20
de Janeiro
(coimas
em matéria
de infracçöes
contra
a economia
e a
saüde
püblica)
e ainda
Os constantes
da legislacão
• avulsa
sobre ruldo
industrial,
ruldo
dë: tráfego
(aéreo,
rodoviário
e ferroviário)
-em edifIcios
de
habitacao,
em recintos
de espectáculos
è em
edifi
cios escolares
(1);

I) Finalmente,
e em
termos
de direito
compa
rado,
convirá
referir
que apeñas
0 COdigo
de Con
trolo
de RuIdo
da cidade
de Nova
Iorquè
(2)
con
(1)
Cf. A
colectänea
0 Ru(do
no Legirlacdo
Portuguesa,
de
Ana Maria
Santiago
de Carvaiho,
Edicão
da Comissão
Nacio
nal do
Ambiente,
Lisboa,
1981.
(2)
Citado
por M.
Mateo,
oh. cit., p.
586.


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Página 20

20 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

534
templa medidas
tao detaihadas
no tocante
a proi
bicao de instalacäo
de alarmes
sonoros
contra roubo
em edifIcios
e velculos,
a menos
que sejaxn
porta
dores de
mecanimos
de controlo
de duracäo
que
os desactive,
decorridos
que sejarn
quinze
e dez
minutos,
respectivarnente.
SO que näo
poderemos
estabelecer
qualquer
paralelismo
entre
a capacidade
de vigilância
e intervencão
das policias
daquela
cidade americana
e das cidades
portuguesas,
por
forma
a justificar-se.
a aprovacão
de urn regime
idêntico de
temporizacão
de alarmes
sonoros.
3 — No piano
de constitucionalidade,
ponderou
o
assessor
nos seguintes
termos:
a) Não restarão
düvidás
relativamente
a. incons
titucionalidade
orgânica
do diploma,
porqüanto
foi
o mesino
aprovado
ao ábrigo
da aliuiea
a) do n.°
1
do artigo 201.0
da Constituicão
(competência
legis
lativa do
Governo
no âmbito
de questöes
não
reservadas
a Assembieia
da Repiibliáa),
quando
na
realidade
o Executivo
invacliu,
dirècta
einequivo
camente,
areas da
competência
reservada
do Par
laniento;
Senäo,
vejamos:
b) A autorizaçAo
a qual se refere
a ailnea .c)
do
artigo 5.°
e o artigo 6.0
traduz-se
numa autêntica
restricäo
ao direito
a inviólabffidade
do dornicffio
(artigo
34.° da ConstituicAo),
ainda que
sob as yes
tes de
uma renüncia
— necessariarnente
forcada

do proprietário
ou possuidor
do alarme
sonoro.
Se
quiser ter
urn sistema
de seguranca
para reforco
do direito
a inviolabffidade
do domicffio,
terá o
proprietário
de, contraditoriamente,
renunciar,
embora
em terznos
limitados,
a esse mesmo
direito
que pretende
acautelar.
B isso o
que resulta,
segu
rarnente,
dos artigos
5•0,
n.0 1, alfnea
C), e 6.°;
c) 0 direito
consagrado
no artigo
34.° —
limi
tado pelas
disposiçôes
em causa
— é, porém,
urn
direito
fundamental
de carácter
pessoal,
consa
grado no
tftulo ii
da ConstituicAo.
B, como
tal,
apenas
pode sofrer
restricöes
nos casos
expressa
mente
previstos
na lei fundamental
e aprovados
por ici
em sentido
formal
[artigos
17.0, 18.0
e
168.°, n.°
1, alinea
b), da
Constituicäo];
d) Compete
a Assembleia
cia Repibiica
legislar,
em termos
exciusivos,
em inatéria
de direitos,
liber
dades e
garantias,
sem prejuizo
da concessäo
de
autorizacão
legislativa
ao Governo
[artigo
168.°,
n.° 1, alinea
b), da
Constituicao];
e) 0 Governo
sornente
poderia legislar
nesse
doniinio
ao abrigo
de autorizacAo
legislativa
da
Assembleia
da Repüblica,
näo invocada
no texto
do Decreto-Lei
n.° 465/85;
f)
Não foi
este diploma
aprovado
corn base
em
autorizacAo
legislativa,
como
impöe a lei
funda
mental
do Pals,
mas sim sob
a invocacão
de corn
petência
legislativa
do Go’erno
em mat&ias
nAo
reservadas
ao Parlarnento
[artigo 201.°,n.°
1, all
nea a)];
g) De
qualquer
modo,
e perante
a mntima cone
xao
(‘)
entre
a inviolabilidade
do domicffio
e o
direito
a intimidade
pessoal
(artigo
26.° da
Cons
tituicao),
poder-se-á
considerar
também
restringido
pelo regime
do Decreto-Lei
n.° 465/85
(artigos
5,0
e 6.°) este
direito
fundamental
de mndole
pessoal;
U SERIE-C
— NUMEROZ2
I
h) Também
não será
de excluir,
como
funcia..
mento da
inconstitucionalidade
orgânica,
a
inter..
vencão
do Executivo
no âmbito
de urn
direito
social (direito
ao ambiente
e a qualidade
de
vida)
— consagrado
no artigo 66.0
da Constituicao
—,
designadamente
na parte do
preceito
relativä
a pre..
vencão
e controlo
das diferentes
formas
e efeitos
da poluicao.
E que está
sujeita a reserva
de lei
a
vertente
negativa
desse direito,
on seja,
aquele
aspecto
do respectivo
conteüdo
que visa
impedir
a perturbacão
do meio
ambiente
(n.°
3 do
artigo 66.°)
(1);
Repare-se
que o prOprio
preceito
se refere
ao
direito de
promover
<_.br>. .1
nos termos
da lei
[...]>>
a prevencão
ou cessacäo
dos factores
de degrada
cão do
ambiente;
Nesta medida,
o direito
ao arnbiente
e a quali
dade de vida
inscreve-se
no elenco
dos direitos
fun
darnentais
de natureza
anãloga de
que fala
o artigo
17.° da ConstituicAo,
sendo-ihe,
por isso,
aplicá
vel o regime
constitucional
prOprio dos
direitos,
liberdades
e gaiantias;
I) Sucedaneamente,
e no que
concerne
a incons
titucionalidade
material
das normas
do decreto-Iei
em causa,
poder-se-á,
todavia,
adiantar que
a corn
posicão
dos direitos
fundamentals
em conflito
terá
de respeitar
os pressupostos
estabelecidos
na Constituicäo (artigo
18.°, n.°’
2 e 3), designadamente
os principios
da adequacão,
da exigibiidade
e da
proporcionalidade;
Ora estes
princlpios
estäo longe
de ser observa
dos no Decreto-Lei
n.° 465/85;
j)
Justifica-se,
por conseguinte,
que o Provedor
de Justica
faca uso
da faculdade
que a alinea
a)
do n.° 1
do artigo
281.° da
ConstituicAo
the con
fere, requerendo
ao Tribunal
Constitucional
a
declaraçAo
de inconstitucionalidade,
corn forca
obrigatOria
geral, do
Decreto-Lei
n.° 465/85,
sem
prejuizo
da recomendacâo
a formular
ao Governo,
para que
revogue
ou suspenda
o mesmo
diploma.
4 — Por
sua vez,
o coordenador
argumentou,
cor
roborando
a insconstitucionaiidade
material
no Decreto
-Lei n.°
465/85,
que:
a) Da análise
do artigo
34. da Constituiçao
da
Repüblica
recolhe-se
que o dornicffio
do cidadão
d inviolável.
Tal priflcipio
constitucional
apenas admite
a
excepcão
apontada
no n.
0
2 daquela
norma (deter
minacão
judicial)
e a derrogacão
derivada
do con
sentimento
do próprio
titular do
direito
(cf. n.
03
do aludido
artigo
34.°).
0 preceituado
na al(nea
c) do artigo
5.° do
Decreto-Lei
n.° 465/85
nao sO manifestamente
se
nao enquadra
no regime
da excepcäo
constitucio
nal, como
dolosamente
(d o termo)
procura
tor
near o
obstácuio
que lhe
é criado
pela atitude
do
consentimento
do cidadAo
a que se
refere o
n.
0
3
do artigo
34,0
da Constituicão.
Como
se diz
no artigo
5.o
do Decreto-Lel
n.° 465/85,,
ao instalar
o sistema
sonoro
de alarme
o proprietário
ou possuidor
obriga-se
(o itálico
é
nosso).
(1)
Cf. J. 0. Canotilho
e Vital Moreira,
em Constituicao
da Repgi
blica Portuguesa
Anotada,
vol. 1,
pp. 223 e 224.
(‘)
Neste sentido,
v. J. Canotilho
e V. Moreira,
ob. cit..
p.
349.


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Página 21

21 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

Quer dizer:
o cidadão
não consente
(como se
prescreve
no texto
constitucional),
mas é ele
pro
prio que
se obriga.
For outras
palavras:
não tern alternativa
e não
se ihe concede
opcão: a
lei sujeita-o a
eventual
condicionamento
ou comprëssäo
ulteriores
de urn
seu direito
fundamental,
forjando,
por via nega
tiva, urn
(pseudo)
consentimento
que - o äidadAo
poderia não
dar sem
aquela imposicão.
Como exemplo
de norma
ardilosamente
leonina,
não é certamente
fácil encontrar
meihor.
De resto,
se se pudesse
qualificar
como consen
timento o
obriga-se
do Decreto-Lei
n.° 465/85
(e
nAo se ye
como seja possivel
faze-b), ainda
assiin
ele seria distinto
daquele a
que se reporta
o a.° 3
do artigo
34.° da
Constituicão.
E que, na
verdade,
bern diferente
será urn con
sentiniento
concedido
em certas
circunstâncias
dele
impositoras,
de urn
outro que,
traicoeiramente
dis
farcado nas
vestes de
urn vago
,
acaba
por cônstituir
urn autêntico
cheque em
branco pas-.
sado a
Administracao.
:
Ha que usar
do inaior
cuidado quando
se legisla
em matérias.
tao, delicadas
como esta
para evitar
que, a sombra
das leis, se
perpetrem
(ou se possi
bilitem perpetrar)
atentados
contra a liberdäde
pes
soal dos
cidadâos, designadainente
quando tais
leis
se arvoram
como prosseguidoras
de - interesses
püblicos nem
sempre — como
será o caso
— devi
damente
fundarnentadas;
b) Sendo
emborà evidente
que a aplicabiidade
directa dos
direitôs,
liberdades e
gärantias nao
envolve a proibicão
da regulamentacao
legal do
exercicio desses
direitos on
do’ mdo de
actuacão
daquelas
liberdades e
garantias,
importa, porém,
que tal regularnentacAo
nâo signifique
(ou nâo
venha a significar),
quer por
deficiênàia
dé que
padeca, quer
por mediOcridade
de que sofia,
quer
por objectivo
a que se
proponha,
uma quálquer
forina de restricao
dos direitos fundamentals
cons
titucionalmente
consagrados.
Como escrevem
Vital Moréira
ë Gomes
Canoti
Iho (in Constituicao
da RepzIblica
Portuguesá
Ano
tada1
p.
81):
Torna-se asairn
rnuito mportaiile
distinguir
os conceitos
de restricao
e de regularnentacao,
para evitar
que sob
a capa desta
— em prin
cfpio constitucionalmente
licita em
todos os
casos —
póssa albergar-se
aquela — que
é
constitücionalrnente
licita apenas
em casos
tipificados na
ConstituicAo.
c) Ora o
diploma legal
posto em
análise justi
fica a
maior preocupaçao
pèlas virtualidades
pen
gosas que
em si encerra
e que, como
se alcanca
do precedentemente
dito, corn
relevância
para o
parecer
do
Ex.mo
Assessor, nAo
são poucas, nem,
muito menos,
inofensivas.
E qualquer
que seja a
perspectiva
corn que se
encare a
questão do
alcance efectivo
que deva
atribuir-se
ao reconhecer-se
aos direitos
fundamen
tais, impossivel
será nao concluir
que a liberdade,
enquanto conteüdo
essencial absoluto
dos direitos
fundamentals,
nunca pode
ser afectada,--pois
que
essa conclusâo
é a garantia
minima que
se pode
retirar da Constituicão;
d) Assim,
se ao legislador
ordinário
ficam atri
buidas rnargens
de actuacão
que ihe
permitem
fazer variar, conforme
interesses püblicos
em jogo,
o espaco
de liberdade
dos individuos,
é mister que
näo atinja
corn aquela actuacJo
o conteildo
essen
cia! dos direitos,
liberdades e
garantias (o que
seria
muito grave),
nem destrua
a autonomia
individual
do cidadão (o
que seria francamente
intolerdvel;
e) Estes
aspectos podem
servir para
não mini
mizar ou
subalternizar
excessivamente
a inconsti
tucionalidade
material patente
na aludida
norma
do artigo 5. °,
almnea c), do
Decreto-Lei n.°
465/85
(violadora,
a meu ver, do
princIpio consagrado
no
artigo 34.°
da COnstituicao),
ainda que,
por urn
prisma pragmdtico
e cronoidgico,
se aceite
poder
primaciar-se,
em termos
de actuacão
imediata,
a
inconstitucionaildade
orgânica que
abrange todo
o
diploma e
a vehtilada
recomendacão
ao Governo
no sentido
da suspensão
ou revogacão
daquele.
De resto,
estou em crer
que nada
se perderia em
exercitar concomitantemênte
os procediméntos
propostOs.
5 — Corn
base nos
pareceres
acima sumariados,
o
Próvedor de
Justica
pediu ao
Tribunal Constitucional
a declaracao
de inconstitucionalidade
do Decreto-Lei
n.° 485/85
e, concomitantemente,
recomendou
ao
Governo a
revogacao
deste diploma.
6 — Na sequência
da recomendacäo
formulada ao
Governo para
que revogasse
ou suspendesse
o Decreto
-Lei n.° 485/85,
0 Executivo
comunicou
parecer-ihe
legitimo aguardar
a decisAo
do Tribunal
Constitucio
nab e a constituicao
do grupo de
trabaiho centralizado
no gabinete
do então Secretárib
de Estado
Adjunto do
Ministro da
Adnilnistracao
Interna corn
vista a prepa
rar a revisão
daquele diploma
legal.
7 — No termó
de 1986, o
Tribunal
Constitucional
ainda nâo
se pronunciara
sobre o caso.
Processo IP•6I88DI9
Sumdrio:
Direitos fundamentais.
Direito ao
conpo.
Transpiante
de drgaos.
Sintese
1 — Urna
noticia
publicada em
vários drgaos
de
imprensa relativa
a transpiante
de coracão
em que -0
doador falecera
num acidente
de viacão
e cujos farni
liares nao haviam
para 0 efeito
sido consultados,
levou
o Provedor
de Justica
a, por sua
iniciativa,
abrir urn
processo
para estudar
a constitucionalidade
do regime
em vigor sobre
o transplante
de Orgãos
de pessoas
fale
cidas, constante
do Decreto-Lei
n.° 553/76,
de 13 de
Juiho.
2 — Em estudo
aprofundado,
amplarnente
docurnen
tado no direito
comparado,
o assessor
encarregado
do
caso comecou
pon abordar
0 aspecto
da constituciona
lidade orgânica
do diploma
em questão,
acabando por
concluir que
ele não enfermava
deste vfcio.
3 — Mas
considerou
que o
Decreto-Lei n.°
553/76
era materialmente
inconstitucional
pelas razöes
que a
seguir se
transcrevern:
Poderá,
todavia,
sustentar-se que
as omissöes
relativas a
falta de notificacão
do Obito
(condicäo
indispensável
ao exercIcio
do direito de
oposicao)
e da
fixacão de urn
prazo para
ser noticiada
aos
medicos a
oposicao do
falecido e,
simultanea
mente, para
a formacão
do silêncio
a partir
do
qual os medicos
ficam habifitados
(legalmente)
a
proceder a coiheita
comprometem
o pleno
exercI
cio de urn
direito fundamental
de persoflalidade
ida..
ter
ito
da)
ire
to8
‘a
1e
iir
Jo
T


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Página 22

22 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

536
o direito de disposicAo do
corpo
reconhecido,
de modo indirecto
(*4)
pelo artigo 25.0
e pelo
artigo. 26.°, ri.0 1, da
Constituicão
cia RepiThlica.
A formulação do artigo
5.o
perinite
— vistas
as
coisas pelo ângulo
daqueles
a quem cabe
noticiar
aos medicos
a possIvel
oposicao
do defunto
a
coiheita —
fundarnentar
a violacao do
direito de
informar garantido
pelo n.°
1 do artigo
37•0
da
Constituicão,
considerando
que a ausência
do
dever de notificar
o cibito ao
cfrculo de
pessoas
capazes
de revelar a
eventual oposiçäo
compromete
o exercIcio
do direito que
tais,
pessoas tern de
infor
mar os medicos
acerca da
vontade do
falecido
no
tocante a coiheita.
Ao pör em
causa o pleno
exercIcio
dos dfreitos
de disposicão
e de ,oposicão,
o artigo 5.°
pode
ainda ofeñder,
reflexamente,
a liberdade
de cons
ciência (n.°.
1 do artigo 410
da Constituicao),
entendida
como faculdade
de escoiher
os próprios
padröes
de valoracão
ética ou
moral da
conduta
própria e
alheia
(*2).
B isto porque
tal liberdade
requer a
possibilidade
do exerclcio
daqueles
direitos.
Se em vida
a pessoa
manifestou
vontade
expressa ou
tácita coutrária
a çolheita,
a qual foi
dada a conhècer
a familia,
mas esta
não tern
via
bilidäde
de transinitir
essa oposicAo
do falecido
aos
medicos,
a liberdàde
de cOnsciência
do titular
do
direito de
dispösiçao
sobre .0
corpo não
podeiá
considerar-se
minimarnente
assegurada.
Pela sirn
pies razAo
de que a própria
formulacão
do pre
ceitó criou
intencionàlrncnte
.barreiras
várias no
perfeito exercfciO
do direito
de oposicão
dO
defunto
e do direito
de informacão
da fainulia.
o artigo
5•0
nao exige
qualquer
autorizacão
da
famllia para
a coiheita.
Näo cOnfere
direito de
oposicão.
Litnita-se,
como se viu,
a reconhecer
a
fanillia
— embora
näo expressamente (*4)
— o
direito de
informar
os medicos
cia eventual
oposi
ção do falecido.
Esse reconheciinento
tácito cons
titui mais
urn obstáculo
ao exercicio
dos direitos
de oposição
(*.4)
e de infonnacão.
Obstáculo
que, aliado
aos demais
indicados,
cria
a ,conviccão
de a deficiente
redaccao
do artigo
ter
sido intencional.
Corn efeito,
o legislador
nao podia,
razoavel
mente, igtiorar
a lei vigente
em matCria
de dfrei
tos de personalidade
e, em especial,
o artigo
71.°
do Cádigo
Civil, segundo
o qual os direitos
de per
sonalidade
gozam deproteccäo
mesmo dépois
da
morte do
respectivo
titular, e
que tern legitiniidade
para requerer
providCacias
adequadas
as circuns
tâncias do
caso o cônjuge
sobrevivo
ou qualquer
descendente,
ascendente,
irmãö, sobrinho
on her
deiro
do falecido.
B nesse
aspecto foi,
incornparavelniente,
mais
longe do
que a propostäconstante
da
6a
conclu
são do
parecer
do Conseiho
Consultivo
da
Procuradoria-Geral
da Repdblica
60/59:
No caso de
vir a condiciônar-se
a coiheita
pela autorizacão
ou pela
nao oposicão
cia
(*1)
V., a propósito,
as notacoes
ao artigo
25.° da Constituiçâo
pelos constitucionalistas
J. Gomes Canotliho
e Vital Moreira,
in Cons
tituicao da
Repdblica
Portuguesa
Anotada, 2.0
ed.,
1.0
vol.,
p.
193.(*2)
G. Canotilho
e. V. Morefra,
ob. cit., p.
250.
(*3)
Essa lacuna
deverá ser
integrada palo
recurso
a via anald
gica (artigo 10.0
do Código
Civil).
(4)
Fundado no
direito de personalidade
da dispósicSö
do cadá
ver apds
a morte.
II SERIE-C
— NUMERO22
fainffia,
deve ela
restringir-se
ao cônjuge
nã.
separado
de pessoas
e bens
e aos parentes
em
primeiro
grau na
linha recta
ascendente
ou
descendente
que näo
tenhain praticado
Para
corn o falecido
factos notOrios
demonstratj
vos da sua
falta de
afecto.
Embora
se possa
sustentar
— como
atrás
se
verifica
— a possibilidade
de integrar
a lacuna
em
causa, o
certo 6
que esta
pode, também,
pelas
razöes expostas,
constituir
uma Iimitacao
ou res
tricão
ao exercfcio
do direito
de informar
Os médi..
cos que
a famuliairrecusavehnente
pertence
(*4),
da possivel
oposicão
deduzida
pelo falecirnento
a
propdsito
da utilizaçao
do respectivo
cadaver.
A eventual
inconstitucionalidade
advirá,
por
tanto,
näo do nAo
reconhecimento
a fainulia
de urn
direito de
oposicão
prOprio
— aceitando-se
que
a
famffia,
bern como
o Estado, nao
dispöem
de urn
direito
de propriedade
sobre os
cadáveres
—, mas
da restricão
do direito
de inforrnacao
da vontade
expressa
ou presuniida
do parente
a respeito
do
uso do respectivo
corpo apOs
a morte.
A falta
de
rnencâo das
pessoas
corn legitimidade
para exerci
tar o direito
de informacão
reconhecido
pelo
artigo
5•0
do Decretó-Lei
ri.0 553/76
envolve
de
algum modo
— apesar
da possibilidade
de inte
gracAo. de
lacuna por
via analOgica
— uma redu
cao ou iimitacao
sensfvel
do direito,
constitucio—
nalmente
reconhecido,
de informar.
B, por
tat motivo,
viola o
disposto
nos
•OS
1
e 2 do artigo
37•0
da Constituicao
da Repüblica.
A análisç vinda
de efectuar
justica —
sern pôr
em causa
o objectivo
de façilitar
a obtencao
de
órgaos
e tecidos
de cadáveres
para efeito
de trans
plantacoes
ou de
outros fins
terapêuticos
— a
reforrnulacão
da lei vigente
na matéria
cuja inter
pretacão
patenteia
a existência
de subterfürgios
incompativeis
corn urn
Estado
de direito
democrá
tico (Constituicão,
artigo 2.°).
Essa reformulacâo
pelo Orgao
de soberania
corn
petente
— a Assernbleia
da. Repüblica
(*6) —
deverá
clarificar
o regime
legal respeitante
a coiheita
de órgaos
e tecidos
de origem
cadavérica
corn obser
vância dos
principios
constitucionais
e das normas
de harmonizacao
legislativa
decorrentes
da adesão
de Portugal
as Comunidades
Europeias
(*7).
4 — Coitcordando
corn a argumentacão
acima expen
dida, o Provedor
de Justica
apresentou
ao Tribunal
Cons
titucional,
em 30
de Abril de
1976, o
seguinte
pedido:
0 artigo
5.° do citado
diploma,
ao omitir
a noti
ficacâo do
Obito ao
circulo de
pessoas
capazes de
noticiar
aos medicos
a eventual
oposicao
do fale
cido a cotheita,
comprometé
ö êxercIcio
do direito
de personalidade
a disposicão
do respectivo
corpo
e o do direito
das pessoas
corn legitirnidade
para
transmitir
a vontade
êxpressa
ou tácità do
defunto
a respeito
da colheita,
violando,
desta maneira,
o
ri.0 1 do artigo
25.° da Constituicao
(direito
a inte
gridade,
o n.° 1 do
seu artigo
26.° (outrOs
direi
tos pessoais)
e os
n.Os
1 e 2 do
seu artigo
37.°
(liberdade
de expressão
e informacao).
(*.5)
Face aos contributos
do direito
interno e do direito
comparado.
(*4)
Cf. Constituiçao
da Republica,
artigo 168.°,
n.° I, alinea
b),
corn referenda
a allnea c) do
n.° 3 do artigo
64.°
(7)
Cf. Constituicao
da Repüblica,
artigo 168.°,
•0
1, alinea b),
corn referCncia
a alinea c) do
n.° 3 do artigo
64.°
I’


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23 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

o preceito
em
causa,
ao
•nao
fixar
urn
prazo
para
ser
comunicada
aos medicos
a. oposicäo
do
falecido
e, simultaneamente,
para
a formacâo
do
silêncio
a partir
do
qual
os medicos
ficam
habffi
tados
a efectuar
a coiheita,
viola
o n.°
1 do
artigo
25.0 e o n.°
1 do
artigo
26.0, ambos
da
Constituicao.
o cfrculo
indefinido
de
pessoas
que
podem
transmitir
aos
medicos
a oposicão
do falecido
goza
do
direito
de
informar
reconhecido
pela
lei fun
damental
(artigo
37.°,
n.°
1), o
qual
sofre
restri
cöes
proibidas
pelo
seu
n.°
2, especialmente
as que
advêm
da
nao
identificacão
das pessoas
que
podem
integrar
aquele
cfrculo
e da
falta
de fixacAo
de
prazo
para
exercer
esse
direito.
Ao pôr
em çausa
o pleno
exercfcio
dos
direitos
de disposicão
e oposição,
o artigo
5.°
do Decreto
-Lei
n.°
553/76,
ofende,
reflexamente,
a liberdade
de
consciência
reconhecida
pelo
n.°
1 do
artigo
41.0 da Conslituicäo.
o
artigo
5.°
do Decreto-Lei
n.° 553/76,
de 13
de Juiho,
é, pois,
materialmente
inconstitucional,
por
violar,
reflexamente,
o disposto
nos
arti
gos
25.°,
n.°
1, 26.°,
n.°
1, e
37.°,
n.s
1 e
2
todos
da Constituiçao
da Repüblica.
5 —
Ate
ao termo
de
1986,
o Tribunal
Constitucio
nal
ainda
não
se pronunciara
sobre
o caso.
Processo
n.° 2697186.DI.51
Sumdrio:
Cooperativas.
Princlpios
coóperativos.
Regis
cooperativas.
Sua
id
quadro.
Sintese
1 —
Alguns
membros
dos
órgAos
representativos
dos
trabaihadores
da ANOP,
B. P.,
considerando
a inten
cão
que
o Goverflo
revelou
de criar,
ao abrigo
do
Decreto-Lei
n.° 31/84,
de 21
de Janeiro,
uma
agência
noticiosa
— LUSA
— sob
a forma
de régie
coopera
tiva,
mediante
a extinçao
daquela
empresa
ptblica
e a
alteracao
dos
estatutos
da N.
P., vieram
salientarjunto
do
Provedór
de
Justica
que
o n.°
4 artigo
89.0 da
Constituicao
da
Repüblica
Portuguesa,
segundo
o qual
cooperativo
ë constituIdo
pelos
bens
e uni
dades
dc
producao
possuldos
e geridos
pelos
coopcra
dores,
em obediência
aos
principios
cooperativos>>,
foi

desrespeitado
pelos
seguintes
preceitos
daquele
diploma
legal:
a)
Pelo
artigo
30,
n.°
1, que
faz
depender
a cons
tituiçAo
das cooperativas
de
prévia
decisão
administrativa;
b) Pelo
artigo
8.°,
n.°
1, que
prevê
que
a partici
pação
do
Estado
e de
outras
pessoas
colectivas
de direito
püblico
nos
órgãos
das
cooperativas
seja
na proporcAo
do
respectivo
capital;
c Pelo
artigo
1Q.°,
que
permite
as
entidades
piblicas
substituir
livrernente
Os seus
represen
tantes
nos
Orgãos
da
cooperativa;
d)
Pelo
artigo
12.°,
que
preceitua
que
O nümero
de votos
dos
membros
das
cooperativas
nas
assembleias
gerais
é proporcional
ao capital
que
tiverem
realizado;
537
e) Pelo
artigo
13.°,
conjugado
corn
o n.°
I do
artigo
30,
que
so
permite
a exoneracAo
da
parte
piiblica
nas
condicöes
que
tenham
sido
mencionadas
na decisão
administrativa
da qual
dependeu
a constituição
da cooperativa.
2 —
Na
sequência
de tai
pedido,
procedeu-se
ao
estudo
dos
seguintes
temas:
a) As
régies
cooperativas
na doutrina;
b) As
rdgies
cooperativas
na discussão
da Assem
bleia
da Repübiica
para
ratificação
do COdigo
Cooperativo;
c) As
rdgies
cooperativas
no
Código
Cooperativo
ratificado;
d As
régies
cooperativas
na
sua
lei quadro,
o
Decreto-Lei
n.°
31/84,
de 21
de Janeiro;
e) Natureza
das
régies
cooperativas
no
direito
positivo
português.
Em
face
do estudo
junto,
concluiu-se
o seguinte:
A rgie
copperativa
terá
ou não
a natureza
coopeEa
twa,
conforme
a politica
economica
dos
diversos
Esta
dos
ihe
confira
ou
nAo
esse
cariz.
Por
outrás
paiävras,
consoante
Os diversos
direitos
positivos
estaduais
as subordinem
ou nao
aos
cldssicos
principios
cooperativos
Entre
nós,
o Código
Cooperativo
é omisso
quanto
a tal
matéria,
remetendo
para
lei
especial
a constitui
cáo
dãs
rdgies
cooperativas.
For
seu
turno,
a lei
especial
— o
Iecreto-Lei
n.° 31/84
— entendeu
que
essas
instituicôes,
aindague
se devam
aproximar
tantO
quanto
pOssIvel
das
coope
rativas
puras,
nao
tern
necessariamente
de se
coadunar
corn
o rigor
dos
principios
cooperätivos,
e isto
em vir
tude
da sua
indole
especial
e da
natureza
pübiica
de
alguns
dos
seus
membros.
Näo
tern,
deste
modo,
a natureza
de
cooperativas
propriamente
ditas.
3 —
De posse
dos
elementos
coihidos
no estudo
refe
rido,
analisou-se
de seguida
a questäo
de saber
se o
regime
constante
do Decreto-Lei
it0 31/84,
na parte
a
que os
reclamantes
aludern,
e que,
conforme
se deduz
do respectivo
preâmbulo,
foi instituido
corn
a consciên
cia
de que
não
respeitava
os princIpios
cooperativos,
fere
de algum
modo
a Constituicao.
Comecou
então
por
se atentar
na vasta
gama
de pre
ceitos
constitucionais
relativos
as cooperativas,
tendo-se
verificado
que
o artigo
61.°,
n.°
1, era,
de entre
eles,
o
deterrninante
para
a resolucao
do problema
em causa.
Essa
a razão
por
que se
procedeu
a sua
análise,
da qual
se süblinham
os
aspeôtOs
que
a seguir
se focarn.
Atentando
na
letra
deste
preceito,
e näo
deixando
de
ter em
conta
toda
a especuláçâo
doutrinal
existente
sobre
a temática
cooperativa,
parece,
a primeira
vista,
que se
está
perante
urn pleonasmo.
Corn
efeito,
sendo
os
clássicos
principios
cooperativos
que
definem
as cooperativas,
urna
análise
menos
cuidada
é possfvel
entender
que
a condicão
aposta
na segunda
parte
do
preceito
é urna
inutilidade.
Tal
nao
e, porérn,
a realidade.
Para
apreender
o exacto
alcance
daquele
normativo
constitucional,
ha pois
que
atender
ab que
a experiên
cia
revelou
em matéria
cooperativa.
Verificamos,
então,
que
o verdadeiro
sentido
do
termo
>
passou,
em certo
momento,
a ser
deturpado,
acabando
por
perder
a sua
componente
social
e ficando,
como
tal, reduzido
a urn
puro
e exclu
sivo
mecanismo
econOmico.
5
DE
JUNHO
DE
1989
I


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Página 24

24 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

E este elemento
hlstOrico que explica
todo o teor do
referido normativo,
através do qual
o legislador cons
titucional procurou
garantir que,
na prdtica,
nao viesse
a ser violado o verdadeiro
e autêntico
conceito de
Ora, são
as cooperativas nesta
acepcao
— organi
zacöes económicas,
mas de fim tambérn
social —
que,
segundo a Constituicão,
o Estado tern
o dever social
de fomentar, constituindo
as mesmas urn
dos pilares
do nosso sistema econórnico
a par dos sectores
püblico
e privado de propriedade
dos rneios de
producao.
Neste contexto,
tern necessariamente
de se concluir
que o Decreto-Lei
n.° 31/84, na medida
em que admite
a constituição
de cooperàtivas
sem que se subôrdinem
a alguns dos fundamentals
principios cooperativos,
in
fringe o objectivo
que foi tido
em vista pelo
legislador
constitucional,
ao consagrar, no
artigo 61.°,
n.° 1, a
exigência do respeito
por aqueles
,rincfpios.
B não se diga
que a orientacao
adoptada
naquele
decreto-lei se justifica
em nome do
interesse pi’iblico
que
incumbe ao
Estado e as demais
pessoas colectivas
de
direito piblico
realizar. Isto,
porque se entende,
hoje,
que as normas constitucionais
vigentes
impôem ao le
gislador urna
autêntica consideracao
e ponderacâo.
dos
interesses em
jogo e urn actuar
dentro dos limites
ex
pressos e impl(citos
das normas
constitucionais.
4 — Em face
do estudo feito,
o Provedor
de Jus
tiça entendeu
que o Decreto-Lei
a.° 3 1/84 viola
o prin
cfpio irnanente
no artigo 61
•0,
n.° 1, da Constituiçao,
que impöe as
cooperativas
a obediência
aôs princfpios
cooperativos,
pelo que requereu
ao Tribunal
Constitu
cional que fosse
declarada
a inconstitucionalidade
ma
terial daquele
diploma.
5 — No termo
de 1986, o Tribunal
Constitucional
ainda nao
se pronunciara
sobre o caso.
Sequência de pedidos
de declaraco do
inconstitucionadade
apresentados em
anos anteiores
1 — Contribuicöes
e impostos.
Juros de mora.
Processo n.°
841R.68-DI.2
O Tribunal Constitucional
(AcOrdAo
n.° 34/86, pu
blicado no Didrio
da Repziblica,
2.
a
série, de 18
de Fe
vereiro de 1986)
resolveu nao
declarar
a inconstitucio
nalidade da
Portaria n.°
1044/83, de
16 de Dezembro
(v. relatOrio,
1984,
pp.
54-56).
2 — Comério
externo,
liberdade de
concorrência.
Processo
n.° 841R.1355-D1•54
O Tribunal Constitucional,
através do seu
Acórdão
n.° 164/86
(publicado
no Didrio
da Rej.niblica,
l.a
série, de 7 de
Junho de 1986),
declarou
a inconsti
tucionalidade
da Portaria
n.° 108/83,
de 20 de Dezem
bro, da Secretaria
Regional do
Comércio
e Inthistria
dos Acores.
3 — Trabaiho.
Funcão pziblica.
Nomeacdo.
Processo n.° 841R.1512.DI.59
Pelo Acórdão
n.° 80/86
(publicado no
Didrio da
Re
pzIblica,
l.a
série, de
9 de Junho de 1986),
o Tribunal
Constitucional
declarou a inconstitucionalidade
do ar
tigo 5.°, n.°
1, do Decreto-Lei
n.° 233/80, de
18 de
Ju..
lho (v. relatório,
1984,
p.
61).
4 — Trabaiho.
Funcüo püblica.
Adidos. Integracüo
nas
empresas pziblicas.
Processo ti.0 841R•821.DI.39
0 n.° 1 do artigo,
3.° do Decreto-Lei
n.° 42/84,
de
3 de Fevereiro,
foi declarado
inconstitucional
pelo
AcOrdão n.°
154/86 do
Tribunal Constitucional
(publj
cado no Didrio
da Repzthlica. l.a
série, de 12
de Ju
nho de 1986)
(v. relatório,
1984,
pp.
58-70).
5 —Arbitragem
vo!untdria.
Processo
ti.° 841R.1514•DI•60
O Tribunal Constitucional,
pelo Acórdão
n.° 230/86
(publicado no
Didrio da Repz!blica, l.a
série, de
12 de
Setembro de
1986), declarou
a inconstitucionalidade
do
Decreto-Lei
n.° 243/84,
de 17 de Junho
(v. relatOrio,
1985,
pp.
47-48).
6 — Direitos
pol(ticos. Propaganda
politico.
Afixacao
de cartazes.
Processo ti.°
851R.252.DI.8
O Tribunal
Constitucional,
através do seu
Acórdão
n.° 248/86
(publicado
no Didrio
da Reptiblica,
1.0
série, de 15
de Setembro
de 1986),
declarou
a in
constitucionalidade
do parágrafo
ünico do
artigo 3.° da
portaria de
4 de Marco
de 1983 da
Assembleia
Muni
cipal de Santarém
(v. relatdrio,
1985,
pp.
49-41).
7 — Direitos
fundamentals.
Liberdade
de exerc(cio
de
profissao.
Registo de prdtica
farmaceutica.
Processo n.° 841R.1829•Di-67
Pelo AcOrdão
n.° 272/86
(publicado no
Didrio da
Repüblica,
1.0
série, de 18
de Setembro
de 1986),
o Tri
bunal Constitucional
declarou
a inconstitucionalidade
don.° 2 do
artigo
90
da Portaria
n.° 367/72, de
3 de
Juiho (v. relatdrio,
1985,
pp.
46-47).
8 — Direitos
fundamentals.
Liberdade
de exerc(cio
de
profissao.
Suspensão
de técnicos
de contas.
Processo ti.°
82IR.523.DI.1O
Pelo AcOrdão
n.° 222/86 (publicado
no Didrio do
Repziblica, l.a
série, de
11 de Novembro
de 1986), o
Tribunal Constitucional
declarou
a inconstitucionali
dade dos
artigos 170.°
e seu parágrafo
inico e 161.°
do Código
da Contribuicao
Industrial,
bern como dos
artigos 130.°
e seu parágrafo
iinico e 131.°
do Codigo
do Imposto
de Transaccoes
(v. relatório,
1985,
pp.
34-41).
9 — ContribuicOes
e impostos. Imposto
de transaccöes.
Apreensdo de
bens.


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Página 25

25 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

Processo n.° 841R.1135.DI.50
o Tribunal
Constitucional
resolveu, no AcOrdäo
fl.0
236/86 (publicado
no Didrio da Repübljca.
2. se
ne,
de 12 de Novembro
de 1986),. nãç se
pronunciar
pela inconstitucionalidade
dos artigos
1.0,
fl.05 1, 3, 4
e 5, e
3•0
do Decreto-Lei n.° 399/82,
de 23 de Setern
bro (v. relatOrio,
1985, pp. 43-46).
10 — Trabaiho.
Funcäo Pziblica.
Admissão. Discrimi
nação.
Processo n.° 8411P.29.DI.14
o Tribunal Constitucional,
por. forca do Acórdão
n.° 336/86
(publicado no Didrio
da Repilbilca,
;0
9,
de 24 de
Dezembro de 1986),
declarou a inconstitucio
nalidade dos
n.0S
3.° do artigo 21.°,
6.° do artigo 28.°
e 3.° do artigo
32.° do Decreto-Lei
n.° 44 884, de 18
de Fevereiro
de 1963 (v. relatório,
1985,
pp.
41-46).
Sumdrio: Adniinistracäo
da justica. Procêsso
penal. En
trega.
Objecto: Restituicão
a sua legitima propnietária
de ob
jectos apreendidos num
processo penal. Decisao: Reclarnacao
procedente. Situacão regularizada.
Sintese
1 — Urna septuagenária
queixou-se ao Provedor
de
Justica de que,
correndo termos na Policia
Jucliciária
urn .processo-crirne
em virtude de a sua
casa de resi
dência ter sido assaltada
e de dela haverem
sido ro)
bados diversos
objectos, tendo reconhecido
corno seus,
na dita Policia, urn
par de brincos de
ouro, esta enti
dade policial nunca
mais Ihe dava noticias
sobre os ou
tros objectos
roubados nem, sobretudo,
ihe entregava
o seu dito par
de brincos, apesar das
suas insistências.
2 — Depois de
diversas diligências encetadas
.junto
das entidades competentes,
forarn,- finalmente, restitul
dos a reclarnante,
pela Policia Judiciária,
mediante
termo de entrega
no processo, os
refçnidos bningos de
— ouro.
Processo n.° 851R-1993B-1
Sumdrio: Administracao
da justica. Processo
penal. De
mora processual.
Objecto: Desbloquearnento
de demora processual,
cau
sada por atraso na
realizacão de earne
médico4egal.
Decisão: Reclamacao
procedente.- Situacao regularizada.
SIntese
1 — Estando ha mais
de dois anos urn
processo pe
‘‘ nal
pendente, aguardando
uma informacão
pedida ao
LaboratOrio da
Poilcia Cientifica de
Lisboa, o recla
mante solicitou a
intervencAo do Provedor
de Justica,
uma vez que, na situacao
de lesado, a
demora na de
cisão do Tribunal
o estava prejudicando
seriarnente.
539
2 — Solicitados esciarecirnentos
ao Laboratório em
questão, foi respondido que,
face a intervencäo
do Ser
vico do Provedor de Justica,
a execucão da
peritagem
em causa fora considerada prioritária
e como tál rapi
damente conclulda, tendo
sido o respectivo relatório
re
metido ao Tribunal
em questão.
3 — A ordem de execucâo
dos exames baseava-se
em
pedidos de urgência
ou na necessidade de cumprir
pra
zos relacionais corn prisOes
preventiYas.
4 — 0 atraso do Laboratdrio
as solicitacöes que Ihe
erarn feitas devia-se a
dificuldades corn que
lutava,
sendo a mais relevante a falta
de especialistas no sec
tor da comparacão de
escrita mnua1 — caso
do exame
em causa—, pois a capacidade
de resposta dos quatro
peritos existentes,
além do responsável pelo
sector, se
cifrava, em media,
em 50 exarnes por mês,
contra a
entrada nos três
ültimos anos de 65
êxarnes por mês.
5 —- Resolvida assim
a questão, foi mandado
arqui
var o processo.
Sumdrio: AdministracâolocaI.
Contrato de prestacão
de serviços. Honorários.
Objecto: Cobranca de
honorários em
dIvida.
Decisão: Reclainacão procedente.
Situação regularizada.
Sfntese
1 — Urn engenheiro a
quem a Câinara Municipal
de
Redondo adjudicara a
elaboracao de urn
projecto veio
reclamar pelo facto de
Ihe ser recusado o
pagamento
dos trabaihos efectuados,
havendo entretanto sido
de
liberado suspender as obras
a que respeitava 0
projecto.
2 — Ouda a autarqa
local, tornou-se morosa a
resoluacao do assunto,
pelo facto de não
haver expe
diente sobre o mesulo
e, ainda, pela circunstância
de
a divida ter
sido contraida em mandato
anterior.
3 — Ponderando a situacão,
este servico insistiu
pro
longadarnente corn a
edilidade reclamada, fazendo-lhe
ver a ilegalidade da situacäo,
que nenhuma razão
po
cia justificar.
- Os esforcos desenvölvidos
vieram a resultar, corn
o
pagarneuto ao reclamante
da importência
em causa, as
sim se alcancando o
objectivo da reclarnacão.
Sumdrio: Administracão
local. Contrato
de prestacAo
de servico. Honorários.
ObjEcto: Cobranca de
honordrios em
dIvida.
- - cisão: Reclamacão
procedente. SituacAo
regularizada.
- Sfntese
1 — Urn engenheiro
a quem tinha sido
adjudicada
a realizacao de
urn estudo técnico-econOmico
pela Ca
mara Municipal de
Vale de Cambra, reclamou
pelo
facto dé apenas the
ter sido paga- uma
parte dos hono
rários, estando, assim,
sem receber a major parte
da
quantia em dIvida.
2 — Ouvidä a
autarquia em causa,
côncluiu-se que
a dMda era já
antiga, tendo sidb contralda
por ante
nor edffidade.
Os actuais membros
da Câmara Municipal
mos
travam-se, porém,
dispostos a cumprir o
comproinisso,
que reconheciarn.
0
22
it’
flas
de
1o
iii—
6
e
)
CAPfTULO V
Sintese de alguns
casos mais relevantes
Processo n.° 84IR1246-B-1
Processo fl.° 841R.12o6.B.4
Processo n.° 851R-1911-B-4


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Página 26

26 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

3 — Na sequncia
da intervencão
deste servico,
a edi
lidade
em causa viria
a deliberar
pagar o
montante. em
divida ao reclamante,
assim se alcancando
o objectivo
da reclaniacão.
Processo n.°
8311P41-A-2
Sumdrio:
Agricultura.
Reforma
agrária.,
Objecto: Pequenos
agricultores
privados
pelö Ministé
rio da Agricu1tura
de terras que
este the tinha
atri
buldo.
Decisào: Reclamacão
procedente.
Situacao regularizada.
Sfntese
1 — 0 jornal
0 Didrio, na
sua edicão
de 2 de Feve
reiro de 1983,
noticiava
que os Servicos
Agrários
dc
Setübal, do
Ministério
da Agricultura,
Comércio
e Pes
cas, haviam
notificado,
a 18 do mês
anterior,
trs pe
quenos agricultores
no prazo
de dez dias
das terras
e habitacoes
que the foram
entregues
pelo
mesmo departarnento
governamentab>.
Corn base
em tal notfcia,
e pot iniciativã
do Prove
dor de Justica,
abriu-se
o processo
em epfgrafe.
2 — Quanto
a urn dos interessados,
e pot se ter
apu
rado que
o mesmo
iriterpusera
recursd contencioso
do
despacho que
determinara
a devolucao
aos proprietá
rios da reserva
que, na qualidade
de rendeiro,
ihe fora
atribulda
— recurso
onde, alias,
se decretou
a suspen
são da executoriedade
—, entendeu-senão
se dever in
tervir no
caso, deixando
ao, tributial
a sua decisAo.
Quanto
aos outros
dois, privados
. das suas
terras
também
pelo englobamento
das mesmas
numa áiea
de
reserva, vieram,
em funcao
da intérvencão
deste Set
vico, a ser-Ihes
atribufdós
novos lotes.
. .
Foi, assim, determinado
o arquivamento
do processo.
Processo
n.0 881R.1716.A.3
Sumdrio:
Bancos/depásitos.
Juros devedores.
Objecto: Pedido
de anulacao
de juros
devedores
debi
tados pelo Banco
Fonsecas
& Burnay
numa conta
de
depOsito.
Dec/são: Reclamacao
procedente.
SituacAö
reularizada.
Shatese
1 — Urn cidadão
dirigiu-se,
em Juiho
de 1986,
ao
provedor
de Justica,
referindo
ter o Banco
Fonsecas
& Burnay
(dependência
de São Paulo,
Lisbôa)
lancdo,
em 21 de
Maio de
1986, na
sua conta de
depdsito,
a
tItulo de
juros devedores,
tuna importância
que, no entender do
reclamante,
não seria
devida, porquanto
no
mesmo dia
21 de Malo
de 1986
dc depositara
na ci
tada dependência
o montante
do capital
em falta na
conta.
. .
2 — Exposta
a questão
ao Banco,
este esclareceu
que, conforme
instruçOes do
Banco central
(Banco de
Portugal),
os Iancamentos
a débito
nas contas de
de
pósito são
efectuados
pelos bancos
corn data
(valor) do
prdprio
dia e os lançamentos
a crédito são
realizados
corn data
(valor) do dia
seguinte, pelo
que o 1ançmento dos
juros em
causa foi
efectuado
corn refern
cia a 21 de
Maio de 1986
e o lancamento
do depdsito
do capital
sd teve lugar
no dia seguinte.’’
3 — Todavia,
e dado que o
reclamante
flão
tinha
sido previarnente
informado
de tal procedimento,
in
formacão
que era devida,
o Banco resolveu
proceder
a anulacao
dos referidos
juros devedores.
4 — Apesar
de resolvido
o caso concreto,
e por
sub
sistirem düvidas
acerca da legalidade
e correccão
das
instrucöes
do Banco de
Portugal
sobre as datas
(valo.
res) daqueles
lancamentos
nas contas
dC depósito,
re
solveu o Provedor
de Justica abrir
processo da
sua mi
ciativa
corn vista ao
aprofundamento
de tal
questão
geral.
Processo n.°
85IR78.B•4
Sumdrio:
Cemitério paroquial.
Sepultura
perpétua.
Objecto:
Recusa de concessão,
a tftulo perpétuo,
do ter
reno de uma
sepultura do
cemitério
paroquial.
Dec/são: Reciamacão
procedente. Situacão
regularizada
mediante
acordo.
Sfntese
1 — Uma cidadã
queixou-se
ao Provedor
de Justica
contra a
Junta de Freguesia
de Lomba,
do conceiho
de Gondomar,
alegando
a falta de resolucão
favorável
de uma pretensAo
que ihe fora
exposta pela
impetrante
relativamente
a concessäo
de determinada
sepultura
do
cemitério paroquial,
onde se achavam
inumados
os res
tos mortals
de alguns farniliares
da interessada.
2 — Ouvida
sobre
o assunto,
a Junta de
Freguesia
de Lomba
esclareceu
que a concessão
daquela sepul
tura, a tItulo
perpétuo,
the fora requerida
anteriormente
por urn irrnao
da referida
cidadã, e
que esta não
for
mulara, na
âltura, quaiquer
objeccao
quanto ao
defe
rimento da
pretensão
em causa. Posteriormente,
porém,
a queixosa
resolvera
protestar
contra a concessão
da
aludida sepuitura
a seu irrnão,
por considerar
que Ihe
cabia a cia
o direito
a concessão
do pretendido
terreno,
a tftuio perpétuo.
Acréscentou
ainda o mencionado
drgão autárquico
que, embora
entendesse
não assist/s
razäo a reclamante
(já que, tratando-se
de sepultura
onde estavam
inuma
dos os restos
mortals os
pals da intëressada
e de seu
irrnão, o direito
invocado
pela primeira
nAo seria maior
que o do
segundo),
a Junta mostrava-se
disposta a
en
carar favoravelmente
a solucão
que Ihe fora
apresen
tada pela
queixosa, no
sentido de
the ser concedida
no
cernitério paroquial
urna outra
sepultura
perpétua.
3 — Apreciado
o assunto,
verificou-se
que os elemen
tos relacionados
corn a questão
suscitada
nao torna
yarn liquido
se ao tempo
do deferimento
da pretensão
do irmäo
da reclarnante
ainda existia
como válida,
ou
nao, qualquer
concessAo
que do visado
terreno hou
vesse sido
anteriormente
feita pela
Junta de Freguesia
dç Lomba
para sepultura
perpétua,
nern permitiam
identificar,
tão-pouco,
quern seria
o titular
da mesma
concessão,
na hipOtese
afirmativa
(hipOtese essa
na qual
senão compreenderia
rnuito bern
que o irmão
da quei
xosa, ou
esta üitirna,
chainasse
a si o direito
a que Ihe
fosse feita
individualmente
a concessão
do terreno
em
apreco para
sepultura
pcrpétua).
Isso mesmo
se ponderou
ao aludido
Orgao autár
quico, havendo-se-ihe
solicitado,
simultaneamente,
in
formacão complementar
acerca
da deliberacao
que
viesse a ser
tomada para
resolucao
do problema
pen
dente, face
ao procedhnento
que a Junta
de Freguesia
de Lomba jd
se revelara
disposta a
adoptar para
solu
cionar o
assunto
a contento
cia impetrante.


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Página 27

27 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

4 — E, tendo a Junta de
Freguesia de Lomba co
municado
ulteriormente que chegara a acordo corn a
interessada
quanto a resolucâo do problema em causa,
através da concessäo
àquela cidadä de urn outro ter
reno do cemitério
paroquial para sepultura perpétua,
procedeu-se ao arquivamento
do respectivo processo.
Processo n.° R449186.A.2
Sumdrio: Cornércio externo.
Irnportacão de veiculo an
tomóvel. Emigrante.
Objecto: Indeferimento de
pedidos de hnportacão de
vefculo automOvel por ernigrante, devido a
deficiên
cia na passagem de docurnento
consular.
Sintese
1 — Urn emigrante regressado
definitivamente a Por
tugal apresentou queixa ao Provedor de
Justica contra
o indeferirnento de pedido dé
prorrogacão de prázo
para recp.ierer a emissão do
BRI destinado a irn,orta
cão de veiculo automóvel, alegando
que tOdo o pro
cesso de legalizacao da viatura por ele
adquirida no es
trangeiro fora retardado devido a erro no
certificado
de regresso definitivo a Portugal, da responsabilidade
do consulado portugues competente.
A necessidade de rectificacao desse docuzuento
fin
pedira que o pedido fosse apresentado antes de
expi
rar o prazo concedido pela Direccao-Geral das
Alfân
degas.
2 — Examinada a documentacão
apresentada ao
Provedor de Justiça ouviu a Direccâo-Geral das
Alfân
degas, que esclareceu nao ter o queixoso comprovado
a entrega do pedido de boletim de
registo de importa
câo ate 30 de Setembro de
1984, conforme despacho
do Sr. Secretário de Estado do Orcarnento
de 6 de Ju
nho de 1985.
3 — Por ter, contudo, verificado
que a impossibili
dade de forinulacão atempada do pedido se
ficara a
dever, unicarnente, a atraso do Consulado de Portu
gal em Lião, que se enganara na
expedicao do prhnefro
certificado respeitante a data do regresso definitivo
do
queixoso, o Provedor de Justica submeteu, de
novo,
o caso a apreciacão do director-geral das
Alfândegas,
corn a sugestão do rnesmó ser revistO e sOlucionado.
4 — Tendo o Secretário de Estado
para ös Assun
tos Fiscais autorizado, a tftulO excepcional, a importa
cão do velculo em causa, conforme
comuuicacão da
Direccao-Geral das Alfândegas, o processo foi
arqui
vado, apds conhecirnento ao queixoso
Processo R176l86.A.2
Sumdrio: Contribuicöes e impostos. Imposto
especial
sobre velculos.
Objecto: Multa e apreensão de
velculos por alegada
falta de pagarnento.
Decisão: Reclarnação procedente. Situacao
regularizada.
Sintese
1 — Por urn ex-ernigrante que, antes
de regressar de
finitivamente a Portugal, comprara na
Alemanha urn
carro do ano de 1976, foi apresentada
urna reclamä
cão por o veiculo se encontrar apreendido
na sequên
541
cia do auto levantado, em 1984, pela
2.
Reparticao
de Financas do Conceiho da Feira,
corn fundarnento
em falta de pagamento do imposto em epIgrafe,
rela
tivO aO ano de 1983.
Conclula sublinhando que, por a viatura ter mais de
cinco anos,. não poderia estar sujeita àquele imposto,
mas que, apesar disso, e de já constar do livrete o
ano
de matricula alemã (o que nâo aconteçia aquando
da
autuacao), o carro continuava apreendido, tendo
sido
informado que o processo já fora rernetido ao Tribu
nal da 1;
a
Instância das Contribuiçöes e Irnpostos.
Já se dirigira a nurnerosas entidãdes ptblicas,
in
cluindo o Ministro das .Financas, rnas a situacâo sub
sistia. ; 2
— Abordou o Provedor de Justica aquele rnembro
do Governo, solicitando o teor do despacho que me
recera a exposicao que o
reclarnante ihe dirigira, siclerando o disposto. nas disposicöes conjugadas
dos ar
tigos 7.° da Lei ri.0 34/83, de 21 de Outubro,
e 8.°,
n.° 3, do Decreto-Lei n.°143/78,
de 12 de Junho, bern
como a prova documental. produzida pelo reclarnante
quanto a ida4e real do veiculo>>.
Rernetido o caso para a Secretaria de Estado dos As
suntos Fiscais, acabon esta por enviar urna
informa
cão da 6.
a
Dfreccao de Serviços da Direccâo-Geral das
Contribuicôes e Impostos, corn despacho superior de
concordância, onde, reconhecendo-se não estar o vel
cub, pela sua idade, sujeito ao irnposto, se conclula
nistério Püblico para se abster de acusar, caso
ainda
nãó tenha feito>>.
3 — A càutela, em 3 de Junho de 1986, solicitou-se
àquela Direccao-Geral fotocOpia do oflcio em que se
forinulara tal recomendacao, que veio a receber-se,
apurando-se que fora expedido em 9 de Agosto de
1986.
4 — Ouvido, ainda, aquele representante do
Minis
tério Püblico junto do tribunal ern causa sobre se já
fora levantada a apreensão do vefculo, em 6 de Agosto
de 1986, obteve-se resposta afirmativa
Foi, ássim, determinadoO arquivamento do
processo.
Processo: R.446186.A.2
Sumdrio: Contribuicao e irnpóstos. Contribuiçaopara
o Fundo de Desernprego
Objecto: Multa por pagamento fora de prazo
näo irn
putável ao contribuinte.
DecisJo: Reclamacâo procedente. Situacao
regularizada.
SIntese
1 — Urn propnetário de urn
supermercado recebeu,
em Marco de 1982, urn aviso
da Delegacäo de Aveiro
do Gabinete de Gestao do Fundo de
Desemprego, para
pagarnento, no pra.zo de
dez dias, na Repartiçao de Fi
nancas de Espinho, da irnportância 7420$,
resultante
de descontos insuficientes, acrescicla de 1484$,
por
mora, num total de 8904$.
Dirigiu-se, várias vezes, dentro do prazo, aquela
Reparticão, para efectuar o pagarnento, o que
nAo con
seguiu, por inexistência do necessario
irnpresso (guia).
Decorridos já três dias sobre o terrno do prazo,
e
como a situacão se mantivesse, acabou
urn funcioná
rio da Reparticão de Financas por aceitar a
liquidacao,
utilizando para o efeito urn outro impresso.
I
)22
[ha
in
ler
tb..
as
0e
uto

Consultar Diário Original

Página 28

28 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

542
Mais tarde,veio o contribuinte a receber urn offcio
daquela mesma Delegacão, informando-o de. que se en
contrava afecta as execucöes fiscais a cobranca de
23 744$, resultantes daquele sornatOEiO mais 14 840$ de
multa. ...
Reclamou na Reparticao de Financas, a qual, após
contacto corn a entidade exequente, recebeu desta ins
trucöes para o prosscguimento da execucão, embora Ii
mitada a multa.
2 — Expbsta a situacao ao Provedor de Justica,
abordou-se a ReparticAo de Financas de Espinho e o
Centro Regional de Seguranca Social de Aveiro (enti
dade sucessora da mencionada Delegacao).
Salientou-se, designadamente, o facto de não ser im
putável ao queixoso a ultrapassagem do prazo normal
de pagarnento do tributo em :causa .
A Reparticão de Financas, sublinhaxirlo a impossibi-.
lidade legal de se pronunciar sobre a legalidade da dI
vida exequenda, nao deixou de sugerir a hipdtese de
aplicacao da amnistia privista na al.
z)
do artigo
1.0
da Lei n.° 16/86, de 11 de Junho. Este aspecto não
chegou, porém, a ser explorado, por entretnto aquele
Centro ter decidido aplicar ao caso o n.° 1, do ar
tigo 3.° do Decreto-Lei n.° 114/85, de 18 de Abril,
anulando o tftulo executivo.
.
Processo n
°
841R 1025 B I
Sumario Descolornzacao Nacionalidade
Objecto Reconhecimento da nacionalidäde. pórtuguesa
decorrente de nascimento ocorrido em territdrio es
trangeiro Prova perante a Conservatória dos Regis
tos Centrals da tiacionalidade portuguesa dos pro
genitores. . .
Decisão: Reclamacao proóedente. Situacâo regularizada.
Slntese
1 — Urn cidadAo nascido na Republica do Zaire em
1956, filho de pai natural de Angola e de mae zairense,
apresentou queixa ao Pràvedor de Justica, alegando’ ter
-Ihe sido retirada a nacionalidade .portuguesa, a qual
se julgava corn dfreito em virtude de ser titular de pas
saporte e bilhete de identida4e portugueses a partir de
1976, depois de ter regressado de Angola em 1975,
sendo certo que fiesta ex-cOlOnia detinha bilhete de
identidade português emitido em 16 de Junho dè 1975.
2 — Contactada a Conservatória dos Registos Cen
trals, junto da qual o queixbso àfirmoü ter pràcurádo
obter certificado de notariedade corn vista a readqui
rir a nacionalidade portuguesa, apurou-se que aquela
Conservatória havia diligenciado junto do Consulado
-Geral de Portugal em Luánda para dbtër’ certidão do
Eegisto angolano do nascimento do queixoso, ätendendci
a que, embora nascidb no ex-Congo Belga, o ñasci
mento havia sido registado na Conservãtdria do Registo
Civil de Maquela do Zombo, da ex-coldnia dê Angola.
3 — A Conservatória dos Registos Centrals, face ao
insucesso da diligência levada a cabo junto do
Consulado-Geral de Portugal em Luanda, solicitou ao
Governo Civil de Lisboa, depois de extensas e detaiha
das informacoes prestadas pelo queixoso, esclareciinen
tos sobre a filiacao deste, constante do processo para
obtencão do passaporte português que Ihe foi ‘conce
dido em 1975, corn base no bilhete de identidade emi
tido nesse ano em Luanda, antes da independência.
11 ERIE-C — NUMERO
22
Processo n.° 851R•406•A-3
Sumdrio: Descolonizaçao. Trabaihadores de seguros.
Integracao.
Objecto: IntegracAo no sectciE de seguros nacionaliiado
português de urn ex-trabaihador de seguros, nascido
em Angola, que, em 1978, tinha deixado de perten
cer a seguradora portuguesa, instalada em Angola,
onde o mesmo prestava serviço. Decisão: Reclamacão procedente. Situaçao resolvida.
SIntese
1.-L
Em Fevereiro de 1985, urn ex-trabalhador da
Companhia de Seguros Comércio e Indiistria e da
Comparthia de Seguros Universal, seguradoras portu
guesas instaladas em Angola, dirigiu-se ao Provedor de
Justica corn vista a ser integrado no sector. de seguros
nacionalizado português, integração que the vinha
sendo negada. ‘ : : 2 — Exposta a questão ao Instituto Nacional de Se
guros, este infor’mou que, conforme o despacho con
junto de 4 de Junho de 1976, Os trabaihadores portu
gueses então em servico nas seguradoras portuguesas
que funcionavam em Angola teriam de permanecer por
urn periodo mInimo de mais dois anOs naquela situa
ção no’ referido território, sob pena de quebra do res
pectivO vinculo laboral.
0 reclarnante deixou, em Marco de 1978, de prestar
servico na segurãdora portliguesa em que trabalhava
(Companhia de Seguros Universal), tendo ingressado
na companhia angolana ENSA (Ernpresa Nacional de
Segixos de Angola), ó que, porsi só,’determinbu a’sua
exclusão do campo de aplicacao do citado despacho
conjunto, alem do que o nome do reclamante nunca
tena sido mencionado nas tichas vrndas de Angola corn
vista as integracôes.
Mais esclareceu o Instituto Nacional de Seguros que,
se outros ex-trabaihadores nas mesmas condicöes do re
clarnante haviam sido integrados ou rèadmitidos no sec
tOr de seguros nacionalizado português, como alegara
o queixoso na sua exposicão, isso nada tinha a ver corn
o mesmo Instituto, mas corn a gestão das seguradoras
envolvidas, que tinham e tern competência para auto
rizar adrnissöes.
3 — Assim, corn base na descrita informacao ao Ins
tituto Nacional de Seguros, foi arquivado o processo
do reclãrnente aberto neste Servico, originado pela sua
reclarnacao.
4 — Posteriormente, veio o reclamante insistir na
questão, alegando que a sua salda para a ENSA se te
na processado por transferência compulsiva, o que era
do conhecimento do Instituto Nacional de Seguros, e
que, se o seu norne nao constava das fichas de inte
gração, tal omissao devia-se ao facto de, no preenchi
mento das mesmas, não terem sido considerados os tra
balhadores nascidos ern qualquer ex-colónia, não tendo
ele sido inscrito visto ter nascido em Angola, discrimi
naçâo que se Ihe afigurava inadequada e injusta.
4 Confirmada a filiacão pelo Governo Civil
de
Lisboa, a Conservatória dos Registos Centrais
efectuou
o registo de nascirnento do queixoso, ficando, deste
modo, solucionada a questAo.


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29 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

5 — Novamente este
Servico expôs o assunto do Ins
tituto Nacional de
Seguros, que se conservou irredutI
vel, tendo mantido na
Integra a informação anterior
mente prestada.
6 — Assim, nAo tendo
sido viável a integracão do
reclamante através
do Instituto Nacional de Seguros,
diligenciou o Provedor
de Justica, tendo também em
conta a situacão de
carência eçqnámjca alegada pelo
reclamante, a sua adrnissAo
na Companhia de Seguros
Bonanca, seguradora
que, face a pedido antes apresen
tado directamente pelo
queixoso, havia manifestado a
possibilidade da sua admissão
para vaga que viesse a
verificar-se nos seus quadros de
pessoal.
0 conseiho de gestAo daquela empresa,
em ofIcio de
26 de Fevereiro de 1986,
comunicou a este servico que
havia decidido admitir o reclamante,
contribuindo pára
resolver favoravelmente a situacäo,
humana salientada
pelo Provedor de Justa.
Processo n.° 84IR1O11B4
=
Sumdrio: Direitos fundamentais.
Direito ao ambiente.
Instalacoes- insahibres.
Objecto: Eliminacao dos
inconvenientes do funciona
mento de uma fässa redimentar.
Decisâo Reclamacão procedente
Situacao regulanzada
Sfntese
1 — Urn cidadão, munIcipe do conceiho
de Cabécei
ras de Basto, queixbu-se do facto
d urn vizinho ter
construldo uma fossa rudimentar,
deixando escorrer os
dejectos para a rua, o que provocava
cheiros pestil6ritos e msuportaveis para os
residentes nas imediacöes
Acrescentava que, apesar de ter exposto
o assunto
a Câmara Municipal,
esta nao ievelara ate ao momento
vontade de reso1’er p assunto.
2 — Ouvida a autarquia em causa,
numa primeira
fasé alegou não estar ao seu alCancê a törnada
de qual
quer providêricia.
3 Convidada a repensar a
situacão por este Ser
viço, designadamente por
estar em causa urn aspecto
de salubndade pubhca
que cabia nas atnbuicöes da au
tarquia [artigo 2.
,
ii.° 1, alInea d) do Decreto-Lei
n.° 100/89, de 29-3], aedilidade
em
causa
viria a
empenhar-se na resolucao do problema
4 — A autarquia em causa acabou,
assun, por or
denar ao dono dafossa a realizacão.das obras
de cor
recçao sanitária indispensáveis, assim se
alcancando o
objectivo da reclarnacâo.
Processo fl.° 811R.1963.B.4
Sumario Direitos fundamentais
Direito ao ensino Se
quência dé estudos 12.°
ano.
Objecto: Possibilidade de sequência
de estudos, desig
nadamente pelo acesso ao Instituto
Superior de
Contabilidade e Adniinistracao ou aos
Institutos Po
litécnicos pelos alunos do 12.°
ano de via proflssio
nalizante.
Decisdo: Reclamaçao procedente.
Recomendacao impli
citamente aceite, mediante
alteracão legislativa.
Srntese
1 — Aos estudantes que concluIram o 12.°
ano, via
profissionalizante, de técnico de contas,
foi criadä a ex—
pectativa de terem acesso aos
institutos superiores de
contabilidade e adininistraçao ou aos institutos politéc
nicos, por forca do Despacho n.° 198/80/MEC, publi
cado no Didrio da Repziblica, 2.
a
série, de 16 de Ju
iho de 1980, onde os cursos de Contabilidade
e
Administracao eram incluidos na via profissionalizante.
Legislacäo posterior, porém, veio esciarecer
que ape
nas o 2. ° curso da via de ensino que constava
do refe
rido despacho dava acesso àqueles institutos.
Não se encontrando nesta situacão, vieram
vários es
tudantes apresentar queixa, no sentido de obterem uma
solucao satisfatória para o seu caso.
2 — Ouvido, o Ministro da Educacao
veio a reite
rar a sua posicao, informando que oportunameute se
riam introduzidas alteracoes no sistema.
3 — Face a posicão, o Provedor de Justica recomen
dou ao Ministro da Educacao que:
Se garantisse uma adequada sequência de
estudos,
no ensino politécnico, a
generalidade
dos alu
nos de via profissionalizando do 12.° ano.
Isto, como
forma
de concretização do direito
coristitucional dé acesso ao ensino e sequéncia
de estudos, bern como do regime já
previsto
no
Decreto-Lèi n.° 240/80, de 19 de Juiho;
Que fosse encontrada uma solução --se ainda
possivel — que de algum modo reparasse ou
compensasse, corn justica e equih’brio, o prejuizo
causado aos muitos alunos da via profissionah
zante, vertente
e administraçao>>,
que, por deficiência de informacao das escolas
e iriiprecisa redaccão do Despacho
n.° 198/80,
se inscreveram em via que, afinal, ihes não per
mitia o acesso aos institutos superiores de con
tabilidade e administracão.
4— Pela publicacao da Portaria n.°
168/85, de 29
de Marco, foi a questão resolvida genericamente.
Corn efeito, o 12.° ano, via profissionalizante,
pas
sou a constituir habiitacao de acesso ao curso
de con
tabilidade e Administraçao. V
Resolvida a questão, foi o processo arquivado.
Processo n.° 2OO1I84B.4
Sumdrio: Direitos fundamentals. Direito ao
ensino. Es
tágio. Diploma de estágio. :
V
V Objecto: Passagern. de diploma comprovativo
de fre
.quência de urn curso dé iestauro e
pintura do Insti
tuto Português do Património Cultural.
Decisão: Reclaniacão procedente. Recomendaçao
aca
tada.
-. V Sintese
V
1 — Urn aluno do curso de
ConservacAo e Restauro
de Pintura do Instituto Português
do
Património
V
Cul
V
tural apresentou queixa por se considerar
lesado pela
conduta desta entidade, alegando
que frequentou três
anos do referido curso e, quando
solicitou a passagem
de certificado de aproveitamento
final, este foi-lhe re
cusado,
corn
a argumentacão de que o
referido curso
englobava dois anos de estãgio subsequente,
sem os
quais não poderia
ser passado qualquer certificado.
Considerava, em suma, o reclamánte,
injusta e ile
gal tal decisão, uma
vez que, nos termos da legislação
aplicável e do contrato
V
que assinara, o curso apenas
tinha a duracao de três anos, findos os
quais seria pas
sado certificado de aproveitamento.
V V
2 — Ouvida a entidade visada, esta
veio a reiterar
a sua posicão.
V
10
22
I
de
UOU
este
-Os.
LdO
do
Ia,
I


Consultar Diário Original

Página 30

30 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

544
u SE1UF,-C
— NUMERO22
3 — Procedeu-se
a análide de
informacao
e concluiu
-se ser insustentável
a posição
assumidapelo Instituto
Portugues
do PatrimOnio
Cultural,
porqiiaiito
viola-va
directarnente
a estatuicão
do n.° 3
do artigo
9.° do
Decreto-Lei
245/80, de
22 de Juiho,
diploma
regula
mentador da
matéria em
questão.
-s
Na realidade,
o reclarnante
possuia o
cursó de
for
macäo profissional
de três anos,
sendo o estägio
de dois
anos apenas
exigivel para
ingresso
na carreira
de téc
nico de restauro
(artigo
12.0
do mesmo
diploma, legal).
Acrescia ainda
que nurna
das cláusulas do:.
contrato
fora aceite
por ambas
as partes que,
concluIdo
o curso
corn aproveitamento,
verificado
em exäe
final) seria
concedido
certificado
a atestar
o facto..
Näo sendo
o curso compàsto
de três
anos de for
macão e dois
de estágio,
mas tao-sd,
corno resultava
de id, de trés
anos corn
aproveitarncnto
fmal, e,
de
corréndo
do conträto,
a passagem
dé certificadó,
es
tava o Instituto
Português
do Patrimdnio
Cultural
constituldo
nà obrigacao
de passär.
certfficado onde
fosse mencionada
a conciusAo
corn aprovéitamento
do
curso de técnico
de conservacäo
e restauro
de pintura.
4 — Nesse
sentido foi
efectuada
reàômendacäo
diii
gida ao presidente
do Instittito
Português
do Patrimd
nb Cultural.
Esta reàomeñdacao
,fdi aceite,
tendo sido
passada
ao
reciamante
certidâo comprovativa
de que este
concluira
corn aproveitamento
o curso técnico
de Conservacão
e Restauro
de Pinturá.’
Resolvida
a questäo,
foi o processo
arquivado.
Processo
n.° 851R.1422.B.1
Sumdrio: Direitos
fundamentals.
Direito
a intimidade.
Objecto:
Violacao do
dfreito a privacidade,
através
da
divulgacão,
no endereco
da correspondência,
da data
do nascirnento
e do nome
do cânjuge
do destina
tário.
.
. Decisão:
Recomendacao
para efeitos
futuros.
S(ntese
1 — 0 Departarnento
de Relacâes
Internacionais
e
Convencoes
de Seguranca
Social solicitou
ao Provedor
de Justica
que se pronunciasse
relativamente
ao teor
do endereco
de postais
de modelo
prdprio que
enviara
e que
fora contestadq
por urn beneficiário.
2 — Da
análise das
disposiçâes
constitucionais
e le
gals relativas
aos direitos,
liberdades
e garantias,
bern
como dos
textos doutrinais
consultados
e decisöes
dos
tribunals
internacionais,
nAo se pãde
concluir que
cons
titua interferência
indevida
na esfera
da vida privada
divulgar (alias,
muito relativamente,
através do
envio
de urn postal)
a data do
nascimento
e o nome do
con
juge de urn
cidadAo.
.
No entanto,
o modelo
de postal
remetido
pelo De
partamento
em causa
contrariava
as disposigOes
da
Convencao
Postal
Universal,
pois, nos
termos do
dis
posto no
n.° 1.3 do
seu artigo
.10.°, men
çâo ou
grafismo.
supérfluo deve
ser-visivel,
por babo
do endereco,
a direita
do endereço,
a partir do
espaco
reservado
para a franquia
e obliteracao ate
ao lado in
ferior do objecto>.
- .
3.— 0 processo
foi arquivado,
corn a recomendacao
de que deixassem
de sr utilizados
tais, modelos
de pos
tais, urna
vez que
a natureza
da matéria,
em causa,
es
tritamente
ligada aos
direitos da
personalidade,
parecia aconseihar
que se evitasse
qualquer
actuacão
que,
nao sendo
de evidente
interesse
püblico,
pudesse
sus-.
ceptibilizar
o cidadão
na esfera
da sua vida
privada.
Isto, além
de que
os modelos
em questao
contrariam
as normas
aplicáveis
a correspondéncia.
Processo n.°
85IR.1715B.1
Sumdrio:
Direitos fundamentais.
Liberdade
de associa
cão. Artes
marciais.
Objecto: Suspensão
de actividades
por decisAo
adnzi
nistrativa.’
Decisão:
Reclamaçao
parcialmente
procedente.
Sintese
1 — Pela
ACADO
— Academia
de Artes
Desporti
vas Orientais,
associacêo
constituida
ao abrigo
do
Decreto-Lei
n.° 534/74,
de 7 de Novembro,
foi apre
sentada
urna reclaniacão
contra
o encerramento
corn
pulsivo
das suas instalacOes
levada a
cabo em
execucäo
do despacho
do Secretário
de Estädo
dos Desportos,
proferido
sobre proposta
da Comissäo
Directiva
das
Artes Marciais,
corn fundamento
na falta de
autoriza
çãü para
a prática
e ensino
das artes
marcials,
nornea
damente do
karate (Decretos-Leis
n.o’ 105/72,
de 30 de
Marco,
e 507/80,
de 21
de Outubro,
e Portaria
n.° 813/73,
de 17 de
Novembro).
2 — Sobre
o assunto
abordou-se
a Direccão-Geral
dos Desportos,
chamando-se
a atencAo
para a
duvidosa
constitucionalidade
das normas
em que se
fimdara
o
encerrarnento
administrativo,
face ao
preceituado
na
parte final
do n.° 2
do artigo
46.° e no
artigo 18.°
da
Constituicâo.
Por outrö
lado, sugeriu-se
que, sem
pre.
juizo da
posicão que
viesse a ser
tomada quanto
as ar
tes marciais,
se assegurasse,
de hnediato,
a possibili
dade de
a associacão
continuar
a prética
das outras
modalidades
a que
também se
dedicava.
3 — Em
resposta,
informou
a citada Direccäo-Geral
que já promovera
diligências
no sentido
da revogacao
daquele
despacho
e que se
encontrava
em apreciacAo
urn diploma
legal visando
a revogacäo
da legislacãO
so
bre artes
marciais e
a extincao
da aludida
Comissão.
4 — Em
face dc
tais perspectivas,
e decorrido
urn
mês, insistiuse
agora junto
do Ministro
da Educacäo,
para informacão
quanto a
evolucao
do caso,
e pelo
acatamento
daquela sugestão
do Provedor
de Justiça.
Obteve-se
a resposta
de que
o Ministro
determinara
que o despacho
do Secretrió
de Estädo
se deveria con
siderar circunscrito
a prática de
karate pela
reclamante,
prática sobre
a qual
a Direcçâo-Geral
des Desportos
deveria apresentar
relatdrio circunstanciado,
reabrindo
-Se, desde
logo, as instalaçOes.
5 — Teve-se,
entretanto,
conhecimento
dc que
a
ACADO
interpusera
recurso
administrativo
daquele
despacho,
onde, alias,
fora indeferido
o pedido de
sus
pensão
da sua
executoriedade.
Decidiu-se,
assim,
não levar
mais longe
a interven
cão, dando
aos tribunals
a ültirna paiavra
sobre o caso
presente,
na previsao
das anunciadas
alteracOes
legis
lativas futuras
Processo
n.° 851R.1816.A.3
Sumdrio:
Empresas
püblicas.
Nacionalizacao.
Objecto:
Projectado
traspasse
do Centro
de Mercado
rias da
Rodoviária
Nacional,
E. P. Manutencâo
de
postos de
trabalho.
Decisão:
Reclamacâo
procedente.
Recomendacao
aca
tada.


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Página 31

31 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

Sintese
1 — A
FESTRU
— Federacao
dos Sindicatos
de
Transportes
Rodoviários
e Urbanos/CGTP-IN
recla
inou
para o
Provedor
do Justica
da intencao
do con
seiho
de gerência
da Rodoviária
Nacional
de traspas
sar o
Centro
de Mercadorias
desta
empresa
püblica,
sector
este que
abarcaria
todo o
território
nacional
e
tinha 1171
trabaihadores.
2 — Na
sequência
da reclamacao,
foi, de imcdjato,
oficiado
ao entâo
Ministério
do Equipamento
Social
(Ministério
da tutela),
inquirindo-.o
sobre a
existência
ou nao
de tal
projecto
de traspasse
e, na afirmativa,
pondo
em düvida
a constitucionalidade
da reàlizacão
do mesrno
Chamou-se
tambérn
a atencäo
para a
ne
cessidade
de garantir
a manutencao
dos postos
de tra
baiho dos
trabaihadores
do tal Centro,
no caso
da ye
rificacao
de tal
traspasse.
3 —
Mais
dffigências
se fizeram
no sentido
supra,
tendo,
por fun,
o Ministério
das Obras
Püblicas,
Trans
portes e
Comunicacoes
cornunicado
äo Provedor
de
Justica
que havia
já sido
afastada
a hipótese
de tras
passe
do Centro
de Mercadorias
da Rodoviária
Na
cional.
1.
Processo
n.° 841R-353.B3
Sumdrio:
Obras.
Licenciámento.
Propriedade
hori
zontal.
Objecto:
Concessão
de licenciamento
para alteracAo
de
uma
parte do
prédio.
Decisão:
Reclainacäo
procedente.
RecomendacAo
aca
tada.
Sintese
1 — A
Câmara
Municipal
de Cáscais
indeferiu
pe
dido
de licenciamento
de alteracao
de entrada
de urn
prédio,
corn
o fundamento
de que
as öbras
a efectiiar
constitulam
inovaçäo
e que não.
tinham a
concordâñ
cia de
todos os
condórninos.
2 — Inconformados
corn o
indeferirnento,
os cond6minos
apresentaram
reclamacao
ao Provedor
de Jus
tica, onde,
além do
mais, alegararn
que so
urn condO
mino se
opunha
as obras.
..
3 — Estudado
o assunto,
concluiu-se
que as
cãrnä
ras municipais
sO podem
indeferir
os pedidos
de liccñ
ciamento
nos termos
do artigo
15.° do
Decrto-Lei
n.°
166/70,
de 15
do Abril,
mais
particularmente

caso do
desrespeito
das norrnas
legais ou
regulámenta
res relativas
a construcäo.
4 — Na
verdade,
o preceituado
no artigo
1425°,
n.° 2, do
COdigo
Civil, ao
dispor em
matéria
de obras
inovadoras,
não tern
a ver corn
o regime
de constru
cAo, e,
consequentemente,
corn
qualquer
principio
de
ordem
püblica
cuja
finalizacão
seja da
competência
das
câmaras
municipais.
5 —
Porque
o indeferimento
do pedido
do licencia
mento
era ilegal,
o Provedor
de Justiça
recornendou
a concessão
do licenciarnento.
Recomendacao
essa que
foi acatada
no caso
con
creto.
0 Provedor
de Justica
assentou
em que
a doutrina
desta
recomendaçao
passaria
a nortear
a actuacão
do
servico em
futuros
casos análogos.
Processo
fl.° 84lR•1515-B4
Sutndrio:
Obras. Licenciamento.
Utilizacão.
Objecto:
Obrigatoriedade
de utilizacão
do uma
gara
gem de
acordo corn
o projecto
e utilização
aprovado.
Decisdo:
Reclamaçao
procedente.
Situacào
regularizada.
Sintese
1 — Urn
grupo
de condóminos
de urn
imOvel
cons
tituido
em regime
de propriedade
horizontal,
sito em
Almada,
veio queixar-se
do facto
de a Câniara
Muni
cipal respectiva
se manter
hnpassfvel
face a
utilLzacâo
de unia
garagem
como oficina
de arranjo
e pintura
de
fogoes.
2 — Solicitada
a intervençAo
da edifidade
em causa,
viria a
mesma
comunicar
mais tarde
estar o
assunto
resolvido,
corn a
cessacão
da utilizacao
da garagem
pâra fins
oficinais
e a passagern
a sua funcAo
para os
fms do
licenciarnênto
concedido.
3— Encontrando-se
alcancado
o objectivo
da recla
macâo, deu-se
por conclufdo
o processo
organizado
neste servico.
- - Processo
n.° 851R.1241.B.4
Sumdrio:
Obras
püblicas.
Estrada
municipal.
Ocupa
.cäo dc
terrenos
particulares.
Objecto:
Falta de
indemnizacão
dos prejuIzos
resultan
tes da
ocupacão
de terrenos
particulares
para cons
trucäo. de
urna
estrada
municipal,
sem processo
de
expropriacAo
por utilidade
püblica
DecisJo:
Reclamacão
procedente.
Situacâo
regularizada
Sintese
I — Urn
cidadão
queixou-se
ao Provedor
de Justica
contra
a Câmara
Municipal
de Sintra,
alegando
que a
mesma
havia ocupado
terrenos
pertencentes
ao recla
mante e
a outros
cidadãos,
para construcao
de urn
lanco do
estrada
municipal,
independentemente
de pro
cesso de
expropriacão
por utilidade
pdblica
e de pré
vio consentirnento
dos proprietários
interessados.
Acrescentou
ainda o
impetrante
quo, apesar
de já torem decorrido
vários
anos sobre
a data
da ocupacão
daqueles
terrenos,
e scm embargo
dos diversos
contac
tos já efectuados
corn o aludido
Orgao
autárquico,
corn
vista a
adequada
resolucão
do problema
pendente,
a
questão
ainda nâo
se achava
solucionada.
2 — Para
conveniente
elucidacão
do problema
em
foco, o
Servico do
Provedor
de Justica
solicitou
a Ca
mára Municipal
de Sinira
Os esciarecimentos
considera
dos titeis
a propOsito
do assunto,
havendo-Ihe
ponderado
que, tendo
a ocupacao
dos terrenos
em apreco
sido efec
tuada
independenternente
de processo
de expropriacao
por utilidade
p1blicae
de prévia
concordância
dos inte
ressados
(o que nao
se mostrava
curial),
justificar-se-ia
quo o Municfpio
diligenciasse
no sentido
da resolucao
da
questão
suscitada
corn a major
brevidade
possivel,
visto
a mesma
já se arrastar
ha longos
anos.
E, em
resultado
dessa
diligencia,
veio a ser
recebida
da Câmara
Municipal
de Sintra
a informacAo
de que
se chegara,
finalinente,
a urn
consenso
quanto
a reso
lucão
do asstinto
em causa,
pëlo quo
o Municipio

deiberara
pagar a
indennizacão
para o
efeito acordado
corn o
reclamante.
3—
Assim, e
havendo
o prOprio
queixoso
comuni
cado
ulteriormente
ao Servico
do Provedor
de Justica
que a
questão
exposta
na sua
reclarnacao
jd se achava
solucionada
a contento,
procedeu-se
ao arquivamento
do respectivo
processo.


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Página 32

32 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

546
u SERIE—C
— NUMERO22
Pröcesso n.°
85IIP22B-1’
Sumdrio: Pescas.
FiscalizacAo.
Meixão.
Objecto: Fiscalização
da pesca
do meixão.
Falta de le
gislacao e definicão
de competências
legais para
fis
calizacão.
.•
Decisão: Situacao
revista após
intervencão
do Prove
dor de Justica.
Sintese
1 — Através
de notIcias
publicadas em
diversos jor
nais, o Provedor
de Justica
tomou onhecimento
da
existência de
excesso de
pesca do mëixão,
o que pro
vocava diminuicao
da populacao
da enguia àdulta
no
Pals.
Esta situacao
de menor vigilancia
dos interesses
.do
nosso pals
era propiciada
por urn inadequado
sistema
de autorizacöes,
fiscahzacão
e divisäo de
competncias
de controlo
entre duas
secretarias
de Estado.
2 — Exposto
o assunto
a. consideracao
4o Secretá
rio de Estado
das Pescas,
foi deterniinada
a constitui
ção de grupo
de trabaiho
para preparacAo
das mcdi
das adequadas
para a uniformizacâo
e regularizacâo
da
pesca do meixão,
quer no sector
sob jurisdicâo
marl
tima quer no
das águas
interiores.
3 — 0 grupo
de trabaiho
‘elaborou urn
regularnento
(já em vigor)
sobre a pesca
do meixäo,
outràs .espécies
• de peixe,
moluscos
e crustáceos has
águas’ interiOres
sob
jurisdicão das
autoridades
maritimas
do coñtihente,
• corn
excepcão do
rio Minho.
Foi também
elaborado uni
projecto de
regulamento
disciplinador
da pesca
no troco do
rio Minho que
serve
de fronteira
entre Portugal
e Espanha.
Processo
fl.° 85IR175O-B-1
Sumdrio: Regime
prisional.
Alimentacao.
Objecto: Recusa
de desarranchàmento
a preso preven
tivo.
Decisão: Reclamacao
procedente.
SituacAo resolvida.
Sfntese .:
1 — Urn recluso,
em prisao
preveniva,
do Estabe
lecimento Prisional
de Pinheiro
da Cruz queixou-se
do
Provedor
de Justica pelo
facto de ihe
ter sido recusado
o desarranchainento,
ou seja,
a autorzacäo
para rece
ber alimentos
do exterior,
scm obrigacAo
de tomar
as
refeicOes do
estabeleciniento
prisionál.
2 — Afigurou-se
que essa
situacao, a confirniar-se,
contradizia
o disposto
no artigo 214.°
do Decreto
-Lei n.° 265/79,
de 1 de
Agosto, que
permite que
os
presos preventivos
recebarn
a]imentos
‘do - exterior.
3 — Posta a quèstäo
a Direccao-Geral
dos Servicos
Prisionais,
esta confirmou
a situacãb
e a acerto da
p0sicao do
Provedor
de Justica. .,
Comunicou
qUe, em
conforrnidäde,
charnara a
aten
cAo da direccAo
do estabelecimento
prisional pra
a carrecta aplicacao
do regime
em causa. .
Acrescentou,
porém, que,
no tocante
ao queixoso,
o problema
já se encontrava
ultrapassado,
pöis que,
tendo dc
entretanto
sido condenado,
deixara de poder
receber alimentos
do, exterior.
4 — Rectificada
a posicao do
estabelecimento
prisio
nal, foi encerrado
o processo.
Processo RI
388186.A.2
Sumdrio: Regime
prisional. Liberdade
condicional.
Objécto: Revogaçao
de liberdade condicional.
Decisão: Reclamacao
improcedente.
Sintese
1 — Urn cidadäb
português, preso
no Centro
Peni.
tenciário de
puerto de Santa
Maria (Espanha),
queixou
-se ao Provedor
de Justica
de que as autoridades
peni
tenciárias espanholas
ihe haviam
revogado ilegalmente
a liberdade
condicional.
2 — Como tal
problema não
era da competência
do
Provedor dc
Justiça português,
e sim do Defensor
del
Pueblo Andaluz,
aquele dirigiu-se
a este, solicitando
-the as informacöes
que sobre o
caso julgasse
pertinen
tes e pedindo,
ainda, os seus
bons oficios
em defesa
do reclamante,
na hipOtese
de este ter razão.
3 — Em carta
detalhada,
o Defensor
del Pueblo
An
dáluz informou
o que se passava
quanto a situação
do
reclUso, tendo-se
concluldo pela
legalidade da
actuação
dos servicos
prisionais espanhOis
no. caso
apreseutado
e, consequentemente,
pela improcedência
da recla
macAo.
Processo
n.° 831R.2135.B.1
Surndrio:
Registos e
notariado.
Registo civil.
Obito.
Justificaçao
judicial.
Objecto:
Recusa de
organizacão de
processo de
justi
ficacao judicial
do óbito de
certa pessoa
por já ter
• sido declarada
a sua morte
presumida.
Decisão: Reclamacao
procedente.’
Situacão regularizada.
Sfntese
1 — Corn base
na queixa que
the foi apresentada
por
urn cidadão
acerca da
alegada recusa
da ConservatO
na dos Registos
Centrais de
dar seguimento
ao pedido
para justificacâo
judicial do
óbito de urn
seu cunhado,
depois dc declarada
judicialmente
a respectiva morte
presurnida,
o Provedor
de Justica solicitou
ao conser
vador dos
Registos Centrals
a prestacão
de esciareci
mentos sobre
o assunto.
-2 — Salientou-se,
designadamente,
que a declaraco
da morte presumida
nao deveria
obstar legalmente
a
justificacao
judicial
do óbito, instituto
dependente
de
requisitos
diversos daquele
e corn efeitos jurIdicos
mais
relevantes
e profundos.
3 — 0 coriservador
dos Registos
Centrals esclareceu
que - a informacao
de que não
havia lugar
a justifica
cao judicial
do Obito, por
já ter sido
declarada judi
ciahnente
a morte presurnida
e efectuado
o averba
inento
a margem do
assento de nascirnento,
terá ficado
a dever-se
a lapso de urn
dos funcionários
que atende
o püblico,
ao convencer-se
de que os
-interessados
pre
tenderiam
efectuar o
registo
de morte presumida
na
Conseryatória. dos
Registos
Centrals.
4 — Relativamente
a justificacao
judicial de óbito,
es
clareceu ainda
inexistir óbice
a instauracao
da respectiva
accão por
interrnédio da
Conservatória
dos Registos
Cen
trals ou da conservatória
do registo civil
do local
da resi
dência do queixoso,
face ao disposto
nos artigos
115.0
e
118.0
do Cddigo
do Registo
Civil e ao que
estabelece
0 Decreto-Lei 11.0
249/77, de
14 de Junho.
5 — 0 queixoso
foi informado
pela ConservatOria
dos Registos Centrals
e pelo Servico
do Provedor
de
Justica de que
poderia requerer,
como pretenclia,
a jus
tificacão judicial
do óbito.


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Página 33

33 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

Processo
n.° 85lR2O16.B•1
Sumdrio:
Registos
e notariado.
Bilhete
de identidade.
Objecto:
Atraso
na emissão
do
bilhete
de identidade.
Decisão:
Reclamacao
procedente.
Situacão
regularizada.
Sintese
I —
Urn
cidadão
queixou-se
ao
Provedor
de Justica
alegando
ter requerido,
ha cerca
de urn
ano,
sern
qual
quer
resultado,
a renovacão
do
respectivo
bilhete
de
identidade
ao Centro
de Identificacao
Civil
e Criminal,
oxide,
invariaveirnente,
the
fora
dito
que
se
aguardava
informacao
da 2.
a
Conservatória
do
Registo
Civil
a
Conservatôria
dos
Registos
Centrals.
2 —
Na sequência
da
diligência
directa
ordenada
pelo
Provedor
de Justica,
deslocou-se
a Conservatória
dos
Registos
Centrals
uma
técnica
do Servico
do Provedor
de Justica,
que
apurou
haver
suspeitas
sobre
a auten
ticidade
da certidâo
do registo
de
nascimento
da quei
xosa,
natural
de Angola,
os quais
já.
haviarn
originado
pedido
de
esciarecimeuto
a 2.
a
Conservatória
do Re
gisto
Civil
de
Lisboa.
A mesma
técnica
deslocou-se
a
esta
ConservatOria,
onde
confirrnou
a prestacao.
dos es
clarecirnentos
pedidds
pela
Conservatória
dos
Registos
Centrals.
Todavia,
esta
Conservatória
considerou
indispensá
vel obter
informacão
da
3
a
Conservatória
do Registo
Civil
de
Lisboa
relativa
a coznprovaçAo
da
naturalidade
da queixosa.
3 —
Obtido
mais
este
elernento,
conseguiu-se,
enfirn,
que
o processo
de
renovacão
do bilhete
de
identidade
da queixosa
fosse
retomado
e concluldo,
agorà,
corn
brevidade.
Processo
n.°
831R•1122.B.1
Sumdrio:
Seguranca
Social.
AposentaçAo.
Junta
m
dica.
Objecto:
Estabelecimento
de
nexo
de causalidade
en
tre o
serviço
e a
doenca
que
vitimararn
urn
militar.
DecisJo:
Reclamacao
procedente.
Recomeñdacão
aten
dida.
SIntese
1 —
A vhh’a
de urn
znilitar
reclamou
para
o Prove
dor de
Justica
do facto
de a
junta
médica
da
Caixa
Nacional
de
Previdência
que
observou
seu
marido
no
ârnbito
de urn
processo
de
invalidez
nãó
ter conside
rado
a doenca
que
o atingiu
como
sendo
contralda
em
servico.
2 —
Apds
a deiberacao
daquela
junta
méclica,
ob
teve
a interessada
certidãb
de uma
informacão
clinica
dos
serviços
de gastrenterologia
dos
Hospitals
cia Uni
versidade
de Coimbra,
em
que se
admitia
como
natu
ral ter
o rnilitar
adquirido
a doenca
(hepatite
virusal)
aquando
em
servico
na Guiné.
3 —
Face
a tal
elemento,
a Provedor
de Justica
di
rigiu
a aludida
Caixa
a seguinte
argurnentaçAo:
0 AcôrdAo
do
Supremo
Tribunal
Administrativo
de
17 de
Jutho
de 1959
(Apêndice
ao
Didrio
do Governo,
de
15 de
Setembro
de
1960,
recurso
n.°
5271)
enten
deu que
a circunstãncia
de não
ser
possivel,
pelo
atraso
dos
conhecimentos
cientificos,
afirmar
ou
negar
que
certa
morte
resultou
de determinada
doenca
nao
é im
peditiva
de se
dar
como
existente
a relacâo
de
causali
dade,
se a
ciência
ensinar,
e no
caso
concreto
se provar,
que
a doenca
foi presumivelmeute
a causa
provável
da rnorte.
Por
outro
lado,
o AcórdAo
de 4
de
Maio
de 1967
do
Supremo
Tribunal
Administrativo
(publicado
em
Acdrddos
Doutrinais
do
Supreino
Tribunal
Adminis
trativo,
ano
VI,
n.°
70) foi
igualmente
no
sentido
de
que,
quando
os conhecimentos
cientificos
nao
permiti
rem
afirmar
a existência
da relação
causal
exigida
pela
alinea
a) do
artigo
2.°
do Decreto
n.°
17 335,
de 10
de
Setembro
de 1939,
mas
a admitam
como
possibilidade,
tal relacâo
deve
ter-se
como
apurada,
desde
que
seja
razoável
aceitar
que
a morte
resultou
ëfectivamente
de
doenca
adquirida
em
campanha.
4 —
Corn
base
em
argumentacão
exposta,
foi
din
gida
a mesma
Caixa
uma
recomendacão
no sentido
de
o processo
em
causa
ser
revisto.
5 —
Posteriormente,
veio
a ser
recebida
a comuni
cacao
de que,
par
decisäo
de 27
de
Fevereiro
de 1986
da Caixa
Nacional
de Previdëncia,
tinha
sido
conside
rado
haver
no
caso
vertente
relacao
causal
entre
a
doenca
que
afectou
a ntilitar
e o
servico
por
ele pres
tado
na
Guiné,
pelo
que
o cálculo
da
respectiva
pensão
Ia ser
revisto.
Processo
n.°
841R.1786.B.1
Sumdrio:
Seguranca
Social.
Aposentação.
Tempo
de
servico
nas
ex-colónias.
Objecto:
Relevância,
para
efeitos
de aposentação,
do
aumento
do tempo
de
servico
de 100
Wo,
e respei
tante
ao
servico
de campanha
na
da
frente>>,
nos
termos
da lei
aplicável.
Aumento
de 50
% no
perlodo
de tempo
atinente
ao gozo
da licenca
gra
ciosa
na
entAo
metrópole.
Decisdo:
Reclamacäo
procedente.
Situação
regularizada.
Sintese
1 —
Foi
apresentada
reclarnacão
ao
Provedor
de Jus
tica,
por
urn
ex-guarda
do quadro
da Policia
de An
gola,
solicitando
a sua
intervençAo
junto
da
Caixa
Ge
ral de
Aposentacöes,
no
sentido
de esta
rever
a pensão
definitiva
de aposentado
que
Ihe
havia
fixado,
consi
derando
como
relevante
o tempo
de
servico
de 31
anos,
9 meses
e 7 dias,
e não
apenas
28 anos
que
ihe foram
efectivamente
contados.
2 —
Analisada
a questAo
colocada,
foi
enviado
a
Caixa
Nacional
de
Previdéncia
oflcio
circunstanciado,
no qual
se
revelou,
a propósito,
que
o auniento
de
100 %
em relaçAo
ao
tempo
de servico
que
o ex-guarda
da
Policia
de Angola
prestou
n
cidade
de Luanda,
na
situacão
de destacado
na
Câmara
Municipal
da
mesma
cidade,
devia
ten
sido
levado
em
conta,
no
cálculo
de
aposentacão,
e considerado
coma
serviço
de
campanha
na
da
frente>>.
Isso
resulta
das
disposicoes
conjugadas
do §
ünico
do
artigo
101.0 do Estatuto
aprovado
pelo
Decreto
n.°
47 360,
de 2
de
Dezembro
de 1966,
alInea
a) do
§
1.0 do artigo
6.°
do
Decreto-Lei
n.°
28
404,
de 31
de
Dezembro
de
1937,
e n.°’
1, 2
e 3
da Portaria
n.° 18
494,
de 30
de Malo
de
1963,
conforme,
alias,
havia
sido
devidamente
esciarecido
por
S. Ex.5
o Chefe
do Estado-Maior-General
das
Forcas
Armadas,
em
re
sultado
da
solicitação
que
lhe
foi
dirigida
pelo
Servico
do Provedor
de
Justiça.
For
outro
lado,
foi também
ponderado,
a Caixa
Na
cional
de Previdência,
que
a auniento
de 50
% no
pe
riodo
de tempo
em
que
o mesmo
agente
da Policia
de
Angola
esteve
na
metrópole,
na situacão
de
licenca
gra
ciosa,
devia
igualmente
ser
levado
em conta
no
cálculo
da aposentaçäo,
já que
as
funcionários
ultraniarinos


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Página 34

34 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

548
eram considerados em actividade nos quadros, naquela
situacão, nao sofrendo qualquer interrupção na efecti
vidade, conforme .decorria do disposto nos
flOS
3 e 4
do artigo 93.° do Estatuto do Funcionalismo Ultrama
rino.
3 — Em resultado da tomada de posição do Prov&
dor de Justica — e reiterada corn insistência —, junto
da Caixa Nacional de Previdência, veio esta entidadé
a rectificar a pensão de aposentacão fixada ao recla
mante, corn base nos 31 anos de servico, conforme este
pretendia, considerando-the como relevantes os
aumen
tos de 100 Wo e 50 %, em relacao as situacöês assina
ladäs.
4 — Achando-se, na forrna descrita, solucionada
a
questão colocada, foi o processo arquivado
corn eluci
dacão do reclamante.
Processo n.° 841R.2017.B-1
Sumdrio: Seguranca Social. Pensão de aposentacao.
Objecto: Demora na concessão de pensAo
de aposen
tação, .. por insuficiêñcia de documentacao
compro
vativa da letra de vencirnento, e da
verba por que
era suportada a respectiva remuneracão
Deciso: ReclamacAo procedente. Situacao
regularizada.
Sintese
1 — Uma costureira, assalariada eventual
do. governo
do distrito de Cunene, da ex-.colOnia
de Angola, din
giu ao Provedor de Justica uma reclamacão contra
a
Caixa Geral de AposentacOes, fundarnentando-se,
es
sencialmente, na excessiva demora
na resolucão final
e fixacão de pensão requenida ao
abrigo do . Decreto
-Lei n.° 362/78, de 28 dë Novembro.
Acrescentava a documentacAo que ihe
fora solicitada,,
respeitante a prova de categoria, vencirnentó
e verba
pelo qual era remunerada, nao podia ser efectivainente
apresentada, pela circunstância de os arquivos
do dis
tnito de Cunene haverem sido totalmente
dcstruIdos, em
resultado das confrontacöes
entre os movimentos de Ii
bertacão de Angola.
Por outro lado, sustentava . a reclamante
que dos
documentos eritregues na Caixa constavam
aqueles ëler
mentos, os quais podiarn ser confirmados
corn os or
camentos gerais da ex-colónia de Angola.
2 — Considerando, no caso,
a alegada precariedade
da situacão económica e familiar da reclarnante,
foi de.
vidamênte relevada, em ofIcio dirigidä
pelo Servico do
Provedor de Justica a Caixa Nacional
de Previdência,
a premência da resolucão do processo
de aposentacão,
e sugerida a viabilidade da substituição da informaçao
pertinente, solicitada a RepiThlica Popular
dë Angola,
por consulta a Direccão-Geral de Integracao
Adminis
trativa, na hipdtese de aquela informacão
se revelar ab
solutamente necessária.
Ponderou-se, por outro lado,
a possibilidade da fi
xacao, em termos provisórios,
do montànte de pensAo.
3 — A Caixa Nacional de Previdência
comèçou por
alegar impossibilidade da fixacao de pensão,
face a me
xistência dos aludidos documentos
comprovativos.
Todavia, apds reiteradas insistências,
e invocacão da
legislacão pertinente — designadamente
o Decreto-Lei
n.° 1/74, de 3 de Dezembro, da
ex-colónia de An
gola — por parte deste Servico,
a Caixa veio, finalfl sEiuE—C
— NUMERO22
mente, a fixar a pensão de aposentacao
a
reciamant
corn base na letra Y, por analogia corn
categoria
se.
meihante existente nos Servicos de Saüde
e
Assistência
da ex-colónia de Angola.
4 — Achando-se por esta forma satisfeita,
na
medjda
do possIvel, a pretensão exposta
na reclamacao,
procedeu-se ao arquivamento do respectivo
processo.
ProcessO n.° 851R.902.B.1
Slutese
1 — Reclamou o interessado para
o Proveclor de Jus
tica do facto de a Caixa Nacional
de Prvidência ihe
der exigido o reembolso de 101
600$, em virtude de a
pensäo qüe ihe fora inicialmente atribulda
ser superior
a devida.
2 — Fundamentou a Caixa a sua posicâo
na circuns
tância de a pensão em apreço ter sido
calculada como
constituindo, na totalidade, encargo
daquela institui
cão, quando, na realidade, ela era,
em parte, encargo
da DRAGAPOR, B. P., proporcionalmente
ao tempo
em que o reclamante nela exerceu
funcöes em regime
de comissao de servico.
3 — Face ao exposto, o Servico
do Provedor de Jus
tica, em ofIcio dirigido a Caixa Nacional
de Previdên
cia, e corn vista a que cia revisse
a sua posicão,
salientou-lhe os seguintes aspectos:
o Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de
Abril, diploma
para o qual o estatuto da DRAGAPOR remete,
prescreve que os funcionários püblicos
em co
missäo de servico, caso do interessado, mantêm
todos os direitos inerentes ao seu
quadro de on
gem, incluindo os beneficios de aposentacao,
considerando-se esse servico cotno prestado
nesse
quadro;
o recIamante beneficiara, enquanto
na DRAGA
• POR, das actualizacôes.
de vencimentos e de ou
tras regalias (nomeadamente
diuturnidades) da
funcao püblica ate a data da
aposentacao, bern
corno da reclassificacao verificada
para os fun
cionários da Direccao-Geral
de Portos, a cujo
quadro pertencia.
4 — Em resposta, a Caixa Nacional
de Previdência
veio, por fim, informar o Provedor
de Justica de que
a pretensão do requerente — sen-the
reconhecido que
nao estava obrigado a repor
as quantias em causa —
tinha sido deferida.
Processo n.° 851R.1939.B.1
Sumdrio: Seguranca Social. Pensão
de aposentacão.
Objecto: Rectificacäo de pensão
requenida ao abrigo do
Decreto-Lei n.° 362/78,
de 28 de Novembro.
Dec/são: Reclamacão procedente.
Situacao regularizada.
Sumdrio: Seguranca Social. Pensão de
aposentacão.
Re
posicão.
Objecto: Reposicão exigida pela Caixa
Nacional de Pre
vidência, corn fundamento em sobrevalorizacao
da
peflsão de aposentacâo.
Dec/são: Reclainacao procedente.
Situacão regularizada.


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Página 35

35 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

SIntese
1 Urn ex-funcionário
da Reparticão do Gabinete
do Governo-Gçral
da ex-colónia dc Angola
queixou-se
ao Provedor de
Justiça contra a Caixa Geral de Apo
sentaçöes, porque a
pensäo de aposentaço qu the
fora
fixada, ao abrigo do
Decrçto-Lei n.° 362/78, de 28
de
Novembrà, ihe fôra,
calculada corn base na letra F,
quando o devia ter sido
corn base na letra D, corres
pondente ao cargo de chrector
de serviço, cnado pelo
Decreto n
0
7/75, de 18 de Janeiro, pubhcado anda
na vigência do góverno
colonial português.
2 — Solicitada a Caixa
Nacional de Previdência a sua
posicão acerca dé objecto dc reclamacão,
ponderando
-se a propósito, no offcio dirigidà
àquela entidade, para
alérn da fundamentaçAo
invocada pelo reclamante, a
regra geral, consignada nO.Estatuto
do Funcionalismb
Ultrarnarino, corn as alteracöes
introduzidas pelo
Decretó-Lei fl.0 52/75, de 8 de
Fevereiro, e tambérn
no Estatuto da Aposentaçäo, de
que a pensäo deve ser
calculada, em ,rincfpio, corn base
na remuneracêo cor
respondente ao i.iltimo cargo exercido.
E realçou-se,
ainda, que os Decretos-Leis
:n.°’ 362/78, de 28 de No
vernbro, 23/80, de 29 de Fevereiro, e
1.18/81 de 18 de
Maio, nâo estabeleceram qualquer restnçäo
àquele
regime-regra. .
3 — A interveñcão do Servico
do Provedor de Jus
tiça levou a Caixa Nacional de Previdêncza
a rever a
pensão fixada, calculando-a, pois, corn
base na letra
D, correspondente ao cargo de director
de servico da
ReparticAo do Gabinete do Governo-Geral
da cx
-colOnia de Angola. ..
4— Assirn, tendo-se alcancado o
objectivO da recla
rnacâo, foi o processo arquivado.
851R1728B4
Sintese
Mediante diligências várias — umas pessoais,
outrás
escritas — do Servico do Provedor
de Jüstica junto
da Caixa Nacioñal- de Previdência
e do CentroNacio
nal de Pensães, foráni concedidas a
urn enfermeiro as
pensöes de reforma e de aposentacAo a
que tinha di
reito em funcAo das actividades que
desempenhara e
aos descontos que, nessas
quahdades, efectuara
Assim se ultrapassaram os relevantes
atrasos detec
tados no andamento dos respectivos
processos de
pressäo.
Processo n.° .67186•R.1
Sintese
549
nas a 1 de Marco de 1983, invocando para o
efeito a
circunstãncia de o respectivo processo ter sido reme
tido a Caixa Nacional da Previdência pelos Servicos
Municipalizados de Electricidade, Aguas e Saneamento
da Cãrnara Municipal da Máia, imediatamente apes o
faleciniento de seu marido, ocomdo em Marco de
1980, conforme atestava urn offeio,. de que se
juntou
fotocOpia, enderecado por aqueles Serviços a Caixa,
em
que se fazia referência aquela remessa
2 — Ouvda sobre o casO, a Caixa Nacional de Pre
vidência informou .o Servico do Provedor de Justica de
que o citado oficio näo servia para comprovar o opor
tuno envio do processo, tornando-se necessário para o
efeito urna segunda via do prOprio oficio dos Servicos
Municipalizados que em 1980 tinha acornpanhado o
processo. .
3 —. Face aó exposto, o Serviço do Provedor deJus
tiça solicitou àqueles Serviçps informacAo sobre
senão
dispunham do original do offcio. em questão,
inda
gando, tainbém, se a entrega do requerlinento da
inte
ressada em 1980 tinha ficado registada
nalgum livro,
de modo a poder ser comprovada.
4— Em respósta, os mesmos Servicos
informaram
que já tinharn eñviado a Caixa Nacional de
Previdén
cia tOda a docurnentaçäo rèlativa a peüsão
de sobtevi
vência em càusa, corn iñclüsâo de fotOcópia do
óflcio
rernetido em 1980.. ... :
5 — 0 Serviço do Provedor.de Justiça averiguou
en
tao jufito da Caixa Nacional de Prevjdência se
0 cal
cub claquela . pensao Ia ser revisto em. térmos
de repor
tar Os SUS efeitos a 1980, tendo obtido a
respectiva
confirmaçAo. .
Proceaso fl.° 410186.R.B.1
Sumdrio: Segurança Social. Pensão sobrevivência.
Prazo. .
Objecto: Indeferimento de urn pedido de
pensäo dé so
brevivência por ter sido formulado já depois
de de
corrido o prazo estabelecido para o
efeito.
Decisdo: Reclamacäo procedente. Recomendacao
aten
dida. Emanacäo de diploma legal.
Sfntese
1 — Em Marco de 1986, reclarnou a interessada
para
0 Provedor de Justiça do indeferimento,
pela Caixa Na
cional de Previdência, de urn pedido
de pensäo de so
brevivência, indeferimento. baseado no
facto de já ter
decorriclo o prazo fixado no artigo 4.°
do Decreto-Lei
n.° 191-B/79, de 25 de Junhó,
para os herdeiros habess de funcionános e agentes falecidos
ate 1 de Juiho
de 1979 rêquerem esse beneffcio
2 — Como, porCm, já
datava de Agósto de 1981
uma comunicacao da Caixa
Nacional dc Previdncia,
por referência a uma recomendacilo
oporttmathente for
mulada para a efeito pelo
Provedor- de Jtistica, de que
tinha sido remetido para o Gabinete
do então Secretá
rio de Estado das Finanças
urn projecto de diploma a
prórrogar, por tempo indetenninado, a prazo
fixaclo
no citado Decreto-Lei n.° 191-B/79,
scm que o diploma
tivesse sido entretanto emitido, subrneteu-se,
de novo,
o assunto, em Abril de
1986, ao Gabinete do Secretá
rio de Estado do Orcarnento.
3 — E que, de facto, o Provedor de
Justiça con
cluira, face a muitas reclarnaçoes simulares
recebidas,
que muitos possiveis beneficiários
daquele regime não
exerceram atempadamente o direito a
requerer tais pen
sôes de sobrevivência, por ignorãncia
do diploma le
gal em causa.
5
DE JUNHO DE 1989
RO
22
flante,
ia
Se
tencia
edjda
esso.
Re
Pre
da
Sumdrio: Segurança, Social. Pensöes de reforma
e de
aposentacio. Demora.
Objecto:. Reconhecimento do. direito e consequente
con
cessão de pensöes.
Decisdo: Reclamaçäo procedente. Situacão
regularizada.
Sumdrio: Seguranca Social. Pensão de
sobrevivencia.
Provä. .
Objecto: Pensão de sobrevivência corn
efóitos reporta
dos a data posterior a devida.
Decisão: Reclamacao procedente.
Situaçao regularizada.
1 — Determinada pensionista de sobrevivência
recla
rnou para o Provedor de Justica do facto de a sua
pensão the ter sido atribuIda corn efeitos
reportados ape

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Página 36

36 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

Tratava-se, sobretudo,
de viüvas, já idosas,
de fun
cionários, vivendo no
interior do Pals,
e sern fácil
acesso ao jornal oficial.
4 — 0 Secretário
de Estado respondeu
que tunha
dado instrucöes a Caixa Nacional
de Previdência
para
elaborar urn projecto de
decreto-lei corn prorrogacao
do prazo ate 31 de Dezembro
dç 1986.
Esse projecto veio depois
a converter-se no Decreto
-Lei ti.0 376/86, de
8 de Novembro, que prorrogou
o
respectivo prazo
at 31 de Marco de 1987.
PrOcesso fl.° 861R-2506
Sumarzo Seguranca
Social Subsidio de desemprego
Objecto: Passagem
de declaracao pela Inspeccäo-Geral
do Trabaiho nos termos
do artigo
8.0
do Decreto
-Lei n.° 20/85, de 17
dç Janeiro.
Decisdo: Reclamaçäo
procedente. Situaçâo regularizada.

SIñtéSe
1 — Dirigiu-se ao
Provedor de Justicá, pedindoa
sua
intervencAo, urna trabaihadora
que, tendo requerido
ao
inspector-delegado da Inspecçao.Geral
do Trabaiho em
Lisboa a emissäo
da decaracäo a que
se refere o
•P
3
do artigo 8.° do Decreto-Lei
n.° 20/85, de 17 de
Ja
neiro (declaração destinada
a suprir a falta de
declara
çao da entidade patronal, comprovativa
da cessação do
contrato de trabaiho),
viii cessado o prazo
maximo le
gairnente previsto
para a respectiva emissAo
sem. que
tal declaracao ihe tivesse
sido passada.
2 — Em resultado
de intervenção pessoal
de urn co
laborador do Provedor
de Justica foi, corn
celeridade,
entregue a reclamante
a declaracão pretendida.
3 — Satisfeito o objëcto
do processó, foi ordenado
o seu arquivamento.
Processo R.821186.A.2
Sumdrio: Seguros.
Sguro de vida (seguro
de deposi
tante>>).
Objecto: Não pagamento
de indemnizacAo por partici
• pacäo fora de prazo.
.
Decisão: Reclarnacâo
procedente. Situaçäo
regularizada.
Slñtese
1 — Pelo cônjuge
de urn depositante
do Banco Bor
ges e IrmAo foi apresentada
uma reclarnacão contra
esse
Banco e a Tranquilidade
Seguros, E. P., por
senega
rem a pagar aos herdeiros
daquele a indeninizaçAo,
pela
sua morte, devida
por Se encontrar abrangido
num de
terminado esquema
de seguro
de depositantes (resul
tante de urn protocolo
entre aquelas duas
instituicoes).
Juntava carta da
seguradora, na qual a
mesma de
clarava que, em virtude
de o fale imento ter oporrido
em 10 de Janeiro de
1983 e a participação
sOter sido
feita em 14 de Fevereiro
de 1986, não podia conside
rar tal participacão,
se encontra
ultrapassado o prazo
fixado para
o efeito>>.
A reclamante contrapunha
so nesta data ter tido co
uhecimento do
seguro, que nunca
Ihe fôra comunicädo
pelo Banco.
2 — Abordado este,
transmituu a já conhecida
posi
cão da seguradora
e juntou o citado protocolo,
onde
se fixava o prazo de
dois anos para a participaçao

morte.
3 — Face a competência
cometida ao Instituto
de Se
guros de Portugal,
pelos artigos
50,
n.° 2, alInea
, e
6.° do Decreto-Lei n.°
302/82, de 30 de
Juiho, e
a
orientacão junsprudencial
sobre a questao
subjacente
ao caso — nomeadamente
validade da derrogaçao
con
tratual das regraS gerais
da prescricão
—, o PrOvedor
de Justica interpelou
aquele Instituto, que
veio a in
formar ter a Tranqüffidade
do
processo, ao qual
vai dar o devido
andamento>>.
4 — E, na verdäde,
contactada esta, confirmou
a sua
decisAo de liquidar
a indemnizaçao
em causa.
Processo n.° B2IRi455B•1
Sumdrio: Traballio.
Extincão de prémios
da lavoura.
Contratos de trabaiho.
Objecto: Suspensão facto>>, do cOntrato
de traba
Iho de urn trabaihador
do ex-Grémio da Lavoura
de
Grândola. Retroactiviclade
da sua posterior integra
cao noutro lugar.
Decisão: Reclarnaçao
procedente. SituacAo
regulartzada.

Sfntese
1 — Urn trabaihador
do então recentemente
extinto
Grémio dä Lavóura
de Grândola reclamou
para o Pro
vedor de Justiça dizendo
que, tendo sido extinto o
dito
Grémio por forcä do
Decreto-Lei n.° 482/74,
de 25 de
Setembro, não tinha
sido colocado em
qualquer dos ml
nistérios ou entidadés
previstos em tal diploma,
e que es
tava, assim,
sem trabaiho e scm salário
havia já seis
meses. •
. •
2 — Face a estes
alegados factos,
e porque, nà reali
dade, tal situacao
violava várias disposicöes,
nOrneada
rnente o artigo
50
do referido decreto-lei,
tendo o recla
mante direito
a ser colocado num outro
servico do
Estado, o Provedor
de Justica oficiou
ao então Ministé
no da Agricultura,
ComCrcio e Pescas,
no sentido de este
dizer o que tivesse
por conveniente acerca
do problema
exposto, fa.zendo ver,
concomitantemente,
a ilegalidade,
pot ornissäo, do
mesmo e sügerindo
solucao legal e rá
pida.

3 — Cerca de urn
ano mais tarde,
o dito Ministério
veio dizer que,
por despacho ministerial,
o reclamante
acabara de ser transferido
para o mesmo e que
sO ficava
pendente a questão
da retroactividade
da integracão re
portada a31
de Janeiro de
1982.
• 4 — Entendendo
o Provedor de Justica que
também
nesteponto o reclamente
tinha razão, insistiu neste
sen
tido, por sucessivas
vezes, junto
do referido Ministério
da Agricultura.
5 — Finaimente, em
Fevereiro de
1986, este Ministé
rio comunicou ao
Provedor de Justiça
que tinha sido con
siderada a rectroactividade
reportada a
referida data (31
de Janelro de 1982)
e que os corrOspOndentes
retroacti
vos já tinharn sido
pagos ao reclarnante.
Processo n.° 851R.689.B.1
Sumário: Trabaiho.
FunçAo piiblica. Adidos.
Ingresso.
Objecto: Indeferimento
do pedido de ingresso
no
quadro-geral de
adidos, corn base eni
falta de prova
de efectividade
exigida na lei aplicável.
Decisão: Reclamaçao
procedente. Situacâo
regularizada.
Sintese
1 — Uma ex-professora
do Posto Escolar, em
Samba
Caju, Angola, veio
solicitar a intervencão
do Prove
dor de Justica, porquanto
the fora indeferido
o pedido
de ingresso no ex-quadro
geral de adidos.


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Página 37

37 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989


o fundainento
era de não haver feito
a prova de efec
tividade,
exigida na alinea a)
do n.° 1 do artigo 17.°
do
Decreto-Lei n.°
296/76. de 24 de
Abril.
o interessado
alegava que, pelo contrário,
instrufra
aquele pedido corn a
necessária documentacAo
compro
vativa de êfectividade,
emitida pelas autoridades
ango
lanas competentes,
embora não degalizado>>
nos termos
do artigo
540.0
do Código de Processo
Civil. Corn base
neste entendimento,
solicitou a reclamante
a intervencão
dO Servico do
PróvedOr de Justiçá
jü töda estacão ofi
cial competente,
no sentido de
ihe serconsiderada
rele
vante a documentaçao
aludida, e, implicitamente,
ser re
vogado o despacho
de indeferimento substituido
por
outro autorizando.
o ingresso no
mencionado quadro.
2 -. Urn oflcio dirigido
pelo Provedor
de Justica ao
ex-director-geral
de IntegracAo Administiativa
foi devi
damente relevado o
bern fundado de
pretensäo. da recla
mante e sublinhando
que Os documentos
autênticos em
causa, passados pelas
aUtoridades
angolanas competen
tes, possulam o
valor robatório pleno
(artigos
365.0,
n.° 1, e 371.°,
ambosdoCOdigó
Civil), e que a sua nâo
legalizaçAo, nos
termos do artigo 540.°
do Código dé
Processo Civil, nfto
afectava aquela forca
probatOria, a
menos que houvesse
fundadasdilvidas acertada sua
au
tenticidade, o que
nAo ocOrrera na hipótese.
Na base deste
entendlinento — alias
ceite pela enti
dade oficial visada
noutros casos paralelos,
soluciona
dos em funcâo de
recomendacöes do Provedor
de Jus
tica —, foi solicitada
a reapreciacâo 4a decisâo.
3 — B apOs
a emissão de parecer
sobre o caso, erm
tido pela Direccao-Geral
da Integracão Adnnmstrativa,
no sentido da revogacão
do despacho de indeferimento
e consequente autorizacao
do ingresso no aludido qua
dro, o ex-director-gëral
da Tntegração Administrátiva
houve por bern
manter o despachö de
indeferimentO, corn
o fundamento de não
ter havido reclarnacao
ou•recurso
em tempo ütil,
nem sido utilizado, por
outra parte, o
prazo concedido
pelo Despacho Norinativo
n.° 60/83,
de 3 de Marco
de 1983, para o completamento
do pro
cesso.
0 Provedor
de Justica, .porém,
partindo do pressu
posto de que o despacho
de indeferimento em causa
se
traduzira nurn acto
administrativo negatOrio
deum di
reito (e não constitutivo
de direitos), .e,poisso,
reyogá
vel em qualquer
tempo, como resultava
da lei aplicável
e do ensinamento corrente
da doutrina e jurisprudência,
formulou recomendacAo
no sentido da revogacAo
do in
deferimento decretado
e consequente substituicao
por
acto adininistrativo
que autorizasse, no
caso, o ingresso
do reclamante
no quadro-geral de adidos.
4 — Após insistências
várias, recebeu o
Provedor
comunicaçAo de que
o Secretário de Estado
do Orça
mento havia revogado
o despachó de
indefêrimento, e,
assim, autorizadO
oingresso no quadrogeral
de adidos,
através de seu
despacho emitido em
4 de Junho de 1986,
pelo que foi determinado
o arquivamento do respectivo
processo.
.
Procéèsb n.° 851R.1985.A.3
Sumdrio: Trabaiho.
Funçâo piiblica. Adidos.
Quadro
de efectivos
interdepartànientais.
Objecto: Regularizacão
da sitUacäo juridica
adminis
trativa de adido posteriórmente
integrado no quadro
de efectivos interdepartainentais
e colocado, a seu pe
dido, numa câmara
niunici,al, enquanto
ainda de
corria o processo
de ingresso
no’ quadro geral de
adidos. .
Decisão: Reclamacao
procedente. Situacao
regularizada.
Sintese
1 — Urn ex-funcionário
ultramarino veio
solicitar a
intervencão do Provedor de Justica,
no sentido de ihe
ser regularizada, pela Administracao,
a sua situaçao
juridico-adininistrativa.
Alegava que, dada
a excessiva
dilacâo na decisäo final do
seu pedido de ingresso
no
quadro-geral de adidos, que formulara
no prazo legal,
fora entretanto obriado, POT
razães prementes de
or
dem económica e familiar,
a solicitar colocação,
como
serraiheiro civil, nos Servicos Municipalizados
da Ca
mara Municipal de Siñträ,
o . qüe viera efectivamentë
a conseguir, enquanto
ainda decórria o processo de
in
gresso no mencionado
quadro.
Posteriormente, veio
a ser autorizado, corn efeitos
retroactivos, o ingresso
no quadro geral de adidos apds
a extinçao deste, através
da publicaçAo do Decreto-Lei
n.° 42/84, de 3 de Fevereiro,
foi, por seu turno, bite
grado no quadro de
efectivos interdepartamentais, man
tendo, no entanto, a vinculaçâo
a Câmara Municipal
de Sintra.
.
B, conquanto houvesse
solicitado a Direccao-Geral
de Emprego e Formacão
da AdministraçAo Püblica
a
definicao legal da sua situacao
em termos efectivos, nao
conseguiria, ate a data
da sua queixa, qualquer
resul
tado positivo.
2 — Em oficios dirigidos
pelo Serviço do Provedor
dè Justica aö director-geralda
Integracão Adnilnistra
tiva e ao director-geral de
Emprego e Formacâo
da Ad
ministracâo Püblica,
foi solicitada indicaçAo da
posi
cão destas entidades quanto
a questäo suscitadä pelo
reclamánte, e bein assim,
no que diziä respëito
as pets
pectivas da sua ádequada
resolucão, corn’ a’ urgência
que se impunha.
ApOs reiteradas insistências,
veio a Direccao-Geral
dc
Emprego e Forznacäo
da Administraçao Püblica
dar co
nhecimento ao Serviço
do Provedor dc Justiçá
de que,
por despacho do Secretário
de Estado do Orcarnento,
havia sido conservado
o vlnculo no ex-quadro geral
de
adidos ao funcionário
reclamante, corn a
subsequente
transicäo legal para o quadro
de efectivos interdepar
tamentais. A eficácia
jurldica destes actos
achava-se
çondicionada a desvinculaçao
da Câmara Municipal
de
Sintra, corn efeitos a data
da posse, já entretanto
ocor
rida. ,
3 — Verificandó-se
que se encóntràva regularizada,
POT forma legalniente
adequada, a situacão
qüe deter
ininara a queixa, fói
o processo arquivado.
Processo n.Q 841R.1145.A.3
Sumdrio: Trabaiho.
Funcao püblica. Adidos.
Reclassi
ficacao.
Objecto: Reclassificacâo
da catcgoria dc
admissão, o
quadro geral de adidos,
de urn antigo técnico
de co
mutacäo telefénica
de
l.a
classe dos CTT de
Mo
carnbique.
Decisão: Reclamaco
procedente. Rectificacao
da Ca
tegoria de ingresso
no quadro geral de
adidos.
Sintese
1 — Urn funcionário apresentou
qucixa ao Provedor
de Justica, POT
considerar injusta a
posiçäo de Admi
nistracAo, ao adinitir o
ingresso no quadro
geral de adi
dos, corn a categoria
de técnico de l. classe
de tele
comunicacöes, letra N,
quando o deveria ter
sido, corn
base na categoria
de de comuta
IeS
0, e
cente
con
edor
in‘do
SUa
Ira.
ba
de
551
0
e


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Página 38

38 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

552
cão telefónica>, a que fora promovido,
nos servlcos de
origem (CTT de Moçambique),
de harmonia corn
o dis
posto no Decreto-Lei n.° 294/76,
de 24 de Abril de
1976.
Em abono do sen entendmiento,
mvocou ainda o re
clamante, na sua qUeixa,
Os CSOS paralelos de outros
funcionános dos thesmos
servIos da ex-administracão
ultramarina que detinharn
igual categoria firncional
e
que ingressaram, ao contrário
do queixoso, no quadro
geral de adidos, nas categorias
que possufam, quando
desvinculados daqueles servicos,
o que revela uma in
desejável duahdade de
critérios
2 — Em oficlo. circüñstanciadb
dfrigido pelo Servico
do Provedor de Justica a entAo
DireccAoGeral da In
tegracão Adnilnistrativa, realcou-se,
devidamente, que
a promocão do reàlamante
a categoria de l.a
classe de comutacaö tèléfOnica>,
pese êmbora efec
tivada durante o exerôfcio
do funces do governo
de
transicao de Mocarnbique,
näo era Euficleñte pa a
o
considerar, desde logo,
abratigido pela Ørimefra
pette
da alinea a) do n.° I do
artigo 19.° do Decreto-Lei
n.° 294/76, de 24 de Abril,
na redacâo coüferida pelo
Decretó-Lei n.° 819/76,
de 12 de Novembro..
Muito ao contrário, devia
sér entendidó, no cáso,
que o reclamailte fora
efectivamente promovido
ao
abrigo da legislacAo editada
pelo Governo central
du
rante o tempo-em quePortugal
exercçu direitos de so
berania plena, sobre o
territóriode Mocambique,
e nao
corn base em legisiacâo especificado
governo de tran
sicao daquela ex-colÔnia
Invocou-se, a propósitO,
a aplicaão, no caso con
creto, danorma
transitóriadO n.°6 do artigo 195.°
do
diploma àrgânico dos
CTI’ —-Decreto n.° 492/773,-dc
4 de Outubro, em vigor desde
1 de Janeiro de 1974
—,
como resultava da referenda
ao artigo 70.° do Esta
tuto do Funcionalismo
Ultramarino, feita expressa..
mente no respectivo diploma
de provimento.
Atento o quadro de referências
legais posto em re
levo no mencionado
offcio, enteüdia o Serviço
do Pro
vedor de Justica dever
ser reapreciada, em confornu
dade, a posicäo
assumidã pola entidadè
visada,
rectificando-se a categoria
de ingresso no quadro
geral
de adidos
3 — Apes várias e reiteradas
insistências, veio
a
Direccao-Geral da Integracâo
Administrativa comuni
car que havia sido decidida
a rectificacAo da categoria
de ingresso da reclaniante
no quadro geral de ididos
para a de técnico dc
1a
classe de comutacAo
telefd
nica, corn efeitos
a partir da data do ingresso.
4 — Satisfeita, por fornia
adoquada, em pretensão
do reclainante, foi arquivOdo
o ptocesso.
Processo n° 851R.898.A4
Sumdrio: Trabaiho.
FuncAo pdblica. Adidos.
Reclassi
ficacAo.
Objecto: RectificacAo
da categoria de continua
de
1a
classe para a
de telefonista, correspondente
as
funcöes efectivaniente
desempenhadas.
Decisdo: Reclamacão
procedente. Situacao
regularizada.
Sfntese
1 — Uma ex-agente adida,
colocada como continua
dc
j•a
classe, letra S, na subdelegacão
da Secretaria de
Estado do Trabaiho de
Castelo Branco
e posteriormente
integrada, na mesma categoria
funcianal, no quadro
de
pessoal da Secrptaria-Geral
do Ministério do Trabaiho
e da Seguranca Social,
veio solicitar a intervencAo
do
II SERIE-C
— NUMERO
Provedor de Justiça,
baseando-se,
fundamentalmente,
no facto de a categoria
que the fora atribuida
não
côr.
responder, realmente,
as funcöes de telefonista,
que
vi- nha efectivamente exercendo,
ha vários anos.
Jã expusera tal situacao
em requerimento dirigido
ao
Sr Secretrio de Estado
da AdnnmstracAo Publica,
mai
não obtivera áinda
conhecimento de qualquer
decisãcj
pertinente. 2 — Em aficios dirigidos,
pelo Servico do
Provedor
de Justica, ao Secretário-Geral
do Ministério do
Tra
baiho e ao director-geral
da Integração Adniinistrativa,
foi solicitada informacAo
acerca da viabilidade
de -vir
a ser dada satisfacao a pretensão
formulada pela
re
clamante, desigñadamente
se era, ñas circunstâncias,
ic
galmente possivel
a rectificacäo da categoria
de inte-.
graco (continua de
l.a
classe para a de
telefonistã,
funcôes que ha muito
vuiha desempenhando
3 — Embora a Secretaria-Géral
do Ministérió do
Trabalhó e da Seguranca
Social cornecasse por
susten
tar não encontrar forma
de resoiver o caso da
preten
são da reclamante, o certo é que a
Direccao-Geral
da
Integracao Administraiva,
precedendo audicAo
e con
sulta do organismo
integrador, veio dar
conta, através
de offcio dirigido ao
Servico do Provedor
dc Justica,
já haver sido elaborado projecto
de despacho ministe
rial conjunto, entretanto
assmado pelo Sr Miiustro
do
Trabaiho e da Seguranca
Social, deternunando
a recti
ficacao da categoria
de mtegraçAo (continua
de
a
classe, letra S), para
a de telefonista de 2
a
classe,
letra S
Prevendo-se, desta forma,
a resolucão favorável
da
pretensão da
reclamante, a curto prazo, foi arquivado
0 processo organizado
neste Servico.
Processo ri.0 841R.289-A-2
Sumdrio: Trabaiho.
Funcao püblica. Bolsa
de estudo.
Objecto: Reembolso
exigido por -não prestacAo
de ac
tividade a uma funcionária
que beneficiou de uma
bolsa de estudo que a obrigava
a essa prestacao, ape
sar de ter sido
substitulda’ pot uma
- colega, por Si
contactada, que assumluinteirámente os seus
corn
promissos;
Decirão Reclamacao
procedente. Situacão
regularizada.
- Sintese
- 1 — Urna trabaihadora
da Direcçao Regional de
Saüde do Acores solicitou
intervencao do Provedor de
Justica por the ter
sido exigido o reembolso
do mon
tante respeitante a uma
bolsa de estudo
de que benefi
ciara, por nao ter cumprido
cia própria a obrigacão
decorrente de nele
vir a prestar actividade,
apesar de
ter sido substitulda
por uma colega,
em iguais condi
cöes, corn a qual trocara,
corn a concordância dos
res
pectivos servicos,
o local de trabaiho.
2 — Ouvido o servico
visado, - este confirmou
a
anuência dada a troca
enão especiflcou quaisquer
even
tunis prejuizos da mesma
decorrentes.
3 — Posta perante a
situação, assirn caracterizada,
a Direccao Regional de Saüde
acabou por dispensar
a
queixosa de efectuar
o reembolso antes pretendido.
Dl
su


Consultar Diário Original

Página 39

39 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

Processo
n.° 841R.21
26.A.2
Sumdrio:
Trabaiho.
Funcão
püblica.
Classificaçao
de
service.
Objecto:
Regularizacão
do proceso
de classificacêo
de
3
ao
serviço
em que
o notador
não
tivera,
corn
o notado,
e perfodo
minirno
de contacto
funcional
exigido
por
lei.
Decisdo:
Reclamaçao
procedente.
Recomendacão
acä
dor
tada.
era.
Shtese
Wa,
1 —
Urn funcionário
püblico
apresentou
queixa
ao
‘‘
Provedor
de Justica
em virtude
de the
ter side
atribuida
re classificaçäo
de serviço
par superior
hierárquico
que
Icapenas
desempenhava
funcöes
ha menos
de seis
meses.
Ite2
Corn
base
nos elementos
fornecidos,
concluiu
La,
-Se que:
a) Na
documentacao,
tàrdiamente
enviada,
está
do
impllcito
o rèconhecimento
da violacão
das dis
posicöes
do Regulamento
da Classificacäode
Servico
na FuncAo
Pib1ica
(Decreto
Regula
la
méntar
n.°
44-B/83,
de 1
de Junho),
desigiia
damente
dos seus
artigos
1O.°,
ri.0’ 1
e 4,
e
é
11.0, n. 3, que
exigem
o mmnirno
de seis
me
ses de
çontcto
funcional
do notador
corn o
no
a,
tado,
b) 0
facto
de 0
notado
e ora
queixoso
não ter
posto
em causa
algurn
dos
factores
relevantes
para
a respectiva
classificacão
nao. constitui
fun
e
damento
aceitável
para
a posicäo
assumida
pelo
director-geral,
considerando
que as
normas
que
exigem
o mInimo
de seis
meses
de contacto
fun
cional
entre
notädor
e notado
são
de mudole
im
perativa;
c) Tais
normas
não podiam,
pois,
ser afastadas
na
I;
classificacao
de servico
do queixoso;
d) 0
notador
apenas
comecou
a exercer
funcoes
nos
Servicos
onde
se encontrava
o queixoso
em
2 de Janeiro
de 1984,
razAo
pela
qua!
não reu
na o
requisito
temporal
mmnimo
requerido
para
o desempenho
das mesmas
funç8es;
e) A
classificação
de:
service
relativà
ao ano
de
1983,
do funcionário,
ëstava
afectáda
de ilega
lidade,
por evidente
incómpetncia
do respec
tivo
notador
3 —
Corn
base
nestas
razöes,
o Provedor
de Justica
recomendou
que fosse
renovado
o processo
de
nota
ção do
queixoso,
corn
obediência
aos conclicionalismos
legais.
4 —
Tendo
side
acatada
a recomendaçAo
formülada,
o Provedor
de Justica
ordenou
a arquivamento
do pro
cesso.
Processo
n
°
851R 85
A 2
Sumario
Trabaiho
FunçAo
publica
Concursos
Objecto:
Pretericão
na colocacAo
em urn
lugar
de con
tlnuo
por urn
candidato
menos
classificado.
Decisdo:
Reclamacao
procedente.
1
Pela
Escola
Preparatória
de
Paranhos
(Porto)
“‘
foi, em
1983,
aberto
concurso
para
quatro
vagas
de
contfnuo
de 2.
a
classe,
em regime
de prestacão
even
tual
de servico,
ao abrigo
do artigo
48.°
do
Decreto
-Lei n.°
57/80,
de 26
de Marco,
corn
a redaccão
dada
pelo Decreto-Lei
ri.0 182/81,
de 30
de Junho.
A seleccao
dos candidatos
foi feita
ao abrigo
do Des
pacho
Normativo
n.° 345/80,
de 29
de Setembro
(jublicado
no Didrio
da Repzthlica,
2.
a
série,
dc 28
de
Outubro
de 1980)
e do Despacho
Normativo
n.° 68/81,
de 28
de Janeiro
(publicado
no Didrio
da
Repüblica,
l.a
série,
de 27
de Fevereiro
de 1981).
2 — A
reclamante
ficou
graduada
em 5.°
lugar.
Fo
ram
de imediato
colocadas
as candidatas
graduadas
em
1.0
e 2.°
lugares
e, por
desistência
da candidata
gra
duada
em 3.°
lugar,
foi colocada
a queestava
em
4•0
TendO
para a
4•
a
vaga
sido admitida
a candidata
gra
duada
em 7.°
lugar,
a reclamante
queixou-se
por isso
ao Provedor
de Justica.
3 —
Solicitados
esciarecimentos
a Direcçao-Geral
de
Administraçâo
e Pessoal,
veio • a
apurar-se
que:
a) Tendo
a candidata
alvo da
contestação
da re
clamante
sido nomeada
em 13
de Dezembro
de
1983,
e visto
a reclamante
nao
ter
recorrido,
nos termos
legais,
dado
o tempo
decorrido
em
sua
situação,
embora
corn
reconhecimento
da
ilegalidade
praticada,
era já
irreversIvel;
b) Por
forca
do Decreto-Lei
n.° 41/84,
de 3
de
Fevereiro,
foi
revogado
o artigo
48.°
do
Decreto-Lei
n.° 57/80,
ao
abrigo
do
qual ti
nham
sido
feitas
as admissöes
em causa,
e fo
ram
congeladas
as admissOes
de pessoal
não
vinculado
a funcäo
püblica.
4 —
Deste
modo
so restava
a reclamante:
Ou candidatar-se
em concurso
que viesse
eventual
mente
a ser
aberto,
ao abrigo
do Decreto-Lei
n.°
44/84,
de 3
de Fevereiro;
Ou
recorrer
a ser
contratada
a prazo
certo,
nos
termos
do Decreto-Lei
n.° 280/85,
dc 22
de
Juiho.
Processo
n
°
851R
276
Sum4rio:
Trabalho.
Funçäo
püblica.
Faltas.
Objecto:
Justificaçao
das faltas
dadas
para
prestacao
de assistência
a familiares
doentes.
Decisão:
Reclamaçao
procedente.
Situacäo.
regularizada.
Sintese
1 —
Urn sindicato
de trabalhadores
da funcão

blica
apresentou
reclamacão
por a
Administracao
Re
gional
de
Saüde
de Lisboa
ter mostrado
dualidade
de
critérios
na justificacão
de faltas
dadas
para
prestaçAo
de assistência
a famifiares,
corn
base
em atestados
que
não
respeitavam
os requisitos
legais
exigidos.
2 —
Ouvido
o organismo
visado,
esteinformou
que,
tendo
uma
funcionária
recorrido
hierärquicamente
do
facto
de as
faltas
em tais
condicoes
ihe terem
sido
in
justificadas
por o
familiar
doente
não estar
devidamente
identificado
corn
o nümero
do bilhete
de identidade
ou
cédula
pessoal,
nern
ser referido
expressamente
que o
5 —
Assim,
o Provedor
de Justica
decidiu
arquivar
0 processo.
Mas
fez reparo
a Direccão-Geral
de Administracão
e Pessoal,
realcando
que o
facto de
a reclamante
nao
ter atempadamente
recorrido
não constituia
justifica
ção para
a situacão
criada,
nem
minorava
o erro
par
ela cometido.
.
Como
forma
de compensar,
em parte,
esse
êrro,
o
Provedor
sugeriu
que a
queixosa
viesse
a ser
contra
tada
a prazo,
se assim
o desejasse.
Sintese


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Página 40

40 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

554
doente necessitava
de assistência permanente,
corn ca
rácter inadiável e imprescindIvel,
foram as faltas da
das como justificadas,
por se ter entendido que
a falta
de identificacão, no atestado,
do doente familiar
do
funcionário ausente
constitui irregularidade
passivel de
ser corrigida, em qualquer
momento, se
os servicos
competentes tiverern aceitado
o documento em causa>>.
Posteriormente, tendo
uma outra funcionária
apre
sentado reclamacao
por igual motivo, foi superiormente
determinado que a decisAo
fosse tornada pela
comis
são instaladora, que deliberou
actuar, nos termos
mi
ciais, não justificando novamente
as faltas.
3 — Insistlu-se, junto da
comissão instaladora
da ins
tituiçao em causa,
por se considerar que a
diferencia
çAo no tratamento de casos
concretos idênticos
levan
tava problemas de
injustica relativa a que
se devia
obstar.
4 — A instituicâo em
causa comunicou que, tendo
em consideracao as razöes
invocadas, alterou
a dcci
são tomada, uniformizando
o tratainento dado
ao as
sunto.
Processo n.° 85IR-778A-2
Sumdrio: Trabaiho.
Fuuçao püblica. Reclassificacao.
Objecto: AplicacAo,
a situacöes idênticas, da
doutrina
de decisão judicial.
Decisão: Reclamação
procedente. Situacão
resolvida.
Sfutese
1 — Urn técnico auxiliar
do Ministrio do
Mar soli
citou a iutervencAo
do Provedor de Justica,
alegando,
para o efeito, que, apesar
da dualidade de critérios
usados no processo de integracão
na carreira de
técnico
auxifiar, não interpusera
recurso contencioso
da dcci
são ministerial, ao contrário
do que sucedera corn
a
maioria de colegas
dde, que viii
solucionada a respec
tiva situacao funcional
através de acórdãos
do Supremo
Tribunal Administrativo.
2 — Analisada a questao,
reconheceu-se que
a Ad
ministracao não
estava legaimente obrigada
a extender
o caso julgado
a situação do funcionário
queixoso, em
virtude do alcance
subjectivo da decisão
invocada.
3 — Todavia, entendeu-se
justificado colocar
a ques
tao ao membro do
Governo competente,
para se evi
tar a consolidacao
de situacöes eventuaimente
discri
minatórias decorrentes
da aplicacao desigual
de normas
relativas ao primeiro
provimento na
carreira em causa.
Dc facto, seria injusto
tratar de modo diverso
os que
nao haviam interposto
recurso contencioso,
porventura
por carëncia de
meios para tanto.
4 — Nurna decisão
louvável, o Ministro
do Mar de
terminou ao organismo
onde se encontrava
colocado
o queixoso que apresentasse
proposta para solucionar
as situacöes de todos
os funcionários
que se encontras
scm nas condicöes
indicadas pela legislacao
invocada
no acOrdão daquele
Supremo Tribunal.
Processo n.° 851R-1979.A.2
Sumdrio: Trabaiho.
FuncAo Püblica.
Recnutamento.
Chefe de reparticão.
Objecto: Nomeacão
de chefes de reparticão
para esta
belecimentos em
regime de instalacao
scm recurso a
concurso.
Decisão: Recomendaçao
para efeitos futuros.
Sintese
1 — Urn chefe de seccão
apresentou reclarnação
pot
a cornissão ihstaladora
da Administracao
Regional
de
Saüde de Lisboa,
apds sen aberto concurso
para che
fes de reparticão,
em 1985, ten afinal
efectuado as
no.
meacoes para tais lugares,
apds anulacao da lista
c1as
sificativa, scm atender
aos critérios
anteriormente
fixados.
2 — Ouvida
a entidade visada,
esta confirmou
que
a escoiha entre os chefes
de seccão fora feita
a partir
de entrevistas, tendo
em conta a posse
das habffitacoes
literárias minimas
e a verificacao de
determinados
requisitos previamente
determinados.
3 — Conchuiu-se que, tratando-se
de actos pratica
dos pela comissão
instaladora no uso
de poderes
dis
cnicionários, em
termos estritarnente
legais, des não
p0diam ter-se por
inválidos, nem poderiam
sen
contenciosarnente
atacados, por
não ten sido invocado
desvio de poder.
4 — Decidiu-se por
isso, arquivar o caso.
Mas não se deixou
de ponderar que
as nomeacöes
desta natureza, apesar
de precérias,
não deixarAo de
se vir a converter
Cm definitivas, apOs
o termo do re
gime de instalacao
— o que aconseiharia,
para o fu
tuno, o recurso a critérios
de escolha mais
objectivos
e rigorosos, procedirnento
que o ndmero de reclania
cöes recebidas mostrava
alias sen o mais
correcto e ade
quado.
Processo n.° 841R.2431.A.2
Sumdrio: Trabaiho.
Funcão püblica.
Remuneracöes.
Reposicao.
Objecto: Autorização
da reposicão em prestacOes.
Decisão: Reclarnacão
procedente.
Sintese
• 1 — Urn funcionário
püblico solicitou
ao Provedor
de Justica que intercedesse
junto do Ministério
das Fi
nancas no sentido
de a repósicâo
da quantia (151 180$)
por dc a mais recebida
a tftulo de remuneracöes,
quando ainda se enconttava
vinculado ao ex-quadro
ge
ral de adidos,
fosse efectuada em
30 prestacöes men
sais, e näo em
dez, visto auferir,
a titulo de vencimen
tos, apenas 25
000$ por mês para sustento
da muiher
e de dois flihos.
2 — Examinado
o processo de reposicão,
fornecido
para o efeito pela l.a
Delegacão da Direccão-Geral
da
Contabifidade
Püblica, concluiu-se
que o funcionánio
sabia, na data
em que Ihe fora
paga a quantia em
causa, nao ter direito
a rnesrna.
Mais se apurou que
fora autonizada,
atendendo a di
fIcil situacão econOinica
invocada pelo queixoso,
a re
posicão dessa quantia
em dez prestacôes
mensáis.
3 — 0 Provedor
de Justica, scm
pôr em causa o
acerto cia decisão
tomada pela Adxninistracao,
perinitiu
-se sugerir a
Direccão-Geral da
Contabilidade Püblica
que fosse encarada
a possibilidade de
a reposicão se
efectuar em vinte
prestacôes mensais,
considerando,
scm perden de
vista a natureza
expecifica do Decreto
-Lei n.° 324/80, de
25 de Agosto,
a situacão econd
mica do funcionário
e ainda o facto de
em processo
executivo (artigo 823.0,
n.° 1, do COdigo
de Processo
Civil) a penhona
poder ir ate urn terco
dos vencimentos.
ii SERIE—C
— NUMERO
\
‘5
\


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Página 41

41 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

4 — Tal sugestão
veio a ser acoihida pelo Secretário
de Estado
do Orcarnento, ao autorizar o pagamento
da dIvida
em dezanove prestacöes, sendo
a primeira de
7 958$
e as restantes dezoito de
7 957$.
Processo n.° 83IR•443A2
Sumdrio: Trabaiho.
Funcäo püblica. Remuneracöes.
SubsIdio de Natal.
Objecto: Pagarnento
do vencirnento e do subsidio a
uma funcionária que exerceu
funcöes de secretária
de urn membro do
Conseiho da Revolucão ate 30
de Outubro de
1982.
DecisJo: Reclarnacao procedente.
Recomendacâo aceite.
Sintese
1 — Uma funcionária,
ex-secretária de urn conse
Iheiro da Revolucão, apresentou
reclarnacão pelo facto
de a comissão liquidatária do
Conseiho da Revoluçâo
nao ihe ter pago o subsfdio de
refeição e diüturnida
des do mês de Novembro,
urn dia do rnês dc Outubro
e o subsIdio de Natal de
1982.
2 — Analisado o assunto,
entendeu-se que, tendo a
funcionária optado, nos termos do
n;° 3 do artigo
1.0
do Decreto-Lei n.° 372/76, de
19 de Maio, pelos doze
mensab> que auferia na
quele Conseiho, cabia a comissAo
liquidatéria o paga
mento dessa remuneracão,
devendo o subsfdio de Na
tal, conforme resulta do
estabelecido no n.° 1 do
artigo 2.° do Decreto-Lei n.°
496/80, de 20 de Outu
bro, ser pago pela entidade onde
prestava servico no
dia 1 de Novembro. A funcionária, tendo terminado
a sua comissâo de
servico no dia 29 de Outubro,
reocupoü a partir do
dia 30, o seu cargo no servico de
origem, o qual so
näo teria de the pagar os prirneiros
30 dias de vend
mento, em virtude da opcão
feita.
Assirn, a entidade responsável pelo pagarnento
do
subsIdio de Natal e dos dias do mês
de Novembrb que
estão para além dos 30 remunerados
pela comissão J.i’
quidatária dos Servicos de Apoio do
Conseiho da Re
volucão a partir de 30 de Outubro seria,
naturalinente,
aquela a cujo quadro a funcionária
pertencesse e onde
estivesse em efectividade dc funçôes.
3 — Feitas as sugestöes
de pagamento aos servicos
em causa, foi comunicada a
extincao da cornissão II
quidatéria e a inexistência de
quaisquer verbas que Ihe
tivessem estado afectas. Os pagamentos
em dIvida aca
baram por ser satisfeitos
pelo servico de origern, apes
parecer da Direccao-Geral da
Côntabffidãde Püblica,
sancionado pelo Secretário de
Estado do Orcaxnentö.
Processo n.° 831R-7.A.2
Sumdrio: Trabalho. Funcâo püblica.
Reversão de yen
cimento de exercIcio.
Objecto: Recusa de concessão do abono de
reversäo de
exercIcio de funcöes de chefe de
servicos administra
tivos.
Decisão: Reclarnacao procedente.
RecomendacAo aca
tada.
Sintese J..
‘i;
1 Urn segundo-oficial do quadro
da Escola Secun
dana da Infanta D. Maria, em
Coimbra, passara a
exercer curnulativamente as
funcöes de chefe de servi
555
ços athninistrativos a partir de 6 de Novembro de 1975,
apOs a exoneracão do primeiro-oficial que desempe
nhava tal cargo.
2 - Foi-lhe concedida a reversão de vencimentos de
exercIcio perdido pela vaga do prirneiro-oficial em
re
ferência e das citadas funcães de chefia desde 1 de
Dc
zembro de 1975 ate final de 31 de Dezembro de 1979.
3 — Todavia, por efeito da publicacao do Decreto
-Lei n.° 250/80, de 24 de Jutho, foi-lhe recusado o
abono da referida reversão de vencirnentos clesde o mi
cio de 1980, embora ate 31 de Juiho desse ano tivesse
continuado a exërcer as respectivas funçôes.
Tal recusa resultou de se haver ententido que as fun
cães em causa deveriarn ter passado a ser exërcidas pelo
primeiro-oficial do quadro supranurneránio colocado na
Escola a partir de 1 de
Janeiro de 1980.
0 fi.rncionánio em questäo, sentindo-se lesado
nos
seus direitos, apresentou queixa ao Provedor
de Justica.
5 — Depois de obtidos os esciarecimentos que
foram
considerados como necessários, e feito o estudo da
questâo, o Provedor de Justica dirigiu
ao director-geral
de Pessoal do MEC urn oficio, em que ponderou
que:
a) Scm düvida que, nos termos do
Decreto-Lei
n.° 250/80,-as funcôes de chefe de servicos
ad
ministrativos deviarn ter passado a ser exerci
das pelo referido prirneiro-oficial supranumerá
rio, a partir da data da sua colocacao
na
Escola, em 1 de Janeiro de 1980;
b) A rnanutencâo do funcionário reclamente
no
exercIcio daquelas funcöes ate 31 de Juiho de
1980 nao correspondeu ao que estava legal
mente disposto;
c) Mas é certo, tarnbém, que o Decreto-Lei
n.° 250/80 sO foi publicado em 24 de
Juiho e
quê o exercfcio daquelas funcöes pelo rëcla
mante tinha cobertura legal ate a mencionada
publicacao, sO deixando de a ter face a retroac
tividade daquele diploma a 1 de Janeiro de
1980. Por outro lado, o reclamante exerceu
tais
funcôes de boa-fe e corn pleria aceitacao da
AdL
rninistração;
d) A questão que se punha não
era a de saber se,
face a retroactividade do disposto no
Decreto
-lei n.° 250/80, tinha ou nao apoio legal,
em
termos formais, a posicão de chefia dos
sërvi
ços achninistrativos atribulda ao
queixoso a par
tir -do momento em que na Escola
existia urn
priineiro-oficial supranumeránio.
Tat questão consistia, antes, no facto de
- aquele funciqnánio tçr efectivarnenteexercido
as
rnencionadas funcöes, de boa-fe e por
iniciativa
da AdministracAo, ate 31 de
Juiho de 1980 —
é isto scm qualquer óbice legal,
enquanto nao
foi publicado o Decreto-Lei
n.° 250/80;
e) Afiguravase, pois, que por
esse exercIcio de
via 0 interessado ser devidarnente reraunerado,
nos terrnos expressos do n.° 3
do artigo 4.° do
Decreto-Lei n.° 273/79, dc 3 de Agosto,
- que
não foi alterado pelo Decreto-Lei n.°
250/80,
de24 de Juiho.
Não pode, nem deve, a reclarnante ser
pena
lizäda palo facto de a AdrninistracaO, logo
que
publicado o Decreto-Lei n.° 250/80,
não ter
atribuldo aquele cargo de chefia ao
primeiro
-oficial supranurnerário que, desde 1 de
Janeiro
de 1980, passara a existir na
Escola.
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42 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

rnendou que
fosse efectuado
o paganiento
ao recla
mante da reversâo
do vencixnento
de exercfcio
do lu
gar de chefe
cle servicos administrativos
da Escóla,
relativo ao perlodo
de 1 de Janeiro
de 1980 a
31 de
Juiho de 1980,
durante o qual
exercèü efectivarnente,
de boa-fe e
corn total anuCncia
da AdrninistraçAo,
as
respectivas funcöes.
7 — Esta recomendacAo
veio a ter acoihimerito.
Processo n
°
841R 1782 A 2
Sumdrio: Trabaiho.
Funçäo piblica.
Tempo de servico.
Diuturnidades.
Objecto: Não
consideracão,
para efeitos de
.concessa
cão da 3•
a
diuturnidade,
a agente adido,
de parcelá
de tempo julgada
anteriàrmente
relevante pam
efei
tos do reconhecimento,
a titüló definitivo,
das pri
meira e segunda
diuturnidades.
Deczsão ReclamaçAo
procedente Situacão
regulanzada
Shitese
1 — Urn funcionário
adido., .,a prestar
,servico no
La
boratôrio Nacionalde
Engenharia
e Tecnologia
Indus
trial, veio solicitar
a intervencao
do Provedor
de Jus
tica, porque
a Direccao-Geral.
de Integracao
Administrativa
the havia renegado
o seu Øedido
de con
cessâo da
3a
diuturnidade.
Por efeitos
de decisöes anteriores,
haviam-ihe
sido
atribuldas
a
l.a
e
2.
diuturnidades.
Entendia o queixoso
que, por issô,
nâo podia
ser
posta em causa
pela AdministracAo
qualquer parcela
de tempo de servico,
reconhêcido
anteriormente
rele
vante, para os
aludidos efeitos,
por se tratar
de direi
tos já ádquiridos
na sua esfera
jidica.
2 — Em offcio
dirigido pelo
Señ’io àDireccão-Geral
da Integracão
Administrath’a,
ponderoü-se,
a propã
sito da reclamacão
apresentada,
que, de harmonia
corn
o disposto no
n.° 4 do artigo
3•0
do Decreto-Lei
n.° 330/76, de
7 de. Maio,
çl tçmpo de
servico para atribuicao
da 2.
a
diuturnidade
e seguintes
é feita a partir do
dia em que foi
adquirido o
direito
a diuturnidade
anterior>>. E
acrescentou
que, se fora
reconhecida
ao reclainantea
2•a
diuturnidade,
a pàrtir
de determinado
cia, mês e ano,
em base nO -pressuposto
de que aquele lapso
de tempo
era legaithente
relevante,
a ter existido
erro (errO nos
pressupbtös
de facto, ou
mesmo erro
de interpretação
de norma
legal), o vfcio
dai decorrente,
gerador de simples
anulabilidáde,
esta
na, em qualquer
dos casos, sanado,
consolidando-se
na
ordem jurIdica
o acto adntinistrativo
em causa.
E, nesta perspectiva,
tendo sempre
em conta
a regra
indicada
no n.° 4
do artigo 3°
do Decreto-Lei
n.° 330/76,
não haveria
lugar a urna
reañálise do
tempo de servico
já reconhecido
ánteriormente,
para
a concessão
da 2.
a
diuturnidade.
Por isso se
solicitou,
enfirn àquela
entidade, uma
rea
preciaçao
do problema
objecto da reclamacãó,
na II
nha das
consideracöes
expendidas no
inencionado
ofIcio.
3 — Apes várias
insistencias
junto da Direccäo-Geral
de Integracäo
Administrativa,
esta veio
a comunicar
que fora revogado
o despacho anterior
que denegara
U sETtlE—c
— NUMERO
ao reclarnante
a concessäo da
3•a
diuturnidade
e
que
fora decidido
deferir o pedido
da concessão
da
3 diuturnidade,
formulado, em
tempo oportuno,
pelo
reclamante.
4 — Venificando-se
que se encontrava
regularizada
a
situacão que
deterrninará
a queixa, foi
o processo
ar.
quivado.
Processo n.°
85IRIP•79-B4
Sumdrio: Transportes
e comunicaçôes.
Te1egramas
Imagem do
servico püblico
prestado.
Objecto: Necessidade
de colocacao,
na prestacao
de ser
viço, de pessoas
corn rnelhor
capacidade de
expres.
são escnita.
Decisão: Reclarnacão
procedente. Situacao
regularizada.
Sintese
1 — Num processo
que cörreu seus
termos no
ser
vico foi junto
urn telegrama
ernitido por
determinada
estaçâo dos CTT
corn erros gramaticais
de tal gravi
dade (>,
>, qtie pu
nham em causa
a imagem do servico
püblico prestado.
2 — Face a anomalia
verificada, o
Provedor de
Jus
tica entendeu
por bern recomendar
aos CTT a necessi
dade de ao servico
de expediente
e telegrarnas
serem
afectos funcionários
corn outras
capacidades de
expres
são. escrita, reformulando-se
os cuidados a
ter corn o
recrutarnento
e seleccao dos
trabaihadores
adstnitos a
tal sector.
. .
3 — 0 conseiho
de gerência da
referida empresa
veio
esciarecer. que
o responsável
pela redaccao
do telegrama
foi urn comerciante
da localidade
de destino que
nao
era trabaihador da empresa
mas que mantinha
urn viii
cub de prestacão
de servico corn
a referida empresa,
sendo certo que
tal pessoa havia
sido sugenida
pela au
tarquia competente,
nao havendo,
assim, possibiidade
de evitar anomalias
como a referida.
4 — Eanbora
se não considerasse
inteiramente justi
ficada a anormalidade
da situacão
detectada, foi de
cido
aceitar as explicacöes,
arquivando-se
o processo.
CAPfTULO
VI
Sequência de
processos de
anos anteriores
1 — Miitares.
Antiguidade.
Processo
n.° 831R.1900
- Dando sequência
a urna recomendacAo
do Provedor
de Justica
(v. relatOrio,
1984, p. 82),
urn deputado
apresentou,
em Marco
de 1986,
o projecto de lei
a.° 161/IV,
tendente a regular
em termos justos
e ade
quados a situaçAo
dos oficiais
do quadro permanente
oniundos
do quadro
de milicianos.
Este projecto
nao teve, porém,
traducAo legislativa.
2 — AdministracJo
da justica. Exames
médico-legais.
Processo n.°
8211P•23
Dando concretizacão
a urn trabalho
de preparacão
conjunto dos
vários ministérios
competentes, impulsio
nado por iniciativa
do Provedor
de Justica
(v. relatO
rio, 1983,
p.
91), foi publicado,
em 29 de Setembro,
o Decreto-Lei
n.° 326/86, que
reorganizou
os institu
tOs de rnedicina
legal, dotando-os
de meios materials
556
6 — Por estas razöes,
o Provedor de
Justica reco


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43 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

e humanos
capazes de
superar os atrasos
na realizacão
de exames
médico-forenses
que vhtham a
coniprôme
ter seriamente
o normal andamento
di muitos proces
SOS judiClais.
3 —
Contrato-proinessa
Procosso a.°
831R-1 927
0 Provedor
de Justica
chamara (v.
relat6rio 1984,
p.
107) a atençAo
para algumas
deficiências do
regime
em vigor
acerca dos
contratos-promessa,
nomeadaniente
no tocante
a garantia
do seu efectivo
cumprimento.
Algumas dessas
preocupacôes
vieram a ser
atendidas
no Decreto-Lei
n.° 379/86,
de 11 de Novembro,
que
alterou várias
das normás do
COdigo Civil a
esta ma
téria respeitantes.
4 Segurança
Social. Pensão
de sobrevivênóiä.
Prazo.
Em 8 de Novembro,
e correspondendo
a uma re
comendàcao
do Provedor
de Jutica
nesse sentido,
foi
publicado o
Decreto-Lei n.°
376/86, que
reabriu,
prorrogando-o
ate 31 de Marco
de 1987,0 prazö
para
requerimento
de pensöes de
sobrevivência pot
parte de
cônjuges de
funcionários
falecidos antes
da entrada
em
viOr do
Estatuto das
Pensães de Sobrevivência:
5 — Seguranca
Social. Pensão
deaposentaçJo.
Prazo.
Também no
seguimento de uma
recomendaçäo
do
Provedor
de Justica,
o Governo resolveu,
atrav.és do
Decreto-Lei n.°
363/86, de
30 de Outubro,
admitir, scm
sujeicao a qualquer
prazo, novbs
pedidos de
pensAo de
aposeritacAo
formulados por
funcioriários
das ex
-coiônias ao
abrigo do regime
instituIdo peió’
Decreto
-Lei n.° 362/78,
de 28 de Novembro.
6 — Trabaiho
Funcdo pubbca
Chefla
Acatando uma
recornendacao
do Provedor de
Jus
tiça, qs MinistCrios
das Financas
e da Agricultura,
Pes
cas e Alimentação
fizeram
publicar. a Pórtaria
n.° 166/86,
de 28 de Abril,
equiparando
a director de
serviços o cargo
de director do
Parque Nacioflal
da
Peneda-Gers.
..
.
Possibihtou-se
assim a aplicaçäo
do Decreto-Lei
n.° 191-F/79 ao
funcionário que,
na data da
entrada
em vigor deste
diploma, exercia
aquelas funcôes,
ape
sar de — por
lapso da Administracâo
— não regular
mente provido
no correspondente
cargo de chefia.
cAPfTUL0
VII
.. Outros aspectos
da actividade do
Provedor de
Justaca
A) Particpacão
em actividades
do ou’as instiiiçöes
1 — Assembleia
da Reptiblica.
Em 1986, desenvolveram-se
— alias nos
termos pre
conizados pelo
respectivó Estatuto
— as relaçöes
entre
o Provedor
de Justica
e a Assembleia
da Repüblicá,
designadamente
através da. Comissäo
Parlamçntár
de
Assuntos Coustitucionais,
Direitos, Liberdades
e Ga
rantias.
557
Assim que,
designadamente,
por iniciativa
desta
Comissão Parlamentar,
o Provedor
de Justica corn
cia
se reuniu em
14 de Janeiro do
ano em questäo,
para
exposicão e discussäo
da situaçao geral
dO su Serviço,
suas necessidades
e problemas.
2 — Comissão
dos Direitos do
Hornem das
Nacdes
Unidas.
0 Provedor dc
Justica teve
a elevada honra,
em
1986, deser
eleito, a titulo pessöal,
relator especial
da
Comissão dos
Direitos do
Homem das Nacöes
Unidas
para os Assuntos
de intolerância
reigiosa no Mundo.
3 — Conselho
de Estado.
0 Provedor de
Justica continüou
a participar
regu
larmente
nas reuniöes
do Conseiho
de Estado,
no qual
desd sempre
tern feito valer
o que considera
corres
ponder ao ponto
de vista dos
interesses dos
cidadAos.
4 — ornité
de Peritos de
Direito Administrativo
do
conseiho da
Europa.
o adjunto
d Provedor
dc Justiça licenciado
Luls
Lingnau da
Silveira manteve
a participaçao
no Comité
de Peritos de
Direito Adniinistrativo
do Conseiho
da
Europa, ao
qual em 1986
de novo presidiu
No ano
em referência,
o Comité
cOncluiu a redac
cão de urn
projecto de
recomendaçao
sobre prôcessos
administrativos
e contenciosos
relativos a
grande nd
mero de interessados.
5 Comissüo
da Condição
Ferninina.
A assessora licenciada
Maria Teresa
Zincke dos Reis
continuou a
assegurar a
.participacão
deste servico,
en
quanto observadora,
junto da Cornissão
da CondiçAo
Feminina.
.
. .
Neste âmbito,
tomou parté,
em 1986,
designada
mente:
- .
Na reumão
de rnformaço orgamzada
pela Comis
são das Comunidades
Europeias, emS
de Marco
de 1986, em
què foramapresentadas
as comuni
cacães, seguidas
de debate, pela Europa

... dos cidadäos>>
por Faustg
Des Harmes, clirectora
• do Serviço de Informacao
Muiheres
eprograma de
acção para a
igualdade de
oportu
nidade entre honiens
e mutheres,
l980-1990 por
Odile Quintin,
directora do
Gabinete para
o Eni
prego e Igualdade
das Muiheres;
No seminário
emprego em Por
tugab, da
iniciativa das organizaçöes
não go
vernamentáis
dO Conseiho Constiltivo
da Cornis
sãodàCoiidiçAo
Femiñina, em 4 eS
de Abril
de 1986.
B) Participação
em colóquias,
seminários
e actividades
similares
I — 1. Confèrencia
Europeia dos
Qmbudsmen
0 Provedor
de Justica e o
adjunto
hcenciado
Luis
Lingnau da
Silveira tomaram
parte na
l.a
Conferêücia
Europeia dos
Ombudsmen,
realizada de
10 a 13 de Ju
nho em .Viena.
.
5 DE
JUNUO DE 19890
22
que
da
pelo
Ia
a
ar
as.
er
es
Ia.


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Página 44

44 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

Os temas abordados respeitaram a actuacão dos Om
budsmen em relacao a justiça, a seguranca social e a ad
ministracão local.
• 0 Provedor de Justica presidiu a sessAo relativa aos
Ombudsmen e a justica.
2 — Cok$quio sobre Em Dezembro de 1986, o Provedor de Justica partici
pou no colOquio >, or
ganizado pela Sociedade Portugüesa deEstudos sobre o
seculo xviii, no âmbito do qual proferiu urnà çonferên
cia acercá dos direitos do homern e sua evolucao.
3 — ok5quio comemorativo do
11.0
aniversdrio da Lei
de Imprensa.
O Provedor de Justica participou no colOquio em comemoracão do
11.0
aniversário daLei çlç Imprensa.
4 — Semindrio Em Dezembro de 1986, o Provedor de Justica inter
veio no seminário
ganizado pelo Centro UNESCO do Porto, em comemo
racão do 40.° aniversáriO desta organizacao
internacional
No decurso desse semináno, apresentou uma alocucao
sobre a evolucao dos direitos do homem a nlvel interna
cional
5 — Cok5quzo sobre racismo
O Provedor de Justica interveio no coloquio sobre ra
cismo efectuado, em 24 de Junho, na Faculdade de Le
tras da Universidade de Lisboa.
6
— 25.0
aniversdrio da Amnistia Interñacional.
O Provedor de Justica e o adjunto Luls Lingnau da
Silveira estiveram presentes na sessäo comemorativa do
25.0
aniversário da Amnistia Internacional, organizado
pela Seccão Portuguesa desta associacão, sessäo presi
dida pelo Presidente da Republica
7 — Seminario O Provedor de Justica tomou parte no seminário jovens e a justica em Portugal>>, levadoa cabo, em No
vembro de 1986, pela Juventude Centrista, tendo, desig
nadamente, intervindo no painel que no ânibito do
mesmo teve lugar.
8 — Campanha Ler jornäis é saber maisx’.
Em Dezembro de 1986, o Provedor de Justica inter
veio na sessão de lançamento da campanlia cé saber maisx’, realizada sob a égide do Conseiho de Im
prensa.
9 — Coldquio panhax’.
O adjunto licenciado Luis Lingnau da
Silveira partici
pou, de 26 a 28 de Setembro, no 1.° Encoñtro organi
zado pela Caritas Espanhola acerca do corn portugueses em Espanhax’.
O adjunto Des. Carlos Vaz Serra Lima tomou parte
no
2.0
Encontro levado a cabo pela Caritas Espanhola,
de 20 a 22 de Dezembro, sobre o mesrno tema.
Intervieram também nestes encontros
representante
da Embaixada de Portugal em ‘Madrid, da Caritas
Por.
tuguesa e do Defensor del Pueblo espanhol.
Discutiram-se, designadamente, as possibffidades
de
intervencão do Provedor de Justica e do Defensor
del
Pueblo no sentido de desenvolver e reforcar a
posicäo
jurfdica e social dos emigrantes portugues no pals
vi
zinho.
10 — Reunião Internacional de Comissdrios de
Protec
cão de Dados.
O adjunto licenciado Luls Lingnau da Silveira inter
veio na Reunião Internacional de Comissários de
Pro
teccão de Dados, efectuada em Lisboa, em
Setsrnbro
de 1986, sob o patrocfnio do Ministério d Justica.
11 — Sessão sobre do
Sub>. • •
O adjunto Lufs Liñgnau da Silveira esteve presente
na sessào, levada a cabo pelo grupo do Potto da Sec
cäo Portuguesa da Ainnistia Internaciotial, em ‘20 de
Junho, acerca da situacão dos direitos do homem na
Africa do Su1 • • •
12 — IV Jornadas Luso-Hispano-Brasdegras de Direito
do Trabalho.
O assessOr licenciado Bernardino Mateus tomou
parte, de 21 a 23 de Abril de 1986, em Coimbra, nas
IV Jornadas Luso-Hispano-Brásileiras de Direito do
Trabaiho
C) Accöes , do formaço
1 — Escola Secunddria de Aveiro.
O Provedor de Justica proferiu uma exposicão, aos
alunos de AdministracAo Püblica do
10.0
ano da Escola Secundaria de Aveiro, acerca de direitos do ho
mem e do Provedor de Justica.
2 — Curso de Administracao do’ Instituto Nacional de
Administracdo.
0 adjunto licericiado Lufs Lingnau da Silveira mi
nistrou, no âmbito do curso de Administraçao organi
zado pelo Instituto Nacional de Administracao, uma
aula acerca do Provedor de Justica
• B) Visitas ao Serviço do Provedor do Justica
1 — Procurador-Geral da Repziblica de Cabo Verde.
O Servico do Provedor de Justica foi, em 27 de
Marco, visitado pelo Procurador-Geral da Repiiblica de
Cabo Verde, que se mostrou muito interessado pela ins
tituicao e na obtencao de informacoes e documenta
cão sobre a sua actividade.
2 — Ombudsman-Chefe da Suécia.
Em Novembro, o Ombudsman-Chefe da Suécia,
Sr. Per-Erik Nilsson, visitou este Serviço, no qual tro
cou impressôes, corn o Provedor de Justica e os seus
adjuntos, acerca da situacão actual e das respectivas
instituiçoes e da sua previsivel evolucão.


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45 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

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DepOsito legal
n.° 8819/85
IMPRENSA
NACIONAL-CASA
DA MOEDA,
E. P.
AVISO
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jPORTE
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1 — Preco de
página para venda
avulso, 450;
preço por
linha de andncio,
938.
2 — Para os novos
assinantes do Didrio
do Assernbleia do
Repdblica. o perfodo
da assinatura será
compreendido de
Janeiro a Dezembro
de cada ano. Os ndmeros
pubilcados em
Novembro e Dezembro
do ano anterior
que completam a legis
latura serAo adquiridos
ao preco de capa.
3 — Os prazos de reclamacao
de faltas do Didrio
do Repd
blica para o continente
e regiOes autónomas
e estrangeiro sao,
respectivamente,
de 30 e 90 dias I
data da sua publicacAo.
Por ordern
superior e para constar,
comunica
-se que näo serão
aceites quäisquer
originais des
tinados ao Didrio
da Repüblica desde
que não tra
gam aposta
a competente ordern
de publicacão,
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corn selo branco.
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