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Quarta-feira, 9 de Agosto de 1989

II Série-C - Número 26

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Assembleia do Atlântico Norte:

Relatório final da Subcomissão sobre Terrorismo (Janeiro de 1989)................................. 598

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II SÉRIE-C — NÚMERO 26

DOCUMENTOS DA ASSEMBLEIA DO ATLÂNTICO NORTE

SUBCOMISSÃO SOBRE TERRORISMO

RELATÓRIO FINAL

Membros da subcomissão.

Nota prévia.

Resumo.

I — Introdução.

A — Nota definidora.

II — A ameaça.

A — Tendências:

1 — Um quadro mal definido.

2 — Tecnologia e terrorismo.

B — Apoio estatal:

1 — Líbia.

2 — Irão.

3 - Síria.

4 — Europa do Leste.

5 — Coreia do Norte.

C — 1992.

D — O problema dos meios de comunicação social. E — Terrorismo nuclear?

Hl — Respostas.

A — Cooperação multilateral:

1 — Grupo dos Sete.

2 — Conselho da Europa.

3 — Clube de Berna.

4 — INTERPOL.

5 — Comunidades Europeias:

o) Grupo de Trabalho CPE. b) Grupo de Trevi.

6 — Cooperação entre o Grupo dos Sete e as Comuni-

dades Europeias.

7 — Programa de Apoio à Formação Antiterrorista dos

EUA.

8 — Um fórum contra o terrorismo na OTAN?

B — Terrorismo e direito:

1 — O regime actual:

a) Convenção de Tóquio sobre Delitos contra a Aviação.

b) Convenção da Haia sobre Pirataria Aérea.

c) Convenção de Montreal sobre Segurança na Aviação Civil.

tf) Protocolo de Montreal.

e) Convenção sobre Segurança Marítima.

2 — Definir terrorismo.

3 — Extradição.

a) O problema do delito político.

b) Jurisdição extraterritorial e detenção.

4 — Abuso da imunidade diplomática.

IV — Conclusão.

Apêndice.

Notas.

Bibliografia seleccionada.

Resolução n.° 199 sobre Terrorismo.

Membros da Subcomissão sobre Terrorismo

Presidentes:

Co-relatores:

José Luís Nunes (Portugal), 1987-1988. Lawrence J. Smith (Estados Unidos da América), 1987-1988.

Membros:

Loic Bouvard (França), 1988. Antonio Garcia-Pagan (Espanha), 1988. Bruce George (Reino Unido), 1987-1988. Philip Goodhart (Reino Unido), 1988. Miguel Herrero de Minon (Espanha), 1988. Horst Jungmann (República Federal da Alemanha), 1988.

Dietmar Kansy (República Federal da Alemanha), 1988.

William Kelly (Canadá), 1988. Manfred Opel (República Federal da Alemanha), 1988.

John Papadonikolakis (Grécia), 1988. Adriaan Ploeg (Holanda), 1988. Viviane Reding (Luxemburgo), 1988. Virginio Rognoni (Itália), 1988. Pelle Voigt (Dinamarca), 1988. Werner Weiss (República Federal da Alemanha), 1988.

Membros suplentes:

Pierre Joxe (França), 1988. Angelika Beer (República Federal da Alemanha), 1988.

Director:

John Borawski (Estados Unidos da América).

Permitam-me que felicite o meu colega Dr. José Luís Nunes, de Portugal, pela publicação deste relatório sobre terrorismo internacional, apresentado à Assembleia do Atlântico Norte. O trabalho conjunto que despendemos na elaboração deste relatório é mais um exemplo da importância da Assembleia do Atlântico Norte — já que no seu âmbito os parlamentares de diferentes países e partidos políticos podem desenvolver trabalho em comum, a fim de encontrar respostas para problemas tão complexos e polémicos como o do terrorismo. O presente relatório contém uma análise pormenorizada sobre este perturbante e persistente problema. Nele são ainda feitas recomendações que devem ser amplamente apoiadas no seio da Aliança. Deve ser exigida a leitura deste relatório às pessoas e organismos de decisão que se encontram envolvidos com o crescente problema do terrorismo internacional.

O sucesso deste relatório é, em grande parte, resultado directo do árduo trabalho do meu colega Dr. José Luís Nunes. Durante as discussões que tivemos sobre este difícil assunto, ele contribuiu com valiosos pontos de vista e cuidadosa análise. Foi também importante o facto de ter abordado o tema com abertura de espírito, decididamente empenhado em encontrar respostas genuínas para a ameaça causada pelo terrorismo internacional. A sua especialização nestas matérias representa hoje um valioso património político para o Governo e povo de Portugal.

Larry Smith.

Aristide Gunnella (Itália), 1987. Ismail Sengün (Turquia), 1988.

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Nota prévia

Ao longo das duas últimas décadas, o terrorismo tornou-se num verdadeiro problema global. De menos de 200 incidentes em 1968, o nível de incidentes terroristas internacionais aumentou mais que quatro vezes em 1987, ano durante o qual se viria a verificar um número nunca antes atingido de baixas — quase 3000 pessoas mortas ou feridas. O terrorismo internacional atingiu violentamente as nações da Aliança Atlântica, contando-se para os primeiros sete anos desta década um número aproximado de 4400 baixas na América do Norte e na Europa Ocidental.

Após um período de indecisão, a luta contra o terrorismo internacional tem vindo a registar avanços sólidos entre as nações da Aliança Atlântica. Enquanto em 1985, como resultado do terrorismo internacional, a América do Norte e a Europa Ocidental sofreram em todo o mundo o mais elevado número de baixas (1200), este nível foi reduzido, em apenas dois anos, para 200. Se bem que o número de incidentes, incluindo os que decorrem da violência política interna, não tenha diminuído para cada país da OTAN, os progressos têm sido, em geral, substanciais.

Estas diferenças estatísticas verificadas ao longo dos últimos anos dificilmente poderão ser consideradas como fortuitas. Pelo contrário, são o resultado directo de esforços firmes e deliberados desenvolvidos pelos dezasseis governos, individualmente e em colaboração. A política de firmeza desenvolvida contra os terroristas, a pressão exercida sobre os estados que os patrocinam, bem como as eficazes medidas judiciais e políticas que foram tomadas deram os seus frutos. As detenções e os processos judiciais têm-se tornado mais frequentes, e o intercâmbio de informações, as medidas de segurança, bem como as relações de trabalho entre os governos, a nível político e policial, continuam a melhorar graças a esforços bilaterais e multilaterais, tais como o Grupo dos Sete e o Grupo de Trevi. Ainda que os progressos não sejam tão rápidos quanto o que se deseja, a luta contra o terrorismo mantém-se constante.

Este relatório representa o culminar do trabalho desenvolvido pela Subcomissão, desde 1986. Nele se desenvolvem os temas abordados pelos relatórios provisórios — incluindo a natureza da ameaça, o problema da cobertura pelos meios de comunicação social, e as implicações de 1992. São também aqui descritos os vários organismos de cooperação, e examinados os complexos problemas legais que o esforço antiterrorista envolve, a nível internacional. Este relatório constitui um complemento ao relatório final do Grupo de Trabalho sobre Terrorismo, publicado no ano passado, de maneira que os dois relatórios possam servir de valioso instrumento de referência para os membros da Assembleia do Atlântico Norte.

Como presidente da Subcomissão, desejo manifestar os meus agradecimentos a todos os seus membros pelos valiosos contributos que deram ao nosso trabalho, e especialmente ao anterior presidente, Aristide Gun-neüa (Itália), ao presidente da Comissão Política, Bruce George (Reino Unido), e aos co-relatores, José Luís Nunes (Portugal) e Lawrence J. Smith (do Congresso dos Estados Unidos da América). Os meus agradecimentos estendem-se aos membros que gentilmente aco-

lheram a Subcomissão aquando das suas viagens: Bruce George, Lawrence Smith, o senador William Kelly (Canadá), Johan Papadonikolakis (Grécia), Werner Weiss (República Federal da Alemanha) e Zeki Yavuztürk (Turquia).

Fica também uma dívida de gratidão para com os funcionários e académicos que quiseram partilhar os seus pontos de vista com os membros, durante os encontros e viagens da Subcomissão, bem como para com as delegações nacionais que tornaram essas visitas possíveis. Em particular, Michael Kraft, do Gabinete de Contraterrorismo do Secretário de Estado dos EUA, Toni Verstandig, funcionária da Comissão de Negócios Estrangeiros do Senado dos EUA, o Prof. Paul Wil-kinson, da Universidade de Aberdeen, Hans-Jürgen Barsch, do Conselho da Europa, e Timothy Royal, Sir Clive Rose, Sir Kenneth Newman e Jonathan Beels, da Control Risks, Ltd., aconselharam e informaram a Subcomissão de maneira continuada.

Por fim, fico também em dívida para com o director da Comissão Política, John Borawski, e para com Patrícia Charbonnaud, Linda F. Aronson, Esq., Robin E. Hill, Thomas Schiller e Claude Cote, pela assistência que por eles foi prestada durante a preparação dos relatórios da Subcomissão.

Ismail Sengün (Turquia), presidente da Subcomissão sobre Terrorismo.

Resumo

Este relatório conclui o trabalho da Subcomissão sobre Terrorismo, criada em 1986. Tendo sido concebido para complementar o relatório final do Grupo de Trabalho sobre Terrorismo, de 1985-1986, baseia-se nos elementos apurados pelo Grupo de Trabalho, e é o reflexo das discussões que tiveram lugar durante as viagens da Subcomissão, dos debates das sessões bianuais, e dos principais acontecimentos respeitantes ao terrorismo e ao antiterrorismo que ocorreram até ao começo de Setembro de 1988. São também apresentados os resultados do questionário enviado pela primeira vez aos governos dos países membros.

A primeira parte passa em revista as tendências do terrorismo, incluindo o apoio estatal, bem como os problemas especializados de antiterrorismo e 1992, cobertura pelos meios de comunicação social, e terrorismo nuclear. Os vossos co-relatores chegam à conclusão de que têm sido consideráveis os progressos registados no combate ao terrorismo levado a cabo pelas nações da OTAN. Quando se comparam as estatísticas de 1987 com as de 1985, verifica-se que os ataques terroristas internacionais sofreram um decréscimo de 100% na América do Norte, de 30°7o na Europa Ocidental, e de 42 % no tocante à «exportação» do Médio Oriente para a Europa Ocidental. E, principalmente, o número de «elementos de ameaça» na Europa Ocidental foi reduzido em um terço, entre 1986 e 1988.

Ao mesmo tempo, contudo, o número de baixas resultante do terrorismo internacional aumentou 42°7o, entre 1985 e 1987, e o terrorismo interno continua a ser uma peocupaçâo de segurança para alguns países da OTAN. Além disso, as tendências qualitativas apontam, no futuro, para um adversário mais perigoso, e talvez não limitado a armas convencionais.

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A segunda parte dá conta da resposta ao terrorismo internacional. Os vários organismos a quem foram confiadas as tarefas e acordos para dar combate ao terrorismo são aí descritos, dando-se especial atenção aos problemas do direito contemporâneo: definir terrorismo, extradição, e abuso da imunidade diplomática.

O terrorismo continuará a ser um problema global que exige a cooperação internacional. Embora o terrorismo não possa ser completamente eliminado, o an-titerrorismo poderá definir objectivos realistas e mensuráveis. As nações da OTAN devem continuar a cimentar o sucesso já alcançado, concedendo à luta contra o terrorismo a prioridade que merece, não fazendo quaisquer concessões aos terroristas ou aos seus patrocinadores, reforçando o direito vigente e a cooperação por meio do intercâmbio de informação e de outras medidas práticas, e condenando todas as formas de terrorismo como actos criminosos, independentemente da sua motivação.

I — Introdução

Em Outubro de 1985, a Comissão Política reuniu-se em São Francisco, na semana em que o navio de cruzeiro Achille Lauro foi capturado por terroristas palestinianos. Este incidente, na sequência de uma onda de assassínios e atentados bombistas anti-OTAN verificados na europa em 1984 e 1985, aliado ao facto de apenas dois países da Aliança Atlântica haverem escapado à ameaça terrorista, levou a Comissão Política a criar um Grupo de Trabalho sobre Terrorismo. O Grupo teve como presidente Claude-Gérard Marcus (França), e Bruce George (Reino Unido) como relator sendo os restantes membros Ismail Sengün (Turquia) e George O'Brien (do Congresso dos Estados Unidos da América), entretanto falecido. O relatório final do Grupo de Trabalho foi publicado em Fevereiro de 1987.

Em Novembro de 1986, a fim de explorar mais a fundo os elementos apurados pelo Grupo de Trabalho, foi decidido em Istambul criar uma Subcomissão sobre Terrorismo, sob a presidência de Aristide Gunnella (Itália) e tendo como co-relatores José Luís Nunes (Portugal) e Lawrence J. Smith (Estados Unidos da América). No mês de Setembro de 1987, em Oslo, o Sr. Sengün assumiu a presidência, dirigindo os trabalhos da Subcomissão durante o ultimo ano.

Ao longo da sua existência, entre Setembro de 1987 e Setembro de 1988, a Subcomissão deslocou-se a Londres, Ancara, Diyarbakir, Otava, Washington, Atenas e Bona, a fim de se encontrar com os principais funcionários responsáveis pelo antiterrorismo. Estas reuniões proporcionaram aos membros informação e conhecimentos valiosos. A Subcomissão beneficiou também das respostas, enviadas pelos governos dos países membros, a um questionário sobre terrorismo emitido pela primeira vez a 6 de Agosto de 1986 pelo então relator do Grupo de Trabalho sobre Terrorismo, Bruce George.

O presente relatório final não se destina a repetir o excelente relatório final de 1987 feito pelo Grupo de Trabalho sobre Terrorismo, que continua a ser um documento muitíssimo valioso devido à profundidade com que aborda os problemas de definição relacionados com o terrorismo, as ameaças particulares que existem para cada país da Aliança e as respostas dos Alia-

dos à ameaça. Pelo contrário, este documento reforça aquele trabalho, ao fazer eco das discussões que tiveram lugar durante as viagens da Subcomissão, dos debates sobre os projectos provisórios apresentados nas sessões da Comissão Política em Quebeque e em Oslo, em 1987, e na Madeira, em 1988, e de alguns dos principais acontecimentos que ocorreram desde a publicação do relatório final do Grupo de Trabalho, num esforço de caracterizar as tendências contemporâneas do terrorismo e do antiterrorismo. Este relatório passa também em revista as propostas de acção futura delineadas no relatório final do Grupo de Trabalho, oferecendo algumas sugestões adicionais sobre a maneira de reforçar a luta contra o terrorismo através de frentes múltiplas.

A — Nota definidora

Ao longo de todos os relatórios da Subcomissão, a definição de terrorismo utilizada tem sido a do Departamento de Estado dos EUA: «violência premeditada, com motivações políticas, perpetrada contra alvos não combatentes por grupos subnacionais ou agentes estatais clandestinos, normalmente para influenciar a opinião pública», sendo o terrorismo internacional definido como aquele «que envolve cidadãos ou territórios de mais de um país».

Esta definição estabelece de maneira bem clara o objectivo (político), os meios (a violência, habitualmente pensada para influenciar um público, ou seja, destinada a criar um clima de medo e não tanto a alcançar sucessos militares), os alvos (não combatentes), e os perpetradores (actores não estatais e agentes estatais clandestinos, o que coloca os terroristas fora do abrigo da lei dos conflitos armados, internacionais ou não internacionais, tal como especificada nas Convenções da Haia de 1907 e de Genebra de 1949, adiante discutidas).

O uso da definição do Departamento de Estado dos EUA não implica, contudo, que outras fórmulas não sejam aplicáveis. De facto, verificam-se semelhanças consideráveis com as definições empregadas, por exemplo, pelo Grupo de Trevi («uso ou ameaça de violência por parte de um grupo coerente de pessoas tendo como propósito a consecução de objectivos políticos, sem ser em tempo de guerra») e pelo Reino Unido («o uso da violência com fins políticos, incluindo qualquer tipo de violência com o propósito de causar medo ao público ou a qualquer sector do público»).

Deve-se reconhecer, porém, que as diferenças existentes entre as várias definições governamentais de terrorismo virão a afectar a codificação e registo dos dados sobre «incidentes» terroristas, colocando assim problemas estatísticos a quem compara conjuntos diferentes de dados.

A primeira diferença diz respeito à definição de incidente terrorista. A Holanda, por exemplo, embora subscreva a definição de Trevi, também recorre a uma avaliação dos vários graus de violência, do tipo «em muitos casos o grau de violência empregado é factor determinante para estabelecer se um acto constitui activismo violento ou terrorismo». A definição dos EUA que incorpora o elemento de premeditaçào também encontra expressão no direito alemão, que não considera

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como ataques terroristas «ataques espontaneamente desencadeados, tais como os que se verificam no contexto de manifestações que envolvam violência».

Em segundo lugar, o termo «terrorismo internacional» implica definições diferentes. Por exemplo, enquanto que o Departamento de Estado dos EUA classificaria um incidente terrorista ocorrido na Holanda e cometido por um nacional de outro pais como um incidente «internacional», porque envolveria cidadãos ou território de mais que um país, o mesmo acto seria considerado, na perspectiva holandesa, como um incidente «nacional» porque o terrorismo internacional é definido na Holanda como «acções terroristas cometidas fora das fronteiras da Holanda». Noutros casos, como se pode ver pelas respostas ao questionário, não é feita qualquer distinção entre incidentes internacionais e nacionais. Logo, quando examinamos qualquer conjunto de estatísticas sobre terrorismo, o leitor deverá examinar atentamente as regras de contagem em-pegadas. Os co-relatores desejam incentivar os governos da disponibilizar os dados relacionados com o terrorismo de uma forma clara e concisa, com especial referência, entre outras coisas, para os problemas supracitados, de maneira a que melhor se possam compreender a natureza da ameaça e as dimensões das respostas necessárias.

Deve-se realçar, claro, que não existe qualquer definição de terrorismo internacionalmente aceite — facto esse que, na realidade, constitui parte do problema de ajudar a modelar as atitudes nacionais acerca do âmbito de violência que muitos estados continuam preparados para tolerar, ou mesmo apoiar. O que este relatório tentará demonstrar é que se podem estabelecer distinções subtis entre actos de violência legalmente reconhecida e os que são perpetrados por terroristas, e que aqueles governos que preferem ignorar tais distinções críticas, em benefício próprio, o fazem não só por sua conta e risco mas também à custa de toda a comunidade internacional.

II — A ameaça

A — Tendências

1 — Um quadro mal definido

O progresso registado nos países da OTAN no que diz respeito à redução dos incidentes terroristas foi, nos últimos três anos, considerável. Como se pode ver pelo quadro 1, os ataques terroristas diminuíram 100% na América do Norte, 30% na Europa Ocidental, e 42% no tocante à «exportação» do Médio Oriente para a Europa Ocidental (ou seja, os actos com origem no Médio Oriente). Os quadros 5 e 6 apresentam estatísticas mais recentes, com particular referência para a Europa Ocidental, onde entre 1986 e 1988 o número de «elementos de ameaça» foi reduzido de IS para 10.

No entanto, respondendo à pergunta «verificou-se um aumento dos incidentes terroristas no vosso pais durante os dois últimos anos [1985 e 1986]?», cinco governos da OTAN pronunciaram-se afirmativamente: mais 56% na Bélgica, 300% no Canadá, 25% na República Federal da Alemanha, 120% na Turquia e 143% nos Estados Unidos da América (v. quadro 3). Embora o Reino Unido tenha declarado uma diminuição de 30% dos incidentes internacionais, o número

de mortos subiu 12% na Irlanda do Norte entre 1985 e 1986, os danos pessoais aumentaram 58%, os incidentes com tiroteio 45%, e as explosões 17%. Esta tendência crescente prolongou-se durante 1987: daí que em 1986-1987 o número de mortes tivesse aumentado 52%, os incidentes com tiroteio 71%, e as explosões 36% (tendo os danos pessoais registado, no entanto, um decréscimo de 22%). Dados mais recentes, delineados no quadro 4, contam uma história desoladora: enquanto que entre 1969 e 1988 foram mortos 277 terroristas do IRA Provisório (PIRA), 1848 civis (incluindo terroristas) e 832 membros das forças de segurança perderam as suas vidas. Os acontecimentos de 1988, que a partir de Agosto último deram lugar a um total de 73 baixas bem como à mais pesada lista de baixas do Exército desde 1979, não parecem apontar para um apaziguamento das perturbações. A extradição em Agosto para a Grã-Bretanha de Robert Russell, membro do IRA Provisório, desencadeou uma onda de 17 atentados bombistas, 23 atentados à mão armada, 56 assaltos e 193 ataques às forças de segurança num só fim de semana. Estes atentados não se confinaram apenas à Irlanda do Norte, e disso são testemunho os ataques bombistas desencadeados pelo IRA Provisório na Holanda, na Alemanha e na Bélgica. Se bem que estes números sejam muito inferiores aos registados no começo dos anos 70, têm sido manifestados receios de que a introdução de um sistema de internamento selectivo sem julgamento, exigido por Ken Maginnis e outros parlamentares Unionistas bem como pela Federação da Polícia do Ulster, possa vir a fazer crescer a incidência de violência na Irlanda do Norte, tal como se verificou aquando da sua primeira aplicação entre 1971 e 1975.

Parece indiscutível que os progressos verificados em alguns países da OTAN desde 1980 são substanciais, regjstando-se em Itália, por exemplo, um acentuado declínio do número de incidentes — 1291 em 1980 contra 301 em 1986 —, e, tal como já foi notado, um decréscimo geral de incidentes terroristas nos países da OTAN desde 1985. Para outros países, tais como a Turquia (lembre-se a tentativa de assassínio do Primeiro-Ministro Turgut Ozal, em 1988, por um terrorista de extrema direita) e o Reino Unido, o terrorismo continua a ser, porém, um constante desafio à segurança; além disso, o grupo terrorista basco ETA agravou, em 1988, os seus ataques, sendo já de quase 600 o número de pessoas mortas em Espanha desde 1968; os 47 ataques terroristas verificados em Espanha em 1987, sobretudo executados pela ETA, pelos grupos separatistas catalães ERCA e Terra Lliure e pelo grupo comunista basco anti-OTAN Iraultz, «representaram o valor mais elevado na Europa Ocidental e o quarto mais alto de todo o mundo», de acordo com o número de Agosto da publicação do Departamento de Estado dos EUA Patterns of Global Terrorism: 1987. Além disso, quando vistas segundo uma perspectiva mundial, as baixas aumentaram, entre 1985 e 1987, 42%, passando de 2042 para 2905 (o facto de, nestes números, o número global de mortos ter decrescido de 825 para 633 é completamente fortuito). E segundo o embaixador itinerante dos EUA para o antiterrorismo, L. Paul Bremer III, «as tendências actuais demonstram que o número de incidentes para os primeiros cinco meses de 1988 é significativamente superior ao registado em 1987»

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Os factores qualitativos também têm de ser considerados. Uma tendência notada por vários especialistas aponta para alvos «brandos» — ou seja, contra civis e lugares públicos. O Prof. Paul Wilkinson da Universidade de Aberdeen — cuja contribuição para o trabalho da Subcomissão e do Grupo de Trabalho se tem revelado inestimável ao longo dos anos — chamou a atenção para o facto de que o terrorismo se tem vindo a tornar «cada vez mais mortífero e indiscriminado. Nos anos 80, assistimos a uma mudança alarmante de direcção, visando ataques a pessoas.» Fazendo reparar que ao longo dos últimos quinze anos mais de metade das tragédias atribuíveis ao terrorismo tiveram lugar apenas desde 1983, o Prof. Wilkinson está convencido de que as tendências apontam para um fanatismo crescente e para a predominância dos «homens duros»;

«uma vez que os alvos diplomáticos, militares ou da alta política se têm tornado muito mais difíceis de atingir, os terroristas escolhem agora atvos mais brandos

e fáceis, atacando lugares públicos ou fazendo explodir bombas em aviões durante o voo» (por exemplo, o atentado bombista de 23 de Junho de 198S contra o 747 da Air índia, que viajava de Toronto para Londres — causando a mais elevada lista de mortes alguma vez registada para um só acto de terrorismo, com a perda de 329 vidas —, e a explosão verificada a bordo de um avião coreano, em 29 de Novembro de 1987, em que 155 pessoas morreram, e na qual a Coreia do Norte esteve implicada). Ele crê também que os terroristas se estão a tornar «muito mais sinuosos e bem sucedidos em operações de extorsão, de tráfico de droga e outras formas de angariação de fundos».

QUADRO i

Estatísticas do terrorismo Internacional (1985-1987)

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QUADRO 2 Incidentes terroristas entre 1980 e 1986

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* A resposta inclui dados de 1987. Irlanda do Norte, exclusive.

Fonte: Questionário NAA.

QUADRO 3

Mudança percentual em Incidentes terroristas ocorridos nos países da OTAN (1985-1986)

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* A resposta abrange os anos de 1986-1987.

A resposta exclui as estatísticas da Irlanda do Norte (v. quadro 4).

Fonte: Questionário AAN.

QUADRO 4

Total de mortes na Irlanda do Norte (1969-1988)

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QUADRO 3

Terrorismo na Europa Ocidental (1980-1988) *

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QUADRO 7

Organismos dos governos nacionais dos países da Aliança Atlântica responsáveis pela coordenação do antl-terrorlsmo

Bélgica — Agrupamento Interforças Antiterrorismo (GIA).

Canadá — Direcção de Coordenação e Planeamento de Segurança do Departamento da Polícia e Segurança, Ministério do Assistente do Procurador-Geral do Estado. Dinamarca — Não respondeu.

França — Comissão Interministerial de Ligação Antiterrorista (CILAT), presidida pelo Ministro do Interior; a nível operacional, Unidade de Coordenação da Luta Antiterrorista (UCLAT); directamente ligado ao director--geral da Polícia Nacional.

RFA — Bundeskriminlamt, Abteilung Terrorismusbekàmpfung bundeskriminalamt, Abteilung Staatsschutz.

Grécia — Sim, mas não identificado.

Islândia — Ministério da Justiça (apenas).

Itália — Informação não fornecida.

Holanda — Ministério Público.

Noruega — Não existe.

Portugal — Gabinete Coordenador de Segurança, Ministério da Administração Interna. Espanha — Secretaria de Estado da Segurança, Direcção de Segurança do Estado. Turquia — Ministério do Interior. Reino Unido — Gabinete do Conselho de Ministros.

EUA — Grupo Interdepartamental sobre Terrorismo (IG/T), presidido pelo Departamento de Estado (internacional) ou pelo FBI (interno).

Fonte: Questionário NAA.

2 — Tecnologia e terrorismo

Na sua grande maioria, as armas utilizadas para espalhar o terror são tudo menos sofisticadas. Durante as últimas duas décadas, mais de metade de todos os incidentes terroristas foram atentados bombistas perpetrados com explosivos e detonadores tradicionais, enquanto as armas de eleição dos terroristas continuam a ser, em grande parte, a pistola de mão, as armas automáticas e as granadas de mão:

Os terroristas servem-se geralmente da tecnologia mais simples para os seus ataques, e têm boas razões para o fazerem; a tecnologia mais simples é menos cara e, frequentemente, de mais confiança. O equipamento menos sofisticado é mais fácil de obter e atrai menos as atenções: uma bomba feita de produtos químicos agrícolas pode não ser tão potente quanto os explosivos plásticos mais recentes, mas qualquer pessoa pode conduzir um camião carregado de adubos sem levantar suspeitas. Mais importante ainda; os operacionais que realizam os ataques precisam de menos treino com equipamento pouco sofisticado. Por fim, as armas e tecnologias mais antigas são hoje tão eficazes como o foram no passado.

Uma vez que os alvos preferidos dos terrotistas se têm «endurecido», ou seja, se encontram mais bem defendidos, os terroristas têm geralmente optado por mudar de alvos e não por novas tecnologias para penetrar nas defesas (por exemplo assassinando membros das forças de segurança fora de serviço e atacando balcões dos aeroportos e colocando explosivos e armas na bagagem que é verificada à entrada, em vez de os levarem para bordo) (2).

No entanto, dando crédito aos avisos do Prof. Wil-kinson, é também verdade que, em muitos aspectos «nos defrontamos com um tipo de terrorista mais so-

fisticado sob o ponto de vista técnico» — estudioso dos pontos fracos das autoridades, versado em técnicas de negociação de entrega de reféns, mais apto a manipular os meios de comunicação social, e familiarizado com meios de destruição mais mortíferos, entre os quais os explosivos para deflagração em pleno voo, os foguetes antiblindado e as granadas de impacte (3) [tendo o uso destas últimas pelo IRA Provisório forçado o Exército Britânico na Irlanda do Norte a organizar patrulhas maiores e a expor os soldados, que têm de localizar os bombistas através dos tejadilhos dos Land--Rovers (*)]. Além disso, os terroristas têm recoirido a pilhas e circuitos integrados muito sofisticados que lhes permitem melhorar os mecanismos de relógio das bombas, incluindo dispositivos de retardador de longa duração que possibilitam adiar a explosão durante dias, e não apenas durante algumas horas ou minutos. Estão também a ser usados mecanismos de despoletaçâo mais sofisticados, tais como sinais de rádio, em vez das ligações directas por fio. O popular explosivo plástico de origem checoslovaca Semtex, mais potente e menos detectável que os tradicionais explosivos de fabrico artesanal, não precisa de carga detonadora, e o detonador pode ser directamente inserido no plástico. O terrorista libanês Mohammed Ali Hamadei foi detido em Frankfurt-am-Main com nitrato metílico líquido explosivo camuflado em garrafas de bebidas alcoólicas. Em Novembro de 1987, um comando palestiniano voou num Asa-Delta motorizado desde o Líbano até um campo israelita, matando seis soldados, naquele que foi o ataque mais grave dos últimos dez anos. No Extremo Oriente, um grupo serviu-se de equipamento de interferência nas frequências de rádio para sabotar as comunicações da polícia durante os seus ataques, enquanto um outro fabricou e utilizou morteiros para ataques à distância. No ataque de Outubro de 1983, dirigido contra os aquartelamentos dos marines americanos no Líbano, foi utilizado um explosivo reforçado com acetileno com a potência de cerca de 18 000 t de TNT — talvez uma das mais poderosas bombas convencionais jamais fabricadas (J). Os serviços de segu-

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rança da Irlanda do Norte temem também que o IRA Provisório possa, dentro em breve, ter acesso aos Stin-ger americanos, de precisão muito maior que os SAM-7 que já possui.

Outras tecnologias e produtos não comercializados que têm sido, ou podem vir a ser, utilizados pelos terroristas, sobretudo se forem fornecidos por estados, incluem:

Armas não metálicas, em polímero, para escapar à detecção (pistolas de mão em plástico);

Dispositivos de visão noctura e armas para uso à distância, tais como morteiros, granadas propulsionadas por foguetes, mísseis superfície-ar, e veículos pilotados por meio de controlo remoto;

Lasers e transmissores de microndas, de grande potência;

Equipamento de foto-reprodução cada vez mais sofisticado, destinado a facilitar a falsificação de documentos (6).

No âmbito do governo dos EUA, o Grupo Interdepartamental sobre Terrorismo tem vindo a examinar as tecnologias terroristas e antiterroristas que vão surgindo, tendo sido seleccionados para investigação, desde o começo de 1988, mais de 70 projectos. Estão a ser apreciados programas de cooperação com o Reino Unido, o Canadá, a República Federal da Alemanha e o Japão. Foi também criado um Grupo de Trabalho Nuclear-Biológico-Químico (NBC), destinado a estudar as respostas e ameaças desta natureza, adiante discutidas. Embora, repita-se, os terroristas prefiram, quando confrontados com alvos mais duros, virar-se para alvos mais brandos, «pode chegar-se a um ponto em que o nosso sucesso em proteger os alvos existentes possa levar os terroristas a recorrer a novas tecnologias (7)».

Em resumo, apesar de bons resultados na redução de incidentes em alguns países e na área do tratado OTAN em geral, a nível mundial os incidentes não mostram quaisquer indícios de decréscimo num futuro próximo, o terrorismo continua a ser uma ameça grave no Reino Unido e na Turquia, e as tendências qualitativas apontam, nos anos que se avizinham, para um adversário pontenciaimente mais perigoso — e talvez

não limitado a armas convencionais. 3 — Apoio estatal

O patrocínio estatal dado ao terrorismo tomou-se crescentemente significativo ao longo dos anos 80, e é possível que assim continue. O seu espectro varia «desde o uso de propaganda para legitimar politicamente a violência, até ao financiamento, treino, armas, e outro tipo de assistência operacional destinada a alcançar estes objectivos» (8). Ao abrigo da secção 6.8 [alínea j)] da Lei de Exportação do Governo dos EUA, o Secretário de Estado dos EUA acusou a Líbia, a Síria, o Irão, Cuba, o Iémene do Sul e a Coreia do Norte de serem Estados patrocionadores do terrorismo, enquanto que o Iraque, a Nicarágua e alguns países do Leste Europeu estão a ser «cuidadosamente observados» (*). Crê-se além disso, que a polícia secreta afegã é responsável por um grande aumento do terrorismo bombista no Paquistão.

Um tal comportamento é profundamente contrário ao direito internacional. Leia-se a Declaração de Princípios do Direito Internacional Concernente às Relações

de Amizade e Cooperação entre Estados, em Conformidade com a Carta das Nações Unidas:

Cada Estado tem o dever de se abster de organizar, instigar, apoiar ou participar em actos de luta civil ou actos terroristas noutro Estado, ou aceitar que se organizem no seu território actividades orientadas para a preparação de tais actos, quando os actos referidos no presente parágrafo envolva uma ameaça ou o uso da força.

Além disso, a Acta Final de Helsínquia de 1975, embora não sendo um documento legalmente vinculativo, estabelece no seu sexto princípio, orientador das relações entre os Estados participantes, que estes «se deverão [...] abster de apoiar directa ou indirectamente actividades terroristas, ou actividades subversivas ou outras destinadas a derrubar violentamente o regime de outro Estado participante». Esta disposição foi desenvolvida no documento de conclusão da Conferência CSCE de revisão, realizada em Madrid em 1983, incluindo compromissos de «tomarem as medidas apropriadas para evitar que os seus territórios sejam utilizados para a preparação, organização ou lançamento de actividades terroristas, incluindo aquelas que são dirigidas contra outros Estados participantes e seus cidadãos». Os signatários do documento de Madrid concordaram também em «proibir nos seus territórios actividades ilegais de pessoas, grupos e organizações que instiguem, organizem ou se envolvam na perpetra-ção de actos terroristas» e em «abster-se f.../ de financiar, encorajar, fomentar ou tolerar quaisquer actividades desse tipo».

1 - Líbia

A evolução recente demonstra que, após um período de calma relativa que se seguiu à acção militar dos EUA contra Trípoli e Bengazi, o envolvimento libio no terrorismo se tem vindo a acentuar desde os finais de 1987. Em Outubro desse ano, as autoridades francesas interceptaram um navio, o Eksund II, que carregava uma grande quantidade (150 t) de armas sofisticadas (incluindo 29 mísseis SAM-7 e 20 t de Semtex) destinadas ao IRA Provisório, que se provou serem originárias da Líbia. Investigações levadas a cabo posteriormente demonstrataram que quatro carregamentos anteriores haviam sido já bem sucedidos e que o IRA Provisório devia ter certamente na sua posse grandes quantidades de morteiros, metralhadoras pesadas capazes de abater helicópetros, e mísseis antiaéreos, além de mais armas convencionais (incluindo cerca de 1000 Kalashnikovs). Em Novembro de 1987, a Suíça expulsou três tíbios, por planeamento de assassínios. Em Fevereiro de 1988, o Governo do Senegal deteve três libios que transportavam consigo um dispositivo electrónico de detonação com retardador, 9 kg de explosivo plástico e TNT, detonadores eléctricos, uma pistola com silenciador e 25 carregadores de munição e passaportes falsos, todos obtidos com a colaboração do Bureau Popular Libio no vizinho Benin — o que provocou enérgicos protestos por parte dos EUA contra este país, por permitir que o seu território fosse usado como base para o terrorismo patrocinado pela Líbia. Além disso, e coincidindo com o segundo aniversário do bombardeamento dos EUA contra a Líbia em Abril de 1986, instalações do USO em Nápoles e um radar

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da USAF estacionado em Espanha foram alvos de atentados bombistas, fazendo suspeitar de ligações a Kad-hafy. As armas Beretta automáticas que foram utilizadas em 11 de Julho de 1988 pelos operacionais de Abu Nidal ao ataque contra o navio de cruzeiro grego City of Poros haviam sido vendidas pela Itália à Líbia em 1976; armas desse mesmo carregamento têm sido utilizadas pelo IRA Provisório, pelos terroristas arménios e pelos guerrilheiros em El Salvador. Um dos homens envolvidos no ataque encontrava-se munido de passaporte líbio.

2 —Irão

Crê-se que o Irão continua a ser o mais activo e importante patrocionador do terrorismo de apoio estatal. O número de incidentes terroristas com envolvimento iraniano triplicou entre 1986 e 1987, e os EUA alegam que o desvio do avião koweitiano, em Março-Abril de 1988, tinha «todas as marcas de acto terrorista altamente profissional levado a cabo por apaniquados dos iranianos [presumivelmente sete ou mais terroristas do Hezbollah» (10). Saber se a aceitação por parte do Irão, em Julho de 1988, da resolução n.° 598 das Nações Unidas —concordando com um cessar-fogo na guerra Irão-Iraque e com a retirada das forças militares como primeiro passo de um acordo negociado— terá ou não algum impacte sobre o terrorismo de base iraniana e a libertação dos reféns no Líbano, é uma questão ainda em aberto.

3 — Síria

Embora a Síria tenha dado ordem de expulsão a todos os terroristas conhecidos do grupo de Abu Nidal no Verão de 1987, e ao longo desse ano a implicação dos sírios em incidentes terroristas tenha sido detectada uma só vez, o país ainda alberga alguns grupos terroristas em Damasco, incluindo grupos palestinianos e turcos, continuando a permitir que no vale de Bekaa, onde prevalece como poder dominante, funcionem campos de treino terroristas, incluindo instalações para Abu Nidal e para o Exército Vermelho Japonês. Crê-se também que o vale de Bekaa gera anualmente um volume de vendas de 400 milhões de dólares em droga, vendida por dinheiro ou armas — o chamado fenómeno de «narcoterrorismo» (u).

4 — Europa do Leste

No Leste Europeu, uma recente investigação levada a cabo pela Comissão de Helsínquia do Congresso dos EUA fez notar que, embora a União Soviética e os seus aliados —com excepção da Bulgária (cujo regime é bem conhecido, tristemente pelas suas ligações a Mehmet Ali Agca, que atentou contra a vida do Papa João Paulo II em Maio de 1981)— condenem publicamente o terrorismo, alguns problemas graves continuam por resolver:

Alguns Estados do Leste continuaram a manter relações com organizações terroristas, consentiram que os terroristas operassem a partir do seu território, foram comedidos na sua condenação dos incidentes terroristas, ou aproveitaram a ocasião por estes proporcionada para ovacionarem as «lutas de libertação nacional» e criticarem as políticas ocidentais. Por exemplo, nenhum país do

Leste tomou a inciativa de condenar publicamente a destruição, em Novembro de 1987, do voo 858 da Linhas Aéras Coreanas (KAL), apesar de provas esmagadoras da culpabilidade oficial da Coreia do Norte [no entanto, dos países da OTAN e das Comunidades Europeias, só os EUA, a Turquia, a Dinamarca e a Holanda condenaram a Coreia do Norte pelo incidente, enquanto a declaração sobre terrorismo emitida em Toronto, a 20 de Junho de 1988, pelo Grupo dos Sete não se referiu à Coreia do Norte, ao condenar o atentado].

Como apêndice, reproduzimos abaixo a totalidade da secção sobre terrorismo da investigação realizada pela Comissão CSCE.

De maneira algo mais específica, a revista Patterns of Global Terrorism: 1986, relata o seguinte:

Os soviéticos e vários outros Estados da Europa do Leste fornecem armas e treino militar a um vasto espectro de grupos antiocidentais [incluindo terroristas palestinianos e das Brigadas Vermelhas] e movimentos de liberação nacional, cujos membros, em grande parte, cometem actos terroristas. Embora a União Soviética e os seus aliados tenham vendido directamente armas a alguns grupos, sobretudo aos palestinianos, a maioria das armas soviéticas vendidas ou dadas aos grupos terroristas são fornecidas por intermédio dos apoiantes soviéticos do Tercevro Mundo, tais como a Líbia.

Vários estados do Leste Europeu fornecem treino militar, equipamento, e ou apoio político a grupos radicais, sobretudo palestinianos, que cometem actos terroristas. Têm sido encontradas armas polacas e búlgaras na posse de terroristas da organização de Abu Nidal, bem como no locais dos seus ataques. Muitos grupos do Médio Oriente utilizam um explosivo de fabrico checoslovaco (o Semtex) para produzirem as suas bombas. Muitos terroristas transitam ou encontram refúgio seguro nos países da Europa do Leste, incluindo a Jugoslávia — cuja localização geográfica, regime de isenção de vistos e abundante população estudante de origem árabe tornam este país numa área atraente para o trânsito de agentes e para usos operacionais (como, por exemplo, recrutamento de novos membros e manutenção de refúgios).

5 — Coreia do Norte

Em 1988, um dos principais problemas de segurança consistiu em saber se a Coreia do Norte iria ou não perturbar os Jogos Olímpicos de Seul, que começaram em Setembro. Além da culpabilidade da Coreia do Norte no atentado bombista contra o avião coreano, a policia japonesa prendera, em Maio de 1988, um membro do Exército Vermelho Japonês que, segundo se supôs, se tinha deslocado por diversas vezes à Coreia do Norte nos últimos dois anos — deslocações essas talvez relacionadas com o planeamento de um ataque contra os Jogos Olímpicos (no mês anterior, outro membro do Exército Vermelho havia sido detido nos EUA, na posse de explosivos, possivelmente destina-

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dos a provocar um incidente durante o encontro de Junho em Toronto do Grupo dos Sete). Em Julho de 1988, o Secretário de Estado norte-americano George Schultz declarou que recebera garantias da União Soviética de que a Coreia do Norte não perturbaria os Jogos e, de facto, nenhum incidente teve lugar. Durante os preparativos para os Jogos Olímpicos, porém, foi criado um corpo de nada menos que 600 000 polícias e forças militares, incluindo unidades do tipo SAS treinadas por conselheiros dos EUA e da Europa Ocidental. Além disso, os Estados Unidos da América e a Coreia do Sul, acolheram, nos fins de Junho, uma conferência regional sobre segurança aérea, a fim de serem criadas normas comuns de segurança aérea aperfeiçoadas destinadas a serem aplicadas a todas as carreiras aéras e aeroportos da região. As enormes despesas que acarreta a segurança de tais acontecimentos demonstra à sociedade o alastramento do problema do terrorismo internacional, bem como a maneira como veio alterar o modo como se processa a organização dos grandes acontecimentos (no que diz respeito, entre outras coisas por exemplo, à segurança de embaixadas e aeroportos). Em Otava, a Subcomissão pôde apurar que, até para uma reunião de três dias como a do Grupo dos Sete em Toronto, o planeamento da organização da segurança começou seis meses antes do acontecimento, tendo custado cerca de 5 milhões de dólares canadianos à Real Polícia Montada do Canadá — que contribuiu com cerca de 2000 dos 3500 membros do pessoal de segurança destacado.

Contudo, embora se preveja que o apoio estatal ao terrorismo venha a continuar, um importante meio de dissuadir os governos de prosseguirem esse apoio será a prontidão em condenar um tal comportamento e, se necessário, o recurso a medidas apropriadas, tais como as sanções diplomáticas e económicas aplicadas pelos EUA e vários países das Comunidades Europeias contra a Líbia e a Síria em 1986.

C — 1992

Na secção n (i), artigo 13.° do Acto Único Europeu declara-se expressamente:

A Comunidade deverá adoptar medidas com o objectivo de progressivamente ir criando um mercado interno, ao longo de um período que termina a 31 de Dezembro de 1992 f...] o mercado interno deverá abranger uma área sem fronteiras internas, no interior da qual seja assegurada a livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais, em conformidade com as disposições do Tratado.

De acordo com uma proposta da Comissão Europeia, datada de 1985, «os cidadãos com nacionalidade dos Estados membros da Comunidade podem atravessar as fronteiras intracomunitárias sem restrições, qualquer que seja o meio de transporte que utilizem»; embora algumas verificações pontuais continuem a ser possíveis, passará a ficar «fora de questão» que os viajantes sejam obrigados, rotineiramente, a apresentar documentos de identificação ou a fazer declaração de bens transportados. Ao mesmo tempo, a «Declaração Geral contida nos artigos 13.0 a 19."» do Acto declara que «estas disposições em nada afectarão o direito dos Estados membros a tomar as medidas que julgarem ne-

cessárias para controlarem a imigração a partir de países terceiros para combaterem o terrorismo, o crime, o trafico de droga e o comércio ilícito de obras de arte e de antiguidades».

Um certo número de Estados membros têm feito ouvir, de maneira crescente as suas preocupações sobre se a perspectiva de um completamente livre movimento de pessoas (que, só por si, não tem relação directa com a integração económica) pode ou não ser conciliada com uma política eficaz de antiterrorismo. E mesmo que as pessoas que entrassem na Comunidade fossem submetidas a inspecções mais rigorosas do que as que existem, ou até presumindo que fossem postas em vigor políticas comuns de imigração, será que toda a Comunidade não seria posta em risco devido aos «elos fracos» constituídos por certas nações das Comunidades Europeias, menos estritas a cumprir essas medidas de controlo?

A Grã-Bretanha, a Irlanda e a Dinamarca exprimiram já as suas dúvidas sobre o impacte da remoção dos controlos fronteiriços internos, enquanto a União Internacional dos Sindicatos de Polícia decidiu, em Agosto de 1988, e por maioria de um voto, a sua oposição a esta medida. A 3 de Junho de 1988, o Secretário de Estado britânico do Interior, Douglas Hurd, defendeu, durante uma reunião do Grupo de Trevi em Munique, que, embora os controlos fronteiriços não sejam 100% eficazes, eles são mais eficientes do que soluções internas do tipo cartão de identidade. No entanto, não se verificam quaisquer controlos de passaportes entre a Irlanda e a Irlanda do Norte para cidadãos irlandeses e do Reino Unido, e a Comissão Europeia está convencida de que um maior intercâmbio de informação e outras medidas internas poderão funcionar como mecanismos de compensação. Embora se tenha argumentado que a atitude britânica, por exemplo, é «não europeia», o senso comum diz-nos que o abandono dos controlos fronteiriços tendo em conta o movimento das pessoas, pela simples razão da conveniência dos viajantes, poderia causar complicações de monta ao antiterrorismo. Por isso, a discussão deve ser cuidadosamente acompanhada, à medida que nos aproximamos de 1992 (u).

D — O problema dos meios de comunicação social

Será que os meios de comunicação social tratam o terrorismo de maneira sensacionalista, ao ponto de promoverem a causa «terrorista»? Ou será que tiram a sensibilidade ao público face à brutalidade, por exemplo, quando as câmaras de televisão mostram em directo os cadáveres de inocentes executados a serem lançados dos aviões para a pista de aterragem? Será verdade, como sugeriu Ted Koppel, jornalista principal do Noticiário da Noite da ABC-TV, que «sem a televisão o terrorismo internacional se tornaria mais ou menos como a hipotética árvore do filósofo que cai da floresta — ninguém a ouve cair, e por isso não existe» (13).

Para além do exposto, o jornalismo irresponsável pode afectar directamente a situação táctica durante um incidente. A difusão de informações sobre a história pessoal e profissional de reféns pode fazer perigar as suas vidas, porque estes poderão ter fornecido falsas informações aos assaltantes sobre a sua nacionalidade, religião ou ligações governamentais, a fim de não so-

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frerem danos pessoais. Relatórios sobre planos de salvação, quiçá interceptados nas bandas da polícia habitualmente captadas na rádio, podem também afectar, obviamente, uma situação em concreto. Por exemplo, em Março de 1977, em Washington, a televisão pode ter alertado os terroristas Hanafi para a presença de pessoas ainda não detectadas no edifício onde os reféns estavam detidos (14), e a reportagem da televisão em directo tomou por uma tentativa de salvação a entrega de comida pelos polícias. Depois do ataque lançado, em Abril de 1983, contra a Embaixada dos EUA em Beirute, durante o qual foram mortas 60 pessoas, os meios de comunicação social deram a notícia de que o Governo dos EUA estava a interceptar mensagens de rádio trocadas entre a Síria e o Irão, o que conduziu à interrupção desse intercâmbio, minando assim os esforços que estavam a ser desenvolvidos para capturar os terroristas que tinham sido apoiados pela Síria e pelo Irão. E embora não se tratando de um incidente terrorista, em Agosto de 1988, na sequência do assalto a um banco alemão, os repórteres seguiram os assaltantes e os reféns por eles tomados, fazendo entrevista e, até, servindo como intermediários — o que fez chou-ver chamadas telefónicas exigindo que os jornalistas fosse processados, como cúmplices do crime.

Alguns observadores têm proposto medidas excepcionais que restrinjam a acção dos meios de comunicação, ao lidarem com problemas deste tipo. Um antigo conselheiro geral da Comissão Federal dos EUA para as Comunicações propôs, por exemplo, que fossem proibidas reportagens do tipo das que vêm especificadas no último parágrafo, bem como a cobertura de comentários feitos pelos terroristas durante as negociações. Os infractores estariam sujeitos a responsabilidade civil por quaisquer danos pessoais resultantes da reportagem (15).

No entanto, c para não falar de considerações relativas a liberdade de imprensa e iniciativa, tais restrições seriam difíceis de impor, e não afectariam necessariamente os meios de comunicação estrangeiros. Além disso, a censura poderia tornar-se contraproducente em casos de crise onde o não cumprimento de exigências feitas pelos terroristas de cobertura pelos meios de comunicação pudesse resultar na morte de reféns ou outro tipo de violência. Deve-se também recordar que os jornalistas são, frequentemente, melhor fonte de informação que o Governo, e podem obter mais livremente acesso aos terroristas durante os incidentes, como se pode perceber da observação de Gary Sick: «Enquanto a CIA não é capaz de colocar uma câmara de televisão à frente de um avião assaltado que esteja estacionado na pista de aterragem do aeroporto de Beirute, a ABC [rede de televisão dos EUA] consegue-o» (16). Tal como afirmou Katharine Graham, editora do Washington Post:

A cobertura jornalística pode ser uma apólice de seguro para os reféns [...] ao darmos uma identidade aos terroristas, obrigamo-los a assumir uma maior responsabilidade pelos detidos (n).

Em termos mais gerais, seria extremamente ilusório pensar-se que, se não fosse a cobertura feita pelos meios de comunicação social, o terrorismo acabaria por desaparecer. Como fiz o Prof. Maurice Tugwell, da Universidade de New Brunswick, «o terror pode parecer uma subespécie da propaganda. No entanto, o ter-

rorismo é também uma subespécie da revolução», e «no seu contexto revolucionário, o terrorismo é muito mais do que uma série de histórias de primeira página» (I8). E, seguindo as conclusões apresentadas por Patríck Clawson num importante artigo publicado na Orbis, sobre o terrorismo e os meios de comunicação social, embora a publicidade possa ser útil para aumentar o impacte dos incidentes terroristas, a verdade é que o papel dos meios de comunicação social tem sido exagerado e mal compreendido, de quatro formas diferenciadas:

Quanto mais o público sabe acerca de um grupo terrorista, menos provável é que apoie esse grupo (por exemplo, o declínio no apoio dado ao IRA Provisório pelos americanos de origem irlandesa após o assassínio de Lord Mountbat-ten em 1979);

A falta de cobertura pelos meios de comunicação terá pouco impacte sobre os terroristas que contam com apoio estatal ou praticam extorsão;

O comportamento dos terroristas reage, em primeiro lugar, à política local; e

O terrorismo floresceu durante longo tempo na ausência dos meios de comunicação social, enquanto o terrorismo é comum em países aos quais os meios de comunicação ocidentais têm um acessos restrito — por exemplo, o Irão a Síria e o Iraque (19).

A esta lista deve-se acrescentar que a cobertura pelos meios da comunicação social pode contribuir para criar um clima de censura em relação aos Governes que são «brandos» para com o terrorismo, bem como para gerar apoio àqueles que optam por uma linha dura, tal como se pôde testemunhar com os casos da Argélia e do Koweit, respectivamente, durante o assalto ao avião Koweitiano, em Março-Abril de 1988.

A resposta prática aos problemas da cobertura pelos meios de comunicação social reside em relações de trabalho mais estreitas entre meios de comunicação e governos e não tanto em restrições impostas por estes. Lembremos a conclusão do vice-presidente do Grupo de Trabalho de Combate ao Terrorismo, em Fevereiro de 1986:

Os meios de comunicação social têm de ser os seus «cães de fila». Em tempo de guerra foram desenvolvidas linhas de orientação, jornalísticas destinadas a proteger vidas e a segurança nacional, e em algumas circunstâncias elas deveriam ser consideradas como apropriadas a uma situação terrorista.

No que diz respeito ao abuso, pelos terroristas, da cobertura pelos meios de comunicação, «esta actividade pode ser anulada através de uma comunicação próxima entre os meios de comunicação social e o Governo. O Governo dos EUA deveria fornecer informação actualizada aos meios de comunicação, em caso de uma crise terrorista. Pelo seu lado, estes deveriam assegurar que a sua reportagem mantivesse os mais elevados padrões profissionais e éticos» (20), entre os quais certamente devia figurar o conselho dado pelo antigo presidente da Associated Press, Keith Fuller:

Façam a cobertura destes acontecimentos como se estivessem a cobrir uma história criminal ou um motim penitenciário; mantenham a distância em

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relação às paixões da cena, e lembrem-se de que a regra do tempo igual não se aplica a criminosos (21).

E — Terrorismo nuclear?

Com excepção da guerra nuclear, é difícil conceber horror mais extremo do que a posse de armas nucleares por terroristas. Felizmente, e apesar de mais 300 incidentes nucleares terem sido registados entre 1966 e 1985, dos quais dois terços ocorreram na Europa Ocidental, as catástrofes do tipo contaminação radioactiva das existências de água potável, sabotagem de reactores nucleares ou roubo de armas nucleares continuam a pertencer ao domínio da ficação, em obras como O Quinto Cavaleiro (The Fifth Horseman) ou Estado Escarlate (State Scarlet).

Segundo o embaixador Bremer, isto deve-se sobretudo ao facto de «poucos grupos, e certamente nenhum sem apoio estatal, disporem de capacidade técnica para adquirir, fabricar e utilizar um dispositivo nuclear». Para além disto, existem constrangimentos psicopolíti-cos quanto ao uso de armas de destruição maciça pelos terroristas, quanto mais não seja porque isso poderia minar qualquer tipo de apoio popular que estes grupos possam atrair.

Todavia, a crescente difusão de conhecimentos sobre tecnologia nuclear, as possibilidades de transferência ilegal de material nuclear, a existência de normas de segurança permissivas e a cada vez maior sofisticação dos métodos terroristas não nos permitem pôr de lado a hipótese de terrorismo nuclear, ainda nesta geração. O problema tem-se tornado matéria de crescente preocupação, devido às «inimagináveis» histórias verdadeiras que os relatórios têm feito circular. Por exemplo, a Subcomissão de Inspecção e Investigação do Congresso dos EUA descobriu que ataques terroristas simulados dirigidos contra instalações do Departamento de Energia tinham resultado num «roubo» bem sucedido de plutónio (23). Em Abril de 1987, um técnico de uma instalação nuclear do Departamento de Energia foi acusado de ter vendido documentos classificados à Organização de Libertação da Palestina C*). Um recente relatório não classificado indica que as capacidades de resposta a uma crise nuclear po parte dos Europeus, em caso de necessidade de recuperação de material ou dispositivos nucleares roubados, «estão a grande distância» das capacidades dos EUA (").

Além disso, e sem ser preciso entrarmos na psicologia do terrorismo, a violência em grande escala tem sido empregada por elementos radicais Sikh e Tamil, por alguns grupos do Líbano, e pelo Sendero Luminoso no Peru, que em ataques com armas convencionais causaram perda de vidas da ordem das centenas. Na Turquia, os terroristas massacraram povoados e aldeias inteiras, no Sudoeste da Anatólia. Em resumo, o argumento dos constrangimentos psicopolíticos parece, na melhor das hipóteses, muito frágil.

Crê-se hoje que o Paquistão, a África do Sul e Israel possuem armas nucleares. A Argentina, o Brasil e a Formosa poderão tê-las em breve, enquanto as duas Coreias, a Líbia, o Irão e o Iraque também tentam adquirir a tecnologia do seu fabrico (2<). Esta tendência deve igualmente ser avaliada à luz da proliferação dos mísseis balísticos, tal como o míssil soviético Scud-B

(com um raio de alcance superior a 300 km) que o Iraque utilizou na «guerra das cidades» contra o Irão, e os mísseis chineses DF-3, com um alcance de 2700 km, recentemente comprados pela Arábia Saudita. À medida que mais países vão adquirindo armas nucleares, e aumentam os meios de as lançar a distâncias cada vez maiores, isto só pode fazer crescer os riscos de que elas possam cair, mais tarde ou mais cedo, em mãos irresponsáveis. Infelizmente, segundo um funcionário do Departamento de Defesa:

Não me recordo de outra época em que tantos países procurassem a opção nuclear. E estão a fazer mais progressos do que nunca (27).

De facto, já foram levantadas sugestões de que se a proliferação não pode ser controlada, ao menos as potências nucleares «reconhecidas» deviam transmitir aos Estados mais recentemente detentores de armas nucleares as informações necessárias para desenvolverem armas estáveis que não possam explodir acidentalmente (28).

Até um certo ponto, o futuro do terrorismo nuclear está ligado à viabilidade do Tratado de Não Proliferação Nuclear, à Convenção de 1980 sobre Protecção Física de Materiais Nucleares e ao Regime de Controlo de Tecnologia de Mísseis de 1987 (os Estados que aderiram, incluindo o Grupo dos Sete, concordaram em não exportar sistemas de mísseis balísticos ou de cruzeiro com uma carga superior a 500 kg e um raio de alcance superior a 300 km). No entanto, estes esforços tiveram, como é óbvio, resultados muito limitados.

Outro problema que particularmente preocupa a OTAN diz respeito ao roubo de armas e componentes nucleares. Risco que não se pode ignorar, pois trata--se de um problema que é regularmente passado em revista: ou seja, o da situação em que um armazém nuclear possa ser assaltado e uma arma nuclear retirada (através da utilização, por exemplo, de obuses antiblin-dado que rebentem o igloo de armazenagem). Embora os mecanismos de ligação colocados e todas as armas nucleares dos EUA estacionadas na Europa permitam evitar uma detonação não autorizada, o material radioactivo poderia, ainda assim, ser removido. Se bem que um roubo bem sucedido talvez não conduzisse à sua utilização ou a uma ameaça nuclear, o acto em si, porém, poderia gerar um forte impulso antinuciear em todos os países da Europa, e é plausível pensar-se que ele pudesse levar os governos a requerer aos EUA a retirada das ogivas nucleares do solo europeu. No seio da OTAN, o Grupo de Nível Superior da Protecção de Armas (SLWPG) está encarregado de estimular a protecção das armas a alto nível e de fazer relatórios sobre os progressos registados em todo o sistema da protecção das armas, sobretudo no que diz respeito a segurança e durabilidade, incluindo contramedidas contra o terrorismo, consoante o programa de trabalho anual.

É ainda digno de registo o acordo sovieto-americano de 15 de Setembro de 1987 sobre a criação de centros de redução de risco nuclear, que se tornou operacional em 2 de Abril de 1988. Estes centros servem de veículo às medidas bilaterais existentes de aperfeiçoamento da confiança mútua, tais como a notificação de lançamento de mísseis e o cumprimento do tratado INF. No entanto, em conformidade com a proposta, feita em 1982, pelos senadores Sam Nunn, John Warner e o fa-

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lecido Henry Jackson, uma das características futuras da cooperação, baseada nos acordos existentes, consistirá em afrontar a ameaça do terrorismo nuclear. Além disto, os EUA e a União Soviética concordaram, em Junho de 1985, no seio da Comissão Consultiva Permanente, com uma proposta de 1982 da autoria dos EUA que apelava para uma clarificação urgente das obrigações respectivas, em caso de detonações nucleares de «origem desconhecida».

Outra ameaça, talvez mais provável, é a das armas químicas e biológicas. Como ficou recentemente demonstrado na guerra Irão-Iraque (assim como, dizem os EUA, no Afeganistão, no Laos e no Camboja) o uso de armas químicas e de toxinas provou que elas estão longe de ser apenas um vestígio tenebroso da 1." Grande Guerra.

De acordo com alguns relatórios, Cuba recorreu a armas químicas em Angola. Os esforços desenvolvidos no seio da Conferência de Genebra para o Desarmamento, com representantes de 40 nações e patrocinada pelas Nações Unidas, em prol da proibição global da produção, desenvolvimento, armazenamento, transferência e aquisição de armas químicas, traduziram-se em progressos verificados em diversos sectores, mas a facilidade com que os agentes químicos são produzidos — sendo muitos deles utilizados para fins industriais e agTÍcolas — e a ocultação de existências militares significativas continuam a erguer barreiras graves, e talvez insuperáveis, a um tratado.

Enquanto no final dos anos 60 se julgava que apenas cinco países possuíam armas químicas, este número cifra-se hoje em 20, estando ainda a ser desenvolvidas outras tentativas para adquiri-las (29). Tendo em conta a improbabilidade da adopção de uma proibição global abrangente e verificável das armas químicas, outras vias estão a ser exploradas. Desde 1985, por exemplo, que a Austrália, o Canadá, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega, a Suíça, os EUA e os países membros da Comunidade Europeia têm participado em encontros periódicos para discutir as medidas tendentes a evitar a proliferação do uso de armas químicas na Guerra do Golfo. Estes países ocidentais industrializados têm tentado assegurar que as exportações de produtos químicos não contribuam para um uso ilegal e proliferação perigosa das armas químicas — estabelecendo um intercâmbio de informação, coordenando os controlos de exportação de certos produtos químicos e aperfeiçoando uma lista de prevenção a que as indústrias químicas de cada país recorram voluntariamente, se o desejarem. A Lista de Prevenção Química serve para ajudar as empresas a identificar e a evitar transacções que possam auxiliar outros países a produzir armas químicas. Além disso, os representantes dos EUA e da União Soviética organizaram três rondas de discussões bilaterais sobre a prevenção da proliferação de armas químicas, a última das quais teve lugar em Berna, nos finais de 1987. É necessário que os países do Bloco de Leste e os não alinhados desenvolvam acções paralelas. Uma vez que as armas químicas têm sido utilizadas em conflitos regionais entre países em desenvolvimento, podendo continuar a sê-lo no futuro, estes países têm também um importante papel a desempenhar quanto à prevenção do seu uso ilegal.

No entanto, de um momento para o outro pode chegar o dia em que o tal incidente «impensável» seja perpetrado pelo IRA Provisório, os terroristas palestinianos, ou qualquer outro grupo. Sob pena de nos arriscarmos a fazer o papel de Cassandra, é demasiado perigoso pensarmos que ele não possa ocorrer. Apesar de grande parte da atenção da Aliança se ter concentrado no INF, nas conversações sobre estabilidade convencional e no START, é de facto o problema da proliferação «horizontal» nuclear e química a nível internacional aquele que constitui a ameaça mais palpável (J0).

Ill — Respostas

Da mesma maneira que o terrorismo não conhece fronteiras, também o antiterrorismo exige soluções internacionais. As mais importantes tarefas — de identificação, localização, perseguição, apreensão, prossecução judicial e punição dos terroristas — exigem não só acordos políticos abrangentes entre os governos mas também uma cooperação apertada a nível policial operacional, bem como um regime legal conducente à cooperação internacional.

Em 1987, o antigo adjunto principal do embaixador itinerante dos EUA, Parker W. Borg, escrevia que «historicamente, os últimos dois anos podem ser considerados como decisivos, pelos importantes passos que no seu decurso foram dados no esforço internacional contra o terrorismo», citando: (1) a afirmação do princípio segundo o qual o terrorismo é uma ameaça para todas as nações; (2) a melhoria da segurança em viagem; (3) o reforço das acções legais contra os terroristas; e (4) a criação de medidas comuns contra os Estados apoiantes do terrorismo (31). Esta secção é dedicada, em primeiro lugar, às medidas práticas e aos organismos que se ocupam do antiterrorismo e, em segundo lugar, debruça-se sobre o problema do terrorismo face ao direito.

A — Cooperação multilateral

Além de organizações internacionais tais como as Nações Unidas e as suas agências especializadas — sob cujos auspícios foram negociadas as várias convenções sobre segurança em viagem, tal como ficou descrito na secção B —, um certo número de organizações multilaterais têm a seu cargo a cooperação sobre terrorismo. Não existe, porém, um organismo no seio do qual todos os países da Aliança Atlântica se possam sentar à mesma mesa, para discutir matérias do foro quer das medidas políticas, quer dos aspectos policiais operacionais, aqui também abordados.

1 — Grupo dos Sete

Sete democracias industrializadas (Estados Unidos da América, Canadá, Grã-Bretanha, França, Alemanha Ocidental, Itália e Japão) reúnem-se anualmente para debater problemas de interesse comum. Embora inicialmente estas reuniões se tivessem centrado em problemas económicos, o Grupo dos Sete tem vindo a emitir ao longo dos últimos dez anos um conjunto de declarações de intenção sobre medidas comuns contra o terrorismo — Bona, 1978, Veneza, 1980, Otava, 1981, Londres, 1984, Tóquio, 1986, Veneza, 1987, e Toronto,

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em 1988. O último comunicado deu apoio a uma proposta patrocinada pelos Britânicos, segundo a qual «uma vez que aterrem, os aviões desviados não devem ser autorizados a levantar voo de novo, excepto nas circunstâncias especificadas pela declaração da ICAO /Conselho]» (trata-se de uma subtileza destinada a permitir certa flexibilidade nos casos que, entre outras coisas, possam constituir perigo de vida directo, de maneira a evitar, por exemplo, que se repitam as cenas verificadas aquando do desvio do avião da TWA, em 198S, que permaneceu no aeroporto de Beirute durante dezassete dias). À declaração de Toronto reafirmou também o empenhamento das sete nações em «continuar a luta contra o terrorismo por meio da aplicação das normas de direito, da política de não cedência permanente aos terroristas e aos seus patrocinadores, e da cooperação internacional».

Contudo, além da Resolução de Bona de 1978 (que determina interromper o tráfego aéreo de e para países que se recusem a extraditar ou a processar judicialmente os piratas do ar) e da Declaração de 1988 (que obriga os aviões desviados a manterem-se em terra), pouca coisa de valor prática directo tem resultado destes encontros anuais — por mais importantes que eles possam ser, ao ilustrarem o empenho dos chefes de estado e governos para com os princípios enunciados. Além disso, e segundo Parker Borg:

Desde há muito tempo que alguns membros têm vindo a manifestar reservas quanto ao problema mais global de os Sete serem considerados como um fórum para uma cooperação mais estreita [sobre assuntos que ultrapassam as preocupações económicas originais do grupo] [... ] e parece também existir entre os Europeus o medo de que, ao afirmarem uma cooperação pública com os EUA em matéria de antiterrorismo, possam ficar demasiado comprometidos com as políticas e acções dos EUA, sobretudo no que diz respeito ao Médio Oriente (").

Enquanto esta situação se mantiver, será improvável que possam ir adiante as propostas no sentido de conceder um estatuto mais permanente e um leque mais vasto de funções ao grupo de peritos de alto nível que, no seio do Grupo dos Sete, prepara os comunicados e examina a maneira como podem ser aplicadas as decisões da cimeira. No entanto, repita-se, a enunciação de princípios ao mais alto nível preenche, por si só, uma função útil; ela fornece o padrão a partir do qual pode ser medida a prática de um Estado.

2 — Conselho da Europa

Um segundo fórum é o que abrange as 21 nações do Conselho da Europa. As actividades do Conselho na área legislativa têm por objectivo harmonizar a legislação e as políticas legais nos Estados membros, promover a reforma legal e reforçar a cooperação entre os estados: estas actividades são politicamente impulsionadas pela Assembleia Parlamentar, pelas conferências dos ministros europeus da justiça — que têm lugar! de dois em dois anos — e pelos encontros informais que decorrem entre ambas. Como adiante veremos, as

duas convenções mais importantes negociadas sob os auspícios do Conselho foram a Convenção Europeia sobre Extradição, de 1957, e a Convenção Europeia sobre Supressão do Terrorismo, de 1977.

Na sequência da Conferência Europeia dos Ministros Responsáveis pelo Combate ao Terrorismo — Justiça, Interior e Negócios Estrangeiros —, realizada em Estrasburgo em Novembro de 1986, foi criado um Grupo de Conselheiros dos Ministros sobre Terrorismo para estudar a aplicação dos textos adoptados na Conferência. O estudo do Grupo concentrou-se sobre as legislações nacionais antiterroristas, e particularmente naqueles aspectos considerados como prováveis indutores de uma harmonização progressiva, bem como sobre medidas destinadas a combater o terrorismo — incluindo o problema do abuso de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares e também do terrorismo dirigido contra representantes diplomáticos e consulares.

3 — Clube de Berna

O Clube de Berna engloba todos os serviços de informação das Comunidades Europeias, com excepção da Irlanda. Foi criado com o propósito de estabelecer uma ligação com os países europeus neutrais e não alinhados a fim de coordenar a política antiterrorista (têm igualmente comparecido a estas reuniões representantes de Israel). Com o tempo, porém, a sua importância tem vindo a diminuir, desde que o Grupo de Trevi começou a convidar observadores oriundos de países não pertencentes às Comunidades Europeias.

4 — INTERPOL

Em 1986, a INTERPOL, organização internacional de polícia apoiada por 142 países, concordou em alargar a sua cooperação à perseguição de terroristas que tenham cometido actos criminosos. Anteriormente, o mandato da INTERPOL proibia intervenções de natureza política.

6 — As Comunidades Europelao

As Comunidades Europeias abordam o terrorismo, quer sob o ponto de vista político quer no campo das «medidas práticas», no seio de dois organismos: o Grupo de Trabalho para a Cooperação Politica Europeia (CPE) e o Grupo de Trevi.

a) Grupo de Trabalho CPE

Em 1986, os ministros criaram um grupo de trabalho sobre terrorismo, que tratasse do estudo dos incidentes terroristas e da elaboração de respostas. Foi mandatado para se ocupar de questões políticas e medidas diplomáticas que, a partir do presente documento, incluem apoio estatal, acção das CE junto dos organismos especializados da ONU, financiamentos aos terroristas e cobertura pelos meios de comunicação social. A cooperação policia] táctica fica reservada para o Grupo de Trevi, ao qual, no entanto, o Grupo de Trabalho CPE se encontra ligado. Por exemplo, ambos examinam neste momento em conjunto o problema dos controlos fronteiriços em 1992.

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b) Grupo de Trevl

Criado em 1977, o Grupo de Trevi é formado pelos Ministros do Interior e da Justiça e chefes da policia dos Doze. Embora a assistência aos encontros varie de reunião para reunião, alguns países que não pertencem às CE — incluindo os EUA, o Canadá e outras nações não alinhadas —, são informados sobre eles ou contactam os representantes das CE. Por exemplo, pouco tempo antes da reunião do Grupo de Trevi de Maio de 1988, em Munique, a Troika (última, actual e próxima presidência das CE) reuniu-se com delegações ministeriais de sete países: EUA, Canadá, Suécia, Noruega, Áustria, Suíça e Marrocos. O Grupo de Trevi está encarregado de coordenar a cooperação entre a polícia e os serviços de informação, incluindo avaliação de ameaças, e os Doze encontram-se ligados, desde 1986, por um sistema seguro de telefone e de telefax. Aquando da sua mais recente reuião de Munique, o Grupo declarou ter realizado progressos em três frentes: (1) acordo sobre discussão acerca da elaboração de legislação paralela que permita às autoridades a confiscação de fundos terroristas; (2) um sistema de vistos e de política de asilo comuns à Europa por meio dos quais os países cheguem a acordo sobre quando e onde os refugiados (incluindo os criminosos) devem ser aceites; e (3) partilha de informações forenses, com vista à constituição de uma base de dados (").

6 — Cooperação entre o Qrupo dos Sete e as Comunidades

Europeias

A convite da França e da Alemanha, realizou-se em Maio de 1987 um encontro entre os Ministros da Justiça do Grupo dos Sete e a Troika. O encontro destinou-se a manifestar a vontade das CE em cooperar com os Sete e constituiu, nesse sentido, um grande avanço. O chefe da delegação dos EUA, Edwin Meese, então Procurador-Geral da República, classificou a reunião como tendo «uma nova dimensão» e como sendo «a primeira daquilo que esperamos virá a ser uma série contínua de encontros entre funcionários da administração judicial preocupados com o terrorismo». O Ministro do Interior francês, Charles Pasqua, declarou que a conferência demonstrou «vontade de tomar todas as medidas necessárias» para aumentar a cooperação antiterrorista, incluindo intercâmbio de informação, avanço tecnológico e nova legislação. Até ao momento da elaboração deste documento, contudo, este tipo de encontro não voltou a verificar-se.

7 — Programa de Apolo à Formação Antiterrorista dos EUA

Desde 1984 que os EUA oferecem assistência em matéria de formação antiterrorista a representantes de potências amigas. Em meados de 1988, 6000 polícias e pessoal de segurança de 50 nações havia já recebido esta formação. Continua a ser alargada a cooperação entre os EUA e outros países fornecedores deste tipo de formação, tais como o Canadá, a França e o Reino Unido.

a — Um fórum contra o terrorismo na OTAN?

Desde que o Grupo de Trabalho sobre Terrorismo foi formado que se tem vindo a discutir persistentemente a ideia de formar, no seio da OTAN, um grupo

de cooperação em matéria de antiterrorismo. A OTAN tem, de facto, uma Comissão Especial encarregada de controlar acções de espionagem, subversão e terrorismo, que representa sobretudo, porém, a comunidade da contra-informação e não do antiterrorismo.

Embora convidados pela Troika para debaterem os esforços das CE no domínio do antiterrorismo, os EUA, o Canadá e a Noruega — como já atrás foi dito — não se «sentam à mesa» com os membros das CE, enquanto a Turquia, como membro associado das CE, há muito que requereu ao Grupo de Trevi o estatuto de observador. Entre as «desvantagens inerentes» ao actual statu quo das relações multilaterias contam--se as seguintes: a cooperação depende da presidência das CE; os progressos alcançados na vertente política não têm sido compatibilizados com os do Grupo de Trevi; e «quando confrontados com um problema terrorista delicado, os EUA [bem como outros Estados da OTAN não pertencentes às CE] facilmente se defrontam com dificuldades em trabalhar num grupo em que se sentem de fora, sendo ouvidos em assuntos de consulta e coordenação, mas sem nunca serem incluídos no diálogo directo» (M).

Por isso, a secção 701.a da Lei de 1986 sobre Segurança Diplomática e Antiterrorismo dos EUA sugeria que o Presidente propusesse à OTAN a criação de uma «comissão política permanente que examine todos os aspectos do terrorismo internacional, reveja as oportunidades de cooperação e faça recomendações aos países membros». Uma vez criado, o grupo poderia ser alargado e transformado numa «Comissão Internacional de Antiterrorismo», cujo objecto seria o de «chamar a atenção e assegurar a cooperação dos governos e do público dos países participantes, além de outros, para os problemas do terrorismo internacional (terrorismo nuclear incluído) e respostas existentes para eles f...] quer a nível político quer no que diz respeito ao cumprimento da lei».

Mais recentemente, o relatório de Agosto de 1988 do «Defense Burdensharing Panei» da Comissão das Forças Armadas do Congresso propôs que «os actuais esforços antiterroristas [...] sejam aumentados através da criação de uma Comissão Coordenadora Conjunta da OTAN para o antiterrorismo (mecanismo esse que poderia também servir como quadro para uma cooperação institucional alargada)».

No entanto, a Europa reagiu a esta ideia com reservas. No questionário AAN, perguntava-se aos dezasseis governos se consideravam como desejável a criação «de uma estrutura da Aliança para discussão da cooperação política e operacional em matéria de terrorismo». Dos dezasseis governos que responderam ao questionário, alguns deles em grande pormenor, apenas três dos governos europeus responderam à per-gunda sobre o fórum OTAN para o antiterrorismo; um só favoreceu a ideia, enquanto os outros dois preferiram falar de uma cooperação bilateral mais estreita, em vez de uma nova organização. Um país fez notar que um tal organismo se revelaria inútil, sem a existência a nivel nacional de organismos de coordenação interdepartamental em matéria de antiterrorismo; e contudo, conforme demonstra o quadro 7, a grande maioria dos países da OTAN possui já, de facto, um tal organismo coordenador.

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No entanto, e lembrando as palavras ditas, em 1986,

por um alto funcionário dos EUA, referindo-se à proposta do Grupo de Trabalho da criação de um fórum

OTAN:

Se bem que aplauda os vossos pontos de vista, devo dizer-vos que qualquer tentativa para criar formalmente uma comissão que dentro da OTAN se ocupe do terrorismo a nível político estará provavelmente votada ao fracasso [...] já que várias nações resistem fortemente a discussões políticas regulares e formalizadas sobre terrorismo, e temem que um papel formal desempenhado pela OTAN nos esforços antiterroristas desenvolvidos pelo mundo ocidental apenas sirva para legitimizar as reivindicações de um estatuto «político» feitas pelos terroristas, e talvez para aumentar a compreensão e apoio de que estes gozam junto de alguns sectores do público.

Os vossos relatores gostariam também de lembrar aos membros as observações confidenciais feitas em 1988 pelo então secretário-geral da OTAN, Lord Carrington, acerca da Resolução n.° 188 sobre Terrorismo, exprimindo fortes reservas acerca da ideia de uma comissão OTAN para o antiterrorismo.

Na ausência de um tal agrupamento dos países da OTAN, torna-se de importância ainda maior que a cooperação em frentes múltiplas, quer bilaterais quer multilaterais, seja intensificada. Os contactos, em particular, deveriam ser mais intensivos e mais frequentes. Isto porque é em boa parte devido a este tipo de cooperação, incluindo a partilha de recursos de informação, que as detenções e processos judiciais contra terroristas se têm ultimamente tornado características comuns do mundo inteiro.

B — Terrorismo e direito

1—0 regime actual

Encontra-se concluído, sob os auspícios da ONU, um conjunto de convenções globais que dizem respeito, directa ou indirectamente, aos actos de terrorismo. Bem conhecidos são os tratados sobre segurança em viagem, elaborados sob os auspícios da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) e da Organização Marítima Internacional (IMO).

a) Convenção de Tóquio sobre Delitos contra a Aviação

Á Convenção sobre Delitos e Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aviões de 1963 estandardiza as práticas estatais respeitantes a delitos cometidos a bordo de aviões civis em pleno voo ou de outro modo, fora do.território de um Estado. A jurisdição pode ser exercida pelo país em que o avião se encontra registado, ou; por aquele contra cuja segurança o acto é cometido, ou cujos cidadãos são perpretadores ou vítimas, ou sobre cujo território o acto «tem efeito».

6) Convenção da Haia sobre Pirataria Aérea

Em resposta ao recrudescimento de desvios de aviões verificado nos finais dos anos 60, e devido a deficiência da Convenção de Tóquio, foi adoptada em 1970 a Convenção para Supressão de Capturas Ilegais de

Aviões. O artigo 2.° da Convenção de Tóquio continha uma grande falha, ao afirmar explicitamente que, excepto quando a segurança do avião, ou das pessoas

ou propriedade a bordo, o requeresse, «nenhuma disposição desta Convenção deverá ser interpretada como autorizando ou requerendo qualquer acção respeitante a delitos contra legislação penal de natureza política ou baseada em discriminação racial ou religiosa». Além disso, o artigo 16.0 declarava explicitamente que a Convenção não criava qualquer obrigação no sentido de garantir extradição. Foi assim que o artigo 7.° da Convenção da Haia adoptou o principio de aut dedere aut judicare (extraditar ou processar judicialmente):

O Estado signatário em cujo território for encontrado o alegado delinquente será obrigado, se não o extraditar, sem qualquer excepção ou mesmo que o delito não tenha sido cometido no seu território, a apresentar o caso às suas autoridades competentes a fim de ser processado judicialmente. Essas autoridades deverão tomar uma decisão da mesma maneira que o faria para outro qualquer delito de natureza grave, segundo o direito desse Estado.

Os Estados deverão também considerar que a pirataria aérea seja incluída como delito passível de extradição nos seus tratados bilaterais de extradição.

c) Convenção de Montreal sobre Segurança na Aviação Clvtl

A Convenção de 1971 sobre Suspensão de Actos Ilegais contra a Segurança na Aviação Civil foi introduzida como resposta urgente para o crescente número de ataques bombistas contra aviões comerciais, iniciado no final dos anos 60. Ela trata de actos de violência contra pessoas a bordo de aviões em pleno voo e contra aviões em serviço e instalações de navegação aérea.

No entanto, tal como as duas convenções sobre delitos aéreos que a precederam, o acordo não vincula terceiros e não pode ser aplicado contra os seus signatários. Foi assim que em 1978 os chefes de Estado e dos governos do Grupo dos Sete adoptaram a Declaração de Bona sobre Aviação Civil, numa tentativa para encorajar sanções:

Nos casos em que um país se recusar a extraditar ou a processar judicialmente aqueles que tenham desviado um avião e ou não devolver esse aparelho, os chefes de Estado e dos governos tomarão acções imediatas no sentido de interromper todos os voos com destino a esse país. Ao mesmo tempo, os seus governos desencadearão acções no sentido de proibir os voos oriundos desse país, ou de outro país qualquer através das linhas aéreas do país em questão [itálicos nossos].

No entanto, esta disposição só" foi ainda invocada uma vez — quando, em 1981, o Afeganistão concedeu asilo aos assaltantes de um avião paquistanês.

Aquando da reunião de Toronto de 20 de Junho em 1988 do Grupo dos Sete, os chefes de Estado e dos governos fizeram igualmente apelo a uma adesão universal às convenções da ICAO. Esta declaração foi feita com referência especial indirecta ao comportamento do Governo Argelino que, no anterior mês de Abril, concedera salvos-condutos para fora do país aos assaltantes do avião koweitiano, que haviam morto dois pas-

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sageiros em Chipre; a Argélia não é parte signatária da Convenção da Haia. Tal como já atrás ficou dito, aplaudiram a declaração feita em 1988 pelo Conselho da ICAO, que apoia o princípio de que «o aparelho assaltado não deve ser autorizado a levantar voo de novo, depois de aterrar» — embora a praticabilidade desta obrigação esteja por demonstrar, quando estão vidas humanas em jogo. Foram ainda avançadas outras ideias neste sector, incluindo a criação de uma unidade multilateral de recuperação de reféns, eventualmente atribuída à ICAO, e ao dispor das nações que requeiram os seus serviços. É claro que a primeira linha de defesa continuará a ser a prevenção — e, porém, ainda no ano passado mais de 1 milhão de dólares em multas foram aplicados a linhas aéreas nos EUA, por terem falhado na detecção de armas simuladas, que passaram pelos detectores metálicos.

d) Protocolo de Montreal

Mais recentemente, a 24 de Fevereiro de 1988, foi concluído o Protocolo para Supressão dos Actos Ilegais de Violência Cometidos contra Aeroportos de Serviço à Aviação Civil Internacional, que faz com que o alcance da Convenção de Montreal seja alargado a actos ilegais de violência cometidos em aeroportos civis, incluindo o princípio de aut dedere aut judicare. O Protocolo foi promulgado, a fim de auxiliar o processo de extradição, como meio de resposta a ataques como o de Dezembro de 1985, perpetrado por Abu Ni-dal no Aeroporto de Roma, e do qual resultaram 15 mortos e 73 feridos.

e) Convenção sobre Segurança Marítima

Ao contrário do terrorismo aéreo, o terrorismo marítimo não foi objecto de tratamento nos acordos internacionais até ao ano de 1988. Embora a Convenção de 1982 da ONU sobre Direito do Mar autorize qualquer Estado a apresar um navio pirata no alto mar, o conceito de «pirataria» é aí definido como «quaisquer actos ilegais de violência ou apresamento, ou qualquer acto de depredação, cometido com fins privados» — definição esta que se destina deliberadamente a excluir todos os actos com motivações públicas ou políticas. Não existia algum regime explícito que cobrisse actos terroristas praticados no alto mar.

Contudo, e na sequência do incidente do Achille Lauro, a Itália, o Egipto e a Áustria apresentaram, em Novembro de 1986, um projecto de Convenção para a Supressão de Actos Ilegais contra a Segurança da Navegação Marítima. Assinada por 23 países a 20 de Março de 1988, a Convenção reconhece a todos os governos o direito de processar judicialmente ou extraditar indivíduos que tenham cometido actos de terrorismo a bordo de (ou contra) navios no alto mar ou quando o navio ostenta o pavilhão do país que reclama jurisdição, ou quando o navio entra nas suas águas territoriais, ou quando o criminoso ou a vítima são cidadãos do Estado em questão. Esta Convenção é o primeiro acordo sobre segurança em viagem da ONU a referir-se, no seu preâmbulo, a «actos de terrorismo», se bem que, tal como as suas predecessoras, ela se concentre na definição de crimes específicos, politicamente motivados ou não. Está relacionado com ela o Protocolo para a Supressão de Actos Ilegais contra a Segu-

rança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, e que diz respeito às plataformas petrolíferas ancoradas na plataforma continental, bem como aos indivíduos que a bordo delas se encontram.

Acrescente-se ainda que a Convenção de 1979 da ONU contra a Tomada de Reféns confere jurisdição aos países em cujo território (ou navio, ou avião) o crime seja cometido, ou cujos cidadãos sejam vítimas ou perpetradores, ou contra os quais os actos sejam dirigidos. Embora aplique também o princípio de aut dedere aut judicare, a Convenção estabelece várias razões que fundamentam a recusa de extradição, adiante discutida. A Convenção da ONU de 1977 sobre Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas Internacionalmente Protegidas Incluindo Funcionários Diplomáticos confere jurisdição ao Estado em cujo território, avião ou navio o crime seja perpetrado, ou cujos cidadãos sejam vítimas ou perpretadores. Foram também assinadas algumas convenções antiterroristas a nível regional, tais como a Convenção Europeia sobre Extradição, de 1957, a Convenção da Organização dos Estados Americanos para Prevenir e Punir Actos de Terrorismo Que Tomem a Forma de Crimes contra Pessoas e Extorsão Respectiva e Que Tenham Significado Internacional, de 1971, a Convenção Europeia do Conselho da Europa sobre Supressão do Terrorismo (num esforço para facilitar a extradição), de 1977, e o Acordo sobre a Aplicação da Convenção Europeia para a Supressão do Terrorismo (Acordo de Dublim).

No entanto, e apesar deste aparentemente vasto elenco de instrumentos legais, «o direito tem dado fracas provas ao lidar com o terrorismo internacional», como escreveu recentemente, no Foreign Affairs, o juiz Abraham Sofaer, consultor jurídico do Departamento de Estado dos EUA. «Relativamente a certas questões, a lei deixa a violência política por regulamentar. No que respeita a outros problemas, a lei é ambivalente, dando fundamento a argumentos contraditórios acerca do seu objetivo. E em alguns casos extremos tem mesmo servido para evitar que os terroristas sejam punidos como criminosos.» (") Entre estas questões, os problemas chave são: definir terrorismo, extradição e abuso de privilégios diplomáticos.

2 — Definir terrorismo

Como já atrás foi referido, não existe uma definição de terrorismo que seja rigorosa, nem amplamente aceite. Embora o assassínio, o rapto, o fogo posto e outros actos de felonia constituam comportamento criminoso, algumas nações não ocidentais — mas não exclusivamente — têm-se mostrado relutantes em condenar como actos terroristas aquilo que consideram como lutas de libertação nacional. Por exemplo, ao responder às críticas que lhe foram dirigidas pela maneira como lidou com o incidente do avião koweitiano, o Ministro dos Negócios Estrangeiros argelino declarou que uma política antiterrorista eficaz deve tentar eliminar não só as manifestações de terrorismo mas também as suas «causas mais profundas», como se de algum modo estas devam ser consideradas quando se tem de avaliar um acto de terrorismo. Ou, como declarou em 1972 o representante de Madagáscar à Sexta Comissão da ONU (Assuntos Legais):

Os actos de terrorismo baseados em motivos de interesse pessoal deviam ser condenados. Em contrapartida, os actos de terrorismo político levados a cabo para reivindicar direitos inalienáveis reco-

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nhecidos pelas Nações Unidas [por exemplo, o da autodeterminação] deviam ser dignos de louvor. É evidentemente lamentável que alguns dos actos incluídos na última categoria tenham afectado pessoas inocentes (36).

Esta controvérsia reflectiu-se na Declaração de Princípios do Direito Internacional Relativamente às Relações Amigas e Cooperação entre Estados, em Conformidade com a Carta das Nações Unidas, feita pela Assembleia Geral da ONU. Ai se afirma, no pará-rafo 22, que todos os Estados têm o dever de se absterem de «.organizar, instigar ou participar em actos de resistência civil ou em actos terroristas noutro Estado, ou de consentir em actividade organizada dentro do seu território orientada para a consecução de tais actos». A força desta Declaração é, porém, viciada porque o texto também afirma que as nações têm a obrigação de auxiliar os novos que lutam pela autodeterminação e pela liberdade.

Em 198S, pela primeira vez, a Assembleia Geral da ONU tomou uma posição de força contra o terrorismo, ao adoptar, em Dezembro, uma resolução (n.° 40/61) que «inequivocamente condena como criminosos todos os actos, métodos e práticas de terrorismo». No entanto, e segundo o juiz Sofaer, «os debates que precederam e continuaram a adopção desta resolução tornaram claro que muitos Estados continuam a acreditar que as guerras de libertação nacional justificam ou desculpam os actos terroristas». Com efeito, o título completo da resolução é bem revelador: «Medidas destinadas a evitar o terrorismo internacional que põe em perigo ou destrói vidas humanas inocentes ou compromete as liberdades fundamentais, e a estudar as causas subjacentes àquelas formas de terrorismo e actos de violência que se fundamentam na miséria, na frustração, na tristeza e no desespero, e que levam alguns povos a sacrificar vidas humanas, incluindo a sua, numa tentativa de realizarem mudanças radicais.»

As diferenças existentes quanto a uma visão global nesta matéria comprometeram qualquer esforço no sentido de codificar uma compreensão comum daquilo que

0 terrorismo abrange; em vez disso, os esforços relevantes têm-se concentrado sobre os actos criminosos em si. Em 1987, por exemplo, a Síria propôs na Assembleia Geral da ONU que se reunisse uma conferência internacional a fim de definir a diferença entre terrorismo e actos cometidos por grupos de libertação nacional. Conquanto esta proposta tenha sido rejeitada pela Sexta Comissão (Leis), os EUA abstiveram-se, em

1 de Dezembro de 1987, de votar uma resolução de compromisso sobre terrorismo porque, segundo o seu representante, Robert Rosenstock, a resolução também continha «referências à autodeterminação que consideramos gratuitas e facilmente susceptíveis de interpretação errónea por parte de gente mal intencionada e ou mal informada». Como este episódio comprova, quaisquer esforços para alcançar uma definição internacional de terrorismo apenas conduzem a fracassos.

Mais recentemente, a Conferência dos Bispos Anglicanos, realizada em Lambeth em Agosto de 1988, emitiu uma resolução sobre «Guerra, justiça e revolução» que exprime compreensão por aqueles que, «uma vez esgotadas todas as vias alternativas, escolhem o caminho da luta armada como única maneira de alcançarem justiça». Embora principalmente concebida para

casos como o da África do Sul, algumas preocupações foram levantadas sobre se a resolução podia ser interpretada como susceptível de apoiar o IRA Provisório e outros grupos terroristas da Irlanda do Norte, por incluir as palavras «luta armada», que estão associadas à propaganda do IRA Provisório. (No dia seguinte, os bispos emitiram uma resolução de emergência condenando todos os tipos de violência na Irlanda do Norte.)

Por isso deve ser considerada como significativa — se bem que não seja legalmente vinculativa e, evidentemente, só tenha expressão política para os Estados do Grupo dos Sete — a declaração sobre terrorismo da Cimeira Económica de Veneza, realizada em Junho de 1987, ao afirmar que «quaisquer que sejam as suas motivações, o terrorismo não tem justificação».

O problema tem também sido levantado no contexto da legislação sobre guerra. Entre 1974 e 1977, foi organizada a Conferência Diplomática de Genebra sobre Reafirmação do Direito Internacional Humanitário Aplicável em Caso de Conflito Armado, a fim de introduzir melhoramentos na legislação sobre guerra, em conformidade com as Convenções de Genebra de 1949. Foram então produzidos dois Protocolos Adicionais às Convenções de 1949, respeitantes às guerras de carácter internacional e não internacional. Muitas das leis que protegem os prisioneiros de guerra, e que os distinguem dos criminosos — a não ser quando as tropas violem as leis da guerra —, foram alargadas de maneira a dar cobertura às actividades da OLP e de outras organizações similares. O artigo 1.° (n.° 4) do Protocolo I tornaria as leis do conflito internacional armado aplicáveis a «conflitos armados em que os povos estejam em luta contra do domínio colonial, contra a ocupação estrangeira e contra regimes racistas, no exercício do direito à autodeterminação». Levantaram-se algumas preocupações de que esta disposição pudesse ser utilizada para legitimar os actos terroristas, e conceder aos terroristas a mesma protecção humanitária dos prisioneiros de guerra:

Jamais a aplicabilidade das leis da guerra foi utilizada para condicionar os alegados objectivos de um conflito. Além disso, esta disposição obliterou a distinção tradicional entre conflito armado internacional e não internacional. Qualquer grupo que, dentro das fronteiras de um país, reivindique estar a lutar contra um domínio colonial, contra a ocupação estrangeira ou contra um regime racista pode agora argumentar que está protegido pelas leis da guerra, e que os seus membros têm direito ao estatuto de prisioneiros de guerra face aos actos por praticados, de outro modo considerados como terroristas (37).

Outro problema dos Protocolos de 1977 envolve o artigo 44.° (n.° 3) do Protocolo I. Anteriormente, as guerrilhas tinham os mesmos direitos e privilégios das forças armadas regulares desde que, entre outras coisas, ostentassem insígnias distinguíveis à distância e empunhassem abertamente as suas armas (artigo 13.°, n.° 2, da Convenção de Genebra de 1949 para o Aperfeiçoamento das Condições dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campo de Batalha). O artigo 44.°, n.° 3, do Protocolo I reconhece que «afim depromry-ver a protecção da população civil face aos efeitos das

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hostilidades, os combatentes são obrigados a distinguir-se da população civil quando estiverem envolvidos num ataque ou numa operação militar preparatória de um ataque». No entanto, reconhece-se também uma excepção, quando em certas situações o combatente não tem a possibilidade de se distinguir. Nessas circunstâncias, contudo, «ele conservará o seu estatuto como combatente, desde que [...] transporte as suas armas abertamente: (a) em cada confrontação militar, e (b) durante o tempo necessário em que possa ser visível ao adversário, quando envolvido nos preparativos militares que precedam o lançamento de um ataque em que irá participar». Além disso, os actos que sejam compatíveis com estas excepções autorizadas «não deverão ser considerados como pérfidos», o que significa que são permitidas práticas enganadoras, tais como a utilização de uniformes da ONU. Como fez notar em 6 de Maio de 1986 o então Secretário da Defesa dos EUA, Caspar Weinberger, numa comunicação dirigida à Associação Americana de Advogados:

O resultado líquido seria o de dar aos terroristas — trajados à civil, e que matam indiscriminadamente com armas escondidas — o mesmo estatuto que os soldados uniformizados, abertamente envolvidos em luta contra forças militares oponentes. O novo protocolo legitimaria a prática, por parte dos terroristas, de se esconderem entre as populações civis. Ao eliminarem as distinções visíveis entre não combatentes e soldados, os protocolos transformariam todos os cidadãos em suspeitos, e sujeitos a represálias. O estatuto protegido dos civis, situado no cerne das Convenções de Genebra, foi tragicamente enfraquecido ( ). [Os EUA não ratificaram os Protocolos.]

Talvez estas preocupações sejam exageradas. Segundo um funcionário da Comissão Internacional da Cruz Vermelha:

De um ponto de vista legal, aquele conteúdo [respeitante ao artigo 1.°, n.° 4] é insustentável. Em primeiro lugar, a própria disposição específica que diz respeito a situações de conflito armado. Não basta, pois, que alguém se considere por si só envolvido numa guerra de libertação nacional: as suas actividades têm de decorrer no quadro de hostilidades organizadas de uma certa intensidade. Em segundo lugar, a guerra de libertação nacional deve ter lugar no exercício do direito do povo à autodeterminação. A este respeito, o termo «povo» é utilizado num sentido extremamente restritivo pelo direito internacional contemporâneo, em especial pelos países do Terceiro Mundo. Em particular, o direito à autodeterminação não pertence a entidades que não sejam qualificáveis como «povos» — por exemplo, minorias ou grupos de opositores políticos. Além do mais, o direito à autodeterminação só é reconhecido em casos excepcionais — quando é — para povos que já vivam numa comunidade nacional [...] e o direito à autodeterminação não constitui, regra geral, justificação para o derrube de um Estado soberano existente (39).

Quanto aos conflitos de natureza não internacional, eles devem ter lugar, ao abrigo do Protocolo II, «no território de uma Alta Potência signatária entre as suas

forças armadas e forças armadas dissidentes ou outros grupos armados organizados que, sob comando responsável, exerçam um tal controlo sobre uma parte do seu território de maneira a poderem cumprir as disposições humanitárias», incluindo a prossecução judicial e punição de delitos relacionados com o conflito armado por um tribunal «que ofereça as garantias essenciais de independência e imparcialidade». O Protocolo II não se aplica a «situações de disturbios e tensões internas, tais como motins, actos de violência isolados e esporádicos e outros actos de natureza semelhante, por não se tratarem de conflitos armados» (artigo 1.°, n.° 21). Em conformidade com isto, «é portanto evidente que esta parte do direito humanitário internacional [...] não se aplica a actos terroristas em situações de disturbios internos, tensões ou motins, e menos até àqueles actos terroristas que mais tememos, ou seja, o que são aleatoriamente dirigidos contra membros do público em geral em países pacíficos» C°).

Todavia, os Protocolos significam coisas diferentes para os vários governos e actores não estatais. A OLP, por exemplo, invocou o Protocolo I, artigo 1.°, n.° 4, como autoridade para justificar as suas acções em Israel. Além disso, pode-se argumentar que, se os grupos terroristas cumprissem os Protocolos, tanto melhor, no sentido de certos tipos de violência seriam proibidos. Por exemplo, o artigo 51.°, n.° 4, do Protocolo I proibe «ataques indiscriminados contra a população civil» e o artigo 13.°, n.° 2, proíbe «actos ou ameaças de violência, cujo principal objectivo seja o de espalhar o terror entre a população civil». Outra questão igualmente cadente, contudo, reside em determinar se os terroristas deverão ou não ser objecto de qualquer reconhecimento. Conforme argumentou o senador Paul Laxalt:

Não devíamos permitir que regimes ou grupos terroristas possam usufruir dos privilégios das convenções, protocolos e tratados internacionais. Para eles, estes acordos são apenas dispositivos de que se servem na sua guerra contra as sociedades que os defendem. Ao outorgarmos aos Estados e organizações terroristas este tipo de legitimidade estamos, de facto, a conceder-lhes licença para assassinar

3 — Extradição

o) O problema do delito politico

Ao abrigo das Convenções de Genebra e do Protocolo I, os Estados comprometeram-se a processar judicialmente ou a extraditar os criminosos de guerra. No entanto, os actos semelhantes cometidos por terroristas não se encontram automaticamente sujeitos a este princípio —a não ser quando certos actos são considerados como delitos passíveis de extradição — devido à antiga excepção à extradição por «delito político»?2). Por exemplo, a Lei de Extradição do Reino Unido declara, na secção 3.a, n.° 1, que «um criminoso fugitivo não deverá ser extraditado se o delito pelo qual a sua extradição é requerida for de natureza política». A secção 7.a estabelece que, se o Secretário de Estado considerar a natureza do delito como política, ele pode recusar-se a ordenar a prossecução judicial e ainda, «em qualquer momento, a ordenar que um criminoso fugitivo, acusado ou condenado por um tal delito, seja posto em liberdade».

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Uma vez que o terrorismo é, por definição, violência política, esta excepção continua a constituir motivo de sérias preocupações. Se não existirem exigências de extradição, permanecerá o risco de que o país em que o fugitivo se encontra possa preferir processá-lo com base em acusações menos graves, ou nem o fazer, porque poderia ameaçar a segurança dos seus próprios cidadãos ou, de certo modo, envolver o tribunal nas dificuldades políticas internas do país que reclamasse a extradição, ou ainda ir contra a filosofia nacional de governo (a falsa distinção entre combatente pela liberdade e terrorista). Como já atrás foi discutido, na ausência de convenções que o exijam, o princípio de aut dedere aut judicare não é reconhecido como pertencendo ao direito internacional consuetudinário.

Outro problema diz respeito à prossecução judicial por delitos diferentes e consequentes sentenças mais leves, igualmente sob influência de considerações políticas. Por exemplo, William Morales, chefe de um grupo separatista radical porto-riquenho, implicado em mais de 50 ataques terroristas perpetrados nos EUA — incluindo um atentado bombista ocorrido em Nova Iorque, em 1975, durante o qual morreram quatro pessoas e ficaram feridas 60 outras —, fugiu para o México em 1979, depois de escapar de um hospital psiquiátrico de Nova Iorque. Tendo assassinado um funcionário judicial mexicano, foi condenado à prisão. Desde 1983 que os EUA tentaram obter a extradição de Morales, a fim de terminar a pena a que fora condenado neste país. No entanto, o México não só recusou o pedido de extradição como também, sem disso notificar os EUA, libertou Morales em 1988, tendo este partido para Cuba, onde, segundo as acusações do membro do Congressos dos EUA Kolbe, «se encontra a preparar mais atentados bombistas contra cidadãos americanos. Esta decisão de libertar Morales significa um apoio implícito por parte do México aos separatistas porto-riquenhos. »("3)

Para citar um exemplo mais recente, o suspeito de terrorismo Mohammed Rashid foi condenado em Julho de 1988 por um tribunal de Atenas a sete meses de prisão, por ter entrado no país munido de um passaporte falso (sírio). Contudo, a presença de Rashid, cuja libertação parece ter estado na origem do incidente com o City of Poros, é também requerida pelos EUA, devido a possíveis ligações a dois incidentes terroristas envolvendo atentados bombistas contra aviões em pleno voo verificados em 1982 e 1986. Em resposta a repetidos pedidos de extradição por parte dos EUA, o porta--voz do governo grego, Sotiris Kostopoulos, declarou:

Sempre que estamos no meio de negociações acerca das bases americanas, os círculos habituais tentam fazer passar mensagens chantagistas para dobrar a determinação do governo grego (*j.

Em Outubro de 1988, um tribunal grego de apelação votou a favor da extradição, por 2-1.

A recusa em extraditar pode também constituir atraso para a justiça, já que os Estados que preferem a prossecução judicial à extradição podem não estar na melhor posição para determinar as causas prováveis. O país que, sem sucesso, procurou obter a extradição pode fornecer as testemunhas e assistência quer forense, quer de outro tipo técnico qualquer, mas isto torna-se

frequentemente dispendioso e ineficaz. Em alguns casos, porém, um Estado poderá ver-se proibido de ex-

traditar devido a diferenças entre códigos criminais — tal como o artigo 11.° da Convenção Europeia sobre Extradição de 1957, que autoriza a recusa de extradição caso o Estado requerente possa aplicar a pena de morte ao delito em questão e essa pena não esteja prevista na lei do Estado requerido. A secção 8." da Lei da Extradição da Alemanha Ocidental proibe a extradição para países onde o acto seja punível com a pena de morte, a não ser que o Estado requerente «dê garantias de que a pena de morte não será imposta ou executada».

Para citar um outro exemplo, o Parlamento Irlandês aprovou em Dezembro de 1987 a ratificação da Convenção Europeia sobre Supressão do Terrorismo. No entanto, a Irlanda procurou exigir ao Reino Unido que apresentasse provas em apoio de um pedido de extradição para estabelecer um caso de prima facie — um elevado padrão de prova —, incluindo pormenores das testemunhas. O Reino Unido temeu que um tal procedimento se viesse a provar difícil de operar de maneira satisfatória. Em Maio de 1988, após consideráveis debates, os dois governos concordaram que seria suficiente um sumário das provas, sem pormenores das testemunhas. Mesmo assim, crê-se que os pedidos de extradição poderão vir a criar conflitos entre os dois países, como aconteceu, em Junho de 1988, aquando da libertação de Patrick McVeigh por um tribunal irlandês. Procurado por estar ligado a uma série de atentados bombistas perpetrados pelo IRA Provisório em Londres, McVeigh foi a primeira pessoa, desde o acordo de Maio, a receber documentos de extradição. Foi libertado porque nenhum oficial britânico esteve presente durante a audiência, e isto apesar de o Serviço de Procuradoria da Coroa Britânica ter assegurado por escrito às autoridades irlandesas que não seriam necessárias testemunhas para identificar McVeigh. [Pelo seu lado, o próprio Reino Unido reduziu, em Novembro de 1987, o padrão de prova de prima facie para pedidos de extradição, o qual, segundo a argumentação do Ministério do Interior, estava a permitir que o Reino Unido se tomasse «um refúgio de criminosos» — fazendo com que, como resultado, os Estados europeus não dessem provimento aos pedidos de extradição britânicos (45).]

Outra solução adoptada para o problema da extradição tem sido a de excluir certos crimes do privilégio de isenção. Por exemplo, o artigo 1.° da Convenção Europeia sobre Supressão do Terrorismo dá uma lista de certos delitos que não devem ser considerados como políticos, incluindo delitos do âmbito das Convenções da Haia e de Montreal, rapto, ataques contra pessoas internacionalmente protegidas, e delitos que envolvam o uso de uma bomba, granada, foguete, arma de fogo automática, ou carta ou encomenda armadilhada «se o seu uso puser pessoas em perigo» (sic). Os tribunais dos EUA apuraram uma «excepção por crimes cruéis» à excepção por delito político em casos de extradição, de maneira que a defesa baseada em delito político não seja reconhecida quando os actos foram de natureza verdadeiramente abominável — por exemplo, quando perpatrados contra civis.

No entanto, o artigo 13.° autoriza a parte estatal a registar uma reserva permitindo-lhe assim recusar a extradição com base no argumento de que o delito é de natureza politica, independentemente do facto de se

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encontrar ou não incluído na lista. Os Estados que optem por fazer esta reserva, contudo, devem «comprometer-se a ter em conta, quando avaliarem a natureza do delito, quaisquer aspectos particularmente graves do mesmo». Estes incluem o perigo colectivo causado à vida, a liberdade física, ou a liberdade de pessoas, quer quando afecte pessoas estranhas aos motivos que presidiram à consecução do acto, quer quando meios cruéis ou malévolos foram utilizados para a comissão do delito. Mas se a extradição for recusada, o artigo 7.° obriga o Estado a «submeter o caso, sem qualquer excepção ou atraso indevido, às suas autoridades competentes para procedimento judicial. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão do mesmo modo que se tratasse de um delito grave de natureza grave, segundo as leis desse Estado». O Acordo de Dublim de 1979 foi uma tentativa para eliminar as reservas entre os Estados membros da CEE.

Infelizmente, vários países que subscreveram ou ratificaram a Convenção — incluindo Chipre, a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega, a Suécia, a França e a Itália— reservaram, ao abrigo do artigo 13.°, o direito de recusar a extradição por delitos que possam considerar como políticos. Por consequência, e como observou o Prof. John F. Murphy, em estudo concluído em 1985, «a excepção por delito político continua a ter um importante efeito bloqueador contra os esforços para processar e punir os terroristas» (46).

Um importante passo na racionalização da política da extradição ocorreu em Dezembro de 1986, quando entrou em vigor (com um atraso provocado por preocupações do Senado dos EUA, relativas à entrega de suspeitos do IRA Provisório) o Tratado Suplementar de Extradição entre os EUA e o Reino Unido. O tratado anterior, concluído em Junho de 1972, impedia a extradição «5*e o delito fosse considerado pela parte requerida como sendo de natureza política». Assim, foi só em 1986 que os EUA extraditaram para o Reino Unido William Quinn, um alegado terrorista do IRA Provisório e cidadão americano, a fim de ser julgado pelo assassínio em Londres, em 1975, do polícia Ste-phen Tribble (Quinn invocou defesa por motivos de delito político aquando da sua detenção pelo FBI, em 1981, e ficou preso nos EUA). O Tratado Suplementar limita o delito político, excluindo os crimes mais violentos. Outros tratados semelhantes estão a ser negociados com outros Estados, e dois foram assinados pelos EUA, com a Alemanha Ocidental e a Bélgica, em 1986 e 1987.

Entre os estados com concepções semelhantes, talvez seja tempo de abolir in toto a excepção por delito político. Se, por um lado, a prática estatal parece sugerir que um tal passo pode vir a revelar-se prematuro, por outro não são de recomendar alternativas. Por exemplo, substituir a defesa por delito político por outra baseada na eventualidade de o acusado receber um julgamento justo não parece praticável, quanto mais não fosse porque um suspeito de terrorismo poderia, ainda assim, continuar a ser punido pelos seus motivos políticos — além do que um tal requisito exigiria um ajuizamento público explícito acerca do «esclarecimento» relativo dos sistemas judiciais de outras nações. A expulsão sem interrogatório, que é permitida pela lei francesa quando a ordem pública é ameaçada (e possibilitou, em 1987, a expulsão ou extradição para as

autoridades espanholas de mais de 150 terroristas bascos suspeitos), tem méritos evidentes em circunstâncias excepcionais, mas nem todas as nações da Aliança estariam dispostas a seguir estas medidas.

O que, no entanto, parece exequível é continuar a tendência no sentido de excluir certos delitos da excepção por defesa política e desenvolver esforços para tornar o princípio aut dedere aut judicare num princípio do direito consuetudinário internacional. O Conselho da Europa continua a trabalhar sobre este problema; por exemplo, aquando da reunião de Estrasburgo, em Novembro de 1986, da Conferência Europeia dos Ministros Responsáveis pelo Combate ao Terrorismo, os ministros recomendaram aos representantes dos Estados à Convenção da Supressão do Terrorismo, através da Resolução n.° 2, «que considerassem a possibilidade de retirarem algumas ou todas as reservas que haviam feito» e que chegassem a conclusões sobre a exequibilidade de acordos bilaterais de extradição adequados que incorporassem o princípio de aut dedere aut judicare para actos de terrorismo e outros crimes graves.

b) Jurisdição extraterritorial e detenção

Quando não conseguem a extradição — e o suspeito não é processado judicialmente no país requerido —, os países podem recorrer a outros métodos para obterem juridição. Um problema que daí decorre, e que abordamos agora, tem a ver com a jurisdição extraterritorial e detenção.

As bases de jurisdição mais frequentemente invocadas pelos Estados são os princípios da territorialidade e da nacionalidade. O primeiro diz respeito aos crimes cometidos no Estado, e divide-se, por sua vez, nos princípios territoriais subjectivos e objectivos: aquele conferindo juridição no momento em que o acto foi iniciado e este quando o acto foi terminado — por exemplo, um rapto transfronteiriço. O princípio da nacionalidade autoriza os Estados a processar os seus próprios cidadãos por crimes cometidos em qualquer outro lugar, e pode incluir jurisdição sobre crimes praticados por pessoas que não sejam cidadãs mas tenham algumas ligações com o Estado, tal como residência durante longo tempo.

Outros princípios incluem o princípio protector, que permite a um Estado punir actos prejudiciais para a sua segurança (por exemplo, sedição, espionagem, etc), e o princípio da universalidade, por meio do qual os Estados reclamam jurisdição sobre todos os crimes, incluindo aqueles que são praticados por estrangeiros no estrangeiro. Existe uma versão do princípio da universalidade que restringe a sua aplicação àqueles casos em que a vítima era um cidadão do Estado que reclama a jurisdição — esta versão é conhecida como princípio da personalidade passiva. No entanto, o princípio da universalidade é o menos reconhecido, embora ele figure em várias convenções antiterroristas — em disposições que exigem a prossecução judicial, na ausência de extradição, dos alegados delinquentes que se encontrem no território de um Estado, independentemente do facto de aí terem cometido o crime, de a vítima ou perpetrador ser um cidadão desse Estado, ou de o Estado ser alvo desse crime (por exemplo, Convenção de Montreal, artigo 7.°).

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O resultado é que vários Estados podem ter jurisdição concorrente sobre um crime. Embora para alguns países uma condenação ou absolvição num país possa ser motivo para prossecução subsequente, o direito internacional nada diz sobre este aspecto (47).

Mas quando o alegado delinquente não é extraditado, será que um Estado pode prendê-lo no território de um outro Estado? Nos EUA, o problema gira em torno da conhecida doutrina Ker-Frisbie, e foi recentemente actualizado com o caso EUA vs. Younis.

Em Setembro de 1987, agentes do FBI atraíram Fa-waz Younis para fora do Líbano e até ao largo da costa do Chipre, a bordo de um barco, sob o disfarce de um negócio de droga. Quando o barco entrou em águas internacionais, Younis foi detido e levado para Washington a fim de ser processado por tomada de reféns e pirataria aérea devido ao desvio de um avião jordano, em 1985, com cidadãos dos EUA a bordo, que explodiu no Aeroporto de Beirute depois de os passageiros haverem sido evacuados. Younis contestou que a sua captura era ilegal porque, entrou outras coisas, tinha contornado as obrigações de extradição para com o Líbano e o Chipre, e porque os EUA não tinham qualquer jurisdição sobre um estrangeiro não residente, para cuja prisão tinha sido necessário «dar a volta a meio mundo».

A 12 de Fevereiro de 1988, o Tribunal Distrital dos EUA para o Distrito de Columbia determinou que um cidadão privado não tinha poder para invocar o cumprimento de tratados de extradição. O Tribunal não chegou, portanto, a abordar o problema; os EUA haviam ou não quebrado as suas obrigações para com o Líbano e o Chipre, ao abrigo dos tratados? A captura de Younis foi também sustentada pelo argumento de que «a prisão forçada nem ofende a correcção processual nem implica a rejeição de uma acusação» (Ker vs. Illinois, 119 US 436 [1986] e Frisbie vs. Colltns, 342 US 519 [1952]), a não ser que transpareça «uma conduta governamental de natureza extremamente indigna e ultrajante» (United States vs. ex rei, Lujan vs. Gen-gler. 510 F, 2d 62 [1975]), tal como a tortura.

As acusações foram apreciadas ao abrigo das leis de 1984 sobre sabotagem de aviões e da tomada de reféns. O tribunal considerou que a pirataria aérea e a tomada de reféns se integravam na categoria dos crimes abomináveis — para efeitos de determinação da jurisdição baseada nos princípios da universalidade e da personalidade passiva —, citando as convenções da ICAO e a Convenção sobre Tomada de Reféns, bem como legislação interna, e argumentado que a tomada de reféns e a pirataria aérea são delitos contra a lei das nações, sobre os quais o Congresso tem poder, ao abrigo do artigo 1." da Constituição, para «definir e punir».

A Lei sobre Tomada de Reféns de 1984, aprovada com o objectivo de cumprir as obrigações dos EUA face à Convenção sobre Tomada de Reféns, determina que o arguido é passível de acusação por delitos cometidos fora dos EUA se se verificar qualquer das seguintes circunstâncias: (1) o delinquente ou a vítima serem cidadãos dos EUA; (2) o delinquente encontrar-se dentro dos EUA; e (3) a organização governamental chamada a cumprir a sua responsabilidade ser o Governo dos EUA. A acusação contra Younis ao abrigo da Lei sobre Tomada de Reféns teve, por conseguinte, inteiro provimento, já que o arguido se encontrava presente, embora contra sua vontade, nos EUA. No en-

tanto, a acusação não pôde ser apresentada ao abrigo da Lei sobre Sabotagem em Aviação, porque os fundamentos de jurisdição fixados na lei — a presença do delinquente nos EUA, o avião dentro da jurisdição dos EUA, ou «qualquer aparelho de aviação civil utilizado, operado ou empregado em comércio aéreo entre Estados, ultramarino ou externo» — não eram aplicáveis ao caso vertente. (O significado do terceiro fundamento, tal como se encontra estabelecido na Lei Federal de Aviação, de 1958, não pode estender-se de maneira a cobrir um avião cujo voo não tenha qualquer ligação com o território dos EUA; esta regulamentação indica que os tribunais não se prestarão, com ligeireza, a encontrar fundamentos jurisdicionais na ausência de uma linguagem legal explícita.)

Um outro progresso verificado na jurisdição extraterritorial, e que veio preencher um vazio existente nas leis internas dos EUA, aconteceu em 1986, com a aprovação da Lei sobre Segurança Diplomática e Antiter-rorismo. A secção 1201.a, da autoria do senador Ar-len Specter, da Pensilvânia, estende a jurisdição extraterritorial aos actos terroristas cometidos no estrangeiro (homicídio, tentativa de homicídio ou conspiração, tendo em vista um tal crime, e violência física, bem como intenção de causar danos corporais graves, ou que resulte nessas consequências) contra cidadãos dos EUA.

É evidente que a expansão dos fundamentos de jurisdição irá aumentar o potencial de litígios legais e políticos entre nações — como se pôde ver no caso do Achille Lauro, quando a Marinha dos EUA interceptou um avião egípcio e o forçou a aterrar em Itália, numa tentativa de levar os terroristas a julgamento (a Itália exerceu a sua jurisdição, mas não inculpou o chefe principal, Abu Abbas; o mandato de captura respectivo só foi emitido subsequentemente). Outra ideia controversa, avançada pela policia de um dos países visitados pela Subcomissão, permitiria a utilização automática de mandatos de captura em países estrangeiros, pelo menos entre Estados democráticos com concepções semelhantes. No entanto, não parecem praticáveis medidas espectaculares, tais como a criação de um tribunal internacional para delitos de terrorismo e uma convenção internacional que defina o terrorismo internacional em todas as suas dimensões. Deve ser encorajada, em vez disso, uma progressiva harmonização legislativa.

4 — Abuso da Imunidade diplomática

Imediatamente após o incidente com o Achille Lauro, o alegado mentor do ataque, Abu Abbas, atravessou a Itália e a Jugoslávia. Apesar dos pedidos de extradição apresentados pelos EUA, a Jugoslávia protestou que ele tinha direito à imunidade diplomática, já que era portador de um passaporte diplomático iraquiano. Aquando do atentado bombista de Abril de 1986 contra o avião da El Al em Londres, Nizar Hindawi era portador de um passaporte de serviço sírio autenticado; a bomba de Hindawi foi trazida para Inglaterra pelas linhas aéreas oficiais sírias, e depois de o plano fracassar, Hindawi escondeu-se num refúgio sírio em Londres. Durante os massacres de 1985 nos Aeroportos de Roma e Viena, os terroristas serviram-se de passaportes que a Líbia tinha confiscado a trabalhadores turismos convidados. Por ocasião do atentado bombista contra a Associação de Amizade Germano-Árabe, em

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Berlim Ocidental, o irmão de Hindawi, Ahmand Hasi, que viria a ser condenado pelo delito, revelou que tinha ido buscar a bomba à Embaixada Síria em Berlim--Leste. E, em 1984, a mulher polícia Yvonne Fletcher foi morta pelos tiros disparados durante uma manifestação a partir do Bureau Popular da Líbia em Londres. Estes incidentes e outros são testemunho do grave problema do abuso dos privilégios diplomáticos, como incentivo do terrorismo internacional.

Porém, do mesmo modo que existem preocupações sobre até que ponto é que um antiteriorismo eficiente pode ir sem prejudicar as liberdades democráticas, também é bastante problemático conciliar esforços continuados no sentido de evitar o abuso dos privilégios diplomáticos com as imunidades tradicionais. Por exemplo, será que todas as malas diplomáticas deveriam ser abertas (o artigo 27.°, n.° 3, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas declara que «o mata diplomática não deverá ser aberta ou detida»), ou que as transmissões feitas a partir das embaixadas de certos países deveriam ser submetidas a controlo electrónico (o artigo 27.°, n.° 1, obriga os Estados a «permitir e proteger a comunicação livre da missão para todos os efeitos oficiais», embora não se refira explicitamente a vigilância)? No entanto, os privilégios diplomáticos não são absolutos. Por exemplo, seria possível aplicar às malas diplomáticas as mesmas disposições previstas para a bagagem pessoal dos agentes diplomáticos, a qual, ao abrigo do artigo 36.°, n.° 2, «deverá ser isenta de inspecção, a não ser que existam fundamentos graves para presumir que ela contenha artigos não abrangidos pelas isenções mencionadas no parágrafo 1."» [artigos para uso oficial da missão e para usos pessoal de um agente e da sua família] «ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela lei OU controlada pelos regulamentos de quarentena do Estado receptor». O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros britânico, Sir Geoffrey Howe, sugeriu, em 24 de Outubro de 1986, que «em certas circunstâncias excepcionais, quando se preveja perigo para vidas humanas, o direito de busca pode ser invocado» O-

Talvez a maneira mais eficaz de contrariar este abuso seja a aplicação de sanções directas contra os diplomatas, tais como a redução das missões, ou até o corte de relações diplomáticas com os Estados patrocinadores de terrorismo. Por exemplo, nos casos em que se verifique abuso de imunidade diplomática em apoio ao terrorismo internacional, os diplomatas abrangidos não deveriam ser-aceites por outros países da OTAN por um período de, pelo menos, vinte anos. As acções desenvolvidas a nível europeu em 1986, no sentido de limitar as representações líbias e sírias, revelaram-se eficazes quanto à redução do número de incidentes, reais e potenciais, de terrorismo.

No momento presente, há duas organizações que se debruçam sobre este problema. Em primeiro lugar, desde 1978 que a Comissão de Direito Internacional da ONU tem vindo a estudar o estatuto do correio diplomático e da mala diplomática não acompanhada pelo correio diplomático. Em 1986, a Comissão completou a sua primeira leitura dos artigos propostos para uma convenção sobre esta matéria. Na proposta do artigo 5.°, baseada no artigo 41.°, n.° 1, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, afirma-se que o Estado emissor «deverá assegurar que os privilégios e imu-

nidades concedidos ao seu correio e bagagem diplomáticos não sejam utilizados de maneira incompatível com o objecto e propósitos dos artigos presentes», enquanto na proposta do artigo 36.0, que diz respeito à inviolabilidade da mala diplomática, se pode ler que, «se as autoridades competentes do Estado receptor ou do Estado de trânsito tiverem motivos graves para crer que a mala contém outras coisas que não a correspondência oficial, documentos ou artigo destinados a uso oficial [...] que elas possam requerer que a bagagem seja devolvida ao seu ponto de origem». A versão do artigo de 1988, alternativa B, vai ainda mais longe, permitindo às autoridades competentes que possam «requerer que a mala seja aberta na sua presença por um representante autorizado do governo emissor», e que, caso o pedido seja recusado, então a mala seja devolvida ao local de origem.

Em segundo lugar, a Resolução n.° 3 adoptada em Novembro de 1986 pela Conferência Europeia dos Ministros do Conselho da Europa Responsáveis pelo Combate ao Terrorismo estabelece várias recomendações importantes para contrariar o terrorismo que envolve o abuso dos privilégios e imunidades diplomáticas e consulares, bem como o terrorismo dirigido contra representantes diplomáticos ou consulares. As recomendações, que têm vindo a ser estudadas por um grupo de assessores dos ministros em matéria de terrorismo, são as seguintes:

Proporcionar uma verificação tão apertada quanto possível de qualquer creditação de novos membros de missões diplomáticas ou postos consulares;

Cooperar em matéria de intercâmbio de informação acerca de membros de missões diplomáticas ou postos consulares que sejam conhecidos como tendo ligações com o terrorismo;

Considerar a não aceitação, como representante diplomático ou consular, de qualquer pessoa sobre a qual tenham informações concretas que a impliquem num acto de terrorismo;

Disponibilidade para recorrer às capacidades conferidas pelo artigo 11.° da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e pelo artigo 20.° da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, a fim de limitar as missões diplomáticas ou postos consulares, incluindo a não substituição de postos deixados vagos;

Conferir particular importância ao princípio segundo o qual as instalações de uma missão diplomática ou de um posto consular não podem ser utilizadas de maneira incompatível com as funções da missão ou do posto;

Adoptar uma posição concertada face a Estados que encoragem actos de terrorismo e considerar a hipótese de resposta conjunta ou individual se um membro do Conselho da Europa for vítima de tais actos, «sobretudo para tornar bem claro aos Estados ofensores que esse comportamento é inaceitável»;

Facilitar o intercâmbio de informação sobre ameaças a missões diplomáticas ou postos consulares localizados dentro de cada país, bem como em países terceiros; e

Adoptar uma posição comum de abordagem em esforços conjuntos de combate ao terrorismo, no que diz respeito à aplicação das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.

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Outra forma de abordagem do assunto foi oferecida pelo senador Specter sob a forma da Resolução n.° 74 do Senado, de 20 de Janeiro de 1987. A Resolução considerava urgente que o Presidente procurasse renogo-ciar a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, no que toca ao artigo 31.°, onde se afirma que «um agente diplomático deverá usufruir de imunidade face à jurisdição criminal do Estado anfitrião». Em vez desta redacção, o senador Specter propôs que o artigo fosse alterado de maneira que os crimes de violência ficassem de fora — «assassínio e outros crimes graves, acompanhados de assalto com armas de fogo e explosivos». Além disso, seria considerado como crime federal o uso de uma arma de fogo por um diplomata para cometer um crime de felonia. Por motivos de reciprocidade e outras razões, contudo, o Governo dos EUA não favoreceu estas duas medidas.

IV — Conclusão

O terrorismo manter-se-á como um problema internacional. O assassínio e outros actos de violência continuarão a ser considerados por certos grupos subna-cionais e Estados patrocinadores do terrorismo como formas «justas» de guerra. Em alguns casos, a actividade terrorista pode ser evitada por meio de diplomacia dirigida às suas causas subjacentes. A questão do terrorismo palestiniano, por exemplo, dificilmente pode ser dissociada da situação global do Médio Oriente, embora saibamos que boa parte do terrorismo é conduzida pelos rejeccionistas que se opõem a um compromisso pacífico. Noutros casos, não existem situações politicas aparentes que se recomendem, como as que dizem respeito a exigências separatistas e violência política ideologicamente inspirada nos territórios dos países da OTAN. Qualquer que seja o motivo, porém, o terrorismo não pode ter justificação.

No entanto, embora o terrorismo não possa ser completamente eliminado, o antiterrorismo pode definir objectivos realistas e mensuráveis; que os governos cumpram os princípios fundamentais formulados na declaração do Grupo dos Sete e em outras, que o esforço conjunto do antiterrorismo não seja prejudicado por obstáculos legais evitáveis, cooperação policial inadequada, estruturas de antiterrorismo intragovernamen-tais ou precauções de segurança, ou por indiscrições dos governos quando confrontados com situações de reféns, e que as atitudes nacionais dêem à luta contra o terrorismo a prioridade que deve continuar a exigir.

Grosso modo, ao longo dos últimos anos as nações da Aliança Atlântica têm dado passos muito significativos para reduzir o nível de incidentes terroristas, bem como para melhorar a resposta judicial e policial. O regime do direito internacional contra o terrorismo continua também a fazer progressos. Contudo, continuará a manter-se, para as nações membros da OTAN e para a comunidade internacional em geral, o desafio de aumentar as suas capacidades individuais e colectivas para dissuadir, proteger, ripostar contra o terrorismo. Se trabalharmos para reforçar o princípio de não fazer quaisquer concessões aos terroristas e aos seus patro-cionadores, para consolidar a vigência das leis e a cooperação em matéria de partilha de informação e outras medidas práticas e para continuar a condenar todas as formas de terrorismo, então poderemos melhorar os sucessos já alcançados.

Se bem que o trabalho da Subcomissão chegue agora ao seu fim, o problema do terrorismo continuará a ser cuidadosamente examinado pela Comissão Política. Por

isso, os vossos relatores desejam sinceramente encorajar as nações membros da Assembleia a continuar a partilhar ideias sobre legislação e regulamentações cuja adopção pelas nações, individualmente, possa ser de utilidade nos seus esforços nacionais, multilaterais e internacionais para se oporem ao terrorismo, incluindo contra Estados que o apoiem. Os vossos relatores confiam que todos os membros da Assembleia do Atlântico Norte se esforçarão por conceder plena expressão e efeito a estas convicções.

Apêndice

Aplicação (pelo Pacto de Varsóvia] do Princípio VI, e compromissos sobre terrorismo afins, contidos no Documento das Conclusões de Madrid.

O Princípio VI da Declaração Final de Helsínquia compromete os seus signatários a abster-se «de apoio directo ou indirecto a actividades terroristas, ou a actividades subversivas ou outras destinadas ao derrube violento do regime de outro Estado participante». O Documento das Conclusões de Madrid contém princípios que reforçam este compromisso e exprime determinação em «alargar e reforçar a cooperação mútua para combater tais actos». Os Estados participantes concordaram em «tomar todas as medidas adequadas» para, entre outras coisas, «proibir nos seus territórios

as actividades ilegais de pessoas, grupos e organizações que instiguem, organizem ou se envolvam na perpetra-ção de actos de terrorismo».

O cumprimento, por parte da União Soviética e seus aliados do Pacto de Varsóvia, dos compromissos relevantes de Helsínquia e Madrid, no que diz respeito à prevenção e supressão do terrorismo, foi variável durante o periodo em apreciação, e mantiveram-se atitudes graves do seu comportamento. Alguns dos Estados do Leste continuaram a ter negociações com organizações terroristas, consentiram que os terroristas operassem no seu solo, foram comedidos na condenação dos incidentes terroristas, ou serviram-se destas ocorrências para vitoriarem «as lutas de libertação nacional» e para criticarem as políticas ocidentais. Por exemplo, nenhum país do Leste tomou a iniciativa de condenar publicamente a destruição, em Novembro de 1987, do voo 8S8 das Korean Airlines (KAL), apesar de provas indesmentíveis da culpabilidade oficial da Coreia do Norte.

A maioria dos Estados do Leste mostrou, contudo, alguns sinais de aproximação cautelosa em relação a políticas oficiais sobre terrorismo que sejam mais compatíveis com as suas obrigações CSCE.

União Soviética. — A União Soviética declara agora a sua oposição em relação ao terrorismo, em vem condenando crescentemente actos terroristas específicos, em contraste com o seu silêncio de anos anteriores. Também tem emitido vagas declarações apelando para uma maior cooperação internacional contra o terrorismo. Na prática, tudo isto tem sido considerado pelos Soviéticos como um contexto legalista, sobretudo ligado às organizações internacionais; opõem-se regularmente a tomar quaisquer medidas politicas concretas contra actos terroristas praticados por «movimentos de liberta-

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ção nacional» ou contra Estados que empregam o terrorismo e junto dos quais Moscovo exerce a sua influência (por exemplo, a Coreia do Norte). Por exemplo, os Soviéticos apoiaram plenamente o protesto da Coreia do Norte, quando afirmou, que não era responsável pela tragédia do voo 858 das Korean Airlines, apesar das provas existentes em contrário. Os esforços soviéticos na ONU baseiam-se fortemente em apelos gerais para melhorar a situação geral a nível internacional.

Quanto a assuntos específicos, os Soviéticos limitaram-se a apoiar novos instrumentos legais nas áreas da aviação civil e da segurança marítima. O artigo de Gorbatchev publicado no Pravda em 1987, delineando a proposta soviética à ONU de um sistema abrangente de paz e segurança internacional, incluía um apelo à criação de um tribunal da ONU para investigar actos de terrorismo internacional. No entanto, esta proposta omitia a referência a quaisquer mecanismos para desenvolver acções especificamente dirigidas para o combate ao terrorismo.

Roménia. — O Governo da Roménia condena oficialmente o terrorismo e tenta evitar que o seu território seja utilizado como base de operação, organização ou comissão de actividades terroristas. A Roménia condenou o «terrorismo de Estado», bem como o uso de terrorismo em lutas de libertação nacional. Porém, os Romenos continuam a apoiar abertamente um certo número de «movimentos de libertação nacional» cujos membros, em parte, perfilham o terrorismo; por exemplo, a Organização para a Libertação da Palestina mantém uma missão oficial em Bucareste.

Polónia. — Nas suas declarações públicas, o Governo Polaco condena geralmente todas as formas de terrorismo, embora a Polónia, tal como os seus aliados, mantenha relações estreitas com Estados e organizações acusados de actividades terroristas. De acordo com noticias da imprensa, a Polónia tem tido relações comerciais com a empresa de fachada da organização de Abu Nidal. Não se conhece que a Polónia mantenha instalações para o treino de terroristas, nem que tenha servido de base para quaisquer ataques terroristas.

Hungria. — O testemunho prestado pela Sr." Kim Hyon-Hoi, que confessou ter colocado uma bomba a bordo do voo KAL 858 em Novembro de 1987, sob instigação da Coreia do Norte, demonstrou que a Hungria se encontrava entre os países escalados pela Sr.a Kim e pelos seus companheiros antes de terem embarcado no voo fatal. Em declaração pública, o Governo Húngaro confirmou que a St.8 Kim e os seus companheiros tinham transitado pelo país; mais disse que, na ausência de comportamento suspeito da sua parte, não se tinham justificado quaisquer medidas menos habituais de precaução. A declaração esqueceu-se de mencionar as substanciais provas do envolvimento da embaixada da Coreia do Norte em apoio ao seu trânsito. Oficialmente, a Hungria opõe-se ao terrorismo, bem como à identificação dos movimentos de libertação com este, e ao apoio dado ao terrorismo. Não existem provas de que os Húngaros tenham deliberadamente concedido asilo a terroristas conhecidos ou suspeitos.

República Democrática Alemã. — Tal como os seus aliados, a RDA proclama a sua firme oposição ao terrorismo. No entanto, o país mantém relações estreitas com Estados e organizações que apoiam as actividades terroristas ou nelas se envolvem. Notícias da imprensa na Europa têm dado conta das relações comerciais entre a RDA e a empresa de fachada da organização de Abu Nidal.

Checoslováquia. — A Checoslováquia afirma publicamente a sua oposição a todas as formas de terrorismo internacional. Não é claro até que ponto é que a política interna oficial e as acções levadas a cabo espelham ou não esta posição pública. No passado, a imprensa ocidental afirmou que existem campos de treino para terroristas na Checoslováquia, e que o território do país tem sido utilizado pelos terroristas em trânsito, e para outros fins.

Bulgária. — Durante o período ora apreciado, a Bulgária não condenou imediata, publica e oficialmente os actos de terrorismo perpetrados nos países ocidentais, contra cidadãos dos Estados ocidentais ou contra cidadãos de governos amigos do Ocidente. Um exemplo recente do silêncio oficial búlgaro ocorreu aquando da destruição pela Coreia do Norte do voo KAL 858. Embora a Bulgária tenha defendido rapidez no diálogo com os governos ocidentais sobre terrorismo internacional, continua a considerar algumas pessoas e organizações conhecidas por terem participado em actos terroristas como «lutadores» pela «libertação nacional», merecedores de apoio.

Por outro lado, a Bulgária anunciou em Fevereiro de 1988, durante o encontro de ministros dos negócios estrangeiros dos Balcãs, que se encontrava disponível para cooperar, a nível regional, com os seus vizinhos dos Balcãs a fim de combater o terrorismo internacional, bem como o tráfico de armas e narcóticos. Devido em parte à posição da Bulgária, o comunicado final da reunião fazia um apelo aos Estados balcânicos para que explorassem possíveis medidas de cooperação nestas matérias.

(Extraído do 24.° relatório semestral do presidente da Comissão [do Congresso dos EUA] sobre Segurança e Cooperação na Europa com base na aplicação da Declaração Final de Helsínquia, 1 de Outubro de 1987-1 de Abril de 1988.)

(') Testemunho do embaixador Bremer perante a Subcomissão pare as Operações no Estrangeiro da Comissão de Apropriações do Senado em 10 de Junho de 1988.

(2) Testemunho do embaixador Bremer perante a Subcomissão Judiciária do Senado sobre Tecnologia e Direito em 19 de Maio de 1988.

(') International Herald Tribune, de 9 de Maio de 1988, e entrevista, de 10 de Agosto de 1988.

C) The Independem, de 9 de Agosto de 1988.

O Op. cit., na nota 2; e Neil C. Livingstone, «The impact of technological innovation)), in Uri Ra'anan et al, (ed.), Hydra of Carnage (Lexington, Mass., Lexington Books, 1986), p. 140.

(*) Ibid.

C) Ibid.

O Yonah Alexander, «The politics of terror», in The World & I (Fevereiro de 1987).

(*) Contudo, na plataforma eleitoral de 1988 do Partido Democrático Americano, a África do Sul era igualmente designada como «Estado terrorista».

(I0) Entrevista da USIA com o embaixador Bremer, in USIS Wireless File, EUR 309, de 15 de Junho de 1988, e nota 1.

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(") Ibid., e J. Adams, «The financing of terrorism», in Paul Wilkinson and Alasdair Stewart (ed.). Contemporary Research on Terrorism (Aberdeen University Press, 1987), p. 399.

(12) V. Julie Wolf, «CE drive to end border controls confront critics fearful of an open door to terrorists)), Wall Street Journal, de 3 de Agosto de 1988.

(13) Apêndice, Benjamin Netanyahu (ed.), Terrorism: how the West Can Win (Nova Iorque, Ferrar, Straus, Giroux, 1986), p. 229.

(") Patrick Clawson, «Why Wi need more but better coverage of terrorism)), orbis (Inverno de 1987), p. 709. (") Ibid., p. 706.

(1S) Gary G. Sick, «Terrorism: its political uses and abuses», Re-vista SAIS (Inverno de 1987), p. 24. (") Clawson, op. cit., p. 702.

(") «Terrorism and propaganda: problem and response», Contemporary Research on Terrorism, op. cit., pp. 409-410, ('*) Clawson, op. cit., p. 703.

(:o) Public Report of the Vice-President's Task Force on Combatting Terrorism (Washington, Departamento de Publicações do Governo dos EUA, Fevereiro de 1986), p. 27.

(") Clawson, op. cit., p. 703.

(") Dados compilados pelo Instituto do Controlo Nuclear, em cooperação com o Instituto para Estudos sobre Terrorismo Internacional de Universidade Estatal de Nova Iorque (SUNY).

(") Philadelphia Inquirer, de 10 de Abril de 1987.

(*) The Nation, de 21 de Março de 1987.

(") Washington Times, de 23 de Abril de 1987.

(**) Newsweek, de 11 de Julho de 1988.

(") Ibid.

(28) Ibid.

(29) Comunicação dirigida pela Or.' Kathleen Bailey, directora--adjunta do Departamento de Desarmamento e Controlo de Armas dos EUA, à Fundação Heritage, em Washington DC, a 21 de Julho de 1988, in USIS Wireless File, EUR 406, de 21 de Julho de 1988.

(*°) Em 1980, no decurso de uma busca feita em Paris, foi apurada a implicação da Fracção Alemã do Exército, após descoberta de um pequeno laboratório destinado a produzir toxina botulinal, uma das substâncias mais mortíferas & superfície da Terra, Livingstone, op. cit., p. 143.

(") «The evolution of US antl-terrorlsm pollcy», In Nell C. Livingstone e Terrell E. Arnold, Beyond the Iran-Contra Crisis (Lexington, Mass., Lexington Books), 1988, p. 8.

(") Ibid., p. 13.

(") The Independent, de 4 de Junho de 1988. (M) Borg, op. cit., p. 14.

(") «Terrorism and the law», Foreign Affairs (Verão de 1986), p. 901.

(Ji) Ibid., p. 904. (") Ibid., p. 91.

(") USIS Wireless File, de 6 de Maio de 1986. (") M. Sassoli, «International humanitarian law and terrorism)), In Contemporary Research on Terrorism, p. 468. (*°) Ibid., pp. 468-469.

(*') «The agenda for international action», in Terrorism: How the West Can Win, p. 188.

(") A excepção por delito politico foi desenvolvida no século xix para permitir que o Estado que concedesse asilo (e o seu sistema judiciário) se pudesse desinteressar do Estado requerente — Geoffrey S. Gilbert, «Terrorism and the political offence exemption reappraised)), International and Comparativ Law Quarterly (Outubro de 1985), p. 695. A Dr." Christine van den Wijngaert identificou dois outros antecedentes históricos: a protecção contra julgamento injusto no Estado requerente e a teoria de que os crimes políticos não violam a ordem pública — cit. por murphy, infra, p. 46. O Prof. Gilbert identifica quatro abordagens para este confuso ramo do direito: as interpretações britânica, dos EUA, fan-cesa e suíça.

Segundo a interpretação britânica, desenvolvida em In re Castlont, 1 Q. B. 149 (1891), o delito deve ser «incidental em relação a um distúrbio político e fazer parte dele», ou seja, deve ser cometido «no decurso» e «durante a promoção» do distúrbio politico. Assim desenvolvido, segundo o Prof. Gilbert, este padrão significa que «o distúrbio político deve consistir numa tentativa de mudar o governo ou na sua preparação, e o acto deve aproximar-se do objectivo último da parte dissidente». Esta isenção foi estabelecida para aqueles que desejassem «criar nações democráticas dentro dos moldes liberais, e não para proteger aqueles revolucionários que quiserem formar Estados onde os ideais de justiça britânicos não fossem respeitados» (Ibid., p. 698).

A interpretação dos EUA é muito pouco clara. Foi considerada pela primeira vez em In re Ezeta, 62 F. 972 (1894), onde o padrão do delito político é considerado como satisfeito quando um crime é cometido «no decurso» ou «durante a promoção» de um distúrbio politico, embora a a sua relação com o objectivo final do criminoso não seja mencionada. Se bem que actualmente o padrão se concentre, nos EUA, sobre o facto de o acto ser «reco-nhecivelmente incidental em relação ao distúrbio», In re Extradi-tion of Demjanjuk, 612 F. Supp. 540 (1985), os tribunais dos EUA «interpretaram o padrão da incidência de maneira pouco exacta, chegando mesmo a incluir assassínio e roubo no seu âmbito, desde que o acusado demonstre qualquer ligação com um levantamento político» — Cornei! International Law Journal, vol. 20 (1987), p. 309. No entanto, em Quinn vs. Robinson, 783 F. o tribunal do 9.° circuito manifestou a sua convicção de que o tradicional padrão de incidência viria a excluir os crimes contra a humanidade e os actos terroristas; contudo, o seu raciocínio, que depende do significado do que é um «levantamento político», dificilmente pode ser considerado como inimpugnável, já que o tribunal afirmou que a excepção por delito político protege adequadamente «aqueles que se encontram envolvidos em lutas internas sobre a forma ou composição do seu próprio governo, incluindo, evidentemente, lutas para derrubar um poder dominante. Ela não foi concebida para proteger a coerção ou chantagem política internacional, ou a exportação de violência e resistência para outras localizações — até mesmo para o território de uma nação opressora.» No caso Quinn, contudo, o tribunal decidiu que um terrorista do IRA Provisório podia ser extraditado para o Reino Unido (devido ao assassínio do policia britânico Stephen Tribble, em 1975), fundamentando-se no facto de, embora existindo um levantamento na Irlanda do Norte ao tempo do delito, não haver qualquer levantamento em Inglaterra (onde o crime fora cometido), bem como no facto de o crime «não ter ocorrido no quadro de uma entidade territorial onde um grupo de cidadãos estivesse a procurar modificar a forma de governo sob a qual viviam». Comparar com Eain vs. Wilkes, 641 F. 2nd 504 (1981) («levantamento político» t limitado a luta entre «forças militares organizadas, e não dispersas», com exclusão da OLP), e com In Re Doherty, 599 F. Supp. 270 (1984) (o IRA Provisório «tem uma organização, uma disciplina e uma estrutura de comando que o distinguem de grupos mais amorfos tais como o Exército Negro de Libertação ou as Brigadas Vermelhas».)

Tradicionalmente a interpretação francesa concedia asilo apenas aos delinquentes cujos crimes não causassem danos a Indivíduos mas tflo-somente ao Estado— v. g., espionagem (mas não o assassinato de um Chefe de Estado), Re Otovannl Gatti, Ann, Dig. 14S (1947). Por outras palavras, a natureza política do delito nfio era avaliada em função do motivo do delinquente mas da natureza dos direitos prejudicados. No entanto desde o final dos anos 70 que a interpretação francesa se tem vindo a aproximar da suíça, que Incorpora o padrão da proximidade (relação razoável entre acto e objectivo), bem como um padrão de proporcionalidade entre os elementos políticos e os elementos criminais comuns do acto, de maneira que o nível de violência envolvido seja comparado com o objectivo finai do criminoso. «Se o crime é violento então o elemento comum sobrepor-se-á ao motivo político, a não ser que a violência seja o único meio para alcançar o fim f...} A adição deste requisito {...] legitima a maioria dos crimes terroristas.» (Gilbert, p. 702.)

Observe-se, a propósito, que tanto no Reino Unido como nos EUA o Governo pode ignorar uma ordem de execução judicial, em conformidade com a teoria segundo a qual o executivo se encontra em melhor posição para negociar com o Estado requerente os termos de retorno do fugitivo, bem como para ajuizar do contexto politico global em que a decisão é tomada.

f") Congressional Record, Casa, 30 de Junho de 1988, p. H 4944.

(**) New York Times, de 15 de Julho de 1988.

C") 77ie Independem, de 18 de Novembro de 1987.

f44) Punishing International Terrorists (Totowa, Nova Jérsia, Row-man & Allanheld, 1985). p. 45.

f") Michael Akehurst, A Modem Introduction to International Law, 6." ed. (Londres, Allen and Unwin, 1987), pp. 105-106.

C*8) Para mais explicações v. E. Anthony Fessler, «ex.tsM.emto-rial apprehension as a proactive counterterrorism measure», Beyond the Iran-Contra Crisis.

(**) Citado por Chris Bowlby, International Responses to Terrorism, «Background Paper» n.° 200 da Biblioteca da Casa dos Comuns (Reino Unido), de 30 de Junho de 1987, p. 15.

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Bibliografía seleccionada

Embora mal possam ser considerados como uma enumeração exaustiva dos materiais que podem servir de fonte a este assunto, os volumes que se seguem foram considerados pelos co-relatores como especialmente úteis durante a preparação dos relatórios da Subcomissão:

BEDL1NGTON, Stanley S. — Combatting International Terrorism: US Allied Co-operation and Political Will, Washington, US Atlantic Council, 1986.

Departamento de Estado dos EUA — Patterns of Global Terrorism (publicação anual).

LAQUEU, Walter, e ALEXANDER, Yonah (ed.) - The Terrorism Reader, edição revista, Nova Iorque, Penguin, 1987.

LEVENTHAL, Paul, e ALEXANDER, Yonah (ed.) — Preventing Nuclear Terrorism, Lexington (Massachussets), D. C. Heath, 1987.

LIVINGSTONE, Neil C, e ARNOLD, Terrell E. (ed.) - Beyond the Iran-Contra Crisis; The Shape of US Anti-Terrorism Policy in the Post-Reagan Era, Lexington (Massachussets), D. C. Heath, 1988.

MORRIS, Eric, e HOE, Alan — Terrorism; Threat and Response. Londres, MacMillan, 1987.

MURPHY, Jonh F. — Punishing International Terrorists: The Legal Framework for Policy Initiatives, Totowa (Nova Jérsia), Rowan & Alianheid, 1985.

NETANYAHU, Benjamin — Terrorism: How the Est Can Win, Nova Iorque, Farrar-Straus-Giroux, 1986.

WILKINSON, Paul, e STEWART, A. M. (ed.) — Contemporary Research on Terrorism, Aberdeen, Aberdeen University Press, 1987.

Resolução n.° 199 sobre Terrorismo

A Assembleia:

1 — Recordando as Resoluções n.° 179 e n.° 188;

2 — Congratulándose com os progressos alcançados pelas nações membros no domínio do antiterrorismo;

3 — Condenando inequivocamente o terrorismo como uso ou ameaça de violência feito por um grupo coerente de pessoas com o propósito de alcançar objectivos políticos, sem ser em tempo de guerra;

4 — Reafirmando a sua profunda convicção de que todas as formas de terrorismo devem ser punidas como actos criminosos, independentemente das suas motivações;

5 — Decidida a reforçar a vigência do direito e todas as formas de cooperação;

6 — Deplorando o aumento de incidentes terroristas em todo o mundo;

7 — Considera urgente que os governos membros da Aliança do Atlântico Norte:

a) Reforcem os seus esforços para adoptar uma posição comum sobre o combate ao terrorismo —

incluindo identificação, localização, perseguição, detenção, prossecução judicial e punição dos terroristas;

b) Apliquem sanções colectivas contra os Estados patrocinadores do terrorismo, quando tal for

apropriado; por exemplo, em caso de abuso de imunidade diplomática para apoio ao terrorismo internacional, os diplomatas envolvidos não deveriam ser aceites por outros países da OTAN por um período não inferior a vinte anos;

c) Tentem transformar o princípio de julgamento ou extradição (aut dedere autjudicare) numa prática consuetudinária de direito internacional;

d) Promulguem a legislação apropriada para evitar que fundos possam ser recebidos pelos terroristas;

e) Continuem a aperfeiçoar a segurança nos aeroportos, portos, embaixadas e outros potenciais alvos terroristas, bem como a coordenação entre a polícia nacional e outras instâncias governamentais;

f) Partilhem ideias acerca de legislação e regulamentos que possam ser adoptados com utilidade pelas nações, individualmente, e que tornem disponível toda a assistência necessária (incluindo tecnológica) para combater o terrorismo;

g) Reforcem o princípio de não fazer quaisquer concessões aos terroristas ou aos seus patrocinadores;

h) Encoragem todos os países e parceiros que gozem de influência junto dos detentores de reféns a trabalhar para se obter a imediata e incondicional libertação de todos os reféns detidos no Líbano;

/) Considerem a possibilidade de criar uma comissão consultiva especial, sob os auspícios da OTAN, que poderia ser incumbida de analisar a ameaça colocada pelos grupos terroristas ao pessoal e instalações militares dos Estados membros da OTAN, e que formulem recomendações sobre o modo como responder a esta ameaça.

Co-Relatores: José Luís Nunes (Portugal) — Lawrence J. Smith (Estados Unidos da América).

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Deposito legai n.' 8819/85

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