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Segunda-feira, 18 de Setembro de 1989
II Série-C — Número 27
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
SUMÁRIO
Comissão Nacional de Eleições:
Mapa-calendário das eleições para os órgãos das autarquias locais, a que se refere o artigo 6.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro ................... 628
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II SÉRIE-C — NÚMERO 27
Comissão Nacional de Eleições
Eleições para os órgãos das autarquias locais
Mapa-calendario a que se refere o artigo 6.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro
Quadro cronológico das operações eleitorais (Decreto-Lal n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, e diplomas complementares).
1 — O Governo marca a data da eleição (artigo 14.°, n.° 1):
1 de Setembro de 1989.
2 — Proibição da propaganda política, feita directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial (artigo 60.°):
A partir de 1 de Setembro de 1989.
3 — Período durante o qual os arrendatários de prédios urbanos os poderão destinar a preparação e realização da campanha eleitoral (artigo 61.°, n.° 1):
De 1 de Setembro de 1989 a 6 de Janeiro de 1990.
4 — Apresentação das candidaturas (artigo 17.°, n.° 1):
De 28 de Setembro de 1989 a 23 de Outubro de 1989.
5 — Anúncio público das coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais (artigo 16.°):
Até 8 de Outubro de 1989.
6 — O juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos (artigo 19.°):
Até 28 de Outubro de 1989.
7 — O juiz decide sobre a regularidade formal da denominação e símbolo das listas propostas por grupo de cidadãos eleitores (artigo 23.°, n.° 5):
Até 28 de Outubro de 1989.
8 — O juiz faz o sorteio das listas apresentadas (artigo 23.°, n.° 1):
28 de Outubro de 1989.
9 — Alteração da denominação das listas propostas por grupos de cidadãos eleitores (artigo 23.°, n.° 5):
Até 31 de Outubro de 1989.
10 — Suprimento de irregularidades processuais das candidaturas. Substituição dos candidatos inelegíveis e completamento das listas (artigos 20.° e 21.°, n.° 2):
Três dias após a notificação do juiz.
11 — 0 juiz faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos e afixa as mesmas (artigo 21.°, n.° 4):
Três dias após o termo do prazo para o suprimento referido no n.° 10.
12 — Reclamação (dos candidatos, mandatários, partidos ou primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores) das decisões do juiz (artigo 22.°, n.° 1):
Até 48 horas após a notificação da decisão.
13 — Resposta às reclamações (artigo 22.°, n.os 2 e
3):
Dois dias após a notificação.
14 — O juiz decide as reclamações e manda afixar à porta do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas (artigo 22.°, n.os 4 e 5):
No prazo de dois dias.
15 — Recurso das decisões finais do juiz para o Tribunal Constitucional (artigo 25.°, n.° 2):
48 horas a contar da afixação das listas definitivamente admitidas.
16 — Resposta aos recursos (artigo 27.°, n.os 2 e 3): Dois dias após a notificação.
17 — O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente (artigo 28.°):
No prazo de dez dias.
18 — O presidente da câmara municipal afixa em lugar público, por edital, as listas definitivamente admitidas (artigo 24.°, n.° 1):
Até cinco dias após a recepção das listas.
19 — As câmaras municipais, ou os governos civis, no caso de impossibilidade por parte daquelas, escolhem as tipografias que procederão à impressão dos boletins de voto (artigo 82.°, n.° 3):
Até dia 18 de Outubro, se se tratar de câmaras municipais, e até 21 de Outubro, se se tratar de governos civis.
20 — A Imprensa Nacional-Casa da Moeda envia aos governos civis o papel destinado à impressão dos boletins de voto (artigo 82.°, n.° 1):
Até 4 de Novembro de 1989.
21 — O Ministério da Administração Interna remete aos governos regionais, aos governadores civis, câmaras municipais, tribunais da relação e aos juízes das comarcas e varas cíveis, em Lisboa e no Porto, as denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos legalizados, bem como dos símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger (artigo 23.°, n.° 6):
Até 7 de Novembro de 1989.
22 — Exposição das provas tipográficas dos boletins de voto no edifício da câmara municipal (artigo 83.°, n.° 1):
Até 14 de Novembro de 1989 e durante um período mínimo de três dias.
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23 — Reclamações dos interessados para o juiz da impressão das provas tipográficas dos boletins de voto (artigo 83.°, n.° 1):
Até 24 horas após o termo do prazo da exposição.
24 — Decisão do juiz (artigo 83.°, n.° 1):
Até 24 horas após o prazo a que se refere o número anterior.
25 — Recurso da decisão do juiz para o Tribunal Constitucional (artigo 83.°):
Até 48 horas após a notificação da decisão do juiz.
26 — O Tribunal Constitucional decide em definitivo (artigo 83.°):
Até 48 horas após a apresentação do recurso.
27 — O presidente da câmara municipal fixa os desdobramentos das assembleias de voto e comunica às juntas de freguesia (artigo 30.°, n.° 3):
Até 12 de Novembro de 1989.
28 — Recurso para o governador civil ou governos regionais dos desdobramentos das assembleias de voto (artigo 30.°, n.° 3):
No prazo de dois dias após a comunicação a que se refere o número anterior.
29 — Decisão do governador civil ou dos governos regionais (artigo 30.°, n.° 3):
No prazo de dois dias após a apresentação do recurso.
30 — Afixação pelo presidente da câmara municipal de editais anunciado o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e seus desdobramentos (artigo 33.°, n.° 1):
Até 22 de Novembro de 1989.
31 — Os candidatos ou os mandatários das listas indicam os seus delegados e suplentes às secções de voto (artigo 36.°, n.° 1):
Até 24 de Novembro de 1989.
32 — Reunião dos delegados das listas na sede da junta de freguesia para a escolha dos membros das mesas das secções de voto (artigo 37.°, n.° 1):
De 25 a 27 de Novembro de 1989.
33 — Proposta ao presidente da câmara municipal de nomes, no caso de falta de acordo (artigo 37.°, n.° 2):
28 e 29 de Novembro de 1989.
34 — Preenchimento, através de sorteio, da mesa e sua decisão (artigo 37.°, n.° 2):
24 horas após a indicação dos nomes a que se refere o número anterior.
35 — Afixação de edital, com os nomes dos membros das mesas, na sede da junta de freguesia (artigo 37.°, n.° 5):
No prazo de 48 horas após a decisão final sobre a composição das mesas.
26 — Reclamações contra a escolha ao presidente da câmara municipal (artigo 37.°, n.° 5):
Até dois dias após a afixação do edital a que se refere o número anterior.
37 — O presidente da câmara municipal decide reclamações e faz a designação através de sorteio (artigo 37.°, n.° 6):
Até 24 horas após a apresentação da reclamação.
38 — O presidente da câmara muncipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas e participa--as aos governos regionais, ao governador civil e juntas de freguesia competentes (artigo 37.°, n.° 7):
Até 9 de Dezembro de 1989.
39 — Declaração do presidente da câmara municipal das casas de espectáculo que permitem a utilização para a campanha eleitoral (artigo 54.°, n.° 1):
Até 25 de Novembro de 1989.
40 — As câmaras municipais anunciam, através de editais, os locais onde pode ser afixada propaganda eleitoral (artigo 7.° da Lei n.° 97/88):
5 de Novembro de 1989.
41 — As juntas de freguesia estabelecem os locais de afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos (artigo 55.°, n.° 1):
Até 1 de Dezembro de 1989.
42 — Período de campanha eleitoral (artigo 44.°): De 5 a 15 de Dezembro de 1989.
43 — Proibição da divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição (artigo 51.°):
De 5 a 18 de Dezembro de 1989.
44 — O presidente da câmara municipal envia ao presidente de cada secção de voto um caderno de actas, impressos, mapas necessários e os boletins de voto (artigo 43.°, n.os 1 e 2):
Até 14 de Dezembro de 1989.
45 — Limite máximo de desistência de listas concorrentes à eleição (artigo 29.°, n.° 1):
Até 14 de Dezembro de 1989.
46 — Constituição da assembleia de apuramento geral (artigo 95.°, n.° 2):
Até 15 de Dezembro de 1989.
47 — Dia da eleição, das 8 às 19 horas. Nova publicação, por editais, das listas sujeitas a sufrágio à porta e no interior das secções de voto (artigos 31." e 76.°, n.° 1):
17 de Dezembro de 1989.
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48 — Apuramento parcial — operações (artigos 87.° a 93.°):
17 de Dezembro de 1989.
49 — Envio das actas, cadernos e mais documentos respeitantes à eleição e ainda dos boletins de voto objecto de reclamação e com votos nulos ao presidente da assembleia de apuramento geral (artigos 90.° e 93.°):
Até 18 de Dezembro ou nas 24 horas imediatas ao apuramento parcial.
50 — Devolução ao presidente da câmara municipal dos boletins de voto não utilizados ou deteriorados e envio ao juiz da comarca dos boletins de voto usados (válidos e brancos) (artigos 82.°, n.° 5, e 91.°):
Até 18 de Dezembro de 1989.
51 — Apuramento geral em cada círculo eleitoral (município) (artigos 94.° e 100.°):
Às 9 horas do dia 21 de Dezembro.
52 — Envio de dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições (artigos 99.° e 100.°, n.° 2):
Dois dias após a conclusão do apuramento geral.
53 — Nova eleição, no caso de interrupção por tumulto, calamidade, grave perturbação da ordem pública (artigo 77.°, n.° 2):
Dia 24 de Dezembro.
54 — Recurso de irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial e geral (artigos 103.° e 104.°):
Até 48 horas após a afixação do edital com a proclamação dos resultados pela assembleia de apuramento geral.
55 — Decisão definitiva do plenário do Tribunal Constitucional (artigo 104.°):
48 horas após a apresentação do recurso.
56 — Repetição dos actos eleitorais em caso de assembleia de voto cuja eleição foi anulada (artigo 105.°, n.° 2):
2.° domingo posterior à decisão do Tribunal.
57 — O presidente da câmara municipal envia ao STAPE a relação dos cidadãos eleitos (artigo 155.°):
Até 16 de Janeiro de 1990.
58 — Prestação de contas da campanha eleitoral, feita pelos partidos e grupos de cidadãos proponentes, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 65.°, n.° 1):
Até 16 de Janeiro de 1990.
59 — Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições e notificação em caso de irregularidade (artigo 65.°, n.° 2):
Até 17 de Março de 1990.
60 — Nova prestação de contas feita pelo partido ou grupo de cidadãos depois de notificados (artigo 65.°, n.° 3):
No prazo de 15 dias após a notificação.
61 — Nova apreciação pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 65.°, n.° 3):
No prazo de 15 dias.
O Presidente da Comissão, João Augusto Pacheco e Melo Franco.
DIÁRIO
da Assembleia da República
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