Página 13
Sábado, 18 de Novembro de 1989
II Série-C — Número 3
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1969-1990)
SUMÁRIO
Petição n.° 35/V (3.°):
Apresentada pela Comissão de Sargentos Pró -Estatuto, pedindo a aprovação do estatuto da condição militar 14
Provedor de Justiça: Proposta de candidatura ao cargo (apresentada pelo PS) 15
Pessoal da Assembleia da República:
Avisos relativos, um, ao concurso externo para preenchimento de uma vaga de operador de meios áudio -visuais e, outro, à promoção de três funcionários do quadro de pessoal da Assembleia...................... 15
Página 14
14
II série-c — NÚMERO 3
PETIÇÃO N.° 35/V {3.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Francisco Travanca de Carvalho, primeiro -sargento do Exército, na reserva, casado, residente na Rua das Flores, 6, rés-do-chão, esquerdo, Laranjeiro; Alfredo Martins Correia, sargento-chefe da Armada, na reserva, casado, residente na Rua de Aquilino Ribeiro, 1, 3.°, direito, Laranjeiro — 2800 Almada; Armando Francisco Coelho José Parreira, sargento-chefe ORTRA, na reserva, da Força Aérea, casado, residente na Rua de Fialho de Almeida, 12, 2.°, esquerdo — 2830 Barreiro; José Porfírio da Glória, militar sargento-mor do Exército, na reserva, casado, residente no Bairro de São Gonçalo, 1, Oeiras; Joaquim António Murteira, sargento-chefe do Exército, na reserva, casado, residente na Rua de Pedro Nunes, 3, 1.°, direito, Cova da Piedade — 2800 Almada; Cremildo Lobato Possante, sargento-mor do Exército, na reserva, casado, residente no Bairro dos SSFA, 3-E, rés-do-chão, esquerdo, Laranjeiro; Fernando António da Fonseca Casimiro, sargento-chefe da Força Aérea, na reserva, casado, residente na Rua das Meloas, 16, 2.°, direito, Cova da Piedade; José Jerónimo Paulino Carrapita, primeiro-sargento do serviço geral, na reserva, casado, residente na Rua de Cândido Oliveira, 1, 4.°, A; Frederico José Parreira, sargento-mor da Armada, na reserva, casado, residente na Rua do Brigadeiro Baptista Carvalho, lote 13, Feijó, e Alberto dos Santos Fonseca, primeiro-sargento da Armada, na reserva, casado, residente na Rua de Borges do Rego, 4, rés-do-chão, esquerdo, Feijó, vêm, ao abrigo do artigo 52.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 211.° do Regimento da Assembleia da República, expor e requerer a V. Ex.a o seguinte:
Na vigência do anterior regime, a classe de sargentos não viu reconhecida a sua importância de servidores da Pátria na instituição militar, nem a sua dignidade, com uma carreira e um estatuto — os sargentos foram até ao fim dos anos 60 uns meros contratados a prazo, com as dificuldades em renovar de três em três anos o seu contrato, situação alterada insuficientemente, por força das guerras em África. Com o 25 de Abril, a classe de sargentos tentou, desde 1976, através dos conselhos das armas e serviços, junto dos estados-maiores, obter um estatuto dos sargentos, e para isso deu um contributo positivo apresentando superiormente vários projectos de estatuto.
Perdidas as esperanças em obter, em tempo útil, um estatuto do sargento, por iniciativa da instituição militar, apesar de legislação avulsa existente, em Agosto de 1983, ao abrigo da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada em Dezembro de 1982, 2068 sargentos dirigiram uma petição ao Sr. Provedor de Justiça, que a fez chegar ao Sr. Ministro da Defesa.
Em Janeiro de 1984, uma comissão de sargentos deu a conhecer a situação ao Sr. Presidente da Comissão de Defesa da Assembleia da República, entregando-lhe todo o dossier, tendo sido na altura mostrada disponibilidade para o diálogo e sendo-nos dado a conhecer que antes do estatuto do sargento teria a Assembleia da República de aprovar o estatuto da condição militar, lei que precede e condiciona aquele.
Mostraram os sargentos estar prontos a dar o seu contributo, e é assim que, ao conhecerem o projecto
do Governo de então e lhes parecer ele insuficiente e longe de corresponder aos anseios da classe, apresentaram, a 10 de Janeiro de 1985, na Assembleia da República, ao Sr. Presidente da Comissão de Defesa e aos líderes de todos os grupos e agrupamentos parlamentares, um projecto de estatuto da condição militar.
Com a dissolução da Assembleia da República em 1985, o projecto governamental caduca, e mais uma vez os sargentos vêem-se na necessidade de esperar por melhores dias, para verem concretizados os seus reconhecidos e legítimos anseios.
Em Abril de 1988 voltam de novo os sargentos a desencadear junto da Assembleia da República démarches tendentes a verem aprovado o estatuto da condição militar, tendo-lhes sido concedidas audiências, a seu pedido, pelos diferentes grupos parlamentares e pela Comissão de Defesa Nacional, aos quais reafirmaram os seus anseios e pretensões, que passamos sinteticamente a expor:
Capítulo I — «Disposições gerais» — Pretende-se uma formulação no mais restrito respeito pelo texto constitucional.
Capítulo li — «Especiais deveres» — Pretende-se que o exercício de autoridade e o dever de obediência sejam devidamente enquadrados e definidos no mais restrito respeito pelo texto constitucional.
Capítulo ih — «Especiais direitos» — Pretende-se ver contemplado:
Direito de defesa em processo disciplinar; Protecção jurídica;
Condições profissionais, psicológicas e materiais;
Contagem de tempo de serviço;
Actualização de pensões;
Garantia do valor mínimo de pensão de
preço de sangue; Direito ao uso do uniforme; Garantias em caso de transferência.
Capítulo iv — «Restrições de direitos» — Pretende-se ver respeitados os limites constitucionais definidos no artigo 270.° da Constituição da República Portuguesa, salvaguardando o direito de associação, tendo em consideração a defesa das associações de militares que hoje têm vida e actividade perfeitamente legal, salvaguardando o direito de petição, desde que dela não resulte prejuízo directo para as missões atribuídas.
Capítulo v — «Colaboração e participação» — Pretende-se ver contemplado o direito de apresentar propostas e sugestões, com vista à melhoria geral e específica das forças armadas e valorização dos seus membros, através dos conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes.
Capítulo v\ — «Acesso, funções, posto e carreira» — Pretende-se ver regulamentado:
Acesso ao quadro permanente; Limitação do regime de contrato (a três anos);
Garantia de adequada formação e reciclagem;
Página 15
18 DE NOVEMBRO DE 1989
15
Equiparação dos cursos ministrados no âmbito das forças armadas;
Definição de funções;
Sistema básico de progressão na carreira;
Fundamentação e recurso das informações e apreciações de serviço.
Capítulo vil — «Provedor de Justiça» — Pretende-se ver regulamentado o direito de apresentação ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas forças armadas.
Além dos peticionários acima identificados, aderem e apoiam a presente petição os signatários da declaração anexa (a).
Nestes termos, requerem a V. Ex.a que em defesa dos direitos da classe dos sargentos sejam tomadas em consideração as pretensões constantes desta petição na elaboração e aprovação do estatuto da condição militar.
28 de Junho de 1988. — Os Requerentes: (Assinaturas ilegíveis.)
{a) Desta petição foram subscritores 1138 cidadãos, cuja declaração de adesão se encontra anexa ao processo.
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo indicados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea h) do artigo 166.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 278.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, apresentam a V. Ex.a a candidatura do licenciado Ângelo Vidal de Almeida Ribeiro ao cargo de Provedor de Justiça.
Junta-se a declaração de aceitação de candidatura.
Lisboa e Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — António Guterres — Almeida Santos — João Proença — Ferraz de Abreu — Jorge Coelho — Rosado Correia — João Rui Gaspar de Almeida — Carlos César — Carlos Lage — Manuel Alegre — Maldonado Freitas.
Declaração
Eu, abaixo assinado, Ângelo Vidal de Almeida Ribeiro, actual Provedor de Justiça, residente na Avenida do Visconde de Valmor, 76, 3.°, direito — 1000 Lisboa, declaro, para todos os efeitos legais, aceitar a minha recandidatura ao cargo, a qual vai ser apresentada à votação da Assembleia da República.
Lisboa, 16 de Novembro de 1989. — O Declarante, Ângelo Vidal d'Almeida Ribeiro.
Avisos
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 16 de Novembro de 1989, fica prorrogado, nos termos do n.° 1 do artigo 24." do Decreto -Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, por 30 dias, o prazo para a elaboração da lista de candidatos admitidos e excluídos referente ao concurso externo de ingresso para preenchimento de uma vaga de operador de meios áudio-visuais do quadro de pessoal da Assembleia da República, a que se refere o aviso publicado no Diário da República, 2.3 série, n.° 178, de 4 de Agosto de 1989.
Direcção-Geral da Administração e Informática, 16 de Novembro de 1989. — O Director -Geral, José António G. de Souza Barriga.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 26 de Outubro de 1989:
Manuel José Lucas Martins Pereira Gama, Joaquim Cavadas Vaz e Manuel dos Santos Nunes, auxiliares administrativos de l.a classe do quadro de pessoal da Assembleia da República — promovidos, precedendo concurso, à categoria de auxiliar administrativo principal do mesmo quadro de pessoal. (Visto, TC, 10 de Novembro de 1989. São devidos emolumentos.)
Direcção -Geral de Administração e Informática, 17 de Novembro de 1989. — O Director -Geral, José António G. de Souza Barriga.
I
Página 16
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.º8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
PORTE PAGO
1 — Preço de página para venda avulso, 4850; preço por linha de anúncio, 93S.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO 18$00
"VER DIÁRIO ORIGINAL"