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Terça-feira, 12 de Dezembro de 1989
II Série -C — Número 10
DIÁRIO
Da Assembleia da República
V LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)
SUMÁRIO
Orçamento da Assembleia da República:
Projecto de orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.................................... 354
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Direcção-Geral de Administração e Informática
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros Orçamento ordinário para o ano económico de 1990 Resumo (em contos) Receita
Orçamento ordinário:
Corrente................................... 5 561 280
De capital ................................. 418 850
Total da receita....... 5 980 130
Orçamento ordinário:
Corrente................................... 5 561 280
De capital ................................._418 8S0
Total da despesa...... 5 980 130
Regime jurídico: autonomia administrativa e financeira.
Legislação básica do serviço: Leis n.°* 77/88, de 1 de Julho (LOAR), 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), 144/85. de 31 de Dezembro (Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu), e 4/85, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.°* 16/87, de 1 de Julho, e 102/88, de 25 de Agosto (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos).
Assembleia da República, 30 de Novembro de 1989. — O Conselho de Administração: Cuido Rodrigues — José Lello — Octávio Teixeira — José Carlos Lilaia — André Valente Martins — J. de Souza Barriga — Filomeno Sobreira.
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Recanpitulação
Encargos parlamentares ....................................................................................... 2 961 800
Encargos com os serviços da Assembleia da República........................................................... 1 196 soo
Dotação provisional........................................................................................... 28 135
Edificios..................................................................................................... 215 000
Informática.................................................................................................. 110 000
Conselho de Imprensa ........................................................................................ 15 500
Comissão Nacional de Eleições................................................................................. 14 100
Conselho de Comunicação Social............................................................................... 31 400
SCE/P1DE/DGS e LP........................................................................................ 62 200
Serviço do Provedor de Justiça................................................................................ 190 000
Parlamento Europeu.......................................................................................... 150 900
Subvenção aos partidos políticos representados na Assembleia da República........................................ 805 000
Alta Autoridade contra a Corrupção..........................................................................._199 595
Total................................................. S 980 130
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Justificação
Receita
Alínea a) do n.° 1 do artigo 66.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho — LOAR — Dotações inscritas no Orçamento do Estado — a transferir, mensalmente, para o Orçamento da Assembleia da República.
Despesa
N.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril. N.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril. N.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.
N.° 2 do artigo 16." da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril — nova redacção dada pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto. Despesas diversas efectuadas directamente pelo Gabinete do Presidente da Assembleia da República. N.° 1 do artigo 16." da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril. N.° 6 do artigo 16.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.
Artigo 17.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril — nova redacção dada pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto. N.° 1 do artigo 15.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março — Estatuto dos Deputados.
Artigo 15.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março — nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 94/89, de 29 de Novembro. N.° 3 do artigo 16.0 da Lei n.° 4/8S, de 9 de Abril — nova redacção dada pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto. N.°' 4 e 5 do artigo 63.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho — LOAR.
N.° 5 do artigo 16.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril — nova redacção dada pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto. Artigo 1.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março — Estatuto dos Deputados à Assembleia da República. N.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.
N.° 4 do artigo 17.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril — nova redacção dada pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto. Representação da Assembleia da República na UEO, NATO, UIP e CE. Idem, nas deslocações efectuadas no País para o efeito referido na rubrica orçamental.
Contribuição da Assembleia da República para organismos internacionais — UIP, OCDE e Associação dos Secretários-Gerais dos Parlamentos.
Artigos 30.° e 31.° da Lei 4/85, de 9 de Abril — alterações introduzidas pela Lei n.° 16/87, de 1 de Junho. Artigo 16.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.
Artigos 43.° e 44.° da Lei n.° 77/88, de I de Julho, e Decreto-Lei n.° 305/82, de 2 de Agosto. Artigos 126.° e 127.° do Regimento da Assembleia da República.
N.° 2 do artigo 8.°, conjugado com o n.° 5 do artigo 52.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.
Decreto-Lei n.° 496/80, de 26 de Outubro.
N.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 77/88, de I de Julho.
Decreto-Lei n.° 305/77, de 29 de Julho.
N.° 3 do artigo 60.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.
N.° 1 do artigo 11.°, conjugado com o n.° 5 do artigo 52.° da Lei n.° 77/88, de I de Julho. Decreto-Lei n.° 496/80, de 26 de Outubro. Decreto-Lei n.° 305/77, de 29 de Julho.
Artigo 62.°, conjugado com o n.° 5 do artigo 52.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho. Decreto-Lei n.° 496/80, de 2 de Outubro. Decreto-Lei n.° 305/77, de 29 de Julho.
N.° 1 do artigo 23.°, conjugado com o n.° 5 do artigo 52.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho. Decreto-Lei n.° 496/80, de 26 de Outubro. Decreto-Lei n.° 305/77, de 29 de Julho. Artigo 61.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.
Encargos com as aquisições referidas na correspondente rubrica orçamental.
Artigo 45.°, conjugado com o n.° S do artigo 52.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.
N.° 1 do artigo 61.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.
N.01 2 e 5 do artigo 61.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.
Alínea c) do n.° 1 do artigo 60.° da Lei n.° 77/88, de I de Julho.
Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro.
Artigo 4.° da Lei n.° 11/85, de 20 de Junho.
Verba residual para suporte de encargos aludidos na correspondente designação orçamental, cujo montante se encontra fixado por lei.
N.° 6 do artigo 21.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho. Decreto-Lei n.° 305/77, de 29 de Julho. Decreto-Lei n.° 496/80, de 26 de Outubro.
Verba residual para suporte de encargos aludidos na correspondente designação orçamental, cujo quantitativo não seja fixado por lei.
Artigos 20.» e seguintes do Decreto -Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, e n.° 2 do artigo 52.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho. N.° 4 do artigo 52.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho. Despesas de natureza indicada na respectiva rubrica orçamental.
Abonos para falhas (tesoureiro) e encargos com os telefones instalados nas residências do pessoal dirigente e outro (Decreto n.° 16 997, de 20 de Junho de 1929; e despachos de 26 de Setembro de 1980 e 29 de Fevereiro de 1988 do Presidente da Assembleia da República.
ADSE — Decreto n.° 45 688, de 27 de Abril de 1964.
Decretos-Leis n.M 197/77, de 17 de Maio, e 170/80, de 29 de Maio.
Quotas ou contribuições para a Segurança Social — Decreto Regulamentar n.° 23/78, de 15 de Julho (redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.° 45/89, de 3 de Setembro), artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio, e n.°' 3 do artigo 10.° e 5 do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.
Despesas com pessoal vitima de acidente em serviço ou doença profissional.
Bens que, embora duradouros e inventariáveis, não se mostram directamente ligados à produção de bens e serviços. Estão, neste caso, os artigos de adorno, tais como estatuetas, quadros, molduras, carpetes, cortinados e outros bens de natureza semelhante, e também os que, vulgarmente, se designam por «artigos de escritório».
Aquisição de livros para a Biblioteca, bem como do Diário da República.
Tem carácter residual nela se incluindo todos os bens duradouros que, pela sua natureza, não se enquadrem em qualquer das rubricas que antecedem.
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Justificação
Engloba os bens de consumo empregados na produção da força motriz, calor e luz, nomeadamente os combustíveis destinados a obtenção de energia, os lubrificantes utilizados na manutenção de veículos com motor e tudo o que se destina a queima. Fardamento para o pessoal auxiliar.
Aquisição de artigos consumíveis (papel, lápis, canetas, etc), bem com fotocópias. Sobressalentes e consumíveis.
Rubtica residual de âmbito e enquadramento na designação orçamental.
Água, luz, limpeza de instalações, etc.
Inclui todas as despesas a satisfazer por trabalhos de reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis e semoventes, quando adjudicados a empresas ou profissionais autónomos. Inclui a verba de 14 000 contos para a manutenção do material de informática.
Aluguer de edifícios, para os serviços.
Aluguer de material de informática, fotocopiadoras e outros bens.
Telefones (instalação, aluguer, chamadas, mudanças e cargas desinfectantes), telex, correios (selos, telegramas, taxas de apartados
e prémios de vales) e tráfego radiotelegráfico internacional. Despesas com transportes de pessoas, quer tenham ou não a qualidade de servidores do Estado. Aluguer de automóveis,
com ou sem condutor. Recepções ou visitas de individualidades nacionais ou estrangeiras.
Constituição e os prémios de quaisquer seguros (bens e pessoas) que, nos termos legais, sejam excepcionalmente autorizados. Refeitório, bares e restaurante dos deputados. Dotação provisional.
Tem carácter residual no contexto de aquisições de serviços. Só lhe devem ser afectadas despesas não enquadráveis nas rubricas tipificadas. Inclui a verba de 14 000 contos para cursos de formação.
Obras de beneficiação e ampliação das instalações — Palácio de São Bento e outros edifícios do património da Assembleia da República.
Aquisição de viaturas para o parque automóvel da Assembleia da República. Terceira e última tranche do contrato de informatização da Assembleia da República. Aquisição de equipamento referido nas respectivas rubricas orçamentais. Artigo 18." da Lei n.° 31/78, de 20 de Julho. Artigo 9.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro. Artigo 37.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.
Artigo 242.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, e Resolução n.° 202, de 12 de Novembro de 1982.
N.° 1 do artigo 13." da Lei n.° 10/78, de 2 de Março.
Artigo 3.° da Lei n.° 144/85, de 11 de Dezembro.
Artigo 3.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.
N.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 45/85, de 10 de Outubro.
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