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Sábado, 27 de Janeiro de 1990 I-
II Série-C — Número 15
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)
SUMÁRIO
Comissão de Regimento e Mandatos:
Relatório e parecer sobre duas questões relacionadas com o problema da publicidade dos trabalhos das comissões parlamentares de inquérito......................... 382
Despacho do Presidente da Assembleia da República:
De nomeação de um motorista para o Gabinete..... 389
Auditoria Jurídica da Assembleia da República: Relatório anual relativo a 1989 ..................... 389
Grupo Parlamentar do PSD:
Avisos de exoneração e de nomeação de adjuntos e de uma secretária auxiliar do gabinete de apoio........ 392
Pessoal da Assembleia da República:
Avisos relativos à nomeação de um motorista, à rectificação da lista de candidatos admitidos e excluídos do concurso externo de ingresso para técnico superior de 2.' classe da carreira de documentalista, à promoção de um técnico superior de informática à categoria de assessor e à lista de admissão dos candidatos ao concurso ex-
terno de ingresso para preenchimento de quatro lugares de técnico superior de informática de 2.* classe do quadro de pessoal.................................... 392
Serviço de Coordenação de Extinção da PIDE/DGS e LP:
Aviso de progressão na carreira de diversos funcionários deste Serviço...................................... 393
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Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre duas questões relacionadas com o problema da publicidade dos trabalhos respeitantes às comissões parlamentares de Inquérito.
S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 288.° do Regimento, solicita à Comissão de Regimento e Mandatos que se pronuncie sobre duas questões relacionadas com o problema da publicidade dos trabalhos das comissões.
Enunciado do problema
S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, por ofício de 30 de Outubro de 1989 dirigido à Comissão de Regimento e Mandatos, solicita parecer desta sobre duas questões relacionadas com o problema da publicidade dos trabalhos respeitantes às comissões parlamentares de inquérito.
Depois de referir que o mesmo merece aturada ponderação, em razão das profundas implicações que resultam das soluções conseguidas, formula as seguintes perguntas:
1.a Em que condições podem ser públicas as reuniões das comissões de inquérito, designadamente enquanto estão a ser feitos depoimentos?
2.a Em que condições poderá ser dado cumprimento ao n.° 3 do artigo 258.° do Regimento?
No apontado ofício, fez-se o enquadramento legal das questões postas, citando os artigos 252.° a 258." do Regimento e a Lei n.° 43/77, de 18 de Junho.
Interpretar o Regimento e integrar as suas lacunas é da competência da Mesa da Assembleia da República, ouvindo a Comissão de Regimento e Mandatos, sempre que o julgue necessário (n.° 1 do artigo 288.° do Regimento). O Presidente da Assembleia da República tem legitimidade para pedir parecer. Consequentemente, ao abrigo do disposto na alínea J) do artigo 35.° do Regimento, vem a Comissão dar o seu parecer, na sequência da ponderação feita e no desenvolvimento do seguinte
Relatório
1 — A publicidade — Considerações gerais
Uma das tarefas fundamentais do Estado Português é a de defender a democracia política e assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais [alínea c) do artigo 9.° da Constituição da República].
Para que seja possível aquela participação de uma forma consciente e responsável, a Constituição assegura a liberdade de expressão e informação, dispondo expressamente que «todos têm o direito [... ] de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações» (n.° 1 do artigo 37.° da Constituição da República) e «todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre os actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos» (n.° 2 do artigo 48.° da Constituição da República).
Para além dos princípios enunciados, a Constituição da República consagra ainda, no seu artigo 112.°, que «a participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático».
Fazemos a adução dos incisos transcritos para fundamentar a convicção que nos toma de que a democracia só prospera com a publicidade. O sigilo, no que respeita à coisa pública, é um inimigo da democracia. Esta encontra-se sempre ameaçada quando, por supostas exigências de «segurança» ou de outra natureza, se afastam do conhecimento da grande massa popular os factos referentes à necessidade, custos e prováveis consequências dos empreedimentos que envolvam a comunidade.
O que se inicia com feição secreta tem natural tendência para se transformar em grave e ampla ignorância relativa aos assuntos que para a comunidade são do maior interesse público. Mina-se, dessa forma, uma participação que sempre se deseja consciente e responsável.
As restrições ao fluxo de informação afectam as condições do desenvolvimento da democracia. A deterioração dessas condições conduz fatalmente à sua própria degradação.
Um sinal deste perigo reside na diminuição das possibilidades de indagação dos cidadãos relativamente aos factos que consideram de importância para a comunidade.
Quando os relatos das agências públicas são de difícil obtenção, quando é proibido ou tornado difícil o acesso público ao resultado das reuniões dos órgãos governativos, quando as decisões administrativas são feitas à porta fechada e vedadas ao conhecimento público e quando tudo isto se processa por razões que não são explicadas publicamente, concorre-se para a preversão da participação pública. Então não só se limita frontalmente a extensão da democracia como igualmente a sua profundidade.
O que deixamos exposto, na linha de pensamento de Carl Cohen, in Democracia, ajuda-nos a compreender o orgulho sentido por Péricles quando, a propósito da democracia ateniense, proclamava: «Os portões da nossa cidade estão aberto ao mundo.»
A publicidade é, na verdade, uma condição essencial da democracia.
Mensageira do conhecimento, permite a adesão ou a oposição, desperta sensibilidades, abre o confronto de ideais, suscita a participação política, fomenta o exercício dos direitos fundamentais do cidadão e concorre para a transparência e maior justeza dos actos dos agentes ou órgãos que, como detentores de poder, condicionam o relacionamento entre os cidadãos e destes com o Estado e harmonizam a complexidade dos interesses de todos.
A publicidade constitui, por isso, um instrumento importantíssimo na consolidação do sistema democrático. Daí a necessidade do reconhecimento do direito dos cidadãos de se informarem, de serem informados e esclarecidos sobre os actos do Estado e demais entidades públicas, respeitantes aos interesses, decisões, projectos e soluções que preenchem a vivência de cada sociedade, quando organizada de forma democrática e pluralista, nos espaços culturais, sociais e políticos que concorrem para a sua afirmação e identidade.
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Essa publicidade ganha um maior e imprescindível relevo quando respeita aos actos de governação do Executivo e da Administração.
É que os actos do Governo e da Administração têm uma incidência directa na esfera dos direitos fundamentais do cidadão e, consequentemente, no plano dos direitos do homem.
Por estas anotadas razões, ainda que de forma apressada e breve, os Estados modernos fixaram nos seus diplomas fundamentais os processos e os meios pelos quais se garante aquela publicidade.
Porque a soberania reside no povo, este tem o supremo direito de conhecer e saber da razão, dos motivos, dos conteúdos, dos custos, das consequências previsíveis e do modo de efectivação de todos os actos que respeitam à conservação, administração e defesa dos seus interesses, tomados na acepção da vontade colectiva da sociedade a que pertencem.
Os órgãos constitucionalmente definidos, para darem expressão àquela vontade, estão sob controlo do seu império. Para tanto, processos, meios e órgãos, os mais diversos e diferenciados, de Estado para Estado, para que não só se garanta aquela publicidade mas se assegure também a correspondente fiscalização daqueles actos.
Sem aquela garantia e sem esta fiscalização, o povo, titular da soberania, poderia ser usurpado do fundamento mais essencial e indiscutível que permitiu a constituição do Estado democrático e pluralista como Estado de direito: a sua própria soberania.
Daí que os princípios da publicidade, controlo ou fiscalização dos actos do Governo e da Administração tenham merecido na Constituição daqueles Estados uma particular relevância.
Importa, porém, anotar que o princípio da publicidade, bem como o do controlo ou fiscalização, não têm carácter tão absoluto que não permita excepções.
Na verdade, o «interesse comum» da sociedade, ditado por razões da própria defesa ou da necessidade de garantir uma maior eficácia e eficiência àqueles actos, impõe, por vezes e excepcionalmente, a transferência daquela publicidade para ocasião mais oportuna, e a fiscalização é deferida para ocasião mais própria, segundo os critérios de oportunidade que a política justifica, em formação daquele «interesse comum».
A história julgará, mais cedo ou mais tarde, da justeza daqueles critérios.
Nas sociedades democráticas pluralistas são normalmente os parlamentos, ainda que não de forma exclusiva, que desempenham a função da garantia democrática, como fórum de publicidade da actuação dos poderes públicos, a fim de que o povo, titular da soberania, possa conhecer da forma e objectivos do exercício daqueles poderes.
Os actos de fiscalização representam uma substancial garantia pela possibilidade de levar à cena politica, e frente à opinião pública, os actos e decisões que, de outra forma, permaneceriam à margem do controlo popular e do conhecimento do País.
Os parlamentos cumprem, assim, principalmente através da função de fiscalização dos executivos, uma tarefa fundamental ao levar ao povo, de que são legítimos representantes, a informação sem a qual não seria possível o exercido da soberania popular, já que, para julgar e decidir, é preciso conhecer.
Num Estado de direito, próprio das democracias pluralistas, é essencial conhecer e saber se os actos dos agentes do poder estão ou não em conformidade com os princípios democráticos e com a Constituição e as leis. O princípio da publicidade e a necessidade de fiscalização de tais actos inserem-se no que há de mais fundamental quanto à defesa e desenvolvimento da própria democracia.
A Constituição da República Portuguesa acolheu de forma expressa muitos dos princípios e conceitos que deixámos aflorados.
Vejamos em que medida eles fazem parte do nosso diploma fundamental.
2 — O princípio da publicidade e os processos de fiscalização no contexto constitucional português
Infelizmente, em Portugal o «direito parlamentar» não tem merecido, por parte dos nossos mestres de direito, a análise e o estudo que ressaltam da sua importância. Ele parece ser julgado como direito menor, como um direito adjectivo, e de tal modo que passa à margem da exploração e da investigação na produção literária e jurídica dos mais capazes e conhecedores da hermenêutica dos normativos. Muito especialmente no que respeita ao Regimento da Assembleia da República, apesar de constituir o filtro condicionante de toda a actividade política e legislativa do nosso Parlamento, sede da democracia e «caixa de ressonância da opinião pública».
O mesmo se não passa, porém, e ainda bem, no que respeita ao direito constitucional e ao complexo acervo das leis.
Aquela falta de análise e estudo sistemático tem-nos colocado, não poucas vezes, em grandes dificuldades de interpretação do Regimento, não só por falta de doutrina própria que caracterize os seus princípios informadores, mas também porque são muitas as omissões que vão sendo colmatadas de forma demasiadamente pragmática e, por isso, excessivamente flutuante, em razão de conjunturas que nem sempre asseguram o pluralismo que informa o nosso sistema político.
Saber em que circunstâncias o «princípio da publicidade» deve ceder e esclarecer o fundamento e modo de exercício de cada um dos processos de controlo ou fiscalização parlamentar são espaços que se encontram quase virgens no que respeita à fundamentação científico-jurídica do nosso ordenamento parlamentar.
A forma casuística como se vêm dando soluções aos problemas de interpretação e de preenchimento das lacunas verificadas é prova da falta que apontamos.
Porém, ela não pode impedir-nos de dar resposta às questões que são causa deste relatório e parecer.
Sabemos que os processos de manifestação do Parlamento são fundamentalmente políticos.
Contudo, o seu fundamento e formas de exercício têm quadros jurídicos próprios e regras que são de reconhecer e exigir num Estado de direito.
Por tal motivo, e para sintetizar a fundamentação do nosso parecer, socorremo-nos do texto constitucional, do Regimento e da lei, no que concerne à Assembleia da República.
3 — Quanto à Constituição
a) Princípio da publicidade. — As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania,
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das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei (artigo 119.°, n.° 1, da Constituição).
Neste preceito constitucional fixa-se o princípio da publicidade como regra: são públicas as reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania. Estão neste caso a Assembleia da República, as assembleias regionais das regiões autónomas, as assembleias municipais, as assembleias de freguesia, as assembleias regionais e as assembleias de moradores (órgãos autónomos do poder local).
Tais assembleias funcionam como «centros autónomos de formação e manifestação de vontade, cujos titulares são um conjunto de pessoas, chamadas a agir unitariamente, encontrando-se a vontade de cada um unificada num colégio em que cada membro participa, em condições de paridade e inseparabilidade» (Constituição da República Portuguesa, anotada e comentada por Mário F. Almeida e outros, p. 247).
O princípio da publicidade das assembleias contém a restrição da parte final do inciso citado. Essa restrição não admite que se ponha em causa a publicidade através de actos internos, máxime os regimentos.
Assim, por força do preceito citado e em obediência aos princípios democráticos, as reuniões da Assembleia da República são públicas.
b) Competência interna da Assembleia:
Compete à Assembleia da República constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões [alínea c) do artigo 178.°];
A Assembleia da República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado (n.° 1 do artigo 181.°);
As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (n.° 5 do artigo 181.°).
As comissões, o Plenário, a Comissão Permanente, a Mesa da Assembleia da República e o Presidente da Assembleia da República são órgãos da estrutura parlamentar.
Distinguindo a Comissão Permanente das restantes comissões referidas, podemos afirmar que estas são órgãos especializados por. matérias e que se destinam a auxiliar o trabalho parlamentar.
Para enfocar as questões que nos são propostas não deixaremos de ter presente esta ideia fundamental:
As comissões são órgãos funcionais ou de trabalho dirigidos e ao serviço de plenário (Revista de las Cortes Generales, n.° 12, p. 164).
Nem a Constituição nem o Regimento nos dão uma definição do que sejam as comissões. Ela resulta mais da apreciação das suas competênciass do que de uma formulação conceptual que os normativos indiquem.
De entre aquelas, comissões eventuais de- inquérito mereceram consagração constitucional. Daí a sua particular importância e o relevo que têm para o encontro da resposta as questões que são a razão deste trabalho.
Estas têm por objecto o cumprimento da Constituição e a apreciação dos actos do Governo e da Admi-
nistração, podendo ser coadjuvadas por autoridades judiciais e administrativas, e gozam «de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais».
«[...] os inquéritos visam um controlo político, a realizar pela Assembleia da República, sobre o Governo e a Administração, sendo o seu âmbito por ele delimitado.
Houve a preocupação de respeitar a independência dos tribunais e a esfera da sua competência, tendo em atenção o princípio da separação de poderes dos órgãos de soberania e a sua interdependência. Assim, o inquérito parlamentar não tem por finalidade fazer o apuramento de crimes, com força de verdade legal, nem facultar aos seus agentes meios de defesa. Mas é admissível que, dentro do âmbito fixado pela Constituição, ao objecto dos inquéritos sejam utilizados os meios e processos necessários para assegurar a sua eficiência.» (Parecer n.° 14/77, in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 2, p. 57.) Daí que «o controlo parlamentar se não possa estudar como um controlo jurídico próprio dos tribunais judiciais, já que ele provém de um órgão político que actua sem parâmetros objectivados» (Revista de las Cortes Generales, n.° 12, p. 238).
Nesta linha de pensamento se manifestou Vital Moreira quando refere:
Os inquéritos parlamentares têm por natureza um carácter instrumental, pois a sua função não consiste em julgar, mas sim em habilitar a Assembleia da República com conhecimentos [...] Estão, por isso, particularmente vocacionados como instrumento de função de fiscalização política da Assembleia da República, designadamente na «apreciação dos actos do Governo e da Administração». [Constituição da República Portuguesa, p. 244.)
Podemos, pois, concluir, em função dos textos e da doutrina citados, que as comissões, e designadamente as comissões eventuais de inquérito, têm uma natureza instrumental do trabalho do Plenário em função da competência de fiscalização constitucionalmente atribuída à Assembleia da República pela alínea a) do artigo 165.° São, pois, órgãos auxiliares do Parlamento.
4 — Quanto ao Regimento
Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia (artigo 41.°).
Os inquéritos parlamentares têm por objecto o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciação dos actos do Governo e da Administração (artigo 252.°).
A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial dos actos da comissão de inquérito (n.° 3 do artigo 258.°).
Juntamente com o relatório, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
O conteúdo destas normas regimentais leva-nos à confirmação de que as comissões eventuais de inquérito têm a natureza de órgãos funcionais ou instrumentais, postos ao serviço do Plenário, pelas informações que lhe prestam e pareceres que dão.
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Efectivamente, é a Assembleia da República (Plenário) que aprecia o relatório produzido pelas comissões de inquérito e aprecia e vota as resoluções que com aquele lhe sejam apresentadas.
Quer isto dizer que as comissões não têm capacidade de decisão quanto aos objectivos definidos na Constituição no que respeita à referida fiscalização. Esta é própria do Plenário, e não das comissões de inquérito.
Efectivamente, é ao Plenário que compete a apreciação final dos relatórios e pareceres que as comissões eventuais de inquérito tenham produzido.
O referido relatório e parecer é apenas «apreciado», e não votado. Por isso ele tem carácter informativo para que os titulares da iniciativa legislativa possam formular as resoluções que a matéria versada no relatório lhes possa suscitar. Só estas são votadas, o que leva à conclusão de que o trabalho das comissões de inquérito é instrumental e auxiliar das funções e competências do Plenário (n.° 4 do artigo 258.°).
Por outro lado, e quanto ao princípio da publicidade das reuniões, resulta expressamente do Regimento que as reuniões das comissões só serão públicas quando estas o deliberarem.
Por tal motivo as reuniões das comissões parlamentares são, em princípio, «privadas». A regra geral é a da «privacidade» e só excepcionalmente serão públicas (artigo 118.°).
Compreende-se que aquelas reuniões obedeçam, em principio, àquela regra. E que as comissões não são órgãos de soberania, não são titulares de poderes públicos, não têm autonomia de decisão e as suas decisões não têm carácter vinculativo geral, directo e imediato, já que as mesmas só obtêm essa natureza se aprovadas ou confirmadas pelo Plenário.
Assim, dado o seu carácter instrumental e funcional, na dependência e ao serviço do Plenário, raramente se justificará que as suas reuniões sejam públicas, expondo-se ao risco de uma exploração ou especulação dos seus trabalhos, cuja valoração tem sempre um carácter provisório e informativo, perante quem tem a real capacidade e competência de julgar e decidir politicamente de forma vinculativa: o Plenário.
Dal que só muito excepcionalmente se compreenderá que aquelas reuniões possam ser públicas.
É que, no caso das reuniões das comissões, a publicidade pode prejudicar a serenidade, a isenção, a independência e a clareza dos aspectos técnico-políticos com os quais devem desenvolver-se os respectivos trabalhos.
Por tais razões, e com toda a justeza, sacrificou-se o princípio da «publicidade» em benefício do da «privacidade» para se garantir uma maior eficácia e eficiência dos trabalhos das comissões e a favor do Plenário. Este é, aliás, o critério seguido nas comissões de inquérito nas Cortes Gerais Espanholas e no Parlamento Francês, entre outros.
Um outro aspecto que importa considerar, na busca da justificação das respostas a dar às questões postas, é o que respeita à consulta e publicação das actas das reuniões das comissões.
O artigo 114.° fixa alguns parâmetros do conceito de «acta» e da respectiva consulta.
Uma «acta» não é um «diário». Enquanto este contém o relato final e completo do que ocorre em cada reunião (n.° 1 do artigo 121.°), aquela traduz-se na indicação das presenças e faltas dos membros da respec-
tiva comissão, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações (n.° 1 do artigo 114.°). Mas as actas podem e devem conter ainda outros dados: a cronologia dos tempos e datas e ainda o enunciado dos factos relevantes que registem o essencial das sessões de trabalho, incluindo o das diligências realizadas. Os primeiros elementos resultam expressamente do texto normativo citado e os segundos em função da praxis estabelecida em consequência das funções que lhe são cometidas e respectivas finalidades.
Cada reunião tem de produzir a respectiva acta. Há tantas actas quantas as reuniões (artigo 114.°).
É certo que as comissões podem deliberar que os debates sejam registados integralmente quando se revistam de particular interesse. Entendemos, porém, que tal registo é apenas um elemento complementar da acta correspondente. E este entendimento resulta tão-só pelo facto de a matéria se encontrar ordenada sob a rubrica «Actas das comissões» (n.° 3 do artigo 114.°).
Uma acta é composta e definida pelos elementos acima referidos, sob pena de serem transformadas em diários, distorcendo-se a forma sintética e indiciária que as deve caracterizar.
Porém, considerando a sistemática com que nos é apresentada a faculdade de deliberar o registo integral dos debates, estes não devem integrar o texto da acta, o seu conteúdo, para que seja respeitada a forma e natureza que acima referimos.
Por outro lado, a deliberação sobre o registo integral dos debates não implica a ideia de que a reunião a que respeita seja pública. Para tanto será necessária a deliberação prevista no artigo 118.°
E se todas as actas das comissões podem ser consultadas pelos deputados, a todo o tempo, só as que respeitam às reuniões públicas poderão ser consultadas por qualquer cidadão, depois de terem sido depositadas na Biblioteca da Assembleia da República (n.os 2 e 4 do artigo 114.°).
Feita esta rápida anotação, não exaustiva nem aprofundada, dos conceitos e das normas que, de forma directa, imediata e complementar, têm incidência sobre as questões postas e consequente resposta, de-brucemo-nos sobre, o contexto das comissões eventuais de inquérito, objecto principal do desenvolvimento que estamos fazendo.
S — Comissões eventuais de inquérito
Estas comissões são da maior relevância no contexto político dos Estados democráticos e pluralistas quando se afirmam como Estados de direito.
Por tal motivo, elas têm, no nosso panorama ju-rídico-constitucional, uma referência especial. Consagradas constitucionalmente, gozam de instituto específico no Regimento da Assembleia da República, que lhes dedica uma secção própria (secção ix do capítulo v, artigos 252.° a 258.°).
Não só a Constituição e o Regimento, mas também a lei ordinária, se preocupam com aquele instituto (Lei n.° 43/77, de 18 de Junho).
Os textos citados confirmam aquela importância como meios necessários de controlo ou fiscalização no que respeita ao cumprimento da Constituição e das leis e à apreciação dos actos do Governo e da Administração (artigos 181.° da Constituição da República Portuguesa e 252.° e seguintes do Regimento e lei citados).
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0 seu objecto insere-se, assim, na problemática, das mais importantes, das funções e competências dos parlamentos. Não abordaremos esta, apesar da sua importância, para nos não desviarmos demasiado da finalidade do presente trabalho.
Não deixaremos, porém, de reafirmar, com fundadas razões, que as comissões eventuais de inquérito têm um fundamento, um objectivo e um processo de actuação essencialmente político.
Mas o carácter político que define a sua própria natureza está informado por normativos jurídicos que constituem o quadro do desenvolvimento daquele sentido político. A política tem regras e, de entre estas, as jurídicas são, sem dúvida, das mais importantes.
No que respeita ao problema em apreço, a Lei n.° 43/77 tem uma particularíssima importância.
Analisaremos, muito especialmente, o conteúdo do seu artigo 6.° por condicionar abertamente a resposta a uma das questões postas.
Por ele se reafirma o que dissemos a propósito do artigo 118.° do Regimento: as suas reuniões, quanto à publicidade, seguem a regra geral da «privacidade»; só serão públicas se a comissão o determinar (n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 43/77).
Se as razões que invocamos para a «privacidade» do trabalho das comissões têm justificada fundamentação, elas ganham uma maior acuidade e uma força acrescida quanto às reuniões e diligências a efectuar pelas comissões eventuais de inquérito. E se a publicidade, pelo que atrás apontámos, é um atributo das democracias pluralistas dos Estados modernos, há que conjugá-la com outros interesses e valores que, no contexto político, têm o mesmo interesse e relevância, tal como já referimos.
No admirável e preciso trabalho introdutório da lei citada, o Sr. Deputado Rui Machete, com a autoridade, saber e bom senso que o caracteriza como um constitucionalista de elevado mérito, declara o seguinte:
Quanto à publicidade dos trabalhos das comissões e dos depoimentos feitos perante elas, houve que ponderar entre as vantagens de os submeter à crítica imediata da opinião pública e ao dever geral de denúncia dos crimes políticos, por um lado, e à maior eficiência e muitas vezes até à possibilidade de realizar com êxito o inquérito, por outro. Optou-se por uma solução que dê confiança a quem venha depor sobre questões graves e melindrosas: por isso se prescreveu a proibição de consulta dos depoimentos por pessoas estranhas à comissão, salvo autorização expressa do depoente, proibindo-se também nos mesmos termos, consequentemente, a sua publicação, ao mesmo tempo que se admite que os factos relevantes possam ser transcritos nas actas que registam o essencial das sessões de trabalho e no próprio relatório final, sempre com ressalva de identificação da fonte testemunhal de origem. [O itálico é nosso.]
Este excelente texto, parte importante da «justificação introdutória» da lei citada, valendo pela concisão dos fundamentos do normativo em causa (artigo 6.°), dá-nos as pistas seguras para as respostas às questões formuladas. O mesmo mereceu a aprovação de concei-
tuados constitucionalistas, como Vital Moreira e Sérvulo Correia, mestres de Direito e consagrados políticos.
Por todo o exposto, e sem mais comentários, somos a tirar as seguintes
6 — Conclusões
I — A publicidade das decisões, actos e processos dos agentes e órgãos detentores de poderes públicos é condição essencial à prática, defesa e desenvolvimento da democracia nos Estados modernos que adoptaram, como sistema político, a democracia pluralista.
II — A competência parlamentar de vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar actos do Governo e da Administração constitui a garantia fundamental para a defesa dos princípios que iluminam a democraticidade de actuação dos detentores de poder, face ao titular da soberania — o povo.
III — As comissões parlamentares são órgãos funcionais ou de trabalho dirigidos e ao serviço do Plenário: são órgãos auxiliares da actividade do Parlamento.
IV — As reuniões e diligências realizadas pelas comissões subordinam-se ao critério geral da «privacidade». Porém, em cada caso, as comissões podem deliberar que aquelas sejam públicas.
V — As actas das reuniões das comissões são constituídas por elementos indiciários: menção das presenças e faltas dos seus membros; sumário dos assuntos tratados; resultado das votações e dos factos relevantes que registem o essencial das sessões de trabalho.
VI — As actas relativas às reuniões públicas podem ser consultadas por qualquer cidadão, nos termos previstos no n.° 4 do artigo 114.° do Regimento.
VII — As comissões eventuais de inquérito têm um regime especial de funcionamento:
As suas reuniões só poderão ser públicas, quando envolvam a prestação de depoimentos de pessoas estranhas à comissão, se estas o autorizarem (conjugação dos preceitos enunciados no artigo 6.° da Lei n.° 43/77);
As suas actas só poderão ser publicadas e consultadas após deliberação do Plenário e depois de apresentado o relatório.
Postas estas conclusões, na sequência do pensamento que expusemos, analisemos agora cada uma das questões que nos são formuladas.
7 — Questões formuladas
a) Em que condições podem ser públicas as reuniões das comissões de inquérito, designadamente enquanto estão a ser feitos depoimentos?
Resposta. — O artigo 118.° do Regimento prescreve que as reuniões das comissões são públicas se estas assim o deliberarem. É o princípio geral quanto à publicidade das reuniões das comissões.
Porém, as comissões eventuais de inquérito, em razão do seu objecto, mereceram um tratamento jurídico especial que excepciona, em parte, aquela invocada regra.
Vejamos porquê.
O artigo 6.° da Lei n.° 43/77, no seu n.° 1, refere expressamente que «as reuniões e diligências efectua-
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das pelas comissões parlamentares de inquérito só serão públicas quando estas assim o determinarem».
Esta é a regra geral, já enunciada e prevista no artigo 118.° do Regimento.
Porém, aquele referido artigo 6.° estabelece de forma peremptória, no seu n.° 4, que «os depoimentos feitos perante as comissões não podem ser consultados ou publicados, salvo autorização do seu autor».
Com este inciso se pretendeu salvaguardar não só os direitos do cidadão depoente, para lhe garantir uma maior isenção e independência, mas também para se conseguir uma maior eficácia e eficiência no desenvolvimento dos trabalhos da comissão (Rui Machete, loc. cit.).
As comissões desenvolvem um trabalho essencialmente político e as suas apreciações não resultam de sessões contínuas no tempo. Elas são, quase sempre, o resultado das informações colhidas em diligências feitas ao longo de várias sessões, separadas no tempo. Só no termo delas é possível uma informação global que permita a ponderação de todos os dados adquiridos. Por tal motivo, se fosse dada publicidade àqueles depoimentos em reuniões públicas, correr-se-ia o grave risco de uma exploração apressada e injusta das declarações prestadas, porque desinseridas do contexto global citado. Daí uma das soberanas razões pelas quais as reuniões das comissões eventuais de inquérito não devem ser públicas, desde que envolvam depoimentos a prestar por pessoas estranhas à comissão, salvo autorização daquelas.
Mas o inciso citado vai mais longe: mesmo depois de terminado o inquérito, aqueles depoimentos não podem ser consultados ou publicados sem autorização do seu autor.
Deste modo, comete-se ao depoente um direito essencial para garantir a isenção das suas declarações porque prevenidos estão os riscos acima apontados, que poderiam levar os depoentes, por natural retracção, a declarações tímidas ou reservadas, pondo em causa a eficiência dos respectivos trabalhos.
Ora se os depoimentos só podem ser públicos ou publicitados com autorização dos seus autores, e porque as razões que fundamentam esta disposição —n.° 4 do artigo 6.°— têm tanto interesse e valor como as que fundamentam o disposto no n.° 1 do citado artigo, há que conjugar os respectivos incisos de modo que obtenham o seu efeito útil e normal.
Por isso nos valemos daquele indicado trabalho do Sr. Dr. Rui Machete, na transcrição feita, para concluirmos que:
As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito só poderão ser públicas, se aquelas assim o determinarem, quando não estejam em causa depoimentos feitos por pessoas estranhas à comissão (conjugação dos n.os 1 e 4 do artigo 6.° da Lei n.° 43/77);
Quando estejam em causa aqueles depoimentos, as reuniões só poderão ser públicas se os depoentes o autorizarem.
Apreciamos agora a segunda questão.
b) Em que condições poderá ser dado cumprimento ao n.° 3 do artigo 258.° do Regimento?
Resposta. — Tendo em atenção o que referimos a propósito do conceito de «acta», cuja definição extraímos do confronto do artigo 114.°, n.° 1, com o n.° 1
do artigo 121.°, ambos do Regimento, e do conhecimento vulgar, concluímos que as actas são sempre formas sumárias de referir os assuntos tratados nas respectivas reuniões das comissões parlamentares.
A definição daquele conceito resultante da interpretação feita para as reuniões das comissões em geral serve, de igual modo, para o caso particular das reuniões das comissões eventuais de inquérito.
Note-se ainda que o registo integral dos depoimentos não dispensa a elaboração da acta, uma por cada reunião (artigo 114.°).
O Regimento, na parte específica que aos inquéritos respeita (artigos 252.° a 258.°), explicita, concretiza e caracteriza de outro modo o que acima indicámos. Em conformidade com a lei citada, a regra geral sofre modificações importantes.
Sendo válido para as comissões de inquérito o que dissemos a respeito das actas em geral, há que atender, porém, aos normativos próprios do correspondente instituto que o Regimento e a lei definiram. Por ele se verifica que a consulta e publicação das actas das reuniões das comissões eventuais de inquérito sofrem uma restrição importante em relação aos critérios re-gimentalmente propostos para as restantes comissões.
Efectivamente, enquanto as actas das reuniões destas comissões podem ser consultadas pelos deputados, a todo o tempo, e por qualquer cidadão, quando respeitem a reuniões públicas, depois de depositadas na Biblioteca da Assembleia da República (n.os 2 e 4 do artigo 114.° do Regimento), as actas das reuniões das comissões eventuais de inquérito só podem ser consultadas depois de verificadas as seguintes condições:
I) Após a apresentação do relatório final (n.° 3
do artigo 6.° da Lei n.° 43/77); II) Depois de uma deliberação da Assembleia da República no sentido da sua publicação integral ou parcial (n.° 3 do artigo 258.° do Regimento).
As restrições indicadas têm inteira justificação na gravidade e seriedade que necessariamente envolve o objecto do trabalho das comissões eventuais de inquérito. Por isso se reconheceu a necessidade de revestir das maiores cautelas a publicação e consulta das actas correspondentes.
A lei não distingue, nestes casos, se as reuniões são ou não públicas, a publicação e consulta das actas, quer respeitem a reuniões privadas quer públicas, está sempre dependente de deliberação da Assembleia da República (n.° 3 do artigo 258.° do Regimento).
Por outro lado, e para evitar quaisquer confusões, é importante referir que uma coisa são as actas — com a dimensão já indicada — e outra, bem diferente, são os depoimentos feitos perante as comissões.
As actas não integram estes depoimentos.
Actas e depoimentos são elementos informativos distintos.
Na verdade, a publicação e consulta das actas têm um tratamento muito diferente daquele que preside à consulta ou publicação daqueles depoimentos.
A publicação e consequente consulta das actas depende de deliberação da Assembleia da República, depois de apresentado o relatório final (n.° 3 do artigo 6.° da Lei n.° 43/77, conjugado com o n.° 3 do artigo 258.° do Regimento).
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A consulta e a publicação dos depoimentos só podem verificar-se com a autorização do seu autor (n.° 4 do artigo 6.° da citada lei) e correspondente deliberação da Assembleia da República.
Nós entendemos que a consulta e publicação destes não deve depender tão -só da autorização do seu autor, como poderíamos ser levados a concluir, se não levássemos mais longe o aprofundamento da nossa análise.
Efectivamente, actas e depoimentos são elementos distintos, ainda que se completem como dados de todo um processo de trabalho como objecto determinado.
Os depoimentos e as actas, em razão do tratamento diferenciado que o Regimento e a lei lhes deram, têm contornos e objectivos distintos:
As actas são a forma sintética e sumária da indiciaçâo dos assuntos tratados e constituem um registo enunciador dos trabalhos realizados pela comissão; por outro lado,
Os depoimentos são declarações pessoais, prestadas por pessoas estranhas à comissão e perante esta. Eles não podem fazer parte das actas, sob pena de se subverter o espírito e a letra quer da lei quer do Regimento nas disposições já citadas.
As actas são lavradas no termo dos trabalhos de cada reunião; os depoimentos têm lugar durante o desenvolvimento daqueles.
Ora, quando a lei e o Regimento cometem à Assembleia da República a competência para deliberar se as actas devem ser parcial ou integralmente publicadas, condição necessária à sua possível consulta, é porque entenderam que a gravidade e seriedade do objecto dos trabalhos da comissão não poderiam ficar ao arbítrio de outra vontade ou de critérios que não fossem os do órgão soberano que as exprime com carácter vinculativo: o Plenário.
É que está em causa o interesse nacional, já que «os inquéritos se destinam a averiguar factos que têm importância pública, por serem relevantes para a apreciação do modo de cumprimento da Constituição e das leis ou para formular um juízo político sobre os actos do Governo e da Administração» (Rui Machete, introdução já citada).
Em consequência, se para a publicação e consulta das actas é necessária uma deliberação da Assembleia da República, entendemos que, por maioria de razão, ela se torna imprescindível quanto à consulta e publicação dos depoimentos.
A preservação daquele interesse nacional não pode ser aferida apenas pelo critério da autorização do autor do depoimento.
Entendemos, por isso, que a consulta e publicação dos depoimentos só será possível se, para além da autorização do autor deles, existir uma deliberação da Assembleia da República que o permita.
É que, no caso em apreço, só a Assembleia da República é detentora do direito e obrigação de defesa dos interesses políticos que envolvem um processo de inquérito.
Por isso, só ela pode e deve ser juiz dos interesses políticos prosseguidos pelo inquérito.
Se é verdade que os inquéritos visam apurar factos, eles não se limitam, porém, à simples e seca aquisição do material probatório. Terão sempre necessidade de os enquadrar de acordo com juízos de qualificação e
valorativos. A justificação deverá ser feita sob o prisma político do artigo 165.°, alínea a), da Constituição, razão última do inquérito (Rui Machete, loc. cit).
Estas razões não permitem que a consulta e publicação do depoimento dependa exclusivamente do critério do seu autor.
Importa, por isso, que a Assembleia da República
delibere nesse sentido, já que, por razões de ordem política e de defesa do interesse invocado, poderá entender que não é conveniente aquela deliberação, apesar da autorização do depoente. De todo o exposto, retiramos as seguintes ilações:
á) As actas das comissões eventuais de inquérito são a forma sumária de indiciar o desenvolvimento do trabalho de cada reunião;
b) As actas devem conter a indicação das presenças e faltas dos respectivos membros, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, bem como os factos relevantes que traduzam o essencial das sessões, com ressalva da identificação da fonte testemunhal de origem (Rui Machete, loc. cit.);
c) O relato ou transcrição dos depoimentos feitos no desenvolvimento dos seus trabalhos não devem integrar as actas;
d) A lei e o Regimento dão às actas um tratamento diverso dos depoimentos quanto à possibilidade de consulta e publicação. Previne-os como instrumentos distintos;
e) A publicação integral ou parcial das actas depende de deliberação da Assembleia da República;
f) A consulta daquelas só é possível depois daquela deliberação, que só pode ter lugar após a apresentação do relatório final.
Em razão destes pressupostos, que a presente análise nos ditou, somos do seguinte
Pancor
1.° As reuniões das comissões de inquérito, enquanto estão a ser feitos depoimentos, só podem ser públicas se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições (disposições conjugadas do artigo 118.° do Regimento e dos n.os 1 e 4 do artigo 6.° da Lei n.° 43/77):
a) Uma deliberação da comissão naquele sentido;
b) Uma autorização do depoente.
2.° A deliberação quanto à publicação integral ou parcial das actas das comissões de inquérito é da exclusiva competência da Assembleia da República, sem quaisquer condições que não sejam as que resultam dos critérios da oportunidade e apreciação políticas.
3.° Se, por erro ou deficiente formulação das actas, estas contiverem transcrições parciais ou integrais de depoimentos identificados ou identificáveis quanto à sua autoria e quando prestados no desenvolvimento dos seus trabalhos, aquela deliberação só produzirá efeitos se para tanto for obtida a autorização do respectivo autor ou autores (n.° 3 do artigo 258.° do Regimento conjugado com os n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.° da Lei n.° 43/77).
4.° A consulta das actas referidas, quer no caso do n.° 2, quer no caso do n.° 3, só poderá ter lugar após
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a apresentação do relatório final (n.° 3 do artigo 6.° da Lei n.° 43/77), ainda que as reuniões tenham sido públicas.
5.° A consulta ou a publicação dos depoimentos feitos perante as comissões de inquérito só podem ter lugar se se verificarem, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 deste parecer.
Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 1989. — O Deputado Relator, Fernando Monteiro Amarai.
Despacho
Nos termos do n.° 2 do artigo 8.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, nomeio, em comissão de serviço, com efeitos a partir desta data, motorista do meu Gabinete o soldado n.° 197/800412, da Guarda Nacional Republicana, Alcino de Araújo Soares.
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Relatório anual da Auditoria Jurídica da Assembleia da República relativo a 1989
i — Parte Introdutória
1 — Esta Auditoria Jurídica iniciou a sua actividade apenas em 1980, embora tenha sido criada alguns anos antes, através da primeira Lei Orgânica da Assembleia da República, a Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.
Com efeito, esta lei, no seu artigo 9.°, determinava que na dependência directa da Mesa existiria um auditor jurídico, mas logo acrescentava que a sua nomeação competiria ao Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, que para o efeito apresentaria uma lista de três nomes.
Ora, o sistema de nomeação referido colidia com o n.° 2 do artigo 225.° da Constituição, pelo que nunca foi dada execução a este preceito, até que a Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, veio introduzir uma alteração, segundo a qual a nomeação do auditor jurídico ficaria a competir ao Conselho Superior do Ministério Público, com parecer favorável do Presidente da Assembleia da República.
Foi assim que tivemos a honra de receber a nomeação para este lugar, onde nos encontramos há cerca de nove anos.
A actual Lei Orgânica da Assembleia da República, Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, refere-se igualmente ao auditor jurídico, estabelecendo nela própria as respectivas competências e determinando, no n.° 4 do artigo 24.°, que este cargo será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.
2 — A Auditoria Jurídica da Assembleia da República, considerando-se como tal o serviço do auditor jurídico, nunca possuiu nem possui lei orgânica própria e, portanto, o seu estatuto jurídico deriva da própria Lei Orgânica da Assembleia da República, a que
já nos referimos, lei orgânica esta que, no seu artigo 24.°, estabelece o seguinte quadro de competências para o auditor jurídico:
Depois de referir que o auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e contencioso administrativo, estatui que ele emite pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.
Em matéria de contencioso administrativo, determina-se a seguinte competência:
a) Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias;
b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica;
c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.
Não houve ainda, até ao momento, qualquer outra regulamentação posterior no serviço da Auditoria, aguardando-se o novo regulamento dos serviços da Assembleia.
3 — Esta Auditoria Jurídica tem mantido ao longo do ano um óptimo relacionamento com o Gabinete de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, de uma maneira muito especial com esta última entidade, o Sr. Prof. Doutor Vítor Pereira Crespo, de quem temos recebido sempre as maiores provas de gentileza e simpatia, que muito gostosamente aqui agradecemos.
E devida também uma palavra de agradecimento ao Sr. Chefe do Gabinete, Dr. Alberto Machado, por todas as atenções e amabilidades recebidas, estendendo--se esta palavra, de uma maneira geral, a todos os membros do Gabinete presidencial.
O Ex.mo Sr. Director-Geral de Administração e Informática, Dr. José António Guerreiro de Sousa Barriga, a que nos liga uma antiga e profunda amizade, passou a substituir o Sr. Secretário-Geral, Dr. Simões Alberto, que entretanto se aposentou.
Não posso deixar de realçar aqui as inúmeras provas de amizade, gentileza e colaboração que tenho recebido do Ex.mo Dr. Sousa Barriga e que muito têm contribuído para o bom funcionamento desta Auditoria. Apesar de assoberbado com o muito trabalho resultante da acumulação dos cargos de secretário-geral e de director-geral, tem encontrado sempre tempo disponível para nos atender e ajudar, o que neste relatório leva a deixar-lhe o meu mais sincero agradecimento.
As suas grandes qualidades de inteligência, cultura, saber, educação e experiência têm constituído para mim, sempre, uma grande ajuda e um inestimável contributo para o exercício das funções que me estão confiadas.
Também não posso deixar de fazer uma referência neste relatório ao novo director-geral de Apoio Parlamentar, o Ex.mo Dr. Mário Marchante.
Apesar de não conhecer S. Ex.a antes da sua posse, a intervenção que tivemos num júri de um concurso público recentemente realizado nesta Assembleia colocou-me perante a evidência das suas altas qualidades de inteligência, cultura e educação, tendo dele recebido as maiores gentilezas, que também quero aqui agradecer.
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É também meu dever agradecer a colaboração prestada com a maior proficiência pela Direcção de Serviços de Documentação e Informação, Biblioteca, Divisão de Edições, Divisão de Relações Públicas, Divisão de Gestão Financeira, Divisão de Secretariado às Comissões, Divisão de Aprovisionamento e Património e Divisão de Apoio ao Plenário.
Uma palavra igualmente de muito apreço pela colaboração que nos tem sido dada pelo chefe desta última e meu grande amigo, Sr. Faustino Ferreira da Silva.
II — Instalações
Quanto às instalações, nada há a assinalar, pois continuam a ser as mesmas.
Relativamente ao microcomputador instalado na Auditoria e que aguarda ligação à central, para depois ter acesso à Procuradoria-Geral da República e outras bases de dados, podemos informar, com uma certa alegria, que conseguimos criar a base própria para os pareceres da Auditoria, com a ajuda indispensável do Dr. Amândio de Freitas, dos Serviços de Informática, o que permitiu que a Sr." Funcionária que presta serviço nesta Auditoria, Maria Odete Zenaide Ribeiro, incluísse na referida base todos os pareceres, notas e informações da Auditoria desde 1980, o que permite uma consulta extraordinariamente mais eficaz e rápida.
Ill — Funcionários
A) Como a Auditoria Jurídica não dispõe de quadro próprio, não trabalham nem exercem funções aqui quaisquer assessores ou consultores jurídicos.
B) Esta Auditoria tem sido sempre assistida, desde a sua entrada em funcionamento, pela técnica auxiliar de documentação e informação principal D. Maria Odete Zenaide Ribeiro.
Acontece que desde que a conheço, o que já vem desde os tempos da Presidência do Conselho de Ministros, em que trabalhava também comigo na Auditoria Jurídica daquele departamento, esta funcionária tem dedicado ao serviço o máximo da sua inteligência, zelo e aptidão, pelo que esta Auditoria muito lhe deve por causa do esforço do seu trabalho e de uma maneira muito especial pela sua pontualidade.
Desde a instalação do computador na Auditoria a referida funcionária tem-se dedicado a trabalhar com e/e com muita proficiência, podendo considerar-se já exímia no tratamento de textos e ficando-se-lhe a dever o preenchimento da base de dados composta por todas as peças jurídicas arquivadas nesta Auditoria Jurídica. -----
Para além disto, encarrega-se, com a máxima eficiência, do arquivo e expediente geral da Auditoria, tendo também intervindo como secretária em concursos de pessoal e vários inquéritos, onde tem revelado qualidades apreciáveis.
IV — Estruturação dos serviços
1 — As peças produzidas na Auditoria têm sido organizadas com base na seguinte classificação:
a) Pareceres — são as peças mais importantes normalmente produzidas na Auditoria, tendo como incidência questões que envolvem uma certa complexidade. São constituídos por um relatório em que se consubstanciam os termos da con-
sulta e posições anteriores assumidas sobre a questão, ao qual se segue, depois, o desenvolvimento jurídico da questão colocada, ter-minando-se com as conclusões;
b) Informações — estas incidem já sobre questões mais simples e desenvolvem-se por simples números e não contêm formalmente conclusões;
c) Notas — são, como o próprio nome indica, integradas por considerações simples ou pouco desenvolvidas sobre qualquer dúvida colocada pelos serviços e que, em regra, nem sequer carecem de despacho presidencial;
d) Recursos — abrangem a participação da Auditoria em quaisquer recursos, contenciosos ou não;
é) Relatórios — nesta rubrica incluem-se os relatórios apresentados quer nos processos de inquérito como nos processos disciplinares. Têm a mesma cota dos recursos;
f) Leis — nesta rubrica incluem-se os pareceres sobre quaisquer diplomas legislativos, ou mesmo projectos, em que a Auditoria seja convidada a participar.
Como atrás já ficou referido, todas estas peças constam já da base de dados privativa da Auditoria, mas, para além disso, existe um ficheiro normal, cujas fichas contêm os assuntos, os sumários e as cotas de todas as referidas peças.
2 — Como já havíamos noticiado no relatório do ano anterior, surgiu em meados de 1988 uma questão relativa à intervenção desta Auditoria Jurídica nos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.
A referida questão foi levantada pelo deputado do Partido Socialista Dr. Jorge Sampaio, que entendia que os pareceres da Auditoria não deviam ser juntos aos processos abertos no Tribunal Constitucional.
O assunto foi submetido ao Conselho Consultivo ía. Procuradoria-Geral da República, que acabou por entender, num aliás douto parecer, que a entidade competente para se pronunciar em tais recursos deveria ser a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
3 — Relativamente a outras actividades desenvolvidas durante o ano, diremos, sinteticamente, que tomámos parte em várias sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, tomámos o encargo de vários inquéritos e fomos ainda designados presidente do júri de dois concursos de pessoal na Assembleia da República e também presidente do júri de um concurso para assessores do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
V — Movimento anual do serviço
Nenhum pedido de consulta transitou para o ano de 1990.
A actividade desenvolvida durante o ano de 1989 consta da lista que se segue e ainda do mapa que acompanha, a final, o presente relatório.
Pareceres
P-l/89 — Pedido de atribuição de subsídios de Natal e de férias.
P-2/89 — Natureza jurídica das deliberações do Conselho Administrativo.
P-3/89 — Entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 497/89, de 30 de Dezembro.
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P-4/89 — Alteração à Lei n.° 14/87, de 29 de Abril — Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.
P-5/89 — Apreciação preventiva da constitucionalidade das normas do Decreto n.° 127/V, da Assembleia da República.
P-6/89 — Despesas de representação ao representante dos trabalhadores do Conselho de Administração.
P-7/89 — Subsídio de reintegração e contagem de tempo a deputado com mandato suspenso.
P-8/89 — Recurso hierárquico interposto pela funcionária Dr.a Maria Margarida Vasco.
P-9/89 — Deliberação do Conselho de Administração de 9 de Maio de 1989 relativa à gestão financeira.
P-10/89 — Regulamento do Conselho de Administração da Assembleia da República.
P-11/89 — Abertura de concurso interno limitado para
• provimento de redactores de 2." classe.
P-12/89 — Exposição do Sr. Deputado António Vitorino.
P-13/89 — Exposição de Carlos Pinto da Cruz e Maria Leonor Ferreira.
P-14/89 — Apoio para despesas de representação do secretário -geral substituto da Assembleia da República.
P-15/89 — Gratificação dos agentes da PSP em funções no Palácio de São Bento.
P-16/89 — Requirimento do ex -deputado Adão Silva sobre o subsídio de reintegração.
P-17/89 — Consulta do Conselho de Comunicação Social sobre incompatibilidade.
P-18/89 — Recurso hierárquico interposto pela funcionária Maria Teresa Alves Ferreira Borges.
Informações
1-1/89 — Celebração de um contrato escrito.
1-2/89 — Constitucionalidade das normas do n.° 5 do artigo 5.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.°, dos artigos 12.° e 13.°, das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 14.°, da alínea o) do n." 3 e do n.° 5 do artigo 37.° e do artigo 38.° da Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro.
1-3/89 — Inconstitucionalidade do n.° 11 do artigo 14.°
da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro. 1-4/89 — Requerimento de Jorge Luís Figueiredo e
Jorge Teixeira. 1-5/89 — Situação do presidente e vice-presidente do
Conselho Nacional do Plano. 1-6/89 — Auto-suspensão do presidente do Conselho de
Comunicação Social.
Notas
N-l/89 — Recurso hierárquico interposto pela funcionária Dr.a Maria Figueiredo Vasco.
N-2/89 — Acidente de viação em que ficou sinistrada a viatura oficial OH-55-74, ao serviço de um vice-presidente da Assembleia da República.
N-3/89 — Recurso contencioso em que é recorrente Alcinda de Jesus Afonso Martins.
N-4/89 — Não cumprimento do artigo 241.°, n.° 3, da Constituição.
N-5/89 — Consulta do Conselho de Comunicação Social sobre a empresa do Jornal da Madeira, Lda
N-6/89 — Concursos para redactor de 2.a classe e secretário parlamentar de 2." classe.
N-7/89 — Recurso hierárquico da Dr.a Maria Vasco.
N-8/89 — Subsídio de férias ao pessoal tarefeiro.
N-9/89 — Requisições de transporte do Sr. Deputado António Coimbra.
N-10/89 — Recurso do funcionário Jorge Manuel Lopes Teixeira.
N-11/89 — Projecto de regulamento de um concurso de ideias para o arranjo da entrada do Palácio de São Bento.
N-12/89 — Situação do secretário -geral da Assembleia da República substituto.
Relatórios e recursos
R-l/89 — Recurso contencioso interposto por Alfredo
Fernando de Carvalho. R-2/89 — Processo de inquérito instaurado com base
num recurso hierárquico interposto pela funcionária
Dr.a Maria Margarida Vasco por causa de uma falta
injustificada.
R-3/89 — Remuneração dos funcionários do Conselho de Imprensa.
R-4/89 — Recurso contencioso interposto por Alfredo Fernando de Carvalho.
R-5/89 — Recurso contencioso em que são recorrentes Maria Beatriz Serra Lopes e outras.
R-6/89 — Inquérito originado por uma reposição de ajudas de custo pelo deputado Mota Torres.
R-7/89 — Recurso contencioso interposto pela Dr." Maria Guadalpi Rodrigues.
R-8/89 — Recurso contencioso em que são recorrentes Maria Beatriz Serra Lopes e outras.
R-9/89 — Inquérito às viagens do deputado António Coimbra.
R-10/89 — Recurso contencioso em que são recorrentes Maria da Conceição Moita e outras.
Junta-se em anexo o mapa com os diplomas aprovados pela Assembleia da República entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1989.
Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1990. — O Auditor Jurídico, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
Auditoria Jurídica da Assembleia da República Movimenlo processual no ano de 1989
Transitados pendentes no ano anterior | Entrados durante o ano | Número de pareceres e informações prestados durante o ano | Pendentes para o ano seguinte | Variação do volume de serviço relativo ao ano anterior | Variação do serviço relativamente ao ano anterior, em termos percentuais |
Nenhum | 46 | 46 | Nenhum | Mais quatro processos | + 10,9 |
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Aviso
Por despacho de 11 de Janeiro de 1990 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social -Democrata (PSD):
Maria da Conceição Ramirez de Carvalho Cordeiro Anahory Garin e licenciado Manuel Rodrigues Ta-bau — exonerados dos cargos de adjunto do gabinete de apoio ao Grupo Parlamentar do PSD, com efeitos a partir de 11 de Janeiro de 1990.
Direcção-Geral de Administração e Informática, 16 de Janeiro de 1990. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por despacho de 11 de Janeiro de 1990 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social -Democrata (PSD):
Licenciadas Carla Maria Tato Diogo e Marina Samudio Resende — nomeadas adjuntas do gabinete de apoio ao Grupo Parlamentar do PSD com efeitos a partir de 6 de Janeiro de 1990, inclusive.
Direcção-Geral de Administração e Informática, 16 de Janeiro de 1990. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por despacho de 11 de Janeiro de 1990 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD):
Maria Filomena Pereira Martinho — nomeada secretária auxiliar do gabinete de apoio ao Grupo Parlamentar do PSD com efeitos a partir de 6 de Janeiro de 1990, inclusive.
Direcção-Geral de Administração e Informática, 16 de Janeiro de 1990. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por não ter sido publicado oportunamente o despacho de nomeação de João Jorge Lopes Gueidão como motorista do vice-presidente da Assembleia da República António Marques Júnior, procede-se agora à respectiva publicação:
Por despacho de 1 de Fevereiro de 1989 do Presidente da Assembleia da República:
João Jorge Lopes Gueidão, agente de segurança de 2." classe do quadro de pessoal civil do Estado--Maior-General das Forças Armadas — nomeado para exercer funções de motorista do vice-presidente da Assembleia da República António Marques Júnior, em regime de requisição, com efeitos a partir de 6 de Fevereiro de 1989, inclusive.
Direcção-Geral de Administração e Informática, 19 de Janeiro de 1990. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Rectificação à lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso externo de ingresso para técnico superior de 2." classe da carreira de documentalista do quadro de pessoal da Assembleia da República, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2." série, n.° 250, de 30 de Outubro de 1989:
Candidatos excluídos:
Domingos Alberto Tomás de Assunção (a). Orlando Cardoso Gonçalves (6).
(a) Por não possuir a licenciatura referida no n.° 7, alínea a), do aviso de abertura do concurso, que constitui requisito habilitacional, nos termos do anexo iu (carreira de BADI) da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho — Lei Orgânica da Assembleia da República.
(b) Por não ter feito prova de se encontrar nas condições exigidas no n.° 7, alínea b), do aviso de abertura do concurso, que constitui requisito habilitacional, nos termos do anexo ih (carreira de BADI) da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho — Lei Orgânica da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1990. — O Presidente do Júri, Filomeno António Monteiro Sobreira.
Aviso
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 19 de Janeiro de 1990:
Licenciada Isabel Maria Cerqueira de Sousa, técnica superior de informática principal do quadro de pessoal da Assembleia da República — promovida, precedendo concurso, à categoria de assessor da carreira técnica superior, área funcional de informática, do mesmo quadro de pessoal. (Não carece de visto do Tribunal de Contas.)
Direcção-Geral de Administração e Informática, 23 de Janeiro de 1990. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Lista de admissão dos candidatos ao concurso externo de ingresso para preenchimento de quatro lugares de técnico superior de informática de 2.8 classe do quadro de pessoal da Assembleia da República, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.8 série, n.° 246, de 25 de Outubro de 1989:
Candidatos admitidos:
António Alberto Serra Pereira Isidro. António Manuel de Almeida Fernandes. Célia Mendes Coelho Pinto Ferreira. Cristina Maria Esteves dos Santos. Fernanda Maria Ramos Lar ião dos Santos. Fernando César Ribeiro da Silva. Isabel Maria Antunes Pinto da Fonseca. Isabel Maria Godinho da Silva. José Manuel Farinha Monteiro. Maria Beatriz Guerra da Piedade. Maria Cristina Marques da Silva. Maria do Rosário Ganhitas Romão.
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Maria João de Oliveira Amaral dos Santos. Maria Patrocínia Marques Costa Caldeira. Paulo Jorge Baptista Carvalho Nisa. Pedro Manuel Quintas Aguiar. Pedro Miguel Cabeleira das Neves. Teresa Cravo Ribeiro Gonçalves.
Candidatos excluídos: Alfred Christoph Bader (o). Álvaro Viriato da Silva Pereira Ataíde (cr). António Fernando Guerra Lopes Amador (d). António Manuel Tavares de Matos Bicho {d). Carla Maria Pereira Fernandes (a). Cândida Maria Borges (a). Isabel Maria de Freitas Abreu dos Santos Rovisco (a). Jaime Pereira Valério Nobre (a). José Júlio de Jesus Carvalho (d). José Paulo Gama de Franca Mousaco (b). Maria Cristina Varela de Oliveira Dias (d). Regina Maria da Silva Tomé (a). Vítor Manuel Delgado Justino (c). Vítor Pinto Mesquita (d).
(a) Não possui as habilitações literárias exigidas. (í>) Não comprovou as habilitações literárias declaradas dentro do prazo exigido.
(c) Não apresentou equivalência das habilitações literárias possuídas a curso de uma universidade portuguesa.
(d) Candidatura entregue fora do prazo previsto na abertura do concurso.
Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1990. — A Presidente do Júri, Isabel Maria Cerqueira de Sousa.
Aviso
Por despacho de 24 de Novembro de 1989 do Presidente da Assembleia da República:
José Tibúrcio Navalha Madureira, Henrique Agostinho Soares Costa, Germano António Fitas e António Manuel da Costa, motoristas de ligeiros de 1.3 classe eventuais do Serviço de Coordenação de Extinção da PIDE/DGS e LP — progridem para a categoria de motorista de ligeiros principal eventual com efeitos a partir de 5 de Junho de 1985 e 13 de Fevereiro, 26 de Março e 26 de Abril de 1986, respectivamente.
Adelina Maria Coelho, telefonista de 1.a classe eventual do Serviço de Coordenação de Extinção da PIDE/DGS e LP — progride para a categoria de telefonista principal eventual com efeitos a partir de 18 de Outubro de 1984.
Joaquim Miguel Cipriano, Maria Helena da Conceição Andrade das Neves Alves, Ana Maria Delicado Correia de Almeida Carvalho Sequeira, Joaquina Teresa Pinto Simões, João de Deus Milheiriço Marques Rodrigues e Carlos da Trindade António Vieira Pereira, escriturarios-dactilógrafos de 1.a classe eventuais do Serviço de Coordenção de Extinção da PIDE/DGS e LP — progridem para a categoria de escriturário--dactilógrafo principal eventual com efeitos a partir de 21 de Novembro de 1984, 15 de Janeiro, 16 de Abril e 1 de Setembro de 1985 e 1 e 8 de Setembro de 1986, respectivamente.
Direcção-Geral de Administração e Informática, 18 de Janeiro de 1990. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
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