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Quarta-feira, 30 de Maio de 1990

II Série-C - Número 31

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Conselho de Comunicação Social:

11.° relatório de actividades, correspondente ao

2." semestre de 1989............................. 480

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II SÉRIE- C — NÚMERO 31

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

11.° RELATÓRIO 2.0 SEMESTRE DE 1989 SUMARIO

I — Vida interna do Conselho de Comunicação Social:

1 — Audiências e encontros.

2 — A questão da falta de quórum legal do CCS.

II — Intervenções de fundo:

a) Órgãos do sector público de comunicação social em geral.

B) RTP, E. P. O RDP, E. P. D) Imprensa.

Anexos.

I — Vida interna do Conselho de Comunicação Social

1 — Audiências e encontros

1 — Com os jornalistas José Eduardo Moniz e Adriano Cerqueira, tendente ao parecer relativo às suas nomeações para os cargos de directores do Canal 1 e Canal 2, respectivamente, da RTP, E. P. (3 de Outubro).

2 — Com o conselho de gerência da RTP, E. P., para o parecer referido no n.° 1 (3 de Outubro).

3 — Representação do CCS na Festa Nacional de Espanha (12 de Outubro).

4 — Representação do CCS na sessão inaugural das Comemorações dos 10 Anos do Departamento de Comunicação Social da Universidade Nova de Lisboa (10 de Novembro).

2 — A questão da falta de quórum legal do CCS

O CCS dirigiu ao Sr. Presidente da Assembleia da República a seguinte carta:

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Tendo o Conselho de Comunicação Social, em 21 de Novembro próximo passado, solicitado a V. Ex.a se dignasse pedir parecer à Auditoria Jurídica da Assembleia da República quanto à devida interpretação da alínea c) do artigo 13.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, referente a incompatibilidades, dado que um dos vogais deste Conselho, o Dr. Francisco Sousa Tavares, ia assumir a direcção de um órgão de comunicação social privado, recebemos esse parecer, com a indicação da concordância de V. Ex.a

Concluindo o parecer por considerar que a circunstância de o citado vogal deste Conselho tomar posse daquele cargo determina a incompatibilidade prevista na referida alínea.

Estando estipulado no artigo 32." da mesma lei que o Conselho só pode reunir com a presença de mais de metade dos respectivos membros;

Sendo, neste momento, um facto que, com a cessação do mandato daquele vogal, o Conselho deixou de possuir o número mínimo de membros que assegure legalmente a possibilidade de o órgão reunir para tomar decisões :

Vimos, mais uma vez, colocar a questão, que cremos constitucional e legal, mas também política, do funcionamento deste Conselho, por estar criada uma situação de vazio que, cremos, importa politicamente superar, o que só a Assembleia da República pode fazer, através da eleição dos membros em falta, como insistentemente temos vindo a referir.

Nesta conformidade, permitimo -nos sugerir ao Presidente da Assembleia da República se digne informar os grupos e agrupamentos parlamentares desta situação.

Queremos ainda manifestar a V. Ex.a o nosso muito interesse em que a Assembleia da República se pronuncie sobre este caso com a possível urgência, dado que, tendo este órgão as obrigações constitucionais e legais que V. Ex.a tão bem conhece e estando a receber numerosas queixas, sobre as quais legalmente se deve pronunciar, poderá ver -se este Conselho na contingência de tornar pública esta situação.

Com os melhores cumprimentos.

No impedimento do Presidente, a Vice -Presidente do Conselho de Comunicação Social, Margarida Ramos de Carvalho.

II — Intervenções de fundo

A) Órgãos do sector público de comunicação social em geral

COMUNICADO N.° 6/89

(29 de Agosto) Na morte de Norberto Lopes

A morte de Norberto Lopes constitui para o Conselho de Comunicação Social uma perda gravíssima.

Nome referencial do jornalismo português, pelo seu exemplo de qualidade e de dignidade profissionais, Norberto Lopes deu ao CCS, de que era membro desde o início da actividade deste órgão de Estado, o inexce-dível concurso da sua larga e profunda experiência das questões técnicas, deontológicas, culturais e sociais que se colocam a esta profissão.

Combatente desde sempre, nos anos da ditadura salazarista, pela liberdade da imprensa e pelas liberdades cívicas em geral, Norberto Lopes continuou o sentido essencial desse empenhamento na sua acção neste Conselho, órgão criado pelo sistema democrático para a salvaguarda do pluralismo, da livre expressão das diversas tendências, designadamente das minorias, do rigor, no sector público de comunicação social.

A figura moral e profissional de Norberto Lopes, a sua valiosíssima contribuição, a sua isenção, a sua independência, constituem para todos quantos integram o CCS um título de honra e um exemplo, aos quais continuaremos a ser fiéis, no mandato que nos está cometido.

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RECOMENDAÇÃO N.° 9/89 (7 de Novembro) A todos os órgãos do sector público de comunicação soda! 0 CCS e a eMçon autánfácti

A) Estão marcadas para o próximo dia 17 de Dezembro as eleições autárquicas.

B) O Conselho de Comunicação Social pronunciou-se publicamente nas vésperas de períodos eleitorais diversos.

Designadamente em 198S, a propósito das eleições presidenciais, em Janeiro de 1986, a propósito das candidaturas presidenciais, em Maio de 1987, a propósito das eleições legislativas e para o Parlamento Europeu, em Junho de 1988, a propósito das campanhas para as Assembleias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e outras, em Abril passado, a propósito da campanha eleitoral para ó Parlamento Europeu.

Ç) Cremos que, na perspectiva das eleições autárquicas, se justifica, mais uma vez, a intervenção do CCS.

Neste sentido, este Conselho deliberou, por unanimidade, dirigir a todo o sector público de comunicação social a seguinte:

Recomendação (vinculativa)

1 — Devem os órgãos do sector público de comunicação social actuar — durante o período eleitoral e o período que a opinião pública e os media designam como pré-eleitoral — com rigorosa independência, relativamente ao Governo, aos Governos Regionais, Administração, demais poderes públicos e quaisquer forças partidárias ou outras.

2 — Compreendendo naturalmente a especificidade destas eleições, a multiplicidade dos círculos e dos confrontos eleitorais, a literal impossibilidade de uma cobertura jornalística de todos esses actos, o CCS recomenda ao sector público de comunicação social uma actuação que garanta, tanto quanto possível, oportunidades de expressão e audiência às forças concorrentes, bem como o confronto das diversas correntes de opinião e o pluralismo ideológico.

3 — Esta abertura universal de oportunidades, sublinhe-se, implica equidade informativa, nomeadamente que nenhuma força concorrente às eleições pode ser silenciada, mas não visa qualquer sacrifício da criatividade e dos critérios jornalísticos nem a imposição de qualquer prática «cronométrica» ou «milimétrica», por parte dos órgãos de comunicação social.

4 — Devem os mesmos órgãos evitar circunscrever a sua cobertura jornalística a partidos ou outras forças que tiveram, na legislatura agora concluída, representação nos órgãos autárquicos.

5 — Não devem os órgãos do sector público de comunicação social exprimir opção eleitoral nos seus editoriais.

6 — Devem os jornalistas manter, em matéria noticiosa, estrita neutralidade e imparcialidade, não favorecendo ou prejudicando uma força política ou uma coligação em detrimento ou vantagem de outras.

7 — Devem os referidos órgãos diversificar os seus colaboradores ou intervenientes externos, de modo a não privilegiar determinadas correntes de opinião.

8 — No devido respeito pela autonomia de critérios das diversas direcções editoriais, devem esses órgãos promover —sob a forma jornalística que entenderem, mas tendo em atenção a livre expressão e confronto das diversas tendências, o pluralismo e a equidade — o debate político entre as forças concorrentes às eleições.

9 — Devem esses órgãos considerar a possibilidade de a cobertura jornalística de actos oficiais, designadamente ligados ao Governo ou às autarquias, poder constituir, objectivamente, uma acção de incidência eleitoral, o que, a verificar-se, comprometeria a igualdade de oportunidades.

10 — Devem esses órgãos evitar que a forma de estruturar, introduzir, paginar a comunicação constitua, objectivamente, um benefício directo ou indirecto para qualquer das forças em confronto. Esta preocupação deve abranger material especificamente informativo, bem como a programação em geral, seja de temática ou e origem nacional ou internacional.

Esta recomendação foi aprovada por unanimidade.

B) RTP, E. P.

COMUNICADO N.o S/89

(5 de Julho)

O período de pré -campanha eleitoral e uma queixa do PDC

O PDC apresentou queixa ao Conselho de Comunicação Social contra a RTP, E. P., pela sua actuação no período conhecido como pré -campanha, relativamente às eleições para o Parlamento Europeu.

2 — 0 CCS, que já tinha requerido esclarecimentos à Direcção de Informação da RTP, E. P., quanto a aspectos desta mesma questão, na sequência de uma queixa de outra força partidária, considerou, para o estudo da queixa do PDC, explicações anteriormente prestadas pela referida Direcção de Informação (relativas a uma série de entrevistas com líderes partidários, no programa Primeira Página, durante o citado período de pré -campanha eleitoral).

Reproduzimos parte dessas explicações:

A série de entrevistas, no programa Primeira Página, com lideres de partidos políticos com representação na Assembleia da República teve como objectivo fazer um levantamento da atitude das diversas formações partidárias que intervêm no processo legislativo nesta fase da revisão constitucional e no período em que se atingiu metade da legislatura.

Critérios jornalísticos levaram esta Direcção de Informação a considerar oportunas estas entrevistas nesta altura.

[...] a análise do conteúdo das entrevistas com líderes partidários faz concluir que a maior parte do tempo do programa foi, na generalidade, consumido com questões relacionadas com assuntos do foro parlamentar e governamental.

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3 — Ponderadas as questões levantadas pelo queixoso e pela JATP, E. P., o CCS deliberou pronunciar -se quanto a esta matéria nos termos da anterior deliberação:

a) Mesmo admitindo a argumentação da Direcção de Informação da RTP, E. P., de que foram «critérios jornalísticos» que a levaram «a considerar oportunas estas entrevistas nesta altura», para o que é definido por aquele órgão de comunicação social como «um levantamento da atitude das diversas formações partidárias que intervêm no processo legislativo [... ] da revisão constitucional e no período em que se atingiu metade da legislatura», o CCS considera como factos:

— que o processo de revisão constitucional se iniciou há longo tempo;

— que este ciclo de entrevistas, agora decidido, veio coincidir com o período designado como pré-campanha eleitoral para o Parlamento Europeu;

— que o processo de revisão constitucional, tendo embora como intervenientes mais directos alguns partidos com representação na Assembleia da República, não se circunscreve a essas forças, é uma questão de interesse nacional, sobre a qual se têm pronunciado todos os partidos políticos, sectores económicos, associações sindicais, entidades cívicas, culturais, etc.;

b) Assim, sendo, o CCS — embora admitindo não ter havido outra intencionalidade que não a estritamente jornalística — considera que este ciclo de entrevistas veio beneficiar objectivamente determinadas forças políticas em detrimento de outras no período designado como pré--campanha eleitoral.

Sobre a nomeação dos directores de Informação e Programas do Canal 1 e Canal 2 da RTP, E. P.

(9 de Outubro)

O conselho de gerência da RTP, E. P., solicitou parecer ao Conselho de Comunicação Social sobre a nomeação dos directores de Informação e Programas do Canal 1 e Canal 2, como determina o artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro. . O CCS ouviu, sobre estas nomeações, o membro do conselho de gerência Dr. Braz Teixeira e os nomeados, respectivamente Dr. José Eduardo Moniz e Adriano Cerqueira.

Não foi possível ouvir o conselho de redacção da RTP, E. P., cuja comparência, embora requerida, não

se verificou. ■ -

O CCS lamentou perante o representante do conselho de gerência da RTP, E. P., que o pedido de parecer só tenha sido apresentado depois de praticadas as nomeações. Tal facto foi justificado pela necessidade de travar especulações quanto às medidas de reestruturação que se preparavam na RTP, E. P., e pela necessidade urgente de deslocação de quadros no interior da emptesa.

Tendo considerado tais justificações, hão se pode entretanto tomá-las como motivo «devidamente funda-

mentado» da opção tomada pelo conselho de gerência da RTP, E. P., ao praticar a nomeação sem o parecer exigido pela lei. Recorde-se, por um lado, que o parecer do Conselho «deve ser emitido no prazo de 15 dias, findo o qual o acto pode ser livremente praticado» (artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro). Sublinhe-se, por outro lado, que o anúncio da intenção de reestruturação e das nomeações a praticar assim como o pedido prévio de parecer seriam suficientes para se conseguir o efeito pretendido, segundo a primeira justificação aduzida.

Para além do caso em questão, considera-se oportuno e necessário ponderar a experiência quanto ao cumprimento da legislação nesta matéria, perante a opinião pública e o legislador competente.

Neste sentido, recorde-se que a lei do CCS (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro) determina que cabe a este órgão:

Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação. [Artigo 5.°, alínea c).]

Este princípio é ainda desenvolvido no artigo 7.° da mesma lei:

1 — O parecer sobre a nomeação e a exoneração dos directores deve ser emitido no prazo de 15 dias, findo o qual o acto pode ser livremente praticado.

2 — O parecer deve ser fundamentado e tornado público anteriormente à prática do acto a que se refere.

3 — Em caso de urgência, devidamente fundamentada, os órgãos de gestão poderão nomear os directores, interinamente, até à emissão do parecer.

Destes dispositivos e do espírito da legislação decorre claramente que a ênfase é colocada no carácter prévio, público e fundamentado do parecer. A nomeação, interina antes do parecer, não pode, pois, constituir a regra, antes é uma possibilidade que a lei permite a título manifestamente excepcional. Importa, aliás, sublinhar que tais determinações constituem um dos meios com os quais o legislador quis dotar o CCS, no sentido de assegurar uma maior garantia do princípio constitucional de independência do sector público de comunicação social.

Lamenta-se que, nos anos de vigência desta legislação, se verifique que a excepção se torna regra, por parte das administrações dos órgãos do referido sector, tendo-se generalizado a prática da nomeação sem parecer e sem que em muitos casos se proceda sequer à fundamentação devida da opção tomada.

Não pode uma tal situação deixar de configurar a existência de uma prática que objectivamente ilude o cumprimento de normas legais decorrentes de imperativos constitucionais, o que exige uma ponderação atenta, quanto mais não seja para o futuro, e designadamente na legislação produzida para o órgão que venha a assumir este tipo de funções do CCS.

Foram consideradas ainda as deliberações tomadas relativamente à Direcção de Informação da RTP, E. P., enquanto exercida pelos dois nomeados, desig-

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nadamente ao longo dos anos de 1988 e 1989, deliberações que foram tornadas públicas e incluídas nos relatórios semestrais deste órgão de Estado.

Estas deliberações são, na sua maioria, referentes a actos configurando comportamentos que reiteradamente colidem com principios legais e mesmo constitucionais aos quais está obrigado o sector público de comunicação social.

Em função destes elementos, os cinco membros presentes do CCS (que dispõe actualmente de apenas seis membros em funções, um dos quais se encontra doente) aprovaram este documento.

COMUNICADO N.° 7/89

(28 de Novembro)

O Conselho de Comunicação Social recebeu as seguintes queixas contra a RTP, E. P., em matéria eleitoral:

— do MRPP e da UDP, que se queixam de não terem sido convidados para o debate sobre as eleições para a Câmara Municipal do Porto os seus representantes a essa eleição e de nem sequer terem sido informados dos critérios que determinaram a sua exclusão;

— do candidato à Câmara Municipal do Porto, que se queixa de não ter havido notícia da abertura da sua sede de candidatura e apresentação do seu programa eleitoral na e para a cidade do Porto, quando a teria feito para ou-tas candidaturas nessa cidade;

— do PS, que considera haver privilégio no tratamento do candidato do PSD à Câmara Municipal de Loures.

Como é regra do seu procedimento, o CCS diligenciou por diversas formas junto das direcções de informação da RTP, E. P., no sentido de obter esclarecimentos sobre as questões que são objecto das queixas. Não conseguiu o Conselho obter qualquer resposta.

Considera-se que, dada a brevidade do período político que suscita estas queixas, a não obtenção de resposta poderá conduzir a um bloqueio da actuação do CCS, prejudicando de forma inequívoca direitos que este órgão deve legalmente acautelar.

Nestas circunstâncias, mesmo na ausência de respostas da RTP, E. P., entende-se necessário definir a seguinte posição:

Nestas queixas há matéria que parece indiciar o não cumprimento da recomendação «O CCS e as eleições autárquicas».

O CCS, ai, recomendava que deveria o sector público de comunicação social garantir, tanto quanto possível, as oportunidades de expressão e a audiência às forças concorrentes sem a imposição de qualquer prática «cronométrica» ou «milimétrica», e tendo em conta a especificidade das eleições autárquicas, a multiplicidade dos círculos e dos confrontos eleitorais e a literal impossibilidade de uma cobertura jornalística de todos os actos da campanha eleitoral.

Lamenta-se, designadamente, que as opções eventualmente legítimas da RTP, E. P., careçam manifestamente de necessária transparência, isto é, não sejam explicadas nem aos directos interessados nem ao público telespectador.

A RTP, E. P., não pode eximir-se ao cumprimento das disposições constitucionais e legais em matéria de rigor, objectividade e pluralismo a que está obrigada.

C) RDP, E. P.

RECOMENDAÇÃO N.° 8/B9

(6 de Setembro)

Ao Centro Regional da RDP/Madeira

Direito de resposta do COS/Madeira a uma dadaraçJo politica do Sr. Prmidente do Governo Regional

1 — O Conselho de Comunicação Social recebeu uma queixa do Partido do Centro Democrático Social/Madeira, nos termos das alíneas b) e /) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, contra o Centro Regional da RDP, E. P., por este se ter recusado a atender a sua «reserva de direito de resposta» a uma declaração política do Sr. Presidente do Governo Regional transmitida, em directo e na íntegra, por aquela estação no passado dia 21.

O CDS/Madeira juntava cópia de um ofício do Centro Regional, de resposta à solicitação daquela força partidária, no qual se declarava que, «segundo o parecer do [... ] Consultor Jurídico [da RDP] não [... ] assiste [ao CDS/Madeira] direito de resposta ao discurso proferido pelo Sr. Presidente do Governo no dia 21 p. p.».

2 — O CCS requereu esclarecimentos ao director do Centro Regional da RDP/Madeira quanto aos motivos que suscitaram a referida recusa do exercício do direito de resposta.

3 — O director do Centro Regional da RTP/Madeira prestou os esclarecimentos que reproduzimos:

A nossa tomada de decisão assentou no parecer do nosso consultor jurídico.

Efectivamente, se olharmos o conteúdo da intervenção do Sr. Presidente do Governo Regional, fácil é constatar que se trata de um enunciado de iniciativas levadas a cabo pela Câmara Municipal do Funchal, com algumas referências genéricas a partidos políticos situados tanto à esquerda como à direita daquele a que pertence.

0 entendimento possível quanto ao direito de resposta, que resulta, aliás, da legislação nacional, é que esta traduz um meio de defesa perante afirmações que podem de algum modo comprometer os partidos visados perante a opinião pública.

Na situação concreta não houve uma referência sequer ao Centro Democrático Social, que, como é do domínio público, não pode arrogar-se da qualidade de único partido da direita.

Por outro lado, a situação é tanto mais estranha quanto é certo que o partido em questão solicitou o direito de resposta a outros órgãos de comunicação social e ele não lhe foi concedido pelas mesmas razões que apresentámos e não foi apresentada qualquer queixa.

4 — O CCS estudou a questão, que se coloca nestes termos:

4.1 — 0 CDS/Madeira reclama o direito de resposta ao abrigo do artigo 7.° da Lei n.° 27/85, de 13 de Agosto, cujos três primeiros números reproduzimos:

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional da Madeira que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da radiodifusão, às declarações políticas do Governo Regional.

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2 — A reserva de tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pela empresa até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo Regional.

3 — A emissão da resposta dos partidos terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

Como se verifica, o artigo não exige, como fundamento para a admissibilidade do direito de resposta, que sejam lesados, nas declarações políticas em causa, designadamente interesses de partidos especificados.

4.2 — A resposta do Centro Regional da RDP/Madeira parece confundir o direito definido no citado artigo com o direito de resposta, tal como é configurado não na Lei n.° 27/85, mas na Lei n.° 87/88, artigo 22.°, de que reproduzimos os dois primeiros números:

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considere prejudicada por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inveridico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolação nem interrupções.

2 — Para efeitos do número anterior, considera--se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente lesado.

4.3 — Ocorre que o direito de resposta descrito no artigo 7.° da Lei n.° 27/85 constitui um direito político especificamente atribuído aos partidos de oposição na Madeira, como aliás, nos Açores e no continente.

Repare-se que a lei em questão define o «exercício de direito de antena na radiodifusão na Região Autónoma da Madeira».

Note-se ainda que o direito em questão é claramente análogo ao direito de resposta dos partidos da oposição definido na lei sobre a «Garantia do direito de réplica política dos partidos de oposição» (Lei n.° 36/86, de 5 de Setembro).

Será suficiente demonstração citar o n.° 1 do artigo 2.° da referida lei:

Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se declarações politicas do Governo as que versem temas de política geral ou sectorial produzidas pelo Primeiro-Ministro ou por outros membros do Governo, em nome do Executivo, não relevando como tal as declarações relativas à gestão dos assuntos correntes dos respectivos departamentos.

Sublinhe-se, aliás, que esta formulação é análoga à do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 27/85, apenas com as diferenças respeitantes ao âmbito da sua aplicação (Assembleia da República/Assembleia Regional da Madeira; Governo/Governo Regional da Madeira) e ao facto de a Lei n.° 36/86 mencionar a rádio e a televisão, enquanto para as regiões autónomas há diplomas separados para cada um dos órgãos.

4.4 — Não pode, pois, deixar de concluir-se que o direito invocado pelo CDS/Madeira é um direito de resposta (política) dos partidos da oposição para cujo exercício não se exige que haja referência ou ofensa expressa ao partido que o solicita.

4.5 — É claro que o referido discurso do Sr. Presidente do Governo Regional da Madeira deve ser tomado como uma declaração política, sendo, aliás, tomado como tal pelo Jornal da Madeira, enviado pelo queixoso ao CCS.

4.6 — Sublinhe-se, ainda, que o Sr. Chefe do Governo Regional refere expressamente a oposição e o CDS/Madeira não faz parte do Governo Regional e é um partido de oposição.

5 — Assim sendo, e em função do disposto na alínea *) do artigo 4." e no artigo 6.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, deve o Centro Regional da RDP/Madeira conceder o direito de resposta às referidas declarações do Sr. Presidente do Governo Regional requerido pelo CDS/Madeira.

Esta recomendação foi aprovada por unanimidade.

D) Imprensa

RECOMENDAÇÃO N.° 7/89

(16 de Agosto)

O Jornal da Madeira e os seus deveres de pluralismo ideológico, de rigor e objectividade da informação

A) A Organização da Região Autónoma da Madeira do PCP apresentou queixa contra o Jornal da Madeira ao Conselho de Comunicação Social com três alegações:

1) Aquele diário não fez qualquer alusão à posição da referida força partidária quanto à proposta do Governo Regional relativamente ao sistema retributivo dos trabalhadores da administração central, regional e local, apesar de lhe ter sido enviado um documento contendo essa posição;

2) Aquele diário não fez qualquer referência à atitude do citado partido quanto à exoneração do director regional dos Serviços de Fiscalização Económica, apesar de lhe ter sido remetido um documento a propósito;

3) Aquele diário não mencionou a posição do mesmo partido perante o Plano e Orçamento da Região, apesar de lhe ter sido entregue um texto relativo a essa posição.

0 queixoso enviou as CCS cópias dos documentos enviados por telex ao Jornal da Madeira, bem como do texto relativo à citada conferência de imprensa.

B) O CCS requereu esclarecimentos do director do Jornal da Madeira.

Esses esclarecimentos foram os seguintes:

1 — «Não há indícios nem memória de se ter recebido nas redacção do Jornal da Madeira qualquer comunicado do PCP/Madeira [...] [Quanto à proposta do Governo Regional a propósito do sistema retributivo dos trabalhadores da administração central, regional e local.]»

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2 — «A nota [do PCP/Madeira] recebida no dia 24 [referente à exoneração do director regional dos Serviços de Fiscalização Económica] não foi divulgada, por se referir a uma notícia que o Jornal da Madeira dera já em primeira mão e por a mesma nota conter elementos que considerámos difamatórios e não provados.»

3 — «O Jornal da Madeira não aludiu à conferência de imprensa do PCP/Madeira [...] acerca do Plano e Orçamento da Região para 1989, por considerarmos tal posição 'irrelevante', até porque aquele partido não tem actualmente qualquer representação parlamentar.»

C) Havendo o CCS requerido esclarecimentos complementares ao Jornal da Madeira quanto aos motivos por que considerava «difamatórios e não provados» elementos da nota do PCP/Madeira relativa à exoneração do director regional dos Serviços de Fiscalização Económica, recebemos daquele diário a informação que passamos a reproduzir:

1 — A referida nota era uma versão alargada e comentada, referindo nomes e casos supostamente envolvidos em fraudes económicas, da notícia dada já em primeira mão pelo Jornal da Madeira.

2 — O facto de o comunicado partidário discorrer sobre ilegalidades cometidas por certas pessoas, sem juntar documentos objectivamente comprovativos, leva a que a divulgação dessas afirmações pela imprensa, afectando entidades individuais e colectivas, incorra em difamação e, portanto, num acto judicialmente punível.

3 — Caso o PCP/Madeira nos envie as provas conclusivas sobre os actos a que aquela nota alude, o Jornal da Madeira está receptivo a dar ao assunto, de novo, o devido tratamento informativo.

D) Considera o CCS que há, neste caso, questões diversas e de vária ordem de importância.

Por pontos e seguindo a ordem de exposição:

1 — Afirma o director do Jornal da Madeira, quanto à queixa relativa à proposta do sistema retributivo dos trabalhadores da administração central, regional e local, não haver «indícios nem memória de se ter recebido na redacção [... ] qualquer comunicado do PCP/Madeira».

O CCS tem em seu poder a cópia do telex que o queixoso declara haver remetido.

Aliás, já em 20 de Abril passado, o Jornal da Madeira nos declarava não haver recebido outro telex, esse do PS (telex no qual o referido partido comunicava ao Jornal da Madeira a sua rejeição das acusações de an-tipatriotismo formuladas por membros do Governo).

Parecendo, assim, que o aparelho de telex do Jornal da Madeira não oferece as necessárias garantias, espera-se que as avarias se distribuam equitativamente por todas as forças partidárias.

2 — Os esclarecimentos do director do Jornal da Madeira quanto aos motivos da não divulgação da posição do PCP/Madeira relativamente à exoneração do director regional dos Serviços de Fiscalização Económica suscitam diversos comentários ao CCS:

2.1 — Afirma o director do jornal que um dos motivos da não alusão se liga ao facto de o PCP/Madeira se querer referir «a uma notícia que o Jornal da Madeira dera já em primeira mão». O motivo não tem

consistência. O Jornal da Madeira não dera em primeira mão notícias da referida atitude do PCP/Madeira, mas a da exoneração.

Essa exoneração era um facto, a posição da citada força partidária é outro facto.

2.2 — Afirma o director do Jornal da Madeira que a nota do PCP/Madeira contém «elementos [...] difamatórios e não provados».

Não entrando o CCS na análise do que pode e deve ser considerado, no caso, «difamatório», este órgão não defende, naturalmente, a publicação do que a lei possa tomar como, de facto, «difamatório». Ocorre, porém, que o Jornal da Madeira não tinha como alternativa a publicação integral da nota do PCP/Madeira ou o silenciamento. Tinha, como qualquer órgão de comunicação social, relativamente a atitudes partidárias, a possibilidade de referir a posição. Sem outras em transcrições que considerasse ilícitas. Eventualmente, em termos críticos.

3 — Por fim, e quanto à não cobertura da conferência de imprensa do PCP/Madeira, coloca-se uma questão básica e possivelmente crucial em relação a todos estes casos.

Declara o director do Jornal da Madeira que a não alusão daquele diário à conferência se deve ao facto de a posição do PCP/Madeira ser considerada «irrelevante», até porque (o citado partido) «não tem actualmente qualquer representação parlamentar».

De acordo com a alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, é atribuição do CCS «assegurar [nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, o que abrange o Jornal da Madeira] a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação».

Assim sendo, o Jornal da Madeira deve-se à cobertura jornalística das diversas correntes de opinião, ao pluralismo ideológico, ao rigor e à objectividade de informação.

A circunstância de determinada força política não ter representação parlamentar não significa que possa ser silenciada por um órgão de comunicação social do sector público.

Por estes motivos, o CCS deliberou recomendar ao Jornal da Madeira, mais uma vez, o cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais, abrindo, de facto, as suas páginas à expressão e confronto das diversas correntes de opinião, respeitando o pluralismo ideológico e praticando o rigor e a objectividade de informação.

Esta recomendação foi aprovada por unanimidade.

Parecer sobre incompatibilidade entre o exercício da acUvidade jornalística e da actividade político-partidaria por solicitação do conselho de gerência da EPNC

(7 de Novembro)

O Conselho de Comunicação Social, em resposta à vossa carta de 3 de Novembro, reconhece que a questão que nos colocam supõe uma situação, pelo menos formalmente, diferente daquela a que respondemos em 1987 e, por outro lado, formula interrogações que são também distintas.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Concordando, pois, que a simples reedição do nosso parecer de 23 de Junho de 1987 não responde cabalmente ao problema posto, passamos a emitir o seguinte parecer:

Questão:

Deve um jornalista, exerça ou não responsabilidades na redacção de um órgão de comunicação social pertencente ao sector público empresarial do Estado, suspender a sua actividade jornalística quando figure em listas partidárias que se proponham concorrer a eleições ou participe activamente em campanhas eleitorais? E, em caso afirmativo, pode a respectiva entidade patronal suspender o jornalista — com vista à salvaguarda da isenção, objectividade e pluralismo — caso ele voltuntaria-mente não opte pela suspensão?

Resposta à questão:

1 — O CCS verificou que não existe qualquer restrição legal à participação activa (o grau de actividade não é, em princípio, pertinente para a resposta, salvo eventuais situações limite a que nos referiremos), incluindo a integração em listas de candidatura partidária ou em comissões de apoio a uma candidatura.

É importante sublinhar que o direito à opinião política e o direito a candidatar-se e a ser eleito são direitos fundamentais dos cidadãos constitucionalmente consagrados e não são passíveis de restrições administrativas.

2 — A questão da compatibilidade pode pôr-se no plano da consciência ética e deontológica dos jornalistas; pelo que se reconhece que é também um direito do jornalista solicitar a suspensão do exercício das suas funções de jornalista enquanto durar o seu compromisso

eleitoral. Mas tal pedido não é um dever a que esteja

obrigado. Como não é legítimo que a direcção editorial proceda à suspensão do jornalista como «medida preventiva». O que é claramente um dever do jornalista é que, no exercício da sua actividade jornalística, mantenha o rigor, a objectividade e a isenção a que está obrigado, mesmo no período de duração do seu compromisso eleitoral; assim como é dever da direcção editorial orientar nesse sentido o órgão que dirige.

3 — Há entretanto que admitir que um jornalista na situação suposta produza material jornalístico que traduza, de forma inaceitável, violação do dever acima referido.

Neste caso, a direcção editorial do órgão de comunicação social tem a competência legal necessária e suficiente para evitar que o órgão que dirige publique material considerado violador da exigência de rigor, objectividade, isenção e pluralismo que obriga os órgãos de comunicação social do sector público.

Como a matéria em análise é imediatamente do foro editorial, o CCS resolveu enviar cópia deste parecer à direcção do Diário de Notícias.

ANEXOS

Alguns aspectos da actividade do Conselho de Comunicação Social

(2.° semestre de 1989)

Totais

Directivas.........................................

Recomendações.................................... 3

Pareceres.......................................... 4

Totais

Comunicados...................................... 3

Circulares .........................................

Sugestões de alterações a diplomas legais ............

Correspondência expedida (ofícios) .................. 421

Correspondência recebida:

— Queixas.................................... 17

— Ofícios..................................... 81

Queixas recebidas (números totais) |

(2.° semestre de 1989) '

Número

Ôrgfios do sector público de

queixas

RTP, E. P........................................ 13

RDP, E. P........................................ 2

Correio do Minho................................. i

Jornal de Notícias................................. 1

Total....................... 17

Directlvas recomendaçoes / pareceres/ comunicados 

(2° semestre de 1989) j

Destinatários Diário Jornal Correio

RTP RDP de da do Geni

Notícias Madeira Minho <

Directivas.........

Recomendações____ - 1 - 1 - 1

Pareceres......... 1 1 2

Comunicados...... 2 - - - - 1

Totais

(de 4 de Junho de 1984 a 31 de Dezembro de 1989)

Alguns aspectos da actividade do Conselho de Comunicação Social

(de 4 de Junho de 1984 a 31 de Dezembro de 1989)

Totais

Directivas......................................... 14

Recomendações.................................... 65

Pareceres.......................................... 44

Comunicados...................................... 69

Circulares......................................... 1

Sugestões de alterações a diplomas legais ............ 23

Correspondência expedida (oficios) .................. 6214

Correspondência recebida:

— Queixas.................................... 399

— Ofícios..................................... 2 042

Colóquios......................................... 2

Conferências de imprensa........................... 4

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30 DE MAIO DE 1990

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Directivas/recomendações/pareceres/comunicados Números totais

(de 4 de Junho de 1984 a 31 de Dezembro de 1989)

Destinatários

RTP RDP Jornais ^ma' Todos

Directivas.......... 5 2 3 - 4

Recomendações..... (a) 38 (a) 6 7 - 15

Pareceres........... 7 17 15 2 2

Comunicados....... (b)26 (b) 3 10 7 24

Circulares.......... - - 1

(a) Uma comum a RDP, E. P., e RTP/Madeira. (6) Um comum à RDP, E. P, e RTP, E. P.

Propostas ao Governo de Instauração de procedimento disciplinar

(de 4 de Junho de 1984 a 31 de Dezembro de 1989)

Órgãos Entidades

do as quais esse procedimento Data

sector público devia ser movido

Jornal de Noticias Conselho de administração e director 4-12-85 RTP, E. P...... Conselho de gerência ............ 23- 6-88

Reuniões e audiências — Números totais

(de 4 de Junho de 1984 a 31 de Dezembro de 1989)

Reuniòes plenárias Audiências

305 211

Casos apresentados à Procuradoria -Geral da República

(de 4 de Junho de 1984 a 31 de Dezembro de 1989)

RTP, E. P. Comércio do Porto

/ 4

Queixas recebidas — Números totais

(de 4 de Junho de 1984 a 31 de Dezembro de 1989)

Órgãos do sector público d^«i°as

RTP, E. P........................................ 278

RDP, E. P........................................ 42

Envolvendo vários órgãos........................... 31

Jornal de Notícias................................. 13

Jornal da Madeira................................. 11

Diário de Notícias................................. 9

O Comércio do Porto.............................. 8

Correio do Minho................................. 4

Diário Popular.................................... 2

Lusa.............................................. 1

Total....................... 399

Queixas recebidas (especificando origem e objecto)

(de 4 de Junho de 1984 a 31 de Dezembro de 1989)

Número

Entidade queixosa Objecto de queixa de

queixas

RTP, E. P............. 77

RDP, E. P............. 5

Sindicatos............... Jornal de Notícias...... 3

Diário de Notícias...... 1

Comércio do Porto ..... 1

RTP, E. P............. 37

GGTP .................. RDP, E. P............. 2

Geral.................. 1

UGT.................... RTP, E. P............. 2

RTP, E. P............. 30

Geral.................. 13

RDP, E. P............. 8

, .. .. Jornal de Notícias...... 4

Indlv,dua,s Diário de Notícias ...... 4

Comércio do Porto ..... 2

Diário Popular.......... 2

Jornal da Madeira...... 2

PSD................... 3

Director de Informação da PS..................... 3

RTP, E. P. UGT................... 3

Governo ............... 2

Director do Diário de Notí- O Primeiro de Janeiro... 1

cias. PS..................... 1

Conselho de redacção do Governo ............... 2

Diário de Noticias. ps..................... 1

Conselho de administra- 3 Conselho de redacção da ção da RDP, E. P.

RDP, E. P. Director de informação 2 da RDP-Antena 1.

Comissão de trabalhadores Conselho de administra- 1 da RDP, E. P. ção da RDP, E. P.

Director de O Comércio do Assembleia de Freguesia 1 Porto. de Fajões.

Conselho de redacção do Director do Jorna! de 1 Jornal de Notícias. Notícias.

Director do Correio do Mi- Conselho de administrando, cão do Correio do 2 Minho.

Conselho de redacção da Conselho de gerência da I RTP -Porto. RTP, E. P.

Presidentes de câmaras mu- RTP, E. P............. 5

nicipais. Geral .................. 1

Direcção do Departamento RTP, E. P............. 1

de Feiras e Exposições da Associação Comercial e Industrial de Coimbra.

Administração da Postopress RTP, E. P............. 1

Sociedade Editora, S. A.

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II SÉRIE- C — NÚMERO 31

Número

Entidade queixosa Objecto de queixa de

queixas

PSD.................... RTP, E. P............. 4

RTP, E. P............. 10

RDP, E. P............. 6

PS...................... Jornal da Madeira...... 2

Diário de Noticias ...... I

Lusa.................... 1

RTP, E. P............. 16

Jornal da Madeira...... 3

pçp Jornal de Notícias...... 2

Comércio do Porto ..... 2

Correio do Minho...... 1

Geral .................. 1

RTP, E. P............. 9

PRD.................... Diário de Notícias ...... 1

Geral.................. 1

RTP, E. P............. 14

rno Jornal da Madeira...... I

LUS.................... RDP/Madeira .......... 1

Jornal de Noticias ...... 1

RTP, E. P............. 17

UDP.................... RDP, E. P............. 4

Geral .................. 1

Lusa................... 1

Os Verdes............... RTP, E. P............. 7

RTP, E. P............. 9

PCTP/MRPP RDP, E. P............. 4

Jornal de Notícias...... 1

Lusa................... 1

príR) RTP, E. P. ............ 2

v 'Diário de Notícias...... 1

PDA RTP, E. P............. 1

r .................... RDP, E. P............. 1

MDP/CDE.............. RDP, E. P. . .. . 2

PDC.................... RTP, E. P............. 7

RTP, E. P............. 1

APU.................... Jornal de Noticias ...... 1

Comércio do Porto ..... 1

RTP, E. P............. 5

r-r.ii Jornal da Madeira...... 3

^-UUComércio do Porto ..... 2

Geral.................. 1

Presidente da PORTEX... RTP, E. P............. 1

Presidente da Cooperativa Diário de Notícias...... 1

Agrícola de Cantanhede.

Sporting Clube de Portugal RTP, E. P............. 1

Vitória de Guimarães..... RTP, E. P............. 1

Número

Entidade queixosa Objecto de queixa de

queixas

Associação de Futebol de RTP, E. P............. I

Lisboa.

Director do Secretariado Na- RTP, E. P............. 1

cional das Comunicações Sociais da Igreja.

Embaixada do Irão....... Geral.................. 1

Companhia Geral de Cal e RTP, E. P............. 1

• Cimento, S. A. R. L. (SECIL).

Presidente da direcção do RTP, E. P............. 1

Movimento dos Pequenos e Médios Comerciantes e Industriais.

Presidente do Governo Re- RTP, E. P............. 1

gional da Madeira.

Presidente do conselho de RTP, E. P............. 1

administração da Universidade Livre.

Liga Portuguesa dos Direitos RTP, E. P............. 1

do Animal.

União Zoófila........... RTP, E. P............. 1

Conselho de gerência do RTP, E. P............. 1

Hospital de Júlio de Matos.

Conselho directivo da Escola RDP, E. P............. 1

Preparatória de Pêro da Covilhã.

Presidente da direcção dos RTP, E. P............. 1

Industriais de Construção Civil e Obras Públicas do Norte.

Presidente da Associação 25 RTP, E. P............. 1

de Abril.

Comissão Organizadora da RTP, E. P............. 1

8." Quinzena da Amendoeira em Flor.

Presidente da Associação RTP, E. P............. 1

Nacional de Freguesias.

Associação de Espoliados de RTP, E. P............. 1

Angola e Moçambique. RDP, E. P............. 1

Gerência da empresa MI- RDP, E, P............. 1

BAL — Minas de Barqueiros, L.da

Comissão de Festas do Povo RTP, E. P............. 1

de Rio Maior.

Críticos da RTP, E. P.... RTP, E. P............. 1

Conselho directivo da Escola Correio do Minho ...... 1

Secundária de Maximinus, de Braga.

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da Assembleia da República

Página 490

DIÁRIO

da Assembleia da República

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