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Terça-feira, 3 de Julho de 1990

II Série-C — Número 36

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:

Relatório de actividades do Conselho e parecer sobre o funcionamento dos serviços de informações referentes aos anos de 1988 e 1989 ..................... 504

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso publicitando a lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo de ingresso para o preenchimento de uma vaga da carreira de operador de meios áudio-visuais do quadro de pessoal............... 506

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Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:

Relatório de actividades do Conselho e parecer sobre o funcionamento dos serviços de informações referentes aos anos de 1988 e 1989 ..................... 504

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso publicitando a lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo de ingresso para o preenchimento de uma vaga da carreira de operador de meios audiovisuais do quadro de pessoal............... 506

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II SÉRIE-C — NÚMERO 36

CONSELHO de FISCALIZAÇÃO dos SERVIÇOS de INFORMAÇÕES

Relatório

1 — A Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República, criou, ao lado do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações Militares, um Conselho de Fiscalização, a quem incumbiu do controlo de todos os serviços e para o qual o artigo 8.° estabeleceu as seguintes competências:

1 — Os Serviços de Informações submeterão ao Conselho de Fiscalização, anualmente, relatórios de actividades.

2 — o Conselho de Fiscalização tem o direito de requerer e obter dos Serviços de Informações, através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos complementares aos relatórios que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização.

3 — o Conselho de Fiscalização apresentará à Assembleia da República, anualmente, parecer sobre o funcionamento dos Serviços.

Tendo tomado posse em 15 de Julho de 1986, o Conselho de Fiscalização veio a apresentar o seu primeiro relatório, relativo aos anos de 1986 e 1987, em Julho de 1988, relatório que foi publicado em 22 de Julho no Diário da Assembleia da República. Aí se deu conta das dificuldades que rodearam o trabalho do Conselho de Fiscalização e que o levaram a demorar tanto tempo a apresentar o seu relatório anual, e até da forma incipiente como essa fiscalização foi feita.

De facto, para além das dificuldades de entendimento das competências do próprio Conselho, sobressaíram dificuldades de natureza logística, como a falta de um gabinete, de um cofre, etc, elementos absolutamente necessários face ao dever de sigilo imposto pelo artigo 11.° daquela lei aos membros do Conselho, o que os levou, então, a optar pelo contacto directo com os membros do Governo responsáveis pela tutela dos Serviços.

Essas faltas conduziram, então, a que a fiscalização fosse feita informalmente sem recolha e arquivo da documentação analisada.

2 — Decorridos três anos sobre a criação e início de implementação dos Serviços de Informações, entendeu o Conselho de Fiscalização que já era altura de ir mais além nos cuidados a pôr nessa fiscalização. Eram para isso imprescindíveis meios adequados para o efeito, designadamente instalações, pessoal e arquivo, que lhes permitissem garantia ao Governo que os elementos que fornecesse a solicitação do Conselho, de acordo com o artigo 8.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, seriam resguardados e o sigilo salvaguardado.

Os membros do Conselho de Fiscalização entenderam que, sem lhes serem garantidos esses meios, não elaborariam o relatório referente a 1988, ainda que para o efeito devessem renunciar aos seus cargos. Essa garantia só lhes foi dada em condições minimamente satisfatórias quase no final de 1989.

Esta a explicação necessária para o atraso na apresentação do relatório referente a 1988.

Refira-se, entretanto, que, tendo decorrido mais um ano e estando na posse do Conselho de Fiscalização os relatórios dos Serviços referentes a 1989 e terminando este Conselho as suas funções em Julho do corrente ano, se entendeu apresentar conjuntamente os relatórios sobre o funcionamento dos Serviços referentes aos anos de 1988 e 1989.

3 — Posto isto, entremos na análise do funcionamento dos Serviços de Informações.

Antes de mais, importa acrescentar, como já o fizemos no anterior relatório, que o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, criado pela Lei n.° 30/84 e regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 224/85, continua, contra a lei, por existir, o que põe em causa a estrutura que se quis criar com a Lei n.° 30/84 e frustra os seus objectivos.

Efectivamente, ao criar-se três serviços de informações em vez de um ou dois, o legislador teve em vista impedir a concentração de informação e, por via disso, a concentração de poder em que ela se traduz.

O Governo não instituiu estes Serviços e, por despacho interno, resolveu atribuir as suas funções ao Serviço de Informações Militares, aquele que, de resto, pela sua dependência hierárquica, menos vocacionado estaria para as exercer. Na verdade, dependendo o Serviço de Informações Militares do Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas e, só através deste, do Ministro da Defesa Nacional, dificilmente se pode responsabilizar directamente o Governo pelo funcionamento deste Serviço.

No mesmo sentido se pronuncia o relatório da Comissão de Fiscalização de Dados.

Se no relatório anterior de alguma forma justificámos o atraso no início de funcionamento, na medida em que todo o esforço foi voltado para a institucionalização do Serviço de Informações de Segurança (SIS), já não se compreende que a mesma situação permaneça em 1990, quando este Serviço já está em pleno funcionamento.

O problema é tanto mais grave quanto cada vez mais é necessária, neste âmbito, a obtenção de informações para garantia da independência nacional e da segurança externa do Estado Português.

Razões de economia não nos parecem suficientes quando estão em causa aqueles objectivos, tanto mais que não houve esses cuidados quando se tratou de constituir a Comissão Técnica da forma como o foi pelo Despacho Normativo n.° 32/86, publicado no Did-rio da República, l.a série, de 6 de Maio de 1986.

4 — O Conselho de Fiscalização recebeu em devido tempo os relatórios anuais, referentes aos anos de 1988 e 1989, enviados pelos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional.

Tendo-se debruçado sobre eles, o Conselho decidiu pedir àqueles membros do Governo esclarecimentos complementares.

Efectivamente, e no que toca ao Serviço de Informações de Segurança, para além da remessa de vários exemplares de relatórios elaborados pelos serviços, foram solicitados elementos referentes aos critérios, normas técnicas e modalidades indispensáveis a garantir a segurança das informações prestadas pelo Centro de Dados, aprovadas e publicadas em cumprimento do disposto no artigo 24.° da Lei n.° 30/84 e do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 225/85.

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Em Abril de 1989, foi assinado pelo Ministro da Administração Interna o despacho que regula o acesso dos funcionários e agentes do SIS aos dados e informações conservados no Centro de Dados.

Entretanto, nos termos do artigo 26.° da Lei n.° 30/84, foram nomeados os membros da Comissão de Fiscalização da actividade do Centro de Dados, que havia começado a ser instalado em meados de 1988.

Na sequência desta instalação, o Conselho de Fiscalização teve duas reuniões com os elementos daquela Comissão, o que lhe permitiu aperceber-se do funcionamento e dos cuidados postos por aquela Comissão no Centro de Dados. Atente-se que a competência daquela Comissão se limita à fiscalização dos ficheiros informatizados, pelo que a existência de ficheiros manuais escapa ao seu controlo. Por outro lado, o Serviço de Informações Militares não tem prevista a criação de qualquer centro de dados, pelo que também aí podiam ser criadas dificuldades àquela Comissão de intervir na fiscalização quando pretendam.

Não obstante aquela Comissão ter visitado aquele Serviço e ter tido acesso a microcomputadores onde se encontravam introduzidos dados que foram verificados, a verdade é que legalmente não está prevista a criação do centro de dados e os ficheiros manuais não estão sujeitos a controlo, como acima se disse, o que constitui uma fraqueza do sistema.

Finalmente, a análise dos relatórios pedidos e enviados — e que se traduziam essencialmente em estudos sistemáticos de alvos prioritários, relatórios periódicos de informações e estudos de informações — permitiu ao Conselho de Fiscalização concluir pelo cumprimento das disposições constitucionais e legais que regem a actividade do Serviço de Informações de Segurança. De facto, da leitura daqueles relatórios pensamos que os direitos dos cidadãos são respeitados.

De resto, esta mesma conclusão nos parece poder retirar-se da forma como aquele Serviço se encontra organizado e estruturado, do equipamento que possui e da formação que fornece ao seu pessoal.

5 — A intervenção do Conselho de Fiscalização em relação ao Serviço de Informações Militares fez-se em moldes semelhantes. Efectivamente, em face do relatório do Serviço, o Conselho entendeu dever solicitar ao ministro da tutela os seguintes elementos:

1) Quadros de pessoal civil e militar e sua repartição pelas estruturas, designadamente SIM e SIED;

2) Informações sobre a forma de processamento e recrutamento, selecção e formação de pessoal;

3) Remessa do plano de informações não militar;

4) Remessa de documentos periódicos de informações e indicação da sua difusão;

5) Outros relatórios de informações;

6) Indicação da originalidade dos estudos promovidos pelo Serviço e envio de orientações e decisões superiores;

7) Indicação de formadores em matéria de formação do seu pessoal.

Finalmente, tendo em vista averiguar em que medida não haveria sobreposição de funções com o SIS no que toca a informações sobre actividades terroristas, considerando que o protocolo ultimamente celebrado não

era muito claro a esse respeito, foi pedido a este Serviço a indicação da forma como se processava a análise de notícias e informações sobre aquelas actividades.

Efectivamente, do protocolo que constitui o anexo A ao relatório do Serviço de Informações Militares de 1988 [princípios e mecanismos enformadores da cooperação entre o Serviço de Informações de Segurança (SIS) e o Serviço de Informações Militares (SIM)] não parece clara essa definição. Pelo contrário, essa sobreposição parece estar prevista.

É claro que a falta de uma definição correcta conduz a conflitos de competência e acção de que em alguns casos nos dá conhecimento a comunicação social (v. a referência a acontecimentos ocorridos aquando da vinda de Jonas Savimbi a Portugal).

Em conformidade com o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 226/85, fazem parte do SIM as unidades e órgãos especificamente orientados para a actividade de informação e contra-informação, desenvolvendo-se as actividades deste Serviço em todos os níveis de estrutura das forças armadas. Essas unidades subordinadas aos estados-maiores dos ramos são coordenadas pelas divisões do respectivo ramo e depois, entre si, pela Divisão de Informações do Estado-Maior das Forças Armadas.

O pessoal dos quadros do SIM, constituído, na sua grande maioria, por militares e recrutado pela forma legalmente prevista para o recrutamento de cada tipo de pessoal a nível das forças armadas e, depois, para aí destacado, não havendo qualquer formação geral aplicada ao pessoal desses quadros para além daquela que possuem no quadro de origem.

A forma de recrutamento e selecção parece-nos, em todo o caso, responsável pelas carências e dificuldades que se colocam em relação ao pessoal afecto a estes Serviços.

A formação dada traduziu-se essencialmente na preparação para o exercício de funções na área dos Serviços de Informações e na frequência de cursos no estrangeiro por parte de alguns elementos que integram os Serviços.

A análise do plano de informações e a apreciação dos relatórios periódicos ou imediatos de informações assim como a constatação da sua difusão não nos permitem concluir, em todo o caso, pela ofensa de quaisquer direitos dos cidadãos constitucional ou legalmente protegidos.

Anota-se, em todo o caso, a presença de instruen-dos da GNR em cursos promovidos pelo SIM, o que pode indiciar uma má compreensão do sistema de informações instituído pela Lei n.° 30/84, que proíbe que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos (artigo 6.°).

Uma palavra final para um problema que tem preocupado a opinião pública, de que tem dado conta a comunicação social do País e em relação ao qual tem havido intervenções na Assembleia da República: o problema das escutas telefónicas.

Para além das escutas efectuadas pela Polícia Judiciária, cuja legalidade não cabe a este Conselho apreciar, este órgão entendeu ouvir um técnico de telecomunicações para se inteirar da forma como essas escutas se podem processar, a fim de poder emitir um juízo sobre a sua capacidade de intervenção nesta matéria.

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As conclusões a que chegou são no sentido de que só uma investigação levada a cabo pelos órgãos encarregados da investigação criminal pode levar a resultados definitivos.

Na verdade, as escutas podem processar-se em vários pontos do circuito telefónico, sendo tanto mais fácil quanto mais perto se estiver do emissor ou receptor e através de mecanismos a introduzir na respectiva linha. Ao nível das centrais é possível uma escuta mais sistematizada, embora teoricamente mais difícil, na medida em que o acesso à central é só feito por pessoal credenciado.

Existem outras possibilidades através de meios muito sofisticados que detectam e descodificam ondas electromagnéticas.

Finalmente, é ainda possível escutar não só as comunicações telefónicas como quaisquer outras por meios técnicos que ampliam o som ou pela introdução de um emissor no local a escutar.

Como é fácil de ver, estas possibilidades estão para além das capacidades e competência deste órgão, que, por isso, não pode garantir que, neste domínio específico, os direitos dos cidadãos não sejam ofendidos.

Mário Júlio Montalvão Machado (PSD) — Anselmo Rodrigues (PS) — Marques Júnior (PRD).

Aviso

Devidamente homologada por despacho de 22 de Junho de 1990, publica-se a lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo de ingresso para o preenchimento de uma vaga da carreira de operador de meios áudio-visuais do quadro de pessoal da Assembleia da República, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 178, de 4 de Agosto de 1989:

Candidatos aprovados: Valores

1.° Francisco Miguel Duarte Couceiro Feio 14,73

2.° Manuel Salvador de Araújo Lima... 13,97

3.° Romeu Maia Barroca.............. 12,68

4.° José Adolfo Batatel de Freitas Vidal 12,55

5.° Maria Paula Dias Ferreira........... 12,08

Candidata excluída: Maria Laura Osório Correia da Silva (a).

(a) Excluída por não ter comparecido à prova de conhecimentos e ao exame psicológico.

Direcção-Geral de Administração e Informática, 26 de Junho de 1990. — Pelo Director-Geral, Mário Costa Pinto Marchante.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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