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Sábado, 7 de Julho de 1990

II Série-C — Número 37

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Assembleia da República:

Regulamento dos Serviços da Assembleia da República (a)......................................... 508

(a) Aprovado por Despacho de S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República de 6 de Julho de 1990, nos termos do disposto no artigo 19.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.

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REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I Serviços da Assembleia da República

Artigo 1.° Finalidade e identificação

1 — Os serviços da Assembleia da República constituem o suporte técnico, de gestão administrativa e financeira que apoia a Assembleia da República no desenvolvimento da sua actividade própria.

2 — Os serviços da Assembleia da República devem garantir:

a) O suporte técnico e administrativo no dominio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, as comissões e aos órgãos que funcionam junto da Assembleia da República ou na sua dependência:

b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;

c) A execução de outras tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.

3 — Como meio de identificação das unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República são adoptadas as siglas constantes do anexo l ao presente Regulamento.

Artigo 2.°

Princípios de gestão

Os serviços da Assembleia da República pautarão a sua actuação pelos seguintes principios:

o) Utilização legal, eficaz, inovadora e económica dos recursos disponíveis;

b) Adopção de uma gestão participativa pór objectivos;

c) Empenhamento na prestação de serviços de qualidade;

d) Participação na criação e difusão de uma correcta imagem da Assembleia da República;

e) Fomento da cooperação interparlamentar, internacional e com os outros departamentos da Administração Pública;

f) Qualificação e responsabilização dos funcionários;

g) Desburocratização dos procedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços na dependência do Presidente da Assembleia da República

Artigo 3.° Secretário-geral

1 — O secretário-geral superintende em todos os serviços da Assembleia da República e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da

República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.

2 — Ao secretário-geral compete:

a) Propor alterações ao quadro de pessoal da Assembleia da República, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;

b) Orientar è coordenar a actividade das direcoões--gerais, da Direcção de .Serviços de Relações Públicas e Internacionais, do Museu e do Serviço de Segurança;

c) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos anuais e plurianuais de actividade, ao orçamento, ao relatório e à conta;

d) Fornecer ao Conselho de Administração os indicadores de gestão gerados nos serviços da Assembleia da República, bem como a respectiva interpretação, recomendando as medidas que suscitem;

é) Propor a abertura de concursos e o provimento do pessoal não dirigente;

f) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência;

g) Propor o regime e montante da remuneração suplementar a atribuir ao pessoal da Assembleia da República;

h) Propor o regime do subsídio de alimentação e transporte a atribuir ao pessoal indispensável ao funcionamento em condições excepcionais da Assembleia da República;

i) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;

j) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica dos serviços da Assembleia da República;

f) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação, apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, e exoneração.

3 — 0 secretário-geral pode delegar as competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.

4 — Das decisões do secretário-geral cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.

5 — O secretário-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-geral que for designado pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.° Assessoria Jurídica

1 — São atribuições da Assessoria Jurídica o apoio técnico e a consulta jurídica.

2 — À Assessoria Jurídica compete:

o) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico--jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias;

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6) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia da República, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, e promover a preparação dos respectivos autógrafos;

c) Dar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe

sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 5.° Gabinete de Estudos Parlamentares

1 — O Gabinete de Estudos Parlamentares constitui um serviço de estudo e de consulta especializada.

2 — Compete ao Gabinete de Estudos Parlamentares efectuar os estudos de investigação e trabalhos de investigação e informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os presidentes das comissões parlamentares em conjunto ou competentes em razão da matéria.

3 — O Gabinete de Estudos Parlamentares será estruturado por áreas, por decisão do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.

CAPÍTULO III Direcções-gerais

Artigo 6.° Direcção-Geral de Apoio Parlamentar

1 — A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar é a unidade orgânica encarregada das actividades de secretariado, redacção, apoio técnico, documentação e informação.

2 — Compete à Direcção-Geral de Apoio Parlamentar, designadamente:

a) Apoiar a Mesa da Assembleia da República;

b) Organizar os processos relativos à actividade legislativa e de fiscalização e a outros actos decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;

c) Garantir apoio técnico ao Plenário e às comissões parlamentares;

d) Apoiar, em matéria de documentação e informação, os deputados e os órgãos e serviços da Assembleia da República;

e) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado ao Plenário e às comissões parlamentares;

f) Garantir a elaboração e edição do Diário da Assembleia da República e de outras actas parlamentares;

g) Planificar, redigir, editar e difundir as publicações da Assembleia da República;

h) Recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para as actividades decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;

i) Constituir, organizar, conservar e inventariar o património documental;

j) Inventariar, tratar e conservar as espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história das instituições políticas portuguesas e, designadamente, do constitucionalismo.

3 — A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar compreende:

A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado;

A Direcção de Serviços de Documentação e Informação.

Artigo 7.°

Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado

1 — À Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado compete assegurar:

o) A prestação de apoio administrativo ao Plenário;

b) A execução dos serviços inerentes ao apoio administrativo e de secretariado às comissões;

c) O apoio técnico especializado ao Plenário e às comissões;

e) A elaboração do Diário da Assembleia da República e a preparação de outros textos parlamentares com vista à sua publicação;

f) O apoio relativo ao Estatuto dos Deputados.

2 — A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado compreende:

A Divisão de Apoio ao Plenário;

A Divisão de Secretariado às Comissões;

A Divisão de Redacção;

O Gabinete de Apoio Técnico;

A Divisão de Apoio Estatutário aos Deputados.

Artigo 8.° Divisão de Apoio ao Plenário

Compete à Divisão de Apoio ao Plenário:

o) Registar, numerar e organizar os processos relativos às propostas e projectos de lei, resolu-. ções, pedidos de ratificação de decretos-leis, requerimentos, moções, votos, interpelações, perguntas ao Governo e a outros actos parlamentares;

b) Prestar assistência administrativa ao Plenário e à Mesa da Assembleia da República;

c) Remeter à Divisão de Redação os documentos a publicar no Diário da Assembleia da República, nos termos do Regimento da Assembleia da República;

d) Remeter à Divisão de Secretariado às Comissões os processos relativos à actividade legislativa e de fiscalização que tenham de ser apreciados pelas comissões parlamentares;

e) Fornecer aos diferentes serviços da Assembleia da República a informação parlamentar disponível que lhe seja solicitada;

S) Promover a publicação de rectificações de leis, resoluções e deliberações que lhe forem remetidas pela Assessoria Jurídica;

g) Elaborar e promover a distribuição da agenda das reuniões plenárias;

h) Assegurar o registo de presenças de deputados no Plenário e comunicar as suas substituições;

0 Participar na concepção das respectivas aplicações informáticas e assegurar a sua exploração e manutenção.

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Artigo 9.°

Divisão de Secretariado às Comissões Compete à Divisão de Secretariado às Comissões:

a) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado aos trabalhos de todas as comissões e subcomissões;

b) Acompanhar, no que respeita às comissões e subcomissões, o movimento dos processos relativos à actividade legislativa e de fiscalização que lhes sejam submetidos, promovendo a distribuição pelos seus membros de toda a documentação necessário;

c) Encaminhar para as comissões e subcomissões toda a correspondência que lhe seja dirigida, promovendo a explicação daquela que por elas for elaborada;

d) Assegurar a convocação dos membros das comissões e proceder à afixação, em lugar próprio, das datas, horas e salas em que se realizam as reuniões;

e) Elaborar e distribuir quinzenalmente informação relativa aos estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões;

f) Proceder à recolha e registo de presenças de deputados em comissão e subcomissão;

g) Estabelecer os contactos e assegurar o expediente decorrente das relações das comissões com pessoas e entidades estranhas à Assembleia;

h) Participar na concepção das respectivas aplicações informáticas e assegurar a sua exploração e manutenção;

i) Assegurar, com recurso aos meios técnicos apropriados que lhe estiverem afectos, o registo das reuniões das comissões e subcomissões;

f) Comunicar à Divisão de Redacção as reuniões gravadas das comissões e subcomissões cujos trabalhos devam ser transcritos.

Artigo 10.° Divisão de Redacção

Compete à Divisão de Redacção:

a) Elaborar os originais das 1.a e 2.a séries dos Diário da Assembleia da República (DAR);

b) Manter com a Mesa da Assembleia da República, as comissões, os gabinetes e serviços os contactos tendentes a assegurar a publicação atempada do DAR;

c) Assegurar, com recurso aos meios técnicos apropriados que lhe estiverem afectos, o registo integral das declarações, intervenções, apartes e incidentes das reuniões do Plenário e das comissões para transcrição e ou publicação no DAR;

d) Converter em texto os registos a que se refere a alínea anterior, proceder à sua revisão literária e elaborar os respectivos sumários, sempre que necessário;

e) Receber, compilar, verificar a exactidão, ordenar e preparar para publicação os documentos na 2." série;

f) Promover as rectificações das inexactidões publicadas em qualquer das séries do DAR;

g) Fornecer e disponibilizar os textos e documentos parlamentares já revistos para publicação;

h) Participar na concepção das respectivas aplicações informáticas, assegurando a sua exploração e manutenção.

Artigo 11.° Gabinete de Apoio Técnico

1 — Compete ao Gabinete de Apoio Técnico:

a) Prestar apoio técnico às comissões, em articulação com os respectivos presidentes, forne-cendo-lhes de forma sistemática toda a informação técnica que se relaciona com a sua actividade;

6) Elaborar informações e pareceres técnicos necessários aos trabalhos, bem como comentários e memorandos sobre questões relativamente às quais as comissões tenham que se pronunciar;

c) Proceder à análise e tratamento da documentação específica das comissões;

d) Fornecer aos presidentes o apoio técnico que lhes seja solicitado para instrução dos processos;

e) Proceder à análise e tratamento das actas das reuniões das comissões e à sua elaboração, sempre que os presidentes das comissões o solicitem;

f) Apoiar os presidente na elaboração dos relatórios de actividade das comissões;

g) Preparar a correspondência das comissões que exija conhecimentos específicos, de acordo com o que lhe for determinado pelos seus presidentes;

h) Desempenhar outras tarefas de apoio técnico que lhe forem cometidas pelos presidentes das comissões.

2 — Quando necessário e a solicitação dos presidentes das comissões, o Gabinete de Apoio Técnico afectará permanentemente a cada comissão ou subcomissão os técnicos necessários para o tratamento das matérias que careçam de acompanhamento constante.

3 — O Gabinete de Apoio Técnico, no desenvolvimento da sua actividade, articulará a sua acção com os restantes serviços da Assembleia da República, em especial com o Gabinete de Estudos Parlamentares.

Artigo 12.°

Divisão de Apoio Estatutário aos Deputados

Compete à Divisão de Apoio Estatutário aos Deputados:

a) Organizar os registos biográficos dos deputados e fornecer aos serviços competentes os elementos deles constantes que devam ser publicados;

b) Organizar e manter actualizado um ficheiro de todos os deputados à Assembleia da República,

registando as substituições, suspensões, cessações, renúncias e perdas de mandatos dos deputados;

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c) Elaborar e manter actualizadas listas de deputados, por ordem alfabética e por partidos, com as moradas correspondentes, bem como as respeitantes aos círculos eleitorais;

d) Fornecer aos deputados os respectivos cartões de identidade e promover o expediente necessário à obtenção dos passaportes especiais;

é) Solicitar à Divisão de Aprovisionamento e Património a requisição de passes para os transportes colectivos urbanos a que os deputados têm direito, nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do respectivo Estatuto;

f) Elaborar o expediente necessário para a obtenção de licença de uso e porte de arma de defesa para os deputados que a pedirem;

g) Promover, em articulação com a Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, a inscrição e regularização do regime de segurança social a que os deputados tenham direito;

h) Passar as certidões de contagem de tempo de serviço prestado aos deputados que as solicitem;

i) Participar na concepção das respectivas aplicações informáticas, assegurando a sua exploração e manutenção.

Artigo 13.° Direcção de Serviços de Documentação e Informação

1 — À Direcção de Serviços de Documentação e Informação compete:

a) Assegurar o apoio documental e bibliográfico aos trabalhos da Assembleia da República, designadamente organizando, para consulta, as colecções de legislação, de obras e de outros documentos existentes, quer em depósito quer em outras instituições a que possa recorrer;

b) Organizar e manter actualizado um centro de documentação com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, actos normativos e administrativos e demais elementos de informação científica e técnica relacionada com a actividade desenvolvida pela Assembleia da República;

c) Criar e manter permanentemente actualizados cadernos relativos a grandes temas nacionais e internacionais;

d) Recolher, tratar e difundir a informação resultante dos actos da Assembleia da República, bem como a decorrente da actividade parlamentar estrangeira e de organizações internacionais;

e) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão de legislação nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a Assembleia da República;

f) Analisar e tratar os documentos parlamentares estrangeiros, jornais, revistas, boletins e demais informação internacional com vista à organização de cadernos, notas e fichas respeitantes a assuntos de actualidade e interesse para a prossecução dos trabalhos da Assembleia da República;

g) Organizar e divulgar uma folha semanal, sumariando a documentação estrangeira recebida, podendo, quando a actualidade dos temas o aconselhe, classificar, analisar e traduzir em síntese a referida documentação;

h) Assegurar a gestão da Biblioteca;

Õ Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;

j) Assegurar a gestão do Arquivo Histórico-Par-lamentar e promover a conservação e preservação do seu património;

[) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a Assembleia da República e para o público em geral; m) Construir e gerir as respectivas bases de dados;

n) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.

2 — A Direcção de Serviços de Documentação e Informação compreende:

A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar; A Divisão de Edições; A Biblioteca;

O Arquivo Histórico-Parlamentar.

Artigo 14.° Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar

1 — Compete à Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar:

a) Recolher, tratar e difundir legislação nacional;

b) Recolher e difundir jurisprudência nacional, obtida, designadamente, através do acesso a bases de dados externas;

c) Recolher, tratar e difundir legislação estrangeira, recorrendo, designadamente, ao acesso a bases de dados estrangeiras, a publicações internacionais de direito comparado e a outras compilações de legislação de interesse para a actividade legislativa e parlamentar;

d) Tratar e difundir informação referente à actividade parlamentar da Assembleia da República;

e) Apoiar a Mesa na preparação do relatório da actividade da Assembleia da República correspondente a cada sessão legislativa;

f) Preparar o texto da actividade legislativa da Assembleia da República no fim de cada legislatura;

g) Recolher, tratar e difundir informação relativa à actividade parlamentar estrangeira;

h) Atender os utilizadores da Assembleia da República e satisfazer os pedidos de informação nacionais, estrangeiros e internacionais;

í) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de informação legislativa e parlamentar;

j) Participar na concepção das respectivas aplicações informáticas, assegurando a sua gestão, exploração e manutenção.

2 — A Divisão será responsável pelo apoio aos trabalhos da Assembleia da República na área de informação legislativa e parlamentar, organizando, para o efeito, cadernos de informação, boletins de difusão e outros instrumentos adequados.

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3 — A Divisão, no seu regulamento interno, definirá, entre outras, as condições de atendimento dos utilizadores, bem como a forma de cooperação com serviços de interesses afins.

Artigo 15.° Divisão de Edições

Compete à Divisão de Edições:

a) Realizar estudos necessários à definição da politica editorial da Assembleia da República;

b) Planificar, redigir, editar e difundir as publicações com interesse para a Assembleia da República e as que respeitem à história do parlamentarismo;

c) Recolher e tratar os textos, documentos e outros materiais a editar;

d) Desenvolver os estudos gráficos adequados à criação de uma imagem de qualidade das edições da Assembleia da República;

e) Executar todo o expediente relativo às publicações e documentos a editar, propor as tiragens e providenciar sobre a composição e impressão;

f) Proceder à recepção, depósito, promoção, distribuição, comercialização, venda e gestão de existências das publicações da Assembleia da República;

g) Velar pela aplicação da reserva de propriedade de toda a produção material resultante do funcionamento da Assembleia da República.

Artigo 16.° Biblioteca

1 — Compete à Biblioteca da Assembleia da República:

a) Recolher, organizar, gerir e difundir a informação científica e técnica nacional e estrangeira, nas várias áreas do conhecimento, bem como a informação relativa à actividade das instituições e órgãos comunitários;

b) Tratar e difundir a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;

c) Gerir as aquisições, o empréstimo das espécies documentais, bem como a difusão de informação selectiva;

d) Criar produtos de difusão de informação a distribuir pelos utilizadores, nomeadamente através da organização e actualização de «Cadernos de informação» contendo matéria de interesse para o desenvolvimento da actividade parlamentar;

e) Proceder ao atendimento local de utilizadores, recorrendo a catálogos manuais e informáticos;

f) Compilar e facultar a consulta, a qualquer cidadão, das actas das comissões relativas a reuniões públicas;

g) Assegurar a gestão, exploração e manutenção das bases de dados internas;

h) Aceder a bases de dados exteriores à Assembleia da República e gerir a respectiva informação;

i) Promover a conservação e restauro do seu património documental;

j) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação;

t) Definir e desenvolver aplicações informáticas, em colaboração, com vista à racionalização e

simplificação das tarefas do serviço, integradas no processo global de informatização da Assembleia da República.

2 — O Regulamento da Biblioteca definirá, entre outras, as formas de acesso aos seus documentos, as condições de empréstimo, o apoio reprográfico, bem como os termos da cooperação com entidades congéneres.

Artigo 17.°

Arquivo Histórico-Parlamentar

1 — Compete ao Arquivo Histórico-Parlamentar:

o) Zelar pela conservação dos documentos das antigas Cortes Constitucionais, do Congresso da República, da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, da Assembleia Constituinte e da Assembléia da República;

b) Recolher, registar, catalogar e indexar a documentação relativa às legislaturas findas;

c) Assegurar a recolha, selecção e tratamento das espécies documentais, nomeadamente a documentação histórica;

d) Recolher, tratar e conservar a informação áudio-visual, bem como promover a reciclagem dos respectivos suportes;

e) Recolher, seleccionar, tratar e conservar os documentos fotográficos referentes aos deputados e a actos e factos da Assembleia da República;

f) Participar na gestão de sistemas de arquivos da Assembleia da República, nos termos do seu Regulamento;

g) Prestar informações sobre a documentação existente no Arquivo quando lhe sejam pedidas individualmente ou por quaisquer instituições nacionais ou estrangeiras;

h) Fomentar e apoiar contactos com outros arquivos históricos, tanto nacionais como estrangeiros;

0 Publicar com regularidade instrumentos de trabalho relativos às espécies reunidas;

f) Promover e colaborar em actividades de divulgação do património documental do Arquivo Histórico-Parlamentar.

2 — A transferência dos documentos para o Arquivo Histórico-Parlamentar efectua-se nos termos do Regulamento do Sistema de Arquivos da Assembleia da República.

3 — O Regulamento do Arquivo Histórico-Parlamentar definirá as condições de cedência de documentos, por prazo certo, e de acesso dos vários utilizadores aos diferentes tipos de documentos.

Artigo 18.° DJreccSo-Geral de Administração e Informática

1 — A Direcção-Geral de Administração e Informática é a unidade orgânica especialmente encarregada da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como das funções administrativa e informática.

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2 — À Direcção -Geral de Administração e Informática compete:

a) A gestão dos recursos humanos, realizando as acções relacionadas com o recrutamento, selecção, promoção e formação do pessoal;

b) A preparação do orçamento e conta e a gestão administrativa e financeira;

c) A gestão dos recursos patrimoniais;

d) A análise organizacional e o tratamento automático da informação.

3 — A Direcção-Geral de Administração e Informática compreende:

A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

O Centro de Informática.

Artigo 19.° Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 — À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:

d) Gerir os recursos humanos;

b) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho e de medicina no trabalho;

c) Elaborar as propostas de orçamento e do relatório e conta;

d) Executar o orçamento;

é) Processar as remunerações e outros abonos; J) Administrar os esquemas de segurança social e de acção social complementar;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel;

h) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;

0 Garantir o suporte administrativo comum; J) Garantir a produção reprográfica, a microfilmagem e offset.

2 — A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

A Divisão de Administração de Pessoal; A Divisão de Gestão Financeira; A Divisão de Aprovisionamento e Património; A Divisão de Administração Geral.

Artigo 20.° Divisão de Administração de Pessoal

Compete à Divisão de Administração de Pessoal:

a) Propor os mecanismos adequados ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, promovendo os levantamentos, inquéritos e estudos necessários para o efeito;

b) Desenvolver estudos de descrição, análise e qualificação de funções;

c) Promover as acções de recrutamento, selecção e acolhimento do pessoal dos serviços da Assembleia da República;

d) Promover a execução da classificação de serviço anual;

e) Promover o aperfeiçoamento e a formação do pessoal;

J) Assegurar o expediente relativo à gestão, cadastro, assiduidade, previdência e segurança social do pessoal dos serviços e dos gabinetes do Presidente da Assembleia da República, do secre-tário-geral e dos grupos parlamentares;

g) Analisar e tratar toda a documentação pertinente em matéria de gestão de recursos humanos, mantendo actualizado um ficheiro de legislação relativo ao respectivo regime estatutário;

h) Colaborar com a Divisão de Apoio Estatutário aos Deputados na inscrição e regularização do regime de segurança social a que os deputados tenham direito;

0 Remeter à Divisão de Gestão Financeira os elementos necessários ao processamento de quaisquer abonos;

j) Assegurar a emissão de certidões e declarações

no âmbito dos respectivos serviços; l) Emitir cartões de identidade de funcionários de serviços, dos gabinetes do Presidente da Assembleia da República, do secretário-geral e dos grupos parlamentares;

m) Gerir um sistema de normas de higiene e segurança no trabalho, em colaboração com a Divisão de Aprovisionamento e Património;

ri) Colaborar com o Gabinete Médico na aplicação de um sistema de medicina no trabalho;

o) Superintender no pessoal auxiliar que não dependa de outros serviços.

Artigo 21.° Divisão de Gestão Financeira

Compete à Divisão de Gestão Financeira:

a) Preparar os projectos de orçamento anual e dos orçamentos suplementares da Assembleia da República;

b) Executar o orçamento da Assembleia da República, utilizando os suportes de informação determinados por lei e criando e explorando os indicadores de evolução de execução adequados;

c) Desenvolver os estudos necessários à definição da política financeira dos serviços da Assembleia da República;

d) Proceder aos registos contabilísticos e à elaboração e remessa de documentos determinados por lei ou regulamento;

e) Assegurar a legalidade de procedimentos e documentos, promovendo às respectivas correcções ou comunicações;

f) Arrecadar as receitas e efectuar o pagamento das despesas autorizadas, procedendo aos registos legais;

g) Gerir os fundos permanentes aprovados e propor a alteração das respectivas importâncias;

h) Elaborar a conta da gerência;

0 Colaborar com os outros departamentos na orçamentação das respectivas actividades;

j) Processar as folhas de autorização de despesas, incluindo vencimentos e outros abonos a deputados e funcionários, suportadas pelo orçamento da Assembleia da República;

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/) Emitir requisições de transporte e de outras aquisições suportadas pelo orçamento da Assembleia da República; m) Assegurar a obtenção de moeda estrangeira, articulando, na medida do possível, com depósito em conta bancária;

ri) Efectuar estudos económicos para determinação do custo-benefício dos investidores da Assembleia da República, em articulação com outros serviços;

o) Propor a implementação de novas medidas no domínio da gestão financeira, com recurso a meios automáticos ou pela adopção de métodos de racionalização de procedimentos segundo os parâmetros legalmente estatuídos;

p) Proceder aos estudos que superiormente forem solicitados com vista a delegações de competências tendentes a tornar mais céleres a tomada de decisão;

q) Promover o expediente relativo às requisições de fundos ao Orçamento do Estado, antecipação de duodécimos e transferências de verbas do orçamento da Assembleia da República;

r) Elaborar as relações de todos os descontos efectuados para efeito de depósito nos diversos cofres;

s) Emitir as guias de reposição e anulação; 0 Emitir certidões ou declarações respeitantes a

quaisquer abonos e períodos a que respeitam; u) Organizar os processos referentes à atribuição

do subsídio de reintegração e da subvenção

mensal vitalícia.

Artigo 22.° Divisão de Aprovisionamento e Património

Compete à Divisão de Aprovisionamento e Património:

a) Assegurar o aprovisionamento de bens e serviços para a Assembleia da República e organismos dependentes, nas suas vertentes compra, armazenamento e gestão de existências, em articulação com a Comissão de Compras;

b) Estudar métodos, fórmulas e procedimentos que garantam o menor custo de aquisição e armazenamento, pela adequada rotação de existências, cálculo das partidas óptimas e análises de qualidade, sem prejuízo das leis em vigor para o efeito;

c) Satisfazer as requisições de material de uso corrente, segundo padrões de rentabilização dos investimentos;

d) Assegurar a gestão do património imobiliário e mobiliário da Assembleia da República, excepto quanto a espécimes artísticos, promovendo a sua manutenção e garantindo uma exploração eficaz pelos diferentes utilizadores;

é) Propor a alienação de bens desnecessários, salvados, sucatas e desperdícios;

f) Manter actualizado, o inventário geral de bens da Assembleia da República;

g) Dirigir as obras executadas por administração directa e acompanhar a fiscalização das que tenham sido adjudicadas a empreiteiros;

h) Dirigir os serviços telefónicos, de aquecimento, iluminação, de jardinagem, limpeza, ar condicionado, elevadores, detecção de incêndios, portaria e serviço de vigilância e assegurar a qualidade dos mesmos;

/) Adoptar e aplicar, em colaboração com a Divisão de Administração de Pessoal, normas de higiene e segurança no trabalho;

J) Gerir o parque automóvel, assegurar a sua manutenção, superintendendo no respectivo pessoal do quadro, e criar e explorar indicadores da respectiva exploração;

l) Adquirir e distribuir passes sociais para deputados e funcionários, em articulação com outros serviços da Assembleia da República;

m) Colaborar com as Divisões de Relações Públicas e de Relações Internacionais e Interparla-mentares no acompanhamento de visitas ao Palácio;

ri) Assegurar a reserva e preparação das salas destinadas às reuniões nacionais ou internacionais e a outras actividades da Assembleia da República, com a colaboração da Divisão de Administração de Pessoal.

Comissão do Compras

Artigo 23.° Âmbito

1 — A Comissão de Compras tem como objectivo superintender, orientar e coordenar todo o processo de aquisição de bens e serviços.

2 — A Comissão, dirigida pelo director-geral de Administração e Informática, é constituída por três funcionários por ele designados por um período de um ano, renovável.

Artigo 24.° Atribuições

1 — Compete, especialmente, à Comissão de Compras:

a) Tomar conhecimento de todas as requisições dos serviços, de modo a assegurar o seu apetrechamento e a proceder às aquisições de bens e serviços que devam efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo;

b) Proceder à classificação das propostas recebidas, depois de abertas e rubricadas pelo director-geral de Administração e Informática;

c) Enviar à Divisão de Aprovisionamento e Património, devidamente ordenados, os processos relativos à aquisição de bens e serviços;

d) Elaborar em livro próprio as actas das reuniões da Comissão;

e) Promover a troca dê informações com a Central de Compras do Estado, por forma a melhorar as condições de processamento das aquisições;

J) Emitir parecer sobre todas as questões relativas ao funcionamento da Comissão que sejam submetidas à sua apreciação;

g) Solicitar aos adjudicatários, sempre que necessário, o fornecimento de amostras para avaliação da qualidade dos produtos;

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h) Estabelecer indicadores de consumo que permitam ao serviço controlar as suas necessidades de aquisição de bens de consumo corrente;

/) Propor a adopção de medidas de natureza regulamentar, designadamente a codificação e normalização dos impressos de processamento de aquisição de bens e serviços;

j) Elaborar e submeter à aprovação do director--geral as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao exercício da sua actividade.

2 — A dispensa de concurso, público ou limitado, e de contrato escrito só poderá ser concedida mediante parecer fundamentado da Comissão, com informação favorável do director de serviços Administrativos e Financeiros.

3 — A Comissão será apoiada pelo pessoal julgado necessário designado pelo director-geral de Administração e Informática.

Artigo 25.° Divisão de Administração Geral

Compete à Divisão de Administração Geral:

a) Assegurar o recebimento, selecção e encaminhamento de toda a correspondência remetida à Assembleia da República, procedendo ao respectivo registo e tratamento de acordo com as normas superiormente dimanadas;

b) Assegurar a expedição de toda a correspondência da Assembleia da República;

c) Participar na gestão do sistema de arquivos da Assembleia da República, assegurando o arquivo respeitante à correspondência expedida;

d) Coordenar o movimento postal, obtendo os correspondentes documentos de despesa, elaborando os respectivos mapas e encaminhando-os para a Divisão de Gestão Financeira;

e) Promover a divulgação de normas internas e de toda a informação a difundir pelos serviços;

f) Garantir a produção reprográfica, a microfilmagem e o offset;

g) Assegurar a montagem e encadernação de publicações obtidas por reprodução de documentos;

h) Elaborar o mapa estatítico mensal dos trabalhos efectuados no âmbito da reprodução de documentos;

i) Zelar pela manutenção do equipamento da Divisão, mantendo os contactos necessários com os respectivos concessionários.

Artigo 26.° Centro de Informática

1 — O Centro de Informática constitui o serviço de concepção, desenvolvimento e apoio técnico no campo dos sistemas de informação e informática, a que cabe, particularmente:

a) Implementar o plano de informatização da Assembleia da República;

b) Gerir o sistema informático.

2 — Considera-se sistema informático toda a rede local da Assembleia da República, englobando todos os equipamentos dos GPs, Ministro para os Assuntos Parlamentares, órgãos e serviços da Assembleia da República e de quaisquer outros órgãos ou serviços.

3 — Para realização dos objectivos mencionados no número anterior, compete ao Centro de Informática:

a) Conceber a arquitectura global do sistema de informação da Assembleia da República;

b) Conceber, desenvolver, implementar e efectuar a manutenção de soluções de tratamento automático de informação;

c) Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações de utilização comum;

d) Elaborar a documentação técnica de suporte às aplicações;

e) Definir e promover a utilização de normas e procedimentos comuns relativos a linguagens, documentação e segurança da informação;

f) Planear, explorar e controlar a actividade dos sistemas informáticos instalados nos serviços da Assembleia da Republica;

g) Garantir a funcionalidade e manutenção do sistema informático da Assembleia da República;

h) Exercer a função de administração de dados e de gestão das bases de dados e das comunicações;

i) Promover, em colaboração com a Divisão de Administração de Pessoal, a realização das acções de formação dos técnicos e dos utilizadores;

f) Proceder aos estudos técnicos necessários à

aquisição de material informático; 0 Prestar assessoria técnica no âmbito das tecnologias de informação; m) Recolher, seleccionar e divulgar informação sobre a evolução tecnológica dos equipamentos e suporte lógico; ri) Produzir estatísticas e indicadores da utilização dos sistemas informáticos instalados nos serviços da Assembleia da Repúblida.

4 — O Centro de Informática poderá, em condições a acordar, realizar trabalhos da sua especialidade para outras instituições, em regime de cooperação, reciprocidade ou outro.

CAPÍTULO IV Outros serviços

Artigo 27.°

Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais

1 — A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais é a unidade orgânica encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia da República.

2 — À Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais compete:

a) Promover a divulgação da actividade da Assembleia da República no País e no estrangeiro;

b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas organizações internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro;

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c) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação parlamentar;

d) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia da República e assegurar o respectivo protocolo;

é) Assegurar o serviço de recepção.

3 — A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais compreende:

A Divisão de Relações Públicas; A Divisão de Relações Internacionais e Interpar lamentares.

Artigo 28.° Divisão de Relações Públicas

Compete à Divisão de Relações Públicas:

a) Divulgar a actividade da Assembleia da República junto dos cidadãos, agentes sociais, culturais e outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b) Promover e organizar, em colaboração com os serviços, visitas ao Palácio de São Bento;

c) Assegurar aos órgãos de comunicação social todo o apoio necessário ao desenvolvimento da sua missão e promover, através deles, a divulgação das actividades da Assembleia da República;

d) Organizar, em colaboração com a Divisão de Relações Internacionais e Interparlamentares, os programas das actividades sociais, culturais e outras respeitantes a reuniões parlamentares internacionais realizadas no Pais;

é) Organizar e acompanhar, com a cooperação da Divisão de Relações Internacionais e Interpar-lamentares, as visitas à Assembleia da República de delegações parlamentares e de outras delegações ou convidados estrangeiros;

f) Assegurar o protocolo e organizar os actos sociais, culturais e outros, em cooperação com o Serviço do Protocolo do Estado, quando for caso disso, que tenham lugar na Assembleia da República;

g) Assegurar a distribuição, antes de cada reunião plenária, do boletim informativo, do qual constem a ordem do dia e outras informações sobre a actividade parlamentar;

h) Prestar, na área da sua competência, todo o apoio de que careçam as comissões parlamentares, delegações e representações da Assembleia da República em deslocação pelo Pais;

0 Assegurar o serviço de recepção, atendendo as pessoas que desejem ser recebidas por deputados ou funcionários ou pretendam obter informações relacionadas com a actividade da Assembleia da República; ■j) Assegurar, no decurso das reuniões plenárias, o apoio as altas autoridades, corpo diplomático e público em geral, presente nas tribunas e galerias que lhes são destinadas.

Artigo 29.°

Divisão de Relações Internacionais e Iaterpariuncntares

Compete à Divisão de Relações Internacionais e In-terparlamentares:

á) Recolher, analisar, seleccionar, armazenar, tratar e fornecer informação e documentos sobre

a actividade internacional e interparlamentar da Assembleia da República;

b) Assegurar o secretariado, nomeadamente o secretariado técnico, das delegações, grupos de amizade formados entre parlamentares portugueses e de outros parlamentos, representações ou deputações no âmbito das relações internacionais da Assembleia da República;

c) Colaborar com os presidentes das delegações permanentes da Assembleia junto das organizações parlamentares internacionais na organização dos respectivos programas de trabalho;

d) Promover a obtenção, através da Divisão de Gestão Financeira, dos meios necessários às deslocações dos deputados, nomeadamente ajudas de custo, passaportes e vistos, reservas de transporte e hotelaria e de títulos de transporte;

e) Colaborar na organização, com a colaboração da Divisão de Relações Públicas, dos actos sociais, culturais e outros decorrentes das relações internacionais e interparlamentares da Assembleia da República;

f) Organizar e assegurar, com a colaboração da Divisão de Relações Públicas, o secretariado das reuniões parlamentares internacionais que se realizem no País.

Artigo 30.°

Museu

1 — O Museu da Assembleia da República é constituído por todas as obras de arte e objectos de valor histórico respeitantes à história do parlamentarismo português.

2 — Compete ao Museu:

a) Promover a manutenção e restauro do património artístico imobiliário, em colaboração com a Divisão de Aprovisionamento e Património;

b) Promover a manutenção e restauro do património histórico e artístico mobiliário ou decorativo;

c) Estudar os efeitos estéticos da localização do património artístico e a sua optimização nas combinações com outros mobiliário ou peças decorativas, determinando os locais da sua implantação;

d) Estudar e dirigir os arranjos decorativos para actos sociais, culturais ou outros realizados na Assembleia da República;

é) Estudar, propor e pronunciar-se sobre a aquisição de todas as obras de arte, objectos de valor histórico e peças decorativas;

f) Colaborar com a Divisão de Aprovisionamento e Património na elaboração do inventário geral dos bens da Assembleia da República, no tocante ao património artístico e aos objectos com valor histórico;

g) Colaborar com a Divisão de Relações Públicas e a Divisão de Aprovisionamento e Património na organização de visitas ao Palácio;

h) Colaborar com outras entidades na promoção e divulgação do património artístico e dos objectos de valor histórico da Assembleia da República.

3 — O conservador do Palácio e do Museu pronunciar-se-á sobre todos os pedidos de cedência de obras de arte e de objectos de valor histórico, bem como sobre as condições de empréstimo dos mesmos.

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4 — É vedada a alienação de quaisquer obras de arte ou objectos de valor histórico da Assembleia da República.

Artigo 31.°

Serviço de Segurança

l—O Serviço de Segurança constitui a estrutura encarregada da prevenção, controle, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, bem como dos seus serviços e pessoas que nela exercem funções e permanecem.

2 — Compete ao Serviço de Segurança:

a) Exercer a vigilância das instalações utilizadas pela Assembleia da República, assegurar a segurança física dos deputados e dos funcionários que, a qualquer título, lhe prestam serviço;

b) Proceder aos controles de segurança de visitantes e de profissionais que se desloquem às instalações referidas na alínea anterior;

c) Assegurar que os visitantes e outros utentes das instalações da Assembleia da República nelas circulem com os meios de identificação aprovados;

d) Limitar a utilização dos parques de estacionamento da Assembleia da República apenas a veículos de' pessoas e entidades credenciadas;

e) Colaborar com a Divisão de Aprovisionamento e Património na prevenção de incêndios.

3 — A segurança é prestada de forma permanente por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Policia de Segurança Pública, nos termos do Regulamento de Segurança e Acesso à Assembleia da República.

4 — O Serviço de Segurança dirige e controla a actividade dos guardas-nocturnos, que articulará com a das forças de segurança destacadas na Assembleia da República.

CAPÍTULO V Disposições gerais

Artigo 32.° Competências dos directores-gerais

1 — Aos directores-gerais compete a direcção e orientação superior de todos os serviços da respectiva direcção-geral e despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das respectivas atribuições e que, pela sua natureza ou disposição da lei, não devam ser sujeitos a resolução superior.

2 — Aos directores-gerais compete ainda:

á) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização dos serviços e à simplificação e uniformização dos métodos de trabalho;

b) Autorizar despesas, nos termos e limites previstos na lei, e gerir os fundos permanentes que forem afectados à direcção-geral;

c) Propor os louvores merecidos pelos funcionários por motivos de serviços distintos;

d) Promover a acção disciplinar;

e) Colocar e distribuir o pessoal pelos diferentes serviços da respectiva direcção-geral.

3 — Os directores-gerais poderão delegar o exercício de algumas das suas competências nos directores de serviços da respectiva direcção-geral e subdelegar o daquelas que lhes tiverem sido delegadas com autorização expressa para subdelegar.

4 — Os directores-gerais serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos directores de serviços que por eles forem designados.

Artigo 33.° Competência dos directores de serviços

1 — Aos directores de serviços compete superintender, orientar e coordenar os serviços das respectivas direcções, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhes está afecto.

2 — Compete, especialmente, aos directores de serviços:

a) Coadjuvar o director-geral no desempenho das suas funções, mantendo-o informado das actividades, iniciativas, constrangimentos e factores estimulantes da operacionalidade dos serviços e sugerindo as providências que tiverem por convenientes;

b) Superintender nos serviços da direcção e promover a exploração eficaz e eficiente dos meios disponíveis;

c) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores;

d) Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do director-geral, ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados, podendo, no entanto, limitar-se a manifestar por escrito a sua concordância com os pareceres e informações destes;

e) Praticar quaisquer outros actos para que tenham recebido delegação ou instruções do director-geral;

f) Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo director-geral no âmbito das atribuições da direcção de serviços.

3 — Os directores de serviços serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos chefes de divisão que por eles forem designados.

Artigo 34.°

Competência dos chefes de divisão

1 — Aos chefes de divisão compete:

a) Promover a organização interna dos serviços, nos termos do presente Regulamento e segundo parâmetros de economia de recursos;

b) Coordenar os trabalhos próprios dos seus serviços, garantindo a sua execução e controle;

c) Coadjuvar os directores de serviços na observância das regras de assiduidade e disciplina pelo pessoal das respectivas divisões;

d) Propor as iniciativas, estudos ou trabalhos que considerem úteis à actividade da divisão ou em que ela participe;

e) Acompanhar os estudos em que a divisão participe, apresentando sugestões ou recomendações.

2 — Os chefes de divisão serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário de categoria imediatamente inferior que por eles for designado.

Artigo 35.°

Secretariado dos directores-gerais e dos directores de serviços

1 — O secretariado dos directores-gerais será assegurado por um máximo de dois funcionários da direcção--geral por si designados.

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2 — O secretariado dos directores de serviços será assegurado por um funcionário da direcção de serviços por si designado.

Artigo 36.° Gestão Integrada

1 — Os instrumentos de gestão adoptados deverão consagrar os princípios constantes do artigo 2.° do presente Regulamento.

2 — A integração da gestão das diferentes unidades orgânicas será obtida pela participação dos seus dirigentes, técnicos e outros profissionais na definição das políticas, na elaboração de planos e orçamentos, bem como na avaliação e controle periódicos da sua realização e na preparação de relatórios de progresso e de actividades.

Artigo 37.° Níveis de decisão

0 processo de tomada de decisão, no respeito das competências definidas na lei e regulamentos, deverá ser célere, motivador e responsabilizante, explorando as potencialidades da delegação de competências para definir níveis de decisão escalonados em função da complexidade das matérias, dos custos e do impacte nos serviços ou meio envolvente.

Artigo 38.°

Intercâmbio com outros departamentos

As direcções-gerais e as direcções de serviços poderão corresponder-se directamente com departamentos congéneres da Administração Pública e de organizações estrangeiras e internacionais para tratamento de matérias da sua competência e na sequência executiva de decisões superiores.

Artigo 39.°

Comunicação Interservtços

Para prossecução das suas competências e objectivos, todas as unidades orgânicas estabelecerão entre si os necessários contactos pelas vias mais eficazes e eficientes, tanto quanto possível expeditas e personalizadas, sem prejuízo do cumprimento das decisões tomadas pelos dirigentes competentes nas diversas matérias.

Artigo 40.° Equipas de projecto

1 — Sempre que seja necessário proceder a estudos, a trabalhos de investigação, à análise e concepção de sistemas e métodos, à pesquisa e desenvolvimento do conhecimento científico e técnico, deverão ser constituídas equipas de projecto, multidisciplinares.

2 — A actividade de qualquer equipa de projecto inicia-se com a determinação dos respectivos objectivos, a designação da entidade que coordena o projecto e do gestor da equipa de projecto e dos seus outros membros, a fixação dos prazos de realização material, os meios utilizáveis, o orçamento e as formas e tempos de acompanhamento.

3 — Os técnicos envolvidos em projectos têm autonomia e responsabilidade técnicas próprias, reportando funcionalmente ao gestor do projecto e hierarquicamente

à chefia directa, que manterão informadas do desenvolvimento dos trabalhos.

4 — Dos documentos finais produzidos por qualquer equipa de projecto serão entregues duas cópias à Biblioteca.

Artigo 41.° Cartão de Identidade

1 — O pessoal ao serviço da Assembleia da República tem direito ao uso de cartão especial de identificação, de acordo com os modelos dos anexos h, ih e iv, emitidos pela Divisão de Administração de Pessoal.

2 — Os cartões contém uma faixa em diagonal no canto superior esquerdo, com as cores verde e vermelha, e são autenticados com o selo branco da Assembleia da República, abrangendo a assinatura da entidade outorgante e o canto inferior esquerdo da fotografia do seu titular.

3 — Os cartões deverão ser substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos seus elementos constitutivos e obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.

4 — Todas as autoridades a quem este cartão for apresentado deverão prestar, em caso de necessidade, o auxilio que pelo portador for requerido para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 42.°

Livre-trânsito

1 — O cartão de identidade com livre-trânsito dá acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público em geral.

2 — O cartão de identidade com livre-trânsito destina-se ao pessoal dirigente, pessoal técnico superior e pessoal técnico do quadro de pessoal da Assembleia da República. _

ANEXO 1

Siglas dos órgãos e serviços

Gab. Presidente AR................... G PAR

Gab. Secretário-Geral____ ...... GAB SG

Auditor jurídico....................... AU JUR

"Assessoria Jurídica.................... AS JUR

Gab. Presidente AR................ G PAR

Gab. Secretário-Geral.................. GAB SG

Auditor jurídico............ .......... AU JUR

Assessoria Jurídica....... ......... AS JUR

Gab. Estudos Parlam.................. GEP

Dir. Ger. Apoio Parlam..... ......... DGAP

Dir. Serv. Ap. Téc. Sec.;.............. DSATS

Div. Apoio Plenário................... DAPLEN

Div. Secr. Comissões.................. DSC

Div. Apoio Est. Deput...... .......... DAED

Div. Redacção........................ DR

Gab. Apoio Técnico................... GAT

Dir. Serv. Doe. Inf____ DSDI

Div. Inf. Legisl. Pari.................. DILP

Div. Edições.......................... DE

Arq. Hist. Parlamentar.......... ..... AHP

Biblioteca.......................... BIB

Dir. Ger. Adm. e Inform. ---- DGAI

Dir. Ser. Àdm. Financ................. DSAF

Div. Adm. Pessoal.................... DAPES

Div. Gestão Financ.................... DGF

Div. Aprov. Património............... D AP AT

Div. Adm. Geral...................... DAG

Centro Informática.................... C INF

Dir. Ser. Rei. Púb. Int................ DSRPI

Div. Rei. Públicas..................... DRP

Div. Rei. Int. Interpar................. DRII

Museu ..........................;.... MUSEU

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ANEXO II

Cartio de Identidade

Modelo de cartão para uso do secretário-geral,

directores-gerals e aodltor jurídico fAnvmoj

REPUBLICA PORTUGUESA

ASSEMBLEIA OA REPÚBLICA **". livre-trAnsito

Cartão de identidade n.°_.

Nome .____

Categoria_

Lisboa,_de_ de 19_

O PraakWnt» da Assembleia da República,

. (Reverso)

Todas as autoridades a quem este cartão for apresentado deverão prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que pelo portador for requisitado a bem do serviço da República.

-

Observações. — O cartão é de cor creme, com uma faixa diagonal, com as cores verde e vermelha, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia da República e com a aposição do selo branco de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografía.

Dimensões: A7.

ANEXO III

Cartão de Identidade

Modelo de cartão para uso do restante pessoal dirigente e do pessoal técnico superior e técnico

da Assembleia da República (Anverso)

REPÚBLICA PORTUGUESA

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LIVRE TRANSITO

Cartão de identidade n.°_

Nome_

Categoria_

Lisboa,_de_de 19_

O Sacratário-Oaral da Assembleia da Rapública-

(Reverso)

Todas as autoridades a quem este cartão for apresentado deverão prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que pelo portador for requisitado a bem do serviço da República.

Observações. — O cartão é de còr branca, com uma faixa diagonal, com as cores verde e vermelha, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do secretário-geral da Assembleia da República e com a aposição do selo branco de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.

Dimensões: A7.

ANEXO IV

Cartio de Identidade

Modelo de cartão para uso do restante pessoal

da Assembleia da República (Anverso)

REPUBLICA PORTUGUESA

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Cartão de identidade n.°_

Nome_

Categoria_

Lisboa,_de_de 19_

» O Sacratárle-Qaral da Assembleia da República*_ 

(Reverso)

--,

Todas as autoridades a quem este cartão for apresentado deverão prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que pelo portador for requisitado a bem do serviço da República.

v_/

Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores verde e vermelha, no canto superior esquerdo. Será

autenticado com a assinatura do secretário-geraJ da Assembleia da República e com a aposição do selo branco de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia. Dimensões: A7.

(Aprovado por despacho do Presidente da Assembleia da República.)

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

PORTE PAGO

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 10*00

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