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Sexta-feira, 16 de Novembro de 1990

II Série-C — Número 4

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Grupos Parlamentares de Amizade (a):

Requerimentos de constituição e estatutos dos seguintes Grupos Parlamentares de Amizade:

i Portugal-Australia.............................. 20

1 Portugal-Bélgica ............................... 21

Portugal-Canadá (2)............................ 21

Portugal-Estados Unidos da América............ 23

Portugal-Franca................................ 24

Portugal-Grecia (2)............................. 25

Portugal-Holanda (2)........................... 27

(a) Deliberação n.° 4, PL/90, publicada no Diário da i Assembleia da República, 2.° série-A, n.° 50, de 20 de ^ iunho de 1990._

Portugal-Hungria (2) ........................... 29

Portugal-índia................................. 31

Portugal-Israel................................. 32

Portugal-Italia................................. 33

Portugal-Japào ................................ 34

Portugal-Polonia............................... 35

Portugal-Reino Unido.......................... 36

Portugal-República da África do Sul............ 37

Portugal-República da Coreia................... 37

Portugal-República Federal da Alemanha......... 38

Portugal-Roménia.............................. 39

Portugal-Suécia (2)............................. 40

Portugal-urss ................................ 42

Portugal-Tailandia ............................. 43

Portugal-Venezuela............................. 44

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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Austrália, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 14 de Março de 1990. — Os Deputados: Marques Júnior (PRD) — Carlos Lilaia (PRD) — Alexandre Manuel (PRD) — António Bacelar (PSD) — Dulcinio Rebelo (PSD) — João Montenegro (PSD) — João Costa (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Adérito Campos (PSD) — Barbosa da Costa (PRD) — Pedro Campilho (PSD) — Carlos Manuel Luís (PS) — Narana Coissoró (CDS) — José Cesário (PSD) — Guido Rodrigues (PSD) — Aristides Teixeira (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Reinaldo Gomes (PSD) — Alberto de Araújo (PSD) — Hilário Marques (PSD) — Armando Costa (PSD) — António Tavares (PSD) — Arlindo Moreira (PSD) — Manuel de Barros (PSD) — José Pessoa Paiva (PSD) — António Matos (PSD) — Nuno Delerue (PSD) — Virgílio Carneiro (PSD) — Lalanda Ribeiro (PSD).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-AUSTRÁLIA

Artigo 1.° Constituição

0 Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-

-Austrália, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlmento Australiano;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os Grupos de Amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Bélgica, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de àeYi-beração n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 8 de Março de 1990. — Os Deputados: Sousa Lara (PSD) — José Lello (PS) — António Ribeiro (PSD) — Ourique Mendes (PSD) — António Sérgio de Azevedo (PSD) — Vargas Bulcão (PSD) — Alberto de Oliveira (PSD) — Cecília Catarino (PSD) — Arlindo Moreira (PSD) — Manuel Martins (PSD) — Elisa Damião (PS) — Rui Vieira (PS) — (Assinatura ilegível) (PSD) — Gameiro dos Santos (PS) — Júlio

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Henriques (PS) — Alexandre Manuel (PRD) — Laurentino Dias (PS) — Hermínio Martinho (PRD) — Rui Ávila (PS) — Reinaldo Gomes (PSD) — Cal Brandão (PS) — José Luis Ramos (PSD) — José Manuel Mendes (PCP) — Ferraz de Abreu (PS) — António Mota (PCP) — Mio Antunes (PCP) — Manuel dos

Santos (PS) — António Braga (PS) — Henrique Carmine (PS) — António de Oliveira (PS).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-BÉLGICA

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Bélgica, constituido nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento Belga;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — 0 conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no

caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os Grupos de Amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Canadá, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 8 de Março de 1990. — Os Deputados: Luís Geraldes (PSD) — Luís Barradas do Amaral (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Rui Gomes da Silva (PSD) — Sousa Lara (PSD) — António Mota (PCP) — António Maria Pereira (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Rogério Brito (PCP) — Narana Coissoró (CDS) — Maia Nunes de Almeida (PCP) — Ourique Mendes (PSD) — Cecília Catarino (PSD) — Álvaro Dâmaso (PSD) — Nogueira de Brito (CDS) — José Sócrates (PS) — António Braga (PS) — Manuel Alegre (PS) — José Luis Nunes (PS) — Marques Júnior (PRD) — Rui Silva (PRD) — Reinaldo Gomes (PSD) — Caio Roque (PS) — Carlos Manuel Luis (PS) — Manuela Aguiar (PSD) — Sottomayor Cárdia (PS).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-CANADÁ

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Canadá, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é

o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Canadá;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião de Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e

o orçamento serão publicados na V série do Mrío

da Assembleia da Republica.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regime da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Canadá cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 26 de Março de 1990. — Os Deputados: Valdemar Alves (PSD) — Caio Roque (PS) — Rui Cunha (PS) — João Proença (PS) — Fernandes Marques (PSD) — Apolónia Teixeira (PCP) — Barbosa da Costa (PRD) — Alberto de Oliveira (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — Guerra de Oliveira (PSD) — Manuel dos Santos (PS) — Rui Vieira (PS) — Carlos Lélis (PSD) — Jaime Gama (PS) — Alberto Martins (PS) — Teresa Patrício Gouveia (PSD) — João Rui Almeida (PS) — José Lello (PS) — Aristides Teixeira (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Vilela de Araújo (PSD) — Edite Estrela (PS) — Armando Vara (PS) — Fernando Barata Rocha (PSD) — António Barreto (PS) — António Sérgio de Azevedo (PSD) — Leonor Coutinho (PS) — José Sócrates (PS) — Adriano Moreira (CDS) — Julieta Sampaio (PS) — Rui Silva (PRD) — Luísa Amorim (PCP) — Brito Lhamas (PSD) — Belarmino Correia (PSD) — Maia Nunes de Almeida (PCP).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-CANADÁ

Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Canadá, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as ins-

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tituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Canadá;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião de Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competira ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período de sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de activadades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista 'de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Estados Unidos da América, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 8 de Março de 1990. — Os Deputados: Antónia Maria Pereira (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — Rui Machete (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Mota Torres (PSD) — Raúl Rêgo (PS) — Edite Estrela (PS) — Pedro Roseta (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Álvaro Dâmaso (PSD) — Mateus Brito (PSD) — Rui Gomes da Silva (PSD) — Sousa Lara (PSD) — Sottomayor Cárdia (PS) — Nuno Delerue (PSD) — António Braga (PS) — Laurentino Dias (PS) — Alberto Avelino (PS) — Júlio Henriques (PS) — Miranda Calha (PS) — Jaime Gama (PS) — Carlos Coelho (PSD) — Guido Rodrigues (PSD) — Teresa Gouveia (PSD) — António Maria Oliveira Matos (PSD) — Arménio Santos (PSD) — Adriano Moreira (CDS) — Helena Roseta (Indep.) — Vítor Caio Roque (PS) — Fernando Condesso (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — Hermínio Martinho (PRD) — Pais de Sousa (PSD) — Ercília Silva (PSD) — Rui Ávila (PS) — Cal Brandão (PS) — José Apolinário (PS) — Eduardo Pereira (PS) — Luís Filipe Madeira (PS) — Edmundo Pedro (PS) — Barbosa da Costa (PRD) — Jorge Catarino (PS) — Henrique Carminé (PS) — Alberto Martins (PS).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Estados Unidos da América, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as ins-

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tituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento dos Estados Unidos da América;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° . Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--França, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 8 de Março de 1990. — Os Deputados: António Maria Pereira (PSD) — Vítor Crespo (PSD) — Correia Afonso (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Luís Manuel Geraldes (PSD) — Raul Rêgo (PS) — Manuela Aguiar (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Mota Torres (PS) — Sottomayor Cárdia (PS) — Rui Machete (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Edite Estrela (PS) — Álvaro Dâmaso (PSD) - Rui Ávila (PS) - Miranda Calha (PS) — Alberto Martins (PS) — António Sousa Lara (PSD) — Laurentino Dias (PS) — António Braga (PS) — Alberto A velino (PS) — Júlio Henriques (PS) — Jaime Gama (PS) — Carlos Miguel Coelho (PSD) — Guido Rodrigues (PSD) — Teresa Gouveia (PSD) — Migue/ Urbano Rodrigues (PCP) — Arménio Santos (PSD) — Adriano Moreira (CDS) — Vítor Caio Roque (PS) — Fernando dos Reis Condesso (PSD) — Luís M. Geraldes (PSD) — Hermínio Martinho (PRD) — Ercília R. Silva (PSD) — António Maria Oliveira Matos (PSD) — Helena Roseta (Indep.) — Nuno Delerue (PSD) — Eduardo Pereira (PS) — Mário Cal Brandão (PS) — José Apolinário (PS) — Edmundo Pedro (PS) — Luis Madeira (PS) — Jorge Catarino (PS) — António Mola (PCP) — Henrique Carmine (PS) — Barbosa da Costa (PRD).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-FRANÇA

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Fraw;»., constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as ins-

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tituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento Francês;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas, de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Grécia, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 14 de Março de 1990. — Os Deputados: André Martins (Os Verdes) — Marques Júnior (PRD) — António Bacelar (PSD) — Dulcínio Rebelo (PSD) — João Montenegro (PSD) — João Costa (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Adérito Campos (PSD) — José Cesário (PSD) — Caio Roque (PS) — Guido Rodrigues (PSD) — Barbosa da Costa (PRD) — Alexandre Manuel (PRD) — Carlos Manuel Luís (PS) — Aristides Teixeira (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Hilário Marques (PSD) — Alberto de Araújo (PSD) — Armando Costa (PSD) — António Tavares (PSD) — Arlindo Moreira (PSD) — Manuel de Barros (PSD) — José Pessoa Paiva (PSD) — António Matos (PSD) — Nuno Delerue (PSD) — Apolónia Teixeira (PCP) — Virgilio Carneiro (PSD) — Lalanda Ribeiro (PSD) — Raul Brito (PS).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-GRECIA

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Grécia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

d) O intercâmbio geral de informações;

¿>) A elaboração, promoção e difusão de estudos

sobre quaisquer aspectos das relações entre os

dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

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d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros

de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento Grego;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de reresentantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões., o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade PortugaJ República Helénica, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 26 de Março de 1990. — Os Deputados: José Sócrates (PS) — Rui Cunha (PS) — João Proença (PS) — Fernandes Marques (PSD) — Apolónia Teixeira (PCP) — Adriano Moreira (CDS) — Natália Correia (PRD) — Jaime Gama (PS) — Barbosa da Costa (PRD) — Dinah Alhandra (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Manuel dos Santos (PS) — Rui Vieira (PS) — Alberto Martins (PS) — Alberto de Oliveira (PSD) — Luisa Amorim (PCP) — Leonor Coutinho (PS) — José Lello (PS) — Caio Roque (PS) — Vilela de Araújo (PSD) — Edite Estrela (PS) — Narana Cois-soró (CDS) — Armando Vara (PS) — Guerra de Oliveira (PSD) — Aristides Teixeira (PSD) — Rui Silva (PRD) — Teresa Patrício Gouveia (PSD) — António Sérgio de Azevedo (PSD) — António Barreto (PS) — Brito Lhamas (PSD) — Fernando Barata Rocha (PSD) — Valdemar Alves (PSD) — António Guterres (PS) — Julieta Sampaio (PS) — João Rui de Almeida (PS) — Belarmino Correia (PSD) — Maia Nunes de Almeida (PCP).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-REPÚBLICA HELÉNICA

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--República Helénica, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade í o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República Helénica;

f) O convite para a participação nas suas reuniões

de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e

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outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade; g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países,

apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituido por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Holanda, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar

sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 14 de Março de 1990. — Os Deputados: Pacheco Pereira (PSD) — Maria Luísa Ferreira (PSD) — Nuno Delerue (PSD) — Mário Maciel (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Lemos Damião (PSD) — Maria da Conceição Pereira (PSD) — Costa Andrade (PSD) — Armando Costa (PSD) — Reinaldo Gomes (PSD) — Assunção Marques (PSD) — Manuel de Barros (PSD) — António Matos (PSD) — Apolónia Teixeira (PCP) — Adérito Campos (PSD) — Montalvão Machado (PSD) — Aristides Teixeira (PSD) — António Tavares (PSD) — António Bacelar (PSD) — Virgílio Carneiro (PSD) — Vilela de Araújo (PSD) — António Ribeiro (PSD) — Fernando Conceição (PSD) — Daniel Bastos (PSD) — Edite Estrela (PS) — Domingos Sousa (PSD) — Manuel Martins (PSD) — Alberto Araújo (PSD) — Vieira Mesquita (PSD) — Hilário Marques (PSD) — Carlos Duarte de Oliveira (PSD) — José Luís Ramos (PSD) — João Teixeira (PSD) — José Puig (PSD) — Manuel Freixo (PSD) — Arlindo Moreira (PSD) — José Pessoa Paiva (PSD) — João Montenegro (PSD) — Carlos Manuel Luís (PS).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-HOLANDA

Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Holanda, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Holanda;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

No/o. — A lista de-membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Reino dos Países Baixos, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 26 de Março de 1990. — Os Deputados: Edite Estrela (PS) — Valdemar Alves (PSD) — Caio Roque (PS) — Rui Cunha (PS) — João Proença (PS) — Fernandes Marques (PSD) — Maia Nunes de Almeida (PCP) — Rui Silva (PRD) — Barbosa da Costa (PRD) — Alberto de Oliveira (PSD) — Natália

Correia (PRD) — Carlos Lélis (PSD) — (Assinatura ilegível) (PSD) — Jaime Gama (PS) — António Barreto (PS) — Julieta Sampaio (PS) — Guerra de Oliveira (PSD) — José Lello (PS) — Narana Coissoró (CDS) — Armando Vara (PS) — Vilela de Araújo (PSD) — Rui Vieira (PS) — Aristides Teixeira (PSD) — Manuel dos Santos (PS) — Teresa Patrício Gouveia (PSD) — Brito Lhamas (PSD) — António Sérgio de Azevedo (PSD) — Fernando Barata Rocha (PSD) — Alberto Martins (PS) — Leonor Coutinho (PS) — João Rui de Almeida (PS) — Adriano Moreira (CDS) — Apolónia Teixeira (PCP) — Luísa Amorim (PCP) — Belarmino Correia (PSD).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGALREINO DOS PAÍSES BAIXOS.

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Reino dos Países Baixos, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Reino dos Países Baixos;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamdentar de Amizade-,

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

O Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeva, reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

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Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — 0 conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — 0 programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Hun-gria, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexa, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex." se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 14 de Março de 1990. — Os Deputados: Carlos Li/aia (PRD) — Nuno Delerue (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Apolónia Teixeira (PCP) — Marques Júnior (PRD) — António Bacelar (PSD) — João Montenegro (PSD) — João Costa (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Guido Rodrigues (PSD) — Pedro Cam-pilho (PSD) — Carlos Manuel Luis (PS) — Lalanda Ribeiro (PSD) — Fernandes Marques (PSD) — José Cesário (PSD) — Caio Roque (PS) — Leonor Beleza (PSD) — Alexandre Manuel (PRD) — Aristides Teixeira (PSD) — Vilela de Araújo (PSD) — Arlindo Moreira (PSD) — Edite Estrela (PS) — Maria da Conceição Pereira (PSD) — Carlos Duarte de Oliveira (PSD) — António Tavares (PSD) — (Assinatura ilegível) (PSD) — Barbosa da Costa (PRD) — Domingos Sousa (PSD) — Alberto de Araújo (PSD) — Hilário Marques (PSD) — João Teixeira (PSD) — António Ri-

beiro (PSD) — Manuel Freixo (PSD) — Manuel de Barros (PSD) — Armando Costa (PSD) — Assunção Marques (PSD) — António Matos (PSD) — José Pessoa Paiva (PSD) — Virgilio Carneiro (PSD) — André Martins (PEV).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-HUNGRJA

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Hungría, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Hungria;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo, elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — 0 conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — 0 programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Hungria, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexa, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 20 de Março de 1990. — Os Deputados: Carlos Manuel Baptista (PSD) — (Assinatura ilegível) (PSD) — Basílio Horta (CDS) — Herculano Pombo (PEV) — Edite Estrela (PS) — Armando Vara (PS) — Elisa Damião (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Fernandes Marques (PSD) — João Amaral (PCP) — Pe-dro Roseta (PSD) — Hermínio Martinho (PRD) — Helena Roseta (Indep.) — Sá Fernandes (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — Octávio Teixeira (PCP) — António Guterres (PS) — Carlos Brito (PCP) — André Martins (PEV) — Duarte Lima (PSD) — Marques Júnior (PRD) — Mota Torres (PS) — Rui Silva (PRD) — Reinaldo Gomes (PSD) — António Jorge Pereira (PSD) — José Lello (PS) — Alberto Martins (PS).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-HUNGRÍA

Artigo 1.°

Constituição

0 Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Hungría, constituido nos termos de deliberação da Assembleia da

República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do dialogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Hungria;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

O Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo, elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

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2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto,

aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-índia, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 21 de Março de 1990. — Os Deputados: Natália Correia (PRD) — Correia Afonso (PSD) — António Guterres (PS) — Ferreira de Campos (PSD) — José Luis Nunes (PS) — Domingos Sousa (PSD) — Alberto Martins (PS) — Edite Estrela (PS) — Maria da Conceição Pereira (PSD) — António Bacelar (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Manuel Soares Costa (PSD) — Almeida Santos (PS) — (Assinatura ilegível) (PS) — Manuel Alegre (PS) — João Amaral (PCP) — Barbosa da Costa (PRD) — Luís da Silva Carvalho (PSD) — Aristides Teixeira (PSD) — António Tavares (PSD) — João Matos (PSD) — Raul Castro (Indep.) — Licínio Moreira (PSD) — (Assinatura ilegível) (PSD) — Manuel dos Santos (PS) — Raul Rêgo (PS) — Narana Coissoró (CDS) — Hermínio Martinho (PRD) — José Lello (PS) — Basílio Horta (CDS) — Maria Luísa Ferreira (PS) — Jaime Gama (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Helena Roseta (Indep.) — Carlos Brito (PCP) — Eduardo Pereira (PS) — José Manuel Mendes (PCP) — Teresa Patrício Gouveia (PSD) — José Luís Ramos (PSD) — Adriano Moreira (CDS) — Armando Vara (PS).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-ÍNDIA

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-índia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

tituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos,

económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da índia;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar da Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as ins-

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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto,

aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da

República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Israel, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 15 de Março de 1990. — Os Deputados: Maria Luísa Ferreira (PSD) — Nuno Delerue (PSD) — Reinaldo Comes (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Mário Maciel (PSD) — Mário Mendes Santos (PSD) — Lemos Damião (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Maria da Conceição Castro Pereira (PSD) — Manuel Costa Andrade (PSD) — Alberto Araújo (PSD) — Armando Costa (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — José Assunção Marques (PSD) — Manuel de Barros (PSD) — Adérito Campos (PSD) — Aristides Teixeira (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — António Tavares (PSD) — Vilela de Araújo (PSD) — Carlos Oliveira (PSD) — Hilário Marques (PSD) — José Francisco Amaral (PSD) — António Bacelar (PSD) — Virgílio Carneiro (PSD) — António Ribeiro (PSD) — Daniel Bastos (PSD) — Domingos da Silva e Sousa (PSD) — João Teixeira (PSD) — Manuel Ferreira Martins (PSD) — Vieira Mesquita (PSD) — Carlos Duarte (PSD) — José Manuel da Silva Torres (PSD) — Fernando Conceição (PSD) — José Puig (PSD) — Manuel Freixo (PSD) — Arlindo Moreira (PSD) — António de Matos (PSD) — José Pessoa Paiva (PSD) — João Montenegro (PSD) — João Costa da Silva (PSD) — Pedro Campilho (PSD) — Vítor Caio Roque (PS).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-ISRAEL

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Israel, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

tituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

cr) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os

dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento de Israel;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar da Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.3 série do Diário da Assembleia da República.

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as ins-

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Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Itália, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 26 de Março de 1990. — Os Deputados: Valdemar Alves (PSD) — Leonor Coutinho (PS) — João Proença (PS) — José Sócrates (PS) — Apolónia Teixeira (PCP) — Dinah Alhandra (PSD) — Barbosa da Costa (PRD) — Alberto Cerqueira de Oliveira (PSD) — Guerra de Oliveira (PSD) — António Sérgio Azevedo (PSD) — Fernando Barata Rocha (PSD) — Alberto Martins (PS) — Carlos Lélis (PSD) — António Guterres (PS) — Julieta Sampaio (PS) — Vítor Caio Roque (PS) — Jaime Gama (PS) — António Barreto (PS) — José Lello de Almeida (PS) — Aristides Teixeira (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Vilela de Araújo (PSD) — Adriano Moreira (CDS) — Edite Estrela (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Armando Vara (PS) — Rui Vieira (PS) — Belarmino Correia (PSD) — Teresa Gouveia (PSD) — Brito Lhamas (PSD) — Rui Cunha (PS) — João Rui Almeida (PS) — Joaquim Fernandes Marques (PSD) — Rui Silva (PRD) — Luísa Amorim (PCP) — Maia Nunes de Almeida (PCP).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-REPÚBLICA ITALIANA

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República Italiana, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

6) A elaboração, promoção e difusão de estudos

sobre quaisquer aspectos das relações entre os

dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidades no Parlamento da República Italiana;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3." Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente,; elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo, elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa a mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da

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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da

República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo dicidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-- Japão, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex." se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 8 de Março de 1990. — Os Deputados: Manuela Aguiar (PSD) — Correia Afonso (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Pedro Campilho (PSD) — Reinaldo Gomes (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — Daniel Bastos (PSD) — António Maria Pereira (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — Rui Carp (PSD) — José Luís Ramos (PSD) — Fernando Amaral (PSD) — Fernandes Marques (PSD) — António Guterres (PS) — Ratíl Rêgo (PS) — Jorge Lacão (PS) — Almeida Santos (PS) — Eduardo Pereira (PS) — João R. Almeida (PS) — Jaime Gama (PS) — Manuel Alegre (PS) — José Lello (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Apolónia Teixeira (PCP) — José Manuel Nunes (PCP) — Corregedor da Fonseca (Indep.) — Marques Júnior (PRD) — Rui Silva (PRD) — Natália Correia (PRD) — Narana Cois-soró (CDS) — Basílio Horta (CDS).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-JAPÃO

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Japão, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Japão;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e

outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo, elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — 0 conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário

da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia i& República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-

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-República da Polónia, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V." Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 26 de Março de 1990. — Os Deputados: Julieta Sampaio (PS) — Leonor Coutinho (PS) — Rui Cunha (PS) — João Proença (PS) — Alberto Martins (PS) — Teresa Gouveia (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — José Sócrates (PS) — Guerra de Oliveira (PSD) — Barbosa da Costa (PRD) — Rui Vieira (PS) — Brito Lha-mas (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — Jaime Gama (PS) — Vítor Caio Roque (PS) — Adriano Moreira (CDS) — José Lello (PS) — Narana Coissoró (CDS) — Vilela de Araújo (PSD) — Edite Estrela (PS) — António Sérgio Azevedo (PSD) — Armando Vara (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Aristides Teixeira (PSD) — Fernando Barata Rocha (PSD) — António Barreto (PS) — Valdemar Alves (PSD) — João Rui Almeida (PS) — Joaquim Fernandes Marques (PSD) — Cerqueira de Oliveira (PSD) — Luísa Amorim (PCP) — Apolónia Teixeira (PCP) — Rui Silva (PRD) — Belarmino Correia (PSD).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-REPÚBLICA DA POLÓNIA.

Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Polónia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República da Polónia;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organização internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar o orçamento, programas de actividades e o re--latório anual.

2 — 0 programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Reino Unido, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 8 de Março de 1990. — Os Deputados: Montalvão Machado (PSD) — Marques Júnior (PRD) — Pedro Roseta (PSD) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Herculano Pombo (PEV) — Sousa Lara (PSD) — José Lello (PS) — Natália Correia (PRD) — Pacheco Pereira (PSD) — Pedro Campilho (PSD) — José Manuel Maia Almeida (PCP) — Vítor Crespo (PSD) — Raul Rêgo (PS) — Manuela Aguiar (PSD) —

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Cal Brandão (PS) — Ferraz de Abreu (PS) — Henrique Carmine (PS) — José Guilherme Coelho dos Reis (PSD) — Vilela de Araújo (PSD) — Fernando Con-desso (PSD) — Leonor Beleza (PSD) — José Sócrates (PS) — Carlos Brito (PCP) — Adriano Moreira (CDS) — Helena Torres Marques (PS) — António Maria Pereira (PSD) — Barbosa da Costa (PRD) — José Magalhães (PCP) — Narana Coissoró (CDS) — Edite Estrela (PS) — Jerónimo de Sousa (PCP).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-REINO UNIDO

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Reino Unido, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Reino Unido;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

O Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-África do Sul, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 15 de Março de 1990. — Os Deputados: Luis Geraldes (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — António Bacelar (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Rui Gomes da Silva (PSD) — Carlos Liiaia (PRD) — Ã/varo Dâmaso (PSD) — Herculano Pombo (PEV) — Mário Maciel (PSD) — Reinaldo Gomes (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Carlos Luis (PS) — José Lello (PS) — Laurentino Dias (PS) — João Salgado (PSD) — João Matos (PSD) — Elisa Damião (PS) — Armando Vara (PS) — Henrique Carmine (PS) — António Oliveira (PS) — Francisco Antunes da Silva (PSD) — Luís Covas (PS) — Mário dos Santos (PSD) — Sousa Lara (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Hermínio Maninho (PRD) — Rui Carp (PSD) — Barbosa da Costa (PRD) — Adriano Moreira (CDS) — Basilio Horta (CDS) — Raul Brito (PS) — Vítor Caio Roque (PS) — Ferraz de Abreu (PS).

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ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL.

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-África do Sul, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiencia e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da África do Sul;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião de Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocada pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período de sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — 0 programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--República da Coreia, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 15 de Março de 1990. — Os Deputados: José Lello (PS) — Jaime Gama (PS) — Miranda Calha (PS) — António Guterres (PS) — José Sócrates (PS) — Armando Vara (PS) — Alberto Martins (PS) — Júlio Henriques (PS) — João Rui Almeida (PS) — Leonor Coutinho (PS) — Laurentino Dias (PS) — António Campos (PS) — Mota Torres (PS) — José Reis (PS) — Osório Gomes (PS) — Eduardo Pereira (PS) — Rui Silva (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Mário Raposo (PSD) — Guido Rodrigues (PSD) — António Bacelar (PSD) — José Pacheco Pereira (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — António Sousa Lara (PSD) — António Tavares (PSD) — Rui Gomes da Silva (PSD) — Álvaro Dâmaso (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — Conceição Monteiro (PSD) — António Ourique Mendes (PSD) — António Carvalho Martins (PSD) — Alberto Araújo (PSD) — Rui Carp (PSD) — Amândio Oliveira (PSD).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-REPÚBLICA DA COREIA

Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--República da Coreia, constituído nos termos de deli-

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beração da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Coreia;

J) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião de Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocada pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período de sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°,

aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.° série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da

República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--República Federal da Alemanha, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex." se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.cs 4 e seguintes.

Lisboa, 8 de Março de 1990. — Os Deputados: Guido Rodrigues (PSD) — Manuel Costa Andrade (PSD) — Victor Pereira Crespo (PSD) — Rui Machete (PSD) — José Lello (PS) — José Luís Nunes (PS) — Antunes da Silva (PSD) — José Magalhães (PCP) — Laurentino Dias (PS) — Herculano Pombo (PEV) — António Campos (PS) — Margarida Borges de Carvalho (PSD) — José Nogueira de Brito (CDS) — Guilherme Silva (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — Octávio Augusto Teixeira (PCP) — Álvaro Dâmaso (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — António Vairinhos (PSD) — Fernando Cardoso Ferreira (PSD) — José Manuel Maia (PCP) — Marques Júnior (PRD) — Jaime Gama (PS) — Miranda Calha (PS) — Eduardo Pereira (PS).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--República Federal da Alemanha, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, -se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos

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sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República Federal da Alemanha;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião de Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocada pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período de sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da

República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Roménia, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 14 de Março de 1990. — Os Deputados: António Bacelar (PSD) — Fernando Conceição (PSD) — Arlindo Moreira (PSD) — Dulcínio Rebelo (PSD) — Lemos Damião (PSD) — João Montenegro (PSD) — Manuel Ferreira Martins (PSD) — João Costa da Silva (PSD) — Domingos Sousa (PSD) — José Leite Machado (PSD) — Guido Rodrigues (PSD) — Costa Andrade (PSD) — Álvaro Viegas (PSD) — Carlos Duarte (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Virgílio Carneiro (PSD) — Daniel Bastos (PSD) — António Tavares (PSD) — Manuel de Barros (PSD) — Latanda Ribeiro (PSD) — João Teixeira (PSD) — Aristides Teixeira (PSD) — Armando Costa (PSD) — António Fernandes Ribeiro (PSD) — Alberto Araújo (PSD) — José Assunção Marques (PSD) — Manuel João Vaz Freixo (PSD) — Apolónia Teixeira (PCP) — Mário dos Santos (PSD) — Walter Lopes Teixeira (PSD) — Hilário Marques (PSD) — José Lello (PS) — Lacerda de Oliveira (PSD) — Pereira Coelho (PSD) — Maria da Conceição Castro Pereira (PSD) — José de Almeida Cesário (PSD).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-ROMÉNIA

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Romé-nia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

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é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Roménia;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião de Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocada pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período de sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

" 1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal Suécia, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de lei n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 14 de Março de 1990. — Os Deputados: Luis Filipe Menezes (PSD) — Marques Júnior (PRD) — Carlos Lilaia (PRD) — Reinaldo Gomes (PSD) — António Bacelar (PSD) — Dulcinio Rebelo (PSD) — João Montenegro (PSD) — /oco Costa da Silva (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Barbosa da Costa (PRD) — Pedro Campilho (PSD) — Carlos Manuel Luís (PS) — Alexandre Manuel (PRD) — Joaquim Fernandes Marques (PSD) — José de Almeida Cesário (PSD) — Vítor Caio Roque (PS) — Lalanda Ribeiro (PSD) — Aristides Teixeira (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Hilário Marques (PSD) — André Martins (PEV) — Armando Correia Costa (PSD) — Alberto Araújo (PSD) — Arlindo Moreira (PSD) — António Tavares (PSD) — Manuel de Barros (PSD) — José Pessoa Paiva (PSD) — António de Matos (PSD) — Nuno Delerue (PSD) — Apolónia Teixeira (PCP) — Virgílio Carneiro (PSD) — Guido Rodrigues (PSD).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGALSUÉCIA

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Suécia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade, no Parlamento Sueco;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

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g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Sué-cia, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de lei n.° 30/V, requerem a V. Ex." se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 20 de Março de 1990. — Os Deputados: (Assinatura não identificada) — Apolónia Teixeira (PCP) — Elisa Damião (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Narana Coissoró (CDS) — Herculano

Pombo (PEV) — João Amaral (PCP) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Reinaldo Gomes (PSD) — Carlos Manuel Pereira Baptista (PSD) — Sá Fernandes (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Correia Afonso (PSD) — Fernando Amaral (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — António Guterres (PS) — Carlos Brito (PCP) — André Martins (PEV) — Duarte Lima (PSD) — Marques Júnior (PRD) — Lacerda de Queirós (PSD) — António Jorge Pereira (PSD) — José Lello (PS) — Alberto Martins (PS) — Rui Silva (PRD) — Helena Roseta (Indep.) — Hermínio Martinho (PRD).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGALSUÉCIA

Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Suécia, cosntituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento Sueco;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

O Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

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II SÉRIE-C - NÚMERO 4

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta do orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Noto. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--URSS, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex." se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 14 de Março de 1990. — Os Deputados: Carlos Lilaia (PRD) — Apolónia Teixeira (PCP) — Barbosa da Costa (PRD) — António Bacelar (PSD)— João Montenegro (PSD) — João Costa da Silva (PSD) — Adérito Campos (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Carlos Luis (PS) — José de Almeida Cesário (PSD) — Caio Roque (PS) — Guido Rodrigues (PSD) — Lalanda Ribeiro (PSD) — Alexandre Manuel (PRD) — Marques Júnior (PRD) — Aristides Teixeira (PSD) — Carlos Duarte (PSD) — António Tavares (PSD) — Manuel de Barros (PSD) — Hilário Marques (PSD) — Vilela Araújo (PSD) — Costa Andrade (PSD) — André Martins (PEV) — António Fernandes Ribeiro (PSD) — António de Matos (PSD) — Manuel João Vaz Freixo (PSD) — Armando Costa (PSD) — José Assunção Marques (PSD) — Arlindo Moreira (PSD) — José Lapa Pessoa Paiva (PSD) — Virgilio Carneiro (PSD).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGALURSS

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-URSS, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

6) A elaboração, promoção e difusão de estudos

sobre quaisquer aspectos das relações entre os

dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da URSS;

J) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competira ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no

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caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Tailândia, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 14 de Março de 1990. — Os Deputados: Cartes Li/aia (PRD) — António Bacelar (PSD) — João Montenegro (PSD) — João Costa (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Adérito Campos (PSD) — Pedro Campilho (PSD) — Carlos Manuel Luís (PS) — Na-rana Coissoró (CDS) — José Cesário (PSD) — Caio Roque (PS) — Guido Rodrigues (PSD) — Aristides Teixeira (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Hilário Marques (PSD) — Armando Costa (PSD) — Alberto de Araújo (PSD) — Arlindo Moreira (PSD) — António Tavares (PSD) — Barbosa da Costa (PRD) — Manuel de Barros (PSD) — José Pessoa Paiva (PSD) — António Matos (PSD) — Nuno Delerue (PSD) — Virgilio Carneiro (PSD) — Lalanda Ribeiro (PSD).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-TAILÂNDIA

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Taiíândia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

ò) A elaboração, promoção e difusão de estudos

sobre quaisquer aspectos das relações entre os

dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento Tailandês;

j) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período de sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

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2 — 0 programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário

da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota, — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Venezuela, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.° 30/V, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 8 de Março de 1990. — Os Deputados: Luís Manuel Geraldes (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Mário dos Santos (PSD) — Edite Estrela (PS) — Alvaro Dâmaso (PSD) — Ourique Mendes (PSD) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — João Salgado (PSD) — Rui Vieira (PS) — Jaime Mil Homens (PSD) — Vítor Caio Roque (PS) — Ângelo Correia (PSD) — Luís Filipe Meneses (PSD) — Alberto Araújo (PSD) — Carlos Duarte (PSD) — José Sócrates (PS) — Cecília Catarino (PSD) — Armando Vara (PS) — José Lello (PS) — Manuel Alegre (PS) — José Luís Nunes (PS) — António Mota (PCP) — Júlio Antunes (PCP) — Rui Silva (PRD) — Marques Júnior (PRD).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGALVENEZUELA

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Venezuela, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

o) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Venezuela;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes è dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competira ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário ,

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — 0 programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

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