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Sábado, 22 de Dezembro de 1990
II Série-C - Número 10
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Relatório e contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1988 .................. 100-(2)
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Relatório e contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1988
De harmonia com o disposto na alínea d) do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa e em obediência ao preceituado no n.° 8.° do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, na nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 38/76, de 19 de Janeiro, a Junta do Crédito Público tem a honra de apresentar à Assembleia da República as contas da sua gerência do ano de 1988, que foram oportunamente remetidas ao Tribunal de Contas para julgamento.
SUMÁRIO
1 — Conjuntura económico-financeira.
2 — 0 mercado nacional de títulos.
3 — O movimento da divida pública a cargo da Junta do Crédito Público durante a gerência.
3.1 — Evolução trimestral da dívida.
3.2 — Emissão da dívida.
3.3 — Subscrição da divida amortizável interna.
3.4 — Repartição distrital da subscrição da divida amortizável interna.
3.5 — Quantias requisitadas para pagamento de encargos com a divida.
4 — Situação da dívida no final da gerência.
4.1 — Distribuição da propriedade da dívida segundo os possuidores e da forma de representação.
5 — Actividades da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.
6 — Legislação e obrigações gerais.
7 — Contas da Junta do Crédito Público.
8 — Contas do Fundo de Regularização da Dívida Pública.
9 — Contas do Fundo de Renda Vitalícia.
1 — Conjuntura económico-financeira
A economia mundial teve em 1988 um ano extremamente favorável. A actividade produtiva sofreu grande incremento (aproximadamente 4%), para o que contribuíram directamente o investimento privado e a produção industrial, apesar do aumento dos preços das matérias-primas. Por outro lado, os níveis de inflação não foram tão elevados como se previa inicialmente (os países da OCDE registaram uma taxa média entre 3% e 4%).
O aumento da produtividade e a melhoria na situação financeira das empresas, em especial as da indústria transformadora, foram factores que estimularam as trocas internacionais, que sofreram um aumento da ordem dos 9%.
De entre os países que mais impulso deram ao desenvolvimento do comércio mundial destacam-se os da OCDE e os do Sudeste Asiático.
De notar também o esforço feito a nível internacional no sentido de ajustar as diferentes políticas económicas, apesar de subsistirem problemas como, por exemplo, o da dívida externa do Terceiro Mundo.
No que respeita aos países da CFE, a actividade produtiva registou um acréscimo de 3,5%, o mais elevado, depois dos anos 70, determinado sobretudo pela procura interna, em que o investimento cresceu cerca de 7%. O nível da inflação foi de aproximadamente 3,5%.
De realçar, dentro do espaço económico comunitário, o esforço da aproximação das diferentes economias no sentido de evitarem distorções muito acentuadas entre países; para o efeito, procuraram conjugar as suas políticas conjunturais, taxas de inflação e indicadores macroeconómicos.
Portugal acompanhou, em parte, esse ritmo de expansão, caracterizando-se a conjuntura económica de 1988 por um grande dinamismo da procura interna, por uma diminuição nos valores reais da poupança e por uma maior abertura ao exterior, de que são exemplo o fim da contin-gentação das importações de automóveis, a maior liberalização dos movimentos de capitais e o aumento do recurso ao crédito externo por parte das empresas.
A taxa de crescimento da economia portuguesa traduziu-se num aumento real do PIB de 4%, que foi um dos maiores dentro da CEE, mas que registou pequena desaceleração relativamente aos últimos anos. --
O aumento do produto ficou a dever-se essencialmente à expansão da procura interna. O investimento (FBCF) foi, de entre as componentes desta, a de maior dinamismo, obtendo um crescimento de cerca de 15,5%, em termos reais, de que foram responsáveis a boa situação financeira das empresas e a pressão do consumo. Este investimento orientou-se em especial para OS bens de equipamento, com destaque para o material de transporte.
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O consumo privado, que aumentou 5% aproximadamente, teve também um papel importante no incremento da procura interna. O seu crescimento teve por base um acréscimo no rendimento disponível dos particulares e uma diminuição nos níveis de poupança, sendo orientado basicamente para a aquisição de bens duradouros, como por exemplo automóveis, devido à abolição da contingentação das importações.
A pressão gerada pela procura interna, acompanhada de um mau ano agrícola, levou a que as importações aumentassem, agravando o défice da balança comercial, não obstante O sensível
- CteSCftttêfitõ das exportações.
Aqueles dois factores, bem como a valorização do dólar e o aumento do preço das matérias--primas, conduziram a uma taxa de inflação de 9,6%, superior à prevista.
Para esta situação contribuiu também uma alteração da estratégia do Governo, a qual passou a privilegiar a formação de emprego.
A balança de transacções correntes registou um défice que representou 1,4% do PIB, embora a evolução das receitas do turismo, das remessas dos emigrantes e das transferências de fundos comunitários, em conjunto com a subida dos valores do investimento directo estrangeiro, tenham coberto, em parte, aquele efeito negativo.
O consumo público continuou a crescer (cerca de 3,5% em termos reais), mas, apesar disso, o défice do Estado foi inferior ao de anos anteriores. Efectivamente, o aumento das receitas fiscais e uma política de apertada contenção das despesas públicas contribuíram bastante para aquela redução.
Apesar da vontade manifestada pelo Estado de dinamizar o mercado de capitais, o sector público administrativo ainda se financiou em certa proporção através do crédito bancário. Globalmente, porém, o recurso ao crédito bancário por parte da nossa economia tende a decrescer.
A dívida pública representava, em 1988, 74,2% do PIB. Registou-se, portanto, um crescimento face a 1987, que só não foi superior porque se anularam 139,81 milhões de contos à dívida na posse do Banco de Portugal, em resultado da revalorização das reservas de ouro na posse deste. A assunção pelo Estado de dívidas do seu sector empresarial é, em grande parte, responsável por aquele crescimento. Porém, o facto de os resultados das privatizações poderem ser utilizados para abatimento da dívida pública poderá contribuir para atenuar a tendência de crescimento desta.
Com efeito, em 1988, através da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, criou-se a possibilidade da transformação das empresas públicas em sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos, prevendo-se que as receitas provenientes das alienações sejam afectadas prioritariamente à amortização antecipada da dívida pública.
Através do Decreto-Lei n.° 353/88, de 13 de Dezembro, o Fundo de Regularização da Dívida Pública vê as suas funções alargadas, passando a acolher as receitas e a realizar despesas no âmbito do processo de privatizações e no da reforma do sector empresarial do Estado.
No que respeita à dívida externa continuou o esforço de amortização antecipada da mesma
e a sua renegociação em condições de custo, composição por moedas e prazos mais favoráveis.
Em matéria de política monetária as autoridades têm manifestado o desejo de abandonar o actual sistema de controlo quantitativo do crédito para passar a um sistema de controlo monetário indirecto, que assenta, entre outras condições, no reforço da intervenção das taxas de juro na regulação monetária, na redução do défice orçamental, no financiamento do sector público em condições de mercado idênticas às dos outros agentes económicos, na consolidação do excesso de liquidez e na passagem para os bancos dos títulos da dívida pública na posse do Banco de Portugal.
Nesse sentido foram, em 1988, implementadas algumas medidas, como por exemplo a liberalização das taxas de juro das operações activas, mantendo-se, nas taxas passivas, a fixação do mínimo para os depósitos a prazo a seis meses; o aumento para 17% do coeficiente único de reservas obrigatórias de caixa dos bancos como forma de absorver a liquidez primária; a criação de alguns empréstimos de dívida pública que, em termos líquidos, são mais atractivos do que os depósitos a prazo, o que ajuda a escoar a liquidez.
Surgiram alguns entraves que dificultam a passagem ao sistema de controlo monetário indirecto. A evolução da taxa de inflação a partir de meados de 1988 e a dificuldade em controlar a liquidez de origem externa motivada pelo aumento de entrada de capitais estrangeiros — que levou a uma redução, a partir de finais do ano, dos limites de crédito — são os mais significativos.
2 — O mercado de títulos
Durante o ano de 1988, e ainda como consequência da queda verificada no mercado bolsista em Outubro de 1987, não houve uma dinamização do mercado de capitais, apesar do bom momento atravessado pelas empresas. Em contrapartida, surgiram novas instituições e novos instrumentos financeiros, bem como medidas legislativas que procuraram tornar mais eficiente o mercado de valores mobiliários.
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Assim, são de referir a criação das sociedades de fomento empresarial, a alteração do regime dos fundos de investimento e respectivas sociedades gestoras e a criação dos fundos de investi-mçntO ÍÇCriadOS, a regulamentação da constituição e funcionamento das sociedades corretoras e
sociedades financeiras de corretagem, a criação das «obrigações com warrants» e das «acções escriturais». Surgiu um sistema mais simplificado de liquidação de operações em bolsa, que envolve a obrigatoriedade de depositar junto das instituições financeiras os valores mobiliários transaccionáveis em bolsa, cabendo àquelas, em conjugação com os corretores, fazer o encontro das transacções efectuadas, de forma a movimentar apenas os títulos necessários à regularização dos saldos entre instituições. Foi revisto o quadro legal de admissão à cotação dos valores mobiliários, de forma a adaptá-lo às normas comunitárias e a «dotar as bolsas de valores com os poderes necessários ao acompanhamento das ofertas públicas de transacções previstas no Código das Sociedades Comerciais». Foi criada uma comissão especializada, no âmbito do Conselho Nacional das Bolsas de Valores, a fim de definir a lei quadro para o mercado de valores mobiliários (Despacho n.° 144/88-XI).
No mercado primário, e de acordo com os dados do Banco de Portugal, o valor dos títulos emitidos sofreu um acréscimo de 18% em relação ao valor de 1987. Os títulos da dívida pública foram determinantes na evolução verificada e representaram aproximadamente 70% do total de emissões.
Como já se referiu, novos instrumentos financeiros surgiram em 1988, em especial novos empréstimos públicos, que, pelas suas características inovadoras, merecem algum destaque. É o caso dos empréstimos OT — Médio prazo, CLIP e Bicentenário do Ministério das Finanças, que apresentam inovações quanto ao modo de colocação através de leilão, quanto à formação da taxa de juro, de forma mais consentânea com os mecanismos de mercado, ou quanto à movimentação, sem emissão física de títulos, o que simplifica os processos e reduz os custos. O empréstimo Bicentenário do Ministério das Finanças apresenta ainda a possibilidade de subscrição em ecus.
Foi também em 1988 que se colocou, pela primeira vez, em Portugal um empréstimo lançado por uma instituição estrangeira — O Banco Europeu de Investimento.
O sector empresarial recorreu preferencialmente à emissão de empréstimos destinados à subscrição privada, contrariamente ao que se verificou em 1987, substituindo, pelo menos parcialmente, o crédito bancário com todas as sus restrições.
Registou-se igualmente grande movimento nas emissões para aumento do capital social de várias empresas, nomeadamente bancos, a par do aumento por incorporação de reservas.
De frisar, o comportamento dos investidores estrangeiros, que aumentaram as suas aplicações em títulos nacionais relativamente a anos anteriores.
No mercado secundário verificou-se uma diminuição na liquidez de mercado, tendo descido
a frequência da transacção de títulos. Como exemplo refere-se que apenas 29% das empresas
admitidas à cotação tiveram as suas acções transaccionadas em mais de 90% das sessões.
Houve uma diminuição no valor dos títulos transaccionados, embora o seu volume tenha aumentado. As transacções concentraram-se no último mês do ano, o que se pode interpretar como uma tentativa de antecipação das empresas face à perspectiva de entrada em vigor do novo regime fiscal.
Em 1988 houve 171 empresas cotadas na Bolsa de Lisboa, tendo havido 30 novas admissões à cotação durante o ano.
No total das duas Bolsas (Lisboa e Porto) o número de empresas admitidas à cotação foi de 191, contra 176 no ano anterior.
Finalmente realça-se o facto de o FRDP ter sido objecto de nova regulamentação, já no final de 1988, a qual veio reforçar a sua intervenção na regulação e estabilização do mercado de capitais através da alteração do seu quadro legal, para além de lhe atribuir novas funções no âmbitp_das_ privatizações, como foi referido no ponto anterior.
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O quadro 1 regista a evolução da dívida a cargo da Junta durante o ano económico de 1988.
Empréstimos
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Porém, tal como em anos anteriores, foi no 4.° trimestre que se concentrou o maior montante de emissões (58,2%). Efectivamente, foi a partir de Outubro que se emitiram os empréstimos Bicentenário do Ministério das Finanças, Tesouro Familiar Bicentenário, Crédito em Leilão no Investimento Público (CLIP) e ainda algumas das séries do empréstimo OT — Médio prazo e uma parcela significativa do empréstimo interno amortizável até 340 milhões de contos.
Em complemento, apresenta-se o gráfico de evolução trimestral da dívida durante os anos àt ¡986, ¡987 e 1988.
EVOLUÇÃO TRIMESTRAL DA DlVIDA PÚBLICA 1986 A 1988
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Apesar do comportamento observado no que respeita à evolução trimestral, é necessário referir que existe a preocupação de emitir a dívida de forma mais regular ao longo de todo o ano.
Relativamente à dívida externa é de notar que o aumento das variações cambiais é responsável por um acréscimo de 2 857 975 050 contos na mesma.
Assinala-se ainda a anulação de 139,81 milhões de contos à dívida amortizável interna resultante da reavaliação da reserva de ouro do Banco de Portugal.
3.2 — Emissão da divida
Em 1988, as emissões de empréstimos a cargo da Junta do Crédito Público sofreram um grande incremento face ao verificado em anos anteriores, atingindo 909 009 270 contos, o que representa um acréscimo de 123% relativamente a 1987.
Aquelas emissões correspondem fundamentalmente ao lançamento de obrigações de empréstimos internos amortizáveis, que constam do quadro 2, abaixo apresentado.
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Apenas em 1988 começaram a ser requisitadas quantias relativas ao empréstimo de 5 milhões de marcos alemães — 4,5% (Vila do Conde), autorizado em 1987.
Como já foi referido noutro ponto, houve a preocupação por parte do Estado em lançar em 1988 instrumentos financeiros diversificados e com características inovadoras no que respeita às condições de colocação, às formas de amortização e à formação das taxas de juro. Dentro desta óptica destacam-se os empréstimos internos amortizáveis OT — Médio prazo, CLIP e Bicentenário do Ministério das Finanças.
O empréstimo OT — Médio prazo foi criado em 1987, sendo, porém, emitido apenas a partir do final de Fevereiro de 1988. De entre as suas principais características destaca-se a sua colocação através de sessões de mercado, a que tiveram acesso apenas as instituições de crédito ou financeiras devidamente autorizadas. Estas apresentavam à Junta do Crédito Público propostas de compra antes do inicio de cada sessão. A taxa de colocação era determinada em função da procura, considerando os montantes e respectivas taxas de rendimento propostas pelas instituições, desde que não ultrapassassem a taxa máxima que o Estado se propunha pagar, ou então previamente fixada pelo Ministro das Finanças.
Outras das características deste empréstimo era a fungibilidade dos títulos com a mesma taxa e data de reembolso, que tivessem sido emitidos em datas diferentes; o seu reembolso é efectuado ao par.
As instituições subscritoras têm a possibilidade de colocar as obrigações junto do público em geral. A colocação e movimentação dos títulos é feita de forma a escriturai entre contas-títulos.
Quanto ao empréstimo CLIP, que surgiu já no final do ano, o seu período de vida é de sete anos mas é colocado em sistema de revolving através de leilões semestraias com tomada firme por um consórcio de instituições financeiras.
Em cada leilão o empréstimo é tomado pelas instituições que oferecerem taxas de juro mais baixas, garantindo o consórcio a subscrição da parte eventualmente não colocada, a uma taxa de intervenção previamente acordada com o Tesouro. Também este empréstimo se efectua sem emissão física de títulos, podendo as instituições subscritoras transaccioná-lo entre si ou colocá--lo junto do público. No final de seis meses aquelas instituições serão reembolsadas pelo montante em dívida e respectivos juros.
Ainda com características inovadoras surgiu o empréstimo Bicentenário do Ministério das Finanças, destinado à subscrição pública em escudos ou em ecus. Este empréstimo não tem um prazo máximo de vida fixado, mas, a partir de Outubro de 1989, pode ser antecipadamente amortizado a pedido do subscritor.
A sua taxa de juro é, para as subscrições em escudos, a taxa dos depósitos a prazo a 181 dias acrescida a 0,25% no primeiro ano, 0,5% no segundo e 0,75% nos seguintes. Na subscrição realizada em ecus a taxa a aplicar é a Libor a seis meses, calculada para cada semestre, pela média das taxas do primeiro dia dos cinco primeiros meses do semestre a que respeita.
Também o empréstimo Tesouro familiar — 1988 — Bicentenário, destinado a pessoas singulares, teve a sua taxa de juro indexada à taxa dos depósitos a prazo a 181 dias acrescida de 0,25% por cada semestre além do primeiro.
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Como complemento ao quadro, apresenta-se um gráfico de evolução da subscrição por parte dos vários investidores.
SUBSCRIÇÃO DÍVIDA AMORTIZÁVEL INTERNA 1986 A 1988
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No conjunto da dívida amortizável interna subscrita em 1988 nota-se que, continuando a tendência do ano anterior, as instituições de crédito assumem um papel cada vez mais preponderante, absorvendo cerca de 85% do montante total. Inclui-se neste montante o valor de 76 milhões de contos colocado no final do ano junto do Banco de Portugal, mas destinado a ser lançado no mercado, em sistema CLIP, logo no início de 1989. Em contrapartida os particulares, as companhias de seguros e as outras instituições não financeiras passam a ter uma expressão cada vez mais reduzida naquele montante.
Para esta evolução podem ter contribuído factores como, por exemplo, o facto de os títulos do Tesouro não serem considerados para a determinação dos limites de crédito e ainda a existência de bastante liquidez bancária, em especial no último trimestre do ano. A estes factores alia-se um terceiro, que tem a ver com o aparecimento de novos produtos financeiros que apresentam novas condições de colocação favorecendo a vinda ao mercado dos investidores institucionais. Com efeito, ainda que a maior parte dos empréstimos se destine à subscrição pública (exceptua--se o empréstimo interno amortizável até 340 milhões de contos), aqueles que envolvem maiores verbas (OT — Médio prazo e CLIP) são colocados em sessões de mercado a que só têm acesso as instituições de crédito e outras instituições financeiras devidamente autorizadas; é depois junto destas que os particulares e outros investidores os podem subscrever. No caso do CLIP, para além das razões anteriormente apontadas, o facto de as instituições de crédito só o terem em seu poder durante seis meses dificulta, certamene, a sua passagem para o público em geral.
Os empréstimos destinados à subscrição pública representaram em 1988 33,37% do total da dívida subscrita, excluindo o CLIP, dado que foi praticamente absorvido pelas instituições de crédito, enquanto os destinados exclusivamente aos particulares absorveram apenas 4,66% da mesma.
Ao reduzirmos a nossa observação a estas duas categorias de empréstimos verificamos que a posição relativa das companhias de seguros e outras instituições não financeiras é um pouco mais favorável, passado a representar respectivamente 3,25% e 5,63% do seu total, enquanto os particulares sobem a sua participação para 29,5%.
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DÍVIDA PÚBLICA — 1986
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DÍVIDA PÚBLICA — 1987
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DÍVIDA PÚBLICA - 1988
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3.4 — Repartição distrital da subscrição da dívida amortizável Interna
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Subscrição da dívida amortizável interna, por distrito, no ano de 1988
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Os valores apresentados representam uma amostra de 93,9% do total dos empréstimos Tesouro familiar — 1988, Tesouro familiar — 1988 — Bicentenário, FIP — 1988 e Bicentenário do Ministério das Finanças, retirada a subscrição própria das instituições de crédito no caso dos dois últimos empréstimos.
É na cidade de Lisboa que a subscrição é mais elevada, destacando-se de forma notória do resto do distrito e da cidade do Porto, que aparece em segunda posição.
De um modo geral se excluirmos as duas principais cidades, verificamos que o distrito de Aveiro aparece fogo a seguir ao de Lisboa, ultrapassando o próprio distrito do Porto. O Norte e o Litoral apresentam os valores mais elevados enquanto o Interior e o Sul e ilhas são os menos representativos.
Julga-se que a inclusão nesta amostra de valores distritais dos certificados de aforro poderia alterar a repartição apresentada; o sistema informático utilizado no tratamento dos dados sobre aqueles certificados não nos permite, porém, obter a sua repartição por distrito.
3.5 — Quantias requisitadas para pagamento de encargos
Requisitou-se ao Tesouro, no corrente ano, para pagamento de encargos de empréstimos em circulação, um montante de, aproximadamente, 392 869 milhares de contos.
Destes, 249 378 milhares de contos destinaram-se a pagar juros, representando um acréscimo de apenas 5% face ao montante pago em 1987.
As amortizações absorveram 143 491 000 contos, registando um acréscimo de 51 475 000 contos, ou seja, mais 55,9% do que no ano anterior. Para este aumenfo contribuíram fundamentalmente os empréstimos internos amortizáveis e os certificados de aforro, sendo de notar que para estes últimos o acréscimo relativamente ao ano anterior foi de 118%.
Em 1988 começaram a ser amortizados os empréstimos internos amortizáveis até 98 milhões de contos e até 17 milhões de contos lançados em 1982 e que estavam na posse do Banco de Portugal, bem como os empréstimos FIP/84, SEGUR/85, JAE/85 e capitalização automática (Decreto-Lei n.° 189-B/86), que previa a possibilidade de amortização ao fim de dois, quatro ou seis anos, coincidindo a primeira hipótese com o ano de 1988.
Regista-se ainda a amortização antecipada dos empréstimos externos de 5000 milhões de ienes japoneses — 1982 e 5000 milhões de ienes japoneses — 1984, série B.
Dos encargos totais cerca de 98 % diziam respeito a encargos com a dívida amortizável interna.
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QUANTIAS REQUISITADAS PARA PAGAMENTO DE ENCARGOS COM A DÍVIDA
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4 — Situação da dívida no final da gerência
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A dívida pública a cargo da Junta era, no final de 1988, de 2 628 611 387 contos, representando cerca de 53% da dívida pública total, enquanto nos dois anos anteriores tinha representado cerca de 48% desta.
O acréscimo registado relativamente a 1987 foi de 630 376 827 contos, ou seja, mais de 31,55%. Os acréscimos anteriores tinham sido de 10,9% entre 1985 e 1986 e 20% entre J986 e 1987.
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Variação do valor da divida
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5 — Actividades da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público
Durante o ano de 1988 registou-se um crescimento acentuado das actividades a cargo da Direcção-Geral devido ao lançamento de vários empréstimos, com características bastante diferenciadas e inovadoras, de forma a corresponder às novas solicitações do mercado de valores mobiliários.
Desses novos empréstimos destacam-se, pela sua inovação e complexidade, os empréstimos CL1P, OT — Médio prazo, Tesouro familiar — Bicentenário e Bicentenário do Ministério das Finanças, cujas características foram já descritas em pontos anteriores deste relatório.
Ao pessoal da Junta, cujo número de efectivos passou de 180 em 1987 para 176 em 1988, foi solicitado um empenhamento máximo constante, em virtude daquele crescimento, não só pelo maior volume de trabalho como pela maior complexidade das tarefas a desempenhar.
A fim de dar resposta às novas necessidades decorrentes do que atrás ficou exposto, esta Direcção-Geral continuou e acentuou a sua política de reciclagem de pessoal de crédito público, em especial para a área de informática, bem como o esforço de contratação de pessoal em áreas mais especializadas. Neste ano realizaram-se alguns cursos de formação para pessoal de crédito público e acções destinadas ao pessoal da carreira de informática para adaptação a novos equipamentos e novas metodologias. De registar a continuação da dificuldade em contratar pessoal especializado nesta área.
Com o mesmo objectivo, instalou-se novo equipamento — Unix-5000/50 — destinado a aumentar a capacidade existente e a substituir algum equipamento da Direcção de Serviços de Organização e Informaüca que já tinha ultrapassado o seu tempo de vida. Este equipamento veio permitir uma mais fácil disseminação de terminais pelos diferentes serviços da Direcção-Geral aplicados principalmente ao sistema «certificados de aforro». Foram também adquiridos microcomputadores que, além de conectados ao equipamento referido anteriormente, permitem a realização de tratamentos relativos aos empréstimos OT — Médio prazo e CLIP, assim como a realização de sessões de mercado para colocação dos mesmos.
Em 1988 começou a utilizar-se na gestão de pessoal da Junta o sistema desenvolvido pelo Instituto de Informática do Ministério das Finanças.
No âmbito do processo de indemnizações aos titulares de bens nacionalizados, salienta-se o incremento que o mesmo registou, tendo sido fixados valores definitivos para várias entidades, com realce para a quase totalidade das entidades bancárias, através dos Despachos Normativos n.°s 52/88, publicado em 8 de Julho, 71/88, publicado em 18 de Agosto (bancos), 75/88, publicado em 31 de Agosto, e 80/88, publicado em 1 de Outubro. Relativamente aos valores incluídos nos despachos mencionados foi requerida a constituição de 18 comissões arbitrais ao abrigo do Decreto-Lei n.° 51/86, a acrescer às 33 já existentes e que desenvolveram ainda muitos dos seus trabalhos durante este ano.
No decurso de 1988, continuaram a realizar-se reuniões de conciliação no âmbito da actividade da Comissão Mista de Análise criada pela alínea c) do Despacho Noramtivo n.° 14/85, publicado em 30 de Março, cabendo à Junta assegurar o expediente da mesma. Após a extinção do IGEF passaram a integrar a referida Comissão elementos nomeados directamente pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
A Direcção-Geral da Junta do Crédito Público continuou a desenvolver esforços de divulgação da sua imagem e produtos. Para o efeito participou em certames como, por exemplo, a Expoin-vest que decorreu em Lisboa e no Porto, e ampliou a publicidade aos seus empréstimos através dos meios de comunicação social, com destaque para a televisão, e através de folhetos explicativos disponíveis junto dos seus próprios balcões e nos dos bancos e tesourarias da Fazenda Pública.
Ainda neste ano realizaram-se os primeiros contactos entre a empresa TGF International e esta Direcção-Geral, para o desenvolvimento posterior, por parte da primeira, de um estudo sobre o mercado de capitais em Portugal.
Finalmente refere-se a representação na Comissão Nacional de Valores e a participação na reunião anual de peritos de dívida pública realizada no âmbito da OCDE.
6 — Legislação e obrigações gerais (ordem cronológica)
Aviso da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público de 9 de Dezembro de 1987, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 293, de 22 de Dezembro de 1987, que indica as datas dos sorteios a efectuar, durante o ano de 1988, de diversos empréstimos a seu cargo.
Decreto-Lei n.° 1/88, de 14 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 11, de 14 de Janeiro de 1988, que eleva para 5 000 000$ o limite máximo de rendas vitalícias anuais em uma OU duas vidas fixado pelo artigo único do Decreto-Lei n.° 48/76, de 20 de Janeiro.
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Aviso da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público de 8 de Janeiro de 1988, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 13, de 16 de Janeiro de 1988, que determina o valor real dos certificados de renda perpétua criados ao abrigo do artigo n.° 27 da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e do Decreto-Lei n.° 34 549, de 28 de Abril de 1945, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 30 de Junho de 1988.
Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.a série, n.° 21, de 26 de Janeiro de 1988, que aprova o Orçamento do Estado para 1988.
Portaria n.° 67-A/88, de 4 de Fevereiro, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.a série, n.° 29, de 4 de Fevereiro de 1988, que procede à definição de alguns parâmetros técnicos necessários ao bom funcionamento do empréstimo Obrigações do Tesouro (OT).
Aviso n.° 1/88, do Banco de Portugal de 5 de Fevereiro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 30, de 5 de Fevereiro de 1988, que fixa em 14°7o a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e revoga o aviso n.° 12/87, de 15 de Outubro.
Decreto-Lei n.° 57/88, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 47, de 26 de Fevereiro de 1988, que autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1988».
Decreto-Lei n.° 58/88, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 47, de 26 de Fevereiro de 1988, que autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Tesouro familiar — 1988».
Decreto-Lei n.° 64-A/88, de 27 de Fevereiro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.a série, n.° 48, de 27 de Fevereiro de 1988, que autoriza a emissão de empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouro (OT)».
Despacho n.° 38/88-XI, de 27 de Fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 48, de 27 de Fevereiro de 1988, que autoriza a emissão da 1.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 5 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Declaração da Presidência do Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.a série, n.° 49, de 29 de Fevereiro de 1989, que rectifica o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 387-F/87, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.a série, n.° 299, de 30 de Dezembro de 1987.
Portaria de 3 de Fevereiro de 1988, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 50, de 1 de Março de 1988, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1988, certificados de aforro até ao montante de 60 milhões de contos.
Despacho n.° 49/88-XI, de 10 de Março, do Ministro das Finanças, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 58, de 10 de Março de 1988, que autoriza a emissão da 2.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 3 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 50/88-XI, de 10 de Março, do Ministro das Finanças, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 58, de 10 de Março de 1988, que autoriza a emissão da 3.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo, até ao montante de 7 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 41/88-XI, de 29 de Fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 62, de 15 de Março de 1988, que autoriza a emissão da 1.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro — FIP, 1988, até ao montante de 5 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 42/88-XI, do Ministro das Finanças, de 29 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 62, de 15 de Março de 1988, que autoriza a emissão da 1.a série, do empréstimo interno amortizável Tesouro familiar — 1988 até ao montante de 30 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 78/88-XI, do Ministro das Finanças, de 25 de Março, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 71, de 25 de Março de 1988, que autoriza a emissão da 2.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro — FIP, 1988 até ao montante de 10 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Portaria n.° 197/88, de 28 de Março, publicada no Diário da República, n.° 73, de 28 de Março de 1988, que estabelece a taxa de juro anual aplicável no cálculo do valor de reembolso dos certificados de aforro da série B.
Decreto-Lei n.° 112/88, de 2 de Abril, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 77, de 2 de Abril de 1988, que aprova um novo classificador económico das despesas públicas a ter em conta a partir da elaboração do Orçamento do Estado para o ano de 1989.
Despacho n.° 68/88-XI, de 21 de Março, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 77, de 2 de Abril de 1988, que aprova as condições gerais do empréstimo externo amortizável de 10 milhões de marcos alemães a contrair junto de Kreditanstalt für Wiederaufbau e destinado ao financiamento do programa de irrigação do vale do Mondego.
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Despacho n.° 69/88-XI, de 21 de Março, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 77, de 2 de Abril de 1988, que aprova as condições gerais do empréstimo externo amortizável de 18 milhões de marcos alemães a contrair junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau e destinado ao financiamento de projecto de aquisição de equipamentos hospitalares.
Portaria de 25 de Março de 1988, publicada no Diário da República, 2." série, n.° 80, de 6 de Abril de 1988, que estabelece os limites máximos dos encargos plurianuais com a emissão do empréstimo interno amortizável Tesouro familiar — 1988.
Decreto-Lei n.° 114/88, de 8 de Abril, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 82, de 8 de Abril de 1988, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos amortizáveis até ao limite de 200 milhões de contos junto de instituições financeiras ou outras entidades.
Despacho n.° 1044/88-XI, de 8 de Abril, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no 3." suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 85, de 12 de Abril de 1988, que autoriza a emissão da 4.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 5 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 1045/88-Xl, de 8 de Abril, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no 3.° suplemento ao Diário da República, 2.8 série, n.° 85, de 12 de Abril de 1988, que autoriza a emissão da 5.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 8 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Aviso da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público de 30 de Março de 1988, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 86, de 13 de Abril de 1988, que, em complemento do aviso publicado no Diário da República, 2." série, n.° 68, de 22 de Dezembro de 1987, indica as datas dos sorteios, a efectuar durante o ano de 1988, do empréstimo FIP — 1985, l.a e 2.a emissões.
Despacho n.° 97/88-XI, de 21 de Abril, do Ministro das Finanças, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 93, de 21 de Abril de 1988, que autoriza a emissão da 3.8 série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro — FIP, 1988 até ao montante de 6 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 1051/88-XI, de 22 de Abril, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 104, de 5 de Maio de 1988, que autoriza a emissão da 7.8 série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 8 milhões de contos e estabelece as respectivas condições. (Esta série não foi colocada.)
Despacho n.° 1052/88-XI, de 22 de Abril, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 104, de 5 de Maio de 1988, que autoriza a emissão da 6.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 7 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Aviso n.° 3/88, de 5 de Maio, do Banco de Portugal, publicado no suplemento ao Diário da República, l.a série, n.° 104, de 5 de Maio de 1988, que fixa em 13,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e revoga o aviso n.° 1/88, de 5 de Fevereiro.
Declaração da Presidência do Conselho de Ministros publicada no suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 108, de 10 de Maio de 1988, que altera o mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 112/88 (Diário da República, 1." série, n.° 77, de 2 de Abril de 1988), por ter saído com inexactidões.
Despacho n.° 127/88-XI, de 11 de Maio, do Ministro das Finanças, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 109, de 11 de Maio de 1988, qua autoriza a emissão da 2." série do empréstimo interno amortizável Tesouro familiar — 1988 até ao montante correspondente à diferença entre o montante colocado na l.a série e o montante máximo autorizado de 30 milhões de contos, e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 128/88-XI, de 11 de Maio, do Ministro das Finanças, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 109, de 11 de Maio de 1988, que determina o encerramento da subscrição da 1." série do empréstimo interno amortizável Tesouro familiar — 1988.
Obrigação geral do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro — FIP, 1988, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 110, de 12 de Maio de 1988.
Obrigação geral do empréstimo interno amortizável Tesouro familiar — 1988, publicada no Diário da República, 2." série, n.° 110, de 12 de Maio de 1988.
Despacho n.° 133/88-X1, de 24 de Maio, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 132, de 8 de Junho de 1988, que autoriza a emissão da 4." série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro — FIP, 1988 até ao montante de 8 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
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Portaria da Secretaria de Estado do Tesouro, de 23 de Maio de 1988, publicada no Diário da República, 2.8 série, n.° 136, de 15 de Junho de 1988, que autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Pinto & Sotto Mayor acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas legais ligadas ao serviço do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro — FIP, 1987.
Despacho n.° 1088/88-XI, de 24 de Maio, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2.8 série, n.° 136, de 15 de Junho de 1988, que autoriza a emissão da 8.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 12 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 1089/88-XI, de 30 de Maio, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 136, de 15 de Junho de 1988, que autoriza a emissão da 9.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 12 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 1090/88-XI, de 30 de Maio, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 136, de 15 de Junho de 1988, que autoriza a emissão da 10.a série do empréstimo amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao monante de 10 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 155/88-XI, de 24 de Junho, do Ministro das Finanças, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.8 série, n.° 144, de 24 de Junho de 1988, que autoriza a emissão da 5." série do empréstimo interno amortizável Origações do Tesouro — FIP, 1988 até ao montante de 6 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Decreto-Lei n.° 229-H/88, de 4 de Julho, publicado no suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 152, de 4 de Julho de 1988, que estabelece o regime de afectação do saldo resultante da reavaliação da reserva de ouro do Banco de Portugal.
Despacho n.° 1103/88-XI, de 16 de Junho, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2.8 série, n.° 153, de 5 de Julho de 1988, que autoriza a emissão da 11." série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 10 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 119/88-XI-DR, de 23 de Junho, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.8 série, n.° 154, de 6 de Julho de 1988, que autoriza a emissão da 12.8 série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 10 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho Normativo n.° 52/88, de 31 de Maio, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 156, de 8 de Julho de 1988, que fixa os valores definitivos para as indemnizações de várias empresas nacionalizadas.
Aviso da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público de 8 de Julho de 1988, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 165, de 19 de Julho de 1988, que determina o valor real dos certificados de renda perpétua criados ao abrigo do artigo 27.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e do Decreto-Lei n.° 34 549, de 28 de Abril de 1945, no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1988.
Decreto-Lei n.° 259/88, de 23 de Julho, publicado no Diário da República, 1.° série, n.° 169, de 23 de Julho de 1988, que determina que a participação de Portugal na Agência Multilateral de Garantia de Investimentos (MIGA) é efectuada mediante a subscrição de 382 acções equivalentes a 4,13 324 milhões de dólares EUA e comete a Junta do Crédito Público o serviço de emissão da promissória prevista na alínea i) do artigo 7.° do capítulo n da Convenção da MIGA.
Despacho n.° 342/88-XI-DR, de 22 de Julho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.8 série, n.° 180, de 5 de Agosto de 1988, que autoriza a emissão da 14.8 série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 10 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 303-A/88-XI, de 19 de Julho, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.8 série, n.° 181, de 6 de Agosto de 1988, que autoriza a emissão da 13.8 série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 10 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 172/88-XI, de 20 de Julho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 183, de 9 de Agosto de 1988, que autoriza a emissão da 6.8 série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro — FIP, 1988, até ao montante de 5 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Portaria da Secretaria de Estado do Tesouro e das Finanças de 26 de Julho de 1988, publicada no Diário da República, 2.8 série, n.° 183, de 9 de Agosto de 1988, que estabelece que, a partir de 1 de Agosto de 1988, os certificados de aforro emitidos ao abrigo da Portaria n.° 890/83, de 27 de Setembro, ficam automaticamente abrangidos pelo regime estabelecido pela Portaria n.° 197, de 28 de Março.
Despacho n.° 408/88-XI-DR, de 2 de Agosto, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 186, de 12 de Agosto de 1988, que
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autoriza a emissão da 15.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 10 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho Normativo n.° 71/88, de 25 de Julho, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 190, de 18 de Agosto de 1988, que fixa os valores definitivos das indemnizações a atribuir a algumas empresas nacionalizadas.
Despacho n.° 593/88-XI-DR, de 12 de Agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 196, de 25 de Agosto de 1988, que autoriza a emissão da 16.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo, até ao montante de 10 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho Normativo n.° 75/88, de 5 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 201, de 31 de Agosto de 1988, que fixa os valores definitivos das indemnizações a atribuir a algumas empresas nacionalizadas.
Despacho n.° 200/88-XI, de 19 de Agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 202, de 1 de Setembro de 1988, que autoriza a emissão da 7.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro — FIP, 1988, até ao montante de 5 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Decreto-Lei n.° 324/88, de 23 de Setembro, publicado no Diario da República, 1.a série, n.° 221, de 23 de Setembro de 1988, que autoriza o Ministro das Finanças a celebrar convenções de arbitragem com os subditos britânicos lesados em explorações agrícolas da zona da reforma agrária.
Despacho n.° 795/88-XI-DR, de 12 de Setembro, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 221, de 23 de Setembro de 1988, que altera para 60 milhões de contos o montante de 80 milhões de contos a que se refere o n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 57/88, de 26 de Fevereiro.
Despacho n.° 796/88-XI-DR, de 12 de Setembro, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 221, de 23 de Setembro de 1988, que altera para 11 milhões de contos o montante de 30 milhões de contos a que se refere o artigo 2." do Decreto-Lei n.° 58/88, de 26 de Fevereiro.
Decreto-Lei n.° 327-A/88, de 23 de Setembro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.a série, n.° 221, de 23 de Setembro de 1988, que autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Bicentenário do Ministério das Finanças».
Decreto-Lei n.° 327-B/88, de 23 de Setembro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.a série, n.° 221, de 23 de Setembro de 1988, que autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Tesouro familiar — 1988 — Bicentenário».
Despacho Normativo n.° 80/88, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 228, de 1 de Outubro de 1988, que fixa os valores definitivos das indemnizações a atribuir a algumas empresas nacionalizadas.
Aviso da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público de 26 de Setembro de 1988, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 233, de 8 de Outubro de 1988, que procede a um ajustamento das rendas vitalícias criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 75-1/77, de 28 de Fevereiro, no período compreendido entre 30 de Novembro de 1986 e 30 de Novembro de 1988.
Obrigação geral do empréstimo interno amortizável Tesouro familiar — 1988, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 241, de 18 de Outubro de 1988, decorrente da alteração ao montante máximo de emissões autorizado.
Obrigação geral do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro — FIP, 1988, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 241, de 18 de Outubro de 1988, decorrente da alteração ao montante máximo de emissões autorizado.
Portaria de 8 de Setembro de 1988, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 241, de 18 de Outubro de 1988, que autoriza a emissão, durante o ano de 1988, de certificados de aforro até ao montante de 15 milhões de contos além daqueles cuja emissão foi autorizada pela portaria de 3 de Fevereiro de 1988 publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 50, ' ;de 1 de Março de 1988.
Despacho n.° 980/88-XI-DR, de 6 de Outubro, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 241, de 18 de Outubro de 1988, que autoriza a emissão da 17.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 5 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 232/88-XI, de 30 de Setembro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 242, de 19 de Outubro de 1989, que determina as taxas de juro aplicáveis às obrigações, expressas em escudos e em ecus, do empréstimo interno amortizável Bicentenário do Ministério das Finanças.
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Despacho n.° 233/88-XI, de 30 de Setembro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 242, de 19 de Outubro de 1988, que determina as taxas de juro aplicáveis ao empréstimo interno amortizável Tesouro familiar — 1988 — Bicentenário.
Despacho n.° 1002/88-XI-DR, de 7 de Outubro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 243, de 20 de Outubro de 1988, que determina qual o câmbio de referência a utilizar na conversão em escudos das obrigações expressas em ecus do empréstimo interno amortizável Bicentenário do Ministério das Finanças.
Despacho n.° 1048/88-XI-DR, de 17 de Outubro, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 248, de 26 de Outubro de 1988, que autoriza a emissão da 18." série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 5 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Obrigação geral do empréstimo amortizável Bicentenário do Ministério das Finanças, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 250, de 28 de Outubro de 1988.
Obrigação geral do empréstimo interno amortizável Tesouro familiar — 1988 — Bicentenário, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 250, de 28 de Outubro de 1988.
Despacho n.° 1089/88-XI-DR, de 24 de Outubro, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 257, de 7 de Novembro de 1988, que autoriza a emissão da 19.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 5 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 1108/88-XI-DR, de 25 de Outubro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 259, de 9 de Novembro de 1988, que define que o câmbio de compra constante do fixing para clientes a que se refere o Despacho n.° 1002/88-XI-DR, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 243, de 20 de Outubro de 1988, é o valor verificado no 1.° dia da quinzena em que os títulos forem subscritos.
Despacho n.° 1167/88-XI-DR, de 31 de Outubro, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 266, de 17 de Novembro de 1988, que
autoriza a emissão da 20.° série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 5 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 1268/88-XI-DR, de 4 de Novembro, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 266, de 17 de Novembro de 1988, que autoriza a emissão da 21.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 5 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 1327/88-XI-DR, de 11 de Novembro, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 275, de 28 de Novembro de 1988, que procede a um ajustamento das rendas vitalícias criadas ao abrigo da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, do Decreto-Lei n.° 38 811, de 2 de Julho de 1952, e do Decreto-Lei n.° 43 454, de 30 de Novembro de 1960.
Decreto-Lei n.° 444-B/88, de 2 de Dezembro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.a série, n.° 278, de 2 de Dezembro de 1988, que altera de 100 para 140 milhões de contos o montante a que se refere o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 64/88, de 27 de Fevereiro.
Despacho n.° 1353/88-XI-DR, de 14 de Novembro, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 278, de 2 de Dezembro de 1988, que autoriza a emissão da 22.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 4,05 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 1338/88-XI-DR, de 22 de Novembro, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 279, de 3 de Dezembro de 1988, que autoriza a emissão da 23.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 1,75 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Decreto-Lei n.° 445-A/88, de 5 de Dezembro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.a série, n.° 280, de 5 de Dezembro de 1988, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão da dívida pública a sete anos representada por certificados de dívida a seis meses ou menos e até ao montante máximo de 200 milhões de contos (CLIP).
Decreto-Lei n.° 450/88, de 12 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 285, de 12 de Dezembro de 1988, que aprova os códigos e rubricas de classificação económica das receitas públicas.
Decreto-Lei n.° 450-A/88, de 12 de Dezembro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.a série, n.° 285, de 12 de Dezembro de 1988, que atribui aos funcionários e agentes da Administração Pública e de outros organismos, no ano de 1988, uma remuneração extraordinária e eventual a ser paga em certificados de aforro se o seu montante exceder 12 0005.
Decreto-Lei n.° 453/88, de 13 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 286, de 13 de Dezembro de 1988, que revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública.
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Despacho n.° 1489/88-XI-DR, de 2 de Dezembro, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 288, de 15 de Dezembro de 1988, que autoriza a emissão da 24.8 série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 5 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Aviso da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público de 2 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 291, de 19 de Dezembro de 1988, que indica a data dos sorteios a efectuar durante o ano de 1989 relativamente a vários empréstimos a seu cargo.
Decreto-Lei n.° 470-A/88, de 19 de Dezembro, publicado no suplemento ao Diário da República, I.a série, n.° 291, de 19 de Dezembro de 1988, que eleva para 340 milhões de contos o montante a que se refere o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 114/88, de 8 de Abril.
Despacho n.° 1490/88-XI-DR, de 30 de Novembro, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.8 série, n.° 292, de 20 de Dezembro de 1988, que altera para 38,88 084 milhões de contos o montante a que se refere o n.° 1 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 57/88, de 26 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Despacho n.° 795/88-XI-DR, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
Despacho n.° 259/88-XI, do Ministro das Finanças, de 7 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 296, de 24 de Dezembro de 1988, que autoriza a emissão da 25.a série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 5 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Obrigação geral do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro — FIP, 1988, publicada no 3.° suplemento ao Diário da República, 2.* série, n.° 298, de 27 de Dezembro de 1988, decorrente da alteração ao montante máximo de emissões autorizado.
Portaria de 30 de Novembro de 1988, publicada no 3.° suplemento ao Diário da República, 2." série, n.° 298, de 27 de Dezembro de 1988, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, em 1988, certificados de aforro até ao montante de 10 milhões de contos, além dos que foram autorizados pelas portarias publicadas no Diário da República, n.os 50 e 241, de 1 de Março e 18 de Outubro de 1988, respectivamente.
Despacho n.° 1590/88-XI-DR, de 24 de Outubro, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 299, de 28 de Dezembro de 1988, que estabelece as comissões a pagar às instituições de crédito relativamente ao empréstimo interno amortizável Bicentenário do Ministério das Finanças.
Decreto-Lei n.° 483-A/88, de 28 de Dezembro, publicado no suplemento ao Diário da República, l.a série, n.° 299, de 28 de Dezembro de 1988, que estabelece as condições de emissão do empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro — Crédito agrícola de emergência — 1988» e transfere para a Junta do Crédito Público o pagamento de responsabilidades assumidas pelo IGEF. (Não foi emitido.)
Despacho n.° 1618/88-XI-DR, de 14 de Dezembro, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 300, de 29 de Dezembro de 1988, que autoriza a emissão da 26.8 série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 10 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Declaração da Presidência do Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1988, publicada no 5.° suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 302, de 31 de Dezembro de 1988, de ter sido rectificado o Decreto-Lei n.° 483-A/88, de 28 de Dezembro.
Despacho n.° 263/88-XI, de 16 de Dezembro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.8 série, n.° 1, de 2 de Janeiro de 1989, que determina a anulação de dívida pública correspondente a montantes parciais de quatro empréstimos, em virtude de se ter verificado a revalorização da reserva de ouro do Banco de Portugal e em conformidade com a alínea a) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 299-H/88, de 4 de Julho.
Despacho n.° 1633/88-XI-DR, de 16 de Dezembro, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 1, de 2 de Janeiro de 1989, que autoriza a emissão da 27.8 série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 10 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Despacho n.° 1646/88-XI-DR, de 20 de Dezembro, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 2, de 3 de Janeiro de 1989, que autoriza a emissão da 28.8 série do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro (OT) — Médio prazo até ao montante de 11,25 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.
Portaria de 29 de Dezembro de 1988, publicada no Diário da República, 2.8 série, n.° 11, de 13 de Janeiro de 1989, que autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar contrato para tomada firme do empréstimo emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 445-A/88, de 5 de Dezembro, e estabelece os montantes máximos dos encargos plurianuais decorrentes do referido contrato.
Despacho n.° 285/88-XI, de 23 de Dezembro de 1988, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.8 série, n.° 18, de 21 de Janeiro de 1989, que determina que a distribuição de lucros das empresas públicas aos seus colaboradores, no exercício económico de 1988, se faça em títulos de dívida pública.
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7 — Contas da Junta N.°
Síntese das contas da Junta do Crédito
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Contas de ordem e simples informação
Dívida pública fundada............................................................... 2 609 965 636 959*00
Empréstimos com reembolso de encargos............................................... 14 165 950 000100
Outros empréstimos a cargo da Junta do Crédito Público............................... 4 479 800 000$00
Renda perpétua em circulação (encargo anual).......................................... 22 877 325J60
Renda vitalícia em circulação (encargo anual)........................................... 96 797 108500
Certificados de aforro em circulação:
Série A (valor facial)............................................................. 14 682 980 200J00
Série B (valor de aquisição)....................................................... 153 070 195 500J00
Títulos em carteira — artigo 29.° do Decreto n.° 43 454 (valor nominal).................. 7 250 650S80
Depósitos a efectuar (valor das guias de depósito passadas e não efectuadas até 31 de Dezembro de 1988)...................................................................... 661 000 009100
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do Crédito Público 1
Público em 31 de Dezembro de 1988
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Movimento da renda perpétua no ano de 1988
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Movimento da renda vitalícia no ano de 1988
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Banco de Portugal — C/ Depósito
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Agências no
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da Junta do Crédito Público
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estrangeiro
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Depósitos no estrangeiro — C/ Encar
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gos de empréstimos externos
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Contas diversas
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Cabui Geral de Aposentações — Quotizações......................................... 11 882 892100
Montepio dos Servidores do Bsudo............................... ................. 2 127 383100
Cofre de Previdência do Ministério das Finanças..................................... 141 372100
Contribuição para Instituições — Previdência Social................................... 1 147 397100
Reposições nas despesas cora o pessoal.............................................. 311 800100
Execuções judiciais................................................................. 129 272100
Deduções diversas:
COOPSOL........................................................... 7 083 777100
Companhia de seguros................................................ 308 847100
Sindicato............................................................_40 732100
23 )73 472100
(»):
Assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares........................... 64 080100
Emolumentos do Tribunal de Contas................................................ 52 500100
Imposto do selo (')................................................................ 848 715100
Imposto do selo — Transferencias................................................... 2 000100
ADSE............................................................................ 1 820 123100
Imposto profissional ............................................................... 18 218 396100
Produto da venda de certificados de aforro — Remuneração extraordinária ............._810 500100
21 816 314100
(') Inclui 55611 descontados nos pagamentos suportados pela dotação do capitulo 16, C. E. 31.00, alínea C. (*) Inclui 95 5231 descontados nos pagamentos suportados pela dotação do capítulo 16, C. E. 31.00, alínea G. (') Inclui 25051 descontados nos pagamentos suportados pela dotação do capítulo 16, C. E. 31.00, alínea G.
DÉBITO
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DÉBITO
í ano de 1987 .......
ncias entregues por Oi los de diversos empréi
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crédito
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(c):
Caixa Geral de Aposentações — Quotizações......................................... 11 882 892100
Montepio dos Servidores do Estado................................................. 2 127 383100
Cofre de Previdência do Ministério das Finanças..................................... 141 372100
Assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares .......................... 64 080100
Imposto do selo (')................................................................ 848 715100
Imposto do selo — Transferência.................................................... 2 000100
Imposto profissional (■) ............................................................ 18 218 396100
Emolumentos do Tribunal de Contas................................................ 52 500100
ADSE............................................................................ 1 820 123100
Contribuição para instituições — Previdência Social................................... 1 147 397100
Reposições nas despesas com o pessoa] (')........................................... 311 800100
Execuções judiciais ................................................................ 121 827100
Deduções diversas:
COOPSOL.......................................................... 7 083 777100
Companhia de seguros................................................ 308 847100
Sindicato............................................................ 40 732100
Remuneração extraordinária — Produto da venda de certificados de aforro............._810 500100
44 989 786100
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de aforro — Série B
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DO
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da Assembleia da República
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