Página 101
Terça-feira, 8 de Janeiro de 1991
II Série-C — Número 11
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
SUMÁRIO
Conselho de Administração da Assembleia da República:
Regulamento do Conselho....................... 102
Página 102
102
II SÉRIE-C — NÚMERO 11
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração da Assembleia da República, usando da faculdade prevista no artigo 16.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), aprova o seguinte regulamento interno, o qual passará a reger a sua actividade:
REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I Definição
Artigo 1.° Natureza
0 Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão e, como tal, participa na administração da Assembleia da República, em colaboração estreita com o seu Presidente.
Artigo 2.° Exercido das funções
1 — As funções de consulta do Conselho exercem--se quando o mesmo é chamado a emitir o seu parecer e, quando a lei imponha obrigatoriamente a sua audição prévia com parecer favorável, a preterição desta formalidade essencial produzirá a nulidade absoluta do acto.
2 — As funções de gestão do referido Conselho abrangem os poderes de gestão administrativa e financeira que lhe são atribuídos na lei.
CAPÍTULO II Composição
Artigo 3.° Constituição do Conselho
1 — O Conselho de Administração é constituído por um máximo de sete deputados, ou os seus substitutos, em representação de cada um dos sete maiores grupos parlamentares, pelo secretário-geral da Assembleia da República e por um representante dos funcionários parlamentares ou seu substituto.
2 — No caso de vacatura do lugar de secretário-geral da Assembleia da República, ou no impedimento permanente do respectivo titular, tomará assento no Conselho o seu substituto, com todos os direitos atribuídos ao titular.
Artigo 4.°
Designação dos deputados membros do Conselho
1 — Compete aos grupos parlamentares a indicação dos seus representantes e substitutos no Conselho de Administração, os quais são eleitos pelo Plenário.
2 — Quando o número de grupos parlamentares for superior a sete e se verificar igualdade para a designação do sétimo representante, este será eleito pelo Plenário de entre os candidatos apresentados pelos respectivos grupos parlamentares.
3 — Quando o número de grupos parlamentares for inferior a sete, o número de deputados membros do Conselho será igual ao número de grupos parlamentares existentes.
4 — No caso de cessação ou suspensão das funções de deputado, a vaga que, em consequência, surgir no Conselho de Administração será preenchida nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.°
Eleição do representante dos funcionários parlamentares
0 representante dos funcionários parlamentares e o seu substituto são eleitos em plenário do pessoal do quadro da Assembleia da República, expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto, pelo período da legislatura.
Artigo 6.° Abonos
1 — Os deputados membros do Conselho de Administração e o representante dos funcionários parlamentares, ou os seus substitutos, quando for caso disso, têm direito a perceber o abono para despesas de representação, nos termos do n.° 2 do artigo 16." da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.
2 — Todos os membros do Conselho de Administração têm direito, nos termos da lei e do Estatuto dos Deputados, ao abono de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte.
Artigo 7.° Posse
O presidente e os membros do Conselho de Administração tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.
CAPÍTULO III Competência
Artigo 8.° Atribuições
São atribuições do Conselho de Administração:
a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;
b) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais, nomeadamente administrativa, patrimonial ou pessoal, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo
c) Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, relativamente à abertura de concursos de pessoal;
Página 103
8 DE JANEIRO DE 1991
103
d) Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;
e) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 400 000$ ou 4 000 000$, conforme haja ou não necessidade de proceder à realização de concurso público, nos termos da lei geral.
Artigo 9.° Gestão administrativa
No uso das suas funções de gestão administrativa, são atribuições do Conselho:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
b) Elaborar os planos de actividades plurianuais e anuais da Assembleia da República;
c) Aprovar o regime especial de trabalho do pessoal da Assembleia da República, previsto no artigo 52.° da Lei Orgânica da Assembleia da República;
d) Regulamentar as condições, direitos e obrigações dos bolseiros para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais e estrangeiras, mediante proposta do secretário-geral da Assembleia da República;
é) Propor ao Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea ¿7) do artigo 46.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, as alterações ao quadro do pessoal que se mostrem necessárias.
Artigo 10.° Gestão financeira
1 — Em matéria de gestão financeira, são atribuições do Conselho:
d) Definir as orientações e objectivos a que deve obedecer o projecto de orçamento e submetê--lo à apreciação do Plenário;
b) Apreciar o relatório e a conta organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secretário-geral da Assembleia da República;
c) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 68.° da Lei Orgânica;
d) Autorizar a constituição de fundos permanentes a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecerá o seu controlo.
2 — O limite de competência para autorização de despesas relativamente ao Conselho de Administração é o que vigora, nos termos da lei geral, para o Primeiro-Ministro.
Artigo 11.° Parecer favorável
0 parecer favorável do Conselho de Administração é exigido em todos os casos previstos na Lei Orgânica da Assembleia da República, e designadamente nos seguintes:
d) A aprovação de regulamentos sobre a organização interna dos serviços e suas condições de funcionamento;
b) As nomeações para provimento do pessoal dirigente e não dirigente do quadro;
c) A requisição ou o destacamento de funcionários de departamentos do Estado, para prestarem serviço na Assembleia da República;
d) A realização de estudos, a prestação de serviços e a execução de tarefas;
e) A requisição de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário à realização de trabalhos de carácter técnico, nomeadamente para apoio às comissões, a solicitação dos respectivos presidentes;
f) A contratação de pessoal além do quadro para apoio às comissões e para a realização de outras tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente do quadro;
g) A fixação do regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes do Presidente da Assembleia da República e dos grupos parlamentares;
h) A concessão de bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais ou organismos internacionais;
0 A dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República, assim como a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos;
j) A concessão por contrato à Caixa Geral de Depósitos, ou a outra instituição bancária, de instalações próprias no Palácio de São Bento.
, Artigo 12.° Requisição de fundos
1 — A requisição de fundos feita pelo Conselho de Administração obedecerá ao formalismo e requisitos previstos no artigo 70.° da Lei Orgânica da Assembleia da República e pode ser assinada apenas por dois dos membros do Conselho, sendo um deles obrigatoriamente o secretário-geral da Assembleia da República.
2 — Os fundos da Assembleia da República são movimentados por meio de cheques contendo obrigatoriamente duas assinaturas, uma das quais é sempre a do director-geral de Administração e Informática ou, na sua ausência ou impedimento, a do seu substituto legal.
Página 104
104
II SÉRIE-C — NÚMERO 11
CAPÍTULO IV Funcionamento
Artigo 13.° Presidência
1 — O Conselho de Administração é presidido pelo deputado representante do maior grupo parlamentar ou pelo seu substituto.
2 — O presidente do Conselho de Administração representa o Conselho, superintende na sua actividade e promove a convocação das reuniões.
3 — 0 presidente tem voto de qualidade em caso de empate nas votações.
4 — Compete ao presidente a fixação da ordem de trabalhos nas reuniões, aprovando a respectiva agenda.
5 — O presidente do Conselho de Administração poderá requisitar ao Presidente da Assembleia da República o apoio técnico e administrativo, bem como o pessoal e as instalações de que necessite para o regular funcionamento do Conselho.
Artigo 14.° Reuniões
1 — O Conselho de Administração tem dois tipos de reunião: ordinária ou extraordinária.
A reunião ordinária tem lugar, pelo menos, uma vez por mês, e a reunião extraordinária ocorre quando o Conselho é convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de 24 horas.
2 — As reuniões do Conselho deverão ter sempre uma ordem do dia.
Artigo 15.° Comissão executiva
1 — O Conselho de Administração poderá constituir de entre os seus membros uma comissão executjva, com os poderes que nela delegar, e à qual se aplicarão, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do Conselho de Administração.
2 — A comissão executiva será necessariamente integrada pelos representantes de cada um dos quatro maiores grupos parlamentares e pelo secretário-geral da Assembleia da República, ou seu substituto legal.
Artigo 16.° Votação
1 — As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, cabendo a cada deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar.
2 — As deliberações do Conselho de Administração são válidas desde que se verifique a presença de três dos seus membros e esteja garantida a representação da maioria absoluta dos deputados em funções.
Artigo 17.° Falta de quórum
Se os membros do Conselho não comparecerem no número exigido pelo artigo 16.°, será convocada nova reunião, podendo o conselho de administração então deliberar, havendo urgência, desde que esteja assegurada a representação da maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 18.° Actas
1 — Haverá uma acta de cada reunião, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e da qual constarão as presenças, agenda, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.
2 — No fim das reuniões poderá ser tornado público um comunicado do qual constem assuntos abordados e deliberações tomadas.
3 — A elaboração das actas ficará a cargo de um secretário, designado para o efeito pelo presidente.
Artigo J9.° Faltas
No caso de falta ou impedimento de qualquer dos membros do Conselho de Administração, deverá assegurar as suas funções o respectivo substituto.
Artigo 20.° Poderes dos membros do Conselho
0 presidente do Conselho de Administração e cada um dos seus membros poderão solicitar, através do secretário-geral da Assembleia da República, que lhes sejam fornecidos pelos serviços as informações e os elementos necessários ao bom funcionamento do Conselho.
Artigo 21.° Contencioso administrativo
1 — O Conselho de Administração, no uso dos seus poderes gestionários, pode praticar actos em matéria administrativa, definitivos e executórios.
2 — Os referidos actos são susceptíveis de recurso contencioso nos termos da lei geral, competindo ao presidente do Conselho a sua representação em juízo.
CAPÍTULO V Disposições finais
Artigo 22.° Cessação de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do Conse-
Página 105
9 DE JANEIRO DE 1991
105
lho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura.
Artigo 23.° Preenchimento das lacunas
Em todos os casos omissos no presente Regulamento, deverá proceder-se à sua integração analógica por recurso ao Regulamento dos Serviços, ao Regimento e à Lei Orgânica da Assembleia da República.
Artigo 24.° Alterações do Regulamento
Este Regulamento pode ser alterado em votação
maioritária do Conselho e por proposta do presidente ou de qualquer um dos seus membros.
Visto e aprovado em Conselho de Administração.
Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 1991.
Página 106
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n." 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
•âÉÉ&tr PORTE
1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO 30$00
"VER DIÁRIO ORIGINAL"