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Quarta-feira, 23 de Janeiro de 1991

II Série-C — Número 13

DIÁRIO

da Assembleia da RepúblicA

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

2.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Grupos parlamentares de amizade: {o) (£>)

Requerimentos de constituição e estatutos dos seguintes grupos parlamentares de amizade:

Portugal-Cuba; Portugal-Israel; Portugal-Malásia; Portugal-Marrocos; Portugal-Nicarágua;

Portugal-República Federativa Checa e Eslovaca; Portugal-Roménia.

(a) Deliberação n.° 4-PL/90, publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série A, n.° 50, de 20 de Junho de 1990.

(6) Foram publicados requerimentos de constituição e estatutos relativos a 22 grupos parlamentares de amizade no Did-rio da Assembleia da República, 2.' série C, n.° 4, de 16 de Novembro de 1990.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido consti-

luir o Grupo Parlamentar de Amizade Ponugal-Cuba, cujo

projecto dc estatuto e lista de membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.e 4-PL/90, requerem a V. Ex.s se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.9, n.os 4 e seguintes.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 1990.— Os Deputados: António Mota (PCP) — Miguei Urbano Rodrigues (PCP) — Vítor Costa (PCP) — Álvaro Brasileiro (PCP)—António Gaião Rodrigues (PCP) — Valente Fernandes (Indep.) — Herculano Pombo flndep.) — Raul Castro (Indep.) — Raul Rêgo (PS) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Marques Júnior (PRD) — Manuel Alegre (PS) — António Campos (PS) — António Sousa Lara (PSD)—Joaquim Teixeira (PCP) — Edmundo Pedro (PS) — Alberto Oliveira e Silva (PS) — Natália Correia (PRD)— Rui Silva (PRD) — Cecüia Catarino (PSD) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — Lurdes Hespanhoi (PCP) — Manuel Filipe (PCP) — Paula Coelho (PCP) — José Manuel Mendes (PCP) — Narana Coissoró (CDS).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Cuba

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Cuba, constituído nos termos dc deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.9

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar dc Amizade é o desenvolvimento do diálogo c cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informação;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação dc mecanismos dc permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização dc reuniões com outros membros dc grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento de Cuba;

j) O convite para a participação nas suas reuniões de represeniantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando

as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3."

Órgãos

0 grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez cm cada trimestre c extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se cm funções, mesmo no caso dc dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.9

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo nos lermos previstos no artigo 3.B, aprovar orçamentos, programas de actividades c o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anuaí e o orçamento serão publicados na 2.? série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.9 Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto apU-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos parlamentares de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nola. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Israel, cujo projecto dc estatuto e lista dos membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.9 4-PL/90, requerem a V. Ex.s sc digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.e, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 29 de Outubro de 1990. — Os Deputados: Aristides Teixeira (PSD) — Maria Manuela Aguiar

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(PSD) —Narana Coissoró (CDS) — Pedro Campilho (PSD) — Adriano Moreira (CDS) — Barbosa da Costa (PRD) — Vítor Caio Roque (PS) — Henrique Carmine (PS)—Herculano Pombo (Indcp.) — Valente Fernandes (Indcp.) — Julieta Sampaio {?S)—jQSé UllO (P5) —

Maria Luísa Ferreira (PSD)—Dinah Alhandra (PSD) —

Cecília Catarino (PSD) — José Puig dos Santos Costa (PSD) — Mário Montalvão Machado (PSD)— José Lemos Damião (PSD) — Rui Gomes da Silva (PSD) — António Sousa Lara (PSD) — Raul Rêgo (PS) — Jaime Gama (PS) — Miranda Calha (PS) — Luís Geraldes (PSD) — José Pacheco Pereira (PSD) — José Luís Nunes (PS).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-lsrael

Artigo 1.' Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-lsrael, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.9 Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo c cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral dc informações;

b) A elaboração, promoção c difusão dc estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação dc mecanismos de permuta de informação c consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento de Israel;

f) O convite para a participação nas suas reuniões dc representantes dc organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas c realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.9 Órgãos

O Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois viec--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada c dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.9 Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento intemo c a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.9

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo nos termos previstos no artigo 3.9, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.' série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.9 Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos parlamentares de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Notas:

1) A lisia dc membros será publicada oportunamente;

2) Fica sem efeito o processo relativo à consumição desic Grupo Parlamentar dc Amizade, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.* série C, n.« 4, de 16 de Novembro de 1990

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Malásia, cujo projecto dc estatuto e lista dos membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.B 4-PL/90, requerem a V. Ex.* sc digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.9, n.°* 4 e seguintes.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1990. — Os Deputados: Maria Manuela Aguiar (PSD) — Rui Silva (PRD) — Jaime Gama (PS) — Jorge Lacão (PS) — Manuel Sá Fernandes (PSD) — Adérito Campos (PSD) — Marques Júnior (PRD) — Alberto Martins (PS) — Pedro Roseta (PSD) — Luís Geraldes (PSD) —Dinah Alhandra (PSD) — Natália Correia (PRD) — Manuel Alegre (PS) — António Campos (PS) — Daniel Bastos (PSD) — António Sousa Lara (PSD) — Luís Barradas do Amaral (PSD)— José Pacheco Pereira (PSD)—João Rui de Almeida (PS) — Edmundo Pedro (PS) — António Barreto (PS) — Fernando Conceição (PSD) — Nogueira de Brito (CDS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — José Manuel Maia (PCP) — Maria Teresa Basto Gouveia (PSD) — Helena Roseta (Indcp.)—Reinaldo Gomes (PSD).

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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade

Portugai-Maiâsia Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Malásia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.9 Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma fmalidadc no Parlamento da Malásia;

f) O convite para a participação nas suas reuniões dc representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.8 Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.fi Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento intemo e a proposta de orçamento.

3 — 0 conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5."

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.* série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos parlamentares de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Marrocos, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.B 4-PL/90, requerem a V. Ex.1 se digne dar sequência ao processo, nos lermos do respectivo artigo 2.9, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 23 de Outubro de 1990.— Os Deputados: Daniel Bastos (PSD) — João Matos (PSD) — Elisa Damião (PS)—Jerónimo de Sousa (PCP) — Rui Silva (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — João Salgado (PSD) — Valente Fernandes (Indep.) — Vítor Crespo (PSD) — Reinaldo Gomes (PSD)—João Maria Teixeira (PSD) — Valdemar Alves (PSD) — José Pacheco Pereira (PSD) — Carlos Brito (PCP) — Cristóvão Norte (PSD) — Walter Lopes Teixeira (PSD) — Henrique Carmine (PS) — António Braga (PS) — António Barreto (PS) — Julieta Sampaio (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Ademar Carvalho (PS) — Cecília Catarino (PSD)— Maria da Conceição Castro Pereira (PSD) — Manuel Martins (PSD)—Barbosa da Costa (PRD) —Luís Roque (PCP).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Marrocos

Artigo 1." Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Marrocos, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2." Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as insti-

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tuições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

d) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento de Marrocos;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.8 Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.9 Conselho dlrecUvo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez cm cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

"i—O conselho directivo será eleito pelo período da sessüo legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.B Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo nos termos previstos no artigo 3.9, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.1 série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.9

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos parlamentares de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Nicarágua, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.e 4-PL/90, requerem a V. Ex.9 se digne dar sequência ao processo, nos lermos do respectivo artigo 2.°, n.°» 4 e seguintes.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 1990.— Os Deputados: António Mota (PCP) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) Vítor Costa (PCP) —Álvaro Brasileiro (PCP) — Manuel Alegre (PS) — António Campos (PS) — António Sousa Lara (PSD)—António Gaião Rodrigues (PCP) — Rui Silva (PRD) — Herculano Pombo (Indep.) — Raul Castro (Indep.) — Valente Fernandes (Indep.) — Raul Rêgo (PS) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Sotlomayor Cárdia (PS) — Marques Júnior (PRD) — Joaquim Teixeira (PCP) — Edmundo Pedro (PS) — Alberto Oliveira e Silva (PS) —Natália Correia (PRD) — Cecília Catarino (PSD) — Alexandre Azevedo Monteiro (PSD) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — Lurdes Hespanhol (PCP) — Manuel Filipe (PCP) — Paula Coelho (PCP) — José Manuel Mendes (PCP) — Narana Coissoró (CDS).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Nicarágua

Artigo l.9

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Nicarágua, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.e Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade 6 o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

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II SÉRIE-C — NúMERO 13

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Nicarágua;

j) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.9

Órgãos

0 Grupo reunirá cm plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vicc--presidentes c dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.9 Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo nos lermos previstos no artigo 3.9, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual c o orçamento serão publicados na 2.' série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.9 Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos parlamentares de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nola. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir 0 Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República Federativa Checa e Eslovaca, cujo projecto de estatuto e

lista de membros se anexam, em conformidade com a deliberação n." 4-PL/90, requerem a V. Ex.» sc digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.9, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 22 dc Novembro de 1990. — Os Deputados: Mota Torres (PS) — Apolónia Teixeira (PCP) — João Rui de Almeida (PS) — Alberto Martins (PS) — Rui Cunha (PS) — Carlos Luís (PS) — Júlio Henriques (PS)— José Manuel Maia (PCP) — Luís Roque (PCP)—Marques

Júnior (PRD)—José Sócrates (PS)—Reinaldo Gomes (PSD) — Daniel Bastos (PSD) — Cecília Catarino (PSD) — Maria Manuela Aguiar (PSD) — Joaquim Fernandes Marques (PSD) — Maria Teresa Basto Gouveia (PSD) — José Reis (PS) — Guilherme Silva (PSD) — Jorge Santos Pereira (PSD) — Carlos Lélis Gonçalves (PSD) — Vítor Caio Roque (PS) — João Salgado (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Edmundo Pedro (PS).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República Federativa Checa e Eslovaca

Artigo 1." Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República Federativa Checa e Eslovaca, constituído nos lermos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.9 Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente;

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação dc mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros dc grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República Federativa Checa e Eslovaca;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

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g) 0 relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.8 Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.B

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez cm cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Compelirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento intemo e a proposta dc orçamcnio.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se cm funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleila.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas dc actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.' série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que nâo estiver previsto neste Estatuto apli-car-sc-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos parlamentares de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Roménia, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa, cm conformidade com a deliberação n.fl 4-PL/90, requerem a V. Ex.! sc digne dar sequência ao processo, nos lermos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 15 de Novembro de 1990. — Os Deputados: António Bacelar (PSD) — Maria da Conceição Castro

Pereira (PSD) — Reinaldo Gomes (PSD) — Fernando Conceição (PSD) — Guido Rodrigues (PSD) — José Lello (PS) — Daniel Bastos (PSD)— José Manuel Maia (PCP) — Alberto Araújo (PSD) — Manuel Moreira (PSD)—Domingos da Silva e Sousa (PSD)—António Lopes Tavares (PSD) — Mota Torres (PS) — Rui Silva (PRD) — José Assunção Marques (PSD) — Apolónia Teixeira (PCP) — Hilário Marques (PSD) — João Rui de Almeida (PS) —Barbosa da Costa (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — António Mola (PCP) — Júlio Henriques (PS) — Manuel Vai Freixo (PSD) — Valente Fernandes (Indep.) — João Montenegro (PSD) — Vítor Caio Roque (PS) — Alexandre Manuel (PRD) — Rui Vieira (PS) — Alberto Avelino (PS).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Roménia

Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Roménia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.8 Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abragendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral dc informações;

b) A elaboração, promoção e difusão dc estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos dc permuta dc informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização dc reuniões com outros membros dc grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Roménia;

f) O convite para a participação nas suas reuniões dc representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos c outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas c realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.9

Órgãos

O Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

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II SéRIE-C — NÚMERO 13

Artigo 4.« Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta dc orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.8

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo nos termos previstos no artigo 3.p,

aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual c o orçamento serão publicados na 2.* série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.9

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da

República que criou os grupos parlamentares dc amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Notas:

1) A lista de membros será publicada oportunamente;

2) Fica sem efeito o processo relativo à constituição deste Grupo Parlamentar de Amizade, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.' série C, n." 4, de 16 de Novembro de 1990.

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