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Sábado, 2 de Março de 1991

II Série-C - Número 20

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Grupos parlamentares de amizade (a) (6):

Requerimentos de constituição e estatutos dos seguintes grupos parlamentares de amizade:

Portugal-Dinamarca.......................... 152-(2)

Portugal-Egipto.............................. 152-(2)

Portugal-Estados Unidos do México........... 152-(3)

Portugal-Grâo-Ducado do Luxemburgo........ 152-(4)

Portugal-República da Bulgária............... 152-(5)

(a) Deliberação n.° 4-PL/90, publicada no Diário da Assembleia da República, 2.' série A, n.° 50, de 20 de Junho de 1990.

(b) Foram publicados requerimentos de constituição e estatutos relativos a grupos parlamentares de amizade no Diário da Assembleia da Repúblico, 2." série C, n.w 4, de 16 de Novembro de 1990, e 13, 2.° suplemento, de 23 de Janeiro de 1991.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 20

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido consüluir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Dinamarca, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.B 30/V, requerem a V. Ex.1 se digne dar sequência ao processo, nos lermos do respectivo artigo 2.9, n.w 4 e seguintes.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1991.—Os Deputados: Pedro Campilho (PSD) — Cecília Catarino (PSD)— Maria Manuela Aguiar (PSD) — Raul Rêgo (PS) — Ferraz de Abreu (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Raul Castro (Indep.) — José Manuel Mendes (PCP) — António Mota {PC?)— Júlio Antunes (PCP) — Maria Leonor Beleza (PSD) — Maria da Conceição Castro Pereira (PSD) — Adriano Moreira (CDS)— Narana Coissoró (CDS) — José Lello (PS) — João Proença (PS) — Miranda Calha (PS) — José Luís Nunes (PS) — Fernando Figueiredo (PSD) — Maria Antónia Pinho e Melo (PSD) — Reinaldo Gomes (PSD) —Daniel Bastos (PSD) — Henrique Carmine (PSD) — Apolónia Teixeira (PCP) — João Poças Santos (PSD) — José Lalanda Ribeiro (PSD) —José Lemos Damião (PSD).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Dinamarca

Artigo l.B

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Dinamarca, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

ti) A elaboração, promoção c difusão de estudos

sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois

países;

c) O estudo e divulgação da experiência c do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma Finalidade no Parlamento da Dinamarca;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.a

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vicc--presidentes c dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada c dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo c elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se cm funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, aló à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.B

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos lermos previstos no artigo 3.Q, aprovar orçamentos, programas de actividades c o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual c o orçamento serão publicados na 2.* série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6."

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Eslatuio apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos dc amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, lendo decidido consumir o Grupo Parlamentar dc Amizade Portugal-Egipto, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, cm conformidade com o projecto de deliberação n.9 30/V, requerem a V. Ex.' se digne dar sequencia ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.*, n.M 4 e seguintes.

Lisboa, 1 de Fevereiro dc 1991. — Os Deputados: Reinaldo Gomes (PSD) —Daniel Bastos (PSD) —João Salgado (PSD) — Maria da Conceição Castro Pereira

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2 DE MARÇO DE 1991

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(PSD) — Mola Torres (PS) — Ferraz de Abreu (PS) — Raul Rêgo (PS) — Apolónia Teixeira (PCP) — Hermínio Maninho (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Maria Manuela Aguiar (PSD) — Virgílio Carneiro (PSD) —João Poças Santos (PSD) — Maria Luísa Ferreira (PSD) —Rui Silva (PRD) — Belarmino Correia (PSD) — António Filipe (PCP)— José Lalando Ribeiro (PSD) — Júlio Henriques (PS)—Joaquim Teixeira (PCP) —Rosado Correia (PS) — Jorge Lemos (Indep.)—Alberto Araújo (PSD) — Luís Rodrigues (PSD) — Herculano Pombo (Indep.).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Egipto

Artigo l.s

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Egipto, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-sc-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.9 Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção c difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência c do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação c consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

c) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento Egípcio;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos c outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras acüvidades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciaüvas e realizando acções conjuntas ou ouuas formas de cooperação.

Artigo 3.s

Órgãos

O Grupo reunirá cm plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vicc--presidentes e dois secrétanos, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Compelirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho dirccüvo será eleito pelo período da sessão legislativa c mantém-se cm funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.a

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho dirccüvo, nos termos previstos no artigo 3.*, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual c o orçamento serão publicados na 2.' série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.9 Legislação supletiva

Em tudo o que não estíver previsto neste Estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos dc amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Estados Unidos do México, cujo projecto de estatuto c lista de membros sc anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.9 30/V, requerem a V. Ex.* se digne dar sequencia ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.9, n.os 4 e seguintes.

Assembleia da República, 6 dc Fevereiro dc 1991.— Os Deputados: Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Joaquim Teixeira (PCP) — Manuel Alegre (PS) — Sotto-mayor Cárdia (PS) — José Manuel Mendes (PCP) — Marques Júnior (PRD) — Raul Castro (Indep.) — Paula Coelho (PCP)— Natália Correia (PRD) — João Rui de Almeida (PS)—Mário Mendes dos Santos (PSD) — Mário Maciel (PSD)—António Ourique Mendes (PSD)— Carlos Brito (PCP) — Júlio Antunes (PCP) — Reinaldo Gomes (PSD)—António Barbosa de Azevedo (PSD) — António Fernandes Ribeiro (PSD)—João Pedreira Matos (PSD)—António Sousa Lara (PSD) — José Manuel Maia (PCP)—João Camilo (PCP)—António Filipe (PCP) — Adriano Moreira (CDS)— Narana Coissoró (CDS) — Edmundo Pedro (PS) — Vítor Caio Roque (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Manuel Filipe (PCP).

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II SÉRIE-C — NÚMERO 20

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Estados Unidos do México

Artigo 1.a Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Estados Unidos do México, constituido nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2." Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento dos Estados Unidos do México;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

O Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes c dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — 0 programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.* série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.» Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Grao-Ducado do Luxemburgo, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.9 30/V, requerem a V. Ex.8 se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n,M4e seguintes.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1991.— Os Deputados: António Mota (PCP)—Reinaldo Gomes (PSD) — Ferraz de Abreu (PS) — João Camilo (PCP) — Júlio Antunes (PCP) —Fernando Correia Afonso (PSD) — Luís Roque (PCP) — Fernando Figueiredo (PSD) — Raul Brito (PS)—João Corregedor da Fonseca (Indep.) —José Manuel Mendes (PCP) — Marques Júnior (PRD)—Jlda Figueiredo (PCP) — Lourdes Hespanhol (PCP) — Raul Castro (Indep.) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Narana Coissoró (CDS) — Apolónia Teixeira (PCP) — Adriano Moreira (CDS) — Hermínio Martinho (PRD) — Álvaro Brasileiro (PCP) —Vítor Costa (PCP)—Rogério Brito (PCP) — Maria Manuela Aguiar (PSD)—Lino de Carvalho (PCP).

Artigo 4.B Conselho directivo

1 —O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre c extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Grao-Ducado do Luxemburgo

Artigo l.a Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Grão--Ducado do Luxemburgo, constituído nos lermos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

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2 DE MARÇO DE 1991

152-(5)

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o de-senvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção c difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Luxemburgo;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.B Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.9

Plenário

\ — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.*, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.1 série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6."

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto apli-

car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da

República que criou os grupos de amizade c, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Bulgária, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.B 30/V, requerem a V. Ex.' se digne dar sequencia ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.B, n.04 4 e seguintes.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1991.— Os Deputados: Octávio Teixeira (PCP)—Daniel Bastos (PSD) — João Rui de Almeida (PS) — José Manuel Maia (PCP) — Carlos Brito (PCP) — Guido Rodrigues (PSD) — Osório Gomes (PS) — José Reis (PS) — Jerónimo de Sousa (PCP) —João Amaral (PCP) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Marques Júnior (PRD) — Belarmino Correia (PSD) — Alberto Araújo (PSD) — Manuel dos Santos (PS) — Rogério Brito (PCP) — Manuel Filipe (PCP) — João Camilo (PCP) — Apolónia Teixeira (PCP) — Mota Torres (PS) — Hermínio Martinho (PRD) — Reinaldo Gomes (PSD) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) —Ilda Figueiredo (PCP) — Luís Roque (PCP).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Bulgária

Artigo l.B

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Bulgária, constituído nos lermos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2."

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

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II SÉRIE-C — NÚMERO 20

d) A criação de mecanismos de permuta de informação c consulta mútua, sem prejuízo da autonomia dc cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Bulgária;

f) O convite para a participação nas suas reuniões dc representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo dc Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vicc--presidentes c dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.9 Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre c extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Compcurá" ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo c elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5."

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.fl, aprovar orçamentos, programas de actividades c o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.* série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — As respectivas listas de membros serão publicadas oportunamente.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n." 8819/85

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