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Terça-feira, 19 de Março de 1991
II Série-C — Número 22
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
SUMÁRIO
Grupos Parlamentares de Amizade (a):
Requerimentos de constituição e estatutos dos seguintes grupos parlamentares de amizade:
Portugal-Argentina............................ 158
Portugal-Austria.............................. 158
Portugal-Brasil ............................... 159
Portugal-China............................... 160
Portugal-Espanha............................. 161
Portugal-República de Chipre.................. 162
Portugal-Irlanda.............................. 163
(o) V. supl. ao n.° 20, de 2 de Março de 1991. _)
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II SÉRIE-C — NÚMERO 22
Requerimento
Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Argentina, cujo projecto de estatuto se anexa, em conformidade com a deliberação n.9 4-PL/90, requerem a V. Ex.' se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.", n.°* 4 e seguintes.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 1991.—Os Deputados: Montalvão Machado (PSD) — Maria Manuela Aguiar (PSD) — Edite Estrela (PS) — Raul Rêgo (PS) — Alberto Cerqueira Oliveira (PSD) — António Maria Pereira (PSD)—António Vairinhos (PSD) — Fernando dos Reis Condesso (PSD) — Jorge Lacão (PS) — Fernando Figueiredo (PSD) — Luís Geraldes (PSD) —João Corregedor da Fonseca (indep.) — António Mota (PCP) — Pedro Roseta (PSD) —Rui Gomes Silva (PSD) — Cecília Catarino (PSD)—José Manuel Maia (PCP) — Henrique Carmine (PS) — Marques Júnior (PRD)—Alexandre Manuel (PRD) — Vasco Miguel (PSD) — Álvaro Brasileiro (PCP) — Hélder Filipe (PS)— Rui Ávila (PS)— António Braga (PS) — Julieta Sampaio (PS)—Reinaldo Gomes (PSD) — Helena Torres Marques (PS).
Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Argentina
Artigo l.°
Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Argentina, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.
Artigo 2.9
Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar dc Amizade 6 o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento c os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência c do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta dc informações e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Argentina;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes dc organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.° Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice--presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 4.s
Conselho directivo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa dc actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita
Artigo 5.°
Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.", aprovar orçamentos, programas dc actividades e o relatório anual.
2 — O programa dc actividades, o relatório anual c o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembléia da República.
Artigo 6.9
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplí-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
Requerimento
Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Áustria, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com a deliberação n." 4-PL/90, requerem a V. Ex.' se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.m 4 e seguintes.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: Miranda Calha (PS)—José Manuel Lello (PS)—Jaime Gama (PS)— José Luís Nunes (PS) — Armando Vara (PS)—Alberto Martins (PS)— Jorge Lacão (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Edite Estrela (PS)—Maria Manuela Aguiar (PSD) — Mateus de Brito (PSD) — Luís Pais de Sousa (PSD) — Walter Lopes Teixeira (PSD) — Filipe Abreu (PSD) — António Lacerda de Queiroz (PSD) —João Maria Oliveira Martins (PSD) — Luís Filipe Madeira (PS)—José Apolinário (PS)—Arlindo
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Moreira (PSD) — João Salgado (PSD) — Carlos Lélis Gonçalves (PSD) — João Cosia da Silva (PSD) — António Augusto Ramos (PSD) — Valdemar Alves (PSD) — Marques Júnior (PRD)—Adriano Moreira (CDS) — Paula Coelho iyCY) — Joào Rui de Almeida (PS) — Reinaldo Gomes (PSD).
Estatuto do Grupo PaHamentar de Amizade Portugal-Áustria
Artigo i.B
Constituição
0 Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Áustria, constituído nos (ermos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.
Artigo 2.8
Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
6) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos c sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informações e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento Austríaco;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.9 Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-•presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada c dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 4.Q
Conselho directivo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.
Artigo 5.°
Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.", aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.' série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6.9 Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto apli-car-sc-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.
Requerimento
Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar dc Amizade Portugal-Brasil, cujo projecto de estatuto c lista de membros se anexam, em conformidade com a deliberação n.° 4-4*1790, requerem a V. Ex.' se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.9, n.w 4 e seguintes.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: Edite Estrela (PS) — Maria Manuela Aguiar (PSD) — Adriano Moreira (CDS)—Maria Teresa Gouveia (PSD)—José Sócrates (PS) — Rui Vieira (PS) — Basílio Horta (CDS) — Jaime Gama (PS) —Natália Correia (PRD) —Barbosa da Costa (PRD)—Alexandre Manuel (PRD) — Carlos Lélis Gonçalves (PSD) — José Manuel Mendes (PCP) — Luís Filipe Madeira (PS)—José Reis (PS) — Daniel Bastos (PSD) — Apolónia Teixeira (PCP) — Fernando Amaral (PSD) — Alberto Araújo (PSD) — Valdemar Alves (PSD) — Guerra de Oliveira (PSD) — Julieta Sampaio (PS)— José Manuel Maia (PCP) — Joaquim Vilela de Araújo (PSD)—António Barbosa de Azevedo (PSD) — António Braga (PS) — Vítor Crespo (PSD).
Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Brasil
Artigo i.°
Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Áustria, constituído nos termos dc deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.
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II SÉRIE-C — NÚMERO 22
Artigo 2.9 Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares
dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informações e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Brasil;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.9 Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directívo, constituído por um presidente, dois vicepresidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 4." *-
Conselho directivo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.
Artigo 5.9
Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
1 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.* série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6.9
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.
Requerimento
Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-China, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com a deliberação n.a 4-PL/90, requerem a V. Ex.s se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.9, n.0* 4 e seguintes.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: Carlos Brito (PCP) — Alberto Martins (PS) — Mário Montalvão Machado (PSD) — Carlos Lilaia (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Manuel Alegre (PS) — Raul Castro (indep.) — João Amaral (PCP) — Adriano Moreira (CDS) — Octávio teixeira (PCP) — Sottomayor Cárdia (PS) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Ilda Figueiredo (PCP) — Helena Torres Marques (PS) — José Silva Marques (PSD) — Hermínio Martinho (PRD) — Armando Vara (PS) — Lino de Carvalho (PCP) — Edmundo Pedro (PS) — Fernando Figueiredo (PSD) — Guilherme Silva (PSD) — Luís Filipe Madeira (PS) — Barbosa da Costa (PRD) — Carlos Candal (PS) — José Manuel Mendes (PCP) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP)— Francisco Antunes Silva (PSD) — Fernando Barata Rocha (PSD) — Luís Geraldes (PSD).
Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-CWna
Artigo l.9
Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Chuva, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.
Artigo 2.9
Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
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c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informações e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da China;
f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.tt
Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 4.9 Conselho directivo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.
Artigo 5."
Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.', aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
2 — 0 programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.' série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6.fi Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
Requerimento
Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Espanha, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexam, em conformidade com a deliberação n.a 4-PL/90, requerem a V. Ex.% se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.°» 4 e seguintes.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: António Guterres (PS) — Raul Rêgo (PS)—Armando Vara (PS) — Daniel Bastos (PSD)—Adriano Moreira (CDS) — Pedro Campitho (PSD) — Edite Estrela (PS) — Julieta Sampaio (PS) — Maria Teresa Gouveia (PSD) — Manuel dos Santos (PS) — António Sousa Lara (PSD) — José Sócrates (PS) — Jaime Gama (PS) — Alexandre Manuel (PRD) — Valdemar Alves (PSD) — Basílio Horta (CDS) — Nogueira de Brito (CDS)—Rui Vieira (PS) — Natália Correia (PRD) — Barbosa da Costa (PRD) — Carlos Léiis Gonçalves (PSD)—José Manuel Maia (PCP) — Guerra de Oliveira (PSD) — José Manuel Mendes (PCP) — Helena Torres Marques (PS) — Luís Filipe Madeira (PS) — Joaquim Vilela de Araújo (PSD) — Vítor Crespo (PSD).
Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Espanha
Artigo l.9 Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Espanha, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.
Artigo 2." Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informações e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento de Espanha;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Noia. — A lista de membros será publicada oportunamente.
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II SÉRIE-C — NÚMERO 22
Artigo 3.° Órgãos
0 Grupo reunirá cm plenário e será dirigido por um conselho directivo, consumido por um presidente, dois vice--presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 4."
Conselho dirceUvo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez cm cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno c a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.
Artigo 5.9 Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.", aprovar orçamentos, programas de actividades c o relatório anual.
2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.' série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6."
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.
Requerimento
Ós deputados abaixo assinados, tendo decidido constiiuir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Rcpública de Chipre, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexam, em conformidade com a deliberação n." 4-PL/90, requerem a V. Ex.? se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.9, n.« 4 c seguintes.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: João Amaral (PCP) — Mário Montalvão Machado (PSD) — Raul Brito (PS) — Almeida Santos (?S) — José Gameiro
dos Santos (PS) — José Manuel Maia (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — Marques Júnior (PR D) — Adriano Moreira (CDS) — Miguel Relvas (PSD) — Pedro Campilho (PSD)—João Costa da Silva (PSD)— Lourdes Hespanhot (PCP)—Ilda Figueiredo (PCP) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) —António Esteves (PS) — Sottomayor Cárdia (PS) —Raid Rêgo (PS)—Edmundo Pedro (PS) — Ademar Carvalho (PS) — Carlos Luís (PS)—Hélder Filipe (PS)—António Sousa Lara (PSD) — Alexandre Manuel (PRD) — Álvaro Brasileiro (PCP) — Luís Roque (PCP) — José Manuel Mendes (PCP).
Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República de Chipre
Artigo i.°
Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República de Chipre, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.
Artigo 2.9
Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade 6 o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informações e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma final idade no Parlamento de Chipre;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras, entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.9
Órgãos
O Grupo reunirá cm plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
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Artigo 4." Conselho directivo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.
2 — Coropeiitó ao conselho directivo, designadamente.
elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.
Artigo 5.° Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anua).
2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.' série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6.° Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade c, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente
Requerimento
Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Irlanda, cujo projecto de estatuto se anexa, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.« se digne dar seqüência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.°° 4 e seguintes.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: Dina H. Alhandra (PSD) —Maria Manuela Aguiar (PSD) — Alberto Cerqueira Oliveira (PSD) — António Maria Pereira (PSD) — Armando Vara (PS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — António Vairinhos (PSD) — António Mota (PCP) — Raul Rêgo (PS)— Jorge Lacão (PS) — Pedro Roseta (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — Fernando Figueiredo (PSD) — Cecília Catarino (PSD) —Rui Almeida Mendes (PSD) —José Pereira Lopes (PSD) — José Manuel Maia (PCP) — Mário Montalvão Machado (PSD) — Álvaro Brasileiro (PCP) — Vasco Miguel (PSD) — Marques Júnior (PRD) — Hélder Filipe (PS)— Julieta Sampaio (PS) — António Barreto (PS) — Helena Torres Marques (PS)—Henrique Carmine (PS)—Alexandre Manuel (PRD).
Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Irlanda
Artigo l.°
Constituição
0 Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Irlanda, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.
Artigo 2.°
Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informações e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização dc reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Irlanda;
J) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.9 Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice--presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 4." Conselho directivo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta dc orçamento.
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3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso
de dissolução da Assembleia da República, até à primeira
reunião da nova assembleia eleita.
Artigo 5.° Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.", aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2' série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6." Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
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